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Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária 3 a Semana de Maio/2011 - N o 20 IOB Atualiza Atualização Mensal FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas em 10.05.2011 Pág. 1 Conselho Federal de Enfermagem Enfermagem - Inscrição e registro de portadores de diploma do curso de obstetriz - Vedação Pág. 2 Estado do Paraná Pisos salariais do Estado do Paraná - Valores - Fixação a partir de 1 o .05.2011 Pág. 2 Justiça do Trabalho Débitos trabalhistas - Atualização - Tabela - Maio/2011 Pág. 16 Débitos trabalhistas - Tabela de atualização pro rata die - Maio/2011 Pág. 18 Segurança e Saúde no Trabalho Edificações (NR 8) - Alteração Pág. 19 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Certificado de Aprovação (CA) - Prorrogação do prazo de validade Pág. 19 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) - Portaria n o 126/2009 - Alteração Pág. 20 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas técnicas de ensaio - Portaria n o 121/2009 - Alteração Pág. 20 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) - Alteração Pág. 22 Proteção contra incêndios (NR 23) - Nova redação Pág. 24 Trabalhismo Auditor Fiscal do Trabalho - Uso de arma de fogo - Possibilidade Pág. 24 Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Grupo de trabalho - Funcionamento Pág. 25 Principais Obrigações da Semana (16 a 20.05.2011) Até 16.05 - Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2011 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual, bem como pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador). Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Até 20.05 - Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2011, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como, em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuintes individuais. Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal dos contribuintes optantes pelo parcelamento especial de débitos perante a Previdência Social. Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento excepcional de débitos, firmado com base na Instrução Normativa SRP n o 13/2006 e na Medida Provisória n o 303/2006. Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial da contribuição social do salário-educação. Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Maio/2011

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhistae Previdenciária

3a Semana de Maio/2011 - No 20

IOB Atualiza

Atualização Mensal FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas

contas vinculadas em 10.05.2011 Pág. 1

Conselho Federal de Enfermagem Enfermagem - Inscrição e registro de portadores de diploma do curso de

obstetriz - Vedação Pág. 2

Estado do Paraná Pisos salariais do Estado do Paraná - Valores - Fixação a partir de

1o.05.2011 Pág. 2

Justiça do Trabalho Débitos trabalhistas - Atualização - Tabela - Maio/2011 Pág. 16

Débitos trabalhistas - Tabela de atualização pro rata die - Maio/2011 Pág. 18

Segurança e Saúde no Trabalho Edificações (NR 8) - Alteração Pág. 19

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Certificado de Aprovação (CA) - Prorrogação do prazo de validade Pág. 19

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) - Portaria no 126/2009 - Alteração Pág. 20

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas técnicas de ensaio - Portaria no 121/2009 - Alteração Pág. 20

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) - Alteração Pág. 22

Proteção contra incêndios (NR 23) - Nova redação Pág. 24

Trabalhismo Auditor Fiscal do Trabalho - Uso de arma de fogo - Possibilidade Pág. 24

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Grupo de trabalho - Funcionamento Pág. 25

Principais Obrigações da Semana

(16 a 20.05.2011)

Até 16.05 - Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2011 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual, bem como pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador). Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

Até 20.05 - Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2011, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como, em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuintes individuais.

Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal dos contribuintes optantes pelo parcelamento especial de débitos perante a Previdência Social.

Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento excepcional de débitos, firmado com base na Instrução Normativa SRP no 13/2006 e na Medida Provisória no 303/2006.

Até 20.05 - Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial da contribuição social do salário-educação.

Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Maio/2011

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Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 1

ATUALIZAÇÃO MENSAL

FGTS - Edital Eletrônico da Caixa - Coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas em 10.05.2011

Reproduzimos adiante parte do Edital no 5/2011 da Caixa Econômica Federal (Caixa), publicado no DOU de 06.05.2011, Seção 3, pág. 77.

Lembramos que a íntegra desse Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, em versão ele-trônica, ou nas agências da Caixa, em todo o território nacional.

Para efetuar a pesquisa do Edital no referido site, proceda da seguinte forma:

a) ao acessar o site, na página principal, clique na palavra download;

b) ao visualizar “Arquivos por Assunto”, clique em “FGTS”;

c) na página do “FGTS”, clique em “Índices”;d) em “FGTS - Índices”, clique no “Edital Eletrôni-

co” e posteriormente em uma das opções dis-poníveis para acesso, seguindo as instruções de pesquisa.

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO FGTS COMUNICADO

A Caixa Econômica Federal torna público que, em confor-midade com a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei no 9.964, de 10.04.2000 e com a Lei Complementar no 110, de 29.06.2001, foi baixado o Edi-tal Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.05.2011 a 09.06.2011.Estão disponíveis as seguintes informações:1. Orientações - aplicação, com recurso de auto-apresen-tação, que descreve os coefi cientes próprios do FGTS, as respectivas fi nalidades e forma de utilização, com des-taque para aqueles necessários à efetivação dos reco-lhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas.

2. Coefi cientes de Remuneração de Conta Vinculada:

- JAM mensal - JAM acumulado

2.1. Os coefi cientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.05.2011, conforme tabela abai-xo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.04.2011, deduzidos os saques ocorridos no período de 11.04.2011 a 09.05.2011:

(3% a.a.) 0,002836

Conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), tra-balhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

(4% a.a.) 0,003643

conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

(5% a.a.) 0,004444

conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

(6% a. a.) 0,005238

conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

3. Coefi cientes para recolhimento em atraso:

- para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;

- o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico;

- para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

4. Coefi cientes adicionais:

- depósito e JAM acumulado

- correção monetária

O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, da Rede Mundial de Computadores - Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.

JOSÉ MARIA OLIVEIRA LEÃOSuperintendente Nacional

(Edital no 5, de 04.05.2011, da Caixa Econômica Federal - DOU 3 de 06.05.2011)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

IOB Atualiza

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2 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Enfermagem - Inscrição e registro de portadores de diploma do curso de obstetriz - Vedação

A Resolução no 378/2011 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em vigor desde 06.05.2011, dis-pôs sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) do País, e deu outras providências.

A graduação no curso de enfermagem é impres-cindível a qualquer outra formação de nível superior, de nível técnico ou de pós-graduação. A graduação servirá de condição indispensável à inscrição nos conselhos de enfermagem, mediante apresentação de diploma conferido por instituição de ensino legal-mente reconhecido e registrado.

Fica proibida a inscrição de portadores de diplo-ma do curso de obstetriz nos Coren do País, como en-fermeiro, enfermeiro obstetriz ou simplesmente obste-triz, cuja grade curricular mínima à formação no curso de enfermeiro generalista não tenha sido cumprida.

Aos Coren é vedado o descumprimento da Re-solução no 378/2011, sob pena de sujeição dos seus responsáveis, que deram causa à insurreição, às san-ções estabelecidas nos regramentos internos do Co-fen e adoção das demais medidas legais aplicáveis ao caso concreto.

(Resolução no 378, de 29.04.2011, do Conselho Federal de Enfermagem - DOU 1 de 06.05.2011)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

ESTADO DO PARANÁ

Pisos salariais do Estado do Paraná - Valores - Fixação a partir de 1o.05.2011

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar no 103/2000 autorizou os Es-tados e o Distrito Federal a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial proporcio-

nal à extensão e à complexidade do trabalho para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Observe-se que, não obstante a fixação de um piso salarial proporcional à extensão e à complexida-de do trabalho, conforme previsto no inciso V do art. 7o da Constituição Federal (CF/1988), há o salário-mí-nimo (inciso IV do art. 7o da CF/1988) de R$ 545,00, vigente desde 1o.03.2011, cujo valor corresponde à contraprestação mínima mensal devida e paga dire-tamente a todo trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico (Lei no 12.382/2011).

Nota

O caput e os incisos IV e V do art. 7o da CF/1988 estabelecem:

“Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previ-dência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisiti-vo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

[…]”

Em decorrência da citada lei complementar, a As-sembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e o governador sancionou a Lei no 16.807/2011, que fixa os valores dos pisos salariais no âmbito do Estado, em vigor desde 1o.05.2011.

Assim, os valores do piso salarial dos emprega-dos integrantes das categorias profissionais enumera-das na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) - Grandes Grupos Ocupacionais - estão reproduzidos no anexo da referida Lei no 16.807/2011.

2. RELAÇÃO DE PISOS SALARIAIS E RESPECTIVAS CATEGORIAS

Os pisos salariais mensais dos trabalhadores cor-respondem, desde 1o.05.2011, aos seguintes valores:

a) R$ 708,74 para os trabalhadores empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da CBO;

b) R$ 736,00 para os trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio, lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da CBO;

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Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 3

c) R$ 763,26 para os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, corresponden-tes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da CBO;

d) R$ 817,78 para os técnicos de nível médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da CBO.

2.1 Exceção

Os pisos salariais fixados na Lei no 16.807/2011 não se aplicam aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

2.2 Salário-mínimo - Não substituição

Os pisos salariais fixados na Lei no 16.807/2011 não substituem, para quaisquer fins de direito, o salá-rio-mínimo previsto na Constituição Federal/1988, art. 7o, inciso IV.

3. DATA-BASE

A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1o de maio.

4. POLÍTICA ESTADUAL DO PISO SALARIAL MÍNIMO REGIONAL - NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE

A política estadual do piso salarial mínimo regio-nal será objeto de negociação tripartite entre as cen-trais sindicais e federações patronais, com a partici-pação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A implementação da negociação será subsidia-da por estudos técnicos do observatório do trabalho (SETP) e encaminhada ao Conselho Estadual do Tra-balho (CET).

5. POLÍTICA ESTADUAL DO PISO SALARIAL MÍNIMO REGIONAL - NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE

Compete ao CET:

a) o monitoramento e a avaliação da política es-tadual do piso salarial mínimo regional;

b) a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e em-pregadores, para atendimento ao disposto no item 4 deste texto;

c) a implantação da agenda do trabalho decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objeti-vo de discutir a geração de empregos, microfi-

nanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de segu-ridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adoles-centes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.

6. VIGÊNCIA - REVOGAÇÃO

A Lei no 16.807/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (DOE PR de 02.05.2011) e revogou a Lei no 16.470/2010.

Nota

A Lei no 16.470, de 30.03.2010 - DOE PR de 30.03.2010, ora revogada, fixava, a partir de 1o.05.2010, valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V do art. 7o da Consti-tuição Federal e na Lei Complementar federal no 103/2000.

7. ANEXO - CBO

Reproduzimos adiante o Anexo da Lei no 16.807/2011, conforme previsto no art. 1o da citada lei.

