Informativo Eletrônico IOB - Sage · Orientações - aplicação, com recurso de auto-apresen-...
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Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhistae Previdenciária
3a Semana de Maio/2011 - No 20
IOB Atualiza
Atualização Mensal FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas
contas vinculadas em 10.05.2011 Pág. 1
Conselho Federal de Enfermagem Enfermagem - Inscrição e registro de portadores de diploma do curso de
obstetriz - Vedação Pág. 2
Estado do Paraná Pisos salariais do Estado do Paraná - Valores - Fixação a partir de
1o.05.2011 Pág. 2
Justiça do Trabalho Débitos trabalhistas - Atualização - Tabela - Maio/2011 Pág. 16
Débitos trabalhistas - Tabela de atualização pro rata die - Maio/2011 Pág. 18
Segurança e Saúde no Trabalho Edificações (NR 8) - Alteração Pág. 19
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Certificado de Aprovação (CA) - Prorrogação do prazo de validade Pág. 19
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) - Portaria no 126/2009 - Alteração Pág. 20
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas técnicas de ensaio - Portaria no 121/2009 - Alteração Pág. 20
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) - Alteração Pág. 22
Proteção contra incêndios (NR 23) - Nova redação Pág. 24
Trabalhismo Auditor Fiscal do Trabalho - Uso de arma de fogo - Possibilidade Pág. 24
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Grupo de trabalho - Funcionamento Pág. 25
Principais Obrigações da Semana
(16 a 20.05.2011)
Até 16.05 - Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2011 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual, bem como pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador). Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Até 20.05 - Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2011, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como, em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuintes individuais.
Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal dos contribuintes optantes pelo parcelamento especial de débitos perante a Previdência Social.
Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento excepcional de débitos, firmado com base na Instrução Normativa SRP no 13/2006 e na Medida Provisória no 303/2006.
Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial da contribuição social do salário-educação.
Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Maio/2011
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 1
ATUALIZAÇÃO MENSAL
FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas em 10.05.2011
Reproduzimos adiante parte do Edital no 5/2011 da Caixa Econômica Federal (Caixa), publicado no DOU de 06.05.2011, Seção 3, pág. 77.
Lembramos que a íntegra desse Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, em versão ele-trônica, ou nas agências da Caixa, em todo o território nacional.
Para efetuar a pesquisa do Edital no referido site, proceda da seguinte forma:
a) ao acessar o site, na página principal, clique na palavra download;
b) ao visualizar “Arquivos por Assunto”, clique em “FGTS”;
c) na página do “FGTS”, clique em “Índices”;d) em “FGTS - Índices”, clique no “Edital Eletrôni-
co” e posteriormente em uma das opções dis-poníveis para acesso, seguindo as instruções de pesquisa.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO FGTS COMUNICADO
A Caixa Econômica Federal torna público que, em confor-midade com a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei no 9.964, de 10.04.2000 e com a Lei Complementar no 110, de 29.06.2001, foi baixado o Edi-tal Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.05.2011 a 09.06.2011.Estão disponíveis as seguintes informações:1. Orientações - aplicação, com recurso de auto-apresen-tação, que descreve os coefi cientes próprios do FGTS, as respectivas fi nalidades e forma de utilização, com des-taque para aqueles necessários à efetivação dos reco-lhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas.
2. Coefi cientes de Remuneração de Conta Vinculada:
- JAM mensal - JAM acumulado
2.1. Os coefi cientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.05.2011, conforme tabela abai-xo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.04.2011, deduzidos os saques ocorridos no período de 11.04.2011 a 09.05.2011:
(3% a.a.) 0,002836
Conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), tra-balhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
(4% a.a.) 0,003643
conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.) 0,004444
conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
(6% a. a.) 0,005238
conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
3. Coefi cientes para recolhimento em atraso:
- para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;
- o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico;
- para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
4. Coefi cientes adicionais:
- depósito e JAM acumulado
- correção monetária
O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, da Rede Mundial de Computadores - Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.
JOSÉ MARIA OLIVEIRA LEÃOSuperintendente Nacional
(Edital no 5, de 04.05.2011, da Caixa Econômica Federal - DOU 3 de 06.05.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
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2 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
Enfermagem - Inscrição e registro de portadores de diploma do curso de obstetriz - Vedação
A Resolução no 378/2011 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em vigor desde 06.05.2011, dis-pôs sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) do País, e deu outras providências.
A graduação no curso de enfermagem é impres-cindível a qualquer outra formação de nível superior, de nível técnico ou de pós-graduação. A graduação servirá de condição indispensável à inscrição nos conselhos de enfermagem, mediante apresentação de diploma conferido por instituição de ensino legal-mente reconhecido e registrado.
Fica proibida a inscrição de portadores de diplo-ma do curso de obstetriz nos Coren do País, como en-fermeiro, enfermeiro obstetriz ou simplesmente obste-triz, cuja grade curricular mínima à formação no curso de enfermeiro generalista não tenha sido cumprida.
Aos Coren é vedado o descumprimento da Re-solução no 378/2011, sob pena de sujeição dos seus responsáveis, que deram causa à insurreição, às san-ções estabelecidas nos regramentos internos do Co-fen e adoção das demais medidas legais aplicáveis ao caso concreto.
(Resolução no 378, de 29.04.2011, do Conselho Federal de Enfermagem - DOU 1 de 06.05.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
ESTADO DO PARANÁ
Pisos salariais do Estado do Paraná - Valores - Fixação a partir de 1o.05.2011
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar no 103/2000 autorizou os Es-tados e o Distrito Federal a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial proporcio-
nal à extensão e à complexidade do trabalho para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Observe-se que, não obstante a fixação de um piso salarial proporcional à extensão e à complexida-de do trabalho, conforme previsto no inciso V do art. 7o da Constituição Federal (CF/1988), há o salário-mí-nimo (inciso IV do art. 7o da CF/1988) de R$ 545,00, vigente desde 1o.03.2011, cujo valor corresponde à contraprestação mínima mensal devida e paga dire-tamente a todo trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico (Lei no 12.382/2011).
Nota
O caput e os incisos IV e V do art. 7o da CF/1988 estabelecem:
“Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previ-dência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisiti-vo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
[…]”
Em decorrência da citada lei complementar, a As-sembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e o governador sancionou a Lei no 16.807/2011, que fixa os valores dos pisos salariais no âmbito do Estado, em vigor desde 1o.05.2011.
Assim, os valores do piso salarial dos emprega-dos integrantes das categorias profissionais enumera-das na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) - Grandes Grupos Ocupacionais - estão reproduzidos no anexo da referida Lei no 16.807/2011.
2. RELAÇÃO DE PISOS SALARIAIS E RESPECTIVAS CATEGORIAS
Os pisos salariais mensais dos trabalhadores cor-respondem, desde 1o.05.2011, aos seguintes valores:
a) R$ 708,74 para os trabalhadores empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da CBO;
b) R$ 736,00 para os trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio, lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da CBO;
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Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 3
c) R$ 763,26 para os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, corresponden-tes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da CBO;
d) R$ 817,78 para os técnicos de nível médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da CBO.
2.1 Exceção
Os pisos salariais fixados na Lei no 16.807/2011 não se aplicam aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
2.2 Salário-mínimo - Não substituição
Os pisos salariais fixados na Lei no 16.807/2011 não substituem, para quaisquer fins de direito, o salá-rio-mínimo previsto na Constituição Federal/1988, art. 7o, inciso IV.
3. DATA-BASE
A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1o de maio.
4. POLÍTICA ESTADUAL DO PISO SALARIAL MÍNIMO REGIONAL - NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE
A política estadual do piso salarial mínimo regio-nal será objeto de negociação tripartite entre as cen-trais sindicais e federações patronais, com a partici-pação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A implementação da negociação será subsidia-da por estudos técnicos do observatório do trabalho (SETP) e encaminhada ao Conselho Estadual do Tra-balho (CET).
5. POLÍTICA ESTADUAL DO PISO SALARIAL MÍNIMO REGIONAL - NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE
Compete ao CET:
a) o monitoramento e a avaliação da política es-tadual do piso salarial mínimo regional;
b) a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e em-pregadores, para atendimento ao disposto no item 4 deste texto;
c) a implantação da agenda do trabalho decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objeti-vo de discutir a geração de empregos, microfi-
nanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de segu-ridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adoles-centes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.
6. VIGÊNCIA - REVOGAÇÃO
A Lei no 16.807/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (DOE PR de 02.05.2011) e revogou a Lei no 16.470/2010.
Nota
A Lei no 16.470, de 30.03.2010 - DOE PR de 30.03.2010, ora revogada, fixava, a partir de 1o.05.2010, valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V do art. 7o da Consti-tuição Federal e na Lei Complementar federal no 103/2000.
7. ANEXO - CBO
Reproduzimos adiante o Anexo da Lei no 16.807/2011, conforme previsto no art. 1o da citada lei.
