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Fale Conosco:[email protected] - 11 3124 9222 - ®2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP Informativo 13/2016 DIREITO CONSTITUCIONAL STF Ministro declara perda de objeto de ADI que questionava dispositivo retirado do ordenamento jurídico A suspensão da execução, pelo Senado Federal, de lei ou de dispositivo legal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), implica o afastamento definitivo do preceito do ordenamento jurídico, em razão do caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. Com base neste entendimento, o ministro Marco Aurélio julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3073, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a compatibilidade de dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) com a Constituição Federal. O artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal 9506/97, artigo 13, parágrafo 1º, estabelecia que os parlamentares federais, estaduais e municipais seriam segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que não estivessem vinculados a regime próprio de previdência. No Supremo, o PDT alegou que o dispositivo criou nova figura de contribuinte obrigatório da Previdência, equiparando agentes eleitos aos trabalhadores e instituindo uma nova fonte de custeio para a seguridade social sem previsão constitucional, na medida em que não o fez por lei complementar. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 351717, julgado anteriormente à adoção da sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF considerou como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista, e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal 8.212/91, mesmo dispositivo questionado na ação do PDT. Esse julgamento ocorreu, inclusive, antes do ajuizamento da ADI. Após a decisão do STF, o dispositivo legal teve sua eficácia suspensa em definitivo com a promulgação da Resolução nº 26, de 22 de junho de 2005, do Senado Federal. “A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato autônomo em pleno vigor, situação não verificada na espécie. Embora não seja equivalente à declaração de inconstitucionalidade, a suspensão, pelo Senado Federal, dos efeitos de ato normativo, nos termos do artigo 52, inciso X, da Carta Federal, implica o afastamento definitivo do preceito, ante o caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. O exaurimento da eficácia do dispositivo atacado implica o prejuízo do pleito formulado”, afirmou o ministro Marco Aurélio, em sua decisão. STF Ministro anula decreto de desapropriação de média propriedade rural para fins de reforma agrária O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou o decreto presidencial que, em 2010, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, uma média propriedade rural localizada no Município de Itaporanga D’Ajuda (SE). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 29005, em que o proprietário da “Fazenda São Judas Tadeu” argumentou que o decreto de

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Informativo 13/2016 DIREITO CONSTITUCIONAL STF – Ministro declara perda de

objeto de ADI que questionava

dispositivo retirado do

ordenamento jurídico

A suspensão da execução, pelo

Senado Federal, de lei ou de dispositivo

legal declarado inconstitucional por decisão

definitiva do Supremo Tribunal Federal

(STF), implica o afastamento definitivo do

preceito do ordenamento jurídico, em razão

do caráter irrevogável e irretratável do

pronunciamento legislativo. Com base neste

entendimento, o ministro Marco Aurélio

julgou prejudicada, por perda de objeto, a

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

3073, em que o Partido Democrático

Trabalhista (PDT) questionava a

compatibilidade de dispositivo da Lei

Orgânica da Seguridade Social (Lei nº

8.212/1991) com a Constituição Federal.

O artigo 12, inciso I, alínea “h”

da Lei Federal 8.212/91, com a redação

dada pela Lei Federal 9506/97, artigo 13,

parágrafo 1º, estabelecia que os

parlamentares federais, estaduais e

municipais seriam segurados obrigatórios

da Previdência Social, desde que não

estivessem vinculados a regime próprio de

previdência. No Supremo, o PDT alegou

que o dispositivo criou nova figura de

contribuinte obrigatório da Previdência,

equiparando agentes eleitos aos

trabalhadores e instituindo uma nova fonte

de custeio para a seguridade social sem

previsão constitucional, na medida em que

não o fez por lei complementar.

No julgamento do Recurso

Extraordinário (RE) 351717, julgado

anteriormente à adoção da sistemática da

repercussão geral, o Plenário do STF

considerou como trabalhador, para fins

previdenciários, apenas os submetidos ao

regime celetista, e declarou,

incidentalmente, a inconstitucionalidade do

artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal

8.212/91, mesmo dispositivo questionado

na ação do PDT. Esse julgamento ocorreu,

inclusive, antes do ajuizamento da ADI.

Após a decisão do STF, o dispositivo legal

teve sua eficácia suspensa em definitivo

com a promulgação da Resolução nº 26, de

22 de junho de 2005, do Senado Federal.

“A ação direta de

inconstitucionalidade pressupõe ato

normativo abstrato autônomo em pleno

vigor, situação não verificada na espécie.

Embora não seja equivalente à declaração

de inconstitucionalidade, a suspensão, pelo

Senado Federal, dos efeitos de ato

normativo, nos termos do artigo 52, inciso

X, da Carta Federal, implica o afastamento

definitivo do preceito, ante o caráter

irrevogável e irretratável do

pronunciamento legislativo. O exaurimento

da eficácia do dispositivo atacado implica o

prejuízo do pleito formulado”, afirmou o

ministro Marco Aurélio, em sua decisão.

STF – Ministro anula decreto de

desapropriação de média

propriedade rural para fins de

reforma agrária

O ministro Gilmar Mendes, do

Supremo Tribunal Federal (STF), anulou o

decreto presidencial que, em 2010, declarou

de interesse social, para fins de reforma

agrária, uma média propriedade rural

localizada no Município de Itaporanga

D’Ajuda (SE). A decisão foi tomada no

Mandado de Segurança (MS) 29005, em

que o proprietário da “Fazenda São Judas

Tadeu” argumentou que o decreto de

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desapropriação ignorou o fato de o imóvel

rural original – “Fazenda São Judas Tadeu e

Jerusalém” – ter sido desmembrado em

2005, tendo sido gerados dois novos

imóveis, com matrículas distintas. O autor

do pedido também informou que este é seu

único imóvel rural.

Em sua decisão, o ministro

Gilmar Mendes ressalta que o artigo 185 da

Constituição Federal estabelece como

insuscetíveis de desapropriação para fins de

reforma agrária a pequena e a média

propriedades rurais, assim definidas em lei,

desde que seu proprietário não possua

outra. Por sua vez, a Lei 8.629/1993, ao

regulamentar os dispositivos constitucionais

relativos à reforma agrária, trouxe o

conceito do que deve ser entendido como

pequena e média propriedades rurais. É

considerada pequena propriedade o imóvel

rural com área compreendida entre um e

quatro módulos fiscais. A média é aquela

com área superior a quatro e até 15

módulos fiscais.

A classificação definida pela

Lei 8.629/1993 leva em conta o módulo

fiscal (e não apenas a metragem), que varia

de acordo com cada município. E, de

acordo com tabela do Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária (Incra), o

módulo fiscal no Município de Itaporanga

D’Ajuda equivale a 10 hectares. Conforme

observou o ministro Gilmar Mendes, a

partir desses parâmetros, conclui-se que a

propriedade rural de 105,9 hectares tem

10,5 módulos fiscais.

Quanto ao requisito de

titularidade de um único imóvel rural, o

ministro Gilmar Mendes destacou que a

jurisprudência do STF é pacífica no sentido

de que o ônus dessa prova é da entidade

expropriante. Segundo o relator, não há, nas

informações prestadas pela Presidência da

República, a demonstração de que o

impetrante tenha outra propriedade rural. O

mandado de segurança foi concedido pelo

ministro-relator para anular o decreto do

então presidente Luiz Inácio Lula da Silva

no que diz respeito exclusivamente ao

imóvel rural denominado “Fazenda São

Judas Tadeu” – matrícula 3887.

DIREITO CIVIL

STJ – Beneficiário de boa-fé

não precisa restituir valores

pagos a mais por erro da

entidade de previdência

privada

Os valores de benefícios de

previdência complementar recebidos de

boa-fé, quando pagos indevidamente pela

entidade de previdência privada em razão

de interpretação equivocada ou de má

aplicação de norma do regulamento, não

estão sujeitos à devolução, pois se cria

expectativa de que tais verbas alimentares

eram legítimas.

O entendimento é da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), em julgamento de recurso especial

interposto por entidade de previdência

complementar que foi condenada a

devolver valores descontados de

beneficiários.

O caso aconteceu a partir da

revisão da renda mensal inicial de

aposentadorias dos beneficiários, feita pelo

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

em 1992. Como o valor dos proventos

aumentou, os benefícios suplementares

correspondentes deveriam sofrer redução,

por força de norma estatutária, mas a

entidade de previdência privada só ajustou

as aposentadorias complementares em

dezembro de 1994, promovendo o desconto

das diferenças pagas indevidamente.

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Os beneficiários ajuizaram ação

declaratória de nulidade de desconto em

previdência suplementar cumulada com

repetição de indébito.

Devolução integral

A sentença, por entender ilegais

os descontos dos valores nos benefícios dos

autores e a sua apuração unilateral, bem

como ante o seu caráter alimentar, e

considerando ainda a expectativa do titular

quanto ao recebimento de um valor já

anteriormente conhecido e que passou a

integrar o seu padrão financeiro,

determinou a devolução dos valores

descontados. A decisão foi mantida na

apelação.

No STJ, a entidade alegou que,

“se no regime da previdência social pública

é permitido ao INSS proceder ao desconto

de parcelas pagas a maior ao beneficiário,

nos termos do artigo 115, II, da Lei

8.213/91, e se a legislação especial da

recorrente – Lei 6.435/77 – determina em

seu artigo 36 a aplicação subsidiária

daquela outra, vislumbra-se que os

descontos dos valores diretamente na

suplementação do recorrido serão legais e

legítimos”.

Boa-fé

A argumentação, entretanto,

não convenceu o relator, ministro Villas

Bôas Cueva. Ele citou o entendimento já

pacificado no âmbito do STJ, do Supremo

Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da

União e também da Advocacia-Geral da

União de que, “configurada a boa-fé dos

servidores e considerando-se também a

presunção de legalidade do ato

administrativo e o evidente caráter

alimentar das parcelas percebidas, não há

falar em restituição dos referidos valores

(RE 638.115)”.

Para o relator, apesar de os

regimes normativos das entidades abertas e

fechadas de previdência complementar e da

previdência social serem diferentes, deve

ser aplicado o mesmo raciocínio em relação

à não restituição das verbas recebidas de

boa-fé pelo segurado ou pensionista e que

tenham aparência de definitivas, como

forma de harmonizar os sistemas.

“Se restar configurada a

definitividade putativa das verbas de

natureza alimentar recebidas pelo assistido

que, ao invés de ter dado causa ou ter

contribuído para o equívoco cometido pelo

ente de previdência complementar,

permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o

reconhecimento da incorporação da quantia

em seu patrimônio, a afastar a pretensa

repetição de indébito”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva esclareceu,

no entanto, que a situação não se confunde

com aquelas que envolvem a devolução de

valores de benefícios previdenciários

complementares recebidos por força de

tutela antecipada posteriormente revogada.

“Nesses últimos, prevalecem a

reversibilidade da medida antecipatória, a

ausência de boa-fé objetiva do beneficiário

e a vedação do enriquecimento sem causa”,

concluiu o relator.

REsp 1626020

STJ – Falta de comprovação de

atendimento impede

reconhecimento de danos

morais

A falta de comprovação de um

atendimento médico impediu a

responsabilização de um hospital e da

operadora de planos de saúde em virtude de

problemas ocorridos em um parto, que

gerou danos irreversíveis ao bebê (paralisia

cerebral).

O pedido de responsabilização

do hospital e da operadora, cumulado com

o pagamento de danos morais e materiais,

foi negado em primeira e segunda instância,

porque a família não conseguiu comprovar

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a relação de causa e efeito entre o

atendimento e os danos sofridos pelo bebê.

Para o ministro relator do

recurso no STJ, Paulo de Tarso

Sanseverino, a comprovação do

atendimento médico anterior ao parto era

essencial para estabelecer o nexo causal

entre os fatos.

A tese da família é que os danos

ocorreram devido a um atendimento médico

equivocado no dia do parto. O hospital

negou o atendimento. A família não

apresentou provas que comprovassem o

atendimento da gestante.

O suposto atendimento teria

ocorrido no período da manhã – o médico

teria orientado a gestante a voltar para casa,

por não constatar necessidade de

intervenção. O parto ocorreu no período da

noite, em situação emergencial.

Segundo a família, os danos

ocorreram devido ao atendimento falho

prestado na manhã, já que a intenção da

gestante era realizar o parto no início do

dia.

Provas

O ministro relator destacou que

a família declinou de testemunhas, que

fariam prova oral, e sustentou apenas que a

própria defesa do hospital apresentada nos

autos era prova do atendimento.

Para o magistrado, a suposta

prova, transcrita no acórdão que negou o

pedido, menciona apenas a presunção de

atendimento, não tendo equivalência com

uma prova a ser utilizada no processo para

os fins pretendidos pela família recorrente.

“Percebe-se que, ao contrário

do alegado pelos recorrentes, o Tribunal de

Justiça paulista asseverou apenas a

presunção de existência do prontuário

médico, mas não reconheceu, como

pretendem os recorrentes, a ocorrência do

suposto atendimento médico realizado pelo

preposto do hospital demandado”,

argumentou o ministro em seu voto,

acompanhado pelos demais ministros da

Terceira Turma.

Durante o julgamento, os

ministros afirmaram que a situação é

delicada e abalou a família, mas que não há

como estabelecer o nexo causal sem a prova

do atendimento que teria ocorrido pela

manhã.

“A despeito de todas as

oportunidades de demonstração do nexo

causal, os recorrentes não se

desincumbiram de evidenciar a relação de

causa e efeito entre o suposto atendimento

médico deficitário e as graves sequelas

sofridas”, concluiu o relator.

REsp 1548847

STJ – Herdeiros não têm

legitimidade para impugnar

reconhecimento de paternidade

A Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os

herdeiros não são parte legítima para

impugnar o reconhecimento de paternidade.

Com este entendimento, os ministros

julgaram extinto um processo movido na

Justiça do Paraná por irmãos que

pretendiam declarar inexistente o vínculo

de filiação e anular o registro de nascimento

de uma irmã.

Após um relacionamento

amoroso, um homem assumiu a paternidade

de uma filha, mesmo sem evidências que

comprovassem o vínculo biológico. Em

2004, exame de DNA comprovou que ele

não era pai biológico da menor. Mesmo

assim, ele não ajuizou ação para anular a

paternidade.

Após sua morte, os demais

herdeiros ingressaram com ação para anular

a paternidade. A filha alegou em sua defesa

que o suposto pai praticou ato consciente e

voluntário para assumir a paternidade e que

os dois mantinham laços afetivos.

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Legitimidade

O juízo de primeiro grau

extinguiu o processo, sem julgamento do

mérito, porque não reconheceu a

legitimidade ativa dos herdeiros. O

Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no

entanto, acolheu o apelo dos outros filhos,

declarando a inexistência da paternidade e a

nulidade do registro de nascimento.

Inconformada, a menor recorreu

ao STJ. Alegou que "cabe somente ao pai

contestar a paternidade do filho por meio de

ação negatória, por se tratar de direito

personalíssimo, restando aos demais

interessados apenas a via anulatória quando

o ato de reconhecimento não for

juridicamente válido".

O caso foi relatado pelo

ministro Marco Buzzi, para o qual

“somente o pai registral tem legitimidade

ativa para impugnar o ato de

reconhecimento de filho, por ser ação de

estado, que protege direito personalíssimo e

indisponível do genitor”.

Livre manifestação

Para o relator, a paternidade

biológica em registro civil, feita de “livre

manifestação”, ainda que negada por exame

de DNA, “não pode ser afastada em

demanda proposta exclusivamente por

herdeiros, principalmente havendo provas

de laços afetivos entre pai e filha. O

ministro ressaltou que, mesmo ciente do

resultado do DNA, o pai não adotou

qualquer medida para negar a paternidade.

“A divergência entre a

paternidade declarada no assento de

nascimento e a paternidade biológica não

autoriza, por si só, a desconstituição do

registro, que somente poderia ser anulado

uma vez comprovado erro ou falsidade, o

que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.

O relator julgou extinto o

processo, sem resolução do mérito, por

considerar a ilegitimidade dos herdeiros,

restabelecendo assim a sentença do juízo de

primeiro grau, decisão que foi

acompanhada por unanimidade pelos

demais ministros da Quarta Turma.

O número deste processo não é

divulgado em razão de segredo judicial.

STJ – Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

A nova regra sobre prescrição

intercorrente, que dispensa a notificação do

credor após o transcurso de um ano da

suspensão da execução (por falta de bens),

deve incidir apenas nas execuções

propostas após a entrada em vigor do novo

Código de Processo Civil (CPC) e, nos

processos em curso, a partir da suspensão

da execução.

O entendimento é da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), em julgamento de recurso especial

interposto contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a

prescrição intercorrente e extinguiu o feito

porque, após o deferimento do pedido de

suspensão do processo pelo prazo de 180

dias, o exequente permaneceu inerte por

quase 12 anos.

No recurso especial, o credor

alegou que não foi responsável pela

paralisação do processo, uma vez que, após

a suspensão do feito, o juiz determinou a

remessa dos autos ao arquivo provisório,

onde permaneceu sem qualquer

movimentação administrativa, intimação do

advogado ou do credor.

O TJPR entendeu desnecessária

a intimação do exequente sob o fundamento

de que, por aplicação do artigo 219,

parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição

pode ser declarada de ofício pelo juízo.

Segurança jurídica

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No STJ, o relator, ministro Luis

Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira

Turma do tribunal passou a aplicar

recentemente o mesmo entendimento do

TJPR, com a ressalva de o exequente ser

ouvido apenas para demonstrar eventuais

causas interruptivas ou suspensivas da

prescrição.

Salomão, no entanto, entendeu

que, além de o colegiado ter antecipado

para situações pretéritas as disposições do

novo CPC, acabou adotando, “talvez por

analogia, a interpretação da prescrição

intercorrente utilizada no âmbito do direito

público em relação às execuções fiscais

(artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.

O ministro disse também

considerar desarrazoado que a execução se

mantenha suspensa por tempo indefinido,

mas que a mudança abrupta de

entendimento poderia mais prejudicar do

que ajudar, sendo necessária a modulação

dos efeitos do entendimento sob o enfoque

da segurança jurídica.

Salomão, destacou, inclusive,

que o novo CPC, no livro complementar,

artigo 1.056, trouxe disposições finais e

transitórias para reger questões de direito

intertemporal com o objetivo de preservar,

em determinadas situações, as normas já

existentes.

“Acredito que eventual

alteração de entendimento acabaria, além

de surpreender a parte, por trazer-lhe

evidente prejuízo por transgredir situações

já consumadas, fragilizando a segurança

jurídica, uma vez que o exequente, com

respaldo na jurisprudência pacífica dos

tribunais, ciente da necessidade de

intimação pessoal, acabou acreditando que

não estaria inerte para fins de extinção da

execução pela ocorrência da prescrição

intercorrente”, disse o ministro.

A turma, por unanimidade,

afastou a prescrição intercorrente para que

seja feita a intimação do exequente.

REsp 1620919

STJ – Casal que criou neto como

filho e dependia dele tem direito a

receber pensão por morte

A Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão

do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

(TRF3) para assegurar o pagamento de

pensão do INSS, por morte, a um casal que

criou um neto como se fosse seu próprio

filho.

O caso envolve uma criança que

ficou órfã aos dois anos de idade e foi

criada pelos avós. Ao atingir a maioridade,

tornou-se responsável pelas despesas da

casa. Com seu falecimento, em 2012, os

avós requereram a concessão do benefício

de pensão por morte, o que foi negado pelo

INSS.

Os avós ingressaram então com

uma ação na Justiça e conseguiram

sentença favorável. O INSS apelou ao

TRF3, que reformou a sentença para negar

o pedido. Inconformados, os avós

recorreram ao STJ. A relatoria desse

recurso coube ao ministro Mauro Campbell

Marques, da Segunda Turma.

Fatos incontroversos

O ministro ressaltou que a

pensão por morte está prevista nos artigos

74 a 79 da Lei de Benefícios,

regulamentados pelos artigos 105 a 115 do

Decreto 3.048/99. “É devido

exclusivamente aos dependentes do

segurado falecido, com o intuito de

amenizar as necessidades sociais e

econômicas decorrentes do evento morte no

núcleo familiar”, afirmou.

O relator lembrou que o

benefício é direcionado aos dependentes do

segurado, divididos em classes, elencados

no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol

considerado taxativo, que determina a

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qualidade de dependente pela previsão legal

e pela dependência econômica, sendo que a

segunda classe inclui apenas os pais.

“No caso concreto, são

incontroversos os fatos relativos ao óbito, a

qualidade de segurado, a condição dos avós

do falecido similar ao papel de genitores,

pois o criaram desde seus dois anos de vida,

em decorrência do óbito dos pais naturais, e

a dependência econômica dos avós em

relação ao segurado falecido”, avaliou o

ministro.

Condição verdadeira

Mauro Campbell Marques

considerou que não deve prevalecer o

fundamento adotado pelo TRF3 segundo o

qual a falta de previsão legal de pensão para

os avós não legitima o reconhecimento do

direito ao benefício previdenciário.

“Embora os avós não estejam

elencados no rol de dependentes, a criação

do segurado falecido foi dada por seus

avós. Não se trata de elastecer o rol legal,

mas de identificar quem verdadeiramente

ocupou a condição de pais do segurado”,

justificou o relator ao conceder o benefício,

decisão que foi seguida por unanimidade

pelos demais ministros da Segunda Turma.

REsp 1574859

STJ – Retransmissão ao vivo

de programação de TV gera

pagamento de direitos autorais

As emissoras de televisão

afiliadas a uma rede nacional também são

devedoras de direitos autorais referentes à

veiculação da programação, mesmo que o

conteúdo seja a mera retransmissão ao vivo

da programação da emissora nacional.

Em discussão sobre o

pagamento de direitos autorais ao Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição

(Ecad), os ministros da Quarta Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

estabeleceram, por maioria, a tese de que

são devidos direitos autorais na

retransmissão de sinal, e não apenas na

veiculação de programas regionais

produzidos sob responsabilidade da

afiliada.

O recurso do Ecad foi acolhido

pelos ministros, após entendimento em

primeira e segunda instância de que a mera

retransmissão não seria fato gerador de

pagamento de direitos autorais.

No caso analisado, o Ecad

buscou a condenação da TV Sudoeste

Paraná, à época retransmissora da TV

Manchete, pela exibição de conteúdo

protegido por direitos autorais sem o devido

pagamento.

Nova exibição

Para o ministro relator do caso,

Luis Felipe Salomão, as empresas que

operam como afiliadas de uma rede

nacional de televisão são obrigadas a pagar

pelas obras exibidas na programação, pois a

retransmissão é um fato gerador de direito

autoral.

“Os direitos autorais dos

profissionais serão devidos em decorrência

de cada exibição da obra, e a retransmissão

operacionalizada pela rede de TV regional

deve, sim, ser considerada nova exibição,

fato gerador capaz de legitimar a cobrança

dos direitos autorais”, argumentou o

ministro em seu voto.

Salomão destacou que a análise

deve ser feita em cada caso, já que as

emissoras nacionais, muitas vezes, ao

negociar o pagamento de direitos autorais

ao Ecad, já incluem a dimensão nacional do

que será retransmitido, ou seja, nem sempre

a afiliada terá de arcar com os custos, pois a

rede nacional (cabeça de rede) já pode ter

feito o pagamento.

Assembleia

Durante o julgamento, o relator

destacou que a questão dos direitos autorais

referentes à programação que é

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retransmitida por afiliadas já foi pacificada

entre o Ecad e as emissoras nacionais de

televisão.

