Incêndios Florestais
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ALEXANDRE, José A. A. (1998) – Enquadramento jurídico dos incêndios
florestais em Portugal. Instituto de Estudos Geográficos da Universidade de
Coimbra.
« ... Arabescos luminosos, vermelhos, amarelos com reflexos e franjas violáceas
verdes-celestes, que dentro do triste bosque entrelaçam bizarras simetrias; longos
cordões onde as chamas aqui e além se reúnem e acumulam: cúspidas abrasadas em
que se atam línguas altíssimas, multiforcadas; leques negros de ramos já descarnados
e resistentes ainda por um instante ao calor branco que os vai abater; grossos troncos
próximos no nosso olhar que quase não suporta a violência daquelas cavernas de
brasas vivas escavadas no seu negrume; folhagens carbonizadas, esparsas e suspensas
por entre o fumo que aqui e além, mais ou menos espesso, mais ou menos ténue, vela o
extraordinário espectáculo...».
(M. Soldati)
Introdução ———————————————————————————————————————————————————————————-
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho constitui o relatório final de seminário em Geografia Física, tendo como objectivo o
enquadramento jurídico dos incêndios florestais em Portugal, mas, para isso é necessário inserir o fenómeno dos
incêndios florestais no conjunto interdisciplinar que se dedica ao seu estudo, estando na encruzilhada da protecção
do ambiente, com o ordenamento do território e com implicações directas de ciências tão distintas, como seja a
Física, a Química, a Economia, o Direito, a Geografia, etc.
Assim, para se proceder ao estudo da legislação existente em Portugal referente à problemática dos incêndios
florestais será necessário que nos debrucemos sobre este fenómeno no seu conjunto, conhecendo, de forma sucinta
as suas causas e consequências e as suas implicações nas políticas mais amplas de florestação, para depois se
poder sintetizar e classificar a diversa legislação existente.
Apesar da problemática crescente dos incêndios florestais em Portugal, muito pouco se tem produzido, em
termos de investigação cientifica, neste domínio. Assim não são abundantes as obras de vulto sobre este tema, tendo
que se recorrer a autores estrangeiros, nomeadamente franceses, que têm já alguma tradição nesta temática.
Abundando sim, pequenos artigos, normalmente publicados em revistas ou comunicações apresentadas em
congressos ou outro tipo de convenções com carácter de divulgação científica, mas na sua maioria já ultrapassados
e desactualizados.
No entanto, a produção cientifica no domínio dos incêndios florestais é bastante recente, sendo a maioria a
partir da segunda metade da década de 1980, pois anteriormente, o fenómeno dos incêndios em floresta não atingia
as dimensões actuais, sendo considerado um fenómeno natural para o qual pouco havia a fazer e em termos de
número de incêndios e área ardida era insignificante. Mas a partir do inicio da década de 1980 esta situação altera-se
enormemente e, assim começa-se a estudar a sua problemática e vários autores cada vez mais vão propondo
medidas de atenuar os efeitos dessa calamidade.
No que concerne à legislação sobre incêndios florestais, através da consulta dos diplomas legais e
regulamentares directa ou indirectamente ligados àquela temática, tenta-se fazer a sua caracterização nos seus
múltiplos aspectos, desde os organismos e entidades com competências no fenómeno dos incêndios florestais, à
reintegração de áreas ardidas, passando pelos preceitos legais ligados à prevenção, detecção e combate daquele
fenómeno. Neste domínio passa-se o mesmo em relação ao que se disse anteriormente, pois se a legislação mais
antiga ainda em vigor data do inicio do século (1901), trata do desenvolvimento e conservação dos povoamentos
florestais em traços gerais. No que respeita à sua conservação já se refere aos fogos florestais, mas considerado um
mal menor, pois os principais agentes da sua destruição eram, normalmente, o furto ou o corte prematuro de árvores
e arbustos. E, foi nesta linha de conduta que se manteve a legislação até aos anos 80 com o aparecimento do surto
dos grandes incêndios florestais, aparecendo, concumitantemente, legislação mais específica no domínio dos
incêndios florestais, nomeadamente no que respeita à criação de organismos responsáveis pela sua prevenção,
detecção e combate, bem como à recuperação das áreas ardidas, interrelacionando o fenómeno dos incêndios com
a arborização e a rearborização de forma a preveni-los e a melhor combatê-los.
Introdução ———————————————————————————————————————————————————————————-
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No entanto, devido à própria posição de Portugal na Europa e no Mundo, não se esqueceu de dar especial
relevância à legislação comunitária neste domínio, pois Portugal sendo Estado-membro da União Europeia tem que
coadunar a sua legislação nacional com as directivas e regulamentos comunitários e, ao ser membro signatário de
várias convenções internacionais no domínio da conservação da natureza não se pode deixar menosprezar a sua
importância e especial relevância para a protecção das florestas contra os incêndios.
Causas e Consequências dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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I - OS INCÊNDIOS FLORESTAIS EM PORTUGAL — CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
1. Aspectos gerais
2. Condições propicias à ocorrência de incêndios
3. Causas dos incêndios
4. Consequências dos incêndios
1. Aspectos gerais
Actualmente, as florestas sofrem agressões de carácter abiótico, biótico ou puramente antrópico, que
provocam perdas económicas nos produtos da madeira e danos no ambiente1. Os incêndios florestais encabeçam a
lista das agressões mais graves.
«O incêndio é uma combustão que se desenvolve sem controlo, no tempo e no espaço»2. A combustão é uma
reacção química em cadeia, isto é, a combinação que se dá entre uma substância (o combustível) e um comburente
(o oxigénio do ar) com libertação de calor, mas para esta reacção ter lugar é necessária uma certa quantidade de
calor.
Quando a combustão é controlável em alguma fase, mesmo que não tenha sido desencadeada
voluntariamente, designa-se por fogo. Ao contrário, quando não é controlável designa-se por incêndio.
O incêndio florestal pode-se assim definir como uma combustão viva, livre e generalizada da massa de
combustíveis existentes (folhas, ervas, arbustos, árvores) nas áreas florestais.
O fogo é então, o sinal visível da reacção química que se referiu no inicio, bem como o aumento da
temperatura, o sinal sensível.
Para que esta combinação resulte em incêndio florestal é necessário fornecer continuamente os três
elementos que constituem os lados do «triângulo do fogo» (Calor, Oxigénio e Combustível)3.
O perigo de incêndios florestais é típico das regiões do mundo que têm uma estação seca bem definida,
precedida de uma estação das chuvas. As regiões de alto risco são os países da bacia mediterrânica; o SW dos
EUA, México e América Central até à Nicarágua; o centro do Chile; o sul de África; a Austrália.
Assim, ainda que nenhuma floresta esteja totalmente imune aos incêndios, na Europa estes afectam
fundamentalmente os países meridionais, ou seja, Portugal, Espanha, França, Itália e Grécia, que com regularidade
padecem de largos períodos de seca. Não obstante, em períodos anormais de seca o problema pode afectar também
as florestas dos países septentrionais, como aconteceu no Verão de 1992, quando ocorreram grandes incêndios
florestais na Alemanha, Polónia, Estados Bálticos e Bielorrússia.
Para a generalidade das pessoas, os incêndios florestais são acontecimentos insólitos, um problema da
sociedade actual, que desaparece quando se modificam determinadas circunstâncias sócio-estruturais, económicas
1 PARLAMENTO EUROPEO (1993) - La Política de la Unión Europea relativa a la protección de los bosques
contra los incendios. Parlamento Europeo. Dirección General de Estudios. 2 TRABAUD, L. (1989) - Les feux de forêts, France-Selection, Aubervilliers, p. 7.
3 S. CORREIA, 1989.
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ou políticas. Por outro lado, os incêndios consideram-se um fenómeno local derivado do próprio meio e das
características de cada país.
A realidade histórica e actual não coincide com esta imagem estereotipada da opinião pública, tanto mais que
o fogo, independentemente da sua origem representa o agente de alteração da vegetação mais frequente na maioria
dos ecossistemas.
Existem causas naturais dos incêndios que são anteriores à aparição do homem (raio, erupções vulcânicas,
etc.). Neste caso, as superfícies afectadas pelos incêndios naturais podiam cobrir grandes extensões. Mas, o lapso
geralmente largo que separava cada um destes incêndios permitia a reconstituição do ecossistema.
A acção do fogo nas florestas é muito antiga, de tal forma que a vegetação existente actualmente é o
resultado de um equilíbrio ecológico do meio natural, do qual o fogo é um elemento. No entanto, com a crescente
intervenção do homem, cuja intensidade aumenta de forma exponencial em função da densidade demográfica e do
progresso técnico modifica este equilíbrio e com frequência, os resultados são desastrosos.
2. Condições propicias à ocorrência de incêndios
A partir do século XIX foram introduzidas em Portugal várias espécies exóticas o que levou a uma
transformação em larga escala do espaço florestal. Com o objectivo de fixação das dunas para defesa dos terrenos
férteis do interior e mais tarde numa perspectiva de luta contra a erosão, fez-se a arborização de grandes áreas do
País especialmente no litoral e nas áreas elevadas da região norte. Estas campanhas fizeram-se maioritariamente
com pinheiro bravo, que constitui actualmente a espécie dominante da floresta portuguesa, levando à criação de
grandes zonas de monocultura, especialmente no norte e no centro do País (R. OLIVEIRA e SILVA, 1996).
As características actuais da floresta portuguesa resultam assim, do equilíbrio dinâmico entre a acção de
factores naturais, tais como o clima, a natureza dos solos e a fisiografia do País, e a acção do homem ao longo dos
séculos.
De facto, o aproveitamento da floresta realizado no contexto de uma perspectiva integrada e multifuncional
que permita respeitar de forma sustentada a sua capacidade produtiva, não foi ao longo dos tempos devidamente
equacionada e respeitada, tendo-se privilegiado excessivamente a produção de material lenhoso devido ao seu
elevado rendimento económico.
Foi esta orientação marcadamente economicista que funcionou como verdadeiro motor da expansão das
áreas arborizadas e da maior proliferação das espécies de crescimento rápido em regime de monocultura intensiva,
tornando a floresta portuguesa extremamente sensível ao fogo.
Se a proliferação dos incêndios florestais é fortemente devida a condições climáticas favoráveis, importa
também, referir que resultam de uma agressão da sociedade sobre a floresta.
Os incêndios provocados por causas naturais constituem um fenómeno normal e com aspectos positivos na
regeneração da floresta, no entanto, a intensidade com que estão a ocorrer incêndios devidos a causas humanas
põe em perigo a existência da floresta, não só em Portugal, como em toda a bacia mediterrânica. Tal situação,
conduzindo a uma rápida aceleração da erosão dos solos e à diminuição da diversidade biológica, tem favorecido a
reconversão das culturas florestais com outras menos adequadas e frequentemente em regime de monocultura.
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Como factores mais importantes para a ocorrência de incêndios florestais em Portugal, há a destacar os
seguintes (R. OLIVEIRA e SILVA, 1996):
Formações florestais não heterogéneas do ponto de vista da composição e da estrutura, indutoras de uma
elevada combustibilidade;
Estrutura minifundiária da propriedade que bloqueia as intervenções nos povoamentos e desincentivam o
investimento e dificuldade de acesso nas regiões montanhosas;
Progressivo abandono do corte do mato para a cama do gado e produção de estrume e de práticas
ancestrais de queimadas;
Alterações sócio-económicas profundas, principalmente nas zonas mais deprimidas de montanha,
conduzindo a uma acentuada diminuição e envelhecimento da população;
Insuficiente rede viária florestal, linhas de corta-fogo e pontos de abastecimento de água nuns locais e, por
outro lado, a maior mobilidade das populações e aumento das redes de penetração em áreas rurais e
florestais;
Factores climáticos indutores do risco de incêndio.
As condições ideais para os incêndios produzem-se quando se reúnem condições de clima, do estado da
vegetação e de gestão social do espaço.
1.a. Condições climáticas e meteorológicas
Em relação ao clima, as épocas de maior sensibilidade ocorrem quando se observa a justaposição dos
seguintes fenómenos:
Uma estação seca (de 2 a 5 meses), característica do clima mediterrânico;
Sequências de distintos ventos que propiciam a extensão rápida dos fogos incipientes.
Relativamente às situações meteorológicas, directamente influenciadas pela situação sinóptica, como seja o
rumo e velocidade do vento (com os ventos de leste, quentes e secos no Verão), a temperatura máxima do ar e a
humidade relativa mínima e ainda a ausência de precipitação.
O vento afecta de diversas formas as condições de ocorrência e as características de progressão dos
incêndios, segundo mecanismos mais ou menos complexos4.
O vento interactua com os incêndios florestais através de diversas formas:
a) Transporte de massa de ar de temperatura e humidade diversas que condicionam fortemente o risco
de incêndio;
b) Intensificação da secagem dos combustíveis com o consequente agravamento das condições de risco;
c) Aportação de oxigénio à zona de combustão facilitando a mistura dos gases combustíveis com o
oxigénio, tornando assim mais enérgica a reacção;
d) Transporte de gases quentes para a zona não queimada, provocando a secagem e pré-aquecimento
do combustível adiante da frente de chamas, acelerando a velocidade de progressão, que nalgumas
circunstâncias pode adquirir praticamente as características de uma deflagração;
4 D. X. VIEGAS e L. NETO, 1990.
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e) Inclinação da frente de chamas e aumento do seu comprimento produzindo uma radiação muito
intensa no combustível vizinho, com os mesmos efeitos descritos atrás a respeito da convecção;
f) Nas condições anteriormente descritas, facilitam a passagem das chamas para as copas, podendo-se
desencadear ou não um mecanismo de progressão independente do fogo rasteiro;
g) Transporte de partículas incandescentes e sua projecção à distância podendo originar focos
secundários;
h) Em incêndios de grande intensidade as correntes ascensionais associadas ao efeito de rotação da
Terra poderão originar condições extremamente graves, designadas por “tempestades de fogo” com
um elevado efeito destruidor;
i) Associado a determinadas condições de relevo o vento pode ter um efeito agravado ou atenuado,
consoante seja o sentido e intensidade do vento em relação ao declive da encosta.
Relativamente aos tipos de tempo, normalmente a ocorrência de grandes incêndios florestais está associada a
um aumento da temperatura máxima do ar e a uma descida da humidade relativa mínima do ar5. As quais são
influenciadas pelas condições gerais da circulação atmosférica.
A situação sinóptica caracterizada pela circulação de uma massa de ar com trajectória continental (circulação
do quadrante este), localmente designadas por «suão». Já de si quentes e secas, sofrem, ao atravessarem as serras
da Cordilheira Central, o efeito de föhn, que lhes aumenta, ainda mais, a temperatura e baixa a humidade, a ausência
de precipitações, são situações favoráveis à eclosão e rápida progressão de incêndios.
Ao contrário a existência de um vale depressionário, ao originar uma depressão, vai permitir a entrada de ar
marítimo, húmido, levando ao rápido aumento da humidade relativa mínima do ar e a uma acentuada descida da
temperatura máxima do ar, proporcionando a facilidade no ataque e extinção aos incêndios e à existência de
menores probabilidades para a sua ocorrência.
Relativamente à época do ano mais sensível, é o final do Verão, pois à medida que se aproxima o fim do
Verão, a humidade das plantas é cada vez mais baixa, tanto pela falta de precipitações, como pela manutenção da
transpiração das próprias plantas. Esta reduz ainda mais a já de si escassa humidade, sendo, por isso, cada vez
mais fácil a eclosão de incêndios florestais e, simultaneamente, cada vez mais difícil a extinção dos mesmos.
1.b. Factores topográficos
O relevo exerce efeitos directos e indirectos no comportamento dos incêndios. Estes efeitos da topografia
depende amplamente de maneira em que modifica as condições micro e meso-metereológicas e como estas, por sua
vez, influenciam o teor em humidade do combustível e a velocidade do vento junto ao solo.
De maneira directa, as vertentes modificam a transferência de calor por radiação e convecção; a propagação
do fogo pode ser diferente se o fogo sobe ou desce a vertente. A topografia influencia indirectamente um fogo
modificando as condições meteorológicas locais e o microclima. A massa de ar que envolve a Terra e os
combustíveis são as componentes do ambiente do fogo mais instáveis. Ora, as características das massas de ar que
possuem maiores influências sobre o comportamento do fogo, compreendem o vento, a humidade relativa, as
5 LOURENÇO, L. F. (1988) - "Tipos de tempo correspondentes aos grandes incêndios florestais ocorridos em 1986
no centro de Portugal". Finisterra, 23 (46).
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precipitações, a temperatura e a estabilidade do ar. Próximo da superfície, a massa de ar é influenciada pelo relevo e
a sua interacção com o combustível. Ela influencia e pode ser influenciada pelo sistema do fogo, de facto na região
mediterrânica, a topografia tem uma influência enorme no comportamento dos incêndios florestais.
A topografia fornece uma indicação útil e facilmente reconhecivel do comportamento eventual de um fogo. Os
fogos têm, muitas vezes, comportamentos totalmente diferentes segundo a exposição e declive das vertentes, a
altitude, a sua posição na vertente e a configuração geral da área envolvente.
Contrariamente aos agentes atmosféricos, a topografia é um factor permanente, de forma que é possível
determinar e prever a sua influência.
1.c. Estado da Vegetação
Além do estado de secura, a vegetação é mais ou menos sensível em função das suas características
botânicas e da sua estrutura.
1.c.1) Características botânicas
Existem certas peculiaridades das espécies no que respeita ao seu grau de inflamabilidade (capacidade de
inflamar-se em contacto com uma chama) e de combustibilidade (capacidade de arder e progredir, por elevação da
temperatura).
Os incêndios propagam-se de forma mais lenta nas áreas onde predominam as folhosas de crescimento lento
do que onde predominam as resinosas. Porque as folhosas criam condições próprias e geram um microclima próprio,
isto devido ao facto de se desenvolverem sobretudo em zonas de maior humidade, e terem geralmente folhas largas
que perdem no Outono. Os eucaliptos e as acácias, apesar de folhosas, apresentam-se também bastante
vulneráveis ao fogo, pois, na sua composição existem substâncias voláteis bastante inflamáveis, as quais libertam
grande quantidade de energia ao arder, levando a que as chamas tenham tendência a aumentar a sua velocidade de
propagação6.
A floresta de pinheiro bravo é especialmente sensível ao fogo embora seja uma espécie bem adaptada a este
piro ecossistema. É especialmente sensível, pela natureza da sua manta morta, agulhas compridas e recurvadas que
formam uma almofada bem arejada onde é fácil a oxigenação da chama, e também pelo seu sub-bosque constituído
por espécies pirófitas mas extraordinariamente combustíveis como a carqueja, o tojo e as diversas urzes, além do
seu elevado grau de inflamabilidade e combustibilidade devido à resina. Por outro lado, é também uma espécie com
grande capacidade de regeneração após a passagem dos fogos, pois este estimula a sua sementeira natural, desde
que aqueles ocorram com intervalos superiores a 15/20 anos, idade conveniente para a frutificação. No entanto,
muitos dos pobres terrenos, graniticos ou xistosos das montanhas do norte e centro de Portugal não têm aptidões
edáficas para outras espécies e daí terem-se arborizado grandes manchas com pinheiro bravo.
6 LOURENÇO, L. F.; NUNES, A. E REBELO, F. (1994) - "Os grandes incêndios florestais registados em 1993 na
fachada costeira ocidental de Portugal Continental". Territorium, 1.
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1.c.2) Estrutura da vegetação
Outros factores, como a existência de árvores decrépitas e mortas, o estado do coberto sub-arbustivo e ao
nível do solo, a existência de caruma, pinhas, folhas e ramos secos, influenciam grandemente o desenvolvimento dos
incêndios florestais.
Normalmente nas formações de um único estrato vegetal, os fogos são mais fáceis de combater do que nas
formações complexas de vários estratos, nas quais o fogo muda incessantemente de dinâmica e complica
enormemente as estratégias de luta.
1.d. Ocupação Humana do Espaço
Os espaços hipersensíveis podem classificar-se em dois grandes grupos: as zonas rurais abandonadas e as
cinturas urbanas.
1.d.1) Áreas rurais abandonadas
Estas áreas acumulam todos os riscos: vegetação colonizadora de escassa frondosidade com malezas e
ausência de gestão, pois já não se trata de zonas agrícolas e todavia não são florestas, não há actividade, salvo a
caça e a pastorícia. Frequentemente perderam-se os títulos de propriedade, ou os proprietários estão ausentes, de
modo que não é possível realizar obras de utilidade pública sem gestões cadastrais complicadas e onerosas.
Sendo a floresta um modo de ocupação do solo. Este estado físico é suporte de um certo número de
actividades correspondentes aos diversos usos que podem dar lugar à produção de bens e serviços: madeira em
primeiro lugar, por ser um rendimento remunerado, mas também recreio, colheita (frutos, cogumelos, etc.), caça,
pecuária extensiva ou ainda protecção do solo contra a erosão, regulação do regime das águas, etc.7.
Daí que valorizar os recursos florestais significa gerir a floresta, ou o espaço florestal de forma a obter uma
utilização máxima das suas potencialidades, tendo em conta os usos possíveis e as eventuais restrições de carácter
sócio-económico, de conservação da natureza ou outras.
Num ecossistema mediterrânico em que Portugal está inserido, com maior ou menor influência atlântica, mas
sempre com um clima caracterizado por verões secos e quentes com a queda pluviométrica muito mal distribuída ao
longo do ano, a gestão da floresta está condicionada ao elevado risco de incêndio, agravado pela alta
combustibilidade da flora expontânea constituída essencialmente por espécies pirófitas.
Este risco aumentou fortemente por razões sócio-económicas. Em 1940, ano em que por via do Plano de
Povoamento Florestal, deu-se um incremento na arborização dos terrenos baldios, situados nas áreas montanhosas
do norte e centro do País. Praticava-se aí uma pastorícia de raízes comunitárias - usufruto em comum das zonas de
pastagem e encargo colectivo na condução e guarda dos rebanhos. Os terrenos mais férteis e abrigados eram
aproveitados para uma agricultura de auto-consumo, em equilíbrio com o meio envolvente. A montanha, através da
sua vegetação expontânea, além de alimentar durante todo o ano os seus pequenos ruminantes e, o gado vacum
7 SILVA, J. M. (1990) - “Gestão florestal”. Acta do Seminário: Portugal e a Legislação Comunitária sobre
Protecção da Natureza. Sezimbra, 25 e 26 de Janeiro de 1990.
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desde os princípios de Maio, após os labores agrícolas das culturas da Primavera/Verão, até aos frios de Novembro,
também lhes fornecia o combustível para as suas lareiras e os matos para as camas dos animais.
E, assim, como era preciso cortar, periodicamente, os matos, para fazerem a cama e produzirem estrume,
usado para fertilizar os terrenos agrícolas, também a parte aérea dos arbustos das áreas de pastagem tinha de ser,
de vez em quando, eliminada, para proporcionar, pela rebentação, um alimento mais nutritivo e apetecível e, por isso,
melhor aproveitado pelo gado. Isto conseguia-se pelas queimadas efectuadas nas épocas mais convenientes.
Esta prática milenária deu origem a um verdadeiro ecossistema condicionado, onde as espécies, animais e
vegetais, foram sendo progressivamente seleccionados pelo fogo de forma a poderem subsistir num verdadeiro piro-
ambiente.
Com o processo de arborização recorrendo em larga medida ao pinheiro bravo e ao proibir-se a realização de
queimadas tradicionais nas zonas livres para a pastorícia extensiva, provocou-se a acumulação do combustível até
limites muito perigosos, por outro lado, agravou-se essa perigosidade utilizando na arborização em larga escala uma
espécie muito sensível, facilmente inflamável antes mesmo do fogo atingir temperaturas muito elevadas.
Os incêndios fortuitos, principalmente por negligência dos agricultores, tornaram-se cada vez mais frequentes
e de difícil controlo, e os provocados por pastores e caçadores também foram inevitáveis. Estes fogos, muitos deles
sem outro propósito que não seja a eliminação periódica da vegetação expontânea e assim o melhoramento dos
pastos ou das condições para a prática da caça, lançados na proximidade das áreas florestais, públicas ou privadas,
avançam para estas, aproveitando as condições favoráveis de propagação, e transformam-se, muitas vezes em
autênticas catástrofes.
Outra razão está ligada à rarefacção de mão de obra, por via do surto de emigração e pelo êxodo rural, nas
áreas rurais e em especial nas áreas deprimidas de montanha, levando a sérios problemas de despovoamento
dessas áreas, pois já não é possível, por falta de mão de obra disponível, ir ao monte cortar mato para a cama dos
animais, substituindo-se o estrume pelos adubos químicos.
Aquelas duas razões, o problema das alterações do status quo devido à florestação ou às reconversões
agrícolas por via da emigração, levaram ao aumento de risco, tornando mais fácil o deflagrar dos incêndios florestais
e mais amplas as áreas ardidas, mas não são as únicas. Pois, a floresta arde mais ao fim de semana, porque grande
parte das pessoas que a procuram, provenientes das zonas urbanas, são descuidadas, fazem fogueiras em locais de
muito perigo, não as apagam completamente ao abandoná-las ou lançam pontas de cigarro acesas pelas janelas das
suas viaturas. Sem esquecer os pirómanos, que tanto podem sofrer de debilidade mental como terem uma forte
adoração pelo fogo. E, ainda, os incêndios de origem criminosa com intuitos de vingança pessoal, lucros fáceis e
outros mais ou menos inconfessáveis.
Apesar da aquisição dos mais modernos meios de combate aos incêndios florestais, da utilização sistemática
de aviões e helicópteros e do reforço da rede de vigilância e alerta, os resultados obtidos, não têm correspondido
nem aos abnegados esforços nem aos capitais investidos. Não sendo, nem física, nem economicamente possível,
manter baixos os níveis de combustível acumulado nos solos dos espaços de montanha, florestados ou não, de
forma que se-ja mínimo o risco de propagação de um incêndio, não se deve apesar disto considerar os incêndios
uma fatalidade, não fazendo nada e esperando que as condições meteorológicas melhorem com a chegada do
tempo fresco e das chuvas.
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1.d.2) Cinturas urbanas
Estas áreas são caracterizadas pelo abandono da actividade hortícola e agrícola a pequena escala na
proximidade das cidades, aqui, o risco de incêndio também é enorme: de igual forma como nas áreas rurais,
vegetação sensível e cadastros imprecisos; estruturas de comunicação arcaicas, não adaptadas à proximidade de
uma cidade; enorme disparidade entre o valor dos terrenos de construção, que se desflorestam e valorizam
rapidamente, e os demais, dos quais ninguém se preocupa.
Igualmente como para as zonas rurais abandonadas, a ordenação destes espaços exige consideráveis obras
de ordenamento e a intervenção de numerosos agentes. Em Portugal, insere-se dentro desta categoria os distritos
do Porto e de Braga, essencialmente.
3. Causas dos incêndios
Como foi visto, são vários os factores que contribuem para a existência de um elevado risco de incêndio8:
São as condições climáticas desfavoráveis - verões quentes e secos e má distribuição da precipitação ao
longo do ano;
É a grande combustibilidade da flora expontânea, constituída essencialmente por essências pirófitas que,
por selecção natural, tem grande capacidade de recuperação e de acumular rapidamente grande
quantidade de combustível;
É a actividade antropossociológica, quase sempre considerada como ré neste complicado processo.
Relativamente às causas de incêndio aplicadas aos fogos florestais, são numerosas, mas podem ser
agrupadas em categorias bem definidas segundo a origem da causa.
Causas apuradas em 1991 pelas Brigadas de Investigação de Fogos Florestais:
a) Por negligência - 39%
b) Intencionais - 28%
c) Naturais - 5%
d) Desconhecidas - 28%
3.a. Naturais
O raio provocado pela trovoada é uma causa natural dos fogos florestais, seja directamente, seja
indirectamente. Todos os anos a trovoada faz deflagrar diversos fogos, variando a sua percentagem de país para
país. Este tipo de fogos aparece de Abril a Outubro, sendo Julho e Agosto os meses com frequências mais elevadas.
A trovoada é o único fenómeno atmosférico capaz de causar directamente fogos florestais. A propagação dos fogos
originados pela trovoada varia grandemente consoante a região, mas é nas áreas montanhosas que são mais
numerosos.
Se actualmente, a trovoada não parece ter um papel muito importante nos fogos florestais, tal não foi o caso
ao longo das eras geológicas, antes da intervenção directa do homem. Actualmente, a distribuição dos fogos
8 SILVA, J. M. (1993) - “Prevenção de incêndios florestais”. Sociedade e Território, 19.
Causas e Consequências dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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provocados pela trovoada mudou em relação à sua distribuição original, pois, a existência de cidades, estradas,
áreas agrícolas e outras mudanças originadas pelo homem. A distribuição das trovoadas não deve ter mudado, mas
as alterações levadas a cabo pelo homem modificaram as paisagens e a disposição da vegetação, os fogos não
podem aparecer devido às clareiras e ausência de vegetação, ou às barreiras artificiais, não se podendo propagar
por vastas extensões como no passado. Ou seja esses incêndios eram menos frequentes, mas de maior durabilidade
e consecutivamente de maior extensão.
O vulcanismo. As lavas incandescentes podem inflamar os vegetais na sua passagem, mas estes fogos estão
localizados nas regiões vulcânicas activas.
As faíscas produzidas pelos rochedos resvalando pelas vertentes abaixo aquando de desmoronamentos
podem também provocar incêndios.
3.b. Origem acidental
As queimadas agrícolas podem escapar a toda a vigilância e provocar incêndios. Estes incêndios provêm de
fogos controlados acendidos inicialmente com a finalidade de limpar um terreno, queimar restolho ou pastos
(desmatar, regeneração das pastagens). Incluindo-se, também, os incêndios provocados pelos caçadores, com a
finalidade de arranjar passagens e territórios de caça.
As fogueiras acesas por caçadores, pescadores, excursionistas, campistas, trabalhadores florestais, pastores,
etc., com a finalidade de cozinhar, queimar detritos, iluminar, aquecer ou qualquer outro trabalho agrícola, podendo
deflagrar em incêndio desde que essa pessoa deixe o fogo sem vigilância ou mal extinto.
As armas de fogo ou os engenhos utilizados por militares podem projectar faíscas ou centelhas de pólvora
para a vegetação seca e assim fazendo deflagrar incêndios.
3.c. Incêndios por negligência
Muito frequentemente as linhas eléctricas provocam fogos, de maneira que a presença de uma linha de alta
tensão no interior ou na proximidade de uma área incendiada, pode ser considerada como a origem desse incêndio.
Mas, o número de casos em que uma linha eléctrica pode originar um fogo é limitada, sendo somente, os curtos
circuitos dos transformadores; uma fuga de corrente a partir dos isoladores danificados ou superestruturas húmidas;
um curto circuito entre cabos condutores que entram acidentalmente em contacto aquando de grandes ventos, é o
caso mais frequente e o mais perigoso; fios caídos por terra que produzem um curto circuito com o solo ou com os
objectos existentes no solo; a queda de árvores ou outros objectos para cima de cabos condutores.
A circulação rodoviária e ferroviária também pode originar incêndios, de múltiplas maneiras, como seja pelo
material rolante, pelo pessoal distraído, passageiros. Normalmente o fogo inicia-se na proximidade duma via férrea
ou de uma estrada. Os fogos devidos unicamente aos utilizadores dos meios de locomoção são às vezes difíceis de
separar dos fogos provocados por fumadores ou campistas, pois outras pessoas, além dos viajantes ou da
tripulação, utilizam as proximidades das vias de comunicação. Há vários anos, as locomotivas a vapor originavam
numerosos fogos ao longo das vias férreas; actualmente, com a utilização generalizada das locomotivas eléctricas ou
a diesel, levou a uma diminuição do número de fogos devidos a esta categoria de causas.
Causas e Consequências dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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13
Os fogos de origem industrial provêm de fontes muito diversas, tais como das chaminés das fábricas,
máquinas sobre-aquecidas ou motores mal regulados que podem estar em contacto com os combustíveis vegetais.
A combustão em lixeiras, oficiais ou clandestinas, ou muito simplesmente a incineração de lixos, constituem
também uma categoria importante de causas de fogos. Nestas lixeiras, o fogo é aceso para queimar o lixo e os
detritos afim de os destruir, mas em dias de vento forte, os papeis ou farrapos inflamados são levados pelo vento,
constituindo verdadeiras faúlhas que vão incendiar a vegetação circundante.
3.d. Imprudências
A negligência dos fumadores é uma causa indirecta da deflagração de incêndios, que provêm seja de cigarros
e pontas de cigarros deitados fora ainda acesos, seja tabaco ou fósforos incandescentes.
Os fogos devidos às imprudências das crianças provêm dum grupo de pessoas bem definido, sendo
necessário determinar qual a motivação que levou à deflagração do fogo: jogos, maldade, inabilidade, etc.
3.e. Origem criminosa
Os fogos de origem criminosa são acendidos intencionalmente por uma pessoa com a finalidade de queimar a
vegetação ou a propriedade de outrém, e sem o consentimento do proprietário ou seu representante.
Estes fogos são acendidos por duas grandes categorias de pessoas, umas pertencem ao grupo das que
pensam por uma razão ou por outra que o fogo é uma coisa boa - os pirómanos-, ou para assistirem ao espectáculo
do fogo e ao seu combate - os maníacos. As pessoas do segundo grupo acendem os fogos por malevolência ou
vingança - os criminosos9.
O incendiário pode ser animado de diversos interesses para a consumação do seu acto delituoso, havendo
vários mobiles ou motivações, entre estas destacam-se10:
A ocultação de outro crime;
Tácticas de diversão;
Auto promoção;
Defraudação de companhias seguradoras;
Fins lucrativos;
Vingança, ódio, inveja;
Vandalismo e danos voluntários;
Piromania;
Intimidação, extorsão, sabotagem.
Perfil do incendiário florestal:
a) É do sexo masculino - 97%
9 TRABAUD, L. (1989) - ob. cit., p. 15. 10
BRITO, E. et all (1991) - "Contributo para o estabelecimento do perfil do incendiário português". Policia e
Justiça. II Série, nº 2.
Causas e Consequências dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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b) Normalmente não é casado - 64%
c) Tem baixa escolaridade - 69%, sendo muitas vezes analfabeto - 31%
d) Pertence, maioritariamente, ao sector profissional primário - 80%
e) Reside, normalmente, na localidade de naturalidade - 83%
f) Não tem antecedentes criminais - 86%
g) Não é reincidente no crime de fogo posto - 97%
h) É, maioritariamente, jovem (39% dos 16 aos 25 anos, 20% dos 41 aos 45 anos e 8% dos 56 aos 60
anos).
3.f. Causas diversas
Existem diversas causas devidas a diferentes objectos ou actividades conhecidas mas que não podem ser
classificadas em nenhuma rúbrica enumerada acima ou são muito pouco frequentes.
Os fogos acendidos pelo sol através de um caco de vidro podem ser incluídos nesta rúbrica. Estes fogos são
rarissimos, mas possíveis. De facto, todo o objecto de vidro com a configuração de uma lente pode focar os raios
solares num material combustível e assim acender um fogo. Da mesma forma, um objecto reflector com uma
superfície côncava pode ter o mesmo efeito, como são os pedaços de uma garrafa de vidro.
3.g. Desconhecidas
Nesta rúbrica são englobados todos os incêndios dos quais se desconhece a causa, que são a maioria. Para
contrariar tal facto é necessário empreender uma investigação eficaz na determinação das causas, pois estas nem
sempre são visíveis e só através da determinação exacta da verdadeira causa é que se consegue um melhor
conhecimento dos factores que lhe estão na origem.
4. Consequências dos incêndios
O fogo sempre foi um elemento presente nos ecossistemas florestais situados em climas secos e as causas
naturais sempre existiram. Às vezes, os incêndios percorriam grandes superfícies, mas eram muito espaçados no
tempo e os ecossistemas regeneravam-se entre cada passagem, levando a que algumas espécies se adaptassem à
passagem do fogo.
Actualmente, as diferentes funções que desempenham os bosques em geral (paisagem, nível de vida,
protecção do meio natural, etc.), a densidade de ocupação e o desenvolvimento de actividades humanas, são
incompatíveis com os incêndios, incluindo naturais, de tipo catastrófico.
As consequências dos incêndios florestais podem ser, então de vária índole: a incidência económica,
relativamente aos meios que intervêm na luta e prevenção e aos danos e perdas directas da produção de material
lenhoso, como aos gastos de reconstituição do arvoredo destruído; efeitos sociais induzidos, manifestando-se por
uma degradação da paisagem e a redução do valor turístico. A maioria dos incêndios provoca uma destruição muito
brutal da paisagem, com uma grave repercussão no nível de vida e inclusive no património cultural. Os incêndios
provocam também o desinteresse dos proprietários florestais e, portanto, uma falta de gestão que agrava o perigo.
Causas e Consequências dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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15
Para além dos prejuízos económicos directos, com projecção futura negativa, não podem esquecer-se as
perdas elevadas de vidas humanas, as influências negativas no emprego rural e fabril, a agressão ao meio ambiente
e o facto de todos estes danos afectarem, sobretudo, áreas interiores deprimidas onde as populações encontram nas
actividades florestais parte substancial da sua sobrevivência.
No entanto, é comum ler-se na comunicação social ou ouvir de alguns curiosos que tendo ardido nos últimos
50 anos mais de um milhão de hectares se estaria perante uma diminuição da área florestal nacional da mesma
ordem de grandeza11. Acontece porém que as espécies florestais indígenas e as exóticas melhor adaptadas às
condições de solo e de clima em Portugal têm características pirófitas que lhes permitem, em muitos casos,
sobreviver ao fogo e ou regenerar após a sua ocorrência. De tudo isto resulta que nem sempre após um incêndio
nem sempre a área florestal global diminui necessariamente, se bem que a idade e a qualidade dos povoamentos
atingidos sempre se reduzam (por exemplo, um pinhal de 10 ha com 60 anos de idade passa, em termos florestais
após o fogo e o respectivo corte, para um pinhal de 10 ha de 0 ou -1 anos de idade porquanto a regeneração natural,
pelo penisco adormecido, manterá a área ocupada pelo pinhal).
É no entanto evidente que se o fogo ocorrer em povoamentos jovens que ainda não geraram semente, em
florestações recentes (de eucalipto, por exemplo), ou se o incêndio percorrer pela segunda vez uma área
recentemente regenerada a área pode, de facto, passar de área florestal a área inculta e de matos, porquanto a
floresta aí instalada desaparecerá e não terá condições para se regenerar.
Assim, a repercussão ecológica dos incêndios florestais é especialmente grave se estes se reproduzem no
mesmo lugar com poucos anos de intervalo. Provocam um empobrecimento progressivo do ecossistema, que passa
do bosque à garrigue, depois às herbáceas e até à rocha nua. Por exemplo, com a constante passagem dos
incêndios, produz-se o desaparecimento do Quercus pubescens, que dá lugar ao Quercus ilex, depois ao Quercus
coccifera e à esteva, antecedendo a fase da rocha. Aumenta a erosão nas vertentes. As consequências ecológicas
são duradouras quando a frequência dos incêndios num mesmo lugar é demasiado elevada.
Estes incêndios demasiado frequentes provocam uma regressão duradoura do bosque e em seu lugar
aparecem formações de base bem adaptadas a incêndios frequentes, mas banais e de escassa biodiversidade. A
degradação dos recursos naturais (solo e água) e as mudanças climáticas profundas resultado da eliminação de
formações florestais são outros tantos fenómenos que com frequência precedem a desertificação.
11
SOARES, J. (1993) - “Balanço da florestação em Portugal nas últimas cinco décadas”. Sociedade e Território,
19.
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II- O COBERTO FLORESTAL EM PORTUGAL
1. O processo de arborização ao longo dos tempos
a. Anteriormente ao século XIX
b. As mutações do espaço florestal no século XIX
c. Os programas públicos de florestação no século XX
2. Situação actual da floresta portuguesa
a. Estrutura da propriedade florestal
b. Distribuição
1. O processo de arborização ao longo dos tempos em Portugal
1.a. Anteriormente ao século XIX
Da floresta primitiva portuguesa apenas restam algumas manchas de vegetação natural, pois grandes
mutações no coberto vegetal foram levadas a cabo pelo Homem ao longo dos tempos. De uma floresta natural
composta predominantemente por carvalhos à floresta profundamente artificial dos nossos dias foi enorme a acção
transformadora do Homem.
A floresta primitiva de carvalhos — caducifólios a norte do rio Tejo — incluía o Quercus robur (carvalho
alvarinho) nos vales e encostas de clima temperado atlântico, o Quercus pyrenaica (carvalho negral) e o Quercus
faginea (carvalho cerquinho) na transição para o clima mediterrânico e os carvalhos do sul perenifólios e de folhas
duras e resistentes como o Quercus suber (sobreiro) e o Quercus ilex spp. rotundifolia (azinheira) e ainda o Quercus
lusitanica (carvalhiça) e o Quercus coccifera (carrasco). Nas montanhas encontravam-se os teixos e os vidoeiros e
nas linhas de água, os freixos, os salgueiros, os ulmeiros e os amieiros.
Por um lado deu-se um longo e sistemático processo de desarborização que culminou no fim do século XVIII
(estima-se em apenas 7% a área arborizada contra os actuais 35%). Esse processo foi o resultado de acções de
várias acções das quais se destacam as guerras de ocupação e conquista do território, o aumento progressivo da
população e o desenvolvimento da agricultura e da pastorícia extensiva, a utilização da madeira na construção civil e
naval e o recurso à lenha e carvão como combustível industrial e doméstico.
As consequências da exploração das matas e desarborização não se fizeram esperar. A partir dos finais do
século XIII, a documentação mostra que os direitos costumeiros dos povos, em principio salvaguardados pelo rei, os
abusos no corte de madeira e nas queimadas e os efeitos da desarborização do meio físico tornam-se uma
preocupação permanente, tanto para o rei e os «poderosos» do reino, como para os «moradores» nos termos dos
concelhos12.
Desta época datam as referências documentais sistemáticas das montarias na coutada real, ou seja, nas
áreas reservadas para as caçadas do rei e da nobreza. No final do século XIV, já vigorava a organização espacial
das montarias. A «coutada velha» abrange então uma vasta área, essencialmente localizada na faixa litoral entre o
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Porto e Setúbal, prolongando-se para o interior até Coimbra, Abrantes, Montemor-o-Novo e nos arredores de Évora.
No entanto, no inicio do século XV, as funções da montaria ainda têm mais a ver com a caça grossa do que com os
produtos lenhosos. Durante a primeira metade do mesmo século, manifestou-se nas montarias uma separação cada
vez mais nítida entre as medidas de protecção à caça e outras directamente relacionadas com a produção lenhosa.
A partir do reinado de D. Afonso V (1438-1481), o rei tenta regulamentar por todo o país o corte de carvalhos,
sobreiros e pinheiros mansos necessários para a construção naval; por outro lado cresce uma procura crescente de
produtos florestais devido à Expansão.
No Renascimento, entre as medidas tomadas pela administração do rei, destacam-se, a partir do reinado de
D. Manuel, os descoutamentos para a caça, as tentativas de fiscalização da exploração florestal, a protecção do
sobreiro, várias providências contra o uso das queimadas e as plantações.
Nas Ordenações Manuelinas, de 1521, tomam-se provisões contra o fogo e corte de madeiras. Em 1565, a
chamada Lei das Árvores, foi um diploma jurídico de vanguarda, instituindo à escala dos municípios, uma política de
arborização sistemática dos incultos dos baldios e das propriedades privadas.
A Lei de 1565, bem como outras provisões contra a desarborização publicadas durante o século XVI foram
transcritas nas Ordenações Filipinas, de 1603. As duas primeiras décadas do reinado dos Filipe de Espanha
caracterizaram-se por reformas e inventariação do património florestal da coroa, que culminam com o novo
Regimento do Monteiro-Mor de 1605: as montarias passam a ser coutadas de madeira.
Nos dois séculos seguintes surgem variadas medidas de fomento florestal. A florestação fomentada pelos
municípios teriam favorecido a progressão espontânea do pinheiro bravo, enquanto prosseguia, nos séculos XVII e
XVIII, a desarborização das folhosas.
A partir do século XVII, depara-se com recomendações incessantes na legislação da administração central
para a arborização dos incultos, mas a par dessas recomendações e obrigações para arborizar, as Reformações da
Época Moderna revelam um ordenamento florestal muito incipiente. Correspondem mais a uma política defensiva e
fiscalizadora contra a desflorestação, tentando-se, ao mesmo tempo, de garantir o abastecimento necessário para
lenhas, carvão e outros usos quotidianos. Então o fenómeno da intensa desarborização foi-se acentuando ao longo
da primeira metade do século XVIII com a expansão das culturas cerealíferas e da vinha.
1.b. As mutações do espaço florestal no século XIX
Como resposta à desarborização progressiva do País, que se verificou ao longo de muitos séculos apesar das
muitas medidas de protecção e fomento que a procuraram contrariar, deu-se inicio, ainda a partir dos finais do século
XVIII e inícios do século XIX, uma política de reflorestação que veio até aos nossos dias. As principais espécies
utilizadas foram o pinheiro bravo, o sobreiro e nas últimas décadas também o eucalipto.
Por paradoxal que pareça, o século XIX caracterizou-se por um aumento simultâneo da área cultivada e da
área florestal, com enormes transformações no espaço agrícola e florestal, que se prendem com as novas condições
económicas instauradas após as guerras liberais e o desmantelamento de estruturas sócio-políticas do Antigo
12
DEVY-VARETA, N. (1993) - “A questão da florestação em Portugal: um processo de longa duração”. Sociedade
e Território, 19.
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Regime. A iniciativa privada passa a controlar muitos dos movimentos espaciais, daí o surgimento de formas
contrastadas da evolução agro-florestal, que variam consoante as regiões. Globalmente, estas mutações conduzem
à extensão do espaço agrícola (cerealicultura no Alentejo e, por todo o lado, vinha e oliveira) e a um aumento
relevante da superfície florestal (sobreiro e pinheiro bravo).
É de assinalar, a venda dos bens nacionais após 1834 e do destino da extensa área arborizada que possuíam
os mosteiros, ou ainda do prosseguimento da apropriação individual dos baldios onde, na fachada litoral, os novos
proprietários vão semear pinheiros. De todos os proprietários que tinham grandes superfícies arborizadas, foram
certamente os mosteiros que melhor souberam cuidar do seu património desde a Idade Média. Agora, com a venda
dos seus bens, as matas na maioria dos casos vão ter outro destino.
Dá-se uma profunda desarborização de folhosas no norte e centro do País com progressão das culturas
agrícolas e do pinhal bravo, assiste-se na segunda metade do século à regeneração do sobreiro e valorização dos
montados de sobro e azinho e ainda à progressão rápida do pinheiro bravo formando povoamentos mistos com
outras espécies e invadindo os incultos. Este processo deu-se espontaneamente, como resultado da iniciativa
privada, pois que a administração pública florestal só iniciou a sua actividade em finais do século e durante muitas
décadas concentrou os seus esforços nas dunas e nos terrenos comunitários de montanha.
Como tendência secular, a desarborização das folhosas a norte do Tejo tem diversas origens que se
relacionam, ora com os arroteamentos, ora com a procura e especulação sobre lenhas, carvão e madeira de
construção, estimuladas pelo crescimento demográfico nos centros urbanos. Além do mais, a «tinta» dos
castanheiros provocou uma forte diminuição da área desta espécie. O corte de bosques e formações arbóreas ou
arbustivas precedeu numerosas plantações de vinhas e olivais, ou a extensão da cultura do milho no interior do país.
A regeneração do montado de sobro foi devido à descida do preço do trigo e à consequente valorização do
gado bovino e da cortiça.
1.c. Os projectos públicos de florestação no século XX
1.c.1) O povoamento das dunas e das serras
Às tentativas falhadas de povoamento florestal das dunas dos finais do século XVIII na Vieira e em Aveiro
sucederam-se os primeiros êxitos em 1802 por Bonifácio de Andrade e Silva. Mas tal povoamento processava-se
muito lentamente, faltava um enquadramento legislativo e administrativo para estimular a arborização do Estado. No
entanto, demora a criação de novos corpos administrativos, mesmo depois das guerras liberais, e, nos anos 1839-
1853, não foi possível ultrapassar as dificuldades inerentes à elaboração de um projecto de Código Florestal.
Mas os progressos da agronomia e da silvicultura permitem, para além das novas técnicas culturais, o
aperfeiçoamento progressivo da ofensiva contra os incultos e a ineficácia das instituições públicas. As décadas de
1860 e 1870 correspondem ao período em que os primeiros silvicultores dirigem trabalhos técnicos e de gestão:
desenvolve-se então a doutrina dos ordenamentos nas matas do reino.
Em 1886, com a organização dos Serviços Florestais da Direcção-Geral da Agricultura, inicia-se uma nova
etapa: a preparação concreta dos planos de florestação nos baldios serranos e nas dunas, contudo: “(...) Já o
decreto de 25 de Novembro de 1886, que organizou os serviços florestais, estatuía que seriam sucessiva e
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parcialmente submetidas ao regime florestal, pelas forças das verbas para tal fim votadas todos os anos pelas Cortes
Gerais da Nação, e por meio de expropriação, os terrenos incultos das cumeadas e encostas dos montes, as areias
soltas e dunas do litoral, e quaisquer outros terrenos cujo povoamento se tornasse necessário aos interesses do
País, e especialmente ao regime das águas. Ressalvava, porém, aos municípios, corporações ou particulares, a
quem os terrenos pertencessem, o direito de evitarem a expropriação, uma vez que se obrigassem à arborização ou
cultura dos mesmos terrenos, dando começo aos trabalhos no prazo de um ano.
No mesmo decreto era autorizada a venda das matas nacionais cuja área fosse inferior a 100 ha e cuja
conservação no domínio público não se tornasse necessária para o bom regime florestal, devendo o produto da
venda ser aplicada no alargamento de outras matas ou à instalação das escolas agrícolas.
Devido certamente à crise económica e financeira que a pouco trecho assoberbava o país, as prometedoras e
bem pensadas disposições do mencionado decreto não tiveram mais do que um restrito inicio de execução nas
serras do Gerês e da Estrela, pois as verbas do orçamento de Estado eram cada vez menores (...)”13.
Assim, ao fim de 15 anos, o balanço situa-se muito abaixo das expectativas, e o mesmo vai acontecendo até
inícios dos anos 1920. A colonização arbórea das dunas está em regular execução desde 1902, mas difere-se o
fomento continuo da florestação nas serras. Em 1888, tinham sido aprovados os regulamentos da arborização nos
primeiros perímetros florestais, criados nas Serras do Gerês e da Estrela. O regulamento do regime florestal
promulgado em 190314 fixava os trâmites jurídicos e enquadramento técnico da submissão dos baldios a este
regime, estabelecendo-se também um sistema de regulação da exploração na floresta privada.
As sementeiras e plantações nas Dunas de Quiaios tiveram inicio em 1926 e terminaram em 1940. Nas Dunas
de Mira, as primeiras sementeiras de pinheiro bravo fizeram-se no ano de 1918, mas só em 10 de Fevereiro de 1919
foi aprovado um projecto de arborização, referente à sementeira de 2 062 ha, cujos trabalhos tiveram inicio nesse
mesmo ano. A arborização de toda esta superfície foi dada como concluída em 1943. Para a sementeira de pinheiro
bravo, experimentou-se uma mistura de semente de estorno e penisco, pois aquela espécie fixando rapidamente as
areias, devido à sua facilidade de crescimento, constituiria um óptimo abrigo aos pinheiros pequenos, protegendo-os
dos ventos. Procedeu-se, também, à sementeira ou plantação de Acácias longifólias, nos intervalos dos regos,
porque, tal como o estorno, são boas fixadoras de areias pois devido ao seu rápido crescimento, fornecem protecção
às árvores pequenas15.
1.c.2) O Plano de Povoamento Florestal (1938-1968)
A Lei do Povoamento Florestal16, de modo conciso e incisivo determina as modalidades genéricas da
arborização, retomando e simplificando muitos dos dispositivos do Regulamento de 1903. A principal «novidade»
deste diploma reside principalmente na imposição da florestação, qualquer que seja o tipo de situação jurídica dos
baldios e do seu aproveitamento pelos vizinhos.
13 Preâmbulo ao Decreto, com força de lei, de 24 de Dezembro de 1901, do Ministério das Obras Públicas. 14 1903.12.24 - Decreto de 24 de Dezembro de 1903 (Aprova o regulamento do regime florestal, criado pelo decreto
de 24 de Dezembro de 1901). 15 LOURENÇO, L. F.; NUNES, A. E REBELO, F. (1994) - "Os grandes incêndios florestais registados em 1993 na
fachada costeira ocidental de Portugal Continental". Territorium, 1. 16 Lei nº 1971, de 15 de Julho de 1938 (Estabelece as bases do povoamento florestal).
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Assim esta lei estabelece as bases para a arborização dos terrenos baldios aptos para a cultura florestal, a
construção de caminhos florestais, casas, postos de vigia, montagem de rede telefónica, obras de correcção
torrencial e outras inerentes ao povoamento florestal, e ainda, o revestimento florestal dos areais da costa marítima e
respectivas construções.
Os terrenos baldios, depois de submetidos ao regime florestal, entram na posse dos serviços à medida que
forem arborizados. O Plano de Povoamento Florestal tem a duração de 30 anos (1938-1968), além da Lei n.º 1971,
de 15 de Setembro de 1938, foi sendo implementado e regulamentado por várias diplomas, dos quais convém
destacar a Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954 e o Decreto-Lei n.º 45.443, de 16 de Dezembro de 1963.
De um modo geral, as análises globais sobre a florestação do Estado Novo têm realçado os seguintes
aspectos, que retomam as queixas mais frequentemente apresentadas pelas comunidades lesadas:
A apropriação estatal de terrenos comunitários, desrespeitando as disposições
contidas no Código Administrativo de 1936;
A fiscalização e progressiva diminuição das práticas comunitárias de exploração
territorial: redução drástica das áreas de pasto e dificuldades de acesso
decorrentes do avanço da florestação; regulamentação e falta de locais para
produção de mato e lenha; impossibilidade de continuar o cultivo de parcelas
temporárias;
Os procedimentos incorrectos dos Serviços Florestais, desde os abusos de autoridade
e falta de diálogo até a alguns actos de violência;
A compactação das áreas arborizadas, essencialmente realizadas com essências
resinosas, daí uma extrema sensibilidade ao fogo e a sua propagação;
O aceleramento do despovoamento (êxodo rural e emigração), provocado pela brusca
falta de recursos.
É evidente que o carácter autoritário da execução do Plano de Povoamento Florestal não se pode desligar do
tipo de regime político então vigente no país.
A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, considerou “de utilidade pública urgente a beneficiação dos terrenos
tida como indispensável para garantir a fixação e conservação do solo”. Considerou igualmente que a arborização
florestal deveria ser promovida nos casos em que o revestimento silvícola fosse indispensável para garantir a referida
fixação e conservação do solo.
Contudo os efeitos práticos desta Lei tiveram uma expressão bastante reduzida, sendo empreendido um
trabalho de levantamento sistemático da situação em cerca de um milhão de hectares no Sul do Alentejo e no
Algarve, dando origem a um macroplaneamento para a florestação das principais bacias hidrográficas da zona17.
1.c.3) O Fundo de Fomento Florestal
O Fundo de Fomento Florestal (FFF) teve a sua origem no Decreto-Lei n.º 34.394, de 27 de Janeiro de 1954,
mais tarde ampliou a sua acção ao fomento piscícola. Com o Decreto-Lei n.º 45.443, de 16 de Dezembro de 1963,
17
CARVALHO, J. B. e MORAIS, C. J. E. (1996) - “Análise da florestação em Portugal: 1966-1995”. Informação
Florestal, 15.
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definiram-se os princípios gerais a que deveriam obedecer os trabalhos de arborização, com fins produtivos dos
terrenos cuja capacidade de uso fosse predominantemente florestal, plantando-se até 1980 cerca de 180 mil ha de
floresta.
O FFF, vocacionado para arborização da propriedade privada, passou a constituir um instituto público com
personalidade jurídica e foi-lhe atribuída a competência para conceder empréstimos18. Foi orientado inicialmente para
as regiões a Sul do Tejo abrangendo ainda a região Centro como, os distritos de Castelo Branco e Santarém e mais
tarde o Norte do País.
Os empréstimos eram concedidos durante 30 anos, vencendo em cada ano uma taxa de juro composto de
2,5% e, obrigando-se o beneficiário, sempre que houvesse realização de produções florestais, a amortizar com 50%
do rendimento bruto, até à liquidação total da dívida.
A par destes empréstimos haviam os da Junta de Colonização Interna (JCI), através da Lei dos
Melhoramentos Agrícolas, que eram concedidos com fiança de 5 anos até à liquidação da dívida e, os subsídios a
fundo perdido da Comissão Coordenadora e Orientadora da Reconversão Agrária (CCORA). Em qualquer dos casos
o projecto era elaborado e implantado no terreno pelas Brigadas de Arborização do FFF, constituídas por equipas
técnicas que dispunham de parques de maquinaria e alfaias agrícolas.
Depois de lhe ter sido retirada a competência para a concessão de empréstimos, o Decreto-Lei n.º 367/73, de
20 de Julho, reconduziu o FFF à sua função de organismo básico de orientação de financiamentos para a florestação
de acordo com a legislação já citada.
Em 1977, com a nova lei orgânica do Ministério da Agricultura, os serviços do FFF transitam para a Direcção-
Geral do Fomento Florestal. O Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, aprova a nova lei orgânica do Ministério da
Agricultura, Comércio e Pescas (MACP) e cria a Direcção-Geral das Florestas, extinguindo a Direcção-Geral do
Fomento Florestal. Os compromissos anteriormente assumidos transitaram para este novo organismo.
1.c.4) O Projecto Florestal Português / Banco Mundial (1981-1986)
Os finais da década de 70 representam um momento de profunda mutação na política de arborização pública.
