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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS NA CF/88 E NA LEI 8.429/92 PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA PROCURADOR DA REPÚBLICA RECIFE, 26 DE SETEMBRO DE 2011

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PRINCIPAIS ASPECTOS NA CF88 E NA LEI 842992

PAULO ROBERTO OLEGAacuteRIO DE SOUSA

PROCURADOR DA REPUacuteBLICA

RECIFE 26 DE SETEMBRO DE 2011

PREVISAtildeO CONSTITUCIONAL

Art 37 4ordm da CF88

A administraccedilatildeo puacuteblica direta e indireta de qualquer

dos Poderes da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federale dos Municiacutepios obedeceraacute aos princiacutepios de

legalidade impessoalidade moralidade publicidade eeficiecircncia e tambeacutem ao seguinte

4ordm - Os atos de improbidade

administrativa importaratildeo a suspensatildeo dos direitospoliacuteticos a perda da funccedilatildeo puacuteblica a indisponibilidade

dos bens e o ressarcimento ao eraacuterio na forma egradaccedilatildeo previstas em lei sem prejuiacutezo da accedilatildeo penal

cabiacutevel

bull Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

bull Perda da funccedilatildeo puacuteblica

bull Indisponibilidade dos bens

bull Ressarcimento ao eraacuterio

(Sem prejuiacutezo da accedilatildeo penal cabiacutevel)

NATUREZA JURIacuteDICA DA

ACcedilAtildeO DE IMPROBIDADE

CIacuteVELArt 37 4ordm Art 15 III e V da CF88 e art

8ordm da LIA

Art 15 Eacute vedada a cassaccedilatildeo de direitos poliacuteticos cuja perda ou suspensatildeo soacute se daraacute nos casos de

I - cancelamento da naturalizaccedilatildeo por sentenccedila transitada em julgado

II - incapacidade civil absoluta

III - condenaccedilatildeo criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos

IV - recusa de cumprir obrigaccedilatildeo a todos imposta ou prestaccedilatildeo alternativa nos termos do art 5ordm VIII

V - improbidade administrativa nos termos do art 37 4ordm

Art 8 O sucessor daquele que causar lesatildeo ao patrimocircnio puacuteblico ou se enriquecer ilicitamente estaacute sujeito agraves cominaccedilotildees desta lei ateacute o limite do valor da heranccedila

SUJEITO PASSIVO

bull Administraccedilatildeo Direta

bull Administraccedilatildeo IndiretaFundacional

bull Empresa incorporada ao patrimocircnio puacuteblico

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (mais de 50 do

eraacuterio)

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (menos de 50

do eraacuterio - limitado)

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 2: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

PREVISAtildeO CONSTITUCIONAL

Art 37 4ordm da CF88

A administraccedilatildeo puacuteblica direta e indireta de qualquer

dos Poderes da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federale dos Municiacutepios obedeceraacute aos princiacutepios de

legalidade impessoalidade moralidade publicidade eeficiecircncia e tambeacutem ao seguinte

4ordm - Os atos de improbidade

administrativa importaratildeo a suspensatildeo dos direitospoliacuteticos a perda da funccedilatildeo puacuteblica a indisponibilidade

dos bens e o ressarcimento ao eraacuterio na forma egradaccedilatildeo previstas em lei sem prejuiacutezo da accedilatildeo penal

cabiacutevel

bull Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

bull Perda da funccedilatildeo puacuteblica

bull Indisponibilidade dos bens

bull Ressarcimento ao eraacuterio

(Sem prejuiacutezo da accedilatildeo penal cabiacutevel)

NATUREZA JURIacuteDICA DA

ACcedilAtildeO DE IMPROBIDADE

CIacuteVELArt 37 4ordm Art 15 III e V da CF88 e art

8ordm da LIA

Art 15 Eacute vedada a cassaccedilatildeo de direitos poliacuteticos cuja perda ou suspensatildeo soacute se daraacute nos casos de

I - cancelamento da naturalizaccedilatildeo por sentenccedila transitada em julgado

II - incapacidade civil absoluta

III - condenaccedilatildeo criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos

IV - recusa de cumprir obrigaccedilatildeo a todos imposta ou prestaccedilatildeo alternativa nos termos do art 5ordm VIII

