INFORMATIVO Nº 167 - JUNHO DE 2015 IMPRESSO E ON … · Empregados em Estabelecimentos de...

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 29 de maio, a portaria nº 702, estabelecendo novos requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. De acordo com a nova determinação, quaisquer prorrogações só poderão ser pra- ticadas mediante autorização da chefia da unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) correspondente. A portaria enumera uma série de docu- mentos que deverão ser apresentados com o pedido, que será liberado após o preenchimento de algumas condições, dentre as quais a de que a empresa não tenha cometido nenhuma infração às nor- mas regulamentadoras que possam com- prometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, além de autorização mediante acordo e/ou convenção coletiva de trabalho. A avaliação do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho e, caso seja necessário, comple- mentada por inspeção no estabelecimento do empregador. A validade da autorização será determina- da pela autoridade que a conceder, nunca superior a cinco anos. Os pedidos de empregadores que apre- sentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho serão indeferidos. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE TEM NOVOS REQUISITOS INFORMATIVO Nº 167 - JUNHO DE 2015 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100 Coffito reconhece nova especialidade Pág. 2 Contribuição sobre serviços de cooperativas Pág. 4 Ar condicionado - Manutenção específica Pág. 3 Outras informações poderão ser obtidas junto ao departamento Jurídico, pelo e- -mail: jurí[email protected].

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 29 de maio, a portaria nº 702, estabelecendo novos requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

De acordo com a nova determinação, quaisquer prorrogações só poderão ser pra-ticadas mediante autorização da chefia da unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) correspondente.

A portaria enumera uma série de docu-mentos que deverão ser apresentados com o pedido, que será liberado após o preenchimento de algumas condições, dentre as quais a de que a empresa não tenha cometido nenhuma infração às nor-

mas regulamentadoras que possam com-prometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, além de autorização mediante acordo e/ou convenção coletiva de trabalho.

A avaliação do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho e, caso seja necessário, comple-mentada por inspeção no estabelecimento do empregador.

A validade da autorização será determina-da pela autoridade que a conceder, nunca superior a cinco anos.

Os pedidos de empregadores que apre-sentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho serão indeferidos.

PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE TEM NOVOS REQUISITOS

INFORMATIVO Nº 167 - JUNHO DE 2015 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100

Coffito reconhece nova especialidade Pág. 2

Contribuição sobre serviços de cooperativas Pág. 4

Ar condicionado -Manutenção específica Pág. 3

Outras informações poderão ser obtidas junto ao departamento Jurídico, pelo e--mail: jurí[email protected].

EDITORA: Ana Paula Barbulho (MTB 22170)

REDAÇÃO E REVISÃO: Fabiane de Sá, Aline Moura e Rebeca Salgado

EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Carlos Eduardo e Felipe Fonseca

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, superin-tendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos To-manini, advogados; Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária.

FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock.

CORRESPONDÊNCIAS PARA:Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 14º andarCEP: 01041-000 - São Paulo - SPTel. (11) [email protected]

Expediente

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Pela resolução nº 454, de 25 de abril de 2015, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) reconhe-ceu e disciplinou a especialidade de Fi-sioterapia Cardiovascular. A atividade se caracterizará pelo exercício profissional

DE OLHO NA NOTÍCIA

em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases de desenvolvimento ontogênico, nos diversos grupos popula-cionais, e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, prote-ção, educação, intervenção terapêutica e

recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica. Essas ações serão desempenhadas em ambiente hospitalar, ambulatorial (clínicas, consultórios, uni-dades básicas de saúde) e domiciliar.

COFFITO RECONHECE NOVA ESPECIALIDADE

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e RegiãoEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e RegiãoEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Guarulhos, Itaquaquecetuba e MairiporãEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Rio Claro e RegiãoEmpregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão PiresEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e RegiãoEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e RegiãoFisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional no Estado de São PauloTécnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São PauloProfissionais de Secretariado da Região do ABCDMRRTrabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Litoral Norte e SulTecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e Região

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região

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2014/20152015/20162015/20162015/2016

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Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos

ACORDOS E CONVENÇÕES

Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:

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NR32

A NR 32, ao tratar do sistema de clima-tização, exige que sejam efetuadas as manutenções preventivas e corretivas deste com a finalidade de preservar a integridade e eficiência de todos os seus componentes, o que significa que devem estar em perfeito funcionamento.

“32.9.6 Os sistemas de climatização de-vem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.”

Indica a NR 32, em seu item 32.9.6.1, que também deve ser cumprida pelos estabelecimentos de serviços de saúde a portaria do gabinete do ministro da Saú-de n° 3.523, de 28/8/1998.

A referida portaria, no parágrafo úni-co do artigo 3º, especifica que “para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações espe-ciais, tais como instalações hospitalares, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste regulamento.”

