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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO __________________________________________________ __________________________________________________ 1 ANO: 2017 PROTOCOLO: 14.252.240-3. CONSULTA Nº: 001, de 27 de janeiro de 2017. CONSULENTE: PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA. SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. RELATORA: LUCINDA TERESA A consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01), informa que realiza operações interestaduais, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, principalmente a órgãos públicos. Mencionando as alterações introduzidas na legislação do ICMS em decorrência da Emenda Constitucional n. 87/2015, que dispõe sobre a partilha do imposto na ocorrência de operações e prestações iniciadas neste Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em unidade federada diversa, questiona sobre as regras para recuperação de ICMS referente ao percentual do diferencial de alíquotas recolhido ao Paraná, nos casos de devolução da mercadoria . Expõe que, por medida preventiva, não vem utilizando esses créditos até obter uma resposta formal. Entende que teria direito a se creditar do ICMS, nas hipóteses de devoluções e cancelamento de vendas extemporaneamente efetuadas, no percentual de 60%, qu e corresponde à parcela do diferencial de alíquotas devido ao Paraná, relativamente às operações ocorridas no exercício de 2016. Posto isso, indaga se está correto o seu entendimento.

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA

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ANO: 2017

PROTOCOLO: 14.252.240-3.

CONSULTA Nº: 001, de 27 de janeiro de 2017.

CONSULENTE: PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕESINTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL.DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, que tem como atividade econômicaprincipal o comércio atacadista de medicamentos e d rogas de usohumano (CNAE 4644-3/01), informa que realiza operaç õesinterestaduais, destinadas a consumidores finais nã ocontribuintes do ICMS, principalmente a órgãos públicos.

Mencionando as alterações introduzidas na legislaçã o doICMS em decorrência da Emenda Constitucional n. 87/ 2015, quedispõe sobre a partilha do imposto na ocorrência de operações eprestações iniciadas neste Estado, que destinem ben s e serviços aconsumidor final não contribuinte do imposto locali zado emunidade federada diversa, questiona sobre as regras pararecuperação de ICMS referente ao percentual do dife rencial dealíquotas recolhido ao Paraná, nos casos de devoluç ão damercadoria .

Expõe que, por medida preventiva, não vem utilizand oesses créditos até obter uma resposta formal.

Entende que teria direito a se creditar do ICMS, na shipóteses de devoluções e cancelamento de vendasextemporaneamente efetuadas, no percentual de 60%, quecorresponde à parcela do diferencial de alíquotas d evido aoParaná, relativamente às operações ocorridas no exe rcício de2016.

Posto isso, indaga se está correto o seu entendimen to.

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RESPOSTA

Em razão da legislação vigente a partir de 1º dejaneiro de 201 6, implementada para cumprimento das alteraçõesintroduzidas na Constituição da República pela Emen daConstitucional n. 87/2015, a consulente, ao promove r operaçãointerestadual destinando mercadoria a outra unidade da Federação,passa a ser contribuinte d essa, relativamente ao impostocorrespondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual, observada a regra de partilha de que trata acláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, para o pe ríodo de 2016a 2018.

Relativamente à questão apresentada, em se tratando dedestinatários não contribuintes do ICMS, expõe-se q ue em caso dedevolução de mercadoria pelo adquirente, consumidor finaldomiciliado em outra unidade federada, para recuper ar o ICMS deque trata o art. 327-H, que foi recolhido ao Paran á de formadesvinculada do saldo da conta-gráfica e no prazo d isposto naalínea “a” do inciso XXII do art. 75, deve a consul ente observaros procedimentos de que tratam os artigos 90 a 95, todos do RICMS(Precedente: Consulta n. 144/2016), dos quais desta camos o art.93:

“Art. 93. O ICMS indevidamente pago ou debitado, re ssalvadoo disposto no inciso V do art. 27, será objeto de p edido derestituição a ser protocolizado na ARE do domicíliotributário do contribuinte ou responsável, subscrit o porpessoa lega lmente habilitada e instruído com os seguintesdocumentos:

I - elementos que demonstrem circunstanciadamente opagamento indevido;

II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3ºdo art. 90;

III - instrumento de mandato, sendo o caso.

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deveráconter a identificação, o endereço e o telefone dorequerente, além do número da conta-corrente e resp ectiva

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agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.”

Portanto, o ICMS recolhido a título de diferencial dealíquotas, relativo a operações de venda de mercado rias que foramobjeto de devolução pelo destinatário, deve ser obj eto de pedidode restituição, na forma supracitada, acompanhado d e cópia dasnotas fiscais de remessa e respectiva devoluçã o e/ou entrada ecópia de comprovante de recolhimento, e não recuper ado por meiode crédito em conta gráfica, conforme concluiu a co nsulente.

No que estiver procedendo de forma diversa aoexposto na presente resposta, deverá a consulente o bservar odispos to no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de atéquinze dias para a adequação de seus procedimentos járealizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.275.896-2

CONSULTA Nº: 002, de 06 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: J C C MIRANDA & CIA LTDA EPP.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A OUTROS FINS.BAIXA DE ESTOQUE. NOTA FISCAL. CFOP.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente informa que tem como atividade princip al ocomércio varejista de mercadorias em geral, com pre dominância deprodutos alimentícios – supermercados, e secundária , a fabricaçãode produtos de padaria e confeitaria.

Expõe ainda que retira de seus estoques de mercadoriasalguns insumos destinados à fabricação de produtos depanificação, destinados à revenda, e, também, produ tos de limpezapara a higiene do estabelecimento.

Destaca que o art. 149, inciso V, do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decre to n. 6.080/2012, determina a emissão denota fiscal para baixa de estoque e o estorno de cr éditos nessassituações.

Pergunta se está correto emitir nota fiscal destin adaà própria empresa, com fundamento no art. 149, inci so V, doRICMS, em relação aos pr odutos utilizados como insumos de padariae os utilizados na limpeza do estabelecimento.

Questiona por fim se deve utilizar o CFOP 5927 (bai xade estoque) ou o CFOP 5949 (outras saídas).

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivosregulamentares ap licáveis ao caso:

“Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno doimposto creditado sempre que o serviço tomado ou amercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 daLei n. 11.580/1996):

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I - for objeto de saída ou prestação de serviço nãotributada ou isenta, sendo esta circunstância impre visívelna data da entrada da mercadoria ou bem ou da utili zação doserviço;

II - for integrado ou consumido em processo deindustrialização, quando a saída do produto resulta nte nãofor tributada ou estiv er isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividad e doestabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subsequent e comredução de base de cálculo, hipótese em que o estor no seráproporcional à redução;

V - vier a perecer, d eteriorar-se ou extraviar-se.

(...)

Art. 149. O contribuinte , excetuado o produtor ruralinscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF,de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINI EF4/1987):

(...)

V - na realização de estorno de crédito ou de débito doimposto.

(...)

TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕE S

(...)

B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.927

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrentede perda, roubo ou deterioração

Class ificam-se neste código os registros efetuados a tít ulo

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de baixa de estoque decorrente de perda, roubou oudeterioração das mercadorias.

5.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço n ãoespecificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadoriasou prestações de serviços que não tenham sido espec ificadosnos códigos anteriores”.

Depreende-se do exposto que a consulente deverá emi tirnota fiscal em seu próprio nome devendo indicar o C FOP 5.949 –lançamento efetuado a título de baixa de estoque para ajuste dasquantidades de mercadorias destinadas à limpeza doestabelecimento e, também, em relação as mercadoria s que nãoforam objeto de revenda (finalidade inicial da aqui sição), masdestinadas à elaboração de produtos de panificação.

Impo rta destacar que o CFOP 5.927, nos termos dalegislação paranaense, deve ser utilizado nas opera ções efetuadasa título de baixa de estoque decorrente de perda, r oubo oudeterioração das mercadorias, que não é o caso das situaçõesmencionadas pela consulen te.

Na mesma nota fiscal citada, deverá ser procedido oestorno do crédito eventualmente escriturado por oc asião daentrada.

Cabe destacar que, em relação aos “insumos destinad os àfabricação de outros produtos que são feitos na áre a depanificação”, o cré dito escriturado por ocasião da entrada estácondicionado ao tratamento tributário a que submeti do o produtoresultante, devendo ser estornado no caso de saídas isentas ounão tributadas sem previsão de manutenção de crédit o.

Desse modo, no que estiver pro cedendo de forma diversaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazode até quinze dias para a adequação dos procediment os járealizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.345.659-5

CONSULTA Nº: 003, de 24 de janeiro de 2017.

CONSULENTE: VILSON HYKAVY PRESTES-ME

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM LEIL ÃOPROMOVIDO PELO DETRAN.

RELATOR: PAULO CÉSAR DA SILVA LOPES

A consulente, enquadrada no Simples Nacional, infor maque tem como atividade econômica principal a desmon tagem deveículos e o comércio varejista de peças e acessóri os usados paraveículos automotores (CNAE 4530-7/04).

Indaga se deve emitir Nota Fiscal de Entrada em relaçãoaos veículos arrematados em leilões públicos promov idos peloDETRAN e, também, quanto à obrigatoriedade de recol himento doICMS.

Fundamenta sua dúvida nas disposições contidas nosartigos 613 e seguintes do Regulamento do ICMS apro vado p eloDecreto 6.080/2012.

RESPOSTA

Relativamente ao primeiro questionamento, segue otranscrito no Regulamento do ICMS, artigo 160, que trata daemissão da nota fiscal na entrada de mercadorias:

“ SUBSEÇÃO IV

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DEMERCADORIAS

Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rura linscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF,de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71 , 16/1989e 3/1994):

I – no momento em que entrarem em seu estabelecimen to, r ealou simbolicamente, bens ou mercadorias:

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a) novos ou usados, remetidos a qualquer título porprodutores agropecuários ou pessoas físicas ou jurí dicas nãoobrigados à emissão de documentos fiscais;”

Logo, considerando que o DETRAN, na condição de nãocon tribuinte do imposto, não está obrigado à emissão d e notafiscal, a consulente fica obrigada a emiti-la, nos termos daalínea ‘a’ do inciso I do art. 160 retro transcrito .

Quanto à incidência do imposto, o Setor Consultivo jáse manifestou nas Consultas n. 158 e n. 159, de 2004, nosseguintes termos:

“...

