Informa Registro Obras ANCINE
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Informações sobre Registro de Obras (CPB e CRT) de acordo com dados da Agência
Nacional do Cinema (ANCINE)
Elaborado de acordo com os dados da ANCINE (http://www.ancine.gov.br) em 25 fevereiro de 2012
para a Rede do Audiovisual do RN por Regina Cunha
REGISTRO DE OBRAS
COMO REQUERER O CPB E O CRT
1) Quais obras devem ser registradas na ANCINE?
Existem dois tipos de registro relacionados às obras audiovisuais: registro de obra e registro
de licenciamento de título.
Registro de Obra – É feito apenas para obras brasileiras não-publicitárias. Gera o Certificado
de Produto Brasileiro – CPB.
Registro de Licenciamento de Título – É feito para obras brasileiras e estrangeiras,
publicitárias e não-publicitárias. Gera o Certificado de Registro de Título – CRT.
2) Como requerer o Certificado de Produto Brasileiro – CPB para obra audiovisual não-
publicitária e o Certificado de Registro de Título – CRT para obra audiovisual publicitária e
obra audiovisual não-publicitária?
O CPB e o CRT podem ser requeridos pela Internet. Acesse o portal da ANCINE – e siga os
seguintes passos:
a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital
b) informe o login e a senha de acesso;
c) selecione a opção correspondente ao certificado que deseja no menu "Outros Sistemas";
d) preencha os campos do formulário eletrônico;
e) verifique se os dados estão corretos; e
f) finalize a tarefa, clicando em "confirmar".
Em seguida, encaminhe a cópia dos documentos exigidos na Instrução Normativa pertinente
para um dos seguintes endereços:
. Av. Graça Aranha, 35 - 3° andar – Centro, 20.030-0002, Rio de Janeiro – RJ;
. SRTV Sul Conjunto E, Edifício Palácio do Rádio, Bloco I, Cobertura 70340-901 –
Brasília/DF
. Rua Formosa 367, conjunto 2160, Centro, Vale do Anhangabaú 01049-911 - São Paulo/SP
O requerimento também pode ser feito pessoalmente ou pelo Correio, enviando para um dos
endereços acima o formulário de requerimento de registro, disponível no portal da ANCINE,
devidamente preenchido e acompanhado da cópia dos documentos exigidos.
Em caso de dúvida, há passo-a-passos para o registro disponíveis no portal da ANCINE:
a) clique na opção "Manuais" na página inicial do portal, no link:
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http://www.ancine.gov.br/manuais/passo-passo-sistemas/sistema-registro-savi-sadis ;
b) selecione a opção correspondente ao passo-a-passo da área de seu interesse;
c) siga as instruções que aparecerão na tela.
Em caso de dúvida, envie sua consulta para os endereços eletrônicos abaixo:
[email protected] (dúvida sobre Certificado de Produto Brasileiro - CPB)
[email protected] (dúvidas sobre registro de obras não publicitárias)
[email protected] (dúvidas sobre registro de obras publicitárias)
[email protected] (dúvidas sobre cancelamento de registro)
[email protected] (dúvidas sobre registro de mostras e festiviais)
DIFICULDADE DE CADASTRO NO SISTEMA
3) Qual o procedimento quando não é possível efetuar o cadastro no Portal da ANCINE e o
sistema informa que há problemas com o login ou senha de acesso?
Se esqueceu a senha de acesso, clique na opção "Esqueci o usuário/senha". Você receberá
uma nova senha no endereço eletrônico informado no cadastramento, de pessoa jurídica ou
física. Se não receber uma nova senha, envie um email para a Coordenação de Registro de
Empresa: [email protected] .
PRAZO
4) Documentação entregue pessoalmente recebe tratamento diferenciado?
Não. Toda documentação, ainda que entregue pessoalmente, será protocolada e analisada por
ordem de chegada do documento no Protocolo.
5) Existe prazo para o envio dos documentos para a ANCINE?
Não há prazo definido. Contudo, o exame dos requerimentos de CPB e CRT depende do
recebimento dos documentos exigidos.
6) E para emissão dos certificados, existe prazo?
A emissão dos certificados depende do cumprimento das exigências normativas. Não
havendo exigências, o prazo para emissão dos certificados é de 30 dias corridos, a contar da
data de recebimento da documentação.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
7) É obrigatório requerer o Registro de Título para a obra?
Toda obra precisa obter o CRT previamente à sua comercialização, mesmo nos casos em que
a lei conceda isenção no pagamento da CONDECINE.
