Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

568
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ __________________________________________________ 1 ANO: 2013 PROTOCOLO: 11.568.508-2 CONSULTA Nº: 01, de 29 de janeiro de 2013. CONSULENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EL SHADAI LTDA. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente informa que tem como atividade a fabricação de produtos de padaria e confeitaria – CNAE 1091-1/02. Relata que produz e comercializa o produto “pão francês ultracongelado”, na forma de massa para cozimento, que é revendido para padarias, super mercados e demais estabelecimentos comerciais de produtos de panificação. Aduz que, por se tratar de massa alimentícia fermentada, não cozida, caracterizada como produto de panificação, classifica-se na NCM 1901.20.00. Com isso, indaga se o produto fabric ado é beneficiado pelo crédito presumido previsto no item 5-C do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007. RESPOSTA De início, ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, menc ionado pela consulente, foi revogado pela entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012. Assim, transcrevem-se os dispositivos pertinentes atualmente em vigor: RICMS/2012 – ANEXO III “10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros crédito s.

Transcript of Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

Page 1: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

1

ANO: 2013

PROTOCOLO: 11.568.508-2

CONSULTA Nº: 01, de 29 de janeiro de 2013.

CONSULENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EL SHADAI LTDA.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente informa que tem como atividade a fabri caçãode produtos de padaria e confeitaria – CNAE 1091-1/ 02.

Relata que produz e comercializa o produto “pão fra ncêsultracongelado”, na forma de massa para cozimento, que é revendidopara padarias, super mercados e demais estabelecimentos comerciaisde produtos de panificação.

Aduz que, por se tratar de massa alimentícia fermen tada,não cozida, caracterizada como produto de panificaç ão,classifica-se na NCM 1901.20.00.

Com isso, indaga se o produto fabric ado é beneficiadopelo crédito presumido previsto no item 5-C do Anex o III doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007.

RESPOSTA

De início, ressalta-se que o Regulamento do ICMS ap rovadopelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, menc ionado pela consulente,foi revogado pela entrada em vigor do Regulamento a provado peloDecreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de1º.10.2012.

Assim, transcrevem-se os dispositivos pertinentesatualmente em vigor:

RICMS/2012 – ANEXO III

“10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguirrelacionados, até 31.12.2014, no percentual que res ulte nacarga tributária correspondente a um por cento nas operaçõesde saída desses produtos, vedado o aproveitamento d e quaisqueroutros crédito s.

Page 2: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

2

1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos depanificação;

(…).

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

NCM DESCRIÇÃO

1901.20.00 - Misturas e pastas paraa preparação de produtosde padaria, pastelaria eda indústria de bolachase biscoitos, da posição19.05

(...)”.

Para fins de esclarecimento, destaca-se que aresponsabilidade pela classificação do produto na N CM é docontribuinte e a competência decisória é da Secreta ria da ReceitaFederal do Brasil.

Quanto ao questionamento formulado, o item 10 do An exoIII do RICMS restringiu o benefício às misturas par a bolos e àsmisturas para produtos de panificação descritas na NCM 1901.20.00.

Portanto, apesar do produto fabricado pela consulen tetambém estar descrito na NCM antes citada (“ pastas para apreparação de produtos de padaria ”), o dispositivo regulamentar quetrata do benefício fiscal não o alcança.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimentos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 3: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

3

PROTOCOLO: 11.586.177-8

CONSULTA Nº: 02, de 6 de fevereiro de 2013.

CONSULENTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que atua no ramo de importação e comércioatacadista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ouadorno, ferragens, ferramentas, abrasivos, equipame ntos de proteçãoindivid ual, tintas e vernizes e material elétrico. Expõe q uecomercializa mercadorias sujeitas à substituição tr ibutária do ICMSinclusas no rol do Anexo I do Decreto nº 3.949/2012 , que dizrespeito à implantação do regime da substituição tr ibutária para asopera ções com produtos do grupo dos materiais de constru ção,acabamento, bricolagem ou adorno.

Informa que, em alguns casos, recebe de seus fornec edoresprodutos arrolados no referido Anexo I já com a ret enção do impostorelativo à substituição tributária e, em outros casos, sem esseimposto retido, para o que relata que os fornecedor es justificamque a mercadoria possui diversas utilidades ou que não é de usoexclusivo na construção civil ou, ainda, que não te m vínculo comessa atividade.

Como exemplo desse últ imo caso de não recolhimento doICMS por substituição tributária cita a fita para e mpacotamento,classificada na NCM 3919.10.00, a abraçadeira e o s uporte paratelevisão, ambos do código 7326.90.90 da NCM, e o r egulador de gásclassificado na NCM 8481.10.0 0.

Aduz que compartilha com o entendimento do forneced or deque não deve ser aplicada a substituição tributária nas operaçõescom esses produtos e, particularmente, em relação a o regulador degás de uso doméstico, pois entende que devido à sua forma deuti lização não está sujeito ao regime da substituição tributária,diferentemente daquele de uso industrial.

Posto isso, questiona:

1. se está correto o seu entendimento e o tratament o dadoaos produtos nos casos em que expôs;

2. se está correto o seu entendim ento de verificar a

Page 4: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

4

aplicabilidade da mercadoria para enquadrá-la ou nã o no regime dasubstituição tributária em questão.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquad re nacondição de substituto tributário para as situações que relata,at uando na condição de comércio atacadista dos produt osmencionados, responde-se ao questionamento formulad o, pois, caso oimposto devido pelo regime da substituição tributár ia não sejaretido pelo responsável designado na legislação, a consulentepoderá res ponder solidariamente pelo montante correspondente, emrazão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n º 11.580/1996.

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão está previsto no art. 19 do A nexo X doRegulamento do ICMS apro vado pelo Decreto nº 6.080/2012(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evid enciando-se ascodificações da NCM citadas pela consulente:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabe lecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela rete nção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/20 09, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

Page 5: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

5

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado –MVA ( %)

Interna Interestadual

(...)

5 39.1939.20 39.21

Veda rosca,lonaplástica,fitasisolantes eafins(excetoprodutos daposição3921.90.20)

28 37,37

(...)

51 73,26 Abraçadeiras 52 63,12

(...)

69 84,81 Torneiras,válvulas(incluídasas reduto rasde pressão eastermostáticas) edispositivossemelhantes,paracanalizações, caldeiras,reservatórios, cubas eoutrosrecipientes

34 43,80"

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintesconsiderações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum doMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icação meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dos

Page 6: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

6

produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descr ição e porsua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tributária. Exceç ão que se faztão somente às mercadorias para as quais a necessár i a utilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, est áespecificamente expressa nos itens desse artigo, ta is como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, n ositens em que esteja indicada a posiç ão NCM, e como descrição damercadoria o respectivo título da posição apresenta da na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão suje itas àsubstituição tributária.

As considerações acima expostas respondem ao segund oquestionamento da consulente, estando incorreto o seu entendimento.

E quanto ao primeiro questionamento, no que tange a oenquandramento dos produtos exemplificados no regim e dasubstituição tributária, passa-se a responder de ac ordo com o quedispõem os itens 5, 51 e 69 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012:

a) no que se refere à fita para empacotamento da NC M3919.10.00: o item 5 do dispositivo regulamentar an tes citadodescreve as NCM 39.19, 39.20 e 39.21 como “veda ros ca, lonaplástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da pos ição3921.90.20)”; enquanto que o contido na NCM 39.19 é maisabrangente, “chapas, folhas, tiras, fitas, película s e outrasformas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo e m rolos”.Considerando o exposto, a substituição tributária e m questãocompreende a veda rosca, a lona plástica ou as fitas isolante s etodos os demais produtos com afinidade ou semelhanç a a esses(exceto produtos da posição 3921.90.20). Incluem-se , então, asfitas autoadesivas de material plástico, apresentad as em rolos delargura não superior a 20 cm (NCM 3919.10.00), inobstante afinalidade para a qual é vendida;

b) em relação à abraçadeira e ao suporte para telev isão,ambos da NCM 7326.90.90: o item 51 do dispositivo r egulamentarmencionado traz a posição 73.26 da NCM e a descreve c omo“abraçadeiras”; já a NCM retrata essa mesma posição como “outrasobras de ferro ou aço”. Logo, a substituição tribut ária em questãocompreende os produtos denominados “abraçadeiras”, independente dequal subdivisão da posição 73.26 for enquadrada ess a mesmamercadoria e de qual é sua destinação. Nesse mesmo sentido,infere-se que o produto “suporte para televisão” nã o se sujeita aesse regime tributário;

c) sobre o regulador de gás de uso doméstico classi ficado

Page 7: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

7

na NCM 8481.10.00: o item 69 do dispositiv o regulamentar emquestionamento traz a posição 84.81 da NCM descrita , reproduzindoos mesmos termos contidos na NCM, como: “torneiras, válvulas(incluídas as redutoras de pressão e as termostátic as) edispositivos semelhantes, para canalizações, caldei ra s,reservatórios, cubas e outros recipientes”. Por con seguinte, asubstituição tributária em questão abrange todos os produtos daposição 84.81, inclusive os enquadrados nas subdivi sões dessaposição, como é o caso do regulador de gás de uso d oméstico dacitada NCM 8481.10.00, seja qual for a destinação da da.

Ressalta-se que a consulente não exemplificou dúvid a dequaisquer dos itens em que o Regulamento do ICMS de screve aexpressão “uso na construção civil”, conforme já me ncionado, paraos quais basta, sim plesmente, a possibilidade de também seremutilizados na construção civil para se sujeitarem a o regime dasubstituição tributária disposta nos artigos 19 a 2 1 do Anexo X doRICMS/2012, independentemente da finalidade dada ao produto peloadquirente.

Portan to, está equivocado o seu entendimento de enquadrarna substituição tributária em questão os produtos e xemplificados deacordo com sua aplicabilidade ou utilidade.

Dessa forma, no que estiver procedendo de forma div ersaao exposto na presente resposta, dev erá a consulente observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15(quinze) dias para a adequação de seus procedimento s já realizadosao ora esclarecido.

Page 8: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

8

PROTOCOLO: 11.065.832-0

CONSULTA Nº: 03, de 5 de março de 2013.

CONSULENTE: MARIA MARGARIDA INADA.

SÚMULA: ITCMD. NUA-PROPRIEDADE. DOAÇÃO. EXTINÇÃO DEUSUFRUTO.

RELATOR: VALÉRIO PASSOLD.

A consulente informa que, em 25 de novembro de 2004 , pormeio de Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto,recebeu a nua-propriedade de bem, tendo a doadora, Joanita Bueno daSilva, permanecido com o usufruto.

Posteriormente, os nu-proprietários , mediante EscrituraPública de Doação, doaram a nua-propriedade para a usufrutuária, deforma que a donatária passou a ter propriedade plen a do bem.

Assim, para a consolidação da propriedade, entende quefaltaria recolher apenas o imposto sobre o valor co rrespondente àmetade do bem.

Por sua vez, a serventia registral imobiliária aleg a nãopoder registrar o ato sem que seja pago também o im posto da baixado usufruto.

Em relação a essa exigência, entende que, se efetua r opagamento integral do ITCMD sobre o valor total do bem, a doaçãoteria efeito equivalente a passar o domínio e a pos se, com o quediverge, porquanto a donatária já detinha a posse d o bem.

Diante do exposto, solicita manifestação do SetorConsultivo acerca da incidência de ITCMD na doação denua-propriedade feita por meio de escritura pública .

RESPOSTA

Trata-se de imóvel com cláusula de usufruto, tendo adonatária e usufrutuária recebido em doação a nua-p ropriedade,ocorrendo a consolidação da propriedade plena do im óvel.

A consolidação é u ma das formas de extinção do usufruto,figura jurídica que se verifica quando o usufruto e anua-propriedade se reúnem na mesma pessoa, conforme estabelece oinciso VI do art. 1.410 do Código Civil, de 2002, in verbis :

Page 9: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

9

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registrono Cartório de Registro de Imóveis:

[...]

VI - pela consolidação;”.

A consolidação é uma via de duas mãos, que pode oco rrertanto quando a nua-propriedade retorna para o usufr utuário comoquando o nu-proprietário passa a deter a pr opriedade plena. Nopresente caso, a nua-propriedade retornou para a us ufrutuária pormeio de doação do nu-proprietário.

Para efeitos do ITCMD, na instituição do usufruto, ovalor da base de cálculo do imposto é igual à metad e do valor totaldo bem na data da ocorrência do fato gerador. O mesmo se aplicaquando da sua extinção, conforme dispõe o § 1º do a rt. 14 da Lei n.8.927, de 1988, com igual redação na Instrução SEFA /ITCMD n. 9, de2010, excertos:

“Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na suainstituição gratuita a favor de terceiros, o valor dosdireitos reais do usufruto, uso ou habitação, vital ício etemporários, será igual à metade do valor do total do bem,correspondendo o valor restante à sua propriedade s eparadadaqueles direitos.

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as nor masrelativas à sua instituição.”.

Assim, na consolidação da propriedade plena, pela d oaçãoda nua-propriedade ao usufrutuário, acontece a exti nção dousufruto; porém, nesse caso, a extinção do direito rea l nãoconfigura transmissão da posse do imóvel, porque o detentor daposse, uso, gozo e fruição do bem continua sendo a mesma pessoa, sóque agora passou a deter a propriedade plena do imó vel em face dadoação a ele feita.

Observa-se que não são dois fato s geradores, um peladoação e outro pela extinção do usufruto. A hipótes e comportaapenas o fato gerador decorrente da doação, pois a extinção dousufruto não se encontra no rol dos fatos geradores do impostoprevistos no art. 1º da Lei n. 8.927, de 1988, até porque ausufrutuária já detinha a posse da metade do bem. In verbis :

“ Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobr e atransmissão de bens e direitos pela via sucessória ou pordoação, tem como fato gera dor:

I - a transmissão causa mortis ou por doação de dir eitos e dapropriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

Page 10: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

10

II - a transmissão, por uma das modalidades previst as noinciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bensinclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato g ratuito, dedireitos relativos às transmissões referidas nos in cisos I eII.”

Como o usufruto já pertencia à donatária (usufrutuá ria),ocorreu apenas a doação da nua-propriedade, no caso 50% do valor dobem, sobre a qual incide o ITCMD.

Portanto, a extinção do usufruto como resultado daconsolidação da propriedade na pessoa do usufrutuár io é apenasconsequência do ato de doação da nua-propriedade, n ão sendo, por sisó, fato gerador do imposto.

Page 11: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

11

PROTOCOLO: 11.442.558-3

CONSULTA Nº: 04, de 7 de março de 2013.

CONSULENTE: ANANDA METAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO. PERFILADOS. TELHA DE AÇO GALVANIZADO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por atividade a indústria metal úrgicadedicada à produção de artefatos estampados de meta l, informapossuir dúvidas quanto à tributação da telha de aço galvanizadopara aplicação em construção civil, classificando-a no códigoNBM/SH 7308.90.90, “outros”.

Nos termos do item 45 do art. 481-G da Seção II-B d oCapítulo XX do Título II do Regulamento de ICMS, ap rovado peloDecreto n. 1.980, de 2007, entende, em princípio, q ue os produtossujeitos à substituição tributária são os especific amente indicadosnesse dispositivo, sendo que os da NCM 7308.40.00 c ontemplam osmateriais para andaimes, armações e escoramentos, e os da NCM7308.90.90, outros. Assim, pela interpretação liter al, aduz que astelhas de aço galvanizado não estariam incluída s no regime dasubstituição tributária.

Explica que, em geral, as telhas são fabricadas de formaespecífica, conforme projetos próprios, para destin atáriosconsumidores finais, contribuintes ou não do impost o, ou paraempresas construtoras.

Diante do expo sto, indaga se é aplicável a substituiçãotributária à telha de aço galvanizado própria para obras deconstrução civil.

RESPOSTA

Inicialmente, observa-se que a presente está fundam entadano Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6. 080, de 28 dese tembro de 2012, e que a adequada classificação dos produtos naNomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsab ilidade docontribuinte. E em havendo dúvida quanto a classifi cação, acompetência para o esclarecimento é da Secretaria d a ReceitaFederal do Brasil.

Page 12: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

12

A indagação se refere à tributação do produto telha , quenão possuindo código específico a consulente classi fica-o na NCM7308.90.90.

Citam-se os artigos 19 e 21 da Seção IV do Anexo X doRICMS/2012, que tratam das operações com produtos d o grupo demateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e o item45 do art. 21, sobre o qual versa a dúvida, conform e excertos:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento indust rial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destin o arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhime nto do imposto fica também atribuída a qualquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/2009, 69/2011 e 71 /2011).

...

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃODASMERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

45 7308.40.007308.90

Materialparaandaimes,paraarmações(cofragens)e paraescoramentos

39 49,17

Page 13: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

13

, (inclusivearmaçõesprontas,paraestruturasde concretoarmado ouargamassaarmada),eletrocalhase perfiladosde ferrofundido,ferro ouaço,própriosparaconstruçãocivil

...”

Verifica-se que as mercadorias insertas no item 45 doart. 21, pela sua descrição e classificação na NCM, uma vezpróprias para construção civil, estarão sujeitas ao regime dasubstituição tributária.

Regi stram-se excertos da tabela NCM extraídos do sitehttp://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/int erna.php?area=5&menu=3361:

“Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

73.08 Construções e suaspartes (por exemplo,pontes e elementos depontes , comportas,torres, pórticos,pilares, colunas,armações, estruturaspara telhados, portase janelas, e seuscaixilhos, alizares esoleiras, portas decorrer,balaustradas), deferro fundido, ferro

Page 14: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

14

...”

Constata-se na NCM que não consta o produt o telha de açogalvanizado, sendo, então, classificado pela consul ente no código7308.90.90, “outros”.

Os produtos “telhas e cumeeiras de aço” se constitu em,normalmente, em perfis fabricados em equipamentos n os quais sãoperfiladas e cortadas no comprimen to, segundo o “Manual Técnico deTelhas de Aço” da Associação Brasileira de Construç ão Metálica(site http://www.abcem.org.br/publicacoes-telhas-de -aco.php). Logo,as telhas e cumeeiras, por se tratarem de produtos perfilados deaço e, inequivocamente, pró prios da construção civil, ainda queoutro emprego possa ser dado pelo consumidor, estão sujeitas aoregime da substituição tributária, nos termos da Se ção IV do AnexoX do RICMS/2012.

Destarte, em vista de que no item 45 se relaciona asubposição 7308.90 da NCM e se menciona especificamente o produtoperfilado de ferro fundido, ferro ou aço, destinado à construçãocivil, estará sujeito ao regime da substituição tri butária.

Ressalta-se, nos termos do art. 19 da Seção IV do A nexo Xdo RICMS/2012, que a condi ção de sujeição passiva por substituição,para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS rel ativo àsoperações subsequentes, é atribuída à saída promovi da porestabelecimento industrial fabricante, importador o u arrematante demercadoria importada e apree ndida, com destino a revendedoressituados no território paranaense.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestad o napresente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados ,observado o disposto no art. 664 do RICMS/2012, ind ependente dequalquer interpelação ou notificação fiscal.

Page 15: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

15

PROTOCOLO: 11.563.713-4

CONSULTA Nº: 08, de 5 de março de 2013.

CONSULENTE: MAPA COMÉRCIO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. VENDA DE ÔNIBUS NOVOS E USADOS. TRIBUTAÇÃO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO.

A consulente, tendo por atividade econômica princip alenquadrada no CNAE 4511.1-06 - “Comércio por atacad o de ônibus emicro-ônibus novos e usados”, informa que nas venda s de ônibususados para pessoas físicas ou jurídicas, contribui ntes ou não doICMS, d entro ou fora do Estado, utiliza a classificação na NCM8702.10.00.

Relativamente a essas operações apresenta as seguin tesindagações:

a) nas notas fiscais de venda de veículos usados, p odeser aplicada a redução da base de cálculo para 5% s obre o valor danota fiscal, conforme item 3 do Anexo II do RICMS?

b) Qual alíquota a ser aplicada na operação comconsumidor final não contribuinte em operações inte rnas einterestaduais para o produto classificado na NCM 8 702.10.00(ônibus usado)?

c) Tratando-se de ôn ibus usado, qual alíquota a seraplicada sobre a base de cálculo reduzida para 5%, nas operaçõesinternas ou interestaduais para contribuintes?

d) Quais os procedimentos cabíveis para a restituiç ão devalores pagos a maior?

RESPOSTA

Preliminarmente, tran screve-se o item 3 do Anexo II doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 , de 2012, quetrata da matéria:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º des teRegulamento)

ITEM DIS CRIMINAÇÃO

Page 16: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

16

3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídasde APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para v inte porcento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, U SADOS(Convênios ICM 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS 151 /1994).(Art. 3º da Lei 16.016 de 19.dezembro de 2008)

Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquirida s nacondição de usadas e quando a operação de que houve r decorridoa sua entrada no estabelecimento não tiver si do onerada peloimposto, ou que este tenha sido calculado sobre bas e decálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item ;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercad orias nãose realizarem mediante a emissão dos documentos fiscaispróprios, ou deixarem de ser regularmente escritura das noslivros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasiã o de suaentrada no estabelecimento importador, ou que não t iverem sidooneradas pelo imposto em etapas anter iores de sua circulaçãoem território nacional;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessório s eequipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, pa ra os quaisdeverá ser emitida nota fiscal distinta;

3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuinte s, de veículoautomotor que, comprovadamente, nos termos da legis laçãoprópria, tenha sofrido perda total por sinistro, d esde queadquirido no estado físico imediato ao dano irrepar ável (art.3º da Lei n. 16.016/2008).”.

E, também, a Lei n. 9.503, de 23 d e setembro de 1997,Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece em seu Anexo:

“LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

ANEXO DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes def inições:

ÔNIBUS - veículo automotor de tran sporte coletivo comcapacidade para mais de vinte passageiros, ainda qu e, emvirtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,transporte número menor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propuls ão quecircule por seus próprios meios, e qu e serve normalmente parao transporte viário de pessoas e coisas, ou para a traçãoviária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ecoisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha

Page 17: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

17

elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”.

Verifica-se no Código de Trânsito Brasileiro que o ônibusse enquadra na definição de veículo, satisfazendo a exigência denatureza jurídico-conceitual.

Quanto ao aspecto fiscal, para que operações com es sesveículos usados sejam com redução d e base de cálculo, conformeprevisto no item 3 do Anexo II do RICMS aprovado pe lo Decreto n.6.080, de 2012, deve observar as seguintes condiçõe s:

a) que as mercadorias tenham sido efetivamente adqu iridasna condição de usadas;

b) que a operação de entrada no estabelecimento não tenhasido onerada pelo imposto, ou que tenha sido calcul ada sobre basede cálculo reduzida, sob o fundamento previsto no i tem 3 do AnexoII do RICMS;

c) que, obrigatoriamente, as entradas e saídas dasreferidas mercadorias devem se r feitas mediante a emissão dosdocumentos fiscais próprios e que tenham sido devid amenteescriturados nos livros fiscais pertinentes;

d) não se aplica em relação ao valor das peças, par tes,acessórios e equipamentos aplicados no veículo usad o. Nesse caso,deverá ser emitida nota fiscal distinta.

Quanto à alíquota nas operações com ônibus usados, deveser aplicada a de 18% (inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de1996) nas saídas para consumidor final não contribu inte do imposto,em operações internas ou interestaduais, como para contribuintes doimposto em operação interna (art. 14, § 1º, incisos I e IV, da Lein. 11.580, de 1996). Precedente: Consulta n. 122, d e 2003.

Em relação a operações interestaduais, nos termos d o art.15 da Lei n. 11.580, de 1996, deve utilizar:

a) alíquota de 12% para as operações que destinem b ens emercadorias a contribuintes estabelecidos nos Estad os de MinasGerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Ca tarina e SãoPaulo (inciso I do art. 15 da Lei n. 11.580, de 199 6);

b) alíquota de 7% para as operações e prestaçõesinterestaduais que destinem bens e mercadorias a co ntribuintesestabelecidos no Distrito Federal e nos demais Esta dos nãorelacionados no item acima (inciso II do art. 15 da Lei n. 11.580,de 1996).

Impõe-se ressalvar, ainda, as hipóteses de que trata aResolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e o Decr eto n. 6.890, de28 de dezembro de 2012.

Page 18: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

18

No caso da consulente julgar ter recolhido valor a maiorou indevidamente, deve pleitear restituição nos ter mos do art . 30da Lei n. 11.580, de 1996.

Ressalta-se que as orientações aqui prestadas sãoespecíficas para a situação informada pela consulen te, nãoadmitindo extensões e ilações acerca de aspectos nã o abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 66 4 doRICMS, a partir da data da ciência da resposta, a c onsulente terá,observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS e independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal, o praz o de até quinzedias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sidoesclarecido.

Page 19: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

19

PROTOCOLO: 11.616.357-8

CONSULTA Nº: 09, de 22 de novembro de 2012.

CONSULENTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DASMERCADORIAS PELOS PORTOS E AEROPORTOSPARANAENSES. MONTADORA. SUSPENSÃO E CRÉDITOPRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente, que atua no ramo de fabricação deautomóveis, camionetas e utilitários – CNAE 2910-7/ 01, informa querealiza a importação de matérias-primas, materiais intermediários einsumos para aplicação na produção dos veículos aut omotores quecomercial iza. Aduz que também presta serviços de manutenção dessesveículos, adquirindo peças e acessórios para reposi ção.

Até 30.3.2012, as operações de importação dematérias-primas, materiais intermediários e insumos aplicados noprocesso produtivo eram benefici adas pelo crédito presumidoprevisto no art. 629 do Regulamento aprovado pelo D ecreto n. 1.980,de 21.12.2007. Com a edição do Decreto n. 4.174, de 29.3.2012, foiacrescentada, com efeitos a partir de 1º.4.2012, a vedação previstana alínea “i” ao inciso V III do art. 634, motivo pelo qual aconsulente informa que deixou de apropriar o crédit o presumidoantes referido.

Relata seu entendimento de que as peças e acessório sautomotivos que importa, por não se destinarem excl usivamente àrevenda, não são alcança das pela vedação prevista no art. 634,inciso VIII, alínea “i”, do RICMS/2008.

Por isso, indaga:

1. a hipótese de vedação descrita no art. 634, inci soVIII, alínea “i”, do RICMS/2008 alcança somente as importações depeças para automóveis destinadas exclus ivamente às operações derevenda, ou também alcança as importações dessas me rcadoriasaplicadas como insumos na produção de veículos auto motores?

2. Confirmado o entendimento da consulente quanto àpossibilidade de escrituração do crédito presumido, cabe oaproveitamento extemporâneo dos valores não apropri ados após1º.4.2012, observado o disposto no art. 23 do RICMS ? Cita comoprecedente a Consulta n. 125, de 20.11.2008.

Page 20: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

20

RESPOSTA

De início, ressalta-se que o Regulamento aprovado p eloDecreto n. 1.980, de 21.12.2007, mencionado pela consulente, foirevogado pela entrada em vigor do Regulamento aprov ado pelo Decreton. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir d e 1º.10.2012.

Assim, transcrevem-se os dispositivos pertinentesatualmente em vigor:

RICMS

“ Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portosde Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses , comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo;

(…)

Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industria iscontribuintes do imposto, que realizarem a importaç ão de benspara integrar o ativo permanente, ou de mercadorias , por meiodos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroport osparanaenses, fica concedido crédito presumido corre spondente acinquenta po r cento do valor do imposto devido, até o limitede seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operaçãode importação, e que resulte em carga tributária mí nima deseis por cento.

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se a plica:

(…)

VIII - às operações com:

(…)

h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X,observado o disposto na alínea "c" do parágrafo úni co;

Nova redação da alínea “h” do inciso VI II do art. 621 dadapelo Art.1º, alteração 14ª, do Decreto 6.364 de 05. 11.2012.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até04.11.2012:

Page 21: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

21

"h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,de uso automobilístico, relacionados no art. 97 ;"

(...)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não seaplica:

(…)

c) às importações de matérias-primas, materiais int ermediáriose insumos, utilizados na produção de peças e acessó rios paraveículos automotores, realizadas por estabeleciment osfabricantes.”.

Relativamente ao primeiro questionamento, não se ap lica obenefício descrito no art. 615, inciso I, do RICMS/ 2012 àsoperações de importação de peças e acessórios para utilização namontagem de veículos automotores, dada a vedação ex pressa previstano art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do mesmo dipl oma.

Verifica-se pela leitura do dispositivo citado noparágrafo anterior que a vedação alcança as operaçõ es de importaçãodas mercadorias de uso automotivo descritas no art. 97 do Anexo Xdo RI CMS/2012, independentemente de sua destinação (reve nda ouaplicação no processo industrial). A exceção à proi bição doaproveitamento do benefício prevista no parágrafo ú nico, alínea“c”, do mesmo dispositivo, atinge somente as operaç ões deimportação de ma térias-primas, materiais intermediários e insumosutilizados na produção de peças e acessórios para v eículosautomotores e realizadas pelos estabelecimentos fab ricantes.

O mesmo raciocínio se aplica às operações de aquisi ção doexterior de peças e acessóri os para reposição (revenda).

Portanto, equivocado o entendimento da consulente q uandoafirma que a proibição de aproveitamento do crédito prevista noart. 621, inciso VIII, alínea “h”, atinge apenas as mercadoriasimportadas destinadas à revenda sob o regi me de substituiçãotributária, conforme anteriormente explicado.

Assim, não havendo valores de crédito presumido pas síveisde apropriação extemporânea, resta prejudicada a re sposta aosegundo questionamento.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulament o doICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 22: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

22

PROTOCOLO: 10.280.844-4

CONSULTA Nº: 10, de 20 de dezembro de 2012.

CONSULENTE: COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO.

SÚMULA: ICMS. REMESSA DE CANA-DE-AÇÚCAR PARAINDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIRO. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa que se dedica à exploração agr ícola,industrial e comercial de produtos rurais, especial mente açúcar eálcool, e aponta circunstância em que há remessa de cana-de-açúcar,adquirida de produtor rural pessoa física e jurídic a, paraindus trialização em estabelecimento de terceiro localiza do emterritório paranaense, que lhe devolve o produto re sultante, álcooletílico hidratado carburante.

Expõe que entendeu, à época da remessa de cana-de-a çúcarpara industrialização, que a operação estava amparada pelodiferimento, nos termos do artigo 95 do item 10 do RICMS/2008.Entretanto, após análise mais detalhada, julga que a operação, emverdade, ocorreria sob a suspensão de que trata o “ caput” do artigo299 do mesmo Regulamento, haja vista que a i naplicabilidade dessasuspensão estaria restrita ao beneficiamento, confo rme previsto naalínea “d” do § 1º desse artigo.

Assim interpreta por considerar que o processo ao q ual ésubmetida a cana-de-açúcar é a industrialização pro priamente dita,já que sua transformação resulta em espécie nova, o álcool et ílicohidratado carburante, distinguindo-se do beneficiam ento, que tãosomente aperfeiçoa, altera o funcionamento, o acaba mento ou aaparência do produto, não modificando sua caracterí stica principal.

Inda ga se seu último entendimento está correto.

RESPOSTA

De início, esclarece-se que o RICMS/2008 - Regulame nto doICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezem bro de 2007, foirevogado com a entrada em vigor do RICMS/2012 - Reg ulamento do ICMSaprovad o pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e que asdisposições dos artigos 95 e 299 do RICMS/2008, men cionados pelaconsulente, estão atualmente previstas, respectivam ente, nosartigos 107 e 334 do atual Regulamento.

Page 23: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

23

Transcreve-se a legislação at ualmente em vigor(RICMS/2012):

Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art . 19 da Lein. 11.580/1996):

...

VII - nas remessas para industrialização ou para co nserto, nostermos dos artigos 334 a 341;

Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadoriasarroladas no art. 107, fica diferido para o momento em queocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 2 0 da Lei n.11.580/1996):

...

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria lizador, deproduto resultante da industrialização d e mercadorias cujaentrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

...

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput" ,considera-se industrialização qualquer operação que modifiquea natureza, o funcionamento, o acabamento, a aprese ntação ou afina lidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consum o.

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

...

9. cana-de-açúcar;

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamen to do imposto nasoperações a seguir mencionadas:

...

III - nas operações internas, no retorno da mercado ria ou bemrecebido para industrialização, nas condições estab elecidas noart. 334, referente à parcela do valor agregado, pa ra omomento em que ocorre r a saída ou a transmissão de propriedadedo produto resultante da industrialização, promovid a peloestabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

Art. 115. Na operação interna de remessa de produto s sujeitosao diferimento para industrialização em ou tro estabelecimentoe posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas

Page 24: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

24

no inciso VII do "caput" do art. 105, quando o prod utoresultante da industrialização não estiver amparado pelodiferimento;

II - as regras deste Capítulo, quando o produto resulta nte daindustrialização estiver, também, amparado pelo dif erimento.

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetid a para conserto ou industrialização,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data da saída (C onvênio AE15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS34/1990 e 151/1994).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

...

b) quando a operação interna de retorno real ou sim bólico damercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita àsnormas relativas ao diferimento, nos ter mos do inciso II doart. 115;

...

d) na saída de produto primário para fins de benefi ciamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ouhidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrializaç ão,aplica-se o diferimento previsto no inc iso III, do § 1º doart. 107.

O Regulamento do ICMS não apresenta definição para obeneficiamento. Subsidiariamente, a legislação fede ral, maisespecificamente o Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n.7.212/2010, assim define a industrialização nas mo dalidades detransformação e de beneficiamento:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer opera ção quemodifique a natureza, o funcionamento, o acabamento , aapresentação ou a finalidade do produto, ou o aperf eiçoe paraconsumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafoúnico, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produt osintermediários, importe na obtenção de espécie nova(transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquerforma, alterar o funcionamento, a utilização, o aca bamento oua aparência do produto (beneficiamento);.

Page 25: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

25

Vê-se, logo, que a obtenção de álcool a partir dacana-de-açúcar de fato não está conceituada como be neficiamento,mas como transformaçã o. Dessa maneira, como bem arrazoa aconsulente, não prevalece, para o caso em exame, o impedimento doart. 334, § 1º, alínea “d” do RICMS/2012 (art. 299, § 1º, alínea“d” do RICMS/2008).

Verifica-se, contudo, que é obstada a aplicação dasuspensão do paga mento do imposto no retorno de álcool etílicocombustível anidro ou hidratado por outro dispositi vo, qual seja aalínea “e” do § 1º do mesmo artigo 334 do RICMS/200 8.

Como se observa, relativamente aos dispositivosmencionados, a previsão da referida alíne a “e” é pontual eespecífica, além de apontar exclusivamente para o r etorno do álcoole não para a remessa da cana-de-açúcar (mesmo porqu e,hipoteticamente, da sua industrialização poderia re sultar oaçúcar), de maneira que sua especificidade vai além daqu eladefinida no artigo 115 do RICMS/2012 (artigo 103 do RICMS/2008).

Portanto, o retorno de álcool etílico combustível a nidroou hidratado, produzido por terceiro a partir de ca na-de-açúcarremetida com tal finalidade, é sujeito à tributação normal, assim eaqui considerada aquela que não é objeto de suspens ão, como tambémde diferimento.

Nesse sentido, importa ressaltar que o diferimento é umamodalidade de substituição tributária, sendo a resp onsabilidadepelo recolhimento do imposto transferida para a etapa seguinte decomercialização ou industrialização e para o seu re spectivo sujeitopassivo da obrigação tributária, o que não mantém c ompatibilidadecom as situações de remessa de mercadorias para ind ustrializaçãopor terceiros, exceto se o produto resu ltante for também amparadopelo diferimento (art. 115, inc. II do RICMS/2012).

Dessa maneira, ainda que incluída a cana-de-açúcar no roldas mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto, conforme artigo107, item 9, do RICMS/2012 (artigo 95, item 10, do RICMS/2008), nãoé esse cabível na hipótese de remessa para industri alização porterceiros com retorno de produto não diferido, esta ndo, nessaquestão, correto o entendimento da consulente, tal qual quanto anão se tratar da modalidade de beneficiamento a industrialização emanálise.

Convém enfatizar, apenas a título ilustrativo, que mesmose a cana-de-açúcar pudesse ser remetida sob diferi mento a operaçãode retorno do produto resultante também ocorreria c om débito doimposto, segundo determinação do artig o 106, inciso VI, doRICMS/2012 (artigo 94, inciso VI, do RICMS/2008).

Esclarece-se, também, que o diferimento do valor ag regado

Page 26: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

26

nas operações internas de industrialização para ter ceiros, de quetrata o inciso III do § 1º do art. 107 do RICMS/201 2 (art. 95 , §1º, alínea “c”, do RICMS/2008), também não é cabíve l no retorno doálcool fabricado com a cana-de-açúcar remetida, ten do em vista quesua aplicabilidade é atrelada ao atendimento às con dições do artigo334 do RICMS/2012, o que não ocorre quando o produ to resultante daindustrialização é o produto especificado na alínea “e” do § 1ºdesse artigo.

Assim, as operações delineadas pela consulente deve mocorrer sob suspensão do pagamento do imposto na re messa dacana-de-açúcar, mas serem integralmente tributad as e com débito doimposto nas operações tanto de retorno do álcool in dustrializadoquanto do retorno simbólico da matéria-prima.

As orientações aqui descritas pressupõem o atendime nto atodas as demais disposições da legislação tributári a e não admitemil ações extensivas para além da especialidade do caso examinado.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência d esta,terá a consulente, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, oprazo de até quinze dias para adequar, no que coube r, os seusprocedime ntos eventualmente já realizados ao que foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha praticado dive rsamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.

Page 27: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

27

PROTOCOLO: 11.100.045-0

CONSULTA Nº: 11, de 26 de fevereiro de 2013.

CONSULENTE: CDC BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS ESPECIAISLTDA.

SÚMULA: ICMS. LEI N. 13.214/2001. REDUÇÃO DE BASE DECÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.APLICABILIDADE.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A consulente informa que tem como principal ativida deeconômica o comércio atacadista e varejista de prod utos detecnologia, informática e automação.

Refere-se à Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, eargumenta que apenas parte de seus dispositivos for am consideradosinconstitucionais pela Ação Direta de Inconstitucio nalidade - ADIn. 2548-1, não sendo o caso, no entanto, do dispost o na alínea “c”do inciso VI do art. 3º dessa Lei, que prevê a redu ção da base decálculo nas operações internas com os produ tos de informáticabeneficiados pela Lei Federal n. 8.248, de 23 de ou tubro de 1991,de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete porcento), com direito à manutenção integral do crédit o, situaçãoespecífica da consulente.

Em vista de uma qu antidade significativa de seus produtosestarem incluídos no regime da substituição tributá ria previsto noart. 481-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprov ado pelo Decreton. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, entende que no cálculo doimposto dos produt os sujeitos a esse regime tributário, adquiridosde Estados que não tenham firmado protocolo com o E stado do Paraná,pode utilizar o benefício da redução da base de cál culo previsto naalínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214 /2001, desde queate ndidos os requisitos desse dispositivo, resultando, com isso, emvalor zerado do imposto relativo à substituição tri butária seconsiderada a manutenção do crédito pela entrada.

Diante do exposto, faz as seguintes indagações:

1. se seu entendimento está cor reto;

2. qual o procedimento a ser adotado em vista doresultado ser de substituição tributária negativa.

RESPOSTA

Page 28: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

28

Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezem bro de 2007, foirevogado pelo Dec reto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, queaprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou aproduzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista d isso, as normasque tratam da substituição tributária, mencionadas pela consulente,estão ag ora inseridas nos artigos 15 a 18 do Anexo X desseRegulamento.

Informa-se, também, que a alínea “c” do inciso VI d o art.3º da Lei n. 13.214/2001 não foi objeto da ADI n. 2 548-1, estandoem vigor. Reproduz-se, a seguir, os dispositivos de ssa Lei queestão relacionados com a questão proposta na consulta,ressaltando-se que o § 2º do art. 3º, que trata do estornoproporcional do crédito pelas entradas, foi alterad o pelo art. 1ºda Lei n. 17.214, de 9 de setembro de 2012, surtind o efeitos apartir de 1º.1.201 2:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto F ederal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2 ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI des te artigo, dependerá da indicação, no documento fis calcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0 401(impressoras de impacto), 8471.92 .0500 (terminais de vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de acesso aleat ório, dotipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memór iapermanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolad or para uso

Page 29: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

29

automotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tensão para u so emalternadores, ci rcuito para terminal telefônico nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis fe derais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não a carretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido c alculadosobre a base de cálculo r eduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual , porestabelecimento industrial-fabricante.

§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo nãose aplica nas operações com telefones para redes ce lulares epara outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 daNCM.”.

Portanto, caso os produtos industrializados pelosestabelecimentos remetentes, e vendidos pela consul ente, atendam àsdisposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de ou tubro de 1991, eestejam relacionados em por taria conjunta dos Ministérios daCiência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estej am relacionadosna alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2 001, poderá essautilizar a redução da base de cálculo prevista para o imposto a serretido por substitu ição tributária, relativamente às operaçõessubsequentes ocorridas em território paranaense, pa ra todas ascadeias de circulação dos produtos, de forma que a carga tributáriaseja equivalente a 7% (sete por cento) (Precedente: Consulta n.79/2011).

Embora não seja o caso da consulente, que relata adquirirseus produtos na condição de comerciante atacadista e varejista,informa-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determina aredução da base de cálculo do imposto somente nas o perações comoutros produ tos de informática e automação promovidas diretamen te eapenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que essefabrique ao menos um produto que atenda aos requisi tos das leisfederais mencionadas na referida alínea "c" do inci so VI do art. 3ºda Lei n. 13.214/2001, não se aplicando, portanto, pa ra asoperações posteriores relativas ao ICMS da substitu ição tributária.

No que se refere ao imposto devido por substituiçãotributária em relação aos produtos adquiridos pela consulente deEstados com os quais o Paraná não tem protocolo para esse regimetributário, ressalta-se que é do destinatário, no c aso a própriaconsulente, a responsabilidade pelo seu recolhiment o, devendo, por

Page 30: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

30

ocasião da entrada da mercadoria no território para naense, promovero cál culo e efetuar o recolhimento do montante devido a essetítulo, observando os procedimentos previstos nos i ncisos eparágrafos do art. 11 do Anexo X do RICMS, exceto n a hipótese deregime especial de que trata o § 3º do mesmo artigo , a seguirreproduzidos:

“Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo re colhimentodo ICMS devido por substituição tributária, por oca sião daentrada da mercadoria no território paranaense, obs ervado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao c ontribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária, sem retenção do imposto, de remetente q ue não sejaou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição trib utária,mediante a aplicação da alíquota vigente para as oper açõesinternas sobre a base de cálculo própria para a sub stituiçãotributária, deduzindo-se do valor resultante o mont ante doimposto pago na operação e prestação de entradacorrespondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscalrelativo ao respectivo serviço de transporte, se fo r o caso,com a observância do disposto no inciso I do art. 4 º, desteanexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fisca is comobservância do inciso I I e §1º do art. 4º, deste anexo,conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, q uando ovalor de partida para a formação da base de cálculo for opreço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, ovalor constante do documento f iscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do ar t. 29,deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo previstano art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a al íquotaaplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsa bilidade atribuída aodestinatário da mercadoria, contribuinte paranaense , orecolhimento do imposto de que trata o “caput” dest e artigopoderá ser realizado pelo remetente, localizado em outraunidade federada, mediante autorização nos termos e condiçõesestabelecidos em regime especial.”.

Alerta-se que na elaboração do cálculo especificado noinc. I do art. 11 do Anexo X do RICMS para a apuraç ão do imposto aser retido pelo regime da substituição tributária, em relação àsoperações subsequentes com os pr odutos adquiridos pela consulenteutilizando a redução da base de cálculo (carga de 7 %) de que trata

Page 31: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

31

o art. 3º da Lei n. 13.214/2001, quando atendidas a s condições daalínea “c” do inc. VI e do § 1º, alín. “a”, ambos d o mesmo artigocitado, essa deverá ob servar o disposto no § 2º também do art. 3ºdessa Lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelasentradas nas situações nele previstas, dentre elas a que impõe essaprovidência nas aquisições em operações interestadu ais porestabelecimento que não seja industrial-fabricante, como é o casoda consulente. Desse modo, com o estorno, a carga t ributária dessaoperação (entrada), para efeitos do cálculo referid o, resultarátambém em 7%.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor tot al docrédito do imposto da operação própria do remetente dos pr odutos,mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou se ja, 7% (sete porcento). Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da r edução da basede cálculo antes mencionada, um débito de 7% (sete por cento) s obrea base de cálculo da substituição tributária e um c rédito, após oestorno, também de 7%. Com essa sistemática será de vido somente oimposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado doParaná.

Desse modo, nas situações relatadas pela consulent e emque for aplicado o estorno proporcional dos crédito s no cálculo doimposto devido por substituição tributária, previst o no § 2º doart. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja redação foi tra zida pela Lei n.17.214/2012, não mais ocorrerá o que se denominou d e “substituiçãotributária negativa”, pois restará imposto a ser re colhido nesseregime tributário. Porém, antes da edição da Lei n. 17.214/2012 nãohavia regra determinando o estorno proporcional dos créditos, e ovalor relativo à substituição tributária n essas situações poderiaapresentar saldo zero, caso em que não haveria impo sto a serrecolhido a esse título.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência d esta,terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento doICMS, o prazo de até qu inze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha praticado dive rsamente.

Page 32: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

32

PROTOCOLO: 11.582.581-0

CONSULTA Nº: 12, de 7 de março de 2013.

CONSULENTE: DIFERRAL - DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA.

SÚMULA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, com atividade econômica de “comércio at acadista deferragens e ferramentas” - CNAE 4672-9/00, informa que, em algunscasos, recebe de seus fornecedores os produtos “tel has e cumeeirasde aç o”, da NCM 7308.90.90, já com a retenção do imposto relativo àsubstituição tributária e, em outros casos, sem ess e impostoretido.

Assim, questiona se esses produtos estão sujeitos àsubstituição tributária do ICMS e enquadrados dentr e as mercadoriasdo item 45 do Anexo I do Decreto nº 3.949/2012, que di z respeito àimplantação do regime da substituição tributária pa ra as operaçõescom mercadorias do grupo dos materiais de construçã o, acabamento,bricolagem ou adorno.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora, normalmente a consulente não seenquadre na condição de substituto tributário para as situações querelata, responde-se ao questionamento formulado, po is, caso oimposto devido pelo regime da substituição tributár ia não sejaretido pelo responsável tribut ário designado na norma regulamentar,a consulente poderá responder solidariamente pelo m ontantecorrespondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 daLei nº 11.580/1996.

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão es tá previsto no art. 19 do Anexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/ 2012(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evid enciando-se ascodificações da NCM citadas pela consulente:

“SEÇÃO IV

Page 33: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

33

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequ entes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (ProtocolosICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado –MVA (%)

Interna Interestadual

(...)

45 7308.40.00

7308.90

Materialparaandaimes,paraarmações(cofragens)e paraescoramentos,(inclusivearmaçõesprontas,paraestruturasde concretoarmado ouargamassaarmada),eletrocalha

39 49,17

Page 34: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

34

s eperfiladosde ferrofundido,ferro ouaço,própriosparaconstruçãocivil

(...)”

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintesconsiderações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum d oMercosul (NCM) é d e responsabilidade do contribuinte e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “ca put”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icação meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dosprodutos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua classificaçã o na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tributária. Exceç ão que se faztão somente às mercadorias para os quais a necessár ia utilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, estáespecificamente expressa no item desse artigo, tais como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, n ositens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição damercadoria o respectivo título da posição apresentad a na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão suje itas àsubstituição tributária.

Constatando-se que o item 45 do art. 21 do Anexo X doRICMS/2012 trata de subdivisões do código NCM 7308, seguetranscrição dessa posição e de suas subdivisões:

73.08 Construções e suaspartes (por exemplo, pontes eelementos de pontes, comportas,torres, pórticos, pilares,colunas, armações, estruturaspara telhados, portas e janelas,e seus caixilhos, alizares e

Page 35: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

35

No caso em questão, o item 45 do dispositivo regula mentarantes mencionado trata das NCM 7308.40.00 e 7308.90 , onde, deacordo com o disposto nessa Nomenclatura, a descriç ão da primeiraparte do item 45, “material para andaimes, para armações(cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, paraestruturas de concreto armado ou argamassa armada)” , corresponde àNCM 7308.40.00.

Já a segunda parte do contido nesse item 45,“eletrocalhas e perfi lados de ferro fundido, ferro ou aço, própriospara construção civil”, diz respeito à NCM 7308.90, a qual édescrita nessa Nomenclatura como “OUTROS”, ou seja, outras“construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, excetoas construções pré-fab ricadas da posição 94.06; chapas, barras,perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferr o ou aço,próprios para construções”, do código NCM 7308, que não sejam asdispostas entre a posição 7308 e a subposição 7308. 90. Logo, oalcance da substituição t ributária é menos abrangente que odescrito na NCM.

E, no que tange ao produto “telhas e cumeeiras aço” ,verifica-se que, normalmente, constituem-se em perf is fabricados emequipamentos nos quais são perfiladas e cortadas no comprimento,segundo o “Manual Técnico de Telhas de Aço” da AssociaçãoBrasileira de Construção Metálica (sitehttp://www.abcem.org.br/publicacoes-telhas-de-aco.p hp, consultado em13.2.2013). Logo, as telhas e cumeeiras, por se tra tarem deprodutos perfilados de aço e, inequivocamente, próprios daconstrução civil, ainda que outro emprego seja dado peloconsumidor, estão sujeitas ao regime da substituiçã o tributária emquestão, nos termos da Seção IV do Anexo X do RICMS /2012.

Dessa forma, no que estiver procedendo de forma div ersaao exp osto na presente resposta, deverá a consulente obse rvar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15(quinze) dias para a adequação de seus procedimento s já realizadosao ora esclarecido.

Page 36: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

36

PROTOCOLO: 11.405.422-4

CONSULTA Nº: 13, de 7 de fevereiro de 2013.

CONSULENTE: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.

SÚMULA: ICMS. LUBRIFICANTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente informa que industrializa e comerciali zalubrificantes e expõe seu entendimento de que não i ncide o ICMSquando destina esses produtos em operações interest aduais paraindustrialização ou comercialização, com base no ar t. 3º, incisoIII, do Re gulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/20 07.

Questiona se é devido o imposto próprio quando real iza atransferência de lubrificantes da matriz (indústria ) para asfiliais situadas em outros Estados, para que essas efetuem arevenda desses produto s, bem como se deve aplicar em tais operaçõeso disposto no art. 479, inciso I, alínea “b”, do me ncionadoRegulamento, e no inciso II da cláusula quinta do C onvênio ICMS81/1993, relativamente ao imposto devido por substi tuiçãotributária.

RESPOSTA

Não h á incidência do ICMS nas operações interestaduaispraticadas pela consulente que destinem lubrificant es derivados depetróleo à comercialização ou à industrialização, s egundo o art.4º, inciso III, da Lei n. 11.580/1996, a seguir tr anscrito,inexistindo i mposto da operação própria:

“Art. 4º O imposto não incide sobre:

...

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica epetróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis lí quidos egasosos dele derivados, quando destinados à industr ializaçãoou à comercialização;”.

Destaque-se que, conforme se observa no dispositivo antestranscrito, no caso de não se tratar de lubrificant e derivado depetróleo a imunidade não se aplica, devendo o impos to da operaçãoprópria ser destacado no documento fiscal.

Em relação à substituição tributária em favor do Estad odo Paraná, a regulamentação se encontra no Anexo X do Regulamento

Page 37: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

37

do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, onde d ispõe o seu art.12 que nas operações em transferência pelo substitu to, para outroest abelecimento da mesma empresa, exceto varejista, aresponsabilidade pela retenção e recolhimento do im posto recairásobre o estabelecimento que promover a saída da mer cadoria comdestino a empresa diversa.

Entretanto, como na operação interestadual a subst ituiçãotributária se dá em favor do Estado destinatário da mercadoria,necessário que a consulente observe o que dispõe a legislação darespectiva unidade federada de destino, pelo que nã o cabe a esteSetor Consultivo se manifestar a respeito.

Page 38: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

38

PROTOCOLO: 11.496.009-8

CONSULTA Nº: 14, de 14 de março de 2013.

CONSULENTE: TECNOPERFIL PLÁSTICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORRO DE PVC. ALÍQUOTA INTERNA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE.

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catar ina,informa ser fabricante de forro de PVC e que o come rcializa comestabelecimentos paranaenses. Em razão das operaçõe s com esseproduto se sujeitarem ao regime da substituição tri butária, afirmaque vem encontrando dificuldades para apurar o imposto dev ido aoEstado do Paraná, pois tem dúvidas quanto à alíquot a incidente naoperação interna com a mencionada mercadoria.

Justifica essa incerteza do percentual em decorrênc ia deo item 2 da alínea “o” do inc iso II do art. 14 do RICMS, aprovadopelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e stabelecer aalíquota interna de 12% para a mercadoria “perfis d e polímeros decloreto de vinila, NCM 3916.2000”. Entretanto, no i tem 1 do art.481-G da mesma norma reg ulamentar, o forro de PVC está especificadodentre aqueles produtos que possuem margem de valor agregadodiferenciada entre as operações internas e interest aduais,sinalizando que a alíquota interna seria de 18%, po is, casocontrário, não haveria diferenci ação no percentual das margens.

Em razão disso, questiona a correta classificação doproduto na NCM e a alíquota aplicável nas operações internas comforro de PVC.

RESPOSTA

Para a análise da dúvida apresentada, transcrevem-s eexcertos do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 e do Anexo X do atualRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 , de 28 desetembro de 2012, que substituiu o então vigente à época daprotocolização da consulta, razão pela qual os disp ositivos quetratam da matéria divergem:

Lei n. 11.580/1996

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o ca so e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

Page 39: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

39

(...)

II - alíquota de doze por cent o nas prestações de serviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realiz adas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(…)

o) plásticos e suas obras:

...

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 39 16.20.00);

RICMS – DECRETO N. 6.080/2012

ANEXO X DO REGULAMENTO DO ICMS

Art. 21. Nas operações com os produt os relacionados, com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃODAS

MERCADORIAS

MARGEM DE VALORAGREGADO – MVA(%)

INTERNA INTERESTADUAL

1 39.16 Revestiment os de PVC eoutrosplásticos,forro,sancas eafins dePVC, parauso naconstruçãocivil

44 54,54

2 3916.20.00 Perfis dePVC

44 44

Primeiramente, quanto à correta classificação do pr oduto“forro de PVC” na Nomenclatura Comum do Mercosul, n ão compete aofis co estadual essa atribuição, mas sim à Secretaria d a ReceitaFederal do Brasil, razão pela qual esse questioname nto restaprejudicado.

Page 40: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

40

No que diz respeito à alíquota aplicável nas operaç õesinternas com forro de PVC, é de 18%, pois a de 12%, prevista noi tem 2 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996,incide nas operações com perfis, assim entendido aq uele produto queserá utilizado como matéria-prima na fabricação de vários outrosprodutos diferentes ou, então, o perfil de acabamen to, q ue já é umproduto final destinado a um revestimento ou forro.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do Regulamento do ICMS o pr azo de atéquinze dias para adequar os seus procedimentos even tualmente járealizados, em co nformidade com o que foi aqui esclarecido, no casode que os tenha praticado diversamente.

Page 41: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

41

PROTOCOLO: 11.689.388-6

CONSULTA Nº: 15, de 14 de março de 2013.

CONSULENTE: SODIVEL HIDRÁULICA E VEDAÇÕES LTDA.

SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. EMBARCAÇÕES NACIONAIS. PEÇAS,PARTES E COMPONENTES.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente informa que tem como atividade princip al ocomércio atacadista, varejista, importação e export ação deacessórios e peças para máquinas agrícolas e adesiv os, vedantes,mangueiras, filtros e todos os tipos de materiais p ara vedação emanutenção industrial.

Aduz que revende peças utilizadas na construção deembarcações para estabelecimento empresarial locali zado no Estadode Santa Catarina, o qual afirma adquirir as mesmas mercadorias doEstado de São Paulo com a aplicação da isenção prev ista no C onvênioICMS 33/77.

Indaga se as operações de revenda de peças para ind ústriade construção de embarcações se beneficiam da isenç ão prevista noAnexo I, item 55 do Regulamento do ICMS aprovado pe lo Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efei tos a partir de 1°de outubro de 2012.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

RICMS – Anexo I

“55 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no país, assi m como aaplicação, pela indústria naval, de peças, partes ecomponentes, utilizados no reparo, conserto e reconstruçãodestas embarcações, não se aplicando a isenção, se aembarcação (Convênios ICM 33/1977 e 59/1987; Convên ios ICMS18/1989 e 102/1996):

a) tiver menos de três toneladas brutas de registro , salvo ade madeira utilizada na pesca artes anal;

b) destinar-se a recreação ou esporte;

c) estiver classificada no código 8905.10.0000 da N BM/SH -dragas.

Page 42: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

42

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação t ributáriaque disponha sobre:

(…)

II - outorga de isenção;

(…).”

De se notar que a legislação estadual que trata deisenções deve ser interpretada de forma literal, no s termos do art.111 do CTN, antes transcrito.

Com isso, a isenção em exame alcança as saídas deembarcações produzidas pela indústria nacional, que atenda m ascondições descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do i tem 55 do AnexoI, do RICMS e, numa etapa posterior, as saídas de p eças, partes ecomponentes para utilização no reparo, conserto e r econstruçãodessas mesmas embarcações, as quais já se caracteri zam como usadas.

Assim, as operações de vendas de peças, partes ecomponentes para aplicação na construção de embarca ções não sebeneficiam da isenção prevista no Anexo I, item 55, do RICMSanteriormente transcrito.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regula mento doICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 43: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

43

PROTOCOLO: 11.446.105-9

CONSULTA Nº: 16, de 12 de março de 2013.

CONSULENTE: SOM E IMAGEM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE PRODUTOSELETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODUTOS DEINFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. CÁLCULO DO IMPOSTODEVIDO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, cuja atividade principal é o comérciovarejista especializado de eletrodomésticos e equip amentos de áudioe vídeo, questiona sobre a forma de cálculo da subs tituiçãotributária sobre os produtos a que se refere a Lei n. 13.214/2001,que dispõ e sobre tratamento diferenciado para produtos deinformática, com redução da sua base de cálculo.

Esclarece, para expor sua dúvida, que:

1. como os produtos de que trata a referida lei sãobeneficiados com a redução da base de cálculo do IC MS, e que,assim , ao invés de aplicar a alíquota de 18% e reduzir a base decálculo, aplica diretamente a alíquota de 7%;

2. como deve ser aplicada a alíquota interestadual nocálculo da substituição tributária, várias empresas de São Pauloentendem que, por determinação dessa lei, devem efetuar a reduçãotambém da alíquota, no caso a interestadual;

3. exemplifica o seu entendimento expondo que um pr odutoadquirido em São Paulo, no valor de R$ 1.000,00, te rá, à alíquotade 12%, um ICMS de R$ 120,00, e no cálculo da subst i tuiçãotributária terá de acrescer sobre os R$ 1.000,00 a Margem de ValorAgregado (MVA) de 24%, e multiplicar o resultado pe la alíquota de7% (redução da base de cálculo que corresponde a ap licardiretamente, ao invés de 18%, 7%), obtendo, no caso , um val or deICMS-ST de R$ 86,80, que deduzido do valor de R$ 12 0,00 (crédito),gera não um valor de ICMS-ST negativo, porque não e xiste, mas nãoresta valor a recolher. Assim, o valor a ser inform ado no campoICMS-ST é zero;

4. ocorre que algumas empresas de São Paulo aplicam aredução também na alíquota interestadual, de 12% pa ra 7%, gerandovalor de ICMS- ST a ser recolhido.

Indaga quanto aos procedimentos narrados.

Page 44: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

44

RESPOSTA

As dúvidas suscitadas já foram respondidas, em part e, poreste Setor Consultivo, na r esposta à Consulta n. 79/2011, a seguirtranscrita:

“CONSULTA n.: 79, de 13 de outubro de 2011:

"A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, informandoque industrializa o produto "alarme automotivo", cl assificadona NCM 8512.30.00, aduz que o pro duto que fabrica atende àsdisposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de ou tubro de1991, e que está relacionado em portaria conjunta d osMinistérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, b aixada porforça do art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de a bril de1993.

Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c" doinciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de ju nho de2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do impostonas operações internas com os produtos que menciona , de modoque a carga tributária seja equivalente a sete por c ento.

Estando o mesmo produto relacionado no Anexo ao Pro tocolo ICMS41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentr e outrasunidades federadas, são os Estados do Paraná e de S antaCatarina, reveste-se da condição de substituta tributária nasvendas que realiza para comerciantes atacadistas e varejistassituados neste Estado.

Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser r etido peloregime da substituição tributária nas operações des tinadas acomerc iantes estabelecidos no Estado do Paraná, pode apli car aredução na base de cálculo do imposto sobre a alíqu otainterna, de modo que a carga tributária seja equiva lente asete por cento.

Perquire se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

A Lei n. 8.248/19 91, que dispõe sobre a capacitação ecompetitividade do setor de informática e automação , e dáoutras providências, prevê, em seu art. 4º, a conce ssão debenefícios fiscais para as empresas de desenvolvime nto ouprodução de bens e serviços de informática e automação queinvestirem em atividades de pesquisa e desenvolvime nto emtecnologia da informação.

O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que d ispõe sobrea redução da base de cálculo do imposto nas operaçõ es internas

Page 45: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

45

com os produtos que menciona, d etermina:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que acarga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microco mputadorclassificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 daNBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos içõesdo art. 4º da Lei n. 8.248, d e 23 de outubro de 1991 -desde que relacionados em portaria conjunta dosMinistérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, b aixadapor força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 deabril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 3 0 dedezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " doinciso VI deste artigo, dependerá da indicação, nodocumento fiscal correspondente à operação, dosdispo sitivos da legislação federal pertinente,estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0 401(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais d evídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento di gitalde correio viv a voz), 8517.40.0100(moduladores/demoduladores (modem) digitais - em ba ndabase), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente cir cuitode memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâ micoou estático, circuito de memória permanente do tipo"EPROM", circui to microcontrolador para uso automotivo ouáudio, circuito codificador/decodificador de voz pa ratelefonia, circuito regulador de tensão para uso emalternadores, circuito para terminal telefônico nasfunções de discagem, ampliação de voz e sinalização dechamada);

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos umproduto que atenda aos requisitos das leis federaiscitadas na referida alínea "c" do inciso VI deste a rtigo.

§ 2º O benefício fiscal pr evisto neste artigo nãoacarretará a anulação proporcional dos créditoscorrespondentes às entradas.”

Page 46: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

46

Portanto, caso o produto industrializado e vendido pelaconsulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248,de 23 de outubro de 1991, e esteja re lacionado em portariaconjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,ou, ainda, esteja relacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3ºda Lei n. 13.214/2001, poderá a consulente utilizar a reduçãoda base de cálculo prevista para o cálculo do imposto a serretido por substituição tributária relativamente às operaçõessubsequentes ocorridas em território paranaense, de forma quea carga tributária seja equivalente a sete por cent o.

Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determinaa redução da base de cálculo do imposto somente nas o peraçõescom outros produtos de informática e automação promovidasdiretamente e apenas pelo estabelecimento industria lparanaense , desde que esse fabrique ao menos um produto queatenda aos requisitos das leis federais mencionadas nareferida alínea "c" do inciso VI desse artigo, não seaplicando, no caso, para as operações posteriores, cujoimposto deva ser retido antecipadamente.

Salienta-se que a classificação fiscal adotada é deresponsabilidade do con tribuinte."

Posto isso, a questão apresentada deve ser analisad a sobdois aspectos:

1 - relativamente a produtos para os quais não háreconhecimento federal de que possuem Processo Prod utivo Básico noBrasil, em relação aos quais, conforme esclarece ta mbém a respostaantes transcrita, o benefício da redução da base de cálculo seestende apenas às operações promovidas por estabele cimento“industrial paranaense”, que fabrique ao menos um p roduto queatenda aos requisitos da legislação federal citada (o que nã o é ocaso da consulente que é revendedora e não industri aliza produtos),não pode ser aplicada a redução quando o fornecedor de outro Estadocalcula o imposto devido por substituição tributári a dos produtosnessa condição, já que deve considerar no cálcul o as operaçõessubsequentes praticadas pelo revendedor paranaense;

2 - com relação aos produtos industrializados que a tendamàs disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248/1 991, e estejamrelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda (alínea “c” do inciso VI do a rt. 3º da Lein. 13.214/2001), bem como àqueles discriminados nas alíneas “a” e“b” do referido inciso VI e alínea “a” do § 1º, tod as do mesmo art.3º dessa Lei, aplica-se a redução da base de cálcul o em t oda acadeia de circulação, abrangendo não somente a saíd a dos produtosdo estabelecimento industrial, como também dos esta belecimentosrevendedores, condição da consulente.

Nesses casos, no cálculo do imposto devido pelo

Page 47: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

47

substituto tributário ao Estado d o Paraná, nas operaçõesinterestaduais com destino a revendedores aqui esta belecidos, deveser utilizada a redução da base de cálculo prevista na Lei n.13.214/2001, de forma que a carga tributária incide nte sejaequivalente a 7%.

Destaque-se que o imposto a ser pago por substituiçãotributária corresponde à diferença entre o valor po sitivoresultante da aplicação da alíquota interna do prod uto sobre arespectiva base de cálculo da substituição tributár ia e o valor doimposto devido pela operação própria do substituto tributário,conforme prevê o § 4º do art. 11 da Lei n. 11.580/1 996, sendo,portanto, nesse momento efetuada a compensação do i mposto pagoanteriormente.

Por isso, em relação aos produtos de que trata o it em 2,não obstante nas respectivas notas fiscais seja destacado o impostoda operação interestadual, para efeitos do cálculo do devido porsubstituição tributária, deve-se considerar o dispo sto no § 2º doart. 3º da Lei n. 13.214/2001 (que passou a ter efi cácia a partirde 1º de janeiro de 2012 , conforme art. 3º da Lei n. 17.214/2012),no sentido de que na operação interestadual, não se ndo odestinatário industrial fabricante mas revendedor, como é o caso daconsulente, é necessário o estorno proporcional do crédito daoperação anterior (art. 3º da lei citada).

Dessa forma, em relação aos produtos do item 2, nocálculo do ICMS devido por substituição tributária não seráconsiderado como crédito o total do imposto da oper ação própria,mas aplicada a redução proporcional. Assim, ter-se- á um débito de7% sobre a base de cálculo da substituição tributár ia e o crédito àordem de 7% sobre o valor da aquisição, e, portanto , somente édevido a este Estado o imposto incidente sobre o va lor que seagregará no Estado do Paraná.

Page 48: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

48

PROTOCOLO: 10.948.908-5

CONSULTA Nº: 17, de 26 de fevereiro de 2013.

CONSULENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.

SÚMULA: ICMS. VENDA AMBULANTE. EMISSÃO DE NOTA FISCALMODELO 1 POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PORTÁTIL DEPROCESSAMENTO DE DADOS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, distribuidora de GLP - Gás Liquefeito dePetróleo, informa estar obrigada a emitir notas fis cais eletrônicasdesde abril/2009, em conformidade com o Ajuste SINI EF 07/2005 e oProtocolo ICMS 10/2007.

Esclarece realizar vendas fora do estabelec imento eemitir notas fiscais modelo 1, por meio de equipame ntos eletrônicosinstalados em seus caminhões, e que, de acordo com o inciso II do §2° do Protocolo ICMS 10/2007, a obrigatoriedade de emissão da NotaFiscal Eletrônica (NF-e) não se aplicaria às vendas realizadas forado estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos àremessa e ao retorno de mercadorias sejam NF-e, com o tem efetuadoatualmente.

Expõe que a nova redação dada ao § 3° da Cláusula s egundado Ajuste SINIEF 07/2005 e pelo Ajuste SINIEF 04/2011, tem ensejadodúvidas aos seus destinatários, os quais alegam est ar a consulenteobrigada à emissão de NF-e mesmo nas vendas fora doestabelecimento, por meio de aparelhos eletrônicos denominados de“coletor de dados”, instalados em s eus caminhões e autorizados peloFisco.

Diante do exposto, indaga se pode continuar a emiti r anota fiscal modelo 1 por meio de equipamentos eletr ônicosinstalados em caminhões, nas vendas fora do estabel ecimento,fazendo ressalva que as notas fiscais de r emessa e retorno serãoemitidas eletronicamente (NF-e).

RESPOSTA

Transcrevem-se excertos do RICMS aprovado pelo Decr eto n.6.080, de 2012, que substituiu o RICMS aprovado pel o Decreto n.1.980/2007; do Protocolo ICMS 42/2009; do Ajuste SI NIEF 7/2005 e daNorma de Procedimento Fiscal n. 41/2009:

Page 49: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

49

a) RICMS:

“ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS E AU XILIARESCAPITULO I

DA NOTA FISCAL ELETRONICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUX ILIAR DANF-e - DANFE

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá s erutilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 o u 1-A, e àNota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuin tes doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de M ercadoriase sobre a Prestação de Serviços de Transporte Inter estadual eIntermuni cipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/20 05e 15/2010).

...

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscalde Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possueminscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (A justeSIN IEF 15/2010).

Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF- e - DANFE,conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orienta ção doContribuinte”, para acompanhar o trânsito das m ercadoriasacompanhadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e ,prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2 009 e8/2010).

...

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabele cimento, oDANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel , excetopapel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 2 97 mm),ca so em que será denominado “DANFE Simplificado”, dev endo serobservadas as definições constantes do “Manual de O rientaçãodo Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).".

b) Protocolo ICMS 42/2009:

“Clausula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal emes tabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota F iscalEletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 desetembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, mo delo 1 ou1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos daClassificação Nacional d e Atividades Econômicas - CNAEdescritos no Anexo Único, a partir da data indicada noreferido anexo.

...

§ 2° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônic a -

Page 50: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

50

NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimen to ,relativas as saídas de mercadorias remetidas sem de stinatáriocerto, desde que os documentos fiscais relativos a remessa eao retorno sejam NF-e;". (grifado)

c) Ajuste SINIEF 07/2005:

“ Clausula segunda para emissão da NF-e, o contribuinte deverasolici tar, previamente, seu credenciamento na unidade fed eradaem cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver in scrito.

...

§ 3° E vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou daNota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuintecredenciado à emissão d e NF-e, exceto quando a legislaçãoestadual assim permitir .

Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo AjusteSINIEF 04/11, efeitos a partir de 01.05.11.

SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.04.11.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A porcontribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando alegislação estadual assim permitir.”. (grifado)

d) Norma de Procedimento Fiscal n. 41/2009:

“4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista n esta Norma:

4.1. não se aplica :

...

4.1 .2. para as operações realizadas fora do estabeleciment o,relativas às saídas de mercadorias remetidas sem de stinatáriocerto a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, d esde que osdocumentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejamNF-e;” . (grifad o)

Da análise da legislação se conclui que a nova reda çãodada ao § 3° da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 0 7/2005, peloAjuste SINIEF 04/2011, apenas acrescentou a “Nota F iscal deProdutor, modelo 4”, à regra de vedação, não altera ndo a situaçãoda consu lente que, em relação às operações realizadas fora doestabelecimento, emite as notas fiscais gerais de s aída e deentrada, ambas pelo sistema eletrônico da NF-e, con forme determinaa legislação.

Observa-se, outrossim, que o disposto no inciso I d o § 2°do Protocolo ICMS 42/2009 não conflita com o § 3° da Cláusulasegunda do Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação dad a pelo Ajuste

Page 51: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

51

SINIEF 04/2011, visto que a legislação do Estado do Paraná nãorestringe a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A , nas vendasfora do estabelecimento por contribuinte credenciado à emissão deNF-e, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n. 41/2009.

Ademais, sendo a consulente signatária do Regime Es pecialn. 3.995/2007, que lhe autoriza procedimento difere nciado naemissão de doc umentos fiscais, não se verifica, também, impedimen toà emissão de notas fiscais parciais, modelo 1 ou 1A , por meio dosequipamentos eletrônicos instalados em caminhões, n as operaçõesfora do estabelecimento, sem destinatário certo.

Por derradeiro, frisa-s e que, nos termos do art. 664 doRICMS, a partir da data da ciência da resposta, a c onsulente terá,observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal, o praz o de até quinzedias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sidoesclarecido.

Page 52: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

52

PROTOCOLO: 11.037.911-0

CONSULTA Nº: 18, de 28 de fevereiro de 2013.

CONSULENTE: MADEM S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EEMBALAGENS.

SÚMULA: ICMS. REMESSA COM FINALIDADE DE EXPORTAÇÃO.SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA INTERESTADUAL EINTERMUNICIPAL. ISENÇÃO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, cuja atividade principal é a fabricaç ão deembalagens de madeira (carretéis) para acondicionam ento de fios ecabos elétricos e telefônicos, expõe que realiza ex portação diretapara diversos países, por meio dos portos de Santa Catarina.

Infor ma que opera com dois tipos de transportador. Um,inscrito no CAD/ICMS do Paraná, em cujas prestações de serviçosinterestaduais de transporte de carga o ICMS é dest acado à alíquotade 12%, do qual, na qualidade de tomador do serviço , se credita.Outro, re presentado pelo transportador não inscrito no CAD/I CMS oupelo transportador autônomo, cujo ICMS é recolhido por substituiçãotributária, conforme artigos 537, 538 e 539 do RICM S aprovado peloDecreto n. 1.980/2007, cujo imposto retido é recolh ido até o 5° diado mês subsequente.

Porém, com o advento do item 102-A do Anexo I, do R ICMS,acrescentado pela alteração 662ª do Decreto n. 1.63 5, de 2011, foiconcedida isenção do ICMS na prestação de serviço d e transporteinterestadual e intermunicipal de cargas na s remessas com fimespecifico de exportação.

Diante disso, indaga se correto o procedimento adot ado,ao aplicar isenção do ICMS na prestação do serviço de transporte,tanto na contratação de transportadora inscrita no CAD/ICMS como nanão inscrita.

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que a resposta estáfundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo D ecreto n. 6.080,de 2012, que substituiu o RICMS aprovado pelo Decre to n. 1.980, de2007.

Em análise, verifica-se que a matéria questionada f oi

Page 53: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

53

objeto de a preciação na Consulta n. 62, de 21 de junho de 2012 , aseguir transcrita, à qual se reporta:

CONSULTA Nº: 62, de 21 de junho de 2012.

...

SÚMULA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETRANSPORTE INTERESTADUAL EM EXPORTAÇÃO DIRETA.

...

A co nsulente, que entre outras atividades atua no receb imento,industrialização e comercialização dos produtos der ivados doabate de aves (produtos do código NCM 0207.14.00), no mercadointerno e no exterior (abatedouro de aves), informa que:

1. utiliza os Por tos de Paranaguá e de Antonina, no Paraná, eo Porto de Itajaí, em Santa Catarina, para embarque de seusprodutos ao exterior;

2. nas exportações diretas, é responsável pelo fret erodoviário, do abatedouro, localizado em Cafelância – PR, atéos portos de e mbarque;

3. no que se refere às exportações realizadas atrav és dosportos paranaenses, sobre o frete rodoviário, julga nãoincidir o ICMS, entendimento embasado nas disposiçõ es do art.3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, que dispõe s obre aimunidade nas operações e prestações que destinem mercadoriasao exterior;

4. o Paraná, implementando o Convênio ICMS 06/2011, inseriu noRegulamento do ICMS, com efeitos retroativos a 1º d e junho de2011, o item 102-A, isentando a prestação de serviç o detransporte in terestadual e intermunicipal de cargas com fimespecífico de exportação;

5. no caso da exportação “direta”, na qual entende não estarcaracterizado o fim específico de exportação, cujo embarque sedá por outras unidades federadas e em que a consule nte é aresponsável pelos serviços de transporte das mercad oriasremetidas da sua unidade industrial (em Cafelândia - PR) até oPorto de Itajaí - SC, considera que o serviço efetu ado étributado pelo ICMS, à alíquota de 12%, estando ass improcedendo;

6. entende de ssa forma porque a expressão “com fim específicode exportação” restringir-se-ia às referidas no par ágrafoúnico do art. 3º do Regulamento do ICMS, que seriam asdestinadas a empresa comercial exportadora, inclusi ve“tradings” ou outro estabelecimento da m esma empresa, ou,ainda, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneir o.

Questiona se está correto o seu entendimento e proc edimento.

Page 54: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

54

RESPOSTA

A questão trazida pela consulente se restringe à in terpretaçãoa ser dada ao item 102-A do Anexo I do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, nas prestações de serviçode transporte interestadual realizadas do estabelec imento daconsulente até o Porto de Itajaí, em Santa Catarina , tendo emvista serem exportações diretas e não com fim espec ífico deexportação ao exterior, via “tradings”, outro estabe lecimentoda mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,conforme previsto no parágrafo único do art. 3º do mesmoRegulamento, que dispõe:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Le i n.11.580/96):

...

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que tr ata oinciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específicode exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradin gs" ououtro estabel ecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Anexo I – Isenções

102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERES TADUAL EINTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim espe cífico deexportação (Convênio ICMS 6/2011).

Acr escentado o item 102-A pelo art. 1º, alteração 662ª , doDecreto n.º 1.635 de 09.06.2011, em vigor a partir de1º.06.2011.

Revela-se equivocado o entendimento da consulente. O benefíciofiscal da isenção nas prestações de serviço de tran sporte demercadoria s com fim específico de exportação abrange aoperação em que a exportadora remete a mercadoria d iretamentedo seu estabelecimento no Paraná até o Porto de Ita jaí, emSanta Catarina.

Não somente o objetivo do benefício era desonerar o transporteda mercador ia que estava sendo exportada, como no própriotexto do parágrafo único do art. 3º, em que consta talexpressão, há dois comandos: que a operação seja ef etuada “comfim específico de exportação” e que sejam as mercad oriasdestinadas a tradings, comercial e xportadora, outroestabelecimento da mesma empresa, armazém alfandega do ouentreposto aduaneiro”.

Page 55: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

55

A finalidade da remessa, na operação objeto doquestionamento, é especificamente a exportação, no caso diretamenteefetuada pela consulente, pelo que o serviç o de transporterodoviário a ela vinculado está isento do imposto.

Ressalte-se que nas prestações de serviço de transp orteintermunicipal mencionadas pela consulente, em que a exportaçãodireta da mercadoria é efetuada por portos paranaen ses, o impostonão é devido também por desoneração existente na legi slaçãoestadual, inserta no próprio dispositivo questionad o (item 102-A doAnexo I), bem como mesmo antes da vigência desse já existia aprevisão de desoneração, pela isenção na prestação de serviço detra nsporte intermunicipal de cargas, com início e térm ino noterritório paranaense e cujo tomador do serviço sej a contribuintedo imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (item 102 do Anexo Ido Regulamento do ICMS, decorrente do Convênio ICMS 04/04).

Destar te, caso a consulente esteja procedendo de maneiradiferente do manifestado na presente, tem, conforme art. 664 doRICMS/2012, o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados,observado o disposto no § 1º do art. 659 do mesmo Regulamento ,independente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal.

Page 56: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

56

ROTOCOLO: 11.414.548-3

CONSULTA Nº: 20, de 26 de março de 2013.

CONSULENTE: ALUMASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO E ALUMÍNIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DO GRUPO DACONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catar ina,informa ter como atividade econômica a fabricação d e esquadrias dealumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal edoméstico.

Relaciona as seguintes mercadorias com os respectiv oscódigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e o uso a que sedestinam e indaga se elas estão sujeitas à aplicaçã o do regime dasubstituição tributária de que trata o Decreto n. 3 .949, de 27 defevereiro de 2012, relativo às operações com materi ais do grupo daconstrução, acabamento, bricolagem ou adorno:

Descrição NCM Uso declarado

Mangueira cristal 3917.32.29 Diversos

Mangueira para jardim 3917.32.29 Residencial

Mangueira paraentrada máquina

3917.32.90 Máquina lavar roupa

Esguicho paramangueira com gatilho

3917.40.90 Doméstico

Conjunto bicoesguicho paramangueira

3917.40.90 Doméstico

Escada de alumínio 7616.99.00 Residencial

Banqueta de alumínio 7616.99.00 Residencial

Aduz que nos itens 3, 61 e 62 do art. 481-G do RICM S, quefoi acrescentado pelo referido Decreto n. 3.949/2012, consta queessas mercadorias deverão ser utilizadas na constru ção civil oudestinadas para construções. No entanto, sustenta q ue elas nãoterão essa aplicação, razão pela qual entende que n ão estãosujeitas à substituição tributária.

RESPOSTA

Page 57: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

57

Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezem bro de 2007, foirevogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012, queaprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou aproduzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista d isso, as normasque tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente,estão agora inseridas na Seção IV do Anexo X do atu al Regulamento,nos seguintes dispositivos:

“ ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19 . Ao estabelecimento industrial fabricante, importa dorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricola gem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, SantaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao difer encial dealíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/20 11 e95/2012).

Art. 21 . Nas operações com os produtos relacionados, com s uasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid er ados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃODASMERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO- MVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

3 39.17 Tubos, eseusacessórios(por

33 33

Page 58: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

58

exemplo:juntas,cotovelos,flanges,uniões), deplást icos,para uso naconstruçãocivil

61 76.16 Outras obrasde alumínio,própriasparaconstruçãocivil,incluídas aspersianas

37 47,02

62 76.168302.4

Outrasguarnições,ferragens eartigossemelhantesde metaiscomuns, paraconstruções,inclusivepuxadores,excetopersianas dealumínio

36 45,95

No que diz respeito à substituição tributária nasoperações com as mercadorias em questão, preliminar mente, fazem-senecessárias as seguintes considerações:

1. o correto tratamento tributário de determinadamercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigosda NCM e da respectiva descrição, sendo que a class ificação damercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competênciapara apreciar eventual dúvida quanto ao correto enq uadramen to deprodutos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federaldo Brasil.

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do A nexo X do RICMS,tem aplicação meramente denominativa, sendo irrele vante paraefeitos de determinação dos produtos sujeitos à sub stituição

Page 59: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

59

tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua classificação na NCM, em um dos itens do artigo 21 do Anexo Xdo RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil,estará sujeita ao regime da substituição tributária . Exceção que sefaz tão somente às mercadorias para as quais a nece ssáriautilização na construção civil está especificamente expressa nositens desse artigo, como é o caso, dentre outr os, dos itens 3, 61 e62;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, n ositens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição damercadoria o respectivo título da posição apresenta da na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão su jeitas àsubstituição tributária.

No que se refere à questão proposta pela consulente ,observa-se que os códigos da NCM por ela mencionad os sãodesdobramentos das posições 39.17 e 76.16 dessa nom enclatura demercadorias indicadas nos itens 3, 61 e 62 do a rt. 21 do Anexo X doRICMS. Dessa forma, todos os produtos que integram essas posiçõesda NCM, por suas descrições e subdivisões dessas po sições, estãosujeitos à substituição tributária de que trata a S eção IV do AnexoX do RICMS, inclusive os códigos da NCM relacionados pelaconsulente.

Em razão dos itens 3, 61 e 62 do art. 21 do Anexo X doRICMS especificarem que as mercadorias neles descri tas são para usona construção civil, essas estarão sujeitas à aplic ação dasubstituição tributária quando tiverem e ssa destinação.

Ressalta-se, todavia, que se determinada mercadoriaarrolada nesse artigo puder ser utilizada na constr ução civil etambém em outros setores e atividades, não sendo, p ortanto, deutilização exclusiva na construção civil, mas com p ossibilida de detal destinação, é circunstância suficiente para que seja aplicado oregime da substituição tributária, independentement e da finalidadeefetivamente dada ao produto pelo adquirente, ainda que conste aindicação no item correspondente de que sua utiliz ação seja parauso na construção civil.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência d esta,terá a consulente, em observância ao art. 664 do Re gulamento doICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus p rocedimentoseventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha praticado dive rsamente.

Page 60: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

60

PROTOCOLO: 10.882.436-0

CONSULTA Nº: 21, de 21 de março de 2013.

CONSULENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS QUATIGUÁ LTDA.

SÚMULA: ICMS. LEITE CRU. CRÉDITO PRESUMIDO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que atua no ramo de fabricação delaticínios, que está enquadrada no regime normal de tributação,expõe que o item 16-A do Anexo III do Regulamento d o ICMS aprovadopelo Decreto nº 1.980/2007, acrescentado pela alter ação 89ªconstante do Decr eto nº 3.015/2008, concede crédito presumido aoestabelecimento industrializador, no percentual de 4% (quatro porcentro) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produ zido emterritório paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas deprodutos derivados do leite.

E, ainda, relata conhecer que o crédito de que trat a esseitem será utilizado pelo industrializador em substi tuição aoscréditos referidos no art. 36 do RICMS/2008.

Diante do exposto, entende que pode se utilizar des secrédito presumido em rel ação às compras de leite cru de qualquerprodutor do território paranaense e não somente qua ndo o produtorde leite tenha créditos, de que trata o art. 36 do mesmoRegulamento, homologados junto à Receita Estadual.

Nesse sentido, efetua os seguintes questi onamentos:

1. é possível se apropriar do crédito presumido de 4%(quatro por cento) de que trata o item 16-A do Anex o III doRIMCS//2008, independentemente do produtor possuir créditos de quetrata o art. 36?

2. Quanto ao disposto no citado dispositivo reg ulamentar,de que o crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valorda entrada de LEITE CRU produzido em território par anaense deve serutilizado, pelo industrializador, proporcionalmente às saídas deprodutos derivados de leite, é possível aplica r esse cálculo tambémsobre as saídas para outras unidades da Federação?

3. Caso tenha direito ao crédito presumido do item 16-Ado Anexo III do RICMS/2008, perquire como deve decl arar essesvalores da Guia de Informação e Apuração do ICMS (G IA/ICMS). E,ainda, se haveria a necessidade de emissão de notas fiscais paraacobertar tais créditos.

4. Na aquisição de leite cru, pergunta se terá que

Page 61: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

61

solicitar do produtor rural a Nota Fiscal de Produt or com orespectivo crédito.

5. E quanto aos créditos do item 16 -A do Anexo III doRICMS/2008 não apropriados desde 1º de julho de 200 8, data davigência do Decreto nº 3.015/2008, indaga se pode s e utilizarextemporaneamente em conta-gráfica ou se deve fazer tal solicitaçãoperante a Receita Estadual.

6. Relatando que se apropria do crédito presumidoconcedido pela Lei nº 13.332/2001, regulamentada pe lo item 16-B doAnexo III do RICMS/2008, perquire se é possível cum ular com ocrédito presumido do item 16-A do Anexo III desse m esmoRegulamento.

RESPOSTA

Observa-se que a matéria posta pela consulente estáatualmente regulamentada pelos itens 32 e 33 do Ane xo III e peloart. 36 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pel o Decreto nº6.080, de 28 de setembro de 2012, “ in verbis”:

“RICMS/2012

Art. 35 . Os produtores rurais , no momento da saída de produtosagropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o impostocobrado na operação de aquisição de insumos e de me rcadorias,ainda que destinadas ao ativo permanente, e na pres tação deserviços destinados à produção, na forma desta Subseção,observado, no que couber, o disposto no § 3º do art . 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se in sumos eserviços:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentra dos,suplementos e demais alimentos para animais;

II - semente s, adubos, fertilizantes, corretivos de solo,aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes edesfolhantes;

III - acaricidas, estimuladores e inibidores de cre scimento,inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, he rbicidas,nematicidas, parasitic idas, sarnicidas, vacinas, soros emedicamentos de uso veterinário;

IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alev inos;

V - energia elétrica, combustíveis e serviço de tra nsporte,comprovadamente utilizados na atividade agropecuári a,aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

Page 62: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

62

VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos,pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, p eças dereposição e outros produtos de manutenção da frota própria,inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneu s, câmarasde ar e demais materiais rodantes, peças de reposiç ão e outrosprodutos de manutenção de tratores, máquinas e equi pamentos,de sua propriedade, utilizados na atividade agropec uária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroi ndustrial,o crédito de que trata o inciso VI do parágrafo ant erior, nodeslocamento de matéria-prima de origem vegetal dir etamente doprodutor para a indústria, desde que o transporte s ejarealizado por veículo da própria indústria.

Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisiç õesde que trata o artigo anterior ao contribuinte insc rito noCAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsáv el pelopagamento do imposto, na qualidade de sub stituto tributário,ou nas operações abrangidas por diferimento ou susp ensãoobservado, no que couber, o disposto no § 3º do art . 23.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá sersuperior ao resultante da aplicação da alíquota int erna,pr evista no art. 14, sobre o valor da operação ou pre stação.

(...)

ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

(…)

32 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou a oentreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor daentrada de LEITE CRU produzido em terri tório paranaense.

Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, peloindustrializador:

a) em substituição aos créditos referidos no art. 3 6 desteRegulamento;

b) proporcionalmente às saídas tributadas de produt osderivados do leite;

2. se o en treposto que receber o leite não possuir apuraçãocentralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 desteRegulamento, poderá, mensalmente, apurar e transfer ir o valordo crédito para o estabelecimento industrializador, medianteemissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo"Informações Complementares", a expressão "Crédito transferidonos termos do item 32 do Anexo III do RICMS".

Page 63: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

63

33 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITEou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado aindustri alização, opcionalmente, em substituição aoaproveitamento normal de créditos, no percentual de sete porcento sobre o valor das subsequentes operações de s aídasinterestaduais dos produtos resultantes da industri alização(Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à ent rada, naproporção das saídas em operações interestaduais, d e:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou ól eo combustível utilizados noprocesso industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de l eite;

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja t ributadaou, não o sendo, haja expressa autorização para que o créditoseja mantido;

1.3. consider a-se aplicável, também, nas operações de saídasinterestaduais efetuadas por centro de distribuição quecomercialize os produtos resultantes da industriali zação deleite realizada em estabelecimento pertencente ao m esmotitular;

1.4. na forma do subitem 1. 3, fica condicionado a que ocontribuinte seja optante do regime de apuração cen tralizadado imposto, bem como ao estorno dos créditos relati vos aoutras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelasdescritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 dest eRegulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadaspelo centro de distribuição;

2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obti da a partirdo percentual de participação das operações interes taduais nototal das operações realizadas pelo c ontribuinte no período deapuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFT O, devendoa renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos e sses queproduzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequenteao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sej am objetode posterior retorno, real ou simbólico.”

Page 64: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

64

De acordo com as premissas fixadas pela consulente,inclusive considerando seu enquadramento em regime normal detributação, res ponde-se aos seus questionamentos:

1. apropriação do crédito presumido do item 32 do A nexoIII do RICMS/2012 e a transferência de crédito do p rodutor rural deque trata o art. 36 desse mesmo dispositivo regulam entar.

A alínea “a” da Nota 1 do item 32 do An exo III doRICMS/2012 determina que esse crédito presumido con cedido aoestabelecimento industrializador substitui os crédi tos referidos noart. 36 do RICMS. Logo, a consulente, na condição d eestabelecimento industrializador, pode se utilizar do referidocrédito presumido, o qual não está condicionado à c omprovação deexistência de crédito pelo produtor rural. Porém nã o poderá seutilizar de créditos transferidos pelo produtor na forma do citadoartigo 36.

2. Cálculo do crédito presumido do item 32 do Ane xo IIIdo RICMS/2012.

O crédito de que trata esse item 32 deve ser utiliz ado,pelo industrializador, em relação às entradas efeti vas de LEITE CRUproduzidos em território paranaense, proporcionalme nte às saídastributadas de produtos derivados do leite, o u seja, não se fazdistinção entre saídas em operações internas ou int erestaduais. Noentanto, dentre as saídas efetivas e em caráter def initivo, deveconsiderar somente as TRIBUTADAS e as de PRODUTOS D ERIVADOS DOLEITE.

3. Registro do crédito presumido do item 32 do Anexo IIIdo RICMS/2012.

A forma, procedimentos e condições para utilização docrédito presumido estão definidos no art. 69 do RIC MS/2012, adiantetranscrito. Devendo o contribuinte atender todos os requisitos neleprevistos para que faça jus ao referido benefício.

“RICMS/2012

SEÇÃO II

DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, d e que tratao Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em co ntrário,deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar nocampo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito P resumido"e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor

Page 65: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

65

dos documentos relativos às operações que geraram d ireito aocrédito presumido;

b) lançar a nota f iscal a que se refere a alínea anterior nocampo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor docrédito no campo "Outros Créditos" do livro Registr o deApuração do ICMS;

(...)

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular per ante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimento s:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relaçãoao qual não caiba mais defesa ou recurso na esferaadministrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procur adoriaGeral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco se jam objetode pedido de parcelamento deferido, que esteja send oregularmente cumprido;

d) apresente, regularmente, suas informaçõeseconômico-fiscais.”

4. Da Nota Fiscal de Produtor Rural.

De acordo com a resposta da questão de nº 1, a util izaçãodo crédit o presumido do item 32 do Anexo III do RICMS/2012 e xclui autilização do crédito previsto no art. 36 do mesmo Regulamento.

Dessa forma, a Nota Fiscal de Produtor para acobert ar aoperação deverá ser emitida de acordo com o tratame nto tributárioatribuído a o produto “leite cru”.

5. Créditos não apropriados desde 1º de julho de 20 08,data da vigência do Decreto nº 3.015/2008 , que inc luiu o item 16-Ano Anexo III do RICMS/2008, correspondente, atualme nte, ao item 32do Anexo III do RICMS/2012.

Pode se apropri ar desse crédito presumido, conforme item32 do Anexo III, na forma do art. 23, § 5º, inc. I, desde que nãotenha se utilizado nesse período de créditos oriund os do art. 36,e, que tenha atendido às condições do art. 69, inc. III, nas datasde apuração do imposto, bem como que seja atendido o prazoquinquenal do § 2º do art. 23, todos do RICMS/2012. Seguem excertosdeste dispositivo regulamentar:

Page 66: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

66

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o arti goanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decredit ar-se do imposto anteriormente cobrado em operações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica, no estabelecimento, inclusive a destinad a ao seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte intere stadual e intermunicipal ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensaç ão comdébito do imposto, reconhecido ao estabelecimento q ue tenharecebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestadosos serviços, está condicionado à idoneidade da docu mentação e,se for o caso, à escrituração nos prazos e condiçõe sestabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se de pois dedecorridos cinco anos contados da data de emissão d odocumento.

(…)

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédit o poderáser lançado extemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se n o campo"Observações" as causas determinantes do lançamentoextemporâneo, ou no livro Registro d e Apuração do ICMS,conforme for a origem do crédito;”

6. Utilização concomitante do crédito presumido dos itens32 e 33 do Anexo III do RICMS/2012.

É possível a utilização concomitante de ambos os cr éditospresumidos citados, desde que atendidas todas as suas regras, emconjunto, principalmente em relação às vedações. Pr ecedentes:Consultas nº 121/2008 e nº 149/2008, seguindo-se ex certos daprimeira:

“Consulta nº 121/2008

Diante de tal ilação entende-se que o crédito presu mido de quetrata o item 16-A do A nexo III por não estar sendo utilizadoem substituição aos créditos normais do estabelecim ento écumulativo, na mesma operação, com aquele de que tr ata a Lein. 13.332/2001, devendo a consulente observar as re grasestabelecidas em cada dispositivo para apu rar o valor a serapropriado.”

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o p razo de até 15(quinze) dias para a adequação de seu s procedimentos já realizadosao ora esclarecido.

Page 67: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

67

Page 68: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

68

PROTOCOLO: 11.527.401-5

CONSULTA Nº: 22, de 20 de março de 2013

CONSULENTE: KADOX IRRIGAÇÃO DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, disposta no regime normal de tributaç ão,informa que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas,aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, par tes e peças(CNAE 4661-3/00), sendo equiparada a industrial por opção, além deimportar p rodutos de irrigação. E tem como “objeto social” o“comércio atacadista, distribuição, importação e ex portação desistemas de irrigação e seus componentes, e também produtos taiscomo ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos e acessórios,bem como o serviço de assistência técnica para instalação dosprodutos”.

Destaca que não realiza operações com autopeças e q uecomercializa produtos, denominados “sistema de irri gação”, os quaisinforma estarem classificados nos códigos 8424.81.2 1 e 8424.81.29,bem c omo suas peças e partes, que classifica no código 8 424.90.90.Aduz ter dúvidas quanto à aplicação do regime da su bstituiçãotributária sobre esses produtos e suas peças e part es nas operaçõesde saídas subsequentes.

RESPOSTA

De início, enfatiza-se que é de responsabilidade docontribuinte a adequada classificação dos produtos na NomenclaturaComum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a com petência pararesponder consultas é da Secretaria da Receita Fede ral do Brasil.

Seguem excertos do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovadopelo Decreto nº 6.080/2012 e da NCM, que descreve o s códigos dasmercadorias, pertinentes à dúvida da consulente:

“ANEXO X

(…)

SEÇÃO XXI

Page 69: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

69

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arre matante de mercadoria importada e apreendida, quepromover saída das peças, partes, componentes, aces sórios edemais produtos a seguir relacionados, classificado s nosrespectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamenteautomotivo , assim compreend idos os que, em qualquer etapa dociclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comé rcio deveículos automotores terrestres, bem como de veículos,máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, o u de suaspeças, partes, componentes e acessórios , com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes ( Protocolo ICMS 83/2008):

(…)

CI - outras peças, partes e acessórios para veículo sautomotores não relacionados nos itens anteriores ( ProtocoloICMS 97/2010).

(…)

CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar oudispersar, NCM 8424.90.90;

(…)

§ 1º A re sponsabilidade pela retenção e recolhimento doimposto fica também atribuída, inclusive em relação aodiferencial de alíquotas, a qualquer estabeleciment o remetentelocalizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ama zonas,Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mar anhão, Mato Grosso, MinasGerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Ja neiro, RioGrande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina,São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federa l(Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).

§ 2º O disposto n este artigo não se aplica às remessas demercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde qu e nãovarejista.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtosrelacionados no “c aput”, quando destinados à aplicação narenovação, no recondicionamento ou no beneficiament o de peças,partes ou equipamentos.

Page 70: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

70

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se aestabelecimento de fabricante o estabelecimento ata cadista depeças controlado po r fabricante de veículo automotor, queopere exclusivamente junto aos concessionários inte grantes darede de distribuição do referido fabricante, median te contratode fidelidade.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Esta dos doAmazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal , no que serefere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI(Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011 ).

(…)

Art. 99. Fica, também, atribuída a responsabilidade p elaretenção e recolhimento do imposto pelas saídas sub sequentesdas peças, partes, componentes e acessórios conceit uados no"caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estej am listadasnos seus incisos, na condição de sujeito passivo po rsubstituição, a o estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS5/2011):

I - de veículos automotores para estabelecimento co mercialdistribuidor, para atender índice de fidelidade de compra deque trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembrode 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ourodoviários, para estabelecimento comercial distrib uidor, cujadistribuição seja efetuada de forma exclusiva, medi antecontrato de fidelidade.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigopoderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nasconvenções da marca celebradas entre o estabelecime ntofabricante de veículos automotores e os estabelecim entosconcessionários integrantes da rede de distribuição .”

“TABELA NCM/2012

84.24 Aparelhos me cânicos (mesmomanuais) para projetar, dispersarou pulverizar líquidos ou pós;extintores, mesmo carregados;pistolas aerográficas e aparelhossemelhantes; máquinas e aparelhosde jato de areia, de jato devapor e aparelhos de jatosemelhantes.

(...)

8424.8 -Outros aparelhos:

8424.81 --Para agricultura ou

Page 71: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

71

horticultura

8424.81.21 Por aspersão

8424.81.29 Outros

(...)

8424.90 -Partes

8424.90.10 De aparelhos da subposição8424.10 ou do subitem 8424.81.11

8424.90.90 Outras"

Importa salientar que para identifi car se o produtocomercializado se sujeita ao regime de substituição tributáriadevem ser utilizados tanto o código da mercadoria n a NCM quanto asua respectiva descrição na legislação que define e sse regime.

Quanto à matéria em questão, observa-se que já foianalisada por este Setor Consultivo, que firmou o s eguinteentendimento, conforme excertos da Consulta nº 01/2 012:

“Consulta nº 01/2012

(...) para incluí-los nesse inciso como sujeitos àsubstituição tributária, de uso especificamente aut omotivo, damesma forma como ocorre para os demais produtos lista dos noart. 536-I, esses devem ser fabricados com a finali dade deaplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas eequipamentos agrícolas e rodoviários , independentemente dadestinação a ser da da a elas por seu adquirente final. Nessesentido, reproduz-se excerto da Consulta n. 54/2009 :

“Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-s e nosentido de que para ocorrer a substituição tributár ia nasoperações com peças, partes, componentes e aces sórios, deuso especificamente automotivo, estes produtos deve m serfabricados para aplicação em veículos automotores o u emveículos, máquinas e equipamentos agrícolas erodoviários.

Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “u soespecificamente aut omotivo” é a finalidade para qual ela foifabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetiv o destinodado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/0 9. No mesmosentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.”

(...)” (grifa-se)

Assim, relativamente aos produ tos questionados,verifica-se que o do código NCM 8424.90.90 está des crito no incisoCXIV do art. 97 do Anexo X do RICMS como “partes de aparelhosmecânicos de pulverizar ou dispersar” e se refere à s partes demáquinas e equipamentos agrícolas, estando, in clusive, de acordocom o descrito no “caput” do artigo citado. Por con seguinte, asoperações realizadas pela consulente com esse produ to, e com

Page 72: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

72

destino a revendedores paranaenses, sujeitam-se ao regime desubstituição tributária, nos termos da Seção XXI do Anexo X doRICMS.

No entanto, os tipos de máquinas e equipamentos agr ícolasdenominados “sistemas de irrigação”, das NCM 8424.8 1.21 e8424.81.29, não estão especificados na Seção XXI do Anexo X doRICMS, nem mesmo no seu art. 99, que determina o re gime dasubstituição tributária nas saídas subsequentes das peças, partes,componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 domesmo Anexo, ainda que não estejam listadas nos seu s incisos, jáque o produto em questão não é “peça, parte, compon ente ouacessório”. Portanto, não se submetem a esse regime tributário.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias p ara a adequação de seus procedimentos já realizados ao oraesclarecido.

Page 73: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

73

PROTOCOLO: 11.541.014-8

CONSULTA Nº: 23, de 4 de abril de 2013.

CONSULENTE: PLASBOHN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catar ina ecom inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, queatua no ramo da industrialização de mangueiras plás ticas, dematerial plástico em geral e de produtos plásticos para construçãoem gera l, aduz que efetua vendas de produtos classificados naposição 39.17 da NCM, a qual está relacionada no it em 3 do art.481-G do RICMS/2008 dentre as mercadorias sujeitas ao regime dasubstituição tributária para as operações com produ tos do grupo dosmater iais de construção, acabamento, bricolagem ou adorn o.

Expõe que sua dúvida reside na parte final da descr içãoda mercadoria do referido item, qual seja, “para us o na construçãocivil”. Nesses termos, indaga se deve ser aplicada a substituiçãotributária a todos os produtos da NCM descrita independente deterem finalidade de uso na construção civil ou se s omente estarásujeito à substituição tributária o produto da refe rida NCM quetenha sido desenvolvido com a finalidade de uso na construçãocivil.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão está previsto, atualmente, no art. 19 doAnexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decret o nº 6.080/2012(RICMS/2012), com a redação a seguir, evidenciando- se a codificaçãoda NC M citada pela consulente:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador

Page 74: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

74

ou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acabamento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por subs tituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser considerados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado –MVA (%)

Interna Interestadual

(...)

3 39.17 Tubos, eseusacessórios(porexemplo:juntas,cotovelos,flanges,uniões), deplásticos,para uso naconstruçãocivil

33 33

(...)

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações e mcomento:

NCM/2012

39.17 Tubos e seus acessórios (porexemplo, juntas, cotovelos,

Page 75: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

75

flanges, uniões), de plásticos.

Preliminarmente, fazem-se neces sárias as seguintesconsiderações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum d oMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a exp ressão “Materiais de construção, acabamento,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icação meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dosprodutos suj eitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição trib utária. Exceção que se faztão somente às mercadorias para as quais a necessár ia utilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, est áespecificamente expressa nos itens desse artigo, ta is como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observad as as condições do parágrafo anterior, nositens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição damercadoria o respectivo título da posição apresenta da na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão suje itas àsubstituição tributária.

Posto isso, responde-se que o termo “para uso naconstrução civil”, constante tanto no referido item 3 do art. 19 doRICMS/2012 como em outros itens, significa que se o produto édesenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime dasubstituição tr ibutária, ou mesmo que não seja fabricado com esseobjetivo principal, mas havendo possibilidade de se r tambémutilizado na construção civil, ainda que não seja e fetivamentedestinado a tal fim pelo consumidor final, estará s ujeito ao regimeda substituiçã o tributária (precedente Consulta nº 117/2012).

