Impugnação a contestação - Sandra Regina Moretti Sena

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OAB/SP 223.386 ___________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO - PARANÁ. Processo: 00113-2012-017-09-00-0 Autor: Sandra Regina Moretti Sena e outros Réu: Integrada Cooperativa Agroindustrial SANDRA REGINA MORETTI SENA, IGOR MORETTI SENA, GABRIEL MORETTI SENA, e, CARLOS EDUARDO DE SOUZA SENA, devidamente qualificados nesta ação indenizatória que movem em face de INTEGRADA COOPERATIVA Rua Barão do Rio Branco, nº 772, Vila Rubim, Cambará – PR, CEP 86.390-000 – Fone 9975 2138 – e-mail: [email protected] 1

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) TITULAR

DA VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO - PARANÁ.

Processo: 00113-2012-017-09-00-0

Autor: Sandra Regina Moretti Sena e outros

Réu: Integrada Cooperativa Agroindustrial

SANDRA REGINA MORETTI SENA,  IGOR

MORETTI SENA,  GABRIEL MORETTI SENA,  e, CARLOS

EDUARDO DE SOUZA SENA,  já devidamente qualificados nesta

ação indenizatória que movem em face de INTEGRADA

COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL; por seus advogados que esta

subscrevem, vem perante Vossa Excelência, apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS

PELA RÉ às fls.141/462, nos seguintes termos:

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1 – PRELIMINARMENTE – PRECLUSÃO

CONSUMATIVA - DOS FATOS INCONTROVERSOS –

DA INEXISTÊNCIA DE REDES DE SEGURANÇA –

DESRESPEITO A NORMA REGULAMENTORA N.18,

SUBITEM 18.13.12 – CULPA DA EMPRESA RÉ

CONFIGURADA.

Douto Julgador os Requerentes asseveraram às

fls.032, o seguinte: “Excelência tanto é verdade de que não

existiram medidas de proteção contra queda de altura, é o

fato de que não foram instalados, POR EXEMPLO, SISTEMAS

ELÁSTICOS OU REDES SOB A COBERTURA DA MOEGA OU

ESCORAS. Se tais providências tivessem sido tomadas, uma

vez rompidas as precárias telhas, o marido e pai dos

Requerentes estaria protegido”

Todavia a Empresa Ré em sede de contestação

se manteve inerte, não havendo manifestação expressa ou tácita

quanto aos fatos alegados pelos Requerentes, inexistindo

combatividade neste particular, motivo pelo qual conforme as regras

processuais aplicáveis, a referida negligência patronal se tornou

fato incontroverso, em respeito aos princípios da eventualidade e

impugnação específica dos fatos.

Nobre Julgador como é sabido o princípio da

eventualidade assevera que surgindo oportunidade para a prática de

um ato, o desprezo pela parte dessa chance impede que

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posteriormente venha ela a renascer, ou seja, a mais nítida revelação

da eventualidade está no art. 300, CPC, aplicado nesta seara

trabalhista por força do art. 769, CLT, que obsta que o réu, superado

o prazo da contestação, traga argumentos defensivos que deveriam

vir logo após a citação.

Portanto, associada à eventualidade está

a preclusão, que indica justamente a perda de um direito pela

falta de exercício oportuno, como no presente caso, em que a

Requerida não combateu, sequer genericamente o fato de

não haver redes de segurança sob a moega, até mesmo

porque se houvesse a implementação deste equipamento de

segurança o esposo e pai dos Requerente hoje estaria vivo.

Assim, o momento processual oportuno para

apresentação de toda matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de

apresentação da contestação, sendo que o princípio da eventualidade

deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua

contestação, pois, caso não alegue toda matéria de defesa em tal

ocasião, ocorrerá a denominada PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ou

seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de

contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.

Ademais cumpre salientar, ainda, que o

princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da

impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal

princípio, caberá ao réu impugnar todos (um a um) os fatos aduzidos

pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão

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os efeitos da presunção de veracidade, senão vejamos referido artigo

de Lei:

“Art. 302. CPC.  Cabe também ao réu

manifestar-se precisamente sobre os fatos

narrados na petição inicial. Presumem-

se verdadeiros os fatos não

impugnados, ...”

Neste diapasão:

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.

EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. Cabe ao réu manifestar-

se precisamente sobre os fatos

narrados na petição inicial,

presumindo-se verdadeiros aqueles

não impugnados (art. 302 do CPC).

Assim, não preenchido o ônus da

impugnação específica, implícito no

princípio da eventualidade (art. 300

do CPC), tem-se por incontroversa a

matéria fática trazida à decisão do

juízo. Mantém-se a sentença que acolheu

a pretensão do autor - devolução de

descontos - por ausência de defesa a

respeito. Recurso do réu ao qual se nega

provimento, no particular. TRT-PR-01322-

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2007-242-09-00-0-ACO-29668-2010 -

1A. TURMA. Relator: EDMILSON

ANTONIO DE LIMA. Publicado no DEJT

em 10-09-2010. (grifo nosso).

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A

preclusão estabelece um regime de

responsabilidades às partes, pois lhes

impõe que a prática dos atos

processuais ocorra no momento exato.

No presente caso, incidiu a preclusão

consumativa, pois a Executada não se

insurgiu contra a forma de abatimento das

verbas pagas sob os mesmos títulos na

primeira oportunidade que teve para fazê-

lo, apresentando, assim, concordância

tácita com os cálculos de liquidação, no

particular. TRT-PR-01820-1996-322-09-

00-2-ACO-13806-2012 - SEÇÃO

ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO

NAPP. Publicado no DEJT em 30-03-

2012. (grifo nosso).

Em que pese referida matéria restar

incontroversa e que diante da não instalação das redes de segurança

(equipamento de proteção) houve a morte do esposo e pai dos

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Requerentes, salutar trazer à baila o que disciplina a legislação neste

aspecto.

NR 18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas

secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma

regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de

Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.  

É certo ainda que referido sistema limitador de

quedas de altura, deve ser dotado de rede de segurança, cordas de

sustentação ou de amarração e perimétrica da rede, conjunto de

sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, etc,

conforme determina a NR 18, implementações essas que a Requerida

culposamente não realizou, acarretando no óbito do trabalhador.

Os Requerentes reiteram os dizeres do

ilustríssimo Sebastião Geraldo de Oliveira (in: Indenizações por

acidente de trabalho ou doença ocupacional, p. 160):

“A culpa, portanto, será aferida no caso

concreto, AVALIANDO-SE SE O EMPREGADOR PODERIA E

DEVERIA TER ADOTADO OUTRA CONDUTA QUE DEVERIA TER

EVITADO A DOENÇA OU ACIDENTE (...) É importante assinalar

que a conduta exigida do empregador vai além daquela

esperada do homem médio nos atos da vida civil (bônus pater

familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar

as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos

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inerentes ao trabalho, aplicando conhecimentos técnicos até

então disponíveis para eliminar as possibilidades de

acidentes ...” (grifo nosso).

Excelência não se pode aceitar que uma

empresa do porte da Reclamada, que angaria anualmente

faturamentos bilionários (fls.097/100), não preze pelas vidas dos seus

funcionários, ou seja, não existe argumento, tampouco explicação

para o fato da Empresa Ré não ter implementado as redes de

segurança, uma vez que a própria legislação trabalhista determina a

utilização deste equipamento de segurança quando da realização de

trabalhos em altura.

Ante o exposto, diante da inércia da Reclamada

e conseqüente preclusão consumativa, aliada a presunção de

veracidade de que não foi implementado as redes de segurança,

restou de antemão demonstrada a culpa de natureza gravíssima da

Empresa Ré pelo infortúnio que acarretou a morte do trabalhador

José Roberto, esposo e pai dos Requerentes, motivo pelo qual fica a

critério deste r. Juízo, caso tenha os subsídios necessários para o

deslinde da questão, dispensar a instrução processual e submeter o

presente processo a julgamento.

2 – APLICABILIDADE DO ARTIGO

359, CPC – DOCUMENTOS OMITIDOS

– PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

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Douto Julgador os Requerentes solicitaram às

fls. 04 da peça vestibular que a Requerida juntasse aos autos na

ocasião da apresentação da defesa, inúmeros documentos que

estavam sob sua guarda, até mesmo porque em decorrência da

aptidão patronal para a produção de provas e a hipossuficiência dos

Autores, mister a apresentação dos documentos solicitados, todavia,

a Reclamada juntou documentos extemporâneos, rasurados,

impertinentes, intempestivos, apócrifos e que serviram apenas para

tumultuar o processo, bem como dificultar a formação da convicção

deste r. Juízo.

Por conta disso, os Autores requerem a

aplicabilidade do artigo 359, CPC, especificamente quanto à

documentação acerca da anamnese minuciosa contemplando a

história clinica, eletroencefalograma com fotoestimulação e

hiperpnéia – EEG e eletrocardiagrama – ECG do “de cujus”,

presumindo-se inexistentes, uma vez que não apresentados, certo de

que tais documentos são indispensáveis para a realização de trabalho

em altura, conforme determina a Conduta Médico Administrativa-

SCMA n. 01/2004.

Portanto, uma vez aplicada a regra processual

em questão, presume-se, também de antemão que o SESMT (Serviço

Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) da Reclamada

foi omisso e não cumpriu com o que determina a legislação, motivo

pelo qual o “de cujus” nunca poderia ter subido naquele

telhado, sem antes ter realizado os exames pertinentes, ou

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seja, vislumbra-se, novamente culpa de natureza gravíssima da

Requerida pela morte do trabalhador.

Excelência as ordens de serviço (OS) solicitadas

pelos Requerentes na ocasião da inicial, também não foram trazidas

aos autos, ou porque inexistentes ou comprometedoras, motivo pelo

qual também se invoca a aplicabilidade do art. 359, CPC, declarando-

as inexistentes, sendo certo que a não elaboração de ordens de

serviços, constitui flagrante desrespeito a NR 1, pois a empregadora

deve alertar seus funcionários, dos riscos profissionais, bem como os

meios para preveni-los, etc, o que no presente caso culposamente

não foi realizado, senão vejamos:

1.7. Cabe ao empregador:

...

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,cartazes ou meios eletrônicos.

c) informar aos trabalhadores:

I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III – os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores

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forem submetidos;

IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

e)  determinar  procedimentos  que  devem  ser  adotados  em  caso 

de  acidente  ou  doença  relacionada  ao  trabalho.

Ante o exposto, diante da injustificada não

apresentação dos documentos solicitados pelos Autores, reitera os

Requerentes a aplicabilidade do art. 359, CPC, especificamente

quanto às ordens de serviços e a documentação acerca da anamnese

minuciosa contemplando a história clinica, eletroencefalograma com

fotoestimulação e hiperpnéia – EEG e eletrocardiagrama – ECG, nos

termos anteriormente dispostos.

3 – APLICABILIDADE DA TEORIA DO

RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

– RISCO DA ATIVIDADE CONFIGURADO.

Em síntese a Reclamada em sede de

contestação refuta a aplicabilidade da responsabilidade objetiva pelo

infortúnio que ocasionou a morte de José Roberto Sena,

argumentando que houve ato inseguro da vítima conforme laudo da

policia técnica, que o de cujus estava equipado com o cinto de

segurança apropriado e era capacitado e treinado para a execução da

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atividade, ou seja, tenta afastar a incidência da responsabilidade

objetiva argumentando ser a vitima exclusivamente culpada pelo

acidente que resultou na sua morte. (fls.144/152)

Excelência a Reclamada não utilizou dos

argumentos defensivos adequados, não atacou os fundamentos

apresentados, ou seja, não se contrapôs aos motivos indicados pelos

Autores para a aplicabilidade da teoria do risco, enfim, não logrou

êxito em combater a tese da responsabilidade objetiva, já que

deveria demonstrar que a atividade executada pelo “de cujus” não

oferecia riscos, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 333,

II, CPC.

Cumpre ressaltar que defender a tese de culpa

exclusiva da vítima pelo infortúnio não foi o argumento adequado

para afastar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, ou seja, a

Requerida, deveria apresentar suas argumentações de defesa de

maneira dialética, ou seja, indicando na fundamentação da

contestação as razões pelas quais impugna a teoria do risco, sendo

certo de que incumbe à parte Ré manifestar-se de forma precisa

contra os fundamentos que nortearam a petição inicial, o que neste

caso restou prejudicado.