Em assembleia geral realizada

em 2014, ficou acordado que seria

estabelecido um peso para o pagamento dos

direitos devidos dependendo da quantidade

de afiliadas de cada emissora. Quanto mais

afiliadas e retransmissões, maior o peso

computado para a definição do valor.

O magistrado destacou que a

nova regra simplificou o processo, já que o

valor devido a título de direitos autorais por

música ou obra artística executada ou

reproduzida em uma das redes de TV é

definido dependendo da quantidade de

emissoras que retransmitem aquele

conteúdo.

Para o ministro, a regra atual é

uma comprovação da tese de que cada

retransmissão é um novo fato gerador para

o pagamento de direitos autorais, o que

justifica a condenação no caso julgado, em

que a TV Sudoeste Paraná alegou que a

retransmissão não configuraria um novo

fato gerador.

REsp 1393385

STJ – Construtora deve pagar

lucros cessantes por atraso na

entrega de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) reformou acórdão da Justiça paulista

para condenar uma construtora a indenizar

os compradores de imóvel por lucros

cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano

moral alegado pelos compradores, mas

julgou procedente o pedido de indenização

por danos materiais (lucros cessantes) e

condenou a construtora ao pagamento de

0,7% ao mês sobre o valor atualizado do

contrato pelo período compreendido entre o

término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São

Paulo (TJSP), além de não reconhecer o

dano moral – por ausência de comprovação

dos vícios construtivos e por entender

configurado mero aborrecimento –, também

negou o pedido de lucros cessantes por

considerar o pedido genérico e por ausência

de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na

entrega não causou nenhum reflexo na

atividade negocial dos compradores e por

isso seria inviável a cobrança de lucros

cessantes, já que nada foi descrito quanto à

finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os

compradores alegaram que os lucros

cessantes decorrentes do atraso são

presumidos, tendo em vista a supressão do

seu direito de fruir, gozar e dispor do

imóvel. Defenderam, ainda, que o dano

moral provocado pela recorrida não foi

mero aborrecimento por descumprimento

contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a

relatora, ministra Nancy Andrighi,

esclareceu que essa reparação exige a

demonstração de três pressupostos: a ação,

o dano e o nexo de causalidade entre eles.

A ministra acrescentou que desconfortos e

frustrações fazem parte da vida moderna e

que não se pode aceitar que qualquer

dissabor configure dano moral.

“A jurisprudência do STJ vem

evoluindo, de maneira acertada, para

permitir que se observe o fato concreto e

suas circunstâncias, afastando o caráter

absoluto da presunção de existência de

danos morais indenizáveis”, disse.

No caso, como o TJSP concluiu

que os compradores não demonstraram

circunstâncias que justificassem a

condenação por danos morais, a ministra,

por aplicação da Súmula 7 do STJ, que

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impede a apreciação de provas em recurso

especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a

ministra entendeu que a decisão do TJSP

deveria ser revista. Para ela, “é mais do que

óbvio terem os recorrentes sofrido lucros

cessantes a título de alugueres que poderia

o imóvel ter rendido se tivesse sido

entregue na data contratada, pois esta seria

a situação econômica em que se

encontrariam se a prestação da recorrida

tivesse sido tempestivamente cumprida”.

Nancy Andrighi explicou que a

situação, vinda da experiência comum, não

necessita de prova, por aplicação do artigo

335 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo ela, o STJ possui entendimento no

sentido de que, nas situações em que há

atraso injusto na transferência ou entrega da

posse, há presunção relativa da existência

de danos materiais na modalidade lucros

cessantes.

“O TJSP, ao decidir pela

imprescindibilidade de produção de provas

do dano material efetivo, contrariou o

entendimento do STJ no sentido de que,

nessas situações, há presunção relativa da

existência de danos materiais na

modalidade lucros cessantes, invertendo-se

o ônus da prova”, concluiu a relatora.

REsp 1633274

STJ – Rádio e TV em quarto de

hotel geram arrecadação de

direitos autorais

Hotéis devem pagar direitos

autorais relativos às obras artísticas

disponibilizadas aos hóspedes por meio de

televisores e rádios instalados no interior

dos quartos, segundo decisão unânime da

Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ).

Para os ministros, o artigo 23 da

Lei 11.771/08, que define como meios de

hospedagem os estabelecimentos destinados

a prestar serviços de alojamento temporário

"ofertados em unidades de frequência

individual e de uso exclusivo do hóspede",

não conflita com o artigo 68 da Lei

9.610/98.

Esse segundo dispositivo legal

considera os hotéis como locais de

frequência coletiva para fins de

recolhimento de direitos autorais pela

utilização de composições artísticas.

Segundo o relator do caso, ministro Raul

Araújo, tais normas legais “tratam de temas

bem diversos e convivem harmonicamente

no sistema jurídico brasileiro”.

Pagamento

A Quarta Tuma analisou

recurso interposto por um hotel de Santa

Catarina contra decisão monocrática de

Raul Araújo, que acolheu pedido do

Escritório Central de Arrecadação e

Distribuição (Ecad) e condenou o

estabelecimento a pagar direitos autorais.

Nas alegações apresentadas, o

hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do

Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da

Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão

pela qual requereu a revisão da decisão do

ministro.

Em seu voto, o relator manteve

a decisão inicial, ressaltando o

entendimento já firmado pela Segunda

Seção do STJ, especializada em direito

privado, no sentido de que “a

disponibilidade de rádio e televisão em

quartos de hotel é fato gerador de

arrecadação de direitos autorais”.

A decisão de Raul Araújo foi

acompanhada pelos demais ministros da

turma, condenando assim o hotel a pagar os

direitos autorais. Com a solução do mérito,

o caso volta agora para a liquidação pelo

juízo de primeiro grau, que definirá a

quantia a ser paga ao Ecad.

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REsp 996975

STJ – Justiça brasileira define

partilha de dinheiro depositado

no exterior em caso de divórcio

A Justiça brasileira é

competente para processar o inventário e a

partilha de dinheiro depositado em conta de

instituição financeira situada em outro país,

em caso de ação de divórcio.

Esse foi o entendimento da

Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) ao julgar recurso especial

interposto por ex-esposa requerendo a

divisão de bens situados no exterior,

adquiridos na constância de sociedade

conjugal dissolvida.

Relatou a recorrente que a ação

de divórcio foi ajuizada no Brasil pelo ex-

cônjuge estrangeiro e que possuíam como

bem, na época do divórcio, um montante de

mais de US$ 208 mil, localizado em conta

nos Estados Unidos.

Em primeiro grau, foi

reconhecido o direito de crédito da ex-

esposa à metade dos valores. Na segunda

instância, o Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro reformou a sentença por entender

pela incompetência do juízo brasileiro em

executar sentenças em relação a bens

situados fora do território brasileiro, apesar

de reconhecer o direito à meação.

Bem fungível

Em recurso ao STJ, a recorrente

alegou que não se trata de um bem situado

no exterior, pois dinheiro é bem fungível e

consumível, não importando onde esteja

depositado.

Sustentou também que se a

autoridade judiciária brasileira não tem

exclusividade para inventário e partilha de

bens situados no Brasil em decorrência de

separação judicial, não há que se falar em

incompetência dessa mesma autoridade

para processar inventário e partilha de bem

localizado fora do país, mesmo que tenha a

separação judicial sido decretada no Brasil.

Direito internacional

Em seu voto, a relatora,

ministra Isabel Gallotti, acolheu a alegação

para reconhecer o direito de crédito à ex-

esposa, mesmo que a execução dependa de

posterior solicitação e que ocorra sob os

parâmetros do direito internacional.

“Assim, em tese, é possível que

o Poder Judiciário brasileiro reconheça

direito decorrente de dissolução de

sociedade conjugal relativo a bem do casal

localizado no exterior, mesmo que sua

eficácia executiva esteja limitada pela

soberania”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de

fungibilidade do bem, a relatora julgou

procedente a afirmação de que não tem

relevância o local onde o dinheiro está

depositado ou até se já foi gasto. Segundo

ela, o que se garante é o direito de crédito, a

ser executado posteriormente, de acordo

com as regras do país de execução da

sentença.

A turma acompanhou o voto da

relatora, determinando a anulação do

acórdão de apelação e reconhecendo a

competência do juízo, com prosseguimento

do feito e apreciação dos demais aspectos

da apelação.

REsp 1552913

STJ – Para Quarta Turma,

multa por descumprimento

deve ser compatível com

obrigação principal

O valor da multa diária a ser

paga em caso de descumprimento de

decisão judicial deve corresponder ao

montante da obrigação principal, segundo

decisão da Quarta Turma do Superior

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Tribunal de Justiça (STJ), que definiu

critérios a serem observados pelo

magistrado na fixação da penalidade.

Entre esses critérios estão o

valor da obrigação, a importância do bem

jurídico no caso julgado, o tempo para

cumprimento da determinação judicial

(prazo razoável e periodicidade), a

capacidade econômica do devedor, a

possibilidade de adoção de outros meios

pelo magistrado e o dever do credor de

reduzir o próprio prejuízo.

A decisão foi tomada no

julgamento do caso de uma proprietária

que, por dois anos, tentou vender seu carro,

mas não conseguiu porque a financeira não

havia retirado o gravame do veículo no

Departamento de Trânsito (Detran).

407 dias

Inconformada, ela ajuizou ação

e obteve decisão favorável. A financeira foi

condenada a retirar o gravame em 72 horas,

sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a

pagar R$ 32.904,26 a título de indenização

por danos morais e materiais.

Como a baixa do veículo

ocorreu 407 dias após a intimação, a dona

do carro apresentou, na fase de execução da

sentença, cálculos a título de multa e de

saldo devedor no total de R$ 408.355,96. A

financeira apelou, contestando o valor, mas

a Justiça fluminense não acolheu suas

alegações.

A financeira recorreu então ao

STJ, alegando violação ao princípio da

razoabilidade e da proporcionalidade. A

relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o

valor da multa para R$ 33 mil em decisão

monocrática. A maioria da Quarta Turma,

no entanto, acompanhou o entendimento do

ministro Luis Felipe Salomão e reformou a

decisão.

De acordo com Salomão, o

entendimento da Quarta Turma tem sido na

direção de que o parâmetro de

razoabilidade do valor da multa diária deve

corresponder ao valor da obrigação, uma

vez que o principal objetivo da medida é o

cumprimento da decisão e não o

enriquecimento da parte.

Tarefa difícil

“Destaco de plano que a tarefa

do juiz, no caso concreto, não é das mais

fáceis. Se o valor não pode ser irrisório,

porque assim sendo não haverá nenhuma

pressão efetivamente gerada, também não

pode ser exorbitante, considerando-se que

um valor muito elevado também

desestimula o cumprimento da obrigação”,

avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da

multa, ele defendeu a adoção de diversos

parâmetros. Considerou que o valor de R$

408.335,96, no caso julgado, “foge muito à

razoabilidade”, tendo em conta o valor do

carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu

a multa para R$ 100 mil, no que foi

acompanhado pelos demais membros da

turma julgadora.

AREsp 738682

STJ – Impenhorabilidade de

bens necessários ao trabalho

se aplica a empresários

individuais, pequenas e

microempresas

Em decisão unânime, a Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) determinou o retorno de processo à

Justiça mineira, para que tribunal reaprecie

alegação de impenhorabilidade de bens

feita por um hotel.

A corte de origem havia negado

recurso de apelação da empresa por

entender que o benefício da

impenhorabilidade previsto no artigo 649,

V, do Código de Processo Civil de 1973

(artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser

aplicado às pessoas físicas.

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Evolução

Segundo a relatora, ministra

Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada

do Supremo Tribunal Federal e também do

STJ consideravam que o impedimento da

penhora de bens necessários ao exercício de

profissão protegia apenas pessoas físicas,

mas esse entendimento evoluiu para

alcançar também as pequenas empresas, nas

quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive,

a existência de precedentes das turmas

integrantes da Primeira Seção do STJ que

têm aplicado o benefício sem mencionar

explicitamente o requisito de que se trate de

pequena ou microempresa. Para ela, no

entanto, a proteção só poderia alcançar os

empresários individuais, as pequenas e as

microempresas nas quais os sócios exerçam

sua profissão pessoalmente, e limitada aos

bens necessários ao desenvolvimento da

atividade.

“Se aplicado amplamente tal

dispositivo às pessoas jurídicas

empresárias, as quais, se presume,

empregam seu capital na aquisição de bens

necessários ou pelo menos úteis à atividade

empresarial, ficaria, na prática,

inviabilizada a execução forçada de suas

dívidas”, ponderou a ministra.

Outras proteções

Gallotti destacou ainda o fato de

o novo CPC estender o benefício da

impenhorabilidade aos equipamentos,

implementos e máquinas agrícolas

pertencentes a pessoa física ou empresa

individual produtora rural.

“Não se tratando de empresário

individual, pequena ou microempresa, o

ordenamento jurídico em vigor oferece

outros tipos de proteção à atividade

econômica, como o princípio da menor

onerosidade, que deve ser levado em conta

quando da penhora, e a possibilidade de

requerer recuperação judicial, com a

suspensão das execuções em curso, se

atendidos os requisitos e formalidades

legais”, explicou a relatora.

No caso apreciado, como o

acórdão foi omisso a respeito do porte do

hotel, a turma determinou a devolução dos

autos para que o tribunal de origem se

pronuncie sobre as características da

atividade empresarial e sobre a relevância

dos bens penhorados.

REsp 1224774

STJ – Regime de separação

convencional mantém bens do

casal separados antes e

durante o casamento

O regime de separação de bens

mantém isolados os patrimônios dos

cônjuges acumulados antes e durante o

casamento, conforme entendimento

unânime da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ). Para os

ministros, os bens acumulados durante o

matrimônio também não se comunicam.

A decisão foi tomada no

julgamento de recurso interposto por uma

mulher contra a penhora de seu patrimônio

para pagar pensão alimentícia a uma

criança, cuja paternidade foi atribuída ao

parceiro dela em ação judicial de

investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou

a penhora do patrimônio, inclusive de

valores depositados em conta corrente, em

nome do pai da criança e de sua mulher,

apesar de o casamento entre eles ter sido

celebrado sob o regime de separação de

bens.

Súmula

No recurso ao STJ, a mulher

alegou que o casamento, realizado na

vigência do Código Civil de 1916 (CC/16),

foi sob o regime da separação de bens, “o

que impede a aplicação da norma geral de

comunicabilidade dos bens futuros”.

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Para a relatora, ministra Nancy

Andrighi, a controvérsia do caso estava em

saber se no regime de separação

convencional, regido pelo CC/16, há

necessidade de manifestação expressa para

que os bens acumulados durante o

casamento não se comuniquem.

Segundo ela, não se aplica ao

caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal

Federal (STF), por não se tratar de

separação legal de bens. A relatora

sublinhou que o casal em questão fez um

pacto antenupcial no qual definiu o regime

de separação de bens para regular o

patrimônio adquirido durante o casamento.

Separação óbvia

No caso em análise, disse a

relatora, a questão é definir se o artigo 259

do CC/16 impõe sua força vinculante de

comunhão dos bens adquiridos durante o

casamento, também à hipótese de separação

convencional, estipulada pelo artigo 276 do

CC/16.

“Nessa senda, cabe destacar a

clareza legal das consequências da adoção

do regime de separação de bens: a óbvia

separação patrimonial tanto dos bens

anteriores ao casamento, como também

daqueles adquiridos, singularmente, na

vigência do matrimônio”, avaliou a

ministra.

Para a relatora, a restrição

contida no artigo 259 do CC/16, assim

como o teor da Súmula 377/STF, incidem

sobre os casamentos regidos pelo regime de

separação legal de bens, nos quais não há

manifestação dos noivos quanto ao regime

de bens que regerá a futura união.

Invasão indevida

“Ademais, o que pode ser mais

expresso, quanto à vontade dos nubentes de

não compartilhar o patrimônio adquirido na

constância do casamento, do que a prévia

adoção do regime de separação de bens?”,

questionou a ministra.

Dessa forma, por considerar que

houve “indevida invasão ao patrimônio” da

autora do recurso ao STJ, tendo em vista

que a dívida executada é “exclusivamente”

de seu cônjuge, a ministra reformou a

decisão da Justiça do Paraná para afastar a

penhora sobre os bens da mulher.

O número deste processo não é

divulgado em razão de segredo judicial.

STJ – Terceira Turma

reconhece dano moral a

pessoa jurídica por protesto de

título pago em atraso

Em decisão unânime, a Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) negou recurso de uma empresa

farmacêutica condenada por danos morais

causados a outra empresa em razão de

protesto de título realizado após pagamento

em atraso.

O caso envolveu um boleto

bancário cujo vencimento estava previsto

para 6 de março de 2008 e que, apesar de

pago com atraso no dia 13, foi protestado

no dia 26 de março.

A sentença declarou a dívida

inexigível, cancelou o protesto e condenou

a empresa farmacêutica, juntamente com o

banco emissor do boleto, ao pagamento de

indenização por danos morais no valor de

R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a

decisão.

Constrangimento evitável

No STJ, a relatora, ministra

Nancy Andrighi, destacou que a

jurisprudência do tribunal é pacífica no

sentido de que o protesto indevido de título

cambial e documentos de dívida causa

danos morais à pessoa jurídica.

Por outro lado, entende-se que o

protesto de títulos não pagos configura o

exercício regular de um direito e, portanto,

não gera danos morais, situação que repassa

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ao devedor a incumbência de realizar o

cancelamento do registro.

No caso julgado, entretanto,

Nancy Andrighi entendeu não ser possível

desprezar o fato de que a empresa só

protestou o título mais de dez dias após o

pagamento feito em atraso, “prazo

suficiente para que credor e o banco-

mandatário tomassem as medidas

necessárias para evitar o constrangimento

que, após o pagamento, torna-se ilegal”.

REsp 1414725

STJ – Prescrição para reclamar

exclusividade de marca não

corre durante prazo de uso

permitido

A Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de

uma escola que pretendia continuar

utilizando o nome Progresso, registrado por

outra instituição de ensino. A escola alegou

que havia prescrito o direito dos detentores

do registro de contestar o uso do nome.

A escola recorrente sustentou

que utilizava o nome desde 1984, e que

mesmo sabendo disso, os detentores do

registro ajuizaram a ação apenas em 2007.

A parte recorrente queria a aplicação das

regras do Código Civil de 1916, segundo as

quais a prescrição é de cinco anos após o

conhecimento do fato.

Para a ministra relatora do caso,

Nancy Andrighi, o importante é delimitar a

data da violação do direito, e não

simplesmente o conhecimento sobre a

utilização do nome. A magistrada explicou

que o nome Progresso foi conferido à outra

escola por “ato de mera liberalidade da

titular do direito de uso exclusivo”, ou seja,

havia uma autorização de uso e

posteriormente uma solicitação para que o

nome não fosse mais utilizado.

Sociedade desfeita

Após o desfecho de uma

sociedade em 2001, cada grupo de sócios

ficou com uma escola, e de comum acordo

o nome Progresso, registrado por uma

parte, foi permitido à outra, em acordo

amigável.

A marca registrada é Progresso

Educacional Ltda., enquanto que a

permissão do nome foi feita para que a

outra escola pudesse se chamar Colégio

Progresso Centro.

Um desentendimento comercial

fez com que os donos da Progresso

Educacional solicitassem que o Colégio

Progresso Centro deixasse de utilizar o

nome Progresso. O colégio ignorou o

pedido, e os detentores do registro

ajuizaram a demanda na Justiça.

Decisões de primeira e segunda

instância deram razão à Progresso

Educacional, que havia registrado o nome

no Instituto Nacional da Propriedade

Industrial (Inpi).

Término do direito

O Progresso Centro recorreu ao

STJ e alegou que havia prescrição no caso,

pois utilizava o nome sem contestação

desde o fim da sociedade, em 2001.

Para a relatora do caso, o ato

fundamental que deve ser analisado no caso

é o pedido expresso da Progresso

Educacional para que o outro colégio não

utilizasse mais o nome conhecido na

cidade.

“Nesse contexto, havendo

expressa manifestação de interesse da

recorrida em cessar os efeitos da

autorização, a partir da data assinalada

como termo final de vigência da

liberalidade (31/12/2006) é que o uso da

marca, pela recorrente, passou a representar

violação ao direito de exclusividade,

momento em que, via de consequência,

nasceu a pretensão inibitória”, explicou

Nancy Andrighi.

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Segundo os ministros, como a

ação foi protocolada em janeiro de 2007,

menos de um mês após o fim do direito de

usar o nome, não há prescrição no caso, e o

colégio que não é detentor do registro da

marca não deve mais utilizá-la.

REsp 1631874

STJ – Cemitério poderá

retomar jazigo, mas terá de

restituir parte do valor pago

pelo cliente

A Comunidade Religiosa João

XXIII, que administra o Cemitério do

Morumby, em São Paulo, terá de devolver

valores pagos por cliente que adquiriu

jazigo, mas estava havia sete anos

inadimplente com as taxas de manutenção.

A decisão unânime foi da Terceira Turma

do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme os autos, a

administradora do cemitério apresentou

ação declaratória de rescisão do contrato de

concessão de uso do jazigo em razão da

falta de pagamento das taxas de

administração e manutenção entre 1997 e

2003. Após a notificação para pagamento e

inércia do cliente, a administradora

requereu a rescisão do contrato e a

retomada da sepultura, ficando autorizada a

remoção, pelo cliente, dos restos mortais ali

existentes.

O juízo de primeiro grau julgou

procedente o pedido da administradora.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São

Paulo (TJSP) reconheceu ao cliente o

direito de reaver 70% do valor pago pelo

jazigo, permitindo-se a compensação com

os valores devidos a título de taxa de

manutenção, independentemente de

reconvenção.

Inconformada, a administradora

recorreu ao STJ. Alegou, entre outras

questões, que o tribunal paulista decidiu

além dos limites em que a ação foi proposta

quando fixou a devolução de parte do valor

pago pelo jazigo, compensando-se com as

taxas não pagas.

Contrato misto

O relator do recurso no STJ,

ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o

contrato firmado entre a administradora e o

cliente é um contrato misto, envolvendo a

concessão de uso de jazigo e a prestação de

serviços de manutenção e administração.

“A parte relativa à concessão de uso foi

adimplida, com o pagamento do preço e a

disponibilização do jazigo. O

inadimplemento ocorreu no que se refere ao

pagamento das taxas de manutenção e

administração do cemitério”, disse.

O STJ confirmou o

entendimento do TJSP de que o jazigo deve

retornar à posse da administradora e o

cliente deve receber de volta parte do valor

pago, não constituindo a devolução desse

valor julgamento extra petita (fora do

pedido), “pois decorre diretamente do

pedido de resolução do contrato, não

havendo, por isso, necessidade de

reconvenção”, afirmou Villas Bôas Cueva.

REsp nº 1350677

STJ – Prazo prescricional para

ressarcimento por evicção é de

três anos

“Seja a reparação civil

decorrente da responsabilidade contratual

ou extracontratual, ainda que

exclusivamente moral ou consequente de

abuso de direito, a prescrição das

pretensões dessa natureza originadas sob a

égide do novo paradigma do Código Civil

de 2002 deve observar o prazo comum de

três anos.”

Com base nesse entendimento,

a Terceira Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) julgou recurso especial em

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ação de ressarcimento de prejuízo

decorrente de evicção (perda de um bem

pelo adquirente, em consequência de

reivindicação feita pelo verdadeiro dono).

Como o ordenamento jurídico

brasileiro não prevê expressamente o prazo

prescricional para ações de indenização

decorrentes da evicção, o colegiado discutiu

qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o

especial – três anos – baseado no artigo

206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código

Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto

no artigo 205 e aplicado no acórdão

recorrido.

