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Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 2921/RJ; ADI 4013/TO. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos: RE 254559/SP; ADI 4171/DF; ADI 3106 ED/MG; ADI 4876 ED/DF. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL PEC DA BENGALA ADI proposta contra a EC 88/2015. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cumulação de ADI com ADC. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Controvérsia judicial relevante. TRIBUNAL DE CONTAS Competência para declarar a inidoneidade de empresa para licitar. DIREITO ADMINISTRATIVO NEPOTISMO Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL CONCURSO E PROVA DE TÍTULOS Pontuação atribuída por tempo de serviço em serventias notariais e registrais DIREITO PROCESSUAL CIVIL JUIZADOS ESPECIAIS Competência da União para legislar. DIREITO PENAL CRIMES TRIBUTÁRIOS Aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição. DIREITO PROCESSUAL PENAL NULIDADE Constituição de novo mandatário, sem qualquer ressalva, enseja a revogação tácita da procuração anterior. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR CONDENAÇÃO CRIMINAL E PERDA DO CARGO A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico

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Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 2921/RJ; ADI 4013/TO. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos: RE 254559/SP; ADI 4171/DF; ADI 3106 ED/MG; ADI 4876 ED/DF.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

PEC DA BENGALA ADI proposta contra a EC 88/2015. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cumulação de ADI com ADC. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Controvérsia judicial relevante. TRIBUNAL DE CONTAS Competência para declarar a inidoneidade de empresa para licitar.

DIREITO ADMINISTRATIVO

NEPOTISMO Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

CONCURSO E PROVA DE TÍTULOS Pontuação atribuída por tempo de serviço em serventias notariais e registrais

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JUIZADOS ESPECIAIS Competência da União para legislar.

DIREITO PENAL

CRIMES TRIBUTÁRIOS Aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

NULIDADE Constituição de novo mandatário, sem qualquer ressalva, enseja a revogação tácita da procuração anterior. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR

CONDENAÇÃO CRIMINAL E PERDA DO CARGO A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico

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DIREITO CONSTITUCIONAL

PEC DA BENGALA ADI proposta contra a EC 88/2015

Importante!!!

No dia 08/05/2015, foi publicada a EC 88/2015, que ficou jocosamente conhecida como “PEC da Bengala” em virtude de aumentar o limite de idade da aposentadoria compulsória dos Ministros de Tribunais Superiores.

Foi proposta uma ADI contra essa EC, tendo o STF julgado a medida liminar. Veja o que foi decidido:

O art. 100 do ADCT afirma que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU irão se aposentar compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, “nas condições do art. 52 da Constituição Federal”. O que quer dizer essa parte final?

O objetivo dessa parte final do dispositivo foi o de exigir que o Ministro que complete 70 anos somente possa continuar no cargo se for submetido a nova arguição pública (“sabatina”) e votação no Senado Federal. Em outras palavras, o Ministro, quando completasse 70 anos, poderia continuar no cargo até os 75 anos, mas, para isso, seu nome precisaria ser novamente aprovado pelo Senado.

Essa exigência é compatível com a CF/88?

NÃO. Essa exigência é INCONSTITUCIONAL. O STF suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do art. 100 do ADCT.

Essa exigência de nova sabatina acaba “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”. Em simples palavras, o STF entendeu que há violação ao princípio da separação dos Poderes.

Desse modo, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU possuem o direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos e, para isso, não precisam passar por uma nova sabatina e aprovação do Senado Federal.

É possível estender essa regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos para juízes e Desembargadores?

O STF afirmou que o art. 100 do ADCT da CF/88 não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a Lei Complementar Nacional a que se refere o art. 40, § 1º, inciso II, da CF/88.

Essa LC nacional ampliando a aposentadoria compulsória dos juízes e Desembargadores para 75 anos pode ser apresentada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República ou por algum parlamentar?

NÃO. Todas as leis que trazem regras gerais sobre a magistratura nacional devem ser iniciadas pelo STF, nos termos do art. 93 da CF/88.

O que acontece com os mandados de segurança que haviam sido impetrados pelos Desembargadores que queriam prorrogar a aposentadoria compulsória para 75 anos?

O STF declarou que fica sem produzir efeitos todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que tenha interpretado que a EC 88/2015 permitiria, mesmo sem LC, ampliar para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para outros agentes públicos que não

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sejam Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.

Em outras palavras, o STF afirmou que nenhuma decisão judicial ou administrativa pode estender o limite de 75 anos da aposentadoria compulsória para outros agentes públicos.

STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

EC 88/2015 No dia 08/05/2015, foi publicada a EC 88/2015, que ficou jocosamente conhecida como “PEC da Bengala”, em virtude de aumentar o limite de idade da aposentadoria compulsória dos Ministros de Tribunais Superiores. Antes de entender o que foi decidido pelo STF, vejamos alguns breves comentários sobre o tema. APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS A CF/88, em seu art. 40, prevê as regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, tanto do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. O conjunto de regras referentes à aposentadoria dos servidores públicos estatutários é chamada de “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS). O assunto que estamos tratando aqui diz respeito ao RPPS. ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO RPPS Existem três espécies de aposentadoria no RPPS: 1) Aposentadoria por invalidez (art. 40, § 1º, I) Ocorre quando o servidor público for acometido por uma situação de invalidez permanente, atestada por laudo médico, que demonstre que ele está incapacitado de continuar trabalhando. Como regra, o servidor aposentado por invalidez receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Exceção: ele terá direito a proventos integrais se a invalidez for decorrente de: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional; ou c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 2) Aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III) Ocorre quando o próprio servidor público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas de continuar ocupando o cargo, decide se aposentar. Para que o servidor tenha direito à aposentadoria voluntária, ele deverá cumprir os requisitos que estão elencados no art. 40, § 1º, III. A aposentadoria voluntária pode ser com proventos integrais ou proporcionais, dependendo do tempo de contribuição que o servidor tiver no serviço público. Obs1: o § 5º do art. 40 prevê critérios diferenciados para a aposentadoria de professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Obs2: o § 4º do art. 40 elenca a possibilidade de ser concedida aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados para servidores: I – que sejam portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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3) Aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II) A Constituição previu que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado. Há aqui uma presunção absoluta de que, a partir daquela idade, o rendimento físico e mental do servidor público sofre um decréscimo e, por razões de interesse público, ele será aposentado, mesmo que, por sua vontade, ainda queira continuar no serviço público. A EC 88/2015 trata sobre a aposentadoria compulsória. Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?

ANTES DA EC 88/2015: 70 anos (para todos os casos). DEPOIS DA EC 88/2015: • REGRA: continua sendo 70 anos. Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade. • EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público. Veja a nova redação do inciso II do § 1º do art. 40 dada pela EC 88/2015:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...): (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

• EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos, mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos. Veja o art. 100, que foi acrescentado no ADCT da CF/88 pela EC 88/2015:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Apesar de muito curta, a EC 88/2015 escondia algumas polêmicas que foram impugnadas por meio de ADI julgada cautelarmente pelo STF. Vejamos: 1) NOVA SABATINA PELO SENADO PARA O MINISTRO PERMANECER ATÉ 75 ANOS

O art. 100 do ADCT afirma que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU irão se aposentar, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. O que quer dizer essa parte final? No art. 52, III, “a” e “b”, da CF/88 é previsto que o Senado Federal tem a competência de aprovar, por voto secreto, a escolha dos Ministros do STF, do STJ, do TST, do STM e do TCU. Segundo as notas taquigráficas colhidas durante os debates para a aprovação da PEC, o objetivo dessa parte final do dispositivo foi o de exigir que o Ministro que complete 70 anos somente possa continuar no cargo se for submetido a nova arguição pública (“sabatina”) e votação no Senado Federal. Em outras

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palavras, o Ministro, quando completar 70 anos, poderá continuar no cargo até os 75 anos, mas, para isso, seu nome precisará ser novamente aprovado pelo Senado. Essa interpretação da parte final do art. 100 do ADCT foi exposta pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros, em entrevista concedida à imprensa logo após a promulgação da emenda. ADI Diante disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ingressaram, no dia 08/05/2015, com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra esse trecho (nas condições do art. 52 da Constituição Federal) previsto na parte final do art. 100 do ADCT da CF/88, acrescentado pela EC 88/2015. As associações argumentaram que, quanto a esse trecho, o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo, “criando uma norma manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura”. De acordo com a ADI, a interpretação no sentido de que “a submissão de magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95 da Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal e a uma nova nomeação pelo presidente da República afeta, diretamente, não apenas o direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros desse egrégio STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular funcionamento do Poder Judiciário”. Assim, pediram que o STF declarasse inconstitucional a exigência de uma nova sabatina e aprovação pelo Senado para que os Ministros permanecessem no cargo até os 75 anos. O STF apreciou a medida cautelar da ADI. O que foi decidido? Essa exigência é compatível com a CF/88? NÃO. Essa exigência é INCONSTITUCIONAL. A liminar foi concedida nos termos do voto do relator da ADI, Ministro Luiz Fux, que suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do art. 100 do ADCT. Segundo entendeu o STF, essa exigência de nova sabatina acaba “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”. Em simples palavras, o STF entendeu que há violação ao princípio da separação dos Poderes. Desse modo, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU possuem o direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos e, para isso, não precisam passar por uma nova sabatina e aprovação do Senado Federal. A exigência de nova sabatina dos Ministros no Senado é inconstitucional.

2) EXTENSÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS MESMO SEM LEI COMPLEMENTAR

Tão logo foi aprovada a EC 88/2015, alguns Desembargadores que tinham 69 anos e já estavam prestes a se aposentar compulsoriamente impetraram mandados de segurança alegando que a regra prevista no art. 100 da ADCT da CF/88, incluído pela Emenda, deveria ser aplicada também a eles. Mesmo sem a Lei Complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88, eles alegaram que seria possível estender a regra de 75 anos para juízes e Desembargadores, considerando que a magistratura é uma carreira única e nacional e que, portanto, deveria receber tratamento uniforme. Argumentaram que seria inconstitucional tratar de forma desigual os Ministros dos Tribunais Superiores (que se aposentariam, desde já, somente aos 75 anos) em detrimento dos juízes e Desembargadores que continuariam a se aposentar compulsoriamente aos 70 anos até que fosse editada uma lei complementar estendendo esse limite para 75 anos. A imprensa noticiou ao menos duas liminares que foram concedidas em favor de Desembargadores do TJPE e TJSP autorizando que eles somente se aposentassem aos 75 anos, utilizando-se da regra dos Tribunais Superiores. O STF, ao apreciar a ADI 5316, proposta pela AMB, Anamatra e Ajufe, também resolveu esse tema.

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Afinal de contas, mesmo sem a LC de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88, é possível estender essa regra dos 75 anos para juízes e Desembargadores? NÃO. O STF afirmou que o art. 100 do ADCT da CF/88 não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a Lei Complementar Nacional a que se refere o art. 40, § 1º, inciso II, da CF/88. A magistratura, de fato, é uma carreira que possui caráter nacional, tendo essa natureza sido reafirmada pelo STF em diversas oportunidades. Isso, contudo, não significa que todas as regras válidas para os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores devam ser aplicadas para todos os demais magistrados de qualquer instância. O tratamento uniforme que deve ser dado à magistratura impede que sejam feitas distinções entre magistrados iguais, que se encontram na mesma situação (ex: não pode haver diferenciações remuneratórias entre um juiz federal e um juiz de direito que estejam em igualdade de condições). Não existe, entretanto, qualquer fundamento constitucional que estabeleça um dever de todos os magistrados receberem o mesmo tratamento legislativo reservado aos Ministros dos Tribunais Superiores. Não há direito subjetivo de um juiz de ver para si aplicadas todas as regras válidas para os Ministros do STF. A Constituição em nenhum momento permite extrair essa conclusão. Ao contrário, o texto da CF/88, em diversas oportunidades, tratou de forma diferente os membros dos Tribunais Superiores dos demais magistrados. Basta ver a forma de ingresso e os requisitos para o cargo, que são completamente distintos dos demais juízes. O legislador constituinte reformador foi muito claro ao elencar os cargos que teriam aposentadoria compulsória estendida para 75 anos independentemente de lei complementar, não havendo nesta escolha qualquer violação ao princípio da isonomia. Essa LC ampliando a aposentadoria compulsória dos juízes e Desembargadores para 75 anos pode ser uma LC estadual? NÃO. Lei complementar estadual não poderá tratar do tema. É necessário que seja uma Lei complementar nacional, ou seja, aprovada pelo Congresso Nacional. Desse modo, será inconstitucional qualquer tentativa dos Tribunais de Justiça ou das Assembleias Legislativas de ampliar a aposentadoria dos juízes e Desembargadores para 75 anos antes que seja editada a LC nacional. Essa LC nacional ampliando a aposentadoria compulsória dos juízes e Desembargadores para 75 anos pode ser apresentada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República ou por algum parlamentar? NÃO. Todas as leis que trazem regras gerais sobre a magistratura nacional devem ser iniciadas pelo STF, nos termos do art. 93 da CF/88. Logo, o projeto de LC que estenderá para 75 anos a aposentadoria compulsória para juízes e Desembargadores deverá ser apresentado ao Congresso Nacional pelo STF, sendo um dos dispositivos que integrará o Estatuto da Magistratura (Lei Orgânica da Magistratura), nos termos do art. 93, VI, da CF/88:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

O que acontece com os mandados de segurança que haviam sido impetrados pelos Desembargadores que queriam prorrogar a aposentadoria compulsória para 75 anos? O STF declarou que fica sem produzir efeitos todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que tenha interpretado que a EC 88/2015 permitiria, mesmo sem LC, ampliar para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para outros agentes públicos que não sejam Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU. Em outras palavras, o STF afirmou que nenhuma decisão judicial ou administrativa pode estender o limite de 75 anos da aposentadoria compulsória para outros agentes públicos.

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Com isso, os Desembargadores que concederam liminares a outros Desembargadores permitindo que eles se aposentassem aos 75 anos deverão tornar sem efeito as decisões proferidas, revogando as liminares concedidas. Os Desembargadores impetrantes, se já completaram 70 anos, deverão ser considerados automaticamente aposentados, devendo os respectivos Tribunais publicar o ato aposentatório, encaminhando-o ao Tribunal de Contas. O que acontece se o Desembargador que concedeu a liminar mantiver-se recalcitrante e não tornar sem efeito sua decisão? E se forem concedidas novas medidas liminares em outros processos? Neste caso, a referida decisão poderá ser atacada por meio de reclamação proposta diretamente no STF, que irá cassá-la. Os mandados de segurança impetrados deverão ser extintos? NÃO imediatamente. Apesar de ser praticamente impossível que o Supremo mude o entendimento que já manifestou, como a decisão foi ainda apenas cautelar, o STF determinou que todos os processos que envolvam a aplicação da nova idade para aposentadoria compulsória a magistrados deverão ficar suspensos, até o julgamento definitivo da ADI.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cumulação de ADI com ADC

Importante!!!

O legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art. XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional? É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?

SIM. O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado.

A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional.

A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si.

Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção.

STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

Imagine a seguinte situação hipotética: Foi editada uma lei contendo diversos artigos. Um dos legitimados para a ADI (ex: o Conselho Federal da OAB), examinando o diploma, entendeu que o art. XX da lei é inconstitucional. Por outro lado, este mesmo legitimado considera que o art. YY é constitucional e importante para o ordenamento jurídico, mas que, apesar disso, ele tem sido desrespeitado por juízes e Tribunais. Esse legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art. XX e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional? É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC? SIM. O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado.

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A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si.

Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei n. 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção. Exemplo concreto: A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a ADI 5316 contra a EC 88/2015 formulando dois pedidos principais:

A declaração de inconstitucionalidade da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC 88/2015 (pedido típico de ADI); e

A declaração de constitucionalidade da exigência de lei complementar para que a aposentadoria compulsória aos 75 anos fosse estendida para juízes e Desembargadores, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88 e do art. 100 do ADCT, com redação dada pela EC 88/2015 (pedido típico de ADC).

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Controvérsia judicial relevante

A Lei 9.868/99, ao tratar sobre o procedimento da ADC, prevê, em seu art. 14, os requisitos da petição inicial. Um desses requisitos exigidos é se demonstre que existe controvérsia judicial relevante sobre a lei objeto da ação.

Em outras palavras, só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, ou seja, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo que aquela lei é inconstitucional. Se não existirem decisões contrárias à lei, não há razão para se propor a ADC.

É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo?

SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional.

O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo. Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem.

STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

Ação declaratória de constitucionalidade – ADC Ação declaratória de constitucionalidade é uma ação por meio da qual o STF é provocado para dizer que determinada lei ou ato normativo federal é compatível com a CF/88.