Enquanto o sector silvo-industrial se afirma como um protagonista activo no movimento de terras florestadas, as
instituições públicas ultrapassam a situação herdada do Estado Novo. Quando se perspectiva a entrada de Portugal
na CEE, o intervencionismo estatal retoma o fôlego em matéria de política florestal, passando a privilegiar a
expansão física das áreas arborizadas.
É nessa altura que ressurge com maior força a argumentação em favor da «vocação florestal» do país,
baseada explicitamente nas potencialidades edafo-climáticas, mas cujo fundamento se encontra na decisão político-
económica de racionalização da ocupação do solo e aumento das capacidades de produção florestal para a
transformação industrial.
18
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45.443, de 16 de Dezembro de 1963 e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45.793, de 6 de
Julho de 1964.
O Coberto Florestal em Portugal ———————————————————————————————————————————————————————————
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22
Dentro das estratégias de conversão dos solos, o Projecto Florestal Português / Banco Mundial (1981-1986) é
o primeiro a ser concebido. Este Projecto foi instituído pela Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto - Loan Agreement no.
1853.PO e aplicado pelos Decretos-Lei n.os 291/81, de 14 de Outubro e 157/82, de 6 de Maio.
Prevê-se, então, a florestação de mais de cerca de 3 milhões de ha, onde dominariam as plantações de
resinosas (até 2,6 M ha), contendo-se a plantação de eucalipto a menos de 500.000 ha. A primeira fase do Projecto
Florestal Português no quinquénio 1981-86 devia abranger a arborização de 150.000 ha, distribuídos por 60% de
pinheiro bravo, 30% de eucalipto e 10% para outras folhosas. Quanto às entidades implicadas na execução,
couberam 90.000 ha à DGF e 60.000 ha à Portucel, E.P. No entanto, não se atingiu a meta global fixada, tendo sido
arborizados cerca de 120.000 ha (QUADRO I). O balanço final foi relativamente favorável para o sector industrial, que
conseguiu atingir a meta física e aumentar a sua influência a montante da fileira florestal. A análise da não
concretização dos objectivos realçou os efeitos negativos de factores de natureza humana: estruturas fundiárias
inadequadas, enquadramento financeiro deficiente, falta de informação e individualismo dos proprietários.
Interessa salientar a repartição espacial da actuação das duas entidades. Verifica-se o nítido predomínio da
DGF na metade norte do país, com base no maior empenho das suas Brigadas de Arborização nos Perímetros /
baldios, enquanto que a Portucel teve maior implantação no domínio da propriedade privada. Aliás, a empresa
industrial tentou penetrar nos baldios, mas o estatuto específico destes terrenos impede a celebração de qualquer
comércio jurídico. Tendo mais anos de experiência nos contactos com os proprietários privados, a empresa oferecia
condições de imediato aliciantes, como por exemplo arrendamentos a longo prazo.
1.c.5) O Programa de Acção Florestal (1986-1995)
Com a adesão de Portugal à CEE em 1 de Janeiro de 1986, são encetados acordos que apoiam a política de
arborização, com efeito, dos investimentos previstos para a conversão da agricultura portuguesa, cerca de metade é
atribuída ao fomento dos recursos florestais.
Na sequência da aprovação pelo Conselho das Comunidades Europeias do Regulamento (CEE) n.º 3828/85,
de 20 de Dezembro, que instituiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi
o mesmo objecto de medidas de aplicação através do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março. Sendo um dos
programas que fazia parte do PEDAP, o Programa de Acção Florestal (PAF) visava a correcção das deficiências
estruturais do sector primário, sendo legalmente instituído através da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril e
posteriormente pelas Portarias n.º 570/88, de 20 de Agosto e n.º 340-A/91, de 15 de Abril.
O PAF, escalonado ao longo de 10 anos (1986-1995), tinha objectivos genéricos não inteiramente novos, uma
vez que retomam alguns do precedente Projecto, no âmbito da conversão e valorização das terras de agricultura dita
marginal em termos de competitividade, ou de rearborização dos terrenos afectados por incêndios florestais. Mas, à
expansão da área florestada, com a meta de 400.000 ha, acresce agora a beneficiação da floresta existente numa
superfície equivalente. Isto significa que, em média, 80.000 ha deveriam ser arborizados ou beneficiados por ano,
para além da instalação de infra-estruturas viárias e de barragens destinadas ao combate aos incêndios.
Acima de tudo, a novidade mais relevante do PAF reside numa nova forma de intervencionismo estatal, que
assenta em dois principais aspectos. Por um lado, as sucessivas fases do empreendimento são da responsabilidade
da iniciativa privada: a elaboração e execução dos projectos estão a cargo das entidades ou proprietários
O Coberto Florestal em Portugal ———————————————————————————————————————————————————————————
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interessados, com a participação de empresas de prestação de serviços. Por outro lado, o PAF é colocado sob o
exclusivo controlo da DGF, desde a aprovação dos projectos até à concessão dos subsídios. De inicio as
subvenções a fundo perdido variam entre 30 e 100%: as taxas mais elevadas são concedidas às folhosas de
crescimento lento e ao pinheiro, quanto às espécies, e aos agrupamentos de proprietários e aos terrenos baldios
quanto às áreas envolvidas.
A apresentação do Programa foi feita de uma forma bastante mediática. Numa Europa largamente deficitária
em produtos florestais, a valorização dos recursos naturais do país e o decorrente aumento da produção de bens
lenhosos são apontados como factores de dinamismo económico e de modernização da exploração dos solos,
sobretudo nas regiões periféricas do país onde a conversão das terras levaria a uma nítida melhoria das condições
de vida da população local.
Em 1991 foi modificado o PAF, dando-se maior relevância à beneficiação, sobretudo em áreas arborizadas
continuas formadas por agrupamentos de produtores, e ao fomento do uso múltiplo. Paralelamente, alterou-se a
política dos subsídios atribuídos às espécies: o eucalipto já não desfruta de qualquer financiamento a fundo perdido.
Quadro I - Áreas (re)arborizadas por programas de florestação (áreas em hectares)
ANO DE
PLANTAÇÃO FFF PFP/BM PAF Reg CEE
2328/91 Reg CEE 2080/92
PDF TOTAL19
1966 7.137 7.137
1967 4.374 4.374
1968 2.328 2.328
1969 3.687 3.687
1970 318 318
1971 9.504 9.504
1972 10.488 10.488
1973 11.485 11.485
1974 5.725 5.725
1975 5.928 5.928
1976 5.551 5.551
1977 13.130 13.130
1978 14.812 14.812
1979 12.120 12.120
1980 8.230 8.230
1981 8.979 1.441 10.420
1982 2.837 9.448 12.285
1983 301 10.941 11.242
1984 13.329 13.329
1985 10.778 10.778
1986 17.382 17.382
1987 7.390 8.046 15.436
1988 1.199 12.484 13.683
1989 17.410 17.410
1990 20.888 20.888
1991 15.320 15.320
19 As áreas dos programas assinalados correspondem às candidaturas aprovadas e não às efectivamente realizadas.
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1992 16.906 5.061 21.967
1993 11.312 2.255 13.567
1994 6.054 21.411 27.465
1995 5.141 40.141 21.849 67.131
TOTAL 126.934 71.908 113.561 7.316 61.552 21.849 403.120
Extraído de: CARVALHO, J. B. e MORAIS, C. J. E. (1996) - ob. cit., p. 9.
1.c.6) Medidas Florestais no âmbito do Regulamento (CEE) nº 797/85, para a modernização
das explorações agrícolas
O Regulamento (CEE) nº 797/85, do Conselho, de 12 de Março20, relativo à melhoria da eficácia das
estruturas agrícolas sofreu profundas alterações no que respeita a medidas florestais como resultado da
promulgação do Regulamento (CEE) n.º 1069/89.
Este regulamento previa a atribuição de ajudas a investimentos florestais no âmbito das explorações agrícolas
sob a forma de subsídios a fundo perdido, entre 60% a 80%, para acções de arborização de superfícies agrícolas ou
de incultos anteriormente agricultados, de melhoria de povoamentos e de instalações de infraestruturas.
Era um regulamento agrícola que, no que respeita a medidas florestais, era complexo, selectivo em termos de
beneficiários, das espécies, dos objectivos de produção, da qualificação dos projectistas e das próprias regiões (J. A.
N. VIEIRA, 1991-b).
1.c.7) Regulamento (CEE) n.º 2328/91
Estabeleceu ajudas necessárias para a conversão dos solos agrícolas e a florestação (QUADRO I).
Nas campanhas de florestação anteriores ao PAF, depois de plantadas, as áreas arborizadas foram
rigorosamente abandonadas (por desinteresse dos proprietários e por incapacidade dos serviços públicos).
Em contrapartida, os investimentos florestais feitos por privados (o caso das empresas de celulose) foram
sempre encarados numa óptica produtiva em que o capital investido teria de ser capaz de gerar mais valias
adequadas à sua remuneração. A intervenção oportuna nos anos críticos imediatos à plantação (de forma a diminuir
a concorrência de matos e a garantir o sucesso das plantas instaladas), a limpeza de matos e a vigilância adequada
parecem ser provas simples de sucesso do valor e da importância da manutenção dos povoamentos que à partida
não beneficiaram de subsídios excessivos ou de falsas promessas.
Actualmente, estão em vigor uma série de programas comunitários de apoio à florestação, reflorestação e
beneficiação de áreas florestais, como sejam o Plano de Desenvolvimento Florestal (PDF), as Medidas agro-
ambientais e as Medidas florestais na agricultura, que serão tratados detalhadamente mais adiante, na Parte III.
20 Aplicado a Portugal pelos Decretos-Lei n.os 79-A/87, de 18 de Fevereiro e 81/91, de 19 de Fevereiro e,
regulamentado pelos: Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro; Despachos Normativos n.os
73/91,
75/91, 78/91 e 83/91, de 5 de Abril.
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2. Situação actual da floresta portuguesa
Na Europa meridional, Portugal apresenta um fenómeno quase paradoxal à escala da União Europeia: é um
país exportador de produtos florestais, cuja balança comercial se mantém largamente positiva neste sector desde os
finais do século passado.
Actualmente, 35% da área total do país (3.102.000 ha) é coberta por floresta ou arvoredo disperso para se
avaliar do papel conservacionista da actividade silvícola. Razões de ordem económica têm alterado a fisionomia da
floresta portuguesa que, na sua fase climácica, corresponderia ao carvalhal ibero-atlântico no Minho e Douro Litoral e
a vegetações mediterrânicas no resto do território (carvalho negral no supramediterrâneo, carvalhal esclerófilo no
mesomediterrâneo e Oleo-Ceratonion no termomediterrâneo) 21. Hoje, apenas cerca de 50% da área florestada é
constituída por carvalhal com enorme predomínio do esclerófito. O pinheiro e outras resinosas ocupam quase 40%
da floresta e o eucalipto cerca de 15% (QUADRO IV).
A maior parte dos autores partem de uma premissa quase mítica que se desenvolveu ao longo deste século: a
“vocação florestal do País”, isto é, uma aptidão excepcional das condições edafo-climáticas para a produção intensiva
e industrial de material lenhoso22. Cobrindo hoje um terço do território, estima-se que a floresta podia ocupar 60% da
superfície total do país (QUADRO II).
Quadro II - Utilização actual e potencial do solo em Portugal Continental
ACTUAL APTIDÃO
1 000 ha % 1 000 ha %
Área florestal 3 085 34,7 5 280 59
Área agrícola 4 181 47,0 2 337 26
Outra: 1 627 18,3 1 116 13
Incultos (1 407) (15,8) - -
Área social (220) (2,5) - -
TOTAL 8 893 100 8 893 100
Fonte: Portugal, País de Florestas, DGF, 1992.
Como estrangulamentos ao desenvolvimento florestal destacam-se: a deficiente estrutura da propriedade
florestal predominantemente minifundiária e pulverizada; a dimensão catastrófica dos incêndios florestais com graves
prejuízos económicos e ecológicos e a consequente desmotivação dos proprietários florestais pelo fenómeno
florestal em que ao elevado custo e longo prazo dos investimentos se associa um elevado risco; a ausência de
espírito empresarial ao nível dos pequenos proprietários e de sólidas organizações de produtores florestais; o fraco
nível técnico na gestão dos povoamentos do património privado e a ausência de ordenamento florestal na
generalidade das matas.
Em relação ao aumento dos incêndios florestais e das áreas ardidas a partir dos meados dos anos 1970,
mesmo excluindo as áreas onde a floresta regenerou após a passagem do fogo, a superfície ardida ultrapassa
certamente a das terras arborizadas durante esse período.
21 ALMAÇA, C. (1990) - “Introdução” à . Acta do Seminário: Portugal e a Legislação Comunitária sobre
Protecção da Natureza. Sezimbra, 25 e 26 de Janeiro de 1990. 22 M. FERREIRINHA, 1987.
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A nível institucional, dividem-se as opiniões acerca das estratégias prioritárias que permitiriam diminuir a
excessiva propagação dos incêndios. Por um lado, foram feitos investimentos em meios sofisticados de combate,
que, em certa medida, não tiveram os resultados esperados. Por outro, defende-se mais a importância da prevenção,
essencialmente baseada em duas modalidades: técnicas silvícolas apropriadas, tais como a compartimentação das
essências e a elaboração de projectos de arborização de uso múltiplo; limpeza dos matos que, pelo facto de já não
serem cortados, funcionam como autêntica pólvora nos meses de Verão. Utilizam-se então as complexas técnicas de
fogo controlado, isto é, a queima controlada dos matos e sub-bosques arbustivos durante o Inverno.
Mas há outros motivos de inquietação. Entre eles sobressai o envelhecimento e os recentes índices de
enfraquecimento e morte dos sobreiros nos montados. O estado actual dos sobreiros teria a sua origem nas podas
excessivas, no descortiçamento frequente e nas culturas intensivas de cereais; daí que, fragilizados, estejam mais
sensíveis às doenças e às pragas. Também a aposta no crescimento da produção de pasta tem vindo a gerar muitas
polémicas em torno da extensão dos eucaliptais.
2.a. Estrutura da propriedade florestal
Portugal tem uma floresta cuja estrutura é essencialmente dominada pelo sector privado (próximo de 80% -
QUADRO III) e com uma parte significativa da mesma integrada em explorações agrícolas. As matas do Estado
representam menos de 3% da área florestal e as matas comunitárias (baldios) cerca de 12% e situam-se
basicamente em dunas e zonas de montanha. As empresas industriais, com um forte peso das Celuloses, detêm
cerca de 6% da área florestal.
Quadro III - Regime de propriedade florestal
Estado 2,7
Comunidades Locais - Baldios 11,8
Colectiva de Trabalhadores 1,3
Privada 77,8
Sector Industrial 6,4
TOTAL 100,0
Fonte: Portugal, País de Florestas, DGF, 1992.
A dimensão da propriedade florestal é
variável consoante as regiões do país mas
em termos globais é minifundiária — 71%
dos proprietários têm explorações florestais
com menos de 4 ha e só 1% têm
explorações florestais com mais de 100 ha,
sendo frequentes no norte e centro do País
situações de reduzida dimensão da
propriedade repartida por inúmeras
parcelas dispersas e ainda situações de
propriedade indivisa e posse desconhecida,
com os graves estrangulamentos inerentes.
2.b. Distribuição
Com o processo de florestação e desflorestação ao longo dos tempos, resultou um mosaico de paisagens
agro-florestais. As areias e colinas do litoral, como também as vertentes das serras, estão cobertas de pinhais puros
ou misturados de eucaliptos, a que acrescem as plantações industriais. A sul do Tejo, os montados de sobreiro,
floresta aberta e fortemente antropizada do domínio mediterrânico, são mais densos no NW do Alentejo, onde se
encontram actualmente entrecortados por eucaliptais. O envelhecimento e índices de mortalidade do sobreiro
favoreceram, até à pouco tempo, um rápido processo de substituição dos montados pelas plantações de eucalipto.
Quanto às outras espécies, tais como os carvalhos e castanheiros, estão confinadas aos espaços serranos e
do interior. Nestas áreas, estão integradas em sistemas de produção agro-florestal e ou pastoril, ou são protegidas
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em reservas e parques naturais. Os soutos de castanheiros subsistem apenas com maior incidência na Beira Alta e
em Trás-os-Montes. No caso do género botânico Quercus, os carvalhos roble, negral ou cerquinho constituem matas
dispersas e protegidas, ou pequenos bosques e formações arborescentes (talhadias). Fora da Terra Quente de Trás-
os-Montes, os sobreiros raramente ultrapassam os estratos arbustivo ou arborescente nos pinhais.
Assim, Portugal apresenta uma grande diversidade ecológica e potencialmente de grande variedade florestal.
A originalidade na distribuição florística e repartição territorial dos maciços florestais em Portugal continental, são
devidos à23:
Posição meridional do país na fachada atlântica da Europa, portanto, nas margens
dos domínios floristicos atlânticos e mediterrânico;
Trama dos contrastes bioclimáticos: por um lado, a transição progressiva nas regiões
litorais, do norte mais atlântico para o sul mais mediterrânico, e por outro, um forte
gradiante do litoral marítimo para o interior continental, acentuado a norte do Tejo
pela repartição vos volumes topográficos;
Construção do espaço florestal presente a partir dos começos do século XIX:
formação de maciços monoespecíficos do pinheiro bravo, do sobreiro e, mais
recentemente, plantações de eucalipto. O pinheiro bravo, essência dominante no
espaço florestal e caracterizada por uma grande plasticidade ecológica, ilustra as
combinações complexas que existem entre os meios bioclimáticos e os processos
sócio-económicos da sua difusão.
Contudo, quatro espécies ocupam por si só cerca de 90% do coberto florestal (QUADRO IV):
O pinheiro bravo, espécie de elevada rusticidade e plasticidade, encontra-se nas
mais variadas situações desde as dunas do litoral às serras do interior, do nível do
mar até 1000 metros de altitude e nos mais variados substractos geológicos. Estas
características tornaram-no uma espécie de eleição no fomento florestal de larga
escala. É no norte e no centro do País que tem a sua presença mais significativa,
penetrando para o interior até onde a influência atlântica se faz sentir. Sofreu nos
últimos anos uma ligeira regressão em área, nomeadamente pelo abandono e
extensificação pastoril e pela reconversão em eucaliptal após o fogo.
O sobreiro, sendo a segunda espécie florestal do País, pertence à vegetação
primitiva e é responsável pela posição de Portugal como primeiro produtor mundial
de cortiça. Tendo como área preferencial a metade litoral sul do País, encontra-se
em situação de estabilidade em termos de área e está sujeita a legislação
proteccionista.
A azinheira, espécie igualmente pertencente à vegetação primitiva e sujeita,
também, a legislação proteccionista, situada na metade interior sul do território
continental e em zonas do centro e norte interior, tem sofrido uma regressão de
área acentuada, cerca de 54.000 ha nos últimos 20 anos (QUADRO IV).
23 N. DEVY-VARETA, 1993.
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O eucalipto, explorado em talhadia de revolução curta para utilização pela indústria
da pasta de papel e competindo ecologicamente com o pinheiro bravo e com o
sobreiro tem tido nos últimos anos um crescimento espectacular — 600% em 30
anos. A sua expansão prende-se com a sua elevada produtividade e rentabilidade,
exploração em revolução curta e boa adaptação em largas áreas do País.
A distribuição da floresta por distritos mostra que o eucalipto ocupa a maior área florestal do distrito de Lisboa
e que pinheiro e eucalipto são as duas espécies arbóreas mais cultivadas nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo
Branco, Coimbra, Leiria, Porto e Viseu. O carvalhal esclerófito só sobreleva o eucalipto nos distritos de Beja, Évora,
Faro e Portalegre e, juntamente com o pinheiro, nos distritos de Santarém e Setúbal (C. ALMAÇA, 1990).
Segundo a Lei n.º 127-A/97, de 20 de Dezembro (Grandes opções do Plano para 1998),
as medidas de política no período 1996/97, referentes ao subsector das florestas:
O investimento total na rearborização / arborização / beneficiação em 1996, foi de
cerca de 5,3 milhões de contos, correspondendo a uma ajuda pública de 4,5
milhões de contos;
Aquele investimento relativo ao ano de 1996 beneficiou numa área de 43.700 ha, dos
quais cerca de 16% corresponde à rearborização de áreas ardidas;
Está em apreciação o projecto de criação de uma Empresa Pública Florestal com
vista à gestão das matas do Estado, bem como das matas comunitárias (baldios) e
algumas matas das autarquias correspondendo a cerca de 13% do total da área
florestada do País;
Está em discussão em sede de conselho de consertação estratégica e no âmbito da
regulamentação da Lei de Bases florestal, a criação dos PROT com vista à
organização dos espaços florestais numa óptica de uso múltiplo e de forma
articulada com os instrumentos de gestão territorial.
Quadro IV - Evolução do coberto florestal em Portugal Continental nos últimos 130 anos
Área Florestal
(1.000 ha)
1867 24
1902 25
1928 26
1950/54 27
1966 28
1990 29
TOTAL 640 100% 1.956 100% 2.331 100% 2.832 100% 2.826 100% 3.102 100%
Pinheiros 210 32,8 914 46,5 1.132 48,5 1.190 42,0 1.288 45,6 1.249 40,0
Sobreiro 37030
57,8 86931
44,4 560 24,0 651 23,0 637 22,5 660 20,0
Azinheira - - - - 380 16,3 623 22,0 579 20,5 464 13,0
Eucalipto 113 4,0 99 3,5 500 15,0
Carvalh + Castan 60 9,4 174 9,1 193 8,2 170 6,0 141 5,0 118 3,8
Outras espécies 67 3,0 85 3,0 83 2,9 129 8,2
24 VIEIRA, J. A. N. (1991) - “Arborização e desarborização em Portugal”. DGF - Informação, 8. 25 Idem. 26 A. MENDES DE ALMEIDA, 1929, in N. DEVY-VARETA, 1993. 27 Idem. 28 Idem. 29 Idem. 30
Este valor é referente à área ocupada total por Sobreiro e Azinheira. 31 Idem.
O Coberto Florestal em Portugal ———————————————————————————————————————————————————————————
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29
TX. ARBORIZAÇÃO 7,2% 22,0% 26,2% 31,9% 31,5% 34,9%
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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30
III - LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS
1. Enquadramento dos incêndios florestais no ordenamento jurídico português
2. O ordenamento jurídico (e alguns aspectos técnicos) por áreas temáticas em termos de análise
sectorial dos incêndios florestais
a. Aspecto organizatório
b. Ordenamento, planeamento e protecção florestal
c. Prevenção
d. Detecção
e. Extinção
f. Reintegração e recuperação de áreas florestais ardidas
1. Enquadramento dos incêndios florestais no ordenamento jurídico
português
A legislação sistemática referente especificamente aos incêndios florestais em Portugal é relativamente
recente. Na verdade, embora se possa considerar a existência de diversa regulamentação que indirectamente pode
influenciar a protecção das florestas contra incêndios, ela não foi criada exclusivamente com esse fim.
Contudo, em Portugal, o quadro legal ao serviço dos incêndios florestais é, quer do ponto de vista quantitativo,
quer qualitativo, perfeitamente suficiente para assegurar um correcto ordenamento do espaço florestal e uma
adequada política preventiva, reintegrativa e repressiva dos incêndios florestais. O principal obstáculo, é que o
elevado número de dispositivos legais e regulamentares não pressupõe, antes dificulta, uma correcta articulação e
complementaridade entre eles; o principal defeito do quadro legal português sobre o perigo de incêndio é a sua
enorme dispersão, designadamente ao nível organizatório, que torna difícil um conhecimento exacto e preciso dos
preceitos em vigor, bem como um tratamento sistemático e teleologicamente orientado do ordenamento jurídico
referente ao tema em causa32.
A abordagem sobre a problemática dos incêndios florestais é pluridisciplinar, e, em termos jurídicos, está na
encruzilhada entre o direito do ordenamento do território e o direito do ambiente. Uma vez que em relação ao
ambiente, é evidente que a sua defesa e promoção passa também pela luta contra os incêndios florestais e pela
protecção do espaço florestal.
2. O ordenamento jurídico (e alguns aspectos técnicos) por áreas temáticas
em termos de análise sectorial dos incêndios florestais
Seguidamente e em complementaridade ao que foi feito na Parte I, estudar-se-á o fenómeno dos incêndios
florestais sob as suas outras vertentes, nomeadamente, os aspectos inerentes ao seu aspecto organizatório, isto é a
apresentação e análise das entidades, públicas e privadas, com competências na área dos incêndios florestais,
utilizando como instrumento a legislação existente para o efeito. Ao estudo daqueles organismos, segue-se toda a
32 DIAS, J. E. (1994) - “A legislação portuguesa e o risco de incêndio”. II EPRIF. Pp. 153-168.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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31
problemática relacionada com a prevenção, detecção e combate de incêndios, onde se apresentam algumas
considerações sobre este assunto e se referem as normas legais e regulamentares actualmente vigentes33, das
quais se passa para o estudo dos aspectos pós-passagem ou ocorrência do incêndio, ou seja, a reintegração e ou
recuperação das áreas florestais ardidas.
Uma das medidas preventivas e dissuasouras, é o aspecto sancionatório da legislação, contudo, o Direito é
muito mais do que sanção e coacção, tem um decisivo papel a desempenhar na organização da Sociedade e da
Administração Pública (que serve os interesses dos cidadãos) e a sua vertente preventiva não pode ser
desvalorizada, particularmente num tema como o dos incêndios florestais, onde muito mais importante do que
sancionar os responsáveis pela delapidação do património florestal é evitar que ocorram situações que culminem em
fogos florestais. Mais do que desenvolver instrumentos de reacção aos atentados à floresta interessa aqui eliminar ou
reduzir as próprias causas dos incêndios florestais (J. E. DIAS, 1994).
De facto, como vem sendo dito, a floresta portuguesa tem vindo, anualmente, a ser desvastada por incêndios,
levando a avultados prejuízos e um despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos. Na sua
maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e,
não raramente, de natureza criminosa, pelo que vêm sendo criadas medidas legislativas visando uma maior
prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas. Relativamente ao
combate a incêndios, este terá forçosamente de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços
de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as
consequências dos fogos, a sua expansão e a sua reactivação, diminuindo quer o número de surtos, quer a
possibilidade de os incêndios atingirem frentes demasiado extensas, quer os danos materiais e morais que, apesar
de tudo venham a ocorrer.
No entanto, o fenómeno do incêndios florestais, tem conexões com o ordenamento do território, na medida em
que este o engloba e transcende, por isso teve-se em conta a apresentação de alguns aspectos referentes a esta
problemática, no que se refere ao planeamento e ordenamento florestal, quer este ocorra antes ou após a passagem
do fogo.
2.a. Aspecto organizatório
Existe uma série de diplomas destinados à criação de organismos e atribuição de competências, uns
dedicados exclusivamente à prevenção, detecção, combate de incêndios florestais, outros relativos à concessão de
poderes a autoridades já existentes, à revisão e extensão de competências anteriormente atribuídas e à articulação
das actividades desenvolvidas por estes entes e organismos.
Neste sub-capítulo visa-se, fundamentalmente, discriminar as competências das entidades intervenientes em
todo o sistema de prevenção, detecção e combate a incêndios florestais, por forma a conseguir-se a melhor
coordenação de esforços e a mais eficiente utilização dos meios disponíveis. De facto, a eficácia do sistema depende
em grande parte do empenho que todas as entidades, incluindo os proprietários florestais, colocarem na assumpção
33 Disposições, não só legais, mas também regulamentares e administrativas, já que muitas delas aparecem, além
das Leis e Decretos-Lei, sob a forma de Decretos Regulamentares, Resoluções do Conselho de Ministros,
Despachos e Portarias.
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das suas responsabilidades, sendo legitimo esperar que a participação activa, interessada e coordenada das
mesmas proporcione as melhores condições de defesa do património florestal.
Relativamente à definição das acções a desenvolver e ao estabelecimento das normas para a organização do
sistema de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais e à reintegração das áreas ardidas, serão
tratadas nos sub-capítulos posteriores.
No que respeita à definição das competências dos organismos que serão discriminados mais adiante, há que
ter em conta que a sua aplicação não é geral, uma vez que as propriedades sujeitas a estatuto próprio,
designadamente as que se encontram afectas a departamentos militares ou de justiça, são obrigadas a adoptar
medidas especiais de defesa contra incêndios dos povoamentos que administram34.
2.a.1) Governo
Uma das competências do Governo é legislar sobre matérias respeitantes a incêndios florestais, de facto a
Assembleia da República delegou as suas competências neste órgão de soberania, uma vez que fica autorizado a
legislar sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais e a estabelecer as penas aplicáveis à violação
dos deveres impostos com aqueles objectivos35.
O Governo providenciará, ainda, no sentido de melhorar a prevenção e a detecção dos incêndios florestais,
designadamente através das seguintes acções36:
Elaboração de planos para a detecção dos incêndios florestais e redução das suas
causas, prioritariamente nas áreas a definir como «zonas críticas» (para a
elaboração destes planos serão ouvidas as autarquias locais);
Determinação, mediante análise dos factores climáticos, das épocas de perigo,
durante as quais devem intensificar-se as acções de prevenção, detecção e
combate aos incêndios nas matas;
Efectivação de campanhas educativas sobre a prevenção, detecção e combate aos
incêndios florestais utilizando os meios de informação adequados e recorrendo à
colaboração das entidades competentes;
Fixação de normas de segurança a observar nas explorações florestais, nas
instalações industriais e em depósitos de produtos inflamáveis ou de combustíveis
que se localizem nas matas ou nas imediações;
A realização de estudos que visem a melhoria dos meios de detecção e prevenção
dos incêndios florestais.
As acções referidas anteriormente deverão ser executadas por iniciativa dos serviços da administração
central especialmente encarregados do ordenamento e gestão florestais, em estreita ligação com a orgânica dos
serviços de bombeiros, de protecção civil e de ordenamento do território.
Na defenição de qualquer zona crítica, o Governo deve:
34 Artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. 35
Lei n.º 27/80, de 26 de Julho. 36 Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
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33
a) Definir o plano das infra-estruturas de detecção e combate aos incêndios florestais
a instalar com o auxilio do Estado;
b) Estabelecer as normas e as técnicas de silvicultura e de exploração dos
patrimónios florestais consideradas convenientes, tendo em vista reduzir os riscos
de incêndio e facilitar o seu combate, bem como criar as condições e conceder os
apoios que permitam a respectiva aplicação.
Enquanto não se desenvolver uma rede adequada de estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso e
sempre que tal se justifique, o Estado promoverá, em conjugação com os produtores, instalações de parques de
emergência para o material removido das matas percorridas pelos incêndios e facilitará por todos os meios possíveis
a respectiva triagem e comercialização.
Ao Governo compete tomar as disposições necessárias ao repovoamento das áreas florestais percorridas
pelo incêndio. A substituição das culturas florestais afectadas pelo incêndio carece de autorização do Estado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/86, de 14 de Junho, cria uma estrutura destinada a dinamizar as
acções a desenvolver no âmbito dos incêndios florestais, com a seguinte constituição:
a) A nível nacional, uma comissão executiva presidida pelo Ministro da Administração
Interna e integrando os presidentes do Serviço Nacional de Protecção Civil
(SNPC,), Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e director-geral das Florestas;
b) A nível de distrito, uma comissão distrital presidida pelo governador civil e
integrando os representantes do SNPC, SNB e DGF;
Atribuições da comissão executiva:
a) A harmonização e o ajustamento dos planos de acção globais a implementar por
cada uma das entidades que a integram;
b) O estabelecimento de linhas de orientação que ajudem a elaborar e executar
planos de acção parcelares, numa perspectiva de planeamento integrado;
c) A resolução de problemas que ocorram em situações de emergência que
imponham a adopção de medidas não previstas.
Atribuições das comissões distritais:
a) A adopção e dinamização de medidas especiais de defesa da floresta ajustadas à
realidade do respectivo distrito;
b) O apoio e dinamização da acção das Comissões Especializadas em Fogos
Florestais (CEFF) distritais e municipais.
2.a.2) Serviço Nacional de Bombeiros
O SNB foi criado, no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI), pela Lei n.º 10/79, de 20 de Março,
tendo os actuais estatutos sido instituídos pelo Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro (Lei orgânica do Serviço
Nacional de Bombeiros). Sendo este Decreto-Lei alterado pelos Decretos-Lei n.os 253/92, de 19 de Novembro,
277/94, de 3 de Novembro e 209/96, de 15 de Novembro.
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34
2.a.2)a) Natureza jurídica
O SNB é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna.
2.a.2)b) Atribuições
São atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e fiscalização das
actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros e, atribuições especiais do SNB:
Promover a instalação gradual de uma escola nacional de bombeiros e assegurar a
realização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, com vista à
melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de
bombeiros;
Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela
observância das leis e regulamentos em vigor;
Estabelecer relações e acordos de cooperação com entidades nacionais e
internacionais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros;
Pronunciar-se e emitir parecer sobre os projectos de natureza legislativa que versem
questões de segurança ou que impliquem riscos normalmente abrangidos pela
acção dos corpos de bombeiros, bem como propor ao Governo medidas de
carácter legislativo sobre a mesma matéria;
Prestar apoio financeiro ou em espécie aos corpos de bombeiros, designadamente
mediante a concessão de subsídios e compartimentações para a compra de
material e equipamento;
Promover o estudo e adequada aplicação pelos corpos de bombeiros das técnicas de
prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;
Promover ou colaborar na análise e estudo dos riscos, bem como na elaboração de
regulamentos de segurança relacionados com as actividades exercidas pelos
corpos de bombeiros;
Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente
racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
Homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de
bombeiros;
Promover ou incentivar todas as formas de auxilio possível ao cabal exercício da
missão dos corpos de bombeiros;
l) Fomentar o espirito de voluntariado, com vista à participação das populações na
prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas
aos corpos de bombeiros;
m) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a
acção dos corpos de bombeiros;
n) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
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35
É responsabilidades prioritária do SNB, o desenvolvimento das acções relacionadas com o combate a
incêndios, independentemente dos meios envolvidos. Estas responsabilidades envolvem o planeamento,
coordenação e execução das acções, bem como a obtenção e gestão dos meios que se tornem necessários,
designadamente: a organização, contratação e apetrechamento dos meios terrestres e aéreos, grupos de primeira
intervenção, brigadas helitransportadas, Centro de Coordenação de Meios Aéreos, telecomunicações, instrução e
treino do pessoal e outros aspectos ligados à preparação e execução das acções de combate37.
Para tanto poderá recorrer, nomeadamente, à colaboração dos governadores civis, SNPC, Estado Maior do
Exército (EME), Estado Maior da Força Aérea (EMFA) e Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC). Assim, o SNB fica
autorizado, no âmbito das respectivas responsabilidades, a contactar e estabelecer, directamente com outras
entidades, os necessários acordos de colaboração, quer estes envolvam troca de informações quer a utilização de
meios humanos ou materiais dessas entidades.
2.a.2)c) Órgãos
O SNB tem órgãos centrais e órgãos regionais. Os órgãos centrais são: o Conselho Superior de Bombeiros; a
Direcção e o Conselho Administrativo. Os órgãos regionais são: o Conselho Regional de Bombeiros do Norte, com
sede no Porto; o Conselho Regional de Bombeiros do Centro, com sede em Coimbra; o Conselho Regional de
Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; o Conselho Regional de Bombeiros do Alentejo, com sede
em Évora e o Conselho Regional de Bombeiros do Algarve, com sede em Faro.
O Conselho Regional de Bombeiros é o órgão de apoio directo a cada Inspecção Regional de Bombeiros e é
composto pelo inspector regional, que preside, e por quatro delegados regionais da Liga dos Bombeiros Portugueses
(LBP).
2.a.2)d) Serviços
De igual forma, o SNB tem serviços centrais e serviços regionais. Os serviços centrais, são: a Direcção de
Serviços Administrativos e Financeiros; a Direcção de Serviços Técnicos e a Inspecção Superior de Bombeiros. Os
Serviços Regionais são: a Inspecção Regional de Bombeiros do Norte; a Inspecção Regional de Bombeiros do
Centro; a Inspecção Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo; a Inspecção Regional de Bombeiros do
Alentejo e a Inspecção Regional de Bombeiros do Algarve.
O esquema seguinte apresenta a estrutura orgânica do SNB, não se podendo, contudo, considerar como um
organigrama.
37 Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/86, de 14 de Junho.
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Estrutura organica do SNB
Conselho Superior de Bombeiros
Direccao
Conselho Administrativo
Centrais
CRB do Norte
CRB do Centro
CRB de Lisboa e Vale do Tejo
CRB do Alentejo
CRB do Algarve
Regionais
(Conselhos Regionais de Bombeiros)
Orgaos
Dir. de Serv. Administr. e Financ.
Direccao de Serviços Tecnicos
Inspeccao Superior de Bombeiros
Centrais
IRB do Norte
IRB do Centro
IRB de Lisboa e Vale do Tejo
IRB do Alentejo
IRB do Algarve
Regionais
(Inspeccoes Regionais de Bombeiros)
Servicos
Servico Nacional de Bombeiros
Ministro da Administracao Interna
2.a.2)e) Corpos de bombeiros
O Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros.
2.a.2)e)1- Criação de corpos de bombeiros
A criação de corpos de bombeiros e das respectivas secções carece de homologação do Serviço Nacional de
Bombeiros, precedida de parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses. Podendo o seu processo de criação ser
iniciado pelas seguintes entidades: câmaras municipais; associações de bombeiros voluntários e ou pessoas
colectivas de direito público ou privado.
2.a.2)e)2- Missão dos corpos de bombeiros
Os corpos de bombeiros têm como missão: o combate a incêndios; o socorro às populações em caso de
incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades; o
socorro a náufragos; o socorro a sinistrados e doentes; a protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de
espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a
realização de eventos públicos; a colaboração em actividades de protecção civil, no âmbito das funções específicas
que lhes forem cometidas e a participação em acções de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros
sinistros, incluindo a emissão de pareceres técnicos, nos termos da lei.
2.a.2)e)3- Tipos de corpos de bombeiros
Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros: corpos de bombeiros sapadores; corpos de
bombeiros municipais; corpos de bombeiros voluntários e, para além destas, poderão ainda existir corpos de
bombeiros privativos.
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Tipos de Corpos de Bombeiros
Sapadores Municipais Voluntarios Privativos
Corpos de Bombeiros
2.a.2)e)3-a- Caracterização dos corpos de bombeiros sapadores
Os corpos de bombeiros sapadores são criados na dependência de um câmara municipal, sendo
exclusivamente integrados por elementos profissionais, detêm uma estrutura que compreende a existência de
companhias, batalhões e regimentos, ou, pelo menos, de uma destas unidades estruturais. Os regimentos e
batalhões de bombeiros sapadores compreenderão, na sua estrutura, o comando, a secção técnica, a companhia de
instrução, as companhias operacionais e os serviços logísticos. As companhias de bombeiros sapadores, quando
não enquadradas em regimentos ou batalhões, compreenderão o comando, a secção técnica e de instrução, os
pelotões operacionais e os serviços logísticos.
2.a.2)e)3-b- Caracterização dos corpos de bombeiros municipais
Os corpos de bombeiros municipais são criados na dependência de um câmara municipal, podem integrar
bombeiros em regime de voluntariado, que ficarão sujeitos às normas legais e regulamentares aplicáveis a esse
regime, e estão organizados de acordo com o modelo definido pela câmara municipal.
2.a.2)e)3-c- Caracterização dos corpos de bombeiros voluntários
Os corpos de bombeiros voluntários pertencem a uma associação de bombeiros voluntários, podem integrar
em permanência e no seu período laboral os funcionários da administração local que sejam simultaneamente
bombeiros voluntários, mediante acordo entre a respectiva associação e a autarquia, sendo os elementos em
questão submetidos aos regimes de comando e disciplina aplicáveis genericamente ao corpo de bombeiros.
2.a.2)e)3-d- Corpos de bombeiros privativos
A criação de corpos de bombeiros privativos pode ser iniciada por pessoas colectivas de direito público ou
privado e carece de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros. A sua área de actuação é circunscrita ao
domínio privado de que seja titular a entidade a que pertence e ao domínio público que lhe esteja afecto. A sua
criação e a manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do
Serviço Nacional de Bombeiros.
Os corpos de bombeiros privativos podem actuar em locais exteriores à sua área de actuação, por requisição
e sob a direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, o qual suportará os encargos inerentes.
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2.a.3) Conselho Nacional dos Bombeiros
O Conselho Nacional dos Bombeiros é presidido pelo Ministro da Administração Interna. É um órgão com
carácter consultivo, do qual fazem parte: o presidente do Serviço Nacional de Bombeiros; o presidente da Liga dos
Bombeiros Portugueses; o director-geral da Administração Autárquica; o presidente do Instituto Nacional de
Emergência Médica(INEM); um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e um
representante das associações de bombeiros profissionais38 (ver o esquema seguinte).
Composicao do CNB
Presidente do SNB Presidente da LBP Dir-Geral Administr. Autarq. Presidente do INEM Representante da ANMP Repres. Assoc. Bomb. Prof.
Conselho Nacional de Bombeiros
Ministro da Administracao Interna
2.a.4) Direcção-Geral das Florestas
Os Serviços Florestais foram criados em 1886 (então um Departamento da Direcção-Geral de Agricultura, do
Ministério da Economia). Àqueles Serviços sucede-lhe a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
(DGSFA) em 1919. Em 1981, a DGSFA é substituída pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
(DGOGF); e em 1983, a Direcção-Geral de Fomento Florestal- DGFF - (ex-FFF), é incluída, como Direcção de
Serviços, da Direcção-Geral das Florestas (ex-DGOGF).
A actual Lei orgânica da Direcção-Geral das Florestas foi estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 11/97,
de 30 de Abril.
A Lei orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral das Florestas, cujas atribuições e competências vinham a
ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e distribuídas por todo o território
nacional.
A reorganização das Direcções Regionais de Agricultura (DRA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18
de Junho, ao integrar as delegações florestais sediadas a nível regional, que até então estavam dependentes do ex-
Instituto Florestal, veio exigir a reestruturação deste organismo no âmbito da sua competência territorial, dotando-o
dos instrumentos necessários ao desenvolvimento de uma política florestal.
Assim, a DGF passa a ser um órgão central do MADRP e as DRA, passam a acumular as funções das antigas
Administrações e Circunscrições Florestais.
2.a.4)a) Natureza e competências
A Direcção-Geral das Florestas (DGF) é um serviço central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e das Pescas investido nas funções de autoridade florestal nacional ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de
17 de Agosto (Lei de bases da política florestal), e dotado de autonomia administrativa.
São competências da DGF:
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1- Apoiar o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação
e concretização da política florestal nacional;
2- Assegurar as competências que lhe estão cometidas, enquanto autoridade florestal
nacional, pela Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17
de Agosto, e demais legislação regulamentar, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º
256/97, de 27 de Setembro, ou seja:
a) Propor as medidas necessárias à concretização da política florestal nacional e
respectiva regulamentação, bem como coordenar e apoiar a sua execução,
designadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da
produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos
recursos silvestres associados;
b) Elaborar normas genéricas necessárias à boa execução das medidas de
desenvolvimento da política florestal, assegurando o desenvolvimento integrado do
sector florestal com vista à harmonização das componentes da produção primária,
prestação de serviços, transformação e comercialização;
c) Promover a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e
dos recursos silvestres associados, no respeito pela multifuncionalidade e
biodiversidade dos espaços florestais;
d) Coordenar a fiscalização e policiamento das actividades de natureza florestal,
cinegética e aquícola das águas interiores;
e) Compatibilizar os interesses em presença e promover a resolução dos conflitos
resultantes da execução da política florestal nacional;
f) Promover a harmonização da actuação dos diversos órgãos e serviços da
administração central, regional e local, bem como dos organismos da
administração indirecta do Estado com atribuições incidentes no sector florestal;
g) Gerir o património florestal sob jurisdição do Estado, directamente ou por outras
formas que se revelem adequadas, designadamente nos termos previstos nos
artigos 11.º a 14.º da Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho (Lei orgânica do
MADRP);
h) Elaborar o plano florestal nacional e, neste âmbito, coordenar a elaboração dos
Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), nos termos do disposto no n.º
2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;
i) Garantir o cumprimento dos Planos de Gestão Florestal (PGF) nos termos que
vierem a ser definidos na regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei
n.º 33/96, de 17 de Agosto;
j) Colaborar na criação de instrumentos de fomento florestal e assegurar a sua
correcta aplicação;
l) Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os
agentes bióticos e abióticos;
38 Alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 247/96, de 21 de Dezembro.
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m) Intervir na gestão do fundo financeiro de carácter permanente a que se refere
artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nos termos que vierem a ser
definidos no respectivo diploma regulamentar;
n) Dinamizar e apoiar a constituição das assembleias de compartes e respectivos
conselhos directivos e colaborar na elaboração de planos integrados de utilização
dos baldios;
o) Promover e apoiar o desenvolvimento das organizações de produtores florestais;
p) Colaborar com as entidades competentes do ensino universitário, politécnico e
técnico-profissional na adequação da estrutura curricular dos cursos florestais às
necessidades do País e às condições de mercado;
q) Promover as acções necessárias à definição da qualificação profissional na área
do trabalho florestal e ao respectivo controlo;
r) Promover acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a
importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais;
s) Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e
rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos
produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos
florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados
na definição ou adopção de tais sistemas;
t) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo respectivo diploma
orgânico, pelos diplomas legais de regulamentação da Lei n.º 33/96, de 17 de
Agosto, e quaisquer outras que por lei lhe venham a ser atribuídas.
3- Assegurar o comando do Corpo Nacional da Guarda Florestal;
4- Coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do
ordenamento dos espaços florestais, da produção, da protecção, da transformação e
comercialização dos produtos da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das
águas interiores;
5- Emitir normas funcionais para, em articulação com as Direcções Regionais de
Agricultura proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação,
experimentação e demonstração dos recursos silvícolas, cinegéticos e aquícolas das
águas interiores e de outros recursos silvestres;
6- Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito
das suas atribuições;
7- Estabelecer com outros organismos a articulação da execução de políticas sectoriais.
São responsabilidades prioritárias da DGF a, prevenção, vigilância, detecção e fiscalização das matas. Estas
responsabilidades envolvem o planeamento, coordenação e execução das acções, bem como a obtenção e gestão
dos meios que se tornem necessários, designadamente 39:
- A campanha de sensibilização pública, previsão do risco de incêndio,
compartimentação da floresta e redução do material combustível, novas
39 Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/86, de 14 de Junho.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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arborizações, estatística dos incêndios, rede de telecomunicações privativa e
fiscalização das matas e ainda acções de primeira intervenção nos povoamentos
sob a sua administração. Para tanto poderá recorrer, nomeadamente, à
colaboração dos governadores civis, SNPC, EME, GNR, PJ, Instituto de
Meteorologia (IM) e comunicação social.
Assim, a DGF fica autorizada, no âmbito das respectivas responsabilidades, a contactar e estabelecer,
directamente com outras entidades, os necessários acordos de colaboração, quer estes envolvam troca de
informações quer a utilização de meios humanos ou materiais dessas entidades.
2.a.4)b) Órgãos e serviços
A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos: o Director-Geral; o Conselho Administrativo e o Conselho Técnico
Florestal.
2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo: a Direcção de Serviços de
Administração; a Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística; a Direcção de
Serviços de Valorização do Património Florestal; a Direcção de Serviços de Caça e
Pesca nas Águas Interiores; a Direcção de Serviços de Relações Exteriores; a
Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal e o Gabinete de
Apoio Jurídico.
3) Serviço operativo: o Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Estrutura organica da DGF
Director-Geral
Conselho Administrativo
Conselho Tecnico Florestal
Orgaos
Dir.Serv. de Administracao
DS Planeam. e Estatist.
DS Valor. Patrim. Florest.
DS Caca e Pesca Aguas Int.
DS Relacoes Internacion.
Div. Coorden. do C.N.G.F.
Gabin. Apoio Juridico
Servicos Centrais de Apoio Tecn.Admin.
Corpo Nac. da Guarda Florestal
Servico Operativo
Direccao-Geral das Florestas
2.a.4)b)1- O corpo nacional da Guarda Florestal
O Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, veio regular pela primeira vez o enquadramento e a especificidade
própria da actividade desenvolvida pelo pessoal enquadrado na carreira de guarda florestal.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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Segundo o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, a carreira de Guarda Florestal desenvolve-se pelas
categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal. O pessoal da carreira de Guarda Florestal
assegura todas as acções de policia florestal, de caça e pesca.
No exercício das funções referidas anteriormente compete-lhe, designadamente:
Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;
Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das
suas funções e adoptar as medidas cautelares e de policia necessárias e urgentes
para assegurar os meios de prova, bem como relativamente a objectos
susceptíveis de apreensão, e proceder à detenção e a actos de investigação e
inquérito, nos termos da lei de processo penal;
Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal nacional;
Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu
combate;
Investigar as causas dos fogos florestais.
2.a.4)c) A DGF enquanto Autoridade Florestal Nacional
A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, prevê que o organismo público que estiver investido nas funções de
autoridade florestal nacional é responsável pelo sector florestal, remetendo para legislação específica a definição das
suas atribuições e competências, designadamente nos domínios da formulação da política de acompanhamento da
sua correcta execução, fiscalização e informação das actividades da fileira florestal, de compatibilização dos
interesses em presença, bem como de arbitramento dos conflitos resultantes das medidas que a implementem.
Pelo Decreto-Lei n.º 256/97, de 27 de Setembro dá-se execução ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 33/96,
de 17 de Agosto, cometendo-se a responsabilidade pelo sector florestal à Direcção-Geral de Florestas, organismo
público que fica investido nas funções de autoridade florestal nacional.
A natureza, a estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral das Florestas regem-se pelo disposto
no Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril, como foi referido anteriormente.
No exercício de funções de autoridade florestal nacional, incumbe à Direcção-Geral das Florestas colaborar
na definição da política florestal nacional, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos
agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes
da sua aplicação.
No respeitante às competências do director-geral das Florestas enquanto autoridade florestal nacional já
foram expostas anteriormente.
Os órgãos e serviços da administração central, regional e local e os organismos da administração indirecta do
Estado com atribuições incidentes no sector florestal devem prestar à Direcção-Geral das Florestas toda a
colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas
competências.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.a.5) Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta
A articulação efectiva das políticas sectoriais que interagem com o sector florestal é uma medida fundamental
para uma revisão global da legislação vigente, muitas vezes dispersa e até contraditória, por forma a obter a base
legal que enquadre e dinamize, de modo concertado, o desenvolvimento sustentado e integrado da floresta
portuguesa e as actividades da fileira florestal.
Com a finalidade de garantir a necessária articulação das políticas sectoriais, fundamentalmente de âmbito
agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território, e de avaliar as consequências das respectivas
medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, foi criada pelo artigo 13.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto,
a Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta (CIAF) e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 276/97, de 8
de Outubro.
2.a.5)a) Competências
A CIAF é um órgão presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas que visa
garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como
avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes.
Compete à CIAF:
Discutir e recomendar as medidas sectoriais adequadas à consecução de uma política
nacional de desenvolvimento integrado do sector florestal;
Estudar formas de harmonização da legislação com incidência no sector florestal;
Propor a definição de prioridades de desenvolvimento nacional na óptica da gestão
sustentada dos recursos da floresta, dos espaços associados e da promoção do
conjunto das actividades da fileira florestal;
Propor medidas coordenadas de actuação dos órgãos da administração central,
regional e local com atribuições nos sectores agrícola, industrial, ambiental, fiscal e
do ordenamento do território;
Propor a realização de estudos sectoriais com interesse para o sector florestal;
Avaliar periodicamente o impacte da execução das medidas de política sectorial sobre
a fileira florestal e os respectivos agentes e propor o seu reajustamento em função
da conjuntura sócio-económica do País e do contexto internacional em que se
insere;
Designar o representante da Administração Pública no Conselho Consultivo Florestal
(CCF).
2.a.5)b) Composição
A CIAF é presidida pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, podendo este delegar
a presidência ou fazer-se representar nas reuniões do órgão para as quais esteja impedido, e é integrada, com
carácter de permanência, por um representante do organismo público legalmente investido em funções de autoridade
florestal nacional (DGF) e por um representante de cada um dos seguintes ministérios: Ministério das Finanças;
Ministério da Administração Interna; Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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Ministério da Economia; Ministério do Ambiente. Podendo integrar representantes de outros ministérios sempre que
se mostre conveniente a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política florestal nacional,
sem direito a voto.
Os representantes dos ministérios com assento na Comissão são designados por despacho dos ministros
respectivos.
Composicao da CIAF
Representante da DGF Representante do MF Representante do MAI Representante do MEPAT Representante do ME Representante do MA
Comissao Interministerial para os Assuntos da Floresta
Ministro da ADRP
2.a.6) Conselho Consultivo Florestal
O artigo 14.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto cria o Conselho Consultivo Florestal, sendo este um órgão de
consulta do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2.a.6)a) Competências
Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:
Medidas de política florestal e sua concretização;
Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e
protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;
A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área
florestal;
O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais.
O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das
Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.
O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo
considere útil ouvir o Conselho.
2.a.6)b) Composição e funcionamento
O Conselho Consultivo Florestal é constituído, nomeadamente, por representantes da Administração Pública,
das autarquias locais, das associações de produtores florestais, do comércio e das indústrias florestais, dos baldios,
das confederações agrícolas e sindicais e dos jovens agricultores, das associações de defesa do ambiente e das
instituições de ensino e de investigação florestal.
O Conselho Consultivo Florestal é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e das Pescas e funcionará nos termos a definir em regulamentação específica.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.a.7) Direcções Regionais de Agricultura
A Lei orgânica das Direcções Regionais de Agricultura foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de
Junho.
2.a.7)a) Natureza e competências
As Direcções Regionais de Agricultura (DRA), são serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e das Pescas (MADRP) dotados de autonomia administrativa, que dependem directamente do Ministro.
São atribuições das DRA:
Participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural40
, em
conjunto com os serviços centrais do MADRP;
Executar, na respectiva região, a política agro-alimentar e de desenvolvimento rural,
de acordo com as normas funcionais emanadas pelos serviços centrais do MADRP
e em articulação com as organizações representativas dos respectivos sectores;
Facultar aos serviços centrais todos os elementos necessários ao cumprimento das
suas funções, colaborando activamente com aqueles serviços sempre que tal for
por estes solicitado;
Realizar o levantamento e o estudo sistemático das características e das
necessidades dos sub-sectores agrícola, pecuário e florestal na respectiva região,
com vista à formulação da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural e à
elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional;
Promover a complementaridade e a integração das políticas e das acções de
desenvolvimento em meio rural;
Promover o apoio técnico aos agricultores e populações rurais nos domínios das infra-
estruturas, da protecção e do fomento da produção e da transformação e
comercialização dos produtos da agricultura, da pecuária e das florestas;
Fomentar o associativismo e apoiar a modernização e o rejuvenescimento do tecido
empresarial;
Gerir as matas públicas;
Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as
acções necessárias à protecção das culturas, à defesa da saúde animal, à
fiscalização e controlo da higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares;
Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as
acções necessárias ao acompanhamento e validação dos projectos de
investimento apoiados por fundos públicos, bem como o controlo físico das acções
de intervenção e ajudas à produção e ao rendimento.
40 Segundo o Preâmbulo deste Decreto-Lei, engloba os domínios agrícola, pecuário, florestal e alimentar.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.a.7)b) Órgãos e serviços
Ver o esquema seguinte:
Estrutura organica das DRA
Director Regional
Conselho Regional Agrario
Conselho Administrativo
Orgaos
Dir. Serv. de Administracao
Dir. Serv. de Planeam. e Polit. Agro-Alim.
Nucleo de Apoio Juridico
De apoio de ambito regional
Dir. Serv. de Agricultura
Dir. Serv. de Desenv. Rural
Dir.Serv. de Fisc. e Contr. Qual. Alim.
Dir. Serv. das Florestas
Dir. de Serv. de Veterinaria
Operativos de ambito regional
Zonas Agrarias
Operativos de ambito local
Servicos
Direccoes Regionais de Agricultura
2.a.8) Instituto de Conservação da Natureza
A Lei orgânica do Instituto de Conservação da Natureza foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de
Maio, sendo uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do
Ambiente e dos Recursos Naturais.
A autonomia financeira reconhecida ao ICN mantém-se enquanto for efectuada a gestão dos fundos
comunitários que lhe estão atribuídos.
2.a.8)a) Atribuições
O ICN é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da
gestão das áreas protegidas.
São atribuições do ICN:
Promover a estratégia, planos e programas de conservação da natureza;
Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição,
estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços
interessados;
Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a
gestão racional da flora e da fauna selvagens e a protecção das espécies;
Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão,
através da rede nacional de áreas protegidas;
Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito
nacional;
Promover e elaborar estudos relacionados com a dinâmica do litoral e com a
microclimatologia dos ecossistemas e biótopos;
Colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou
autarquias locais no âmbito das suas atribuições;
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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Ser autoridade administrativa e cientifica da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
(CITES)41
;
Apoiar técnica e financeiramente entidades públicas e privadas legalmente
constituídas cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do ICN.
2.a.9) Organismos de Protecção Civil
As Bases da Protecção Civil foram estabelecidas pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos
colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de
atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram.
2.a.9)a) Objectivos e domínios de actuação
São objectivos fundamentais da protecção civil: prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de
acidente grave, de catástrofe ou de calamidade; atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos; socorrer e
assistir as pessoas em perigo.
A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem
natural ou tecnológica;
Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção
do homem ou da natureza;
Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de
auto-protecção e de colaboração com as autoridades;
Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento das populações;
Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao
nível local, regional e nacional;
Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de
monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais,
bem como do ambiente e dos recursos naturais.
2.a.9)b) Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
2.a.9)b)1- Competência da Assembleia da República
A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para
enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução. Os partidos representados na Assembleia da
41
CITES - Convenção de Washington, 1973 (aprovada pelo Decreto nº 50/80, de 23 de Julho, aplicada pelo Decreto
nº 114/90, de 5 de Abril, emendada pelo Decreto nº 17/88, de 28 de Julho).