ANEXO

GRANDE GRUPO 1:

MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGEN-TES DE ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESAS, GERENTES

11 MEMBROS SUPERIORES E DIRIGENTES DO PODER PÚBLICO

111 MEMBROS SUPERIORES DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO

1111 Legisladores

1112 Dirigentes gerais da administração pública

1113 Magistrados

1114 Dirigentes do serviço público

112 DIRIGENTES DE PRODUÇÃO, OPERAÇÕES E APOIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

113 CHEFES DE PEQUENAS POPULAÇÕES

1130 Dirigentes de povos indígenas, de quilombolas e cai-çaras

114 DIRIGENTES E ADMINISTRADORES DE ORGANIZA-ÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

1141 Dirigentes de partidos políticos

1142 Dirigentes e administradores de entidades patronais e dos trabalhadores e de outros interesses socioeconômicos

1143 Dirigentes e administradores de entidades religiosas

1144 Dirigentes e administradores de organizações da so-ciedade civil sem fins lucrativos

12 DIRIGENTES DE EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES (EX-CETO DE INTERESSE PÚBLICO)

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4 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

121 DIRETORES GERAIS

1210 Diretores gerais

122 DIRETORES DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES

1221 Diretores de produção e operações em empresa agropecuária, pesqueira, aqüícola e florestal

1222 Diretores de produção e operações em empresa da indústria extrativa, transformação e de serviços de utilida-de pública

1223 Diretores de operações de obras em empresa de construção

1224 Diretores de operações em empresa do comércio

1225 Diretores de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e de alimentação

1226 Diretores de operações de serviços em empresa de armazenamento, de transporte e de telecomunicação

1227 Diretores de operações de serviços em instituição de intermediação financeira

123 DIRETORES DE ÁREAS DE APOIO

1231 Diretores administrativos e financeiros

1232 Diretores de recursos humanos e relações de trabalho

1233 Diretores de comercialização e marketing

1234 Diretores de suprimentos e afins

1236 Diretores de serviços de informática

1237 Diretores de pesquisa e desenvolvimento

1238 Diretores de manutenção

13 DIRETORES E GERENTES EM EMPRESA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DA EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CULTU-RAIS, SOCIAIS OU PESSOAIS

131 DIRETORES E GERENTES EM EMPRESA DE SERVI-ÇOS DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CUL-TURAIS, SOCIAIS OU PESSOAIS

1311 Diretores e gerentes de operações em empresa de serviços pessoais, sociais e culturais

1312 Diretores e gerentes de operações em empresa de serviços de saúde

1313 Diretores e gerentes de instituição de serviços edu-cacionais

14 GERENTES

141 GERENTES DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES

1411 Gerentes de produção e operações em empresa agropecuária, pesqueira, aqüícola e florestal

1412 Gerentes de produção e operações em empresa da indústria extrativa, de transformação e de serviços de uti-lidade pública

1413 Gerentes de obras em empresa de construção

1414 Gerentes de operações comerciais e de assistência técnica

1415 Gerentes de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e alimentação

1416 Gerentes de operações de serviços em empresa de transporte, de comunicação e de logística (armazenagem e distribuição)

1417 Gerentes de operações de serviços em instituição de intermediação financeira

142 GERENTES DE ÁREAS DE APOIO

1421 Gerentes administrativos, financeiros e de riscos

1422 Gerentes de recursos humanos e de relações do tra-balho

1423 Gerentes de comercialização, marketing e comuni-cação

1424 Gerentes de suprimentos e afins

1425 Gerentes de tecnologia da informação

1426 Gerentes de pesquisa e desenvolvimento

1427 Gerentes de manutenção

GRANDE GRUPO 2

PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES

20 PESQUISADORES E PROFISSIONAIS POLICIENTÍFICOS

201 PROFISSIONAIS DA BIOTECNOLOGIA E METROLOGIA

2011 Profissionais da biotecnologia

2012 Profissionais da metrologia

202 PROFISSIONAIS DA ELETROMECÂNICA

2021 Engenheiros mecatrônicos

203 PESQUISADORES

2030 Pesquisadores das ciências biológicas

2031 Pesquisadores das ciências naturais e exatas

2032 Pesquisadores de engenharia e tecnologia

2033 Pesquisadores das ciências da saúde

2034 Pesquisadores das ciências da agricultura

2035 Pesquisadores das ciências sociais e humanas

204 PROFISSIONAIS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

2041 Peritos criminais

21 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS EXATAS, FÍSICAS E DA ENGENHARIA

211 MATEMÁTICOS, ESTATÍSTICOS E AFINS

2111 Profissionais da matemática

2112 Profissionais de estatística

212 PROFISSIONAIS DA INFORMÁTICA

2122 Engenheiros em computação

2123 Administradores de redes, sistemas e banco de da-dos

2124 Analistas de sistemas computacionais

213 FÍSICOS, QUÍMICOS E AFINS

2131 Físicos

2132 Químicos

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Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 5

2133 Profissionais das ciências atmosféricas e espaciais e de astronomia

2134 Geólogos e geofísicos

214 ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AFINS

2141 Arquitetos

2142 Engenheiros civis e afins

2143 Engenheiros eletricistas, eletrônicos e afins

2144 Engenheiros mecânicos

2145 Engenheiros químicos

2146 Engenheiros metalurgistas e de materiais

2147 Engenheiros de minas

2148 Engenheiros agrimensores e engenheiros cartógrafos

2149 Engenheiros de produção, qualidade e segurança

215 PROFISSIONAIS EM NAVEGAÇÃO AÉREA, MARÍTIMA E FLUVIAL

2151 Oficiais de convés e afins

2152 Oficiais de máquinas da marinha mercante

2153 Profissionais da pilotagem aeronáutica

22 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, DA SAÚDE E AFINS

221 BIÓLOGOS E AFINS

2211 Biólogos e afins

222 AGRÔNOMOS E AFINS

2221 Engenheiros agrossilvipecuários

223 PROFISSIONAIS DA MEDICINA, SAÚDE E AFINS

2231 Médicos

2232 Cirurgiões-dentistas

2233 Veterinários e zootecnistas

2234 Farmacêuticos

2235 Enfermeiros

2236 Profissionais da fisioterapia, fonoaudiologia e afins

2237 Nutricionistas

224 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA

2241 Profissionais da educação física

23 PROFISSIONAIS DO ENSINO

231 PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL

2311 Professores de nível superior na educação infantil

2312 Professores de nível superior do Ensino Fundamental (primeira a quarta séries)

2313 Professores de nível superior no Ensino Fundamental de quinta a oitava série

232 PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO

2321 Professores do Ensino Médio

233 PROFESSORES E INSTRUTORES DO ENSINO PRO-FISSIONAL

2331 Professores do Ensino Profissional

2332 Instrutores de Ensino Profissional

234 PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR

2341 Professores de matemática, estatística e informática do Ensino Superior

2342 Professores de ciências físicas, químicas e afins do Ensino Superior

2343 Professores de arquitetura e urbanismo, engenharia, geofísica e geologia do Ensino Superior

2344 Professores de ciências biológicas e da saúde do En-sino Superior

2345 Professores na área de formação pedagógica do En-sino Superior

2346 Professores nas áreas de língua e literatura do Ensino Superior

2347 Professores de ciências humanas do Ensino Superior

2348 Professores de ciências econômicas, administrativas e contábeis do Ensino Superior

2349 Professores de artes do Ensino Superior

239 OUTROS PROFESSORES DE ENSINO NÃO CLASSIFI-CADOS ANTERIORMENTE

2392 Professores de educação especial

2394 Programadores, avaliadores e orientadores de ensino

24 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS

241 ADVOGADOS, PROCURADORES, TABELIÃES E AFINS

2410 Advogados

2412 Procuradores e advogados públicos

2413 Tabeliães e registradores

242 ADVOGADOS DO PODER JUDICIÁRIO E DA SEGU-RANÇA PÚBLICA

2422 Membros do ministério público

2423 Delegados de polícia

2424 Defensores públicos e procuradores da assistência judiciária

25 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

251 CIENTISTAS SOCIAIS, PSICÓLOGOS E AFINS

2511 Profissionais em pesquisa e análise antropológica e sociológica

2512 Economistas

2513 Profissionais em pesquisa e análise geográfica

2514 Filósofos

2515 Psicólogos e psicanalistas

2516 Assistentes sociais e economistas domésticos

252 PROFISSIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRA-ÇÃO DE EMPRESAS E AFINS

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6 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

2521 Administradores

2522 Contadores e afins

2523 Secretárias executivas e bilíngües

2524 Profissionais de recursos humanos

2525 Profissionais de administração ecônomico-financeira

253 PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, PUBLICI-DADE, MARKETING E COMERCIALIZAÇÃO

2531 Profissionais de relações públicas, publicidade, mer-cado e negócios

2532 Profissionais de comercialização e consultoria de ser-viços bancários

2533 Corretores de valores, ativos financeiros, mercadorias e derivativos

254 AUDITORES FISCAIS PÚBLICOS

2541 Auditores fiscais e técnicos da receita federal

2542 Auditores fiscais da previdência social

2543 Auditores fiscais do trabalho

2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais

26 COMUNICADORES, ARTISTAS E RELIGIOSOS

261 PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO E DA INFOR-MAÇÃO

2611 Profissionais do jornalismo

2612 Profissionais da informação

2613 Arquivistas e museólogos

2614 Filólogos, intérpretes e tradutores

2615 Profissionais da escrita

2616 Editores

2617 Locutores, comentaristas e repórteres de rádio e te-levisão

2618 Fotógrafos profissionais

262 PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS E DAS ARTES

2621 Produtores de espetáculos

2622 Diretores de espetáculos e afins

2623 Cenógrafos

2624 Artistas visuais e desenhistas industriais

2625 Atores

2626 Músicos compositores, arranjadores, regentes e mu-sicólogos

2627 Músicos intérpretes

2628 Artistas da dança (exceto dança tradicional e popular)

2629 Designer de interiores de nível superior

263 MEMBROS DE CULTOS RELIGIOSOS E AFINS

2631 Ministros de culto, missionários, teólogos e profissio-nais assemelhados GRANDE GRUPO 3

TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

30 TÉCNICOS POLIVALENTES

300 TÉCNICOS MECATRÔNICOS E ELETROMECÂNICOS

3001 Técnicos em mecatrônica

3003 Técnicos em eletromecânica

301 TÉCNICOS EM LABORATÓRIO

3011 Técnicos de laboratório industrial

3012 Técnicos de apoio à bioengenharia

31 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS, ENGENHARIA E AFINS

311 TÉCNICO EM CIÊNCIAS FÍSICAS E QUÍMICAS

3111 Técnicos químicos

3112 Técnicos de produção de indústrias químicas, petro-químicas, refino de petróleo, gás e afins

3113 Técnicos em materiais, produtos cerâmicos e vidros

3114 Técnicos em fabricação de produtos plásticos e de borracha

3115 Técnicos em controle ambiental, utilidades e trata-mento de efluentes

3116 Técnicos têxteis

3117 Coloristas

312 TÉCNICOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL, DE EDIFICA-ÇÕES E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

