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Informativo 620-STJ (23/03/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 620-STJ Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO PODER DE POLÍCIA Fiscalização prévia do camarão in natura. DIREITO CIVIL ALIMENTOS O valor recebido pelo alimentante (devedor) a título de participação nos lucros e resultados deve ser incorporado à prestação alimentar devida? DIREITO DO CONSUMIDOR VÍCIO DO PRODUTO Prazo prescricional em caso de vício de qualidade e de quantidade em imóvel adquirido por consumidor. FATO DO SERVIÇO Bancorbrás responde por acidente de consumo ocorrido em hotel conveniado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Compete à Justiça Estadual julgar ação proposta por ex-empregado para continuar no plano de saúde de autogestão que era oferecido pela empresa. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL PENAL COMPETÊNCIA Compete à Justiça Federal julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software relacionados com o card sharing. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Possibilidade de a companheira também receber a pensão por morte do plano de previdência fechada mesmo que a pessoa indicada como beneficiária seja a ex-esposa.

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Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER DE POLÍCIA Fiscalização prévia do camarão in natura.

DIREITO CIVIL

ALIMENTOS O valor recebido pelo alimentante (devedor) a título de participação nos lucros e resultados deve ser incorporado à

prestação alimentar devida?

DIREITO DO CONSUMIDOR

VÍCIO DO PRODUTO Prazo prescricional em caso de vício de qualidade e de quantidade em imóvel adquirido por consumidor. FATO DO SERVIÇO Bancorbrás responde por acidente de consumo ocorrido em hotel conveniado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Compete à Justiça Estadual julgar ação proposta por ex-empregado para continuar no plano de saúde de autogestão

que era oferecido pela empresa. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA Compete à Justiça Federal julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software relacionados

com o card sharing.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Possibilidade de a companheira também receber a pensão por morte do plano de previdência fechada mesmo que

a pessoa indicada como beneficiária seja a ex-esposa.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER DE POLÍCIA Fiscalização prévia do camarão in natura

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

Imagine a seguinte situação: O Delegado Federal da Agricultura do Piauí exigiu dos criadores de camarão que, todas as vezes em que eles fossem transportar camarão in natura, como matéria-prima, para serem beneficiados em outros Estados, antes de fazer esse transporte, tais camarões fossem fiscalizados e recebessem o Certificado Sanitário. A Associação dos Criadores de Camarão do Piauí impetrou mandado de segurança alegando que esta exigência seria ilegal e que isso contraria a livre iniciativa e a livre concorrência. O pedido da Associação foi acolhido? A exigência feita é realmente ilegal? NÃO.

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura. STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

O fundamento para esta exigência encontra-se previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.283/50:

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; (...) Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; f) nas propriedades rurais; g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas.

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O camarão in natura qualifica-se como produto animal comestível (art. 1º), sendo sujeito à fiscalização sanitária por se enquadrar na categoria “pescado” (art. 2º, “b”), devendo a correspondente fiscalização ser feita nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado (art. 3º, “b”), a que se equiparam as fazendas em que os camarões são criados e, in natura, comercializados e transportados para unidades de beneficiamento/industrialização situadas em outros Estados. Ao estabelecer que a fiscalização também poderá ser feita na propriedade rural (art. 3º, “f”), o referido diploma legal indica, expressamente, a possibilidade de a atuação do poder de polícia da Administração recair no ambiente de origem do produto a ser inspecionado. Por outro lado, observa-se que a impetrante (associação criadora) busca, indevidamente, conferir primazia aos princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, em detrimento do direito fundamental da população consumidora à saúde, cujo raciocínio, por certo, não pode ser aceito. O objetivo primordial da Lei nº 1.283/50 é o de assegurar e certificar a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano, estando isso baseado no art. 200, VI, da CF/88.

DIREITO CIVIL

ALIMENTOS O valor recebido pelo alimentante (devedor) a título de participação nos lucros e resultados deve ser incorporado à prestação alimentar devida?

Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente, pago a mais?

1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp 1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).

2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2017.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).

Imagine a seguinte situação hipotética: Arthur, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, Augusto, funcionário regularmente contratado de uma empresa. O juiz, por meio de decisão interlocutória, de ofício, deferiu a tutela de urgência, concedendo alimentos provisórios ao menor à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos por Augusto, incidentes, inclusive, sobre a participação nos lucros e resultados, que devem ser descontados diretamente da folha de pagamento do genitor. Augusto não concordou com a decisão. Qual é o recurso que ele pode interpor neste caso? Agravo de instrumento.

