In Comdema 3

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IN 03 – Condomínio residencial e/ou comercial 1 Objetivo Definir a documentação necessária ao licenciamento e estabelecer critérios para apresentação dos planos, programas e projet os ambien tais para condomínios residenci ais ou comerciais e outro s enquadramentos aplicáveis. 2 Licenciamento Ambiental Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instal açã o, ampliação e a operação de empreendiment os e ati vid ade s que utilizam recurso s ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Resolução CONAMA nº. 237/97). 3 Licença Ambiental Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou  jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Resolução CONAMA nº. 237/97). 4 Empreendimentos Passíveis de Licenciamento Ambiental Pessoas físicas ou jurídicas e as entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, cujas atividades utilizem recursos primários ou secundários e possam ser causadoras efetivas ou potenciais de pol uiç ão ou de degradação ambi ent al, e constante da Listagem de Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental. 5 Instrumentos Legais do Processo de Controle Ambiental Licença Prévia (LP): Com prazo de validade de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, é concedida na fase preliminar do planejamento do empr eendimen to ou ati vid ade apro van do sua loc ali zaç ão e con cep ção, ate sta ndo a viabilidad e ambient al e estabelecendo os requisitos básicos e condi cionant es a serem atendido s nas próximas fases de sua implementação. Lei nº. 14675/09 combinada com a Resolução CONAMA nº. 237/97, art. 8º, inciso I. Lic enç a de Instal açã o (LI ): Com prazo de validade de no mínimo, o estabelecido pel o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Lei nº. 14675/09 combinada com a Resolução CONAMA nº. 237/97, art. 8º, inciso II. Licença de Opera ção (LO): Com prazo de validade de no máximo, 10 (dez) anos, autoriz a a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para Rua Anita Garibaldi, 79 – Anita Garibaldi - 89203-300 – Joinville/SC Fone (47) 3433-2230 / F ax (47) 3433-5202 – www.joinville.sc.gov.br IN 03 SEMA - Versão Outubro/2014 Página 1 de 11

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Instrução normativa secretaria do meio ambiente de Joinville

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  • IN 03 Condomnio residencial e/ou comercial

    1 Objetivo

    Definir a documentao necessria ao licenciamento e estabelecer critrios para apresentaodos planos, programas e projetos ambientais para condomnios residenciais ou comerciais e outrosenquadramentos aplicveis.

    2 Licenciamento Ambiental

    Procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a localizao,instalao, ampliao e a operao de empreendimentos e atividades que utilizam recursosambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,possa causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e asnormas tcnicas aplicveis ao caso. (Resoluo CONAMA n. 237/97). 3 Licena Ambiental

    Ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competente, estabelece as condies, restries emedidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica oujurdica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dosrecursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquerforma, possam causar degradao ambiental. (Resoluo CONAMA n. 237/97). 4 Empreendimentos Passveis de Licenciamento Ambiental

    Pessoas fsicas ou jurdicas e as entidades das administraes pblicas federal, estaduais emunicipais, cujas atividades utilizem recursos primrios ou secundrios e possam ser causadorasefetivas ou potenciais de poluio ou de degradao ambiental, e constante da Listagem deAtividades Potencialmente Causadoras de Degradao Ambiental.

    5 Instrumentos Legais do Processo de Controle Ambiental

    Licena Prvia (LP): Com prazo de validade de no mnimo, o estabelecido pelo cronogramade elaborao dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, nopodendo ser superior a 5 (cinco) anos, concedida na fase preliminar do planejamento doempreendimento ou atividade aprovando sua localizao e concepo, atestando a viabilidadeambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nas prximasfases de sua implementao. Lei n. 14675/09 combinada com a Resoluo CONAMA n. 237/97, art.8, inciso I.

    Licena de Instalao (LI): Com prazo de validade de no mnimo, o estabelecido pelocronograma de instalao do empreendimento ou atividade, no podendo ser superior a 6 (seis)anos, autoriza a instalao do empreendimento ou atividade de acordo com as especificaesconstantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental,e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Lei n. 14675/09 combinada com aResoluo CONAMA n. 237/97, art. 8, inciso II.

    Licena de Operao (LO): Com prazo de validade de no mximo, 10 (dez) anos, autoriza aoperao da atividade ou empreendimento, aps a verificao do efetivo cumprimento do que constadas licenas anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para

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  • a operao. Lei n. 14.675/09 combinada com a Lei n. 14.262/07 e a Resoluo CONAMA n.237/97, art. 8, inciso III.

