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Informação AT sobre a taxa de retenção de IRS a efectuar nos honorários recebidos pelo IGFEJ em 2013

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  • Informao

    Sendo a reteno de IRS de efetuar no momento do pagamento ou colocao disposio a taxa dereteno na fonte a aplicar a que se encontrar em vigor nessa data, nos termos do n. 3 do art. 8do DL 42/91, de 21 de janeiro, independentemente da data em que o servio tenha sido prestado.

    Nos termos do art. 101 do Cdigo do IRS e do art. 8 do regime das retenes na fonte de IRSconstante do DL 42/91 de 22 de janeiro, as entidades que disponham ou devam dispor decontabilidade organizada so obrigadas a reter na fonte o imposto sobre o rendimento das pessoassingulares, sobre os rendimentos de categoria B.

    A taxa de reteno na fonte a aplicar aquela que se encontra em vigor data da emisso dorecibo/fatura-recibo, independentemente da data da nota de honorrios, da prestao dos servios, ouda fatura, ou seja, taxa de 25%.

    Dever assim devolver o excedente entidade a quem prestou o servio de modo a que esta possafazer a sua entrega nos cofres do Estado.

    Na declarao anual de rendimentos modelo 3, dever declarar os montantes efetivamente retidos.

    Parecer de Chefe de Diviso

    Confirmo. considerao superiorO chefe de divisoJos Vaz

    Despacho de Director de Servios, por subdelegao do Director Geral

    Concordo.

    O Director de Servios de IRS

    (Maria Irene Antunes de Abreu)