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O juiz pode conceder alimentos provisórios de ofício? SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível concessão de tutela antecipada de ofício. Esta previsão está implícita no art. 4º da Lei nº 5.478/68:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Em seu recurso, o alimentante alegou que os alimentos não podem incidir sobre verbas esporádicas, eventuais e incertas, que visam premiar o esforço pessoal do trabalhador, tendo natureza indenizatória e que não integram os rendimentos do alimentante, como é o caso da participação nos lucros e gratificações. O que o STJ entende sobre o tema? Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados são incluídos no percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente, pago a mais?

1ª corrente: NÃO 2ª corrente: SIM

A participação nos lucros e resultados deve ser desvinculado do salário ou da remuneração habitualmente recebida. Trata-se de uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e que depende do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas. O recebimento, pelo alimentante (devedor), de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor. STJ. 3ª Turma. REsp 1465679/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2017. STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).

DIREITO DO CONSUMIDOR

VÍCIO DO PRODUTO Prazo prescricional em caso de vício de qualidade e

de quantidade em imóvel adquirido por consumidor

A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.

Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional.

Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

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Imagine a seguinte situação hipotética: João adquiriu um imóvel de 100m2, na planta, da construtora “HT”. O apartamento foi entregue em maio/2012. Ocorre que o tamanho final do imóvel ficou sendo 88m2 (vício de quantidade). Além disso, o piso do apartamento foi feito com cerâmica, sendo que o contrato previa porcelanato (vício de qualidade). Diante desse cenário, em 2013, João ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a construtora. Na contestação, a construtora alegou que a situação narrada configuraria “vício do produto” e que teria havido a decadência do direito de o consumidor reclamar, já que o prazo máximo seria de 90 dias, com base no art. 26, II, do CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

A tese da defesa foi acolhida pelo STJ? NÃO. O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização. O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço. Confira a redação do art. 20:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. O art. 26 não se aplica para pretensões de natureza indenizatória Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. E qual é este prazo de prescrição? O CDC não tem um dispositivo que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual. Diante dessa lacuna, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194-STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

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Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

Por que não se aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC? Porque o caso em tela envolve vício do produto e o art. 27 do CDC trata apenas sobre fato do produto:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Em suma:

A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

FATO DO SERVIÇO Bancorbrás responde por acidente de consumo ocorrido em hotel conveniado

A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

Bancorbrás Bancorbrás é uma empresa privada que presta um serviço chamado de “Clube de Turismo Banrcorbrás”. Por meio dele, o cliente paga um valor mensal (ex: R$ 200) e, depois de um ano, pode utilizar 7 diárias em um dos milhares de hotéis que a Bancorbrás tem convênio, no Brasil e no exterior. É a chamada “rede conveniada”. Imagine agora a seguinte situação hipotética: João e a família são clientes do Clube de Turismo Bancorbrás. Eles ligaram para o serviço de atendimento do clube e reservaram um resort em Canoa Quebrada (CE) para ali passarem as férias. Chegando ao hotel, tiveram desagradável surpresa. No quarto havia um forte odor. João imaginava que seria cheiro característico de ambientes fechados e sem uso. Depois de uma hora sentindo aquele cheiro e começando a ter náuseas, ele decidiu questionar uma funcionária sobre o fato. A atendente respondeu que aquele cheiro devia ser da dedetização que ocorreu no dia anterior. Além disso, vale ressaltar que as condições do hotel eram insalubres, com um quarto antigo e repleto de problemas. Diante desse fato, João ingressou com ação de indenização por danos morais unicamente contra a Bancorbrás alegando a responsabilidade objetiva da ré pelo defeito de serviço do hotel conveniado.

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A Bancorbrás alegou ser parte ilegítima para a demanda e que não teria qualquer responsabilidade sobre o episódio. Argumentou que o seu serviço foi prestado corretamente considerando que a reserva foi feita no hotel escolhido pelo consumidor e que ela (operadora) não tem ingerência pelos serviços prestados pelo resort. A tese do autor foi acolhida? A Bancorbrás é parte legítima para figurar nesta demanda? SIM.

A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

Fato do serviço O fato do produto ou do serviço (acidente de consumo) configura-se quando o defeito no produto ou no serviço ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral. Trata-se do caso concreto em que consumidor, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares - submetido a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento, em quarto insalubre, em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. Responsabilidade objetiva O art. 14 do CDC prevê que a responsabilidade é objetiva no caso de fato do produto ou do serviço:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento O CDC estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. Veja:

Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25. (...) § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Bancorbrás não é mera intermediadora A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor, sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do art. 34 do CDC:

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Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Deste modo, é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Bancorbrás para responder por defeito do serviço de hotel conveniado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Compete à Justiça Estadual julgar ação proposta por ex-empregado para

continuar no plano de saúde de autogestão que era oferecido pela empresa

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).

Plano de saúde de autogestão Planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde. Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro. Exemplo: CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil). Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...

(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.