A Procuradoria Geral do Estado – Procuradoria Fisca l, em seuParecer 384/2004 – PGE, após questionada sobre o as sunto emdiscussão, concluiu: “Portanto, a incidência do ICM S nasarrematações feitas em lici tações encontra-se perfeitamentediscriminada na Lei Complementar nº 87/96, editada de acordocom as exigências constitucionais, e tais dispositi vosencontram-se repetidos na Lei Estadual paranaense n º11.580/96, restringindo a incidência do ICMS nasarrem atações em licitações, tão somente aos casos em queversem estas sobre aquisições de mercadorias ou ben simportados do exterior, apreendidos ou abandonados. Destemodo e presumindo, como também o fez o autor do Par ecer IGT553/2004, que o DETRAN, ao realiz ar as arrematações desucatas, tenha previamente baixado os veículos de s euscadastros, entendo que a operação de arrematação emlicitação de sucatas, encontra-se fora do campo deincidência do ICMS.”

Desta forma, responde-se à questão número dois afir mando-seque a aquisição em licitação, na modalidade de leil ão, desucatas de veículos apreendidos, promovidas pelo DE TRAN,está fora do campo de incidência do ICMS. As etapassubsequentes de circulação, promovidas pelos arrema tantesdos citados bens, deverão submeter-se à legislaçãotributária aplicável à espécie.”

Portanto, não há imposto devido na aquisição de

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veículos leiloados pelo DETRAN, pois essa operação não constituifato gerador do imposto.

Conforme explicitado nas consultas citadas, aaquisição/arre matação em leilão (hasta pública/licitação pública)de mercadorias ou bens apreendidos e abandonados é fato geradordo ICMS quando os bens leiloados forem provenientes do exterior.Nessa hipótese, a lei estabelece como contribuintes do imposto oarrematant e.

Cabe esclarecer que o disposto no Capítulo XLIV (Da sOperações Realizadas Mediante Leilão) do Título III doRegulamento do ICMS que normatiza as operações de c irculação demercadorias ocorridas pela modalidade de leilão, ap lica-se quandoas mercadorias leiloadas pertencerem a contribuintes, inscritosno CAD/ICMS ou no CAD/PRO, e, ainda que não inscrit os, quandorealizarem leilões de forma habitual ou em volume d e mercadoriasque caracterize intuito comercial.

Registre-se, por fim, segundo prevê o art. 6 14 doRICMS, que as disposições do capítulo mencionado se aplicam aosleilões judiciais, apenas no que couber.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá aconsulente observar o disposto no artigo 664 do RIC MS, que prevêo prazo de até quinze dias p ara a adequação dos procedimentos járealizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.306.388-7.

CONSULTA Nº: 004, de 02 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: NUTRI HOSPITALAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A INSTITUIÇÃODE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com aatividade econômica de fornecimento de alimentos pr eparadospreponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), informa que,via processo licitatório, celebrou contrato para fo rnecimento derefeições a serem servidas pela Fundação Municipal de Saúde deFoz do Iguaçu, instituição de beneficência social, voltada para aárea de saúde, que presta serviços de nutrição e al imentaçãohospitalar, diretamente aos seus beneficiários (pac ientes,acompanhantes, colaborado res e funcionários do Hospital MunicipalPadre Germano Lauck, de Foz do Iguaçu).

Para corroborar suas informações, anexa cópias da L eimunicipal n. 4.084/2013, do estatuto da fundação e do contrato defornecimento de refeições com ela firmado.

No seu enten der, esse fornecimento está abrangido pelaisenção de que trata o item 144 do Anexo I do Regul amento doICMS, por preencher as condições descritas na alíne a “b” e nota 1do respectivo item.

Questiona se está correto seu entendimento e, ainda ,caso não seja aplicável a isenção, quais seriam a alíquota e abase de cálculo pertinentes à operação.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivosregulamentares vinculados ao caso:

“ANEXO I - ISENÇÕES

(...)

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144 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convê ni o ICM01/1975; Convênio ICMS 151/1994):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mest res,instituição de educação e assistência social, sindi cato ouassociação de classes, diretamente a seus empreg ados,associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à op eraçãoque antecede a entrada da refeição nos estabelecime ntosreferidos, desde que tenha o emprego nele previsto. ”.

Extrai-se da redação da no rma regulamentar transcritaque a isenção ali prevista alcança as seguintes ope rações defornecimento de refeições:

- por empresas diretamente a seus empregados;

- por agremiação estudantil, associação de pais emestres, instituição de educação e assistênc ia social, sindicatoou associação de classes, diretamente a seus empreg ados,associados, professores, alunos ou beneficiários;

- por fornecedores de refeições às pessoas jurídica santes designadas, desde que aquisição se destine ao fimespecificado.

A Fu ndação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, cujacriação foi autorizada pela Lei municipal n. 4.084/ 2013, édescrita em seu estatuto como sendo uma fundação pú blica dotadade personalidade jurídica de direito privado, sem f inslucrativos, de interesse cole tivo e de utilidade pública ebeneficência social, tendo por objeto “a prestação de serviçosassistenciais à saúde, médico-hospitalar e de prote ção epreservação da saúde humana” e, por finalidade espe cífica, dentreoutras, a de manter e operar o Hospital Municipal de Foz doIguaçu, cujo prédio, terreno, móveis, instalações, equipamentosetc., passaram a constituir seu patrimônio desde a criação.

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Logo, na condição de instituição de assistência soc ialcom prestação de serviços na área de saúde, que man tém eadministra o Hospital Municipal Padre Germano Lauck , de Foz doIguaçu, encontra-se dentre as pessoas jurídicas nom inadas naalínea “b” do item 144 do Anexo I antes transcrito.

Por conseguinte, em razão do disposto na nota 1 domesmo item regulamentar, a is enção também pode alcançar aoperação de fornecimento de refeições promovida pel a consulente,desde que destinadas aos beneficiários da fundação.

Contudo, tendo em conta que a isenção em exame obje tivareduzir o custo das refeições adquiridas pelas pess oas jurídicasnominadas, justamente em razão de sua função social , essebenefício deve ser considerado para fins de fixação do preçodecorrente do processo licitatório.

No caso em exame, o contrato foi firmado em meados de2016, de forma que se os preços fora m estabelecidos sem levar emconsideração a isenção do imposto, essa circunstânc ia deve seragora examinada.

Ainda, cabe observar que a isenção analisada não pr evêa manutenção de créditos pelas entradas, de modo qu e osfornecedores de refeições às pessoas jurídicas nominadas nasalíneas “a” e “b” devem estorná-los, proporcionalme nte às saídasabrangidas pelo benefício.

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PROTOCOLO: 14.371.375-0.

CONSULTA Nº: 005, de 31 de janeiro de 2017.

CONSULENTE: HUGO CINI S/A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA.FILIAL ATACADISTA. RESPONSABILIDADE PELARETENÇÃO DO IMPOSTO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cuja atividade cadastrada é a fabrica çãode refrigerantes, inscrita também como substituto t ributário,informa que sua filial, contribuinte substituído, l ocalizada emPonta Grossa, CAD/ICMS 90695933-02, opera tanto no atacado comono varejo n a comercialização de bebidas, preponderando oprimeiro, com 95% de suas operações.

Assim sendo, indaga a respeito da possibilidade de seatribuir à sua filial a responsabilidade pelo recol himento doimposto devido por substituição tributária, nas tra nsferê nciasdestinadas a esse estabelecimento, sobretudo em raz ão do dispostono inciso II do art. 12 do Anexo X do RICMS.

RESPOSTA

Registre-se, primeiramente, que há Comando de Audit oriaFiscal (CAF), de nº 2016/0241-82, expedido para fis calização daconsulente . Todavia, referido CAF foi aberto após aprotocolização da presente consulta, inexistindo, n esse aspecto,impedimento para o seu conhecimento.

Quanto à matéria perquirida, este Setor Consultivo temreiteradamente manifestado (Consultas nº 13/2013, 3 3/2012 e74/2016, dentre outras) que não se aplica o regime dasubstituição tributária nas transferências realizad as entreestabelecimentos da mesma pessoa jurídica, quando o destinatáriodessa operação for filial atacadista, competindo, n esse caso, aoestabelec imento que realizar a posterior saída das mercadori aspara empresa diversa efetuar a retenção e recolhime nto do imposto

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relativo às operações subsequentes, conforme dispõe o inciso IIdo art. 12 do Anexo X do RICMS.

Portanto, na situação em tela, caso a fi lialefetivamente atue preponderantemente na condição de atacadista, aela caberá efetuar a retenção do imposto por substi tuiçãotributária relativamente ao produto fabricado e que lhe foitransferido pela matriz, ora consulente, quando com ercializá-lopar a empresa diversa.

Assim sendo, naquilo que estiver procedendo de form adiversa da exposta, a consulente, relativamente à m atériaindagada, objeto da presente consulta, dispõe do pr azo de atéquinze dias, contados da sua ciência, para realizar os ajustespertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.345.522-0.

CONSULTA Nº: 006, de 31 de janeiro de 2017.

CONSULTA: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA.FILIAL ATACADISTA. RESPONSABILIDADE PELARETENÇÃO DO IMPOSTO. REMETENTE DOMICILIADO EMUF NÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO ICMS.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, estabelecida no Paraná e com inscriçã o desubstituto tributário, informa que atua no comércio atacadista demedicamentos, cosméticos, produtos de perfumaria e de higienepessoal.

Questiona a respeito da responsabilidade pelorecolhimento do i mposto devido por substituição tributária emrelação às mercadorias de que tratam os artigos 93 e 133 do AnexoX do RICMS, quando recebidas em transferência de es tabelecimentomatriz localizado em Goiás, mas que se encontram de positadas emempresa paulista (armazém geral).

Como a saída física do produto, com destino aoestabelecimento paranaense, ocorre em São Paulo, in daga secompete ao depositário paulista efetuar a retenção do imposto porsubstituição tributária.

RESPOSTA

Considerando que o Estado de Goi ás não é signatário dosProtocolos ICMS 188 e 191/2009, que instituem a sub stituiçãotributária nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria,de higiene pessoal e de toucador, e com produtos al imentícios,compete, em regra, ao destinatário a respon sabilidade pelaretenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada damercadoria em território paranaense, conforme dispõ e o art. 11 doAnexo X do RICMS:

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM

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MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SOPERAÇÕES COM MERCADORIAS

[...]

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo rec olhimentodo ICMS devido por substituição tributária, por oca sião daentrada da mercadoria no território paranaense , observado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, aocontribuinte que receber mercadoria sujeita ao regi me desubstituição tributária, sem retenção do imposto, d eremetente que não seja ou tenha deixado de ser elei tosubstituto [...]”.

Todavia, na hipótese de transferência entre filiais demesma empresa, exceto varejista, a responsabilidad e pelaretenção e recolhimento do imposto não recai sobre o remetente,mas sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoriacom destino a empresa div ersa, por força do previsto no inciso IIdo art. 12 do Anexo X do RICMS:

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SOPERAÇÕES COM MERCADORIAS

[...]

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:

[...]