    Autorizao Ambiental (AuA): Instrumento de licenciamento ambiental simplificado, previstona Lei n. 14675/09 e em Resoluo do CONSEMA, constitudo por um nico ato, com prazo devalidade de at 04 (quatro) anos. Aprova a localizao e concepo do empreendimento ou atividade,bem como sua implantao e operao

    6 Instrumentos Tcnicos Utilizados no Processo de Licenciamento Ambiental

    Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatrio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)Estudo Ambiental Simplificado (EAS)Relatrio Ambiental Prvio (RAP)Estudo de Conformidade Ambiental (ECA)Projetos de Controle AmbientalPlanos e Programas AmbientaisPlano de Recuperao de reas Degradadas (PRAD)Estudo de Anlise de RiscosPlano de Ao EmergencialPlano de Remediao

    7 Etapas do Processo de Licenciamento Ambiental

    Requerimento da licena ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,projetos e estudos ambientais pertinentes.

    Anlise pela SEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e arealizao de vistorias tcnicas, quando necessrias.

    Solicitao de esclarecimentos e complementaes pela SEMA, em decorrncia da anlisedos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendohaver a reiterao da mesma solicitao caso os esclarecimentos e complementaes notenham sido satisfatrios.

    Deferimento ou indeferimento do pedido de licena

    8 Instrumentos Tcnicos Utilizados no Licenciamento da Atividade

    Estudo Ambiental Simplificado (EAS): conforme disposto na Resoluo CONSEMA n. 01/2006, oEAS dever ser elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmentehabilitados, e abordar a interao entre os elementos do meio fsico, biolgico e socioeconmico,buscando a elaborao de um diagnstico integrado da rea de influncia do empreendimento. obrigatrio equipe multidisciplinar composta por no mnimo 3 profissionais com diferenteshabilitaes, responsveis pelos meios fsico, biolgico e socioeconmico.Relatrio Ambiental Prvio (RAP): conforme disposto na Resoluo CONSEMA n. 01/2006 o RAPdever ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitado(s), a dependerdas peculiaridades da atividade/empreendimento e envolve necessariamente um diagnstico eavaliao de impactos ambientais, alm da proposio de medidas de controle, mitigao ecompensatrias, se couberem.Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): de acordo com o disposto na Resoluo CONSEMA n.01/2006, art. 6, o licenciamento ambiental de regularizao necessita da elaborao do Estudo deConformidade Ambiental, a ser apresentado por ocasio da solicitao da licena ambiental. O nvelde abrangncia dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental guardar relao deproporcionalidade com o estudo tcnico utilizado no licenciamento da atividade (EIA/RIMA, EAS ouRAP). O Estudo de Conformidade Ambiental deve conter no mnimo: A) Diagnstico atualizado do

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  • ambiente; B) Avaliao dos impactos gerados pela implantao e operao do empreendimento,incluindo riscos; C) Medidas de controle, mitigao, compensao e de readequao, se couber.

    9 Instrues Gerais

    No ser aceito protocolo de documentao incompleta. Todos os documentos devem serentregues em protocolo nico.

    A documentao deve ser apresentada na sequncia das listagens e termos de referncia dapresente Instruo Normativa.

    Quando houver necessidade de supresso de vegetao, o empreendedor deve requerer aAutorizao de Corte de Vegetao na fase de Licena Ambiental Prvia, apresentando o inventrioflorestal, o levantamento fitossociolgico e ainda o inventrio faunstico, se couber, os quais seroavaliados pela SEMA juntamente com os demais estudos necessrios para fins de obteno daLicena Ambiental Prvia. A Autorizao de Corte de Vegetao somente ser expedidaconjuntamente com a Licena Ambiental de Instalao nos termos da Resoluo CONSEMA n01/06, art. 7 e Lei n. 14.675/09, art. 38.

    Em empreendimentos de utilidade pblica, havendo necessidade de supresso de vegetaoprimria ou secundria em estgio avanado de regenerao do Bioma da Mata Atlntica, oempreendedor deve requerer a Autorizao de Corte de vegetao apresentando o Estudo deImpacto Ambiental e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

    Nas faixas marginais dos recursos hdricos existentes na rea mapeada para implantao doempreendimento, deve ser respeitado o afastamento mnimo previsto na legislao vigente.

    A disposio final de material estril excedente, fora da rea do empreendimento, deverconstar no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

    Os empreendimentos/atividades geradoras de efluentes lquidos so obrigados a instalarcaixa de inspeo.

    Para as atividades em operao, sem o competente licenciamento ambiental, exigida, noque couber, a documentao referente instruo processual para obteno da Licena AmbientalPrvia, Licena Ambiental de Instalao e Licena Ambiental de Operao, sendo obrigatria aapresentao do Estudo de Conformidade Ambiental. (Resoluo CONSEMA n. 01/06).

