In Icial

11
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE ARNALDO ALVES LIMA JUNIOR, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob n. 030.242.695-76, residente e domiciliado na AL Antonio de Padua Araujo, n°303, Cond. Tropical Village, Ed. Cassia, Ap. 102, Bairro Grajeru, CEP 49.027-400, Aracaju/SE, por intermédio de seu advogado infra assinado, com endereço para receber comunicações processuais na Rua Pacatuba, 254, Edf. Paulo Figueiredo, salas 07/08, Centro, Aracaju-SE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (antecipação de tutela) Em face de VIVO S.A., pessoa jurídica de direito privado, situada na Avenida Francisco Porto, n° 686, Bairro Salgado Filho, CEP 49.025-230, Aracaju/SE, pelas balizas de fato e de direito doravante delineadas:

Transcript of In Icial

Page 1: In Icial

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE

DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

ARNALDO ALVES LIMA JUNIOR, brasileiro,

solteiro, estudante, inscrito no CPF sob n. 030.242.695-76,

residente e domiciliado na AL Antonio de Padua Araujo, n°303,

Cond. Tropical Village, Ed. Cassia, Ap. 102, Bairro Grajeru, CEP

49.027-400, Aracaju/SE, por intermédio de seu advogado infra

assinado, com endereço para receber comunicações processuais

na Rua Pacatuba, 254, Edf. Paulo Figueiredo, salas 07/08,

Centro, Aracaju-SE, vem, respeitosamente, perante Vossa

Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

(antecipação de tutela)

Em face de VIVO S.A., pessoa jurídica de direito privado, situada

na Avenida Francisco Porto, n° 686, Bairro Salgado Filho, CEP

49.025-230, Aracaju/SE, pelas balizas de fato e de direito

doravante delineadas:

Page 2: In Icial

0.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerente é pobre na forma da lei e não consegue arcar

com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento. Desta forma,

com base na Lei Nº 1060-50, requer o benefício da Justiça Gratuita.

0.2 DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O Autor tem a necessidade premente de, ao menos, vê seu

nome reabilitado junto ao comércio, pois continuar por mais tempo com a

restrição anunciada, significa aumentar os seus prejuízos morais e permitir a

eclosão de outros, como por exemplo, a impossibilidade de tomar

financiamento bancário, fazer novas operações no mercado, etc. Urge, então, a

solução de continuidade dessa lesão que se agrava a cada dia em decorrência

de atos abusivos e eivados de ilegalidade. O ordenamento jurídico pátrio (art.

273 do CPC) dotou o Juiz de amplos poderes para antecipar total ou

parcialmente os efeitos da tutela pretendida com a inicial. Condicionou essa

antecipação à existência de perigo de dano de difícil reparação ou ao abuso do

direito de defesa, somado à reversibilidade da decisão.

Estão presentes nesta ação os pressupostos basilares e

necessários à concessão da antecipação do provimento requerido. Exsurge

desta petição a existência de direito líquido e certo, suficiente para possibilitar

a decretação da tutela antecipada, pois não há como submetê-lo (o direito) a

controvérsias factuais. Noutra maneira de dizer a mesma coisa: o direito do

Autor é transparente, NÃO OFERECE DÚVIDA E VEM DEDUZIDO DE PLANO

COM ESTA INICIAL, propiciando a Vossa Excelência, ab initio, uma confortável

convicção da sua plena existência. A prova produzida é suficiente à prestação

jurisdicional, tanto a final, quanto a antecipada, e apresenta-se inequívoca,

estando fundamentada na documentação acostada a esta inicial.

Por outro lado, não existe qualquer risco para a Ré com a

antecipação da tutela, pois em seu eventual desfazimento ou revogação

ulterior não importará prejuízo de qualquer ordem, isto pela evidente condição

de poder reincluir o nome do Autor no SPC, SERASA ou em qualquer outro

Cadastro Restritivo Público e até mesmo executar o título que tiver.

Page 3: In Icial

Por todo o exposto, Insigne Magistrado, incontroversa a

existência do fumus boni juris e do periculum in mora, têm-se por presentes

os requisitos autorizadores da concessão da TUTELA ANTECIPADA.

