ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e...

52
1 ÍNDICE 1. Principais Novidades e Erros Frequentes................................................................................2 2.Instruções Gerais Instrução Normativa nº 1.333/2013 DOU 19.02.2013...........................10 3. Preenchimento........................................................................................................................16

Transcript of ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e...

Page 1: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

1

ÍNDICE 1. Principais Novidades e Erros Frequentes................................................................................2 2.Instruções Gerais – Instrução Normativa nº 1.333/2013 – DOU 19.02.2013...........................10 3. Preenchimento........................................................................................................................16

Page 2: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

2

1. Principais Novidades e Erros Frequentes

a) Programa da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício 2013 – ano-base 2012

Informação Alterações Implementadas em 2013

Obrigatoriedade

na declaração

A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2012, rendimentos

tributáveis de até R$ 24.556,65 e não se enquadrar em nenhuma outra

condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.

Receita com atividade rural – Fica obrigado a apresentar a declaração em

2013, o contribuinte que obteve, em 2012, receita bruta em valor superior

a R$ 122.783,25.

Deduções

O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 1.974,72.

O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$

3.091,35.

Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor

dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a

dedução está limitada a R$ 14.542,60.

Doações -

Estatuto da

Criança e do

Adolescente

A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual

das doações aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital,

estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente

devidamente comprovadas, mediante a indicação do fundo a ser

beneficiado na própria declaração, desde que limitadas a 3% (três por

cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por

cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela

relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para

doações realizadas no curso do ano-calendário de 2012.

Doações – Pronas

e Pronon

A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual

das doações, devidamente comprovadas, ao Programa Nacional de Apoio

à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e ao

Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) efetuadas

no curso do ano-calendário de 2012, observado o limite individual de 1%

(um por cento) do imposto devido.

Obrigatoriedade

do uso de

certificado digital

A pessoa física que, no ano-calendário de 2012, recebeu rendimentos

isentos e não tributáveis, cuja soma tenha sido superior a R$ 10 milhões,

rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido

superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas

jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas

físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma

tenha sido superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, está

obrigado a utilizar o certificado digital na transmissão da declaração.

b) Declarante com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental –

Ficha de identificação do Contribuinte O declarante portador de deficiência, física ou mental, ou doença grave com base no parecer médico especializado, tem agora a opção de indicar tal condição em campo especifico, visando à prioridade no pagamento de restituição do IRPF, conforme previsão no art. 69-A da Lei nº 9.784/1999.

Page 3: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

3

c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis

Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a conter apenas as transferências patrimoniais – doações e heranças. Já as transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar passaram a constar em nova linha – linha 17 Foram incluídas: Linha 15 – Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizada como doação, recebidas por médicos-residentes, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas; Linha 16 - Benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidas por voluntários da FIFA, da subsidiária FIFA no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização das Copas das Confederações FIFA 2013 e do Mundo FIFA 2014; Linha 18 – Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores na alienação realizada até R$ 20.000,00, em cada mês, para o conjunto de ações; Linha 19 – ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro, nas alienações realizadas até R$ 20.000,00, em cada mês; Linha 20 – Recuperação de prejuízos em Renda Variável (bolsa de valores, de mercadoria, de transportes e assemelhados e fundos de investimentos imobiliários); Linha 21 - Rendimento bruto, até o máximo de 60%, da prestação de serviços decorrentes do transporte de cargas e com trator, maquinas de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; Linha 22 – Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços decorrentes do transporte de passageiros; Linha 23 – Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendários anteriores.

Page 4: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

4

d) Navegação – Ficha de pagamentos e Doações Efetuados Esta ficha foi desmembrada em “Pagamentos Efetuados” e “ Doações Efetuadas”. Na ficha “Pagamentos Efetuados” foi criado o código 72 – Corretor de Imóveis.

Na ficha “Doações Efetuadas” foi excluído o código 39 – Doações (até 30.04) – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 12.594/2012) Criados os códigos 45 – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e 46 – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon.).

