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Informativo 770-STF (16/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1
Márcio André Lopes Cavalcante
Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: MS 28178/DF; RE 684261/PR; RE 580252/MS; RE 816084 AgR/DF; HC 121089/AP.
ÍNDICE
DIREITO PROCESSUAL PENAL
RECURSOS
Possibilidade de emendatio libelli desde que não haja reformatio in pejus.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL
Utilização do EPI pelo segurado e informações do PPP indicando eficácia dos equipamentos contra ruído.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
RECURSOSPossibilidade de emendatio libelli desde que não haja reformatio in pejus
O réu foi condenado, em 1ª instância, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP).O MP conformou-se com a sentença, mas a defesa interpôs apelação. O Tribunal entendeu queos fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seuentendimento, isso configurou peculato (art. 312, § 1º do CP) e não furto qualificado. Valeressaltar que, a fim de não prejudicar o réu/recorrente, o TJ manteve o quantum da penaimposta na sentença.
O Tribunal fez uma emendatio libelli , mas isso não era permitido no caso concreto.
Em princípio, é possível que o Tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, façaemendatio libelli . No entanto, se o recurso era exclusivo da defesa, o Tribunal não pode causaruma piora na situação do réu, já que isso significa reformatio in pejus.
No caso concreto, a pena imposta permaneceu a mesma. No entanto, mesmo assim houve umagravamento na situação do réu. Isso porque uma condenação por crime contra a Administração Pública (peculato) é mais grave e traz maiores efeitos deletérios do que umacondenação por crime contra o patrimônio (furto). Segundo o art. 33, § 4º do CP, oscondenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter aprogressão de regime se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devoluçãodo produto do ilícito praticado.
A análise da ocorrência ou não de reformatio in pejus não pode ficar restrita ao quantum dapena aplicada, devendo ser analisados os outros efeitos da condenação.
STF. 2ª Turma. HC 121089/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/12/2014 (Info 770).
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Emendatio libelli e mutatio libelli
Vamos relembrar as principais características e diferenças desses dois institutos:
Emendatio libelli Mutatio libelli
Quando ocorreOcorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciaro réu, altera a definição jurídica (a capitulação dotipo penal) do fato narrado na peça acusatória,sem, no entanto, acrescentar qualquercircunstância ou elementar que já não estejadescrita na denúncia ou queixa.
Quando ocorreOcorre quando, no curso da instrução processual,surge prova de alguma elementar ou circunstânciaque não havia sido narrada expressamente nadenúncia ou queixa.
Requisitos
1) Não é acrescentada nenhuma circunstância ouelementar ao fato que já estava descrito napeça acusatória.
2) É modificada a tipificação penal.
Requisitos
1) É acrescentada alguma circunstância ouelementar que não estava descritaoriginalmente na peça acusatória e cuja prova
surgiu durante a instrução.2) É modificada a tipificação penal.
Exemplo
O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-sede fraude eletrônica no sistema da internetbanking, retirou dinheiro da conta bancária davítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art.171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após ainstrução, ficou provado que os fatos ocorreram
realmente na forma como narrada pelo MP, masque, em seu entendimento, isso configura furtomediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
Exemplo
O MP narrou, na denúncia, que o réu praticoufurto simples (art. 155, caput, do CP). Durante ainstrução, os depoimentos revelaram que oacusado utilizou-se de uma chave falsa para entrarna coisa furtada. Com base nessa nova elementar,que surgiu em consequência de prova trazida
durante a instrução, verifica-se que é cabível umanova definição jurídica do fato, mudando o crimede furto simples para furto qualificado (art. 155, §4º, III, do CP).
Previsão legal
Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa (leia-se: muda acapitulação penal) , ainda que, em consequência,tenha de aplicar pena mais grave.
Previsão legal
Prevista no art. 384 do CPP: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato,
em consequência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a
termo o aditamento, quando feito oralmente.
Procedimento
Se o juiz, na sentença, entender que é o caso derealizar a emendatio libelli , ele poderá decidirdiretamente, não sendo necessário que ele abravista às partes para se manifestar previamentesobre isso.Tal se justifica porque no processo penal o acusado
se defende dos fatos e como os fatos não mudaram,não há qualquer prejuízo ao réu nem violação aoprincípio da correlação entre acusação e sentença.
Procedimento 1)
Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli,ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazomáximo de 5 dias após o encerramento dainstrução;
2) esse aditamento pode ser apresentadooralmente na audiência ou por escrito;
3)
no aditamento, o MP poderá arrolar até 3testemunhas;
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será ouvido o defensor do acusado no prazode 5 dias. Nessa resposta, além de refutar oaditamento, a defesa poderá arrolar até 3
testemunhas;5)
o juiz decidirá se recebe ou rejeita oaditamento;
6) se o aditamento for aceito pelo juiz, serádesignado dia e hora para continuação daaudiência, com inquirição de testemunhas,novo interrogatório do acusado e realizaçãode debates e julgamento.
Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essaelementar ou circunstância, entender que não é
caso de aditamento e o juiz não concordar comessa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.
Espécies de ação penal em que é cabível:
ação penal pública incondicionada;
ação penal pública condicionada;
ação penal privada.
Espécies de ação penal em que é cabível:
ação penal pública incondicionada;
ação penal pública condicionada;
ação penal privada subsidiária da pública.Obs: somente o MP pode oferecer mutatio.