V - improbidade administrativa nos termos do art 37 4ordm

Art 8 O sucessor daquele que causar lesatildeo ao patrimocircnio puacuteblico ou se enriquecer ilicitamente estaacute sujeito agraves cominaccedilotildees desta lei ateacute o limite do valor da heranccedila

SUJEITO PASSIVO

bull Administraccedilatildeo Direta

bull Administraccedilatildeo IndiretaFundacional

bull Empresa incorporada ao patrimocircnio puacuteblico

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (mais de 50 do

eraacuterio)

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (menos de 50

do eraacuterio - limitado)

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 3: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

bull Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

bull Perda da funccedilatildeo puacuteblica

bull Indisponibilidade dos bens

bull Ressarcimento ao eraacuterio

(Sem prejuiacutezo da accedilatildeo penal cabiacutevel)

NATUREZA JURIacuteDICA DA

ACcedilAtildeO DE IMPROBIDADE

CIacuteVELArt 37 4ordm Art 15 III e V da CF88 e art

8ordm da LIA

Art 15 Eacute vedada a cassaccedilatildeo de direitos poliacuteticos cuja perda ou suspensatildeo soacute se daraacute nos casos de

I - cancelamento da naturalizaccedilatildeo por sentenccedila transitada em julgado

II - incapacidade civil absoluta

III - condenaccedilatildeo criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos

IV - recusa de cumprir obrigaccedilatildeo a todos imposta ou prestaccedilatildeo alternativa nos termos do art 5ordm VIII

V - improbidade administrativa nos termos do art 37 4ordm

Art 8 O sucessor daquele que causar lesatildeo ao patrimocircnio puacuteblico ou se enriquecer ilicitamente estaacute sujeito agraves cominaccedilotildees desta lei ateacute o limite do valor da heranccedila

SUJEITO PASSIVO

bull Administraccedilatildeo Direta

bull Administraccedilatildeo IndiretaFundacional

bull Empresa incorporada ao patrimocircnio puacuteblico

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (mais de 50 do

eraacuterio)

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (menos de 50

do eraacuterio - limitado)

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

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NATUREZA JURIacuteDICA DA

ACcedilAtildeO DE IMPROBIDADE

CIacuteVELArt 37 4ordm Art 15 III e V da CF88 e art

8ordm da LIA

Art 15 Eacute vedada a cassaccedilatildeo de direitos poliacuteticos cuja perda ou suspensatildeo soacute se daraacute nos casos de

I - cancelamento da naturalizaccedilatildeo por sentenccedila transitada em julgado

II - incapacidade civil absoluta

III - condenaccedilatildeo criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos

IV - recusa de cumprir obrigaccedilatildeo a todos imposta ou prestaccedilatildeo alternativa nos termos do art 5ordm VIII

V - improbidade administrativa nos termos do art 37 4ordm

Art 8 O sucessor daquele que causar lesatildeo ao patrimocircnio puacuteblico ou se enriquecer ilicitamente estaacute sujeito agraves cominaccedilotildees desta lei ateacute o limite do valor da heranccedila

SUJEITO PASSIVO

bull Administraccedilatildeo Direta

bull Administraccedilatildeo IndiretaFundacional

bull Empresa incorporada ao patrimocircnio puacuteblico

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (mais de 50 do

eraacuterio)

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (menos de 50

do eraacuterio - limitado)

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 5: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 15 Eacute vedada a cassaccedilatildeo de direitos poliacuteticos cuja perda ou suspensatildeo soacute se daraacute nos casos de

I - cancelamento da naturalizaccedilatildeo por sentenccedila transitada em julgado

II - incapacidade civil absoluta

III - condenaccedilatildeo criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos

IV - recusa de cumprir obrigaccedilatildeo a todos imposta ou prestaccedilatildeo alternativa nos termos do art 5ordm VIII

V - improbidade administrativa nos termos do art 37 4ordm

Art 8 O sucessor daquele que causar lesatildeo ao patrimocircnio puacuteblico ou se enriquecer ilicitamente estaacute sujeito agraves cominaccedilotildees desta lei ateacute o limite do valor da heranccedila

SUJEITO PASSIVO

bull Administraccedilatildeo Direta

bull Administraccedilatildeo IndiretaFundacional

bull Empresa incorporada ao patrimocircnio puacuteblico

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (mais de 50 do

eraacuterio)

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (menos de 50

do eraacuterio - limitado)

