IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Recomendações bibliográficas: Flávia Cristina, Ed. Juspodium – Improbidade Administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco, Ed. Lumen Juris – Improbidade Administrativa. Conceito de Improbidade administrativa: (lembrar de ler a lei) É falha em licitação, contratos, atos... Aqui vamos estudar a parte material – a parte processual é vista nos procedimentos especiais (LFG II) O que é probidade? Como é um administrador probo? Administrador probo é íntegro, é aquele que age com probidade, é que honrado, honesto. Age com retidão de conduta, correção, lealdade, retidão de conduta. Qd ele desrespeita essas características, age com improbidade administrativa. Improbidade é o designativo (termo) técnico usado para se falar de corrupção administrativa. Termo técnico para se falar em safadeza. Ao se falar em corrupção lembra-se da prática de ilegalidade com o desvirtuamento da função pública + desrespeito à ordem jurídica (desobediência à legalidade, aos princípios) . O administrador está fugindo do padrão ético e legal recomendado. A corrupção caracteriza-se pois, pela prática de ilegalidade com o desvirtuamento da função pública. Ex. não publicação de atos, superfaturamento de obras. Existem inúmeras situações que caracterizam o ato de improbidade, possibilitando a citação dos seguintes exemplos>> como ela se revela?: Enriquecimento sem causa/indevido: também denominado enriquecimento ilícito;

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Recomendações bibliográficas:

Flávia Cristina, Ed. Juspodium – Improbidade Administrativa.Emerson Garcia e Rogério Pacheco, Ed. Lumen Juris – Improbidade Administrativa.

Conceito de Improbidade administrativa: (lembrar de ler a lei)

É falha em licitação, contratos, atos...Aqui vamos estudar a parte material – a parte processual é vista nos procedimentos especiais (LFG II)

O que é probidade? Como é um administrador probo? Administrador probo é íntegro, é aquele que age com probidade, é que honrado, honesto.Age com retidão de conduta, correção, lealdade, retidão de conduta.Qd ele desrespeita essas características, age com improbidade administrativa.

Improbidade é o designativo (termo) técnico usado para se falar de corrupção administrativa. Termo técnico para se falar em safadeza. Ao se falar em corrupção lembra-se da prática de ilegalidade com o desvirtuamento da função pública + desrespeito à ordem jurídica (desobediência à legalidade, aos princípios) . O administrador está fugindo do padrão ético e legal recomendado. A corrupção caracteriza-se pois, pela prática de ilegalidade com o desvirtuamento da função pública. Ex. não publicação de atos, superfaturamento de obras.

Existem inúmeras situações que caracterizam o ato de improbidade, possibilitando a citação dos seguintes exemplos>> como ela se revela?:

Enriquecimento sem causa/indevido: também denominado enriquecimento ilícito;Exercício nocivo da função pública: por exemplo, se o administrador em razão do recebimento de quantia finaliza um processo; que trabalha na negativa, que faz de tudo para atrapalhar. Que não fiscaliza, que não cobra, que não executa. Não faz o que deve ser feito.Tráfico de influência – informações privilegiadas, favores...Desfavorecimento/desprestígio da grande maioria com o favorecimento das minorias/ em benefício de uma minoria. Ex. construção de estrada por passar próxima da fazenda de um político. Valorizar a fazenda, gerar benefícios ao político.É necessário observar que a palavra probidade remete a ideia de honestidade,

lealdade, correção de atitude.