Emendatio libelli em 2º grau de jurisdição:
É possível que o tribunal, no julgamento de um
recurso contra a sentença, faça emendatio libelli,desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC87984 / SC).
Mutatio libelli em 2º grau de jurisdição:
Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de
recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.Nesse sentido é a Súmula 453-STF.
Obs.1: a denúncia não precisa descrever as agravantes. Desse modo, caso a denúncia não narredeterminada agravante, mesmo assim ela poderá ser reconhecida pelo juízo na sentença, sem necessidadede mutatio libelli .
Obs.2: se, após realizar a emendatio ou mutatio, o juiz perceber que há possibilidade de proposta desuspensão condicional do processo, ele deverá abrir vista ao MP para oferecer a proposta. Ex: o crimeimputado era furto qualificado e foi realizada a emendatio para estelionato. Como o estelionato permite a
suspensão condicional do processo, deve ser feita a proposta pelo MP, mesmo o processo já estando coma instrução encerrada.
Obs.3: se, após realizar a emendatio ou mutatio, a nova definição jurídica do crime acarretar a mudança dacompetência, o magistrado deverá declarar-se incompetente e encaminhar os autos ao juízo competente.
Feitos os devidos esclarecimentos, imagine agora a seguinte situação adaptada:
João foi condenado, em 1ª instância, a 2 anos de reclusão, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º,II, do CP).O MP conformou-se com a sentença, mas a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça.O TJ entendeu que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu
entendimento, isso configurou peculato (art. 312, § 1º do CP) e não furto qualificado.Vale ressaltar que, a fim de não prejudicar o réu/recorrente, o TJ manteve a pena em 2 anos de reclusão.
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O TJ fez uma emendatio ou mutatio libelli?Emendatio libelli. Isso porque alterou a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado napeça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse
descrita na denúncia ou queixa.
O TJ agiu corretamente no caso concreto?
NÃO. É possível que o Tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli . Noentanto, se o recurso era exclusivo da defesa, o Tribunal não pode causar uma piora na situação do réu, jáque isso significa reformatio in pejus.No caso concreto, a pena imposta permaneceu a mesma. No entanto, mesmo assim houve umagravamento na situação do réu. Isso porque uma condenação por crime contra a Administração Pública(peculato) é mais grave e traz maiores efeitos deletérios do que uma condenação por crime contra opatrimônio (furto). Segundo o art. 33, § 4º, do CP, os condenados pela prática de crime contra aAdministração Pública somente podem obter a progressão de regime se efetuarem previamente areparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado.Na espécie, apesar de ter sido aplicado o regime inicial aberto ao condenado, não se pode descartar que,durante a execução da reprimenda, ele poderá eventualmente sofrer a regressão de regime e, nesse caso,seria prejudicado.Desse modo, a análise da ocorrência ou não de reformatio in pejus não pode ficar restrita ao quantum dapena aplicada, devendo ser analisados os outros efeitos da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIALUtilização do EPI pelo segurado e informações do PPP
indicando eficácia dos equipamentos contra ruído
Importante!!!
Se a empresa fornecer EPI ao segurado e este for eficaz para inibir os efeitos do agente nocivo, o
trabalho por ele desempenhado deixa de ser considerado especial para fins de aposentadoria? O
segurado perderá o direito de esse tempo ser enquadrado como de atividade especial?
SIM. O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição dotrabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito àconcessão da aposentadoria especial. A Corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquerhipótese, desde que o ambiente fosse insalubre. Em outras palavras, não basta o riscopotencial do dano, sendo necessária a efetiva exposição.
Resumindo, nas exatas palavras do STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamentode Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverárespaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Um dos campos do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) indica se a empresa forneceu EPI
para reduzir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e se tais equipamentos foram
eficazes. Imagine, então, que o PPP informe que o segurado trabalhava com níveis de ruído
acima de 85dB, mas, ao mesmo tempo, indique que o trabalhador utilizava EPI (protetores
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auriculares) e que estes eram eficazes. Nesse caso, o trabalho desempenhado continuará sendo
considerado como especial para fins de aposentadoria? O segurado continuará tendo direito de
que esse tempo seja enquadrado como de atividade especial?
SIM. Na hipótese de o trabalhador ser exposto a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância(atualmente 85dB), a declaração do empregador, no âmbito do PPP, de que o EPI fornecido éeficaz, não serve para descaracterizar esse tempo de serviço como especial para fins deaposentadoria.
Está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuitode evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde dotrabalhador. Dito de outro modo, em matéria de ruído, o uso de EPI não é eficaz para eliminara nocividade. Mesmo utilizando o aparelho, o trabalhador terá danos à sua saúde. Logo, faz jusao tempo especial mesmo que haja EPI.Nas exatas palavras do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), nãodescaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770).
APOSENTADORIA ESPECIAL Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveisque os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.No passado, era comum que a lei criasse aposentadorias especiais para determinadas categorias que, naverdade, não precisavam desse tratamento diferenciado. Havia, portanto, um abuso, o que fez com quemuitas pessoas se aposentassem extremamente jovens e ainda saudáveis, prejudicando o equilíbrioatuarial da Previdência.
