Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

12
Informativo Jurídico INFORMATIVO N° 23- ANO 02/2013 NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOSPA/AP www.nwadv.com.br CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO- MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS SÚMULA REGULA CONTRIBUIÇÕES PARA SESC E SENAC POR PRESTADORES DE SERVIÇO SENADO AMPLIA NÚMERO DE EMPRESAS QUE PODEM USAR SISTEMA MAIS SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO STF JULGA INCONSTITUCIONAL NORMA SOBRE PIS E COFINS EM IMPORTAÇÕES TST APROVA SÚMULA SOBRE INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS

description

Informativo Jurídico disponibilizado quinzenalmente aos clientes NWADV-AP/PA para conhecimento das atualizações provenientes dos Tribunais brasileiros.

Transcript of Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

Page 1: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

Informativo Jurídico

INFORMATIVO N° 23- ANO 02/2013 – NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS– PA/AP

www.nwadv.com.br

CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

NÃO INCIDE SOBRE

SALÁRIO-

MATERNIDADE

E FÉRIAS GOZADAS

SÚMULA REGULA

CONTRIBUIÇÕES

PARA SESC E

SENAC POR

PRESTADORES DE

SERVIÇO

SENADO AMPLIA

NÚMERO DE EMPRESAS

QUE PODEM USAR

SISTEMA MAIS SIMPLES

DE TRIBUTAÇÃO

STF JULGA

INCONSTITUCIONAL

NORMA SOBRE PIS

E COFINS EM

IMPORTAÇÕES

TST APROVA

SÚMULA SOBRE

INADIMPLEMENTO

DE VERBAS

TRABALHISTAS

Page 2: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23
Page 3: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23
Page 4: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

Nelson Wilians & Advogados Associados: um dos escritórios mais admirados no ranking do "Análise Advocacia 500", anuário e referência absoluta no mercado jurídico brasileiro.

O anuário Análise Advocacia 500 é o maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro. Para identificar quem são os mais admirados escritórios de advocacia e advogados do país, a Análise Editorial conduz todo ano uma pesquisa detalhada com os que têm mais a dizer: seus clientes.

Os diretores jurídicos, das 1.500 maiores companhias brasileiras, são consultados pela equipe da Análise Editorial e votam nas bancas e profissionais que mais admiram, independente de utilizarem os seus serviços. O resultado é uma visão única dos serviços jurídicos disponíveis no Brasil e quem, na opinião das empresas que os contratam, são os mais qualificados para prestá-los.

A pesquisa é dividida em 12 áreas do direito: ambiental, cível, consumidor, contratos comerciais, exportação e importação, infraestrutura e regulatório, operações financeiras, penal, propriedade intelectual, societário, trabalhista e tributário. Assim, é possível identificar quem são os mais admirados em cada ramo, além de indicar as bancas que se destacam em diversas áreas. Na edição estão relacionados os 500 escritórios mais admirados, segundo as grandes companhias, acompanhados de perfil completo a respeito da sua atuação, tamanho e principais advogados. A edição conta, ainda, com uma seção especial que apresenta as práticas de gestão das bancas admiradas.

A exemplo de publicações internacionais como Latin Lawyer, Chambers & Partners e Who's Who Legal, a publicação Análise Advocacia 500 - Os mais admirados do direito tornou-se uma referência absoluta no mercado jurídico brasileiro.

"Análise Advocacia 500 não tem a pretensão de aferir a qualidade dos serviços jurídicos prestados no país, nem teria competência para fazê-lo. Há ótimos advogados no topo dos mais admirados e ótimos advogados até mesmo entre os que sequer são citados no anuário. O que nos dispomos a fazer – e fazemos com uma qualidade incontestável – é relacionar os bons profissionais segundo a imagem que deixaram nos eleitores, no caso seus clientes", afirma Alexandre Secco, diretor de conteúdo da Análise Editorial.

O intuito da publicação é contribuir para aumentar a objetividade no processo de busca por profissionais da área jurídica. Não são poucas as empresas que passaram a usar o anuário como referência nas contratações. Atualmente, há casos de departamentos jurídicos que só contratam escritórios que constam na publicação.

