Informacoes Sobre o Oficio de Tradutor Juramentado

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    JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Av. Santos Dumont, 380 CEP 30111-040 - Centro - Belo Horizonte MG

    Tel.: (031) 3277-2300 Fax.:(31)3226-5579 E-mail:[email protected]

    Tradutor Pblico e Intrprete Comercial o agente auxiliar do comrcio, cuja

    habilitao, nomeao, matrcula e seu cancelamento competem s Juntas

    Comerciais.

    Legislao:

    Lei n. 8.934, de 18/11/1994 (Dispe sobre registro pblico de

    Empresas Mercantis e Atividades Afins)

    Decreto n. 1.800, de 30/1//1996 (Regulamenta a Lei 8.934)

    Decreto n. 13.609, de 21/10/1943 (Regulamenta ofcio do Tradutor)

    Instruo Normativa n. 84 e 29/2/2000 do DNRC (Dispe sobre a

    habilitao, matrcula e seu cancelamento de Tradutor Pblico e

    Intrprete Comercial)

    DECRETO N 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.

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    Estabelece novo Regulamento para o ofciode Tradutor Pblico e Intrprete Comercial noterritrio da Repblica.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , usando da atribuio que lhe

    confere o artigo 74, letra a, da Constituio,DECRETA:

    Art 1 Fica aprovado o Regulamento do ofcio de Tradutor Pblicoe Intrprete Comercial no territrio da Repblica, que a este acompanhae vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indstria eComrcio.

    Art 2 ste decreto entrar em vigor na data de sua publicao,revogadas as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122 da Independncia e

    55 da Repblica.Getlio VargasAlexandre Marcondes Filho

    REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N 13.609, DE 21DE OUTUBRO DE 1943

    CAPTULO IDO PROVIMENTO DO OFCIO

    Art 1 O Ofcio de Tradutor Pblico e Intrprete Comercial serexercido, no pas, mediante concurso de provas e nomeao concedidapelas Juntas Comerciais ou rgos encarregados do registro docomrcio.

    Pargrafo nico. No Distrito Federal o processamento dos pedidosser feito pelo Departamento Nacional da Indstria e Comrcio, naconformidade do presente regulamento, continuando da competncia doPresidente da Repblica as nomeaes bem como as demisses.

    Art 2 Criado um ofcio ou declarada qualquer vaga dentro do limiteque for fixado, a Junta Comercial ou o rgo correspondente farpublicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mnimo por trs vezes,

    edital com prazo no inferior a 60 dias, declarando aberto o concursoque se realizar em sua sede e tornando conhecidas as condies paraa inscrio dos candidatos.

    Art 3 O pedido de inscrio ser instrudo com documentos quecomprovem:

    a) ter o requerente a idade mnima de 21 anos completos;

    b) no ser negociante falido inabilitado;

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    c) a qualidade de cidado brasileiro nato ou naturalizado;

    d) no estar sendo processado nem ter sido condenado por crimecuja pena importe em demisso de cargo pblico ou inabilitao para oexercer;

    e) a residncia por mais de um ano na praa onde pretenda

    exercer o ofcio;f) a quitao com o servio militar; e

    g) a identidade.

    Pargrafo nico. No podem exercer o ofcio os que dele tenhamsido anteriormente demitidos.

    Art 4 Encerrada a inscrio ser, trs dias aps, marcado o inciodas provas por meio de edital publicado no rgo oficial da localidade eem dois outros jornais de maior circulao.

    Art 5 O concurso compreender:

    a) prova escrita constando de verso, para o idioma estrangeiro,de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa emvernculo, de bom autor; e traduo para o vernculo de um trecho igual,preferencialmente de cartas rogatrias, procuraes, cartas partidas,passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados deincorporao de sociedades annimas e seus estatutos;

    b) prova oral, consistindo em leitura, traduo e verso, bem comoem palestra, com argio no idioma estrangeiro e no vernculo quepermitam verificar se o candidato possue o necessrio conhecimento e

    compreenso das sutilizas e dificuldades de cada uma das lnguas.Art 6 As notas sero atribudas com a graduao de zero a dez,

    sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas oscandidatos que obtiverem mdia igual ou superior a sete.

    Art 7 O provimento dos ofcios ser feito de acordo com aclassificao dos candidatos aprovados, valendo cada concurso peloprazo de um ano.

    Art 8 Do resultado do concurso ser lavrada ata em livro especial,da qual se tirar uma cpia que ser submetida aprovao do Governo

    do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio,quando se tratar de provimento de ofcio no Distrito Federal, devendoacompanh-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.