Pensando nisso, a CF/88 foi alterada pelas ECs 20/98 e 47/2005 e passou a proibir, em regra,aposentadorias especiais no RGPS, permitindo-as somente em duas situações excepcionais (art. 201, § 1ºda CF/88).
Regra geral: são proibidas aposentadorias especiais
A CF/88 estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (“regime do INSS”). Em outras palavras, em regra, a lei não pode estabelecer que determinados grupos de pessoas tenhamcondições “mais fáceis” para se aposentar.
Exceções
A própria CF/88 admite duas exceções a essa regra. Assim, de forma excepcional, o § 1º do art. 201 daCF/88 estabelece que LEI COMPLEMENTAR poderá prever requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria em dois casos:
1) Para as pessoas que exercem atividades sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(obs: inserida na CF/88 pela EC 20/98)
Disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei8.213/91 (que, nesse ponto, tem statusde lei complementar).
2) Para segurados portadores de deficiência(obs: inserida na CF/88 pela EC 47/05).
Disciplinada pela LC 142/2013.
Obs: quando a EC 20/98 foi editada prevendo a exceção 1 e exigindo lei complementar para que ela fosse
disciplinada, a aposentadoria especial para pessoas que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou aintegridade física já era tratada pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Em virtude isso, o art. 15 da EC 20/98estabeleceu o seguinte: “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal,
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seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991”.
Logo, é possível entender que esses dois artigos foram expressamente recepcionados pela EC 20/98.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE
O julgado analisado está relacionado com a primeira exceção: aposentadoria especial para as pessoas queexercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O segurado terá direito a aposentadoria especial se tiver trabalhado sujeito (exposto) a condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Esse tempo necessário para a aposentadoria (15, 20 ou 25 anos) irá variar de acordo com o tipo de agentenocivo a que ele estava exposto. É como se houvesse uma gradação de nocividade: agentes altamentenocivos, com nocividade média e nocividade leve. Assim, se a pessoa trabalhou exposta a determinadoagente altamente nocivo, seu tempo de aposentadoria será 15 anos, por exemplo.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, está prevista no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.
3.048/99), conforme autoriza a Lei n. 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais àsaúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata oartigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Ex: um dos agentes considerados nocivos e que dão direito à aposentadoria é o ruído. Assim, se ficarcomprovado que o indivíduo trabalhou durante 25 anos sujeito a ruído em níveis superiores aos que são
permitidos pela legislação, ele terá direito à aposentadoria especial.
A partir de quantos decibéis o ruído é considerado atividade especial?
Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis.
Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003(de 06/03/1997 até 18/11/2003)
Acima de 90 decibéis.
A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)Existem determinados dispositivos ou produtos que são fornecidos pela empresa e utilizados pelotrabalhador com o objetivo de protegê-lo contra os agentes nocivos à sua saúde e integridade física. A isso
chamamos de “Equipamentos de Proteção Individual” (EPI). Exs: protetores auriculares, óculos, viseiras,capacetes, luvas, cintos de segurança etc.
A grande polêmica que havia era a seguinte: se a empresa fornecer EPI ao segurado e este for eficaz
para inibir os efeitos do agente nocivo, o trabalho por ele desempenhado deixa de ser considerado
especial para fins de aposentadoria? O segurado perderá o direito de esse tempo ser enquadrado como
de atividade especial?
SIM. O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador aagente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz deneutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.A Corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese,
desde que o ambiente fosse insalubre. Em outras palavras, não basta o risco potencial do dano, sendonecessária a efetiva exposição.
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Resumindo, nas exatas palavras do STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposiçãodo trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
aposentadoria especial”.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que mostra o histórico laboral dotrabalhador reunindo diversas informações sobre o seu trabalho, inclusive a respeito das condições emque ele exercia suas atividades, se estava exposto a agentes nocivos, se a empresa fornecia EPI etc. (ININSS DC 95/2003).Os dados que precisam constar no PPP estão previstos em instrução normativa do INSS, devendo essedocumento ser atualizado sempre que houver novas informações que impliquem na mudança do seuconteúdo. Pelo menos uma vez por ano, o PPP deverá ser atualizado (art. 272, § 7º da IN INSS PRES45/2010).O PPP será impresso quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelotrabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.O INSS (e outras autoridades) também poderão solicitar da empresa uma cópia do PPP (art. 272, § 11 da ININSS PRES 45/2010).Vale ressaltar que o PPP deverá indicar o nome do profissional legalmente habilitado que foi o responsávelpor avaliar a existência ou não dos agentes nocivos ambientais.O PPP será assinado pelo representante legal da empresa.
Um dos campos do PPP indica se a empresa forneceu EPI para reduzir a exposição do trabalhador aos
agentes nocivos e se tais equipamentos foram eficazes. Imagine, então, que o PPP informe que o
segurado trabalhava com níveis de ruído acima de 85dB, mas, ao mesmo tempo, indique que o
trabalhador utilizava EPI (protetores auriculares) e que estes eram eficazes. Nesse caso, o trabalho
desempenhado continuará sendo considerado como especial para fins de aposentadoria? O segurado
continuará tendo direito de que esse tempo seja enquadrado como de atividade especial?
