Impugnação a contestação - Sandra Regina Moretti Sena
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OAB/SP 223.386___________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO - PARANÁ.
Processo: 00113-2012-017-09-00-0
Autor: Sandra Regina Moretti Sena e outros
Réu: Integrada Cooperativa Agroindustrial
SANDRA REGINA MORETTI SENA, IGOR
MORETTI SENA, GABRIEL MORETTI SENA, e, CARLOS
EDUARDO DE SOUZA SENA, já devidamente qualificados nesta
ação indenizatória que movem em face de INTEGRADA
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL; por seus advogados que esta
subscrevem, vem perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS
PELA RÉ às fls.141/462, nos seguintes termos:
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1 – PRELIMINARMENTE – PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - DOS FATOS INCONTROVERSOS –
DA INEXISTÊNCIA DE REDES DE SEGURANÇA –
DESRESPEITO A NORMA REGULAMENTORA N.18,
SUBITEM 18.13.12 – CULPA DA EMPRESA RÉ
CONFIGURADA.
Douto Julgador os Requerentes asseveraram às
fls.032, o seguinte: “Excelência tanto é verdade de que não
existiram medidas de proteção contra queda de altura, é o
fato de que não foram instalados, POR EXEMPLO, SISTEMAS
ELÁSTICOS OU REDES SOB A COBERTURA DA MOEGA OU
ESCORAS. Se tais providências tivessem sido tomadas, uma
vez rompidas as precárias telhas, o marido e pai dos
Requerentes estaria protegido”
Todavia a Empresa Ré em sede de contestação
se manteve inerte, não havendo manifestação expressa ou tácita
quanto aos fatos alegados pelos Requerentes, inexistindo
combatividade neste particular, motivo pelo qual conforme as regras
processuais aplicáveis, a referida negligência patronal se tornou
fato incontroverso, em respeito aos princípios da eventualidade e
impugnação específica dos fatos.
Nobre Julgador como é sabido o princípio da
eventualidade assevera que surgindo oportunidade para a prática de
um ato, o desprezo pela parte dessa chance impede que
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posteriormente venha ela a renascer, ou seja, a mais nítida revelação
da eventualidade está no art. 300, CPC, aplicado nesta seara
trabalhista por força do art. 769, CLT, que obsta que o réu, superado
o prazo da contestação, traga argumentos defensivos que deveriam
vir logo após a citação.
Portanto, associada à eventualidade está
a preclusão, que indica justamente a perda de um direito pela
falta de exercício oportuno, como no presente caso, em que a
Requerida não combateu, sequer genericamente o fato de
não haver redes de segurança sob a moega, até mesmo
porque se houvesse a implementação deste equipamento de
segurança o esposo e pai dos Requerente hoje estaria vivo.
Assim, o momento processual oportuno para
apresentação de toda matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de
apresentação da contestação, sendo que o princípio da eventualidade
deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua
contestação, pois, caso não alegue toda matéria de defesa em tal
ocasião, ocorrerá a denominada PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ou
seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de
contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.
Ademais cumpre salientar, ainda, que o
princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da
impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal
princípio, caberá ao réu impugnar todos (um a um) os fatos aduzidos
pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão
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os efeitos da presunção de veracidade, senão vejamos referido artigo
de Lei:
“Art. 302. CPC. Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-
se verdadeiros os fatos não
impugnados, ...”
Neste diapasão:
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. Cabe ao réu manifestar-
se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial,
presumindo-se verdadeiros aqueles
não impugnados (art. 302 do CPC).
Assim, não preenchido o ônus da
impugnação específica, implícito no
princípio da eventualidade (art. 300
do CPC), tem-se por incontroversa a
matéria fática trazida à decisão do
juízo. Mantém-se a sentença que acolheu
a pretensão do autor - devolução de
descontos - por ausência de defesa a
respeito. Recurso do réu ao qual se nega
provimento, no particular. TRT-PR-01322-
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2007-242-09-00-0-ACO-29668-2010 -
1A. TURMA. Relator: EDMILSON
ANTONIO DE LIMA. Publicado no DEJT
em 10-09-2010. (grifo nosso).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A
preclusão estabelece um regime de
responsabilidades às partes, pois lhes
impõe que a prática dos atos
processuais ocorra no momento exato.
No presente caso, incidiu a preclusão
consumativa, pois a Executada não se
insurgiu contra a forma de abatimento das
verbas pagas sob os mesmos títulos na
primeira oportunidade que teve para fazê-
lo, apresentando, assim, concordância
tácita com os cálculos de liquidação, no
particular. TRT-PR-01820-1996-322-09-
00-2-ACO-13806-2012 - SEÇÃO
ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO
NAPP. Publicado no DEJT em 30-03-
2012. (grifo nosso).
Em que pese referida matéria restar
incontroversa e que diante da não instalação das redes de segurança
(equipamento de proteção) houve a morte do esposo e pai dos
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Requerentes, salutar trazer à baila o que disciplina a legislação neste
aspecto.
NR 18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas
secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma
regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de
Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.
É certo ainda que referido sistema limitador de
quedas de altura, deve ser dotado de rede de segurança, cordas de
sustentação ou de amarração e perimétrica da rede, conjunto de
sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, etc,
conforme determina a NR 18, implementações essas que a Requerida
culposamente não realizou, acarretando no óbito do trabalhador.
Os Requerentes reiteram os dizeres do
ilustríssimo Sebastião Geraldo de Oliveira (in: Indenizações por
acidente de trabalho ou doença ocupacional, p. 160):
“A culpa, portanto, será aferida no caso
concreto, AVALIANDO-SE SE O EMPREGADOR PODERIA E
DEVERIA TER ADOTADO OUTRA CONDUTA QUE DEVERIA TER
EVITADO A DOENÇA OU ACIDENTE (...) É importante assinalar
que a conduta exigida do empregador vai além daquela
esperada do homem médio nos atos da vida civil (bônus pater
familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar
as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos
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inerentes ao trabalho, aplicando conhecimentos técnicos até
então disponíveis para eliminar as possibilidades de
acidentes ...” (grifo nosso).
Excelência não se pode aceitar que uma
empresa do porte da Reclamada, que angaria anualmente
faturamentos bilionários (fls.097/100), não preze pelas vidas dos seus
funcionários, ou seja, não existe argumento, tampouco explicação
para o fato da Empresa Ré não ter implementado as redes de
segurança, uma vez que a própria legislação trabalhista determina a
utilização deste equipamento de segurança quando da realização de
trabalhos em altura.
Ante o exposto, diante da inércia da Reclamada
e conseqüente preclusão consumativa, aliada a presunção de
veracidade de que não foi implementado as redes de segurança,
restou de antemão demonstrada a culpa de natureza gravíssima da
Empresa Ré pelo infortúnio que acarretou a morte do trabalhador
José Roberto, esposo e pai dos Requerentes, motivo pelo qual fica a
critério deste r. Juízo, caso tenha os subsídios necessários para o
deslinde da questão, dispensar a instrução processual e submeter o
presente processo a julgamento.
2 – APLICABILIDADE DO ARTIGO
359, CPC – DOCUMENTOS OMITIDOS
– PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
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Douto Julgador os Requerentes solicitaram às
fls. 04 da peça vestibular que a Requerida juntasse aos autos na
ocasião da apresentação da defesa, inúmeros documentos que
estavam sob sua guarda, até mesmo porque em decorrência da
aptidão patronal para a produção de provas e a hipossuficiência dos
Autores, mister a apresentação dos documentos solicitados, todavia,
a Reclamada juntou documentos extemporâneos, rasurados,
impertinentes, intempestivos, apócrifos e que serviram apenas para
tumultuar o processo, bem como dificultar a formação da convicção
deste r. Juízo.
Por conta disso, os Autores requerem a
aplicabilidade do artigo 359, CPC, especificamente quanto à
documentação acerca da anamnese minuciosa contemplando a
história clinica, eletroencefalograma com fotoestimulação e
hiperpnéia – EEG e eletrocardiagrama – ECG do “de cujus”,
presumindo-se inexistentes, uma vez que não apresentados, certo de
que tais documentos são indispensáveis para a realização de trabalho
em altura, conforme determina a Conduta Médico Administrativa-
SCMA n. 01/2004.
Portanto, uma vez aplicada a regra processual
em questão, presume-se, também de antemão que o SESMT (Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) da Reclamada
foi omisso e não cumpriu com o que determina a legislação, motivo
pelo qual o “de cujus” nunca poderia ter subido naquele
telhado, sem antes ter realizado os exames pertinentes, ou
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seja, vislumbra-se, novamente culpa de natureza gravíssima da
Requerida pela morte do trabalhador.
Excelência as ordens de serviço (OS) solicitadas
pelos Requerentes na ocasião da inicial, também não foram trazidas
aos autos, ou porque inexistentes ou comprometedoras, motivo pelo
qual também se invoca a aplicabilidade do art. 359, CPC, declarando-
as inexistentes, sendo certo que a não elaboração de ordens de
serviços, constitui flagrante desrespeito a NR 1, pois a empregadora
deve alertar seus funcionários, dos riscos profissionais, bem como os
meios para preveni-los, etc, o que no presente caso culposamente
não foi realizado, senão vejamos:
1.7. Cabe ao empregador:
...
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,cartazes ou meios eletrônicos.
c) informar aos trabalhadores:
I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III – os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores
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forem submetidos;
IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso
de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Ante o exposto, diante da injustificada não
apresentação dos documentos solicitados pelos Autores, reitera os
Requerentes a aplicabilidade do art. 359, CPC, especificamente
quanto às ordens de serviços e a documentação acerca da anamnese
minuciosa contemplando a história clinica, eletroencefalograma com
fotoestimulação e hiperpnéia – EEG e eletrocardiagrama – ECG, nos
termos anteriormente dispostos.
3 – APLICABILIDADE DA TEORIA DO
RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
– RISCO DA ATIVIDADE CONFIGURADO.
Em síntese a Reclamada em sede de
contestação refuta a aplicabilidade da responsabilidade objetiva pelo
infortúnio que ocasionou a morte de José Roberto Sena,
argumentando que houve ato inseguro da vítima conforme laudo da
policia técnica, que o de cujus estava equipado com o cinto de
segurança apropriado e era capacitado e treinado para a execução da
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atividade, ou seja, tenta afastar a incidência da responsabilidade
objetiva argumentando ser a vitima exclusivamente culpada pelo
acidente que resultou na sua morte. (fls.144/152)
Excelência a Reclamada não utilizou dos
argumentos defensivos adequados, não atacou os fundamentos
apresentados, ou seja, não se contrapôs aos motivos indicados pelos
Autores para a aplicabilidade da teoria do risco, enfim, não logrou
êxito em combater a tese da responsabilidade objetiva, já que
deveria demonstrar que a atividade executada pelo “de cujus” não
oferecia riscos, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 333,
II, CPC.
Cumpre ressaltar que defender a tese de culpa
exclusiva da vítima pelo infortúnio não foi o argumento adequado
para afastar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, ou seja, a
Requerida, deveria apresentar suas argumentações de defesa de
maneira dialética, ou seja, indicando na fundamentação da
contestação as razões pelas quais impugna a teoria do risco, sendo
certo de que incumbe à parte Ré manifestar-se de forma precisa
contra os fundamentos que nortearam a petição inicial, o que neste
caso restou prejudicado.
Registre-se, neste particular não estamos
discutindo culpa, ou seja, as evasivas lançadas pela Requerida de que
a vitima cometeu ato inseguro e de que se utilizava de todos os EPI´s
e era pessoa treinada e capacitada podem ser descartadas
momentaneamente por este r. Juízo, já que serão discutidas quando
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litigarmos acerca da responsabilidade subjetiva nos tópicos
posteriores, presumindo-se, portanto, que a Reclamada não utilizou
da discursividade adequada, não havendo irresignação patronal
quanto à aplicabilidade da responsabilidade objetiva.