Recurso repetitivo

A relatora, ministra Nancy

Andrighi, citou decisão recente da Segunda

Seção, tomada sob o rito dos recursos

repetitivos (REsp 1.360.969), na qual o

colegiado firmou o entendimento de que

“não há mais suporte jurídico legal que

autorize a aplicação do prazo geral, como

se fazia no regime anterior, simplesmente

porque a demanda versa sobre direito

pessoal”.

Ainda de acordo com a decisão,

“no atual sistema, primeiro deve-se

averiguar se a pretensão está especificada

no rol do artigo 206 ou, ainda, nas demais

leis especiais, para só então, em caráter

subsidiário, ter incidência o prazo do artigo

205”.

De acordo com Nancy

Andrighi, como a garantia por evicção

representa um sistema especial de

responsabilidade negocial, infere-se que “a

natureza da pretensão deduzida nesta ação é

tipicamente de reparação civil decorrente de

inadimplemento contratual, a qual,

seguindo a linha do precedente

supramencionado, submete-se ao prazo

prescricional de três anos”.

REsp 1577229

STJ – Laudêmio é ônus do

vendedor, mesmo que

declaração como terreno de

marinha seja posterior à

construção do prédio

A Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a

responsabilidade pelo pagamento do

laudêmio na venda de um apartamento no

litoral é do vendedor, mesmo que o terreno

tenha sido declarado da União em momento

posterior à construção do prédio. Os

ministros deram provimento ao recurso da

construtora, que em segunda instância havia

sido condenada a arcar com o laudêmio.

No caso analisado pela turma,

um particular adquiriu da construtora um

imóvel em região litorânea. Posteriormente,

esse particular cedeu os direitos sobre o

imóvel, mas não conseguiu a documentação

necessária para a transferência devido à

falta de pagamento do laudêmio, valor

devido à União pelos ocupantes de imóveis

construídos em terrenos de marinha.

Segundo os ministros, a

situação é comum no litoral brasileiro. A

cada transferência de domínio desses

imóveis, um novo laudêmio é devido à

União.

Para o ministro relator do caso,

Luis Felipe Salomão, o caso analisado é

peculiar porque, quando o imóvel foi

vendido da construtora para o primeiro

proprietário, não havia registro de que se

tratava de imóvel construído em terreno de

marinha. Quando este proprietário vendeu o

apartamento, deparou-se com a pendência

do pagamento do laudêmio, equivalente a

5% do imóvel.

O proprietário teve êxito na

demanda judicial que condenou a

construtora a arcar com o valor, ao

fundamento de que a empresa se

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comprometera a entregar a escritura sem

pendências ao primeiro comprador.

No recurso ao STJ, a

construtora alegou que havia cláusula

expressa transferindo o ônus do laudêmio

para o adquirente, bem como que a

modificação na situação do terreno,

declarado como de marinha, foi posterior ao

negócio jurídico feito com o particular, e

que o primeiro comprador assumiu em

contrato todas as obrigações de pagamento

de taxas referentes ao imóvel, desde o

momento da compra.

Condição posterior

Para o ministro Luis Felipe

Salomão, apesar da particularidade do caso,

a construtora só estaria obrigada a arcar

com o pagamento de laudêmio se isso fosse

exigido no momento do negócio jurídico

com o primeiro comprador.

Como a discussão é referente à

mudança de domínio do primeiro

comprador para o segundo, e a declaração

de que o imóvel estava em terreno de

marinha é posterior à venda inicial, não há

como exigir da construtora o pagamento, de

acordo com a maioria dos ministros da

turma.

O relator destacou que não

procede o argumento do primeiro

proprietário de que o imóvel só foi

comprado e vendido porque não era exigido

laudêmio na localidade, e que a

responsabilidade seria da construtora por

vender um imóvel que sofreu restrições.

“A responsabilidade de

pagamento da taxa de ocupação nasce com

a inscrição do terreno de marinha na

Secretaria do Patrimônio da União”,

afirmou o ministro. “Havendo transferência

do aforamento (venda, doação, permuta,

sucessão universal, dentre outras formas), a

obrigação pelo recolhimento do laudêmio

deve ser daquele que transfere o domínio

útil, o enfiteuta, e não do adquirente”,

concluiu.

O ministro lembrou que, no

momento da venda do imóvel feita pela

construtora, não havia como prever que no

futuro ele seria classificado como terreno

de marinha, não sendo razoável exigir da

construtora o pagamento do laudêmio.

REsp 1399028

STJ – Prescrição de três anos

para reparação civil aplica-se à

responsabilidade contratual e

extracontratual

O prazo prescricional de três

anos para a pretensão de reparação civil

aplica-se tanto à responsabilidade

contratual quanto à responsabilidade

extracontratual. A decisão foi da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) ao julgar recurso envolvendo uma

revendedora de automóveis e uma

montadora de veículos, que rescindiram

contratos de vendas e serviços.

A revendedora ajuizou ação de

reparação de danos alegando prejuízos

causados pela fabricante por ter deixado de

observar o direito de exclusividade e

preferência para comercializar os veículos

da marca na região de Presidente Prudente

(SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a

prescrição e extinguiu a ação.

Interpretação ampla

O Tribunal de Justiça de São

Paulo (TJSP) manteve a sentença,

confirmando o prazo prescricional previsto

no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código

Civil de 2002.

Em recurso ao STJ, a

revendedora alegou ser aplicável o prazo de

prescrição decenal, previsto no artigo 205

do CC/02, por se tratar de responsabilidade

civil contratual, tendo em vista que o prazo

trienal seria aplicável “unicamente às

hipóteses de responsabilidade ex delicto".

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O relator, ministro Marco

Aurélio Bellizze, afirmou que o termo

"reparação civil", constante do artigo 206,

parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser

interpretado de maneira ampla, alcançando

tanto a responsabilidade contratual (artigos

389 a 405) como a extracontratual (artigos

927 a 954), ainda que decorrente de dano

exclusivamente moral (artigo 186, parte

final), e o abuso de direito (artigo 187).

Jornada

“A prescrição das pretensões

dessa natureza originadas sob a égide do

novo paradigma do Código Civil de 2002

deve observar o prazo comum de três anos.

Ficam ressalvadas as pretensões cujos

prazos prescricionais estão estabelecidos

em disposições legais especiais”, ressaltou

Marco Aurélio Bellizze.

O ministro lembrou que na V

Jornada de Direito Civil, realizada em 2011

pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal

(CJF), foi editado o Enunciado 419,

segundo o qual "o prazo prescricional de

três anos para a pretensão de reparação civil

aplica-se tanto à responsabilidade

contratual quanto à responsabilidade

extracontratual".

Para o relator, considerando

todos os pedidos indenizatórios formulados

na petição inicial da rescisão unilateral do

contrato celebrado entre as partes, “é da

data desta rescisão que deve ser iniciada a

contagem do prazo prescricional trienal”.

O voto do ministro rejeitando o

recurso da revendedora foi acompanhado

por unanimidade pelos demais ministros da

Terceira Turma.

REsp 1281594

STJ – Para Quarta Turma, cabe

ao credor provar que pequena

propriedade rural é penhorável

É suficiente o início de prova de

que a propriedade rural se enquadra nas

dimensões de pequena propriedade; depois

disso, é encargo do credor demonstrar

eventual descaracterização da

impenhorabilidade do bem.

A decisão é da Quarta Turma

do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em

julgamento de recurso especial interposto

contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Paraná (TJPR), que, em ação de execução

de título extrajudicial, afastou penhora de

imóvel rural por entender se tratar de

presunção juris tantum (presunção relativa)

o fato de a propriedade ser trabalhada pela

família.

O TJPR reconheceu tratar-se de

pequena propriedade rural por ser a área

penhorada menor que quatro módulos

fiscais. Em relação ao fato de a propriedade

ser trabalhada pela família, o acórdão

destacou que “há que se ressaltar que se

trata de presunção juris tantum, ou seja,

admite-se prova em contrário, cujo ônus é

do exequente”.

Melhor reflexão

No STJ, o credor alegou não

existirem provas de que o imóvel fosse

pequena propriedade rural trabalhada pela

família e que deveria ser ônus do executado

o dever de comprovar os requisitos da

impenhorabilidade do bem.

O relator, ministro Luis Felipe

Salomão, reconheceu que a Terceira Turma

entende que, especificamente em relação à

pequena propriedade rural, o encargo da

prova da impenhorabilidade é do produtor

rural, por se tratar de dever processual

daquele que faz a alegação. No entanto,

Salomão defendeu a necessidade de uma

“melhor reflexão” sobre a matéria.

O ministro destacou a proteção

constitucional do direito à moradia e a

vulnerabilidade e hipossuficiência do

pequeno produtor rural. Para ele, assim

como ocorre na proteção do imóvel urbano,

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deve ser ônus do executado – agricultor –

apenas a comprovação de que o seu imóvel

se enquadra nas dimensões da pequena

propriedade rural.

“No tocante à exigência da

prova de que a referida propriedade é

trabalhada pela família, a melhor exegese

parece ser a de conferir uma presunção de

que esta, enquadrando-se como diminuta,

nos termos da lei, será explorada pelo ente

familiar, sendo decorrência natural do que

normalmente se espera que aconteça no

mundo real”, disse Salomão.

Proteção da família

Salomão destacou ainda decisão

do Supremo Tribunal Federal (STF), em

ação de desapropriação de média

propriedade rural, que reconheceu ser “ônus

do exequente a comprovação de que o

produtor rural teria outro domínio rural,

haja vista que os executados já haviam

demonstrado que as dimensões do imóvel

eram reduzidas a ponto de impossibilitar a

expropriação (MS 21.919)”.

Para Salomão, a decisão do

TJPR foi acertada, pois “a regra é a

impenhorabilidade, devendo suas exceções

serem interpretadas restritivamente, haja

vista que a norma é voltada para a proteção

da família e não do patrimônio do

devedor”.

REsp 1408152

STJ – Segurada devolverá ao

plano de saúde valor recebido

para tratamento após

revogação de liminar

A Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão

do Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Sul (TJRS) e determinou que uma segurada

restitua à operadora de plano de saúde os

valores recebidos para compra de

medicamentos para tratamento de câncer.

Diagnosticada com câncer no

pâncreas, em 2008, a segurada estava com o

tratamento coberto pelo plano de saúde.

Apesar da quimioterapia, houve progressão

da doença para a região do abdome. O

médico responsável receitou cinco caixas

de um medicamento ao custo total de R$

11.460,35.

A solicitação do novo remédio

foi negada pela operadora. A segurada

ajuizou ação, com pedido de liminar, e o

juízo de primeiro grau concedeu a

antecipação de tutela para obrigar a

seguradora a fornecer o medicamento. No

julgamento do mérito da ação, no entanto, o

juiz considerou o pedido da segurada

improcedente e revogou a liminar.

Boa-fé

A operadora recorreu ao TJRS

para ser ressarcida do valor gasto com o

medicamento, mas os desembargadores

consideraram que a segurada havia recebido

os recursos de boa-fé. Inconformada, a

seguradora recorreu ao STJ.

Em seu voto, a relatora,

ministra Isabel Gallotti, afirmou que o caso

se amolda perfeitamente à orientação já

firmada pelo STJ para situações que

envolvem o ressarcimento de recursos

previdenciários, quando a decisão liminar é

revogada.

Segundo a relatora, ao contrário

do decidido pelo TJRS, deve ser seguida a

orientação do STJ, “no sentido de que a

reforma da decisão que antecipa a tutela

obriga o autor da ação a indenizar os

valores despendidos pela parte contrária

com o cumprimento da medida revogada”.

Decisão provisória

Isabel Gallotti ressaltou que,

“assim como a execução provisória,

também a antecipação de tutela é cumprida

sob o risco e responsabilidade” de quem a

requer, devendo indenizar os prejuízos

sofridos se for revogada a medida, como

consequência da improcedência do pedido.

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“Observo que a parte que

pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o

faz por intermédio de advogado e, portanto,

sabe de sua precariedade e reversibilidade,

visto que deferida após um juízo de

cognição não exauriente, devendo-se

sujeitar à devolução do que recebeu

indevidamente”, afirmou a ministra, cujo

voto foi acompanhado pela maioria dos

ministros da Quarta Turma.

REsp 1312836

STJ – Fabricante vai indenizar

arquiteto pelo uso de imagem

de casa em latas de tinta

Um arquiteto conseguiu na

Justiça o direito de ser indenizado pela

fabricante de tintas que usou a imagem de

uma casa projetada por ele nas latas do

produto e em material publicitário, sem sua

autorização nem indicação de seu nome

como autor do projeto. O uso da imagem

havia sido permitido pelo proprietário do

imóvel.

Ao analisar o caso, a Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) entendeu que a criação intelectual

“guarda em si aspectos indissociáveis da

personalidade de seu criador”, razão pela

qual “a mera utilização da obra sem a

devida atribuição do crédito autoral

representa, por si, violação de um direito da

personalidade do autor” e é, portanto,

sujeita a indenização, como afirmou o

relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A fabricante de tintas alegou

que foi autorizada pelo proprietário,

mediante pagamento de R$ 30 mil, a

reproduzir, com fins comerciais e durante

20 anos, a imagem da fachada de sua casa.

Sustentou ainda que a imagem havia sido

captada em logradouro público, o que é

permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98.

No processo, o arquiteto

requereu reparação por danos morais e

patrimoniais no montante de 5% sobre a

venda das latas de tinta e de 10 % sobre o

gasto com o material publicitário que

continha a imagem da casa.

Direito exclusivo

O ministro Bellizze explicou

que os direitos morais e patrimoniais sobre

a obra pertencem exclusivamente ao seu

autor e que a proteção ao direito autoral do

arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço

confeccionados, como a obra em si,

materializada na construção.

Para ele, a utilização da imagem

da casa, “representada, por fotografias, em

propagandas e latas de tintas fabricadas

pela demandada, encontra-se,

inarredavelmente, dentro do espectro de

proteção da Lei de Proteção dos Direitos

Autorais”.

Segundo o relator, a simples

contratação do projeto arquitetônico ou a

compra do imóvel construído pelo

proprietário “não transfere automaticamente

os direitos autorais, salvo disposição

expressa em contrário e ressalvado,

naturalmente, o modo de utilização

intrínseco à finalidade da aquisição”.

Conforme o processo, o

contrato firmado entre o arquiteto e o

proprietário foi omisso nesse ponto,

portanto o proprietário da casa “não

incorporou em seu patrimônio jurídico o

direito autoral de representá-la por meio de

fotografias, com fins comerciais, tampouco

o de cedê-la a outrem”, disse o ministro.

Assim, acrescentou, “a autorização por ele

dada não infirma os direitos do arquiteto”.

Finalidade lucrativa

Com relação à argumentação da

fabricante de tintas, de que a fotografia foi

captada em logradouro público, Bellizze

esclareceu que, em princípio, a

representação por meio de pinturas,

desenhos ou fotografias de obras situadas

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permanentemente em logradouros públicos,

por qualquer observador, não configura

violação de direito autoral, por integrarem o

meio ambiente, compondo a paisagem

como um todo.

Porém, o caso analisado não é

de mera representação da paisagem em que

a obra arquitetônica está inserida, “mas sim

de representação unicamente da obra

arquitetônica, com finalidade lucrativa”.

Tal fato, segundo o relator, “refoge, em

absoluto, do âmbito de aplicação do artigo

48 da Lei 9.610”, sendo a utilização

comercial da obra “direito exclusivo de seu

autor”.

Quanto ao valor solicitado pelo

arquiteto, o ministro afirmou que os danos

materiais devem ser certos e determinados,

não sendo adequada a adoção de

percentuais que, no caso dos autos, além de

não expressar os prejuízos suportados,

proporcionariam “indevido enriquecimento

sem causa”.

A turma condenou a fabricante

de tintas a reparar os danos materiais em R$

30 mil, com juros moratórios e correção

monetária a partir do evento danoso, e

manteve a indenização do dano moral,

fixada na sentença.

REsp 1562617

DIREITO PROCESSUAL CIVIL STJ – STJ analisa primeira

suspensão em incidente de

resolução de demandas

repetitivas

O Superior Tribunal de Justiça

(STJ) recebeu neste mês o primeiro caso de

suspensão em incidente de resolução de

demandas repetitivas (SIRDR). Com o

julgamento da ação – nova classe

processual instituída com a vigência do

Código de Processo Civil (CPC) de 2015 –,

a Corte decidirá sobre a suspensão em todo

o país das ações que tenham objeto idêntico

ao incidente atualmente em análise pelo

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

(TJDF).

Com o objetivo de acelerar e

uniformizar a solução de demandas de

massa, o CPC/15 criou o incidente de

resolução de demandas repetitivas (IRDR),

regulado pelos artigos 976 a 987. De acordo

com esses dispositivos, o incidente é

cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça

e Regionais Federais nos casos de efetiva

repetição de processos sobre a mesma

questão de direito ou nas situações em que

haja risco de ofensa à isonomia e à

segurança jurídica.

O pedido de instauração do

incidente, que deve ser julgado no prazo de

um ano, pode ser encaminhado ao

presidente do tribunal competente pelo juiz

ou relator, de ofício, ou efetuado por

petição pelo Ministério Público, pela

Defensoria Pública ou pelas partes.

Em caso de admissão do IRDR,

o CPC também prevê em seu artigo 982,

parágrafo 3º, que qualquer legitimado para

propor o incidente poderá requerer ao

tribunal competente para decidir o recurso

especial ou extraordinário que determine a

suspensão, em todo o território nacional,

das ações que tenham por objeto a mesma

questão jurídica.

Modificações

Com base nas novas

disposições do CPC, as empresas B.

Incorporações Ltda. e R. Samambaia,

ambas partes em incidente de demandas

repetitivas conduzido pelo TJDF, trouxeram

ao STJ o pedido de suspensão. O incidente

analisado pelo TJDF discute a possibilidade

de inversão da cláusula penal moratória em

desfavor da construtora, na hipótese de

atraso na entrega do imóvel, além da

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possibilidade de acúmulo de indenização

por lucros cessantes com a cláusula penal,

em caso de inadimplemento da construtora.

O pedido chega ao STJ após

uma série de modificações promovidas pela

corte para realizar adequadamente a análise

dos novos instrumentos processuais

instituídos pelo CPC. Por meio da Emenda

Regimental 22/2016, o tribunal introduziu

em seu Regimento Interno o artigo 271-

A,que estabelece que o presidente do STJ

poderá suspender as ações que versem

sobre o objeto do incidente por motivo de

segurança jurídica ou por excepcional

interesse social.

O mesmo artigo também prevê

que a suspensão, acaso determinada, terá

validade até o trânsito em julgado da

decisão proferida no IRDR.

Todavia, a Portaria STJ 475/16

delegou ao presidente da Comissão Gestora

de Precedentes do tribunal a competência

para decidir os requerimentos de suspensão.

Aplicação nacional

Como incidente proposto

diretamente ao STJ, a SIRDR é recebida e

autuada pela Coordenadoria de Processos

Originários da Secretaria Judiciária do

tribunal. Posteriormente, o processo é

encaminhado ao gabinete do ministro

presidente da Comissão Gestora de

Precedentes, que será o ministro

competente para analisar o pedido de

suspensão.

Caso haja recurso contra a

decisão proferida pelo tribunal local no

IRDR, o artigo 256-H do Regimento

Interno estipula que o recurso especial

deverá ser processado como representativo

da controvérsia. Já segundo o artigo 987,

parágrafo 2º, do CPC/15, a tese jurídica

adotada pelo STJ no julgamento do recurso

especial interposto contra o incidente será

aplicada a processos semelhantes em todo o

território nacional.

SIRDR 1

STJ – E-mail pode ser usado

como prova em ação judicial de

cobrança de dívida

Um e-mail pode ser usado como

prova para fundamentar ação monitória,

desde que o magistrado se convença da

veracidade das informações e que a

validade da correspondência eletrônica seja

verificada com os demais elementos

apresentados pelo autor da cobrança.

A decisão foi tomada pela

Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto

por uma devedora que questionou a prova

apresentada pela autora da ação para

receber uma dívida de R$ 9.307,63.

Em 2005, ambas começaram a

vender produtos de nutrição, e uma delas

contraiu dívidas com a outra. Várias

tentativas de cobrança por telefone foram

feitas sem sucesso, até que elas passaram a

trocar e-mails. Em uma dessas

correspondências, a devedora reconheceu a

dívida e prometeu pagá-la.

Convicção

A promessa não foi cumprida.

A credora utilizou então a cópia impressa

desse e-mail como prova da dívida para

fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou

o pedido, mas o Tribunal de Justiça de

Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a

sentença.

A devedora apelou ao STJ,

argumentando que a correspondência

eletrônica não é prova hábil a embasar uma

ação monitória, "haja vista a

impossibilidade de certificação desse

documento, o que acarreta a possibilidade

de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo

inventado por qualquer um”.

O relator do caso, ministro Luis

Felipe Salomão, salientou que a prova hábil

a instruir uma ação monitória precisa

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demonstrar a existência da obrigação,

“devendo o documento ser escrito e

suficiente para, efetivamente, influir na

convicção do magistrado acerca do direito

alegado, não sendo necessário prova

robusta, estreme de dúvida, mas sim

documento idôneo que permita juízo de

probabilidade do direito afirmado pelo

autor”.

Salomão ressaltou que,

atualmente, há uma tendência a diminuir o

uso de documentos em meio físico. “Tal

constatação também se mostra evidente no

âmbito das relações comerciais, cujas

tratativas são realizadas, em boa parte, por

meio eletrônico, bastando lembrar os

serviços bancários online (internet

banking)”, comparou.

O relator sublinhou ainda que a

legislação brasileira não proíbe provas

oriundas de meio eletrônico e que há

mecanismos capazes de garantir a

segurança e a confiabilidade dessa

correspondência.

Idoneidade

“Diante desses fundamentos,

entendo que o correio eletrônico (e-mail)

pode fundamentar a pretensão monitória,

desde que o juízo se convença da

verossimilhança das alegações e da

idoneidade das declarações, possibilitando

ao réu impugná-lo pela via processual

adequada”, afirmou.

No caso em análise, Salomão

considerou que os documentos

apresentados demonstram o negócio

realizado, a existência da dívida, a

confissão feita pela devedora e o valor total

da dívida.

“Some-se a isso que a

recorrente (devedora) não apresentou

documentos capazes de colocar em dúvida

a autenticidade e a veracidade do conteúdo

dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso

da devedora. O voto do relator foi

acompanhado por unanimidade pelos

demais ministros da Quarta Turma.

REsp 1381603

STJ – Publicação equivocada

de edital não afeta prazo

recursal para réu revel

A intimação de sentença em

processo no qual o réu tenha sido declarado

revel se dá normalmente com a publicação

do julgamento, ainda que ocorra, de forma

errônea, intimação por meio de edital.

O entendimento foi adotado

pela Terceira Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ) ao manter acórdão do

Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que

julgou intempestivo um recurso de apelação

apresentado por réu revel. Ao contrário da

alegação do recurso especial, o colegiado

não verificou omissão na decisão do

tribunal cearense.

Em ação de ressarcimento de

danos, o réu, após ter sido citado, não

apresentou defesa e, por isso, foi declarado

revel pelo magistrado. A sentença julgou

procedente o pedido do autor, condenando

o requerido a ressarcir uma instituição

bancária em mais de R$ 2 milhões.

Intempestividade

O TJCE negou seguimento à

apelação proposta pelo réu. O recurso foi

considerado intempestivo, pois apresentado

após o prazo de 20 dias contados da

publicação no Diário da Justiça do edital

que intimou o requerido da sentença.

