Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo...

27
Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 966-STF Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 5688/PB; Rcl 33471 AgR/SP; RE 636553/RS; HC 169417/SP. ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA É inconstitucional lei estadual que obrigue a participação de representante da seccional da OAB em órgão colegiado da Administração Pública estadual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECLAMAÇÃO É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não cabe recurso extraordinário para discutir a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF. DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É possível aplicar o princípio da insignificância para furto de bem avaliado em R$ 20,00 mesmo que o agente tenha antecedentes criminais por crimes patrimoniais. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. DIREITO TRIBUTÁRIO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É inconstitucional a lei estadual que preveja que o administrador, o advogado, o economista e outros profissionais teriam responsabilidade solidária em relação às obrigações tributárias de seus clientes. DIREITO FINANCEIRO As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado; tais recursos devem, no entanto, ser considerados para cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.

Transcript of Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo...

Page 1: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 966-STF

Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 5688/PB; Rcl 33471 AgR/SP; RE 636553/RS; HC 169417/SP.

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ▪ É inconstitucional lei estadual que obrigue a participação de representante da seccional da OAB em órgão colegiado

da Administração Pública estadual.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECLAMAÇÃO ▪ É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ▪ Não cabe recurso extraordinário para discutir a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios

contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.

DIREITO PENAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ▪ É possível aplicar o princípio da insignificância para furto de bem avaliado em R$ 20,00 mesmo que o agente tenha

antecedentes criminais por crimes patrimoniais. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO ▪ É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista

profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ▪ A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações

indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ▪ É inconstitucional a lei estadual que preveja que o administrador, o advogado, o economista e outros profissionais

teriam responsabilidade solidária em relação às obrigações tributárias de seus clientes. DIREITO FINANCEIRO ▪ As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser computadas para efeito de

cálculo da amortização da dívida do Estado; tais recursos devem, no entanto, ser considerados para cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.

Page 2: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA É inconstitucional lei estadual que obrigue a participação de representante da seccional da OAB em órgão colegiado da Administração Pública estadual

É possível que o chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, um representante da Ordem para integrar órgão da Administração. Isso é válido. No entanto, a lei não pode impor a presença de representante da OAB (“autarquia federal”) em órgão da Administração Pública local.

STF. Plenário. ADI 4579/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

A situação concreta foi a seguinte: No Rio de Janeiro, a LC estadual 69/1990, alterada pela LC 135/2009, inseriu, na composição da corregedoria de um órgão colegiado da Administração Pública estadual, um representante da OAB/RJ a ser escolhido pelo Governador. Veja a redação do dispositivo:

Art. 110. Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado.

Essa previsão é válida? É possível que a lei obrigue a participação de representante da OAB em órgão colegiado da Administração Pública? NÃO.

É possível que o chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, um representante da Ordem para integrar órgão da Administração. Isso é válido. No entanto, a lei não pode impor a presença de representante da OAB (“autarquia federal”) em órgão da Administração Pública local. STF. Plenário. ADI 4579/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

Diante disso, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ADI e declarou a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da LC 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009. Para o STF, esse art. 110 tem um caráter impositivo na participação de representante da OAB/RJ na composição da Corregedoria Tributária do Controle Externo, órgão colegiado composto por três membros, a serem escolhidos pelo governador. Em outras palavras, ele obriga a participação do representante da OAB, o que não seria possível. Votos vencidos Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgaram a pretensão improcedente. Consideraram inexistir obrigatoriedade, e sim possibilidade de composição híbrida do órgão por representante da OAB/RJ, por ela própria indicado.

Page 3: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 3

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECLAMAÇÃO É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

STF determinou a devolução do recurso extraordinário para o tribunal de origem a fim de que ficasse aguardando o julgamento do tema afetado como recurso extraordinário repetitivo.

Após o julgamento pelo STF, o Presidente do Tribunal de origem julgou prejudicado o referido recurso extraordinário. Contra esta decisão do Presidente do Tribunal de origem, a parte prejudicada interpôs recurso inadequado, que não foi admitido. Houve trânsito em julgado.

Diante disso, a parte prejudicada ingressou com reclamação afirmando que a decisão do Presidente do Tribunal de origem descumpriu a decisão do STF que determinou o retorno dos autos ao Tribunal para aguardar o julgamento do tema afetado.

Deve ser negado seguimento a esta reclamação. Isso porque é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC/2015).

Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o ato do STF que determina a devolução do recurso extraordinário para que aguarde o julgamento do tema afetado não tem cunho decisório.

STF. 1ª Turma. Rcl 24810 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

Imagine a seguinte situação hipotética: Uma empresa ajuizou ação contra a União questionando determinados índices de correção monetária. O Juiz Federal julgou o pedido parcialmente procedente. Nem a empresa nem a União ficaram satisfeitas e interpuseram apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF1 negou provimento à apelação e manteve a sentença na íntegra. A União interpôs recurso especial. A empresa, por sua vez, interpôs, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário. Neste caso, primeiro tem que ser julgado o recurso especial. Recurso especial O STJ deu provimento ao recurso especial da União (Fazenda Nacional) e negou provimento ao recurso da empresa. E o recurso extraordinário que estava pendente? O recurso extraordinário não foi admitido pelo TRF1. Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo que foi remetido, juntamente com o recurso extraordinário, para julgamento pelo STF. Em outubro de 2010, o Min. Celso de Mello deu provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário. Na mesma decisão, contudo, o Ministro determinou o retorno dos autos ao TRF1, para que aplicasse o disposto no art. 543-B do CPC/1973. Explicando melhor. O Ministro percebeu que o STF havia reconhecido a repercussão geral sobre essa matéria (“índices de correção monetária no período X”) e tinha afetado o tema para julgamento pelo rito do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015):