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao oraesclarecido.

Page 76: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

76

PROTOCOLO: 11.602.955-3

CONSULTA Nº: 24, de 4 de abril de 2013.

CONSULENTE: MICROSENS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DEINFORMÁTICA. HIPÓTESES.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação ecomércio atacadista de equipamentos de informática, afirma queatende às disposições da legislação federal que con cede benefíciosfiscais a empresas do setor de informática, sendo d etentor deportaria i nterministerial por ser fabricante de unidade deprocessamento digital de pequena capacidade.

Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à frui ção daredução da base de cálculo nas operações internas c om os produtosde que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n.13.214/2001.

Esclarece, ainda, que as operações com os produtos quecomercializa se sujeitam ao regime da substituição tributáriaprevisto nos artigos 481-A a 481-C do RICMS.

Com fundamento no art. 479 do Regulamento do ICMS e ntendeque, por atuar na industrialização e no comércio ata cadista, éeleita substituta tributária nas operações que real izar com osprodutos especificados na legislação, não se sujeit ando à obrigaçãode recolher o imposto por ocasião do ingresso da me rcadoria emterritório paranaense.

Posto isso, questiona:

1. se está correto o entendimento de que, por ser osubstituto tributário relativamente às saídas dos p rodutos deinformática que produz, assume tal condição também na hipótese derealizar operações com outras mercadorias que se enquadram nacategoria de produto de informática e automação esp ecificadas noart. 481-C, em razão do disposto no art. 479 do Reg ulamento doICMS.

2. Se, quando adquire produtos de informática pararevenda especificados no art. 481-C, po r ser estabelecimentoindustrial, a retenção do imposto devido pelo regim e desubstituição tributária não ocorrerá por ocasião da entrada damercadoria em território paranaense, mas sim por oc asião da saídada mercadoria do seu estabelecimento com destino ao varejista.

Page 77: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

77

3. Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa , ovalor para cálculo da substituição tributária é o d a aquisição pelaindústria ou o do preço de venda da distribuição?

4. Se, por ser o substituto tributário em relação a oimposto devido n as operações subsequentes com produtos deinformática, não é devido o recolhimento do imposto das mercadoriasem estoque.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se excertos dalegislação que têm vínculo com os questionamentos, esclarecendo quepor estar em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, os dispositivos a pontados são osdo atual:

LEI n. 13.214/2001

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaçõ es internascom os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributáriaseja equivalente a 7%:

(…)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 d e outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivo s da legislaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO 6.080/2012

Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes forma s e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/1996):

(…)

Page 78: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

78

X - na substituição tributária, em relação a operaçõessubsequentes:

a) por ocasião da entrada das mercadorias no territ órioparanaense, na hipótese do art. 11, do Anexo X;

ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimentodo ICMS devido por substituição tributária, por oca sião daentrada da mercadoria no território paranaense, obs ervado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao c ontribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substit uiçãotrib utária, sem retenção do imposto, de remetente que n ão sejaou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição trib utária,mediante a aplicação da alíquota vigente para as op eraçõesinternas sobre a base de cálculo própria para a sub stituiçãotributária, deduzindo-se do valor resultante o mont ante doimposto pago na operação e prestação de entradacorrespondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o docume nto fiscalrel ativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso,com a observância do disposto no inciso I do art. 4 º, desteanexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fisca is comobservância do inciso II e §1º do art. 4º, deste a nexo,conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, q uando ovalor de partida para a formação da base de cálculo for opreço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, ovalor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" d o inciso VIII do art. 29,deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo previstano art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a al íquotaaplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aodestinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, orecolhimento do imposto de que trata o “caput” dest e artigopoderá ser realizado pelo remetente, localizado em outraunidade federada, mediante autorização nos termos e condiçõesestabelecidos em regime especial.

§ 4º Nas operaçõ es interestaduais promovidas por empresaenquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente damercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o

Page 79: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

79

responsável pelo recolhimento do imposto devido porsubstituição tributária, na determinação da base d e cálculoserá adotado o percentual de MVA estabelecido para asoperações internas (Convênio ICMS 35/2011).

Art. 12. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo porsubstituição tributária da mesma mercadoria , exceto:(grifou-se)

1. nas saídas praticadas por produtor de combustíve l derivadode petróleo ou ao remetente que destine combustível derivadode petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o destinatário for eleito substituto tributár ioexclusivame nte na condição de importador;

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importad orou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 17 desteanexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela rete nção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa ntaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao difer encial dealíquotas (Protoc olos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e121/2011).

Antes de exarar as respostas às indagações, sublinh e-seque a condição para fruição da redução da base de c álculo de quetrata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n . 13.214/2001,de forma que a car ga tributária incidente em toda a cadeia decomercialização da mercadoria corresponda a 7%, é q ue os produtosde informática e automação tenham sido produzidos p orestabelecimento industrial e que atendam aos requi sitos dalegislação federal especificada, devendo esse último pressupostoser indicado na nota fiscal que documentar a operaç ão.

Após esse esclarecimento, e ressalvando a necessida de deatendimento a todas as demais disposições da legisl ação tributária,e, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para asituação informada pela consulente, não admitindo e xtensões eilações acerca de aspectos não abordados, passa-se a responder aosquestionamentos.

Page 80: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

80

Relativamente às primeira e segunda indagações, noterritório paranaense foram eleitos substitutos tributários oindustrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoriaimportada e apreendida. Já em relação aos remetente s localizadosnas unidades federadas que são signatárias do Proto colo ICMS192/2009, a responsabilidade pela ret enção é de qualquercontribuinte, independentemente da atividade na qua l estejacadastrado.

Para aplicação da alínea “a” do inciso I do art. 12 doAnexo X do RICMS, é necessário que o remetente e o destinatáriosejam substitutos tributários e que o sejam e m relação à mesmamercadoria, não sendo suficiente para o afastamento desse regime,portanto, a simples condição de substituto tributár io do remetentee do destinatário de mercadorias diversas, ainda qu e arroladas noart. 17 do Anexo X do mesmo Regulamento .

Quanto à terceira indagação, resta prejudicada em v irtudedo exarado na anterior. Entretanto, sublinhe-se que , quando aconsulente adquire uma mercadoria em operação inter estadual deremetente, que não seja ou tenha deixado de ser ele ito substituto,não deverá efetuar a retenção por ocasião da entrada da mercadoriano território paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo X doRICMS, somente na hipótese de ser a substituta tri butária dessamercadoria, condição que autoriza a realização da s ubstituiçãotri butária na saída das mercadorias do seu estabelecim ento comdestino a revendedores.

No que diz respeito à quarta questão, é inaplicável orecolhimento do ICMS sobre as mercadorias em estoqu e quando aconsulente é a substituta tributária. Já para aquel as op erações quepassou à condição de substituída tributária, deve r ecolher o ICMSsobre as mercadorias em estoque, conforme determina ção contida noart. 2º do Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de atéquinze dias para adequar os seus procedimentos even tualmente járealizados, em conformidade com o que foi aqui escl arecido, no casode que os tenha praticado diversamente. Ressalte-se , entretanto,que tal prazo não se aplica quando a consulta é formulada após oprazo de pagamento do imposto devido, conforme prev ê a alínea “c”do § 1º do art. 659 do RICMS.

Page 81: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

81

PROTOCOLO: 11.542.725-3

CONSULTA Nº: 25, de 4 de abril de 2013.

CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE ETANOL COM FIM ESPECÍFICO DEEXPORTAÇÃO. REMESSA DIRETA DO FABRICANTE PARAFORMAÇÃO DE LOTE EM RECINTO ALFANDEGADO.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que tem como objeto a pesquisa, a lav ra, arefinação, o processamento, o comércio e o transpor te de petróleoproveniente de poço, de xisto, ou de outas rochas, de seusderivados, de gás natural e de outros hidrocarbonet os fluídos, alémdas at ividades vinculadas à energia, podendo promover a p esquisa, odesenvolvimento, a produção, o transporte, a distri buição e acomercialização de todas as formas de energia, bem como quaisqueroutras atividades correlatas ou afins, informa que:

1. pretende re ceber etanol de indústria produtora, emoperações de remessa com fim específico de exportaç ão, com aentrega (física da mercadoria) por sua conta e orde m a serrealizada diretamente em recinto alfandegado que in dica, ondepermanecerão (para formação de lot e) até a sua efetiva exportação;

2. esse recinto é administrado por outra empresa, q uetambém exerce atividade de Armazém Geral;

3. na operação poderá ser necessária mais de uma re messada mercadoria pelo estabelecimento remetente ao rec intoalfandegado, a fim de que seja alcançada a quantidade a serexportada pela consulente;

4. considera, para fins de demonstrar seu entendime nto,que é possível realizar operação de venda com fim e specífico deexportação, sendo a entrega da mercadoria pelo esta belecimentoremetente, por conta e ordem da empresa exportadora , feitadiretamente em recinto alfandegado, nos termos do a rt. 39 da LeiFederal n. 9.532/1997 e da alínea “b” do parágrafo único e doinciso II, ambos do art. 3º do Regulamento do ICMS aprovado peloDecre to n. 1.980/2007;

5. na remessa com fim específico de exportação entende quese aplicam as regras dos artigos 455 e 463 do Regul amento do ICMS eno Convênio ICMS 84/2009, que preveem as figuras do estabelecimentoremetente e estabelecimento destinatário ex portador, sendo que oestabelecimento que efetua a remessa ao recinto alf andegado não é o

Page 82: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

82

mesmo que exporta as mercadorias; há o prazo de 180 dias para seefetivar a exportação de mercadoria remetida com es se fimespecífico para os destinatários já referid os;

6. o procedimento da remessa para formação de lote emrecintos alfandegados está regulado pelos artigos 4 64 a 466 doRegulamento do ICMS e no Convênio ICMS 83/2006, ond e é previsto queas remessas ao citado recinto e a exportação subseq uente à formaçãodos lotes são realizadas pelo próprio estabelecimen to, tratando tãosomente da remessa física da mercadoria, não havend o previsão paraa remessa simbólica dessa;

7. ao emitir nota fiscal para a exportação efetiva damercadoria remetida com esse fim especí fico, total ou parcialmente,a consulente fará constar nas “Informações Compleme ntares” o númerodas notas fiscais de remessa emitidas pela empresa fornecedora dasmercadorias, nos termos do inciso II do art. 456 do Regulamento doICMS;

8. a exportação de mercadoria remetida para formação delote deve se realizar no prazo de 90 dias após o in ício da formaçãode lote, contados da primeira nota fiscal de remess a (Convênio ICMS83/2006 e inciso I do art. 466 do Regulamento do IC MS), sendo queprevê o art. 465 desse que o estabelecimento remetente deveráemitir nota fiscal de saída para o exterior, conten do informaçãodos números das notas fiscais correspondentes às sa ídas para aformação de lote;

9. ao demonstrar graficamente o fluxo e aspectos da soperações, deixa claro que o industrial está localizado ora noParaná, ora em outro Estado, sendo que a consulente realiza asoperações pelo estabelecimento paranaense, que obse rva os termosdo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, eque:

9. 1. haverá tantas remessas do fabricante quanto fore mnecessárias para compor a quantidade a ser remetida ao importadorno exterior;

9.2. o fabricante emitirá uma nota fiscal para cadaremessa decorrente da venda com o fim específico de exportação. Emrazão desse fato, destaca que o estoque fiscal estará noestabelecimento destinatário (a consulente, comerci al exportadora)enquanto que o estoque físico estará no recinto alf andegado(administrado por armazém geral);

9.3. embora não haja previsão na legislação paranaense,quanto ao Recinto Alfandegado (administrado por arm azém geral),entende que a consulente (comercial exportadora) de ve emitir notafiscal de remessa simbólica do produto para a forma ção de lote paraexportação.

Page 83: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

83

Destaca que, nesse caso, haveria tantas dessas notasquantas fossem as de remessa pelo fabricante com o fim específicode exportação, que diretamente ao recinto alfandega do foramremetidas por sua ordem, ressaltando que o recinto alfandegadoentende que essa é a forma de indicar adequada mente o local onde seencontra, efetivamente, o estoque físico.

Com base em todo o exposto, e do que dispõe a legis lação,apresenta os seguintes questionamentos:

1. se as notas fiscais de remessa com fim específic o deexportação, emitidas pelo estabelecime nto remetente (fabricante damercadoria a ser exportada), contendo a indicação d o local deentrega no recinto alfandegado (situado no armazém geral), édocumento hábil para a permanência da mercadoria no recinto, até arealização da exportação;

2. se poder á haver mais de uma remessa da mesmamercadoria para recinto alfandegado, com o fim espe cífico deexportação, até compor a quantidade necessária a se r exportada emuma única operação pelo estabelecimento destinatári o,respeitando-se o limite de 180 dias co ntados da data da primeiraremessa, fazendo-se constar, na nota fiscal que doc umentar aexportação, emitida pela consulente (destinatária e comercialexportadora), referência a cada uma dessas remessas (exportaçãorealizada a partir do recinto alfandegado, acobertada por notafiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, s ob o CFOP7.501);

3. se é desnecessária a emissão de nota fiscal de s euestabelecimento (destinatário exportador) a título de remessa(simbólica) para formação de lotes, a fim de forma lizar apermanência da mercadoria no recinto alfandegado (a dministrado porarmazém geral), uma vez que as notas fiscais de rem essa com fimespecífico de exportação, emitidas pelo estabelecim ento remetente,já informam como local de entrega, por conta e ord em doestabelecimento destinatário, o recinto alfandegado , bem como queentende inexistir previsão legal para a emissão, pe loestabelecimento destinatário, de nota fiscal de rem essa simbólicapara formação de lotes, nos casos em que a mercador ia tenha sidoadquirida de terceiros com fim específico de export ação e comentrega direta no recinto alfandegado;

4. estando incorreto tal entendimento, se é possíve l aemissão de notas fiscais de saída e devolução simbó licas relativasàs remessas para formação de lot e no recinto alfandegado, queestabelecimento deve emiti-las e quais notas fiscai s deverão serinformadas no campo “Informações Complementares” da nota fiscal deexportação: as notas fiscais emitidas pelo estabele cimentoremetente (fabricante das mercadori as), com fim específico deexportação (art. 456, II, do Regulamento do ICMS ap rovado pelo

Page 84: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

84

Decreto n. 1.980/2007) ou as notas fiscais de remes sa simbólicaemitidas para a formação de lote no recinto alfande gado (art. 465,II, alínea "c", do mesmo regulament o);

5. se o recinto alfandegado, administrado porestabelecimento com atividade de armazém geral, mui to embora sejaresponsável pela armazenagem, não está obrigado a e scriturar asnotas fiscais relativas às mercadorias recebidas em remessas comfim específ ico de exportação (seja para formação de lote, ou e mface de exportação indireta por meio de empresa com ercialexportadora), sendo suficiente, para atendimento às obrigaçõesfiscais (em relação ao recebimento e à permanência da mercadoria emseu recinto al fandegado), estar de posse do DANFE das notas fisca isde remessa, nas quais constem, nos "Dados Adicionai s", seu endereçocomo local de entrega;

6. caso sejam considerados equivocados os entendime ntosmanifestados pela consulente, qual o procedimento a ser adotado noque se refere à emissão de notas fiscais para ampar ar: a operaçãode remessa com fim específico de exportação, com en trega damercadoria pelo estabelecimento remetente diretamen te no recintoalfandegado, por conta e ordem do estabelecimento d es tinatárioexportador; a permanência da mercadoria no recinto alfandegado atéo momento oportuno da exportação, inclusive quando for necessáriamais de uma remessa para ser alcançada a quantidade necessária paraexportação; a saída da mercadoria do recinto; e a efetivaexportação da mercadoria.

RESPOSTA

Primeiramente, saliente-se que se parte da premissa ,única para a qual tem validade a presente resposta, de que o localpara o qual está sendo destinada fisicamente a merc adoria paraformação de lote de exp ortação, por conta e ordem da consulente(destinatária da mercadoria e comercial exportadora ), é “recintoalfandegado”, que atende à legislação federal que t rata da matéria.

Os questionamentos efetuados pela consulente, na co ndiçãode comercial exportadora , decorrem de que o produto remetido para aconsulente com fim específico de exportação não é e ntregue ao seuestabelecimento, mas, por sua conta e ordem (como e xportadoradquirente), é remetido, pelo fabricante, diretamen te para recintoalfandegado, para efeitos de formação de lote de exportação.

O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.580/1996 assimdetermina:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

Page 85: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

85

II - operações e prestações que destinem ao exterio rmercadorias, inclusive produtos primários e produto sindustrializados semielaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata oinciso II do "caput" a saída de mercadoria realizad a com o fimespecífico de exportação para o exterior, destinada a :

I - empresa comercial exportador a, inclusive "tradings" ououtro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

E o § 2º do art. 39 da Lei Federal n. 9.532/1997, c itadopela consulente, efetivamente dispõe que, para efei tos do IPI,consideram-se adqui ridos com fim específico de exportação osprodutos remetidos diretamente do estabelecimento i ndustrial paraembarque de exportação ou para recintos alfandegado s, por conta eordem da empresa comercial exportadora .

Tal disposição está contida também na legi slaçãoparanaense, no § 10 do art. 149 do Regulamento do I CMS aprovadopelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), que assim dispõe:

Art. 149 . O contribuinte, excetuado o produtor rural inscri tono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987)

§ 9º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ouinterestadual, com o fim específico de exportação p ara oexterior, acompanhada de nota fiscal com destaque i ndevido doimposto, por se tratar de operação ao abrigo da nãoincidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o e storno edevolução ao remetente do crédito fiscal.

Acrescentado o §9º ao art. 149 , pelo Art.1º, alter ação 20ª ,do Decreto 6.877 de 26.12.2012.

§ 10. Para fins do § 9º, são cons ideradas hipóteses demercadorias recebidas com o fim específico de expor tação parao exterior :

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo esta do em quefoi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equiparaàs previstas no parágrafo único do art . 3º;

II - mercadoria recebida de outro estabelecimento d a mesmaempresa, exportada no mesmo estado em que foi receb ida;

Page 86: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

86

III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordemdiretamente a armazém alfandegado ou entreposto adu aneiro;

IV - outras situaçõ es em que fique caracterizada a finalidadede exportação ”

Acrescentado o §10 ao art. 149 , pelo Art.1º, alter ação 20ª ,do Decreto 6.877 de 26.12.2012.

Assim, mesmo que o produto seja encaminhado diretam entepara formação de lote (com o fim específico de e xportação para oexterior) em recinto alfandegado por conta do adqui rente, comercialexportadora, não resulta descaracterizada a remessa com fimespecífico de exportação, desde que essa venha efet ivar aexportação no prazo definido pela legislação.

Ademais , nesses termos, a titularidade da mercadoriacontinua com a comercial exportadora, conforme cont ido no art. 508do RICMS/2012, que determina que as remessas para f ormação de lotede exportação em recinto alfandegado devem ser efet uadas constandoo próprio remetente como destinatário, ou seja, em seu nomepermanecem até que se complete o lote e se efetive a exportação.

Isso posto, passa-se a verificar as questões relati vas àsobrigações acessórias decorrentes das remessas parc eladas com fimespecífico de e xportação e que envolvem as de remessa dadestinatária para a formação de lote para exportaçã o, bem como oprazo para realizar tais operações sem que se desca racterize aremessa com fim específico de exportação.

Assim determina o RICMS/2012 a respeito das operações comfim específico de exportação e das remessas para fo rmação de loteem recintos alfandegados, que são regras decorrente s de ConvênioICMS e, por isso, aplicadas pelos Estados signatári os:

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFI CO DEEXPORTAÇÃO

Art. 497 . Nas saídas de mercadorias com o fim específico deexportação , de que tratam o inciso II e o parágrafo único doart. 3º, promovidas por contribuintes localizados n esteEstado, para empresa comercial exportadora (“tradin g company”)ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabe lecimentoremetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dosrequisitos exigidos pela legislação, no campo “Info rmaçõesComplementares”, a expressão “remessa com o fim esp ecífico deexportação ” (Convê nio ICMS 113/1996 e 84/2009)

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remete nteencaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tr ibutário asinformações contidas na nota fiscal, em meio magnét ico,observado o disposto no Manual de Orientação do Sis t ema deProcessamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste

Page 87: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

87

Regulamento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como emp resacomercial exportadora (“trading company”) a empresa comercialque realize operações mercantis de exportação, insc rita noCadastro de Exportadores e Importadores da Secretar ia deComércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvo lvimento,Indústria e Comércio Exterior;

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no§ 1º.

Art. 498 . O estabelecimento desti natário, ao emitir notafiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmen te, seráremetida para o exterior, fará constar, nos campos relativosàs informações complementares (Convênio ICMS 84/2009):

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitidapelo estabelecimento remetente ;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de m edida e osomatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativasàs notas fiscais emitidas pelo estabelecimento reme tente.

Parágr afo único. As unidades de medida das mercadoriasconstantes nas notas fiscais do destinatário deverã o ser asmesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fimespecífico de exportação dos remetentes.

Art. 499 . Relativamente às operações de que t rata esta Seção,o estabelecimento destinatário, além das demais obr igaçõesprevistas neste Regulamento, deverá emitir o docume ntodenominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modeloconstante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 desetembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, asseguintes indicações (Convênios ICMS 107/2001 e 84/ 2009):

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadua l e noCNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fimespecífico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

Page 88: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

88

VIII - números da Declaração de Exportação e do Reg istro deExportação por Estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e data do re spectivoembarque;

XI - a classificaç ão tarifária NCM e a quantidade damercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu represe ntantelegal;

XIV - identificação individualizada do Estadoprodutor/fabricante no Re gistro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do emba rque damercadoria para o exterior, o estabelecimento expor tadorencaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via d o“Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Con hecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, c om todos osseus campos;

d) da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo seráanexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópiareprográfica, ficando tais documentos no estabeleci mentoexportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do emba rque damercadoria para o exterior, o estabelecimento expor tadorencaminhará ao fisco, q uando solicitado, a cópia reprográficada 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, loc alizadoneste Estado, deverá entregar as informações contid as nosregistros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manua l deOrientação descrito no Anexo VI.

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada ex portada amercadoria cujo despacho de exportação esteja averb ado.

Art. 500 . Na saída para feira ou exposição no exterior, bemcomo nas exportações em consignação, o mem orando previsto noartigo anterior será emitido somente após a efetivacontratação cambial.

Page 89: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

89

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequent e ao dacontratação cambial, o estabelecimento que promover aexportação emitirá o memorando, conservando os com provantes davenda, observado o disposto no parágrafo único do a rt. 123.

Art. 501 . O estabelecimento remetente ficará obrigado aorecolhimento do imposto devido, inclusive o relativ o àprestação de serviço de transporte quando for o cas o,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, emqualquer dos seguintes casos em que não se efetivar aexportação, observado o disposto no inciso XIV do a rt. 75(Convênio ICMS 84/2009):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , contado da data dasaída da mercado ria do seu estabelecimento ;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, cal amidade,perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer ou tra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no m ercadointerno;

IV - em razão de descaracterização da m ercadoria remetida,seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou indust rialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborad os, o prazode que trata o inciso I será de noventa dias, excet o quantoaos produtos classificados no código 2401 da NCM p ara os quaiso prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parág rafoanterior poderão ser prorrogados, uma única vez, po r igualperíodo, mediante autorização em requerimento formu lado peloremetente à Delegacia R egional da Receita do seu domicíliotributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devoluçãoda mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, aoestabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve sercomprovad a pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pel afatura comercial cancelada e pela comprovação do ef etivotrânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, apó s a data daaverbação do embarque, somente serão admitidas a pós anuênciaformal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante for malizaçãoem processo administrativo específico, independente mente dealterações eletrônicas automáticas.

Art. 502 . A comercial exportadora (“trading company”) ou ou troestabelecimento da mesm a empresa deverá registrar no SISCOMEX,por ocasião da operação de exportação, para fins de

Page 90: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

90

comprovação ao fisco, as seguintes informações,cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):

I - Declaração de Exportação (DE);

II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas“Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignand o asseguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM da mercador ia, quedeverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descr iç ão damercadoria, que deverá ser a mesma existente na not a fiscal deremessa;

c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a id entificaçãoda sigla da unidade federada do estabelecimento rem etente;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N ( não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim );

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou CPFdo remetente da mercadoria com o fim específico de exportação,a sigla da unidade federada do remetente da mercado ria (UF), ocódigo da me rcadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidadeda mercadoria exportada;

g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF doremetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoriacom o fim específico de exportação.

Parágrafo único. O R egistro de Exportação deverá serindividualizado para cada unidade federada doprodutor/fabricante da mercadoria.

Art. 503 . O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, s efor o caso, exigirão, para liberação das mercadoria s, sempreque ocorrerem as hip óteses previstas no "caput" do art. 501, ocomprovante de recolhimento do imposto.

Art. 504 . O estabelecimento remetente ficará exonerado documprimento da obrigação prevista no art. 501, se o pagamentodo débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirent e ao Estadodo Paraná.

Art. 505 . Aplicar-se-á o disposto no art. 501 às operações quedestinem mercadorias a armazém alfandegado ou entre postoaduaneiro.

Art. 506 . Para efeito dos procedimentos disciplinados nestaSeção, quando o estabelecimento exportador s ituar-se em outraunidade federada poderá o fisco instituir regime es pecial(Convênio ICMS 84/2009).

Page 91: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

91

Art. 507 . Secretaria de Estado da Fazenda prestará assistên ciaàs outras unidades federadas para a fiscalização da s operaçõesde que trata este Capítulo, p odendo, mediante acordo prévio,designar funcionários para exercerem atividades de interessedo Estado do Paraná junto às repartições das outras .

DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 508 . Por ocasião da remessa para formação de lotes emrecintos alfandegados para posterior exportação, oestabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seupróprio nome , sem destaque do valor do imposto, indicando comonatureza da operação "Remessa para Formação de Lote paraPosterior Export ação" 44(Convênio ICMS 83/2006).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fi scal de quetrata o "caput" deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar desaída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado ondeserão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 509. Por ocasião da exportação da mercadoria , oestabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu própri o nome ,sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza daoperação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida paraFormação de Lote e Posterior Exportação" ;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior , contendo,além dos requisitos previstos na legislação:

a) a in dicação de não-incidência do imposto, por se tratar desaída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente asmercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput " do art.508, correspondentes às sa ídas para formação do lote, no campo"Informações Complementares ".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a quese refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, o s númerosdas notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa aorespe ctivo documento fiscal.

Art. 510. O estabelecimento remetente ficará sujeit o aorecolhimento do imposto devido, com os acréscimos p revistos nalegislação, inclusive multa, no caso de não efetiva r aexportação das mercadorias remetidas para formação de lot e,observado o disposto no inciso XXI do art. 75:

Page 92: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

92

I - no prazo de noventa dias contados da data da pr imeira notafiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sini stro, furtoda mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ouavaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no m ercadointerno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poder á serprorrogado, uma única vez, por igual período, medi anteautorização em requerimento formulado pelo remetent e aoDelegado Regional da Receita do seu domicílio tribu tário.

Responde-se, a seguir, às questões elaboradas pelosujeito passivo, na ordem que foram efetuadas e rel atadasanteriormente.

Questões 1 e 3. A remessa para o armazém alfandegad o étambém uma “re messa com fim específico de exportação”. Entretanto ,após a edição do Convênio ICMS 83/2006, os Estados optaram por dartratamento diferenciado quando o objetivo da remess a seja aformação de lote para exportação, inclusive com pra zo diverso paraa efetiva ção da exportação. Tanto que nesses documentos deveconstar como destinatário o próprio remetente e não oestabelecimento que armazena e forma o lote, bem co mo é o remetenteexportador quem emite a nota fiscal de “retorno sim bólico demercadoria remetida p ara formação de lote e posterior exportação”,e não o recinto alfandegado (art. 508 do RICMS/2012 ).

Assim, a nota fiscal de remessa para formação de lo te nãose confunde com a de remessa com fim específico de exportação(ainda que encaminhada por ordem do adquirente para recintoalfandegado), tendo ambos tratamentos diferenciados pelalegislação.

No caso exposto, pois, a nota fiscal de remessa com fimespecífico de exportação, do fabricante para a cons ulente, comentrega direta no recinto alfandegado, envo lve também a remessa porconta e ordem da PETROBRAS diretamente para formaçã o de lote emrecinto alfandegado, situado em zona secundária.

Por essa especificidade da operação, na remessa doproduto para o recinto alfandegado (com fim específ ico deexportaç ão e por ordem do adquirente diretamente encaminhad o para aformação de lote de exportação), mister se faz a em issão de notafiscal, tanto da venda com fim específico de export ação, art. 497(com entrega direta ao recinto alfandegado por cont a e ordem dacomercial exportadora – consulente), quanto da nota fiscal deremessa (ainda que simbólica – porque fisicamente a mercadoria játeria sido remetida diretamente pela indústria) par a a formação de

Page 93: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

93

lote em recinto alfandegado, nos termos do art. 508 (cujodest inatário é a própria consulente), que demonstrem a realpropriedade dos produtos em estoque no recinto alfa ndegado e deixemclara a operação realizada, com a indicação no camp o “InformaçõesComplementares” dos dados da nota fiscal de aquisiç ão que remeteudiretamente o produto ao recinto alfandegado.

Tais providências são necessárias, sob pena de sedesconfigurar a remessa com fim específico de expor tação para acomercial exportadora.

Questão 2. No que se refere a diversas remessas dafabricante do produt o à comercial exportadora com fim específico deexportação, nada obsta a sua realização. Porém, com o a operaçãodescrita envolve remessas com fim específico de exp ortação eobjetivam a formação de lote em recinto alfandegado , há de seesclarecer que, haven do prazos diferenciados a serem cumpridos, 90dias (prorrogáveis para 180) em relação à remessa p ara a referidaformação de lote, e 180 dias (prorrogáveis por mais 180) à remessacom fim específico de exportação (incisos I dos art igos 510 e 501do RICMS/20 12), caso não efetivada a exportação no primeiro do sprazos referidos as consequências (com a descaracte rização dotratamento tributário aplicado) recairão somente so bre a comercialexportadora, e caso não cumprido o segundo dos refe ridos prazosrecairão t ambém sobre a indústria remetente do produto com fi mespecífico de exportação.

Questão 4. Primeiramente, destaque-se que é necessá rioconstar nos documentos fiscais tudo quanto possa de ixar clara einequívoca a operação realizada, com todas as suas espec ificidades.

No caso, ao ser exportada a mercadoria, determina o art.509 do RICMS/2012 que o exportador, proprietário da mercadoriaencaminhada para formação de lote, deve emitir duas notas fiscais:a de "Retorno Simbólico da Mercadoria Remetida para Form ação deLote e Posterior Exportação" (inciso I do referido dispositivo),com CFOP 1.506 ou 2.506, e a de exportação efetiva (inciso II doart. 509), com CFOP 7.102, para documentar a saída do produto parao exterior, em cujo corpo deverá constar referência às notasfiscais de remessa para formação de lote.

Entretanto, considerando que a mercadoria foi encam inhadapor ordem da consulente diretamente do fabricante p ara o recintoalfandegado, necessário que conste, também, no camp o "InformaçõesComplementares " da nota fiscal de exportação, os dados das notasfiscais de remessa efetiva dos produtos emitida pel oestabelecimento fabricante de que trata o art. 498 do RICMS/2012.

Questão 5. Matéria relativa às exigências fiscaisconcernentes à atividade dos reci ntos alfandegados. Deixa-se deresponder por não ter a consulente legitimidade par a questionar.

Page 94: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

94

Questão 6. Prejudicada em virtude das respostasanteriores.

Ressalte-se que é necessário que a consulente tenha emboa guarda todos os documentos que denotem p recisamente a operaçãocompleta ocorrida, pelo prazo decadencial, para fut ura e eventualverificação pelo Fisco.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestad o napresente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, deve a consul ente adequar os procedimentos eventualmente járealizados, observado o disposto no art. 659 do RIC MS, independentede qualquer interpelação ou notificação fiscal.

Page 95: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

95

PROTOCOLO: 11.643.837-2

CONSULTA Nº: 26, de 26 de março de 2013.

CONSULENTE: MGA MÁQUINAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EMISSÃO DEDOCUMENTOS FISCAIS.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO.

A consulente informa que tem como atividade o comér cioatacadista de máquinas e equipamentos para uso indu strial, bem comosuas partes e peças - CNAE 4663-0/00.

Relata que os produtos a ser comercializados serãoimportados, sendo as mercadorias transportad as diretamente do localdo desembaraço aduaneiro aos clientes, tanto em ope rações internascomo em operações interestaduais.

Aduz que emitirá Nota Fiscal de Entrada das mercado riasimportadas e a respectiva Nota Fiscal de Saída para acobertar asoperações de venda. O transporte será realizado por empresasprestadoras do serviço contratadas, as quais são re sponsáveis pelaemissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,informando como local de origem a cidade onde se si tua o armazémalfandegado responsável pela estocagem das mercadorias a seremcoletadas.

Posto isso, indaga:

1. o que compõe a base de cálculo do ICMS nas opera çõesde importação do exterior?

2. Sendo a mercadoria transportada diretamente do a rmazémalfandegado ao cliente, havendo d ivergência quanto à origem daoperação indicada na Nota Fiscal de Saída emitida p ela consulente eàquela constante do Conhecimento de Transporte Rodo viário de Cargasemitido por terceiro contratado, como deve proceder ?

RESPOSTA

Ressalta-se que o Regulame nto do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, mencio nado pelaconsulente, foi revogado pela edição do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012, surtindoefeitos a partir de 1º de outubro de 2012 . Com isso, osdispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor.

Page 96: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

96

Transcrevem-se os artigos pertinentes:

RICMS/2012

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580/1996):

(…)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintesparcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documen tos deimportação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros imp ostos, taxas, contribuições e despesasaduaneiras;

(…)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusiv e naimportação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o r espectivodestaque mera indicação para fins de co ntrole;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, rece bidas oudebitadas, bem como descontos concedidos sob condiç ão, assimentendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros eincertos;

b) frete, caso o transpor te seja efetuado pelo próprioremetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado e m separado.

(…)

§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V dest e artigo,entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivam ente pagasà repartição alfandegária até o mome nto do desembaraço damercadoria ou bem.

Art. 7º O preço de importação expresso em moeda est rangeiraserá convertido em moeda nacional pela mesma taxa d e câmbioutilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seriautilizada para tanto, sem qualque r acréscimo ou devoluçãoposterior, se houver variação da taxa de câmbio até opagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.58 0/1996).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade adu aneira para

Page 97: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

97

fins de base de cálculo do imposto de importação, n os termosda lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rura l inscritono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):

(…)

§ 2º No caso de mer cadoria de procedência estrangeira que, sementrar no estabelecimento do importador ou arremata nte, sejapor este remetida a terceiros, deverá o importador ouarrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que amercadoria sairá diretamente da reparti ção federal em que seprocessou o desembaraço.

(…)

Art. 324. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria,quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmoEstado do estabelecimento depositante e transmitent e, esteemitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente,contendo os requisitos exigidos e, especialmente (a rt. 36 doConvênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada noarmazém geral, mencionando-se o endereço e os númer os deinscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emit irá notafiscal para o estabelecimento depositante e transmi tente, semdestaque do valor do imposto, contendo os requisito s exigidose, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuídopor ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólicode mercad oria depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da not a fiscalemitida pelo estabelecimento depositante e transmit ente naforma do "caput" deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, es tadual e noCNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior seráenviada ao estabelecimento depositante e transmiten te, quedeverá registrá-la no livro Registro de Entradas, d entro de

Page 98: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

98

dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento ad quirente deverá registrar a notafiscal referida no "caput" deste artigo, no livro R egistro deEntradas, dentro de dez dias, contados da data da s ua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, oestabelecimento adquirente emitirá nota fiscal par a o armazémgeral, sem destaque do valor do imposto, contendo o srequisitos exigidos e, especialmente:a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da n ota fiscalemitida pelo estabelecimento depositante e transmit ente naforma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa s imbólicade mercadoria depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da not a fiscalemitida na forma do "caput" deste artigo, pelo esta belecimentodepositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e osnúmeros de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver locali zado forado território paranaense, na nota fiscal a que se r efere oparágrafo anterior, será efetuado o destaque do val or doimposto, se de vido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro decinco dias, contados da data da sua emissão, ao arm azém geral,que deverá registrá-la no livro Registro de Entrada s, dentrode cinco dias, contados da data do seu recebimento.

(…)

Art. 179 . O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas -CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço,pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço detransporte rodoviário intermunicipal ou interestadu al, econterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e18 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/19 89 e08/1989):

(…)

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, e stadual eno CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual eno CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega ;”.

Relativamente à composição da base de cálculo do IC MS nasimportações, o Setor Consultivo já se manifestou na Consulta n. 27,

Page 99: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

99

de 31 de março de 2003, esclarecendo também questõe s relativas aosfretes internacional e nacional. Por essa razão se transcrevemexcertos:

“A consulente apresenta dúvidas relativas à definiç ão da basede cálculo a ser considerada na importação de m ercadorias doexterior, em especial, a respeito da inclusão ou nã o do valordo serviço de transporte, considerando as disposiçõ es doartigo 6º, inciso V, e seu parágrafo 1º, alínea “b” , item 2,do RICMS/2001.

(…)

Posto isto, apresenta seus questionamentos:

1) O valor do documento de importação a ser conside rado comobase de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria no local doembarque (VMLE) ou o valor da mercadoria no local d odesembarque (VMLD)?

2) Em que situações deverão ser incluídos, na base de cálculodo ICMS no desembaraço aduaneiro, os valores refere ntes aofrete?

3) Nos casos em que o serviço de transporte é contr atado peloimportador, o valor referente ao frete deverá ser i ncluído nabase de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro?

4 )Em caso de r esposta negativa à questão anterior, de queforma deverá ser pago o ICMS relativo ao frete. Qua ndo deveráocorrer o pagamento? Quem será o responsável pelo p agamento doICMS relativo a este?

5) Nos casos em que o frete estiver a cargo do expo rtadorsomente até o local do desembaraço das mercadorias e a par tirdaí sob responsabilidade do importador, quais valor es deverãoser incluídos na base de cálculo do ICMS no momento dodesembaraço aduaneiro?

(…)

8) Poder-se-ia afirmar que todos os valores constan tes naFatura Comercial devem fazer parte da base de cálcu lo do ICMS,uma vez que são estes valores cobrados do importado r damercadoria?

RESPOSTA

(...)

Passamos aos questionamentos da consulente, na orde m em queforam apresentados:

1) Da leitura do dispositivo regulamentar retrotranscrito, emespecial da alínea “b” do § 1º, depreende-se que o valor a serconsiderado como base de cálculo para determinação do imposto

Page 100: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

100

devido é o valor da mercadoria no local do desembar que (VMLD).

2) O valor referente ao serviço de transporte, no caso daimportação de mercadorias do exterior, deverá ser i ncluído nabase de cálculo do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro,quando o transporte internacional for realizado sob aresponsabilidade do remetente. Neste caso, poderão oco rrerduas situações: (a) estando este valor incluso na D I, o preçodo serviço de transporte já está incluído no valor total damercadoria (INCOTERMS GRUPO C – transporte principa l pago), deacordo com o art. 6º, V, a, do RICMS/01; (b) se o r emetentecobrar , do importador, este serviço em separado, o seu va lordeverá integrar a base de cálculo do imposto, no mo mento dodesembaraço aduaneiro (art. 6º, § 1º, b, 2, do RICM S/01).

3) Quando o tomador do serviço for o importador nac ional(INCOTERMS GRUPO F – trans porte principal não pago), sob estaprestação de serviço incidirá o ICMS, sendo conside rado, comobase de cálculo, o montante total cobrado na presta ção deserviço (trecho nacional e internacional), porém nã o seráexigido no momento do desembaraço aduaneir o, conformedemonstrado adiante.

4) O tributo devido, em relação à situação definida naresposta anterior, deverá ser pago na forma e nos p razosprevistos no artigo 502 do RICMS, a seguir transcri to, quandoo importador for eleito substituto tributário em relação aesta prestação de serviço (nos casos de transporte efetuadopor empresa estrangeira, transportador não inscrito noCAD/ICMS deste Estado, ou transportador autônomo).

Art. 502. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 500deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüenteao das prestações, com base em relatório que ficará àdisposição do fisco pelo prazo de que trata o parág rafo únicodo art. 101, em que conste as seguintes informações :

I - o número e a data da nota fiscal, do C TRC ou documento queo substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A GR/PR, referida no “caput” deste artigo,servirá como documento de crédito para o tomador do serviço eo valor do ICMS devido será lançado no campo “Outro s Créditos”

Page 101: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

101

do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuraçãocorrespondente ao mês em que foram realizadas as pr est ações,mencionando-se como referência o código do agente a rrecadadore a data da respectiva GR/PR.

Caso o serviço de transporte seja prestado por cont ribuinteinscrito no CAD/ICMS deste Estado, o imposto devido deverá serpago na forma e prazo previstos no artigo 56, inciso X doRICMS/01, verbis:

Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes forma s e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

X - em GR-PR, nos prazos estipulados no inciso XV d esteartigo, na prestação de serviço de transporte, ress alvadas ashipóteses dos incisos I, XI e XII;

(…)

XV - em GR-PR, nos demais casos de pagamento sob re gimenormal, no mês seguinte ao de apuração, de acordo c om oalgarismo final da numeração seqüencial estadual do número deinscrição no CAD/ICMS, observados os se guintes prazos:

a) até o dia 11 - finais 1 e 2;

b) até o dia 12 - finais 3 e 4;

c) até o dia 13 - finais 5 e 6;

d) até o dia 14 - finais 7 e 8;

e) até o dia 15 - finais 9 e 0;

5) Para esta situação, o frete pago até o local de desembaraçodas mercadorias d everá ser incluído na base de cálculo dotributo devido, no momento do desembaraço aduaneiro . Quanto aofrete realizado sob a responsabilidade do importado r, estedeverá ser pago na forma e nos prazos mencionados n a respostaanterior.

(...)

8) A base de c álculo do ICMS a ser considerada na tributaçãodas operações de importação de mercadorias e bens d everepresentar o montante compreendido na operação mer cantil,conforme entendimento do inciso V do artigo 6º do R ICMS,combinado com o § 1º deste mesmo artig o, anteriormentetranscrito. Desta forma, considerando que tod os osvalores constantes na fatura comercial integram o v alor daoperação, devem integrar a base de cálculo do ICMS, do mesmomodo que impostos eventualmente incidentes (imposto deimpor tação imposto sobre produtos industrializados, impo stossobre operações de câmbio) e quaisquer despesas adu aneiras,

Page 102: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

102

entendidas estas como aquelas efetivamente pagas à repartiçãoalfandegária até o momento do desembaraço da mercad oria ou dobem (§ 8º do art igo 6º do RICMS/01), bem como o montante dopróprio imposto e os demais valores mencionados no § 1º doartigo 6º do RICMS/01.”.

Os dispositivos mencionados na resposta da consultaretrotranscrita correspondem aos seguintes artigos do RICMS/2012,respectiva mente:

RICMS/2001 RICMS/2012

Art. 6º, inciso V ealíneas

Art. 6º, inciso V ealíneas

Art. 6º, § 1º, alíneas“a” e “b”, itens 1 e 2

Art. 6º, § 1º, incisos Ie II, alíneas “a” e “b”

Art. 502 Anexo X, art. 111 (verart. 75, inciso XX)

Art. 56, inciso X e XV Art. 75, inciso XXII (nãohá dispositivocorrespondente ao incisoX)

Ainda, acerca da composição da base de cálculo do I CMSincidente na importação, transcreve-se excerto da C onsulta n. 165,de 7 de novembro de 2002, que bem esclarece a quest ão:

“(...) O § 8º determina que a composição da dita "despesaaduaneira" são tão somente aquelas despesas pagas à repartiçãoalfandegária até o momento do desembaraço legal, e não aspagas à iniciativa privada, já dispendidas pelocontribuinte-importador, ou porvir ao e vento da nacionalizaçãoda mercadoria ou bem.

As despesas de aduana são conhecidas de antemão pel osdespachantes ou pelos importadores, devendo assim j á estar

inclusas no cálculo do ICMS a recolher para que se processe aliberação. É certo, ainda, que nen huma outra despesa, que nãoas dessa ordem, estarão constante na Declaração de Importaçãoou na Declaração Complementar de Importação. Desta forma,dentro desta obrigatoriedade, não se justifica a ne cessidadedo recolhimento de forma complementar ou emissã o de notafiscal de entrada regularizadora, exceto nos casos derecolhimento insuficiente por erro de fato, mas não como regrageral de procedimento. (...)”

Quanto à segunda indagação, a consulente deverá obs ervar

Page 103: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

103

o disposto no art. 149, § 2º, do RICMS, ca so a mercadoria importadae remetida diretamente a terceiros seja guardada em armazémalfandegado. Na hipótese dessa ser mantida em armaz ém geral, quenão esteja sob controle aduaneiro, devem ser observ ados osprocedimentos descritos no art. 324 do mesmo d iploma regulamentar.

Em relação ao Conhecimento de Transporte Rodoviário deCargas, a empresa responsável por sua emissão dever á observar odisposto no art. 179, incisos IV a VII, do RICMS.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a c onsulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 104: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

104

PROTOCOLO: 11.528.370-7

CONSULTA Nº: 27, de 9 de abril de 2013.

CONSULENTE: BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA DO IMPOSTO.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo,informa ter como atividade econômica a indústria, c omércio,importação e exportação de máquinas, equipamentos i ndustriais e deescritório, peças e acessórios, a prestação de serv iço de conserto,restauraçã o, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos eequipamentos, a representação comercial de produtos estrangeiros eo ensino, instrução e treinamento.

Aduz que no exercício de suas atividades promove sa ída demáquinas e equipamentos para escritório, ta is como impressoras,copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinadas entre si,chamados de equipamentos multifuncionais, classific ados nassubposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM - Nom enclatura Comumdo Mercosul, bem como de suas peças, partes, a cessórios esuprimentos, como cartuchos de tinta, cilindros e c artuchos detoner, para máquinas e equipamentos para escritório , e que essasmercadorias são destinadas inclusive a estabelecime ntos comerciaise/ou prestadores de serviços localizados no Estad o do Paraná.

Informa que as mercadorias classificadas nessassubposições estão incluídas no Anexo Único do Proto colo ICMS 70, de30 de setembro de 2011, que trata da substituição t ributária nasoperações com produtos eletrônicos, eletroeletrônic os eeletro domésticos, e que os estabelecimentos adquirentes d essesprodutos, localizados no Estado do Paraná, os desti nam ora pararevenda ou comercialização subsequente, ora para us o ou consumopróprio ou incorporação ao ativo permanente.

Expõe seu entendimento de que quando os produtos por elacomercializados forem destinados pelos estabelecime ntos adquirentespara revenda ou comercialização subsequente deverá recolher o ICMSrelativo à substituição tributária nas operações qu e realizar; equando forem destinados p or esses para uso ou consumo próprio ouincorporados ao ativo permanente, será por ela devi do somente oICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, ca lculado mediantea aplicação da diferença entre as alíquotas interna do produto noEstado do Paraná e a interestadual utilizada nessas operações,sobre a base de cálculo da operação própria.

Page 105: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

105

No entanto, para a elaboração do cálculo do valor d oimposto a ser retido e recolhido, tanto em relação ao imposto dasubstituição tributária quanto ao do diferencial de alíquotas, dizter dúvidas para definir qual é a alíquota do ICMS aplicável àsoperações internas no Estado do Paraná para as merc adorias quecomercializa, ou seja, se esses produtos se enquadr am na alíquotageral de 18% (dezoito por cento), prevista n o inc. VI do art. 14 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980 , de 21 dedezembro de 2007, ou na de 12%, prevista na alín. “ r” do inc. II domesmo artigo desse Regulamento, utilizada nas opera ções commáquinas e aparelhos industriais classific ados, dentre outros, nasposições 84.38 a 84.49 da NCM, incluídas nessas, as suassubposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99, relativas à s operaçõespraticadas pela consulente.

Argumenta que da leitura do disposto na alínea “r” doinc. II do art. 14 do RICMS n ão é possível definir:

a) se a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicáve lapenas às operações com máquinas e aparelhos, class ificados nasreferidas posições da NCM, que sejam “industriais”, estando asoperações com máquinas e aparelhos não industriais, p ortanto,sujeitas à alíquota geral de 18% (dezoito por cento ). Diz ainda quetampouco resta claro quais seriam os requisitos nec essários paraque as máquinas e aparelhos classificados nas subpo sições 8443.31,8443.32 e 8443.99 da NCM sejam considerados ind ustriais ou nãoindustriais para efeitos de aplicação das alíquotas de 12% (dozepor cento) ou de 18% (dezoito por cento); ou se,

b) diferentemente disso, a alíquota de 12% (doze po rcento) é aplicável às operações com todas as máquin as classificadasem ta is posições da NCM, inclusive as comercializadas pe laconsulente, sendo que o termo “industriais” se rest ringe tãosomente ao termo “aparelhos”.

Diante do exposto, faz as seguintes indagações:

1. está correto seu entendimento de que quando osprodutos por ela comercializados forem destinados pelosestabelecimentos adquirentes paranaenses para:

1.1 revenda ou comercialização subsequente, deverárecolher o ICMS relativo à substituição tributária?

1.2 e quando destinados ao uso ou consumo próprio o u seincorpo rarem em seu ativo permanente, estará obrigada ao p agamentosomente do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas nasoperações que realiza, calculado mediante a aplicaç ão da diferençaentre as alíquotas interna do produto no Estado do Paraná e ai nterestadual utilizada nessas operações, sobre a ba se de cálculoda operação própria?

Page 106: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

106

2. É suficiente, para a identificação da situaçãodescrita na alínea “b” do item 1 das indagações, e a consequentedefinição da obrigação da consulente de recolher o ICMScorrespondente ao diferencial de alíquotas, a apres entação dedeclaração específica pelo estabelecimento adquiren te, na qualconste que as mercadorias estão sendo adquiridas pa ra uso ouconsumo pelo próprio adquirente, ou mesmo a apresen tação dedeclaraçã o simples, na qual conste que tais mercadorias não estãosendo adquiridas para a revenda e comercialização s ubsequente?

3. É correto afirmar que a alíquota de 12% (doze po rcento) é aplicável às operações internas com todas as máquinasclassificadas nas su bposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM,sendo que o termo “industriais” se restringe tão so mente ao termo“aparelhos”?

4. Na hipótese de resposta negativa à indagação do item3, quais seriam os requisitos necessários para que as máquinas eaparelhos c lassificados nas subposições 8443.31, 8443.32 e 84 43.99da NCM sejam considerados industriais ou não indust riais, paraefeitos de aplicação das alíquotas de 12% (doze por cento) ou de18% (dezoito por cento)?

RESPOSTA

Informa-se, inicialmente, que os di spositivos doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, foram revogados pela entrada em v igor doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1° d e outubro de2012. Em vista disso, as normas que tratam do assun to em questão,inclusive sobre as disposições do Convênio ICMS 70/ 2011, estãoinseridas no atual Regulamento nos seguintes dispos itivos:

“ Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nomomento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte , demercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Fede ração,destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente .

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580/1996):

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da

Page 107: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

107

operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o im posto naunidade federada de origem, e o imposto a recolher serácorrespondente à diferença entre as alíquotas inter na einterestadual.

§ 3º No caso do inciso IX:

...

II - para fins do cálculo do diferencial de alíquo tas:

a) considerar-se-á como valor da operação aquele co nsignado nocampo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO I MPOSTO" dodocumento fiscal que a cobertou a entrada de mercadoriadestinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar- se-á adiferença aritmética simples entre as alíquotas int erna einterestadual, independentemente do valor do impost o cobrad ona origem.

Art. 14 . As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com re dação dadapela Lei n. 16.016/2008):

...

II - alíquota de doze por cento nas p restações de serviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

...

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes(8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515) ;

...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operaç ões com osdemais bens e mercadorias.

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por sub stituiçãotributária, em relação às operaç ões subsequentes, serácalculado mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a respectiva base de cálcu lo previstaneste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o impostodevido pela operação própria do substituto (art. 11 , § 4º, Lein. 11.580/1996).

Page 108: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

108

§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas fo r devidopor substituição tributária, o imposto a ser pago s erá obtidona forma determinada no inciso IX do art. 6º.

...

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS,ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 15 . Ao estabelecimento industrial fabricante, importa dorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 17 desteanexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa ntaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao difer encial dealíquotas (Pr otocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e121/2011).

...

Art. 17 . Nas operações com os produtos relacionados, com s uasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃODASMERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO- MVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

17 8443.31 Máquinas queexecutempelo menosduas dasseguintesfunções:impressão,cópia outransmissãode telecópia(fax),capazes de

26,19 35,42

Page 109: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

109

serconectadas auma máquinaautomáticaparaprocessamento de dadosou a umarede

18 8443.32 Outrasimpressoras,máquinascopiadoras etelecopiadores (fax),mesmocombinadosentre si,capazes deserconectados auma máquinaautomáticaparaprocessamento de dadosou a umarede

34,82 44,68

19 8443.99 Outrasmáquinas eaparelhos deimpressãopor meio deblocos,cilindros eoutroselementos deimpressão daposição84.42; e deoutrasimpressoras,máquinascopiadoras etelecopiadores (fax),mesmocombinadosentre si,

32,34 42,02

Page 110: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

110

suas partese acessóri os

Esclarece-se que o correto tratamento tributário dedeterminada mercadoria depende da sua adequada clas sificação em umdos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e da respectivadescrição, sendo que a classificação da mercadoria é deresponsabilidade do contribuinte, e a competência p ara apreciareventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos naclassificação fiscal, se for caso, é da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.

A substituição tributária nas operações com eletrônicos,eletroeletrônicos e eletrodomésticos está disciplin ada nosdispositivos de que trata a Seção III do Anexo X do RICMS e seaplica em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos daNCM relacionados no art. 17 do referido Anexo, desd e que integre arespectiva descrição. Logo, se o produto classifica do no código daNCM estiver relacionado em determinado item do refe rido artigo e,cumulativamente, enquadrar-se na descrição contida nesse mesmoitem, aplica-se o referido regime, independent emente do emprego aser dado a esse produto.

Assim, se os produtos classificados pela consulente nassubposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99 da NCM tiver emcorrespondência com as descrições contidas, respect ivamente, nositens 17, 18 e 19 do art. 17 do Anex o X do RICMS, observa-se queestarão configuradas as diretrizes antes referidas para que aconsulente esteja obrigada a observar as disposiçõe s sobre asubstituição tributária previstas no Regulamento do ICMS, emrelação às operações de saída que realizar com os produtos quemenciona, quando destinados a contribuintes adquire ntes localizadosneste Estado.

Ressalta-se que, quando os produtos comercializados pelaconsulente tiverem como destino os revendedores loc alizados noEstado do Paraná, ocorrerá a subst ituição tributáriaindependentemente da destinação que esses estabelec imentos deremaos produtos por eles adquiridos da consulente; e n o caso dessesestabelecimentos (adquirentes paranaenses) não sere m revendedores eutilizarem esses produtos para uso ou c onsumo ou incorporação emseus ativos permanentes, a substituição tributária ocorrerá somentesobre o diferencial de alíquotas. Tais determinaçõe s estãoprevistas no parágrafo único do art. 15 do Anexo X do RICMS.

Quanto ao cálculo do imposto a ser retido e recolhidopela consulente por substituição tributária, nos ca sos antesreferidos, deverá observar a forma prevista no art. 1º do Anexo X,quando as operações forem destinadas para revenda p elos adquirentesparanaenses; e as especificações do inc. IX do a rt. 6º, relativas

Page 111: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

111

ao diferencial de alíquotas, quando as operações fo rem destinadasaos estabelecimentos paranaenses para o uso ou cons umo ouincorporação aos seus ativos permanentes, conforme determinação do§ 3º do art. 1º do Anexo X, todos do Regulamen to do ICMS,anteriormente reproduzido.

Dessa forma, observa-se que estão corretos osentendimentos expostos pela consulente nas indagaçõ es dos itens 1.1e 1.2.

Deixa-se de responder à indagação do item 2 pelo fa todessa não tratar de dúvida sobre a interpr etação a dispositivo dalegislação tributária, nos termos exigidos no § 1º do art. 655 doRICMS.

Ressalta-se, no entanto, que as operações descritas nosdocumentos fiscais devem retratar as efetivamente r ealizadas pelaspartes envolvidas (remetente e dest inatário).

Em relação à aplicação da alíquota de 12% nas opera çõesinternas com as máquinas e aparelhos industriais cl assificados nasNCM indicadas na alínea “r” do inc. II do art. 14 d o RICMS,questionada pela consulente nos itens 3 e 4, esclar ece-se que essasomente será utilizada quando esses produtos forem fabricados parautilização em atividade operacional de estabelecime nto industrial,estando atrelados ao seu processo produtivo, isso t anto para asmáquinas quanto para os aparelhos industriais das p os ições da NCMnela relacionadas, vez que o termo “industriais” en globa ambosnesse percentual.

Assim, observa-se que sua aplicação não cabe nasoperações com os produtos mencionados pela consulen te, pois,segundo seu relato, esses se destinam para uso nos escritórios dosestabelecimentos adquirentes, com a finalidade prim ordial deimprimir, fotocopiar e transmitir telecópias de doc umentos, nãoparticipando, portanto, efetivamente de processos p rodutivosindustriais.

Dessa maneira, mesmo que a posição 84.43 da NCM estejaindicada na alín. “r” referida, incluídas nela, por tanto, assubposições 8443.31, 8443.32 e 8443.99, as operaçõe s realizadaspela consulente com esses produtos não estarão suje itas à alíquotade 12% (doze por cento), vez que não atendem ao r equisito antesmencionado.

Em relação a essa alínea, frise-se, ainda, que aalíquota de 12% (doze por cento) não se aplica, tam bém, nasoperações com peças e partes utilizadas nas máquina s e aparelhosindustriais classificados nas posições da NCM nela rel acionadas,vez que esse dispositivo expressamente excepcionou a aplicaçãodesse percentual nas operações com referidos produt os.

Page 112: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

112

Assim, as operações realizadas pela consulente seenquadram na alíquota geral de 18% (dezoito por cen to), prevista naLei n. 11 .580, de 1996, e reproduzida no inc. VI do art. 14 doRICMS, destinadas para os demais bens e mercadorias , vez que nãoatendem ao requisito antes mencionado para enquadrá -las na alíquotade 12% (doze por cento).

Observe-se ainda que a alíquota interna de 1 8% (dezoitopor cento) foi utilizada também no cálculo da obten ção dospercentuais das MVA - Margens de Valor Agregado de 35,42%, 44,68% e42,02%, indicados, respectivamente, nos itens 17, 1 8 e 19 do art.17 do Anexo X do RICMS, obtidos nos termos do § 1º da Cláusulaterceira do Convênio ICMS 70/2011. Vê-se, assim, a consonância naaplicação da alíquota de 18%, tanto nas operações r ealizadas pelaconsulente quanto no cálculo para obtenção dos perc entuais das MVAreferidas, em relação aos mesmos produtos.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência des ta,terá a Consulente, em observância ao art. 664 do Re gulamento doICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os se us procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclar ecido, no caso de que os tenha praticado diversamen te.

Page 113: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

113

PROTOCOLO: 11.602.954-5

CONSULTA Nº: 28, de 4 de abril de 2013.

CONSULENTE: MICROSENS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. OPERAÇÕESCOM CONSUMIDORES FINAIS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: Maristela Deggerone

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação ecomércio atacadista de equipamentos de informática, afirma queatende às disposições da legislação federal que con cede benefíciosfiscais a empresas do setor de informática, sendo d etentor deportaria i nterministerial por ser fabricante de unidade deprocessamento digital de pequena capacidade.

Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à frui ção daredução da base de cálculo nas operações internas c om os produtosde que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n.13.214/2001.

Esclarece, ainda, que as operações com os produtos quecomercializa se sujeitam ao regime da substituição tributáriaprevisto nos arts. 481-A a 481-C do RICMS aprovado pelo Decreto n.1.980, de 21 de dezembro de 2007. Ent retanto, o art. 479 desseRegulamento estabelece que não se aplica esse regim e entresubstitutos tributários.

Conclui que nas operações de vendas dos produtos deinformática a órgãos públicos, autarquias e fundaç ões, com ou seminscrição estadual, não é a plicável o regime de substituiçãotributária de que trata o mencionado art. 481-C, po is os produtosnão serão destinados à revenda, mas sim adquiridos para usopróprio.

Posto isso, questiona:

1. se está correto o seu entendimento de que não seaplica o reg ime de substituição tributária quando realizaroperações com consumidores finais.

2. Se é indevido o recolhimento de ICMS a título dediferencial de alíquotas, pois já tributou a operaç ão interna pelaalíquota máxima.

3. Como deve proceder para dar entrada de mercadoria quefoi recusada pelo destinatário, que no caso é órgão público?

Page 114: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

114

4. Quais providências devem ser adotadas quanto “àreentrada de nota fiscal de serviços” e de “locação de bensmóveis”, em razão de órgãos públicos não aceitarem nota fiscal qu enão seja eletrônica?

RESPOSTA

Sublinhe-se que por estar em vigor o Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012, anumeração dos dispositivos é do atual.

Em relação ao primeiro questionamento, conforme jáorientado na C onsulta n. 24/2013, no território paranaense forameleitos substitutos tributários o industrial fabric ante, oimportador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Jáem relação aos remetentes localizados nas unidades federadas quesão signatári as do Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidade p elaretenção é do contribuinte que remete a mercadoria paraestabelecimento paranaense.

Ressalve-se, entretanto, que por estarem as operaçõ es comas mercadorias especificadas no art. 17 do Anexo X do RICMSsujeitas ao regime da substituição tributária, caso a consulente asadquira de empresa localizada em unidade federada q ue não sejasignatária do Protocolo ICMS 192/2009 é a responsáv el pela retençãoe recolhimento do imposto a título de substituição tribu tária porocasião do ingresso da mercadoria no território par anaense, emcumprimento ao disposto no art. 11 do Anexo X da ci tada normaregulamentar, independentemente de quem seja o dest inatário naoperação subsequente promovida pela consulente.

Excetua-s e dessa regra a hipótese de a consulente ser asubstituta tributária da mesma mercadoria adquirida em operaçãointerestadual, situação que afasta a retenção por o casião doingresso no Paraná e a transfere para o momento da saída damercadoria do seu estabe lecimento, caso seja destinada arevendedores. Inteligência dos artigos 11, 12 e 15 do Anexo X doRegulamento do ICMS, que se transcreve:

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo rec olhimentodo ICMS devido por substituição tributária, por oca sião d aentrada da mercadoria no território paranaense, obs ervado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao c ontribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substit uiçãotributária, sem retenção do imposto, de remetente q ue não sejaou tenha de ixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

Page 115: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

115

I - calcular o imposto devido por substituição trib utária,mediante a aplicação da alíquota vigente para as op eraçõesinternas sobre a base de cálculo própria para a sub stituiçãotr ibutária, deduzindo-se do valor resultante o montan te doimposto pago na operação e prestação de entradacorrespondente;II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o docume nto fiscalrelativo ao respectivo serviço de transporte, se fo r o caso,com a observ ância do disposto no inciso I do art. 4º, desteanexo;III - nas operações subsequentes emitir notas fisca is comobservância do inciso II e §1º do art. 4º, deste a nexo,conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, q uando ovalor de p artida para a formação da base de cálculo for opreço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, ovalor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do ar t. 29,deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo previstano art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a al íquotaaplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aodestinatário da mercadoria, contribuinte paranaense , orecolhimento do imposto de que trata o “cap ut” deste artigopoderá ser realizado pelo remetente, localizado em outraunidade federada, mediante autorização nos termos e condiçõesestabelecidos em regime especial.

(...)

Art. 12. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que desti nem mercadorias a sujeito passivo porsubstituição tributária da mesma mercadoria, exceto :

1. nas saídas praticadas por produtor de combustíve l derivadode petróleo ou ao remetente que destine combustível derivadode petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o d estinatário for eleito substituto tributárioexclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, ex cetovarejista, do sujeito passivo por substituição, hip ótese emque a responsabilidade pela retenção e recolhimento d o impostorecairá sobre o estabelecimento que promover a saíd a damercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta,inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);

Page 116: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

116

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétri ca de quetrata o art. 76, deste anexo.

(. ..)

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 17 desteanexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destinoa revended ores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do impo sto fica também atribuída a qualquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa ntaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao difer encial dealíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/201 1, 70/2011 e121/2011).

Posto isso, responde-se que ao promover operação de saídade mercadoria para consumidor final não haverá a re tenção doimposto devido pelo regime de substituição tributár ia.

Em relação aos demais questionamentos, deixa-se deapreciá -los, pois a consulente não expôs de forma clara e objetivaqual a sua dúvida na interpretação de dispositivos regulamentares,conforme determina o § 1º do art. 655 da citada nor ma regulamentar.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do RICMS o prazo de até quinze dias par aadequar os seus procedimentos eventualmente já real izados, emconformidade com o que foi aqui esclarecido, no cas o de que ostenha praticado diversamente.

Page 117: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

117

PROTOCOLO: 11.613.330-0

CONSULTA Nº: 29, de 11 de abril de 2013

CONSULENTE: VOLVO CARS BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOSLTDA.

SÚMULA: ICMS.BASE DE CÁLCULO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.VEÍCULOS. TABELA ELABORADA POR NÃO FABRICANTE.IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal decomércio por atacado de automóveis, camionetas e ut ilitários novose usados, estabelecida na cidade de Cariacica, Espí rito Santo,informa que nas suas operações de venda de veículos novos queimporta, na q ualidade de substituta tributária do ICMS, temutilizado como base de cálculo o valor da operação acrescido dovalor do seguro, do frete e de outros encargos, adi cionando amargem de valor agregado estabelecida pela legislaç ão.

Aduz que o § 3º do art. 8º d a Lei Complementar n. 87/1996permite que as unidades federadas autorizem a utili zação de preçosugerido pelo importador como base de cálculo para fins desubstituição tributária. E que no Estado do Paraná, essa disposiçãoestá expressamente prevista no § 2º do art. 11 da Lei n.11.580/1996, o qual dispõe que, existindo preço fin al a consumidorsugerido pelo fabricante ou importador, a base de c álculo para finsde substituição tributária será esse preço.

Reporta-se ao § 2º do art. 488 do Regulamento do IC MSaprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, para sustentar o entendimentode que há previsão para utilizar o valor sugerido p elo importadorcomo base de cálculo para a substituição tributária .

Ao final, sustenta o posicionamento de que, para ap uraçãoda base de cálculo do imposto devido pelo regime de substitui çãotributária nas operações com veículos novos automot ores, háexpressa autorização para aplicar a tabela de preço s sugerida peloimportador.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

As re gras relativas à substituição tributária nas

Page 118: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

118

operações com veículos automotores, retratadas no C onvênio ICMS132/92 e suas alterações posteriores, encontram-se inseridas nalegislação paranaense nos artigos 26 a 28 do Anexo X do atualRegulamento do ICMS a provado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012, as quais se transcrevem:

Art. 26. Ao estabelecimento industrial fabricante o uimportador é atribuída a condição de sujeito passiv o porsubstituição, para efeito de retenção e recolhiment o do ICMSre lativo às operações subsequentes, na saída, com des tino arevendedores situados no território paranaense (art . 18, IV,da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 132/1992 e 52 /1993):

Art. 28. A base de cálculo para a retenção do impos to será(Convênio ICMS 83/1 996):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simboli camente,das montadoras ou de suas concessionárias em operaç ãointerestadual, o valor correspondente ao preço de v enda aconsumidor constante de tabela estabelecida por órg ãocompetente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, atabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete,do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a " do § 1ºdo art. 26, deste anexo;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou únicode venda util izado pelo contribuinte substituído, fixado pelaautoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor daoperação praticado pelo substituto, incluídos os va lorescorrespondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outrosencargos transferíveis ao vare jista, acrescido do valorresultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor d a operaçãopraticado pelo substituto a que se refere o inciso II, paraefeito de apuração da base de cálculo, não poderá s er inferiorao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostosde importação e sobre produtos industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a sa ída dosveículos constantes da tabela sugerida pelo fabrica ntereferida no inciso I, as dispos ições nele contidas, inclusivecom a utilização dos valores da tabela.

(...)

Para análise da questão reproduz-se, também, a cláu sulaterceira do Convênio ICMS 132/92, vigente até 17.12 .1996:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto par a fins desubs tituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valorcorrespondente ao preço de venda a consumidor const ante detabela estabelecida por órgão competente (ou sugeri do ao

Page 119: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

119

público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acres cid o dovalor do frete, do IPI e dos acessórios a que se re fere o § 2ºda cláusula primeira;

II - em relação aos veículos importados, o preço má ximo ouúnico de venda utilizado pelo contribuinte substitu ído, fixadopela autoridade competente, ou, na falta des se preço, o valorda operação praticado pelo substituto, nunca inferi or ao queserviu de base de cálculo para pagamento dos impost os deImportação e sobre Produtos Industrializados, inclu ídos osvalores correspondentes a frete, carreto, seguro, i mpostos eoutros encargos transferíveis ao varejista, acresci do do valorresultante da aplicação do percentual de 30% (trint a porcento) de margem de lucro.”

Nota-se que a redação então vigente dessa cláusulaterceira previa duas distintas bases de cálculo par a fins desubstituição tributária: uma para veículos nacionai s e outra paraveículos importados.

A nova redação dada à referida cláusula, em vigor d esde18.12.1996, prevê também duas bases de cálculo. Ent retanto,estabeleceu que para aqueles veículos que saírem real ousimbolicamente das montadoras ou das suas concessio nárias, nainexistência de tabela estabelecida por órgão compe tente, deve serutilizado como base de cálculo o valor da tabela su gerida pelofabricante com fábrica no país, acrescido do valor do fr ete, do IPIe dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 28 do Anexo Xdo RICMS. Para as demais situações, ou seja, para o caso em que oveículo não saia real ou simbolicamente da montador a com fábrica nopaís ou de suas concessionárias, a base de c álculo é o preço máximoou único de venda utilizado pelo contribuinte subst ituído, fixadopela autoridade competente, ou, na falta desse preç o, o valor daoperação praticado pelo substituto, incluídos os va lorescorrespondentes a frete, carreto, seguro, im postos e outrosencargos transferíveis ao varejista, acrescido do v alor resultanteda aplicação do percentual de 30%.

A dúvida da consulente decorre da disposição do par ágrafosegundo da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/9 2, que foiinserido concomita ntemente com a nova redação dada a essa cláusula,cuja vigência foi a partir de 18.12.1996.

Conclui-se dessa regra, implementada na legislaçãoparanaense no § 2º do art. 28 do Anexo X do Regulam ento do ICMS,que, para os veículos importados, a condição par a o substitutotributário, no caso, a importadora de veículos, ut ilizar como basede cálculo os valores constantes na tabela de que trata o inciso Ido art. 28 do RICMS é que ela seja elaborada por fa bricante deautomóveis com unidade fabril no país e qu e o veículo saia real ousimbolicamente da montadora ou de suas concessionár ias. Nãoatendidas essas condições a base de cálculo da sub stituição

Page 120: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

120

tributária é aquela prevista no inciso II do art. 2 8 da referidanorma. Precedente: Consulta n. 32/2012.

Post o isso, responde-se que está equivocado oentendimento manifestado pela consulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de atéquinze dias para adequar os seus procedimentos even tualmen te járealizados, em conformidade com o que foi aqui escl arecido, no casode que os tenha praticado diversamente.

Page 121: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

121

PROTOCOLO: 11.594.628-5

CONSULTA Nº: 30, de 16 de abril de 2013.

CONSULENTE: V L C RAIMUNDI & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO. REGIME SIMPLES NACIONAL.RECOLHIMENTO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime do simp lesnacional e é substituta tributária, informa que atu a no ramo defabricação de artigos de ferro ou aço e que comerci aliza osseguintes produtos: gaiolas, viveiros, expositores, telas dearames, telhas, regadores, entre outros semelhantes. Acrescenta queclassifica os produtos sobre os quais tem dúvida no s códigos 73.14,7326.20.00 e 7326.90.00 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Expõe ter verificado que as NCM 73.14 e 73.26 estãoinclusas no Decreto nº 3.949/2012, que diz respeito à implantaçãodo regime da substituição tributária para as operaç ões com produtosdo grupo dos materiais de construção, acabamento, b ricolagem ouadorno.

Relata que esses produtos são destinados a empresasrevendedoras e qu estiona se deve aplicar a substituição tributáriado ICMS nessas operações, como também se deve recol her o imposto nafonte.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão está previsto no art. 19 do A nexo X doRegulamen to do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evid enciando-se ascodificações das NCM citadas pela consulente:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Page 122: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

122

Art . 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, imp ortadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas cl assificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabil idade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotoco losICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor ag regado –MVA (%)

Interna Interestadual

(...)

47 73.14 Telasmetálicas,grades eredes, defios deferro ou aço

33 42,73

(...)

51 73.26 Abraçadeiras 52 63,12"

(...)

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações e mcomento:NCM/2012

“73.14 Telas metálicas (incluindo astelas contínuas ou sem fim),grades e redes, de fios de ferroou aço; chapas e tiras,distendidas, de ferro ou aço.

7314.1 -Telas metálicas tecidas:

7314.12.00 --Telas metálicas, contínuas ousem fim, para máquinas, de aço

Page 123: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

123

inoxi dável

7314.14.00 --Outras telas metálicas tecidas,de aço inoxidável

7314.19.00 -- Outras

7314.20.00 -Grades e redes, soldadas nospontos de interseção, de fioscom, pelo menos, 3 mm na maiordimensão do corte transversal ecom malhas de 100 cm2 ou mais, d esuperfície

7314.3 -Outras grades e redes, soldadasnos pontos de interseção:

7314.31.00 --Galvanizadas

7314.39.00 --Outras

7314.4 -Outras telas metálicas, grades eredes:

7314.41.00 --Galvanizadas

7314.42.00 --Revestidas de plásticos

7314.49.00 --Outras

(...)

73.26 Outras obras de ferro ou aço.

7326.1 -Simplesmente forjadas ouestampadas:

7326.11.00 --Esferas e artefatossemelhantes, para moinhos

7326.19.00 --Outras

7326.20.00 -Obras de fio de ferro ou aço

7326.90 -Outras

7326.90.10 Calotas elípticas de aço aoníquel, segundo Norma ASME SA353, dos tipos utilizados nafabricação de recipientes paragases comprimidos ou liquefeitos

7326.90.90 Outras”

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintesconsiderações:

1. a adequada classificação da Nomenclatu ra Comum doMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno” de que tr ata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icação meramente

Page 124: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

124

denominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dosprodutos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua de scrição e porsua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tributária. Exceç ão que se faztão somente às mercadorias para as quais a necess ária utilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, est áespecificamente expressa nos itens desse artigo, ta is como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, n ositens em que esteja indicada a po sição NCM, e como descrição damercadoria o respectivo título da posição apresenta da na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão suje itas àsubstituição tributária.

Diante das considerações acima expostas, tem-se que paraos produtos dispostos nos itens 47 e 51 do art. 19 do Anexo X doRegulamento do ICMS/2012 há de se observar que se e nquadram nasubstituição tributária em questão todas as operaçõ es com “telasmetálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço” , exceto com“chapas e tiras, dist endidas, de ferro ou aço”, da posição 73.14 esuas subdivisões, bem como com o produto denominado “abraçadeiras”classificado na NCM 73.26 e suas subdivisões. Em am bos os casos,essa sujeição independe da aplicabilidade ou da des tinação damercadoria comer cializada (precedentes Consultas 78/2012, 88/2012,2/2013, 4/2013, 12/2013, dentre outras).

Quanto ao segundo questionamento, considerando que aconsulente está enquadrada no regime do simples nac ional, que tem acondição de fabricante e que para as situaç ões que relata, nasquais a mercadoria é vendida a revendedores, vislum bra-se aexistência de operações subsequentes, verificando-s e dessa forma oenquadramento no citado art. 19 do Anexo X do RICMS /2012, portantosujeitas ao recolhimento antecipado do ICM S.

Ainda, constatando-se que se trata de sociedade que jádispõe de inscrição especial no CAD/ICMS para apura ção erecolhimento do ICMS pelo regime da substituição tr ibutária, opagamento do imposto deve atender à forma e prazos definidos noitem 18 da al ínea “f” do inciso X do art. 75 do RICMS/2012,combinado com o art. 6º, inc. III, do Anexo VIII de sse Regulamento.Acrescenta-se que o ICMS devido por substituição tr ibutária deveser apurado consoante o § 4º do art. 1º do Anexo X do RICMS/2012,independen temente das obrigações relativas ao Regime SimplesNacional (art. 5º, inc. I, do Anexo X do RICMS/2012 ), observando,no que lhe couber, as disposições do art. 2º do mes mo dispositivoregulamentar.

Seguem dispositivos regulamentares pertinentes que se

Page 125: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

125

trans creve:

“RICMS/2012

Art. 74. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazen daPública poderá exigir o pagamento do crédito tribut áriocorrespondente (art. 36 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casosde substit uição tributária em relação a operações ouprestações subsequentes.

(...)

Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes forma s e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

X - na substituição tributária, em relação a operaç õessubsequentes:

f) até o d ia nove do mês subsequente ao das saídas:

(...)

18. nas operações com materiais de construção, acab amento,bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/ 2011 e71/2011);

(...)

Anexo VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NAC IONAL

Art. 5º Independen temente das obrigações relativas ao RegimeSimples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidadede contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado peloestabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XI II do § 1ºdo art. 13 da Lei Complementar n . 123/2006):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime dasubstituição tributária;

(…)

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas noart. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/20 07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador , nos termos doart. 74 deste Regulamento, observado o tratamento t ributário aser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a q ue ocontribuinte se ache obrigado, por força da legisla ção;(…)

III - nas o perações ou prestações sujeitas ao regime da

Page 126: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

126

substituição tributária, nos prazos e forma previst os no art.74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75.

Anexo X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e re colhido por substituiçãotributária, em relação às operações subsequentes, s erácalculado mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a respectiva base de cálcu lo previstaneste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o im postodevido pela operação própria do substituto (art. 11 , § 4º, Lein. 11.580/1996).

(...)

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regi me dasubstituição tributária, a empresa enquadrada no Si mplesNacional, investida na condição de sujeito passivo porsubstituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreton. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4. 248, de11.02.2009).

I - calcular e recolher o imposto relativo à operaç ão própriasegundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcu lar, reter e recolher o imposto devido porsubstituição tributária, em relação às operações su bsequentes,mediante a aplicação da alíquota vigente para as op eraçõesinternas sobre a respectiva base de cálculo previst a nesteRegulamento, deduzindo-se, do va lor obtido, o valor resultanteda aplicação da alíquota interna ou interestadual s obre ovalor da operação própria do substituto tributário (ResoluçõesCGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).

III - para fins de base de cálculo da substituição tributárianas operaçõ es interestaduais, o percentual de MVA adotado seráo estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS35/2011).

Art. 2º O estabelecimento substituto tributário, dentre ou trasobrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - obter inscrição especi al no CAD/ICMS;

II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias d estinadas acontribuinte substituído, nota fiscal que:

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a ret enção e ovalor do imposto retido ;

2. separadamente, no campo "Informações Complementa res", osvalores do imposto retido por substituição relativo s aoperação interestadual com produtos tributados e nã o

Page 127: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

127

tributados, sempre que a operação for acobertada co m a mesmanota fiscal (Ajuste SINIE F 01/1996);

3. no campo "Reservado ao Fisco":

3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cadamercadoria;

3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do númerodo correspondente artigo deste Regulamento ou do re spectivoProtocolo ou Convên io;

b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cl áusulaquarta do Ajuste SINIEF 4/1993,):

1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua o peração, naforma prevista no art. 259;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lança mento deque tr ata o item anterior, os valores do imposto retido e darespectiva base de cálculo, utilizando colunas dist intas paratais indicações, sob o título comum "Substituição T ributária"ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sist ema deprocessamento de da dos, na linha abaixo do lançamento daoperação própria, sob o título comum "Substituição Tributária"ou "ST";

III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 275;

IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o diaquinze do mês subsequen te ao da realização das operações,arquivo magnético, com registro fiscal das operaçõe sinterestaduais efetuadas no mês anterior, ou com se usregistros totalizadores zerados, no caso de não ter em sidoefetuadas operações no período, inclusive daquelas nãoalcançadas pelo regime de substituição tributária, na formaestabelecida no art. 449, observando-se que (Convên ios ICMS81/1993 e 31/2004):

a) o arquivo magnético previsto neste inciso substi tui oexigido pelo art. 449, desde que inclua todas as op eraçõe scitadas no referido artigo, mesmo que não realizada s sob oregime de substituição tributária;

b) o sujeito passivo por substituição não poderá ut ilizar, noarquivo magnético referido na alínea anterior, sist ema decodificação diverso da Nomenclatura Comu m do Mercosul (NCM),exceto para os veículos automotores, em relação aos quaisutilizará o código do produto estabelecido pelo ind ustrial ouimportador;

c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apart ado asoperações em que tenha ocorrido o desfaziment o do negócio ouque, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivonão tenha sido entregue ao destinatário (Convênio I CMS

Page 128: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

128

114/2003);

V - tratando-se de operações com veículos de duas r odasmotorizados, deverá ainda ser remetida via internet , noendereço [email protected], até cinco dias após qual queralteração, a tabela dos preços sugeridos ao público .

§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao impostoretido e a sua base de cálculo serão totalizados no último diado período de apuração, separando-se as operações internas einterestaduais, para lançamento no livro Registro d e Apuraçãodo ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajust e SINIEF4/1993).

§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valoresrelativos ao imposto retido, no último dia do respectivoperíodo, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhasubsequente à destinada a apuração relacionada com as suaspróprias operações, com a indicação da expressão "S ubstituiçãoTributária", utilizando, no que couber, os quadr os "Débito doImposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Sald os",devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do Ajuste SINIEF4/1993):

a) o valor de que trata o parágrafo anterior no cam po "PorSaídas com Débito do Imposto";

b) o valor de que trata o i tem 2 da alínea "b" do § 1º do art.9º, deste anexo, no campo "Por Entradas com Crédito doImposto";

c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos cr éditosrecebidos em transferências, no campo "Outros Crédi tos";

d) para os contribuintes substitutos est abelecidos em outrasunidades da Federação, o registro far-se-á em folhasubsequente às operações internas, pelos valores to tais,detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saí das", nascolunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do impostoretido ), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (paraimposto retido, identificando a unidade da Federaçã o na coluna"Valores Contábeis").§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior ser ãodeclarados ao fisco separadamente dos valores relat ivos àsoperaçõe s próprias.”

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversado exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar oconstante do artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izad os ao oraesclarecido.

Page 129: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

129

PROTOCOLO: 11.617.144-9

CONSULTA Nº: 31, de 16 de abril de 2013.

CONSULENTE: TOP BRILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LÃ DE AÇO LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que atua no ramo de fabricação de trefilados demetal e que fabrica os produtos “palha de aço”, “lã de aço” e“esponjas de aço”, os quais classifica no código NC M 7323.10.00.

Em rela ção a esses produtos, expõe seu entendimento deque, de acordo com os Protocolos ICMS existentes, n ão está obrigadaao recolhimento do ICMS da substituição tributária para asoperações dentro deste Estado com o produto “esponj a de lã de aço”,em face de su a utilização como produto de limpeza, e aduz que épossível que a mercadoria “palha de aço” esteja suj eita ao regimeda substituição tributária.

No entanto, relata que essas mercadorias que fabric a ecomercializa não estariam regulamentadas na Seção I V do Anexo X doRICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, conclui ndo que nãoprecisa recolher o ICMS da substituição tributária para asoperações internas.

Posto isso, questiona:

1. se está correto o seu entendimento;

2. e, em caso contrário, quais as regras a seguir para asoperações internas.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão está previsto no art. 19 do A nexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/ 2012(RICMS/2012), com a redação a seguir desc rita, evidenciando-se oitem 84 do art. 21 do Anexo X desse Regulamento, qu e contém,atualmente, a codificação da NCM citada pela consul ente:

Page 130: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

130

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabele cimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na N CM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenç ão erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/2009 , 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM NCM Margem de valor agregado –MVA (%)

Inter na Interestadual

(...)

84 73.23 Esponjas,esfregões,luvas eartefatossemelhantesparalimpeza,polimento eusossemelhantes,de ferro ouaço

69,43 81,51

(...)

Acrescentados os itens 72 a 86, acima, pelo art.1º , alteração6ª , do Decreto 6.791 de 19.12.2012, produzindo efeitos a

Page 131: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

131

partir de 1º.11.2012. (ver art. 3º do Decreto n.º 6.791 de19.12.2012)” (grifa-se)

Segue especificação da codificação dos produtos na TabelaNCM/2012:

73.23 Artefatos de uso doméstico, esuas partes, de ferro fundido,fer ro ou aço; palha de ferro ouaço; esponjas, esfregões, luvas eartefatos semelhantes paralimpeza, polimento ou usossemelhantes, de ferro ou aço.

7323.10.00 - Palha de ferro ou aço;esponjas, esfregões, luvas eartefatos semelhantes paralimpeza, poliment o ou usossemelhantes

7323.9 - Outros:

7323.91.00 -- De ferro fundido, nãoesmaltados

7323.92.00 -- De ferro fundido, esmaltados

7323.93.00 -- De aço inoxidável

7323.94.00 -- De ferro ou aço, esmaltados

7323.99.00 -- Outros

Preliminarmente, fazem-se necess árias as seguintesconsiderações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum d oMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expr essão “Materiais de construção, acabamento,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icação meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dosprodutos suje itos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tribu tária. Exceção que se faztão somente às mercadorias para as quais a necessár ia utilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, est áespecificamente expressa nos itens desse artigo, ta is como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

Page 132: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

132

4. observada s as condições do parágrafo anterior, nositens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição damercadoria o respectivo título da posição apresenta da na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão suje itas àsubstituição tributária.

Quanto ao exposto pela consulente, há de ser observadoque a substituição tributária contida no Protocolo ICMS questionadofoi introduzida no RICMS/2012, no item 84 do art. 2 1 do seu AnexoX, por meio do Decreto nº 6.791, de 19 de dezembro de 2012, queproduzi u efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Ainda sobre o assunto indagado:

“Decreto nº 6.791/2012

(...)

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição decontribuintes substituídos nas operações com os pro dutosrelacionados nos itens 72 a 86 da tab ela constante no art. 21e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 29, amb os do AnexoX, de que tratam as alterações 6ª e 7ª, respectivam ente,introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo D ecreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º des te Decreto,sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubrode 2012, deverão (Protocolo ICMS 56/2012 e Convênio ICMS68/2012):

I - considerar como base de cálculo, para fins da r etenção doimposto, o resultado da somatória do valor do estoq ueacrescido do resultante da aplicação da margem de v aloragregado interna de que tratam os artigos 21 e 29, inciso II,alínea “c”, do Anexo X do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota pr ópria paraas operações internas;

III - recolher o im posto apurado na forma dos incisos I e II,em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que nãopoderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valorno campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apur ação doICMS, sendo a primeira parcela la nçada na apuraçãocorrespondente ao mês de novembro de 2012, e as dem aisparcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo o s critériosutilizados pelo contribuinte no controle permanente deestoques ou ao custo de aquisiçã o mais recente, e deverão serescriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte e nquadradasno Regime Especial Unificado de Arrecadação de Trib utos eContribuições - Simples Nacional, instituído pela L ei

Page 133: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

133

Comple mentar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na form a do incisoI do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa dereceita bruta, determinado de acordo com a tabela d e que tratao art. 3° da Lei n . 15.562, de 4 de julho de 2007,relativamente ao mês de outubro de 2012;II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em atécinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que nã o poderãoser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira par cela deverá ser efetuado emGR-PR, até o dia quinze do mês de dezembro de 2012, e o dasdemais parcelas até o dia quinze dos meses subseque ntes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da su apublicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.20 12.”

Assim, aplica-se o regime da substituição tributária paraesse item 84 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 na s operações devenda para estabelecimentos localizados no Estado d o Paraná apartir de 1º de novembro de 2012, data em que o Dec reto nº6.791/2012 pa ssou a produzir seus efeitos.

Por conseguinte, considerando-se os efeitos desseDecreto, em relação ao enquandramento dos produtos “palha de aço”,“lã de aço” e “esponja de aço”, todos da NCM 7323.1 0.00, no item 84do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, tem- se que o dispositivoregulamentar citado aponta como NCM a posição 73.23 e comodescrição “esponjas, esfregões, luvas e artefatos s emelhantes paralimpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, enquantoque o contido na NCM 73.23 é mais abrangent e, ou seja, “artefatosde uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatossemelhantes para limpeza, polimento ou usos semelha ntes, de ferro ouaço ”.

Considerando o exposto, a subs tituição tributária emquestão compreende as operações com esponjas, esfre gões, luvas eartefatos semelhantes para limpeza, polimento e uso s semelhantes,de ferro ou aço, da NCM 73.23, mesmo que classifica das nassubdivisões dessa posição, como, no caso, a NCM 7323.10.00,inobstante a finalidade para a qual seja fabricada ou vendida.

Observa-se, de outro modo, que não está inclusa nasubstituição tributária a mercadoria “palha de aço” por estardescrita na NCM e não ter sido nominada no item 84 do art. 21 d oAnexo X do RICMS/2012.

Portanto, está equivocado o seu entendimento de enq uadrarna substituição tributária em questão os produtos o bjeto dessequestionamento, inseridos no item 84 examinado, de acordo com suaaplicabilidade ou utilidade.

Page 134: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

134

Em face de todo o exposto, no que tange às operaçõesinternas, para as quais se restringiu a análise, a consulente estáobrigada, a partir de 1º de novembro de 2012, ao re colhimento doICMS da substituição tributária para as mercadorias “esponjas,esfregões, luvas e arte fatos semelhantes para limpeza, polimento eusos semelhantes, de ferro ou aço” da NCM 7323.10.0 0, devendoobservar os procedimentos contidos no artigo 3º do Decreto nº6.071/2012.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na pres ente resposta, deverá a consulente observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 135: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

135

ROTOCOLOS: 11.613.734-8 e 11.952.126-2

CONSULTA Nº: 32, de 18 de abril de 2013. (RERRATIFICAÇÃO)

CONSULENTE: TRAMONTINA MULTI S/A.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande doSul, com inscrição de substituta tributária no Esta do do Paraná,informa que fabrica ferramentas agrícolas, ferramen tas eequipamentos para jardinagem e ferramentas para con strução civil.

Aduz que comer cializa seus produtos com estabelecimentoslocalizados no Estado do Paraná, dentre esses está a “mangueiraplástica”, que classifica na posição 3917.39.00 da NCM, relatandoque é utilizada exclusivamente em serviços de jardi nagem, pararegar jardins, horta s e gramados.

Relata que tal mercadoria está relacionada no Proto coloICMS 196/2009 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituiçãotributária para as operações com produtos do grupo dos materiais deconstrução, acabamento, bricolagem ou adorno.

Expõe q ue entende como “bricolagem” as atividades manuaisde execução simples ou mais trabalhosa e como “ador no”, osenfeites, adereços e outros. Concluindo que, devido ao uso doproduto, não se aplica a substituição tributária.

Assim, solicita que seja esclareci do se a mangueira deplástico aplicada na jardinagem, classificada na NC M 3917.39.00, éalbergada pelo regime da substituição tributária de que trata oart. 481-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 /2007, ou sesomente as mangueiras de plásticos para uso na construção civil, eque permanecem inseridas na obra, é que estão sujei tas a esseregime.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 doAnexo X do Regulamento do ICMS apro vado pelo Decreto nº 6.080/2012

Page 136: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

136

(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evid enciando-se ascodificações da NCM citadas pela consulente:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabel ecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela reten ção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/200 9, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado –MVA (%)

Interna Interestadual

(...)

3 39.17 Tubos, eseusacessórios(porexemplo:juntas,cotovelos,flanges,uniões), deplásticos,para uso naconstruçãocivil

33 33

Page 137: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

137

(...)

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações e mcomento:

NCM/2012

39.17 Tubos e seus acessórios (porexemplo, juntas, cotovelos,flanges, uniões), de plásticos.

3917.10 -Tripas artificiais de proteínasendurecidas ou de plásticoscelulósicos

3917.10.10 De proteínas endurecidas

3917.10.2 De plásticos celulósicos

3917.10.21 Fibrosa s, de celuloseregenerada, de diâmetro superiorou igual a 150 mm

3917.10.29 Outras

3917.2 -Tubos rígidos:

3917.21.00 --De polímeros de etileno

3917.22.00 --De polímeros de propileno

3917.23.00 --De polímeros de cloreto devinila

3917.29.00 --De outros plá sticos

3917.3 -Outros tubos:

3917.31.00 --Tubos flexíveis podendosuportar uma pressão mínima de27,6 MPa

3917.32 --Outros, não reforçados comoutras matérias, nem associadosde outra forma com outrasmatérias, sem acessórios

3917.32.10 De copolímeros de e tileno

3917.32.2 De polipropileno

3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis,

Page 138: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

138

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintesconsiderações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum d oMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dosprodutos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua classificação na NCM, no art. 21 d o Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tributária. Exceç ão que se faztão somente às mercadorias para as quais a necessár ia utilização naconstrução civil, mesmo que não e xclusivamente, estáespecificamente expressa nos itens desse artigo, ta is como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, n ositens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição damercadoria o respecti vo título da posição apresentada na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão suje itas àsubstituição tributária.

Posto isso, responde-se que o termo “para uso naconstrução civil”, constante tanto no referido item 3 do art. 19 doRICMS/2012 com o em outros itens, significa que se o produto édesenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime dasubstituição tributária, ou mesmo que não seja fabr icado com esseobjetivo principal, mas havendo probabilidade de se r tambémutilizado na cons trução civil, ainda que não seja efetivamentedestinado a tal fim pelo consumidor final, estará s ujeito ao regimeda substituição tributária (precedente Consulta nº 117/2012).

No caso, deve-se entender por “construção civil” nã oapenas a construção de um e difício ou casa, ou estrada, ou ponte,ou outra obra, e sim a execução de toda e qualquer etapa de umprojeto, desde a fundação ao acabamento, que pode e nglobar oajardinamento, mesmo que seja uma reforma.

Há de se reafirmar que, se o produto tem mais de umafinalidade, dentre elas a de uso na construção civi l, este deve serinserido na substituição tributária do grupo dos ma teriais deconstrução, acabamento, bricolagem ou adorno, indep endentemente dadestinação que será dada pelo adquirente. Sendo que a informação arespeito dessas finalidades é de responsabilidade d o

Page 139: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

139

contribuinte/fabricante, as quais podem estar, incl usive, descritasna embalagem ou em outras formas de apresentação da mercadoria.

Assim, se dentre as finalidades especificadas pelaconsul ente/fabricante da “mangueira de plástico” da posiç ão3917.39.00 da NCM está a utilização na construção c ivil, sujeita-seao regime da substituição tributária, principalment e quando aapresentação da mercadoria indicar esse fim.

Dessa maneira, no que estiv er procedendo de forma diversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 140: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

140

PROTOCOLO: 10.939.950-7

CONSULTA Nº: 33, de 18 de abril de 2013.

CONSULENTE: LUZVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VELAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DASTINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que o objeto da sociedade é a f abricação develas, de derivados de parafina, de produtos de lim peza e polimentoe o transporte rodoviário de produtos perigosos, e que fabricaespecif icamente o produto “pedra sanitária”, o qual classi fica nocódigo NCM 3808.94.19.

Expõe que a referida NCM está disposta dentre os it enssujeitos ao regime da substituição tributária, no i nciso VI do art.71 do anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.0 80, de 28 desetembro de 2012.

No entanto, aduz que seu entendimento é de que esseproduto, “pedra sanitária”, não está enquadrado nes se regime derecolhimento antecipado do ICMS por ser destinado e xclusivamentepara fins sanitários, enquanto que o dispos itivo regulamentarcitado descreve produtos destinados para uso em mad eira, alvenariae cerâmica.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendi mento.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária, com relação à codificação d a NCM citada pelaconsulente, está previsto no inciso VI do art. 71 d o Anexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/ 2012(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita:

“ANEXO X

SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA

Page 141: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

141

Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importado r éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, na saída, com destino a rev endedore slocalizados neste Estado, dos seguintes produtos cl assificadosna NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convêni os ICMS81/1993 e 104/2008):

(...)

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola esc olar branca ecolorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506 .10.90 e3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00. 00, 3214,3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS168/2010);”.

Segue especificação da codificação do produto na Ta bela N CM:

38.08 Inseticidas, rodenticidas,fungicidas, herbicidas,inibidores de germinação ereguladores de crescimento paraplantas, desinfetantes e produtossemelhantes, apresentados emformas ou embalagens para venda aretalho ou como preparações ouainda s ob a forma de artigos,tais como fitas, mechas e velassulfuradas e papel mata-moscas.

(...)

3808.9 - Outros:

(...)

3808.94 -- Desinfetantes

3808.94.1 Apresentados em formas ouembalagens exclusivamente parauso direto em aplicaçõesdomissanitárias

3808. 94.11 Que contenham bromometano(brometo de metila) oubromoclorometano

3808.94.19 Outros

3808.94.2 Apresentados de outro modo

3808.94.21 Que contenham bromometano(brometo de metila) oubromoclorometano”

Preliminarmente, faz-se necessário observar que a

Page 142: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

142

adequada classificação da Nomenclatura Comum do Merc osul (NCM) é deresponsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvi da, acompetência para responder eventuais consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil.

Em relação ao enquandramento do produto “pedrasanitária”, da NCM 3808.94.19, no inciso VI do art. 71 do Anexo Xdo RICMS/2012, tem-se que o dispositivo regulamenta r cita a posição38.08 da NCM, que engloba todas as subdivisões dess a posição, edescreve a mercadoria como “produtos impermeabiliz antes,imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, col as (exceto colaescolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2 714, 2715.00.00,3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807”; enquan to que o descritona NCM 38.08 é mais abrangente, ou seja, “inseticid as,rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação ereguladores de crescimento para plantas, desinfetan tes e produtossemelhantes, apresentados em formas ou embalagens p ara venda aretalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, taiscomo fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata- moscas”. Assim,dentro da NCM 38.08 há produtos que não estão sujei tos ao regime dasubstituição tributária em questão.

Nesse se ntido, verificando-se que a “pedra sanitária” nãoé “cola ou adesivo”, resta a análise quanto à sua i dentidade com“produtos impermeabilizantes e imunizantes para a m adeira,alvenaria e cerâmica”. Para tanto é necessário exam inar se oproduto se ajusta ao significado da expressão que compõe adescrição regulamentar. Logo, para se adequar ao co ntido no incisoVI do art. 71 do Anexo X do RICMS/2012, a pedra san itária deveriase destinar a impermeabilizar ou imunizar madeira, alvenaria oucerâmica.

Dentro dess es parâmetros, e por não haver qualquerinformação sobre essas funcionalidades do produto, tem-se que nãoestará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS p elas regras daSeção XI do Anexo X do RICMS/2012 a pedra sanitária destinadaapenas a higienização e desinfecção sanitária. No entanto, cabe àconsulente, como fabricante, definir se as propried ades damercadoria que produz a qualifica ou não como um do s produtos deque trata o inc. VI do art. 71 antes transcrito, pa ra inseri-losdentre aqueles sujeitos à substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o p razo de atéquinze dias para a adequação de seus proce dimentos já realizados aoora esclarecido.

Page 143: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

143

PROTOCOLO: 11.294.103-7

CONSULTA Nº: 34, de 25 de abril de 2013.

CONSULENTE: METALKRAFT S/A INJEÇÃO E USINAGEM

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. RENÚNCIA.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A consulente informa ter como objeto social a fabri caçãode autopeças para veículos e equipamentos de transp orte.

Diz que, para a fabricação das autopeças, adquirematéria-prima (alumínio) de fornecedores situados n o Estado doParaná com o diferimento parc ial do pagamento do ICMS em 33,33%,conforme prevê o art. 96 do Regulamento do ICMS apr ovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Ocorre que seus fornecedores estão propondo que aconsulente compre a matéria-prima sem a aplicaçã o do diferim entoparcial do pagamento do imposto antes referido, e q ue o destaque dovalor do imposto nos documentos fiscais que acobert arem essasoperações seja com alíquota de 18%.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos :

1. se o diferimento parcial do p agamento do imposto de33,33%, previsto no art. 96 do RICMS/2008, é optati vo, ou seja, seé um benefício fiscal que a empresa emitente da not a fiscal podedeixar de utilizar?

2. Caso o diferimento parcial referido seja conside radoum benefício fiscal e for optativo, pode a consulente, comoadquirente da matéria-prima, creditar-se do imposto destacado nodocumento fiscal à alíquota de 18%, nos termos da p ropostaapresentada pelos seus fornecedores?

RESPOSTA

Inicialmente, informa-se que os dispositivos doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, foram revogados pela entrada em v igor doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1° d e outubro de2012. Em vis ta disso, as normas que tratam do assunto em questã o,mencionadas pela consulente, estão inseridas no atu al Regulamento,nos seguintes dispositivos:

Page 144: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

144

“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do im posto nassaídas internas entre contribuintes e nas oper ações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na pr oporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alí quota ser18%;

II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de merc adoriasclassificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, deque trata a alínea "c" do inciso V do art. 14.

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercad oriasclassificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, deque trata a alínea "f" do inciso III do art. 14, ex ceto emrelação àquelas de que trata m os itens 1, 3, e 7 da alínea “h”do inciso II do mesmo artigo;

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ure iaclassificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às opera ções:

I - sujeitas ao regime de substituição tr ibutária;

II - com petróleo e combustíveis.

III - que destinem mercadorias a empresas de constr ução civil.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no doc umentofiscal emitido para acobertar as operações deverá s er indicadaa base de cálculo do imposto , no campo específico; ainformação de que o imposto foi parcialmente diferi do e o seuvalor, seguido do correspondente dispositivo do Reg ulamento doICMS, no campo "Informações Complementares"; e o re sultadoobtido após a exclusão do valor do imposto dife rido, no campo"Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em c ontrário:

I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefíciosfiscais;

II - não se aplica na existência de tratamento trib utárioespecífico mais favorável para a operação.

§ 4º No caso da importação, para o valor da operaçã o de quetrata o § 2º deverá ser observado o disposto no inc iso V do"caput" e no §1º, ambos do art. 6º.

§ 5º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nasoperações realizadas entre estabelecimentos industriais.

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relaç ão àsmercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

Page 145: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

145

II - nas saídas internas para consumidor final, con tribuinteou não do imposto.”.

Verifica -se da legislação citada que não há previsãopossibilitando a aplicação facultativa do diferimen to parcial dopagamento do imposto em relação às operações que re gulamenta, poiso comando contido no “caput” do art. 108, determina ndo que “fica,também, difer ido o pagamento do imposto nas saídas internas entr econtribuintes e nas operações de importação, por co ntribuinte, demercadorias,... ”, não comporta opção para sua apli cação, sendoimpositivo.

No entanto, excepcionam-se de tal imposição as situ açõesprev istas nos incisos I e II do § 3º do art. 108 citado .

Esclarece-se que somente em situações específicas épossível a renúncia ao diferimento do pagamento do imposto, devendotal possibilidade, contudo, estar expressamente pre vista nalegislação tributária p ara que possa ser utilizada, como ocorre,por exemplo, com o disposto no § 11 do art. 107 e o art. 121 doRICMS. No caso em questão, como visto anteriormente , tal previsãonão consta na legislação tributária.

Ressalta-se, ainda, que em caso de não atendime nto àsdeterminações contidas na legislação anteriormente transcrita, aapropriação dos créditos fiscais em relação às entr adas dasmercadorias adquiridas deverá se limitar à parcela do imposto nãodiferida, em obediência ao contido no § 2º do art. 27 da Lei n.11.580/1996, a saber (precedente: Consulta n. 113/2 004):

“Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário dalegislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados noestabelecimento ou a prestação de serviços a ele fe ita:

...

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior doque o exigível na forma da lei, o aproveitamento co mo créditoterá por limite o valor correto.”.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência d esta,terá a Consulente, em observância ao art. 664 do Re gulamento doICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os se us procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha praticado dive rsamente.

Page 146: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

146

PROTOCOLO: 11.445.358-7

CONSULTA Nº: 35, de 25 de abril de 2013.

CONSULENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A.