Fundamento normativo:

Art. 14, §9º, CF: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na

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administração direta ou indireta.” Essa hipótese se refere ao direito eleitoral. É no período eleitoral. Para o político que é candidato. Ele ganha a eleição, e pode perder o mandato. Vamos estudar esse procedimento em matéria de direito eleitoral.Art. 15, V, CF: possibilidade de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade. É vedada a cassação, sendo possível a suspensão em razão de improbidade administrativa.Art. 85, V, CF: Improbidade como crime de responsabilidade do Presidente da República. Crimes de responsabilidade do PR – a improbidade administrativa é crime de responsabilidade do PR. Conduta incompatível com o decoro. Vai ser processado, em processo de impeachment. Será feita a cassação de seu mandato c suspensão de direitos políticos.Art. 37, §4º, CF: refere-se as medidas adotadas nos casos de improbidade administrativa, observando-se que há ressalvada das medidas penais cabíveis. ESSE É O QUE MAIS NOS INTERESSA. Para disciplinar o 37, 4 >> temos a 8.429/92Art. 37, §4º, CF: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”.

Lei 8.429/1992: regulamenta o artigo 37, §4º da CF: define todos os elementos da improbidade – sujeito ativo, passivo, formas de improbidade, sanções, etc. Tal lei foi chamada Lei do Colarinho Branco e quando editada foi a “esperança” de que os políticos corruptos seriam responsabilizados pela prática de atos de improbidade. ESSA lei foi suspensa por longo período. Primeiro passou pelo problema do foro privilegiado, depois, agente político está sujeito? Depois discussão sobre o procedimento formal (inconstitucional formal), e hj ainda se fala em inconstitucionalidade formal. No entanto, na prática, referida lei não tem ampla aplicabilidade, considerando que várias ADIs foram ajuizadas em face dessa lei. Inicialmente discutiu-se a questão da competência, posteriormente, dos agentes políticos e sendo ainda alegada a inconstitucionalidade formal da referida lei. Assim, durante quase o tempo todo tal lei foi tida como suspensa. Hj ainda se diz que há inconstitucionalidade material.

Obs.: No que tange a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92 por meio da ADI 2182, não houve declaração da inconstitucionalidade, tendo sido julgada improcedente a ADI em questão. Afastou-se a inconstitucionalidade formal.

A alegação de inconstitucionalidade deu-se considerando que o projeto foi alterado na segunda casa legislativa e ao retornar para a primeira casa é aprovada uma terceira emenda ou situação, pelo que deveria ter sido reiniciado o procedimento, enviando o projeto para a segunda casa legislativa, mas isso não ocorreu, tendo sido o texto enviado diretamente pela sanção.

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O STF entendeu que esse terceiro texto estaria abarcado pela modificação aprovada na segunda casa legislativa, não declarando a sua inconstitucionalidade.

Observe-se que a lei ora comentada foi alterada pela lei 12.120/2009.

Alguns autores criticam, dizem que a lei não tem tipicidade, não traz as condutas definidas de forma clara. Por isso, alguns criticam a inconstitucionalidade material.

Atenção – a lei 8.429 AMPLICA o rol da cf – TEMOS MULta civil, proibição de contratar com o poder pública, devolução do recebido.

A 8.429 é nacional (para todos os entes)Ou é federal (só para a União)??De quem é a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para falar de improbidade?Competência legislativa para legislar acerca da matéria:

A Constituição Federal não prevê expressamente a competência para legislar sobre improbidade administrativa, mas a doutrina inclui, por vias tortas (por exclusão), tal competência na previsão do art. 22, I da CF, considerando que as sanções previstas no art. 37, §4º estão incluídas nas matérias disciplinadas no art. 22, I.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Para disciplinar sobre Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”.Já que são assuntos relacionados à direito civil, eleitoral... já que a CF traz as medidas de improbidade/atos de improbidade – já que a cf LEGISLA sobre esse assunto, por vias tortas, a competência para legislar sobre improbidade é da União.A União exercitou a competência através da 8.429/92 >> QUE SERVE PARA TODOS OS ENTES.

Assim, temos que a Lei 8.429/92 trata-se de lei nacional acerca da matéria podendo ser aplicada a todos entes políticos, ou seja, União, Estados, DF e Municípios, observando-se que cabe aos estados complementar tal legislação.