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 6: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 8 O sucessor daquele que causar lesatildeo ao patrimocircnio puacuteblico ou se enriquecer ilicitamente estaacute sujeito agraves cominaccedilotildees desta lei ateacute o limite do valor da heranccedila

SUJEITO PASSIVO

bull Administraccedilatildeo Direta

bull Administraccedilatildeo IndiretaFundacional

bull Empresa incorporada ao patrimocircnio puacuteblico

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (mais de 50 do

eraacuterio)

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (menos de 50

do eraacuterio - limitado)

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 7: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

SUJEITO PASSIVO

bull Administraccedilatildeo Direta

bull Administraccedilatildeo IndiretaFundacional

bull Empresa incorporada ao patrimocircnio puacuteblico

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (mais de 50 do

eraacuterio)

bull Entidade- Criaccedilatildeo ou Custeio (menos de 50

do eraacuterio - limitado)

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 8: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

SUJEITO ATIVO (direto)

Art 2ordm da Lei 842992

Reputa-se agente puacuteblico para os efeitosdesta lei todo aquele que exerce ainda quetransitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo poreleiccedilatildeo nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeoou qualquer outra forma de investidura ouviacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeonas entidades mencionadas no artigoanterior

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 9: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

TERCEIRO (sujeito ativo indireto)

Art 3ordm

As disposiccedilotildees desta lei satildeo aplicaacuteveis no

que couber agravequele que mesmo natildeo sendo

agente puacuteblico induza ou concorra para a

praacutetica do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 10: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

FORCcedilA DA LIAAusecircncia de

Prescriccedilatildeo retroativaintercorrente

Transaccedilatildeo penal

Suspensatildeo condicional do processo

Foro por prerrogativa de funccedilatildeo

Presenccedila de

Perda do cargo

Ressarcimento ao eraacuterio

Multa civil

Suspensatildeo dos direitos poliacuteticos

Proibiccedilatildeo de contratar

Penalizaccedilatildeo de PJ

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 11: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

ATAQUES Agrave LIA

bull 1ordm e 2 ordm do art84 do CPP (L 1062802)

bull PEC nordm 358-A2005

bull CRIME DE RESPONSABILIDADE (L 107950)

bull INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

bull FALTA DE LEGITIMIDADE DO MP

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 12: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

TIPOLOGIA

bull Enriquecimento Iliacutecito (Art 9ordm)

bull Prejuiacutezo ao Eraacuterio (Art 10)

bull Atentado aos Princiacutepios da Administraccedilatildeo

Puacuteblica (Art 11)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 13: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM

ENRIQUECIMENTO ILIacuteCITO

Art 9ordm caput

Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento iliacutecito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razatildeo do

exerciacutecio de cargo mandato funccedilatildeo emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art 1 desta

lei e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 14: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE

CAUSAM PREJUIacuteZO AO ERAacuteRIO

Art 10 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesatildeo ao eraacuterio qualquer accedilatildeo ou omissatildeo dolosa ou

culposa que enseje perda patrimonial desvio

apropriaccedilatildeo malbaratamento ou dilapidaccedilatildeo dos bens

ou haveres das entidades referidas no art 1ordm desta lei

e notadamente

-

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

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DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCIacutePIOS DA ADMINISTRACcedilAtildeO PUacuteBLICA

Art 11 caput

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princiacutepios da administraccedilatildeo puacuteblica qualquer

accedilatildeo ou omissatildeo que viole os deveres de honestidade

imparcialidade legalidade e lealdade agraves instituiccedilotildees

e notadamente

-

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 16: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

CARAacuteTER NAtildeO EXAUSTIVO

DAS HIPOacuteTESES CONTIDAS

NOS INCISOS

ldquoNOTADAMENTErdquo

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 17: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PUacuteBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art 73 da Lei Nordm 950497

Art 73 Satildeo proibidas aos agentes puacuteblicos servidores ou natildeo as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais

I - ceder ou usar em benefiacutecio de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo bens

moacuteveis ou imoacuteveis pertencentes agrave administraccedilatildeo direta ou indireta da Uniatildeo dos

Estados do Distrito Federal dos Territoacuterios e dos Municiacutepios ressalvada a

realizaccedilatildeo de convenccedilatildeo partidaacuteria

II - usar materiais ou serviccedilos custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos oacutergatildeos que

integram

III - ceder servidor puacuteblico ou empregado da administraccedilatildeo direta ou indireta

federal estadual ou municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviccedilos para

comitecircs de campanha eleitoral de candidato partido poliacutetico ou coligaccedilatildeo durante o

horaacuterio de expediente normal salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 18: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Incisos IV e V do Art 73 da Lei Nordm 950497