Neste sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO - Afinada
aos princípios constitucionais da valoração
social do trabalho e da dignidade da
pessoa humana, norteadores do Direito do
Trabalho, a doutrina avança no sentido
de adotar a teoria do risco, que atrai a
tese da responsabilidade civil objetiva
do empregador pelos danos sofridos
por empregado em decorrência de
acidente de trabalho. Comprovado o
nexo de causalidade entre as atividades do
trabalhador e o acidente, aplica-se a
teoria da responsabilidade patronal
objetiva, para considerar que o
empregador assume os riscos da
atividade econômica e o ônus da
prova de causas excludentes da culpa
presumida. Recurso da ré a que se nega
provimento, no particular, para manter a
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condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. TRT-PR-18893-2007-
652-09-00-3-ACO-30348-2009 - 2A.
TURMA. Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU. Publicado no DJPR em 18-09-
2009. (grifo nosso).
Douto Julgador é importante destacarmos que
este r. Juízo em outras ações indenizatórias já reconheceu a
responsabilidade objetiva da ora Reclamada, visto que sua
atividade expõe eminentemente seus trabalhadores a riscos
acentuados, senão vejamos trechos da sentença prolatada nos autos
de processo 1368/2010, in verbis:
“Não se pode olvidar que a segunda
reclamada desenvolve atividades e operações que implicam
risco, como se observa dos efeitos do acidente havido. Nesse
diapasão, responde pelo risco criado para seus empregados, a
teor da melhor doutrina: ‘A (teoria) do risco criado (...) não indaga se
houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é
devida pela simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio
Mário, “o conceito de risco que melhor se adapta às condições de
vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em
funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos
danosos que esta atividade gera para os indivíduos,
independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o
dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e
assim se configura a teoria do risco criado”. A teoria do risco
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profissional considera que o dever de indenizar decorre da
atividade profissional da vítima, sendo que o seu
desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes de
trabalho”. (fls.122/123) (grifo nosso).
A Reclamada argumenta, ainda, que a
responsabilidade objetiva é exceção de acordo com o NCC e interpela
pela aplicabilidade da responsabilidade subjetiva in casu, competindo
aos Autores o ônus de se provar o elemento culpa (fls. 149), todavia,
sem razão, já que a atividade de risco executada pelo “de cujus” na
ocasião do infortúnio insere-se na referida exceção, já que a
Requerida ao ordenar que o falecido executasse trabalho numa altura
de mais de 10 (dez) metros acabou criando um risco acentuado à
integridade física do obreiro, e por conta disso deve responder
objetivamente pelas sinistras conseqüências.
A alegação da Reclamada de que a adoção da
responsabilidade objetiva pode trazer abusos, beneficiando o
enriquecimento ilícito e fomentar a “indústria do dano moral”
(fls.149) é totalmente descabida, inaceitável e beira às raias
da litigância de má-fé, visto que a Requerida expôs o obreiro a um
risco acentuado, tanto que por negligências e imprudências patronais
o mesmo veio a falecer prematuramente, deixando viúva e três
filhos, todos estes menores absolutamente incapazes.
Excelência é de bom alvitre questionar a
Reclamada se as verbas indenizatórias de natureza alimentar, que
servirão de subsídios para a reestruturação familiar, se realmente se
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trata de enriquecimento ilícito como quer fazer crer, ou se o
sentimento de perda de um ente tão querido como o esposo e pai, ou
seja, sentimento de vazio, angústia, saudades, etc., se realmente faz
parte do que a Requerida chama de “indústria do dano moral”,
motivo pelo qual ficam desde já impugnadas tais blasfêmias, sem
prejuízo das penas de litigância de má-fé, que desde já se requer.
Com relação à percepção do adicional de
periculosidade pelo “de cujus” durante seu pacto laboral, tal condição
somente reforçou que sua atividade oferecia riscos acentuados à sua
integridade física, certo de que a Reclamada não se desvencilhou a
contento do ônus que lhe incumbia de provar que a atividade do
obreiro não ofertava os riscos que autorizam a aplicabilidade da
responsabilidade objetiva.
Ante o exposto reitera os Autores pela
aplicabilidade da responsabilidade objetiva, inclusive, como já
aplicado contra a mesma Reclamada em casos análogos
(fls.122/123), ou seja, requer a condenação da Reclamada,
independentemente de averiguação de culpa ou dolo patronal.
4 – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
APTIDÃO PARA A PROVA – INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA – CULPA
PRESUMIDA.
Caso não venha ser aplicada a responsabilidade
objetiva, a Reclamada em sede de contestação refuta a inversão do
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ônus da prova e sua culpa presumida pelo infortúnio, asseverando
que o ônus da prova é de quem alega e incumbe aos Autores provar
o fato constitutivo de seus direitos e que referida inversão probatória
acabaria contrariando norma de lei federal – art. 333, CPC (fls.154),
entretanto, sem razão alguma.
É certo que o art. 333, CPC, aplicado nesta
seara trabalhista por força do art. 769 da CLT dita as normas quanto
ao ônus probandi, todavia as partes no desenrolar do processo
recebem os encargos probatórios, exatamente pela divisão do ônus
da prova e cabe a cada litigante o dever de se desincumbir ou se
desvencilhar a contento.
Especificamente com relação a acidentes de
trabalho a melhor doutrina e jurisprudência já são pacificas pela culpa
presumida das empresas, senão vejamos:
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA
PRESUMIDA DO EMPREGADOR. É de se
reconhecer a culpa presumida do
empregador pelo acidente de
trabalho, quando este não faz prova
da adoção de todas as medidas
necessárias à preservação da saúde e
segurança dos trabalhadores,
impostas pelas Normas
Regulamentadoras, nos termos do
artigo n. 157 da CLT. Recurso a que se
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nega provimento. TRT-PR-99526-2006-
018-09-00-1-ACO-01026-2008 - 1A.
TURMA. Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA. Publicado no DJPR em 18-01-2008.
(grifo nosso).
Insta esclarecer que este r. Juízo já
reconheceu a culpa presumida da ora Reclamada, em outra
ação indenizatória, diga-se de passagem, caso análogo, também se
tratava de um caso de morte, senão vejamos:
“Ainda que assim não fosse, a jurisprudência
trabalhista tem caminhado no sentido de presumir a culpa do
empregador no evento que implica acidente de trabalho, como
se vê, v.g., da seguinte decisão: ‘Indenização por acidente de
trabalho. Culpa presumida do empregador. Não há controvérsia
acerca de tratar-se de acidente de trabalho. No que se refere à culpa
do empregador, entendemos que no caso de acidente de trabalho há
presunção ‘juris tantum’, que pode ser elidida mediante prova em
contrário. O afastamento dessa culpa, todavia, somente é possível
quando existe comprovação inequívoca de que foram tomadas todas
as medidas necessárias para a neutralização do risco. (...)
Unanimidade. (RIND-99521-2006-018-09-00-9, Relatora
Desembargadora Ana Carolina Zaina, Ac. 21122/07, DJ 07.08.07)’.
Diante da teoria do risco, competia ao empregador
demonstrar a culpa do empregado, uma vez que a culpa da
empresa era presumida.” (fls. 122) (grifo nosso).
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Ante o exposto caso não seja reconhecida a
responsabilidade objetiva da Reclamada, ad argumentandum, requer
a inversão do ônus da prova e conseqüente culpa presumida da
Requerida.
5 – DA CULPA EXCLUSIVA DA
REQUERIDA PELO INFORTÚNIO
LABORAL – MORTE DO EMPREGADO –
DESCUMPRIMENTO DA EMPRESA RÉ
ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO.
5.1 – DOS EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI´s)
INADEQUADOS PARA A REALIZAÇÃO
DE TRABALHO EM ALTURA – CINTO DE
SEGURANÇA INAPROPRIADO PARA A
EXECUÇÃO DA ATIVIDADE.
Preliminarmente como disposto nesta
impugnação, restou incontroverso o fato de que não foi instalada pela
Requerida a rede de segurança, ou seja, o limitador de quedas,
obrigatório para trabalhos em altura de acordo a NR 18, subitem
18.13.12, ou seja, de antemão vislumbra-se culpa de natureza
gravíssima da Requerida pelo infortúnio, todavia, passemos a analisar
as outras falhas, negligências e imprudências patronais que
culminaram na morte do esposo e pai dos Requerentes.
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A Reclamada alega que o cinto de segurança
disponibilizado tipo abdominal era adequado para a atividade, pois o
“de cujus” fora determinado a realizar trabalho de solda/elétrica e
segunda ela como se trata de serviço de eletricidade o cinto de
segurança abdominal seria o apropriado, todavia, sem qualquer razão
e por diversos motivos.
Primeiro porque o serviço de solda não se
enquadra como serviço de eletricidade, uma vez que o serviço de
solda é caracterizado como trabalho “a quente” e não elétrico, tanto
que a Norma Regulamentadora nº 18 diferencia em tópicos distintos
o trabalho de solda e os serviços elétricos, motivo pelo qual o cinto
de segurança tipo abdominal nunca deveria ter sido disponibilizado
pela Requerida para a atividade naquela ocasião.
De toda sorte é certo que o falecido não
executava serviço de solda na parte superior da moega, até mesmo
porque todos os documentos referentes ao sinistro, sequer trazem
essa informação, não passando apenas de um subterfúgio criado às
pressas pela Reclamada na tentativa de justificar o erro crasso em ter
disponibilizado o cinto de segurança inadequado para a realização do
serviço.
Destarte que apesar da Reclamada trazer essa
inovação de que o falecido executava serviço de solda, frize-se, não
foi constatada essa informação em nenhum documento constante
dos autos, ou seja, referida informação prestada pela Requerida é
totalmente improcedente, ante a ausência de qualquer credibilidade.
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Excelência observe novamente o que diz a ata
da CIPA, o relatório/sindicância interno referente ao acidente, laudo
técnico da Policia Civil, boletim de ocorrência e as declarações
constantes do inquérito policial nº 269/2010, com relação à atividade
que era executada pelo esposo e pai dos Requerentes:
1) Ata da Cipa (fls.224): “... O trabalho não era rotineiro, a vitima
realizava colocação de cortina de plástico, nas entradas da
moega, ...” (grifo nosso);
2) Sindicância (fls.454): “... realizava trabalho de colocação de
cortina de plástico para evitar entrada de passaros e
também a saída de poeira do armazém da moega da
preparação, ...” (grifo nosso);
3) Laudo da Polícia Civil (fls. 206): “No local o Perito Criminal foi
informado que a vítima (JOSÉ ROBERTO SENA) estava
executando um serviço sobre a cobertura da edificação
da moega ...” (grifo nosso);
4) Boletim de Ocorrência prestado pelo técnico de segurança do
trabalho da empresa Rogério Aparecido Amâncio (ora incluso):
“... o funcionário José Roberto Sena prestava serviços na
referida empresa, onde colocava uma rede de proteção no
telhado de um dos armazéns para se evitar a entrada de
aves, ...” (grifo nosso);
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5) Declaração constante do IP nº 269/2010 prestada pelo
técnico de segurança do trabalho da empresa Rogério
Aparecido Amâncio (ora inclusa): “... por volta das 09h 00m, se
encontrava na empresa quando foi avisado que o funcionário
de nome JOSÉ ROBERTO SENA havia sofrido uma queda de um
armazém, local onde ele estava trabalhando na instalação
de uma cortina; que, a cortina estava sendo instalada no
armazém, em atendimento a uma determinação do IAP
para evitar a entrada de pássaros, ...” (grifo nosso);
6) Declaração constante do IP nº 269/2010 prestada pelo
funcionário Reginaldo Cezar de Almeida (ora inclusa): “... que,
trabalhava na instalação de uma cortina, para proteção de
pássaros, cuja cortina estava sendo instalada na moega de
preparação de gérmen da empresa; que, trabalhava junto com
José Roberto e com Genivaldo dos Santos; que, o depoente e
Genivaldo permaneceram no solo e como havia necessidade
de fixação de grampos num cabo que iria subir a cortina,
a pessoa de José Roberto acabou subindo no telhado da
moega para fixação destes grampos, ...” (grifo nosso);
Destarte em nenhum momento se falou em
execução de atividade elétrica ou solda, pelo se conclui que a
Requerida faltou com a verdade, visto que para a realização de solda
seria necessário que o trabalhador subisse com o cilindro apropriado
para a realização de solda, máscara de proteção contra “fumos
metálicos”, etc., o que de fato não ocorreu, pois como anteriormente
disposto o obreiro foi fixar grampos, oportunidade em que os
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Autores impugnam expressamente a informação de que o “de
cujus” haveria subido na moega para realizar serviço de solda.