3121 Técnicos em construção civil (edificações)

3122 Técnicos em construção civil (obras de infra-estrutura)

3123 Técnicos em geomática

313 TÉCNICOS EM ELETROELETRÔNICA E FOTÔNICA

3131 Técnicos em eletricidade e eletrotécnica

3132 Técnicos em eletrônica

3133 Técnicos em telecomunicações

3134 Técnicos em calibração e instrumentação

3135 Técnicos em fotônica

314 TÉCNICOS EM METALMECÂNICA

3141 Técnicos mecânicos na fabricação e montagem de máquinas, sistemas e instrumentos

3142 Técnicos mecânicos (ferramentas)

3143 Técnicos em mecânica veicular

3144 Técnicos mecânicos na manutenção de máquinas, sistemas e instrumentos

3146 Técnicos em metalurgia (estruturas metálicas)

3147 Técnicos em siderurgia

316 TÉCNICOS EM MINERALOGIA E GEOLOGIA

3161 Técnicos em geologia

3163 Técnicos em mineração

317 TÉCNICOS EM INFORMÁTICA

3171 Técnicos de desenvolvimento de sistemas e apli-cações

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 7

3172 Técnicos em operação e monitoração de compu-tadores

318 DESENHISTAS TÉCNICOS E MODELISTAS

3180 Desenhistas técnicos, em geral

3181 Desenhistas técnicos da construção civil e arqui-tetura

3182 Desenhistas técnicos da mecânica

3183 Desenhistas técnicos em eletricidade, eletrônica, eletromecânica, calefação, ventilação e refrigeração

3184 Desenhistas técnicos de produtos e serviços di-versos

3185 Desenhistas projetistas de construção civil e arqui-tetura

3186 Desenhistas projetistas da mecânica

3187 Desenhistas projetistas da eletrônica

3188 Desenhistas projetistas e modelistas de produtos e serviços diversos

319 OUTROS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS, ENGENHARIA E AFINS

3191 Técnicos do vestuário

3192 Técnicos do mobiliário e afins

32 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS BIOLÓGI-CAS, BIOQUÍMICAS, DA SAÚDE E AFINS

320 TÉCNICOS EM BIOLOGIA

3201 Técnicos em biologia

321 TÉCNICOS DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

3211 Técnicos agrícolas

3212 Técnicos florestais

3213 Técnicos em aqüicultura

322 TÉCNICOS DA CIÊNCIA DA SAÚDE HUMANA

3221 Acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins

3222 Técnicos e auxiliares de enfermagem

3223 Ópticos optometristas

3224 Técnicos de odontologia

3225 Técnicos em próteses ortopédicas

3226 Técnicos de imobilizações ortopédicas

323 TÉCNICOS DA CIÊNCIA DA SAÚDE ANIMAL

3231 Técnicos em pecuária

324 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE DIAGNÓSTICO

3241 Técnicos em equipamentos médicos e odontológicos

3242 Técnicos e auxiliares técnicos em patologia clínica

325 TÉCNICOS DE BIOQUÍMICA E DA BIOTECNOLOGIA

3250 Enólogos, Perfumistas e Aromados

3251 Técnicos em manipulação farmacêutica

3252 Técnicos em produção, conservação e de qualidade de alimentos

3253 Técnicos de apoio à biotecnologia

328 TÉCNICOS EM NECRÓPSIA E TAXIDERMISTAS

3281 Técnicos em necrópsia e taxidermistas

33 PROFESSORES LEIGOS E DE NÍVEL MÉDIO

331 PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO PROFISSIO-NALIZANTE

3311 Professores de nível médio na Educação Infantil

3312 Professores de nível médio no Ensino Fundamental

3313 Professores de nível médio no Ensino Profissionali-zante

332 PROFESSORES LEIGOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO PROFISSIONALIZANTE

3321 Professores leigos no Ensino Fundamental

3322 Professores práticos no Ensino Profissionalizante

333 INSTRUTORES E PROFESSORES DE ESCOLAS LI-VRES

3331 Instrutores e professores de cursos livres

334 INSPETORES DE ALUNOS E AFINS

3341 Inspetores de alunos

34 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE TRANS-PORTES

341 TÉCNICOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA, MARÍTIMA E FLUVIAL

3411 Pilotos de aviação comercial, mecânicos de vôo e afins

3412 Técnicos marítimos, fluviários e pescadores de con-vés

3413 Técnicos marítimos e fluviários de máquinas

342 TÉCNICOS EM TRANSPORTES (LOGÍSTICA)

3421 Técnicos em logística de transportes multimodal

3422 Despachantes aduaneiros

3423 Técnicos em transportes rodoviários

3424 Técnicos em transportes metroferroviários

3425 Técnicos em transportes aéreos

3426 Técnicos em transportes por vias navegáveis e ope-rações portuárias

35 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NAS CIÊNCIAS ADMINIS-TRATIVAS

351 TÉCNICOS DAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

3511 Técnicos em contabilidade

3513 Técnicos em administração

3514 Serventuários da justiça e afins

3515 Técnicos em secretariado, taquígrafos e estenotipis-tas

3516 Técnicos em segurança no trabalho

3517 Técnicos de seguros e afins

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

8 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

3518 Agentes de investigação e identificação

352 TÉCNICOS DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E COOR-DENAÇÃO ADMINISTRATIVA

3522 Agentes da saúde e do meio ambiente

3523 Agentes fiscais metrológicos e de qualidade

3524 Profissionais de direitos autorais e de avaliação de produtos dos meios de comunicação

353 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES FI-NANCEIRAS

3532 Técnicos em operações e serviços bancários

354 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES CO-MERCIAIS

3541 Técnicos de vendas especializadas

3542 Compradores

3543 Analistas de comércio exterior

3544 Leiloeiros e avaliadores

3545 Corretores de seguros

3546 Corretores de imóveis

3547 Representantes comerciais autônomos

3548 Técnicos em turismo

37 TÉCNICOS EM NÍVEL MÉDIO DOS SERVIÇOS CULTU-RAIS, DAS COMUNICAÇÕES E DOS DESPORTOS

371 TÉCNICOS DE SERVIÇOS CULTURAIS

3711 Técnicos em biblioteconomia

3712 Técnicos em museologia e afins

3713 Técnicos em artes gráficas

3714 Recreadores

372 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE CÂMARA FOTOGRÁ-FICA, CINEMA E DE TELEVISÃO

3721 Captadores de imagens em movimento

3722 Operadores de rede de teleprocessamento e afins

373 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EMISSORAS DE RÁ-DIO, SISTEMAS DE TELEVISÃO E DE PRODUTORAS DE VÍDEO

3731 Técnicos de operação de emissoras de rádio

3732 Técnicos em operação de sistemas de televisão e de produtoras de vídeo

374 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE APARELHOS DE SO-NORIZAÇÃO, CENOGRAFIA E PROJEÇÃO

3741 Técnicos em áudio

3742 Técnicos em cenografia

3743 Técnicos em operação de aparelhos de projeção

3744 Técnicos em montagem, edição e finalização de filme e vídeo

375 DECORADORES E VITRINISTAS

3751 Designers de interiores, de vitrines e visual merchan-diser (nível médio)

376 ARTISTAS DE ARTES POPULARES E MODELOS

3761 Dançarinos tradicionais e populares

3762 Artistas de circo (circenses)

3763 Apresentadores de espetáculos, eventos e progra-mas

3764 Modelos

377 ATLETAS, DESPORTISTAS E AFINS

3771 Atletas profissionais

3772 Árbitros desportivos

39 OUTROS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

391 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES IN-DUSTRIAIS

3911 Técnicos de planejamento e controle de produção

3912 Técnicos de controle da produção

395 TÉCNICOS DE APOIO EM PESQUISA E DESENVOL-VIMENTO

3951 Técnicos de apoio em pesquisa e desenvolvimento

GRANDE GRUPO 4

TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

41 ESCRITURÁRIOS

410 SUPERVISORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (exceto de atendimento ao público)

4101 Supervisores administrativos

4102 Supervisores de serviços financeiros, de câmbio e de controle

411 ESCRITURÁRIOS EM GERAL, AGENTES, ASSISTEN-TES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS

4110 Escriturários em geral, agentes, assistentes e auxilia-res administrativos

412 SECRETÁRIOS DE EXPEDIENTE E OPERADORES DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIOS

4121 Operadores de equipamentos de entrada e transmis-são de dados

4122 Contínuos

413 ESCRITURÁRIOS CONTÁBEIS E DE FINANÇAS

4131 Auxiliares de contabilidade

4132 Escriturários de serviços bancários

414 ESCRITURÁRIOS DE CONTROLE DE MATERIAIS E DE APOIO À PRODUÇÃO

4141 Almoxarifes e armazenistas

4142 Apontadores e conferentes

415 AUXILIARES DE SERVIÇOS DE BIBLIOTECA, DO-CUMENTAÇÃO E CORREIOS

4151 Auxiliares de serviços de documentação, informação e pesquisa

4152 Carteiros e operadores de triagem de serviços pos-tais

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 9

42 TRABALHADORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

420 SUPERVISORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

4201 Supervisores de atendimento ao público e de pes-quisa

421 CAIXAS, BILHETEIROS E AFINS

4211 Caixas e bilheteiros (exceto caixa de banco)

4212 Coletadores de apostas e de jogos

4213 Cobradores e afins

422 TRABALHADORES DE INFORMAÇÕES AO PÚBLICO

4221 Recepcionistas

4222 Operadores de telefonia

4223 Operadores de telemarketing

423 DESPACHANTES

4231 Despachantes documentalistas

424 ENTREVISTADORES, RECENSEADORES E AFINS

4241 Entrevistadores e recenseadores

GRANDE GRUPO 5

TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS

51 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS

510 SUPERVISORES DOS SERVIÇOS

5101 Supervisores dos serviços de transporte, turismo, ho-telaria e administração de edifícios

5102 Supervisores de lavanderia

5103 Supervisores dos serviços de proteção, segurança e outros

511 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TURISMO

5111 Trabalhadores de segurança e atendimento aos usu-ários nos transportes

5112 Fiscais e cobradores dos transportes coletivos

5114 Guias de turismo

512 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS EM GERAL

5121 Trabalhadores dos serviços domésticos em geral

513 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA E ALIMENTAÇÃO

5131 Mordomos e governantas

5132 Cozinheiros

5133 Camareiros, roupeiros e afins

5134 Garçons, barmen, copeiros e sommeliers

514 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE ADMINISTRA-ÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E LOGRADOUROS

5141 Trabalhadores nos serviços de administração de edi-fícios

5142 Trabalhadores nos serviços de manutenção e conser-vação de edifícios e logradouros

515 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

5151 Agentes comunitários de saúde e afins

5152 Auxiliares de laboratório da saúde

516 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE EMBELEZA-MENTO E CUIDADOS PESSOAIS