Natureza jurídica da Improbidade:

Indaga-se se a improbidade administrativa é ilícito penal, civil ou de natureza administrativa.

Ao dispor a Constituição no art. 37,§4º sem prejuízo das sanções penais temos que não se trata de ilícito penal. São todas aquelas + as penais cabíveis. Então o ilícito de improbidade não tem natureza penal. ATENÇÃO NÃO FALE EM CRIME DE IMPROBIDADE>> chame de ilícito de improbidade, ato de improbidade – ESTÁ ERRADO. Se fosse crime seria penal. Veja que as sanções são diferentes na LIA e nos de natureza penal.

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TODO crime contra a administração é ato de improbidade, e todo ato de improbidade é contra a administração.??

Acerca da matéria o STF decidiu que se trata de ilícito civil, nos termos da ADI 2797 a qual discutiu a competência para julgar o ato de improbidade. Falso>> pois todos os crimes contra a administração são atos de improbidade, até pq ato de improbidade é por simples desrespeito a princípio. Mas nem todo ato de improbidade é crime contra a administração. Improbidade é mais do que crime. O rol é maior do que os crimes. E se a mesma conduta, estiver na 8.429 e crime contra administração (CP). Pode tipificar os 2 ilícitos > ilícito de improbidade + ilícito penal. Ilícito de improbidade também não tem natureza administrativa – vamos entender o que é o ilícito administrativo – para processar e punir o ilícito de improbidade, está previsto na 8.429 – traz medidas, sanções próprias da improbidade, para punir, vamos ter uma ação judicial – se fosse ilícito administrativo: a previsão estaria no estatuto do servidor. Ilícito administrativo = infração funcional. Para punir, seria um processo administrativo disciplinar. PAD. Então o ilícito de improbidade não é ilícito administrativo. Um está na 8.429 e outro no estatuto. As sanções de improbidade são diferentes das sanções funcionais (advertência, suspensão, demissão). Então o ilícito de improbidade não tem natureza administrativa. Então ILÍCITO DE IMPROBIDADE TEM NATUREZA CIVIL.

Observe-se que, nada impede que a conduta descrita como ilícito civil seja também crime tipificado no Código Penal. Tratando-se de crime, para haver punição do administrador é necessária ação penal. A mesma ação pode gerar um ilícito penal (cp) – para processar e punir, precisa de uma ação penal – fala-se em crime/ pode também caracterizar um ilícito administrativo (estatuto do servidor) > representa uma infração funcional – PAD / há ainda o ilícito civil, está previsto na lei 8.429/92 – aqui falamos em ato de improbidade – teremos uma ação de natureza civil. Será uma ação civil pública. É uma mesma conduta gerando três ações – três medidas diferentes.

Tratando-se de infração prevista como ilícito administrativo – infração funcional prevista no estatuto dos servidores – a ação para processo e julgamento do agente será um processo administrativo.

Estando na lei de improbidade administrativa, a conduta se trata de ilícito civil pelo que será necessário o ajuizamento da denominada ação de improbidade. Tal ação de improbidade, segundo a maioria da doutrina trata-se de ação civil pública que possui regras e peculiaridades próprias.

É necessário observar que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e pode haver punição em todas elas, ainda que com divergência de decisões. Posso ter decisões diferentes. Não há bis in idem, pois os ilícitos estão em esferas diferentes, são sanções diferentes. Há portanto, a independência das instâncias, posso ter decisões diferentes para cada um dos processos. A regra é a independência das instâncias, excepcionalmente haverá comunicação.Essa é a regra geral, mas excepcionalmente, a decisão em um processo comunica ao outro. É o que ocorre nos casos em que há absolvição na instância penal em razão da inexistência do fato ou comprovada negativa de autoria, considerando que a instância penal tem maior amplitude de provas e se busca, nesse processo, a verdade real do caso e não a mera verdade formal buscada nos processos civil e administrativo. Se for

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inexistência de fato ou negativa de autoriza, ele também vai ser absolvido nas demais instâncias. Tal regra está prevista no art. 126 da Lei 8.112/90.