Page 5: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

5

e) Demonstração de Renda Variável As fichas de Operações Comuns/Day-trade e Operações de Fundos de Investimento Imobiliário foram desmembradas para preenchimento com dados do titular e dependentes.

Page 6: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

6

f) Impressão Acrescida a opção de impressão do “DARF – Doações Diretamente na Declaração – ECA”

g) Importação Os pagamentos constantes da declaração de 2012 são importados, permitindo ao contribuinte selecionar aqueles que deverão ser mantidos na declaração de 2013.

Doações – Estatuto da Criança e do Adolescente até 30.04.2013 As doações de que trata a Lei 12.594/2012, permitidas somente ao contribuinte que faça a opção pelas deduções legais, deverão ser efetuadas através da ficha “Resumo da Declaração” opção “Doações Diretamente na Declaração – ECA” e o DARF correspondente impresso e recolhido ate 30.04.2013.

Page 7: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

7

Erros Frequentes Ao preencher a declaração, muitas vezes o contribuinte pode cometer erros, que apesar de não impedirem a gravação para entrega à RFB, podem provocar a retenção da declaração em malha e retardar seu processamento. Os mais frequentes são: 1. Digitação no Campo de Valores Erro: Digitar valores de forma incorreta ou com mais de duas casas decimais. Comentário: O programa NÃO considera o ponto como separador de centavos. Dessa forma, se, em qualquer campo de valor, for digitado 1234 ponto 56, será considerado R$123.456,00. Se nada for digitado após o ponto o programa acrescentará automaticamente uma vírgula e dois zeros. Por exemplo, se for digitado 789 e teclado TAB ou ENTER, será considerado R$789,00. 2. Ficha Rendimentos Tributáveis Erro: Não informar o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado. Comentário: O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ estiver inválido, a declaração pode não ser gravada. 3. Ficha Rendimentos Tributáveis Erro: Não relacionar todos os rendimentos tributáveis, deixando de informar rendimentos como proventos de aposentadoria e os recebidos em ações trabalhistas. Comentário: A declaração ficará retida em malha. 4. Ficha Rendimentos Tributáveis Erro: Receber rendimentos tributáveis de diversas fontes pagadoras sem declarar todos os valores recebidos. Neste caso todos os rendimentos tributáveis devem ser declarados ainda que não tenham sofrido retenção pela fonte pagadora. Comentário: A declaração ficará retida em malha. 5. Ficha Rendimentos Tributáveis Erro: Declarar valores diferentes dos constantes no comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. Comentário: Não subtraia os rendimentos isentos dos rendimentos tributáveis ali informados. O imposto retido na fonte sobre o 13º salário não deve ser somado ao imposto retido na fonte referente aos rendimentos tributáveis. Caso esteja convencido de que as informações contidas no comprovante de rendimentos estejam incorretas, preste as informações corretamente em sua declaração e solicite à fonte pagadora um novo comprovante, lembrando-a da necessidade de retificar as informações prestadas à RFB. 6. Ficha Rendimentos Tributáveis Erro: Informar incorretamente rendimentos de Fapi e Previdência Privada. Comentário: Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta.

Page 8: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

8

Os valores recebidos de previdência privada devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, observando os casos de isenção previstos na legislação. 7. Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular Erro: Informar os rendimentos do cônjuge no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular. Comentário: Em sendo a declaração em conjunto os rendimentos tributáveis auferidos pelo cônjuge deverão ser informados no quadro de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelos Dependentes. 8. Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior Erro: No campo “Carnê-Leão pago”, informar pagamentos efetuados por meio de Darf, com código da receita diferente de 0190. Comentário: As quotas do IRPF, que são recolhidas sob o código 0211, não devem ser incluídas nessa ficha. 9. Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis Erro: Informar, no caso de contribuintes com mais de 65 anos, como rendimentos isentos valor superior ao limite legal. Comentário: Para estes contribuintes, a parcela isenta mensal está limitada até o valor R$1.637,11 independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável. Em caso de declaração em conjunto, se ambos os contribuintes preencherem as condições de isenção, o valor máximo permitido é a soma dos limites de cada um. 10. Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva Erro: Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na Ficha Rendimentos Tributáveis. Comentário: Estes rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva, devendo ser informados nesta ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. O imposto retido na fonte sobre tais rendimentos não é passível de restituição. 11. Ficha Pagamento e Doações Efetuados Erro: Não informar o CNPJ/CPF do beneficiário no campo próprio da ficha. Comentário: O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ/CPF do beneficiário, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ/CPF estiver inválido, a declaração pode não ser gravada. 12. Ficha Pagamento e Doações Efetuados Erro: Pleitear dedução indevida a título de doação efetuada a entidades assistenciais. Comentário: Somente são dedutíveis as contribuições feitas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que devem ser comprovados, por documentos emitidos pelos referidos Conselhos.