Page 4: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4

CPC/1973 CPC/2015

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Diante dessa constatação, o Min. Celso de Mello admitiu o recurso extraordinário, mas determinou a sua devolução ao TRF1 para que ficasse ali aguardando até que o STF julgasse o tema (“índices de correção monetária no período X”). Depois que fosse julgado, o TRF1 deveria aplicar ao processo da empresa a solução jurídica firmada pelo STF. O que fez o TRF1? Em 2010, os autos chegaram ao TRF1 e o Desembargador Federal Olindo Menezes, Presidente do Tribunal à época da devolução, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário para que se aguardasse o julgamento, no STF, do tema (“índices de correção monetária no período X”). Em 2013, o STF julgou o tema e, ao contrário do acórdão do STJ, a decisão do STF foi favorável à empresa. O TRF1, contudo, não aplicou esse entendimento do STF para o processo da empresa. O Presidente do TRF1 entendeu que a decisão do STJ substituiu o acórdão do TRF1 e que, portanto, aquele recurso extraordinário interposto pela empresa havia perdido o objeto (estava prejudicado). O que fez a empresa? Contra esta decisão do Presidente do TRF1, a empresa interpôs recurso errado, que foi inadmitido. Diante disso, a empresa ingressou com uma reclamação no STF afirmando que a decisão do Min. Celso de Mello (no agravo) havia sido descumprida pelo Presidente do TRF1. Isso porque o Min. Celso de Mello admitiu o recurso extraordinário e determinou que este ficasse aguardando, no TRF1, o STF definir a tese sobre o tema. O STF acolheu a reclamação? NÃO. A 2ª Turma do STF negou seguimento à reclamação. O reclamante não interpôs o recurso adequado contra a decisão do Presidente do TRF1. Dessa forma, a decisão reclamada (decisão do Presidente do TRF1), prolatada em 28/8/2015, transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação (ocorrido em 2/8/2016). A interposição do recurso inadequado na origem não operou o efeito recursal obstativo, de sorte que a coisa julgada se consumou antes do ajuizamento da reclamação. Logo, a reclamação é inadmissível, nos termos do art. 988, § 5º do CPC/2015:

Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (...)

Trata-se de entendimento sumulado do STF:

Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Page 5: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 5

(Juiz TJ/RJ 2019 VUNESP) Cabe reclamação mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (ERRADO) Vale ressaltar também que:

Conforme jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo ou substitutivo de recurso. STF. 2ª Turma. Rcl 29137 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/06/2018.

Além disso, o ato do STF, no qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem (decisão do Min. Celso de Mello, apontada como violada), para que fosse observado o disposto no art. 543-B do CPC/1973, é desprovido de cunho decisório e eventual equívoco do STF não repristinaria o acórdão substituído pela decisão do STJ. Em suma:

STF determinou a devolução do recurso extraordinário para o tribunal de origem a fim de que ficasse aguardando o julgamento do tema afetado como recurso extraordinário repetitivo. Após o julgamento pelo STF, o Presidente do Tribunal de origem julgou prejudicado o referido recurso extraordinário. Contra esta decisão do Presidente do Tribunal de origem, a parte prejudicada interpôs recurso inadequado, que não foi admitido. Houve trânsito em julgado. Diante disso, a parte prejudicada ingressou com reclamação afirmando que a decisão do Presidente do Tribunal de origem descumpriu a decisão do STF que determinou o retorno dos autos ao Tribunal para aguardar o julgamento do tema afetado. Deve ser negado seguimento a esta reclamação. Isso porque é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC/2015). Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o ato do STF que determina a devolução do recurso extraordinário para que aguarde o julgamento do tema afetado não tem cunho decisório. STF. 1ª Turma. Rcl 24810 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não cabe recurso extraordinário para discutir a possibilidade ou não de retenção de honorários

advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF

A discussão envolvendo a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF possui natureza infraconstitucional, de forma que não cabe recurso extraordinário para apreciá-la considerando que não há matéria constitucional a ser analisada.

STF. 1ª Turma. ARE 1066359 AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

STF. 1ª Turma. ARE 1107296 AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

FUNDEF FUNDEF significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006. O FUNDEF foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), que está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.

Page 6: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6

Em alguns Estados, o FUNDEF era complementado com verbas repassadas pela União; em outros, não era necessária essa complementação. Isso porque o art. 6º da Lei do FUNDEF (Lei 9.424/96, revogada pela Lei nº 11.494/2007) dispunha: “A União complementará os recursos do Fundo, a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.” Atualmente, o FUNDEB é regulado pela Lei nº 11.494/2007, que impõe à União o dever de complementar os recursos do FUNDEF/FUNDEB “sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT”. Imagine agora a seguinte situação: Determinado Município do interior do Estado ingressou com ação contra a União com o objetivo de conseguir o repasse integral de verbas do FUNDEF. Como o Município não possuía procuradores municipais concursados, foi contratado um escritório de advocacia privado para patrocinar a causa. No contrato assinado com os advogados ficou combinado que, se o Município vencesse a demanda, pagaria 20% do valor da causa ao escritório; caso perdesse, não teria nenhum custo com os advogados. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. O Município requereu, então, que 20% do valor da condenação (verbas do FUNDEF a serem pagas pela União) fosse separado para pagamento dos honorários contratuais dos advogados que atuaram na causa, nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94:

Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

A União não concordou com o pedido de retenção dos 20% alegando que os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação específica (manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação - art. 60 do ADCT da CF/88), motivo pelo qual não é possível a utilização para pagamento de honorários advocatícios. Para a União, esta retenção violaria o art. 23, I, da Lei nº 11.494/2007:

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Tentou-se levar a discussão desse tema ao STF por meio de recurso extraordinário. O que decidiu a Corte? O STF decidiu que essa matéria possui natureza infraconstitucional. Em outras palavras, o STF afirmou que essa discussão não envolve a interpretação direta e específica de nenhum dispositivo da Constituição Federal, estando relacionada unicamente com a interpretação de leis infraconstitucionais. Assim, como não há uma causa constitucional discutida, não cabe recurso extraordinário, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 102, III, da CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Page 7: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 7

a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Na origem, o acórdão decidiu o tema aplicando unicamente o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, razão pela qual o STF entendeu que não havia matéria constitucional a ser analisada.