Na norma há exigências relativas à limpeza dos sistemas de climatização, como se observa no artigo 5º:

“Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando à preven-ção de riscos à saúde dos ocupantes:

a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;

b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;

c) verificar periodicamente as condi-

ções físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;

d) restringir a utilização do compar-timento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renova-ção, ao uso exclusivo do sistema de cli-matização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios;

e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes ex-ternas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1, conforme as especificações do Anexo II;

f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo de 27 m³/h/pessoa;

g) descartar as sujeiras sólidas, retiradas do sistema de climatização após a lim-peza, acondicionadas em sacos de ma-terial resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.”

Importante destacar a exigência de res-ponsável técnico habilitado pelo sistema de climatização, quando a capacidade do mesmo seja acima de 5 TR, conforme artigo 6º da portaria, que também traz as atribuições de referido profissional.

“Os proprietários, locatários e prepos-tos, responsáveis por sistemas de cli-matização com capacidade acima de 5 TR (15 mil kcal/h = 60 mil BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

a) implantar e manter disponível no imó-vel um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), adotado para o sis-tema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimen-to que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desen-volvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de

emergência, para garantia de seguran-ça do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); b) garantir a aplicação do PMOC por in-termédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;

c) manter disponível o registro da exe-cução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;

d) divulgar os procedimentos e resulta-dos das atividades de manutenção, ope-ração e controle aos ocupantes.

O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, opera-ção e controle dos sistemas de climati-zação e limpeza dos ambientes climati-zados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatiza-dos.

Outro detalhe importante a ser ressalta-do quanto à portaria GM/MS 3.523, de 28/8/1998, refere-se à atribuição para fiscalização de seu cumprimento, que cabe à Vigilância Sanitária:

“Art. 8º - Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a rea-lização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos go-vernamentais, organismos representa-tivos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.”

“Art. 9º - O não cumprimento deste Re-gulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.”

AR CONDICIONADO – MANUTENÇÃO ESPECÍFICA

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADATRABALHISTA

Pagamento das verbas rescisórias no prazo é suficiente para afastar multa

do artigo 477 da CLT

No julgamento da reclamação trabalhista nº 01009-2014-069-03-00-6, o juiz subs-tituto da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG), Cláudio Luis Yuki Fuzino, base-ando no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e no comprovante de depósito bancário, devidamente assi-nado pela reclamante, constatou que a trabalhadora recebeu do empregador as verbas rescisórias no prazo legal, e que foram juntados nos autos do processo.

Em sua precisa fundamentação, o juiz considerou propriamente o “pagamento” dos títulos rescisórios, enfatizando ainda que: "Eventual reconhecimento de dife-renças de verbas rescisórias em juízo não autoriza o deferimento pleiteado. A mera ausência de homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria

profissional não enseja a aplicação da multa postulada".

No âmbito do TRT mineiro, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência edi-tou a orientação jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT-3ª Região. O texto ficou com a seguinte redação:

"30. Multado § 8º Do art. 477 da CLT. Falta de quitação das verbas rescisórias no prazo legal. Cabimento. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º."

Esse posicionamento levou em conta as reiteradas decisões do TST nesse sentido, baseando-se na visão de que a previsão contida no dispositivo legal é apenas de "pagamento". Além disso, por se tratar de cláusula penal a interpretação extensiva não é cabível. Sendo assim, o atraso limitado ao cumprimento de obrigações não atrai a penalidade.

CÍVEL

Falso negativo em exame de gravidez não gera indenização

A desembargadora Silvia Rocha, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), rela-tora designada no recurso nº 0105812-32.2008.8.26.0008, ao apreciar as razões de apelação, negou pedido de indeniza-ção a mulher por falso resultado negativo em exame de gravidez.

A relatora entendeu que não houve prova de que o laboratório tivesse errado na confecção ou interpretação do exame, afirmando em seu voto que: “... Não houve ilícito e nenhuma indenização era mesmo devida.

A autora aceitou o resultado e voltou a tomar medicamentos que não se aconse-lham durante a gravidez. Agiu por sua conta, sem auxílio médico, e por esta atitude o réu não é responsável”.

ARTIGOS

Por Alessandro Barreto Borges*

Como se sabe, foi instituída por meio da lei 9.876/1999, a contribuição previ-denciária patronal de 15%, devida pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Por meio do recurso extraordinário nº 595.838, com repercussão geral reco-nhecida, o Superior Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da mencionada contribuição.

Por meio da Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) externou o entendi-mento de não mais contestar e recorrer em processos que discutam sobre o as-sunto, o qual se estende à Receita Federal do Brasil (RFB) por conta da previsão do art. o artigo 19, da lei 10.522/2002, de forma que a fiscalização não consti-tuirá créditos tributários relativos a esta matéria.