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos
da política de protecção civil.
O Governo informará periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à
protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
2.a.9)b)2- Competência do Governo
A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve
inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.
Ao Conselho de Ministros compete:
Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua
execução;
Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou
mediante proposta fundamentada do Ministro da Administração Interna ou dos
Governos Regionais;
Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional
destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à
aplicação das medidas previstas na alínea anterior, com salvaguarda do disposto
na alínea e) do artigo 137.º da Constituição da República42
.
O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe,
designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados
com a protecção civil;
b) Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presidir às respectivas
reuniões;
c) Assumir a direcção das operações em situações de catástrofe ou calamidade de
âmbito nacional.
O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas anteriormente no Ministro
da Administração Interna.
2.a.9)b)3- Conselho Superior de Protecção Civil
O Conselho Superior de Protecção Civil (CSPC) foi criado pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, sendo o seu
Regimento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/94, de 22 de Setembro.
2.a.9)b)3-a- Definição e funções
42
Segundo a qual compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios, pronunciar-se sobre todas as
emergências graves para a vida da República.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de
protecção civil, competindo-lhe, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente sobre:
A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;
As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de
protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;
Os projectos de diploma de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido
pela presente lei;
A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria
de protecção civil;
A aprovação do Plano Nacional de Emergência.
O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil,
nomeadamente na declaração da situação de catástrofe ou calamidade públicas.
2.a.9)b)3-b- Composição
O CSPC é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver e,
Os ministros responsáveis pelos sectores da Defesa Nacional, Administração Interna,
Planeamento e Administração do Território, Finanças, Agricultura, Industria e
Energia, Educação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Saúde,
Segurança Social, Comércio e Turismo e Ambiente e Recursos Naturais;
O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
Os Ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do CSPC que tratem
de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.
O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do CSPC, sem direito
a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.
2.a.9)b)4- Comissão Nacional de Protecção Civil
2.a.9)b)4-a- Definição e composição
A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação
operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil, funcionando na directa dependência do
Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, na dependência do Ministro da Administração Interna, e dela fazem parte:
Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da Defesa Nacional,
Administração Interna, Planeamento e Administração do Território, Finanças,
Agricultura, Industria e Energia, Educação, Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, Saúde, Segurança Social, Comércio e Turismo e Ambiente e
Recursos Naturais;
Um representante do Estado Maior General das Forças Armadas;
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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Um representante de cada um dos comandos-gerais da Guarda Nacional Republicana
e da Policia de Segurança Pública (PSP);
Um representante de cada um dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2.a.9)b)4-b- Funções
Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil assistir, de modo regular e permanente, as entidades
governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil e, designadamente, estudar e propor:
Medidas legislativas e normas técnicas necessárias à execução da presente lei43
e à
prossecução dos objectivos permanentes da protecção civil;
Mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com
responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de
coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no
âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
Critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios,
públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em
caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
Critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência, gerais e
especiais, de âmbito local, distrital, regional ou nacional;
Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos
organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil,
relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção
civil.
Compete ainda à Comissão, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do
pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema de protecção civil, bem como no da cooperação
externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:
a) Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à
sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar
aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
b) Acções a empreender, no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de
conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada
indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou
calamidade;
c) Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos
organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;
43 Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Base da protecção civil).
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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d) Formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de
protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências
específicas.
2.a.9)c) Estrutura, serviços e agentes de protecção civil
2.a.9)c)1- Serviços de protecção civil
Integram o sistema nacional de protecção civil, o serviço nacional (SNPC), os serviços regionais e os serviços
municipais. Nos distritos haverá delegações do serviço nacional de protecção civil (SNPC).
No espaço sob jurisdição da autoridade marítima a responsabilidade inerente à protecção civil cabe aos
serviços dependentes daquela autoridade.
Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento,
coordenação e controlo nos domínios gerais de actividade da protecção civil.
2.a.9)c)2- Agentes de protecção civil
Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo
com as suas atribuições próprias: o Serviço Nacional de Bombeiros; as forças de segurança; as Forças Armadas; os
sistemas de autoridade marítima e aeronáutica e o Instituto Nacional de Emergência Médica.
A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu
estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e
social.
Especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados anteriormente impende sobre:
os serviços e associações de bombeiros; os serviços de saúde; as instituições de segurança social; as instituições
com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado; os organismos responsáveis pelas florestas,
parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente; os
serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
Segundo o n.º 5 do artigo 275.º da Constituição da República Portuguesa, as Forças Armadas podem
colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da
qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a
suspensão do exercício de direitos.
2.a.9)d) Serviço Nacional de Protecção Civil
A organização, atribuições, competências, funcionamento, estatuto e as estruturas inspectivas do Serviço
Nacional de Protecção Civil foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho.
O sistema nacional de protecção civil compreende a nível nacional o SNPC, a nível regional os serviços
regionais de protecção civil (somente nas Regiões Autónomas) e a nível municipal os serviços municipais de
protecção civil. O SNPC, tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território através de delegações
distritais.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.a.9)d)1- Serviços municipais de protecção civil
Os municípios dispõem de Serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe a prossecução dos
objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos
domínios gerais de actividade da protecção civil.
2.a.9)d)2- Serviço Nacional de Protecção Civil — natureza e atribuições
O SNPC, é um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, depende do
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Ministro da Administração Interna.
São atribuições do SNPC orientar e coordenar a nível nacional todas as actividades de protecção civil,
incumbindo-lhe, na prossecução dos objectivos fundamentais de protecção civil:
Submeter à apreciação da Comissão Nacional de Protecção Civil propostas de
acções a empreender no domínio dos objectivos fundamentais da protecção civil,
bem como mecanismos de colaboração com vista à coordenação operacional da
actividade de serviços e estruturas de protecção civil;
Promover, a nível nacional, a elaboração de estudos e planos de protecção civil,
facultando o necessário apoio técnico às entidades responsáveis regional, distrital
e localmente pela protecção civil;
Emitir parecer sobre planos de emergência de protecção civil, sob solicitação da
Comissão Nacional de Protecção Civil;
Fomentar as acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolve a
protecção civil;
Desenvolver a cooperação com as organizações nacionais e internacionais de
protecção civil;
Desenvolver acções pedagógicas e informativas orientadas para a sensibilização das
populações, para a autoprotecção e fomento do sentido de solidariedade face a
acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem
natural ou tecnológica;
Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.
São responsabilidades prioritárias do SNPC, o apoio aos governadores civis, a apresentação de propostas
sobre metodologia a seguir nas eventuais compensações de natureza social a serem concedidas por força da
ocorrência de incêndios com dimensão catastrófica e ainda o recurso a eventual apoio internacional nos casos em
que tal se mostre necessário. Estas responsabilidades envolvem o planeamento, coordenação e execução das
acções, bem como a obtenção e gestão dos meios que se tornem necessários, designadamente44:
- O apoio aos governadores civis na coordenação das acções de prevenção e das
de combate, quando expressamente solicitadas pelo SNB, e na execução das
acções de avaliação e reparação de prejuízos sociais, excluindo os ocorridos em
povoamentos florestais e culturas agrícolas, caso existam.
44 Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/86, de 14 de Junho.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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Assim, o SNPC fica autorizado, no âmbito das respectivas responsabilidades, a contactar e estabelecer,
directamente com outras entidades, os necessários acordos de colaboração, quer estes envolvam troca de
informações quer a utilização de meios humanos ou materiais dessas entidades.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/84 de 5 de Julho, atribui ao SNPC, no âmbito da legislação em
vigor, a responsabilidade da coordenação de todas as medidas visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios
florestais. Estando as tarefas de prevenção e detecção a cargo da DGF e as tarefas de combate a cargo do SNB,
cabendo ao SNPC a coordenação das acções empreendidas pelos vários sectores de intervenção neste campo.
2.a.9)d)3- Delegações distritais de protecção civil
Nos distritos haverá delegações distritais de protecção civil, estruturadas de acordo com as necessidades
resultantes dos riscos naturais e tecnológicos existentes na respectiva área territorial e dirigidas por um chefe da
delegação distrital.
Estas Delegações são serviços desconcentrados do SNPC aos quais compete, em estreita colaboração com
o respectivo governador civil:
Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNPC na prossecução, ao
nível distrital, das suas atribuições;
Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo
no âmbito dos domínios gerais de actividade da protecção civil;
Assegurar a montagem e o funcionamento de um centro distrital de operações de
emergência de protecção civil, nomeadamente dando apoio técnico e assegurando
o secretariado, inventariando os riscos que possam afectar as populações e
avaliando as suas consequências, participando na elaboração dos planos de
emergência e promovendo a execução de exercícios e treinos de protecção civil;
Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção civil, nomeadamente na
organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais de protecção
civil.
Na iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte áreas que envolvem mais de um
município, a delegação distrital de protecção civil actua na dependência directa do governador civil, que assume a
direcção e controlo das operações através do centro distrital de operações de emergência de protecção civil.
2.a.9)d)4- Equipas móveis de intervenção rápida
As Equipas móveis de intervenção rápida (EMIR), estão sob a direcção da respectiva delegação distrital de
protecção civil, sendo constituídas por acordo entre os serviços municipais de protecção civil do distrito a fim de
garantir que, no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, possam ser desencadeadas de imediato as mais
urgentes medidas de socorro.
As EMIR são constituídas por pessoal técnico especializado, seleccionado de entre o pessoal de outros
serviços ou de associações de voluntários, devendo ser operacionais em meio terrestre, aéreo ou aquático, sendo a
sua instrução, de carácter permanente, assegurada pelo SNPC no sentido de possibilitar a sua utilização imediata e
eficiente.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.a.9)e) Comissão para Apoio ao Serviço Nacional de Protecção Civil
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/84, de 5 de Julho, cria uma Comissão para apoio ao SNPC, com
a seguinte constituição:
Presidente do SNPC ou seu representante, que presidirá;
1 técnico superior da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil;
1 representante da DGF;
1 representante do SNB;
1 representante do EME;
1 representante do EMFA;
1 representante do Comando-Geral da GNR;
1 técnico superior meteorologista do Instituto de Meteorologia;
1 representante da PJ;
1 representante da LBP.
A comissão terá reuniões alargadas a todos os seus membros e outras restritas aos elementos do SNPC, da
DGF e do SNB, sem prejuízo de nestas últimas participarem um ou mais dos restantes membros.
Para além das missões inerentes ao trabalho da comissão, compete especialmente a cada um dos seus
membros:
a) Ao presidente da comissão: presidir às reuniões e coordenar os trabalhos da
comissão; coordenar todas as acções a efectivar pela comissão; accionar o
protocolo de utilização de meios aéreos pesados e, eventualmente, de meios
ligeiros da Força Aérea.
b) Ao representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil:
planificar o funcionamento dos vários centros de coordenação de meios aéreos
ligeiros, optimizando as suas ligações aos centros de prevenção e detecção (DGF)
e aos comandos operacionais (SNB); garantir a nomeação pelo SNPC de um
coordenador para cada um dos centros de coordenação de meios aéreos; garantir
o funcionamento do centro de coordenação de meios aéreos pesados, a funcionar
no SNPC.
c) Ao representante da Direcção-Geral das Florestas accionar, por intermédio da
DGF: os actos administrativos de contratação dos meios aéreos ligeiros; o
levantamento das infra-estruturas, equipamentos e pessoal existentes e a
consequente mobilização, para efeitos de prevenção, vigilância, detecção e apoio
ao combate; a planificação e coordenação das acções de vigilância e de detecção;
a planificação e accionamento das acções de patrulhamento; a nomeação pela
DGF dos vários elementos técnicos que integrarão os Centros de Coordenação de
Meios Aéreos (CCMA).
d) Ao representante do Serviço Nacional de Bombeiros: accionar, por intermédio do
SNB, o plano de actuação em todos os aspectos das corporações de bombeiros
para o combate, tendo em conta as estruturas de comando instituídas; garantir a
nomeação pelo SNB dos vários elementos que integrarão os CCMA.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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e) Ao representante do Estado Maior do Exército: accionar, por intermédio do EME, o
plano de mobilização dos efectivos do Exército para as acções de patrulhamento e
de apoio ao combate, de acordo com as directivas do EME e a planificação
elaborada no âmbito da comissão;
f) Ao representante do Estado Maior da Força Aérea accionar, por intermédio do
EMFA, e de acordo com a planificação elaborada pela comissão: o plano de
utilização de C-130; as formas de utilização de outros meios aéreos militares,
nomeadamente helicópteros, para acções excepcionais que vierem a ser
necessárias; a preparação para a eventual utilização de apoio estrangeiro em
meios aéreos médios e pesados.
g) Ao representante da Guarda Nacional Republicana: accionar, por intermédio do
Comando-Geral da GNR e de acordo com a planificação elaborada na comissão, o
plano da GNR para as acções de patrulhamento, de vigilância e de apoio ao
combate; assegurar, no âmbito da comissão, a incentivação das medidas de
fiscalização, em ligação com a Polícia Judiciária, com a Policia de Segurança
Pública e com a Guarda Florestal.
h) Ao representante do Instituto de Meteorologia: preparar, no âmbito da comissão, a
optimização da previsão meteorológica aplicável aos incêndios florestais.
i) Ao representante da Polícia Judiciária: incentivar as medidas de prevenção e
investigação criminal no âmbito da Polícia Judiciária (PJ), nomeadamente das
acções relacionadas com a questão dos chamados «fogos provocados».
j) Ao representante da Liga dos Bombeiros Portugueses: desenvolver diligências que
visem complementar junto das associações de bombeiros as acções decididas no
âmbito da comissão.
2.a.10) Comissão Nacional Especializada em Fogos Florestais
A Comissão Nacional Especializada em Fogos Florestais (CNEFF) foi criada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio, com o objectivo de apoiar e dinamizar as Comissões Especializadas em Fogos
Florestais distritais e municipais, sendo alterada a sua composição pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
30/89, de 31 de Agosto.
No entanto, com a experiência adquirida através do seu funcionamento, foram introduzidas algumas
alterações na sua composição, passando a haver um responsável em exclusividade de funções, ao contrário da
anterior dependência directa do presidente do SNPC, de modo a aumentar a sua eficácia como órgão coordenador
das acções de preservação da floresta nas suas várias vertentes.
Assim, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março, procede-se ainda, à clarificação
da natureza da CNEFF como órgão consultivo do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo da sua
interdepartamentalidade.
Por outro lado, prevê-se a intervenção institucionalizada dos membros do Governo responsáveis pelos
serviços que mais directamente participam na prevenção, detecção, vigilância e combate aos incêndios florestais,
com o objectivo de obter uma melhor coordenação, uma vez que, o Ministro da Administração Interna é assistido por
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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um conselho integrado pelo seu Secretário de Estado Adjunto e pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa, justiça, administração local e ordenamento do território, da floresta e do ambiente.
Composição da CNEFF:
Um coordenador, com voto de qualidade, que preside;
Um representante da ANMP;
Um representante do SNPC;
O Director-Geral das Florestas;
O presidente do SNB;
O presidente do ICN;
O presidente do IM.
Competências da CNEFF:
a) Apoiar as CEFF distritais e municipais, fomentando a cooperação entre as
comissões geograficamente contíguas;
b) Analisar as propostas das CEFF distritais e municipais com vista ao
estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem
aprovadas;
c) Elaborar os planos e elementos de enquadramento tendo como objectivo
compatibilizar as acções e meios disponíveis, com vista à diminuição do número de
incêndios florestais e das áreas ardidas, sem prejuízo das competências
específicas dos departamentos envolvidos;
d) Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos
incêndios florestais;
e) Incentivar a investigação cientifica aplicada aos incêndios florestais e suas
consequências, apoiando, com os meios disponíveis, os programas por si
aprovados.
A CNEFF reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu
coordenador o entender ou a pedido da maioria dos seus membros.
2.a.11) Comissões Especializadas em Fogos Florestais
As CEFF foram criadas pelo Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro, sendo enquadradas nos
órgãos regionais e municipais de protecção civil previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de
Agosto. Esses órgãos são de natureza e âmbito autárquicos, a criar por iniciativa e sob responsabilidade dos
governos civis e das câmaras municipais (regionais, municipais). Estes órgãos incluirão obrigatoriamente uma
CEFF45.
As Comissões Especializadas de Fogos Florestais a nível de distrito funcionarão junto e com o apoio logístico
dos governos civis, e as de nível municipal, junto e com o apoio logístico dos respectivos municípios.
45 Artigo 5.º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.a.11)a) CEFF distrital
Composição da CEFF distrital46:
Governador civil ou seu representante, que presidirá;
Representante dos corpos de bombeiros da área;
Representante da DGOGF [DGF];
Representante da GNR e ou da PSP.
Competências da CEFF distrital47:
Competências genéricas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, em matéria de
prevenção, detecção e combate de incêndios florestais48:
a) Propor medidas destinadas a prevenir e detectar incêndios florestais;
b) Declarar as áreas e as épocas de perigo e definir os trabalhos de carácter
preventivo que nelas deverão ser realizados;
c) Determinar os locais e épocas em que podem ser proibidos ou condicionados a
utilização do fogo, o emprego de máquinas susceptíveis de provocarem a
deflagração de incêndios ou o lançamento de balões ou fogo de artificio e o
abandono de qualquer material inflamado ou inflamável;
d) Propor a aquisição dos terrenos necessários para a instalação de postos de vigia
que se integrem na rede de vigilância;
e) Definir os locais onde se concentrarão os meios humanos e materiais para
combate a incêndios florestais na área da respectiva cobertura;
f) Propor às autarquias competentes a delimitação de áreas de protecção dos
aglomerados populacionais, a abertura de caminhos de acesso e de aceiros, o
corte do arvoredo neles existente ou o condicionamento da respectiva arborização;
g) Elaborar e divulgar um mapa da região no qual estejam assinaladas as áreas de
perigo, os perímetros de detecção, os centros de combate, as vias de comunicação
e os locais de abastecimento de água;
h) Emitir os pareceres que sobre matérias da sua competência lhes sejam solicitados.
Compete ainda às CEFF distritais49:
Propor à comissão prevista no artigo 4.º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de
Dezembro [CNEFF], as medidas ou acções de interesse comum para todo o
território nacional ou para áreas de dimensão superior à do distrito;
Apoiar a acção das CEFF municipais do distrito tendo em vista a utilização
coordenada de meios humanos e materiais disponíveis.
46 Artigo 5.º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro. 47 Artigo 7.º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro. 48
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. 49 Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro.
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2.a.11)b) CEFF municipal
Composição da CEFF municipal50:
Presidente da câmara ou seu representante, que presidirá;
Representante dos corpos de bombeiros da área;
Representante da DGOGF [DGF];
Representante da GNR e ou da PSP;
Representante da produção florestal.
Competências da CEFF municipal51:
Para além das competências genéricas referidas no Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto52, compete
especialmente às CEFF municipais:
a) Propor à CEFF distrital medidas ou acções de interesse comum para todo o distrito;
b) Diligenciar pela concessão de apoio técnico e logístico aos comandos operacionais
envolvidos em acções de combate a incêndios florestais;
c) Diligenciar pela articulação entre as diversas entidades empenhadas nas acções
de prevenção, detecção e combate na respectiva área.
As competências genéricas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, serão
exercidas pela CEFF municipal quando se trate de acções e medidas a desenvolver exclusivamente na sua área de
actuação e pela CEFF distrital quando se trate de acções e medidas que se destinem a ser implementadas em áreas
de maior amplitude e que não excedam os limites do respectivo distrito53.
2.a.12) Outros organismos
Relativamente a outros organismos como, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, Exército, Força
Aérea, Guarda Nacional Republicana, Instituto de Meteorologia, Liga dos Bombeiros Portugueses, Polícia Judiciária,
Policia de Segurança Pública, só ocasionalmente têm competências em matéria de incêndios florestais, por isso,
julga-se desnecessário estar aqui a desenvolver a sua orgânica e atribuições, uma vez que nos sub-capítulos
seguintes estão dispersamente discriminadas as acções relacionadas com incêndios florestais que são da sua
competência.
2.b. Ordenamento, planeamento e protecção florestal
2.b.1) Aspectos gerais
Este novo sector da legislação também se relaciona com o tema em estudo, embora não deve ser colocado
ao mesmo nível dos restantes, já que ele os transcende, na medida em que tem influência importante sobre o tema
da prevenção e sobre o da recuperação das áreas florestais ardidas. No entanto, a sua importância é evidente, já
50 Artigo 5.º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro. 51 Artigo 7.º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro. 52
Estas competências genéricas são análogas às das CEFF distritais. 53 Artigo 7.º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro.
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que os instrumentos ao dispor do ordenamento do território podem estar ao serviço do planeamento florestal,
designadamente por definirem áreas de domínio e uso florestal.
Segundo a alínea e) do artigo 9.º da CRP, proteger e valorizar o património cultural do povo português,
defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território,
são algumas das tarefas fundamentais do Estado.
No artigo 66.º da CRP (Ambiente e qualidade de vida), se afirma que, todos têm direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Incumbe ao Estado, por meio de organismos
próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta
localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e
paisagens biologicamente equilibradas;
Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico;
Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Uma das incumbências prioritárias do Estado é a de adoptar uma política nacional de energia, com a
preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo neste domínio, a cooperação internacional
(artigo 81.º da CRP).
No artigo 15.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), estabelece-se a implementação de
medidas que tenham em consideração a salvaguarda e valorização do património florestal, visando, nomeadamente,
garantir uma eficaz protecção contra os fogos, o correcto ordenamento do território bem como a diversificação das
actividades de produção de bens e serviços.
O ordenamento florestal será, nesta perspectiva particular, entendido como a disciplina que regula a ocupação
e uso dos espaços florestais, à semelhança do conceito mais vasto de ordenamento do território, constituindo,
portanto, a particularização, traduzida em planos ou em normas legais e regulamentares, das regras para aqueles
espaços que os planos de ordenamento do território determinem como sendo de vocação florestal (M. C. FERREIRA,
1995).
A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, define as bases da política florestal nacional. A política florestal nacional,
fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e
desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da
comunidade, num quadro de ordenamento do território.
A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:
a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é
reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas
as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de a conservar
e proteger;
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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b) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e
prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações
internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito
agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território;
c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de
modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e
futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;
d) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de
silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos
da floresta.
A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do
regime jurídico de propriedade.
Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a
participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas
naturais associados.
A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do
conjunto das actividades da fileira florestal;
Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a
harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os
seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores
dos sistemas florestais, como contributo para o equilíbrio sócio-económico do
mundo rural;
Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos
sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;
Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do
ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao
associativismo;
Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na
conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e à
desertificação física e humana;
Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e
sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os
ecossistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e
das zonas marginais dulçaquícolas;
Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente
contra os incêndios;
Incentivar e promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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No que respeita à reestruturação fundiária das explorações compete ao Estado54
:
a) Dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite
ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos fiscais e financeiros ao
agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à
desincentivação do seu fraccionamento;
b) Fixar, em casos devidamente fundamentados e em função dos objectivos da
política florestal, limites máximos da área florestal na posse de uma única entidade;
c) Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração
económico-social como em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o factor
protecção;
d) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a
constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de
modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições
adequadas do ponto de vista silvícola;
e) Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos
números anteriores;
f) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos
conselhos directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização
dos baldios.
São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas55
:
a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao
combate aos fogos florestais;
b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição
dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à
minimização dos riscos de incêndio;
c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;
d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres
florestais;
e) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas agro-florestais, promoção
dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção
das medidas profiláticas adequadas;
f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade
florestal;
g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que
favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua
vitalidade;
54
Artigo 8.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. 55 Artigo 21.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
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h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica,
designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de
desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;
i) Promoção a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em
particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos
recursos florestais.
2.b.2) Planos de ordenamento do território e de ordenamento florestal
Com a publicação de legislação sobre Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT), e Planos
Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), e ainda a legislação sobre a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a
Reserva Ecológica Nacional (REN), que prevêm as suas delimitações município a município, surgiram os primeiros
instrumentos legais visando o ordenamento do território — planeamento da ocupação do espaço pela sociedade e
pelos sectores económicos que devem procurar relações de compatibilidade espacial, de coerência e de
articulação56.
Os principais instrumentos de ordenamento do território — os PROT e os PMOT, e de entre estes
concretamente os PDM, ao avaliarem o território quanto às suas potencialidades determinam a classificação do solo
em classes de uso, nas quais se incluem os Espaços Florestais e eventualmente os Espaços Naturais. No entanto,
não compete aos PROT nem aos PDM definirem regras muito específicas para os espaços florestais, que possam
configurar restrições à actividade florestal, como seja, por exemplo, a limitação de espécies a instalar em
determinadas áreas.
O planeamento florestal, que tradicionalmente tem sido desenvolvido, de carácter dominantemente técnico —
a definição de áreas a florestar, seu enquadramento ecológico e soluções culturais, conjugação das diferentes
situações topográficas do terreno e definição dos padrões culturais —, com os novos instrumentos, nomeadamente
os PMIF, os PROF e os PGF, deu-se um novo impulso ao ordenamento florestal.
2.b.2)a) Planos Regionais de Ordenamento do Território
O Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho, revê o regime
jurídico dos Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT).
Os PROT, são instrumentos de carácter pragmático e normativo visando o correcto ordenamento do território
através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas pela optimização das implantações humanas e
do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos.
Os PROT abrangem áreas pertencentes a mais de um município, definidas quer pela sua homogeneidade em
termos económicos, ecológicos ou outros, quer por representarem interesses ou preocupações que, pela sua
interdependência, necessitam de consideração integrada.
Os PROT têm por objectivo:
Concretizar para a área por eles abrangida a política de ordenamento;
56
SILVA, M. T. A. e FERREIRA, M. C. (1991) - “Ordenamento global do território e desenvolvimento florestal”.
DGF - Informação, 6.
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Definir as opções e estabelecer os critérios de organização e uso do espaço, tendo
em conta, de forma integrada, as aptidões e potencialidades da área abrangida;
Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um
correcto zonamento, utilização e gestão do território abrangido, tendo em conta a
salvaguarda de valores naturais e culturais.
A elaboração de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento e Administração do Território,
através da competente comissão de coordenação regional, com a colaboração da respectiva comissão consultiva e
dos departamentos da Administração Central interessados, bem como dos municípios abrangidos.
O PROT será constituído por um relatório e um regulamento. O relatório do PROT incluirá peças escritas e
gráficas e terá em conta, necessariamente, os seguintes elementos:
a) Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e áreas florestais;
b) Áreas protegidas classificadas ou a classificar;
c) Recursos naturais, designadamente minerais e energéticos, e delimitação do
domínio público hídrico;
d) Áreas de interesse arqueológico, histórico ou cultural;
e) Protecção de valores de interesse recreativo ou turístico;
f) Hierarquia e vocação dos centros urbanos e direcções preferenciais para a sua
expansão;
g) Natureza e traçado das infra-estruturas de interesse regional e nacional,
nomeadamente de transportes;
h) Localização das actividades e serviços mais importantes, incluindo concentrações
industriais;
i) Imóveis classificados e zonas de protecção de bens culturais;
j) Estratégia nacional de conservação da natureza.
2.b.2)b) Planos Municipais de Ordenamento do Território
Com a disciplina do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território evidencia-se a
responsabilidade e competência dos municípios, englobando planos directores municipais, planos de urbanização e
planos de pormenor na designação genérica de Planos Municipais de Ordenamento do Território e possibilitando-
lhes a orientação da gestão dos solos da sua área de jurisdição desde que a figura de plano mais abrangente — o
Plano Director Municipal — tenha sido ratificado pelo Governo. Tal ratificação visa, fundamentalmente, assegurar que
o planeamento municipal respeita e é compatível com planos, projectos e critérios de natureza geral ou sectorial e de
âmbito supramunicipal e se conforma com as leis e os regulamentos em vigor. Daí que se preveja a intervenção dos
ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo no processo de ratificação dos Planos Directores
Municipais. Por outro lado, para que o processo de ratificação se torne expedito, aponta-se para uma verificação
progressiva, que evite reformulações e acertos extemporâneos que atrasam, dificultam e oneram a elaboração dos
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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planos, através de reforço do acompanhamento que, mais informal e adaptado a cada situação, permitirá,
simultaneamente, apoiar o município sempre que este o considere necessário e conveniente57.
Reforça-se igualmente a intervenção, no processo, das populações interessadas, através do inquérito público,
e assegura-se a todos os munícipes o acesso ao processo de elaboração, aprovação e ratificação, a qualquer
momento, formalizando assim a transparência de actuação em que tanto a Administração Central como a
administração local se têm empenhado.
Assim, o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos Planos
Municipais de Ordenamento do Território, abreviadamente designados por planos municipais58.
Os planos municipais compreendem:
Os Planos Directores Municipais , que abrangem todo o território municipal;
Os planos de urbanização, que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo
também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas;
Os planos de pormenor, que tratam, em detalhe, áreas referidas nas alíneas
anteriores.
2.b.2)b)1- Princípios e objectivos gerais
A elaboração, aprovação e execução dos planos municipais são operadas por forma a garantir os seguintes
princípios:
A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais
de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização
do património cultural;
A articulação com planos, programas e projectos de âmbito municipal ou
supramunicipal;
A compatibilização da protecção e valorização das áreas agrícolas e florestais e do
património natural e edificado, com a previsão de zonas destinadas à habitação,
indústria e serviços;
A participação das populações.
Os planos municipais têm ainda por objectivos:
a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação
do solo;
b) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social;
c) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções
adequadas no âmbito da política de habitação;
d) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
57 Preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. 58 Revoga o Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio. O n.º 2 do
artigo 2.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º151/95, de 24 de Junho; os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º,
19.º, 20.º, 26.º e 30.º, foram alterados pelos Decretos-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.
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e) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível
superior;
f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de
outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou
nacional;
g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
2.b.2)c) Planos Especiais de Ordenamento do Território
As crescentes preocupações sentidas no domínio do ordenamento do território têm levado os municípios e os
diversos órgãos da administração directa e indirecta do Estado a proceder à elaboração de planos disciplinadores da
ocupação do solo com vista à fixação de regras de ocupação, uso e transformação das áreas sob sua jurisdição.
Com efeito, estes planos são nomeados em legislação dispersa, sem que a lei tipifique o seu regime jurídico.
Importa, assim, colmatar a lacuna existente no nosso ordenamento jurídico, fixando regras uniformes quanto ao
procedimento de formação, à natureza jurídica e à hierarquia dos Planos Especiais de Ordenamento do Território da
iniciativa da administração directa do Estado.
O princípio da legalidade da Administração, consagrado no artigo 266.º da Constituição, implica
necessariamente que só possam ser considerados planos de ordenamento do território os planos expressamente
previstos na lei e que, consequentemente, quaisquer outros planos devem ser entendidos como documentos de
trabalho programáticos, sem eficácia externa nem carácter normativo.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, regula-se a elaboração e a aprovação dos planos com
incidência no ordenamento do território, previstos em legislação especial, abreviadamente designados por Planos
Especiais de Ordenamento do Território, bem como a sua articulação com os planos regional e municipais de
ordenamento do território.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território são instrumentos normativos, da iniciativa da
administração directa ou indirecta do Estado, que fixam princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e à
transformação do solo na área por eles abrangida, visando a satisfação de um interesse público concreto através de
um correcto ordenamento do território.
Tipos de Planos Especiais de Ordenamento do Território:
Planos de ordenamento florestal;
Planos de ordenamento e expansão dos portos;
Planos integrados de habitação;
Planos de salvaguarda do património cultural;
Planos de ordenamento de áreas protegidas;
Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas;
Planos de ordenamento da orla costeira.
2.b.2)c)1- Princípios e objectivos gerais
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A elaboração, aprovação e a execução dos Planos Especiais de Ordenamento do Território são operadas por
forma a garantir os seguintes princípios e objectivos:
A execução de uma política integrada de ordenamento do território, assegurando um
desenvolvimento económico e social sustentável;
A definição dos princípios e regras de ocupação, uso e transformação do solo e de
utilização de albufeiras de águas públicas;
A compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas
agrícolas e florestais e do património natural e construído e com a previsão de
zonas destinadas ao recreio e lazer;
A participação das populações e a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares;
A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais
de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e
construído;
A articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal ou
supramunicipal.
2.b.2)d) Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, sendo revisto o seu
regime jurídico pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro),
que revoga o diploma anterior.
Assim, segundo o Decreto-Lei n.º 93/90, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que,
através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas especificas, garante a protecção de
ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento
equilibrado das actividades humanas.
A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas
declivosas.
Áreas a integrar na REN59:
1) Zonas costeiras:
Praias;
Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não
possam ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de
rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso
das dunas fósseis, por constituírem marcos de elevado valor cientifico no domínio
da geo-história;
Arribas e falésias, incluído faixas de protecção medidas a partir do rebordo superior e
da base cuja largura seja determinada em função da altura do desnível, da
geodinâmica e do interesse cénico e geológico do local;
59 Anexo I ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
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Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção
eficaz da zona litoral;
Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima
preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;
Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma
faixa de protecção delimitada para além da linha da máxima preia-mar de águas
vivas equinociais;
Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
Sapais;
Restingas;
Tômbolos;
2) Nos zonas ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de
apanhamento:
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de
protecção delimitada a partir da linha de máximo alagamento;
Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
Cabeceiras das linhas de água sempre que a sua dimensão e situação em relação à
bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na
erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a juzante;
Áreas de máxima infiltração;
Ínsuas;
3) Nas zonas declivosas:
Áreas com riscos de erosão;
Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem,
incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base,
com largura determinada em função da geodinâmica e dimensão destes acidentes
de terreno e do interesse cénico e geológico do local.
Nas áreas incluídas na REN são proíbidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em
operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação,
aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100.000$ a 500.000$, a realização, em solos da REN, de
operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação,
aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da
coima eleva-se a 6.000.000$, em caso de dolo, ou a 3.000.000$, em caso de negligência. A tentativa é sempre
punível.
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2.b.2)e) Reserva Agrícola Nacional
O Regime jurídico da RAN foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho60. Visando defender e
proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o
pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.
A RAN é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais,
maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada
Direcção Regional de Agricultura. Cada região da RAN tem como órgão próprio uma comissão regional da reserva
agrícola, existindo a nível nacional, o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
As áreas da RAN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e
coluviais e ainda por solos de outros tipos.
Aos assentos da lavoura de explorações agrícolas viáveis situadas nas áreas da RAN é aplicável o regime
desta.
As áreas da RAN são identificadas na carta da RAN, a publicar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas
e Alimentação. A sua publicação pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município,
consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo.
Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que
diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e
escavações;
Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos
industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microorganismos que
possam alterar as características do solo;
Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização
indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras,
encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.
Constitui contra-ordenação punível com coima de 20.000$ a 200.000$ toda a utilização não agrícola de solos
integrados na RAN sem as licenças ou autorizações exigidas por lei ou quando estas sejam nulas. A negligência é
punível.
No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das
coimas elevam-se a 3.000.000$, tratando-se de facto doloso, ou a 1.500.000$, no caso de facto negligente.
60 Rectificado no Diário da República, I Série, n.º 200, de 31-08-89.
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2.b.2)f) Planos Regionais de Ordenamento Florestal
O artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, institui que a organização dos espaços florestais faz-se, em
cada região, através de Planos Regionais de Ordenamento Florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma
articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.
Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) são elaborados pelo organismo público legalmente
competente em colaboração com os detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados
pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Os PROF devem contemplar:
A avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus
usos dominantes;
A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou
reconversão do património florestal;
A identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos mais
adequados;
A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade
à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas
específicas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes
espaços.
A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos
PROF.
Nas matas públicas e comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos
Planos Regionais de Ordenamento Florestal, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de
acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.
2.b.2)g) Planos de Gestão Florestal
O Plano de Gestão Florestal (PGF) é um instrumento básico de ordenamento florestal das explorações que
regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços
originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica61.
Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir da qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a
um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo organismo público legalmente competente.
Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de
natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.
Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuarem as operações silvícolas
mínimas a que estão obrigados pelo respectivo PGF, pode o organismo público legalmente competente, em termos a
regulamentar, executar as operações em causa, sub-rogando-se ao respectivo proprietário pelo prazo necessário à
realização das mesmas.
61 Artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
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70
As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um
PGF, ficam sujeitas às normas constantes dos PROF62.
As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que
pretendam realizar.
2.b.2)h) Planos Municipais de Intervenção na Floresta
A elaboração dos Planos Municipais de Intervenção na Floresta (PMIF) só é feita depois de a região
correspondente ter sido alvo de um estudo e da elaboração da Carta de Risco, onde estão definidas as áreas mais
sensíveis de cada concelho.
O Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro, regula, elabora e aprova os PMIF. Assim, com este diploma, a
abordagem do risco de incêndio e das medidas a tomar ganhou enquadramento legal próprio. No entanto, há a
ressalvar que os PMIF, pese embora terem o referido enquadramento legal, não se podem considerar como
verdadeiros Planos de Ordenamento Florestal. De facto, os PMIF apenas são vocacionados para assegurar medidas
de intervenção relativas à prevenção contra incêndios, tendo portanto um carácter mais restrito, para além de não
incluírem um regulamento administrativo nem um zonamento do território que tenha em conta o uso florestal mais
adequado (aspectos básicos de qualquer Plano de Ordenamento).
Os PMIF têm por objectivo assegurar medidas de protecção das florestas contra incêndios, garantindo e
facilitando o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes sobre incêndios florestais. A elaboração
destes planos é da competência das câmaras municipais em colaboração com os proprietários florestais do
município.
Os planos devem conter63:
Um estudo prévio de caracterização das áreas municipais que contenha: a
caracterização geográfica e administrativa; declives e altitudes; geologia e solos;
hidrologia; caracterização edafo-climática; ocupação actual do solo; caracterização
florestal; caracterização fundiária e recenseamento da propriedade agro-florestal,
sempre que tal seja possível; levantamento das redes viária e divisional e dos
pontos de água existentes; levantamento dos meios disponíveis de prevenção,
detecção e combate;
A caracterização sumária da população e das actividades económicas do município
ou da área intermunicipal abrangida;
Um quadro das situações tipo relacionadas com os incêndios, designadamente a
protecção de núcleos populacionais integrados em áreas florestais, a identificação
das áreas florestais de maior risco de incêndio e as actividades humanas,
industriais e económicas que constituem risco de incêndio;
A indicação das estruturas e meios logísticos de prevenção, detecção e apoio ao
combate dos fogos, nomeadamente os pontos de água, as medidas de melhoria da
rede viária e divisional e respectivas acessibilidades.
62
Artigo 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. 63 Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro.
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Os planos devem conter, ainda, elementos indicativos das áreas susceptíveis de arborização e rearborização
e, podem abranger as áreas florestais de um só município ou áreas florestais intermunicipais.
2.b.2)h)1- Objectivos gerais
Com a elaboração, a aprovação e a execução dos PMIF visa-se garantir e facilitar:
O cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes sobre incêndios
florestais;
A participação dos proprietários florestais, das suas organizações representativas e
dos organismos económicos sectoriais.
Os planos devem garantir e facilitar a sua articulação com outros planos, programas ou projectos de âmbito
municipal.
2.b.2)h)2- Elaboração
A elaboração dos planos é da competência da câmara municipal, em colaboração com os proprietários
florestais do município.
Os planos de áreas florestais intermunicipais são elaborados por uma das câmaras municipais dos municípios
envolvidos, designada por acordo entre estas, em colaboração com os proprietários florestais dos vários municípios,
devendo ser ouvidos os proprietários florestais ou as suas organizações representativas e ser-lhes transmitidas as
informações consideradas relevantes sobre o interesse na sua adesão aos planos.
2.b.2)h)3- Acompanhamento
A DGF, quando solicitada, acompanha e presta o apoio técnico necessário à elaboração dos planos, através
dos seus serviços regionais (DRA).
O acompanhamento será igualmente assegurado, quando solicitado, por representantes das comissões de
coordenação regional e das estruturas regionais do SNB e do ICN.
Após a elaboração dos planos, a câmara municipal solicitará parecer às comissões de coordenação regional,
às inspecções regionais de bombeiros e às CEFF, quando constituídas. Estes pareceres não têm caracter vinculativo
e são emitidos no prazo de 30 dias após a recepção dos planos. A não recepção do parecer das entidades
consultadas dentro dos prazos fixados entende-se como parecer favorável.
Após a elaboração dos pareceres ou findo o prazo para a respectiva elaboração, serão os planos e os
pareceres remetidos à DGF, entidade a quem compete, no prazo de 30 dias, proceder à sua apreciação e emitir
parecer final.
Se o parecer final da DGF for desfavorável, deverá este serviço indicar os termos em que o plano deve ser
revisto, no prazo de 30 dias.
A aprovação de cada plano é feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do
Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e
do Ambiente.
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Nas áreas classificadas as competências atribuídas à DGF pertencem ao Instituto de Conservação da
Natureza.
Convém referir, que o diploma que regula a elaboração dos PMIF, não estabelece qualquer tipo de
obrigatoriedade para a sua realização, uma vez que não estabelece sanções para as câmaras municipais que não
elaborem o Plano, donde resulta que os mesmos se revestem de carácter facultativo.
2.b.3)Ordenamento florestal
Independentemente da existência ou não de Planos de Ordenamento Florestal, ou de outros planos
semelhantes, existe outro tipo de instrumentos de ordenamento, como sejam as regras consignadas em diplomas
legais relativos à prevenção contra incêndios. Pois, o correcto ordenamento florestal pode já ser considerado uma
medida de prevenção dos incêndios florestais.
Algumas destas medidas são impostas pelo Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, aos
projectos de arborização cuja aprovação dependa de organismos públicos, e incluem64:
Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o
pinheiro bravo, ou de eucaliptos nunca deverão as manchas por eles ocupadas
exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes
ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com largura nunca inferior
a 25 metros para um e outro lado da linha de talvegue;
Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais para a
construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do
talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes
constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos,
amieiros e castanheiros;
A técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e
responsabilidade de pessoal técnico especializado da DGOGF [DGF] ou por ela
credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.
Estas regras, que em princípio apenas condicionariam a aprovação de determinado tipo de projectos, têm sido
transpostas para os regulamentos de vários PDM como regras gerais para os espaços florestais de maior risco de
incêndio. Pelo que, nos casos em que tal se verifique, passam a ser de aplicação para qualquer acção de
arborização, independentemente de a mesma estar inserida em projecto submetido à DGF.
O referido decreto regulamentar estabelece ainda outras regras básicas de prevenção, tais como a
obrigatoriedade de limpar o mato num raio mínimo de 50 metros à volta das habitações e conservar os aceiros ou
corta-fogos limpos de mato, estas sim aplicáveis a todas as áreas florestais e cuja infracção constitui contra-
ordenação. No entanto estas e outras medidas serão tratadas de forma mais aprofundada aquando se tratar dos
aspectos preventivos dos incêndios florestais, ou ainda da recuperação de áreas ardidas.
64 Artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
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2.b.4) Medidas de protecção do solo
Segundo o Decreto-Lei n.º 356/75, de 8 de Julho, nos solos classificados nas classes de capacidade de uso
definidas pelo Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário (SROA) como sendo A, B, A/B e ainda na subclasse
Ch, independentemente da sua localização, ficam proíbidas todas as construções com qualquer finalidade bem como
aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização desses solos, incluindo vias de comunicação e outras
infra-estruturas públicas. E, em que todos os licenciamentos ao abrigo deste diploma carecem do parecer técnico do
SROA, desde que não haja carta de capacidade de uso do solo.
Relativamente à protecção do solo arável e do revestimento florestal, o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril,
institui que carecem de licença das câmaras municipais: as acções de destruição do revestimento vegetal que não
tenham fins agrícolas e as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das
camadas de solo arável. Exceptuando-se as acções que, estando sujeitas a regime legal especifico, já se encontrem
devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes e as acções preparatórias de outras
que se encontrem na situação descrita anteriormente.
A infracção ao disposto anteriormente constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$ a 200.000$.
No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de
3.000.000$. Sendo a negligência punível.
A fiscalização compete, em especial, aos municípios e a instrução dos processos por contra-ordenações e a
aplicação das coimas é da competência das câmaras municipais, revertendo o produto das coimas para a respectiva
autarquia local como receita própria.
Ainda relativamente à protecção do solo, não é de desprezar o contributo do estabelecimento da REN e da
RAN, e ainda de legislação relativa à protecção do solo em geral através da protecção do revestimento vegetal, que
será analisada mais adiante.
O regime transitório da RAN65 vigorará até à delimitação das áreas de solos classificados, preservando os
recursos do solo, que é o suporte de inúmeras cadeias, e um bem escasso e não renovável em tempo útil, “visando
defender as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de modo a contribuir para o
plano de desenvolvimento agrícola e para o correcto ordenamento do território”.
O estabelecimento da REN66 determinou grandes áreas sensíveis sob o ponto de vista ecológico,
condicionando a sua utilização ou ocupação, embora a sua não regulamentação tenha dificultado ou mesmo
impedido a sua utilização de uma forma adequada, pode considerar-se um diploma de grande interesse para a
protecção da natureza67.
65 Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, rectificado no Diário da República, I Série, n.º 200, de 31-08-89. 66 Estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho e revisto o seu regime juridico pelo Decreto-Lei n.º 93/90,
de 19 de Março, sofrendo alterações com o Decreto-Lei n.º 316/90, de 13.10.90. 67
ALMAÇA, C. (1990) - “Introdução” à . Acta do Seminário: Portugal e a Legislação Comunitária sobre
Protecção da Natureza. Sezimbra, 25 e 26 de Janeiro de 1990.
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2.b.5) Medidas de protecção da flora
A protecção da flora e da vegetação foi, durante anos, essencialmente virada para a protecção da floresta e
das espécies a ela ligadas (C. ALMAÇA ,1990).
No entanto, alguma regulamentação relacionada com o regime florestal incluía, já em 1901, questões mais
relacionadas com a protecção da natureza, como a proibição do corte de árvores sem licença superior, ou ainda
acender lume nas matas fora dos locais para isso designados68.
O sobreiro, provavelmente mais por razões económicas (da cortiça) que proteccionistas, é uma das espécies
vegetais que mais condicionamentos teve ao seu corte, o que poderá ter sido uma das razões da preservação de
extensas áreas de montado de sobro.
Facto ainda de realce na legislação de âmbito florestal, é o condicionamento do corte de árvores que
marginem os rios e ribeiros «e que desempenhem o papel de segurar as terras e protege-las contra a erosão das
águas»69.
Quanto à protecção de flora específica, merece destaque o diploma que estabelece o regime de protecção do
azevinho espontâneo70, que determina a proibição do seu arranque, corte total ou parcial, transporte e venda. Ou
ainda relativamente à protecção da oliveira, embora esta espécie não seja considerada como espécie florestal.
No lado oposto encontra-se legislação referente ao condicionamento da plantação e sementeira de espécies
vegetais prejudiciais e exóticas, como é o caso do eucalipto e da acácia (com diversa legislação publicada desde
1937).
Segundo o artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, compete ao Estado definir as acções adequadas à
protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos
ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização. Para a prossecução destas
acções importa:
Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais,
nomeadamente através de intervenções que garantam sustentabilidade dos seus
recursos;
Considerar os montados de sobro e de azinho, enquanto parte de sistemas agrários
de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano
específico de conservação e desenvolvimento;
Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos
povoamento florestais;
Instituir uma estrutura nacional, regional e sub-regional com funções de planeamento
e coordenação das acções de prevenção, detecção e de colaboração no combate
aos incêndios florestais;
68 Decreto de 24 de Dezembro de 1901. 69
Decreto nº 13 658, de 20 de Maio de 1927. 70 Decreto-Lei nº 423/89, de 4 de Dezembro.
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75
Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações
representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção,
detecção e combate aos incêndios florestais;
Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de
investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à
redução do seu número, quer da área afectada pelos mesmos.
São, ainda, apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da
floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.
2.b.5)a) Aspectos gerais
Relativamente às medidas de protecção do revestimento vegetal, encontra-se legislação em vigor ainda do
inicio do século e referem-se à conservação do património silvestre; a das décadas de 30 e 40 promoveram as
grandes acções de florestação e fixação das dunas; as dos anos 50 e 60 estiveram na origem dos principais
trabalhos de correcção torrencial. Seguidamente far-se-á a apresentação das normas legais e regulamentares
directamente relacionadas com o tema em causa.
Não é permitido reduzir a área florestal do continente, fora os casos especiais em que seja de manifesta
vantagem económica a transformação permanente da cultura florestal pela agrícola, a substituição da espécie
florestal a cultivar ou seu corte sistemático para aperfeiçoamento da mesma, sempre que o proprietário o requeira e
se obrigue a realizar essa transformação num determinado prazo71.
É proibido mutilar as árvores florestais, decepando-as, descascando-as ou empregando outros meios de que
resulte a sua morte ou depreciação72.
Não é permitido sem licença o arranque das árvores que marginem os cursos de água e desempenhem o
papel de segurar as margens e protegê-las contra a erosão das águas. Esta licença só poderá ser concedida quando
o proprietário se comprometa, por escrito, a substituir as árvores existentes por outras, no prazo máximo de um ano
depois de ultimado o aproveitamento, no caso de não estar assegurada a regeneração natural73.
No caso em que os arvoredos estejam atacados por doenças parasitárias préviamente reconhecidas, poderá,
mediante licença, ser permitido o corte raso ou arranque de cepos ou touças74.
É proibido (...) cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias
municipais (...) é proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua
arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito75.
Os proprietários de matas exploradas em alto fuste, isto é, a longo prazo, constituídas por pinheiros,
carvalhos, azinheiras, castanheiros, eucaliptos ou acácias e por uma ou mais destas espécies florestais deverão
71 Artigo 1.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 72 Artigo 6.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 73 Artigo 10.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 74
Artigo 11.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 75 Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).
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proceder no prazo de dois anos à rearborização, por sementeiras ou plantações, das superfícies em que se
efectuarem cortes rasos, quando o arvoredo existente não rebente de touça76.
Nas talhadias de carvalhos, castanheiros, azinheiras, eucaliptos, acácias, salgueiros e vimeiros fica proíbido o
arranque dos cepos ou touças, podendo, porém fazer-se o aproveitamento destes povoamentos por cortes
periódicos com rotações apropriadas à sua exploração77.
Todos os proprietários de pinhais, carvalhais, sobreirais, azinhais ou montados, soutos, eucaliptais e acaciais
deverão mantê-los devidamente povoados de arvoredo, isto é, com densidade normal, correspondente ao método de
exploração adoptado, não sendo permitida a cultura agrícola intercalar nos montados e nos soutos de castanheiros
mansos que se encontrem nas vertentes dos montes, sobranceiros a cursos de água, em que a lavra ou mobilização
do terreno facilite a desagregação do solo78.
O proprietário que efectue um corte raso deverá no prazo de trinta dias, após o haver iniciado, participar esse
facto ao secretário de finanças do concelho em que estiver situada a propriedade onde realizou o corte79.
Relativamente à prática dos cortes prematuros, esta prejudica gravemente o património florestal, quer pela
redução da produção que determinam quer ainda, no caso dos povoamentos explorados em talhadia, pelos danos
causados no vigor vegetativo das árvores, com a subsequente diminuição de produção nas rotações seguintes.
Perante tal facto o Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio, estabelece a proíbição do corte prematuro de povoamentos
florestais.
Assim, carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em que pelo
menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à
altura do peito igual ou superior a 53 cm. A autorização apenas se aplica a explorações florestais com mais de 2 ha.
No respeitante aos cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto em que pelo menos 75% das suas
árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual
ou superior a 37,5 cm, também carecem de autorização, desde que as explorações florestais tenham mais de 1 ha.
A competência para conceder as autorizações previstas anteriormente pertence ao chefe da circunscrição
florestal [DRA] da zona em que se situe a exploração ou a sua maior área. Os pedidos de autorização devem ser
efectuados em formulário próprio, fornecido pelos serviços, e entregues na circunscrição ou administração florestal
da região onde está instalado o povoamento.
O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de um
corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa
área.
As infracções ao disposto anteriormente constituem contra-ordenações, punidas com coima de 50.000$ a
3.000.000$. A negligência e a tentativa são puníveis. Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de
acesso a qualquer beneficio de fomento florestal por período de tempo até dois anos.
76 Artigo 2.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 77 Artigo 4.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 78
Artigo 5.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 79 Artigo 3.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929.
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77
O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio, estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de
árvores com vista a uma gestão mais adequada e conjugada com uma acção de conservação dos recursos.
Assim, é obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou a
autoconsumo para transformação industrial. Aquela declaração é feita através de manifesto, segundo modelo anexo
ao Decreto-Lei n.º 174/88, a fornecer pela Direcção-Geral das Florestas, um para cada prédio, e aplica-se a
arranques, cortes, desbastes ou cortes extraordinários. O preenchimento do manifesto é da responsabilidade
solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou
exclusivamente do produtor quando se destina ao autoconsumo para transformação industrial.
Os manifestos dos cortes deverão ser remetidos à Direcção-Geral das Florestas até 30 dias após a
realização do corte, reservando-se aquela o direito de a qualquer momento verificar a veracidade das informações
enviadas.
A falta de remessa do manifesto de corte nos termos e no prazo definido constitui contra-ordenação punida
com coima de 5000$ a 100.000$. A negligência é punível.
Relativamente ao ordenamento de áreas florestais ardidas será analisado mais adiante.
2.b.5)b) Regime Florestal
2.b.5)b)1- Aspectos gerais
O regime florestal compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação,
exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o
revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o
bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a
fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral marítimo80.
O regime florestal sendo essencialmente de utilidade pública, incumbe pela sua natureza, ao Estado, pode,
entretanto, sob tutela deste, ser desempenhado auxiliar ou parcialmente pelas corporações administrativas, pelas
associações ou pelos particulares individualmente.
O regime florestal é total ou parcial, conforme seja aplicado em terrenos do Estado, por sua conta e
administração, ou em terrenos das câmaras municipais, câmaras de agricultura, quando hajam sido constituídas,
juntas de paróquia, estabelecimentos pios, associações ou dos particulares81.
Serão submetidos ao regime total os terrenos, dunas e matas que se encontrem nas condições anteriores e
pertençam ao Estado, ou lhe venham a pertencer por titulo gratuito, ou oneroso, mediante expropriação nos termos
legais82.
80 Artigo 25.º do Decreto, com força de lei, de 24 de Dezembro de 1901, regulamentado pelo Decreto de 24 de
Dezembro de 1903. 81
Artigo 26.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901. 82 Artigo 27.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901.
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Serão submetidos de direito e de facto ao regime parcial as matas e os terrenos que as corporações
administrativas possuam ou venham a possuir e se encontrem nas condições do artigo 26.º, ficando subordinados
aos serviços silvícolas. Quando as mesmas corporações não possam com os encargos da arborização e da
exploração, serão feitas pelos serviços florestais e o produto liquido da exploração será dividido pelo Estado e pelas
corporações respectivas83.
Podem sujeitar-se ao regime parcial de policia florestal e, mesmo a todo o regime florestal, os terrenos a
contar, arborizar ou em vias de arborização, bem como as matas de um ou mais particulares, quando assim o
requeiram ao Governo84.
Quando as matas ou terrenos pertençam a um grupo de proprietários, estes poder-se-ão reunir em grémio ou
associação por escritura pública, em que declarem o nome, fim do grémio ou associação, as condições em que
admitem novos associados, contraindo todos e cada um a obrigação de satisfazer à Fazenda Nacional os encargos
provenientes da submissão ao regime florestal, bem como os demais preceitos do regulamento.
As matas de grémios, associações onde particulares só poderão sair do regime florestal mediante
requerimento e escritura pública assinados, pelo menos por dois terços dos proprietários que constituem o grémio ou
associação, ou pelo particular, e ainda mediante decreto revogando o de inclusão no mesmo regime. A propriedade
entra no regime comum desde que surta efeito o decreto que a manda regressar a este regime85.
O disposto anteriormente só poderá ter execução mediante consulta favorável da secção florestal, mostrando
não haver inconveniente sob o ponto de vista do regime florestal. No caso de consulta desfavorável, os proprietários
poderão requerer a expropriação, que só será efectuada mediante autorização legislativa, passando a mata ou os
terrenos a arborizar, para a posse do Estado, em regime florestal total.
Os terrenos particulares que devam ser arborizados sob o regime florestal e bem assim as matas particulares
que convenha submeter ao mesmo regime, poderão ser expropriadas pelo Estado, se os respectivos proprietários se
não sujeitarem às condições do regime florestal parcial86.
Relativamente ao fomento florestal em terrenos submetidos ao regime florestal, o Governo auxilia os
proprietários, grémios ou associações na arborização dos terrenos e exploração das matas sujeitas ao regime
florestal, fornecendo-lhes sementes e plantas dos viveiros do Estado, e pessoal para dirigir os respectivos trabalhos.
Aos outros proprietários serão fornecidos ao preço de custo de produção.
O Estado pode expropriar por utilidade pública os terrenos ou povoamentos que seja necessário arborizar ou
conservar para os interesses do país.
É proíbido estabelecer fornos de cozer cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer outro produto cerâmico a menos de
1 km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal87.
São considerados delitos florestais os seguintes factos praticados nas matas sujeitos ao regime florestal88:
83 Artigo 28.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901. 84 Artigo 29.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901. 85 Artigo 33.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901. 86
Artigo 34.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901. 87 Artigo 52.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901.