    Art 9 A Comisso examinadora ser presidida pelo chefe geral darepartio, que designar o secretrio, sendo composta de mais de duaspessoas idneas que conheam bem o vernculo e o idioma do ofcioque se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possvel,professores do idioma em concurso.

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    Art 10. Aps a aprovao da ata referida no art. 8, pelasautoridades ali indicadas, sero providos os ofcios criados ou vagos.

    Art 11. Se o tradutor pblico e intrprete comercial no tomarposse dentro de 30 dias da data da nomeao, perder o direito a estaem favor de qualquer candidato porventura existente e em condies deser nomeado.

    Pargrafo nico. A posse se dar mediante assinatura docompetente trmo de compromisso e depois de haver o nomeado.

    a) provado a inscrio na repartio competente para pagamentodos impostos especficos;

    b) pago as taxas e selos devidos para obteno do ttulo.

    Art 12. Se, requerida a nomeao para o ofcio determinadoidioma, no for possvel a composio de banca examinadora por faltade elementos idneos, poder o candidato requerer a prestao de

    concurso especial perante o rgo competente de outro Estado ou doDistrito Federal.

    Pargrafo nico. Nesse caso o concurso valer como se prestadofsse no prprio local da nomeao e o seu resultado ser comprovadomediante atestado ou certido.

    Art 13. No caso de mudana de domiclio de um para outro Estado,o tradutor nomeado por concurso poder requerer sua transfernciaindependentemente de qualquer formalidade, desde que, existindo vaga,a nomeao se possa dar sem prejuzo de qualquer candidato japrovado em concurso ainda vlido.

    1 Caducar a regalia concedida nste artigo se o pedido detransferncia ocorrer alm de seis meses depois de haver o requerentedeixado o ofcio anterior.

    2 Nenhuma nomeao ser feita nas condies dste artigosem prvia audincia do rgo a que estava anteriormente subordinadoo tradutor.

    CAPTULO IIDO EXERCCIO

    Art 14. pessoal o ofcio de tradutor pblico e intrprete comerciale no podem as respectivas funes ser delegadas sob pena denulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofcio. Todavia, permitido aos mesmos tradutores a indicao de prepostos paraexercerem as funes de seu ofcio no caso nico e comprovado demolstia adquirida depois de sua nomeao e em que devero requerera competente licena.

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    1 Tais prepostos devero reunir as qualidades exigidas para anomeao de tradutores, inclusive a habilitao verificada em concursopblico realizado na forma prescrita no presente regulamento. Seronomeados pelas Juntas Comerciais ou rgos correspondentes, logoaps a aprovao em concurso, sem outras formalidades alm daassinatura do competente trmo de compromisso.

    2 Os titulares dos ofcios ficaro responsveis por todos os atospraticados pelos seus prepostos, como se por les prprios praticadosfssem, sem prejuzo da responsabilidade criminal a que tambm ficamsujeitos os mesmos propostos quando houver dolo ou falsidade.

    Art 15. A nenhum tradutor pblico e intrprete comercial permitido abandonar o exerccio do seu ofcio, nem mesmo deix-lotemporariamente, sem prvia licena da repartio a que estiversubordinado, sob pena de multa e, na reincidncia, de perda do ofcio.

    Art 16. A demisso dos prepostos se dar mediante simples

    comunicao dos tradutores, devendo a repartio anunciar o fato poredital.

    CAPTULO IIIDAS FUNES DOS TRADUTORES PBLICOS E INTRPRETES

    COMERCIAIS

    Art 17. Aos tradutores pblicos e intrpretes comerciais compete:

    a) Passar certides, fazer tradues em lngua verncula de todosos livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer lnguaestrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juzo ou qualquer

    repartio pblica federal, estadual ou municipal ou entidade mantida,orientada ou fiscalizada pelos poderes pblicos e que para as mesmastradues lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente porqualquer interessado;

    b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartiocompetente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificaoda exatido de qualquer traduo que tenha sido argida de menosconforme com o original, errada ou dolosa, nos trmos do artigo 22 eseus 1 e 3

    c) Interpretar e verter verbalmente em lngua vulgar, quandotambm para isso forem nomeados judicialmente, as respostas oudepoimentos dados em Juzo por estrangeiros que no falarem o idiomado pas e no mesmo Juzo tenham de ser interrogados comointeressados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no froextrajudicial, reparties pblicas federais, estaduais ou municipais;

    d) Examinar, quando solicitada pelas reparties pblicas fiscaisou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a

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    falta de exatido com que for impugnada qualquer traduo feita porcorretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcaesestrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfndegas, bemassim qualquer traduo feita em razo de suas funes por ocupantesde cargos pblicos de tradutores e intrpretes.

