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Informativo 879-STF (05/10/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 879-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo pelo fato de não terem sido ainda concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADC 17/DF; RE 929670/DF; AC 4327 AgR (caso Aécio; será explicado no Info 881); ARE 999675/SP. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL SIGILO BANCÁRIO Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública. EXERCÍCIO PROFISSIONAL É constitucional a previsão da lei de que determinadas atividades são privativas de nutricionistas. EDUCAÇÃO O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. DIREITO CONSTITUCIONAL SIGILO BANCÁRIO Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública Importante!!! Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta- corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).

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Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo pelo fato de não terem sido ainda concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADC 17/DF; RE 929670/DF; AC 4327 AgR (caso Aécio; será explicado no Info 881); ARE 999675/SP.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

SIGILO BANCÁRIO Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública. EXERCÍCIO PROFISSIONAL É constitucional a previsão da lei de que determinadas atividades são privativas de nutricionistas. EDUCAÇÃO O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.

DIREITO CONSTITUCIONAL

SIGILO BANCÁRIO Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública

Importante!!!

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.

STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).

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Imagine a seguinte situação adaptada: O Ministério Público instaurou procedimento de investigação criminal (PIC) para apurar possíveis delitos de desvios de verbas públicas, fraudes em licitações e lavagem de dinheiro que estariam sendo praticados pelo Prefeito de um Município do interior. Como uma das diligências, o MP, sem autorização judicial, requisitou do gerente do banco informações bancárias da conta corrente mantida pelo Município naquela agência. Tais informações foram prestadas pelo banco e, com base nelas, descobriu-se a prática de crimes, tendo esses documentos servido como base para o ajuizamento de ação penal contra o Prefeito. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). A defesa, no entanto, impetrou habeas corpus alegando que as provas obtidas eram ilícitas e, portanto, o processo era nulo. Isso porque teria havido quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. Segundo argumentou a defesa, “quando o Ministério Público solicitou ao gerente do Banco do Brasil da Agência de Potengi/CE as fitas do caixa bancário das contas da prefeitura, ele, por via reflexa, invadiu a privacidade das pessoas físicas que com a prefeitura tinham alguma prestação de serviço, quebrando indiretamente o sigilo dessas pessoas naturais”. A tese da defesa foi aceita pelo STJ e pelo STF? NÃO.

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).

Sigilo bancário não se aplica para contas públicas O sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da CF/88, devendo, portanto, ser protegido. No entanto, as contas bancárias dos entes públicos, em regra, não são albergadas pelo direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Isso porque, no que tange às contas públicas, vigoram os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF/88). Quando a Constituição fala em intimidade e vida privada, ela está se referindo à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado. Tais conceitos (intimidade e vida privada) são inaplicáveis aos entes públicos. Dessa forma, o Ministério Público, na investigação de crimes, possui o poder de requisitar os registros de operações financeiras relacionadas com recursos públicos movimentados a partir de conta corrente de titularidade do Município.

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MP pode requisitar os registros de operações financeiras feitas com recursos públicos, ainda que isso acabe atingindo indiretamente terceiros beneficiários dos valores O poder do Ministério Público de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade do Município abrange, por extensão, o direito de acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares, a partir das verbas públicas creditadas naquela conta. Em outras palavras, o Ministério Público pode, por exemplo, requisitar, sem autorização judicial, os valores que o Município transferiu para contas de particulares. Ora, de nada adiantaria permitir ao Ministério Público requisitar diretamente os registros das operações feitas na conta bancária da Municipalidade e negar-lhe o principal: o acesso ao real destino dos recursos públicos, a partir do exame de operações bancárias sucessivas (v.g., desconto de cheque emitido pela Municipalidade na boca do caixa, seguido de transferência a particular do valor sacado). Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas. Precedente do STF envolvendo requisição do TCU Em caso semelhante ao acima explicado o STF decidiu que o TCU poderia requisitar informações bancárias de contas envolvendo recursos públicos. Veja trechos da ementa:

(...) 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. (...) 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. (...) (STF. 1ª Turma. MS 33340, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2015).

EXERCÍCIO PROFISSIONAL É constitucional a previsão da lei de que determinadas

atividades são privativas de nutricionistas

É constitucional a expressão “privativas”, contida no caput do art. 3º da Lei nº 8.234/91, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas.

STF. Plenário. ADI 803/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/9/2017 (Info 879).