Nobre Julgador não resta dúvidas de que o cinto
de segurança tipo abdominal fornecido ao “de cujus”
indiscutivelmente era inapropriado, falho e deficitário, até mesmo
porque o cinto de segurança próprio para serviços em
telhados e coberturas é do tipo pára-quedista, conforme
subitem da NR 18, abaixo transcrita:
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114,
de 17 de janeiro de 2005)
18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados
dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e
que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de
segurança para fixação de mecanismo de ligação por
talabarte ACOPLADO AO CINTO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-
QUEDISTA. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
Portanto fica desde já impugnado o laudo
técnico da Policia Civil (fls.200/216), uma, porque a finalidade do
referido laudo visa apenas averiguar a responsabilidade
criminal e não a responsabilidade civil, e, duas, por inúmeras
minúcias despercebidas, dentre uma delas o tipo de cinto de
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segurança apropriado para a execução da atividade, sendo que em
nenhum momento foi ventilado pela Policia Civil qual o tipo de cinto
de segurança foi utilizado pelo obreiro na ocasião do infortúnio.
A Reclamada, ainda, argumenta: “... o local
onde a vitima prestava os serviços no momento do acidente era
totalmente seguro, considerando a guia (cabo de aço) de proteção
disposto sobre o telhado para a conexão da corda ligada ao cinto de
segurança e também as tabuas sobre o telhado por onde deveria
passar o trabalhador” (fls. 151).
Primeiro, o local nunca foi seguro porque não
havia redes de proteção contra quedas de altura; segundo, a
Requerida quer fazer crer que tábuas são consideradas equipamentos
de proteção??? Falácia!!! Excelência tábuas são “GAMBIARRAS”!!!
Poderia a Reclamada apresentar o C.A (Certificado de Aprovação)
destas tábuas??? Como tratar as vidas de seus funcionários desta
forma? Fazer subir em altura de mais de 10 (dez) metros com o cinto
de segurança inapropriado, em telhas de “eternit”, e pisar sobre
tábuas soltas, não afixadas, em telhado declinado (vide fotos –
fls.211), sem redes de proteção, é o cúmulo da condição insegura!!!
A Empresa Ré, ainda, assevera que o “de cujus”
era “... pessoa capacitada e treinada para executar as tarefas que
executava no dia do acidente...” (fls.145), entretanto, sem razão
alguma, já que os próprios cipeiros, juntamente com o técnico de
segurança do trabalho da empresa, Rogério Aparecido Amâncio,
concluíram que o trabalho não era rotineiro (fls.224), inclusive só
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foi determinado para tanto devido a uma exigência do IAP (Instituto
Ambiental do Paraná), conforme declarado pelo técnico de
segurança, devidamente inquirido, à delegada de policia na ocasião
(declaração inclusa).
Observe Excelência que dentre as funções
atribuídas ao falecido constantes de seu PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls.452) não existe especificado trabalho em altura, ou
seja, não era da alçada do falecido a realização de trabalho em
altura, ou o PPP do funcionário está equivocado? Pelo que se conclui o
flagrante desvio funcional, que culminou no infortúnio trágico,
ceifando a vida do esposo e pai dos Requerentes prematuramente.
Douto Julgador, tanto é verdade que os
trabalhos em altura não faziam parte da rotina de trabalho do “de
cujus” que a própria empresa Ré não atribuiu riscos de queda de
altura para a função do falecido, diferentemente de outras funções
constantes do LTCAT, senão vejamos a simples verificação dos riscos
inerentes à função do “de cujus” (mecânico de manutenção) (fls.430)
comparado com os riscos, por exemplo, inerentes à função de
operador de máquina (fls.446).
Observe que não há riscos de queda de altura
para a função de mecânico de manutenção, função esta que era
exercida pelo falecido, ou seja, não era da alçada do falecido a
realização de trabalhos em altura (fls.430), enquanto para o operador
de máquina, por exemplo, existe consignado os riscos inerentes ao
trabalho em altura (fls.446).
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O empregador, que detém o poder de dirigir a
força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do contrato
de trabalho (art. 2º, CLT) tem, em conseqüência, o dever de propiciar
ambiente harmônico e saudável para os seus empregados,
protegendo a sua integridade física. Por sinal, constitui-se obrigação
do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho e instruir os empregados "quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"
(art. 157 da CLT).
Douto Julgador importante ressaltar que o cinto
de segurança tipo abdominal fornecido pela empresa ao obreiro é
utilizado exclusivamente para realização de serviços elétricos, diga-
se de passagem, serviços elétricos e não trabalho “a quente” como a
solda, e também como limitador de movimentação, motivo pelo qual
totalmente inapropriado para a realização daquela atividade, até
mesmo porque o “de cujus” estava a mais de 10 (dez) metros de
altura e o cinto de segurança obrigatório neste caso é o tipo pára-
quedista, culposamente não fornecido pela Empresa Ré.
Cumpre transcrever os subitens da NR 18
pertinentes ao caso em tela, senão vejamos:
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de
segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte
acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista.
18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser
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utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de
altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
Excelência observe as fotos de fls.210/211 e
veja que o labor do falecido consistia na fixação de grampos para a
colocação de cortinas de plástico na parte da frente e de trás do
armazém da moega para impedir a entrada de pássaros, ou seja,
deveria ter livre movimentação em todo o telhado, ou seja, o
cinto de segurança tipo abdominal, usado como limitador de
movimentação, nunca deveria ter sido disponibilizado ao obreiro.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve
ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em
que funcione como limitador de movimentação.
Registre-se, novamente, conforme foto de
fls.211 a presença de duas tábuas soltas em telhado declinado, sem
localização especifica alguma e é o que infelizmente e
lamentavelmente a Reclamada denomina de equipamento de
segurança, todavia, para aqueles que levam a segurança e a
medicina no trabalho a sério, tábuas são “gambiarras” e em
nenhuma hipótese teriam o condão de salvaguardar a vida de
trabalhadores.
Insta dispor que a Empresa Ré assevera que
“Não foi o cinto de segurança a causa do acidente, mas sim, a
imprudência da vitima que veio a desconectar a corda que estava
conectada ao cinto e a guia/cabo de aço e caminhar sobre o telhado
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não pisando nas tábuas colocadas ali para evitar que as telhas
viessem a quebrar e provocar a queda do trabalhador” (fls. 148),
porém, sem razão alguma.
Primeiro porque restou demonstrado através da
ata da CIPA que o falecido havia finalizado o serviço e iria
realizar a descida, senão vejamos: “... ao termino do trabalho foi
descer e ao descuidar-se pisou sobre a telha de fibrocimento e a
mesma se quebrou sofrendo a queda” (fls. 224), o que também
restou demonstrado pela sindicância realizada pela Reclamada por
conta do acidente, veja: “...mas ao descer além de desconectar o
cinto, ...” (fls.454), ou seja, questão de lógica, haveria a necessidade
de se desconectar para descer, pois pelo contrário, seria fisicamente
impossível, todavia, o cinto tipo abdominal não oferece argolas,
mosquetões e duplo talabarte como seguramente o cinto pára-
quedista ofereceria, a fim de que mesmo desconectado por uma das
pontas, ainda estaria salvaguardado pela outra ponta conectada, o
que infelizmente não ocorreu devido a precariedade do cinto de
segurança disponibilizado.
Repita-se, não há que se atribuir qualquer
resquício de culpa ao falecido, visto que a própria Policia Técnica
deixou entrelinhas que as cordas fornecidas pela Empresa Ré não
eram apropriadas, senão vejamos: “... Os Peritos têm ainda a
esclarecer que caso o comprimento da corda presa ao cinto de
segurança da vítima fosse insuficiente para alcançar a guia do cabo
de aço existente sobre a cobertura, O MESMO DEVERIA TER
DESCIDO AO SOLO e solicitado uma corda com comprimento mais
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adequado para executar o serviço” (fls.215) (grifo nosso), ou seja, a
empresa Ré disponibiliza cordas irregulares e a culpa é do falecido?
Srs. Louvados da Policia Técnica, Vossas
Senhorias constaram do laudo criminal que caso a corda tivesse o
comprimento insuficiente o obreiro DEVERIA DESCER e solicitado
outra corda, todavia, smj., conforme a pouco demonstrado o “de
cujus” “... ao termino do trabalho FOI DESCER e ao descuidar-se
pisou sobre a telha de fibrocimento e a mesma se quebrou sofrendo a
queda” (fls. 224), ou seja, o laudo criminal da policia civil é
totalmente inconclusivo, pois indica que o falecido deveria ter
descido e solicitado outra corda. Porém o que o obreiro estava
fazendo? Resposta: Descendo!! Correto?!; motivo pelo qual não há
que se falar em ato inseguro praticado pela vitima e sim culpa
exclusiva patronal pelo infortúnio.
Com relação às cordas, a exemplo do cinto, as
mesmas foram fornecidas pela Empresa Ré, e é responsabilidade
desta em disponibilizar os EPI´s adequados para a realização da
atividade, ou seja, mister averiguação da responsabilidade criminal
de quem disponibilizou referidos equipamentos, visto que as cordas
inapropriadas aliadas ao cinto de segurança inadequado
irrefutavelmente foram determinantes para o óbito do esposo e pai
dos Requerentes.
Impugna-se desde já a sindicância
realizada pela Empresa Ré (fls. 146), visto que se trata de
documento unilateral, elaborado por funcionário da
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Reclamada, Rogério Aparecido Amâncio, técnico de segurança
da empresa, que lamentavelmente defende a tese de se
utilizar tábuas soltas, não afixadas como equipamentos de
segurança, em telhado de eternit declinado, com a utilização
de cinto de segurança inapropriado, sem, inclusive, ter
realizado no dia dos fatos a análise preliminar de risco in
loco, oportunidade que os Requerentes requerem seja
expedido oficio de imediato dos presentes autos à Delegacia
de Policia de Cambara PR, com cópia para o Ministério Publico
Estadual, na pessoa de seu Digníssimo Representante, Dr.
Marcel de Alexandre Coelho, para fins de conclusão do
Inquérito Policial nº 269/2010 e que os envolvidos JORGE
OSAWA e ROGÉRIO APARECIDO AMÂNCIO, sejam indiciados,
processados e julgados na forma da Lei, diante das
irregularidades apontadas nesta indenizatória.
Ás fls. 157 a Reclamada insiste na adoção
correta do cinto tipo abdominal e que referido cinto possui duas
pontas, conforme fotos do cinto preso ao cadáver do obreiro juntadas
com a inicial, entretanto, a Requerida confunde pontas, com argolas,
etc., o que se pode ver na realidade é apenas uma ponta e a fivela do
cinto, ausentes o indispensável que é o duplo talabarte e
mosquetões, dispositivos estes que compõe apenas o cinto pára-
quedista e não o abdominal.
Com relação ao argumento de que o cinto tipo
abdominal teria o certificado de aprovação pela SIT – Secretaria de
Inspeção do trabalho, isto nada mais é do que uma exigência legal e
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constitui obrigação patronal a aquisição de EPI´s com C.A., inclusive,
como também deveria adquirir o cinto tipo pára-quedista com C.A.,
sendo que o único equipamento que a Reclamada acredita ser de
segurança e que nunca possuirá C.A são suas tábuas, pois, tábuas
não são EPI´s e sim “gambiarras”.
