Informativos de Jurisprudência - STJ nº 502 a 521 - Penal e Processo Penal

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Informativos de Jurisprudência STJ (Inf. 502 a 521) Direito Penal e Processual Penal Prof. Vandré Amorim 1 Informativo nº 0521 Período: 26 de junho de 2013. Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação concreta e individualizada para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013. Quinta Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013. Sexta Turma DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. Conforme entendimento do STJ e do STF, a publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. Precedentes citados do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP, Quinta Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta Turma, DJe 25/10/2010. Precedentes citados do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ 3/2/2006; e HC 70.180-SP, Primeira Turma, DJ 1º/12/2006. HC 233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013.

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Informativo nº 0521

Período: 26 de junho de 2013.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E

INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.

319 DO CPP.

É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer

das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares,

ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a

devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as

referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a

investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações

penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais

do indiciado ou acusado". HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES

CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.

O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões

sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na

desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do

CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais.

Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em

que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da

violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão

doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima,

mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de

subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade

do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado

se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer

do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em

23/4/2013.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV,

do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de

julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação

congênere. Conforme entendimento do STJ e do STF, a publicação do acórdão nos veículos de comunicação

oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. Precedentes citados

do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP, Quinta Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta

Turma, DJe 25/10/2010. Precedentes citados do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ 3/2/2006; e

HC 70.180-SP, Primeira Turma, DJ 1º/12/2006. HC 233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira,

julgado em 16/4/2013.

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Informativo nº 0520

Período: 12 de junho de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO

DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS

PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E

ADOLESCENTES.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa

consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos

pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF,

compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,

quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou

reciprocamente”. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação

da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção

internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que

esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da

conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC

103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CASO DE APLICAÇÃO DE

CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA

NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP no caso de

homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício

da profissão. Nessa situação, não há que se falar em bis in idem. Isso porque o legislador, ao estabelecer a

circunstância especial de aumento de pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior

reprovabilidade à conduta do profissional que, embora tenha o necessário conhecimento para o exercício de

sua ocupação, não o utilize adequadamente, produzindo o evento criminoso de forma culposa, sem a devida

observância das regras técnicas de sua profissão. De fato, caso se entendesse caracterizado o bis in idem na

situação, ter-se-ia que concluir que essa majorante somente poderia ser aplicada se o agente, ao cometer a

infração, incidisse em pelo menos duas ações ou omissões imprudentes ou negligentes, uma para configurar a

culpa e a outra para a majorante, o que não seria condizente com a pretensão legal. Precedente citado do STJ:

HC 63.929-RJ, Quinta Turma, DJe 9/4/2007. Precedente citado do STF: HC 86.969-6-RS, Segunda Turma,

DJ 24/2/2006. HC 181.847-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Min. Campos

Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), julgado em 4/4/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.

A superlotação carcerária e a precariedade das condições da casa de albergado não são justificativas

suficientes para autorizar o deferimento de pedido de prisão domiciliar. De fato, conforme o art. 117 da

LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se

tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho

menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante. Além disso, cumpre ressaltar que,

excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime

mais gravoso, por inexistência de vagas no regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concessão da

prisão domiciliar. Dessa forma, não se enquadrando a situação analisada em nenhuma das hipóteses descritas,

não é cabível a concessão da prisão domiciliar. Precedentes citados: AgRg no HC 258.638-RS, Quinta Turma,

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DJe 1º/3/2013; e HC 153.498-RS, Quinta Turma, DJe 26/4/2010. HC 240.715-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,

julgado em 23/4/2013.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE

ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.

Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o

princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de

leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa

situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material,

inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal. HC 250.122-MG, Rel.

Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2013.

Informativo nº 0519

Período: 28 de maio de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PENAL. TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RELATIVA AO

CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA,

SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-

STJ).

É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou

adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003) praticada após 23/10/2005. O STJ tem

entendimento firme de que as regras contidas nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, bem como nas sucessivas

leis que prorrogaram a vigência da redação original desses dispositivos, implicam vacatio legis indireta das

normas penais incriminadoras da “posse” ou “propriedade” de armas de fogo, tanto de uso permitido como de

uso restrito. Sendo assim, enquanto aquelas leis tivessem vigência, tais condutas seriam consideradas atípicas,

pela ocorrência de abolitio criminis temporária. Contudo, depois de ultrapassado o prazo final previsto na

última prorrogação da redação original dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (23/10/2005), a Lei 11.706/2008

deu a eles nova redação, sendo que, posteriormente, a Lei 11.922/2009, em seu art. 20, prorrogou o prazo

previsto neste último diploma para 31/12/2009. Note-se, entretanto, que não houve mera prorrogação de prazo

pela Lei 11.706/2008, como nas vezes anteriores, mas uma modificação do conteúdo da lei. A propósito, na

redação original do art. 32 da Lei 10.826/2003, o prazo era para que o proprietário ou possuidor da arma de

fogo a “entregasse” à autoridade competente; já no tocante ao art. 30 da mesma lei, o prazo era para que fosse

“solicitado o registro” da arma. Como se percebe, o art. 30 da Lei 10.826/2003, na nova redação, continuou a

prever uma abolitio criminis para que se procedesse, exclusivamente, à “regularização” da arma por meio do

seu “registro”. Contudo, diferentemente da redação original, mencionou expressamente que a benesse dizia

respeito ao proprietário ou possuidor de “arma de fogo de uso permitido”. Ocorre que uma arma com o número

de série adulterado ou suprimido não é passível de regularização, uma vez que o art. 15, II, “j”, do Dec.

5.123/2004 estabelece como um dos requisitos para o registro o "número de série gravado no cano da arma".

Portanto, não sendo viável a regularização por meio do registro da arma de fogo de uso permitido com

numeração suprimida, adulterada ou raspada, o seu possuidor ou proprietário não pode ser beneficiado com

a abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei 10.826/2003, com a redação atribuída pela Lei

11.706/2008. Por fim, ressalte-se que a nova regra do art. 32 da Lei 10.826/2003 não mais suspendeu,

temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária —

conforme operado pelo art. 30 da mesma lei —, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da

punibilidade, consistente na “entrega espontânea” da arma. Assim, de maneira diversa da abolitio

criminis temporária ou da vacatio legis indireta, em que os efeitos da norma incriminadora são

temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes,de modo que a conduta não é típica se praticada nesse

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período, a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei 10.826/2003 não tem o condão de excluir a

tipicidade em caráter geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a qualquer tempo, o

possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular, procedesse à sua devolução, sem que

enfrentasse problemas com a justiça criminal. REsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado

em 13/3/2013.