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A entrada, sem licença, de pessoas, gados ou veículos nas matas, fora dos caminhos
públicos, estradas, aceiros e arrifes;
A extracção e o trânsito de produtos florestais fora dos sítios que tenham sido
especialmente designados para esse fim, quer esses produtos hajam sido
vendidos, quer concedidos gratuitamente;
A introdução de gado sem autorização;
O amanho dos terrenos tomados de arrendamento nas matas ou a exploração dos
produtos florestais, antes do nascer ou depois do pôr do sol;
O depósito de mato a menos de 200 metros do perímetro da floresta;
O facto de acender lume ou fogueira nas matas, fora dos locais para tal fim
designados, ou fazer queimadas a menos de 200 metros do perímetro da mata,
sem autorização superior;
A caça ou pesca sem licença, ou o seu exercício em contrário às leis e regulamentos
em vigor;
O porte de instrumentos de corte ou mutilação de árvores, sem ordem ou licença
superior;
O dano ou mutilação de árvores, plantações ou sementeiras;
O corte de árvores, arbustos, lenhas ou ervas;
l) A destruição de viveiros, de plantações ou sementeiras;
m) O furto de madeiras, lenhas, ervas ou folhas secas;
n) O arrancamento ou mudança de marcos;
o) A destruição de vala, fosso ou cercado;
p) O facto de dar causa a qualquer incêndio na mata, pela inobservância ou
transgressão dos regulamentos florestais.
2.b.5)b)2- Regime florestal nos terrenos e matas dos particulares
O Decreto de 11 de Julho de 1905, do Ministério das Obras Públicas, reúne em documento especial as
disposições contidas nos decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903, relativas ao regime
florestal nas matas e terrenos dos particulares, afim de facilitar aos proprietários interessados o conhecimento das
vantagens e deveres que o referido regime respectivamente lhes oferece e impõe.
Assim, o regime florestal parcial compreende 3 categorias: obrigatório, facultativo ou de simples policia.
a) Obrigatório, quando os terrenos ou matas estão compreendidos na área de um
polígono florestal cuja arborização haja sido declarada de utilidade pública por
decreto, ou quando os terrenos e matas pertençam a corpos ou corporações
administrativas e se encontrem nas condições da “definição do regime florestal”.
b) Facultativo, quando os terrenos ou matas não se encontram compreendidos nos
perímetros do regime florestal, ou a sua arborização não tenha sido ainda
88 Artigo 78.º do Decreto, 24 de Dezembro de 1901.
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80
decretada por utilidade pública, devendo os proprietários que o requeiram seguir
determinado plano de arborização ou exploração superiormente aprovado.
c) É de simples policia florestal, quando os terrenos se encontram nos casos
precedentes e os respectivos proprietários se não obrigam a determinado plano de
arborização ou exploração, mas somente às demais obrigações consignadas mais
adiante.
A sujeição ao regime florestal, quer obrigatório, quer facultativo, implica a demarcação das propriedades a ele
sujeitas. No caso de sujeição obrigatória ao regime florestal dos terrenos ou matas dos particulares compreendidos
num perímetro de arborização, os seus proprietários podem optar pela expropriação.
O processo a seguir na expropriação dos terrenos ou matas sujeitas ao regime florestal é o da legislação geral
para expropriação por utilidade pública.
A sujeição voluntária a qualquer dos regimes pode ser requerida por um só proprietário ou por grupos de
proprietários para esse fim constituídos em grémios ou associações.
Declarada a utilidade pública do revestimento florestal dos terrenos compreendidos num perímetro, os seus
proprietários deverão declarar no prazo de 30 dias a contar da publicação do respectivo decreto de inclusão no
regime florestal, se optam pela expropriação ou se preferem arborizar os seus terrenos, na conformidade do plano
definitivo de arborização decretado. Para esse fim, o plano de arborização achar-se-á patente, durante aquele prazo,
nas administrações dos concelhos onde forem situados os terrenos.
A substituição da arborização por culturas agrícolas, em socalcos, ou por outros meios de conservação do
solo, poderá, no entanto, ser autorizada por decreto, em determinadas condições e circunstâncias, quando os
proprietários assim o requeiram e nisso não haja inconveniente, sendo, porém, préviamente ouvido o Conselho
Superior de Agricultura.
Podem sujeitar-se ao regime florestal parcial facultativo ou ao simples regime de policia florestal os terrenos a
contar, ou a arborizar, bem como as matas de um ou mais particulares, quando assim o requeiram ao Governo.
Quando os proprietários requeiram a submissão ao regime florestal parcial facultativo são obrigados a seguir
os planos de arborização e exploração por eles propostos, logo que estes hajam sido decretados; os mesmos planos
poderão também ser gratuitamente feitos pelo pessoal florestal.
O Governo poderá auxiliar os proprietários sujeitos ao regime florestal facultativo, fornecendo-lhes sementes e
plantas dos viveiros do Estado e pessoal para dirigir os respectivos trabalhos.
Os proprietários que requeiram apenas a submissão dos seus terrenos ou matas ao regime de policia florestal
são dispensados de seguir determinados planos de arborização ou exploração, podendo arborizar os seus terrenos
ou explorar as suas matas pela forma que julguem mais conveniente, contando que realizem o revestimento do
mesmo terreno e conservem as suas matas, afim de justificarem o coutamento e a respectiva policia.
As sementes e as plantas serão fornecidas pelo custo de produção, não sendo, porém, dado pessoal para
auxiliar os respectivos trabalhos (no caso do regime de simples policia).
O facto de uma mata estar sujeita ao regime florestal parcial facultativo não impede a sua submissão ao
regime obrigatório, se um dia vier a ser incluída num perímetro de arborização por utilidade pública.
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Todos os proprietários de matas ou terrenos sujeitos ao regime florestal que venderem, trocarem ou aforarem
os seus terrenos ou matas deverão participá-lo à Direcção-Geral de Agricultura, pois, pelo facto, de mudarem de
possuidor, não deixam aquelas propriedades de ficar sujeitas ao referido regime, não podendo sair dele sem decreto
que assim o autorize.
2.b.5)b)3- Serviço de Policia Florestal
O Regulamento do Serviço de Policia Florestal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.931, de 24 de Novembro
de 1954. Segundo este regulamento todos os funcionários florestais têm competência para exercer o serviço de
policia florestal, que é sua exclusiva atribuição, tendo direito a uso e porte de arma.
A intervenção de outras autoridades só pode ter lugar a requisição destes funcionários ou quando a
ocorrência não seja por eles presenciada, caso em que compete a tais autoridades denunciar a infracção ao
funcionário florestal que superintender na propriedade onde for cometida.
Em caso de crimes, tumultos, incêndios ou outras ocorrências em matas e terrenos submetidos ao regime
florestal, os administradores florestais e os seus superiores têm as mesmas atribuições que a lei confere aos Oficiais
da GNR com funções de comando.
Todas as autoridades civis, judiciais ou militares prestarão auxilio e coadjuvarão os funcionários florestais,
para a regularidade do serviço e manutenção da ordem.
Relativamente a todas as matas e terrenos submetidos ao regime florestal aplicam-se as seguintes
disposições:
Não é permitida a entrada sem licença em matas e terrenos submetidos ao regime
florestal de pessoas, gados ou veículos, fora dos caminhos públicos, estradas,
aceiros ou arrifes;
Em caso de fogo nas matas e perímetros florestais, e enquanto este não se achar
extinto, será proíbida a saída de produtos;
Nos locais incendiados é proíbido o fabrico de carvão, pastagem de gado e o
exercício da caça durante um ano, a contar do dia em que o incêndio tenha
ocorrido.
Disposições aplicáveis às matas e terrenos administrados pelos serviços florestais:
a) É proíbido fazer queimadas sem autorização a menos de 3 km de distância das
estremas das matas ou terrenos administrados pelos serviços florestais. Se entre
as estremas e o local da queimada se interpuser faixa de cultura agrícola com um
mínimo de 200 metros de largura, a distância prevista fica reduzida para 1 km.
b) É proibido deitar fogo de artificio a menos de 3 km.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.b.5)c) Rede nacional de áreas protegidas
A forma mais comum e simplificada de promover a protecção de um biótopo ou ecossistema de interesse para
a protecção da natureza é constituir uma área protegida que o englobe, condicionando as actividades dentro dessa
área89.
Em 1970, a Lei nº 9/70, de 19 de Junho, foi a pioneira deste ideal. As reservas criadas com diferentes
objectivos ficavam sujeitas ao regime florestal, mesmo que não existisse qualquer relação com este regime. Com
base neste diploma, foram criadas várias áreas sujeitas a protecção, das quais são exemplo: o Parque Nacional da
Peneda-Gerês90, a Reserva Botânica de Cambarinho91, a Reserva Botânica da Mata dos Medos92, a reserva integral
das Ilhas Selvagens93 e ainda a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António e o Parque
Natural da Serra da Estrela.
Em 1976, foi, entretanto publicado o Decreto-Lei nº 613/76, de 27 de Julho, que define os vários tipos de
áreas protegidas possíveis de serem criadas, suas características base, tendo sempre como objectivo global a
conservação da natureza, a protecção dos recursos naturais e valores paisagísticos e a existência de uma utilização
integrada dos recursos.
Em termos práticos, a criação de Áreas Protegidas permitiu a tomada de medidas tendentes à protecção da
fauna e flora específicas da área e dos seus habitats específicos, bem como de aspectos geológicos e paisagísticos.
Em 1990, existiam 26 Áreas Protegidas, das quais 1 Parque Nacional, 7 Parques Naturais, 8 Reservas Naturais, 5
Áreas de Paisagem Protegida e 5 Sítios Classificados, totalizando cerca de 5,6% da superfície continental de
Portugal.
Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho
e os Decretos-Lei n.ºs 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril, aprova uma nova classificação das áreas
protegidas e da conservação da natureza, regulamentando a implementação de uma rede nacional de áreas
protegidas.
Assim, a conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das
espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais, a manutenção dos equilibrais ecológicos e a protecção dos
recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir
mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas.
Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que
a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor
ecológico ou paisagístico, importância cientifica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas
específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização
do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
89 ALMAÇA, C. (1990) - “Introdução” à . Acta do Seminário: Portugal e a Legislação Comunitária sobre
Protecção da Natureza. Sezimbra, 25 e 26 de Janeiro de 1990. 90 Decreto nº 187/71, de 8 de Maio. 91 Decreto nº 364/71, de 25 de Agosto. 92
Decreto nº 444/71, de 23 de Outubro. 93 Decreto nº 458/71, de 29 de Outubro.
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83
É criada a Rede Nacional de Áreas Protegidas, com a estruturação constante no esquema seguinte:
Rede Nacional de Areas Protegidas
Reserva integral
Parque Nacional
Reserva Natural
Parque Natural
Monumento Natural
Areas Protegidas de interesse nacional
Paisagem Protegida
Areas Protegidas de interesse regional ou local
Sitio de interesse biologico
Areas Protegidas de estatuto privado
2.b.5)d) Montados de sobro e de azinho
A importância do sobreiro no panorama florestal português, quer pelos benefícios directos e indirectos, quer
pelo volume de mão de obra que a actividade suberícola mobiliza, justifica que seja uma das espécies legalmente
mais protegida.
Os montados de sobro e azinho estão actualmente confinados a zonas onde predominam influências
climáticas mediterrânicas com fraca pluviosidade concentrada num curto número de meses e grandes amplitudes
térmicas, com condicionalismos mesológicos e pedológicos adversos, o que confere a estes ecossistemas elevada
especificidade e sensibilidade.
Constituindo por regra sistemas agro-silvopastoris, apresentam grande complexidade ecológica; com uma
fauna e flora associadas que contêm muitos endemismos e espécies raras, torna-se urgente a promoção da sua
preservação no âmbito de uma estratégia mundial de conservação, constituindo, assim, o sobreiro, Quercus suber L.,
e a azinheira, Quercus rotundifolia Lam., uma das componentes principais dos sistemas vivos a valorizar e preservar.
Embora difíceis de quantificar, os efeitos económicos indirectos dos montados, quando estes são
correctamente geridos, são muito valiosos para o equilíbrio do mundo rural, pelo que importa valorizá-los a partir do
conhecimento que se tem da sua dinâmica e capacidade produtiva.
Sendo conhecidos os processos de desertificação na zona mediterrânica, mais fácil se torna reconhecer a
extrema importância destes ecossistemas, dado localizarem-se na área de transição entre as zonas áridas e as
terras férteis do Centro e Norte da Europa. Sinais evidentes de degradação ambiental e de desertificação são já
visíveis em algumas regiões europeias da orla mediterrânica, em grande parte provocados por uma sobrecarga de
usos e, consequentemente, fruto de uma incorrecta e intensa forma de exploração pelo homem exercida em
ecossistemas vulneráveis.
Assim, perante as fortes pressões que continuamente têm atingido muitos montados, quer por eliminação do
arvoredo para afectação do terreno a outros fins, quer pela prática de operações culturais tecnicamente incorrectas,
torna-se urgente defender estes povoamentos, pelo que se impõe o estabelecimento de normas de protecção
adequadas e eficazes.
Acresce ainda, no caso do sobreiro, salientar, para além da importância ambiental, o seu valor económico
consubstanciado no seu produto mais importante: a cortiça.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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84
A legislação referente à protecção dos montados de sobro e azinho é já do inicio do século XX, com as
subsequentes alterações, até à regulamentação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, que reúne e
actualiza toda a legislação dispersa produzida anteriormente.
2.b.5)d)1- Conversões
Não são permitidas conversões artificiais de qualquer natureza em montados de sobro e azinho, excepto em
situações de manifesta desadequação das espécies à estação e mediante autorização da Direcção-Geral das
Florestas.
Ficam vedadas por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro e
azinho que tenham sido percorridas por incêndio, excepto nas situações previstas anteriormente e mediante
autorização da Direcção-Geral das Florestas.
As infracções no caso do perecimento do arvoredo constituem contra-ordenação, puníveis com coima de
10.000$ a 30.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a 15.000.000$, no caso da azinheira; se resultar apenas
depreciação do arvoredo, coima de 5000$ a 15.000.000$, no caso do sobreiro, e 5000$ a 7.500.000$, no caso da
azinheira; as operações desde que correctamente executadas, mas sem pedido de autorização - coima de 5000$ a
300.000$.
2.b.5)d)2- Corte ou arranque
Carece de autorização da Direcção-Geral das Florestas, na sua qualidade de autoridade florestal nacional, o
corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, ouvida a Direcção Regional de Agricultura competente. As infracções
constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 10.000$ a 30.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a
15.000.000$, no caso da azinheira; as operações desde que correctamente executadas, mas sem pedido de
autorização - coima de 5000$ a 300.000$.
Os cortes ou arranques em montados de sobro e azinho podem ser permitidos nos seguintes casos: em
desbaste, com vista à melhoria produtiva dos montados; em corte de redução, quando este se destina a permitir a
realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública ou empreendimentos agrícolas de relevante
interesse para a economia nacional; ou por razões fitossanitárias.
Os cortes de sobreiros e azinheiras podem ainda ser permitidos nos casos em que seja aconselhável a
continuidade da exploração do arvoredo através do aproveitamento da rebentação de toiça.
A Direcção-Geral das Florestas pode alterar o critério e a intensidade dos desbastes e cortes de redução ou
adiar a sua redução.
Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com
tinta branca indelével, a sua não realização é punível com coima de 5000$ a 300.000$.
2.b.5)d)3- Regime de talhadia
Sempre que a Direcção-Geral das Florestas considere aconselhável a exploração de sobreiros e azinheiras
em regime de talhadia, pode autorizar esta forma de exploração nos seguintes casos:
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Em povoamentos de sobreiros e azinheiras em evidente estado de degradação,
nomeadamente no que se refere ao sobreiro em zonas de produção de cortiça de
menor qualidade, desde que o sistema radicular das árvores não esteja afectado
por agentes patogénicos;
Em povoamentos de sobreiros e azinheiras de instalação recente em que, estando o
povoamento constituído por um elevado número de indivíduos jovens, a condução
do mesmo se faça de forma que exemplares a eliminar em desbaste permaneçam
no povoamento explorados em regime de talhadia, coexistindo com aqueles que
foram seleccionados para a condução do alto-fuste.
O corte das varas ou extracção da cortiça são autorizados pela Direcção-Geral das Florestas, tendo em conta
as potencialidades da estação, ouvida a Direcção Regional de Agricultura competente.
As infracções constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a 15.000.000$, no caso do
sobreiro, e 5000$ a 7.500.000$, no caso da azinheira; as operações desde que correctamente executadas, mas sem
pedido de autorização - coima de 5000$ a 300.000$.
2.b.5)d)4- Desboia
Não é permitida a desbóia de chaparros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,3 m do solo,
seja inferior a 70 cm. Exceptuam-se os casos autorizados e se imediatamente seguidos de corte ou arranque.
As infracções constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a 15.000.000$.
2.b.5)d)5- Descortiçamento
A altura do descortiçamento nos sobreiros em que a despela se limita ao fuste não pode exceder os seguintes
múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,3 m do solo:
Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não
de amadia;
Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.
A altura de descortiçamento é a distância medida ao longo do fuste e das pernadas. Nos casos em que a
altura de descortiçamento, calculada com base no naquele critério, é superior à altura do fuste, a diferença entre
estas duas alturas, dividida pelo número de pernadas, determina o comprimento máximo de descortiçamento em
cada pernada.
Não é permitida a extracção de cortiça em fustes e pernadas cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite
superior do descortiçamento, é inferior a 70 cm.
As infracções constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a 15.000.000$.
2.b.5)d)6- Extracção de cortiça
Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação. As
infracções constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a 15 000.000$.
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Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado (sendo a resposta aos pedidos dada no prazo de
20 dias), pode a Direcção-Geral das Florestas autorizar a extracção de cortiça:
Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da
cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças,
desde que a quantidade a extrair nestas condições não ultrapasse 10% da
quantidade total de cortiça a retirar nesse ano no montado em causa (as
operações desde que correctamente executadas, mas sem pedido de autorização
constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a 300.000$);
Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio.
A extracção por meças só é permitida nos sobreiros cujo descortiçamento já era efectuado por este processo
em data anterior a Maio de 1988. As infracções constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a
15.000.000$.
No acto da extracção é obrigatória a inscrição com tinta branca indelével e sobre a superfície explorada dos
sobreiros, do algarismo das unidades do ano de tiragem da cortiça. No caso de a extracção ocorrer em manchas ou
folhas, apenas é obrigatória a marcação dos sobreiros que as delimitam, a sua não realização é punível com coima
de 5000$ a 300.000$.
2.b.5)d)7- Declaração da cortiça
Tendo em vista possibilitar à Direcção-Geral das Florestas promover uma adequada gestão do património
subericola, é obrigatória a declaração da cortiça virgem e secundeira ou amadia extraída ou comercializada em cru.
As declarações são de caracter confidencial e são feitas em modelo de impresso a fornecer pelos serviços centrais e
regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas. Para o efeito, existem dois modelos de
impresso a preencher em duplicado:
«Manifesto de produção suberícola», destinado a produtores de cortiça em cru, quer
esta se destine à venda quer a autoconsumo, que deve ser preenchido um por
cada prédio e concelho e remetido pelo produtor à Direcção-Geral das Florestas
até 31 de Dezembro do ano da extracção;
«Manifesto de participação de compra e venda de cortiça», destinado a compradores
e vendedores de cortiça em cru, que deverá acompanhar a cortiça ao longo de
todo o circuito de comercialização, desde o produtor ao utilizador final, seja este
industrial ou exportador, e ser por este remetido à Direcção-Geral das Florestas.
As infracções constituem contra-ordenação e são puníveis com coima de 15.000$ a 500.000$.
2.b.5)d)8- Poda
A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização das Direcções Regionais de Agricultura, sendo
permitida apenas quando visa melhorar as suas características produtivas e a sua realização só é permitida na
época compreendida entre 1 de Novembro e 31 de Março (as operações desde que correctamente executadas, mas
sem pedido de autorização constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a 300.000$).
Nos sobreiros explorados a pau batido, a poda não é permitida nas duas épocas que antecedem o ano do
descortiçamento nem nas duas épocas seguintes.
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O pedido de autorização para poda de sobreiros ou azinheiras é feito mediante requerimento, em formulário
próprio, a entregar nas Direcções Regionais de Agricultura competentes, sendo a resposta aos pedidos dada no
prazo de 30 dias.
As infracções no caso do perecimento do arvoredo constituem contra-ordenação, puníveis com coima de
10.000$ a 30.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a 15.000.000$, no caso da azinheira; se resultar apenas
depreciação do arvoredo, coima de 5000$ a 15.000.000$, no caso do sobreiro, e 5000$ a 7.500.000$, no caso da
azinheira.
2.b.5)d)9- Proíbições e contra-ordenações
Nos montados de sobro e azinho não são permitidas as seguintes acções, sendo as infracções respectivas
puníveis com as coimas correspondentes:
Lavouras profundas que afectem o sistema radicular das árvores e a destruição da
regeneração natural por meios mecânicos ou outros - As infracções quando sejam
responsáveis pelo perecimento do arvoredo, constituem contra-ordenação,
puníveis com coima de 10.000$ a 30.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a
15.000.000$, no caso da azinheira; por destruição da regeneração natural, coima
de 10.000$ a 15.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a 7.500.000$, no caso
da azinheira;
Mobilizações mecânicas em declives superiores a 30% - coima de 10.000$ a
15.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a 7.500.000$, no caso da azinheira;
Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos
entre 10% e 30% - coima de 10.000$ a 15.000.000$, no caso do sobreiro, e
10.000$ a 7.500.000$, no caso da azinheira;
Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo - coima de
10.000$ a 15.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a 7.500.000$, no caso da
azinheira.
A Direcção-Geral das Florestas e as Direcções Regionais de Agricultura poderão requerer ao tribunal
competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das
determinações expressas no presente diploma.
2.b.5)d)10- Manutenção
Os legítimos possuidores dos montados de sobro e azinho são responsáveis pela sua manutenção em boas
condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração. Nos casos de manifesto
abandono dos montados, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua
degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral das Florestas notificará os seus legítimos possuidores para
executarem as acções conducentes a uma correcta exploração dos povoamentos.
Os organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na área
florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de montados de sobro e
azinho com vista à promoção de uma correcta gestão destas produções.
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É proíbida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como
quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas
desautorizadas e as acções de descortiçamento que provocam danos no entrecasco.
As infracções no caso do perecimento do arvoredo constituem contra-ordenação, puníveis com coima de
10.000$ a 30.000.000$, no caso do sobreiro, e 10.000$ a 15 000.000$, no caso da azinheira; se resultar apenas
depreciação do arvoredo, coima de 5000$ a 15.000.000$, no caso do sobreiro, e 5000$ a 7.500.000$, no caso da
azinheira.
2.b.5)d)11- Fiscalização
A fiscalização compete ao corpo de guardas florestais. A instrução dos processos das contra-ordenações é da
competência das Direcções Regionais de Agricultura. Finda a instrução, são os processos remetidos ao director-
geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias.
O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverterá a favor de entidades públicas ou
privadas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo ser afectado
à protecção e ao fomento suberícola, nomeadamente a assistência técnica e acções no campo da fitossanidade.
A tentativa e a negligência são puníveis e como sanção acessória, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e das Pescas pode declarar a privação de acesso a qualquer ajuda pública ao investimento na agricultura ou
na floresta ao autor da infracção, por um período máximo de dois anos. Em casos de extrema gravidade, e quando
tal se justifique, pode ainda o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da
Direcção-Geral das Florestas, declarar a perda da cortiça extraída ou da lenha em favor do Estado.
2.b.5)e) Outras espécies
2.b.5)e)1- Azevinho
O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte
total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo, Ilex aquifolium L., também conhecido por pica-folha,
visqueiro ou zebro. Exceptua-se, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do
azevinho espontâneo indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.
Constitui contra-ordenação punível com coima de 20.000$ a 200.000$, a violação do disposto anteriormente.
O montante da coima poderá elevar-se a 2.000.000$ se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva. A
tentativa é punível.
Para além das coimas previstas anteriormente, poderá ser ainda aplicada, como sanção acessória e nos
termos da lei geral, a apreensão das plantas ou do equipamento utilizado na prática da infracção.
A fiscalização compete à DGF e ao ICN, bem como aos serviços de fiscalização económica.
2.b.5)e)2- Pinheiro
O Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, insere novas disposições relativas às operações de
resinagem dos pinheiros.
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Como a exploração do pinheiro nem sempre se tem revelado a mais conveniente, o que é particularmente
sen-sível no que se refere à resinagem, decretaram-se um conjunto de medidas tendentes à sua regulamentação,
assim, a resinagem de pinheiros só se poderá efectuar entre o dia 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano. Nesta
última data todo o material e a louça já devem ter sido recolhidos. Exceptua-se o descarrasque, que poderá iniciar-se
em Fevereiro.
Não poderão ser resinados pinheiros com diâmetro inferior a 0,3 metros, medido a 1,3 metros do solo.
Nos pinheiros de diâmetro igual ou inferior a 0,4 metros, somente poderá ser explorada uma ferida, não
podendo abrir-se nova incisão antes de completada a exploração da anterior. Nos pinheiros de diâmetro superior a
0,4 metros poderão ser abertas simultaneamente duas incisões, mas apenas durante o primeiro período de
resinagem (quatro anos), findo o qual somente poderá ser explorada uma ferida.
2.b.5)e)3- Oliveira
Relativamente à oliveira, o Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio, estabelece disposições quanto ao
condicionamento do seu arranque.
Assim, no território do continente, o arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante prévia
autorização concedida pelas direcções regionais de agricultura, dentro das respectivas áreas de actuação.
As autorizações de arranque ou de corte serão concedidas no caso de se verificar qualquer uma das
condições seguintes:
Quando as oliveiras tiverem atingido um estado de decrepitude ou de doença irrecuperáveis que torne a
sua exploração antieconómica;
Quando, em virtude da natureza ou declive do terreno, as oliveiras se situarem em áreas marginais para a
sua cultura, tornando excessivamente onerosa a respectiva exploração, devendo, no entanto, ser
assegurada a defesa do solo contra a erosão através da implantação de outras culturas;
Quando as densidades de povoamento forem inferiores a 45 árvores por hectare;
Quando o arranque se destinar a viabilizar outras culturas de maior rendibilidade ou de comprovado
interesse económico e social;
Quando o arranque se destinar à implantação de novo olival;
Quando o corte raso tenha como objectivo a regeneração do olival existente;
Quando o arranque tenha como objectivo a obtenção de parcelas estremes de vinha, em regiões vinícolas
oficialmente demarcadas;
Quando o arranque se destinar a obras com finalidade exclusivamente agrícola de reconhecida utilidade
ou para habitação dos agricultores;
Quando o arranque seja efectuado em zonas de expansão urbana previstas em PDM e em áreas de
desenvolvimento urbano prioritário;
Quando o arranque seja efectuado em zonas destinadas a obras de hidráulica agrícola, a vias de
comunicação ou construções e empreendimentos de interesse nacional, regional e local, bem como a
obras de defesa do património cultural, e como tal reconhecidas pelos ministérios competentes;
l) Quando o arranque seja efectuado em áreas de explorações mineiras nos termos legais.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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90
2.b.5)f) Principais convenções internacionais no domínio da protecção da flora
O sentimento a nível mundial da escassez dos recursos e da necessidade da sua protecção, teve como um
dos pontos altos a Estratégia Mundial de Conservação da Natureza. Considerava-se, nesse documento, três
objectivos fundamentais para a conservação dos recursos vivos com vista a um desenvolvimento sustentável94:
Manter os processos ecológicos essenciais e os sistemas que sustentam a vida (tais como a regeneração
e a protecção do solo), de que dependem a sobrevivência humana e o desenvolvimento;
A preservação da diversidade genética de que depende o funcionamento de muitos dos processos e dos
sistemas básicos para a vida;
Assegurar de forma perene a utilização das espécies e dos ecossistemas.
Muitas das questões que se põem a nível ambiental, ultrapassam o nível nacional pelo que se tem verificado
uma colaboração entre os diversos países a nível mundial, na tentativa de resolução desses grandes problemas.
Estas posições são normalmente concretizadas através da assinatura de Convenções e Acordos. Portugal aprovou e
ratificou diversos destes documentos, tornando-se responsável pelo seu cumprimento, que são, a Convenção para a
Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural - PARIS 1972; a Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) - WASHINGTON 1973; a Convenção relativa à
protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa -BERNA 1979; e a Convenção que cria a União
Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN) - FONTAINEBLEAU 1948.
Seguidamente far-se-á a discriminação da legislação que faz a transposição para o direito nacional destas
convenções internacionais no domínio da protecção da natureza e indirectamente relacionadas com a problemática
dos incêndios florestais.
2.b.5)f)1- Berna
A Convenção relativa à protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa - BERNA 1979
(aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, regulamentada a sua aplicação pelo Decreto-Lei nº
316/89, de 22 de Setembro - este diploma sofreu alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho,
nomeadamente relativamente ao montante das coimas fixados), merece particular atenção, não só pelo seu
conteúdo, como também pela forma como foi regulamentada em Portugal. A regulamentação desta Convenção
trouxe, na verdade, novidades quanto à protecção de espécies e habitats em Portugal, especialmente pela forma
detalhada como o faz.
Relativamente à protecção de espécies de flora inscritas no anexo I da convenção, este diploma legal proíbe:
A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais;
A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
A deterioração intencional dos respectivos habitats.
2.b.5)f)2- UICN
94
ALMAÇA, C. (1990) - “Introdução” à . Acta do Seminário: Portugal e a Legislação Comunitária sobre
Protecção da Natureza. Sezimbra, 25 e 26 de Janeiro de 1990.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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A Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN) feita
em 5 de Outubro de 1948 em FONTAINEBLEAU, foi aprovada a sua adesão pela Resolução da Assembleia da
República n.º 10/89, de 17 de Maio.
2.b.5)f)3- Paris
A adesão à Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural - PARIS 1972, foi aprovada
pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, no qual se estabelecem as definições de património cultural e natural;
protecção nacional e protecção internacional do património cultural e natural; cria-se o comité intergovernamental
para a protecção do património mundial, cultural e natural; o fundo para a protecção do património mundial, cultural e
natural; as condições e modalidades de assistência internacional; os programas educativos.
2.b.5)f)4- Washington
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de
Extinção (CITES) - WASHINGTON 1973 foi aprovada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, aplicado pelo Decreto n.º
114/90, de 5 de Abril, emendado pelo Decreto n.º 17/88, de 28 de Julho.
2.c. Prevenção
Qualquer política coerente de protecção das florestas contra os incêndios tem de tratar de diminuir as
possibilidades de aparecimento do fogo e de diminuir a dimensão das superfícies ardidas. Pode-se conseguir uma
diminuição do número de incêndios actuando sobre as causas, que em 95% são de origem humana, enquanto que a
diminuição das superfícies ardidas se consegue equipando as áreas florestais de infraestruturas de prevenção,
instalando estruturas de vigilância e por último, com a intervenção mais rápida possível em caso de fogos declarados
(combate).
A prevenção consiste no conjunto de atitudes que sejam capazes de impedir ou atenuar o risco de eclosão do
fogo, isto é, a existência de causas humanas (acidentais ou voluntárias) e naturais (raio) que dêem origem a um
fogo95.
A prevenção dos incêndios florestais é pois uma questão fundamental que exige para a sua resolução uma
ampla colaboração institucional e o apoio de especialistas nas vertentes ecológica, social e económica. Como
medidas de prevenção a implementar apontam-se como as mais importantes:
A averiguação da origem e causa dos incêndios, bem como a eliminação das causas acidentais;
A prática de uma silvicultura correcta, concretamente no que se refere à redução do material combustível
deixado nas matas, incluindo o recurso à técnica de fogo controlado e a medidas agrícolas;
A instalação de florestas heterogéneas e o recurso à silvopastoricia para a criação de zonas de
descontinuidade espacial numa perspectiva de aproveitamento múltiplo da floresta;
A implementação de uma boa rede viária e de linhas de corta-fogos aproveitando nas zonas de montanha
as linhas de cumeada e uma vigilância eficaz das áreas florestais;
95 CORREIA, S. (1989) - Noções Básicas de defesa da floresta contra incêndios. DGF, Lisboa.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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A incentivação e diversificação do desenvolvimento económico das zonas de mais elevada ocorrência de
incêndios florestais;
A intensificação das medidas de prevenção com base no índice meteorológico de risco de incêndio;
A instalação e a adopção de sistemas de vigilância fixos ou móveis, sendo estes terrestres ou aéreos. A
aplicação da legislação e regulamentos que condicionem o tratamento das áreas silvestres e os
acessos às florestas e punam, de forma dissuasiva, os negligentes e criminosos;
A realização de acções de sensibilização da opinião pública bem como a criação de grupos especializados
em vigilância e no combate a incêndios florestais.
O sector preventivo do ordenamento jurídico relativo aos incêndios florestais adquiriu uma importância
decisiva à medida que os efeitos deste verdadeiro flagelo se foram agravando. Compreendeu-se, assim, que a
estratégia de luta contra os incêndios tinha de passar por um tratamento preventivo, por forma a tentar limitar o seu
número, bem como para tentar limitar as áreas afectadas.
Assim, e para além de determinadas acções de sentido eminentemente preventivo (campanhas de formação
e informação, limpeza dos povoamentos e das áreas envolventes das povoações, construção e manutenção de
infraestruturas como pontos de água, caminhos florestais, aceiros, etc.) também os diplomas jurídicos se debruçam
sobre esta forma antecipativa de resolver os problemas.
Apesar de todos os condicionantes tem havido um reforço gradual das chamadas estruturas clássicas de
intervenção, ao qual tem correspondido um acréscimo permanente visando o aumento e melhoria dos meios de
intervenção assim como a manutenção do sistema já existente. Este esforço é também traduzido pela implementação
de novas estruturas, estruturas estas ligadas quer a meios de vigilância e combate quer ligadas a meios de
investigação e cooperação entre diversas instituições.
Assim, desde 1989, a estrutura clássica de intervenção da Direcção-Geral das Florestas foi aumentada e
melhorada através do reforço da Rede Nacional de Postos de Vigia, dos Centros de Prevenção e Detecção de
Incêndios Florestais, das Brigadas de Vigilância e Primeira Intervenção bem como através de um esforço continuado
na prática de diversas operações silvícolas que visam uma eficaz silvicultura preventiva na instalação e condução
dos povoamentos florestais.
Quanto à implementação de novas estruturas, foram criadas em 1990, as Brigadas de Sapadores Florestais,
tendo como objectivo intervir nas áreas públicas e comunitárias de maior risco, reforçando as estruturas de vigilância,
prevenção de detecção precoce e também primeira intervenção, as quais complementam a actividade dos corpos de
bombeiros no que respeita ao combate e ao rescaldo96.
Dado que um dos problemas na minimização do número de incêndios florestais é o desconhecimento das
suas causas, iniciou-se em 1989 uma nova linha de actuação com a criação das Brigadas de Investigação das
Causas dos Incêndios, possibilitando assim, a recolha de elementos que conduzam a uma informação sobre a
origem dos incêndios florestais que permitam desenvolver metodologias mais consistentes de prevenção e
sensibilização da opinião pública.
96 DGF (1992) - “Silva Mediterrânica, relatório nacional (continuação)”. DGF - Informação, 10.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.c.1) Identificação e tratamento das causas
Também é necessário melhorar o levantamento estatístico das causas, número, área e danos dos fogos, pois
não podem haver êxitos duráveis em matéria de incêndios florestais sem identificação e análise das causas, que
permitam uma melhor orientação das acções de prevenção para as tratar.
Não existe combustão espontânea neste domínio:
O inicio dos incêndios são na sua esmagadora maioria de origem humana, quer sejam acidentais ou
voluntários;
O aspecto aleatório e evolutivo no tempo e no espaço, do inicio dos incêndios de origem humana torna a
sua identificação pouco definida. Mas a pesquisa histórica, os estudos estatísticos e a análise de certos
critérios tais como a ocorrência dos incêndios e o conhecimento do meio humano (situação sócio-
económica, actividades ligadas à agricultura e pecuária, comportamentos ligados ao lazer, existência
de conflitos de interesses, etc.) podem permitir uma melhor identificação das causas;
Este processo implica uma pesquisa pluridisciplinar ao âmago duma estrutura permanentemente
apropriada, reunindo, sob a autoridade do representante do Estado, os principais parceiros envolvidos:
Associações de bombeiros, Justiça, Administração Pública, Policia, Guarda Florestal, GNR, etc.
É necessário, assim, passar das suposições para o conhecimento racional com vista a um melhor
conhecimento do meio, podendo-se orientar melhor as acções de prevenção técnica imediata (vigilância, informação
e sensibilização do público), mas também agir sobre as causas estruturais para as eliminar pelos meios apropriados
(reabsorção dos detritos, controlo das queimadas, faixa de protecção sobre linhas eléctricas, compartimentação da
floresta, etc.).
2.c.2) Informação e sensibilização do público
O objectivo é impor a tónica sobre o conhecimento do comportamento do fogo e dos seus perigos, sobre os
regulamentos ligados ao seu emprego e indicar a conduta a seguir em caso de perigo, no quadro das campanhas de
informação e de sensibilização, coordenadas, que deverão ser o objecto de uma avaliação à posteriori.
Os alvos serão escolhidos em função da situação local e em função das causas:
As crianças: a fim de modificar os comportamentos desde a escola, nomeadamente através de
comemorações e festas de protecção da floresta; organização de clubes de amigos da natureza;
generalização de canções, cuja letra visasse fazer propaganda da floresta e dos malefícios dos
incêndios florestais; distribuição de emblemas, de desenhos para colorir, cromos, postais, cadernos.
Certos intervenientes privilegiados: como autarquias, clubes de campismo, escuteiros, meios escolares,
turistas, agricultores, entusiastas pela natureza, grupo dos que tenham interesses materiais ligados à
floresta, etc., que convém interpelar dado o seu papel específico.
A opinião pública em geral que se deve usar como meio de pressão para gerar o movimento e, em
seguida, acelerá-lo. Deve ser explorado o sentimentalismo e a sensibilidade das pessoas e chamar
cada um à sua responsabilidade como cidadão.
Os meios de divulgação mais gerais, podem ser a imprensa, rádio e televisão; cartazes, filmes, conferências,
demonstrações práticas, concursos e contactos pessoais.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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94
Um bom cartaz, sugestivo quanto ao desenho, agradável quanto ao colorido e penetrante pelo slogan que o
acompanhe, simples na sua composição mas gritante no seu conjunto pode ser um meio eficaz. Pode-se, também,
fazer a divulgação em embalagens de uso diário, ou ainda em selos, carimbos, emblemas, etc.
Alguns dos pontos importantes que devem referir-se, a propósito da formação da opinião pública, respeitam à
influência do tipo de informação e ao momento inadequado da intervenção publicitária. Efectivamente os meios de
informação têm tendência a dramatizar os efeitos dos incêndios e a realçar a espectacularidade das acções de
combate criando nos pirómanos uma sensação de grandiosidade por tudo o que observam nessas reportagens
escritas ou em imagem. Por outro lado, numa ânsia crescente de sensacionalismo, chega-se à descrição dos
processos criminosos de atear fogos o que vem pôr problemas éticos graves aos que, ao abrigo do direito de
informar, podem contribuir, inconscientemente, para aumentar os perigos que pretendem evitar com a sua
mensagem.
Também o conteúdo e o calendário dos programas visando a formação da opinião pública são relevantes pois
as intervenções realizadas apenas nas épocas de risco e com carácter excessivamente espectacular podem ser
contraproducentes. A forma ideal de actuação seria, em principio, a da educação permanente com incidência
particular no campo juvenil, principalmente no âmbito escolar, e visando uma melhor compreensão da importância
das florestas e das actividades conexas no quadro da protecção do meio ambiente e dos interesses sócio-
económicos nacionais.
No entanto há que reconhecer que, dado o carácter aleatório dos incêndios, a intensidade e os efeitos das
campanhas de prevenção tendem a diluir-se sempre que a situação melhora, perdendo-se o impacte social e político
que lhes tinha dado origem. Por isso se deve implementar um esforço continuo e perseverante que suscite em todos
o respeito e a protecção das florestas.
Relativamente à legislação reguladora das medidas de sensibilização do público, o Decreto Regulamentar n.º
55/81, de 18 de Dezembro, no seu Artigo 11.º, diz o seguinte:
“Os departamentos competentes da administração central, nomeadamente a DGOGF DGF e o SNB,
deverão promover campanhas de esclarecimento público sobre normas de conduta a adoptar na utilização das
matas e sobre os perigos de que se reveste a não observância das regras estabelecidas em matéria de uso de fogo
e limpeza das florestas.
Idênticas campanhas deverão ser realizadas a nível local, por iniciativa das autarquias competentes e com o
apoio técnico das CEFF municipais, com esclarecimento sobre os aspectos peculiares da respectiva zona, incluindo
a identificação de acessos permitidos, condicionados ou vedados ao trânsito de pessoas ou viaturas.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser elaborados folhetos elucidativos a distribuir
pelos utentes da floresta, podendo também ser utilizados os meios de comunicação social disponíveis e solicitada a
colaboração dos estabelecimentos de ensino na divulgação dos elementos em causa.
As despesas resultantes das acções referidas nos números anteriores ficarão a cargo das entidades que as
promoverem”.
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95
2.c.3) Investigação cientifica
A investigação cientifica e a experimentação no campo constituem contribuições importantes para o melhor
domínio da problemática dos incêndios florestais. Só por esta via se poderão esclarecer dúvidas e falsas ideias como
seja o da combustibilidade das espécies, nomeadamente as variações entre resinosas e folhosas, que no entender
de alguns cientistas, não são tão sensíveis como comunmente se afirma.
Segundo o Artigo 16.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, as instituições de investigação florestal devem
privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e
assegurar a transmissão do conhecimento gerado.
A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e
demonstração a nível regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino,
os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a
nível regional.
O Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e
execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais
relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do
País.
2.c.3)a) Estimativa e previsão do risco de incêndio
Este processo deve ser conduzido a dois níveis, apoiando-se num melhor conhecimento das causas:
a) Para o estabelecimento duma «zonagem espacial» fundada na avaliação estatística do risco
(ocorrência de fogos), a análise da vegetação (critérios de inflamabilidade e de combustibilidade) e de
factores agravantes ligados ao terreno (relevo, acessos, etc.), que permitem estabelecer uma
cartografia dos riscos de incêndio.
b) Para a actualização das informações relativas aos casos identificados, susceptíveis de aumentar a
vulnerabilidade de certos sectores, é a análise meteorológica. Conduzida em tempo quase real, esta
análise permitirá determinar os níveis de alerta e a malha do terreno a assegurar pelos meios de
vigilância ou de intervenção.
Sendo particularmente sensíveis as áreas onde a preservação económica ou ambiental é essencial e aqueles
aos quais as concentrações humanas permanentes ou temporárias colocam problemas de segurança: parques de
campismo, aldeamentos turísticos, etc.
Só com uma avaliação do grau de risco no tempo e no espaço (índice de risco) é que se consegue uma
prevenção apropriada. Com a utilização dos SIG tal facto vai sendo facilitado.
Relativamente àquele primeiro nível, o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no seu artigo 2.º
estabelece a zonagem do continente segundo o grau de risco de incêndio, agrupando as manchas florestais nas 4
classes a seguir indicadas, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
Classe I - extremamente sensível;
Classe II - muito sensível;
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Classe III - sensível;
Classe IV - pouco sensível.
Os critérios de classificação assentam nos seguintes factores:
Distribuição e natureza das espécies florestais e sua vulnerabilidade ao fogo;
Grau de combustibilidade e inflamabilidade da vegetação arbustiva e subarbustiva;
Média das temperaturas máximas no período Maio-Setembro;
Humidade relativa média do ar no mesmo período;
Morfologia do terreno;
Exposição geral das vertentes;
Índice demográfico de utilização.
Em relação ao período considerado época normal de fogos, o artigo 3.º do mesmo Decreto Regulamentar,
dispõem que é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo planeamento e da
administração do território, pela administração interna e pela agricultura97.
A determinação da época normal de fogos pode ser alterada quando se verifiquem ou prevejam condições
meteorológicas que o justifiquem, podendo tal alteração abranger toda a área do continente ou apenas alguma ou
algumas áreas devidamente identificadas.
Quando os dados meteorológicos conduzam a índices de risco excepcionalmente favoráveis a fogos, será
declarada a situação muito critica, que poderá ser considerada em regiões delimitadas.
O Instituto de Meteorologia, de acordo com o estipulado no mesmo artigo, calcula e comunica à DGF a
velocidade e rumo do vento e o índice de risco de incêndio diário. O risco momentâneo diário de incêndio é calculado
diariamente e para períodos de 10 dias, durante o período compreendido entre 15 de Maio e 15 de Outubro de cada
ano, utilizando a fórmula de Angström, em que o índice
0 5 27
10
, U T
em que, U é a humidade relativa do ar, em percentagem, a uma determinada hora, e T é a temperatura do ar, à
mesma hora, em graus centígrados.
O índice compreende três classes de perigo, agrupadas da seguinte forma:
a) Condições não favoráveis à ocorrência de incêndios, para valores de > 4,0
b) Condições pouco favoráveis, quando 2,5 < 4,0
c) Condições muito favoráveis à ocorrência de incêndios florestais para valores de 2,5.
Os valores de U e T, usualmente considerados, são os das 12 horas.
O Instituto de Meteorologia, depois de determinar o risco momentâneo diário de incêndio e a velocidade e
rumo do vento, e fornecê-los à DGF, esta divulgará-os via rádio, com a prontidão indispensável, aos corpos de
97 Alteração efectuada pelo Dec.Reg. n.º 36/88, de 17 de Outubro.
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bombeiros com os quais seja possível estabelecer contacto, cabendo a estes, por sua vez, difundir pelos restantes
da mesma área de actuação os elementos recebidos.
Quando 2,5 com a acumulação de dias sem precipitação a situação de determinadas áreas que através
dos anos vão acumulando material combustível, é de autênticos barris de pólvora. Nestas situações a vigilância, a
capacidade de mobilização e o estado de alerta é máximo98.
No entanto, este índice não está bem adaptado às necessidades de Portugal; daí a sua pouca utilidade prática
e quase não utilização pelos serviços encarregados da detecção e combate a incêndios99.
2.c.4) Ordenamento do terreno e equipamentos específicos
Outrora os incêndios florestais eram pouco frequentes e degeneravam raramente em catástrofes apesar dos
meios limitados de combate disponíveis. Nesse tempo, porém, a floresta estava limpa e tratada e era habitada por
aqueles que regularmente nela trabalhavam e viviam.
Com a prática tem-se chegado à conclusão que a solução não está no desenvolvimento crescente dos meios
de luta, mas reside na prevenção. É preciso desmatar e limpar a floresta e repovoá-la dando apoios aos que
desejarem aí trabalhar e viver. Além disso, é necessário tornar os espaços sensíveis em outros menos vulneráveis à
propagação dos fogos e, de permitir aos meios de socorro intervirem eficazmente nos que estão mais próximos.
Esta operação preventiva deve repousar, essencialmente:
Na realização de cortes verdes estratégicos destinados a compartimentar os espaços sensíveis ao fogo
para os proteger e para a sua boa conservação;
Na limpeza das proximidades em redor dos pontos sensíveis (aldeias, parques de campismo, habitações
isoladas, vias de comunicação);
Na realização de obras concebidas para facilitar a intervenção dos meios de socorro (pontos de água,
pistas, corta-fogos tácticos, etc.).
«Um fogo florestal não se apaga, circunscreve-se» e que é um exemplo da necessidade de uma técnica
silvícola adequada e de um sistema de prevenção apertado que evitem a rápida propagação dos incêndios
declarados (M. P. FERREIRINHA, 1988). Pois se 5% dos focos de incêndio registados foram responsáveis, em 1985,
por mais de 90% da área ardida devido ao seu alastramento para áreas vizinhas, é necessário atacar os factores que
levam à perda de controle dos fogos.
É este conceito de medidas profiláticas que deve impregnar toda a concepção estratégica da defesa contra os
incêndios florestais, considerando-a nas vertentes básicas das técnicas florestais, da vigilância e guarda das matas e
do acesso e usufruição dos espaços silvestres o que implica a informação e formação do público.
Para além dos princípios gerais de boa implantação e condução dos povoamentos, que exigem a
compartimentação das grandes áreas florestais e as limpezas e desbastes adequados, tem de estabelecer-se uma
98 S. CORREIA, 1989. 99
LOURENÇO, L. F. (1988) - "Tipos de tempo correspondentes aos grandes incêndios florestais ocorridos em 1986
no centro de Portugal". Finisterra, 23 (46).
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rede viária de acesso suficientemente densa e uma rede divisional (aceiros e arrifes) adequadamente orientada e
mantida limpa nas épocas de risco.
Para que tal venha a ser possível há que resolver problemas fundamentais como sejam a adesão dos
proprietários florestais a uma política de associativismo, que permita unidades de gestão convenientemente
dimensionadas, e a implantação no terreno de uma assistência técnica altamente profissionalizada com unidades
polivalentes que, nas épocas de risco, actuem na detecção e primeiro combate dos focos de incêndio.
No que respeita às medidas legislativas de carácter profilático há a destacar os seguintes aspectos:
É proibido nos terrenos baldios lançar o fogo a matos e pastagens e se algum incêndio houver e a contar da
data dele não será permitido durante dois anos nem a pastagem nem o aproveitamento de cepa para carvão,
procedendo-se criminalmente contra o incendiário no caso de ser conhecido ou se averiguar quem tenha sido100.
Os proprietários, seus feitores, rendeiros ou representantes, que desejem realizar queimadas para arroteia ou
para qualquer outro fim, deverão, na semana anterior a esse trabalho, avisar ou mandar avisar os proprietários dos
terrenos vizinhos, ou seus representantes com sede na localidade, do dia, hora e local em que pretende proceder a
esse acto, para que eles possam adoptar as necessárias medidas preventivas contra o perigo de propagação do
fogo101.
As companhias de caminhos de ferro devem conservar limpa de mato e devidamente aceirada, como guarda-
fogo, entre os meses de Maio e Outubro, inclusive, de cada ano, uma faixa de terreno que possuem ao longo das
suas linhas. Pertence igualmente aos proprietários de incultos, matos ou povoamentos florestais, que limitem as
linhas férreas e durante a mesma época do ano, limpar uma faixa de 10 metros de largura, a contar da aresta do
talude ou da linha102.
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados103:
a) A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem
desabamento, precedendo sempre vistoria;
b) A remover da respectiva área todas as árvores, entulhos e materiais que obstruírem por efeito de
queda, desabamento ou qualquer demolição;
c) A cortar os troncos e ramos de árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais com
prejuízo do trânsito público;
d) A roçar e a aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados,
balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com
as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo
caídos sobre as mesmas vias;
e) A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas,
sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as
100 Artigo 20.º do Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 101 Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 102
Decreto n.º 16 953, de 13 de Junho de 1929. 103 Artigo 71.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
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plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,5 metros acima
do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
Relativamente às medidas preventivas gerais de carácter policial, em todas as áreas florestais,
independentemente da classificação, é proibido durante a época normal de fogos104:
a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia, até 300 metros dos
seus limites;
b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artificio dentro das matas e numa faixa mínima de 500
metros a contar dos seus limites;
d) Lançar balões com mecha acesa em toda a superfície do território continental;
e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou
na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas,
salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limítrofe de 100 metros,
bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 metros a partir do limite das matas, salvo quando
estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de 100 metros
em que tenham sido totalmente eliminados os matos.
Nas áreas referidas anteriormente é obrigatório:
a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à
retenção de faúlhas ou faíscas;
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 metros à volta de habitações, dependências, estaleiros,
armazéns, oficinas ou outras instalações;
c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais
de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o
material lenhoso abandonado;
e) Executar os trabalhos preventivos que forem determinados pela CEFF competente, no prazo que para
o efeito a mesma fixar.
Durante o período correspondente à época de fogos, as entidades com jurisdição em estradas ou caminhos
da rede viária providenciarão pela limpeza dos mesmos ao longo do percurso que se situar em áreas florestais
abrangidas pela zonagem, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 55/81, incluindo uma faixa lateral confinante de
largura não inferior a 10 metros.
Providências idênticas serão adoptadas pelas entidades responsáveis pelas vias ferroviárias e pelas linhas de
transporte de energia em relação a uma faixa de largura não inferior a 10 metros, contada a partir da aresta exterior
dos carris externos das vias ou a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas de transporte,
conforme os casos.
104 Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
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100
As autoridades militares solicitarão obrigatoriamente às autoridades policiais competentes, com a
antecedência mínima de 15 dias, autorização para a realização de exercícios militares em áreas florestais privadas e
à DGF em áreas florestais públicas.
Quando seja declarada a situação muito critica, pode ser condicionado ou proibido o acesso de pessoas e ou
viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro dos limites da região abrangida por
tal declaração.
As queimadas ou a queima de lixos poderão ser autorizadas pelo presidente da câmara municipal, em dia a
fixar, cabendo ao agente tomar as providências de ordem preventiva adequadas, em especial as que respeitam à
presença no local de meios humanos e técnicos do corpo de bombeiros da área, devendo ser dado conhecimento
aos serviços periféricos da DGF (DRA) 105.
Nas áreas de maior sensibilidade ao fogo, nomeadamente nas classificadas como «extremamente sensível» e
«muito sensível» serão criados núcleos que abrangem grandes manchas de elevada taxa de arborização, onde se
reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais intensas de defesa106.
Os núcleos referidos anteriormente serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas por
«zonas críticas», onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e utilização
coordenada de meios de detecção e combate.
Os planos especiais para as zonas críticas incluirão infra-estruturas e obras adequadas, nomeadamente:
Rede de postos de vigia;
Rede viária florestal;
Rede de linhas corta-fogos;
Rede de postos de abastecimento de água;
Construção e conservação de heliportos e pistas para a utilização de meios aéreos;
Rede de radiocomunicações;
Parques de emergência previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 327/80;
Outros meios e recursos existentes, designadamente de combate.
As infra-estruturas e outras obras previstas nos planos de defesa das zonas críticas serão declaradas de
utilidade pública após a aprovação dos respectivos planos por despacho conjunto dos MACP, MAI e MDN.
Sem prejuízo da criação progressiva de outros núcleos e zonas críticas com tendência para abranger,
prioritariamente, toda a área extremamente sensível e muito sensível, são estabelecidos desde já os núcleos e as
zonas críticas que vêm representados no mapa anexo ao presente diploma (ver pagina seguinte).
105
Este n.º foi aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/85, de 22 de Outubro. 106 Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
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102
2.c.5) Vigilância dissuasiva
Com as causas identificadas e os riscos convenientemente avaliados e previstos, trata-se, agora de impedir
os incendiários potenciais, imprudentes ou maldosos, de incendiarem as áreas sensíveis, particularmente quando as
condições meteorológicas são particularmente desfavoráveis (vento, temperatura, humidade relativa, etc.).
A vigilância, com acções de patrulhamento no terreno através das brigadas de vigilância, detecção e primeira
intervenção ou através de uma rede de postos fixos de vigia, e associados a meios aéreos que, para além do
combate, interessa associar, preventivamente, na detecção dos focos de incêndio, fazendo com que potenciais
criminosos «pensem duas vezes».
2.c.5)a) Acções de patrulhamento do terreno
A acção de policiamento deve ser acompanhada por um esforço de esclarecimento da legislação existente.
Isso conduz a colocar no terreno, de forma selectiva, um dispositivo terrestre de vigilância dissuasiva pela
demarcação dos espaços a proteger.
Esse dispositivo, cujas características são a mobilidade, a versatilidade e a flexibilidade, está pronto a ser
empregue desde que as condições de perigo previstas venham a suceder. Ele será rapidamente desdobrado ou
reforçado em tempo real, em função da evolução da situação.
As medidas de vigilância dissuasiva comportam:
A activação de rondas de patrulhamento;
Sobrevoar os sectores sensíveis com meios aéreos ligeiros e com aviões de patrulhamento aéreo armado
(nacional ou local);
Prescrutamento do terreno por patrulhas móveis, mistas ou orgânicas (Bombeiros, Guardas Florestais,
Exército, GNR) dotadas de meios ligeiros de deslocação, pelo que a acção deve ser coordenada, pois
para se efectuar uma detenção em flagrante delito é necessária a presença de um agente da
autoridade civil.
As patrulhas, equipadas com material de transmissão (emissores-receptores) e de assistência (binóculos-
anemómetros), recebem sectores de vigilância precisos. Elas centram a sua atenção nos itinerários de acesso, os
movimentos e veículos suspeitos e qualquer que seja a causa, assinalam os inícios de incêndio.
De facto, a vigilância dissuasiva é parte integrante e prioritária do dispositivo geral de mobilização preventiva,
do qual ela constitui o primeiro elo. Estes e outros aspectos serão desenvolvidos mais adiante.
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103
Como a rapidez e eficiência nas acções de vigilância são condições essenciais para a resolução em tempo útil
das situações problemáticas relacionadas com os incêndios florestais e que ocorrem com maior incidência no
período de Verão. E, as características sazonais do fenómeno dos incêndios florestais levam à necessidade de
contratar pessoal. Estes processos de contratação têm de ser excepcionalmente rápidos, face à evolução das
condições climáticas. Foram estabelecidas condições de contratação de pessoal com vista a aumentar a rapidez e
eficiência nas acções de vigilância da floresta, pelo Decreto-Lei n.º 247/97, de 19 de Setembro.
Assim, com vista a aumentar a rapidez e eficiência nas acções de vigilância da floresta face à evolução das
condições climáticas pode ser autorizada, por despacho dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das
Pescas ou da Administração Interna ou de quem em quem estes delegarem, a contratação, em regime de contrato de
trabalho a termo certo, de pessoal que detenha as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas.
A celebração dos contratos de trabalho a termo certo referidos anteriormente constitui excepção ao disposto
no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, sendo, no entanto,
objecto de comunicação ao Ministério das Finanças.
Os contratos terão a duração máxima de seis meses e poderão ser celebrados por urgente conveniência de
serviço.
A titulo informativo, há a salientar que, o Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, concede reduções nas taxas
de utilização do espectro radioeléctrico ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de protecção
civil dos Açores e da Madeira, aos agentes da protecção civil, bem como a outras entidades que no território
nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem
socorro de emergência pré-hospitalar na Regiões Autónomas.