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato partido poliacutetico oucoligaccedilatildeo de distribuiccedilatildeo gratuita de bens e serviccedilos de caraacuteter socialcusteados ou subvencionados pelo Poder Puacuteblico

V - nomear contratar ou de qualquer forma admitir demitir sem justa causasuprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerciacutecio funcional e ainda ex officio remover transferir ou exonerarservidor puacuteblico na circunscriccedilatildeo do pleito nos trecircs meses que o antecedem eateacute a posse dos eleitos sob pena de nulidade de pleno direito ressalvados

a) a nomeaccedilatildeo ou exoneraccedilatildeo de cargos em comissatildeo e designaccedilatildeo ou dispensade funccedilotildees de confianccedila

b) a nomeaccedilatildeo para cargos do Poder Judiciaacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico dosTribunais ou Conselhos de Contas e dos oacutergatildeos da Presidecircncia da Repuacuteblica

c) a nomeaccedilatildeo dos aprovados em concursos puacuteblicos homologados ateacute o iniacuteciodaquele prazo

d) a nomeaccedilatildeo ou contrataccedilatildeo necessaacuteria agrave instalaccedilatildeo ou ao funcionamentoinadiaacutevel de serviccedilos puacuteblicos essenciais com preacutevia e expressa autorizaccedilatildeodo Chefe do Poder Executivo

e) a transferecircncia ou remoccedilatildeo ex officio de militares policiais civis e de agentespenitenciaacuterios

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 19: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Incisos VI VII e VIII do Art 73 da Lei 950497

VI - nos trecircs meses que antecedem o pleito

a) realizar transferecircncia voluntaacuteria de recursos da Uniatildeo aos Estados eMuniciacutepios e dos Estados aos Municiacutepios sob pena de nulidade de plenodireito ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigaccedilatildeo formalpreexistente para execuccedilatildeo de obra ou serviccedilo em andamento e comcronograma prefixado e os destinados a atender situaccedilotildees de emergecircncia e decalamidade puacuteblica

b) com exceccedilatildeo da propaganda de produtos e serviccedilos que tenham concorrecircnciano mercado autorizar publicidade institucional dos atos programas obrasserviccedilos e campanhas dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais ou municipaisou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta salvo em caso degrave e urgente necessidade puacuteblica assim reconhecida pela Justiccedila Eleitoral

c) fazer pronunciamento em cadeia de raacutedio e televisatildeo fora do horaacuterio eleitoralgratuito salvo quando a criteacuterio da Justiccedila Eleitoral tratar-se de mateacuteriaurgente relevante e caracteriacutestica das funccedilotildees de governo

VII - realizar em ano de eleiccedilatildeo antes do prazo fixado no inciso anteriordespesas com publicidade dos oacutergatildeos puacuteblicos federais estaduais oumunicipais ou das respectivas entidades da administraccedilatildeo indireta queexcedam a meacutedia dos gastos nos trecircs uacuteltimos anos que antecedem o pleito oudo uacuteltimo ano imediatamente anterior agrave eleiccedilatildeo

VIII - fazer na circunscriccedilatildeo do pleito revisatildeo geral da remuneraccedilatildeo dosservidores puacuteblicos que exceda a recomposiccedilatildeo da perda de seu poderaquisitivo ao longo do ano da eleiccedilatildeo a partir do iniacutecio do prazo estabelecidono art 7ordm desta Lei e ateacute a posse dos eleitos

1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

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1ordm 2ordm e 3ordm do art 73 da Lei 950497

1ordm Reputa-se agente puacuteblico para os efeitos deste artigo quem exerce

ainda que transitoriamente ou sem remuneraccedilatildeo por eleiccedilatildeo

nomeaccedilatildeo designaccedilatildeo contrataccedilatildeo ou qualquer outra forma de

investidura ou viacutenculo mandato cargo emprego ou funccedilatildeo nos oacutergatildeos

ou entidades da administraccedilatildeo puacuteblica direta indireta ou fundacional