Deste modo, resta claro que as pessoas jurídicas tomadoras de serviços de coo-perados por intermédio de cooperativas estão desobrigadas a efetuar o recolhi-mento de 15% destinado à contribuição previdenciária e podem recuperar admi-nistrativamente os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

*Alessandro Barreto Borges, advogado do Benício Advogados Associados.

INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

LEGISLAÇÃO FEDERALATOS DO PODER

LEGISLATIVO

Lei nº 13.118, de 7/5/15, publicada no DOU nº 86, de 8/5/15, Seção 1, página 2 - -Institui o Dia Nacional do Médico Radiologista.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria MS-GM nº 584, de 15/5/15, publicada no DOU nº 92, de 18/5/15, Seção 1, página 39 – Inclui regra e altera atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Ma-teriais Especiais do SUS.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 17, de 6/5/15, publicada no DOU nº 86, de 8/5/15, Seção 1, página 50 - Define os critérios e os procedimentos para a

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importação, em caráter de excepcionali-dade, de produto à base de canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente ha-bilitado, para tratamento de saúde.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 18, de 13/5/15, publicada no DOU nº 90, de 14/5/15, Seção 1, página 48 - Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Espe-cial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 19, de 13/5/15, publicada no DOU nº 90, de 14/5/15, Seção 1, página 52 - Dispõe sobre a alteração da RDC nº 64/2012, pela inclusão e retificação de Denomina-ções Comuns Brasileiras (DCB), na lista completa das DCB da Anvisa.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 21, de 13/5/15, publicada no DOU nº 91, de 15/5/15, Seção 1, página 28 - Dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 22, de 13/5/15, publicada no DOU nº 91, de 15/5/15, Seção 1, página 31 - Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral, e dá outras providências.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Resolução Normativa MS-ANS nº 375, de 28/4/15, publicada no DOU nº 80, de 29/4/15, Seção 1, página 63 - Altera a resolução normativa (RN) nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar.

Resolução Normativa MS-ANS nº 376, de 28/4/15, publicada no DOU nº 80, de 29/4/15, Seção 1, página 62 - Altera a resolução normativa (RN) nº 295, de 9/5/2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sis-tema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar (SIB/ANS).

Instrução Normativa MS-ANS-Dides nº 57, de 28/4/15, publicada no DOU nº 80, de 29/4/15, Seção 1, página 64 -

Altera a instrução normativa (IN) nº 50, de 25/9/2012, que dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) para a transmissão das informações para o Sis-tema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar (SIB/ANS) e sobre procedimentos para a geração, validação, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do SIB/ANS.

Resolução Normativa MS-ANS nº 377, de 8/5/15, publicada no DOU nº 87, de 11/5/15, Seção 1, página 42 - Altera a re-solução normativa nº 358, de 27/11/2014, que dispõe sobre os procedimentos físi-cos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da lei n° 9.656, de 3/6/1998, e estabelece normas sobre a co-brança referente ao ressarcimento ao SUS.

Instrução Normativa MS-ANS-Dides nº 58, de 8/5/15, publicada no DOU nº 87, de 11/5/15, Seção 1, página 43 - Altera a Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27/11/2014, que dispõe sobre os procedimentos físi-cos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da lei n° 9.656, de 03/06/1998, e na Resolução Normativa n° 358, de 27/11/2014.

Instrução Normativa MS-ANS-DIOPE nº 51, de 18/05/15, publicada no DOU nº 93, de 19/05/15, Seção 1, página 30 - Al-tera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa - IN n° 14, de 27/12/2007, que regulamenta os critérios e diretrizes para substituição da formulação de cálculo da Margem de Solvência pela utilização de modelo próprio baseado nos riscos das operadoras de planos de saúde.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Portaria MS-SAS nº 391, de 5/5/15, publicada no DOU nº 84, de 6/5/15, Seção 1, página 40 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da escle-rose múltipla.

Portaria MS-SAS nº 392, de 6/5/15, pu-blicada no DOU nº 85, de 7/5/15, Seção 1, página 28 - Altera atributos de proce-dimento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais do SUS.

Portaria MS-SAS nº 393, de 6/5/15, publicada no DOU nº 85, de 7/5/15, Seção 1, página 28 - Prorroga o prazo estabelecido no art. 9º da portaria nº

1.319/SAS/MS, de 24/11/2014, que es-tabelece regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Portaria MS-SAS nº 403, de 7/5/15, pu-blicada no DOU nº 86, de 8/5/15, Seção 1, página 56 - Disciplina a aquisição, o recebimento, a utilização e o controle de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) pelas unidades hospitalares subordinadas à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).