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Existe uma presunção de que toda lei é constitucional, até que se prove o contrário. Qual é, então, a finalidade de existir uma ação apenas para declarar que a lei é constitucional? Essa ação não seria desnecessária, inútil? NÃO. Realmente, toda lei ou ato normativo goza de presunção de constitucionalidade. Ocorre que, como existe no Brasil o controle de constitucionalidade difuso, pode acontecer de, logo após a lei ser editada, inúmeros juízes e Tribunais começarem a julgar, em ações individuais, que ela é inconstitucional. Nesses casos, acaba surgindo uma grave insegurança jurídica porque enquanto alguns estão obedecendo a lei, outros conseguiram decisões judiciais para descumpri-la sob o argumento de que é inconstitucional. Ex: determinada lei federal institui o imposto “X”; muitos contribuintes ingressam na justiça alegando que este tributo é inconstitucional; são concedidas inúmeras liminares declarando o imposto inexigível; caberá ADC pedindo que o STF declare que a referida lei é constitucional. A ADC serve, portanto, para, em tais situações, provocar o STF para que ele diga, de uma vez por todas, se a lei é constitucional ou não, sendo que o que for decidido pela Corte valerá para todos (erga omnes) com efeitos vinculantes. A presunção de constitucionalidade da lei é relativa. Se ADC for julgada procedente, esta presunção torna-se absoluta (ninguém mais poderá questioná-la). Existência de controvérsia judicial relevante

A Lei n. 9.868/99, ao tratar sobre o procedimento da ADC, prevê, em seu art. 14, os requisitos da petição inicial. Um desses requisitos exigidos é se demonstre que existe controvérsia judicial relevante sobre a lei objeto da ação:

Art. 14. A petição inicial indicará: (...) III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Em outras palavras, só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, ou seja, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo que aquela lei é inconstitucional. Se não existirem decisões contrárias à lei, não há razão para se propor a ADC. É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo? SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. Mas não é necessário que haja muitas decisões judiciais contrárias à lei ou ato normativo? Não necessariamente. O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo. Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem.

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TRIBUNAL DE CONTAS Competência para declarar a inidoneidade de empresa para licitar

Importante!!!

O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública. Essa previsão está expressa no art. 46 da Lei 8.443/92, sendo considerada constitucional:

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

STF. Plenário. MS 30788/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

Imagine a seguinte situação adaptada: O Tribunal de Contas da União, em tomada de contas especial, detectou que determinada empresa privada contratada para prestar serviços em determinado órgão público federal, havia apresentado documentos falsos para participar da licitação. Diante disso, o TCU aplicou, como punição à empresa, a proibição de que ela participe de novas licitações públicas pelo período de 5 anos. O TCU poderia ter adotado essa providência?

SIM. A Lei n. 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) prevê essa possibilidade em seu art. 46. Confira:

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Desse modo, o STF reconheceu que o TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública. No caso concreto, a empresa prejudicada alegou que esse art. 46 somente poderia ser aplicado se a licitação fosse do próprio TCU, não podendo ser utilizado para contratações feitas por outro órgão. Essa argumentação foi aceita?

NÃO. Esse art. 46 da Lei n. 8.443/92 é um instrumento outorgado pelo legislador para que o TCU realize sua missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o controle externo da Administração Pública federal (art. 70 da CF/88).

A empresa alegou, por fim, que o art. 46 da Lei n. 8.443/92 teria sido derrogado pelo art. 87 da Lei n. 8.666/93. Isso é correto?

NÃO. O art. 87, III, da Lei n. 8.666/93 prevê o seguinte:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Segundo entende o STF, o poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos,

de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei n. 8.443/92), não se confunde com o art. 87 da Lei das Licitações (art. 87), que é dirigido apenas ao controle interno da Administração Pública e de

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11

aplicação mais abrangente. São dispositivos com objetivos e aplicações distintas (STF. Pet 3606 AgR, Rl. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 21/09/2006). O Tribunal de Contas pode aplicar punições para empresas privadas? SIM. O parágrafo único do art. 70 da CF/88 traz essa possibilidade:

Art. 70 (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

DIREITO ADMINISTRATIVO

NEPOTISMO Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo

A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.

Foi proposta uma ADI contra esta norma.

O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF decidiu que essa regra é...

constitucional para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento;

mas não pode ser aplicada para servidores de provimento efetivo que passaram em concurso público. O que a CE quis foi proibir o nepotismo. Ocorre que o nepotismo significa “proteção”, “apadrinhamento” que é dado pelo superior para um cônjuge, companheiro ou parente seu que é contratado para o cargo ou designado para a função em virtude desse vínculo. Isso ofende a moralidade. Ocorre que se a pessoa foi aprovada em concurso público e irá assumir um cargo efetivo, ela poderá assumi-lo mesmo que na direção imediata esteja seu cônjuge ou parente. Isso porque, neste caso, este cônjuge ou parente não teve influência na contratação, que se deu em virtude de aprovação em concurso público. Se fôssemos aplicar essa proibição inclusive para cargos efetivos, isso violaria o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

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Essa previsão na CE proibindo o nepotismo era realmente necessária? NÃO. O STF tem posição consolidada no sentido de que é proibida a prática de nepotismo, conforme consagrado na Súmula Vinculante nº 13:

SV 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF. Rcl nº 6.702/PR-MC-Ag). Logo, essa previsão da CE era dispensável.

PENSÃO POR MORTE NO SERVIÇO PÚBLICO Paridade e integralidade

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

PARIDADE

Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade; Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art.

3º da EC 47/2005.

INTEGRALIDADE

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso.

A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte:

“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).”

STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).

Pensão por morte Quando o servidor público morre, seus dependentes poderão ter direito à pensão por morte, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

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PRINCÍPIO DA PARIDADE O que é o princípio da paridade? Princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados. Ex.: João é servidor aposentado do Ministério da Fazenda, tendo se aposentado com os proventos do cargo de técnico A1. Quando era concedido algum reajuste na remuneração do cargo técnico A1, esse aumento também deveria ser estendido aos proventos de João. No dicionário, paridade significa a qualidade de ser igual. Assim, o princípio da paridade enunciava que os proventos deveriam ser iguais à remuneração da ativa. Os pensionistas, ou seja, os dependentes dos servidores públicos falecidos beneficiados com pensão por morte também tinham direito à paridade. Ex: João, quando faleceu, era servidor aposentado do Ministério da Fazenda ocupante do cargo de técnico A1. Sua esposa passou a receber pensão por morte em valor igual à remuneração do cargo de técnico A1. Se fosse concedido algum reajuste para o cargo de técnico A1, esse aumento também deveria ser estendido à pensão por morte. A regra da paridade estava prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, incluído pela EC 20/1998. O princípio da paridade ainda existe? NÃO. “Esse princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41 (art. 3º, EC nº 41), ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício (art. 7º, EC nº 41) e os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art. 3º da EC nº 47.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª ed., Niterói: Impetus, 2013, p. 774). Desse modo, se você ingressar no serviço público hoje, não terá a garantia da paridade quando se

aposentar, já que ela foi extinta com a EC n. 41/2003. Da mesma forma, caso seja servidor público e morra, seus dependentes poderão receber pensão por morte, mas não terão direito à paridade. No lugar da paridade, existe hoje o chamado “princípio da preservação do valor real”, previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantido o seu poder de compra.

Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)

Os pensionistas de servidor falecido atualmente possuem direito à paridade? REGRA: NÃO. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003, em regra, não têm

direito à paridade com servidores em atividade. Isso porque, conforme já vimos, o princípio da paridade foi extinto pela EC 41/2003. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente no dia em que o servidor morrer. Desse modo, em regra, se o servidor faleceu depois da EC 41/2003, seus dependentes não terão direito à paridade. Assim, se a remuneração do cargo for aumentada, esse reajuste não terá que ser dado à pensão por morte recebida pelo dependente do servidor falecido.

EXCEÇÃO: os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 possuem direito à paridade com servidores em atividade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE O que é o princípio da integralidade? Era uma garantia de que o servidor público, quando se aposentasse, iria receber o mesmo valor que já auferia na sua última remuneração. Ex: o indivíduo era técnico judiciário, de 1ª classe, recebendo R$ 5 mil. Isso significa que, quando ele se aposentasse, receberia os mesmos R$ 5 mil a título de proventos.

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Os pensionistas de servidor falecido atualmente possuem direito à integralidade? NÃO. Essa garantia foi extinta com a EC 41/2003 e os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I). Já que não existe mais a integralidade, como é calculado o valor da pensão por morte que será paga? O cálculo é feito com base no art. 40, § 7º, I, da CF/88:

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Desse modo, veja que o inciso I começa falando que a pensão por morte será o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, mas logo em seguida já impõe uma série de restrições. Logo, não mais existe o direito à integralidade.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

CONCURSO E PROVA DE TÍTULOS Pontuação atribuída por tempo de serviço em serventias notariais e registrais

Lei estadual previu como títulos em concursos de cartório:

I - tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro;

II - apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.

