ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · Laudo de perícia médica ... conforme a...

42
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-19, 22 CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO-5 CLEBSON DA SILVEIRA-3 DALVA MARIA DE ANDRADE-1 FELIPE LOPES BATISTA FERREIRA-5 FLAVIO JANIQUES DE LIMA-5 GISELE TROGILDO MARTINS-5 JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA-5 JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-4 KLEBER CORTELETTI PEREIRA-4 LEONARDO DE LIMA NAVES-5 LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-11, 18 LIDIANE DA PENHA SEGAL-2, 3 LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-1 LUANA BARBOSA PEREIRA-5 LUCIANO PEREIRA CHAGAS-6 LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-12 MARCIA HELENA CALIARI COUTO-16, 17 MARCOS DUPIN COUTINHO-10, 14 MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-7 Nathalia Neves Buriam-5 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-5 PEDRO GALLO VIEIRA-16, 17, 20, 23, 24 PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA-15, 8 RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO-5 RENATA BUFFA SOUZA PINTO-13, 21, 9 RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-5 RODRIGO SANTOS SAITER-16, 17 ROSANGELA GUEDES COUTINHO-16, 17, 20 TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-2 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE Nro. Boletim 2013.000120 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO 09/07/2013 Expediente do dia FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000083-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000083-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUIMAR GRILLO (ADVOGADO: DALVA MARIA DE ANDRADE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). RECURSO INOMINADO Nº 0000083-54.2010.4.02.5050/01 RECORRENTE: RUIMAR GRILLO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. I – O cumprimento da carência pela parte autora é fato incontroverso, uma vez que o INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo, trinta anos, quatro meses e vinte e cinco dias de tempo em atividades urbanas. II – A controvérsia se resume à comprovação e averbação do tempo alegadamente trabalhado em atividade rural, quando menor de idade, entre 1968 e 1974, em regime de economia familiar, para completar trinta e cinco anos de contribuição e

Transcript of ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · Laudo de perícia médica ... conforme a...

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-19, 22CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO-5CLEBSON DA SILVEIRA-3DALVA MARIA DE ANDRADE-1FELIPE LOPES BATISTA FERREIRA-5FLAVIO JANIQUES DE LIMA-5GISELE TROGILDO MARTINS-5JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA-5JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-4KLEBER CORTELETTI PEREIRA-4LEONARDO DE LIMA NAVES-5LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-11, 18LIDIANE DA PENHA SEGAL-2, 3LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-1LUANA BARBOSA PEREIRA-5LUCIANO PEREIRA CHAGAS-6LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-12MARCIA HELENA CALIARI COUTO-16, 17MARCOS DUPIN COUTINHO-10, 14MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-7Nathalia Neves Buriam-5NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-5PEDRO GALLO VIEIRA-16, 17, 20, 23, 24PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA-15, 8RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO-5RENATA BUFFA SOUZA PINTO-13, 21, 9RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-5RODRIGO SANTOS SAITER-16, 17ROSANGELA GUEDES COUTINHO-16, 17, 20TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-2

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2013.000120 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO

09/07/2013Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000083-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000083-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUIMAR GRILLO(ADVOGADO: DALVA MARIA DE ANDRADE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO INOMINADO Nº 0000083-54.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: RUIMAR GRILLORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL.I – O cumprimento da carência pela parte autora é fato incontroverso, uma vez que o INSS reconheceu, na data dorequerimento administrativo, trinta anos, quatro meses e vinte e cinco dias de tempo em atividades urbanas.II – A controvérsia se resume à comprovação e averbação do tempo alegadamente trabalhado em atividade rural, quandomenor de idade, entre 1968 e 1974, em regime de economia familiar, para completar trinta e cinco anos de contribuição e

obter a pretendida aposentadoria.III – Para o reconhecimento do exercício de atividade rural, imprescindível a apresentação de início de prova materialcontemporânea à época dos fatos (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, o qual não ofende os arts. 5º, LV e LVI, e 7º, XXIV, daCRFB/1988, conforme STF, 2ª Turma, RE 226.588).IV – O caso dos autos revela a total ausência de início de prova material do labor rural supostamente exercido. Conformeressaltou o magistrado sentenciante, todos os documentos juntados aos autos são em nome de terceiros ou apenasindicam que o autor residia no meio rural, o que comprova a residência mas não o labor.V – Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, a Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos dafundamentação do voto do MM. Juiz Federal Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, acompanhado pelo MM. Juiz Federal PabloCoelho Charles Gomes.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI3º Juiz Federal Relator

2 - 0001099-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001099-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS DA SILVA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMASUELI FEITOSA DE FREITAS.).Processo nº. 0001099-09.2011.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: JOSE CARLOS DA SILVARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 61-67, em razão de sentença (fls.57-58) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão emaposentadoria por invalidez.Sustenta, em suas razões, ser portador de artrose em coluna lombo-sacro e cervical (estenose lombar, abaulamento discalcervical), existindo incapacidade permanente para o trabalho. Alega que a perícia judicial, apesar de confirmar a existênciadas enfermidades, concluiu pela capacidade laboral, mesmo ciente dos riscos advindos das patologias. Assevera que o juiza quo baseou sua fundamentação exclusivamente nas conclusões apostas pelo perito do Juízo, desconsiderando osdocumentos juntados. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido nainicial.

