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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE
ARNALDO ALVES LIMA JUNIOR, brasileiro,
solteiro, estudante, inscrito no CPF sob n. 030.242.695-76,
residente e domiciliado na AL Antonio de Padua Araujo, n°303,
Cond. Tropical Village, Ed. Cassia, Ap. 102, Bairro Grajeru, CEP
49.027-400, Aracaju/SE, por intermédio de seu advogado infra
assinado, com endereço para receber comunicações processuais
na Rua Pacatuba, 254, Edf. Paulo Figueiredo, salas 07/08,
Centro, Aracaju-SE, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
(antecipação de tutela)
Em face de VIVO S.A., pessoa jurídica de direito privado, situada
na Avenida Francisco Porto, n° 686, Bairro Salgado Filho, CEP
49.025-230, Aracaju/SE, pelas balizas de fato e de direito
doravante delineadas:
0.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O requerente é pobre na forma da lei e não consegue arcar
com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento. Desta forma,
com base na Lei Nº 1060-50, requer o benefício da Justiça Gratuita.
0.2 DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Autor tem a necessidade premente de, ao menos, vê seu
nome reabilitado junto ao comércio, pois continuar por mais tempo com a
restrição anunciada, significa aumentar os seus prejuízos morais e permitir a
eclosão de outros, como por exemplo, a impossibilidade de tomar
financiamento bancário, fazer novas operações no mercado, etc. Urge, então, a
solução de continuidade dessa lesão que se agrava a cada dia em decorrência
de atos abusivos e eivados de ilegalidade. O ordenamento jurídico pátrio (art.
273 do CPC) dotou o Juiz de amplos poderes para antecipar total ou
parcialmente os efeitos da tutela pretendida com a inicial. Condicionou essa
antecipação à existência de perigo de dano de difícil reparação ou ao abuso do
direito de defesa, somado à reversibilidade da decisão.
Estão presentes nesta ação os pressupostos basilares e
necessários à concessão da antecipação do provimento requerido. Exsurge
desta petição a existência de direito líquido e certo, suficiente para possibilitar
a decretação da tutela antecipada, pois não há como submetê-lo (o direito) a
controvérsias factuais. Noutra maneira de dizer a mesma coisa: o direito do
Autor é transparente, NÃO OFERECE DÚVIDA E VEM DEDUZIDO DE PLANO
COM ESTA INICIAL, propiciando a Vossa Excelência, ab initio, uma confortável
convicção da sua plena existência. A prova produzida é suficiente à prestação
jurisdicional, tanto a final, quanto a antecipada, e apresenta-se inequívoca,
estando fundamentada na documentação acostada a esta inicial.
Por outro lado, não existe qualquer risco para a Ré com a
antecipação da tutela, pois em seu eventual desfazimento ou revogação
ulterior não importará prejuízo de qualquer ordem, isto pela evidente condição
de poder reincluir o nome do Autor no SPC, SERASA ou em qualquer outro
Cadastro Restritivo Público e até mesmo executar o título que tiver.
Por todo o exposto, Insigne Magistrado, incontroversa a
existência do fumus boni juris e do periculum in mora, têm-se por presentes
os requisitos autorizadores da concessão da TUTELA ANTECIPADA.
0.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de
uma relação de consumo e da vulnerabilidade processual que também
caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.080/90, como
direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo,
inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor,
quando houver verossimilhança das alegações, ou, alternativamente, sua
hipossuficiência (em sentido amplo). É justamente essa a situação da presente
demanda, ao mais por tratar-se de empresa de telefonia, com poderio técnico,
fático e financeiro incontestáveis. Sendo assim, a inversão do ônus da prova é
medida que se impõe.