ANEXO
GRANDE GRUPO 1:
MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGEN-TES DE ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESAS, GERENTES
11 MEMBROS SUPERIORES E DIRIGENTES DO PODER PÚBLICO
111 MEMBROS SUPERIORES DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
1111 Legisladores
1112 Dirigentes gerais da administração pública
1113 Magistrados
1114 Dirigentes do serviço público
112 DIRIGENTES DE PRODUÇÃO, OPERAÇÕES E APOIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
113 CHEFES DE PEQUENAS POPULAÇÕES
1130 Dirigentes de povos indígenas, de quilombolas e cai-çaras
114 DIRIGENTES E ADMINISTRADORES DE ORGANIZA-ÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
1141 Dirigentes de partidos políticos
1142 Dirigentes e administradores de entidades patronais e dos trabalhadores e de outros interesses socioeconômicos
1143 Dirigentes e administradores de entidades religiosas
1144 Dirigentes e administradores de organizações da so-ciedade civil sem fins lucrativos
12 DIRIGENTES DE EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES (EX-CETO DE INTERESSE PÚBLICO)
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4 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
121 DIRETORES GERAIS
1210 Diretores gerais
122 DIRETORES DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES
1221 Diretores de produção e operações em empresa agropecuária, pesqueira, aqüícola e florestal
1222 Diretores de produção e operações em empresa da indústria extrativa, transformação e de serviços de utilida-de pública
1223 Diretores de operações de obras em empresa de construção
1224 Diretores de operações em empresa do comércio
1225 Diretores de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e de alimentação
1226 Diretores de operações de serviços em empresa de armazenamento, de transporte e de telecomunicação
1227 Diretores de operações de serviços em instituição de intermediação financeira
123 DIRETORES DE ÁREAS DE APOIO
1231 Diretores administrativos e financeiros
1232 Diretores de recursos humanos e relações de trabalho
1233 Diretores de comercialização e marketing
1234 Diretores de suprimentos e afins
1236 Diretores de serviços de informática
1237 Diretores de pesquisa e desenvolvimento
1238 Diretores de manutenção
13 DIRETORES E GERENTES EM EMPRESA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DA EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CULTU-RAIS, SOCIAIS OU PESSOAIS
131 DIRETORES E GERENTES EM EMPRESA DE SERVI-ÇOS DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CUL-TURAIS, SOCIAIS OU PESSOAIS
1311 Diretores e gerentes de operações em empresa de serviços pessoais, sociais e culturais
1312 Diretores e gerentes de operações em empresa de serviços de saúde
1313 Diretores e gerentes de instituição de serviços edu-cacionais
14 GERENTES
141 GERENTES DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES
1411 Gerentes de produção e operações em empresa agropecuária, pesqueira, aqüícola e florestal
1412 Gerentes de produção e operações em empresa da indústria extrativa, de transformação e de serviços de uti-lidade pública
1413 Gerentes de obras em empresa de construção
1414 Gerentes de operações comerciais e de assistência técnica
1415 Gerentes de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e alimentação
1416 Gerentes de operações de serviços em empresa de transporte, de comunicação e de logística (armazenagem e distribuição)
1417 Gerentes de operações de serviços em instituição de intermediação financeira
142 GERENTES DE ÁREAS DE APOIO
1421 Gerentes administrativos, financeiros e de riscos
1422 Gerentes de recursos humanos e de relações do tra-balho
1423 Gerentes de comercialização, marketing e comuni-cação
1424 Gerentes de suprimentos e afins
1425 Gerentes de tecnologia da informação
1426 Gerentes de pesquisa e desenvolvimento
1427 Gerentes de manutenção
GRANDE GRUPO 2
PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
20 PESQUISADORES E PROFISSIONAIS POLICIENTÍFICOS
201 PROFISSIONAIS DA BIOTECNOLOGIA E METROLOGIA
2011 Profissionais da biotecnologia
2012 Profissionais da metrologia
202 PROFISSIONAIS DA ELETROMECÂNICA
2021 Engenheiros mecatrônicos
203 PESQUISADORES
2030 Pesquisadores das ciências biológicas
2031 Pesquisadores das ciências naturais e exatas
2032 Pesquisadores de engenharia e tecnologia
2033 Pesquisadores das ciências da saúde
2034 Pesquisadores das ciências da agricultura
2035 Pesquisadores das ciências sociais e humanas
204 PROFISSIONAIS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
2041 Peritos criminais
21 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS EXATAS, FÍSICAS E DA ENGENHARIA
211 MATEMÁTICOS, ESTATÍSTICOS E AFINS
2111 Profissionais da matemática
2112 Profissionais de estatística
212 PROFISSIONAIS DA INFORMÁTICA
2122 Engenheiros em computação
2123 Administradores de redes, sistemas e banco de da-dos
2124 Analistas de sistemas computacionais
213 FÍSICOS, QUÍMICOS E AFINS
2131 Físicos
2132 Químicos
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Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 5
2133 Profissionais das ciências atmosféricas e espaciais e de astronomia
2134 Geólogos e geofísicos
214 ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AFINS
2141 Arquitetos
2142 Engenheiros civis e afins
2143 Engenheiros eletricistas, eletrônicos e afins
2144 Engenheiros mecânicos
2145 Engenheiros químicos
2146 Engenheiros metalurgistas e de materiais
2147 Engenheiros de minas
2148 Engenheiros agrimensores e engenheiros cartógrafos
2149 Engenheiros de produção, qualidade e segurança
215 PROFISSIONAIS EM NAVEGAÇÃO AÉREA, MARÍTIMA E FLUVIAL
2151 Oficiais de convés e afins
2152 Oficiais de máquinas da marinha mercante
2153 Profissionais da pilotagem aeronáutica
22 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, DA SAÚDE E AFINS
221 BIÓLOGOS E AFINS
2211 Biólogos e afins
222 AGRÔNOMOS E AFINS
2221 Engenheiros agrossilvipecuários
223 PROFISSIONAIS DA MEDICINA, SAÚDE E AFINS
2231 Médicos
2232 Cirurgiões-dentistas
2233 Veterinários e zootecnistas
2234 Farmacêuticos
2235 Enfermeiros
2236 Profissionais da fisioterapia, fonoaudiologia e afins
2237 Nutricionistas
224 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA
2241 Profissionais da educação física
23 PROFISSIONAIS DO ENSINO
231 PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL
2311 Professores de nível superior na educação infantil
2312 Professores de nível superior do Ensino Fundamental (primeira a quarta séries)
2313 Professores de nível superior no Ensino Fundamental de quinta a oitava série
232 PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO
2321 Professores do Ensino Médio
233 PROFESSORES E INSTRUTORES DO ENSINO PRO-FISSIONAL
2331 Professores do Ensino Profissional
2332 Instrutores de Ensino Profissional
234 PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR
2341 Professores de matemática, estatística e informática do Ensino Superior
2342 Professores de ciências físicas, químicas e afins do Ensino Superior
2343 Professores de arquitetura e urbanismo, engenharia, geofísica e geologia do Ensino Superior
2344 Professores de ciências biológicas e da saúde do En-sino Superior
2345 Professores na área de formação pedagógica do En-sino Superior
2346 Professores nas áreas de língua e literatura do Ensino Superior
2347 Professores de ciências humanas do Ensino Superior
2348 Professores de ciências econômicas, administrativas e contábeis do Ensino Superior
2349 Professores de artes do Ensino Superior
239 OUTROS PROFESSORES DE ENSINO NÃO CLASSIFI-CADOS ANTERIORMENTE
2392 Professores de educação especial
2394 Programadores, avaliadores e orientadores de ensino
24 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS
241 ADVOGADOS, PROCURADORES, TABELIÃES E AFINS
2410 Advogados
2412 Procuradores e advogados públicos
2413 Tabeliães e registradores
242 ADVOGADOS DO PODER JUDICIÁRIO E DA SEGU-RANÇA PÚBLICA
2422 Membros do ministério público
2423 Delegados de polícia
2424 Defensores públicos e procuradores da assistência judiciária
25 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
251 CIENTISTAS SOCIAIS, PSICÓLOGOS E AFINS
2511 Profissionais em pesquisa e análise antropológica e sociológica
2512 Economistas
2513 Profissionais em pesquisa e análise geográfica
2514 Filósofos
2515 Psicólogos e psicanalistas
2516 Assistentes sociais e economistas domésticos
252 PROFISSIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRA-ÇÃO DE EMPRESAS E AFINS
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
6 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
2521 Administradores
2522 Contadores e afins
2523 Secretárias executivas e bilíngües
2524 Profissionais de recursos humanos
2525 Profissionais de administração ecônomico-financeira
253 PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, PUBLICI-DADE, MARKETING E COMERCIALIZAÇÃO
2531 Profissionais de relações públicas, publicidade, mer-cado e negócios
2532 Profissionais de comercialização e consultoria de ser-viços bancários
2533 Corretores de valores, ativos financeiros, mercadorias e derivativos
254 AUDITORES FISCAIS PÚBLICOS
2541 Auditores fiscais e técnicos da receita federal
2542 Auditores fiscais da previdência social
2543 Auditores fiscais do trabalho
2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais
26 COMUNICADORES, ARTISTAS E RELIGIOSOS
261 PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO E DA INFOR-MAÇÃO
2611 Profissionais do jornalismo
2612 Profissionais da informação
2613 Arquivistas e museólogos
2614 Filólogos, intérpretes e tradutores
2615 Profissionais da escrita
2616 Editores
2617 Locutores, comentaristas e repórteres de rádio e te-levisão
2618 Fotógrafos profissionais
262 PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS E DAS ARTES
2621 Produtores de espetáculos
2622 Diretores de espetáculos e afins
2623 Cenógrafos
2624 Artistas visuais e desenhistas industriais
2625 Atores
2626 Músicos compositores, arranjadores, regentes e mu-sicólogos
2627 Músicos intérpretes
2628 Artistas da dança (exceto dança tradicional e popular)
2629 Designer de interiores de nível superior
263 MEMBROS DE CULTOS RELIGIOSOS E AFINS
2631 Ministros de culto, missionários, teólogos e profissio-nais assemelhados GRANDE GRUPO 3
TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
30 TÉCNICOS POLIVALENTES
300 TÉCNICOS MECATRÔNICOS E ELETROMECÂNICOS
3001 Técnicos em mecatrônica
3003 Técnicos em eletromecânica
301 TÉCNICOS EM LABORATÓRIO
3011 Técnicos de laboratório industrial