2.c.6) Medidas agrícolas e fogos controlados
Dentro deste conjunto de medidas preventivas inserem-se os ensaios de fogo controlado e as queimadas
como meios de defesa contra os incêndios através da melhoria das pastagens.
2.c.6)a) Queimadas
Para eliminar o mato, o método mais simples é o fogo. Estas queimadas são muitas vezes efectuadas em
pleno Verão, originando grandes incêndios.
O mato com o passar dos anos acumula ramos mortos e folhas secas debaixo dos ramos novos que
transforma algumas áreas em autênticos barris de pólvora, criando condições propicias à propagação de incêndios,
mas, nas áreas ocupadas pelo pastoreio, do ponto de vista da prevenção, tem interesse a realização destas
queimadas, já que, se estas forem efectuadas na época certa, o material verde das novas rebentações dificilmente
entra em combustão.
O diálogo com os pastores e caçadores e o apoio à realização das queimadas com a técnica adequada e na
época própria, permitirá evitar os incêndios com origem nestas actividades. A CEFF concelhia e os bombeiros dão
todo o apoio a esta actividade desde que solicitados.
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2.c.6)b) Fogo controlado
É um instrumento muito útil na perspectiva de prevenção e de defesa. Aqui encara-se o fogo já não como
inimigo, mas como aliado (sempre perigoso) que pode e deve ser utilizado com os seguintes objectivos:
a) Eliminação dos matos, nomeadamente debaixo do coberto dos povoamentos;
b) Criação de faixas em que se reduz a quantidade de combustível, nomeadamente nas áreas mais
susceptíveis à propagação dos incêndios;
c) Eliminação da competição pela água e pelos nutrientes em povoamentos e pastagens.
O fogo controlado deve realizar-se a temperaturas o mais baixo possível (fogos frios) de forma a, por um lado,
queimar de maneira satisfatória o combustível que se deseja eliminar e, por outro lado, permitir o controle da situação
em todas as fases do desenrolar do trabalho.
2.c.7) Aspecto repressivo e sancionatório
A aplicação da lei é uma boa medida de prevenção, em especial dos apanhados em flagrante delito. Para que
não se trate de medidas de carácter mais ou menos platónico a implementação destas medidas reguladoras do
acesso e uso das florestas pressupõe a reconstituição de uma guarda florestal convenientemente formada e
autorizada que saiba impor-se aos utentes e vizinhos das florestas para se evitarem abusos e desmandos e se
punirem os prevaricadores com penas justas mas firmes.
No que respeita à legislação há que distinguir as medidas preventivas das punitivas de actos geradores de
incêndios, por negligência ou intencionais.
Relativamente às medidas preventivas, já lhe foi feita alusão aquando do ordenamento do terreno, assim,
neste sub-capítulo tratar-se-á, somente, os aspectos punitivos e sancionatórios dos actos geradores de incêndios. De
facto, o ordenamento jurídico está igualmente dotado de uma série de mecanismos destinados ao sancionamento
das acções que se traduzam quer na violação de proibições, quer no incumprimento de obrigações, pois existem
diplomas que prevêem proíbições e ou obrigações, e estabelecem igualmente sanções para quem as não cumprir, a
que já foram feitas algumas referências.
Outros prevêem autonomamente penas para atentados às florestas por intermédio de incêndios, que serão
aqueles a apresentar já de seguida.
O sancionamento destas infracções foi considerado suficientemente nobre para merecer a própria atenção do
Código Penal107, pois, no que respeita ao crime de incêndio em florestas, o Código Penal, no seu artigo 253.º, é
punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias quem provocar incêndio que crie perigo para a
vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, causado dolosamente108. Se o
perigo for imputável a titulo de negligência, a pena será a de até 3 anos de prisão e multa até 120 dias109. Se o
incêndio for causado por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 120 dias110. No Artigo 254.º, é
107 O Direito Penal é o ramo do Direito que dispõe dos instrumentos sancionatórios mais gravosos para as pessoas,
sendo por isso considerado como ultima ratio (última medida) da intervenção do Direito na vida social. 108 Prevê-se o incêndio intencional, com perigo também intencional. 109
Prevê-se o incêndio intencional, com perigo causado por negligência. 110 Prevê-se o caso de o incêndio ter sido causado por negligência.
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105
punido com prisão até 2 anos e multa até 30 dias quem criar perigo de incêndio, designadamente em florestas, matas
ou arvoredos111.
O mesmo acontece com a Lei nº 19/86, de 19 de Julho, que dispõe sanções em caso de incêndios em
florestas, matas ou arvoredos112.
Segundo este diploma, quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrém ou
que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e
localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrém, será punido com prisão de 3 a10 anos.
Se resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será a de prisão de 4 a 12 anos.
Se daquela conduta resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de 5 a 15 anos.
As penas previstas anteriormente são agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que
incitar ou determinar outrém à prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para
si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrém.
Não são abrangidas a realização de trabalhos e outras operações que, segundo o conhecimento e a
experiência da técnica florestal, se mostrem adequadas, desde que sejam efectuadas, de acordo com as regras
aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, prevenir,
debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa e conservação.
Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrém ou que,
sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização,
comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrém será punido com pena de prisão até 3 anos. Quem,
através da conduta referida anteriormente, causar a morte ou lesão corporal grave de outra pessoa será punido com
prisão até 5 anos e multa de 100 a 200 dias.
Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de 3
a 10 anos.
Quem dificultar a extinção dos incêndios, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material
destinado a combater os mesmos será punido com prisão até 10 anos
Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-
á aplicada a medida de segurança sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de
fogos.
Constitui contra-ordenação punível com coima de 20.000$ a 250.000$, no caso de pessoas singulares, ou a
6.000.000$, no caso de pessoas colectivas:
Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia, até 300 metros dos seus
limites;
Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
111 Quanto a incêndios em florestas, matas e arvoredos, vigora hoje o regime especial da Lei n.º 19/86, de 19 de
Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro. 112
Revoga o artigo 25.º do Dec. Reg. n.º 55/81, de 18 de Dezembro. Foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 334/90 de 29
de Outubro.
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Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artificio dentro das matas e numa faixa mínima de 500
metros a contar dos seus limites;
Lançar balões com mecha acesa;
Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na
sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas,
salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limítrofe de 100 metros, bem
como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 metros a partir do limite das matas, salvo quando estas
sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente com uma largura mínima de 100 metros em
que tenham sido totalmente eliminados os matos, em todas as áreas florestais, qualquer que seja a sua
classificação, e durante os períodos declarados «épocas de fogos».
Constitui ainda contra-ordenação punível com coima de 40.000$ a 500.000$, no caso de pessoas singulares,
ou a 6.000.000$, no caso de pessoas colectivas, a violação do dever, que incumbe ao respectivo proprietário, de:
a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à
retenção de faúlhas ou faíscas;
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 metros à volta de habitações, dependências, estaleiros,
armazéns, oficinas ou outras instalações;
c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais
de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o
material lenhoso abandonado;
e) Executar os trabalhos preventivos que forem determinados pela CEFF competente, no prazo que para
o efeito esta vier a fixar.
Constitui contra-ordenação punida com coima de 10.000$ a 100.000$ a desobediência ao condicionamento
ou proibição do acesso a pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem
dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito critica.
Os actos de: fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia, até 300 metros
dos seus limites; fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as
atravessam; lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artificio dentro das matas e numa faixa mínima de 500
metros a contar dos seus limites, não constituem contra-ordenação desde que o agente tenha tomado todas as
providências adequadas à prevenção do potencial perigo de incêndio.
Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais é obrigado a proceder à
recolha e transporte dos produtos sobrantes para local afastado no mínimo de 200 metros da mata, que deverá ser
previamente limpo de mato ou outra vegetação, devendo essa operação ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a
contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores. Constituindo contra-ordenação punível com coima de
40.000$ a 500.000$, no caso de pessoas singulares, ou a 6.000.000$, no caso de pessoas colectivas, a violação do
disposto anteriormente113.
113 Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro.
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É competente para a aplicação das coimas previstas no disposto anteriormente o presidente da câmara
municipal, ou o comandante da GNR, ou a DGF, ou o ICN da área onde foram praticados os factos integradores da
contra-ordenação.
Do montante das coimas aplicadas, 40% constituem receita própria da entidade que tenha aplicado a sanção,
revertendo os restantes 60% para o Estado114.
Em termos gerais, a fiscalização compete às autoridades policiais, nomeadamente à PJ, Guarda Florestal,
GNR e PSP115.
2.d. Detecção
A detecção consiste num conjunto de etapas que vão desde o momento em que se avista o fumo ou a chama,
isto é, o primeiro alarme de incêndio; uma segunda etapa a identificação do local de onde irrompe a coluna de fumo;
uma terceira etapa que é a comunicação aos corpos de bombeiros do local exacto da ocorrência e uma quarta etapa
de acompanhamento da evolução dessa coluna de fumo.
Entre o momento em que se torna visível a combustão e a sua localização, decorre um certo tempo que é de
decisiva importância. Quanto menor for este período de tempo maior é a eficácia do sistema de detecção,
contribuindo as patrulhas terrestres (Brigadas de Primeira Intervenção, Grupos Especiais de Intervenção dos Corpos
de Bombeiros -GEI- e GNR), os operadores dos postos de vigia, os pilotos das aeronaves e os Centros de
Prevenção e Detecção com a maior responsabilidade para essa eficiência.
São competências dos Centros de Prevenção e Detecção116:
Centralização das informações dos postos de vigia, relativamente à existência de fumos, sua
localização correcta e informação da ocorrência dos meios de combate, corpos de bombeiros, brigadas
de vigilância e primeira intervenção (patrulhamentos), Centros de Coordenação de Meios Aéreos e
outras entidades;
Recolha e tratamento dos indicadores meteorológicos, quer dos provenientes do Instituto de Meteorologia,
quer das estações locais, que diariamente são irradiados por estes centros aos diferentes subsistemas
que intervêm no combate;
Acompanhar a evolução dos incêndios, informando os responsáveis do combate, das infraestruturas
existentes (rede viária, rede de defesa contra incêndios, locais de apoio, pontos de água);
Recolha de elementos que, complementados com as informações provenientes das inspecções regionais
de bombeiros, torna possível o preenchimento da ficha nacional de incêndio para posterior tratamento
estatístico;
Articular as acções de patrulhamento florestal, levadas a cabo pelas brigadas de vigilância, detecção e
primeira intervenção;
Sensibilização e esclarecimento das populações relativamente à legislação em vigor, quanto à utilização
do fogo na floresta e seus limites.
114 Alterações efectuadas aos artigos 5.º, 6.º e 7.º pelo Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro. 115
Artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. 116 CORREIA, S. (1989).
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Assim, qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a tentar a sua extinção, com a máxima
urgência, através de todos os meios de que eventualmente disponha. Se não o conseguir extinguir deve comunicar a
ocorrência às autoridades policiais ou corpos de bombeiros pelo meio mais rápido. A obrigação de comunicar a
existência de incêndios florestais incumbe igualmente aos encarregados e assinantes de postos telefónicos das
localidades mais próximas que, para o efeito, se consideram em serviço permanente de interesse público durante o
período de tempo tido por indispensável117.
A detecção de incêndios florestais deve ser caracterizada pela rapidez e precisão dos elementos
identificadores a transmitir aos responsáveis pelas operações de combate118.
Para efeitos da detecção são previstos os seguintes meios:
1- Meios terrestres:
a) Postos de vigia;
b) Brigadas móveis de vigilância.
2- Meios aéreos.
A instalação daqueles meios de detecção insere-se no âmbito da competência da DGF.
As brigadas móveis de vigilância serão apetrechadas para acções de primeira intervenção e funcionarão sob
a responsabilidade e coordenação da DGF, em estreita ligação com os outros organismos que com a mesma
colaborem no esquema de vigilância e detecção instituído.
A participação dos meios aéreos nas acções de detecção rege-se pelas normas que forem estabelecidas em
contrato ou protocolo celebrado com as entidades civis ou militares detentoras dos aludidos meios.
A detecção acidental efectuada por entidades ou pessoas não ligadas ao sistema instituído anteriormente
implica a observância das normas de conduta constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 327/80.
2.d.1) Rede primária de detecção: Rede Nacional de Postos de Vigia
A rede de detecção assenta nos postos de vigia que no fundamental cobrem a área do Continente,
dependendo a concentração destes da importância da área florestal, da topografia, do risco e frequência dos
incêndios.
Qualquer sistema tem alguns inconvenientes que no caso de detecção através de postos de vigia, resultam
em áreas de «sombra» para a visibilidade da vista humana. Para os sistemas de detecção automática, a partir de
torres, este inconveniente agrava-se já que funcionam com base na percepção da emissão de radiação de calor, e
uma coluna de fumo à medida que se eleva tenderá a igualar a temperatura com a atmosfera envolvente,
mascarando a detecção.
A Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio, cria a rede nacional de postos de vigia e as brigadas móveis de
fiscalização, prevenção e vigilância.
117
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto. 118 Artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
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2.d.1)a) Localização
Segundo aquele diploma, a instalação da Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV) deverá efectuar-se nos
locais indicados pela DGF e ICN, no que concerne às áreas protegidas.
Qualquer entidade pública ou privada poderá candidatar-se a integrar, com um ou mais postos de vigia, a
RNPV, devendo para tal sujeitar-se às orientações técnicas da DGF, nomeadamente às que dizem respeito aos
respectivos sistemas de detecção e comunicação.
As áreas prioritárias onde deverá ser completada a rede de postos de vigia são as «zonas críticas», definidas
pelo artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e as zonas de áreas protegidas.
Sem prejuízo no disposto anteriormente, o ICN ou qualquer outra entidade poderá estabelecer uma rede
privada de postos de vigia (RPPV) destinada à vigilância especial de áreas sob a sua responsabilidade.
As RPPV articular-se-ão, ao nível das comunicações, com a RNPV no local ou locais da RNPV que convierem
à DGF e à entidade gestora da RPPV em causa.
A DGF comunicará obrigatoriamente ao SNB a localização dos postos de vigia integrados na RNPV e as
alterações que se verifiquem.
2.d.1)b) Pessoal
O pessoal dos postos de vigia deverá actuar por turnos e guarnecê-los-á desde o primeiro ao último dia da
época normal de fogos. No caso de a época de estiagem se prolongar por Outubro, deverá esse facto ser encarado
para continuação dos trabalhos119.
O recrutamento do pessoal deverá estar completado até 15 de Maio de cada ano, devendo a sua preparação
e instrução ficar concluída no dia 31 do mesmo mês.
2.d.1)c) Ligações
Em cada zona e em função da localização dos postos de vigia devem ser estudadas e concretizadas as
ligações que, com maior eficácia, possibilitem o alerta imediato da estrutura dos bombeiros mais próxima. As ligações
terão suporte rádio, telefónico ou outro mais adequado às condições às condições da zona, atendendo às
características das estruturas da DGF, da entidade titular do posto de vigia e dos bombeiros, já existentes ou a
criar120.
As ligações deverão ser feitas, de preferência, simultaneamente dos postos de vigia para os centros de
prevenção e detecção da DGF e para os Centros de Coordenação de Meios Aéreos (CCMA) do SNB, consoante
acordo a estabelecer entre as duas entidades (DGF e SNB).
As inspecções regionais de bombeiros fornecerão mensalmente às circunscrições florestais da DGF (DRA) a
relação dos incêndios ocorridos nas respectivas áreas de intervenção.
119
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio. 120 Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio.
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2.d.2) Rede secundária de detecção
Nas áreas de «sombra» aos postos de vigia, especialmente em vales fundos e ravinas, o fumo e as chamas
durante a noite ou em dias de nebelina, levam algum tempo a elevar-se de modo a serem visíveis no posto de vigia.
Como se disse, a detecção é tanto mais eficaz quanto menor for o tempo de descoberta do foco de incêndio. Os
sistemas complementares de detecção diminuem os inconvenientes da detecção fixa a partir dos postos de vigia.
2.d.2)a) Brigadas móveis de fiscalização, prevenção e vigilância
A detecção móvel terrestre é decisiva, nomeadamente naquelas áreas mais frágeis à protecção. As missões
destas brigadas têm a vantagem de combinar as acções de dissuasão, detecção e imediata actuação no terreno. De
entre as missões que lhe são atribuídas destacam-se:
Serviço permanente, durante 24 horas por dia, em turnos de 12 horas, patrulhando zonas de mata, de
grande risco de incêndio, previamente planeadas, tendo em conta variáveis meteorológicas, densidade
dos povoamentos, relevo, acessos, importância económica, incidência de fogos, etc.;
Pronta intervenção no caso de eclosão de foco de incêndio;
Acções de sensibilização às populações locais;
Actuação de acordo com a legislação em vigor, em casos de transgressão.
Estas brigadas foram criadas pela Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio, como foi dito anteriormente. Assim,
segundo o seu artigo 5.º (tipo e constituição das brigadas), a DGF constituirá nas áreas públicas e privadas brigadas
de vigilância, fiscalização, detecção e primeira intervenção, que integrarão um ou mais elementos da policia florestal;
o ICN constituirá brigadas móveis de vigilância nas áreas protegidas; o SNB, através dos corpos de bombeiros,
constituirá grupos especiais de intervenção nos locais e épocas de maior risco de incêndio.
A GNR reforçará o seu patrulhamento rural nos locais e épocas de maior risco de incêndio.
As brigadas móveis funcionarão sob a responsabilidade e coordenação da respectiva hierarquia, devendo os
itinerários das brigadas constituídas pela DGF ou ICN serem comunicados ao comando regional da GNR.
As brigadas serão devidamente identificadas e equipadas para desenvolver ou proporcionar uma intervenção
rápida e adequada.
2.d.2)b) Detecção aérea
Três situações distintas, caracterizam a observação aérea como meio complementar de detecção:
A noticia de focos ou de pequenos e grandes incêndios dada por aeronaves em trânsito, nomeadamente
em voos de recreio e regionais. Estas comunicações são importantes, principalmente naqueles
períodos de inicio de actividade ou de desactivação dos sistemas de detecção, ou mesmo fora da
«época norma de fogos»;
A comunicação de focos de incêndio, na maioria das vezes com localização aproximada feita pelos pilotos
das aeronaves ao serviço dos Centros de Coordenação de Meios Aéreos (CCMA);
Observação aérea directa por voos de detecção, em faixas de percurso previamente planeado e com
detecção reportada a quadrículas. Neste caso, as comunicações deverão ser directas aos Centros de
Prevenção e Detecção.
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Independentemente dos processos e meios de informação, quaisquer entidades que tenham conhecimento de
focos de incêndio, devem de imediato fazer chegar aos Centros de Prevenção e Detecção tais informações para
registo, selecção, triagem e encaminhamento respectivo, se for caso disso.
2.d.2)c) Detecção automática
Para obviar a alguns dos inconvenientes devidos ao factor humano, têm-se desenvolvido sistemas de
detecção automática, tais como os de circuito fechado de televisão, de captação de radiações de infravermelhos, de
processamento de dados transmitidos via satélite ou, sistemas activos de emissão de radiações, como é o caso dos
raios laser.
Alguns problemas postos a este tipo de detecção limitam de imediato o uso generalizado de tais sistemas, no
entanto, a necessidade de detecção total de áreas de património mais valioso ou de maior risco, imporá a
ultrapassagem das actuais limitações. De facto, pelo menos para as áreas referidas, a detecção permanente (durante
todo o ano) é necessária.
2.d.3) O alarme
O alarme é dado pela primeira pessoa que avista o fumo. Não só é obrigatória a comunicação da ocorrência
como é um dever cívico para todo o cidadão.
Os grupos de amigos da natureza como os escuteiros, campistas, cicloturistas e montanhistas, podem dar
uma contribuição valiosa desde que contactados e informados do procedimento correcto a usar na comunicação de
focos de incêndio.
Os habitantes nas áreas florestais embora saibam o que fazer para dar o alarme, nem sempre têm acesso
fácil e imediato a um meio de comunicação. A sensibilização e o acerto de procedimentos junto das entidades locais
é indispensável.
As comunicações que constituam alarme sobre incêndios florestais serão canalizadas para o corpo de
bombeiros em cuja área de intervenção se situe o sinistro ou para a respectiva central de comunicações, quando o
esquema operacional instituído inclua esse tipo de equipamento. Quando o alarme de incêndio tiver sido dado por
particular a entidade diversa da do corpo de bombeiros, compete à citada entidade dar cumprimento imediato ao
disposto no referido preceito, informando os bombeiros, devendo o número telefónico e outros elementos
necessários às comunicações serem objecto da maior divulgação possível, no âmbito da respectiva área de
aplicação121.
2.d.4) A identificação do local
A localização do incêndio é feita directa ou indirectamente sobre uma carta pelo método da intersecção, desde
que dois ou mais vigias estejam em condições de enviar a leitura que se efectua sobre o limbo azimutal para os
Centros de Prevenção e Detecção.
121 Artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
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Para que a triangulação seja possível e apenas seja assinalado com rigor num ponto da carta o local acabado
de detectar, é necessário que o aparelho localizador de fogos esteja convenientemente orientado na direcção N-S.
2.d.5) A comunicação aos corpos de bombeiros
Os Centros de Prevenção e Detecção encaminham para as centrais dos corpos de bombeiros da respectiva
área o alarme e a localização dos focos de incêndio. O grande número de informações que chega aos Centros de
Prevenção e Detecção dos postos de vigia, brigadas, CCMA e de outras entidades, necessita de tratamento
adequado e permanente selecção de prioridades.
2.d.6) Acompanhamento dos incêndios
Os Centros de Prevenção e Detecção deverão ter acesso directo aos Comandos Operacionais, às
Inspecções Regionais do SNB, aos Serviços Regionais de Protecção Civil e aos Comandos Regionais da GNR.
O êxito do combate também depende, em particular nos grandes incêndios, da eficiência operacional entre os
subsistemas com responsabilidades nesta área. Informações complementares aos grupos de combate são decisivos
na abordagem da táctica a estabelecer, assim como na coordenação a definir pelo Comando Operacional.
2.e. Extinção
Muito embora se venha reconhecendo que a prevenção é o meio mais eficaz de assegurar a defesa das
florestas contra o fogo não podem nem devem descurar-se os meios de combate, suficientes e adequados, para
limitar e extinguir os fogos declarados (M. P. FERREIRINHA, 1988).
Um dos primeiros pontos que se põem relativamente ao combate contra os incêndios florestais é a existência
de um comando qualificado, dispondo de autoridade para poder mobilizar e coordenar todos os meios existentes, em
tempo útil, de forma estrategicamente julgada mais conveniente.
Um segundo ponto refere-se à implementação dos meios de combate, dotando-os de meios terrestres e
aéreos necessários, através da concessão das imprescindíveis dotações orçamentais.
Uma outra questão que não pode ser descurada é a do treino do pessoal e ao equipamento individual de
protecção das brigadas de combate que exigem acções especializadas.
Como último ponto a referir interessa destacar a necessidade de criar condições de seguro que cubram os
acidentes pessoais dos que lutam contra os incêndios, bem como em relação à protecção das próprias matas
devendo os prémios ser calculados não de forma geral mas tendo em conta a especificidade dos povoamentos
florestais abrangidos e os meios de segurança, preventivos e de combate, que os protegem contra os riscos de
incêndio (M. P. FERREIRINHA, 1988).
As várias disposições existentes sobre prevenção e detecção de incêndios tratam quase sempre também o
seu combate. Aliás, em termos jurídicos, não há nada de muito especial em termos de técnicas, meios ou estratégias
de combate aos fogos, devendo ter-se sobretudo em conta o problema das competências, que complementa os
aspectos referidos aquando da organização administrativa.
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2.e.1) A primeira intervenção
Uma das missões das Brigadas de Vigilância, Detecção e Primeira Intervenção é a actuação imediata perante
focos de incêndio.
A primeira intervenção é muito importante, pois, “uma fogueira apaga-se com um balde de água”. O ataque
imediato aos fogos nascentes é o único método de luta eficaz que permite combater os incêndios que não puderam
ser impedidos pelas medidas preventivas.
Actualmente, em Portugal a primeira intervenção é eficaz, pois uma percentagem significativa dos incêndios
são de dimensões reduzidas. Mesmo assim, ainda é possível melhorá-lo: na medida em que as disposições
dissuasivas de apagar os fogos, mesmo falhando na supressão dos fogos postos, reduzam o seu número; se as
acções operacionais se apoiarem num ordenamento apropriado dos sectores sensíveis; na condição de que o
ataque ao fogo nascente seja considerado prioritário em relação a qualquer outra operação de luta e que os meios
adequados lhe sejam fornecidos.
Muitas vezes a primeira intervenção é apoiada por meios aéreos, por solicitação das Brigadas de Vigilância,
Detecção e Primeira Intervenção e decisão do Centro de Coordenação de Meios Aéreos, com o lançamento de
caldas retardantes.
Após a chegada dos bombeiros cessa a primeira intervenção.
2.e.2) O combate
Os aspectos aleatórios e evolutivos, no tempo e no espaço, dos fogos particularmente em período de risco
agravado, impõem o domínio das deflagrações. O êxito de tal operação reside na rapidez e na força do ataque.
Ela necessita de uma antecipada colocação a postos de meios apropriados no quadro de uma mobilização
preventiva tão grande quanto possível. O desencadeamento desse dispositivo e a sua montagem em força,
efectuam-se a partir da apreciação dos riscos (humanos, meteorológicos, etc.) e segundo a escala apropriada.
A base comum é constituída pelo índice meteorológico utilizado na época normal de fogos, mas a experiência
prova que essas indicações têm de ser completadas por informações locais que permitam compreender melhor a
situação do momento e logo, possuir uma capacidade de resposta mais precisa.
Para além da rede de vigilância que constitui o primeiro escalão no terreno e que se deve articular
harmoniosamente com os outros dispositivos, a mobilização preventiva comporta uma cobertura aérea a partir de:
meios locais (aviões bombardeiros de água, ligeiros) e nacionais.
Os aviões detectores, são apoiados pelos “Canadairs” e pelos heli-bombardeiros efectuando circuitos mais
longos e aptos a intervir directamente ou como reforço de outros aparelhos.
A cobertura terrestre deve ser realizada a partir:
Dos meios locais colocados no terreno para esse efeito;
Patrulhas de veículos ligeiros de primeira intervenção (Bombeiros, Guarda Florestal);
Destacamentos de intervenção preventiva e grupos de ataque (GEI).
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A utilização de meios aéreos e terrestres no ataque a fogos nascentes exige dos intervenientes a todos os
níveis, incluindo os mais elementares, o domínio da técnica das operações aero-terrestres combinadas.
Segundo as circunstâncias e, frequentemente em períodos de risco agravado, são os bombardeiros de água
que chegam primeiro ao ataque aos fogos nascentes. Os meios terrestres exploram os bombardeamentos e acabam
a extinção. Quando o dispositivo terrestre intervém primeiro, os aviões ou helicópteros completam a sua acção.
Trata-se, assim, na maioria dos casos de um apoio mútuo.
A última fase operacional consiste em evitar a transformação dos fogos que escaparam ao ataque inicial em
incêndios potencialmente catastróficos.
No combate a um incêndio florestal é imperioso que as diversas forças envolvidas actuem concertadamente,
implicando como é obvio, uma coordenação centralizada.
Nas ocorrências mais graves são criados Comandos Operacionais, sob responsabilidade de elementos do
SNB, integrando elementos da DGF, SNPC e GNR.
Quando os meios normais disponíveis se revelem insuficientes para a extinção do incêndio, os órgãos
regionais de protecção civil poderão requisitar os serviços de cidadãos e viaturas existentes nas localidades mais
próximas, desde que indispensáveis para o socorro de vidas e bens122.
Poderão ainda os órgãos regionais de protecção civil solicitar a colaboração das Forças Armadas, de acordo
com as normas e procedimentos estabelecidos.
Poderão ser concedidos subsídios ao Conselho Coordenador do SNB e a outras entidades, com vista a
suportar123:
a) A totalidade dos encargos com a alimentação e compensação de eventuais perdas de salários de
pessoal empenhado no combate a incêndios florestais
b) O custo da aquisição e uso do equipamento de detecção, combate e extinção de incêndios florestais .
Poderão formar-se corpos especiais de vigilantes de incêndios aos quais sejam confiadas certas áreas de
floresta ou determinadas vias de comunicação com o objectivo de nelas fiscalizarem o cumprimento das disposições
em vigor124.
Os sinistrados de incêndios florestais que não beneficiem do disposto na legislação sobre acidentes de
trabalho no que respeita às consequências da sua intervenção, gratuita ou onerosa, no respectivo combate terão
direito a internamento hospitalar e a assistência médica e medicamentosa e a indemnizações ou pensões 125.
O Decreto-Lei n.º 413/85, de 18 de Outubro de 1985, estabelece o direito à pensão de sangue para o pessoal
do SNPC, SNB e DGF, bem como dos seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa
da floresta contra incêndios, para tal, altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.
Assim, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
122 Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto. 123 Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto. 124
Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto. 125 Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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115
(...)
g) De funcionário ou agente integrado no SNPC, no SNB ou qualquer elemento pertencente a corpo de
bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem
como do pessoal da DGF ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na
defesa da floresta contra incêndios.
h) De funcionários ou agentes de outros serviços do Estado ou das autarquias, quando resultar de
ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em acções de emergência ou de
protecção civil.
Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, a prática por qualquer
cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento
do seu autor.
2.e.2)a) Responsabilidade do combate e desenvolvimento das operações no terreno
As acções de combate a incêndios florestais são da responsabilidade dos corpos de bombeiros126.
Compete ao comando do corpo de bombeiros em cuja área de intervenção se situa o sinistro a
responsabilidade de coordenação das acções de combate127.
Quando se mostre necessária a utilização de equipamento pertencente a outras corporações de bombeiros
será este requisitado pelo responsável das operações.
Quando se mostre necessária a conjugação de esforços de duas ou mais corporações de bombeiros devem
os respectivos comandos constituir-se em comando operacional, sob a coordenação do comando do corpo de
bombeiros em cuja área de intervenção se situa o sinistro, sem prejuízo das normas de comando operacional em
vigor quando envolvidos na mesma operação corpos de bombeiros de carácter profissional e corpos de bombeiros
não profissionais.
Quando se verifique a necessidade de colaboração de entidades ou meios exteriores no âmbito dos
bombeiros, tal colaboração será solicitada pela CEFF, sob proposta do comandante operacional.
Para salvaguarda da operacionalidade do sistema devem ser criadas centrais de comunicação, funcionando
como tal, na falta daquelas, o quartel do corpo de bombeiros em cuja área de intervenção se situa o sinistro.
Nas zonas de maior risco de incêndios devem ser elaborados, sob orientação do inspector regional de
bombeiros, planos para formação de comandos operacionais conjuntos, organizados pela forma e com o apoio
humano e material disponível, com vista à execução das acções a desenvolver em caso de sinistro.
As CEFF devem promover, para conhecimento e utilização dos comandos operacionais, a recolha de dados
indispensáveis às operações de combate, nomeadamente mapas, levantamento de meios e recursos, características
dos locais, vias de acesso, meios de comunicação e dados meteorológicos e outros.
Os comandos operacionais elaborarão, com base nos dados existentes e em função dos cenários previsíveis,
planos prévios de combate destinados a facilitar a execução das tarefas a desenvolver durante as operações.
126 Artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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116
A colocação estratégica, a intervenção dos meios humanos e materiais envolvidos em acções de combate, a
definição dos corpos de bombeiros a colocar em situação de alerta ao primeiro, segundo e terceiro alarmes, quando
as circunstâncias o justifiquem, serão aspectos a considerar na elaboração dos planos prévios.
Na constituição de comandos operacionais para o combate a fogos florestais, quando envolvidos em
operações cuja natureza ou dimensão exija a colaboração de entidades não inseridas no sector dos bombeiros,
devem participar representantes destas, com autonomia de decisão, para, sob coordenação do comandante
operacional, permitir a arti-culação das acções a desenvolver por tais entidades, designadamente serviços florestais,
forças do Exército, GNR e outras.
A intervenção activa nas operações de combate de meios humanos ou materiais de corpos de bombeiros com
área de actuação diversa daquela onde se situa o sinistro só se verificará na medida e no momento em que tais
meios sejam requisitados pelo comando operacional, a cujas ordens se subordinarão128. O avanço dos meios
humanos e materiais para a zona de incêndio não deve implicar o desguarnecimento do quartel, quer do corpo de
bombeiros directamente responsável, quer dos que actuem em reforço daquele. Considera-se que o quartel fica
desguarnecido quando nele não permaneça elemento do corpo activo com poder de decisão para a resolução
imediata de situações de emergência e com o equipamento mínimo para o efeito.
Os inspectores regionais de bombeiros orientarão e darão apoio técnico indispensável à planificação das
acções de combate e assegurarão a articulação, quando necessária, dos comandos operacionais instituídos no
âmbito das respectivas regiões, sem prejuízo de eles próprios assumirem o comando operacional das acções de
combate129, quando presentes130.
Durante as operações de combate a incêndios será obrigatoriamente dado conhecimento da ocorrência ao
ins-pector regional de bombeiros competente, logo que o sinistro assuma proporções que o justifiquem, de acordo
com critérios a definir pelo aludido inspector, sem prejuízo das diligências necessárias à formação do comando
operacional alargado.
A mais alta hierarquia regional da DGF com autonomia de decisão reunir-se-á com o comandante operacional
dos bombeiros para acordarem a forma de actuação. O mesmo se aplica ao ICN quando o incêndio lavrar em área
sob a gestão do ICN. Para facilitar essa actuação devem ser elaborados planos prévios de intervenção entre aqueles
serviços e a estrutura dos bombeiros131.
Para o caso de ser considerado necessário o apoio das estruturas daqueles serviços em incêndios, devem
ser elaborados planos prévios de mobilização de meios humanos e materiais.
As ordens para o pessoal da DGF e do ICN são veiculadas pelos representantes desses serviços.
Os meios postos à disposição pela CEFF, com vista ao combate ao incêndio, apresentam-se ao comandante
dos bombeiros para lhes serem atribuídas missões.
127 Artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. 128 Artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. 129 Por força do estatuído no artigo 27.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 418/80. 130
Artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. 131 Artigo 12.º da Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio.
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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117
2.e.2)b) Posto de Comando Operacional
2.e.2)b)1- Constituição
Os comandos operacionais desenvolvem a sua acção no terreno com base num Posto de Comando
Operacional (PCO), criado, caso a caso, para o efeito132.
O PCO deverá constituir-se no caso de o incêndio poder vir a tomar ou ter tomado proporções tais que o
combate exija meios que excedam os do corpo de bombeiros sediado na área afectada.
Além dos elementos dos bombeiros, são integrados no PCO:
a) Um representante da DGF ou ICN, consoante se trate, respectivamente, de floresta pública e privada
ou de áreas protegidas, ou de ambos, no caso de as áreas em perigo se interligarem;
b) O presidente da câmara municipal ou seu representante;
c) O comando da GNR ou da PSP da área ou seus representantes.
2.e.2)b)2- Funcionamento
A responsabilidade da coordenação das acções de combate compete ao comando do corpo de bombeiros em
cuja área de intervenção se situa o sinistro, sem prejuízo da aplicação das normas e directivas emanadas pelo SNB
(sistema de comando operacional), sempre que o incidente atinja proporções que o justifiquem133.
O comandante operacional dos bombeiros, para a eliminação ou actualização do plano de combate, enviará
sempre à CEFF ou às CEFF municipais, caso haja populações em perigo.
A CEFF ou as CEFF com responsabilidade na área de ocorrência do sinistro apoiam o PCO em permanência.
Deverá constituir-se uma rede rádio com o posto directo no PCO e posto no quartel dos bombeiros local e na
sede (ou sedes) das CEFF, além da ligação com o Centro de Coordenação Operacional (CCO) da zona.
2.e.2)c) Centros de Coordenação Operacional
As centrais de comunicação, designam-se por CCO e abrangem áreas de intervenção de diversos corpos de
bombeiros, integrados em zonas operacionais134.
A localização dos CCO bem como as respectivas áreas de cobertura, são obrigatoriamente fornecidas pelo
SNB à DGF (e ao ICN, quando aplicável) sempre que entrem em funcionamento ou sofram qualquer alteração.
No combate aos fogos florestais, os CCO dão apoio aos PCO, em termos de mobilização e logística e de
recolha e fornecimento de informação.
Compete ainda aos CCO manter actualizados os planos prévios de intervenção para as zonas críticas
florestais, com a colaboração técnica da DGF (e do ICN, quando aplicável).
Os CCO devem ser instalados pelo SNB de modo a cobrirem todo o país.
132 Artigo 7.º da Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio. 133
Artigo 8.º da Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio. 134 Artigo 9.º da Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio.
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2.e.2)d) Participação de meios aéreos no combate
A colaboração de meios aéreos nas operações de combate a fogos florestais rege-se pelas normas que forem
estabelecidas por contrato ou protocolo de acordo celebrado com as entidades civis ou militares detentoras de tais
meios135.
Para desenvolvimento das acções de combate aéreo serão instituídos centros de coordenação em locais e
zonas a determinar em função do grau de risco de incêndio e das próprias condições de localização e utilização dos
aeródromos e heliportos, os quais funcionarão sob a responsabilidade de um comando próprio em que estejam
representados os bombeiros e os serviços florestais.
2.e.2)d)1- Centros de Coordenação de Meios Aéreos
Entre o primeiro e último dia da época normal de fogos de cada ano serão feitos pelo SNB contratos para
intervenção de meios aéreos136.
Os CCMA serão constituídos pelas seguintes entidades:
a) Um delegado do SNB, que chefia o CCMA;
b) Um delegado da DGF.
O delegado da DGF deverá estar em permanência nos CCMA com aviões e helicópteros, ou naqueles que
forem considerados base em relação a outros centros, devendo nos CCMA dotados apenas com helicópteros ser
garantida a possibilidade de o delegado acorrer em tempo mínimo, a fim de ser ouvido, quando a intervenção do
meio ou meios aéreos o justifique.
Deverão ser estabelecidas ligações rádio ou telefónicas entre os CCO, os quartéis de bombeiros e os CCMA,
com as estruturas da DGF (ou do ICN, quando aplicável), e as sedes das CEFF concelhias da área137.
Sempre que for constituído um PCO, deverá ser estabelecida uma ligação rádio entre este e o CCO da zona.
Deverá existir sempre uma ligação entre o CCMA e o Centro de Prevenção e Detecção da DGF (bem como
com o ICN, quando tal se justifique).
A rede rádio deverá permitir uma ligação pronta entre o CCMA, o meio aéreo e o PCO.
2.e.3) O rescaldo
Grande parte dos grandes incêndios resultam do reacendimento de fogos abandonados após o seu controle.
A responsabilidade dos corpos de bombeiros em matéria de combate a fogos florestais inclui as operações de
rescaldo e vigilância necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção138.
135 Artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro. 136 Artigo 10.º da Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio. 137
Artigo 11.º da Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio. 138 Artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
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Para efeitos da vigilância e sem prejuízo da responsabilidade que lhe é cometida, poderá o corpo de
bombeiros local incluir no respectivo piquete pessoal auxiliar recrutado ad hoc, a título de colaboração gratuita ou
mediante remuneração ajustada em função de eventuais perdas de salários.
Assim, compete ao comandante operacional dos bombeiros assegurar o rescaldo dos incêndios, podendo
para tal solicitar a cooperação da CEFF, da DGF ou do ICN, conforme a entidade que detenha a jurisdição sobre a
área139.
Quando se tornar necessária a colaboração das forças armadas para operações de rescaldo e vigilância,
serão observadas as normas e directivas estabelecidas pelas entidades competentes.
É obrigatória a presença do pessoal dos corpos de bombeiros no local do incêndio após a sua extinção e
rescaldo durante o tempo necessário para precaver o seu reacendimento, decorrendo sob a sua orientação e
responsabilidade as operações referidas.
2.e.4) Vigilância
A vigilância pós-rescaldo consiste no patrulhamento ou na vigilância de pontos dominantes da área perimetral
do incêndio.
Esta vigilância deve ser permanente, prolongando-se por vários dias até deixar de haver sinais de actividade
que possam comprometer todo o trabalho efectuado.
2.e.5) Investigação das causas
A determinação das causas é efectuada pelo pessoal empenhado no seu combate, ou em pessoal
especializado para esse fim, que comunica ao Centro de Prevenção e Detecção.
No caso de se terem encontrado evidências do fogo ser de origem criminosa, o Centro de Prevenção e
Detecção avisa a Polícia Judiciária.
Findas as operações de combate, o comandante do corpo de bombeiros deverá comunicar a ocorrência ao
município da sua área de actuação, o qual, por sua vez, fica obrigado a indicar aos serviços de ordenamento e
gestão florestais e aos órgãos regionais de protecção civil a localização da área atingida e a data do incêndio, para
efeitos de acções a desenvolver posteriormente 140, dando também conhecimento do sinistro a outros organismos
com eventual interferência no prazo máximo de 8 dias141.
Igual comunicação será feita, no prazo de 48 horas, ao inspector regional de bombeiros, se este não tiver
conhecimento do mesmo em momento anterior. Esta comunicação não prejudica a obrigatoriedade de elaboração de
relatório complementar circunstanciado, a enviar ao mesmo inspector, no prazo máximo de 10 dias.
139 Artigo 13.º da Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio. 140
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto. 141 Artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
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2.f. Reintegração e recuperação de áreas florestais ardidas
Face à particular natureza dos bens danificados pelos incêndios florestais, a sua recuperação raramente é
possível em termos satisfatórios, daí a maior importância dada à prevenção, mas isso não impede que certo número
de diplomas legislativos e regulamentares se ocupem desta recuperação, de forma que alguns aspectos já foram
referidos anteriormente aquando do ordenamento do território e a propósito da prevenção.
Assim, para levar por diante as diversas vertentes da política de recuperação florestal da área ardida e da
reconversão dos povoamentos existentes, existem diversas medidas de ordenamento e um conjunto de meios
financeiros, nacionais e comunitários, que desde logo se poderão distinguir face aos seus objectivos; uns, mais
estruturais na perspectiva de alterar a actual paisagem florestal, outros, mais conjunturais, apontando para a
resolução de carências imediatas em infraestruturas, existindo, também, dotações financeiras para intensificar a
prevenção.
2.f.1) Reintegração e condicionamentos em áreas ardidas
O contributo duma correcta reflorestação pode ser uma estratégia eficaz de prevenção após a eclosão do
fogo, a qual engloba a gestão, o ordenamento da floresta e algumas práticas silvícolas, com vista a minimizar a
progressão das chamas.
Deve-se, assim, empreender uma verdadeira reabilitação com vista a tornar o espaço agredido num menos
vulnerável do que era antes do incêndio, não unicamente pela natureza das espécies reimplantadas mas, mais ainda
por uma ocupação apropriada dos solos.
A reabilitação deve, por isso, constituir-se como uma verdadeira operação de reordenamento do espaço tendo
em conta, em primeiro lugar, a eliminação das causas que conduziram à catástrofe, devendo para o efeito,
diversificar os povoamentos, utilizando maior número de espécies quer em núcleos ou faixas de povoamentos puros,
quer em manchas de associações de folhosas e resinosas, procurando artificialmente aproximar-se do modelo da
floresta natural. A introdução destas espécies, se for criteriosa, poderá, além do papel de protecção contra incêndios,
ter um papel importante na produção de madeiras de qualidade para a indústria de mercenaria em geral e mobiliário
em particular, no desenvolvimento e diversificação da fauna e da flora, na melhoria da paisagem, na criação de áreas
de recreio e fomento do turismo de montanha.
Atendendo às condições edafo-climáticas do espaço florestal disponível que obrigam à utilização de espécies
rústicas, nomeadamente o pinheiro bravo, e às características do ecossistema mediterrânico em que esse espaço
está inserido, terá de haver um compromisso na escolha das espécies, compartimentando e diversificando tanto
quanto possível os povoamentos puros, enriquecendo a fauna, a flora, a paisagem e aumentando a resistência da
floresta à acção dos agentes de degradação. Assim, o melhor é a existência de florestas mistas de resinosas e
folhosas, compartimentadas com outras espécies ou áreas de vegetação natural. Esta diversificação, além de
emprestar uma maior riqueza à componente paisagística e um maior equilíbrio ao ecossistema, traz numerosos
outros benefícios, entre os quais avultam uma maior protecção contra pragas e fogos e a possibilidade de suporte de
uma fauna numerosa e variada.
Relativamente às medidas preventivas de carácter geral, a ter em conta na elaboração de projectos de
instalação ou melhoramento de povoamentos florestais, já foram referidas anteriormente, assim neste sub-capitulo
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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limitar-nos-emos, e em complemento ao que foi aí referido, aos aspectos inerentes à recuperação de áreas ardidas,
apresentando algumas medidas de aplicação geral e outras restritivas a determinadas espécies ou a determinadas
áreas.
2.f.1)a) Generalidades
Relativamente aos projectos de rearborização, devem-se evitar grandes áreas de resinosas e prover a
existência de povoamentos mistos de folhosas e resinosas mais resistentes ao fogo; utilizar faixas corta fogos ou
aceiros e também aceiros exteriores de 8 a 10 m de largura espaçados de 100 a 150 m segundo as linhas de maior
declive. Limpar de vegetação até solo mineral ou utilizar para pastorícia142.
Quando o terreno é pouco acidentado estabelecer os aceiros de 8 a 10 m de largura perpendicularmente à
direcção dos ventos dominantes na época normal de fogos e ainda construir arrifes de 5 m perpendiculares aos
aceiros , podendo ser ocupados por pastagens.
Conservar os povoamentos limpos de árvores mortas e doentes, ramos secos e de despojos da extracção.
Considerar faixas auxiliares de caminhos de 10 m de largura para cada lado do caminho ou da povoação,
limpos de mato. Deve cortar-se o mato e podar as árvores até 4 m, cortar as árvores defeituosas e atacadas por
pragas e doenças, e cortar ainda os pés em idade de exploração de modo a não se entrecruzarem as copas. De
preferência ocupar os solos com pastagem. Nas áreas acidentadas estabelecer valas contíguas aos caminhos de
perfil e em V que servem de ponto de paragem de material incendiado.
Em relação aos cabos eléctricos há que ter em consideração a distância dos condutores às árvores. Entre os
condutores das linhas, nas condições de flecha máxima e desviadas ou não pelo vento, e as árvores, deverão
observar-se as distâncias mínimas seguintes143:
a) Para linhas de 1ª e 2ª classe — 2 metros;
b) Para linhas de 3ª classe:
i. de tensão nominal igual a 60 KV — 3 metros
ii. de tensão nominal superior a 60 KV — 4 metros
Ao longo das linhas de 2ª e 3ª classe considerar-se-á, quando necessário, uma faixa de protecção onde não
será permitido a existência de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas ou
que em caso de possível queda para o lado destas, não mantenham em relação aos condutores a distância mínima
de 1,50 m, não devendo porém a largura dessa faixa ser superior a:
a) Para linhas de 2ª classe — 20 metros;
b) Para linhas de 3ª classe:
i. de tensão nominal igual a 60 KV — 30 metros
ii. de tensão nominal superior a 60 KV — 50 metros
142 VARELA, M. d’A. (1991) - “Incêndios Florestais: algumas medidas legislativas e outras de prevenção de
incêndios florestais a ter em conta nos projectos de arborização e de beneficiação das matas”. DGF -
Informação, 5. 143 Artigo 81º do Regulamento de Segurança de linhas eléctricas de alta tensão, de 27 de Janeiro de 1966.
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122
Segundo o Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/86, de 2 de Janeiro),
nas matas incluídas nas zonas afectadas por incêndios florestais é vedada a exploração de material lenhoso
(qualquer que seja a espécie de que provenha), afora os salvados, enquanto estes não forem totalmente extraídos e
consumidos ou transaccionados. Como única excepção a Direcção-Geral das Florestas poderá, porém, autorizar
aquela exploração em casos de reconhecida necessidade dos empresários florestais, na sequência de requerimento
apresentado nos respectivos serviços periféricos, juntamente com os elementos de prova por estes exigidos.
A violação do disposto naquele diploma constitui contra-ordenação punível com coimas nos termos seguintes:
Coima a fixar entre o mínimo de 50.000$ e o máximo correspondendo ao dobro do valor da mata, não
podendo, porém, este exceder 10.000.000$, para o vendedor;
O dobro dos valores mínimo e máximo referidos no número anterior, para o comprador;
Os mínimos e os máximos previstos nas alíneas anteriores são elevados para o quíntuplo,
respectivamente, se o arguido for um empresário em nome individual ou pessoa colectiva em auto-
abastecimento.
Várias medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais foram estabelecidas pelo
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril. Assim, segundo este diploma, o proprietário de áreas florestais percorridas por
incêndios florestais é obrigado a efectuar a sua rearborização, excepto quando esta não constituir a forma de
utilização mais adequada dos terrenos em causa ou quando tal não lhe seja exigível, nomeadamente face à situação
económica em que se encontre.
No caso de as áreas percorridas por incêndios serem objecto de arrendamento florestal, a obrigação recai
sobre o arrendatário, excepto se o prazo ou outras condições contratuais não o permitirem fazer de uma forma
economicamente vantajosa.
As infracções constituem contra-ordenação punidas com a coima de 50.000$ a 4.500.000$.
A DGF, após a audição dos interessados e a avaliação da situação em causa, notificará os obrigados para
efectuarem a reflorestação, a qual deverá estar concluída no prazo de 2 anos após a notificação. Estas infracções
são puníveis com a coima de 1.000$ a 15.000$.
A DGF considerará prioritárias as acções de rearborização e ou tratamento da regeneração natural.
A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios,
independentemente das áreas em causa, deverá ser objecto de mera comunicação à DGF, quando se trate de repor
o tipo e a composição do povoamento pré-existente e, deverá ser precedida de autorização a conceder pelas
circunscrições florestais (DRA), quando se trate de alterar o tipo e a composição do povoamento pré-existente. Estas
infracções são puníveis com a coima de 50.000$ a 4.500.000$. No caso de infracção, independentemente do
processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, os agentes infractores serão obrigados a repor, a
todo o tempo, a situação anterior à infracção.
Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer beneficio de fomento florestal,
por período de tempo até dois anos. A negligência é punível.
A coima será dispensada quando não seja exigível ao agente, na especial situação em que se encontra, uma
conduta de acordo com o prescrito neste diploma.
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123
A fiscalização compete em especial aos serviços da DGF.
Relativamente à regulação da ocupação de solos onde tenham ocorrido incêndios florestais, foi aprovado o
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, ratificado com alterações pela Lei n.º 54/91. Segundo este diploma, nos
terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da
data do fogo:
a) Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de
qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
400/84: «a realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a conjuntos e aldeamentos
turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos automóveis ou
a simples preparação do terreno com essa finalidade»;
c) Todas as operações preparatórias previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/84: «São
proibidas todas as operações preparatórias, designadamente a destruição de vegetação ou de
elementos construídos, a simples preparação do terreno por meio de terraplanagens, marcações de
qualquer tipo ou colocação de estacas ou outros elementos que indiciem a divisão em lotes ou
parcelas, que não sejam efectuadas ao abrigo de uma operação previamente licenciada nos termos
deste diploma»;
d) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;
e) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;
f) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que
possam ter um impacte ambiental negativo;
g) A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas;
h) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos
poluentes;
i) O campismo fora dos locais destinados a esse fim.
A infracção ao disposto anteriormente constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação aplicável
ao licenciamento das operações e actividades em causa, designadamente no Decreto-Lei n.º 400/84, e demais
legislação sobre licenciamento de obras particulares, sem prejuízo da aplicação das medidas de embargo e
demolição previstas na lei: «O montante das coimas será graduado entre o mínimo de 50.000$ e o máximo de
5.000.000$, ou 10.000.000$, se houver dolo. A tentativa e a negligência são sempre puníveis».
As proibições referidas atrás apenas podem ser levantadas mediante despacho conjunto dos MPAT, MAPA,
MARN, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da
propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.
São nulos os actos administrativos que violem o disposto anteriormente.
Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de
180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição.
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124
A DGF, com a colaboração das câmaras municipais e do SNB, elaborará o cadastro das áreas percorridas por
incêndios florestais. O cadastro é feito à escala de 1: 10.000144 e deve conter a data dos incêndios e a superfície
abrangida, com a identificação dos respectivos limites.
O cadastro é actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devendo as câmaras
municipais remeterem, até 31 de Janeiro, cópia actualizada do cadastro à respectiva comissão de coordenação
regional.
As acções de florestação deverão obedecer aos requisitos impostos pelos Decretos-Lei n.ºs 139/88 e 180/89.
Os instrumentos de planeamento consagrados no Decreto-Lei n.º 69/90, designadamente os PDM, devem
obrigatoriamente, identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo
com os critérios previstos no artigo 2.º do Dec.Reg. n.º 55/81 (zonagem do País), e devem ainda estabelecer
medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 12.º
do Dec.Reg. n.º 55/81.
2.f.1)b) Espécies florestais de rápido crescimento
O equilíbrio entre as espécies indígenas e as exóticas nem sempre se processa da melhor forma, já que há
uma tendência para, frequentemente, as espécies mais recentes revelarem novas formas de dinamismo biológico
ameaçando assim as restantes espécies.
Assim, é proíbida a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias da espécie dealbata, vulgarmente
conhecida por acácia mimosa, e de aliantos (Ailanthus altissima), a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a
menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos. Exceptuam-se os
plantados ou semeados dentro das referidas faixas se entre essas árvores e os terrenos, nascentes, terras de
regadio, muros e prédios urbanos, mediar um curso de água, estrada, caminho público, via férrea, ou desnível de
mais de 4 metros ou no caso de se reconhecer que a forma mais conveniente de aproveitamento do terreno em que
estiverem radicados e dos terrenos vizinhos é a arborização com aquelas ou outras espécies semelhantes145.
Um maior condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (Eucalyptus,
Acácia, Pópulus), foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, em segundo o qual, as acções de
arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções
curtas (10-16 anos) estão condicionadas a autorização prévia da DGF. Consideram-se apenas as acções que
envolvam áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos pré-existentes das
mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade
empresarial. As infracções são puníveis com a coima de 50.000$ a 3.000.000$.
O pedido de autorização deverá ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano
previsional de gestão.
144 Alteração efectuada pelo Declaração de Rectificação n.º 28-C/91, de 28 de Fevereiro de 1991. 145 Decreto-Lei n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937 (Regula o arrancamento de plantações ou sementeiras feitas
contra as disposições da Lei n.º 1951, alterada designadamente pelo Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro
de 1937).
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125
Os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de
idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies terão
obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação de impacte ambiental e um parecer do município ou dos
municípios com competência nas áreas abrangidas. As infracções são puníveis com coima de 1.000.000$ a
5.000.000$.
Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de
espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície146,
deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de autorização
prévia da DGF, independentemente da sua dimensão. As infracções são puníveis com coima de 10.000$ a
1.000.000$.
Não é permitida a substituição, parcial ou total de montados de sobro e azinho por povoamentos das espécies
de rápido crescimento.
Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer beneficio de fomento florestal,
por período de tempo até dois anos. A negligência e tentativa são puníveis.
A regulamentação do Decreto-Lei anterior foi feita, nomeadamente, pela Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho,
que estabelece normas sobre projectos de florestação com espécies florestais de rápido crescimento. Assim,
segundo esta portaria, as acções de florestação ou reflorestação com recurso a espécies florestais de rápido
crescimento, bem como a elaboração e análise dos respectivos projectos, devem respeitar as seguintes condições:
Não é permitida a reconversão cultural dos povoamentos de sobro e de azinho;
É proíbida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da RAN;
É condicionada a substituição de espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios;
É condicionada a florestação de solos da REN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade
dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou
potencialidades;
É proibida a plantação ou sementeira destas espécies a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a
menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos;
O estudo de avaliação de impacte ambiental, deve obrigatoriamente respeitar o formulário publicado em
anexo à presente portaria;
É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;
A utilização de socalcos, terraços ou banquetas como técnica de mobilização e preparação de terreno é
condicionada nos seguintes termos:
146 Os concelhos onde se passa a aplicar, são os seguintes: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Cadaval,
Castelo de Paiva, Felgueiras, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Miranda do Corvo, Monchique, Montijo,
Mortágua, Óbidos, Oliveira de Azeméis, Penacova, Penamacor, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santo Tirso,
Sever do Vouga, Soure, Tábua, Torres Vedras, Santa Maria da Feira, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de
Poiares (Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho).
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126
- É obrigatória a compartimentação com faixas de solo não mobilizado e com vegetação natural. Estas
faixas deverão apresentar uma largura entre 5 e 10 metros e uma equidistância entre 30 e 50 metros,
consoante os declives e os tipos de solos em presença;
- É interdita a mobilização do solo a menos de 30 metros das linhas de água principais;
- Nestas faixas só é permitido arborizar «ao covacho», sem limpeza mecânica de matos e sem
qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
- É obrigatória a estabilização dos taludes com espécies anuais, nomeadamente com consociações de
gramineas e leguminosas;
i) A técnica prevista na alínea anterior é interdita em áreas com declives inferiores a 25%, em áreas que
possuam solos profundos e férteis onde as condições de mão de obra não inviabilizem a limpeza e a
plantação manuais e em áreas protegidas;
j) É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água
principais, de largura variável entre 20 e 60 metros (consoante as situações concretas do projecto),
constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais;
l) As manchas continuas de uma só espécie nunca deverão exceder 100 ha, devendo essas manchas
ser cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo;
m) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e
divisional do projecto sempre que as condições o permitam;
n) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural constituídos por espécies florestais
folhosas, designadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.
Em anexo àquela portaria é estabelecido um esboço de macrozonagem, cartografado no original à escala de
1: 1.000.000, ficando através dele igualmente determinado, cumulativamente com as condicionantes anteriores147:
a) É interdita a concessão de subsídios a acções de florestação que visem a utilização de Eucalyptus
globulus nas zonas de menores potencialidades para a espécie, designadas no esboço pela letra D;
b) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus e onde os riscos de insucesso assumem
aspectos significativos, embora não liminarmente condicionantes, a utilização daquela espécie nunca
deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e
fomentadas espécies tradicionais da região.
Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação
equilibrada com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em
mais de uma época de corte;
c) A aprovação dos projectos poderá ser vinculada pela Direcção-Geral das Florestas à obrigatoriedade
de cortes sanitários compulsivos por conta do proprietário sempre que tal se justifique.
Estudo de avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei n.º 175/88)
Conteúdo obrigatório:
I — Descrição da acção proposta e suas alternativas.
147 Este esboço não foi inserido no presente trabalho devido ao facto de na fonte não se encontrar legível.
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II — Descrição do estado de referência.
III — Estimativas da natureza e magnitude dos impactes directos e indirectos, com especial incidência
na:
a) Hidrosfera;
b) Litosfera;
c) Biosfera148
;
d) Sistemas sócio-económicos149
.
IV— Definir e justificar os critérios de avaliação utilizados para os impactes previstos.
V — Estimativas da importância dos impactes das acções propostas.
VI — Estimativas da importância dos impactes das acções alternativas definidas em I150
.
VII— Apresentação de uma declaração de impacte ambiental, devendo, obrigatoriamente, fazer uma
das seguintes recomendações:
a) Aceitar a implementação da acção;
b) Introduzir modificações correctivas151
;
c) Aceitar uma ou mais alternativas152
;
d) Rejeitar a implementação da acção.
VIII—Fazer recomendações sobre processos de monitorização e controlo da acção implementada153
.
Os estudos de avaliação de impacte ambiental devem ainda:
Ter uma apresentação clara e facilmente inteligível;
Exprimir a informação de forma operacional;
Destacar os aspectos relevantes para a decisão.
2.f.1)c) Áreas protegidas
Questões relacionadas com a protecção das áreas florestais quanto ao ataque por incêndios, serviram de
base para a elaboração de diversa legislação. Considerando que muitos dos prejuízos resultantes de um fogo
florestal não resultam da sua destruição imediata pelo fogo, mas sim pela tendência para a substituição da ocupação
de um solo florestal atingido por incêndio por actividades exteriores ou espécies vegetais com características
diferentes das anteriormente existentes, foi elaborado o Decreto-Lei nº 180/89, de 30 de Maio. Com este diploma
pretende-se contribuir para a manutenção das superfícies florestais existentes nas Áreas Protegidas, através da
obrigatoriedade da elaboração de projectos de reflorestação dos terrenos situados em Áreas Protegidas que foram
percorridos por incêndios florestais. À obrigatoriedade desta reflorestação inclui a preservação de núcleos de
vegetação natural e a necessidade de considerar a reflorestação com espécies ecologicamente mais adequadas
para a área em causa, o que poderá contribuir para a preservação dos valores florestais naturais dessas áreas (C.
ALMAÇA,1990).
Assim, segundo o Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio, o proprietário de terrenos florestais percorridos por
incêndios e sitos em áreas protegidas deverá proceder à sua reflorestação. No caso de os terrenos serem objecto de
148 Só as situações de povoamentos contínuos de Folhosas de Rápido Crescimento a instalar, cuja área seja superior
a 1000 ha. 149 Idem 150 Idem 151 Idem 152
Idem 153 Idem
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arrendamento florestal, a reflorestação deverá ser efectuada pelo respectivo arrendatário, excepto se o prazo ou
outras condições contratuais não permitirem fazê-la de uma forma economicamente vantajosa.
O ICN poderá tomar a seu cargo as acções de reflorestação previstas anteriormente, substituindo-se ao
proprietário ou ao arrendatário, quando estes não disponham de meios suficientes para efectuar as referidas acções,
mediante a celebração de um acordo entre ambas as partes.
A reflorestação de áreas protegidas deverá ser efectuada de acordo com os respectivos planos e
zonamentos, PROT e PDM existentes na área. No caso de inexistência do plano de ordenamento para a área a
reflorestar, as acções de reflorestação deverão ser efectuadas tendo em consideração as espécies ecologicamente
mais adequadas para a área em causa.
A reflorestação de terrenos florestais percorridos por incêndios e situados em áreas protegidas deverá ser
precedida da apresentação de um projecto a submeter à aprovação do ICN no prazo de um ano a contar da
verificação do incêndio.
O projecto deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Devem ser obrigatoriamente referenciados todos os núcleos de vegetação natural porventura existentes
na área a reflorestar e constituídos por espécies florestais folhosas, designadamente carvalhos,
freixos, amieiros e castanheiros, os quais deverão ser preservados;
b) Devem ser devidamente assinalados os locais adequados à construção de pequenas barragens,
açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa
extensão.
Para além dos requisitos anteriores, nos projectos de reflorestação à base de resinosas, em especial o
pinheiro bravo, ou de eucaliptos, as manchas por elas ocupadas não podem exceder 100 ha sem serem cantonadas
por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura não
inferior a 25 metros para um e outro lado da linha de talvegue.
A reflorestação deve estar concluída no prazo de dois anos contado a partir da data de aprovação do
respectivo projecto.
Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 100.000$ a 200.000$, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º (a obrigação de apresentar um
projecto de reflorestação ao ICN no prazo de um ano a contar da verificação do incêndio) e no artigo
6.º (a obrigatoriedade de a reflorestação estar concluída no prazo de dois anos contado a partir da data
de aprovação do respectivo projecto);
b) De 70.000$ a 150.000$, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º (a obrigatoriedade de submissão a
um estudo de impacte ambiental quando a dimensão do projecto é superior a 100 ha).
O montante das coimas aplicáveis a pessoas colectivas pelas contra-ordenações elevar-se-á ao décuplo dos
valores acima previstos. A negligência é sempre punível.
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2.f.2) Fomento florestal e instrumentos financeiros nacionais
2.f.2)a) Fomento Florestal
O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de Fomento Florestal com um
horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo154:
A valorização e expansão do património florestal;
A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;
A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;
Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector
produtivo florestal.
2.f.2)b) Instrumentos financeiros
2.f.2)b)1- Fundo financeiro
Compete ao Estado a criação de um Fundo financeiro de carácter permanente, destinado a155:
a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9.º;
b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;
c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham
de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;
d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;
e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado nomeadamente:
- À viabilização das intervenções silvícolas de resultados liquidos negativos;
- Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;
- Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.
2.f.2)b)2- Incentivos fiscais
Serão objecto de incentivos florestais as acções com vista a estimular156:
O associativismo das explorações florestais;
As acções de emparcelamento florestal;
As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;
O autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos
incêndios florestais.
2.f.2)b)3- Seguros
154 Artigo 9.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. 155
Artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. 156 Artigo 19.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
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É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de
arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público. Este seguro obrigatório deve
ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da
área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento157.
2.f.3) Programas comunitários vigentes
2.f.3)a) Os incêndios florestais no âmbito do sistema jurídico da União Europeia
Em conformidade com as intenções iniciais dos fundadores, a União Europeia evoluiu e tornou-se num
governo supranacional que, após 40 anos, está a alargar o número de Estados-membros, a aprofundar a sua
estrutura democrática e a reforçar os seus poderes158.
Seis Estados europeus (Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da
Alemanha), - “determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos
europeus”159- uniram-se em 1 de Janeiro de 1958 para criarem a Comunidade Económica Europeia. A Dinamarca, o
Reino Unido e a Irlanda aderiram em 1973, foram seguidos pela Grécia em 1981 e por Portugal e Espanha em 1986.
A adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1995 eleva o número de membros para quinze países.
Actualmente, a lista de países que declaram a sua intenção em aderir à Comunidade Europeia inclui a maior parte da
Europa Central que consideram a aproximação à Comunidade como um factor crucial do desenvolvimento
económico e da estabilidade democrática.
Enquanto que as primeiras propostas pós-guerra para uma união europeia falharam, Jean Monnet e o
Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, Robert Schuman, conseguiram ter êxito, com as suas abordagens
pragmáticas. Este último declarou que: “Uma Europa unida não surgirá durante a noite nem num grande desenho.
Será construída com medidas práticas, criando em primeiro lugar uma interdependência de facto”.
Desde o inicio que os Estados-membros delegaram poderes à Comunidade, para legislar, implementar e
executar a legislação comunitária, que ultrapassaram os poderes de qualquer outra organização internacional.
A Comunidade apresenta várias características que a tornam única:
a) Órgãos de governo legislativo, executivo e judiciário;
b) Uma transferência de competências dos Estados-membros para a União, em conformidade com o
Tratado160;
c) Supremacia do direito comunitário sobre o direito nacional, que está sujeito à revisão exclusiva do
Tribunal de Justiça da Comunidade.
157 Artigo 20.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. 158 COMISSÃO EUROPEIA (1997) - Legislação Comunitária no domínio do Ambiente. Vol 4-Natureza. Comissão
Europeia. D. G. XI Ambiente, Segurança Nuclear e Protecção Civil. 159
Preâmbulo do Tratado que instituiu a CEE. 160 Tratado CEE.
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No entanto, a União Europeia é uma instituição com competências limitadas, que lhe foram delegadas pelos
Tratados161, os quais definem áreas de competência onde a União tem o poder exclusivo para determinar políticas a
ser seguidas e outras em que a União partilha a competência com os Estados-membros. Outras áreas, continuam,
por definição, a ser da competência partilhada, da mesma forma que as relações externas. Os Estados-membros são
livres para adoptarem legislação na ausência de legislação comunitária, mas nos casos em que a Comunidade
legislou, a legislação comunitária tem a supremacia e é obrigatória sobre as acções quer passadas quer futuras dos
Estados-membros.
As instituições da União Europeia são:
a) O Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal;
b) O Conselho de Ministros, que detém o poder principal na adopção de legislação;
c) A Comissão das Comunidades Europeias, a única instituição que tem poder para propor legislação,
implementá-la e reforçá-la;
d) O Tribunal de Justiça, que assegura o respeito do direito comunitário e dos Tratados.
Para além dos diplomas (designadamente Regulamentos do Conselho) que se devem ter em conta, existem
igualmente muitos diplomas legais nacionais destinados a transpor para o direito interno as normas criadas pela
Comunidade e que devem valer no nosso ordenamento jurídico.
A comissão das Comunidades Europeias tem produzido instrumentos legislativos sobre protecção da
natureza, uns, regulamentos e decisões, de aplicação obrigatória em todos os Estados-membros e mais relacionados
com objectivos, normas e procedimentos, outros, directivas, de maior flexibilidade e execução a prazo determinado
em cada Estado membro por via de legislação e regulamentação nacionais.
Tipos de legislação comunitária:
Recomendações e resoluções, não obrigatórias;
Regulamentos, que são obrigatórios e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros;
Decisões, que são directamente obrigatórias para os destinatários, incluindo Estados-membros, pessoas
individuais e colectivas;
Directivas, que devem ser implementadas pelos instrumentos legais dos Estados-membros durante um
período de tempo determinado (normalmente de 18 meses a 2 anos).
A directiva foi, durante mais de 20 anos, o principal instrumento da política ambiental da Comunidade. A
Comunidade define objectivos, normas e procedimentos permitindo, no entanto aos Estados-membros uma certa
flexibilidade na integração destas medidas nos seus sistemas de administração e direito nacionais. Assim, enquanto
que um Estado membro pode escolher produzir uma nova lei que reproduz virtualmente o texto da directiva, outro
Estado-membro, que já tenha legislação sobre a matéria coberta pela directiva, pode escolher implementar a
directiva através da alteração da lei existente ou por normativas administrativas.
Dado que algumas vezes a implementação completa das directivas dura anos e que os Estados-membros
podem divergir em relação à integração das directivas no direito nacional, a Comunidade voltou-se recentemente
161 Tratado CEE (Tratado de Roma, 1957), Acto Único Europeu (1987) e Tratado da União Europeia (Tratado de
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para a utilização de Regulamentos porque estes têm um efeito mais rápido e aplicam-se directamente em toda a
Comunidade.
As directivas constituem, assim, o instrumento fundamental da política comunitária sobre o ambiente e, por
inclusão, sobre protecção da natureza. De facto, sendo a prática ambiental, e em particular a proteccionista, tão
condicionada por factores de origem e nível de integração dos mais diversos — bioclimáticos, étnicos, sociais,
culturais, económicos, etc. —, qualquer instrumento legislativo que não contemple as necessidades nacionais,
regionais e, até por vezes, locais, será votado a uma execução problemática e arrastada.
Em virtude da concepção economicista que presidiu à criação da CEE, os Tratados constitutivos não
continham disposições especificas relativas ao ambiente. Foi necessário esperar pela adopção do Acto Único
Europeu, realizado a 27 de Janeiro de 1986. A revisão operada pelo Acto Único Europeu não faz mais do que
constitucionalizar a nível comunitário a protecção do meio ambiente, proporcionando desta forma bases jurídicas
mais claras e explicitas à gestão do ambiente162.
Com efeito, o Acto Único Europeu acrescenta o Titulo VII à Terceira Parte do Tratado CEE com a epígrafe «O
Ambiente», compreendendo três artigos que contêm os objectivos e os princípios prosseguidos pela Comunidade
nesta matéria. As referidas disposições contemplam também outras questões, como as que dizem respeito à
cooperação da UE com terceiros Estados; formas de actuação para alcançar os objectivos definidos; compatibilidade
das realizações levadas a cabo pela Comunidade, com as que realizam individualmente os Estados-membros e por
último, o financiamento e execução das medidas que se venham a adoptar.
No que se refere aos objectivos, são os seguintes, em matéria de ambiente:
a) Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
b) Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
c) Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
Para alcançar os objectivos referidos anteriormente, a acção da Comunidade, no que se refere ao meio
ambiente deve basear-se nos seguintes princípios:
Principio da acção preventiva;
Principio da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente;
Principio de que quem contamina paga.
Relativamente às Florestas, a UE dá uma importância particular à protecção e ao desenvolvimento do seu
património florestal. Durante mais de 10 anos, as intervenções comunitárias a favor da floresta foram realizadas no
quadro de acções de desenvolvimento regional, principalmente nas regiões do sul da Europa, e depois de 1986 no
domínio da protecção contra a poluição atmosférica e os incêndios. Em 1989, a Comunidade dotou-se de uma
estratégia florestal visando reforçar a protecção das florestas, melhorar a sua produtividade e em desenvolver as
actividades silvícolas, assim como a favorecer a arborização das terras agrícolas.
Maastricht, 1992). 162 ANTUNES, L. F. C. (1990) - “Procedimentos administrativos e tutela do Ambiente: a solução da CEE em
matéria de impacto ambiental”. Acta do Seminário: Portugal e a Legislação Comunitária sobre Protecção da
Natureza. Sezimbra, 25 e 26 de Janeiro de 1990.
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Estas acções visam assegurar plenamente as funções económica, ecológica e social da floresta.
A acção florestal da UE visa a protecção, o desenvolvimento e a extensão do património florestal no interesse
da sociedade. Relativamente às medidas de protecção, estas visam as ameaças, como os incêndios e a poluição
atmosférica, a melhor valorização da floresta e a arborização de terrenos agrícolas.
A floresta europeia constitui em muitas regiões da UE um factor económico considerável mas também um
factor determinante do ambiente assegurando diversas funções ecológicas e sociais, sendo, todavia, cada vez mais
ameaçada. Constata-se um abandono crescente da sua exploração. A destruição das florestas por novos perigos
toma, em certas regiões proporções verdadeiramente alarmantes. Quase 40% da floresta mostram já sinais destes
perigos. Mais, anualmente, cerca de 500.000 ha, ou seja mais de 1% da superfície florestal (1989), são destruídos na
região mediterrânica pelos incêndios. Por outro lado, a situação agrícola necessita de organizar a reforma das terras
de produção agrícola e de afectar uma parte destas terras à constituição de florestas.
Com vista a mobilizar as funções económicas, ecológicas e sociais da floresta no interesse dos seus
cidadãos, a UE dotou-se, em 1989, de uma estratégia florestal. Esta estratégia regeu-se pelo principio da
subsidiaridade em relação aos Estados-membros e é colocada no contexto de outros objectivos e políticas seguidas
pela UE, a saber:
A protecção e a manutenção do ambiente;
A aproximação da evolução das diversas regiões da UE e a diminuição das suas disparidades;
A reforma da política agrícola e nomeadamente o domínio da produção agrícola.
A estes objectivos políticos respondem três grandes eixos de acção florestal da UE:
a) Proteger o património florestal contra as ameaças (poluição atmosférica, incêndios);
b) Melhorar a produtividade da floresta e desenvolver as actividades silvícolas, nomeadamente nas áreas
rurais;
c) Favorecer a arborização das terras agrícolas.
2.f.3)b) Disposições legais e regulamentares em vigor relacionadas directamente com a
problemática dos incêndios florestais
A partir de 1986, a UE apoia acções de prevenção e combate aos incêndios florestais. As medidas de
prevenção foram financiadas no contexto das medidas de desenvolvimento das regiões mediterrânicas, assim como
no quadro de uma acção especifica aplicável a toda a Comunidade. Trata-se sobretudo de operações silvícolas
destinadas a reduzir o risco de incêndio, aquisição de material de roçamento, criação de caminhos florestais, zonas
de corta-fogos e pontos de água, instalação de estruturas de vigilância fixas e móveis, organização de campanhas de
informação e instalação de centros de recolha de dados.
A UE contribui igualmente na reconstituição das florestas destruídas por incêndios.
2.f.3)b)1- Regulamento (CEE) nº 2158/92
2.f.3)b)1-a- Aspectos gerais
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O Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992163, institui uma acção comunitária
para a protecção das florestas contra os incêndios. Os objectivos desta acção visam diminuir a eclosão do número de
fogos florestais e limitar as superfícies queimadas. A contribuição comunitária está orientada sobre a necessidade de
combater as causas dos incêndios e de adoptar medidas para a sua prevenção, bem como medidas de vigilância das
florestas.
Assim, esta acção tem por objectivo aumentar a coerência das medidas de protecção das florestas contra os
incêndios, em particular, e medidas florestais, em geral, financiadas nas zonas de risco de incêndio:
Concentrar as intervenções comunitárias de prevenção nas zonas de risco de incêndio, o que implica a
comunicação pelos Estados-membros das suas listas de zonas de alto e médio risco de incêndio;
Exigir aos Estados-membros a apresentação à Comissão dos seus planos globais de protecção das
florestas contra os incêndios, descrevendo, nomeadamente, os sistemas de protecção, o balanço dos
incêndios, a análise das causas e meios de os combater, assim como os objectivos a atingir e os
parceiros associados;
Reservar o financiamento comunitário aos projectos de prevenção e análise das causas que se inscrevem
no interior dos planos, modulando a intervenção comunitária em função do grau de risco;
Condicionar o financiamento das medidas florestais em zonas de alto e de médio risco.
No quadro da coordenação da acção, prevê igualmente a criação dum sistema de informação sobre os
incêndios florestais destinado a seguir e a avaliar a eficácia das medidas empreendidas.
Para tal, os Estados-membros classificam, em zonas de alto risco, médio ou baixo risco, as zonas
administrativas do seu território em função do grau de risco de incêndio da floresta; o subsídio financeiro da
Comunidade está articulado em função do grau de riscos aos quais estão expostas as diferentes zonas. A
contribuição da Comunidade concentra-se prioritariamente sobre as zonas onde o risco permanente ou cíclico de
incêndio da floresta ameaça gravemente o equilíbrio ecológico, a segurança das populações e bens ou contribua à
aceleração do processo de desertificação de zonas rurais.
Serão elaborados planos integrados de protecção de florestas contra os incêndios, compreendendo tanto a
eliminação das causas como a criação e melhoria de sistemas de prevenção e de vigilância que serão submetidos à
aprovação da Comissão.
Os Estados-membros estabelecem um sistema de informação sobre os incêndios florestais que tem por
finalidade favorecer as trocas de informação, avaliar de forma continua o impacte das acções determinadas pelos
Estados-membros e a Comissão, de avaliar os períodos, o grau e as causas de risco e desenvolver estratégias
visando a protecção das florestas contra os incêndios e principalmente a eliminação ou diminuição das causas. Estas
informações contribuem à elaboração de um relatório de actividade da acção.
O nível de subsídios concedido pela Comissão varia de 50% a 30% das despesas em função de zonas onde
os projectos se realizam e de 50% a 15% dos montantes gastos para a execução de sistemas de informação
segundo as operações visando zonas de alto, médio ou baixo risco.
163
Revoga o Regulamento (CEE) nº 3529/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das
florestas da Comunidade contra os incêndios (modificado pelo Regulamento (CEE) n.º 1614/89).
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135
Para velar a que estes projectos financiados pela Comunidade sejam levados a bom termo, os Estados-
membros estabelecem um sistema de controlo e tomam medidas necessárias para prevenir as irregularidades e
recuperar os fundos perdidos quando uma irregularidade ou negligência sejam cometidas.
Esta acção em matéria de protecção de florestas contra os incêndios está prevista para uma duração de 10
anos a partir de 1 de Janeiro de 1992164.
2.f.3)b)1-b- Apresentação do diploma
O principio do programa é o aumento da protecção das florestas, em particular, a intensificação dos esforços
realizados para manter e vigiar os ecossistemas florestais e salvaguardar as distintas funções que desempenham as
florestas a favor das zonas rurais.
A acção tem como objectivo:
a) A diminuição do número de eclosões de fogos florestais;
b) A diminuição das superfícies queimadas.
A acção inclui as seguintes medidas:
a) Identificação das causas dos incêndios florestais e meios para os combater, nomeadamente:
- estudos relativos à identificação das causas dos incêndios e sua origem,
- estudos relativos a propostas de acções destinadas a eliminar as causas e sua origem,
- campanhas de informação e sensibilização;
b) Criação ou melhoramento dos sistemas de prevenção, nomeadamente, no âmbito de uma estratégia
global de protecção dos maciços florestais contra os incêndios, a criação de infra-estruturas de
protecção, tais como caminhos florestais, pistas, pontos de água, corta-fogos, zonas sem matos e
áreas de corte, bem como o arranque de operações de manutenção dos corta-fogos, das zonas sem
matos e das áreas de corte e o lançamento de operações de prevenção silvícola;
c) Criação ou melhoramento dos sistemas de vigilância das florestas, inclusive com carácter de vigilância
dissuasiva, e, nomeadamente, a instalação de estruturas de vigilância fixas ou móveis e a aquisição de
equipamentos de comunicações;
d) Acções conexas e, nomeadamente:
- a formação de pessoal altamente especializado,
- a realização de estudos analíticos, bem como de projectos piloto e de demonstração relativos a
novos métodos, técnicas e tecnologias, destinados a aumentar a eficácia da acção.
Os Estados-membros procederão a uma classificação do seu território por grau de risco de incêndio florestal.
Uma zona classificada segundo o grau de risco deve, em regra, corresponder a uma zona administrativa de nível
mínimo NUTS III.
164
O período inicial ia até 1997 (5 anos), mas com o Reg. (CE) nº 308/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997,
ao alterar o Artigo 10º do Reg. (CEE) nº 2158/92, a duração desta acção foi prolongada até 2002.
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136
Apenas podem ser classificadas como zonas de alto risco as zonas onde o risco permanente ou cíclico de
incêndios florestais ameace gravemente o equilíbrio ecológico e a segurança das pessoas e bens ou contribua para
acelerar os processos de desertificação das zonas rurais.
Apenas podem ser classificadas como zonas de alto risco as zonas situadas:
Em Portugal;
Em Espanha;
Em França: nas regiões da Aquitaine, Midi-Pyrénnées, Corse, Languedoc-Roussilon, Provence-Alpes-
Côte d’Azur, bem como nos departamentos de Ardéche e Drôme;
Em Itália: no Mezzogiorno, Lazio, Toscana, Liguria, Umbria, Marche, Emilia-Romagna, bem como nas
províncias de Cuneo e Alessandria, no Piemonte, e Pavia, na Lombardia, e ainda nas zonas
florestadas de montanha do Norte do país;
Na Grécia.
Para além das zonas referidas anteriormente, a pedido fundamentado de um Estado membro, poderão ser
reconhecidas como zonas classificadas de alto risco zonas situadas noutras regiões da Comunidade.
Podem ser classificadas como zonas de médio risco as zonas em que o risco de incêndios florestais, embora
não sendo permanente nem cíclico, possa ameaçar os ecossistemas florestais de forma significativa. São
consideradas zonas de baixo risco as outras zonas comunitárias.
Os Estados-membros enviarão à Comissão a lista das zonas classificadas por grau de risco, de forma que
esta decidirá quanto à aprovação das listas de acordo com o procedimento do “Comité Permanente Florestal”.
Os Estados-membros transmitirão à Comissão planos de protecção das florestas contra os incêndios para as
regiões classificadas como de elevado e médio riscos, facultando igualmente indicações sobre as medidas de
protecção das florestas contra os incêndios já realizadas com contribuição financeira da Comunidade, assim como
sobre a avaliação da eficácia relativa dos diversos tipos de medidas.
Quanto às zonas classificadas como de alto risco, os planos conterão:
a) Uma descrição da situação actual da zona ou subzona em causa no que diz respeito ao sistema de
prevenção e vigilância existente, bem como quanto aos meios de luta disponíveis, que incluirá
igualmente uma descrição dos métodos e das técnicas empregues para proteger as florestas contra os
incêndios;
b) O balanço dos incêndios dos últimos cinco anos, incluindo uma descrição e uma análise das principais
causas constatadas;
c) A indicação dos objectivos a atingir no final do período de duração do plano, relativamente:
- à eliminação ou diminuição das principais causas,
- ao melhoramento dos sistemas de prevenção e de vigilância,
- ao melhoramento dos sistemas de luta;
d) A descrição das medidas previstas para atingir os objectivos;
e) A indicação dos parceiros associados à protecção das florestas contra os incêndios e das modalidades
de coordenação desses parceiros.
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137
Quanto às zonas de médio risco, os planos conterão, pelo menos:
a) A descrição da situação actual da zona ou subzona em causa quanto ao sistema de prevenção e
vigilância existente, incluindo também uma descrição dos métodos e técnicas empregues na protecção
contra os incêndios;
b) A indicação dos objectivos a atingir no final do período de duração do plano, relativamente:
- à eliminação ou redução das principais causas,
- ao melhoramento dos sistemas de prevenção e de vigilância;
c) A descrição das medidas previstas para atingir os objectivos;
d) A indicação dos parceiros associados à protecção das florestas contra os incêndios e das regras de
coordenação desses parceiros.
Após consulta do Comité Permanente Florestal, a Comissão emitirá um parecer sobre os planos de protecção
das florestas contra os incêndios, nos três meses seguintes à sua comunicação.
Os Estados-membros apresentarão à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, os seus projectos ou
programas para aumentar a protecção da floresta contra os incêndios.
Os projectos e programas podem dizer respeito:
a) Quanto às zonas classificadas no grau de risco elevado, as medidas contempladas neste
Regulamento;
b) Quanto às zonas classificadas como de risco médio, unicamente as medidas de prevenção e as
medidas conexas e as relativas a campanhas de informação e sensibilização.
A Comissão assegurará a coordenação e o acompanhamento da acção. Pode, nomeadamente, recorrer a
institutos de investigação e a conselheiros científicos ou técnicos.
A coordenação e o acompanhamento incidirão igualmente numa contribuição comunitária destinada a ajudar
os Estados-membros a estabelecer um sistema de informação sobre os incêndios florestais, que terá por objectivo:
Favorecer a troca de informações sobre os incêndios florestais;
Avaliar de forma contínua o impacte das acções empreendidas pelos Estados-membros e a Comissão no
domínio da protecção das florestas contra os incêndios;
Avaliar os períodos, o grau e as causas de risco;
Aperfeiçoar as estratégias relativas à protecção das florestas contra os incêndios e, nomeadamente, à
eliminação ou redução das causas.
Os Estados-membros podem limitar a recolha de informações às zonas de alto e médio riscos.
Com vista à preparação dos sistemas de informação, a Comissão pode financiar projectos-piloto que digam
respeito, em primeiro lugar, à viabilidade dos vários objectivos do sistema. Os projectos serão estabelecidos em
concertação com as autoridades competentes dos Estados-membros.
A Comissão decidirá da participação financeira da Comunidade nos projectos e programas apresentados
pelos Estados-membros. A concessão da contribuição financeira será decidida após consulta do Comité Permanente
Florestal.
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138
A participação financeira da Comunidade nas medidas incluídas nesta acção é fixada:
a) Num máximo de 50% das despesas aprovadas pela Comissão, em relação às zonas classificadas
como de alto risco;
b) Num máximo de 30% das despesas aprovadas pela Comissão, em relação às zonas classificadas
como de médio risco.
As despesas relativas à coordenação e acompanhamento da acção ficam a cargo inteiramente da
Comunidade. Não obstante, a participação financeira da Comunidade nas despesas dos Estados-membros relativas
ao estabelecimento do sistema de informação fixar-se-á do seguinte modo:
50% como máximo para as operações relativas às zonas classificadas como de alto risco;
30% como máximo para as operações relativas às zonas classificadas como de médio risco;
15% como máximo para as operações relativas às restantes zonas.
Não poderão beneficiar de contribuições financeiras ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do
Conselho, de 23 de Julho de 1992, os projectos e programas de protecção das florestas contra os incêndios que
beneficiem de uma contribuição prevista noutro instrumento financeiro comunitário.
Os Estados-membros designarão os serviços e organismos habilitados a executar as medidas adoptadas em
virtude do presente Regulamento, bem como os serviços e organismos que serão reembolsados pelos serviços da
Comissão dos montantes correspondentes à participação financeira da Comunidade165.
Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
nacionais, as medidas necessárias para:
a) Verificar a execução efectiva e a regularidade das operações financiadas pela Comunidade;
b) Evitar irregularidades;
c) Recuperar as somas perdidas devido a irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros porão à disposição da Comissão todas as informações necessárias e tomarão todas as
medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considerar útil efectuar no âmbito da gestão do
financiamento comunitário, incluindo as verificações no local. Os Estados-membros informarão a Comissão das
medidas tomadas para o efeito.
Sempre que se faça referência ao procedimento do “Comité Permanente Florestal”, este será chamado a
pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado
membro.
O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité
emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão
em causa.
165
Segundo o Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 13/91, de 9 de
Janeiro, em Portugal aqueles organismos são a DGF e o IFADAP.
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139
A acção está prevista por um período de dez anos, com inicio em 1 de Janeiro de 1992. O montante de
referência financeira para a execução da acção é de 70 milhões de ecus para o período de 1997 a 2001. As
dotações anuais serão autorizadas pela entidade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras166.
2.f.3)b)2- Regulamento (CEE) n.º 1170/93
O Regulamento (CEE) n.º 1170/93 da Comissão, de 13 de Maio de 1993, determina as modalidades de
aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das
florestas da Comunidade contra os incêndios florestais , assim, para serem elegíveis os pedidos do concurso de
financiamento pela Comunidade, devem conter dados e elementos justificativos indicados nos anexos A e B daquele
Regulamento. Os organismos ou serviços nacionais competentes dirigem à Comissão um inventário descritivo dos
elementos que o beneficiário deve fornecer. Sendo o caso, este estado descritivo deve ser completado por outro
elemento que a Comissão julgue necessário para o controlo da elegibilidade dos pedidos.
A fim de informar a Comissão da realização das acções nas condições e os prazos previstos pelas decisões
de concessão de um concurso, os organismos nacionais responsáveis devem-lhe transmitir um documento
descrevendo-se o estado do avanço dos trabalhos ou todos os outros elementos justificativos. Um controlo no local
pode ser efectuado pela Comissão e o Estado membro interessado deve assegurar a sua eficácia.
Nenhum processo de suspensão, redução ou de supressão de concurso financeiro da Comunidade pode ser
encetado sem que o Estado membro interessado seja consultado previamente e sem que o organismo responsável
possa apresentar as razões do não respeito das condições prévias.
2.f.3)b)3- Regulamento (CE) n.º 804/94
O Regulamento (CE) n.º 804/94 da Comissão, de 11 de Abril de 1994, estabelece certas normas de execução
do Regulamento (CEE) n.º 2158/92 do Conselho, no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios
florestais. Define o “alicerce comum mínimo de informações sobre os incêndios florestais” compreendendo um certo
número de dados sobre os incêndios que, todos os anos, os Estados-membros recolhem e põem à disposição da
Comissão. As modalidades técnicas de execução da colheita de informações são precisas no anexo I.
Para serem elegíveis os pedidos de concurso financeiro da Comunidade para apoiar a recolha conjunta de
informação, a sua melhoria ou a sua extensão a zonas ainda não abrangidas devem conter dados e elementos
justificativos contidos no anexo II.
2.f.3)c) Programas de arborização / rearborização / beneficiação
A acção de desenvolvimento e de valorização das florestas está directamente ligado à política comunitária de
desenvolvimento das regiões em atraso, assim como à concepção de desenvolvimento global das áreas rurais. A
contribuição financeira está prevista para um conjunto de medidas florestais podendo ir da florestação até à criação
de associações de exploração das florestas passando pela criação e melhoramento das infraestruturas florestais. A
acção tem em conta também a importância do desenvolvimento do potencial florestal no desenvolvimento das zonas
rurais, das suas funções para o conjunto da sociedade no que respeita à protecção, salvaguarda do ambiente e a
166 Alterações efectuadas pelo Artigo 1.º do Regulamento (CE) nº 308/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997.
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140
manutenção do equilíbrio ecológico da mesma forma que o desenvolvimento do emprego, das fontes de rendimento
ou da função de lazer para o bem-estar da sociedade.
2.f.3)c)1- Medidas florestais na agricultura
No âmbito da reforma da PAC, foi instituído um regime de ajudas às medidas florestais na agricultura tendo
por objectivos, nomeadamente, fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas e contribuir para a redução do
défice da União Europeia em produtos silvícolas. Este regime de ajudas foi instituído pelo Regulamento (CEE) n.º
2080/92, do Conselho, de 30 de Junho.
A sua aplicação a Portugal está definida pelo Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e regulamentada pela
Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril.
A utilização florestal das áreas agrícolas a libertar deve obedecer a critérios equilibrados de ocupação do
espaço, salvaguardando níveis mínimos de diversidade e recorrendo a tecnologias de implantação e condução que
respeitem a conservação dos recursos envolvidos.
Deste modo se contribui para a manutenção e reabilitação dos recursos solo e água e para a obtenção de
uma maior variedade dos produtos da floresta.
Por outro lado, associa-se a alternativa floresta ao abandono da actividade agrícola, com particular interesse
nas terras tornadas marginais nas novas condições de mercado, propiciando a melhoria das condições de vida das
populações rurais através da obtenção de rendimentos superiores aos gerados pela actual forma de exploração.
Assim, os objectivos deste regime de ajudas são as seguintes167:
Fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas;
Desenvolver actividades florestais nas explorações agrícolas.
Podem ser concedidas ajudas, sob a forma de subsídio em capital, aos investimentos que se enquadrem nas
seguintes acções:
a) Arborização de superfícies agrícolas168, neste caso considera-se elegível o aproveitamento da
regeneração natural quando a sua média de altura seja igual ou inferior a 1,5 m, no caso das
resinosas, ou 2 m, no caso das folhosas, e se atinjam, pelo menos, 80% dos níveis de densidade mais
elevados fixados, para cada espécie, no anexo C, com excepção das espécies de rápido crescimento;
b) Beneficiação de superfícies florestais169 em explorações agrícolas.
167 Artigo 1.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril. 168 Superficie agrícola - nos termos desta Portaria, é toda a área que, nos últimos 10 anos, tenha sido objecto de
uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento
mínimo de 0,15 cabeças normais (CN). 169 Superficie florestal - nos termos desta Portaria, é toda a área arborizada que reúna uma das seguintes condições:
-apresente as densidades mínimas constantes no anexo B, no caso de resinosas, com altura média entre 1,5 m e
5 m, e folhosas, com altura média entre 2 m e 5 m;
-apresente uma projecção horizontal da área das copas por hectare superior a 15%, quando de altura média
superior a 5 m.
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141
Os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas têm direito a dois prémios anuais por hectare
arborizado, destinados a:
a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das
superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento;
b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas, sendo este
prémio atribuído em função da espécie e do objectivo da produção.
No caso de espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 16 anos só são concedidas
ajudas à arborização de superfícies agrícolas e apenas quando se trate de agricultores a titulo principal.
2.f.3)c)2- Plano de Desenvolvimento Florestal
2.f.3)c)2-a- Enquadramento do PDF
O Plano de Desenvolvimento Florestal (PDF), integra a componente florestal do 2.º Quadro Comunitário de
Apoio para Portugal170, com aplicação prevista de 1994 a 1999.
Esta medida, que faz parte do Programa de Apoio à Modernização da Agricultura e Florestas (PAMAF), prevê
a concessão até 1999 de 28,7 milhões de contos em ajudas171, destinadas principalmente à rearborização de áreas
ardidas e à arborização de áreas incultas com elevado potencial silvícola (55.000 ha previstos no total), à
beneficiação de povoamentos florestais (limpeza de povoamentos, limpeza de matos, adensamento, etc., com
165.000 ha previstos) e sua infraestruturação (construção e beneficiação de caminhos florestais, aceiros e pequenas
barragens).
Serão ainda contempladas outras actividades no âmbito do fomento do uso múltiplo florestal, especialmente
nas áreas de fomento aquícola, cinegético, silvopastoril, apícola e no aproveitamento de outros produtos silvestres
(frutos silvestres, plantas aromáticas e medicinais, cogumelos, etc.). O investimento na valorização da função social e
recreativa da floresta, que inclui a construção de parques ecológicos, de merenda e infantis, de circuitos pedestres e
de manutenção, é também subsidiado, desde que se trate de projectos apresentados por entidades públicas.
2.f.3)c)2-b- Regulamentação do PAMAF (aspectos referentes às «florestas»)
As condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização da Agricultura e Florestas - PAMAF
- foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e regulamentadas pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto .
O PAMAF tem por objectivos o reforço da competitividade do sector agrícola, a viabilização económica das
explorações agrícolas e a preservação dos recursos naturais e do ambiente, e ainda promover a rearborização e a
melhoria da área florestal existente e fomentar o desenvolvimento de actividades de uso múltiplo a ela associadas.
Para a prossecução desses objectivos podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
a) Infra-estruturas agrícolas;
170A definição da estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução do
Quadro Comunitário de Apoio foi efectuado pelo Decreto-Lei n.º 94/94, de 19 de Abril. 171 DIVISÃO DE PLANEAMENTO (1995) - “Programa de Desenvolvimento Florestal”. Informação Florestal, 10.
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b) Apoio às explorações agrícolas;
c) Florestas;
d) Investigação, experimentação e desenvolvimento, formação e organização;
e) Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.
Para das ajudas referidas anteriormente podem, ainda, ser concedidas ajudas no domínio do desenvolvimento
rural e local e de acções especiais de reequilibrio regional.
A medida n.º 3 «Florestas» inclui apoios às seguintes acções:
Acção n.º 3.1 - Desenvolvimento florestal: rearborização e beneficiação de áreas florestais, arborização de
áreas de aptidão florestal, instalação e beneficiação de viveiros florestais, acções de melhoramento
genético das espécies florestais e actividades de uso múltiplo associadas à floresta;
Acção n.º 3.2 - Informação e comunicação florestal: criação de uma rede regionalizada de recolha de
informação estatística na área florestal e actualização da Carta Florestal Portuguesa.
As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido ou sob a forma de subsídio
reembolsável. No respeitante à Medida n.º 3: o nível das ajudas varia entre 25% e 100% do investimento elegível, em
função quer da natureza dos beneficiários, das espécies a apoiar e ou da natureza dos investimentos.
2.f.3)c)2-c- Regulamentação do PDF
O Regulamento de Aplicação do Plano de Desenvolvimento Florestal actualmente em vigor foi instituído pela
Portaria n.º 199/98, de 25 de Março.
São excluídas do âmbito de aplicação do PDF as áreas com enquadramento nas acções de arborização e
beneficiação definidas na Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril (Medidas Florestais na Agricultura).
2.f.3)c)2-c-1> Objectivos
O PDF tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Promover a rearborização de áreas ardidas, assim como a arborização de áreas de potencial uso florestal;
Promover uma melhoria da área florestal existente, apoiando, nomeadamente, o desenvolvimento da rede
de infra-estruturas florestais;
Fomentar a utilização da floresta com fins múltiplos;
Promover a produção de materiais de reprodução seleccionados e controlados e apoiar a criação ou a
modernização de viveiros florestais.
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento referentes às seguintes acções:
a) Rearborização de áreas florestais ardidas sempre que, decorridos dois anos após o incêndio, não se
verifique a possibilidade de reconstituição do povoamento com recurso à regeneração natural;
b) Rearborização de áreas em que os povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da
produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;
c) Arborização de áreas incultas;
d) Beneficiação de povoamentos florestais;
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Estes projectos podem incluir, a titulo complementar, os seguintes investimentos:
Construção ou beneficiação de rede viária e divisional (os investimentos para construção de rede viária
que excedam 1 milhão de escudos por quilómetro estão sujeitos à apresentação de projecto
específico);
Construção de pontos de água e de reservatórios de apoio ao combate a incêndios florestais;
Promoção da utilização múltipla da floresta, designadamente através da instalação de pastagens em
regime silvo-pastoril, do fomento apícola, cinegético e aquícola, da instalação de culturas silvestres, tais
como plantas aromáticas, medicinais e fungos e de outras actividades que contribuam para o reforço
das funções social, económica e ambiental da floresta.
Instalação ou beneficiação de viveiros florestais;
Produção de plantas por via seminal e vegetativa e selecção e preparação de povoamentos para a
produção de sementes.
Não são concedidas ajudas à arborização com recurso a espécies do género Eucalyptus quando estas se
destinem a ser exploradas em rotações de duração igual ou inferior a 16 anos, nem à beneficiação destes
povoamentos.
A rearborização de áreas já ocupadas com as espécies referidas anteriormente apenas é objecto de ajudas
quando situadas em áreas do esboço de macrozonagem A e B definidas no anexo II à Portaria n.º 528/89, de 11 de
Julho172.
Aos projectos que foram objecto de ajudas florestais à beneficiação ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
2328/91 e do Programa de Acção Florestal só podem ser concedidas as ajudas referentes à beneficiação de
povoamentos florestais, cinco anos após a execução correspondente ao investimento aprovado.
Em relação ao programa florestal do 1.º Quadro Comunitário de Apoio (PAF), o PDF apresenta as seguintes
inovações, além das medidas de apoio à criação e beneficiação de viveiros florestais e à produção de plantas e
instalação de povoamentos seleccionados, por forma a generalizar a utilização nas arborizações de material
geneticamente melhorado, referidas anteriormente:
1.º Os beneficiários das ajudas à arborização e rearborização têm ainda direito a uma ajuda destinada à
manutenção dos povoamentos instalados, de acordo com o plano orientador de gestão, por um período de 10 anos a
contar da retancha. Ficando-lhe vedadas as ajudas à beneficiação, por igual período.
2.º Podem ser concedidas ajudas à elaboração de estudos de âmbito local que visem a aplicação integrada do
PDF, o desenvolvimento sustentado da floresta e o planeamento integrado do uso dos espaços florestais em função
das suas potencialidades. A área de incidência dos estudos pode abranger uma ou mais freguesias ou um ou mais
concelhos, desde que constituam uma unidade geográfica homogénea de nível local, com identidade própria. Podem
beneficiar destas ajudas: as organizações de produtores florestais; a DGF; as DRA; e as autarquias locais, desde
que em associação com uma daquelas entidades.
172
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (Estabelece normas sobre projectos de florestação com espécies florestais de
rápido crescimento).
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2.f.3)c)2-c-2> Beneficiários
Em termos gerais podem beneficiar das ajudas as pessoas singulares ou colectivas de direito público ou
privado, os organismos públicos e os órgãos de administração dos baldios.
Constituem obrigações dos beneficiários, consoante a natureza das ajudas:
Respeitar as práticas silvícolas constantes do plano orientador de gestão integrante do projecto de
investimento;
Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados, bem como as suas infra-
estruturas, por um período mínimo de 10 anos;
Assegurar que os investimentos de promoção da utilização múltipla da floresta geram benefícios ou
rendimentos, por um período mínimo de 5 anos;
Manter em actividade os viveiros florestais instalados ou melhorados, por um período mínimo de 5 anos;
Promover, nos povoamentos seleccionados, um conjunto de cuidados adequados à prossecução dos seus
fins, por um período mínimo de 10 anos.
Os beneficiários de projectos que incidam em áreas iguais ou inferiores a 5 ha e cuja candidatura seja
apresentada de forma simplificada ficam apenas obrigados ao cumprimento das normas de silvicultura relativas à
instalação e condução dos povoamentos definidas em padrões tipo elaborados e disponibilizados pela DGF.
2.f.3)c)2-c-3> Ajudas e montantes de investimento
As ajudas concedidas, que revestem a forma de subvenção financeira a fundo perdido, variam de 30 a 100%
do montante total do investimento realizado, conforme o tipo de acções previstas no projecto e a natureza do
candidato: para o beneficiário individual de 30 a 80%, para o agrupamento de beneficiários de 40 a 90% e para
organismos públicos 100% (Quadros nos 1, 2 e 3 do anexo II à Portaria n.º 199/98, de 25 de Março).
2.f.3)c)2-c-4> Elaboração e acompanhamento de projectos
As despesas com a elaboração e acompanhamento dos projectos são consideradas para efeitos de atribuição
de ajudas, de acordo com anexo III à Portaria n.º 199/98, de 25 de Março. São objecto de ajudas diferenciadas a
elaboração e acompanhamento de projectos individuais ou de áreas agrupadas que celebrem contratos de gestão
com cooperativas agrícolas ou florestais ou com associações de proprietários ou produtores florestais, para a
execução dos investimentos.
No caso de projectos elaborados ou geridos por cooperativas agrícolas ou florestais ou por associações de
proprietários e produtores florestais, é obrigatório o acompanhamento por técnicos afectos ao seu serviço.
2.f.3)c)2-c-5> Formalização de candidaturas
Em termos gerais, a formalização das candidaturas às ajudas é feita junto dos serviços do Instituto de
Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), através do preenchimento de
formulário a distribuir por esses serviços, o qual deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas
respectivas normas de preenchimento a definir por este Instituto, exceptuando-se as ajudas à elaboração de estudos,
que são efectuadas junto da DGF.
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145
Os projectos relativos a áreas agrupadas devem ser apresentados ou elaborados por cooperativas florestais
ou cooperativas agrícolas que desenvolvam actividades na área florestal ou por associações de proprietários ou
produtores florestais.
As candidaturas a acções de arborização, rearborização e beneficiação, que incidam sobre áreas iguais ou
inferiores a 5 ha podem ser apresentadas sob forma simplificada, a definir pelo IFADAP, desde que essa área não
resulte da divisão de um prédio, caso em que, para esse prédio, apenas será considerada uma candidatura.
2.f.3)c)2-c-6> Prazos das candidaturas
As candidaturas podem ser apresentadas todo o ano. A análise e decisão sobre as candidaturas
apresentadas é da competência do IFADAP, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 90 dias contados
a partir da data de apresentação da candidatura.
Para as candidaturas de áreas iguais ou inferiores a 5 ha, apresentadas sob a forma simplificada, o prazo
para análise e decisão é de 30 dias contados a partir da data da apresentação da candidatura.
2.f.3)c)2-c-7> Critérios de prioridade
A decisão sobre as candidaturas técnica e financeiramente viáveis obedece aos seguintes critérios de
prioridade:
a) Para as ajudas de arborização, rearborização e beneficiação:
i. Beneficiação de áreas florestais;
ii. Rearborização de áreas florestais ardidas;
iii. Rearborização de áreas cujos povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da
produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;
iv. Arborização de áreas incultas;
v. Rearborização de áreas já anteriormente objecto de apoio financeiro público;
b) Modernização de viveiros já existentes;
c) Para a ajuda à produção de plantas por via seminal e vegetativa e selecção e preparação de
povoamentos para a produção de sementes, projectos que envolvam as seguintes espécies173:
i. Abies alba Mill. (Abies pectinata D. C.);
ii. Castanea sativa Mill.;
iii. Eucaliptus globulus Labill.
iv. Fagus silvatica L.
v. Larix decidua Mill.;
vi. Picea abies Karst. (Picea excelsa Link.);
vii. Picea sitchensis Trautv. et Mey (Picea menziesii Carr.);
viii. Pinus nigra Arn. (Pinus laricio Poir.);
ix. Pinus pinaster Ait.;
173
Constantes nos anexos I e II à Portaria n.º 134/94, de 4 de Março (Regulamento da Comercialização de
Materiais Florestais de Reprodução).
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146
x. Pinus pinea L.;
xi. Pinus silvestris L.;
xii. Pinus strobus L.;
xiii. Populus sp;
xiv. Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco [Pseudotsuga taxifolia (Poir) Britt] (Pseudotsuga douglasii
Carr.);
xv. Quercus robur L. (Quercus pedunculata Ehrh.);
xvi. Quercus rubra Du Roi (Quercus borealis Michx.);
xvii. Quercus sessiliflora Sal. (Quercus petraea Liebl.);
xviii. Quercus suber L.
Na aplicação dos critérios em relação a projectos de arborização, rearborização e beneficiação, em igualdade
de circunstâncias, é estabelecida preferência aos projectos que se integrem num plano ou programa mais vasto
existente à escala regional ou local, em instrumentos de ordenamento florestal e ou cumpram objectivos de
multifuncionalidade, incremento e melhoria dos padrões de biodiversidade.
Para efeitos de classificação e seriação de projectos que contemplam mais de um tipo de acção, considera-se
aquela que apresenta maior superfície de intervenção.
As candidaturas à rearborização de áreas florestais ardidas constituem primeira prioridade quando integradas
em PMIF, criados pelo Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro, ou abrangidas por planos especiais de
recuperação de áreas ardidas.
2.f.3)c)2-c-8> Formalização, prazos e critérios de prioridade da elaboração de estudos
A formalização das candidaturas às ajudas para elaboração de estudos faz-se junto da DGF, através do
preenchimento de um formulário a distribuir por este organismo. As candidaturas apresentadas são objecto de
análise e decisão pela DGF no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
A decisão sobre as candidaturas faz-se tendo em conta os seguintes critérios:
a) Projectos que incidem em zonas de elevada potencialidade produtiva mas com baixa taxa de
arborização;
b) Projectos que incidem em zonas de elevado risco de incêndio ou de ecossistemas frágeis ou
degradados.
2.f.3)c)2-c-9> Contratação
Em termos gerais, as ajudas são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os
beneficiários, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo de 30 dias a contar da decisão de
aprovação. No caso de atribuição de ajudas a uma área agrupada, cada um dos beneficiários responde individual e
solidariamente pelo cumprimento das cláusulas contratuais.
Quando se trate de organismos da administração central são celebradas convenções de financiamento entre
estes e o IFADAP para o estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição da ajuda.
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147
2.f.3)c)2-c-10> Incumprimento
Os contratos poderão ser rescindidos pelo IFADAP no caso de não execução do projecto de investimento no
prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado o
seu prazo até seis meses ou, por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.
2.f.3)c)2-c-11> Pagamentos
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções
de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2.f.3)c)2-c-12> Cartografia
A partir de 1 de Janeiro de 1998 os projectos de investimento de valor igual ou superior a 2 milhões de
escudos, devem ser acompanhados da respectiva cartografia digital, sendo o seu custo de aquisição considerado
elegível a 100% até aos montantes máximos definidos pelo IFADAP em função da localização, área e natureza do
terreno. As normas de apresentação da cartografia digital são de igual modo definidas pelo IFADAP.
2.f.3)c)3- Medidas agro-ambientais
2.f.3)c)3-a- Enquadramento
O Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais foi instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do
Conselho, de 30 de Junho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2772/95, da Comissão, de 30 de
Novembro, sendo aplicado à legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro.
Com a aprovação do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, relativo aos métodos de produção agrícola compatíveis
com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, as medidas agro-ambientais
deixaram de ser um aspecto menor e de aplicação territorial restrita e facultativa da política agrícola estrutural ou um
aspecto subordinado da política comunitária de conservação da natureza para se tornarem num instrumento de
aplicação pelos Estados-membros na totalidade dos seus territórios e em função das suas necessidades específicas.
No Regulamento (CEE) n.º 2078/92 convém ainda destacar o facto de os agricultores serem chamados a
aderir voluntariamente a um processo de contratualização com incidência plurianual envolvendo a aceitação de
responsabilidades e compromissos perante a Administração, e através dela perante a sociedade, contra a atribuição
de prémios que representam o reconhecimento e a valorização da sua função como produtores de bens e serviços
agro-ambientais com interesse público.
Visa-se ainda promover as zonas rurais com alto valor natural, adequando a actividade agrícola à
conservação da natureza, desenvolvendo a diversidade cultural e paisagística, salvaguardando os habitats da fauna
bravia e contribuindo também para a manutenção de muitas explorações agrícolas e do respectivo emprego.
2.f.3)c)3-b- Enumeração das medidas
O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:
Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes na agricultura;
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148
Grupo II - extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais;
Grupo III - conservação dos recursos e da paisagem rural.
As ajudas são concedidas sob a forma de prémios anuais durante o período de cinco anos.
2.f.3)c)3-c- Conservação dos recursos e da paisagem rural
2.f.3)c)3-c-1> Disposições gerais
2.f.3)c)3-c-1>a> Objectivos
As ajudas previstas têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Conservação do património florestal;
b) Preservação de habitats integrantes de ecossistemas com estatuto de protecção;
c) Diminuição dos riscos de incêndio;
d) Manutenção da biodiversidade.
2.f.3)c)3-c-1>b> Medidas
Para a prossecução daqueles objectivos podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) Manutenção de superfícies florestais abandonadas174;
b) Manutenção de superfícies florestais abandonadas complementares de explorações agrícolas;
c) Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, integrantes de ecossistemas
de elevado interesse biológico, desde que mantidos para fins não comerciais;
d) Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais175.
2.f.3)c)3-c-1>c> Âmbito territorial
As medidas previstas aplicam-se nos concelhos constantes do anexo VI à Portaria n.º 85/98, de 19 de
Fevereiro.
2.f.3)c)3-c-1>d> Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas:
a) No caso das medidas relativas à manutenção de superfícies florestais abandonadas e à preservação
de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, os produtores em nome individual ou
colectivo;
174 As superficies florestais são consideradas abandonadas se não tiverem sido objecto de qualquer utilização
florestal ou se não tiver sido realizada nenhuma das intervenções florestais necessárias durante os últimos 10
anos. 175
Entende-se por terra agrícola no interior de mancha florestal a superficie agrícola com área igual ou inferior a 5
ha e cujo perímetro em, pelo menos, 75% confina com a superficie florestal.
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149
b) No caso da manutenção de superfícies florestais abandonadas complementares de explorações
agrícolas, os agricultores em nome individual ou colectivo que beneficiem da medida 1.1 do artigo
21.º176 e que possuam floresta em condições de abandono.
c) No caso da medida relativa à manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais, os
agricultores em nome individual ou colectivo.
As áreas mínimas para efeitos de concessão das ajudas a estas medidas previstas são de 5 ha contínuos, no
caso da medida relativa à manutenção de superfícies florestais abandonadas complementares de explorações
agrícolas, e de 0,5 ha, nos restantes casos.
2.f.3)c)3-c-2> Manutenção de superfícies florestais abandonadas e de superfícies florestais complemen-tares de explorações agrícolas
2.f.3)c)3-c-2>a> Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição de ajudas às medidas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-
se, durante o período de concessão das ajudas, a executar as operações silvícolas indispensáveis à manutenção
dos povoamentos constantes do plano de manutenção, bem como aceitar as alterações propostas pelos serviços
oficiais, e ainda a manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.
No plano de manutenção devem constar, designadamente, as seguintes operações:
a) Limpeza de matos, ou o seu controlo, pelo menos duas vezes no período de cinco anos;
b) Corte, remoção e queima das árvores doentes ou secas;
c) Manutenção da vegetação arbustiva ao longo das linhas de água.
Sempre que técnica ou ambientalmente aconselhável, poderão ainda constar do plano de manutenção, ou ser
propostas pelos serviços oficiais, as seguintes operações:
a) Limpeza do povoamento;
b) Utilização de práticas de aproveitamento da regeneração cultural;
c) Instalação de culturas melhoradas nas manchas onde sejam elevados os riscos de erosão;
d) Desramação selectiva, nos casos de povoamentos de resinosas, sempre que a idade e o estado de
desenvolvimento o justifique.
No caso da limpeza dos matos, apenas podem ser consideradas as operações dos seguintes tipos:
a) Limpeza manual;
b) Limpeza mecânica (moto-gadanheira, corta-matos);
c) Redução do coberto arbustivo através do fogo controlado, aplicável apenas quando se trate da medida
relativa à manutenção de superfícies florestais abandonadas.
No caso da medida relativa à manutenção de superfícies florestais abandonadas complementares de
explorações agrícolas, os beneficiários devem, caso possuam explorações pecuárias, incorporar os matos recolhidos
nas camas do gado.
176 Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos: sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro.
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2.f.3)c)3-c-2>b> Valores e limites das ajudas
Os valores das ajudas a atribuir são variáveis, sendo superiores quando haja agrupamentos de beneficiários.
Consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies
florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:
Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;
Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;
Assumam os compromissos atrás referidos.
2.f.3)c)3-c-3> Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones
Para efeitos de atribuição da ajuda à medida prevista nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se,
durante o período de concessão da ajuda, a:
a) Não fazer qualquer corte com objectivo económico;
b) Cumprir o plano de manutenção aprovado pelos serviços florestais, do qual devem constar,
nomeadamente, as seguintes operações:
i. Corte selectivo de matos;
ii. Limpeza de povoamentos;
iii. Remoções de árvores e partes de árvores com fins sanitários;
c) Manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.