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Profissão de nutricionista A profissão de nutricionista é regulamentada pela Lei nº 8.234/91. O art. 3º da Lei traz um rol de atividades privativas dos nutricionistas:

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

O Procurador-Geral da República ingressou com ADI contra este art. 3º afirmando que ele violaria o livre exercício das profissões e que, portanto, deveria ser declarado inconstitucional. O pedido foi acolhido pelo STF? NÃO. O STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI ajuizada contra o referido dispositivo legal. Livre exercício profissional A regra no ordenamento jurídico nacional é a da liberdade das profissões (art. 5º, XIII, da CF/88). Isso significa que, em regra, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Vale ressaltar, no entanto, que a lei poderá estabelecer qualificações para o exercício daquele trabalho, ofício ou profissão. É o que prevê o art. 5º, XIII, da CF/88:

Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Tem-se nesse dispositivo uma reserva legal qualificada, ou seja, a Constituição remeteu à lei o estabelecimento das qualificações profissionais como restrições ao livre exercício profissional. A legislador possui ampla liberdade para estabelecer quaisquer requisitos para o exercício das profissões? NÃO. O STF entende que nem todos os trabalhos, ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de exigências legais para o seu exercício. Isso significa dizer que algumas exigências que a lei faz para o exercício de determinadas profissões podem ser declaradas inconstitucionais. A regra é a liberdade no exercício das profissões. Somente podem ser exigidas, pela lei, restrições para aquelas profissões que, de alguma forma, possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, como a medicina e as demais profissões ligadas à área da saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras. Por outro lado, a lei não pode impor restrições ao exercício de profissões que não tenham a aptidão de gerar tais riscos.

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Ex1: a Ordem dos Músicos do Brasil afirmava que, segundo a Lei nº 3.857/80, o indivíduo somente poderia exercer a profissão de músico se estivesse inscrito no Conselho Profissional dos músicos. O STF entendeu que essa exigência era incompatível com a CF/88. A atividade de músico, ainda que mal exercida, não tem potencial de causar grande prejuízo à sociedade. Logo, trata-se de profissão que não precisa de controle ou de autorização. Pode ser livremente exercida, mesmo por quem não seja “formado” em uma escola ou faculdade de música. Nesse sentido:

(...) Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (...) STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/08/2011.

Ex2: o STF decidiu que a CF/88 não recepcionou o art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, que exige o diploma de curso superior de jornalismo, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Isso porque não se exige qualificação técnica para que a pessoa possa exercer a liberdade de expressão (STF. Plenário. RE 511961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2009). Razoabilidade e proporcionalidade das restrições Dessa forma, a lei que restrinja o desempenho das profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas, apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas restrições legais precisam, portanto, ser proporcionais e necessárias e estão restritas às “qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom desempenho da atividade. Profissão de nutricionista O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos específicos para o desempenho de suas funções. O art. 3º da Lei nº 8.234/91 enumerou como privativas dos nutricionistas atividades eminentemente técnicas, que exigem uma formação de nível superior. Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins. Vale ressaltar que existe a profissão de técnico em nutrição (nível médio), que exerce atividades em apoio e de forma complementar aos nutricionistas. Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos. Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista. Em resumo: O art. 3º da Lei nº 8.234/91, ao impor que determinadas atividades são privativas de nutricionistas, é constitucional porque esta exigência mostra-se razoável considerando que o nutricionista trabalha com a saúde das pessoas, devendo haver uma qualificação técnica a fim de evitar risco a terceiros.

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Vale ressaltar, no entanto, que no rol do art. 3º existem algumas atividades que podem ser também desempenhadas por outras profissões regulamentadas, como é o caso de gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos, entre outros.

É constitucional a expressão “privativas”, contida no caput do art. 3º da Lei nº 8.234/91, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas. STF. Plenário. ADI 803/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/9/2017 (Info 879).

EDUCAÇÃO O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

Importante!!!

A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).

Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.