3012 Técnicos de apoio à bioengenharia
31 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS, ENGENHARIA E AFINS
311 TÉCNICO EM CIÊNCIAS FÍSICAS E QUÍMICAS
3111 Técnicos químicos
3112 Técnicos de produção de indústrias químicas, petro-químicas, refino de petróleo, gás e afins
3113 Técnicos em materiais, produtos cerâmicos e vidros
3114 Técnicos em fabricação de produtos plásticos e de borracha
3115 Técnicos em controle ambiental, utilidades e trata-mento de efluentes
3116 Técnicos têxteis
3117 Coloristas
312 TÉCNICOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL, DE EDIFICA-ÇÕES E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
3121 Técnicos em construção civil (edificações)
3122 Técnicos em construção civil (obras de infra-estrutura)
3123 Técnicos em geomática
313 TÉCNICOS EM ELETROELETRÔNICA E FOTÔNICA
3131 Técnicos em eletricidade e eletrotécnica
3132 Técnicos em eletrônica
3133 Técnicos em telecomunicações
3134 Técnicos em calibração e instrumentação
3135 Técnicos em fotônica
314 TÉCNICOS EM METALMECÂNICA
3141 Técnicos mecânicos na fabricação e montagem de máquinas, sistemas e instrumentos
3142 Técnicos mecânicos (ferramentas)
3143 Técnicos em mecânica veicular
3144 Técnicos mecânicos na manutenção de máquinas, sistemas e instrumentos
3146 Técnicos em metalurgia (estruturas metálicas)
3147 Técnicos em siderurgia
316 TÉCNICOS EM MINERALOGIA E GEOLOGIA
3161 Técnicos em geologia
3163 Técnicos em mineração
317 TÉCNICOS EM INFORMÁTICA
3171 Técnicos de desenvolvimento de sistemas e apli-cações
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 7
3172 Técnicos em operação e monitoração de compu-tadores
318 DESENHISTAS TÉCNICOS E MODELISTAS
3180 Desenhistas técnicos, em geral
3181 Desenhistas técnicos da construção civil e arqui-tetura
3182 Desenhistas técnicos da mecânica
3183 Desenhistas técnicos em eletricidade, eletrônica, eletromecânica, calefação, ventilação e refrigeração
3184 Desenhistas técnicos de produtos e serviços di-versos
3185 Desenhistas projetistas de construção civil e arqui-tetura
3186 Desenhistas projetistas da mecânica
3187 Desenhistas projetistas da eletrônica
3188 Desenhistas projetistas e modelistas de produtos e serviços diversos
319 OUTROS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS, ENGENHARIA E AFINS
3191 Técnicos do vestuário
3192 Técnicos do mobiliário e afins
32 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS BIOLÓGI-CAS, BIOQUÍMICAS, DA SAÚDE E AFINS
320 TÉCNICOS EM BIOLOGIA
3201 Técnicos em biologia
321 TÉCNICOS DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
3211 Técnicos agrícolas
3212 Técnicos florestais
3213 Técnicos em aqüicultura
322 TÉCNICOS DA CIÊNCIA DA SAÚDE HUMANA
3221 Acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins
3222 Técnicos e auxiliares de enfermagem
3223 Ópticos optometristas
3224 Técnicos de odontologia
3225 Técnicos em próteses ortopédicas
3226 Técnicos de imobilizações ortopédicas
323 TÉCNICOS DA CIÊNCIA DA SAÚDE ANIMAL
3231 Técnicos em pecuária
324 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE DIAGNÓSTICO
3241 Técnicos em equipamentos médicos e odontológicos
3242 Técnicos e auxiliares técnicos em patologia clínica
325 TÉCNICOS DE BIOQUÍMICA E DA BIOTECNOLOGIA
3250 Enólogos, Perfumistas e Aromados
3251 Técnicos em manipulação farmacêutica
3252 Técnicos em produção, conservação e de qualidade de alimentos
3253 Técnicos de apoio à biotecnologia
328 TÉCNICOS EM NECRÓPSIA E TAXIDERMISTAS
3281 Técnicos em necrópsia e taxidermistas
33 PROFESSORES LEIGOS E DE NÍVEL MÉDIO
331 PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO PROFISSIO-NALIZANTE
3311 Professores de nível médio na Educação Infantil
3312 Professores de nível médio no Ensino Fundamental
3313 Professores de nível médio no Ensino Profissionali-zante
332 PROFESSORES LEIGOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO PROFISSIONALIZANTE
3321 Professores leigos no Ensino Fundamental
3322 Professores práticos no Ensino Profissionalizante
333 INSTRUTORES E PROFESSORES DE ESCOLAS LI-VRES
3331 Instrutores e professores de cursos livres
334 INSPETORES DE ALUNOS E AFINS
3341 Inspetores de alunos
34 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE TRANS-PORTES
341 TÉCNICOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA, MARÍTIMA E FLUVIAL
3411 Pilotos de aviação comercial, mecânicos de vôo e afins
3412 Técnicos marítimos, fluviários e pescadores de con-vés
3413 Técnicos marítimos e fluviários de máquinas
342 TÉCNICOS EM TRANSPORTES (LOGÍSTICA)
3421 Técnicos em logística de transportes multimodal
3422 Despachantes aduaneiros
3423 Técnicos em transportes rodoviários
3424 Técnicos em transportes metroferroviários
3425 Técnicos em transportes aéreos
3426 Técnicos em transportes por vias navegáveis e ope-rações portuárias
35 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NAS CIÊNCIAS ADMINIS-TRATIVAS
351 TÉCNICOS DAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
3511 Técnicos em contabilidade
3513 Técnicos em administração
3514 Serventuários da justiça e afins
3515 Técnicos em secretariado, taquígrafos e estenotipis-tas
3516 Técnicos em segurança no trabalho
3517 Técnicos de seguros e afins
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
8 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
3518 Agentes de investigação e identificação
352 TÉCNICOS DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E COOR-DENAÇÃO ADMINISTRATIVA
3522 Agentes da saúde e do meio ambiente
3523 Agentes fiscais metrológicos e de qualidade
3524 Profissionais de direitos autorais e de avaliação de produtos dos meios de comunicação
353 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES FI-NANCEIRAS
3532 Técnicos em operações e serviços bancários
354 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES CO-MERCIAIS
3541 Técnicos de vendas especializadas
3542 Compradores
3543 Analistas de comércio exterior
3544 Leiloeiros e avaliadores
3545 Corretores de seguros
3546 Corretores de imóveis
3547 Representantes comerciais autônomos
3548 Técnicos em turismo
37 TÉCNICOS EM NÍVEL MÉDIO DOS SERVIÇOS CULTU-RAIS, DAS COMUNICAÇÕES E DOS DESPORTOS
371 TÉCNICOS DE SERVIÇOS CULTURAIS
3711 Técnicos em biblioteconomia
3712 Técnicos em museologia e afins
3713 Técnicos em artes gráficas
3714 Recreadores
372 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE CÂMARA FOTOGRÁ-FICA, CINEMA E DE TELEVISÃO
3721 Captadores de imagens em movimento
3722 Operadores de rede de teleprocessamento e afins
373 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EMISSORAS DE RÁ-DIO, SISTEMAS DE TELEVISÃO E DE PRODUTORAS DE VÍDEO
3731 Técnicos de operação de emissoras de rádio
3732 Técnicos em operação de sistemas de televisão e de produtoras de vídeo
374 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE APARELHOS DE SO-NORIZAÇÃO, CENOGRAFIA E PROJEÇÃO
3741 Técnicos em áudio
3742 Técnicos em cenografia
3743 Técnicos em operação de aparelhos de projeção
3744 Técnicos em montagem, edição e finalização de filme e vídeo
375 DECORADORES E VITRINISTAS
3751 Designers de interiores, de vitrines e visual merchan-diser (nível médio)
376 ARTISTAS DE ARTES POPULARES E MODELOS
3761 Dançarinos tradicionais e populares
3762 Artistas de circo (circenses)
3763 Apresentadores de espetáculos, eventos e progra-mas
3764 Modelos
377 ATLETAS, DESPORTISTAS E AFINS
3771 Atletas profissionais
3772 Árbitros desportivos
39 OUTROS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
391 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES IN-DUSTRIAIS
3911 Técnicos de planejamento e controle de produção
3912 Técnicos de controle da produção
395 TÉCNICOS DE APOIO EM PESQUISA E DESENVOL-VIMENTO
3951 Técnicos de apoio em pesquisa e desenvolvimento
GRANDE GRUPO 4
TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
41 ESCRITURÁRIOS
410 SUPERVISORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (exceto de atendimento ao público)
4101 Supervisores administrativos
4102 Supervisores de serviços financeiros, de câmbio e de controle
411 ESCRITURÁRIOS EM GERAL, AGENTES, ASSISTEN-TES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
4110 Escriturários em geral, agentes, assistentes e auxilia-res administrativos
412 SECRETÁRIOS DE EXPEDIENTE E OPERADORES DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIOS
4121 Operadores de equipamentos de entrada e transmis-são de dados
4122 Contínuos
413 ESCRITURÁRIOS CONTÁBEIS E DE FINANÇAS
4131 Auxiliares de contabilidade
4132 Escriturários de serviços bancários
414 ESCRITURÁRIOS DE CONTROLE DE MATERIAIS E DE APOIO À PRODUÇÃO
4141 Almoxarifes e armazenistas
4142 Apontadores e conferentes
415 AUXILIARES DE SERVIÇOS DE BIBLIOTECA, DO-CUMENTAÇÃO E CORREIOS
4151 Auxiliares de serviços de documentação, informação e pesquisa
4152 Carteiros e operadores de triagem de serviços pos-tais
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 9
42 TRABALHADORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
420 SUPERVISORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
4201 Supervisores de atendimento ao público e de pes-quisa
421 CAIXAS, BILHETEIROS E AFINS
4211 Caixas e bilheteiros (exceto caixa de banco)
4212 Coletadores de apostas e de jogos
4213 Cobradores e afins
422 TRABALHADORES DE INFORMAÇÕES AO PÚBLICO
4221 Recepcionistas
4222 Operadores de telefonia
4223 Operadores de telemarketing
423 DESPACHANTES
4231 Despachantes documentalistas
424 ENTREVISTADORES, RECENSEADORES E AFINS
4241 Entrevistadores e recenseadores
GRANDE GRUPO 5
TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
51 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS
510 SUPERVISORES DOS SERVIÇOS
5101 Supervisores dos serviços de transporte, turismo, ho-telaria e administração de edifícios
5102 Supervisores de lavanderia
5103 Supervisores dos serviços de proteção, segurança e outros
511 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TURISMO
5111 Trabalhadores de segurança e atendimento aos usu-ários nos transportes
5112 Fiscais e cobradores dos transportes coletivos
5114 Guias de turismo
512 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS EM GERAL
5121 Trabalhadores dos serviços domésticos em geral
513 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA E ALIMENTAÇÃO
5131 Mordomos e governantas
5132 Cozinheiros
5133 Camareiros, roupeiros e afins
5134 Garçons, barmen, copeiros e sommeliers
514 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE ADMINISTRA-ÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E LOGRADOUROS
5141 Trabalhadores nos serviços de administração de edi-fícios