SÚMULA: ICMS.REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ENTREFILIAIS LOCALIZADAS EM ESTADOS DIVERSOS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que atua no ramo de industrialização ecomercialização de adubos simples, compostos e fert ilizantesquímicos, destinados ao uso na agricultura, com fil iais neste e emoutros Estados, informa que, em virtude da escassez dos insumos noBrasil, praticamente toda a matéria-prima do fertilizante éimportada, e devido à limitação física de produção das fábricasefetua industrialização por encomenda, inclusive em operaçãointerestadual, motivo pelo qual questiona o entendi mento do Fiscoparanaense a respeito das seguintes operações:

1. recebe insumos de filiais da consulente localiza das emoutros Estados para industrialização na filial para naense e devolveo produto industrializado para a filial encomendant e.

Nessa operação a remetente (de outra unida de federada)emite nota fiscal de remessa para industrialização na filialparanaense (estabelecida em Paranaguá-PR), utilizan do o CFOP 6.901( remessa de insumos remetidos para industrialização por encomenda ),sendo observada a legislação do ICMS do Estado encomendante.

A consulente (filial paranaense industrializadoraestabelecida em Paranaguá) emite nota fiscal de ret orno deindustrialização para estabelecimento da mesma empr esa situado emoutro Estado utilizando o CFOP 6.902 ( retorno de mercadoriautiliza da na industrialização por encomenda ) e nota fiscalreferente aos insumos e mão de obra aplicados no pr ocesso,tributando nos termos do art. 303 do Regulamento do ICMS.

Em relação à primeira situação, questiona se o CFOP nessaoperação deve ser o 6.124 ( in dustrialização efetuada para outraempresa ) ou o 6.949 ( outra saída de mercadoria ou prestação deserviço não especificado ), e se pode levar a efeito esse tipo deoperação nos moldes demonstrados.

2. Realiza industrialização do fertilizante na fili alparan aense (Paranaguá), após receber a matéria-prima de filiais deoutros Estados, as quais importaram esses insumos d o exterior(neles desembaraçados) e emitem nota fiscal de reme ssa paraindustrialização por conta e ordem para a unidade d e Paranaguá-PR.

Page 147: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

147

Utili za o CFOP 6.924 ( saídas de insumos com destino aestabelecimento industrializador para serem industr ializados porconta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o s insumos nãotenham transitado pelo estabelecimento do adquirent e desses ),observando a le gislação do Estado encomendante.

Nesses casos, o estabelecimento industrializadorparanaense emite nota fiscal de retorno de industri alização para asfiliais dos outros Estados, de acordo com a retirad a do produto,utilizando o CFOP 6.925 ( retorno de merc adoria recebida paraindustrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente ),observada a legislação do Estado encomendante. Emit e também notafiscal relativa aos insumos e à mão de ob ra aplicados no processo,tributando o ICMS conforme art. 303 do RICMS.

Questiona, em relação à emissão dessa nota fiscalrelativa aos insumos e à mão de obra utilizados naindustrialização, se deve ser utilizado o CFOP 6.12 5( industrialização efetuada par a outra empresa quando a mercadoriarecebida para utilização no processo de industriali zação nãotransitar pelo estabelecimento adquirente da mercad oria ) ou o CFOP6.949 ( outra saída de mercadoria ou prestação de serviço n ãoespecificado ).

O estabeleciment o encomendante (outra unidade da YaraBrasil) emitirá nota fiscal de venda do produto ind ustrializado,tributando o ICMS conforme legislação vigente no Es tado em que estáestabelecido, e utilizando o CFOP 6.120 ( venda a ordem demercadorias adquiridas ou r ecebidas de terceiros, que não tenhamsido objeto de qualquer processo industrial no esta belecimento ).

O estabelecimento da consulente (filial paranaense)emitirá nota fiscal de remessa por conta e ordem do estabelecimentoencomendante, citando a nota fisc al de venda do produto. Essa notafiscal acompanhará o produto até o cliente final. O CFOP a serutilizado é o 6.923 (saídas correspondentes à entre ga demercadorias por conta e ordem de terceiros, em vend as à ordem).

Quanto a essa remessa por conta e orde m doestabelecimento encomendante direto do estabelecime ntoindustrializador, informa que adotou os artigos 299 e 303 a 305 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/ 2007, indicandoque, após a efetiva industrialização, emitirá nota fiscal comimposto destacado sobre o material e a mão de obra utilizados,embora não haja desembolso de valores por se tratar de filiais damesma empresa.

Resume assim seus questionamentos:

1. se está correto o seu entendimento de que é poss ívelrealizar operações de industrialização em filial localizada neste

Page 148: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

148

Estado com material remetido pelas filiais da empre sa localizadasem outros Estados, com o CFOP 6.901;

2. se nessa condição haverá emissão de nota fiscal deindustrialização sem que haja um recebimento do val or nem pagamentoem espécie, por se tratar de operação entre filiais , havendosomente destaque do ICMS, e qual o tratamento na em issão de notasfiscais, se CFOP 6.124 ou 6.949;

3. se os CFOP apontados no segundo questionamento nãosão os corretos, quais dev eriam ser utilizados;

4. se o Estado do Paraná admite a remessa por conta eordem ao cliente final, direto do estabelecimento i ndustrializador.

RESPOSTA

Primeiramente, necessário esclarecer que, muito emb ora aconsulente informe que a filial de outro Es tado remete a mercadoria(insumos que indica terem sido importados e desemba raçados em outraunidade federada) para industrialização na filial p aranaense,efetivamente, segundo consta nos documentos constan tes no sistemainformatizado de controle de import ações da Receita Estadual (queimporta dados do SISCOMEX) e pelo contido no Protoc olo ICMS51/2013, assinado pelos Estados do Mato Grosso do S ul e Paraná, bemcomo considerando que a filial paranaense (que segu ndo consta naconsulta é o industrializador e de onde a mercadoria sai paraterceiros) está estabelecida em Paranaguá, verifica -se que aimportação dos insumos é efetuada pelo Porto de Par anaguá, aquipermanecendo, sendo a remessa de outros Estados ape nas documental enão ocorrendo a remessa física do s insumos para industrializaçãocom retorno efetivo desses à filial de outro Estado , que sedenomina “encomendante da industrialização”.

Tais fatos serão considerados na elaboração da resp osta aesta consulta.

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), o ra em vigor, quetratam da matéria:

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou indus trialização,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data da saída (C onvênio AE15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênio s ICMS34/1990 e 151/1994).

Page 149: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

149

...

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igualperíodo, admitida excepcionalmente uma segunda pror rogação,mediante despacho do Delegado Regional da Receita a serproferido em petição justificada do interessado.

Art. 335 . Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão dopagamento do imposto, nas seguintes situações:

I - não atendimento da condição de retorno, no pra zo de 180dias, contados da data da remessa;

...

Art. 336. Encerrada a fase de suspensão, é responsá vel pe lopagamento do imposto suspenso:

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o r emetente,mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fisc al, modelo1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do impostodevido e com a identificação do document o fiscal relativo àremessa;

...

§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b"do inciso II sujeitará o contribuinte ao pagamento dosacréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso , inclusivede denúncia espontânea, o prazo de 180 dias , previsto no art.334, para efeitos de cálculos da correção monetária .

§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos inciso s I, II,"b", e III, "b", deverá ser lançada no campo "Outro s Débitos"do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da su a emissão.

...

Art. 338. Na saída de mercadoria para estabelecimen tolocalizado em outro Estado, em devolução, após o co nserto ouindustrialização no território paranaense, o impost o serápago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor da s peças oudos materiais ap licados no conserto, observado o disposto noinciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado naindustrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o praz o de 180dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases decálculo referidas nes te artigo o valor dado por ocasião dorecebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscalcorrespondente ao pagamento do imposto realizado pe locontribuinte remetente, em consequência do decurso do aludidoprazo.

Art. 339. Na nota fiscal emitida para docum entar a saída real

Page 150: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

150

ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabeleci mentoencomendante do conserto ou da industrialização, de verá seranotado o número, a data e o valor da nota fiscal r elativa àremessa.

§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento d e terceiro,diretamente do estabelecimento industrializador, oencomendante localizado no Paraná deverá emitir not a fiscal,com débito do imposto, se devido, à vista da nota f iscalcorrespondente ao retorno simbólico, para documenta r otrânsito do estabele cimento que realizou a industrialização aodestinatário.

...

Art. 340. Nas operações em que um estabelecimento m andarindustrializar mercadoria, com fornecimento de maté ria-prima,produto intermediário ou material de embalagem, adq uiridos deoutro, os qua is, sem transitar pelo estabelecimentoadquirente, forem entregues pelo fornecedor diretam ente aoindustrializador, observar-se-á (art. 42 do Convêni o SINIEFs/n, de 15.12.1970,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do e stabelecimento adquirente, aqual, além das exigências previstas, conterá o nome , oendereço e os números de inscrição, estadual e no C NPJ doestabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como acircunstância de que se destinam à industrialização ;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anteri or odestaque do valor do imposto, quando devido, que se ráaproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imp osto, paraacompanhar o transporte d a mercadoria ao estabelecimentoindustrializador, onde, além das exigências previst as,constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissãoda nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o en dereço e osnúmeros de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, porcuja conta e ordem a mercadoria será industrializad a;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industri alizado comdestino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dasexigências pr evistas, constará o nome, o endereço e os númerosde inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, asérie, sendo o caso, e a data da emissão da nota fi scalreferida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor damercadoria recebida para industrialização, o valor dasmercadorias empregadas e o total cobrado pelo indus trializadordo autor da encomenda, referente ao serviço e peças oumateriais por este eventualmente fornecidas;

Page 151: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

151

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anteri or, sendo ocaso, o destaque do valor do imposto sobre o valor totalcobrado do autor da encomenda, que será por este ap roveitadocomo crédito, quando de direito.

Ao primeiro questionamento responder-se-ia, em tese , queseria possível a remessa de mercadorias em trans ferência paraindustrialização entre filiais da mesma sociedade e mpresarial, sobo regime da suspensão do pagamento do ICMS, mesmo e m operaçõesinterestaduais, desde que fosse atendida a condição de remessafísica dos produtos e de retorno efetivo dessa me rcadoriaindustrializada à filial remetente.

Entretanto, estando a mercadoria já em Paranaguá, n esteEstado, não é possível essa operação. Não acontece aí a necessária“remessa” dos insumos para a industrialização, mas uma simplestroca de documentos que s imbolicamente isso pretende significar, oque não é permitido na legislação. O que ocorre, de fato, é umasaída interestadual de mercadoria cuja importação e desembaraço foiefetuado pelo Paraná, aqui ficando para industriali zação e cujasaída efetiva dos produtos, após essa industrialização, seráefetuada pela filial paranaense e, se em operação i nterestadual,necessariamente com destaque do imposto.

Em verdade, pois, a situação posta indica a ocorrên cia defato gerador do ICMS no Paraná, tanto na importa ção de mercadoriacujo destino físico foi o Paraná, portanto importaç ão efetuada pelafilial de Paranaguá, quanto na saída dos produtos i ndustrializados(fertilizantes) em operação interestadual, devendo nessa operaçãoser recolhido o imposto devido a este Estado.

Isso se dá porque não há previsão na legislação par a quese realize a “transferência simbólica” para industr ialização demercadorias entre as filiais, pelo que também não é possível seconfigurar a remessa de mercadorias em transferênci a por cont a eordem de terceiro adquirente, o que somente se legi tima envolvendosociedades empresárias distintas. Nessa segunda hip ótese, ainda quefisicamente a mercadoria fosse remetida de outro Es tado para afilial paranaense, essa sistemática não seria possí vel , já que nãohaveria uma remessa para industrialização por encom enda, mas pura esimplesmente uma transferência de mercadorias. Esse é oposicionamento já exarado por este Setor Consultivo . Precedente:Consulta n. 148/2006.

Com efeito, nas operações entre estabelecimentos de umamesma empresa não existe transferência de proprieda de, de vez queremetente e destinatário se confundem como empresa, pelo quedescabe, por absoluta ilegitimidade, inferir que a mercadoriaesteja fisicamente em um dos estabeleciment os, mas documentalmenteem outro do mesmo titular.

Page 152: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

152

A própria descrição dos Códigos Fiscais de Operaçõe s ouPrestações (CFOP) assinalados como os que seriam ut ilizados pelaconsulente já denota que não se aplicam às operaçõe s indicadas,porque envolvem terc eiros contribuintes, logo se encontrando emdesacordo com o disposto na legislação.

Portanto, ainda que remetida fisicamente a mercador ia dafilial de outro Estado para a filial paranaense, nã o há venda aordem, e o que ocorre é uma transferência de merca dorias entrefiliais, sendo que a industrialização se dá na fili al paranaense edessa é que saem para terceiros, com a emissão de n ota fiscal devenda efetiva.

Caso sejam remetidos efetivamente os insumos na ope raçãointerestadual entre as filiais, ocorre simplesmente a transferênciade mercadorias entre estabelecimentos da mesma empr esa, para o quehá CFOP distintos, como os 5.151/6.151 e 5.152/6.15 2, conforme seconfigure a transferência de produção do estabeleci mento ou demercadorias adquiridas ou receb idas de terceiros, sendo que, noretorno, são aplicáveis os mesmos CFOP.

As demais questões ficam prejudicadas em virtude daresposta antes proferida.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestad o napresente, no prazo de até quinze dias, a partir d a data da ciênciadesta, deve a consulente adequar os procedimentos e ventualmente járealizados, observado o disposto no art. 659 do RIC MS, independentede qualquer interpelação ou notificação fiscal.

Page 153: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

153

PROTOCOLO: 11.841.499-3

CONSULTA Nº: 36, de 25 de abril de 2013.

CONSULENTE: FABESUL DISTRIBUIDORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO GRUPO DASTINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que tem como atividade econômic a o comércioatacadista e distribuidor de artigos de escritório e papelaria,artigos de higiene pessoal, material de limpeza, ar tigos deinformática, p rodutos alimentícios e artigos de copa e cozinha.

Expõe que adquire de fornecedores localizados fora doEstado do Paraná o produto “FITA FIXA FORTE” corres pondente àposição 3506.10.90 da NCM , em operação com o ICMS recolhidoantecipadamente pelo regime d a substituição tributária, na qual éaplicada a Margem de Valor Agregado (MVA) de 35%, c om a alíquotainterna de 12% para essa mercadoria, nos termos do art. 14, inc.II, alínea “a” do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6. 080/2012.

Expressa o seu entendimento de que está incorreta aaplicação dessa MVA por seus fornecedores, pelo fat o de que a fitanão é usada como produto escolar e sim de uso domés tico ou naconstrução civil, concluindo que a alíquota para a operação internaseria a de 18%.

Posto isso, questio na se está correto o entendimento dosfornecedores de outros Estados em recolher o ICMS d a substituiçãotributária considerando a alíquota interna de 12%, ao invés deajustar a MVA da operação para esse produto.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consul ente não se enquadre nacondição de substituto tributário para as situações que relata,atuando na condição de comércio atacadista e distri buidor dosprodutos mencionados, responde-se ao questionamento formulado,pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributárianão seja retido pelo responsável designado na legis lação, aconsulente poderá responder solidariamente, em razã o do que dispõe

Page 154: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

154

o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributári a, com relação à codificação da NCM e à base de cál culocitada pela consulente, está previsto no inciso VI do art. 71, eart. 72, combinados com o art. 1º, todos do Anexo X do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/ 2012). E adúvida em relação à alíquota está em atribuir à operação o dispostona alínea “a” do inciso II, ou no inciso VI, ambos do art. 14 desseRegulamento. Nesse sentido, transcrevem-se os dispo sitivosregulamentares citados, com grifos:

“RICMS/2012

Art. 14. As alíquot as internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com re dação dadapela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransp orte intermunicipal e nas operações com os seguinte sbens e mercadorias:

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, co m ponta defeltro ou com outras pontas porosas, canetas tintei ro (canetasde tinta permanente) e outras canetas, cargas com p onta, p aracanetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras,lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores p ara pinturaartística, atividades educativas e recreação ou de desenho,colas e adesivos , borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990,9609 .1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000 ,3506.1000 a 3506.9900 , 4016.9200);

(…)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operaç ões com osdemais bens e mercadorias.

(...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA S OPERAÇÕESCOM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por sub stituiçãotributária, em relação às operações subsequentes, s erácalculado mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a respectiva base de cálcu lo previstaneste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto

Page 155: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

155

devido pela operação própria do substituto (art. 11 , § 4º, Lein. 11.580/1996).

(...)

SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importado r éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, na saída, com d estino a revendedoreslocalizados neste Estado, dos seguintes produtos cl assificadosna NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convêni os ICMS81/1993 e 104/2008):

(...)

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,alvenaria e cerâmica, co las (exceto cola escolar branca ecolorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506 .10.90 e3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214,3506 , 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/ 2010);

(...)

Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será opreço de venda a consumidor constante de tabela est abelecidapor órgão competente, acrescido do valor do frete ( ConvênioICMS 104/2008).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base decálculo será o preço praticado p elo substituto, incluídos oIPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitad as aoestabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultanteda aplicação, sobre o referido montante, dos seguin tespercentuais de margem de valor agregado:

(...)

II - nas operações interestaduais:

(...)

c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas eadesivos - NCM 3506 , relacionados no inciso VI do art. 71deste anexo;”

Segue especificação da codificação dos produtos na TabelaNCM/2012:

35.06 Colas e outros adesivospreparados, não especificados nemcompreendidos noutras posições;

Page 156: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

156

produtos de qualquer espécieutilizados como colas ouadesivos, acondicionados paravenda a retalho como colas ouadesivos, com peso líquido nãosuperior a 1 kg.

3506.10 -Produtos de qualquer espécieutilizados como colas ouadesivos, acondicionados paravenda a retalho como colas ouadesivos, com peso líquido nãosuperior a 1 kg

3506.10.10 À base de cianoacrilatos

3506.10.90 Outros

3506.9 -Outros:

3506.91 --Adesivos à base de polím erosdas posições 39.01 a 39.13 ou deborracha

3506.91.10 À base de borracha

3506.91.20 À base de polímeros das posições39.01 a 39.13, dispersos ou paradispersar em meio aquoso

3506.91.90 Outros

3506.99.00 --Outros

Preliminarmente, faz-se necessário obse rvar que aadequada classificação da mercadoria na Nomenclatur a Comum doMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil.

Em relação à alíquota i nterna do produto adquirido pelaconsulente, “fita fixa forte”, da NCM 3506.10.90, a ser aplicada nocálculo da substituição tributária praticada pelos fornecedores,nos termos do inciso VI do art. 71 do Anexo X do RI CMS/2012, há deser utilizada a alíquot a interna de 12% disposta na alínea “a” doinciso II do art. 14 do citado Regulamento, que des creve dentreoutras mercadorias a denominada “adesivos” constant es dos códigos3506.10.00 a 3506.99.00 da NCM, estando inserta nes se intervalo decodificações a N CM 3506.10.90 (outros produtos de qualquer espécieutilizados como colas ou adesivos, acondicionados p ara venda aretalho como colas ou adesivos, com peso líquido nã o superior a 1kg), conforme Tabela NCM.

Assim, está correto o procedimento do fornecedor e mutilizar a MVA de 35%, conforme alínea “c” do incis o II do art. 72do Anexo X do RICMS/2012, para apurar a base de cál culo da

Page 157: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

157

substituição tributária e sobre essa aplicar a alíq uota de 12%,determinada pelo dispositivo regulamentar citado. P recedentes:Consultas nº 40/2009 e nº 2/2010.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o p razo de atéquinze dias para a adequação de seus p rocedimentos já realizados aoora esclarecido.

Page 158: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

158

PROTOCOLO: 11.841.498-5

CONSULTA Nº: 37, de 25 de abril de 2013.

CONSULENTE: FABESUL DISTRIBUIDORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO GRUPO DASTINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que tem como atividade econômic a o comércioatacadista e distribuidor de artigos de escritório e papelaria,artigos de higiene pessoal, material de limpeza, ar tigos deinformática, p rodutos alimentícios e artigos de copa e cozinha.

Expõe que adquire de fornecedores localizados fora doEstado do Paraná o produto “COLA SUPER BONDER” corr espondente àposição 3506.10.10 da NCM, em operação com o ICMS r ecolhidoantecipadamente pelo regime da substituição tributária, na qual éaplicada a Margem de Valor Agregado (MVA) de 35%, c om a alíquotainterna de 12% para essa mercadoria, nos termos do art. 14, inc.II, alínea “a” do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6. 080/2012.

Expressa o seu entendimento de que está incorreta aaplicação dessa MVA por seus fornecedores, pelo fat o de que a colanão é usada como produto escolar e sim de uso domés tico ou naconstrução civil, concluindo que a alíquota correta para a operaçãointerna seria a de 18%.

Posto isso , questiona se está correto o entendimento dosfornecedores de outros Estados em recolher o ICMS d a substituiçãotributária considerando a alíquota interna de 12%, ao invés deajustar a MVA da operação para esse produto.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre nacondição de substituto tributário para as situações que relata,atuando na condição de comércio atacadista e distri buidor dosprodutos mencionados, responde-se ao questionamento formulado,pois, caso o imposto devido pelo r egime da substituição tributárianão seja retido pelo responsável designado na legis lação, aconsulente poderá responder solidariamente, em razã o do que dispõe

Page 159: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

159

o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária, com relação à codificação da NCM e à ba se de cálculocitada pela consulente, está previsto no inciso VI do art. 71, eart. 72, combinados com o art. 1º, todos do Anexo X do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/ 2012). E adúvida em relação à alíquota está em atribuir à ope ração o dispostona alínea “a” do inciso II, ou no inciso VI, ambos do art. 14 desseRegulamento. Nesse sentido, transcreve-se os dispos itivosregulamentares citados, com grifos:

“RICMS/2012

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com re dação dadapela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço d etransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, co m ponta defeltro ou com outras pontas porosas, canetas tintei ro (canetasde tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, paracanetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras,lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores p ara pinturaartística, atividades educativas e recreação ou de desenho,colas e adesivos , borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.99 90,9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213. 9000,3506.1000 a 3506.9900 , 4016.9200);

(…)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operaç ões com osdemais bens e mercadorias.

(...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA S OPERAÇÕESCOM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por sub stituiçãotributária, em relação às operações subsequentes, s erácalculado mediante a aplicação da alíquota vige nte para asoperações internas sobre a respectiva base de cálcu lo previstaneste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto

Page 160: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

160

devido pela operação própria do substituto (art. 11 , § 4º, Lein. 11.580/1996).

(...)

SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importado r éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, na saíd a, com destino a revendedoreslocalizados neste Estado, dos seguintes produtos cl assificadosna NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convêni os ICMS81/1993 e 104/2008):

(...)

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,alvenaria e cerâ mica, colas (exceto cola escolar branca ecolorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506 .10.90 e3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214,3506 , 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/ 2010);

(...)

Art. 72. A base de cálcul o para a retenção do imposto será opreço de venda a consumidor constante de tabela est abelecidapor órgão competente, acrescido do valor do frete ( ConvênioICMS 104/2008).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base decálculo será o preço pra ticado pelo substituto, incluídos oIPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitad as aoestabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultanteda aplicação, sobre o referido montante, dos seguin tespercentuais de margem de valor agregado:

(.. .)

II - nas operações interestaduais:

(...)

c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas eadesivos - NCM 3506 , relacionados no inciso VI do art. 71deste anexo;”

Segue especificação da codificação do produto na Ta belaNCM/2012:

35.06 Colas e outros adesivos

Page 161: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

161

preparados, não especificados nemcompreendidos noutras posições;produtos de qualquer espécieutilizados como colas ouadesivos, acondicionados paravenda a retalho como colas ouadesivos, com peso líquido nãosuperior a 1 kg.

3506.10 -Pr odutos de qualquer espécieutilizados como colas ouadesivos, acondicionados paravenda a retalho como colas ouadesivos, com peso líquido nãosuperior a 1 kg

3506.10.10 À base de cianoacrilatos

3506.10.90 Outros

3506.9 -Outros:

3506.91 --Adesivos à base d e polímerosdas posições 39.01 a 39.13 ou deborracha

3506.91.10 À base de borracha

3506.91.20 À base de polímeros das posições39.01 a 39.13, dispersos ou paradispersar em meio aquoso

3506.91.90 Outros

3506.99.00 --Outros

Preliminarmente, faz-se necessár io observar que aadequada classificação da mercadoria na Nomenclatur a Comum doMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil.

Em relação à alí quota interna do produto adquirido pelaconsulente, “cola SUPER BONDER”, da NCM 3506.10.10, a ser aplicadano cálculo da substituição tributária praticada pel os fornecedores,nos termos do inciso VI do art. 71 do Anexo X do RI CMS/2012, há deser utilizada a alíquota interna de 12% disposta na alínea “a” doinciso II do art. 14 do citado Regulamento, que des creve dentreoutras mercadorias as denominadas “colas (exceto co la escolarbranca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90e 3506.91.9 0)” constantes nos códigos 3506.10.00 a 3506.99.00 daNCM, estando inserta nesse intervalo de codificaçõe s a NCM3506.10.10 (produtos de qualquer espécie utilizados como colas àbase de cianoacrilatos, acondicionados para venda a retalho comocolas, com pe so líquido não superior a 1 kg), código esse que nã ocorresponde às NCM excepcionadas.

Page 162: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

162

Assim, está correto o procedimento do fornecedor emutilizar a MVA de 35%, conforme alínea “c” do incis o II do art. 72do Anexo X do RICMS/2012, para apurar a base de cá lculo dasubstituição tributária e sobre essa aplicar a alíq uota de 12%,determinada pelo dispositivo regulamentar citado. P recedentes:Consultas nº 40/2009 e nº 2/2010.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente respo sta, deverá a consulente observar odisposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o p razo de atéquinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados aoora esclarecido.

Page 163: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

163

PROTOCOLO: 11.320.336-6

CONSULTA Nº: 38, de 2 de maio de 2013.

CONSULENTE: PNEUDEZ REFORMADORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. VALORAGREGADO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DODIFERIMENTO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, disposta no regime do Simples Naciona l,informa que atua no ramo de reforma de pneus usados , e que promoveindustrialização por conta e ordem de terceiros, es tando enquadradano CNAE secundário (4530-7/05) de comércio a varejo de pneumáticose câmaras de ar.

Entende que, em sendo empresa optante pelo SimplesNacional, deverá emitir nota fiscal de cobrança da industrializaçãocom Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.124 equestiona qual descrição deve inserir no campo “Inf ormaçõesComplementares”, se “diferimento do ICMS conforme § 2º do art. 299do RICMS/2008” ou se “diferimento do ICMS conforme alínea “c” do §1º do art. 95 do RICMS/2008”.

Estando o valor cobrado pela industrialização (mão deobra e material aplicado) amparado pelo benefício fiscal dodiferimento do ICMS (substituição tributária antece dente) noretorno da industrialização por encomenda a contrib uinteparanaense, conforme determina a alínea “c” do § 1º do art. 95 doRICMS, indaga se poderá, para fins de determinação da alíquota doSimples Nacional, quando do preenchimento do Progra ma Gerador doDocumento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS ), informar osvalores dessa operação específica na qualidade de “ substituídatributária”. Pois, dessa forma, relata que o pr ograma não atribuirávalores de ICMS a pagar e, consecutivamente, não ha verá informaçãode débito do imposto na nota fiscal correspondente nem apropriaçãode crédito pelo adquirente.

RESPOSTA

A dúvida da consulente versa a respeito da aplicaçã o dasuspen são e do diferimento do ICMS no retorno de industri alizaçãopor empresa enquadrada no regime do Simples Naciona l, maisespecificamente, quanto ao diferimento em relação a o valor agregadono processo de industrialização, esses tratamentos tributários

Page 164: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

164

estão dispostos atualmente no art. 334, § 2º e no art. 10 7, § 1º,inciso III, ambos do Regulamento do ICMS aprovado p elo Decreto nº6.080/2012. No entanto, em relação à situação quest ionada, essesdispositivos regulamentares citados são inaplicávei s aoscontribu intes do ICMS incluídos no Simples Nacional, obriga dos arecolher tributos sobre a receita bruta auferida pe la empresa.

Nesse sentido, verifica-se na legislação que o regi metributário do Simples Nacional exige, para ingresso , o pagamento detodos os tribu tos diferidos, conforme art. 132 da Resolução nº 94do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de 29 de novembro de2011 (previsto, inicialmente, na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maiode 2007), adiante transcrito. Por conseguinte, infe re-se que esseregi me não se coaduna com o diferimento do pagamento do ICMSreferente ao valor agregado no processo de industri alizaçãorealizado, constante no inciso III do § 1º do art. 107 combinadocom o § 2º do art. 334, todos do RICMS/2012:

“Resolução Comitê Gestor do S imples Nacional nº 94, de 29 denovembro de 2011 CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007Tributação dos valores diferidos

Art. 132. O pagamento dos tributos relativos a períodosanteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja trib utaçãotenha sido diferida, dever á ser efetuado no prazo estabelecidona legislação do ente federado detentor da respecti vacompetência tributária. (Lei Complementar nº 123, d e 2006,art. 2 º, inciso I e § 6 º)”.

Já se manifestou o Setor Consultivo, na Consulta nº18/2008, no sentido de q ue:

“a) A receita auferida com a industrialização que p romove paraterceiros (mão-de-obra e material) compõe a receita brutatributável pelo Simples Nacional , nos termos da legislaçãovigente, devendo ser observada a tributação própriaestabelecida para a atividade desenvolvida pela empresa. Porseu turno, o valor das mercadorias e insumos recebi dos doencomendante, objeto de retorno após a industrializ ação, pornão se constituir em receita, não integra o montant etributado.” (grifa-se)

Portanto, observa-se que está incorreto o entendimento daconsulente, já que inserida no regime do Simples Na cional, dispondode tratamento tributário diferenciado para as suas operações,apurando o imposto devido conforme a receita bruta auferidamensalmente, deve incluir o valor cobrado pelo processo deindustrialização (valor agregado) de acordo com as regras do art.18, §§ 1º, 3º e 5º, inciso I, da Lei Complementar ( LC) nº 123/2006.

“LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempre sa e

Page 165: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

165

empresa de pequeno por te, optante do Simples Nacional, serádeterminado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta LeiComplementar. (Redação dada pela Lei Complementar n º 128, de2008).

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o suj eitopassivo utilizará a receita brut a acumulada nos 12 (doze)meses anteriores ao do período de apuração.

(..)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquotadeterminada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º dest e artigo,podendo tal incidência se dar, à opção do contribui nte, n aforma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a rec eitarecebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo oano-calendário.

(...)

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma doAnexo II desta Lei Complementar.”

Tendo em vista a apuraç ão da receita bruta, para a qualdeve considerar o disposto no § 4º, inc. IV e V e § § 12, 13 e 14,todos do art. 18 da LC nº 123/2006, combinados com o art. 13, § 1º,inc. XIII, alínea “a”, dessa mesma lei, verifica-se que podem serdeduzidos do montante a ser recolhido do Simples Nacional osvalores das receitas decorrentes da venda de mercad orias adquiridascom ICMS retido antecipadamente pelo regime da subs tituiçãotributária, bem como das operações de exportação de mercadoriaspara o exterior, inclusive quando as vendas sejam realizadas pormeio de comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outroestabelecimento da mesma empresa, ou, ainda, de arm azém alfandegadoou entreposto aduaneiro. Também está prevista, atua lmente, no art.30 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, outrahipótese de dedução do montante devido, qual seja a receitadecorrente de operações ou prestações abrangidas pe la imunidade.Logo, não é permitido excluir da receita bruta do S imples Nacionalaquela oriunda de operaç ões com outros tratamentos tributários quenão aqueles já indicados. Seguem excertos da legisl ação citada:

“ LC nº 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,mediante documento único de arrecadação, dos seguin tesimpostos e contribu ições:

(…)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclu i aincidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos naqualidade de contribuinte ou responsável, em relaçã o aos quaisserá observada a legislação aplicável às demais pes soas

Page 166: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

166

jurídica s:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime d esubstituição tributária;

(...)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa eempresa de pequeno porte comercial, optante pelo Si mplesNacional, será determinado mediante aplicação da tabela doAnexo I desta Lei Complementar.

(…)

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamen te, parafim de pagamento:

(...)

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadoria s sujeitasa substituição tributária e tributação concentrada em umaúnica etapa (monofásica), bem como, em relação ao I CMS,antecipação tributária com encerramento de tributaç ão;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercad orias parao exterior, inclusive as vendas realizadas por meio decomercial exportadora ou da sociedade de propósito específicoprevista no art. 56 desta Lei Complementar

(...)

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativ o a cadatributo, o contribuinte que apure receitas menciona das nosincisos IV e V do § 4º deste artigo terá direit o a redução dovalor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculadanos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o §12 deste artigo, as receitas serão discriminadas emcomerciais, industriais ou de prestação de serviços na formados Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementa r.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simp lesNacional no mês relativo aos valores das receitas d e quetratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corre spon derá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante tot al dereceita, caso não houvesse nenhuma redução, previst o no AnexoI desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplica do sobre arespectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do§ 4º deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante tot al de

Page 167: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

167

receita, caso não houvesse nenhuma redução, previst o no AnexoI desta Lei Complementar, relativo à Contribuição p ara oPIS/Pasep, a plicado sobre a respectiva parcela de receitareferida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme ocaso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante tot al dereceita, caso não houvesse nenhuma redução, previst o no AnexoI desta Lei Complementa r, relativo ao ICMS, aplicado sobre arespectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do§ 4º deste artigo, conforme o caso;

II - no caso de venda de mercadorias industrializad as pelocontribuinte:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total dereceita, caso não houvesse nenhuma redução, previst o no AnexoII desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplic ado sobre arespectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do§ 4º deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que in cidiria sobre o montante total dereceita, caso não houvesse nenhuma redução, previst o no AnexoII desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para oPIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de r eceitareferida nos incisos IV ou V do § 4º deste a rtigo, conforme ocaso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante tot al dereceita, caso não houvesse nenhuma redução, previst o no AnexoII desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplica do sobre arespectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do§ 4º deste artigo, conforme o caso;

d) ao percentual que incidiria sobre o montante tot al dereceita, caso não houvesse nenhuma redução, previst o no AnexoII desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicad o sobre arespectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do§ 4º deste artigo, conforme o caso.

Resolução CGSN nº 94/2011

Da Imunidade

Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Naciona l,a imunidade constitucional sobre alguns tributos nã o afeta aincidência quanto aos dem ais, caso em que a alíquota aplicávelcorresponderá ao somatório dos percentuais dos trib utos nãoalcançados pela imunidade. (Lei Complementar n º 12 3, de 2006,art. 2 º , inciso I e § 6 º )”

Isso posto, deve a consulente apurar o ICMS devidoinserindo o v alor agregado no processo de industrialização no to talda receita mensal, observando, então, o seu enquadr amento na Tabela

Page 168: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

168

I do Anexo VIII do RICMS, para efeito de informação no PGDAS(Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Si mples Nacional).Prec edente: Consulta nº 69/2011.

Dessa forma, com referência ao documento fiscal rel ativoao valor agregado oriundo do processo de industrial ização e aomontante de ICMS correspondente, pago no regime do SimplesNacional, constata-se que esse imposto pode ser creditado peloestabelecimento, enquadrado no regime normal, que r ecebe em retornoo produto industrializado, desde que a consulente e fetue osprocedimentos na forma no art. 10 do Anexo VIII do RICMS/2012.

“Art. 10. A microempresa ou empresa de pequeno por te optantedo Simples Nacional, que emitir documento fiscal co m direitoao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei C omplementarn. 123/2006, consignará no campo destinado às infor maçõescomplementares ou, na sua falta, no corpo do docume nto, porqua lquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite oaproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ .. . ,correspondente ao percentual de … %, nos termos do art. 23 daLC n. 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, d e 29 denovembro de 2011).

§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que t ratao “caput” deverá ser informado no documento fiscal ecorresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da Tabe la I desteAnexo, para a faixa de receita bruta a que a microe mpresa ouempresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao daoperação.

§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de in ício deatividade da microempresa ou empresa de pequeno por te optantedo Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálc ulo docrédito de que trata o “capu t” corresponderá ao percentual de0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).”

Por fim, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados ao aquiexposto.

Page 169: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

169

PROTOCOLO: 11.617.360-3

CONSULTA Nº: 39, de 2 de maio de 2013.

CONSULENTE: TAURUS BLINDAGENS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CAPACETE PARA CICLISMO. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente informa que tem como atividade a fabri caçãoe comercialização de equipamentos de segurança.

Aduz que pretende comercializar o produto capacete paraciclistas, classificado na NCM 6506.10.00.

Indaga, assim, quanto à sujeição desse produto ao r egimede substituição tributária prevista no Anexo X, Seç ão XXI doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivospertinentes:

“Art. 97. Ao estabelecimento industrial f abricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover saída das peças, partes, componentes, aces sórios edemais produtos a seguir relacionados, classificado s nosrespectivos códigos e posições da NCM, de uso espec ificament eautomotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa dociclo econômico do setor automotivo, sejam adquirid os ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comé rcio deveículos automotores terrestres, bem como de veícul os,máquinas e equipamento s agrícolas ou rodoviários, ou de suaspeças, partes, componentes e acessórios, com destin o arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativ o às operaçõessubsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

(...)

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, N CM6506.10.00;”

Page 170: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

170

NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

65.06 Outros chapéus e artefat os de usosemelhante, mesmo guarnecidos.

6506.10.00 - Capacetes e artefatos de usosemelhante, de proteção

6506.9 - Outros:

6506.91.00 - De borracha ou de plástico

6506.99.00 - De outras matérias

O Setor Consultivo já se manifestou sobre a matéria naConsulta n. 57, de 21 de setembro de 2010, conforme tran scriçãoabaixo:

“A Consulente, atuando no ramo de fabricação de equ ipamentosde segurança e acessórios para prática de esportes, expõe queproduz capacetes para ciclismo, classificados no có digo NCM6506.1 0.00.Tendo em vista que consta no inciso XIII do artigo 536-I doRICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, a substi tuiçãotributária em relação a capacetes e artefatos de us osemelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídosciclomotores, códi go NCM 6506.10.00, questiona se os seusprodutos estariam sujeitos a esse regime.

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifestadúvida:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabrican te,importador ou arrematante de mercadoria i mportada eapreendida, que promover saída das peças, partes, c omponentes,acessórios e demais produtos a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, deuso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, emqualque r etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sej amadquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind ústria oucomércio de veículos automotores terrestres, bem co mo deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou r odoviários,ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, comdestino a revendedores situados no território paran aense, éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subseqüentes (Protocolo ICMS 8 3/08):

....

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, N CM6506.10.00;”

Page 171: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

171

De acordo com o dispositivo regulamentar transcrito ,verifica-se que não se aplica substituição tributár ia emrelaçã o ao capacete para uso específico em ciclismo, vist o quenão consta arrolado em um dos incisos do artigo 536 -I doRICMS.

(...)”

Conforme se verifica, a sujeição de um produto ao r egimeda substituição tributária depende da simultânea id entidade, nodisposi tivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e aclassificação na NCM indicada. Dessa forma, ao prod uto capacetepara ciclista não se aplica a substituição tributár ia prevista noart. 97, inciso XIII, Anexo X do RICMS, uma vez que essa mercadorianão está ali descrita, apesar da correspondência da NC M.

Relevante lembrar que incumbe à própria interessada aresponsabilidade pela classificação do produto e, e m caso dedúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secr etaria daReceita Federal do Brasil, órgão que tem competência específicapara se manifestar a respeito dessa matéria.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen to s járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 172: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

172

PROTOCOLO: 11.541.480-1

CONSULTA Nº: 40, de 6 de maio de 2013.

CONSULENTE: MOTORMAC RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S/A.

SÚMULA: ICMS. DOCUMENTAÇÃO NO TRANSPORTE DE BENS EMREMESSA E RETORNO DE LOCAÇÃO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que atua como locadora de equipamento s emáquinas, informa que emite nota fiscal de remessa para acobertar otransporte de bens objeto de contrato de locação, e mitindo notafiscal de entrada quando da devolução do bem e quan do odestinatário não é contribuinte do ICMS.

Esclarece que a sua dúvida, relativamente ao dispos to noart. 137 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decre to n.1.980/2007, diz respeito à obrigação de emitir nota fiscal quandorealiza operações com contribuintes do imposto q ue não atendem àcondição prevista nesse dispositivo, tendo que entr egar e coletaros equipamentos e máquinas não no estabelecimento d o contribuinteinscrito mas no canteiro de obra deste. Entende que há no caso umaindisponibilidade de sistema para emitir a nota fiscal de saídanesse local.

Questiona se nesse caso também pode emitir nota fis cal deentrada e qual o fundamento legal para esse procedi mento,esclarecendo, com a apresentação de documentos fisc ais, como vemprocedendo nessas operações em outro E stado, e demonstrandotratar-se de devolução realizada por locatário de e quipamentos emáquinas, diretamente do canteiro de obras.

RESPOSTA

Assim dispõe o atual Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a resp eito da matéria:

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrit ono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadori a, antes doinício d essa;

Page 173: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

173

Art. 160. O contribuinte , excetuado o produtor rural inscritono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 1 6/1989 e3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento , real ousimbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtoresagropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não o brigados àemissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais a utônomos ouavulsos, aos quais tenham sido enviados para indust rialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quai s tenhamsido remetidos exclusivamente para fins de exposiçã o aopúblico;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora doestabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematadosem leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo PoderPúblico;

f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento ;

g) remetidos por produtor rural inscr ito no CAD/PRO, quando aNota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art.164, identificando o número dessa.

...

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, at é o localdo estabelecimento destinatário-emitente, o documen to previstoneste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, n asseguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo deretirar ou de transportar os bens ou as mercadorias , aqualquer título, remetidos por particulares ou por produtoresagropecuários, do mesmo ou de outro município ;

II - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" doinciso I do "caput";

III - nos casos da alínea "e" do inciso I do "caput ".

§ 2° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebim entosomente serão preenc hidos quando a nota fiscal acobertar otransporte de bens ou de mercadorias.

§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contri buintes noscasos de retorno de bens ou de mercadorias não entr egues ao

Page 174: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

174

destinatário, hipótese em que deverá conter, no cam po"I nformações Complementares" do quadro "Dados Adicion ais", asindicações do número, da série, da data da emissão e do valorda operação do documento original.

...

§ 10. Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "cap ut", caso odestinatário seja usuário de Not a Fiscal Eletrônica - NF-epoderá emitir único documento, por CAD/PRO, por pro duto e porCFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas n o dia, naforma estabelecida em norma de procedimento.

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 347. A empresa de construção civil deverá manterinscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabeleci mento, paracumprimento das obrigações previstas neste Regulame nto.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, pa ra osefeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídi ca, quepromov a, em seu nome ou de terceiros, a circulação demercadoria ou a prestação de serviço de transporte, naexecução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de p rédios oude outras edificações;

b) construção e rep aração de estradas de ferro ou rodagem,incluindo os trabalhos concernentes às estruturas i nferiores esuperiores de estradas e obras de arte;c) construção e reparação de pontes, viadutos, logr adourospúblicos e outras obras de urbanismo;

d) construção d e sistemas de abastecimento de água e desaneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimenta ção emgeral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, maríti mas oufluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de e struturasem geral;

g) ser viços auxiliares ou complementares necessários àexecução das obras, tais como de alvenaria, de inst alação degás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, deserralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aosempreiteiros e subempreiteiros , responsáveis pela execução deobras no todo ou em parte.

Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

Page 175: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

175

I - a empresa que se dedicar às atividades profissi onaisrelacionadas com a construção civil, para prestação deserviços técnicos, tais como: ela boração de plantas, projetos,estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhado s;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à pres tação deserviços em obras de construção civil, mediante con trato deadministração, fiscalização, empreitada ou subempre i tada, semfornecimento de materiais.

...

Art. 350 . O estabelecimento inscrito sempre que promover sa ídade mercadoria ou transmissão de sua propriedade fic a obrigadoà emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretam ente dolocal da obra, tal fato será consignado no campo "Inform açõesComplementares" do quadro "Dados Adicionais" da not a fiscal,indicando-se, além dos requisitos exigidos, o ender eço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, amovimentação de mercador ia ou outro bem móvel, entre osestabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou deuma para outra obra será feita mediante a emissão d e notafiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetidadiretamente para a obra, desde que no documento fis cal constemo nome, o endereço e os números de inscrição, estad ual e noCNPJ, da empresa de construção, bem como a indicaçã o expressado local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte po derá manter impressos de documentosfiscais no local da obra, desde que conste no livro Registrode Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Oco rrências -RUDFTO os seus números, série, sendo o caso, bem co mo o localda obra a que se destinarem.

Art. 3 51. Os livros serão escriturados nos prazos e condi çõesprevistos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 350, a notafiscal emitida deverá ser escriturada nos respectiv os livrosfiscais, nas colunas relativas a data e ao document o fiscal,fazendo constar na coluna "Observações" a natureza daoperação.

Concretamente, o fato trazido pela consulente comocausador da dúvida exposta se refere à possibilidad e ou não deemissão de nota fiscal de entrada quando do retorno de máquinas eequi pamentos remetidos para locação a empresas de const rução civil,quando os bens são remetidos em retorno, diretament e do canteiro de

Page 176: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

176

obras.

Primeiramente, esclareça-se que, conforme dispõem o sartigos antes referidos, as hipóteses de emissão de documentosf iscais tanto de entrada quanto de saída de bens ou mercadoriasestão todas listadas no Regulamento do ICMS, não ha vendo que sefalar em emissão desses documentos em hipóteses que nele nãoconstem.

Não há, pois, previsão para emissão de nota fiscal naentra da de equipamentos e máquinas, somente porque o loc al da saídaé um canteiro de obras pertencente a contribuinte i nscrito noCAD/ICMS. Verifique-se o § 2º do art. 350 do Regula mento do ICMS,que deixa claro, em relação a empresas de construçã o civil, quemesmo em operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoriaou outro bem móvel , entre os estabelecimentos do mesmo titular,entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediantea emissão de nota fiscal, com as indicações dos loc ais deprocedência e destino .

Assim, sendo o cliente da consulente (locatário) in scritono CAD/ICMS, é necessário que emita a nota fiscal q uando promoverqualquer saída de mercadorias ou de bens (no caso o retorno dosequipamentos e máquinas locados) do seu esta belecimento, ainda queesses saiam diretamente do canteiro de obras, pois, somente nashipóteses do inciso I do § 1º do art. 160 é que a c onsulentepoderia emitir a nota fiscal de entrada, isto é, ca so fossem osequipamentos e materiais remetidos por part iculares ou produtoresagropecuários.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestad o napresente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, deve a consulente adequar os procedimentos e ventualmente járealizados, observado o disp osto no art. 659 do RICMS, independentede qualquer interpelação ou notificação fiscal.

Page 177: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

177

PROTOCOLO: 10.861.006-9

CONSULTA Nº: 41, de 26 de março de 2013.

CONSULENTE: FREDERICO JEOVANE DEGRAF TRANSPORTES

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.SUBCONTRATAÇÃO. PREENCHIMENTO DA GIA/ICMS.RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente informa que atua no ramo de transporterodoviário de cargas, operando principalmente como executora dosserviços contratados por outras empresas transporta doras(subcontratação).

Tendo em vista a previsão da dispensa de emissão doConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC - pelotransportador subcontratado, conforme teor do art. 222, inciso II,do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.9 80, de21.12.2007, indaga como deve preencher a GIA/ICMS e proceder aopagamento do impo sto devido.

Ainda, questiona se está obrigada a possuir inscriç ãoestadual.

Aduz que lançará os CTRC emitidos em seu nome pelasempresas contratantes no livro Registro de Saídas, campos “ValorContábil” e “Outras”, mencionando no campo “Observa ções” que éempresa subcontratada.

Acrescenta que não efetuará pagamento algum de ICMS até aresposta da consulta formulada.

RESPOSTA

De início, ressalta-se que o Regulamento do ICMS ap rovadopelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, m encionado pelaconsule nte, foi revogado pela entrada em vigor do Regulame nto doICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setem bro de 2012,surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Destaca-se também que a redação do art. 222, inciso II,do RICMS/2007, que dispen sava a emissão do CTRC, permaneceu emvigor do período de 8.11.2011 até 30.9.2012, sendo substituída porredação de mesmo teor da anterior do art. 234, inci so II, doRICMS/2012, a qual vigorou de 1º.10.2012 até 25.12. 2012. No

Page 178: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

178

entanto, a dispensa da emissão do CTRC não eximiu a consulente dorecolhimento do imposto eventualmente devido pelas prestaçõespraticadas no período em que vigorou, de 8.11.2011 até 25.12.2012.

Essa eventual falta de recolhimento de imposto deve serregularizada por denúncia espontâne a, nos termos do art. 84,observado o disposto pelo art. 659, § 1º, alínea “c ”, ambos doRICMS/2012:

“Art. 84. Os que procurarem espontaneamente a repar tiçãofazendária para denunciar a infração, terão excluíd a aimposição de penalidade (art. 39 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sidoiniciado formalmente, em relação a infração, qualqu erprocedimento administrativo ou outra medida de fisc alização.

§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do créditotributári o concernente ao imposto, a exclusão daresponsabilidade fica condicionada ao efetivo pagam ento dotributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do art.1º da Lei n. 15.610/07).

§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a de núnciaespontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo anatureza do fato, e apresentar o livro Registro de Utilizaçãode Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUD FTO parafins de lavratura de termo fiscal pela ARE - Agênci a daReceita Estadual do seu domicí lio tributário.

(...)

§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúnc iaespontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo"Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocoloda repartição fazendária e a respectiva data.

(...)

Art. 659. A apresentação da consulta pelo contribuinte ouresponsável produz os seguintes efeitos:

I - em relação ao fato objeto da consulta, o impost o, quandodevido, poderá ser pago até quinze dias contados da data daciência da resposta, sem prejuízo da atualizaç ão monetária;

(...)

§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica:

(...)

c) à consulta formulada após o prazo de pagamento d o impostodevido;”

Feitos esses esclarecimentos iniciais, transcrevem- se os

Page 179: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

179

dispositivos pertinentes atualmente em vigor:

RICMS

“Art. 125. Deverão inscrever-se no Cadastro de Cont ribuintesdo ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas ativida des,aqueles que pretendam realizar operações relativas àcirculação de mercadorias e prestação de serviços d etransporte interestadual e inter municipal e de comunicação(art. 33 da Lei 11.580/1996).

(...)

Art. 234. Tratando-se de subcontratação de serviço detransporte, a prestação será acobertada pelo conhec imento detransporte emitido pelo transportador contratante, observado oseguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/1989, Convênios ICMS125/1989 e Ajustes SINIEF 14/1989 , 15/1989 e 03/20 02):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal o u, se for ocaso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expre ssão:"Transporte subcontratado com... ....................................., proprietário doveículo marca ......................., placa n...................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo sub contratado,no campo “Observações”, deverá constar informação d e qu e setrata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razãosocial e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNP J dotransportador contratante, ficando dispensada a suaapresentação no transporte.

Nova redação do inciso II do art. 234 dada pelo Art .1º , alteração 34ª, do Decreto6.872 de 26.12.2012.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 25.12.2012:

"II - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador

subcontratado.

Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação àprestação de serviço de transporte, considera-se (C onvênioSINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destin ada;

III - tomador do serviço, a p essoa que contratualmente é aresponsável pelo pagamento do serviço de transporte , podendoser o remetente, o destinatário ou um terceiro inte rveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emiteo documento fiscal relativo à prestação d o serviço detransporte.

Page 180: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

180

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados nodocumento fiscal relativo à prestação do serviço detransporte, conforme indicado na nota fiscal, quand o exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada n aorigem da prestação do serviço, por opção do presta dor deserviço de transporte em não realizar o serviço por meiopróprio.

(…)”

Quanto aos procedimentos cabíveis na subcontratação , oSetor Consultivo já se manifestou a respeito na Con sulta n. 67, de4 d e outubro de 2010, da qual se transcrevem partes re lativas àsdúvidas da consulente:

“Observa-se, nos termos da regra transcrita, que otransportador contratante deve emitir o conheciment o detransporte no valor acordado com o tomador do servi ço,observand o tratar-se de subcontratação e discriminando osdados da subcontratada e, também, aqueles relativos ao veículotransportador (marca, placa e unidade federada de r egistro),devendo tal CTRC acompanhar o transporte. Por seu t urno,embora dispensado de apres entação por ocasião do transporte,para documentar a prestação de serviço de suaresponsabilidade, a subcontratada deverá emitir con hecimentode transporte no valor combinado com a contratante, fazendoconstar que se trata de subcontratação e mencionand o o s dadoscadastrais desta.

Quanto ao preenchimento do CTRC, o art. 167 do RICM S dispõeacerca dos dados mínimos que deverão constar no doc umento.Verifica-se não haver nesse artigo, ou em qualquer outro doRICMS, disposição desobrigando o transportador sub contratadode preencher todos os campos do CTRC, de modo que o brigatórioo destaque do valor da prestação e do ICMS correspo ndente.”

Como se nota, está incorreto o procedimento descrit o pelaconsulente quando menciona constar como destinatári a dosConhecim entos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos p elasempresas contratantes para documentar a subcontrata ção, uma vez quea indicação do destinatário deve atender às definiç ões do artigo246 do RICMS/2012. Com referência a essas prestaçõe s, aresponsabi lidade pela apuração e recolhimento do imposto, sedevido, é do transportador contratante. A emissão d esses documentosfiscais deve observar, ainda, o disposto no art. 23 4, inciso I, doRICMS/2012.

A consulente, por sua vez, deve emitir os CTRC tend o comodestinatárias as empresas transportadoras contratan tes, comdestaque do imposto, se devido, ficando dispensada apenas deutilizá-lo para acompanhar o transporte, devendo ob servar o seu

Page 181: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

181

preenchimento segundo dispõe o art. 234, inciso II, do RICMS/2012.

Ressalta-se que por ter optado pelo regime do SimplesNacional, a partir de janeiro/2013 deve a consulent e observar alegislação específica, não estando mais obrigada à apresentação daGIA/ICMS, sendo que os esclarecimentos feitos a seg uir serestringem ao per íodo em que estava enquadrada no regime normal deapuração.Os CTRC emitidos pela consulente nos termos do art. 234, inciso II,do RICMS/2012, devem ser lançados no livro Registro de Saídas,sendo apurados no final do período os valores a ser em transportad ospara a GIA/ICMS, segundo disposto no art. 259, § 7º , do RICMS:

“Art. 259. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A,destina-se à escrituração da saída de mercadoria doestabelecimento, a qualquer título, ou do serviço p restado(art. 71 do Convênio SI NIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 87 doConvênio SINIEF 06/1989).

(…)

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboraçãoda Guia de Informação e Apuração das Operações e Pr estaçõesInterestaduais, deverão ser totalizadas e acumulada s asoperações e prestações escrituradas nas colunas "ValorContábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observaçõ es", ovalor do imposto cobrado por substituição tributári a, porunidade federada de destino das mercadorias ou da p restação doserviço, separando as destinadas a não contribuintes (AjusteSINIEF 06/1995).”

Com relação à obrigatoriedade de inscrição estadual ,verifica-se pela leitura do art. 125 do atual RICMS que aconsulente deve se inscrever no Cadastro de Contrib uintes do ICMS –CAD/ICMS, uma vez que presta serviços de transporte rodoviário decargas, ainda que o faça por subcontratação.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, caso esteja procedendo de modo diverso do res pondido, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados e que nãosejam relativos a recolhimento de imposto com prazo de pagamentovencido.

Page 182: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

182

PROTOCOLO: 11.616.533-3

CONSULTA Nº: 42, de 2 de maio de 2013.

CONSULENTE: ITACI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO. RECOLHIMENTO. REGIME SIMPLESNACIONAL.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime do Simp lesNacional e que possui inscrição especial de substit uto tributáriono CAD/ICMS, informa que atua na preparação de mass as de concreto eargamassas para construção, comercializando o produ to denominado“a rgamassa”, que aduz estar classificado no código NC M 3824.50.00.

Expõe que tem dúvida se deve aplicar o regime desubstituição tributária nas operações de venda dess e produto arevendedores contribuintes deste Estado.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão está previsto no art. 19 do A nexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/ 2012(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evid enciando-se acodificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes.

Page 183: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

183

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do S ul, Santa Catarina e São Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM ITEM ITEM Margem de valor agregado –MVA (%)

Interna Interna

(...)

72 3214.90.003816.00.13824.50.00

Argamassas,seladoras emassas pararevestimento(ProtocoloICMS56/2012)

37 47,02

(...)

Acrescentados os itens 72 a 86, acima, pelo art.1º, alteração6ª , do Decreto 6.791 de 19.12.2012, produzindo efe itos apartir de 1º.11.2012. (ver art. 3º do Decreto n.º 6 .791 de19.12.2012)”.

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações d oreferido i tem 72 do texto regulamentar anteriormente citado:

“32.14 Mástique de vidraceiro, cimentosde resina e outros mástiques;indutos utilizados em pintura;indutos não refratários do tipodos utilizados em alvenaria.

3214.10 - Mástique de vidraceiro,cimentos de resina e outrosmástiques; indutos utilizados empintura

3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentosde resina e outros mástiques

3214.10.20 Indutos utilizados em pintura

Page 184: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

184

3214.90.00 - Outros

(...)

3816.00.1 Cimentos e argamassas

3816.00.11 À base de ma gnesita calcinada

3816.00.12 À base de silimanita

3816.00.19 Outros

(...)

3824.50.00 - Argamassas e concretos, nãorefratários”

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintesconsiderações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum d oMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icação meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dosprodutos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua cl assificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/ 2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tributária. Exceç ão que se faztão somente às mercadorias para as quais a necessár ia utilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, estáespecificamente expressa nos itens desse artigo, ta is como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, n ositens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição damercadoria o respectivo título da posição apresenta da na mesmanorma, todas as mercadorias desse item estarão suje itas àsubstituição tributária.

Quanto ao exposto pela consulente, há de ser observ adoque a substituição tributária questionada fo i introduzida noRICMS/2012, no item 72 do art. 21 do seu Anexo X, p or meio doDecreto nº 6.791, de 19 de dezembro de 2012, que pr oduziu efeitos apartir de 1º de novembro de 2012.

Page 185: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

185

Ainda sobre o assunto indagado:

“Decreto nº 6.791

(...)

Art. 3º Os estabele cimentos enquadrados na condição decontribuintes substituídos nas operações com os pro dutosrelacionados nos itens 72 a 86 da tabela constante no art. 21e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 29, amb os do AnexoX, de que tratam as alterações 6ª e 7ª , respectivamente,introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo D ecreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º dest e Decreto,sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubrode 2012, deverão (Protocolo ICMS 56/2012 e Convênio ICMS68/2012):

I - considerar como base de cálculo, para fins da r etenção doimposto, o resultado da somatória do valor do estoq ueacrescido do resultante da aplicação da margem de v aloragregado interna de que tratam os artigos 21 e 29, inciso II,alínea “c”, do Anexo X do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota pr ópria paraas operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incis os I e II,em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que nãopoderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valorno campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apur ação doICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuraçãocorrespondente ao mês de novembro de 2012, e as dem aisparcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apu rados serão valorados segundo os critériosutilizados pelo contribuinte no controle permanente deestoques ou ao custo de aquisição mais recente, e d everão serescriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradasno Regime Especial Unificado de Arrecadação de Trib utos eContribuições - Simples Nacional, instituído pela L eiComplementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, dev erão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na form a do incisoI do “caput” , o percentual de ICMS correspondente à faixa dereceita bruta, determinado de acordo com a tabela d e que tratao art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007,relativamente ao mês de outubro de 2012;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em atécinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que nã o poderãoser inferiores a cem reais;

Page 186: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

186

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser ef etuado emGR-PR, até o dia quinze do mês de dezembro de 2012, e o dasdemais parcelas até o dia quinze dos m eses subsequentes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da su apublicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.20 12.”

Assim, aplica-se o regime da substituição tributári a parao produto “argamassa” da posição 3824.50.00 da NCM , inclusa noitem 7 2 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, nas operaçõe s de vendapara estabelecimentos localizados no Estado do Para ná, a partir de1º de novembro de 2012, data em que o decreto anter iormentetranscrito passou a produzir seus efeitos.

Por conseguinte, conside rando-se os efeitos do Decreto nº6.791/2012, em relação ao enquandramento do produto “argamassa”,NCM 3824.50.00, no item 72 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,tem-se que o dispositivo regulamentar citado está a ssim descrito:“argamassas, seladoras e ma ssas para revestimento (Protocolo ICMS56/2012)”, trazendo apenas o produto “argamassa” qu e está contidona NCM 3824.50.00. Logo, a substituição tributária em questãocompreende a mercadoria “argamassa” da posição 3824 .50.00 da NCM ,inobstante a finalidad e para a qual seja fabricada ou vendida.

Em face de todo o exposto, considerando que a consu lente,enquadrada no regime do Simples Nacional, está suje ita aorecolhimento do ICMS da substituição tributária (ar t. 5º, inc. I,do Anexo X do RICMS/2012), pois tem a condição de fabricante, epara as situações que relata, nas quais a referida mercadoria écomercializada em operações internas a revendedores , verifica-se aexistência de operações subsequentes. Nesse sentido , configura-se aobrigação ao recolhimento do ICMS da substituição tributária, nostermos do art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, a parti r de 1º denovembro de 2012, devendo observar os procedimentos contidos noartigo 3º do Decreto nº 6.071/2012.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iv ersaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 187: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

187

PROTOCOLO: 11.495.646-5

CONSULTA Nº: 43, de 2 de maio de 2013.

CONSULENTE: PANATLÂNTICA CATARINENSE S/A.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DA NCM7308.90.90. APLICABILIDADE.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa que atua na área de metalurgiabásica, industrializando aços e metais, ferrosos e não ferrosos,revestidos ou não, possuindo sua sede na cidade de Joinville, SantaCatarina, e dois estabelecimentos no Paraná.

Esclarece que fabrica, al ém de outros produtos, telhas,rufos e cumeeiras em aço, revestidos apenas com zin co ou com zincoe alumínio, de diversas espessuras, pré-pintados ou não, emformatos ondulados ou trapezoidais, que se incluem no código NCM7308.90.90.

Quanto à classificaç ão, expõe ter sido esclarecido pelaSolução de Consulta SRF/COANA n. 9/2003, que transc reve, ser o esseo código pertinente às mercadorias. Informa, ainda, que essesprodutos são industrializados no estabelecimento ma triz, situado emJoinville.

Após descre ver esses fatos, questiona se tais produtos sesubmetem à substituição tributária nas operações re alizadas pelamatriz a clientes situados no Paraná, que os adquir em comdiferentes destinações, que assim descreve:

1. para manutenção das próprias instalaçõe s;

2. para revenda;

3. para construção civil, na montagem de estruturas porempresas que podem ser contratadas para erguer uma estruturametálica por um preço determinado ou que recebem re embolso do valordas mercadorias adquiridas para a obra, cobrando d o encomendanteseparadamente o serviço de construção ou montagem.

Seu entendimento é o de que não estão abrangidas pe lasubstituição tributária as operações realizadas nas modalidadesdescritas nos itens 1 e 3, conforme se depreende do disposto nocaput do art. 481-G do RICMS/2008, haja vista se tratar de venda demercadorias a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.

Quanto às operações destinadas a revendedores, aduz que,embora enquadráveis no regime de substituição tribu tária, asoperações co m as mercadorias mencionadas não se submetem à rete nção

Page 188: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

188

do imposto, pelo fato de não estarem descritas tamp ouco apontada aNCM 7308.90.90 dentre as relacionadas nas listas de que tratam osProtocolos ICMS 196/2009 e 69/2011 e o Decreto n. 3 .949/2012.

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que a consulta foi form uladaquando ainda vigente o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1.980, de 21.12.2007, que vigorou até 30.9.2012. A partir dessadata entrou em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decr eto n.6.080, de 28.9.2012, estando a matéria em exame tra tada na SeçãoIV, artigos 19 a 21, do Anexo X desse novo diploma regulamentar.

Para melhor compreensão do assunto, quanto à submis são ounão dos produtos indicados à substituição tributári a,transcr evem-se as regras vinculadas à questão:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 21 desteanexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolh imento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Gra nde do Sul, SantaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao difer encial dealíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2 011 e95/2012).

...

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser considerados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

...

45 7308.40.007308.90

Material paraandaimes, paraarmações (cofragens)

Page 189: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

189

e para escoramentos,(inclusive armaçõesprontas, paraestruturas deconcreto armado ouar gamassa armada),eletrocalhas eperfilados de ferrofundido, ferro ouaço, próprios paraconstrução civil.”

Por seu turno, a posição, na Nomenclatura Comum doMercosul – NCM, como retratada na Tabela de Incidên cia do Impostosobre Produtos Industrializados (TIPI), que engloba os códigosindicados no item 45 do art. 21, apresenta a seguin te descrição:

73.08 Construções e suas partes (porexemplo, pontes e elementos depontes, comportas, torres,pórticos, pilares, colunas,armações, estruturas paratelhados, portas e janelas, eseus caixilhos, alizares esoleiras, portas de correr,balaustradas), de ferro fundido,ferro ou aço, exceto asconstruções pré-fabricadas daposição 94.06; chapas, barras,perfis, tubos e semelhantes, deferro fundido, ferro ou aço,pr óprios para construções.

7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes

7308.20.00 - Torres e pórticos

7308.30.00 - Portas e janelas, e seuscaixilhos, alizares e soleiras

7308.40.00 - Material para andaimes, paraarmações ou para escoramentos

7308.90 - Ou tros

7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos esemelhantes, próprios paraconstruções

7308.90.90 Outros

Ex 01 - Telhas de aço

Na comparação dos textos antes transcritos, depreen de-seque parte das mercadorias enquadráveis na posição 7 3.08 da NCMestão su bmetidas à substituição tributária, ou seja, aquela s

Page 190: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

190

descritas no dispositivo regulamentar e classificad as nas NCM7308.40.00 e 7308.90.

Conforme informado pela recorrente, os produtos tel has,rufos e cumeeiras de aço estão classificados no cód igo 7308.90. 90,que está compreendido na subposição 7308.90, na qua l se incluem osprodutos descritos na segunda parte do texto do ite m 45 do art. 21da norma regulamentar, que são: eletrocalhas e perf ilados de ferrofundido, ferro ou aço, próprios para construção civ il.

Por sua vez, as telhas, os rufos e as cumeeiras de açosão perfilados fabricados a partir de bobinas de aç o, próprios parauso na construção civil.

Logo, estão sujeitos ao regime da substituiçãotributária, porque insertos, por sua classificação na NC M e peladescrição das mercadorias, no item 45 do art. 21 do Anexo X doRICMS/2012. Precedente: Consulta n. 12/2013.

Assim, considerando que a sistemática da substituiç ãotributária objetiva o recolhimento antecipado do I CMS relativo àsoperações subseque ntes, deve a consulente reter e recolher oimposto sempre que a destinação das mercadorias sej a a revenda.

Nas saídas destinadas a consumidores finais, por nã oocorrerem operações subsequentes com a mercadoria, descabe aretenção do imposto calculado a pa rtir da aplicação da margem devalor agregado. A responsabilidade da consulente, n esse caso,restringe-se ao imposto incidente sobre o diferenci al de alíquotas,quando o adquirente, na condição de consumidor fina l, écontribuinte do ICMS, nos termos do qu e dispõe o parágrafo único doart. 19 em análise.

No que diz respeito às aquisições promovidas para e mpregona construção civil, ressalta-se que empresas const rutoras, comoregra, não são contribuintes do ICMS, exceto, além de outrashipóteses, se fornece rem mercadorias por elas produzidas fora dolocal da obra, nos termos do que dispõe o item 7.2 da Lista deServiços anexa à Lei Complementar n. 116/2003.

Desse modo, a adquirente atuante no ramo de constru çãocivil, quando fabrica estruturas metálicas for a do local da obra,está exercendo atividade industrial sujeita ao ICMS . De qualquermaneira, o produto objeto de comercialização e inci dência de ICMSnão será aquele adquirido, mas o resultante do proc esso deindustrialização.

Logo, na condição de contri buintes do ICMS, asconstrutoras podem adquirir mercadorias para utiliz ação em processode industrialização ou para uso ou consumo próprio doestabelecimento. Na primeira hipótese, não haverá i mposto a serretido, nem em relação às operações subsequentes n em em relação ao

Page 191: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

191

diferencial de alíquotas. Por outro lado, quando co nstrutoras, nacondição de contribuintes, adquirirem mercadorias p ara uso ouconsumo, cabe à consulente efetuar a retenção do IC MScorrespondente à diferença de alíquotas, em atendim ento a o dispostono parágrafo único do art. 19 do Anexo X do RICMS/2 012.

Como conclusão, expõe-se que a consulente deve deix ar deproceder a retenção e o recolhimento do ICMS relati vo às operaçõessubsequentes somente quando não houver dúvidas de q ue a mercadori aadquirida não será objeto de revenda por parte do a dquirente.

Por seu turno, deve recolher antecipadamente o impo storelativo ao diferencial de alíquotas sempre que efe tuar saídas paraadquirente contribuinte do ICMS, quando esse adquir ir asmercadorias para uso em seu estabelecimento.

Dessa forma, no que estiver procedendo de forma div ersaao exposto, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para aadequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

Page 192: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

192

PROTOCOLO: 10.939.948-5

CONSULTA Nº: 44, de 23 de maio de 2013.

CONSULENTE: SUPERMERCADO GLÓRIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS.REGIME DIFERENCIADO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO.SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comérciovarejista de mercadorias em geral, informa que tem como atividadesecundária a de restaurante, localizado no piso su perior doestabelecimento, servindo refeições e café colonial , na modalidadede buffet e marmitex, sendo um local totalmente isolado da área devenda dos demais produtos da loja.

Expõe que efetua a cobrança do valor da refeição na saídado restaurante apurando o imposto pelo regime norma l, exceto osprodutos que estão sujeitos ao regime de sub stituição tributária, aexemplo de refrigerantes, água e sorvete.

Esclarece, ainda, que possui controle diário de tod os osprodutos utilizados no restaurante e que atualmente não “efetua amanutenção dos créditos de ICMS referente a esses p rodutos”.

Com base no art. 25 do Regulamento do ICMS entende que seenquadra no ramo de fornecimento de alimentação, te ndo em vista quea sua atividade secundária é de restaurante e simil ares e que,sendo possuidor de equipamento emissor de cupom fis cal, podeaplicar a al íquota de 3,2% no fornecimento de refeições. Essaconclusão, aduz, decorre do fato de ser possível d istinguir essaoperação daquela com os demais produtos.

Defende, também, que não há vedação para a empresatributar parte de seus produtos pelo regime norm al e parte peloregime de que trata o art. 25 da norma regulamentar . Destaca que háinúmeros casos na legislação estadual de concessão de créditospresumidos, de redução da base de cálculo e de alíq uotasdiferenciadas. E, nessa linha de raciocínio, ente nde que podeoptar pelo percentual de 3,2% sobre a receita aufer ida emsubstituição ao regime normal de tributação para a atividade derestaurante, permanecendo a tributação normal para os demais itenscomercializados.

Informa que a separação detalhada dos produtoscomercializados já existe e que a adoção desse regi me nofornecimento de alimentação não ocasionaria qualque r lesão aofisco.

Page 193: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

193

Posto isso, questiona:

1. pode apurar o imposto incidente no fornecimento dealimentação aplicando a alíquota de 3,2% sob re a receita bruta epara as demais operações continuar a apuração pelo regime normal?

2. Cabe o pedido de regime especial para o caso ?

3. Não sendo possível a aplicação direta da alíquot a de3,2% sobre o fornecimento de refeições, seja pelo a rt. 25 ou p eloart. 99 da norma regulamentar vigente, pode se apro priar de créditode ICMS dos produtos utilizados no preparo dos prod utos vendidos norestaurante, inclusive dos créditos não apropriados em períodosanteriores?

RESPOSTA

Transcrevem-se dispositivos d o Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012, que têmvínculo com a dúvida apresentada pela consulente:

Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n.11.580/1996):

I - operações relativas à circulação de mercadorias , inclusiveo fornecimento de alimentação e bebidas em bares, r estaurantese estabelecimentos similares;

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580 /1996, com redação dadapela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

(…)

f) refeições industriais (2106.9090) e demais refei ções quandodestinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outrasentidades, para consumo de seus funcionários, empr egados oudirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de quetrata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou nasaída de b ebidas;

Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentaçãode que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulame nto poderá,em substituição ao regime normal de apuração do ICM S

Page 194: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

194

estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devidomensalment e mediante aplicação do percentual de 3,2% (trêsinteiros e dois décimos por cento) sobre a receita brutaauferida, desde que utilize equipamento Emissor de CupomFiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/1996 ).

§ 1º A opção pelo regime diferenciado p revisto no "caput":

I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicíliotributário na forma e mediante a apresentação dos d ocumentosestabelecidos em norma de procedimento;

II - implica na sua fruição a partir do primeiro di a do mêssubsequente ao da comunicação mencionada no inciso anterior;

III - pode deixar de ser exercida a partir do prime iro dia domês subsequente ao da comunicação à repartição fisc al do seudomicílio tributário, da opção pelo retorno ao regi me normalde tributação.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,considera-se receita bruta auferida o valor total d as saídasde mercadorias e das prestações de serviços promovi das,excluídos os valores correspondentes a:

I - prestações de serviços compreendidos na competê nciatributária dos Municípios;

II - descontos incondicionais concedidos;

III - devoluções de mercadorias adquiridas;

IV - transferências em operações internas;

V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas àsubstituição tributária.

§ 3º Ressal vado o disposto no parágrafo anterior, é vedadoefetuar qualquer outra exclusão para fins de aferiç ão dareceita bruta.

§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferen ciadotratado neste artigo, o recolhimento do imposto dev ido nashipóteses adiante ar roladas deve ser realizado observando-se acarga tributária de cada produto e os prazos previs tos no art.75:

I - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislaçãodo ICMS;

II - na entrada decorrente da importação de bens e demercadorias e da arre matação em leilão;

III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao reg ime dasubstituição tributária em que não tenha ocorrido a retençãodo ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixa do de ser

Page 195: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

195

eleito substituto tributário;

IV - nas hipóteses de recol himento no momento da ocorrência dofato gerador.

§ 5° Na hipótese do inciso I do § 1°, fica assegura do odireito de recuperação do crédito em relação às ent radas demercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,ressalvadas as sujeitas ao r egime de substituição tributária,cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, p odendo ocontribuinte, na impossibilidade ou dificuldade dedeterminação do valor real, apropriar-se de doze po r cento dovalor dessas mercadorias.

§ 6° Para os fins do di sposto no parágrafo anterior, arecuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativopermanente deverá observar, no que couber, o contid o no § 3ºdo art. 23.

§ 7° A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigoveda a utilização ou destin ação de qualquer valor a título deincentivo fiscal, assim como a apropriação e transf erência decréditos relativos ao ICMS.

§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionadosneste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou pres taçõesrelacionad as com suas atividades, será excluído deste regimediferenciado, retornando ao regime normal de apuraç ão no mêsseguinte ao da ocorrência da irregularidade.

§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados n o regimediferenciado de que trata este artigo a s demais normasrelativas ao ICMS.

§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além dofornecimento de alimentação, outra espécie de opera ção ouprestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tri butação deque trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade dasoperações ou prestações se o fornecimento de alimen taçãoconstituir atividade preponderante.

Acrescentado o § 10 ao art. 25 , pelo art.1º, alte ração 56ª, do Decreto 6.912 de 28.12.2012, produzindo efeito s a partirde 1º de janeiro de 20 13.

A matéria questionada já foi analisada pelo SetorConsultivo na Consulta n. 83/2009, que se posiciono u no sentido deque a tributação diferenciada de que trata o art. 2 5 do Regulamentodo ICMS somente se aplica aos contribuintes que ten ham comoativida de principal o fornecimento de alimentação e bebida s embares, restaurantes e estabelecimentos similares, h ipótese em quenão se enquadra a consulente, pois, segundo extrato cadastral, asua atividade primordial é o comércio varejista de mercadorias emger al.

Page 196: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

196

Também foi manifestado por este Setor naquelaoportunidade que tal dispositivo não autoriza o con tribuinte aapurar o imposto utilizando para determinadas opera ções o regimenormal e para outras o regime diferenciado. Ao cont rário, estáexpresso que a opção pela apuração do imposto mediante a aplicaçãodo percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferid a de que trata oart. 25 do RICMS é em substituição ao regime normal de apuração doICMS. Essa determinação afasta qualquer ilação acer ca dapossibilidad e do uso simultâneo de regimes de apuração do impos todiferenciados. Esse entendimento é ratificado pela disposição do §10 do art. 25 da citada norma regulamentar.

Por fim, quanto à alegação da consulente de que não hávedação para apurar o imposto pelos citados regimes, citando parafundamentar seu entendimento as hipóteses de crédit os presumidos ealíquotas diferenciadas, esclarece-se que improced e tal afirmação,pois não se pode confundir tratamento tributário in cidente numaoperação sujeita ao ICMS c om regime de apuração do imposto.

Posto isso, quanto ao primeiro questionamento se re spondeque está equivocado o entendimento da consulente.

No que diz respeito à segunda indagação, deixa-se d eanalisar por não ser competência deste Setor opinar se cabe o u nãoa celebração de regime especial, mas sim orientar a cerca da corretainterpretação de dispositivos da legislação do ICMS . Ademais, emrazão do manifestado na primeira indagação essa que stão restaprejudicada.

Quanto à terceira questão, o princípio da nãocumulatividade garante ao contribuinte que realizar operações comdébitos de imposto o direito a compensar com crédit os de ICMSoriginários da aquisição de mercadorias admitidos p ela legislação edesde que observado o prazo decadencial. Inteligênc ia do s artigos23 e 24 da Lei n. 11.580/1996.

Relativamente aos créditos extemporâneos de ICMS, p arasua escrituração deverão ser observadas as disposiç ões do § 5º doart. 23 do Regulamento do ICMS:

“§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédi to poderáser lançado extemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se n o campo"Observações" as causas determinantes do lançamentoextemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do I CMS,conforme for a origem do crédito;”.

A partir da ciência de sta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o p razo de atéquinze dias para adequar os seus procedimentos, eve ntualmente járealizados, em conformidade com o que foi aqui escl arecido, no caso

Page 197: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

197

de que os tenha praticado diversa mente.

Page 198: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

198

PROTOCOLO: 11.490.673-5

CONSULTA Nº: 45, de 23 de maio de 2013.

CONSULENTE: ELETROBIT COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOSMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO E DOS MATERIAIS ELÉTRICOS.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que atua na atividade de comérc io varejistaespecializado de equipamentos e suprimentos de info rmática, artigosde iluminação, ferragens, ferramentas e material el étrico.

Aduz ter dú vidas quanto ao alcance da aplicação do regimeda substituição tributária para os produtos denomin ados “quadros decomando”, “caixas de telefone” e “caixas de medição ”,classificados, conforme expõe, na NCM 73.26, estand o essacodificação correlacionada, n o item 51 do art. 481-G do RICMS/2008,com a descrição “abraçadeiras”. Assim, questiona se o regime dasubstituição tributária relativa a esse item abrang eria apenas asabraçadeiras ou a todos os produtos das demais subd ivisões dessecódigo.

Relata, também , que obteve informação de seusfornecedores de que esses produtos não estariam inc luídos na NCM85.37, que descreve “quadros, painéis, consoles, ca binas, armáriose outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.25 ou85.36 , para comando elétr ico ou distribuição de energia elétrica,incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelh os do Capítulo90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numéric o”, e sim naposição 73.26 de acordo com Consulta de Classificaç ão Fiscal deMercadoria da TIPI (p arecer CST-DCM nº 1.221, de 21.11.1991), aqual os teria classificado nesse código e denominad o o produto como“caixa de aço utilizada para montagem de comandos e letroeletrônicose de distribuição desprovidos de seus aparelhos ” (grifo doestabelecimento fa bricante). Portanto, estariam desobrigados derecolher o ICMS do regime da substituição tributári a.

Em face do exposto, perquire se estaria correta a c itadaclassificação.

RESPOSTA

Page 199: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

199

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquad re nacondição de subs tituto tributário para as situações que relata,atuando na condição de comércio varejista dos produ tos mencionados,responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o impostodevido pelo regime da substituição tributária não s eja retido peloresponsável designado na legislação, o contribuinte poderáresponder solidariamente pelo montante corresponden te, em razão doque dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/ 1996.

Os regimes de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária sobre os quais circun da o objeto da presente consultaestão previstos na Seção IV e na Seção XXVIII, todo s do Anexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/ 2012(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evid enciando-se ascodificações das NCM citadas:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, a cabamento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito dereten ção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erado s osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA(%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota12%

Alíquota4%

Page 200: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

200

(...)

51 73.26 Abraçadeiras

52 63,12 77,95

(...)

SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 116, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedor es situados no território paranaense, é atribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeitos deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do impost o fica também atribuída a qualquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, MinasGerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do N orte, RioGrande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, e noDistrito Federal, inclusive em relação ao diferenci al dealíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 85/2 012).

(...)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir re lacionados,com suas respectivas classificações na NCM, devem s erco nsiderados os seguintes percentuais de margem de va loragregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA(%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

(...)

22 85.35 Aparelhos parainterrupção,seccioname

42 52,39 66,24

Page 201: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

201

O primeiro questionament o da consulente, que diz respeitoao produto do item 51 do art. 21 do Anexo X do RICM S/2012, já foirespondido pelas Consultas nº 78/2012 e 3/2013, con cluindo que oreferido item alberga somente as abraçadeiras da po sição 73.26 daNCM, mesmo que classifica das nas subdivisões dessa posição.

E, quanto ao segundo questionamento, que diz respei to àadequada classificação do produto na Nomenclatura C omum do Mercosul(NCM), essa é de responsabilidade do contribuinte q ue a define e,em caso de dúvida, a competênci a para responder eventuais consultasé da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 202: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

202

PROTOCOLO: 11.690.926-0

CONSULTA Nº: 46, de 18 de junho de 2013.

CONSULENTE: ORLANDO CARLOS GENOL DA ROCHA

SÚMULA: ITCMD. DOAÇÃO. DIREITO REAL. INCIDÊNCIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

O consulente aduz que, fundamentado no art. 1.414 d oCódigo Civil, estabeleceu com o seu filho um contra to particular deconstituição de direito de uso e habitação sobre im óvel de suaexclusiva propriedade, localizado em Curitiba.

Com esse ato não objetivo u aliená-lo, doá-lo ou instituirusufruto, mas apenas tornar pública a sua manifesta ção de vontade.

Entretanto, ao proceder a averbação desse contrato namatrícula do imóvel, o cartório exigiu a guia com o recolhimento doITCMD. Sustenta que não há previsã o legal expressa que indique ofato gerador desse tributo, pois no Manual de Orien tações Geraisdisponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda não hámenção da incidência do imposto para o caso.

Reporta-se ao inciso I do art. 150 da Constituiçã oFederal, o qual dispõe que a exigência de imposto d eve estarprevista em lei, sendo que esse preceito foi observ ado no art. 97do Código Tributário Nacional.

Defende que está equivocado o procedimento do cartó rioimobiliário em exigir o comprovante de p agamento do tributo e, aofinal, questiona se está correto esse entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se da Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988,os dispositivos que têm vínculo com o questionament o do consulente:

Art. 1º O imposto, de competência dos Es tados, sobre atransmissão de bens e direitos pela via sucessória ou pordoação, tem como fato gerador:

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e dapropriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II - a transmissão, por uma d as modalidades previstas noinciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bensinclusive os de garantia;

Page 203: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

203

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato g ratuito, dedireitos relativos às transmissões referidas nos in cisos I eII. (grifou-se)

Art. 1 4. Nas doações com reserva do usufruto ou na suainstituição gratuita a favor de terceiros, o valor dosdireitos reais do usufruto, uso ou habitação , vitalício etemporários, será igual à metade do valor do total do bem ,correspondendo o valor restante à s ua propriedade separadadaqueles direitos.

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se a s normasrelativas à sua instituição.

§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários eproprietários, o valor do imposto será proporcional a parteconferida a ca da usufrutuário ou ao proprietário. (grifou-se)

Segundo o disposto no “caput” do art. 1º da Lei n.8.927/1988, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação,de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incide sobre a transmissão debens e direitos em deco rrência de morte ou de doação.

O inciso II do mesmo dispositivo prevê que o fato g eradordo ITCMD ocorre no momento da transmissão, quer sej a pela morte oupela doação de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive degarantia.

Os direitos reais estão relacionados no art. 1.225 doCódigo Civil, aprovado pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de2002, encontrando-se dentre esse rol a habitação:

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quandoconstituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se

Page 204: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

204

adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constit uídos, outransmitidos por atos entre vivos, só se adquirem c om oregistro no Cartório de Registro de Imóveis dos ref eridostítulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expre ssos nesteCódigo.

Do livro Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Do ação– ITCMD, da autora Regina Celi Pedrotti Vespero Fer nandes, EditoraRevista dos Tribunais, 2002, transcreve-se o que se entende portransmissão:

A palavra transmissão é tomada como sinônimo de suc essão . E,em geral, sucessão significa a continuação de uma r elaçãojurídica em outro sujeito.

O significado do vocábulo sucessão é amplo, pois oc orre navenda, na doação, na cessão de crédito etc., em raz ão denesses atos entre pessoas vivas transferir-se dir eito ouobrigação de um sujeito para outro, o qual passa a ocupar olugar do primeiro na relação.

Manifesta-se, ainda, a referida autora:

Habitação é o direito de uso com fins residenciais. O usoconsiste na transmissão do direito de usar imóvel a lheio.

A lei do ITCMD paranaense também tratou expressament e dabase de cálculo do imposto para a hipótese retratad a na consulta,dispondo que o valor do direito real de habitação s erá igual àmetade do valor total do bem, conforme disposto no “caput” do seuart. 14.

Assim, diante do exposto, conclui-se que está equiv ocadoo entendimento exarado pelo consulente.

Sublinhe-se, por fim, que mesmo que o sistemainformatizado que possibilita o preenchimento e a t ransmissão dadeclaração do ITCMD à Receita Estadual, deno minado ITCMD WEB, deque trata a Norma de Procedimento Fiscal n. 097/201 2,disponibilizado na página da Secretaria de Estado d a Fazenda nãocontemplasse essa hipótese, esse fato não teria o c ondão de afastara incidência do imposto expressamente previsto e m lei.

Page 205: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

205

PROTOCOLO: 11.085.271-1

CONSULTA Nº: 47, de 28 de maio de 2013.

CONSULENTE: ACOME DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. REGRAS SOBRE A IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DEPARANAGUÁ E ANTONINA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, estabelecimento industrial, informa t ercomo atividade econômica principal a fabricação de fios, cabos econdutores elétricos isolados, e que importa produ tosclassificados no código NCM 8544.49.00 (fio elétric o revestido empoliolefina para aplicação em equipamentos de baixa tensão) pararevender, em forma de bobinas, a estabelecimentos i ndustriais queos utilizam como insumos na fabricação de outros pr odutos (chicoteelétrico) que, por sua vez, comercializam às montad oras que osutilizam na fabricação de veículos, mais especificamente nas p artesde transmissão elétrica (ignição, vidro, travas, fa róis, freio,sensores de presença, air bag e demais acessórios, de acordo com omodelo do veículo).

Expõe que as importações são realizadas por meio do portode Paranaguá, com desembaraço neste Estado, e que p or isso entendefazer jus ao benefício previsto no art. 631 do RICM S/2008. Observa,no entanto, que por meio do Decreto n. 4.174, de 20 12, com vigênciaa partir de 1º.4.2012, alterou-se o RICMS/2 008, excluindo osprodutos arrolados no art. 536-I desse beneficio.

Relata que o produto importado, classificado no cód igoNCM 8544.49.00, não está arrolado no art. 536-I e q ue ao final dalista de mercadorias há a previsão do item “CI”, qu e se refere aoutras peças, partes e acessórios para veículos auto motores nãorelacionados nos itens anteriores, sendo que esse p roduto importadofoi denominado pelo fornecedor estrangeiro de "fio elétricoautomotivo".

Afirma que, independentemente da denominação dada,entende que esse produto não se enquadra na disposiç ão genéricainserta no item “CI” do art. 536-I do RICMS/2008, t ratando-se deinsumo, não comportando a acepção de peça, parte ou acessório deveiculo automotor, conforme esclarecido pelo Setor Consultivo d aSecretaria da Fazenda do Paraná, citando como exemp lo a Consulta n.68, de 18.10.2010 e a Consulta n. 77, de 27.10.2010 .

Esclarece que o produto importado pela consulente é uminsumo e não parte, peça ou acessório de veículo au tomotor, não seenquadrando no art. 536-I, item "CI", do RICMS/2008 e, por

Page 206: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

206

conseguinte, não foi excluído do beneficio previsto no art. 631 doRICMS/2008.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, mencionado pelaconsulente, foi revogado pela edição do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012, surtindoefeitos a partir de 1º de outubro de 2012. Com isso , osdispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor.

Observa-se, também, que a redação do art. 631 doRICMS/2008 correspondia ao do art. 617 do RICMS/201 2, que foirevogado por meio do Decreto n. 6.891, de 28.12.201 2, com efeitos apartir de 1º.1.2013.

E sobre a matéria questionad a citam-se os dispositivos doatual Regulamento do ICMS, observando que a inaplic abilidade dotratamento tributário previsto às importações pelos portos deParanaguá e Antonina e aeroportos paranaenses já es tava prevista noart. 634, inciso VIII, alínea “i ”, do RICMS/2008, que correspondeao atual art. 621, alínea “h”, do RICMS/2012.

“Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativopermanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos deParanaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses ,realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriaiscontribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser rec olhido, porocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corr esponderá àaplicação do percentual de seis por cento sobre o v alor dabase de cálculo da o peração de importação, ficando diferida adiferença entre esse valor e aquele apurado por mei o daaplicação da alíquota própria para a respectiva ope ração.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aosestabelecimentos industriais que importarem mercadorias pararevenda, sem que essas sejam submetidas a novo proc essoindustrial.

...

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

...

Page 207: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

207

h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X,observado o disposto na alínea "c" do parágrafo úni co;

Nova redação da alínea “h” do inciso VIII do art. 6 21 dadapelo Art.1º, alteração 14ª , do Decreto 6.364 de 05 .11.2012.

Parágrafo único. A vedação de que trata est e artigo não seaplica:

...

c) às importações de matérias-primas, materiais int ermediáriose insumos, utilizados na produção de peças e acessó rios paraveículos automotores, realizadas por estabeleciment osfabricantes;

...

Anexo X

SEÇÃO XXI

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover saída das peças, partes, componentes, aces sórios edemais produtos a seguir relacionados, classificado s nosrespec tivos códigos e posições da NCM, de uso especificam enteautomotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa dociclo econômico do setor automotivo, sejam adquirid os ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comé rcio deveículos automotores te rrestres, bem como de veículos,máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, o u de suaspeças, partes, componentes e acessórios, com destin o arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

I - catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica p araconversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM3815.12.10 e 3815.12.90;

II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;

III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;

IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;

V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;

Page 208: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

208

VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, dematérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,de plástico, ou estratificadas com plástico ou refo rçadas commetal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.000 0;

VII - juntas, gaxetas e outros e lementos com funçãosemelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;

VIII - partes de veículos automóveis, tratores e má quinasautopropulsadas, NCM 4016.10.10;

IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM4016.99.90 e 5705.00.00;

X - tecidos i mpregnados, revestidos, recobertos ouestratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;

XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias tê xteis,mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM5909.00.00;

XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteçã o,para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, N CM6506.10.00;

XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, r olos,tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não mo ntadas,para freios, embreag ens ou qualquer outro mecanismo defricção, à base de amianto, de outras substâncias m inerais oude celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias,NCM 6813;

XV - vidros de dimensões e formatos que permitam ap licaçãoautomotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;

XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;

XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensíl ios, NCM7014.00.00;

XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicu lar), NCM7311.00.00;

XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7 320;

XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço , NCM 7325,exceto 7325.91.00;

XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NC M 7806.00;

XXII - peso para balanceamento de roda e outros ute nsílios deestanho, NCM 8007.00.90;

XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e

Page 209: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

209

8301.60;

XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.7 0;

XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos s emelhantesde metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;

XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;

XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utiliz adospara propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407 .3;

XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsã o deveículos automotores, NCM 8408.20;

XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou princ ipa lmentedestinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, N CM 8409.9;

XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2;

XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou l íquidos dearrefecimento, próprias para motores de ignição por centelhaou por compressão, NCM 8 413.30;

XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;

XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, N CM8414.80.1 e 8414.80.2;

XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocomp ressoresdos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8 414.90.10,8414.90 .3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/2008);

XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;

XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos m otores deignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23 .00;

XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421. 29.90;

XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depu rarlíquidos ou gases, NCM 8421.9;

XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.0 0;

XL - filtros de entrada de ar para motores de igniç ão porcentelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;

XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de es cape,NCM 8421.39.20;

XLII - macacos, NCM 8425.42.00;

XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431. 10.10;

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou princ ipalmentedestinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/2008);

Page 210: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

210

XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00 ;

XLVI - válvulas para transmissão óleo hidráulicas o upneumáticas, NCM 8481.2;

XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;

XLVIII – r olamentos, NCM 8482;

XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; e ngrenagense rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,multiplicadores, caixas de transmissão e variad ores develocidade, incluídos os conversores de torque; vol antes epolias, incluídas as polias para cadernais; embreag ens edispositivos de acoplamento, incluídas as juntas dearticulação, NCM 8483;

L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de j untas decomposições diferentes, apresentados em bolsas, env elopes ouembalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selosmecânicos), NCM 8484;

LI - acoplamentos, embreagens, variadores de veloci dade efreios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;

LII - acumulad ores elétricos de chumbo, do tipo utilizado parao arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;

LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de igniçã o ou dearranque para motores de ignição por centelha ou po rcompressão (por exemplo, magnetos, dínamos-ma gnetos, bobinasde ignição, velas de ignição ou de aquecimento, mot ores dearranque); geradores (dínamos e alternadores, por e xemplo) econjuntores-disjuntores utilizados com estes motore s, NCM8511;

LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinal izaçã o(exceto os da posição 8539), limpadores de pára-bri sas,degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elét ricos, NCM8512.20, 8512.40 e 8512.90;

LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;

LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos deaudiofrequência e p artes, NCM 8518;

LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;

LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radi otelefoniaou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NC M 8525.50.1e 8525.60.10;

LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que s ó funcionamcom fonte externa de energia, NCM 8527.2;

Page 211: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

211

LX - antenas, NCM 8529.10.90;

LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;

LXII - selecionadores e interruptores não automátic os, NCM8535.30.11;

LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM8536.1 0.00;

LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00;

LXV - relés, NCM 8536.4;

LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou prin cipalmentedestinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, L XIV, LXV,NCM 8538;

LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM8536.50.90;

LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM8539.10;

LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto d e raiosultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;

LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais,NCM 8544.20.00;

LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos defios, NCM 8544.30.00;

LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;

LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóvei s dasposições 8701 a 8705, NCM 8708;

LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluíd os osciclomotores), NCM 8714.1;

LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8 716.9090;

LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NC M 9026.10;

LXXVII - aparelhos para m edida ou controle da pressão, NCM9026.20;

LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e t acômetros,suas partes e acessórios, NCM 9029;

LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;

LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos autom óveis, paramedida e indi cação de múltiplas grandezas tais como:velocidade média, consumos instantâneo e médio e au tonomia

Page 212: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

212

(computador de bordo), NCM 9031.80.40;

LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;

LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e re lógiossemelhante s, NCM 9104.00.00;

LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.2 0.00 e9401.90.90;

LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.

LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecid a, mesmoprovidas de seus acessórios, NCM 4009;

LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto,NCM 4504.9000 e 6812.9910;

LXXXVII - papel diagrama para tacógrafo, em disco, NCM4823.4000;

LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com pe lícula deplástico r efletora, próprias para colocação em carrocerias,parachoques de veículos de carga, motocicletas, cic lomotores,capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condut ores deveículos, atuando como dispositivos refletivos de s egurançarodoviários, NCM 3919.100 0, 3919.9000 e 8708.2999;

LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;

XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 84 13.1900,8413.5090 e 8413.8100;

XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, N CM8413.6019 e 8413.7010;

XCII - motoventilador es, NCM 8414.5910 e 8414.5990;

XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 84 21.3990;

XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 85 01.1019;

XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110

XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8 504.5000;

XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e8507.30;

XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina) , NCM8512.3000;

XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas,NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;

C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM9027.1000.

Page 213: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

213

CI - outras peças, partes e acessórios para veículo sautomotores não relacionados nos itens anteriores ( ProtocoloICMS 97/2010).

CII - perfilados de borracha vulcanizada não endure cida, NCM4008.11.00

CII I - catálogos contendo informações relativas a veíc ulos,NCM 4911.10.10;

CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automoti vo, NCM5601.22.19;

CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;

CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30. 00;

CVII - fo rração interior capacete, NCM 5911.90.00;

CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;

CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00;

CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00;

CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00;

CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00;

CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;

CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar oudispersar, NCM 8424.90.90;

CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.4 9.10;

CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquin asrodovi árias, NCM 8431.41.00;

CXVII - geradores de corrente alternada potência nã o superiora 75 kva, NCM 8501.61.00;

CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso aut omotivo,NCM 8531.10.90;

CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;

CXX - indicadores de temperatura, NC M 9025.19.90;

CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 90 25.90.10;

CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM9026.90;

CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;

CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NC M9032.10.90;

Page 214: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

214

CXXV - pressos tatos, NCM 9032.20.00.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída, inclusive em relação aodiferencial de alíquotas, a qualquer estabeleciment o remetentelocalizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ama zonas,Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, MinasGerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Ja neiro, RioGrande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina,São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federa l(Protocolos ICMS 41/ 2008 e 46/2011).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às reme ssas demercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde qu e nãovarejista.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, tamb ém, aos produtosrelacionados no “caput”, quando destinados à aplica ção narenovação, no recondicionamento ou no beneficiament o de peças,partes ou equipamentos.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se aestabelecimento de fabricante o estabelecimen to atacadista depeças controlado por fabricante de veículo automoto r, queopere exclusivamente junto aos concessionários inte grantes darede de distribuição do referido fabricante, median te contratode fidelidade.

§ 5º O disposto neste artigo não se apli ca aos Estados doAmazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio d e Janeiro,Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal , no que serefere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI(Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011 ).”.

Diante do exposto , conclui-se:

1. de acordo com o § 3º do art. 617-A do RICMS/2012 , asregras definidas nesse dispositivo se aplicam a est abelecimentosindustriais que importem mercadorias para revenda, sem que essassejam submetidas a novo processo industrial;

2. a operaç ão de venda de fio elétrico revestido empoliolefina e aplicável em equipamentos de baixa te nsão, em formade bobina, tem característica de comércio de insumo àindustrialização;

3. a operação com esse produto, em forma de bobina, nãose amolda à realizada com peças, partes e acessórios para veículosautomotores, conforme previsto no item CI do art. 9 7 do Anexo X doRICMS/2012;

Page 215: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

215

4. estende-se esse entendimento em relação ao dispo sto naalínea “h” do inciso VIII do art. 621 do RICMS/2012 , restandoafastada a vedação nela estabelecida;

5. aplica-se o tratamento tributário do art. 617-A doRICMS/2012.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 66 4 doRICMS, de 2012, a partir da data da ciência da res posta, aconsulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS,de 2012, e independente de qualquer interpelação ou notificaçãofiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos járealizados ao que tiver sido esclarecido.

Page 216: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

216

PROTOCOLO: 11.048.729-0

CONSULTA Nº: 48, de 13 de junho de 2013.

CONSULENTE: C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

SÚMULA: ICMS. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS PRIMÁRIOS. NÃOOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PRAZO. ALÍQUOTAS.RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por atividade principal declara da ocomércio atacadista de cereais e leguminosas benefi ciados (CNAE4632-0/01), apresenta dúvidas em relação ao prazo p ara comprovaçãoda exportação previsto no § 1º do art. 459 do RICMS /2008.

Entende que somente se consideraria exportada amercadoria na data da averbação do Registro de Expo rtação realizadopela Secretaria da Receita Federal do Brasil, isto é, esse seria oevento submetido ao prazo definido pela legislação tributária. Porsua vez, o posici onamento da comercial exportadora é o de quebastaria a emissão do conhecimento de embarque – Bill of Lading(BL) – documento oficial reconhecido pelos órgãos d e fiscalização,para que o prazo fosse atendido.

Destaca que, quando a comercial exportadora não comprovaa exportação dos produtos soja, milho e trigo em gr ãos, solicita adescaracterização da exportação e o recolhimento do imposto àalíquota de 12%, com fulcro na alínea “c” do inciso II do art. 14do RICMS, observando estar enquadrado no conceito d e produtoagropecuário, diferentemente das comerciais exporta doras queentendem ser de 18% a alíquota do soja.

Diante do exposto, questiona se é considerada compr ovadaa exportação na data da averbação do registro da ex portação ou sedeve considerar a data da emissão do Bill of Lading , e, ainda, qualalíquota deve ser aplicada aos produtos primários s oja, milho etrigo.

RESPOSTA

Ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi re vogado pelaedição do Reg ulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1 º de outubro de2012. Com isso, os dispositivos tratados na respost a são os

Page 217: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

217

atualmente em vigor.

Em relação à matéria apresentada se transcreve o § 5º doart. 499, o § 1º e o inciso I do art. 501, todos do RICMS/2012, e oart. 14, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 11.580, d e 1996:

a) RICMS/2012 :

“CAPÍTULO XXII

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DEEXPORTAÇÃO

...

Art. 499. Relativamente às operações de que trata e sta Seção,o estabelecimento destinatário, além das demais obr igaçõesprevistas neste Regulamento, deverá emitir o docume ntodenominado "Memorando-Exportação", de acordo co m o modeloconstante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 desetembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo , asseguintes indicações (Convênios ICMS 107/2001 e 84/ 2009):

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada ex portada amercadoria cu jo despacho de exportação esteja averbado.

...

Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obriga do aorecolhimento do imposto devido, inclusive o relativ o àprestação de serviço de transporte quando for o cas o,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclus ive multa, emqualquer dos seguintes casos em que não se efetivar aexportação, observado o disposto no inciso XIV do a rt. 75(Convênio ICMS 84/2009):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data dasaída da mercadoria do seu estabelecimento ;

...

§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborad os, o prazode que trata o inciso I será de noventa dias, excet o quantoaos produtos classificados no código 2401 da NCM pa ra os quaiso prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.”.

b) Lei n. 11.580, de 1996 :

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado

Page 218: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

218

(NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas pre stações de serviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural;casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos fé rteis,girinos e alevinos;”.

Relativamente aos produtos trigo, milho e soja em g rãos,considerando que quando a lei do ICMS se refere a p rodutosprimários o faz em vista daquilo que é produzido pe la natureza,entende-se que esses produtos estão insertos no con ceito de“agropecuários” mencionado na alínea “c” do inciso II do art. 14 daLei n . 11.580, de 1996, sujeitos, portanto, à alíquota d e 12%.

Quanto ao prazo para recolhimento do imposto peloestabelecimento remetente da mercadoria classificad a como produtoprimário, no caso em que não se efetive a exportaçã o, é de noventadias contados d a data da saída da mercadoria de seuestabelecimento, prorrogável por uma vez, com acrés cimos legais emulta exigíveis na forma da lei, esclarecendo-se qu e, para finsfiscais, considera-se exportada a mercadoria cujo d espacho deexportação esteja averbado, conforme disposição antes transcrita do§ 5º do art. 499 do RICMS/2012, sendo essa a situaç ão a serobservada quanto à indagação apresentada.

Destarte, se a consulente estiver procedendodiferentemente do manifestado na presente, tem o pr azo de atéquinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data daciência desta, para adequar os procedimentos eventu almenterealizados, observado o disposto no § 1º do art. 6 59 do RICMS,independente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal.

Page 219: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

219

PROTOCOLO: 11.320.720-5

CONSULTA Nº: 49, de 28 de maio de 2013.

CONSULENTE: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DEMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEMOU ADORNO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por atividade o comércio vareji sta demercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios,supermercado, possui dúvidas quanto à abrangência d o item 76 doart. 21 do Anexo X do RICMS/2012, que descreve “art efatos dehigiene /toucador de plástico”, classificados na NCM 39.24, uma vezque está inserto na Seção IV, que disciplina operaç ões commateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,questionando quais produtos enquadrar-se-iam nessas característicase se seria m apenas os produtos intrinsecamente ligados às ope raçõesde que trata a Seção IV do Anexo X.

Cita, como exemplo, alguns itens que seriam objeto decontrovérsia:

NCM 3924.90.00 – Porta sabonetes, porta xampus, por tacotonetes.

NCM 3924.90.00 – Tapetes, ban heiras plásticas, cabides,“necessaires”.

NCM 3924.90.00 – Organizadores, cestos, lixeiras, c aixasmultiuso.