5161 Trabalhadores nos serviços de embelezamento e hi-giene

5162 Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos

5163 Tintureiros, lavadeiros e afins, à máquina

5164 Lavadores e passadores de roupa, à mão

5165 Trabalhadores dos serviços funerários

5166 Trabalhadores auxiliares dos serviços funerários

5167 Astrólogos e numerólogos

5168 Esotéricos e paranormais

517 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA

5171 Bombeiros e salva-vidas

5172 Policiais, guardas civis municipais e agentes de trân-sito

5173 Vigilantes e guardas de segurança

5174 Porteiros e vigias

519 OUTROS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DI-VERSOS

5191 Motociclistas e ciclistas de entregas rápidas

5192 Catadores de material reciclável

5193 Trabalhadores de serviços veterinários, de higiene e estética de animais domésticos

5198 Profissionais do sexo

5199 Outros trabalhadores dos serviços

52 VENDEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO

520 SUPERVISORES DE VENDAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5201 Supervisores de vendas e de prestação de serviços

521 VENDEDORES E DEMONSTRADORES

5211 Operadores do comércio em lojas e mercados

522 REPOSITORES E REMARCADORES DO COMÉRCIO

523 INSTALADORES DE PRODUTOS E ACESSÓRIOS

5231 Instaladores de produtos e acessórios

524 VENDEDORES A DOMICÍLIO, AMBULANTES E EM BANCAS

5241 Vendedores em domicílio

5242 Vendedores em bancas, quiosques e barracas

5243 Vendedores ambulantes

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

10 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

GRANDE GRUPO 6

TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS E DA PESCA

61 PRODUTORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA

611 PRODUTORES AGROPECUÁRIOS EM GERAL

6110 Produtores agropecuários em geral

612 PRODUTORES AGRÍCOLAS

6120 Produtores agrícolas polivalentes

6121 Produtores agrícolas na cultura de gramíneas

6122 Produtores agrícolas na cultura de plantas fibrosas

6123 Produtores agrícolas na olericultura

6124 Produtores agrícolas no cultivo de flores e plantas or-namentais

6125 Produtores agrícolas na fruticultura

6126 Produtores agrícolas na cultura de plantas estimulan-tes

6127 Produtores agrícolas na cultura de plantas oleagino-sas

6128 Produtores de especiarias e de plantas aromáticas e medicinais

613 PRODUTORES EM PECUÁRIA

6130 Produtores em pecuária polivalente

6131 Produtores em pecuária de animais de grande porte

6132 Produtores em pecuária de animais de médio porte

6133 Produtores da avicultura e cunicultura

6134 Produtores de animais e insetos úteis

62 TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA

620 SUPERVISORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA

6201 Supervisores na exploração agropecuária

621 TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁ-RIA EM GERAL

6210 Trabalhadores agropecuários em geral

622 TRABALHADORES AGRÍCOLAS

6220 Trabalhadores de apoio à agricultura

6221 Trabalhadores agrícolas na cultura de gramíneas

6222 Trabalhadores agrícolas na cultura de plantas fibrosas

6223 Trabalhadores agrícolas na olericultura

6224 Trabalhadores agrícolas no cultivo de flores e plantas ornamentais

6225 Trabalhadores agrícolas na fruticultura

6226 Trabalhadores agrícolas nas culturas de plantas es-timulantes

6227 Trabalhadores agrícolas na cultura de plantas olea-ginosas

6228 Trabalhadores agrícolas da cultura de especiarias e de plantas aromáticas e medicinais

623 TRABALHADORES NA PECUÁRIA

6230 Tratadores polivalentes de animais

6231 Trabalhadores na pecuária de animais de grande porte

6232 Trabalhadores na pecuária de animais de médio porte

6233 Trabalhadores na avicultura e cunicultura

6234 Trabalhadores na criação de insetos e animais úteis

63 PESCADORES E EXTRATIVISTAS FLORESTAIS

630 SUPERVISORES NA EXPLORAÇÃO FLORESTAL E PESCA

6301 Supervisores na área florestal e aqüicultura

631 PESCADORES E CAÇADORES

6310 Pescadores polivalentes

6311 Pescadores profissionais artesanais de água doce

6312 Pescadores de água costeira e alto-mar

6313 Criadores de animais aquáticos

6314 Trabalhadores de apoio à pesca

632 EXTRATIVISTAS FLORESTAIS

6320 Trabalhadores florestais polivalentes

6321 Extrativistas e reflorestadores de espécies produtoras de madeira

6322 Extrativistas florestais de espécies produtoras de go-mas e resinas

6323 Extrativistas florestais de espécies produtoras de fi-bras, ceras e óleos

6324 Extrativistas florestais de espécies produtoras de ali-mentos silvestres

6325 Extrativistas florestais de espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas

6326 Carvoejadores

64 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO AGROPECUÁ-RIA E FLORESTAL

641 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO AGROPECU-ÁRIA

6410 Trabalhadores da mecanização agrícola

642 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO FLORESTAL

6420 Trabalhadores da mecanização florestal

643 TRABALHADORES DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM

6430 Trabalhadores da irrigação e drenagem

GRANDE GRUPO 7

TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVI-ÇOS INDUSTRIAIS

71 TRABALHADORES DA INDÚSTRIA EXTRATIVA E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

710 SUPERVISORES DA EXTRAÇÃO MINERAL E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

7101 Supervisores da extração mineral

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 11

7102 Supervisores da construção civil

711 TRABALHADORES DA EXTRAÇÃO MINERAL

7111 Trabalhadores da extração de minerais sólidos

7112 Trabalhadores de extração de minerais sólidos (ope-radores de máquinas)

7113 Trabalhadores da extração de minerais líquidos e ga-sosos

7114 Garimpeiros e operadores de salinas

712 TRABALHADORES DE BENEFICIAMENTO DE MINÉ-RIOS E PEDRAS ORNAMENTAIS

7121 Trabalhadores de beneficiamento de minérios

7122 Trabalhadores de beneficiamento de pedras orna-mentais

715 TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS

7151 Trabalhadores na operação de máquinas de terraple-nagem e fundações

7152 Trabalhadores de estruturas de alvenaria

7153 Montadores de estruturas de concreto armado

7154 Trabalhadores na operação de máquinas de concreto usinado

7155 Trabalhadores de montagem de estruturas de madei-ra, metal e compósitos em obras civis

7156 Trabalhadores de instalações elétricas

7157 Aplicadores de materiais isolantes

716 TRABALHADORES DE ACABAMENTO DE OBRAS

7161 Revestidores de concreto

7162 Telhadores (revestimentos rígidos)

7163 Vidraceiros (revestimentos rígidos)

7164 Gesseiros

7165 Aplicadores de revestimentos cerâmicos, pastilhas, pedras e madeiras

7166 Pintores de obras e revestidores de interiores (reves-timentos flexíveis)

717 AJUDANTES DE OBRAS

7170 Ajudantes de obras civis

72 TRABALHADORES DA TRANSFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS

720 SUPERVISORES DA TRANSFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS

7201 Supervisores de usinagem, conformação e tratamen-to de metais

7202 Supervisores da fabricação e montagem metalmecâ-nica

721 TRABALHADORES DE USINAGEM DE METAIS E DE COMPÓSITOS

7211 Ferramenteiros e afins

7212 Preparadores e operadores de máquinas-ferramen-tas convencionais

7213 Afiadores e polidores de metais

7214 Operadores de máquinas de usinagem CNC

722 TRABALHADORES DE CONFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS

7221 Trabalhadores de forjamento de metais

7222 Trabalhadores de fundição de metais puros e de ligas metálicas

7223 Trabalhadores de moldagem de metais e de ligas metálicas

7224 Trabalhadores de trefilação e estiramento de metais puros e ligas metálicas

723 TRABALHADORES DE TRATAMENTO TÉRMICO E DE SUPERFÍCIES DE METAIS E DE COMPÓSITOS

7231 Trabalhadores de tratamento térmico de metais

7232 Trabalhadores de tratamento de superfícies de me-tais e de compósitos (termoquímicos)

7233 Trabalhadores da pintura de equipamentos, veículos, estruturas metálicas e de compósitos

724 TRABALHADORES DE MONTAGEM DE TUBULA-ÇÕES, ESTRUTURAS METÁLICAS E DE COMPÓSITOS

7241 Encanadores e instaladores de tubulações

7242 Trabalhadores de traçagem e montagem de estrutu-ras metálicas e de compósitos

7243 Trabalhadores de soldagem e corte de ligas metáli-cas

7244 Trabalhadores de caldeiraria e serralheria

7245 Operadores de máquinas de conformação de metais

7246 Trançadores e laceiros de cabos de aço

725 MONTADORES DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂ-NICOS

7250 Ajustadores mecânicos polivalentes

7251 Montadores de máquinas, aparelhos e acessórios em linhas de montagem

7252 Montadores de máquinas industriais

7253 Montadores de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas

7254 Mecânicos montadores de motores e turboalimenta-dores

7255 Montadores de veículos automotores (linha de mon-tagem)

7256 Montadores de sistemas e estruturas de aeronaves

7257 Instaladores de equipamentos de refrigeração e ven-tilação

73 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO ELETROELETRÔNICA

730 SUPERVISORES DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELETROELETRÔNICAS

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

12 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

7301 Supervisores de montagens e instalações eletroele-trônicas

731 MONTADORES E INSTALADORES DE EQUIPAMEN-TOS ELETROELETRÔNICOS EM GERAL

7311 Montadores de equipamentos eletroeletrônicos

7312 Montadores de aparelhos de telecomunicações

7313 Instaladores-reparadores de linhas e equipamentos de telecomunicações

732 INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E CA-BOS ELÉTRICOS E DE COMUNICAÇÕES

7321 Instaladores e reparadores de linhas e cabos elétri-cos, telefônicos e de comunicação de dados

74 MONTADORES DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E MUSICAIS

740 SUPERVISORES DA MECÂNICA DE PRECISÃO E INS-TRUMENTOS MUSICAIS

7401 Supervisores da mecânica de precisão e instrumen-tos musicais

741 MONTADORES E AJUSTADORES DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO

7411 Mecânicos de instrumentos de precisão

742 MONTADORES E AJUSTADORES DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

7421 Confeccionadores de instrumentos musicais

75 JOALHEIROS, VIDREIROS, CERAMISTAS E AFINS

750 SUPERVISORES DE JOALHERIA, VIDRARIA, CERÂMI-CA E AFINS

7501 Supervisores de joalheria e afins

7502 Supervisores de vidraria, cerâmica e afins

751 JOALHEIROS E OURIVES

7510 Joalheiros e lapidadores de gemas

7511 Artesãos de metais preciosos e semi-preciosos

752 VIDREIROS, CERAMISTAS E AFINS

7521 Sopradores, moldadores e modeladores de vidros e afins

7522 Trabalhadores da transformação de vidros planos

7523 Ceramistas (preparação e fabricação)

7524 Vidreiros e ceramistas (arte e decoração)

76 TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CUR-TIMENTO, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS

760 SUPERVISORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CUR-TIMENTO, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS

7601 Supervisores da indústria têxtil

7602 Supervisores na indústria do curtimento

7603 Supervisores na confecção do vestuário

7604 Supervisores na confecção de calçados

7605 Supervisores da confecção de artefatos de tecidos, couros e afins

7606 Supervisores das artes gráficas

761 TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS

7610 Trabalhadores polivalentes das indústrias têxteis

7611 Trabalhadores da classificação de fibras têxteis e la-vagem de lã

7612 Operadores da fiação

7613 Operadores de tear e máquinas similares

7614 Trabalhadores de acabamento, tingimento e estam-paria das indústrias têxteis

7618 Inspetores e revisores de produção têxtil

762 TRABALHADORES DO TRATAMENTO DE COUROS E PELES

7620 Trabalhadores polivalentes do curtimento de couros e peles

7621 Trabalhadores da preparação do curtimento de cou-ros e peles

7622 Trabalhadores do curtimento de couros e peles

7623 Trabalhadores do acabamento de couros e peles

763 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE ROUPAS

7630 Profissionais polivalentes da confecção de roupas

7631 Trabalhadores da preparação da confecção de rou-pas

7632 Operadores de máquinas para costura de peças do vestuário

7633 Operadores de máquinas para bordado e acabamen-to de roupas

764 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS

7640 Trabalhadores polivalentes da confecção de calça-dos

7641 Trabalhadores da preparação da confecção de cal-çados

7642 Operadores de máquinas de costurar e montar cal-çados

7643 Trabalhadores de acabamento de calçados

765 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS E COUROS

7650 Trabalhadores polivalentes da confecção de artefatos de tecidos e couros

7651 Trabalhadores da preparação de artefatos de teci-dos, couros e tapeçaria

7652 Trabalhadores da confecção de artefatos de tecidos e couros

7653 Operadores de máquinas na confecção de artefatos de couro

7654 Trabalhadores do acabamento de artefatos de teci-dos e couros

766 TRABALHADORES DA PRODUÇÃO GRÁFICA

7661 Trabalhadores da pré-impressão gráfica

7662 Trabalhadores da impressão gráfica

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 13

7663 Trabalhadores do acabamento gráfico

7664 Trabalhadores de laboratório fotográfico e radiológico

768 TRABALHADORES ARTESANAIS DAS ATIVIDADES TÊXTEIS, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS

7681 Trabalhadores de tecelagem manual, tricô, crochê, rendas e afins

7682 Trabalhadores artesanais da confecção de peças e tecidos

7683 Trabalhadores artesanais da confecção de calçados e artefatos de couros e peles

7686 Trabalhadores tipográficos linotipistas e afins

7687 Encadernadores e recuperadores de livros (peque-nos lotes ou a unidade)

77 TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E DO MOBILIÁRIO

770 SUPERVISORES EM INDÚSTRIA DE MADEIRA, MOBI-LIÁRIO E DA CARPINTARIA VEICULAR

7701 Supervisores em indústria de madeira, mobiliário e da carpintaria veicular

771 MARCENEIROS E AFINS

7711 Marceneiros e afins

772 TRABALHADORES DA PREPARAÇÃO DA MADEIRA

7721 Trabalhadores de tratamento e preparação da ma-deira

773 TRABALHADORES DA TRANSFORMAÇÃO DA MA-DEIRA E DA FABRICAÇÃO DO MOBILIÁRIO

7731 Operadores de máquinas de desdobramento da ma-deira

7732 Operadores de máquinas de aglomeração e prensa-gem de chapas

7733 Operadores de usinagem convencional de madeira

7734 Operadores de máquina de usinar madeira (produ-ção em série)

7735 Operadores de máquinas de usinagem de madeira CNC

774 TRABALHADORES DE MONTAGEM DE MÓVEIS E AR-TEFATOS DE MADEIRA

7741 Montadores de móveis e artefatos de madeira

775 TRABALHADORES EM ACABAMENTO DE MADEIRA E DE MOBILIÁRIO

7751 Trabalhadores de arte e do acabamento em madeira e do mobiliário

776 TRABALHADORES ARTESANAIS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO

7764 Confeccionadores de artefatos de madeira, móveis de vime e afins

777 TRABALHADORES DA CARPINTARIA VEICULAR

7771 Carpinteiros navais

7772 Carpinteiros de carrocerias e carretas

78 TRABALHADORES DE FUNÇÕES TRANSVERSAIS

780 SUPERVISORES DE TRABALHADORES DE EMBALA-GEM E ETIQUETAGEM

7801 Supervisores de trabalhadores de embalagem e eti-quetagem

781 OPERADORES DE ROBÔS E EQUIPAMENTOS ESPE-CIAIS

7811 Condutores de processos robotizados

7813 Operadores de veículos subaquáticos controlados remotamente

7817 Trabalhadores subaquáticos

782 CONDUTORES DE VEÍCULOS E OPERADORES DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

7821 Operadores de máquinas e equipamentos de elevação

7822 Operadores de equipamentos de movimentação de cargas

7823 Motoristas de veículos de pequeno e médio porte

7824 Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e ro-doviários

7825 Motoristas de veículos de cargas em geral

7826 Operadores de veículos sobre trilhos e cabos aéreos

7827 Trabalhadores aquaviários

7828 Condutores de animais e de veículos de tração ani-mal e pedais

783 TRABALHADORES DE MANOBRAS SOBRE TRILHOS E MOVIMENTAÇÃO E CARGAS

7831 Trabalhadores de manobras de transportes sobre tri-lhos

7832 Trabalhadores de cargas e descargas de mercado-rias

784 EMBALADORES E ALIMENTADORES DE PRODUÇÃO

7841 Trabalhadores de embalagem e de etiquetagem

7842 Alimentadores de linhas de produção

GRANDE GRUPO 8

TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVI-ÇOS INDUSTRIAIS

81 TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS DE PROCESSOS CONTÍNUOS E OUTRAS INDÚSTRIAS

810 SUPERVISORES DE PRODUÇÃO, EM INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E AFINS

8101 Supervisores de produção em indústrias químicas, petroquímicas e afins

8102 Supervisores de produção em indústrias de transfor-mação de plásticos e borrachas

8103 Supervisores de produção em indústrias de produtos farmacêuticos, cosméticos e afins

811 OPERADORES DE INSTALAÇÕES EM INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E AFINS

8110 Operadores polivalentes de equipamentos em indús-trias químicas, petroquímicas e afins

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

14 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

8111 Operadores de equipamentos de moagem e mistura de materiais (tratamentos químicos e afins)

8112 Operadores de calcinação e de tratamentos químicos de materiais radioativos

8113 Operadores de equipamentos de filtragem e sepa-ração

8114 Operadores de equipamentos de destilação, evapo-ração e reação

8115 Operadores de equipamentos de produção e refino de petróleo e gás

8116 Operadores de equipamentos de coqueificação

8117 Operadores de instalações e máquinas de produtos plásticos, de borracha e moldadores de parafinas

8118 Operadores de máquinas e instalações de produtos farmacêuticos, cosméticos e afins

812 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO E EXPLOSIVOS QUÍMICOS

8121 Trabalhadores da fabricação de munição e explosi-vos químicos

813 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES QUÍMI-CAS, PETROQUÍMICAS E AFINS

8131 Operadores de processos das indústrias de transfor-mação de produtos químicos, petroquímicos e afins

818 OPERADORES DE OPERAÇÃO UNITÁRIA DE LABO-RATÓRIO (TRANSVERSAL PARA TODA INDÚSTRIA DE PROCESSOS)

8181 Laboratoristas industriais auxiliares

82 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES SIDERÚRGICAS E DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

820 SUPERVISORES DE PRODUÇÃO EM INDÚSTRIAS SI-DERÚRGICAS

8201 Supervisores de produção em indústrias siderúrgicas

8202 Supervisores na fabricação de materiais para cons-trução (vidros e cerâmicas)

821 OPERADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE METAIS E LIGAS - PRIMEIRA FUSÃO

8211 Operadores de instalações de sinterização

8212 Operadores de fornos de primeira fusão e aciaria

8213 Operadores de equipamentos de laminação

8214 Operadores de equipamentos de acabamento de chapas e metais

822 OPERADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE METAIS E LIGAS - SEGUNDA FUSÃO

8221 Forneiros metalúrgicos (segunda fusão e reaqueci-mento)

823 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMEN-TOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CERÂMICA E VIDRO

8231 Operadores na preparação de massas para abrasivo, vidro, cerâmica, porcelana e materiais de construção

8232 Operadores de equipamentos de fabricação e bene-ficiamento de cristais, vidros, cerâmicas, porcelanas, fibras de vidro, abrasivos e afins

8233 Operadores de instalações e equipamentos de fabri-cação de materiais de construção

8281 Trabalhadores da fabricação de cerâmica estrutural para construção

83 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES E MÁQUINAS DE FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PAPEL

830 SUPERVISORES DA FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PAPEL

8301 Supervisores da fabricação de celulose e papel

831 TRABALHADORES DA PREPARAÇÃO DE PASTA DE PAPEL

8311 Preparadores de pasta para fabricação de papel

832 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE PAPEL

8321 Operadores de máquinas de fabricar papel e papelão

833 CONFECCIONADORES DE PRODUTOS DE PAPEL E PAPELÃO

8331 Operadores de máquinas na fabricação de produtos de papel e papelão

8332 Trabalhadores artesanais de produtos de papel e pa-pelão

84 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO

840 SUPERVISORES DA FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO

8401 Supervisores da fabricação de alimentos, bebidas e fumo

841 OPERADORES DE EQUIPAMENTOS NA PREPARA-ÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

8411 Trabalhadores da indústria de beneficiamento de grãos, cereais e afins

8412 Trabalhadores no beneficiamento do sal

8413 Trabalhadores na fabricação e refino de açúcar

8414 Trabalhadores na fabricação e conservação de ali-mentos

8415 Trabalhadores na pasteurização do leite e na fabrica-ção de laticínios e afins

8416 Trabalhadores na industrialização de café, cacau, mate e de produtos afins

8417 Trabalhadores na fabricação de cachaça, cerveja, vinhos e outras bebidas

8418 Operadores de equipamentos na fabricação de pães, massas alimentícias, doces, chocolates e achocolatados

842 OPERADORES NA PREPARAÇÃO DE FUMO E NA FA-BRICAÇÃO DE CHARUTOS E CIGARROS

8421 Beneficiadores de fumo

8422 Charuteiros

8423 Cigarreiros

848 TRABALHADORES ARTESANAIS NA AGROINDÚS-TRIA, NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E DO FUMO

8481 Trabalhadores artesanais na conservação de alimentos

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 15

8482 Trabalhadores artesanais na pasteurização do leite e na fabricação de laticínios e afins

8483 Padeiros, confeiteiros e afins

8484 Trabalhadores em análises sensoriais

8485 Magarefes e afins

8486 Trabalhadores artesanais na indústria do fumo

86 OPERADORES DE PRODUÇÃO, CAPTAÇÃO, TRATAMEN-TO E DISTRIBUIÇÃO (ENERGIA, ÁGUA E UTILIDADES)

860 SUPERVISORES DA PRODUÇÃO DE UTILIDADES

8601 Supervisores da produção de utilidades

861 OPERADORES NA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (CENTRAIS HIDRELÉTRICAS, TERMELÉTRICAS E NUCLEARES)