II – às transferências para outro estabelecimento, excetovarejista, do sujeito passivo por substituição, hip ótese emque a responsabilidade pela retenção e recolhimento doimposto recairá sobre o estab elecimento que promover a saídada mercadoria com destino a empresa diversa (cláusu laquinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);”.

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Portanto, como a consulente informa atuar no atacad o,encontrando-se, inclusive, cadastrada nessa ativida de, cabe-lhe are sponsabilidade pela retenção e recolhimento do impo sto devidopelo regime da substituição tributária, quando come rcializar amercadoria para empresa diversa.

Registre-se, ainda, que embora a mercadoria, no cas o emanálise, seja remetida fisicamente ao esta belecimento paranaensepor armazém geral localizado no Estado de São Paulo , unidadefederada signatária dos protocolos que instituem a substituiçãotributária para os produtos em questão, esse fato n ão tem ocondão de deslocar a reponsabilidade pela retenç ão e recolhimentodo imposto devido pelo regime de substituição tribu tária àempresa paulista, prestadora de serviço de armazena gem.

Assim, na hipótese de entradas de mercadorias sujei tasà substituição tributária, recebidas em transferênc ia, aresponsabil idade pelo pagamento do imposto recai sobre oestabelecimento atacadista destinatário, independen temente de oremetente estar ou não situado em unidade federada signatária doconvênio ou protocolo que instituiu o regime.

E caso a consulente esteja proceden do de maneiradiversa da acima exposta, dispõe do prazo de até qu inze dias, apartir da sua ciência, para realizar os ajustes per tinentes, nostermos do art. 664 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.291.652-5.

CONSULTA Nº: 007, de 7 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: FOGGITECH INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LUMINOSOSLTDA.

SÚMULA: ICMS. FABRICAÇÃO DE LETREIROS E PLACAS.INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de fabrica çãode letras, letreiros e placas de qualquer material, excetoluminosos (CNAE 3299-0/03), informa que fornece pla cas desinalização para uso exclusivo do encomendante, com o qual firmacontrato de prestaç ão de serviços.

Esclarece, ainda, que desempenha sua atividadeexclusivamente por encomenda e que esta pode abrang er o projetode criação e a confecção ou apenas a execução confo rme projetoconcebido pelo autor da encomenda, estando compreen didas no valordo serviço o fornecimento da mão de obra e das merc adoriasempregadas na confecção, quais sejam, laminados pla nos, perfis,fios, tubos, chapas, todos de aço ou de alumínio, t intas evernizes, mástiques, colas e adesivos, etc. .

Para atestar o caráter perso nalizado dos produtos queconfecciona, anexa fotos de trabalhos que executou, as quaisretratam fachadas de agências bancárias e de conces sionárias deveículos, placas de sinalização viária, além de ban ners eadesivos.

Menciona ter havido manifestação do S etor Consultivo arespeito da matéria em diversas oportunidades, cita ndoespecificamente a Consulta n. 39/2006, reconhecendo que ofornecimento de placas de sinalização visual, banne rs, adesivos econgêneres não está alcançado pelo ICMS, mas pelo i mpostomunicipal, em razão do que dispõe o item 24.01 da Li sta deserviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003.

Finaliza expondo o entendimento de que sua atividad e

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configura prestação de serviços com fornecimento de mercadorias,nos termos do que dispõe o inciso V do art. 2º da Lei n.11.580/1996 combinado com o § 2º do art. 1º da LC 1 16/2003, poisdesenvolvida de forma personalizada, para uso único e exclusivodo encomendante, sujeitando-se à incidência do Impo sto SobreServiços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o valor total destacadona nota fiscal.

Questiona se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos da Le iComplementar n. 116/2003 e da Lei n. 11.580/1996 vi nculados àmatéria:

Lei Complementar . 116/2003

“Art. 1º O Imp osto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, decompetência dos Municípios e do Distrito Federal, t em comofato gerador a prestação de serviços constantes da listaanexa, ainda que esses não se constituam como ativi dadepreponderante do prestador.

...

§ 2º Re ssalvadas as exceções expressas na lista anexa, osserviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imp ostoSobre Operações Relativas à Circulação de Mercadori as ePrestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que suaprestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Lista de serviços anexa à LC n. 116/2003

...

“24.1 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbo s,placas, sinalização visual, banners, adesivos e con gêneres.”

Lei n. 11.580/1996

“Art. 2º O imp osto incide sobre:

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V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviçossujeitos ao imposto sobre serviços, de competênciatributária dos Municípios, quando a lei complementa raplicável expressamente o sujeitar à incidência do impostoestadual.

Art. 4º O imposto não incide sobre:

..

V – operações relativas a mercadorias que tenham si do ou quese destinem a ser utilizadas na prestação, pelo pró prioautor da saída, de serviço de qualquer natureza def inido emlei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, decompetência tributária dos Municípios, ressalvadas ashipóteses previstas na mesma lei complementar;”

Considerando o disposto no subitem 24.1 da Lista deserviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e o c ontido nasregras dispostas na própria lei complementar e na Lei n.11.580/1996, antes transcritas, o Setor Consultivo, na Consultan. 39/2006, manifestou incidir ISS em relação à ati vidade deconfecção de placas para comunicação visual.

Contudo, recentes julgados do Supremo Tribunal Fe deral(STF) apontam que, a partir do precedente consubsta nciado na ADIn. 4.389/DF-MC, analisado pelo Pleno em 13.4.2011, em que sediscute a atividade de fabricação de embalagens per sonalizadas, oTribunal está adotando como premissa para resolução do apa renteconflito entre o ICMS e o ISS, nas hipóteses que en volvemconfecção por encomenda, dois critérios básicos, qu ais sejam:“(i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá novacirculação do bem e (ii) caso o adquirente seja con sumidor final,avaliar a preponderância entre o dar e o fazer medianteaveriguação de elementos de industrialização.” Conc luiu que, “àluz dos critérios propostos, só haverá incidência d o ISS nassituações em que a resposta ao primeiro item for ne gativa e se nosegundo item o f azer preponderar sobre o dar”.

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Assim considerando, reconheceu que a fabricação deembalagens em conformidade com as especificações do clienteconstitui hipótese de incidência do ICMS, por sua c aracterizaçãocomo circulação de mercadoria (venda) e não como contratação deserviço.

Essa orientação está retratada no acórdão proferido noAI 803.296/SP-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffol i, DJe de7.6.2013, tendo sido reprisada por esse ministro no RE606.960-AgR-AgR/ES, DJe de 13.5.2014, e, também, pe lo Min. Lu izFux no RE 867.955-AgR/PR, DJe de 4.3.2016, pelo Min . RobertoBarroso no RE 592.752-AgR/RJ, DJe 14.4.2014, e por Gilmar Mendesno AI 803.150/RS, DJe de 15.3.2013.

Registre-se que, na vigência da lista de serviçosinstituída pela Lei Complementar n. 56/19 87 (anexo do Decreto-Lein. 406/68), a confecção de placas, painéis ou faixa s destinados àpropaganda ou à comunicação visual, desenvolvida co mo atividadeinerente à prestação de serviços de propaganda, pub licidade,elaboração de desenhos, textos etc., co ntratada sob encomenda ede forma personalizada, excetuava-se expressamente da incidênciado ISS, sujeitando-se, por conseguinte, ao ICMS e a o IPI,conforme definido no então item 85 (“Propaganda e p ublicidade,inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ousistemas de publicidade, elaboração de desenhos, te xtos e demaismateriais publicitários, exceto sua impressão, repr odução oufabricação”).

Essa circunstância foi considerada pelo STF, sendopertinente transcrever a argumentação apresentada n o RE606.960-AgR-AgR/ES pelo Min. Dias Toffoli, em discu ssão queenvolvia os serviços compreendidos no subitem 14.05(“Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva noplastia,anodização, cort e, recorte, polimento, plastificação econgêneres, de objetos quaisquer”) da lista de serv iços, aoanalisar a nova redação dada a diversas atividades pela LeiComplementar n. 116/2003:

“Em suma, os serviços delineados no item aludido,

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anteriormente tributa dos pelo IPI e pelo ICMS, passaram asofrer a incidência do ISSQN.

A questão tormentosa revela-se na casuística, pois aalteração legal nem sempre se mostra adequada à rea lidade. Anorma tenta resolver a situação imputando ao contri buinte odever de pagar o ISSQN, invariavelmente, mediante asubsunção com os itens da lista anexa. Todavia, ass im o fazolvidando-se de situações em que não é possível faz erincidir o imposto. Algumas hipóteses específicas re velam quea aplicação literal da Lei Complementar nº 1 16/03 registramnão só uma deformação do critério material do ISSQN , mastambém denotam uma invasão sobre bases imponíveis d e outrosimpostos.”

Segundo o STF, o fator determinante para o corretoenquadramento da atividade deve ser a ação preponde rante,inc idindo o ICMS quando a obrigação de dar/entregar a mercadoriaencomendada prevalece sobre à obrigação de fazer, a veriguando-separa tal se a na transformação de materiais em novo s produtosprevalecem elementos de industrialização.

À vista da jurisprudência do STF, cabe a readequação doentendimento de que a previsão na Lista de serviços anexa à LC n.116/03, sem ressalva em relação às mercadorias empr egadas naconsecução da encomenda, submetia a atividade à inc idência doISS.

Assim o fez a Segunda Turma do Superior Tribunal deJustiça (STJ), em junho de 2016, ao julgar os REsp 1310728/SP e1392811/SP, ao reconhecer expressamente na ementa d os acórdãos anecessidade de readequar o entendimento pacífico do STJ àqueleconsolidado pelo STF no julgamento da ADI 4 389/DF-MC, quereconheceu não incidir ISS sobre operações de indus trializaçãopor encomenda de embalagens.

Diante do exposto, cabe à consulente averiguar suaatividade, que, segundo informa, estaria compreendi da no subitem24.1 da Lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, sob a ótica doscritérios validados pelo STF e já adotados pelo STJ .

Em princípio, relativamente à atividade descrita pe la

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consulente, de confecção de placas, letreiros e ban ners,conclui-se que se encontra no campo de incidência d o ICMS,estando a customização a cargo do encomendante ou n ão, porquantoa ação prevalente é a de entregar bens confeccionad os mediante oemprego de elementos de industrialização.

Conforme relatado, produtos laminados planos de aço ,perfis, fios tubos, tachas, pa rafusos etc. são transformados emletras, letreiros e placas, o que requer o emprego de máquinas,de forma preestabelecida, organizada e sequencial.

Levando-se em conta esse enfoque, considerado pelo STFnos julgados antes mencionados, de que se houver at i vidadeindustrial deve incidir o IPI e o ICMS, revela-se equivocado oentendimento manifestado pela consulente.

