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Informativo 582-STJ (29/04/2016 a 12/05/2016) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Todos os julgados foram comentados. ÍNDICE DIREITO CIVIL DPVAT DPVAT não cobre acidentes causados por trem. CONTRATO DE SEGURO Cláusula de invalidez total deve abranger a incapacidade de exercer qualquer profissão. ALIMENTOS Não é indispensável a presença do advogado no acordo de alimentos. DIREITO EMPRESARIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER Validade da cláusula de 13º aluguel em contrato de locação de espaço em shopping center. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL PROCEDIMENTO DE DÚVIDA Descabimento de intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária. DIREITO PENAL LEI DE DROGAS Presença de canabinoides na substância é suficiente para ser classificada como maconha, ainda que não haja THC. O fato de o réu ter ocupação lícita não significa que terá direito, necessariamente, à minorante do § 4º do art. 33 da LD. DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL STJ acompanha o STF e também admite a execução provisória da pena. DIREITO TRIBUTÁRIO PIS/COFINS Não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos.

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Informativo 582-STJ (29/04/2016 a 12/05/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Todos os julgados foram comentados.

ÍNDICE DIREITO CIVIL

DPVAT DPVAT não cobre acidentes causados por trem. CONTRATO DE SEGURO Cláusula de invalidez total deve abranger a incapacidade de exercer qualquer profissão. ALIMENTOS Não é indispensável a presença do advogado no acordo de alimentos.

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER Validade da cláusula de 13º aluguel em contrato de locação de espaço em shopping center.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

PROCEDIMENTO DE DÚVIDA Descabimento de intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária.

DIREITO PENAL

LEI DE DROGAS Presença de canabinoides na substância é suficiente para ser classificada como maconha, ainda que não haja THC. O fato de o réu ter ocupação lícita não significa que terá direito, necessariamente, à minorante do § 4º do art. 33

da LD.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL STJ acompanha o STF e também admite a execução provisória da pena.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS/COFINS Não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos.

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DIREITO CIVIL

DPVAT DPVAT não cobre acidentes causados por trem

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não cobre os danos de acidente ocasionado por trem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.647-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

O que é o DPVAT? O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Ex: dois carros batem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez. Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente. O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT? Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT. O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74. Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei? • no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima) • no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima) • no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima. Quem são os beneficiários do seguro DPVAT? Quem tem direito de receber a indenização? • no caso de morte: metade será paga ao cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo cônjuge nem herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência. • no caso de invalidez permanente: a própria vítima. • no caso de despesas de assistência médica e suplementares: a própria vítima. Imagine agora que João foi sofreu atropelamento em via férrea (foi atropelado por um trem), ocasionando a sua morte. Maria, sua esposa, requereu indenização do DPVAT. O pedido será aceito? NÃO.

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O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não cobre os danos de acidente ocasionado por trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.647-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016 (Info 582). A Lei nº 6.194/74 instituiu o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", conhecido como seguro DPVAT. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define "veículo automotor" como sendo:

"todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)".

O veículo automotor se distingue das demais espécies, por contar com um movimento intrínseco em sua estrutura, locomovendo-se, de forma autônoma, por meio de motor. O trem e seus assemelhados (metrô e bonde) também se movimentam por meio de motor. No entanto, nem por isso, poderão ser considerados como veículos automotores. Isso porque o trem, apesar de se autolocomover por motor, necessita da utilização de "trilhos", circunstância que o diferencia dos veículos automotores. Quando o legislador quis ampliar o conceito de veículo automotor abrangendo meios de transporte que andam sobre trilhos, ele fez isso expressamente. Foi o caso da parte final do anexo I do CTB, na qual o legislador incluiu na expressão "veículo automotor" os veículos "conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)". Se ele quisesse ter incluído os trens, o teria feito também de forma taxativa, como fez com o ônibus elétrico. Assim, resumindo, para fins de recebimento do DPVAT, o veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que o permita se autolocomover e circular por terra ou por asfalto (via terrestre). Vale ressaltar, em complemento, que a Resolução nº 273/2012 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não inclui os veículos que trafegam sobre trilhos em nenhuma das categorias nela indicadas, afastando, portanto, o pagamento do seguro DPVAT.