SIM. Na hipótese de o trabalhador ser exposto a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância (atualmente85dB), a declaração do empregador, no âmbito do PPP, de que o EPI fornecido era eficaz, não serve paradescaracterizar esse tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria.Está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitardanos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Dito de outromodo, em matéria de ruído, o uso de EPI não é eficaz para eliminar a nocividade. Mesmo utilizando oaparelho, o trabalhador terá danos à sua saúde. Logo, faz jus ao tempo especial mesmo que haja EPI.Nas exatas palavras do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais detolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviçoespecial para a aposentadoria”.
SINTETIZANDO:
Regra: se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial.
Exceção: RUÍDONo caso de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o PPP diga que o EPI é eficaz, osegurado terá direito à aposentadoria especial. Isso porque está provado na literatura científica e demedicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os
efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Logo, essa informação do PPP está em confronto aoconsenso científico.
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OUTRAS INFORMAÇÕES
R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 1º a 5 de dezembro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 837.311-PIRELATOR: MIN. LUIZ FUXEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSOPÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 843.455-DFRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA PREFEITO MUNICIPAL.CANDIDATA CASADA COM O ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESEIS MESES (ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.1. Possui repercussão geral a questão relativa à observância, em eleição suplementar, do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no art.14, § 7º, da CF/88.2. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 837.041-PERELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIEMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO.SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos do Estado de Pernambuco, fundada nainterpretação da Lei Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional.2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quandoeventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
QUEST. ORD. EM AO N. 1.814-MGRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOCOMPETÊNCIA – AÇÃO – RITO ORDINÁRIO – UNIÃO – MÓVEL – ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada contra a União presente ato do Conselho Nacional de Justiça. A alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Carta daRepública, interpretada de forma sistemática, revela a competência do Supremo apenas para os mandados de segurança.
*noticiado no Informativo 760
RE N. 680.089-SERELATOR: MIN. GILMAR MENDESRecurso extraordinário. 2. Constitucional e Tributário. 3. Interpretação do art. 155, § 2º, VII, “a” e “b”, VIII, da Constitu ição Federal. Vendasrealizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto. Aplicação da alíquota interna no estado de origem. 4. ProtocoloCONFAZ nº 21/2011. Inconstitucionalidade. 5. Modulação dos efeitos. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido.
*noticiado no Informativo 759
Decisões Publicadas: 3
C L I P P I N G D O D J E 1º a 5 de dezembro de 2014
ADI N. 2.755-ESRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2001. ALTERAÇÃO DO INC. III DOART. 63 DA CONSTITUIÇÃO CAPIXABA. EMENDA QUE REDUZIRIA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR PARAPROPOSITURA DE LEI. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. ALEGADACONTRARIEDADE AOS ARTS. 2°, 61, § 1º, INC. II, AL. B, E 84, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA.1. O art. 84, inc. VI, da Constituição da República, nos termos transcritos pelo Autor, não pode ser adotado como parâmetro de controle deconstitucionalidade por ter sido revogado antes do ajuizamento da ação. Ação não conhecida nessa parte. Precedentes.
2. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61,§ 1º, inc. II, alínea b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais. Precedentes.3. A Emenda Constitucional capixaba n. 30/2001 não importou em descumprimento do princípio da separação entre os poderes porque a competênciado Governador do Estado foi mantida no ordenamento jurídico, tanto por normas contidas na Constituição da República quanto por normas daConstituição Estadual.
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8/19/2019 Info 770 Stf
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Informativo 770-STF (16/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. *noticiado no Informativo 766
ADI N. 2.880-MARELATOR: MIN. GILMAR MENDESAção direta de inconstitucionalidade.
2. Art. 49 do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:autorização do Presidente para ausência de magistrados da comarca.3. Dupla inconstitucionalidade formal: matéria reservada a lei complementar e iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Precedentes.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 765
REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADPF N. 309-DFRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOPODER DE CAUTELA – JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito – parte final do inciso XXXV do artigo 5º daConstituição Federal – , o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário.POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSIBILIDADE – REGULAMENTAÇÃO – MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES – AFASTAMENTO POR DECISÃO DETRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ARGUIÇÃO NO SUPREMO – PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO – SEPARAÇÃO DE PODERES – INSEGURANÇAJURÍDICA – LIMINAR REFERENDADA. Envolvida matéria de alta complexidade técnica e pendente de solução em outra arguição formalizada, cumpre suspender decisão judicial a se sobrepor a futuro pronunciamento do Supremo.
*noticiado no Informativo 760
REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADPF N. 316-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – CAUTELAR – REFERENDO – AGRAVO REGIMENTAL – INADEQUAÇÃO. A simples circunstância de o ato ficar sujeito a referendo afasta a adequação do agravo regimental, devendo a minuta ser tomadacomo memorial. Precedente: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.626/MA, de minha relatoria, julgada em 3 de maio de2007.ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PODER DE CAUTELA – REFERENDO. Uma vez presentes arelevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro, impõe-se, estando o Tribunal em recesso, ou verificado o cursode férias coletivas, a apreciação do pleito de concessão de liminar pelo Presidente, submetendo-se o pronunciamento ao Colegiado na abertura dostrabalhos.SERVIÇOS PORTUÁRIOS E REGIME DOS PORTOS – ARTIGOS 21, INCISO XII, ALÍNEA “F”, E 22, INCISO X, DA CARTA DA REPÚBLICA – COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DA UNIÃO – LEI MUNICIPAL RESTRITIVA – VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PACTO FEDERATIVO. De início, surge contrário ao preceito fundamental da Federação lei municipal restritiva de operações comerciais em área portuária ante a competência da União para, privativamente, legislar sobre o regime dos portos e explorar, diretamente ou mediante autorização,concessão ou permissão, tais atividades. Liminar referendada.