A sua vulnerabilidade é a principal justificativa para
concessão. Como produzir provas sobre fatos técnicos que lhes são
absolutamente desconhecidos? Como comprovar, através de recibos e
contratos, sendo que estes não estão em seu poder? Quem tem o domínio do
processo produtivo é a empresa, e esta é que deve produzi-la, equilibrando,
assim, as partes no processo. Nesse sentido, trago à colação um acórdão do
STJ:
“CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE
NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA
POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO
CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de
provar a autoria de saque em conta bancária,
efetuado mediante cartão magnético, quando o
correntista, apesar de deter a guarda do cartão,
nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir
o pleno exercício do direito de defesa do
consumidor, estabelece que a inversão do ônus
da prova será deferida quando a alegação por
ele apresentada seja verossímil ou quando for
constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do
consumidor, em ação que versa sobre a
realização de saques não autorizados em
contas bancárias, mostra-se imperiosa a
inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do
sistema eletrônico e tratando-se de sistema
próprio das instituições financeiras, a retirada
de numerário da conta bancária do cliente, não
reconhecida por esse, acarreta o
reconhecimento da responsabilidade objetiva
do fornecedor do serviço, somente passível de
ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do
CDC.
5. Recurso especial não provido”.
(REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2011, DJe 09/03/2012).
0.4 DOS FATOS
Ao tentar adquirir um cartão de crédito em uma instituição
bancária desta capital, o requerente foi informado que o negócio jurídico não
poderia ser concretizado, haja vista seu nome encontrar-se inscrito nos
cadastros de inadimplentes dos órgãos restritivos de crédito.
Indignado e constrangido com a informação, deslocou-se até os
órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) onde realizou a consulta do seu
nome através do número de inscrição do CPF e constatou que havia uma
anotação realizada pela empresa ora requerida, referente a um suposto
débito no valor de R$ 968,88 (novecentos e sessenta e oito reais e oitenta
e oito centavos), contrato de número 2066202052 e com data de vencimento
para 07/01/2011, conforme atesta a certidão anexada a esta exordial.
Ocorre que, o Autor tem um plano pós-pago com a empresa
requerida (voce ilimitado 45 - TIT), porém sempre pagou suas faturas em
dia, conforme comprovantes de pagamento juntados por ora.
O número do contrato do autor (2035723803) é diferente do
número (do contrato) constante na suposta dívida em seu nome
(2066202052), além do fato da Cidade de origem do suposto contrato ser uma
cidade onde o autor NUNCA esteve, Curitiba, conforme comprovante de
negativação juntado nesta oportunidade. Teve seu nome inserido nos órgãos
cadastrais sem ter recebido anteriormente qualquer tipo de notificação ou
cobrança por parte desta, o que nos leva a crer que estamos diante de um
caso típico de fraude de documentos perpetrada por terceiros que se valeram
da negligência da empresa no ato da contratação.
A restrição do seu crédito lhe proporcionou diversos tipos de
constrangimentos e, mantido como existente o débito, é latente o prejuízo que
decorre para o mesmo, visto que seu crédito pode ficar suspenso por culpa
exclusiva da requerida.
Toda carga probante atinente ao alhures exposto foi anexada
nesta exordial, tornando devidamente comprovada a arguição autoral.
Douto Magistrado, o que tem ocorrido nas cidades onde a
VIVO, ora Ré, presta seus serviços é uma avalanche de habilitações
telefônicas indevidas, pois ela faz todo o contrato por telefone, sem que o
solicitante apresente seus documentos, exigindo apenas os números. Ora,
deve agora a Requerida arcar com as consequências da nefasta
negativação do bom nome do Autor no SPC e SERASA.
Indubitável resta, assim, que o ato praticado pela ré gerou
imensos constrangimentos ao autor, proporcionando o descrédito econômico e
a perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir as obrigações
comerciais, afetando seu íntimo, gerando-lhe um efeito doloroso, o que não
poderá, com a devida vênia, ser permitido pelo Poder Judiciário.
0.5 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O art.14 do Código Consumerista dispõe que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos
causados aos seus consumidores, por defeitos relativos à prestação dos seus
serviços. Portanto, a responsabilidade é objetiva, apenas havendo a exclusão
da mesma, caso for provado: que tendo prestado o serviço o defeito inexiste ou
demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º).