CONTRATO DE SEGURO Cláusula de invalidez total deve abranger a incapacidade de exercer qualquer profissão

O fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido reformado pelo Exército em razão de incapacidade total para sua atividade habitual (serviço militar) não implica, por si só, o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo quando a apólice de seguro estipula que esse grau máximo é devido no caso de invalidez total permanente para qualquer atividade laboral.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.318.639-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um seguro de vida no qual estava previsto que ele teria direito de receber R$ 100 mil em caso de invalidez parcial e R$ 200 mil na hipótese de invalidez total. Determinado dia, ele sofreu um acidente de carro passeando com a família, o que resultou na "redução funcional de 50% de seu ombro direito".

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João era militar do Exército brasileiro e, em virtude desta redução na capacidade de seu braço, foi considerado totalmente incapaz para o serviço militar, sendo, com isso, reformado. Diante dessa situação, ele formulou requerimento administrativo à seguradora pedindo o pagamento da indenização por invalidez total, sendo o pleito negado sob o argumento de que o acidente de João não o tornou totalmente inválido, mas apenas para o exercício da função militar. Segundo argumentou a seguradora, ele ainda poderá exercer inúmeras outras profissões que não exijam grandes esforços do braço. Desse modo, a seguradora pagou a ele apenas R$ 100 mil (indenização por invalidez parcial). Inconformado, João ingressou com ação judicial contra a seguradora pedindo o pagamento do benefício. O pedido de João foi aceito pelo STJ? NÃO. O fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido reformado pelo Exército em razão de incapacidade total para sua atividade habitual (serviço militar) não implica, por si só, o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo quando a apólice de seguro estipula que esse grau máximo é devido no caso de invalidez total permanente para qualquer atividade laboral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.318.639-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 582). O indivíduo que é considerado inválido para o serviço militar não o é, necessariamente, para as atividades laborais comuns. Isso porque é muito mais rígida a exigência física na seara militar. O contrato de seguro previa o pagamento da indenização para os casos de incapacidade total e permanente, não mencionando em momento algum que, para a aferição da incapacidade, seriam levadas em conta as atividades militares. Somente se admitiria o pagamento da indenização no grau máximo se houvesse cláusula no contrato estabelecendo que a declaração de invalidez total para a atividade habitual do segurado implicaria o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laboral.

ALIMENTOS Não é indispensável a presença do advogado no acordo de alimentos

É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016 (Info 582).

Imagine a seguinte situação hipotética: Lucas, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, João. Foi designada uma audiência na qual estavam presentes Carla (e seu advogado), João (sem advogado), o Juiz e o Promotor de Justiça. Nesta audiência, foi realizado um acordo por meio do qual João se comprometeu a pagar R$ 2 mil por mês a título de pensão alimentícia, sendo a transação homologada pelo Juiz, após parecer favorável do MP. Ocorre que algum tempo depois, João se recusou a pagar o valor estipulado alegando a nulidade do acordo celebrado sob o argumento de que ele estaria inquinado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não teve a assistência técnica do seu advogado, o que violaria o art. 103 e o art. 334, § 9º, do CPC 2015:

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 334 (...) § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

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A tese de João foi aceita pelo STJ? O acordo judicial de alimentos celebrado sem a presença do advogado da parte é nulo/anulável pelo simples fato da ausência do causídico? NÃO. É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016 (Info 582). Previsão específica da Lei de Alimentos A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) não exige a presença de advogado na audiência de conciliação. Confira:

Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. (...) Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