Registre-se, neste particular não estamos

discutindo culpa, ou seja, as evasivas lançadas pela Requerida de que

a vitima cometeu ato inseguro e de que se utilizava de todos os EPI´s

e era pessoa treinada e capacitada podem ser descartadas

momentaneamente por este r. Juízo, já que serão discutidas quando

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litigarmos acerca da responsabilidade subjetiva nos tópicos

posteriores, presumindo-se, portanto, que a Reclamada não utilizou

da discursividade adequada, não havendo irresignação patronal

quanto à aplicabilidade da responsabilidade objetiva.

Neste sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO -

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO - Afinada

aos princípios constitucionais da valoração

social do trabalho e da dignidade da

pessoa humana, norteadores do Direito do

Trabalho, a doutrina avança no sentido

de adotar a teoria do risco, que atrai a

tese da responsabilidade civil objetiva

do empregador pelos danos sofridos

por empregado em decorrência de

acidente de trabalho. Comprovado o

nexo de causalidade entre as atividades do

trabalhador e o acidente, aplica-se a

teoria da responsabilidade patronal

objetiva, para considerar que o

empregador assume os riscos da

atividade econômica e o ônus da

prova de causas excludentes da culpa

presumida. Recurso da ré a que se nega

provimento, no particular, para manter a

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condenação ao pagamento de indenização

por danos morais. TRT-PR-18893-2007-

652-09-00-3-ACO-30348-2009 - 2A.

TURMA. Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU. Publicado no DJPR em 18-09-

2009. (grifo nosso).

Douto Julgador é importante destacarmos que

este r. Juízo em outras ações indenizatórias já reconheceu a

responsabilidade objetiva da ora Reclamada, visto que sua

atividade expõe eminentemente seus trabalhadores a riscos

acentuados, senão vejamos trechos da sentença prolatada nos autos

de processo 1368/2010, in verbis:

“Não se pode olvidar que a segunda

reclamada desenvolve atividades e operações que implicam

risco, como se observa dos efeitos do acidente havido. Nesse

diapasão, responde pelo risco criado para seus empregados, a

teor da melhor doutrina: ‘A (teoria) do risco criado (...) não indaga se

houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é

devida pela simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio

Mário, “o conceito de risco que melhor se adapta às condições de

vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em

funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos

danosos que esta atividade gera para os indivíduos,

independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o

dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e

assim se configura a teoria do risco criado”. A teoria do risco

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profissional considera que o dever de indenizar decorre da

atividade profissional da vítima, sendo que o seu

desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes de

trabalho”. (fls.122/123) (grifo nosso).

A Reclamada argumenta, ainda, que a

responsabilidade objetiva é exceção de acordo com o NCC e interpela

pela aplicabilidade da responsabilidade subjetiva in casu, competindo

aos Autores o ônus de se provar o elemento culpa (fls. 149), todavia,

sem razão, já que a atividade de risco executada pelo “de cujus” na

ocasião do infortúnio insere-se na referida exceção, já que a

Requerida ao ordenar que o falecido executasse trabalho numa altura

de mais de 10 (dez) metros acabou criando um risco acentuado à

integridade física do obreiro, e por conta disso deve responder

objetivamente pelas sinistras conseqüências.

A alegação da Reclamada de que a adoção da

responsabilidade objetiva pode trazer abusos, beneficiando o

enriquecimento ilícito e fomentar a “indústria do dano moral”

(fls.149) é totalmente descabida, inaceitável e beira às raias

da litigância de má-fé, visto que a Requerida expôs o obreiro a um

risco acentuado, tanto que por negligências e imprudências patronais

o mesmo veio a falecer prematuramente, deixando viúva e três

filhos, todos estes menores absolutamente incapazes.

Excelência é de bom alvitre questionar a

Reclamada se as verbas indenizatórias de natureza alimentar, que

servirão de subsídios para a reestruturação familiar, se realmente se

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trata de enriquecimento ilícito como quer fazer crer, ou se o

sentimento de perda de um ente tão querido como o esposo e pai, ou

seja, sentimento de vazio, angústia, saudades, etc., se realmente faz

parte do que a Requerida chama de “indústria do dano moral”,

motivo pelo qual ficam desde já impugnadas tais blasfêmias, sem

prejuízo das penas de litigância de má-fé, que desde já se requer.

Com relação à percepção do adicional de

periculosidade pelo “de cujus” durante seu pacto laboral, tal condição

somente reforçou que sua atividade oferecia riscos acentuados à sua

integridade física, certo de que a Reclamada não se desvencilhou a

contento do ônus que lhe incumbia de provar que a atividade do

obreiro não ofertava os riscos que autorizam a aplicabilidade da

responsabilidade objetiva.

Ante o exposto reitera os Autores pela

aplicabilidade da responsabilidade objetiva, inclusive, como já

aplicado contra a mesma Reclamada em casos análogos

(fls.122/123), ou seja, requer a condenação da Reclamada,

independentemente de averiguação de culpa ou dolo patronal.

4 – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

APTIDÃO PARA A PROVA – INVERSÃO

DO ÔNUS DA PROVA – CULPA

PRESUMIDA.

Caso não venha ser aplicada a responsabilidade

objetiva, a Reclamada em sede de contestação refuta a inversão do

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ônus da prova e sua culpa presumida pelo infortúnio, asseverando

que o ônus da prova é de quem alega e incumbe aos Autores provar

o fato constitutivo de seus direitos e que referida inversão probatória

acabaria contrariando norma de lei federal – art. 333, CPC (fls.154),

entretanto, sem razão alguma.

É certo que o art. 333, CPC, aplicado nesta

seara trabalhista por força do art. 769 da CLT dita as normas quanto

ao ônus probandi, todavia as partes no desenrolar do processo

recebem os encargos probatórios, exatamente pela divisão do ônus

da prova e cabe a cada litigante o dever de se desincumbir ou se

desvencilhar a contento.

Especificamente com relação a acidentes de

trabalho a melhor doutrina e jurisprudência já são pacificas pela culpa

presumida das empresas, senão vejamos:

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA

PRESUMIDA DO EMPREGADOR. É de se

reconhecer a culpa presumida do

empregador pelo acidente de

trabalho, quando este não faz prova

da adoção de todas as medidas

necessárias à preservação da saúde e

segurança dos trabalhadores,

impostas pelas Normas

Regulamentadoras, nos termos do

artigo n. 157 da CLT. Recurso a que se

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nega provimento. TRT-PR-99526-2006-

018-09-00-1-ACO-01026-2008 - 1A.

TURMA. Relator: BENEDITO XAVIER DA

SILVA. Publicado no DJPR em 18-01-2008.

(grifo nosso).

Insta esclarecer que este r. Juízo já

reconheceu a culpa presumida da ora Reclamada, em outra

ação indenizatória, diga-se de passagem, caso análogo, também se

tratava de um caso de morte, senão vejamos:

“Ainda que assim não fosse, a jurisprudência

trabalhista tem caminhado no sentido de presumir a culpa do

empregador no evento que implica acidente de trabalho, como

se vê, v.g., da seguinte decisão: ‘Indenização por acidente de

trabalho. Culpa presumida do empregador. Não há controvérsia

acerca de tratar-se de acidente de trabalho. No que se refere à culpa

do empregador, entendemos que no caso de acidente de trabalho há

presunção ‘juris tantum’, que pode ser elidida mediante prova em

contrário. O afastamento dessa culpa, todavia, somente é possível

quando existe comprovação inequívoca de que foram tomadas todas

as medidas necessárias para a neutralização do risco. (...)

Unanimidade. (RIND-99521-2006-018-09-00-9, Relatora

Desembargadora Ana Carolina Zaina, Ac. 21122/07, DJ 07.08.07)’.

Diante da teoria do risco, competia ao empregador

demonstrar a culpa do empregado, uma vez que a culpa da

empresa era presumida.” (fls. 122) (grifo nosso).

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Ante o exposto caso não seja reconhecida a

responsabilidade objetiva da Reclamada, ad argumentandum, requer

a inversão do ônus da prova e conseqüente culpa presumida da

Requerida.

5 – DA CULPA EXCLUSIVA DA

REQUERIDA PELO INFORTÚNIO

LABORAL – MORTE DO EMPREGADO –

DESCUMPRIMENTO DA EMPRESA RÉ

ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E

MEDICINA DO TRABALHO.

5.1 – DOS EQUIPAMENTOS DE

PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI´s)

INADEQUADOS PARA A REALIZAÇÃO

DE TRABALHO EM ALTURA – CINTO DE

SEGURANÇA INAPROPRIADO PARA A

EXECUÇÃO DA ATIVIDADE.

Preliminarmente como disposto nesta

impugnação, restou incontroverso o fato de que não foi instalada pela

Requerida a rede de segurança, ou seja, o limitador de quedas,

obrigatório para trabalhos em altura de acordo a NR 18, subitem

18.13.12, ou seja, de antemão vislumbra-se culpa de natureza

gravíssima da Requerida pelo infortúnio, todavia, passemos a analisar

as outras falhas, negligências e imprudências patronais que

culminaram na morte do esposo e pai dos Requerentes.

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A Reclamada alega que o cinto de segurança

disponibilizado tipo abdominal era adequado para a atividade, pois o

“de cujus” fora determinado a realizar trabalho de solda/elétrica e

segunda ela como se trata de serviço de eletricidade o cinto de

segurança abdominal seria o apropriado, todavia, sem qualquer razão

e por diversos motivos.

Primeiro porque o serviço de solda não se

enquadra como serviço de eletricidade, uma vez que o serviço de

solda é caracterizado como trabalho “a quente” e não elétrico, tanto

que a Norma Regulamentadora nº 18 diferencia em tópicos distintos

o trabalho de solda e os serviços elétricos, motivo pelo qual o cinto

de segurança tipo abdominal nunca deveria ter sido disponibilizado

pela Requerida para a atividade naquela ocasião.

De toda sorte é certo que o falecido não

executava serviço de solda na parte superior da moega, até mesmo

porque todos os documentos referentes ao sinistro, sequer trazem

essa informação, não passando apenas de um subterfúgio criado às

pressas pela Reclamada na tentativa de justificar o erro crasso em ter

disponibilizado o cinto de segurança inadequado para a realização do

serviço.

Destarte que apesar da Reclamada trazer essa

inovação de que o falecido executava serviço de solda, frize-se, não

foi constatada essa informação em nenhum documento constante

dos autos, ou seja, referida informação prestada pela Requerida é

totalmente improcedente, ante a ausência de qualquer credibilidade.

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Excelência observe novamente o que diz a ata

da CIPA, o relatório/sindicância interno referente ao acidente, laudo

técnico da Policia Civil, boletim de ocorrência e as declarações

constantes do inquérito policial nº 269/2010, com relação à atividade

que era executada pelo esposo e pai dos Requerentes:

1) Ata da Cipa (fls.224): “... O trabalho não era rotineiro, a vitima

realizava colocação de cortina de plástico, nas entradas da

moega, ...” (grifo nosso);

2) Sindicância (fls.454): “... realizava trabalho de colocação de

cortina de plástico para evitar entrada de passaros e

também a saída de poeira do armazém da moega da

preparação, ...” (grifo nosso);

3) Laudo da Polícia Civil (fls. 206): “No local o Perito Criminal foi

informado que a vítima (JOSÉ ROBERTO SENA) estava

executando um serviço sobre a cobertura da edificação

da moega ...” (grifo nosso);

4) Boletim de Ocorrência prestado pelo técnico de segurança do

trabalho da empresa Rogério Aparecido Amâncio (ora incluso):

“... o funcionário José Roberto Sena prestava serviços na

referida empresa, onde colocava uma rede de proteção no

telhado de um dos armazéns para se evitar a entrada de

aves, ...” (grifo nosso);

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5) Declaração constante do IP nº 269/2010 prestada pelo

técnico de segurança do trabalho da empresa Rogério

Aparecido Amâncio (ora inclusa): “... por volta das 09h 00m, se

encontrava na empresa quando foi avisado que o funcionário

de nome JOSÉ ROBERTO SENA havia sofrido uma queda de um

armazém, local onde ele estava trabalhando na instalação

de uma cortina; que, a cortina estava sendo instalada no

armazém, em atendimento a uma determinação do IAP

para evitar a entrada de pássaros, ...” (grifo nosso);

6) Declaração constante do IP nº 269/2010 prestada pelo

funcionário Reginaldo Cezar de Almeida (ora inclusa): “... que,

trabalhava na instalação de uma cortina, para proteção de

pássaros, cuja cortina estava sendo instalada na moega de

preparação de gérmen da empresa; que, trabalhava junto com

José Roberto e com Genivaldo dos Santos; que, o depoente e

Genivaldo permaneceram no solo e como havia necessidade

de fixação de grampos num cabo que iria subir a cortina,

a pessoa de José Roberto acabou subindo no telhado da

moega para fixação destes grampos, ...” (grifo nosso);

Destarte em nenhum momento se falou em

execução de atividade elétrica ou solda, pelo se conclui que a

Requerida faltou com a verdade, visto que para a realização de solda

seria necessário que o trabalhador subisse com o cilindro apropriado

para a realização de solda, máscara de proteção contra “fumos

metálicos”, etc., o que de fato não ocorreu, pois como anteriormente

disposto o obreiro foi fixar grampos, oportunidade em que os

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Autores impugnam expressamente a informação de que o “de

cujus” haveria subido na moega para realizar serviço de solda.