Page 5: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

SUP

REM

O T

RIB

UN

AL

FED

ERA

L SU

PER

IOR

TR

IBU

NA

L D

E JU

STIÇ

A

SUP

ERIO

R T

RIB

UN

AL

DE

JUST

IÇA

SE

NA

DO

FED

ERA

L TR

IBU

NA

L SU

PER

IOR

DO

TR

AB

ALH

O

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

STF JULGA INCONSTITUCIONAL NORMA SOBRE PIS E COFINS EM IMPORTAÇÕES O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.

SÚMULA REGULA CONTRIBUIÇÕES PARA SESC E SENAC POR PRESTADORES DE SER Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social”

SENADO AMPLIA NÚMERO DE EMPRESAS QUE PODEM USAR SISTEMA MAIS SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO Medida provisória aprovada ontem pelo Senado amplia o número de empresas que podem optar por uma forma de tributação considerada menos burocrática e que permite o pagamento de um imposto menor: o cálculo a partir do lucro presumido.

TST APROVA SÚMULA SOBRE INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no último dia 27 de fevereiro aprovou o texto da nova Súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.

06

08

09

10

11

Page 6: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

STF JULGA INCONSTITUCIONAL NORMA SOBRE PIS E COF

A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

CM/AD

Página | 06 - Informativo Jurídico nº 23, Ano 02/2013

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade. No RE, a União questionava acórdão do TribunalRegional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal

” Dias Toffoli Ministro do STF

Page 7: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

VOTOS Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites. “A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.

Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou. Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa. Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.

MODULAÇÃO Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.

A RELATORA ministra Ellen Gracie

A BANCA do STF

Informativo Jurídico nº 23, Ano 02/2013 - Página | 07

INS EM IMPORTAÇÕES

Page 8: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O CASO

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviço s nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

DECISÃO RECONSIDERADA O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção. Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Página | 08 - Informativo Jurídico nº 23, Ano 02/2013

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O MINISTRO Napoleão Maia Filho

Page 9: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.” Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

SÚMULA REGULA CONTRIBUIÇÕES PARA SESC E SENAC POR PRESTADORES DE SERVIÇO

STJ

HOSPITAIS Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais. Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.

ESTABELECIMENTO COMERCIAL Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.

A MINISTRA Eliana Calmon

O MINISTRO José Delgado

Informativo Jurídico nº 23, Ano 02/2013 - Página | 09

Page 10: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

SENADO AMPLIA NÚMERO DE EMPRESAS QUE PODEM USAR SISTEMA MAIS SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO Medida provisória aprovada ontem pelo Senado amplia o número de empresas que podem optar por uma forma de tributação considerada menos burocrática e que permite o pagamento de um imposto menor: o cálculo a partir do lucro presumido. Por esse sistema, a empresa estima um lucro com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta -daí o nome “presumido”. Isso facilita a contabilidade e reduz custos. Além disso, dependendo do faturamento da empresa, resulta num imposto menor. A maior parte das empresas que estão no regime de lucro presumido recolhe 3% de Cofins e 0,65% de PIS. No sistema de cálculo pelo lucro real, as alíquotas são 7,6% e 1,65%, respectivamente. Pela lei em vigor, poderiam escolher o sistema de lucro presumido as empresas que faturassem até R$ 48 milhões, valor que não era reajustado desde 2002. O projeto aprovado praticamente dobra o teto, para R$ 72 milhões anuais, o que amplia o número de empresas beneficiadas, mas pode levar a uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão por ano. O texto segue para sanção da presidente Dilma, que deve sancioná-lo, segundo o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM).

MAIS DESONERAÇÃO A MP também amplia o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, dos 15 propostos pelo governo para 35. Eles podem trocar a contribuição de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota de entre 1% e 2% sobre a receita bruta. Entre os setores incluídos pelos parlamentares estão transporte metroviário, rodoviário, infraestrutura aeroportuária, armas de guerra, empresas jornalísticas e reciclagem de resíduos sólidos. Braga disse, porém, que Dilma deve vetar parte dos setores porque não há “previsão orçamentária”. “Não é que o governo não concorde, mas acha que isso deveria ser feito com cuidado para não descumprir a Lei de Responsabilidade.” Autor da emenda que incluiu as empresas jornalísticas, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) disse esperar que não haja vetos. Os setores contemplados já estão com a folha desonerada desde janeiro, mas a MP carecia de aprovação no Congresso. A matéria perderia a validade amanhã se não fosse votada. Outra emenda aprovada aumenta de 1% para 4% a dedução no IR para pessoa física ou jurídica que doar para programas de tratamento do câncer e de deficiência física. Os setores contemplados já estão com a folha desonerada desde janeiro, mas a MP carecia de aprovação no Congresso. A matéria perderia a validade amanhã se não fosse votada. Outra emenda aprovada aumenta de 1% para 4% a dedução no IR para pessoa física ou jurídica que doar para programas de tratamento do câncer e de deficiência física.