Vale ressaltar que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária mesmo sem advogado (REsp 1.113.590-MG, Terceira Turma, DJe 10/9/2010). Assim, com base nessa lei específica, entende-se que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu patrono no momento da realização do ato. Essa é a posição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "(...) para fins de celebração de conciliação, as partes podem estar desacompanhadas de advogado, uma vez que inexiste, até o referido momento procedimental, litígio propriamente dito." (Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 778). Admite-se acordo extrajudicial sem advogado; logo, com maior razão, deve-se aceitar na via judicial O STJ possui diversos precedentes no sentido de que "A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente mesmo versando sobre direitos litigiosos" (RESP 666.328-PR, Primeira Turma, DJ 21/3/2005). Ora, se é possível o acordo extrajudicial sem advogado, com maior razão deve-se admitir no caso de este ser celebrado perante a via judicial, especialmente porque, neste caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do Ministério Público, como custos legis, bem como por meio da atuação do próprio Estado-Juiz. Incide aqui a premissa de que "quem pode o mais, pode o menos". Ausentes vícios de consentimento, não há motivo para anulação Ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial de alimentos celebrada na presença do magistrado e do Ministério Público. E o § 9º do art. 334 do novo CPC? O STJ não se manifestou especificamente sobre esse dispositivo porque o caso envolvia uma situação ocorrida ainda na vigência do CPC 1973. No entanto, na doutrina, há posição defendendo que, mesmo com o § 9º, a presença do advogado na audiência de conciliação é mera faculdade (e não dever) das partes. Veja: "Segundo o § 9º do art. 334 do Novo CPC, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Compreende-se a preocupação do legislador, porque com uma assessoria técnica se

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evitam avenças inexequíveis ou temerárias, nas quais as partes podem dispor de direitos que nem sabiam ser titulares. Apesar de aparentemente instituir um dever, o dispositivo não prevê a consequência de seu descumprimento. Entendo que não se trata efetivamente de um dever, mas de uma faculdade da parte, até porque o ato de autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade postulatória, de forma que a ausência de seu patrono nessa audiência não impede que a solução consensual seja obtida e homologada em juízo. Dessa forma, a ausência do advogado não impede a realização da audiência e a consequente autocomposição." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 578).

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER Validade da cláusula de 13º aluguel em contrato de locação de espaço em shopping center

Não é abusiva a mera previsão contratual que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação de espaço em shopping center.

Assim, é válida a chamada cláusula de "aluguel dúplice" (ou "13º aluguel") nos contratos de locação de espaço em shopping center.

Fundamento: princípio da autonomia privada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.409.849-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

Imagine a seguinte situação hipotética: A loja "Moda Infantil" está localizada dentro de um shopping center. Isso significa que a referida loja mantém um contrato de locação de espaço com a empresa administradora do shopping. Uma das cláusulas do contrato prevê que deverá haver a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro (aluguel dúplice ou 13º aluguel). A loja ingressou com uma ação questionado a validade desta cláusula. Diante disso, indagas-se: esta cláusula é abusiva? NÃO. Não é abusiva a mera previsão contratual que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação de espaço em shopping center. STJ. 3ª Turma. REsp 1.409.849-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 582). O que rege o contrato de locação de espaços em shopping center? Tal espécie de contrato é regido, primordialmente, pelas condições fixadas entre as partes, aplicando-se apenas as disposições sobre procedimento previstas na Lei de Locações. Nesse sentido, confira a redação do art. 54 da Lei nº 8.245/91:

Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

Elementos do contrato A locação de espaço em shopping center é uma modalidade de contrato empresarial, contendo fundamentalmente os seguintes elementos:

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a) o consentimento dos contratantes; b) a cessão do espaço; e c) o aluguel. Aluguel O aluguel em si é composto de uma parte fixa e de uma parte variável. A parcela fixa é estabelecida em um valor preciso no contrato com possibilidade de reajuste pela variação da inflação, correspondendo a um aluguel mínimo mensal. A parcela variável consiste em um percentual sobre o montante de vendas (faturamento do estabelecimento comercial), variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas. Se o montante em dinheiro do percentual sobre as vendas for inferior ao valor do aluguel fixo, apenas este deve ser pago; se for superior, paga-se somente o aluguel percentual. Aluguel dúplice ou 13º aluguel No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que a administradora do shopping faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano, sendo chamado de aluguel dúplice ou 13º aluguel. A cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas. Autonomia privada x função social do contrato A discussão acerca da validade dessa cláusula centra-se na tensão entre os princípios da autonomia privada e da função social do contrato. O princípio da autonomia privada é o poder que o ordenamento jurídico confere aos particulares para que possam dispor sobre os seus interesses, notadamente os econômicos (autonomia negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos. A autonomia privada, embora modernamente tenha sido mitigada por outros princípios (como a boa-fé e a função social do contrato), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado, especialmente no plano do Direito Empresarial. Autonomia privada O princípio da autonomia privada concretiza-se, fundamentalmente, no direito contratual, por meio de três dimensões (campos de incidência): a) liberdade contratual: poder conferido às partes de escolher o negócio a ser celebrado, com quem contratar e o conteúdo das cláusulas contratuais; b) força obrigatória dos pactos: o agente é livre para contratar ou não, mas a partir do momento em que contrata, fica vinculado a ele. Assim, deve ser responsável pelos atos praticados, pois os contratos são celebrados para serem cumpridos (pacta sunt servanda); c) relatividade dos contratos: a força obrigatória do contrato é restrita às partes contratantes (res inter alios acta). Os direitos e as obrigações nascidos de um contrato não atingem terceiros, cuja manifestação de vontade não teve participação na formação desse negócio jurídico. De outro lado, nenhum terceiro pode intervir no contrato regularmente celebrado. Limita-se, assim, até mesmo, a atuação legislativa do próprio Estado, em virtude da impossibilidade de uma lei nova incidir retroativamente sobre contrato regularmente celebrado, por constituir ato jurídico perfeito. Entretanto, admite-se a revisão administrativa e judicial dos contratos nos casos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico. Controle judicial em contratos empresariais O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são feitas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.

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Assim sendo, a cláusula que prevê a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação de espaço em shopping center (aluguel dúplice ou 13º aluguel) não deve ser julgada abusiva pelo Poder Judiciário, considerando que é tradicional nesse tipo de contrato e foi livremente pactuada entre as partes.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

PROCEDIMENTO DE DÚVIDA Descabimento de intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária

Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73).

STJ. 4ª Turma. RMS 39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

Imagine a seguinte situação hipotética: João decidiu alienar seu imóvel para Pedro. Para tanto, foram até um tabelionato de notas e ali foi lavrada uma escritura pública na qual João aliena o bem a Pedro. Isso, contudo, não é suficiente. Será necessário, ainda, fazer o registro desta escritura pública no Registro de Imóveis. Essa exigência está prevista no Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...)

Em razão dessa necessidade de registro do título translativo, a doutrina afirma que o Brasil adotou o modelo romano de sistema registral. Segundo este sistema romano, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade da coisa. Ele apenas gera uma obrigação de que o vendedor faça a transferência. Além de assinar o contrato, a efetiva transferência da propriedade ainda dependerá: • No caso de bem móvel: da tradição (entrega). • No caso de bem imóvel: do registro do título aquisitivo (contrato) no RI. Voltando ao nosso exemplo: De posse da escritura pública, Pedro (comprador) foi até o Registro de Imóveis solicitar o registro do título translativo. Para que seja feito o registro de uma escritura pública de compra e venda são necessários diversos documentos. O Oficial do Registro atendeu Pedro, examinou todos os papéis que ele levou, mas não fez o registro porque alegou que faltava mais um documento que seria necessário. Pedro, que é advogado, não concordou com o documento exigido afirmando que ele não está previsto na legislação. O que fazer diante desta situação de impasse? O apresentante do título (no caso, Pedro) deverá requerer ao Oficial do Registro que ele suscite "dúvida" e encaminhe a questão para que o Juiz da Vara de Registros Públicos decida se a exigência é devida ou não. Inicia-se, aqui, o chamado procedimento de dúvida.