2ordm A vedaccedilatildeo do inciso I do caput natildeo se aplica ao uso em campanha

de transporte oficial pelo Presidente da Repuacuteblica obedecido o

disposto no art 76 nem ao uso em campanha pelos candidatos a

reeleiccedilatildeo de Presidente e Vice-Presidente da Repuacuteblica Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal Prefeito e Vice-

Prefeito de suas residecircncias oficiais para realizaccedilatildeo de contatos

encontros e reuniotildees pertinentes agrave proacutepria campanha desde que natildeo

tenham caraacuteter de ato puacuteblico

3ordm As vedaccedilotildees do inciso VI do caput aliacuteneas b e c aplicam-se apenas

aos agentes puacuteblicos das esferas administrativas cujos cargos estejam

em disputa na eleiccedilatildeo

-

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 21: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

4ordm 5ordm e 6ordm do art 73 da Lei 950497

4ordm O descumprimento do disposto neste artigo acarretaraacute a

suspensatildeo imediata da conduta vedada quando for o caso esujeitaraacute os responsaacuteveis a multa no valor de cinco a cem

mil UFIR

5ordm Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos

I II III IV e V do caput sem prejuiacutezo do disposto noparaacutegrafo anterior o candidato beneficiado agente puacuteblico

ou natildeo ficaraacute sujeito agrave cassaccedilatildeo do registro ou do diploma(Redaccedilatildeo dada pela Lei 9840 de 2891999)

6ordm As multas de que trata este artigo seratildeo duplicadas a

cada reincidecircncia

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 22: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

7ordm 8ordm 9ordm e 10ordm do art 73 da Lei 950497

7ordm As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda

atos de improbidade administrativa a que se refere o art 11

inciso I da Lei nordm 8429 de 2 de junho de 1992 e sujeitam-se

agraves disposiccedilotildees daquele diploma legal em especial agraves

cominaccedilotildees do art 12 inciso III

8ordm Aplicam-se as sanccedilotildees do 4ordm aos agentes puacuteblicos responsaacuteveis pelascondutas vedadas e aos partidos coligaccedilotildees e candidatos que delas se

beneficiarem

9ordm Na distribuiccedilatildeo dos recursos do Fundo Partidaacuterio (Lei nordm 9096 de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicaccedilatildeo do disposto no 4ordm deveratildeo ser excluiacutedos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas

10 No ano em que se realizar eleiccedilatildeo fica proibida a distribuiccedilatildeo gratuita de bens

valores ou benefiacutecios por parte da Administraccedilatildeo Puacuteblica exceto nos casos de

calamidade puacuteblica de estado de emergecircncia ou de programas sociais autorizados em lei

e jaacute em execuccedilatildeo orccedilamentaacuteria no exerciacutecio anterior casos em que o Ministeacuterio Puacuteblico

poderaacute promover o acompanhamento de sua execuccedilatildeo financeira e administrativa

(Incluiacutedo pela Lei nordm 11300 de 2006)

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 23: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 9ordm incisos I e II

I - receber para si ou para outrem dinheiro bemmoacutevel ou imoacutevel ou qualquer outra vantagemeconocircmica direta ou indireta a tiacutetulo de comissatildeopercentagem gratificaccedilatildeo ou presente de quemtenha interesse direto ou indireto que possa seratingido ou amparado por accedilatildeo ou omissatildeodecorrente das atribuiccedilotildees do agente puacuteblico

II - perceber vantagem econocircmica direta ouindireta para facilitar a aquisiccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem moacutevel ou imoacutevel ou a contrataccedilatildeode serviccedilos pelas entidades referidas no art 1 porpreccedilo superior ao valor de mercado

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 24: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 9ordm incisos IV eVII

IV - utilizar em obra ou serviccedilo particular veiacuteculosmaacutequinas equipamentos ou material de qualquernatureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo dequalquer das entidades mencionadas no art 1desta lei bem como o trabalho de servidorespuacuteblicos empregados ou terceiros contratados poressas entidades

VII - adquirir para si ou para outrem no exerciacuteciode mandato cargo emprego ou funccedilatildeo puacuteblicabens de qualquer natureza cujo valor sejadesproporcional agrave evoluccedilatildeo do patrimocircnio ou agraverenda do agente puacuteblico

Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

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Art 9ordm incisos IX a XII

IX - perceber vantagem econocircmica para intermediar aliberaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo de verba puacuteblica de qualquernatureza

X - receber vantagem econocircmica de qualquer naturezadireta ou indiretamente para omitir ato de ofiacutecioprovidecircncia ou declaraccedilatildeo a que esteja obrigado