    A ampliao do empreendimento depende do competente licenciamento ambiental. A alterao de titularidade do empreendimento/atividade deve ser comunicada a SEMA, com

    vistas atualizao dessa informao no processo administrativo. Os programas de controle ambiental devem avaliar a possibilidade de intervenes no

    processo, visando minimizao da gerao de efluentes lquidos, efluentes atmosfricos, deresduos slidos, de poluio trmica e sonora, bem como a otimizao da utilizao de recursosambientais.

    Simultaneamente a esta providncia, o empreendedor deve promover a conscientizao, ocomprometimento e o treinamento do pessoal da rea operacional, no que diz respeito s questesambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possveis com a implementao dosprogramas de controle ambiental.

    Os estudos e projetos necessrios ao processo de licenciamento devem ser realizados porprofissionais legalmente habilitados, s expensas do empreendedor. O empreendedor e osprofissionais que subscreverem os estudos e projetos necessrios ao processo de licenciamento soresponsveis pelas informaes apresentadas, sujeitando-se s sanes administrativas, civis epenais (Resoluo CONAMA n 237/97, Art. 11). Os estudos e projetos devem ter indicao expressado nome, conselho e registro de classe, endereo e telefone.

    Os projetos das instalaes de tratamento visaro sempre o atendimento das Diretrizes deLanamento de Efluentes (lquidos, slidos e gasosos) e dos Padres de Qualidade dos CorposReceptores, segundo Legislaes, Estadual e Federal e regulamentaes especficas em vigor,obedecendo sempre o critrio mais favorvel ao meio ambiente.

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  • O projeto depois de aprovado, no poder ser alterado sem que as modificaes sejamapresentadas e devidamente aprovadas pela SEMA.

    A SEMA no assumir qualquer responsabilidade pelo no cumprimento de contratos entre ointeressado e o projetista, nem aceitar como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento.

    Toda a documentao do processo de licenciamento ambiental, com exceo das plantas,deve ser apresentada em folha de formato A4 (210 mm x 297 mm). Os desenhos devem seguir asNormas Brasileiras (ABNT). As unidades adotadas devem ser as do Sistema Internacional deUnidades.

    O empreendedor, durante a implantao e operao do empreendimento deve comunicar aorgo ambiental competente a identificao de impactos ambientais no descritos nos estudosambientais constantes no procedimento de licenciamento para as providncias que se fizeremnecessrias.

    Sempre que julgar necessrio a SEMA solicitar informaes, estudos ou projetoscomplementares em funo de particularidades da atividade, da rea ou do seu entorno.

    A SEMA coloca-se a disposio dos interessados para dirimir possveis dvidas sobre estaInstruo Normativa.

    10 Instrues Especficas

    Nas glebas em reas urbanas e regies metropolitanas, com a cobertura florestal em estgiomdio e/ou avanado de regenerao aplica-se a Lei n. 11.428/06, arts. 30 e 31. A compensao seda na forma da Lei n. 11.428/06, art. 17.

    Para imveis que necessitem supresso de vegetao e que envolvam reas de manuteno,recomenda-se que seja solicitada inicialmente a Licena Prvia para que as restries ambientaissejam levadas em considerao na elaborao dos projetos especficos.

    A implantao de atividades secundrias concomitantes com a implantao doempreendimento, como tanque autnomo de abastecimento de combustveis, subestao de energiaeltrica, aterro de resduos, etc., ser avaliada pela SEMA juntamente com os estudos necessriospara fins de obteno da Licena Ambiental Prvia do empreendimento, sendo que a documentaoexigida na presente Instruo Normativa dever ser acrescida da documentao listada nasinstrues normativas pertinentes s atividades secundrias. Caso contrrio, a implantao daatividade secundria dever ser precedida de apresentao de estudo ambiental especfico.

    Quando o potencial poluidor degradador da atividade secundria for superior ao da atividadeprincipal, o estudo ambiental a ser apresentado para fins de anlise do procedimento delicenciamento ambiental prvio dever ser o estudo exigido para a atividade de maior potencialpoluidor degradador definido em Resoluo do CONSEMA.

    Na existncia de planos de expanso (empreendimento em fases), o EIA/RIMA, EAS e o RAPdevem contemplar o diagnstico e a identificao de impactos e medidas de controle doempreendimento na sua totalidade. Caso contrrio, a expanso do empreendimento depender daelaborao de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.

    A implantao de empreendimentos ao longo de rodovias deve respeitar os recuos previstosem legislao.

    Em instalaes e atividades consideradas perigosas cabe a elaborao de estudo de anlisede riscos.

    Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenaspara fins ilustrativos e no substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ouproduzidos por rgos oficiais.

    exigida anuncia da concessionria pblica de saneamento, nos casos de lanamento deefluentes tratados ou no na rede de coleta de esgoto sanitrio.