No caso das obras publicitárias, a Instrução Normativa n° 95/2011, em seu artigo 16, prevê
que alguns tipos de obras publicitárias estão desobrigados do requerimento de registro na
Ancine, desde que incluam na claquete de identificação o número de registro de título
identificador fornecido na referida Instrução normativa, específico para cada tipo de obra.
São os seguintes:
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• 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais
veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de
vídeo doméstico em qualquer suporte;
• 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política;
• 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública
exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do
artigo 17 desta Instrução Normativa;
• 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional
de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de
qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
• 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à
exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.
8) E o CPB, também é obrigatório para todos os tipos de obra?
Não. O CPB deve ser obtido apenas para obras não-publicitárias brasileiras .
9) O que é CONDECINE?
CONDECINE é a sigla da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional. Para obtenção do CRT, é necessário o seu pagamento, exceto nos
casos de isenção previstos na legislação. (veja resposta à pergunta de número 54 e 70 para
conhecer os casos).
10) Qual o valor da CONDECINE?
Tabela de Valores da condecine para obras não publicitárias .
Tabela de Valores da condecine para obras publicitárias .
11) Como obter a GRU para o pagamento da CONDECINE e como fazer o pagamento?
A GRU é obtida ao final do cadastro do requerimento do CRT no portal da ANCINE. Até a
data do vencimento, pode ser pago em qualquer agência bancária ou via internet
(homebanking).
12) Quem é o sujeito passivo da CONDECINE, ou seja, quem deve efetuar seu pagamento?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária
incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida
Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que
existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e
obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não-publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não
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houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não-publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
13) Qual a validade da CONDECINE?
Para as obras não-publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
Para as obras publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 1 (um) ano, contado a
partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
14) Como pagar a GRU da CONDECINE com prazo vencido?
Entre em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária pelo endereço eletrônico
[email protected] para emissão de nova GRU com os acréscimos
moratórios devidos.
15) Como fazer para emitir a segunda via da GRU para pagamento da CONDECINE?
A GRU pode ser emitida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:
1) Na página inicial, selecione a opção "Sistema ANCINE Digital";
2) Selecione a opção "Registro de título", no menu "Outros Sistemas";
3) Escolha a opção "Consulta de título/ Títulos com Pendência de CONDECINE".
SEGMENTO DE MERCADO
16) O que significa segmento de mercado audiovisual?
1. Segmento de Mercado Audiovisual: Recorte do espaço econômico, composto por um
conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de
levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área
geográfica delimitada.
Atualmente a Ancine reconhece os seguintes segmentos de mercado.
- Salas de Exibição: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes
econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na
projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos
consumidores finais.
- Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas,
realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de
radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem
recebidos direta e livremente pelo público em geral.
- Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que
consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado,
cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à
distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades
avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição
obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de
comunicação quaisquer.
- Vídeo Doméstico: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes
econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais
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em qualquer suporte de mídia pré-gravada.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados: Os segmentos de mercado
audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, vídeo por demanda,
assim definidos:
- Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Circuito Restrito:
Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias
à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores
finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas,
circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em
espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Transporte
Coletivo: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos,
necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com
grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por
difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para
fruição em veículos de transporte coletivo.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Mídias Móveis:
Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias
à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias
específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear,
ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada,
ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Vídeo por Demanda: Conjunto de
atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à
prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo,
com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo
consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa.
CRT – REGISTRO DE TÍTULO
17) O que é CRT? É a mesma coisa que a CONDECINE?
CRT é o Certificado de Registro de um Título ou Obra, e tem por objetivo assegurar que a
obra audiovisual está autorizada a ser comercializada ou veiculada no Brasil, no(s)
segmento(s) de mercado especificado(s).
CONDECINE é a sigla da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional. Para obtenção do CRT, é necessário o seu pagamento, exceto nos
casos de isenção previstos na legislação. (veja resposta à pergunta de número 54 e 70 para
conhecer os casos).
18) Quem deve requerer o CRT?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
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- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária
incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida
Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que
existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e
obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não
houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
19) É permitido que outra pessoa ou empresa faça o registro da obra no sistema da ANCINE
em nome do responsável pelo recolhimento da CONDECINE?
Não. O cadastro somente poderá ser realizado pelo contribuinte responsável pelo
recolhimento da CONDECINE (veja quem são os responsáveis por cada tipo de obra na
resposta à pergunta anterior) , que detém a senha de acesso vinculada ao respectivo CNPJ,
inclusive.