NCM 3924.90.00 – Cantoneiras, prateleiras, ganchos.

RESPOSTA

Reproduz-se o item 76 do art. 21 do Anexo X doRICMS/2012, ao qual se refere a consu lta:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA(%)

Page 220: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

220

INTERNA INTERESTADUAL

INTERNA

INTERESTADUAL

... ... ... ... ... ...

76 39.24 Artefatos dehigiene/toucador deplástico

52 63,12 77,95

E também a especificação da codificação do produto naNCM:

39.24 Serviços de mesa eoutros artigos de uso doméstico,de higiene ou de toucador, deplásticos.

3924.10.00 - Serviços de mesa eoutros utensílios de mesa ou decozinha

3924.90.00 - Outros

Em relação à matéria apresentada se observa que:

1. a adequada cla ssificação da Nomenclatura Comum doMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder eventuais cons ultas é daSecretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “materiais de construção, acabament o,bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do A nexo X doRICMS/2012, é meramente denominativa, sendo irrelev ante para sedeterminar a sujeição de produtos à substituição tr ibutária;

3. a mercadoria inserta, por sua descrição e por su aclassificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tributária, exceç ão que se fazsomente às mercadorias para as quais a necessária u tilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, estáespecificamente expressa no item desse artigo, tais como nos itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. em relação aos itens em que esteja indicada a po sição

Page 221: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

221

NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo tí tulo da posiçãoapresentada na mesma norma, todas as mercadorias de sse item estarãosujeitas à substituição tributária, ou no caso, qua ndo se descreveparte do respectivo título somente esses se sujeita m à retençãoantecipada.

Assim, relativamente à dúvida da consulente, verifica-seque na NCM a posição 39.24 discrimina “serviços de mesa e outrosartigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador , de plásticos”.

Já no item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,menciona-se a posição 39.24 da NCM, que englobaria todas assubdivisões dessa posição, mas a descrição dos prod utos fazreferência apenas a “artefatos de higiene/toucador de plástico”.

Destarte, verifica-se, no caso, que a descrição deprodutos na NCM é mais abrangente que a prevista no Regulamento doICMS, conclui ndo-se que há produtos dessa posição que não estãosujeitos ao regime da substituição tributária e que a legislaçãoParanaense delimitou a sujeição somente aos artefat os dehigiene/toucador de plástico classificados na NCM 3 9.24.

Em relação aos produtos e suas classificações,apresentados pela consulente a título exemplificati vo, verifica-seque estão sujeitos ao regime da substituição tribut ária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o p razo de atéquinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados aoora esclarecido.

Page 222: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

222

PROTOCOLO: 11.804.324-3

CONSULTA Nº: 50, de 4 de junho de 2013.

CONSULENTE: ELETRO PAINEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA NÃO SUJEITA AOREGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DOGRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por atividade o comércio de mat eriaiselétricos, informa que opera com diversos produtos classificados naNCM 73.26 e que tem ciência de que o Decreto n. 3.9 49, de 27 defevereiro de 2012, acrescentou ao Regulamento do IC MS asubstituiç ão tributária nas operações com materiais de constr ução,acabamento, bricolagem ou adorno.

Assim, em relação ao item 51 do art. 481-G do RICMS /2008,questiona se somente o produto abraçadeiras, classi ficado na NCM73.26, está sujeito ao regime da substitui ção tributária ou se esseitem alcança outros produtos, como: caixas, placas e painéis,também classificados nessa NCM.

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que a resposta estáfundamentada no atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080, de 20 12, que substituiu o RICMS aprovado pelo Decreto n.1.980, de 2007.

A matéria questionada já foi objeto de apreciação n aConsulta n. 88, de 2 de outubro de 2012, a seguir t ranscrita, àqual se reporta:

“CONSULTA Nº: 88, de 2 de outubro de 2012.

...

A consu lente, cadastrada na atividade de fabricação deprodutos de trefilados de metal padronizados, infor ma queproduz escadas para piscina em inox, classificadas no código7326.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Aduz que em razão da edição do Decret o n. 3.949, de 27 defevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do IC MS os

Page 223: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

223

artigos 481-E a 481-G, dispondo acerca do regime dasubstituição tributária nas operações com produtos do grupo demateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, temdúvidas se a mencionada escada está arrolada no ite m 51 doart. 481-G do RICMS ou se esse item alberga somente asabraçadeiras da posição 73.26 da NCM.

RESPOSTA

Reproduz-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo De creto n.1.980, de 21 de dezembro de 2007, o s dispositivos que tratamda matéria:

Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricant e,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos materiais de c onstrução,acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-Gcom suas respectivas classificações na NCM, com des tino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequent es.

(…)

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relaciona dos, comsuas respectivas classificações na NCM, devem ser c onsideradosos seguintes percentuais de margem de valor agregad o:

ITEM NCM DESCRIÇÃODASMERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREAGDO –MVA(%)

INTERNA INTERESTADUAL

51 73.26 Abraçadeiras 52 63,12

Primeiramente, sublinhe-se que é de responsabilidad e daconsulente a classificação da mercadoria na NCM.

O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestad o nosentido de que se sujeitam ao regime da substituiçãotributária as mercadorias que estão descritas no di spositivoregulamentar com a sua respectiva classificação naNomenclatura Comum do Mercosul.

No caso em análise, denota-se que o item 51 do art. 481-G doRICMS alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM .Assim, está correto o entendimento da consulente de que oproduto por ela comercializado não se sujeita ao re gime dasubstituição tributária.”. (grifado)

Observa-se, apenas, que essa matéria está atualment edisciplinada no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012.

Page 224: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

224

Destarte, caso a consulente esteja procedendodiferentemente do manifestado na presente, tem o pr azo de atéquinze dias, conforme art. 659 do RICMS, a partir d a data daciência desta, para adequar os procedimentos eventu almenter ealizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS,independente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal.

Page 225: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

225

PROTOCOLO: 11.294.634-9

CONSULTA Nº: 51, de 21 de maio de 2013.

CONSULENTE: ISOESTE SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUTIVOSISOTÉRMICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTA FISCAL. REMESSA DEMERCADORIA DIRETAMENTE À OBRA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa que fabrica artefatos de mater ialplástico utilizando o poliestireno - EPS, conhecido como isopor,como também painéis isotérmicos e telhas termo-acús ticas, e que osvende a empresas do setor de construção civil (cons trutoras)estabele cidas nesta e em outras unidades federadas.

Tendo por fundamento o disposto no art. 315, § 3° d oRegulamento do ICMS, expõe seu entendimento de que:

- pode efetuar vendas para construtora estabelecida einscrita no Estado do Paraná emitindo apenas nota f is cal com osdados cadastrais da construtora e mencionando no ca mpo "DadosAdicionais", como local de entrega, o canteiro de o bras nesteEstado;

- pode efetuar vendas para construtora estabelecida noEstado do Paraná, com obras realizadas em outro Est ado, em itindonota fiscal conforme antes descrito;

- pode efetuar venda para construtora estabelecida emoutro Estado, com obra executada no Paraná, emitind o nota fiscalcom os dados cadastrais da sede da construtora e ci tando como localde entrega o canteiro de obras, conforme descrições anteriores;

- na venda a construtora de outro Estado, com obra nelelocalizada, o procedimento seria de acordo com o de scrito no itemanterior;

- na venda a construtora estabelecida em outra unid adefederada, com execução de obra s em Estado da Federação diverso, oscanteiros de obras devem possuir inscrição estadual e, caso aqueleEstado dispense a inscrição, deve mencionar na nota fiscal devenda, como destinatária, a construtora adquirente e, nos “DadosAdicionais”, consignar o endereço de entrega.

Questiona quanto à correção desses entendimentos.

RESPOSTA

Page 226: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

226

Inicialmente, transcrevem-se a alínea “a” do inciso VIIdo art. 150, o art. 347, os incisos I e II do art. 348, e o § 3º doart. 350 (art. 315, § 3°, do RICMS/2008), todos do atualRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012,excertos:

“Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e cam pospróprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A,as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 1 5.12.1970 ,Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):

...

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros d ados deinteresse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor,emissor da nota fiscal, local de entrega, quando di verso doendereço do destinatário nas hipóteses previstas nalegislação, propaganda, etc.;

...

Art. 347. A empresa de construção civil deverá mant erinscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabeleci mento, paracumprimento das obrigações previstas neste Regulam ento.

...

Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissi onaisrelacionadas com a construção civil, para prestação deserviços técnicos, tais como: elaboração de plantas , projetos,estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à pres tação deserviços em obras de construção civil, mediante con trato deadministração, fiscalização, empreitada ou subempre itada, semfornecimento de materiais....

Art. 350 . O estabelecimento inscrito sempre que promover sa ídade mercadoria ou transmissão de sua propriedade fic a obrigadoà emissão de nota fiscal.

...

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetidadiretamente para a obra, desde que no documento fiscal constemo nome, o endereço e os números de inscrição, estad ual e noCNPJ, da empresa de construção, bem como a indicaçã o expressado local onde será entregue.”.

Page 227: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

227

Diante do exposto, verifica-se que as empresasparanaenses de construção civil devem ser inscritas no CAD/ICMS,nos termos do art. 347 do RICMS/2012, para o cumpri mento dasobrigações nele previstas.

E, de acordo com o art. 348 do RICMS/2012, somente estãodesobrigadas da inscrição estadual as empresas que atuem nassituações especificamente nele dispostas, observando que, paratanto, não forneçam materiais.

A possibilidade da remessa de mercadorias diretamen tepara a obra está definida no § 3º do art. 350, que está emconformidade com a previsão da alínea “a” do inciso VII do art. 150do RICM S/2012.

Assim, responde-se que:

1. nas vendas a construtora estabelecida e inscrita noEstado do Paraná pode emitir apenas uma nota fiscal com os dadoscadastrais da construtora e mencionar no campo "Dad os Adicionais",como local de entrega, o canteiro de obras neste Estado, nos termosdo § 3º do art. 350 e da alínea “a” do inciso VII d o art. 150,ambos do RICMS/2012;

2. nas vendas para construtora estabelecida no Esta do doParaná, com obras sendo realizadas em outro Estado, deve emitirnota fiscal conforme descrito no item 1, cabendo, por cautela,observar também a legislação do Estado de destino d as mercadorias;

3. na venda para construtora estabelecida em outroEstado, com obras executadas no Paraná, deve emitir nota fiscal comos dados cadastrais da sede da construtora e mencionar como localde entrega o canteiro de obras, conforme orientação posta no item1;

4. nas operações de venda a construtora estabelecid a emoutra unidade federada, com obras nela realizada, a nota fiscaldeve ser emitida consignando -se no campo como destinatário os dadosda empresa construtora e como local de entrega o ca nteiro de obras,observando a necessária cautela quanto à legislação do Estado daFederação onde se localiza a obra, sobretudo acerca da inscriçãoestadual.

Por derr adeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 doRICMS/2012, a partir da data da ciência da respost a, a consulenteterá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do R ICMS/2012, eindependente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal, oprazo de até q uinze dias para adequar os procedimentos járealizados ao que tiver sido esclarecido.

Page 228: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

228

PROTOCOLOS: 11.874.466-7 e 11.951.978-0

CONSULTA Nº: 52, de 25 de junho de 2013.

CONSULENTE: MERCADO PERSA MÓVEIS E VESTUÁRIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS.COMÉRCIO DE ARTIGOS DE JOALHERIA E DEDECORAÇÃO USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.JOIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃOAPLICABILIDADE.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que atua no ramo de comércio atacadis ta evarejista de joias e relógios, de artigos de vestu ário e dedecoração, tais como tapetes, móveis e objetos de a rte, usados,questiona se faz jus à redução da base de cálculo d e que trata oitem 3 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Expõe serem, joias e relógios, acessórios que seenquadram no conceito de vestuário e que tapetes, q uadros e objetosde decoração se enquadram no conceito de móveis. As sim, questionase está correto o seu entendimento.

A co nsulente submete, também, à apreciação outra questã o,que diz respeito especificamente a joias. Mencionan do que essas,atualmente, estão incluídas na sistemática da subst ituiçãotributária, nos termos do inciso IV do art. 74 do R ICMS, perguntase está obri gada a efetuar a retenção do ICMS, como substitutotributário, na posterior venda de joias que foram a dquiridasmediante arremate em leilão efetuado por instituiçã o bancária, e,ainda, se poderá utilizar como crédito o imposto re colhido peloleiloeiro.

RESPOSTA

Transcreve-se, primeiramente, a regra regulamentar quedispõe sobre a redução da base de cálculo para merc adorias usadas,contida no item 3 do Anexo II do Regulamento do ICM S aprovado peloDecreto n. 6.080/2012:

“3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nassaídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vintepor cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIO S, USADOS(Convênios ICM 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS 151 /1994).(Art. 3º da Lei 16.016 de 19.dezembro de 2008)

Nota: em relação a redução de que trata este item:

Page 229: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

229

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquirida s nacondição de usadas e quando a operação de que houve r decorridoa sua entrada no estabelecimento não tiver sido one rada peloimposto, ou que este tenha sid o calculado sobre base decálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item ;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercad orias nãose realizarem mediante a emissão dos documentos fis caispróprios, ou deixarem de ser regularm ente escrituradas noslivros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasiã o de suaentrada no estabelecimento importador, ou que não t iverem sidooneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua c irculaçãoem território nacional ;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessório s eequipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, pa ra os quaisdeverá ser emitida nota fiscal distinta;

3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículoautomotor que, comprovadamente, nos termos da legislaçãoprópria, tenha sofrido perda total por sinistro, d esde queadquirido no estado físico imediato ao dano irrepar ável (art.3º da Lei n. 16.016/2008).

O benefício da redução da base de cálculo nas saída s demercadorias usadas, autori zado pelo Convênio ICM 15/1981, somentese aplica em relação àquelas mencionadas taxativam ente, ou seja,máquinas, aparelhos e veículos ou motores, móveis e vestuário.Precedente: Consulta n. 207/1990.

O alcance da norma está limitado ao sentido estrito q uecada termo encerra, pois às regras que outorgam ben efícios deve serdada compreensão restrita e não interpretação ampli ativa, conformeindica o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, informa-se que o Novo Dicionário Aur élio(versão 5.11a ) define móvel como sendo peça de mobília e vestuáriocomo o conjunto de peças de roupas que se vestem; t raje,indumentária .

Assim, no texto em análise, como móveis devem serconsideradas as peças de mobiliário, não estando in cluídos nesseconceito os tape tes, quadros ou outros objetos de decoração, quepossuem uso e finalidade diversos. Por seu turno, o termo vestuárionão compreende as peças de joalheria e relojoaria, pois, ressalvadaa utilidade específica dos relógios, são utilizados como adorno enão c omo indumentária.

Nesses termos, conclui-se que a redução da base de

Page 230: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

230

cálculo retratada na norma regulamentar transcrita não alcança asoperações com artigos de joalheria e relojoaria nem objetos dedecoração.

Quanto à questão relacionada à substituição tri butária emoperações com joias, esclarece-se que essas mercado rias não estãosubmetidas à retenção antecipada do imposto. O cit ado art. 74 estácontido na Seção XII do Anexo X do RICMS, que trata das operaçõescom mercadorias destinadas a revendedores par a venda porta-a porta,sendo inaplicável ao modelo de comércio desenvolvid o pelaconsulente. A legislação retratada, portanto, regul amenta essaatividade específica de comercialização, denominada de sistema demarketing direto, em que, independentemente d a mercadoriacomercializada, as operações estão sujeitas à subst ituiçãotributária.

Desse modo, nas operações com joias praticadas pelaconsulente não se aplica tal tratamento tributário, devendo serobservadas as regras relativas à forma normal de tr ibut ação, poisessas mercadorias não estão incluídas no regime da substituiçãotributária.

Por sua vez, a arrematação de joias penhoradas obje to deleilão em razão de abandono constitui fato gerador do ICMS,conforme dispõe o inciso III do art. 16 da Lei n. 1 1.580/1996, quedisciplina ser contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídicaque, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira emlicitação mercadorias ou bens apreendidos ou abando nados (LeiComplementar n. 114/2002). A mesma norma legal (Lei n . 11.580/1996)indica como responsável pelo pagamento o leiloeiro, nos termos doinciso VIII do art. 18.

Por conseguinte, o imposto pago por ocasião da aqui siçãopoderá ser utilizado a título de crédito de ICMS pe lo arrematantecontribuinte do ICMS, para abater o imposto devido pelas saídas.Ressalta-se, entretanto, como já esclarecido, que a redução da basede cálculo prevista às operações com mercadorias us adas não seaplica aos artefatos de joalheria.

Menciona-se, por fim, caso tenha procedido de for madiversa, que a consulente deverá observar o dispost o no artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar osprocedimentos já realizados ao ora esclarecido.

Page 231: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

231

PROTOCOLO: 11.617.009-4

CONSULTA Nº: 53, de 18 de junho de 2013.

CONSULENTE: GPC QUÍMICA S/A.

SÚMULA: ICMS.MERCADORIA IMPORTADA. INDUSTRIALIZAÇÃO POREMPRESA DIVERSA DA IMPORTADORA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que atua no ramo de fabricação de res inastermofixas, informa que pretende importar metanol p or conta eordem, o qual será utilizado como matéria-prima na produção deresinas.Esclarece que nessa modalidade de importação, disci plinada pela Le iFederal n. 10.865/2004, figura como adquirente da m ercadoria, sendoo importador uma terceira empresa, que será respons ável pelopagamento dos tributos incidentes sobre a operação.

Assim, na condição de adquirente da matéria-prima e deefetivo industrial izador, entende que teria direito ao créditopresumido de que trata o art. 615 do Regulamento do ICMS,reconhecendo, entretanto, que essa possibilidade nã o está clara nanorma regulamentar mencionada, razão pela qual form ula a presenteconsulta.

RESPOSTA

Transcreve-se, primeiramente, as regras dispostas n o art.615 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, v inculadas àquestão:

“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento indust rial querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portosde Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, opagamento do imposto suspenso será efetuado por oca sião da

Page 232: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

232

saída dos produtos ind ustrializados, podendo o estabelecimentoindustrial escriturar em conta gráfica, no período em queocorrer a respectiva entrada, um crédito correspond ente a66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimospor cento) do valor do imposto devido , até o limite máximo deoito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação deimportação, e que resulte em carga tributária mínim a de quatropor cento.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercado riasmencionadas no inciso I, aplica-se n o caso de industrializaçãoem estabelecimento diverso do importador.”

Verifica-se que o tratamento tributário em exame sedestina ao estabelecimento industrial que realizar a importação dematéria-prima, material intermediário ou secundário , inclusivemate rial de embalagem, para ser utilizado em seu proces soprodutivo, ou quando importar bens para integrar o seu ativopermanente.

A importação por conta e ordem se caracteriza como umaforma de terceirização da operação de importação, s endo reconhecidae regu lamentada pela Secretaria da Receita Federal do Bra sil.

Conforme informações disponibilizadas no site daque leórgão ( http://www.receita.fazenda.gov.br ), a importação por conta eordem de terceiro é um serviço prestado por uma emp resa – aimportadora –, a q ual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro deimportação de mercadorias adquiridas por outra empr esa – aadquirente –, em razão de contrato previamente firm ado, que podecompreender ainda a prestação de outros serviços re lacionados com atransação come rcial, como a realização de cotação de preços e aintermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, §1°, I, da IN SRF nº 247/02 ) .

Nessa modalidade, o importador não realiza a import açãopor conta própria, mas por conta de terceiro, sendo o responsávelpor promover o despacho de importação em seu nome e pelorecolhimento dos tributos incidentes sobre a import ação demercadorias, ainda que a mandante da operação de im portação seja aadquirente. Registre-se, ainda, conforme orientaçõe s parapre enchimento da Declaração de Importação - DI, divulg adas pelaReceita Federal, que no campo reservado à identific ação doimportador deverá constar aquele que promove a entr ada demercadoria estrangeira no território aduaneiro, ind ependentementeda caracterí stica da operação de importação, ou seja, por contaprópria ou por conta e ordem de terceiros.

Diante desses esclarecimentos, considerando que alegislação do ICMS identifica o importador como con tribuinte do

Page 233: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

233

imposto em relação às operações de importação, deve ser assimconsiderada a pessoa física ou jurídica que promove o despachoaduaneiro, sendo responsável pela entrada da mercad oria noterritório aduaneiro e pela sua retirada do recinto alfandegado.(Precedentes: Consultas n. 10/1999, n. 97/2010 e n. 2 2/2011).

Feitas tais considerações, conclui-se que o tratame ntotributário de que trata o art. 615 do RICMS não pod e ser usufruídopor estabelecimento fabricante, quando adquirente d e matéria-primaestrangeira em que a operação de importação for efe tuada p or meiode terceira empresa, ainda que por sua conta e orde m, pois não estáprevista essa possibilidade na legislação regulamen tar.

A regra, como posta, destina-se aos estabelecimento sindustriais que efetuarem a importação por conta própria dematérias- primas para uso em seu processo produtivo.

Menciona-se, por fim, caso tenha procedido de formadiversa, que a consulente deverá observar o dispost o no artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar osprocedimentos já realizado s ao ora esclarecido.

Page 234: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

234

PROTOCOLO: 11.442.344-0

CONSULTA Nº: 54, de 25 de junho de 2013.

CONSULENTE: SONY BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. LEI N. 13.214/2001. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. IMPOSTO. ESTORNO PROPORCIONAL.APLICABILIDADE.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A consulente é estabelecida no Estado de São Paulo e,segundo consta em seus dados cadastrais, exerce a a tividadeeconômica de comércio atacadista de aparelhos eletr ônicos de usopessoal e doméstico, de equipamentos de informática e de fabricaçãode aparel hos de recepção, reprodução, gravação e amplificaçã o deáudio e vídeo.

Afirma que comercializa produtos de informáticabeneficiados pela Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, dentreeles os “notebooks” classificados nos códigos 8471. 30.12,8471.30.19, 84 71.41.10 e 8471.50.10 da NCM - Nomenclatura Comum d oMercosul, e que esses estão sujeitos ao regime da s ubstituiçãotributária de que trata o Protocolo ICMS 70/2011, c ujaimplementação na legislação do Estado do Paraná oco rreu por meio doDecreto n. 3.503, de 14 de dezembro de 2011.

Expõe que nas operações de venda de mercadorias por elapromovidas do Estado de São Paulo com destino ao Es tado do Paranáutiliza, para fins de cálculo do ICMS devido por su bstituiçãotributária, o crédito outorgado que resulta na carga tributária de7%, previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 13.2 14, de 29 dejunho de 2001.

Entende a consulente que, mesmo que o exposto não s eaplicasse à presente situação, ainda assim seria ne cessário oestorno proporcional da diferença entre a alíquota interestadualadimplida (ICMS próprio de 12%) e a carga tributári a praticada naoperação interna, cuja base de cálculo é reduzida d e tal forma queessa resulte em 7%.

Apresenta exemplo de cálculo para demonstrar esseentendimento e aduz que, se na apuração do valor do impostoreferente à substituição tributária for aplicado o estornoproporcional mencionado, restará saldo de imposto a ser recolhido,motivo pelo qual tem adotado tal prática nas operaç ões com osprodutos abrangidos pela Lei n. 13. 214/2001, quando destinados aoEstado do Paraná.

Porém, informa que alguns de seus clientes, estabel ecidos

Page 235: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

235

no Estado do Paraná, não compartilham desse entendi mento.Interpretam a questão no sentido de que o estorno m encionado éindevido, pois está em desac ordo com o disposto no § 2º do art. 3ºda Lei 13.214/2001, já que esse prevê que a aplicaç ão da redução dabase de cálculo nas operações internas não acarreta a anulaçãoproporcional dos créditos correspondentes às entrad as.

Diz, contudo, que sem o estorno proporcional do créditodo imposto relativo à operação própria da consulent e, conformeentendimento de seus clientes, o cálculo do imposto devido porsubstituição tributária apresentará saldo negativo, comodemonstrado no exemplo que apresenta.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1. está correto o seu entendimento sobre a possibil idadede aplicação do crédito outorgado que resulte na ca rga tributáriade 7% nas operações interestaduais de entrada, gera ndo, com isso,saldo positivo do impost o devido por substituição na operação devenda?

2. Caso a resposta à questão 1 seja negativa, é cor retonão aplicar a substituição tributária para produtos de informáticacom PPB - Processo Produtivo Básico, uma vez que, s e o crédito de12% relativo à oper ação interestadual (própria) for utilizadointegralmente, resultará em valor negativo desse re gime tributário?

RESPOSTA

Preliminarmente, informa-se que o inciso II do art. 2º daLei n. 13.214/2001, foi declarado inconstitucional pelo STF -Supremo Tribun al Federal no julgamento da ADI - Ação Direta deInconstitucionalidade n. 2.548-1, realizado em 10 d e novembro de2006. Em razão disso, está impedido o aproveitament o do créditooutorgado nele previsto.

Ainda que tal dispositivo legal estivesse vigente, oaproveitamento desse crédito outorgado, de forma qu e a cargatributária resultasse em 7%, somente ocorria nas op eraçõesinterestaduais com produtos de informática e automa ção que tivessemorigem no Estado do Paraná. Não poderia, dessa form a, ser utilizadonas operações de substituição tributária mencionada s pelaconsulente, já que essas, embora sejam também inter estaduais, têmorigem em outro Estado (São Paulo), e se referem às etapas decirculação subsequentes que ocorrem no território p aranaense,internas , portanto.

No entanto, esclarece-se que apenas parte dos regra mentoscontidos nos dispositivos da Lei n. 13.214/2001 for am objeto da ADI

Page 236: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

236

n. 2.548-1, dentre eles, como visto anteriormente, o inciso II doart. 2º citado pela consulente.

Esse não é o caso, t odavia, do disposto no inciso VI e no§ 1º do art. 3º dessa lei, que prevê a redução da b ase de cálculonas operações internas com os produtos de informáti ca nelesrelacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a7%, a seguir reproduzidos:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputad orclassificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de ou tubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regu lamentada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legislaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0 401(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais d e vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 85 17.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de acesso aleat ório, dotipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memór iapermanente do tipo "EPROM", circuito microco ntrolador para usoautomotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tensão para u so emalternadores, circuito para terminal telefônico nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

Page 237: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

237

§ 2º O benefício fiscal previsto nes te artigo não acarretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido c alculadosobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual , porestabelecimento industrial-fabrican te.”.

Ressalta-se que o § 2º do art. 3º, que trata do est ornoproporcional do crédito pelas entradas, foi alterad o pelo art. 1ºda Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012, surtindo e feitos a partirde 1º.1.2012.

Como é de conhecimento, o regime de substituiçã otributária subsequente visa atribuir a responsabili dade a umdeterminado contribuinte pela retenção e recolhimen to do imposto detoda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse fat o não tem ocondão nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefíc iofiscal porventura existente na operação.

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente aestabelecimentos revendedores paranaenses estejam s ujeitos aoregime da substituição tributária, atendam às dispo sições do art.4º da Lei n. 8.248, de 23 de out ubro de 1991 e estejam relacionadosem portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e T ecnologia e daFazenda, ou, ainda, estejam expressamente mencionad os nas alíneas“a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, am bos do art. 3ºda Lei n. 13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base decálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a apuraçãodo imposto a ser retido pelo regime tributário refe rido,relativamente às operações subsequentes ocorridas e m territórioparanaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.(Precedente: Consulta 79/2011).

Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da L ei n.13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do impostosomente nas operações com outros produtos de inform ática eauto mação promovidas diretamente e apenas pelo estabele cimentoindustrial paranaense, desde que esse fabrique ao m enos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais mencion adas na referidaalínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214 /2001. Ness ahipótese, portanto, o benefício abrange somente as operações porele realizadas, não alcançando as etapas seguintes decomercialização do produto, ainda que sujeitas à re tençãoantecipada do imposto pelo regime de substituição t ributáriasubsequente.

Ale rta-se que na elaboração do cálculo para a apuração doimposto a ser retido pelo regime da substituição tr ibutária, emrelação às operações subsequentes com os produtos c omercializadospela consulente, utilizando a redução da base de cá lculo (carga de

Page 238: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

238

7%) prevista no “caput” do art. 3º da Lei n. 13.214/200 1, desde queesses atendam às condições anteriormente referidas, essa deveráobservar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa lei, quedetermina o estorno proporcional do crédito pelas e ntradas nassitu ações nele previstas, dentre elas a da alínea “a” d esseparágrafo, que prevê que tal providência somente nã o será exigidaquando o imposto, na operação anterior, já tenha si do calculadosobre a base de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será comput ado o valor total docrédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos,mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou se ja, 7%. Dessaforma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculoantes mencionada, um débito de 7% sobre a base de cálculo dasubstituição tributária e um crédito da operação pr ópria dosubstituto tributário, após o estorno, também de 7% . Com essasistemática será devido somente o imposto incidente sobre o valorque se agregará no Estado do Paraná.

Desse modo, se aplicado o estorno proporcional doscréditos no cálculo do imposto devido por substitui ção tributária,previsto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja redação foitrazida pela Lei n. 17.214/2012, não mais ocorrerá o que sedenominou “substituiç ão tributária negativa”, pois restará impostoa ser recolhido nas operações realizadas por esse r egimetributário. Porém, antes da edição da Lei n. 17.214 /2012 não haviaregra determinando o estorno proporcional dos crédi tos, e o valorrelativo à substitui ção tributária nessas situações poderia nãoapresentar saldo positivo, caso em que não haveria imposto a serrecolhido a esse título.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência d esta,terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento doICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os se us procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha praticado dive rsamente.

Page 239: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

239

PROTOCOLO: 11.602.953-7

CONSULTA Nº: 55, de 14 de maio de 2013.

CONSULENTE: MICROSENS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação ecomércio atacadista de equipamentos de informática, afirma queatende às disposições da legislação federal que con cede benefíciosfiscais a empresas do setor de informática, sendo d etentora deportaria interministerial por ser fabricante de unidade deprocessamento digital de pequena capacidade.

Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à frui ção daredução da base de cálculo nas operações internas c om os produtosde que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n.13.214/2001.

Esclarece, ainda, que as operações com os produtos quecomercializa se sujeitam ao regime da substituição tributáriaprevista nos arts. 481-A a 481-C do RICMS.

Com fundamento no art. 479 do mesmo Regulamento, en tendeque, por atuar na industrialização e no comércio ata cadista, éeleito substituto tributário nas operações que real izar com osprodutos especificados na legislação, não se sujeit ando à obrigaçãode recolher o imposto por ocasião do ingresso da me rcadoria emterritório paranaense, mas sim por ocasião das saíd as de seuestabelecimento.

Defende, ainda, que a redução da base de cálculo seestende a toda a cadeia de circulação dos produtos.

Posto isso, questiona:

1. se o benefício da redução da base de cálculo d o ICMS,concedido às operações com mercadorias que atendam ao ProcessoProdutivo Básico (PPB), é vinculado ao produto, ao estabelecimentoindustrial ou à empresa.

2. Se a mercadoria atende ao PPB, a redução da bas e decálculo alberga toda a cadeia de circ ulação da mercadoria,independentemente de o fabricante estar ou não est abelecido emterritório paranaense.

3. Qual a alíquota aplicável às operações com impre ssorasimportadas, na hipótese de o fornecedor da mercador ia atender à

Page 240: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

240

legislação federal para o produto desktop ?

RESPOSTA

Preliminarmente, necessário frisar que não está cor reta aafirmação da consulente de que não deve reter o ICM S devido peloregime de substituição tributária por ocasião do i ngresso damercadoria em território paranaense, mas sim quando da saída de seuestabelecimento, em razão de atuar na industrializa ção e nocomércio atacadista de produtos de informática.

Isso porque, conforme já orientado na Consulta n.24/2013, no território paranaense foram eleitos sub stitutostributários o industrial fabricante, o importador e o arremata ntede mercadoria importada e apreendida. Já em relação aos remetenteslocalizados nas unidades federadas que são signatár ias do ProtocoloICMS 192/2009, a responsabilidade pela retenção é d o contribuinteque remete a mercadoria para estabelecimento parana ense.

Ressalve-se, entretanto, que pelo fato das operaçõe s comas mercadorias especificadas no art. 17 do Anexo X do RICMS estaremsujeitas ao regime da substituição tributária, caso a consulente asadqui ra de empresa localizada em unidade federada que nã o sejasignatária do Protocolo ICMS 192/2009, será a respo nsável pelaretenção e recolhimento do imposto, a título de sub stituiçãotributária, por ocasião do ingresso da mercadoria n o territórioparanaense , em cumprimento ao disposto no art. 11 do Anexo X dacitada norma regulamentar.

Excetua-se dessa regra a hipótese de a consulente s er asubstituta tributária da mesma mercadoria adquirida em operaçãointerestadual, situação que afasta a retenção por o casi ão doingresso no Paraná e a transfere para o momento da saída damercadoria do seu estabelecimento, caso seja destin ada arevendedores. Inteligência dos artigos 11, 12 e 15 do Anexo X doRegulamento do ICMS.

Passando à análise da dúvida apresentada, trans crevem-seexcertos da legislação que têm vínculo com os quest ionamentos:

Lei n. 13.214/2001

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaçõ es internascom os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributáriaseja equivalente a 7%:

(…)

VI - produto s de informática adiante arrolados:

Page 241: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

241

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observ ado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

(...)

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

Em relação ao primeiro que stionamento, responde-se que aalínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214 /2001 évinculada ao produto. Entretanto, para sua fruição, oestabelecimento industrial fabricante deve preenche r os requisitosestabelecidos nas leis federais mencionadas e o produto há queestar relacionado em ato do Poder Executivo Federal que lista osprodutos abrangidos pelo incentivo fiscal.

Quanto à segunda questão, independentemente de oestabelecimento industrial estar ou não estabelecid o neste Estado,as operações q ue ocorrerem dentro do território paranaense usufru emda redução da base de cálculo de que trata a alínea “c” do incisoVI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 em toda a cadei a de circulaçãoda mercadoria, desde que atendidos os requisitos es tabelecidos naleg islação federal citada na referida alínea “c”.

No que diz respeito à terceira indagação, a alínea “b” do§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 autoriza o es tabelecimentoindustrial que fabricar ao menos um produto de inf ormática eautomação que atenda à legislação federal, mencionada na transcritaalínea “c” do inciso VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMSquando da saída de produtos que não preencham os re quisitosprevistos na norma federal.

Diante desse comando regulamentar se conclui que aco nsulente tem direito à fruição da redução da base d e cálculoprevista na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da L ei n.13.214/2001 quando promover a saída de impressora i mportada.

Page 242: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

242

Sublinhe-se que, por ser esse benefício dirigido ao estabelecimentoindustria l, apenas as operações por ele realizadas estão alb ergadaspela referida redução, não se estendendo ao restant e da cadeia decomercialização. Precedente Consulta n. 67/1998.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do Regula mento do ICMS aprovado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o praz o de até quinzedias para adequar os seus procedimentos eventualmen te járealizados, em conformidade com o que foi aqui escl arecido, no casode que os tenha praticado diversamen te.

Page 243: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

243

PROTOCOLO: 11.561.713-3

CONSULTA Nº: 56, de 6 de junho de 2013.

CONSULENTE: SICETEL - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DETREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DECONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

O consulente, estabelecido no Estado de São Paulo,informa ter como objetivo social a defesa dos direi tos e interessescoletivos e individuais da categoria econômica da i ndústria detrefilação e de laminação de metais ferrosos em tod o o territórionacional .

Expõe que o disposto no inciso III da Cláusula segu nda doProtocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, que t rata do regimeda substituição tributária nas operações com mercad orias do grupodos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, foiimplementado na alínea “a” do inciso I do art. 479 do Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, 21 de deze mbro de 2007.

No entanto, diz não ter encontrado na legislaçãotributária do Estado do Paraná a implementação da p arte final dotexto q ue consta no referido inciso desse protocolo, com a seguinteredação: “de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo”.

Em vista do exposto, faz as seguintes indagações:

1. o texto da parte final do inciso III da Cláusulasegunda do Protocolo ICMS 71/ 2011 foi implementado na legislaçãotributária do Estado do Paraná? Se foi, solicita qu e seja informadoquais são seus parâmetros, para que possa consultá- lo.

2. Caso não tenha sido implementado, pode aplicar ocomando nele contido com fundamento apenas no Protocolo ICMS71/2011?

RESPOSTA

Transcrevem-se, inicialmente, excertos dos disposit ivosdo Protocolo ICMS 71/2011, vinculados às questões p ropostas:

“PROTOCOLO ICMS 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

Page 244: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

244

Dispõe sobre a substituição tributária nas operaçõe s commateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Paraná e de São Paulo , neste ato representadospelos seus respectivos Secretários de Receita e Faz enda,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Códi goTributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966),e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembrode 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 1 0 desetembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvemcelebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Clá usula primeira Nas operações interestaduais com asmercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo ,destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída aoestabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo porsubstituição tributária, a responsabili dade pela retenção erecolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Tr ansporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - I CMSrelativo às operações subseqüentes.

...

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujei to passivopor substituição, que seja fabricante da mesma merc adoria oude outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo ;”.

Informa-se que os dispositivos do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro d e 2007, foramrevogados pela entrada em vigor do Regulamento do I CMS aprovadopelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, s urtindo efeitosa partir de 1° de outubro de 2012. Em v ista disso, as normas quetratam do assunto em questão, mencionadas pelo cons ulente, estãoagora inseridas no atual Regulamento nos seguintes dispositivos:

“ ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕESCOM MERCADORIAS

Art. 12. Não se aplica o disposto:

I - neste Anexo:

Page 245: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

245

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo porsubstituição tributária da mesma mercadoria, exceto :

1. nas saídas praticadas por p rodutor de combustível derivadode petróleo ou ao remetente que destine combustível derivadode petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o destinatário for eleito substituto tributár ioexclusivamente na condição de importador;

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importad orou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 21 desteanexo, com suas respect ivas classificações na NCM, com destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes.

Parágrafo único. A res ponsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa ntaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao difer enci al dealíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/20 11 e95/2012).

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com su asrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:” .

Trata- se de dúvida do consulente sobre a implementação nalegislação tributária do Estado do Paraná do regram ento contido noinciso III da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 71 /2011, que prevêsituação de exceção da aplicação do regime da subst ituiçãotributária nas operações com os produtos que especifica, quan doessas forem realizadas entre substitutos tributário s.

O disposto no referido inciso desse protocolo se en contraimplementado na alínea “a” do inciso I do art. 12 d o Anexo X doRICMS, antes transcrito.

Destaca-se que, na legislação paranaense, a regraprevista no Protocolo ICMS 71/2011 foi implementada em consonânciacom o disposto na Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993, que

Page 246: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

246

“estabelece as normas gerais a serem aplicadas a re gimes desubstituição tri butária, instituídos por Convênios ou Protocolosfirmados entre os Estados e o Distrito Federal”.

Tal dispositivo está inserido na Seção I do Anexo Xreferido, que trata das disposições comuns relativa s às operaçõescom mercadorias sujeitas à substituição tributária. Em vista disso,o regramento nele contido se aplica a todas as oper ações sujeitas aesse regime tributário, inclusive com as de materia is deconstrução, acabamento, bricolagem ou adorno do Pro tocolo ICMS71/2011, cuja implementação na legislaçã o tributária do Estado doParaná se encontra na Seção IV do mesmo Anexo.

Observa-se do texto do inciso I do art. 12 do Anexo Xque, excluídas as situações dos itens 1 e 2 da alín ea “a”, aexceção da aplicação da substituição tributária nel e prevista estár estrita à operação promovida pelo estabelecimento s ubstitutotributário que destinar a outro contribuinte também substitutotributário a mesma mercadoria por esse fabricada, q ue no caso dessaconsulta é o industrial fabricante, associado do co nsulente,ind icado no art. 19 do Anexo X do RICMS.

Assim, para a aplicação do disposto na alínea “a” d oinciso I do art. 12 do Anexo X do RICMS, é necessár io que oremetente e o destinatário sejam substitutos tribut ários e que osejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para oafastamento desse regime, portanto, a condição de s ubstitutotributário do remetente e do destinatário de outras mercadorias,ainda que arroladas no art. 21 do referido Anexo, j á que essapossibilidade não está prevista na legislaç ão tributária do Estadodo Paraná.

Ressalta-se que as determinações contidas nos proto colosfirmados entre as unidades da Federação, dispondo s obre operaçõesinterestaduais com mercadorias sujeitas à substitui ção tributária,somente produzem efeitos para o s sujeitos passivos desse regimetributário quando implementadas na legislação do Es tado do Paranápor meio de decreto do Poder Executivo e nos exatos termos que essedispuser, conforme prevê o § 1º do art. 18 da Lei n . 11.580, de 14de novembro de 1996, a seguir transcrita:

“Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do impost o:

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária seráefetivada através de decreto do Poder Executivo, se ndo que emrelação às operações interestaduais dependerá de ac ordoespecí fico celebrado pelas unidades federadas interessada s.”.

Depreende-se, assim, que sem essa providência osprotocolos firmados entre os Estados signatários tr atando sobre asubstituição tributária não têm poder impositivo pa ra estabelecer

Page 247: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

247

condutas aos contri buintes sujeitos a tal regime tributário.

Desse modo, como não consta previsão na legislaçãotributária do Estado do Paraná para excluir a aplic ação dasubstituição tributária nas operações realizadas en tre substitutostributários quando envolver mercadori as distintas, mesmo que, parao caso em questão, estejam relacionadas no art. 21 do Anexo X doRICMS, devem os associados da consulente, nessa sit uação, aplicarema substituição tributária nas operações que realiza rem com essesprodutos.

Page 248: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

248

PROTOCOLO: 11.700.601-8

CONSULTA Nº: 57, de 11 de junho de 2013.

CONSULENTE: AGRÍCOLA RIO DO VALE EIRELI.

SÚMULA: ICMS. BENEFICIAMENTO. SIMPLES NACIONAL.DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime do Simp lesNacional, informa que o estabelecimento é uma unida de industrial debeneficiamento de café e cereais.

Expõe que sua dúvida reside nos seguintes dispositi vosregulamentares: inc. V do art. 18; inc. V do art. 528; e alínea “d”do § 1º do art. 334, todos do RICMS.

Relata que recebe de produtor rural do Paraná o pro duto“café em coco” para beneficiamento com a suspensão do imposto e queseu posterior retorno também tem o imposto suspenso . E, quanto aoservi ço de beneficiamento, emite nota fiscal de Prestaçã o deServiço – série A, cobrando apenas pelo serviço pre stado.

Diante disso indaga se está correto a aplicação dasuspensão do ICMS e, se incorreto, como proceder pa ra regularizar asituação.

RESPOSTA

A dúvida da consulente versa a respeito da aplicação dasuspensão ou diferimento na remessa e retorno de in dustrialização,em operação de beneficiamento de “café em coco” por ela realizada,mediante encomenda por produtores rurais, e faz ref erência à formade cobrança do valor agregado no processo de industr ialização,considerando que é empresa enquadrada no regime do SimplesNacional. Tais tratamentos tributários estão dispos tos no art. 107,§ 1º, inciso III; no art. 334, § 1º, alínea “d”, e § 2º; e no art.528, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec reto nº6.080/2012.

Seguem excertos dos dispositivos regulamentarespertinentes à matéria questionada:

“Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do impost o (art. 18da Lei n. 11.580/1996):

Page 249: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

249

(...)

V - o cont ribuinte, em relação à mercadoria cuja fase dediferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

(…)

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiverpara comercialização, industrialização ou simples e ntrega,desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada dedocumento fiscal inidôneo;

(...)

Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art . 19 da Lein. 11.580/1996):

(...)

VII - nas remessas para industrialização ou para co nserto, nostermos dos artigos 334 a 341;

(...)

CAPÍTULO XI - DO DIF ERIMENTO DO IMPOSTO

(...)

SEÇÃO I - DE MERCADORIAS EM GERAL

Art. 106. O pagamento do imposto em relação às merc adoriasarroladas no art. 107, fica diferido para o momento em queocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 2 0 da Lei n.11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadra da noSimples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso IIIdo § 1º do art. 107;

(…)

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria lizador, deproduto result ante da industrialização de mercadorias cujaentrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

V - saída para estabelecimento de produtor agropecu ário,exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70e 72 do art. 107;

§ 1º Para efeitos de en cerramento da fase do diferimentoprevisto no inciso I, consideram-se ainda como saíd as paraconsumidor final, as que destinem mercadorias para:

(...)

Page 250: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

250

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas , nãoinscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

(...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput",considera-se industrialização qualquer operação que modifiquea natureza, o funcionamento, o acabamento, a aprese ntação ou afinalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o co nsumo.

(...)

Art. 107. Sem preju ízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

(…)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do impost o nasoperações a seguir mencionadas:

III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bemrecebido para industrialização, nas condições estab elecidas noart. 334, referente à parcela do valor agregado, pa ra omomento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedadedo produto resultante da industrialização, promovid a pel oestabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

IV - o disposto no inciso III do "caput", não se ap lica nassaídas promovidas por estabelecimento industrializa dor, deproduto resultante da industrialização de mercadori as cujaentrada tenha ocorrido s ob a égide do diferimento, de quetrata o inciso VI do art. 106.

(…)

Art. 115. Na operação interna de remessa de produto s sujeitosao diferimento para industrialização em outro estab elecimentoe posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da s uspensão do pagamento do imposto, previstasno inciso VII do "caput" do art. 105, quando o prod utoresultante da industrialização não estiver amparado pelodiferimento;

II - as regras deste Capítulo, quando o produto res ultante daindustrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

(…)

CAPÍTULO VIII - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto o u industrialização,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição

Page 251: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

251

de retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data da saída (C onvênio AE15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convêni os ICMS34/1990 e 151/1994).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

(...)

b) quando a operação interna de retorno real ou sim bólico damercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita àsnormas relativas ao diferimento, nos termos do inci so I I doart. 115;

(...)

d) na saída de produto primário para fins de benefi ciamento;

(...)

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrializaç ão,aplica-se o diferimento previsto no inciso III, do § 1º doart. 107.

(…)

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 528. O pagamento do imposto devido nas operaçõ esrelativas à circulação de café cru, em coco ou em g rão, édiferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses , ocasiãoem que se considera encerrada a fase do diferimento:

I - saída para o exterior;

II - saída para outro Estado;

III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de cafédescafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtosoriginários da industrialização do café, de estabel ecimentoindustrial que o tenha re cebido como matéria-prima;

IV - saída para consumidor final;

V - saída para estabelecimento de empresa enquadrad a noSimples Nacional;

VI - saída para vendedor ambulante não vinculado aestabelecimento fixo.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste ar tigo aplica-setambém às operações com palha de café.” (grifa-se)

Em relação ao beneficiamento do café em coco, tem-s e quetanto a remessa quanto o retorno dos produtos não e stão abrangidos

Page 252: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

252

pelo diferimento, na forma do disposto no art. 115, inc. II,combi nado com o art. 528, incisos III, IV e V, e com o i nc. V do §1º do art. 106, todos do RICMS/2012 (precedentes: C onsultas127/1998 e 134/1996).

Não se vislumbra também a aplicação da suspensão dopagamento do imposto, conforme alínea “d” do § 1º d o art. 33 4,combinado com o inc. I do art. 115, ambos do RICMS/ 2012, uma vezque a consulente informa executar operação de benef iciamento doproduto primário denominado “café em coco”.

Logo, as operações de remessa e retorno deindustrialização estão sujeitas à in cidência do ICMS, devendo serobservados os dispositivos regulamentares pertinent es a cada saídade mercadoria, bem como as formas e prazos de pagam ento do imposto,previstos no RICMS/2012.

Quanto ao valor agregado oriundo desse processo deindustrializaçã o, observa-se que está incorreto o entendimento daconsulente em emitir nota fiscal de prestação de se rviço paradocumentar o valor agregado, ressaltando-se que se trata de umprocesso de industrialização por meio de beneficiam ento, comincidência de ICMS, e não de uma prestação de serviço.(Precedentes: Consulta 106/2002 e 142/2002).

Por conseguinte, no que diz respeito a esse valoragregado no processo de industrialização deve a con sulenteinseri-lo no total da receita mensal, apurando o IC MS devido,obs ervando, então, o seu enquadramento na Tabela I do Anexo VIII doRICMS, para efeito de informação no PGDAS (Programa Gerador doDocumento de Arrecadação do Simples Nacional). Prec edentes:Consultas 18/2008, 69/2011 e 38/2013.

Por fim, nos termos do art. 66 4 do RICMS/2012, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados ao aquiexposto.

Page 253: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

253

PROTOCOLO: 11.700.600-0

CONSULTA Nº: 58, de 11 de junho de 2013.

CONSULENTE: CEREALISTA DO GUINA LTDA.

SÚMULA: ICMS. BENEFICIAMENTO. SIMPLES NACIONAL.DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime do Simp lesNacional, informa que possui uma unidade industrial debeneficiamento de café e cereais, a qual está cadas trada comoatividades econômicas de comércio atacadista de cer eais eleguminosas beneficiadas ( CNAE principal 4632-0/01) e debeneficiamento de café (CNAE secundário 1081-3/01).

Expõe que sua dúvida reside nos seguintes dispositi vosregulamentares: inc. V do art. 18; inc. V do art. 5 28; e alínea “d”do § 1º do art. 334, todos do RICMS.

Relata que re cebe de produtor rural do Paraná o produto“café em coco” para beneficiamento com a suspensão do imposto e queseu posterior retorno também tem o imposto suspenso . E, quanto aoserviço de beneficiamento, emite nota fiscal de Pre stação deServiço – série A, cobrando apenas pelo serviço prestado.

Diante disso indaga se está correto a aplicação dasuspensão do ICMS e, se incorreto, como proceder pa ra regularizar asituação.

RESPOSTA

A dúvida da consulente versa a respeito da aplicaçã o dasuspensão ou diferim ento na remessa e retorno de industrialização,em operação de beneficiamento de “café em coco” por ela realizada,mediante encomenda por produtores rurais, e faz ref erência à formade cobrança do valor agregado no processo de indust rialização,considerando que é empresa enquadrada no regime do SimplesNacional. Tais tratamentos tributários estão dispos tos no art. 107,§ 1º, inciso III; no art. 334, § 1º, alínea “d”, e § 2º; e no art.528, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec reto nº6.080/2012.

Seguem excertos dos dispositivos regulamentares

Page 254: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

254

pertinentes à matéria questionada:

“Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do impost o (art. 18da Lei n. 11.580/1996):

(...)

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fa se dediferimento ou suspensão te nha sido encerrada;

(…)

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiverpara comercialização, industrialização ou simples e ntrega,desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhad a dedocumento fiscal inidôneo;

(...)

Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lein. 11.580/1996):

(...)

VII - nas remessas para industrialização ou para co nserto, nostermos dos artigos 334 a 341;

(...)

CAPÍTULO XI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

(...)

SEÇÃO I - DE MERCADORIAS EM GERAL

Art. 106. O p agamento do imposto em relação às mercadoriasarroladas no art. 107, fica diferido para o momento em queocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 2 0 da Lei n.11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empres a enquadrada noSimples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso IIIdo § 1º do art. 107;

(…)

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria lizador, deproduto resultante da industrialização de mercadori as cujaentrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

V - saída para estabelecimento de produtor agropecu ário,exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70e 72 do art. 107;

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferi mentoprevisto no inciso I, consideram-se aind a como saídas para

Page 255: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

255

consumidor final, as que destinem mercadorias para:

(...)

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas , nãoinscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

(...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput" ,considera-se industrializa ção qualquer operação que modifiquea natureza, o funcionamento, o acabamento, a aprese ntação ou afinalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o co nsumo.

(...)

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangida s pelo diferimento asseguintes mercadorias:

(…)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do impost o nasoperações a seguir mencionadas:

III - nas operações internas, no retorno da mercado ria ou bemrecebido para industrialização, nas condições estab eleci das noart. 334, referente à parcela do valor agregado, pa ra omomento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedadedo produto resultante da industrialização, promovid a peloestabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

IV - o disposto no i nciso III do "caput", não se aplica nassaídas promovidas por estabelecimento industrializa dor, deproduto resultante da industrialização de mercadori as cujaentrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de quetrata o inciso VI do art. 106.

(…)

Art. 115. Na operação interna de remessa de produtos su jeitosao diferimento para industrialização em outro estab elecimentoe posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstasno inciso VII do "caput" do a rt. 105, quando o produtoresultante da industrialização não estiver amparado pelodiferimento;

II - as regras deste Capítulo, quando o produto res ultante daindustrialização estiver, também, amparado pelo dif erimento.

(…)

CAPÍTULO VIII - DA REMESSA PARA I NDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas ope rações

Page 256: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

256

internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data da saída (C onvênio AE15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênio s ICMS34/1990 e 151/1994).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

(. ..)

b) quando a operação interna de retorno real ou sim bólico damercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita àsnormas relativas ao diferimento, nos termos do inci so II doart. 115;

(...)

d) na saída de produto primário para fins de benefi ciamento;

(...)

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrializaç ão,aplica-se o diferimento previsto no inciso III, do § 1º doart. 107.

(…)

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 528. O pagamento do imposto devido nas ope raçõesrelativas à circulação de café cru, em coco ou em g rão, édiferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses , ocasiãoem que se considera encerrada a fase do diferimento:

I - saída para o exterior;

II - saída para outro Estado;

III - saída de café torrado ou moído , de café solúvel, de cafédescafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtosoriginários da industrialização do café, de estabel ecimentoindustrial que o tenha recebido como matéria-prima;

IV - saída para consumidor final;

V - saída pa ra estabelecimento de empresa enquadrada noSimples Nacional;

VI - saída para vendedor ambulante não vinculado aestabelecimento fixo.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artig o aplica-setambém às operações com palha de café.” (grifa-se)

Page 257: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

257

Em rela ção ao beneficiamento do café em coco, tem-se quetanto a remessa quanto o retorno dos produtos não e stão abrangidospelo diferimento, na forma do disposto no art. 115, inc. II,combinado com o art. 528, incisos III, IV e V, e co m o inc. V do §1º do art. 106, todos do RICMS/2012 (precedentes: Consultas127/1998 e 134/1996).

Não se vislumbra também a aplicação da suspensão dopagamento do imposto, conforme alínea “d” do § 1º d o art. 334,combinado com o inc. I do art. 115, ambos do RICMS/ 2012, uma vezque a consulente informa executar operação de beneficiam ento doproduto primário denominado “café em coco”.

Logo, as operações de remessa e retorno deindustrialização estão sujeitas à incidência do ICM S, devendo serobservados os dispositivos regulamentares p ertinentes a cada saídade mercadoria, bem como as formas e prazos de pagam ento do imposto,previstos no RICMS/2012.

Quanto ao valor agregado oriundo desse processo deindustrialização, observa-se que está incorreto o e ntendimento daconsulente em emitir n ota fiscal de prestação de serviço paradocumentar o valor agregado, ressaltando-se que se trata de umprocesso de industrialização por meio de beneficiam ento, comincidência de ICMS, e não de uma prestação de servi ço.(Precedentes: Consulta 106/2002 e 142 /2002).

Por conseguinte, no que diz respeito a esse valoragregado no processo de industrialização deve a con sulenteinseri-lo no total da receita mensal, apurando o IC MS devido,observando, então, o seu enquadramento na Tabela I do Anexo VIII doRICMS, p ara efeito de informação no PGDAS (Programa Gerador doDocumento de Arrecadação do Simples Nacional). Prec edentes:Consultas nº 18/2008, nº 69/2011 e nº 38/2013.

Por fim, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, tem aconsulente, a partir da data da ciência d a resposta, o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados ao aquiexposto.

Page 258: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

258

PROTOCOLO: 11.679.289-3

CONSULTA Nº: 59, de 18 de junho de 2013.

CONSULENTE: PREMIERE TRADING COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA.

ASSUNTO: ICMS.OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que informa atuar na atividade princi pal derepresentação comercial e de agente de comércio de mercadorias emgeral, expõe que atua como comercial importadora e exportadora( trading company ), e efetua importação por conta e ordem deterceiros de que tratam as Instruções Normativas da SRF n. 2 25/2002e 247/2002, para clientes estabelecidos em todo o t erritórionacional, e que objetiva ampliar e consolidar os ne gócios noParaná, com a importação pelo Porto de Paranaguá.

Questiona o entendimento do Setor Consultivo sobre apossibilidade de aplicar o benefício do art. 631 do Regulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, com pagam ento de 6% deimposto, na importação de polietilenos, polipropile no e copolímerosde propileno, cujos códigos NCM 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92,3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 390 2.10.10,3902.10.20, 3902.30.00, produtos que entende se ade quam à exceçãodo inciso I do art. 634 do mesmo regulamento, que d ispõe que otratamento tributário não se aplica às importações de petróleo eseus derivados e de combustíveis e lubrificantes de qualquernatureza.

Esclarece que tais produtos serão importados namodalidade por conta e ordem de terceiros, sendo o cliente umaindústria que os utilizará na prod ução de embalagens e de produtosrelacionados.

RESPOSTA

A matéria questionada encontra-se atualmente dispos ta nosartigos adiante transcritos do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/ 2012):

Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativopermanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos deParanaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses ,realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais

Page 259: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

259

contribuintes do ICMS, o valor do imposto a se r recolhido, porocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corr esponderá àaplicação do percentual de seis por cento sobre o valor dabase de cálculo da operação de importação, ficando diferida adiferença entre esse valor e aquele apurado por meio daaplicação da alíquota própria para a respectiva ope ração .

§ 1º O imposto diferido de que trata este artigoconsiderar-se-á incorporado ao imposto devido por o casião dassaídas promovidas pelo contribuinte importador.

§ 2º Para os fins do disposto neste ar tigo, no documentofiscal emitido para acobertar a operação de importa ção deverãoconstar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto noinciso V e no § 1º do art. 6º, no campo específico; ainformação de que o imposto foi parcialmente diferi do e o seuvalor, seguidos do correspondente dispositivo do Re gulamentodo ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultadoobtido após a exclusão do valor do imposto diferido , no campo“Valor do ICMS”.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive , aosestabelecimentos industriais que importarem mercado rias pararevenda, sem que essas sejam submetidas a novo proc essoindustrial.

§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corr ente, sendovedada a utilização de quaisquer outras formas de c ompensaçãoou liquidação.

§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de cré dito, aposterior saída das mercadorias em operações isenta s ou nãosujeitas à incidência do imposto sujeitará o import ador aorecolhimento do imposto diferido na operação de imp ortação .

§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado naforma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do ar t. 75, emmontante que corresponda ao valor que deixou de ser pago nomomento do desembaraço aduaneiro em decorrência dodiferimento.

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Cap ítulonão se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, co mbustíveise lubrificantes de qualquer natureza, veículos auto motores,armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cos méticos;

Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata es te Capítulofica condicionado a que o contribuinte (Lei n. 17.2 14/2012):(Ver art. 2º do Decreto n. 6.364 de 05.11.2012)

Page 260: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

260

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de se us estabelecimentos,débitos fiscais:

a) inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) decorrentes de auto de infração, em relação ao q ual nãocaiba mais defesa ou recurso na esfera administrati va, nãopagos no prazo previsto na legislação;

III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:

a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procur adoriaGeral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou,

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco se jam objetode pedido de parcelamento deferido que estej a sendoregularmente cumprido;

IV - apresente regularmente suas informaçõeseconômico-fiscais.

O art. 617-A do RICMS/2012 dispõe que a importação dosprodutos que não estejam listados no art. 621 do me smo regulamento,realizada pelos portos e aeroportos pa ranaenses e contribuintes nãoindustriais, sujeita-se ao recolhimento do imposto no percentual deseis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação deimportação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aqueleapurado por meio da aplicaçã o da alíquota própria para a respectivaoperação, de maneira a ser incorporada ao débito da operaçãoseguinte de comercialização do produto.

No caso, destaca-se que o Setor Consultivo já seposicionou sobre importação por conta e ordem de t erceiros naConsulta n. 97/2010, de 7 de dezembro de 2010, no sent ido de sercontribuinte do imposto nessas operações a pessoa f ísica oujurídica que efetua a importação a qualquer título. Seguemexcertos:

“CONSULTA n. 97, de 7 de dezembro de 2010

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR.

...

A Consulente informa que atuará no ramo de importaç ão e que:

1. pretende importar bens e mercadorias para empres as deoutros Estados (RJ, SP, MG e ES), na modalidade “i mportaçãopor conta e ordem de terceiros, utilizando, nessa atividade,recursos dos adquirentes;

2. emitirá nota fiscal:

Page 261: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

261

2.1. para documentar a entrada, discriminando os pr eçosunitários e totais das mercadorias e os impostos in cidentes,que serão por ela recolhidos;

2.2. de s aída da mercadoria para o real adquirente domicilia doem outro Estado, discriminando os preços unitários e totaisdas mercadorias, agregados, em linhas separadas, de todos osimpostos pagos, ressaltando o ICMS;

2.3. de prestação de serviços para o adquiren te por conta dequem realiza a importação;

3. entende que deve recolher o imposto, via GNRE, p ara oEstado onde se localiza o adquirente contratante do s seusserviços.

Esclarece que o procedimento se enquadra na modalid ade deprestação de serviços a tercei ros importadores de mercadoriasdo exterior, que se encontra disciplinado pela Rece ita Federaldo Brasil, com vinculação ao SISCOMEX, tanto do imp ortadorquanto o contribuinte do outro Estado que o contrat a pararealizar a importação, restando à consulente apenas gerir osprocessos de importação até o desembaraço aduaneiro e entregadas mercadorias aos reais adquirentes de outra uni dadefederada.

Lembra que na fatura comercial proveniente do exter ior e naDeclaração de Importação constará como importador a empresaadquirente de outro Estado e somente no conheciment o de cargaé que virá consignado ou endossado à Consulente, co ntratadapara desembaraçar as mercadorias no porto de entrad a,prestando o serviço por conta e ordem do importador , conformedetermina a legislação da Receita Federal do Brasil.

Questiona se está correto o procedimento descrito.

RESPOSTA

Trata-se de consulta sobre a competência para a cob rança doimposto nos casos das importações que realiza por c onta eordem de terceiros, se do Estado d o Paraná ou da unidadefederada de localização da empresa para a qual é re metida amercadoria após o desembaraço, que alega a consulen te ser quema contratou para realizar a importação.

Assim dispõem o inciso I do § 1º do art. 2º, o inci so IX doart. 5º, o inciso I do art. 16, e a alínea “d” do inciso I doart. 22, todos da Lei n. 11.580/96, sobre a matéria :

Art. 2º O imposto incide sobre:

§ 1º O imposto incide também:

Page 262: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

262

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados doexterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imp osto nomomento:

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importadosdo ext erior (Lei Complementar nº. 114/02);

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física oujurídica, que realize, com habitualidade ou em volu me quecaracterize intuito comercial, operações de circula ção demercadoria ou prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, ai nda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa fís ica oujurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito co mercial(Lei Complemen tar nº. 114/02):

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja asua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);…

Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitosda cobrança do imposto e definição do estabelecimen toresponsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

d)o do estabelecimento onde ocorrer a entrada físic a ou o dodomicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso deimportação do exterior;

Como se pode verificar pela legislação transcrita, a hipótesede in cidência na entrada de mercadorias e bens importado s doexterior, qualquer que seja a finalidade, tem como fatogerador o seu desembaraço, sendo contribuinte a pes soa, físicaou jurídica, que efetue a importação para qualquer fim, sendoque a Lei n. 11.580 /96 deixa claro que o “local da operação”(que é o dispositivo na lei que determina a competê ncia paraexigir o imposto) é o do estabelecimento onde ocor rer aentrada física da mercadoria, estabelecimento, port anto, daconsulente que realizou o desembaraç o aduaneiro e que, como aprópria legislação federal assim determina, deve em itir a nota

Page 263: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

263

fiscal de entrada e, após, a de saída para o contri buinte deoutro Estado.

O Setor Consultivo já há muito se manifesta sobre o tema,conforme se pode observar pela Con sulta n. 010/1999, que podeser referida como precedente e cujos excertos vão abaixo setranscreve:

“Consulta n. 010/1999

Informa a consulente, empresa que atua na importaçã o,exportação e comércio de veículos automotores, ter sidocontratada por contrib uintes de outros Estados para promover anacionalização de veículos importados, através do P orto deParanaguá, e, em seguida, remetê-los aos contratant es, osquais efetuarão a comercialização da mercadoria nasrespectivas unidades federadas. Tendo dúvidas quanto forma deagir em relação à operação descrita, expõe os proce dimentosque entende corretos e pede sejam confirmados ou re tificados,conforme a legislação em vigor:

a) a consulente processará a importação por conta e ordem decontribuintes localizados em outras unidades federadas,debitando o ICMS pela importação, em conta gráfica, à alíquotade 12%, e remeterá os veículos sem a retenção do i mposto porsubstituição tributária, por não ser contribuinte s ubstituto;

b) alternativamente ao procedimento ac ima, a consulenteseguiria as regras da venda à ordem, prevista no ar t. 269 doRICMS, emitindo nota fiscal sem débito do imposto p ara efeitosde faturamento, ficando a cargo do contribuinte de outroEstado emitir nota fiscal de entrada, com débito do impo stopor substituição tributária, se for o caso.

RESPOSTA

A entrada de mercadoria importada do exterior é fat o geradordo ICMS (art. 2º, §1º, letra "a", do RICMS, aprovad o peloDecreto n. 2736/96), pelo que se exige o imposto doestabelecimento que promover a importação, ou seja, aquele quefigurar como importador dos produtos na Declaração deImportação.

Caso seja a consulente a responsável pela importaçã o, deverá,na condição de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, q uando odespacho aduaneiro for efetuado no território paranaense,apurar o imposto devido em conta gráfica, emitindo eregistrando nota fiscal para documentar a entrada n o LivroRegistro de Entradas, com destaque do ICMS à alíquo ta internae, concomitantemente, lançar o mesmo valor a débito no liv roRegistro de Apuração, quadro "outros débitos" (art. 57, VI,letra "a", do RICMS).

Em relação à operação de remessa interestadual, com destino aoencomendante, contribuinte do ICMS, deverá a consul ente

Page 264: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

264

destacar o imposto devido ao Paraná, a título de dé bitopróprio (12% ou 7%, conforme o Estado de destino), observando,no que diz respeito à substituição tributária, o qu e prescrevea legislação do Estado de destino dos veículos."

A consulente, no caso, é contribuinte do imposto es tadual, éinscrita no CAD/ ICMS, é importador, ainda que o seja por contae ordem de outrem, realiza fato gerador do imposto quandoefetua o desembaraço da mercadoria ou bem que impor ta doexterior, e o faz pelo território paranaense, por i sso, deverecolher para o Estado do Paraná o ICMS devido nas operaçõesde importação que dessa forma realize.”.

Assim, do que prescreve a legislação tributária econforme ratificou o Setor Consultivo, o importado r, ainda que porconta e ordem de terceiros, é o contribuinte do imp osto que praticao fato gerador.

Portanto, é a consulente o importador que aproveita dotratamento tributário antes transcrito, desde que atenda aosrequisitos do art. 622-A do RICMS/2012.

Destaque-se, em relação à questionada exceção à apl icaçãodo disposto no capítulo q ue trata das importações pelos portos eaeroportos paranaenses (inciso I do art. 621 do RIC MS/2012), que osprodutos listados pela consulente, polietileno, pol ipropileno ecopolímeros de propileno não são “derivados de petr óleo”, masdecorrem de processos de industrialização que utilizam derivados depetróleo para gerá-los. Precedentes: Consulta n. 59 , de 12 de junhode 2008, e Consulta n. 70, de 24 de julho de 2008.

Page 265: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

265

PROTOCOLO: 11.320.972-0

CONSULTA Nº: 60, de 23 de maio de 2013.

CONSULENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS BALDISSERA LTDA.

SÚMULA: ICMS. FEIJÃO IMPORTADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que atua no ramo de comércio atacadis ta decereais, informa que comercializa feijão, utilizand o o créditopresumido de que trata o item 28 do Anexo III do RI CMS/2012, nopercentual de onze por cento sobre o valor da saída em operaçõesinterna s e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, eno percentual de seis por cento nas operações inter estaduaissujeitas à alíquota de sete por cento.

Considerando o disposto na Resolução n. 13/2012 do SenadoFederal, que fixou em quatro por cento a alíquota do ICMS nasoperações interestaduais com mercadorias importados do exterior,entende que, a partir de 1º de janeiro de 2013, pod erá se creditarde três por cento, a título de crédito presumido, e m relação àsoperações interestaduais com feijão importado.

RESPOSTA

Conforme mencionado pela consulente, as saídasinterestaduais com feijão importado do exterior, a partir de 1º dejaneiro de 2013, sujeitam-se à alíquota de quatro p or cento.Ressalta-se que a mercadoria, ainda que submetida a process o debeneficiamento pelo importador, continuará sendo ca racterizada comoimportada quando o conteúdo de importação represent ar mais dequarenta do por cento do valor do produto na operaç ão de saídainterestadual, nos termos do que dispõe o art. 1º d a Resol ução n.13, de 2012, do Senado Federal, que se transcreve:

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Rela tivas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestação de Serv iços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu nicação(ICMS), nas operaçõe s interestaduais com bens e mercadoriasimportados do exterior, será de 4% (quatro por cent o).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e m ercadoriasimportados do exterior que, após seu desembaraço ad uaneiro:

I - não tenham sido submetidos a proces so de industrialização;

Page 266: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

266

II - ainda que submetidos a qualquer processo detransformação, beneficiamento, montagem, acondicion amento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação s uperior a40% (quarenta por cento).§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inc iso II do §1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor daparcela importada do exterior e o valor total da op eração desaída interestadual da mercadoria ou bem.”

Quanto à aplicação da alíquota de quatro por cento emoperações contempladas por incentivos fiscais anter iormenteconcedidos, expõe-se que o art. 12 do Decreto n. 6. 890/2012, aseguir transcrito, prevê a possibilidade de aplicaç ão concomitante,desde que a c arga tributária resultante, considerando a fruição dobenefício, importasse em percentual inferior a quat ro por cento, em31 de dezembro de 2012.

“Art. 12. Na operação interestadual com bem ou merc adoriaimportados do exterior, ou produto com conteúdo de i mportação,sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento pre vista naResolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril d e 2012, nãose aplica benefício fiscal, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resu ltar cargatributária menor que quatro por cento;

II - tratar-se de isenção.”

O benefício aplicável às operações interestaduais c omfeijão se encontra disciplinado no item 28 do Anexo III doRICMS/2012, que assim dispõe:

“28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentualde on ze por cento sobre o valor da respectiva saída emoperações internas e interestaduais sujeitas à alíq uota dedoze por cento, e no percentual de seis por cento n asoperações interestaduais sujeitas à alíquota de set e porcento.

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisqu er créditosde operações e prestações anteriores, inclusive os relativosàs aquisições desse produto em operações interestad uais;

1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijãocomo matéria-prima para saídas de outros produtos r esultantesde sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis,pensões e estabelecimentos similares;

2. nas operações de saída de feijão realizadas por

Page 267: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

267

estabelecimentos varejistas, usuários de equ ipamento emissorde cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Sim plesNacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um porcento sobre o valor de cada operação de saída.”

Tendo em vista que, à época da concessão do benefíc io docrédito presumido, a s alíquotas interestaduais vigentes se resumiama doze e sete por cento, o dispositivo regulamentar apenas fezreferência a esses dois percentuais. Entretanto, ex trai-se docontido no caput e na Nota 2 que o valor devido a título de ICMSnas saídas interes taduais de feijão, sem a apropriação de qualquercrédito pelas entradas, é de um por cento.

Assim, com fundamento no art. 12, inciso I, do Decr eto n.6.890/2012, conclui-se que, em relação às operações que passaram aestar submetidas à alíquota de quatro p or cento, em decorrência delegislação superveniente, tem o contribuinte o dire ito de utilizarcrédito presumido no percentual de três por cento, a fim de queseja mantida a mesma carga tributária devida em 31 de dezembro de2012, de um por cento, sem a po ssibilidade de aproveitamento dequaisquer outros créditos.

Nos termos expostos, verifica-se que está correta ainterpretação manifestada pela consulente.

Page 268: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

268

PROTOCOLO: 11.702.206-4

CONSULTA Nº: 61, de 23 de maio de 2013.

CONSULENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ÁGUAS FRIAS - COOPERAGUAS

SÚMULA: ICMS. FEIJÃO IMPORTADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que atua no ramo de compra e venda defeijão, milho e soja, expõe ter a Resolução n. 13/2 012 do SenadoFederal fixado em quatro por cento a alíquota do IC MS nas operaçõesinterestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,praticada s a partir de 1º de janeiro de 2013.

Todavia, menciona que o Decreto n. 6.890, de 28.12. 2012,que regulamentou a referida resolução, estabelece em seu art. 12não ser aplicável a tais operações qualquer benefíc io fiscal,exceto se de sua aplicação em 31 d e dezembro de 2012 resultassecarga tributária menor que quatro por cento.

Assim, considerando que as operações interestaduais comfeijão estão beneficiadas com concessão de crédito presumido, demodo a resultar carga tributária de um por cento, n os termos do quedispõe o item 28 do Anexo III do RICMS/2012, entend e possívelcontinuar a usufruir esse benefício.

Questiona, também, como deve proceder em relação aoproduto importado estocado em 31 de dezembro de 201 2.

RESPOSTA

Depreende-se do exposto que a c onsulente adquire feijãodo exterior para revenda no mercado nacional. Por c onseguinte, àssaídas interestaduais com o produto promovidas a pa rtir de 1º dejaneiro de 2013 é aplicável a alíquota de quatro po r cento.

Ressalta-se que a mercadoria, ainda que submetida aprocesso de beneficiamento pelo importador, continu ará sendocaracterizada como importada quando o conteúdo de i mportaçãorepresentar mais de quarenta do por cento do valor do produto naoperação de saída interestadual, nos termos do que dispõ e o art. 1ºda Resolução n. 13, de 2012, do Senado Federal, que se transcreve:

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Rela tivas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestação de Serv iços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu nicação

Page 269: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

269

(ICMS), nas operações interestaduais com bens e mer cadoriasimportados do exterior, será de 4% (quatro por cent o).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e m ercadoriasimportados do exterior que, após seu desembaraço ad uaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo detransformação, beneficiamento, montagem, acondicion amento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias ou bens com Conteúdo de Impo rtação superior a40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inc iso II do §1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor daparcela importada do exterior e o valor total da op eração desaída interestadual da me rcadoria ou bem.”

Quanto à aplicação de benefícios fiscais anteriorme nteconcedidos, à vista da nova regra que estabeleceu a alíquota dequatro por cento, expõe-se que o art. 12 do Decreto n. 6.890/2012prevê a possibilidade de sua utilização conjunta, d es de que a cargatributária resultante da fruição do benefício impor te em percentualinferior a quatro por cento em 31 de dezembro de 20 12, conformeprescreve o inciso I do referido artigo:

“Art. 12. Na operação interestadual com bem ou merc adoriaimportados do exterior, ou produto com conteúdo de importação ,sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento pre vista naResolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril d e 2012, nãose aplica benefício fiscal, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar cargatributária menor que quatro por cento;

II - tratar-se de isenção.”

Por seu turno, o benefício aplicável às operaçõesinterestaduais com feijão se encontra disciplinado no item 28 doAnexo III do RICMS/2012, que assim dispõe:

“28 Nas sa ídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentualde onze por cento sobre o valor da respectiva saída emoperações internas e interestaduais sujeitas à alíq uota dedoze por cento, e no percentual de seis por cento n asoperações interestaduais sujeitas à alíquota de sete porcento.

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisqu er créditosde operações e prestações anteriores, inclusive os relativos

Page 270: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

270

às aquisições desse produto em operações interestad uais;

1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijãocomo matéria-prima para saídas de outros produtos r esultantesde sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis,pensões e estabelecimentos similares;

2. nas operações de saída de feijão re alizadas porestabelecimentos varejistas, usuários de equipament o emissorde cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Sim plesNacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um porcento sobre o valor de cada operação de saída.”

À época da concessão do benefício do crédito presumido,as alíquotas interestaduais vigentes se resumiam a doze e sete porcento, logo o dispositivo regulamentar apenas fez r eferência aesses dois percentuais. Entretanto, extrai-se do co ntido no caput ena Nota 2 que o valor devido a título de ICMS nas saídasinterestaduais de feijão, sem a apropriação de qual quer créditopelas entradas, é de um por cento, tendo o crédito presumido oobjetivo de desonerar a diferença entre a alíquota e a cargatributária pretendida.

Assim, com fundamento no inciso I do art. 12 do Decreton. 6.890/2012, conclui-se que, em relação às operaç ões que passarama estar submetidas à alíquota de quatro por cento, em decorrênciade legislação superveniente, tem o contribuinte o d ireito deutilizar crédit o presumido no percentual de três por cento, a fimde que seja mantida a carga tributária de ICMS devi da em 31 dedezembro de 2012, de um por cento.

A mesma regra, por conseguinte, aplica-se à mercado riaimportada mantida em estoque em 31 de dezembro de 2 012, já que asoperações de saídas interestaduais com tais produto s estãosubmetidas à nova alíquota.

Para a apropriação do crédito presumido, que deve s erefetuado no período de apuração em que emitida a no ta fiscal desaída, devem ser observados a forma e os requisitos prescritos noart. 69 do Regulamento do ICMS.

Informa-se por fim que, caso a empresa tenha proced ido demodo diverso, deverá observar o disposto no artigo 664 doRICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias pa ra a adequaçãodos procedi mentos já realizados ao ora esclarecido.

Page 271: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

271

PROTOCOLO: 11.617.026-4

CONSULTA Nº: 62, de 23 de maio de 2013.

CONSULENTE: MASTER GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. FEIJÃO IMPORTADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que atua no ramo de comércio atacadis ta decereais e leguminosas beneficiados, informa ser imp ortadora defeijão, sendo que, na posterior saída desse produto , utiliza ocrédito presumido de que trata o item 28 do Anexo I II doRICMS/2012, no p ercentual de onze por cento sobre o valor da saídaem operações internas e interestaduais sujeitas à a líquota de dozepor cento, e no percentual de seis por cento nas op eraçõesinterestaduais sujeitas à alíquota de sete por cent o.

Considerando o disposto n a Resolução n. 13/2012 do SenadoFederal, que fixou em quatro por cento a alíquota d o ICMS nasoperações interestaduais com bens e mercadorias imp ortados doexterior, questiona de que maneira poderá usufruir o benefício docrédito presumido, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Questiona, ainda, caso possa usar o benefício, comodeverá ser preenchida a nota fiscal de venda e como deverá procederpara estornar o crédito.

RESPOSTA

As saídas interestaduais com feijão importado doexterior, a partir de 1º de j aneiro de 2013, sujeitam-se à alíquotade quatro por cento, quando a mercadoria, ainda que submetida aprocesso de beneficiamento, apresentar conteúdo de importaçãosuperior a quarenta por cento em relação ao valor do produto naoperação de saída, nos ter mos do que dispõe o art. 1º da Resoluçãon. 13, de 2012, do Senado Federal, que se transcrev e:

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Rela tivas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestação de Serv iços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), nas operações interestaduais com bens e mer cadoriasimportados do exterior, será de 4% (quatro por cent o).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e m ercadoriasimportados do exterior que, após seu desembaraço ad uaneiro:

Page 272: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

272

I - não tenham sido submetidos a processo de industria lização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo detransformação, beneficiamento, montagem, acondicion amento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inc iso II do §1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor daparcela importada do exterior e o valor total da op eração desaída int erestadual da mercadoria ou bem.”

Quanto à aplicação de benefícios fiscais anteriorme nteconcedidos, à vista da alíquota de quatro por cent o, expõe-se queo art. 12 do Decreto n. 6.890/2012 prevê a possibil idade de suautilização, desde que a carga tribut ária resultante da fruição dobenefício importe em percentual inferior a quatro p or cento em 31de dezembro de 2012, conforme dispõe o inciso I do referido artigo:

“Art. 12. Na operação interestadual com bem ou merc adoriaimportados do exterior, ou produto com conteúdo de importação,sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento pre vista naResolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril d e 2012, nãose aplica benefício fiscal, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resu ltar cargatri butária menor que quatro por cento;

II - tratar-se de isenção.”

Por seu turno, o benefício aplicável às operaçõesinterestaduais com feijão se encontra disciplinado no item 28 doAnexo III do RICMS/2012, que prescreve:

“28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentualde onze por cento sobre o valor da respectiva saída emoperações internas e interestaduais sujeitas à alíq uota dedoze por cento, e no percentual de seis por cento n asoperações interestaduais sujeitas à alíquota de set e porcento .

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisqu er créditosde operações e prestações anteriores, inclusive os relativosàs aquisições desse produto em operações interestad uais;

1.2 não se aplica aos estab elecimentos que utilizem feijãocomo matéria-prima para saídas de outros produtos r esultantesde sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis,pensões e estabelecimentos similares;

Page 273: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

273

2. nas operações de saída de feijão realizadas porestabelecimen tos varejistas, usuários de equipamento emissorde cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Sim plesNacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um porcento sobre o valor de cada operação de saída.”

Tendo em vista que à época da concessão do ben efício docrédito presumido as alíquotas interestaduais vigen tes se resumiama doze e sete por cento, o dispositivo regulamentar apenas fezreferência a esses dois percentuais. Entretanto, ex trai-se docontido no caput e na Nota 2 que o valor devido a títu lo de ICMSnas operações com feijão é de um por cento, sem a a propriação dequalquer crédito pelas entradas.

Assim, com fundamento no art. 12, inciso I, do Dec reton. 6.890/2012, conclui-se que, em relação às operaç ões que passarama estar submetidas à al íquota de quatro por cento em decorrência delegislação superveniente, tem o contribuinte o dire ito de utilizarcrédito presumido no percentual de três por cento, a fim de queseja mantida a carga tributária de ICMS devida em 3 1 de dezembro de2012, de um por cento.

A mesma regra se aplica à mercadoria importada mant ida emestoque em 31 de dezembro de 2012, pois as operaçõe s de saída estãosujeitas à nova alíquota, que deverá ser utilizada para calcular oICMS a ser destacado na nota fiscal.

Quanto ao créd ito presumido, somente deve ser apropriadono período de apuração em que emitida a nota fiscal de venda,conforme determina o art. 69 do RICMS/2012, que est abelece, além daforma, outros requisitos a serem observados para su a fruição:

“Art. 69. Para a apro priação do crédito presumido, de quetrata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição emcontrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo con star nocampo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido"e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valordos documentos relativos às operações que geraram d ireito aocrédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea an terior nocampo "Observações" do livro Registro de Saí das e o valor docrédito no campo "Outros Créditos" do livro Registr o deApuração do ICMS;

...

III - observar as seguintes condições:

Page 274: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

274

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimento s:

1. débitos fiscais i nscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relaçãoao qual não caiba mais defesa ou recurso na esferaadministrativa, não pagos no prazo previsto na legi slação;

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procur adoriaGeral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sej am objetode pedido de parcelamento deferido, que esteja send oregularmente cumprido;

d) apresente, regularmente, suas informaçõeseconômico-fiscais.”

Por sua vez, eventuais créditos aproveitados emdecorrência de entradas, considerando que a consule nte comercializaoutras mercadorias, deve ser objeto de estorno prop orcional aomontante das saídas de feijão.

Informa-se, por fim, caso a consulente tenha proced ido demodo diverso, que deverá observar o disposto no art igo 664 doRICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias pa ra a adequaçãodos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

Page 275: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

275

PROTOCOLOS: 11.746.298-6 e 11.890.996-8

CONSULTA Nº: 63, de 28 de maio de 2013.

CONSULENTES: UNILEVER BRASIL LTDA e UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA .

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS.APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 13/2012, DO SENADOFEDERAL, E DO AJUSTE SINIEF 19/2012.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

As consulentes, cadastradas nas atividades de comér cioatacadista de sorvetes, produtos de higiene pessoal e de produtosalimentícios em geral, mencionando a edição da Reso lução n. 13, de26 de abril de 2013, pelo Senado Federal, e do Ajus te SINIEF 19, de9 de novembro de 2012, ambos com vigência a partir de 1º de janeirode 2013, apresentam entendimento de que as novas di sposiçõestrazidas pelos diplomas citados não seriam aplicáve is no Estado doParaná, por ausência de previsão legal e de normas de proced imentoorientando sua aplicação.

Expõem que a complexidade operacional quanto ao cál culo,para averiguação da incidência da alíquota interest adual de quatropor cento, e à forma de utilização da Ficha de Cont eúdo deImportação - FCI, observados os sistemas eletrônicos adotados,somadas à necessidade de criação de novos códigos d e situaçãotributária (CST), de alterações de tabelas de cálcu lo do ICMS/ST ede inclusões de dados no campo “Informações Complem entares” da NotaFiscal Eletrônica - NF-e, tornam imp raticável a observância dasnovas regras.

Ressaltam, ainda, considerando o contexto do conteú do deimportação, serem necessárias informações dos forne cedores paracumprir a nova sistemática de tributação, e que, di ante da ausênciade normas internas que o rientem os contribuintes, essa não seriaaplicável.

Entretanto, como não pretendem deixar de observar a snovas regras, caso o entendimento da Fazenda Estadu al seja pela suaprática a partir de 1º de janeiro de 2013, requerem o recebimentoda presente consu lta para que sejam esclarecidos os seguintespontos:

a) que legislação tributária interna se aplica paracumprimento da resolução do Senado Federal, conside rando que essanão é autoaplicável no Estado do Paraná?

b) Que alíquotas deverão ser aplicadas nas o perações comprodutos importados ou com conteúdo de importação s uperior aquarenta por cento?

Page 276: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

276

c) Que Códigos de Situação Tributária - CST devem s erutilizados nas operações com produtos importados ou equiparados aimportados por possuírem conteúdo de impor tação superior a quarentapor cento?

d) Como deverá ser calculado o ICMS/ST nos produtosimportados ou equiparados a importados após a entra da em vigor daalíquota de quatro por cento?

e) Que informações deverão constar no campo “Inform açõesComplementares ” da NF-e, nas operações com produtos importados oucom conteúdo de importação superior a quarenta por cento?

Registre-se, ainda, que, após a protocolização daconsulta, foi apresentado novo comunicado pelas con sulentes,expondo que os Códigos de Situação Tributária previstos no AjusteSINIEF 20/2012 não estavam sendo reconhecidos pelo ValidadorSintegra Nacional, de modo que para observar o praz o de entrega dosarquivos magnéticos deixaram de lançar no SINTEGRA as operações comos códigos CST de números 3 a 7.

Assim, questionam como poderão inserir essas operaç ões noarquivo transmitido.

RESPOSTA

Acerca da matéria exposta, cabe esclarecer que, por meioda Resolução n. 13/2012, o Senado Federal fixou em quatro por centoa alíquota do ICMS nas operações int erestaduais praticadas a partirde 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias imp ortados doexterior. Estabeleceu, ainda, considerando que merc adoriasimportadas podem ser adquiridas para industrializaç ão, que a mesmaalíquota se aplica àquelas submetida s a qualquer processoindustrial, desde que o produto resultante apresent e conteúdo deimportação superior a quarenta por cento.

Com o fim de regulamentar essa norma, o Conselho Na cionalde Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Ajuste S INIEF 19/2012,com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Por seu turno, no Estado do Paraná, essas normas fo ramimplementadas pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, cujoinciso II do art. 5º deu nova redação ao inciso III do art. 15 daLei n. 11.580/1996, e pel o Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de2012.

Nos termos dessa nova legislação, assinala-se que aalíquota de quatro por cento se aplica em todas as operações

Page 277: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

277

interestaduais realizadas com mercadorias importada s, nãosubmetidas a qualquer processo de indu strialização em territórionacional e, também, às operações com produtos resul tantes deprocesso de industrialização, no qual forem emprega das mercadoriasimportadas, desde que o conteúdo de importação repr esente, emoperação interestadual, mais de quarent a por cento do valor doproduto, incluídos os tributos incidentes na operaç ão própria doremetente, conforme prescreve o § 2.º da Cláusula q uarta do AjusteSINIEF 19/2012.

A identificação da origem da mercadoria será efetua dapelo Código de Situação Tribu tária - CST de que trata a Tabela A -Origem da Mercadoria ou Serviço, do Convênio s/nº, de 15 dedezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de InformaçõesEconômico-Fiscais – SINIEF. Esse código, além de id entificar amercadoria, como estrangeira ou nacional, indica se foi adquiridano exterior ou no mercado interno.

Depreende-se das regras expostas que as mercadoriasimportadas já prontas para venda a varejo não estão sujeitas aocálculo do conteúdo de importação, devendo ser ide ntificadas comode origem estrangeira, com indicação do particular código CST, emrelação a todas as operações com elas realizadas, u ma vez que nãoforam submetidas a qualquer processo de industriali zação emterritório nacional.

Por outro lado, quando forem adquiridos do exterior bensou mercadorias que serão empregados em processo deindustrialização, integrando o produto dele resulta nte ou sendoconsumidos nesse processo, caberá aos contribuintes , importadoresou fabricantes, fornecerem as informações necessár ias ao cá lculodo conteúdo de importação aos subsequentes adquire ntesindustriais.

Feitas tais considerações, passa-se a responder asquestões formuladas:

a) as regras dispostas na Resolução n. 13/2012 do S enadoFederal e no Ajuste SINIEF 19/2012 foram implementa das no Estado doParaná pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 201 2, e peloDecreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012, com vi gência a partirde 1º de janeiro de 2013;

b) nas operações interestaduais com mercadoriasimportadas ou com mercadorias naciona is com conteúdo de importaçãosuperior a quarenta por cento, promovidas a partir de 1º de janeirode 2013, deve ser aplicada a alíquota de quatro por cento;

c) os Códigos de Situação Tributária a serem utiliz adosem todas as operações com mercadorias const am na Tabela II, A, doAnexo IV do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/20 12, estandoassim identificados:

Page 278: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

278

“CÓDIGO ORIGEM

0 Nacional, exceto asindicadas nos códigos 3 a5

1 Estrangeira -importação direta, excetoa indicada no código 6

2 Estrangeira -adquirida no mercadointerno, exceto aindicada no código 7

3 Nacional, mercadoriaou bem com Conteúdo deImportação superior a 40%(quarenta por cento)

4 Nacional, cujaprodução tenha sido feitaem conformidade com osprocessos produtivosbásicos de que t ratam oDecreto-Lei n. 288/1967,e as Leis n. 8.248/1991,n. 8.387/1991, n.10.176/2001 e n.11.484/2007

5 Nacional, mercadoriaou bem com Conteúdo deImportação inferior ouigual a 40% (quarenta porcento)

6 Estrangeira -importação direta, semsimilar na cional,constante em lista deResolução CAMEX

7 Estrangeira -adquirida no mercadointerno, sem similarnacional, constante emlista de Resolução CAMEX”

Logo, deve ser utilizado com mercadorias importadas oucom conteúdo de importação superior a quarenta p or cento o

Page 279: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

279

correspondente CST, observada a particularidade de cada situação,descrita de forma autoexplicativa;

d) nas operações interestaduais que destinem ao Est ado doParaná produtos submetidos à alíquota de quatro por cento e àsistemática da substitui ção tributária, deverá ser ajustada aMargem de Valor Agregado – MVA, partindo-se da orig inalmentedivulgada às operações internas. Para o cálculo da MVA, deverá serutilizada a seguinte fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ in ter) /(1 - ALQ intra)] -1", onde:

"MVA ST original" é a margem de valor agregado prev istapara as operações internas;

"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquo tainterestadual aplicável à operação;

"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquo taint erna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando essefor inferior à alíquota interna praticada pelo cont ribuintesubstituto estabelecido neste Estado.

Esse procedimento padrão se aplica às operaçõesinterestaduais com produtos sujeitos à substitu ição tributáriasempre que a alíquota interestadual for inferior à alíquota, ou aopercentual de carga tributária efetiva, aplicável à s operaçõesinternas, tendo sido divulgado no endereço eletrôni co da Secretariada Fazenda do Paraná, www.sefa.pr.gov.br, em Notícias, sob o títuloMVA Ajustada Para Importados.

A fórmula antes transcrita passou a constar express a noRegulamento do ICMS, no § 5º do art. 1º do Anexo X, com a edição doDecreto n. 8.017, de 16.4.2013, e de sua aplicação resulta a margemde valo r agregado indicada no art. 68 do Anexo X do RICMS/ 2012;

e) no preenchimento de notas fiscais, cabe aoestabelecimento importador, nas operações com merca doriasimportadas destinadas a estabelecimentos industriai s, parautilização em seu processo produtivo , ou nas saídas a revendedores,quando presente a possibilidade de posterior revend a paraindustrialização, identificar o valor da importação no campo“Informações Complementares”, para que o adquirente possa calcularo conteúdo de importação do produto re sultante de industrialização.

Por seu turno, quando importada mercadoria já pront a paravenda a varejo, que não será submetida a qualquer p rocesso deindustrialização, essa situação deverá ser identifi cada por meio decódigo CST nas subsequentes operações, não sendo necessáriomencionar o valor da importação como dado adicional .

Ainda, considerando que as consulentes, de acordo c om os

Page 280: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

280

registros cadastrais, não exercem atividade industr ial, informa-seque estão desobrigadas de observar os deveres desti nados aosestabelecimentos industrializadores, quanto ao cálc ulo do conteúdode importação e preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação –FCI.

Quanto à última questão posta, que diz respeito à e ntregados arquivos magnéticos com os novos códigos CST, e xpõe -se ter sidodivulgada orientação aos contribuintes, por meio do BoletimInformativo n. 003/2013, de 16.2.2013, disponível p ara consulta napágina eletrônica desta Secretaria da Fazenda (Serv iços –Receita/PR – Boletins Informativos), noticiando a p rorroga ção doprazo de entrega, em razão da necessidade de ajuste s no ValidadorSintegra Nacional. Sendo assim, caso as consulentes não tenhamtransmitido o arquivo completo, ainda poderão fazê- lo.

Por fim, expõe-se que, com a edição do Convênio ICM S 38,de 22.5. 2013, e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/2 012 peloAjuste SINIEF 9, também de 22.5.2013, foram alterad as regrasrelativas ao cálculo do conteúdo de importação, alé m da definiçãodo valor da parcela importada, cabendo a observânci a a taisprescriçõ es, em relação às operações realizadas a partir da data daimplementação do referido convênio no Paraná.

Caso tenham procedido de maneira diversa ao oraesclarecido, as consulentes deverão observar o disp osto no artigo664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para aadequação dos procedimentos já realizados.

Page 281: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

281

PROTOCOLO: 11.804.325-1

CONSULTA Nº: 64, de 16 de maio de 2013.

CONSULENTE: ELETRO PAINEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO PARASOLDAGEM.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente informa que tem como atividade o comér ciovarejista de materiais elétricos.

Relata que comercializa o produto “ cartucho pó soldaexotérmica U-25 ”, classificado na NCM 3810.10.20 ( pastas e pós parasoldar ).

Indaga se o produto citado se sujeita ao regime dasubstituição tributária previsto no Anexo X, artigo 71, inciso II,do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.0 80, de28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o dispositivo pertinent e:

RICMS – ANEXO X

“Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importad or éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, na saída, com destino a rev endedoreslocali zados neste Estado, dos seguintes produtos classifi cadosna NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convêni os ICMS81/1993 e 104/2008):

(...)

II - preparações concebidas para solver, diluir ou removertintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posi ção2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;”.

Cabe lembrar que incumbe à própria interessada aresponsabilidade pela classificação do produto e, e m caso dedúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secr etaria daReceita Federal do Brasil, órgão que tem competência para semanifestar a respeito dessa matéria.

Quanto ao questionamento da consulente, a sujeição de umproduto ao regime da substituição tributária depend e da simultânea

Page 282: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

282

identidade entre a descrição da mercadoria e a clas sificação na NCMindicada. Neste sentido, ao produto “ cartucho pó solda exotérmicaU-25 ” não se aplica a substituição tributária prevista no art. 71,inciso II, Anexo X do RICMS, uma vez que a descriçã o dos produtosdesse inciso sujeitos ao regime abrange apenas as p repar ações parasolver, para diluir ou remover, classificadas na p osição 3810, nãoatingindo aqueles especificamente utilizados no pro cesso desoldagem. (Precedente: Consulta n. 8, de 9 de fever eiro de 2012).

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 283: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

283

PROTOCOLO: 11.691.049-7

CONSULTA Nº: 65, de 16 de maio de 2013.

CONSULENTE: SANCHEZ CANO LTDA.

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. ALIMENTOS.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente informa que tem como atividade o comér cioatacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes– CNAE 4637-1/07.

Relata que comercializa os seguintes produtos, que sãotransferidos de sua matriz em São Paulo e tributado s à alíquo tainterestadual de 12%:

-gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar – NCM 1704.10.00;

-caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtossemelhantes – NCM 1704.90.20;

-outros – 1704.90.90;

-outros produtos com cacau – NCM 1806.90.00;

-gomas de mascar, s em açúcar – NCM 2106.90.50.

Aduz que revende esses produtos no mercado internotributados à alíquota de 18%.

Indaga se os produtos citados se enquadram no conce ito de“alimentos” previsto no artigo 14, inciso II, alíne a “d”, doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012,podendo ser tributados à alíquota de 12% nas operaç ões internas.

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos pertin entes,conforme textos da Lei n. 11.580/1996 e do RICMS/20 12:

Lei 11.580/1996

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço de

Page 284: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

284

transporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o trat amento disposto na lei 14985/2006.

(...)

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

(...)”

RICMS

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n . 11.580/1996, com redação dadapela Lei n. 16.016/2008):

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

(…)

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; s ucos defrutas (2009);

(…).”

Observa-se que o Setor Consultivo já se manifestou sobreo assunto na Consulta n. 19, de 11 de fevereiro de 2010, da qual setranscreve a parte pertinente à dúvida ora analisad a:

“(...) A expressão “alimentos” deve ser entendid a no seusentido lato, ou seja, toda substância ou mistura d esubstâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualqueroutra forma adequada, destinada a fornecer ao organ ismo humanoos elementos normais à sua formação, manutenção edesenvolvimento.

(…). ”

O mesmo entendimento foi reiterado na Consulta n. 4 4, de3 de agosto de 2010, e na Consulta n. 7, de 24 de f evereiro de2011.

Destaca-se que as mercadorias citadas estão classif icadasno Capítulo 17 - Acúcares e produtos de confeitaria , Capítulo 18 -Cacau e suas preparações e Capítulo 21 - Preparações a limentíciasdiversas, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

Assim, os produtos mencionados pela consulente seenquadram no conceito de “alimentos” previsto no ar tigo 14, inciso

Page 285: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

285

II, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996, repetido também no artigo14, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2012, podendo s er tributadospela alíquota de 12% nas operações internas.

Page 286: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

286

PROTOCOLO: 11.689.864-0

CONSULTA Nº: 66, de 9 de abril de 2013.

CONSULENTE: BXT COMÉRCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DESOFTWARE LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO E VENDA DE SOFTWARE MEDIANTEDOWNLOAD.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente informa que tem como atividade princip al ocomércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos deinformática e, como atividade secundária, a consult oria emtecnologia de informação.

Relata que importa, via download , os softwares qu ecomercializa no mercado interno pelo mesmo meio.

Aduz que as operações internas de saída de software sãoisentas, nos termos do Anexo I, item 167, do Regula mento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012.

Do exposto, indaga:

1. as operações de importação de software , via download ,devem ser consideradas como entrada de mercadorias, com emissão darespectiva nota fiscal de entrada?

2. As operações de venda do software , via download,também devem ser consideradas operações de saída de mercadoria s?

3. Em sendo negativas as respostas anteriores, como deveproceder?

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivospertinentes:

RICMS

“Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n.11.580/1996):

I - operações relativas à circulação de merca dorias, inclusiveo fornecimento de alimentação e bebidas em bares, r estaurantese estabelecimentos similares;

Page 287: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

287

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados doexterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade;

(...)

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rura l inscritono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadori a, antes doinício dessa;

(…)

Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e camp ospróprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A,as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 1 5.12.19 70,Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):

(…)

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros d ados deinteresse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor,emissor da nota fiscal, local de entrega, quando di vers o doendereço do destinatário nas hipóteses previstas nalegislação, propaganda, etc.

b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estab elecidasneste Regulamento e outras no interesse do fisco;

(…)

Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rura l ins critono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 1 6/1989 e3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimen to, real ousimbolicamente, bens ou mercadorias:

(...)

e) importados diretame nte do exterior, bem como os arrematadosem leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo PoderPúblico;

Art. 221. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiadapor isenção ou amparada por imunidade, não-incidênc ia,

Page 288: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

288

diferimento ou suspensão d o recolhimento do imposto, essacircunstância será mencionada no documento fiscal,indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9 º doConvênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Co nvênioSINIEF 06/1989).

(...)

ANEXO I/ISENÇÕES

167 Saídas em ope rações internas e interestaduais de"SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valordos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placa s emateriais similares.

(...)”

Código Tributário Nacional

Art. 98. Os tratados e as convenções internacion ais revogam oumodificam a legislação tributária interna, e serão observadospela que lhes sobrevenha.”

As operações de importação e venda de software , viadownload , têm incidência do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso Ie § 1º, inciso I, do RICMS, pois esse produto se reveste dacondição de mercadoria quando comercializado em sér ie,equiparando-se ao conceito do chamado "software de prateleira" ( offthe shelf ).

As operações de saída internas e interestaduais des samercadoria, por qualquer meio, são bene ficiadas com a isençãoprevista no Anexo I, item 167, do RICMS, ou seja, a obrigação derecolher o imposto incidente é afastada por disposi çãoregulamentar.

O tratamento tributário das operações de entrada desoftware do exterior, via download , em observân cia ao disposto noart. 98 do Código Tributário Nacional, depende dos tratadosinternacionais em que sejam signatários o Brasil e o país de origemda mercadoria e de que esse contenha cláusula de re ciprocidade detratamento tributário que estenderá a aplic ação do benefício dadoàs operações internas com o similar nacional às ope rações deimportação (Súmula 575 do STF). Caso contrário, há exigência doimposto, conforme explicado no parágrafo anterior, que deve serpago no momento da entrada do produto, mesmo não ocorrendo odesembaraço aduaneiro (art. 75, inciso III, do RICM S).

Assim, a operação de entrada de software do exterior, viadownload , adquirido de países signatários de tratadosinternacionais, juntamente com o Brasil, uma vez a tendida eventualcláu sula de reciprocidade, encontra-se albergada pela i senção doICMS prevista no item 167 do Anexo I do RICMS, para as operações de

Page 289: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

289

saída. (Precedente: Consulta n. 89/2011).

Em qualquer caso, a consulente deve emitir nota fis cal deentrada do software adquiri do via download , conforme disposto noartigo 160, inciso I, alínea “e”, do RICMS, mencio nando no campo“ Dados Adicionais ” o respectivo tratado e o regime tributário dadoao produto.

As operações de saída internas e interestaduais ta mbémnão estão dispens adas do cumprimento das obrigações acessórias,devendo ser emitida a nota fiscal de venda, com inf ormação no campo“ Dados Adicionais ”, que a operação é beneficiada pela isençãoprevista no item 167 do Anexo I do RICMS e que foi realizada pormeio de downlo ad (“produto disponibilizado via download”) , conformeprevisto no artigo 149, inciso I, no artigo 150, in ciso VII e noartigo 221, todos do RICMS.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da r esposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 290: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

290

PROTOCOLO: 11.595.097-5

CONSULTA Nº: 67, de 25 de junho de 2013

CONSULENTE: TOTAL FOZ COMÉRCIO DE AR CONDICIONADOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DEPRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DASMÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime do Simp lesNacional, informa que atua no ramo de comércio de a parelhos e peçasde ar-condicionado e que revende produtos de determ inada marca.

Aduz ter dúvidas quanto à correta aplicação do regi me dasubstituição tributária, previsto no art. 119 do Anexo X doRICMS/2012, em relação à comercialização de aparelh os dear-condicionado compostos por “unidade evaporadora interna deaparelho de ar-condicionado do tipo split-system ” classificada naNCM 8415.90.10 e por “u nidade condensadora externa de aparelho dear-condicionado tipo split-system ” disposta na NCM 8415.90.20,códigos esses informados nas notas fiscais emitidas pelofabricante. Entende que os códigos NCM citados não estãoespecificados no art. 1º, alteração 37ª, do Decreto nº 6.875, de26.12.2012, que instituiu a substituição tributária para asoperações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétr icos,eletromecânicos e automáticos.

Assim, questiona:

1. se os produtos dos códigos da NCM anteriormentecitados es tão sujeitos ao regime de substituição tributária;

2. em caso afirmativo ao primeiro questionamento, i ndagaqual seria a correta classificação dos produtos cit ados na NCM;

3. apresenta diversas notas fiscais de compra com ointuito de exemplificar outras m ercadorias adquiridas e seusrespectivos códigos NCM, para o que pergunta se as peças e partesnelas contantes estariam corretamente classificadas na NCM. E,sendo a resposta negativa, se estariam também inclu sas no art. 119do Anexo X do RICMS/2012.