Contra a decisão de segundo

grau, o requerido apresentou recurso

especial ao STJ. Alegou que, apesar de ser

revel no processo, interpôs apelação dentro

do período de 15 dias contado a partir do

final do prazo fixado no edital.

Interpretação reiterada

O relator na Terceira Turma,

ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

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lembrou que o acórdão cearense apontou

reiterada interpretação do STJ no sentido de

considerar a publicação da sentença em

cartório como marco inicial para contagem

do prazo para recorrer quando o réu é revel.

Também de acordo com análise do TJCE

apontada pelo relator, “o prazo de

aperfeiçoamento apenas se aplicaria às

citações editalícias e não à intimação das

partes acerca da prolação da sentença”.

Em relação aos demais pedidos

do recurso especial, o ministro Sanseverino

entendeu não ter havido a indicação dos

dispositivos legais supostamente violados

pela decisão de segunda instância, atraindo,

neste ponto, a incidência da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal.

REsp 1454632

STJ – Prazo para cumprimento

de sentença de réu assistido

por defensor público conta em

dobro

O prazo para cumprimento

voluntário de sentença de réu assistido pela

Defensoria Pública deve ser contado em

dobro, segundo decisão unânime da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), como forma de compensar as

condições de trabalho enfrentadas pelos

defensores públicos.

A decisão foi tomada após

julgamento de recurso envolvendo um

acidente de trânsito no Distrito Federal. Em

2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10

mil a título de danos morais, além de danos

materiais de R$ 800,00 e de uma pensão

mensal de 20% do salário mínimo até que a

vítima atinja 65 anos.

Na fase de cumprimento da

sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela

Defensoria Pública, a cumprir

voluntariamente a decisão no prazo de 15

dias. Como o pagamento total não foi feito

no prazo, foi fixada uma multa.

Contra essa multa, o réu

recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça

do Distrito Federal (TJDF), alegando que o

prazo deveria ser contado em dobro por se

tratar de parte assistida pela Defensoria. Na

sequência, recorreu ao STJ.

Desvantagem

O relator, ministro Marco

Buzzi, salientou que a jurisprudência do

STJ determina que a prerrogativa da

contagem em dobro dos prazos visa a

compensar os profissionais da Defensoria

Pública, que "enfrentam deficiências de

material e pessoal e grande volume de

processos".

“A legislação processual

determina que sejam conferidas

determinadas benesses àqueles que, por

estarem em situação de desvantagem, não

possam exercer o direito de acesso à Justiça

do mesmo modo que seus cocidadãos,

promovendo, assim, a isonomia e

viabilizando o exercício do direito

fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o

ministro.

Buzzi defendeu a concessão à

Defensoria e ao réu da prerrogativa de

contagem em dobro do prazo previsto para

o cumprimento voluntário de sentença,

“tendo início a fluência do lapso temporal

com a intimação pessoal do defensor

público”.

REsp 1261856

STJ – Suspensos processos

que discutem prazo de

decadência para pedido de

reconhecimento ao direito

adquirido a benefício mais

vantajoso

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A Primeira Seção do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) determinou a

suspensão, em todo o País, dos processos

que discutem se o prazo decadencial de dez

anos é ou não aplicável em caso de

reconhecimento do direito adquirido ao

benefício previdenciário mais vantajoso. A

suspensão vale até o julgamento dos

Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021,

sob o rito dos repetitivos.

Devido à multiplicidade de

demandas que questionam a incidência do

prazo decadencial, o ministro Mauro

Campbell Marques suscitou questão de

ordem para propor a afetação do tema para

o rito dos repetitivos. A decisão segue a

nova sistemática adotada pelo STJ para a

afetação de recursos, que passa a depender

de votação colegiada, conforme

determinado pela Emenda Regimental 24.

Direito adquirido

O ministro lembrou que o STJ

já se pronunciou sobre outras questões

semelhantes, como a incidência de prazo

decadencial para a revisão de benefício

(Tema 544 dos repetitivos), mas ainda não

se pronunciou sobre os casos de direito

adquirido.

O novo tema a ser submetido a

decisão no rito dos repetitivos é o seguinte:

“A incidência ou não do prazo decadencial

previsto no caput do artigo 103 da Lei

8.213/91 para reconhecimento de direito

adquirido ao benefício previdenciário mais

vantajoso.”

Segundo Mauro Campbell

Marques, a controvérsia não envolve casos

de pedidos de revisão de benefício, mas

discussões acerca de direito adquirido

incorporado ao patrimônio jurídico do

trabalhador segurado.

A Primeira Seção determinou a

comunicação da afetação – e da

consequente suspensão dos processos – aos

tribunais de segunda instância, bem como

ao Ministério Público Federal e à Turma

Nacional de Uniformização.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo

Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a

1.041 o julgamento por amostragem,

mediante a seleção de recursos especiais

que tenham controvérsias idênticas. Ao

afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo

para julgamento sob o rito dos recursos

repetitivos, os ministros facilitam a solução

de demandas que se repetem nos tribunais

brasileiros.

A possibilidade de aplicar o

mesmo entendimento jurídico a diversos

processos gera economia de tempo e

segurança jurídica.

REsp 1612818

STJ – PEC da Relevância

materializa missão

constitucional do STJ

A aprovação em primeiro turno,

pela Câmara dos Deputados, da emenda

constitucional que cria o filtro de relevância

para as questões discutidas no recurso

especial, ocorrida na última quarta-feira

(30), coroa um esforço institucional em que

o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se

empenhando nos últimos anos.

A Proposta de Emenda à

Constituição (PEC) 209/2012 teve origem

em proposição aprovada pelo Pleno do STJ

em março de 2012. O texto insere o

parágrafo 1º ao artigo 105 da Constituição

Federal para que a admissão do recurso

especial siga os moldes da repercussão

geral exigida para o recurso extraordinário

dirigido ao Supremo Tribunal Federal

(STF) – com a demonstração da relevância

das questões jurídicas discutidas pelo

recorrente.

O objetivo da chamada PEC da

Relevância da Questão Federal é reduzir o

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excessivo número de recursos que chegam

ao STJ e viabilizar o cumprimento de sua

missão essencial, consubstanciada na

interpretação do direito federal

infraconstitucional.

Sem o filtro da relevância, o

tribunal tende a funcionar como mera

instância de revisão dos julgados dos

Tribunais de Justiça e dos Tribunais

Regionais Federais, diluindo seu papel

constitucional na análise de questões sem

maior densidade jurídica, que não trazem

nenhum impacto para a uniformização da

jurisprudência.

Necessidade crucial

Em seu discurso de posse como

presidente do STJ, em 1º de setembro deste

ano, a ministra Laurita Vaz afirmou que

uma de suas principais metas seria

trabalhar, com o apoio dos demais

ministros, dos membros do Ministério

Público e da Ordem dos Advogados do

Brasil, para sensibilizar o Congresso

Nacional a respeito da necessidade “crucial

e inadiável” de se racionalizar a via recursal

para a instância superior.

Segundo ela, o elevado número

de processos que chegam ao STJ é uma das

maiores preocupações de todos os

ministros, já que desvirtua o papel do

tribunal de uniformizar teses jurídicas na

interpretação da lei federal e provoca

irreparáveis prejuízos à sociedade. “O STJ

não pode mais julgar casos e mais casos

indiscriminadamente, como se fora uma

terceira instância revisora”, ressaltou no

discurso.

Segundo turno

A PEC, de autoria da ex-

deputada e atual senadora Rose de Feitas e

do ex-deputado Luiz Pitiman, foi aprovada

com 327 votos favoráveis, mas ainda

precisa passar por um segundo turno na

Câmara, antes de ser encaminhada ao

Senado Federal.

De acordo com a proposta, para

que o recurso especial seja admitido, deverá

ser demonstrado que a questão discutida

tem repercussão relevante do ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico que

ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

A ideia da PEC, segundo os

autores, é evitar o congestionamento de

recursos especiais no STJ relativos a causas

de menor relevância, temas corriqueiros,

que não extrapolam o mero interesse

individual das partes envolvidas.

STJ – Presidente do STJ

anuncia medidas para acelerar

análise de processos

A adoção de uma série de

medidas administrativas pela atual gestão

do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai

aumentar a produtividade na análise de

processos em 2017, contribuindo assim

com a redução do acervo pelo terceiro ano

consecutivo, anunciou nesta segunda-feira

(5) a presidente da Corte, ministra Laurita

Vaz.

Entre as medidas estão a

reestruturação do Núcleo de Análise de

Recursos Repetitivos (Narer), responsável

por analisar, antes da distribuição aos

ministros, a admissibilidade de recursos

especiais e de agravos em recursos

especiais. Atualmente, o trabalho do Narer

já evita a distribuição de 38% de todos os

recursos que chegam ao STJ, os quais,

comprometidos por vícios processuais, são

submetidos a julgamento pela presidência.

“Desde que assumi a

presidência, deixei muito claro que meu

foco seria, como de fato é, o fortalecimento

da atividade jurisdicional”, disse Laurita

Vaz, ao fazer um balanço das atividades da

corte no 10º Encontro Nacional do

Judiciário, promovido pelo Conselho

Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

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Aberto pela ministra Cármen

Lúcia, presidente do Supremo Tribunal

Federal (STF) e do CNJ, o evento reúne

magistrados, servidores e advogados no

Tribunal Superior Eleitoral, até terça-feira

(6), e tem o objetivo de traçar as metas

nacionais que serão perseguidas pelo

Judiciário em 2017.

Afetação

Outra medida administrativa

mencionada pela presidente do STJ foi a

implantação do Núcleo de Gerenciamento

de Precedentes (Nugep), órgão encarregado

de identificar matérias passíveis de serem

afetadas e apoiar seu processamento

segundo o rito dos recursos repetitivos e da

assunção de competência.

No balanço, Laurita Vaz

ressaltou ainda a criação da Comissão

Temporária Gestora, integrada por

ministros das três seções especializadas do

STJ, encarregada de orientar o trabalho do

Nugep, e a formação de uma força-tarefa

para auxiliar a redução do acervo dos

gabinetes de ministros.

“Tenho feito do diálogo e da

transparência uma linha inarredável da

minha administração. Tenho conversado

bastante com outros tribunais, com o

Legislativo e o Executivo, debatendo

diversos problemas cujas soluções

demandam parceria”, afirmou.

Avalanche

Laurita Vaz salientou a

“avalanche de processos” que chegam todos

os anos ao STJ. Em 2016, a corte já recebeu

315 mil novos casos, com previsão de

chegar a 335 mil até o fim do ano. Em

média, são cerca de 1.300 processos por

dia, como recursos especiais e agravos em

recursos especiais.

Apesar dos números positivos

alcançados, a presidente do STJ disse que

“não há muito o que comemorar” por causa

de um “claro desvirtuamento da função

institucional” da corte.

Para a ministra, o STJ se ocupa

muito mais em resolver casos do que teses,

“o que tem provocado irreparáveis

prejuízos à sociedade”, notadamente porque

essa situação impõe ao jurisdicionado “uma

demora desarrazoada para a entrega da

prestação jurisdicional”.

Ela apontou a “premente e

inadiável necessidade” de se racionalizar a

via recursal para o resgate da “real missão”

do STJ. “É, portanto, crucial a aprovação da

Emenda Constitucional 209/12, já aprovada

em primeiro turno de votação na Câmara

dos Deputados, para instituir um filtro de

relevância para as questões a serem

deduzidas no recurso especial ao STJ, nos

moldes da repercussão geral exigida para o

recurso extraordinário ao STF”, defendeu.

STJ – Parte adversa nos

embargos de declaração com

efeito modificativo deve ser

intimada

Quando houver possibilidade de

que os embargos de declaração venham a

ter efeitos modificativos, a parte contrária

deve ser intimada para apresentar suas

contrarrazões, segundo os princípios do

contraditório e da ampla defesa.

O entendimento foi reafirmado

pela Corte Especial, colegiado que reúne os

15 ministros mais antigos do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso

interposto por um banco num processo

contra uma fabricante de refrigerantes.

Na origem, a fabricante de

refrigerantes ajuizou ação indenizatória de

danos morais contra o banco por ter sido

incluída indevidamente no cadastro da

Serasa. Na apelação, o Tribunal de Justiça

de São Paulo reduziu a indenização para R$

100 mil. Ambos recorreram ao STJ e

tiveram seus recursos especiais desprovidos

em julgamento de embargos de declaração

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que reviu acórdão anterior, sem dar vista

dos autos à parte contrária.

Com base nesse entendimento

da Quarta Turma, uma das partes

argumentou que acórdão da Terceira Turma

do STJ havia decidido no sentido contrário,

acolhendo a necessidade de a parte

contrária apresentar suas contrarrazões.

Precedentes

A relatoria desse recurso em

embargos de divergência interposto pelo

banco coube ao ministro Humberto

Martins, vice-presidente do STJ. No voto, o

ministro ressaltou que a tese levantada diz

respeito à necessidade de abrir vista à parte

contrária quando, na oposição de

aclaratórios, estes puderem ser acolhidos

com efeitos modificativos.

Humberto Martins citou

julgados da Corte Especial para acolher os

argumentos do banco “no sentido de que a

atribuição de efeitos modificativos aos

embargos de declaração pressupõe a prévia

intimação da contraparte, sob pena de

nulidade do julgado”. O voto do relator foi

acompanhado por unanimidade pelos

demais ministros da Corte Especial.

EREsp 1049826

STJ – Assunção de

competência ganha maior

relevância no STJ após reforma

regimental

O novo Código de Processo

Civil (CPC) prestigiou a figura do incidente

de assunção de competência (IAC) com

mudanças significativas, que foram

regulamentadas no âmbito do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) a partir da

publicação da Emenda Regimental 24, de

28 de setembro deste ano. Por meio do

IAC, o processo pode ser julgado por um

órgão fracionário diferente daquele que

teria, originalmente, competência para a

matéria.

Assim como os recursos

especiais repetitivos e os enunciados de

súmula do STJ, os acórdãos proferidos em

julgamento de IAC agora são identificados

como “precedentes qualificados” (artigo

121-A do Regimento Interno). Na prática,

isso significa que as teses adotadas em

assunção de competência devem ser

observadas de forma estrita por juízes e

tribunais.

Para garantir a observância dos

acórdãos proferidos em julgamento de IAC,

caberá reclamação da parte interessada ou

do Ministério Público, conforme o inciso

IV do artigo 988 do CPC.

Repercussão social

De acordo com o artigo 947 do

novo CPC, a assunção de competência é

admissível quando o julgamento de recurso,

de remessa necessária ou de processo de

competência originária envolver relevante

questão de direito, com grande repercussão

social; contudo, sem repetição em múltiplos

processos.

No STJ, caso preenchidos esses

requisitos, o relator ou o presidente deve

propor, de ofício ou a requerimento da

parte, do Ministério Público ou da

Defensoria Pública, que o julgamento seja

proferido pelo órgão colegiado indicado

pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão

que admite o processamento do IAC é

irrecorrível, conforme estabelece o artigo

271-B do RISTJ.

Interesse público

De acordo com a redação da

Emenda 24, a Corte Especial ou a Seção,

conforme o caso, deve admitir o recurso, a

remessa necessária ou o processo de

competência originária se reconhecer

interesse público na assunção de

competência (parágrafo 1º do artigo 271-B).

A votação quanto à

possibilidade de o processo ser julgado sob

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o rito especial se dará em meio eletrônico.

Todos os ministros componentes do

respectivo órgão julgador devem votar de

forma objetiva.

Mesmo em caso de desistência

ou de abandono, ainda caberá o exame do

mérito. Nessa hipótese, desde que não seja

requerente, o Ministério Público intervirá

obrigatoriamente e assumirá a titularidade

do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo

271-B).

Diligências

A nova emenda regimental

também permite que o relator ou o

presidente façam diligências necessárias ao

deslinde da controvérsia. Após identificar,

com precisão, a questão a ser submetida a

julgamento, o relator deve ouvir as partes e

os demais interessados, inclusive pessoas,

órgãos e entidades com interesse na

controvérsia – que poderão requerer a

juntada de documentos, bem como outros

procedimentos que considerarem

necessários. Depois deve abrir vista ao

Ministério Público (artigo 271-D).

Nos termos dos artigos 185 e

186 do Regimento Interno, o relator ou o

presidente podem fixar data para ouvir

pessoas ou entidades com experiência e

conhecimento na matéria, em audiência

pública, a fim de instruir o procedimento

(parágrafo 1º do artigo 271-D).

Quórum

Uma importante mudança diz

respeito ao efeito do julgamento em

assunção de competência. O acórdão

proferido pela Corte Especial vinculará

todos os órgãos do tribunal, e por Seção

vinculará as turmas e os ministros que a

compõem, exceto se houver revisão de tese

(artigo 271-G).

E já que a matéria a ser decidida

no julgamento do IAC envolve relevante

questão de direito, com grande repercussão

social, o quórum mínimo de presença para

iniciar o julgamento é de dois terços dos

membros do colegiado. Já o quórum de

votação exige apenas maioria simples.

Além disso, o RISTJ prevê em

seu artigo 271-F que a redação do acórdão

proferido em IAC deve seguir o modelo do

artigo 104-A (nos termos do parágrafo 3º

do artigo 1.038, c/c o artigo 984, parágrafo

2º, do CPC).

Segundo esse dispositivo, o

acórdão deverá conter os fundamentos

relevantes da questão jurídica discutida,

favoráveis ou contrários, capazes de, em

tese, confirmar ou infirmar a conclusão

adotada pelo órgão julgador; a definição

dos fundamentos determinantes do julgado;

a tese jurídica firmada pelo órgão julgador,

em destaque; e ainda a solução dada ao

caso concreto pelo órgão julgador.

Transparência

Para dar mais transparência à

tramitação desses precedentes, o parágrafo

único do artigo 271-G determina que a

relação dos incidentes de assunção de

competência pendentes de julgamento e

julgados, delimitados e numerados, deve ser

divulgada, em destaque, no site do STJ na

internet.

DIREITO PENAL

STF – Ministro reafirma que

prescrição em falta disciplinar

deve ser regida pelo Código

Penal

O ministro Dias Toffoli, do

Supremo Tribunal Federal (STF), negou

Habeas Corpus (HC 138314) por meio do

qual um condenado, que teve regressão para

regime fechado por conta de falta grave

cometida no curso do cumprimento da

pena, pedia que fosse reconhecida a

prescrição da falta disciplinar, com base na

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Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro

explicou que no caso de infração

disciplinar, deve-se utilizar, por analogia,

os prazos prescricionais previstos no

Código Penal.

Consta dos autos que o

condenado cumpria pena em regime

semiaberto e que, diante do cometimento de

falta grave, foi determinada sua regressão

para o regime fechado. De acordo com o

autor, a falta grave a ele imputada,

supostamente praticada em março de 2014,

estaria prescrita, uma vez que, diante da

omissão da Lei de Execução Penal, deveria

se tomar por base o disposto na Lei

8.112/1990, que trata do regime jurídico

dos servidores públicos civis da União e

dispõe sobre a prescrição de faltas

administrativas em geral. Com esse

argumento, questionando decisão que

negou pleito semelhante feito ao Superior

Tribunal de Justiça (STJ), o condenado

pedia o reconhecimento da prescrição com

a concessão da ordem para determinar o

imediato retorno do condenado ao regime

semiaberto.

Em sua decisão, o ministro

salientou que a jurisprudência do STF

entende que na execução penal, diante da

ausência de norma específica quanto à

prescrição no caso de infração disciplinar,

deve utilizar-se, por analogia, o Código

Penal. Ao negar o pedido de mérito, o

ministro manteve a decisão do Superior

Tribunal de Justiça segundo a qual a

prescrição da pretensão de se apurar falta

disciplinar, cometida no curso da execução

penal, deve ser regulada, por analogia, pelo

prazo do artigo 109 do Código Penal, com a

incidência do menor lapso previsto,

atualmente de três anos, conforme dispõe o

inciso VI do dispositivo.

Assim, por entender que a tese

trazida nos autos do HC colide com a

jurisprudência pacífica do Supremo, o

ministro indeferiu o habeas corpus, com

base no que prevê o artigo 192 do

Regimento Interno do STF.

STJ – Terceira Seção revisa

tese e cancela súmula sobre

natureza hedionda do tráfico

privilegiado

Acompanhando entendimento

do Supremo Tribunal Federal (STF), a

Terceira Seção do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico

privilegiado de drogas não constitui crime

de natureza hedionda. A nova tese foi

adotada de forma unânime durante o

julgamento de questão de ordem.

Com o realinhamento da

posição jurisprudencial, o colegiado decidiu

cancelar a Súmula 512, editadaem 2014

após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o

rito dos recursos repetitivos.

O chamado tráfico privilegiado

é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da

Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê

que as penas poderão ser reduzidas de um

sexto a dois terços desde que o agente seja

primário, com bons antecedentes, não se

dedique a atividades criminosas nem

integre organização criminosa.

Já os crimes considerados

hediondos estão previstos na Lei 8.072/90,

além dos delitos equiparados (tortura,

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins e terrorismo). Crimes dessa natureza

são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,

graça ou indulto, e a progressão de regime

só pode acontecer após o cumprimento de

dois quintos da pena, caso o réu seja

primário, ou de três quintos, caso seja

reincidente.

Gravidade menor

Para o STF, havia evidente

constrangimento ilegal ao se enquadrar o

tráfico de entorpecentes privilegiado às

normas da Lei 8.072/90, especialmente

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porque os delitos desse tipo apresentam

contornos menos gravosos e levam em

conta elementos como o envolvimento

ocasional e a não reincidência.

No STJ, o assunto submetido à

revisão de tese está cadastrado no sistema

de repetitivos como Tema 600. Processos

em todo o país que estavam suspensos em

virtude do julgamento da questão de ordem

poderão agora ter solução com base na tese

revisada pelo tribunal.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo

Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o

julgamento por amostragem, mediante a

seleção de recursos especiais que tenham

controvérsias idênticas. Ao afetar um

processo, ou seja, encaminhá-lo para

julgamento sob o rito dos recursos

repetitivos, os ministros facilitam a solução

de demandas que se repetem nos tribunais

brasileiros.

A possibilidade de aplicar o

mesmo entendimento jurídico a diversos

processos gera economia de tempo e

segurança jurídica.

No site do STJ, é possível

acessar todos os temas afetados, bem como

saber a abrangência das decisões de

sobrestamento e as teses jurídicas firmadas

nos julgamentos, entre outras informações.

Pet 11796

STJ – Mulher acusada de

tortura consegue converter

preventiva em prisão domiciliar

para cuidar de filhas menores

Uma mulher acusada do crime

de tortura obteve habeas corpus para que

sua prisão preventiva seja convertida em

prisão domiciliar e assim possa cuidar de

duas filhas menores. A decisão foi da

Quinta Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ), que levou em conta o fato de

a acusada ser a única responsável pelas

crianças, ser ré primária, ter bons

antecedentes e residência fixa.

Em 2015, a mãe foi convencida

por um empresário a investir no lançamento

de sua carreira de modelo. Para tanto,

deveria pagar taxas de casting, cabeleireiro,

professional style e confecção de books, no

total de R$ 7 mil. Quando percebeu que

havia sido vítima de um golpe, ela

convidou o empresário para um encontro e,

com ajuda de um amigo, tentou forçá-lo a

devolver o dinheiro.

O empresário escapou e acusou

a mulher de tê-lo torturado. Ela teve a

prisão preventiva decretada e,

posteriormente, foi condenada à pena de

seis anos de reclusão. A sentença manteve a

custódia cautelar, impedindo-a de recorrer

em liberdade.