Nobre Julgador não resta dúvidas de que o cinto

de segurança tipo abdominal fornecido ao “de cujus”

indiscutivelmente era inapropriado, falho e deficitário, até mesmo

porque o cinto de segurança próprio para serviços em

telhados e coberturas é do tipo pára-quedista, conforme

subitem da NR 18, abaixo transcrita:

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114,

de 17 de janeiro de 2005)

18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados

dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e

que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.

18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de

segurança para fixação de mecanismo de ligação por

talabarte ACOPLADO AO CINTO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-

QUEDISTA. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de

2005)

Portanto fica desde já impugnado o laudo

técnico da Policia Civil (fls.200/216), uma, porque a finalidade do

referido laudo visa apenas averiguar a responsabilidade

criminal e não a responsabilidade civil, e, duas, por inúmeras

minúcias despercebidas, dentre uma delas o tipo de cinto de

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segurança apropriado para a execução da atividade, sendo que em

nenhum momento foi ventilado pela Policia Civil qual o tipo de cinto

de segurança foi utilizado pelo obreiro na ocasião do infortúnio.

A Reclamada, ainda, argumenta: “... o local

onde a vitima prestava os serviços no momento do acidente era

totalmente seguro, considerando a guia (cabo de aço) de proteção

disposto sobre o telhado para a conexão da corda ligada ao cinto de

segurança e também as tabuas sobre o telhado por onde deveria

passar o trabalhador” (fls. 151).

Primeiro, o local nunca foi seguro porque não

havia redes de proteção contra quedas de altura; segundo, a

Requerida quer fazer crer que tábuas são consideradas equipamentos

de proteção??? Falácia!!! Excelência tábuas são “GAMBIARRAS”!!!

Poderia a Reclamada apresentar o C.A (Certificado de Aprovação)

destas tábuas??? Como tratar as vidas de seus funcionários desta

forma? Fazer subir em altura de mais de 10 (dez) metros com o cinto

de segurança inapropriado, em telhas de “eternit”, e pisar sobre

tábuas soltas, não afixadas, em telhado declinado (vide fotos –

fls.211), sem redes de proteção, é o cúmulo da condição insegura!!!

A Empresa Ré, ainda, assevera que o “de cujus”

era “... pessoa capacitada e treinada para executar as tarefas que

executava no dia do acidente...” (fls.145), entretanto, sem razão

alguma, já que os próprios cipeiros, juntamente com o técnico de

segurança do trabalho da empresa, Rogério Aparecido Amâncio,

concluíram que o trabalho não era rotineiro (fls.224), inclusive só

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foi determinado para tanto devido a uma exigência do IAP (Instituto

Ambiental do Paraná), conforme declarado pelo técnico de

segurança, devidamente inquirido, à delegada de policia na ocasião

(declaração inclusa).

Observe Excelência que dentre as funções

atribuídas ao falecido constantes de seu PPP – Perfil Profissiográfico

Previdenciário (fls.452) não existe especificado trabalho em altura, ou

seja, não era da alçada do falecido a realização de trabalho em

altura, ou o PPP do funcionário está equivocado? Pelo que se conclui o

flagrante desvio funcional, que culminou no infortúnio trágico,

ceifando a vida do esposo e pai dos Requerentes prematuramente.

Douto Julgador, tanto é verdade que os

trabalhos em altura não faziam parte da rotina de trabalho do “de

cujus” que a própria empresa Ré não atribuiu riscos de queda de

altura para a função do falecido, diferentemente de outras funções

constantes do LTCAT, senão vejamos a simples verificação dos riscos

inerentes à função do “de cujus” (mecânico de manutenção) (fls.430)

comparado com os riscos, por exemplo, inerentes à função de

operador de máquina (fls.446).

Observe que não há riscos de queda de altura

para a função de mecânico de manutenção, função esta que era

exercida pelo falecido, ou seja, não era da alçada do falecido a

realização de trabalhos em altura (fls.430), enquanto para o operador

de máquina, por exemplo, existe consignado os riscos inerentes ao

trabalho em altura (fls.446).

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O empregador, que detém o poder de dirigir a

força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do contrato

de trabalho (art. 2º, CLT) tem, em conseqüência, o dever de propiciar

ambiente harmônico e saudável para os seus empregados,

protegendo a sua integridade física. Por sinal, constitui-se obrigação

do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do

trabalho e instruir os empregados "quanto às precauções a tomar no

sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"

(art. 157 da CLT).

Douto Julgador importante ressaltar que o cinto

de segurança tipo abdominal fornecido pela empresa ao obreiro é

utilizado exclusivamente para realização de serviços elétricos, diga-

se de passagem, serviços elétricos e não trabalho “a quente” como a

solda, e também como limitador de movimentação, motivo pelo qual

totalmente inapropriado para a realização daquela atividade, até

mesmo porque o “de cujus” estava a mais de 10 (dez) metros de

altura e o cinto de segurança obrigatório neste caso é o tipo pára-

quedista, culposamente não fornecido pela Empresa Ré.

Cumpre transcrever os subitens da NR 18

pertinentes ao caso em tela, senão vejamos:

18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de

segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte

acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista.

18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser

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utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de

altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

Excelência observe as fotos de fls.210/211 e

veja que o labor do falecido consistia na fixação de grampos para a

colocação de cortinas de plástico na parte da frente e de trás do

armazém da moega para impedir a entrada de pássaros, ou seja,

deveria ter livre movimentação em todo o telhado, ou seja, o

cinto de segurança tipo abdominal, usado como limitador de

movimentação, nunca deveria ter sido disponibilizado ao obreiro.

18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve

ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em

que funcione como limitador de movimentação.

Registre-se, novamente, conforme foto de

fls.211 a presença de duas tábuas soltas em telhado declinado, sem

localização especifica alguma e é o que infelizmente e

lamentavelmente a Reclamada denomina de equipamento de

segurança, todavia, para aqueles que levam a segurança e a

medicina no trabalho a sério, tábuas são “gambiarras” e em

nenhuma hipótese teriam o condão de salvaguardar a vida de

trabalhadores.

Insta dispor que a Empresa Ré assevera que

“Não foi o cinto de segurança a causa do acidente, mas sim, a

imprudência da vitima que veio a desconectar a corda que estava

conectada ao cinto e a guia/cabo de aço e caminhar sobre o telhado

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não pisando nas tábuas colocadas ali para evitar que as telhas

viessem a quebrar e provocar a queda do trabalhador” (fls. 148),

porém, sem razão alguma.

Primeiro porque restou demonstrado através da

ata da CIPA que o falecido havia finalizado o serviço e iria

realizar a descida, senão vejamos: “... ao termino do trabalho foi

descer e ao descuidar-se pisou sobre a telha de fibrocimento e a

mesma se quebrou sofrendo a queda” (fls. 224), o que também

restou demonstrado pela sindicância realizada pela Reclamada por

conta do acidente, veja: “...mas ao descer além de desconectar o

cinto, ...” (fls.454), ou seja, questão de lógica, haveria a necessidade

de se desconectar para descer, pois pelo contrário, seria fisicamente

impossível, todavia, o cinto tipo abdominal não oferece argolas,

mosquetões e duplo talabarte como seguramente o cinto pára-

quedista ofereceria, a fim de que mesmo desconectado por uma das

pontas, ainda estaria salvaguardado pela outra ponta conectada, o

que infelizmente não ocorreu devido a precariedade do cinto de

segurança disponibilizado.

Repita-se, não há que se atribuir qualquer

resquício de culpa ao falecido, visto que a própria Policia Técnica

deixou entrelinhas que as cordas fornecidas pela Empresa Ré não

eram apropriadas, senão vejamos: “... Os Peritos têm ainda a

esclarecer que caso o comprimento da corda presa ao cinto de

segurança da vítima fosse insuficiente para alcançar a guia do cabo

de aço existente sobre a cobertura, O MESMO DEVERIA TER

DESCIDO AO SOLO e solicitado uma corda com comprimento mais

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adequado para executar o serviço” (fls.215) (grifo nosso), ou seja, a

empresa Ré disponibiliza cordas irregulares e a culpa é do falecido?

Srs. Louvados da Policia Técnica, Vossas

Senhorias constaram do laudo criminal que caso a corda tivesse o

comprimento insuficiente o obreiro DEVERIA DESCER e solicitado

outra corda, todavia, smj., conforme a pouco demonstrado o “de

cujus” “... ao termino do trabalho FOI DESCER e ao descuidar-se

pisou sobre a telha de fibrocimento e a mesma se quebrou sofrendo a

queda” (fls. 224), ou seja, o laudo criminal da policia civil é

totalmente inconclusivo, pois indica que o falecido deveria ter

descido e solicitado outra corda. Porém o que o obreiro estava

fazendo? Resposta: Descendo!! Correto?!; motivo pelo qual não há

que se falar em ato inseguro praticado pela vitima e sim culpa

exclusiva patronal pelo infortúnio.

Com relação às cordas, a exemplo do cinto, as

mesmas foram fornecidas pela Empresa Ré, e é responsabilidade

desta em disponibilizar os EPI´s adequados para a realização da

atividade, ou seja, mister averiguação da responsabilidade criminal

de quem disponibilizou referidos equipamentos, visto que as cordas

inapropriadas aliadas ao cinto de segurança inadequado

irrefutavelmente foram determinantes para o óbito do esposo e pai

dos Requerentes.

Impugna-se desde já a sindicância

realizada pela Empresa Ré (fls. 146), visto que se trata de

documento unilateral, elaborado por funcionário da

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Reclamada, Rogério Aparecido Amâncio, técnico de segurança

da empresa, que lamentavelmente defende a tese de se

utilizar tábuas soltas, não afixadas como equipamentos de

segurança, em telhado de eternit declinado, com a utilização

de cinto de segurança inapropriado, sem, inclusive, ter

realizado no dia dos fatos a análise preliminar de risco in

loco, oportunidade que os Requerentes requerem seja

expedido oficio de imediato dos presentes autos à Delegacia

de Policia de Cambara PR, com cópia para o Ministério Publico

Estadual, na pessoa de seu Digníssimo Representante, Dr.

Marcel de Alexandre Coelho, para fins de conclusão do

Inquérito Policial nº 269/2010 e que os envolvidos JORGE

OSAWA e ROGÉRIO APARECIDO AMÂNCIO, sejam indiciados,

processados e julgados na forma da Lei, diante das

irregularidades apontadas nesta indenizatória.

Ás fls. 157 a Reclamada insiste na adoção

correta do cinto tipo abdominal e que referido cinto possui duas

pontas, conforme fotos do cinto preso ao cadáver do obreiro juntadas

com a inicial, entretanto, a Requerida confunde pontas, com argolas,

etc., o que se pode ver na realidade é apenas uma ponta e a fivela do

cinto, ausentes o indispensável que é o duplo talabarte e

mosquetões, dispositivos estes que compõe apenas o cinto pára-

quedista e não o abdominal.