Caso tenha esquecido ou deseje uma nova senha, o requerente deverá utilizar a opção
"Esqueci o usuário/senha", disponível no sistema de registros (veja resposta à pergunta 3) .
20) A validade do CRT para as obras publicitárias é igual à da CONDECINE?
Sim, para obras publicitárias, a validade do CRT e da CONDECINE é a mesma: 1 (um) ano a
partir da data de cadastramento do título no portal da ANCINE.
21) A que se referem as datas constantes no Certificado de Registro?
A data que aparece por extenso na última linha do CRT se refere ao dia em que o certificado
foi impresso.
A data que aparece logo acima do Código de Controle da Certidão é a validade do CRT.
22) O que acontece se uma obra for comercializada ou veiculada sem o registro na ANCINE?
Os responsáveis por sua comercialização ou veiculação ficam sujeitos às penalidades
previstas na legislação em vigor, além de responder solidariamente pelo recolhimento da
CONDECINE.
23) É possível conseguir um CRT temporário para a veiculação de uma obra?
Não, não existe certificado provisório.
24) Qual o procedimento quando há CRT para uma obra num determinado segmento, mas a
validade da CONDECINE está para expirar?
Se a obra continuar a ser comercializada no mesmo segmento, é necessário realizar um novo
registro, recolhendo novamente a CONDECINE correspondente. Se a obra não continuar a
ser comercializada no mesmo segmento, não é necessário requerer novo registro até que a
obra volte a ser comercializada.
25) Cadastrei uma obra e sei que tenho valor da CONDECINE a pagar, mas, no sistema, o
campo valor devido consta como isento. Quando tento imprimir a GRU, é gerado um
formulário de Solicitação de Registro de Título com Isenção. O que pode ter acontecido?
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Pode ser que, por engano, você tenha selecionado uma das opções de isenção de
CONDECINE. Faça um novo cadastro com a opção correta e solicite o cancelamento do
cadastro incorreto. Para mais informações sobre cancelamento, leia a seção correspondente:
"Cancelamento de Registro de Título".
26) Quando a empresa possui registros pendentes de envio de documentação, qual o
procedimento para obter a relação dos títulos pendentes?
Siga os seguintes passos:
1. Na página inicial do portal da ANCINE, escolha a opção: "Sistema ANCINE Digital"
2. Informe o login e a senha de acesso;
3. Selecione a opção "Registro de título", no menu "Outros Sistemas";
4. Escolha a opção "Consulta de título/ Documentos pendentes".
27) As obras isentas do pagamento da CONDECINE precisam ser registradas? É necessário
encaminhar algum documento para a ANCINE?
Sim. Ainda que a obra seja isenta do pagamento da CONDECINE, a empresa precisa solicitar
o registro do título e enviar à ANCINE os documentos previstos na Instrução Normativa
pertinente - a IN 26 (para obras não publicitárias), a IN 95 (para obras publicitárias).
Para as exceções previstas para obras publicitárias, veja a pergunta número 7.
28) Ao requerer o registro de um título, é necessário enviar para a ANCINE uma cópia da
obra?
De modo geral, não, mas o requerente deverá manter em arquivo uma cópia da obra, da GRU
paga (se houver) e do contrato de licenciamento, para o caso de a Ancine solicitar sua
apresentação.
No caso específico de obras audiovisuais publicitárias de caráter beneficente ou filantrópico,
deverá ser encaminhada à Ancine uma cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a
contar da data do requerimento.
29) É possível intitular duas obras distintas com o título idêntico?
Sim, é permitido.
30) Como verificar o andamento do pedido de registro de título e confirmar o recebimento
dos documentos que enviei?
É possível visualizar o trâmite dos documentos encaminhados por meio da opção
"Documentos e processos ", disponível na página principal do portal da ANCINE.
O CRT liberado para emissão estará disponível para impressão seguindo os seguintes
comandos:
1. Na página inicial, selecione a opção "Sistema ANCINE digital";
2. Escolha a opção Registro de título, no menu "Outros Sistemas" ;
3. Selecione a opção "Consulta de título/ Impressão de Certificados".
31) Qual o procedimento para alterar o título original de uma obra que acaba de ser
registrada?
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Se o sistema já emitiu o número de referência, não será possível realizar qualquer tipo de
alteração. A solução é fazer um novo registro e solicitar o cancelamento do título cadastrado
indevidamente. Para mais informações sobre cancelamento, leia a seção correspondente:
"Cancelamento de Registro de Título".