Relativamente às respostas dadas pelo Setor Consult ivo,expõe-se que a exarada na Consulta n. 92/2011, ao registrar “quea atividade de fabric ação de placas de identificação veicular,exercida em larga escala e observando o padrão dete rminado peloórgão competente, ainda que exercida sob encomenda, amolda-se aoconceito de industrialização e não ao de prestação de serviço”,bem como as proferida s nas Consultas n. 116/2014, n. 77/2016 e n.99/2016, apesar de se referirem a outras atividades relacionadasna lista anexa à LC n. 116/2003, guardam consonânci a com asorientações jurisprudenciais antes mencionadas.

Por seu turno, outras respostas, como a retratada naConsulta n. 39/2006, devem ser desconsideradas nos aspectos emque conflitarem com a jurisprudência superveniente do STF, aquiexplicitada.

Caso tenha procedido de forma diversa, a consulentedispõe do prazo de até quinze dias para adequar o s procedimentosjá realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 664 doRegulamento do ICMS.

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PROTOCOLO: 14.416.128-9

CONSULTA Nº: 008, de 08 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: GENERAL CABLE BRASIL IND. E COM. DE CONDUTORESELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃODESTINADA AO USO OU CONSUMO DO CONTRIBUINTEADQUIRENTE. FORMA DE CÁLCULO.

RELATOR: PAULO CÉSAR DA SILVA LOPES

A consulente, com sede no município de Poços de Cal das,Minas Gerais, com inscrição de substituto tributári o, informa queatua na fabricação de fios, cabos e outros condutor es elétricos,em especial aqueles classificados nas posições NCM 74.13, 76.05,76.1 4 e 85.44, que são comercializados a contribuintes do ICMSlocalizados neste Estado, para fins de uso, consumo ou paraintegração no ativo permanente.

Expõe que as operações praticadas nestas condiçõesacarretam a cobrança do diferencial de alíquotas de qu e trata oinciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Fede ral, cujaresponsabilidade pelo recolhimento é, em regra, do destinatárioda mercadoria.

Entretanto, nas operações envolvendo “cabos econdutores”, há protocolo celebrado entre os Estado s do Par aná ede Minas Gerais (Protocolo 198/2009), que atribui aresponsabilidade pela retenção e recolhimento do di ferencial dealíquotas ao estabelecimento remetente, na condição de sujeitopassivo por substituição tributária.

Entende que a nova redação dada a o art. 6º-A da Lei n.11.580/1996 não inova em relação ao que já vinha se ndoconsiderando para fins de apuração do imposto devid o a título dediferencial de alíquotas, pois a redação anterior j á previa que abase de cálculo corresponde ao valor da operação na unidadefederada de origem.

Tendo em vista que o valor da operação na unidade

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federada de origem compreende o montante do próprio imposto,calculado com base na alíquota interestadual, enten de que a novaregra legal já estaria sendo observada, não hav endo que se falarem qualquer acréscimo à base de cálculo para apuraç ão do impostodevido ao Paraná a título de diferencial.

Por fim, questiona se está correto o seu entendimen to.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se os disposit ivos dalegislaç ão vinculados às dúvidas apresentadas pelaconsulente:

Lei n. 11.580/1996:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imp osto nomomento:

[...]

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte , demercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Fede ração,destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente .

[...]

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

[...]

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusiv e naimportação do exterior de mercadoria ou bem (LeiComplementar nº. 114/02):

I - o montant e do próprio imposto, constituindo o respectivodestaque mera indicação para fins de controle;

[...]

Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, abase de cálculo é o valor da operação na unidade fe derada deorigem, e o imposto a recolher será correspondente àdiferença entre as alíquotas interna e interestadua l,observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta

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Lei.

RICMS/2012

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580/1996):

[...]

§ 12. Para fins de cálculo do im posto correspondente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadua l, nahipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do ar t. 5º,deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fisc al,excluir o mo ntante do imposto correspondente à alíquotainterestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir omontante do imposto calculado pela alíquota internaestabelecida para a mercadoria na operação com o co nsumidorfinal, observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, apl icar aalíquota interna estabelecida para a mercadoria na operaçãocom o consumidor final, observado o disposto no § 1 3;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valorobtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidadefederada de origem relativo à operação interestadua l.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, dev erá serconsiderado, se for o caso, o adicional de dois pon tospercentuais à alíquota interna, correspondente ao F undoEstadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP pre visto noAnexo XII deste Regulamento.

A respeito do questionado, expõe-se que, com a novaredação dada ao art. 6-A da Lei n. 11580/1996, com vigência desde1º de janeiro de 2016, o cálculo do ICMS ref erente ao diferencialde alíquotas incidente na entrada de mercadoria des tinada ao usoou consumo ou ao ativo permanente de contribuinte d o imposto foialterado em relação ao imposto exigido até então.

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Tanto que foi alterada a redação do inciso II do § 3ºdo art. 6º do Regulamento do ICMS, vigente até 31 d e dezembro de2015 o qual dispunha que o imposto a recolher seriacorrespondente à diferença aritmética simples entre as alíquotasinterna e interestadual aplicada sobre o valor da o peraçãodestacado na no ta fiscal.

Em razão da alteração da norma legal, objetivandoretratar a forma correta do cálculo do diferencial de alíquotas,foi editado o Decreto n. 5.603/2016, que acrescento u os §§ 12 e13 ao art. 6º do Regulamento do ICMS, antes transcr itos.

Sublinh e-se que a nova forma de calcular o diferencialde alíquotas iguala a carga tributária dos materiai s e bensadquiridos por contribuintes em operações interesta duais àinterna, sem distinção de origem, em conformidade c om o objetivoda regra constitucional (precedente: Consultas n. 170 e n. 172,ambas do ano de 2016).

Desse modo, no que estiver procedendo de forma dive rsaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que pr evê o prazo deaté quin ze dias para a adequação dos procedimentos já reali zadosao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.384.160-0.

CONSULTA Nº: 009, de 9 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: ATACADÃO S/A.

SÚMULA: ICMS. CORANTES EM PÓ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade econômica decomércio atacadista de mercadorias em geral, aduz q ue o seufornecedor não retém o imposto devido pelo regime d a substituiçãotributária nas operações com corante liquido xadrez em embalagensde 50 ml, cla ssificado no código 3204.17.00 da NCM, com oargumento de que somente a operação com o citado pr oduto noformato pó está sujeita a essa sistemática.

Reporta-se ao Convênio ICMS 53/2016, de 15 de julho de2016, que acrescentou o item 3 ao Anexo XXV do Conv ênio ICMS92/2015, com a descrição “corantes para aplicação e m bases,tintas e vernizes”, CEST 24.003.00, para sustentar que, por nãoter sido implementada essa regra no Regulamento do ICMS, oprocedimento adotado pelo seu fornecedor está em co nsonância co ma norma vigente.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

A matéria questionada já foi objeto de análise por esteSetor nas respostas às Consultas n. 104/2016 e 130/ 2016, segundoas quais, desde 1º de janeiro de 2016, a posição 2 da tabelacontida no § 1º do art. 72 do Anexo X do RICMS conte mpla apenasos corantes no formato pó, classificados nas posiçõ es 28.21 e32.06 e no código 3204.17.00 da NCM:

Art. 72. A base de cálculo para a retenção do impos to será opreço de venda a consumidor const ante de tabela estabelecidapor órgão competente, acrescido do valor do frete ( ConvênioICMS 104/2008).

§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a b ase de

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cálculo será o preço praticado pelo substituto, inc luídos oIPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas aoestabelecimento destinatário, adicionado da parcelaresultante da aplicação, sobre o referido montante, dosseguintes percentuais de margem de valor agregado:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

2 24.002.00 28.21

3204.17.00

32.06

Xadrez e pósassemelhados,excetopigmentos àbase de dióxidode titânioclassificadosno código3206.11.19

Entretanto, com a edição do Decreto n. 5.993, de 25 dejaneiro de 2017, foi dada nova redação ao Anexo X d o Regulamentodo ICMS, a contar de 1º de março de 2 017, estando o produtoquestionado inserido no item 3 do art. 131, que apr esenta aseguinte redação:

SEÇÃO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 131. Ao estabelecimento industrial ou importad or éatribuíd a a condição de sujeito passivo por substituiçãopara e feitos de retenção e recolhimento do ICMS re lativo àsoperações subsequentes, na saída, com destino a rev endedoreslocalizados neste Estado, dos seguintes produtos, c om suasrespectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994;Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 15 5/2015):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

[...]

3 24.00 32.04 Corantes

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3.003205.00.00

32.06

32.12

paraaplicaçãoem bases,tintas evernizes(ConvêniosICMS28/1995 e104/2008) (ConvêniosICMS92/2015,146/2015 e53/2016)(ConvêniosICMS28/1995 e104/2008)(ConvêniosICMS92/2015,146/2015 e53/2016)

Diante do exposto, conclui-se que as operações comcorante líquido xadrez destinadas a revendedores pa ranaenses,realizadas a part ir de 1º de março de 2017, estarão sujeitas asubstituição tributária.

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PROTOCOLO: 14.251.173-8.

CONSULTA Nº: 010, de 9 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: A M M M RAHAL.

SÚMULA: ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AQUISIÇÃOINTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA.ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente, empresa optante pelo regime do Simple sNacional e cadastrada na atividade de comércio vare jista deprodutos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas , informa queadquire insumos importados, em operações interestad uais, deempresas enquadrad as no regime normal de pagamento do imposto,com destaque de ICMS pela alíquota de 4%.

Aduz que esses produtos se destinam à “comercializaçãode medicamentos e produtos manipulados sob encomend a” , e queescritura suas aquisições utilizando o CFOP 2.128 – compra parautilização na prestação de serviço sujeita ao ISS.

Isto posto, e consoante o manifestado na Consulta n .89/2015, entende que para a situação reportada não é devido orecolhimento antecipado do ICMS de que tratam o § 7 º do art. 5º eo art. 13-A do Regulamento do ICMS.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da Lei Complementar n.123/2006 e excertos da Consulta n. 89/2015, pertine ntes à matériaora questionada:

LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ouempresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacio nal serádeterminado mediante aplicação das alíquotasefetivas, calculadas a

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partir das alíquotas nominais constantesdas tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre abase de cálculo de que trata o § 3ºdeste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

(...)

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamen te, parafim de pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistraisproduzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído p ela LeiComplementar nº 147, de 2014)

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquiren te, emcaráter pessoal, mediante prescrições de profission aishabilitados ou ind icação pelo farmacêutico, produzidos nopróprio estabelecimento após o atendimento inicial, queserão tributadas na forma do Anexo III desta LeiComplementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 14 7, de2014)

(...)

