Informativo Bini Assessoria

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MAIO/2013 ENCARTE COMPENSAÇÃO, REEMBOLSO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUAIS AS ESPÉCIES DE PUNIÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS AOS EMPREGADOS QUE COMETEM ALGUMA FALHA OU INDISCIPLINA PIS/PASEP E COFINS REDUÇÃO A ZERO NAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS DA CESTA BÁSICA IRPJ - GRUPO ECONÔMICO RATEIO DE DESPESAS COMUNS REMESSAS E RETORNOS ATENÇÃO AOS PRAZOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Razões para Constituir uma Holding Definição | Base Legal Rol da Legislação Pertinente Espécies | Tipo Societário Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima Objetivo | Razões para Formar uma Holding H CRC/PR 007353/O-5 Informa Informa Informa Informa Informa Informa Fone: (42) 3622-8656 Site: www.biniassessoria.com.br e-mail: [email protected]

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informativo bini maio/2013

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MA

IO/2

013

ENCARTE

COMPENSAÇÃO, REEMBOLSO E

RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

QUAIS AS ESPÉCIES DE PUNIÇÕES QUE PODEM SER

APLICADAS AOS EMPREGADOS QUE COMETEM ALGUMA FALHA

OU INDISCIPLINA

PIS/PASEP E COFINS REDUÇÃO A ZERO NAS ALÍQUOTAS

PARA PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

IRPJ - GRUPO ECONÔMICO RATEIO DE DESPESAS COMUNS

REMESSAS E RETORNOS ATENÇÃO

AOS PRAZOSMICROEMPREENDEDOR

INDIVIDUAL (MEI)

Razões para Constituir uma

HoldingDefinição | Base Legal

Rol da Legislação Pertinente

Espécies | Tipo Societário

Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima

Objetivo | Razões para Formar uma Holding

H

CRC/PR 007353/O-5

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Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso. É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

QUAIS AS ESPÉCIES DE PUNIÇÕES

QUE PODEM SER APLICADAS AOS

EMPREGADOS QUE COMETEM

ALGUMA FALHA OU INDISCIPLINA O empregador pode punir o empregado dentro dos limites estabelecidos por Lei, pela convenção coletiva de trabalho ou pelo regulamento da empresa ou entidade. Em qualquer das hipóteses não poderá extrapolar os ditames da legislação trabalhista, nem ferir a dignidade do trabalhador ou de seus familiares. As espécies de punições previstas na legislação trabalhista são: a) advertência; b) suspensão; c) dispensa ou demissão. Na aplicação das punições citadas o empregador não pode agravar o empregado com penas simultâneas, além de outras restrições. Nesse contexto, a punição não poderá ser múltipla para a mesma ocorrência, assim, para o mesmo ato faltoso a punição deve ser única. Por outro lado, terá que ser atual, ou seja, logo após a prática da falta cometida. Não pode, por exemplo, ser aplicada a uma falta praticada pelo empregado há um ano atrás. Não se admite ainda punição que se constitua de multa, redução de salário ou rebaixamento de função ou cargo. Não pode também o empregado ser punido com suspensão por período superior a 30 (trinta) dias. Não pode ainda ser objeto de punição a transferência do empregado. CLT Artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27/01/1966)

INFORMATIVO - MAIO / 2013

COMPENSAÇÃO, REEMBOLSO E

RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS A Instrução Normativa RFB nº 1300/2012 revogou as Instruções Normativas RFB nºs 900/2008, 973/2009, 981/2009, 1067/2010 e 1224/2011, e estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e deu outras providências. - Restituição Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, retro, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Quanto à restituição, houve alteração no caso de óbito de pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada à empresa, caso em que a restituição será efetuada: I - ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou II - mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, quando o de cujus deixar bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento. - Compensação O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, passível de restituição ou de reembolso, poderá uti l izá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. - Reembolso O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - MAIO / 2013

DEFINIÇÃO DE HOLDING A expressão holding significa segurar, manter, controlar, guardar. Não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação, apenas identifica a sociedade que tem por objeto participar de outras sociedades, isto é, aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las. Companhia holding é qualquer empresa que mantém ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento. (Walter E. Lagerquist). Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial. (Oscar Hardy).