Page 9: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

9

13. Ficha Imposto Pago Erro: No campo “Imposto Complementar”, informar pagamentos efetuados por meio de Darf, com código da receita diferente de 0246. Comentário: As quotas do IRPF, que são recolhidas sob o código 0211, não devem ser incluídas nessa ficha.

Page 10: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

10

2. Instruções Gerais – Instrução Normativa nº 1.333, de 18 de Fevereiro de 2013 – DOU 19.02.2013 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

Da Obrigatoriedade de Apresentação Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005. § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

Page 11: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

11

II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

CAPÍTULO II Da Opção Pelo Desconto Simplificado

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). § 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III Da Forma de Elaboração

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO IV Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013: I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. § 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I do caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput. § 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º. § 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2012, em pelo menos uma das seguintes situações: I - recebeu rendimentos:

Page 12: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

12

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

CAPÍTULO V Da Apresentação Após o Prazo

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VI Da Retificação

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora: I - pela Internet, mediante a utilização do: a) programa de transmissão Receitanet; ou b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º; II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º. § 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. § 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. § 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VII Da Multa por Atraso na Entrega ou não Apresentação

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

Page 13: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

13

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem: I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício. § 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído. § 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII Da Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2012. § 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2012. § 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2012, a inclusão de: I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX Do Pagamento do Imposto

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º; IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),

Page 14: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

14

acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte: I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º. § 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou III - débito automático em conta-corrente bancária. § 3º O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º: I - somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada: a) até 31 de março de 2013, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota; II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III - é automaticamente cancelado na hipótese de: a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata o caput do art. 5º; b) envio de informações bancárias com dados inexatos; c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária; IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:

Page 15: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

15

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte. § 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º. § 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X. § 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO X Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.246/2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Page 16: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

16

3. Preenchimento Ficha Nova Declaração

Declaração de Saída Definitiva do País A pessoa física residente no Brasil que se ausentar do País em caráter permanente ou que se ausentou em caráter temporário e passou à condição de não residente no País, está obrigado a: I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente; II – apresentar, na mesma data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, as declarações de ajuste anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não apresentadas; III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Espólio Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Page 17: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

17

Declaração Inicial É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Declarações Intermediárias Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Declaração Final É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha. É obrigatória a apresentação da Declaração de Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF 2013, sempre que houver bens a inventariar. A Declaração de Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Atenção: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial; b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Observação: Contribuinte falecido no ano-calendário de 2013 deverá ser apresentar declaração como espólio, apenas no exercício de 2014.

Page 18: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

18

Opção pela Forma de Tributação

Ficha – Identificação do Contribuinte

Page 19: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

19

Ficha Dependentes

Tabela de Relação de Dependência

Código Relação de dependência

11 Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge.

21 Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos.

22 Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos.

23 Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

24 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos.

25

Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos.

26 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou

Page 20: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

20

mentalmente para o trabalho.

31

Pais, avós e bisavós que, em 2012, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 19.645,32. (Se Declaração de Ajuste Anual ou Declaração Final de Espólio)

Pais, avós e bisavós que, em 2012, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma dos limites de isenção mensal (R$ 1.637,11) correspondentes aos meses abrangidos pela declaração. (Se Declaração de Saída Definitiva do País)

41 Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.