Portanto é claro que o cinto de segurança tipo
abdominal tem C.A., todavia, indicado para atividade diversa da
realizada pelo “de cujus” naquela ocasião, ou seja, cinto abdominal
com C.A é indicado para atividade de eletricidade e utilizado como
limitador de movimentação, ou seja, por exemplo, é utilizado por
funcionários da COPEL que sobem em postes de energia e ficam
dependurados onde fazem ajustes e reparos, sem movimentação
alguma, ao contrário do cinto de segurança indicado para a
realização de serviços em telhados e coberturas, que é o cinto tipo
pára-quedista, não fornecido culposamente pela Reclamada.
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114,
de 17 de janeiro de 2005)
18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados
dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e
que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo
de segurança para fixação de mecanismo de ligação por
talabarte ACOPLADO AO CINTO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-
QUEDISTA. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
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2005)
Impende destacar, ainda, a infrutífera tese da
Reclamada na tentativa de atribuir interpretação totalmente
descabida à NR 18, senão vejamos: “As normas de segurança NR
18.23.2 e 18.23.3, não tem a interpretação dada pelos autores, uma
vez que, ao mencionar acima de 2,00 metros de altura, apenas
implica em serviços que o trabalhador fica suspenso do chão, o que
não era o caso da vitima, que executava a tarefa sobre o telhado e
em ponto fixo (serviço de solda/ELETRICA, tendo aqui o alcance da
NR 18.23.2)” (fls.157), ou seja, nada mais é do que a defesa do
indefensável.
Excelência a vitima estava a mais de 10 (dez)
metros de altura, tanto que com a queda veio a falecer, pois se
estivesse a menos de dois metros, vivo estaria hoje, portanto não há
que se falar em cinto tipo abdominal, até mesmo porque o serviço
era realizado sobre telhados e conforme determina a “NR 18.18.1.1 É
obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para
fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto
de segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)”. (grifo nosso).
Apenas por amor a argumentação vamos tentar
acreditar que o falecido realizava serviço de solda em ponto fixo
sobre a cobertura da moega, como assevera a Reclamada (fls. 157),
ou seja, que o “de cujus” subiu com cilindro e se manteve em um
único ponto sobre o telhado realizando solda, diga-se de passagem
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não passe de uma invenção da Requerida, todavia, tal determinação
patronal também desrespeitaria a NR 18, senão vejamos:
18.18.5.1 É proibida a concentração de cargas em um
mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
Douto Julgador observe que as próprias
evasivas lançadas pela Requerida são contrárias a legislação acerca
da segurança e medicina do trabalho, pois, a Empresa Ré nunca
poderia ter determinado que o obreiro munido de um cilindro de
solda ficasse em um ponto fixo sobre o telhado, o que resta
demonstrado que até mesmo a tese apresentada em sede de
contestação é eivada de culpa de natureza gravíssima.
Destarte que fica desde já impugnado a
tentativa da Reclamada em compartilhar a culpa com a vitima (fls.
156), pois, não há que se falar em culpa concorrente pelo infortúnio,
visto que se a empresa Ré tivesse disponibilizado redes de proteção,
cinto tipo pára-quedista, e além de tudo, se o técnico de segurança
da empresa tivesse realizado a análise preliminar de risco no dia dos
fatos in loco, o esposo e pai dos Requerentes hoje estaria vivo.
Ante o exposto não há que se falar em culpa
exclusiva da vitima, muito menos em culpa concorrente, o que fica
desde já impugnado, tampouco que o obreiro desrespeitou normas
comezinhas de segurança, pois conforme restou demonstrado, o cinto
de segurança tipo abdominal foi determinante entre outros fatores
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para o infortúnio que acarretou na morte do esposo e pai dos
Requerentes, ou seja, demonstrada mais uma vez a culpa de
natureza gravíssima da Empresa Ré.
5.2 – DO DESVIO DE FUNÇÃO / DA
INEXISTÊNCIA DE TREINAMENTOS DE
SEGURANÇA PARA A REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES EM ALTURA / DA
INEXISTÊNCIA DE PRECAUÇÕES
MÍNIMAS EM RESPEITO E
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO - CONFIGURADO.
A Reclamada contesta as alegações dos
Requerentes neste tópico afirmando que as tarefas laborativas da
vitima não implicaram em desvio funcional, sendo que o “de cujus”
realizava solda e trabalho em altura diuturnamente e que se tratava
de pessoa capacitada e treinada para a execução das tarefas,
todavia, sem razão.
Excelência observe novamente a ata da CIPA às
fls. 224 e constate a conclusão dos cipeiros, inclusive a conclusão do
sr. REGINALDO CEZAR DE ALMEIDA, funcionário que executava o
serviço juntamente com o “de cujus” na ocasião do infortúnio,
conforme declaração constante do IP 269/2010 (inclusa) e a
conclusão do técnico de segurança da empresa, ROGÉRIO
APARECIDO AMANCIO, que também participou da reunião
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extraordinária: “... Após os debates e ouvindo as testemunhas
do local, foi constatado o seguinte: O TRABALHO NÃO ERA
ROTINEIRO, ...” (fls.224) (grifo nosso), ou seja, não há que se falar
que o “de cujus” era determinado a executar tarefas diuturnamente,
o que fica desde já impugnado.
Ora Excelência a própria Empresa Ré por
intermédio de sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
através de seus profissionais ligados à segurança e medicina do
trabalho concluíram que o serviço realizado pelo falecido não era
rotineiro, até mesmo porque o técnico de segurança do trabalho da
empresa destacou que o serviço ali estava sendo realizado porque se
tratava apenas de uma exigência do Instituto Ambiental do Paraná
(IAP), motivo pelo qual se conclui que o serviço em altura não fazia
parte da rotina de trabalho do esposo e pai dos Requerentes.
Declaração constante do IP nº 269/2010 prestada pelo técnico de
segurança do trabalho da empresa Rogério Aparecido Amâncio
(ora inclusa): “... por volta das 09h 00m, se encontrava na empresa
quando foi avisado que o funcionário de nome JOSÉ ROBERTO SENA
havia sofrido uma queda de um armazém, local onde ele estava
trabalhando na instalação de uma cortina; que, A CORTINA
ESTAVA SENDO INSTALADA NO ARMAZÉM, EM ATENDIMENTO
A UMA DETERMINAÇÃO DO IAP PARA EVITAR A ENTRADA DE
PÁSSAROS, ...” (grifo nosso);
Cumpre destacar que a Reclamada não se
desvencilhou a contento do ônus da prova, nos termos do art. 333, II,
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do CPC, visto que o próprio documento interno da Empresa Ré
revelou que o serviço executado pelo obreiro não era rotineiro
(fls.224), ou seja, o falecido sequer foi treinado, orientado e
capacitado para a realização daquela atividade.
Destarte que não foi juntada aos autos a Ordem
de Serviço do falecido, ou porque inexistente ou porque
comprometedora, infringindo a Reclamada desta forma a NR 1.7,
alínea “c” (informar aos trabalhadores: I – os riscos profissionais que
possam originar-se nos locais de trabalho; II – os meios para prevenir
e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;), todavia,
mediante a análise do LTCAT elaborado pela própria Empresa Ré
(fls.430/432) vislumbra-se que não existe a queda de altura
como fator de risco, uma vez que não é inerente à função do
“ de cujus ”, diferentemente de outras funções, como por exemplo, o
operador de máquina (fls.445/446).
Observe Excelência que o único risco inerente à
função do “de cujus” (mecânico de manutenção) é o de acidente com
eletricidade (fls. 431), não havendo especificado risco de queda de
altura, tanto que os únicos EPI´s recomendados são calçado de
segurança, capacete de segurança, óculos, perneira, blusão de raspa
de couro e luva de raspa de couro (fls. 432), inexistindo
recomendação do cinto de segurança, trava-queda, capacete de
segurança, etc., motivo pelo qual demonstrado que o trabalho em
altura, além de não ser rotineiro, não incumbia à alçada do falecido.
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Registre-se que para a função de operador de
máquina (fls.445/446), por exemplo, existe previsão expressa de
riscos de acidentes de queda de altura, inclusive, os EPI´s
recomendados são o calçado de segurança, capacete de segurança,
trava queda e cinto para-quedista, motivo pelo qual restou
demonstrado o desvio funcional, pois, conforme PPP, PPRA e LTCAT
apresentados pela própria Empresa Ré os serviços de trabalho em
altura não são executados por mecânicos de manutenção, motivo
pelo qual, smj., exsurge a responsabilidade penal daquele que
ordenou e autorizou o “de cujus” a executar tarefa alheia a sua
capacitação.
Apenas para registrar, o cinto de segurança
indicado pela própria empresa para os operadores de máquina (fls.
446), diga-se de passagem, não era a função do falecido, pois este
não realizava serviços em altura, é o cinto tipo pára-quedista e
não o cinto tipo abdominal, o que reforça a culpa patronal pelo
infortúnio, pois sequer o seu próprio LTCAT a Empresa Ré respeita.
Com relação à alegação de que o obreiro
possuía treinamento como soldador (fls. 158) e por conta disso era
pessoa treinada e capacitada para tanto, tal fato somente revela que
serviços de trabalho em altura não eram de competência do “de
cujus”, visto que treinamento de solda em nada contribui para a
realização de trabalho em altura.
Nobre Julgador a Reclamada não se
desincumbiu de seu ônus em provar que o falecido tinha
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treinamentos específicos em trabalho em altura, e, não se
desvencilhou de tal encargo, exatamente porque não foram
ministrados treinamentos teóricos e práticos específicos de trabalho
em altura, visto que não foram juntados aos autos.
Observe que da relação de treinamentos
apresentados pela Reclamada às fls.159 o único treinamento que diz
respeito à andaimes e escadas foi realizado em 29.06.2006 (fls.464),
diga-se de passagem, não se trata de treinamento estritamente
específico à serviços em telhados e coberturas, oportunidade em fica
desde já impugnado.
Impende ressaltar, inclusive, que se trata de
documento juntado em data posterior à juntada da contestação (vide
data dos protocolos digitais), oportunidade que se requer o
desentranhamento do referido documento dos autos, em observância
ao princípio da eventualidade, uma vez que fulminada pela preclusão
consumativa.
Ademais o treinamento teórico foi realizado no
ano de 2006, cuja carga horária, pasmem, é de apenas 01 (uma) hora
(fls. 464) e o acidente ocorreu no ano de 2010, ou seja, 04 (quatro)
anos depois, sem ter passado por outros treinamentos periódicos,
detalhados, ou reciclagens, o que de fato comprova as negligências
patronais neste particular.
É de suma importância destacar que
curiosamente este único treinamento de andaimes e escadas
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realizado em 2006 não foi fornecido à Policia Civil, carecendo de
credibilidade, pois, se efetivamente fora realizado tal treinamento, tal
documento constaria do Inquérito Policial nº 269/2010, todavia,
sobreveio a tona somente agora.
De qualquer sorte o único treinamento foi
realizado tão somente no ano de 2006 e a carga horária foi de
apenas 01 (uma) hora, ou seja, mais uma vez desrespeitada a NR
18, com relação aos treinamentos senão vejamos:
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.28 Treinamento
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos
admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas
atividades com segurança.
18.28.2 O treinamento admissional deve ter CARGA HORÁRIA
MÍNIMA DE 6 (SEIS) HORAS, ser ministrado dentro do horário
de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades,
constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC,
existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
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18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias
dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
Ante o exposto restou demonstrado flagrante
desvio funcional do “de cujus” a mando da Empresa Ré, bem como a
inexistência de treinamentos específicos em trabalho em altura,
conforme determina a NR 18, o que comprova mais uma vez a culpa
de natureza gravíssima da Reclamada.