Terceira Seção

DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO

REPETIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A partir da vigência da Lei 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, exige-se o

cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se

reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que

aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O art. 2º da Lei 8.072/1990

equiparou o delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, dispondo, no § 2º do mesmo artigo, que a

progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no caput, somente poderá ocorrer após o

cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Por sua vez, o tipo penal do tráfico de drogas está capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, que, em seu § 4º,

estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons

antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constata-se, de

plano, da leitura desses dispositivos, que o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 não excluiu de seu rol o tráfico de

drogas quando houver a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Se assim o quisesse,

poderia o legislador tê-lo feito, uma vez que a redação atual do dispositivo, conferida pela Lei 11.464/2007, é

posterior à vigência da Lei 11.343/2006. Outrossim, observa-se que a causa de diminuição de pena do art. 33, §

4º, da Lei 11.343/2006 elenca, como requisitos necessários para a sua aplicação, circunstâncias inerentes não à

conduta praticada pelo agente, mas à sua pessoa — primariedade, bons antecedentes, não dedicação a

atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Dessa forma, a aplicação da causa de

diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de

drogas, pois a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e

tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. A criação da minorante tem suas raízes em

questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido

em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de

ressocialização. Precedentes citados do STF: AgRg no HC 114.452-RS, Primeira Turma, DJe 8/11/2012; do

STJ: HC 224.038-MG, Sexta Turma, DJe 27/11/2012, e HC 254.139-MG, Quinta Turma, DJe

23/11/2012. REsp 1.329.088-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

PRATICADO ANTES DA LEI 12.015/2009.

O delito de atentado violento ao pudor praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009, ainda que na sua

forma simples e com violência presumida, configura crime hediondo.Precedentes citados: do STJ, AgRg

no REsp 1.201.806-MG, Quinta Turma, DJe 20/9/2012, e HC 232.337-ES, Quinta Turma, DJe 3/4/2012; e do

STF: HC 99.406-RS, Segunda Turma, DJe 9/9/2010, e HC 101.860-RS, Primeira Turma, DJe

17/5/2011. AgRg no HC 250.451-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/3/2013.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE PELA POSSE DE UM

CABO USB, UM FONE DE OUVIDO E UM MICROFONE POR VISITANTE DE PRESO.

No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um

cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso.Primeiramente, os referidos

componentes eletrônicos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 porque,

embora sejam considerados acessórios eletrônicos, não são essenciais ao funcionamento de aparelho de

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telefonia celular ou de rádio de comunicação e, por isso, não se enquadram na finalidade da norma proibitiva

que é a de impedir a comunicação intra e extramuros. Além disso, também não há como falar em configuração

de falta grave, pois a conduta praticada por visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que

os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas com seu visitante. HC 255.569-SP,

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE NOVAS INTIMAÇÕES DO

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE, INTIMADO, DEIXE DE COMPARECER A QUALQUER DOS

ATOS DA INSTRUÇÃO OU DO JULGAMENTO.

Não há nulidade processual na hipótese em que o assistente de acusação, por não ter arrazoado recurso

interposto pelo MP após ter sido intimado para tanto, deixe de ser intimado quanto aos atos processuais

subsequentes. Segundo o art. 271, § 2º, do CPP, o assistente da acusação não será mais intimado se, sendo-o,

não comparecer a qualquer dos atos de instrução e julgamento. Nesse passo, ao falar em atos de instrução e

julgamento, quis a norma abranger todo e qualquer ato processual para cuja prática o assistente foi

cientificado, em qualquer fase do processo, e não apenas em primeiro grau — especialmente porque o art. 269

do CPP estabelece que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença. Dessa forma, se

é possível a admissão do assistente em qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença, não há como

entender que a pena pela sua desídia tenha como pressuposto apenas a falta de comparecimento a atos

processuais a serem praticados em primeiro grau. Por outro lado, embora somente ocorram atos de instrução

em primeiro grau, os atos de julgamento, nesse contexto, devem ser entendidos como todos aqueles atos

processuais realizados durante a tramitação do processo no qual haja a previsão de participação ou

manifestação do assistente, seja em primeira instância ou em grau recursal, entre eles, o oferecimento de

razões recursais.REsp 1.035.320-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2013.

Informativo nº 0518

Período: 15 de maio de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR

ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE PARA A CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA.

No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão

de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o

benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em

município sujeito a jurisdição diversa.Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra, determinada

pelo lugar em que se consumar a infração, o que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a

indevida vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior transferência do local de recebimento

do benefício, a competência já restara fixada no lugar em que consumada a infração.CC 125.023-DF, Rel.

Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE QUE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA

VÍTIMA SE ESTENDA POR LONGO INTERVALO DE TEMPO PARA A CONFIGURAÇÃO DO

CRIME DO ART. 244 DO CPM.

Para que se configure a extorsão mediante sequestro prevista no art. 244 do Código Penal Militar, não é

necessário que a privação da liberdade da vítima se estenda por longo intervalo de tempo. Com efeito, o

fato de a privação da liberdade durar apenas curto lapso temporal não descaracteriza o referido crime, que

consiste em extorquir ou tentar extorquir, para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida

vantagem econômica. Ressalte-se que esse delito não exige, para sua consumação, que ocorra a efetiva

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obtenção da vantagem indevida. Ademais, a única referência feita pelo CPM em relação ao período de

privação de liberdade da vítima diz respeito à figura qualificada da extorsão mediante sequestro (art. 244, § 1º,

primeira parte), exigindo-se, somente nesse caso, que o sequestro dure mais de 24 horas. HC 262.054-RJ,

Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/4/2013.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é

suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n.

2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração,

prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é

considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de

Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

Informativo nº 0517

Período: 2 de maio de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE

ALTERAR DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E BANCOS DE DADOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI E

PARA OUTREM.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados

corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter

vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é

firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação

delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não

se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. CC 109.842-SP, Rel. Min. Alderita

Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013.

Terceira Turma

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À

SENTENÇA PENALABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A

CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a

condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível

no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a

independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência

do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o

legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da

independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais

rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da

presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que,

com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e,

consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que

concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente

conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal

podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do

art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a

sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

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Informativos de Jurisprudência – STJ (Inf. 502 a 521) Direito Penal e Processual Penal Prof. Vandré Amorim

7

Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-

RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE

TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.

No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso. Essa

conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de

aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente

externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas

que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas

vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de

qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho

entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela

previstas. HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA

LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O

ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na

hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que

trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que

o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de

primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às

daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente

incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo

reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o

tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

Informativo nº 0516

Período: 17 de abril de 2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO DE

BEM CUJO VALOR SEJA DE POUCO MAIS DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.

Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação à

conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP),

consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo

vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei

incriminadora e esteja comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na relevância

penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como este, a aplicação da sanção penal configura

indevida desproporcionalidade, pois o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de

ser considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado

em 12/3/2013.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS

TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE

NO § 3º DO ART. 593 DO CPP.