Com relação ao argumento de que o cinto tipo

abdominal teria o certificado de aprovação pela SIT – Secretaria de

Inspeção do trabalho, isto nada mais é do que uma exigência legal e

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constitui obrigação patronal a aquisição de EPI´s com C.A., inclusive,

como também deveria adquirir o cinto tipo pára-quedista com C.A.,

sendo que o único equipamento que a Reclamada acredita ser de

segurança e que nunca possuirá C.A são suas tábuas, pois, tábuas

não são EPI´s e sim “gambiarras”.

Portanto é claro que o cinto de segurança tipo

abdominal tem C.A., todavia, indicado para atividade diversa da

realizada pelo “de cujus” naquela ocasião, ou seja, cinto abdominal

com C.A é indicado para atividade de eletricidade e utilizado como

limitador de movimentação, ou seja, por exemplo, é utilizado por

funcionários da COPEL que sobem em postes de energia e ficam

dependurados onde fazem ajustes e reparos, sem movimentação

alguma, ao contrário do cinto de segurança indicado para a

realização de serviços em telhados e coberturas, que é o cinto tipo

pára-quedista, não fornecido culposamente pela Reclamada.

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114,

de 17 de janeiro de 2005)

18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados

dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e

que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.

18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo

de segurança para fixação de mecanismo de ligação por

talabarte ACOPLADO AO CINTO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-

QUEDISTA. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de

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2005)

Impende destacar, ainda, a infrutífera tese da

Reclamada na tentativa de atribuir interpretação totalmente

descabida à NR 18, senão vejamos: “As normas de segurança NR

18.23.2 e 18.23.3, não tem a interpretação dada pelos autores, uma

vez que, ao mencionar acima de 2,00 metros de altura, apenas

implica em serviços que o trabalhador fica suspenso do chão, o que

não era o caso da vitima, que executava a tarefa sobre o telhado e

em ponto fixo (serviço de solda/ELETRICA, tendo aqui o alcance da

NR 18.23.2)” (fls.157), ou seja, nada mais é do que a defesa do

indefensável.

Excelência a vitima estava a mais de 10 (dez)

metros de altura, tanto que com a queda veio a falecer, pois se

estivesse a menos de dois metros, vivo estaria hoje, portanto não há

que se falar em cinto tipo abdominal, até mesmo porque o serviço

era realizado sobre telhados e conforme determina a “NR 18.18.1.1 É

obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para

fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto

de segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º

114, de 17 de janeiro de 2005)”. (grifo nosso).

Apenas por amor a argumentação vamos tentar

acreditar que o falecido realizava serviço de solda em ponto fixo

sobre a cobertura da moega, como assevera a Reclamada (fls. 157),

ou seja, que o “de cujus” subiu com cilindro e se manteve em um

único ponto sobre o telhado realizando solda, diga-se de passagem

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não passe de uma invenção da Requerida, todavia, tal determinação

patronal também desrespeitaria a NR 18, senão vejamos:

18.18.5.1 É proibida a concentração de cargas em um

mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. (Incluído pela

Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)

Douto Julgador observe que as próprias

evasivas lançadas pela Requerida são contrárias a legislação acerca

da segurança e medicina do trabalho, pois, a Empresa Ré nunca

poderia ter determinado que o obreiro munido de um cilindro de

solda ficasse em um ponto fixo sobre o telhado, o que resta

demonstrado que até mesmo a tese apresentada em sede de

contestação é eivada de culpa de natureza gravíssima.

Destarte que fica desde já impugnado a

tentativa da Reclamada em compartilhar a culpa com a vitima (fls.

156), pois, não há que se falar em culpa concorrente pelo infortúnio,

visto que se a empresa Ré tivesse disponibilizado redes de proteção,

cinto tipo pára-quedista, e além de tudo, se o técnico de segurança

da empresa tivesse realizado a análise preliminar de risco no dia dos

fatos in loco, o esposo e pai dos Requerentes hoje estaria vivo.

Ante o exposto não há que se falar em culpa

exclusiva da vitima, muito menos em culpa concorrente, o que fica

desde já impugnado, tampouco que o obreiro desrespeitou normas

comezinhas de segurança, pois conforme restou demonstrado, o cinto

de segurança tipo abdominal foi determinante entre outros fatores

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para o infortúnio que acarretou na morte do esposo e pai dos

Requerentes, ou seja, demonstrada mais uma vez a culpa de

natureza gravíssima da Empresa Ré.

5.2 – DO DESVIO DE FUNÇÃO / DA

INEXISTÊNCIA DE TREINAMENTOS DE

SEGURANÇA PARA A REALIZAÇÃO DE

ATIVIDADES EM ALTURA / DA

INEXISTÊNCIA DE PRECAUÇÕES

MÍNIMAS EM RESPEITO E

OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE

SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO - CONFIGURADO.

A Reclamada contesta as alegações dos

Requerentes neste tópico afirmando que as tarefas laborativas da

vitima não implicaram em desvio funcional, sendo que o “de cujus”

realizava solda e trabalho em altura diuturnamente e que se tratava

de pessoa capacitada e treinada para a execução das tarefas,

todavia, sem razão.

Excelência observe novamente a ata da CIPA às

fls. 224 e constate a conclusão dos cipeiros, inclusive a conclusão do

sr. REGINALDO CEZAR DE ALMEIDA, funcionário que executava o

serviço juntamente com o “de cujus” na ocasião do infortúnio,

conforme declaração constante do IP 269/2010 (inclusa) e a

conclusão do técnico de segurança da empresa, ROGÉRIO

APARECIDO AMANCIO, que também participou da reunião

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extraordinária: “... Após os debates e ouvindo as testemunhas

do local, foi constatado o seguinte: O TRABALHO NÃO ERA

ROTINEIRO, ...” (fls.224) (grifo nosso), ou seja, não há que se falar

que o “de cujus” era determinado a executar tarefas diuturnamente,

o que fica desde já impugnado.

Ora Excelência a própria Empresa Ré por

intermédio de sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e

através de seus profissionais ligados à segurança e medicina do

trabalho concluíram que o serviço realizado pelo falecido não era

rotineiro, até mesmo porque o técnico de segurança do trabalho da

empresa destacou que o serviço ali estava sendo realizado porque se

tratava apenas de uma exigência do Instituto Ambiental do Paraná

(IAP), motivo pelo qual se conclui que o serviço em altura não fazia

parte da rotina de trabalho do esposo e pai dos Requerentes.

Declaração constante do IP nº 269/2010 prestada pelo técnico de

segurança do trabalho da empresa Rogério Aparecido Amâncio

(ora inclusa): “... por volta das 09h 00m, se encontrava na empresa

quando foi avisado que o funcionário de nome JOSÉ ROBERTO SENA

havia sofrido uma queda de um armazém, local onde ele estava

trabalhando na instalação de uma cortina; que, A CORTINA

ESTAVA SENDO INSTALADA NO ARMAZÉM, EM ATENDIMENTO

A UMA DETERMINAÇÃO DO IAP PARA EVITAR A ENTRADA DE

PÁSSAROS, ...” (grifo nosso);

Cumpre destacar que a Reclamada não se

desvencilhou a contento do ônus da prova, nos termos do art. 333, II,

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do CPC, visto que o próprio documento interno da Empresa Ré

revelou que o serviço executado pelo obreiro não era rotineiro

(fls.224), ou seja, o falecido sequer foi treinado, orientado e

capacitado para a realização daquela atividade.

Destarte que não foi juntada aos autos a Ordem

de Serviço do falecido, ou porque inexistente ou porque

comprometedora, infringindo a Reclamada desta forma a NR 1.7,

alínea “c” (informar aos trabalhadores: I – os riscos profissionais que

possam originar-se nos locais de trabalho; II – os meios para prevenir

e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;), todavia,

mediante a análise do LTCAT elaborado pela própria Empresa Ré

(fls.430/432) vislumbra-se que não existe a queda de altura

como fator de risco, uma vez que não é inerente à função do

“ de cujus ”, diferentemente de outras funções, como por exemplo, o

operador de máquina (fls.445/446).

Observe Excelência que o único risco inerente à

função do “de cujus” (mecânico de manutenção) é o de acidente com

eletricidade (fls. 431), não havendo especificado risco de queda de

altura, tanto que os únicos EPI´s recomendados são calçado de

segurança, capacete de segurança, óculos, perneira, blusão de raspa

de couro e luva de raspa de couro (fls. 432), inexistindo

recomendação do cinto de segurança, trava-queda, capacete de

segurança, etc., motivo pelo qual demonstrado que o trabalho em

altura, além de não ser rotineiro, não incumbia à alçada do falecido.

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Registre-se que para a função de operador de

máquina (fls.445/446), por exemplo, existe previsão expressa de

riscos de acidentes de queda de altura, inclusive, os EPI´s

recomendados são o calçado de segurança, capacete de segurança,

trava queda e cinto para-quedista, motivo pelo qual restou

demonstrado o desvio funcional, pois, conforme PPP, PPRA e LTCAT

apresentados pela própria Empresa Ré os serviços de trabalho em

altura não são executados por mecânicos de manutenção, motivo

pelo qual, smj., exsurge a responsabilidade penal daquele que

ordenou e autorizou o “de cujus” a executar tarefa alheia a sua

capacitação.

Apenas para registrar, o cinto de segurança

indicado pela própria empresa para os operadores de máquina (fls.

446), diga-se de passagem, não era a função do falecido, pois este

não realizava serviços em altura, é o cinto tipo pára-quedista e

não o cinto tipo abdominal, o que reforça a culpa patronal pelo

infortúnio, pois sequer o seu próprio LTCAT a Empresa Ré respeita.

Com relação à alegação de que o obreiro

possuía treinamento como soldador (fls. 158) e por conta disso era

pessoa treinada e capacitada para tanto, tal fato somente revela que

serviços de trabalho em altura não eram de competência do “de

cujus”, visto que treinamento de solda em nada contribui para a

realização de trabalho em altura.

Nobre Julgador a Reclamada não se

desincumbiu de seu ônus em provar que o falecido tinha

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treinamentos específicos em trabalho em altura, e, não se

desvencilhou de tal encargo, exatamente porque não foram

ministrados treinamentos teóricos e práticos específicos de trabalho

em altura, visto que não foram juntados aos autos.

Observe que da relação de treinamentos

apresentados pela Reclamada às fls.159 o único treinamento que diz

respeito à andaimes e escadas foi realizado em 29.06.2006 (fls.464),

diga-se de passagem, não se trata de treinamento estritamente

específico à serviços em telhados e coberturas, oportunidade em fica

desde já impugnado.

Impende ressaltar, inclusive, que se trata de

documento juntado em data posterior à juntada da contestação (vide

data dos protocolos digitais), oportunidade que se requer o

desentranhamento do referido documento dos autos, em observância

ao princípio da eventualidade, uma vez que fulminada pela preclusão

consumativa.

Ademais o treinamento teórico foi realizado no

ano de 2006, cuja carga horária, pasmem, é de apenas 01 (uma) hora

(fls. 464) e o acidente ocorreu no ano de 2010, ou seja, 04 (quatro)

anos depois, sem ter passado por outros treinamentos periódicos,

detalhados, ou reciclagens, o que de fato comprova as negligências

patronais neste particular.

É de suma importância destacar que

curiosamente este único treinamento de andaimes e escadas

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realizado em 2006 não foi fornecido à Policia Civil, carecendo de

credibilidade, pois, se efetivamente fora realizado tal treinamento, tal

documento constaria do Inquérito Policial nº 269/2010, todavia,

sobreveio a tona somente agora.

De qualquer sorte o único treinamento foi

realizado tão somente no ano de 2006 e a carga horária foi de

apenas 01 (uma) hora, ou seja, mais uma vez desrespeitada a NR

18, com relação aos treinamentos senão vejamos:

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.28 Treinamento

18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos

admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas

atividades com segurança.

18.28.2 O treinamento admissional deve ter CARGA HORÁRIA

MÍNIMA DE 6 (SEIS) HORAS, ser ministrado dentro do horário

de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades,

constando de:

a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

b) riscos inerentes a sua função;

c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC,

existentes no canteiro de obra.