Gabriela Guereiro

O SENADOR Eduardo Braga

Página | 10 - Informativo Jurídico nº 23, Ano 02/2013

Page 11: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

TST APROVA SÚMULA SOBRE INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS

Lourdes Cortes

A Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no último dia 27 de fevereiro aprovou o texto da nova Súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas. A súmula foi aprovada por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e ainda não foi publicada no DEJT.

A súmula tem o seguinte teor: “INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.”

A SESSÃO do Tribunal Pleno do TST

O TST

Informativo Jurídico nº 23, Ano 02/2013 - Página | 11

Page 12: Informativo Jurídico NW&ADV - PA/AP nº 23

O ÚNICO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM ESTRUTURA PRÓPRIA EM TODO O PAÍS

A NELSON WILIANS & ADV. ASSOCIADOS (NW&ADV) é um escritório de advocacia empresarial que se destaca pela maneira objetiva, correta, moderna e eficaz que adota para assessorar clientes e solucionar problemas. Avaliar o que é oportuno é necessário às empresas nacionais e estrangeiras; maximizar tempo na eliminação de burocracias e formalismos e atuar de forma ética, transparente e responsável são atividades preponderantes em nosso escritório. A NW&ADV possui estrutura física em todas as capitais brasileiras e, ainda, em algumas cidades estratégicas do interior do país, totalizando 37 unidades próprias. Esta característica ímpar proporciona aos nossos clientes uma atuação jurídica de excelência nas mais variadas regiões do País e áreas do Direito.

Otimizar custos operacionais é uma das missões da NW&ADV, que aproxima-se de seus clientes e dos órgãos administrativos e judiciais como nenhum outro escritório de direito; uma vez que minimiza o deslocamento de seus profissionais entre cidades e estados diante da grande quantidade de escritórios próprios que possui, os quais contam com o que há de melhor e de mais moderno em recursos humanos e tecnológicos.

Anos de atuação proporcionam muita experiência para identificar necessidades, elaborar metodologias e transmitir conhecimento de técnicas, com profícuo desempenho no padrão global de administração, visando a obtenção dos melhores resultados com ética, responsabilidade, rapidez, excelência para soluções legais, satisfação de seus clientes e a realização pessoal de seus colaboradores.

Hoje, a maioria das organizações que respondem por importante e expressiva parcela do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil é assessorada pela NW&ADV, nos mais diversificados segmentos de atuação mercadológica. São empresas nacionais e internacionais que confiam suas ações aos profissionais mais competentes e qualificados do mercado.

Belém PA Boa Vista RR Macapá AP Manaus AM Palmas TO Porto Velho RO Rio Branco AC

Anápolis GO Brasília DF Campo Grande MS Cuiabá MT Goiânia GO

Criciúma SC Curitiba PR Florianópolis SC Porto Alegre RS

Aracaju SE Araripina PE Fortaleza CE João Pessoa PB Juazeiro do Norte CE Maceió AL Natal RN Recife PE Salvador BA São Luís MA Teresina PI

SÃO PAULO SP Belo Horizonte MG Campinas SP Juiz de Fora MG Ribeirão Preto SP Rio de Janeiro RJ Santos SP São José dos Campos SP Uberlândia MG Vitória ES

Belém R. dos Mundurucus, 3100, Salas 2304/2305 Ed. Metropolitan Tower Cremação - CEP 66040 270 91 3345 3216

Macapá Avenida FAB, 1070 4º andar, Sala 402

Edifício Macapá Office Center Central - CEP 68906 360

96 3224 1169