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Informativo 875-STF (06/09/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 875-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processo excluído deste informativo pelo fato de não ter sido ainda concluído em virtude de pedido de adiamento. Será comentado assim que chegar ao fim: ADI 4439/DF. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: HC 139391/RN; RE 959274 AgR/SC. Veja ao final o que foi decidido. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Competência originária e concorrente do CNJ. Utilização no PAD de dados obtidos em descoberta fortuita na investigação criminal. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Caso tenha avocado o PAD, o CNMP pode aproveitar os atos instrutórios realizados na origem. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Competência originária e concorrente do CNJ Utilização no PAD de dados obtidos em descoberta fortuita na investigação criminal Competência originária e concorrente do CNJ A CF conferiu competência originária e concorrente ao CNJ para aplicação de medidas disciplinares. Assim, a competência do CNJ é autônoma (e não subsidiária). Logo, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso. Utilização no PAD de dados obtidos em descoberta fortuita na investigação criminal É possível a utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875). Imagine a seguinte situação hipotética: O Juiz Federal deferiu interceptação telefônica para investigar uma organização criminosa. Um dos investigados mencionou o nome de João (Juiz de Direito) como tendo participação nos crimes. O magistrado informou o fato ao TJ. O CNJ tomou conhecimento e instaurou processo disciplinar contra o Juiz Estadual, aplicando-lhe a pena de aposentadoria compulsória.

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Informativo 875-STF (06/09/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 875-STF

Márcio André Lopes Cavalcante Processo excluído deste informativo pelo fato de não ter sido ainda concluído em virtude de pedido de adiamento. Será comentado assim que chegar ao fim: ADI 4439/DF. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: HC 139391/RN; RE 959274 AgR/SC. Veja ao final o que foi decidido.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Competência originária e concorrente do CNJ. Utilização no PAD de dados obtidos em descoberta fortuita na investigação criminal. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Caso tenha avocado o PAD, o CNMP pode aproveitar os atos instrutórios realizados na origem.

DIREITO CONSTITUCIONAL

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Competência originária e concorrente do CNJ

Utilização no PAD de dados obtidos em descoberta fortuita na investigação criminal

Competência originária e concorrente do CNJ

A CF conferiu competência originária e concorrente ao CNJ para aplicação de medidas disciplinares. Assim, a competência do CNJ é autônoma (e não subsidiária). Logo, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso.

Utilização no PAD de dados obtidos em descoberta fortuita na investigação criminal

É possível a utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar.

STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

Imagine a seguinte situação hipotética: O Juiz Federal deferiu interceptação telefônica para investigar uma organização criminosa. Um dos investigados mencionou o nome de João (Juiz de Direito) como tendo participação nos crimes. O magistrado informou o fato ao TJ. O CNJ tomou conhecimento e instaurou processo disciplinar contra o Juiz Estadual, aplicando-lhe a pena de aposentadoria compulsória.

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Diante disso, o magistrado condenado impetrou mandado de segurança alegando, dentre outros argumentos: a) ofensa ao princípio da subsidiariedade. A competência disciplinar do CNJ é subsidiária e, antes de o Conselho atuar, deveria ter sido dada oportunidade para que o caso fosse apurado pela Corregedoria do TJ ao qual o Juiz é vinculado; b) invalidade das provas, as quais haviam sido obtidas durante a investigação de outras pessoas. Quem julga mandado de segurança contra ato do CNJ? O STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88. E se o magistrado tivesse proposto ação ordinária? Quem julga ação ordinária proposta contra ato do CNJ? Justiça Federal de 1ª instância (art. 109, I, da CF/88). O STF concordou com os argumentos do impetrante do MS? NÃO. Competência originária e concorrente do CNJ

A CF conferiu competência originária e concorrente ao CNJ para aplicação de medidas disciplinares. Assim, a competência do CNJ é autônoma (e não subsidiária). Logo, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

Utilização no PAD de dados obtidos em descoberta fortuita na investigação criminal

É possível a utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

As interceptações não foram direcionadas ao Juiz Estadual, tendo seu nome surgido a partir de uma descoberta fortuita. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STF, a partir do momento em que surgem indícios de participação de detentor de prerrogativa de foro nos fatos apurados, cumpre à autoridade judicial declinar da competência, e não persistir na prática de atos objetivando aprofundar a investigação (RHC 135683/GO). No caso concreto, o STF entendeu que não houve atraso indevido do Juiz Federal no envio das provas descobertas contra o Juiz Estadual aos órgãos competentes para investigá-lo (TJ e CNJ).

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Caso tenha avocado o PAD, o CNMP pode aproveitar os atos instrutórios realizados na origem

Se o CNMP decidir avocar um PAD que está tramitando na Corregedoria local por suspeita de parcialidade do Corregedor, ele poderá aproveitar os atos instrutórios praticados regularmente na origem pela Comissão Processante.

