IMPUTAÇÃO DE DEBITO

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DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 276/09 O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, com arrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII, da Constituição Estadual, e 68, 71, II, da Lei Complementar n.º 06/91 e e 13, § 3º da Resolução n.º 627/02, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades, ao longo do exercício financeiro de 2008, da responsabilidade do Sr. Evaldo Rios Maia, Gestor das contas da Câmara Municipal de Itiúba, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas nº 8.781/09, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificadas ou sanadas; Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91. RESOLVE: I - Determinar ao Sr. Evaldo Rios Maia, Gestor das contas da Câmara Municipal de Itiúba, que, no prazo de 30 dias, providencie o recolhimento ao Erário Municipal, da importância de R$18.810,92 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos), posto que correspondente a despesas irregulares com aquisição de refeições, quantia que deverá ser corrigida e atualizada até a data do efetivo recolhimento. II – Aplicar, ainda, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, com fulcro no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma dos arts. 72 e 75 da mesma Lei complementar, no prazo determinado no item anterior, na forma do disposto na Resolução TCM nº 1.124/05. Encaminhe-se cópia ao Sr. Prefeito Municipal, a quem compete, uma vez esgotado o prazo para que ocorra o recolhimento das penalidades impostas, sem que tenha sido cumprida a obrigação, adotar medidas efetivas à recuperação do crédito municipal, inscrevendo o débito na Divida Ativa Municipal e efetivando a cobrança judicial, se necessário, observando-se que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. Adverte-se que a omissão pode ensejar a 1

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DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 276/09

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, com arrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII, da Constituição Estadual, e 68, 71, II, da Lei Complementar n.º 06/91 e e 13, § 3º da Resolução n.º 627/02, e:

Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades, ao longo do exercício financeiro de 2008, da responsabilidade do Sr. Evaldo Rios Maia, Gestor das contas da Câmara Municipal de Itiúba, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas nº 8.781/09, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificadas ou sanadas;

Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91.

RESOLVE:

I - Determinar ao Sr. Evaldo Rios Maia, Gestor das contas da Câmara Municipal de Itiúba, que, no prazo de 30 dias, providencie o recolhimento ao Erário Municipal, da importância de R$18.810,92 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos), posto que correspondente a despesas irregulares com aquisição de refeições, quantia que deverá ser corrigida e atualizada até a data do efetivo recolhimento.

II – Aplicar, ainda, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, com fulcro no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma dos arts. 72 e 75 da mesma Lei complementar, no prazo determinado no item anterior, na forma do disposto na Resolução TCM nº 1.124/05.

Encaminhe-se cópia ao Sr. Prefeito Municipal, a quem compete, uma vez esgotado o prazo para que ocorra o recolhimento das penalidades impostas, sem que tenha sido cumprida a obrigação, adotar medidas efetivas à recuperação do crédito municipal, inscrevendo o débito na Divida Ativa Municipal e efetivando a cobrança judicial, se necessário, observando-se que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. Adverte-se que a omissão pode ensejar a

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formulação de representação ao Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa – art. 10 da Lei nº 8.429/92.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 20 de outubro de 2009.

Cons. Fernando Vita - Presidente em exercício

Cons. José Alfredo Rocha Dias - Relator

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