As contrarrazões foram apresentadas às fls.71-74.Consoante disposição contida no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), obenefício previdenciário de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pela dicção do art. 42 da precitada Lei, será devida, uma vez cumprida,quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pagaenquanto permanecer nesta condição.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima, a similitude entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez, exigindo-se em um e outro: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 meses, na

�forma do art. 25, inciso I, da LBPS, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 ) e (iii) superveniência deincapacidade para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, observada a regra inserta no §2º do art.�42 . A diferença entre tais benefícios reside na extensão dos efeitos da incapacidade, vale dizer, a incapacidade apta a

ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença deve assumir necessariamente feição temporária, ao passo que aaposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação.Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho,encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl.04).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 14.02.2011 a 14.03.2011. (fl. 26)

Histórico clínico:Laudo médico à fl. 39, contemporâneo a agosto de 2011, evidencia realização de cirurgia no ano de 1993 devido à hérniade disco, resultando sequelas como limitações e dores intensas que impossibilitam o regular exercício do labor, bem comolocomover-se e ficar muito tempo sentado. Atesta, ainda, comprometimento do joelho esquerdo. Consigna relato do

paciente de que, devido à situação econômica, não pode realizar exames mais sofisticados como ressonância magnética,para apresentar com vistas à avaliação judicial. Assegura que a situação do paciente é irreversível com tendência aagravamento em decorrência da senilidade e também por se tratar de processo degenerativo;

Exame médico particular à fl.11, datado em 15.03.2011, revela sinais de sacralização de L5; corpos vertebrais de altura ealinhamento posterior mantidos com osteófitos anteriores; redução dos espaços discais L4-L5 e L5-S1 e pedículos íntegros;

Laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não

Histórico laboral:Idade: 57 anos (fl. 03)Profissão/ocupação: porteiro (fl.01)Reabilitação profissional:( ) sim (x) nãoObservações:

Averbe-se, de outra parte, conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia,datada em 11.07.2011 (fls. 32-33), foi verificada artrose na coluna lombar, de origem degenerativa (quesitos nº01 e02 – fl.32). Aquilatou o expert que, no momento, a doença não induz incapacidade para o trabalho (quesito nº09 – fl.32).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ). Entretanto, nocaso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 7 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial,cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pelaLei é a incapacidade.Com efeito, ante as considerações do perito do Juízo, foi constatada a inexistência de incapacidade laborativa sob o pontode vista ortopédico, salientando-se apenas restrição funcional para as atividades que exijam esforços físicos e sobrecargana coluna lombar, o que não é peculiar da exercida pelo recorrente.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela requerente, vale dizer, diante de prova material robusta eharmônica ou comprovada e grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Calha pertinente registrar, nesse diapasão, que o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabeaveriguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendoo diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado nasessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, da relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 58, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESXMMS/JESGECS

3 - 0002428-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002428-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ROCHA (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.).Processo nº. 0002428-90.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: MARIA ROCHARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 47-61, em razão de sentença (fls.42-44) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão emaposentadoria por invalidez.Sustenta, em suas razões, que a perícia judicial não guarda consonância com a situação fática vivida por ela, e que nãoforam levados em conta laudos médicos acostados, tendo o magistrado sentenciante apenas utilizado o laudo pericial paraformar seu convencimento. Alega, ainda, que a análise suas condições pessoais em cotejo com suas limitações funcionaisensejam a concessão do benefício. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes ospedidos deduzidos na inicial.Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 65).Consoante disposição contida no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), obenefício previdenciário de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pela dicção do art. 42 da precitada Lei, será devida, uma vez cumprida,quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pagaenquanto permanecer nesta condição.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima, a similitude entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez, exigindo-se em um e outro: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 meses, na

�forma do art. 25, inciso I, da LBPS, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 ) e (iii) superveniência deincapacidade para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, observada a regra inserta no §2º do art.�42 . A diferença entre tais benefícios reside na extensão dos efeitos da incapacidade, vale dizer, a incapacidade apta a

ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença deve assumir necessariamente feição temporária, ao passo que aaposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação.Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho,encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl. 42).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 06.06.2008 a 30.04.2010 (fl. 42).Histórico clínico:Laudos médicos particulares às fls. 08-14, datados em 12.05.2010, 20.05.2010, 13.04.2010, 18.11.2009, 15.10.2009,27.05.2008, 09.05.2008, com diagnóstico de neoplasia maligna em mama direita (câncer de mama);

Exame anátomo-patológico à fl.16, com data do laudo em 20.06.2008; que revela carcinoma ductal infiltrante.