32) Após encaminhar à ANCINE os documentos para finalização do registro de um título, é
necessário responder à intimação ou notificação recebida que trate da mesma obra?
Toda intimação ou notificação deve ser respondida.
CPB – CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO
33) O que é o CPB?
Certificado de Produto Brasileiro. É o documento concedido à obra audiovisual não-
publicitária brasileira que cumprir todos os requisitos legais para sua obtenção.
34) É necessário requerer o CPB para qualquer tipo de obra?
Não, a obtenção do CPB é necessária apenas para obras não-publicitárias.
35) Que obras são consideradas brasileiras?
Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: Obra audiovisual não publicitária que atende a
um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por
diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua
produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no
Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com
empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção
cinematográfica e em consonância com os mesmos.
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha
acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais
de 3 (três) anos.
Obra Audiovisual Publicitária Brasileira : Obra audiovisual publicitária que atenda os
critérios estabelecidos no item XVII ou no item XVIII do Art. 1º da MP 2.228-01.
Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada no Brasil : Obra audiovisual publicitária
que atende ao critério exposto no Art. 1º, XVII da MP 2.228-01: "que seja produzida por
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1°, realizada
por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize
para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no Brasil há mais de 5 (cinco) anos".
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Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada no Exterior : Obra audiovisual publicitária
que se enquadra na definição expressa no Art. 1º, XVIII da MP 2.228-01: "aquela, realizada
no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, (...), realizada
por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize
para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no Brasil há mais de 5 (cinco) anos".
36) Quem pode requerer o CPB?
A pessoa física ou jurídica, previamente registrada na ANCINE, titular dos direitos
patrimoniais sobre a obra.
37) Como requerer o CPB?
1. Cadastre os dados da obra no sistema de registro no portal da ANCINE, opção "Sistema
ANCINE Digital"
2. Selecionar a opção "Emissão de CPB", no menu "Outros Sistemas".
2. Envie à ANCINE os documentos exigidos pelo regulamento em vigor. A IN em vigor que
trata do CPB é a de nº 25, disponível neste link
Após a análise dos documentos, a ANCINE informará, por correio eletrônico, a resposta ao
requerimento.
38) Que documentos devem ser enviados para obter o CPB?
• Formulário padrão de requerimento do CPB, disponível neste link , devidamente preenchido
e assinado.
• Cópia da obra, preferencialmente em DVD;
• Contrato firmado pela produtora com o Diretor ou, quando não houver, declaração de
prestação de serviços assinada pelo Diretor;
• Contrato firmado com o Roteirista ou, quando não houver, declaração de prestação de
serviços assinada pelo Roteirista;
• Cópia da cédula de identidade do Diretor;
• Declaração de titularidade patrimonial, informando a quem pertencem os direitos
patrimoniais e sua proporção;
• Cópia do contrato de coprodução, quando for obra realizada em coprodução por duas ou
mais empresas;
• Cópia do contrato de cessão de direitos patrimoniais, quando houver cessão dos direitos
patrimoniais para terceiros.
39) É preciso pagar algum valor pela emissão do CPB?
Não, é gratuita.
40) Onde encontrar o formulário padrão de requerimento (Anexo I da Instrução Normativa
25/2004)?
O formulário padrão de requerimento do CPB está disponível neste link .
41) A cópia da obra deve ser enviada em que suporte material?
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Em qualquer suporte. Por praticidade, prefere-se a cópia em DVD.
Se tiver dificuldades em enviar a cópia da obra, você pode enviar, no lugar dela, uma cópia
da Nota Fiscal de 1ª cópia (obra concluída), emitida pelo Laboratório de Imagem.
42) O que é a declaração de titularidade patrimonial?
É uma declaração simples na qual o requerente informa a quem pertencem os direitos
patrimoniais sobre a obra audiovisual, especificando ainda o percentual de titularidade de
cada detentor.
43) Em que categoria devo classificar minha obra?
• Até 15 minutos de duração = Curta Metragem.
• Mais de 15 minutos e até 70 minutos de duração = Média Metragem.
• Mais de 70 minutos de duração = Longa Metragem.
• Obra produzida para exibição em capítulos ou episódios = Obra Seriada.
- cada capítulo/episódio possui um título específico: Obra Seriada Titulada.
- cada capítulo/episódio não possui título específico: Obra Seriada Não-Titulada.