RESPOSTA

Page 291: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

291

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquad re nacondição de substituto tributário para as situações que relata,pois atua na condição de comércio varejista dos pro dutosmencionados, responde-se ao questionamento formulad o em razão doque dis põem o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996 e osartigos 10 e 11 do Anexo X do RICMS aprovado pelo D ecreto nº6.080/2012 (RICMS/2012).

A consulente cita dois produtos que informa estaremclassificados nas NCM 8415.90.10 e 8415.90.20, os q uais dizemr espeito ao regime de recolhimento do ICMS por subst ituiçãotributária previsto na Seção XXIX do Anexo X do RIC MS/2012, com aredação descrita a seguir, evidenciando-se as codif icações queguardam relação com as mercadorias questionadas, em comparação comas contidas na NCM:

“ANEXO X

(...)

SEÇÃO XXIX

DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendid a, quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 119 comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhim ento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grand e do Sul e SantaCatarina, inclusive em relação ao diferencial de al íquotas(Protocolo ICMS 195/2009).

(...)

Art. 119. Nas operações com os produtos relacionado s, com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais d e margem de valor agregado:

ITEM ITEM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota12%

Alíquota4%

Page 292: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

292

(...)

2 8414.5 Ventiladores

35.99 45.94 59,21

3 8414.60.00 Coifas comdimensãohorizontalmáxima nãosuperior a120 cm

49,74 60,7 75,31

4 8414.90.20 Partes deventiladores oucoifasaspirantes

35.99 45.94 59,21

58415.10

8415.8

8415.90.00

Máquinas eaparelhosde arcondicionadocontendoumventiladormotorizadoedispositivosprópriosparamodificaratemperatura e aumid ade,incluídosasmáquinas eaparelhosem que aumidadenão sejaregulávelseparadamente e suaspartes epeças

39,9 51,14 63,79

6 8415.10.11 Aparelhos 48,01 58,84 73,28

Page 293: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

293

de arcondicionado tipo“SplitSystem”(elementosseparados)comunidadeexterna einterna

7 8415.10.19 Aparelhosde arcondicionado comcapacidadeinferiorou igual a30.000frigorias/hora

39,9 50,14 63,79

8 8415.10.90 Aparelhosde arcondicionado comcapacidadeacima de30.000frigorias/hora

38,58 48,72 62,24

9 8415.90 Partes demáquinas eaparelhosparasoldaduraforte oufraca daposição8515.1, edemáquinas eaparelhosparasoldarmetais porresistência daposição8515.2 -

39,14 49,32 62,9

Page 294: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

294

exceto dosprodutosdestinadosàconstruçãocivil

(...)”

Tabela NCM (NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL) (In. TABELA DEINCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI)

8414.5 - Ventiladores:

8414.51 -- Ventiladores de mesa, de pé, deparede, de teto ou de janela, commotor elétrico incorporado depotência não superior a 125 W

8414.51.10 De mesa

8414.51.20 De teto

8414.51.90 Outros

8414.59 -- Outros

8414.59.10 Microventiladores com área decarcaça inferior a 90 cm2

8414.59.90 Outros

8414.60.00 - Coifas com dimensão horizontalmáxima não superior a 120 cm

8414.80 - Outros

(...)

8414.90 - Partes

8414.90.10 De bombas

8414.90.20 De ventiladores ou coifasaspirantes

(...)

84.15 Máquinas e aparelhos dear-condicionado que contenham umventilador motorizado edispositivos próprios paramodificar a temperatura e a

Page 295: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

295

(grifa-se)

Em relação ao primeiro questionamento, verifica-se que osprodutos das NCM 8415.90.10 e 8415.90.20 estão incl usos no item 5do art. 119 do Anexo X do RICMS/2012, uma vez que esse itemdescreve, dentre outras NCM, a 8415.90.00 como “máq uinas eaparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado edispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não sejaregulável separadamente e suas partes e peças”, que corresponde àNCM 8415.90, disposta na respectiva norma.

Esclarece-se que o sétimo e oitavo dígitos da parte finalda NCM 8415.90.00, o “.00”, descrita no item 5 do c itadodispositivo regulamentar, foram incluídos de forma equivocada noProtocolo ICMS 195/2009, pois tal complemento não f az parte dorespectivo código NCM. Assim, diante da descrição d o referido itemse constata que, combinado com a NCM 8415.90, o Pro tocolo dizrespeito a esse código N CM sem o sétimo e oitavo dígitos, e quecontém suas subdivisões em itens e subitens.

Assim, especificamente em relação a essa NCM, asubstituição tributária abrange a comercialização d e partes dasmercadorias da posição 8415 (máquinas e aparelhos de ar- co ndicionadocontendo um ventilador motorizado e dispositivos pr óprios paramodificar a temperatura e a umidade, incluídas as m áquinas eaparelhos em que a umidade não seja regulável separ adamente), quecompreende os produtos enquadrados nas subdivisões dess a NCM8415.90, no caso, as mercadorias das NCM 8415.90.10 e 8415.90.20.

Esclarece-se que os itens 6 a 9, embora retratemsubdivisões ou a mesma NCM já contida no item 5, di stinguem-se porsua descrição, inclusive em relação aos produtos an teriormenteident ificados, fato esse que se deve à diferenciação da margem devalor agregado a ser aplicada no cálculo da substit uição tributáriados produtos especificamente enquadrados nesses ite ns.

Quanto ao segundo questionamento, esclarece-se que, nãoobstante a respo sta à primeira questão tenha sido afirmativa, aanálise se baseou na classificação da mercadoria in formada pelaconsulente, uma vez que não cabe ao Setor Consultiv o definir a NCMde produtos, sendo de responsabilidade do contribui nte a adequadaclassificaç ão na Nomenclatura Comum do Mercosul e, em caso dedúvida, a competência para responder eventuais cons ultas é daSecretaria da Receita Federal do Brasil.

A terceira pergunta resta prejudicada pelas razõesapresentadas na resposta anterior.

A título de escl arecimento, informa-se, no entanto, quepara enquadrar um produto no regime da substituição tributária cabeao contribuinte verificar se está inserto, por sua classificação na

Page 296: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

296

NCM e por sua descrição, em quaisquer dos itens do art. 119 doAnexo X do RICMS/ 2012, que é a matéria questionada. Observadas taiscondições, nos itens da norma regulamentar citada, em que, porexemplo, esteja indicada a posição NCM e como descr ição damercadoria o respectivo título da posição apresenta da na mesmanorma, todas as merc adorias enquadradas nas subdivisões dessaposição estarão sujeitas à substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que pr evê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 297: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

297

PROTOCOLO: 11.920.972

CONSULTA Nº: 68, de 16 de julho de 2013.

CONSULENTE: ELETRO PAINEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COMMERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS ELÉTRICOS.APLICAÇÃO CONJUNTA COM REDUÇÃO DA BASE DECÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que atua no comércio varejista de materialelétrico e que realiza compras de indústrias dentro e fora doEstado.

Questiona se em relação a produtos sujeitos ao regi me dasubstituição tributária haveria a possibilidade de aplicação d aredução da base de cálculo prevista no item 18 do A nexo II do RICMSna apuração do imposto devido para a operação própr ia e porsubstituição tributária.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre nacondição de substituto tributário para as situações que relata,atuando na condição de comércio varejista dos produ tos mencionados,responde-se ao questionamento formulado em razão do que dispõe oinciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/19 96, e os artigos 10 e 11 doAnexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/201 2 (RICMS/2012).

Para tanto, parte-se da premissa de que a consulent eesteja se referindo a produtos cuja alíquota intern a seja superiora doze por cento.

O regime de recolhiment o do ICMS por substituiçãotributária sobre o qual se refere a dúvida da consu lente estáprevisto na Seção XXVIII do Anexo X e a redução de base de cálculoestá disposta no item 18 do Anexo II, ambos do RICM S/2012, com aredação a seguir descrita:

“RICMS/2 012

ANEXO II

(…)

Page 298: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

298

18 A base de cálculo é reduzida, de forma que a car gatributária seja equivalente a doze por cento, nas operaçõesinternas promovidas por estabelecimento industrial fabricantecom as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que odestinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e amercadoria destine-se à industrialização, à comerci alização,ao uso ou ao ativo permanente:

(...)

ANEXO X

(...)

SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabrica nte, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 116, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondiçã o de sujeito passivo por substituição, para efeitos deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetent e localizado nos Estados do Acre,Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, MinasGerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do N orte, RioGrande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, e noDistrito Federal, inclusive em relação ao diferencial dealíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 85/2 012).

(...)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir re lacionados,com suas respectivas classificações na NCM, devem s erconsiderados os seguintes percentuais de margem de valoragre gado: (...)”

Dos dispositivos transcritos se observa que, ocontribuinte eleito substituto tributário, nos term os do art. 114do Anexo X, fornecedor da consulente e industrial f abricante dosprodutos, estabelecido neste Estado, pode aplicar, atendidos seusrequisitos, a redução da base de cálculo de que tra ta o item 18 doAnexo II para apuração do ICMS da operação própria, mas não emrelação ao imposto relativo às operações subsequent es (substituiçãotributária).

Nesse sentido, esclarece-se que não se aplic a a citadaredução da base de cálculo na apuração do ICMS devi do para a

Page 299: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

299

substituição tributária por se tratar de operações de terceiros enão do industrial fabricante paranaense.

Por conseguinte, não pode a consulente, por não pre encheros requisitos exig idos no item 18 do Anexo II do RICMS/2012,utilizar-se da referida redução da base de cálculo, inclusive naeventualidade de ocorrência das situações dispostas nos artigos 10e 11 do Anexo X do RICMS/2012.

E, ainda, quando houver a necessidade de apuração do ICMSdevido para o regime da substituição tributária par a o estoqueexistente, o seu respectivo débito é lançado na GIA , não havendosequer a dedução, nesse cálculo, do montante impost o pago naoperação anterior, porque já houve o crédito em con ta-gráfi ca dessetributo quando da entrada da mercadoria no estabele cimento.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 300: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

300

PROTOCOLO: 11.617.189-9

CONSULTA Nº: 69, de 16 de julho de 2013.

CONSULENTE: FAGUNDEZ DISTRIBUIÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal defabricação de equipamentos de informática, afirma q ue atende àsdisposições da legislação federal que concede benef ícios fiscais aempresas do setor de informática, sendo detentora d e portariainterministe rial por ser fabricante de unidade de processamentodigital de pequena capacidade.

Em razão dessa portaria, conclui que faz jus à frui ção daredução da base de cálculo nas operações internas c om os produtosde que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3 º da Lei n.13.214/2001.

Esclarece, ainda, que as operações com os produtos quecomercializa se sujeitam ao regime da substituição tributáriaprevisto no art. 17 do Anexo X do Regulamento do IC MS.

Assevera que, na qualidade de fabricante, adquiremercadori as que serão utilizadas como insumos, sem retenção do ICMSpor substituição tributária. Defende que, por atuar naindustrialização e no comércio atacadista, é eleita substitutatributária nas operações que realizar com os produt os especificadosna legislaç ão, não se sujeitando à obrigação de recolher o imp ostopor ocasião do ingresso da mercadoria em território paranaense, massim por ocasião das saídas de seu estabelecimento, em razão dodisposto no art. 12 do Anexo X do RICMS.

Posto isso, questiona:

1. s e está correto o seu entendimento de que éconsiderada substituta tributária para as operações subsequentesque ocorrerem com os produtos de produção própria e se, nasaquisições de produtos de informática e automação e specificados noart. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, está dispensada deefetuar a retenção e o recolhimento do imposto devi do pelo regimede substituição tributária por ocasião do seu ingre sso emterritório paranaense, em razão das disposições do art. 12 do AnexoX do Regulamento do ICM S;

2. se os produtos de informática adquiridos para re venda,especificados no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS,

Page 301: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

301

equiparam-se aos produzidos pela empresa e, portant o, usufruem domesmo tratamento tributário a eles dispensado, bem como se aobriga ção pela retenção do imposto devido pelo regime desubstituição tributária ocorre por ocasião da saída da mercadoriado seu estabelecimento e não quando do ingresso des sa em territórioparanaense;

3. caso a resposta ao item anterior seja afirmativa , se abase de cálculo do imposto devido pelo regime de sub stituiçãotributária é o preço da aquisição pela indústria ou o preço devenda de distribuição;

4. se está correto o seu posicionamento de que, por sersubstituta tributária em relação às operações subse quentes, nãoestá obrigada ao recolhimento do imposto relativame nte aosestoques.

RESPOSTA

Para análise das dúvidas apresentadas, transcrevem- seexcertos da legislação que têm vínculo com os quest ionamentos:

LEI n. 13.214/2001

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internascom os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributáriaseja equivalente a 7%:

(…)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos indust riais, que atendam às disposições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indi cação, no documento fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

(...)

Page 302: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

302

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

REGULAMENTO DO ICMS/2012

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo rec olhimentodo ICMS devido por substituição tributária, por oca sião daentrada da mercadoria no território paranaense, obse rvado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao c ontribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substit uiçãotributária, sem retenção do imposto, de remetente q ue não sejaou tenha deixa do de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

(...)

Art. 12. Não se aplica o disposto:

I - neste Anexo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo porsubstituição tributária da mesma mercadoria, exceto :

1. nas saí das praticadas por produtor de combustível derivadode petróleo ou ao remetente que destine combustível derivadode petróleo ao Estado do Paraná; 2. se o destinatário for eleito substituto tributár ioexclusivamente na condição de importador;

b) às transfe rências para outro estabelecimento, excetovarejista, do sujeito passivo por substituição, hip ótese emque a responsabilidade pela retenção e recolhimento do impostorecairá sobre o estabelecimento que promover a saíd a damercadoria com destino a empresa d iversa (cláusula quinta,inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétri ca de quetrata o art. 76, deste anexo.

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida, quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 17 comdestino a revendedores situados no território paran aense, éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição paraefeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa ntaCatarina e S ão Paulo, inclusive em relação ao diferencial de

Page 303: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

303

alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2 011 e121/2011).

No que diz respeito à primeira indagação, a consule nte,ao promover operações de saídas de mercadorias por ela produzidas,é a responsável tributária pela retenção e recolhimento do impostodevido pelo regime de substituição tributária em re lação àsmercadorias especificadas no art. 17 do Anexo X do RICMS, quandodestinadas a estabelecimentos revendedores.

Quanto às aquisições interestaduais de mercadorias cujasoperações em território paranaense se sujeitam ao r egime desubstituição tributária, em regra, são os remetent es localizadosnas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM S 192/2009 osresponsáveis pela retenção do imposto devid o por toda a cadeia decirculação de mercadorias.

Ressalve-se, entretanto, que por estarem as operaçõ es comas mercadorias especificadas no referido art. 17 do Anexo Xsujeitas ao regime da substituição tributária, caso a consulente asadquira de empresa l ocalizada em unidade federada que não sejasignatária do Protocolo ICMS 192/2009 será a respon sável pelaretenção e recolhimento do imposto a título de subs tituiçãotributária por ocasião do ingresso da mercadoria no territórioparanaense, em cumprimento a o disposto no art. 11 do Anexo X dacitada norma regulamentar.

Todavia, inaplicável tal regra na hipótese de aconsulente ser substituta tributária, na condição d e fabricante, damesma mercadoria adquirida em operação interestadua l, situação queafasta a r etenção por ocasião do ingresso no Paraná e a trans ferepara o momento da saída da mercadoria do seu estabe lecimento, casoseja destinada a revendedores. Inteligência dos art igos 11, 12 e 15do Anexo X.

Salienta-se que, para aplicação da alínea “a” do in ci so Ido art. 12 do Anexo X, é necessário que o remetente e odestinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relaçãoà mesma mercadoria, não sendo suficiente para o afa stamento desseregime a simples condição de substituto tributário do remeten te edo destinatário relativamente a mercadorias distint as, ainda quearroladas no art. 17 do mesmo Anexo X.

Em relação à segunda indagação, para a fruição dodisposto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da L ei n.13.214/2001, o estabelecimento industria l fabricante deve preencheros requisitos estabelecidos nas leis federais menci onadas e oproduto há que estar relacionado no ato do Poder Ex ecutivo Federalque lista os produtos abrangidos pelo incentivo fis cal.

Independentemente de o estabelecimento industrial e starou não situado neste Estado, as operações que ocorr em dentro do

Page 304: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

304

território paranaense usufruem da redução da base d e cálculo de quetrata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n . 13.214/2001,em toda a cadeia de circulação da mercadoria, desde q ue atendidosos requisitos estabelecidos na legislação federal c itada nareferida alínea “c”.

Entretanto, a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n.13.214/2001 autoriza o estabelecimento industrial q ue fa bricar aomenos um produto de informática e automação, que at enda alegislação federal mencionada na transcrita alínea “c” do incisoVI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS quan do da saída deprodutos que não preencham os requisitos previstos na nor mafederal.

Diante desse comando regulamentar, e considerando ainformação da consulente de que é detentora de port ariainterministerial, por ser fabricante de unidade de processamentodigital de pequena capacidade, tem direito à fruiçã o da redução dabase de cálculo prevista na alínea “c” do inciso VI d o art. 3º daLei n. 13.214/2001, inclusive quando promover a saí da de produtoque não atenda à legislação federal. Sublinhe-se qu e, por ser essebenefício dirigido ao estabelecimento industrial, a penas asoperações por ele realizadas estão albergadas pela referidaredução. Precedente: Consulta n. 067/1998.

Relativamente ao momento da retenção do imposto dev idopelo regime de substituição tributária, a matéria f oi abordada naresposta à primeira questão.

Quanto à terceira indagação, resta prejudicada, tamb ém,em virtude do exarado na resposta ao primeiro quest ionamento.

No que diz respeito à quarta questão, é inaplicável orecolhimento do ICMS sobre as mercadorias em estoqu e quando aconsulente é a substi tuta tributária. Para aquelas operações emque passou à condição de substituída tributária dev e recolher oICMS sobre as mercadorias em estoque, conforme dete rminação contidano art. 2º do Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 20 11.

A partir da ciência desta , terá a consulente, emobservância ao art. 664 do Regulamento do ICMS apro vado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o praz o de até quinzedias para adequar os seus procedimentos, eventualme nte járealizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no casode que os tenha praticado diversamente.

Page 305: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

305

PROTOCOLOS: 11.746.379-6, 11.746.380-0 e 11.841.600-7

CONSULTA Nº: 70, de 11 de junho de 2013.

CONSULENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS.IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 13/2012, DO SENADOFEDERAL.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada como comércio atacadista d eequipamentos de informática, expõe que exerce ativi dade deimportação dessas mercadorias e que tem diversos ti pos de clientes,estabelecidos no Paraná e também em outras unidades federadas,quais sejam: estabelecimentos industriais, estabelecimentosrevendedores, consumidores finais contribuintes e n ão contribuintesdo ICMS.

Menciona ter sido editada pelo Senado Federal, em 2 6 deabril de 2012, a Resolução n. 13, que prevê a aplic ação da alíquotade quatr o por cento nas operações interestaduais com produt osimportados ou com conteúdo de importação superior a quarenta porcento e que, para regulamentá-la, editou-se o Ajust e SINIEF n. 19,de 7 de novembro de 2012, que, no inciso II da Cláu sula sétima,estabe leceu a obrigação acessória de incluir na Nota Fisc alEletrônica, NF-e, o valor da importação.

Mas, considerando que a NF-e não dispõe de campo pr ópriopara a inclusão dessa informação, foi autorizada su a indicação nocampo Informações Adicionais, conforme prevê a Cláusula décima domencionado ajuste.

Entende a consulente, entretanto, que as disposiçõe strazidas pelo Ajuste SINIEF 19/2012 não seriam apl icáveis àsoperações que pratica, justificando sua posição pel as seguintesrazões:

a) nas operações desti nadas a estabelecimentosindustriais : devido à não introdução das regras na legislaçãoparanaense e à ausência de conteúdo mínimo, pois nã o foi definido oque deve ser entendido como valor da importação, já que o conceitotrazido trata do valor da parcela importada, além de estar inseridonum contexto de industrialização, que não é o cenár io no qual asoperações realizadas pela consulente se incluem;

b) nas operações interestaduais destinadas aestabelecimentos varejistas e consumidores finais c ontribuintes enão contribuintes do ICMS: pelos motivos antes mencionados e porque

Page 306: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

306

a única razão a justificar a obrigatoriedade de inc luir na NF-e ainformação sobre o valor da importação é possibilit ar que oadquirente efetue o cálculo do conteúdo de importaç ão, nassituações em que submeta a mercadoria a processo deindustrialização, conforme se depreende do contido no § 1º daCláusula quarta do referido ajuste. Assim, em se tr atando deproduto acabado e embalado para venda a varejo, que não é utilizadocomo insumo e m processo produtivo, é desnecessário o cálculo doconteúdo de importação, portanto a ausência da info rmação do valorda importação na NF-e não prejudica a determinação do tratamentotributário aplicável ao produto. Ademais, em se tra tando de vendasa cons umidores finais, sequer há operação subsequente, se ndo,inclusive, aplicável a alíquota interna às operaçõe s com nãocontribuintes do ICMS, em atenção ao disposto na al ínea “b” doinciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da R epública;

c) nas operaçõe s internas destinadas a revendedores ouconsumidores finais contribuintes ou não do ICMS: porque asoperações internas foram excluídas da Resolução n. 13/2012, quedispõe única e exclusivamente sobre a tributação in cidente nasoperações interestaduais.

Por fim, reafirma que, de acordo com a nova legislação , adefinição da alíquota a ser adotada depende da merc adoria objeto daoperação, sendo aplicável a alíquota de quatro por cento nasoperações interestaduais com produto importado que não tenha sidosubmet ido a processo de industrialização ou, ainda que su bmetido aqualquer processo industrial, resulte em produto co m conteúdo deimportação superior a quarenta por cento.

Desse modo, quando a mercadoria se destina à revend a, nãosendo objeto de industrializaç ão no Brasil, não há dúvidas de que aalíquota a ser aplicada é de quatro por cento, send o que oadquirente facilmente identificará essa situação, p ois na notafiscal a consulente informará o Código de Situação Tributária –CST, próprio para mercadoria est rangeira. Assim, independentementeda margem agregada pelo adquirente, o tratamento tr ibutário a serdado à operação com essa mercadoria não será altera do, poiscontinuará com o mesmo conteúdo de importação.

Expostos os fatos e seu entendimento, a consulen teapresenta os seguintes questionamentos:

1. é correto afirmar que a obrigação de informar o valorda mercadoria importada do exterior, de que tratam as cláusulassétima e décima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, não é aplicável:

1.1. às operações de venda des tinadas a estabelecimentosindustriais, localizados dentro ou fora do Estado, bem como àsoperações interestaduais com revendedores e consumi dores finais,uma vez que essas disposições não foram introduzida s na legislaçãodo Estado do Paraná?

Page 307: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

307

1.2. Às opera ções de venda praticadas com osdestinatários antes mencionados, uma vez que não há conceito devalor da importação na legislação em vigor?

1.3. Ainda que houvesse a devida regulamentação, àsoperações de venda, internas ou interestaduais, des tinadas arev endedores estabelecidos nesta ou em outra unidade f ederada,porquanto os destinatários não necessitam calcular o conteúdo deimportação nas vendas que praticarem com a mercador ia?

1.4. Mesmo que houvesse a devida regulamentação, àsoperações de venda para consumidores finais, contribuintes ou nãodo ICMS, localizados dentro ou fora do Paraná, uma vez que essesnão realizarão operações de saída com a mercadoria?

2. Caso o entendimento seja pela aplicação dasdisposições do Ajuste SINIEF n. 19/2012, qual seri a o procedimentoque a consulente deveria adotar com relação às NF-e emitidas entre1º de janeiro de 2013 até a resposta à presente con sulta?

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que foram protocolizada s pelaconsulente, em 4 de janeiro de 2013, duas con sultas acerca damatéria. Entretanto, tendo em vista que ambas se re ferem àsdisposições contidas na Resolução n. 13/2012, do Se nado Federal, eno Ajuste SINIEF 19/2012, opta-se por analisá-las c onjuntamente,englobando em uma mesma resposta as questões in icialmenteformuladas.

Ainda, em 24 de janeiro de 2013, a consulente apres entounovo comunicado, para esclarecer que não tinha tom ado conhecimentoda implementação pelo Paraná das normas mencionadas quando daprotocolização das consultas, pois o Diário Of icial Executivo queas publicou não havia circulado até aquela data. En tretanto,reafirmou não ter restado esclarecido, nem mesmo pe las regraslocais, o conceito de valor da importação .

Acerca da legislação citada, expõe-se que, por meio daResolução n. 13 /2012, o Senado Federal fixou em quatro por cento aalíquota do ICMS nas operações interestaduais com b ens emercadorias importados do exterior, praticadas a pa rtir de 1º dejaneiro de 2013. Também, considerando que os produt os importadospodem se destinar a processo de industrialização, estabeleceu que amesma alíquota se aplica aos produtos resultantes d e qualquerprocesso de industrialização em que foram empregado s bens emercadorias importados do exterior, desde que apres ente conteúdo deimportação supe rior a quarenta por cento.

Page 308: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

308

Com o fim de regulamentar essa norma, o Conselho Na cionalde Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Ajuste S INIEF 19/2012,com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, cuja s cláusulasvinculadas à matéria questionada se transc revem a seguir:

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Ope raçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prest ações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicip al e deComunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Se nadoFederal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com aobservância ao disposto neste ajuste.Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro p or cento)aplica-se nas operações interestaduais com bens e m ercadoriasimportados do exterior que, após o desembaraço a duaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de indust rialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformaç ão,beneficiamento, montagem, acondicionamento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a40% (quarenta por cento).

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentu alcorrespondente ao quociente entre o valor da parcel a importadado exterior e o valor total da operação de saída in terestadualda mercado ria ou bem submetido a processo de industrialização .

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculad o sempreque, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto deoperação interestadual tenha sido submetido a novo processo deindustrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor daimportação que corresponde ao valor da base de cálc ulo do ICMSincidente na operação de importação conforme descri to no art.13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de s etembro de1996;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valortotal do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentesna operação própria do remetente.

Cláusula sétima Deverá ser informado em campo própr io da NotaFiscal Eletrônica - NF-e :

I - o valor da parcela importada do exterior, o núm ero da FCIe o Conteúdo de Importação expresso percentualmente , calculadonos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou m ercadorias

Page 309: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

309

importados que tenham sido submetidos a processo deindustrializaçã o no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou merc adoriasimportados que não tenham sido submetidos a process o deindustrialização no estabelecimento do emitente.

...

Cláusula décima Enquanto não forem criados campos p róp rios naNF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser i nformadosno campo “Informações Adicionais”, por mercadoria o u bem ovalor da parcela importada, o número da FCI e o Con teúdo deImportação ou o valor da importação do corresponden te item daNF-e c om a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/ 12,Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da F CI_______,Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$____________”.

Por seu turno, no Estado do Paraná, essas normas fo ramimplementadas pel a Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, cujoinciso II do art. 5º deu nova redação ao inciso III do art. 15 daLei n. 11.580/1996, e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de2012.

À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/20 12 epelas normas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo deimportação deve ser calculado sempre que a mercador ia ou bemimportado do exterior forem submetidos a processo d eindustrialização, devendo ser recalculado sempre qu e o produtoresultante sofrer novo processo industrial.

Por conseguinte, quando as mercadorias ou bens fore mimportados já acabados e prontos para venda a varej o, o conteúdo deimportação corresponderá a cem por cento, em relaçã o a todas asfases de comercialização. Essa mercadoria deve ser identi ficadacomo sendo de origem estrangeira, em todas as opera ções com elarealizadas, pois não foi submetida a qualquer proce sso deindustrialização em território nacional.

A identificação da origem será efetuada pelo Código deSituação Tributária - CST de qu e trata a Tabela A - Origem daMercadoria ou Serviço, do Convênio s/nº, de 15 de d ezembro de 1970,que instituiu o Sistema Integrado de Informações Ec onômico-Fiscais- SINIEF.

Na legislação paranaense, esses códigos compõem a T abelaII, A, do Anexo IV do RICMS/2012:

CÓDIGO ORIGEM

0 Nacional, exceto as indicadasnos códigos 3 a 5

Page 310: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

310

1 Estrangeira - importaçãodireta, exceto a indicada nocódigo 6

2 Estrangeira - adquirida nomercado interno, exceto aindicada no código 7

3 Nacional, mercadoria ou bemcom Cont eúdo de Importaçãosuperior a 40% (quarenta porcento)

4 Nacional, cuja produção tenhasido feita em conformidade com osprocessos produtivos básicos deque tratam o Decreto-Lei n.288/1967, e as Leis n.8.248/1991, n. 8.387/1991, n.10.176/2001 e n. 11.48 4/2007

5 Nacional, mercadoria ou bemcom Conteúdo de Importaçãoinferior ou igual a 40% (quarentapor cento)

6 Estrangeira - importaçãodireta, sem similar nacional,constante em lista de ResoluçãoCAMEX

7 Estrangeira - adquirida nomercado interno, sem si milarnacional, constante em lista deResolução CAMEX

Dessa forma, quando na primeira operação realizada com amercadoria no mercado interno o importador utilizar o código CST 1( Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6 ) emoperação d e venda de mercadoria pronta e acabada, como seráadquirida pelo consumidor final, estará indicando a o contribuinteadquirente que o produto foi assim importado, deven do esse praticara alíquota de quatro por cento no caso de promover posterior saídainter estadual com o produto, dessa vez indicando o códig o CST 2( Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada nocódigo 7 ).

Diante dessa constatação, depreende-se que o dispos to noinciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/20 12 tem como

Page 311: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

311

destinatário o contribuinte revendedor de mercadori a importada que,sem ter sido submetida a qualquer industrialização em territórionacional, esteja sendo comercializada para uso em p rocessoindustrial. Nessa hipótese, o adquirente, estabelec ido no Paraná ouem outras unidades federadas, deverá ter conhecimen to do valor daimportação, para que possa proceder o cálculo do co nteúdo deimportação, quando da posterior comercialização do produtoresultante da industrialização, a fim de apurar qua l alíquotainte restadual deverá praticar.

Portando, quando forem adquiridos do exterior bens oumercadorias que serão ou que poderão ser utilizados em processo deindustrialização, integrando o produto dele resulta nte ou sendoconsumidas nesse processo, é imprescindível a indicação do valor daimportação no documento fiscal emitido pelo importa dor. Ressalta-seque, nessa situação, tanto na hipótese de o importa dor efetuar avenda diretamente ao estabelecimento industrializad or quanto aorevendê-la a estabelecimentos comer ciais, notadamente atacadistas,deverá ser indicado o valor da importação, para pos sibilitar aeventuais futuros adquirentes industriais a realiz ação do cálculodo conteúdo de importação.

Cabe mencionar também que, embora a Resolução do Se nadoFederal dis cipline a tributação incidente em operaçõesinterestaduais, para seu cumprimento é necessário o conhecimento dedados relativos a operações anteriores. Por tal raz ão, mesmo emrelação a saídas internas, necessária a prestação d e taisinformações ao adquire nte.

Como valor da importação deve ser considerada a bas e decálculo do ICMS incidente na operação de importação , conformedescrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n. 87, de 1996.Essa definição está retratada no inciso I do § 2º d a Cláusulaqua rta do Ajuste SINIEF 19/2012, que não estabelece di stinção entrevalor da parcela importada do exterior e valor da i mportação. Pelocontrário, deixa claro que o valor da parcela impor tada é o valorda importação, que, por sua vez, corresponde à base de cál culo doICMS, como definida na LC n. 87/1996 para a operaçã o de importação.

Expostas essas constatações, passa-se a responder à squestões formuladas.

1. Como reconheceu a consulente, não está correta aconclusão de que as disposições contidas na Resoluç ão n. 13/2012 eno Ajuste SINIEF 19/2012 não teriam sido objeto de regulamentaçãopelo Paraná. Assim, em relação ao item 1, responde- se:

1.1. está incorreto o entendimento exposto, estandovigentes no Paraná as normas mencionadas, a partir de 1º de janeirode 2013, pois foram implementadas pela Lei n. 17.444, de 27 dedezembro de 2012 e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de2012.

Page 312: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

312

1.2. Não está correta a conclusão de que a legislaç ão nãoexplicitou o que é valor da importação. Esse valor corresponde àbase de cálculo do ICMS relativa à operação de import ação, descritano art. 13, inciso V, da LC n. 87, de 1996, conform e retratado noinciso I do § 2º da Cláusula quarta do Ajuste SINIE F 19/2012.

1.3. Está correto o entendimento de que é desnecess áriomenci onar o valor da importação nas vendas praticadas pe laconsulente a revendedores, em operações internas ou interestaduais,com mercadorias importadas prontas para venda ao co nsumidor final,ou seja, que não serão submetidas a qualquer proces so deindustrial ização em território nacional. Nessa situação, oadquirente terá conhecimento, por meio do código CS T indicado nanota fiscal, de que se trata de mercadoria importad a sujeita àalíquota de quatro por cento nas operações interest aduais. Poroutro lado, nas operações com mercadorias importadas destinadas aestabelecimentos industriais, para utilização em pr ocesso deindustrialização, ou nas saídas a revendedores, qua ndo presente apossibilidade de posterior revenda pra industrializ ação,obrigatória a identifi cação do valor da importação, tanto nasoperações internas quanto nas interestaduais.

1.4. Está correta a conclusão de que é desnecessári a ainformação do valor da importação, nas vendas prati cadas com bens emercadorias importadas diretamente a consumidor es finais,contribuintes ou não do ICMS.

2. A partir de 1º de janeiro de 2013 devem ser repa ssadosaos contribuintes adquirentes de mercadorias import adas os dadosque necessitam para cumprir o disposto na Resolução n. 13/2012,qual seja, de observar a ap licação da alíquota de quatro por centoem operações interestaduais com mercadorias estrang eiras adquiridasno mercado interno ou com mercadoria nacional, com mais de quarentapor cento de conteúdo de importação. Assim, excetua das as situaçõesem que desne cessário informar o valor da importação, conformeexposto nos subitens 1.3 e 1.4, caso tal importânci a não tenha sidoinformada na NF-e que documentou a venda, no campo InformaçõesAdicionais, cabe à consulente providenciar a regula rização dessaomissão, m ediante carta de correção, na forma prevista no art . 217do RICMS/2012.

Por fim, expõe-se que, com a edição do Convênio ICM S 38,de 22 de maio de 2013, dispondo sobre a matéria, e consequenterevogação do Ajuste SINIEF 19/2012, pelo Ajuste SIN IEF 9, de mes madata, foram alteradas regras relativas ao cálculo d o conteúdo deimportação, além da definição do valor da parcela i mportada. Assim,a partir de sua implementação no Paraná devem ser o bservadas asnovas disposições, em conformidade com a norma regu lamen tar editadapara esse fim.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa, deverá

Page 313: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

313

a consulente observar o disposto no artigo 664 do R ICMS/2012, queprevê o prazo de até quinze dias para a adequação d os procedimentosjá realizados ao ora esclarecido.

Page 314: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

314

PROTOCOLOS: 11.645.156-5 e 11.645.445-9

CONSULTA Nº: 71, de 16 de julho de 2013.

CONSULENTE: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS.IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 13/2012, DO SENADOFEDERAL.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, esclarecendo que é fabricante de raçõ es epremixes destinados à alimentação animal ou à produção de o utrasrações animais, informa importar insumos do exterio r, tanto parauso em seu processo produtivo quanto para revenda, hipótese em quenão serão submetidos a qualquer processo industrial. E xpõe, ainda,que as rações fabricadas, como regra, são comercial izadas parausuários finais, mas, no caso dos premixes , podem também ocorrervendas a outros fabricantes de rações.

Menciona ter sido editada pelo Senado Federal, em 26 deabril de 2012, a Resolução n. 13, que prevê a aplic ação da alíquotade 4% (quatro por cento) nas operações interestadua is com produtosimportados ou com conteúdo de importação superior a quarenta porcento e que, para regulam entá-la, editou-se o Ajuste SINIEF n. 19,de 7 de novembro de 2012.

Ainda, considerando as exclusões a essa regra, prev istasno § 4º do art. 1º da referida Resolução, informa t er sidodivulgada por meio da Resolução CAMEX n. 79, de 1º de novembro de2012, a lista de produtos sem similar nacional e que dent re osprodutos listados se encontram aqueles importados p ela Consulente,classificados no Capítulo 29 da NCM.

Por fim, ressalta que o Ajuste SINIEF 27, de 24 dedezembro de 2012, adiou a obrigação da entre ga da Ficha de Conteúdode Importação – FCI, até 1º de maio de 2013, além d e prever que averificação do cumprimento das obrigações acessória s instituídas noâmbito do Ajuste SINIEF 19/12 terá, até o dia 1º de maio de 2013,caráter exclusivamente orientado r, salvo nos casos de dolo, fraudeou simulação devidamente comprovados pelo Fisco .

Assim, considerando estar diante de justificadas dú vidasacerca da interpretação e da aplicação das disposiç ões retratadas,com vigência a partir de 1º janeiro de 2013, m anifesta suasconclusões a respeito e questiona se estão corretas .

1. Entende não estar obrigada ao cumprimento dasdisposições trazidas pelo Ajuste SINIEF 19/2012, po r não terem sido

Page 315: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

315

incorporadas à legislação paranaense.

2. Ainda que essas disposições sej am aplicáveis aoscontribuintes paranaenses a partir de 1º de janeiro de 2013,entende estar desobrigada do preenchimento e do env io da FCI, bemcomo de consignar informações adicionais na própria nota fiscaleletrônica, em especial o valor da parcela impo rtada, seja porconta das disposições do Ajuste SINIEF 27/2012 ou p or fazerem partedo sigilo comercial da empresa. Defende que essa ob rigaçãoimplicaria revelar o lucro obtido em suas operações , especialmentenas situações em que revende produtos importad os diretamente ausuários finais e a outros fabricantes de rações, r essaltando,ainda, ser o valor da importação desprovido de qual quer utilidade,na hipótese em que as rações fabricadas são revendi das diretamenteaos usuários finais, uma vez que o produto jamais será utilizadocomo insumo em futuros processos industriais. Por o utro lado,reconhece estar obrigada a disponibilizar esses dad osexclusivamente ao Fisco, nos termos do art. 195 do CTN e da Súmulan. 439 do STF.

3. Entende estar autorizada a não i ncluir produtosimportados sem similar nacional na sistemática de t ributaçãodecorrente da Resolução 13/2012, ainda que não menc ionadosexpressamente na Resolução CAMEX n. 79/2012. A esse respeito,esclarece que dentre os produtos que importa estão incluíd as asvitaminas diluídas, classificadas no código 2309.90 .90 da NCM e alactose, classificada no código 1702.19.00, que, em bora não sejamprodutos relacionados na lista da CAMEX, são notori amenteproduzidos apenas no exterior, não havendo indústri a local c apaz deprocessá-los.

4. Para fins de cálculo do conteúdo de importação e deindicação do valor da parcela importada, entende se rem regrasinaplicáveis aos produtos não abrangidos pela Resol ução n. 13/2012,ou seja, aos produtos importados que não possuam similar nacional.

A consulente apresenta, também, um novo comunicado, com ofim de esclarecer que não tinha tomado conhecimento daimplementação pelo Paraná das normas mencionadas qu ando daprotocolização da consulta, pois o Diário Oficial E xecutivo que aspublicou ainda não havia circulado. Entretanto, des taca que, pornão estarem previstas quaisquer sanções pelo descum primento dasobrigações acessórias dispostas no Ajuste SINIEF 19 /2012, continuaentendendo serem tais deveres de adoção facultativa e nãoobrigatória.

RESPOSTA

Page 316: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

316

Acerca da legislação citada, expõe-se que, por meio daResolução n. 13/2012, o Senado Federal fixou em 4% (quatro porcento) a alíquota do ICMS nas operações interestadu ais com bens emercadorias importados do exterior, praticadas a partir de 1º dejaneiro de 2013. Ainda, considerando que as mercado rias importadassão também utilizadas em processos produtivos, esta beleceu que amesma alíquota se aplica aos produtos resultantes d e qualquerprocesso de industrialização em que forem empr egados bens emercadorias importados do exterior, desde que apres entem conteúdode importação superior a 40% (quarenta por cento).

Com o fim de regulamentar essa norma, o Conselho Na cionalde Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Ajuste S INIEF 19/2012,com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, cujas cláusulasvinculadas à matéria questionada se transcrevem a s eguir:

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Ope raçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prest ações deServiços de Transp orte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Se nadoFederal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com aobservância ao disposto neste ajuste.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro p or cento)aplica -se nas operações interestaduais com bens e mercado riasimportados do exterior que, após o desembaraço adua neiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de indust rialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformaç ão,beneficiamento, montagem , acondicionamento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação s uperior a40% (quarenta por cento).

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentu alcorrespondente ao quociente entr e o valor da parcela importadado exterior e o valor total da operação de saída in terestadualda mercadoria ou bem submetido a processo de indust rialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculad o sempreque, após sua última aferição, a mercad oria ou bem objeto deoperação interestadual tenha sido submetido a novo processo deindustrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor daimportação que corresponde ao valor da base de cálc ulo do ICMSincidente na ope ração de importação conforme descrito no art.13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de s etembro de1996;

Page 317: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

317

II - valor total da operação de saída interestadual , o valortotal do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentesna operação própri a do remetente.

Cláusula sétima Deverá ser informado em campo própr io da NotaFiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o núm ero da FCIe o Conteúdo de Importação expresso percentualmente , calculadonos termos da cláusula qu arta, no caso de bens ou mercadoriasimportados que tenham sido submetidos a processo deindustrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou merc adoriasimportados que não tenham sido submetidos a process o deind ustrialização no estabelecimento do emitente.

...

Cláusula décima Enquanto não forem criados campos p róprios naNF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser i nformadosno campo “Informações Adicionais”, por mercadoria o u bem ovalor da parcela importa da, o número da FCI e o Conteúdo deImportação ou o valor da importação do corresponden te item daNF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12,Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da F CI_______,Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$____________”.

Por seu turno, no Estado do Paraná, essas normas fo ramimplementadas pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, cujoinciso II do art. 5º deu nova redação ao inciso III do art. 15 daLei n. 11.580/1996, e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 201 3.

À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/20 12 epelas normas dela decorrentes, assinala-se que o co nteúdo deimportação deve ser calculado sempre que a mercador ia ou bemimportado do exterior forem submetidos a processo d eindustrialização, devendo ser recalculado sempre qu e o produtoresultante sofrer novo processo industrial.

Por conseguinte, depreende-se que o disposto na Clá usulasétima do Ajuste SINIEF 19/2012 te m como destinatário:

- o estabelecimento industrial que utiliza bens oumercadorias importados em seu processo produtivo, a dquiridosdiretamente do exterior ou no mercado interno, e aq uele queadquire, no mercado interno, produto resultante de processoind ustrial em que foram empregadas mercadorias importa das;

- o estabelecimento industrial ou comercial, que re vende

Page 318: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

318

mercadoria importada, que sem ter sido submetida a qualquerindustrialização em território nacional poderá ser empregada emprocesso industrial .

Nessas hipóteses, o adquirente, estabelecido no Par aná ouem outras unidades federadas, deverá ter conhecimen to do valor daimportação, para que possa proceder o cálculo de se u conteúdo,quando da posterior comercialização do produto resu ltante daindus trialização, a fim de apurar qual alíquota interest adualdeverá praticar.

Portando, quando forem adquiridos do exterior bens oumercadorias que serão ou que poderão ser utilizados em processo deindustrialização, integrando o produto dele resulta nte ou sen doconsumidos nesse processo, é imprescindível a indic ação do valor daimportação no documento fiscal emitido pelo importa dor.

Cabe mencionar também que, embora a Resolução do Se nadoFederal discipline a tributação incidente em operaç õesinterestaduais, pa ra seu cumprimento é necessário o conhecimento dedados relativos a operações anteriores. Por tal raz ão, mesmo emrelação a saídas internas, faz-se necessária a pres tação de taisinformações ao adquirente.

Expostas essas conclusões, passa-se a responder a squestões formuladas.

1. Não está correto o entendimento de que as dispos içõestrazidas pela Resolução n. 13/2012 e pelas normas dela decorrentesnão estão vigentes no Paraná, uma vez que foram imp lementadas pelaLei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e pelo Decreto n. 6.890,de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeirode 2013.

2. A obrigatoriedade de informar o conteúdo de impo rtaçãoe o valor da parcela importada está prevista em nor mas tributáriasregularmente editadas. Portant o, enquanto vigentes, devem serobservadas, pois seu descumprimento sujeitará o con tribuinte, naforma do art. 54 da Lei n. 11.580/1996, às penas pr evistas no art.55 da mesma lei, aplicáveis em conformidade com a f alta cometida.Até porque a falta de info rmações por parte do contribuintefornecedor poderá repercutir em descumprimento de o brigaçãoprincipal pelo adquirente, o que evidencia a import ância dos dadosnecessários ao cálculo do conteúdo de importação e o motivo dessaobrigatoriedade.

Assim, ao p raticar operações com produtos resultantes deprocesso industrial, em que são empregados insumos importados, e aocomercializar mercadorias importadas não submetidas a qualquerprocesso industrial, mas que o serão, ou podem vir a ser, emmomento posterior, deve a consulente informar aos adquirentes osdados necessários ao cálculo do conteúdo de importa ção, tanto nas

Page 319: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

319

operações internas como nas operações interestaduai s.

Por seu turno, nas operações interestaduais em que osdestinatários, ainda que contribuin tes do ICMS, adquiremmercadorias para seu uso, as quais não serão objeto de novaoperação de circulação de mercadoria nem empregadas em processoindustrial, essa informação é desnecessária aos adq uirentes. Nessasituação, basta que seja indicada na nota f iscal, em relação àsoperações interestaduais, o número da FCI, cujos da dos os Fiscos deorigem e de destino terão acesso.

Por fim, expõe-se não estarem abrangidas pelaobrigatoriedade de indicar o conteúdo de importação ou o valor daparcela importada tão somente as operações com produtos que foremimportados já prontos e acabados, ou seja, que fore m trazidos doexterior no estado e na forma em que serão adquirid os peloconsumidor final, pois nesse caso a alíquota a ser aplicada é de 4%(quatro por cento) em relação a todas as fases de comercializaçãodo produto, sendo identificada essa situação pelo C ódigo deSituação Tributária – CST.

3. Nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução n. 13 /2002,a seguir transcrito, não se aplica o nela disposto aos bens emercadorias importados do exterior que não tenham s imilar nacional,definidos em lista editada pelo Conselho de Ministr os da Câmara deComércio Exterior (Camex). A lista divulgada, porta nto, é taxativa,devendo a consulente, se assim entender, pleitear a o órgãoresponsável a inclusão dos produtos que importa, se m similarnacional, na mencionada lista.

“§ 4 º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior q ue nãotenham similar nacional, a serem definidos em lista a sereditada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Com ércioExterior (Camex) para os fins desta Resolução;”.

4. Devem ser considerados nacionais, para efeitos d ocálculo do conteúdo de importação, somente os produ tos relacionadosna lista editada pela CAMEX, conforme prescreve o inciso I do § 4ºdo art. 1º da Resolução n. 13/2012.

Por último, cabe mencionar que com a edição do Conv ênioICMS 38, de 22 de maio de 2013, e consequente revog ação do AjusteSINIEF 19/2012 pelo Ajuste SINIEF 9, também de 22 d e maio de 2013,foram alteradas regras relativas ao cálculo do cont eúdo deimportação, além da definição do valor da parcela i mportada. Assim,as novas normas deverão ser observadas a partir de suaimplementação no Paraná, em conformidade com o que dispuser arespectiva norma regulamentar.

No que estiver procedendo de forma diversa, deverá a

Page 320: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

320

consulente observar o disposto no artigo 664 do RIC MS/2012, queprevê o prazo de até quinze dias para a adequação d os procedimentosjá realizados ao ora esclarecido.

Page 321: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

321

PROTOCOLO: 11.348.234-6

CONSULTA Nº: 72, de 4 de julho de 2013.

CONSULENTES: HAROLDO NEI JAIME GOOLKATE E SILVIA RENATA DE GEUSGOOLKATE.

SÚMULA: ICMS. EMBALAGEM. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO.IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

Os consulentes, produtores rurais, relativamente aoproduto plástico para empacotadora, classificado no código3920.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, informam que ousam para embalar o feno que produzem e entendem qu e se integra aoproduto fin al. Diante disso, questionam a possibilidade darecuperação do imposto referente à aquisição desse material.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.08 0, de29 de setembro de 2012, em seu art. 35, define quai s aquisições deinsumos e de mercadorias possibilitam a compensação do imposto aser recolhido pelos produtores rurais, in verbis:

“Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída deprodutos agropecuários, poderão abater do ICMS a re colher oimposto cobrado na operação de aquisiç ão de insumos e demercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanen te, e naprestação de serviços destinados à produção, na fo rma destaSubseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art.23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos eserviços:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentra dos,suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo,aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes edesfolhantes;

III - acari cidas, estimuladores e inibidores de crescimento,inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, he rbicidas,nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, so ros emedicamentos de uso veterinário;

Page 322: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

322

IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alev inos ;

V - energia elétrica, combustíveis e serviço de tra nsporte,comprovadamente utilizados na atividade agropecuári a,aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos,pneus, câmaras de ar e demai s materiais rodantes, peças dereposição e outros produtos de manutenção da frota própria,inclusive trator, utilizada no transporte de sua pr odução;

VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneu s, câmarasde ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outrosprodutos de manutenção de tratores, máquinas e equi pamentos,de sua propriedade, utilizados na atividade agropec uária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroi ndustrial,o crédito de que trata o inciso VI do parágrafo ant erior , nodeslocamento de matéria-prima de origem vegetal dir etamente doprodutor para a indústria, desde que o transporte s ejarealizado por veículo da própria indústria.”.

Assim, nos termos da legislação, verifica-se que oproduto a que se referem as consulen tes inscritas no CAD/PRO nãopossibilita crédito do imposto.

Page 323: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

323

PROTOCOLO: 11.542.548-0

CONSULTA Nº: 73, de 4 de julho de 2013.

CONSULENTE: CLP INDÚSTRIA DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo como atividade serviços de cort e edobra de metais – CNAE 2599-3/02, informa que receb e de seu clientechapas de metais para industrialização, documentada s por notasfiscais com natureza da operação: “remessa para ind ustrialização”.

Aduz que, após a industrialização, efetua a devolução doproduto por meio da nota fiscal de retorno da merca doriaindustrializada e emite outra nota fiscal para fins de cobrança poressa industrialização, nos termos dos artigos 299 a 306 doRICMS/2008.

Diante do exposto, indaga:

a) pode ser emitida uma nota fiscal de cobrança daindustrialização englobando todas as operações real izadas no mês?Ou deve emiti-la a cada retorno?

b) Caso a resposta à indagação anterior seja afirma tiva,é necessário detalhar por it em? Ou pode consignar na descriçãoapenas a industrialização e no campo “Observações” informar somenteos números das notas fiscais?

RESPOSTA

De início, observa-se que o Regulamento do ICMS apr ovadopelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, f oi r evogado pelaedição do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1 º de outubro de2012.

A indagação da consulente versa sobre a possibilida de dese emitir uma única nota fiscal que englobe t odas as operações deindustrialização realizadas no mês, relativamente a o valoragregado.

A remessa de mercadorias para industrialização e o seuposterior retorno, está disciplinada nos artigos 33 4 a 341 do atual

Page 324: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

324

Regulamento do ICMS, in verbis :

“TÍTULO III

CAPÍTULO VIII

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabe lecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data da saída (C onvênio AE15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênio s ICMS34/1990 e 151/1994).

§ 1º O disp osto no "caput" não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucat as e deproduto primário de origem animal, vegetal ou miner al, salvose a remessa e o retorno real ou simbólico se fizer em nostermos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná eoutros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou sim bólico damercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita àsnormas relativas ao diferimento, nos termos do inci so II doart. 115;

c) nas saídas, em oper ações internas, em que o objeto sejagado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou av es;

d) na saída de produto primário para fins de benefi ciamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ouhidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização,aplica-se o diferimento previsto no inciso III, do § 1º doart. 107.

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igualperíodo, admitida excepcionalmente uma segunda pror rogação,mediante despacho do Delegado Regional da Receita a serproferido em petição justificada do interessado.

Art. 335. Considerar-se-á encerrada a fase de suspe nsão dopagamento do imposto, nas seguintes situações:

I - não atendimento da condição de retorno, no pra zo de 180dias, contados da data da remessa;

II - saída ou transmissão de propriedade promovida peloestabelecimento de contribuinte, do produto industr ializadorecebido, em anterior operação, com suspensão do pa gamento do

Page 325: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

325

imposto, em retorno de industrialização realizada s ob suaencomenda por estab elecimento industrializador localizado noterritório deste Estado;

III - aplicação no ativo fixo ou utilização do pro duto parauso ou consumo pelo encomendante, situado no territ órioparanaense, do produto industrializado recebido em operaçãoanterior, de estabelecimento industrializador localizado nesteEstado, com suspensão do pagamento do imposto.

Art. 336. Encerrada a fase de suspensão, é responsá vel pelopagamento do imposto suspenso:

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o r emetente,median te lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, mo delo1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do impostodevido e com a identificação do documento fiscal re lativo àremessa;

II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:

a) tratando-se de ope ração tributada, o contribuinte quepromover a respectiva saída, devendo pagar a parcel a doimposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;

b) tratando-se de operação isenta, imune ou com red ução dabase de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, ocontribuinte que promover a saída correspondente, d evendodebitar em conta-gráfica, no mês da ocorrência, med ianteemissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direitoao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou deser pa go na remessa para industrialização;

III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:

a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor d aencomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;

b) em relação ao produto utilizado para uso ou cons umo, ocontri buinte autor da encomenda, mediante lançamento, emconta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, par a esse fimemitida, com o destaque do imposto devido e com aidentificação do documento fiscal relativo ao retor no doproduto industrializado.

§ 1º O desc umprimento do disposto no inciso I e na alínea "b"do inciso II sujeitará o contribuinte ao pagamento dosacréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso , inclusivede denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previs to no art.334, para efeitos de cálc ulos da correção monetária.

§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos inciso s I, II,"b", e III, "b", deverá ser lançada no campo "Outro s Débitos"do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da su a emissão.

Page 326: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

326

Art. 337. Na saída da mercadoria em operaçõ es internas emretorno ao estabelecimento que a tenha remetido par a conserto,será devido o imposto sobre o valor das peças ou ma teriaisaplicados, observado o disposto no inciso IV do ar t. 6º.

Art. 338. Na saída de mercadoria para estabelecimen tolocaliz ado em outro Estado, em devolução, após o conserto ouindustrialização no território paranaense, o impost o serápago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor da s peças oudos materiais aplicados no conserto, observado o di sposto noinciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado naindustrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o praz o de 180dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases decálculo referidas neste artigo o valor dado por oca sião dorecebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscalcorrespondente ao pagamento do imposto realizado pe locontribuinte remetente, em consequência do decurso do aludidoprazo.

Art. 339. Na nota fiscal emitida para documentar a saída realou simbólica da mercadoria em retorno ao estabe lecimentoencomendante do conserto ou da industrialização, de verá seranotado o número, a data e o valor da nota fiscal r elativa àremessa.

§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro,diretamente do estabelecimento industrializador, oenc omendante localizado no Paraná deverá emitir nota f iscal,com débito do imposto, se devido, à vista da nota f iscalcorrespondente ao retorno simbólico, para documenta r otrânsito do estabelecimento que realizou a industri alização aodestinatário.

§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além danota fiscal relativa aos serviços, será emitida not a fiscalreferente às peças ou aos materiais eventualmente a plicados,admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal de sde que nostermos dos §§ 11 e 17 do art. 150.

Art. 340. Nas operações em que um estabelecimento m andarindustrializar mercadoria, com fornecimento de maté ria-prima,produto intermediário ou material de embalagem, adq uiridos deoutro, os quais, sem transitar pelo estabelecimentoadquir ente, forem entregues pelo fornecedor diretamente a oindustrializador, observar-se-á (art. 42 do Convêni o SINIEFs/n, de 15.12.1970,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento ad quirente, aqual, além das e xigências previstas, conterá o nome, oendereço e os números de inscrição, estadual e no C NPJ do

Page 327: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

327

estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como acircunstância de que se destinam à industrialização ;

b) efetuar na nota fiscal referida na alíne a anterior odestaque do valor do imposto, quando devido, que se ráaproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imp osto, paraacompanhar o transporte da mercadoria ao estabeleci mentoindustrializa dor, onde, além das exigências previstas,constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissãoda nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o en dereço e osnúmeros de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquir ente, porcuja conta e ordem a mercado ria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industri alizado comdestino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dasexigências previstas, constará o nome, o endereço e os núm erosde inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, asérie, sendo o caso, e a data da emissão da nota fi scalreferida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor damercadoria recebida para industrialização, o valor dasmercadorias emp regadas e o total cobrado pelo industrializadordo autor da encomenda, referente ao serviço e peças oumateriais por este eventualmente fornecidas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anteri or, sendo ocaso, o destaque do valor do imposto sobre o valor totalcobrado do autor da encomenda, que será por este ap roveitadocomo crédito, quando de direito.

Art. 341. Na hipótese do artigo anterior, se a merc adoriatransitar por mais de um estabelecimento industrial izador,antes da entrega ao adquirente, a utor da encomenda, cadaindustrializador deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15 .12.1970,art. 43):

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte damercadoria ao industrializador seguinte, sem destaq ue doimposto, contendo, além das exigências previstas :

a) a indicação de que a remessa se destina à indust rializaçãopor conta e ordem do adquirente, autor da encomenda , que seráqualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data danota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição,estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida amercadoria;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente,autor da encomenda, contendo, além das exigências p revistas:

Page 328: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

328

a) a indicação do número, da sé rie, sendo o caso, e da data danota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição,estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida amercadoria;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data danota fiscal referida no i nciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrializ ação, e ovalor total cobrado do autor da encomenda, destacan do deste ovalor da mercadoria empregada;

d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor to tal cobradodo autor da encomenda, sendo o caso, que será por esteaproveitado como crédito, quando de direito.”.

Dos dispositivos citados se extrai que não há previ são,salvo mediante concessão de regime diferenciado, pa ra se emitir umaúnica nota fiscal que englobe diversas industrializ aç ões realizadasnum determinado período, devendo, por conseguinte, emitir notafiscal referente a cada retorno de industrialização , nos moldes doinciso II do art. 340 do RICMS/2012.

Page 329: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

329

PROTOCOLO: 11.262.282-9

CONSULTA Nº: 74, de 30 de julho de 2013.

CONSULENTE: AGROPEMAR COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MELAÇO DE CANA. DIFERIMENTO.INAPLICABILIDADE.

RELATOR: VALÉRIO PASSOLD

A consulente, comerciante atacadista de insumosagropecuários, indaga se o melaço de cana utilizado para produçãode ração animal está inserto nas regras do diferime nto do imposto.

Entende que, por se tratar de um subproduto, resídu oresultante da moagem da cana-de-açúcar, enquadra-se na hipótese dediferimento do imposto prevista no inc. VIII do art . 89 do RICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, atual inc. VII I do art. 111 doRICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

É a consulta.

RESPOSTA

A consul ta preenche os requisitos de admissibilidade,podendo ser conhecida.

Preliminarmente, transcrevem-se excertos do atual R ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

“Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas op erações comas seguintes mercadorias:

[...]

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes p rotéicosresultantes da peneiração, moagem ou de outros trat amentos degrão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ougorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou aoemprego na fabr icação de ração animal;”.

De acordo com a Resolução RDC n. 271/2005 da ANVISA , queaprovou o “Regulamento Técnico para Açúcares e Prod utos paraAdoçar”, melaço de cana é definido como sendo um su bprodutoresultante da produção de açúcar.

André Ricardo Alca rde (2007), em seu estudo sobre oprocessamento da cana-de-açúcar, estabeleu os segui ntes resíduos e

Page 330: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

330

subprodutos resultantes:(1)

“1 - Bagaço : É um resíduo fibroso da extração do caldo pelasmoendas. A quantidade produzida depende do teor de fibra dacana proce ssada, apresentando, em média, 46% de fibra e 50% d eumidade, resultando, aproximadamente, em 280 quilos de bagaçopor tonelada de cana processada. Pela proporção em que éproduzido e devido à sua composição, o bagaço const itui-se emum dos mais importante s subprodutos para a indústriasucroalcooleira. Suas principais aplicações são: co mbustívelpara caldeira, produção de celulose e na alimentaçã o de gadoconfinado. A sobra de bagaço pode ser vendida para outrasindústrias. (grifado)

2- Torta de filtro : Resíduo da filtração mecânica do lodo nafabricação do açúcar e também na do álcool direto, quando ocaldo é submetido ao tratamento de clarificação. A torta defiltro é produzida na proporção de 20 a 40 quilos p or toneladade cana, apresentando, em média, 75 % de umidade e é utilizadacomo fertilizante na lavoura por ser uma rica fonte defósforo. (grifado)

3- Melaço (ou mel final) : constitui-se no principal subprodutoda indústria do açúcar, sendo produzido na proporçã o de 40 a60 quilos por tonelada de cana processada. No Brasil, devidoao elevado teor de açúcares totais e demais compone ntes, omelaço é utilizado, principalmente, na fabricação d e álcooletílico, sendo aproveitado, também, em outros proce ssosbiotecnológicos como matéria-prima para a produção deproteína, rações, levedura prensada para panificaçã o,antibióticos, entre outros.” (grifado)

Verifica-se, portanto, que o melaço de cana não é u mresíduo, mas um subproduto resultante do processo d e fabricação doaçúcar.

Além disso, pela classificação t axonômica de Jussieu(1789), a cana-de-açúcar pertence ao gênero Saccharum L., nome de umgênero botânico da ordem Gramineae , classe Monocotyledones comestames hipogínicos.

Assim, em face de sua natureza, a cana-de-açucar nã o écereal nem leguminosa, e o melaço de cana resultante do processode fabricação não é óleo nem gordura vegetal.

Isso posto, conclui-se que o melaço de cana, por se r umsubproduto e não um resíduo, por não se enquadrar c omo cereal ouleguminosa, e também pelo fato de o produto resul tante não seclassificar como óleo ou gordura vegetal, não atend e às exigênciasdo inciso VIII do art. 111 do RICMS/2012, não fazen do jus aodiferimento do imposto ali previsto.Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previs to no art. 659do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente

Page 331: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

331

terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo arti go, eindependente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados ao que tiver si do esclarecido.

Page 332: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

332

PROTOCOLO: 11.645.507-2

CONSULTA Nº: 75, de 6 de agosto de 2013.

CONSULENTE: REGIAMAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MARGEMDE VALOR AGREGADO APLICÁVEL.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal decomércio atacadista de produtos de higiene pessoal, questiona quala margem de valor agregado – MVA - a ser utilizada para cálculo doICMS devido pelo regime de substituição tributária nas operaçõescom co sméticos e demais produtos de que trata o art. 95 d o Anexo Xdo Regulamento do ICMS, quando adquiridos do Estado do Rio Grandedo Sul.

Expõe o seu entendimento de que deve ser a MVA orig inal(interna), em razão do que prevê o § 4º do art. 95 do Anexo X doRICMS.

Questiona se está correto o seu posicionamento.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente seenquadre na condição de substituída tributária, já que atua narevenda de produtos e os adquire de empresas locali zadas em unidadefede rada que é signatária de protocolo celebrado com o Paraná,responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o impostodevido pelo referido regime não seja retido pelo re sponsáveltributário designado na norma regulamentar, a consu lente poderáresponder solidariamente pelo montante correspondente, em raz ão doque dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/ 1996.

Ressalte-se, também, que o § 4º do art. 95 do Anexo X doRICMS foi revogado pelo Decreto n. 7.845, de 27 de abril de2013, vigorando esse d ispositivo no período de 1º de outubro de2012 a 26 de março de 2013.

Feitas essas considerações, não obstante o referidodispositivo atualmente estar revogado, passa-se à a nálise da dúvidada consulente quanto ao imposto que seria devido at é a sua vigê nciae qual o valor agregado a ser observado a partir de então.

Page 333: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

333

Para tal, transcrevem-se excertos de dispositivos d osAnexos II e X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo c om a dúvidaapresentada:

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídasinternas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL ECOSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NC M, nosseguintes percentuais:

a) 33,33 %:

1. abso rventes, tampões higiênicos e fraldas de fibrastêxteis, 5601.10.00;

2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoat ivosutilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figurasmoldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("oua tes"),feltros e fals os tecidos, impregnados, revestidos ourecobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

b) 28 %:

Nova redação da alínea “b” do item 25 do Anexo II, dada peloArt.1º, alteração 13ª , do Decreto 6.886 de 28.12.2 012,produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até31.12.2012:

" b) 52 %:"

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e pr eparaçõespara conservação ou cuidados da pele (exceto medica mentos),incluídas as prepa rações antissolar e os bronzeadores,preparações para manicuros e pedicuros, 3304, excet o protetorsolar, 3304.99.90;

3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo,3305.10.00;

4. preparações para barbear (antes, durante ou após ),desodorante s corporais, preparações para banhos, depilatórios,outros produtos de perfumaria ou de toucador prepar ados eoutras preparações cosméticas, não especificados ne mcompreendidos em outras posições, desodorantes de a mbientes,preparados, mesmo não perfumados , com ou sem propriedadesdesinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corpora is eantiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros des odorantescorporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

Page 334: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

334

(...)

Notas:

(...)

5. o benefício previsto neste item também se aplica nahipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 95 desteanexo com suas respectivas classificações na NCM, c om destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retençã o e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída a qualquer estabeleci mentoremetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Ge rais, RioGrande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive emrelação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICM S 92/2007 e74/2011).

Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado (ProtocolosICMS 98/2009 e 190/2010):

(…)

Revogado o §4º do art. 95 do Anexo X, dada pelo Art .1º,alteração 110ª , do Decreto 7.845 de 27.03.2013.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até26.03.2013 :

§ 4º Enquanto v igorar a redução na base de cálculo do impostoprevista no item 25 do Anexo II, devem ser consider ados, nasoperações interestaduais com os produtos nele relac ionados, osmesmos percentuais de margem de valor agregado prev istos paraas operações internas.

Considerando que o § 4º do art. 95 do Anexo X da no rmaregulamentar vigente está vinculado com a redução d a base decálculo do ICMS de que trata o item 25 do Anexo II, necessários,antes de exarar a resposta à indagação, alguns come ntários arespeito de ta l redução.

Não obstante as alíquotas dos produtos especificado s nasalíneas “a” e “b” do item 25 do Anexo II serem de 1 8% e 25%,

Page 335: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

335

respectivamente, em razão da redução da base de cál culo nasoperações internas com os produtos nele especificad os a cargatrib utária incidente correspondia a 12%, até 31 de deze mbro de2012. A partir de 1º de janeiro de 2013, entrou em vigor a novaredação dada à alínea “b” do citado item 25, pelo Decreto n.6.886/2012, diminuindo o percentual da redução da base de cálculodo i mposto de 52% para 28%, passando dessa forma a carg a tributáriados produtos especificados na alínea “b” de 12% pa ra 18%.

Acerca da disposição do § 4º do art. 95 do Anexo X doRegulamento do ICMS, denota-se que tal regra objeti vava manter amesma carga t ributária para os produtos que tenham sido adquiri dosno território paranaense ou fora dele. Isso porque estavaestabelecido que, em relação às aquisições interest aduais, oimposto devido pelo regime de substituição tributár ia ao Paranádeveria ser calcul ado com a mesma margem de valor agregadoutilizada para as operações internas, desde que os produtos seenquadrassem no dispositivo da redução da base de c álculo previstano item 25 do Anexo II do RICMS.

Partindo da premissa de que a condição para a aplic açãodo § 4º do art. 95 do Anexo X do RICMS era que os p rodutos tivessema mesma carga tributária, ainda que esse dispositiv o tenha sidorevogado com efeitos a partir de 27 de março de 201 3, tacitamentejá perdeu os seus efeitos desde 1º de janeiro de 20 13, data queentrou em vigor a nova redação dada à alínea “b” do item 25 doAnexo II da norma regulamentar. Fundamenta-se esse entendimentopelo fato de que, a partir de então, o percentual incidente nasaquisições interestaduais de tais produtos, que é 12%, divergedaquele vigente no território paranaense, que passo u a ser de 18%.Essa diferença entre a carga tributária interna e a interestadual éque justifica a margem de valor ajustada, que tem p or objetivoequalizar a tributação das operações realiza das dentro do Estado.

Diante do que foi exposto, relativamente aos produt osespecificados na alínea “b” do item 25 do Anexo II do RICMS,responde-se que, até 31 de dezembro de 2012, está c orreto oentendimento da consulente de que nas operações com tais p rodutos amargem de valor agregado seria a original, que corr esponde àinterna. A partir de 1º de janeiro de 2013, a marg em de valoragregado a ser aplicada às operações é a prevista p ara as operaçõesinterestaduais, que se diferencia da interna por re tra tar a margemde valor ajustada.

Sublinhe-se, também, que a partir de 1º de janeiro de2013 os percentuais de margem de valor agregado já foram ajustadosna tabela de que trata o art. 95 do Anexo X da norm a regulamentar,objetivando espelhar a correta apli cação da fórmula que apura amargem de valor ajustada.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em

Page 336: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

336

observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até qu inze dias paraadequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aquiesclarecido, caso os tenha praticado diversamente.

Page 337: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

337

PROTOCOLO: 11.823.999-7

CONSULTA Nº: 76, de 8 de agosto de 2013.

CONSULENTE: GRAMARCAL GRANITOS E MÁRMORES CACHOEIRO LTDA.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTAINTERESTADUAL DE QUATRO POR CENTO. ESTORNO DOCRÉDITO PRESUMIDO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A interessada, que atua como comercial atacadista d emármores e granitos, informa ter efetuado importaçõ es demercadorias por meio do Porto de Paranaguá, com fru ição do créditopresumido de seis por cento sobre o valor da operaç ão.

Expõe que, em 31.12.2012 , possuía em estoque mercadoriasimportadas, cuja escrituração foi efetivada com ess e incentivo,sendo que tais produtos serão revendidos neste exer cício, quando jávigora a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal. Po r conseguinte,quando da revenda dessas mercadorias a outras unidades federadasdeverá praticar a alíquota de quatro por cento.

Sua dúvida diz respeito à necessidade, ou não, deestornar o crédito presumido escriturado, em razão de as operaçõesde saída estarem submetidas à alíquota inferior à i ncidente naoperação de entrada.

RESPOSTA

Expõe-se que, a partir de 1º de janeiro de 2013, otratamento tributário aplicável às operações de imp ortação demercadorias ocorridas por meio dos portos de Parana guá e Antonina ede aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado,promovidas por estabelecimentos comerciais contrib uintes do ICMS,está assim prescrito, conforme o disposto no Regula mento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

- o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião d odesembaraço aduaneiro, corresponderá à aplicação do percentual deseis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação deimportação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aqueleapurado por meio da aplicação da alíquota própria p ara a resp ectivaoperação (art. 617-A);

- o imposto diferido considerar-se-á incorporado ao

Page 338: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

338

imposto devido por ocasião das saídas promovidas pe lo contribuinteimportador (§ 1º do art. 617-A).

Assim, a partir de 2013, em relação às importaçõespromovidas por estabele cimentos comerciais não há mais previsãopara aproveitamento de crédito presumido, estando p arcialmentediferido o ICMS de modo que a carga tributária corr esponda a seispor cento.

Relativamente às importações efetivadas em períodopretérito, em que a legi slação propiciava o aproveitamento decrédito presumido, cabe registrar que, nas posterio res operações desaída praticadas até 31.12.2012, ainda que sujeitas a alíquotainferior à incidente na operação de importação, não havia regradeterminando o estorno do crédito presumido.

Até 31.12.2012, o estorno desse crédito, total ouproporcional, salvo expressa disposição de manutenç ão, deveria serefetivado nas situações em que a posterior saída ac ontecesse emoperações isentas ou não sujeitas à incidência do i mposto, ou, nocaso de as saídas estarem albergadas com redução da base decálculo, conforme prescrevia o art. 630 do RICMS/20 08 e o art. 616do RICMS/2012 com a redação vigente até então.

Por seu turno, com a nova redação dada ao art. 616 doRICMS/2012, pel o art. 1º, alteração 59ª, do Decreto 6.891, de28.12.2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013, pass ou a ser exigidoo estorno do crédito presumido, nos seguintes termo s:

“Art. 616. Independentemente de previsão expressa d emanutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias emoperações interestaduais sujeitas à alíquota de qua tro porcento, bem como em operações isentas ou não tributa das,acarretará o estorno total do crédito presumido esc riturado,ou, no caso de operações de saída beneficiadas com red ução nabase de cálculo, o estorno proporcional.Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos cré ditosrelativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese emque a posterior saída da mercadoria industrializada sejabeneficiada com a imunidade em razão de exportação para oexterior, com a isenção por saída para a Zona Franc a de Manause Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao dif erimento.”.

Essa regra, vigente para as saídas de mercadoriaspromovidas a partir de 1º de janeiro de 2013, estab elece assituações em que é exigível o estorno do crédito pr esumido. Dentreoutras hipóteses, verifica-se estar expressamente d eterminado oestorno total do crédito presumido quando a operaçã o interestadualsujeitar-se à alíquota de quatro por cento. Assim, não havendoqualquer ressalva quanto ao crédito presumido escri turado emperíodo pretérito, conclui-se que o estorno desse c rédito deveráser efetivado em relação a todas as operações inter estaduais

Page 339: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

339

praticadas a partir de 2013, ressalvadas as hipótes es co ntempladasno parágrafo único do art. 616.

Por conseguinte, as operações interestaduais commercadorias importadas mantidas em estoque no final do exercício de2012 estão sujeitas à nova regra, devendo ser estor nado, porocasião da saída, o crédito presum ido escriturado.

Menciona-se, por fim, que deverá a consulente obser var odisposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o p razo de atéquinze dias para a adequação dos procedimentos já r ealizados ao oraesclarecido, caso tenha procedido de forma diversa.

Page 340: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

340

PROTOCOLO: 11.920.621-9

CONSULTA Nº: 77, de 8 de agosto de 2013.

CONSULENTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL

SÚMULA: ICMS. ETANOL. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃOPROPORCIONAL DO IMPOSTO DECORRENTE DE ENTRADAS.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, fabricante de açúcar e de etanol, exp õe queé beneficiária do crédito presumido de que trata o item 2 do AnexoIII do RICMS/2012, destinado aos produtores de álco ol etílicoanidro e álcool etílico hidratado, no percentual eq uivalente a seispor cento sobre o valor das saídas, em operações int ernas einterestaduais, sendo que esse crédito deve ser efe tuado emsubstituição àqueles decorrentes das entradas.

Diante desse contexto, considerando que sua ativida deenvolve também a fabricação de açúca r e que não há regra específicaacerca do critério a ser utilizado para calcular a proporção doscréditos pelas entradas, questiona se deve ser cons iderada aproporção de cada produto final fabricado e se essa deve observar aprodução ou o faturamento.

RESPOSTA

O dispositivo regulamentar citado – item 2 do Anexo IIIdo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.0 80/2012 – tem aseguinte redação:

“2 Até 31.12.2014, aos produtores, em relação às op erações comÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDR ATADO, nopercentual equivalente a seis por cento sobre o val or dassaídas internas e interestaduais.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item se rá feito,opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelasentradas;

2. a opção pelo cré dito presumido deverá ser declarada emtermo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais eTermos de Ocorrências - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objetode novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, porperíodo não inferior a doze meses, co ntados do primeiro dia domês subsequente ao da lavratura do correspondente t ermo.”

Page 341: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

341

Conforme assinala a consulente, o crédito presumido a quese refere esse item é opcional e, caso utilizado, i mpõe o nãoaproveitamento de créditos pelas entradas, nos term os do quedetermina a nota 1.

Registre-se, ainda, conforme dispõe a nota 2, que a opçãopelo crédito presumido deverá ser declarada em term o no livroRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Term os deOcorrências - RUDFTO, sendo a renúncia a ela obje to de novo termo,que produzirá efeitos, em cada caso, por período nã o inferior adoze meses, contados do primeiro dia do mês subsequ ente ao dalavratura do correspondente termo.

Quanto ao crédito de ICMS pelas entradas, ressalta- se queregras de aproveit amento e hipóteses de estorno estão previstas nalegislação, notadamente nos artigos 23 e 71 do RIC MS, que integramo Capítulo VII, Do Regime de Compensação do Imposto , do Título I.Transcreve-se parte da redação desses dispositivos regulamentares,que se mostra pertinente ao assunto:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o arti goanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usim bólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a o seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

...

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aoscréditos decorrentes de entradas de mercadorias noestabelecimento destinadas ao ativo permanente, dev erá serobservado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oitoavos por mês, devendo a primeira fração ser apropr iada no mêsem que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetu ada ahipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em f ase deimplantação, caso em que o crédito será apropriado à razãodefinida no inciso IX deste parágrafo e a apropriaç ão daprimeira fraç ão ficará postergada para o mês de efetivo iníciodas atividades;

II - em cada período de apuração do imposto, não se rá admitidoo creditamento de que trata o inciso I deste parágr afo, emrelação à proporção das operações de saídas ou pres taçõesisentas o u não tributadas sobre o total das operações desaídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II desteparágrafo, o montante do crédito a ser apropriado s erá o

Page 342: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

342

obtido multiplicando-se o valor total do res pectivo créditopelo fator igual a um quarenta e oito avos da relaç ão entre ovalor das operações de saídas e prestações tributad as e ototal das operações de saídas e prestações do perío do,equiparando-se às tributadas, para fins deste incis o, assaídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos seráproporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata " dia, casoo período de apuração seja superior ou inferior a u m mês;

V - na hipótese de saída, perecimento, extravio o udeterioração do bem do ativo permanente, antes de d ecorrido oprazo de quatro anos contado da data de sua entrada noestabelecimento, não será admitido, a partir da dat a daocorrência, o creditamento de que trata este parágr afo emrelação à fração que co rresponderia ao restante do quadriênio;

...

Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do impostocreditado sempre que o serviço tomado ou a mercador ia ou bementrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.5 80/1996):

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadaou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data daentrada da mercadoria ou bem ou da utilização do se rviço;

II - for integrado ou consumido em processo deindustrialização, quando a saída do produto resulta nte n ão fortributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividad e doestabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subsequent e comredução de base de cálculo, hipótese em que o estor no seráproporcional à reduç ão;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos utiliz ados emdesacordo com a legislação.

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se refer em osincisos II e III do art. 70 e os incisos I, II, III e V d o"caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmoscréditos em operações posteriores, sujeitas ao impo sto, com amesma mercadoria.

§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas nesteartigo, quando não conhecido o valor exato, é o val orcorr espondente ao custo da matéria-prima, material secu ndárioe de acondicionamento empregados na mercadoria prod uzida ouserá calculado mediante a aplicação da alíquota int erna,

Page 343: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

343

vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisi ção maisrecente para cada tip o de mercadoria, observado, no caso doinciso V, o percentual de redução.”

As regras transcritas têm fundamento de validade na sdisposições contidas nos artigos 24, 27 e 29 da Lei n. 11.580/1996e indicam os critérios de cálculo da proporção de i mposto pas sívelde aproveitamento ou de como deve ser procedido o e storno de ICMSpara fins de cumprimento da não cumulatividade, nas situações emque o contribuinte, dentre suas atuações, pratica o perações ouatividades que não permitem apropriação de créditos .

Assim, na hipótese de a consulente optar pela utiliza çãodo crédito presumido em relação às saídas de etanol anidro ouhidratado, deve:

a) relativamente aos créditos decorrentes de aquisi çõesde bens do ativo imobilizado, utilizar a fórmula pr escrita noinci so III do § 3º do art. 23, observando os preceitosregulamentares e excluindo do montante total das sa ídas tributadaso valor das saídas de etanol contempladas com o cré dito presumido,para fins do cálculo da proporção que representam a s saídastributadas sobre o valor total das saídas de mercadorias doestabelecimento no período;

b) quanto à matéria-prima e ao material secundárioempregados na produção, observar o critério retra tado no § 3º doart. 71, de modo que o não creditamento ou o estorn o equival ha aovalor correspondente ao custo de aquisição de tais mercadorias, quepoderá ser calculado, em caso de estorno, mediante a aplicação daalíquota interna sobre o preço de aquisição mais re cente de cadaproduto;

c) para fins de cálculo dos créditos decor rentes deentradas de energia elétrica, na hipótese de não se r possívelprecisar a quantidade especificamente consumida na fabricação deetanol, observar o critério da proporcionalidade re presentado pelarazão entre o valor das operações tributadas sobre o total dasoperações de saída, excluindo do valor das operaçõe s tributadas omontante correspondente às saídas de etanol benefic iadas com ocrédito presumido;

d) aplicar o critério descrito na alínea “c”, em re laçãoao crédito decorrente de prestações de serviço de transportes,quando não for possível identificar o valor das pre staçõesdiretamente vinculadas às entradas de matérias-prim as e de demaisprodutos consumidos nessa produção.

Cabe ainda mencionar que o creditamento já deve serefetuado proporcion almente às operações com mercadorias nãoabrangidas pelo crédito presumido, caso a consulent e, por ocasiãodas entradas, tenha conhecimento dos valores a que faz jus à vista

Page 344: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

344

da quantidade de etanol a ser produzida, conforme s e depreende docontido no incis o I do art. 71 e na nota 1 do item 2 do Anexo III.

De qualquer modo, na hipótese de não ser possíveldeterminar previamente o valor do crédito passível deaproveitamento, o ICMS destacado nos documentos de aquisição poderáser apropriado integralmente, ma s deverá ser efetivado ocorrespondente estorno, em cada período de apuração em queutilizado o crédito presumido, relativamente a todo s os ingressosde bens, mercadorias e prestações de serviços de tr ansportesrelacionados à produção dos produtos abrangid os pelo créditopresumido.

Caso tenha procedido de maneira diversa ao oraesclarecido, a consulente deverá observar o dispost o no artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para aadequação dos procedimentos já realizados.

Page 345: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

345

PROTOCOLO: 11.626.727-6

CONSULTA Nº: 78, de 6 de agosto de 2013.

CONSULENTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EELETRODOMÉSTICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. JOGOS PARA VIDEOGAME. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO DA NCM.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa que atua no ramo atacadista evarejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio evídeo, equipamentos eletrônicos em geral, comercial izando noatacado e no varejo jogos para videogames, classifi cados no código8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Esclarece que o referido produto foi reclassificado docódigo 8523.40.29 para 8523.49.90 da referida nomen clatura, pormeio da Resolução Camex n. 94, de 8 de dezembro de 2011, publicadano Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011.

Expõe, ainda, que o Protocolo ICM n. 19/1985, que d ispõesobre a substituição tributária nas operações com d iscofonográfico, fita virgem ou gravada, relaciona no i nciso VI doAnexo Único o código 8523.40.29 da NCM, com a segui nte des crição:Outros discos para sistemas de leitura por raio las er .

No seu entender, os jogos para videogame, atualment eclassificados no código NCM 8523.49.90, que são sof twaresinterativos contidos em suportes ópticos, permitind o a interaçãocom o usuário e n ão se limitando à gravação e reprodução de som eimagem, não se confundem com o suporte óptico que o s contém, nãoestando, por conseguinte, inseridos dentre as merca dorias descritascomo “Outros discos para sistemas de leitura por ra io laser ”,classificado s no código 8523.40.29 da NCM.

Assim, embora reconhecendo que os jogos para videog amesforam reclassificados do código 8523.40.29 para 8 523.49.90,conclui que as operações com tais produtos não esta riam sujeitas àsubstituição tributária definida pelo Pr otocolo ICM n. 19/1985 eimplementada na Seção XV do Anexo X do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se as regras vinculadas ao

Page 346: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

346

assunto.

No Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080/2012, a matéria encontra-se retratada na S eção XV, artigos 80e 81, do Anexo X, nos seguintes termos:

“SEÇÃO XV

DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

Art. 80. Ao estabelecimento industrial ou importado r éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, nas saídas, com destino a r evendedoreslocalizados no território paranaense, dos produtosrelacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 81(Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protoco los ICMS 53/1991 e8/2009):

VI - outros discos para sistemas de leitura por rai o "laser",8523.40.29;”

Considerando-se a reclassificação promovida naNomenclatura Comum do Mercosul – NCM pela Resolução Camex nº94/2011, com vigência a partir de 1º de ja neiro de 2012, tem-se oseguinte quadro comparativo:

CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR CLASSIFICAÇÃO ATUAL

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO

85.23 Discos, fitas,dispositivos dearmazenamentonão-volátil dedados à base desemicondutores,“cartõesinteligentes”(“s mart cards”)e outrossuportes paragravação de somou paragravaçõessemelhantes,mesmo gravados,incluídos asmatrizes emoldes

85.23 Discos, fitas,dispositivos dearmazenamentonão-volátil dedados à base desemicondutores,“cartõesinteligentes”(“smart cards”)e outrossuportes paragravação de somou paragravaçõessemelhantes,mesmo gravados,incluídos asmatrizes emoldes

Page 347: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

347

galvânicos parafabricação dediscos, excetoos produtos doCapítulo 37.

galvânicos parafabricação dediscos, excetoos produto s doCapítulo 37.

8523.40 -Suportesópticos

8523.4 - Suportesópticos

8523.40.1 Não gravados 8523.41 -- Não gravados

8523.40.11 Discos parasistema deleitura porraios “laser”compossibilidadede seremgravados umaúnica vez

8523.41.10 Discos parasiste ma deleitura porraios laser compossibilidadede seremgravados umaúnica vez

8523.40.19 Outros 8523.41.90 Outros

8523.40.2 Gravados 8523.49 -- Outros

8523.40.21 Para reproduçãoapenas do som

8523.49.10 Para reproduçãoapenas do som

8523.40.22 Para repro duçãode fenômenosdiferentes dosom ou daimagem

8523.49.20 Para reproduçãode fenômenosdiferentes dosom ou daimagem

8523.40.29 Outros 8523.49.90 Outros

Conforme expõe a consulente, os jogos de videogame, queaté 31 de dezembro de 2011 eram classificad os do código 8523.40.29,foram reclassificados para o código 8523.49.90 da N CM, tendo sidoextinto o código anteriormente vigente.

Relativamente a reclassificações, agrupamentos edesdobramentos de códigos de mercadorias, as unidad es federadas,por meio do Convênio ICMS 117/1996 celebrado no âmbito do Cons elhoNacional de Política Fazendária – CONFAZ, firmaram o entendimentode que essas alterações não implicam mudanças quant o ao tratamentotributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS emrela ção às mercadorias e bens classificados nos referid os códigos.Nas considerações apresentadas para a celebração de sse convênio,consta a necessidade de esclarecer o contribuinte, diante dasinevitáveis alterações procedidas nos códigos das m ercadorias paramelhor classificá-las, de que os acordos têm por ob jetivo atingiras mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião de sua edição.Precedente: Consulta n. 86/2007.

Nesses termos, estando os videogames incluídos dent re os

Page 348: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

348

produtos relacionados no Protoco lo ICM n. 19/1985 e no art. 80 doAnexo X do Regulamento do ICMS, pois sua classifica ção na NCMcorrespondia ao código 8523.40.29 e à descrição da mercadoriacontemplada nessas normas, a superveniente reclassi ficação nãomodifica o tratamento tributário a que estão submetidos. Portanto,continuam sujeitos à substituição tributária.

De qualquer modo, há que se observar, sendo o caso, odisposto no item 167 do Anexo I - Isenções, do Regu lamento do ICMS,que estabelece a isenção do imposto em relação às o pera çõesinternas e interestaduais com software , personalizado ou não,exceto em relação ao valor dos suportes informático s. Precedente:Consulta n. 47/2012.

Menciona-se, por fim, estar equivocado o entendimen to darecorrente, devendo observar o disposto no a rtigo 664 doRICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias pa ra a adequaçãodos procedimentos já realizados ao ora esclarecido, caso realizadosde forma diversa.

Page 349: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

349

PROTOCOLO: 11.370.069-6

CONSULTA Nº: 79, de 13 de agosto de 2013.

CONSULENTE: TWS AUTOMOTIVE LTDA.

SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃOAPLICAÇÃO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal detributação, informa que atua na importação, distrib uição ecomercialização de pneus, peças e acessórios novos para veículos, eque pretende importar e comercializar os produtos c lassificados nasNCM 3207.30.00 e 6307.10.00, denominados “protetor de pint ura deveículos” e “panos para aplicação e remoção de prot etor parapintura de veículos”.

Aduz que, embora tenha constatado que os códigos NC Mcitados não estão dentre os produtos sujeitos à sub stituiçãot ributária, tem dúvida se essas mercadorias estariam enquadradas noitem CI do art. 536-I do RICMS aprovado pelo Decret o nº 1.980/2007,como “outras peças, partes e acessórios para veícul os automotoresnão relacionados nos itens anteriores”, por se trat arem de produtosdestinados à linha automotiva.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária sobre o qual se refere a dúvida da consu lente estáatualmente previsto nos artigos 97 a 99 do Anexo X do RICMSaprovado pelo Decreto nº 6.08 0/2012. Segue excerto da legislaçãocitada:

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover saída das peças, partes, componentes, aces sórios edemais produtos a seguir relacion ados, classificados nosrespectivos códigos e posições da NCM, de uso espec ificamenteautomotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa dociclo econômico do setor automotivo, sejam adquirid os ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comé r cio deveículos automotores terrestres, bem como de veícul os,máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, o u de suaspeças, partes, componentes e acessórios, com destin o arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de suje ito passivo por substituição, para efeito de

Page 350: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

350

retenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

(...)

CI - outras peças, partes e acessórios para veículo sautomotores não relacionados nos itens anteriores ( Protocol oICMS 97/2010).

(…)

Da análise do dispositivo regulamentar transcrito,verifica-se que os produtos dos códigos NCM 3207.30 .00 e6307.10.00, denominados “protetor de pintura de veí culos” e “panospara aplicação e remoção de protetor para pintura d e veículo s”, nãoestão dentre as mercadorias dispostas no regime de substituiçãotributária do grupo de autopeças, como também não s ão peças, partesou acessórios para veículos automotores, conforme d escrito no itemCI do art. 97 do Anexo X do RICMS/2012. Logo, não há exigência deICMS por substituição tributária nas operações com as mercadoriasdescritas.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar,atendida a condição de eficácia prevista no art. 656, parágrafoúnico, o disposto no artigo 664, ambos do RICMS/201 2, que prevê oprazo de até quinze dias para a adequação de seus p rocedimentos járealizados ao ora esclarecido.

Page 351: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

351

PROTOCOLO: 11.612.855-1

CONSULTA Nº: 80, de 13 de agosto de 2013.

CONSULENTE: DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A.

ASSUNTO: ICMS. JOGOS ELETRÔNICOS. SOFTWARE. ISENÇÃO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, atuando no comércio de artigos deescritório e de papelaria, informa que vende livros , artigos depapelaria e de informática no atacado e varejo, e q ue um dos seusfornecedores de jogos eletrônicos de vídeo (NCM 852 3.49.90),estabelecido no E stado de São Paulo, recolhe antecipadamente oimposto devido por substituição tributária sobre o valor total damídia e do software .

Questiona se está correto o recolhimento efetuado, tendoem vista que o software é beneficiado por isenção, conformeprevi sto no item 130 do Anexo I do Regulamento do ICMS a provadopelo Decreto n. 1.980/2007.

RESPOSTA

A matéria questionada, relativamente à tributação n asaída de jogos eletrônicos (sujeição ao regime de s ubstituiçãotributária e a base de cálculo do ICMS a s er adotada), encontra-sedisposta atualmente no art. 80 do Anexo X do Regula mento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012(RICMS/2012), notadamente nos incisos V, VI e X:

“DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

Art. 80. Ao estabelecimento industrial ou importado r éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, nas saídas, com destino a r evendedoreslocalizados no te rritório paranaense, dos produtosrelacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 81(Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 5 3/1991 e8/2009):

...

V - discos para sistemas de leitura por raio "laser " parareprodução apenas de som, 8523.40.21 ;

Page 352: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

352

VI - outros discos para sistemas de leitura por rai o "laser",8523.40.29;

...

X - outros suportes - discos para sistemas de leitu ra por raio"laser" com possibilidade de serem gravados uma úni ca vez(CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40. 19;

..

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabeleciment o situadonos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahi a, Ceará,Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso doSul, Minas Gerais, Pará, Par aíba, Pernambuco, Piauí, Rio deJaneiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ro ndônia,Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocan tins, e noDistrito Federal, que efetuar operação destinada acontribuinte paranaense, para fins de comercializaç ão(Protocolos ICMS 2/1999 e 35/1998);

b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

Segundo informa a consulente, os suportes ópticos q uecomercializa são classificados no código NCM 8523.4 9.90 (quecorresponde ao código NCM 8523.40.29, segundo a tab ela deco rrelação entre a NCM de 2007 e a de 2012, fornecida peloMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior),sendo que é de responsabilidade do contribuinte a corretaclassificação do produto.

Pelo disposto na legislação, as operações especific adasno art. 80 do Anexo X do RICMS/2012, com mídias que se enquadrem naespecificação “outros discos para sistemas de leitu ra por raiolaser”, código NCM 8523.40.29 (atual 8523.40.49), s ujeitam-se àsubstituição tributária, já que no seu inciso VI co nstam listadosesses produtos.

No que concerne à base de cálculo da substituiçãotributária, como dispõe o referido art. 81 do Anexo X doRICMS/2012, deve-se partir do preço sugerido ao púb lico pelofabricante ou importador, aplicando as regras conti das nesseartigo:

“Art. 81. A base de cálculo do imposto, para os fin s desubstituição tributária, será o valor correspondent e ao preçomáximo de venda a varejo fixado por autoridade comp etente ou,na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fa bricante ouimport ador, acrescido, em ambos os casos, do valor do fre tequando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/2009 ).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de

Page 353: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

353

cálculo será o preço praticado pelo substituto, inc luídos oIPI, o frete e as demais des pesas debitadas ao estabelecimentodestinatário, adicionado da parcela resultante da a plicaçãodos seguintes percentuais:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARG VLR AGREG MVA (%)

INTERNA INTEREST

Alíq 12% Alíq 4%

6 8523.40.29

Outrosdiscos parasistemas deleitur a porraio"laser"

25 34,15 46,34

...

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do fre te nacomposição da base de cálculo, o recolhimento do im postocorrespondente será efetuado pelo estabelecimentodestinatário, mediante débito do valor acrescido do percentualde que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do l ivroRegistro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições .”.

Destaque-se que o ICMS incide, em regra, sobre o va lor daoperação ou prestação, porém os produtos que a cons ulentecomercializa abran gem tanto os “suportes físicos” ou “mídias”quanto o software (em forma de jogo eletrônico) neles inseridos, eque possuem seu específico valor de comercialização . Sobre o valortotal desses jogos (mídia e software ) é que incide o ICMS, porémaplica-se ao caso a isenção prevista no item 167 do Anexo I doRICMS/2012, que assim determina:

“Anexo I – Isenções

...

167 Saídas em operações internas e interestaduais d e"SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valordos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas emateriais similares.”.

Portanto, no que se refere ao software , personalizado ounão, como aquele contido no produto comercializado pela consulentena forma de jogos eletrônicos, a legislação prevê b enefício fiscalisentando as saídas in terna e interestadual desses produtos.

Assim, embora inseridas no campo de incidência do I CMS,nas operações próprias de saída interna ou interest adual do produtoou nas sujeitas à substituição tributária (relativa mente àsoperações subsequentes a serem re alizadas no território paranaense)

Page 354: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

354

a base de cálculo do imposto corresponde ao valor d o produto, nãoabrangendo o valor do software nele inserido. Precedente: Consultan. 47, de 22 de maio de 2012.

Page 355: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

355

PROTOCOLO: 11.740.429-3

CONSULTA Nº: 81, de 22 de agosto de 2013.

CONSULENTE: NAVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA.

ASSUNTO: ICMS. DECRETO N. 3.869/2001. VIGÊNCIA APÓS AEDIÇÃO DO RICMS/2012.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que atua no ramo de atividade de comé rcioatacadista de produtos alimentícios em geral, infor ma que temdúvida se o art. 4º do Decreto n. 6.080/2012 revogo u o Decreto n.3.869/2001. Esclarece que continua a fazer uso da r edução na basede cál culo nas operações com os produtos nele descritos.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A consulente questiona se continua em vigor o Decre to n.3.869/2001, que trata da redução na base de cálcu lo nas operaçõesinternas com os produto s da cesta básica que arrola, tendo em vistaa entrada em vigor do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080/2012 (RICMS/2012), notadamente em virtude do contido no seuart. 4º, a seguir transcrito:

Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios f iscais serãocelebrados na forma prevista em lei complementar a que serefere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 1 55 daConstituição Federal (art. 3º da Lei n. 11.580/1996 ).

Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas comisenção, re dução na base de cálculo e crédito presumido estãoelencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III desteRegulamento.

Efetivamente, o art. 4º do RICMS/2012 dispõe nos se usAnexos I, II e III sobre as operações e as prestaçõ es beneficiadas,respectivame nte, com isenção, com redução na base de cálculo e comcrédito presumido.

Entretanto, não sendo expressamente revogadosdispositivos de lei ou decreto em que constem dispo sições esparsasa respeito de outras hipóteses para as quais se con cedem diferentese específicos tratamentos tributários, esses continu am em vigor,

Page 356: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

356

assim como no caso da redução da base de cálculo na s operaçõesinternas com os produtos arrolados no Decreto n. 3. 869/2001.

Page 357: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

357

PROTOCOLO: 11.923.906-0

CONSULTA Nº: 82, de 20 de agosto de 2013.

CONSULENTE: IPERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ANODIZAÇÃO, CORTE E PERFURAÇÃO PARATERCEIROS. INSERÇÃO NO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃOE INDUSTRIALIZAÇÃO. CAMPO DE INCIDÊNCIA DOTRIBUTO ESTADUAL.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de serviços d eusinagem, tornearia e solda, informa que presta ser viços deindustrialização por encomenda, realizando anodizaç ão, corte eperfuração em peças de alumínio de terceiros.

Esclarece que tais serviços fazem parte daindustrialização de produtos que não são destinados a consumidor ouusuário final, mas sim devolvidos ao encomendante p ara a sequênciado processo industrial.

Expõe o entendimento de que a sua atividade está no campode incidência do tributo estad ual. Porém, o Fisco municipal expediunotificação sob o fundamento de o referido serviço sujeitar-se àincidência do Imposto sobre Serviços, em razão do d isposto no item14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 .

Questiona se está correto o seu e ntendimento.

RESPOSTA

Cumpre destacar, inicialmente, que este Setor Consu ltivotem a incumbência específica de responder questões relativas aoICMS, observada a competência tributária deste Esta do naadministração do imposto, uma vez que cada pessoa p ol ítica (União,Estados e Municípios) institui e legisla sobre os t ributoslimitados à sua competência, nos termos da Constitu ição Federal, aqual dispõe quanto à incidência do ICMS, imposto es tadual, e doISSQN, imposto municipal:

Art. 155. Compete aos Est ados e ao Distrito Federal instituirimpostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadoria s e sobre

Page 358: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

358

prestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação, ainda que as opera ções e asprestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao se guinte:

(...)

IX - incidirá também:

(...)

b) sobre o valor total da operação, quando mercador ias foremfornecidas com serviços não compreendidos na compet ênciatributária dos Municípios;

Art . 156. Compete aos Municípios instituir impostos so bre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendi dos no art.155, II, definidos em lei complementar.

A matéria questionada foi objeto de análise pelo Se torConsultivo na Consulta n. 114, de 22 de novembro de 2005, quepode ser acessada no endereço www.fazenda.pr.gov.br , que seposicionou no sentido de que a redação do item 14.0 5 da Lista Anexaà Lei Complementar n. 116/2005 não afasta a incidên cia do ICMS nosserviços nele arrolados quando o encomendante não for usuáriofinal, ou seja, quando a mercadoria for submetida, posteriormente,à comercialização ou industrialização pelo próprio encomendante.

Assim, está correto o entendimento manifestado pelaconsulente de que está inserta no campo de incidência do ICMS aindustrialização de mercadorias para terceiros que posteriormentesejam destinadas à comercialização ou industrializa ção.

Page 359: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

359

PROTOCOLO: 11.406.516-1

CONSULTA Nº: 83, de 3 de setembro de 2013.

CONSULENTE: EXPLOTEC MADEIRAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COMMERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DECONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, enquadrada no regime normal de tribut ação,informa que atua no ramo de serraria e desdobrament o de madeira eaduz ter dúvidas quanto à aplicação do regime da su bstituiçãotributária do grupo dos materiais de construção, ac abamento,bricolagem ou adorno para os produtos relacionados no art. 21 doAnexo X do RICMS, “pisos de madeira” (NCM 4409) e “ madeira serradaou fendida longitudinalmente (…)” da NCM 4407.

Informa que efetua vendas de madeiras serradas, doscódigos NCM 4407.10.00 e 4409.10.00 , para empresas sediadas nesteEstado:

1. que irão exportar, porém que não estão registrad ascomo comerciais exportadoras na Secretaria da Recei ta Federal doBrasil, com a retenção do ICMS pelo regime da subst ituiçãotributária, por entender destinadas à r evenda;

2. enquadradas como comerciais exportadoras ante aSecretaria da Receita Federal do Brasil, sendo as m ercadoriasentregues diretamente em recinto alfandegado, sem a retenção doICMS do regime da substituição tributária, afirmand o que a operaçãoest á amparada pela não incidência do imposto, conforme inciso I do§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996;

3. que fabricam brinquedos e urnas funerárias, sem aretenção do ICMS do regime da substituição tributár ia, por entenderque o produto passará p or novo processo de industrialização, nãosendo destinado à revenda;Indaga se esses procedimentos estão corretos.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em exame, está previsto na Seção IV do A nexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012

Page 360: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

360

(RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita, ev idenciando-se ascodificações das NCM citadas:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos materiais de construção, acaba mento,bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção ere colhimento do imposto fica também atribuída a qualq uerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e S ão Paulo,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 196/2009, 69/20 11 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna Interestadual

Alíquota12%

Alíquota4%

(...)

15 44.09 Pisos demadeira

36 45,95 59,22

(...)

73 44.07 Madeiraserrada oufendidalongitudinalmente,cortada emfolhas ou

36 36 48,36

Page 361: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

361

desenrolada, mesmoaplainada,polida ouunidapelasextremidades, deespessur asuperior a6 mm(Protocolos ICMS139/2012 e140/2012)

(...)

Em relação ao entendimento da consulente exarado naprimeira questão, constata-se que está incorreto, v isto que, emhavendo certeza de que a mercadoria será exportada na forma e m queé adquirida (inc. I, § 10, art. 149 do RICMS/2012) o destaque doimposto é indevido, como se depreende do art. 3º e do § 9º e inc.IV do § 10º, do art. 149 do RICMS/2012, devendo dei xar claro nodocumento fiscal que se trata de remessa para poste rior exportação,salientando-se que permanece sua responsabilidade p elo pagamento doimposto devido caso não se efetive a operação de ex portação damercadoria, nos termos do art. 501 do mesmo regulam ento.

Seguem excertos da legislação, pertinentes à matéri a:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.11.580/1996):

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterio rmercadorias, inclusive produtos primários e produto sindustrializados semielaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipar a-se às operações de que trata oinciso II do "caput" a saída de mercadoria realizad a com o fimespecífico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradi ngs" ououtro estabelecimento da mesma empresa;

II - a rmazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(...)

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rura l inscrito

Page 362: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

362

no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):(…)

§ 9º Na entrada de mercado ria recebida em operação interna ouinterestadual, com o fim específico de exportação p ara oexterior, acompanhada de nota fiscal com destaque i ndevido doimposto, por se tratar de operação ao abrigo da nãoincidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o estorno edevolução ao remetente do crédito fiscal.

Acrescentado o §9º ao art. 149 , pelo Art.1º, alter ação 20ª ,do Decreto 6.877 de 26.12.2012.

§ 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses demercadorias recebidas com o fim específico de expor taç ão parao exterior:

(…)

IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidadede exportação

Acrescentado o §10 ao art. 149 , pelo Art.1º, alter ação 20ª ,do Decreto 6.877 de 26.12.2012.