A respeito da situação sob comento o Superior Tribunal de
Justiça assim decidiu:
“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO
CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte está consolidada
no sentido de que, na concepção moderna do
ressarcimento por dano moral, prevalece a
responsabilização do agente por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto,
ao contrário do que se dá quanto ao dano
material.
Hipótese em que as instâncias locais
reconheceram categoricamente ser ilícita a
conduta do recorrido em levar e manter,
indevidamente, o nome do recorrido em
cadastro de devedores. Inexistência de dano
patrimonial. Recurso parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido” (STJ, Resp. 332622-
RJ, Relator Min. César Asfor Rocha, julgado em
25.06.2002).
A frustração de ter seu crédito restrito nasceu no íntimo do
Requerente, tendo em vista cumprir suas obrigações, ainda assim, receber a
nefasta e aviltante pecha de inadimplente.
Analisando-se o exposto retro, detendo os danos morais
sofridos pelo Requerente com nascedouro nos serviços defeituosamente
prestados pela Requerida, aplicável será ao feito a regra estampada no art.14,
caput, do Código Protecionista, vez que a empresa ré deveria ter
desenvolvido sistema de segurança mais aprimorado a fim de evitar o
cometimento de fraudes contra consumidores honestos, que saem
prejudicados com a indevida inscrição do seu nome perante o cadastro de
maus pagadores, sem ter qualquer espécie de culpa. Ademais, o risco da
atividade econômica pertence à Requerida, então esta deve sofrer o prejuízo,
pois não seria razoável transferi-lo ao Requerente.
0.6 DOS DANOS MORAIS
De imediato, percebe-se que a Requerida deliberadamente atingiu
e molestou a integridade moral do Requerente, no momento que,
equivocadamente, solicitou a sua inclusão no SPC e SERASA, constrangendo-
o ilegalmente, fazendo com que passasse por mau pagador.
Assim anota o magistrado paulista Irineu Antônio Pedrotti, in
verbis:
“Há um conjunto de bens ligados ao espírito,
aos sentimentos, à inteligência, que também
completam o patrimônio de uma
personalidade. O sofrimento da perda
inesperada de um ente querido;o abalo
emocional pelo impacto de uma injúria; a
contrariedade e perda de ânimo causadas
pela queda de crédito;a humilhação do
encarceramento- são danos, certamente.”(grifo
nosso).
É de bom alvitre esclarecer que a ré não informou ao Requerente
que iria inserir o seu nome no rol de inadimplentes, não lhe dando qualquer
chance de defesa, nem tomou as devidas precauções para evitar possíveis
erros, descumprindo assim as determinações procedimentais estabelecidas
pela Lei Consumerista (art.43 parágrafo 2° CDC) e pelo entendimento
jurisprudencial:
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SPC. COMUNICAÇÃO AO
CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART.43,
PARÁGRAFO 2°. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO.
DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
II- De acordo com o art. 43 parágrafo segundo
do código de defesa do consumidor, e com a
doutrina, obrigatória é a comunicação ao
consumidor de sua inscrição no cadastro de
proteção de crédito, sendo, na ausência dessa
comunicação, reparável o dano oriundo da
inclusão indevida.
III- É de todo recomendável, aliás, que a
comunicação seja realizada antes mesmo da
inscrição do consumidor no cadastro de
inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros,
como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará
a empresa tornando as precauções para escapar
de futura responsabilidade. (STJ-RESP
165787/DF-Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira).
No caso em tela, a situação ainda é mais grave porque a dívida
sequer existe, pois o requerente não possuiu qualquer débito com a Requerida,
todavia sofreu o imenso constrangimento de ter seu crédito restrito por uma
suposta dívida junto a ela.