44) No caso de obras seriadas, o CPB só poderá ser solicitado quando tiver todos os capítulos
ou episódios prontos?
Não é preciso ter todos os capítulos ou episódios produzidos para se requerer o CPB. No
entanto, no cadastramento da obra no sistema e no preenchimento do Formulário de
requerimento, disponível neste link , informe apenas a quantidade de capítulos ou episódios
efetivamente concluídos. Os capítulos ou episódios finalizados posteriormente poderão ser
incluídos no registro da obra diretamente no sistema, pela opção "Novo Capítulo / Episódio
para Obra Registrada". Feito isso, envie para a ANCINE cópia do(s) novo(s)
capítulo(s)/episódio(s), preferencialmente em DVD, para emissão do certificado impresso
com quantidade atualizada.
45) Sou titular dos direitos patrimoniais de uma obra que já possui CPB ou documento
equivalente emitido por órgão anterior à ANCINE. Como fazer para o sistema da ANCINE
reconhecer este certificado?
O titular dos direitos patrimoniais deverá requerer o recadastramento deste CPB, do seguinte
modo:
i. Cadastre a obra no sistema de registro da ANCINE, selecionando a opção Renovação de
CPB, e informe o órgão responsável pela emissão do Certificado anterior.
ii. Envie correspondência à ANCINE, requerendo a atualização do CPB.
iii. Se houve alienação de direitos patrimoniais sobre a obra no período entre a emissão do
CPB ou equivalente pelo órgão anterior e a sua atualização pela ANCINE, encaminhe
também uma cópia do contrato de cessão dos direitos.
46) Quais são os órgãos anteriores à ANCINE que emitiam o Certificado de Produto
Brasileiro ou documento equivalente?
• Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de
1966;
• Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;
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• Instituto Nacional do Cinema - INC;
• Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME (em convênio com o CONCINE);
• Conselho Nacional de Cinema – CONCINE;
• Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;
• Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;
• Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC, antes de 07 de Junho de
2002.
47) A ANCINE realiza registro de obra para fins de reconhecimento de Direitos Autorais?
Não. No entanto, o registro do roteiro ou do argumento da obra poderá ser realizado no
Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional.
REGISTRO DE TÍTULO DE OBRA NÃO-PUBLICITÁRIA - CRT
48) É possível registrar e obter o CRT de um título de obra brasileira não-publicitária sem
antes requerer o CPB da obra?
Para poder requerer o CRT, toda obra audiovisual não-publicitária brasileira precisa possuir o
Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
49) A validade do CRT para as obras não-publicitárias é igual à da CONDECINE?
Para as obras não-publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 5 anos, contados a
partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
Já a validade do CRT dependerá do prazo estipulado no contrato de cessão dos direitos de
comercialização do título:
- Se a validade do contrato for inferior a cinco anos, a validade do CRT coincide com essa
data.
- Se a validade do contrato for indeterminada ou superior a cinco anos, contatos a partir do
cadastramento do título no sistema da ANCINE, a validade do CRT é de cinco anos a partir
da liberação do registro.
50) Depois de requerer o registro do título no sistema informatizado da ANCINE, que
documentos preciso enviar para obter o CRT?
a) Cópia legível da GRU paga (ou, no caso de obra isenta, Solicitação de Registro de Título
com Isenção);
b) Cópia do contrato de comercialização/distribuição ou o Resumo do Contrato, disponível
neste link
Para obras que gozem de redução da CONDECINE referente ao número de cópias ou ao ano
de produção (ver resposta à pergunta 56), será necessário ainda o envio de declaração
conforme o Anexo III IN nº 26/04 e o Anexo IV IN nº 26/04 , respectivamente.
51) No modelo de Resumo do Contrato, o que deve ser informado no campo "signatários do
contrato"? O que significa "cessionário"? O que significa "tipo de contrato" ou "modalidade
de contrato"?
Signatários do Contrato são as partes que contratam. "Signatário" é um título dado às partes
"Cedente" e "Cessionário".
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Cedente é quem aliena direitos de comercialização/distribuição da obra.
Cessionário é a empresa que detém os direitos de comercialização/distribuição da obra.
Tipo de contrato é a forma acordada como base financeira da operação: preço fixo, garantia
mínima ou percentual sobre renda.
52) O CRT é encaminhado via e-mail ou correio?
O requerente deverá imprimir o CRT diretamente no Portal da ANCINE. Visualize o passo-a-
passo neste link com as instruções para impressão.