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  • Os usurios de recursos hdricos, para fins de lanamento de efluentes tratados, devemmonitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e ajusante do ponto de lanamento, conforme sistemtica estabelecida pelo rgo licenciador (Lei n.14.675/09, art. 197).

    Atividades/empreendimentos licenciveis, devem prever sistemas para coleta de gua dechuva para usos diversos (Lei n. 14.675/09, art. 218).

    As unidades industriais, de estruturas ou de depsitos de armazenagem de substnciascapazes de causar riscos aos recursos hdricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos ecompatveis com as normas de segurana e preveno de acidentes (Lei n. 14.675/09, art. 219).

    A implantao de poos de monitoramento devem atender as NBRs 15495-1/2007 e 15495-2/2008 Poos de monitoramento de guas subterrneas em aquferos granulares partes 1(Projeto e construo) e 2 (desenvolvimento).

    Os resultados das anlises devem ser reportados em laudos analticos, originais ou geradose assinados eletronicamente, contendo, no mnimo: (a)Identificao do laboratrio, do cliente e daamostra; (b) Identificao do local da amostragem, data e horrio de coleta e entrada da amostra nolaboratrio, anexando a cadeia de custdia; (c) Mtodo de anlise utilizado para cada parmetroanalisado; (d) Limite de quantificao para cada parmetro analisado; (e) Incertezas de medio decada parmetro; (f) Resultados dos brancos do mtodo e rastreadores (surrogates); (g) Ensaios deadio e recuperao dos analitos na matriz (spike); (h) Legislao aplicvel e limite permitido; (i)Assinatura e nmero de registro do CRQ do responsvel tcnico.

    Os resultados das anlises devem vir acompanhados de parecer conclusivo e dados dosmonitoramentos j realizados para fins de comparao, em forma de grficos ou tabelas, e darespectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) ou Funo Tcnica (AFT) do profissionalresponsvel pela elaborao do parecer conclusivo.

    Situaes anormais de operao e de monitoramento dos sistemas de controle ambientaldevero ser relatadas a SEMA, informando as medidas corretivas adotadas.

    No caso de desativao/encerramento da atividade, obrigatria a apresentao, comantecedncia mnima de 120 dias, de plano de encerramento das atividades, contemplando asituao ambiental existente no local. Caso necessrio, apresentar as medidas de restaurao e derecuperao da qualidade ambiental das reas que sero desativadas ou desocupadas. O plano deencerramento das atividades deve ser elaborado por profissional habilitado e respectiva Anotao deResponsabilidade Tcnica (ART).

    O empreendedor deve afixar placa alusiva licena ambiental no local da obra, durante suaexecuo, com os dizeres: Licena Ambiental n: XX , Validade: xx/xx/xxxx, Nmero do Processo: XX.

    11 LICENA PRVIA (LP) Documentao necessria:11.1 Requerimento conforme modelo disponvel no site da SEMA.11.2 Procurao para representao do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo

    disponvel no site da SEMA.11.3 Comprovante de quitao de taxa ambiental de anlise do processo.11.4 Cpia da Ata de eleio da ltima diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato

    Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada.11.5 Cpia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) atualizado (mximo 90 dias) se pessoa

    jurdica ou Cadastro de Pessoa Fsica (CPF) se pessoa fsica.11.6 Cpia da Transcrio ou Matrcula do Cartrio de Registro de Imveis atualizada (no mximo

    90 dias).11.7 Cpia do(s) carn(s) de IPTU ou extrato(s) contento a(s) inscrio(es) imobiliria(s) do(s)

    terreno(s) utilizado(s) pelo empreendimento.11.8 Estudo ambiental. Relatrio Ambiental Prvio (RAP) ou Estudo Ambiental Simplificado (EAS)

    conforme enquadramento em Resoluo CONSEMA, devendo conter levantamento fotogrficode toda a rea objeto do licenciamento. O estudo deve ser subscrito por todos profissionais

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  • responsveis. No caso de EAS obrigatrio equipe multidisciplinar composta por no mnimo 3profissionais com diferentes habilitaes, responsveis pelos meios fsico, biolgico esocioeconmico.

    11.9 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s) responsvel(is) pelo estudo ambiental.11.10 Anteprojeto do empreendimento, elaborado por profissional competente e legalmente

    habilitado, considerando o levantamento planialtimtrico, especificando os equipamentos esistemas de monitoramento, proteo e controles ambientais a serem implantados, sistemas dedrenagem, reas de interesse ambiental e demais aspectos relevantes de acordo com asNormas ABNT e/ou, por diretrizes definidas pelo rgo ambiental competente atravs dosParmetros Ambientais (Parecer Tcnico);

    11.11 Anotao de Responsabilidade Tcnica ART, do anteprojeto do empreendimento.11.12 No sendo o interessado o proprietrio, apresentar ttulo que confere direito sua utilizao

    com expressa declarao do proprietrio, concordando com a instalao daatividade/empreendimento (com firma reconhecida).