5142 Trabalhadores nos serviços de manutenção e conser-vação de edifícios e logradouros
515 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
5151 Agentes comunitários de saúde e afins
5152 Auxiliares de laboratório da saúde
516 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE EMBELEZA-MENTO E CUIDADOS PESSOAIS
5161 Trabalhadores nos serviços de embelezamento e hi-giene
5162 Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos
5163 Tintureiros, lavadeiros e afins, à máquina
5164 Lavadores e passadores de roupa, à mão
5165 Trabalhadores dos serviços funerários
5166 Trabalhadores auxiliares dos serviços funerários
5167 Astrólogos e numerólogos
5168 Esotéricos e paranormais
517 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
5171 Bombeiros e salva-vidas
5172 Policiais, guardas civis municipais e agentes de trân-sito
5173 Vigilantes e guardas de segurança
5174 Porteiros e vigias
519 OUTROS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DI-VERSOS
5191 Motociclistas e ciclistas de entregas rápidas
5192 Catadores de material reciclável
5193 Trabalhadores de serviços veterinários, de higiene e estética de animais domésticos
5198 Profissionais do sexo
5199 Outros trabalhadores dos serviços
52 VENDEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO
520 SUPERVISORES DE VENDAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5201 Supervisores de vendas e de prestação de serviços
521 VENDEDORES E DEMONSTRADORES
5211 Operadores do comércio em lojas e mercados
522 REPOSITORES E REMARCADORES DO COMÉRCIO
523 INSTALADORES DE PRODUTOS E ACESSÓRIOS
5231 Instaladores de produtos e acessórios
524 VENDEDORES A DOMICÍLIO, AMBULANTES E EM BANCAS
5241 Vendedores em domicílio
5242 Vendedores em bancas, quiosques e barracas
5243 Vendedores ambulantes
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
10 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
GRANDE GRUPO 6
TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS E DA PESCA
61 PRODUTORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
611 PRODUTORES AGROPECUÁRIOS EM GERAL
6110 Produtores agropecuários em geral
612 PRODUTORES AGRÍCOLAS
6120 Produtores agrícolas polivalentes
6121 Produtores agrícolas na cultura de gramíneas
6122 Produtores agrícolas na cultura de plantas fibrosas
6123 Produtores agrícolas na olericultura
6124 Produtores agrícolas no cultivo de flores e plantas or-namentais
6125 Produtores agrícolas na fruticultura
6126 Produtores agrícolas na cultura de plantas estimulan-tes
6127 Produtores agrícolas na cultura de plantas oleagino-sas
6128 Produtores de especiarias e de plantas aromáticas e medicinais
613 PRODUTORES EM PECUÁRIA
6130 Produtores em pecuária polivalente
6131 Produtores em pecuária de animais de grande porte
6132 Produtores em pecuária de animais de médio porte
6133 Produtores da avicultura e cunicultura
6134 Produtores de animais e insetos úteis
62 TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
620 SUPERVISORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
6201 Supervisores na exploração agropecuária
621 TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁ-RIA EM GERAL
6210 Trabalhadores agropecuários em geral
622 TRABALHADORES AGRÍCOLAS
6220 Trabalhadores de apoio à agricultura
6221 Trabalhadores agrícolas na cultura de gramíneas
6222 Trabalhadores agrícolas na cultura de plantas fibrosas
6223 Trabalhadores agrícolas na olericultura
6224 Trabalhadores agrícolas no cultivo de flores e plantas ornamentais
6225 Trabalhadores agrícolas na fruticultura
6226 Trabalhadores agrícolas nas culturas de plantas es-timulantes
6227 Trabalhadores agrícolas na cultura de plantas olea-ginosas
6228 Trabalhadores agrícolas da cultura de especiarias e de plantas aromáticas e medicinais
623 TRABALHADORES NA PECUÁRIA
6230 Tratadores polivalentes de animais
6231 Trabalhadores na pecuária de animais de grande porte
6232 Trabalhadores na pecuária de animais de médio porte
6233 Trabalhadores na avicultura e cunicultura
6234 Trabalhadores na criação de insetos e animais úteis
63 PESCADORES E EXTRATIVISTAS FLORESTAIS
630 SUPERVISORES NA EXPLORAÇÃO FLORESTAL E PESCA
6301 Supervisores na área florestal e aqüicultura
631 PESCADORES E CAÇADORES
6310 Pescadores polivalentes
6311 Pescadores profissionais artesanais de água doce
6312 Pescadores de água costeira e alto-mar
6313 Criadores de animais aquáticos
6314 Trabalhadores de apoio à pesca
632 EXTRATIVISTAS FLORESTAIS
6320 Trabalhadores florestais polivalentes
6321 Extrativistas e reflorestadores de espécies produtoras de madeira
6322 Extrativistas florestais de espécies produtoras de go-mas e resinas
6323 Extrativistas florestais de espécies produtoras de fi-bras, ceras e óleos
6324 Extrativistas florestais de espécies produtoras de ali-mentos silvestres
6325 Extrativistas florestais de espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas
6326 Carvoejadores
64 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO AGROPECUÁ-RIA E FLORESTAL
641 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO AGROPECU-ÁRIA
6410 Trabalhadores da mecanização agrícola
642 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO FLORESTAL
6420 Trabalhadores da mecanização florestal
643 TRABALHADORES DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM
6430 Trabalhadores da irrigação e drenagem
GRANDE GRUPO 7
TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVI-ÇOS INDUSTRIAIS
71 TRABALHADORES DA INDÚSTRIA EXTRATIVA E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
710 SUPERVISORES DA EXTRAÇÃO MINERAL E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
7101 Supervisores da extração mineral
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 11
7102 Supervisores da construção civil
711 TRABALHADORES DA EXTRAÇÃO MINERAL
7111 Trabalhadores da extração de minerais sólidos
7112 Trabalhadores de extração de minerais sólidos (ope-radores de máquinas)
7113 Trabalhadores da extração de minerais líquidos e ga-sosos
7114 Garimpeiros e operadores de salinas
712 TRABALHADORES DE BENEFICIAMENTO DE MINÉ-RIOS E PEDRAS ORNAMENTAIS
7121 Trabalhadores de beneficiamento de minérios
7122 Trabalhadores de beneficiamento de pedras orna-mentais
715 TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS
7151 Trabalhadores na operação de máquinas de terraple-nagem e fundações
7152 Trabalhadores de estruturas de alvenaria
7153 Montadores de estruturas de concreto armado
7154 Trabalhadores na operação de máquinas de concreto usinado
7155 Trabalhadores de montagem de estruturas de madei-ra, metal e compósitos em obras civis
7156 Trabalhadores de instalações elétricas
7157 Aplicadores de materiais isolantes
716 TRABALHADORES DE ACABAMENTO DE OBRAS
7161 Revestidores de concreto
7162 Telhadores (revestimentos rígidos)
7163 Vidraceiros (revestimentos rígidos)
7164 Gesseiros
7165 Aplicadores de revestimentos cerâmicos, pastilhas, pedras e madeiras
7166 Pintores de obras e revestidores de interiores (reves-timentos flexíveis)
717 AJUDANTES DE OBRAS
7170 Ajudantes de obras civis
72 TRABALHADORES DA TRANSFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS
720 SUPERVISORES DA TRANSFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7201 Supervisores de usinagem, conformação e tratamen-to de metais
7202 Supervisores da fabricação e montagem metalmecâ-nica
721 TRABALHADORES DE USINAGEM DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7211 Ferramenteiros e afins
7212 Preparadores e operadores de máquinas-ferramen-tas convencionais
7213 Afiadores e polidores de metais
7214 Operadores de máquinas de usinagem CNC
722 TRABALHADORES DE CONFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7221 Trabalhadores de forjamento de metais
7222 Trabalhadores de fundição de metais puros e de ligas metálicas
7223 Trabalhadores de moldagem de metais e de ligas metálicas
7224 Trabalhadores de trefilação e estiramento de metais puros e ligas metálicas
723 TRABALHADORES DE TRATAMENTO TÉRMICO E DE SUPERFÍCIES DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7231 Trabalhadores de tratamento térmico de metais
7232 Trabalhadores de tratamento de superfícies de me-tais e de compósitos (termoquímicos)
7233 Trabalhadores da pintura de equipamentos, veículos, estruturas metálicas e de compósitos
724 TRABALHADORES DE MONTAGEM DE TUBULA-ÇÕES, ESTRUTURAS METÁLICAS E DE COMPÓSITOS
7241 Encanadores e instaladores de tubulações
7242 Trabalhadores de traçagem e montagem de estrutu-ras metálicas e de compósitos
7243 Trabalhadores de soldagem e corte de ligas metáli-cas
7244 Trabalhadores de caldeiraria e serralheria
7245 Operadores de máquinas de conformação de metais
7246 Trançadores e laceiros de cabos de aço
725 MONTADORES DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂ-NICOS
7250 Ajustadores mecânicos polivalentes
7251 Montadores de máquinas, aparelhos e acessórios em linhas de montagem
7252 Montadores de máquinas industriais
7253 Montadores de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas
7254 Mecânicos montadores de motores e turboalimenta-dores
7255 Montadores de veículos automotores (linha de mon-tagem)
7256 Montadores de sistemas e estruturas de aeronaves
7257 Instaladores de equipamentos de refrigeração e ven-tilação
73 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO ELETROELETRÔNICA
730 SUPERVISORES DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELETROELETRÔNICAS
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
12 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
7301 Supervisores de montagens e instalações eletroele-trônicas
731 MONTADORES E INSTALADORES DE EQUIPAMEN-TOS ELETROELETRÔNICOS EM GERAL
7311 Montadores de equipamentos eletroeletrônicos
7312 Montadores de aparelhos de telecomunicações
7313 Instaladores-reparadores de linhas e equipamentos de telecomunicações
732 INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E CA-BOS ELÉTRICOS E DE COMUNICAÇÕES
7321 Instaladores e reparadores de linhas e cabos elétri-cos, telefônicos e de comunicação de dados
74 MONTADORES DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E MUSICAIS
740 SUPERVISORES DA MECÂNICA DE PRECISÃO E INS-TRUMENTOS MUSICAIS
7401 Supervisores da mecânica de precisão e instrumen-tos musicais
741 MONTADORES E AJUSTADORES DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO
7411 Mecânicos de instrumentos de precisão
742 MONTADORES E AJUSTADORES DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
7421 Confeccionadores de instrumentos musicais
75 JOALHEIROS, VIDREIROS, CERAMISTAS E AFINS