2.f.3)c)3-c-4> Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se,
durante o período de concessão da ajuda, a:
Não fazer queimadas nos períodos em que as mesmas estão interditas no interior das florestas;
Manter uma faixa de terreno limpa de largura não inferior a 3 metros na zona de fronteira com a floresta;
No caso de se tratar de uma cultura cerealífera, efectuar, pelo menos, uma gradagem após a colheita e até
ao dia 15 de Setembro de cada ano.
2.f.3)c)3-d- Processo de candidatura e contratação
A apresentação de candidaturas às ajudas faz-se junto das DRA ou de outras entidades que venham a ser
reconhecidas para o efeito.
A candidatura faz-se através de formulário específico, do qual deve constar, designadamente, uma declaração
em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os
documentos indicados nas respectivas instruções.
A apresentação de candidaturas é efectuada durante o mês de Janeiro de cada ano177, e são objecto de
análise e decisão até 30 de Março de cada ano.
177
Excepcionalmente, no corrente ano de 1998, as candidaturas decorrem até ao final de 20 dias a contar da data de
entrada em vigor do presente diploma (19 de Fevereiro de 1998).
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151
Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou
rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição durante os meses de Fevereiro e Março, devendo a
respectiva análise e decisão ter lugar até 30 de Maio.
Em 1999 não são aceites recandidaturas.
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, ao qual
compete proceder ao pagamento das ajudas, até 15 de Outubro de cada ano.
2.f.3)c)3-d-1> Modificação por acordo dos contratos
Os contratos já celebrados podem ser modificados, por forma a respeitarem a uma nova medida, de entre as
previstas neste Regulamento, ou à medida prevista no Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de
Junho, mas neste caso apenas para efeitos de arborização. Sendo estas modificações apenas autorizadas quando
implique reconhecidas vantagens ambientais e ainda, no primeiro caso, quando se verifique reforço dos
compromissos assumidos. No segundo caso, o reconhecimento das vantagens ambientais deve ser efectuado pelo
ICN.
Pode também haver lugar à modificação do contrato, por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área
objecto das ajudas, desde que:
Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente de duração do contrato e pela
dimensão da área adicional;
Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.
Pode haver ainda lugar à modificação do contrato quando a exploração seja objecto de acção de
emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Lei n.ºs 384/88, de 25 de Outubro, e
103/90, de 22 de Março.
Nos casos anteriormente previstos não há lugar à devolução das ajudas já recebidas.
2.f.3)c)3-d-2> Rescisão e modificação unilateral do contrato
A modificação do contrato por iniciativa do IFADAP, no caso de desvios pouco significativos da área objecto
das ajudas, de acordo com o anexo VIII ao presente Regulamento, importa a devolução das ajudas nos termos do
disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 351/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-
Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro.
Tratando-se de desvio significativo de área, de acordo com o anexo IX a este Regulamento, o regime de
devolução é o que decorre do disposto nos n.ºs 2 a 5 e 6 do artigo citado anteriormente.
Quaisquer desvios superiores aos limites atrás referidos dão origem à rescisão do contrato, sem prejuízo de
outras situações de incumprimento que comportem idêntica consequência.
2.f.3)c)3-d-3> Revogação por acordo
Legislação no Âmbito dos Incêndios Florestais ———————————————————————————————————————————————————————————
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152
Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes
casos:
Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou
mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
Aumentos de áreas superiores a 2 ha, desde que seja celebrado novo contrato de concessão de ajudas
para a área total;
Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares,
nos termos dos Decretos-Lei n.ºs 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja
possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 41.º;
Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92,
sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
2.f.3)c)3-d-4> Transmissão da exploração
O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área
objecto de ajudas, desde que o novo titular reuna as condições de concessão daquelas.
A transmissão de parte da área objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente
alteração do contrato celebrado, podendo o transmissário apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e
pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar a devolução de ajudas.
Conclusão ———————————————————————————————————————————————————————————
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153
CONCLUSÃO
Concluindo, pode-se afirmar que a floresta desempenha um papel essencial na preservação dos equilíbrios
fundamentais, nomeadamente no que diz respeito ao solo, ao regime das águas, ao clima, à fauna e à flora; e por
conseguinte, a floresta contribui para a preservação e o desenvolvimento da agricultura e do meio rural, cujas
condições de existência podem depender em grande medida da presença e do bom estado das florestas
circundantes; estas funções da floresta, são ameaçadas pelos incêndios florestais que afectam anualmente vastas
áreas florestais; para diminuir em número e importância o desencadeamento de incêndios e as superfícies
queimadas, a contribuição deve ser orientada para a necessidade de combater as causas dos incêndios e de prever
medidas de prevenção contra incêndios e para a vigilância das florestas. Assim, devido ao facto dos incêndios
florestais terem um enorme impacte na economia nacional e no equilíbrio ecológico, têm sido objecto de várias
medidas legislativas de forma a contrariar essa situação. Contudo, a tendência é a de aumentar o número de fogos e
a área ardida.
As causas mais profundas que estão na base de todas as catástrofes originadas pelos incêndios florestais
são, por um lado, os factores climáticos, imutáveis a curto e médio prazo; por outro, os factores humanos que, face
às mudanças que se estão a operar nas relações urbano/rurais, tenderão progressivamente para o agravamento do
problema tendo em consideração as funções de compensação que os espaços rurais são chamados a preencher; e
por fim, os factores ligados ao uso do solo e à produção florestal, que se traduzem num aumento constante da
biomassa disponível, com particular destaque para o sub-bosque e os resíduos da exploração.
A par das medidas estruturais cujos resultados só serão visíveis a longo prazo, há que incidir nos aspectos
cuja introdução, melhoria ou dinamização são susceptíveis de, em termos imediatos, contribuirem para minorar o
problema, dos quais se destacam as seguintes medidas preventivas: como sejam, o conhecimento das causas dos
incêndios e as motivações; as intervenções selectivas, especialmente nos domínios infraestruturais; a formação
profissional dos intervenientes directos; a mobilização das populações que podem dar contributos insubstituíveis no
processo; a produção e difusão de informação adequada; no plano organizativo, decidir sobre os níveis de
profissionalização que as estruturas de detecção, prevenção e combate devem assumir.
Sendo também necessário elaborar um devido ordenamento do uso do solo, especialmente no que concerne
às áreas florestais, a melhoria da eficácia dos sistemas produtivos florestais, baseados na diversidade cultural de
acordo com os indicadores ecológicos, são as bases de um modelo de desenvolvimento florestal alternativo que, no
plano conceptual, se apoia no conceito do uso múltiplo das florestas. Os diferentes instrumentos de planeamento e
ordenamento do espaço, devem enquadrar um processo de desenvolvimento sustentado, donde qualquer projecto
de investimento deve sempre ter presente a probabilidade de ocorrência de um qualquer incêndio, devendo sempre
incluir os aspectos preventivos básicos.
Para levar por diante as diversas vertentes da política de prevenção dos incêndios florestais, existe um
conjunto de meios financeiros que desde logo se poderão distinguir face aos seus objectivos; uns, mais estruturais na
perspectiva de alterar a actual paisagem florestal, outros, mais conjunturais, apontando para a resolução de
carências imediatas em infraestruturas.
Conclusão ———————————————————————————————————————————————————————————
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154
Um terceiro grupo de intervenção que, pelo menos no plano das intenções pretende ir mais longe, são as que
resultam da aplicação do Quadro Comunitário de Apoio, que estabelece as prioridades de investimento no nosso
País, no quadro das negociações com a Comunidade, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Regional
de Portugal.
São, no caso, os instrumentos financeiros comparticipados pela União Europeia, no quadro da sua acção
fundamental e que é a de promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas.
Trata-se assim, de investimentos com incidência directa nos povoamentos florestais e com inserção nos
diferentes instrumentos de planeamento e ordenamento do território, o que os torna à partida extremamente
interessantes na minimização do risco de incêndio.
Existe uma vasta legislação específica para os incêndios florestais. Assim, foi legislado no sentido de:
providenciar quanto à prevenção e detecção dos incêndios; regulamentação da defesa do património florestal,
criando uma zonagem do Continente segundo o grau de risco de incêndio e estabelecendo zonas criticas; definição
das competências e responsabilidades de vários organismos (SNPC, SNB, DGF, etc.) relativamente ao combate a
incêndios florestais; estabelecimento de sanções; criação de organismos específicos em termos de incêndios
florestais (CEFF, CNEFF); disposições sobre fogo-posto em florestas, matas e arvoredos; estabelecimento de
medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais; medidas tendentes à protecção de
determinadas espécies do património florestal; aproveitamento e condicionamento das áreas percorridas por
incêndios; incentivar a participação financeira das Comunidades nos projectos de protecção da floresta contra os
incêndios e na recuperação de áreas ardidas, etc.
Assim, parece ter ficado claro que não é por insuficiência de dispositivos legais e regulamentares que o
problema dos incêndios florestais não parece ter solução. De facto, não existe, pois, um vazio legislativo, longe disso.
Se essa insuficiência não se faz sentir do ponto de vista quantitativo (o número de diplomas citados é esclarecedor),
também parece não se verificar do ponto de vista qualitativo, já que os diversos sectores onde esses diplomas
produzem os seus efeitos mostram que esta regulamentação não parece poder ser acusada de incompletude. Mas,
em toda a parte e especialmente na região mediterrânica, velha de civilizações que perturbaram e transformaram a
natureza, há um distanciamento entre a teoria legislativa e a prática corrente. Daí que, mesmo a despeito da
existência de profusa legislação proteccionista, as coisas não pareçam correr da melhor maneira para o problema
dos incêndios florestais em Portugal.
Perante este quadro globalmente positivo como se explica que a legislação não consiga cumprir eficazmente
os seus objectivos. Com efeito, se dúvidas se podem colocar quanto à sua acção repressiva e sancionatória, é
perfeitamente claro que as finalidades juridico-preventivas não têm sido alcançadas em níveis minimamente
satisfatórios. Vários defeitos e lacunas podem ser apontados, nomeadamente os relativos aos mecanismos de
informação e publicitação, que parecem não ser os mais adequados, já que existe muitas vezes um
desconhecimento das normas importantes sobre os incêndios florestais, mesmo por parte de alguns dos agentes
interessados.
Num nível especificamente jurídico, temos também que criticar a verdadeira confusão derivada do uso
indiferenciado de diversas fontes de direito colocadas em patamares diversos da nossa ordem jurídica, já que parece
Conclusão ———————————————————————————————————————————————————————————
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155
recorrer-se indistintamente a fontes legislativas (Leis e Decretos-Lei) e a fontes especificamente administrativas
(regulamentos sob diversas formas), não se esclarecendo as relações entre os dois níveis.
No entanto, o principal defeito que se pode apontar prende-se com a ausência de um tratamento unitário do
tema, onde não se nota sequer a presença de um fio condutor, o que reflecte a inexistência de uma verdadeira
política para o fenómeno dos incêndios florestais.
Seria desejável que, à imagem do que acontece em outras áreas, nomeadamente quanto ao ambiente, onde
existe uma Lei de Bases do Ambiente, fosse criada uma espécie de Lei de Bases dos incêndios florestais, ou uma lei
com o objectivo de fornecer as bases gerais e unificadoras da luta contra os incêndios, onde se definissem as opções
fundamentais nesta campanha e se estabelecesse uma divisão básica das competências no sector (já que é ao nível
organizatório que reina a maior confusão) por forma a permitir uma acção preventiva mais eficaz e uma actuação
coordenada e sistematizada no combate aos incêndios florestais.
Relativamente ao processo de arborização e rearborização, vários condicionalismos de ordem política e de
estratégia sectorial conduziram a uma sucessão de programas e de esquemas de incentivo ao investimento florestal,
geradores de alterações, por vezes profundas, nos quadros institucionais e operativos de concepção, implementação
e acompanhamento. De facto, nos últimos anos verificaram-se mutações institucionais significativas (criação e
extinção de vários organismos) e alteraram-se, em consequência as condições de acesso e as modalidades de
gestão e execução dos programas.
A experiência das últimas décadas demonstra que sem forte motivação económica, a manutenção dos
povoamentos instalados decai ou é praticamente inexistente, de facto, um número substancial de projectos de
florestação não recebeu os cuidados mínimos de manutenção e os tratamentos culturais necessários, traduzindo-se
este abandono num elevado desperdício de recursos. As soluções de uso múltiplo tornam-se assim de grande
importância para compensar os longos períodos de espera pelos rendimentos florestais.
Relativamente a certas áreas, e tendo em conta as dificuldades e os custos da implantação de campanhas de
arborização nas grandes áreas ardidas e incultos existentes, poder-se-ia espalhar ou quando possível enterrar,
semente miúda, pelo campo, em especial de espécies de difícil combustibilidade. Sabendo que quase sempre existe
regeneração, desde que haja semente no local, seria esta uma forma barata de arborizar.
Abreviaturas e Siglas ———————————————————————————————————————————————————————————
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156
ABREVIATURAS E SIGLAS
ABR Abril
AGO Agosto
ANMP Associação Nacional de Municípios Portugueses
Art. Artigo
CCF Conselho Consultivo Florestal
CCMA Centro de Coordenação de Meios Aéreos
CCO Centro de Coordenação Operacional
CCRC Comissão de Coordenação da Região Centro
CCROA Comissão Coordenadora e Orientadora da Reconversão Agrária
CE Comunidade Europeia
CEE Comunidade Económica Europeia
CEFF Comissão Especializada em Fogos Florestais
CIAF Comissão interministerial para os Assuntos da Floresta
CITES Convenção sobre o Comércio Interna-cional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
CN Cabeças normais
CNAFF Comissão Nacional das Acções de Fogos Florestais
CNEFF Comissão Nacional Especializada em Fogos Florestais
CNPC Comissão Nacional de Protecção Civil
CRP Constituição da República Portuguesa
CSPC Conselho Superior de Protecção Civil
DAP Diâmetro à altura do peito
DEC Dezembro
Dec. Decreto
Dec.Reg. Decreto Regulamentar
DG Diário do Governo
DGAC Direcção-Geral de Aviação Civil
DGF Direcção-Geral de Florestas
DGFF Direcção-Geral do Fomento Florestal
DGOGF Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
DGSFA Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
DL Decreto-Lei
DR Diário da República
DRA Direcções Regionais de Agricultura
EME Estado Maior do Exército
EMFA Estado Maior da Força Aérea
EMGFA Estado Maior General das Forças Armadas
EMIR Equipas Móveis de Intervenção Rápida
EPRIF Encontro Pedagógico sobre o Risco de Incêndio Florestal
FEV Fevereiro
FFF Fundo de Fomento Florestal
GEI Grupos Especiais de Intervenção
GNR Guarda Nacional Republicana
ICN Instituto de Conservação da Natureza
IFADAP Instituto Financeiro de Apoio ao Desen-volvimento da Agricultura e Pescas
IM Instituto de Meteorologia
INMG Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
IPF Instituto de Produtos Florestais
JAN Janeiro
JCI Junta de Colonização Interna
JO Jornal Oficial das Comunidades Europeias
JUL Julho
JUN Junho
LBP Liga dos Bombeiros Portugueses
M Milhões
MA Ministério do Ambiente
MACP Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
MADRP Ministério da Agricultura, Desenvol-vimento Rural e das Pescas
MAI Ministério da Administração Interna
MAPA Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
MAR Março
MARN Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais
MDN Ministério da Defesa Nacional
Abreviaturas e Siglas ———————————————————————————————————————————————————————————
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157
ME Ministério da Economia
MEPAT Ministério do Equipamento, Planea-mento e Administração do Território
MF Ministério das Finanças
MIE Ministério da Indústria e Energia
MPAT Ministério do Planeamento e Administração do Território
NOV Novembro
OUT Outubro
PAF Plano de Acção Florestal
PAMAF Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal
PAP Perímetro à altura do peito
PCO Posto de Comando Operacional
PDAR Plano de Desenvolvimento Agrário Regional
PDF Plano de Desenvolvimento Florestal
PDM Plano Director Municipal
PEDAP Programa Específico para o Desenvol-vimento da Agricultura e Pescas
PEOT Plano Especial de Ordenamento do Território
PGF Plano de Gestão Florestal
PJ Polícia Judiciária
PMIF Plano Municipal de Intervenção na Floresta
PMOT Plano Municipal de Ordenamento do Território
Port. Portaria
PROF Plano Regional de Ordenamento Florestal
PROT Plano Regional de Ordenamento do Território
PSP Policia de Segurança Pública
RAN Reserva Agrícola Nacional
RCM Resolução do Conselho de Ministros
Reg. Regulamento
REN Reserva Ecológica Nacional
RNPV Rede Nacional de Postos de Vigia
SEAI Secretaria de Estado da Administração Interna
SET Setembro
SIG Sistemas de Informação Geográfica
SNB Serviço Nacional de Bombeiros
SNPC Serviço Nacional de Protecção Civil
SNPRCN -Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza
SROA Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário
UE União Europeia
UICN União Internacional para a Conservação da Natureza
Glossário ———————————————————————————————————————————————————————————
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158
GLOSSÁRIO
Abrupto de erosão — todo o desnível natural de terreno resultante de qualquer forma de erosão178
.
Aceiro — descontinuidade no coberto florestal, normalmente no sentido W-E.
Agricultor — a pessoa que exerce a actividade agrícola a titulo principal179
.
Alto-fuste — regime em que a perpetuação dos povoamentos se faz através de sementeira ou plantação180
.
Ambiente — é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos,
sociais e culturais com efeito directo e indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de
vida do homem181
.
Área agrupada — o conjunto de prédios rústicos contíguos, com uma área igual ou superior à definida no anexo I
à Portaria n.º 199/98, de 25 de Março, pertencentes a, pelo menos, cinco titulares e que reuna os seguintes
requisitos:
A área seja objecto de gestão conjunta;
Nenhum dos titulares dos prédios que constituem a área detenha mais de 75% da superfície total182
.
Área inculta — toda a área que sendo susceptível de utilização agrária não é objecto de qualquer tipo de
aproveitamento cultural há mais de seis anos183
.
Áreas com risco de erosão — áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da
vertente e outros factores susceptíveis de serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais,
estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos184
.
Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas — as que,
embora não correspondendo a solos das classes A e B, tenham uma ocupação cultural tal que, se forem
desanexadas, afectam significativamente ou comprometem a economia da exploração185
.
Áreas de infiltração máxima — áreas em que, devido à natureza do solo e do substracto geológico e ainda às
condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo
assim para a alimentação dos lençóis freáticos186
.
Acidente grave — é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza,
com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou
o ambiente187
.
Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos —
as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações
naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a
comunidade rural, tais como obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e
despedregas188
.
178 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 179 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 180 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 181 Artigo 5.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. 182 Portaria n.º 199/98, de 25 de Março. 183 Portaria n.º 199/98, de 25 de Março. 184 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 185 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 186 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 187
Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto. 188 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Glossário ———————————————————————————————————————————————————————————
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159
Arriba ou falésia — forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas
coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos189
.
Arrife — descontinuidade no coberto florestal no sentido N-S, ou perpendicular aos aceiros.
Assento de lavoura — área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos das
explorações agrícolas190
.
Associações de proprietários e produtores florestais — as associações constituídas sob a forma legal cujo fim
estatutário vise, principal ou acessoriamente, o desenvolvimento florestal191
;
Baldios — Terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou
parte delas192
.
Cabeceiras das linhas de água — áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, tendo por
função o apanhamento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas
pluviais e reduzir o escoamento superficial e, consequentemente, a erosão193
.
Calamidade — é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica,
com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados
prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido
sócio-económico em áreas extensas do território nacional194
.
Catástrofe — é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível
de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as
condições de vida das populações e o tecido sócio-económico do País195
.
Combustibilidade — é o modo, isto é, a facilidade com que ardem os vegetais depois de inflamados, libertando
energia suficiente para se autoconsumirem e propagarem a inflamação aos vegetais vizinhos196
.
Conservação da natureza — é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a viabilizar de forma perene a
máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos
vivos197
.
Corte — Qualquer corte que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas,
faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores198
.
Corte de redução — intervenção em que através de arranque ou corte de árvores, se reduz numa superfície igual
ou superior a 1 ha, a densidade do montado abaixo dos níveis definidos199
.
Corte extraordinário — qualquer corte que for executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos
florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores (razões fitossanitárias, incêndios florestais,
ou por outras razões)200
.
Corte final — todo o corte, raso ou não, que, independentemente do seu objectivo, promova a remoção de mais de
50% do volume do material lenhoso existente201
.
189 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 190 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 191 Portaria n.º 199/98, de 25 de Março. 192 Artigo 1.º do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro. 193 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 194 Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto. 195 Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto. 196 CORREIA, S. (1989). 197 Artigo 5.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. 198 Artigo 3.º do Decreto-Lei nº 174/88, de 17 de Maio. 199 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 200
Artigo 3.º do Decreto-Lei nº 174/88, de 17 de Maio. 201 Artigo 4.º do Decreto-Lei nº 173/88, de 17 de Maio.
Glossário ———————————————————————————————————————————————————————————
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160
Corte raso — por corte raso deve entender-se o derrubamento de todo o arvoredo que constitui uma mata ou
reveste uma cota parte da sua superfície, embora fiquem existindo de pé, no local do corte, algumas árvores
dispersas, desde que sejam insuficientes para assegurar no prazo de três anos a regeneração natural da
área desarborizada202
.
Cortiça amadia — cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai
cortiça203
.
Cortiça secundeira — cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça204
.
Cortiça virgem — cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça205
.
Desbaste — operação em que, através de arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores caducas, mortas ou
fortemente afectadas por pragas ou doenças ou aquelas que prejudicam o desenvolvimento de indivíduos
em boas condições vegetativas206
.
— qualquer corte que for executado durante a fase do crescimento de povoamentos florestais, manchas,
faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores207
.
Desboia — primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido208
.
Despela — operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste209
.
Diâmetro ou perímetro à altura do peito, abreviadamente designados por DAP e PAP, respectivamente — o
diâmetro ou o perímetro medidos a 1,30 m do solo. Estas medidas são efectuadas sobre a casca.
Dunas litorais — formas de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas210
.
Empresas de arborização — empresas legalmente constituídas que disponham de uma estrutura técnica e de
equipamentos que permitam a realização anual mínima de 1000 ha em trabalhos de arborização e de
instalação silvo-pastoril em solos de aptidão não agrícola211
.
Escarpa — vertente rochosa com declive superior a 45º212
.
Estuário — secção terminal de um curso de água limitado a montante pelo local até onde se fazem sentir as
correntes de maré (salinidade e dinâmica)213
.
Espécies florestais de rápido crescimento — todas as espécies que possam ser sujeitas, em termos de
viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus,
Acácia e Pupulus214
.
Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas — realização do material lenhoso respectivo
mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a dezasseis anos215
.
Exploração silvícola — entende-se por exploração silvícola qualquer das seguintes formas de utilização da terra:
- Instalação, condução e exploração de povoamentos florestais em terrenos nus ou cobertos de vegetação expontânea;
202 Artigo 2.º do Decreto n.º 13 658, de 23 de Maio de 1927. 203 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 204 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 205 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 206 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 207 Artigo 3.º do Decreto-Lei nº 174/88, de 17 de Maio. 208 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 209 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 210Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 211 Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/83, de 22 de Janeiro. 212 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 213 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 214
Artigo 1.º do Decreto-Lei nº 175/88, de 17 de Maio. 215 Artigo 1.º do Decreto-Lei nº 175/88, de 17 de Maio.
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161
- Condução e exploração de povoamentos florestais já existentes;
- Exploração silvopastoril, cinegética, apícola ou outra utilização produtiva análoga;
- Constituição ou ampliação de zonas de conservação216
.
Faúlhas, brasas, borralho — Materiais incandescentes que podem ser transportados pelo vento a grandes
distâncias217
.
Focos secundários — Pequenas áreas a arder para além da linha de fogo, originadas pelo transporte de material a
arder218
.
Incêndio circunscrito — Fase da extinção em que se prevê a área limite a ser consumida pelo fogo219
.
Incêndio dominado — Situação em que se verifica o declínio das chamas de forma definitiva (fase já próxima da
extinção)220
.
Incêndio extinto — Situação a partir da qual já não existe possibilidade de combustão resultante da actividade do
incêndio considerado221
.
Inflamabilidade — É a maior ou menor facilidade com que um vegetal se inflama depois de exposto a uma fonte
de calor constante222
.
Ínsua — forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água223
.
Lagoas e albufeiras — zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de
qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de água224
.
Lagunas, designadas tradicionalmente em Portugal por rias ou lagoas costeiras — todo o volume de águas salobras
ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por
cordões arenosos, tendo como limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência das marés
(salinidade e dinâmica)225
.
Leitos de cursos de água — o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias,
inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por
disposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos
que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente
enxuto; essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista do talude das motas, cômoros,
valados, tapadas ou muros marginais226
.
Linha contra-fogo — Linha a partir da qual se pega fogo à vegetação com o objectivo de queimar os combustíveis
na direcção do incêndio227
.
Linha corta-fogo — Faixa de terreno limpa de vegetação já existente (aceiros, arrifes) ou construída de propósito
para o combate228
.
Manchas de estrutura complexa — áreas constituídas por solos de diversas classes, cuja identificação
cartográfica não é possível em virtude da pequena dimensão dos respectivos afloramentos229
.
216 Artigo 2.º do Decreto-Lei nº 394/88, de 8 de Novembro. 217 CORREIA, S. (1989). 218 CORREIA, S. (1989). 219 CORREIA, S. (1989). 220 CORREIA, S. (1989). 221 CORREIA, S. (1989). 222 CORREIA, S. (1989). 223 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 224 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 225 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 226 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71 (domínio público hídrico). 227 CORREIA, S. (1989). 228
CORREIA, S. (1989). 229 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Glossário ———————————————————————————————————————————————————————————
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162
Matas de protecção não produtivas — são aquelas cuja importância das respectivas utilidades indirectas é tal que
justifica a interdição de toda a exploração regular em consequência dos inconvenientes que a mesma
implicaria. É, em particular, o caso das áreas em que se impõe a fixação urgente do solo, a regularização do
regime hídrico ou a defesa de obras de engenharia, como barragens ou albufeiras, etc.230
.
Matas de protecção produtivas — são aquelas que exercendo funções de protecção, são simultaneamente
exploráveis em condições de regularidade desde que se tomem determinadas precauções. É de uso, por
vezes, incluir nesta categoria certas arborizações que, apesar de não desempenharem funções importantes
de protecção, apresentam utilidade de recreio, turismo ou higiene231
.
Matas produtivas não desempenhando funções de protecção — são aquelas em que as funções de protecção
não sendo totalmente inexistentes, apresentam importância secundária em relação aos objectivos de ordem
exclusivamente económica que se pretende alcançar232
.
Meças — tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça se encontra
dividida em duas ou mais partes, correspondentes a anos de extracção diferentes233
.
Montados de sobro, de azinho ou misto — formação vegetal onde se verifica presença de sobreiros ou
azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies e cuja densidade satisfaz os seguintes
valores mínimos:
- 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de
perímetro à altura do peito;
- 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em
causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
- 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em
causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
- 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em
causa é superior a 130 cm234
.
Monumento natural - ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou
representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a
manutenção da sua integridade235
.
Ordenamento do território — é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o
uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações e a permanência dos
valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade
de suporte de vida236
.
Paisagem — é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e da reacção da natureza,
sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem
deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica237
.
Paisagem protegida — área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local,
resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou
natural238
.
Parque nacional — área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção
humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e
230 Decreto-Lei n.º 45.443, de 16 de Dezembro de 1963. 231 Decreto-Lei n.º 45.443, de 16 de Dezembro de 1963. 232 Decreto-Lei n.º 45.443, de 16 de Dezembro de 1963. 233 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 234 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 235 Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. 236 Artigo 5.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. 237
Artigo 5.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. 238 Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Glossário ———————————————————————————————————————————————————————————
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163
humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com
interesse ecológico, cientifico e educacional239
.
Parque natural — área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de
interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que
apresenta amostras de um bioma ou região natural240
.
Pau batido — tipo de descortiçamento no qual, a toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça,
corresponde o mesmo ano de extracção241
.
Povoamento florestal de pinheiro-bravo ou de eucalipto — os povoamentos puros ou mistos em que o pinheiro-
bravo ou o eucalipto sejam dominantes, respectivamente242
.
Povoamentos em continuidade — povoamentos que distem entre si menos de 500 m243
.
Praia — forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive limitada
inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela
preia-mar de águas vivas equinociais244
.
Prédios contíguos — os prédios rústicos que não distem entre si mais de 500 metros245
.
Produtor de cortiça — toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explora montados de sobro, é
seu proprietário, usufrutuário ou titular de outro direito real ou ainda arrendatário, bem como todo aquele que
por contrato tem o direito de dispor da cortiça246
.
Produtores florestais —pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados
com espécies florestais, sejam proprietários ou rendeiros, e ainda todos aqueles que por contrato possam
dispor do material lenhoso247
.
Qualidade do ambiente — é a adequabilidade de todos os seus componentes ás necessidades do homem248
.
Reacendimento — Reactivação do incêndio num ou mais pontos ao longo da linha de extinção249
.
Regime florestal — compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e
conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento
florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom
regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou
para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral marítimo250
.
Reserva integral — são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado
imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e
evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação cientifica ou monitorização
ambiental251
.
Reserva natural — área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna252
.
Restinga — acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolvem253
.
239 Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. 240 Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. 241 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 242 Artigo 4.º do Decreto-Lei nº 173/88, de 17 de Maio. 243 Artigo 1.º do Decreto-Lei nº 175/88, de 17 de Maio. 244 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 245 Portaria n.º 199/98, de 25 de Março. 246 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 247Artigo 5.º do Decreto-Lei nº 174/88, de 17 de Maio. 248 Artigo 5.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. 249 CORREIA, S. (1989). 250
Artigo 25.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1901. 251 Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
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164
Sapal — formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofítica ou,
nalguns casos, por mantos de sal254
.
Solos da classe A — os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações,
sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações255
.
Solos da classe B — os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão
moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações256
;
Solos da classe C — os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão
elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações257
.
Solos da classe D — os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a
muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou
moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal258
.
Solos da classe E — os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão
muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, severas a muito severas limitações para pastagens,
exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis de qualquer utilização
económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação259
.
Solos da subclasse Ch — os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre,
que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está
sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de
inundações260
.
Talhadia — regime em que a continuidade dos povoamentos é garantida pelo aproveitamento dos rebentos ou
pólos261
.
Toiça — parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate262
.
Tombolo — cordão de areia que liga uma ilha ao continente263
.
Zona ameaçada pelas cheias — a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha
alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso
de não existirem dados que permitam identificar a anterior264
.
252 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. 253 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 254 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 255 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 256 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 257 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 258 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 259 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 260 Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. 261 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 262 Decreto-Lei n.º 11/97, de 30 de Abril. 263 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. 264 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Listagem de Algumas Espécies Vegetais ———————————————————————————————————————————————————————————
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165
LISTAGEM DE ALGUMAS ESPÉCIES VEGETAIS PORTUGUESAS (endémicas e
introduzidas)
Nome Cientifico Nome Comum Obs.
Acácia dealbata Link. Mimosa Originária da Austrália.
Acácia farnesiana Willd Esponjeira Orig. do Sul da Ásia.
Acácia longifólia Willd. Acácia Orig. da Austrália.
Acácia melanóxylon R. Br. Austrália Orig. da Austrália.
Acer pseudoplátanus L. Plátano bastardo
Ailanthus altissima Alianto
Alnus glutinosa (L.) Gaertn. Amieiro Margens de cursos de água e lugares húmidos de Trás-os-Montes ao Algarve.
Amýgdalus communis L. Amendoeira
Arbutus unedo L. Medronheiro
Bétula alba L. Vidoeiro
Bétula pubescens Ehrh Vidoeiro Espontâneo na Serra de Montezinho, serras do Alto Minho, Marão e Estrela.
Bétula verrucosa Ehrh Vidoeiro Espontâneo no Norte e Centro.
Broussonétia papyrífera (L.) Vent.
Amoreira do papel Orig. da China, Japão e ilhas do Pacífico.
Calluna vulgaris (L.) Salisb. Urze
Castanea sativa Miller Castanheiro
Ceratónia siliqua L. Alfarrobeira
Chamaerops húmilis L. Palmeira anã, Palmeira das vassouras.
Cistus sp Roselha
Citrus aurántium L. Laranjeira
Citrus médica L. Limoeiro
Corema album (L.) D. Don Camarinheira
Córylus avelana L. Aveleira
Cupressus lusitánica Miller Cedro do Buçaco, Cedro de Goa.
Originário do México.
Cupressus sempérvirens L. Cipestre Orig. da Ásia Menor e da Europa austro-oriental.
Cydónia oblonga Miller Marmeleiro
Cýtisus grandiflorus (Brot.) DC.
Giesteira das sebes
Cýtisus lusitánicus Quer Giesteira branca
Cýtisus pendulinus L. Giesteira das serras
Cýtisus scopárius (L.) Link Giesteira das vassouras
Erica arbórea L. Urze branca
Erica scopária L. Urze das vassouras
Eucaliptus globulus Labill. Eucalipto Orig. da Austrália e Tasmânia.
Ficus cárica L. Figueira
Ficus cárica L. 1- silvestris265
Baforeira, Figueira de tocar
Ficus cárica L. 2- sativa Figueira mansa
Fraxinus angustifolia Vahl. Freixo
Hedera helix Hera
Ilex Aqüifólium L. Azevinho, Zebro
Juglans nigra L. Nogueira preta Orig. da América do Norte
Juglans régia L. Nogueira Orig. da Europa austro-oriental e da Asia até ao Japão.
Juniperus communis L. Zimbro comum
265 A classificação da Flora é estabelecida através das seguintes categorias: Divisão; Sub-divisão; Classe; Sub-
classe; Familia; Género; Espécie; sub-espécies (a,b,c); variedades (,,); formas (1,2,3). O termo no final
indica o autor da atribuição do nome cientifico (ex.: L. — Lineu).
Listagem de Algumas Espécies Vegetais ———————————————————————————————————————————————————————————
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166
Juniperus macrocarpa Zimbro
Juniperus oxycedrus L. Cedro de Espanha. Oxicedro.
Juniperus phoenicia L. Sabina da praia cont...
Nome Cientifico Nome Comum Obs.
Laurus nóbilis L. Loureiro
Lavandula sp Alfazema, Rosmaninho
Morus alba L. Amoreira branca Orig. da India e da China.
Morus nigra L. Amoreira negra Orig. da Rússia austro-ocidental e da Pérsia.
Myrica faia Ait. Samouco, Faia das Ilhas
Espontâneo ou subesp. em vários pontos do Centro e Sul
Ólea europæa L. . oleaster (Hoffgg. et Link) DC.
Zambujeiro, Zambujo.
Ólea europæa L. . sativa (Hoffgg. et Link) DC.
Oliveira
Osyris alba L. Giesta
Pinus halepensis Mill. Pinheiro de Alepo, P. francês.
Utilizado com frequência em terrenos calcários, orig. da zona mediterrânica.
Pinus pinaster Ait. Pinheiro bravo Muito vulgar em solos não calcários, sobretudo no lito-ral, entre o Minho e o Sado, e na Beira Central. Muito empregado na arboriz. das dunas.
Pinus pinea L. Pinheiro manso Vulgar nos solos arenosos e soltos.
Pinus sylvestris L. Pinheiro silvestre Utilizado na arboriz. de áreas de altitude elevada.
Pirus communis L. . piraster (L.)
Pereira brava
Pirus malus a. silvestris (L.) Macieira brava
Pópulus alba L. Álamo ou Choupo brancon, Faia branca
Rios e sitios húmidos de todo o País.
Pópulus itálica Moench Choupo ou Álamo piramidal ou de Itália.
Orig. do Oriente.
Pópulus monilífera Ait. Choupo do Canadá.
Pópulus nigra L. Choupo negro ou Álamo negro.
Populus sp Choupo
Pópulus trémula L. Faia preta, Choupo tremedor.
Prunus ávium L. . duracina L.
Cerejeira
Prunus ávium L. . juliana (DC.) Rchb.
Cerejeira das cerejas pretas.
Prunus ávium L. . silvestris Ser.
Cerejeira brava
Prunus cérasus L. Gingeira
Prunus lusitánica L. Azereiro
Quercus canariensis L. Queijigo Na serra de Monchique.
Quercus coccifera Carrasqueiro, Carrasco Centro e Sul.
Quercus faginea Carvalho cerquinho
Quercus fruticosa Brot. Carvalhiça, Carvalho anão.
Charnecas, matos e pinhais: Centro e Sul.
Quercus ilex L. Azinheira, Azinho. De Trás-os-Montes ao Algarve (principalmente no Sul).
Quercus lusitanica Lam. Carvalho português Beiras, Estremadura e Alentejo.
Quercus robur L. Carvalho comum, roble, alvarinho.
Norte e Centro litoral.
Quercus rubra L. Carvalho americano
Quercus sessiliflora Sal. Carvalho Alto Trás-os-Montes.
Quercus suber L. Sobreiro, Sobro De Trás-os-Montes ao Algarve (principalmente no Sul).
Quercus Toza Bosc Carvalho negral, Car-valho pardo da Beira.
Quercus Toza Bosc 2-
pyrenaica (Willd.)
Carvalho negral (forma de)
Retama monosperma (L.) Piorno branco
Listagem de Algumas Espécies Vegetais ———————————————————————————————————————————————————————————
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167
Bss.
Retama sphaerocarpa (L.)
Bss.
Piorno amarelo
Rhamnus frángula L. Amieiro negro
Rhododendron ponticum L. Loendro, Adelfeira cont...
Nome Cientifico Nome Comum Obs.
Rosa canina L. Silva
Salix alba L. Salgueiro branco, Sin-ceiro
Margens dos rios, valas e lugares húmidos: no Centro e
Sul.
Salix atro-cinérea Brot. Salgueiro preto, Borra-zeira preta.
Sitios húmidos de todo o País.
Salix babylónica L. Salgueiro chorão Jardins e sitios húmidos (orig. da Ásia Central).
Salix frágilis L. Salgueiro frágil Margens dos rios e das valas: disseminado desde o Minho até ao Algarve.
Salix purpúrea L. Salgueiro de casca roxa
Margens do Douro.
Salix triandra L. Salgueiro Junto aos rios.
Salix viminalis L. Vimeiro francês, V. branco, V. fêmea, Vima
Sitios húmidos do Norte (orig. da Europa).
Spártium júnceum L. Giesta, Giesteira
Taxus baccata L. Teixo
Ulex densus Welw. Tojo gatunha, Tojo da charneca
Ulex europæus L. Tojo arnal
Ulex jurassiæi Webb Tojo durásio
Ulex nanus Forster Tojo molar
Ulex sp Tojo
Ulmus campestris L. Ulmeiro, Ulmo, Negrilho, Lamegueiro, Mosqueiro.
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2. Legislação em vigor (03MAI98)
2.a. Legislação Nacional
1901.12.24 - Decreto, com força de lei, de 24 de Dezembro de 1901, do Ministério das Obras Públicas -
Diário do Governo, nº 296 de 31-12-1901 (Define o regime florestal e defesa dos povoamentos
florestais).
1903.12.24 - Decreto de 24 de Dezembro de 1903, do Ministério das Obras Públicas - Diário do Governo,
nº 294 de 30-12-1903 (Aprova o regulamento do regime florestal, criado pelo diploma
anterior).
1905.07.11 - Decreto de 11 de Julho de 1905, do Ministério das Obras Públicas - Diário do Governo, nº
161, de 21-12-1905 (Aprova instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos
particulares).
1929.06.13 - Decreto nº 16 953, de 13 de Junho de 1929. D.G. I Série, nº 132, de 13-6-1929 (Faz várias
alterações ao Decreto nº 13 658). Todo o articulado referente aos montados de sobro e azinho foi
revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
1937.03.09 - Lei nº 1951, de 09 de Março de 1937. D.G. I Série, nº 56, de 9-3-1937 (Estabelece as
bases para a proíbição de plantação de eucaliptos ou de acácias). Alterada pelo Decreto-Lei
nº 28 039, de 14 de Setembro de 1937.
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1937.09.14 - Decreto-Lei nº 28 039, de 14 de Setembro de 1937. D.G. I Série, nº 215, de 14-9-1937
(Proíbe, com várias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias
mimosas e de aliantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30
metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos). Altera a Lei nº
1951.
1937.09.14 - Decreto-Lei nº 28 040, de 14 de Setembro de 1937. D.G. I Série, nº 215, de 14-9-1937
(Regula o arrancamento de plantações ou sementeiras feitas contra as disposições da Lei
nº 1951, alterada designadamente pelo Decreto-Lei nº 28 039, de 14 de Setembro de
1937).
1949.06.11 - Lei nº 2032, de 11 de Junho de 1949. D.G. I Série, nº 125, de 11-6-1949 (Promulga
disposições de protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos
arqueológicos, históricos, artísticos ou paisagísticos concelhios).
1951.05.29 - Decreto-Lei nº 38 273, de 29 de Maio de 1951. D.G. I Série, nº 106, de 29-5-1951 (Regula
as operações de resinagem dos pinheiros). Este diploma foi completado e aperfeiçoado pelo
Decreto-Lei nº 38 630 de 2 de Fevereiro de 1952.
1952.02.02 - Decreto-Lei nº 38 630, de 02 de Fevereiro de 1952. D.G. I Série, nº 24, de 2-2-1952 (Insere
novas disposições relativas às operações de resinagem dos pinheiros).
1954.11.24 - Decreto-Lei nº 39 931, de 24 de Novembro de 1954. D.G. I Série, nº 263, de 24-11-1954
(Aprova o Regulamento do Serviço de Policia Florestal).
1961.08.19 - Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961. D.G. I Série, nº 192, de 19-8-1961 (Promulga o
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).
1975.07.08 - Decreto-Lei nº 356/75, de 08 de Julho. D.R. I Série, nº 155, de 8-7-1975 (Proibição de
efectuar construções, aterros, escavações, ou qualquer outro processo de inutilização dos
solos classificados pelo Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário (SROA) como
sendo A, B, A/B e ainda na subclasse Ch, independentemente da sua localização).
1976.11.05 - Decreto-Lei nº 794/76, de 05 de Novembro. D.R. I Série, nº 259, de 5-11-1976 (Aprova a
política de solos). O artigo 5º foi alterado pelo Decreto-Lei nº 313/80, de 19 de Agosto, e o capitulo VIII
foi alterado pelo Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro.
1978.04.27 - Decreto-Lei nº 79/78, de 27 de Abril. D.R. I Série, nº 97, de 27-4-1978 (Suspende a
aplicação dos Decretos-Lei nºs 439-D/77 e 439-E/77, de 25 de Outubro).
1979.06.06 - Decreto nº 49/79, de 6 de Junho. D.R. I Série, nº 130, de 6-6-1979 (Aprova a Convenção
para a protecção do Património Mundial, Cultural e Natural)
1980.07.26 - Lei nº 27/80, de 26 de Julho. D.R. I Série, nº 171, de 26-7-1980 (Autorização legislativa
sobre prevenção, detecção e combate dos incêndios florestais).
1980.08.19 - Decreto-Lei nº 313/80, de 19 de Agosto. D.R. I Série, nº 190, de 19-8-1980 (Altera o artigo
5º do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro -Lei dos Solos-).
1980.08.26 - Decreto-Lei nº 327/80, de 26 de Agosto. D.R. I Série, nº 196, de 26-08-1980 (Providencia
quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais). Ratificado com emendas pela Lei nº
10/81, de 10 de Julho.
1980.09.29 - Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro. D.R. I Série, n.º 225, de 29-09-1980 (Lei
orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros). Foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 253/92, de 19 de
Novembro, 277/94, de 3 de Novembro e 209/96, de 15 de Novembro.
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1981.07.10 - Lei nº 10/81 de 10 de Julho. D.R. I Série, nº 156, de 10-07-1981 (Ratifica, com emendas,
o Decreto-Lei nº 327/80 de 26 de Agosto, que providencia quanto à prevenção e detecção
dos incêndios florestais).
1981.07.23 - Decreto nº 95/81, de 23 de Julho. D.R. I Série, nº 167, de 23-7-1981. (Aprova para
ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural
na Europa).
1981.12.18 - Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de Dezembro. D.R. I Série, nº 290, de 18-12-1981
(Regulamenta a defesa do património florestal). O artigo 3.º foi alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro. Foi aditado ao artigo 9.º, um n.º 8, pelo Decreto Regulamentar
n.º 67/85, de 22 de Outubro. O artigo 25.º foi revogado pela Lei n.º 19/86, de 19 de Julho.
1982.09.24 - Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro. D.R. I Série, n.º 222, de 24-09-1982
(Regulamenta a concessão das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços
excepcionais ou relevantes prestados ao País). Alterado pelo Decreto-Lei n.º 413/85, de 18 de
Outubro.
1983.10.04 - Decreto-Lei nº 368-A/83, de 4 de Outubro. D.R. I Série, nº 229, Suplemento, de 4-10-1983
(Condiciona a exportação da matéria prima lenho do pinheiro, quer em toro quer em
estilhas). Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 157/84, de 17 de Maio, e 3/86, de 2 de Janeiro.
1984.06.05 - Resolução do Conselho de Ministros nº 33/84 de 5 de Junho. D.R. I Série, Suplemento, nº
130, de 05-06-1984 (Atribui ao SNPC a responsabilidade de coordenação de todas as
medidas previstas nesta resolução, visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios
florestais).
1984.12.31 - Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro. D.R. I Série, nº 301, de 31-12-1984.
(Actualização do regime jurídico dos loteamentos urbanos).
1985.10.18 - Decreto-Lei nº 413/85, de 18 de Outubro de 1985. D.R. I Série, nº 240, de 18-10-1985
(Estabelece o direito à pensão de sangue para o pessoal do SNPC, SNB e DGF, bem
como dos seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da
floresta contra incêndios). Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, 24 de Setembro.
1985.10.22 - Decreto Regulamentar nº 67/85, de 22 de Outubro de 1985. D.R. I Série, nº 243, de 22-10-
1985 (Aditamento de um nº 8 ao Artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de
Dezembro - regulamenta a defesa do património florestal).
1986.01.02 - Decreto-Lei nº 3/86, de 2 de Janeiro. D.R. I Série, nº 1, de 2-1-1986 (Altera o Decreto-Lei
nº 368-A/83, de 4OUT - condicionamento da exportação da matéria-prima lenho de
pinheiro, em toro e em estilhas).
1986.05.28 - Decreto-Lei nº 120/86, de 28 de Maio. D.R. I Série, nº 122, de 28-5-1986 (Estabelece
disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras).
1986.06.14 - Resolução do Conselho de Ministros nº 45/86, de 14 de Junho. D.R. I Série, nº 134,
Suplemento, de 14-06-1986 (Competências do SNPC, do SNB e da DGF relativamente à
prevenção, vigilância, detecção e combate de incêndios florestais).
1986.07.19 - Lei n.º 19/86, de 19 de Julho. D.R. I Série, n.º 164, de 19-07-1986 (Dispõe sanções em
caso de incêndios em florestas, matas ou arvoredos). Revoga o artigo 25.º do Dec. Reg. n.º
55/81, de 18 de Dezembro. Foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 334/90 de 29 de Outubro.
1987.04.07 - Lei nº 11/87, de 7 de Abril. D.R. I Série, nº 81, de 7-4-1987 (Lei de Bases do Ambiente).
1987.08.10 - Decreto-Lei nº 311/87, de 10 de Agosto. D.R. I Série, nº 182, de 10-8-1987 (Regulamenta
a Lei da Caça).
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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180
1988.04.22 - Decreto-Lei nº 139/88, de 22 de Abril. D.R. I Série, nº 94, de 22-04-1988 (Estabelece
medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais).
1988.05.17 - Decreto-Lei nº 173/88, de 17 de Maio. D.R. I Série, nº 114, de 17-5-1988 (Estabelece a
proíbição do corte prematuro de povoamentos florestais).
1988.05.17 - Decreto-Lei nº 174/88, de 17 de Maio. D.R. I Série, nº 114, de 17-5-1988 (Estabelece a
obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores).
1988.05.17 - Decreto-Lei nº 175/88, de 17 de Maio. D.R. I Série, nº 114, de 17-5-1988 (Estabelece o
condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento).
1988.05.18 - Decreto-Lei nº 176-A/88, de 18 de Maio. D.R. I Série, nº 115, de 18-05-1988 (Revê o
regime jurídico dos Planos Regionais de Ordenamento do Território). Revoga o Decreto-Lei nº
338/83, de 20 de Julho.
1988.10.17 - Decreto Regulamentar nº 36/88, de 17 de Outubro. D.R. I Série, nº 240, suplemento, de 17-
10-1988 (Revoga o nº 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 55/81, de 18 de
Dezembro, fixando por despacho dos membros do Governo que superintendem nesta
matéria, o período correspondente à época normal de fogos).
1989.03.31 - Decreto Legislativo Regional nº 1/89-A, de 31 de Março. D.R. I Série, nº 75, de 31-03-1989
(Estabelece o controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de
rápido crescimento, na Região Autónoma dos Açores).
1989.04.28 - Decreto-Lei nº 139/89, de 28 de Abril. D.R. I Série, nº 98, de 28-04-1989 (Altera o
Decreto-Lei nº 357/75, de 8 de Julho, relativo à protecção do solo arável e do
revestimento florestal).
1989.05.17 - Resolução da Ass. da República nº 10/89, de 17 de Maio. D.R. I Série, nº 113, de 17-05-1989
(Aprovação pelo Estado português da UICN).
1989.05.30 - Decreto-Lei nº 180/89, de 30 de Maio. D.R. I Série, nº 123, de 30-05-1989 Estabelece
regras de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais em áreas
protegidas).
1989.06.14 - Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho. D.R. I Série, nº 134, de 14-06-1989 (Estabelece o
novo regime jurídico da RAN). Rectificado no DR, I Série, nº 200, de 31.08.89.
1989.07.06 - Portaria nº 513/89, de 6 de Julho. D.R. I Série, nº 153, de 06-07-1989 (Estabelece os
concelhos onde se passa a aplicar o disposto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº
175/88, de 17 de Maio - estabelece os condicionalismos da arborização com espécies
florestais de rápido crescimento).
1989.07.11 - Portaria nº 528/89, de 11 de Julho. D.R. I Série, nº 157, de 11-07-1989 (Estabelece
normas sobre projectos de florestação com espécies florestais de rápido crescimento).
1989.08.31 - Resolução do Conselho de Ministros nº 30/89, de 31 de Agosto. D.R. I Série, nº 200, de 31-
08-1989 (Aprova um conjunto de medidas de segurança contra incêndios).
1989.09.22 - Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de Setembro. D.R. I Série, nº 219, de 22-09-1989
(Regulamenta a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats
Naturais na Europa).
1989.12.04 - Decreto-Lei nº 423/89, de 4 de Dezembro. D.R. I Série, nº 278, de 04-12-1989 (Regime de
protecção ao azevinho espontâneo).
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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181
1990.03.02 - Decreto-Lei nº 69/90, de 02 de Março. D.R. I Série, nº 51, de 02-03-1990 (Disciplina o
regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território). Revoga o Decreto-Lei n.º
560/71, de 17 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio. O n.º 2 do artigo 2.º foi alterado pelo
Decreto-Lei n.º151/95, de 24 de Junho; os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º e 30.º,
foram alterados pelos Decretos-Lei n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.
1990.03.19 - Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março. D.R. I Série, nº 65, de 19-03-1990 (Revê o regime
jurídico da REN, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho). Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro.
1990.05.07 - Portaria nº 341/90, de 07 de Maio. D.R. I Série, nº 104, de 07-05-1990 (Aprova as normas
regulamentares sobre prevenção, detecção e combate dos fogos florestais).
1990.06.18 - Decreto-Lei nº 196/90, de 18 de Junho. D.R. I Série, nº 138, de 18-06-1990 ( Altera o DL nº
316/89, de 22 de Setembro - regulamenta a Convenção relativa à Conservação da Vida
Selvagem e dos Habitats Naturais na Europa).
1990.10.13 - Decreto-Lei nº 316/90, de 13 de Outubro. D.R. I Série, nº 237, de 13-10-1990 (Estabelece
a intervenção do ministro do MARN na gestão da REN). Altera o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de
Março.
1990.10.22 - Decreto-Lei nº 327/90, de 22 de Outubro. D.R. I Série, nº 244, de 22-10-1990. Regula a
ocupação de solos onde tenham ocorrido incêndios florestais). Ratificado com alterações pela
Lei n.º 54/91.
1990.10.29 - Decreto-Lei nº 334/90, de 29 de Outubro. D.R. I Série, nº 250, de 29-10-1990 (Actualiza o
valor máximo das coimas fixadas na Lei nº 19/86, de 19 de Julho e estabelece uma outra
em relação aos produtos sobrantes de corte de arvoredo). Revoga os artigo 5º, 6º e 7º da Lei nº
19/86, de 19 de Julho.
1991.02.28 - Declaração de Rectificação nº 28-C/91. D.R. I Série-A, nº 49, de 28-2-1991 (Rectificação
de inexactidão do Decreto-Lei n.º 327/90 de 22 de Outubro).
1991.03.21 - Resolução do Conselho de Ministros nº 9/91, de 21 de Março. D.R. I Série-B, nº 67, de 21-3-
1991 (Altera a composição e o funcionamento da CNEFF). Revoga a Resolução do Conselho de
Ministros nº 30/87, de 23 de Maio.
1991.03.26 - Decreto Regulamentar Regional nº 5/91-A, de 26 de Fevereiro. (Sujeita a autorização
prévia nos termos do Dec. Leg. Reg. nº 1/89-A, de 31 de Março, as acções de arborização
e rearborização com espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas
qualquer que seja a área envolvida, na Região Autónoma dos Açores).
1991.08.08 - Lei nº 54/91, de 8 de Agosto. D.R. I Série-A, nº 181, de 08-08-1991 (Alteração, por
ratificação, do Decreto-Lei nº 327/90, de 22 de Outubro - regula a ocupação do solo
objecto de um incêndio florestal). Elimina a alínea i) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 327/90,
de 22 de Outubro.
1991.08.29 - Lei nº 113/91, de 29 de Agosto. D.R. I Série-A, nº 198, de 29-08-1991 (Lei de Bases da
Protecção Civil).
1993.01.23 - Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. D.R. I Série-A, n.º 19, de 23-01-1993
(Classificação das áreas protegidas). Revoga o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho e os Decretos-
Lei n.ºs 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.
1993.05.24 - Decreto-Lei n.º 192/93, de 24 de Maio. D.R. I Série-A, n.º 120, de 24-05-1993 (Aprova a
Lei orgânica do Instituto de Meteorologia).
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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182
1993.05.24 - Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio. D.R. I Série-A, n.º 120, de 24-05-1993 (Aprova a
Lei orgânica do Instituto de Conservação da Natureza).
1993.06.03 - Decreto-Lei nº 203/93, de 03 de Junho D.R. I Série-A, nº 129, de 03-06-1993 (Estabelece
a organização, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as
estruturas inspectivas do SNPC).
1993.12.14 - Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro. D.R. I Série-A, n.º 290, de 14-12-1993
(Regime jurídico dos corpos de bombeiros).
1993.12.31 - Decreto-Lei nº 423/93, de 31 de Dezembro D.R. I Série-A, nº 304, de 31-12-1993 (Regula,
elabora e aprova Planos Municipais de Intervenção na Floresta).
1994.02.05 - Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro D.R. I Série-A, nº 30, de 05-02-1994 (Estabelece
regras relativas à aplicação em Portugal dos Regulamentos comunitários relativos, ao
regime de ajudas a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da
protecção do ambiente e de preservação do espaço natural, à reforma antecipada na
agricultura e às medidas florestais na agricultura).
1994.03.04 - Portaria n.º 134/94, de 4 de Março. D.R. I Série-B, n.º 53, de 04-03-1994 (Regulamento
da comercialização de materiais florestais de reprodução).
1994.04.06 - Portaria nº 199/94, de 6 de Abril D.R. I Série-B, nº 80, de 06-04-1994 (Medidas florestais
na agricultura).
1994.04.19 - Decreto-Lei n.º 94/94, de 19 de Abril. D.R. I Série, n.º 91, de 19-04-1994 (Define a
estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução
do Quadro Comunitário de Apoio).
1994.05.25 - Decreto-Lei nº 150/94, de 25 de Maio. D.R. I Série-A, nº 121, de 25-05-1994 (Estabelece
as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização da Agricultura e
Florestas).
1994.08.01 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto. D.R. I Série-B, n.º 176, de 01-
08-1994 (Regulamento de Aplicação do Programa de Apoio à Modernização da Agricultura
e Florestas).
1994.09.12 - Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro. D.R. I Série, n.º 211-B, de 12-09-1994
(Regulamento do Plano de Desenvolvimento Florestal).
1994.09.22 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/94, de 22 de Setembro. D.R. I Série-B, n.º 220, de
22-09-1994 (Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil).
1995.06.24 - Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Junho. D.R. I Série-A, nº 144, de 24-06-1995 (Regula a
elaboração, conteúdo e aprovação dos Planos Especiais de Ordenamento do Território -
PEOT-). É revogado o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 69/90, de 02 de Fevereiro.
1996.06.18 - Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho. D.R. I Série-A, n.º 139, de 18-06-1996 (Lei
orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas).
1996.06.18 - Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho. D.R. I Série-A, n.º 139, de 18-06-1996 (Lei
orgânica das Direcções Regionais de Agricultura).
1996.07.31 - Lei n.º 25/96, de 31 de Julho. D.R. I Série, n.º 176, de 31-07-1996 (Altera o artigo 24.º da
Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto - Lei de Bases da Protecção Civil).
1996.08.17 - Lei nº 33/96, de 17 de Agosto. D.R. I Série, nº 190-A, de 17-08-1996 (Lei de Bases da
Política Florestal).
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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183
1996.09.13 - Portaria n.º 489/96, de 13 de Setembro. D.R. I Série, n.º 213, de 13-09-1996 (Regulamento
de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal).