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No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do

reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é

possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação

de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. A preparação prevista no art. 422 do CPP, que

consiste, entre outras coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato

antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que não se confunde com o ato de

julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido

provida apelação tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização de

outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível proceder apenas ao novo julgamento do

acusado. Além do mais, se o Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o

veredicto exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve

o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas anteriormente analisado. Caso

contrário, estar-se-ia, no novo Conselho de Sentença, diante do primeiro juízo de valoração de prova inédita

— que não fora valorada no primeiro julgamento — sem que fosse possível outro pleito de anulação desse

novo julgamento com base no art. 593, III, d, do CPP, visto que a norma contida na parte final do § 3º do

aludido dispositivo impede a interposição de segunda apelação fundamentada no mesmo motivo. HC

243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA AO

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO

MAGNÉTICO DO BENEFICIÁRIO FALECIDO.

A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)

praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em

seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a

ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do

cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas

condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no

art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio

beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar

outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado

único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria

Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

Informativo nº 0515

Período: 3 de abril de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS

SUPOSTOS RESPONSÁVEIS PELA TROCA DE MENSAGENS DE CONTEÚDO RACISTA EM

COMUNIDADES DE REDE SOCIAL NA INTERNET.

Ainda que os possíveis autores dos fatos criminosos tenham domicílio em localidades distintas do

território nacional, compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e

julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de

rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença. Em

situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único, existe conexão probatória entre os

processos instaurados para a apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam sido praticados

– troca de mensagens em comunidade virtual – estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre

os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria. Com efeito, ao ingressar em uma comunidade

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virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião. Dessa maneira,

não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão, propiciando uma autêntica troca de

informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço. Ademais, é a forma por meio da qual os

membros interagem na comunidade virtual que cria o nexo entre as mensagens que ali circulam e,

consequentemente, estabelece um liame entre as condutas supostamente ilícitas. Assim, embora a

competência para processar e julgar o crime de racismo praticado por meio da internet se estabeleça de

acordo com o local de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus operandi consistente na

troca de mensagens em comunidade virtual deve ser considerado como apto a caracterizar a conexão

probatória (art. 76, III, do CPP). Portanto, constatada a suposta ocorrência de crimes conexos, a competência

deve ser fixada pela prevenção, em favor do juízo no qual as investigações tiveram início, com ressalva

apenas quanto a eventuais processos em que já tenha sida proferida a sentença. Com efeito, de acordo com o

disposto no art. 82 do CPP, se, “não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos

diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros

juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva”. Ainda acerca desse ponto, deve ser mencionada a

Súmula 235 do STJ, segundo a qual a “conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi

julgado”. Precedente citado: CC 102.454-RJ, DJe 15/4/2009. CC 116.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, julgado em 4/2/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. PENA APLICÁVEL À CONDUTA DE ADQUIRIR E OCULTAR, COM

INTUITO DE LUCRO, CDS E DVDS FALSIFICADOS.

Deve ser aplicado o preceito secundário a que se refere o § 2º do art. 184 do CP, e não o previsto no § 1º

do art. 12 da Lei n. 9.609/1998, para a fixação das penas decorrentes da conduta de adquirir e ocultar,

com intuito de lucro, CDs e DVDs falsificados. O preceito secundário descrito no § 1º do art. 12 da Lei n.

9.609/1998 é destinado a estipular, em abstrato, punição para o crime de violação de direitos de autor de

programa de computador, delito cujo objeto material é distinto do tutelado pelo tipo do § 2º do art. 184 do

Código Penal. Desta feita, não havendo adequação típica da conduta em análise ao previsto no § 1º do art. 12

da Lei n. 9.609/1998, cumpre aplicar o disposto no § 2º do art. 184 do Código Penal, uma vez que este tipo é

bem mais abrangente, sobretudo após a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.695/2003. Ademais, não há

desproporcionalidade da pena de reclusão de dois a quatro anos e multa quando comparada com reprimendas

previstas para outros tipos penais, pois o próprio legislador, atento aos reclamos da sociedade que representa,

entendeu merecer tal conduta pena considerável, especialmente pelos graves e extensos danos que acarreta,

estando geralmente relacionada a outras práticas criminosas, como a sonegação fiscal e a formação de

quadrilha. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO

CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 184 DO CP.

Para a comprovação da prática do crime de violação de direito autoral de que trata o § 2º do art. 184

do CP, é dispensável a identificação dos produtores das mídias originais no laudo oriundo de perícia

efetivada nos objetos falsificados apreendidos, sendo, de igual modo, desnecessária a inquirição das

supostas vítimas para que elas confirmem eventual ofensa a seus direitos autorais. De acordo com o § 2º

do art. 184 do CP, é formalmente típica a conduta de quem, com intuito de lucro direto ou indireto, adquire e

oculta cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de

artista intérprete ou do direito do produtor de fonograma. Conforme o art. 530-D do CPP, deve ser realizada

perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado laudo, que deverá integrar o inquérito policial ou o

processo. O exame técnico em questão tem o objetivo de atestar a ocorrência ou não de reprodução procedida

com violação de direitos autorais. Comprovada a materialidade delitiva por meio da perícia, é totalmente

desnecessária a identificação e inquirição das supostas vítimas, até mesmo porque o ilícito em exame é

apurado mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do inciso II do artigo 186 do CP. HC

191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013.

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Sexta Turma

DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO COMETIDO CONTRA O

PATRIMÔNIO DO DF.

A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do Distrito Federal não configura, por si

só, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito. Com efeito, é

inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no art. 163, III, do CP,

cujo teor impõe punição mais severa para o dano “cometido contra o patrimônio da União, Estados,

Municípios, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Assim, na falta

de previsão do Distrito Federal no referido preceito legal, impõe-se a desclassificação da conduta analisada

para o crime de dano simples, nada obstante a mens legis do tipo, relativa à necessidade de proteção ao

patrimônio público, e a discrepância em considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o

causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de

Assis Moura, julgado em 4/12/2012.

Informativo nº 0514

Período: 20 de março de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE

ESTELIONATO.

Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar crime de estelionato cometido

por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de

os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens,

serviços ou interesses da União. O fato de a vítima ter residência fora do Brasil não é fator de determinação

da competência jurisdicional, conforme o art. 69 do CPP. CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 4/2/2013.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.

O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006

se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que

o réu se dedicava à atividade criminosa. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê a aplicação de causa

especial de diminuição de pena ao agente de crime de tráfico que tenha bons antecedentes, seja réu primário,

não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que se negue a aplicação da

referida minorante em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em

dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser

considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Precedente citado: REsp

1.085.039-MG, DJe 28/9/2009. HC 253.732-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME

COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA MILITAR REFORMADO.

A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra

militar reformado. O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a

competência da Justiça especializada. O art. 125, § 4º, da CF preceitua que “compete à Justiça Militar

estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações

judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. O

CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os

quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em

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comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM). Embora os militares na

inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a

competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade.

Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum

os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da

Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III

do referido artigo. Precedente citado: REsp 1.203.098-MG, DJe 1º/12/2011. HC 173.131-RS, Rel. Min.

Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE

O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES

SOCIETÁRIOS.

Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de

cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da

contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a

individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados

concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se

admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da

empresa. O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva,

atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da

empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de

ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva,

repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do

STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min.

Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na

fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais

elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC

105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

Informativo nº 0513

Período: 6 de março de 2013.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO DE

ASSENTAMENTO EM TERRAS DO INCRA (ART. 161, § 1º, II, DO CP).

Compete à justiça estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de esbulho possessório

efetuado em terra de propriedade do Incra na hipótese em que a conduta delitiva não tenha

representado ameaça à titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido aqueles

que tiveram suas residências invadidas. Nessa situação, inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da

União, o que exclui a competência da justiça federal, não incidindo o disposto no art. 109, IV, da CF.

Ademais, segundo o entendimento do STJ, a justiça estadual deve processar e julgar o feito na hipótese de

inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas

no processo, de acordo com o enunciado da súmula 150 deste Tribunal. Precedentes citados: CC 65.750-SC,

DJe 23/2/2010. CC 121.150-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada

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do TJ-PE), julgado em 4/2/2013.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM

AÇÃO PENAL PÚBLICA.

O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão

condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a

insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o

preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão

condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os

requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os

indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos

ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta

infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma

persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma

alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de

suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da

redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão

condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II,

do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao

acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução

criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os

requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando,

assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão

ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de

legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS

CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na

hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja

evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização

do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função

constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de

locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio

constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco

como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado

também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento

de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a

matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes

citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO

JULGAMENTO EM RAZÃO DE OUTRO COMPROMISSO DO ADVOGADO.

Não é nulo o julgamento colegiado de mandado de segurança por ausência de sustentação oral no caso

em que a defesa pede seu adiamento apenas na véspera da sessão, declinando, para tanto, a

necessidade de estar presente em outro compromisso profissional do qual já tinha conhecimento há

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mais de um mês. Em primeiro lugar, é facultativo o deferimento do pedido de adiamento da apreciação de

processo por órgão colegiado. Além disso, não é possível acolher o referido pedido sem que se apresente

motivação adequada, apta a demonstrar a efetiva necessidade de modificação da pauta, o que não ocorre na

hipótese em que o requerente, incidindo em clara desídia, sequer apresenta sua motivação em tempo hábil,

não diligenciando nem mesmo em prol da apreciação tempestiva da petição pelo relator do processo. Por

fim, é de destacar que, de acordo com o art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que

haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

Moura, julgado em 4/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. DEFERIMENTO DO PEDIDO

SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.

Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior

intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do

patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa,

que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais legais previstos

para tanto. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO

POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.

É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período

de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse

período. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no curso do

período de prova da suspensão condicional do processo acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício

(art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995). A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso

probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e pode ocorrer após o decurso do período de prova.

Precedentes citados do STF: HC 103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe 13/4/2012, e

HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE

TRIBUNAL DO JÚRI.

Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do

Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro

processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o

placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa

tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art.

426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de

Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível

o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão

viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de

quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na

condenação. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO

PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.

É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como

condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que

observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n.

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9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do sursis processual, é permitida a imposição ao

acusado do cumprimento de condições facultativas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do

beneficiado. Precedentes citados do STF: HC 108.103-RS, DJe 06/12/2011; do STJ: HC 223.595-BA, DJe

14/6/2012, e REsp 1.216.734-RS, DJe 23/4/2012. RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em

11/12/2012.

Informativo nº 0511

Período: 6 de fevereiro de 2013.

Corte Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA FORMULADA PELO MP ESTADUAL.

NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA PGR PARA PROCESSAMENTO NO STJ.

Não é possível o processamento e julgamento no STJ de denúncia originariamente apresentada pelo

Ministério Público estadual na Justiça estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior,

se a exordial não for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos

Subprocuradores-Gerais da República. A partir do momento em que houve modificação de competência

para o processo e julgamento do feito, a denúncia oferecida pelo parquet estadual somente poderá ser

examinada por esta Corte se for ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar perante o STJ,

nos termos dos arts. 47, § 1º, e 66 da LC n. 35/1979, dos arts. 61 e 62 do RISTJ e em respeito ao princípio

do promotor natural. Precedentes citados: AgRg no Ag 495.934-GO, DJ 3/9/2007, e AgRg na SS 1.700-

CE, DJ 14/5/2007. APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À

PRF.

Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de

Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para

processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do

órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus

bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do

documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em

detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB,

afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109,

IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC

124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado

em 12/12/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.

É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas

com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu

art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que

praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm.

n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC

120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado

em 12/12/2012.

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA

DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

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Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de

leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente

penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto,

se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo

criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA,

DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE MATERIAIS

LIGADOS A JOGOS DE AZAR.

Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de máquinas caça-níqueis ou

de outros materiais relacionados com a exploração de jogos de azar. Inserir no território nacional itens

cuja finalidade presta-se, única e exclusivamente, a atividades ilícitas afeta diretamente a ordem pública e

demonstra a reprovabilidade da conduta. Assim, não é possível considerar tão somente o valor dos tributos

suprimidos, pois essa conduta tem, ao menos em tese, relevância na esfera penal. Permitir tal hipótese

consistiria num verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, sobretudo em relação àqueles que

fazem de atividades ilícitas um meio de vida. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 19/11/2009;

HC 110.964-SC, DJe 2/4/2012; do STJ: HC 45.099-AC, DJ 4/9/2006, e REsp 193.367-RO, DJ

21/6/1999. REsp 1.212.946-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. ROUBO. MAJORANTE. PERÍCIA QUE CONSTATA INEFICÁCIA DA

ARMA DE FOGO.

A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática

do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada. O

legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo

que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não

ocorre nas hipóteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de

fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui

elemento do tipo “roubo” na sua forma simples. Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC

157.889-SP, DJe 19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N.

8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data

da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida

ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte

reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte

do fisco”. A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da

lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de

procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da

entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n.

8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.

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Informativo nº 0510

Período: 18 de dezembro de 2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO

RECURSAL.

O prazo para a interposição de recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser

impugnada, de modo que a republicação, mesmo que desnecessária ou feita por equívoco, acarreta a

reabertura do prazo recursal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.219.132-PR, DJe 12/5/2011, e

EREsp 281.590-MG, DJ 1º/8/2006. HC 238.698-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora-

convocada do TJ-SE), julgado em 20/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE

PENA.

A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar

estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e

sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do

direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça

acusatória. É dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o

contraditório e a ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos

fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal, razão pela qual o juiz

poderá, sem modificar a descrição fática, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar

pena mais grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma penal deverá

estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Autorizar a

presunção de causa de aumento de pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema

de ônus da prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o dever de provar a

inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de demonstrá-la. Precedentes citados: HC

149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco

Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO

JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja

posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada

como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro,

sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo

5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da

conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação

de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação

telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A

escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão

sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O

fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente

com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação

não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo

afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo

prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já

que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz

imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado:

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EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em

27/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO

ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado

como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula,

no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau

de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em

outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o

configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas

jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal.

Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e

HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-

convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

Informativo nº 0509

Período: 5 de dezembro de 2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE

DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA.

PARTICULAR.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido

pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja

apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é

suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe

29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado

em 14/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES

DA SEGREGAÇÃO.

É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos

distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da

segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.Precedentes citados: HC 188.452-RS,

DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em

13/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO QUANDO DO

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FINALIDADE DE AFASTAR PRESCRIÇÃO.

Não é possível que o magistrado, ao receber a denúncia, altere a capitulação jurídica dos fatos a fim

de justificar a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, viabilizar o

prosseguimento da ação penal. A verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer,

da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que

contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu

recebimento. Com efeito, ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos

na vestibular, tal procedimento apenas é cabível quando da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do

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CPP (emendatio libelli). Quanto ao ponto, é imperioso destacar que, ainda que o acusado se defenda dos

fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo MP, não se pode admitir que, no

ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a

adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de

juízo de valor acerca do mérito da ação penal. Dessa forma, havendo erro na correta tipificação dos fatos

descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao

magistrado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for prolatar a sentença,

proceda às correções necessárias. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência têm admitido em

determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da exordial acusatória,

mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a

ser adotado. Por outro lado, não se pode admitir que o magistrado, em prejuízo ao réu e sem que exista erro

grosseiro por parte do membro do Parquet, atue de modo a alterar os parâmetros da denúncia formulada, o

que configura violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do

julgamento do mérito do processo. Portanto, já transcorrido o lapso prescricional previsto para o crime

imputado na denúncia quando do juízo de admissibilidade da acusação, é imperiosa a extinção da

punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes citados do STF: HC

89.686-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 103.763-MG, DJe 16/3/2009. RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge

Mussi, julgado em 13/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO

ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das

relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento

da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a

incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,

independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ:

AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel.

Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE

ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.

Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de

5 dias, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a

Súm. n. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente

após o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o

ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15

dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982;

do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em

13/11/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO.

A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia

preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 242.546-DF, DJe

22/8/2012; HC 241.826-MS, DJe 13/8/2012, e HC 214.862-SP, DJe 22/8/2012. HC 239.269-SP, Rel. Min.

Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

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Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

É possível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização do agravo em execução,

previsto no art. 197 da LEP, desde que não seja necessário revolvimento de provas para a sua

apreciação e que a controvérsia se limite à matéria de direito.Precedentes citados: HC 238.021-SP, DJe

29/6/2012, e HC 232.497-SP, DJe 23/4/2012. HC 255.405-SP, Rel. Min. Campos Marques

(Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 13/11/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO.

Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de

associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se

não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes

citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-

MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

19/11/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA

PROCESSUAL PENALMATERIAL.

A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que

dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi,pois interfere nas causas

de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito

material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta

aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o

réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-

RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

Informativo nº 0508

Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA INDÍGENA.

A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra

indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre

suas terras. O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da

CF, "só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito

de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja

aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de

reserva indígena". Não se verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça

Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC

85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC

38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

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20

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO POR

POLICIAL MILITAR.

O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça castrense. A

competência da Justiça Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas pela

condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. Precedente citado: CC

49.689-RJ, DJe 7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em

24/10/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime contra a propriedade intelectual, salvo quando

praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e

empresas públicas. Precedentes citados: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009, e CC 113.352-PR, DJe

22/6/2011. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO.

A mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria não é suficiente para a

configuração do crime de descaminho. Precedente citado: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009. CC 122.389-PR,

Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD

QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.

Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do

réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja

manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do

júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes

togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser

interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não

houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso,

caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos,

deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o

Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo

apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda

apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma

nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo,

permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e

a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a

jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre

as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da

condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa

questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os

patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a

decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente,

revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação

total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua

totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC

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246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012.

Informativo nº 0507

Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

Terceira Seção

DIREITO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE

DROGAS.

É possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena

imposta ao condenado por tráfico de drogas. O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da

Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial

fechado para os condenados por crimes hediondos e por aqueles a eles equiparados, como é o caso do tráfico

de drogas. Precedentes citados do STF: HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC 111.840-ES, DJe 2/2/2012 ; do

STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC 196.199-RS, DJe 14/4/2011. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min.

Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E

CONTRABANDO.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em

uma mesma circunstância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não

caracterizada a conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não

enseja a reunião dos processos na Justiça Federal. Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC

68529-MT, DJe 24/4/2009. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora

convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO

MPDFT.

Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT. Embora organizado

e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a

estrutura orgânica do Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º, da CF). Uma vez

que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do

MPDFT não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 25.818-

DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira

(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA

NAINTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.

Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de

imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a

circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a

competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é

da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções

internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as

populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia

infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O

Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração

de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a

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Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do

Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com

crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica

entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá

acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e

pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade

exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011;

CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos

de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO

TRABALHO.

Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se

demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do

trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata

dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens

particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC 107.391-MG, DJe

18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard

(Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU

INFANTICÍDIO.

Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o

caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado,

notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por

exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em

23/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO

PREVENTIVA.

O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em

que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença

condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não

pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença

condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC

227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PENA MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO DA

PENA MÁXIMA COMINADA.

Infração com pena mais grave, para os fins de fixação de competência (art. 78, II, a, do CPP), é aquela

em que a pena máxima cominada é a mais alta, e não a que possui maior pena mínima. Na

determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma

categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. A gravidade do delito,

para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está

prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. O legislador permitiu cominar sanção

mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob particularidades de

maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. HC

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190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE

DANO.

Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo

concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito

Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto

para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720

sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir,

confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples

entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a

demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC

84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC

28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes,

julgado em 18/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE

FUNDAMENTAM O APELO.

É possível, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o vício de não terem sido

indicados, na petição de apelo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão de tribunal do júri. A

omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as alíneas que fundamentam o

apelo representa mera irregularidade, não podendo o direito de defesa do réu ficar cerceado por um

formalismo exacerbado. Indicadas as alíneas por ocasião da apresentação das razões de apelação, a omissão

está suprida e o recurso há de ser conhecido e examinado no seu mérito, desde que nas razões se encontrem

os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do recorrente estejam perfeitamente delineadas.

Precedentes citados do STF: RE 80.423-DF, DJ 19/9/1975; HC 71.456-1-SP, DJ 12/5/1995; do STJ: HC

39.852-RS, DJ 20/2/2006; REsp 114.539-DF, DJ 16/4/2001; HC 72.893-AL, DJ 17/12/2007; HC 66.194-

RS, DJ 29/6/2007; REsp 8.960-PR, DJ 26/8/1991. HC 149.966-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,

julgado em 18/10/2012.