Ultrassonografia abdominal total à fl. 17, datado em 08.02.2010;

Tomografia computadorizada do crânio à fl. 18, datado em 02.12.2009;

Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não

Histórico laboral:Idade: 60 anos (fl. 03).Profissão/ocupação: Cozinheira (fl. 30).Reabilitação profissional:( ) sim (x) não

Consigne-se, de outra parte, conforme a perícia do Juízo (fl. 30-31), realizada por médico especialista em oncologia em09.11.2010, a recorrente foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita (quesito nº 01 – fl. 30), patologia que, nosentir do perito, não a incapacita para o exercício da atividade habitual de cozinheira (quesito n° 06 - fl. 30). Questionadosobre as limitações funcionais que decorrem da patologia, o perito respondeu que a segurada apresentou-se ao exame embom estado geral, lúcida, orientada, deambulando normalmente, com ausência de linfoedema em membro superior direito,movimentos amplos e preservados, movimento de pronação e abdução presentes (quesito nº 13 – fl. 31).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ).Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) requerente, vale dizer, diante de prova materialrobusta e harmônica ou comprovada e grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Calha pertinente registrar, nesse passo, que o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabeaveriguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendoo diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado nasessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, da relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, decorreram mais de dois anos do procedimento cirúrgico da recorrente, e em análise aos autos, tem-se que amesma já passou por todos os tratamentos pós cirúrgicos, estando assintomática.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 21, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa supra que fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesxdse

4 - 0001807-59.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001807-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSELENA ANDRADESOARES (ADVOGADO: KLEBER CORTELETTI PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).Processo nº. 0001807-59.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: ROSELENA ANDRADE SOARES

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZNÃO VERIFICADA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau, em razão de sentença (fls. 58-59) quejulgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Sustenta, em resumo, que o laudo pericial do juízodestoa do conjunto probatório dos autos, porquanto se prova a incapacidade decorrente da esquizofrenia, especialmentepela interdição judicial. Pretende a reforma in totum do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 78-80.Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. No tocante à dependência econômica, esta épresumida em relação ao filho não emancipado e ao inválido, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.A controvérsia cinge-se à análise da incapacidade da dependente à época do óbito. In casu, a instituidora da pensão pormorte, mãe da recorrida, faleceu em 29.10.1996 (fl. 28), ocasião em que a autora já tinha 34 anos de idade (fl. 13).Sobreveio a interdição, por sua vez declarada judicialmente somente em 28.05.2009 (fl. 17-18).Por sua vez, não há qualquer outro elemento comprobatório de invalidez preexistente ao óbito da genitora. Ao contrário doque infirma a recorrente, a interdição declarada posteriormente ao óbito não gera efeitos retroativos. Ressaltem-se, por fim,as conclusões do perito judicial são no sentido da capacidade laborativa, ante a possibilidade de controle da doença pelouso de medicamentos.Portanto, da análise dos fatos e documentos dos autos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos JuizadosEspeciais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que a sentença merece ser mantida pelos própriosfundamentos.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 40, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

5 - 0005559-15.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.005559-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITO BARBOSA DASILVA (ADVOGADO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO, LUANA BARBOSA PEREIRA, Nathalia Neves Buriam.) xBANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. (ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS, NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES, FELIPE LOPES BATISTA FERREIRA.) x BENEDITO BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO: CLAUDIARODRIGUES NASCIMENTO, LUANA BARBOSA PEREIRA, Nathalia Neves Buriam.) x BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A.

(ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELIPE LOPESBATISTA FERREIRA.) x BANCO MATONE S/A (ADVOGADO: GISELE TROGILDO MARTINS, FLAVIO JANIQUES DELIMA, LEONARDO DE LIMA NAVES, JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA, RAFAEL ROLDI DE FREITASRIBEIRO.).Processo nº. 0005559-15.2006.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: BENEDITO BARBOSA DA SILVA e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.Recorridos: BENEDITO BARBOSA DA SILVA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e BANCO MATONE S.A.Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIOFIXADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NO MÉRITO, PROVIDO. RECURSODO RÉU CONHECIDO E NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Estes recursos inominados foram interpostos pelo autor e por um dos réus da demanda em primeiro grau às fls. 233-268 e279-289, respectivamente, em razão de sentença (fls. 212-218) que julgou procedente a pretensão autoral, condenando osBancos Matone S.A. e Cruzeiro do sul S.A. a restituir ao autor, a título de dano material, os valores indevidamentedescontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária desde a data dos descontos e juros de mora desde acitação, bem como a pagar-lhe, cada um, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por dano moral,corrigido monetariamente desde a data de prolação da sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação.Calha gizar que a demanda originária foi proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e BANCO MATONE S.A.. Contudo, o magistrado sentenciante entendeu não mereceracolhimento a pretensão deduzida em relação ao primeiro réu, visto que “não concorreu de nenhuma forma para o ocorrido,bem como não foi acionado administrativamente pelo autor para que cessasse tais descontos, o que poderia configurar suaresponsabilidade em caso de desídia”. (fl.217)Não obstante a sentença não tenha explicitado se o julgamento em relação ao INSS se deu com base no art. 267 ou 269,do Código de Processo Civil, vale dizer, com ou sem resolução de mérito, o tempo decorrido, o contexto, a natureza dacausa e a providência explicitada no penúltimo parágrafo da fl. 218 (sentença) não recomenda, já a esta altura da discussão