    Pargrafo nico. Aos exames referidos na alnea d , quando setratar da traduo feita por corretores de navios, so aplicveis asdisposies do artigo 22 e seus pargrafos. Se o exame se referir atraduo feita por ocupante de cargo pblico em razo de suas funes edele se concluir que houve rro, dolo ou falsidade, ser o seu resultadocomunicado autoridade competente para promover a responsabilidadedo funcionrio.

    Art 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer naturezaque fr exarado em idioma estrangeiro, produzir efeito em repartiesda Unio dos Estados e dos municpios, em qualquer instncia, Juzo ou

    Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderespblicos, sem ser acompanhado da respectiva traduo feita naconformidade dste regulamento.

    Pargrafo nico. estas disposies compreendem tambm osserventurios de notas e os cartrios de registro de ttulos e documentosque no podero registrar, passar certides ou pblicas-formas dedocumento no todo ou em parte redigido em lngua estrangeira.

    Art 19. A exceo das tradues feitas por corretores de navios,dos manifestos e documentos que as embarcaes estrangeiras tiveremde apresentar para despacho nas Alfndegas e daquelas feitas por

    ocupantes de cargos pblicos de tradutores ou intrpretes, em razo desuas funes, nenhuma outra ter f pblica se no for feita por qualquerdos tradutores pblicos e intrpretes comerciais nomeados de acrdocom o presente regulamento.

    Pargrafo nico. Somente na falta ou impedimento de todos stese de seus prepostos poder o Juiz da repartio encarregada do registrodo comrcio nomear tradutores e intrpretes ad-hoc stes, em seguidaao despacho e no mesmo papel, prestaro o compromisso legal,lavrando a o seu ato.

    Art 20. Os tradutores pblicos e intrpretes comerciais terojurisdio em todo o territrio do Estado em que forem nomeados ou noDistrito Federal quando nomeados pelo Presidente da Repblica.Entretanto, tero f pblica em todo o pas as tradues por les feitas eas certides que passarem.

    Art 21. Qualquer autoridade judiciria ou administrativa poder, ex-offcio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta deexatido de qualquer traduo.

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    Art 22. Quando alguma traduo por argida de inexata, comfundamentos plausveis e que possam acarretar efetivo dano s partes, aautoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciria,ordenar o exame que ser feito em sua presena. Se a autoridade fradministrativa, requisitar o exame com exibio do original e traduo, Junta Comercial ou rgo correspondente, sendo notificado o tradutor

    para a le assistir querendo. 1 sse exame ser feito por duas pessoas idneas, de

    preferncia professores do idioma e na falta dstes por dois tradutoreslegalmente habilitados, versando exclusivamente sbre a parteimpugnada da traduo.

    2 O resultado do exame no ser mais objeto da controvrsia ea traduo, assim sustentada ou reformada, ter inteira f, sem maisadmitir-se discusso ou emenda.

    3 Se do exame s se concluir falta de exatido da traduo

    como objeto cientfico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dle seconcluir rro de que resulte efetivo dano s partes, ser o tradutorobrigado a indeniz-las dos prejuzos que da lhes provierem e em Juzocompetente; porm, si se provar dolo ou falsidade na traduo, alm daspenas em que o tradutor incorrer na legislao criminal e que lhes seroimpostas no competente Juzo, ser condenado pela repartio a queestiver subordinado, ex-officio ou a requerimento dos interessados, spenas de suspenso, multa e demisso, referidas no art. 24 dsteregulamento.

    Art 23. No podero os tradutores pblicos e intrpretes

    comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspenso, se recusaraos exames ou diligncias judiciais ou administrativas para que tenhamsido competentemente intimados, no lhes sendo igualmente permitidorecusar qualquer traduo desde que esta se apresente no idioma emque estejam legalmente habilitados.

    CAPTULO IVDAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

    Art 24. Pela falta de exatido no cumprimento de seus deveres ouinfrao a disposies do presente regulamento, ficam os tradutores

    pblicos e intrpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitoss penas de advertncia, suspenso, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00,e demisso, que lhes sero aplicadas segundo a gravidade do caso,alm das previstas na legislao penal, quando houver dolo ou falsidade.

    Art 25. So competentes para aplicar as penas, alm dos casosem que ela possa ter lugar em virtude de pronncia ou sentena emJuzo competente:

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    a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indstria eComrcio, ex-officio ou por denncia ou queixa, exceto a pena dedemisso que ser imposta pelo Presidente da Repblica medianteproposta dsse rgo aprovada pelo Ministro de Estado;

    b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou rgos correspondentes,nas mesmas condies, inclusive a de demisso.

    Pargrafo nico. A condenao em perdas e danos s pode serlevada a efeito pelos meios ordinrios.