8611 Operadores de instalações de geração e distribuição de energia elétrica, hidráulica, térmica ou nuclear

8612 Operadores de instalações de distribuição de ener-gia elétrica

862 OPERADORES DE UTILIDADES

8621 Operadores de máquinas a vapor e utilidades

8622 Operadores de instalações de captação, tratamento e distribuição de água

8623 Operadores de instalações de captação e esgotos

8624 Operadores de instalações de extração, processa-mento, envasamento e distribuição de gases

8625 Operadores de instalações de refrigeração e ar-con-dicionado

87 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES INDUS-TRIAIS

871 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES INDUS-TRIAIS

GRANDE GRUPO 9

TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MA-NUTENÇÃO

91 TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO MECÂNICA

910 SUPERVISORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO MECÂNICA

9101 Supervisores em serviços de reparação e manuten-ção de máquinas e equipamentos industriais, comerciais e residenciais

9102 Supervisores em serviços de reparação e manuten-ção veicular

9109 Supervisores de outros trabalhadores de serviços de reparação, conservação e manutenção

911 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E RESI-DENCIAIS

9111 Mecânicos de manutenção de bombas, motores, compressores e equipamentos de transmissão

9112 Mecânicos de manutenção e instalação de aparelhos de climatização e refrigeração

9113 Mecânicos de manutenção de máquinas industriais

913 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PE-SADAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

9131 Mecânicos de manutenção de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas

914 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO VEICULAR

9141 Mecânicos de manutenção aeronáutica

9142 Mecânicos de manutenção de motores e equipamen-tos navais

9143 Mecânicos de manutenção metroferroviária

9144 Mecânicos de manutenção de veículos automotores

915 REPARADORES DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMEN-TOS DE PRECISÃO

9151 Técnicos em manutenção e reparação de instrumen-tos de medição e precisão

9152 Restauradores de instrumentos musicais

9153 Técnicos em manutenção e reparação de equipa-mentos biomédicos

9154 Reparadores de equipamentos fotográficos

919 OUTROS TRABALHADORES NA REPARAÇÃO E MA-NUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

9191 Lubrificadores

9192 Trabalhadores de manutenção de roçadeiras, motos-serras e similares

9193 Mecânicos de manutenção de bicicletas e equipa-mentos esportivos e de ginástica

95 POLIMANTENEDORES

950 SUPERVISORES DE MANUTENÇÃO ELETROELETRÔ-NICA E ELETROMECÂNICA

9501 Supervisores de manutenção eletroeletrônica indus-trial, comercial e predial

9502 Supervisores de manutenção eletroeletrônica veicular

9503 Supervisores de manutenção eletromecânica

951 ELETRICISTAS ELETRÔNICOS DE MANUTENÇÃO IN-DUSTRIAL, COMERCIAL E RESIDENCIAL

9511 Eletricistas de manutenção eletroeletrônica

9513 Instaladores e mantenedores de sistemas eletroeletrô-nicos de segurança

953 ELETRICISTAS ELETRÔNICOS DE MANUTENÇÃO VEI-CULAR

9531 Eletricistas eletrônicos de manutenção veicular (aérea, terrestre e naval)

954 MANTENEDORES ELETROMECÂNICOS

9541 Instaladores e mantenedores eletromecânicos de ele-vadores, escadas e portas automáticas

9542 Reparadores de aparelhos eletrodomésticos

9543 Reparadores de equipamentos de escritório

99 OUTROS TRABALHADORES DA CONSERVAÇÃO, MA-NUTENÇÃO E REPARAÇÃO

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

16 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

991 OUTROS TRABALHADORES DA CONSERVAÇÃO E MA-NUTENÇÃO (EXCETO TRABALHADORES ELEMENTARES)9911 Conservadores de vias permanentes (trilhos)9912 Mantenedores de equipamentos de parques de diver-sões e similares9913 Reparadores de carrocerias de veículos9914 Mantenedores de edificações992 TRABALHADORES ELEMENTARES DA MANUTENÇÃO9921 Trabalhadores elementares de serviços de manuten-ção veicular9922 Trabalhadores operacionais de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)GRANDE GRUPO 10MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOM-BEIROS MILITARES01 MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS010 MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS0101 Oficiais Generais das Forças Armadas0102 Oficiais das Forças Armadas0103 Praças das Forças Armadas02 POLICIAIS MILITARES020 OFICIAIS DE POLÍCIA MILITAR0201 Oficiais superiores da polícia militar0202 Capitães da polícia militar0203 Tenentes da polícia militar021 PRAÇAS DE POLÍCIA MILITAR0211 Subtenentes e sargentos da polícia militar0212 Cabos e soldados da polícia militar03 BOMBEIROS MILITARES030 OFICIAIS DE BOMBEIRO MILITAR0301 Oficiais superiores do corpo de bombeiros militar0302 Oficiais intermediários do corpo de bombeiros militar0303 Tenentes do corpo de bombeiros militar031 PRAÇAS DE BOMBEIRO MILITAR

0311 Subtenentes e sargentos do corpo de bombeiros militar0312 Cabos e soldados do corpo de bombeiros militar.

(Lei no 16.807, de 1o.05.2011 - DOE PR de 02.05.2011)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Débitos trabalhistas - Atualização - Tabela - Maio/2011

A Resolução no 8, de 27.10.2005, do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005, apro-vou a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual deve ser aplicada na ela-boração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.

A mencionada tabela foi criada com o objetivo, entre outros, de uniformizar o sistema de cálculos trabalhistas, o qual era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Va-ras do Trabalho, e de afastar o tratamento desigual emprestado às partes, conforme a região de que se origina o cálculo do débito trabalhista.

Segue a reprodução da Tabela Única para Atuali-zação e Conversão dos Débitos Trabalhistas.

“PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO

TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

ATÉ 31 DE MAIO DE 2011 - PARA 1o DE JUNHO DE 2011*

TR prefixada de 1o maio/2011 a 1o junho/2011 (Banco Central) = 0,1570%

1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978

JAN 0,717158474 0,573306411 0,482177043 0,404303074 0,331950548 0,288181624 0,253317375 0,191254751 0,153103223 0,111146949 0,085657197

FEV 0,717158474 0,573306411 0,482177043 0,404303074 0,331950548 0,288181624 0,253317375 0,191254751 0,153103223 0,111146949 0,085657197

MAR 0,717158474 0,573306411 0,482177043 0,404303074 0,331950548 0,288181624 0,253317375 0,191254751 0,153103223 0,111146949 0,085657197

ABR 0,684685497 0,545626967 0,457154431 0,387946732 0,320060357 0,279042968 0,243907243 0,181895343 0,143512243 0,104767801 0,079923106

MAI 0,684685497 0,545626967 0,457154431 0,387946732 0,320060357 0,279042968 0,243907243 0,181895343 0,143512243 0,104767801 0,079923106

JUN 0,684685497 0,545626967 0,457154431 0,387946732 0,320060357 0,279042968 0,243907243 0,181895343 0,143512243 0,104767801 0,079923106

JUL 0,636435410 0,523648675 0,442006096 0,370750583 0,305147967 0,269420276 0,227394669 0,171169973 0,132038663 0,095478720 0,073155199

AGO 0,636435410 0,523648675 0,442006096 0,370750583 0,305147967 0,269420276 0,227394669 0,171169973 0,132038663 0,095478720 0,073155199

SET 0,636435410 0,523648675 0,442006096 0,370750583 0,305147967 0,269420276 0,227394669 0,171169973 0,132038663 0,095478720 0,073155199

OUT 0,602805170 0,511584664 0,428922906 0,348409534 0,296207126 0,262249046 0,200380166 0,162410217 0,121270818 0,089869446 0,067306462

NOV 0,602805170 0,511584664 0,428922906 0,348409534 0,296207126 0,262249046 0,200380166 0,162410217 0,121270818 0,089869446 0,067306462

DEZ 0,602805170 0,511584664 0,428922906 0,348409534 0,296207126 0,262249046 0,200380166 0,162410217 0,121270818 0,089869446 0,067306462

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 17

1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989

JAN 0,062464277 0,041843486 0,027640846 0,014039507 0,007012456 0,002705116 0,000835490 0,000255001 0,157067571 0,034201316 0,003308884FEV 0,062464277 0,041843486 0,027640846 0,014039507 0,007012456 0,002705116 0,000835490 0,000219393 0,134464147 0,029354834 2,704220361MAR 0,062464277 0,041843486 0,027640846 0,014039507 0,007012456 0,002705116 0,000835490 0,191844461 0,112409420 0,024885413 2,284934810ABR 0,058242704 0,037342435 0,023253009 0,012127853 0,005688181 0,001994394 0,000597444 0,192055722 0,098165592 0,021451093 1,907131984MAI 0,058242704 0,037342435 0,023253009 0,012127853 0,005688181 0,001994394 0,000597444 0,190569282 0,081155417 0,017983814 1,718756279JUN 0,058242704 0,037342435 0,023253009 0,012127853 0,005688181 0,001994394 0,000597444 0,187938148 0,065744829 0,015268988 1,563358455JUL 0,052329425 0,033746103 0,019523675 0,010328246 0,004482336 0,001540043 0,000444677 0,185581266 0,055706515 0,012774189 1,252390019AGO 0,052329425 0,033746103 0,019523675 0,010328246 0,004482336 0,001540043 0,000444677 0,183398820 0,054057753 0,010298443 0,972654568SET 0,052329425 0,033746103 0,019523675 0,010328246 0,004482336 0,001540043 0,000444677 0,180368627 0,050825266 0,008535093 0,752013736OUT 0,047603968 0,030762882 0,016470055 0,008510463 0,003461258 0,001142457 0,000350123 0,177318744 0,048093553 0,006882584 0,553154641NOV 0,047603968 0,030762882 0,016470055 0,008510463 0,003461258 0,001142457 0,000350123 0,174029585 0,044049783 0,005408711 0,401943497DEZ 0,047603968 0,030762882 0,016470055 0,008510463 0,003461258 0,001142457 0,000350123 0,168486383 0,039037383 0,004261512 0,284219698