    11.13 Certido de viabilidade de uso do solo para a atividade e a localizao do empreendimento emrelao captao de gua para abastecimento pblico de Joinville, emitido pela PMJ/SEMA,conforme Resoluo CONAMA n 237/1997, art.10, 1 e Resoluo CONAMA n 357/2005,respectivamente. A certido dever ser especfica para a atividade realizada peloempreendimento. O prazo de validade da certido ser de 180 dias a partir da sua expedionos casos em que a prpria certido no estabelecer a sua validade.

    11.14 Certido da Prefeitura Municipal de Joinville informando se a rea est sujeita a alagamentose/ou inundaes, com validade de 180 dias. A certido pode ser substituda por laudo comART, definindo se o terreno objeto do licenciamento ou no alagadio e sujeito a inundaes.Caso o terreno tenha apresentado, no passado, tais condies, faz-se necessrio um laudohidrolgico (Lei n 6.766, art. 3, pargrafo nico) - (Lei 14.675/09), com ART, contendo nomnimo: a) cotas de inundao;b) medidas mitigatrias;c) clculo do Tempo de Retorno (TR) para eventos de chuvas intensas;

    11.15 Viabilidade Tcnica ou Ofcio com Declarao de Viabilidade Tcnica de gua e esgoto emitidapela Cia guas de Joinville com base nos seguintes aspectos tcnicos:a) Viabilidade Tcnica de gua e esgoto para empreendimento enquadrados em qualqueruma das seguintes condies: 1) Condomnios e conjuntos residenciais horizontais ou verticais;2) Edificaes com trs ou mais pavimentos; 3) Edificaes com rea construda superior a600m; 4) Indstrias.b) Ofcio com Declarao de Viabilidade Tcnica de gua e esgoto emitido pela Companhiaguas de Joinville, para construes no condominiais, com rea construda inferior a600,00m e menos de trs pavimentos.

    11.16 Se houver necessidade de supresso de vegetao:a) Acima de 20 rvores (exticas + nativas):

    - Documentao conforme IN-24 da FATMA;- Em relao ao inventrio florestal este deve contemplar alguma(s) parcela(s) na reaproposta para manuteno florestal.- Caso haja necessidade de averbaes de manuteno florestal urbana e/ou compensaoflorestal, seguir IN 05 SEMA .- Cpia do comprovante de publicao do requerimento da Autorizao de Corte, em jornal decirculao local. O comprovante deve ser apresentado a SEMA no prazo de quinze (15) dias,sendo que a publicao dever apresentar data posterior da entrega da documentaopertinente.

    b) rvores isoladas at 20 unidades (exticas + nativas):

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  • - Requerimento especfico da SEMA, juntamente com os documentos listados no prpriorequerimento;OBS.: a autorizao para supresso de vegetao, independentemente se at 20 rvores ouacima, somente expedida conjuntamente com a licena nos termos do art. 38 da LeiEstadual 14.675/09.

    11.17 Se na rea objeto do licenciamento houver rea degradada dever apresentar Projeto deRecuperao de rea Degradada PRAD em conformidade com a IN 16 da FATMA e IN 04 doIBAMA;

    11.18 Para empreendimentos de grande porte (conforme definio CONSEMA para oenquadramento), apresentar estudos relativos fauna silvestre presente na rea de influnciadireta e indireta, com Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART), contendo no mnimo:a) Caracterizao do uso e ocupao do entorno e do imvelb) Discriminao da metodologia utilizada e esforo amostral; c) Entrevista com moradores da regio para melhor caracterizao da fauna local;d) Caracterizao do grupo da Avifauna, Mastofauna e Herpetofauna;e) Lista de espcies levantadas e tambm de provvel ocorrncia na rea de estudo; f) Indicao da ocorrncia de espcies raras e ameaadas;g) Medidas mitigatrias/compensatrias para: 1) garantir a presena/conservao das espciesameaadas e raras na rea do projeto ou em casos especficos a serem determinados pelotcnico responsvel 2) mitigar os impactos sobre a fauna silvestre a serem causados peloempreendimentoh) Plano para resgate, afugentamento ou manejo de fauna na rea impactada pelo projeto,incluindo confeco de relatrio SEMA quando do termino da supresso de vegetao etreinamento da equipe de supresso.