O art. 935 do Código Civil também traz essa hipótese, assim como o art. 66 do CPP.

Assim, nessas hipóteses de inexistência do fato e ausência de autoria teremos a absolvição total do administrador. É por isso que muitas vezes se decide pela suspensão dos processos civil e administrativo até a decisão da instância penal.Atenção o art. 65 do cpp fala do reconhecimento de excludente penal – se ficar reconhecida uma excludente penal (LD, ERD...), este reconhecimento faz coisa julgada no civil. Mas não significa absolvição no processo civil.

A hipótese de absolvição por insuficiência de provas na instância penal não acarreta absolvição nas demais instâncias.

No caso de absolvição considerando que conduta foi culposa e o elemento subjetivo do tipo exigia o dolo não haverá comunicação de instâncias, podendo ser efetivada a punição nas demais searas.

O reconhecimento de justificante no processo penal acarreta coisa julgada no processo civil. Ex. legítima defesa. Na seara cível não mais será discutida a questão acerca da existência ou não dessa excludente, o que não quer dizer absolvição geral. (Art. 65, CPP).

Discussão sobre bis in idem – já vimos que o ilícito de improbidade tem natureza civil – qd falamos do ilícito de improbidade, parte da doutrina diz que as medidas de improbidade atingem a seara civil, e que também atingem a seara política. Alguns autores dizem que atinge com medidas civis e medidas políticas. O crime de responsabilidade (CP) é sancionado através de sanções de natureza política, isso que deu causa à discussão que agente político não responderia por improbidade. Pois ele estaria respondendo 2 vezes com sanções políticas. Haveria bis in idem? Havia uma discussão de que a medida de improbidade atinge a seara civil e política – E há o crime de repsonsabilidadeEntão – punir o agente por improbidade e por crime de responsabilidade – seria bis in idem, pois estaria atingindo 2 vezes a seara política. (vamos ver mais adiante).

Elementos constitutivos da improbidade:

Inicialmente, é necessário observar que aquele que sofre o ato de improbidade (pessoa jurídica lesada) é parte legítima para ajuizar a ação de improbidade e o réu é aquele que praticou o ato de improbidade.

Caso se fale do ato de improbidade, o sujeito ativo é aquele que pratica o ato em questão e o sujeito passivo é a administração pública lesada.

Para se falar em improbidade é necessário lembrar sempre da necessidade de existência de dinheiro público na conduta.Quando falar em sujeito ativo e passivo – preste atenção se estão falando em ato de improbidade ou processo de improbidade.Ato de improbidade – sujeito passivo (é quem vai sofrer – é a vítima)Sujeito ativo (é aquele que desvia o dinheiro)

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Olhando para a ação de improbidade A vítima do ato, pode ajuizar a ação – é parte legítima para ajuizar a ação – a vítima vai virar autor na ação de improbidade. O réu da ação é o “safado”é o agente improbo, ele era ativo no ato, e vai virar sujeito passivo na ação. O agente improbo é o réu no processo. Atenção para isso em provas. Aqui vamos estudar o ato de improbidade administrativa. A ação vamos estudar em processo civil.

1. Sujeito passivo do ato de improbidade (vítima do ato de improbidade):

Art. 1º, da Lei 8.429/92: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei . Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”

Lembre-se que temos que pensar que a improbidade exige um cenário público, um palco público, dinheiro público - se não há, não é improbidade. V.g. empresa privada.