Pelo exposto infra, resta cristalina a obrigação de a Requerida
proceder com a reparação dos danos morais sofridos pelo Requerente.
O STF tem proclamado que "a indenização, a título de dano
moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma
consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida"
(RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano
(moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de
prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta
não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos
casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois
subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª
Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ
21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar
na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da
Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).
O dano moral causado ao Requerente é o chamado Dano Moral
Direto, ou seja, lesão específica de um direito extra-patrimonial, como os
direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é
aquele que lesa a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da
personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra
e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada.
A Magna Carta, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à
indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos
fundamentais.
"Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;(...)”.
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e
materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da
preservação da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade dos
direitos da personalidade.
Neste toar, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas,
resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral,
para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com
a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo
sofrimento que infligiu.
Não vai está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço, e
sim, aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia e se
ocupe, e assim supere a sua crise de melancolia.
Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela
produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as
situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que
este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
No presente caso, a condenação deve atingir somas mais altas,
trazendo não só a função compensatória ao Requerente, como também o
caráter punitivo e desestimulante à Requerida, como há muito já vem
decidindo os Tribunais:
“O valor da indenização para garantir compensação
ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo,
não pode se descurar da capacidade econômica de
cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta
feita, que tanto na Doutrina quanto na
Jurisprudência, o valor deve ser fixado com: "Caráter
dúplice, tanto punitivo do agente, quanto
compensatório em relação a vítima." (TJSP - 7ª Câm. -
Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187).”
(grifo nosso).
In casu, a Requerida seguramente se constitui numa empresa de
grande faturamento, portanto o valor da indenização deve atingir somas mais
altas, de forma que não represente estímulo a que o ofensor continue
assumindo o risco de lesar os cidadãos. Em casos tais, tem o Poder Judiciário
oportunidade de regularizar a vida social, impondo responsabilidade aos
diferentes setores da comunidade. Não se pode em plena democracia permitir
que pessoas tenham sua vida privada atacada e sua honra atingida pela
irresponsabilidade de determinados setores. Na fixação do quantum
indenizatório devem ser observados os Princípios da Proporcionalidade e
Razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do mal causado e a
capacidade econômica das partes.
0.7 DOS PEDIDOS
Ex positis, O Autor requer a Vossa Excelência:
a) A citação da Empresa Requerida para comparecer às audiências a
serem agendadas neste foro e ali expressar sua anuência ou, querendo,
apresentar defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
b) Seja declarada inexistente a dívida alvo desta demanda, a qual ensejou
a indevida inscrição do nome do autor nos Cadastros de Inadimplentes do
SPC e SERASA por solicitação da empresa ré;
c) A condenação da Requerida ao pagamento, em favor do Requerente, de
indenização por danos morais, em valor arbitrado por Vossa Excelência,
com fincas no art. 5.º, V e X, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
6.º, caput e VI, e 14, caput e § 1.º, II, todos do Código de Defesa do
Consumidor e nos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, ambos do
Código Civil;
d) Seja concedida a tutela antecipada, promovendo imediatamente a
exclusão do nome do Requerente dos cadastros do SPC e SERASA, sob
pena de multa diária;
e) A inversão do ônus da prova, forte no fato da constatada
verossimilhança das alegações do Requerente, consoante a melhor
doutrina e consolidada jurisprudência;
f) Seja concedido o benefício de gratuidade de justiça, com escoras na Lei
Nº 1060/50.
g) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em valor arbitrado por Vossa Excelência.
In fine, protesta provar o alegado por todos os meios e provas
em Direito admitidos, principalmente por intermédio dos documentos aos
autos coligidos, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas,
inclusive pela juntada de novos documentos que possam ser oportunos à
demanda.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais) para efeitos meramente fiscais.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Aracaju-SE, 08 de maio de 2013.
PEDRO MUNIZ BARRETO
OAB/SE 2327
CAIO PIMENTA CRUZ ROMÃO
ESTAGIÁRIO