51 A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Ficha Alimentandos

Page 21: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

21

Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular

Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes

Page 22: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

22

Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular/Dependente

Page 23: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

23

Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

Page 24: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

24

Preenchimento Linha 04: - Bem de pequeno valor

1 – Alienação a partir de 16 de junho de 2005:

1.1 – Para as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e direitos de

pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00, nos demais casos. Atenção: Na determinação do limite deve ser observado que:

a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser

considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como

automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas. Sendo

ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;

b) no caso da sociedade conjugal, o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada

um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos

da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

c) na alienação de bens ou direitos em condomínio, inclusive na união estável, o limite aplica-

se em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário;

d) quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o

valor total da alienação e não apenas o valor da torna;

e) O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à de alienação de ações em bolsa no exterior, por

residente no Brasil sujeita a apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira.

- Único Imóvel

Está isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel

que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha

realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos. - Isenção dos “180 dias” A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

Page 25: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

25

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício. Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial. Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do

prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de

venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados

nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração

do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o

pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da

data da celebração do primeiro contrato de venda. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente,

débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído

pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. - Redução do Ganho de Capital I – Situações nas quais se aplica a redução A partir do ano-calendário de 2005, a redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel aplica-se em quatro situações: 1 - art. 18 da Lei nº 7.713/1988: Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, por contribuinte residente no Brasil, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela abaixo:

Page 26: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

26

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Ano de Aquisição

% de Redução

Ano de Aquisição

% de Redução

Ano de Aquisição

% de Redução

Ano de Aquisição

% de Redução

Ano de Aquisição

% de Redução

Até 1969 100 1973 80 1977 60 1981 40 1985 20

1970 95 1974 75 1978 55 1982 35 1986 15

1971 90 1975 70 1979 50 1983 30 1987 10

1972 85 1976 65 1980 45 1984 25 1988 5

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 26) 2 - art. 37 da Medida Provisória nº 252/2005: Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado. O fator de redução é determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação. Essa redução aplica-se às alienações ocorridas entre 16/06/2005 e 13/10/2005. 3 - inciso I do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196/2005: Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR1) do ganho de capital apurado. O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula: FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação. Essa redução aplica-se às alienações ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005. 4 - incisos I e II do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196/2005: Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, podem ser aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado. A base de cálculo do imposto corresponde à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que são determinados pelas seguintes fórmulas: a) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e b) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação. Essas reduções aplicam-se às alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005.

Page 27: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

27

Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva

Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular/Dependente com Exigibilidade Suspensa

Page 28: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

28

Ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular/Dependentes

Anteriormente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia se manifestado por meio do Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, segundo o qual, nas ações judiciais o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deveriam ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referissem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Contudo, desde a edição da Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010, passou a ser tributado exclusivamente na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, bem como aqueles provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. O Imposto de Renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A pessoa física beneficiária dos rendimentos recebidos acumuladamente poderá por opção, de forma irretratável, incluí-los na sua Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do seu recebimento como rendimento tributável. Nessa hipótese, o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser considerado como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Do total dos rendimentos poderão ser excluídas as despesas inerentes à percepção do montante dos rendimentos tributáveis provenientes de ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte e sem indenização. Poderá ainda o beneficiário dos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e o dia 20 de dezembro de 2010 (dia anterior à data da publicação da Lei nº 12.350/2010 , art. 44, resultante

Page 29: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

29

da Medida Provisória nº 497/2010) tributá-los de forma exclusivamente na fonte, devendo informá-los na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. Desse modo, entendemos que a opção será exercida na Declaração de Ajuste Anual, tendo em vista que os rendimentos já foram recebidos e a retenção já foi realizada, nos moldes da legislação anterior. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, vale observar o seguinte: 1) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento: 1.1) Dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social e os provenientes do trabalho: Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e b) rendimentos do trabalho. Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas: a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307/1996. b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesta hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. A opção referida será exercida

Page 30: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

30

na DAA e não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA. A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante o preenchimento da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente. 1.2) Dos demais rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, que não sejam os decorrentes do item “1.1” Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que não sejam decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social e os provenientes do trabalho, estarão sujeitos: a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833/2003; e a.2) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833/2003; e b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988. 2) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos ao ano-calendário do recebimento. Neste caso, aplica-se idêntica regra a que se refere ao item “1.2”: Atenção: O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162. (Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, alterada pelas Instruções Normativas nºs 1.145/2011 e 1.170/2011; Parecer Normativo Cosit nº 5/1995).