A principal característica das entidades de autogestão que operam planos de saúde é constituir-se em um sistema fechado sem a finalidade lucrativa, ou seja, os planos por elas administrados não são oferecidos ao mercado de consumo em geral, mas apenas a grupos restritos. É por isso que não se aplicam, nesses contratos, o Código de Defesa do Consumidor. A ANS, ao regulamentar as entidades de autogestão no âmbito do sistema de Saúde Suplementar, enumerou três tipos: a) a autogestão empresarial (ou da própria empresa); b) a autogestão instituída ou patrocinada (há as figuras do instituidor, mantenedor e patrocinador); c) as autogestões associativas ou fundacionais de categorias profissionais.

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Imagine agora a seguinte situação hipotética: João era empregado do Banco do Brasil e possuía plano de saúde coletivo oferecido aos funcionários da instituição. Vale ressaltar que se tratava de plano de saúde de autogestão. No ano de 2010, João foi demitido sem justa causa e pediu para continuar no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial que gozava, pagando as mensalidades. O plano de saúde recusou o pedido. Diante disso, João ingressou com ação requerendo a permanência no plano de saúde com base no art. 30 da Lei nº 9.656/98 (Lei que trata sobre os planos de saúde):

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Surgiu, no entanto, uma dúvida sobre a competência. De quem será a competência para julgar a presente ação: Justiça comum estadual ou Justiça do Trabalho? Justiça Estadual.

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).

A relação jurídica mantida entre o usuário do plano de saúde e a entidade de autogestão empresarial não é apenas uma derivação da relação de emprego. O próprio art. 458, § 2º, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, é expresso em dispor que a assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pelo empregador, seja diretamente ou mediante seguro-saúde, não será considerada como salário. Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado. Ademais, as entidades de autogestão são enquadradas como operadoras de planos de saúde, de modo que são reguladas e fiscalizadas pela ANS. Desse modo, em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão (empresarial, instituída ou associativa) não se adequam ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco podem ser inseridas em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 114, IX, da Constituição Federal), sendo, pois, predominante o caráter civil da relação entre os litigantes, mesmo porque, como visto, a assistência médica não integra o contrato de trabalho. Assim, as ações que discutem abusividade de mensalidades, cobertura de tratamento médico, deficiência de prestação de serviços suplementares de saúde propostas pelos usuários contra as operadoras de plano de saúde, incluídas as autogestões, são de competência da Justiça comum estadual. Com maior razão, por já ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação de trabalho. Dessa forma, conclui-se que a Justiça competente para o exame e julgamento de ação fundada nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhores

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ativos, na modalidade de autogestão, é a Justiça Comum estadual, visto que a causa de pedir e o pedido se originam de relação autônoma nascida com a operadora de plano de saúde, a qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho.

FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública

Importante!!!

O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado para condenações impostas à Fazenda Pública

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Ações condenatórias em geral

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Servidores e empregados públicos

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Desapropriações

No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

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Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices:

a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941;

b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;

c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.

No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:

a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR;

b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;

c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.

Matéria previdenciária

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Indébito tributário

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.

Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).

Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

Juros e correção monetária em caso de condenações impostas à Fazenda Pública Imagine que determinado indivíduo ingressa com uma ação judicial pedindo que a Fazenda Pública seja condenada a pagar quantia em dinheiro. Ex1: servidor público propõe ação judicial pedindo a condenação da União ao pagamento de gratificação funcional de forma retroativa desde a data em que foi publicada determinada lei. Ex2: segurado fez requerimento administrativo ao INSS pedindo aposentadoria por invalidez; como o pedido foi indeferido, o segurado ingressa com ação judicial pleiteando que o INSS conceda o benefício e que pague os valores de forma retroativa à data do requerimento administrativo.

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Levará alguns meses ou anos até que a ação chegue ao fim. Dessa forma, como há essa demora em o processo terminar, a legislação prevê que o órgão judicial, ao condenar a Fazenda Pública, deverá determinar que ela pague a quantia principal acrescida de juros e correção monetária. Assim, em nosso primeiro exemplo, o juiz irá determinar que a União pague as gratificações atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. No segundo exemplo, o magistrado condenará o INSS a pagar as prestações pretéritas da aposentadoria mais juros e correção monetária. Quais os índices de juros e correção monetária que a Lei prevê para esses casos? O tema é tratado no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009)