750 SUPERVISORES DE JOALHERIA, VIDRARIA, CERÂMI-CA E AFINS
7501 Supervisores de joalheria e afins
7502 Supervisores de vidraria, cerâmica e afins
751 JOALHEIROS E OURIVES
7510 Joalheiros e lapidadores de gemas
7511 Artesãos de metais preciosos e semi-preciosos
752 VIDREIROS, CERAMISTAS E AFINS
7521 Sopradores, moldadores e modeladores de vidros e afins
7522 Trabalhadores da transformação de vidros planos
7523 Ceramistas (preparação e fabricação)
7524 Vidreiros e ceramistas (arte e decoração)
76 TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CUR-TIMENTO, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS
760 SUPERVISORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CUR-TIMENTO, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS
7601 Supervisores da indústria têxtil
7602 Supervisores na indústria do curtimento
7603 Supervisores na confecção do vestuário
7604 Supervisores na confecção de calçados
7605 Supervisores da confecção de artefatos de tecidos, couros e afins
7606 Supervisores das artes gráficas
761 TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS
7610 Trabalhadores polivalentes das indústrias têxteis
7611 Trabalhadores da classificação de fibras têxteis e la-vagem de lã
7612 Operadores da fiação
7613 Operadores de tear e máquinas similares
7614 Trabalhadores de acabamento, tingimento e estam-paria das indústrias têxteis
7618 Inspetores e revisores de produção têxtil
762 TRABALHADORES DO TRATAMENTO DE COUROS E PELES
7620 Trabalhadores polivalentes do curtimento de couros e peles
7621 Trabalhadores da preparação do curtimento de cou-ros e peles
7622 Trabalhadores do curtimento de couros e peles
7623 Trabalhadores do acabamento de couros e peles
763 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE ROUPAS
7630 Profissionais polivalentes da confecção de roupas
7631 Trabalhadores da preparação da confecção de rou-pas
7632 Operadores de máquinas para costura de peças do vestuário
7633 Operadores de máquinas para bordado e acabamen-to de roupas
764 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS
7640 Trabalhadores polivalentes da confecção de calça-dos
7641 Trabalhadores da preparação da confecção de cal-çados
7642 Operadores de máquinas de costurar e montar cal-çados
7643 Trabalhadores de acabamento de calçados
765 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS E COUROS
7650 Trabalhadores polivalentes da confecção de artefatos de tecidos e couros
7651 Trabalhadores da preparação de artefatos de teci-dos, couros e tapeçaria
7652 Trabalhadores da confecção de artefatos de tecidos e couros
7653 Operadores de máquinas na confecção de artefatos de couro
7654 Trabalhadores do acabamento de artefatos de teci-dos e couros
766 TRABALHADORES DA PRODUÇÃO GRÁFICA
7661 Trabalhadores da pré-impressão gráfica
7662 Trabalhadores da impressão gráfica
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 13
7663 Trabalhadores do acabamento gráfico
7664 Trabalhadores de laboratório fotográfico e radiológico
768 TRABALHADORES ARTESANAIS DAS ATIVIDADES TÊXTEIS, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS
7681 Trabalhadores de tecelagem manual, tricô, crochê, rendas e afins
7682 Trabalhadores artesanais da confecção de peças e tecidos
7683 Trabalhadores artesanais da confecção de calçados e artefatos de couros e peles
7686 Trabalhadores tipográficos linotipistas e afins
7687 Encadernadores e recuperadores de livros (peque-nos lotes ou a unidade)
77 TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E DO MOBILIÁRIO
770 SUPERVISORES EM INDÚSTRIA DE MADEIRA, MOBI-LIÁRIO E DA CARPINTARIA VEICULAR
7701 Supervisores em indústria de madeira, mobiliário e da carpintaria veicular
771 MARCENEIROS E AFINS
7711 Marceneiros e afins
772 TRABALHADORES DA PREPARAÇÃO DA MADEIRA
7721 Trabalhadores de tratamento e preparação da ma-deira
773 TRABALHADORES DA TRANSFORMAÇÃO DA MA-DEIRA E DA FABRICAÇÃO DO MOBILIÁRIO
7731 Operadores de máquinas de desdobramento da ma-deira
7732 Operadores de máquinas de aglomeração e prensa-gem de chapas
7733 Operadores de usinagem convencional de madeira
7734 Operadores de máquina de usinar madeira (produ-ção em série)
7735 Operadores de máquinas de usinagem de madeira CNC
774 TRABALHADORES DE MONTAGEM DE MÓVEIS E AR-TEFATOS DE MADEIRA
7741 Montadores de móveis e artefatos de madeira
775 TRABALHADORES EM ACABAMENTO DE MADEIRA E DE MOBILIÁRIO
7751 Trabalhadores de arte e do acabamento em madeira e do mobiliário
776 TRABALHADORES ARTESANAIS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO
7764 Confeccionadores de artefatos de madeira, móveis de vime e afins
777 TRABALHADORES DA CARPINTARIA VEICULAR
7771 Carpinteiros navais
7772 Carpinteiros de carrocerias e carretas
78 TRABALHADORES DE FUNÇÕES TRANSVERSAIS
780 SUPERVISORES DE TRABALHADORES DE EMBALA-GEM E ETIQUETAGEM
7801 Supervisores de trabalhadores de embalagem e eti-quetagem
781 OPERADORES DE ROBÔS E EQUIPAMENTOS ESPE-CIAIS
7811 Condutores de processos robotizados
7813 Operadores de veículos subaquáticos controlados remotamente
7817 Trabalhadores subaquáticos
782 CONDUTORES DE VEÍCULOS E OPERADORES DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
7821 Operadores de máquinas e equipamentos de elevação
7822 Operadores de equipamentos de movimentação de cargas
7823 Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
7824 Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e ro-doviários
7825 Motoristas de veículos de cargas em geral
7826 Operadores de veículos sobre trilhos e cabos aéreos
7827 Trabalhadores aquaviários
7828 Condutores de animais e de veículos de tração ani-mal e pedais
783 TRABALHADORES DE MANOBRAS SOBRE TRILHOS E MOVIMENTAÇÃO E CARGAS
7831 Trabalhadores de manobras de transportes sobre tri-lhos
7832 Trabalhadores de cargas e descargas de mercado-rias
784 EMBALADORES E ALIMENTADORES DE PRODUÇÃO
7841 Trabalhadores de embalagem e de etiquetagem
7842 Alimentadores de linhas de produção
GRANDE GRUPO 8
TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVI-ÇOS INDUSTRIAIS
81 TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS DE PROCESSOS CONTÍNUOS E OUTRAS INDÚSTRIAS
810 SUPERVISORES DE PRODUÇÃO, EM INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E AFINS
8101 Supervisores de produção em indústrias químicas, petroquímicas e afins
8102 Supervisores de produção em indústrias de transfor-mação de plásticos e borrachas
8103 Supervisores de produção em indústrias de produtos farmacêuticos, cosméticos e afins
811 OPERADORES DE INSTALAÇÕES EM INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E AFINS
8110 Operadores polivalentes de equipamentos em indús-trias químicas, petroquímicas e afins
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
14 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
8111 Operadores de equipamentos de moagem e mistura de materiais (tratamentos químicos e afins)
8112 Operadores de calcinação e de tratamentos químicos de materiais radioativos
8113 Operadores de equipamentos de filtragem e sepa-ração
8114 Operadores de equipamentos de destilação, evapo-ração e reação
8115 Operadores de equipamentos de produção e refino de petróleo e gás
8116 Operadores de equipamentos de coqueificação
8117 Operadores de instalações e máquinas de produtos plásticos, de borracha e moldadores de parafinas
8118 Operadores de máquinas e instalações de produtos farmacêuticos, cosméticos e afins
812 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO E EXPLOSIVOS QUÍMICOS
8121 Trabalhadores da fabricação de munição e explosi-vos químicos
813 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES QUÍMI-CAS, PETROQUÍMICAS E AFINS
8131 Operadores de processos das indústrias de transfor-mação de produtos químicos, petroquímicos e afins
818 OPERADORES DE OPERAÇÃO UNITÁRIA DE LABO-RATÓRIO (TRANSVERSAL PARA TODA INDÚSTRIA DE PROCESSOS)
8181 Laboratoristas industriais auxiliares
82 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES SIDERÚRGICAS E DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
820 SUPERVISORES DE PRODUÇÃO EM INDÚSTRIAS SI-DERÚRGICAS
8201 Supervisores de produção em indústrias siderúrgicas
8202 Supervisores na fabricação de materiais para cons-trução (vidros e cerâmicas)
821 OPERADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE METAIS E LIGAS - PRIMEIRA FUSÃO
8211 Operadores de instalações de sinterização
8212 Operadores de fornos de primeira fusão e aciaria
8213 Operadores de equipamentos de laminação
8214 Operadores de equipamentos de acabamento de chapas e metais
822 OPERADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE METAIS E LIGAS - SEGUNDA FUSÃO
8221 Forneiros metalúrgicos (segunda fusão e reaqueci-mento)
823 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMEN-TOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CERÂMICA E VIDRO
8231 Operadores na preparação de massas para abrasivo, vidro, cerâmica, porcelana e materiais de construção
8232 Operadores de equipamentos de fabricação e bene-ficiamento de cristais, vidros, cerâmicas, porcelanas, fibras de vidro, abrasivos e afins
8233 Operadores de instalações e equipamentos de fabri-cação de materiais de construção
8281 Trabalhadores da fabricação de cerâmica estrutural para construção
83 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES E MÁQUINAS DE FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PAPEL
830 SUPERVISORES DA FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PAPEL
8301 Supervisores da fabricação de celulose e papel
831 TRABALHADORES DA PREPARAÇÃO DE PASTA DE PAPEL
8311 Preparadores de pasta para fabricação de papel
832 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE PAPEL
8321 Operadores de máquinas de fabricar papel e papelão
833 CONFECCIONADORES DE PRODUTOS DE PAPEL E PAPELÃO
8331 Operadores de máquinas na fabricação de produtos de papel e papelão
8332 Trabalhadores artesanais de produtos de papel e pa-pelão
84 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
840 SUPERVISORES DA FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
8401 Supervisores da fabricação de alimentos, bebidas e fumo
841 OPERADORES DE EQUIPAMENTOS NA PREPARA-ÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
8411 Trabalhadores da indústria de beneficiamento de grãos, cereais e afins
8412 Trabalhadores no beneficiamento do sal
8413 Trabalhadores na fabricação e refino de açúcar
8414 Trabalhadores na fabricação e conservação de ali-mentos
8415 Trabalhadores na pasteurização do leite e na fabrica-ção de laticínios e afins