Page 31: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

31

Ficha Imposto Pago/Retido

Ficha Pagamentos Efetuados

Tabela – Códigos de Pagamentos

Código Descrição

01 Despesas com instrução no Brasil.

02 Despesas com instrução no exterior.

09 Fonoaudiólogos no Brasil.

10 Médicos no Brasil.

11 Dentistas no Brasil.

12 Psicólogos no Brasil.

13 Fisioterapeutas no Brasil.

Page 32: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

32

14 Terapeutas ocupacionais no Brasil.

15 Médicos no exterior.

16 Dentistas no exterior.

17 Psicólogos no exterior.

18 Fisioterapeutas no exterior.

19 Terapeutas ocupacionais no exterior.

20 Fonoaudiólogos no exterior.

21 Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil.

22 Hospitais, clínicas e laboratórios no exterior.

26 Planos de saúde no Brasil.

30 Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil.

31 Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil.

33 Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil.

34 Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil.

36 Previdência Complementar.

38 Fapi - Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

50 Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.

60 Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas).

61 Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas).

62 Advogados (demais honorários).

66 Engenheiros, Arquitetos e demais profissionais liberais, exceto advogados, administrador de imóveis ou corretor de imóveis.

70 Aluguéis de imóveis.

71 Administrador de imóveis.

72 Corretor de imóveis.

76 Arrendamento rural.

99 Outros.

Ficha Doações Efetuadas

Page 33: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

33

Tabela – Códigos de Doações

Código Descrição

40 Doações em 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

41 Incentivo à cultura.

42 Incentivo à atividade audiovisual.

43 Incentivo ao desporto.

44 Doações – Estatuto do Idoso.

45 Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)

46 Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

80 Doações em espécie.

81 Doações em bens e direitos.

99 Outras.

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL De acordo com a Lei nº 9.250/1995, art. 12, VII, incluído pela Lei nº 11.324/2006, fica permitido ao empregador doméstico deduzir na Declaração de Ajuste Anual, a contribuição patronal incidente sobre o valor da remuneração do empregado, paga à Previdência Social. Essa dedução é admitida desde o exercício de 2007, ano-calendário 2006, com vigência até o exercício de 2015, ano-calendário 2014, e abrange as quantias recolhidas pelo empregador, no período de janeiro a dezembro do ano-calendário, equivalente a 12% da remuneração paga ao empregado doméstico a título de contribuição patronal à Previdência Social (Lei nº 8.212/1991, art. 24 e IN RFB nº 1.131/2011, art. 50, alterada pela IN RFB n° 1.196/2011) Para que o contribuinte possa deduzir a contribuição patronal na Declaração de Ajuste Anual, é necessário observar que a dedução (Lei nº 9.250/1995, art. 12, § 3º, incluído pela Lei nº 11.324/2006 e IN RFB nº 1.131/2011, art. 51): a) está limitada: a.1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; e a.2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; b) aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; c) não poderá exceder: c.1) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referentes também a um salário mínimo; c.2) ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos dos seguintes incentivos fiscais, limitados a 6% do imposto devido: - Estatuto da Criança e do Adolescente; - Incentivo à Cultura; - Incentivo à Atividade Audiovisual;

Page 34: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

34

- Incentivo ao Desporto. Exemplo Salário referente à 12/2011 545,00 x 12% = 65,40 Salários de 01 a 11/2012 622,00 x 12% = 74,64 x 11 = 821,04 13º Salário 2012 622,00 x 12% = 74,64 1/3 Férias 2012 207,33 x 12% = 24,88