53) A exibição em sessão sistemática a preço popular, promocional ou gratuito, de obras que
estejam fora do circuito comercial ou raras, resultante de projeto cultural, pode ser
beneficiada com a isenção do pagamento de CONDECINE?
Embora não haja previsão legal de isenção da CONDECINE para esse tipo de exibição, há
possibilidade de não incidência do tributo, desde que a veiculação ocorra sem caráter
comercial, estando vedada, portanto, qualquer forma de cobrança ou de publicidade, além de
ressalvada a posterior comprovação de fins comerciais na operação.
54) Que obras não publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?
A isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o artigo 39 da Medida Provisória nº
2.228-1/2001, disponível neste link é concedida para a obra:
• destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras,
• jornalística e eventos esportivos,
• brasileira para exportação e a programação brasileira transmitida para o exterior,
• brasileira produzida por emissora de televisão (qualquer), para exibição no seu próprio
segmento de mercado, e
• incluída em programação internacional.
A redução da CONDECINE, conforme o artigo 40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001,
disponível neste link , é concedida para a obra:
• não-publicitária brasileira – paga 20% do valor da tabela;
• destinada ao segmento de mercado de salas de exibição que seja explorada com até 6 (seis)
cópias – paga 30% do valor da tabela;
• destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha
sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na ANCINE – paga 30% do
valor da tabela.
As reduções acima não são cumulativas
55) Como obter a classificação indicativa da minha obra?
A classificação indicativa é concedida pelo Ministério da Justiça. Para informações, acesse o
portal do Ministério da Justiça ou utilize o telefone (61) 3429-3660.
56) É possível requerer o CRT para apenas um segmento de mercado e usá-lo para veicular
uma obra não-publicitária em todos os outros segmentos?
Não. O CRT deve ser requerido para cada segmento de mercado individualmente.
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57) Qual o procedimento caso a proponente tenha realizados obras antes da criação da
ANCINE e queira exibi-las no segmento de televisão?
O primeiro passo é verificar se cada obra possui o CPB atual. Se não possuir, deve-se
requerer o CPB. De posse do CPB, solicite o CRT.
58) É necessário apresentar à ANCINE uma cópia do contrato de licenciamento da obra
assinado pelas partes?
A Instrução Normativa exige apenas o envio do Resumo do Contrato, disponível neste link .
No entanto, a ANCINE poderá requisitar cópia do contrato a qualquer tempo.
59) Como obter a anuência da ANCINE na importação de obra audiovisual cinematográfica
não-publicitária? Em que casos essa anuência é necessária?
Somente as obras audiovisuais cinematográficas não-publicitárias fixadas no suporte película
necessitam da anuência da ANCINE para adentrar no país via Aduana.
A solicitação de anuência é feita por meio de Licença de Importação (LI) ou Licença
Simplificada de Importação (LSI), que são documentos que conjugam informações referentes
à mercadoria e à operação. Para obter a anuência, o importador, ou seu representante legal,
formula a LSI ou LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX-Importação) e
a transmite para a Base Central na Rede SERPRO, onde essas licenças recebem numeração
específica e ficam à disposição da ANCINE, que analisa e emite o parecer sobre a
importação. O recolhimento dos tributos e taxas correspondentes é devido à Receita Federal e
não à ANCINE e é calculado com base no suporte físico e não no conteúdo do material
importado.
60) É possível cadastrar uma obra sem ter firmado contrato de distribuição/comercialização?
Somente se o requerimento for feito pela produtora que detém os direitos patrimoniais da
obra. Caso contrário, deverá haver o contrato.
REGISTRO DE TÍTULO DE OBRA PUBLICITÁRIA - CRT
61) Após o requerimento do registro do título no sistema informatizado da ANCINE, que
documentos devem ser enviados para a obtenção do CRT?
O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes
documentos:
a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia
do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s)
firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de
utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior :
cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do
contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s)
com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de
conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
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c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira : cópia da declaração de importação;
cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do
contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos
firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou
cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra.
Obs.1: Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio
de documento por via eletrônica, a documentação deverá ser encaminhada fisicamente aos
escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico
conjuntamente com o Anexo II da Instrução Normativa nº 95/11 devidamente preenchido e
assinado pelo representante legal do requerente.
Obs.2: Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio
de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou
gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção.
62) Como requerer o registro de título para um comercial institucional?
O procedimento para o registro de um comercial institucional é o mesmo adotado para
qualquer outro tipo de comercial.