Portaria MS-SAS nº 424, de 13/5/15, publicada no DOU nº 90, de 14/5/15, Seção 1, página 55 - Revoga o art.11 da portaria nº 120/SAS/MS de 14/4/2009, que estabelece regulamento técnico, nor-mas e critérios em Terapia Nutricional.

Portaria MS-GM nº 580, de 15/5/15, pu-blicada no DOU nº 92, de 18/5/15, Seção 1, página 36 - Aprova o repasse de recur-sos para Estados e Distrito Federal, a título de financiamento, referente a abril, maio e junho de 2015, para aquisição de medi-camentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.

Portaria MS-GM nº 584, de 15/5/15, publicada no DOU nº 92, de 18/5/15, Seção 1, página 39 - Inclui regra e altera atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Ma-teriais Especiais do Sistema Único de Saúde.

Portaria Conjunta SAS-SGEP nº 1, de 7/5/15, publicada no DOU nº 86, de 8/5/15, Seção 1, página 55 – Estabelece as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de confi-guração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, bem como o envio das bases de dados desses sistemas pelos ges-tores, à base de dados nacional do SUS.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS

ESTRATÉGICOS

Portaria MS-SCTIE nº 20, de 27/5/15, publicada no DOU nº 100, de 28/5/15, Seção 1, página 30 – Torna pública a de-cisão de excluir a quimioterapia adjuvante do carcinoma epidermoide de cabeça e pescoço da Tabela do SUS.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

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SINDHOSP

INPC/IBGE

IPC/FIPE

FIPE/SAÚDE

FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS

CONTRATO ASS. MÉDICA

REMÉDIOS E P. LABORAT.

IPCA/IBGE

FONTE DO MÊS DO ANO 12 MESES 6 MESES

1,05%

1,51%

0,70%

0,52%

1,08%

0,62%

0,07%

1,32%

1,44%

0,71%

1,10%

1,48%

0,85%

0,52%

3,13%

0,71%

4,78%

3,42%

4,72%

2,71%

2,92%

1,95%

3,41%

4,56%

7,60%

6,16%

7,21%

7,03%

7,38%

8,64%

4,87%

8,17%

6,03%

4,95%

5,75%

4,00%

4,07%

4,13%

3,76%

5,92%

3,30%

4,21%

3,58%

1,22%

2,06%

1,42%

0,27%

3,83%

6,74%

5,81%

6,61%

6,68%

6,98%

8,86%

3,93%

8,13%

4,95%

4,21%

4,99%

2,93%

4,52%

4,10%

0,67%

5,61%

MAR ABR ABR ABR ABRMAR MAR MAR

Resolução SS nº 42, de 6/5/15, publica-da no DOE nº 84, de 8/5/15, Seção 1, página 58 - Aprova a nota técnica “Boas Práticas do Parto e Nascimento”, asse-gurando o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Decreto nº 61.129, de 23/2/15, publi-

cado no DOE nº 75, de 24/4/15, Seção I, página I – Convoca a 7ª Conferência Estadual de Saúde, a realizar-se no perí-odo de 21 a 24 de julho de 2015.

Resolução SS – 46, de 15/5/15, publi-cada no DOE nº 90, de 16/5/15, Seção I, página 44 – Altera a resolução SS nº 39/14, acrescentando indicadores ao Mapa de Indicadores para monitoramento

da estratégia “Santa Casa Sustentável”.

Resolução SS – 49, de 22/5/15, publi-cada no DOE nº 95, de 23/5/15, Seção I, página 82 – Institui Grupo de Traba-lho para a atualização do Protocolo de Diretrizes do Diagnóstico, Seguimento e Acompanhamento de Pessoas com Fibrose Cística – Fase III do Programa Nacional de Triagem Neonatal.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

ÍNDICES INFLACIONÁRIOS

Decreto nº 56.083, de 30/4/15, publi-cado no DOM nº 80, de 1º/5/15 página 1 – Reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014, de que trata a lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Resolução CFM nº 2.114, de 21/11/14, publicado no DOU nº 80, de 29/4/15, Seção 1, página 104 - Altera o texto do art. 1º, parágrafos primeiro e segundo, da Resolução CFM nº 2.007/2013, para

esclarecer que, nas instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na área de atividade em que os serviços são prestados.

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA

OCUPACIONAL

Resolução Coffito nº 454, de 25/4/15, publicada no DOU nº 90, de 14/5/15, Seção 1, página 96 p.96 - Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular.

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

Resolução CFN nº 556, de 11/4/15, publicada no DOU nº 90, de 14/5/15, Seção 1, página 97 - Altera as resoluções nº 416, de 2008, e nº 525, de 2013, e acrescenta disposições à regulamentação da prática da Fitoterapia para o nutricio-nista como complemento da prescrição dietética.

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Resolução CFFa nº 467, de 24/4/15, publicada no DOU nº 93, de 19/5/15, Seção 1, página 63 - Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras providências.