�da demanda, fazer incidir, por exemplo, o entendimento expresso na Súmula 150 do Superior tribunal de Justiça; atéporque se faz necessária a permanência do INSS no feito, ainda que isento de responsabilidade direta.Pois bem. Sustenta o primeiro recorrente, em resumo, necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenizaçãopor dano moral, haja vista inexistência de proporcionalidade entre a lesão experimentada e o montante indenizatório fixado.Argumenta que os parâmetros adotados pelo juiz sentenciante na mensuração do dano e quantificação da reparação foraminsuficientes para mitigar o prejuízo sofrido. Assevera indispensabilidade de se sopesar a extensão do dano, a capacidadeeconômica do ofensor e as condições socioeconômicas da vítima na apuração do quantum indenizatório. Nesse ponto,enfatiza que descontos efetuados mensalmente foram significativos, importando na redução de ¼ do valor de seu benefício,além de terem sido perpetrados por mais de 12 (doze) meses. Por fim, argúi a imprescindibilidade de observância docaráter inibitório punitivo e reparatório compensatório do instituto do dano moral. Pretende, assim, seja conhecido e providoo recurso, para alçar o montante indenizatório a patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dosofensores.De outro lado, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. sustenta seu recurso, em resumo, nas seguintes alegações: i) ilegitimidadepassiva ad causam, ao argumento de que o contrato de mútuo bancário objeto desta demanda judicial não foi por elefirmado, mas sim por sociedade intermediária com a qual não possui qualquer vínculo de dependência; ii) ausência decomprovação dos supostos dissabores experimentados a ensejar a reparação por dano moral. Com base nisso, pretendeseja conhecido e provido o recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo semresolução de mérito na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação àquela instituição financeira.Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência deprodução de prova oral tempestivamente requerida.O BANCO MATONE S.A. apresentou contrarrazões ao recurso do autor às fls. 291-296. Por seu turno, o autorcontrarrazoou extemporaneamente o recurso do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A às 303-308, conforme certidão de fl.323.De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, porquantose verifica que o contrato de mútuo bancário às fls. 114-115 foi efetivamente firmado por aquela instituição financeira naqualidade de mutuante, sendo, pois, inegável sua participação direta na relação jurídica controvertida.

No mérito: a questão cinge-se à verificação do direito da parte autora à indenização por danos material e moral, em virtudede alegados descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 084.740.095-6 – fl. 10),decorrentes de empréstimo consignado firmado em seu nome, sem o seu conhecimento e autorização, junto aos BancosCruzeiro do Sul S.A. e Matone S.A. nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventareais), respectivamente, divididos em 36 (trinta e seis) parcelas iguais.Saliente-se, desde logo, a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as instituições financeiras e seusclientes (art. 3º, §2º, da Lei 8.078/1990), a qual apresenta-se, pois, regida pelas normas do Código Consumerista - Lei8.078/1990, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, verbis: “O Código de Defesa doConsumidor é aplicável às instituições financeiras”.Assim, enquanto prestador(a) do serviço, a responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva (art. 14 do Códigode Defesa do Consumidor), exigindo para sua configuração a presença dos requisitos: i) fato; ii) dano; e iii) nexo de

causalidade; podendo ser elidida apenas mediante a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 14, §3º, do Códigode Defesa do Consumidor.

No caso em tela, restou comprovado por exame grafotécnico (fls. 172-201) que as assinaturas apostas nos contratos demútuo bancário carreados às fls. 47-48 e 98-99 efetivamente não pertencem ao autor (fl. 184), donde se infere a existênciade falha nos serviços prestados pelos bancos demandados, seja porque a responsabilidade independe de culpa neste caso,seja porque não evidenciada causa excludente da responsabilidade, na forma do §3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990,afigurando-se, pois, correta a condenação dos demandados à reparação de danos material e moral.

Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É corretaa sentença que fixa reparação material e moral em favor de aposentado que vê concedido empréstimo, possivelmente aoutra pessoa, mas com débito consignado em sua conta de sua aposentadoria do INSS, sem que jamais tivesse autorizadoa operação, da qual é alheio. Apelações desprovidas. (AC 200651030012545, Desembargador Federal GUILHERMECOUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/12/2011 - Página::218.) (grifei)

No que tange à quantificação da reparação a título de dano moral, convém explicitar a necessidade de ser norteada pelascircunstâncias da causa, bem como pela condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de maneira que o montantefixado não importe enriquecimento sem causa, ao tempo que não pode exprimir feição premial, devendo restringir-se,dentro do possível, à reparação do constrangimento, angústia, impossibilidade de reversão e dificuldades financeirasconaturais injustamente causados. Portanto, o dano moral defluiu do quadro fático de indignação e sofrimentoexperimentado pelo demandante ao ter abatido de seus proventos sucessivos descontos de valor significativo, sem causa,conforme acima lançado.

Destarte, tendo em conta do caráter nitidamente alimentar do benefício previdenciário - reduzido de forma expressiva eindevida-, de par com o abalo emocional sofrido pelo autor/recorrente, que teve seu nome envolvido em empréstimosfraudulentamente contraídos, e, ainda, tratando-se de pessoa idosa a receber o mínimo indispensável para suasubsistência, tenho por incorreta a quantia indenizatória fixada para reparação do dano moral sofrido, pelo que majoro-apara o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga por cada um dos bancos recorridos, na linha da

�orientação do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Merece parcial reparo, portanto, a sentença recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e a ele dou provimento. De outra parte, conheço do recursointerposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., mas a ele nego provimento pelas razões adrede expostas.Sem condenação do autor em custas e honorários advocatícios ante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.Doutro vértice, custas e honorários devidos pelo banco recorrente (BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.), estes fixados em10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso interposto pelo autor e a ele dar provimento; conhecer do recurso interposto pelo réu e a ele negar provimento, naforma da ementa supra integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

6 - 0009233-30.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.009233-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.PROCESSO: 0009233-30.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.009233-9/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal quemodificou de ofício o valor dado à causa pelo autor (R$ 1.000,00), desconsiderou a renúncia feita e deu novo valor à causa(R$ 382.105,49), tudo isso como forma de não prejudicar os direitos da parte autora. Em virtude da inexistência darenúncia (tendo em vista que o magistrado a desconsiderou), foi declarada a incompetência absoluta do Juizado para oprocessamento e julgamento do feito, com a remessa dos autos à SEDIC para redistribuição a uma das varas federaiscíveis da Seção Judiciária.

Alega o impetrante que não há que se falar em incompetência do juízo, uma vez que a renúncia do autor constitui atojurídico perfeito, não sendo possível ao magistrado afastá-la de ofício. Afirma ser flagrante o caráter coator da decisão domagistrado que desconsiderou renúncia perfeitamente válida, caracterizando-a como inexistente, com vista a alterar o valorda causa e, consequentemente, declarar a incompetência do Juízo.

Verifico que, in casu, não há ato teratológico apto a ensejar a propositura da ação de mandado de segurança,principalmente considerando que referida ação está substituindo agravo de instrumento, espécie recursal inexistente noâmbito dos Juizados. Mesmo que haja, ad argumentadum, erro de procedimento, tal ocorrência não é capaz de modificar orito sumaríssimo aplicado aos Juizados Especiais, ordinarizando-o, sob pena de se perder de vista os critérios balizadoresdesse microssistema.

Ademais, com a remessa dos autos a uma das varas cíveis, para aplicação do rito ordinário, o impetrante passa a ter umleque mais amplo de defesa, podendo, inclusive, agravar da decisão do magistrado que receba os autos e aceite oprocessamento do feito como sendo de sua competência.

Posto isso, e considerando inadequada a ação movida pelo impetrante como sucedâneo recursal, REJEITO a petição inicialnos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009: (Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quandonão for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para aimpetração).

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do art. 267, I do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

7 - 0005841-43.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005841-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x ADRIANO MIGUEL.

PROCESSO: 0005841-43.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005841-4/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; no que tange à prescrição, deve prevalecer o prazo de dois anos, nos termos dos artigos 1º e 10 do Decreto20.910/1932 e do art. 206 do Código Civil; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira doPoder Judiciário, afronta ao princípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teriahavido violação aos preceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis quedisponham sobre aumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); tambémafirma não haver direito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requerexpressa manifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que otermo inicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. No que se refere ao prazo prescricional, em 12/12/2012, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, emjulgamento de recurso especial representativo de controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, mais uma vezreiterou o entendimento daquela Corte no sentido de ser tal prazo quinquenal, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº20.910/1932. O acórdão possui a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DODECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃOPACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, estálimitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia doprazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatóriascontra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, asTurmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãosjulgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatóriasajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011;REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomadosdoutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora LumenJúris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo:Dialética, 2010, págs. 88/90).3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste TribunalSuperior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nasações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.(g.n.)4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula aprescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposiçãoprevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial dalegislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de ResponsabilidadeCivil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de DireitoAdministrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042).5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nasações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada peloscritérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª

Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. BeneditoGonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012;AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma,Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. HermanBenjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatóriaajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenalprevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(g.n.)(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe19/12/2012)

4. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

5. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

6. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aos

ocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

7. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

8. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

9. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

10. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL ao recurso da União para reformar asentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

8 - 0006442-49.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006442-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA.) x JOSE RONALDO GAIGHER.PROCESSO: 0006442-49.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006442-6/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atos

do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL ao recurso da União para reformar asentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

9 - 0006255-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006255-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x DANIELA MURTA LANA.PROCESSO: 0006255-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006255-7/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eram

vinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja por

meio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL ao recurso da União para reformar asentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

10 - 0004472-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004472-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCOS DUPIN COUTINHO.) x BENETE DALMASO DA FONSECA.PROCESSO: 0004472-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004472-5/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, segundo o qualpara fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência de uma única vez,até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assisterazão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, a teor do art. 219 doCódigo de Processo Civil.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL ao recurso da União para reformar asentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

11 - 0006113-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006113-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x MARCIA SOARES DE AGUIAR FERREIRA.PROCESSO: 0006113-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006113-9/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL ao recurso da União para reformar asentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

12 - 0005274-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005274-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x JOÃO LEONARDO ANGELETI SOUZA.

PROCESSO: 0005274-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005274-6/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. 9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL ao recurso da União para reformar asentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

13 - 0004385-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004385-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x JOAO ATILA LIBARDI SOUZA PINTO.PROCESSO: 0004385-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004385-0/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aos

preceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciário

fazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL ao recurso da União para reformar asentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

14 - 0003118-51.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003118-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCOS DUPIN COUTINHO.) x TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA.PROCESSO: 0003118-51.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003118-4/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo o

seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestes

autos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, parareformar a sentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

15 - 0006247-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006247-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA.) x FABIO SANTOS TREVISAN.PROCESSO: 0006247-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006247-8/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civis

ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limite

da respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União,APENAS para reformar a sentença quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida. Nomais, mantenho a sentença.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

16 - 0000424-97.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000424-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x MONICA MARIA RODNITZKY FASSINA (ADVOGADO: ROSANGELA GUEDESCOUTINHO, RODRIGO SANTOS SAITER, MARCIA HELENA CALIARI COUTO.).PROCESSO: 0000424-97.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000424-6/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,

recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. Conquanto tenha determinado a incidência, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 -segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência

de uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança -, a sentença especificou que a incidência de juros de mora se daria a partir da citação, que ocorreuposteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

10. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, uma vezque a parte autora está representada por advogado constituído.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

17 - 0000423-15.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000423-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x MARCOS ANTONIO MELOTTI (ADVOGADO: ROSANGELA GUEDESCOUTINHO, RODRIGO SANTOS SAITER, MARCIA HELENA CALIARI COUTO.).PROCESSO: 0000423-15.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000423-4/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.

Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. Conquanto tenha determinado a incidência, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 -segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança -, a sentença especificou que a incidência de juros de mora se daria a partir da citação, que ocorreuposteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009.

9. Pelo exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente Relator. NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora não constituiuadvogado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

18 - 0000673-54.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000673-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x LUIZ FELIPE SALVADOR MOREIRA.PROCESSO: 0000673-54.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000673-0/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, segundo o qualpara fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência de uma única vez,até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assisterazão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, a teor do art. 219 doCódigo de Processo Civil.

9. Em face do exposto, respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aorecurso, reformar a sentença APENAS quanto aos juros de mora, que deverão incidir somente a partir da citação válida.Quanto ao mais, MANTENHO a sentença.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

19 - 0003388-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003388-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x SILVANA MARIA GONCALVES JACOBINA.

PROCESSO: 0003388-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003388-0/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. Em face do exposto, respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aorecurso.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

20 - 0000604-16.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000604-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x CARLOS ROBERTO GONCALVES COUTINHO (ADVOGADO: ROSANGELAGUEDES COUTINHO.).PROCESSO: 0000604-16.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000604-8/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação de

cargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. Conquanto tenha determinado a incidência, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 -segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança -, a sentença especificou que a incidência de juros de mora se daria a partir da citação, que ocorreuposteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009.

9. Em face do exposto, respeitosamente DIVIRJO do eminente relator. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO para reformar a sentença APENAS quanto aos juros de mora, de deverão incidir somente a partir da citaçãoválida. No mais, resta a sentença mantida.