XI - incorporar por qualquer forma ao seu patrimocircniobens rendas verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art 1 destalei

XII - usar em proveito proacuteprio bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art 1 desta lei

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 26: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 10 incisos I e II

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporaccedilatildeo ao patrimocircnio particular de pessoafiacutesica ou juriacutedica de bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei

II - permitir ou concorrer para que pessoa fiacutesica oujuriacutedica privada utilize bens rendas verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art 1ordm desta lei sem aobservacircncia das formalidades legais ouregulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

(Art 9ordm XI e XII)

Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

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Art 10 incisos III e IV

bull III - doar agrave pessoa fiacutesica ou juriacutedica bem como ao entedespersonalizado ainda que de fins educativos ouassistecircncias bens rendas verbas ou valores dopatrimocircnio de qualquer das entidades mencionadas noart 1ordm desta lei sem observacircncia das formalidadeslegais e regulamentares aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull IV - permitir ou facilitar a alienaccedilatildeo permuta oulocaccedilatildeo de bem integrante do patrimocircnio de qualquerdas entidades referidas no art 1ordm desta lei ou ainda aprestaccedilatildeo de serviccedilo por parte delas por preccedilo inferiorao de mercado

(art17 da Lei866693)

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 28: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 10 Incisos V e VI

V - permitir ou facilitar a aquisiccedilatildeo permuta ou locaccedilatildeo

de bem ou serviccedilo por preccedilo superior ao de mercado

VI - realizar operaccedilatildeo financeira sem observacircncia das

normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidocircnea

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 29: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 10 Incisos VII e VIII

bull VII - conceder benefiacutecio administrativo ou fiscal sem a

observacircncia das formalidades legais ou regulamentares

aplicaacuteveis agrave espeacutecie

bull VIII - frustrar a licitude de processo licitatoacuterio ou

dispensaacute-lo indevidamente

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 30: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 10 incisos IX e X

IX - ordenar ou permitir a realizaccedilatildeo de despesas natildeo

autorizadas em lei ou regulamento

X - agir negligentemente na arrecadaccedilatildeo de tributo ou

renda bem como no que diz respeito agrave conservaccedilatildeo do

patrimocircnio puacuteblico

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 31: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 10 incisos XI XII e XII

XI - liberar verba puacuteblica sem a estrita observacircncia das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicaccedilatildeo irregular

XII - permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se

enriqueccedila ilicitamente

XIII - permitir que se utilize em obra ou serviccedilo particular

veiacuteculos maacutequinas equipamentos ou material de

qualquer natureza de propriedade ou agrave disposiccedilatildeo de

qualquer das entidades mencionadas no art 1 desta lei

bem como o trabalho de servidor puacuteblico empregados

ou terceiros contratados por essas entidades

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 32: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 11 incisos I a IV

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competecircncia

II - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato

de ofiacutecio

III - revelar fato ou circunstacircncia de que tem ciecircncia

em razatildeo das atribuiccedilotildees e que deva permanecer em

segredo (Violaccedilatildeo de sigilo funcional)

IV - negar publicidade aos atos oficiais

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 33: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

Art 11 incisos V a VII

V - frustrar a licitude de concurso puacuteblico

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazecirc-lo

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de

terceiro antes da respectiva divulgaccedilatildeo oficial teor de

medida poliacutetica ou econocircmica capaz de afetar o preccedilo de

mercadoria bem ou serviccedilo

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

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Page 34: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a

gravidade do fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

I -na hipoacutetese do art 9 perda dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimocircnio ressarcimento integral do dano quandohouver perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de

oito a dez anos pagamento de multa civil de ateacute trecircs vezes o valor doacreacutescimo patrimonial e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico

ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de dez anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 35: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

II - na hipoacutetese do art 10 ressarcimento integral do dano perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimocircnio se concorreresta circunstacircncia perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos de cinco a oito anos pagamento de multa civil de ateacute duasvezes o valor do dano e proibiccedilatildeo de contratar com o Poder Puacuteblico ou

receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou creditiacutecios direta ouindiretamente ainda que por intermeacutedio de pessoa juriacutedica da qual

seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de cinco anos

PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

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PENALIDADES

Art12- Independentemente das sanccedilotildees penais civis e

administrativas previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica estaacute o responsaacutevelpelo ato de improbidade sujeito agraves seguintes cominaccedilotildees que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidadedo fato (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12120 de 2009)