18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:

a) sempre que se tornar necessário;

b) ao início de cada fase da obra.

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18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias

dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.

Ante o exposto restou demonstrado flagrante

desvio funcional do “de cujus” a mando da Empresa Ré, bem como a

inexistência de treinamentos específicos em trabalho em altura,

conforme determina a NR 18, o que comprova mais uma vez a culpa

de natureza gravíssima da Reclamada.

Às fls. 160 a Requerida assevera que a NR 18 é

inaplicável ao caso em tela, e, ainda, insiste pela adoção correta do

cinto tipo abdominal e que os Requerentes colacionaram

jurisprudência acerca da construção civil, sendo que os riscos

proporcionados pela Reclamada são distintos, entretanto, carece de

razão.

Douto Julgador existe previsão expressa na NR

18 quanto aos serviços realizados em telhados e coberturas (vide NR

18, subitem 18.18 e seguintes), ou seja, existe norma especifica para

a atividade que estava sendo executada pelo falecido e não foi

respeitada pela Empresa Ré, uma vez que nem ao menos o cinto de

segurança adequado foi disponibilizado (18.18.1.1 É obrigatória a

instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de

mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de

segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114,

de 17 de janeiro de 2005), motivo pelo qual aplicável sim a NR 18 ao

caso em questão e indiscutível que o cinto tipo abdominal foi

erroneamente disponibilizado para a atividade.

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No tocante a afirmação de que os riscos na

construção civil são uns e os riscos no telhado do armazém da moega

da Reclamada são outros (fls. 160), é a mesma coisa que dizer que

cair de 10 (dez) metros de altura lá é diferente de cair de 10 (dez)

metros de altura aqui, ou seja, absurdo! O risco é sempre o mesmo:-

queda de altura, o que irá eliminá-lo ou atenuá-lo são as condições e

os equipamentos de segurança fornecidos aos trabalhadores, diga-se

de passagem, equipamentos de segurança e não tábuas!!

A Reclamada refuta, ainda, que a sobrejornada

de trabalho do Autor tenha contribuído direta ou indiretamente para a

ocorrência do acidente já que o infortúnio ocorreu nas primeiras

horas do dia, todavia, sem razão, pois, ao menos não prestou a juntar

os espelhos de ponto do falecido referente aos últimos dias

trabalhados, visto que quando falamos em fadiga muscular pelo

excesso de sobrejornada, esta não é analisada isoladamente em um

dia de trabalho, pelo contrário é analisada pelos vários dias em que

não é respeitada a jornada de trabalho normal estipulada pela

Constituição Federal.

Por conta disso os Autores requerem que Vossa

Excelência determina que Requerida junte os espelhos de ponto do

falecido, devidamente assinados por ele, referentes aos vinte dias

antecedentes ao do acidente, sob pena do art. 359, CPC, aplicado

nesta seara trabalhista, por força do art. 769 da CLT.

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Cumpre ressaltar, ainda, que restou

demonstrado que a Reclamada não promove ginástica laboral e as

pausas de distencionamento durante a jornada de trabalho, o que

sem dúvida, não apenas evitam as DORT/LER, mas também

diminuem consideravelmente a ocorrência de acidentes de trabalho.

É de se destacar que o falecido fora obrigado a

subir no telhado da moega sob as diretrizes de seu encarregado,

Reginaldo Cezar de Almeida, este permanecendo no solo, não

desincumbindo a contento a Reclamada do ônus probatório de que na

ocasião não havia excesso de pressão das chefias e forte pressão

temporal, bem como metas elevadas de produtividade.

Ante o exposto restou demonstrado mais uma

vez as falhas da Empresa Ré que foram determinantes para o óbito

do marido e pai dos Requerentes.

5.3 – DAS CONDIÇÕES INSEGURAS DO

LOCAL DE TRABALHO – QUEBRA DA

TELHA DE FIBROCIMENTO (ETERNIT) –

VULNERABILIDADE / INEXISTÊNCIA DE

ANÁLISE DE RISCO DO LOCAL DE

TRABALHO PELO ENG. E TÉCNICO DE

SEGURANÇA DO TRABALHO DA

REQUERIDA PARA A EXECUÇÃO DA

ATIVIDADE DO “DE CUJUS”.

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A Reclamada contesta as alegações dos

Requerentes reiterando a culpa exclusiva da vitima e que “Não são

somente as telhas de eternit que não suportam o peso de uma

pessoa de 72 kgs, mas qualquer outro tipo de telha. Para tanto, são

utilizadas as tábuas, para evitar que estas se quebrem, e provoquem

acidentes”. (fls. 162).

Excelência a própria Reclamada confessa a

precariedade e a vulnerabilidade das telhas de “eternit”, pois não

suportam qualquer tipo de peso e mesmo assim determinou que o

falecido executasse serviço de altura sobre elas, o que é

inadmissível, tendo em vista o dever geral de cautela, vigilância e

proteção à saúde e integridade física do obreiro, assim como a

obrigatoriedade pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, ambos

consagrados pela Lei Maior.

Fato é que as telhas de “eternit” estão

precárias e vulneráveis, apresentam sinais de corrosão e sinais de

umidade, pois constantemente expostas à chuva e sol, e por isso

cederam, e, observe às fls.240, foto juntada pela Requerida, a

diferença de coloração com a telha nova colocada no lugar da telha

que se rompeu na ocasião do acidente e as outras telhas precárias e

vulneráveis.

Apenas para registrar a Requerida assevera

que referidas telhas de “eternit” não suportam peso algum e mesmo

assim ordenou seu funcionário que subisse nas mesmas telhas a fim

de tirar fotos para instruir o processo e veja que negligentemente as

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outras telhas não foram trocadas e que curiosamente o modelo da

Requerida utiliza o cinto pára-quedista (fls.240/241).

Douto Julgador a Reclamada novamente quer

fazer acreditar que a utilização de tábuas salvaguardaria a vida do

esposo e pai dos requerentes, entretanto, totalmente descabida e

inaceitável tal idéia, já que não se vislumbra em nenhuma Norma

Regulamentora a utilização de tábuas, até mesmo porque a

Requerida não fez referência a qualquer dispositivo de Lei que

regulamentasse o uso de tábuas.

Portanto corroborar com a tese da Reclamada

de que tábuas são equipamentos de segurança, ainda mais soltas e

em telhado de eternit é rasgar toda a legislação protetora do

trabalhador, é ignorar os princípios mais básicos de segurança e

medicina do trabalho, motivo pelo qual os Requerentes impugnam

expressamente a utilização destas “gambiarras” como equipamentos

de segurança, oportunidade em que se requer Vossa Excelência oficie

de imediato ao Ministério Público do Trabalho, bem como o Ministério

do Trabalho e Emprego, a fim de averiguar as condições de trabalho

que os funcionários da Reclamada estão sendo impostos a laborar.

Impende registrar, ainda, que o obreiro foi

determinado pela empresa Ré a subir no armazém da moega, sem

antes ter realizado os exames médicos pertinentes, como o

eletroencefalograma com fotoestimulação e hiperpnéia – EEG e

eletrocardiagrama – ECG do “de cujus”, conforme determina a

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Conduta Médico Administrativa-SCMA n. 01/2004, o que de fato

comprova a culpa da Reclamada.

Excelência é certo que tábuas nunca deveriam

ser utilizadas como equipamentos de segurança, isto porque,

primeiro, o obreiro nunca poderia ter subido no telhado de “eternit”,

com as telhas naquelas condições (ausência de análise preliminar de

risco pelo engenheiro e técnico de segurança do trabalho da

empresa); segundo, caso o telhado estivesse em ótimas condições,

não se utiliza tábuas, pois estas não são equipamentos de segurança

e sim existe a implementação de passarelas para telhados

(documentação anexa).

De qualquer sorte era dever da Reclamada em

evitar o rompimento das telhas por baixa resistência mecânica; ou,

como demonstrado pelas fotos ter realizado a troca das telhas, pois,

visivelmente corroídas, desgastadas, velhas e vulneráveis, sendo

inadmissível o técnico de segurança da empresa ter autorizado a

subida do obreiro nas telhas que se apresentavam.

Douto Julgador, tanto o engenheiro de

segurança do trabalho da empresa, Jorge Osawa, quanto o técnico de

segurança do trabalho da empresa, Rogério Aparecido Amâncio, não

realizaram a análise preliminar de risco in loco no dia dos fatos, o que

revela a culpa de natureza gravíssima da Reclamada, inclusive de

seus prepostos, que infringiram o dever geral de cautela disposto nos

artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT.

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Nobre Julgador tanto o engenheiro quanto o

técnico de segurança do trabalho detêm o parecer técnico e se

tivessem realizado a análise preliminar de risco in loco no dia dos

fatos, não teriam liberado atividade em altura nas condições

vulneráveis que as telhas de eternit apresentavam.

Insta dispor que a Reclamada, através de

seus profissionais de segurança foram coniventes com o

ocorrido, inclusive com o rompimento de telhas precárias,

vulneráveis e de baixa resistência mecânica; pelas tábuas que

infelizmente denominam de equipamento de segurança; além

de não identificaram se as telhas estavam escorregadias,

úmidas, molhadas ou com acentuada inclinação; além de não

exigiram os documentos médicos exigidos pela Conduta

Médico Administrativa-SCMA n. 01/2004, não identificaram se

os calçados utilizados pelo “de cujus” eram inadequados

e/ou impregnados de óleo ou graxa; além, ainda, de não

verificaram se havia sinalização e isolamento no piso inferior;

bem como não prestaram a verificar se o trabalho era

executado com chuva ou vento, bem como não se ativeram a

visualizar a precariedade nos acessos aos telhados.

Ante o exposto os Requerentes requerem

seja expedido oficio de imediato dos presentes autos à

Delegacia de Policia de Cambara PR, com cópia para o

Ministério Publico Estadual, na pessoa de seu Digníssimo

Representante, Dr. Marcel de Alexandre Coelho, para fins de

conclusão do Inquérito Policial nº 269/2010 e que os

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envolvidos JORGE OSAWA e ROGÉRIO APARECIDO AMÂNCIO,

sejam indiciados, processados e julgados na forma da Lei,

diante das irregularidades apontadas nesta indenizatória.

Cumpre salientar que analisando toda a

documentação colacionada aos autos não se tem noticia da

participação do engenheiro de segurança do trabalho (fls. 225/230),

ou seja, a Reclamada somente mantém o profissional nos seus

quadros por obrigatoriedade da composição do SESMT, todavia, o

funcionário sequer comparece ao trabalho rotineiramente, apesar de

receber rendimentos vultuosos (fls.227), tanto que não é domiciliado

na cidade de Cambará PR e não há duvidas de que no dia do

infortúnio o engenheiro não estava presente, não realizou a análise

preliminar de risco antes da atividade, pois, sequer seu nome foi

ventilado nos documentos referentes ao sinistro.

A Reclamada litiga de má-fé quando afirma que

o trabalho foi acompanhado pelo seu técnico de segurança do

trabalho (fls. 163), uma vez que totalmente inaceitável, senão

vejamos a própria declaração prestada pelo técnico de segurança do

trabalho da empresa, Rogério Aparecido Amâncio, constante do

Inquérito Policial nº 269/2010: “... por volta das 09h 00m, SE

ENCONTRAVA NA EMPRESA QUANDO FOI AVISADO QUE O

FUNCIONÁRIO DE NOME JOSÉ ROBERTO SENA HAVIA SOFRIDO

UMA QUEDA DE UM ARMAZÉM, local onde ele estava trabalhando

na instalação de uma cortina; que, a cortina estava sendo instalada

no armazém, em atendimento a uma determinação do IAP para evitar

a entrada de pássaros, ...” (grifo nosso);

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A verdade é que o técnico de segurança do

trabalho da empresa não acompanhou o trabalho do “de cujus”, tanto

que foi avisado posteriormente ao acidente, muito menos antes do

inicio da atividade se prestou a realizar a análise preliminar de riscos,

pois, uma vez realizada, o profissional de segurança nunca teria

autorizado a execução do trabalho naquelas condições.

Importante destacarmos o que disciplina o art.