Desse modo, de acordo com esse dispositivo, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros: • correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial); • juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano). Assim, de acordo com o texto da Lei, quando a Fazenda Pública estivesse em débito (atraso), a correção monetária e os juros de mora deveriam adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança. Esse art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 é constitucional? O que decidiu o STF a respeito? Débitos relacionados oriundos de relação jurídico-tributária Pela redação do art. 1ºF, a correção monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Isso significa dizer que, pela lei, não importava se a dívida fosse relacionada com servidor público (natureza administrativa), com segurado do INSS (natureza previdenciária) ou com contribuinte de tributos (natureza tributária). Os índices seriam sempre esses, independentemente da origem da dívida. Isso estava claro por meio da expressão “independentemente de sua natureza” prevista no art. 1ºF. O STF, contudo, entendeu que essa previsão é inconstitucional. Para o Supremo, se as dívidas da Fazenda Pública são relacionadas com débitos de natureza tributária, deverão ser aplicados os mesmos juros de mora que são exigidos pelo Poder Público quando ele está cobrando os créditos tributários. Vamos explicar melhor. Se o contribuinte não paga um imposto federal, o Fisco irá cobrar dele exigindo, além da quantia principal, juros e correção monetária calculados com base em um índice chamado SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Logo, se o contribuinte pagou um imposto federal que era indevido, ele tem direito de receber de volta a quantia paga também acrescida de juros e correção monetária calculados com base na SELIC. Em suma, em ações de indébito tributário, a Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de juros que utiliza para receber os créditos tributários (atualmente, a SELIC). Isso se justifica em razão do princípio da equidade (isonomia). Não seria isonômico a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários utilizando a SELIC e no momento em que tivesse que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse os índices da caderneta de poupança (que são bem menores que a SELIC). O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese:

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O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Vale ressaltar que, na tese acima exposta, fala-se apenas em juros de mora. Veja: “aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. Apesar disso, ela abrange juros e correção monetária. Explico. O índice de juros para débitos tributários é a SELIC. Ocorre que a SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária. Como assim? No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária. Logo, a SELIC já irá substituir os dois índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, tanto o índice de juros como de correção monetária. E com relação aos débitos de natureza não-tributária, quais os índices que devem ser aplicados? O art. 1º-F é constitucional? O art. 1º-F trata sobre juros e também sobre correção monetária. São institutos distintos. Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, o STF afirmou que a previsão do art. 1ºF é inconstitucional. A correção monetária é simplesmente uma forma de manter o poder de compra da moeda. Se uma pessoa tem R$ 100 mil hoje, não significa que daqui a dois anos esses R$ 100 mil conseguirão comprar as mesmas coisas. O normal é que não, em virtude da inflação. Logo, a correção monetária tem por objetivo fazer com que o valor de compra da moeda seja “atualizado”. O art. 1º-F afirma que a correção monetária deve ser feita pelo índice oficial da poupança (que é chamado de TR — Taxa Referencial). Ocorre que isso não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda. Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Em outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer. Assim, a remuneração da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada. Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não capta a variação da inflação. A inflação é um fenômeno tipicamente econômico-monetário e, portanto, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante). Não dá para se ter certeza do quanto será a inflação e estabelecer um índice antes que ela ocorra. Por essa razão, diz-se que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência. É o caso da TR (poupança). Dessa maneira, como este índice não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à própria decisão judicial, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor que o credor irá receber efetivamente. Este valor terá sido corroído pela inflação. A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade. A título de curiosidade, veja como a TR é um índice completamente injusto e que não garante o poder de compra: Imaginemos que, em maio de 2009, a pessoa possuía um crédito de R$ 100 mil para receber da União. Se aplicarmos a TR, em dezembro de 2014 esse crédito estará em R$ 103.572,42 (cento e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). É óbvio que nesses 5 anos o valor da inflação foi superior a isso, ou seja, mesmo com a correção monetária, a pessoa perdeu poder de compra.

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Se aplicarmos o IPCA-E como índice de correção monetária neste mesmo período, esse crédito será equivalente a R$ 137.913,29 (cento e trinta e sete mil, novecentos e treze reais e vinte e nove centavos). Perceba que a diferença supera 30%. Em suma, a taxa básica de remuneração da poupança não mede, de forma adequada, a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária. O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Quanto aos JUROS DE MORA relacionados com dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é válido (constitucional). O STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os juros moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança. Assim, no caso de juros moratórios quanto a débitos não-tributários da Fazenda Pública, continua sendo aplicado o art. 1º-F. É o que acontece, por exemplo, quando a Fazenda Pública é condenada a pagar benefícios previdenciários ou verbas a servidores públicos. Em tais situações, os juros moratórios serão os da poupança. O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese:

Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Resumindo:

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENVOLVENDO CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DÉBITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA

O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97? • Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR); • Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.).

O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97? • Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR); • Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.).

O que decidiu o STF? Essa previsão é inconstitucional. Tanto os índices de juros como de correção monetária previstos no art. 1º-F são inconstitucionais.

O que decidiu o STF? • Quanto à correção monetária: o art. 1º-F é inconstitucional. O índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária. Logo, há uma violação do direito à propriedade. • Quanto aos juros de mora: o art. 1º-F é constitucional.