1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000JAN 0,185099120 0,014723346 0,002812204 0,000223862 0,008694540 2,274716188 1,728210469 1,577048904 1,436488653 1,332625697 1,260409694FEV 0,118569675 0,012247633 0,002241157 0,000176603 0,006147158 2,227901298 1,706830708 1,565402310 1,420214416 1,325780691 1,257706882MAR 0,068624653 0,011446386 0,001784218 0,000139717 0,004395222 2,187367196 1,690559077 1,555113646 1,413906977 1,314869901 1,254785741ABR 0,037231257 0,010549664 0,001435760 0,000111054 0,003098500 2,138193033 1,676910700 1,545353227 1,401302263 1,299774322 1,251978805MAI 0,037231257 0,009684811 0,001185794 0,000086612 0,002122696 2,066551879 1,665920622 1,535814285 1,394719188 1,291904042 1,250352097JUN 0,035330477 0,008885963 0,000989729 0,000067308 0,001449533 2,001559248 1,656169098 1,526117335 1,388411634 1,284504015 1,247243965JUL 0,032232895 0,008122452 0,000817620 0,000051744 2,714013152 1,945408911 1,646129355 1,516208910 1,381623717 1,280524146 1,244580562AGO 0,029093687 0,007380692 0,000661023 0,039689934 2,584130809 1,888920736 1,636553879 1,506297473 1,374062252 1,276779352 1,242658170SET 0,026310080 0,006592847 0,000536458 0,029765963 2,530207037 1,840972605 1,626348542 1,496911835 1,368930133 1,273030278 1,240146873OUT 0,023314205 0,005645528 0,000427866 0,022111100 2,469962189 1,805949820 1,615652919 1,487283164 1,362781264 1,269583359 1,238860935NOV 0,020503215 0,004713641 0,000342101 0,016195049 2,408424534 1,776565428 1,603754663 1,477600449 1,350770215 1,266714251 1,237232737DEZ 0,017578202 0,003611432 0,000277477 0,011894131 2,340071058 1,751368489 1,590796039 1,455285107 1,342532436 1,264188403 1,235753540

2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011JAN 1,234530120 1,206948266 1,174045175 1,121892491 1,101856138 1,071495047 1,050096877 1,035135944 1,018485300 1,011315017 1,004397214FEV 1,232842359 1,203829145 1,168345984 1,120458304 1,099788535 1,069008533 1,047803236 1,034091512 1,016614729 1,011315017 1,003679583MAR 1,232388840 1,202421110 1,163556784 1,119945369 1,098731555 1,068234063 1,047048314 1,033840289 1,016156442 1,011315017 1,003153930ABR 1,230267858 1,200310963 1,159172792 1,117957640 1,095844007 1,066024195 1,045087730 1,033417621 1,014697307 1,010514689 1,001939579MAI 1,228368800 1,197488483 1,154343021 1,116981399 1,093653419 1,065113523 1,043760067 1,032431649 1,014236844 1,010514689 1,001570000JUN 1,226128663 1,194976642 1,149000170 1,115257211 1,090896723 1,063106378 1,042000129 1,031672338 1,013781656 1,009999590 1,000000000JUL 1,224343570 1,193089175 1,144233295 1,113296695 1,087641412 1,061051122 1,041007008 1,030491395 1,013117051 1,009405050 AGO 1,221362225 1,189928724 1,138014048 1,111127774 1,084847929 1,059196469 1,039480012 1,028522802 1,012053383 1,008244560 SET 1,217179994 1,186983817 1,133437228 1,108904421 1,081100833 1,056622536 1,037958365 1,026906451 1,011854048 1,007328898 OUT 1,215202859 1,184667792 1,129637129 1,106991539 1,078257468 1,055017854 1,037593132 1,024887423 1,011854048 1,006622250 NOV 1,211673255 1,181397683 1,126019229 1,105766350 1,075997873 1,053043398 1,036409552 1,022325475 1,011854048 1,006147348 DEZ 1,209341645 1,178282304 1,124022964 1,104500592 1,073926269 1,051695125 1,035798431 1,020674025 1,011854048 1,005809396

Notas Técnicas:

1. Os coeficientes de atualização acima consignados atualizam os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano indicado: até 31 de maio de 2011; ou seja, para 1o de junho de 2011 (pagamento).

2. Esta Tabela não inclui juros de mora, que devem ser calculados sobre os valores corrigidos, de acordo com a legislação vigente em cada período.”

Importante

A Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, ora reproduzida, é mensalmen-te disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio dos sites www.tst.gov.br e www.csjt.gov.br, e refere-se à atualização mensal dos débitos trabalhistas.

Essa tabela não inclui juros de mora, que devem ser computados sobre o principal corrigido, obedeci-do o seguinte critério legal:

a) 0,50% a.m. simples, da distribuição até feve-reiro/1987 - Código Civil;

b) 1,00% a.m. capitalizados, de março/1987 a fe-vereiro/1991 - Decreto-lei no 2.322/1987;

c) 1,00% a.m. simples, a partir de março/1991 - Lei no 8.177/1991.

Obs.: Havendo períodos com juros de mora dife-rentes, somam-se os percentuais apurados em cada período, e o total é aplicado sobre o valor atualizado, sendo vedada a aplicação cumulativa.

Nota

Para fins de aplicação da Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, o TST disponibiliza em seu site o simulador de cálculo.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

18 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

JUSTIÇA DO TRABALHO

Débitos trabalhistas - Tabela para atualização pro rata die - Maio/2011

A Resolução no 8, de 27.10.2005, do Presi-dente do Conselho Superior da Justiça do Tra-balho - DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005 - aprovou a Tabela Única de Atualiza-ção e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual deve ser aplicada na elaboração de todos os cál-

culos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.

A mencionada tabela foi criada com o objetivo, entre outros, de uniformizar o sistema de cálculos trabalhistas, o qual era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, e de afastar o tratamento desigual emprestado às partes, conforme a região de que se origina o cálculo do débito trabalhista.

Segue a reprodução da Tabela Única de Atualiza-ção e Conversão dos Débitos Trabalhistas.

“PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TABELA ÚNICA DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

TABELA VIGENTE EM MAIO DE 2011

2011 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ1 - - - - 1,00000000 1,00157000 - - - - - -2 - - - - 1,00000000 - - - - - - -3 - - - - 1,00007131 - - - - - - -4 - - - - 1,00014263 - - - - - - -5 - - - - 1,00021395 - - - - - - -6 - - - - 1,00028527 - - - - - - -7 - - - - 1,00035660 - - - - - - -8 - - - - 1,00035660 - - - - - - -9 - - - - 1,00035660 - - - - - - -10 - - - - 1,00042794 - - - - - - -11 - - - - 1,00049928 - - - - - - -12 - - - - 1,00057062 - - - - - - -13 - - - - 1,00064198 - - - - - - -14 - - - - 1,00071333 - - - - - - -15 - - - - 1,00071333 - - - - - - -16 - - - - 1,00071333 - - - - - - -17 - - - - 1,00078469 - - - - - - -18 - - - - 1,00085606 - - - - - - -19 - - - - 1,00092743 - - - - - - -20 - - - - 1,00099881 - - - - - - -21 - - - - 1,00107019 - - - - - - -22 - - - - 1,00107019 - - - - - - -23 - - - - 1,00107019 - - - - - - -24 - - - - 1,00114157 - - - - - - -25 - - - - 1,00121297 - - - - - - -26 - - - - 1,00128436 - - - - - - -27 - - - - 1,00135576 - - - - - - -28 - - - - 1,00142717 - - - - - - -29 - - - - 1,00142717 - - - - - - -30 - - - - 1,00142717 - - - - - - -31 - - - - 1,00149858 - - - - - - -

TR DE MAIO/11 (1oMAI-1oJUN)= 0,1570% (BANCO CENTRAL 03/05/2011)

Nota Técnica

Esta Tabela não inclui juros de mora, que devem ser calculados sobre os valores corrigidos, de acordo com a legislação vigente em cada período.”

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 19

Importante

A Tabela Única de Atualização e Conversão de Dé-bitos Trabalhistas, ora reproduzida, é mensalmente dis-ponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio dos sites www.tst.gov.br e www.csjt.gov.br, e refere-se à atualização mensal dos débitos trabalhistas.

Essa tabela não inclui juros de mora, que devem ser computados sobre o principal corrigido, obedeci-do o seguinte critério legal:

a) 0,50% a.m. simples, da distribuição até feve-reiro/1987 - Código Civil;

b) 1,00% a.m. capitalizados, de março/1987 a fe-vereiro/1991 - Decreto-lei no 2.322/1987;

c) 1,00% a.m. simples, a partir de março/1991 - Lei no 8.177/1991.

Obs.: Havendo períodos com juros de mora dife-rentes, somam-se os percentuais apurados em cada período, e o total é aplicado sobre o valor atualizado, sendo vedada a aplicação cumulativa.

Nota

Para fins de aplicação da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, o TST disponibiliza em seu site o simulador de cálculo.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Edificações (NR 8) - Alteração

A Portaria no 222/2011 da Secretária de Inspeção do Trabalho, em vigor desde 10.05.2011, alterou o item 8.3.6 da Norma Regulamentadora (NR) 8, que dispõe sobre edificações, aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SSMT no 12/1983.

De acordo com a alteração procedida, o disposi-tivo ora alterado estabelece:

8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas téc-nicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.

(Portaria no 222, de 06.05.2011, da Secretária de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 10.05.2011)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Certificado de Aprovação (CA) - Prorrogação do prazo de validade

A Portaria no 209/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em vigor desde 05.05.2011, entre outras providências, prorrogou o prazo de validade do Certificado de Aprovação (CA) de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS EPI

Conforme disposto a seguir, tiveram sua validade prorrogada os CA de EPI destinados a proteção:

a) contra agentes térmicos (calor) e chamas, exce-to arco elétrico, fogo repentino e combate a in-cêndio, que eram válidos até 30.04.2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo Departamen-to de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST) - prorrogação para a data prevista para conclu-são dos ensaios, acrescida de 60 dias;

b) contra riscos químicos (industrial e agrotóxi-co) que forem válidos até 07.06.2011 e cujas amostras sejam recebidas para análise até dia 20.05.2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST - prorrogação para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

c) contra agentes térmicos (calor) e chamas uti-lizados no combate a incêndio e válidos até 07.06.2011 - prorrogação para 07.06.2012;

d) contra agentes térmicos (calor) e chamas pro-venientes do arco elétrico e/ou fogo repenti-no válidos até 07.06.2011 - prorrogação para 31.12.2011.

Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios ao DSST.

Os CA enquadrados nas situações elencadas nos itens acima tiveram sua validade prorrogada no Siste-ma de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI) e estão disponíveis para consulta no site http://www.mte.gov.br, não sendo emi-tido novo documento.

2. RENOVAÇÃO DOS CA

Foram estabelecidos procedimentos transitórios para renovação dos CA dos EPI destinados a prote-

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20 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

ção contra agentes térmicos (calor) e chamas prove-nientes de arco elétrico e/ou fogo repentino. O fabri-cante ou importador cadastrado deve apresentar:

a) solicitação de renovação do CA protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até 31.08.2011;

b) memorial descritivo do EPI, contendo as in-formações indicadas no inciso II do art. 4o da Portaria SIT no 126/2009;

c) fotografias coloridas do EPI e do local de mar-cação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equi-pamento;

d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3 do Anexo I da Portaria no 121/2009, in-dicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaios.

Nota

O item 1.3 do Anexo I da Portaria no 121/2009 dispõe:

“1.3 Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requi-sitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documen-tação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:

a) capacete para combate a incêndio;

b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

c) máscara de solda de escurecimento automático; e

d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e cha-mas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino.”