10. Custas ex lege. Sem honorários.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

21 - 0003119-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003119-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x ROSANE CUCCO FRANCO.PROCESSO: 0003119-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003119-6/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente. Pela eventualidade, requer expressamanifestação acerca dos princípios constitucionais invocados para fins de prequestionamento, bem como que o termoinicial de eventuais juros de mora seja a citação válida.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo

graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,segundo o qual para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciade uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança. Assiste razão à União ao pretender que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, ateor do art. 219 do Código de Processo Civil.

9. Em face do exposto, respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aorecurso.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

22 - 0000539-27.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000539-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ANA VALERIA DOMINGUES MAIA.PROCESSO: 0000539-27.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000539-7/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de

14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. Em face do exposto, respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao

recurso.

9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora não constituiuadvogado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

23 - 0000715-03.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000715-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x JOSÉ CARLOS GUASTI.EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DISPARIDADE ENTRE OS VALORES PAGOS A SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIOLOTADOS EM ÓRGÃOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E SERVIDORES LOTADOS EM TRIBUNAL SUPERIOR,NA MESMA LOCALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR POR ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, da mesma carreira dosservidores do Poder Judiciário da União, na mesma localidade, só por estarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º daCRFB/1988). O precedente do STF (RE 670.974) não se aplica ao caso, porque tratava de pedido de equiparação entrecarreiras distintas.IV – Razões de ordem orçamentária podem interferir no arbitramento do valor da parcela indenizatória (art. 169 daCRFB/1988), desde que todos os beneficiários sejam tratados de igual forma (arts. 5º e 39, a contrario sensu, daCRFB/1988).V – O estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato administrativo comporta controle de legalidade pelo PoderJudiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas, sem invasão à competência do Poder Legislativo e,portanto, sem afronta à orientação firmada na Súmula 339/STF.VI – A única dúvida é se o valor ilegalmente fixado, porque em descompasso com o custo da alimentação, era o menor ou omenor. A própria Administração Pública, ao editar a Portaria Conjunta 5/2011, estendeu a todos o maior valor, que, por isto,presume-se o mais adequado à finalidade indenizatória. Impõe-se, então, a extensão do valor retroativamente, observada aprescrição da pretensão quanto às diferenças vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.VI – Recente julgado da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501), cujo acórdão não foi publicado, não vincula esta TR,e a pendência de manifestação do STF (RE 710293) não impõe a suspensão do processo.VII – Recurso da União desprovido.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal de Vitória

24 - 0000852-57.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000852-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x GILBERTO MOTTA ELIAS.PROCESSO: 0000852-57.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000852-0/01)

VOTO-VISTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais Superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade. Alega a ré-recorrente: aincompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, em vista do disposto no artigo 3º, § 1º, III, daLei 10.259/01; que teria havido violação aos princípios da legalidade e autonomia financeira do Poder Judiciário, afronta aoprincípio da separação de poderes, bem como à súmula 339 do STF; também afirma que teria havido violação aospreceitos constitucionais que estipulam a iniciativa exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobreaumento remuneratório (artigo 61, § 1, II, ‘a’ e artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República); também afirma não haverdireito à isonomia pleiteada, requerendo seja o pedido julgado improcedente.

2. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação ou cancelamentode ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta, restringindo oseu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se a uma situaçãogeral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser interpretadarestritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência dessesJuizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve a prolação deato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Atosdo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quis referir-se a um atoadministrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Por tais razões, rejeito a preliminarlançada.

3. O art. 22 da Lei nº 8460/1992 dispôs sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos federais civisativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No que refere aos servidores do Judiciário daUnião, por força da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Poder (artigo 99 da Constituição daRepública), cabe ao mesmo fixar o valor do auxílio-alimentação de seus respectivos servidores. Ocorre que a fixação dovalor do auxílio-alimentação não estava sendo feita uniformemente: o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais doTrabalho vinham fixando, por atos normativos, valores distintos de auxílio-alimentação dos servidores que lhes eramvinculados (servidores do Judiciário da União de primeiro e segundo graus) daqueles valores que estavam sendo fixadospelos Tribunais Superiores. Com efeito, os servidores da Justiça Federal e de primeiro e segundo graus receberam oauxílio-alimentação nos seguintes valores: de 14/12/2005 a 29/11/2009, valor mensal de R$ 590,00 (Resolução 490, de14/12/2005) e de 30/11/2009 a 20/12/2011, no valor mensal de R$ 630,00 (Portaria 88, de 30/11/2009). Esses valores,recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, são inferiores aosvalores recebidos pelos servidores pertencentes à mesma carreira jurídica lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ,TST, TSE, STM e TJDF). Essa disparidade somente foi corrigida pela Portaria Conjunta 5, de 05/12/2011, do ConselhoNacional de Justiça – assinada pelo Presidente do STF, STJ, TSE, TST, STM e TJDF – que unificou o valor do benefício deauxílio-alimentação para todos o Poder Judiciário da União.