13, Código Penal, in verbis: “...art. 13 - O resultado, de que depende

a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado

não teria ocorrido. ... § 2º - A omissão é penalmente relevante

quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever

de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado,

proteção ou vigilância..” (grifo nosso), ou seja, conforme leciona o

penalista Cezar Roberto Bitencourt, “... há também um dever legal

daquelas pessoas que exercem determinadas atividades, as quais

têm implícita a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ao bem

alheio, como por exemplo, o policial, o bombeiro, o médico, etc...”,

inclua-se, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho.

Ante o exposto restou demonstrado as

condições inseguras do telhado do armazém da moega, bem como a

inexistência da análise preliminar de risco do local de trabalho pelo

engenheiro e técnico de segurança do trabalho da Reclamada, ou

seja, mais uma vez caracterizada culpa de natureza gravíssima da

Empresa Ré.

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5.4 – DAS FALHAS NOS PRIMEIROS

SOCORROS – PLANO DE EMERGÊNCIA E

SALVAMENTO DA EMPRESA RÉ

INEXISTENTE OU DEFICITÁRIO.

A Reclamada alega às 164/165 que a morte do

funcionário realmente se deu no trajeto da empresa até o hospital,

que a vítima foi imobilizada com maca e colar cervical e transportada

em uma camionete, sendo acompanhada pelos colegas de trabalho e

justifica não ter acionado o socorro especializado visto que o

município de Cambará não proporcionava este atendimento,

entretanto, sem razão.

Insta esclarecer de antemão que a Reclamada

não logrou êxito em se desvencilhar do ônus da prova, não

demonstrando a contento que a vitima fora imobilizada em uma

maca, tampouco fora colocado colar cervical, visto que diante das

fotos tiradas do cadáver (fls.209), momentos depois do acidente, não

se detectou nenhum colar cervical preso ao corpo da vitima,

presumindo-se, portanto, que não foram tomadas as medidas

cabíveis no pronto atendimento.

Cumpre esclarecer que o município conta sim

com equipe de resgate do Corpo de Bombeiros, e pasmem, a unidade

está localizada por sinal a poucos metros da Requerida, localizada na

mesma Avenida das dependências da Reclamada (Avenida Tsuneto

Matsubara) e está instalada desde 2006 (dois mil e seis) conforme

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informação oficial disponibilizada no site oficial da Prefeitura

Municipal de Cambará PR, senão vejamos

(http://www.cambara.pr.gov.br/):

Bombeiros Comunitário recebeu ambulância siate do governo do Estado

A corporação conta agora com duas ambulâncias.

O governo do Paraná, repassou ao Corpo de Bombeiros comunitário de Cambará, uma ambulância siate.

Com o veículo, a corporação passará a contar com duas ambulâncias, e um caminhão, melhorando ainda mais o atendimento que vem fazendo no município.

O Bombeiros Comunitário de Cambará foi implantado em 2006, é comandado pelo sargento Sérgio Lorejan, conta com um efetivo de 11 soldados, e atende em média 25 chamadas mensais, para atuar no combate a incêndios florestais, socorros hospitalares, acidentes automobilísticos, captura de animais, entre outras.

Portanto, improcede as afirmações de que não

existe socorro especializado público na cidade de Cambará PR,

salientando, inclusive, que a Reclamada infringiu seu próprio manual,

senão vejamos às fls. 307: “... Primeiros Socorros: Tratamento dado

por pessoa leiga, realizado imediatamente ao acidente ou mal súbito,

a fim que, não haja maiores danos até a chegada do médico”

(Manual de Brigada Contra Incêndio da Requerida) (grifo nosso).

Ademais fica desde já impugnado o Manual de

Brigada Contra Incêndio apresentado pela Reclamada às fls. 287/320,

uma vez não aprovado pelo Corpo de Bombeiros e também por se

tratar de documento apócrifo, sem data, ou seja, não há como saber

se o documento foi elaborado antes ou depois do acidente que

acarretou na morte do esposo e pai dos Requerentes, pelo que se

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conclui que não há valor probatório algum, ante a falta de

credibilidade.

Não procede as informações de que a vitima foi

atendida por um socorrista, visto que o funcionário que estava

executando os serviços juntamente com o “de cujus” era seu

encarregado, Reginaldo Cezar de Almeida, e sua função era combater

incêndio e não prestar primeiros socorros, conforme especificado às

fls.320.

De qualquer sorte a brigada de incêndio e

salvamento da Requerida está totalmente irregular, pois, os

integrantes da brigada devem ser avaliados pelo Corpo de

Bombeiros, durante as vistorias técnicas, de acordo com o anexo C

da IT/2011 (Item 5.11.1 - IT 17/2011), oportunidade em fica desde já

impugnada a sistemática adotada pela Requerida, visto que

totalmente deficitária e não presta ao fim que se destina.

Ante o exposto restou clarividente que a

Reclamada agiu com culpa em não acionar o socorro especializado,

localizado a poucos metros de suas dependências, além de manejar a

vitima com fraturas e hemorragia em uma camionete, visto que o

equivocado procedimento pode ter contribuído para o óbito do

esposo e pai dos Requerentes.

5.5 – DA REINCIDÊNCIA DA EMPRESA RÉ

CONFIGURADA – FALECIMENTO DE

OUTROS TRÊS FUNCIONÁRIOS – PAULO

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HENRIQUE GOZZI, DANILO ANAIPIO

FONSECA e MARCELO LUZ FORTUNATO

A Empresa ré argumenta em sede de

contestação, que as únicas vitimas de acidente de trabalho que

morreram foram José Roberto Sena (esposo e pai dos Requerentes) e

Paulo Henrique Gozzi, e que se tratam de casos isolados, cada um

cercados por nuances especificas e fora de qualquer controle por

parte da Requerida, e que tais mortes não foram tão alarmantes,

como querem fazer crer os Autores, não servindo de prova para o

convencimento deste r. Juízo, inclusive, não justificam possíveis

penas majoradas à Reclamada. (fls. 165/167).

Excelência quanto ao argumento da Requerida

de que “... fora o ‘de cujus’ a única vitima de acidente com morte é o

caso de PAULO HENRIQUE GOZZI, morto em 2006 ...” (fls. 166), este

não procede, uma vez que restou demonstrado pelos documentos

colacionados com a exordial (fls.115/129) que outros dois

funcionários:- DANILO ANAIPIO FONSECA e MARCELO LUZ

FORTUNATO, também foram vitimas de acidente de trabalho sob as

diretrizes da Requerida, inclusive, as circunstâncias são as mesmas

que fatalmente retiraram a vida do esposo e pai dos Requerentes.

Especificamente quanto ao caso de DANILO

ANAIPIO FONSECA, improcede a informação da Reclamada que

este falecido não era seu funcionário, visto que embora argüida a

ilegitimidade de parte pela Requerida, este r. Juízo afastou a

preliminar, e declarou a Empresa Ré culpada pelo sinistro, senão

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vejamos trechos da sentença prolatada nos autos de processo RT

1368/2010 – VT de Jacarezinho PR:

“... NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OS

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA FOSSEM CAPAZES DE EVITAR

O ACIDENTE. EMBORA A VÍTIMA ESTIVESSE USANDO CINTO DE

SEGURANÇA COM CORDA PRESA À CINTURA, ISSO NÃO

POSSIBILITOU O PRONTO RESGATE DA VÍTIMA, ...

HÁ, PORTANTO, CULPA DO EMPREGADOR,

E NÃO DA VÍTIMA, NO EVENTO DANOSO QUE ACARRETOU A

PERDA DA VIDA DO FILHO DOS REQUERENTES.”

Portanto, ineficaz a tentativa da ora Requerida

em se desvencilhar de suas responsabilidades pela morte do

funcionário Danilo Anaipio Fonseca, pois, restou sacramentado em

sentença que em decorrência de suas negligências e imprudências

patronais a vida do trabalhador foi ceifada, a exemplo do esposo e

pai dos Requerentes.

Quanto ao falecimento do trabalhador

MARCELO LUZ FORTUNATO, o óbito teve repercussão geral,

inclusive, sendo notícia na imprensa da cidade de Londrina PR

(fls.129), sendo que o infortúnio ocorreu nas dependências da

Reclamada, e sob suas diretrizes, cuja causa do acidente foi idêntico

ao caso do marido e pai dos Requerentes, ou seja, queda de altura.

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Com relação ao óbito de PAULO HENRIQUE

GOZZI, restou demonstrado pelo Inquérito Policial 189/2006 que não

houve treinamentos específicos ministrados ao falecido sobre

espaços confinados, e a exemplo do presente caso desta

indenizatória, nenhum técnico de segurança realizou uma avaliação

preliminar de risco no local de trabalho antes do inicio da atividade,

descumprindo frontalmente o que determina a alínea “f” do item

33.3.2 da Norma Regulamentadora 33.

Douto Julgador foi constatado nos casos acima,

inclusive, mediante sentença prolatada por este r. Juízo (115/129)

que a Requerida não promove treinamentos específicos, que os EPI´s

fornecidos são inadequados e deficitários e que a equipe de

segurança do trabalho é omissa e negligente, pois não realiza análise

preliminar de risco antes do inicio das atividades de seus

trabalhadores.

Não queira a Requerida argumentar que se

trata de casos isolados, cada um cercado de nuances especificas e

circunstancias diferenciadas, pois, pelo contrário os casos se

coadunam e sempre nasceram das mesmas negligências e

imprudências patronais, motivo pelo qual imperioso reconhecer a

REINCIDÊNCIA da Requerida, fator este que deverá ser levado em

consideração na ocasião do arbitramento das indenizações

pleiteadas.

Neste sentido:

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DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Na tentativa de oferecer alguma

compensação à vítima do dano moral,

deve-se ter o cuidado de evitar o

enriquecimento sem causa do ofendido e,

no mesmo passo, criar encargo que

represente verdadeiro impacto

financeiro ao ofensor. A condenação,

nesses moldes, DESENCORAJA A

REINCIDÊNCIA e, ao menos em tese,

estimula a adoção de providências

para melhoria do ambiente de

trabalho. Recurso do autor provido, no

particular, para condenar o réu em

indenização por danos morais. TRT-PR-

01335-2008-658-09-00-8-ACO-07569-2009

- 2A. TURMA. Relator: MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU.Publicado no DJPR em 17-03-

2009. (grifo nosso).

Quanto ao argumento da Reclamada de que as

mortes ocorridas não são tão alarmantes num interregno de seis anos

(fls. 166), a única interpretação que se pode extrair e forçoso de

querer acreditar é que para a Reclamada “morrer é normal”!!!

Absurdo, absurdo, absurdo. Vidas inocentes foram ceifadas, pais de

família, filhos que nunca mais terão o carinho de seus pais! Esposas

que terão sempre aquele vazio, diga-se, pelo fato de empresas

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bilionárias, como a Requerida, desrespeitarem as mais simples

normas de segurança e medicina do trabalho.

Ante o exposto, tendo em vista que o esposo e

pai dos Requerentes morreu nas mesmas circunstâncias de outros

falecimentos ocorridos com funcionários da Reclamada, reitera os

Requerentes o reconhecimento da REINCIDÊNCIA da Reclamada, e

que para tanto os parâmetros indenizatórios sejam

majorados, a fim de se considerar a teoria do desestímulo, onde o

valor estipulado de um lado representa compensação para o lesado,

e por outro lado constitui para o lesante sanção que deve se traduzir

em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem.

6 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS

A Empresa Ré argumenta em sede de

contestação, ser indevida a condenação por danos materiais, uma

vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que

nenhuma indenização é devida se não restar comprovada a culpa da

Reclamada (fls. 168), entretanto, não lhe assiste razão alguma.

Importante registrar que antes de mais nada os

Requerentes invocaram a aplicabilidade da responsabilidade objetiva

e subsidiariamente a culpa presumida da Reclamada, ou seja, no

primeiro caso exsurge o dever de indenizar independentemente da

averiguação de culpa ou dolo patronal tendo em vista a teoria do

risco criado, e, no segundo momento, inverte-se o ônus da prova,

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presumindo-se a culpa da Requerida pelo infortúnio que retirou a vida

do esposo e pai dos Requerentes.