    Art 26. Todos os atos de cominao aos tradutores e seusprepostos, das penas de suspenso e demisso far-se-o pblicos poredital.

    1 A imposio da pena de multa, depois de confirmada peladeciso do recurso, se o houver, importa concomitantemente nasuspenso do tradutor se a respectiva importncia no for paga dentrode 8 dias da publicao do despacho.

    2 Suspenso o tradutor tambm o estar tacitamente o seupreposto.

    3 O pagamento das multas ser feito, mediante guia, narepartio estadual competente, quando aplicadas nos Estados e naRecebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo DepartamentoNacional da Indstria e Comrcio.

    4 Ser demitido o tradutor que no satisfizer, dentro de 6meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.

    Art 27. Nenhum tradutor ou preposto ser condenado s penas demulta, suspenso ou demisso sem que se lhe conceda o prazoimprorrogvel de 10 dias para defesa a contar da data da publicao norgo oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa,ser o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor darepartio, julgado revelia, de conformidade com a documentaoexistente.

    Pargrafo nico. As decises que cominarem penalidades aostradutores ou seus prepostos sero sempre fundamentadas.

    Art 28. Das decises do Departamento Nacional da Indstria eComrcio e das Juntas Comerciais ou rgos correspondentes, quecondenarem os tradutores ou seus prepostos s penas de suspenso,multa ou demisso, caber recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10dias da publicao do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho,Indstria e Comrcio.

    1 Tomado por trmo e precedendo vista ao interessado paradefesa e ao procurador ou diretor da repartio, por dez dias a cada um,

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    ser o recurso, com a documentao existente, remetido autoridadeindicada para final deciso.

    2 Das decises sbre suspenso ou multa, nos casos dosartigos 23, 35 nico e 36, no caber recurso algum.

    CAPTULO V

    DISPOSIES GERAISArt 29. s Juntas Comerciais ou rgos correspondentes compete

    fixar e alterar, nas praas de comrcio do Estado de sua jurisdio, onmero de tradutores pblicos e intrpretes comerciais para cada lngua.No Distrito Federal sse nmero ser fixado e alterado pelo Ministro deEstado do Trabalho, Indstria e Comrcio, mediante proposta doDepartamento Nacional da Indstria e Comrcio.

    Art 30. permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitaoem mais de um idioma.

    Art 31. O Departamento Nacional da Indstria e Comrcio, noDistrito Federal e as reparties encarregadas, nos Estados, danomeao dos tradutores e seus prepostos, podero baixar instruespara a realizao do concurso a que se refere o presente regulamento.

    Art 32. Anualmente, no ms de maro, as repartiesencarregadas do registro do comrcio faro publicar no Dirio Oficialuma relao de todos os tradutores e respectivos prepostos emexerccio, com meno dos endereos e do idioma em que cada um seachar habilitado.

    Art 33. Haver em cada ofcio um livro "Registro de Tradues",encadernado e numerado em tdas as suas flhas que, com iseno deslos e emolumentos, sero rubricadas pela Junta Comercial ou rgoencarregado do registro do comrcio.

    Pargrafo nico. Sero cronologicamente transcritas nesse livro,verbo ad verbum , sem rasuras nem emendas, e devidamentenumeradas tdas as tradues feitas no mesmo ofcio.

    Art 34. Vago um ofcio de tradutor o livro mencionado no artigoantecedente passar a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso serimediatamente entregue repartio que tiver de fazer a nomeao.

    Art 35. As Juntas Comerciais ou rgos correspondentesorganizaro as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores,independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliaresdos trabalhos da Justia, bem como estipularo os que devem ser pagospelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos,submetendo sse ato aprovao do Govrno do Estado ou a doMinistro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio, conforme o caso.

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    O Presidente e o Secretrio da Comisso examinadora no tero direitoa remunerao alguma.

    Pargrafo nico. No lcito aos tradutores abater, em benefciode quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados namesma tabela, sob pena de multa elevada ao dbro na reincidncia,cabendo-lhes anotar no final de cada traduo o total dos emolumentos eselos cobrados.

    Art 36. Os tradutores pblicos e intrpretes comerciais deveroexibir ao rgo a que estiverem subordinados, at 30 dias depois dapoca legal para pagamento, os recibos do imposto de indstrias eprofisses, sob pena de suspenso at que o faam.

    Pargrafo nico. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda notiver cumprido a disposio dste artigo, ser demitido do cargo.

    Art 37. Aos rgos encarregados do registro do comrcio, noDistrito Federal e nos Estados, compete a fiscalizao dos ofcios detradutor pblico e intrprete comercial.

    Art 38. ste regulamento entrar em vigor na data de suapublicao sendo os casos de dvida ou omisso resolvidos peloMinistro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio.