8416 Trabalhadores na industrialização de café, cacau, mate e de produtos afins
8417 Trabalhadores na fabricação de cachaça, cerveja, vinhos e outras bebidas
8418 Operadores de equipamentos na fabricação de pães, massas alimentícias, doces, chocolates e achocolatados
842 OPERADORES NA PREPARAÇÃO DE FUMO E NA FA-BRICAÇÃO DE CHARUTOS E CIGARROS
8421 Beneficiadores de fumo
8422 Charuteiros
8423 Cigarreiros
848 TRABALHADORES ARTESANAIS NA AGROINDÚS-TRIA, NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E DO FUMO
8481 Trabalhadores artesanais na conservação de alimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 15
8482 Trabalhadores artesanais na pasteurização do leite e na fabricação de laticínios e afins
8483 Padeiros, confeiteiros e afins
8484 Trabalhadores em análises sensoriais
8485 Magarefes e afins
8486 Trabalhadores artesanais na indústria do fumo
86 OPERADORES DE PRODUÇÃO, CAPTAÇÃO, TRATAMEN-TO E DISTRIBUIÇÃO (ENERGIA, ÁGUA E UTILIDADES)
860 SUPERVISORES DA PRODUÇÃO DE UTILIDADES
8601 Supervisores da produção de utilidades
861 OPERADORES NA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (CENTRAIS HIDRELÉTRICAS, TERMELÉTRICAS E NUCLEARES)
8611 Operadores de instalações de geração e distribuição de energia elétrica, hidráulica, térmica ou nuclear
8612 Operadores de instalações de distribuição de ener-gia elétrica
862 OPERADORES DE UTILIDADES
8621 Operadores de máquinas a vapor e utilidades
8622 Operadores de instalações de captação, tratamento e distribuição de água
8623 Operadores de instalações de captação e esgotos
8624 Operadores de instalações de extração, processa-mento, envasamento e distribuição de gases
8625 Operadores de instalações de refrigeração e ar-con-dicionado
87 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES INDUS-TRIAIS
871 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES INDUS-TRIAIS
GRANDE GRUPO 9
TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MA-NUTENÇÃO
91 TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO MECÂNICA
910 SUPERVISORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO MECÂNICA
9101 Supervisores em serviços de reparação e manuten-ção de máquinas e equipamentos industriais, comerciais e residenciais
9102 Supervisores em serviços de reparação e manuten-ção veicular
9109 Supervisores de outros trabalhadores de serviços de reparação, conservação e manutenção
911 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E RESI-DENCIAIS
9111 Mecânicos de manutenção de bombas, motores, compressores e equipamentos de transmissão
9112 Mecânicos de manutenção e instalação de aparelhos de climatização e refrigeração
9113 Mecânicos de manutenção de máquinas industriais
913 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PE-SADAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
9131 Mecânicos de manutenção de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas
914 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO VEICULAR
9141 Mecânicos de manutenção aeronáutica
9142 Mecânicos de manutenção de motores e equipamen-tos navais
9143 Mecânicos de manutenção metroferroviária
9144 Mecânicos de manutenção de veículos automotores
915 REPARADORES DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMEN-TOS DE PRECISÃO
9151 Técnicos em manutenção e reparação de instrumen-tos de medição e precisão
9152 Restauradores de instrumentos musicais
9153 Técnicos em manutenção e reparação de equipa-mentos biomédicos
9154 Reparadores de equipamentos fotográficos
919 OUTROS TRABALHADORES NA REPARAÇÃO E MA-NUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
9191 Lubrificadores
9192 Trabalhadores de manutenção de roçadeiras, motos-serras e similares
9193 Mecânicos de manutenção de bicicletas e equipa-mentos esportivos e de ginástica
95 POLIMANTENEDORES
950 SUPERVISORES DE MANUTENÇÃO ELETROELETRÔ-NICA E ELETROMECÂNICA
9501 Supervisores de manutenção eletroeletrônica indus-trial, comercial e predial
9502 Supervisores de manutenção eletroeletrônica veicular
9503 Supervisores de manutenção eletromecânica
951 ELETRICISTAS ELETRÔNICOS DE MANUTENÇÃO IN-DUSTRIAL, COMERCIAL E RESIDENCIAL
9511 Eletricistas de manutenção eletroeletrônica
9513 Instaladores e mantenedores de sistemas eletroeletrô-nicos de segurança
953 ELETRICISTAS ELETRÔNICOS DE MANUTENÇÃO VEI-CULAR
9531 Eletricistas eletrônicos de manutenção veicular (aérea, terrestre e naval)
954 MANTENEDORES ELETROMECÂNICOS
9541 Instaladores e mantenedores eletromecânicos de ele-vadores, escadas e portas automáticas
9542 Reparadores de aparelhos eletrodomésticos
9543 Reparadores de equipamentos de escritório
99 OUTROS TRABALHADORES DA CONSERVAÇÃO, MA-NUTENÇÃO E REPARAÇÃO
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
16 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
991 OUTROS TRABALHADORES DA CONSERVAÇÃO E MA-NUTENÇÃO (EXCETO TRABALHADORES ELEMENTARES)9911 Conservadores de vias permanentes (trilhos)9912 Mantenedores de equipamentos de parques de diver-sões e similares9913 Reparadores de carrocerias de veículos9914 Mantenedores de edificações992 TRABALHADORES ELEMENTARES DA MANUTENÇÃO9921 Trabalhadores elementares de serviços de manuten-ção veicular9922 Trabalhadores operacionais de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)GRANDE GRUPO 10MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOM-BEIROS MILITARES01 MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS010 MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS0101 Oficiais Generais das Forças Armadas0102 Oficiais das Forças Armadas0103 Praças das Forças Armadas02 POLICIAIS MILITARES020 OFICIAIS DE POLÍCIA MILITAR0201 Oficiais superiores da polícia militar0202 Capitães da polícia militar0203 Tenentes da polícia militar021 PRAÇAS DE POLÍCIA MILITAR0211 Subtenentes e sargentos da polícia militar0212 Cabos e soldados da polícia militar03 BOMBEIROS MILITARES030 OFICIAIS DE BOMBEIRO MILITAR0301 Oficiais superiores do corpo de bombeiros militar0302 Oficiais intermediários do corpo de bombeiros militar0303 Tenentes do corpo de bombeiros militar031 PRAÇAS DE BOMBEIRO MILITAR
0311 Subtenentes e sargentos do corpo de bombeiros militar0312 Cabos e soldados do corpo de bombeiros militar.
(Lei no 16.807, de 1o.05.2011 - DOE PR de 02.05.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Débitos trabalhistas - Atualização - Tabela - Maio/2011
A Resolução no 8, de 27.10.2005, do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005, apro-vou a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual deve ser aplicada na ela-boração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
A mencionada tabela foi criada com o objetivo, entre outros, de uniformizar o sistema de cálculos trabalhistas, o qual era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Va-ras do Trabalho, e de afastar o tratamento desigual emprestado às partes, conforme a região de que se origina o cálculo do débito trabalhista.
Segue a reprodução da Tabela Única para Atuali-zação e Conversão dos Débitos Trabalhistas.
“PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
ATÉ 31 DE MAIO DE 2011 - PARA 1o DE JUNHO DE 2011*
TR prefixada de 1o maio/2011 a 1o junho/2011 (Banco Central) = 0,1570%
1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978
JAN 0,717158474 0,573306411 0,482177043 0,404303074 0,331950548 0,288181624 0,253317375 0,191254751 0,153103223 0,111146949 0,085657197
FEV 0,717158474 0,573306411 0,482177043 0,404303074 0,331950548 0,288181624 0,253317375 0,191254751 0,153103223 0,111146949 0,085657197
MAR 0,717158474 0,573306411 0,482177043 0,404303074 0,331950548 0,288181624 0,253317375 0,191254751 0,153103223 0,111146949 0,085657197
ABR 0,684685497 0,545626967 0,457154431 0,387946732 0,320060357 0,279042968 0,243907243 0,181895343 0,143512243 0,104767801 0,079923106
MAI 0,684685497 0,545626967 0,457154431 0,387946732 0,320060357 0,279042968 0,243907243 0,181895343 0,143512243 0,104767801 0,079923106
JUN 0,684685497 0,545626967 0,457154431 0,387946732 0,320060357 0,279042968 0,243907243 0,181895343 0,143512243 0,104767801 0,079923106
JUL 0,636435410 0,523648675 0,442006096 0,370750583 0,305147967 0,269420276 0,227394669 0,171169973 0,132038663 0,095478720 0,073155199
AGO 0,636435410 0,523648675 0,442006096 0,370750583 0,305147967 0,269420276 0,227394669 0,171169973 0,132038663 0,095478720 0,073155199
SET 0,636435410 0,523648675 0,442006096 0,370750583 0,305147967 0,269420276 0,227394669 0,171169973 0,132038663 0,095478720 0,073155199
OUT 0,602805170 0,511584664 0,428922906 0,348409534 0,296207126 0,262249046 0,200380166 0,162410217 0,121270818 0,089869446 0,067306462
NOV 0,602805170 0,511584664 0,428922906 0,348409534 0,296207126 0,262249046 0,200380166 0,162410217 0,121270818 0,089869446 0,067306462
DEZ 0,602805170 0,511584664 0,428922906 0,348409534 0,296207126 0,262249046 0,200380166 0,162410217 0,121270818 0,089869446 0,067306462
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 17
1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989
JAN 0,062464277 0,041843486 0,027640846 0,014039507 0,007012456 0,002705116 0,000835490 0,000255001 0,157067571 0,034201316 0,003308884FEV 0,062464277 0,041843486 0,027640846 0,014039507 0,007012456 0,002705116 0,000835490 0,000219393 0,134464147 0,029354834 2,704220361MAR 0,062464277 0,041843486 0,027640846 0,014039507 0,007012456 0,002705116 0,000835490 0,191844461 0,112409420 0,024885413 2,284934810ABR 0,058242704 0,037342435 0,023253009 0,012127853 0,005688181 0,001994394 0,000597444 0,192055722 0,098165592 0,021451093 1,907131984MAI 0,058242704 0,037342435 0,023253009 0,012127853 0,005688181 0,001994394 0,000597444 0,190569282 0,081155417 0,017983814 1,718756279JUN 0,058242704 0,037342435 0,023253009 0,012127853 0,005688181 0,001994394 0,000597444 0,187938148 0,065744829 0,015268988 1,563358455JUL 0,052329425 0,033746103 0,019523675 0,010328246 0,004482336 0,001540043 0,000444677 0,185581266 0,055706515 0,012774189 1,252390019AGO 0,052329425 0,033746103 0,019523675 0,010328246 0,004482336 0,001540043 0,000444677 0,183398820 0,054057753 0,010298443 0,972654568SET 0,052329425 0,033746103 0,019523675 0,010328246 0,004482336 0,001540043 0,000444677 0,180368627 0,050825266 0,008535093 0,752013736OUT 0,047603968 0,030762882 0,016470055 0,008510463 0,003461258 0,001142457 0,000350123 0,177318744 0,048093553 0,006882584 0,553154641NOV 0,047603968 0,030762882 0,016470055 0,008510463 0,003461258 0,001142457 0,000350123 0,174029585 0,044049783 0,005408711 0,401943497DEZ 0,047603968 0,030762882 0,016470055 0,008510463 0,003461258 0,001142457 0,000350123 0,168486383 0,039037383 0,004261512 0,284219698