*noticiado no Informativo 760
ARE N. 704.520-SPRELATOR: MIN. GILMAR MENDESRecurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Reduçãodos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade damodificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância eurgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recursoextraordinário não provido.
*noticiado no Informativo 764
Acórdãos Publicados: 274
T RANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do I NFORMATIVO STF uma compreensão maisaprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenhamdespertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Meio Ambiente - Competência Municipal - Lei e Regulamento (Transcrições)
RE 673.681/SP*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: Lei municipal contestada em face de Constituição estadual . Possibilidade de controle normativo abstrato por Tribunal deJustiça (CF, art. 125, § 2º). Competência do Município para dispor sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente. A incolumidade do patrimônio ambiental como expressão de um direito fundamental constitucionalmente atribuído à generalidade das pessoas (RTJ 158/205-206 RTJ 164/158-161, v.g). A questão do meio ambiente como um dos tópicos mais relevantes da presente agendanacional e internacional . O poder de regulação dos Municípios em tema de formulação de políticas públicas, de regras e de estratégiaslegitimadas por seu peculiar interesse e destinadas a viabilizar, de modo efetivo, a proteção local do meio ambiente. Relações entre alei e o regulamento. Os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de
regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo , da necessidade de sua regulamentação. Inocorrência deofensa, em tal hipótese, ao postulado da reserva constitucional de administração ,que traduz emanação resultante do dogma da divisão funcional do poder . Doutrina. Precedentes. Legitimidade dacompetência monocrática do Relator para, em sede recursal extraordinária, tratando-se de fiscalização abstrata sujeita à competência originária dos Tribunais de Justiça (CF, art. 125, § 2º), julgar o apelo extremo, em
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ordem, até mesmo, a declarar a inconstitucionalidade ou a confirmar a validade constitucional do ato normativo impugnado. Precedentes (RE 376.440-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, v.g.). Recurso extraordinário conhecido e provido
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade(CF, art. 125, § 2º) pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 105):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . LEI MUNICIPAL Nº4.814/2009 , DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, QUE DI SPÕE SOBRE A PROTEÇ ÃO DO MEIO AMBIENTE NA COMERCIALIZAÇÃO, NA TROCA E NO DESCARTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCI O DE INICIATIVA . MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO, JÁ QUE CRIA OBRIGAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DEPODERES . DIPLOMA QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESA SEM INDI CAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. OFENSA AOPRINCÍPIO DA PRIMAZIA. IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDIR A LEI EM PARTES VÁLIDAS E PARTES INVÁLIDAS.INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA . AÇÃO PROCEDENTE ”. (grifei)
A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos naConstituição da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO, ao opinar pelo provimento do recurso extraordinário em questão, formulou parecer do qual destaco o seguinte fragmento (fls. 218/219):
“Com efeito , o município de Mogi Mirim tem competência legislati va e admi nistrativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos cidadãos, nos termos do art. 23, II, VI e VII, da CF/88, podendo , nestes temas, regular a matéri a ou supl ementar alegislação federal, em face do peculiar interesse na preservação efetiva destes bens.
Assim , a Lei Muni cipal 4.814/09 , de iniciativa parlamentar, tr atando de matéria de interesse local , mostra-se constituci onal ,ressalvados, entretanto, os dispositivos que criaram obrigações ao Poder Executivo, porquanto invadiram a esfera da atividade típica daadministração.
Neste sentido, descabida a declaração de inconstitucionalidade integral do texto legal, que se apresenta plenamente váli do na parteque respeita o princípio da separação dos poderes, nos termos referidos.” ( grifei )
Sendo esse o contexto, passo a examinar o presente recurso extraordinário. E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão ao parecer da doutaProcuradoria-Geral da República, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação perrelationem, reconhecida comoplenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738.982/PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA AI814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ARE 662.029/SE , Rel. Min. CELSO DEMELLO HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES MS 28.989-MC/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZGALLOTTI RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a util ização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem,que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se ,expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anteri or decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público, ou , ainda, a i nf ormações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação , aoato decisório, da mot ivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes .”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Impende assinalar, no ponto, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal , examinando a matéria ora em julgamento, consagrou diretriz jurisprudencial que torna acolhível a pretensão recursal em análise (ADI 3.338/DF, Red. p/ o acórdão Min. EROS GRAU RE 474.922-segundo-AgR/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL . PRECEDENTES. (…). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SENEGA PROVIMENTO.”