63) Após cadastro da obra no portal da ANCINE, posso incluir ou alterar as informações ou o
número de versões?
Não é possível alterar o requerimento de registro de título se o número de referência já tiver
sido gerado.
Caso tenha havido algum erro no preenchimento, solicitar a alteração pelo e-mail
64) No caso de uma obra já registrada na ANCINE que precise ter uma nova versão
veiculada, é possível enviar para as emissoras a claquete com o título da versão, sem informar
o título original da obra?
Não, tanto o título original quanto o título da versão deverão ser informados na claquete de
identificação da obra.
De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa nº 95/11, n a claquete de identificação da
versão de obra audiovisual publicitária original deverá constar as seguintes informações:
I – Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão
"versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção;
II – Produto, bem ou serviço anunciado;
III – Anunciante;
IV – Agência de Publicidade;
V – Tipo;
VI – Segmento de mercado audiovisual a que se destine;
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VII – Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão,
contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine;
VIII – Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no
requerimento de registro de título à Ancine;
IX – Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos
de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
X– CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração
comercial ou de licenciamento da obra no País;
XI – Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no
caso de obra estrangeira.
65) O registro de título abrange um número determinado de versões? Quantas versões
poderão ser editadas por obra registrada?
Para fins de recolhimento da CONDECINE, limitou-se o nº de versões, adaptações, vinhetas
e chamadas realizadas a partir de uma obra audiovisual publicitária original, seja ela
brasileira ou estrangeira, ao máximo de:
- 5 (cinco) por registro efetuado, para obra audiovisual publicitária em geral
- 50 (cinquenta) por registro efetuado, para obra audiovisual publicitária destinada à
publicidade de varejo.
Ultrapassados esses limites, será necessária a realização de novo requerimento de registro da
obra publicitária original e respectivas versões.
66) Que títulos podem ser utilizados no registro das versões de uma obra?
O título da versão deverá ser composto pelo título da obra audiovisual publicitária original da
qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique
sua ordem de produção
6 7) É permitido incluir versões de uma obra cujo registro original não previa versões?
Sim, mas deverá ter sua previsão no contrato de produção, registrado para a obra publicitária
original;
68) É permitido utilizar cenas de "banco de imagens" ("stock shot") produzidas no exterior
para compor uma obra audiovisual brasileira?
No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no
exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa
produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra.
Obs.1: Os conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão
considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira.
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Obs.2: Os conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter
comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição
expressa no artigo 1º, inciso VIII da Instrução Normativa nº 95/11 para serem considerados
como produzidos por empresa produtora brasileira.
69) A ausência do DRT para os profissionais envolvidos na produção da obra audiovisual, no
momento do requerimento de registro da obra ou do registro de título, impede seu
processamento pela ANCINE?
Não, não é obrigatória a informação do DRT ou do registro profissional no ato do
cadastramento da obra ou título na ANCINE.
Entretanto, ressaltamos que a emissão do registro da obra (CPB) ou do título (CRT) não
exime o requerente do cumprimento das regras estabelecidas na legislação trabalhista.
70) Que obras publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?
A isenção do pagamento da CONDECINE é concedida para:
• a chamada de programa televisivo e a publicidade de obras audiovisuais, veiculadas nos
serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa
por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte;
• a propaganda política;
• a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico;
• as versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI da
Instrução Normativa nº 95/11;
• obra audiovisual publicitária veiculada apenas em municípios com até 1 milhão de
habitantes cada (segundo o IBGE);
• a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde
que previamente autorizada pela Ancine; e
• a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para
inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
71) A obra publicitária incluída em programação internacional é isenta do pagamento da
CONDECINE?
Não. A isenção prevista em lei para obras incluídas em programação internacional se aplica
apenas às obras não publicitárias.
No caso de obras publicitárias, apenas aquelas que não sejam de qualquer forma direcionada
ao público brasileiro estão isentas do pagamento da CONDECINE. Veja resposta à pergunta
77.
Quando a obra for de qualquer forma direcionada ao público brasileiro , a obra deve ser
registrada normalmente, conforme explicado na resposta à pergunta 18.
72) Para o registro das obras beneficiadas com a isenção da CONDECINE exige os mesmos
documentos que a obra sem a isenção?
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Os documentos são basicamente os mesmos, mas há algumas particularidades no caso de
obras audiovisuais publicitárias de caráter beneficente/filantópico ou das obras de pequena
veiculação (veiculadas exclusivamente em municípios com até 1 milhão de habitantes) Para
maiores detalhes sobre a documentação, veja resposta à pergunta 61.