A discussão envolvendo a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF possui natureza infraconstitucional, de forma que não cabe recurso extraordinário para apreciá-la considerando que não há matéria constitucional a ser analisada. STF. 1ª Turma. ARE 1066359 AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019 (Info 961). STF. 1ª Turma. ARE 1107296 AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

Outro precedente no mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Fundef. Honorários contratuais. Retenção. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. (...) STF. Plenário. ARE 1102885 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), julgado em 12/11/2018.

Se a matéria discutida envolve unicamente a análise da legislação infraconstitucional federal, a “palavra final” sobre o tema é do STJ. O que o STJ entende sobre esse assunto? Depois de muito polêmica, a 1ª Seção do STJ pacificou o tema decidindo que:

É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF. STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018 (Info 643).

Page 8: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 8

DIREITO PENAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É possível aplicar o princípio da insignificância para furto de bem avaliado em R$ 20,00 mesmo

que o agente tenha antecedentes criminais por crimes patrimoniais

É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais.

STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

Imagine a seguinte situação hipotética: João furtou um carrinho de mão, em mau estado de conservação, avaliado em R$ 20,00. Na época dos fatos, R$ 20,00 equivalia a aproximadamente 3% do salário-mínimo. A defesa pediu a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância (princípio da bagatela). O juiz, contudo, condenou o réu afirmando que ele possui “extensa folha de antecedentes criminais por crimes patrimoniais” e que, portanto, neste caso, não seria possível aplicar o princípio da insignificância. O que decidiu o STF sobre o tema? É possível aplicar o princípio da insignificância neste caso? SIM.

É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

A existência de antecedentes criminais (habitualidade criminosa) pode servir como argumento do juiz para afastar a aplicação do princípio da insignificância? Sim. No entanto, não se trata de uma vedação absoluta, podendo ser, excepcionalmente, aplicado o princípio, com base nas circunstâncias do caso concreto. Veja alguns julgados sobre o tema:

Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Mesmo que conste em desfavor do réu outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico. A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações. STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

Page 9: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 9

A habitualidade delitiva constitui motivação idônea a afastar a aplicação do princípio da insignificância, desde que, sopesada com juízo conglobante à luz dos elementos do caso concreto, resulte em maior reprovabilidade da conduta. STF. 2ª Turma. HC 159435 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2019.

A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1517800/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2020.

Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1484552/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2019.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 47): Tese 7: O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

Na situação acima exposta, a 1ª Turma do STF entendeu que, mesmo o réu sendo portador de maus antecedentes, as circunstâncias do caso concreto permitiam a aplicação do princípio da insignificância. É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793). (Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (CERTO) DOD Plus Qual é a diferença entre o furto insignificante e o furto de pequeno valor? O § 2º do art. 155 do Código Penal prevê a figura do “furto privilegiado” ou “furto mínimo”, com a seguinte redação:

Art. 155 (...) § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, esse dispositivo prevê uma causa de redução de pena (critério de fixação da pena), e não uma hipótese de exclusão da tipicidade. A jurisprudência afirma que “pequeno valor”, para os fins do § 2º do art. 155, ocorre quando a coisa subtraída não ultrapassa a importância de 1 (um) salário-mínimo. Desse modo, se a coisa subtraída é inferior a 1 (um) salário-mínimo, esta conduta poderá receber dois tipos de valoração pelo julgador:

Page 10: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10

a) O juiz poderá considerar o fato penalmente insignificante e absolver o réu por atipicidade material. Isso ocorre quando o bem subtraído é muito inferior a 1 (um) salário-mínimo, sendo o valor ínfimo. b) O juiz poderá considerar que o fato não é insignificante, mas como a coisa furtada é de pequeno valor, condenar o réu, mas aplicar os benefícios do § 2º do art. 155 do CP. Isso ocorre quando a coisa subtraída é inferior a 1 (um) salário-mínimo, mas não é ínfima, chegando perto do valor do salário-mínimo. Existe entendimento do STJ afirmando que, se o valor do bem subtraído for superior a 10% do salário-mínimo, não mais poderia ser aplicado o princípio da insignificância:

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 47): Tese 14: A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 117.686/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/02/2020.

Trata-se, contudo, de uma diferenciação que, na prática, acaba sendo muito subjetiva, variando de acordo com o caso concreto. Portanto, cuidado. Existem julgados aplicando o princípio mesmo se o bem furtado for superior a esse valor. Veja abaixo uma tabela diferenciando as duas figuras:

Pequeno valor do bem subtraído (art. 155, § 2º) Valor insignificante do bem subtraído

Se o bem furtado é de até 1 (um) salário-mínimo Não há um parâmetro objetivo, mas, por óbvio, deve ser menor que 1 (um) salário-mínimo.

Caracteriza furto privilegiado (se o criminoso for primário).

Exclui o crime.

Se a coisa furtada é de pequeno valor e o condenado é primário, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

Se o valor da coisa furtada é insignificante, o juiz irá absolver o réu por falta de tipicidade material.

Ex: furto de um relógio que custa R$ 800,00. Ex: furto de um relógio que custa R$ 80,00.

Agora você já consegue entender a tese abaixo do STJ:

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 47): Tese 9: Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

Page 11: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor

ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito

Importante!!!

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, prevê, como uma das penas aplicadas, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Se o réu que praticou este crime é motorista profissional, ele pode, mesmo assim, receber essa sanção ou isso violaria o direito constitucional ao trabalho? Não viola. O condenado pode sim receber essa sanção, ainda que se trate de motorista profissional.

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável.

STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

Imagine a seguinte situação hipotética: João é motorista de aplicativos (“motorista de Uber”). Determinado dia, por imprudência, ele atropelou e matou um pedestre. Ele foi denunciado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a causa de aumento de pena do inciso IV do § 1º:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

O juiz proferiu, então, sentença condenando João a: a) pena privativa de liberdade, que foi convertida em pena restritiva de direito; b) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. João recorreu contra a sentença afirmando que é motorista profissional e que a pena imposta (suspensão da habilitação) seria inconstitucional por violar o direito ao trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da CF/88 (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). A tese de João foi acolhida pelo STF? NÃO. O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto. Assim, é possível que haja restrições impostas pelo legislador, desde que se mostrem razoáveis. Para o STF, esta restrição é razoável, neste caso. Vale ressaltar, ainda, que a medida é coerente com o princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI e, também, respeita o princípio da proporcionalidade:

Page 12: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 12

Art. 5º (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. Por fim, o Min. Roberto Barroso argumentou:

“Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”.

Em suma:

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

Esse é também o entendimento pacífico do STJ:

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 114) Tese 2: O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

Os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1771437/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019. Qual é o prazo de duração desta pena? O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1771437/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

Page 13: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 13

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação

sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs)

De acordo com o art. 149, § 2º, I, da CF/88, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Trata-se de imunidade tributária criada com o objetivo de incentivar as exportações.

Se o fabricante ou produtor brasileiro faz a exportação por intermédio de uma empresa exportadora intermediária (ex: trading company), incide igualmente a imunidade tributária? Incide a imunidade tributária no caso de operações indiretas de exportação?

SIM. A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

STF. Plenário. ADI 4735/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/2/2020 (Info 966).

STF. Plenário. RE 759244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 674).

Imunidade tributária Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF/88. As normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Onde estão previstas as hipóteses de imunidade tributária? Como já dito, a imunidade tributária deverá ser sempre prevista na Constituição Federal. As hipóteses mais conhecidas estão listadas no art. 150, VI, da CF/88. Existem, contudo, inúmeras outras imunidades previstas ao longo do texto constitucional. Veja alguns exemplos: • Art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII: imunidade que incide sobre “taxas”. • Art. 149, § 2º, I: imunidade referente a “contribuições sociais” e CIDE. • Art. 195, § 7º: imunidade incidente sobre “contribuições sociais”. Imunidade tributária do art. 149, § 2º, I O art. 149, § 2º, I, da CF/88 prevê que não poderão incidir contribuições sociais nem contribuições de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

Page 14: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 14

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (...)

Trata-se, portanto, de uma espécie de imunidade tributária. Empresa comercial exportadora Empresa comercial exportadora (ECE) é uma empresa que atua como intermediária (interveniente) nas operações de exportação ou de importação, funcionando como elo entre os fabricantes do produto e as empresas que querem comprá-lo. Em palavras mais simples, consiste em uma empresa que facilita a importação ou exportação das mercadorias. Trading company é o mesmo que empresa comercial exportadora? Trading company é o nome dado para a Empresa Comercial Exportadora (ECE) que cumpriu os requisitos legais e obteve o Certificado de Registro Especial, previsto no DL 1.248/72. Isso significa que toda trading company é uma ECE, mas nem toda ECE é uma trading company. A empresa comercial exportadora que deseja obter o Certificado de Registro Especial deve cumprir alguns requisitos, dentre eles, estar constituída sob forma de sociedade por ações (S.A.) e ter um capital social mínimo realizado. Vale ressaltar que a legislação brasileira não utiliza a expressão trading company, sendo essa uma nomenclatura consagrada pelo mercado. Para fins didáticos, tais empresas podem ser ordenadas em duas categorias:

Categoria Legislação básica Forma de

constituição Exige capital

social mínimo? Certificado de

Registro Especial

Trading company DL 1.248/72 Sociedade anônima. Sim. Possui.

Empresa Comercial Exportadora (ECE)

Código Civil Qualquer forma. Não. Não possui.

Exportação direta e exportação indireta Conforme explica Vittorio Cassone: “A exportação é direta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda endereçada diretamente ao destinatário no exterior, com base em contrato. Considera-se exportação indireta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda (com o fim específico de exportação) para destinatário comprador no Brasil, que funciona como interveniente comercial, que por sua vez emitirá nota fiscal de venda endereçada ao comprador estrangeiro. Nessa hipótese, a exportação será considerada indireta para o fabricante e direta para o interveniente exportador.” (Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo: GEN/Atlas, 2018, p. 308-309) Se uma empresa brasileira faz a exportação de seus produtos por intermédio de uma Empresa Comercial Exportadora, dizemos que houve uma operação indireta de exportação. Assim, as vendas para o exterior por intermédio das trading companies ou de ECEs são classificadas como exportações indiretas. Exportação direta e imunidade. Se um fabricante brasileiro, sem intermediário, exporta produtos para o exterior (ex: sandália), ele terá que direito à imunidade de contribuições sociais e de CIDE sobre a receita que ele obtiver com essa operação? SIM. Como vimos, incide a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88.

Page 15: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 15

Exportação indireta e imunidade. E se este fabricante brasileiro faz essa exportação por intermédio de uma trading company ou de uma Empresa Comercial Exportadora, incide igualmente a imunidade tributária? Incide a imunidade tributária no caso de operações indiretas de exportação? SIM. É o mesmo tratamento. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs). Em prestígio à garantia da máxima efetividade, a imunidade sobre as receitas de exportação também deve ser aplicada à hipótese das exportações indiretas. Vale ressaltar que ao decidir assim, o STF não está conferindo uma interpretação mais ampla e irrestrita para alargar o preceito. Trata-se de uma interpretação teleológica. Isso porque a regra da imunidade, diferentemente da isenção, deve ser analisada do ponto de vista teleológico/finalístico do Sistema Tributário Nacional. O escopo (objetivo) da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF/88 é desonerar (aliviar) a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. A intenção do constituinte foi a de evitar a indesejada “exportação de tributos” (obrigar que o exportador repasse o custo dos tributos de exportação ao comprador estrangeiro) e, com isso, permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. A desoneração das atividades ligadas à exportação aparece como tendência explícita da Constituição, o que pode ser comprovado por regras que disciplinam a imunidade do IPI e do ICMS. Assim, considerada a finalidade da norma imunizante, não há como simplesmente dividir o tratamento tributário, conferindo imunidade para a exportação direta e negando para a exportação indireta. Tributar a operação interna onera a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência. Desse modo, não há razoabilidade em se excluir da imunidade a exportação indireta. A ideia da regra é permitir o favorecimento para quem vai exportar. Com mais exportações, o país lucra externamente, na balança comercial, e internamente, com a geração de renda e emprego. Em suma, a tese fixada pelo STF foi a seguinte:

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. STF. Plenário. ADI 4735/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/2/2020 (Info 966). STF. Plenário. RE 759244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 674).