BASE LEGAL A Constituição de 1988 veio enfatizar a necessidade de organização e controle. Os Arts. 1º, 5º e 6º surpreendem pela clareza de mostrar uma nova ordem social e um novo ambiente a atuar, novas diretrizes para as estratégias dos anos 90 e os caminhos para os anos 2000. O Art. 170 da Constituição estabelece, inequivocamente, as bases para novos empreendimentos, e o Art. 226 veio mostrar o novo relacionamento familiar. Quem leu e entendeu pôde ver quase dez anos antes as novas oportunidades e nelas a holding tinha o seu lugar destacado no planejamento e no estudo de viabilidades e investimentos em novos negócios. Temas como a sucessão, impostos causa mortis, imposto fortuna, doação são também temas mais fáceis de equacionar, abrigados sob a proteção da holding. Não se pode esquecer, no entanto, que para enfrentar a globalização e viver ou conviver criativamente com ela é fundamental a instituição da holding. Com o Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, consideramos que a holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que há nessa lei. Quando ela fala em sociedade investidora ou estabelece as regras da sucessão propriamente dita, torna-se confusa e, às vezes, até injusta. A Lei nº 6.404/1976, art. 2º, § 3º, prevê a existência das sociedades holding estabelecendo que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, e acrescenta: ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Apesar dessa previsão na Lei das S/A, nada impede que as sociedades holding se revistam da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou de outros tipos societários, pois, como já dissemos, a expressão holding não reflete a existência de um tipo societário específico, mas sim a propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades. Ainda, de modo não conceitual, mas indiretamente, a Lei das S/A contempla as sociedades holding no capítulo em que trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas. Controlada, conforme estabelece a Lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º). A Lei estabelece, portanto, um critério básico de preponderância do capital social para configurar a controladora, não cogitando de outras formas de controle, como o domínio tecnológico, ou até por acordo de

acionistas (ao exigir direitos de sócios assegurados de modo permanente).

ROL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE • Lei das S/A 6.404/1976: arts. 2º, § 3º; 206 a 219; 243, § 2º. • Regulamento do Imposto de Renda: arts. 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c; 521. • Lei 10.833/2003: art. 1º, V. • Lei 9.430/96: arts. 29 e 30.

ESPÉCIES De forma geral, as empresas hold ing são classificadas como: a) Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade. b) Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais. Diante dessa afirmação é necessário, como veremos adiante, estabelecer se a holding deverá ser uma Sociedade Simples Limitada ou simplesmente uma Limitada, porém só excepcionalmente uma Sociedade Anônima. A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como: holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc.) Entre esses tipos é muito conhecido a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facil i ta a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.

TIPO SOCIETÁRIOSOCIEDADE LIMITADA OU SOCIEDADE ANÔNIMA

O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding. A forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de holding familiar. Na prática, dá-se preferência em constituir uma sociedade empresária, em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta Comercial.

OBJETIVO Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade. Segundo dispõe o Código Civil, a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima, dessa forma poderá o doador dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge (quando se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a meação os 50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a vontade das partes seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a anuência expressa de ambos. Para viabilizar a doação será necessário respeitar os seguintes requisitos: • Todos os herdeiros necessários (dois filhos do casal) devem receber igualmente seus quinhões; • Deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu poder de decisão nos negócios;

RAZÕES PARA CONSTITUIR UMA HOLDING

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - MAIO / 2013

• A doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que causaria prejuízo aos seus

credores, que poderiam promover a anulação do contrato de doação (fraude contra credores); essa nulidade estaria

ilidida com a reserva de usufruto para o doador; • O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário com cláusula de reversão; • O doador pode es t ipu la r : c lá u s u l a d e inalienabilidade, impedindo que o herdeiro necessário disponha desses bens; cláusula de impenhorabilidade, onde os bens não serão garantia das dívidas assumidas pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações assumidas pela holding; cláusula de incomunicabilidade, que os bens não serão comuns em razão de posterior casamento dos herdeiros necessários. Importa salientar, que qualquer nulidade da doação somente poderá ser argüida por herdeiro necessário ou por terceiro, desde que prejudicado. Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha; proporcionar a continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos parentes; proteger o patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os negócios da Sociedade. Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte. São as seguintes incidências tributárias evitadas com o planejamento sucessório: • ITBI: 2%, não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos (consultar legislação municipal). • ITCMD: 4% ocorrência do fato gerador quando feito através de doação de bens como antecipação da legítima. • IRRF: 15%, incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representando a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado. • TAXA JUDICIÁRIA: 1%, não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário. Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio, que podem variar entre 10% a 20 %.