(…)

Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim espec ífico d eexportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único doart. 3º, promovidas por contribuintes localizados n esteEstado, para empresa comercial exportadora (“tradin g company”)ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabe lecimentoremetente dev erá emitir nota fiscal contendo, além dosrequisitos exigidos pela legislação, no campo “Info rmaçõesComplementares”, a expressão “remessa com o fim esp ecífico deexportação” (Convênio ICMS 113/1996 e 84/2009)

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetenteencaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tr ibutário asinformações contidas na nota fiscal, em meio magnét ico,observado o disposto no Manual de Orientação do Sis tema deProcessamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI desteRegulam ento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como emp resacomercial exportadora (“trading company”) a empresa comercialque realize operações mercantis de exportação, insc rita noCadastro de Exportadores e Importadores da Secretar ia deComércio Exteri or - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior;

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no§ 1º.

Page 363: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

363

Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obriga do aorecolhimento do imposto devido, inclusive o relativ o àprestação de serviço de transporte quando for o cas o,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive mult a, emqualquer dos seguintes casos em que não se efetivar aexportação, observado o disposto no inciso XIV do a rt. 75(Convênio ICMS 84/2009):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da da ta dasaída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, cal amidade,perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer ou tra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercadointerno;IV - em razão de descaracterização da mercadoria re metida,seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou indust rialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborad os, o prazode que trata o inciso I será de noven ta dias, exceto quantoaos produtos classificados no código 2401 da NCM pa ra os quaiso prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parág rafoanterior poderão ser prorrogados, uma única vez, po r igualperíodo, me diante autorização em requerimento formulado peloremetente à Delegacia Regional da Receita do seu do micíliotributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devoluçãoda mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, aoestabelecimento remeten te.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve sercomprovada pelo extrato do contrato de câmbio cance lado, pelafatura comercial cancelada e pela comprovação do ef etivotrânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de ex portação, após a data daaverbação do embarque, somente serão admitidas após anuênciaformal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante for malizaçãoem processo administrativo específico, independente mente dealterações eletrônicas automáticas.”

Quanto ao pr ocedimento descrito na segunda questão estácorreto, ressaltando-se nesse caso o contido na res posta anterior,bem como na Consulta nº 25/2013, da qual seguem exc ertos, inclusivequanto à legislação pertinente e à responsabilizaçã o pelo pagamentodo impost o devido, considerando a situação de fabricante daconsulente, que remete a mercadoria a recinto alfan degado com o fimespecífico de exportação, por conta e ordem da come rcialexportadora.

Page 364: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

364

“Consulta 25/2013

(...)

No caso exposto, pois, a nota fiscal de re messa com fimespecífico de exportação, do fabricante para a cons ulente, comentrega direta no recinto alfandegado, envolve tamb ém aremessa por conta e ordem da PETROBRAS diretamente paraformação de lote em recinto alfandegado, situado em zonasecundária .

Por essa especificidade da operação, na remessa do produtopara o recinto alfandegado (com fim específico de e xportação epor ordem do adquirente diretamente encaminhado par a aformação de lote de exportação), mister se faz a em issão denota fiscal, tant o da venda com fim específico de exportação,art. 497 (com entrega direta ao recinto alfandegado por contae ordem da comercial exportadora – consulente), qua nto da notafiscal de remessa (ainda que simbólica – porque fis icamente amercadoria já teria sido remetida diretamente pela indústria)para a formação de lote em recinto alfandegado, nos termos doart. 508 (cujo destinatário é a própria consulente) , quedemonstrem a real propriedade dos produtos em estoq ue norecinto alfandegado e deixem clara a opera ção realizada, com aindicação no campo “Informações Complementares” dos dados danota fiscal de aquisição que remeteu diretamente o produto aorecinto alfandegado.

Tais providências são necessárias, sob pena de sedesconfigurar a remessa com fim específi co de exportação paraa comercial exportadora.

Questão 2. No que se refere a diversas remessas da fabricantedo produto à comercial exportadora com fim específi co deexportação, nada obsta a sua realização. Porém, com o aoperação descrita envolve remessas com fim específico deexportação e objetivam a formação de lote em recint oalfandegado, há de se esclarecer que, havendo prazo sdiferenciados a serem cumpridos, 90 dias (prorrogáv eis para180) em relação à remessa para a referida formação de lote, e180 di as (prorrogáveis por mais 180) à remessa com fimespecífico de exportação (incisos I dos artigos 510 e 501 doRICMS/2012), caso não efetivada a exportação no pri meiro dosprazos referidos as consequências (com a descaracte rização dotratamento tributário a plicado) recairão somente sobre acomercial exportadora, e caso não cumprido o segund o dosreferidos prazos recairão também sobre a indústria remetentedo produto com fim específico de exportação.

Questão 4. Primeiramente, destaque-se que é necessá rio cons tarnos documentos fiscais tudo quanto possa deixar cla ra einequívoca a operação realizada, com todas as suasespecificidades.

Page 365: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

365

No caso, ao ser exportada a mercadoria, determina o art. 509do RICMS/2012 que o exportador, proprietário da mer cadoriaencamin hada para formação de lote, deve emitir duas notasfiscais: a de "Retorno Simbólico da Mercadoria Reme tida paraFormação de Lote e Posterior Exportação" (inciso I do referidodispositivo), com CFOP 1.506 ou 2.506, e a de expor taçãoefetiva (inciso II do ar t. 509), com CFOP 7.102, paradocumentar a saída do produto para o exterior, em c ujo corpodeverá constar referência às notas fiscais de remes sa paraformação de lote.

Entretanto, considerando que a mercadoria foi encam inhada porordem da consulente diret amente do fabricante para o recintoalfandegado, necessário que conste, também, no camp o"Informações Complementares" da nota fiscal de expo rtação, osdados das notas fiscais de remessa efetiva dos prod utosemitida pelo estabelecimento fabricante de que tr ata o art.498 do RICMS/2012.”

Há de ser salientado ainda, no que concerne à terce iraquestão, que o art. 19 do Anexo X do RICMS/2012 def ine que osubstituto tributário deve recolher o ICMS relativo às operaçõessubsequentes quanto promover operações com a s mercadoriasrelacionadas no art. 21 e que sejam destinadas a re vendedoressituados no território paranaense.

Assim, não se aplica o regime da substituição tribu táriano caso de venda a estabelecimentos localizados nes te Estado queexerçam atividade apen as de fabricação de brinquedos e de urnasfunerárias, e desde que não atuem, também, como rev endedores dosprodutos vendidos pela consulente.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e obs ervar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 366: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

366

PROTOCOLO: 11.583.131-3

CONSULTA Nº: 84, de 12 de setembro de 2013.

CONSULENTE: SOORO CONCENTRADO INDÚSTRIA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTO NOVO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIOCONFERIDO AO SORO DE LEITE.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que atua na fabricação de laticínios, comCNAE – Fiscal 1052-0/00, dentre suas atividades, pr ocessa também osoro de leite líquido até a sua transformação em so ro de leite empó, próprio para industrialização de alimentos huma no e animal,pro duto abrangido pelo diferimento nos termos do art. 107, item 73,do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.0 80/2012.

Informa que:

1. há resposta do Setor Consultivo à Consulta n.156/2002, no sentido de que, tendo em vista o conce ito do produto“soro de leite” como sendo o líquido residual obtid o a partir dacoagulação do leite e destinado à fabricação de que ijos e caseína,bem como considerando que o soro de leite em pó é também pro dutoderivado do leite, este último estaria abrangido pe lo diferimentodo imposto, já que a legislação concede o benefício para o soro deleite sem restringir o estado físico em que se enco ntre;

2. o soro de leite se enquadra no código NCM 0404.1 0.00;

3. pretende lançar no mercado o produto SOOROMIX600 ,composto de soro de leite resfriado e de permeado d o soro de leiteconcentrado resfriado, que se enquadra, também, no código NCManteriormente referido, fato que pressupõe identida de de produto.

Questiona, com base no exposto, se esse novo produt o,composto de dois produtos que são abrangidos pelo d iferimento, cujocódigo NCM está enquadrado como não sujeito à incid ência do Impostosobre Produtos Industrializados, também possui o me smo tratamentotributário aplicado ao soro de leite.

RESPOSTA

A consulente questiona sobre o tratamento tributári o donovo produto “SOOROMIX600”, mais especificamente se está enquadradono item 73 do art. 107 do Regulamento do ICMS aprov ado pelo Decreton. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), q ue assim dispõe:

Page 367: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

367

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

73. soro de leite;

Efetivamente, como a este setor cabe esclarecer dúv idasrelativas à interpretação da legislação tributária (art. 655 doRICMS/2012), esclarece-se que o dispositivo não esp ecifica umaposição ou código NCM, mas o nome do produto benefi ciado com odiferimento, não havendo dúvidas de que o produto l istado é o “sorode leite”, sem importar a forma da sua apresentação,característica, composição ou estado físico.

Assim, ao contribuinte, na condição de fabricante d oproduto, resta efetuar a correspondente classificaç ão, com base noprocesso produtivo que realiza e segundo dispuserem os órgãosfederais que regulam a atividade, determinando se e le é ou não“soro de leite”, para que possa usufruir do benefíc io dodiferimento que é aplicado a esse produto de maneir a específica.

Page 368: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

368

PROTOCOLO: 11.951.690-0

CONSULTA Nº: 85, de 12 de setembro de 2013.

CONSULENTE: SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES COMMERCADORIAS IMPORTADAS. RESOLUÇÃO DO SENADOFEDERAL N. 13/2012.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, estabelecida em Goiás e cadastrada noParaná como substituta tributária, atuando na fabri cação eimportação de veículos e respectivas partes, peças e acessórios,promove a venda desses à sua rede de concessionária s eeventualmente a consumido res finais, informa que:

1. além de adquirir no mercado nacional, importa pr odutosprontos para revenda e também insumos necessários à fabricação deveículos, partes, peças e acessórios;

2. está por isso obrigada a cumprir o disposto naResolução do Senado Federal n. 13/2012, que estabelece alíquota de4% do imposto nas operações interestaduais com bens e mercadoriasimportados que não passem por processo industrial n o territóriobrasileiro, ou que, embora aqui industrializados, p ossuam conteúdode importaç ão superior a 40%;

3. não necessita observar as disposições contidas n ascláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, que determinamque na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) devem ser info rmados o valorda parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo deimportação expresso percentualmente (no caso de ben s ou mercadoriasimportados que tenham sido submetidos a processo deindustrialização no estabelecimento do emitente), o u o valor daimportação (no caso de bens ou mercadorias importad os qu e nãotenham sido submetidos a processo de industrializaç ão noestabelecimento do emitente);

4. a justificativa para não atender a essas disposi çõesda legislação está em que:

4.1. as mercadorias que comercializa são prontas eacabadas para consumo, não s endo realizado qualquer processoindustrial pelo destinatário que possa resultar em alteração daalíquota de ICMS aplicável nas operações subsequent es, tornandodesnecessária a inclusão de informações relativas a custos deimportação no documento fiscal;

4.2. trata-se de obrigação acessória não necessária ao

Page 369: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

369

cumprimento da obrigação principal e por isso dispe nsável;

4.3. tal informação não é necessária ao adquirente paraque possa calcular o valor da parcela importada em eventual saídada mercadoria em oper ação interestadual, porque conhecido o custo eporque produtos importados prontos para consumo fin al estarãosujeitos sempre à alíquota interestadual de 4%;

4.4. a exigência contida nas referidas cláusulas sã orelativas à informação dos custos de importaçã o de mercadorias eficam restritas às saídas que as destinem à utiliza ção em processoindustrial, para que o adquirente possa calcular o respectivo custoindustrial;

4.5. nas demais operações tal obrigação acessóriaafigura-se desnecessária, onerosa, além de expor informaçõessigilosas a clientes consumidores finais e até a co ncorrentes,tornando-se descabida a sua exigência;

4.6. ademais, estando as operações de comercializaç ão quepratica com veículos, partes, peças e acessórios su jeitas àsubstituição tr ibutária, nas operações destinadas ao Paraná jáefetua o cálculo do imposto para toda a cadeia de c irculação, e orecolhe antecipadamente, o que reforça a desnecessi dade deindicação na nota fiscal de informações relacionada s a bens emercadorias importada s, já que o adquirente é substituído.

Questiona se está correta a sua interpretação sobre amatéria e, na eventualidade de se entender necessár io cumprir talobrigação acessória nas operações mencionadas, como deve procederpara regularizar a situação fisc al.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à necessidade deindicação nas notas fiscais, emitidas em operações interestaduais edestinadas ao Estado do Paraná, com mercadorias pro ntas e acabadaspara consumo, em que a consulente atua como substit uto tr ibutário,de informações relacionadas ao custo da importação, quando asmercadorias importadas não tenham sido submetidas a processoindustrial no país ou que, embora industrializadas, possuamconteúdo de importação superior a 40%.

Isso em função do que di spunham as cláusulas sétima edécima do Ajuste SINIEF 19/2012 (revogado pelo Ajus te SINIEF09/2013), matéria atualmente constante no Convênio ICMS 38/2013 einserida nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decreto n. 6.080/2012 (RIC MS/2012):

Page 370: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

370

Art. 15. As alíquotas para operações e prestaçõesinterestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

...

III - 4% (quatro por cento):

...

b) nas operações interestaduais com bens e mercador iasimportados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezem bro de2012).

Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art. 1º,alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013.

...

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se apli ca aos bense mercador ias importados do exterior que, após seu desembaraç oaduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 20 12 e Lei n.17.444, de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de indust rialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo detransform ação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação s uperior a40% (quarenta por cento), observado o disposto no C apítuloXLV-A do Título III.

Acre scentado o § 2º ao art. 15, pelo art.1º, alteração182ª , do Decreto n. 8.583, de 22.07.2013.

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inci so III:

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar n acional, aserem definidos em lista a ser editada p elo Conselho deMinistros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os pro cessosprodutivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 2 88, de 28de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outu bro de1991, a Lei n . 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n.10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 demaio de 2007;

III - em operações com gás natural.

Acrescentado o § 3º ao art. 15, pelo art.1º, altera ção182ª , do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

...

Page 371: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

371

CAPÍTULO XLV-ADAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Re solução doSenado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-s e-á com aobservância ao disposto neste Capítulo (Convênio IC MS38/2013).

Art. 622-E. C onteúdo de Importação de que trata o inciso II do§ 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao qu ocienteentre o valor da parcela importada do exterior e o valor totalda operação de saída interestadual da mercadoria ou bemsubmetidos a processo de ind ustrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculad o sempreque, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos deoperação interestadual tenham sido submetidos a nov o processode industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parc ela importada do exterior, quando os bens ouas mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valoraduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free onboard” do bem ou da mercadoria importados e dos val ores dofrete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, ovalor do bem ou da mercadoria informado no document o fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI- Imposto sob re Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território naci onal, comConteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), ovalor do bem ou da mercadoria informado no document o fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valore s do ICMS e do IPI,observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valordo bem ou da mercadoria, na operação própria do rem etente,excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esteartigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem o u demercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os co nsiderar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquentapor cento) importado, quando o Conteúdo de Importaç ão for

Page 372: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

372

superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou i gual a 70%(setenta por cento);

III - como importado, quando o Conteúdo de Importaç ão forsuperior a 70% (setenta por ce nto).

§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos n o § 3º doart. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcelaimportada.

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercad oriasimportados que tenham sido submetidos a processo deindustria lização, o contribuinte industrializador deverápreencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conformemodelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 2013,na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes doprocess o de industrialização;

II - o código de classificação na NCM; III - o códi go do bemou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN,quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importa da do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termo s do art.622-E.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIIIdo “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termosdo ar t. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calcu lado pelamédia aritmética ponderada, praticado no penúltimo período deapuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dis pensada novaapresentação nos períodos subsequentes enquanto não houveralteração do percentual do Conteúdo de Importação q ue impliquemodificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interest adual nopenúltimo período de a puração indicado no inciso II do § 1º, ovalor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informadocom base nas saídas internas, excluindo-se os valor es do ICMSe do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de im portação ou

Page 373: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

373

de saída interna no penúltimo período de apuração indicado noinciso II do § 1º, para informação dos valores refe ridos,respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá serconsiderado o último período anterior em que tenha ocorrido aoperação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação naNF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação in terna,devendo ser utilizados os mesmos critérios previsto s nos §§ 3ºe 4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado a i nda odisposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCIdeverá prestar a informação ao fisco por meio de de claração emarquivo digital com assinatura digital do contribui nte ou seurepresentante legal, certificada por entidade credenciada pelaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” dever á serenviado via internet para o ambiente virtual indica do pelofisco por meio de protocolo de segurança ou criptog rafi a, comutilização de software desenvolvido ou adquirido pe locontribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conform e dispostoem Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisc oautomaticamente expedirá recibo de entrega e número decontr ole da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contrib uintenos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou amercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte serádisponibilizada para as unidades federadas envolvidas naoperação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não impli caráreconhecimento da veracidade e legitimidade das inf ormaçõesprestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelofisco.

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens o umercadorias importados que tenham sido submetidos a processode industrialização no estabelecimento, deverá ser informadoem campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número daFCI e o percentual do Conteúdo de Importação, confo rme § 2º.

§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoriaimportados não submetidos a processo de industriali zação, oestabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o númeroda FCI e o percentual do Conteúdo de Importação con tido nodocumento fiscal relativo à ope ração anterior.

§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteú do de

Page 374: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

374

Importação deverá ser informado, conforme o caso,utilizando-se os seguintes valores:I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de at é 40%(quarenta por cento);

II - “50%” (cinque nta por cento), quando o Conteúdo deImportação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferiorou igual a 70% (setenta por cento);

III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importaçãofor superior a 70% (setenta por cento).

Art. 622-I. O contr ibuinte que realizar operações com bens emercadorias importados ou com Conteúdo de Importaçã o deverámanter sob sua guarda pelo período decadencial os d ocumentoscomprobatórios do valor da importação ou, quando fo r o caso,do cálculo do Conteúdo de Import ação, contendo, no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secu ndários,insumos, partes e peças, importados ou que tenham C onteúdo deImportação, utilizados ou consumidos no processo deindustrialização, informando, ainda;

a) o código de cla ssificação na NCM;

b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria poss uir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.622- E, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando foro caso.

Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de me rcadorias,não sendo possível identificar a respectiva origem, no momentoda saída, para definição do CST - Código da Situaçã oTributária, deverá ser adotado o método contábil PE PS(Primeiro que Entr a, Primeiro que Sai).

Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos própr ios naNF-e, para preenchimento das informações de que tra ta o art.622-H, deverá ser informado no campo “Informações A dicionais”,por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspon dente itemda NF-e, bem como o percentual correspondente ao va lor daparcela importada, com a expressão: “Resolução do S enadoFederal n. 13/2012, Número da FCI_______.

Acrescentado o Capítulo XLV-A ao Título III, pelo A rt.1º,alteração 183ª, do Decreto 8.58 3 de 22.07.2013,produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013,exceto em relação à entrega da FCI - Ficha de Conte údo deImportação, que passa a produzir efeitos a partir d e 1ºde agosto de 2013.

Page 375: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

375

Além do contido na legislação, importante inform ar que amatéria já foi trazida à análise deste Setor Consul tivo, pelo que aseguir são transcritos excertos da Consulta n. 70/2 013:

À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/20 12 e pelasnormas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo deimport ação deve ser calculado sempre que a mercadoria ou bemimportado do exterior forem submetidos a processo d eindustrialização, devendo ser recalculado sempre qu e o produtoresultante sofrer novo processo industrial.

Por conseguinte, quando as mercadorias o u bens foremimportados já acabados e prontos para venda a varej o, oconteúdo de importação corresponderá a cem por cent o, emrelação a todas as fases de comercialização. Essa m ercadoriadeve ser identificada como sendo de origem estrange ira, emtodas as o perações com ela realizadas, pois não foi submetidaa qualquer processo de industrialização em territór ionacional.

A identificação da origem será efetuada pelo Código deSituação Tributária - CST de que trata a Tabela A - Origem daMercadoria ou Serviço, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informaç õesEconômico-Fiscais - SINIEF.

Na legislação paranaense, esses códigos compõem a T abela II,A, do Anexo IV do RICMS/2012:

Dessa forma, quando na primeira operaçã o realizada com amercadoria no mercado interno o importador utilizar o códigoCST 1 (Estrangeira - importação direta, exceto a in dicada nocódigo 6) em operação de venda de mercadoria pronta e acabada,como será adquirida pelo consumidor final, estará i ndicando aocontribuinte adquirente que o produto foi assim imp ortado,devendo esse praticar a alíquota de quatro por cent o no casode promover posterior saída interestadual com o pro duto, dessavez indicando o código CST 2 (Estrangeira - adquiri da nomercad o interno, exceto a indicada no código 7).

Diante dessa constatação, depreende-se que o dispos to noinciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/20 12 tem comodestinatário o contribuinte revendedor de mercadori a importadaque, sem ter sido submetida a qualquer industrialização emterritório nacional, esteja sendo comercializada pa ra uso emprocesso industrial . Nessa hipótese, o adquirente,estabelecido no Paraná ou em outras unidades federa das, deveráter conhecimento do valor da importação, para que p ossaproceder o cálculo do conteúdo de importação, quand o daposterior comercialização do produto resultante daindustrialização, a fim de apurar qual alíquota int erestadual

Page 376: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

376

deverá praticar.

Portando, quando forem adquiridos do exterior bens oumercadorias que serão ou que poderão ser utilizados emprocesso de industrialização, integrando o produto deleresultante ou sendo consumidas nesse processo, éimprescindível a indicação do valor da importação n o documentofiscal emitido pelo importador. Ressalta-se q ue, nessasituação, tanto na hipótese de o importador efetuar a vendadiretamente ao estabelecimento industrializador qua nto aorevendê-la a estabelecimentos comerciais, notadamen teatacadistas, deverá ser indicado o valor da importa ção, parapossibilitar a eventuais futuros adquirentes industriais arealização do cálculo do conteúdo de importação.

Cabe mencionar também que, embora a Resolução do Se nadoFederal discipline a tributação incidente em operaç õesinterestaduais, para seu cumprimento é necessári o oconhecimento de dados relativos a operações anterio res. Portal razão, mesmo em relação a saídas internas, nece ssária aprestação de tais informações ao adquirente.

Como valor da importação deve ser considerada a bas e decálculo do ICMS incidente na o peração de importação, conformedescrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n. 87, de1996. Essa definição está retratada no inciso I do § 2º daCláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012, que não e stabelecedistinção entre valor da parcela importada do exterior e valorda importação. Pelo contrário, deixa claro que o va lor daparcela importada é o valor da importação, que, por sua vez,corresponde à base de cálculo do ICMS, como definid a na LC n.87/1996 para a operação de importação.

Expostas essas c onstatações, passa-se a responder às questõesformuladas.

...

1.3. Está correto o entendimento de que é desnecessáriomencionar o valor da importação nas vendas praticad as pelaconsulente a revendedores, em operações internas ouinterestaduais, com mercado rias importadas prontas para vendaao consumidor final, ou seja, que não serão submeti das aqualquer processo de industrialização em território nacional.Nessa situação, o adquirente terá conhecimento, por meio docódigo CST indicado na nota fiscal, de que se trata demercadoria importada sujeita à alíquota de quatro p or centonas operações interestaduais. Por outro lado, nas operaçõescom mercadorias importadas destinadas a estabelecim entosindustriais, para utilização em processo de industr ialização,ou n as saídas a revendedores, quando presente a possibi lidadede posterior revenda pra industrialização, obrigató ria aidentificação do valor da importação, tanto nas ope rações

Page 377: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

377

internas quanto nas interestaduais.

1.4. Está correta a conclusão de que é desneces sária ainformação do valor da importação, nas vendas prati cadas combens e mercadorias importadas diretamente a consumi doresfinais, contribuintes ou não do ICMS.

2. A partir de 1º de janeiro de 2013 devem ser repa ssados aoscontribuintes adquirentes de mercadorias importadas os dadosque necessitam para cumprir o disposto na Resolução n.13/2012, qual seja, de observar a aplicação da alíq uota dequatro por cento em operações interestaduais com me rcadoriasestrangeiras adquiridas no mercado interno ou com mercadorianacional, com mais de quarenta por cento de conteúd o deimportação. Assim, excetuadas as situações em quedesnecessário informar o valor da importação, confo rme expostonos subitens 1.3 e 1.4, caso tal importância não tenha sidoinformada na NF -e que documentou a venda, no campo InformaçõesAdicionais, cabe à consulente providenciar a regula rizaçãodessa omissão, mediante carta de correção, na forma previstano art. 217 do RICMS/2012.

Por fim, expõe-se que, com a edição do Convênio ICM S 38, de 2 2de maio de 2013, dispondo sobre a matéria, e conseq uenterevogação do Ajuste SINIEF 19/2012, pelo Ajuste SIN IEF 9, demesma data, foram alteradas regras relativas ao cál culo doconteúdo de importação, além da definição do valor da parcelaimportada. Assi m, a partir de sua implementação no Paranádevem ser observadas as novas disposições, em confo rmidade coma norma regulamentar editada para esse fim.( grifos nossos )

Destaque-se que, muito embora no aspecto ora questi onadoa Consulta n. 70/2013 esclareça as dúvidas apontadas pelaConsulente, essa resposta deve ser considerada obse rvando-se asdisposições do Capítulo XLV-A (“Das Operações com P rodutosImportados”, artigos 622-D a 622-K), acrescentado a o Título III doRICMS/2012, posteriormente à sua emissão.

Assim, como já esclarecido na resposta à consulta a ntestranscrita, sendo as mercadorias ou bens importados já acabados eprontos para venda a varejo, o conteúdo de importaç ão corresponderáa cem por cento, em relação a todas as fases de com ercialização.Essas mercadorias devem ser identificadas como sendo de origemestrangeira, em todas as operações com elas realiza das, pois nãoforam submetidas a qualquer processo de industriali zação emterritório nacional.

Está correto, pois, o entendimento da consulente de que édesnecessário mencionar o valor da importação nas v endas praticadasa revendedores, em operações internas ou interestad uais commercadorias importadas prontas para venda ao consum idor ou usuáriofinal, ou seja, que não serão submetidas a qualquer processo de

Page 378: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

378

industrialização em território nacional.

Nessa situação, o adquirente terá conhecimento, por meiodo Código de Situação Tributária (CST) indicado na nota fiscal(art. 268 e Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012), d e que se tratade mercadoria i mportada sujeita à alíquota de quatro por cento nasoperações interestaduais.

Por sua vez, em relação às mercadorias produzidas p elaconsulente com o emprego de componentes importados, quando taismercadorias se destinam exclusivamente para revenda ou con sumo doadquirente, considerando que não haverá recálculo d o conteúdo deimportação, basta que seja indicado na nota fiscal o número daFicha de Conteúdo de Importação (FCI), cujos dados apenas os fiscosde origem e de destino terão acesso.

Nas situações e m que esteja presente a possibilidadedessas mercadorias serem empregadas em posterior pr ocesso deindustrialização pelos destinatários, deve a consul ente indicar naNF-e, além do número da FCI, a faixa do percentual do conteúdo deimportação, nos termos d os incisos I, II e III do § 3º do art.622-E do RICMS/2012.

Portanto, nas operações com mercadorias importadasdestinadas a estabelecimentos industriais, para uti lização emprocesso de industrialização, ou nas saídas a reven dedores, quandopresente a poss ibilidade de posterior revenda paraindustrialização, é obrigatória a indicação do Cont eúdo deImportação e da FCI, atendendo às disposições do Ca pítulo XLV-A doTítulo III do RICMS/2012, antes transcrito.

Nos casos em que se caracterizava necessária infor mação arespeito do Conteúdo de Importação no campo “Inform açõesAdicionais” da NF-e que documentou a saída de produ tos doestabelecimento, e que isso não tenha sido atendido pelaconsulente, também como já esclarecido na resposta à consulta antestranscri ta, deve a consulente providenciar a regularização dessaomissão, mediante carta de correção emitida na form a prevista noart. 217, combinado com o art. 14 do Capítulo I do Anexo IX, ambosdo RICMS/2012.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa, deveráa consulente observar o disposto no artigo 664 do R ICMS/2012, queprevê o prazo de até quinze dias para a adequação d os procedimentosjá realizados ao ora esclarecido.

Page 379: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

379

PROTOCOLO: 11.951.689-7

CONSULTA Nº: 86, de 12 de setembro de 2013.

CONSULENTE: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES COMMERCADORIAS IMPORTADAS. RESOLUÇÃO DO SENADOFEDERAL N. 13/2012.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, estabelecida em Goiás e cadastrada noParaná como substituta tributária, atuando na fabri cação eimportação de veículos e respectivas partes, peças e acessórios,promove a venda desses à sua rede de concessionária s eeventualmente a consumido res finais, informa que:

1. além de adquirir no mercado nacional, importa pr odutosprontos para revenda e também insumos necessários à fabricação deveículos, partes, peças e acessórios;

2. está por isso obrigada a cumprir o disposto naResolução do Senado Federal n. 13/2012, que estabelece alíquota de4% do imposto nas operações interestaduais com bens e mercadoriasimportados que não passem por processo industrial n o territóriobrasileiro, ou que, embora aqui industrializados, p ossuam conteúdode importaç ão superior a 40%;

3. não necessita observar as disposições contidas n ascláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, que determinamque na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) devem ser info rmados o valorda parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo deimportação expresso percentualmente (no caso de ben s ou mercadoriasimportados que tenham sido submetidos a processo deindustrialização no estabelecimento do emitente), o u o valor daimportação (no caso de bens ou mercadorias importad os qu e nãotenham sido submetidos a processo de industrializaç ão noestabelecimento do emitente);

4. a justificativa para não atender a essas disposi çõesda legislação está em que:

4.1. as mercadorias que comercializa são prontas eacabadas para consumo, não s endo realizado qualquer processoindustrial pelo destinatário que possa resultar em alteração daalíquota de ICMS aplicável nas operações subsequent es, tornandodesnecessária a inclusão de informações relativas a custos deimportação no documento fiscal;

4.2. trata-se de obrigação acessória não necessária ao

Page 380: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

380

cumprimento da obrigação principal e por isso dispe nsável;

4.3. tal informação não é necessária ao adquirente paraque possa calcular o valor da parcela importada em eventual saídada mercadoria em oper ação interestadual, porque conhecido o custo eporque produtos importados prontos para consumo fin al estarãosujeitos sempre à alíquota interestadual de 4%;

4.4. a exigência contida nas referidas cláusulas sã orelativas à informação dos custos de importaçã o de mercadorias eficam restritas às saídas que as destinem à utiliza ção em processoindustrial, para que o adquirente possa calcular o respectivo custoindustrial;

4.5. nas demais operações tal obrigação acessóriaafigura-se desnecessária, onerosa, além de expor informaçõessigilosas a clientes consumidores finais e até a co ncorrentes,tornando-se descabida a sua exigência;

4.6. ademais, estando as operações de comercializaç ão quepratica com veículos, partes, peças e acessórios su jeitas àsubstituição tr ibutária, nas operações destinadas ao Paraná jáefetua o cálculo do imposto para toda a cadeia de c irculação, e orecolhe antecipadamente, o que reforça a desnecessi dade deindicação na nota fiscal de informações relacionada s a bens emercadorias importada s, já que o adquirente é substituído.

Questiona se está correta a sua interpretação sobre amatéria e, na eventualidade de se entender necessár io cumprir talobrigação acessória nas operações mencionadas, como deve procederpara regularizar a situação fisc al.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à necessidade deindicação nas notas fiscais, emitidas em operações interestaduais edestinadas ao Estado do Paraná, com mercadorias pro ntas e acabadaspara consumo, em que a consulente atua como substit uto tr ibutário,de informações relacionadas ao custo da importação, quando asmercadorias importadas não tenham sido submetidas a processoindustrial no país ou que, embora industrializadas, possuamconteúdo de importação superior a 40%.

Isso em função do que d ispunham as cláusulas sétima edécima do Ajuste SINIEF 19/2012 (revogado pelo Ajus te SINIEF09/2013), matéria atualmente constante no Convênio ICMS 38/2013 einserida nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decreto n. 6.080/2012 (RI CMS/2012):

Page 381: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

381

Art. 15. As alíquotas para operações e prestaçõesinterestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

...

III - 4% (quatro por cento):

...

b) nas operações interestaduais com bens e mercador iasimportados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezem bro de2012).

Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art. 1º,alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013.

...

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se apli ca aos bense mercado rias importados do exterior que, após seu desembara çoaduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 20 12 e Lei n.17.444, de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de indust rialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo detransfor mação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação s uperior a40% (quarenta por cento), observado o disposto no C apítuloXLV-A do Título III.

Acr escentado o § 2º ao art. 15, pelo art.1º, alteração 182ª ,do Decreto n. 8.583, de 22.07.2013.

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inci so III:

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar n acional, aserem definidos em lista a ser editada pelo Conselho deMinistros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os pro cessosprodutivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 2 88, de 28de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outu bro de1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n.10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 demaio de 2007;

III - em operações com gás natural.

Acrescentado o § 3º ao art. 15, pelo art.1º, altera ção 182ª ,do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

.. .

Page 382: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

382

CAPÍTULO XLV-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Re solução doSenado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-s e-á com aobservância ao disposto neste Capítulo (Convênio IC MS38/2013).

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do§ 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao qu ocienteentre o valor da parcela importada do exterior e o valor totalda operação de saída interestadual da mercadoria ou bemsubmetidos a processo de in dustrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculad o sempreque, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos deoperação interestadual tenham sido submetidos a nov o processode industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da par cela importada do exterior, quando os bens ouas mercadorias forem:a) importados diretamente pelo industrializador, o valoraduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free onboard” do bem ou da mercadoria importados e dos val ores dofrete e d o seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, ovalor do bem ou da mercadoria informado no document o fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI- Imposto so bre Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território naci onal, comConteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), ovalor do bem ou da mercadoria informado no document o fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valor es do ICMS e do IPI,observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valordo bem ou da mercadoria, na operação própria do rem etente,excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo d e que trata esteartigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem o u demercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os co nsiderar:I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento ) nacional e 50% (cinquentapor cento) importado, quando o Conteúdo de Importaç ão for

Page 383: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

383

superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou i gual a 70%(setenta por cento);

III - como importado, quando o Conteúdo de Importaç ão forsuperior a 70% (setenta por c ento).

§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos n o § 3º doart. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcelaimportada.

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercad oriasimportados que tenham sido submetidos a processo deindustri alização, o contribuinte industrializador deverápreencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conformemodelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 2013,na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes doproces so de industrialização;

II - o código de classificação na NCM; III - o códi go do bemou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN,quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela import ada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termo s do art.622-E.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIIIdo “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termosdo a rt. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calcu lado pelamédia aritmética ponderada, praticado no penúltimo período deapuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo di spensada novaapresentação nos períodos subsequentes enquanto não houveralteração do percentual do Conteúdo de Importação q ue impliquemodificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interest adual nopenúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, ovalor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informadocom base nas saídas internas, excluindo-se os valor es do ICMSe do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de im portação ou

Page 384: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

384

de saída interna n o penúltimo período de apuração indicado noinciso II do § 1º, para informação dos valores refe ridos,respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá serconsiderado o último período anterior em que tenha ocorrido aoperação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação naNF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação in terna,devendo ser utilizados os mesmos critérios previsto s nos §§ 3ºe 4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado a inda odisposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCIdeverá prestar a informação ao fisco por meio de de claração emarquivo digital com assinatura digital do contribui nte ou seurepresentante legal, certificada por entidade credenciada pelaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” dever á serenviado via internet para o ambiente virtual indica do pelofisco por meio de protocolo de segurança ou criptog raf ia, comutilização de software desenvolvido ou adquirido pe locontribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conform e dispostoem Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisc oautomaticamente expedirá recibo de entrega e número decont role da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contri buintenos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou amercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte serádisponibilizada para as unidades federada s envolvidas naoperação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não impli caráreconhecimento da veracidade e legitimidade das inf ormaçõesprestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelofisco.

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens oumercadorias importados que tenham sido submetidos a processode industrialização no estabelecimento , deverá ser informadoem campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número daFCI e o percentual do Conteúdo de Importação, confo rme § 2º.

§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoriaimportados não submetidos a processo de industriali zação, oestabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o númeroda FCI e o percentual do Conteúdo de Importação con tido nodocumento fiscal relativo à op eração anterior.

§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteú do de

Page 385: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

385

Importação deverá ser informado, conforme o caso,utilizando-se os seguintes valores:

I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de at é 40%(quarenta por cento);

II - “50%” (cinqu enta por cento), quando o Conteúdo deImportação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferiorou igual a 70% (setenta por cento);

III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importaçãofor superior a 70% (setenta por cento).

Art. 622-I. O cont ribuinte que realizar operações com bens emercadorias importados ou com Conteúdo de Importaçã o deverámanter sob sua guarda pelo período decadencial os d ocumentoscomprobatórios do valor da importação ou, quando fo r o caso,do cálculo do Conteúdo de Impor tação, contendo, no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secu ndários,insumos, partes e peças, importados ou que tenham C onteúdo deImportação, utilizados ou consumidos no processo deindustrialização, informando, ainda;

a) o código de cl assificação na NCM;

b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria poss uir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.622- E, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando foro caso.

Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de me rcadorias,não sendo possível identificar a respectiva origem, no momentoda saída, para definição do CST - Código da Situaçã oTributária, deverá ser adotado o método contábil PE PS(Primeiro que Ent ra, Primeiro que Sai).

Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos própr ios naNF-e, para preenchimento das informações de que tra ta o art.622-H, deverá ser informado no campo “Informações A dicionais”,por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspon dente itemda NF-e, bem como o percentual correspondente ao va lor daparcela importada, com a expressão: “Resolução do S enadoFederal n. 13/2012, Número da FCI_______.

Acrescentado o Capítulo XLV-A ao Título III, pelo A rt.1º,alteração 183ª , do Decreto 8. 583 de 22.07.2013,produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013,exceto em relação à entrega da FCI - Ficha de Conte údo deImportação, que passa a produzir efeitos a partir d e 1º

Page 386: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

386

de agosto de 2013.

Além do contido na legislação, importante info rmar que amatéria já foi trazida à análise deste Setor Consul tivo, pelo que aseguir são transcritos excertos da Consulta n. 70/2 013:

À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/20 12 e pelasnormas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo deimpo rtação deve ser calculado sempre que a mercadoria o u bemimportado do exterior forem submetidos a processo d eindustrialização, devendo ser recalculado sempre qu e o produtoresultante sofrer novo processo industrial .

Por conseguinte, quando as mercadorias ou bens foremimportados já acabados e prontos para venda a varej o, oconteúdo de importação corresponderá a cem por cent o, emrelação a todas as fases de comercialização. Essa m ercadoriadeve ser identificada como sendo de origem estrange ira, emtodas as operações com ela realizadas, pois não foi submeti daa qualquer processo de industrialização em territór ionacional.

A identificação da origem será efetuada pelo Código deSituação Tributária - CST de que trata a Tabela A - Origem daMercadoria ou Serviço , do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informaç õesEconômico-Fiscais - SINIEF.

Na legislação paranaense, esses códigos compõem a T abela II,A, do Anexo IV do RICMS/2012:

Dessa forma, quando na primeira opera ção realizada com amercadoria no mercado interno o importador utilizar o códigoCST 1 (Estrangeira - importação direta, exceto a in dicada nocódigo 6) em operação de venda de mercadoria pronta e acabada,como será adquirida pelo consumidor final, estará i ndicando aocontribuinte adquirente que o produto foi assim imp ortado,devendo esse praticar a alíquota de quatro por cent o no casode promover posterior saída interestadual com o pro duto, dessavez indicando o código CST 2 (Estrangeira - adquiri da nomerc ado interno, exceto a indicada no código 7).

Diante dessa constatação, depreende-se que o dispos to noinciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/20 12 tem comodestinatário o contribuinte revendedor de mercadori a importadaque, sem ter sido submetida a qualquer industrialização emterritório nacional, esteja sendo comercializada pa ra uso emprocesso industrial. Nessa hipótese, o adquirente,estabelecido no Paraná ou em outras unidades federa das, deveráter conhecimento do valor da importação, para que possaproceder o cálculo do conteúdo de importação, quand o daposterior comercialização do produto resultante da

Page 387: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

387

industrialização, a fim de apurar qual alíquota int erestadualdeverá praticar.

Portando, quando forem adquiridos do exterior bens oumercadoria s que serão ou que poderão ser utilizados emprocesso de industrialização, integrando o produto deleresultante ou sendo consumidas nesse processo, éimprescindível a indicação do valor da importação n o documentofiscal emitido pelo importador. Ressalta-se que, nessasituação, tanto na hipótese de o importador efetuar a vendadiretamente ao estabelecimento industrializador qua nto aorevendê-la a estabelecimentos comerciais, notadamen teatacadistas, deverá ser indicado o valor da importa ção, parapossibilita r a eventuais futuros adquirentes industriais arealização do cálculo do conteúdo de importação.

Cabe mencionar também que, embora a Resolução do Se nadoFederal discipline a tributação incidente em operaç õesinterestaduais, para seu cumprimento é necessá rio oconhecimento de dados relativos a operações anterio res. Portal razão, mesmo em relação a saídas internas, nece ssária aprestação de tais informações ao adquirente.

Como valor da importação deve ser considerada a bas e decálculo do ICMS incidente na operação de importação, conformedescrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n. 87, de1996. Essa definição está retratada no inciso I do § 2º daCláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012, que não e stabelecedistinção entre valor da parcela importad a do exterior e valorda importação. Pelo contrário, deixa claro que o va lor daparcela importada é o valor da importação, que, por sua vez,corresponde à base de cálculo do ICMS, como definid a na LC n.87/1996 para a operação de importação.

Expostas essas constatações, passa-se a responder às questõesformuladas.

...

1.3. Está correto o entendimento de que é desnecess áriomencionar o valor da importação nas vendas praticad as pelaconsulente a revendedores, em operações internas ouinterestaduais, com merca dorias importadas prontas para vendaao consumidor final, ou seja, que não serão submeti das aqualquer processo de industrialização em território nacional.Nessa situação, o adquirente terá conhecimento, por meio docódigo CST indicado na nota fiscal, de q ue se trata demercadoria importada sujeita à alíquota de quatro p or centonas operações interestaduais. Por outro lado, nas operaçõescom mercadorias importadas destinadas a estabelecim entosindustriais, para utilização em processo de industr ialização,ou nas saídas a revendedores, quando presente a possi bilidadede posterior revenda pra industrialização, obrigató ria a

Page 388: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

388

identificação do valor da importação, tanto nas ope raçõesinternas quanto nas interestaduais .

1.4. Está correta a conclusão de que é desnec essária ainformação do valor da importação, nas vendas prati cadas combens e mercadorias importadas diretamente a consumi doresfinais, contribuintes ou não do ICMS.

2. A partir de 1º de janeiro de 2013 devem ser repa ssados aoscontribuintes adquirentes d e mercadorias importadas os dadosque necessitam para cumprir o disposto na Resolução n.13/2012, qual seja, de observar a aplicação da alíq uota dequatro por cento em operações interestaduais com me rcadoriasestrangeiras adquiridas no mercado interno ou c om mercadorianacional, com mais de quarenta por cento de conteúd o deimportação. Assim, excetuadas as situações em quedesnecessário informar o valor da importação, confo rme expostonos subitens 1.3 e 1.4, caso tal importância não tenha sidoinformada na NF-e que documentou a venda, no campo InformaçõesAdicionais, cabe à consulente providenciar a regula rizaçãodessa omissão, mediante carta de correção, na forma previstano art. 217 do RICMS/2012 .

Por fim, expõe-se que, com a edição do Convênio ICM S 38, de 22de maio de 2013, dispondo sobre a matéria, e conseq uenterevogação do Ajuste SINIEF 19/2012, pelo Ajuste SIN IEF 9, demesma data, foram alteradas regras relativas ao cál culo doconteúdo de importação, além da definição do valor da parcelaimportada. As sim, a partir de sua implementação no Paranádevem ser observadas as novas disposições, em confo rmidade coma norma regulamentar editada para esse fim.(grifos nossos)

Destaque-se que, muito embora no aspecto ora questi onadoa Consulta n. 70/2013 esclareça as dúvidas apontadas pelaConsulente, essa resposta deve ser considerada obse rvando-se asdisposições do Capítulo XLV-A (“Das Operações com P rodutosImportados”, artigos 622-D a 622-K), acrescentado a o Título III doRICMS/2012, posteriormente à sua emissão .

Assim, como já esclarecido na resposta à consulta a ntestranscrita, sendo as mercadorias ou bens importados já acabados eprontos para venda a varejo, o conteúdo de importaç ão corresponderáa cem por cento, em relação a todas as fases de com ercialização.Essas mercadorias devem ser identificadas como send o de origemestrangeira, em todas as operações com elas realiza das, pois nãoforam submetidas a qualquer processo de industriali zação emterritório nacional.

Está correto, pois, o entendimento da consulen te de que édesnecessário mencionar o valor da importação nas v endas praticadasa revendedores, em operações internas ou interestad uais commercadorias importadas prontas para venda ao consum idor ou usuáriofinal, ou seja, que não serão submetidas a qualqu er processo de

Page 389: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

389

industrialização em território nacional.

Nessa situação, o adquirente terá conhecimento, por meiodo Código de Situação Tributária (CST) indicado na nota fiscal(art. 268 e Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012), d e que se tratade mercadoria importada sujeita à alíquota de quatro por cento n asoperações interestaduais.

Por sua vez, em relação às mercadorias produzidas p elaconsulente com o emprego de componentes importados, quando taismercadorias se destinam exclusivamente para revenda ou c onsumo doadquirente, considerando que não haverá recálculo d o conteúdo deimportação, basta que seja indicado na nota fiscal o número daFicha de Conteúdo de Importação (FCI), cujos dados apenas os fiscosde origem e de destino terão acesso.

Nas situações em que esteja presente a possibilidadedessas mercadorias serem empregadas em posterior pr ocesso deindustrialização pelos destinatários, deve a consul ente indicar naNF-e, além do número da FCI, a faixa do percentual do conteúdo deimportação, nos termos dos incisos I, II e III do § 3º do art.622-E do RICMS/2012.

Portanto, nas operações com mercadorias importadasdestinadas a estabelecimentos industriais, para uti lização emprocesso de industrialização, ou nas saídas a reven dedores, quandopresente a po ssibilidade de posterior revenda paraindustrialização, é obrigatória a indicação do Cont eúdo deImportação e da FCI, atendendo às disposições do Ca pítulo XLV-A doTítulo III do RICMS/2012, antes transcrito.

Nos casos em que se caracterizava necessária inf ormação arespeito do Conteúdo de Importação no campo “Inform açõesAdicionais” da NF-e que documentou a saída de produ tos doestabelecimento, e que isso não tenha sido atendido pelaconsulente, também como já esclarecido na resposta à consulta antestransc rita, deve a consulente providenciar a regularizaçã o dessaomissão, mediante carta de correção emitida na form a prevista noart. 217, combinado com o art. 14 do Capítulo I do Anexo IX, ambosdo RICMS/2012.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa, deveráa consulente observar o disposto no artigo 664 do R ICMS/2012, queprevê o prazo de até quinze dias para a adequação d os procedimentosjá realizados ao ora esclarecido.

Page 390: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

390

PROTOCOLO: 11.789.113-5

CONSULTA Nº: 87, de 22 de agosto de 2013.

CONSULENTE: SI - SISTEMAS INTELIGENTES ELETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEIN.13.214/2001. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.MARGEM DE VALOR AGREGADO.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A consulente informa ter como atividade econômica afabricação de aparelhos de alarme para proteção con tra roubo ouincêndio de uso residencial, industrial e comercial .

Afirma que fabrica produtos classificados no código8531.90.00, descritos como “Partes” na NCM - Nomenclatura Comum doMercosul, que são contemplados com redução do IPI - Imposto sobreProdutos Industrializados por atenderem ao PPB - Pr ocesso ProdutivoBásico de que trata o Decreto Federal n. 5.906, de 26 de setembrode 2006, cuja habilitaçã o consta em portaria conjunta dosMinistérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

Entende que as operações com os produtos que fabric a,beneficiados com PPB, têm base de cálculo reduzida conforme prevêo inciso II do art. 2° da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001.

Diz que o Decreto n. 6.910, de 28 de dezembro de 20 12,incluiu os materiais elétricos no regime da substit uição tributáriae que tem dúvidas sobre a interpretação de seus dis positivos.

Diante do exposto, faz as seguintes indagações:

1. é cor reto o entendimento de que empresas que produzemprodutos beneficiados por PPB não estão enquadradas no regime dasubstituição tributária?

2. Caso a resposta à questão 1 seja negativa, quest iona:está correto o entendimento de que, para o cálculo do ICMS a serrecolhido por substituição tributária, nos casos de venda deprodutos beneficiados por PPB, deve ser aplicada a redução da basede cálculo prevista no inciso II do art. 2° da Lei n. 13.214/2001?

3. É correto o entendimento de que todas as demaissubdi visões da posição 85.31 da NCM, indicadas nos itens 14, 15, 16e 17 do art. 116 do Anexo X do RICMS, estão enquadr adas no regimeda substituição tributária dos materiais elétricos introduzida peloDecreto n. 6.910/2012, inclusive o código 8531.90.0 0, com d escrição“partes”? Se for afirmativa a resposta para essa qu estão, qual MVA- Margem de Valor Agrado deve ser utilizada, consid erando que

Page 391: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

391

existe a indicação de percentuais distintos para o mesmo segmentode produtos?

RESPOSTA

Incorreto o entendimento ex posto pela consulente naquestão 1, pois a sujeição de um determinado produt o à substituiçãotributária não está condicionada ou vinculada ao fa to desse estarhabilitado com PPB - Processo Produtivo Básico, e s im pelaimposição da legislação tributária ao indicá-lo nos dispositivosrelativos a esse regime tributário.

A legislação tributária referida está prevista no A nexo Xdo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6. 080, de 28 desetembro de 2012. Assim, se determinada mercadoria estiverrelacionada em qualquer item dos artigos pertencentes a esse A nexo,por sua descrição e por sua classificação na NCM, e steja ou nãohabilitada com PPB, estará sujeita a esse regime tr ibutário,ficando atribuída aos contribuintes que promoverem operações desaída com essa mercadoria, indicados nos artigos referidos, acondição de sujeitos passivos por substituição para efeitos deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ es subsequentes.

No que se refere à questão 2, informa-se,preliminarmente, que o inciso I I do art. 2º da Lei n. 13.214/2001,mencionado pela consulente, não trata de redução de base de cálculodo imposto e sim de aproveitamento de crédito presu mido,dispositivo que foi declarado inconstitucional pelo STF - SupremoTribunal Federal no julgament o da ADI - Ação Direta deInconstitucionalidade n. 2.548-1, realizado em 10 d e novembro de2006. Em razão disso, está impedido o aproveitament o do benefíciofiscal nele previsto.

No entanto, esclarece-se que apenas parte dos regra mentoscontidos na Lei n. 13.214/2001, foram objeto da ADI n. 2.548-1.Esse não é o caso, todavia, do disposto no inciso V I e no § 1º doart. 3º dessa lei, que prevê a possibilidade da apl icação daredução da base de cálculo nas operações internas c om os produtosde informática e automação nele relacionados ou que atendam aosrequisitos exigidos nesse dispositivo, de forma que a cargatributária seja equivalente a 7%, conforme a seguir se reproduz:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes pro dutos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

VI - produtos de informática adiante arrolados:

Page 392: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

392

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputad orclassificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473. 30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos cla ssificados nos códigos 8471.92.0401(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais d e vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.990 0 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de acesso aleat ório, dotipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memór iapermanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolad or para usoautomotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tensão para uso e malternadores, circuito para terminal telefônico nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial q ue fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.”.

Ressalta-se que a redução da base de cálculo nasoperações internas realizadas com os produtos de in formática eautomaçã o habilitados com PPB, ou seja, que atendam às disp osiçõesdo art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 199 1, e estejamrelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, prevista na alínea “c” do inc. VI do art.3º antes transcrito, pode ser utilizada, inclusive, p ara a apuraçãodo ICMS devido por substituição tributária, relativ amente àsoperações subsequentes ocorridas em território para naense, de formaque a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) , poisesse regime não tem o condão e nem a pretensão de d esconsiderar aaplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.

Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da L ei n.13.214/2001 retrotranscrito, determina a redução da base de cá lculo

Page 393: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

393

do imposto somente nas operações com outros produto s de informáticae automação promovidas diretamente e apenas pelo es tabelecimentoindustrial paranaense, desde que esse fabrique ao m enos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais mencio nadas na referidaalínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214 /2001.

Nessa hipótese, portanto, o benefício abrange some nte asoperações por ele realizadas, não alcançando as eta pas seguintes decomercialização do produto, ainda que sujeitas à re ten ção doimposto pelo regime de substituição tributária subs equente.

Em relação à questão 3, transcreve-se, inicialmente ,dispositivos do Anexo X do RICMS vinculados ao regi me dasubstituição tributária dos materiais elétricos men cionados pelaconsulente:

“ SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 116, comsuas respectivas classifi cações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeitos deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Art. 116. Nas operações com os pr odutos a seguir relacionados,com suas respectivas classificações na NCM, devem s erconsiderados os seguintes percentuais de margem de valoragregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO -MVA (%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota12%

Alíquo ta4%

14 85.31 Aparelhoselétricos desinalizaçãoacústica

33 42,73 55,71

Page 394: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

394

ouvisual(porexemplo:campainhas,sirenes,quadrosindicadores,aparelhos dealarmeparaproteçãocontraroubo ouincêndio), deusoresidencial

15 85.31 Aparelhoselétricosdigitaisdesinalizaçãoacústicaouvisual,excetoos deusoresidencial eautomotivo

33 33 45,09

16 8531.10 Aparelhoselétricos dealarme,paraproteçãocontraroubo ouincêndio

40 50 63,9

Page 395: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

395

eaparelhossemelhantes, deusoresidencial

17 8531.10 Aparelhoselétricosdigitaisdealarme,paraproteçãocontraroubo ouincêndioeaparelhossemelhantes,excetoos deusoresidencial ouautomotivo

40 40 52,73

Reproduz-se também os códigos da Nomenclatura Comum doMercosul - NCM em discussão, com as correspondentes descrições dosprodutos, que constam na Tabela de Incidência do I mposto sobreProdutos Industrializados -TIPI, obtidos do site“ www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtip i.htm ”:

85.31 Aparelhos elétricos desinalização acústica ou visual(por e xemplo, campainhas,sirenes, quadros indicadores,aparelhos de alarme paraproteção contra roubo ouincêndio), exceto os dasposições 85.12 ou 85.30.

8531.10 - Aparelhos elétricos de alarmepara proteção contra roubo ou

Page 396: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

396

Preliminarmente, faz-se necessário observar que aadequada classificação de mercad oria na NCM é de responsabilidadedo contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para respondereventuais consultas é da Secretaria da Receita Fede ral do Brasil.

Ressalta-se que para o correto enquadramento no reg ime dasubstituição tributária em ques tão cabe ao contribuinte verificarse a mercadoria está inserta, por sua descrição e p or suaclassificação na NCM, em um dos itens do artigo 116 do Anexo X doRICMS.

Observadas as condições do parágrafo anterior, nos itensem que esteja indicada a posição ou a subposição da NCM, e comodescrição da mercadoria os respectivos títulos apre sentados namesma norma, todas as mercadorias desses itens esta rão sujeitas àsubstituição tributária.

Assim, comparando-se as tabelas anteriormentereproduzidas, observa-se que todos os produtos classificados noscódigos das subdivisões que integram a posição 85.3 1 e a subposição8531.10 da NCM estão sujeitos ao regime da substitu ição tributária,vez que os títulos de suas respectivas classificaçõ es, observadasas exceções de uso e a utilidade para os quais foram fabricados,estão indicados, respectivamente, nos itens 14 e 15 , e 16 e 17 doart. 116 do Anexo X do RICMS, incluindo, dessa form a, as “partes”classificadas no código 8531.90.00 da NCM.

Os percentuais de MVA a serem aplicados pelos substitutostributários para a obtenção da base de cálculo do imposto dasubstituição tributária nas operações com os produt os da posição eda subposição da NCM referidas constam nos itens do art. 116 doAnexo X do RICMS da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) paraas operações com os produtos da subposição 8531.10 e dos códigos desuas subdivisões (8531.10.10 e 8531.10.90), conform e consta nositens 16 e 17; e 33% (trinta e três por cento) para as operaçõescom os demais produtos class ificados na posição 85.31 e nas suassubdivisões, conforme itens 14 e 15, inclusive para as “partes”classificadas no código 8531.90.00, mesmo quando es sas sejamdestinadas à utilização nos aparelhos descritos na subposição8531.10.

Por derradeiro, frisa-s e que, a partir da ciência desta,terá a consulente, em observância ao art. 664 do Re gulamento doICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os se us procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente,alertando-se que a resposta a essa consulta não ter á eficácia casoobtida em desacordo com o disposto no art. 656 do R ICMS, conformeprevisão do parágrafo único do mesmo artigo.

Page 397: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

397

PROTOCOLO: 12.051.765-1

CONSULTA Nº: 88, de 26 de setembro de 2013.

CONSULENTE: COLUMBIA DISTRIBUIDORA S/A.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 107, § 1º,INCISO II, DO REGULAMENTO. OPERAÇÕES INTERNASCOM INSUMOS ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DAFEDERAÇÃO DESTINADOS A EMPRESAS FABRICANTES DEPRODUTOS DE INFORMÁTICA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: ADEMIR FURLANETTO

A consulente, comercial atacadista de produtos deinformática, considerando que a legislação federal citada na Lei n.13.214, de 2001, a saber, Lei n. 8.248, de 1991, qu e contemplatodas as operações com produtos do Processo Produti vo Básico – PPBe Lei n. 8.387, de 1991, para todas as operações de produto s comPPB da Zona Franca de Manaus, expõe seu entendiment o de que oinciso II do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICM S aprovado peloDecreto n. 6.080, de 2012, não restringiu o diferim ento neleprevisto somente para as mercadorias produzidas no territóri oparanaense, mas estendeu o mesmo tratamento aos pro dutos fabricadosno país. Ou seja, a consulente entende que o dispo sto no referidoinciso consubstancia hipótese autônoma e isolada da quela previstano inciso I dos mesmos parágrafo e artigo, alcançando também asaída interna de produtos sujeitos ao PPB, ainda qu e originários deoutras unidades federadas.

Nesse sentido, indaga se pode o atacadista, equipar ado aindustrial paranaense, adquirir produtos de informática em outrosEstados, fabricados de acordo com as leis específic as, e revenderpara industrial domiciliado neste território com di ferimento doICMS.

RESPOSTA

Reproduzem-se os dispositivos da legislação citada,conforme segue:

“Art. 107. Sem pre juízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do impost o nas

Page 398: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

398

operações a seguir mencionadas:I - no recebimento de insumos da indústria d e informática eautomação importados do exterior a serem utilizados naprodução de bens de informática e automação de que tratam oinciso VI do "caput", e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer asubsequen te saída do estabelecimento importador, da mesma oude outra mercadoria resultante de sua industrializa ção,ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte;

II - nas saídas internas das mercadorias referidas no incisoI, com destino a estabelecimento ind ustrial, com a finalidadede fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do"caput", e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 2 9 de junhode 2001, bem como sua utilização na prestação de as sistênciatécnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesmamercadoria desse estabelecimento ou de outra result ante de suaindustrialização;”.

Do exposto na legislação anteriormente transcrita, tem-seque o entendimento manifestado pela consulente não está emconsonância com as regras ali dispostas. O inciso II é claro aomencionar “nas saídas internas das mercadorias refe ridas no incisoI”. Esse, por sua vez, dispõe que o diferimento se aplica emrelação a insumos importados do exterior e na sua s ubsequente saídaou de mercadoria resultante de sua industrial ização. Logo, não hácomo dissociá-los aplicando-os de forma autônoma.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa, deveráa consulente observar o disposto no art. 664 do RIC MS, de 2012, queprevê o prazo de até quinze dias para a adequação d os proce dimentosjá realizados ao ora esclarecido.

Page 399: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

399

PROTOCOLO: 12.007.100-9

CONSULTA Nº: 89, de 19 de setembro de 2013.

CONSULENTE: ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BOLSA PARA NOTEBOOK. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada na atividade principal decomércio atacadista de suprimentos para informática e na secundáriade fabricação de equipamentos de informática, expõe que exerceatividade industrial, estando, inclusive, habilitad a à fruição dosbenefíc ios fiscais da Lei de Informática em relação a vári osprodutos, nos termos das Portarias Interministeriai s MCR/MDIC/MF n.640/2009, n. 562/2010 e n. 275/2013.

Informa ainda que, para a consecução de suas ativid ades,importa componentes, partes e peças de e quipamentos detelecomunicações e de informática para emprego em s eu processoindustrial e, também, mercadorias para revenda, cuj as importaçõesocorrem com ingresso físico pelo território paranae nse. Dentreessas mercadorias, importa um componente para apl icação específica,com natureza de embalagem, assim identificado: bols a sem alça, demarca e modelo que especifica, para notebook de 13 e 14 polegadas,confecionada em neoprene duplo, com zíper duplo e r esistente àágua, em cores diversas e classificada no código 4202.29.00 da NCM.

Quando da importação do produto identificado, diant e daimprevisibilidade de sua destinação, se para revend a ou paraembalagem dos produtos que fabrica, esclarece que o classifica comocomponente destinado a integrar a mercadoria objeto deindustrialização, nos termos do que dispõe o item 2 do inciso VI doart. 75 do RICMS/2012. Dessa forma, por ocasião do desembaraçoaduaneiro emite a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira semComprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a té porque, caso sejaentendido inaplicável esse procedimento à hipótese em que amercadoria for destinada diretamente à revenda, à s ituaçãoaplicar-se-ia a regra de diferimento de que trata o item 21 do art.107 do RICMS/2012. Ou seja, o pagamento do ICMS, de qualquermaneira, ficaria postegado para o momento da saída da mercadoria deseu estabelecimento.

Diante da situação fática exposta, questiona se est ácorreto seu entendimento.

RESPOSTA

Page 400: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

400

Os dispositivos regulamentares que tratam da matéri aquestionad a são os seguintes:

“Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes form as e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/1996):

...

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado a o ativofixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito n o CAD/ICMS ecom despacho aduaneiro no território paranaense:

...

2. quando se tratar de aquisição de insumos, compon entes,peças e partes, por estabelecimento industrial, enq uadrado noregime normal de pagamento, que os utilize na produ ção demercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor nocampo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuraçã o do ICMS,no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicaç ão donúmero e da data da nota fiscal emitida para docume ntar aentrada;

3. nos demais casos , no momento do desembaraço;

...

c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou n ão noCAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora doterritório paranaense, no momento do desembaraço (C onvênio ICM10/1981 e Convênio ICMS 85/2009);”

“Art. 10 7. Sem prejuízo das disposições específicas previst asneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

...

21. componentes, partes e peças, de equipamentos detelecomunicação e de informática, na importação do exteriorpromovida por estabelecimento fabricante, para utilização norespectivo processo industrial;”

Verifica-se que a regra disposta no item 2 da alíne a “a”do inciso IV do art. 75, destina-se à importação, p orestabelecimento industrial enquadrado no regime nor mal depagamento, de insumos de produção, de componentes e d e peças epartes, utilizados na produção de mercadorias por e leindustrializadas.

Por seu turno, o item 21 do art. 107 tem alcance ai nda

Page 401: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

401

mais restrito, pois abrange apenas componentes, par tes e peças, deequipamentos de telecomunicação e de informática, q uando importadospor estabelecimento fabricante. Relativamente à pri meira regra,esclarece-se que se caracterizam como insumos de pr odução, paraefeitos de ICMS, as mercadorias adquiridas para int egração o uconsumo no processo de industrialização, o que comp reende,genericamente, as matérias-primas, os produtos inte rmediários e asembalagens (exegese dos §§ 10 e 11 do art. 23 do RI CMS).

A mercadoria mencionada – bolsa sem alça para noteb ook –,importada na forma em que será comercializada ao consumidor fina l,ainda que revendida conjuntamente com o notebook, n ão possuicaracterísticas de embalagem, tampouco de component e ou parte doequipamento. Isso porque tanto o notebook quanto a bolsa podem sercomercial izados separadamente, constituindo-se em produtos c om usospróprios e específicos, o que não é o caso de embal agens, porexemplo, que não são comercializadas de forma apart ada do produto aque se destinam acondicionar. Logo, não é um insumo de produção.

Por seu turno, não se constitui em um componente ou u maparte do notebook, pois, como já exposto, não integ ra o produto,não sendo necessária ou indispensável ao seu funcio namento, emboracontribua para a proteção e segurança do equipament o, sendo,inclusive , revendida por outras empresas comerciais. Nessacondição, tal bolsa classifica-se com um acessório.

Conclui-se, portanto, que a bolsa para notebook não seinclui dentre as categorias de mercadorias discrimi nadas nasreferidas regras regulamentares.

Ademais, como informado pela consulente, as bolsasimportadas também são por ela comercializadas isola damente. Nessasituação, a dúvida apresentada sequer se justifica, já que asnormas questionadas se destinam exclusivamente a es tabelecimentosfabricantes que importam mercadoria para uso em seu processoprodutivo.

Portanto, ainda que se tratasse de um componente deprodução, na hipótese em que o estabelecimento indu strialdesconhece, no momento do desembaraço aduaneiro, a destinação a serdada à mercadoria impo rtada (se para revenda ou ao seu processoprodutivo), não está autorizado a optar por uma ou outra regra depagamento do ICMS, haja vista que a permissão para recolher ICMSdecorrente de importações de mercadorias mediante l ançamento emconta-gráfica reque r o cumprimento dos requisitos previstos paratal.

Assim considerando, expõe-se que a consulente, porocasião da importação, deve recolher o ICMS devido no momento dodesembaraço, independentemente do local em que proc essado odespacho aduaneiro, nos termo s do que dispõe o item 3 da alínea “a”e a alínea “c”, ambas do inciso IV do art. 75 do RI CMS/2012.

Page 402: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

402

Caso tenha procedido de maneira diversa ao oraesclarecido, a consulente deverá observar o dispost o no artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até qu inze dias para aadequação dos procedimentos já realizados.

Page 403: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

403

PROTOCOLO: 11.824.397-8

CONSULTA Nº: 90, de 24 de setembro de 2013.

CONSULENTE: EUROSTAR DO BRASIL S/A.

SÚMULA: ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N. 13/2012.IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PRONTO E ACABADO. CONTEÚDODE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal decomércio atacadista de peças e acessórios para moto cicletas emotonetas, informa que comercializa produtos pronto s e acabados,principalmente com empresas enquadradas no regime d o SimplesNacional, destaca ndo que não promove operações de saídas paraestabelecimentos industriais.

Aduz que, com a edição da Resolução do Senado Feder al n.13/2012, as operações interestaduais com bens e mer cadoriasimportados do exterior que, após o desembaraço adua neiro não pas sempor processo de industrialização ou ainda que subme tidos a ele,resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de imp ortação superiora 40%, ficam sujeitos à alíquota de 4%.

Assevera que nos termos do Ajuste SINIEF 19/2012,regulamentado no âmbito do Est ado do Paraná pelo Decreto n.6.890/2012, o conteúdo de importação deve ser recal culado sempreque, após a sua última aferição, a mercadoria ou be m objeto deoperação interestadual integre um novo processo deindustrialização. Tal exigência decorre da nece ssidade de severificar, após novo processo fabril, se o conteúdo de importaçãosupera 40% e, com isso, definir a alíquota a que a mercadoria oubem estão sujeitos.

Frisa que a fim de possibilitar a aferição pelos fi scosestaduais acerca do cálculo de cont eúdo de importação pelasempresas que tenham submetido bens ou mercadorias a processo deindustrialização e consequentemente a correção da a líquotaaplicada, o contribuinte industrializador está obri gado aopreenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de I mportação (FCI).

Reporta-se ao art. 7º do Decreto n. 6.890/2012, queimplementa dispositivo do Ajuste SINIEF 19/2012, in stituindo comoobrigação acessória às empresas a consignação de in formação na notafiscal eletrônica relativas: i) ao valor da parcela i mportada doexterior, ao número da FCI e ao conteúdo de importa ção expressopercentualmente, no caso de bens ou mercadorias imp ortados quetenham sido submetidos a processo de industrializaç ão no

Page 404: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

404

estabelecimento do emitente; e ii) ao valor da impo rtação de bensou mercadorias importados que não tenham sido subme tidos a processode industrialização no estabelecimento do emitente.

Sustenta que, embora o texto regulamentar não tenhadeixado claro e expresso, justificando sua consulta , tais deveresacessórios s omente se justificam para fins de possibilitar orecálculo do conteúdo de importação na ocorrência d e novo processoindustrial.

Portanto, tratando-se de mercadoria pronta e acabad a, porsuas características essenciais, não se caracteriza ndo como insumoe n ão se submetendo a novo processo de industrializaçã o, édesnecessária a consignação das informações pertine ntes aopercentual do conteúdo de importação, ao valor da p arcelaimportada, ao número da FCI e ao valor de importaçã o. Aidentificação da operação d ar-se-á pelo Código da SituaçãoTributária – CST.

Conclui que os art. 7º e 10 do Decreto n. 6.890/201 2 sãoinaplicáveis a produtos prontos e acabados, justifi cando-se apenasaos produtos que venham a passar, no curso da cadei a de circulação,por nova opera ção de industrialização.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendi mento.

RESPOSTA

Preliminarmente, informa-se que o Ajuste SINIEF 19/ 2012foi revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013. Atualmente a matériaquestionada encontra-se tratada pelo Convêni o ICMS 38/2013.Consequentemente, o Estado do Paraná editou o Decre to n. 8.583, de22 de julho de 2013, revogando o Decreto n. 6.890/2 012 esimultaneamente implementando as regras dispostas no referidoconvênio no Capítulo XLV-A do Título III do Regulam ento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012:

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO XLV-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Re solução doSenado Federal n. 13, de 25 de a bril de 2012, dar-se-á com aobservância ao disposto neste Capítulo (Convênio IC MS38/2013).

Page 405: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

405

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o i nciso II do§ 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao qu ocienteentre o valor da parcela importada do ext erior e o valor totalda operação de saída interestadual da mercadoria ou bemsubmetidos a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculad o sempreque, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos deoperação inte restadual tenham sido submetidos a novo processode industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ouas mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valoraduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free onboard” do bem ou da mercadoria importados e dos val ores dofrete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, ovalor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território naci onal, comConteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), ovalor do bem ou da mercadoria informado no document o fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI,observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valordo bem ou da mercadoria, na operaç ão própria do remetente,excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que tra ta esteartigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem o u demercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os co nsiderar:

I - como naciona l, quando o Conteúdo de Importação for de até40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquentapor cento) importado, quando o Conteúdo de Importaç ão forsuperior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou i gual a 70%(s etenta por cento);

III - como importado, quando o Conteúdo de Importaç ão forsuperior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos n o § 3º doart. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela

Page 406: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

406

importada.

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadoriasimportados que tenham sido submetidos a processo deindustrialização, o contribuinte industrializador d everápreencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conformemodelo constante no Anexo Único do Convên io ICMS 38, de 2013,na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes doprocesso de industrialização;

II - o código de classificação na NCM;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comer cial - GTIN,quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termo s do art.622-E.

§ 1º Com base nas inf ormações descritas nos incisos I a VIIIdo “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termosdo art. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calcu lado pelamédia aritmétic a ponderada, praticado no penúltimo período deapuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo disp ensada novaapresentação nos períodos subsequentes enquanto não houveralteração do percentual do Conteúdo de Importação q ue impliquemodificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interest adual nopenúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, ovalor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informadocom base nas saídas internas, excluindo-se os v alores do ICMSe do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de im portação oude saída interna no penúltimo período de apuração i ndicado noinciso II do § 1º, para informação dos valores refe ridos,respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput ”, deverá serconsiderado o último período anterior em que tenha ocorrido aoperação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua info rmação na

Page 407: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

407

NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação in terna,devendo ser utilizados os mesmos critérios previsto s nos §§ 3ºe 4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado a inda odisposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCIdeverá prestar a informação ao fisco por meio de de clara ção emarquivo digital com assinatura digital do contribui nte ou seurepresentante legal, certificada por entidade crede nciada pelaInfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” dever á serenviado via internet para o ambiente virtual indicado pelofisco por meio de protocolo de segurança ou criptog rafia, comutilização de software desenvolvido ou adquirido pe locontribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conform e dispostoem Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Um a vez recepcionado o arquivo digital, o fiscoautomaticamente expedirá recibo de entrega e número decontrole da FCI, o qual deverá ser indicado pelo co ntribuintenos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou amercadoria descritos na respectiv a declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte serádisponibilizada para as unidades federadas envolvid as naoperação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não impli caráreconhecimento da veracidade e legitimidade das inf ormaçõesprestadas , ficando sujeitas à posterior homologação pelofisco.

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens o umercadorias importados que tenham sido submetidos a processode industrialização no estabelecimento, deverá ser informadoem campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número daFCI e o percentual do Conteúdo de Importação, confo rme § 2º.

§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercador iaimportados não submetidos a processo de industriali zação, oestabelecimento emitente da NF-e deverá trans crever o númeroda FCI e o percentual do Conteúdo de Importação con tido nodocumento fiscal relativo à operação anterior.

§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteú do deImportação deverá ser informado, conforme o caso,utilizando-se os seguintes valores:

I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de at é 40%(quarenta por cento);

II - “50%” (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de

Page 408: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

408

Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferiorou igual a 70% (setenta por cento);

III - “100%” (c em por cento), quando o Conteúdo de Importaçãofor superior a 70% (setenta por cento).

Art. 622-I. O contribuinte que realizar operações c om bens emercadorias importados ou com Conteúdo de Importaçã o deverámanter sob sua guarda pelo período decadencial o s documentoscomprobatórios do valor da importação ou, quando fo r o caso,do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo:I - a descrição das matérias-primas, materiais secu ndários,insumos, partes e peças, importados ou que tenham C onteúdo deI mportação, utilizados ou consumidos no processo deindustrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na NCM;

b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria poss uir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.622- E, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando foro caso.

Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de me rcadorias,não sendo possível identificar a respectiva origem, no momentoda saída, para defi nição do CST - Código da SituaçãoTributária, deverá ser adotado o método contábil PE PS(Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos própr ios naNF-e, para preenchimento das informações de que tra ta o art.622-H, de verá ser informado no campo “Informações Adicionais ”,por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspon dente itemda NF-e, bem como o percentual correspondente ao va lor daparcela importada, com a expressão: “Resolução do S enadoFederal n. 13/2012, Númer o da FCI_______.

Não obstante as alterações nas normas implementador as daResolução do Senado Federal n. 13/2012, nelas não f oi inseridonenhum dispositivo inovando acerca da dúvida aprese ntada. Assim,permanece inalterado o entendimento exarado por est e S etor naConsulta n. 70/2013, excertos a seguir reproduzidos , no sentido deque na operação com mercadoria ou bem importado na condição depronta e acabada, como será adquirida pelo consumid or final, oconteúdo de importação corresponderá a cem por cent o em relação atodas as fases de comercialização. A identificação da origem seráefetuada pelo Código de Situação Tributária – CST.

“À vista das regras trazidas pela Resolução n. 13/2 012 e pelasnormas dela decorrentes, assinala-se que o conteúdo de

Page 409: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

409

importação deve ser calculado sempre que a mercadoria ou bemimportado do exterior forem submetidos a processo d eindustrialização, devendo ser recalculado sempre qu e o produtoresultante sofrer novo processo industrial.

Por conseguinte, quando as mercadorias ou be ns foremimportados já acabados e prontos para venda a varej o, oconteúdo de importação corresponderá a cem por cent o, emrelação a todas as fases de comercialização. Essa m ercadoriadeve ser identificada como sendo de origem estrange ira, emtodas as opera ções com ela realizadas, pois não foi submetidaa qualquer processo de industrialização em territór ionacional.

A identificação da origem será efetuada pelo Código deSituação Tributária - CST de que trata a Tabela A - Origem daMercadoria ou Serviço, do C onvênio s/nº, de 15 de dezembro de1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informaç õesEconômico-Fiscais - SINIEF.

Na legislação paranaense, esses códigos compõem a T abela II,A, do Anexo IV do RICMS/2012:

(…)

Dessa forma, quando na primeira operação re alizada com amercadoria no mercado interno o importador utilizar o códigoCST 1 (Estrangeira - importação direta, exceto a in dicada nocódigo 6) em operação de venda de mercadoria pronta e acabada,como será adquirida pelo consumidor final, estará i ndican do aocontribuinte adquirente que o produto foi assim imp ortado,devendo esse praticar a alíquota de quatro por cent o no casode promover posterior saída interestadual com o pro duto, dessavez indicando o código CST 2 (Estrangeira - adquiri da nomercado in terno, exceto a indicada no código 7).”

Posto isso, responde-se que está correto o entendim entoda consulente.

Page 410: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

410

PROTOCOLO: 11.824.593-8

CONSULTA Nº: 91, de 19 de setembro de 2013.

CONSULENTE: SSAB SWEDISH STEEL COMÉRCIO DE AÇO LTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DOADQUIRENTE. PROCEDIMENTOS.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente tem como atividade o comércio atacadis ta deprodutos siderúrgicos e metalúrgicos, bem como a pr estação deserviços relacionados com sua comercialização.

Relata que importa e comercializa chapas de aço, as quaisclassifica nas NCM 7225.40.90, 7 225.92.00 e 7226.91.00.

A pedido de seus clientes, a consulente remete asmercadorias vendidas (matéria-prima) para industria lização, emoperações internas e interestaduais, nos termos do art. 334 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 d e setembrode 2012.

Aduz que pretende realizar operação de venda à orde m,remetendo as mercadorias para industrialização por conta e ordem doadquirente original, sem que transitem física ou si mbolicamentepelo citado estabelecimento. Para tanto, descreve os procedimentosque irá adotar:

1) Venda dos produtos : para concretização da operação devenda à ordem, a consulente emitirá nota fiscal nos termos do art.328, § 4º, alíneas “a” e “b” do RICMS/2012, com des taque daalíquota interestadual de 4% para o IC MS, por se tratar demercadoria importada, conforme Resolução do Senado n. 13, em vigorem 1º de janeiro de 2013. Nessa nota fiscal, também fará o destaquedo IPI, o qual incluirá no valor total do documento fiscal.

2) Remessa dos produtos : a fim de acompa nhar o transportedas mercadorias até o estabelecimento industrializa dor, por conta eordem do adquirente, emitirá nota fiscal de simples remessa novalor total dos produtos, conforme disposto no art. 328, § 4º,alíneas “a” e “b” do RICMS/2012, sem inclusã o do IPI no seu valortotal.

Pelo exposto, indaga quanto à correção dos procedim entosdescritos e, especificamente:

a) se a nota fiscal de remessa para industrializaçã o porconta e ordem do adquirente está correta sem a incl usão da parcelado IPI no seu va lor total?

Page 411: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

411

b) se a parcela do IPI deve ser indicada em observa çãoacessória ou outro campo da nota fiscal e ser inclu ída no seutotal?

c) não sendo este o entendimento correto, quaisprocedimentos deverão ser adotados para atendimento da legislaçãovigent e?

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da legislação tribut áriapertinentes:

RICMS

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580/1996):

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III eIV do art. 5º, o valor da operaç ão;

(...)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o mo ntante:

I - do imposto sobre produtos industrializados, qua ndo aoperação, realizada entre contribuintes e relativa a produtodestinado à industrialização ou à comercialização, configurarfato ge rador de ambos os impostos;

(...)

Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá seremitida nota fiscal, para simples faturamento, veda do odestaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, d e15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado porocasião da efetiva saída da mercadoria.

(…)

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entre ga globalou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser em itida notafiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quandodevido, em nome do destinatário, consignando-se, al ém dosrequisitos exigidos, o nome, o endereço e os número s deinscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento q ue irápromover a remessa da mercadoria;

Page 412: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

412

b) pelo vendedor reme tente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o trans porte damercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dosrequisitos exigidos, constarão, como natureza da op eração,"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trataa alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números deinscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor doimposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,constarão, como natureza da operação, "Remessa simb ólica -Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data daemissão da nota fiscal prevista no item anterior.

(…)

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõe sinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 1 80 dias, contados da data da saída (Convênio AE15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênio s ICMS34/1990 e 151/1994).

(...)

Art. 340. Nas operações em que um estabelecimento m andarindustrializar mercadoria, com fornecimento de maté ria-prima,prod uto intermediário ou material de embalagem, adquiri dos deoutro, os quais, sem transitar pelo estabelecimentoadquirente, forem entregues pelo fornecedor diretam ente aoindustrializador, observar-se-á (art. 42 do Convêni o SINIEFs/n, de 15.12.1970,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento ad quirente, aqual, além das exigências previstas, conterá o nome , oendereço e os números de inscrição, estadual e no C NPJ doestabelecimento em que os produtos serão en tregues, bem como acircunstância de que se destinam à industrialização ;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anteri or odestaque do valor do imposto, quando devido, que se ráaproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota f iscal, sem destaque do valor do imposto, paraacompanhar o transporte da mercadoria ao estabeleci mentoindustrializador, onde, além das exigências previst as,constará o número, a série, sendo o caso, e a d ata daemissão da nota fiscal referida na alíne a "a", o nome, o

Page 413: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

413

endereço e os números de inscrição, estadual e no C NPJ, doadquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria ser áindustrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industri alizado comdestino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dasexigências previstas, constará o nome, o endereço e os númerosde inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, asérie, sendo o caso, e a data da emissão da nota fi scalreferida na a línea "c" do inciso anterior, bem como o valor damercadoria recebida para industrialização, o valor dasmercadorias empregadas e o total cobrado pelo indus trializadordo autor da encomenda, referente ao serviço e peças oumateriais por este eventualmente fornecidas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anteri or, sendo ocaso, o destaque do valor do imposto sobre o valor totalcobrado do autor da encomenda, que será por este ap roveitadocomo crédito, quando de direito.

Art. 341. Na hipótese do artig o anterior, se a mercadoriatransitar por mais de um estabelecimento industrial izador,antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cadaindustrializador deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15 .12.1970,art. 43):

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte damercadoria ao industrializador seguinte, sem destaq ue doimposto, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação de que a remessa se destina à indust rializaçãopor conta e ordem do adquirente, autor da encomenda , que seráqualificad o nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data danota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição,estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida amercadoria;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente,autor da encomenda, contendo, além das exigências p revistas:

a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data danota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição,estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida amercadoria;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data danota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrializ ação, e ovalor total cobrado do autor da encomenda, destacan do deste ovalor da mercadoria empregada;

Page 414: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

414

d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor to tal cobradodo autor da encomenda, sendo o caso, que será por e steaproveitado como crédito, quando de direito.”

RESOLUÇÃO N. 13/2012

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestação de Serv iços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu nicação(ICMS), nas operações interestaduais com bens e mer cadoriasimportados do exterior, será de 4% (quatro por cent o).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e m ercadoriasimportados do exterior que, após seu desembaraço ad uaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de indust rialização;

(...)”.

Inicialmente, cabe esclarecer que o IPI é imposto d ecompetênci a da União, sendo a Secretaria da Receita Federal d oBrasil o órgão responsável para sanar eventuais dúv idas relativasàs obrigações desse tributo.

As operações de venda à ordem consistem em operaçõe striangulares, nas quais o fornecedor (vendedor reme ten te) promove avenda de mercadorias para outro contribuinte (adqui rente original)e, por conta e ordem deste, as entrega diretamente noestabelecimento de um segundo adquirente das mesmas mercadorias(destinatário final).

A venda à ordem, portanto, pressupõ e que cada um dosestabelecimentos envolvidos pertença a três titular es distintos eque haja a transmissão da propriedade das mesmas me rcadorias entreeles, caracterizando-se pelo fato de que um desses contribuintesadquirentes não receberá fisicamente as mercadorias. Este é oentendimento da Consulta n. 139, de 4 de novembro d e 2004, da qualse transcreve excerto pertinente:

“(...)

Em virtude do princípio da verdade material, observ amos queconstitui venda a ordem aquelas operações em que ocontribuinte tr ansmite a propriedade de mercadoria a umterceiro e, por sua conta e ordem, efetua a respect iva entregaa um outro destinatário indicado pelo adquirente. A ssim,necessário se faz a participação de três pessoas di stintas ouseja: um vendedor remetente, um a dquirente originário e umsegundo adquirente.

(...)”.

Essa não é a situação relatada pela consulente, haj avista que seus clientes não transmitem a propriedad e das

Page 415: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

415

mercadorias que adquirem para o estabelecimento ind ustrializador,mas apenas encomendam a p restação de um serviço deindustrialização, devendo os produtos, aos quais se agrega ovalor da industrialização realizada, retornarem a oestabelecimento encomendante. Portanto, incorreto o entendimento daconsulente quanto à adoção dos procedimen tos de venda à ordem nasoperações que descreve.

Para as operações de venda e remessa paraindustrialização por ordem do adquirente praticadas pela consulentedeve ser observado o disposto no artigo 340 do RICM S/2012.

Assim, a nota fiscal de venda deve ser emitida de acordocom o artigo 340, inciso I, alíneas “a” e “b” do Re gulamento doICMS. Nesse documento fiscal, deverá a consulente d estacar o valordo ICMS, se devido.

Por ser a mercadoria vendida importada do exterior e nãoter sido industrializada dire tamente pelo importador, a consulentedeve aplicar a alíquota de 4% prevista para as oper açõesinterestaduais, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I da Resoluçãodo Senado Federal n. 13/2012.

O artigo 340, inciso I, alínea “c” do RICMS/2012estabelece os d ados exigidos no documento fiscal emitido paraacompanhar o transporte das mercadorias e vincular a operação deremessa ao contexto em que é realizada (operação tr iangular), nãoestando ali incluídos o valor da operação e o desta que dos impostosincidentes .

Assim, é facultativa a sua indicação na nota fiscal deremessa, a qual pode ter o mesmo valor do documento fiscal de vendaemitido pela consulente ao seu cliente.

O retorno dos produtos industrializados não envolveprocedimentos da consulente, conforme disposto no artigo 340,inciso II e artigo 341 do RICMS/2012.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 416: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

416

PROTOCOLO: 12.025.986-5

CONSULTA Nº: 92, de 1º de outubro de 2013.

CONSULENTE: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS.CRÉDITO. MATERIAL EMPREGADO NO CONTROLE DEQUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação demedicamentos alopáticos para uso humano, informa qu e são realizadosensaios físico-químicos e microbiológicos tanto nos insumosfarmacêuticos, produtos intermediários e acabados, bem como nosmateriais de embalagem, para cumprimento da legislação sanit ária –Resolução RDC n. 17, de 16 de abril de 2010, da Agê ncia Nacional deVigilância Sanitária – Anvisa, a qual determina que todos osinsumos e produtos farmacêuticos acabados, utilizad os na produção,devem ter a sua qualidade assegurada para serem dispo nibilizados aomercado. Para isso, faz-se necessária a utilização de materiaispróprios relacionados à matéria farmacêutica, tais como filtros,sulfato de manganês, ácido fosforoso etc.

Defende que tal p rocedimento amolda-se à característicade aperfeiçoamento dos produtos por ela produzidos ou importados,ao manter pleno e específico controle de qualidade dosmedicamentos. Por essa razão é que interpreta como produtointermediário/secundário aquele que, muito embora não se agreguefisicamente ao produto final, acaba se desgastando ao longo doprocesso produtivo por força do contato com outras reações químicasque ocorrem ao longo do processo de obtenção do nov o produto.

Reporta-se à Resolução RDC n. 1/20 03 da Anvisa, queaprova o Regulamento técnico para fins de vigilânci a sanitária demercadorias importadas, que no inciso X do seu art. 1º conceituacontrole de qualidade como sendo “o conjunto de med idas destinadasa verificar a qualidade de cada lote de mercadorias sob vigilânciasanitária, objetivando verificar se satisfazem as n ormas deatividade, pureza, eficácia e segurança”, dirimindo dúvidas sobre acontinuidade industrial após o desembaraço aduaneir o.

Sustenta que tendo por parâmetro o enquadramen tojurisprudencial vigente, a apropriação de créditos de ICMSrelacionados aos denominados produtos intermediário s poderá serrealizada desde que sejam produtos essenciais ao pr ocesso defabricação. A essencialidade se mede pela existênci a de relação dedependência entre o produto considerado e o respectiv o processoindustrial. Se a falta desse produto implicar desco ntinuidade doprocesso fabril então o produto é considerado essen cial. Frisa que

Page 417: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

417

a simples desconformidade de uma amostra analisada leva à reje içãode todo o lote de onde a mesma se origina.

Esclarece que o mencionado controle é efetuado não só emrelação ao produto acabado, no estágio final da pro dução, mastambém em relação a cada um de seus componentes, ai nda no estágioinicial, antes mesmo de serem misturados. Trata-se, portanto, de umsistema de garantia e qualidade e não um simples si stema decontrole de qualidade.

Posto isso, questiona se tem direito à apropriação decréditos de ICMS originários de aquisições de produ tos aplicadosnos te stes de controle de qualidade.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que os procedimentos a quese submete a consulente para certificar a qualidade do produto afim de cumprir as normas estabelecidas pela vigilâ ncia sanitárianão tem o condão de inter ferir no conceito de industrializaçãoestabelecido pelo Regulamento do IPI e nem no direi to ao crédito deICMS disciplinado pela Lei Complementar n. 87/1996 e pela LeiEstadual n. 11.580/1996.

Para análise da dúvida apresentada transcrevem-seexcertos de d ispositivos do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que fordevido em cada operação relativa à circulação de me rcadoriasou prestação de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação com o montante cobr ado nasanteriores por este Estado ou por outra unidade fed erada,apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.11.580/1996):

(…)

Art. 23. Para a compensação a que se refere o a rtigo anterior,é assegurado ao contribuinte o direito de creditar- se doimposto anteriormente cobrado em operações de que t enharesultado a entrada de mercadoria, real ou simbólic a, noestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso o u consumoou ao ati vo permanente, ou o recebimento de serviços detransporte interestadual e intermunicipal ou de com unicação(art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

(…)

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do

Page 418: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

418

estabelecimento somente darão direito a crédito qua ndo neleentradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Com plementarn. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se comomercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelec imento, aque não seja utilizada na comercialização e a que n ão sejaempre gada para integração no produto ou para consumo norespectivo processo de industrialização ou na produ ção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industr ializaçãoou produção rural a total destruição da mercadoria.

Das referidas disposições regu lamentares se conclui quepara a mercadoria não ser qualificada como de uso o u consumo eladeve integrar o produto ou, então, ser totalmente c onsumida, ouseja, destruída, no próprio processo de industriali zação.

O Setor Consultivo, relativamente a essas d isposições,manifestou seu entendimento no sentido de que a tot al destruição domaterial utilizado no processo de industrialização prevista nomencionado § 11 significa sua desintegração de mane ira imediata eintrínseca no processo. Precedentes: Consultas n. 98/2000 e n.23/2009.

Conforme informado pela própria consulente, os mate riaisutilizados para testes de controle de qualidade não integram oproduto que foi industrializado e também permite co ncluir, comfundamento na sua descrição e aplicação, que nã o se consomemdurante o processo produtivo, mas são utilizados em processoexterior ao da elaboração do produto.

Posto isso, responde-se que está equivocado oentendimento da consulente, pois se tratando de mat erial de uso ouconsumo a apropriação do ICMS somente poderá ser realizada paraaquelas aquisições que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020,segundo o inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/1996 .

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até qu inze dias paraadequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aquiesclarecido, caso os tenha praticado diversamente.

Page 419: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

419

PROTOCOLO: 11.321.375-2

CONSULTA Nº: 93, de 17 de setembro de 2013.

CONSULENTE: GUARAPUAVA CENTRO DIGITAL DE INFORMÁTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NORMAL E CRÉDITOPRESUMIDO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente tem como atividade principal a fabrica ção deequipamentos de informática e, como atividade secun dária, ocomércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática,eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e a rtigos depapelaria.

Informa atender ao disposto no art. 4º da Lei Feder al n.8.248, de 23 de outubro de 1991, sendo fabricante d e unidade deprocessamento digital de pequena capacidade, basead a emmicroprocessador, classificando-a na NCM 8471.50.10 .

Assim, entende ter direit o ao crédito presumido concedidonos termos do art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011,apropriando-se simultaneamente do crédito oriundo d as aquisições dematérias-primas, produtos intermediários e materiai s de embalagem,em razão de inexistir proibição expressa no Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro d e 2012.

Indaga quanto à correção do seu entendimento e, em casonegativo, à forma de escrituração das notas fiscais de entrada dosinsumos e do estorno dos respect ivos valores de crédito lançados.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivospertinentes:

DECRETO 1.922/2011

“Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industr ialfabricante, que atenda às disposições do art. 4º da LeiFederal n. 8.248, de 2 3 de outubro de 1991, por ocasião dasaída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivasclassificações na NCM, que estejam relacionados em portariaconjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e daFazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei n. 8.38 7, de 30 de

Page 420: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

420

dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federa l n. 6.008,de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base decálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.21 4, de 29 dejunho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalen te àalíquota prevista para a respectiva operação de saí da:

NCM DISCRIMINAÇÃO DOPRODUTO

(...) (...) (...)

7 8471.50.10 Unidades deprocessamento, excetoas das subposições8471.41 ou 8471.49,podendo conter, nomesmo corpo, um oudois dos seguintestipos de unidades:unidade de memória,unidade de entrada eunidade de saída. Depequena capacidade,baseadas emmicroprocessadores,com capacidade deinstalação, dentro domesmo gabinete, deunidad es de memória dasubposição 8471.70,podendo contermúltiplos conectoresde expansão ("slots"),e valor FOB inferiorou igual a US$12.500,00, por unidade

(...) (...) (...)

§ 1º Nas saídas para consumidor final não contribui nte doimposto, localizado em ou tra unidade federada, o créditopresumido de que trata o "caput" será equivalente a dezoitopor cento.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo, concedido atítulo de subvenção para investimento, fica condici onado a quea indústria:

I - tenha seu s projetos de pesquisa e desenvolvimento emtecnologia da informação aprovados em portariainterministerial publicada no Diário Oficial da Uni ão eassinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolv imento,Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecno logia;

Page 421: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

421

II - realize investimentos em atividades de pesquis a edesenvolvimento em tecnologia da informação, confor me definidono art. 11 da Lei Federal n. 8.248/1991, sendo que:

a) percentual não inferior a um por cento de que tr ata oinciso I do parágrafo único do referido art. 11 deve seraplicado mediante

convênio com centros ou institutos de pesquisa ou e ntidades deensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estad o doParaná;

b) percentual não inferior a 2,7% (dois inteiros e setedécimos por cento) dos investimentos fixados no referido art.11 deve ser aplicado internamente na própria indúst ria, ematividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnolo gia dainformação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do DecretoFederal n. 3.800, de 20 de abril de 2001.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto se esten de tambémàs operações com os produtos de informática e autom açãodiscriminados no art. 1º promovidas por estabelecim entoindustrial que fabrique ao menos um daqueles produ tos queatenda aos requisi tos das leis e decretos federais citados noreferido artigo.”.

LEI 13.214/2001

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de infor mática adiante arrolados:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministéri os da Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o cont idono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

(...)

Page 422: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

422

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto nes te artigo não acarretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido c alculadosobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual , porestabelecimento industrial-fabrican te.

§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo nãose aplica nas operações com telefones para redes ce lulares epara outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 daNCM.”.

RICMS

“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-s e o que fordevido em cada operação relativa à circulação de me rcadoriasou prestação de serviços de transporte interestadua l eintermunicipal e de comunicação com o montante cobr ado nasanteriores por este Estado ou por outra unidade fed erada,apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.11.580/1996):

(…)

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artig o anterior,é assegurado ao contribuinte o direito de creditar- se doimposto anteriormente cobrado em operações de que t enharesultado a entr ada de mercadoria, real ou simbólica, noestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso o u consumoou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviço s detransporte interestadual e intermunicipal ou de com unicação(art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação c omdébito do imposto, reconhecido ao estabelecimento q ue tenharecebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestadosos serviços, está condicionado à idoneidade da docu mentação e,se for o caso, à e scrituração nos prazos e condiçõesestabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se de pois dedecorridos cinco anos contados da data de emissão d odocumento.

(...)”.

O direito de apropriação do crédito presumido conce didopelo art. 1º do Decreto n. 1.922/2011 é condicionado aos seguintes

Page 423: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

423

requisitos: 1) o estabelecimento deve ser industria l fabricante; 2)devem ser atendidas as disposições do art. 4º da Le i Federal n.8.248, de 23 de outubro de 1991; 3) os produtos dev em estarli stados na tabela do art. 1º do referido decreto, se ndo necessáriohaver correspondência entre sua descrição e classif icação na NCM;5) os produtos listados devem estar relacionados em portariaconjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, naforma prevista no art. 22 do Decreto Federal nº 5.9 06, de 26 desetembro de 2006, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembrode 1991.

Ainda, o art. 2º do mesmo decreto condiciona que oestabelecimento industrial: 1) tenha seus projetos de pesquisa edesenvolvimento em tecnologia da informação aprovad os em portariainterministerial publicada no Diário Oficial da Uni ão e assinadapelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, I ndústria eComércio Exterior e da Ciência e Tecnologia; 2) rea lizeinve stimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimen to emtecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da LeiFederal n. 8.248/1991, nos percentuais mínimos prev istos nasalíneas “a” e “b” do art. 2º inicialmente citado.

Destaca-se que esse benefí cio, uma vez cumpridas todas asexigências previstas na legislação tributária, es tende-se àsoperações com os produtos de informática e autom ação listados noart. 1º do Decreto n. 1.922/2011, promovidas por es tabelecimentoindustrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atendaaos requisitos das leis e decretos federais estabel ecidos nestedispositivo regulamentar.

Assim, uma vez atendidas todas as condições exigid as, aconsulente pode se apropriar do crédito presumido p revisto no art.1º do Decreto n. 1.922/2011, no valor equivalente à alíquotaprevista para a respectiva operação de saída, sem p rejuízo daredução da base de cálculo prevista no art. 3º, inc iso VI, alínea“c” da Lei 13.214/2001, cabendo observar, expressam ente, noentanto, o disposto no § 2º desse artigo quanto às hipótese s em quea aplicação dessa redução não acarreta o estorno pr oporcional doscréditos, quais sejam: a) o imposto, na operação an terior, já tenhasido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se d eaquisição, em operação interestadual, por estabelec imentoindustrial-fabricante.

Atendendo-se essas premissas, correto seu entendime ntoquanto à possibilidade de se apropriar simultâneame nte do créditooriundo das aquisições de matérias-primas, produtos intermediáriose materiais de embalagem, conforme disposto no arti go 22 e artigo23 do RICMS.

Dessa forma, resta prejudicada a resposta ao segund oquestionamento.

Page 424: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

424

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 425: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

425

PROTOCOLO: 12.007.089-4

CONSULTA Nº: 94, de 26 de setembro de 2013.

CONSULENTE: PAIÇANDUFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA.

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PORESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente tem como atividade principal a fabrica ção dearmações metálicas para a construção (CNAE 2599-3/0 1) e, comoatividade secundária, o comércio varejista de ferra gens eferramentas (CNAE 4744-0/01).

Relata que para a montagem dessas armações metál icasadquire ferro, arame e fio, promovendo a venda do p roduto acabado.

Junta notas fiscais para exemplificar as operações quepratica, classificando as mercadorias nas NCM 7213. 10.00 (fio deaço e viga armada) e 7214.20.00 (vergalhões e barra s).

Indaga s e seu estabelecimento se enquadra como indústriaou comércio, a fim de determinar se pode adquirir a s referidasmatérias-primas de estabelecimentos industriais sem o recolhimentoantecipado do imposto por substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivospertinentes, do Regulamento do ICMS aprovado pelo D ecreto n .6.080, de 28.9.2012:

RICMS/2012 – ANEXO X

“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 2 1 desteanexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,

Page 426: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

426

Espírito Santo, Minas Gerais , Rio de Janeiro, Rio Grande doSul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relaç ão aodiferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,71/2011, 95/2012 e 38/2013).

Art. 21. (...)

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

I NTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota12%

Alíquota4%

(…)

39

7214.20.00

Vergalhões deferro(Protocolo ICMS56/2012)

33 42,73 55,71

40

(…)

7214.20.00

7308.90.10

Barrasprópriasparaconstruções,exceto osvergalhões deferro

40 50,24 63,90

(...)”.

No que diz respe ito à substituição tributária nasoperações com as mercadorias em questão, fazem-se n ecessárias asseguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum d oMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a co mpetência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icaçã o meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeitos de det erminação dosprodutos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independenteme nte de ter uso efetivo na construção civil, estarásujeita ao regime de substituição tributária. Exceç ão que se faztão somente às mercadorias para as quais a necessár ia utilização na

Page 427: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

427

construção civil, mesmo que não exclusivamente, est áespecificamente exp ressa nos itens desse artigo, tais como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas estas condições, nos itens em que est ejaindicada a posição NCM, e como descrição da mercado ria o respectivotítulo da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadoriasdesse item estarão sujeitas à substituição tributár ia.

Além das considerações anteriores, a sujeição de umproduto ao regime da substituição tributária depend e também deserem as operações realizadas por estabelecimento i ndustrialfabricante, i mportador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, com destino a revendedores situados no territórioparanaense.

De se observar também que a responsabilidade pelaretenção se estende a qualquer estabelecimento loca lizado nasunidades federadas apontadas no parágrafo único do artigo 19 doAnexo X do RICMS/2012.

Feitos esses esclarecimentos, passamos a analisar o sfatos relatados pela consulente.

As mercadorias classificadas na NCM 7213.10.00 (fio s deaço), não estão listadas na tabela do art. 21 do Anexo X doRICMS/2012, sendo assim descrita na NCM:

72.13 Fio-máquina de ferro ou aço nãoligado.

7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcosou relevos, obtidos durante alaminagem

Assim, as operações de aquisição desse produto não estãosujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do ar t.19 do Anexo X do RICMS/2012, mesmo sendo preenchida s as demaiscondições ali descritas.

Os produtos vergalhão/barra para construção, por su adescrição e classificação NCM, estão listados no ar t. 21, ite ns 39e 40 do Regulamento do ICMS, sendo que neste último item há tambéma previsão da finalidade específica “para construçã o”. Portanto,nas operações realizadas por estabelecimento indust rial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou,por qualquer estabelecimento remetente localizado n as unidadesfederadas descritas no parágrafo único do artigo 19 do Anexo X doRICMS/2012, com destino a revendedores situados no territórioparanaense, o imposto deve ser retido antecipad amente por

Page 428: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

428

substituição tributária.

Relativamente ao enquadramento do estabelecimento d aconsulente, conforme classificação de sua atividade principal naComissão Nacional de Classificação – CONCLA, fundam entada naResolução Concla 01/2006, tem-se a seguin te hierarquia:

CNAE 2.0

HIERARQUIA

SEÇÃO C

INDÚSTRIA DETRANSFORMAÇÃO

DIVISÃO 25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL,EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

GRUPO 259

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METALNÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

CLASSE 2599-3

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METALNÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

SUBCLASSE 2599-3/01

SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕESMETÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO

(FONTE:http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por -tema/atividades-economicas/classificacao-nacional-de-atividad es-economicas):

A Cl asse 2599-3, segundo notas explicativas do CNAE 2.0 ,compreende a atividade de fabricação de armações me tálicas paraconstrução civil. Portanto, o estabelecimento da co nsulente, quandofabrica e vende armações metálicas acabadas, enquad ra-se comoestabelec imento industrial, não se sujeitando as mercadoriasadquiridas com essa finalidade, a princípio, ao reg ime dasubstituição tributária, em razão de não serem come rcializadasposteriormente.

No caso ora analisado, contudo, onde a Consulente t ematividade sim ultânea de comércio varejista de ferragens, se asmercadorias descritas na inicial como matéria-prima podem tambémser revendidas sem se submeter a qualquer processo industrial, deveo fornecedor recolher o imposto incidente por subst ituiçãotributária, in dependentemente da aplicação final dada pelaconsulente.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d o

Page 429: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

429

ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso est eja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 430: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

430

PROTOCOLO: 12.025.985-7

CONSULTA Nº: 95, de 26 de setembro de 2013.

CONSULENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VARAIS BALERO LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COMMATERIAS DO GRUPO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente tem como atividade principal a fabrica ção deartigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 2593-4/00) e,como atividades secundárias, o comércio varejista d e outros artigosde uso doméstico (CNAE 4759-8/99) e o comércio atac adista de out rosequipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico ( CNAE 4649-4/99).

Relata que fabrica varais em alumínio, classificand o-osna NCM 7326.90.00.

De acordo com seu entendimento, as mercadorias cita dasnão estão sujeitas à substituição tributária, pois são utensílios enão materiais de construção. No mesmo sentido, o An exo X doRegulamento do ICMS prevê a aplicação do regime ape nas para oproduto “abraçadeiras”.