Total 985,96 d) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social, quando se tratar de contribuinte individual. Ficha Bens e Direitos

Page 35: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

35

TABELA DE CÓDIGOS DE BENS E DIREITOS

Page 36: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

36

Ficha Dívidas e Ônus Reais

Page 37: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

37

Tabela de Códigos – Dívidas e Ônus Reais

Ficha Informação do Cônjuge

Ficha Espólio

Page 38: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

38

Ficha Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a Cargos Eletivos

Anexo da Atividade Rural

Ficha Dados e Identificação do Imóvel Explorado

Page 39: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

39

Ficha Receitas e Despesas

Ficha Apuração do Resultado

Page 40: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

40

Linha Opção pelo Limite de 20% Sobre a Receita Bruta Essa linha é calculada pelo programa: 20% do valor da Receita bruta total. Se a atividade rural for exercida em imóvel rural localizado no exterior: a) calcule 20% (vinte por cento) da receita bruta total na moeda original, conforme informação na ficha Receitas e Despesas, de cada país onde a atividade foi exercida; b) converta esse valor para o dólar dos Estados Unidos da América, dividindo o valor encontrado no item “a” pelo valor de compra do dólar fixado para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado pela autoridade monetária do país onde foi exercida a atividade rural, somando-se os valores em US$ se a atividade foi exercida em mais de um país; c) multiplique o resultado do item “b” por R$ 2,0429, valor de compra do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia do ano-calendário de 2012, para apurar o valor em reais. Ficha Movimentação do Rebanho

Page 41: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

41

Ficha Bens da Atividade Rural

Discriminação

Discrimine os bens e benfeitorias utilizados na exploração da atividade rural, exceto a terra nua, informando também a data e o valor de alienação se alienados em 2012. Caso tenham sido adquiridos ou realizados em 2012 e alienados no mesmo ano, informe também as datas e os valores de aquisição/realização e de alienação. Caso tenham sido adquiridos ou realizados em anos anteriores a 2012, informe também o valor em R$ pago a cada ano.

Valor

Preencha o valor dos bens e benfeitorias adquiridos ou realizados a partir de 01/01/2012, ainda que tenham sido considerados despesa no mês do pagamento. O valor deve ser deixado em branco no caso de bens e benfeitorias adquiridos ou realizados: a) até 31/12/2011; b) em 2012 e alienados neste mesmo ano.

No caso de produção em estoque, o valor também deve ser deixado em branco.

Se o bem ou benfeitoria estiver localizado no exterior, converter seu valor em moeda do país para o dólar dos Estados Unidos da América, dividindo-o pelo valor de compra do dólar fixado para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado pela autoridade monetária do país onde foi exercida a atividade rural. Após essa operação, multiplique o resultado por R$ 2,0429 valor de compra do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia do ano-calendário de 2012, para apurar o valor em reais.

Page 42: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

42

Ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural

DADOS DA DÍVIDA

Discriminação Discrimine a data da contratação da dívida, o número do contrato, quando existir, bem como o nome do credor, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ caso o credor seja do Brasil.

Situação em 31.12.2011 (R$) e Situação em 31.12.2012 (R$) Relacione os saldos das dívidas em reais, existentes em 31/12/2011 e em 31/12/2012.

Caso tenha ocorrido a obtenção de empréstimo com quitação total no mesmo ano-calendário, discrimine em item específico o valor do empréstimo, a data da contratação da dívida e da sua quitação, o número do contrato, quando existir, bem como o nome do credor, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ caso o credor seja do Brasil. Neste caso, informe zero nos campos Situação em 31/12/2011 e Situação em 31/12/2012.