Fato isolado

A defesa impetrou habeas

corpus na Justiça paulista, alegando que a

mãe é a única responsável pelas filhas, mas

o pedido foi negado. Ao analisar o recurso

no STJ, o relator, ministro Joel Ilan

Paciornik, ressaltou que, embora o pedido

originário de habeas corpus tenha ocorrido

antes da edição da Lei 13.257/16, que

estabelece princípios e diretrizes de

políticas públicas para a primeira infância,

esta lei é aplicável ao caso por ser mais

benéfica à ré.

O relator considerou que o

requisito objetivo da lei está atendido, uma

vez que a mãe tem duas filhas menores,

uma com sete e outra com nove anos. Para

o ministro, apesar de a tortura ser crime

equiparado a hediondo, pesou em favor da

mãe “o fato de se tratar de acusada

primária, com bons antecedentes, residência

fixa e cuja atenuante da confissão

espontânea foi reconhecida na sentença

condenatória”.

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“Dessa forma, considerando

que a presente conduta ilícita foi

acontecimento isolado na vida da paciente,

acrescido ao fato de que até o momento da

prisão era ela a responsável pela guarda,

criação e orientação das menores, entendo

como adequada a conversão da custódia

cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se

a medida suficiente, no caso concreto, para

garantir a ordem pública”, defendeu o

relator, cujo voto foi acompanhado pelos

demais ministros da Quinta Turma.

RHC 71697

STJ – Atividade policial

aumenta risco de

esquecimento e justifica

testemunho antecipado

Em situações como a atividade

policial, em que o agente é submetido a

eventos sucessivos que podem acarretar a

perda de memória específica sobre o fato

apurado na ação penal, é permitida a

antecipação da prova testemunhal,

conforme estabelece o artigo 366 do

Código de Processo Penal. Com base nesse

entendimento, por maioria, a Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

negou recurso em habeas corpus que

tentava anular a oitiva antecipada de

agentes de segurança pública.

O caso foi afetado para

julgamento na seção em razão da relevância

do tema. De acordo com o processo, um

homem denunciado por tentativa de

homicídio foi citado por edital, mas deixou

de comparecer ao juízo. A juíza suspendeu

o processo e o prazo de prescrição, e

determinou a oitiva antecipada dos policiais

arrolados como testemunhas.

Contra essa última decisão, a

defesa ingressou com pedido de habeas

corpus, sob o argumento de inexistência de

fundamentação concreta que justificasse a

produção de prova antecipada, conforme

exige a Súmula 455 do STJ.

Memória comprometida

No voto acompanhado pelo

colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz

apresentou estudos científicos que

demonstram que a memória é suscetível a

falhas com o decurso do tempo, estando

sujeita a eventos como a convergência de

lembranças verdadeiras com sugestões

vindas de outras pessoas.

Por essa razão, disse o ministro,

os estudiosos defendem a necessidade de

assegurar o menor intervalo de tempo

possível entre o fato delituoso e as

declarações das vítimas e das testemunhas,

“para que seja menor a possibilidade de

haver esquecimento e contaminação de

influências externas”.

Além disso, Schietti ressaltou a

existência de circunstâncias que agravam as

limitações habituais da mente humana,

como no caso do trabalho realizado pelos

policiais. Nessas situações, “a testemunha

corre sério risco de confundir fatos em

decorrência da sobreposição de eventos,

que, de corriqueiros e cotidianos, tendem a

perder sua importância no registro

mnemônico dos agentes da segurança”.

Súmula 455

Apesar desses estudos

científicos, o ministro assinalou que o STJ,

por meio da Súmula 455, estabeleceu que o

simples argumento de que as testemunhas

poderiam esquecer detalhes com o passar

do tempo não permitiria, por si só, a

produção antecipada da prova, havendo a

necessidade de fundamentação concreta da

decisão de antecipação.

Schietti defendeu a necessidade

de interpretação criteriosa da súmula, pois,

por natureza, a produção da prova

testemunhal é urgente. “Considero que a

fundamentação da decisão que determina a

produção antecipada de provas pode

limitar-se a destacar a probabilidade de que,

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não havendo outros meios de prova

disponíveis, as testemunhas devem ser

ouvidas com a possível urgência”, afirmou.

No caso concreto analisado pela

seção, por exemplo, o ministro destacou

que a juíza de primeiro grau justificou a

produção antecipada da prova pela

exposição constante do agente de segurança

pública a inúmeras situações de conflito. Já

em segunda instância, ao analisar o pedido

de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do

Distrito Federal ressaltou que havia risco de

perecimento da prova.

Equilíbrio

Rogerio Schietti destacou ainda

que a jurisdição penal tem o dever de evitar

que o acusado seja processado e julgado à

revelia, mas não pode ter seus resultados

comprometidos pela tardia atividade

probatória.

“O processo penal”, salientou,

“permite ao Estado exercitar seu jus

puniendi de modo civilizado e eficaz,

devendo as regras pertinentes ser lidas e

interpretadas sob dúplice vertente –

proteção do acusado e proteção da

sociedade –, sob pena de desequilibrarem-

se os legítimos interesses e direitos

envolvidos na persecução penal. É dizer,

repudia-se tanto a excessiva intervenção

estatal na esfera de liberdade individual

(proibição de excesso), quanto a deficiente

proteção estatal de que são titulares todos

os integrantes do corpo social (proibição de

proteção penal deficiente).”

Prejuízo à defesa

O ministro também observou

que “não se pode olvidar que a realização

antecipada de provas não traz prejuízo para

a defesa, visto que, além de o ato ser

realizado na presença de defensor nomeado,

caso o réu compareça ao processo

futuramente, poderá requerer a produção

das provas que julgar necessárias para a

tese defensiva”.

“Desde que apresente

argumentos idôneos, poderá até mesmo

conseguir a repetição da prova produzida

antecipadamente”, concluiu o ministro ao

negar provimento ao recurso.

RHC 64086

DIREITO DO TRABALHO TST – Síndica e condomínio

são condenados em ação civil

pública por ofensas a

empregados

A Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho condenou um

condomínio residencial, de Teresina(PI), e

sua síndica ao pagamento de R$ 10 mil,

como indenização por dano moral coletivo,

em razão de ofensas generalizadas aos

empregados do conjunto de residências.

Apesar de decisão anterior ter negado a

reparação com o argumento de que não

houve dano extensivo à sociedade, os

ministros constataram ofensa aos direitos

extrapatrimoniais da coletividade diante da

intensidade das atitudes autoritárias da

síndica – tratamento desrespeitoso, ameaça

de despedida por justa causa etc.

Após denúncia de um pedreiro

que teve contrato suspenso e foi proibido de

usar o refeitório do prédio por cobrar na

Justiça o repasse de vales-transporte

atrasados, o Ministério Público do Trabalho

(MPT) apurou que a síndica praticava

assédio moral contra os empregados. Em

depoimentos, eles disseram que recebiam

faltas por atrasos inferiores a dez minutos e,

como retaliação a acordos assinados em

juízo, havia ameaças de justa causa e

mudança de turnos com o objetivo de retirar

o adicional noturno. Com base nos relatos,

o MPT apresentou ação civil pública para

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pedir a indenização por dano moral

coletivo.

O condomínio e a síndica

faltaram à audiência de instrução do

processo, e o juízo de primeiro grau

aplicou-lhes revelia e confissão sobre os

fatos, nos termos do artigo 844 da CLT. A

sentença, no entanto, indeferiu o pedido do

Ministério Público por considerar que as

condutas ilícitas não afetaram interesses

coletivos. A decisão foi mantida pelo

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª

Região (PI), para quem o dano coletivo não

decorre de qualquer ofensa à ordem

jurídica, mas de irregularidades que

comprometam o equilíbrio social. Por outro

lado, o TRT proibiu as humilhações e as

perseguições contra os empregados.

A relatora do recurso do

Ministério Público ao TST, ministra Maria

Helena Mallmann, afirmou que as violações

não atingiram somente direitos individuais.

De acordo com ela, as práticas nocivas

descritas pelo Regional ocorreram numa

intensidade capaz de "ferir os direitos

extrapatrimoniais de uma coletividade de

trabalhadores, trazendo-lhes inequívocos

constrangimentos de ordem íntima, com

repercussão negativa nas suas relações

sociais, sobretudo no universo da relação de

trabalho". Nesses termos, a ministra

concluiu pela existência do dano moral

coletivo e votou a favor da indenização, a

ser revertida para o Fundo de Amparo ao

Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-528-

42.2010.5.22.0003

STJ – Turmas analisam validade

de normas coletivas com base

nos limites da autonomia negocial

dos sindicatos

Dois processos recentes

julgados pelas Turmas do Tribunal Superior

do Trabalho trataram dos limites da

autonomia negocial coletiva, levando em

conta a disponibilidade dos direitos

negociados e as contrapartidas oferecidas

ao trabalhador em troca da renúncia a

algum direito previsto em lei.

Horário noturno

No primeiro caso, a Primeira

Turma não conheceu do recurso do

Sindicato dos Empregados em Empresas de

Segurança e Vigilância do Estado da Bahia

(Sindvigilantes) contra decisão que julgou

válida norma coletiva que majorou o

percentual do adicional noturno para

compensar o não pagamento da parcela

sobre as horas trabalhadas em prorrogação

do horário noturno. A Turma manteve a

validade da norma por entender que ela é

benéfica ao empregado.

O artigo 73, parágrafo 2º da

CLT define como trabalho noturno aquele

realizado no período de 22h às 5h. A

Súmula 60 do TST, por sua vez, considera

que é devido o adicional também sobre as

horas prorrogadas, quando a jornada é

cumprida integralmente no período noturno

Com base nesses dispositivos, o

Sindvigilantes ajuizou ação contra a

Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a

empresa Segurança e Vigilância da Bahia

Ltda. (Seviba) pleiteando, em nome de sete

trabalhadores com jornada de 22h às 7h, o

pagamento do adicional noturno por todo o

período, no percentual de 35% da hora

normal, conforme previsão na cláusula

coletiva. O sindicato pretendia a aplicação

ao caso da Súmula 60.

O juízo da 27ª Vara do

Trabalho de Salvador (BA) julgou

improcedente o pedido, ao verificar que a

jornada era compensada com base nas

normas coletivas. O Tribunal Regional do

Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a

sentença, por constatar que a norma,

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prevista nas convenções coletivas de

trabalho, estabelecia como trabalho noturno

o realizado de 22h às 5h, não sendo

possível considerar a prorrogação da hora

noturna para efeito de incidência do

adicional.

No recurso ao TST, o

Sindvigilantes sustentou no recurso ao TST

a invalidade da cláusula coletiva relativa ao

horário noturno e o direito dos

trabalhadores ao adicional de 35% por todo

o período. Mas o relator, ministro Walmir

Oliveira da Costa, observou que a

jurisprudência do TST reconhece a validade

de norma que exclui o pagamento do

adicional sobre a jornada noturna após as

5h se houver, em contrapartida, benefícios

para o trabalhador.

No caso, o ministro assinalou

que, segundo o TRT, as partes celebraram

norma coletiva acordando o pagamento do

adicional noturno em percentual superior ao

legal, em contrapartida ao não pagamento

da parcela sobre as horas trabalhadas em

prorrogação do horário noturno (das 5h às

7h). "Assim, é inegável que a negociação

coletiva se apresenta como benéfica ao

empregado, devendo ser declarada válida",

concluiu.

Horas extras

Em outro caso envolvendo

negociação coletiva, a Sétima Turma

manteve decisão que considerou nula

cláusula que instituía pagamento da parcela

"prêmio-produção" para compensar horas

extras eventualmente prestadas. A hipótese,

segundo o relator, ministro Caputo Bastos,

não está amparada no ordenamento

jurídico, que não permite a limitação,

mediante acordo ou convenção coletiva, de

direitos trabalhistas protegidos por norma

constitucional.

O processo foi movido por um

ajudante de caminhão contratado pela

Trans-Dox Transportes Ltda. para prestar

serviços à Ragi Refrigerantes Ltda., que

pedia diferenças de horas extras. A

transportadora, em sua defesa, afirmou que

as horas extras foram pagas com o "prêmio

produção", paga a motoristas e ajudantes

em valores variáveis, conforme o número

de entregas, para compensar e quitar os

eventuais excessos de jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho

de São Bernardo do Campo (SP) verificou,

nos controles de jornada, que o valor do

prêmio era inferior às horas extras devidas.

Segundo a sentença, o sindicato não tem

poderes para transigir sobre direitos

individuais e nem pode firmar acordo

visando ampliar a jornada máxima prevista

pela Constituição Federal sem o pagamento

da remuneração prevista por ela. O

magistrado assinalou que o procedimento

adotado obriga o empregado a cumprir

jornadas absurdas para aumentar salário por

meio das entregas, (no caso, às vezes de

4h32 às 21h26), violando a legislação que

permite a prorrogação de no máximo duas

horas diárias.

Mantida a sentença pelo

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª

Região (SP), a Trans-Dox tentou reformá-la

com recurso ao TST. Mas o relator,

ministro Guilherme Caputo Bastos,

manteve a decisão, explicando que, mesmo

protegido pela Constituição Federal o

direito dos sindicatos à negociação, no

âmbito da autonomia privada coletiva, não

autoriza a supressão de direitos que

constituem garantias, direitos e princípios

constitucionais inderrogáveis. Caputo

Bastos observou que o artigo 7º, inciso

XVI, da Constituição Federal garante ao

trabalhador a remuneração do serviço

extraordinário no mínimo em valor 50%

superior ao da hora normal, não cabendo,

assim, o pagamento de "prêmio produção"

para compensar as horas extras

independentemente daquelas efetivamente

prestadas.

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Processos: RR-93400-

46.2008.5.05.0027 e RR-27-

27.2010.5.02.0462

TST – Mantida execução em

contas bancárias de advogado

que não comprovou que

recursos eram impenhoráveis

A Subseção II, Especializada

em Dissídios Individuais (SDI-2) do

Tribunal Superior do Trabalho, negou

provimento a recurso de um advogado que

buscava, por meio de mandado de

segurança, a suspensão do bloqueio de suas

contas bancárias para saldar débitos de ação

trabalhista em que é executado. Ele

sustentava que a penhora de quase R$ 63,5

mil violou direito líquido e certo, pois os

valores retidos seriam impenhoráveis por se

tratarem de honorários de profissional

liberal. A SDI-2, no entanto, manteve o

bloqueio, por entender que o advogado não

conseguiu comprovar a origem

impenhorável dos valores.

O juízo da Vara do Trabalho de

Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à

penhora feita pelo advogado e determinou a

penhora, via BacenJud, de ativos

financeiros em cinco contas bancárias para

quitar débitos de ação trabalhista movida

em 2012 por um auxiliar de escritório. O

advogado impetrou mandado de segurança

no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª

Região alegando que os valores seriam

impenhoráveis, conforme o disposto no

artigo 649, inciso IV, do Código de

Processo Civil de 1973, por se tratarem

exclusivamente de recursos oriundos de sua

atividade profissional.

O Regional denegou a

segurança por considerar que o advogado

não conseguiu comprovar a

impenhorabilidade dos recursos,

ressaltando que ele apenas indicou o

recebimento de R$ 6,8 mil na forma de

honorários advocatícios, mas, de acordo

com os autos, esse valor não foi objeto da

execução. "Além de não estar cabalmente

provado que se trata de bloqueio de valores

oriundos do exercício de profissão liberal, o

advogado não demonstra o

comprometimento do seu sustento e de sua

família", disse o acórdão, segundo o qual

não foi configurada nenhuma ilegalidade na

constrição dos valores.

Desprovimento

No recurso ordinário ao TST, o

profissional liberal sustentou que os

documentos anexados ao processo

comprovam que os valores bloqueados são

provenientes de honorários advocatícios.

A ministra Delaíde Miranda

Arantes, relatora do recurso, no entanto,

reafirmou que a prova documental não

serviu para confirmar a origem

impenhorável dos ativos financeiros. A

ministra explicou que, no Direito do

Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973

como a Orientação Jurisprudencial 153, da

SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos

honorários de profissional liberal, mas

ressalvou que o executado, para ter a

garantia desse direito, necessita demonstrar,

por meio de prova pré-constituída, que os

recursos são oriundos do exercício da

profissão.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-80000-

91.2016.5.22.0000

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

TST – Publicada resolução do

CSJT que fixa prazo para juízes

pronunciarem sentenças

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Já está em vigor a Resolução

177/2016 do Conselho Superior da Justiça

do Trabalho (CSJT), que define regras

específicas e prazo nacional para os juízes

se pronunciarem em sentenças para o efeito

do pagamento da Gratificação por Exercício

Cumulativo de Jurisdição (GECJ), previsto

na Lei 13.095/15. O documento, publicado

nesta quarta-feira (30) no Diário Eletrônico

da Justiça do Trabalho, altera a Resolução

155/2015, e define o conceito de atraso

reiterado de sentença.

Com as novas diretrizes, o juiz

do trabalho terá o prazo de 60 dias para

expedir a sentença sobre determinado caso,

contado depois de exauridos os 30 dias

previstos no artigo 226, inciso III, do

Código de Processo Civil (CPC). Se não

cumprir o tempo limite, o magistrado perde

o direito à gratificação.

Já o atraso reiterado de vários

processos será caracterizado quando o

magistrado tiver mais de 30 processos sem

apresentação de sentença por mais de 60

dias. Neste caso, consideram-se os 30 dias

previstos no CPC, somados a mais 30 dias.

A padronização nacional da

matéria foi apreciada durante a 7ª sessão

ordinária do CSJT, realizada em outubro,

por meio de consulta formulada pelo

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª

Região (SE) sobre a interpretação que se

deveria dar ao dispositivo, que veda o

pagamento da parcela a magistrados com

atraso reiterado na prolação de sentenças,

apurado pela Corregedoria Regional.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

STJ – Publicado acórdão de

recurso repetitivo sobre

previdência privada

Foi publicado no Diário da

Justiça Eletrônico da quinta-feira (1º) o

acórdão proferido no Recurso Especial

1.433.544, julgado sob o rito dos recursos

repetitivos.

A tese firmada no acórdão

paradigma estabelece: “Nos planos de

benefícios de previdência privada

patrocinados pelos entes federados –

inclusive suas autarquias, fundações,

sociedades de economia mista e empresas

controladas direta ou indiretamente –, para

se tornar elegível a um benefício de

prestação que seja programada e

continuada, é necessário que o participante

previamente cesse o vínculo laboral com o

patrocinador, sobretudo a partir da vigência

da Lei Complementar nº 108/2001,

independentemente das disposições

estatutárias e regulamentares”.

REsp 1433544

DIREITO TRIBUTÁRIO

STJ – Isenção de IR sobre

venda de participação

societária não pode ser

transferida a herdeiro

A isenção de Imposto de Renda

(IR) sobre o ganho de capital decorrente da

alienação de participação societária

adquirida sob o Decreto-lei 1.510/76 e

negociada após cinco anos da data de

aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é

direito personalíssimo, não se transferindo

ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da

Segunda Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ), ao manter acórdão do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

(TRF3).

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O TRF3 havia rejeitado o

recurso de uma herdeira que recebeu as

ações como herança após a morte da avó,

em 2006. A avó, por sua vez, herdou as

ações depois do falecimento do marido, em

1988, durante a vigência do Decreto-Lei

1.510/76.

Para o relator do caso no STJ,

ministro Mauro Campbell Marques, o fato

de o então titular anterior das ações não ter

usufruído do direito à isenção de IR “não

transfere tal isenção para sua sucessora,

uma vez que o benefício está atrelado à

titularidade das ações pelo prazo de cinco

anos”.

Titular

“Além disso, à época em que a

impetrante (herdeira) se tornou titular das

ações, não mais seria possível implementar

as condições para fruição da referida

isenção, sobretudo porque já revogada pela

Lei 7.713/88”, considerou o ministro.

Para o relator, uma vez

transferida a titularidade das ações para o

sucessor, “não mais subsiste o requisito da

titularidade para fruição do direito

adquirido (reconhecido ao titular anterior) à

isenção de Imposto de Renda sobre o lucro

auferido com a alienação das ações”.

Mauro Campbell Marques

ressaltou que, segundo artigo 111 do

Código Tributário Nacional (CTN), a lei

tributária que outorga isenção deve ser

interpretada literalmente, o que impede o

reconhecimento da pretensão da herdeira.

“Por fim, faz-se necessário

ressaltar que a relação jurídico-tributária

atinente à isenção de Imposto de Renda

discutida na hipótese está regida pelo CTN,

norma especial em relação ao Código Civil,

razão pela qual, forte no princípio da

especialidade, aplica-se a disciplina da

norma especial em detrimento da norma

geral”, concluiu o ministro.

REsp 1632483

STJ – Isenção de IR em ganho

de capital na venda de imóvel

vale para quitar segundo bem

A isenção do Imposto de Renda

(IR) sobre ganho de capital nas operações

de alienação de imóvel, prevista no artigo

39 da Lei 11.196/05, também é válida para

os casos de venda de imóvel residencial

com o objetivo de quitar, total ou

parcialmente, débito remanescente de

aquisição a prazo ou à prestação de imóvel

residencial já possuído pelo contribuinte.

Com essa decisão, a Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) considerou ilegal a restrição

estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da

Instrução Normativa 599/05, da Receita

Federal, que excluía da isenção fiscal a

possibilidade de o contribuinte utilizar o

ganho de capital para quitar financiamento

de imóvel já adquirido.

O entendimento da Segunda

Turma, especializada em direito público, foi

formado após analisar um recurso

interposto pela Fazenda Nacional contra

decisão favorável obtida por um

contribuinte de Santa Catarina na Justiça

Federal.

Ganho

Em março de 2013, o

contribuinte vendeu por R$ 285 mil um

apartamento em Foz do Iguaçu (PR),

comprado por R$ 190 mil, e obteve assim

um ganho de capital de R$ 95 mil. Em

seguida, utilizou esse montante na quitação

das obrigações assumidas com a compra de

um apartamento em Itajaí (SC), acreditando

que não teria de pagar imposto sobre o

ganho de capital.

Como a Receita Federal tinha

entendimento de que essa operação não

dava direito à isenção, o contribuinte

ajuizou mandado de segurança na Justiça

Federal e obteve decisão favorável. A

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Receita recorreu então ao STJ. O recurso

foi relatado pelo ministro Herman

Benjamin, da Segunda Turma.

Benjamin aceitou os

argumentos apresentados pela Receita

Federal, mas a maioria da turma acabou

seguindo a divergência aberta pelo ministro

Mauro Campbell Marques, que apresentou

voto-vista favorável ao contribuinte. Para

ele, a restrição imposta pela instrução

normativa “torna a aplicação da norma

quase impossível”.

Sem liquidez

No voto divergente, o ministro

salientou que a grande maioria das

aquisições imobiliárias é feita mediante

financiamento de longo prazo, porque a

regra é que a pessoa física não tem liquidez

para adquirir um imóvel residencial à vista.

“Outro ponto de relevo é que a

pessoa física geralmente adquire o segundo

imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o

que dificulta a alienação anterior do

primeiro imóvel, já que é necessário ter

onde morar. A regra, então, é que a

aquisição do segundo imóvel se dê antes da

alienação do primeiro imóvel”, afirmou o

ministro.

Segundo ele, a finalidade da

norma é alcançada quando se permite que o

produto da venda do imóvel residencial

anterior seja empregado, no prazo de 180

dias, na aquisição de outro imóvel,

“compreendendo dentro desse conceito de

aquisição também a quitação do débito

remanescente do imóvel já adquirido ou de

parcelas do financiamento em curso

firmado anteriormente”.