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000JAN 0,185099120 0,014723346 0,002812204 0,000223862 0,008694540 2,274716188 1,728210469 1,577048904 1,436488653 1,332625697 1,260409694FEV 0,118569675 0,012247633 0,002241157 0,000176603 0,006147158 2,227901298 1,706830708 1,565402310 1,420214416 1,325780691 1,257706882MAR 0,068624653 0,011446386 0,001784218 0,000139717 0,004395222 2,187367196 1,690559077 1,555113646 1,413906977 1,314869901 1,254785741ABR 0,037231257 0,010549664 0,001435760 0,000111054 0,003098500 2,138193033 1,676910700 1,545353227 1,401302263 1,299774322 1,251978805MAI 0,037231257 0,009684811 0,001185794 0,000086612 0,002122696 2,066551879 1,665920622 1,535814285 1,394719188 1,291904042 1,250352097JUN 0,035330477 0,008885963 0,000989729 0,000067308 0,001449533 2,001559248 1,656169098 1,526117335 1,388411634 1,284504015 1,247243965JUL 0,032232895 0,008122452 0,000817620 0,000051744 2,714013152 1,945408911 1,646129355 1,516208910 1,381623717 1,280524146 1,244580562AGO 0,029093687 0,007380692 0,000661023 0,039689934 2,584130809 1,888920736 1,636553879 1,506297473 1,374062252 1,276779352 1,242658170SET 0,026310080 0,006592847 0,000536458 0,029765963 2,530207037 1,840972605 1,626348542 1,496911835 1,368930133 1,273030278 1,240146873OUT 0,023314205 0,005645528 0,000427866 0,022111100 2,469962189 1,805949820 1,615652919 1,487283164 1,362781264 1,269583359 1,238860935NOV 0,020503215 0,004713641 0,000342101 0,016195049 2,408424534 1,776565428 1,603754663 1,477600449 1,350770215 1,266714251 1,237232737DEZ 0,017578202 0,003611432 0,000277477 0,011894131 2,340071058 1,751368489 1,590796039 1,455285107 1,342532436 1,264188403 1,235753540
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011JAN 1,234530120 1,206948266 1,174045175 1,121892491 1,101856138 1,071495047 1,050096877 1,035135944 1,018485300 1,011315017 1,004397214FEV 1,232842359 1,203829145 1,168345984 1,120458304 1,099788535 1,069008533 1,047803236 1,034091512 1,016614729 1,011315017 1,003679583MAR 1,232388840 1,202421110 1,163556784 1,119945369 1,098731555 1,068234063 1,047048314 1,033840289 1,016156442 1,011315017 1,003153930ABR 1,230267858 1,200310963 1,159172792 1,117957640 1,095844007 1,066024195 1,045087730 1,033417621 1,014697307 1,010514689 1,001939579MAI 1,228368800 1,197488483 1,154343021 1,116981399 1,093653419 1,065113523 1,043760067 1,032431649 1,014236844 1,010514689 1,001570000JUN 1,226128663 1,194976642 1,149000170 1,115257211 1,090896723 1,063106378 1,042000129 1,031672338 1,013781656 1,009999590 1,000000000JUL 1,224343570 1,193089175 1,144233295 1,113296695 1,087641412 1,061051122 1,041007008 1,030491395 1,013117051 1,009405050 AGO 1,221362225 1,189928724 1,138014048 1,111127774 1,084847929 1,059196469 1,039480012 1,028522802 1,012053383 1,008244560 SET 1,217179994 1,186983817 1,133437228 1,108904421 1,081100833 1,056622536 1,037958365 1,026906451 1,011854048 1,007328898 OUT 1,215202859 1,184667792 1,129637129 1,106991539 1,078257468 1,055017854 1,037593132 1,024887423 1,011854048 1,006622250 NOV 1,211673255 1,181397683 1,126019229 1,105766350 1,075997873 1,053043398 1,036409552 1,022325475 1,011854048 1,006147348 DEZ 1,209341645 1,178282304 1,124022964 1,104500592 1,073926269 1,051695125 1,035798431 1,020674025 1,011854048 1,005809396
Notas Técnicas:
1. Os coeficientes de atualização acima consignados atualizam os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano indicado: até 31 de maio de 2011; ou seja, para 1o de junho de 2011 (pagamento).
2. Esta Tabela não inclui juros de mora, que devem ser calculados sobre os valores corrigidos, de acordo com a legislação vigente em cada período.”
Importante
A Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, ora reproduzida, é mensalmen-te disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio dos sites www.tst.gov.br e www.csjt.gov.br, e refere-se à atualização mensal dos débitos trabalhistas.
Essa tabela não inclui juros de mora, que devem ser computados sobre o principal corrigido, obedeci-do o seguinte critério legal:
a) 0,50% a.m. simples, da distribuição até feve-reiro/1987 - Código Civil;
b) 1,00% a.m. capitalizados, de março/1987 a fe-vereiro/1991 - Decreto-lei no 2.322/1987;
c) 1,00% a.m. simples, a partir de março/1991 - Lei no 8.177/1991.
Obs.: Havendo períodos com juros de mora dife-rentes, somam-se os percentuais apurados em cada período, e o total é aplicado sobre o valor atualizado, sendo vedada a aplicação cumulativa.
Nota
Para fins de aplicação da Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, o TST disponibiliza em seu site o simulador de cálculo.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
18 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
JUSTIÇA DO TRABALHO
Débitos trabalhistas - Tabela para atualização pro rata die - Maio/2011
A Resolução no 8, de 27.10.2005, do Presi-dente do Conselho Superior da Justiça do Tra-balho - DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005 - aprovou a Tabela Única de Atualiza-ção e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual deve ser aplicada na elaboração de todos os cál-
culos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
A mencionada tabela foi criada com o objetivo, entre outros, de uniformizar o sistema de cálculos trabalhistas, o qual era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, e de afastar o tratamento desigual emprestado às partes, conforme a região de que se origina o cálculo do débito trabalhista.
Segue a reprodução da Tabela Única de Atualiza-ção e Conversão dos Débitos Trabalhistas.
“PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TABELA ÚNICA DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
TABELA VIGENTE EM MAIO DE 2011
2011 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ1 - - - - 1,00000000 1,00157000 - - - - - -2 - - - - 1,00000000 - - - - - - -3 - - - - 1,00007131 - - - - - - -4 - - - - 1,00014263 - - - - - - -5 - - - - 1,00021395 - - - - - - -6 - - - - 1,00028527 - - - - - - -7 - - - - 1,00035660 - - - - - - -8 - - - - 1,00035660 - - - - - - -9 - - - - 1,00035660 - - - - - - -10 - - - - 1,00042794 - - - - - - -11 - - - - 1,00049928 - - - - - - -12 - - - - 1,00057062 - - - - - - -13 - - - - 1,00064198 - - - - - - -14 - - - - 1,00071333 - - - - - - -15 - - - - 1,00071333 - - - - - - -16 - - - - 1,00071333 - - - - - - -17 - - - - 1,00078469 - - - - - - -18 - - - - 1,00085606 - - - - - - -19 - - - - 1,00092743 - - - - - - -20 - - - - 1,00099881 - - - - - - -21 - - - - 1,00107019 - - - - - - -22 - - - - 1,00107019 - - - - - - -23 - - - - 1,00107019 - - - - - - -24 - - - - 1,00114157 - - - - - - -25 - - - - 1,00121297 - - - - - - -26 - - - - 1,00128436 - - - - - - -27 - - - - 1,00135576 - - - - - - -28 - - - - 1,00142717 - - - - - - -29 - - - - 1,00142717 - - - - - - -30 - - - - 1,00142717 - - - - - - -31 - - - - 1,00149858 - - - - - - -
TR DE MAIO/11 (1oMAI-1oJUN)= 0,1570% (BANCO CENTRAL 03/05/2011)
Nota Técnica
Esta Tabela não inclui juros de mora, que devem ser calculados sobre os valores corrigidos, de acordo com a legislação vigente em cada período.”
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 19
Importante
A Tabela Única de Atualização e Conversão de Dé-bitos Trabalhistas, ora reproduzida, é mensalmente dis-ponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio dos sites www.tst.gov.br e www.csjt.gov.br, e refere-se à atualização mensal dos débitos trabalhistas.
Essa tabela não inclui juros de mora, que devem ser computados sobre o principal corrigido, obedeci-do o seguinte critério legal:
a) 0,50% a.m. simples, da distribuição até feve-reiro/1987 - Código Civil;
b) 1,00% a.m. capitalizados, de março/1987 a fe-vereiro/1991 - Decreto-lei no 2.322/1987;
c) 1,00% a.m. simples, a partir de março/1991 - Lei no 8.177/1991.
Obs.: Havendo períodos com juros de mora dife-rentes, somam-se os percentuais apurados em cada período, e o total é aplicado sobre o valor atualizado, sendo vedada a aplicação cumulativa.
Nota
Para fins de aplicação da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, o TST disponibiliza em seu site o simulador de cálculo.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Edificações (NR 8) - Alteração
A Portaria no 222/2011 da Secretária de Inspeção do Trabalho, em vigor desde 10.05.2011, alterou o item 8.3.6 da Norma Regulamentadora (NR) 8, que dispõe sobre edificações, aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SSMT no 12/1983.
De acordo com a alteração procedida, o disposi-tivo ora alterado estabelece:
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas téc-nicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.
(Portaria no 222, de 06.05.2011, da Secretária de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 10.05.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Certificado de Aprovação (CA) - Prorrogação do prazo de validade
A Portaria no 209/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em vigor desde 05.05.2011, entre outras providências, prorrogou o prazo de validade do Certificado de Aprovação (CA) de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS EPI
Conforme disposto a seguir, tiveram sua validade prorrogada os CA de EPI destinados a proteção:
a) contra agentes térmicos (calor) e chamas, exce-to arco elétrico, fogo repentino e combate a in-cêndio, que eram válidos até 30.04.2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo Departamen-to de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST) - prorrogação para a data prevista para conclu-são dos ensaios, acrescida de 60 dias;
b) contra riscos químicos (industrial e agrotóxi-co) que forem válidos até 07.06.2011 e cujas amostras sejam recebidas para análise até dia 20.05.2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST - prorrogação para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;
c) contra agentes térmicos (calor) e chamas uti-lizados no combate a incêndio e válidos até 07.06.2011 - prorrogação para 07.06.2012;
d) contra agentes térmicos (calor) e chamas pro-venientes do arco elétrico e/ou fogo repenti-no válidos até 07.06.2011 - prorrogação para 31.12.2011.
Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios ao DSST.
Os CA enquadrados nas situações elencadas nos itens acima tiveram sua validade prorrogada no Siste-ma de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI) e estão disponíveis para consulta no site http://www.mte.gov.br, não sendo emi-tido novo documento.