Às fls. 160 a Requerida assevera que a NR 18 é
inaplicável ao caso em tela, e, ainda, insiste pela adoção correta do
cinto tipo abdominal e que os Requerentes colacionaram
jurisprudência acerca da construção civil, sendo que os riscos
proporcionados pela Reclamada são distintos, entretanto, carece de
razão.
Douto Julgador existe previsão expressa na NR
18 quanto aos serviços realizados em telhados e coberturas (vide NR
18, subitem 18.18 e seguintes), ou seja, existe norma especifica para
a atividade que estava sendo executada pelo falecido e não foi
respeitada pela Empresa Ré, uma vez que nem ao menos o cinto de
segurança adequado foi disponibilizado (18.18.1.1 É obrigatória a
instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de
mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de
segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114,
de 17 de janeiro de 2005), motivo pelo qual aplicável sim a NR 18 ao
caso em questão e indiscutível que o cinto tipo abdominal foi
erroneamente disponibilizado para a atividade.
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No tocante a afirmação de que os riscos na
construção civil são uns e os riscos no telhado do armazém da moega
da Reclamada são outros (fls. 160), é a mesma coisa que dizer que
cair de 10 (dez) metros de altura lá é diferente de cair de 10 (dez)
metros de altura aqui, ou seja, absurdo! O risco é sempre o mesmo:-
queda de altura, o que irá eliminá-lo ou atenuá-lo são as condições e
os equipamentos de segurança fornecidos aos trabalhadores, diga-se
de passagem, equipamentos de segurança e não tábuas!!
A Reclamada refuta, ainda, que a sobrejornada
de trabalho do Autor tenha contribuído direta ou indiretamente para a
ocorrência do acidente já que o infortúnio ocorreu nas primeiras
horas do dia, todavia, sem razão, pois, ao menos não prestou a juntar
os espelhos de ponto do falecido referente aos últimos dias
trabalhados, visto que quando falamos em fadiga muscular pelo
excesso de sobrejornada, esta não é analisada isoladamente em um
dia de trabalho, pelo contrário é analisada pelos vários dias em que
não é respeitada a jornada de trabalho normal estipulada pela
Constituição Federal.
Por conta disso os Autores requerem que Vossa
Excelência determina que Requerida junte os espelhos de ponto do
falecido, devidamente assinados por ele, referentes aos vinte dias
antecedentes ao do acidente, sob pena do art. 359, CPC, aplicado
nesta seara trabalhista, por força do art. 769 da CLT.
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Cumpre ressaltar, ainda, que restou
demonstrado que a Reclamada não promove ginástica laboral e as
pausas de distencionamento durante a jornada de trabalho, o que
sem dúvida, não apenas evitam as DORT/LER, mas também
diminuem consideravelmente a ocorrência de acidentes de trabalho.
É de se destacar que o falecido fora obrigado a
subir no telhado da moega sob as diretrizes de seu encarregado,
Reginaldo Cezar de Almeida, este permanecendo no solo, não
desincumbindo a contento a Reclamada do ônus probatório de que na
ocasião não havia excesso de pressão das chefias e forte pressão
temporal, bem como metas elevadas de produtividade.
Ante o exposto restou demonstrado mais uma
vez as falhas da Empresa Ré que foram determinantes para o óbito
do marido e pai dos Requerentes.
5.3 – DAS CONDIÇÕES INSEGURAS DO
LOCAL DE TRABALHO – QUEBRA DA
TELHA DE FIBROCIMENTO (ETERNIT) –
VULNERABILIDADE / INEXISTÊNCIA DE
ANÁLISE DE RISCO DO LOCAL DE
TRABALHO PELO ENG. E TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO DA
REQUERIDA PARA A EXECUÇÃO DA
ATIVIDADE DO “DE CUJUS”.
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A Reclamada contesta as alegações dos
Requerentes reiterando a culpa exclusiva da vitima e que “Não são
somente as telhas de eternit que não suportam o peso de uma
pessoa de 72 kgs, mas qualquer outro tipo de telha. Para tanto, são
utilizadas as tábuas, para evitar que estas se quebrem, e provoquem
acidentes”. (fls. 162).
Excelência a própria Reclamada confessa a
precariedade e a vulnerabilidade das telhas de “eternit”, pois não
suportam qualquer tipo de peso e mesmo assim determinou que o
falecido executasse serviço de altura sobre elas, o que é
inadmissível, tendo em vista o dever geral de cautela, vigilância e
proteção à saúde e integridade física do obreiro, assim como a
obrigatoriedade pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, ambos
consagrados pela Lei Maior.
Fato é que as telhas de “eternit” estão
precárias e vulneráveis, apresentam sinais de corrosão e sinais de
umidade, pois constantemente expostas à chuva e sol, e por isso
cederam, e, observe às fls.240, foto juntada pela Requerida, a
diferença de coloração com a telha nova colocada no lugar da telha
que se rompeu na ocasião do acidente e as outras telhas precárias e
vulneráveis.
Apenas para registrar a Requerida assevera
que referidas telhas de “eternit” não suportam peso algum e mesmo
assim ordenou seu funcionário que subisse nas mesmas telhas a fim
de tirar fotos para instruir o processo e veja que negligentemente as
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outras telhas não foram trocadas e que curiosamente o modelo da
Requerida utiliza o cinto pára-quedista (fls.240/241).
Douto Julgador a Reclamada novamente quer
fazer acreditar que a utilização de tábuas salvaguardaria a vida do
esposo e pai dos requerentes, entretanto, totalmente descabida e
inaceitável tal idéia, já que não se vislumbra em nenhuma Norma
Regulamentora a utilização de tábuas, até mesmo porque a
Requerida não fez referência a qualquer dispositivo de Lei que
regulamentasse o uso de tábuas.
Portanto corroborar com a tese da Reclamada
de que tábuas são equipamentos de segurança, ainda mais soltas e
em telhado de eternit é rasgar toda a legislação protetora do
trabalhador, é ignorar os princípios mais básicos de segurança e
medicina do trabalho, motivo pelo qual os Requerentes impugnam
expressamente a utilização destas “gambiarras” como equipamentos
de segurança, oportunidade em que se requer Vossa Excelência oficie
de imediato ao Ministério Público do Trabalho, bem como o Ministério
do Trabalho e Emprego, a fim de averiguar as condições de trabalho
que os funcionários da Reclamada estão sendo impostos a laborar.
Impende registrar, ainda, que o obreiro foi
determinado pela empresa Ré a subir no armazém da moega, sem
antes ter realizado os exames médicos pertinentes, como o
eletroencefalograma com fotoestimulação e hiperpnéia – EEG e
eletrocardiagrama – ECG do “de cujus”, conforme determina a
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Conduta Médico Administrativa-SCMA n. 01/2004, o que de fato
comprova a culpa da Reclamada.
Excelência é certo que tábuas nunca deveriam
ser utilizadas como equipamentos de segurança, isto porque,
primeiro, o obreiro nunca poderia ter subido no telhado de “eternit”,
com as telhas naquelas condições (ausência de análise preliminar de
risco pelo engenheiro e técnico de segurança do trabalho da
empresa); segundo, caso o telhado estivesse em ótimas condições,
não se utiliza tábuas, pois estas não são equipamentos de segurança
e sim existe a implementação de passarelas para telhados
(documentação anexa).
De qualquer sorte era dever da Reclamada em
evitar o rompimento das telhas por baixa resistência mecânica; ou,
como demonstrado pelas fotos ter realizado a troca das telhas, pois,
visivelmente corroídas, desgastadas, velhas e vulneráveis, sendo
inadmissível o técnico de segurança da empresa ter autorizado a
subida do obreiro nas telhas que se apresentavam.
Douto Julgador, tanto o engenheiro de
segurança do trabalho da empresa, Jorge Osawa, quanto o técnico de
segurança do trabalho da empresa, Rogério Aparecido Amâncio, não
realizaram a análise preliminar de risco in loco no dia dos fatos, o que
revela a culpa de natureza gravíssima da Reclamada, inclusive de
seus prepostos, que infringiram o dever geral de cautela disposto nos
artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT.
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Nobre Julgador tanto o engenheiro quanto o
técnico de segurança do trabalho detêm o parecer técnico e se
tivessem realizado a análise preliminar de risco in loco no dia dos
fatos, não teriam liberado atividade em altura nas condições
vulneráveis que as telhas de eternit apresentavam.
Insta dispor que a Reclamada, através de
seus profissionais de segurança foram coniventes com o
ocorrido, inclusive com o rompimento de telhas precárias,
vulneráveis e de baixa resistência mecânica; pelas tábuas que
infelizmente denominam de equipamento de segurança; além
de não identificaram se as telhas estavam escorregadias,
úmidas, molhadas ou com acentuada inclinação; além de não
exigiram os documentos médicos exigidos pela Conduta
Médico Administrativa-SCMA n. 01/2004, não identificaram se
os calçados utilizados pelo “de cujus” eram inadequados
e/ou impregnados de óleo ou graxa; além, ainda, de não
verificaram se havia sinalização e isolamento no piso inferior;
bem como não prestaram a verificar se o trabalho era
executado com chuva ou vento, bem como não se ativeram a
visualizar a precariedade nos acessos aos telhados.
Ante o exposto os Requerentes requerem
seja expedido oficio de imediato dos presentes autos à
Delegacia de Policia de Cambara PR, com cópia para o
Ministério Publico Estadual, na pessoa de seu Digníssimo
Representante, Dr. Marcel de Alexandre Coelho, para fins de
conclusão do Inquérito Policial nº 269/2010 e que os
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envolvidos JORGE OSAWA e ROGÉRIO APARECIDO AMÂNCIO,
sejam indiciados, processados e julgados na forma da Lei,
diante das irregularidades apontadas nesta indenizatória.
Cumpre salientar que analisando toda a
documentação colacionada aos autos não se tem noticia da
participação do engenheiro de segurança do trabalho (fls. 225/230),
ou seja, a Reclamada somente mantém o profissional nos seus
quadros por obrigatoriedade da composição do SESMT, todavia, o
funcionário sequer comparece ao trabalho rotineiramente, apesar de
receber rendimentos vultuosos (fls.227), tanto que não é domiciliado
na cidade de Cambará PR e não há duvidas de que no dia do
infortúnio o engenheiro não estava presente, não realizou a análise
preliminar de risco antes da atividade, pois, sequer seu nome foi
ventilado nos documentos referentes ao sinistro.
A Reclamada litiga de má-fé quando afirma que
o trabalho foi acompanhado pelo seu técnico de segurança do
trabalho (fls. 163), uma vez que totalmente inaceitável, senão
vejamos a própria declaração prestada pelo técnico de segurança do
trabalho da empresa, Rogério Aparecido Amâncio, constante do
Inquérito Policial nº 269/2010: “... por volta das 09h 00m, SE
ENCONTRAVA NA EMPRESA QUANDO FOI AVISADO QUE O
FUNCIONÁRIO DE NOME JOSÉ ROBERTO SENA HAVIA SOFRIDO
UMA QUEDA DE UM ARMAZÉM, local onde ele estava trabalhando
na instalação de uma cortina; que, a cortina estava sendo instalada
no armazém, em atendimento a uma determinação do IAP para evitar
a entrada de pássaros, ...” (grifo nosso);
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A verdade é que o técnico de segurança do
trabalho da empresa não acompanhou o trabalho do “de cujus”, tanto
que foi avisado posteriormente ao acidente, muito menos antes do
inicio da atividade se prestou a realizar a análise preliminar de riscos,
pois, uma vez realizada, o profissional de segurança nunca teria
autorizado a execução do trabalho naquelas condições.
Importante destacarmos o que disciplina o art.
13, Código Penal, in verbis: “...art. 13 - O resultado, de que depende
a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido. ... § 2º - A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância..” (grifo nosso), ou seja, conforme leciona o
penalista Cezar Roberto Bitencourt, “... há também um dever legal
daquelas pessoas que exercem determinadas atividades, as quais
têm implícita a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ao bem
alheio, como por exemplo, o policial, o bombeiro, o médico, etc...”,
inclua-se, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho.