(Portaria no 209, de 04.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 05.05.2011)

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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) - Portaria no 126/2009 - Alteração

Por meio da Portaria no 209/2011 da Secreta-ria de Inspeção do Trabalho (SIT), em vigor des-

de 05.05.2011, foi incluído o art. 4o-A à Portaria no 126/2009, que estabelece procedimentos para o ca-dastro de empresas e para a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação (CA) de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

De acordo com a inclusão realizada, o dispositivo ora acrescido estabelece:

Art. 4o-A. Para emissão ou renovação de CA de equipa-mento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deve-rá apresentar:

I - Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartó-rio:

a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositi-vo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabrica-ção do equipamento conjugado;

b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dis-positivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;

c) do relatório de ensaio emitido por laboratório creden-ciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções.

(Portaria no 209, de 04.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 05.05.2011)

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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas técnicas de ensaio - Portaria no 121/2009 - Alteração

Por meio da Portaria no 209/2011 da Secreta-ria de Inspeção do Trabalho (SIT), em vigor desde 05.05.2011, foram alterados os Anexos I e II da Porta-ria no 121/2009, que estabeleceu as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) enquadra-dos no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 6, aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978.

De acordo com as alterações realizadas, os ane-xos indicados passam a ter a seguinte redação:

a) Anexo I:

1.3. [...]

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 21

a) capacete para combate a incêndio.

[...]

1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporá-rio, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios reali-zados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios:

[...]

1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realiza-dos prioritariamente em laboratórios nacionais credencia-dos pelo DSST.

1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, se-rão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de con-formidade realizada no exterior, em caráter excepcional,

somente nos casos em que não haja laboratório nacio-nal credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.

[...]

2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e quí-micos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.

2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equi-pamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco.

b) Anexo II:

Equipamento de Proteção Individual - EPI Enquadramento NR 6 - Anexo I Norma Técnica Aplicável Especificidades

CAPUZ OU BALACLAVA Riscos de origem térmica (calor) e chamas

EN 13911:2004 Combate a incêndio

VESTIMENTA PARA PROTECAO DO TRONCO

Riscos de origem térmica (calor) e chamas

EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas

Riscos de origem térmica (calor) e chamas

ISO 15614:2007 Combate a incêndios florestais

Riscos de origem mecânica ISO 11611:2007 ou alteração posterior Agentes abrasivos e escoriantes.

Riscos de origem mecânica ISO 13998:2003 Riscos provocados por cortes por im-pacto provocado por facas manuais.

Riscos de origem meteorológica (água)

EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior

LUVA

Agentes cortantes e perfurantes EN 420:2003 + EN 388:2003 ou altera-ção posterior

AFOR NF.S.75002/187 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou altera-ção posterior

Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos

Agentes térmicos (calor e chamas) EN 659:2003 + A1:2008 Combate a incêndio

MANGA

Agentes cortantes e perfurantes ISO 11611:2007 + EN388:2003 ou alteração posterior

Corte e perfuração

ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003

Contra cortes e golpes por facas manuais

CALÇADO Agentes térmicos (calor) ISO 20349:2010 Riscos térmicos e salpicos de metal fundido.

PERNEIRAS Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior

Agentes cortantes e perfurantes ISO 13998:2003

CALÇA Agentes térmicos (calor e chamas) EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas

ISO 15614:2007 Combate a incêndios florestais

MACACÃO Agentes térmicos (calor) EN 469: 2005 Combate a incêndio de estruturas

ISO 15614:2007 Combate a incêndios florestais

(Portaria no 209, de 04.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 05.05.2011)

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Informativo Eletrônico IOB

22 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) - Alteração

A Portaria no 223/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho alterou o Quadro II (Parâmetros para Mo-nitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) e incluiu o Anexo II no Quadro II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação

de Radiografias de Tórax) da Norma Regulamentado-ra (NR) 7, que dispõe sobre os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978.

De acordo com as alterações procedidas, o Qua-dro II e o Anexo II indicados passam a ter a seguinte redação:

a) Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Ex-posição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde):

PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de Interpretação Observações

Ruído Vide Anexo I do Quadro IIAerodispersóides FIBROGÊNICOS

Telerradiografia do tórax Espirometria

Admissional e anual Admissional e bienal

Vide Anexo II do Quadro IITécnica preconizada pela American Thora-cic Society, 1987

Classificação Inter-nacional da OIT para radiografias

Aerodispersóide NÃO-FIBROGÊNICOS

Telerradiografia do tóraxEspirometria

Admissional e trienal, se exposição < 15anosBienal, seexposição > 15 anos

Vide Anexo II do Quadro II

Classificação inter-nacional da OIT para radiografias

Admissional e Bienal Técnica preconizada pela American Thora-cic Society, 1987

Condições Hiperbá-ricas

Radiografias de articulações coxo-femorais e escápulo-umerais

Admissional e anual Ver anexo “B” do Anexo no 6 da NR-15

Raidações ionizantes Hemograma completo e contagem de pla-quetas

Admissional e se-mestral

Hormônios sexuais Femininos

Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livreLH e FSH

Admissional e se-mestral

Benzeno Hemograma completo e plaquetas

Admissional e se-mestral

b) Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax):

ANEXO II do Quadro II da NR-7

DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX

1. Objetivo

Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax

2.1. Supervisor Técnico.

Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiolo-gia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.

2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame ra-diológico:

a) Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Espe-cialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacio-nal de Técnicos de Radiologia.

3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia

Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

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Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 23

a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radio-logia;

b) Relatório de Testes de Constância;

c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;

d) Medidas de Radiações de Fuga;

e) Dosímetros Individuais;

f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;

g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

4. Condições ambientais dos serviços de radiologia

O serviço de radiologia deve possuir sala com, no míni-mo, 25 m², com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4 da Nor-ma Regulamentadora no 32.

5. Equipamentos

Os equipamentos utilizados para realização das Radiogra-fias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:

a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;

b) Tubo de Raios X - 30/50;

c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;

d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;

e) Razão da grade 10:1 com mais de100 colunas;

f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.

6. Técnica Radiológica

A técnica radiológica deverá observar os seguintes pa-drões:

a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);

b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;

c) Constante- 40 ou 50 Kv.

7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)

O processamento dos filmes deve ser realizado por Pro-cessadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.

8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)

Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.

9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT

9.1 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua re-

visão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo.

9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes pro-fissionais:

a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológi-ca da OIT;

b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classifica-ção Radiológica da OIT.

10. Utilização de Radiografias Digitais

10.1 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.

10.2 Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.

10.3 A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.

11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais

11.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.

11.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 me-gapixels e 21� (54 cm) de exibição diagonal por imagem.

11.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.

11.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digi-tais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas se-guintes condições:

a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;

b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes ra-diológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;

c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fo-tográfico;

d) interpretar imagens originadas no sistema de radiogra-fias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.

12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens di-gitais

12.1 Os serviços que ofertam radiologia digital devem as-segurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tó-rax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

24 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

classificação radiológica da OIT, através da implementa-ção de medidas e procedimentos técnicos e administrati-vos adequados.

12.2 As imagens digitais devem ser armazenadas no for-mato DICOM.

12.3 O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.

12.4 Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas.

A Portaria no 223/2011, em questão, entra em vi-gor no prazo de 12 meses, após a data de sua publi-cação (10.05.2011).

(Portaria no 223, de 06.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 10.05.2011)

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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Proteção contra incêndios (NR 23) - Nova redação

A Portaria no 221/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, em vigor desde 10.05.2011, alterou a Norma Regulamentadora (NR) 23, constante do anexo da referida Portaria, que dispõe sobre proteção contra incêndios, aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, a qual passa a vigorar com a redação constante em seu anexo, reproduzido a seguir:

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA No 23 - PROTEÇÃO CON-TRA INCÊNDIOS

23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legisla-ção estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os tra-balhadores informações sobre:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

c) dispositivos de alarme existentes.

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com ra-pidez e segurança, em caso de emergência.

23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais lumi-nosos, indicando a direção da saída.

23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

(Portaria no 221, de 06.05.2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - DOU 1 de 10.05.2011)

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TRABALHISMO

Auditor Fiscal do Trabalho - Uso de arma de fogo - Possibilidade

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria no 916/2011, disciplinou a concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo e o exercício do direito ao porte de arma de fogo pelos servidores integrantes da carreira de auditoria fiscal do trabalho, bem como definiu os serviços de inspe-ção do trabalho para efeito de porte de arma. Dentre as novas disposições, destacamos:

a) a arma de fogo é aquela de propriedade par-ticular do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) le-galmente portador do Certificado de Registro de Arma de Fogo, concedido pelo Departa-mento de Polícia Federal, e do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

b) o porte de arma de fogo concedido aos AFT destina-se, exclusivamente, para defesa pes-soal;

c) a arma de fogo particular do AFT, mesmo que o porte esteja devidamente autorizado, não tem natureza institucional, sendo vedado seu uso como instrumento para a execução de serviços da inspeção do trabalho em qualquer de suas modalidades, ressalvado o exercício da legítima defesa pessoal;

d) compete ao secretário executivo, mediante prévia manifestação do titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a decisão quanto à concessão do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo;

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Maio/2011 - No 20 CT 25

e) o Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal conferido ao AFT autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de inspeção do trabalho;

f) para o exercício do direito ao porte de arma de fogo, o AFT é obrigado a portar consigo o res-pectivo Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo;

g) o AFT é obrigado a exibir o Certificado de Por-te Federal de Arma de Fogo quando exigido para seu ingresso em qualquer repartição pú-blica, em todo o território nacional;

h) em geral, é vedado ao AFT portar arma de fogo fora de serviço;

i) será concedida autorização temporária para porte de arma de fogo fora de serviço ao AFT que sofrer ameaça à sua integridade física.

(Portaria no 916, de 10.05.2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - DOU 1 de 11.05.2011)

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TRABALHISMO

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Grupo de trabalho - Funcionamento

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria no 917/2011, disciplinou o funciona-mento de grupo de trabalho, de caráter tripartite, téc-nico e consultivo, cuja finalidade é elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

O grupo de trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho indicado pela respectiva secretária e terá a seguinte composição:

a) 3 Auditores Fiscais do Trabalho, representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho;

b) 1 representante da Secretaria de Relações do Trabalho;

c) 1 representante do Gabinete do Ministro do MTE;

d) 1 advogado da União, representante da Con-sultoria Jurídica do MTE;

e) 3 representantes dos empregadores;f) 3 representantes dos trabalhadores.

Para cada representante, deverá ser indicado 1 suplente.

A coordenação do grupo de trabalho convidará o Ministério Público do Trabalho a participar do grupo, mediante indicação de um membro da instituição por seu titular. As categorias patronais e laborais indica-rão os seus respectivos representantes. A participa-ção no grupo será considerada trabalho relevante e não remunerado.

O prazo para a conclusão do trabalho e apresen-tação do relatório é de 60 dias, improrrogável a partir da publicação da relação dos nomes de seus mem-bros.

O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 1o.09.2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) pelos empre-gadores que optam pelo registro de ponto na modali-dade eletrônica.

(Portaria no 917, de 10.05.2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - DOU 1 de 11.05.2011)

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26 CT Informativo - Maio/2011 - No 20

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