O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

Ensino religioso confessional A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz a seguinte previsão sobre o ensino religioso:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,

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assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Em 2008, o Brasil assinou um acordo com a Santa Sé (suprema autoridade da Igreja Católica) a fim de dispor sobre a situação jurídica desta Igreja em nosso país. Este acordo Brasil-Santa Sé (Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) foi aprovado pelo Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 7.107/2010. O artigo 11, § 1º do acordo prevê o seguinte:

Artigo 11 A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Com base nesses dispositivos acima transcritos, em diversas escolas públicas são oferecidas aulas de religião com base nos fundamentos da Igreja Católica. ADI O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, a PGR afirmou não ser permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. A única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de “modelo não confessional”, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”. O pedido do PGR foi acolhido? A ação foi julgada procedente? NÃO. O STF julgou improcedente a ADI. Por maioria dos votos (6 x 5), os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. Laicidade do Estado x Liberdade religiosa O Estado brasileiro é laico (secular ou não-confessional), ou seja, aquele no qual não se tem uma religião oficial. Isso está consagrado no art. 19, I, da CF/88:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Ao mesmo tempo, a CF/88 também assegura a liberdade religiosa, nos seguintes termos:

Art. 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Além disso, a CF/88 previu a possibilidade de ser oferecido ensino religioso na rede pública de ensino:

Art. 210. (...) § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Desse modo, a partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o STF entendeu que o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Em outras palavras, se a igreja católica ou uma igreja evangélica quiser oferecer ensino religioso confessional cristão, ministrado por um padre ou pastor vinculado à Igreja, ela pode. Se uma mesquita islâmica também assim desejar, igualmente pode. Se o representante de uma religião de matriz africana quiser oferecer as aulas, isso deverá ser permitido e assim por diante. O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. O ensino religioso é, então, encarado da seguinte forma: o Estado disponibiliza a estrutura física das escolas públicas, assim como já acontece com alguns hospitais e presídios, para que seja usada para que a religião que assim desejar possa fazer a livre disseminação de suas crenças e ideais para aqueles alunos que professam da mesma fé e que voluntariamente queriam cursar a disciplina. E não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina. Imposição de conteúdo viola a liberdade religiosa O respeito ao binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa somente pode ser atingido se não houver dirigismo estatal na imposição prévia do conteúdo das aulas religiosas, o que significaria verdadeira censura à liberdade religiosa.

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O direito fundamental à liberdade religiosa não exige do Estado concordância ou parceria com uma ou várias religiões; exige, no entanto, respeito. O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada religião. Conteúdo das aulas é definido pela religião que está promovendo o curso O STF rejeitou a tese do PGR de que as aulas de ensino religioso deveriam ser voltadas para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e “isenta”. Para o Supremo, não faria sentido garantir a frequência facultativa às aulas de ensino religioso se esse se limitasse a enunciar, de maneira absolutamente descritiva e neutra, princípios e regras gerais das várias crenças. Se fosse para fazer apenas a descrição das religiões sob os enfoques histórico, sociológico ou filosófico, a CF não teria dito que a frequência é facultativa. Aliás, existem matérias, como a filosofia, a sociologia e a história que já abordam, de forma descritiva, os movimentos religiosos, sendo tais disciplinas, em regra, obrigatórias. Como o Estado é laico e vigora a liberdade religiosa, os alunos não podem ser obrigados a frequentar essas aulas, mas elas podem existir, conforme previsto no art. 210, § 1º da CF/88. Pontos de contato entre o Estado e as religiões Apesar de o Estado brasileiro ser laico, ele não é avesso à religiosidade. Ao contrário, existe um relacionamento entre o Estado e as Igrejas, conforme explica José Afonso da Silva: “O Estado Brasileiro é um Estado laico. A norma-parâmetro dessa laicidade é o art. 19, I, que define a separação entre Estado e Igreja. Mas como veremos ao comentá-lo, adota-se uma separação atenuada, ou seja, uma separação que permite pontos de contato, tais como a previsão de ensino religioso (art. 210, §1º), o casamento religioso com efeitos civis (art. 226, §2º) e a assistência religiosa nas entidades oficiais, consubstanciada neste dispositivo. Enfim, fazem-se algumas concessões à confessionalidade abstrata, porque não referida a uma confissão religiosa concreta, se bem que ao largo da história do país o substrato dessa confessionalidade é a cultura haurida na prática do Catolicismo”. (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 7ª ed, p. 97). Assim, a separação entre o Estado e as igrejas, proclamada no art. 19, I, da CF/88, não prejudica a colaboração do Poder Público com entidades religiosas. Isso é, inclusive, previsto na parte final do referido dispositivo constitucional. Citem-se, como exemplo, as parcerias do Poder Público nas áreas da saúde com as Santas Casas de Misericórdia (católicas) e com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein. Não se pode adotar o dirigismo estatal no ensino religioso Em se tratando de ensino religioso, não se pode admitir o dirigismo estatal. O dirigismo estatal pode se manifestar de duas formas: 1ª) Na intenção do Estado de elaborar um conteúdo único e oficial para a disciplina de ensino religioso, resumindo neste curso a exposição de aspectos descritivos, históricos, filosóficos e culturais de todas as religiões, matéria que deveria ser ministrada por professores do Estado sem vinculação com qualquer religião. Esta forma de dirigismo estatal violaria a Consagração da Liberdade Religiosa, pois simultaneamente estaria mutilando diversos dogmas, conceitos e preceitos das crenças escolhidas e ignorando de maneira absoluta o conteúdo das demais. Além disso, estaria obrigando alunos de uma determinada religião a ter contato com crenças, dogmas e liturgias contrários à sua própria fé, em desrespeito ao art. 5º, VI, da CF/88.