Ante o exposto restou demonstrado as
condições inseguras do telhado do armazém da moega, bem como a
inexistência da análise preliminar de risco do local de trabalho pelo
engenheiro e técnico de segurança do trabalho da Reclamada, ou
seja, mais uma vez caracterizada culpa de natureza gravíssima da
Empresa Ré.
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5.4 – DAS FALHAS NOS PRIMEIROS
SOCORROS – PLANO DE EMERGÊNCIA E
SALVAMENTO DA EMPRESA RÉ
INEXISTENTE OU DEFICITÁRIO.
A Reclamada alega às 164/165 que a morte do
funcionário realmente se deu no trajeto da empresa até o hospital,
que a vítima foi imobilizada com maca e colar cervical e transportada
em uma camionete, sendo acompanhada pelos colegas de trabalho e
justifica não ter acionado o socorro especializado visto que o
município de Cambará não proporcionava este atendimento,
entretanto, sem razão.
Insta esclarecer de antemão que a Reclamada
não logrou êxito em se desvencilhar do ônus da prova, não
demonstrando a contento que a vitima fora imobilizada em uma
maca, tampouco fora colocado colar cervical, visto que diante das
fotos tiradas do cadáver (fls.209), momentos depois do acidente, não
se detectou nenhum colar cervical preso ao corpo da vitima,
presumindo-se, portanto, que não foram tomadas as medidas
cabíveis no pronto atendimento.
Cumpre esclarecer que o município conta sim
com equipe de resgate do Corpo de Bombeiros, e pasmem, a unidade
está localizada por sinal a poucos metros da Requerida, localizada na
mesma Avenida das dependências da Reclamada (Avenida Tsuneto
Matsubara) e está instalada desde 2006 (dois mil e seis) conforme
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informação oficial disponibilizada no site oficial da Prefeitura
Municipal de Cambará PR, senão vejamos
(http://www.cambara.pr.gov.br/):
Bombeiros Comunitário recebeu ambulância siate do governo do Estado
A corporação conta agora com duas ambulâncias.
O governo do Paraná, repassou ao Corpo de Bombeiros comunitário de Cambará, uma ambulância siate.
Com o veículo, a corporação passará a contar com duas ambulâncias, e um caminhão, melhorando ainda mais o atendimento que vem fazendo no município.
O Bombeiros Comunitário de Cambará foi implantado em 2006, é comandado pelo sargento Sérgio Lorejan, conta com um efetivo de 11 soldados, e atende em média 25 chamadas mensais, para atuar no combate a incêndios florestais, socorros hospitalares, acidentes automobilísticos, captura de animais, entre outras.
Portanto, improcede as afirmações de que não
existe socorro especializado público na cidade de Cambará PR,
salientando, inclusive, que a Reclamada infringiu seu próprio manual,
senão vejamos às fls. 307: “... Primeiros Socorros: Tratamento dado
por pessoa leiga, realizado imediatamente ao acidente ou mal súbito,
a fim que, não haja maiores danos até a chegada do médico”
(Manual de Brigada Contra Incêndio da Requerida) (grifo nosso).
Ademais fica desde já impugnado o Manual de
Brigada Contra Incêndio apresentado pela Reclamada às fls. 287/320,
uma vez não aprovado pelo Corpo de Bombeiros e também por se
tratar de documento apócrifo, sem data, ou seja, não há como saber
se o documento foi elaborado antes ou depois do acidente que
acarretou na morte do esposo e pai dos Requerentes, pelo que se
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conclui que não há valor probatório algum, ante a falta de
credibilidade.
Não procede as informações de que a vitima foi
atendida por um socorrista, visto que o funcionário que estava
executando os serviços juntamente com o “de cujus” era seu
encarregado, Reginaldo Cezar de Almeida, e sua função era combater
incêndio e não prestar primeiros socorros, conforme especificado às
fls.320.
De qualquer sorte a brigada de incêndio e
salvamento da Requerida está totalmente irregular, pois, os
integrantes da brigada devem ser avaliados pelo Corpo de
Bombeiros, durante as vistorias técnicas, de acordo com o anexo C
da IT/2011 (Item 5.11.1 - IT 17/2011), oportunidade em fica desde já
impugnada a sistemática adotada pela Requerida, visto que
totalmente deficitária e não presta ao fim que se destina.
Ante o exposto restou clarividente que a
Reclamada agiu com culpa em não acionar o socorro especializado,
localizado a poucos metros de suas dependências, além de manejar a
vitima com fraturas e hemorragia em uma camionete, visto que o
equivocado procedimento pode ter contribuído para o óbito do
esposo e pai dos Requerentes.
5.5 – DA REINCIDÊNCIA DA EMPRESA RÉ
CONFIGURADA – FALECIMENTO DE
OUTROS TRÊS FUNCIONÁRIOS – PAULO
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HENRIQUE GOZZI, DANILO ANAIPIO
FONSECA e MARCELO LUZ FORTUNATO
A Empresa ré argumenta em sede de
contestação, que as únicas vitimas de acidente de trabalho que
morreram foram José Roberto Sena (esposo e pai dos Requerentes) e
Paulo Henrique Gozzi, e que se tratam de casos isolados, cada um
cercados por nuances especificas e fora de qualquer controle por
parte da Requerida, e que tais mortes não foram tão alarmantes,
como querem fazer crer os Autores, não servindo de prova para o
convencimento deste r. Juízo, inclusive, não justificam possíveis
penas majoradas à Reclamada. (fls. 165/167).
Excelência quanto ao argumento da Requerida
de que “... fora o ‘de cujus’ a única vitima de acidente com morte é o
caso de PAULO HENRIQUE GOZZI, morto em 2006 ...” (fls. 166), este
não procede, uma vez que restou demonstrado pelos documentos
colacionados com a exordial (fls.115/129) que outros dois
funcionários:- DANILO ANAIPIO FONSECA e MARCELO LUZ
FORTUNATO, também foram vitimas de acidente de trabalho sob as
diretrizes da Requerida, inclusive, as circunstâncias são as mesmas
que fatalmente retiraram a vida do esposo e pai dos Requerentes.
Especificamente quanto ao caso de DANILO
ANAIPIO FONSECA, improcede a informação da Reclamada que
este falecido não era seu funcionário, visto que embora argüida a
ilegitimidade de parte pela Requerida, este r. Juízo afastou a
preliminar, e declarou a Empresa Ré culpada pelo sinistro, senão
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vejamos trechos da sentença prolatada nos autos de processo RT
1368/2010 – VT de Jacarezinho PR:
“... NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OS
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA FOSSEM CAPAZES DE EVITAR
O ACIDENTE. EMBORA A VÍTIMA ESTIVESSE USANDO CINTO DE
SEGURANÇA COM CORDA PRESA À CINTURA, ISSO NÃO
POSSIBILITOU O PRONTO RESGATE DA VÍTIMA, ...
HÁ, PORTANTO, CULPA DO EMPREGADOR,
E NÃO DA VÍTIMA, NO EVENTO DANOSO QUE ACARRETOU A
PERDA DA VIDA DO FILHO DOS REQUERENTES.”
Portanto, ineficaz a tentativa da ora Requerida
em se desvencilhar de suas responsabilidades pela morte do
funcionário Danilo Anaipio Fonseca, pois, restou sacramentado em
sentença que em decorrência de suas negligências e imprudências
patronais a vida do trabalhador foi ceifada, a exemplo do esposo e
pai dos Requerentes.
Quanto ao falecimento do trabalhador
MARCELO LUZ FORTUNATO, o óbito teve repercussão geral,
inclusive, sendo notícia na imprensa da cidade de Londrina PR
(fls.129), sendo que o infortúnio ocorreu nas dependências da
Reclamada, e sob suas diretrizes, cuja causa do acidente foi idêntico
ao caso do marido e pai dos Requerentes, ou seja, queda de altura.
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Com relação ao óbito de PAULO HENRIQUE
GOZZI, restou demonstrado pelo Inquérito Policial 189/2006 que não
houve treinamentos específicos ministrados ao falecido sobre
espaços confinados, e a exemplo do presente caso desta
indenizatória, nenhum técnico de segurança realizou uma avaliação
preliminar de risco no local de trabalho antes do inicio da atividade,
descumprindo frontalmente o que determina a alínea “f” do item
33.3.2 da Norma Regulamentadora 33.
Douto Julgador foi constatado nos casos acima,
inclusive, mediante sentença prolatada por este r. Juízo (115/129)
que a Requerida não promove treinamentos específicos, que os EPI´s
fornecidos são inadequados e deficitários e que a equipe de
segurança do trabalho é omissa e negligente, pois não realiza análise
preliminar de risco antes do inicio das atividades de seus
trabalhadores.
Não queira a Requerida argumentar que se
trata de casos isolados, cada um cercado de nuances especificas e
circunstancias diferenciadas, pois, pelo contrário os casos se
coadunam e sempre nasceram das mesmas negligências e
imprudências patronais, motivo pelo qual imperioso reconhecer a
REINCIDÊNCIA da Requerida, fator este que deverá ser levado em
consideração na ocasião do arbitramento das indenizações
pleiteadas.
Neste sentido:
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DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Na tentativa de oferecer alguma
compensação à vítima do dano moral,
deve-se ter o cuidado de evitar o
enriquecimento sem causa do ofendido e,
no mesmo passo, criar encargo que
represente verdadeiro impacto
financeiro ao ofensor. A condenação,
nesses moldes, DESENCORAJA A
REINCIDÊNCIA e, ao menos em tese,
estimula a adoção de providências
para melhoria do ambiente de
trabalho. Recurso do autor provido, no
particular, para condenar o réu em
indenização por danos morais. TRT-PR-
01335-2008-658-09-00-8-ACO-07569-2009
- 2A. TURMA. Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU.Publicado no DJPR em 17-03-
2009. (grifo nosso).
Quanto ao argumento da Reclamada de que as
mortes ocorridas não são tão alarmantes num interregno de seis anos
(fls. 166), a única interpretação que se pode extrair e forçoso de
querer acreditar é que para a Reclamada “morrer é normal”!!!
Absurdo, absurdo, absurdo. Vidas inocentes foram ceifadas, pais de
família, filhos que nunca mais terão o carinho de seus pais! Esposas
que terão sempre aquele vazio, diga-se, pelo fato de empresas
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bilionárias, como a Requerida, desrespeitarem as mais simples
normas de segurança e medicina do trabalho.
Ante o exposto, tendo em vista que o esposo e
pai dos Requerentes morreu nas mesmas circunstâncias de outros
falecimentos ocorridos com funcionários da Reclamada, reitera os
Requerentes o reconhecimento da REINCIDÊNCIA da Reclamada, e
que para tanto os parâmetros indenizatórios sejam
majorados, a fim de se considerar a teoria do desestímulo, onde o
valor estipulado de um lado representa compensação para o lesado,
e por outro lado constitui para o lesante sanção que deve se traduzir
em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem.
6 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
A Empresa Ré argumenta em sede de
contestação, ser indevida a condenação por danos materiais, uma
vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que
nenhuma indenização é devida se não restar comprovada a culpa da
Reclamada (fls. 168), entretanto, não lhe assiste razão alguma.
Importante registrar que antes de mais nada os
Requerentes invocaram a aplicabilidade da responsabilidade objetiva
e subsidiariamente a culpa presumida da Reclamada, ou seja, no
primeiro caso exsurge o dever de indenizar independentemente da
averiguação de culpa ou dolo patronal tendo em vista a teoria do
risco criado, e, no segundo momento, inverte-se o ônus da prova,
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presumindo-se a culpa da Requerida pelo infortúnio que retirou a vida
do esposo e pai dos Requerentes.