Indaga quanto à correta classificação da mercadoria e suafundamentação legal, bem como se os pr odutos “varal giratório emalumínio” e “varal em alumínio” estão sujeitos ao r ecolhimentoantecipado do imposto por substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivospertinentes:

RICMS – ANEXO X

“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendi da, quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 21 desteanexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destinoa revendedores situados no território p aranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes.

Page 431: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

431

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a q ualquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio G rande doSul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relaç ão aodiferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011,71/2011, 95 /2012 e 38/2013).

Art. 21. (...)

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota12%

Alíquota4%

(…)

51

73.26 Abraçadeiras

52 63,12 77,95

(...)”.

No que diz respeito à substituição tributária nasoperações com as mercadorias em questão, são necessárias asseguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum d oMercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuint e e, em caso dedúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento ,bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem apl icação meramentedenominativa, sendo irrelevante para efeito s de determinação dosprodutos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e porsua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estarásuje ita ao regime de substituição tributária. Exceção q ue se faztão somente às mercadorias para as quais a necessár ia utilização naconstrução civil, mesmo que não exclusivamente, est áespecificamente expressa nos itens desse artigo, ta is como os itens1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições, nos itens em que estejaindicada a posição NCM, e como descrição da mercado ria o respectivotítulo da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadoriasdesse item estarão sujeitas à substituição tri butária.

Page 432: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

432

Diante das considerações acima expostas, o produtodescrito no item 51 do artigo 21 do Anexo X do RICM S/2012 é aqueledenominado “abraçadeira” e classificado na NCM 73.2 6 ou numa desuas subdivisões, sujeitando-se ao regime da substi tuiçãotributá ria independentemente da sua aplicabilidade ou dest inação(Precedentes: Consultas 78/2012, 88/2012, 2/2013, d entre outras).

Relativamente às mercadorias “varal giratório emalumínio” e “varal em alumínio”, classificados pela consulente naNCM 7326.90.00, p or não haver correspondência com a descrição feitano dispositivo regulamentar, mas somente com a clas sificação em umadas subdivisões da NCM 73.26, não se aplica o regim e dasubstituição tributária.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oIC MS, tem a consulente, a partir da data da ciência d a resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 433: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

433

PROTOCOLO: 11.963.971-9

CONSULTA Nº: 96, de 17 de setembro de 2013.

CONSULENTE: MUNDIAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DECÁLCULO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.

RELATORA: ORIANA C. ZARDO

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catar ina,diz ter como atividade o comércio atacadista de peç as e acessóriospara veículos automotores, sendo eleita substituta tributária nasoperações que pratica com os revendedores situados no Estado doPar aná.

Informa comercializar os produtos alarme automotivo emódulos automotivos, classificados na NCM 8512.30.0 0 e 8543.70.99,respectivamente. Aduz que esses produtos atendem ao disposto noart. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro d e 1991, e estãorelacionados em portaria interministerial conjunta, nos termos doart. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, bem comoao contido no art. 3º, inciso VI, alínea “c” da Lei n. 13.214/2001.

Entende que na apuração do valor devido por substit uiç ãotributária, deve aplicar a redução na base de cálcu lo prevista naLei n. 13.214/2001, de modo que a carga tributária seja equivalentea 7%.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivospertinentes:

LEI 13.214/2001

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(…)

Page 434: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

434

c) produtos de informática e automa ção, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " d o incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0 401(impressoras de im pacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de ace sso aleatório, dotipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memór iapermanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolad or para usoautomotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tensão para u so emalternadores, circuito para terminal telefônico nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

(…)

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não a carretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação ante rior, já tenha sido calculadosobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual , porestabelecimento industrial-fabricante.”.

O Setor Consultivo já se manifestou sobre a dúvidatrazida pela consulente na Consulta n. 54, de 25 de junho de 2013,da qual se transcrevem partes pertinentes:

“(...)

Como é de conhecimento, o regime de substituição tr ibutáriasubsequente visa atribuir a responsabilidade a um d eterminadocontribuinte pela retenção e recolhimento do impost o de toda acadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não t em o condãonem a pretensão de desconsiderar a aplicação de ben efíciofiscal porventura existente na operação.

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente aestabelecimentos revendedores paranaens es estejam sujeitos ao

Page 435: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

435

regime da substituição tributária, atendam às dispo sições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejamrelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam expre ssamentemencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou n a alínea“a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 , poderáela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput”do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retidopelo regime tributário referido, relativamente às ope raçõessubsequentes ocorridas em território paranaense, de forma quea carga tributária seja equivalente a 7%. (Preceden te:Consulta 79/2011).

Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da L ei n.13.21 4/2001 determina a redução da base de cálculo do i mpostosomente nas operações com outros produtos de inform ática eautomação promovidas diretamente e apenas pelo esta belecimentoindustrial paranaense, desde que esse fabrique ao m enos umproduto que atend a aos requisitos das leis federaismencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º daLei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o ben efícioabrange somente as operações por ele realizadas, nã oalcançando as etapas seguintes de comercializaçã o do produto,ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto peloregime de substituição tributária subsequente.

Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apura ção doimposto a ser retido pelo regime da substituição tr ibutária,em relação às opera ções subsequentes com os produtoscomercializados pela consulente, utilizando a reduç ão da basede cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art . 3º da Lein. 13.214/2001, desde que esses atendam às condiçõe santeriormente referidas, essa deverá observa r o disposto no §2º também do art. 3º dessa lei, que deter mina oestorno proporcional do crédito pelas entradas nas situaçõesnele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse p arágrafo,que prevê que tal providência somente não será exig ida qu andoo imposto, na operação anterior, já tenha sido calc ulado sobrea base de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor tot al docrédito do imposto da operação própria do remetente dosprodutos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ouseja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução dabase de cálculo antes mencionada, um débito de 7% s obre a basede cálculo da substituição tributária e um crédito da operaçãoprópria do substituto tributário, após o estorno, t ambém de7%. Com essa sistemática será devido somente o impo stoincidente sobre o valor que se agregará no Estado d o Paraná.

Desse modo, se aplicado o estorno proporcional dos créditos nocálculo do imposto devido por substituição tributár ia,previsto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja

Page 436: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

436

redação foi trazida pela Lei n. 17.214/2012, não ma is ocorreráo que se denominou “substituição tributária negativ a”, poisrestará imposto a ser recolhido nas operações reali zadas poresse regime tributário. Porém, an tes da edição da Lei n.17.214/2012 não havia regra determinando o estornoproporcional dos créditos, e o valor relativo à sub stituiçãotributária nessas situações poderia não apresentar saldopositivo, caso em que não haveria imposto a ser rec olhido aess e título.”.

Assim, correto o entendimento da consulente quanto àaplicação da base de cálculo reduzida prevista no “ caput” do artigo3º no cálculo do imposto devido por substituição tr ibutária, casoos produtos comercializados atendam às disposições do art . 4º daLei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam r elacionados emportaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecn ologia e daFazenda ou, ainda, estejam expressamente mencionado s nas alíneas“a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, am bos do art. 3ºda Lei n. 13.214/2001.

Salienta-se que devem ser observadas as disposições do §2º do artigo 3º referentes ao estorno proporcional do crédito pelasentradas, que foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 1 7.214, de 9 dejulho de 2012, surtindo efeito s a partir de 1º.1.2012.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 437: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

437

PROTOCOLO: 11.072.819-0

CONSULTA Nº: 97, de 10 de setembro de 2013.

CONSULENTE: MADEIREIRA HENRIQUE LTDA.

SÚMULA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. CONDIÇÕES.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua no ramo de serraria edesdobramento de madeiras e, em razão da modernizaç ão de seu parqueindustrial, está adquirindo máquinas, equipamentos e peças comoesteiras, rolamentos, motores etc. Também está cons truindo uma redede h idrantes para prevenção de incêndios na indústria, sendo paratanto adquiridos canos, bombas, caixas d'água etc.

Reporta-se aos artigos 22 e 23 do Regulamento do IC MS,que tratam da compensação do ICMS, e sustenta que t ais dispositivosnão determinam com c lareza e precisão se os itens adquiridos paraampliação do processo industrial dão direito ao cré dito do imposto.

Informa que optou por não se apropriar de créditos doreferido tributo estadual, relativos às aquisições destinadas aoprojeto de melhoria, in clusive de rede contra incêndios, até obteruma resposta formal do fisco se tais bens podem ou não seremconsiderados como ativo imobilizado, embora entenda que a lei lhegaranta esse direito.

Questiona se está correto o seu posicionamento.

RESPOSTA

In icialmente, quanto às aquisições destinadas a rede dehidrantes para prevenção de incêndios, o Setor Cons ultivo tem seposicionado no sentido de que a aquisição de mercad oria,classificada contabilmente como imobilizado, não é condiçãosuficiente por si só , para gerar o direito ao crédito do imposto.Antes, é necessário o atendimento ao previsto no § 1º do art. 20 daLei Complementar 87/96, que se encontra reproduzido no § 1º do art.24 da Lei n. 11.580/1996:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o a rtigo anterior,é assegurado ao contribuinte o direito de creditar- se doimposto anteriormente cobrado em operações de que t enharesultado a entrada de mercadoria, real ou simbólic a, noestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso o u consumoou ao ati vo permanente, ou o recebimento de serviços de

Page 438: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

438

transporte interestadual e intermunicipal ou de com unicação.

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensaç ão comdébito do imposto, reconhecido ao estabelecimento q ue tenharecebido as mercadorias ou pa ra o qual tenham sido prestadosos serviços, está condicionado à idoneidade da docu mentação e,se for o caso, à escrituração nos prazos e condiçõe sestabelecidos na legislação.

Da leitura do dispositivo legal transcrito, verific a-seque o direito ao crédit o está condicionado a uma aquisição inerenteà atividade da empresa, não havendo previsão legal para apropriaçãode créditos de ICMS originária daquelas destinadas a obra civil queincorpore bens ao imóvel por acessão física, que é o caso da redede hidra ntes.

No que diz respeito à peças e partes a serem integr adasem máquinas e equipamentos, a matéria foi analisada por este Setorna Consulta n. 117/1997, excertos a seguir transcri tos, na qualexarou-se orientação de que peças e partes que acom panham oequipamento ou máquina, no momento da aquisição deste , serãocontabilizadas como ativo imobilizado e, consequent emente, gerarãodireito ao crédito. Por outro lado, as peças que te nhamdisponibilidade normal no mercado e que, portanto, tenham vida útilfísica e valor econômico por si só, isto é, não sejam vin culados àvida útil e ao valor do equipamento específico da e mpresa e sejamclassificadas em Estoques no Circulante, caracteriz am-se materiaisde uso ou consumo e o correspondente direito ao cré dito deveobservar o lapso temporal estabelecido no art. 65 da Lei n.11.580/1996:

CONSULTA N. 117/1997:

"Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, nacompra de certos equipamentos de porte, as empresas adquiremno mesmo momento uma série de peças ou c onjuntos importantes evitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadaspelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peçassobressalentes são de uso específico para tal equip amento enecessárias para que o equipamento não fique parali sado po rlongo tempo, no caso de substituição (preventiva oucorretiva).

Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no I mobilizadoe, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento ; destaforma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em basesimilar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendousadas.

As peças mantidas pela empresa, que tenham disponib ilidadenormal no mercado e que, portanto, têm vida útil fí sica evalor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útile ao valor do equip amento específico da empresa, devem ser

Page 439: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

439

classificadas em Estoques no Circulante."

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até qu inze dias paraadequar os seus procedimentos em conformidade com o que fo i aquiesclarecido, caso os tenha praticado diversamente.

Page 440: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

440

PROTOCOLO: 11.963.239-0

CONSULTA Nº: 98, de 10 de setembro de 2013.

CONSULENTE: ANDRITZ BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS.PREENCHIMENTO DA NF-e.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa que atua como fabricante erevendedora de equipamentos industriais, especialme nte para o setorde papel e celulose, sendo ainda importadora de equ ipamentos pararevenda direta a consumidores finais, sem qualquer processo deindustriali zação e, também, de partes e peças para utilização emseu processo industrial, tendo o produto final um c onteúdo deimportação superior a quarenta por cento de seu val or. Porconseguinte, em operações interestaduais, essas mer cadorias estãosujeitas a nova alíquota interestadual, de quatro por cento,conforme disciplina a Resolução n. 13/2012 do Senad o Federal,observados os critérios e procedimentos definidos n o Ajuste SINIEF19/2012 e implementados no Paraná por meio do Decre to n. 6.890, de28 de dezembro de 2012.

Expõe estar ciente de que deve encaminhar ao Fisco, de 1ºde maio de 2013 em diante, a Ficha de Conteúdo de I mportação - FCI,individualizada por bem ou mercadoria, por meio de softwaredisponível no sítio eletrônico da Secretaria da Faz enda do E stadode São Paulo, o que possibilita a averiguação da al íquota aplicávelpor parte das autoridades fazendárias. Assim, manif esta seuentendimento de que a reprodução dessas informações na nota fiscal,além de comprometerem o sigilo fiscal, não tem qua lqu er utilidade.

Registra, ainda, que o § 3º do art. 6º do decretoestadual mencionado prevê que a informação prestada pelocontribuinte será disponibilizada às unidades feder adas envolvidasna operação, não prevendo o acesso por consulta púb lica, conformeopção apresentada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de SãoPaulo.

Após essa exposição, formula as seguintes indagaçõe s:

- podem ser consideradas cumpridas as obrigaçõesprevistas nos artigos 5º, 6º, 7º e 10 do Decreto Es tadual n.6.890/2012, com a apresentação da FCI e a indicação de seu númerona Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?

- Em relação às informações prestadas ao Fisco, med iantetransmissão da FCI e indicação de seu número na not a fiscal, estágarantido o sigilo fiscal, nos termos do inciso XII do art. 15 da

Page 441: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

441

LC n. 107/2005, não sendo permitido, portanto, seu acesso medianteconsulta pública?

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que o Ajuste SINIEF 19/2012 foiobjeto de revogação pelo Ajuste SINIEF 9/2013, deix ando de produzirefeitos a partir de 1 1.6.2013, data da publicação da ratificaçãonacional do Convênio ICMS 38/2013.

Em razão das regras trazidas por esse convênio,implementadas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080/2012 por meio do Decreto n. 8.583, de 22 de j ulho de 2013,não há mais a exigência de o contribuinte informar va lor daimportação na NF-e, no caso de bens ou mercadorias importados quenão tenham sido submetidos a processo de industrial ização noestabelecimento do emitente, ou o valor da parcela importada e opercen tual preciso do conteúdo de importação, em relação aosprodutos resultantes de processos de industrializaç ão em que foremempregadas mercadorias importadas.

Justifica-se essa dispensa nas prescrições contidas nos§§ 2os dos artigos 622-E e 622-H do RICM S/2012, fundamentadas nasdisposições do Convênio ICMS 38/2013.

Para melhor compreensão, transcreve-se a redação do sdispositivos regulamentares citados:

“Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a R esolução doSenado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com aobservância ao disposto neste Capítulo (Convênio IC MS38/2013).

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o i nciso II do§ 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao qu ocienteentre o valor da parcela importada do exterior e o valor totalda operação de saída interestadual da mercadoria ou bemsubmetidos a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculad o sempreque, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos deoperação interestadu al tenham sido submetidos a novo processode industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ouas mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valoraduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on

Page 442: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

442

board” do bem ou da mercadoria importados e dos val ores dofrete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, ovalor do bem ou da mercadoria inform ado no documento fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território naci onal, comConteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), ovalo r do bem ou da mercadoria informado no documento fi scalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI,observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valordo bem ou da mercadoria, na operação próp ria do remetente,excluídos os valores de ICMS e do IPI.§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que tra ta esteartigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem o u demercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os co nsiderar:

I - como nacional, quan do o Conteúdo de Importação for de até40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquentapor cento) importado, quando o Conteúdo de Importaç ão forsuperior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou i gual a 70%(setenta por cento);

III - como importado, quando o Conteúdo de Importaç ão forsuperior a 70% (setenta por cento).

Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCIdeverá prestar a informação ao fisco por meio de de claração emarquivo digital com assina tura digital do contribuinte ou seurepresentante legal, certificada por entidade crede nciada pelaInfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” dever á serenviado via internet para o ambiente virt ual indicado pelofisco por meio de protocolo de segurança ou criptog rafia, comutilização de software desenvolvido ou adquirido pe locontribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conform e dispostoem Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digi tal, o fiscoautomaticamente expedirá recibo de entrega e número decontrole da FCI, o qual deverá ser indicado pelo co ntribuintenos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou amercadoria descritos na respectiva declaração.

Page 443: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

443

§ 3º A informação p restada pelo contribuinte serádisponibilizada para as unidades federadas envolvid as naoperação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não impli caráreconhecimento da veracidade e legitimidade das inf ormaçõesprestadas, ficando sujeitas à posterior ho mologação pelofisco.

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens o umercadorias importados que tenham sido submetidos a processode industrialização no estabelecimento, deverá ser informadoem campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número daFCI e o percentual do Conteúdo de Importação, confo rme § 2º.

§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercador iaimportados não submetidos a processo de industriali zação, oestabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o númeroda FCI e o percen tual do Conteúdo de Importação contido nodocumento fiscal relativo à operação anterior.

§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteú do deImportação deverá ser informado, conforme o caso,utilizando-se os seguintes valores:

I - “0%”, quando o Conte údo de Importação for de até 40%(quarenta por cento);

II - “50%” (cinquenta por cento), quando o Conteúdo deImportação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferiorou igual a 70% (setenta por cento);

III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importaçãofor superior a 70% (setenta por cento).”

Nos termos das regras antes transcritas, em relação àprimeira questão, verifica-se que nas operações com bens oumercadorias importados que tenham sido submetidos a processo deindustrialização no est abelecimento, a consulente deverá informarna NF-e o número de controle da Ficha de Conteúdo d e Importação -FCI e a faixa do conteúdo de importação em que se e nquadra oproduto (0%, 50% ou 100%), de acordo com as definiç õesestabelecidas nos inciso I, II e III do § 2º do art. 622-H.

Por sua vez, quando comercializados bens ou mercado riasimportados que não forem submetidos à industrializa ção noterritório nacional, a discriminação na nota fiscal docorrespondente Código da Situação Tributária - CST será su ficientepara identificar sua origem e o tratamento a ser d ado peloadquirente nas subsequentes operações com a mesma m ercadoria ou como produto resultante de sua industrialização, confo rme se depreendedo disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 622-E, aodefinir que o valor da parcela importada correspond erá, nesse caso,

Page 444: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

444

ao valor do bem ou da mercadoria informado no docum ento fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI.

Os códigos indicativos da origem da mercadoria ou doserviço estão relacionados na Tabela II - Código da SituaçãoTributária - CST, A - Origem da Mercadoria ou Servi ço, do Anexo IVdo RICMS/2012.

Quanto à segunda questão, que diz respeito ao sigil ofiscal das informações prestadas pelos contribuinte s por meio daFCI, informa-se que a consulta pública disponibiliz ada pelaSecretaria de Estado de São Paulo objetiva tão some nte confirmar aautenticidade de seu número de controle.

Registre-se que o Manual do Usuário, tambémdisponibilizado no site governa mental daquela unidade federada,endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, n a página 55,deixa claro o objeto da consulta, conforme texto a seguirreproduzido:

“Há dois tipos de consulta de FCI que podem ser rea lizadosatravés da Internet (tela aci ma):

- ? Consulta Pública: permite confirmar a autentici dade de umnúmero de controle (código) da FCI. Os valores da p arcelaimportada e do conteúdo de importação não são revel ados,somente informações gerais do produto vinculado ao código daFCI consultad o;

- ? Consulta Restrita: acesso mediante certificado digitale-CNPJ. Contribuinte deverá acessá-la para obter os números decontrole (códigos) da FCI relacionados à sua empres a medianteinformação do código do Protocolo de Recepção do ar quivotransmitido. ”

Portanto, terão acesso às informações, além docontribuinte emitente da FCI, apenas os fiscos das unidadesfederadas envolvidas na operação, conforme dispõem o § 3º daCláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 e o § 3º do art. 622-G doRICMS/2012.

Por fim , cabe mencionar que o Convênio ICMS 88, de 26 dejulho de 2013, introduziu alterações no Convênio IC MS 38/2013,cabendo à consulente observá-las a partir de sua im plementação noParaná, em conformidade com o que dispuser a respec tiva normaregulamentar.

De qualquer modo, o início da obrigatoriedade depreenchimento e entrega da FCI ficou adiado para o dia 1º deoutubro de 2013, ficando dispensada, por conseguint e, até essadata, a indicação do número da FCI na NF-e, conform e dispõe aCláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013.

Page 445: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

445

PROTOCOLO: 11.987.992-2

CONSULTA Nº: 99, de 26 de setembro de 2013.

CONSULENTE: C COLET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CLIMATIZAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. AR CONDICIONADO. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, informando que atua no ramo de comérc io eserviços de climatização, apresenta consulta acerca do tratamentotributário que deve ser dado à situação em que, med iante contrato,executa a instalação de sistema de ar condicionado, fornecendo osequipamentos e os materiais necessários à instalação .

Cita, como exemplo, um contrato que apresenta a seg uinteproporção de valores: 36,7% correspondem às mercado rias(equipamentos), 30,3% aos materiais (chapas, canos de cobre,isolamento, parafusos, suport es, gás refrigerante etc), 20,2% deBDI (benefícios e despesas indiretas) e 12,8% de mã o de obra.

Diante desse quadro, formula as seguintes questões:

1. o ICMS incide sobre o valor dos equipamentos e d omaterial empregado ou apenas sobre os equipamentos, e stando osmateriais sujeitos ao 1SS?

2. O percentual de BDI, referente às despesas indir etas eao lucro, está sujeito ao ICMS ou ao ISS?

O valor da mão de obra? Agrega valor ?s mercadorias ouestaria sujeito ao ISS?

RESPOSTA

A situação fática descrita re trata que a consulente atuacomo empresa comercial, vendendo aparelhos e equipa mentos de arcondicionado e procedendo sua instalação, com o for necimento dosmateriais necessários para tal.

Essa atividade, ainda que englobe prestação de serv içosde instalaç ão e de montagem de aparelhos, não se encontra prev istana lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 11 6/2003. Issoporque a referida lei, ao contemplar, no item 14.06 , os serviços deinstalação e montagem de aparelhos prestados ao usu ário final,restr ingiu-os à hipótese em que o material seja fornecid o pelo

Page 446: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

446

encomendante do serviço, conforme expressa sua reda ção:

"14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquin as eequipamentos, inclusive montagem industrial, presta dos aousuário final, exclusivament e com material por ele fornecido."

Por seu turno, também não se amolda à hipótese deatividade relacionada à construção civil, prevista no item 7.02 dalista de serviços anexa à referida lei complementar , pois essapressupõe o desenvolvimento e a execução de um projeto técnicoespecífico de climatização, geralmente desenvolvidoconcomitantemente com a construção da obra, que pas sa a integrardefinitivamente o imóvel, como é o caso dos projeto s elétrico ouhidráulico, por exemplo. Nessa situação, inclusive, os aparelhos,equipamentos e acessórios necessários à instalação do sistema nãosão produtos comerciais, mas construídos especifica mente para aobra.

No caso em exame, a atividade consiste no fornecime nto demercadorias com prestação de serviço de instalaç ão, em que aobrigação de dar é preponderante em relação à obr igação de fazer.

Conclui-se, portanto, que a situação exposta config urahipótese de incidência do ICMS, nos termos do que d ispõe o incisoIV do art. 2° da Lei n. 11.580/1996:

"Art. 2º O impost o incide sobre:

...

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de s erviços nãocompreendidos na competência tributária do Municípi os;"

O fato gerador do imposto ocorre no momento dofornecimento da mercadoria com prestação de serviço s, sendo a basede cálculo o valor total da operação, conforme dispõem a alínea "a"do inciso VIII do art. 5° e a alínea "a" do inciso IV do art. 6º,ambos da Lei n. 11.580/1996:

"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do im posto nomomento:

...

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação deserviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Art. 6° A base de cálculo do imposto é:

...

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:

Page 447: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

447

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a ”;”

Por fim, cabe esclarecer, considerando que a consul entefez opção pelo regime de tributação do Simples Naci onal, que deveobservar as alíquotas e partilhas próprias estabele cidas àatividade comercial.

Caso tenha procedido de maneira diversa ao oraesc larecido, a consulente deverá observar o disposto n o artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para aadequação dos procedimentos já realizados.

Page 448: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

448

PROTOCOLO: 12.026.166-5

CONSULTA Nº: 100, de 3 de outubro de 2013.

CONSULENTE: ALCOURO COMERCIAL DE COUROS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ESTOQUE. ALÍQUOTAINTERESTADUAL DE QUATRO POR CENTO. ESTORNO DOCRÉDITO PRESUMIDO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A interessada informa que tem como principal ativid ade ocomércio atacadista de produtos químicos utilizados no setor decurtume e na agropecuária, exercendo também a impor tação dessesprodutos.

Expõe que até 31.12.2012, ao importar mercadorias c omdesembarque no Porto de Paranaguá, fazia jus ao diferiment o parcialdo imposto e ao crédito presumido de seis por cento sobre o valorda base de cálculo da operação de importação, nos t ermos do art.617 do RICMS/2012.

Todavia, em razão do disposto na Resolução n. 13/2012 doSenado Federal, foram introduzidas alterações no Re gulamento doICMS, incluindo-se dentre elas a regra contida do a rt. 617-A, quenão mais autoriza a fruição de crédito presumido na s importaçõesrealizadas por estabelecimentos comerciais.

Desse modo, a partir de 2013, relativamente àsmercadorias mantidas em estoque em 31.12.2012, pass ou a estornar ocrédito presumido escriturado quando da revenda des sas mercadoriasa outras unidades federadas, porque sujeitas à alíq uota de quatropor cento.

Contudo, em razão de dúvida quanto à correção desseprocedimento, requer seja esclarecido se deve fazer o estorno ou sea norma de que trata o art. 616 do RICMS aplica-se somente àsindústrias, em relação ao crédito presumido vincula do às operaçõesde import ação realizadas a partir de 2013, que continuam ausufruir.

RESPOSTA

Expõe-se que, a partir de 1º de janeiro de 2013, otratamento tributário aplicável às operações de imp ortação demercadorias ocorridas por meio dos portos de Parana guá e Antonina e

Page 449: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

449

de a eroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado,promovidas por estabelecimentos comerciais contrib uintes do ICMS,está previsto no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 6.080/2012, que estabelece o recolhiment o do imposto ,por ocasião do desembaraço aduaneiro, no percentual de seis porcento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação.

Portanto, conforme expôs a consulente, a partir de 2013,em relação às importações promovidas por estabeleci mentoscomerciai s, não há mais previsão para aproveitamento de créd itopresumido, ficando o imposto parcialmente diferido incorporado aoICMS devido por ocasião das subsequentes saídas pro movidas peloimportador.

Relativamente às importações efetivadas até 31.12.2 012,em que a legislação propiciava o aproveitamento de cré ditopresumido, o estorno desse, total ou proporcional, salvo expressadisposição de manutenção, deveria ser efetivado nas situações emque a posterior saída acontecesse em operações isen tas ou nãosujeita s à incidência do imposto ou no caso de as saídas e staremalbergadas com redução da base de cálculo, conforme prescrevia oart. 630 do RICMS/2008 e o art. 616 do RICMS/2012 c om a redaçãovigente até então.

Por seu turno, com a nova redação dada ao art. 616 doRICMS/2012 pelo art. 1º, alteração 59ª, do Decreto 6.891, de28.12.2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013, a re gra referente aoestorno do crédito presumido passou a vigorar nos s eguintes termos:

“Art. 616. Independentemente de previsão expressa d emanutenção de crédito, a posterior saída das mercador ias emoperações interestaduais sujeitas à alíquota de qua tro porcento, bem como em operações isentas ou não tributa das,acarretará o estorno total do crédito presumido esc riturado,ou, no caso de operaçõ es de saída beneficiadas com redução nabase de cálculo, o estorno proporcional.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos cré ditosrelativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese emque a posterior saída da mercadoria industrializada sej abeneficiada com a imunidade em razão de exportação para oexterior, com a isenção por saída para a Zona Franc a de Manause Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao dif erimento.”.

Essa norma, aplicável às saídas de mercadorias prom ovidasa partir de 1º.1.2013, estabelece ser exigível o estorno total docrédito presumido quando a operação interestadual e stiver sujeita àalíquota de quatro por cento.

Assim, não havendo qualquer ressalva quanto ao créd itopresumido escriturado em período pretérito, concl ui-se que seuestorno deverá ser efetivado, por ocasião da saída, em relação atodas as operações interestaduais com mercadorias i mportadas a

Page 450: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

450

partir de 2013, ressalvadas as hipóteses contemplad as no parágrafoúnico do citado art. 616. Precedente: Consulta n. 76/2013.

Está correto, portanto, o procedimento que a consul enteaduz estar adotando.

Page 451: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

451

PROTOCOLO: 11.825.058-3

CONSULTA Nº: 101, de 3 de outubro de 2013.

CONSULENTE: SULTON PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DECÁLCULO. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO – PPB.

RELATORA: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, atuante no ramo de indústria, comérci o eserviços de consertos e instalação de equipamentos para sinalizaçãoe alarme, comércio de peças e componenteseletro-eletrônico-mecânico, afirma industrializar a larmesresidenciais, carregadores e rece ptoras de sinal, classificados nasNCM 8517.62.59, 8531.80.00, 8531.10.90, 8504.40.21 e 8543.70.92,relacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, atendendo especificamente ao disposto noart. 3º, inciso VI, alínea “c”, da Lei n. 13.214/2001.

Aduz que tais produtos estão sujeitos ao regime dasubstituição tributária, sendo que, em relação às m ercadoriasbeneficiadas com incentivos fiscais, no caso, as do processoprodutivo básico de que trata a Lei da informática n. 8.428/1991,entende que se aplica a redução da base de cálculo prevista paraoperações internas.

Questiona a correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se, inicialmente, os dispositivos da Le i n.13.214, de 2001, e também excertos da resposta à C onsulta n. 54, de25 de junho de 2013, referente à matéria questionad a:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática ad iante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputad orclassificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

Page 452: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

452

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industr iais, que atendam às disposições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indic ação, no documento fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0 401(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais d e vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de acesso aleat ório, dotipo "RAM", dinâmico ou es tático, circuito de memóriapermanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolad or para usoautomotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tensão para u so emalternadores, circuito para terminal telefôni co nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida al ínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não a carretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido c alculadosobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquis ição, em operação interestadual, porestabelecimento industrial-fabricante.”.

“CONSULTA n. 54, de 25 de junho de 2013.

(...)

Como é de conhecimento, o regime de substituição tr ibutáriasubsequente visa atribuir a responsabilidade a um d eterminadocontrib uinte pela retenção e recolhimento do imposto de to da acadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não t em o condãonem a pretensão de desconsiderar a aplicação de ben efíciofiscal porventura existente na operação.

Page 453: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

453

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente aestabelecimentos revendedores paranaenses estejam s ujeitos aoregime da substituição tributária, atendam às dispo sições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejamrelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciênci a eTecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam express amentemencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou n a alínea“a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 , poderáela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput”do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retidopelo regime tributário referido, relativamente às o peraçõessubsequentes ocorridas em território paranaense, de forma quea carga tributária seja equivalente a 7%. (Preceden te:Consulta 79/2011).

Informa-s e que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n.13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do impostosomente nas operações com outros produtos de inform ática eautomação promovidas diretamente e apenas pelo esta belecimentoindustrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos umproduto que atenda aos requisitos das leis federaismencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º daLei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o ben efícioabrange somente as operações por ele realizadas, nãoalcançando as etapas seguintes de comercialização d o produto,ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto peloregime de substituição tributária subsequente.

Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apura ção doimposto a ser retido pelo r egime da substituição tributária,em relação às operações subsequentes com os produto scomercializados pela consulente, utilizando a reduç ão da basede cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art . 3º da Lein. 13.214/2001, desde que esses atendam às c ondiçõesanteriormente referidas, essa deverá observar o dis posto no §2º também do art. 3º dessa lei, que determina o est ornoproporcional do crédito pelas entradas nas situaçõe s neleprevistas, dentre elas a da alínea “a” desse parágr afo, queprevê que t al providência somente não será exigida quando oimposto, na operação anterior, já tenha sido calcul ado sobre abase de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor tot al docrédito do imposto da operação própria do remetente dosprodu tos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ouseja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução dabase de cálculo antes mencionada, um débito de 7% s obre a basede cálculo da substituição tributária e um crédito da operaçãoprópria do su bstituto tributário, após o estorno, também de7%. Com essa sistemática será devido somente o impo stoincidente sobre o valor que se agregará no Estado d o Paraná.”.

Observa-se que o Decreto Federal n. 792, de 2 de ab ril de

Page 454: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

454

1996, foi revogado pelo Decreto n . 5.906, de 26 de setembro de2006.

Do exposto, caso os produtos indicados e comerciali zadospela consulente atendam às disposições do art. 4º d a Lei n. 8.248,de 23 de outubro de 1991, e estejam relacionados em portariaconjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda ou,ainda, estejam expressamente mencionados nas alínea s “a” e “b” doinciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3 º da Lei n.13.214, de 2001, poderá ser aplicada a base de cálc ulo reduzidaprevista no “caput” do art. 3º n o cálculo do imposto devido porsubstituição tributária.

Alerta-se que para fins de elaboração do cálculo de veráser observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214, de2001, que determina não ser necessário o estorno pr oporcional doscréditos pel as entradas somente nas situações nele previstas.

Assim, no cálculo não será computado o valor total docrédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos,apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7% (sete porcento). Dessa forma, t er-se-á, com a aplicação da redução da basede cálculo antes mencionada, um débito de 7% (sete por cento) sobrea base de cálculo da substituição tributária e um c rédito, após oestorno, também de 7%.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oI CMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Page 455: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

455

PROTOCOLO: 12.051.747-3

CONSULTA Nº: 102, de 3 de outubro de 2013.

CONSULENTE: METALÚRGICA W3 SAT LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DECÁLCULO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.

RELATORA: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, situada no Estado de Santa Catarina e nacondição de substituta tributária, informa que sua atividadeprincipal é a produção de artefatos estampados de m etal e quecomercializa antena parabólica classificada na NCM 8529.10.11,afirmando que t al produto atende especificamente ao disposto noart. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro d e 1991, e que seencontra relacionada em portaria conjunta dos Minis térios daCiência e Tecnologia e da Fazenda, nos termos do ar t. 6º do DecretoFederal n. 792, de 2 de abril de 1993, e do art. 3º, inciso V I,alínea “c”, da Lei n. 13.214, de 2001.

Entende que na apuração do valor devido por substit uiçãotributária nas operações a revendedores localizados no Estado doParaná deve aplicar a redução na base de cálculo prevista na Lei n.13.214, de 2001, de modo que a carga tributária sej a equivalente a7%.

Questiona a correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se, inicialmente, os dispositivos da Le i n.13.214, de 2001, e também excertos da resposta à Consulta n. 54, de25 de junho de 2013, referente a matéria questionad a:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática a diante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputad orclassificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

Page 456: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

456

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos indust riais, que atendam às disposições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indi cação, no documento fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0 401(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais d e vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de acesso aleat ório, dotipo "RAM", dinâmico ou e stático, circuito de memóriapermanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolad or para usoautomotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tensão para u so emalternadores, circuito para terminal telefôn ico nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida a línea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não a carretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido c alculadosobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aqui sição, em operação interestadual, porestabelecimento industrial-fabricante.”.

...

“CONSULTA Nº: 54, de 25 de junho de 2013.

(...)

Como é de conhecimento, o regime de substituição tr ibutáriasubsequente visa atribuir a responsabilidade a um d eterminadocon tribuinte pela retenção e recolhimento do imposto d e toda acadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não t em o condãonem a pretensão de desconsiderar a aplicação de ben efíciofiscal porventura existente na operação.

Page 457: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

457

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente aestabelecimentos revendedores paranaenses estejam s ujeitos aoregime da substituição tributária, atendam às dispo sições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejamrelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ci ência eTecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam express amentemencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou n a alínea“a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 , poderáela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput”do artig o 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser ret idopelo regime tributário referido, relativamente às o peraçõessubsequentes ocorridas em território paranaense, de forma quea carga tributária seja equivalente a 7%. (Preceden te:Consulta 79/2011).

Infor ma-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n.13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do impostosomente nas operações com outros produtos de inform ática eautomação promovidas diretamente e apenas pelo esta belecimentoindustrial paranaen se, desde que esse fabrique ao menos umproduto que atenda aos requisitos das leis federaismencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º daLei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o ben efícioabrange somente as operações por ele realiza das, nãoalcançando as etapas seguintes de comercialização d o produto,ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto peloregime de substituição tributária subsequente.

Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apura ção doimposto a ser retido pe lo regime da substituição tributária,em relação às operações subsequentes com os produto scomercializados pela consulente, utilizando a reduç ão da basede cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art . 3º da Lein. 13.214/2001, desde que esses atendam às condiçõesanteriormente referidas, essa deverá observar o dis posto no §2º também do art. 3º dessa lei, que determina o est ornoproporcional do crédito pelas entradas nas situaçõe s neleprevistas, dentre elas a da alínea “a” desse parágr afo, queprevê q ue tal providência somente não será exigida quando oimposto, na operação anterior, já tenha sido calcul ado sobre abase de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor tot al docrédito do imposto da operação própria do remetente dosprodutos, mas apenas a parte não atingida pelo estor no, ouseja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução dabase de cálculo antes mencionada, um débito de 7% s obre a basede cálculo da substituição tributária e um crédito da operaçãoprópria d o substituto tributário, após o estorno, também de7%. Com essa sistemática será devido somente o impo stoincidente sobre o valor que se agregará no Estado d o Paraná.”.

Observa-se que o Decreto Federal n. 792, de 2 de ab ril de

Page 458: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

458

1996, foi revogado pelo Decre to n. 5.906, de 26 de setembro de2006.

Do exposto, caso os produtos indicados e comerciali zadospela consulente atendam às disposições do art. 4º d a Lei n. 8.248,de 23 de outubro de 1991, e estejam relacionados em portariaconjunta dos Ministérios da Ciê ncia e Tecnologia e da Fazendapoderá ser aplicada a base de cálculo reduzida prev ista no “caput”do art. 3º no cálculo do imposto devido por substit uiçãotributária.Alerta-se que para fins de elaboração do cálculo de ve ser observadoo disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 2001, quedetermina não ser necessário o estorno proporcional dos créditossomente nas situações nele previstas.

Assim, no cálculo não será computado o valor total docrédito do imposto da operação própria do remetente dos pro dutos,apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7% (sete porcento). Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da r edução da basede cálculo antes mencionada, um débito de 7% (sete por cento) sobrea base de cálculo da substituição tributária e um c rédito, após oestorno, também de 7%.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados, caso esteja procedendo de mo do diverso do respondido.

Page 459: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

459

PROTOCOLO: 11.527.227-6

CONSULTA Nº: 103, de 3 de outubro de 2013.

CONSULENTE: FARM DIRECT FOOD DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO ECOMERCIALIZAÇÃO POR EMPRESA LOCALIZADA NO ESTADODO PARANÁ. SUJEIÇÃO ATIVA.

RELATORA: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa ter como atividade principal o"comércio atacadista de produtos alimentícios em ge ral" (CNAE4639-7/01) e como atividade secundária o "comércio atacadistaespecializado em outros produtos alimentícios não e specificadosanteriormente" ( CNAE 4637-1/99), e que comercializa produtoshortifrutícolas, desidratados e triturados, sem adi ção de qualquerconservante ou produto químico, à indústria aliment ícia que osutiliza como insumos para a produção de alimentos.

Relaciona os produtos e as res pectivas descrições:

NCM PRODUTO

0712.90.90 Aspargo verde em pó - 60

1105.20.00 Batata em flocos

1105.10.00 Batata em pó

0712.90.90 Beterraba flocos

0712.90.90 Brócolis

0712.20.00 Cebola em pó

0712.90.90 Cebolinha verde

0712.90.90 Cenoura em pó - 60

0712. 90.90 Cenoura flocos 1/4 x 1/4 x 1/8

0712.90.90 Cenoura flocos 3/8 x 3/8

0712.39.00 Champignon liofilizado 20-28

0712.90.90 Coentro em pó (Folhas)

0909.22.00 Coentro triturado ou pó (sementes)

0712.39.00 Cogumelo granulado 4+30

0712.90.90 Cominho em pó

Page 460: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

460

0712.90.90 Couve flor

0713.10.90 Ervilha em pó -40

0713.10.90 Ervilha inteira desidratada

0713.10.90 Ervilha liofilizada

0712.90.90 Espinafre em pó - 80

0712.90.90 Espinafre flocos 1/4

0712.90.90 Espinafre flocos 8+40

0712.90.90 Milho desidratado inteiro

0712 .90.90 Milho em pó - 40

0712.90.90 Milho liofilizado inteiro

0904.12.00 Pimenta branca

0904.12.00 Pimenta negra

0904.22.00 Pimentão verde em pó - 60

0904.22.00 Pimentão verde flocos 3/8

0904.22.00 Pimentão verde grão 1- 3

0904.22.00 Pimentão verde grão 8+4 0

0904.22.00 Pimentão vermelho em pó - 40

0904.22.00 Pimentão vermelho flakes 3/8

0904.22.00 Pimentão vermelho flocos 1/4

0904.22.00 Pimentão vermelho grão 8+40

0712.90.90 Repolho desidratado

0712.90.90 Salsa 2mm

0712.90.90 Salsa em pó

0712.90.90 Salsa flo cos 4mm

0712.90.90 Tomate em flocos 3/8

0712.90.90 Tomate em pó - 40

0712.90.90 Tomate granulos 8+40

0712.90.90 Abóbora

0712.90.90 Abobrinha

Page 461: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

461

0714.10.00 Aipim

0712.90.90 Aipo

0712.90.90 Alcachofra

1211.90.90 Camomila

0712.90.90 Couve

0910.12.00 Gengibre

1211.90.90 Hortelã

0714.10.00 Mandioca

1211.90.90 Manjericão

1207.50.90 Mostarda (semente)

2103.30.10 Mostarda (farinha)

2008.91.00 Palmito

0910.99.00 Tomilho

0712.90.90 Vagem

Relata que esses produtos são importados pela consu lentee comercializados na forma em que são adquiridos, e que, em algunscasos e antes da comercialização, sem agregação de valor, há anecessidade do reprocesso para recuperar as proprie dadeseventualmente perdidas em função das condições clim áticas e deacondicionamento, consistindo em inspeção, secagem, desidratação,peneiramento ou moagem, o que pode ser executado pe la consulente emseu estabelecimento paranaense ou por terceiros.

Explica que, visando a expandir suas atividades nasRegiões Norte e Nordeste do país, estaria constitui ndo uma filialno Estado de Alagoas que, além de fomentar as opera ções na região,seria também responsável por algumas operações de i mportação.

Descreve as operações e procedimentos que pretendeadotar, a partir da constituição dessa filial:

i) esse estabele cimento será o responsável pelaimportação de hortifrutícolas, sendo que o desembar aço aduaneiro ea entrada física dos produtos ocorreriam pelo Estad o do Paraná;

ii) após desembaraço aduaneiro no Porto de Paranagu á, osprodutos seriam submetidos ao reproc esso, também no Paraná (emestabelecimento próprio da consulente ou de terceir o), para, após,serem entregues diretamente a clientes situados, em sua maioria,fora do Paraná, sem que ocorra o trânsito físico pe loestabelecimento importador alagoano;

Page 462: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

462

iii) a s operações descritas seriam representadas por (1)nota fiscal de entrada da mercadoria importada emit ida peloestabelecimento importador alagoano; 2) notas fisca is de remessapara reprocesso e do respectivo retorno, emitidas, respectivamente,pelo estabel ecimento importador alagoano e pelo prestador doserviço situado no Paraná; e 3) nota fiscal de saíd a da mercadoria,referente à venda de produtos importados aos client es, a seremitida pelo estabelecimento alagoano, que document aria acirculação da mercad oria.

Expõe seu entendimento acerca das regras de incidên cia doICMS contidas no art. 155, § 2º, Inciso IX, da Cons tituição daRepública Federativa do Brasil de 1988 e no art. 59 , inciso IX, doRICMS/2008, e diz ser possível concluir que a respo nsabilidade pelopagamento do ICMS nas importações é do "estabelecim ento dodestinatário da mercadoria" e que, portanto, o ICMS é devido aoEstado em que se localiza o estabelecimento que efe tivamentepromoveu a entrada da mercadoria em território naci onal.

Assim, a entrada jurídica (e não a meramente física) damercadoria no estabelecimento é o que definiria ess e comoimportador para fins de incidência do ICMS.

No caso em tela, o imposto seria devido ao Estado d eAlagoas, onde estaria localizado o importador respo nsá vel pelaentrada jurídica da mercadoria, ainda que o desemba raço e a suaentrada física tenham ocorrido no Estado do Paraná.

Destaca que a Consulta n. 70/1998 corroboraria esseentendimento.

Quanto às operações subsequentes, entende que a ent radafísica da mercadoria no estabelecimento paranaense responsáv el peloserviço de reprocesso deve ser amparada por nota fi scal de remessasimbólica emitida pelo estabelecimento alagoano, e que o respectivoretorno, também simbólico, será amparado por nota f iscal emiti dapelo estabelecimento paranaense, sem destaque do IC MS, em razão doque dispõem o art. 299 e a alínea "a" do item 105 d o Anexo I, ambosdo RICMS.

Aduz que a entrega efetuada pelo estabelecimentoparanaense (prestador do serviço de reprocesso) ao seu clie nte, emrazão da venda da mercadoria importada, deve ser am parada por notafiscal emitida pelo estabelecimento alagoano, com a devidaobservância da legislação daquele Estado.

Diante do exposto indaga se:

I) na importação do exterior o ICMS é devido ao Est ado emque se localiza o estabelecimento que efetivamente promove aentrada da mercadoria, em vista da entrada jurídica da mercadoria,ainda que o desembaraço e a entrada física da merca doria ocorram no

Page 463: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

463

Estado do Paraná?II) Nas operações subsequentes, a e ntrada física da mercadoria noestabelecimento paranaense responsável pelo serviço de reprocessodeve ser amparada por nota fiscal de remessa simból ica, emitidapelo estabelecimento alagoano, e o respectivo retor no, tambémsimbólico, é amparado por nota fi scal emitida pelo estabelecimentoparanaense, sem destaque do ICMS?

III) Na venda da mercadoria importada, o ICMS é dev ido aoEstado de Alagoas, eis que nesse local está localiz ado oestabelecimento que realiza (após registrar o retor no simbólico damercad oria do reprocesso) a operação comercial de venda d amercadoria, ainda que a mercadoria seja retirada di retamente doestabelecimento prestador do serviço de reprocesso para entrega aoadquirente?

RESPOSTA

Observa-se, inicialmente, que a presente estáfun damentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decr eto n. 6.080,de 28 de setembro de 2012, com efeitos a partir de 1º de outubro de2012.

Quanto à sujeição ativa, considerando-se a importaç ão comentrada efetiva das mercadorias estrangeiras no est abelecim ento doimportador, o Setor Consultivo já manifestou seu en tendimento deque o imposto é devido ao Estado onde estiver situa do oestabelecimento importador, nos termos do art. 155, § 2º, incisoIX, alínea "a", da Constituição da República e art. 2º, § 1º,inciso I e art. 4º da Lei Complementar n. 87, de 19 96.

Na situação indagada, muito embora a consulente inf ormeque a filial do Estado de Alagoas seria a importado ra e que elacomercializaria o produto na forma adquirida ou apó s reprocessoefetuado em esta belecimento da mesma empresa, ou de terceiros,localizados neste Estado, o que se verifica é que a importação serárealizada pelo Porto de Paranaguá por estabelecimen to seu situadono Paraná, aqui permanecendo a mercadoria, tanto pa ra suacomercialização n a forma adquirida ou após seu reprocesso, sendo aremessa de outra unidade da Federação apenas docume ntal e nãofísica de retorno efetivo da mercadoria à filial de outro Estado,caracterizando, assim, ser o Estado do Paraná o suj eito ativo doimposto de to das as operações, se devido.

Convém destacar, no tocante ao reprocesso das merca doriasimportadas, que a própria consulente afirma, em rel ação aosprodutos que importa, que realiza a recuperação das propriedadeseventualmente perdidas por meio de secagem, desidratação,

Page 464: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

464

peneiramento ou moagem, procedimentos esses que se amoldam àindustrialização, a teor do § 3º do art. 106 do RIC MS/2012 e doRegulamento do Imposto sobre Produtos Industrializa dos.

Assim, considerando-se a industrialização a ser rea lizadanes te Estado, verifica-se a impossibilidade da transfe rênciasimbólica de mercadorias para esse fim, uma vez que as mesmas já seencontram neste Estado, não havendo a necessária "r emessa" deinsumos para industrialização, mas uma simples troc a de documentosque simbolicamente a isso pretende representar.

Ressalta-se, ainda, que a ausência de logicidade e deprevisão na legislação para realizar transferência simbólica paraindustrialização entre filiais, indica que o fato g erador do ICMSocorre no Paraná, tanto na operação de importação efetuada porestabelecimento seu localizado neste Estado, quanto nas operaçõesde saídas dos produtos aqui industrializados.

Diante disso, quanto à emissão de notas fiscais:

1. o estabelecimento importador situado neste Estad o de veemitir nota fiscal destinada a documentar a entrada , conformealínea "e" do inciso I do art. 160 do RICMS/2012, d estacando-se oICMS, se devido, a ser recolhido ao Estado do Paran á.

"Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rur al inscritono CAD/P RO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 1 6/1989 e3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimen to, real ousimbolicamente, bens ou mercadorias:

...

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematadosem leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo PoderPúblico;".

2. O trânsito das mercadorias diretamente do porto para olocal da industrialização será documentado com nota fiscal deentrada emitida pelo estabelecimento i mportador paranaense ou dodocumento de desembaraço (art. 160, § 6º, do RICMS/ 2012),observadas as condições nele previstas.

"Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rur al inscritono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, art igos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e3/1994):

...

§ 6º Relativamente aos bens ou mercadorias importad os a que serefere a alínea "e" do inciso I do "caput", observa r-se-á,

Page 465: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

465

ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo docume nto dedesembaraço, quando os bens ou mercadorias forem tr ansportadasde uma só vez;

II - na hipótese de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com o docum ento dedesembaraço e nota fiscal relativa à totalidade dos bens oudas mercadorias, na qual constará a expressão "PrimeiraRemessa";

b) cada remessa posterior será acompanhada pelo doc umento dedesembaraço e por nota fiscal referente à parcela r emetida, naqual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que serefere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS,se devido, foi recolhido;

c) a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartiçãoonde se processou o desembaraço, bem como o número e a data dodocumento de desembaraço.".

3. Na saída de mercadoria industrializa da em seuestabelecimento, a nota fiscal deve ser emitida nos termos doinciso I do art. 149 do RICMS/2012.

"Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rur al inscritono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadori a, antes doinício dessa;".

4. Em sendo empresa distinta a efetuar aindustrialização, a importadora, remetente da merca doria, deveemitir nota fiscal de remessa para industrial ização.

5. Nessa situação, na saída da mercadoria paraestabelecimento de terceiro, diretamente do estabel ecimentoindustrializador, deve observar o disposto no § 1º do art. 339 doRICMS/2012.

"Art. 339. Na nota fiscal emitida para documentar a saída realou simbólica da mercadoria em retorno ao estabeleci mentoencomendante do conserto ou da industrialização, de verá seranotado o número, a data e o valor da nota fiscal r elativa àremessa.

§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro,diretam ente do estabelecimento industrializador, oencomendante localizado no Paraná deverá emitir not a fiscal,com débito do imposto, se devido, à vista da nota f iscalcorrespondente ao retorno simbólico, para documenta r otrânsito do estabelecimento que realizo u a industrialização ao

Page 466: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

466

destinatário.".

Destarte, caso a consulente esteja procedendodiferentemente do manifestado na presente, tem o pr azo de atéquinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir d a data daciência desta, para adequar os procedimentos ev entualmenterealizados, observado o disposto no § 1º do art. 6 59 do RICMS,independente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal.

Page 467: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

467

PROTOCOLO: 11.964.606-5

CONSULTA Nº: 104, de 3 de outubro de 2013.

CONSULENTE: FAST SHOP S/A.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALORAGREGADO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCESSOPRODUTIVO BÁSICO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa que sua atividade preponderant e é acomercialização de produtos eletrônicos que, em sua maioria, estãosujeitos ao regime da substituição tributária, send o que, nasaquisições de contribuintes localizados em outros e stados essesaplica m a Margem de Valor Agregado - MVA - determinada nalegislação.

Aduz que sua dúvida se refere a mercadorias com red uçãoda base de cálculo no Estado do Paraná, especificam ente as doprocesso produtivo básico, uma vez que se estabelec e cargatributária efet iva em percentual igual ou inferior à alíquotainterestadual.

Cita como exemplo o produto classificado no código NCM8471.30, de carga tributária equivalente a 7%, com alíquota de 12%,MVA original de 24,43% e MVA ajustada de 33,53%. Indaga, então, qual m argem de valor agregado deve ser utilizadapara cálculo do ICMS/ST, se a original ou a ajustad a.

RESPOSTA

A matéria questionada é referente à definição da Ma rgemde Valor Agregado que deve ser aplicada nas operaçõ es em que asmercadorias estão sujeitas a redução da base de cálculo emoperações internas, especificamente as do processo produtivobásico.

Relativamente ao indagado reproduz-se o item 78 do art.17 da Seção III do Anexo X do Regulamento do ICMS a provado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, mencionado a títuloexemplificativo pela consulente:

"Art. 17. Nas operações com os produtos relacionado s, com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agregado:

Page 468: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

468

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA(%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota12%

Alíquota4%

(…) (…) (…) (…) (…) (…)

78 8471.30 Máquinasautomáticas paraprocessamento dedados,portáteis, depeso nãosuperiora 10 kg,contendopelomenosumaunidadecentraldeproce ssamento,umtecladoe umatela

24,43 33,53 45,67

...".

Transcreve-se, também, os §§ 5º e 6º do art. 1º da SeçãoI do Anexo X do RICMS/2012:

"SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA S OPERAÇÕESCOM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser r etido e recolhido por substituiçãotributária, em relação às operações subsequentes, s erácalculado mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a respectiva base de cálcu lo previstaneste Regulamento, deduzindo-se, do valor ob tido, o impostodevido pela operação própria do substituto (art. 11 , § 4º, Lein. 11.580/1996).

Page 469: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

469

...

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálcul ocorresponderá ao montante formado pelo preço pratic ado peloremetente, acrescido dos valores correspon dentes a frete,seguro, impostos, contribuições e outros encargostransferíveis ou cobrados do destinatário, ainda qu e porterceiros, adicionado da parcela resultante da apli cação,sobre o referido montante, do percentual de margem de valoragregado ajusta da (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ in ter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado previstapara as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente co rrespondente à alíquotainterestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquotainterna ou ao percentual de carga tributária efetiv a, quandoesse for inferior à alíquota interna praticada pelocontribuinte substituto estabelecido neste Estado, nasoperações com as mercadorias listadas neste Anexo.

Acrescentado o §5º ao art. 1º do Anexo X pelo Art. 1º,alteração 117ª , do Decreto 8.017 de 16.04.2013, su rtindoefeitos a partir de 1º.01.2013.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ i ntra" ser inferior à "ALQ inter",deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o aju steprevisto no § 5º.

Acrescentado o §6º ao art. 1º do Anexo X pelo Art. 1º,alteração 117ª , do Decreto 8.017 de 16.04.2013, su rtindoefeitos a partir de 1º.01.2013.".

E ainda, a alínea "c" do inciso VI, e os §§ 1º e 2º,todos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 2001, ressalt ando-se que o §2º, que trata do estorno proporcional do crédito pe las entradas,foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012,surtin do efeitos a partir de 1º.1.2012:

"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

c) produtos de info rmática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições do

Page 470: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

470

art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada po r força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0 401(i mpressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH(exclusivamente circuito d e memória de acesso aleatório, dotipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memór iapermanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolad or para usoautomotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tens ão para uso emalternadores, circuito para terminal telefônico nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial que fabrique ao menos um produtoque at enda aos requisitos das leis federais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não a carretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido c alc uladosobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual , porestabelecimento industrial-fabricante.".

Portanto, se os produtos industrializados pelosestabelecimentos remetentes atendem às disposições do art. 4º daLei n . 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam relaci onados emportaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecn ologia e daFazenda, ou, ainda, relacionados na alínea "a" do § 1º do art. 3ºda Lei n. 13.214, de 2001, deve-se aplicar a reduçã o da base decá lculo prevista para o imposto a ser retido por subs tituiçãotributária, relativamente às operações subsequentes ocorridas emterritório paranaense, para toda a cadeia de circul ação dosprodutos, de forma que a carga tributária seja equi valente a 7%(sete p or cento) (Precedente: Consulta n. 79/2011).

Alerta-se que para fins de elaboração do cálculo de veráser observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214, de

Page 471: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

471

2001, que determina não ser necessário o estorno pr oporcional doscréditos pelas entradas somente nas situações nele previstas.

Diante disso, no cálculo não será computado o valor totaldo crédito do imposto da operação própria do remete nte dosprodutos, mas apenas a parte não atingida pelo esto rno, ou seja, 7%(sete por cento). Dessa forma, te r-se-á, com a aplicação da reduçãoda base de cálculo antes mencionada, um débito de 7 % (sete porcento) sobre a base de cálculo da substituição trib utária e umcrédito, após o estorno, também de 7%.

Assim, a margem de valor agregado que deve ser util izadana situação é a original, nos termos do § 6º do art . 1º do Anexo Xdo RICMS, que estabelece: "Na hipótese de a "ALQ in tra" serinferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original"sem o ajuste previsto no § 5º.".Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, de2012, a partir da data da ciência da resposta, a c onsulente terá,observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS, de 2012, eindependente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal, oprazo de até quinze dias pa ra adequar os procedimentos járealizados ao que tiver sido esclarecido.

Page 472: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

472

PROTOCOLO: 11.613.730-5

CONSULTA Nº: 105, de 15 de outubro de 2013.

CONSULENTE: ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC

SÚMULA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, estabelecida em outra unidade federad a econtribuinte do ICMS por substituição tributária, i nforma queexerce a atividade de fabricação de equipamentos de informática eque tem dúvidas sobre o correto entendimento acerca das disposiçõesconti das no Protocolo ICMS 70/2011 e nos artigos 481-A a 481-C doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, que dispõem sobre a substituição tributária nasoperações com produtos eletrônicos, eletroeletrônic os eeletrodomést icos, razão pela qual formula a presente consulta.

Isso porque, nas operações internas com produtos deinformática alcançados pelas disposições da alínea "c" do inciso VIdo art. 3° da Lei n. 13.214/2001, que é o caso de p rodutos quecomercializa, a base d e cálculo do ICMS fica reduzida de tal formaque a carga tributária seja equivalente a 7%, enqua nto a alíquotadesses produtos é de 18%.

Expõe que está utilizando, para fins de cálculo do ICMSdevido por substituição tributária, o percentual de margem de v aloragregado listado na coluna “interestadual” do art. 481-C doRegulamento do ICMS, que corresponde à margem ajust ada às operaçõesinterestaduais.

Apresenta exemplo de cálculo que demonstra a aplica ção daredução de base de cálculo mencionada a produto c lassificado nocódigo NCM 8471.30.19 e o desconto, a título de cré dito, dopercentual de 5% do imposto relativo à operação pró pria, emobservância ao disposto no item 24.10 do Anexo ao D ecreto n.2.131/2008.

No entanto, seu procedimento está sendo question ado poradquirente paranaense, sob o argumento de que a ca rga tributária aque estão submetidas as operações internas é inferi or à alíquota doproduto, portanto deveria ser aplicada a margem de valor agregadooriginal, aplicável às operações internas, no cálculo do ICMSrelativo às operações subsequentes, em razão do con tido no incisoIII do § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 70/2011.

Exposta a situação fática, questiona se está corret o oseu entendimento e, caso a resposta seja negativa, requer q ue seja

Page 473: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

473

esclarecido como deve apurar o imposto devido ao Es tado do Paraná.

RESPOSTA

Para análise da questão, transcrevem-se os disposit ivosda legislação que têm vínculo com a matéria, esclar ecendo que porestar em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pe lo Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, os dispositivos r egulamentaresapresentados são os atualmente vigentes:

Lei n. 13.214/2001

“Art. 3° Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargat ributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4' da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - de sde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. do DecretoFederal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2° da Lein. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada peloDecret o n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o con tidono § 1º.

§ I° A aplicação do beneficio previsto na alínea "c " do incisoVI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal p ertinente, estendendo-se também às operações;

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não a carretará oestorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido c alculadosobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-s e de aquisição, em operação interestadual, porestabelecimento industrial-fabricante.

§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo nãose aplica nas operações com telefones para redes ce lulares epara outras redes sem fio, classificados na po sição 8517.12 daNCM.”

Anexo X do RICMS/2012

“SEÇÃO I

Page 474: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

474

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA S OPERAÇÕESCOM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por sub stituiçãotributária, em relação às operações subsequentes, s erácalcula do mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a respectiva base de cálcu lo previstaneste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o impostodevido pela operação própria do substituto (art. 11 , § 4º, Lein. 11.580/1996).

. ..

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálcul ocorresponderá ao montante formado pelo preço pratic ado peloremetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,seguro, impostos, contribuições e outros encargostransferíveis ou cobrados do des tinatário, ainda que porterceiros, adicionado da parcela resultante da apli cação,sobre o referido montante, do percentual de margem de valoragregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ i nter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado previstapara as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à a líquotainterestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente corr espondente à alíquotainterna ou ao percentual de carga tributária efetiv a, quandoesse for inferior à alíquota interna praticada pelocontribuinte substituto estabelecido neste Estado, nasoperações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6º Na hipótes e de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter",deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o aju steprevisto no § 5º.”

“Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saíd a dos produtos relacionados no art. 17 comdestino a revendedores situados no território paran aense, éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição paraefeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes.Parágrafo ún ico. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa ntaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial dealíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2 011 e121/2011).

Page 475: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

475

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados , com suasrespectivas classificações na NCM, devem ser consid erados osseguintes percentuais de margem de valor agrega do:

ITEM NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA(%)

78 8471.30 INTERNA INTERESTADUAL

24,43 Alíquota12%

Alíquota4%

33,53 45,67

Nas operações interestaduais que destinem a revende doresparanaenses produtos submetidos à substituição trib utária,originá rias de unidades federadas signatárias do convênio ouprotocolo instituidor desse regime, firmado no âmbi to do ConselhoNacional de Política Fazendária - CONFAZ, a respons abilidade pelaretenção do ICMS é do remetente.

Para fins de cálculo do imposto devid o porresponsabilidade, o substituto tributário deve obse rvar otratamento tributário aplicável ao contribuinte sub stituído, já queas operações subsequentes serão aqui praticadas.

Portanto, na situação em que o produto atende ascondições para fruição da redução da base de incidência prevista naalínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214 /2001, a cargatributária a que submetido nas operações internas e quivale a setepor cento, que é inferior à carga tributária aplicá vel à operaçãointerestadual. P recedentes: Consulta n. 79/2011 e n. 49/2012.

Assim, tendo em vista que a carga tributária intern a éinferior à interestadual, desnecessária qualquer ad equação namargem de valor agregado, pois seu ajuste objetiva equalizar ascargas tributárias, na hipóte se de as operações internassubmeterem-se a percentual de tributação superior a o devido nainterestadual.

Esse propósito está retratado na fórmula de cálculotranscrita no § 5º do art. 1º do Anexo X do Regulam ento doICMS/2012, quando combinada com o disp osto no § 6º do mesmo artigo,que determina a aplicação da margem de valor agrega do original nahipótese em que a alíquota interna ou o percentual de cargatributária efetiva for inferior à alíquota interest adual.

Por seu turno, os percentuais de margem de valor agregadodiscriminados nas respectivas tabelas que descreve m as mercadoriase correspondentes NCM sujeitas à substituição tribu tária são

Page 476: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

476

obtidos a partir da aplicação da fórmula mencionada , observado otratamento tributário padrão a que submetidos os produtos.

Assim, nas particulares situações em que a mercador iausufrui de benefício condicionado, como é o caso do s produtosrevendidos pela consulente, que estão beneficiados com a redução dabase de cálculo por atenderem aos requisitos necess ários pa ra tal,a margem de valor agregado ajustada geral, discrimi nada na tabelaprópria, não corresponde à que deve ser praticada, pois foicalculada a partir da alíquota da mercadoria, deixa ndo deconsiderar a carga tributária aplicável somente ao produtoabran gido pela regra beneficiadora, que resulta inferior à alíquotainterestadual. Nesses casos, deve o contribuinte re correr àfórmula.

Em relação ao exemplo relatado pela consulente, por tanto,a margem de valor agregado aplicável para cálculo d o ICMS relativoà substituição tributária é a mesma prevista às ope rações internas,conforme prescreve o § 6º do art. 1º do Anexo X do RICMS/2012.

Quanto à situação retratada na consulta, ressalta-s e,ainda, ter sido dada nova redação ao § 2° do art. 3 ° da Lei n.13.214 /2001, por meio da Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012. Deacordo com a nova regra, está prevista a manutenção de créditopelas entradas somente às hipóteses discriminadas, devendo serefetuado o estorno proporcional nas demais situaçõe s.

No caso específi co de operações com mercadorias sujeitasao regime da substituição tributária, esse estorno ocorre nomomento de calcular o montante do imposto devido po r substituiçãotributária. Assim, na determinação do imposto devid o ao Paraná, ovalor de ICMS a ser co mpensado por conta da operação própria dosubstituto tributário deve levar em consideração a previsão deestorno proporcional, independentemente do valor de ICMS destacadona nota fiscal.

No exemplo numérico apresentado pela consulente,verifica-se que est á sendo abatido a título de imposto da operaçãoprópria o percentual de 5%, que é o percentual de c rédito admitidopelo Estado do Paraná em razão de a unidade federad a de origemconceder beneficio fiscal para o produto, sem a cel ebração deconvênio firmado no âmbito do CONFAZ.

Nessa particular situação, portanto, resta sem obje to aprática do estorno proporcional, obrigatória em raz ão de não estarprevista a possibilidade de manutenção do crédito, nos termos do §2° do art. 3° da Lei n. 13.214/2001.

Assim , sob esse aspecto, o procedimento da consulenteguarda conformidade com as regras tributárias vigen tes.

Page 477: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

477

PROTOCOLO: 11.824.719-1

CONSULTA Nº: 106, de 22 de outubro de 2013.

CONSULENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

SÚMULA: ICMS. CIMENTO ASFÁLTICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que opera como distribuidora atacadis ta decombustíveis e de outros produtos da indústria quím ica, informa queadquire cimento asfáltico de petróleo - CAP (NCM 2 713.20.00)diretamente de refinaria de petróleo, revendendo-o a terceiros nafor ma em que adquirido ou transformado em emulsão asfá ltica,mediante agregação de pedra, polímeros etc.. Escla rece que aoperação de industrialização é efetuada por sua fil ial situada emPonta Grossa e que o CAP, quando revendido a tercei ros, também sedest ina à industrialização retratada anteriormente.

Menciona, quanto à legislação, que o § 2º do art. 7 1 doAnexo X do RICMS/2012 atribui ao adquirente a condi ção desubstituto tributário em relação ao cimento asfálti co de petróleoadquirido de refinarias e qu e o inciso I do art. 108 do RICMS/2012estabelece o diferimento parcial do imposto, nas sa ídas internasrealizadas entre contribuintes, que é a situação de seus clientes.

Sua dúvida diz respeito ao tratamento a ser adotado emrelação às vendas destinadas a estabelecimentos que exercematividade de industrialização, especificamente quan to à prática dodiferimento parcial, em razão de incerteza quanto à destinação dadaao produto. Isso porque, alguns de seus clientes ad quirem cimentoasfáltico exclusivamente para transformá-lo em emulsão asfáltica aser empregada em atividade própria de pavimentação urbana ou derodovias, enquanto outros exercem, concomitantement e à prestação deserviços de pavimentação com o fornecimento da emul são, a atividadede industriali zação do CAP para revenda do produto resultante.

Ainda, quando destina o CAP à sua filial, essa o em pregaexclusivamente em atividade industrial, com revenda do produtoresultante da industrialização.

RESPOSTA

Para análise das questões expostas, primei ramente cabeexpor que a atividade de pavimentação urbana ou de rodoviascaracteriza-se como construção civil, nos termos do item 7.02 daLista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2 003, in verbis :

Page 478: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

478

“7.02 – Execução, por administração, empreitada ousubempreitada, de obras de construção civil, hidráu lica ouelétrica e de outras obras semelhantes, inclusive s ondagem,perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigaçã o,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instal ação emontagem de produtos, peç as e equipamentos (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestad or deserviços fora do local da prestação dos serviços, q ue ficasujeito ao ICMS).”

Por seu turno, o fornecimento de materiais por empr esa deconstrução civil, quando vinculado a um contrato de empreitada, nãoconstitui fato gerador do ICMS, exceto em relação à s mercadoriasproduzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra.

De qualquer modo, em relação ao diferimento parcial , hárestrição expressa à sua prática nas ope rações destinadas aempresas de construção civil, conforme dispõe o in ciso III do § 1ºdo art. 108 do Regulamento do ICMS aprovado pelo De creto n.6.080/2012:

“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do im posto nassaídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na pr oporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alí quota ser18%;

...

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às opera ções:

I - sujeitas ao regime de substituição tributá ria;

II - com petróleo e combustíveis.

III - que destinem mercadorias a empresas de constr uçãocivil.”

Tal vedação tem por motivo justamente a indetermina çãoquanto à destinação dada ao produto por adquirente que opera nesseramo. Ainda que venha a pratic ar operações incluídas no campo deincidência do ICMS, a circunstância de a empresa ex ercer atividadede construção civil impossibilita que adquira merca dorias com aaplicação da regra do diferimento parcial do impost o.

Logo, o diferimento parcial somente poderá ser praticadopela consulente nas vendas efetuadas a estabelecime ntos de empresasexclusivamente industriais ou comerciais, não se ap licando àsoperações com destinatárias que operem no ramo de c onstrução civil.Em se tratando de empresa que exerça tal atividade, quando praticarsaídas caracterizadas como circulação de mercadoria s, poderáutilizar o imposto pago na aquisição a título de cr édito.

Page 479: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

479

No que diz respeito ao imposto relativo à substitui çãotributária, a retenção, quando devida, compete à c onsulente, nasituação em que adquire cimento asfáltico de petról eo de refinaria,conforme dispõe o § 2º do art. 71 do Anexo X do RIC MS/2012:

“Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importad or éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição p araefeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, na saída, com destino a rev endedoreslocalizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabelaque trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n.11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):

§ 1º O disposto neste artigo:

...

c) não se aplica às remessas de mercadorias para se remutilizadas pelo destinatário em processo de industr ialização(Convênio ICMS 44/1995).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e ci mentoasfáltico de petróleo classificados nos códigos 271 5.00.00 e2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróle o, osujeito passivo por substituição é o estabeleciment odestinatário, relativamente às operações subsequent es(Convênio ICMS 40/2009 e 168/2010).”

Entretanto, segundo prevê a alínea “c” do § 1º do m esmoartigo regulamentar, essa retenção está dispensada quando amercadoria for adquirida para emprego em processo i ndustrial.

Da mesma forma, a retenção também não se aplica nassaídas destina das a empresas de construção civil, pois essas, com oregra, não adquirem a mercadoria para revenda.

Por outro lado, quando, em razão do ramo e das ativ idadesexercidas pela adquirente, não for possível precis ar a destinaçãoque será dada ao produto, as op erações devem ser efetuadas comretenção do imposto relativo à substituição tributá ria. Nessasituação, o destinatário poderá aproveitar o ICMS p ago na aquisiçãoem forma de crédito, observando o disposto no § 11 do art. 22 doRICMS/2012.

Caso tenha proced ido de maneira diversa ao oraesclarecido, a consulente deverá observar o dispost o no artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para aadequação dos procedimentos já realizados.

Page 480: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

480

PROTOCOLO: 10.603.247-5

CONSULTA N°: 107, de 10 de outubro de 2013.

CONSULENTE: CAVALIN, BORA & CIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUPERMERCADO. PREPARO DE PRODUTOSALIMENTARES. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMATERIAL DE USO OU CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: VALÉRIO PASSOLD

A consulente, comerciante varejista de mercadorias emgeral, com predominância de produtos alimentícios, esclarece que,na condição de estabelecimento comercial, promove a elaboração depães, bolos e salgados (panificação em geral), acon dicionamercadorias em embalagens com o fim de conservação, manutenção ehigienização, bem como comercializa frios e executa processos decortes (fatiados de queijos e presuntos).

Nos termos da alínea "b" do § 6° do art. 24 da Lei n.11.580/1996, e com base nos artigos 4° e 5° do Regulamento doImposto sobre Produtos Industrializados (RIPO, ente nde que, aindaque seja estabelecimento comercial, tais atividades sãoconsideradas industriais, fazendo jus ao crédito de energiaelétrica.

Quanto ao controle de estoque, por dar entr ada de umproduto (p. ex. farinha de trigo) e saírem outros ( pães,salgados...), entende que se forem administrados pe lo livroRegistro de Controle da Produção e do Estoque ou Ce ntro de Custonão irão cumprir, a rigor, todas as obrigações do S istema Públic ode Escrituração Digital (SPED), pela complexidade d esse arquivo,além do fato de que a empresa passou a estar obriga da àEscrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1°.4 .2011, conformeNorma de Procedimento Fiscal (NPF) n. 88/2010.

Considera, como for ma de controle dessas operações, aemissão de notas fiscais contra a própria empresa ( saídas paratransformação e insumos) e a entrada dos produtos e laborados, porinexistir regra no RICMS e em Norma de Procedimento Fiscal quetrate especificamente desse a ssunto.

Por fim, indaga:

a) se pode lançar o crédito do imposto referente àsentradas de material de embalagem e de energia elét rica noestabelecimento;

b) qual a forma correta de administrar o controle d oestoque.

Page 481: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

481

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-s e excertos da legislaçãotributária:

" LEI N. 11.580/1996 :

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artig o anterior,é assegurado ao contribuinte o direito de creditar- se doimposto anteriormente cobrado em operações de que t enharesultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, noestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso o u consumoou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviço s detransporte interestadual e intermunicipal ou de com unicação.

[...]

§ 6° A entrada de energia elétrica no estabelecimento dádireito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):

a) for objeto de operação de saída de energia elétr ica;

b) consumida no processo de industrialização, inclu sive nodepósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e ben eficiam entode matéria-prima."

c) seu consumo resultar em operação de saída ou pre stação parao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestaçõestotais."

"Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário dalegislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados noestabelecimento ou a prestação de serviços a ele fe ita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou nãotributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviçosalheios à atividade do estabelecimento;

II - para integraçã o ou consumo em processo deindustrialização ou produção rural, quando a saída do produtoresultante não for tributada ou estiver isenta do i mposto,exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando asaída ou a prestação subseqüente não forem tributad as ouestiverem isentas do imposto, exceto as destinadas aoexterior;

IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuraç ão doimposto na forma do 5 9° do artigo 25 ou pela deduç ão a que serefere o 5 2° d o artigo 26;

Page 482: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

482

V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido ,extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovaçã o daefetividade da operação ou prestação por outros mei osprevistos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal corresponden te i ndicarestabelecimento destinatário diverso do recebedor d amercadoria ou usuário do serviço.

VII - quando o imposto devido ao Estado de origem t enha sidoreduzido, no todo ouem parte, por concessão de bene fício semamparo em convênio, celebrado no âmbitodo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFA Z, emrelação às entradas ocorridas após a publicação de ato doChefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, amercadoria ou serviço, o benefício considerado irre gular e opercentual de créd ito a que não se reconhece o direito. (VerDecretos n. 2.183 de 26.11.2003 e 2.131 de 12.02.20 08)

O inciso VII foi adicionado pelo art. 1° da Lei 15. 352, de22.12.2006

§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividadedo estabelecimento os veí culos de transporte pessoal.

§ 2° Quando o ICMS destacado em documento fiscal fo r maior doque o exigível na forma da lei, o aproveitamento co mo créditoterá por limite o valor correto."

Art. 28. O crédito lançado irregularmente fica suje ito a glosaem açã o administrativo-fiscal."

" RICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 :

"Art. 23. Para a compensação a que se refere o arti goanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resulta do a entrada de mercadoria, real ousimbólica, no estabelecimento, inclusive a destinad a ao seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/199 6).

[…]

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9°, entende-se comomercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelec imento, aque não seja utilizada na comercialização e a que n ão sejaempregada para integração no produto ou para consum o norespectivo proce sso de industrialização ou na produção rural."

"ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° des teRegulamento) ITEM DISCRIMINAÇÃO

Page 483: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

483

21 Operações internas que destinem a consumidores f inais osprodutos da CESTA BÁSICA de alimentos adian te arrolados (art.1° da Lei n. 14.978/2005):

[...]

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de mas sapreparada com farinha de trigo, fermento biológico, água esal, que não contenha ingrediente que venha a modif icar o seutipo, característica ou class ificação e que seja produzido como peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriado s oucongelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusiv e alho emestado natural; produtos vegetais em embalagem long a vida, comou sem carne, desde que dispensados de ref rigeração,descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposiç ão emcontrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produçã o ecomercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a an ulação do crédito do imposto relativo àsoperações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspensorelativo às operações de aquisição dos produtos de que trataeste item."

Regulamento do IPI (RIPO, aprovado pelo Decreto n.7.212/ 2010, assim estabelece:

"Art. 5° Não se considera industrialização:

1 - o preparo de produtos alimentares, não acondici onados emembalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,sorveterias, confeitarias, padarias, quita ndas e semelhantes,desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;ou

[...]

Art. 6° Quando a incidência do imposto estiver cond icionada àforma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei n ° 4.502, de1964, art. 3°, parágrafo único, inciso II):

1 - como acondicionamento para transporte, o que se destinarprecipuamente a tal fim; e

II - como acondicionamento de apresentação, o que n ão estivercompreendido no inciso 1.

Page 484: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

484

§ 1° Para os efeitos do inciso 1 do caput, o acondi cionamentodeverá atende r, cumulativamente, às seguintes condições:

1 - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barr icas,latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, se macabamento e rotulagem de função promocional e que nãoobjetive valorizar o produto em razão da qualid ade do materialnele empregado, da perfeição do seu acabamento ou d a suautilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superi or àquelaem que o produto é comumente vendido, no varejo, ao sconsumidores.

§ 2° Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casosem que a natureza do acondicionamento e as caracter ísticas dorótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou ou trasconstantes de leis e de atos administrativos."

O Setor Consultivo há muito tem se manifestado no s entidode que o preparo de produtos alimentares em padarias, que não sejamacondicionados em embalagens de apresentação e que sejamcomercializados diretamente ao consumidor final, nã o é consideradoprocesso de industrialização. Precedente: Consulta n. 028, de 22 demarço de 2001.

Referente à preparação de outros produtos alimentar es(salgados, pães de queijo, bolos, etc.), que venham a seracondicionados em embalagem para simples transporte , aplica-se omesmo entendimento exarado para os pães, posto que não se trata deprocesso industrial, e que as embalagens utilizadas para fins demanutenção, conservação e higienização também não p roporcionamdireito ao crédito, por serem materiais de uso e co nsumo.

Em relação ao corte e à embalagem de frios, observa -seque tal pro cedimento também não é processo industrial, mas ape nasuma forma de disponibilizar o produto ao cliente. E m especial,quando a natureza do acondicionamento e as caracter ísticas dorótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou ou tras constantesde legisl ação específica. Precedente: Consulta n. 105, de 18 dejulho de 2006.

Relativamente ao aproveitamento de crédito de energ iaelétrica por supermercados nas atividades informada s pelaConsulente, o Setor Consultivo também tem respondid ocontinuadamente que n ão há esse direito, visto que a atividadedesenvolvida pelos supermercados não preenche os re quisitos do inc.I do art. 5° do Regulamento do IPI aprovado pelo De creto n. 7.212,de 15 de junho de 2010. Precedentes: Consultas n. 2 8/2001, n.74/2002 e n. 105/ 2006.

Quanto ao controle de estoque, há que se separar os

Page 485: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

485

controles gerenciais facultativos daqueles obrigató rios, exigidospor lei. A Consulente pode usar qualquer controle d e estoque queentenda ser mais conveniente, desde que não incorra em desatenção àlegislação de regência. Se está obrigada ao Sistema Público deEscrituração Digital (SPED) deverá cumprir as exigê ncias neleimpostas, sendo vedada a emissão de documento fisca l que não possuaprevisão na legislação do ICMS.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, oprazo de até quinze dias para adequar os seus proce dimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido, no caso de que os tenha prat icado diversamente.

Page 486: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

486

PROTOCOLOS: 11.924.353-0 E 12.026.205-0.

CONSULTA Nº: 108, de 5 de novembro de 2013.

CONSULENTE: J BOGO & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS.DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART. 108DOREGULAMENTO. OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃODESTINADO A REVENDEDORES PARANAENSES.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente, comercial atacadista de lubrificantes e doproduto ARLA 32, NCM 3102.10.10, ureia líquida usad a como agenteredutor da poluição no escapamento de veículo de ca rga,considerando o disposto no inciso IV do art. 108 do Regulamento doICMS aprova do pelo Decreto n. 6.080, de 2012, indaga se odiferimento parcial ali previsto também se aplica n as operações porela praticadas com destino a estabelecimentos reven dedores.

RESPOSTA

Reproduzem-se os dispositivos da legislação citada,conforme segue:

“A rt. 108. Fica, também, diferido o pagamento do impo sto nassaídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na pr oporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíq uota ser18%;

...

IV - 61,11 % do valor do imposto, nas saídas de ureiaclassificada no código NCM 3102.10.10.

...

§ 5º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nasoperações realizadas entre estabelecimentos industr iais.”.

Das disposições normativas anteriormente exposta s, tem-seque a aplicação do diferimento parcial previsto no inciso IV estáatrelada às operações internas realizadas entre est abelecimentosindustriais, o que não é o caso daquelas praticadas pelaconsulente, comercial atacadista, que destina o pro duto aestabelecimentos revendedores. Sendo assim, nas saí das internas do

Page 487: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

487

referido produto, para contribuinte do ICMS, aplica -se odiferimento parcial previsto no inciso I do mesmo a rt. 108 doRegulamento do ICMS.

Dessa forma, caso estiver procedendo de maneira d iversa,deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS, de2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a a dequação dosprocedimentos já realizados ao ora esclarecido.

Page 488: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

488

PROTOCOLO: 11.348.374-1

CONSULTA Nº: 109, de 21 de novembro de 2013.

CONSULENTE: BATAVO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

SÚMULA: ICMS.PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL NA ENTRADADO ESTADO EM GNRE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOEXISTENTE EM CONTA-GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, cooperativa de produção agrícola que atuano comércio atacadista de cereais e leguminosas e n a fabricação derações para aves, suínos e bovinos, informa que adq uiredeterminados produtos que estão sujeitos ao regime da substituiçãotributária no Paraná já com imposto retido em outras unidadesfederadas, posteriormente os revendendo a seus asso ciados e aterceiros.

Argumenta que, devido ao contido no art. 11 do Anex o X doRICMS/2012, no caso de não retenção do imposto na o rigem, deve ocontribuinte paranaense recolher o imposto quando d a entrada damercadoria neste Estado, pelo que vem cumprindo tal determinação,em GNRE, mesmo possuindo saldo credor em sua conta-grá fica.

Questiona se há possibilidade de se compensar, ness esrecolhimentos, crédito que tenha acumulado em GIA/I CMS, tendo emvista a dúvida quanto à aplicação do contido no caput do art. 22 doRICMS/2012, que disciplina a questão da compensação do imposto pelasua não cumulatividade.

RESPOSTA

A consulente questiona sobre a possibilidade de com pensarcrédito acumulado em sua conta-gráfica com débito d ecorrente dopagamento do imposto devido por substituiçã o tributária na entradade produtos adquiridos de outras unidades da Federa ção, em virtudedo contido no art. 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).

Para a análise do assunto, transcreve-se o caput do art.22 do RICMS/2012, bem como o art. 11 do seu Anexo X:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que fordevido em cada operação relativa à circulação de me rcadorias

Page 489: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

489

ou prestação de serviços de transporte interestadua l eintermunicipal e de comunic ação com o montante cobrado nasanteriores por este Estado ou por outra unidade fed erada ,apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.11.580/1996):

ANEXO X:

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo rec olhimentodo ICMS devido por sub stituição tributária, por ocasião daentrada da mercadoria no território paranaense, obs ervado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao c ontribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substit uiçãotributária, sem retenção do imposto, de remetente que não sejaou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição trib utária,mediante a aplicação da alíquota vigente para as op eraçõesinternas sobre a base de cál culo própria para a substituiçãotributária, deduzindo-se do valor resultante o mont ante doimposto pago na operação e prestação de entradacorrespondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o docume nto fiscalrelativo ao respectivo serviço de tran sporte, se for o caso,com a observância do disposto no inciso I do art. 4 º, desteanexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fisca is comobservância do inciso II e § 1º do art. 4º, deste anexo,conforme o caso.

§ 1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando ovalor de partida para a formação da base de cálculo for opreço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, ovalor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do ar t. 29,deste a nexo, o adquirente adotará a base de cálculo previs tano art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a al íquotaaplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aodestinatário da mercadoria, contribuinte paranaense , orecolh imento do imposto de que trata o “caput” deste arti gopoderá ser realizado pelo remetente, localizado em outraunidade federada, mediante autorização nos termos e condiçõesestabelecidos em regime especial.

§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresaenquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da

Page 490: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

490

mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja oresponsável pelo recolhimento do imposto devido porsubstituição tributária, na determinação da base de cálculoserá adotado o percentu al de MVA estabelecido para asoperações internas (Convênio ICMS 35/2011).

Depreende-se, assim, que o disposto no art. 11 do A nexoX, antes transcrito, tem aplicação no caso de o rem etente, emoperação interestadual, não ser ou ter deixado de s er substitut otributário, como na circunstância de estar domicili ado em unidadefederada não signatária do convênio ou protocolo qu e estabeleceu oregime de substituição tributária nessas operações.

Cabe ressaltar, no entanto, que, caso o recebimento demercadorias su jeitas ao regime de substituição tributária ocorrasem retenção do imposto e o remetente esteja sedia do em unidadefederada signatária do convênio ou protocolo que o estabeleceu, odestinatário responde solidariamente pelo imposto, devendo promovero rec olhimento por ocasião da entrada em seu estabelecim ento, emconformidade com o que dispõe o art. 21, inciso IV , da Lei n.11.580/1996, a seguir transcrito:

Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação aoimposto:

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em p arte, pelosubstituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qualo contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cump rime nto deobrigação decorrente de substituição tributária não tenha sidoprestada, tenha sido feita de forma irregular ou te nha sidoapresentada fora do prazo regulamentar pelo contrib uintesubstituído.

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante der ecolhimento do imposto, nas situações em que o paga mento éexigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.

Nesse sentido, importa destacar que as disposições doart. 11 do Anexo X do RICMS/2012 e do art. 21, inci so IV, da Lei n.11.580/1996, além de def inir a responsabilidade pelo pagamento doimposto nos específicos casos, propiciam a uniformi dade notratamento tributário do produto nas suas posterior es saídas, demaneira que não haja unidades do produto com impost o anteriormenteretido e outras unidade s desse sem essa retenção.

Necessário também esclarecer que, para efeitos do I CMS,

Page 491: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

491

saldo credor em conta-gráfica não é necessariamente “créditoacumulado”, termo esse utilizado para denominar os valoresacumulados também em conta-gráfica, mas somente aqu el es decorrentesdas situações descritas no art. 41 e que, distintos dos créditosnormais constantes na GIA/ICMS, podem ser transferi dos na forma doart. 43 ou utilizados, também, na forma do art. 57, todos doRICMS/2012.

Posto isso, esclarece-se que a res posta considera as duassituações, isto é, o saldo credor existente em cont a-gráfica e ocrédito acumulado antes referido.

No caso em pauta, o imposto que está sendo pago pel aconsulente é o devido por substituição tributária, relativo àsetapas de circula ção subsequentes à aquisição interestadualefetuada.

Não obstante o disposto no art. 22 do RICMS/2012,mencionado pela consulente, o imposto em exame é o devido porsubstituição tributária e está sendo recolhido porresponsabilidade, não podendo ser compe nsado com o saldo credor ouacumulado em conta-gráfica.

Ainda, no que se refere a “créditos acumulados”, ca soexistentes, a possibilidade de sua utilização, desd e que habilitadono SISCRED, para quitação de imposto a ser “recolhi do de formadesvinculada da conta-gráfica”, conforme inciso II do art. 57 doRICMS/2012, a seguir transcrito, está restrita ao i mposto devidonas “operações de saída” promovidas pelo estabeleci mento, o que nãoabrange o recolhimento de imposto devido por substi tuiçãotributária e po r responsabilidade recolhido em GNRE.

Art. 57. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nashipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo S ISCRED,próprio ou recebido em transferência, poderá utiliz á-lo paraliquidação integral de débito de ICMS:

I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançament o deofício;

II - devido em operações de saídas cujo pagamento d eva serefetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;

III - devido em razão da aquisição em licitação púb lica demercadorias apreendidas e abandonadas;

§ 1º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no SISCREDpoderão ser utilizados para compensação com imposto devido emrazão do regime de substituição tributária subseque nte.

§ 2º Os contribuintes que não possuírem credencial no SISCREDpara receber créditos e que estejam com inscrição ba ixada noCAD-ICMS poderão utilizar créditos habilitados no S ISCRED para

Page 492: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

492

liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto delançamento de ofício.

Assim, responde-se que não pode ser compensado o sa ldocr edor existente em conta-gráfica, e tampouco o crédi to acumuladoem virtude das hipóteses de que trata o art. 41 do RICMS/2012, como imposto devido por substituição tributária e porresponsabilidade.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestad o napresente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, deve a consulente adequar os procedimentos e ventualmente járealizados, observado o disposto no art. 659 do RIC MS, independentede qualquer interpelação ou notificação fiscal.

Page 493: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

493

ROTOCOLO: 11.445.109-6

CONSULTA Nº: 110, de 22 de outubro de 2013.

CONSULENTE: PROADEC BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.ALTERAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por atividade a fabricação de f itasde borda para acabamento de móveis em policloreto d e vinila (PVC),classificada na CNAE 2229-3/02, indaga acerca dos p rocedimentospertinentes na alteração da codificação de seus pro dutos no âmbitoin terno da empresa.

Expõe que para classificar seus produtos industrial izadose comercializados utiliza-se de código com quinze a lgarismos, cadaum correspondente a uma característica do produto ( acabamento,espessura, largura, comprimento, cor etc.), que va i informado nocampo específico da nota fiscal.

Observa que não questiona a possibilidade de efetua r aalteração, mas as suas consequências perante o fisc o.

Explica que essa alteração pode ocorrer de duas for masdistintas. A primeira seria com a substitui ção total, alterando-setodo o sistema de controle, com a substituição do c ódigo antigo,que não poderia ser mais localizado, pelo novo, que passaria a serutilizado desde sua implementação. A segunda forma seria com amanutenção temporária do código anter ior juntamente com o novo,sobre o mesmo produto, aplicando-se o código novo a o saldo dosprodutos e bloqueando-se o antigo, ou seja, haveria dois códigosdistintos por um curto período.

Aduz que a consulta visa a esclarecer a melhor form a dese concretiza r a substituição dos códigos dos produtos, poistrabalha com a possibilidade de devolução daqueles em até 18 mesesapós sua venda, sendo que podem ser vendidos com um determinadocódigo e, no caso de uma devolução, não mais repres entados poraquele código, ou seja, a nota fiscal destinada a documentar aentrada (art. 265, inciso I, do RICMS/2008) do prod uto devolvidoseria emitida com dados diversos da nota fiscal de saída e lançadano livro Registro de Entradas com o novo código ado tado.

Em relação ao art . 266 do RICMS/2008, explica que haveriadificuldade em indicar como destinatário o adquiren te original damercadoria, pois os dados do produto estariam diver gentes entreorigem/saída e devolução/entrada, isto é, aparentem ente o produtocomercializado não seria o mesmo do devolvido.

Page 494: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

494

Assim, em vista da incerteza quanto ao procedimentocorreto e da possibilidade em infringir a legislaçã o, indaga qual aopção deve adotar:

a) a substituição dos códigos dos produtos a serrealizada de forma a proporcionar a manu tenção temporária do códigoanterior e do novo sobre o mesmo produto, apenas tr ansferindo osaldo de produtos para o código novo e bloqueando-s e a utilizaçãodo código antigo;

b) ou a substituição dos códigos dos produtos de fo rmairrestrita, com substitui ção total, alterando-se todo o sistema decontrole, ficando inacessível o código antigo e uti lizando-se ocódigo novo desde a implementação.

RESPOSTA

De início, observa-se que o Regulamento do ICMS apr ovadopelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 200 7, foi revogado pelaedição do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1 º de outubro de2012.

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007,relacionados à matéria:

“Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e cam pospróprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A,as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 1 5.12.1970,Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para ident ificação doproduto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, m arca, tipo,modelo, série, espécie, qualidade e demais elemento s quepermitam sua perfeita identific ação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do M ercosul -NCM, nas operações realizadas por estabelecimento i ndustrialou a ele equiparado, nos termos da legislação feder al, e nasoperações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/20 09);

d) o CST - Código de Situação Tributária;

Page 495: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

495

e) a unidade de medida utilizada para a quantificaç ão dosprodutos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o ca so;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

...

Art. 266. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar,pelos seus valores e com especificações que permita m suaperfeita identificação, as mercadorias, as matérias -primas, osprodutos intermediários, os materiais de embalagem, osprodutos manufaturados e os produtos em fabricação, existentesno estabelecimento à época do balanço (art. 76 do C onvênioSINIEF s/n, de 15.12.1970).”.

Das normas regulamentares transcritas depreende-se que ocontribuinte deve i ndicar nos campos próprios da nota fiscal e deoutros documentos, bem como em lançamentos ou regis tros queefetuar, o código do produto, a correspondente desc rição e aunidade de medida, de forma a permitir sua perfeita identificaçãopara fins de controle.

No caso, a consulente deve observar a previsão do A toCOTEPE/ICMS n. 9/2008, atualizado pelo Ato COTEPE n . 38/2009(https://www1.fazenda.gov.br/confaz/), que dispõe s obre asespecificações técnicas para a geração de arquivos da EscrituraçãoFiscal Digital (EFD), e traz regras específicas, nos seguintestermos:

“ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

Publicado no DOU de 24.09.09.

Altera o Anexo Único - Manual de Orientação do Leia ute daEscrituração Fiscal Digital - EFD do Ato COTEPE/ICM S 09/08

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Polít icaFazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lheconfere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão T écnicaPermanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,por este ato, torna públic o que a Comissão, na sua 138ªreunião ordinária, realizada nos dias 08 a 10 de se tembro de2009, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrit uração

Page 496: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

496

Fiscal Digital - EFD constante do Anexo Único a que se refereo art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 09, de 18 de abril de 2008, passaa vigorar com a redação do Anexo Único deste ato.

Art. 2º As informações referentes ao Inventário dev erão serprestadas no leiaute vigente no período da entrega da EFD.

Art. 3º Este ato entra em vigor na da ta de sua publicação,produzindo efeitos para as escriturações referentes aosperíodos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto aoBloco G e registros pertinentes ao Livro de Control e deCrédito de ICMS do Ativo Permanente cujos efeitos s erão apar tir de 1º de julho de 2010.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA”.

“ANEXO ÚNICO

Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fis cal Digital- EFD

...

2.4- CÓDIGOS EM OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS

2.4.1- As operações e os lançamentos constantes no arquivoserão i dentificados através de códigos associados a tabela sexternas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas,a tabelas intrínsecas ao campo do registro informad o e atabelas elaboradas pelo informante.

2.4.2- São tabelas elaboradas pelo informante:

...

2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços)- A identificação do item (produto ou serviço) deve rá recebero mesmo código em qualquer documento, lançamento ef etuado ouarquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não po de ser duplicado ou atribuído aitens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviçosque sofrerem alterações em suas características bás icasdeverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso dealteração de codificação, deverão ser informa dos o código e adescrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sidoatribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inve ntáriodeverá ser aqu ele utilizado no mês inventariado.

d) A discriminação do item deve indicar precisament e o mesmo,sendo vedadas discriminações diferentes para o mesm o item ou

Page 497: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

497

discriminações genéricas (a exemplo de "diversas en tradas","diversas saídas", "mercadorias para r evenda", etc),ressalvadas as operações abaixo, desde que não dest inada àposterior circulação ou apropriação na produção:

1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não geremdireitos a créditos;

2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o"ativo fixo" (e sua baixa);

3- que contenham os registros consolidados relativo s aoscontribuintes com atividades econômicas de fornecim ento deenergia elétrica, de fornecimento de água canalizad a, defornecimento de gás canalizado, e de prestação d e serviço decomunicação e telecomunicação que poderão, a critér io doFisco, utilizar registros consolidados por classe d e consumopara representar suas saídas ou prestações.”. (grif ado)

Portanto, a consulente deve indicar na Tabela deIdentificação do Ite m (produtos e serviços) o código correto,ressalvando-se que, quando da alteração, devem ser informados ocódigo e a descrição anterior e as datas de validad e inicial efinal.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 66 4 doRICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá,observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal, o praz o de até quinzedias para adequar os procedimentos já realizados ao que foiesclarecido.

Page 498: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

498

PROTOCOLO: 10.858.546-3

CONSULTA Nº: 111, de 4 de novembro de 2013.

CONSULENTE: KEMIRA CHEMICALS BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ACONDICIONAMENTO.TRANSPORTE. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação deprodutos químicos orgânicos, informa que importa, p or meio do Portode Paranaguá, mercadorias acondicionadas em embalag ens denominadasflexitank , com capacidade para armazenar vinte mil litros deprodu to.

Esclarece que em seu estabelecimento o líquido é co locadoem embalagens intermediárias, denominadas Intermediate BulkContainer - IBC, com capacidade para mil litros de produto, e assimrevendido.

Ressaltando que modifica a embalagem de apresentaçã o da smercadorias, questiona se pode considerar esse proc esso comoindustrialização, para fins de aplicação do dispost o no art. 629 doRICMS/2008.

RESPOSTA

A regra regulamentar mencionada pela consulenteencontra-se disposta no art. 615 do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decreto n. 6.080/2012, que passou a vigorar a partir de 1º deoutubro de 2012.

Sua redação atual autoriza o estabelecimento indust rialque realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portosde Paranaguá e Antonina e de aeroporto s paranaenses, comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspender o paga mento do impostodevido nessa operação, quando a aquisição se referi r amatéria-prima, material intermediário ou secundário , inclusive deembalagem, a serem utilizados em seu processo pr odutivo, ou a bem aser incorporado ao ativo permanente.

Na hipótese de importação de mercadorias para empre go emprocesso industrial, além da postergação do pagame nto do impostopara o momento da saída dos produtos resultantes, p ode o

Page 499: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

499

estabelecimento fab ricante escriturar em conta-gráfica um créditocorrespondente a 66,66% do valor do imposto devido, até o limitemáximo de oito por cento sobre o valor da base de c álculo daoperação de importação, de forma a resultar carga t ributária mínimade quatro por c ento, conforme prevê o § 1º do referido art. 615.

Verifica-se, portanto, ser requisito para a fruição dessetratamento tributário, a importação de matéria-prim a, materialintermediário ou secundário e de embalagem, para ut ilização emprocesso de industrial ização exercido pelo importador.

A situação fática apresentada retrata que, noestabelecimento importador, os granéis líquidos rec ebidos emembalagem tipo contêiner, denominada flexitank, com capacidade paraarmazenar vinte mil litros de produto, são coloc ados em embalagensintermediárias (IBC), com capacidade para armazenar mil litros.

Essas embalagens, segundo o Regulamento de Avaliaçã o daConformidade para Contentores Intermediários para G ranéis (IBC)Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Peri gosos, aprovadopela Portaria Inmetro n. 250, de 16 de outubro de 2 006, sãodenominadas de contentores intermediários para gran éis e descritascomo embalagens portáteis rígidas ou flexíveis, de usoreutilizável, projetadas para movimentação mecânica e resist entesao transporte.

Para avaliar se a atividade de acondicionamento rea lizadapela consulente se constitui em operação de industr ialização há queser levada em conta a definição contida no inciso I V do art. 4º doRegulamento do IPI aprovado pelo Decreto n . 7.212/2010, quedescreve como tal a hipótese em que o produto é aco ndicionado emembalagem de apresentação, excetuando de tal caract erização aoperação de colocação de embalagem para transporte.

Ainda, de acordo com o exposto no § 1º do art. 6º d oRIPI, o acondicionamento destinado apenas ao transporte d eveatender cumulativamente às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barr icas,latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, se m acabamento erotulagem de função promociona l e que não objetive valorizar oproduto em razão da qualidade do material nele empr egado, daperfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adi cional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superi oràquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aosconsumidores.

Menciona-se, ainda, o contido na Solução de Consult a n.108, de 25 de abril de 2008, divulgada pela Secreta ria da ReceitaFederal do Brasil, cuja ementa dispõe: “ACONDICIONAMENTO.TRANSPORTE. Não constitui industrialização a colo cação de produto

Page 500: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

500

líquido a granel em embalagem destinada exclusivame nte aotransporte (tambores de 200 quilos ou bombonas de 2 0 Kg ou mais). ”

Conclui-se, nesses termos, que a colocação de produ toimportado em embalagens IBC reutilizáveis não se co nfunde co matividade industrial. Logo, nessa situação, a merca doria importadanão se destina ao emprego em processo industrial, m as à revenda.Por conseguinte, não é aplicável à operação de impo rtação odisposto no art. 615 do RICMS/2012, mas a regra con tida no art .617-A do mesmo Regulamento, direcionada à atividade comercial,conforme prescreve o § 3º desse artigo, observados os demaisrequisitos constantes no Capítulo XLV do Título III do RICMS.

Caso tenha procedido de maneira diversa ao oraesclarecido, a consul ente deverá observar o disposto no artigo 664do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para aadequação dos procedimentos já realizados.

Page 501: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

501

PROTOCOLO: 11.689.447-5

CONSULTA Nº: 112, de 17 de outubro de 2013.

CONSULENTE: SRS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRESENTES LTDA.

SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIASUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEREVENDEDORA PESSOA FÍSICA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, enquadrada no Simples Nacional, infor ma quesua atividade principal é o comércio varejista de c osméticos,produtos de perfumaria e higiene pessoal, sendo qu e nas aquisiçõesde mercadorias de pessoas físicas revendedoras de e mpresa que atuano ramo de “marketing” direto, emite nota fiscal des tinada adocumentar a entrada, tendo por base a nota fiscal emitida por essaempresa, pagando-se o exato valor nela constante.

Assim, na emissão de tais notas fiscais, relata que , emrelação às operações de aquisição de produtos cujo imposto já tenhasido recolhido por substituição tributária, utiliza o Código Fiscalde Operação e Prestação – CFOP 1.403 e, às que não se sujeitam àretenção antecipada, o CFOP 1.102.

Questiona a correção desses procedimentos .

RESPOSTA

Transcrevem-se, inicialmente, o art. 73 da Seção XI I, o §1º do art. 93 e o art. 96 da Seção XX, todos do An exo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012, excertos:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRI A EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

...

SEÇÃO XII

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARAVENDA PORTA-A-PORTA

Art. 73. As empresas estabelecidas neste ou em outr o Estado,que utilizem o sistema de "marketing" direto nacomercialização de seus produtos, ficam responsávei s, nacondição de contribuinte substituto, pela retenção e

Page 502: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

502

recolhimento do ICMS devido nas operações subsequen tespraticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 06/2006):

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem namodalidade de venda porta-a-porta exclusivamente aconsumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;(grifado)

II - contribuintes regularmente inscritos.

...

SEÇÃO XX

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENEPESSOAL E DE TOUCADOR

...

Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover a saída dos produtos relacionados no art. 95 desteanexo com suas respectivas classificações na NCM, c om destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída a qualquer estabeleci mentoremetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Ge rais, RioGrande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusiv e emrelação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICM S 92/2007 e74/2011).

...

Art. 96. O disposto nesta Seção não se aplica às emp resas queutilizem o sistema de “marketing” direto na comerci alização deseus produtos, hipótese em que deve ser observado o dispostona Seção XII deste Anexo. ”. (grifado)

Assim, em vista do previsto no ar t. 96 e na Seção XII doAnexo X do RICMS/2012, e da afirmação da consulente de que adquiremercadorias de pessoas físicas revendedoras de empr esa que atua noramo de “marketing” direto, depreende-se que se tra tam de operaçõesde venda porta-a-porta, cujo i mposto é recolhido por substituiçãotributária.