    Art 39. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943.

    Alexandre Marcondes Filho

    INSTRUO NORMATIVA N 84, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000

    Dispe sobre a habilitao, nomeao ematrcula e seu cancelamento de TradutorPblico e Intrprete Comercial e d outrasprovidncias.

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRODO COMRCIO - DNRC, no uso das atribuies que lhe confere o art. 4da Lei n 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

    CONSIDERANDO as disposies contidas no art. 5, inciso XIII,da Constituio Federal; nos arts. 1, inciso III, 8, inciso III e 32, inciso I,da Lei n 8.934/94; e nos arts. 7, pargrafo nico, 32, inciso I, alnea "b"e 63, do Decreto n 1.800 de 30 de janeiro de 1996; e

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar osprocedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, comrelao ao tradutor pblico e intrprete comercial, resolve:

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    Art. 1 O Ofcio de Tradutor Pblico e Intrprete Comercial serexercido mediante nomeao e matrcula pela Junta Comercial, emdecorrncia de habilitao em concurso pblico de provas.

    Art. 2 O Tradutor Pblico e Intrprete Comercial exercer suasatribuies em todo o territrio da unidade federativa de jurisdio daJunta Comercial que o nomeou e tero f, em todo o Pas, as tradues

    por ele feitas e as certides que passar.Art. 3 O concurso pblico de provas ser realizado pela Junta

    Comercial, mediante convnio com instituio pblica ou privada, nostermos do edital, que ser publicado, por trs vezes e, com aantecedncia mnima de sessenta dias da data de sua realizao, noDirio Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do DistritoFederal, no Dirio Oficial da Unio, contendo, pelo menos:

    I - indicao dos respectivos idiomas;II - datas de abertura e encerramento, local e horrio das

    inscries;III - requisitos de inscrio no concurso, bem como a respectivadocumentao comprobatria;

    IV - datas, locais e horrios de realizao das provas;V - contedo programtico das provas escrita e oral;VI - condies para a prestao das provas;VII - critrios de julgamento das provas;VIII - critrios de aprovao;IX - condies para interposio de recursos;

    X - aspectos sobre nomeao, termo de compromisso e matrcula;XI - disposies finais. 1 Quando a estruturao do concurso assim o exigir, as datas,

    locais e horrios de realizao das provas podero constar de editaisprprios.

    2 Havendo interesse e convenincia de mais de uma JuntaComercial, essas podero, observadas as legislaes das respectivasunidades federativas, participar de convnio, de que trata o caput desteartigo, para habilitao de candidatos para os ofcios a serem providosnas respectivas unidades federativas.

    Art. 4 O pedido de inscrio ser instrudo com documentos quecomprovem:

    I - ter a idade mnima de 21 anos;II - ser cidado brasileiro;III - no ser empresrio falido no reabilitado;IV - no ter sido condenado por crime, cuja pena importe em

    demisso de cargo pblico ou inabilitao para o exercer;

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    I - pagamento do preo devido; eII - comprovao da inscrio na repartio competente, na sede

    do ofcio, para pagamento dos tributos incidentes.Art. 8 Aps a assinatura do termo de compromisso, a Junta

    Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do 2 do art. 6, proceder matrcula e expedir a Carteira de ExerccioProfissional, mediante o pagamento do preo devido e atendimento dosaspectos formais para sua expedio.

    Art. 9 No caso de mudana de domiclio de uma unidadefederativa para outra, o tradutor pblico e intrprete comercial, nomeadopor concurso e matriculado, poder requerer sua transfernciaindependentemente de qualquer formalidade habilitante.

    1 vista do requerimento, a Junta Comercial oficiar suacongnere da unidade federativa para onde o Tradutor Pblico eIntrprete Comercial tiver transferido seu domiclio, indicando o novo

    endereo profissional ou residencial e remetendo cpia de seupronturio. 2 Recebida a comunicao da transferncia, a Junta Comercial

    da unidade federativa do novo domiclio do Tradutor Pblico e IntrpreteComercial, mediante pagamento dos preos devidos, proceder matrcula e emitir a correspondente Carteira de Exerccio Profissional,atendidos os aspectos formais para sua expedio.

    3 Havendo desistncia da transferncia, o Tradutor Pblico eIntrprete Comercial comunicar a sua deciso Junta Comercial quedetiver o respectivo processo de transferncia, para o seu cancelamento

    e restaurao da matrcula, se for o caso. 4 Aps o prazo de seis meses, contados da data do

    requerimento, se o Tradutor Pblico e Intrprete Comercial nocomplementar os procedimentos de transferncia, mediante opagamento do preo da nova matrcula Junta Comercial da unidadefederativa do seu novo domiclio, essa oficiar o fato Junta Comercialde origem, devolvendo o respectivo processo, para que seja restaurada amatrcula.