RAZÕES PARA FORMAR UMA HOLDING A criação de uma holding pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação. Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como: crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos. Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica. A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de

especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas. A holding objetiva solucionar problemas referentes à h e r a n ç a , s u b s t i t u i n d o e m p a r t e d e c l a r a ç õ e s testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão. A visão da holding é fundamental nesses casos. Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo. Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a ho ld ing . A ma io r van tagem nesse campo es tá principalmente na coordenação empresarial da pessoa física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis. Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física. A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo. A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias. Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registrados. Sucessão: Facilitando as soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais fácil. Vantagens da Holding Familiar em relação aos inventários: 1) Tributação da Herança e Doação. Com usufruto: 2/3 Doação e 1/3 e Causa Mortis, 4%; 2) Tempo para criação ou tempo do Inventário.30 dias em média. 05 anos em média; 3) Tributação dos Rendimentos, 11.33% para 27.50%; 4) Tributação da venda de Bens Imóveis, 5.93% para 15%; 5) Sucessão conforme novo Código Civil para casamentos com comunhão parcial de bens. Cônjuge é herdeiro necessário, independente do regime de casamento.

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MICROEMPREENDEDOR

INDIVIDUAL (MEI) Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)? São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os va lores efet ivamente pagos ou d is t r ibuídos ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou aluguéis. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. O limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 131).

REMESSAS E RETORNOS

ATENÇÃO AOS PRAZOS Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, o Sped Fiscal, Sped Contribuições e Sped Contábil, é importante observar os prazos legais que a legislação permite para retorno das operações de remessas. As empresas optantes no Simples Nacional também devem tomar o cuidado com estas operações, pois a Fazenda Estadual está analisando e gerando notificações sobre as obrigações acessórias não cumpridas, como a falta de nota fiscal de retorno no prazo legal. Diante desta nova sistemática, o Fisco tem maior controle sobre as operações e maior facilidade de acompanhar os processos, o que não acontecia anteriormente. Nem todas as remessas são operações isentas de ICMS, portanto é importante identificar o tipo de remessa adequada para cada operação e aplicar de acordo com a tabela abaixo, observando os prazos de retorno e os benefícios correspondentes.

PIS/PASEP E COFINS - REDUÇÃO A

ZERO NAS ALÍQUOTAS PARA

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA A presidente Dilma Rousseff anunciou em 07/03/2013, um novo pacote para baixar preços de produtos da cesta básica, da mesma forma que fez recentemente com as contas de energia elétrica. São duas medidas que atacam frontalmente a alta dos preços. A Medida Provisória nº 609, de 08/03/2013, publicada no DOU de 08/03/2013 - Edição Extra, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, no qual destacamos: I - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