Porém de qualquer ângulo que se analise o
caso concreto, verifica-se culpa de natureza gravíssima por parte da
Empregadora, uma vez que não implementou redes de segurança
sob a moega, disponibilizou EPI´s inapropriados para a atividade,
determinou que o “de cujus” realizasse serviço em condições
inseguras, sem análise preliminar de risco, dentre outras falhas,
negligências e imprudências que foram determinantes para o óbito
do trabalhador., motivo pelo qual reitera os Autores o pleito de
condenação da Reclamada nas indenizações por danos materiais e
morais, conforme especificados na exordial.
6.1 – DA EXPECTATIVA DE VIDA – 73 ANOS
A Reclamada impugna a pretensão dos autores
de que a indenização por danos materiais leve em consideração a
expectativa de vida de 73 anos do brasileiro conforme fonte do IBGE
e que Vossa Excelência considere o marco de 65 anos de idade,
tempo limite para a aposentadoria por tempo de serviço
(fls.168/169), todavia, sem razão.
Excelência o Código Civil é expresso neste
sentido senão vejamos o que disciplina o art. 948, CC, in verbis: “Art.
948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da
vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos
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às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.” (grifo nosso).
Portanto não há argumentos para se acatar as
razões de defesa da Reclamada, visto que a regra geral sedimentada
pelo Código Civil é que se leve em consideração a duração provável
da vítima, e conforme fontes oficiais do IBGE a idade é de 73 (setenta
e três) anos de idade (fls.130/131) e não a data limite da
aposentadoria por tempo de serviço, oportunidade em que se
impugna expressamente o marco de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
6.2 – DA PLANILHA DE CÁLCULO
A Reclamada impugna a planilha de cálculo
apresentada pelos Autores às fls.047, primeiro, argumentando que
nenhuma indenização é devida visto que a morte ocorreu por culpa
exclusiva da vítima; e, segundo, caso seja condenada a pagar a
indenização por danos materiais pleiteada, que seja descontado 1/3
do montante (R$442.188,40 – 1/3 = R$294.792,13), pois, acredita-se
que esta fração seria destinada ao “de cujus” e não beneficiaria os
Requerentes, todavia, sem razão (fls.169/170).
Com relação a alegação de culpa exclusiva da
vitima, a mesma não merece prosperar pelas várias razões dispostas
ao longo da exordial, bem como ao longo desta impugnação,
oportunidade, em que se impugna novamente tal absurdo, visto que
a única e exclusiva culpada pelo infortúnio foi a Empresa Reclamada.
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Quanto à alegação de que os danos materiais
tenham que sofrer uma redução de 1/3, pois é de se presumir que tal
parcela seria destinada a subsistência do “de cujus”, totalmente
incabível tal alegação visto que o valor da pensão mensal deve
conservar proporção com o salário que era recebido pelo
falecido (Ap. 16.499, Comarca de Belo Horizonte, TAMG, in
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. sup. cit., p. 32, n.10.).
Ademais o ato de suprimir a parcela referente à
1/3 do montante de qualquer modo estaria repercutindo no
enriquecimento ilícito da Reclamada, visto que se o obreiro vivo
estivesse tais valores seriam despendidos pela empregadora ao
funcionário, sendo de todo provável que serviriam de investimentos
para a estruturação familiar, educação e saúde das crianças,
aquisição de patrimônio, ou seja, de qualquer maneira seria revertido
para o bem familiar.
Cumpre destacar que a presunção de 1/3 do
montante seria revertido a subsistência do “de cujus” é inaceitável,
ainda mais, considerando a composição familiar, composta por
esposa e três filhos, ou seja, matematicamente desproporcional a
presunção da Reclamada, visto que remanesceria apenas 2/3 para
serem teoricamente partilhados entre 04 pessoas (viúva e três
filhos), o que fica desde já impugnado.
Não se pode olvidar, ainda, que os três filhos
são menores incapazes e tem muito a galgar tanto na vida pessoal
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quanto na vida profissional, presumindo-se que os investimentos e
gastos com os impúberes são superiores, pois o caminho é maior a
percorrer (alimentação, vestuário, saúde, educação, faculdades,
universidades, etc.), sendo de todo injusta a retirada de 1/3 dos
valores que servirão de amparo e formação educacional aos filhos
hoje menores de idade.
Ademais o pleito da Reclamada não encontra
amparo legal algum, motivo pelo qual fica expressamente rechaçado
pelos Autores a tentativa de minimizar o montante a ser indenizado,
inclusive, pede-se vênia a fazer uma analogia com o auxílio de
pensão por morte pago pela Previdência Social em que não há
descontos a este título.
Ante o exposto reitera os Autores o pleito de
arbitramento de indenização por danos materiais no valor integral
constante da planilha de cálculo de fls.047.
6.3 – DA INDENIZAÇÃO PARA OS FILHOS MENORES
DE IDADE – IDADE LIMITE A MAIORIDADE AOS 18
ANOS E/OU 24 ANOS FORMAÇÃO PROFISSIONAL /
CASAMENTO DOS FILHOS – CESSA O DIREITO A
PENSÃO / CONVOLAÇÃO DE NOVA NUPCIA PELA
VIÚVA / CESSARÁ O DIREITO A PENSÃO EM CASO
DE MORTE DO CREDOR
A Reclamada requer que a pensão a ser
deferida se limite aos filhos até a maioridade ou subsidiariamente até
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completarem 24 (vinte e quatro) anos quando atingirão a formação
profissional ou quando estes se casarem, que caso a viúva venha a
contrair novas núpcias seja cessado seu direito a pensão e que tal
direito também cessará caso haja morte de qualquer credor
(fls.170/173).
Excelência não assiste razão a Reclamada, uma
vez que embora seja considerada a idade de 24 (vinte e quatro) anos
ou 25 (vinte e cinco) anos como marco na formação profissional o
entendimento jurisprudencial contemporâneo é de que a cota-parte
destinada aquele herdeiro quando atingida a idade de 25 (vinte
cinco) anos seja revertida à viúva, portanto, nada a retirar dos
valores indenizatórios, senão vejamos:
ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência
outorgada ao Judiciário Trabalhista pelo
artigo 114, IX, da Constituição da
República, incluído pela Emenda
Constitucional 45/2004, compreende
inclusive a ação indenizatória por acidente
de trabalho movida por herdeiros do
trabalhador falecido. Cancelamento da
Súmula 366 do STJ (CC 101.977-SP).
Recurso dos autores ao qual se nega
provimento. II - ACIDENTE DE TRABALHO -
PRESCRIÇÃO - INDIVISIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO. Por conta da indivisibilidade
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da obrigação (imposta pelos arts. 1791 e
88 do Código Civil), a suspensão da
prescrição em relação a um dos
dependentes aproveita aos demais, nos
termos do art. 201 e 204, § 1º, do Código
Civil de 2002. Recurso dos autores ao qual
se dá provimento para afastar a prescrição
pronunciada face à terceira autora. III -
ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE
ENTREGA DE EPIs - CULPA DA EMPRESA.
Cabe ao empregador oferecer segurança e
zelar pela integridade física de seus
empregados por meio da entrega de EPIs,
treinamento de empregados e fiscalização
quanto ao uso dos EPIs e dos
procedimentos (art. 157 da CLT), sob pena
de responder por culpa comissiva ou
omissiva (art. 7º, XXII, da Constituição da
República e arts. 168 e 927 do Código
Civil), porquanto responsável pelos riscos
de sua atividade econômica (art. 2º da
CLT). Recurso dos autores ao qual se dá
provimento. IV - ACIDENTE DE
TRABALHO COM MORTE - PENSÃO
MENSAL - VALOR. O valor da pensão
mensal deve conservar proporção com
o salário que era recebido pelo "de
cujus", podendo inclusive ser estabelecido
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por salários mínimos, sem violação da
Súmula 4 do STF, conforme entendimento
da mesma Corte, consolidado na Súmula
490. VEDAÇÃO DE CUMULATIVIDADE. A
pensão mensal sofre divisão pelo número
dos herdeiros postulantes. Ou seja, o valor
da pensão não pode ser cumulativo, mas
considerar cada um dos autores e os
valores correspondentes de forma
concorrente, de sorte que a pensão de
todos se refira ao salário que era percebido
pelo trabalhador em vida. NÚMERO DE
PARCELAS ANUAIS. Postulando os autores
prestações mensais, o pensionamento não
compreende uma décima terceira parcela
(em proporção ao 13º salário), a pena de
julgamento extra/ultra petita. Recurso dos
autores ao qual se dá parcial provimento.
V - ACIDENTE DE TRABALHO COM
MORTE - AÇÃO MOVIDA PELOS
HERDEIROS MENORES - TERMO FINAL
DA PENSÃO MENSAL - ANÁLISE DE
OFÍCIO - VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Presumivelmente a partir da idade média
de 25 anos os filhos passam a constituir
economia própria, desonerando o
orçamento familiar, razão por que o
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pensionamento deve ter por termo final o
25º aniversário dos filhos do "de cujus". A
partir de então, não se justifica o
pensionamento, que constituirá apenas um
"plus" orçamentário, desatendendo a
finalidade do instituto (artigo 950 do
Código Civil). REVERSÃO DA PENSÃO À
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COM A
INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA,
PRESUMIDA E ORA FIXADA AOS 25
ANOS, O PENSIONAMENTO SE
REVERTE À MÃE DOS AUTORES QUE
VIVIA MARITALMENTE COM O
TRABALHADOR NO PERÍODO
CONTEMPORÂNEO AO DO ACIDENTE
DE TRABALHO. TRT-PR-01797-2008-892-
09-00-2-ACO-20362-2010 - 1A. TURMA
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA.
Publicado no DEJT em 29-06-2010. (grifo
nosso)
Portanto o mesmo se depreende se os filhos
vierem a contrair núpcias antes de completarem 25 (vinte e cinco)
anos, ou seja, suas cotas partes serão revertidas à viúva que vivia
maritalmente com o trabalhador no período contemporâneo ao do
acidente de trabalho, pelo que se conclui que não há que se falar em
qualquer abatimento neste particular.
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Com relação à morte de um dos credores o
mesmo entendimento se extrai, ou seja, os valores destinados aquele
credor serão revertidos aos credores supérstites, não havendo que se
falar em desconto neste sentido, o que apenas beneficiaria o
enriquecimento sem causa da Reclamada.
No tocante a convolação de novas núpcias pela
viúva improcede o pleito de cessação da pensão, uma vez que a
convocação de novas núpcias não tira o direito à mulher de perceber
a pensão por morte do primeiro marido, sendo que, desta nova união,
não resulte situação de independência econômica que torne
dispensável o pagamento do beneficio.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE -
QUESTÃO NÃO APRECIADA
- PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE -
NOVAS NÚPCIAS - EFEITO MODIFICATIVO.
1. Deixando o acórdão de se pronunciar
sobre questão relativa às novas núpcias da
dependente, impõe-se o conhecimento dos
embargos de declaração para sanar a
omissão. 2 - "NÃO SE EXTINGUE A
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, SE
DO NOVO CASAMENTO NÃO RESULTA
MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-
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FINANCEIRA DA VIÚVA, DE MODO A
TORNAR DISPENSÁVEL O BENEFÍCIO" -
Súmula 170 TFR. 3. Embargos de
declaração providos para sanar a omissão
constatada. (TRF1. EDAC
2006.01.99.003254-7/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar
Machado, Primeira Turma,DJ p.31 de
24/09/2007) (grifo nosso).
Ademais foi requerido pelos Autores a
aplicabilidade do art. 950, § único, CC, não contestado
especificamente pela Reclamada, não havendo que se falar em
qualquer tipo de desconto ou abatimento a qualquer título.
6.4 – DO SEGURO DE VIDA RECEBIDO PELOS
AUTORES ABATIMENTO DO VALOR
RECEBIDO
A Empresa Ré requer sejam descontados dos
valores a serem arbitrados a título de danos materiais o valor do
prêmio do seguro de vida destinado aos Requerentes, todavia sem
razão alguma, por se tratarem de reparações distintas e pelo fato de
quem arcava com o seguro de vida era o próprio “de cujus” que
sofria descontos mensais na sua remuneração a este título.