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O que é o procedimento de dúvida? A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro. Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”. Quem suscita a dúvida? O Oficial (Registrador). É ele quem suscita a dúvida (a requerimento do interessado). Denominação O termo "dúvida" é utilizado pela legislação. No entanto, vale ressaltar que dúvida, aqui, não está empregada no sentido de ignorância. Em outras palavras, o Oficial não suscita a dúvida porque ele não sabe o que fazer, ou seja, por estar em dúvida. Não é isso. Ele sabe o que fazer, exige determinado documento do apresentante, mas este não concorda. Daí se inicia o procedimento. Assim, a palavra "dúvida" é utilizada no sentido de "objeção, discordância, impugnação". Procedimento: Encontra-se previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73: Se o Oficial entender que existe exigência a ser satisfeita, ele deverá indicá-la por escrito para que o apresentante atenda. Caso o apresentante não se conforme com a exigência feita, ou se não puder atendê-la, ele poderá requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o Oficial anotará no Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o Oficial deverá rubricar todas as suas folhas; III - em seguida, o Oficial:

dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, ou seja, fornecerá a ele, por escrito, as razões pelas quais não aceitou fazer o registro; e

notificará o apresentante para, no prazo de 15 dias, impugnar essas razões, ou seja, para apresentar os argumentos pelos quais não concorda com a exigência feita.

IV - certificado o cumprimento do disposto no item III, as razões da dúvida e o título deverão ser remetidos ao juízo competente, mediante carga. Documentos que devem ser apresentados pelo Oficial ao juízo competente: • Requerimento escrito da dúvida; • Comprovante do protocolo (com prenotação vigente); • Título original; • Documentos que acompanham; • Razões do Oficial; • Nota devolutiva; • Prova da intimação do interessado. Caso o interessado não impugne a dúvida no prazo de 15 dias: não há problema

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Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Oitiva do MP (prazo: 10 dias)

Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Diligências

Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Produção de provas: Não é possível a dilação probatória, pois se trata de procedimento especial e sumário (posição da maioria da doutrina). É possível a intervenção de terceiros no procedimento de dúvida? NÃO. Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73). STJ. 4ª Turma. RMS 39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582). Não existe previsão legal para a intervenção de terceiros na dúvida, que possui, na verdade, natureza de procedimento administrativo (não jurisdicional), agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o Oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma. Sentença: A dúvida é decidida por sentença, que deverá ser prolatada no prazo de 15 dias. Juízo competente: O juízo competente é previsto na Lei de Organização Judiciária. Em geral, é o Juiz da Vara de Registros Públicos. A doutrina aponta uma situação excepcional em que o procedimento de dúvida será decidido por um Juiz Federal. Trata-se da hipótese prevista na Lei nº 5.972/73, que regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União. Resultado da sentença (art. 203): Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada PROCEDENTE (o Oficial tinha razão): não é efetuado o registro. Os documentos são devolvidos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação. II - se for julgada IMPROCEDENTE (o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.

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O interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Recurso cabível contra a sentença: APELAÇÃO. Quem julga o recurso: Depende da Lei de Organização Judiciária. Em regra é a Corregedoria Geral de Justiça. É cabível RE ou Resp? Prevalece que não, uma vez que o procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, conforme previsto no art. 204 da LRP:

Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 124.673/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/09/2013.