Remessa para Exposição em feiras oficiais

Remessa de Embalagem e Recipientes

Remessa para Conserto

Remessa de Ativo para conserto

Remessa para Demonstração

Remessa deMostruário

Remessa de Mercadoria para Teste

Remessa para Treinamento

5.914ou

6.9145.901 ou6.901

5.920 ou

6.9205.915 ou 6.915

5.554 ou

6.5545.915 ou 6.915

5.912 ou

6.912

5.949ou

6.949

5.949 ou

6.949

5.949 ou

6.949

Isenção

Suspensão

Isenção

Não tem

Não tem

Não tem

Não tem

60 dias

180 dias

Não tem

180 dias

180 dias

180 dias

60 dias

90 dias

Não tem

90 dias

CFOP BenefícioICMS

Prazo deRetorno

Operação

Suspensão

Suspensão

Suspensão

Remessa paraIndustrialização

Remessa de Ativo para uso fora do Estabelecimento

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; II - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 03.02, exceto 0302.90.00; e b) 03.03 e 03.04; 3 - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; 4 - açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI; 5 - óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI; 6 - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI; 7 - margarina classificada no código 1517.10.00 da TIPI; 8 - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; 9 - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e 10- papel higiênico classif icado no código 4818.10.00 da TIPI. A partir da data de publicação desta Medida Provisória nº 609/2013, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI. A Medida Provisória nº 609/2013 traz ainda modificações nas Leis nºs 10.147/2000, 10.865/2004, 12.058/2009, 12.350/2010 e 12.599/2012, a fim de ajustar as legislações já vigentes com o novo benefício de redução a zero nas alíquotas de Pis/Pasep e Cofins para os produtos elencados acima. Por fim, destacamos que esta Medida Provisória nº 609/2013 entrou em vigor na data de sua publicação.

ISS (Vencimento de acordo com Lei Municipal).

HONORÁRIOS CONTÁBEIS(Vencimento de acordo com o contrato vigente).

IPI (Mensal)PISCOFINS

IRPJ - Lucro Real / Lucro PresumidoCSLL - Lucro Real / Lucro PresumidoCONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOS

ICMS (Empresas Normais)(De acordo com o vencimento estabelecido pela Legislação Estadual).

AGENDA DE OBRIGAÇÕES SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

GPS (Facultativos, etc...) - Competência 04/2013SPED (EFD-Contribuições) - Fato Gerador 03/2013

GPS (Empresa) - Competência 04/2013IRRF (Empregados) - Fato Gerador 03/2013SIMPLES NACIONAL

SALÁRIO DOS COLABORADORES (Empregados)

FGTS

CAGED

IPI - Competência 04/2013 - 2402.20.00

07/05

10/05

15/05

20/05

24/05

31/05

Valor

33,16

23,36

Limite Faixa

Até 646,55

Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78

FACULTATIVO

VALOR MÍNIMO por contribuição

VALOR MÍNIMO por idade

VALOR MÁXIMO

SALÁRIO BASE

R$ 678,00

R$ 678,00

R$ 4.159,00

20%

11%

20%

CONTRIBUIÇÃO

R$ 135,60

R$ 74,58

R$ 831,80

08%

09%

11%

Até 1.247,70

de 1.247,71 até 2.079,50

de 2.079,51 até 4.159,00 (Teto máximo, contribuição de R$ 457,49)

INFORMATIVO - MAIO / 2013

AGENDA DE OBRIGAÇÕES

DiaDia Obrigações da Empresa

R$ 1.090,43

R$ 1.090,44 até

R$ 1.817,56

R$ 1.817,57

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).Até

A partir de

Acima

O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 872,34.

O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

De 2.563,92 até 3.418,59

De 3.418,60 até 4.271,59

Acima de 4.271,59

Dedução de dependente:

Isento

7,5 %

15 %

22,5 %

27,5 %

-

R$ 0,00

R$ 128,31

R$ 320,60

R$ 577,00

R$ 790,58

R$ 171,97

SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

IRPJ - GRUPO ECONÔMICO

RATEIO DE DESPESAS COMUNS Caso haja previsão contratual entre as partes, é admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus contratual. A dedução é prevista pelo artigo 299 do RIR/99: “São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”. Ass im, por exemplo , se duas empresas compartilharem o mesmo espaço comercial, poderão dividir entre si as despesas de manutenção, de acordo com a metragem quadrada utilizada por cada uma das empresas. Este compartilhamento é reconhecido como “Convênio de Rateio de Custos e Despesas Comuns”. A divisão pode ser por m2, por % fixo, por número de transações efetivadas ou por outro método qualquer de rateio. No tocante as empresas de um mesmo grupo econômico, a Solução de Consulta 8/2012 expressa o entendimento da Coordenação Geral de Tributação – COSIT sobre a dedutibilidade das despesas e demais aspectos contratuais relativos ao rateio de custos e despesas. São consideradas dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos; b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade; e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio. Parametrização dos Preços Conforme entendimento fiscal aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas. S ã o c a r a c t e r í s t i c a s d e c o n t r a t o s d e compartilhamento de custos e despesas: a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos; b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente; c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo, caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato; d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional; e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo; f) a r e m u n e r a ç ã o d a s a t i v i d a d e s , independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais empresas do grupo; g) a previsão de tais condições que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.

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