Se a dívida for vinculada à atividade rural exercida no exterior, converta o valor da dívida da moeda do país para o dólar dos Estados Unidos da América, dividindo o valor da dívida pelo valor de compra do dólar fixado para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado pela autoridade monetária do país onde foi exercida a atividade rural. Após essa operação, multiplique o resultado por R$ 2,0429, valor de compra do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia do ano-calendário de 2012, para apurar o valor em reais. Anexo dos Ganhos de Capital

Page 43: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

43

Ficha Ganhos de Capital – Bens Imóveis

Ficha Ganhos de Capital – Bens Móveis

Ficha Ganhos de Capital – Participações Societárias

Page 44: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

44

Anexo da Moeda Estrangeira

Ficha Moeda Estrangeira – Bens, Direitos e Aplicações Financeiras

Ficha Moeda Estrangeira – Espécie

Na alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira e alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, a apuração de ganhos de capital deve ser feita por meio do programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira. Este programa está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Page 45: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

45

Anexo da Renda Variável

Ficha Renda Variável – Operações Comuns/Day-Trade

Page 46: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

46

Page 47: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

47

Obrigatoriedade de Preenchimento Este demonstrativo deve ser preenchido pela pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2012 efetuou: - alienações de ações no mercado à vista em bolsa de valores; - alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras; - operações nos mercados a termo, de opções e futuro, em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo; - operações nos mercados a termo, de opções e futuro, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis; - alienação de quotas dos fundos de investimento imobiliário, em bolsa.

Dispensa de Preenchimento

Não devem ser informados neste demonstrativo os ganhos auferidos: - em operações conjugadas efetuadas com opções de compra e de venda (box), em operações conjugadas no mercado a termo (compra do ativo vinculada à revenda a termo), e em outras operações de financiamento que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados. realizadas em bolsa ou no mercado de balcão; - em operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro; - em operações isentas, assim entendidas operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto; - na alienação de quotas dos fundos de investimento imobiliário, fora de bolsa. O contribuinte pessoa física deve preencher essas informações no programa GCAP2012. Atenção: Os rendimentos dos dois primeiros itens acima são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa. Quando apurado resultado positivo em operações isentas, o ganho líquido deve ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Os documentos representativos das operações de que trata este demonstrativo devem ser guardados pelo contribuinte à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Selecione a aba Titular ou Dependentes e, em seguida, o mês para iniciar o preenchimento do demonstrativo. Atenção: Na aba Dependentes, o programa apresenta a relação dos dependentes previamente informados na ficha Dependentes. Selecione o dependente cujos dados pretende preencher, porém, caso o dependente ainda não esteja discriminado na relação apresentada, o

Page 48: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

48

contribuinte deve, primeiramente, relacioná-lo na ficha Dependentes, preenchendo os seus dados. Clique no botão “Ok” para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão “Editar” e para excluí-los, selecione a linha e clique no botão “Excluir”. Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.

Atenção: No caso de Declaração: a) Final de Espólio - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha; b) de Saída Definitiva do País - as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente. Resultado Negativo Até o Mês Anterior Relativamente ao mês de janeiro de 2012, preencha o campo Resultado Negativo até Mês Anterior, caso exista, pois o programa não transporta prejuízo a compensar do ano-calendário anterior. Se o resultado líquido de suas operações até o mês anterior foi negativo, o programa transporta para este item o valor apurado na linha Prejuízo a compensar do mês anterior. Prejuízo a Compensar Se o valor informado na linha Resultado Negativo até o Mês Anterior for maior do que a da linha Resultado Líquido do Mês, ou se o valor informado na linha Resultado Líquido do Mês for negativo, o programa indica a soma algébrica desses valores nesta linha. Esse prejuízo pode ser compensado com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes. Ficha Renda Variável – Operações de Fundos de Investimento Imobiliário

Page 49: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

49

Quadro Comparativo

Anexo do Resumo da Declaração

Ficha Rendimentos Tributáveis e Deduções

Page 50: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

50

Ficha Doações Diretamente na Declaração - ECA

Page 51: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

51

Ficha Cálculo do Imposto

Page 52: ÍNDICE - · PDF file3 c) Navegação – Ficha de rendimentos isentos e não tributáveis Algumas linhas sofreram alterações e novas linhas foram incluídas: A linha 10 passou a

52

Ficha Outras Informações