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A decisão do STF acima explicada traz os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declara que a TR é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se debruçar sobre o tema. O trabalho do STJ foi o de esmiuçar quais os índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. Ex: condenação envolvendo servidores públicos, desapropriação, matéria tributária etc. Isso porque o STF afirmou que a TR é inconstitucional, mas não forneceu mais detalhes sobre quais os índices deveriam substitui-la, apontando, em um trecho do voto do Min. Luiz Fux (RE 870947/SE), que seria o SELIC e o IPCA-E, mas sem que isso tenha constado expressamente na ementa. Vejamos o que foi decidido. CORREÇÃO MONETÁRIA

O que decidiu o STF: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/94 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) prevê a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas contra a Fazenda Pública. Ocorre que a TR não preserva o patrimônio do credor da Fazenda Pública, razão pela qual é um índice inconstitucional (viola o direito de propriedade). O que fez, então, o STJ: Concordou com o STF e afirmou o seguinte: como a TR é inconstitucional, ela não poderá ser utilizada para nenhuma* condenação envolvendo a Fazenda Pública, não importando a matéria discutida (previdenciário, tributário, administrativo, servidores públicos etc.). Veja a tese fixada pelo Tribunal:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

* Cuidado. O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018). JUROS DE MORA

O que decidiu o STF: • Regra: o índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Assim, em regra, desde a edição da Lei nº 11.960/2009, em toda condenação envolvendo a Fazenda Pública deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. • Exceção: em caso de condenações contra a Fazenda Pública envolvendo matéria tributária (ex: indébito tributário), não deverá ser aplicado o art. 1º-F. Esse índice é inconstitucional em assuntos tributários porque viola o princípio da isonomia. Se a Fazenda Pública for condenada a pagar ao particular algum valor relacionado com matéria tributária, os juros aplicados devem ser os mesmos que o Fisco utiliza para cobrar os contribuintes. Ex: a União cobra os contribuintes utilizando a SELIC; logo, se ela for condenada a pagar algum valor tributário, também deverá ser aplicada a SELIC (e não o art. 1º-F). O que fez, então, o STJ: Seguiu o mesmo entendimento e fixou a seguinte tese:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração

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da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

Fixadas as duas premissas acima, vejamos agora como o STJ decidiu em cada uma das matérias específicas. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL

O que são? Quando o STJ fala em “condenações judiciais de natureza administrativa em geral”, ele está se referindo às “ações condenatórias em geral”. Ex: sentença em ação de responsabilidade civil do Estado; sentença em ação de cobrança contra o Estado por enriquecimento sem causa. São as condenações em geral, que não se enquadram em nenhuma das outras hipóteses. Juros de mora Como não é matéria tributária, pode ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Assim pode ser aplicado o índice oficial de juros da caderneta de poupança. Ocorre que essa determinação legal somente foi instituída a partir da Lei nº 11.960/2009. Desse modo, para os períodos anteriores a esse diploma, deverão ser aplicados os índices de juros previstos nas respectivas leis existentes. Vou fazer um resumo aqui (não precisa decorar esta tabela):

JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL

PERÍODOS ENCARGOS FUNDAMENTO

Até dezembro/2002 0,5% ao mês (juros simples)

Arts. 1.062, 1.063 e 1.064 do CC/1916. Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.

De janeiro/2003 a junho/2009

SELIC

Art. 406 do CC/2002: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A partir de julho/2009 Índices oficiais da poupança Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Correção monetária Não pode ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Assim, não pode ser aplicada a TR em nenhum período. Considerando que a TR é inconstitucional, qual índice deve ser utilizado então? Aqui nós temos uma sucessão de índices no tempo. Estes índices foram todos organizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O STJ afirmou que os índices ali previstos estão corretos. Não é necessário que você saiba os detalhes sobre isso. O Manual de Cálculos da Justiça Federal é utilizado para nortear os Juízes, servidores e partes na elaboração dos cálculos de condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública federal. Nele constam os índices de juros e correção monetária que espelham o entendimento do STJ sobre o tema.

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O referido Manual é aprovado por meio de Resolução do Conselho da Justiça Federal, que é composto por Ministros do STJ e Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais. O Manual encontra-se disponível neste endereço: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php Veja, apenas a título de curiosidade, o que o Manual de Cálculos estabelece quanto à correção monetária das sentenças para ações condenatórias em geral:

Repito: não é necessário que você conheça esses índices acima. Basta que você saiba que o STJ afirmou que, para fins de correção monetária, deverão ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Conclusões: Esta tabela pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:

CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL

PERÍODOS ENCARGOS

Até dezembro/2002 Juros de mora: 0,5% ao mês. Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

Depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009

Aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui juros e correção).