Page 16: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 16

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É inconstitucional a lei estadual que preveja que o administrador,

o advogado, o economista e outros profissionais teriam responsabilidade solidária em relação às obrigações tributárias de seus clientes

Importante!!!

É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal.

Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, “b”, da CF/88).

Caso concreto: é inconstitucional lei estadual que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal.

STF. Plenário. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

A situação concreta foi a seguinte: Em Mato Grosso, a Lei estadual 9.226/2009 inseriu o parágrafo único do art. 18-C da Lei estadual 7.098/98 prevendo que o administrador, o advogado, o economista e outros profissionais teriam responsabilidade solidária em relação às obrigações tributárias de seus clientes. Veja:

Art. 18-C. (…) Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esse dispositivo alegando, dentre outros argumentos, que ele violaria a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “b”, da CF/88, uma vez que somente lei complementar poderia instituir nova modalidade de responsabilidade tributária:

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

A ADI foi julgada procedente? Esse dispositivo é inconstitucional? SIM. O Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na ADI e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009. Vamos entender.

Page 17: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 17

Sobre o que trata essa lei estadual? Ela versa sobre que ramo do Direito? Direito Tributário. De quem é a competência para legislar sobre Direito Tributário? Trata-se de competência concorrente, nos termos do art. 24, I, da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Nas matérias, do art. 24 da CF/88, a repartição das competências observará a seguinte lógica: • União: tem competência para estabelecer as normas gerais sobre tais assuntos. • Estados/DF: têm competência para complementar as normas gerais. Assim, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Isso significa que os Estados-membros podem complementar a legislação federal editada pela União. Obviamente, as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União. Essa divisão está prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24:

Art. 24 (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Os conceitos de norma geral e especial são relativamente indeterminados, o que torna, por vezes, difícil a tarefa de delimitar com clareza os âmbitos de atuação da lei federal e da lei estadual. Em outras palavras, nem sempre é fácil definir o que seria norma geral e norma especial. Art. 146 e lei complementar Os Estados-membros devem respeitar, portanto, as normas gerais fixadas pela União. Além disso, em matéria tributária, existe uma outra restrição. A CF/88 afirmou, em seu art. 146, que determinados assuntos somente poderiam ser tratados por lei complementar. Regras sobre responsabilidade tributária devem ser tratadas por lei complementar federal O tema “responsabilidade tributária” está diretamente relacionado com “obrigação tributária”, sendo, portanto, assunto que deve ser tratado por lei complementar federal por se enquadrar na previsão do art. 146, III, “b”, da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

E onde estão previstas as regras de responsabilidade tributária? Nos arts. 128 a 138 do CTN. Os arts. 134 e 135 disciplinam justamente o mesmo tema que foi tratado na lei do Mato Grosso, ou seja, a responsabilidade tributária de terceiros. Vale ressaltar que o CTN foi editado em 1966 como sendo uma lei ordinária. No entanto, ele foi “recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status

Page 18: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 18

com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservavam à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.” (ALEXANDRE Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 249). Em suma, atualmente, o CTN possui status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, III, da CF/88. Lei do MT criou novas regras O parágrafo único do art. 18-C da Lei estadual 7.098/98, que vimos acima, ampliou as hipóteses de responsabilização de terceiro criando novas situações que não estão previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, que assim dispõem:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Essa ampliação foi indevida, ou seja, não poderia ter ocorrido porque a reserva de lei complementar federal prevista no art. 146, III, “b”, da CF/88, caracterizando uma inconstitucionalidade formal. No que a lei estadual ampliou? A lei estadual avançou em dois pontos sobre os quais não poderia a lei estadual inovar, extrapolando a sua competência: 1) ampliou o rol das pessoas que poderiam ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário. Com efeito, a lei estadual disse que responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas “toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente”, no cumprimento da obrigação tributária. Isso significa que a lei alterou a forma de responsabilização prevista no art. 135 do CTN ampliando o rol de terceiros que poderiam responder pelo crédito tributário na hipótese de prática de infrações. Estabelecer quais são os terceiros que responderão pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é matéria de norma geral, que deve ser veiculada por lei complementar federal, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 146, III, alíneas “a” e “b”.

Page 19: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 19

2) dispôs de forma diferente das circunstâncias em que poderia haver a responsabilização do terceiro. Ao estabelecer que a responsabilização do terceiro ocorrerá nos casos de infração praticada com omissão ou fraude, a norma estadual adotou critérios diversos daqueles previstos no CTN. Conforme a norma geral federal, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, este deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). O legislador estadual, todavia, apresentou critérios outros para a responsabilização de terceiros. Não podendo o legislador estadual dispor de forma diversa daquela estabelecida pela legislação federal nesta seara, a conclusão é pela inconstitucionalidade formal do dispositivo. Vale ressaltar que nem mesmo uma lei ordinária federal poderia tratar desses dois temas porque estaria violando a reserva de lei complementar estatuída pelo art. 146, III, “b”, da CF/88. Em suma:

É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, “b”, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

DIREITO FINANCEIRO As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser

computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado; tais recursos devem, no entanto, ser considerados para cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação

O art. 82, § 1º do ADCT permite que os Estados aumentem em até 2% a alíquota do ICMS que é cobrado sobre produtos e serviços considerados supérfluos. O valor arrecadado com esses 2% a mais deverão ser destinados exclusivamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (...)