Informativo nº 0506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Terceira Seção

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE

PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.

Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da

prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à

Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso

da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação

(parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão

quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra

infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões

conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais

completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça

Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar

suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça

Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput,

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do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no

processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que

desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação

aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência

permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela

conexão.Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC

121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.

É atípica a conduta de possuir munição, seja de uso permitido ou restrito, sem autorização ou em

desconformidade com determinação legal ou regulamentar, no período abrangido pela abolitio

criminis temporária prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003, na redação anterior à Lei n.

11.706/2008. O prazo legal para a regularização do registro de arma previsto na Lei n. 10.826/2003,

prorrogado pelas Leis ns. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, permitiu a devolução das armas e

munições até 23 de outubro de 2005. Assim, nesse período, houve a descriminalização temporária no

tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo ou munição. Incabível a interpretação

de ser aplicada apenas aos casos que envolvam arma de fogo e munição de uso permitido com base na Lei n.

11.706/2008, pois a nova redação é aplicável apenas aos crimes praticados após 24 de outubro de 2005, uma

vez que a redação anterior, conferida pela Lei n. 11.191/2005, era mais benéfica em razão de não conter tal

restrição. Precedentes citados: HC 164.321-SP, DJe 28/6/2012, e HC 78.481-RJ, DJe 23/8/2010. HC

187.023-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. COLA ELETRÔNICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não

configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não

se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta

seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés.

Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais

candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de

uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a

administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia

para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade

estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas

previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova

figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em

concurso público. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe

14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,

julgado em 9/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS CRIMINAIS. BIS IN IDEM.

Havendo registros criminais já considerados na primeira e na segunda fase da fixação da pena (maus

antecedentes e reincidência), essas mesmas condenações não podem ser valoradas para concluir que o

agente possui personalidade voltada à criminalidade. A adoção de entendimento contrário caracteriza o

indevido bis in idem. Precedentes citados: HC 235.496-SP, DJe 24/8/2012, e HC 184.027-MS, DJe

26/6/2012. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

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Quinta Turma

DIREITO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU

CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL.

Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo

penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito. Precedentes citados:

HC 150.025-DF, DJe 1/8/2011, e HC 170.730-AC, DJe 10/10/2011.HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita

Vaz, julgado em 16/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA.

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art.

155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandido agente afasta a

possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ

19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-

RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. FURTO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objeto de pequeno valor. Não se

deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, o qual, necessariamente, exclui o crime

ante a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio. O bem de pequeno valor pode

caracterizar o furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do CP, apenado de forma mais branda,

compatível com a lesividade da conduta. Além disso, o STF já decidiu que, mesmo nas hipóteses de

restituição do bem furtado à vítima, não se justifica irrestritamente a aplicação do princípio da

insignificância, mormente se o valor do bem objeto do crime tem expressividade econômica. Precedentes

citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 20/11/2009; HC 93.021-PE, DJe 22/5/2009; HC 84.412-SP, DJ

19/11/2004, e do STJ: HC 106.605-SP, DJe 20/10/2008. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,

julgado em 16/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.

É nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem

esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. A citação por edital, a teor do

disposto nos arts. 361 e 362 do CPP, constitui medida de exceção e, sem esgotamento do chamamento

pessoal mediante mandado no endereço mencionado pelo réu, configura nulidade insanável, consoante

preceitua o art. 546, III, e, também do CPP, pois acarreta prejuízo ao réu e viola o direito constitucional da

ampla defesa. Precedentes citados: HC 209.466-MG, DJe 29/03/2012; REsp 684.811-MG, DJ 5/09/2005;

RHC 11.271-PR, DJ 26/08/2002; HC 7.967-SP, DJ 31/05/1999. HC 213.600-SP, Rel. Min. Laurita Vaz,

julgado em 4/10/ 2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RELAÇÃO

ENTRE A CONDUTA E O AGENTE.

É necessária a demonstração da relação, ainda que mínima, entre a conduta supostamente ilícita e o

agente investigado sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. O

simples fato de o réu ser funcionário de setor envolvido em investigações criminais não justifica seu

envolvimento no inquérito policial, se não há a indicação de quais condutas ilícitas teriam sido por ele

praticadas, pois é essencial a presença dos elementos indiciários mínimos para caracterizar a justa causa

para persecução criminal. Precedentes citados: HC 166.659-SP, DJe 1º/3/2012, e HC 92.450-SP, DJe

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22/3/2010. RHC 27.884-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL. MP. ACESSO DOS SERVIDORES

ÀS PROVAS.

O MP pode promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, sendo permitido o acesso

dos servidores da referida instituição à colheita da prova. Com fundamento na CF e na Lei

Complementar n. 75/1993, o MP possui a prerrogativa de instaurar processo administrativo de investigação

e de conduzir diligências investigatórias. Isso porque a atuação do MP representa o exercício concreto de

uma atividade típica de cooperação que, mediante a requisição de elementos informativos e

acompanhamento de diligências investigatórias, promove a convergência de dois importantes órgãos

estatais incumbidos da persecução penal e da concernente apuração da verdade real. Tratando-se de escutas

telefônicas, não se pode concluir do art. 6º da Lei n. 9.296/1996 que apenas a autoridade policial é

autorizada a proceder às interceptações. No entanto, esses atos de investigação não comprometem ou

reduzem as atribuições de índole funcional das autoridades policiais, a quem sempre caberá a presidência

do inquérito policial. Ademais, a eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores

do MP não anulam as provas, pois se trata de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não

retira dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, conforme o art. 4º, V, da

Res. n. 76/2009 do CNMP. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJ 19/2/2010; do STJ: HC

131.836-RJ, DJe 6/4/2011, e REsp 998.249-RS, DJe 30/5/2012. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco

Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.

PRISÃO POR QUALQUER DO POVO.

Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização

do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e

16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303

do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o

art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante,

razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência

para tanto – não se sustenta. HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012.

Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO TENTADO.

PROGRESSÃO DE REGIME.

A progressão de regime prisional para o cumprimento de pena pela prática de crime hediondo, ainda

que na forma tentada, deve observar os parâmetros do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a

redação dada pela Lei n. 11.464/2007. O fato de não ter sido consumado o crime não afasta a hediondez

do delito. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003; HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ:

HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC 136.829-SP, DJe 3/5/2010. HC 220.978-RJ, Rel. Min. Laurita

Vaz, julgado em 16/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.