III - na hipoacutetese do art 11 ressarcimento integral do dano se houver

perda da funccedilatildeo puacuteblica suspensatildeo dos direitos poliacuteticos de trecircs acinco anos pagamento de multa civil de ateacute cem vezes o valor da

remuneraccedilatildeo percebida pelo agente e proibiccedilatildeo de contratar com oPoder Puacuteblico ou receber benefiacutecios ou incentivos fiscais ou

creditiacutecios direta ou indiretamente ainda que por intermeacutedio depessoa juriacutedica da qual seja soacutecio majoritaacuterio pelo prazo de trecircs anos

INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

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INDISPONIBILIDADE DE BENS CAUTELARMENTE

Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesatildeo ao patrimocircnio

puacuteblico ou ensejar enriquecimento iliacutecito caberaacute a autoridade

administrativa responsaacutevel pelo inqueacuterito representar ao

Ministeacuterio Puacuteblico para a indisponibilidade dos bens do

indiciado

Paraacutegrafo uacutenico A indisponibilidade a que se refere o caput

deste artigo recairaacute sobre bens que assegurem o integral

ressarcimento do dano ou sobre o acreacutescimo patrimonial

resultante do enriquecimento iliacutecito

SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

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SEQUESTRO DE BENS CAUTELARMENTE

Art 16 Havendo fundados indiacutecios de responsabilidade a

comissatildeo representaraacute ao Ministeacuterio Puacuteblico ou agrave procuradoria

do oacutergatildeo para que requeira ao juiacutezo competente a decretaccedilatildeo do

sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimocircnio puacuteblico

1ordm O pedido de sequumlestro seraacute processado de acordo com o

disposto nos arts 822 e 825 do Coacutedigo de Processo Civil

2 Quando for o caso o pedido incluiraacute a investigaccedilatildeo o

exame e o bloqueio de bens contas bancaacuterias e aplicaccedilotildees

financeiras mantidas pelo indiciado no exterior nos termos da

lei e dos tratados internacionais

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 39: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

ACcedilAtildeO PRINCIPAL ndash ART 17

bull Rito Ordinaacuterio

bull Legitimados MP ou PJ Interessada

bull Vedados Acordo Transaccedilatildeo e Conciliaccedilatildeo

bull MP autor PJ interessada pode ingressar na lide

bull MP Qdo Natildeo Autor Custos Legis

bull Notificaccedilatildeo Requerido Defesa Preacutevia 15 Dias

bull Recebimento ou Rejeiccedilatildeo da Inicial

bull Contestaccedilatildeo

DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

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DEFESA PRELIMINAR

Art 17- A accedilatildeo principal que teraacute o rito ordinaacuterio seraacute

proposta pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela pessoa juriacutedica

interessada dentro de trinta dias da efetivaccedilatildeo da medida

cautelar

7ordm- estando a inicial em devida forma o juiz mandaraacute

autuaacute-la e ordenaraacute a notificaccedilatildeo do requerido para

oferecer manifestaccedilatildeo por escrito que poderaacute ser instruiacuteda

com documentos e justificaccedilotildees dentro do prazo de quinze

dias

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

Page 41: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS … · improbidade administrativa: principais aspectos na cf/88 e na lei 8.429/92 paulo roberto olegÁrio de sousa procurador da repÚblica

REPRESENTACcedilAtildeO INFUNDADA

Art 19 Constitui crime a representaccedilatildeo por ato de

improbidade contra agente puacuteblico ou terceiro beneficiaacuterio

quando o autor da denuacutencia o sabe inocente

Pena detenccedilatildeo de seis a dez meses e multa

Paraacutegrafo uacutenico Aleacutem da sanccedilatildeo penal o denunciante estaacute

sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais

morais ou agrave imagem que houver provocado

DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

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DENUNCIACcedilAtildeO CALUNIOSA

Art 339 Dar causa agrave instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo policial

de processo judicial instauraccedilatildeo de investigaccedilatildeo

administrativa inqueacuterito civil ou accedilatildeo de improbidade

administrativa contra algueacutem imputando-lhe crime de que

o sabe inocente (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10028 de

2000)