O STF decidiu que:

Para o concurso de INGRESSO, tal previsão é inconstitucional.

Para o concurso de REMOÇÃO, essa pontuação é constitucional, desde que as atividades listadas nesses dois incisos tenham sido realizadas após o ingresso no serviço notarial e de registro.

STF. Plenário. ADI 3580/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015 (Infos 773 e 786).

Concurso de cartório e prova de títulos

A Lei n. 12.919/98, do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro. Sobre a prova de títulos, a referida Lei estabeleceu o seguinte:

Art. 17. O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I - tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais; III - conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica; IV - exercício da advocacia; V - aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica. § 1º - Aos títulos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V será atribuída, respectivamente, pontuação total máxima de 8% (oito por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 4% (quatro por cento) do total de pontos distribuídos no concurso.

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O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra todo o inciso I e também contra a expressão “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II. Segundo o PGR, essas regras violam o princípio da isonomia. O que decidiu o STF? Tal previsão é inconstitucional? Existem duas espécies de concurso para as serventias notariais e registrais: concurso público de ingresso e de remoção.

Para o concurso de INGRESSO: o inciso I e a expressão impugnada do inciso II são inconstitucionais.

Para o concurso de REMOÇÃO: o STF afirmou que tal previsão é constitucional, desde que as atividades listadas nesses dois incisos tenham sido realizadas após o ingresso no serviço notarial e de registro. No caso de concurso de remoção, é válido considerar o tempo de serviço como um dos pontos atribuídos na prova de títulos, desde que se tenha como marco inicial a assunção do cargo em concurso.

Segundo o entendimento que prevalece no STF, é inconstitucional a lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades (STF. Plenário. ADI 4178 MC-REF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 04/02/2010). Modulação dos efeitos O STF decidiu modular os efeitos da decisão. A Corte entendeu que, em nome da segurança jurídica, deveria considerar que foram válidos os efeitos produzidos pela Lei mineira até a data em que o STF concedeu a liminar suspendendo a norma (08/02/2006). A partir daí, os incisos declarados inconstitucionais já não produziram mais nenhum efeito. Segundo o relator da ADI, Min. Gilmar Mendes, o objetivo da modulação é não prejudicar os concursos realizados antes da data da concessão da cautelar.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JUIZADOS ESPECIAIS Competência da União para legislar

É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

STF. Plenário. ADI 2699/PE, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

Recurso inominado A Lei nº 9.099/95, que disciplina o processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê que, contra a sentença proferida pelo juiz no rito dos juizados, caberá recurso inominado para o próprio Juizado (recurso a ser julgado pela Turma Recursal). Obs.: contra sentença meramente homologatória de conciliação ou laudo arbitral não cabe recurso inominado. Lei estadual exigindo depósito da condenação para recurso no Juizado O Estado de Pernambuco aprovou uma lei exigindo, como condição para que a parte interponha recurso inominado, o depósito em juízo do valor integral da condenação.

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16

Essa lei do Estado de Pernambuco é constitucional? NÃO. É inconstitucional lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. A referida lei tratou sobre admissibilidade recursal, que é um assunto inserido dentro do “direito processual”. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Além disso, o STF afirmou que a mencionada lei dificultava ou mesmo inviabilizava a interposição de recurso para a Turma Recursal, já que fazia exigência muito gravosa. Desse modo, vulnerava os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88).

DIREITO PENAL

CRIMES TRIBUTÁRIOS Aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição

Importante!!!

A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário. Logo, indiretamente, a SV afirma que o prazo prescricional só começa a ser contado no dia da constituição definitiva do crédito tributário já que é nessa data que o delito se consuma (art. 111, I, do CP).

Perceba, portanto, que sob o ponto de vista da prescrição, a SV 24-STF é prejudicial para o réu porque mesmo ele tendo praticado a conduta anos antes, o prazo prescricional nem começou a correr se ainda não houve constituição definitiva do crédito tributário. Fica assim mais difícil de o agente escapar da prescrição. O Estado-acusação acaba “ganhando” mais tempo para oferecer a denúncia antes que o crime prescreva.

Desse modo, surgiu a tese defensiva de que a SV 24-STF, por ser mais gravosa ao réu, não poderia retroagir para ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, sob pena de isso ser considerado aplicação retroativa “in malam partem”. Esse argumento foi aceito? É proibido aplicar a SV 24-STF para fatos anteriores à sua edição?

NÃO. A tese não foi aceita. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição.

Não se pode concordar com o argumento de que a aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade “in malam partem”. Isso porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria.

A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo.

STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

Lei 8.137/90

A Lei n. 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária. O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal).

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 17

natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Quando se consuma o crime tributário material? O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Termo inicial da prescrição penal Como antes da constituição definitiva do crédito tributário ainda não existe crime, somente com o lançamento definitivo é que se inicia a contagem do prazo de prescrição. Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014). No caso do inciso V, por se tratar de crime formal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para início da prescrição. De quando é a SV 24-STF? A súmula foi publicada no DJe de 11/12/2009. Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: Em 1998, João suprimiu imposto de renda prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. O processo administrativo-fiscal ficou se arrastando durante anos e somente em 2010 houve a constituição definitiva do crédito tributário.

No mesmo ano, o MPF denunciou o réu pelo crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Em 2011, ele foi condenado a 2 anos de reclusão, tendo havido o trânsito em julgado. A defesa alegou, então, uma interessante tese: A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário. Logo, indiretamente, a SV afirma que o prazo prescricional só começa a ser contado no dia da constituição definitiva do crédito tributário já que é nessa data que o delito se consuma (art. 111, I, do CP). Perceba, portanto, que sob o ponto de vista da prescrição, a SV 24-STF é prejudicial para o réu porque mesmo ele tendo praticado a conduta anos antes, o prazo prescricional nem começou a correr se ainda não houve constituição definitiva do crédito tributário. Fica assim mais difícil de o agente escapar da prescrição. O Estado-acusação acaba “ganhando” mais tempo para oferecer a denúncia antes que o crime prescreva. Desse modo, a defesa de João alegou que a SV 24-STF, por ser mais gravosa ao réu, não poderia retroagir para ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, sob pena de isso ser considerado aplicação retroativa “in malam partem”. Ora, João praticou a sonegação em 1998 e a SV 24-STF somente foi publicada em 2009, de forma que não poderia ser aplicada para este caso. Como ainda não havia a SV, deveria ser considerado o início da prescrição em 1998.

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A tese da defesa foi aceita? É proibido aplicar a SV 24-STF para fatos anteriores à sua edição? NÃO. A tese não foi aceita. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. Para a 1ª Turma do STF, não se pode concordar com o argumento de que a aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade “in malam partem”. Isso porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo. Como exemplo disso, o Min. Dias Toffoli citou o HC 85.051/MG, julgado em 2005 (bem antes da SV 24), no qual o STF já afirmava que a prescrição dos crimes tributários materiais somente se inicia com o lançamento definitivo:

(...) a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. (...) (STF. 2ª Turma. HC 85051, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 07/06/2005)

DIREITO PROCESSUAL PENAL

NULIDADE Constituição de novo mandatário, sem qualquer ressalva,

enseja a revogação tácita da procuração anterior

Importante!!!

João respondeu a ação penal e foi condenado em 1ª instância. Seu advogado constituído na época era Dr. Pedro que interpôs recurso de apelação.

Algumas semanas depois, João outorga procuração para outro advogado (Dr. Carlos) conferindo-lhe poderes para representá-lo neste processo criminal. Vale ressaltar que nesta segunda procuração não há qualquer menção ao mandato que havia sido dado a Dr. Pedro.

Dr. Carlos peticiona, então, ao Tribunal de Justiça (onde tramita a apelação) juntando a procuração e informando que deseja ser intimado de todos os atos judiciais.

Ocorre que a petição do Dr. Carlos foi ignorada e, quando marcaram o dia do julgamento da apelação, o advogado intimado foi o Dr. Pedro.

No julgamento da apelação, que não foi acompanhado nem pelo Dr. Carlos nem pelo Dr. Pedro, o TJ manteve a sentença condenatória.

Houve nulidade no presente caso?

SIM. Houve nulidade do julgamento da apelação considerando que o novo advogado constituído do réu não foi intimado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a não intimação de advogado constituído configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade dos atos processuais.

Mesmo sem ter havido revogação expressa do mandato outorgado ao primeiro advogado, ficou clara a intenção do réu de alterar seu causídico. Podemos dizer que houve revogação tácita.