(AI 856.768-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA grifei)
Cumpre destacar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminenteMinistro AYRES BRITTO proferido por ocasião do julgamento plenário da ADI 3.338/DF, em sentido que confere plena legitimidade constitucional ao diploma normativo local ora questionado:
“(...) além de a Constitu ição conf eri r a competênci a mater ial aos Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas ( art. 23 ,VI ), ela, Constituição Federal, também na matéria , confere a competência de ordemlegislativa , expressamente, art. 24, inciso VI.” (grifei)
Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (JOSÉ AFONSO DA SILVA, DireitoAmbiental Constitucional, p. 81/82, item n. 14, 9ª ed., 2011, Malheiros; CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO, Curso de Direito AmbientalBrasileiro, p. 219/220, item n. 4.2, 2012, Saraiva; PAULO AFFONSO LEME MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro, p. 442/444, item n. 3,2013, Malheiros), como se depreende da expressiva lição de PAULO DE BESSA ANTUNES (Direito Ambiental , p. 110/111, item n. 2.3, 15ª ed.,2013, Atlas):
“O artigo 30 da Constituição Federal atr ibui aos Municípios competênci a para l egislar sobre: assuntos de interesse local;supl ementar a l egislação federal e estadual no que couber; promover , no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Parece claro , na minha análise, que o meio ambiente estái ncl uído no conjunto de atribuições legislativas e administrativasmunicipais e, em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental. A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas emazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. Éatravés dos Municípios que se pode implementar o pr incípio ecológico de agir localmente , pensar globalmente . Na verdade, entender que os Municípios não têmcompetência ambiental específica é fazer uma interpretação puramente literal da Constituição Federal.” ( grifei )
Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que assiste ao Município competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa do meio ambiente, que representa encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o EstadoFederal brasileiro.
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Todos sabemos que os preceitos inscritos no art. 225 da Carta Política traduzem, na concreção de seu alcance, a consagração constitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas .
Essa prerrogativa, que se qualifica por seu caráter de metaindividualidade, consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se consoante já o proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/205-206, Rel. Min. CELSO DE MELLO) com apoio em douta
lição expendida por CELSO LAFER (A reconstrução dos Direitos Humanos, p. 131/132, 1988, Companhia das Letras) de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano.Tal circunstância, por isso mesmo, justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade (PAULO AFFONSO
LEME MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro, p. 121/123, item n. 3.1, 13ª ed., 2005, Malheiros) de defender e de preservar essa magna prerrogativa em benefício das presentes e das futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam, no seio da comunhão social , os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso comum detodos quantos compõem o grupo social.
Vale referir, neste ponto, até mesmo em face da justa preocupação revelada pelos povos e pela comunidade internacional em tema dedireitos humanos, que estes, em seu processo de afirmação e consolidação, comportam diversos níveis de compreensão e abordagem, que permitemdistingui-los em ordens, dimensões ou fases sucessivas resultantes de sua evolução histórica (RTJ 164/158-161, v.g.).
Nesse sentido, é de assinalar que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e de reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma naturezaessencialmente inexaurível , consoante proclama autorizado magistériodoutrinário (CELSO LAFER, Desafios: ética e política, p. 239, 1995, Siciliano).
Cumpre rememorar, bem por isso, na linha do que vem de ser afirmado, a precisa lição ministrada por PAULO BONAVIDES (Curso deDireito Constitucional, p. 481, item n. 5, 4ª ed., 1993, Malheiros), que confere particular ênfase, entre os direitos de terceira geração (ou denovíssima dimensão), ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado:
“Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados dealtíssimo teor de humanismo e universalidade, os dir eitos da ter ceira geração tendem a cr istal izar -se neste fim de século enquanto direitosque não se desti nam especi f icamente àproteção dos interesses de um indi víduo , de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiropor destinatário o gênero humano mesmo , num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidadeconcreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhes o caráter fascinante de coroamento de uma evoluçãode trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergi ram eles da reflexão sobre temas referentes aodesenvolvimento, à paz, ao meio ambiente , à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.” (grifei)
A preocupação com a preservação do meio ambiente que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras (PAULO AFFONSO LEME MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro, p. 123/124, item n. 3.2, 13ª ed., 2005, Malheiros) tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas que, ultrapassando a província meramente doméstica dodireito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade.
A questão do meio ambiente, hoje, especialmente em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972) e das conclusõesda Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional (GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, Direito Ambiental Internacional, 2ª ed., 2002, Thex Editora),particularmente no ponto em que se reconheceu ao gênero humano o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que lhe permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e de bem-estar.
Extremamente valioso, sob o aspecto ora referido, o douto magistério expendido por JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito AmbientalConstitucional, p. 69/70, item n. 7, 4ª ed./2ª tir., 2003, Malheiros):
“A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constitu ições supervenientes reconhecessem o meio ambienteecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a seremrealizados e direitos a não serem perturbados.
.......................................................................................................O que éimpor tan te (…) é que se tenha a consciência de que o dir eito àvida , como matriz de todos os demais direitos fundamentais do
Homem, éque háde or ien tar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente . Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade
do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a quali dade da vida .” (grifei) Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais (pelos Municípios, inclusive), qualificando-se como encargo irrenunciável que seimpõe sempre em benefício das presentes e das futuras gerações tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada (MARIASYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Polícia do Meio Ambiente, in Revista Forense 317/179, 181; LUÍS ROBERTO BARROSO, A proteção domeio ambiente na Constituição brasileira, in Revista Forense 317/161, 167-168, v.g.).
Na realidade, o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processode afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder deferido não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, em um sentido verdadeiramente mais abrangente , atribuído à própria coletividade social.