Porém de qualquer ângulo que se analise o

caso concreto, verifica-se culpa de natureza gravíssima por parte da

Empregadora, uma vez que não implementou redes de segurança

sob a moega, disponibilizou EPI´s inapropriados para a atividade,

determinou que o “de cujus” realizasse serviço em condições

inseguras, sem análise preliminar de risco, dentre outras falhas,

negligências e imprudências que foram determinantes para o óbito

do trabalhador., motivo pelo qual reitera os Autores o pleito de

condenação da Reclamada nas indenizações por danos materiais e

morais, conforme especificados na exordial.

6.1 – DA EXPECTATIVA DE VIDA – 73 ANOS

A Reclamada impugna a pretensão dos autores

de que a indenização por danos materiais leve em consideração a

expectativa de vida de 73 anos do brasileiro conforme fonte do IBGE

e que Vossa Excelência considere o marco de 65 anos de idade,

tempo limite para a aposentadoria por tempo de serviço

(fls.168/169), todavia, sem razão.

Excelência o Código Civil é expresso neste

sentido senão vejamos o que disciplina o art. 948, CC, in verbis: “Art.

948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras

reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da

vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos

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às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a

duração provável da vida da vítima.” (grifo nosso).

Portanto não há argumentos para se acatar as

razões de defesa da Reclamada, visto que a regra geral sedimentada

pelo Código Civil é que se leve em consideração a duração provável

da vítima, e conforme fontes oficiais do IBGE a idade é de 73 (setenta

e três) anos de idade (fls.130/131) e não a data limite da

aposentadoria por tempo de serviço, oportunidade em que se

impugna expressamente o marco de 65 (sessenta e cinco) anos de

idade.

6.2 – DA PLANILHA DE CÁLCULO

A Reclamada impugna a planilha de cálculo

apresentada pelos Autores às fls.047, primeiro, argumentando que

nenhuma indenização é devida visto que a morte ocorreu por culpa

exclusiva da vítima; e, segundo, caso seja condenada a pagar a

indenização por danos materiais pleiteada, que seja descontado 1/3

do montante (R$442.188,40 – 1/3 = R$294.792,13), pois, acredita-se

que esta fração seria destinada ao “de cujus” e não beneficiaria os

Requerentes, todavia, sem razão (fls.169/170).

Com relação a alegação de culpa exclusiva da

vitima, a mesma não merece prosperar pelas várias razões dispostas

ao longo da exordial, bem como ao longo desta impugnação,

oportunidade, em que se impugna novamente tal absurdo, visto que

a única e exclusiva culpada pelo infortúnio foi a Empresa Reclamada.

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Quanto à alegação de que os danos materiais

tenham que sofrer uma redução de 1/3, pois é de se presumir que tal

parcela seria destinada a subsistência do “de cujus”, totalmente

incabível tal alegação visto que o valor da pensão mensal deve

conservar proporção com o salário que era recebido pelo

falecido (Ap. 16.499, Comarca de Belo Horizonte, TAMG, in

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. sup. cit., p. 32, n.10.).

Ademais o ato de suprimir a parcela referente à

1/3 do montante de qualquer modo estaria repercutindo no

enriquecimento ilícito da Reclamada, visto que se o obreiro vivo

estivesse tais valores seriam despendidos pela empregadora ao

funcionário, sendo de todo provável que serviriam de investimentos

para a estruturação familiar, educação e saúde das crianças,

aquisição de patrimônio, ou seja, de qualquer maneira seria revertido

para o bem familiar.

Cumpre destacar que a presunção de 1/3 do

montante seria revertido a subsistência do “de cujus” é inaceitável,

ainda mais, considerando a composição familiar, composta por

esposa e três filhos, ou seja, matematicamente desproporcional a

presunção da Reclamada, visto que remanesceria apenas 2/3 para

serem teoricamente partilhados entre 04 pessoas (viúva e três

filhos), o que fica desde já impugnado.

Não se pode olvidar, ainda, que os três filhos

são menores incapazes e tem muito a galgar tanto na vida pessoal

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quanto na vida profissional, presumindo-se que os investimentos e

gastos com os impúberes são superiores, pois o caminho é maior a

percorrer (alimentação, vestuário, saúde, educação, faculdades,

universidades, etc.), sendo de todo injusta a retirada de 1/3 dos

valores que servirão de amparo e formação educacional aos filhos

hoje menores de idade.

Ademais o pleito da Reclamada não encontra

amparo legal algum, motivo pelo qual fica expressamente rechaçado

pelos Autores a tentativa de minimizar o montante a ser indenizado,

inclusive, pede-se vênia a fazer uma analogia com o auxílio de

pensão por morte pago pela Previdência Social em que não há

descontos a este título.

Ante o exposto reitera os Autores o pleito de

arbitramento de indenização por danos materiais no valor integral

constante da planilha de cálculo de fls.047.

6.3 – DA INDENIZAÇÃO PARA OS FILHOS MENORES

DE IDADE – IDADE LIMITE A MAIORIDADE AOS 18

ANOS E/OU 24 ANOS FORMAÇÃO PROFISSIONAL /

CASAMENTO DOS FILHOS – CESSA O DIREITO A

PENSÃO / CONVOLAÇÃO DE NOVA NUPCIA PELA

VIÚVA / CESSARÁ O DIREITO A PENSÃO EM CASO

DE MORTE DO CREDOR

A Reclamada requer que a pensão a ser

deferida se limite aos filhos até a maioridade ou subsidiariamente até

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completarem 24 (vinte e quatro) anos quando atingirão a formação

profissional ou quando estes se casarem, que caso a viúva venha a

contrair novas núpcias seja cessado seu direito a pensão e que tal

direito também cessará caso haja morte de qualquer credor

(fls.170/173).

Excelência não assiste razão a Reclamada, uma

vez que embora seja considerada a idade de 24 (vinte e quatro) anos

ou 25 (vinte e cinco) anos como marco na formação profissional o

entendimento jurisprudencial contemporâneo é de que a cota-parte

destinada aquele herdeiro quando atingida a idade de 25 (vinte

cinco) anos seja revertida à viúva, portanto, nada a retirar dos

valores indenizatórios, senão vejamos:

ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência

outorgada ao Judiciário Trabalhista pelo

artigo 114, IX, da Constituição da

República, incluído pela Emenda

Constitucional 45/2004, compreende

inclusive a ação indenizatória por acidente

de trabalho movida por herdeiros do

trabalhador falecido. Cancelamento da

Súmula 366 do STJ (CC 101.977-SP).

Recurso dos autores ao qual se nega

provimento. II - ACIDENTE DE TRABALHO -

PRESCRIÇÃO - INDIVISIBILIDADE DA

OBRIGAÇÃO. Por conta da indivisibilidade

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da obrigação (imposta pelos arts. 1791 e

88 do Código Civil), a suspensão da

prescrição em relação a um dos

dependentes aproveita aos demais, nos

termos do art. 201 e 204, § 1º, do Código

Civil de 2002. Recurso dos autores ao qual

se dá provimento para afastar a prescrição

pronunciada face à terceira autora. III -

ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE

ENTREGA DE EPIs - CULPA DA EMPRESA.

Cabe ao empregador oferecer segurança e

zelar pela integridade física de seus

empregados por meio da entrega de EPIs,

treinamento de empregados e fiscalização

quanto ao uso dos EPIs e dos

procedimentos (art. 157 da CLT), sob pena

de responder por culpa comissiva ou

omissiva (art. 7º, XXII, da Constituição da

República e arts. 168 e 927 do Código

Civil), porquanto responsável pelos riscos

de sua atividade econômica (art. 2º da

CLT). Recurso dos autores ao qual se dá

provimento. IV - ACIDENTE DE

TRABALHO COM MORTE - PENSÃO

MENSAL - VALOR. O valor da pensão

mensal deve conservar proporção com

o salário que era recebido pelo "de

cujus", podendo inclusive ser estabelecido

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por salários mínimos, sem violação da

Súmula 4 do STF, conforme entendimento

da mesma Corte, consolidado na Súmula

490. VEDAÇÃO DE CUMULATIVIDADE. A

pensão mensal sofre divisão pelo número

dos herdeiros postulantes. Ou seja, o valor

da pensão não pode ser cumulativo, mas

considerar cada um dos autores e os

valores correspondentes de forma

concorrente, de sorte que a pensão de

todos se refira ao salário que era percebido

pelo trabalhador em vida. NÚMERO DE

PARCELAS ANUAIS. Postulando os autores

prestações mensais, o pensionamento não

compreende uma décima terceira parcela

(em proporção ao 13º salário), a pena de

julgamento extra/ultra petita. Recurso dos

autores ao qual se dá parcial provimento.

V - ACIDENTE DE TRABALHO COM

MORTE - AÇÃO MOVIDA PELOS

HERDEIROS MENORES - TERMO FINAL

DA PENSÃO MENSAL - ANÁLISE DE

OFÍCIO - VEDAÇÃO DO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Presumivelmente a partir da idade média

de 25 anos os filhos passam a constituir

economia própria, desonerando o

orçamento familiar, razão por que o

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pensionamento deve ter por termo final o

25º aniversário dos filhos do "de cujus". A

partir de então, não se justifica o

pensionamento, que constituirá apenas um

"plus" orçamentário, desatendendo a

finalidade do instituto (artigo 950 do

Código Civil). REVERSÃO DA PENSÃO À

CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COM A

INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA,

PRESUMIDA E ORA FIXADA AOS 25

ANOS, O PENSIONAMENTO SE

REVERTE À MÃE DOS AUTORES QUE

VIVIA MARITALMENTE COM O

TRABALHADOR NO PERÍODO

CONTEMPORÂNEO AO DO ACIDENTE

DE TRABALHO. TRT-PR-01797-2008-892-

09-00-2-ACO-20362-2010 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA.

Publicado no DEJT em 29-06-2010. (grifo

nosso)

Portanto o mesmo se depreende se os filhos

vierem a contrair núpcias antes de completarem 25 (vinte e cinco)

anos, ou seja, suas cotas partes serão revertidas à viúva que vivia

maritalmente com o trabalhador no período contemporâneo ao do

acidente de trabalho, pelo que se conclui que não há que se falar em

qualquer abatimento neste particular.

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Com relação à morte de um dos credores o

mesmo entendimento se extrai, ou seja, os valores destinados aquele

credor serão revertidos aos credores supérstites, não havendo que se

falar em desconto neste sentido, o que apenas beneficiaria o

enriquecimento sem causa da Reclamada.

No tocante a convolação de novas núpcias pela

viúva improcede o pleito de cessação da pensão, uma vez que a

convocação de novas núpcias não tira o direito à mulher de perceber

a pensão por morte do primeiro marido, sendo que, desta nova união,

não resulte situação de independência econômica que torne

dispensável o pagamento do beneficio.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE -

QUESTÃO NÃO APRECIADA

- PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE -

NOVAS NÚPCIAS - EFEITO MODIFICATIVO.

1. Deixando o acórdão de se pronunciar

sobre questão relativa às novas núpcias da

dependente, impõe-se o conhecimento dos

embargos de declaração para sanar a

omissão. 2 - "NÃO SE EXTINGUE A  

PENSÃO   PREVIDENCIÁRIA, SE

DO   NOVO   CASAMENTO   NÃO RESULTA

MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-

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FINANCEIRA DA VIÚVA, DE MODO A

TORNAR DISPENSÁVEL O BENEFÍCIO" -

Súmula 170 TFR. 3. Embargos de

declaração providos para sanar a omissão

constatada. (TRF1. EDAC

2006.01.99.003254-7/MG, Rel.

Desembargador Federal José Amilcar

Machado, Primeira Turma,DJ p.31 de

24/09/2007) (grifo nosso).

Ademais foi requerido pelos Autores a

aplicabilidade do art. 950, § único, CC, não contestado

especificamente pela Reclamada, não havendo que se falar em

qualquer tipo de desconto ou abatimento a qualquer título.

6.4 – DO SEGURO DE VIDA RECEBIDO PELOS

AUTORES ABATIMENTO DO VALOR

RECEBIDO

A Empresa Ré requer sejam descontados dos

valores a serem arbitrados a título de danos materiais o valor do

prêmio do seguro de vida destinado aos Requerentes, todavia sem

razão alguma, por se tratarem de reparações distintas e pelo fato de

quem arcava com o seguro de vida era o próprio “de cujus” que

sofria descontos mensais na sua remuneração a este título.