DIREITO PENAL

LEI DE DROGAS Presença de canabinoides na substância é suficiente para ser classificada como maconha, ainda que não haja THC

Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

O que é considerado "droga" para fins penais? O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 prevê que, para uma substância ser considerada como "droga", é necessário que possa causar dependência, sendo isso definitivo em uma lista a ser elencada em lei ou ato do Poder Executivo federal. Veja:

Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

O art. 66 da mesma Lei complementa esta regra:

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia

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da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Assim, o conceito é técnico-jurídico e só será considerada droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei nº 11.343/2006 (ex: álcool). Este rol existe? Onde ele está previsto? O rol das substâncias que são consideradas como "droga", para fins penais, continua previsto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, considerando que ainda não foi editada uma nova lista. Perceba, portanto, que estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito ou heteróloga). Isso porque o complemento do que seja droga é fornecido por um ato normativo elaborado por órgão diverso daquele que editou a Lei. A Lei nº 11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional e o seu complemento é dado por uma portaria, editada pela ANVISA, autarquia ligado ao Poder Executivo. Feitos estes esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João estava transportando, em seu carro, duas malas cheias de erva seca esverdeada, com características de maconha. Ao parar na blitz, foi preso pelos policiais militares por supostamente estar praticando tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Delegado lavrou o flagrante e encaminhou o material para ser submetido à perícia. O laudo pericial foi elaborado e, ao se analisar a composição da substância apreendida, nela se encontrou "canabinoides", mas não se detectou a presença de THC ("Tetrahidrocanabinol"). Tetrahidrocanabinol (THC) Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC, é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis sativa, mais popularmente conhecida como maconha. A quantidade de THC na maconha pode variar de acordo com uma série de fatores, como o tipo de solo, a estação do ano, a época em que foi colhida, o tempo de colheita e consumo etc. A THC é prevista expressamente como droga na Portaria SVS/MS nº 344/1998, da ANVISA. Canabinoide Canabinoide é uma expressão genérica utilizada para descrever substâncias que, se utilizadas por seres humanos, ativam os receptores canabinoides. Os canabinoides podem ser divididos em três diferentes espécies: fitocanabinóides, endocanabinóides e canabinoides sintéticos. Na maconha são encontrados fitocanabinóides. Assim, pode-se dizer que canabinoide seja uma característica da maconha (possibilidade de se ativar os receptores canabinoides). A portaria da ANVISA não prevê a "canabinoide" como substância proibida, mencionando apenas a tetrahidrocanabinol (THC). Diante do cenário acima, a defesa de João alegou que ele não praticou o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a cabaninoide não está prevista na lista da ANVISA e tendo em vista que não foi encontrada THC na substância apreendida. Esta tese foi acolhida pelo STJ? NÃO. Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

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A Lista E da Portaria nº 344/1998 traz o rol de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. A Cannabis sativa integra a Lista E da referida portaria, de forma que ela é considerada droga. Os exames realizados pelos peritos concluíram que, no material apreendido e analisado, "foi constatada a presença de canabinoides, característica da espécie vegetal Cannabis sativa". Portanto, irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito, o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) – um dos componentes ativos da Cannabis sativa – na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que causam dependência e integram a Lista E da Portaria nº 344/1998. Em outras palavras, o laudo pericial apontou a presença de substância que integra a espécie vegetal Cannabis sativa, a qual encontra-se expressamente prevista na Lista E da Portaria da Anvisa. Esse também tem sido o entendimento do STF acerca da matéria:

(...) A tese da impetrante de que “a perícia realizada na substância vegetal apreendida não constatou a presença de nenhuma das substâncias de uso proscrito no Brasil” perde relevo quando se leva em conta o quanto noticiado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar em sede de embargos: “de acordo com o Laudo nº 23895-41/2010 do Instituto-Geral de Perícias, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o material enviado para análise foi submetido ao exame botânico macroscópico e ao teste químico com o sal ‘Fast Blue B’, e o resultado foi positivo para canabinóides. Segundo a conclusão do referido laudo, a ‘cannabis sativa’ contém canabinóides que causam dependência’ (fl. 70)” . (...) STF. 1ª Turma. HC 116312, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/09/2013.