O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva, tal como se qualifica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ,constitui, portanto, uma realidade a que não mais se mostram alheios ou insensíveis, como precedentemente enfatizado, os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas proclamadas no plano internacional, como enfatizado porautores eminentes (JOSÉ FRANCISCO REZEK, Direito Internacional Público, p. 223/224, item n. 132, 1989, Saraiva; JOSÉ AFONSO DASILVA, Direito Ambiental Constitucional, p. 46/57 e 58/70, 4ª ed./2ª tir., 2003, Malheiros).
São todos esses motivos que têm levado o Supremo Tribunal Federal a consagrar, em seu magistério jurisprudencial , o reconhecimento dodireito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos que compõem a estrutura institucional da Federação em
nosso País, com particular destaque para os Municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República (art. 30,incisos I, II e VII, c/c o art. 23, incisos II e VI):
“A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE ÀGENERALIDADE DAS PESSOAS .
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Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração ( ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano ( RTJ 158/205-206). Incumbe ao Estado e à própria coletividade a especial obrigação dedefender e preservar, em benefício das presentes e das futuras gerações, esse direi to de titularidade coletiva e de caráter transindividual( RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaur arão , no seio dacoletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção
desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina . A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃ O PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AOMEIO AMBIENTE .
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações deíndole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica , considerada a disciplina constitucional que a rege,estásubordinada , entre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente ( CF , art. 170, VI), que traduz conceitoamplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meioambiente laboral. Doutrina .
Os instrumentos ju rídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança,cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seuaspecto físico ou natural.
A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, I I ) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUI LÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DAECONOMIA E AS DA ECOLOGIA .
O pr incípio do desenvolvimento sustentável , além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suportelegitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre asexigências da economia e as da ecologia, subordinada , no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entrevalores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável , cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de umdos mais significativos direitos fundamentais: o direito àpreservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generali dade das pessoas, a serresguardado em favor das presentes e futuras gerações.
…............................................. ...................................................... Élícito ao Poder Público qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios ) autorizar , li cenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dosespaços territoriais especialmente protegidos, desde que , além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial ( CF , art. 225, § 1º, III).”
(ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Resulta claro, desse modo, em face do que venho de expor , que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que estaSuprema Corte firmou na análise da matéria em referência, especialmente se se considerar que o Município, também ele, dispõe de competência para legislar e editar normas de proteção ao meio ambiente e de defesa da saúde dos cidadãos.
Acentuo, de outro lado, que não vislumbro qualquer eiva de inconstitucionalidade nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 8º do diploma
legislativo municipal em causa, que se limitaram a explicitar o dever-poder do Executivo de regulamentar as leis , como condição, até mesmo , desua própria aplicabilidade, eis que como ninguém o desconhece há situações em que as leis não são exequíveis antes da expedição do decretoregulamentar, porque esse ato é conditio juri s da atuação normativa da lei, operando o regulamento, nessa específica hipótese, como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo (HELY LOPES MEIRELLES, DireitoAdministrativo Brasileiro, p. 137/138, item n. 6, atualizado por DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO, 39ª ed.,2013, Malheiros).
Não se desconhece que a atividade regulamentar primária tem assento na própria Constituição, que confere ao Poder Executivo, emcláusula extensível a todas as unidades da Federação (DIOGENES GASPARINI, Direito Administrativo, p. 92/93, II, item n. 1, 1989, Saraiva;RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, Curso de Direito Administrativo, p. 296, item n. 4.3, 2008, JusPODIVM; CELSO ANTÔNIOBANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, p. 355, VII, item n. 16, 29ª ed., 2012, Malheiros, v.g. ), competência para expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução ( CF , art. 84, IV).
Desse modo, a mera referência, em texto normativo, ao dever de regulamentar a lei editada, mesmo quando desnecessária tal providência,não transgride opostulado constitucional da reserva de administração, cujo sentido e alcance já foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 427.574-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“RESERVA DE ADM INISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES . O pr incípio constitucional da reserva de admini stração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Éque , em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como in stânci a de revi são dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes .
Não cabe , desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir , porlei , atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suas privativas atribuiçõesinstitucionais.
Essa práti ca legislativa , quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder,representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode , em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.”