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 1 4 DE DEZEMBRO DE2006

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas deLocação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços n ãorelacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Le iComplementar.

(...)”

CONSULTA N. 89/2015

“(...) A comercialização de m edicamentos e produtosmagistrais produzidos por manipulação de fórmulas s obencomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráterpessoal, mediante prescrição de profissional habili tado ouindicação pelo farmacêutico, produzidos no próprioestabelec imento após o atendimento inicial, passou a ser

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considerada atividade não submetida à competência d o tributoestadual, por força do disposto no art. 18, § 4º, i ncisoVII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, e m vistada alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014.

Assim, em relação às aquisições interestaduais de p rodutosdestinados à manipulação, sujeitas à alíquota de 4% , não édevido o recolhimento antecipado de que tratam o § 7º doart. 5º e o art. 13-A, do RICMS.

Por outro lado, a ven da de medicamentos em moldessemelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio deprodutos pré-fabricados) está sujeita ao ICMS, hipó tese naqual, diferentemente do caso anterior, a consulente sesujeita às regras disciplinadas nos dispositivosregulament ares citados, no que diz respeito às situaçõesnele albergadas, devendo, portanto, efetuar o recol himentodo imposto correspondente à diferença entre as alíq uotasinterna e interestadual, quando adquirir bem ou mer cadoriadestinados à comercialização ou à industrialização, quetenham origem em outra unidade federada, e desde qu e aoperação interestadual seja tributada à alíquota de 4%, nãose aplicando referida exigência às operações submet idas aoregime da substituição tributária.

Registre-se, por fim, que em se tratando de contribuinteoptante pelo Simples Nacional, o imposto, quando de vido,poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mêssubsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, conformeprevê o inciso II do § 2º do art. 13-A do RICMS.”

Do ex posto, pode-se afirmar que, caso os insumosadquiridos pela consulente se destinem à manipulaçã o demedicamentos e produtos magistrais, atividade sujei ta ao ISS, nãoé devido o recolhimento antecipado de que tratam o § 7º do art.5º e o art. 13-A, do Regul amento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080/2012.

Nesse caso, cumpre ressaltar que, a partir de1º/1/2016, deve o remetente recolher ao Estado do P araná odiferencial de alíquotas previsto pela Emenda Const itucional n.87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2 015, por se tratar de operação

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interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto,situação da consulente em relação à atividade de pr estação deserviços.

Por outro lado, caso os insumos se destinem àmanipulação de medicamentos a serem vendid os em moldessemelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtospré-fabricados, sujeito, portanto, ao ICMS), deve a consulenteefetuar o referido recolhimento antecipado.

No que estiver procedendo de forma diversa ao expos to,deverá a consulent e observar o disposto no art. 664 doRegulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinz e dias para aadequação dos procedimentos já realizados ao ora es clarecido.

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PROTOCOLO: 14.384.149-9.

CONSULTA Nº: 011, de 16 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: ATACADÃO S.A.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM BOMBONS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente, cadastrada na atividade de comércioatacadista de mercadorias em geral, com predominânc ia de produtosalimentícios, indaga sobre a obrigatoriedade de apl icação doregime de substituição tributária nas operações com caixas debombons, em embal agem de conteúdo inferior a 400 g, classificadasno código NCM 1806.90.00.

Aduz que seus fornecedores deixaram de fazer a rete nçãodo imposto nas operações com os aludidos produtos, pois, deacordo com o Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015, eles estãocl assificados no código CEST 17.007.00, o qual está r elacionadono item 8 do inc. I do art. 135 do Anexo X do Regul amento doICMS, cuja descrição, contudo, abrange apenas os pr odutos deconteúdo entre 400 g a 1 kg, enquanto no referido C onvênio adescrição c ontempla as caixas de bombons de conteúdo igual ouinferior a 1 kg.

Entende que a mercadoria está sujeita a substituiçã otributária e questiona se está correta a sua conclu são.

RESPOSTA

O Convênio ICMS 92/2015 e o Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), em seu Anexo X,vigente até 28.2.2017, assim dispõem sobre a matéri a em questão:

CONVÊNIO ICMS 92/2015

“(...)

ANEXO XVIII

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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.0 17.007.00

1806.90.00

Caixas debombonscontendocaca u, emembalagens deconteúdoinferior ouigual a 1 kg

9.0 17.009.00

1806.90.00

Bombons,balas,caramelos,confeitos,pastilhas eoutrosprodutos deconfeitaria,contendo cacau

RICMS/2012

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(...)

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguirrelacionados, com suas respectivas classificações n a NCM, devem serconsiderados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

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I - chocolates:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

8 17.007.00 1806.90.00 Caixas debombonscontendocacau, emembalagens deconteúdo entre400 g a 1 kg

10 17.009.00 1806.90.00 Bombons,balas,caramelos,confeitos,pastilhas eoutrosprodutos deconf eitaria,contendo cacau

Nova redação (acima) do art. 135 do Anexo X dada pe loart.1º, alteração 954ª, do Decreto n.º 3.530, publi cado em22.02.2016, produzindo efeitos a partir de 1º.1º.20 16. ”

Inicialmente, expõe-se que, conforme entendimentoreiteradamen te manifestado por este Setor Consultivo, submetem- seao regime de substituição tributária as mercadorias inseridas,por sua descrição e código NCM, no Anexo X do RICMS /2012.

Expõe-se, também, que os bombons contendo cacau,independentemente de sua forma de apresentação, classificam-se nocódigo NCM 1806.90.00, segundo Solução de Consulta n. 48/2013, daSecretaria da Receita Federal do Brasil.

Dessa maneira, até 31.12.2015, as caixas de bombons emembalagem de conteúdo inferior a 400 g, classificad as no có digoNCM 1806.90.00, estavam inseridas no item 9 do inc. I do art. 135do Anexo X do RICMS/2012, sujeitas, portanto, ao re gime dasubstituição tributária.

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Essa situação não se alterou com a nova redação dad a àstabelas do Anexo X do RICMS/2012 pelo Decret o n. 3.530, publicadoem 22.2.2016 e produzindo efeitos a partir de 1º.1. 2016. Areferida mercadoria continuou sujeita a tal regime, em razão desua descrição e código NCM estarem abrangidos no it em 10 desseartigo, excetuando-se apenas as caixas de bombo ns de 400 g a 1kg, pois descritas especificamente no item 8 do inc . I do art.135 do mesmo Anexo.

No entanto, com relação aos produtos cujos códigos CESTe respectivas descrições não foram reproduzidos no RICMS/2012 emconformidade com o Convênio ICMS 92/ 2015, nos termosestabelecidos no § 2º de sua cláusula segunda, fora m convalidadosos procedimentos realizados pelos contribuintes no período de1º.1.2016 a 28.2.2017, conforme previsão do art. 2º do Decreto n.5.993, de 25.1.2017, com efeitos a partir de 1º.3.2017, que deunova redação ao Anexo X do RICMS/2012, o qual, em r elação aoproduto em questão, passará a vigorar da seguinte f orma:

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO XXII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevended ores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;Protocolo ICMS 120/2013; P rotocolo ICMS 108/2013; ConvêniosICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - chocolates:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

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8 17.007.00 1806.90.00 Caixas debombonscontendocacau, emembalagens deconteúdoinferior ouigual a 1 kg

10 17.009.00 1806.90.00 Bombons,balas,caramelos,confeitos,pastilhas eoutrosprodutos deconfeitaria,contendo cacau

Nova redação dada ao Anexo X pelo art. 1º, alteraçã o 1.097ª,do Decreto n. 5.993, de 25.1.2017, em vigor em 26.1 .2017,produzindo efeitos a partir de 1º.3.2017 (...).”

Assim, a partir de 1º.3.2017, o produto questionadopela consulente se insere no item 8 do inc. I do ar t. 117 doAnexo X do RICMS/2012, com redação uniforme àquela dada peloConvênio ICMS 92/2015, em seu Anexo XVIII.

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PROTOCOLO: 14.358.520-4.

CONSULTA Nº: 012, de 16 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: MARGEM COMPANHIA DE MINERAÇÃO.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALORAGREGADO AJUSTADA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, enquadrada no regime normal detributação, aduz que opera no ramo de indústria de cimento,comercializando esse produto, que classifica no cód igo NCM2523.29.10, na condição de substituta tributária, e m operaçõesinternas destinadas a revende dores.

Expõe que nessas operações aplica o diferimento par cialdo ICMS previsto no art. 108, inciso I, do Regulame nto do ICMS,de forma que resulte na carga tributária de 12%.

Relata que após a alteração promovida pelo Decreto n.1.355, de 14.05.2015, tem dúvida sobre qual Margem de ValorAgregado (MVA) deve aplicar para apurar o ICMS devi do porsubstituição tributária, a original ou a ajustada.

RESPOSTA

O Decreto n. 1.355/2015, mencionado pela consulente ,acrescentou o § 8º ao art. 1º do Anexo X do Regulam ento do ICMSaprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, produzindo efe itos a partirde 1º de junho de 2015, cuja redação permanece em v igor até 28 defevereiro de 2017, nos seguintes termos:

“§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de cargatributária incidente na operação do substituto for inferiorao do substituído na venda para consumidor final, a margemde valor agregado - MVA deverá ser ajustada na form adeterminada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter”corresponderá ao percentual de carga tributária da operaçãodo substituto e a variável “AL intra” corresponderá à cargatributária praticada pelo substituído para o consum idor

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final.”

A partir de 1º de março de 2017, com as alteraçõespromovidas no Anexo X do Regulamento do ICMS pelo D ecreto n.5.993, de 25.1.2017, a mesma regra se encontra disp osta no § 7ºdo art. 1º:

§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incid ente naoperação do substituto for inferior ao do substituí do navenda para consumidor final, a MVA deverá ser ajust ada nafo rma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQinter" corresponderá ao percentual de carga tributá ria daoperação do substituto e a variável "ALQ intra"corresponderá à carga tributária praticada pelo sub stituídopara o consumidor final.”

Verific a-se que a dúvida da consulente já foirespondida por este Setor nas Consultas n. 138/2015 , n. 031 e n.051 de 2016, cuja resposta referente à última consu lta setranscreve:

“CONSULTA Nº: 051, de 3 de maio de 2016.

(...)

Em relação ao disposto no § 8º do a rt. 1º do Anexo X doRICMS, a seguir transcrito, somente cabe cogitar de suaaplicação quando o percentual de carga tributária i ncidentena operação do substituto for inferior ao do substi tuído navenda para consumidor final (precedente: Consulta n º139/20 15):

“Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido porsubstituição tributária, em relação às operaçõessubsequentes, será calculado mediante a aplicação d aalíquota vigente para as operações internas sobre arespectiva base de cálculo prevista neste Regula mento,deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pel aoperação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n.11.580/1996).