Não há motivo para se anular os atos instrutórios já realizados pela Comissão Processante, sem participação do Corregedor, especialmente se o interessado não demonstra a ocorrência

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de prejuízo. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares.

STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

Imagine a seguinte situação hipotética: A Corregedoria do Ministério Público instaurou processo disciplinar contra João, Promotor de Justiça. O procedimento estava sendo conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. Como diligências, a Comissão do PAD determinou a juntada aos autos de documentos que indicariam a conduta irregular do Promotor. Além disso, também ouviu testemunhas que atestaram os fatos investigados. Antes que o PAD fosse encerrado, João ingressou com procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pedindo que fosse reconhecida a suspeição do Corregedor, que seria inimigo pessoal do investigado. Além disso, João requereu a nulidade de todos os atos realizados no PAD. O CNMP decidiu avocar o PAD e determinou o aproveitamento dos atos instrutórios já realizados (provas documentais e testemunhais). João não concordou com a decisão e impetrou mandado de segurança contra o CNMP pedindo a nulidade dos atos instrutórios realizados pelo Corregedor suspeito. O STF concordou com o pedido de João? Os atos devem ser anulados? NÃO. O STF invocou três argumentos principais para negar o pedido do autor: 1) O CNMP explicou ao STF que a avocação se deu em caráter preventivo, sem que tenha havido o reconhecimento da alegada suspeição do Corregedor. 2) Quanto aos atos instrutórios, segundo previsão no Regimento Interno do CNMP, o Conselho, ao avocar um processo da Corregedoria local, poderá “aproveitar os atos praticados regularmente na origem” (art. 108). Os atos que foram objeto de aproveitamento pelo CNMP (provas documentais e os depoimentos das testemunhas) foram praticados pela Comissão Processante designada para instruir o feito, na origem, sem qualquer atuação do Corregedor. 3) O impetrante não demonstrou a ocorrência de prejuízo em razão da instrução do feito ter se dado perante as autoridades que ele reputa suspeitas. Segundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares:

(...) Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. (...) STF. Plenário. RMS 28490/DF-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2017).

Desse modo, o STF reconheceu que não houve qualquer ilegalidade na atuação do CNMP. STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

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JULGADOS NÃO COMENTADOS DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL Execução provisória da pena

A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” em que discutido o direito do paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. No caso, o juízo condenou o réu à pena de 19 anos e seis meses de reclusão pela prática de atentado violento ao pudor e lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o tribunal de justiça absolveu o paciente por ausência de prova. Contra essa decisão foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), então, restabeleceu a condenação, mas reduziu a pena, por ter reconhecido o crime continuado. Em seguida, o STJ não acolheu os embargos declaratórios e o relator monocraticamente negou provimento aos embargos de divergência e determinou o início da execução provisória da pena. A Turma afirmou que não é cabível “habeas corpus” contra decisão monocrática. A impetração é substitutiva de agravo regimental. Mesmo que fosse conhecido o “habeas corpus”, o Plenário admite atualmente a execução provisória da pena a partir de condenação em segundo grau. Mencionou que até este momento há três decisões do Plenário: uma, em “habeas corpus”; uma medida cautelar; e outra, em Plenário Virtual, no sentido dessa possibilidade. Além disso, ainda que prevalecesse a posição minoritária defendida pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que só é possível a execução provisória da pena a partir de condenação proferida pelo STJ, foi efetivamente esse Tribunal Superior que, sem inovar factualmente nos autos, se valeu de provas já existentes produzidas e consideradas para condenar o paciente. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que conheceu da impetração e concedeu a ordem. Para o ministro, o STJ, ao restabelecer a condenação, silenciou a respeito de o réu poder, ou não, recorrer em liberdade e só veio a determinar a prisão provisória em embargos de divergência. HC 139391/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.8.2017.

Obs: neste julgado o STF apenas reafirmou que não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática de Ministro do STJ (Súmula 691-STF). Além disso, o STF afirmou que atualmente admite-se a execução provisória da pena.

DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXAS Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária. Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF). RE 959274 AgR/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.8.2017.

Obs: vale ressaltar que neste julgado (RE 959274 AgR/SC), o STF apenas afirmou que a discussão sobre a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), pode ser feita por meio de recurso extraordinário. O STF ainda não discutiu a matéria de fundo, ou seja, o mérito do tema.

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OUTRAS INFORMAÇÕES Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico*

Pleno 30.8.2017 31.8.2017 2 54

1ª Turma 29.8.2017 — 40 126

2ª Turma 29.8.2017 — 20 104

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 25 a 31 de agosto de 2017.

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe 28 de agosto a 1º de setembro de 2017

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 1.023.434 - PR RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PROGRAMA REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº

12.546/2011. DECRETO-LEI Nº 288/1967. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.

IMPOSSIBILIDADE DE REINTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão Publicada: 1

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 28 DE AGOSTO A 1º DE SETEMBRO DE 2017

Lei nº 13.479, de 5.9.2017 - Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas

e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que

participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº

172, p. 1 em 06.09.2017

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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