0.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de

uma relação de consumo e da vulnerabilidade processual que também

caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.080/90, como

direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo,

inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor,

quando houver verossimilhança das alegações, ou, alternativamente, sua

hipossuficiência (em sentido amplo). É justamente essa a situação da presente

demanda, ao mais por tratar-se de empresa de telefonia, com poderio técnico,

fático e financeiro incontestáveis. Sendo assim, a inversão do ônus da prova é

medida que se impõe.

A sua vulnerabilidade é a principal justificativa para

concessão. Como produzir provas sobre fatos técnicos que lhes são

absolutamente desconhecidos? Como comprovar, através de recibos e

contratos, sendo que estes não estão em seu poder? Quem tem o domínio do

processo produtivo é a empresa, e esta é que deve produzi-la, equilibrando,

assim, as partes no processo. Nesse sentido, trago à colação um acórdão do

STJ:

“CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE

NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA

POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE.

HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO

CDC.

1. Trata-se de debate referente ao ônus de

provar a autoria de saque em conta bancária,

efetuado mediante cartão magnético, quando o

correntista, apesar de deter a guarda do cartão,

nega a autoria dos saques.

Page 4: In Icial

2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir

o pleno exercício do direito de defesa do

consumidor, estabelece que a inversão do ônus

da prova será deferida quando a alegação por

ele apresentada seja verossímil ou quando for

constatada a sua hipossuficiência.

3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do

consumidor, em ação que versa sobre a

realização de saques não autorizados em

contas bancárias, mostra-se imperiosa a

inversão do ônus probatório.

4. Considerando a possibilidade de violação do

sistema eletrônico e tratando-se de sistema

próprio das instituições financeiras, a retirada

de numerário da conta bancária do cliente, não

reconhecida por esse, acarreta o

reconhecimento da responsabilidade objetiva

do fornecedor do serviço, somente passível de

ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do

CDC.

5. Recurso especial não provido”.

(REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

15/12/2011, DJe 09/03/2012).

0.4 DOS FATOS

Ao tentar adquirir um cartão de crédito em uma instituição

bancária desta capital, o requerente foi informado que o negócio jurídico não

poderia ser concretizado, haja vista seu nome encontrar-se inscrito nos

cadastros de inadimplentes dos órgãos restritivos de crédito.

Indignado e constrangido com a informação, deslocou-se até os

órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) onde realizou a consulta do seu

nome através do número de inscrição do CPF e constatou que havia uma

anotação realizada pela empresa ora requerida, referente a um suposto

débito no valor de R$ 968,88 (novecentos e sessenta e oito reais e oitenta

e oito centavos), contrato de número 2066202052 e com data de vencimento

para 07/01/2011, conforme atesta a certidão anexada a esta exordial.

Ocorre que, o Autor tem um plano pós-pago com a empresa

requerida (voce ilimitado 45 - TIT), porém sempre pagou suas faturas em

dia, conforme comprovantes de pagamento juntados por ora.

Page 5: In Icial

O número do contrato do autor (2035723803) é diferente do

número (do contrato) constante na suposta dívida em seu nome

(2066202052), além do fato da Cidade de origem do suposto contrato ser uma

cidade onde o autor NUNCA esteve, Curitiba, conforme comprovante de

negativação juntado nesta oportunidade. Teve seu nome inserido nos órgãos

cadastrais sem ter recebido anteriormente qualquer tipo de notificação ou

cobrança por parte desta, o que nos leva a crer que estamos diante de um

caso típico de fraude de documentos perpetrada por terceiros que se valeram

da negligência da empresa no ato da contratação.

A restrição do seu crédito lhe proporcionou diversos tipos de

constrangimentos e, mantido como existente o débito, é latente o prejuízo que

decorre para o mesmo, visto que seu crédito pode ficar suspenso por culpa

exclusiva da requerida.

Toda carga probante atinente ao alhures exposto foi anexada

nesta exordial, tornando devidamente comprovada a arguição autoral.

Douto Magistrado, o que tem ocorrido nas cidades onde a

VIVO, ora Ré, presta seus serviços é uma avalanche de habilitações

telefônicas indevidas, pois ela faz todo o contrato por telefone, sem que o

solicitante apresente seus documentos, exigindo apenas os números. Ora,

deve agora a Requerida arcar com as consequências da nefasta

negativação do bom nome do Autor no SPC e SERASA.