Círculo virtuoso

Mauro Campbell Marques

ressaltou que, se o objetivo da norma é

dinamizar a economia, “indubitavelmente,

o aumento da liquidez no mercado

proporcionada pela isenção do capital

empregado no pagamento de contratos a

prazo e financiamentos anteriores estimula

os negócios de todos os atores desse nicho:

compradores, vendedores, construtores e

instituições financeiras”.

“Não se pode olvidar que o

pagamento, pelas pessoas físicas, dos

financiamentos anteriores em curso às

instituições financeiras permite que estas

tenham capital para emprestar às

construtoras, a fim de serem construídas as

novas unidades habitacionais, e também

permite que tenham capital para emprestar

a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-

se, assim, um círculo virtuoso. Esse o

objetivo da norma”, justificou.

REsp 1469478

STJ – Governo paulista não

pode cobrar mais que Selic em

dívidas parceladas

O governo do Estado de São

Paulo não pode cobrar dos contribuintes

uma taxa maior do que a Selic para

parcelamentos de débitos tributários. Esse

tem sido o entendimento do Tribunal de

Justiça de São Paulo (TJSP) em diversas

decisões recentemente.

No começo de novembro, por

exemplo, o TJSP rejeitou o apelo da

Fazenda Estadual para reformar uma

sentença que tinha considerado ilegal a

cobrança de juros da ordem de 3,9% ao mês

- o que corresponde a 46,8% ao ano - pelo

parcelamento do Imposto Sobre a

Circulação de Mercadorias e Serviços

(ICMS). Vale lembrar que a Selic está

atualmente em 13,75% ao ano conforme

decidido pelo Comitê de Política Monetária

(Copom) em reunião da semana passada.

As duas principais linhas de

argumentação do fisco paulista na apelação

foram que ao aderir ao Programa Especial

de Parcelamento (PEP), a companhia a teria

que renunciar a qualquer questionamento e

que a própria legislação estadual permitiria

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que a Fazenda pedisse juros maiores do que

a Selic para esses casos.

Sobre o primeiro argumento, o

relator, juiz Julio Cesar Spoladore

Dominguez, citou o entendimento do

desembargador Carlos Violante, segundo o

qual, a adesão do contribuinte aos

programas de parcelamento importaria

enquanto confissão da existência do débito,

mas não impediria a discussão e o controle

jurisdicional dos aspectos jurídicos

envolvendo a cobrança da dívida.

Já com relação ao segundo

argumento, o Tribunal decidiu que o artigo

96 da Lei Estadual 6.374/89, na redação

conferida pela Lei 13.918/09 prevê os juros

de forma abusiva, e reconheceu a

inconstitucionalidade da interpretação dada

pela Fazenda, entendendo que a aplicação

de juros sobre o imposto não deve ser

superior à taxa básica de juros da economia

brasileira. "Isto porque, considerando a

competência concorrente para legislar sobre

a matéria [artigo 24, I, da Constituição

Federal], cabe à União editar normas gerais

e aos estados suplementá-las no âmbito

local", diz o acórdão.

DIREITO EMPRESARIAL

STJ – Para Quarta Turma, aval

em cédula de crédito comercial

não exige autorização do

cônjuge

Em julgamento de recurso

especial, a Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a

garantia do aval em cédula de crédito

comercial dispensa a outorga do cônjuge

prevista no artigo 1.647, III, do Código

Civil de 2002.

O caso envolveu empréstimo

garantido por nota de crédito comercial

avalizada por um homem sem a outorga

uxória (consentimento de sua esposa).

Houve a penhora de imóvel do casal e,

contra a execução do bem, a mulher

interpôs embargos de terceiro.

Para a esposa, como a hipoteca

é modalidade de garantia real de dívida, o

bem não poderia ser dado em garantia

porque seu marido não tinha a livre

disposição do imóvel, uma vez que

precisava de sua autorização.

A sentença negou os pedidos de

cancelamento da penhora e de

reconhecimento de nulidade do aval, mas

determinou que fosse reservado à esposa

metade do valor do bem penhorado, em

caso de alienação. O Tribunal de Justiça

manteve a decisão.

Tratamento adequado

No STJ, o relator, ministro Luis

Felipe Salomão, reconheceu que alguns

julgados do tribunal declararam ser inválido

o aval prestado sem a outorga do cônjuge,

mas ressalvou que “a questão não vem

recebendo tratamento adequado no âmbito

desta corte superior”.

Segundo Salomão, “o aval,

como qualquer obrigação cambiária, deve

corresponder a ato incondicional, não

podendo sua eficácia ficar subordinada a

evento futuro e incerto, porque dificultaria a

circulação do título de crédito, que é sua

função precípua”.

Lei especial

O ministro destacou o artigo

903 do Código Civil, que estabelece que os

títulos de crédito serão regidos por esse

código, desde que não exista disposição

diversa em lei especial. Salomão defendeu,

então, que a regra do artigo 1.647 só

alcança os títulos de crédito inominados.

“Com o advento do CC de

2002, passou a existir uma dualidade de

regramento legal: os títulos de crédito

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típicos ou nominados continuam a ser

disciplinados pelas leis especiais de

regência, enquanto os títulos atípicos ou

inominados subordinam-se às normas do

novo código, desde que se enquadrem na

definição de título de crédito constante do

artigo 887 do CC”, explicou Salomão.

O relator examinou os títulos de

crédito comercial, então, sob as disposições

da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e do

Decreto 2.044/08. Como nenhuma das

normas condiciona o aval à outorga do

cônjuge, foi negado provimento ao recurso.

REsp 1633399

STJ – Créditos penhorados

antes do pedido de

recuperação judicial sujeitam-

se ao plano

Um crédito penhorado antes de

deferida a recuperação judicial também

deve ficar sob a responsabilidade do juízo

universal, enquanto durar o processo de

normalização da saúde econômica e

financeira da companhia, segundo decisão

unânime da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi adotado

pelo colegiado ao julgar recurso

envolvendo duas construtoras de São Paulo.

Uma delas está atualmente em processo de

recuperação judicial, deferido pelo juízo da

1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo,

em março de 2015.

Ocorre que, em junho de 2006,

o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo

havia determinado a penhora de um crédito

de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha

direito para pagamento de uma dívida

contraída junto a uma segunda construtora.

Recurso

Contra essa decisão de penhorar

o crédito, a construtora em recuperação

judicial recorreu sem sucesso ao Tribunal

de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o

TJSP, a penhora do crédito foi feita antes da

data do pedido de recuperação, e a decisão

que o deferiu não pode alcançar atos

anteriores.

A construtora em recuperação

recorreu ao STJ, onde a relatoria do caso

coube à ministra Nancy Andrighi. Ela

ressaltou o entendimento já firmado pelo

tribunal no sentido de que o patrimônio de

uma empresa em recuperação não pode ser

atingido por decisões proferidas por juízo

diverso daquele onde tramita o processo de

soerguimento da companhia.

Princípios

“Uma vez deferido o pedido de

recuperação judicial, fica obstada a prática

de atos expropriatórios por juízo distinto

daquele onde tem curso o processo

recuperacional”, esclareceu a relatora.

Nancy Andrighi citou ainda

decisões já tomadas pela Segunda Seção do

STJ. No entendimento desse colegiado, o

“fato de a penhora ter sido determinada

pelo juízo da execução singular em data

anterior ao deferimento do pedido de

recuperação judicial não obsta o exercício

da força atrativa do juízo universal”.

“Importa registrar, outrossim,

que admitir a não sujeição dos valores

penhorados à vis attractiva do foro

recuperacional representa clara afronta aos

princípios da universalidade e unidade do

juízo e da preservação da empresa”, disse a

relatora, ao suspender a decisão da Vara

Cível de São Paulo, enquanto durar o

processo de recuperação judicial.

REsp 1635559

STJ – Indenização por uso

indevido de marca não exige

prova de má-fé

Para ter direito à indenização

por violação de propriedade industrial não é

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preciso provar que houve má-fé por parte

de quem utilizou irregularmente a marca

alheia. Também não é necessário

comprovar o prejuízo sofrido, segundo

decisão unânime da Terceira Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi tomado

pelo colegiado ao julgar recurso

envolvendo a Insulfilm do Brasil, fabricante

de película plástica para vidros, e uma

concessionária de automóveis que utilizou a

marca indevidamente em peças

publicitárias e anúncios veiculados pela

mídia, em 2008. Películas de outra

procedência, mas identificadas pela

concessionária como se fossem da

Insulfilm, faziam parte do “kit feirão

grátis”, dado a quem comprasse veículos no

período da promoção.

A concessionária foi condenada

pelo juiz de primeiro grau a suspender a

utilização indevida da marca e a pagar 0,1%

do produto obtido com as vendas de

veículos durante o período da campanha

publicitária. O Tribunal de Justiça de São

Paulo (TJSP) majorou em R$ 15 mil a

indenização por danos morais, mas afastou

o pagamento por danos materiais por haver

“inúmeras outras fornecedoras de películas

de poliéster”.

Vulgarização

A fabricante da película

recorreu ao STJ, alegando que a Lei de

Propriedade Industrial (LPI) garante a

reparação de danos materiais

independentemente da intenção da

concessionária em prejudicá-la. A Insulfilm

alegou ainda que, segundo a LPI, em caso

de uso indevido de marca, o dano material é

presumido.

De acordo com a relatora,

ministra Nancy Andrighi, “a marca

Insulfilm foi usada

indevidamente com o único objetivo de

majorar as vendas de veículos e de ampliar

o lucro obtido” pela concessionária.

“Quanto ao ponto, releva

consignar que, apesar de os anúncios

publicitários fazerem menção expressa à

marca Insulfilm, restou incontroverso nos

autos que as películas de proteção solar

aplicadas nos automóveis comercializados

pela recorrida (concessionária) não eram

aquelas fabricadas pela recorrente

(Insulfilm), fato capaz de confundir o

consumidor e que pode resultar, via de

consequência, na vulgarização da marca”,

avaliou a relatora.

Prova difícil

Nancy Andrighi ressaltou

entendimento já manifestado pela Terceira

Turma no sentido de que a reparação do

dano material decorrente de violação de

propriedade industrial não depende da

demonstração do prejuízo, “até porque, na

grande maioria dos casos em que há

violação do direito marcário, essa prova é

dificílima de ser feita”.

“Daí que, para a configuração

do dano, na hipótese, prescinde-se da

análise da intenção da recorrida

(concessionária) em prejudicar a recorrente

ou da comprovação dos prejuízos

econômicos experimentados”, concluiu a

ministra, ao acolher o recurso da Insulfilm

para condenar a concessionária ao

pagamento de danos materiais.

REsp 1635556

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JULGAMENTO DAS TURMAS E PLENÁRIO

DIREITO CIVIL

ADI e normas para a venda de títulos de

capitalização - 8

O Plenário, em conclusão, julgou

procedente pedido formulado em ação

direta para declarar a inconstitucionalidade

da Lei 14.507/2002 do Estado de Minas

Gerais. A lei impugnada estabelece normas

para a venda de títulos de capitalização e

similares na referida unidade federativa

(“Art. 1º - É vedada a vinculação a outro

produto de título de capitalização ou

similar, por meio de procedimento, técnica

ou método utilizado, ainda que

indiretamente, para fomentar ou garantir

sua circulação ou venda. Art. 2º - A

informação ou publicidade referente a título

de capitalização conterá dados

comparativos entre a correção monetária e

os juros incidentes sobre o valor

capitalizado e a valorização obtida na

caderneta de poupança por investimento de

igual valor, no mesmo período. Art. 3º - A

inobservância do disposto nesta lei sujeitará

o infrator às seguintes penalidades: I -

multa; II - suspensão do fornecimento do

produto ou serviço; III - imposição de

contrapropaganda; IV - suspensão temporária

da atividade. Parágrafo único - As

penalidades previstas neste artigo poderão ser

aplicadas isolada ou cumulativamente, sem

prejuízo das de natureza cível, penal e de

outras cabíveis. Art. 4º - Esta lei entra em

vigor na data de sua publicação. Art. 5º -

Revogam-se as disposições em contrário.”)

— v. Informativos 576, 775 e 830.

O Colegiado asseverou que a regra

contida no § 3º do art. 24 da Constituição

Federal também abrange o “caput” do

artigo. Em seguida, entendeu que o

exercício da competência legislativa

concorrente pelos Estados — presente ou

não norma geral editada pela União —

pressupõe o atendimento de situações

peculiares do ente, circunstância não

verificada no caso.

Observou haver lei federal sobre a

matéria (Código de Defesa do

Consumidor). Ademais, ressaltou que a lei

impugnada dispõe, na sua inteireza, sobre

sistema de capitalização, o que compete

privativamente à União, que também já

editou normas sobre defesa do consumidor

e publicidade nessa matéria. A norma em

debate estabelece, indevidamente, vedação

a uma venda casada, o que a legislação

federal autoriza.

Vencidos, em parte, os ministros

Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa

Weber, Celso de Mello e Edson Fachin, que

declaravam a inconstitucionalidade apenas

do art. 3º, III, da Lei 14.507/2002, do

Estado de Minas Gerais, e da expressão "ou

publicidade", constante do art. 2º dessa

norma, por manifesta invasão do Estado-

membro na competência legislativa

reservada à União (CF, art. 22, XXIX).

ADI 2905/MG, rel. orig. Min. Eros

Grau, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio,

julgamento em 16.11.2016. (ADI-2905)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reparação econômica de anistiado político

e disponibilidade orçamentária

Reconhecido o direito à anistia

política, a falta de cumprimento de

requisição ou determinação de providências

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por parte da União, por intermédio do órgão

competente, no prazo previsto nos arts. 12,

§ 4º, e 18, “caput” e parágrafo único, da Lei

10.599/2002, caracteriza ilegalidade e

violação de direito líquido e certo. Havendo

rubricas no orçamento destinadas ao

pagamento das indenizações devidas aos

anistiados políticos e não demonstrada a

ausência de disponibilidade de caixa, a

União há de promover o pagamento do

valor ao anistiado no prazo de 60 dias. Na

ausência ou na insuficiência de

disponibilidade orçamentária no exercício

em curso, cumpre à União promover sua

previsão no projeto de lei orçamentária

imediatamente seguinte.

Com base nessa orientação, o Plenário

negou provimento a recurso extraordinário

em que debatido o pagamento imediato de

reparação econômica a anistiados políticos,

tendo em conta a ausência de previsão

orçamentária e o regime de precatórios para

pagamento de valores pelos quais o Estado

é condenado.

De início, o Colegiado lembrou que a

declaração de anistiado político é conferida

em favor daqueles que, no período de

18.9.1946 a 5.10.1988, sofreram prejuízos

em decorrência de motivação

exclusivamente política por meio de ato de

exceção (ADCT, art. 8º, “caput”). E, para

liquidar as reparações econômicas desses

anistiados, o orçamento anual da União

destina valores expressivos, em prestação

única ou em prestação mensal permanente e

continuada.

Pontuou que, de acordo com o

princípio da legalidade da despesa pública,

a Administração deve atuar de acordo com

parâmetros e valores determinados pela Lei

Orçamentária Anual (LOA). O orçamento,

por sua vez, deve estar adequado à Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano

Plurianual (PPA), em respeito aos

princípios da hierarquia e da integração

normativa.

Entretanto, a jurisprudência da Corte

consolidou a premissa de que a existência

de dotação legal é suficiente para que haja o

cumprimento integral da portaria que

reconhece a condição de anistiado político.

Demonstrada, portanto, a existência de

dotação orçamentária, decorrente de

presumida e legítima programação

financeira pela União, não se visualiza

afronta ao princípio da legalidade da

despesa pública ou às regras constitucionais

que impõem limitações às despesas de

pessoal e concessões de vantagens e

benefícios pessoais.

Assim, a recusa de incluir em

orçamento o crédito previsto em portaria

concessiva de anistia afronta o princípio da

dignidade da pessoa humana. Afinal, trata-

se de cidadão cujos direitos preteridos por

atos de exceção política foram admitidos

com anos de atraso pelo Estado, não

podendo esse se recusar a cumprir a

reparação econômica reconhecida como

devida e justa por procedimento

administrativo instaurado com essa

finalidade. A opção do legislador, ao

garantir os direitos a esses anistiados, foi de

propiciar restabelecimento mínimo dessa

dignidade àqueles que a tiveram destroçada

por regime antidemocrático outrora

instalado.

Havendo o reconhecimento do débito

pelo órgão público em favor do anistiado

político e a destinação da verba em

montante expressivo em lei, não há como

acolher a tese de inviabilidade do

pagamento pela ausência de previsão

orçamentária.

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O Tribunal salientou, ainda, que

admitir a limitação da dotação orçamentária

para a satisfação dos efeitos retroativos da

concessão de reparação econômica somente

aos anistiados que firmaram termo de

adesão, nos termos da Lei 11.354/2006,

levaria ao reconhecimento da sujeição

compulsória do anistiado político ao

parcelamento previsto nessa norma.

Considerando-se que não houve

violação do princípio da prévia dotação

orçamentária, não se admite o argumento de

que o pagamento dos valores retroativos

levará a situação de insolvência. A

inexistência de recursos deve ser real e

demonstrada de forma esclarecedora. Não

basta a mera alegação de que se poderá

levar a Administração à exaustão

orçamentária.

Quanto à aplicação do regime de

precatórios para pagamento de valores

retroativos, o Colegiado rememorou

orientação jurisprudencial no sentido de se

determinar o pagamento de reparação

econômica retroativa em razão da

existência de leis orçamentárias posteriores

à edição da respectiva portaria de anistia

com previsão de recursos financeiros

especificamente para a liquidação de

indenizações deferidas a anistiados

políticos, a afastar a aplicação do art. 100

da Constituição.

A indenização devida ao anistiado

político integra grupo específico que

merece tratamento diferenciado por

disposição constitucional (ADCT, art. 8º).

Porém, no caso de anistia, não se condena o

Poder Público ao pagamento de

determinado valor em decorrência de

decisão judicial, como ocorre com

precatórios. A punição ocorre em virtude de

determinação administrativa, de forma que

o pagamento deve ser imediato.

O orçamento, embora seja lei em

sentido formal, é autorizativo. Não se

constitui em reconhecimento da dívida

estatal. A obrigação está na portaria, e o

Poder Público pode, excepcionalmente,

fundamentar a impossibilidade de cumprir a

lei e a decisão administrativa vinculante.

Nessa hipótese, a União deve, justificada e

detalhadamente, motivar a decisão quando

da elaboração do orçamento anual, além de

indicar por que não cumpre a decisão

administrativa vinculante.

No caso concreto, como havia rubricas

no orçamento destinadas ao pagamento das

indenizações devidas e não foi demonstrada

a ausência de disponibilidade de caixa, a

União há de promover o pagamento

imediato do valor ao recorrido, sem cogitar

a observância ao regime dos precatórios.

Ademais, não se deve determinar a inclusão

da dívida reconhecida no orçamento para o

próximo ano, pois a mora já se operou e

pagamentos foram realizados a terceiros

durante os anos em que o anistiado deixou

de ter seu crédito atendido.

O ministro Edson Fachin ressalvou

inexistir incompatibilidade entre o

pagamento de reparação decorrente de

anistia e o regime de precatórios. A forma

de pagamento inicial é a satisfação

imediata, no prazo legal, havendo

disponibilidade. Do contrário, é dever da

União incluir no exercício orçamentário

seguinte, não se fechando à hipótese, no

caso de não pagamento, do regime de

precatórios.

O ministro Luiz Fux corroborou ser

cabível o mandado de segurança como

instrumento para pleitear essa espécie de

pagamento em face da Administração.

Afinal, não há dúvida sobre a existência do

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débito — a ensejar ação de cobrança —,

mas ato omissivo do Estado.

O ministro Ricardo Lewandowski

sublinhou que, na hipótese de fraude na

concessão de anistia, há de se observar o

procedimento do art. 17 da Lei

10.559/2002. Comprovada a falsidade dos

motivos que ensejaram a declaração da

condição de anistiado político, surge a

obrigação de ressarcir os cofres públicos,

sem prejuízo de outras sanções.

RE 553710/DF, rel. Min. Dias Toffoli,

julgamento em 17.11.2016. (RE-553710)

IR e IPI: desoneração e direito ao valor

que potencialmente seria arrecadado

É constitucional a concessão regular de

incentivos, benefícios e isenções fiscais

relativos ao Imposto de Renda e Imposto

sobre Produtos Industrializados por parte da

União em relação ao Fundo de Participação

de Municípios e respectivas quotas devidas

às Municipalidades.

Com base nesse entendimento, o

Plenário, por maioria, negou provimento a

recurso extraordinário que discutia se a

concessão de benefícios, incentivos e

isenções fiscais relativos ao Imposto de

Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI) pode impactar o

cálculo do valor devido aos Municípios a

título de participação na arrecadação dos

referidos tributos.

Frisou que os Municípios não têm

direito subjetivo constitucional para

invalidar o exercício da competência

tributária da União. Isso ocorre inclusive

em relação aos incentivos e renúncias

fiscais, desde que observados os parâmetros

de controle constitucionais, legislativos e

jurisprudenciais atinentes à desoneração.

Sublinhou que a repartição de receitas

correntes tributárias no Sistema Tributário

Nacional conjuga duas espécies de

financiamento dos governos locais: uma

pelo critério da fonte (cobrança de tributos

de competência própria) e outra pelo

produto, o qual se traduz em participação

no bolo tributário de competência do

governo central. Nessa segunda hipótese,

não há direito a participação referente à

arrecadação potencial máxima em que se

incluiria os incentivos e as renúncias

fiscais, sob pena de subversão da decisão

do Poder Constituinte. Portanto, não

compete ao Supremo Tribunal Federal

refazer ou invalidar as opções federativas

tomadas pelo Poder Constituinte.

Ademais, não há como se incluir na

base de cálculo do FPM os benefícios e

incentivos fiscais devidamente realizados

pela União quanto a tributos federais, à luz

do conceito técnico de arrecadação.

A desoneração tributária regularmente

concedida impossibilita a própria previsão

da receita pública. Logo, torna-se incabível

interpretar a expressão “produto da

arrecadação”, prevista nos arts. 157, 158 e

159 da Constituição Federal, de modo que

não se deduzam essas renúncias fiscais.

No que se refere, especificamente, ao

IPI, observou que esse tributo tem natureza

e finalidade extrafiscal. Por isso, está

dispensado da limitação do princípio da

anterioridade e pode ser cobrado no mesmo

exercício em que for instituído ou

aumentado. Assim, se a União ficar

impedida de administrar o IPI e, portanto,

impossibilitada de aumentar ou reduzir

alíquotas para determinados setores e para

situações específicas, sob o fundamento de

que isso representaria uma queda no FPM,

o imposto perderá a sua natureza

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constitucional de tributo com finalidade

extrafiscal.

Não se desconhece a importância das

transferências do FPM para as finanças

municipais, refletindo-se na consecução da

autonomia financeira desses entes

federativos. No entanto, acolher a pretensão

do recorrente significaria invalidar o

modelo de repartição das receitas tributárias

eleito em sede constitucional.

Vencidos os ministros Luiz Fux e Dias

Toffoli, que davam provimento ao recurso.

Para o ministro Luiz Fux, haveria direito

consagrado constitucionalmente aos

Municípios ao produto da arrecadação do

IPI e do IR, que não poderia ser subtraído

sob o pálio de uma competência tributária

de desoneração. O ministro Dias Toffoli,

por sua vez, ressaltava existir abuso na

política de desoneração, portanto seria lícito

ao Poder Judiciário sindicar os abusos e os

exageros cometidos.