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2ª) Na intenção do Estado de optar pelo conteúdo programático de uma única crença, concedendo-lhe o monopólio do ensino religioso uniconfessional. Isso também seria inconstitucional por configurar flagrante privilégio e desrespeito ao Estado Laico, em clara violação ao art. 19, I, da CF/88. Não pode, portanto, haver o monopólio do ensino religioso uniconfessional. Dessa forma, em se tratando de ensino religioso, o Estado não deve interferir para determinar o conteúdo programático nem para direcionar o estudo para uma religião específica. Em suma:

O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

Parcerias O Estado deverá estabelecer regras administrativas gerais que permitam a realização de parcerias voluntárias sem transferências de recursos financeiros, em regime de mútua cooperação com todas as confissões religiosas que demonstrarem interesse, para a concretização do art. 210, § 1º da CF/88, em termos semelhantes aos previstos na Lei 13.204/2015. Para isso, as Secretarias de Educação deverão realizar prévio chamamento público para cadastrarem as confissões religiosas interessadas. Posteriormente, no período de matrícula da rede pública, deverão ser ofertadas as diversas possibilidades para que os alunos ou seus pais/responsáveis legais, facultativamente, realizem expressamente sua opção entre as várias confissões ofertadas ou pela não participação no ensino religioso. Com a demanda definida, o Poder Público poderá estabelecer os horários, preferencialmente nas últimas aulas do turno, para que haja a liberação daqueles que não pretendam participar.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no

exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa requisição não compreende, contudo, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas realizadas por particulares. ( )

2) Ministério Público pode requisitar os registros de operações financeiras feitas com recursos públicos, ainda que isso acabe atingindo indiretamente terceiros beneficiários dos valores. ( )

3) (Procurador ALE/RJ 2017 FGV) Determinada agência de fomento estadual, enquadrada como instituição financeira, é instada pelo competente Tribunal de Contas a apresentar dados relativos aos financiamentos públicos por ela concedidos. Diante da requisição, deve a agência:

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A) se recusar a fornecer os dados relativos ao financiamento público, considerando que estão protegidos pelo sigilo bancário; B) se recusar a fornecer os dados relativos ao financiamento público, porquanto apenas o Poder Judiciário poderia requisitar essas informações; C) fornecer os dados requisitados pelo Tribunal de Contas, considerando o fato de que operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão submetidas ao sigilo bancário; D) fornecer os dados requisitados pelo Tribunal de Contas, considerando o fato de que a Constituição Federal ressalva expressamente o direito ao sigilo nos casos de requisições efetivadas pelas Cortes de Contas; E) se recusar a fornecer os dados relativos ao financiamento público, porquanto restaria violado o direito à intimidade dos beneficiários dos financiamentos públicos.

4) O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras viola a Laicidade do Estado, prevista constitucionalmente no art. 19, I? O ensino religioso pode ter natureza confessional? Disserte sobre o tema.

5) (DPE/RR 2013 CESPE) O ensino religioso deve existir obrigatoriamente nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença. ( )

6) (DPE/GO 2014) Considera-se o casamento religioso inapto para gerar efeito civil, visto que a República Federativa do Brasil constitui um Estado laico. ( )

7) (DPE/SC 2017 FCC) Assistência religiosa viola a laicidade do Estado, tendo sido reconhecida sua não recepção pela Constituição de 1988 segundo o Supremo Tribunal Federal. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. Letra C 4. - 5. C 6. E 7. E

OUTRAS INFORMAÇÕES

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 25 a 29 de setembro de 2017

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 972.598 - RS RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 25 A 29 DE SETEMBRO DE 2017

Lei nº 13.484, de 26.9.2017 - Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os

registros públicos. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 186, p. 1, em 27.9.2017.

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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