Para o STF, a constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido.

STF. 2ª Turma. RHC 127258/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

Intimação da data de julgamento da apelação O defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Nesse

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sentido, há inclusive um enunciado:

Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

Como é feita essa intimação?

Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

Se for defensor constituído: a intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

Recordado esse ponto, imagine a seguinte situação adaptada: João respondeu a ação penal e foi condenado em 1ª instância. Seu advogado constituído na época era Dr. Pedro que interpôs recurso de apelação. Algumas semanas depois, João outorga procuração para outro advogado (Dr. Carlos) conferindo-lhe poderes para representá-lo neste processo criminal. Vale ressaltar que nesta segunda procuração não há qualquer menção ao mandato que havia sido dado a Dr. Pedro. Dr. Carlos peticiona, então, ao Tribunal de Justiça (onde tramita a apelação) juntando a procuração e informando que deseja ser intimado de todos os atos judiciais. Ocorre que a petição do Dr. Carlos foi ignorada e, quando marcaram o dia do julgamento da apelação, o advogado intimado foi o Dr. Pedro. No julgamento da apelação, que não foi acompanhado nem pelo Dr. Carlos nem pelo Dr. Pedro, o TJ manteve a sentença condenatória. Houve nulidade no presente caso? SIM. Houve nulidade do julgamento da apelação considerando que o novo advogado constituído do réu não foi intimado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a não intimação de advogado constituído configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade dos atos processuais. Mas o outro advogado foi intimado. Isso não poderia “salvar” o ato? NÃO. Isso porque, mesmo sem ter havido revogação expressa do mandato outorgado ao primeiro advogado, ficou clara a intenção do réu de alterar seu causídico. Podemos dizer que houve revogação tácita. Para o STF, a constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Ainda que se imagine que não houve revogação tácita da procuração anterior (apenas para argumentar), é certo que o novo advogado postulou sua habilitação nos autos, ocasião em que também requereu, expressamente, sua intimação de todos os atos judiciais. Desse modo, este simples fato de seu pedido não ter sido atendido já seria capaz de gerar a nulidade do julgamento da apelação. Deve-se esclarecer, ainda, que não há nos autos notícia de que o primeiro advogado (Dr. Pedro) tenha continuado atuando no processo após o peticionamento da nova procuração. Assim, o réu ficou sem defesa.

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 20

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR

CONDENAÇÃO CRIMINAL E PERDA DO CARGO A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico

Atenção! DPU

Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda?

SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal.

E se um OFICIAL for condenado?

Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda.

STF. Plenário. RE 447859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

O Código Penal Militar (editado em 1969) prevê que, se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas. Veja:

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

Obs1: na escala hierárquica, os militares estão divididos em dois grandes grupos: as praças (que desempenham funções mais subalternas) e os oficiais (que realizam atividades mais graduadas).

Obs2: apesar de o art. 102 falar em Forças Armadas, esse dispositivo também se aplicada para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar. Ocorre que, posteriormente, a CF/88 trouxe a seguinte regra:

Art. 125 (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004)

Diante dessa previsão, surgiu a tese de que o art. 102 do CPM não teria sido recepcionado pela CF/88 e que a perda da graduação das praças somente seria possível se fosse aberto um processo específico para essa finalidade e a perda fosse declarada por um Tribunal. Em outras palavras, a praça condenada por crime militar não poderia receber, como pena acessória, a perda do cargo. Essa tese foi acolhida pelo STF? NÃO. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS da Polícia Militar mesmo sem processo específico para que seja imposta. Segundo o STF, o § 4º do art. 125 em nenhum momento exige expressamente processo específico para perda da graduação das praças. Não é possível extrair desse dispositivo tal conclusão.

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 21

E se um OFICIAL for condenado? Neste caso, será necessário sim um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente. Isso porque tal exigência consta expressamente no art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88:

Art. 142. (...) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Desse modo, para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda.

JULGADOS NÃO COMENTADOS

Processo legislativo: quórum qualificado e votação simbólica É constitucional a LC 56/1987 — revogada pela LC 116/2003 —, que versava sobre ISS. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso extraordinário para reformar acórdão em que declarada a inconstitucionalidade formal do diploma. O Tribunal “a quo” assentara que o requisito de aprovação por maioria absoluta, no momento da votação na Câmara dos Deputados, não teria sido observado. De início, o Colegiado admitiu o recurso. No ponto, ainda que o julgamento do acórdão recorrido tivesse sido realizado por órgão fracionado, este proclamara a inconstitucionalidade formal da aludida lei complementar. A Constituição, em seu art. 102, III, b, não exigiria que a declaração de inconstitucionalidade, objeto do recurso extraordinário, fosse proferida por órgão específico. No mérito, o Colegiado aduziu que a LC 56/1987 teria sido aprovada por votação simbólica, na qual não se poderia aferir o número exato de votos alcançados. Esse método de votação estaria de acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados então em vigor, embora o art. 50 da Constituição pretérita estabelecesse que as leis complementares somente seriam aprovadas se obtivessem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional. Sucede que o citado regimento permitiria ao deputado que tivesse dúvida quanto ao resultado proclamado pedir verificação imediata. Assim, existente o instrumento de verificação, não seria possível dizer que fora desrespeitado o quórum qualificado apenas porque adotada a votação simbólica. No caso, não haveria notícia de ter sido utilizada essa prerrogativa, a revelar a inexistência de dúvida sobre a formação da maioria absoluta. Assim, não se poderia supor que teria sido ignorada a exigência do quórum qualificado, em franco desrespeito à Constituição. Esclareceu, por fim, que a alegação de inconstitucionalidade não teria por fundamento o chamado voto de liderança ou a participação somente dos líderes na votação. RE 254559/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.5.2015.

ICMS: combustíveis e bitributação - 5 O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação conferida pelo Convênio ICMS 136/2008 (“§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. § 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 22

alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta”) — v. Informativos 634 e 776. O Colegiado destacou que os dispositivos impugnados, ao terem estabelecido nova obrigação aos contribuintes que efetuassem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool AEAC ou da mistura de óleo diesel com Biodiesel B100, a pretexto de criarem um estorno do crédito do ICMS, teriam violado o disposto nos artigos 145, § 1º, 150, I, e 155, § 2º, I, e § 5º, da CF. Isso porque, se quando da aquisição do álcool AEAC ou do Biodiesel B100, nem a refinaria e nem a distribuidora pagariam qualquer valor a título de ICMS — uma vez que o seu pagamento seria diferido —, não poderia haver o estorno de quantia não paga e não recebida pelo Estado. Levando-se em consideração a natureza jurídica do crédito de ICMS, a norma impugnada não poderia excluir, a título de estorno — decorrente da anulação de crédito tributário da operação anterior —, a obrigação de recolhimento de valor de ICMS diferido ou suspenso, como consta da redação do referido §11. A Corte asseverou que não se teria como aceitável a atribuição da responsabilidade às distribuidoras de combustíveis, no caso de operações interestaduais com gasolina “C” ou óleo diesel, pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, de modo a estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contidos na mistura. Não se poderia exigir o recolhimento de quem não teria a obrigação legal relativamente a ele. Outrossim, não caberia exigir o estorno, na forma de pagamento, para compensar a anulação de crédito meramente contábil. Se o crédito de ICMS, porventura existente na operação anterior, seria meramente escritural, não haveria motivos de ordem prática e jurídica a justificar a obrigação de estorno na forma de pagamento do imposto. O estorno poderia dar-se na forma de compensação contábil, mas não na modalidade de pagamento de imposto. Por outro lado, na espécie, os Estados-Membros e o Distrito Federal, sob a supervisão da União, teriam vulnerado o princípio da legalidade tributária, pois, por meio de convênio, teriam estipulado que o mesmo fato gerador se prestaria a servir de instrumento arrecadador para entes federados distintos, a gerar hipótese de bitributação não contemplada na Constituição. Esse fato causaria, portanto, evidente surpresa e prejuízo ao contribuinte, uma vez que agravaria sua situação tributária, em patente violação às limitações constitucionais do poder de tributar. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Na sequência, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse a eficácia diferida por seis meses após a publicação do acórdão. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio. ADI 4171/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2015.

Servidores não efetivos e regime de previdência: modulação de efeitos O Plenário acolheu, em parte, embargos de declaração opostos de acórdão que decidira que a instituição de planos de saúde e planos odontológicos por parte do Estado de Minas Gerais estaria excluída da previsão constitucional dos benefícios de previdência e assistência social, porquanto a contribuição deveria ser voluntária. A Corte apontou que serviços teriam sido prestados e, se fosse declarada a inconstitucionalidade com eficácia “ex tunc”, os planos teriam de devolver o dinheiro das prestações pagas e recebidas. Em razão desses fatos, o Plenário conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento de mérito da presente ação direta. Fixou como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconheceu a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. ADI 3106 ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, 20.5.2015.