Indubitável resta, assim, que o ato praticado pela ré gerou

imensos constrangimentos ao autor, proporcionando o descrédito econômico e

a perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir as obrigações

comerciais, afetando seu íntimo, gerando-lhe um efeito doloroso, o que não

poderá, com a devida vênia, ser permitido pelo Poder Judiciário.

0.5 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O art.14 do Código Consumerista dispõe que o fornecedor de

serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos

causados aos seus consumidores, por defeitos relativos à prestação dos seus

serviços. Portanto, a responsabilidade é objetiva, apenas havendo a exclusão

Page 6: In Icial

da mesma, caso for provado: que tendo prestado o serviço o defeito inexiste ou

demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º).

A respeito da situação sob comento o Superior Tribunal de

Justiça assim decidiu:

“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO

CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.

IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

A jurisprudência desta Corte está consolidada

no sentido de que, na concepção moderna do

ressarcimento por dano moral, prevalece a

responsabilização do agente por força do

simples fato da violação, de modo a tornar-se

desnecessária a prova do prejuízo em concreto,

ao contrário do que se dá quanto ao dano

material.

Hipótese em que as instâncias locais

reconheceram categoricamente ser ilícita a

conduta do recorrido em levar e manter,

indevidamente, o nome do recorrido em

cadastro de devedores. Inexistência de dano

patrimonial. Recurso parcialmente conhecido

e, nessa parte, provido” (STJ, Resp. 332622-

RJ, Relator Min. César Asfor Rocha, julgado em

25.06.2002).

A frustração de ter seu crédito restrito nasceu no íntimo do

Requerente, tendo em vista cumprir suas obrigações, ainda assim, receber a

nefasta e aviltante pecha de inadimplente.

Analisando-se o exposto retro, detendo os danos morais

sofridos pelo Requerente com nascedouro nos serviços defeituosamente

prestados pela Requerida, aplicável será ao feito a regra estampada no art.14,

caput, do Código Protecionista, vez que a empresa ré deveria ter

desenvolvido sistema de segurança mais aprimorado a fim de evitar o

cometimento de fraudes contra consumidores honestos, que saem

prejudicados com a indevida inscrição do seu nome perante o cadastro de

maus pagadores, sem ter qualquer espécie de culpa. Ademais, o risco da

atividade econômica pertence à Requerida, então esta deve sofrer o prejuízo,

pois não seria razoável transferi-lo ao Requerente.

0.6 DOS DANOS MORAIS

Page 7: In Icial

De imediato, percebe-se que a Requerida deliberadamente atingiu

e molestou a integridade moral do Requerente, no momento que,

equivocadamente, solicitou a sua inclusão no SPC e SERASA, constrangendo-

o ilegalmente, fazendo com que passasse por mau pagador.

Assim anota o magistrado paulista Irineu Antônio Pedrotti, in

verbis:

“Há um conjunto de bens ligados ao espírito,

aos sentimentos, à inteligência, que também

completam o patrimônio de uma

personalidade. O sofrimento da perda

inesperada de um ente querido;o abalo

emocional pelo impacto de uma injúria; a

contrariedade e perda de ânimo causadas

pela queda de crédito;a humilhação do

encarceramento- são danos, certamente.”(grifo

nosso).

É de bom alvitre esclarecer que a ré não informou ao Requerente

que iria inserir o seu nome no rol de inadimplentes, não lhe dando qualquer

chance de defesa, nem tomou as devidas precauções para evitar possíveis

erros, descumprindo assim as determinações procedimentais estabelecidas

pela Lei Consumerista (art.43 parágrafo 2° CDC) e pelo entendimento

jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO

INDEVIDA NO SPC. COMUNICAÇÃO AO

CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO.

OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART.43,

PARÁGRAFO 2°. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO.

DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

II- De acordo com o art. 43 parágrafo segundo

do código de defesa do consumidor, e com a

doutrina, obrigatória é a comunicação ao

consumidor de sua inscrição no cadastro de

proteção de crédito, sendo, na ausência dessa

comunicação, reparável o dano oriundo da

inclusão indevida.

III- É de todo recomendável, aliás, que a

comunicação seja realizada antes mesmo da

inscrição do consumidor no cadastro de

inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros,

como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará

a empresa tornando as precauções para escapar

Page 8: In Icial

de futura responsabilidade. (STJ-RESP

165787/DF-Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira).