    5 A entrega Junta Comercial do comprovante de pagamentodo preo devido, a que se refere o 2 deste artigo, ou da comunicao

    de desistncia, para juntada ao processo de transferncia, independerde novo requerimento.

    Art. 10. Somente na falta ou impedimento de Tradutor Pblico eIntrprete Comercial para determinado idioma, poder a JuntaComercial, para um nico e exclusivo ato, nomear tradutor e intrpretead hoc.

    Art. 11. Para a nomeao de tradutor ad hoc, a Junta Comercialexigir:

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    I - o pedido de nomeao;II - a idade mnima de 21 anos;III - a qualidade de cidado brasileiro;IV - declarao de no ser empresrio falido, no reabilitado, nem

    ter sido condenado por crime cuja pena importe em demisso de cargopblico ou inabilitao para o exercer e no ter sido anteriormentedestitudo do ofcio de tradutor pblico e intrprete comercial;

    V - estar quites com o servio militar e eleitoral;VI - comprovao de identidade;VII - a identificao do documento a ser traduzido;VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele

    para o qual ser traduzido;IX - cpia do documento a ser traduzido;X - declarao de estar apto para a prtica do ato, objeto da

    nomeao ad hoc;XI - comprovante de recolhimento do preo devido.Pargrafo nico. Em seguida a nomeao, o tradutor ad hoc

    assinar termo de compromisso.Art. 12. O cancelamento da matrcula decorre da exonerao do

    Tradutor Pblico e Intrprete Comercial e dar-se- a requerimento dointeressado ou por determinao judicial.

    1 O requerimento de exonerao, dirigido ao Presidente daJunta Comercial, ser instrudo com todos os livros de traduo quepossuir, a Carteira de Exerccio Profissional e o recolhimento do preo

    devido. 2 No caso de determinao judicial, fica o Tradutor Pblico e

    Intrprete Comercial obrigado a apresentar Junta Comercial todos oslivros de traduo que possuir e a Carteira de Exerccio Profissional.

    3 A Junta Comercial, vista do cumprimento do disposto nospargrafos anteriores, recolher a Carteira de Exerccio Profissional einutilizar as folhas em branco dos livros de traduo apresentados,devolvendo-os ao interessado.

    4 No caso de falecimento de Tradutor Pblico e Intrprete

    Comercial, a correspondente comunicao Junta Comercial, pelosherdeiros ou inventariante, ser acompanhada da certido de bito e doslivros de traduo, os quais sero mantidos em arquivo.

    Art. 13. No ms de maro de cada ano, a Junta Comercialpublicar a relao dos nomes dos Tradutores Pblicos e IntrpretesComerciais, respectivos endereos e idiomas em que cada um se acharhabilitado, no Dirio Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, noDirio Oficial da Unio.

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    Pargrafo nico. A Junta Comercial manter disposio dopblico as informaes divulgadas.

    Art. 14. A Junta Comercial aprovar os valores, bem comoorganizar a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Pblico eIntrprete Comercial.

    Pargrafo nico. A tabela de que trata este artigo dever,obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor Pblico e IntrpreteComercial, de maneira visvel ao pblico, no local em que exera seuofcio.

    Art. 15. Os emolumentos so devidos pelo pronto exerccio dasfunes inerentes ao ofcio.

    1 Considera-se atendido o pronto exerccio das funes detraduo e/ou verso de textos quando o servio for executado proporo de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia til, transcorridoentre a solicitao inicial e a data em que estiver disposio do

    interessado. 2 Na hiptese de no atendimento ao pronto exerccio, osemolumentos devidos podero ser reduzidos em cinqenta por cento.

    Art. 16. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data da suapublicao.

    Art. 17. Fica revogada a Instruo Normativa n 48, de 6 de marode 1996.

    HAIL JOS KAUFMANN

    (Publicada no D.O.U. de 1/3/2000)

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    @@@@@@@@@@

    TRADUES

    Devero constar nas Tradues:

    1) N. de ordem da traduo,2) n. do livro e das3) n. folhas em que foi lavrada;

    4) O texto traduzido e a certido;

    5) Local, data, nome e assinatura do tradutor;

    6) Valor dos emolumentos cobrados.

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    Ver modelo a seguir

    O modelo sugerido, desde que contenham esses dados. Poder ser feito

    cabealho ou rodap na pgina com identificao do tradutor

    Por exemplo: Nome do tradutor, endereo completo, telefone, e-mail.

    MODELO DE TRADUO

    Fulano de Tal

    Tradutor Pblico e Intrprete Comercial Ingls

    Official Public Translator / Commercial Interpreter Matrcula ....