Embargos de declaração e modulação de efeitos - 2 Em conclusão de julgamento, o Plenário acolheu, em parte, embargos de declaração para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado de Minas Gerais, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015 — v. Informativo 779 (decisão de mérito noticiada no Informativo

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 23

740). Quanto à questão de ordem formulada pela AGU no que tange à omissão no acórdão embargado relativa ao regime previdenciário aplicável aos ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da LC 100/2007, a Corte declarou que deveriam ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado-Membro e o INSS — o qual fora homologado judicialmente pelo STJ — no que se refere à aplicação do regime próprio de previdência social àqueles servidores. ADI 4876 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 20.5.2015.

OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 878.694-MG

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS

DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios

distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código.

2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

3. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 859.251-DF

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os

querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão

que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os

fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para

análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da

vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância

jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet

por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão

constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida

denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

(ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a

promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da

ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não

representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso

extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada

prossiga, em seus ulteriores termos.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 876.982-PR

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. SERVIDORA PÚBLICA.

GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL.

1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada “gratificação de insalubridade”, paga aos servidores públicos das universidades

estaduais do Paraná, é de natureza infraconstitucional, uma vez que fundada na interpretação das Leis Estaduais 10.692/93 e 15.050/06.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando

eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 881.383-RN

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.

APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSORA, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO

MAGISTÉRIO ESTADUAL E POSTERIOR REENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS.

OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF). MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 24

1. A controvérsia diz respeito à diminuição de proventos de servidora inativa, aposentada no cargo de professora com carga horária de 40 horas, em

decorrência da alteração do regime do magistério estadual do Rio Grande do Norte e posterior enquadramento da parte no cargo de professor com

carga horária de 30 horas.

2. O Tribunal de origem decidiu que a alteração de regime não preservou o montante global do estipêndio até então percebido pela parte, tendo

ocorrido redução de caráter pecuniário. O acolhimento da tese recursal, nesse ponto, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos

autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar Estadual 322/06), de modo que eventual ofensa à

Constituição Federal seria meramente indireta.

3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando

eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisões Publicadas: 4

C L I P P I N G D O D JE 18 a 22 de maio de 2015

ADI N. 2.615-SC

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito do Consumidor. 3. Telefonia. 4. Assinatura básica mensal. 5. Lei n. 11.908, de 25 de setembro de

2001, do estado de Santa Catarina. 6. Inconstitucionalidade formal. 7. Afronta aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. 8. É inconstitucional

norma local que fixa as condições de cobrança do valor de assinatura básica, pois compete à União legislar sobre telecomunicações, bem como

explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão seus serviços. 9. Ação direta julgada procedente.

*noticiado no Informativo 777

ADI N. 5.163-GO

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS.

SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE). INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA

DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 37, II, E 144, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVISÃO GENÉRICA

E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37, II, IX, E 144, CAPUT, DA CRFB/88.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. AÇÃO

JULGADA PROCEDENTE.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais,

corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

2. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o

ingresso na carreira por meio de concurso público (CRFB/88, art. 37, II), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº

10.029/2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento.

3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de

Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes

requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a

necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo

vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da

Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária.

4. No caso sub examine, não há qualquer evidência de necessidade provisória que legitime a contratação de policiais temporários para o munus da

segurança pública, mercê de a lei revelar-se abrangente, não respeitando os pressupostos básicos de norma que almeja justificar a sua

excepcionalidade frente à regra da Carta Magna (CRFB/88, art. 37, II e IX).

5. A competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-membros (CRFB/88, art. 24), nos casos em que cabe àquela estabelecer normas

gerais (§ 1º) e a estes normas suplementares (§ 2º), submete-se ao exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata quando

configurada inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes do Plenário:; ADI 1366 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe

20-09-2012; ADI 2656/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.08.2003; ADI 311 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ

14-09-1990.

6. É que afronta o texto maior lei estadual que regule fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, atentando contra as normas

gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência (CRFB/88, arts. 22, XXI, e 24, § 2º).

7. É inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o

tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente.

8. In casu, a Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Goiás, ao instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE)

na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, sem o

indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar de maneira

evidentemente inconstitucional.

9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

10. Proposta a modulação temporal pelo Relator, não se obteve, no Plenário, o quorum necessário para a sua aprovação.

*noticiado no Informativo 780

AP N. 568-SC

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 25

EMENTA : PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PERDA SUPERVENIENTE

DE PRERROGATIVA DE FORO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA MANIFESTA. HABEAS CORPUS DE

OFÍCIO. CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO.

1. A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do

Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014).

2. No Inq 3734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de

fixação de competência.

3. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado

quando o denunciado ainda era titular de mandato.

4. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o

mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III do CPP quando relator e revisor já

haviam formado tal convicção.

5. Ordem concedida de ofício.

*noticiado no Informativo 781

AG. REG. NO RE N. 632.343-RJ

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282

e 356 da Corte. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.

Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação da Constituição, se ocorresse,

seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido.

*noticiado no Informativo 776

AG. REG. NO RE N. 816.084-DF

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Prescrição. Multa por infração à norma celetista. Crédito não tributário. Artigo

5º, parágrafo único DL nº 1.569/77. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 8. Alcance. Matéria constitucional. Devolução

dos autos ao TST, sob pena de supressão de instância.

1. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que se refere à suspensão

da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar.

2. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do

caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito do STF.

3. Afastada, no caso concreto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, os autos devem retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que esse emita

juízo sobre o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, considerada a hipótese de execução de crédito não tributário, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de

origem para que prossiga no julgamento do feito, como de direito.

*noticiado no Informativo 777

MS N. 33.046-PR

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DO 6º CARTÓRIO DE PROTESTOS DE

CURITIBA. CRITÉRIO PARA DESEMPATE DO CERTAME. LEI FEDERAL Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA GERAL.

CRITÉRIO DE DESEMPATE ETÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 8.935/94 E LEI ESTADUAL Nº 14.594/2004.

NORMAS ESPECÍFICAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA

PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O princípio federativo brasileiro reclama, na sua ótica contemporânea, o abandono de qualquer leitura excessivamente inflacionada das

competências normativas da União (sejam privativas, sejam concorrentes), bem como a descoberta de novas searas normativas que possam ser

trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, tudo isso em conformidade com o pluralismo político, um dos fundamentos da República

Federativa do Brasil (CRFB, art. 1º, V)

2. A competência da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV) alcança apenas as atividades-fim dos notários e registradores,

correspondendo ao poder de “criar e extinguir requisitos de validade dos atos jurídicos de criação, preservação, modificação, transferência e

extinção de direitos e obrigações” (Precedente do STF: ADI nº 2.415, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 22/09/2011, DJe-028 de 08-02-2012).

3. Cabe aos Estados-membros editar as normas e fixar os critérios para o concurso de remoção para outorga de serventia extrajudicial (ex vi do art. 25,

§1º, CRFB), como, a rigor, já reconhecido pela legislação federal sobre o tema (Lei nº 8.935/1994 - art. 18. A legislação estadual disporá sobre as

normas e os critérios para o concurso de remoção).

4. O Estado do Paraná, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei nº 14.594/2004, que estabeleceu as normas e critérios para concursos

de remoção nos serviços notariais e de registro.

5. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) cuida apenas da admissão em concurso público em termos gerais, de modo que, quando em referência

concurso de remoção, não deve ser seguida, ante a existência de lei especial (lex specialis derogat legi generali).

6. In casu, o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça, ao negar a aplicação da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), privilegiando o

que estabelece a Lei Estadual n° 14.594/2004, agiu acertadamente, resolvendo o conflito aparente de normas segundo a boa técnica jurídica.

7. O tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público não pode ser utilizado como critério de desempate por violar o

princípio da razoabilidade, segundo a jurisprudência do STF (Precedente: ADI nº 3.522, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24/11/2005, DJ

12.05.2006).

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 26

8. Destarte, na forma da Lei estadual nº 14.594/2004, deve-se adotar o critério de maior tempo de serviço público para desempatar o concurso de

remoção para a outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital, exatamente nos termos em que proferido o acórdão impugnado do Conselho Nacional

de Justiça.