A confissão realizada em juízo, desde que espontânea, é suficiente para fazer incidir a atenuante

prevista no art. 65, III, d, do CP, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento

do julgador. O CP confere à confissão espontânea do acusado, no art. 65, inciso III, d, a estatura de

atenuante genérica, para fins de apuração da pena a ser atribuída na segunda fase do sistema trifásico de

cálculo da sanção penal. Com efeito, a afirmação de que as demais provas seriam suficientes para a

condenação do paciente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante, se ela

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efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador. Precedentes citados: HC

172.201-MG, DJe 24/5/2012, e HC 98.931-SP, DJe 15/8/2011. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião

Reis Júnior, julgado em 16/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. USO DE ALGEMAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Não há nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audiência

de instrução e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. O STF editou a Súmula

vinculante n. 11 no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais. Como o uso de

algemas constitui exceção, sua adoção deve ser justificada concretamente, por escrito, em uma das

seguintes hipóteses: resistência indevida da pessoa; fundado receio de fuga; perigo à integridade física

própria ou alheia. Caso seja constatado que a utilização desse instrumento foi desarrazoada e desnecessária,

poderá haver a responsabilização do agente ou autoridade, além da declaração de nulidade do ato

processual realizado. Assim, havendo motivação adequada, concreta e suficiente para manter algemado o

acusado, não há falar em nulidade do ato processual. Precedente citado: HC 160.230-PR, DJe

14/12/2011. HC 140.718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL

DO DESTINATÁRIO DA ORDEM.

Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo

cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento

subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do

responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a

intenção deliberada de não cumpri-la. Precedentes citados: HC 115.504-SP, DJe 9/2/2009; HC 84.664-SP,

DJe 13/10/2009, e RHC 24.021-SP, DJe 28/6/2010. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,

julgado em 9/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR.

IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.

Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de

condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena

privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido

cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo

comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência

doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões,

socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo

simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo “violência”

contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a

mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses

em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e

HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. GESTÃO TEMERÁRIA. PARECER OPINATIVO. PARTICIPAÇÃO.

VÍNCULO SUBJETIVO.

É possível imputar àquele que emitiu parecer opinativo favorável à realização de determinado

investimento a participação em crime de gestão temerária, desde que demonstrado o vínculo subjetivo

entre o agente e o fato delituoso. É próprio o crime de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo

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único, da Lei n. 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). Dessa forma, exige,

para a sua realização, especial condição do agente, descrita no art. 25 da citada lei, qual seja, que o agente

tenha poderes de gestão na empresa, poderes especiais ligados à administração, controle ou direção da

empresa. Entretanto, não se pode deixar de atentar para o caso em que terceiras pessoas não elencadas no rol

do art. 25 da referida lei concorrem de alguma forma para a prática do crime. Nesses casos, aplica-se a

norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, segundo a qual, “quem, de qualquer modo, concorre

para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". É indeclinável que se

demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da terceira pessoa e a realização do fato típico. Esse nexo

exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência de que sua conduta, mediante ajuste

de vontades, é voltada para a ocorrência do resultado que a lei visa reprimir. RHC 18.667-DF, Rel. Min.

Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM

PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS

RAZÕES.

É nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as

razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância

superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a

possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões)

da defesa. Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo

advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para

apresentar as razões do recurso. Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ

10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em

2/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA

DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória. O

trancamento da ação penal por inépcia da exordial acusatória não se afigura cabível diante da prolação de

sentença, pois o juízo singular, ao examinar abrangentemente as provas dos autos, entendeu serem

suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência

de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação.

Precedentes citados do STF: HC 88.963-RJ, DJe 11/4/2008; do STJ: HC 111.720-PE, DJe 15/6/2011, e

EDcl no HC 130.499-BA, DJe 28/2/2011. HC 122.296-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em

16/10/2012.

Informativo nº 0505

Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

Corte Especial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI N. 8.038/1990. NÃO

APLICAÇÃO DOS ARTS. 396-A E 397 DO CPP.

Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da Lei n.

8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no

art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP,

com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. As regras dos

arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento previsto na Lei n. 8.038/1990,

considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art.

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4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da

queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim,

nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas

as teses defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da

lide; art. 397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua

resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar

justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta,

forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar. Nessa

linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento do AgRg na AP 630-MG, DJe 22/3/2012, registrou

que "tanto a absolvição sumária do art. 397 do CPP, quanto o art. 4º da Lei n. 8.038/1990, em termos

teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da persecução

penal". Dessa forma, não se justifica a superposição de procedimentos – comum e especial – visando a

finalidades idênticas. Precedente citado do STF: AP 630 AgR-MG, DJe 21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ,

Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.

Terceira Seção

DIREITO PENAL. NATUREZA HEDIONDA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

COMETIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. FORMA SIMPLES. RECURSO REPETITIVO

(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei n. 12.015/2009

são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. O bem jurídico tutelado é a

liberdade sexual, não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante que a prática dos ilícitos

tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. As lesões corporais e a morte são resultados

que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao reconhecimento do

caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade dos crimes praticados contra a liberdade sexual e

merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Ademais, afigura-se inequívoca a natureza hedionda do crime

de estupro praticado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, que agora abarca, no mesmo tipo penal, a figura do

atentado violento ao pudor, inclusive na sua forma simples, por expressa disposição legal, bem assim o

estupro de vulnerável em todas as suas formas, independentemente de que a conduta venha a resultar lesão

corporal ou morte. Precedentes citados do STF: HC 101.694-RS, DJe 2/6/2010; HC 89.554-DF, DJ

2/3/2007; HC 93.794-RS, DJe23/10/2008 ; do STJ: AgRg no REsp 1.187.176-RS, DJe 19/3/2012, e REsp

1.201.911-MG, DJe 24/10/2011. REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado

em 26/9/2012.

Terceira Seção

DIREITO PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO

REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

É típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda em estabelecimento comercial CDs e

DVDs falsificados, prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Não é possível aplicar o princípio da

adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que tal conduta não afasta a

incidência da norma penal incriminadora de violação de direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito

constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das

autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou

que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa,

incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar

socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos

comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Precedentes

citados do STF: HC 98.898-SP, DJe 26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO;

HC 113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ 26/11/2007; HC 30.480-RS, DJ 2/8/2004. REsp

1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.

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Quinta Turma

DIREITO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS

GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE.

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do

que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Somente

se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, poderia ser

mantido regime prisional mais gravoso. Ademais, a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime

não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena

aplicada (Súm. n. 718-STF). Assim, não se pode determinar regime mais rigoroso quando inidônea a

fundamentação, baseada tão somente na gravidade abstrata da conduta cometida e na opinião pessoal dos

julgadores. Precedentes citados do STF: HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 94.823-SP, DJ

23/6/2008; RHC 29.446-MG, DJe 6/4/2011, e HC 177.679-SP, DJe 13/12/2010. HC 218.617-SP, Rel. Min.