RE 705423/SE, rel. Min. Edson

Fachin, 17.11.2016. (RE-705423)

FIES: obrigações tributárias e alteração

normativa

O Plenário, ao apreciar ação direta de

inconstitucionalidade ajuizada em face de

dispositivos da Lei 10.260/2001, julgou

prejudicado o pedido quanto aos arts. 12,

IV; e 19, “caput” e §§ 1º a 5º; e

improcedente no tocante ao art. 12, “caput”.

As normas em questão tratam de obrigações

tributárias e previdenciárias de instituições

de ensino vinculadas ao Fundo de

Financiamento ao Estudante do Ensino

Superior (FIES).

A respeito do art. 12, “caput”, da lei

impugnada, o Colegiado anotou que sua

alteração superveniente, por força da Lei

12.202/2010, não foi substancial. A nova

redação apenas modificou a data de

emissão limite para os certificados do

Tesouro Nacional serem resgatados

antecipadamente (de 1º de novembro para

10 de novembro), o que não implica

prejudicialidade do pedido. Esses

certificados representam títulos da dívida

pública, emitidos em favor da instituição de

ensino, com a finalidade de quitação de

débitos com o INSS.

Ao analisar a alegação de

inconstitucionalidade material da norma, o

Tribunal reputou que a necessidade de

satisfação das obrigações previdenciárias

correntes para o resgate antecipado dos

certificados da dívida pública em poder das

instituições de ensino superior não interfere

no exercício do direito constitucional à

obtenção gratuita de certidões em

repartições públicas, para defesa de direitos

ou esclarecimento de situações de interesse

pessoal. Essa condição não contraria nem

restringe o direito dessas instituições de

provocarem o Judiciário para questionar

qualquer obrigação previdenciária,

garantidos também os direitos processuais

ao contraditório e à ampla defesa.

Quanto aos arts. 12, IV; e 19, “caput” e

§§ 1º a 5º, o Plenário sublinhou que o art.

12, IV sofreu alteração substancial pela Lei

11.552/2007. Com isso, passou a prever

como condição para o resgate antecipado

que as instituições de ensino superior não

estejam em atraso nos pagamentos dos

tributos administrados pela receita federal.

O “caput” do art. 19, por sua vez, vincula-

se ao art. 55 da Lei 8.212/1991,

expressamente revogado pelo art. 44, I, da

Lei 12.101/2009.

Assim, embora esses dispositivos

impugnados não tenham sido

expressamente revogados, perderam o

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objeto, pois o conteúdo normativo tinha

como destinatárias as instituições de ensino

enquadradas no citado art. 55. O art. 19

perdeu, portanto, um elemento essencial: a

definição das entidades titulares da

obrigação instituída nas normas

impugnadas. E, de acordo com a

jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, reconhece-se o prejuízo de ações

de controle abstrato nas quais as normas

impugnadas deixam de subsistir no

ordenamento jurídico.

ADI 2545/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,

julgamento em 16.11.2016. (ADI-2545)

REPERCUSSÃO GERAL

Protesto de CDA e sanção política

O protesto das Certidões de Dívida

Ativa (CDA) constitui mecanismo

constitucional e legítimo, por não restringir

de forma desproporcional quaisquer direitos

fundamentais garantidos aos contribuintes

e, assim, não constituir sanção política.

Com base nesse entendimento, o

Plenário, por maioria, julgou improcedente

o pedido formulado em ação direta ajuizada

contra o parágrafo único do art. 1º da Lei

9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012

(“Parágrafo único. Incluem-se entre os

títulos sujeitos a protesto as Certidões de

Dívida Ativa da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios e das

respectivas autarquias e fundações

públicas”).

O Tribunal afastou a alegação de

inconstitucionalidade formal do dispositivo

atacado. A requerente aduzia ter havido

afronta ao devido processo legislativo e à

separação de poderes, em virtude de ter

sido inserido por emenda na Medida

Provisória 577/2012, que versava sobre

questões totalmente diversas, relativas ao

serviço público de energia elétrica.

Observou que o Supremo Tribunal

Federal, ao julgar a ADI 5.127 (DJE de

27.9.2016), entendeu que a prática de

introduzir emendas sobre matérias

estranhas às medidas provisórias,

consolidada no Congresso Nacional,

constitui costume contrário à Constituição.

Entretanto, diante dos consideráveis

efeitos adversos que adviriam da declaração

de inconstitucionalidade de todas as

medidas provisórias já aprovadas, ou ainda

em tramitação, com vício semelhante, e do

fato de estar-se a afirmar um novo

entendimento sobre a matéria, a Corte

atribuiu eficácia “ex nunc” à decisão.

Ficaram, assim, preservadas, até a data

daquele julgamento, todas as leis oriundas

de projetos de conversão de medidas

provisórias com semelhante vício, já

aprovadas ou em tramitação no Congresso

Nacional, incluindo o dispositivo

impugnado na presente ação direta.

No que se refere às impugnações

materiais, a tese central defendida é a de

que o protesto da Certidão de Dívida Ativa

pelo fisco constitui “sanção política” – pois

seria uma medida extrajudicial que

restringe de forma desproporcional os

direitos fundamentais dos contribuintes ao

devido processo legal, à livre iniciativa e ao

livre exercício profissional – imposta, de

forma indireta, para pressioná-los a quitar

seus débitos tributários.

Ponderou que, de acordo com a

jurisprudência desta Corte sobre o tema, é

possível concluir não bastar que uma

medida coercitiva do recolhimento do

crédito tributário restrinja direitos dos

contribuintes devedores para que ela seja

considerada uma sanção política. Exige-se,

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além disso, que tais restrições sejam

reprovadas no exame de proporcionalidade

e razoabilidade.

Afirmou que a utilização do instituto

pela Fazenda Pública não viola o princípio

do devido processo legal. Rememorou que,

no regime jurídico atual, a execução fiscal

constitui o mecanismo próprio de cobrança

judicial da Dívida Ativa (Lei 6.830/1980,

art. 38). No entanto, embora a Lei

6.830/1980 eleja o executivo fiscal como

instrumento típico para a cobrança da

Dívida Ativa em sede judicial, ela não

exclui a possibilidade de instituição e

manejo de mecanismos extrajudiciais de

cobrança. Por sua vez, o protesto é

justamente um instrumento extrajudicial

que pode ser empregado para a cobrança de

certidões de dívida, com expressa previsão

legal, nos termos do parágrafo único do art.

1º da Lei 9.492/1997.

Segundo assentou, não há, assim,

qualquer incompatibilidade entre ambos os

instrumentos. Eles são até mesmo

complementares. Frustrada a cobrança pela

via do protesto, o executivo fiscal poderá

ser normalmente ajuizado pelo fisco. E

mais: em relação à cobrança de créditos de

pequeno valor, o protesto será, muitas

vezes, a única via possível. Diversas

Fazendas optaram por autorizar o não

ajuizamento de execuções fiscais nos casos

em que o custo da cobrança judicial seja

superior ao próprio valor do crédito.

Mesmo na ausência de lei sobre o tema,

alguns juízes e tribunais locais passaram a

extinguir execuções fiscais por falta de

interesse processual na hipótese.

Além disso, o protesto não impede o

devedor de acessar o Poder Judiciário para

discutir a validade do crédito tributário ou

para sustar o protesto. Tampouco exclui a

possibilidade de o protestado pleitear

judicialmente uma indenização, caso o

protesto seja indevido. Inexiste, assim,

qualquer mácula à inafastabilidade do

controle judicial. Por esses motivos, não se

vislumbra fundamento constitucional ou

legal que impeça o Poder Público de

estabelecer, por via de lei, o protesto como

modalidade extrajudicial e alternativa de

cobrança de créditos tributários. Portanto, o

protesto de Certidões da Dívida Ativa não

importa em qualquer restrição ao devido

processo legal.

Ademais, o protesto de Certidões de

Dívida Ativa não representa um efetivo

embaraço ao regular exercício das

atividades empresariais e ao cumprimento

dos objetos sociais dos administrados. Sua

principal finalidade é dar ao mercado

conhecimento a respeito da existência de

débitos fiscais e permitir a sua cobrança

extrajudicial. Desse modo, a medida não

impacta diretamente a vida da empresa.

Diversamente dos casos julgados por esta

Corte em que se concluiu pela violação à

livre iniciativa, o protesto não compromete

a organização e a condução das atividades

societárias – tal como ocorre nas hipóteses

de interdição de estabelecimento, apreensão

de mercadorias, restrições à expedição de

notas fiscais e limitações à obtenção de

registros ou à prática de atos necessários ao

seu funcionamento – nem restringe,

efetivamente, a livre iniciativa e a liberdade

de exercício profissional. Quando muito,

ele pode promover uma pequena restrição a

tais direitos pela restrição creditícia, que,

justamente por ser eventual e indireta, não

atinge seus núcleos essenciais.

A última alegação da requerente é a de

que o protesto de CDAs violaria o princípio

da proporcionalidade, pois tal instrumento

constituiria meio inadequado para alcançar

as finalidades do instituto, e desnecessário,

uma vez que o fisco teria meios especiais e

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menos gravosos para a satisfação do crédito

tributário.

Em relação à adequação da medida,

cabe verificar se o protesto de Certidões de

Dívida Ativa é idôneo para atingir os fins

pretendidos, isto é, se as restrições impostas

aos direitos fundamentais dos devedores

são aptas a promover os interesses

contrapostos.

Com a edição da Lei 9.492/1997,

registrou-se sensível ampliação do rol de

títulos sujeitos a protesto, que passou a

incluir, além dos cambiais, “títulos e outros

documentos de dívida”. Hoje, portanto,

podem ser protestados quaisquer títulos

executivos, judiciais ou extrajudiciais,

desde que dotados de liquidez, certeza e

exigibilidade, nos termos do art. 783 do

Código de Processo Civil de 2015.

A partir dessa alteração legislativa, o

protesto passou também a desempenhar

outras funções além da meramente

probatória. De um lado, ele representa

instrumento para constituir o devedor em

mora e comprovar o descumprimento da

obrigação. De outro, confere ampla

publicidade ao inadimplemento e consiste

em meio alternativo e extrajudicial para a

cobrança da dívida.

Portanto, a remessa da Certidão da

Dívida Ativa a protesto é medida

plenamente adequada às novas finalidades

do instituto. Ela confere maior publicidade

ao descumprimento das obrigações

tributárias e serve como importante

mecanismo extrajudicial de cobrança,

contribuindo para estimular a adimplência,

incrementar a arrecadação e promover a

justiça fiscal, impedindo que devedores

contumazes possam extrair vantagens

competitivas indevidas da sonegação de

tributos. Por evidente, a origem cambiária

do instituto não pode representar um óbice

à evolução e à utilização do instituto em sua

feição jurídica atual.

O protesto é, em regra, mecanismo que

causa menor sacrifício ao contribuinte, se

comparado aos demais instrumentos de

cobrança disponíveis, em especial a

Execução Fiscal. Por meio dele, exclui-se o

risco de penhora de bens, rendas e

faturamentos e de expropriação do

patrimônio do devedor, assim como se

dispensa o pagamento de diversos valores,

como custas, honorários sucumbenciais,

registro da distribuição da execução fiscal e

se possibilita a redução do encargo legal.

Assim, o protesto de Certidões de

Dívida Ativa proporciona ganhos que

compensam largamente as leves e eventuais

restrições aos direitos fundamentais dos

devedores. Daí por que, além de adequada e

necessária, a medida é também

proporcional em sentido estrito. Ademais,

não configura uma “sanção política”, já que

não constitui medida coercitiva indireta que

restrinja, de modo irrazoável ou

desproporcional, direitos fundamentais dos

contribuintes, com o objetivo de forçá-los a

quitar seus débitos tributários. Tal

instrumento de cobrança é, portanto,

constitucional.

Por fim, em atenção aos princípios da

impessoalidade e da isonomia, é

recomendável a edição de regulamentação,

por ato infralegal que explicite os

parâmetros utilizados para a distinção a ser

feita entre os administrados e as diversas

situações de fato existentes.

A declaração de constitucionalidade do

protesto de Certidões de Dívida Ativa pela

Administração Tributária traz como

contrapartida o dever de utilizá-lo de forma

responsável e consentânea com os ditames

constitucionais. Assim, nas hipóteses de má

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utilização do instrumento, permanecem os

juízes de primeiro grau e os demais

tribunais do País com a prerrogativa de

promoverem a revisão de eventuais atos de

protesto que, à luz do caso concreto,

estejam em desacordo com a Constituição e

com a legislação tributária, sem prejuízo do

arbitramento de uma indenização

compatível com o dano sofrido pelo

administrado.

Vencidos os ministros Edson Fachin,

Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio,

que julgavam procedente o pedido.

Pontuavam tratar-se de sanção política a

afrontar a atividade econômica lícita, o

devido processo legal e o direito de ampla

defesa do contribuinte. Ressaltavam que o

protesto seria um ato unilateral da

administração, sem qualquer participação

do contribuinte e teria como único objetivo

constranger o devedor. Frisavam haver

outros meios menos onerosos para a

cobrança dos débitos. Ademais, no

momento que a CDA fosse submetida a um

protesto, o contribuinte sofreria

cerceamento de crédito, o que restringiria

suas atividades do dia a dia.

O ministro Marco Aurélio, além do

aspecto material, reconhecia a

inconstitucionalidade formal da norma em

razão de ofensa ao devido processo

legislativo, pois a emenda que resultou no

dispositivo atacado não tinha pertinência

com a matéria tratada na medida provisória.

Além disso, não participou da fixação da

tese.

ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto

Barroso, 3 e 9.11.2016. (ADI-5135)

DIREITO PENAL

Réu em processo-crime e substituição

presidencial

O Plenário iniciou julgamento de

arguição de descumprimento de preceito

fundamental (ADPF) em que se discute a

possibilidade de parlamentar réu em ação

penal ocupar a presidência da Câmara dos

Deputados.

O Colegiado, preliminarmente e por

maioria, conheceu da ação constitucional,

cujo pedido revela o fato de estar, à época,

presidindo a Câmara dos Deputados

parlamentar com denúncia recebida pelo

Supremo Tribunal Federal (STF), portanto

réu em processo-crime. Segundo a inicial,

esse seria um ato do poder público contrário

à Constituição.

O deslinde acerca da discussão

principal depende de interpretação do texto

constitucional, tarefa do STF. Portanto, não

cabe ao legislador positivo interpretar se é

cabível réu em processo-crime na Suprema

Corte ser presidente de uma das Casas do

Congresso Nacional ou do STF, figurando

na linha de substituição da presidência da

República.

O ministro Celso de Mello salientou

que a mera possibilidade de haver lesão a

preceito fundamental basta para legitimar a

utilização da ADPF por quem dispõe de

legitimidade ativa para ajuizá-la. Ademais,

no caso em tela, está presente o requisito da

subsidiariedade. O tema tem relevo

suficiente a permitir a instauração do

processo objetivo.

Vencido, quanto à preliminar, o

ministro Dias Toffoli, que julgava o pedido

prejudicado. Para ele, não havia mais

situação concreta, pois o parlamentar já

teria sido afastado da presidência da

Câmara, e a Corte não poderia funcionar

como órgão consultivo.

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No mérito, o ministro Marco Aurélio

(relator), acompanhado pelos ministros

Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber,

Luiz Fux e Celso de Mello, julgou o pedido

procedente. Entendeu que os réus em

processo-crime no STF não podem ocupar

cargo cujas atribuições constitucionais

incluam a substituição da presidência da

República.

Para o relator, quando uma pessoa que

reúne essas condições assume a presidência

da República, gera-se um estado de grave

perplexidade, a implicar desvio ético-

jurídico. A teor do disposto no art. 86 da

Constituição, admitida acusação contra o

presidente da República, por 2/3 da Câmara

dos Deputados, será ele submetido a

julgamento perante o STF, nas infrações

comuns. Recebida a denúncia, é automática

a suspensão das funções exercidas.

A impossibilidade de réu em processo-

crime ocupar o aludido cargo é uma

decorrência do sistema constitucional.

Portanto, a linha de substituição do

presidente e do vice-presidente da

República deve ser composta de pessoas

que não estejam na condição de réu.

Embora envolva cidadãos, a linha de

substitutos do presidente da República diz

respeito ao Legislativo e ao Judiciário,

enfatizando a importância das Casas

Legislativas e do STF.

O preceito constitucional é cogente e

não contempla a substituição do titular de

qualquer das presidências nem a

possibilidade de, impedido o primeiro da

ordem de substituição, vir a ser chamado o

subsequente. Assim, está excluída a

substituição do presidente da Câmara, do

Senado, do STF, bem como passar-se ao

segundo da cadeia de substitutos ante o fato

de o primeiro, na ordem preferencial, ser

réu.

Em seguida, o ministro Dias Toffoli

pediu vista dos autos.

ADPF 402/DF, rel. Min. Marco

Aurélio, julgamento em 3.11.2016. (ADPF-

402)

Crimes contra a humanidade e prescrição

- 2

O Plenário, em conclusão e julgamento

e por maioria, indeferiu pedido de

extradição formulado pelo Governo da

Argentina em desfavor de um nacional, ao

qual imputada a suposta prática de delitos

de lesa-humanidade. Ele é investigado por

crimes correspondentes, no Código Penal

brasileiro, aos de homicídio qualificado,

sequestro e associação criminosa. Os

delitos teriam sido cometidos quando o

extraditando integrava o grupo terrorista

“Triple A”, em atividade entre os anos 1973

e 1975, cujo objetivo era o sequestro e o

assassinato de cidadãos argentinos

contrários ao governo então vigente naquele

país — v. Informativos 842 e 844.

O Colegiado considerou estar extinta a

punibilidade dos crimes imputados ao

extraditando, nos termos da legislação

brasileira, e de não ter sido atendido,

portanto, o requisito da dupla punibilidade.

Destacou a jurisprudência nesse

sentido, e relembrou o art. 77, VI, do

Estatuto do Estrangeiro e o art. III, “c”, do

tratado de extradição entre Brasil e

Argentina quanto à vedação do pleito

extradicional quando extinta a punibilidade

pela prescrição.

Apresentou também o posicionamento

da Corte em casos semelhantes, nos quais o

pedido de extradição teria sido deferido

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apenas quanto aos crimes reputados de

natureza permanente e considerados não

prescritos, em virtude da não cessação da

permanência, situação diversa da ora

analisada.

Relativamente à qualificação dos

delitos imputados ao extraditando como de

lesa-humanidade, entendeu que essa

circunstância não afasta a aplicação da

citada jurisprudência.

A Corte se referiu a fundamentos

expostos na ADPF 153/DF, no sentido da

não aplicação, no Brasil, da

imprescritibilidade dos crimes dessa

natureza, haja vista o País não ter subscrito

a Convenção sobre a Imprescritibilidade

dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a

Humanidade, nem ter a ela aderido, e,

ainda, em razão de somente lei interna

poder dispor sobre prescritibilidade ou

imprescritibilidade da pretensão estatal de

punir.

Ponderou que, mesmo se houvesse

norma de direito internacional de caráter

cogente a estabelecer a imprescritibilidade

dos crimes contra a humanidade, ela não

seria aplicável no Brasil, por não ter sido

ainda reproduzida no direito interno.

Portanto, o Estatuto de Roma, considerado

norma de estatura supralegal ou

constitucional, não elidiria a força

normativa do art. 5º, XV, da Constituição

da República, que veda a retroatividade da

lei penal, salvo para beneficiar o réu.

Em seguida, o Plenário afastou a

ofensa ao art. 27 da Convenção de Viena

sobre o Direito dos Tratados. Não ocorre,

no caso, invocação de limitações de direito

interno para justificar o inadimplemento do

tratado de extradição entre Brasil e

Argentina, mas simples incidência de

limitação prevista nesse tratado.

Concluiu que, estando prescritos os

crimes, segundo o ordenamento jurídico

brasileiro, eventual acolhimento do pedido

extradicional ofenderia o próprio tratado de

extradição, que demanda a observância do

requisito da dupla punibilidade.

Vencidos os ministros Edson Fachin

(relator), Roberto Barroso, Rosa Weber,

que reajustou o voto, Ricardo Lewandowski

e Cármen Lúcia (presidente), todos pelo

indeferimento do pedido. Em seguida, o

Tribunal determinou a expedição de alvará

de soltura em favor do extraditando.

Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin,

red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki,

julgamento em 9.11.2016. (Ext-1362)

PRIMEIRA TURMA

Latrocínio: pluralidade de vítimas fatais e

concurso formal

A Primeira Turma iniciou julgamento

de recurso ordinário em “habeas corpus”

em que se pretende a desclassificação do

delito de latrocínio para o de roubo, assim

como a exclusão do concurso formal

impróprio reconhecido quanto aos crimes

de latrocínio.

No caso, o recorrente foi condenado a

42 anos de reclusão pela prática das

condutas previstas nos arts. 148 (sequestro

e cárcere privado), 157, § 3º, segunda parte

(latrocínio), por duas vezes, e 211

(ocultação de cadáver) do Código Penal

(CP/1940). Reconheceu-se, ainda, o

concurso formal impróprio com relação aos

crimes de latrocínio, considerada a

existência de duas vítimas fatais.

A defesa pretende a desclassificação

do delito de latrocínio para o de roubo, ante

a ausência de provas de que o recorrente

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teria concorrido para a morte das vítimas,

bem como em razão da participação de

menor importância na prática delituosa.

Pede, também, a exclusão do concurso

formal de crimes, por entender ter havido

apenas um latrocínio, não obstante a

pluralidade de mortes. Requer, por fim, o

reconhecimento do direito à progressão ao

regime semiaberto.

O ministro Marco Aurélio (relator) deu

parcial provimento ao recurso. Quanto à

desclassificação pretendida, consignou que

o Juízo sentenciante, em harmonia com o

ordenamento jurídico, julgou ter o

recorrente contribuído ativamente para a

realização do delito, em unidade de

desígnios e mediante divisão de tarefas,

com pleno domínio do fato. Além disso, o

agente teria assumido o risco de produzir

resultado mais grave, ciente de que atuava

em crime de roubo, no qual as vítimas

foram mantidas em cárcere sob a mira de

arma de fogo. Segundo o relator, aquele que

se associa a comparsa para a prática de

roubo, sobrevindo a morte da vítima,

responde pelo crime de latrocínio, ainda

que não tenha sido o autor do disparo fatal

ou que sua participação se revele de menor

importância.

No tocante ao reconhecimento de

crime único, ponderou que latrocínio é

delito complexo, cuja unidade não se altera

em razão da existência de mais de uma

vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a

pluralidade de vítimas é insuficiente para

configurar o concurso de crimes, uma vez

que, na espécie, o crime fim arquitetado foi

o de roubo (CP/1940, art. 157, § 3º), e não

o de duplo latrocínio.

O ministro Edson Fachin acompanhou

o relator. Os ministros Roberto Barroso e

Rosa Weber negaram provimento ao

recurso, por entenderem que, diante da

ocorrência de duplo homicídio, estaria

configurado o concurso formal de crimes.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu

vista dos autos.

RHC 133575/PR, rel. Min. Marco

Aurélio, julgamento em 8.11.2016. (RHC-

133575)

PLENÁRIO

Execução de pena de multa e titularidade

O Plenário iniciou o julgamento de

questão de ordem em ação penal na qual se

discute a titularidade para a execução da

pena de multa fixada em julgamento

condenatório pelo STF.