[...]

§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual d e carga

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tributária incidente na operação do substituto for inferiorao do substituído na venda para consumidor final, a ma rgemde valor agregado - MVA deverá ser ajustada na form adeterminada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter”corresponderá ao percentual de carga tributária da operaçãodo substituto e a variável “ AL intra” corresponderá à cargatributária praticada pelo substituído para o consum idorfinal”.

Essa é a situação que se verifica no caso trazido p elaconsulente, pois a carga tributária relativa à oper açãoprópria (do substituto) é de 12%, em razão do dif erimentoparcial de que trata o inciso I do art. 108 do RICM S,enquanto a carga tributária a que submetida a opera çãopraticada pelo substituído com o consumidor final é de 18%,motivo pelo qual deve ser ajustada a MVA.

Assim, a partir da MVA original de q ue trata o § 1º do art.98 do Anexo X do RICMS, mediante utilização da fórm ulacontida no § 5º do art. 1º do mesmo anexo regulamen tar, deveser apurada a MVA ajustada, conforme prescreve o § 8º desseartigo.

(...)”

Portanto, na hipótese de aplicação do dif erimentoparcial no cálculo do ICMS referente à operação pró pria, cabeobservar a regra de ajuste da margem de valor agreg ado paraapurar a base de cálculo de retenção do imposto da substituiçãotributária, sobre a qual deve ser aplicada a alíquo ta interna ,haja vista que a carga tributária a que sujeita a o peraçãopraticada pela consulente é inferior à do substituí do na venda aconsumidor final.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de formadiversa ao exposto na presente resposta, deverá a c onsulenteobservar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prev ê o prazo deaté quinze dias para a adequação de seus procedimen tos járealizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.338.936-7

CONSULTA Nº: 013, de 16 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: A CASA DAS MANGUEIRAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MANGUEIRA FABRICADA PARA FINALIDADEDIVERSA DE USO AUTOMOTIVO OU EM CONSTRUÇÃOCIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, optante pelo Simples Nacional ecadastrada com a atividade principal de comércio va rejista demateriais hidráulicos, informa comercializar mangue iras,classificadas no código 3917.32.90 da NCM, para uso pelasindústrias alimentícias e de medi camentos bem como em outrasatividades industriais, não sendo empregada no seto r de autopeçasou na construção civil.

Expõe seu entendimento de que o referido produto nã o sesubmete à substituição tributária, uma vez que não se destina aosetor da construç ão civil nem de autopeças, de que tratam osartigos 19 e 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Os produtos classificados na posição 39.17 da NCM e stãosujeitos à substituição tributária quando desenvol vidos para usona construção civil ou fins automotivos, independen temente de suadestinação efetiva, cabendo ao fabricante a identif icação dasfinalidades para as quais foram concebidos (precede ntes:Consultas n. 142/2016 e 23/2013, dentre outras).

Essa co nclusão decorre do fato de a descrição dasmercadorias dessa posição na Nomenclatura Comum do Mercosulcorresponder às contidas no item 2 do art. 21 e no item 2 do art.97, do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080/2012, conforme cer tificam as transcrições a seguir, com

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vigência até 28 de fevereiro de 2017:

“RICMS

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C OMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

...

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

...

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos produtos relac ionadosno art. 21 deste anexo, [...]

[...]

Art. 21. Nas operações com os produtos relaciona dos, comsuas respectivas classificações na NCM, devem serconsiderados os seguintes percentuais de margem de valoragregado:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

... ... ... ...

2 10.006.00 39.17 Tubos e seusacessórios(por exemplo:juntas,cotovelos,flanges,uni ões), deplásticos,para uso naconstrução

...

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SEÇÃO XXI

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

...

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes,componentes, a cessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos eposições da NCM, de uso especificamente automotivo, assimcompreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo ec onômico,sejam adquiridos ou revendidos por estabelecime nto deindústria ou comércio de veículos automotores terre stres,bem como pela indústria ou comércio de veículos, má quinas eequipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas p eças,partes, componentes e acessórios, com destino a rev endedoressituados no t erritório paranaense, é atribuída a condição desujeito passivo por substituição, para efeito de re tenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subseque ntes(Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):

ITEM CEST NCM/SH

DESCRIÇÃO

... ... ... ...

2 01.002.00

39.17 Tubos e seusacessórios(por exemplo,juntas,cotovelos,flanges,uniões), deplásticos

...”

“Nomenclatura Comum do Mercosul referente à posição39.17:

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NCM DESCRIÇÃO

39.17 Tubos e seus acessórios(por exemplo, juntas,cotovelos, flanges,uniões), de plásticos”

Assim, na hipótese de a mercadoria questionada pelaconsulente não ter sido concebida para uso no segme nto deconstrução civil ou de autopeças, a operação com es se produto nãoestá submetida ao regime da substituição tributária .

Registre-se qu e, a partir de 1º de março de 2017, passaa produzir efeitos a nova redação dada ao Anexo X d o Regulamentodo ICMS, pelo Decreto n. 5.993/2017, que renumerou os artigos 19e 97 antes transcritos, não interferindo na conclus ão exarada poreste Setor para a matéria questionada.

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PROTOCOLO: 14.255.334-1.

CONSULTA Nº: 014, de 7 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTODE PRODUTOS.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande doSul e com filiais neste Estado, aduz que comerciali za o produto“telefone celular rural, de mesa, com chip e antena ”, queclassifica no código NCM 8517.12.39.

Apresenta dúvida a respeito da aplicação ou não doregime da substituição tributária nas operações com o referidoproduto, uma vez que o código NCM consta no Convêni o ICMS 92/2015sob o Código Especificador da Substituição Tributár ia (CEST)21.053.00, com a descrição “telefones para redes ce lulares ,exceto por satélite e os de uso automotivo”, mas nã o estárelacionado no Anexo X do Regulamento do ICMS paran aense.

Expõe seu entendimento de que o produto não estariasujeito ao regime da substituição tributária e ques tiona quanto àcorreção dessa concl usão.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº6.080/2012, em seu Anexo X, que dispõe sobre a subs tituiçãotributária, apresenta a seguinte redação relativame nte àcodificação da NCM citada pela consulente, a qual s urtirá efeitosaté 28.2.20 17:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO III

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DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS EELETRODOMÉSTICOS

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arr ematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos produtos relac ionadosno art. 17 com destino a revendedores situados no t erritórioparanaense, é atribuída a condição de sujeito passi vo porsubstituição para efeitos de retenção e rec olhimento do ICMSrelativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, SantaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao difer encial dealíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/20 11 e121/2011).

(…)

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados , comsuas respectivas classificações na NCM, devem serconsiderados os seguintes percentuais de margem de valoragregado:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

(...)

41 21.054.00

8517.12

Telefones pararedes sem fio,exceto oscelulares e osde usoautomotivo

(...)

(...)

SEÇÃO XXVIII

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DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos produtos relac ionadosno art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, comdestino a revendedores situados no território paranaense, éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição,para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS rel ativo àsoperações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto f ica também atribuída a qualquerestabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Gro sso doSul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte,Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sã o Paulo eSergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relaçã o aodiferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011,85/2012, 26/2013, 160/2013, 104/2014 e 77/2015).

(…)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguirrelacionados, com suas res pectivas classificações na NCM,devem ser considerados os seguintes percentuais de margem devalor agregado:

POSIÇÃO

CEST NCM DESCRIÇÃO

(...)

4 21.110.00

85.17 Aparelhoselétricosparatelefonia;outrosaparelhosparatransmissãoou recepção

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de voz,ima gens ououtrosdados,incluídososaparelhosparacomunicaçãoem redespor fio ouredes semfio (talcomo umarede local(LAN) ouuma rede deáreaestendida(WAN),incluídassuaspartes,exceto osde usoautomotivoe osclassificados noscódigos8517.62.0

5 21.111.00

Interfones,seusacessórios,tomadas eplugs

(...)

(...)"

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Ainda, acrescenta-se que o Decreto n. 5.993, de25.1.2017, alterou a redação do Anexo X, com efeito s a partir de1º.3.2017, nos termos a seguir transcritos, relativ amente aosproduto s classificados na subposição 8517.12.3 da NCM, de forma aespecificá-los, reproduzindo o disposto no Convênio ICMS 92/2015:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COMMERCADORIAS

(...)

SEÇÃO XVII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas r espectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; ProtocoloICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; ProtocoloICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convêni o ICMS155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

(...)

10 21.110.00 85.17 Aparelhoselétricosparatelefonia;outrosaparelhospara

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transmissãoou recepçãode voz,imagens ououtrosdados,incluídos osaparelhosparacomunicaçãoem redes porfio ou redessem fio (talcomo umarede local(LAN) ou umarede de áreaestendida(WAN),incluídassuas partes,exceto os deusoautomotivo eosclassificados noscódigos8517.62.51,8517.62.52 e8517.62.53

(...)

(...)

SEÇÃO XXIII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS EELETRODOMÉSTICOS

Art. 122. Ao estabelecimento industrial fabricante,

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importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição para efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 9 3/2014;Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Con vêniosICMS 92/201 5 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(…)

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

(...)

52 21.053.00 8517.12.3 Telefonespara redescelulares,exceto porsatélite eos de usoautomotivo

53 21.054.00 8517.12 Outrostelefonespara redessem fio,exceto pararedes decel ulares eos de usoautomotivo

(...)

(...)

A Tabela NCM em relação à posição 85.17, assim disp õe:

“NCM/2012

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85.17 Aparelhos telefônicos,incluindo os telefones pararedes celulares e para outrasredes sem fio; outrosaparelhos para emissão,transmissão o u recepção devoz, imagens ou outros dados,incluindo os aparelhos paracomunicação em redes por fioou redes sem fio (tal comouma rede local (LAN) ou umarede de área estendida(WAN)), exceto os aparelhosdas posições 84.43, 85.25,85.27 ou 85.28.

(…)

8517.12.3 De redes celulares, excetopor satélite

8517.12.31 Portáteis

8517.12.32 Fixos, sem fonte própria deenergia

8517.12.33 Do tipo dos utilizados emveículos automóveis

8517.12.39 Outros

(…)

Menciona-se que a classificação do produto na NCM é deresp onsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida o udivergência quanto ao correto enquadramento, a comp etência pararesponder consultas sobre essa matéria é da Secreta ria da ReceitaFederal do Brasil.

Ainda, esclarece-se que determinada mercadoria

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submet e-se ao regime da substituição tributária desde que estejainserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentreos produtos listados no Anexo X do Regulamento do I CMS.Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja in dicada aposição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo títuloda posição apresentada na mesma norma, todas as mer cadorias nelainseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas àsubstituição tributária.

