Incolumidade e Familia

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Crimes contra: - Família - Incolumidade Pública Prof.: Homero B. Ribeiro

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Crimes contra:- Família

- Incolumidade Pública

Prof.: Homero B. Ribeiro

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia  Induzimento a erro essencial e

ocultação de impedimento Conhecimento prévio de impedimento  Simulação de autoridade para

celebração de casamento Simulação de casamento

FAMÍLIA

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO Registro de nascimento inexistente Parto suposto. Supressão ou alteração de direito

inerente ao estado civil de recém-nascido  Sonegação de estado de filiação

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR  Abandono material Entrega de filho menor a pessoa inidônea Abandono intelectual Abandono Moral

DOS CRIMES CONTRA OPÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Subtração de incapazes

INCOLUMIDADE PÚBLICA

 Incêndio Explosão  Inundação Atentado contra a segurança de transporte

marítimo, fluvial ou aéreo Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de

produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou

farmacêutica Charlatanismo Curandeirismo

Pena base. No seu cálculo (art. 42 do código Penal), não entram as circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) e as causas de especial aumento ou diminuição, pois aquelas e estas só serão atendidas, sucessivamente, depois de apurada a pena base. Crime de bigamia. O divórcio posterior não faz desaparecer o crime. Isso ocorre quando é anulado o primeiro casamento (art. 235 parágrafo 2º). Habeas corpus negado. (HC 36926 – STF – 1998)

JURISPRUDÊNCIA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME (...). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. 3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção.(...) (– HC 39583 – STJ – 2005).

“O inadimplemento da pensão alimentícia não tipifica o delito previsto no art. 244 do CP, o qual exige a demonstração dos elementos objetivos e do ânimo de abandono (...)” (TJRS – AC 70011022563 – 2005).

“Não se configura abandono intelectual se deixa o réu pobre de promover a instrução primária de filho menor por falta de vaga no estabelecimento de ensino público local (...)” (TACRIM-SP – AC – JUTACRIM 22/376)

“Não se vê como possa a acusada ser condenada pelo delito do art. 247, IV, porquanto, no caso, o objetivo da ré não era o de “excitar a comiseração pública”, mas, na verdade, prover, de fato, a subsistência dos infantes com comida e roupas diante do estado de miserabilidade (...)” (TACRIM-SP, AC 775.007/9)

I. Deixar de prover a subsistência, sem justa causa, do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos não lhes proporcionando recursos se configura em crime de abandono material. 

II. Apesar de previsto no Código Penal, o crime de bigamia deixou de ser considerado delito pela jurisprudência, tornando-se letra morta. 

III. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite suspensão condicional do processo.

QUESTÕES

b) O avô que dolosamente deixa de atender ao comando de sentença judicial que o obriga ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, pratica, em tese, o crime de abandono material.

 c) A chamada “adoção à brasileira”, consistente na conduta do agente que registra como seu o filho de outrem, configura, em tese, o crime de falsidade ideológica.

Pratica o crime de explosão o agente que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,

  a) mediante explosão, arremesso ou simples colocação de

engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

b) apenas mediante explosão. c) apenas mediante arremesso ou simples colocação de

engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

d) apenas mediante arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância sem efeitos análogos.

e) apenas mediante simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Relativamente ao tipo objetivo, pode-se afirmar que o crime de incêndio (“art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) é considerado: 

 a) de perigo abstrato.  b) de perigo concreto.  c) de perigo presumido.  d) de alto risco.  e) de baixo risco.

O agente que provoca incêndio em floresta, expondo a perigo a vida de terceiras pessoas, comete o(s) seguinte(s) crime(s):

a) Incêndio, com aumento de pena (art. 250, § 1º, II, h, do Código Penal);

b) Incêndio (art. 41 da Lei 9.605/98); c) Incêndio (art. 41 da Lei 9.605/98) e Perigo para a vida de

outrem (art. 132 do Código Penal); d) Incêndio (art. 41 da Lei 9.605/98) e tentativa de Homicídio

(art. 121 e 14, II, do Código Penal); e) Incêndio (art. 250 do Código Penal) e tentativa de

Homicídio (art. 121 e 14, II, do Código Penal).

Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de 

 a) perigo para a vida ou saúde de outrem.  b) incêndio culposo.  c) estelionato qualificado pela fraude para recebimento

de indenização ou valor de seguro.  d) incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter

vantagem econômica em proveito próprio.  e) estelionato simples.

FIM