    Traduo n.: Livro n.: Folha n.:

    Eu, Fulano de Tal, Tradutor Pblico e Intrprete Comercial do idioma

    Ingls, matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob

    n. ......, em ..../.../....., CPF ....................., havendo recebido um

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    documento(poder ser citado que tipo de documento) exarado em lngua

    Inglesa para traduz-lo para o vernculo, assim o fiz, no cumprimento do

    meu ofcio, na forma abaixo:

    Traduo ou verso do texto

    Nada mais continha o referido documento, que fielmente traduzi para o

    vernculo, conferi, achei conforme e dou f

    Loca e data

    Assinatura do tradutor

    Emolumentos: R$

    Rua ......, n...., Bairro.......... CEP ........., cidade, Tel. ........ Cel.: ........

    E-mail ........................

    COBRANA DE EMOLUMENTOS

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    Todos os servios prestados pelo tradutor sero cobrados de acordo com a

    Tabela de Emolumentos aprovados pelo Plenrio da Jucemg.

    A Tabela dever ser afixada em local visvel, no escritrio do tradutor, paracontrole do usurio.

    No p do ltima pgina da traduo ser registrado o valor dos emolumentos

    cobrados.

    RECIBO PELO SERVIO PRESTADO

    Os emolumentos sero lanados na Nota de Servio, expedida em 2 vias, no

    mnimo, contendo: nome do tradutor; idioma; nome e endereo completo do

    cliente; especificao do servio, compreendendo nmero, livro e folhas em

    que foi lavrado; nmero de horas, no caso de interpretao; emolumentos

    cobrados; recibo, data e assinatura do tradutor e do requerente

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    Ver modelo a seguir

    MODELO DE RECIBO

    Recebi de ............................................................................

    Endereo: ............................................................................

    A quantia de R$ ..........( ........................................................)

    Referente ao servio de .........................................................

    .............................................................................................

    Emolumentos cobrados pela (traduo ou verso) N. ...........,

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    Livro n. .............., Fls n ................

    Local, ........................... de .......................de ..........

    Ass. ________

    Nome do tradutor,CPF, n. de identidade,

    Endereo e carimbo

    LIVRO DE TRADUES

    As tradues no podero conter emendas ou rasuras e sero lanadas

    (encadernadas) em Livro de Registros de Tradues em seqncia cronolgica.

    O livro de Registro de Tradues poder ser de folhas soltas, sendo permitido

    o uso de qualquer processo de emisso ou de reproduo, inclusive eletrnico,desde que garantida a absoluta nitidez e a indelebilidade.

    As folhas devero ser numeradas, mecnicamente ou tipograficamente, em

    seqncia, e, posteriormente, encadernadas em volume de 400 folhas, no

    mximo.

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    MODELO DE TERMO DE ABERTURA

    Contm este livro ........... folhas, seguidamente numeradas de 1 a ..

    que servir de Registro de tradues n ......... do idioma .................

    do Tradudor (a) Pblico (a) e Intrprete Comercial .............................

    ............................................................, matriculado (a) na Junta Comercial do

    Estado de Minas Gerais sob n. ............., em ......./............../............., CPF

    ........................ e escritrio na Rua ..

    ....................................., n ........, bairro ........................, na cidade

    ............................., Estado de Minas Gerais,

    (Nome da cidade)

    Nome do Tradutor

    Assinatura

    MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO

    Contm este livro ........... folhas, seguidamente numeradas de 1 a ..

    que serviu de Registro de tradues n ......... do idioma .................

    do Tradudor (a) Pblico (a) e Intrprete Comercial .............................

    ............................................................, matriculado (a) na Junta Comercial do

    Estado de Minas Gerais sob n. ............., em ......./............../............., CPF

    ........................ e escritrio na Rua ..

    ..............................................., n ........, bairro ........................, na

    cidade ............................., Estado de Minas Gerais,

    Nome da cidade

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    Nome do Tradutores

    Assinatura

    LIVRO DE REGISTRO DE TRADUES

    O livro de Registro de Tradues depois de encadernado, com iseno

    de emolumentos ou preo pblico, dever ser rubricado pela Jucemg.

    O tradutor, quando habilitado para mais de um idioma dever manter um

    livro de Registro de Tradues para cada idioma.

    TAXAS DEVIDAS JUNTA COMERCIAL

    Esto sujeitos taxao, na Junta Comercial, os seguintes documentosdo tradutor:

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    A matrcula e seu cancelamento

    A nomeao e destituio de preposto

    Pedido de licena ou afastamento do ofcio

    A expedio da carteira de identidade profissional

    RESOLUO N RP/5/2008

    Dispe sobre a atualizao dos emolumentos relativos a serviosprestados pelos Tradutores Pblicos e pelos Intrpretes Comerciaisdo Estado de Minas Gerais.