Há casos, ainda, em que a Instrução Normativa nº 95 desobriga a obra audiovisual
publicitária do requerimento de registro na Ancine, desde que seja incluído na claquete de
identificação o número de registro de título identificador fornecido na referida Instrução
Normativa, específico para cada tipo de obra . Para maiores detalhes, veja resposta à pergunta
7.
73) É necessário encaminhar à ANCINE o estatuto da instituição, quando se tratar de obra
publicitária beneficente/filantrópica ou a produção da obra envolver uma instituição dessa
natureza?
Não. A Legislação determina que a obra fruirá a isenção, e não a empresa produtora ou
beneficiária. Lembramos ainda que a mensagem divulgada deve ser voltada à atividade de
assistência social, auxílio aos carentes, apoio e proteção à família, à maternidade,
reintegração à vida comunitária, sem finalidade lucrativa , e que não pode haver empresas
atuando, sob qualquer pretexto, em beneficio próprio.
É necessário destacar que, para esses casos, deverá ser encaminhada à Ancine uma cópia da
obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.
74) Qual o enquadramento dado aos programas de publicidade ou comerciais de varejo do
tipo "shop tour" ou "shop time"?
São consideradas obras publicitárias. A Instrução Normativa n º 95 define tais obras –
televenda/infomercial – como "oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de
conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou
não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração."
Destacamos, ainda, que, para fins de registro, no caso de canais de programação
dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível
distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado
como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24
horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia.
75 ) O que é considerada obra publicitária estrangeira?
Para fins de registro de título e de pagamento da CONDECINE, obra publicitária estrangeira
é aquela que, por exclusão, não se enquadre nas definições de obra brasileira, obra brasileira
filmada no exterior.
76) Posso veicular uma obra publicitária estrangeira sem adaptá-la ao idioma português?
Caso a obra audiovisual publicitária estrangeira seja de qualquer forma direcionada ao
público brasileiro , ela só poderá ser comunicada publicamente no país
devidamenteadaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil.
77) O que é uma obra publicitária "direcionada ao público brasileiro"?
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Entende-se como "direcionada ao público brasileiro" toda obra audiovisual publicitária que
realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território
brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua
compra ou contratação se dê no exterior.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO
78) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra publicitária ou não-
publicitária?
Sim, mas o requerimento deve ser justificado (declaração que não houve licenciamento ou
que há cadastros em duplicidade ) e, no caso de obra publicitária, deve haver a anuência da
Agência ou Anunciante (declaração que não houve a produção da obra ou que há cadastros
em duplicidade) .
Para solicitar o cancelamento de obra publicitária, envie à ANCINE o "Requerimento de
Cancelamento de obra publicitária", disponível neste link
Para solicitar o cancelamento de obra não-publicitária, envie à ANCINE o "Requerimento de
Cancelamento de obra não-publicitária", disponível neste link
79) O procedimento para cancelar um registro de obra isenta de CONDECINE é diferente?
Não há diferença. Envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente,
conforme explicado na pergunta 78, fornecendo os dados da obra e justificando o pedido de
cancelamento.
80) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra já veiculada?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro não será autorizado caso se comprove a
exibição ou veiculação da obra.
81) Como corrigir um erro no preenchimento do formulário, uma vez que e o sistema não
permite correção?
Inicie um novo "pedido de registro" e solicite o cancelamento do pedido de registro com erro
de preenchimento , enviando à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente,
conforme explicado na pergunta 78.
82) Qual o procedimento quando o mesmo requerimento de registro é cadastrado no sistema
da ANCINE mais de uma vez?
Envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente, conforme explicado
na pergunta 78, fornecendo os dados da obra e justificando o pedido, para cancelamento do(s)
cadastro(s) em duplicidade.
83) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra publicitária
produzida que não foi veiculada?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro somente será autorizado caso se comprove a
não produção da obra.
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Cumpre ressalvar que a veiculação de obra que tenha sido objeto de cancelamento estará
sujeita às sanções previstas na legislação penal em vigor .
84) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra não publicitária com
licenciamento cujo lançamento foi cancelado ou adiado?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro somente será autorizado caso se comprove a
inexistência do licenciamento da obra.
Cumpre ressalvar que a exploração comercial de obra que tenha sido objeto de cancelamento
estará sujeita às sanções previstas na legislação penal em vigor.