( ADI 2.364-MC/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Dúvida poderia surgir se a norma legal mas este não é o caso dos autos houvesse estabelecido prazo para o Chefe do Poder Executivo editaro decreto consubstanciador do regulamento de execução, pois, em tal situação, há autores que sustentam a inconstitucionalidade de leis queestipulem prazos para efeito de formulação de regulamentos executivos ou de execução, como observa DIOGENES GASPARINI (PoderRegulamentar, p. 118/120, item n. 12, 2ª ed., 1982, RT), muito embora outros doutrinadores eminentes entendam plenamente legítima adefinição, em lei , de prazo razoável para regulamentá-la (ROQUE ANTONIO CARRAZZA, O Regulamento no Direito Tributário Brasileiro, p.112, item n. 5.2.1, 1981, RT), vislumbrando alguns, até mesmo, na omissão de referido prazo, inconstitucionalidade do próprio diploma legislativo, como adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, p. 61, item n. 2.2, 25ª ed., 2012, Atlas):
“A ausência , na lei , de fixação de prazo para a regulamentação afigura-se-nos inconstitucional , uma vez que não pode o L egislativo deixar ao exclusivo alvedrio do Executivo a prerrogativa de só tor nar a lei exequível quando julgar conveniente. (…).” (grifei)
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Informativo 770-STF (16/12/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13
É importante destacar, na linha do pensamento doutrinário (EDUARDO ESPÍNOLA e EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, A Lei deIntrodução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1/49-50, item n. 25, 2ª ed., 1995, Renovar; ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, p. 48,item n. 24, 3ª ed., 1971, Forense; AMÍLCAR DE ARAÚJO FALCÃO, Introdução ao Direito Tributário, p. 49/53, 5ª ed., Forense, v.g.), que, muitasvezes, a plena eficácia e a integral aplicabilidade das leis dependem da colaboração do Poder Executivo, que atua , expressamente autorizado pornorma constitucional (CF , art. 84, IV), mediante edição dos denominados regulamentos executivos ou de execução, como salienta CAIO MÁRIO
DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil , vol. I/84, item n. 17, 23ª ed., Forense):“Por outro lado, quando uma lei depende de regulamentação, não entra em vigor antes que o Poder Executivo baixe o decreto nesse
sentido.” (grifei)
Essa mesma visão sobre o tema já havia sido exposta por CLOVIS BEVILAQUA (Código Civil Comentado, vol. I/97, item n. 4, 7ª ed.,1944, Francisco Alves), cujo magistério, a propósito das leis dependentes de regulamentação, enfatiza que a edição do concernente decretoregulamentar atua como verdadeira condição de aplicabilidade e executoriedade de tais diplomas legislativos:
“Se , para a execução da lei, for necessário regulamento, somente depois da publicação deste, ela se tornaráobri gatória , porque os seus dispositivos dependem desse complemento. Se apenas uma parte da lei depender do regulamento, somente a essa par te se aplica aregra.” (grifei)
Esta própria Suprema Corte, por sua vez, já se pronunciara em igual sentido, assinalando, no julgamento do RE 9.920/MG, Rel. Min.RIBEIRO DA COSTA, que(...) A lei , cuja execução depender de regulamento, somente se torna obrigatória, a partir do ato regulamentador ( grifei ).
Cabe registrar, por oportuno, que esse magistério jurisprudencial vem sendo observado pelos Tribunais em geral, notadamente pelo E.Superior Tribunal de Justiça (REsp 855.175/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.g.), cujos julgados têm acolhido essa mesma orientação :
“4. Di sti nção entre eficácia e vigência . No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua ef icácia opera-se após a entrada emvigor do respectivo decreto ou regulamento . O regulamento transforma a estática da lei em condição dinâmica.” (…).
(REsp 408.621/RS, Rel. Min. LUIZ FUX grifei)
Por tal motivo, não vejo como manter a pronúncia de inconstitucionalidade emanada, nesse ponto, do E. Tribunal de Justiça local.Cumpre observar, finalmente, tratando-se da hipótese prevista no art. 125, § 2º, da Constituição da República, que o provimento e o não
provimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos Ministros Relatores da causa no Supremo Tribunal Federal, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenhasido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (RE 243.975/RS, Rel.Min. ELLEN GRACIE RE 334.868-AgR/RJ , Rel. Min. AYRES BRITTO RE 336.267/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO RE 353.350-AgR/ES, Rel.Min. CARLOS VELLOSO RE 369.425/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES RE371.887/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA RE 396.541/RS, Rel. Min.CARLOS VELLOSO RE 415.517/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO RE 421.271-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES RE 444.565/RS, Rel. Min.GILMAR MENDES RE 461.217/SC, Rel. Min. EROS GRAU RE 501.913/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO RE 592.477/SP, Rel. Min.RICARDO LEWANDOWSKI RE 601.206/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Mostra-se importante relembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento (RE 376.440-ED/DF, Rel. Min.DIAS TOFFOLI), realizado em 18/09/2014, reafirmou essa orientação jurisprudencial , reconhecendo a possibilidade de o Ministro Relator dacausa, tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade sujeita à competência originária dos Tribunais de Justiça ( CF, art. 125, § 2º), julgar,monocraticamente, o pertinente recurso extraordinário, inclusive para declarar, até mesmo, a própria ilegitimidade constitucional do diplomanormativo local, desde que idêntica controvérsia já tenha sido apreciada por esta Corte Suprema em outros processos.
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do presente recursoextraordinário, para dar-lhe integral provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a confirmar a inteira validade constitucional da Lei nº 4.814,de 07/08/2009, editada pelo Município de Mogi-Mirim/SP.
Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLORelator
*decisão publicada no DJe de 16.12.2014
I NOVAÇÕES LEGISLATIVAS
1º a 5 de dezembro de 2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Alteração - Entidades públicas e privadas - Quadrode pessoal
Lei nº 13.046, de 1.12.2014 - Altera a Lei no 8.069, de 13.7.1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e doAdolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado parareconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes. Publicada no DOU, n. 233, Seção 1, p. 1-2, em 2.12.2014.
Lei nº 13.047, de 2.12.2014 - Altera as Leis nos 9.266, de 15.3.1996, que reorganiza as classes da Carreira PolicialFederal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e 9.264, de 7.2.1996. Publicada noDOU em 3.12.2014, Seção 1, p. 1.
Secretaria de Documentação – SDOCoordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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