    11.19 Levantamento planialtimtrico em escala adequada, em meio impresso e digital (*.dwg comformato at 2004 ou *.shp) seguindo as recomendaes da NBR 13.133/94 Execuo delevantamentos topogrficos, georreferenciado em UTM, DATUM SIRGAS 2000, com curvasequidistantes de um em um metro, contendo a projeo do empreendimento, rea til, reascom restrio ambiental (Lei 12.651/12, Lei Complementar 312/10, entre outras aplicveis), usoatual do solo, fragmentos florestais, elaborado por profissional competente e legalmentehabilitado, com Anotao de Responsabilidade Tcnica ART. Entende-se como escalaadequada aquela que permite a perfeita compreenso da natureza e das caractersticasdimensionais bsicas dos elementos representados.

    11.20 Verificando-se indcios, informaes ou evidncias da existncia de stios arqueolgicos,histricos ou artsticos na rea afetadas, apresentar: (1) relatrio final de diagnsticoarqueolgico interventivo realizado por arquelogo na rea diretamente atingida peloempreendimento e (2) parecer do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN)referente ao mesmo.

    11.21 Cronograma de elaborao dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento(definio de prazo de validade, Resoluo CONAMA 237/1997, art. 18);

    12 LICENA DE INSTALAO (LI) Documentao necessria:12.1 Requerimento conforme modelo disponvel no site da SEMA.12.2 Procurao para representao do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo

    disponvel no site da SEMA.12.3 Comprovante de quitao de taxa ambiental de anlise do processo.12.4 Cpia da Transcrio ou Matrcula do Cartrio de Registro de Imveis atualizada (no mximo

    90 dias).12.5 Se o imvel no for atendido por rede pblica coletora de esgoto, seguir IN 02 SEMA.

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  • 12.6 Cpia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos, expedida pela Secretaria de Estadodo Desenvolvimento Econmico Sustentvel, atravs da Diretoria de Recursos Hdricos,quando houver demanda de captao de gua para implantao ou operao doempreendimento e/ou nos casos de obras que interfiram no regime hdrico do curso de gua.

    12.7 Projeto arquitetnico e de locao, com memorial descritivo, das unidades que compem oempreendimento nas fases de instalao e operao. Poder ser apresentado em pranchascom tamanho A3 (em escala).

    12.8 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para aelaborao do projeto arquitetnico.

    12.9 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) pelaexecuo das obras civis do empreendimento.

    12.10 Projeto de implantao da edificao e dos controles ambientais (sistema de tratamento deesgoto, lixeiras, captao gua da chuva, etc.) em escala 1:100.

    12.11 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para aelaborao do projeto executivo das unidades de controle ambiental.

    12.12 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s)profissional(ais) habilitado(s) responsvelpela execuo ou montagem dos controles ambientais.

    12.13 Projeto de lixeira para separao dos resduos slidos em reciclveis e no reciclveis;a) O local de armazenamento temporrio dos resduos dever ter capacidade suficiente paravolume mnimo de 48h de acmulo, possuir cobertura, paredes at a altura de 2,0m, nomnimo, e piso, revestidos por material liso, resistente, impermevel e lavvel;b) Dentro do compartimento destinado ao armazenamento dos resduos dever haver umatorneira para a lavao do local e um ralo, conectado ao sistema de tratamento de esgotos oucoleta pblica, se houver, para o escoamento das guas oriundas da lavao;c) As aberturas devem impedir a entrada de animais, permitir ventilao do depsito e o fcilacesso para colocar e retirar os resduos;d) O acondicionamento dos resduos slidos reciclveis e os no reciclveis dever ser emlocais distintos e identificados;e) O gerenciamento e a organizao dos resduos ficam sob responsabilidade do condomnio;

    12.14 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para aelaborao do projeto executivo da lixeira.

    12.15 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s)profissional(ais) habilitado(s) responsvelpela execuo ou montagem da lixeira.

    12.16 Se houver necessidade de movimentao de terra, seguir IN 06 SEMA, dispensados dasdocumentaes em comum.;

    12.17 Matrcula do imvel averbado da rea de compensao ambiental, quando couber;12.18 Plano de Gerenciamento de Resduos da Construo Civil PGRCC, elaborado em

    conformidade com a Lei Estadual 14.675/09 e demais legislaes vigentes.12.19 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a

    elaborao do PGRCC;12.20 Plano de Monitoramento de Rudo PMR para o perodo de execuo das obras,

    considerando as etapas, locais crticos e os limites previstos na Resoluo CONAMA 01/1990e demais legislaes vigentes.