1996.11.15 - Decreto-Lei n.º 209/96, de 15 de Novembro. D.R. I Série, n.º 265, de 15-11-1996 (Altera o
Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro).
1997.01.14 - Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro. D.R. I Série, n.º 11-A, de 14-01-1997 (Protecção
dos montados de sobro e azinho).
1997.04.30 - Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril. D.R. I Série, n.º 100, de 30-04-1997 (Lei
orgânica da Direcção-Geral das Florestas).
1997.06.07 - Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho. D.R. I Série, n.º 131-A, de 07-06-1997 (Concede
reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico ao Serviço Nacional de
Protecção Civil, aos Serviços Regionais de protecção civil dos Açores e da Madeira, aos
agentes da protecção civil, bem como a outras entidades que no território nacional,
participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda
às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar na Regiões Autónomas).
1997.06.24 - Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho. D.R. I Série, n.º 143-A, de 24-06-1997 (Altera o
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
211/92, de 8 de Outubro).
1997.07.30 - Lei n.º 89/97, de 30 de Julho. D.R. I Série, n.º 174, de 30-07-1997 (Altera a Lei dos
baldios).
1997.09.19 - Decreto-Lei n.º 247/97, de 19 de Setembro. D.R. I Série, n.º 217-A, de 19-09-1997
(Condições de contratação de pessoal com vista a aumentar a rapidez e eficiência nas
acções de vigilância da floresta).
1997.09.20 - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. D.R. I Série, n.º 218, de 20-09-1997 (4.ª
Revisão Constitucional).
1997.09.27 - Decreto-Lei n.º 256/97, de 27 de Setembro. D.R. I Série, n.º 224-A, de 27-9-1997 (Comete
a responsabilidade pelo sector florestal à Direcção-Geral de Florestas).
1997.10.08 - Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro. D.R. I Série, n.º 233-A, de 8-10-1997
(Regulamenta a Comissão interministerial para os assuntos da floresta).
1997.12.20 - Lei n.º 127-A/97, de 20 de Dezembro. D.R. I Série-A, n.º 293, de 20-12-1997 (Grandes
opções do Plano para 1998).
1998.02.19 - Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro. D.R. I Série, n.º 42-B, de 19-02-1998 (Regulamento
de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-ambientais).
1998.03.25 - Portaria n.º 199/98, de 25 de Março. D.R. I Série, n.º 71-B, de 25-03-1998 (Regulamento
de Aplicação do Plano de Desenvolvimento Florestal).
1998.04.13 - Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril. D.R. I Série, n.º 86-A, de 13-04-
1998 (Estabelece normas sobre a protecção, o ordenamento e a gestão do património
florestal da Região Autónoma dos Açores).
1998.04.24 - Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril. D.R. I Série, n.º 96-A, de 24-04-1998 (Revaloriza a
carreira de Guarda Florestal da Direcção-Geral das Florestas).
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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2.b. Legislação Comunitária
82/72/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção
da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa. (JO L 38 de 10.2.1982).
1985- Directiva 85/337/CEE para os estudos de impacte ambiental nos projectos de florestação
com espécies de rápido crescimento. (Publicada no JO de 27.06.95).
1990- Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência
Europeia do Ambiente e a Rede de Informação e de Observação do Ambiente . (JO L 120,
de 11.05.90).
1991- Regulamento (CEE) nº 3907/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo a acções
comunitárias para a conservação da natureza (ACNAT). (JO L 370, de 31.12.91).
1992- Regulamento (CEE) nº 2080/92 - Medidas florestais na agricultura.
1992- Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO nº L 217 de 31.7.1992, p.
3) -Institui uma acção comunitária para a protecção das florestas contra os incêndios. Os
objectivos desta acção visam diminuir a eclosão do número de fogos f lorestais e limitar
as superfícies queimadas. A contribuição comunitária está orientada sobre a
necessidade de combater as causas dos incêndios e de adoptar medidas para a sua
prevenção, bem como medidas de vigilância das florestas.
1993- Regulamento (CEE) nº 1170/93 da Comissão, de 13 de Maio de 1993 (JO nº L 118 de 14.5.1993, p.
23) -Determina as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do
Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade
contra os incêndios florestais , assim, para serem elegíveis os pedidos do concurso de
financiamento pela Comunidade, devem conter dados e elementos justificativos
indicados nos anexos I e II.
1994- Regulamento (CE) nº 804/94 da Comissão, de 11 de Abril de 1994 (JO nº L 93 de 12.4.1994, p. 11)
-Estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do
Conselho, no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais.
Define o “alicerce comum mínimo de informações sobre os incêndios florestais”
compreendendo um certo número de dados sobre os incêndios que, todos os anos, os
Estados-membros recolhem e põem à disposição da Comissão.
1997- Regulamento (CE) nº 308/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 (JO nº L 51/11 de 21.2.97) -
Altera o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2158/92 relativo à protecção das florestas
da Comunidade contra os incêndios.
3. Alguns diplomas revogados ou caducados
1927.05.20 - Decreto nº 13 658, de 20 de Maio de 1927. D.G. I Série, nº 105, de 23-5-1927 (Protecção
da riqueza florestal do País, de modo a impedir a redução da área florestal pela
regularização dos cortes de arvoredo). Revogado pelo Decreto nº 16.953.
1938.07.15 - Lei nº 1971, de 15 de Julho de 1938. D.G. I Série, nº 136, de 15-6-1938 (Estabelece as
bases do povoamento florestal). Caducou.
1951.05.26 - Decreto-Lei nº 38 271, de 26 de Maio de 1951. D.G. I Série, nº 105, de 26-5-1951
(Protecção do sobreiro). Alterado pela Portaria nº 13 733, de 7 de Novembro de 1951.
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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1954.01.27 - Decreto-Lei nº 34 394, de 27 de Janeiro de 1954. (Cria o Fundo de Fomento Florestal).
Caducou.
1954.04.24 - Lei nº 2069, de 24 de Abril de 1954. D.G. I Série, nº 88, de 24-4-1954 (Promulga medidas
sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação
e conservação do solo). Caducou.
1963.12.16 - Decreto-Lei nº 45 443, de 16 de Dezembro de 1963. D.G. I Série, nº 294, de 16-12-1963
(Promulga o planeamento dos trabalhos de arborização com fins produtivos dos terrenos
cuja capacidade de uso seja predominantemente florestal, particularmente nos casos
onde importe assegurar a fixação e conservação dos solos). Caducou.
1970.10.21 - Decreto-Lei nº 488/70 de 21 de Outubro. D.G. I Série, nº 244, de 21-10-1970 (Adopta
medidas de prevenção, detecção e extinção dos incêndios florestais). Revogado pelo
Decreto-Lei n.º 327/80 de 26 de Agosto.
1970.11.27 - Rectificação de 27 de Novembro de 1970, ao Decreto-Lei nº 488/70, de 21 de Outubro. D.G.
I Série, nº 288, de 14-12-1970. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 327/80 de 26 de Agosto.
1973.07.20 - Decreto-Lei nº 367/73 de 20 de Julho. D.G. I Série, nº 169, de 20-7-1973 (Fixa normas
relativas à concessão, por parte do Estado de empréstimos, subsídios ou subvenções
destinados ao fomento da florestação na propriedade privada). Caducou.
1975.07.08 - Decreto-Lei nº 357/75, de 8 de Julho. D.R. I Série, nº 155, de 8-7-1975 (Protecção do solo
arável e do revestimento florestal). Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
1976.03.02 - Decreto-Lei nº 170/76, de 2 de Março. D.R. I Série, nº 52, de 2-3-1976 (Cria uma
comissão que tem em vista a coordenação e execução das acções a desenvolver no
âmbito dos serviços da floresta). Caducou.
1976.07.27 - Decreto-Lei nº 613/76, de 27 de Julho. D.R. I Série, nº 174, de 27-7-1976 (Revoga a Lei nº
9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção da natureza e a criação de
parques nacionais). Revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
1977.01.06 - Decreto-Lei nº 14/77, de 6 de Janeiro. D.R. I Série, nº 4, de 6-1-1977 (Estabelece
disposições relativas ao arranque, corte ou poda de azinheiras). Revogado pelo Decreto-Lei
n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
1977.10.25 - Decreto-Lei nº 439-D/77, de 25 de Outubro. D.R. I Série, nº 247, de 25-10-1977
(Estabelece normas tendentes à valorização florestal). Suspenso pelo Decreto-Lei n.º 79/78 e
revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/88.
1977.10.25 - Decreto-Lei nº 439-E/77, de 25 de Outubro. D.R. I Série, nº 247, de 25-10-1977 (Regula o
ordenamento da utilização florestal). Suspenso pelo Decreto-Lei n.º 79/78.
1980.05.23 - Decreto-Lei nº 150/80, de 23 de Maio. D.R. I Série, nº 119, de 23-5-1980 (Proíbe os cortes
e arrancamentos de árvores e arvoredos em prédios expropriados e nacionalizados ao
abrigo da reforma agrária). Caducou.
1981.10.14 - Decreto-Lei nº 291/81 de 14 de Outubro. D.R. I Série, nº 236, de 14-10-1981 (Autoriza a
DG do Fomento Florestal a executar, no âmbito do Projecto Florestal, trabalhos de
arborização em terrenos de aptidão não agrícola, mediante contratos a celebrar com
pessoas singulares ou colectivas legitimas detentoras desses terrenos). Caducou.
1982.05.06 - Decreto-Lei nº 157/82, de 6 de Maio. D.R. I Série, nº 104, de 6-5-1982 (Permite a
rearborização das áreas desvastadas pelos incêndios, em condições mais vantajosas para
os seus proprietários). Caducou.
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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186
1982.05.17 - Resolução do Conselho de Ministros nº 84/82, de 17 de Maio. D.R. I Série, nº 111, de 17-5-
1982 (Atribui uma verba de 120.000 contos para aperfeiçoamento dos sistemas de
prevenção e ataque aos fogos florestais). Caducou.
1982.10.13 - Resolução do Conselho de Ministros nº 183/82, de 16 de Outubro. D.R. I Série, nº 237, de
13-10-1982 (Estabelece normas com vista à aquisição do equipamento necessário à
adaptação de 2 aviões C-130 para o combate aos fogos florestais). Caducou.
1983.07.05 - Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho. D.R. I Série, nº 152, de 5-7-1983 (Cria a REN).
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
1985.05.27 - Resolução do Conselho de Ministros nº 23/85, de 27 de Maio. D.R. I Série, nº 211, de 27-05-
1985 (Adopta medidas com vista a impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais
no ano de 1985 e atribui ao SNPC a responsabilidade de coordenação de todas essas
medidas). Caducou.
1985.07.12 - Resolução do Conselho de Ministros nº 39/85, de 12 de Julho. D.R. I Série, nº 171, de 27-07-
1985 (Determina as verbas a suportar pelos orçamentos do SNB, Gabinete de Gestão do
Fundo de Desemprego e DGF e pela dotação provisional do Ministério das Finanças e do
Plano para ocorrer às despesas com a campanha contra os incêndios florestais em 1985).
Caducou.
1985.09.30 - Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/85, de 30 de Setembro. D.R. I Série, n.º 225
(Adopta medidas com vista a fazer face à situação criada pelo anormal surto de incêndios
florestais no ano de 1985). Caducou.
1985.09.30 - Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/85, de 30 de Setembro. D.R. I Série, nº 225,
Suplemento, de 30-9-1985 (Adopta diversas medidas, a implementar pelo Ministério da
Agricultura, tendentes a fazer face à situação criada pelo anormal surto de incêndios
florestais ocorridos na presente época). Caducou.
1985.09.30 - Resolução do Conselho de Ministros nº 42-B/85, de 30 de Setembro. D.R. I Série, nº 225,
Suplemento, de 30-9-1985 (Adopta medidas de emergência tendentes a fazer face à situação
criada pelo anormal surto de incêndios florestais ocorridos na presente época). Caducou.
1985.09.30 - Resolução do Conselho de Ministros nº 42-B/85, de 30 de Setembro. D.R. I Série, nº 225,
Suplemento (Aprova o plano de emergência para o combate aos incêndios florestais e cria
no âmbito do SNPC uma «CEIF’ 85» no montante de 100.000 contos). Caducou.
1986.02.21 - Resolução do Conselho de Ministros nº 20/86, de 21 de Fevereiro. D.R. I Série, nº 43,
(Prorroga por mais 31 dias os prazos estabelecidos na Resolução do Conselho de
Ministros nº 42-A/85, de 30 de Setembro , CEIF’ 85). Caducou.
1986.05.06 - Decreto-Lei nº 84/86, de 6 de Maio. D.R. I Série, nº 103, de 6-5-1986 (Autoriza a
suspensão dos prazos previstos nos contratos de compra e venda de material lenhoso
verde celebrados entre a DGF e arrematantes particulares). Caducou.
1986.10.06 - Decreto Regulamentar nº 51/86, de 06 de Outubro. D.R. I Série, nº 230, de 6-10-1986
(Aprova a Lei Orgânica da DGF). Este diploma foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º
23/87, de 25 de Março e revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril.
1986.12.24 - Resolução do Conselho de Ministros nº 89/86, de 24 de Dezembro. D.R. I Série, nº 295, de
24-12-1986 (Extingue a «Conta Especial Incêndios Florestais 1985 (CEIF 85)», criada pela
Resolução do Conselho de Ministros nº 42-B/85, de 30 de Setembro). Caducou.
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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187
1987.03.25 - Decreto Regulamentar nº 23/87, de 25 de Março. D.R. I Série, nº 70, de 25-3-1987 (Altera o
Dec. Reg. nº 51/86, de 6.10 - Lei Orgânica da DGF). Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º
11/97, de 30 de Abril.
1987.04.01 - Portaria nº 258/87, de 1 de Abril. D.R. I Série, nº 76, de 1-4-1987 (Implementação e
Objectivos do PAF). Caducou.
1987.05.23 - Resolução do Conselho de Ministros nº 30/87, de 23 de Maio. D.R. I Série, nº 118, de 23-05-
1987. (Cria, junto do SNPC, a CNEFF para apoiar e dinamizar as CEFF). Revogada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março.
1987.06.01 - Despacho Normativo nº 55/87, de 1 de Junho. D.R. I Série, nº 144, de 26-06-1987 (Adopta
medidas respeitantes a pedidos de subsidio formulados pelas vitimas dos incêndios
florestais ocorridos na época estival de 1987). Caducou.
1987.10.21 - Portaria nº 882-A/87, de 21 de Outubro (Procede a alguns ajustamentos
indispensáveis à dinamização da aplicação do PAF, relativamente à aplicação da Portaria
nº 258/87, de 1 de Abril). Revogado pela Port. 570/88 de 20.08.
1988.05.16 - Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio. D.R. I Série, nº 113, de 16-5-1988 (Aprova
medidas de protecção do sobreiro, proíbindo por um período de 10 anos quaisquer
reconversões culturais em áreas de montado de sobro que tenham sido percorridas por
incêndios). Revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
1988.07.16 - Despacho Normativo nº 54/88, de 16 de Julho. D.R. I Série, nº 163, de 16-07-1988 (Atribui
ao SNPC a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos e os pedidos de
subsidio formulados pelas vitimas de incêndios florestais ocorridos na época estival de
1988, durante o período a que se refere o nº 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº
55/81, de 18 de Dezembro, e proceder à concessão de subsídios até ao montante global
de 110.000 contos). Caducou.
1988.08.20 - Portaria nº 570/88, de 20 de Agosto. D.R. I Série, nº 192, de 20-08-1988 (Regulamenta a
PAF). Revogada pela Portaria nº 340-A/91 de 15.04.
1988.12.14 - Decreto-Lei nº 459/88, de 14 de Dezembro. D.R. I Série, nº 287, de 14-12-1988 (Atribui
competências à DGF e ao IFADAP relativas à acção comunitária instituída pelo
Regulamento (CEE) nº 3529/86 (do Conselho) de 17 de Novembro, relativo à protecção
das florestas contra incêndios). Este Decreto-Lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/91,
de 9JAN. Caducou.
1989.07.03 - Despacho Normativo nº 56/89, de 03 de Julho. D.R. I Série, nº 150, de 03-07-1989 (Define
critérios de atribuição de subsídios de natureza social referente a incêndios florestais
ocorridos na época estival de 1989). Caducou.
1989.07.06 - Portaria nº 512/89, de 6 de Julho (Estabelece normas relativas à plantação de
eucaliptos explorados em revoluções curtas). Revogado pela Port. 340-A/91 de 15.04.
1990.06.23 - Despacho Normativo nº 38/90, de 23 de Junho. D.R. I Série, nº 143, de 23.06.1990. (Atribui
ao SNPC a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza social e
correspondentes pedidos de subsídios apresentados pelas vitimas de incêndios florestais
ocorridos na época oficial de fogos florestais de 1990). Caducou.
1990.06.30 - Resolução da Assembleia da República nº 15/90, de 9 de Julho. D.R. I Série, nº 149, de 30-
06-1990 (Constituiu uma comissão eventual para a análise e reflexão da problemática dos
incêndios em Portugal). Caducou.
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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188
1991.01.09 - Decreto-Lei nº 13/91, de 9 de Janeiro. D.R. I Série-A, nº 7, de 09-01-1991 (Prevê um
aumento de participação financeira das Comunidades nos projectos de protecção das
florestas contra incêndios. Altera o Decreto-Lei nº 459/88, de 14 de Dezembro). Caducou.
1991.02.19 - Decreto Regulamentar nº 5/91, de 19 de Fevereiro. D.R. I Série-B, nº 41, de 19-2-1991
(Regulamenta os planos de exploração e projectos florestais). Caducou.
1991.02.19 - Decreto-Lei nº 81/91, de 19 de Fevereiro. D.R. I Série-A, nº 41, de 19-2-1991 (Promove a
melhoria e eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no
Regulamento (CEE) nº 797/85, do Conselho, de 12 de Março). O artigo 50.º e a Secção IV do
Título III - Medidas de natureza florestal na exploração agrícola, foram revogados pelo Decreto-Lei
n.º 31/94, de 5 de Fevereiro.
1991.04.05 - Despacho Normativo nº 73/91, de 5 de Abril. D.R. I Série-B, nº 79, de 5-4-1991 (Autoria e
atribuições relativas aos projectos florestais). Caducou.
1991.04.05 - Despacho Normativo nº 75/91, de 5 de Abril. D.R. I Série-B, nº 79, de 5-4-1991 (Determina
a área mínima relativamente aos projectos florestais). Caducou.
1991.04.05 - Despacho Normativo nº 78/91, de 5 de Abril. D.R. I Série-B, nº 79, de 5-4-1991
(Regulamenta os factores a ter em conta na selecção dos projectos florestais). Caducou.
1991.04.05 - Despacho Normativo nº 83/91, de 5 de Abril. D.R. I Série-B, nº 79, de 5-4-1991 (Determina
as entidades beneficiárias do prémio anual por hectare arborizado de terrenos agrícolas).
Caducou.
1991.04.15 - Portaria nº 340-A/91, de 15 de Abril. D.R. I Série-B, nº 87, Suplemento, de 15-04-1991
(Aprova as normas do Programa de Acção Florestal). Caducou.
1991.08.14 - Despacho Normativo nº 163/91, de 16 de Julho. D.R. I Série-B, nº 186, de 14-08-1991
(Atribui ao SNPC a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza
social e pedidos de subsidio formulados pelas vitimas de incêndios florestais ocorridos na
época estival de 1991). Caducou.
1992.09.02 - Despacho Normativo nº 159/92, de 2 de Setembro. D.R. I Série, nº 202(B) (Atribui ao
SNPC a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza social e
correspondentes pedidos de subsídios apresentados pelas vitimas de incêndios florestais
ocorridos na época oficial de fogos florestais de 1992). Caducou.
1993.07.22 - Despacho Normativo nº 172/93 de 22 de Julho D.R. I Série-B, nº 170, de 22-07-1993
(Atribui ao SNPC a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza
social e pedidos de subsídio formulados pelas vitimas dos incêndios florestais ocorridos na
época estival de 1993). Caducou.
1994.07.19 - Despacho Normativo nº 488/94, de 19 de Julho. D.R. I Série, nº 165 (B) (Atribui ao SNPC
a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza social e
correspondentes pedidos de subsídios apresentados pelas vitimas de incêndios florestais
ocorridos na época oficial de fogos florestais de 1994 e proceder à concessão de
subsídios até ao montante global de 150.000 contos). Caducou.
1994.09.12 - Portaria nº 809-D/94, de 12 de Setembro. D.R. I Série-B, nº 211, de 12-9-1994
(Regulamento do Plano de Desenvolvimento Florestal). Revogada pela Portaria n.º 199/98, de 25
de Março.
1995.08.24 - Despacho Normativo nº 51/95, de 24 de Agosto. D.R. I Série, nº 206-B, de 06-09-1995
(Atribui ao SNPC a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza
Bibliografia ———————————————————————————————————————————————————————————
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189
social e correspondentes pedidos de subsídios apresentados pelas vitimas de incêndios
florestais ocorridos na época oficial de fogos florestais de 1995). Caducou.
1985- Regulamento (CEE) nº 797/85 - Modernização das explorações agrícolas através de
medidas florestais.
1985- Regulamento (CEE) nº 3828/85, de 20 de Dezembro - Institui o PEDAP, sendo criado o PAF.
1986- Regulamento (CEE) nº 3529/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção
das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 326, de 21.11.86). Modificado pelo
Regulamento 1614/89. Substituído pelo Reg. 2158/92.
1989- Regulamento (CEE) nº 1614/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989. (JO L 165, de 15.6.89).
Índice de Quadros ———————————————————————————————————————————————————————————
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190
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro I - Áreas (re)arborizadas por programas de florestação _______________________________________ 23
Quadro II - Utilização actual e potencial do solo em Portugal Continental _______________________________ 25
Quadro III - Regime de propriedade florestal ______________________________________________________ 26
Quadro IV - Evolução do coberto florestal em Portugal Continental nos últimos 130 anos __________________ 28
Índice Temático ———————————————————————————————————————————————————————————
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191
ÍNDICE TEMÁTICO
—A—
Acácias, 8; 71; 118; 169
Acções de patrulhamento do terreno, 97
Administração Interna, 32; 36; 41; 45; 46; 47; 49; 52; 67;
97; 149; 150
Administração Pública, 30; 41; 42; 88
Aliantos, 118; 169
Amieiros, 16; 68; 120; 122
ANMP, 36; 53; 149. Ver Associação Nacional de
Municípios Portugueses
Arborização
evolução do processo de, 16
Arborização de áreas incultas, 136; 139
Arborização de superfícies agrícolas, 134
Áreas protegidas, 44; 59; 62; 77; 78; 103; 105; 111; 120;
121; 122; 172; 173
Arranques, 72; 79
Assembleia da República, 31; 45; 86; 179
Associação Nacional de Municípios Portugueses, 36; 55;
149. Ver ANMP
Associações de bombeiros, 88
Associações de bombeiros profissionais, 36
Associações de produtores florestais, 42
Autoridade florestal nacional, 37; 40; 41; 65; 79. Ver DGF
Azevinho, 70; 83; 158; 172
Azinheiras, 71; 79; 80; 81; 82; 155; 176
—B—
Beneficiação de superfícies florestais, 134
Brigadas de Investigação das Causas dos Incêndios, 87
Brigadas de Primeira Intervenção, 102
Brigadas de Sapadores Florestais, 87
Brigadas de Vigilância, Detecção e Primeira Intervenção,
87; 102; 104; 107
—C—
Câmaras municipais, 35; 53; 66; 67; 68; 69; 73; 118
Carvalhos, 16; 17; 26; 68; 71; 120; 122
Castanheiros, 18; 26; 68; 71; 120; 122
CCF, 41. Ver Conselho Consultivo Florestal
CCMA, 51; 52; 104; 105; 106; 112; 113; 149. Ver
Centros de Coordenação de Meios Aéreos
CCO, 112; 113; 149. Ver Centros de Coordenação
Operacional
CEFF, 32; 53; 54; 55; 67; 89; 94; 98; 101; 110; 111;
113; 149; 178. Ver Comissões Especializadas em Fogos
Florestais
Centros de Coordenação Operacional, 112; 149. Ver CCO
Centros de Coordenação de Meios Aéreos, 51; 102; 104;
105; 112. Ver CCMA
Centros de Coordenação Operacional, 112
Centros de Prevenção e Detecção, 87; 102; 105; 106
CIAF, 41. Ver Comissão Interministerial para os Assuntos
da Floresta
CITES, 44; 85; 86
CNEFF, 52; 53; 54; 149; 173; 178. Ver Comissão
Nacional Especializada em Fogos Florestais
Coberto florestal em portugal, 16
Coimas, 64; 69; 82; 83; 85; 101; 116; 117; 122; 173
Comandante do corpo de bombeiros, 114
Comissão Coordenadora e Orientadora da Reconversão
Agrária, 21
Comissão executiva, 32
Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta,
40; 41. Ver CIAF
Comissão Nacional de Protecção Civil, 47; 49
Comissão Nacional Especializada em Fogos Florestais, 52;
149. Ver CNEFF
Comissão para Apoio ao Serviço Nacional de Protecção
Civil, 51
Comissões distritais, 32
Comissões Especializadas em Fogos Florestais, 32; 52; 53.
Ver CEFF
Comité Permanente Florestal, 130; 131; 132
Condicionamento da arborização com espécies florestais de
rápido crescimento, 118; 171
Conselho Consultivo Florestal, 41; 42. Ver CCF
Conselho Nacional da Reserva Agrícola, 64
Conselho Nacional dos Bombeiros, 36
Conselho Regional de Bombeiros, 34
Conselho Superior de Agricultura, 75
Conselho Superior de Bombeiros, 34
Conselho Superior de Protecção Civil, 46; 174
Conservação da natureza, 3; 9; 44; 56; 60; 77; 141; 175
Conservação do património florestal, 141
Conservação do solo, 20; 57; 73; 75; 151; 156; 176
Conservação dos recursos e da paisagem rural, 141
Contra-ordenações, 63; 64; 68; 69; 72; 79; 80; 81; 82;
83; 100; 101; 116; 117; 122
Convenção para a Protecção do Património Mundial,
Cultural e Natural - PARIS, 85; 86
Convenção relativa à protecção da Vida Selvagem e do
Ambiente Natural na Europa - BERNA, 85
Convenções internacionais no domínio da protecção da
flora, 85
Coordenação das acções de combate, 109
Corpos de bombeiros, 33; 34; 35; 36; 54; 87; 91; 102;
105; 106; 109; 110; 112; 113; 173
Criação, 35
Missão, 35
Tipos, 35
Corte prematuro, 2; 71; 171
Cortes, 66; 71; 72; 79; 92; 120; 153; 176; 177
Cortes de sobreiros e azinheiras, 79
Índice Temático ———————————————————————————————————————————————————————————
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192
Cortes extraordinários, 72
Cortes finais, 72; 120
Cruz Vermelha Portuguesa, 48
—D—
Declaração da cortiça, 81
Defesa Nacional, 46; 47
Delegações distritais de protecção civil, 50
Desbastes, 72; 79; 92
Desboia, 80; 153
Descortiçamento, 80
Desenvolvimento regional, 43; 126
Desenvolvimento rural, 43; 56; 135
Detecção aérea, 105
Detecção automática, 105
DGAC, 33; 149. Ver Direcção-Geral de Aviação Civil
DGF, 21; 22; 25; 26; 28; 32; 37; 38; 39; 40; 41; 50; 51;
54; 58; 67; 68; 83; 86; 87; 89; 91; 94; 95; 101; 103;
104; 105; 108; 109; 111; 112; 113; 115; 116; 117;
118; 119; 132; 137; 138; 140; 149; 161; 162; 163;
167; 168; 169; 171; 177; 178. Ver Direcção-Geral das
florestas
DGFF, 36; 149. Ver Direcção-Geral do Fomento Florestal
DGOGF, 36; 54; 68; 89; 149. Ver Direcção-Geral do
Ordenamento e Gestão Florestal
DGSFA, 36; 149. Ver Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas
Diminuição dos riscos de incêndio, 142
Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil,
51
Direcção-Geral da Agricultura, 18
Direcção-Geral das Florestas, 21; 36; 37; 40; 51; 72; 79;
80; 81; 82; 83; 87; 116; 120; 161; 162; 163; 164; 165;
166; 167; 168; 169; 174. Ver DGF
Direcção-Geral de Agricultura, 36; 76
Direcção-Geral de Aviação Civil, 33; 149. Ver DGAC
Direcção-Geral de Fomento Florestal, 21; 36; 149. Ver
DGFF
Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, 36;
149. Ver DGOGF
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 36;
149. Ver DGSFA
Direcções Regionais de Agricultura, 37; 38; 42; 64; 79;
80; 81; 82; 83; 174. Ver DRA
Director-geral da Administração Autárquica, 36
Director-geral das Florestas, 40; 53; 83
DRA, 37; 42; 43; 67; 72; 95; 104; 117; 137; 144. Ver
Direcções Regionais de Agricultura
—E—
EME, 33; 39; 51; 52; 149. Ver Estado Maior do Exército
EMFA, 33; 51; 52; 149. Ver Estado Maior da Força Aérea
Época normal de fogos, 91
Equipas móveis de intervenção rápida, 50
Espécies florestais de rápido crescimento, 118; 153
Estado Maior da Força Aérea, 33. Ver EMFA
Estado Maior do Exército, 33. Ver EME
Estado Maior General das Forças Armadas, 47
Estudo de avaliação de impacte ambiental, 121
Eucaliptos, 8; 26; 68; 71; 118; 122; 169; 179
Extracção de cortiça, 80
—F—
FFF, 20; 21; 23; 36; 149. Ver Fundo de Fomento Florestal
Fiscalização, 17; 20; 30; 33; 37; 38; 39; 40; 43; 52; 69;
83; 101; 103; 104; 105; 117
Floresta portuguesa
Distribuição, 26
Situação actual, 24
Fogo controlado, 98
Fomento florestal, 17; 27; 38; 72; 74; 117; 119
Fomento florestal e instrumentos financeiros nacionais,
123
Forças Armadas, 47; 48; 49; 108
Freixos, 16; 68; 120; 122
Fundo de Fomento Florestal, 20; 149; 176
Fundo financeiro, 38
—G—
Gabinete Coordenador de Segurança, 46; 47
GNR, 39; 51; 52; 54; 55; 76; 88; 97; 101; 102; 105; 106;
108; 110; 111; 149. Ver Guarda Nacional Republicana
Governador civil, 32; 33; 39; 49; 50
Governo, 31; 32; 33; 42; 45; 46; 52; 60; 73; 74; 75; 76;
91; 149; 169; 172
Governos civis, 53
Governos Regionais, 45
Grupos Especiais de Intervenção, 102
Guarda Florestal, 38; 39; 40; 52; 88; 101; 108; 175
Guarda Nacional Republicana, 47; 52; 55; 149. Ver GNR
—I—
ICN, 44; 53; 67; 83; 101; 103; 105; 122; 144; 149. Ver
Instituto de Conservação da Natureza
IFADAP, 132; 138; 140; 141; 144; 145; 149; 178
IM, 39; 53; 149. Ver Instituto de Meteorologia
Incêndios
Acompanhamento, 106
Alarme, 105
Aspecto organizatório, 30
Aspecto repressivo e sancionatório, 99
Causas, 11
Combate, 107
Comunicação aos corpos de bombeiros, 106
Condições propicias à sua ocorrência, 5
Consequências, 14
Detecção, 101
Estimativa e previsão do risco, 90
Extinção, 106
Identificação do local, 106
Identificação e tratamento das causas, 88
Informação e sensibilização do público, 88
Investigação cientifica, 89
Índice Temático ———————————————————————————————————————————————————————————
———————————————————————————————————————————————————————————
193
Investigação das causas, 113
Ordenamento do terreno e equipamentos específicos, 92
Ordenamento jurídico, 29
Prevenção, 86
Primeira intervenção, 107
Rescaldo, 113
Vigilância dissuasiva, 96
Zonagem do continente segundo o grau de risco, 90
Incentivos fiscais, 123
Índice de risco de incêndio diário, 91
Indústrias florestais, 42
INEM, 36. Ver Instituto Nacional de Emergência Médica
Inspecção Regional de Bombeiros, 34
Inspecção Superior de Bombeiros, 34
Inspectores regionais de bombeiros, 110
Instituto de Conservação da Natureza, 44; 67; 149; 173.
Ver ICN
Instituto de Meteorologia, 39; 51; 52; 55; 91; 102; 149;
161; 164; 173. Ver IM
Instituto Nacional de Emergência Médica, 36; 48. Ver
INEM
Investigação florestal, 42; 90
—J—
Junta de Colonização Interna, 21
—L—
LBP, 34; 51; 149. Ver Liga dos Bombeiros Portugueses
Lei das Árvores, 17
Lei do Povoamento Florestal, 19
Lei dos Melhoramentos Agrícolas, 21
Liga dos Bombeiros Portugueses, 34; 35; 36; 52; 55; 149;
167. Ver LBP
Linhas de alta tensão, 115
—M—
MADRP, 42; 43. Ver Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e das Pescas
MAI, 32; 95. Ver Ministério da Administração Interna
Manifesto de participação de compra e venda de cortiça,
81
Manifesto de produção suberícola, 81
Manutenção da biodiversidade, 142
Manutenção de superfícies florestais abandonadas e de
superfícies florestais complementares de explorações
agrícolas, 142
Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas
florestais, 144
Manutenção dos montados de sobro e azinho, 82
Medidas agrícolas e fogos controlados, 98
Medidas agro-ambientais, 24; 141
Medidas de ordenamento das áreas percorridas por
incêndios florestais, 116; 171
Medidas de protecção da flora, 69
Medidas de protecção do solo, 68
Medidas de vigilância dissuasiva, 97
Medidas florestais na agricultura, 24; 133; 173; 175
Meios aéreos no combate, 112
Meios de detecção, 102
Ministério da Administração Interna, 32; 36; 41; 45; 46;
47; 49; 52; 149. Ver MAI
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 21
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das
Pescas, 37; 41; 42; 58; 65; 81; 82; 83; 174
Ministério da Economia, 36; 41
Ministério das Finanças, 41; 98; 177
Ministério do Ambiente, 41; 149; 165
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, 41
Ministro da Administração Interna, 32; 36; 45; 46; 47; 49;
52
Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das
Pescas, 41
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 64
Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, 44
Ministro do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 37; 41;
42; 58; 65; 67; 81; 82; 83; 97; 174
Ministro do Equipamento, Planeamento e da
Administração do Território, 67
Ministros da República, 47
Montados de sobro e azinho, 18; 57; 58; 78; 79; 82; 119;
169; 174
Montarias, 16; 17
—O—
Obrigação, 100; 101; 116
Obrigações, 53; 65; 72; 75; 79; 81; 93; 94; 103; 105;
111; 112; 118; 119; 121; 122; 138
Obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de
árvores, 72; 171
Oliveiras, 18; 70; 84
Ordenações Filipinas, 17
Ordenações Manuelinas, 17
Ordenamento do território, 29; 30; 31; 41; 53; 55; 56; 58;
59; 60; 61; 62; 64; 65; 69; 114; 147; 166; 172
Ordenamento florestal, 17; 25; 30; 56; 58; 59; 61; 65; 67;
68; 140
Ordenamento jurídico, 29; 61; 87; 99; 125
Ordenamento, planeamento e protecção florestal, 55
Organizações de produtores florestais, 25; 38; 137
—P—
PAF, 22; 23; 24; 137; 150; 178; 180. Ver Programa de
Acção Florestal
PAMAF, 135; 150. Ver Programa de Apoio à
Modernização da Agricultura e Florestas
Participação financeira da Comunidade, 131; 132
Patrulhamento florestal, 102
PCO, 111; 112; 113; 150. Ver Posto de Comando
Operacional
PDF, 23; 24; 135; 136; 137; 150. Ver Plano de
Desenvolvimento Florestal
Índice Temático ———————————————————————————————————————————————————————————
———————————————————————————————————————————————————————————
194
PDM, 58; 68; 84; 118; 122; 150. Ver Plano Director
Municipal
Pena de prisão, 99; 100
Pensão de preço de sangue, 109
Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao
País, 109
PGF, 38; 59; 65. Ver Planos de Gestão Florestal
Pinheiros, 5; 8; 10; 17; 18; 19; 21; 22; 24; 27; 68; 71;
72; 83; 84; 115; 122; 156; 170; 171
PJ, 39; 51; 52; 101; 150. Ver Policia Judiciária
Planeamento e Administração do Território, 46; 47; 59;
150; 168
Plano de Desenvolvimento Florestal, 24; 135; 136; 150;
174; 175; 180. Ver PDF
Plano de Povoamento Florestal, 9; 19; 20
Plano Director Municipal, 60; 150. Ver PDM
Plano Nacional de Emergência, 46
Planos de Gestão Florestal, 38; 65. Ver PGF
Planos de ordenamento das áreas protegidas, 44
Planos de pormenor, 60
Planos de protecção das florestas, 130; 131
Planos de urbanização, 60
Planos Especiais de Ordenamento do Território, 61; 62;
174. Ver PEOT
Planos municipais, 60; 61; 172
Planos Municipais de Intervenção na Floresta, 66; 150;
173. Ver PMIF
Planos Municipais de Ordenamento do Território, 58; 60;
150. Ver PMOT
Planos Regionais de Ordenamento do Território, 58; 59;
171. Ver PROT
Planos Regionais de Ordenamento Florestal, 38; 65. Ver
PROF
PMIF, 59; 66; 67; 140; 150. Ver Planos Municipais de
Intervenção na Floresta
PMOT, 58; 150. Ver Planos Municipais de Ordenamento
do Território
Poda de sobreiros e azinheiras, 81
Policia de Segurança Pública, 47; 52; 55; 150. Ver PSP
Polícia Judiciária, 52; 55; 113; 150. Ver PJ
Política florestal nacional, 37; 40; 41; 56; 57
Posto de Comando Operacional, 111. Ver PCO
Postos de vigia, 19; 54; 95; 102; 103; 104; 106
Povoamento das dunas e das serras, 18
Preservação de habitats integrantes de ecossistemas com
estatuto de protecção, 141
Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas
autóctones, 143
Presidente da câmara, 54
Presidentes de governo regional, 47
Primeiro-Ministro, 46; 47; 49
PROF, 38; 59; 65. Ver Planos Regionais de Ordenamento
Florestal
Programa de Acção Florestal, 22; 137; 167; 179. Ver PAF
Programa de Apoio à Modernização da Agricultura e
Florestas, 135; 174. Ver PAMAF
Programas comunitários vigentes, 124
Programas de arborização / rearborização / beneficiação,
133
Proibições, 69; 70; 71; 74; 76; 77; 80; 82; 93; 99; 101;
118; 119
Projecto Florestal Português / Banco Mundial, 21
Projectos de arborização, 25; 68; 115; 119; 139; 168
Propriedade florestal
Estrutura da, 26
PROT, 28; 58; 59; 122; 150; 162. Ver Planos Regionais
de Ordenamento do Território
Protecção Civil, 32; 44; 46; 47; 49; 51; 98; 106; 124;
150; 162; 173; 174
Actividade, 45
Agentes, 48
Objectivos, 45
Serviços, 48
Protecção das espécies, 44
Protecção do azevinho espontâneo, 70
Protecção do solo arável e do revestimento florestal, 68;
172
PSP, 47; 54; 55; 101; 111; 150. Ver Policia de Segurança
Pública
Punições, 63; 64; 69; 72; 79; 80; 81; 82; 83; 100; 101;
116; 117; 119; 122
—Q—
Queimadas, 98
—R—
RAN, 58; 64; 69; 119; 150; 172. Ver Reserva Agricola
Nacional
Rearborização de áreas florestais ardidas, 136; 139
Rede de linhas corta-fogos, 95
Rede de postos de abastecimento de água, 95
Rede de postos de vigia, 95
Rede de radiocomunicações, 95
Rede nacional de áreas protegidas, 44; 77
Rede Nacional de Postos de Vigia, 87; 103; 150
Rede primária de detecção, 103
Rede Privada de Postos de Vigia, 103
Rede secundária de detecção, 104
Rede viária florestal, 95
Regime de talhadia, 80
Regime florestal, 18; 19; 20; 69; 72; 73; 74; 75; 76; 77;
169
Regime florestal nos terrenos e matas dos particulares, 75
Regime parcial, 73
Regime parcial de policia florestal, 73
Regime total, 73
Regiões Autónomas, 47; 49; 98; 174
Regulação da ocupação de solos onde tenham ocorrido
incêndios florestais, 117
Regulamento (CE) nº 804/94, 133; 175
Regulamento (CEE) n.º 1069/89, 23
Regulamento (CEE) n.º 2078/92, 141
Regulamento (CEE) n.º 2080/92, 133; 144; 145
Regulamento (CEE) n.º 2328/91, 24; 137
Regulamento (CEE) nº 1170/93, 132; 175
Regulamento (CEE) nº 2158/92, 127; 132; 133; 175; 176
Índice Temático ———————————————————————————————————————————————————————————
———————————————————————————————————————————————————————————
195
Regulamento (CEE) nº 797/85, 23; 179; 180
Reintegração e condicionamentos em áreas ardidas, 114
Reintegração e recuperação de áreas florestais ardidas, 114
REN, 58; 62; 63; 69; 119; 150; 172; 177. Ver Reserva
Ecológica Nacional
Representantes da produção florestal, 55
Representantes dos corpos de bombeiros, 54
Reserva Agrícola Nacional, 58; 59; 64; 150. Ver RAN
Reserva Ecológica Nacional, 58; 59; 62; 150; 163. Ver
REN
Resinagem de pinheiros, 83
Responsabilidade do combate e desenvolvimento das
operações no terreno, 109
—S—
Salgueiros, 16; 71
Sanções acessórias, 72; 83; 117; 119
Seguros, 124
Serviço de Policia Florestal, 76; 170
Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário, 68; 150;
170. Ver SROA
Serviço Nacional de Bombeiros, 32; 35; 36; 47; 48; 52;
150; 168; 170. Ver SNB
Serviço Nacional de Protecção Civil, 32; 46; 47; 49; 51;
98; 150; 174. Ver SNPC
Serviços Florestais, 18; 36
Serviços Municipais de Protecção Civil, 49
Serviços Regionais de Protecção Civil, 106
SIG, 90; 150
Sinistrados de incêndios florestais, 109
Sistema de informação sobre os incêndios florestais, 128;
131
SNB, 32; 33; 34; 50; 51; 52; 53; 67; 89; 103; 104; 105;
106; 108; 109; 111; 112; 118; 150; 168; 171; 177. Ver
Serviço Nacional de Bombeiros
SNPC, 32; 33; 39; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 52; 108; 109;
150; 171; 173; 177; 178; 179; 180. Ver Serviço
Nacional de Protecção Civil
SROA, 68; 150; 170. Ver Serviço de Reconversão e
Ordenamento Agrário
—U—
UICN, 85; 86; 150; 172
Utilidade pública, 9; 20; 72; 73; 74; 75; 76; 79; 95; 156
—V—
Vigilância pós-rescaldo, 113
Vimeiros, 71
—Z—
Zonas classificadas como de alto risco, 130; 131; 132
Zonas críticas, 31; 95; 103; 112
Zonas de médio risco, 130
Índice Geral ———————————————————————————————————————————————————————————
———————————————————————————————————————————————————————————
196
ÍNDICE GERAL
INTRODUÇÃO 2
I - OS INCÊNDIOS FLORESTAIS EM PORTUGAL — CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS 4
1. ASPECTOS GERAIS 4
2. CONDIÇÕES PROPÍCIAS À OCORRÊNCIA DE INCÊNDIOS 5
1.a. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E METEOROLÓGICAS 6
1.b. FACTORES TOPOGRÁFICOS 7
1.c. ESTADO DA VEGETAÇÃO 8
1.c.1) Características botânicas 8
1.c.2) Estrutura da vegetação 9
1.d. OCUPAÇÃO HUMANA DO ESPAÇO 9
1.d.1) Áreas rurais abandonadas 9
1.d.2) Cinturas urbanas 11
3. CAUSAS DOS INCÊNDIOS 11
3.a. NATURAIS 11
3.b. ORIGEM ACIDENTAL 12
3.c. INCÊNDIOS POR NEGLIGÊNCIA 12
3.d. IMPRUDÊNCIAS 13
3.e. ORIGEM CRIMINOSA 13
3.f. CAUSAS DIVERSAS 14
3.g. DESCONHECIDAS 14
4. CONSEQUÊNCIAS DOS INCÊNDIOS 14
II- O COBERTO FLORESTAL EM PORTUGAL 16
1. O PROCESSO DE ARBORIZAÇÃO AO LONGO DOS TEMPOS EM PORTUGAL 16
1.a. ANTERIORMENTE AO SÉCULO XIX 16
1.b. AS MUTAÇÕES DO ESPAÇO FLORESTAL NO SÉCULO XIX 17
1.c. OS PROJECTOS PÚBLICOS DE FLORESTAÇÃO NO SÉCULO XX 18
1.c.1) O povoamento das dunas e das serras 18
1.c.2) O Plano de Povoamento Florestal (1938-1968) 19
1.c.3) O Fundo de Fomento Florestal 20
1.c.4) O Projecto Florestal Português / Banco Mundial (1981-1986) 21
1.c.5) O Programa de Acção Florestal (1986-1995) 22
1.c.6) Medidas Florestais no âmbito do Regulamento (CEE) nº 797/85, para a modernização das
explorações agrícolas 24
1.c.7) Regulamento (CEE) n.º 2328/91 24
2. SITUAÇÃO ACTUAL DA FLORESTA PORTUGUESA 25
2.a. ESTRUTURA DA PROPRIEDADE FLORESTAL 26
2.b. DISTRIBUIÇÃO 26
Índice Geral ———————————————————————————————————————————————————————————
———————————————————————————————————————————————————————————
197
III - LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS 30
1. ENQUADRAMENTO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS 30
2. O ORDENAMENTO JURÍDICO (E ALGUNS ASPECTOS TÉCNICOS) POR ÁREAS TEMÁTICAS EM
TERMOS DE ANÁLISE SECTORIAL DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS 30
2.a. ASPECTO ORGANIZATÓRIO 31
2.a.1) Governo 32
2.a.2) Serviço Nacional de Bombeiros 33
2.a.2)a) Natureza jurídica 34
2.a.2)b) Atribuições 34
2.a.2)c) Órgãos 35
2.a.2)d) Serviços 35
2.a.2)e) Corpos de bombeiros 36
2.a.2)e)1- Criação de corpos de bombeiros 36
2.a.2)e)2- Missão dos corpos de bombeiros 36
2.a.2)e)3- Tipos de corpos de bombeiros 36
2.a.2)e)3-a- Caracterização dos corpos de bombeiros sapadores 37
2.a.2)e)3-b- Caracterização dos corpos de bombeiros municipais 37
2.a.2)e)3-c- Caracterização dos corpos de bombeiros voluntários 37
2.a.2)e)3-d- Corpos de bombeiros privativos 37
2.a.3) Conselho Nacional dos Bombeiros 38
2.a.4) Direcção-Geral das Florestas 38
2.a.4)a) Natureza e competências 38
2.a.4)b) Órgãos e serviços 41
2.a.4)b)1- O corpo nacional da Guarda Florestal 41
2.a.4)c) A DGF enquanto Autoridade Florestal Nacional 42
2.a.5) Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta 43
2.a.5)a) Competências 43
2.a.5)b) Composição 43
2.a.6) Conselho Consultivo Florestal 44
2.a.6)a) Competências 44
2.a.6)b) Composição e funcionamento 44
2.a.7) Direcções Regionais de Agricultura 45
2.a.7)a) Natureza e competências 45
2.a.7)b) Órgãos e serviços 46
2.a.8) Instituto de Conservação da Natureza 46
2.a.8)a) Atribuições 46
2.a.9) Organismos de Protecção Civil 47
2.a.9)a) Objectivos e domínios de actuação 47
2.a.9)b) Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil 47
2.a.9)b)1- Competência da Assembleia da República 47
2.a.9)b)2- Competência do Governo 48
2.a.9)b)3- Conselho Superior de Protecção Civil 48
2.a.9)b)3-a- Definição e funções 48
2.a.9)b)3-b- Composição 49
Índice Geral ———————————————————————————————————————————————————————————
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198
2.a.9)b)4- Comissão Nacional de Protecção Civil 49
2.a.9)b)4-a- Definição e composição 49
2.a.9)b)4-b- Funções 50
2.a.9)c) Estrutura, serviços e agentes de protecção civil 51
2.a.9)c)1- Serviços de protecção civil 51
2.a.9)c)2- Agentes de protecção civil 51
2.a.9)d) Serviço Nacional de Protecção Civil 51
2.a.9)d)1- Serviços Municipais de Protecção Civil 52
2.a.9)d)2- Serviço Nacional de Protecção Civil — natureza e atribuições 52
2.a.9)d)3- Delegações distritais de protecção civil 53
2.a.9)d)4- Equipas móveis de intervenção rápida 53
2.a.9)e) Comissão para Apoio ao Serviço Nacional de Protecção Civil 54
2.a.10) Comissão Nacional Especializada em Fogos Florestais 55
2.a.11) Comissões Especializadas em Fogos Florestais 56
2.a.11)a) CEFF distrital 57
2.a.11)b) CEFF municipal 58
2.a.12) Outros organismos 58
2.b. ORDENAMENTO, PLANEAMENTO E PROTECÇÃO FLORESTAL 58
2.b.1) Aspectos gerais 58
2.b.2) Planos de ordenamento do território e de ordenamento florestal 62
2.b.2)a) Planos Regionais de Ordenamento do Território 62
2.b.2)b) Planos Municipais de Ordenamento do Território 63
2.b.2)b)1- Princípios e objectivos gerais 64
2.b.2)c) Planos Especiais de Ordenamento do Território 65
2.b.2)c)1- Princípios e objectivos gerais 65
2.b.2)d) Reserva Ecológica Nacional 66
2.b.2)e) Reserva Agrícola Nacional 68
2.b.2)f) Planos Regionais de Ordenamento Florestal 69
2.b.2)g) Planos de Gestão Florestal 69
2.b.2)h) Planos Municipais de Intervenção na Floresta 70
2.b.2)h)1- Objectivos gerais 71
2.b.2)h)2- Elaboração 71
2.b.2)h)3- Acompanhamento 71
2.b.3)Ordenamento florestal 72
2.b.4) Medidas de protecção do solo 73
2.b.5) Medidas de protecção da flora 74
2.b.5)a) Aspectos gerais 75
2.b.5)b) Regime Florestal 77
2.b.5)b)1- Aspectos gerais 77
2.b.5)b)2- Regime florestal nos terrenos e matas dos particulares 79
2.b.5)b)3- Serviço de Policia Florestal 81
2.b.5)c) Rede nacional de áreas protegidas 82
2.b.5)d) Montados de sobro e de azinho 83
2.b.5)d)1- Conversões 84
2.b.5)d)2- Corte ou arranque 84
2.b.5)d)3- Regime de talhadia 84
2.b.5)d)4- Desboia 85
2.b.5)d)5- Descortiçamento 85
2.b.5)d)6- Extracção de cortiça 85
Índice Geral ———————————————————————————————————————————————————————————
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199
2.b.5)d)7- Declaração da cortiça 86
2.b.5)d)8- Poda 86
2.b.5)d)9- Proíbições e contra-ordenações 87
2.b.5)d)10- Manutenção 87
2.b.5)d)11- Fiscalização 88
2.b.5)e) Outras espécies 88
2.b.5)e)1- Azevinho 88
2.b.5)e)2- Pinheiro 88
2.b.5)e)3- Oliveira 89
2.b.5)f) Principais convenções internacionais no domínio da protecção da flora 90
2.b.5)f)1- Berna 90
2.b.5)f)2- UICN 90
2.b.5)f)3- Paris 91
2.b.5)f)4- Washington 91
2.c. PREVENÇÃO 91
2.c.1) Identificação e tratamento das causas 93
2.c.2) Informação e sensibilização do público 93
2.c.3) Investigação cientifica 95
2.c.3)a) Estimativa e previsão do risco de incêndio 95
2.c.4) Ordenamento do terreno e equipamentos específicos 97
2.c.5) Vigilância dissuasiva 102
2.c.5)a) Acções de patrulhamento do terreno 102
2.c.6) Medidas agrícolas e fogos controlados 103
2.c.6)a) Queimadas 103
2.c.6)b) Fogo controlado 104
2.c.7) Aspecto repressivo e sancionatório 104
2.d. DETECÇÃO 107
2.d.1) Rede primária de detecção: Rede Nacional de Postos de Vigia 108
2.d.1)a) Localização 109
2.d.1)b) Pessoal 109
2.d.1)c) Ligações 109
2.d.2) Rede secundária de detecção 110
2.d.2)a) Brigadas móveis de fiscalização, prevenção e vigilância 110
2.d.2)b) Detecção aérea 110
2.d.2)c) Detecção automática 111
2.d.3) O alarme 111
2.d.4) A identificação do local 111
2.d.5) A comunicação aos corpos de bombeiros 112
2.d.6) Acompanhamento dos incêndios 112
2.e. EXTINÇÃO 112
2.e.1) A primeira intervenção 113
2.e.2) O combate 113
2.e.2)a) Responsabilidade do combate e desenvolvimento das operações no terreno 115
2.e.2)b) Posto de Comando Operacional 117
2.e.2)b)1- Constituição 117
2.e.2)b)2- Funcionamento 117
2.e.2)c) Centros de Coordenação Operacional 117
2.e.2)d) Participação de meios aéreos no combate 118
2.e.2)d)1- Centros de Coordenação de Meios Aéreos 118
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200
2.e.3) O rescaldo 118
2.e.4) Vigilância 119
2.e.5) Investigação das causas 119
2.f. REINTEGRAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS FLORESTAIS ARDIDAS 120
2.f.1) Reintegração e condicionamentos em áreas ardidas 120
2.f.1)a) Generalidades 121
2.f.1)b) Espécies florestais de rápido crescimento 124
2.f.1)c) Áreas protegidas 127
2.f.2) Fomento florestal e instrumentos financeiros nacionais 129
2.f.2)a) Fomento Florestal 129
2.f.2)b) Instrumentos financeiros 129
2.f.2)b)1- Fundo financeiro 129
2.f.2)b)2- Incentivos fiscais 129
2.f.2)b)3- Seguros 129
2.f.3) Programas comunitários vigentes 130
2.f.3)a) Os incêndios florestais no âmbito do sistema jurídico da União Europeia 130
2.f.3)b) Disposições legais e regulamentares em vigor relacionadas directamente com a
problemática dos incêndios florestais 133
2.f.3)b)1- Regulamento (CEE) nº 2158/92 133
2.f.3)b)1-a- Aspectos gerais 133
2.f.3)b)1-b- Apresentação do diploma 135
2.f.3)b)2- Regulamento (CEE) nº 1170/93 139
2.f.3)b)3- Regulamento (CE) nº 804/94 139
2.f.3)c) Programas de arborização / rearborização / beneficiação 139
2.f.3)c)1- Medidas florestais na agricultura 140
2.f.3)c)2- Plano de Desenvolvimento Florestal 141
2.f.3)c)2-a- Enquadramento do PDF 141
2.f.3)c)2-b- Regulamentação do PAMAF (aspectos referentes às «florestas») 141
2.f.3)c)2-c- Regulamentação do PDF 142
2.f.3)c)2-c-1> Objectivos 142
2.f.3)c)2-c-2> Beneficiários 144
2.f.3)c)2-c-3> Ajudas e montantes de investimento 144
2.f.3)c)2-c-4> Elaboração e acompanhamento de projectos 144
2.f.3)c)2-c-5> Formalização de candidaturas 144
2.f.3)c)2-c-6> Prazos das candidaturas 145
2.f.3)c)2-c-7> Critérios de prioridade 145
2.f.3)c)2-c-8> Formalização, prazos e critérios de prioridade da elaboração de estudos 146
2.f.3)c)2-c-9> Contratação 146
2.f.3)c)2-c-10> Incumprimento 147
2.f.3)c)2-c-11> Pagamentos 147
2.f.3)c)2-c-12> Cartografia 147
2.f.3)c)3- Medidas agro-ambientais 147
2.f.3)c)3-a- Enquadramento 147
2.f.3)c)3-b- Enumeração das medidas 147
2.f.3)c)3-c- Conservação dos recursos e da paisagem rural 148
2.f.3)c)3-c-1> Disposições gerais 148
2.f.3)c)3-c-1>a> Objectivos 148
2.f.3)c)3-c-1>b> Medidas 148
2.f.3)c)3-c-1>c> Âmbito territorial 148
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201
2.f.3)c)3-c-1>d> Beneficiários 148
2.f.3)c)3-c-2> Manutenção de superfícies florestais abandonadas e de superfícies
florestais complementares de explorações agrícolas 149
2.f.3)c)3-c-2>a> Compromissos dos beneficiários 149
2.f.3)c)3-c-2>b> Valores e limites das ajudas 150
2.f.3)c)3-c-3> Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones 150
2.f.3)c)3-c-4> Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais 150
2.f.3)c)3-d- Processo de candidatura e contratação 150
2.f.3)c)3-d-1> Modificação por acordo dos contratos 151
2.f.3)c)3-d-2> Rescisão e modificação unilateral do contrato 151
2.f.3)c)3-d-3> Revogação por acordo 151
2.f.3)c)3-d-4> Transmissão da exploração 152
CONCLUSÃO 153
ABREVIATURAS E SIGLAS 156
GLOSSÁRIO 158
LISTAGEM DE ALGUMAS ESPÉCIES VEGETAIS PORTUGUESAS 165
BIBLIOGRAFIA 168
1. OBRAS E ARTIGOS GERAIS 168
2. LEGISLAÇÃO EM VIGOR 177
2.a. LEGISLAÇÃO NACIONAL 177
2.b. LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA 184
3. ALGUNS DIPLOMAS REVOGADOS OU CADUCADOS 184
ÍNDICE DE QUADROS 190
ÍNDICE TEMÁTICO 191
ÍNDICE GERAL 196
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202