LEI DE DROGAS O fato de o réu ter ocupação lícita não significa que terá direito,

necessariamente, à minorante do § 4º do art. 33 da LD

Ainda que o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, se, de forma concomitante, ele se dedicava a atividades criminosas, não terá direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia (demonstra) que o acusado se dedicava a atividades criminosas, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.741-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Ficou comprovado que João praticava o tráfico utilizando-se de um adolescente, que ficava responsável pelas vendas. João entregava as drogas para o adolescente e este vendia. Para cada 5 pedras de crack vendidas, recebia uma de comissão. Na sua defesa, o réu confessou a prática do delito e pediu apenas a aplicação da causa de diminuição de pena trazida pelo § 4º do art. 33:

Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

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Como argumento, o réu juntou a sua carteira de trabalho provando que há 5 anos trabalha como empregado de uma indústria, de forma que mantém ocupação lícita, o que provaria que ele não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, exigências feitas pelo § 4º do art. 33. A tese da defesa foi acolhida pelo STJ? NÃO. Ainda que o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, se, de forma concomitante, ele se dedicava a atividades criminosas, não terá direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.741-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582). A razão de ser da mencionada minorante é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. O § 4º do art. 33, ao prever que o acusado não deve se dedicar a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade. Portanto, a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita. O fato de ter ficado provado que o agente se utilizava de um adolescente para vender a droga para ele em troca de comissão serve como indicativo de que este réu se dedicava a atividade criminosas, impedindo a aplicação do § 4º do art. 33 da LD? SIM. O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia (demonstra) que o acusado se dedicava a atividades criminosas, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.741-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL STJ acompanha o STF e também admite a execução provisória da pena

Importante!!!

É possível a execução provisória da pena mesmo que ainda esteja pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório por causa da interposição de recurso de natureza extraordinária.

Ex: STJ, em processo de sua competência originária, condena o réu a pena privativa de liberdade; o condenado ainda poderá interpor recurso extraordinário, mas como este não goza de efeito suspensivo, será possível o início do cumprimento da pena.

STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016 (Info 581).

STJ. Corte Especial. QO na APn 675-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2016 (Info 582).

Imagine a seguinte situação adaptada: João é Desembargador e foi denunciado no STJ pela prática de diversos crimes (art. 105, I, "a", da CF/88). O STJ julgou a ação penal e condenou o Desembargador a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.

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Nesta condenação, o STJ poderá expedir mandado de prisão e determinar que o réu inicie imediatamente o cumprimento da pena privativa de liberdade? SIM. Mesmo antes do trânsito em julgado? SIM. Mas o réu ainda poderá interpor recurso extraordinário contra o acórdão condenatório do STJ... Não é necessário aguardar para ver se ele irá recorrer e, em seguida, esperar o julgamento do RE pelo STF? NÃO. É possível a execução provisória da pena mesmo que ainda esteja pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório por causa da interposição de recurso de natureza extraordinária. STJ. Corte Especial. QO na APn 675-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2016 (Info 582). O STF decidiu recentemente que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016. Info 814). O balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena é o exaurimento da cognição de matéria fática. Em palavras mais simples, se o réu foi condenado e o recurso que ele pode interpor é daqueles em que, pela sua natureza, não se poderá mais rediscutir matéria fática (apenas teses jurídicas), então, neste caso, considera-se que já é possível a execução da pena imposta mesmo sem trânsito em julgado. Assim, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária (o qual, em regra, não tem efeito suspensivo), é possível iniciar-se o cumprimento da pena, sem ofensa ao direito fundamental inserto no art. 5º, LVII, da CF/88. Dessa forma, a Corte Especial do STJ acompanhou o novo entendimento do STF decidido no HC 126292/SP.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS/COFINS Não incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os atos cooperativos típicos

Não incide a contribuição destinada ao PIS⁄COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/4/2016 (Info 582).