    12.21 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para aelaborao do Plano de Monitoramento de Rudo;

    12.22 Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnstico Arqueolgico apresentar: Protocolo doInstituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional/IPHAN dos projetos indicados noDiagnstico Arqueolgico, realizado na etapa anterior do licenciamento, e em conformidadecom o parecer do IPHAN, quais sejam: de Monitoramento Arqueolgico, de SalvamentoArqueolgico e de Ao de Educao Patrimonial. Estes dois ltimos, caso tenha sidoidentificado stio arqueolgico na rea diretamente afetada pelo empreendimento. Quaisqueroutras determinaes que constem no Parecer do IPHAN referente ao Diagnstico

    Rua Anita Garibaldi, 79 Anita Garibaldi - 89203-300 Joinville/SCFone (47) 3433-2230 / Fax (47) 3433-5202 www.joinville.sc.gov.br

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  • Arqueolgico, devero ser integralmente atendidas. Caso no haja indicao de ao referenteao patrimnio arqueolgico nesta etapa do licenciamento, apresentar Parecer do IPHAN Licena Prvia isentando medidas complementares.

    12.23 Cronograma de execuo dos planos, programas e projetos relativos a instalao doempreendimento - definio do prazo de validade da licena (Resoluo CONAMA 237/1997,art. 18);

    13 PRORROGAO DA LICENA DE INSTALAO (LI) solicitada ANTES do vencimento daLicena de Instalao, se dar por ofcio aps manifestao/avaliao tcnica

    O prazo de validade no pode ultrapassar o prazo mximo de 6 (seis) anos contados desde aemisso da primeira licena art. 18 da Resoluo CONAMA n 237/1997.

    Documentao necessria:

    13.1 Requerimento conforme modelo disponvel no site da SEMA.13.2 Procurao para representao do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo

    disponvel no site da SEMA.13.3 Cpia da Transcrio ou Matrcula do Cartrio de Registro de Imveis atualizada (no mximo

    90 dias).13.4 Relatrio tcnico sobre a situao atual das obras com registro fotogrfico atualizado, bem

    como do cumprimento das condicionantes da ltima licena concedida, elaborado porprofissional habilitado.

    13.5 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional responsvel pela elaborao dorelatrio tcnico.

    13.6 Cronograma de execuo de obras atualizado.13.7 Justificativa pelo no cumprimento no prazo.13.8 ART de execuo das obras e dos planos em prazo vigente com a prorrogao;

    14 PRORROGAO DA LICENA DE INSTALAO (LI) solicitada DEPOIS do vencimento daLicena de Instalao fora da validade, ser objeto de nova LI

    Prazo de validade de no mnimo o estabelecido pelo cronograma de instalao doempreendimento, no podendo ultrapassar o prazo mximo de 6 (seis) anos contados desde aemisso da primeira licena art. 18 da Resoluo CONAMA n 237/1997).Documentao necessria:

    14.1 Requerimento conforme modelo disponvel no site da SEMA.14.2 Procurao para representao do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo

    disponvel no site da SEMA.14.3 Comprovante de quitao de taxa ambiental de anlise do processo14.4 Cpia da Transcrio ou Matrcula do Cartrio de Registro de Imveis atualizada (no mximo

    90 dias).14.5 Relatrio tcnico sobre a situao atual das obras com registro fotogrfico atualizado, bem

    como do cumprimento das condicionantes da ltima licena concedida, elaborado porprofissional habilitado.

    14.6 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional responsvel pela elaborao dorelatrio tcnico.

    14.7 Cronograma de execuo de obras atualizado.Rua Anita Garibaldi, 79 Anita Garibaldi - 89203-300 Joinville/SCFone (47) 3433-2230 / Fax (47) 3433-5202 www.joinville.sc.gov.br

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  • 14.8 Justificativa pelo no cumprimento no prazo.14.9 ART de execuo das obras e dos planos em prazo vigente com a prorrogao;

    15 LICENA DE OPERAO (LO) Documentao necessria:

    15.1 Requerimento conforme modelo disponvel no site da SEMA.15.2 Procurao para representao do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo

    disponvel no site da SEMA.15.3 Comprovante de quitao de taxa ambiental de anlise do processo.15.4 Cpia da Transcrio ou Matrcula do Cartrio de Registro de Imveis atualizada (no mximo

    90 dias).15.5 Relatrio tcnico comprovando o efetivo cumprimento das exigncias e condicionantes

    estabelecidas nas licenas prvia e de instalao, elaborado por profissional habilitado. Orelatrio dever conter registro fotogrfico de todos os aspectos e controles ambientaisimplantados, incluindo segregao de resduos durante a obra e das lixeiras prontasdemonstrando os seus respectivos pontos de gua e esgoto.

    15.6 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional habilitado, responsvel pelaelaborao do relatrio tcnico.