O ministro Roberto Barroso (relator),

ao resolver a questão de ordem, assentou

que: a) o Ministério Público é o órgão

legitimado para promover a execução da

pena de multa, perante a Vara de Execução

Criminal, observado o procedimento

descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei

de Execução Penal; b) caso o titular da ação

penal, devidamente intimado, não proponha

a execução da multa no prazo de noventa

dias, o Juiz da execução criminal dará

ciência do feito ao órgão competente da

Fazenda Pública (federal ou estadual,

conforme o caso) para a respectiva

cobrança na própria Vara de Execução

Fiscal, com a observância do rito da Lei

6.830/1980; e c) é necessário dar

interpretação conforme à Constituição ao

art. 51 do CP para explicitar que a

expressão “aplicando-se-lhes as normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda

Pública, inclusive no que concerne às

causas interruptivas e suspensivas da

prescrição” não exclui a legitimação

prioritária do Ministério Público para a

cobrança da multa na Vara de Execução

Penal.

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No entendimento do ministro, embora

a multa penal constitua dívida de valor,

possui caráter de sanção criminal. Assim, o

Ministério Público é legítimo,

prioritariamente, para executá-la, até

mesmo pelo fato de a postura do apenado

com relação ao cumprimento da sanção

pecuniária interferir no gozo dos benefícios

a serem usufruídos no curso da execução

penal. Todavia, a multa também pode ser

cobrada pela Fazenda, em caráter

subsidiário e em face da demora do órgão

acusador.

O ministro Dias Toffoli, ao

acompanhar o relator, frisou que a

pendência de pagamento da pena de multa,

ou sua cominação isolada nas sentenças

criminais transitadas em julgado, tem o

condão de manter ou ensejar a suspensão

dos direitos políticos (CF, art. 15, III).

Em divergência, o ministro Marco

Aurélio considerou que a legitimação para a

cobrança da multa é exclusiva da Fazenda.

Entendeu não ter a sanção uma conotação

penal, mas de dívida de valor. Seu não

pagamento não pode implicar regressão de

regime, ou seja, inadmissível prisão por

dívida.

Em seguida, o ministro Edson Fachin

pediu vista dos autos.

AP 470 QO-décima segunda/MG, rel.

Min. Roberto Barroso, julgamento em

23.11.2016. (AP-470)

Amianto e competência legislativa

concorrente - 14

O Plenário retomou o julgamento de

ações diretas de inconstitucionalidade

ajuizadas contra a Lei 11.643/2001 do

Estado do Rio Grande do Sul e a Lei

12.684/2007 do Estado de São Paulo. Na

presente sessão, a Corte apregoou outras

duas ações para julgamento conjunto: uma

arguição por descumprimento de preceito

fundamental (ADPF) contra a Lei

13.113/2001 e o Decreto 41.788/2002,

ambos do Município de São Paulo, e uma

ação direta de inconstitucionalidade (ADI)

que ataca a Lei 12.589/2004 do Estado de

Pernambuco. Os diplomas impugnados

proíbem o uso, a comercialização e a

produção de produtos à base de

amianto/asbesto naquelas unidades

federativas — v. Informativos 407 e 686.

O ministro Edson Fachin julgou

improcedentes os pedidos formulados na

ADPF, de sua relatoria, e nas três ADIs.

Inicialmente, afastou a alegação de

inconstitucionalidade formal. Entendeu que

a distribuição de competência entre os

diversos entes federativos, à luz do

federalismo cooperativo inaugurado

expressamente pela Constituição de 1988,

não se satisfaz apenas com o princípio

informador da predominância de interesses.

Diante da existência de situações como a

dos presentes autos, a regra de

circunscrever-se à territorialidade não

resolve de forma plena a solução do

conflito existente entre normas, pois é

preciso eleger, entre os entes envolvidos,

qual circunscrição prevalecerá.

O ministro ressaltou que a

jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal tem optado por concentrar no ente

federal as principais competências

federativas, mas que é necessário explorar o

alcance do federalismo cooperativo

insculpido na Constituição de 1988, a fim

de enfrentar os problemas de aplicação que

emergem do pluralismo que forma o Estado

e a sociedade brasileira.

Considerou que a resolução estaria no

princípio da subsidiariedade — segundo o

qual o poder sobre determinada matéria

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deve ser exercido pelo nível governamental

que possa fazê-lo de forma mais apropriada

e eficiente — e dos dois critérios que

permitem a sua aplicação, que são a

presunção contra a preempção

(“presumption against pre-emption”) e a

clareza de que a legislação sobre o tema

deve ser editada de modo amplo, geral e

uniforme pela União, afastando de forma

clara qualquer potencialidade legiferante

em sentido diverso (“clear statement rule”).

Explicou que, ao se sustentar a

existência do princípio da subsidiariedade

no federalismo brasileiro, seria possível

retomar a aplicação formulada, entre outros,

nos tratados da União Europeia para o

contexto nacional. Não porque seria lícito à

Corte realizar um transplante de normas ou

um “constitutional borrowing” sem

mediações, mas porque, na medida em que

a experiência comparada faz uso de um

princípio geral do direito, também no Brasil

seria possível aplicá-lo.

Nesse sentido, o aspecto formal do

princípio da subsidiariedade seria destinado

sobretudo aos poderes legislativos, pois

exige que sejam fornecidas razões, se

possíveis quantitativas, para demonstrar que

a legislação deve ser editada de modo

uniforme pelo ente maior. Essa

procedimentalização, por sua vez,

transmudaria o enfoque a ser dado pelo

Poder Judiciário. Em vez de investigar qual

competência o ente detém, se deveria

perquirir como o ente deve exercê-la.

Ainda segundo o ministro Edson

Fachin, a subsidiariedade seria

complementada pela proporcionalidade. De

acordo com a primeira, o ente político

maior deve deixar para o menor tudo aquilo

que este puder fazer com maior economia e

eficácia. Já de acordo com a segunda, é

preciso sempre respeitar uma rigorosa

adequação entre meios e fins. A

proporcionalidade poderia ser utilizada,

portanto, como teste de razoabilidade para

soluções de problemas envolvendo

competência de nítida orientação

constitucional. O teste de razoabilidade, por

sua vez, exigiria o exame das razões que

levaram o legislador a adotar determinado

regulamento. Consistiria, portanto, em

avaliar se as razões necessárias para a

conclusão a que chegou foram levadas em

conta ou se optou por motivos que não

poderiam ter sido considerados.

Interpretando, pois, os princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade

nesses termos, seria possível, então, superar

o conteúdo meramente formal do princípio

e reconhecer um aspecto material,

consubstanciado numa presunção de

autonomia em favor dos entes menores

(“presumption against pre-emption”), para a

edição de leis que resguardem seus

interesses.

A aplicação desse entendimento às

competências concorrentes poderia ser

extremamente vantajosa para melhor

delimitar qual o sentido dos termos geral,

residual, local, complementar e

suplementar. No entanto, no caso dos autos,

a discussão envolveria, ainda, uma disputa

de sentido desses conceitos quando se

opõem às competências expressas da

União, dos Estados e dos Municípios.

Nessas hipóteses, seria necessário não

apenas que a legislação federal se

abstivesse de intervir desproporcionalmente

nas competências locais, como também

que, no exercício das competências

concorrentes, a interferência das legislações

locais na regulamentação federal não

desnaturasse a restrição ou a autorização

claramente indicada.

Relativamente à aplicação do

princípio da subsidiariedade ao caso dos

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autos, o ministro afirmou que, embora a

competência para a produção, o consumo, a

proteção do meio ambiente e a proteção e

defesa da saúde seja concorrente, seria

inconstitucional que o efeito da legislação

geral editada pela União pudesse aniquilar

totalmente as competências dos Estados e

dos Municípios. Apenas se a legislação

federal dispusesse, de forma clara e cogente

— indicando as razões pelas quais é o ente

federal o mais bem preparado para fazê-lo

—, que os Estados e Municípios sobre ela

não poderiam legislar, seria possível afastar

a competência desses entes para impor

restrições ao uso do amianto/asbesto.

Entretanto, esse não seria este o caso dos

autos.

Destacou que a União, ao editar a

norma geral (Lei 9.055/1995), estabeleceu,

no art. 1º, vedação expressa à utilização de

vários tipos de amianto que alcança todo o

território nacional, enquanto, no art. 2º,

previu a possibilidade de extração,

industrialização, utilização e

comercialização apenas do amianto da

espécie crisotila. Contra essa vedação

específica não caberia aos Estados, ao

Distrito Federal ou aos Municípios legislar

de forma a permitir o que havia sido vedado

de forma expressa e efetiva, não havendo

espaço para a incidência do princípio da

subsidiariedade. Entretanto, no que diz

respeito à regra geral permissiva da Lei

9.055/1995, tanto a atuação legislativa

municipal quanto a estadual teriam ocorrido

de forma consentânea com a ordem jurídica

constitucional e em seus estritos limites; ou

seja, no art. 2º, a Lei 9.055/1995 teria

estabelecido a permissão como regra geral,

não vedando a imposição de restrições.

Tendo isso em conta, observou que,

nos casos analisados, os Estados teriam

legislado no exercício de sua competência

concorrente de proteção e defesa da saúde.

O Município de São Paulo, por sua vez,

mediante uma escolha política ínsita à

ambiência municipal, por definir e delimitar

como se daria o seu desenvolvimento

econômico no campo da construção civil,

teria agido à luz do nítido interesse local e

da suplementação da legislação federal de

regência. Acrescentou que o Município, ao

defender a constitucionalidade da lei,

evocou o princípio da precaução e o

disposto no art. 225, § 3º, da Constituição

Federal, e afirmou que o Poder Público

deve agir com extrema cautela sempre que

a saúde pública e a qualidade ambiental

puderem ser afetadas por obra,

empreendimento ou produto nocivo ao

meio ambiente.

Em suma, por não existir afastamento

claro da competência legislativa dos entes

menores pela legislação federal que rege a

matéria, seriam constitucionais as leis

estaduais e a lei municipal impugnadas que,

em matéria de competência concorrente

(art. 24, XII, da Constituição Federal) e em

matéria de competência local, comum e

suplementar (art. 30, I e II, da Constituição

Federal), respectivamente, regulamentam

de forma mais restritiva a norma geral

diante do âmbito de atuação permitido por

ela.

O ministro Fachin afastou, ainda, a

alegação de inconstitucionalidade material,

por ofensa ao princípio da livre iniciativa,

haja vista que a restrição contida nas leis

impugnadas estaria amparada pela proteção

à saúde e ao meio ambiente. Seu

fundamento teria assento na competência

concorrente dos Estados e na competência

local, supletiva e comum dos Municípios e

também em expressa previsão constante da

Convenção 162 da Organização

Internacional do Trabalho (OIT).

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Por fim, rejeitou, de igual modo, a

assertiva no sentido de não existir risco à

saúde e de bastar, para a proteção dos

trabalhadores que utilizam o

amianto/asbesto, a exigência do uso de

equipamentos de segurança no trabalho,

conforme determinação da OIT. Observou

que essa solução contrariaria o princípio da

precaução, de fundamental importância

para a ordem constitucional.

Em seguida, o ministro Dias Toffoli

pediu vista dos autos.

ADI 3356/PE, rel. Min. Eros Grau,

julgamento em 23.11.2016. (ADI-3356)

ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto,

julgamento em 23.11.2016. (ADI-3357)

ADI 3937/SP, rel. Min. Marco

Aurélio, julgamento em 23.11.2016. (ADI-

3937)

ADPF 109/SP, rel. Min. Edson

Fachin, julgamento em 23.11.2016. (ADPF-

109)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PLENÁRIO

Extinção de carteira de previdência e

serventias não oficializadas

O Tribunal, por maioria, julgou

parcialmente procedente pedido formulado

em ação direta ajuizada em face da Lei

14.016/2010 do Estado de São Paulo, que

declara em extinção a Carteira de

Previdência das Serventias não

Oficializadas da Justiça do Estado a que se

refere a Lei 10.393/1970 e veda que o

Estado-Membro responda, direta ou

indiretamente, pelo pagamento dos

benefícios já concedidos ou que venham a

ser concedidos no âmbito da Carteira das

Serventias, e por qualquer indenização a

seus participantes ou por insuficiência

patrimonial passada, presente ou futura.

Prevaleceu o entendimento fixado no

voto do ministro Marco Aurélio (relator)

com os aditamentos do voto do ministro

Teori Zavascki.

O ministro Marco Aurélio considerou

que, com a Emenda Constitucional

20/1998, o regime criado pela Carteira de

Previdência das Serventias não

Oficializadas deixou de ter suporte na Carta

Federal, não se identificando com nenhum

dos modelos nela previstos. Dessa forma, a

sistemática reservada aos servidores

públicos efetivos, com base no art. 40 da

Constituição Federal, não se aplicaria. O

diploma impugnado tampouco teria

instituído sistema compatível com a

previdência privada, haja vista a vedação

contida no § 3º do art. 202 da Carta Magna.

Observou que, diante disso, teriam

restado duas possibilidades à Carteira

Previdenciária: a liquidação ou a adequação

das fontes de custeio e das regras ao regime

complementar inaugurado com a reforma

da Previdência. Entretanto, asseverou que

nenhuma dessas alternativas poderia

desconsiderar o princípio da segurança

jurídica.

O ministro Marco Aurélio reportou-se

à orientação firmada no julgamento da ADI

4291/SP (DJe de 21.5.2013), no sentido de

que não se poderia colocar em segundo

plano direitos adquiridos e situações

subjetivas já reconhecidas e de que se teria

situação previdenciária singular, criada e

fomentada pelo próprio Poder Público, cuja

modificação da realidade jurídica implicou

a necessidade de liquidação do Fundo. Os

participantes não teriam o dever de arcar

com os prejuízos da ausência da principal

fonte de custeio da Carteira, ainda que a

Administração Pública, no tocante à

decisão de extingui-la, tivesse atuado

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dentro dos limites da licitude, sendo antiga

a jurisprudência da Corte sobre a

possibilidade de configuração da

responsabilidade do Estado, ainda que o ato

praticado seja lícito.

Por fim, o ministro Marco Aurélio

destacou a obrigatoriedade da filiação à

Carteira das Serventias não Oficializadas do

Estado de São Paulo.

O ministro Teori Zavascki

acompanhou o voto do relator. Entendeu,

porém, que se deveria também reconhecer

uma declaração conforme, assegurando

àqueles que não implementaram todos os

requisitos a possibilidade da contagem do

tempo de serviço, nos termos do § 9º do art.

201 da Constituição Federal, a fim de evitar

demandas individuais futuras.

Em suma, o Plenário decidiu: a)

declarar a inconstitucionalidade do art. 3º,

cabeça, e § 1º, da Lei 14.016/2010, do

Estado de São Paulo, no que excluem a

assunção de responsabilidade pelo Estado;

b) conferir interpretação conforme à

Constituição ao restante do diploma

impugnado, proclamando que as regras não

se aplicam a quem, na data da publicação

da lei, já estava em gozo de benefício ou

tinha cumprido, com base no regime

instituído pela Lei estadual 10.393/1970, os

requisitos necessários à concessão; e c)

quanto aos que não implementaram todos

os requisitos, conferir interpretação

conforme para garantir-lhes a faculdade da

contagem de tempo de contribuição para

efeito de aposentadoria pelo Regime Geral

da Previdência Social, nos termos do art.

201, § 9º, da Constituição Federal, ficando

o Estado responsável pelas decorrências

financeiras da compensação referida.

Vencidos, quanto a este último ponto,

os ministros Marco Aurélio (relator), Edson

Fachin e Dias Toffoli, que se limitavam às

situações jurídicas devidamente

constituídas à época da extinção da

Carteira.

ADI 4420/SP, rel. orig. Min. Marco

Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki,

julgamento em 16.11.2016. (ADI-4420)

DIREITO TRIBUTÁRIO

Imunidades tributárias e empresas

optantes pelo SIMPLES

O Plenário iniciou o julgamento de

recurso extraordinário em que se discute o

reconhecimento a contribuinte optante pelo

Sistema Integrado de Pagamento de

Impostos e Contribuições das

Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte (SIMPLES) das imunidades

tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I

e 153, § 3º, III, da Constituição Federal

(CF).

O acórdão impugnado assentou a

impropriedade de se conjugarem dois

benefícios fiscais em tese incompatíveis,

criando-se um sistema híbrido de

tributação. Consignou, ainda, ser inviável

individualizar a parcela referente a cada

tributo no regime unificado de

recolhimento.

O recorrente alega que as imunidades

constituiriam vedações absolutas ao poder

de tributar, não devendo ser limitadas pelo

legislador infraconstitucional nem pelas

autoridades tributárias. Sustenta que, a

partir da vigência da Emenda

Constitucional 33/2001, as receitas

decorrentes de exportação teriam deixado

de integrar a base de cálculo das

contribuições sociais. Defende, ainda, ser

incabível, nas imunidades objetivas, o

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estabelecimento de condicionantes fáticas

para o implemento do benefício.

Argumenta, por fim, que a tese adotada

pelo Tribunal de origem restringiria a

imunidade às empresas de médio e grande

porte.

O ministro Marco Aurélio (relator) deu

provimento ao recurso. Para ele, a

imunidade tributária é garantia

constitucional que afasta a incidência do

tributo, ao passo que a isenção decorre de

lei e torna o tributo inexigível, embora os

elementos da obrigação tributária estejam

configurados: a definição de espécie, o fato

gerador, a base de cálculo e a definição de

contribuinte.

Entendeu que o Tribunal de origem, ao

reconhecer que a opção pelo SIMPLES

impede a concessão de imunidades

tributárias, introduziu exceção não prevista

no texto constitucional (relativa à

qualificação do contribuinte), colocando em

segundo plano os objetivos previstos nos

arts. 170, IX, e 179 da Constituição.

Asseverou que o tratamento mais

favorável conferido às empresas optantes

pelo SIMPLES pressupõe a existência de

obrigação tributária. Inexistente a obrigação

de pagar o tributo, em razão da imunidade,

não se verifica o elemento básico para a

observância da disciplina do SIMPLES.

Ademais, afirmou que, ao estabelecer

as alíquotas devidas para os segmentos

econômicos que optarem pelo regime

diferenciado, a Lei 9.317/1996 especifica o

percentual correspondente a cada tributo.

Isso possibilita a verificação do alcance da

imunidade tributária.

Sustentou que a opção pelo SIMPLES

não afasta as imunidades previstas nos arts.

149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição,

e que os institutos da imunidade e do

sistema integrado de pagamentos de

tributos são diversos, não se mesclam nem

são passíveis de compensação.

O ministro Edson Fachin acompanhou

em parte o relator. Pontuou que a não

incidência estabelecida constitucionalmente

não pode ser excepcionada por legislação

infraconstitucional. No entanto, ressaltou

que, conforme precedentes da Corte, a

imunidade relativa a receitas de exportação

não alcança as contribuições sobre o lucro e

a folha de salários.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu

vista dos autos.

RE 598468/SC, rel. Min. Marco

Aurélio, julgamento em 10.11.2016. (RE-

598468)

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MENSAGEM DO NATAL DE 2016

Mais um Natal que se

aproxima e, como de costume, sinto um

clima diferente nas pessoas, pois elas se

tornam mais amáveis e generosas com o

próximo.

No subconsciente, nesta época

de Natal, um número maior de pessoas

procura seguir o exemplo de Jesus.

O mundo certamente seria bem

melhor se a humanidade conseguisse

reproduzir nos outros meses este mesmo

sentimento de solidariedade que é

vivenciado no Natal.

Jesus viveu apenas 33 anos.

Morreu muito jovem, mas sua

aura divina revela-lhe um ser atemporal,

que nunca se desatualiza, pelo contrário,

suas palavras são compreendidas na exata

proporção do avanço moral do homem.

Quanto mais a humanidade evolui sob o

prisma da espiritualidade maior é o valor

que se atribui aos ensinamentos do divino

mestre.

Dos trinta e três anos apenas

três foram dedicados ao ministério. Até

antes dos trinta anos, Jesus viveu no

anonimato, guardou para si a sua divindade,

embora tivesse consciência dela.

Ele poderia ter descido do céu

em forma de luz e sair apregoando: "Olha,

eu sou Jesus, o filho de Deus, e vocês,

daqui para frente, procurem seguir o meu

caminho".

Entretanto, preferiu humanizar-

se, viver como sendo um de nós, sentir na

própria pele a experiência de um corpo

animal, com o intuito de nos dar o exemplo

de humildade.

A lição que ele quis nos ensinar

se resume numa única frase: "Amai-vos uns

aos outros". Aparentemente, uma lição

simples de se cumprir, mas a matéria

grosseira entorpece o nosso coração de

orgulho e egoísmo, afastando-nos da luz.

Nós conseguimos dar alguns

passos nesse caminho, pois amamos nossos

filhos, nossos pais, nossos irmãos e nossos

amigos. Mas Jesus se aprofunda um pouco

mais nesta lição quando nos diz: "Amai os

vossos inimigos". Este exercício é bem

mais complicado e quase ninguém

consegue seguir este ensinamento.

A moral da história é que não

devemos nutrir ódio por ninguém, nem

mesmo pelos nossos inimigos, aliás, não

deveríamos ter inimigos, mas quem os têm

pode tentar reverter a situação, orando por

eles ou buscando, aos poucos, uma

aproximação ou, no mínimo, abstendo-se de

praticar atos que exacerbem ainda mais os

já exaltados ânimos, permitindo assim que

o próprio tempo se incumba de amenizar as

desavenças.

Jesus, como ser atemporal,

preocupado em manter atualizada a sua

cartilha, ensinava-nos através de parábolas

para nos deixar o exemplo.

A parábola do bom samaritano,

que presta auxílio a uma pessoa

necessitada, enquanto o sacerdote e o levita

passam reto sem lhe dar qualquer atenção,

demonstra que a religião sem caridade, isto

é, sem preocupação com o próximo, é algo

vazio, que, por si só, não nos eleva.

Nesta parábola, Jesus quis nos

dizer: "Olha, não importa qual seja a sua

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religião, aliás, nem religião você precisa ter,

pois o que gera a ascensão espiritual é o

amor pelo próximo".

Um religioso que não pensa nos

outros é um corpo sem alma, um copo

vazio.

Um ateu que se comporta como um bom

samaritano é um espírito de luz.

Claro que as religiões são importantes para

ensinar ao homem o caminho do bem, mas

esta lição também pode ser revelada pela

moral, independentemente da religião.

Jesus, convém lembrar, não

fundou nenhuma religião, mas muitas

foram levantadas em seu nome, algumas até

distorceram os seus ensinamentos, gerando

milhares de mortes.

Isto nos mostra a inferioridade

do homem que, a passos muito lentos,

avança na escala moral evolutiva, mas

ainda nos falta muito, penso que

caminhamos apenas uns dez por cento

dessa estrada.

Mas, nessa época de Natal, o

homem pratica com mais assiduidade o

exercício do "amai-vos uns aos outros".

Talvez, o que nos falta é exatamente isto,

exercitarmos com maior ardor esta máxima

do " filho do homem", pois a sabedoria de

um ditado popular nos revela que "água

mole em pedra dura tanto bate até que

fura".

De tanto exercitarmos o amor

pelo próximo quem sabe um dia realmente

passaremos a amar de verdade uns aos

outros.

Que, não apenas neste Natal,

mas também nos próximos anos,

procuremos olhar para os outros com os

olhos de Jesus, que exalam a compreensão,

sem exigir o entendimento, propondo-nos a

dar o melhor de nós sem cobrar as taxas de

retribuição.

Feliz Natal!

Flávio Augusto Monteiro de

Barros