Laurita Vaz, julgado em 2/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCLUSÃO DA

INFORMAÇÃO EM CASO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

É indevida a manutenção na folha de antecedentes criminais de dados referentes a processos nos quais

foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal. Não há por que serem mantidos os registros do

investigado ou processado no banco de dados do instituto de identificação nos casos de arquivamento do

inquérito policial, absolvição, reabilitação ou extinção da punibilidade pelo advento da prescrição,

porquanto as referidas informações passam a ser de interesse meramente eventual do juízo criminal. A

manutenção dos dados na folha de antecedentes criminais nessas circunstâncias constitui ofensa ao direito à

preservação da intimidade de quem foi investigado ou processado. Assim, os dados deverão ficar apenas

registrados no âmbito do Poder Judiciário e disponibilizados para consultas justificadas de juízes criminais.

Precedentes citados: RMS 32.886-SP, DJe 1º/12/2011; RMS 35.945-SP, DJe 3/4/2012; RMS 25.096-SP,

DJe 7/4/2008; Pet 5.948-SP, DJe 7/4/2008. RMS 29.273-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,

julgado em 20/9/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA EM INTERIOR DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE

DE MANDADO JUDICIAL.

Prescinde de mandado judicial a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do

investigado fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo

de delito, salvo nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de

caminhão, barcos, trailers. Isso porque, nos termos do art. 244 do CPP, a busca nessa situação equipara-se

à busca pessoal. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O

CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da

lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer

em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em

função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja

consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado,

evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada

previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC,

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Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL.

Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma

de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal

impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos

os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando

diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o

agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas

cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-

SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, julgado em 27/9/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA DATA EXATA DOS FATOS NA

DENÚNCIA. IN DUBIO PRO REO.

A agravante da reincidência não deve ser aplicada se não há na denúncia exatidão da data dos fatos

apta a demonstrar que o delito ocorreu após o trânsito em julgado de condenação anterior. Em

observância ao princípio do in dubio pro reo, deve ser dada a interpretação mais favorável ao acusado, não

se podendo presumir que o trânsito em julgado referente ao crime anterior ocorreu antes do cometimento do

segundo delito. Precedentes citados: HC 52.329-RS, DJe 15/12/2008, e EDcl no HC 143.883-SP, DJe

17/10/2011. HC 200.900-RJ,Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6.

O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei

não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos

princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do

crime. Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-

RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA.

TIPICIDADE.

A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores

movimentados no ano calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita. Por ser

relativa, a presunção pode ser afastada por prova contrária do contribuinte. O dolo do tipo manifesta-se na

conduta dirigida à omissão de receita e à redução do IRPF, concretizada na apresentação de declaração de

imposto de renda sem informar a realização da respectiva movimentação financeira Precedentes citados:

RHC 20.438-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 792.812-RJ, DJ 2/4/2007. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 2/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO

ACÓRDÃO.

Não há nulidade na falta de intimação pessoal do acórdão, ainda que a condenação apenas tenha

ocorrido em segundo grau. A intimação pessoal da sentença, prevista no art. 392 do CPP, só é aplicável ao

primeiro grau de jurisdição, não se estendendo às decisões de tribunais. Precedentes citados do STF: HC

81.691-SP, DJ 23/11/2007; HC 84.442-SP, DJ 25/2/2005; HC 98.715-SC, DJe 11/09/2009; do STJ: HC

180.314-GO, DJe 16/05/2011; HC 111.698-MG, DJe 23/03/2009; HC 59.636-RR, DJ de 22/06/2009; HC

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Informativos de Jurisprudência – STJ (Inf. 502 a 521) Direito Penal e Processual Penal Prof. Vandré Amorim

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120.092-RJ, DJe 23/8/2010, e RHC 22.218-RN, DJe 13/10/2008. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita

Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO.

A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar

eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.Segundo o art. 574 do CPP, os

recursos são voluntários, ressalvadas as hipóteses ali elencadas. Precedentes citados do STF: HC 81.691-SP,

DJ 23/11/2007; HC 84.442-SP, DJ 25/2/2005; HC 98.715-SC, DJe 11/09/2009; do STJ: HC 180.314-GO,

DJe 16/05/2011; HC 111.698-MG, DJe 23/03/2009; HC 59.636-RR, DJ de 22/06/2009; HC 120.092-RJ,

DJe 23/8/2010, e RHC 22.218-RN, DJe 13/10/2008. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de

Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE

APOSENTADORIA.

A cassação da aposentadoria não é consectário lógico da condenação penal. Os efeitos da condenação

previstos no art. 92 do CP devem ser interpretados restritivamente. Não havendo previsão legal expressa

sobre a cassação de aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa forma,

caso o réu tenha passado para a inatividade antes da condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por

sentença penal condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido

quando o funcionário ainda estava ativo. Isso não significa que a prática de crime em serviço não possa

afetar a aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem previsão legal no âmbito administrativo.

Precedentes citados do STF: RE 477.554-MG, DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe

27/6/2012. RMS 31.980-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.

Informativo nº 0504

Período: 10 a 19 de setembro de 2012.

Sexta Turma

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. HEDIONDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA

ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE

LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para afastar a hediondez do delito de atentado

violento ao pudor praticado pelo paciente, bem como para excluir a incidência da causa especial de aumento

de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Segundo o entendimento da Turma, os crimes de estupro e

atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214, ambos do CP), cometidos mediante violência presumida, não

são considerados hediondos se praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação

dada a Lei dos Crimes Hediondos, visto que tais delitos não estavam incluídos de forma expressa no art. 1º

da Lei n. 8.072/1990. Quanto à circunstância majorante, sustentou-se sua inaplicabilidade em decorrência da

superveniência de lei penal mais benéfica. A orientação jurisprudencial desta Corte a respeito do tema era no

sentido de que a causa especial de aumento de pena incidiria nos crimes sexuais supracitados apenas quando

resultassem lesões corporais de natureza grave ou morte. Entretanto, com o advento da novel legislação e a

unificação dos delitos em tipo penal diverso (art. 217-A), sob a denominação de estupro de vulnerável, deve

ser observado o novo preceito secundário mais favorável ao paciente (art. 2º do CPP). HC 107.949-SP,

Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/9/2012.

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Informativos de Jurisprudência – STJ (Inf. 502 a 521) Direito Penal e Processual Penal Prof. Vandré Amorim

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Informativo nº 0502

Período: 13 a 24 de agosto de 2012.

Quinta Turma

HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.

O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza,

somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal, quando, excepcionalmente, manifestarem-

se, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da

punibilidade. In casu, a denúncia descreveu elementos indiciários suficientes da autoria e da materialidade

do delito de lavagem de dinheiro. Os diálogos mencionados na denúncia, travados entre o recorrido,

advogado do grupo, e alguns dos envolvidos no crime antecedente – furto a banco – dão o mínimo de

indicação da prática do delito que lhe fora imputado, pois causam a impressão de haver interesses que

ultrapassam os meramente profissionais, devendo-se oportunizar ao Estado investigar e provar o efetivo

cometimento do delito de lavagem de dinheiro. Além disso, o acórdão impugnado, ao decidir pelo

trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado

para que seja dado prosseguimento à persecutio criminis. REsp 1.046.892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz,

julgado em 16/8/2012.