    15.7 Nos casos de Estao de Tratamento apresentar Anotao de Responsabilidade Tcnica ART do responsvel pela operao do sistema e Manual de Operao da mesma.

    15.8 Inventrio de resduos da construo civil contendo no mnimo volume de destinao dosresduos, elaborado por profissional habilitado.

    15.9 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional habilitado, responsvel pelaelaborao do inventrio de resduos;

    15.10 Comprovantes da destinao dos resduos gerados durante a implantao doempreendimento. O comprovante deve indicar no mnimo: 1) endereo da obra que remete oresduo, 2) tipo de resduo, 3) quantidade e data;

    15.11 Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnstico Arqueolgico apresentar parecer doInstituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional/IPHAN com a aprovao do Relatrio Finaldo Monitoramento Arqueolgico, Salvamento Arqueolgico, e de Ao de EducaoPatrimonial. Caso no haja indicao de ao referente ao patrimnio arqueolgico nesta etapado licenciamento, apresentar Parecer do IPHAN Licena Prvia isentando medidascomplementares.

    16 RENOVAO DE LICENA DE OPERAO (LO) Para empreendimentos com sistema de tratamento dos efluentes sanitrios atravs de fossa

    sptica/filtro anaerbio ou ETE. Empreendimentos atendidos pela Rede Pblica de Coleta de Esgotos Sanitrios esto isentos

    deste procedimento.A renovao obrigatria at a interligao dos efluentes sanitrios na rede pblica coletora de

    esgoto sanitrio.

    Documentao necessria:

    16.1 Requerimento conforme modelo disponvel no site da SEMA.16.2 Procurao para representao do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo

    disponvel no site da SEMA.16.3 Comprovante de quitao de taxa ambiental de anlise do processo.

    Rua Anita Garibaldi, 79 Anita Garibaldi - 89203-300 Joinville/SCFone (47) 3433-2230 / Fax (47) 3433-5202 www.joinville.sc.gov.br

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  • 16.4 Comprovantes de limpeza e destinao final dos lodos gerados no Sistema de Tratamento deEsgoto - Estes servios devem ser feito por empresa licenciada;

    16.5 Laudo de anlise conclusivo de operao da ETE aps 120 (cento e vinte) dias do seu start eanlises de monitoramento anualmente As coletas devero ser realizadas 1 (um) ms antesdos perodos de limpeza adotados em projetos;

    16.6 ART (em perodo vigente) do responsvel pela operao de ETE17 Documentao complementar para a LP, LI ou LO que poder ser exigida no decorrer daanlise do processo (alm de outros documentos conforme o caso):17.1 Para empreendimentos que no sejam de grande porte, a SEMA poder solicitar apresentao

    de estudos relativos fauna silvestre presente na rea de influncia direta e indireta, de acordocom as particularidades do empreendimento ou da rea.

    17.2 Cpia da certido de aforamento ou cesso de uso expedida pela Gerncia Regional doPatrimnio da Unio, quando couber.

    17.3 Anuncias de faixas de domnio, quando couber (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede eltricade alta-tenso, etc.).

    17.4 Laudo tcnico definindo se o terreno, objeto do licenciamento, foi ou no aterrado com materialnocivo sade pblica. Em caso positivo, laudo atestando que providncias visando osaneamento foram adotadas, com anotao de responsabilidade tcnica;

    17.5 Laudo tcnico atestando se o terreno objeto do licenciamento tem ou no declividade igual ousuperior 30% (Lei n 6.766/1979, art. 3, pargrafo nico, item III), com anotao deresponsabilidade tcnica;

    17.6 Laudo tcnico atestando se o terreno objeto do licenciamento apresenta ou no condiesgeolgicas adequadas (Lei n 6.766/1979, art. 3, pargrafo nico, item IV), com anotao deresponsabilidade tcnica;

    17.7 Laudo hidrogeolgico nos casos de subsolo;17.8 Plano de Monitoramento do lenol fretico nos casos de subsolo;17.9 Relatrio de Sondagem com Laudo acompanhado de Anotao de Responsabilidade Tcnica

    ART;17.10 Relatrio de Avaliao Preliminar de Passivo Ambiental conforme ABNT NBR 15515-1:2007,

    nos casos de reas suspeitas ou com potencial de contaminao dos solos e guassubterrneas.

    17.11 Ser solicitado manifestao da Fundao Cultural de Joinville, mediante encaminhamento doprocesso para anlise da referida fundao quando for constatada a existncia de:a) stios arqueolgicos, unidades de interesse de preservao (UIP's), estruturas tombadas ouem processo de tombamento no imvel em estudo; oub) estruturas tombadas ou em processo de tombamento no entorno imediato do imvel emquesto, ou seja, quando confrontante direto da rea em estudo.

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