As receitas provenientes do adicional previsto pelo § 1º do art. 82 do ADCT não podem ser consideradas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado (não podem ser incluídas no cálculo da dívida pública do Estado com a União).

Por outro lado, tais recursos devem sim ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.

STF. Plenário. ACO 727/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

Page 20: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20

A situação concreta foi a seguinte: Em 2004, o Estado da Bahia ajuizou Ação Cível Originária no STF contra a União, pedindo para que a receita que ele obtiver com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza não seja incluída: • no cálculo da dívida pública do Estado com a União; • nem no cômputo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação. Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza Os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram criados pela Emenda Constitucional nº 31/2000, que acrescentou os arts. 79 a 83 ao ADCT da Constituição Federal. O art. 79 trata sobre um Fundo de Erradicação da Pobreza instituído no âmbito do Poder Executivo federal. Já o art. 82 afirma que os Estados, DF e Municípios também devem instituir esse Fundo nas suas respectivas esferas:

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (...)

No ano seguinte à promulgação da emenda, ou seja, em 2001, a Bahia instituiu o fundo por meio da Lei Estadual nº 7.988/2001. Confira o que diz o art. 4º da Lei baiana:

Art. 4º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

Aumento da alíquota do ICMS para financiar este Fundo Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o § 1º do art. 82 do ADCT permite que os Estados aumentem em até 2% a alíquota do ICMS que é cobrado sobre produtos e serviços considerados supérfluos. O valor arrecadado com esses 2% a mais deverão ser destinados exclusivamente ao fundo. Veja:

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (...)

Ponto de divergência entre o Estado e a União A União entende que as receitas do fundo – inclusive esse aumento de 2% da alíquota do ICMS – devem ser incorporadas/consideradas: • no cálculo da quantia mínima que deve ser aplicada pelos Estados nas áreas de saúde e educação, com base no art. 212 e no art. 198, §§ 2º e 3º da CF/88:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Page 21: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 21

Art. 198 (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

• no cálculo da Receita Líquida Real (RLR) do Estado, com base na Resolução do Senado Federal 69/1995 e na Lei nº 9.496/97. Obs: a dívida pública do Estado com a União é baseada justamente na RLR. Assim, quanto maior for a RLR, maior deverá ser o pagamento da dívida pública que o Estado tem com a União. Para se ter uma ideia, com a inclusão do valor a mais arrecadado pelos Estados na forma do § 1º do art. 82 do ADCT, a Bahia tinha que pagar a União cerca de R$ 1,5 milhão a mais todos os meses. Recapitulando o pedido Recapitulando, portanto, o que o Estado pediu: que valor arrecadado e que será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza não seja incluído: • no cálculo da dívida pública do Estado com a União; • nem no cômputo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação. Em outras palavras, o Estado pediu para que a receita do Fepec seja excluída de qualquer cálculo orçamentário. O STF concordou com os pedidos formulados pelo Estado da Bahia? Em parte: • pedido para excluir a receita do Fundo do cálculo da dívida pública do Estado com a União: ACOLHIDO. • pedido para excluir a receita do Fundo do cálculo das verbas destinadas à saúde e à educação: NEGADO. Diante disso, a União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros. Dito de outra forma:

As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado. Essas receitas devem, no entanto, ser consideradas para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação. STF. Plenário. ACO 727/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado para permitir o cumprimento dos objetivos fundamentais da República, quais sejam,, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. No entanto, com a interpretação dada pela União, a dívida pública paga pelos Estados à União passou a absorver tais recursos, que deveriam estar sendo canalizados para as necessidades básicas da população. Logo, essa conduta da União vai de encontro aos valores constitucionais ligados à mitigação do sofrimento nacional. Por outro lado, é possível sim que tais receitas sejam consideradas no momento de se calcular quanto os Estados deverão investir em saúde e educação. Isso porque são áreas que guardam afinidade com os objetivos do Fundo.

Page 22: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 22

Entendimento consolidado do STF Vale ressaltar que, além da Bahia, outros Estados também ingressaram com ações semelhantes, tendo obtido parcial êxito no mesmo sentido acima exposto. Por exemplo: STF. Plenário. ACO 775 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2019. Uma última informação: O STF entendeu que a Resolução do Senado Federal 69/1995 e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.496/97, ao conceituarem RLR, não incidiram em inconstitucionalidade formal porque esta não é uma matéria sujeita à reserva de lei complementar, como alegava o Estado da Bahia na ação. Existe, contudo, uma inconstitucionalidade material nesses dois dispositivos. Obs: a Resolução do Senado Federal 69/1995 foi revogada e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.496/97, foi alterado e não mais trata sobre receita líquida real.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É possível que o chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, um representante

da Ordem para integrar órgão da Administração. Isso é válido. No entanto, a lei não pode impor a presença de representante da OAB (“autarquia federal”) em órgão da Administração Pública local. ( )

2) (Juiz TJ/RJ 2019 VUNESP) Cabe reclamação mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. ( )

3) A discussão envolvendo a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF possui natureza infraconstitucional, de forma que não cabe recurso extraordinário para apreciá-la considerando que não há matéria constitucional a ser analisada. ( )

4) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), se ele possuir antecedentes criminais por crimes patrimoniais. ( )

5) (Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. ( )

6) É inconstitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. ( )

7) A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. ( )

8) É constitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). ( )

Gabarito

1. C 2. E 3. C 4. E 5. C 6. E 7. E 8. E

Page 23: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 23

OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 12.02.2020 13.02.2020 7 10 170

1ª Turma 11.02.2020 — 3 48 82

2ª Turma 11.02.2020 — 1 4 121

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 07 a 13 de fevereiro de 2019.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 10 A 14 DE FEVEREIRO DE 2020

AR 2.580 AgR- segundo

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO EM 05.09.2019. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da impossibilidade de utilização de qualquer instrumento processual, por falta de previsão legal, para rediscutir decisão em que se aplicou tema de processo paradigma julgado segundo a sistemática de repercussão geral. 2. O enquadramento dos julgados apresentados não considerou apenas os elementos concretos dos casos, mas, sim, as questões constitucionais fundamentais que de lá emergem, as quais são semelhantes às debatidas no caso dos autos. 3. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. 4. Nos casos em que a interpretação extensiva do Código de Processo Civil impossibilite a aplicação da sistemática, por autorizar rediscussões diante da aplicação de tema e dificultar a replicação de teses, entendo que a melhor interpretação será a que impeça o esvaziamento da repercussão geral. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Rcl 34.687 AgR

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, bem como no § 3º do art. 98, do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.

DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A

aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. É

inadequado o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso

extraordinário na hipótese de aplicação da sistemática de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega

provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

ADI 4.114

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 5.886/2006 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente

julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias

Toffoli (Presidente), que divergiam apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de

6.12.2019 a 12.12.2019.

Page 24: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.886/2006 DO ESTADO DE SERGIPE.

CRIAÇÃO DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICAIS E EXTRAJUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA DE 70% DOS

RECURSOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, PREFERENCIALMENTE PARA FINS DE

REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. DESACORDO COM AS

NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE

DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO

PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos

judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa

da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres

Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-

MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A

iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário,

mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade

jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010. 3. In casu, a Lei 5.886, de

26 de maio de 2006, do Estado de Sergipe, ao autorizar o repasse à conta única do tesouro estadual de 70% (setenta por

cento) dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a processos judiciais e administrativos em que figure como parte

o Estado, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre

direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. A lei estadual sub examine, ao permitir a utilização de

percentual dos recursos de depósitos judicias e extrajudiciais para fins de realização de projetos de desenvolvimento social

e econômico ou outra finalidade discricionária, contraria o âmbito normativo lei federal de regência à época de sua edição,

bem como permanece em desacordo com as normas federais em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015), invadindo a competência da União para

legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal). 5. A segurança jurídica impõe a

modulação dos efeitos da declaração da Lei estadual 5.886/2006, do Estado de Sergipe, a fim de que a sanatória de um

vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais

de uma década, possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em

finalidades sociais que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de

inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.886/2006

do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

ADI 5.117

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o

pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em número igual de auditores" constante do art. 73, caput, da

Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 77/2013, nos termos do

voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 77/2013 DO

ESTADO DO CEARÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 73, CAPUT, E 79, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE PROCURADORES DE CONTAS (MEMBROS DO MINISTÉRIO

PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ATUANTES PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO

ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. PRERROGATIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE FAZER INSTAURAR O

PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE À SUA ORGANIZAÇÃO, À SUA ESTRUTURAÇÃO INTERNA, À

DEFINIÇÃO DO SEU QUADRO DE PESSOAL E À CRIAÇÃO DOS CARGOS RESPECTIVOS.

IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE PROCURADORES DE CONTAS (MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) POR NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL.

REVOGAÇÃO DO ARTIGO 79 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PELA EMENDA

CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/2017. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA

PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O Ministério Público que atua

perante os Tribunais de Contas é órgão que encontra previsão no artigo 73, § 2º, I, Constituição Federal, cujos membros

– denominados procuradores de contas – possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura atribuídos aos

membros do Ministério Público comum, nos termos do artigo 130 da Lei Maior. Contudo, ao contrário deste, aquele não

possuiu autonomia administrativa e financeira, pois não dispõe de fisionomia institucional própria. 2. Os procuradores de

contas integram os quadros dos respectivos Tribunais de Contas, estes sim dotados de poder de autogoverno,

consubstanciado na prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua

estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. Precedentes: ADI 789, Rel.

Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 19/42/1994; ADI 2.378, Redator do acórdão Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de

6/9/2007; ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 11/4/2008. 3. A Constituição Federal fixa o

Page 25: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 25

número de Ministros do Tribunal de Contas da União (artigo 73, caput) e de Conselheiros dos Tribunais de Contas dos

Estados e do Distrito Federal (artigo 75, parágrafo único), mas nada diz a respeito do quantitativo dos procuradores de

contas, de forma que a matéria se insere na esfera de autogoverno das Cortes de Contas (artigo 73, caput, c/ c o artigo 96,

II, b, da Constituição Federal). 4. O modelo delineado na Lei Maior para a organização, composição e fiscalização dos

Tribunais de Contas é de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, por força do disposto

no artigo 75, caput, da Constituição Federal. Precedente: ADI 4.416 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe

de 28/10/2010. 4. A iniciativa do processo legislativo relativo à fixação do número dos procuradores de contas compete

privativamente aos respectivos Tribunais de Contas. Precedentes: ADI 1.044, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ de

31/8/2001; ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.223, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe

de 2/2/2015; ADI 4.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 20/3/2017. 5. A inserção nos textos constitucionais

estaduais de matérias cuja veiculação por lei se submeteria à reserva de iniciativa de órgãos de quaisquer dos Poderes e

do Ministério Público, mormente daqueles que não podem propor emendas constitucionais, lhes subtrai a possibilidade

de manifestação e tolhe suas prerrogativas institucionais, caracterizando burla à formatação constitucional da separação

dos Poderes. Precedentes: ADI 3.362, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 28/3/2008; ADI 142,

Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 6/9/1996; ADI 3.295, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 5/8/2011; ADI

3.930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe

de 8/5/2009; ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007. 6. In casu, o constituinte derivado

decorrente, ao fixar o número de procuradores de contas estaduais no artigo 73, caput, da Constituição do Estado do

Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, cerceou a prerrogativa do Tribunal de Contas

estadual de deflagrar o processo legislativo relativo à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos

respectivos, em ofensa ao disposto nos artigos 73, caput, in fine, e 75, caput, c/c o artigo 96, II, b, da Constituição

Federal. 7. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo impugnado implica a

prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico.

Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux,

Plenário, DJe de 16/12/2014. 8. In casu, a ação direta carece de objeto quanto ao artigo 79, § 6º, da Constituição do

Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, que foi revogado pela Emenda

Constitucional estadual 92/2017, razão pela qual se impõe, apenas, o conhecimento parcial da demanda. 9. Ação direta

de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA e, na parte conhecida, julgado PARCIALMENTE

PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em número igual de Auditores” constante

do artigo 73, caput, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual

77/2013.