Neste sentido:

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM

PENSÃO MENSAL DEVIDA PELO

EMPREGADOR E BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO

PRÊMIO DE SEGURADORA.

IMPOSSIBILIDADE. A indenização por

danos morais e pensão mensal decorrentes

de culpa do empregador no acidente de

trabalho sofrido pelo empregado possui

natureza jurídica absolutamente diversa do

benefício previdenciário recebido, não

havendo o óbice alegado pelo recorrente

para percepção cumulativa. O benefício

previdenciário é de responsabilidade da

Previdência Social e está fundamentado na

teoria do risco (responsabilidade objetiva),

detendo natureza compensatória,

enquanto a indenização e pensão mensal

estão concentradas na esfera jurídica do

empregador, fundamentando-se, como

regra geral, na sua concorrência dolosa ou

culposa para o evento, e possuindo caráter

indenizatório. Da mesma forma, não é

devida a compensação do valor do

prêmio de seguro de vida pago por

seguradora particular, pois

representam parcelas de natureza

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distinta. O prêmio da seguradora foi

pago por força de negócio jurídico de

cunho privado, ao passo que a

indenização em comento decorre da

existência de dolo ou culpa do

empregador na ocorrência do acidente

de trabalho. Inteligência dos artigos

7º, XXVI, da Constituição Federal e

121 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula

229 do STF. TRT-PR-03736-2008-322-09-

00-8-ACO-26885-2010 - 4A. TURMA.

Relator: MÁRCIA DOMINGUES. (grifo

nosso).

Publicado no DEJT em 20-08-2010

Portanto diante da inexistência de fundamentos

legais para o deferimento do requerimento da Reclamada, fica desde

já impugnado nos termos do atual entendimento jurisprudencial e

consolidado pela Súmula 229, STF.

7 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

VALORES PLEITEADOS – RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE

A Empresa Ré argumenta em sede de

contestação às fls.175 que “... os autores não lograram demonstrar o

dano de ordem moral, lembrando que transtornos ou contrariedades

não são aptos à sua configuração,...”, entretanto, sem razão.

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Excelência o dano moral é configurado tão

somente pela violação do direito à honra, à dignidade ou à imagem

da pessoa, podendo ser presumido pelos atos praticados, sem

necessidade de comprovação efetiva da lesão.

Sobre o tema, José Affonso Dallegrave Neto

leciona:

"Enquanto o dano material encerra perdas e

danos que alcança os danos emergentes e os

lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se

assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela

vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz

que visa uma compensação financeira para a

vítima, sendo desnecessária a prova do

prejuízo moral, o qual é presumido da

própria violação à personalidade da vítima"

(Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho,

São Paulo: LTr, 2005, p. 138). (grifo nosso).

Dessa forma, são inquestionáveis os efeitos que

a morte de José Roberto Sena acarretou ao patrimônio moral dos

Requerentes, que por certo lhes causaram dor e sofrimento.

Quanto ao valor da indenização, deve ser

considerada a repercussão do dano, a posição social, profissional e

familiar da vítima, bem como a intensidade do sofrimento dos

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Requerentes, o dolo do ofensor e a situação econômica deste, bem

como a reincidência da empresa Ré em outros falecimentos.

Ademais, deve ser considerado o duplo efeito da indenização por

danos morais: compensação pela violação ao patrimônio moral e

desestímulo pela prática reputada ilegal, oportunidade em que se

reitera os valores constantes da peça vestibular por refletirem fiel

observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade

diante dão acidente de trabalho que vitimou fatalmente o esposo e

pai dos Requerentes.

8 – DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

A Empresa Ré impugna o pleito autoral

consistente na constituição de capital argumentando que é pessoa

jurídica idônea e conta com mais de 1.500 empregados diretos,

motivo pelo qual segundo a jurisprudência moderna e atual tal

encargo seria dispensável, entretanto, sem razão.

Excelência não se discute a idoneidade da

pessoa jurídica, tampouco o número de empregados diretos da

Reclamada, e sim o fato das indenizações terem natureza

eminentemente alimentar, motivo pelo qual imperioso a constituição

de capital da Requerida a fim de salvaguardar patrimônio que

garanta o cumprimento da obrigação.

Ademais em que pese a Reclamada alegar que

é dispensável a constituição de capital conforme atual entendimento

jurisprudencial, não demonstrou de forma robusta, sequer colacionou

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jurisprudência que lhe favorece neste particular, visto que o

entendimento é outro senão vejamos:

ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO MENSAL -

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Deferida indenização

na forma de pensionamento mensal decorrente de

danos advindos de acidente de trabalho, deve-se

aplicar a previsão do artigo 475-Q do CPC,

para determinar-se a constituição de capital

destinado a garantir o futuro adimplemento

da renda mensal, por se tratar do meio mais

idôneo de dar efetividade à decisão judicial,

e de garantir o percebimento pelo ofendido

da parcela indenizatória, de natureza

alimentar. TRT-PR-08150-2005-006-09-00-3-ACO-

22459-2011 - 3A. TURMA. Relator: ARCHIMEDES

CASTRO CAMPOS JÚNIOR. Publicado no DEJT em

17-06-2011. (grifo nosso)

Quanto a alegação de que a Requerida possui

mais de 1.500 empregados diretos, tal argumento não é suficiente a

indeferir o pleito dos Requerentes, uma vez que o futuro é incerto e a

boa saúde financeira hoje da Requerida não necessariamente pode

ser a mesma daqui a alguns anos, inclusive, possíveis incorporações,

fusões, alienações, falência, podem afetar diretamente o

cumprimento da pensão arbitrada, motivo pelo qual imperioso o

deferimento do pedido dos Autores neste aspecto, inclusive,

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providencia que se adota independentemente de provação da parte,

senão vejamos:

Constituição de capital. Pensão mensal. Ato de

ofício do magistrado. A condenação ao pagamento

de pensão em prol do reclamante importa no

cabimento da obrigação do devedor de constituir

capital suficiente destinado ao seu cabal

cumprimento, nos termos do art. 475-Q do CPC,

haja vista a natureza alimentar da parcela. A

determinação de constituição deste capital

constitui providência a ser adotada pelo

próprio magistrado, independentemente de

provocação da parte. TRT-PR-02482-2009-018-

09-00-8-ACO-44994-2011 - 2A. TURMA. Relator:

PAULO RICARDO POZZOLO. Publicado no DEJT em

11-11-2011. (grifo nosso)

Ante o exposto restam totalmente impugnados

os argumentos da Empresa Ré, motivo pelo qual os Autores reiteram

o pleito de constituição de capital, nos termos do art. 475-Q, CPC e

Súmula 313, STJ.

9 – DOS JUROS DE MORA E

CORREÇÃO MONETÁRIA

A Empresa Ré argumenta em sede de

contestação não serem devidos juros de mora e correção monetária a

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partir do evento danoso, devendo ser aplicada a Súmula 11 do E. TRT

da 9ª Região, todavia, sem razão, uma vez que tais valores são

exigíveis desde a data do óbito, conforme entendimento consolidado

pela Súmula nº 54 do STJ, in verbis: “STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 -

DJ 01.10.1992: Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual.

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso

de responsabilidade extracontratual.” (grifo nosso), oportunidade em

que se impugna os argumentos da Requerida, devendo o mesmo

entendimento ser aplicado à correção monetária.

10 – INFORMAÇÃO SOBRE O

ACIDENTE A VIÚVA / DA

MORADIA FORNECIDA A FAMILIA

DA VITIMA

Com relação às alegações constantes de

fls.181/182 sobre a forma com que foi informada a viúva acerca do

óbito, nada a impugnar neste particular, uma vez que os Autores

sequer ventilaram na exordial tais argumentações.

No tocante a informação de que a Empresa Ré

disponibiliza gratuitamente imóvel próprio para a família da vitima,

mister registrar que o “de cujus” pagava aluguel mensal, inclusive,

arcava com contas de luz e água, sendo que após sua morte a

Empresa Ré num ato de confissão ao menos deixou de cobrar os

alugueres da viúva.

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Ademais o fato da família permanecer na

residência que se localiza nas dependências da Requerida somente

reforçam o abalo psíquico e moral da viúva e dos filhos menores, pois

foi exatamente ali que o esposo e pai dos Autores morreu, sendo que

a família não tem condições financeiras de adquirirem um imóvel,

muito menos arcar com aluguel em outro lugar.

11 – DA CULPA CONCORRENTE DA VITIMA –

REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA METADE

A Empresa Ré em sede de contestação “...

requer seja observada a culpa concorrente da vitima que

indiscutivelmente TAMBÉM FOI CULPADO pela ocorrência do

acidente...” (fls.183) (grifo nosso).

Ora Excelência se a argumentação da

Reclamada é de que a vitima TAMBÉM FOI CULPADA nos remete a

concluir que a própria Empresa Ré confessa a sua culpa pelo evento

danoso, não havendo que se falar em culpa concorrente, visto que se

a Reclamada tivesse tomado cautelas mínimas conforme determina a

legislação protetora do trabalho, o esposo e pai dos Requerentes hoje

estaria vivo.

Ao longo desta impugnação corroborada com a

peça vestibular foi demonstrado cabalmente a culpa exclusiva da Ré

pelo infortúnio, não merecendo guarida as alegações da Reclamada

na aplicabilidade da culpa concorrente, o que fica desde já

impugnado.

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12 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE

SUCUMBENCIA

A Requerida contesta o pleito acerca do

deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais afirmando não

estarem presentes os requisitos exigidos pelas Leis 1.060/50 e

5.584/70, entretanto, como se trata de ação de cunho indenizatório,

mister a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 27/05, TST,

oportunidade em que se impugna as alegações da Reclamada às

fls.184/185.

Neste diapasão:

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dada a natureza

civil da lide e sendo o autor beneficiário da

justiça gratuita, são devidos honorários

advocatícios de sucumbência, nos termos do

artigo 11, § 1.º, da Lei 1.060/1950. Nega-se

provimento à Remessa necessária. TRT-PR-00496-

2007-095-09-00-4-ACO-05783-2009 - 1A. TURMA.

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Publicado no

DJPR em 17-02-2009. (grifo nosso).

Ante o exposto os Autores reiteram o pedido de

arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais conforme

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arrazoado na peça vestibular e impugna expressamente as

argumentações da Requerida em sentido contrário.

13 – DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS

COM A CONTESTAÇÃO

A Empresa Ré argumenta em sede de

contestação .......

14 – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

a) Requer a juntada do boletim de ocorrência,

declarações constantes do inquérito policial nº 269/2010 e

documentação acerca de segurança e medicina do trabalho;

b) Requer o desentranhamento dos

documentos de fls.464/465, uma vez que protocolizados

posteriormente à juntada da contestação (vide data dos protocolos

digitais), em observância ao princípio da eventualidade, uma vez que

fulminada pela preclusão consumativa.

c) Em que pese restar demonstrado a

inconclusão do laudo técnico da policia civil (fls.200/216) a fim de

averiguar a responsabilidade civil, requer a designação de perícia

técnica a cargo do sr. Louvado de confiança deste r. Juízo a ser

realizada após a audiência de instrução processual designada para o

dia 01.06.2012, observado o impedimento do Dr. José Marcelo de

Oliveira Penteado (fls.330);

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d) Requer seja expedido oficio de imediato e

conseqüente ciência dos presentes autos à Delegacia de Policia de

Cambara PR, com cópia para o Ministério Publico Estadual, na pessoa

de seu Digníssimo Representante, Dr. Marcel de Alexandre Coelho,

para fins de conclusão do Inquérito Policial nº 269/2010 e que os

envolvidos JORGE OSAWA e ROGÉRIO APARECIDO AMÂNCIO, sejam

indiciados, processados e julgados na forma da Lei, diante das

irregularidades apontadas nesta indenizatória.

Por fim os Requerentes reiteram que os pedidos

constantes da peça vestibular sejam julgados totalmente

procedentes.

Termos em que,

Pede deferimento.

Jacarezinho (PR), 12 de maio de 2012.

Flamarion Ruiz Canassa Flávio Ruiz

Canassa

OAB-SP nº 223.386 OAB-PR nº

58.141

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