Especificamente em relação à matéria objeto da pres ent econsulta, verifica-se que a descrição apresentada n o item 4 doart. 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS, corresp ondente àposição 85.17 da NCM, vigente até 28.2.2017, compre ende osaparelhos elétricos para telefonia não identificado s em itensespecífic os. Dessa forma, portanto, abrange o telefone celul arrural, classificado no código NCM 8517.12.39.

Registre-se que, embora o CEST 21.053.00, específic opara os produtos a ele vinculados, não tenha sido r elacionado noAnexo X do Regulamento do ICMS com as alterações vigentes apartir de 1º de janeiro de 2016, decorrentes do Con vênio ICMS92/2015, o CEST 21.110.00, correspondente à posição 85.17 da NCMe à descrição “aparelhos elétricos para telefonia”, compreendetodos os telefones para rede celulares class ificados no código8717.12.3 da NCM, de forma que deve ser considerado nas operaçõescom tais produtos praticadas até 28.2.2017 (precede nte: Consultanº 107/2016).

Com a nova redação dada ao Anexo X do RICMS, comefeitos a partir de 1º de março de 2017, os telefones para redescelulares classificados no código NCM 8517.12.39, e stão inseridosno item 52 do art. 122 do Anexo X do Regulamento do ICMS. Logo, apartir de então, deve ser considerado o CEST especí fico,observando-se a MVA pertinente.

Destaca-se, p or fim, quanto aos produtos cujos CEST erespectivas descrições não foram reproduzidas no Re gulamento doICMS em conformidade com o disposto no Convênio ICM S 92/2015, queo art. 2.º do Decreto nº 5.993/2017 prevê que “ ficam convalidadosos procedimentos re alizados pelos contribuintes no período de 1ºde janeiro de 2016 até a data de entrada em vigor d este Decreto,

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em consonância com a alteração 1097ª de que trata o seu art. 1º,(...)”.

Dessa maneira, a consulente deve adequar seusprocedimentos a partir da ciência da presente consulta.

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PROTOCOLO: 14.384.143-0.

CONSULTA Nº: 015, de 23 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: ATACADÃO S/A.

SÚMULA: ICMS. REFRESCOS À BASE DE FRUTAS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade econômica decomércio atacadista de mercadorias em geral, tem dú vidas se aoperação com refrescos prontos para beber, à base d e frutas,classificados no código NCM 2202.10.00, sujeita-se ou não aoregime da substituiçã o tributária.

Informa que dentre os seus fornecedores apenas um n ãoobserva esse regime, sob o argumento de que somente as operaçõescom refrescos à base de mate ou chá se sujeitam a e ssasistemática, cujo CEST corresponde a 17.111.00, nos termos doConvên io ICMS 92/2015, e que não se encontra inserido no Anexo Xdo Regulamento do ICMS.

Citando como precedente a Consulta n. 076/2014, ent endeque qualquer refresco pronto para beber está sujeit o àsubstituição tributária.

Questiona se está correto o seu ente ndimento.

RESPOSTA

As operações com refrescos e outras bebidas nãoalcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais beb idasclassificadas nas posições 22.01 a 22.03 da NCM, fo ram incluídasno regime da substituição tributária pelo Decreto n . 9.779, de 20de dezembro de 2013, que acrescentou a Seção XXXIX ( Das Operaçõescom Produtos Alimentícios) ao Regulamento do ICMS a provado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Com a edição do Convênio ICMS 92/2015, que estabele ceua sistemática de uniformiza ção e identificação das mercadorias

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passíveis de sujeição a tal regime, foram introduzi das alteraçõesno Anexo X do Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 3 .530/2016, comefeitos a partir de 1º.1.2016.

No entanto, relativamente aos produtos classificado s nocódigo 2202.10.00 da NCM, o Anexo X não reproduziu a s descriçõesdos produtos e os CEST como apresentados no Convêni o ICMS92/2015, vigorando a redação a seguir transcrita no período de1º.1.2016 a 28.2.2017:

Art. 135. Nas operações com os produtos a segui rrelacionados, com suas respectivas classificações n a NCM,devem ser considerados os seguintes percentuais de margem devalor agregado:

[...]

II - sucos e bebidas:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

[...]

8 03.019.00 2202.10.00 Refrescos eoutrasbebidaspr ontas parabeber à basede chá emate

Denota-se do antes reproduzido, que a descrição dad a àposição 8 do inciso II do art. 135 do Anexo X do Re gulamento doICMS, compreende todos os refrescos classificados n o código2202.10.00 da NCM, pois a expressão “à base de chá e mate”, estávinculada a “outras bebidas prontas para beber”, cl assificadas nomesmo código NCM.

Por tal razão, os refrescos classificados na posiçã o2202.10.00 da NCM, independentemente de sua composi ção estãoinseridos na referida posição 8 .

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Por oportuno, informa-se que, a partir de 1º de mar çode 2017, começarão a surtir efeitos as disposições do Decreto n.5.993/2017, que alterou a redação do Anexo X do Reg ulamento doICMS de forma que o código 2202.10.00 da NCM passou a constar nanorma regulamentar em conformidade com o Convênio ICMS 92 /2015:

Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações n a NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/201 4;Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; C onvêniosICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

II - sucos e bebidas:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

[...]

3 17.110.00 2202.10.00 Refrescos eoutrasbebidasprontas parabeber à basede chá emate(Protocolos ICMS188/2009,2/2010,179/2010 e108/2011)(Protocolo ICMS108/2013)(Convênios ICMS92/2015,

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146/2015 e53/2016)

4 17.111.00 2202.10.00 Refrescos eoutrasbebidas nãoalcoólicas,exceto osrefrigerantese as demaisbebidas nosCEST03.007.00 e17.110.00(ProtocolosICMS188/2009,2/2010,179/2010 e108/2011)(Protocolo ICMS108/2013)(Convênios ICMS92/2015,146/2015 e53/2016)

[...]

Verifica-se que os refrescos classificados no códig o2202.10.00 da NCM estão citados tanto na pos ição 3 quanto na 4do inciso II do art. 117 do Anexo X do RICMS, sendo que daposição 4 estão expressamente excetuados os produto s contempladospela posição 3.

Dessa forma, infere-se que a posição 3, corresponde nteao CEST 17.110.00, compreende apenas p rodutos à base de chá oumate (refrescos ou outras bebidas), estando inserid os na posição4, com CEST 17.111.00, os demais tipos de refrescos , inclusive àbase de frutas, e outras bebidas não alcoólicas, ex cetuados osrefrigerantes e as bebidas incluídas n os CEST 03.007.00 e CEST

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17.110.00, conforme previsto na referida posição.

Finalmente, reproduz-se o art. 2º do Decreto n.5.993/2017, que convalida os procedimentos adotados peloscontribuintes, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de2017, em r elação as mercadorias sujeitas ao regime desubstituição tributária, cujos CEST e respectivas d escrições nãoforam introduzidas no Anexo X do Regulamento do RIC MS, nos termosdo Convênio ICMS 92/2015:

Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realiz adospelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2016 atéa data de entrada em vigor deste Decreto, em conson ância coma alteração 1097ª de que trata o seu art. 1º, excet o emrelação aos dispositivos que produzem efeitos a par tir de 1ºde agosto de 20 16, conforme art. 3º deste Decreto.

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PROTOCOLO: 14.095.414-4

CONSULTA Nº: 016, de 23 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.

SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERESTADUALAMPARADA EM CONVÊNIO. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIALDE ALÍQUOTAS PELA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO.RECOLHIMENTO DA PARCELA DEVIDA AO PARANÁ.OBRIGATORIEDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, que tem como atividade principal afabricação de outros produtos químicos não especifi cadosanteriormente (CNAE 2099-1/99), informa que fabrica emulsãoasfáltica e asfaltos modificados, dentre eles o cim ento asfálticocom borracha, produto a respeito do qual tem dúvida quanto àaplicação da isenção prevista no item 22 do Anexo I doRegulamento do ICMS nas operações interestaduais, s obretudoquando destinado a consumidor final não contribuint e do ICMS,localizado em unidade federada não autoriz ada a conceder obenefício de que trata o Convênio ICMS 31/2006.

Questiona, ainda, se tal isenção, nessa hipótese,alcança o diferencial de alíquotas (DIFAL) de que t rata o art.327-H do RICMS, em relação à parcela devida ao Para ná a essetítulo.

RESPOSTA

O item 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovad opelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a ssimestabelece:

“ANEXO I – ISENÇÕES

ITEM DISCRIMINAÇÃO

22 Operações, até 30.4.2017, com CIMENTO AS FÁLTICODE PETRÓLEO constituído d e no mínimo 15% e no máximo 25% de

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borracha moída de pneus usados, classificado no cód igo2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006, 53/2008, 101/2012e 191/2013)”.

Infere-se da referida norma regulamentar, fundament adano Convênio ICMS 31/2006, que estão abrangidas pela isenção doICMS tanto as operações internas como as interestad uais com oproduto cimento asfáltico de petróleo, classificado no código NCM2713.20.00, desde que constituído de no mínimo 15% e no máximo25% de borracha moída de pneus usados , independentemente de odestinatário ser ou não contribuinte do imposto e d e a unidadefederada de destino estar ou não autorizada a conce der a isençãode que trata o referido convênio.

No que diz respeito ao diferencial de alíquotas de quetratam a Emen da Constitucional n. 87/2015 e o Convênio ICMS93/2015, na hipótese de ser devido ICMS a tal títul o à unidadefederada de destino, cabe à consulente recolher a p arcela devidaao Paraná, observando os percentuais apontados no a rt. 327-H doRegulamento do IC MS.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma dive rsaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que pr evê o prazo deaté 15 dias para a adequação dos procedimentos já r ealizados aoor a esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.345.655-2.

CONSULTA Nº: 017, de 21 de fevereiro de 2017.

CONSULENTE: ANIBAL BENTO DOS ANJOS.

SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).NOTA FISCAL A SER EMITIDA PARA DOCUMENTAR APRESTAÇÃO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cadastrada na atividade de Serviço d eComunicação Multimídia (SCM), expõe que o Regulamen to do ICMS(RICMS) não deixa claro o modelo de nota fiscal que deve seremitido para documentar esse tipo de prestação, se a Nota Fiscalde Serviço de C omunicação – NFSC, modelo 21, ou a Nota Fiscal deServiço de Telecomunicação – NFST, modelo 22.

RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que o serviço detelecomunicação é uma espécie de serviço de comunic ação, sendoque o serviço de telefonia e o SCM são tipos daquele.