Assim, citando explicitamente, temos que são sujeitos passivos dos atos de improbidade:

Administração pública direta (U, E, DF e M) de qualquer dos poderes Administração indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Fundação pública de direito privado – foi incluída separadamente diante da polêmica existente acerca de sua inclusão na administração indireta, o que não mais ocorre.Território – apesar de inexistente atualmente, pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.Empresas incorporadas pelo Poder PúblicoEntidade (pessoa jurídica de direito privado) para cuja criação ou custeio (manutenção – despesas correntes) com patrimônio ou receita anual com mais de 50%.Pessoas do Parágrafo único: as pessoas jurídicas de direito privado para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50%, pessoa jurídica de direito privado que receba subvenção, benefício ou incentivos fiscais ou creditícios. Observe-se que no que tange as pessoas jurídicas do parágrafo único da lei, a sanção será limitada a repercussão nas verbas públicas. A sanção patrimonial limita-se a repercussão da contribuição dos cofres públicos, e

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não a totalidade dos desvios. O restante é possível se discutir em outra ação, mas não na de improbidade.

Obs.: Quanto a possibilidade de o poder público contribuir com exatamente 50% não há previsão legal para o caso, mas a maioria da doutrina entende que deve estar incluída no caput já que a proteção é maior.*Sindicato: pode estar incluído no caput ou no parágrafo único a depender da contribuição dada pelo poder público. Está sujeito sempre a sofrer ato de improbidade considerando o recebimento de renda proveniente de tributo.*Conselho de Classe: é autarquia profissional e pode sofrer ato de improbidade.*OAB: é considerada entidade ímpar segundo o STF. Mas tem apoio financeiro do Poder Público e continua tendo os privilégios de uma autarquia, pelo que pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.*Partidos políticos: também pode ser sujeito passivo, considerando que recebem recursos do fundo partidário (dinheiro público).*Entes do terceiro setor: também podem sofrer atos de improbidade. Estão fora da administração, mas cooperam com o Estado e recebem verbas públicas.

2. Sujeito ativo do ato de improbidade:

Podem ser sujeito ativo do ato de improbidade:Agente público – art. 2º: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou

função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” Podemos afirmar que agente público é todo aquele que exerce função pública.Art. 3º, da Lei de Improbidade: terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem com a prática do ato de improbidade. “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

Obs.: Agente político:

*Ação de improbidade e crime de responsabilidade: alguns agentes políticos respondem por crime de responsabilidade o qual tem natureza política e normalmente é julgado pela casa legislativa. O posicionamento inicial quando da edição da lei de improbidade era no sentido de se permitir a punição tanto nas searas civil quanto política (crime de responsabilidade).

No entanto, posteriormente começou haver discussão acerca da matéria considerando que as medidas de improbidade possuem sanções políticas, o que acarretaria bis in idem – punição duas vezes na seara política.

Entendendo que não há bis in idem permitindo-se o processo e julgamento tanto pelo ato de improbidade e do crime de responsabilidade outra discussão surge acerca da competência para processo e julgamento.

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A lei de improbidade, na sua origem, afirmava que o processo e julgamento seriam da primeira instância, o que era a posição inicial, mas existia um problema muito sério como o fato de, por exemplo um Juiz de Primeira instância processar e julgar o Presidente da República ou um Senador.

Foi aprovada a lei 10.628/2000 que alterou o CPP, dispondo que a competência para julgar a improbidade seria a mesma autoridade competente para julgar o crime comum praticado por agente político, existindo, pois, o foro por prerrogativa de função. A matéria foi objeto de controle de constitucionalidade nas ADIs 2860 e 2797, oportunidade em que foi tal lei declarada inconstitucional, não se permitindo o foro privilegiado para as ações de improbidade. Assim, o processo deve ser julgado na primeira instância.

Diante de tais situações temos três posições acerca da matéria:1ª Corrente: a matéria foi objeto de discussão peal Reclamação 2138 perante o STF, o qual afirmou que o agente político não responde por improbidade já que responde por crime de responsabilidade, sob pena de ocorrência do bis in idem. Prevalece pois, o processo e julgamento pelo crime de responsabilidade. Quando da conclusão do julgamento dessa reclamação, a formação do STF já tinha sido modificada, com cinco ministros aposentados, o que faz crer que o pensamento da nova formação da casa não estava contido nesta decisão. No entanto, os novos ministros não poderiam modificar essa ideia.