Ressalta-se, conforme inciso I do art. 73 do Anexo X doRICMS/2012, que a modalidade de venda direta, porta -a-porta,destina-se exclusivamente a consumidores finais, se ndo que areiterada aquisição de mercado rias de revendedoras pessoa físicanão guarda conformidade com o tratamento tributário previsto.

Page 503: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

503

Nessa hipótese, caso a revendedora pessoa física ex erçacom habitualidade a venda de mercadorias a pessoas jurídicas, estásujeita a se inscrever no cadastro d e contribuintes do ICMS.

Do exposto, informa-se que a forma de atuar da cons ulentenão está correta.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 66 4 doRICMS, a partir da data da ciência da resposta, a c onsulente terá,observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal, o praz o de até quinzedias para adequar os procedimentos já realizados ao que foiesclarecido.

Page 504: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

504

PROTOCOLO: 11.874.350-4

CONSULTA Nº: 113, de 5 de novembro de 2013.

CONSULENTE: HDS REFRIGERAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTAS.

RELATORA: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, atuando na atividade de comércio atac adistae varejista de peças e acessórios novos para veícul os automotores,manifesta seu entendimento de que a alíquota aplicá vel nasoperações com esses produtos é de 12%, nos termos d o art. 14,inciso II, alínea “u”, do RICMS/2012, indaga acerca da alíquo ta deautopeças com diversas NCM, sujeitas à substituição tributária, emoperações de importação e de aquisição no mercado n acional.

RESPOSTA

Relativamente às alíquotas das operações com peças paraveículos o Setor Consultivo já expressou seu entend imento naConsulta n. 38, expedida em 3 de junho de 2011, exc ertos:

“...

b) Alíquota aplicável às operações de importação derolamentos.

A legislação regulamentar vinculada à questão e menc ionadapela consulente assim dispõe:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11. 580/1996,com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

II - alíquota de doze por cento (…) nas operações c om osseguintes bens e mercadorias (...)

...

u) veículos automotores novos e peças para veícu losautomotores, inclusive para veículos, máquinas e eq uipamentosagrícolas e rodoviários, quando a operação seja rea lizada sobo regime da sujeição passiva por substituição tribu tária, com

Page 505: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

505

retenção do imposto relativo às operações subsequen tes, semprejuí zo do disposto na alínea “v”;

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operaç ões com osdemais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas s ãoaplicadas quando:

...

b) da entrada de mercadoria ou bens importados do e xterior;

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do incisoII independerá da sujeição ao regime da substituiçã otributária nas seguintes situações:a) no recebimento do veículo importado do exterior, porcontribuinte do imposto, para o fim de comerci alização,integração no ativo imobilizado ou uso próprio do i mportador;

b) na operação realizada pelo fabricante ou importa dor, quedestine o veículo diretamente a consumidor ou usuár io final,ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquire nte.

...

§ 7 º Consideram-se, também, peças para veículos automo tores,para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II , partes,componentes, acessórios e demais produtos relacion ados noart. 536-I.”

Extrai-se dos dispositivos regulamentares antes tra nscritosque a alíquota de 12% se restringe às operações internasrealizadas sob o regime da sujeição passiva por sub stituiçãotributária, estando nessa situação apenas as operaç ões desaída promovidas pelo importador. As operações de r ecebimentodo exterior, nos termos expostos no tópico anterior, não sesubmetem à substituição tributária.

Assim, conclui-se ser aplicável a alíquota estabele cida noinciso VI do art. 14 (dezoito por cento) nas operaç ões deimportação de rolamentos .

Note-se que a aplicação da alíquota prev ista na alínea "u" doinciso II independe da sujeição ao regime de substi tuiçãotributária, apenas em relação à importação do exter ior deveículos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1 4 do RICMS.

De qualquer modo, há que ser destacado que nas oper açõe s deimportação por contribuinte de mercadorias destinad as àindustrialização ou à comercialização aplica-se o d iferimentoparcial do imposto previsto no art. 96 do RICMS, na s

Page 506: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

506

proporções indicadas em seus respectivos incisos, d e forma queo imposto exigido resulte no percentual de doze por cento.”.(grifado)

Observa-se que os dispositivos do RICMS/2008 mencio nadospor essa consulta correspondem atualmente aos segui ntesdispositivos do RICMS/2012: alínea “u” do inciso II , inciso VI,inciso II do § 1º, inciso s I e II do § 2º e § 7º, todos do art. 14.

Assim, a alíquota de 12% se restringe às operaçõesinternas realizadas sob o regime da substituição tr ibutária,aplicando-se somente em relação às operações de saí da promovidaspela consulente.

Nas operações de im portação a alíquota incidente é de18%, devendo-se observar, contudo, quanto à aplicab ilidade dodiferimento parcial, conforme orientação da Consult a n. 38/2011,ressaltando-se que o diferimento parcial está disci plinado no art.108 do atual Regulamento.

Page 507: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

507

PROTOCOLO: 11.541.197-7

CONSULTA Nº: 114, de 10 de outubro de 2013.

CONSULENTE: KOCH FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS “SEMSIMILAR NACIONAL”. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERALN. 13/2012. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, que está enquadrada no regime normal deapuração, tem como atividade principal o comércio a tacadista dedefensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corre tivos do solo.

Informa que comercializa diversos produtos importad osclassificados como fertilizantes, dos quais seguem descrição e NCM:ureia granulada ou perolizada - 3102.10.10, sulfato de amônio (SAF)- 3102.21.00, superfosfato triplo (TSP/SSP) - 3103. 10.30, cloretode potássio - 3104.20.10 e 3104.20.90, fosfato de a mônio (DAP) –3105.30 .10, e mono-amônio-fosfato (MAP) - 3105.40.00.

Afirma que esses produtos são todos sem similar nac ionale que estão descritos na Resolução da Câmara de Com ércio Exterior(CAMEX) nº 79/2012.

Aduz que tem conhecimento de que a Resolução do Se nadoFederal nº 13, de 26 de abril de 2012, prevê a aplicação daalíquota de 4% nas operações interestaduais com pro dutos importadosou com conteúdo de importação superior a 40% destin ados acontribuintes do ICMS, excluída sua aplicação às op erações com bense mercadoria s importadas do exterior que não tenham similarnacional. E de que o Ajuste SINIEF nº 19/2012, regu lamentado peloDecreto nº 6.890/2012, dispõe sobre os procedimento s e a forma decálculo do Conteúdo de Importação das mercadorias, inclusive sobreas obriga ções acessórias do contribuinte emitente da Nota Fi scalEletrônica (NF-e), no sentido de incluir a descriçã o do valor daparcela importada do exterior no campo “Dados Adici onais” dessedocumento.

Entende que essa obrigatoriedade de informar o valo r daparc ela importada no documento fiscal não se aplica às saídasinternas com qualquer tipo de produto pelo fato de a Resolução doSenado Federal nº 13/2012 não dispor sobre esse tip o de operação,nem às operações internas e interestaduais de reven da de produtosimportados sem similar nacional, por estarem nela e xpressamenteexcetuados. Argumenta que os produtos importados se m similarnacional são considerados, para fins tributários, c omo se nacionaisfossem, e não devem compor o valor da parcela impor tada do exte rior

Page 508: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

508

no cálculo do Conteúdo de Importação indicado para as operaçõessubsequentes.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendi mentode que não necessita informar o valor da parcela im portada na NF-enas situações anteriormente indicadas. E, caso co ntrário, em sendoaplicável o Decreto nº 6.890/2012 para essas operaç ões, perguntaqual procedimento deve adotar em relação às notas f iscais emitidasdesde 1º de janeiro de 2013 até a resposta dessa co nsulta.

RESPOSTA

A matéria questionada, referente ao disposto no AjusteSINIEF 19/2012, mas já revogado pelo Ajuste SINIEF 09/2013 eatualmente constante no Convênio ICMS 38/2013 (alte rado peloConvênio ICMS 88/2013), foi regulamentada, inicialm ente, peloDecreto nº 6.890/2012, que foi revogado pelo Decret o nº 8.583/2013,estando inserida nos seguintes dispositivos do Regu lamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012):

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestaçõesinterestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

III - 4% (quatr o por cento):

(...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercador iasimportados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezem bro de2012).

Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art. 1º,alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013.

(...)

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se apli ca aos bense mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraçoaduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 20 12 e Lei n.17.444, de 2012):I - não tenham sido submetidos a processo de indust rialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo detransformação, beneficiamento, montagem, acondicion amento,reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultemem mercadorias o u bens com Conteúdo de Importação superior a40% (quarenta por cento), observado o disposto no C apítuloXLV-A do Título III.

Page 509: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

509

Acrescentado o § 2º ao art. 15, pelo art.1º, altera ção 182ª ,do Decreto n. 8.583, de 22.07.2013.

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar n acional, aserem definidos em lista a ser editada pelo Conselh o deMinistros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) ;

II - aos bens produzidos em conformidade com os pro cessospro dutivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outu bro de1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n.10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 demaio de 2007;

III - e m operações com gás natural.

Acrescentado o § 3º ao art. 15, pelo art.1º, altera ção 182ª ,do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

(...)

CAPÍTULO XLV-A - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Re solução doSenado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á c om aobservância ao disposto neste Capítulo (Convênio IC MS38/2013).

(...)

Art. 622-I. O contribuinte que realizar operações com bens emercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverámanter so b sua guarda pelo período decadencial os documentoscomprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso,do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secu ndários,insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo deImportação, utilizados ou consumidos no processo deindustrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na NCM;

b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria poss uir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do a rt.622- E, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando foro caso.

Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de me rcadorias,

Page 510: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

510

não sendo possível identificar a respectiva origem, no momentoda saída, para definição do CST - Código da Situaçã oTributária, deverá ser adotado o método contábil PE PS(Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).”

Conforme contido na legislação vigente (Decreto nº8.583/2013), bem como na anterior (De creto nº 6.890/2012), para quese deva aplicar a alíquota de 4% nas operações inte restaduais,instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2 012, énecessário atender aos requisitos que regulamentam a matéria, sendode primordial importância o conhecim ento do conteúdo ou do valorda importação para cálculo desse quando for o caso, principalmentepor meio da descrição do Código de Situação Tributá ria/Origem daMercadoria, que foi inserido no RICMS/2012 pelo Dec reto nº6.887/2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013.

No entanto, no caso de revenda de mercadoria import adaque não possui similar nacional, cujo produto const e efetivamenteem lista de Resolução do Conselho de Ministros da C âmara deComércio Exterior (CAMEX) indicando essa situação, não háperc entual de conteúdo importado ou valor da importação a serinformado, pois, estando na regra de exceção da Res olução do SenadoFederal nº 13/2012, deve ter o mesmo tratamento tri butário doproduto nacional.

Assim, embora a consulente esteja dispensada dopreenchimento e entrega da Ficha de Controle de Impo rtação (FCI) oude informar conteúdo ou valor de importação para as operações derevenda do mesmo produto que importa diretamente e que constam naResolução da CAMEX como sem similar nacional, tal s ituação não aexime de informar no documento fiscal, tanto nas op erações internasquanto nas interestaduais, o Código de Situação Tri butária/Origemda Mercadoria específico para o produto, nos termos do art. 268,combinado com a Tabela II do Anexo IV, ambos do RI CMS/2012,obrigatório desde 1º de janeiro de 2013.

Tal procedimento informa a origem do produto aosadquirentes que venham a industrializá-lo, bem como indica ao fiscoquando o valor desses bens e mercadorias deve ou nã o serconsiderado no cálculo do valo r da parcela importada.

Ressalta-se que é de inteira responsabilidade daconsulente a verificação se os produtos que importa estão listadosna Resolução CAMEX como sem similar nacional, e o p reenchimento dosrequisitos descritos na resolução para ser consi derado bem oumercadoria importada do exterior sem similar nacion al.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 511: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

511

Page 512: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

512

PROTOCOLO: 11.963.688-4

CONSULTA Nº: 115, de 5 de novembro de 2013.

CONSULENTE: SHEEP IND. E COM. DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA ANIMAIS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente que está enquadrada no regime normal d eapuração e recolhimento do imposto, com inscrição a uxiliar desubstituta tributária no Estado do Paraná, informa que fabrica ecomercializa suplementos alimentares para cães e ga tos, queclassifica na NC M 2309.90.90, e que diz respeito a “preparações dostipos utilizados na alimentação de animais”.

Expressa entendimento de que o termo “suplemento” n ão é omesmo que “alimento” ou “ração” e de que a mercador ia em questãonão se insere na substituição tribut ária do art. 89 do Anexo X doRICMS/2012, incidente sobre “rações PET para animai s domésticos” daNCM citada, porque a descrição da utilidade do prod uto nãocorresponde à finalidade do dispositivo legal.

Posteriormente, em complemento à petição inicial, e mbasao seu entendimento no inc. III do § 2º da cláusula primeira doConvênio ICMS 100/1997, o qual define suplemento co mo “oingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de s uprir a ração ouconcentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida ainclusão de aditivos”, na tentativa de definir o al imento comoaquele produto que fornece a alimentação completa e balanceada aoanimal e ração de suplemento, como aquele que visa a atender algumafinalidade específica, como dar brilho ao pelo dos animais ,incrementar o ganho de massa muscular, melhorar a d igestão etc.

Isso posto, questiona se está correto o seu entendi mento.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituiçãotributária em questão está, atualmente, previsto no art. 89 doAnexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.0 80/2012(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evid enciando-se acodificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X

Page 513: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

513

SEÇÃO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 89. Ao estabe lecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover saída dos produtos relacionados na tabela de quetrata o § 1º do art. 90, com destino a revendedores situadosno território paranaense, é atribuíd a a condição de sujeitopassivo por substituição para efeitos de retenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subseque ntes.

Nova redação acima do "caput" do art. 89 do Anexo Xdada pelo Art.1º, alteração 139ª , do Decreto 8.017 de16.04.2013, su rtindo efeitos a partir de 1º.01.2013.

Redação anterior abaixo em vigor no período de 1º.1 0.2012até 31.12.2012:

"Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída de raçõe s tipo "pet" paraanimais domésticos, classificadas na posição 2309 d aNBM/SH, com destino a revendedores situados no terr itórioparanaense, é atribuída a condição de sujeito passi vo porsubstituição, para efeito de retenção e recolhiment o doICMS relativo às operações subsequentes."

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Sa nto, Goiá s,Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Ge rais, Pará,Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Gra nde doNorte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Feder al,inclusive em rel ação ao diferencial de alíquotas (ProtocolosICMS 26/2004 e 39/2011).

Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será ovalor correspondente ao preço máximo de venda a var ejo fixadopor autoridade competente, ou na falta deste, o pre ço sugeridoao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambosos casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou suger ido devenda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculocorresponderá ao montante formado pelo preço praticado peloremetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, aseguro, a impostos e a outros encargos transferívei s oucobrados do destinatário, adicionado da parcela res ultante daaplicação, sobre o referido montant e, dos seguintespercentuais:

Page 514: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

514

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA(%)

Interna Interestadual

Alíquota12%

Alíquota4%

1 23.09 Raçõestipo "pet"paraanimaisdomésticos

46 46 59,27

Nova redação (acima) do §1º do art. 90 do Anexo X dadapelo A rt.1º, alteração 140ª , do Decreto 8.017 de16.04.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2013 .

Redação anterior (abaixo) em vigor no período de1º.10.2012 até 31.12.2012:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou suge ridode venda a varejo fixado no s termos do “caput”, a base decálculo corresponderá ao montante formado pelo preç opraticado pelo remetente, acrescido dos valorescorrespondentes a frete, seguro, impostos e outrosencargos transferíveis ou cobrados do destinatário,adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre oreferido montante, do percentual de 46% (quarenta e seispor cento)."

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do fre te nacomposição da base de cálculo, o recolhimento do im postocorrespondente será efetuado pelo esta belecimentodestinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via inter net, para oendereço [email protected], a tabela dos preços sug eridos aopúblico referida no "caput" e, no prazo de cinco d ias, sempr eque houver qualquer alteração.

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações e mquestão:

“NCM/2012

23.09 Preparações dos tiposutilizados na alimentação deanimais.

2309.10.00 - Alimentos para cães ougatos, acondicionados para vendaa retalho

2309.9 0 - Outras

Page 515: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

515

Primeiramente, informa-se que a adequada classifica ção daNomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsab ilidade docontribuinte e, em caso de dúvid a, a competência para responderconsultas é da Secretaria da Receita Federal do Bra sil.

Da legislação em comento verifica-se que estão suje itosao regime da substituição tributária os produtos qu e se enquadramna descrição “ração tipo 'pet' para animais do mésticos”,classificados na posição 23.09 da NCM.

As descrições de ração animal, complemento e suplem ento,dispostas no Convênio ICMS 100/1997, atualmente reg ulamentado pelosinc. I a III do § 1º do art. 111 do RICMS/2012, têm o condão deatender a esse di spositivo específico referente a produtosagropecuários, e não se aplica à alimentação destin ada a animaisdomésticos.

Quanto ao termo “ração”, a EMBRAPA (Empresa Brasile ira depesquisa Agropecuária) define ração como “ determinada quantidade deuma dieta fornecida aos animais na base diária”1 . O dicionário Webdefine ração com o significado de porção, ou seja, uma “ porção dealimento ”, “ porção de palha ou de outras substâncias, aplicada emcada refeição de certos animais ”2. E o dicionário AULETE defineraç ão como “ alimento para animais, produzido industrialmente ”3.(2)

Corrobora esse entendimento a conclusão a que chego u oSTJ por ocas ião da expedição da Súmula nº 87 (“a isenção do ICM Srelativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado eo suplem ento”), que definiu o produto concentrado e supleme nto comorações balanceadas, ou seja, trata-se de espécie do gênero “raçãopara animais”. Por conseguinte, todas as preparaçõe s prontas para oconsumo, capaz de suprir quaisquer das necessidades nutritivas dosanimais tipo “pet”, sendo destinadas à alimentação desses,independente da forma em que se apresentem, sujeita m-se ao regimeda substituição tributária, mesmo que não tenham a característicade alimento completo da NCM 2309.90.10.

Assim, está incorret o o entendimento da consulente de quesomente estaria enquadrada nesse regime a ração tip o “pet” dispostana NCM como “alimento completo”, uma vez que o supl emento por elafabricado é uma preparação pronta para consumo e ob jetiva atenderuma certa necessid ade nutricional dos animais a que se destinam,bem como não será utilizado na posterior industrial ização de umnovo produto.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até qu inzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

Page 516: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

516

Page 517: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

517

PROTOCOLO: 11.441.849-8

CONSULTA Nº: 116, de 26 de novembro de 2013

CONSULENTE: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE DIAGNÓSTICA. ALÍQUOTA.

RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO

A consulente, empresa que atua no ramo de comércioatacadista de produtos farmacêuticos - distribuidor a de produtoshospitalares, identificada na Classificação Naciona l de AtividadesEconômicas-Fiscal – CNAE-F sob o n. 51.45-4-01, inf orma que operano regi me normal de apuração e recolhimento do ICMS e que utiliza osistema emissor de nota fiscal eletrônica, modelo 5 5.

Aduz que comercializa medicamentos classificados na sposições 3002, 3003 e 3004 da NCM e “produtos de di agnóstica”, dasposições NCM 3003, 30 04, 3402, 3821, 3822 e 9027, que sãoutilizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas parafins de testes “in vitro” e para avaliação de quali dade em testesde proficiência ou de comparação interlaboratorial, observando quecontribuem para reali zar a determinação de amostras provenientes docorpo humano e que não cumprem função anatômica, fí sica outerapêutica, nem são ingeridos ou injetados em sere s humanos.

Cita, como exemplo de produtos que comercializa, ki ts dereagentes, reagentes, calibrado res e controles.

Esclarece que para as operações com fármacos,medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive ve terinários, ecápsulas vazias para medicamentos, está prevista a alíquota de 12%(doze por cento) no inciso II do art. 14 do RICMS. Por fim,questiona se os “produtos de diagnóstica” também se riamconsiderados como medicamentos e se, então, aplicar -se-ia aalíquota de 12% (doze por cento).

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o dispositivo do RICMS,aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de se tembro de 2012, que tempertinência com os produtos mencionados pela Consul ente:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com re dação dad apela Lei n. 16.016/2008):

Page 518: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

518

I - alíquota de sete por cento nas operações com al imentos,quando destinados à merenda escolar, nas vendas a ó rgãos daadministração federal, estadual ou municipal;

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço det ransporte intermunicipal e nas operações com os seg uintesbens e mercadorias:

(…)

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusiveveterinários; cápsulas vazias para medicamentos; (grifado)

(…)”.

A NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul apresenta asseguintes descrições para os respectivos códigos me ncionados pelaconsulente:

NCM DESCRIÇÃO

30.03 Medicamentos (exceto os produtosdas posições 30.02, 30.05 ou30.06) constituídos por produtosmisturados entre si, preparadospara fins terapêuticos ouprofiláticos, mas nãoapresentados em doses nemacondicionados para venda aretalho.

30.04 Medicamentos (exceto os produtosdas posições 30.02, 30.05 ou30.06) constituídos por produtosmisturados ou não misturados,preparados para fins terapêuticosou prof iláticos, apresentados emdoses (incluídos os destinados aserem administrados por viapercutânea) ou acondicionadospara venda a retalho.

34.02 Agentes orgânicos de superfície(exceto sabões); preparaçõestensoativas, preparações paralavagem (incluídas a s preparaçõesauxiliares para lavagem) epreparações para limpeza, mesmocontendo sabão, exceto as daposição 34.01.

3821.00.00 Meios de cultura preparados parao desenvolvimento e a manutençãode microrganismos (incluídos osvírus e organismos similares) ou

Page 519: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

519

de células vegetais, humanas ouanimais.

3822.00 Reagentes de diagnóstico ou delaboratório em qualquer suporte ereagentes de diagnóstico ou delaboratório preparados, mesmoapresentados em um suporte,exceto os das posições 30.02 ou30.06; materiais d e referênciacertificados.

90.27 Instrumentos e aparelhos paraanálises físicas ou químicas (porexemplo, polarímetros,refratômetros, espectrômetros,analisadores de gases ou defumaça); instrumentos e aparelhospara ensaios de viscosidade,porosidade, di latação, tensãosuperficial ou semelhantes oupara medidas calorimétricas,acústicas ou fotométricas(incluídos os indicadores detempo de exposição); micrótomos.

Observa-se que na referida nomenclatura há referênc ias amedicamentos, a reagentes, a prepar ados, a instrumentos, enfim, auma diversidade de produtos, cabendo ao contribuint e oenquadramento daqueles que comercializa em relação à classificaçãoali descrita.

Ao termo “medicamento” têm sido atribuídas diferent esdefinições consoante o contexto em que é utilizado, levando porvezes a uma sobreposição de significado com o termo fármaco. Noentanto, por meio da Portaria n. 3.916, de 30 de ou tubro de 1998,do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Naci onal deMedicamentos, cuja íntegra consta de s eu anexo, foi definida aseguinte terminologia a esses produtos:

“Fármaco - Substância química que é o princípio ati vo domedicamento.”

“Medicamento - Produto farmacêutico com finalidadeprofilática, curativa, paliativa ou para fins dediagnóstico.”.

A Resolução do Ministério da Saúde, que aprovou oRegulamento Técnico para Medicamentos Genéricos, dá a seguintedefinição para medicamento: "produto farmacêutico, tecnicamenteobtido ou elaborado com finalidade profilática, cur ativa, paliativaou para fins d e diagnóstico. É uma forma farmacêutica terminada q ue

Page 520: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

520

contém o fármaco, geralmente em associação com adju vantesfarmacotécnicos." (RDC - Resolução da Diretoria Colegiada n. 135,de 2003).

E, ainda, pode ser observada a definição contida na Lein. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto n.74.170, de 10 de junho de 1974, que dispõe sobre o controlesanitário do comércio de drogas, medicamentos, insu mosfarmacêuticos e correlatos, e dá outras providência s, conformetranscrição a seguir:

“Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintesconceitos:

I – Droga – substância ou matéria-prima que tenha f inalidademedicamentosa ou sanitária;

II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamen te obtidoou elaborado, com finalidade profi lática, curativa, paliativaou para fins de diagnóstico.

(...)”.

Citam-se também a Lei n. 6.360, de 23 de setembro d e1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitosos medicamentos, as drogas, os insumos farmacêutico s e correlatos,os c osméticos, os saneantes e outros produtos, e o Decr eto n.79.094, de 1977, que regulamentava a Lei n. 6.360, de 1976, e foirevogado pelo Decreto n. 8.077, de 14 de agosto de 2013,regulamentando as condições para o funcionamento de empresassujeitas ao li cenciamento sanitário, bem como o registro, ocontrole e o monitoramento no âmbito da vigilância sanitária dosprodutos de que a trata a mencionada Lei. Essas nor mas dãofundamento aos preceitos da Agência Nacional de Vig ilânciaSanitária – Anvisa, como as RDC – Resoluções da Diretoria Colegiadan. 59, de 2000, e n. 16, de 2013, e a Portaria n. 6 86, de 1998.

A Anvisa, por meio do Guia de Auxílio na Implantaçã o deBoas Práticas em Produtos para Saúde, elaborado com base na RDC n.16, de 2013, na RDC n. 59, d e 2000 e na Portaria n. 686, de 1998,determina que os produtos para diagnóstico de uso “ in vitro” sobregime de vigilância sanitária compreendem todos os reagentes,padrões, calibradores, controles, materiais, artigo s einstrumentos, junto com as instruçõ es para seu uso, que contribuempara realizar uma determinação qualitativa, quantit ativa ousemiquantitativa de uma amostra proveniente do corp o humano e quenão estejam destinados a cumprir alguma função anat ômica, física outerapêutica, que não sejam ing eridos, injetados ou inoculados emseres humanos e que sejam utilizados unicamente par a proverinformação sobre amostras obtidas do organismo huma no.

Assim, para responder ao questionamento da inicial, tendoem vista que a legislação paranaense não define o conceito dos

Page 521: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

521

produtos mencionados, a consulente deverá seguir a definiçãoestabelecida pelos órgãos responsáveis.

Por fim, levando-se em consideração o conceito de“produtos de diagnóstica” trazido na exordial e o e stabelecido pelaAnvisa, conclui-se que esses não se enquadram nas disposições daalínea “g” do inciso II do art. 14 do RICMS.

Frisa-se que, a partir da ciência desta, terá aconsulente o prazo de até quinze dias para adequar os seusprocedimentos eventualmente já realizados, em confo rmidade co m oque foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha p raticadodiversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS .

Page 522: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

522

PROTOCOLO: 11.320.286-6

CONSULTA Nº: 117, de 19 de dezembro de 2013.

CONSULENTE: DU PONT DO BRASIL S.A.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA COMENTREGA DIRETA A OUTRO ADQUIRENTE, SEM RETORNOFÍSICO À REMETENTE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa que se dedica à produção de se mentesde milho e soja e que as comercializa no mercado in terno comrevendedores de insumos agrícolas, produtores rurai s e o exterior.

Explica que em relação às operações no mercado inte rno háa possibilid ade de devolução da mercadoria pelos destinatários,revendedores ou produtores rurais. Nessa situação, na maioria dasvezes, contata-se um novo comprador no mesmo estado ou município dodestinatário original, sendo que, para se evitar o retorno damercador ia ao seu estabelecimento utilizar-se-ia do procedi mentofiscal de venda à ordem, por analogia.

Assim, expõe, exemplificativamente, a forma como pr etendedocumentar as operações:

a) a consulente emite nota fiscal de venda, com des taquedo imposto, se devid o, para cliente que denomina de "A", de 100sacas de sementes de milho ou soja;

b) diante do aproveitamento de somente 80 sacas desementes de milho ou soja pelo cliente "A", o repre sentantecomercial da área identificaria outro cliente, que denomina de "B ",para essas 20 sacas remanescentes;

c) nessa situação, o cliente "A" emitiria uma nota fiscalde devolução simbólica, com destaque de imposto, se devido, das 20sacas para a consulente (retorno de venda simbólica ) e remeteriaimediatamente esta nota fisc al eletronicamente (seja por fax oue-mail) para que a consulente registre no estoque e sse volume;

d) a consulente, após registro no estoque do volumerecebido simbolicamente, emitiria nota fiscal de ve nda, comdestaque do imposto, se devido, das 20 sacas de sementes de milhoou soja para o cliente "B";

e) o cliente "A", de posse das informações contidas nanota fiscal de venda da consulente para o cliente " B", emitiria umanota fiscal de "remessa por conta e ordem" (documen to que servirápara transportar a mercadoria), para o cliente "B", sem destaque do

Page 523: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

523

imposto, observando no campo "Informações Complemen tares" todos osdados da nota fiscal de venda emitida pela consulen te (itemanterior) e de que essa nota fiscal serve "somente para fins detransporte".

Entende a consulente que a operação descrita assemelh a-seà venda à ordem, e que, por analogia, poderia ser a dotada aos seusprocedimentos.

Observa que a Associação Brasileira dos Produtores deSemente, da qual a consulente é associada, em 30 de março de 199 8,fez consulta à COTEPE sobre o assunto que teria con cluído seraplicável a sistemática da "venda à ordem" e que a matéria já seencontrava disciplinada no Convênio SINIEF S/Nº, de 14.12.70, emseu art. 40, § 3º.

Expõe, ainda, que a Consulta n. 95, de 13 de abril de1999, foi nesse mesmo sentido, e indaga, assim, a c orreção desseentendimento, ou a indicação do procedimento corret o a ser adotado.

RESPOSTA

Trata-se de consulta sobre a correta documentação eregistro de venda de mercadoria parcialmente dev olvida pelodestinatário original, todavia sem que tenha ocorri do o retornofísico dessa à origem.

Observa-se, inicialmente, que em relação a essa mat érianão existem regras específicas no Regulamento do IC MS, motivo peloqual indicam-se os procedimentos d efinidos para a venda à ordem,por analogia, sendo que as obrigações acessórias co rrespondentes àsituação devem refletir integralmente as operações, contendo todasas informações necessárias a sua perfeita identific ação.

Nessa circunstância, deverão ser a dotados procedimentosnos moldes da venda à ordem, previstos no § 4º do a rt. 328 doRICMS/2012, a saber:

1. nota fiscal emitida pela adquirente original àconsulente, referente à devolução simbólica de part e dasmercadorias, com destaque do imposto, se dev ido;

2. nota fiscal emitida pela adquirente original em nomedo novo destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria,sem destaque do imposto, na qual, além dos requisit os exigidos,deve constar, como natureza da operação, “remessa p or conta e ord emde terceiros”, o número, a série, data da nota fisc al original,nome, endereço e os números de inscrição, estadual e CGC doremetente da mercadoria, no caso, da consulente;

Page 524: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

524

3. nota fiscal emitida pela consulente, com destaqu e doimposto, se devido, em n ome do novo destinatário, indicando-setodas as informações necessárias a identificar o es tabelecimentoque promoverá a remessa efetiva da mercadoria.

Assim, as operações de devolução e de venda ao novodestinatário estarão documentadas, sendo que, trata ndo-se oadquirente original de produtor rural paranaense, c abe aobservância adicional das disposições do art. 160, inciso I, alínea“a” e § 1º, inciso I, do RICMS/2012.

É oportuno lembrar que esses são os procedimentosadotados pelo Estado do Paraná em ope rações internas. Porém, como ocaso apresentado se refere também a operações que d estinammercadorias a outras unidades da Federação, faz-se oportunoconsultar também o fisco do Estado do destinatário.

Page 525: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

525

PROTOCOLO: 11.746.001-0

CONSULTA Nº: 118, de 19 de novembro de 2013.

CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAR AANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – ABINPET.

SÚMULA: ICMS. BOLACHAS E BISCOITOS PARA ANIMAIS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, associação nacional que representa asempresas que industrializam e comercializam ração t ipo “pet”,aborda a questão da sujeição ao regime da substitui ção tributária,definida no Protocolo ICMS 26/04, do produto classi ficado no código2309.90 .30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas op eraçõesque o destine a estabelecimento localizado no terr itórioparanaense.

Expõe que ração tipo “pet” é um alimento completo q ueatende integralmente à necessidade nutricional dos animais e quenão se p ode estender o disposto no Protocolo ICMS 26/04 àsmercadorias classificadas sob o código 2309.90.30 d a NCM, bolachase biscoitos, pois enquadrar-se-iam em alimento espe cífico ou emproduto mastigável, conforme IN 30/09, do Ministéri o daAgricultura, Pecuá ria e Abastecimento, Anexo I, art. 3º, inciso IV.

Entende que o protocolo estabelece como substitutotributário todo aquele que der saída de mercadorias dispostas naposição 23.09 da NCM e que sejam qualificadas como ração.

Assim, requer a inaplicabilidad e do regime dasubstituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/04, aosbiscoitos e bolachas, por se tratarem de alimento e specífico eincapaz de suprir as necessidades nutricionais do a nimal.

RESPOSTA

Dispõe a Seção XVIII do Anexo X do RICMS/2012:

“SEÇÃO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida , quepromover saída dos produtos relacionados na tabela de que

Page 526: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

526

trata o § 1º do art. 90, com destino a revendedores situadosno território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição para efeitos de retenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subseque ntes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela r etenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Sa nto, Goiás,Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Ge rais, Pará,Paraí ba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande d oNorte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Feder al,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 26/2004 e 39/2011).

Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será ovalor correspondente ao preço máximo de venda a var ejo fixadopor autoridade competente, ou na falta deste, o pre ço sugeridoao público pelo fabricante ou importador, acrescido , em ambosos casos, d o valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou suger ido devenda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculocorresponderá ao montante formado pelo preço pratic ado peloremetente, acrescido dos val ores correspondentes a frete, aseguro, a impostos e a outros encargos transferívei s oucobrados do destinatário, adicionado da parcela res ultante daaplicação, sobre o referido montante, dos seguintespercentuais:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA(%)

INTERNA INTERESTADUAL

Alíquota12%

Alíquota4%

1 23.09 Raçõestipo "pet"paraanimaisdomésticos

46 46 59,27

...”.

Reproduz-se, ainda, as disposições contidas na posi ção23.09 da NCM:

NCM DESCRIÇÃO

23.09 Preparações dos tipos utilizadosna alimentação de animais.

2309.10.00 - Alimentos para cães ou

Page 527: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

527

gatos, acondicionados para vendaa retalho

2309.90 - Outras

2309.90.10 Preparações destinadas a fornecerao animal a totalidade doselementos nutritivos necessáriospara uma alimentação diáriaracional e equilibrada (alimentoscompostos completos)

2309.90.20 Preparações à base de sal iodado,farinha de ossos, farinha deconcha, cobre e cobalto

2309.90.30 Bolachas e biscoitos

2309.90.40 Preparações que contenhamDiclazuril

2309.90.50 Preparações com teor decloridrato de ractopamina igualou superior a 2 %, em peso, comsuporte de farelo de soja

2309.90.60 Preparações que contenhamxilanase e betagluconase, comsuporte de farinha de trigo

2309.90.90 Outras

Fonte:http://www.desenvolvimento.gov.br/ sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3361

De acordo com o artigos 89 e 90, § 1º, do Anexo X d oRICMS/2012, os produtos que se sujeitam ao regime d a substituiçãotributária são rações tipo “pet” destinadas a anima is domésticos eclassificados na posição 23 .09 da NCM.

O termo “ração”, segundo a EMBRAPA (Empresa Brasile ira dePesquisa Agropecuária), é “determinada quantidade d e uma dietafornecida aos animais na base diária” (sitedaEMBRAPA,em“Glossário”,http://sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br/FontesH TML/Ave/ProducaodeFrangodeCorte/Glossario.htm, consultado em 25.11. 2013). Já oDicionário Web define ração com significado de porç ão, ou seja, uma“porção de alimento”, “porção de palha ou de outras substâncias,aplicada em cada refeição de certos animais”(h ttp://www.dicionarioweb.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o/, co nsultado em25.11.2013). E o dicionário AULETE explica ração co mo sendo“alimento para animais, produzido industrialmente”(http://aulete.uol.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o, consulta do em25.11.2013).

Assim, os pr odutos prontos para consumo e destinados asuprir quaisquer necessidades nutritivas de animais , independente

Page 528: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

528

da forma que se apresentem ou sejam nominados, enqu adram-se noregime da substituição tributária.

Portanto, ao se descrever o produto sujeito ao re gime dasubstituição tributária como “ração”, nominou-se qu alquer produtodestinado à alimentação animal, pelo que ficam suje itos todos osprodutos classificados na posição 23.09 da NCM, est ando incluídasas bolachas e biscoitos classificadas no código 230 9.90.30.

Page 529: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

529

PROTOCOLO: 11.988.214-1

CONSULTA Nº: 119, de 3 de dezembro de 2013.

CONSULENTE: PEDREIRA DO TREVO LTDA.

ASSUNTO: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO ESTADUAL.ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal deextração e britamento de pedras e outros materiais para construçãoe beneficiamento associado, aduz que comercializa m ercadorias comestabelecimentos enquadrados na atividade de constr ução civil,estabel ecidos em outra unidade federada.

Esclarece que, em razão do que dispõe a legislaçãotributária do Estado do destinatário, os estabeleci mentos que atuamna área de construção civil possuem inscrição no ca dastro estadual,porém nem todos são considerados co ntribuintes do imposto, masapenas assumem essa condição aqueles que também pos suam atestado decontribuinte expedido pela repartição fiscal da uni dade federada naqual estão sediados.

Reporta-se ao § 1º do art. 15 do Regulamento do IC MS,que prevê a adoç ão da alíquota interestadual na saída de mercadoriapara empresa de construção civil inscrita no cadast ro decontribuintes do ICMS na unidade federada de destin o, e afirma quea sua dúvida é se são aplicadas as disposições cont idas no referidodispositivo mesmo na hipótese de que tenha conhecimento de que odestinatário não preenche a condição de contribuint e.

Expõe seu entendimento de que a legislação estabele cecomo requisito para a fruição da alíquota interesta dual que odestinatário tenha inscrição esta dual.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo da Lei n. 11.580/1996 q ue temvínculo com a dúvida suscitada pela consulente:

Art. 15. As alíquotas para operações e prestaçõesinterestaduais são:

I - 12% (doze por ce nto) para as operações e prestações

Page 530: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

530

interestaduais que destinem bens, mercadorias e ser viços acontribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Ge rais, RioGrande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operaçõe s e prestaçõesinterestaduais que destinem bens, mercadorias ou se rviços acontribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demaisEstados não relacionados no inciso anterior.

III – 4% (quatro por cento):

a) na prestação de serviços de transporte aér eo interestadualde passageiro, carga e mala postal (Resolução do Se nado nº 95,de 13 de dezembro de 1996);

b) nas operações interestaduais com bens e mercador iasimportados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 deabril de 2012).

§ 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção civilinscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da un idadefederada de destino aplica-se a respectiva alíquotainterestadual.

Denota-se da transcrição do referido § 1º que a úni cacondição para aplicação da alíqu ota interestadual na operação desaída de mercadoria para empresa de construção civi l é que ela sejainscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da un idade federadade destino. Precedente: Consulta n. 64/2009.

Assim, diante do referido comando legal, es tá correto oentendimento da consulente.

Page 531: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

531

PROTOCOLO: 11.741.064-1

CONSULTA Nº: 121, de 3 de dezembro de 2013.

CONSULENTE: LUZZA & SOUZA LTDA.

SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETRANSPORTE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, que atua na prestação de serviço detransporte rodoviário de cargas, questiona se é ap licável aisenção do ICMS de que trata o item 130 do Anexo I do Regulamentodo ICMS para as hipóteses a seguir enumeradas:

1) prestação de serviço de trans porte dentro doterritório paranaense, cujo tomador do serviço é de tentor deinscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2) prestação de serviço de transporte realizada emterritório paranaense, cujo tomador está localizado em outraunidade federada e não tem inscrição estadual no cadastroparanaense;

3) prestação de serviço de transporte de mercadoriavendida por meio de comércio eletrônico, remetida p or empresalocalizada em outra unidade federada para o seu est abelecimentofilial, sendo que é ness e local que a consulente a coleta paraentregá-la ao adquirente. Esclarece que a NF-e que documenta otransporte é aquela emitida pelo estabelecimento lo calizado fora doParaná e que o pagamento da prestação de serviço é realizado pelafilial paranaense do fornecedor da mercadoria. Indaga, também, seprevalece a isenção na hipótese de o pagamento ser efetuado peloestabelecimento fornecedor localizado em outra uni dade federada;

4) indústria estabelecida fora do Paraná remetemercadoria para pessoa jurí dica paranaense, sendo que parte dotransporte é realizado por pessoa física e a outra parte pelaconsulente, já que a mercadoria é deixada em seu ba rracão paraentrega ao destinatário consignado na nota fiscal. Quem efetua opagamento da prestação de ser viço é o remetente da mercadoriaestabelecido fora do território paranaense. Informa que a NF-e quedocumenta o transporte da mercadoria é aquela emiti da peloestabelecimento localizado em outra unidade federad a;

5) distribuidora estabelecida em outra unid ade federadaremete mercadoria para destinatário paranaense, ent retanto, amercadoria é coletada no estabelecimento da filial paranaense dacitada distribuidora. Assim, o frete tem início e t érmino no Paranáe o pagamento pode ser realizado pelo estabeleci mento filial,

Page 532: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

532

localizado no Paraná, ou pelo da matriz, situado f ora doterritório paranaense;

6) indústria localizada fora do território paranaen serealiza venda para cliente sediado no Paraná e cont ratatransportadora, também localizada fora do territóri o paranaense,para entregar a mercadoria. Entretanto, tal transp ortadora deixa amercadoria no estabelecimento da consulente que, po r sua vez, aredespacha e a entrega ao destinatário consignado n a nota fiscal. Opagamento do frete relativo à prestação de serviço de transporterealizado em território paranaense é efetuado pela transportadoracontratante do serviço. Na NF-e emitida pela indúst ria consta quequem irá fazer o transporte até o destino final é a transportadoracontratada, a qual está estabeleci da em outra unidade federada.Informa que quem paga o frete relativamente ao traj eto paranaense éa transportadora daquele estado, em razão da emissã o de CT-eemitido pela consulente.

Expõe o seu entendimento de que todas as situações antesespecificadas encontram-se albergadas pela isenção do ICMS.

RESPOSTA

Passando à análise da matéria, reproduz-se disposit ivosda legislação tributária que têm vínculo com os qu estionamentos:

Lei n. 11.580/1996

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imp osto nomomento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de co ntribuinte,ainda que para outro estabelecimento do mesmo titul ar;

(...)

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, o u de títuloque a represente, quando a mercadoria não tiver tra nsitadopelo estabelecimento transmitente;

Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto :

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar, redespachar ou transportar sem adocumentação fiscal regulamentar ou com documentaçã o fiscalinidônea;

b) transportada de outra unidade federada para entr ega semdestinatário certo ou para venda ambulante neste Es tado;

Page 533: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

533

c) que entregar a destinatário diverso do indicado nadocumentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção d e trânsitono território paranaense;

RICMS/2012

Art. 229. Sempre que for obrigatória a emissão de d ocumentosfiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadoria s eserviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devamemiti-los, contendo todos os requisitos lega is (artigos 14 e15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e Convêni o SINIEF06/1989, art. 89).

§ 1º Os transportadores não poderão aceitar despach o ouefetuar o transporte de mercadorias que não estejamacompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem c omoexecutar prestação de serviços de transporte sem adocumentação fiscal correspondente.

Art. 233. Quando o serviço de transporte de carga f or efetuadopor redespacho deverão ser adotados os seguintes pr ocedimentos(art. 59 do Convênio SINIEF 06/1989; Aj uste SINIEF 14/1989):

I - o transportador contratado que receber a carga pararedespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e,se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar,bem como os dados relativos ao redespacho ;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido naforma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento detransporte que tiver acobertado a prestação do serv iço até oseu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até odestino;

c) entregar á ou remeterá a 1ª via do conhecimento detransporte emitido, na forma da alínea "a" deste in ciso, aotransportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias,contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via fixa do conhecimento, referen te a cargaredespachada, o nome e o endereço do transportador contratado,bem como o número, a série e subsérie e a data da e missão doconhecimento referido na alínea "a" do inciso anter ior;

b) arquivará e m pasta própria os conhecimentos recebidos dotransportador contratado ao qual tiver remetido a c arga, paracomprovação do crédito do imposto, quando for o cas o.

Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação à

Page 534: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

534

prestação de serviço de transporte, cons idera-se (ConvênioSINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008):I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destin ada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualme nte é aresponsável pelo pag amento do serviço de transporte, podendoser o remetente, o destinatário ou um terceiro inte rveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emiteo documento fiscal relativo à prestação do serviço detransporte.

§ 1º O remetente e o dest inatário serão consignados nodocumento fiscal relativo à prestação do serviço detransporte, conforme indicado na nota fiscal, quand o exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada naorigem da prestação do serviço, por opção do pre stador deserviço de transporte em não realizar o serviço por meiopróprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que umprestador de serviço de transporte (redespachante) contrataoutro prestador de serviço de transporte (redespach ado) pa raefetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

ANEXO I - ISENÇÕES

(...)

130 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DECARGAS, que tenha início e término no território pa ranaense ecujo tomador do serviço seja contribuinte do impost o insc ritono CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/2004).

Preliminarmente, lembra-se que a nota fiscal deveretratar a operação que está sendo realizada. Assim , dentre assituações expostas na inicial, quando a mercadoria a sertransportada pela consulente fo r coletada em filial paranaense dofornecedor localizado em outra unidade federada ou, então, entregueno estabelecimento da consulente com a participaçã o ouinterveniência de contribuinte paranaense, a nota f iscal corretapara documentar o transporte dev e ser a emitida peloestabelecimento paranaense e não por aquele localiz ado em outraunidade federada. Isso porque ocorre a circulaçã o de mercadoriase consequentemente o fato gerador do imposto de que trata o art. 5ºda Lei n. 11.580/1996. O descumpri mento dessa regra autoriza ofisco a desconsiderar o documento fiscal e a eleger o transportadorcomo responsável pelo crédito tributário, em razão do que dispõe oinciso I do art. 18 da Lei n. 11.580/1996.

O § 1º do art. 246 do Regulamento do ICMS prevê que no

Page 535: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

535

conhecimento de transporte devem ser consignados os dados doremetente e do destinatário da mercadoria assinalad os na notafiscal. Assim, é dever da consulente emitir o conhe cimento detransporte retratando a prestação de serviço que es tá sendoefet ivamente realizada. Na hipótese de a mercadoria ter origem emestabelecimento paranaense o conhecimento de transp orte deveespelhar a prestação de serviço como de fato ocorre , devendo serconsignado como remetente da mercadoria o estabelec imentoparanaense que a enviou para o transporte.

Destaca-se, por oportuno, o contido no § 1º do art . 229do RICMS, dispondo que o transportador não pode ace itar despacho ouefetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadasdos documentos fiscais próprio s para retratar a efetiva operaçãopraticada, bem como executar prestação de serviço d e transporte sema documentação fiscal correspondente.

Sublinhe-se, ainda, que para a configuração da hip ótesede redespacho, a consulente deve observar as regra s estab elecidasno art. 233 do Regulamento do ICMS.

Feitas essas considerações e diante do contexto del asfrente às questões formuladas, respondem-se às ind agações daconsulente de maneira global e no sentido de que, p ara fruição dasdisposições do item 130 do A nexo I do Regulamento do ICMS, aprestação de serviço de transporte intermunicipal d e cargas deveter início e término no Paraná e o tomador do servi ço deve sercontribuinte inscrito no cadastro estadual paranaen se. O nãoatendimento de tais requisitos i mpede a aplicação do benefíciofiscal.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até qu inze dias paraadequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aquiesclarecido, caso os tenha pratic ado diversamente.

Page 536: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

536

PROTOCOLO: 11.824.084-7

CONSULTA Nº: 123, de 26 de novembro de 2013.

CONSULENTE: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. CONTEÚDO DEIMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE DAINDUSTRIALIZAÇÃO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, fabricante de artefatos de fibrocimen topara uso na construção civil, formula consulta acer ca da forma decálculo para a apuração do Conteúdo de Importação d e produtoresultante da industrialização, quando empregadas n o processomatérias-prim as importadas.

Assinala que o art. 4º do Decreto n. 6.890/2012 des creveesse conteúdo como sendo o percentual correspondent e ao quocienteentre o valor da parcela importada do exterior e o valor total daoperação de saída interestadual da mercadoria ou be m submetido aprocesso de industrialização.

Apresentando dados exemplificativos, nos quais cons ideraa representatividade do valor das matérias-primas i mportadas nototal das vendas interestaduais dos produtos result antes daindustrialização, questiona:

- deverá considerar para cálculo do Conteúdo deImportação apenas a parcela da matéria-prima utiliz ada nafabricação de produtos destinados a operações inter estaduais, umavez que grande parcela dessa matéria-prima é aplica da na fabricaçãode produtos vendid os dentro do Estado?

- No caso de o percentual resultar inferior a 40%, estácorreta a conclusão de que deverá praticar, em oper açõesinterestaduais, as alíquotas de 12% e 7%, estabelec idas nos incisosI e II do art. 15 do RICMS/2012?

RESPOSTA

Tendo em v ista terem sido alteradas regras eprocedimentos relativos ao assunto em razão de legi slaçãosuperveniente, editada em data posterior à protocol ização daconsulta, entende-se oportuna a prestação dos escla recimentosdevidos, observando a norma anterior e a atualmente em vigor.

Page 537: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

537

I. Conteúdo de Importação na vigência do Ajuste SIN IEF19/2012.

As normas disciplinadas no referido ajuste foramimplementadas no Paraná por meio do Decreto n. 6.89 0/2012, cujotexto, na parte vinculada ao assunto, transcreve-se :

“Ar t. 4º Conteúdo de Importação é o percentual corresp ondenteao quociente entre o valor da parcela importada do exterior eo valor total da operação de saída interestadual da mercadoriaou bem submetidos a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Imp ortação deverá ser recalculado sempreque, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto deoperação interestadual tenha sido submetido a novo processo deindustrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor daim portação que corresponde ao valor da base de cálcul o do ICMSincidente na operação de importação conforme descri to no art.13, inciso V, da Lei Complementar n. 87, de 13 de s etembro de1996;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valortota l do bem ou da mercadoria incluídos os tributos inc identesna operação própria do remetente.”

Conforme prescrito, o Conteúdo de Importação érepresentado pelo quociente entre: (i) o valor da p arcela importadado exterior, que corresponde à base de cálculo do ICMS relativa àoperação de importação, como descrita no art. 13, i nciso V, da LeiComplementar n. 87/1996; e (ii) o valor do produto resultante deprocesso de industrialização em que empregadas merc adoriasimportadas, incluídos os tributos incidentes n a operação própria doremetente, em operação interestadual.

Em outras palavras, tem-se que o resultado da divis ãoentre a soma do valor das mercadorias importadas em pregadas noprocesso industrial (bases de cálculo de importação ) e o valor daoperação inte restadual com o produto resultante desse processo,corresponde ao percentual em questão.

II. Conteúdo de Importação a partir da vigência doConvênio ICMS 38/2013.

O Ajuste SINIEF 19/2012 foi revogado pelo Ajuste SI NIEF9/2013, deixando de produzir efeito s a partir de 11.6.2013, data dapublicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.

O disciplinamento trazido pelo mencionado convênio foiimplementado no Paraná pelo Decreto n. 8.583, de 22 de julho de

Page 538: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

538

2013, que revogou o Decreto n. 6.890/2012 e incluiu no RICMS/2012,dentre outras alterações, o Capítulo XLV-A, Das Ope rações comProdutos Importados, ao Título III, Dos Procediment os Especiais.

A redação dos dispositivos vinculados à matéria é aseguinte:

“CAPÍTULO XLV-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS

Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Re solução doSenado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-s e-á com aobservância ao disposto neste Capítulo (Convênio IC MS38/2013).

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o i nciso I I do§ 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao qu ocienteentre o valor da parcela importada do exterior e o valor totalda operação de saída interestadual da mercadoria ou bemsubmetidos a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempreque, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos deoperação interestadual tenham sido submetidos a nov o processode industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ouas mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valoraduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free onboard” do bem ou da mercadoria importados e dos val ores dofrete e do seguro internacional;

b) adquiridos no merca do nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, ovalor do bem ou da mercadoria informado no document o fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território nacional, comConteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), ovalor do bem ou da mercadoria informado no document o fiscalemitido pelo remetente, excluídos os valores do ICM S e do IPI,observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual , o valordo bem ou da mercadoria, na operação própria do rem etente,excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que tra ta esteartigo, o adquirente, no merc ado nacional, de bem ou de

Page 539: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

539

mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os co nsiderar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquentapor cento) importa do, quando o Conteúdo de Importação forsuperior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou i gual a 70%(setenta por cento);

III - como importado, quando o Conteúdo de Importaç ão forsuperior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º doart. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcelaimportada.

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercad oriasimportados que tenham sido submetidos a processo deindustrialização, o contribuinte industrializador d eve rápreencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conformemodelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 2013,na qual deverá constar:

...

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens o umercadorias importados, que tenham sido submetidos a processode industrialização no estabelecimento do emitente, deverá serinformado o número da FCI em campo próprio da NF-e - NotaFiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art . 2º doDecreto n. 8.988, de 25.09.2013)

Parágrafo único. Nas operaçõe s subsequentes com os bens oumercadorias referidos no "caput", quando não submet idos a novoprocesso de industrialização, o estabelecimento emi tente daNF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documentofiscal relativo à operação anterior.

Nova redação do art. 622-H dada pelo art. 1º, alteração229ª, do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013, produzind oefeitos a partir de 1º.10.2013.

Redação anterior em vigor de 23.07.2013 até 30.09.2 013:

"Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens oumercadoria s importados que tenham sido submetidos aprocesso de industrialização no estabelecimento, de veráser informado em campo próprio da NF-e - Nota Fisca lEletrônica o número da FCI e o percentual do Conteú do deImportação, conforme § 2º.

§ 1º Nas operações su bsequentes com bem ou mercadoriaimportados não submetidos a processo de industriali zação,o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrev er o

Page 540: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

540

número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importa çãocontido no documento fiscal relativo à operação ant eri or.

§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteú do deImportação deverá ser informado, conforme o caso,utilizando-se os seguintes valores:

I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de at é 40%(quarenta por cento);

II - “50%” (cinquenta por cent o), quando o Conteúdo deImportação for superior a 40% (quarenta por cento) einferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo deImportação for superior a 70% (setenta por cento)."

De acordo com as novas regras, embora a definição deConteúdo de Importação não tenha sofrido alterações , paracalculá-lo o estabelecimento industrial deve consid erar:

1. como parcela importada do exterior:

1.1. quando a mercadoria for por ele adquirida doexterior: o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valorFOB do bem ou da mercadoria importados e dos valore s do frete e doseguro internacional (alínea “a” do inciso I do § 2 º do art.622-E);

1.2. quando a mercadoria for adquirida no mercadonacional:

1.2.1. o valor informa do no documento fiscal emitido peloremetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, q uando não tiversido submetida à industrialização no território nac ional (item 1 daalínea “b” do inciso I do § 2º do art. 622-E);

1.2.2. se tiver sido submetida à indu strialização nomercado nacional:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou damercadoria informado no documento fiscal emitido pe lo remetente,excluídos os valores do ICMS e do IPI, quando o Con teúdo deImportação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual asetenta por cento (item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2ºcombinado com o inciso II do § 3º, ambos do art. 62 2-E);

b) o valor do bem ou da mercadoria informado no doc umentofiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e doIPI, quando o Conteúdo de Importação for superior a setenta porcento ( item 2 da alínea “b”do inciso I do § 2º com binado com oinciso III do § 3º, ambos do art. 622-E)

2. como valor total da operação de saída interestad ual, o

Page 541: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

541

valor do bem ou da merc adoria, excluídos os valores de ICMS e doIPI (inciso II do § 2º do art. 622-E).

Verifica-se, portanto, que o Conteúdo de Importação éinerente a cada produto, observado o correspondente processo deindustrialização, que compreende a transformação, obene ficiamento, a montagem, o acondicionamento, oreacondicionamento, a renovação ou o recondicioname nto, no qualforam utilizados ou consumidos matérias-primas, mat eriaissecundários, insumos, partes e peças, importados, d evendo serrecalculado sempre que ess e produto sofrer novo processoindustrial.

Registre-se que a consulente, em seu exemplo numéri co,apresenta valores totais correspondentes às vendas interestaduais eàs vendas internas dos produtos que comercializa, i dentificandodistintos percentuais de m atérias-primas importadas e de nacionaisque comporiam esses montantes de vendas. De seu exe mplo,depreende-se que os produtos comercializados em ope rações internasseriam diversos daqueles comercializados em operaçõ esinterestaduais, pois produzidos com p ercentuais bastante distintosde matéria-prima importada, não tendo sido explicit ado, ademais, noque consiste seu processo industrial nem que produt os resultamdesse processo. Assim, resta impossibilitada a conc lusão quanto àcorreção ou não de seu proced imento.

De qualquer modo, conforme o exposto, o percentualcorrespondente à parcela importada deve ser apurado para cadaproduto industrializado, preenchendo-se em relação a cada um aFicha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme mod elo constante noAnexo Único do Convênio ICMS 38/2013, segundo determina o art.622-F do RICMS/2012.

No caso de diferentes mercadorias serem obtidas a p artirde uma única matéria-prima, para a apuração do cust o de cadaproduto resultante do processo de industrialização, a empr esa deveutilizar o regramento próprio à contabilidade de cu stos. A partirdessa apuração, extrai-se o custo dos materiais emp regados na suaprodução e, especificamente, o custo dos insumos im portados.

Portanto, na determinação do percentual de Conteúdo d eImportação, há que se levar em conta o particular p rocesso deindustrialização em que são aplicados materiais imp ortados e ametodologia utilizada pela empresa, em conformidade com as normasnacionais e federais, para a determinação do custo dos produtos .

Desse modo, uma vez conhecidos o preço de venda damercadoria resultante do processo de industrializaç ão e o custo dosmateriais importados nela empregados, observadas, ainda, as regrascontidas no inciso I do § 2º do art. 622-E, apura-s e essepercentua l.

Page 542: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

542

Por seu turno, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e dev eráconstar o número de controle da FCI e o corresponde nte Código daSituação Tributária – CST da mercadoria, relacionad o na Tabela II,A, do Anexo IV do RICMS/2012. Esse código serve par a indicar aoadquirente o percentual do Conteúdo de Importação em que seenquadra o produto (nacional, 50% ou importado), de acordo com asdefinições estabelecidas no § 3º do art. 622-E do R ICMS, sendo quea alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) d everá seruti lizada quando essa percentagem for superior a 40% ( quarenta porcento).

Nas situações em que apurado Conteúdo de Importaçãoinferior a 40%, as alíquotas interestaduais aplicáv eis em operaçõesdestinadas a contribuintes de ICMS corresponderão a 12% ou 7%, n ostermos dos incisos I e II do art. 15 da Lei n. 11.5 80/1996.

Menciona-se, por fim, a respeito da FCI, que aobrigatoriedade de preenchimento e entrega passou a viger a partirde 1º de outubro de 2013, ficando dispensada, por c onseguinte, atéessa data, a indicação do número da FCI na NF-e, conforme dispõ e aCláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013, que int roduziualterações no Convênio ICMS 38/2013, e o art. 4 do Decreto n.8.988, de 25.9.2013.

Page 543: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

543

PROTOCOLO: 11.827.961-1

CONSULTA Nº: 124, de 26 de novembro de 2013.

CONSULENTE: MOINHO ITAIPU S/A.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS. CONTEÚDO DEIMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE DAINDUSTRIALIZAÇÃO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que atua no ramo de moagem de trigo e defabricação de seus derivados, informa que utiliza c omomatéria-prima trigo em grãos adquirido tanto no mer cado internoquanto no exterior, estando, por conseguinte, obrig ada a observaras disposições d e que trata a Resolução n. 13/2012 do SenadoFederal e o Convênio ICMS 38/2013.

Descrevendo a definição de Conteúdo de Importaçãoestabelecida na cláusula quarta do mencionado convê nio, aconsulente apresenta uma forma de cálculo desse per centualrelativam ente aos produtos farinha especial, farinha comum, farinhapara cola e farelo, que obtém a partir da moagem de uma misturacontendo cinquenta por cento de trigo nacional e ci nquenta porcento de trigo importado.

Para fins do cálculo, efetua a divisão do cu sto do trigoimportado (valor da importação) pelo preço de saída dos produtosresultantes da moagem, observando a mesma unidade d e medida,apurando percentuais distintos de Conteúdo de Impor tação para cadaum deles, sendo esse percentual maior para os prod utos farinha paracola e farelo, pois comercializados por preços bem inferiores aosdas farinhas especial e comum.

Esclarece ainda que, eventualmente, o preço de vend a dofarelo, que é considerado um subproduto, pode ser, inclusive,inferior ao custo do tr igo importado empregado na moagem, o queresulta na obtenção de percentual superior a cem po r cento.

Questiona se está correto seu procedimento.

Informa, também, que adota para a determinação do v alorda parcela importada do exterior a média ponderada dos valores deaquisição das matérias-primas importadas, considera ndo para isso ocusto médio das mercadorias estocadas e o valor das novasaquisições.

Ainda, mencionando que o § 5º da cláusula quinta doConvênio ICMS 38/2013 prevê que a critério da unida de fe deradapoderá ser instituída a obrigatoriedade de apresent ação da Ficha de

Page 544: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

544

Conteúdo de Importação - FCI e de sua informação na Nota FiscalEletrônica - NF-e em relação às operações internas, questiona quecritério será adotado pelo Paraná.

Por fim, indaga em que situação deverá reapresentar aFCI: somente quando houver alteração de alíquota do produto ousempre que o percentual do Conteúdo de Importação p assar poralterações, ainda que a alíquota aplicável continue a mesma.

RESPOSTA

A matéria questionada está disciplinada no Convênio ICMS38/2003 e alterações posteriores, tendo sido implem entada no Paranáno Capítulo XLV-A, Das Operações com Produtos Impor tados, do TítuloIII, Dos Procedimentos Especiais, do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decreto n. 6.0 80/2012, por meio dos artigos 622-D a 622-K.

Conforme prescrito no art. 622-E, o Conteúdo deImportação é representado pelo quociente entre o va lor da parcelaimportada do exterior e o valor da operação da saíd a do produtoresultante de processo de industr ialização em que empregadasmercadorias importadas, em operação interestadual.

Para calcular esse quociente, deverão ser observada s asseguintes regras:

1. adotar como parcela importada do exterior, quand o oimportador for o estabelecimento fabricante, o v alor aduaneirocorrespondente à mercadoria importada, assim entend ido como a somado valor FOB e dos valores do frete e do seguro int ernacional(alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 622-E);

2. como valor da operação de saída interestadual, o valorda mer cadoria resultante do processo de industrialização, excluídosos valores de ICMS e do IPI (inciso II do § 2º do a rt. 622-E).

Especificamente em relação ao processo deindustrialização retratado pela consulente, do qual resultamprodutos distintos, farinha especial, farinha comum, farinha paracola e farelo, todos obtidos de uma única mistura d e matéria-prima,composta de trigo nacional e de trigo importado, ca be à empresa,consideradas as particularidades desse processo deindustrialização, apurar o custo d e produção de cada um deles, emconformidade com as regras e metodologia próprias à contabilidadede custos. Uma vez determinado o custo da matéria-p rima importada,determina-se o percentual do Conteúdo de Importação , observadas asregras antes mencionadas .

Nas particulares situações em que não é possível al ocar o

Page 545: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

545

custo da matéria-prima e os demais custos e despesa s de produção demaneira direta a cada mercadoria produzida, utiliza ndo-se desistema de contabilidade de custos integrada e coor denada com aesc rituração, poderá ser aplicado o método do rateio p roporcional,a partir do valor de mercado dos produtos resultant es desseprocesso. Dessa maneira, sobre o total dos custos, despesas edemais encargos comuns ao processo de moagem, acres cidos da margemde comercialização, aplica-se a relação percentual que a receita devenda de cada produto representa sobre o total da r eceita obtidacom os quatro produtos resultantes da industrializa ção.

Nessa hipótese, os percentuais de cada variável quecompõe o preço de venda dos produtos serão uniformes, sendo opercentual do Conteúdo de Importação, por conseguin te, o mesmo emrelação a todos os produtos, variando o valor dessa parcela emrazão dos distintos preços de saída. Há que se leva r em conta que oo valor de vend a dos produtos resultantes da industrialização secompõem de um percentual relativo ao custo da matér ia-primaimportada, um percentual referente ao custo da maté ria-primanacional e de um percentual correspondente aos dema is custos deprodução e à margem d e comercialização, sendo de cem por cento asoma desses percentuais.

Por outro lado, quando os materiais empregados nafabricação de determinado produto são inerentes e próprios a essamercadoria, como é o caso de matérias-primas e emba lagens deemprego e specíficos, é possível a apropriação direta desses custos,de forma que o percentual do Conteúdo de Importação sofrerá ainfluência desses fatores, ainda que os produtos te nham sidoextraídos de uma única matéria-prima inicial.

Cabe a empresa utilizar o si stema de custos que melhorretrate as particularidades do processo de industri alização quedesenvolve, atendendo o regramento próprio à contab ilidade decustos.

A consulente, em seu exemplo numérico, considera co moparcela importada em relação aos quatro p rodutos resultantes doprocesso de moagem, um valor único, o valor do trig o, semconsiderar os diferentes preços de venda desses pro dutos e asquantidades produzidas de cada um, todos obtidos de uma únicamistura. Da divisão desse valor pelo preço de venda dos produtos,obtém percentuais de Conteúdo de Importação diferen tes para cadaproduto fabricado, sendo essa percentagem significa tivamente maiorpara os produtos com menores preços de venda, como é o caso dafarinha para cola e do farelo de trigo.

Essa f orma de cálculo não guarda conformidade com osmétodos de apuração de custos de produção de mercad orias, razãopela qual o resultado obtido não representa correta mente opercentual de parcela importada que cada um deles c ontém. Por

Page 546: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

546

exemplo, o farelo result ante da moagem de uma mistura composta decinquenta por cento de trigo nacional e cinquenta p or cento detrigo importado, ambos com preços similares, não po de apresentar84% de Conteúdo de Importação.

Por sua vez, está correta a utilização da médiaaritmét ica ponderada dos valores de aquisição das matérias -primasimportadas para a determinação do valor aduaneiro d a mercadoriaimportada, estando, inclusive, previsto esse critér io no inciso IIdo § 1º do art. 622-F do RICMS, que dispõe sobre o preenchimentoFicha de Conteúdo de Importação - FCI.

Tal ficha deve ser preenchida em relação a cada um dosprodutos resultantes do processo industrial, na fo rma disciplinadano art. 622-F, sendo obrigatório seu preenchimento e entrega apartir de 1º de outubro de 2013, conforme dispõem a cláusulaterceira do Convênio ICMS 88/2013 e o art. 4º do De creto n. 8.988,de 25.9.2013.

No que diz respeito ao contido no § 5º da cláusula quintado Convênio ICMS 38/2013, esse prevê que a critério da unidadefederada poderá ser insti tuída a obrigatoriedade de apresentaçãode FCI, e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tambémem relação às operações internas com produtos impor tados ou quecontenham parcela de mercadoria importada.

Isso porque, embora o referido convênio di scipline atributação incidente em operações interestaduais, m uitas vezes paraseu cumprimento é necessário o conhecimento por par te docontribuinte praticante de operações interestaduais de dadosrelativos a operações anteriores. Por tal razão, me smo em r elação asaídas internas, faz-se necessária a prestação de t ais informaçõesao adquirente na NF-e.

Assim, o Paraná implementou na legislação essaobrigatoriedade, conforme dispõe o § 5º do art. 622 -F, devendo serutilizados para cálculo do Conteúdo de Impo rtação os mesmoscritérios disciplinados para as operações interesta duais.

Quanto à reapresentação da FCI, informa-se que o § 2° doart. 622-F esclarece não ser necessária nova transm issão enquantonão houver alteração do percentual do Conteúdo de I mportaç ão queimplique modificação da alíquota interestadual. Em outras palavras,somente quando a alteração do Conteúdo de Importaçã o resultar emalteração da alíquota é que nova FCI deverá ser tra nsmitida àFazenda Estadual.

Caso a consulente tenha procedido de forma diversa,deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2 012, que prevê oprazo de até quinze dias para a adequação dos proce dimentos járealizados ao ora esclarecido.

Page 547: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

547

PROTOCOLO: 12.171.424-8

CONSULTA Nº: 125, de 3 de dezembro de 2013.

CONSULENTE: LUZTOL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. QUEROSENE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, estabelecida no Estado de Goiás, info rmaque, conforme dispõe o Convênio ICMS 74/1994, é sub stitutatributária em relação às operações destinadas a re vendedoresparanaenses com produtos de sua fabricação, como: t intas, vernizese outras merc adorias da indústria química.

Expõe ainda que produz, dentre outros produtos, que rosenepetroquímico, classificado no código 2710.19.19 da NCM, que sediferencia completamente do querosene de aviação e do queroseneiluminante, tanto na classificação fiscal quanto na sua aplicação,pois se trata de um produto desodorizado, utilizado comomatéria-prima na fabricação de ceras e recomendado como produto delimpeza na indústria de metais e também para o uso doméstico.

Esclarece que a operação de industrialização por elaefetuada consiste em alterar seu acondicionamento, pela colocaçãode embalagem de apresentação.

Considerando que o produto se encontra submetido àsubstituição tributária, com identificação tanto no Convênio ICMS74/1994, que dispõe sobre esse reg ime nas operações com tintas,vernizes e outras mercadorias da indústria química, quanto noConvênio ICMS 110/2007, que trata da substituição t ributária nasoperações com combustíveis e lubrificantes, questio na qual dasnormas deve observar.

RESPOSTA

As regras estabelecidas nos convênios mencionadosencontram-se implementadas no Anexo X do Regulament o do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dispõe sob re asubstituição tributária em operações com mercadoria s e prestaçõesde serviço.

O Convênio ICM S 110/2007 está regulamentado nos artigos29 e seguintes desse Anexo, cujo texto dos disposit ivos vinculadosà matéria transcreve-se:

Page 548: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

548

“Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo porsubstituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMSrelativ o às operações subsequentes com os combustíveis elubrificantes, derivados ou não de petróleo, a segu irrelacionados, com a respectiva classificação na NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n.11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):

IV - à distribuidora, em relação às operações com A EHC;gasolina de aviação (2710.12.51); querosene de avia ção equerosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711)recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/201 2);

V - ao estabe lecimento envasilhador, em relação às operaçõescom querosene, exceto o de aviação;”

Por sua vez, as regras estabelecidas no Convênio IC MS74/1994 e alterações posteriores estão dispostas no art. 71 e 72 domesmo Anexo:

“Art. 71. Ao estabelecimento indust rial ou importador éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição paraefeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes, na saída, com destino a rev endedoreslocalizados neste Estado, dos produtos relacionados na ta belaque trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n.11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):

II - preparações concebidas para solver, diluir ou removertintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posi ção2710.1130), 2901, 2902, 3805, 380 7, 3810 e 3814;

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,preparações e outros para dar brilho, limpeza, poli mento ouconservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90 , 3905,3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012)”

Cabe expor que, tanto o querosene petroquímico mencionadopela consulente quanto o querosene iluminante podem ser empregadosna indústria de tintas como solvente e diluente, re spectivamente,sendo ambos classificados no código 2710.19.19 da N omenclaturaComum do Mercosul - NCM, conforme e sclarece a Solução de Consultan. 18. de 4 de setembro de 2012, expedida pela Secr etaria daReceita Federal do Brasil, cuja ementa dispõe: “Querosene formadopor uma mistura de hidrocarbonetos alifáticos, naft alênicos earomáticos, que promove a completa r emoção de sujidades graxosas eoleosas e, também, utilizado como combustível para lamparinas,fabricado por Zuppani Industrial Ltda, classifica-s e no código2710.19.19 da NCM” .

Page 549: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

549

De todo modo, em que pese os querosenes serem utili zadospara solver ou diluir tintas e, também, como produtos de limpeza, oque pode sugerir sua inclusão nas disposições do Co nvênio ICMS74/94, o fato é que estão especificamente nominados nos incisos IVe V do art. 29 do RICMS, submetendo-se, portanto, à s regras desubstituição tri butária previstas no Convênio ICMS 110/2007,regulamentado nos artigos 29 e seguintes do RICMS.

Registre-se, ainda que o estabelecimento envasilhad or dequerosene está expressamente indicado como substitu to tributário nalegislação paranaense desde a ediçã o do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001, semp re na parte quetrata das operações com combustíveis, lubrificantes e outrosprodutos.

Page 550: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

550

PROTOCOLO: 11.951.596-3

CONSULTA Nº: 126, de 19 de dezembro de 2013.

CONSULENTE: ABIHPEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DEHIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS.

SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COSMÉTICOS,PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL ECOSMÉTICOS. PRORROGAÇÃO. VIGÊNCIA.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo,informa ter como objetivo a representação, em âmbit o nacional, dasempresas que atuam na produção, promoção e comercia lização deprodutos acabados e insumos destinados aos cuidados pessoais.

Expõe que o De creto n. 6.886, de 28 de dezembro de 2012,introduziu as seguintes alterações no Regulamento d o ICMS, aprovadopelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012: a ) prorrogou para31/12/2014 o prazo de vigência da redução de base d e cálculo doimposto nas s aídas internas dos produtos de higiene pessoal ecosméticos previsto no “caput” do item 25 do Anexo II do RICMS; b)reduziu de 52% para 28% o percentual da redução da base de cálculodo imposto nas saídas internas dos produtos de higi ene pessoal ecosmétic os classificados nas NCM - Nomenclatura Comum do Me rcosulrelacionadas na alínea “b” do mesmo item 25 do Anex o II (tributadosà alíquota de 25%), o que fez com que a carga tribu tária efetiva de12%, então aplicável a essas operações, passasse a ser, a part ir daprodução dos efeitos do referido decreto (1º/1/2013 ), de 18%.

No entanto, não obstante o Decreto n. 6.886/2012 te rfixado para 31/12/2014 o prazo final de aplicação d a redução dabase de cálculo em questão, aduz que foi publicado, posteriormente,o D ecreto n. 7.265, de 4 de fevereiro de 2013, que rep etiu aprevisão de prorrogação do prazo de vigência do ref erido benefício,também para 31/12/2014. Afirma que o Estado do Para ná, percebendodesnecessária a publicação do Decreto n. 7.265/2013 , publicou oDecreto n. 7.627, de 18 de março de 2013, para revo gá-lo,retroagindo os efeitos deste à data de publicação d o Decreto n.7.265/2013 (4/2/2013).

Argumenta que, como não houve a simples anulação doDecreto n. 7.265/2013 mas sim sua revogação, essa m edida te mcausado insegurança jurídica às empresas que integr am a associaçãoconsulente, na medida em que esse Decreto tratava e xatamente dapostergação, para 31/12/2014, da regra da redução d a base decálculo dos produtos especificados no item 25 do An exo II do R ICMS,além disso, é posterior ao Decreto n. 6.886/2012.

Page 551: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

551

Apresenta o seu entendimento sobre o exposto, nosseguintes termos:

a) apesar do Decreto n. 7.627/2013 ter revogadoexpressamente o Decreto n. 7.265/2013, a redução da base de cálculoprevista no item 25 do Anexo II do RICMS continua em vigor, pois oprazo de vigência desse benefício fiscal já havia s ido fixado peloDecreto n. 6.886/2012, que não sofreu qualquer alte ração desde suapublicação.

b) a publicação do Decreto n. 7.627/2013 teve o úni coobjet ivo de suprimir da legislação tributária do Estado do Paraná oDecreto n. 7.265/2013, que tratava de situação já p revista peloDecreto n. 6.886/2012.

Posto isso, questiona se seu entendimento está corr eto.

RESPOSTA

Analisando-se os Decretos n. 6.886, de 28 de dezembro de2012, e n. 7.265, de 4 de fevereiro de 2013, observ a-se que em cadaum desses atos normativos havia previsão estabelece ndo aprorrogação, para 31/12/2014, do prazo de vigência do beneficio daredução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II doRICMS.

Em razão da duplicidade do regramento referido, foipublicado o Decreto n. 7.627, de 18 de março de 201 3, com efeitoretroativo à data de publicação do Decreto n. 7.265 /2013, ocorridaem 4/2/2013, para a revogação e a anulação dos ef eitos deste.

Tal fato, no entanto, não afetou a prorrogação para31/12/2014 da redução da base de cálculo prevista no item 25 doAnexo II do RICMS promovida pelo Decreto n. 6.886/2 012, que de fatopermanece vigente, sem alterações, desde sua public ação.

Assim, responde-se que estão corretos os entendimen tos daconsulente expostos anteriormente nas alíneas “a” e “b”.

Page 552: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

552

PROTOCOLO: 11.874.805-0

CONSULTA Nº: 127, de 17 de dezembro de 2013.

CONSULENTE: BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA.

SÚMULA: ICMS.CRÉDITO. MATERIAL DE USO OU CONSUMO.IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação deinstrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico,cirúrgico, odontológico e de laboratório, informa q ue dentre osprodutos fabricados destacam-se seringas e tubos pa ra coleta deexames, dosado res orais e agulhas.

Informa que o processo industrial abrange a moldage m,montagem, embalagem primária, embalagem de transpor te eesterilização, sendo que somente após a conclusão d essa últimaetapa é que se obtém o produto final.

Esclarece que durante o processo produtivo faz uso dediversos materiais que se inutilizam totalmente qua ndo do contatodireto com os produtos finais fabricados, sem contu do se integrarema eles. Tais materiais se desgastam em pouco tempo e necessitam detroca imediata, de forma a não prejudicar a segurança e qualidadedos produtos finais, que são destinados ao uso huma no, em ambientemédico hospitalar.

Em seus próprios termos, assim descreve os materiai s:

1. Borrachas de teste de vazamento: consumidas ao l ongoda produção das ser ingas de 5m1, 10m1 e 20m1, possuindo vida útilmédia de uma semana. As borrachas de teste são acop ladas aoequipamento montador das seringas e servem para ved ar a seringa nomomento do teste, permitindo a detecção de eventual vazamento quedeva acarretar o descarte do produto. Ao final de uma semana,aproximadamente, a borracha está completamente desg astada, em razãodo atrito e pressão a que fica sujeita durante o pr ocessoindustrial;

2. Cordões de silicone: consumidos ao longo do proc essode produção de a gulhas, dosadores orais e seringas, possuindo vidaútil média de 90 dias. Os cordões de silicone são u tilizados paravedar o blister, que consiste na embalagem primária utilizada nossetores de agulhas, dosadores orais e seringas. A v edação éessencial par a garantir a esterilidade do produto final. Após 90dias de uso, aproximadamente, os cordões de silicon e estãodesgastados e, portanto, perdem completamente sua u tilidade;

Page 553: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

553

3. Lâmina e faca de corte: é desgastada ao longo d oprocesso de embalagem das agulh as, dosadores orais e seringas,possuindo vida útil média de 3 dias. As lâminas e f acas de cortesão completamente desgastadas em razão de seu conta to intenso com oproduto final (agulhas, dosadores orais e seringas, já embalados noblister);

4. Faca de co rte lisa e faca rotativa lisa: também sãodesgastadas ao longo do processo de embalagem dos p rodutos, emrazão do atrito e contato intenso com o produto fin al (agulhas,dosadores orais e seringas, já embalados no blister );

5. Faca fita: é desgastada ao lon go do processo deembalagem dos produtos, possuindo vida útil média d e 6 a 8 meses. Afaca fita é utilizada para cortar em tamanho ideal a fita adesivautilizada na parte de baixo das caixas que armazena m os produtosfinais fabricados pela Consulente (emba lagem de transporte);

6. Fitas limpa PAD's: são consumidas ao longo do pr ocessode fabricação das seringas com marcação volumétrica e se inutilizamcompletamente em 24 a 72 horas, dependendo da inten sidade de suautilização. As seringas com escala de volum etria (marcação dosml's) são submetidas a um processo de impressão ind ireto, ou seja,a tinta é aplicada a uma borracha de transferência e,posteriormente, passada para a seringa. Para que o procedimentofuncione, é indispensável que a borracha de impress ão estejaabsolutamente limpa e tal limpeza é executada justa mente pela fitalimpa, que absorve toda a sujeira presente na borra cha deimpressão, garantindo a eficiência do processo;

7. Borracha de transferência: é consumida ao longo doprocesso de fabrica ção das seringas com marcação volumétrica epossui vida útil média de 24 a 48 horas. Sua danifi cação completadecorre do atrito com os cilindros de marcação. A b orracha detransferência é utilizada no processo de impressão da marcaçãovolumétrica das serin gas, conforme descrito no item precedente;

8. Ponta pino do teste de vazamento: é consumida ao longodo processo de fabricação das seringas com capacida de de 3m1. Aexemplo das borrachas de teste de vazamento, é cons umida durante oteste de vazamento das s eringas, cuja finalidade é verificar se asseringas possuem algum vazamento que inviabilize o seu uso. Odesgaste da ponta pino ocorre em razão do atrito e da pressão a queela se sujeita ao longo do processo produtivo;

9. Ventosas: são completamente destr uídas após 1 mês deutilização. Elas são utilizadas nas máquinas embala doras deseringas e dosadores orais e servem para transporta r os produtosfabricados, viabilizando a correta colocação destes produtos dentrodo blister (embalagem primária).

Page 554: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

554

Sustenta q ue pelas descrições dos produtos, todasamparadas pelos laudos técnicos que instruem a cons ulta, sãomateriais secundários, pois, apesar de não se integ rarem ao produtofinal fabricado, são completamente consumidos no pr ocesso deindustrialização.

Afirma q ue não se trata de um consumo extrínseco aoprocesso de produção, mas sim de um consumo intríns eco, ou seja, osprodutos não são simplesmente consumidos durante o processoprodutivo, mas sim no processo produtivo e por caus a dele. No caso,as borrachas, co rdões, lâminas, facas, fitas, pontas pino, ventosase filme não passam por um simples desgaste decorren te da ação dotempo. Estes produtos detêm vínculo com os próprios produtos finaisfabricados e se desgastam por conta deste vínculo.

Assevera que a class ificação dos produtos como materiaissecundários é reforçado pela orientação contida na Consulta n.23/2009, em que foi analisado o conceito de materia l secundário.

Informa que apesar de sua certeza quanto à correção naclassificação dos produtos como mate riais secundários, não tem seapropriado dos valores originários das aquisições d esses produtos.

Posto isso, questiona se está correto:

1. classificar os mencionados produtos como materi aissecundários, na acepção definida na resposta à Cons ulta n. 23/20 09e nos artigos 22 e 23, parágrafos 10 e 11, do Regul amento do ICMSe, consequentemente, ter o direito ao crédito de IC MS originário daaquisição desses produtos.

2. incluir os materiais que se desgastam em contato comas embalagens (primárias ou de trans porte) dos produtos fabricadoscomo materiais secundários.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se os dispositi vos doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012, que têm vínculo com os questionam entos e, também,excertos da resposta da Consulta n. 23/2009:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que fordevido em cada operação relativa à circulação de me rcadoriasou prestação de serviços de transporte interestadua l eintermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nasanteriores por este Estado ou por outra unidade fed erada,apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.11.580/1996):

Page 555: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

555

(...)

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artig o anterior,é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se doimposto anteriormente cobrado em operações de que t enharesultado a entrada de mercadoria, real ou simbólic a, noestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso o u consumoou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviço s detransporte interestadual e intermunicipal ou de com unicação(art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

(…)

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo doestabelecimento somente darão direito a crédito qua ndo neleentradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Le i Complementarn. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se comomercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelec imento, aque não seja utilizada na comercialização e a que n ão sejaempregada para integração no produto ou para consum o norespectivo processo de industrialização ou na produ ção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industr ializaçãoou produção rural a total destruição da mercadoria.

CONSULTA N. 23/2009

Reproduz-se, ainda, os conceitos expendidos pela De cisãoNormativa CAT n. 02, de 04.06.82, editada pelo Gove rnopaulista e usualmente invocada por este Setor Consu ltivo e porinúmeras obras, dentre as quais “Direito Tributário ”, deVittorio Cassone:

(...)

c) Produto secundário - é aquele que, consumido no proce sso deindustrialização, não se integra no novo produto. E xemplos:calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento ématéria-prima), na siderurgia é produto secundário, porquantosomente usado para extração das impurezas do minéri o de ferro,com as quais se transformam em escória e consome-se noprocesso industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa,o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhordesprendimento da argila na prensa), depois de cons umido naqueima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquermaterial líquido, usado na indústria de papel que, consumidona operação de secagem, deixe de integrar o novo pr oduto –papel.

Do antes transcrito, depreende-se que o processo deindustrialização propriamente dito é entendido como aqueleque, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material

Page 556: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

556

intermediário e o material secundário, os quais são integradosou consumidos no referido processo, tem como result ado aconstituição de um novo produto.

A matéria-prima e o material intermediário, como ta mbém omaterial de embalagem de apresentação, da mesma nat ureza desteúltimo, são integrados no produto fabricado, enquan to que omaterial secundário é consumido no processo de fabr icação. Háque se distinguir, para tanto, o que é consumido “n o processode industrialização” daquilo que é consumido “durante oprocesso de industrialização”, porém de maneira ext rínseca aele.

Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2 008,estabelece que a expressão “consumo no processo deindustrialização” é determinad o pela total destruição domaterial utilizado nesse processo.

A referida destruição do material, portanto, signif ica a suadesintegração de maneira imediata e intrínseca no p rocesso, emantagonismo ao mero desgaste ou deterioração de ele mentos e oseu cons umo exterior ao processo de transformação damatéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso,por exemplo, do que ocorre na manutenção da linha d e produção,com reposição de peças e partes de máquinas e equip amentos quese desgastam durante a fa bricação, ou na utilização demateriais que se desintegram e dissipam em contexto espacialou temporal afastado do que ocorre especificamente com oproduto que se industrializa. Estes materiais carac terizam-se,mesmo em ambiente industrial, como o “consumo doestabelecimento” a que se refere o § 9º do mesmo ar tigo 23 doRICMS/2008.

(…)

Isto posto, passa-se a responder objetivamente as q uestões.

(…)

Quanto aos gases e varetas para solda, há que se re alizar umadistinção, já que quando os respectivos pontos de solda sãoaplicados, por exemplo, na manutenção de máquinas eequipamentos que compõem o ativo imobilizado da con sulente,tratar-se-á de uso e consumo do estabelecimento, nã o admitindoo crédito.

Todavia, dado o ramo de atividade informado, se os respe ctivospontos de solda forem aplicados no produto que está sendofabricado pela consulente, as varetas de solda subm etidas àfusão integrarão o produto final e os gases estarão sendoconsumidos no processo industrial, gerando, por con sequência,o direito a o crédito.

(...)

Page 557: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

557

Conforme consta na resposta à Consulta n. 23/2009, oSetor Consultivo manifestou seu entendimento no sen tido de que atotal destruição do material utilizado no processo deindustrialização prevista no mencionado § 11 do art . 23 doRegulame nto do ICMS significa sua desintegração de maneira imediatae intrínseca no processo, não sendo suficiente o se u desgaste oudeterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo detransformação da matéria-prima e de formação do nov o produto.Ass im, conclui-se que o requisito para ser classificad o comomaterial secundário é que seja consumido no process o deindustrialização, assim se caracterizando a sua des truição noprocesso.

A descrição e a aplicação dos materiais informados pelaconsulente pe rmitem concluir que não se consomem no processoprodutivo, mas apenas se desgastam em processo extr ínseco aoproduto, enquadrando-se no conceito de material de uso ou consumo.

Posto isso, responde-se negativamente às indagações daconsulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até qu inze dias paraadequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aquiesclarecido, caso os tenha praticado diversamente.

Page 558: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

558

PROTOCOLO: 12.127.180-0

CONSULTA Nº: 128, de 19 de novembro de 2013.

CONSULENTE: RIBEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOSLTDA.

SÚMULA: ICMS. INTERRUPTORES, SECCIONADORES, COMUTADORES ECODIFICADORES NÃO DIGITAIS. ALÍQUOTA.

RELATOR: LAÉRCIO LOPES DE ARAUJO

A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, inf ormaque atua no ramo de Comércio Varejista de Material Elétrico.Informa também que nas saídas dos produtos interrup tor,seccionador, comutador e codificador não digitais ( NCM 8536.50) temdúvida quanto à aplicação da alíquota interna de 12%, definida noartigo 14, inciso II, alínea “W”, item 7 do RICMS.

Esclarece que tais produtos passaram a sercomercializados sob regime de substituição tributár ia, comoestabelecido no Decreto nº 6.910/2012, que dispõe, ainda, que seaplica a alíquota interna nas operações substituída s.

Diante do exposto, questiona qual a alíquota intern a aser aplicada nas saídas de interruptor, seccionador , comutador ecodificador não digitais, já que opera no mercado p aranaense, seusf ornecedores são de outros Estados, e os produtos qu e comercializase classificam na NCM 8536.50, porém, não são digit ais.

RESPOSTA

Dispõe o artigo 14, inciso II, alínea “w”, item 7 d oRICMS/2012, aprovado pelo Decreto 6.080/2012, que v ersa sobre amatér ia questionada, in verbis :

Art. 14 . As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com re dação dadapela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

(...)

Page 559: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

559

w) da indústria de automação e eletrônica:

(...)

7. condensadores elétricos próprios para montagem e msuperfície – SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510,8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próp rias paramontagem em superfície - SMD (8533); circuitos impr essosmulticamadas e circuitos impressos flexíveis multic amadas,próprios para as máquinas, aparelhos, equipame ntos edispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor,seccionador, comutador e codificador digitais (8536 .50) ;conectores para circuito impresso (8536.9040); coma ndonumérico computadorizado (8537.101); controlador pr ogramável(8537.1020); co ntrolador de demanda de energia elétrica(8537.1030);

(...) (grifo meu)

Dispõe, também, a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de1996, sobre as alíquotas, in verbis:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do M ercosul (NCM) ou aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, ex ceto em relação às saídas promovidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(…)

x) da indústria de automação e eletrônica:

(. ..)

7. condensadores elétricos próprios para montagem e msuperfície - SMD (NCM 8532.21.10, 8532.23.10, 8532. 24.10,8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10); resistências elétricaspróprias para montagem em superfície - SMD (NCM 853 3);circuitos impressos mult icamadas e circuitos impressosflexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos,equipamentos e dispositivos constantes neste item ( NCM8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificadordigitais (NCM 8536.50); conectores para circu ito impresso (NCM8536.90.40); comando numérico computadorizado (NCM 8537.10.1);controlador programável (NCM 8537.10.20); controlad or dedemanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);

Page 560: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

560

(...)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações c om osdemais bens e mercadorias. (grifamos)

Assim, de acordo com o que dispõe a legislaçãotributária, estão sujeitos à alíquota interna de 1 2% ointerruptor, seccionador, comutador e codificador digital ,classificado na NCM 8536.50. Apesar de apresentar a mesmaclassificação o interruptor, seccionador, comutador e codificadornão digital distingue-se, naturalmente, do digital.

A legislação disciplina que o interruptor, secciona dor,comutador e codificador sujeito ao benefício da alí quota de 12% éaquele descrito restritivamente pela norma como digital. Talentendimento afasta os produtos quando não digitais da aplicação daregra, recaindo esses na alíquota geral interna de 18%.

Desta forma, esclarece-se que se aplica às operaçõe s noEstado do Paraná o quanto dispo sto no artigo 14, inciso VI(alíquota de 18% nas operações com os demais bens e mercadorias),do RICMS/2012, quando se tratarem de interruptor, s eccionador,comutador e codificador não digitais .

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 66 4 doRICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consul ente terá,observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal, o praz o de até quinzedias para adequar os procedimentos já realizados ao que foiesclarecido.

Page 561: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

561

PROTOCOLO: 11.873.392-4

CONSULTA Nº: 129, de 17 de dezembro de 2013.

CONSULENTE: LE MARS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. FRUTAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércioatacadista de mercadorias em geral, com predominânc ia de produtosalimentícios, informa que tem realizado a importaç ão de frutasfrescas e secas da Argentina e do Chile, cuja entra da em territórioparanaen se é realizada por Foz do Iguaçu.

Especifica as espécies de frutas que importa e escl areceque elas são acondicionadas em caixa apenas para o transporte.Aduz, também, que comercializa damasco seco, castan ha do pará ecastanha de caju, adquiridos no Brasil .

Reporta-se aos itens 12 e 34 do art. 107 e item 85 doAnexo I do Regulamento do ICMS que tratam, respect ivamente, dodiferimento do pagamento do ICMS nas operações com castanha-do-paráe com frutas frescas nacionais destinadas à indust rialização e daisenção do ICMS nas operações internas e interestad uais de frutasfrescas nacionais ou provenientes dos países membro s da ALADI,inclusive sendo estendida essa isenção às saídas de frutas quetenham sofrido processo de desidratação, pressuriza ção econgela mento, desde que não sejam utilizados conservantes.

Lembra, também, que o art. 1º do Decreto n. 3.869/2 001prevê a redução da base de cálculo de forma que a c arga tributárianas operações com frutas frescas seja equivalente a 7%.

Menciona o art. 98 do Cód igo Tributário Nacional, o qualdispõe que os tratados e as convenções internaciona is revogam oumodificam a legislação tributária interna e são obs ervados pela quelhes sobrevenha, e a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, queprevê a adoção do mesmo tr atamento tributário das operaçõesinternas às operações de importação de país signatá rio do GATT oumembro da ALALC.

Afirma que diante da legislação citada é possívelconcluir que:

1. As uvas passas e ameixas secas por passarem peloprocesso de desidrataç ão enquadram-se na nota 1 do item 85 doRICMS.

2. Na importação de uvas passas da Argentina aplica -se a

Page 562: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

562

isenção prevista no item 85 do Anexo I do RICMS, p or se tratar deproduto desidratado importado de países membros da ALADI. Assim, oICMS é desonerado no momento do desembaraço aduaneiro, devendo serpreenchida a Guia para Liberação de Mercadoria Estr angeira semComprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, confor me prevê o § 7ºdo art. 75 da norma regulamentar.

3. Nas saídas internas e interestaduais de uvas passasaplica-se a isenção constante no item 85 do Anexo I da normaregulamentar vigente, desde que não destinadas à in dustrialização.

4. Nas saídas internas de uvas passas destinadas àindustrialização aplica-se a alíquota de 12% consta nte na alínea“d” do inciso II do art. 14 do RICMS.

5. Nas saídas interestaduais de uvas passas destina das àindustrialização aplica-se a alíquota de 4% (por se tratar deproduto importado), desde que o destinatário seja c ontribuinte doICMS.

6. As operações internas co m nozes sem cascaclassificadas na NCM 0802.32.00 e amêndoas sem casc a – NCM0802.12.00 - estão excluídas do benefício da isenç ão constante noitem 85 do Anexo I do RICMS. Entretanto, nas operaç ões internas épossível a aplicação do diferimento do pagamen to do ICMS constanteno item 34 do art. 107, desde que destinadas à indu strialização.

7. As nozes sem casca – NCM 0802.32.00 - e amêndoas semcasca – NCM 0802.12.00 - estão excluídas do benefíc io da isençãoconstante do item 85 do Anexo I da norma regulam entar, porém épossível a aplicação da redução na base de cálculo de que trata oDecreto n. 3.869/2001, de tal forma que a carga tri butária sejareduzida para 7% nas operações internas destinadas àcomercialização.

8. Nas saídas interestaduais de nozes sem casca – NCM0802.32.00 - e amêndoas sem casca – NCM 0802.12.00 - aplica-se aalíquota interestadual de 4% por se tratar de produ to importado,desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS.

9. Nas operações internas com castanhas de caju e d o paráé p ossível a aplicação do diferimento constante no ite m 12 do art.107 do RICMS, considerando que os destinatários irã ocomercializá-las ou industrializá-las.

Diante do exposto, questiona se está correto o seuentendimento.

RESPOSTA

Page 563: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

563

Transcrevem-se os dispo sitivos da legislação tributáriaque têm vínculo com as dúvidas da consulente:

LEI N. 5.172/1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam oumodificam a legislação tributária interna, e serão observadospela que lhes sobrevenha.

LEI N. 11.580/1996

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assimdistribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com re dação dadapela Lei n. 16.016/2008):(...)

II - alí quota de doze por cento nas prestações de serviço d etransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

(…)

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural ;casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos fé rteis,gi rinos e alevinos;

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; su cos defrutas (2009);

Art. 15. As alíquotas para operações e prestaçõesinterestaduais são:

(...)

III – 4% (quatro por cento):

(...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercador iasimportados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 deabril de 2012).

RICMS

Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e praz os(art. 36 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

§ 7º Quando o contribuinte, com domicílio tributári o nesteEstado, promo ver entrada decorrente de importação de bem oumercadoria, a não exigência do pagamento do imposto , integralou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade,isenção, não incidência, diferimento ou outro motiv o, serácomprovada mediante apres entação da Guia para Liberação de

Page 564: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

564

Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhime nto do ICMS- GLME, conforme modelo constante do Anexo Único d o ConvênioICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte(Convênios ICMS 132/1998 e 85/2009):

Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadoriasarroladas no art. 107, fica diferido para o momento em queocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 2 0 da Lei n.11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabeleci mento de empresa enquadrada noSimples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso IIIdo § 1º do art. 107;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado aestabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário,exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70e 72 do art. 107;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria lizador, deproduto resultante da industrialização de mercadori as cujaentrada tenh a ocorrido sob a égide do diferimento.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferi mentoprevisto no inciso I, consideram-se ainda como saíd as paraconsumidor final, as que destinem mercadorias para:

I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimen tossimilares;

II - empresas prestadoras de serviços, clubes, asso ciações ehospitais;

III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias nofornecimento de refeições aos seus empregados;

IV - empresas de construção civil, de obras hidrául icas esemelhant es.

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas , nãoinscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

(…)

12. castanhas na cionais;

(…)

Page 565: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

565

34. frutas frescas nacionais ou provenientes de paí ses membrosda ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;

ANEXO I – ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º des teRegulamento)

(...)

85 Saídas, em operações inte rnas e interestaduais, exceto paraindustrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou pr ovenientesdos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras,amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75,20/1976 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993) .

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saíd as defrutas que tenham sofrido processo de desidratação,pressurização e congelamento, embalados em invólucr o própriopara a conservação de alimentos, desde que não seja mutilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico,emitido por órgão competente, que comprove a não ut ilização deconservantes a que se refere a nota anterior.

DECRETO N. 3.869/2001

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalm enteao regime normal de tributação, nas operações inter nas com osprodutos da cesta básica adiante arrolados, em perc entual queresulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/ 94):

(...)

V - farinha de mandioca e de milho, inclusivepré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

(...)

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

I - a redução da base de cálculo prevista no "caput " nãoacarretará a anulação dos créditos na saída, quando :

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido c alc uladosobre a base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimentoindustrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se aembalagem colocada destinar-se apenas ao transporte damercadoria, ressalvado o disposto na alínea ante rior;

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal

Page 566: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

566

poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando dir etamente opercentual de sete por cento sobre o valor da opera ção,ficando dispensada a informação relativa ao valor d a base decálculo redu zida, devendo, contudo, constar a observação deque o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo"Informações Complementares" do quadro "Dados Adici onais",mencionando-se o número deste Decreto.

Preliminarmente, esclarece-se que por meio da Consu l ta n.89/2011 o Setor Consultivo ratificou o posicionamen to já adotadonas Consultas n. 344/1993 e 9/2003, no sentido de que, nãoobstante estar prevista, atualmente no item 85 do A nexo I do RICMS,a isenção do imposto para as operações de saídas de fruta s frescasnacionais ou provenientes dos países membros da ALA DI, emcumprimento ao art. 98 do Código Tributário Naciona l essetratamento tributário é aplicável também às operaçõ es de importaçãode frutas frescas e à subsequente saída delas em te rritórionacional, desde que essas frutas sejam originárias de países emque, conjuntamente com o Brasil, façam parte de tra tadosinternacionais que contenham cláusula de reciprocid ade detratamento tributário.

Passando-se à análise das dúvidas, no que diz respe ito àprimeira, reproduz-se da página da Embrapa na inter net( http://livraria.sct.embrapa.br/liv_resumos/pdf/0007 1500.pdf_resumos ) oseguinte conceito de frutas desidratadas:

“Segundo a legislação brasileira de alimentos, frut asdesidratadas, secas ou dessecada s, são produtos obtidos pelaperda parcial da água da fruta madura, inteira ou e m pedaço,por processos tecnológicos adequados ou seja, proce ssoindustrial que envolve as atividades de recepção damatéria-prima, seleção, lavagem, descascamento, aca bamento,corte ou fatiamento, secagem e embalagem, visando o bter-se umproduto saudável e que, na maioria das vezes, não n ecessita desubsequente preparo para ser consumido.”

Posto isso, conforme se verifica da nota 1 do item 85 doAnexo I do RICMS, há previsão d e isenção do ICMS também àsoperações de saídas de frutas que tenham sofrido pr ocesso dedesidratação e que sejam embaladas em invólucro pró prio para aconservação de alimentos, enquadrando-se nessa disp osição as uvaspassas e ameixas secas.

Desse modo, está correto o manifestado pela consulenteacerca da previsão de isenção do ICMS para as opera ções com osprodutos mencionados, desde que eles não contenham conservantes,circunstância que deve ser atestada mediante laudo técnico emitidopor órgão compete nte, que deverá ficar à disposição do fisco.

No que diz respeito à segunda indagação, adota-se a mesmainterpretação dada ao tratamento tributário aplicáv el às operações

Page 567: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

567

de importação de frutas frescas às operações de imp ortação defrutas secas sem adição de conservantes, destacando, porém, queessas frutas devem ser originárias de países em que , conjuntamentecom o Brasil, façam parte de tratados internacionai s que contenhamcláusula de reciprocidade de tratamento tributário.

Quanto à terceira questão, co rreto o manifestado pelaconsulente de que o benefício da isenção aplica-se às operaçõesinternas e interestaduais com frutas desidratadas.

Acerca do quarto questionamento, as uvas passas seenquadram na categoria de alimentos de que trata a alínea “d” doinciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, mesmo que o seudestino seja insumo da indústria, pois na forma qu e se apresentajá se encontra apta ao consumo. Assim, correta a c onclusão daconsulente.

Relativamente à quinta e oitava questões, a alínea “ b”do inciso III do art. 15 da Lei n. 11.580/1996 fixa alíquota de 4%às operações interestaduais com mercadorias importa das do exterior.Ressalve-se, entretanto, que na hipótese de o produ to importado tersido submetido a algum processo de industrializaçã o em territórionacional, deverão ser observadas também as regras estabelecidasnos art. 622-D a 622-L do Regulamento do ICMS.

No que tange à sexta indagação, o fato de as frutas ,nozes e amêndoas se apresentarem descascadas não al tera a suacondição de frescas. Assim, quando da remessa desses produtos àindustrialização, aplicável o diferimento do pagame nto do ICMS deque trata o item 34 do art. 107 do Regulamento do I CMS, devendo serobservadas, ainda, as hipóteses de encerramento des se instituto.

Quanto à sétima indagação, com base no que foi exposto noitem anterior, correta a aplicação da redução da ba se de cálculo deque trata o art. 1º do Decreto n. 3.869/2001 nas op erações internascom nozes e amêndoas descascadas.

No que se refere ao último ques tionamento, correto oentendimento da consulente, desde que os destinatár ios não seenquadrem dentre as hipóteses de encerramento desse institutodefinidas no art. 106 do RICMS.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao art. 664 do R ICMS, o prazo de até quinze dias paraadequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aquiesclarecido, caso os tenha praticado diversamente.

Page 568: Imprimindo - SETOR CONSULTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFASETOR CONSULTIVO

__________________________________________________

__________________________________________________

568

Notas de Fim1 (Nota - Nota)ALCARDE, A.R. Processamento da cana-de-açúcar. Empr esa Brasileirade Pesquisa Agropecuária – Embrap a. 2007, Brasília, DF. Anais...2 (Nota - Nota)1. Endereço eletrônico da Empresa Brasileira de Pes quisaAgropecuária - EMBRAPA, em “Glossário”, site:http://sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br/FontesH TML/Ave/ProducaodeFrangodeCorte/Glossario.htm, data da consulta: 25.11.2013.2. Endereço eletrônico do dicionário Web,site:http://www.dicionarioweb.com.br/ra%C3%A7%C3%A3 o/, data daconsulta: 25.11.2013.3. Endereço eletrônico do dicionário AULETE,site:http://aulete.uol.com.br/ra%C3%A7%C3%A3o, data da consulta:25.11.2013)