ADI 5.409

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 42/2015, da Lei nº 9.276/2004 e do Decreto nº 9.197/2004, todos do Estado

da Bahia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO.

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA

TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEI COMPLEMENTAR

42/2015 E LEI 9.276/2004, AMBAS EDITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. DECRETO 9.197/2004 EDITADO

PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADOMEMBRO. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no

sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se

trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O ente

federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro

nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional. Precedentes. 3. O entendimento iterativo do STF é no sentido

de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à

administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. 4. O tratamento

orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática

especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos

públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas

provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional.

5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido,

a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de

custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência.

Page 26: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 26

MI 6.953 AgR

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da

Relatora. O Ministro Marco Aurélio acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a

12.12.2019.

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA.

REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ALCANCE DA EXPRESSÃO “ATIVIDADES

DE RISCO”. GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RISCO INERENTE. 1. Ao julgamento do ARE nº 1.215.727,

ocasião em que examinado o tema nº 1057 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte assentou a seguinte tese:

“Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista

no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”. 2. Na espécie, o impetrante é guarda municipal, integrando categoria

cujo leque de atribuições específicas - proteção de bens, serviços e instalações do município a que funcionalmente

vinculado (art. 144, § 8º, da Magna Carta) -, por inconfundível com a atividade desempenhada pelos órgãos policiais

elencados no art. 144, I a V, da Constituição da República, não permite, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte,

direta ilação no sentido da presença de risco inerente, quadro a conjurar a concessão da ordem pretendida. 3. Agravo

interno conhecido e não provido.

HC 145.953 AgR

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Decisão: Após o voto do Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Edson Fachin.

Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com

ressalvas do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL.

EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA GARANTIA

CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO

ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF). RÉU QUE RESPONDEU AO

PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A execução antecipada da pena,

antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, viola a garantia constitucional da presunção de inocência

(art. 5°, LVII, da CF/1988). II – O art. 283 do CPP foi declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal

no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. III – A decretação de prisão antes do

trânsito em julgado somente se justifica na modalidade cautelar, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. IV

– O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, deve iniciar

a execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. V – Agravo regimental a que se nega provimento.

HC 155.535 AgR

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, com ressalva

do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019. “HABEAS CORPUS” –

REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE

IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO

TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO)

ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – DOUTRINA –

PRECEDENTES – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela

legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações

criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso

desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente,

contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará

ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal.

Precedentes. Doutrina.

STA 349 AgR

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro

Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.

Page 27: Informativo comentado: Informativo 966-STF › 2020 › 03 › ... · 2020-03-08 · Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 CPC/1973 CPC/2015 Art.

Informativo comentado

Informativo 966-STF (20/02/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

EMENTA Agravo regimental em suspensão de tutela antecipada. Decisão de origem em que se determinou a manutenção

de jornada de trabalho de 30 horas sem redução de vencimentos. Grave lesão à ordem pública evidenciada. Violação do

princípio da irredutibilidade somente em virtude de lei. Ausência de direito adquirido. Manutenção de decisão

monocrática. Agravo regimental não provido. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, apenas se

procede a uma análise mais detida do mérito da ação principal para apreciação dos requisitos exigidos pela legislação de

regência. 2. No presente caso, o reconhecimento da violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos apenas

ocorreria na hipótese de existir lei a estabelecer o aumento da jornada sem a devida contraprestação proporcional. 3. O

risco de lesão à ordem pública e administrativa está evidenciado, dada a ingerência judicial na disciplina da jornada de

trabalho dos servidores atingidos. 4. Mostra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há

direito adquirido a regime jurídico. 5. Agravo regimental não provido.

STA 77 AgR

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro

Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA Agravo regimental na suspensão de tutela provisória. Direito Tributário e Previdenciário. Aumento da

contribuição previdenciária de 11% para 14%. Representação de inconstitucionalidade. ARE nº 875.958/ GO-RG (tema

933). Suspensão nacional. Risco de lesão à ordem e à economia pública configurado. Suspensão deferida. 1. O pedido de

suspensão de tutela provisória não se presta para a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto,

instrumento idôneo para a reapreciação judicial. 2. As razões do agravante não foram suficientes para afastar os

fundamentos da decisão agravada, na qual se vislumbrou violação da decisão do Ministro Roberto Barroso no ARE nº

875.958/GO-RG, no qual se determinou a suspensão nacional. 3. Na decisão do tribunal de origem, admitiu-se o trâmite

da aludida representação de inconstitucionalidade e concedeu-se a medida liminar após a determinação do Ministro

Roberto Barroso de se suspenderem, em âmbito nacional, os processos pendentes que versassem sobre o tema,

desrespeitando-se, dessa forma, o comando exarado pelo Ministro Relator do ARE nº875.958/GO-RG, cuja repercussão

geral fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem e à economia

pública. 5. Agravo ao qual se nega provimento.

OUTRAS INFORMAÇÕES 10 A 14 DE FEVEREIRO DE 2020

Decreto nº 10.236, de 11.2.2020 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar. Publicado no DOU em 12.02.2020, Seção 1, Edição 30, p. 8. Decreto nº 10.239, de 11.2.2020 - Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal. Publicado no DOU em 12.02.2020, Seção 1, Edição 30, p. 9. Decreto nº 10.240, de 12.2.2020 - Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. Publicado no DOU em 13.02.2020, Seção 1, Edição 31, p. 1. Decreto nº 10.242, de 13.2.2020 - Institui o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior. Publicado no DOU em 14.02.2020. Seção 1, Edição 32, p. 1. Decreto nº 10.243, de 13.2.2020 - Altera o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Publicado no DOU em 14.02.2020, Seção 1, Edição 32, p. 2.

Supremo Tribunal Federal – STF Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência [email protected]