    O Plenrio de Vogais da Junta Comercial do Estado de MinasGerais, no uso de suas atribuies e tendo em vista de modoespecial, o disposto no art. 14 da Instruo Normativa n 84, de 29de fevereiro de 2000, que dispe sobre a habilitao, nomeao, a

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    matrcula e seu cancelamento, de Tradutor Pblico e IntrpreteComercial e d outras providncias,

    CONSIDERANDO:

    que compete a esta Junta Comercial aprovar os valores, bem comoorganizar a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Pblico eao Intrprete Comercial.

    que a ltima atualizao dos emolumentos se deu h mais de trsanos, mediante Resoluo deste Plenrio, vigente a partir de agostode 2005, e que contm a Tabela de Emolumentos,

    que o ndice do INPC acumulado no perodo, tomando-se por base

    a data da ltima atualizao at o ms de setembro de 2008 daordem de 15,70%.

    RESOLVE:

    Art. 1 - Aprovar, nos termos desta Resoluo, a tabela deemolumentos relativos aos servios prestados pelos TradutoresPblicos e pelos Intrpretes Comerciais do Estado de Minas Gerais.

    Art. 2 - Os valores, em Reais, a terem vigncia a partir de 2 dejaneiro de 2008, so aqueles previstos no Anexo I desta Resoluo.

    Art. 3 - Os servios urgentes e de interpretao sero,obrigatoriamente, requeridos por escrito.

    Art. 4 - Para os servios urgentes ser cobrado acrscimo de 50%(cinqenta por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.

    1 - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se serviourgente aquele executado e posto disposio do interessado nosseguintes prazos:

    a) 4(quatro) horas, para uma lauda de 25(vinte e cinco) linhasdatilografadas;

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    b) 8(oito) horas, para duas laudas, totalizando 50(cinqenta) linhasdatilografadas;

    c) 12(doze) horas, para trs laudas, totalizando 75 (setenta e cinco)linhas datilografadas e assim sucessiva e proporcionalmente,entendendo-se pela expresso "horas" o horrio comercial oficial

    adotado nos municpios do Estado de Minas Gerais, de segunda asexta-feira.

    2 - Salvo disposio legal em contrrio, computar-se-o osprazos excluindo-se o dia da entrega do pedido de traduo/versoe incluindo-se o do vencimento.

    Art. 5 - Os servios executados em sbado, domingo ou feriadolegal sofrero acrscimo de 100%(cem por cento) sobre os valoresfixados nesta tabela.

    Art. 6 - Para efeito desta Resoluo, consideram-se:

    I - textos comuns: passaportes, certides de registro civil,certificados escolares, carteiras de identidade, correspondnciassimples, faturas, textos padronizados e documentos similares;

    II - textos jurdicos, tcnicos e cientficos: aqueles que exijamconsulta a bibliografias e dicionrios especializados.

    Art. 7 - Servios no retirados ou no pagos no prazo mximo de30(trinta) dias, contados da data do pedido, sero cobradossegundo a tabela em vigor na data em que forem procurados pelointeressado.

    Art. 8 - Esta Tabela ser afixada em local visvel e de fcil acesso.

    Art. 9 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao,produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2009.

    Art. 10 - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente aRP/05/2005, de 14 de julho de 2005.

    Belo Horizonte, 04 de novembro de 2008- Ayres Augusto lvares daSilva Mascarenhas- Presidente

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    3 - CPIAS

    3.1 - Fornecidas simultaneamente com o original, por cpia -20%(vinte por cento) do preo original.

    3.2 - Fornecidas posteriormente - 50% (cinqenta por cento) do

    valor do trabalho original, ao preo vigente na poca da cpia.

    4 - INTERPRETAO

    4.1 - Pela primeira hora ou frao 62,67

    4.2 - Por hora subseqente ou frao mnima de um quarto dahora 39,89

    4.3 - Por servio prestado aps s 19 horas - acrscimo de50%(cinqenta por cento) sobre os valores constantes dos itens

    4.1 e 4.2 acima.

    4.4 - Despesa com transporte, hospedagem e alimentao, emservio prestado fora da sede de ofcio - a combinar.

    5 - CONFERNCIA DE SERVIO :

    5.1 - Exame ou conferncia de traduo/verso feita por outrotradutor, por lauda - os preos fixados nesta tabela, observadoo disposto no art. 5 desta Resoluo.

    Gerncia de Agentes Auxiliares do Comrcio

    Monclar Almeida Moreira

    Telefone: (31)3235-2341

    e-mail: [email protected]