2. RENOVAÇÃO DOS CA
Foram estabelecidos procedimentos transitórios para renovação dos CA dos EPI destinados a prote-
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Informativo Eletrônico IOB
20 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
ção contra agentes térmicos (calor) e chamas prove-nientes de arco elétrico e/ou fogo repentino. O fabri-cante ou importador cadastrado deve apresentar:
a) solicitação de renovação do CA protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até 31.08.2011;
b) memorial descritivo do EPI, contendo as in-formações indicadas no inciso II do art. 4o da Portaria SIT no 126/2009;
c) fotografias coloridas do EPI e do local de mar-cação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equi-pamento;
d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3 do Anexo I da Portaria no 121/2009, in-dicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaios.
Nota
O item 1.3 do Anexo I da Portaria no 121/2009 dispõe:
“1.3 Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requi-sitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documen-tação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:
a) capacete para combate a incêndio;
b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
c) máscara de solda de escurecimento automático; e
d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e cha-mas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino.”
(Portaria no 209, de 04.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 05.05.2011)
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) - Portaria no 126/2009 - Alteração
Por meio da Portaria no 209/2011 da Secreta-ria de Inspeção do Trabalho (SIT), em vigor des-
de 05.05.2011, foi incluído o art. 4o-A à Portaria no 126/2009, que estabelece procedimentos para o ca-dastro de empresas e para a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação (CA) de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
De acordo com a inclusão realizada, o dispositivo ora acrescido estabelece:
Art. 4o-A. Para emissão ou renovação de CA de equipa-mento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deve-rá apresentar:
I - Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartó-rio:
a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositi-vo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabrica-ção do equipamento conjugado;
b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dis-positivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;
c) do relatório de ensaio emitido por laboratório creden-ciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções.
(Portaria no 209, de 04.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 05.05.2011)
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas técnicas de ensaio - Portaria no 121/2009 - Alteração
Por meio da Portaria no 209/2011 da Secreta-ria de Inspeção do Trabalho (SIT), em vigor desde 05.05.2011, foram alterados os Anexos I e II da Porta-ria no 121/2009, que estabeleceu as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) enquadra-dos no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 6, aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978.
De acordo com as alterações realizadas, os ane-xos indicados passam a ter a seguinte redação:
a) Anexo I:
1.3. [...]
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Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 21
a) capacete para combate a incêndio.
[...]
1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporá-rio, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios reali-zados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios:
[...]
1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realiza-dos prioritariamente em laboratórios nacionais credencia-dos pelo DSST.
1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, se-rão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de con-formidade realizada no exterior, em caráter excepcional,
somente nos casos em que não haja laboratório nacio-nal credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.
[...]
2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e quí-micos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.
2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equi-pamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco.
b) Anexo II:
Equipamento de Proteção Individual - EPI Enquadramento NR 6 - Anexo I Norma Técnica Aplicável Especificidades
CAPUZ OU BALACLAVA Riscos de origem térmica (calor) e chamas
EN 13911:2004 Combate a incêndio
VESTIMENTA PARA PROTECAO DO TRONCO
Riscos de origem térmica (calor) e chamas
EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas
Riscos de origem térmica (calor) e chamas
ISO 15614:2007 Combate a incêndios florestais
Riscos de origem mecânica ISO 11611:2007 ou alteração posterior Agentes abrasivos e escoriantes.
Riscos de origem mecânica ISO 13998:2003 Riscos provocados por cortes por im-pacto provocado por facas manuais.
Riscos de origem meteorológica (água)
EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior
LUVA
Agentes cortantes e perfurantes EN 420:2003 + EN 388:2003 ou altera-ção posterior
AFOR NF.S.75002/187 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou altera-ção posterior
Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos
Agentes térmicos (calor e chamas) EN 659:2003 + A1:2008 Combate a incêndio
MANGA
Agentes cortantes e perfurantes ISO 11611:2007 + EN388:2003 ou alteração posterior
Corte e perfuração
ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003
Contra cortes e golpes por facas manuais
CALÇADO Agentes térmicos (calor) ISO 20349:2010 Riscos térmicos e salpicos de metal fundido.
PERNEIRAS Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior
Agentes cortantes e perfurantes ISO 13998:2003
CALÇA Agentes térmicos (calor e chamas) EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas
ISO 15614:2007 Combate a incêndios florestais
MACACÃO Agentes térmicos (calor) EN 469: 2005 Combate a incêndio de estruturas
ISO 15614:2007 Combate a incêndios florestais
(Portaria no 209, de 04.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 05.05.2011)
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22 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) - Alteração
A Portaria no 223/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho alterou o Quadro II (Parâmetros para Mo-nitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) e incluiu o Anexo II no Quadro II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação
de Radiografias de Tórax) da Norma Regulamentado-ra (NR) 7, que dispõe sobre os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978.
De acordo com as alterações procedidas, o Qua-dro II e o Anexo II indicados passam a ter a seguinte redação:
a) Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Ex-posição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde):
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de Interpretação Observações
Ruído Vide Anexo I do Quadro IIAerodispersóides FIBROGÊNICOS
Telerradiografia do tórax Espirometria
Admissional e anual Admissional e bienal
Vide Anexo II do Quadro IITécnica preconizada pela American Thora-cic Society, 1987
Classificação Inter-nacional da OIT para radiografias
Aerodispersóide NÃO-FIBROGÊNICOS
Telerradiografia do tóraxEspirometria
Admissional e trienal, se exposição < 15anosBienal, seexposição > 15 anos
Vide Anexo II do Quadro II
Classificação inter-nacional da OIT para radiografias
Admissional e Bienal Técnica preconizada pela American Thora-cic Society, 1987
Condições Hiperbá-ricas
Radiografias de articulações coxo-femorais e escápulo-umerais
Admissional e anual Ver anexo “B” do Anexo no 6 da NR-15
Raidações ionizantes Hemograma completo e contagem de pla-quetas
Admissional e se-mestral
Hormônios sexuais Femininos
Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livreLH e FSH
Admissional e se-mestral
Benzeno Hemograma completo e plaquetas
Admissional e se-mestral
b) Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax):
ANEXO II do Quadro II da NR-7
DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
1. Objetivo
Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiolo-gia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame ra-diológico:
a) Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Espe-cialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacio-nal de Técnicos de Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia
Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
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Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 23
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radio-logia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia
O serviço de radiologia deve possuir sala com, no míni-mo, 25 m², com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4 da Nor-ma Regulamentadora no 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das Radiogra-fias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes pa-drões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante- 40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)
O processamento dos filmes deve ser realizado por Pro-cessadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT
9.1 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua re-
visão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes pro-fissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológi-ca da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classifica-ção Radiológica da OIT.
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
10.2 Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
10.3 A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais
11.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
11.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 me-gapixels e 21� (54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
11.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digi-tais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas se-guintes condições:
a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes ra-diológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fo-tográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de radiogra-fias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens di-gitais
12.1 Os serviços que ofertam radiologia digital devem as-segurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tó-rax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da
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Informativo Eletrônico IOB
24 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
classificação radiológica da OIT, através da implementa-ção de medidas e procedimentos técnicos e administrati-vos adequados.
12.2 As imagens digitais devem ser armazenadas no for-mato DICOM.
12.3 O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.
12.4 Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas.
A Portaria no 223/2011, em questão, entra em vi-gor no prazo de 12 meses, após a data de sua publi-cação (10.05.2011).
(Portaria no 223, de 06.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 10.05.2011)
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Proteção contra incêndios (NR 23) - Nova redação
A Portaria no 221/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, em vigor desde 10.05.2011, alterou a Norma Regulamentadora (NR) 23, constante do anexo da referida Portaria, que dispõe sobre proteção contra incêndios, aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, a qual passa a vigorar com a redação constante em seu anexo, reproduzido a seguir:
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA No 23 - PROTEÇÃO CON-TRA INCÊNDIOS
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legisla-ção estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os tra-balhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com ra-pidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais lumi-nosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
(Portaria no 221, de 06.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 10.05.2011)
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TRABALHISMO
Auditor Fiscal do Trabalho - Uso de arma de fogo - Possibilidade
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria no 916/2011, disciplinou a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e o exercício do direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira de auditoria fiscal do trabalho, bem como definiu os serviços de inspe-ção do trabalho para efeito de porte de arma. Dentre as novas disposições, destacamos:
a) a arma de fogo é aquela de propriedade par-ticular do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) le-galmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo Departa-mento de Polícia Federal, e do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) o porte de arma de fogo concedido aos AFT destina-se, exclusivamente, para defesa pes-soal;
c) a arma de fogo particular do AFT, mesmo que o porte esteja devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a execução de serviços da inspeção do trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da legítima defesa pessoal;
d) compete ao secretário executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a decisão quanto à concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo;
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Informativo Eletrônico IOB
Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 25
e) o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao AFT autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de inspeção do trabalho;
f) para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o AFT é obrigado a portar consigo o res-pectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo;
g) o AFT é obrigado a exibir o Certificado de Por-te Federal de Arma de Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pú-blica, em todo o território nacional;
h) em geral, é vedado ao AFT portar arma de fogo fora de serviço;
i) será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao AFT que sofrer ameaça à sua integridade física.
(Portaria no 916, de 10.05.2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - DOU 1 de 11.05.2011)
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TRABALHISMO
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Grupo de trabalho - Funcionamento
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria no 917/2011, disciplinou o funciona-mento de grupo de trabalho, de caráter tripartite, téc-nico e consultivo, cuja finalidade é elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
O grupo de trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela respectiva secretária e terá a seguinte composição:
a) 3 Auditores Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
b) 1 representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
c) 1 representante do Gabinete do Ministro do MTE;
d) 1 advogado da União, representante da Con-sultoria Jurídica do MTE;
e) 3 representantes dos empregadores;f) 3 representantes dos trabalhadores.
Para cada representante, deverá ser indicado 1 suplente.
A coordenação do grupo de trabalho convidará o Ministério Público do Trabalho a participar do grupo, mediante indicação de um membro da instituição por seu titular. As categorias patronais e laborais indica-rão os seus respectivos representantes. A participa-ção no grupo será considerada trabalho relevante e não remunerado.
O prazo para a conclusão do trabalho e apresen-tação do relatório é de 60 dias, improrrogável a partir da publicação da relação dos nomes de seus mem-bros.
O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 1o.09.2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) pelos empre-gadores que optam pelo registro de ponto na modali-dade eletrônica.
(Portaria no 917, de 10.05.2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - DOU 1 de 11.05.2011)
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26 CT Informativo - Maio/2011 - No 20
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