Depois da vigência da Lei 11.960/2009

Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: IPCA-E

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A tese ficou assim redigida (a tese também pode ser exigida nas provas):

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Acima, vimos as condenações em geral da Fazenda Pública (ex: indenização por danos morais). No caso de condenações referentes a servidores e empregados públicos, existem algumas regras específicas. Imagine que determinado servidor público ingressa com ação judicial cobrando determinada gratificação que ele entende devida. Vamos ver abaixo quais os índices de juros e correção monetária que o magistrado deverá aplicar em caso de condenação. Veja a tabela abaixo, que pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:

CONDENAÇÕES RELACIONADAS COM VERBAS DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

PERÍODOS ENCARGOS

Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples). Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

De agosto/2001 a junho/2009

Juros de mora: 0,5% ao mês. Correção monetária: IPCA-E.

A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: IPCA-E

A tese ficou assim redigida:

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES

Correção monetária Aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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Juros de mora Os juros de mora decorrem da demora no pagamento. Em relação aos juros de mora, a tabela a seguir, extraída do Manual de Cálculos da Justiça Federal, demonstra os índices incidentes de acordo com o período respectivo (não precisa memorizar):

JUROS DE MORA NA DESAPROPRIAÇÃO

PERÍODOS ENCARGOS FUNDAMENTO

Até dezembro/2009 0,5% ao mês (capitalização simples)

Art. 15-B do DL 3.365/41 Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

De janeiro/2010 a abril/2009

0,5% ao mês (capitalização simples)

Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com a Lei 8.177/91 § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

A partir de julho/2009

O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; - 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com o art. 12 da Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Juros compensatórios O juiz pode autorizar que, antes de a ação de desapropriação chegar ao fim, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi

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“injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Desse modo, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse. No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes (não decorar):

JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO

PERÍODOS ENCARGOS FUNDAMENTO

Até 10/06/1997 1% ao mês (capitalização simples)

Súmula 618 STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Súmula 110-TFR: Os juros compensatórios, na desapropriação, são calculados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.

De 11/06/1997 a 13/09/2001

0,5% ao mês (capitalização simples)

Art. 15-B do DL 3.365/41 Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

A partir de 14/09/2001 1% ao mês (capitalização simples)

STF ADI 2.332/DF; STJ REsp 1.111.829/SP Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

Como se verifica, no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei Nº 11.960/2009), nem para compensação da mora (juros de mora) nem para remuneração do capital (juros compensatórios). Conclusão: Esta tabela pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:

CONDENAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO DESAPROPRIAÇÃO

ENCARGOS ÍNDICES

Correção monetária Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Juros de mora a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples); b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples);

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c) a partir de maio/2012: juros da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: c.1) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; c.2) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Juros compensatórios a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples) b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples); c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples).

A tese ficou assim redigida:

No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes: a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR; b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições; c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

Como já mencionado, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos seguintes critérios: Correção monetária: • Antes da Lei nº 11.430/2006: devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF. • Depois da Lei nº 11.430/2006: INPC. A Lei nº 11.430/2006 incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último

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reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430/2006)

Observação importante: se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplica-se o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE. Portanto, não confunda: • Benefício previdenciário: INPC. • Benefício assistencial: IPCA-E. Juros de mora • Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87). • Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Conclusão: Veja a tabela abaixo, que pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:

CONDENAÇÕES RELACIONADAS COM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

PERÍODOS ENCARGOS

Até a vigência da Lei 11.430/2006

Juros de mora: 1% ao mês. Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009

Juros de mora: 1% ao mês. Correção monetária: INPC.

Período posterior à Lei 11.960/2009

Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: INPC.

Atualmente, portanto, as condenações da Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias devem obedecer aos seguintes encargos: • Juros de mora: índice da poupança. • Correção monetária: INPC. A tese ficou assim redigida:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

CONDENAÇÕES JUDICIAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora.

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Diante da inconstitucionalidade do art. 1º-F, quais serão os índices de correção monetária e juros a serem aplicados? Em ações de indébito tributário, a Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de juros que utiliza para receber os créditos tributários. Isso se justifica em razão do princípio da isonomia. Não seria isonômico a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários utilizando um índice e no momento em que tivesse que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse outros índices menores, como os da poupança. Em suma: • Correção monetária e juros de mora: são os mesmos utilizados pelo Fisco para a cobrança de tributo pago em atraso. • Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices. • Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. A tese ficou assim redigida:

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

QUADRO-RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL:

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

MATÉRIA ÍNDICES ATUAIS

Condenações judiciais em geral (ex: danos morais)

• Juros de mora: poupança. • Correção monetária: IPCA-E

Verbas de servidores e empregados públicos

• Juros de mora: poupança. Correção monetária: IPCA-E

Desapropriação

• Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. • Juros compensatórios: 1% (capitalização simples) • Correção monetária: Manual de Cálculos da JF

Benefícios previdenciários • Juros de mora: poupança. • Correção monetária: INPC.