Assim, esse entendimento já foi superado pelo próprio STF.

2ª Corrente: entende o STF que não há exclusão do ato de improbidade, devendo ser o agente político responsável tanto pelo crime de responsabilidade como pelo ato de improbidade, sem que seja caracterizado o bis in idem. Essa é a posição que prevalece na maioria dos tribunais.

No que tange a competência, temos que o entendimento é no sentido de que seja competente o juízo da primeira instância. No entanto, em julgamento específico, entendeu o STF que os seus ministros não poderiam ser julgados pelo juízo de primeira instância, mas sim pelo próprio STF.

Assim, temos que entende o STF que a competência, salvo no caso dos ministros do STF é do juízo de primeira instância.

3ª Corrente: entendeu o STJ que o agente político responde pelo ato de improbidade. E como houve a decisão do STF que assegura o processo e julgamento dos seus ministros pelo próprio órgão, entendeu o STJ que deve ser assegurado o foro por prerrogativa de função previsto na constituição quanto aos demais agentes políticos. Essa é uma decisão recente dada em favor de um Governador a qual foi publicada em março de 2010. Referida decisão não é pacífica e nem tampouco consolidada até então.

Observe-se que o STJ tem posição tranqüila no que diz respeito a exclusão do Presidente da República da prática do ato de improbidade em si, considerando que o art. 85, V da CF dispõe que a improbidade praticada pelo Presidente da República é crime de responsabilidade.

Pessoa jurídica: pessoa jurídica pode, na forma do art. 3º da LIA, ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.

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Herdeiros: art. 8º, LIA – responde nas sanções patrimoniais até o limite das forças da herança.

Obs.: é necessário lembrar que é a conduta do agente público que irá definir o ato de improbidade administrativa.

3. Ato de improbidade:

O ato de improbidade não precisa ser, necessariamente ato administrativo. Pode sim, tratar-se de ato administrativo, mas não é condição necessária.

A Lei de Improbidade estabelece três categorias diferentes de atos de improbidade:

3.1. Art. 9º = ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito:

É o ato mais grave, referindo-se ao auferimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função emprego ou atividade nas entidades declinadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativo, exemplificando a lei várias hipóteses.

O rol do artigo 9º se trata de rol exemplificativo, e o que caracteriza o ato de improbidade é o fato de se auferir a vantagem patrimonial indevida. A conduta ímproba é a do caput do art. 9º.

Presente para servidor público representa improbidade administrativa? Na hipótese de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito é necessário o elemento volitivo dolo. Para que a simples caixa de bombons do final do ano caracterize ato de improbidade, é necessário o dolo, e os demais elementos constitutivos nessa modalidade.

Exemplo: fraude no valor da licitação (superfaturamento) preço de caneta, do litro de combustível. Trata-se de ato de improbidade administrativo consubstanciado no enriquecimento ilícito, sendo hipótese bastante comum na administração público.

É necessário observar que, também é considerado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a “evolução patrimonial incompatível”. O agente administrativo incorpora em seu patrimônio valores incompatíveis com seus ganhos. Ressalte-se nesse ponto que, alguns membros do MP vêm sustentando que no caso de evolução patrimonial indevida a caracterização do ato de improbidade é objetiva e é necessária a inversão do ônus da prova cabe ao administrador público comprovar que os valores não adquiridos indevidamente. Essa é uma posição que vem ganhando força, mas não é a majoritária.

De acordo com a lei 8.112 o servidor tem o dever de todos os anos prestar informações sobre a sua evolução patrimonial, o que faz crer que é fica ainda mais fácil comprovar a improbidade.

Citem-se as hipóteses da lei:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

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I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.