Obs: Incide o PIS e a COFINS sobre atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço com terceiros tomadores de serviço, resguardadas apenas as exclusões e deduções legalmente previstas (STF. Plenário. RE 599362/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli e RE 598085/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 5 e 6/11/2014. Info 766). Assim, tem-se a seguinte distinção:

Atos cooperativos típicos: NÃO incide PIS/COFINS. Atos não-cooperativos: INCIDE PIS/COFINS.

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Cooperativa Cooperativa é...

uma sociedade simples (espécie de pessoa jurídica),

em que os cooperados se juntam e combinam de se ajudar reciprocamente

através de bens ou serviços

a fim de que, assim, consigam exercer uma atividade econômica,

sem ter objetivo de lucro. Legislação As cooperativas são regidas pela Lei nº 5.764/71 e pelo Código Civil. Veja o que diz o art. 1º da Lei:

Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Natureza As cooperativas possuem natureza jurídica de "sociedades simples", conforme determina o CC:

Art. 982 (...) Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Finalidade O objetivo principal da cooperativa é desenvolver atividade de interesse dos próprios sócios. A Lei afirma que a cooperativa não possui objetivo de lucro. Todavia, é permitido que ela distribua as sobras líquidas (resultado positivo) entre os cooperados. Este rateio (chamado de retorno ou bonificação) é feito de forma proporcional ao trabalho exercido por cada um (e não com base em quotas de capital, como em uma sociedade empresária).

Atos praticados pelas cooperativas As cooperativas podem praticar dois tipos de atos: a) Atos cooperativos típicos (art. 79 da Lei nº 5.764/71); b) Atos não-cooperativos.

Atos cooperativos típicos Os atos cooperativos são praticados entre: - a cooperativa e seus associados, - os associados e a sua cooperativa ou - entre duas ou mais cooperativas - para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa.

Veja a redação do art. 79:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Atos não-cooperativos Ato não-cooperativo é aquele no qual a cooperativa faz uma operação com terceiros não associados. Ex: quando a Unimed oferece plano de saúde a um particular.

Incide PIS/COFINS sobre os atos cooperativos? Depende:

Informativo 582-STJ (29/04/2016 a 12/05/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 17

Atos cooperativos típicos (próprios, internos): NÃO incide PIS/COFINS

Atos não-cooperativos: INCIDE PIS/COFINS

Não incide a contribuição destinada ao PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Isso porque tais atos não geram receita ou lucro, consoante disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71. STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/4/2016 (Info 582). A justificativa para a não incidência dos citados tributos sobre os atos cooperativos típicos está no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/71. Isso porque este dispositivo preconiza que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria." Assim, se os atos cooperativos típicos não implicam operação de mercado, ou contrato de compra e venda, não geram receita ou lucro, situação que impossibilita a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Incide o PIS e a COFINS sobre atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço com terceiros tomadores de serviço, resguardadas apenas as exclusões e deduções legalmente previstas. STF. Plenário. RE 599362/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli e RE 598085/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 5 e 6/11/2014 (repercussão geral) (Info 766). Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. Logo, são tributáveis pelo PIS e pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas quando prestarem serviços a terceiros não associados (não cooperados). Os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1418104/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 01/09/2015).

Nas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho: "(...) Para deixar clara a diferença de um ato típico e um atípico podemos exemplificar assim: uma cooperativa que busca a aquisição de 1.000 litros de leite, entre seus cooperados consegue a aquisição de apenas 700 litros e os outros 300 litros adquire mediante o processo de compra e venda com um terceiro produtor não cooperado. Nesse caso, a aquisição dos 700 litros de leite de seus cooperados não será tributada, por se tratar de ato cooperativo típico. Já os outros 300 litros de leite que adquiriu de terceiro não cooperado, mediante o processo de compra e venda, este ato sim, será ato de cooperativa, mas atípico. Assim como seria tributado se a cooperativa realizasse um ato de compra e venda ou locação de imóvel, por exemplo."