Benefícios assistenciais • Juros de mora: poupança.

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• Correção monetária: IPCA-E.

Indébitos tributários

• Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices. • Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária. • Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA Compete à Justiça Federal julgar os crimes de violação de direito autoral

e contra a lei de software relacionados com o card sharing

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.

STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

Imagine a seguinte situação hipotética: João é líder de uma organização criminosa que “vende” clandestinamente sinal de TV por assinatura. O modus operandi da organização criminosa é o seguinte: João assina uma conta de TV paga (ex: NET). Após a assinatura, ele irá receber um receptor com um cartão dentro. Neste cartão constam os dados necessários para que ele possa assistir todos os canais do plano contratado. Ocorre que João liga esse aparelho em um computador que lê os dados do cartão e os repassa para os seus “clientes”, que poderão também assistir à TV por assinatura em suas casas como se tivessem um cartão original. Em palavras mais simples, é como se um só cartão de assinante “abrisse” o sinal para outros receptores que estão ligados a ele por meio da internet. Os “clientes” (receptores) de quem está compartilhando os dados do cartão podem estar em qualquer parte do Brasil ou do mundo, bastando que estejam ligados pela internet, que tenham um aparelho receptor (Azamerica, Azbox, Cinebox, DUOSAT) e uma antena apontada para ele. Veja abaixo um exemplo desses aparelhos receptores piratas:

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Essa atividade é chamada de “card sharing”, também conhecida como CS. Em uma tradução literal, significaria algo como “compartilhamento de cartão”. Na internet são encontrados inúmeros sites que oferecem esse tipo de serviço. Vale ressaltar que os dados desses cartões são criptografados e que há uma “quebra” das chaves criptográficas, muitas vezes feita pela internet por especialistas que estão em outras partes do mundo. No caso de João, a “quebra” das chaves criptográficas dos cartões é feita por crackers situados na Ásia e Leste Europeu, que enviam, via internet, a João os dados desbloqueados e que são repassados aos clientes. A prática do “card sharing” é considerada crime? Prevalece que sim. Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo com segurança qual a tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime. Qual é o delito praticado? Existe divergência sobre qual (ou quais) seria (seriam) o(s) delito(s). Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam: • Violação de direito autoral (art. 184 do CP):

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

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§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Nesse sentido:

(...) o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 30.847/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/08/2013.

Vale ressaltar, no entanto, que os casos analisados pelo STJ não envolviam “card sharing”. A captação irregular foi feita por outros meios. O STF, contudo, decidiu em sentido contrário, sustentando que a conduta não poderia ser enquadrada como furto:

O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. STF. 2ª Turma. HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 12/04/2011.

Por fim, em um caso no qual o agente montou uma espécie de TV clandestina na qual transmitia ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:

(...) O contexto fático trazido nos autos não tem o condão de gerar dúvida razoável acerca de eventual subsunção da conduta praticada ao tipo penal furto de sinal de TV a cabo. De fato, a suscitante fazia verdadeira transmissão televisiva por meio de canais da TV aberta na SKY, o que denota, em princípio, o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, ainda que por meio do sinal da SKY. Dessarte, observa-se que o dolo da recorrente não era de subtrair o sinal, mas sim de transmitir, razão pela qual, na via eleita, não vislumbro a possibilidade de desclassificação do delito, o que inviabiliza a discussão acerca da competência. (...) STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 128.801/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 13/05/2015.

Interessante, ainda, mencionar que a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:

Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

Voltando ao nosso exemplo: De quem será a competência para apurar os eventuais crimes cometidos por João? De quem é a competência para julgar os delitos praticados por organização criminosa responsável pelo compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de “card

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sharing” (compartilhamento de cartão através de interceptação e retransmissão em tempo real de chaves criptográficas obtidas de forma fraudulenta)? Justiça Estadual ou Justiça Federal? Justiça Federal.

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing. STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

No “card sharing” há uma quebra da criptografia do cartão a fim de poder transmitir seus dados a outras pessoas. Desse modo, existe uma corrente que defende que há, nesta conduta, a prática dos crimes de violação de direito autoral (art. 184 do CP) e contra a lei de software (art. 12 da Lei nº 9.609/98). Inciso V do art. 109 da CF/88 A competência para apurar esses crimes será da Justiça Federal com fundamento no art. 109, V, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso são necessários três requisitos: a) Previsão do fato como crime no Brasil; b) Compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional; e c) Relação de internacionalidade. A relação de internacionalidade ocorre quando: • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil. a) Previsão do fato como crime no Brasil A conduta de compartilhar, de forma ilícita, sinal de TV por assinatura por meio de serviços de “card sharing” configura os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software. b) Compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional O Brasil é signatário da Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto nº 75.699/75, e reiterada na Organização Mundial do Comércio – OMC por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto nº 1355/94, com a previsão dos princípios de proteção aos direitos dos criadores. Diversos outros tratados e convenções multilaterais foram assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e culturais. c) Relação de internacionalidade O terceiro requisito constitucional é de tratar-se de crime à distância, com parcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país. Este requisito também está presente. No “card sharing” as chaves criptográficas são quebradas por intermédio de especialistas situados em outras partes do mundo. Verifica-se, nesse contexto, que tais crimes ultrapassam as fronteiras nacionais.