No caso em tela, a situação ainda é mais grave porque a dívida

sequer existe, pois o requerente não possuiu qualquer débito com a Requerida,

todavia sofreu o imenso constrangimento de ter seu crédito restrito por uma

suposta dívida junto a ela.

Pelo exposto infra, resta cristalina a obrigação de a Requerida

proceder com a reparação dos danos morais sofridos pelo Requerente.

O STF tem proclamado que "a indenização, a título de dano

moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma

consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida"

(RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano

(moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de

prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta

não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.

Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos

casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois

subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª

Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ

21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar

na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da

Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).

O dano moral causado ao Requerente é o chamado Dano Moral

Direto, ou seja, lesão específica de um direito extra-patrimonial, como os

direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é

aquele que lesa a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da

personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra

e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada.

A Magna Carta, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à

indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos

fundamentais.

"Art. 5º (...)

Page 9: In Icial

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e

a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização

pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação;(...)”.

Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e

materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da

preservação da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade dos

direitos da personalidade.

Neste toar, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas,

resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio

psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral,

para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com

a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo

sofrimento que infligiu.

Não vai está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço, e

sim, aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia e se

ocupe, e assim supere a sua crise de melancolia.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela

produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as

situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que

este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

No presente caso, a condenação deve atingir somas mais altas,

trazendo não só a função compensatória ao Requerente, como também o

caráter punitivo e desestimulante à Requerida, como há muito já vem

decidindo os Tribunais:

“O valor da indenização para garantir compensação

ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo,

não pode se descurar da capacidade econômica de

cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta

feita, que tanto na Doutrina quanto na

Jurisprudência, o valor deve ser fixado com: "Caráter

dúplice, tanto punitivo do agente, quanto

compensatório em relação a vítima." (TJSP - 7ª Câm. -

Page 10: In Icial

Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187).”

(grifo nosso).

In casu, a Requerida seguramente se constitui numa empresa de

grande faturamento, portanto o valor da indenização deve atingir somas mais

altas, de forma que não represente estímulo a que o ofensor continue

assumindo o risco de lesar os cidadãos. Em casos tais, tem o Poder Judiciário

oportunidade de regularizar a vida social, impondo responsabilidade aos

diferentes setores da comunidade. Não se pode em plena democracia permitir

que pessoas tenham sua vida privada atacada e sua honra atingida pela

irresponsabilidade de determinados setores. Na fixação do quantum

indenizatório devem ser observados os Princípios da Proporcionalidade e

Razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do mal causado e a

capacidade econômica das partes.

0.7 DOS PEDIDOS

Ex positis, O Autor requer a Vossa Excelência:

a) A citação da Empresa Requerida para comparecer às audiências a

serem agendadas neste foro e ali expressar sua anuência ou, querendo,

apresentar defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

b) Seja declarada inexistente a dívida alvo desta demanda, a qual ensejou

a indevida inscrição do nome do autor nos Cadastros de Inadimplentes do

SPC e SERASA por solicitação da empresa ré;

c) A condenação da Requerida ao pagamento, em favor do Requerente, de

indenização por danos morais, em valor arbitrado por Vossa Excelência,

com fincas no art. 5.º, V e X, da Constituição Federal de 1988, nos arts.

6.º, caput e VI, e 14, caput e § 1.º, II, todos do Código de Defesa do

Consumidor e nos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, ambos do

Código Civil;

d) Seja concedida a tutela antecipada, promovendo imediatamente a

exclusão do nome do Requerente dos cadastros do SPC e SERASA, sob

pena de multa diária;

Page 11: In Icial

e) A inversão do ônus da prova, forte no fato da constatada

verossimilhança das alegações do Requerente, consoante a melhor

doutrina e consolidada jurisprudência;

f) Seja concedido o benefício de gratuidade de justiça, com escoras na Lei

Nº 1060/50.

g) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios em valor arbitrado por Vossa Excelência.

In fine, protesta provar o alegado por todos os meios e provas

em Direito admitidos, principalmente por intermédio dos documentos aos

autos coligidos, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas,

inclusive pela juntada de novos documentos que possam ser oportunos à

demanda.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e

oito reais) para efeitos meramente fiscais.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Aracaju-SE, 08 de maio de 2013.

PEDRO MUNIZ BARRETO

OAB/SE 2327

CAIO PIMENTA CRUZ ROMÃO

ESTAGIÁRIO