4. Não faz sentido que um analista judiciário lotado no STF, no STJ, ou no TST receba, a título de auxílio-alimentação, valorsuperior ao recebido por outro analista judiciário lotado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou no TRF da 1ª Região.Com efeito, os cargos em questão foram todos criados pelo mesmo ente federativo, integram o mesmo Poder e, por lei, têmidênticas atribuições. Destarte, depreende-se que o critério (ou a falta de critério) na fixação do valor do auxílio-alimentaçãoacabou por levar em consideração, tão-somente, o órgão no qual o servidor do Judiciário da União estava lotado. Concluoque tal disparidade na fixação do montante a ser pago a título de auxílio-alimentação afrontou o princípio da isonomia.

5. Alegou-se que a procedência do pedido importaria violação ao teor da súmula 339 do STF, cujo enunciado é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Inexiste a alegada violação.

A referida súmula foi aprovada em 1963, e se refere a vencimento, enquanto a parcela discutida integra a remuneração docargo. Já naquela época a legislação distinguia vencimento de remuneração, como se depreende, v.g., do disposto nosartigos 119 e 120 da Lei n.º 1.711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos da União), verbis:

Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 120 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços dopadrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.

Além dessa distinção, há de se realçar que os recursos que levaram o STF a aprovar a súmula 339 continham matériasubstancialmente diversa daquela com a qual me defronto.

Vejamos.

No Recurso Extraordinário n.º 42.186-MA, professores efetivos com exercício em colégios de 1º e 2º graus do Maranhãoqueriam ter seus vencimentos equiparados aos professores catedráticos do mesmo estabelecimento. Da leitura do voto doRelator, Min. Nelson Hungria, afere-se que se cuidavam de cargos distintos. O eventual provimento da pretensão importarianuma espécie de reclassificação funcional (RE julgado em 01/08/1960). No Recurso Extraordinário n.º 40.914-DF,funcionários autárquicos do IAPI pretendiam ver seus vencimentos equiparados a funcionários que exerciam funçõessimilares, mas vinculados à União. O Relator, Min. Candido Mota Filho, registrou que “... não está na órbita do Judiciáriofazer equiparações dessa natureza ...” (RE julgado em 17/12/1959). Por fim, no Recurso Ordinário em Mandado deSegurança n.º 9.122-PR, um servidor civil do Paraná, Diretor de Departamento padrão Y, queria seus vencimentosequiparados ao de Promotor de Justiça de 4ª entrância, sob o argumento de que a lei concedera tal equiparação aosocupantes de cargo de “... Diretor efetivo, padrão U, ..., que tenham exercido ou exerçam o cargo de Diretor deDepartamento ....”. O relator, Min. Victor Nunes, registrou que “... não compete, porém, ao Judiciário fazer reclassificação decargos, por conta própria, para corrigir eventual injustiça do legislador...” (RMS julgado em 27/09/1961).

Em conclusão: o teor da súmula 339 do STF refere-se a situações totalmente distintas daquela com a qual me deparo.Logo, o entendimento jurisprudencial ali consolidado não é óbice a que se julgue procedente a pretensão formulada nestesautos.

6. O artigo 61, § 1º, II, ‘a’ da Constituição da República dispõe o que segue: “§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidenteda República as leis que:... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”.

A parcela da remuneração de que ora se trata é fixada não por lei, mas por ato regulamentar expedido pelo PoderExecutivo no que refere aos servidores a ele vinculados; pelo Poder Judiciário no que refere aos servidores a elevinculados; e, identicamente, pelo Poder Legislativo, também no que refere aos servidores a ele vinculados.

É evidente que a fixação do montante de tal verba há de ser feita, no âmbito de cada um dos três Poderes, dentro do limiteda respectiva dotação orçamentária. Não obstante, por se tratar de parcela remuneratória fixada por atoadministrativo-normativo, depreende-se que o mencionado dispositivo não inviabiliza a pretensão ora formulada.

7. A norma contida no artigo 169, § 1º, I, da Constituição da República configura diretiva que limita a atividade do legisladorno que refere à majoração de despesas com o funcionalismo público (seja por meio de aumento de remuneração, seja pormeio de criação de cargos). Depreende-se que tal norma não se refere à hipótese dos autos.

8. Em face do exposto, respeitosamente DIVIRJO do voto do eminente Relator, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aorecurso.

9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora não constituiuadvogado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

Dar parcial provimentoTotal 11 : Dar provimento ao rec. do autor e negar o do réuTotal 1 : Extinguir o processo sem resolução de méritoTotal 1 : Negar provimentoTotal 11 :