Neste sentido:
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO MENSAL DEVIDA PELO
EMPREGADOR E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO
PRÊMIO DE SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE. A indenização por
danos morais e pensão mensal decorrentes
de culpa do empregador no acidente de
trabalho sofrido pelo empregado possui
natureza jurídica absolutamente diversa do
benefício previdenciário recebido, não
havendo o óbice alegado pelo recorrente
para percepção cumulativa. O benefício
previdenciário é de responsabilidade da
Previdência Social e está fundamentado na
teoria do risco (responsabilidade objetiva),
detendo natureza compensatória,
enquanto a indenização e pensão mensal
estão concentradas na esfera jurídica do
empregador, fundamentando-se, como
regra geral, na sua concorrência dolosa ou
culposa para o evento, e possuindo caráter
indenizatório. Da mesma forma, não é
devida a compensação do valor do
prêmio de seguro de vida pago por
seguradora particular, pois
representam parcelas de natureza
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distinta. O prêmio da seguradora foi
pago por força de negócio jurídico de
cunho privado, ao passo que a
indenização em comento decorre da
existência de dolo ou culpa do
empregador na ocorrência do acidente
de trabalho. Inteligência dos artigos
7º, XXVI, da Constituição Federal e
121 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula
229 do STF. TRT-PR-03736-2008-322-09-
00-8-ACO-26885-2010 - 4A. TURMA.
Relator: MÁRCIA DOMINGUES. (grifo
nosso).
Publicado no DEJT em 20-08-2010
Portanto diante da inexistência de fundamentos
legais para o deferimento do requerimento da Reclamada, fica desde
já impugnado nos termos do atual entendimento jurisprudencial e
consolidado pela Súmula 229, STF.
7 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
VALORES PLEITEADOS – RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE
A Empresa Ré argumenta em sede de
contestação às fls.175 que “... os autores não lograram demonstrar o
dano de ordem moral, lembrando que transtornos ou contrariedades
não são aptos à sua configuração,...”, entretanto, sem razão.
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Excelência o dano moral é configurado tão
somente pela violação do direito à honra, à dignidade ou à imagem
da pessoa, podendo ser presumido pelos atos praticados, sem
necessidade de comprovação efetiva da lesão.
Sobre o tema, José Affonso Dallegrave Neto
leciona:
"Enquanto o dano material encerra perdas e
danos que alcança os danos emergentes e os
lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se
assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela
vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz
que visa uma compensação financeira para a
vítima, sendo desnecessária a prova do
prejuízo moral, o qual é presumido da
própria violação à personalidade da vítima"
(Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho,
São Paulo: LTr, 2005, p. 138). (grifo nosso).
Dessa forma, são inquestionáveis os efeitos que
a morte de José Roberto Sena acarretou ao patrimônio moral dos
Requerentes, que por certo lhes causaram dor e sofrimento.
Quanto ao valor da indenização, deve ser
considerada a repercussão do dano, a posição social, profissional e
familiar da vítima, bem como a intensidade do sofrimento dos
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Requerentes, o dolo do ofensor e a situação econômica deste, bem
como a reincidência da empresa Ré em outros falecimentos.
Ademais, deve ser considerado o duplo efeito da indenização por
danos morais: compensação pela violação ao patrimônio moral e
desestímulo pela prática reputada ilegal, oportunidade em que se
reitera os valores constantes da peça vestibular por refletirem fiel
observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade
diante dão acidente de trabalho que vitimou fatalmente o esposo e
pai dos Requerentes.
8 – DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
A Empresa Ré impugna o pleito autoral
consistente na constituição de capital argumentando que é pessoa
jurídica idônea e conta com mais de 1.500 empregados diretos,
motivo pelo qual segundo a jurisprudência moderna e atual tal
encargo seria dispensável, entretanto, sem razão.
Excelência não se discute a idoneidade da
pessoa jurídica, tampouco o número de empregados diretos da
Reclamada, e sim o fato das indenizações terem natureza
eminentemente alimentar, motivo pelo qual imperioso a constituição
de capital da Requerida a fim de salvaguardar patrimônio que
garanta o cumprimento da obrigação.
Ademais em que pese a Reclamada alegar que
é dispensável a constituição de capital conforme atual entendimento
jurisprudencial, não demonstrou de forma robusta, sequer colacionou
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jurisprudência que lhe favorece neste particular, visto que o
entendimento é outro senão vejamos:
ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO MENSAL -
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Deferida indenização
na forma de pensionamento mensal decorrente de
danos advindos de acidente de trabalho, deve-se
aplicar a previsão do artigo 475-Q do CPC,
para determinar-se a constituição de capital
destinado a garantir o futuro adimplemento
da renda mensal, por se tratar do meio mais
idôneo de dar efetividade à decisão judicial,
e de garantir o percebimento pelo ofendido
da parcela indenizatória, de natureza
alimentar. TRT-PR-08150-2005-006-09-00-3-ACO-
22459-2011 - 3A. TURMA. Relator: ARCHIMEDES
CASTRO CAMPOS JÚNIOR. Publicado no DEJT em
17-06-2011. (grifo nosso)
Quanto a alegação de que a Requerida possui
mais de 1.500 empregados diretos, tal argumento não é suficiente a
indeferir o pleito dos Requerentes, uma vez que o futuro é incerto e a
boa saúde financeira hoje da Requerida não necessariamente pode
ser a mesma daqui a alguns anos, inclusive, possíveis incorporações,
fusões, alienações, falência, podem afetar diretamente o
cumprimento da pensão arbitrada, motivo pelo qual imperioso o
deferimento do pedido dos Autores neste aspecto, inclusive,
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providencia que se adota independentemente de provação da parte,
senão vejamos:
Constituição de capital. Pensão mensal. Ato de
ofício do magistrado. A condenação ao pagamento
de pensão em prol do reclamante importa no
cabimento da obrigação do devedor de constituir
capital suficiente destinado ao seu cabal
cumprimento, nos termos do art. 475-Q do CPC,
haja vista a natureza alimentar da parcela. A
determinação de constituição deste capital
constitui providência a ser adotada pelo
próprio magistrado, independentemente de
provocação da parte. TRT-PR-02482-2009-018-
09-00-8-ACO-44994-2011 - 2A. TURMA. Relator:
PAULO RICARDO POZZOLO. Publicado no DEJT em
11-11-2011. (grifo nosso)
Ante o exposto restam totalmente impugnados
os argumentos da Empresa Ré, motivo pelo qual os Autores reiteram
o pleito de constituição de capital, nos termos do art. 475-Q, CPC e
Súmula 313, STJ.
9 – DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA
A Empresa Ré argumenta em sede de
contestação não serem devidos juros de mora e correção monetária a
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partir do evento danoso, devendo ser aplicada a Súmula 11 do E. TRT
da 9ª Região, todavia, sem razão, uma vez que tais valores são
exigíveis desde a data do óbito, conforme entendimento consolidado
pela Súmula nº 54 do STJ, in verbis: “STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 -
DJ 01.10.1992: Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual.” (grifo nosso), oportunidade em
que se impugna os argumentos da Requerida, devendo o mesmo
entendimento ser aplicado à correção monetária.
10 – INFORMAÇÃO SOBRE O
ACIDENTE A VIÚVA / DA
MORADIA FORNECIDA A FAMILIA
DA VITIMA
Com relação às alegações constantes de
fls.181/182 sobre a forma com que foi informada a viúva acerca do
óbito, nada a impugnar neste particular, uma vez que os Autores
sequer ventilaram na exordial tais argumentações.
No tocante a informação de que a Empresa Ré
disponibiliza gratuitamente imóvel próprio para a família da vitima,
mister registrar que o “de cujus” pagava aluguel mensal, inclusive,
arcava com contas de luz e água, sendo que após sua morte a
Empresa Ré num ato de confissão ao menos deixou de cobrar os
alugueres da viúva.
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Ademais o fato da família permanecer na
residência que se localiza nas dependências da Requerida somente
reforçam o abalo psíquico e moral da viúva e dos filhos menores, pois
foi exatamente ali que o esposo e pai dos Autores morreu, sendo que
a família não tem condições financeiras de adquirirem um imóvel,
muito menos arcar com aluguel em outro lugar.
11 – DA CULPA CONCORRENTE DA VITIMA –
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA METADE
A Empresa Ré em sede de contestação “...
requer seja observada a culpa concorrente da vitima que
indiscutivelmente TAMBÉM FOI CULPADO pela ocorrência do
acidente...” (fls.183) (grifo nosso).
Ora Excelência se a argumentação da
Reclamada é de que a vitima TAMBÉM FOI CULPADA nos remete a
concluir que a própria Empresa Ré confessa a sua culpa pelo evento
danoso, não havendo que se falar em culpa concorrente, visto que se
a Reclamada tivesse tomado cautelas mínimas conforme determina a
legislação protetora do trabalho, o esposo e pai dos Requerentes hoje
estaria vivo.
Ao longo desta impugnação corroborada com a
peça vestibular foi demonstrado cabalmente a culpa exclusiva da Ré
pelo infortúnio, não merecendo guarida as alegações da Reclamada
na aplicabilidade da culpa concorrente, o que fica desde já
impugnado.
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12 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE
SUCUMBENCIA
A Requerida contesta o pleito acerca do
deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais afirmando não
estarem presentes os requisitos exigidos pelas Leis 1.060/50 e
5.584/70, entretanto, como se trata de ação de cunho indenizatório,
mister a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 27/05, TST,
oportunidade em que se impugna as alegações da Reclamada às
fls.184/185.
Neste diapasão:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dada a natureza
civil da lide e sendo o autor beneficiário da
justiça gratuita, são devidos honorários
advocatícios de sucumbência, nos termos do
artigo 11, § 1.º, da Lei 1.060/1950. Nega-se
provimento à Remessa necessária. TRT-PR-00496-
2007-095-09-00-4-ACO-05783-2009 - 1A. TURMA.
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Publicado no
DJPR em 17-02-2009. (grifo nosso).
Ante o exposto os Autores reiteram o pedido de
arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais conforme
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arrazoado na peça vestibular e impugna expressamente as
argumentações da Requerida em sentido contrário.
13 – DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS
COM A CONTESTAÇÃO
A Empresa Ré argumenta em sede de
contestação .......
14 – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
a) Requer a juntada do boletim de ocorrência,
declarações constantes do inquérito policial nº 269/2010 e
documentação acerca de segurança e medicina do trabalho;
b) Requer o desentranhamento dos
documentos de fls.464/465, uma vez que protocolizados
posteriormente à juntada da contestação (vide data dos protocolos
digitais), em observância ao princípio da eventualidade, uma vez que
fulminada pela preclusão consumativa.
c) Em que pese restar demonstrado a
inconclusão do laudo técnico da policia civil (fls.200/216) a fim de
averiguar a responsabilidade civil, requer a designação de perícia
técnica a cargo do sr. Louvado de confiança deste r. Juízo a ser
realizada após a audiência de instrução processual designada para o
dia 01.06.2012, observado o impedimento do Dr. José Marcelo de
Oliveira Penteado (fls.330);
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d) Requer seja expedido oficio de imediato e
conseqüente ciência dos presentes autos à Delegacia de Policia de
Cambara PR, com cópia para o Ministério Publico Estadual, na pessoa
de seu Digníssimo Representante, Dr. Marcel de Alexandre Coelho,
para fins de conclusão do Inquérito Policial nº 269/2010 e que os
envolvidos JORGE OSAWA e ROGÉRIO APARECIDO AMÂNCIO, sejam
indiciados, processados e julgados na forma da Lei, diante das
irregularidades apontadas nesta indenizatória.
Por fim os Requerentes reiteram que os pedidos
constantes da peça vestibular sejam julgados totalmente
procedentes.
Termos em que,
Pede deferimento.
Jacarezinho (PR), 12 de maio de 2012.
Flamarion Ruiz Canassa Flávio Ruiz
Canassa
OAB-SP nº 223.386 OAB-PR nº
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