9. Segurança denegada.

*noticiado no Informativo 777

ADI N. 4.481-PR

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa:. I. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO

INTERESTADUAL PRÉVIO. OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, g, DA CF/88. II. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO

DOS EFEITOS TEMPORAIS.

1. A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da

CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75.

2. De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do

valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio.

3. A modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por

violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que a norma vigorou por oito anos sem que fosse suspensa pelo STF. A supremacia

da Constituição é um pressuposto do sistema de controle de constitucionalidade, sendo insuscetível de ponderação por impossibilidade lógica.

4. Procedência parcial do pedido. Modulação para que a decisão produza efeitos a contatar da data da sessão de julgamento.

*noticiado no Informativo 777

AG. REG. NO RHC N. 123.091-DF

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFENSOR CIENTIFICADO DA DATA DE JULGAMENTO

DO HC NO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é “Imperiosa a intimação pessoal da Defesa da data do julgamento da

impetração quando há pedido expresso para a realização de sustentação oral” (RHC 120.031, Rel.ª Min.ª Rosa Weber).

2. Hipótese em que não é possível falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a data do novo julgamento da impetração foi

disponibilizada na página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet com mais de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo

possível às instâncias extraordinárias a análise dos dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes.

4. As peças que instruem o processo revelam que sobreveio o trânsito em julgado da condenação do paciente. De modo que não é possível falar em

execução provisória da pena.

5. Agravo regimental desprovido.

EMB. DECL. NO Inq N. 3.438-SP

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA PARLAMENTAR FEDERAL. PERDA

SUPERVENIENTE DA PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA O

JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO DA ESPÉCIE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE

NULIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem função integrativa do julgado contra o qual se dirigem, razão pela qual competente para o seu julgamento o

juízo que prolatou a decisão embargada. Cabe, em decorrência, a esta Suprema Corte o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra

o acórdão pelo qual recebida a denúncia oferecida pelo crime de injúria contra o ora embargante, detentor, à época do julgamento da prerrogativa de

foro neste Supremo Tribunal Federal, supervenientemente perdida.

2. Competência da Turma, e não do Plenário, para recebimento da denúncia contra o ora embargante, Deputado Federal à época do julgamento, a teor

do artigo 9º, I, j, do RISTF.

3. Ausente o vício de omissão no acórdão embargado, a justificar, juntamente com a ambiguidade, a obscuridade e a contradição, como condições de

embargabilidade, o acolhimento de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do RISTF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

AG. REG. NO ARE N. 871.677-PA

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME

DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09.

COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS

AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.

1. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o

que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: ARE

804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de

18/3/2014.

2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO

DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA SEGURO QUANTO AOS FATOS -

ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.”

3. Agravo regimental DESPROVIDO.

SEG. JULG. EM HC N. 105.897-SP

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO.

ALEGAÇÕES FINAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 27

CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO

CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 2. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COMPROVOU O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO PACIENTE. 3.

HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, CASSADA A LIMINAR DEFERIDA.

AG. REG. NA Rcl N 18.384-SP

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRÉVIO RECOLHIMENTO PARA FINS DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA

AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO

FORAM CONHECIDOS PELA NÃO SATISFAÇÃO DE EXIGÊNCIA CONSIDERADA INDEVIDA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 21.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

HC N. 123.652-SP

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA

ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.

INADMISSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL.

INVIABILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.

1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal

de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema

Corte.

2. A denúncia narra de forma clara e objetiva os fatos supostamente delituosos, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar

plausível a acusação, de modo a permitir, àquele que sofre a persecução criminal, o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41 do

Código de Processo Penal.

3. Não há como avançar nas alegações sobre a veracidade, ou não, dos fatos imputados, questões que serão apuradas no âmbito da ação penal

originária, impossível de ser avaliada nesta via processual.

4. Não se trata de acusação de falsificação de fotocópia de documento público não-autenticada, ou de sua utilização, o que, em tese, poderia implicar

na inidoneidade do suposto documento para ilaquear a fé pública. O que se tem descrito é que a referida cópia seria um elemento de informação que

demonstraria a existência de duas versões de um mesmo contrato administrativo, cuja utilização do escrito supostamente falsificado teria gerado

prejuízos à municipalidade, ou seja, consequências no plano jurídico.

5. Ordem denegada.

HC N. 126.520-RJ

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO

DO TERMO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA.

CONSUMAÇÃO DO DELITO. ART. 452 DO CPPM. CARÁTER DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE

UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.

1. Eventual equívoco na lavratura do Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta quando, a partir dele, as forças

armadas excluírem o militar durante o período de graça.

2. A literalidade do art. 452 do CPPM deixa claro que o Termo de Deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos

necessários à propositura da ação penal, não significando prova definitiva, que será formada durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da

ampla defesa. Doutrina.

3. Ordem denegada.

AG. REG. NO HC N. 124.867-PR

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO

ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.

REPROVABILIDADE DA CONDUTA.

1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada.

2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da

Relatora). Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido e não provido

AG. REG. NO ARE N. 854.606-PE

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO

DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. CARÁTER GENÉRICO. ART. 97 DA CF/88.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro

labore faciendo, exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos

(incidência das Súmulas 279 e 280/STF).

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão

recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com base nos termos da Constituição Federal.

3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 416

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 28

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Júri - Versões Conflitantes - Opções dos Jurados – Possibilidade (Transcrições)

HC 107.906/SP*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: JÚRI. EXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS. OPÇÃO DO CONSELHO DE

SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES. JURADOS QUE SE MANIFESTAM COM

APOIO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. LEGITIMIDADE

DESSA OPÇÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL DO RÉU. REFORMA DO VEREDICTO PELO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O CONSIDEROU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À

PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 593, III, “d”). OFENSA AO POSTULADO

CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI (CF, ART. 5º,

XXXVIII, “c”). PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO PARA RESTABELECER

A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

– O julgamento efetuado pelo Conselho de Sentença realiza-se sob a égide do sistema da

íntima convicção (RTJ 132/307), que, além de dispensar qualquer fundamentação, acha-se

constitucionalmente resguardado tanto pelo sigilo das votações quanto pela soberania dos

veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “b” e “c”).

– Embora ampla a liberdade de julgar reconhecida aos jurados, estes somente podem decidir

com apoio nos elementos probatórios produzidos nos autos, a significar que, havendo duas ou

mais teses ou versões, cada qual apoiada em elementos próprios de informação existentes no

processo, torna-se lícito ao Conselho de Sentença, presente esse contexto, optar por qualquer

delas, sem que se possa imputar a essa decisão dos jurados a ocorrência de contrariedade

manifesta à prova dos autos.

– A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, “d”), se

não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de

Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que

ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá

que a respeitar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de

29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de

“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do

Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de

celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21,

§ 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a

tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará

preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal

Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel.

Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais,

dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,

justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948),

valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO

LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do

próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda

Regimental nº 30/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame

ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática

sobre o litígio em questão.

Passo, desse modo, a examinar o pedido ora formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, acolho o substancioso e fundamentado

pronunciamento do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, que

opinou pela concessão da ordem de “habeas corpus”, em parecer do qual se destaca a seguinte passagem:

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 29

“5. Observo, preliminarmente, que, segundo a orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, a avaliação

da decisão recorrida, para constatar se o Tribunal de segundo grau ateve-se aos limites impostos pela soberania do júri,

importa em ‘questão de direito’ e não ‘questão de fato’, como exemplifica a ementa do Recurso Extraordinário 106.715-

RS, relatado pelo eminente Ministro Néri da Silveira:

‘JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO DOS JURADOS, DESCLASSIFICANDO O DELITO

PARA HOMICÍDIO CULPOSO. JULGAMENTO ANULADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE

NO ART. 593, III, LETRA ‘d’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, LETRA ‘d’, DO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL.

Na espécie, em princípio, não se trata de reexaminar a matéria de fato ou o complexo probatório, mas

sim, de verificar se o julgamento da Corte de Apelação se comportou dentro dos limites, que lhe estão reservados

pela Lei Processual Penal, diante da soberania do júri, o que se propõe como ‘quaestio juris’. Não aplicação da

Súmula 279, em face da norma processual invocada, cumpre, assim, ter presente a extensão da competência do

tribunal ‘a quo’, para anular a decisão dos jurados. Não cabe, em casos tais, no julgamento do recurso

extraordinário, considerar se a prova abona a conclusão do acórdão, ou seja preferível a solução do júri, ao

desclassificar o delito para homicídio culposo. A vista dos fatos, assim como definidos no acórdão, e que importa,

efetivamente, verificar se a decisão do júri pode ser tida, ou não, como manifestamente contrária à prova dos

autos.’ (DJU 04.09.87, p. 18.288)

6. No caso, a vítima teria vendido para o paciente uma propriedade agrícola e, por conta disso, houve um

desentendimento entre eles, o que resultou também no ajuizamento de ações para solucionar a questão. No dia e hora

descritos na denúncia, a vítima, ao sair de casa, foi abordada por uma pessoa que desferiu-lhe tiros, que lhe causaram a

morte. O paciente foi denunciado como suposto mandante do crime. No Júri, o paciente foi absolvido, havendo o Conselho

de Sentença considerado que o paciente não concorreu para a prática do delito. Ocorre que a prova dos autos abriu

ensejo a duas versões: uma no sentido de que o paciente foi o mandante do homicídio e, outra, talvez menos consistente,

sustentada pela defesa, negando esse fato.