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Vale ressaltar, ainda, que os aparelhos decodificadores utilizados para a transmissão do sinal de TV são fabricados na China ou na Coréia e não possuem selo indicativo de licença do órgão fiscalizatório ou agência reguladora. Com efeito, a simples instalação e utilização desses equipamentos, sem a devida autorização da ANATEL, por si só, caracteriza conduta capaz de representar efetivo comprometimento a serviço público relacionado à atividade tecnológica, o que evidencia o interesse jurídico da referida Agência, justificando, também por este motivo, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Possibilidade de a companheira também receber a pensão por morte do plano de previdência

fechada mesmo que a pessoa indicada como beneficiária seja a ex-esposa

É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de ex-cônjuge do participante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).

Entidades de previdência privada Existem duas espécies de entidade de previdência privada (entidade de previdência complementar): as entidades de previdência privada abertas e as fechadas.

ABERTAS (EAPC) FECHADAS (EFPC)

As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. As entidades abertas normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora. Exs: Bradesco Vida e Previdência S.A., Itaú Vida e Previdência S.A., Mapfre Previdência S.A., Porto Seguro Vida e Previdência S/A., Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.

As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. Os planos não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. Ex: Previbosch (dos funcionários da empresa Bosch).

Possuem finalidade de lucro. Não possuem fins lucrativos.

São geridas (administradas) pelos diretores e administradores da sociedade anônima.

A gestão é compartilhada entre os representantes dos participantes e assistidos e os representantes dos patrocinadores.

O julgado analisado refere-se a um plano de previdência privada fechada. Imagine a seguinte situação hipotética: João foi casado com Maria. João era funcionário da Petrobrás e, nesta condição, era participante do plano de previdência complementar PETROS oferecido para os funcionários da Petrobrás. No momento em que João aderiu ao plano, ele indicou sua então esposa Maria como sendo beneficiária. Depois de se divorciar de Maria, passou a viver em união estável com Isabela.

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Muitos anos se passaram e João morreu. Como João era empregado celetista, ele era também segurado obrigatório do regime geral de previdência social (RGPS, administrado pelo INSS). Isabela requereu a pensão por morte do INSS em razão de ser dependente de João, tendo o benefício sido concedido. Ela também requereu da PETROS o pagamento da pensão por morte referente a este plano. Obs: como se trata de um plano de previdência complementar, os benefícios oferecidos são chamados de suplementação (ou seja, como se fosse um complemento do benefício que já é pago pela previdência geral). Assim, o benefício oferecido é denominado de “suplementação de pensão por morte”. A PETROS indeferiu o pedido sob o argumento de que o de cujus indicou Maria como beneficiária do plano. Logo, somente ela deveria receber a pensão por morte. Agiu corretamente o plano de previdência? NÃO. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. É por isso que nos planos das entidades fechadas de previdência privada é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Desse modo, o ato do participante de indicar quem será o beneficiário funciona como uma forma de facilitar a comprovação de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte. Contudo, essa indicação não é absoluta, sendo possível incluir outro dependente econômico direto no rol de beneficiários mesmo depois da morte do participante. Assim, por exemplo, se estiver plenamente comprovado que o participante vivia em união estável e que, mesmo assim, a sua companheira não foi incluída como beneficiária no plano, é possível fazer essa inclusão depois da morte do participante. No caso concreto, o participante, quando aderiu ao plano, indicou quem era a sua esposa como sendo a beneficiária da previdência privada. Posteriormente, divorciou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Assim, dada a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento da companheira do participante. Nesse cenário, promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. De fato, em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.

Em suma:

É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de ex-cônjuge do participante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no percentual que é

devido a título de pensão alimentícia? 2) Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais

decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC. ( )

3) Compete à Justiça do Trabalho o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão. ( ) E

4) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). ( ) C

5) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ( ) C

6) Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. ( ) C

7) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, exceto em matéria tributária. ( ) E

8) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. ( ) C

9) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. ( ) C

10) A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. ( ) C

11) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. ( ) C

12) Compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing. ( ) E

Gabarito

1. - 2. C 3. E 4. C 5. C 6. C 7. E 8. C 9. C 10. C

11. C 12. E