Pena - reclusatildeo de dois a oito anos e multa

1ordm - A pena eacute aumentada de sexta parte se o agente se

serve de anonimato ou de nome suposto

2ordm - A pena eacute diminuiacuteda de metade se a imputaccedilatildeo eacute de

praacutetica de contravenccedilatildeo

AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

MUITO OBRIGADO PELA ATENCcedilAtildeO

DEBATES

Paulo Roberto Olegaacuterio de Sousa

paulo_olegarioprpempfgovbr

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AFASTAMENTO DO CARGO

Art 20 A perda da funccedilatildeo puacuteblica e a suspensatildeo dos direitos

poliacuteticos soacute se efetivam com o tracircnsito em julgado da sentenccedila

condenatoacuteria

Paraacutegrafo uacutenico A autoridade judicial ou administrativa

competente poderaacute determinar o afastamento do agente puacuteblico

do exerciacutecio do cargo emprego ou funccedilatildeo sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo quando a medida se fizer necessaacuteria agrave instruccedilatildeo

processual

SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

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SANCcedilAtildeO INDEPENDE DE DANO E DO TC

Art 21 A aplicaccedilatildeo das sanccedilotildees previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrecircncia de dano ao patrimocircnio puacuteblico

salvo quanto agrave pena de ressarcimento (Redaccedilatildeo dada pela Lei

nordm 12120 de 2009)

II - da aprovaccedilatildeo ou rejeiccedilatildeo das contas pelo oacutergatildeo de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

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REQUERIMENTO DE IPL OU PACUIDADO

Art 22 Para apurar qualquer iliacutecito previsto nesta lei o

Ministeacuterio Puacuteblico de ofiacutecio a requerimento de autoridade

administrativa ou mediante representaccedilatildeo formulada de acordo

com o disposto no art 14 poderaacute requisitar a instauraccedilatildeo de

inqueacuterito policial ou procedimento administrativo

PRESCRICcedilAtildeO

Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

PRESCRICcedilAtildeO

STJ

RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

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Art 23 As accedilotildees destinadas a levar a efeitos as sanccedilotildees

previstas nesta lei podem ser propostas

I - ateacute cinco anos apoacutes o teacutermino do exerciacutecio de

mandato de cargo em comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

especiacutefica para faltas disciplinares puniacuteveis com demissatildeo a

bem do serviccedilo puacuteblico nos casos de exerciacutecio de cargo

efetivo ou emprego

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RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

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ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

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RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPREFEITO REELEICcedilAtildeO PRAZO PRESCRICIONAL DIES A QUO 1

O termo inicial do prazo prescricional da accedilatildeo de improbidadeadministrativa no caso de reeleiccedilatildeo de prefeito se aperfeiccediloa apoacutes o

teacutermino do segundo mandato 2 O artigo 23 inciso I da Lei nordm 842992faz essencial agrave constituiccedilatildeo do dies a quo da prescriccedilatildeo na accedilatildeo de

improbidade o teacutermino do exerciacutecio do mandato ou em outras palavras acessaccedilatildeo do viacutenculo temporaacuterio do agente iacutemprobo com a Administraccedilatildeo

Puacuteblica que somente se verifica no caso de reeleiccedilatildeo apoacutes o teacutermino dosegundo mandato pois que nesse caso haacute continuidade do exerciacutecio da

funccedilatildeo de Prefeito por inexigido o afastamento do cargo 3 RecursoEspecial provido

(STJ REsp 1153079 Proc 2009015612-1 BA Primeira Turma RelMin Hamilton Carvalhido Julg 13042010 DJE 29042010)

PRESCRICcedilAtildeO

ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

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ADMINISTRATIVO ndash ACcedilAtildeO CIVIL PUacuteBLICA ndash IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ndash PRESCRICcedilAtildeO ndash TERMO A QUO ndash AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERIacuteODOS

SUCESSIVOS 1 A Lei 842992 art 23 I condicionou a fluecircncia doprazo prescricional ao teacutermino do exerciacutecio de mandato de cargo em

comissatildeo ou de funccedilatildeo de confianccedila 2 Na hipoacutetese em que o agente semanteacutem em cargo comissionado por periacuteodos sucessivos o termo a quo da

prescriccedilatildeo relativa a ato de improbidade administrativa eacute o momento doteacutermino do uacuteltimo exerciacutecio quando da extinccedilatildeo do viacutenculo com a

Administraccedilatildeo 3 Recurso especial natildeo provido (REsp 1179085SCRel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em

23032010 DJe 08042010)

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