7. O Conselho de Sentença negou a participação do paciente, porque entendeu que uma das versões permitida

pela prova corroborava a tese da negativa da autoria. Presentes duas versões, o Conselho de Sentença optou pela tese

que lhe pareceu mais convincente, que resultou na absolvição do paciente. O Tribunal de Justiça, ao determinar o novo

júri, não negou essas duas versões, apenas concluiu que a prova da acusação era mais consistente que a prova favorável à

defesa. E o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a presença de teses conflitantes, tanto que

consignou:

‘Acredito que o acusado deve ser novamente levado a Júri. Não se pode deixar de reconhecer que

existem depoimentos conflitantes e que a vida pessoal da vítima possibilita a existência de outras pessoas

interessadas em sua morte. No entanto, sem que isto constitua qualquer julgamento, é importante ressaltar que o

relacionamento entre a vítima e o apelado era por demais esgarçado. Existe depoimento de troca de tiros,

tentativa de furto de gado, insinuações de que a morte poderia ser realizada. Não se olvide que há

reconhecimento de que Policial que teria participado de ação na fazenda do acusado seria o autor do crime. O

fato de uma testemunha ter sido presa, pretendendo obter vantagem indevida, com a troca de relato por si só não

justifica o desprezo às demais provas.’

8. Não pode o Tribunal de segundo grau, nos estreitos limites da apelação contra as decisões do Tribunal do

Júri, desqualificar a prova favorável à defesa, ainda que se conceda que a versão que esta traz para os fatos não seja a

mais provável. Tal procedimento importa em atentado ao princípio da soberania do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, da

Constituição Federal.

9. Versando sobre a apelação fundada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, leciona Julio Fabbrini

Mirabete:

‘Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito de causa, em que o ‘error in judicando’ é

reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é

contrária ‘manifestamente’ à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do

Conselho de Sentença. Assim, não é qualquer dissonância entre o veredito e os elementos de convicção colhidos

na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo

encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos

autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer.’

10. Na verdade, o tribunal local, a pretexto de desqualificar a tese defensiva, acabou por confrontar a prova

existente no processo, dando mais peso àquela que ampara a versão contrária à tese da negativa da autoria, com isso

ultrapassando os limites restritos da apelação contra a decisão dos jurados. Não é demasia lembrar que se trata de

processo submetido ao Tribunal do Júri, onde vigora o ‘sistema da íntima convicção’, segundo o qual os jurados decidem

‘ex informata conscientia‘ (HC 68.047-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 132(1):307, abr. 1990), sem necessidade

de fundamentação: ‘a sentença baseia-se na certeza moral do juiz’ (Hélio Tornaghi. Código de Processo Penal. 7ª ed. São

Paulo, Saraiva, 1990, v. 1, p. 274). Assim, como observado por Nelson Hungria, citado por Espínola Filho , o júri ‘não

pode condenar ou absolver, desde que não há nenhum apoio na prova, mas dentro dos autos tem liberdade de julgar’

(Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6ª ed. vol. VI, p. 137, nota).

11. Em resumo, não havendo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a determinação do novo

julgamento pelo Tribunal do Júri contrariou o princípio constitucional da soberania dos veredictos. (…).’ (grifei)

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 30

Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da

técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade jurídico-constitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema Corte

(HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,

reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO

– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR

MENDES, v.g.):

“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da

motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A

remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte

a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado

como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se

reportou como razão de decidir. Precedentes.”

(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação favorável do Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade,

no que concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à

ora em análise, sempre destacando, em seus vários precedentes, que a decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593,

III, “d”), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por

uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá

que a respeitar (HC 85.904/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Cabe enfatizar, neste ponto, por oportuno, que o julgamento efetuado pelos membros que compõem o Conselho de Sentença realiza-se

sob a égide do sistema da íntima convicção (RTJ 132/307), que, além de dispensar qualquer fundamentação, acha-se constitucionalmente

resguardado tanto pelo sigilo das votações quanto pela soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “b” e “c”).

Embora ampla a liberdade de julgar reconhecida aos jurados, estes somente podem decidir com apoio nos elementos probatórios

produzidos nos autos.

Isso significa, portanto, que, havendo duas ou mais teses ou versões, cada qual apoiada em elementos próprios de informação existentes

no processo, torna-se lícito ao Conselho de Sentença, presente esse contexto, optar por qualquer delas, sem que se possa imputar a essa decisão

dos jurados a ocorrência de contrariedade manifesta à prova dos autos, tal como registram os precedentes deste Supremo Tribunal Federal e dos

Tribunais judiciários em geral (RTJ 109/338 – RTJ 118/273 – RTJ 177/847-848 – RT 151/540-553 – RT 155/81 – RT 211/105-106, v.g.):

“Júri. Manifesta divergência da prova dos autos.

Havendo duas linhas de interpretação para o fato, não há como impedir que o conselho de sentença opte por

uma delas, ainda que sua opção não coincida com a que parece melhor ao Tribunal de Justiça.

Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(RE 104.061/PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei)

“(...) Desde que a decisão do Tribunal do Júri se ampare em alguns elementos de prova e se fundamente numa

das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a

decisão.

A Jurisprudência do STF, embora não admita versão inverossímil ou arbitrária, sem apoio em elementos de

convicção idôneos, assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato:

HC 68.047, RE 71.879, RE 78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938, RE 113.789, RE 104.061.

Razoabilidade da versão adotada pelo Júri, que se viu diante de fatos conflitantes, de teses opostas e de uma

prova duvidosa, opinando por uma solução com a independência que lhe deve ser reconhecida. (…).”

(HC 70.129/RJ, Rel. Min. PAULO BROSSARD – grifei)

“(...) JÚRI – VEREDICTO – INSUBSISTÊNCIA – ATROPELAMENTO – HOMICÍDIO CULPOSO X

HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra

manifestamente contrário à prova dos autos (temperamento da soberania dos veredictos implementada via

jurisprudência). A existência de teses conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrentes de atropelamento) é

conducente a afastar-se a aplicação do disposto na alínea ‘d’ do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

(…).”

(HC 76.778/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

“‘HABEAS CORPUS’. PROCESSO PENAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À

PROVA DOS AUTOS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, ‘D’). INOCORRÊNCIA. ORDEM

CONCEDIDA.

1. Decisão dos jurados, os quais, após apreciarem as teses esposadas em Plenário, optam pela absolvição do réu.

2. Se a decisão dos jurados estiver apoiada em algum elemento probatório, não há falar-se em decisão

manifestamente contrária à prova dos autos.

3. Ordem concedida, para anular o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformara a

sentença absolutória.”

(HC 83.961/MS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo a ordem de “habeas

corpus”, para restabelecer a absolvição penal do ora paciente proferida pelo Conselho de Sentença (Processo-crime nº 0004865- -

52.2006.8.26.0456 – 1ª Vara Judicial da comarca de Pirapozinho/SP).

Informativo 786-STF (29/05/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 31

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 132.996/SP), ao E.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 993.07.118966-9) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de

Pirapozinho/SP (Processo-crime nº 0004865- -52.2006.8.26.0456).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

*decisão publicada no DJe de 13.4.2015

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 18 a 22 de maio de 2015

Lei nº 13.123, de 20.5.2015 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4

o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a

alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4

o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade

Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16.3.1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a

proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso

sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23.8.2001; e dá outras providências.

Publicada no DOU em 21.5.2015, Seção 1, p. 52.

Lei nº 13.124, de 21.5.2015 - Altera a Lei no 10.446, de 8.5. 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão

interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da

Constituição Federal. Publicada no DOU em 22.5.2015, Seção 1, p. 1.

Medida Provisória nº 675, de 21.3.2015 - Altera a Lei nº 7.689, de 15.12.1988, para elevar a alíquota da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às

referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001. Publicada no DOU

em 22.5.2015, Seção 1, p. 2.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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