As unidades federadas, por sua vez, têm historicame nteorientado que a NFST – modelo 22, prevista no art. 148, incisoXVIII, do RICMS, deve ser utilizada exclusivamente paradocumentar prestações de serviço de telefonia, como as albergadasno art . 364 do mesmo regulamento (precedentes: Consulta n º49/2001, 37/2002 e 37/2009).

Portanto, às prestações de serviço de comunicaçãomultimídia, de que trata o art. 355, § 1º, alínea “ d”, do RICMS,deve ser emitida a NFSC – modelo 21, prevista no ar t. 148, incisoXVII, do RICMS (precedentes: Consultas nº 158/2002 e 47/2009).

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PROTOCOLOS: 14.170.714-0 e 14.170.745-0.

CONSULTA Nº: 018, de 8 de março de 2017.

CONSULENTE: RAVEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.APLICABILIDADE.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e cominscrição de substituto tributário no Paraná, infor ma atuar noramo de fabricação e comércio de ferramentas (CNAE 25.43-8-00),destinando mercadorias a revendedores localizados n este Estado.

Apresenta dúvida quanto à aplicabilidade do regime desubstituição tributária em relação a ferramentas in seridas emposições NCM descritas no item 55 do art. 95 da Seç ão XII, bemcomo nos itens 42, 46, 50 e 78, todos do art. 27 da Secção V doAnexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080,de 28 de setembro de 2012, uma vez que essas possue mcaracterísticas e finalidades distintas daquelas me ncionadas nosdispositivos regulamentares antes citados.

Posto isto, questiona se está correto o seuentendime nto de que não estão sujeitas a esse regime as oper açõescom os seguintes produtos:

1. espátulas para funileiro e retífica de motores (NCM8214.10.00), utilizada para raspagem de tinta e deexcesso de adesivo de motores;

2. macaco hidráulico (NCM 8425.42 .00), utilizado parainstalação de caixas de transmissão em oficinasmecânicas, na reparação de automóveis, caminhões eônibus;

3. multiplicadores de torque (NCM 8483.40.10) e suaspartes, tais como engrenagens e pinhões (NCM8483.90.00), utilizados em ofi cinas mecânicas ouindústrias na manutenção de veículos e máquinas;

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4. manômetros para testes de pressão no motor, radiado re sistema de freios (NCM 9026.20.90);

5. válvulas (NCM 8481.10.00 e 8481.20.90), conectoresmetálicos (NCM 7307.99.00) e mangueiras (NCM3917.39.00), utilizados em uma linha móvel de arcomprimido, que alimenta ferramentas pneumáticas(lixadeiras, parafusadeiras e furadeiras).

Destaca, por fim, que se tratam de ferramentas manu aise equipamentos que não integram ou fazem parte de n enhu m tipo deveículo, sendo utilizados apenas na reparação e man utençãodesses.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que a classificação doproduto na NCM é de responsabilidade do contribuint e e, em casode dúvida ou divergência quanto ao correto enquadra mento , acompetência para responder consultas sobre essa mat éria é daSecretaria da Receita Federal do Brasil.

Para fins de aplicação da substituição tributária, deveser considerado o critério objetivo correspondente ao binômioNCM/descrição, estando determina da mercadoria submetida a esseregime quando, simultaneamente, estiver inserida na descrição ena NCM relacionadas no Anexo X do Regulamento do IC MS.

Ainda, cabe observar a finalidade para a qual amercadoria foi fabricada/desenvolvida, quando expre ssa na normaregulamentar, e também em razão da nova redação dad a à alínea “a”do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complement ar n.123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com ef eitos a partirde 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os segment osde produtos passíveis de inclusão na substituição t ributária,para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte su bstitutotributário enquadrado no Simples Nacional, e que fo i incorporadana legislação do imposto pelas unidades federadas c om a edição doConvênio ICMS n. 92/2015, passando a vigorar em rel ação a todosos contribuintes.

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Isso posto, quanto às (1) espátulas, que a consulen teclassifica na NCM 8214.10.00 e são desenvolvidas c om dimensões econtornos específicos para trabalhos de funilaria, tai s comoreparação de lataria de veículos e retífica de moto res,verifica-se que não guardam relação com os produtos preceituadosna norma regulamentar, porquanto incluídos no Anexo XXI doConvênio ICMS 92/2015, sob o título Produtos de Per fumaria e deHigie ne Pessoal e Cosméticos, implementado no Regulamen to doICMS na Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Pe rfumaria,Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) do Anexo X, no item 55do art. 95, segundo à nova redação dada ao Anexo X pelo Decreton. 5.993/ 2017, com efeitos a partir de 1º de março de 2017:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

... ... ... ...

55 20.054.00 8214.10.00 Espátulas(artigos decutelaria)

Considerando-se o segmento submetido à substituiçãotributária, conclui-se não ter sido a intenção do l egisladorinserir neste regime de recolhimento o tipo de espá tulasfabricadas pela consulente.

Portanto, inaplicável tal sistemática a esses produ tos.

Especificamente em relação a (2) macaco hidráulico (NCM8425.42.00), utilizado para instalação de caixas d e transmissão,em oficinas mecânicas, na reparação de automóveis, caminhões eônibus; (3) multiplicador de torque (NCM 8383.40.10 ) e suaspartes, tais como engrenagens e pinhões (NCM 8483.9 0.00),utilizados em oficinas mecânicas ou indústrias, na manutençã o deveículos e máquinas; e (4) manômetros (NCM 9026.20. 90), paratestes de pressão no motor, radiador e sistema de f reios,verifica-se que as posições ou códigos NCM correspo ndentes estãorelacionados na Seção V ( Das Operações com Autopeças ) do Anexo X,nos itens 42, 50 e 78 do art. 27:

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ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

... ... ... ...

42 01.043.00 8425.42.00 Macacos

... ... ... ...

50 01.050.00 84.83 Árvores detransmissão(incluídas asárvores de"cames" evirabrequins) emanivelas;mancais e"bronzes";engrena gens erodas defricção; eixosde esferas oude roletes;redutores,multiplicadores, caixas detransmissão evariadores develocidade,incluídos osconversores detorque;volantes epolias,incluídas aspolias paracadernais;embreagens edispositivos deacoplamento,incluídas asjuntas de

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articulação

... ... ... ...

78 01.079.00 9026.20 Aparelhos paramedida oucontrole depressão

Relativamente a esse segmento, frise-se que o caput doart. 27, dispõe que estão submetidas à substituição tributária asoperaç ões promovidas com peças, partes, componentes, aces sórios edemais produtos nele relacionados, de uso especific amenteautomotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa dociclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos porestabelecimento de indúst ria ou comércio de veículos automotoresterrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou ro doviários, oude suas peças, partes, componentes e acessórios.

Por seu turno, a Lei Complementar n. 123/2006, na j ácitada alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13, aorelacionar esse segmento para efeitos de substituiç ão tributária,menciona veículos automotivos e automotores, suas p eças,componentes e acessórios.

Logo, no caso de os produtos mencionados pelaconsulente não se prestarem para uso em veículos au tomotivos eautomotores, não se submetem à substituição tributá ria.

Por outro lado, se esses produtos foram desenvolvid ospara várias finalidades, dentre elas o uso em veícu losautomotores, submetem-se a esse regime, independent emente do fima que efetivament e destinados (Precedente: Consulta n. 1/2012).

Por fim, quanto a (5) válvulas (NCM 8481.10.00 e8481.20.90), conectores metálicos (NCM 7307.99.00) e mangueiras(NCM 3917.39.00), utilizados como componentes de li nha móvel dear comprimido, para alimentar fe rramentas pneumáticas(lixadeiras, parafusadeiras e furadeiras), expõe-se que asposições ou códigos NCM correspondentes estão relac ionados nositens 2, 46 e 47 do art. 27 e nos itens 4, 42 e 74 do art. 104,

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do Anexo X do Regulamento do ICMS:

“SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 27 (…)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

... ... ... ...

2 01.002.00 39.17 Tubos e seusacessórios (porexemplo,juntas,cotovelos,flanges,uniões), deplásticos

... ... ... ...

46 01.046.00 8481.10.00 Válvulasredutoras depressão

47 01.047.00 8481.2 Válvulas paratransmissãoóleo-hidráulicas oupneumáticas

(…)”

“SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 104 (…)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

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... ... ... ...

4 10.006.00 39.17 Tubos e seusacessórios (porexemplo:juntas,cotovelos,flanges,uniões), deplásticos, parauso naconstrução

... ... ... ...

42 10.046.00 73.07 Acessórios paratubos(inclusiveuniões,cotovelos,luvas oumangas), deferro fundido,ferro ou aço

... ... ... ...

74 10.079.00 84.81 Torneiras,válvulas(incluídas asredutoras depressão e astermostáticas)e dispositivossemelhantes,paracanalizações,caldeiras,reservatórios,cubas e outrosrecipientes

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(...)”

Em relação aos produtos relacionados na seção deautopeças, cabe observar as conclusões antes manifestadas.

No que diz respeito às mercadorias relacionadas naSeção XVI do Anexo X (materiais de construção, acab amento,bricolagem ou adorno), segmento que tem por referên cia o Anexo XI(materiais de construção e congê neres) do Convênio n. 92/2015,destaca-se que estão submetidos à substituição trib utária aquelesclassificados em qualquer código das posições NCM i ndicadas e,cumulativamente, enquadrados na descrição apresenta da na normaregulamentar. Ainda, em relação a o item 4, requer-se que asmercadorias, dentre as finalidades para as quais fo ramconcebidas, sejam de uso na construção civil, e qua nto ao item74, que os produtos tenham aplicação em canalizaçõe s, caldeiras,reservatórios, cubas e outros recipientes.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de formadiversa ao exposto na presente resposta, deverá a c onsulenteobservar o disposto no artigo 664 do RICMS, que pre vê o prazo deaté quinze dias para a adequação de seus procedimen tos járealizados ao ora esclare cido.

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PROTOCOLO: 14.308.442-6

CONSULTA Nº: 019, de 7 de março de 2017.

CONSULENTE: ICQ EDITORA GRÁFICA E PRÉ-IMPRESSÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ALHEIA AOICMS. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada com a atividade principal deimpressão de material para uso publicitário e enqua drada noregime do Simples Nacional, informa que, na operaçã o de aquisiçãode mercadoria a ser por ele industrializada, seus f ornecedoresadotam o dife rimento parcial do ICMS, nos termos do inciso I doart. 108 do Regulamento do ICMS.

Aduz que, em relação às mercadorias que usufruem dodiferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 1 07 doRegulamento do ICMS, a legislação prevê o encerrame nto dessetratamento tributário na saída dessas, ou do produt o resultantede sua industrialização, para empresas enquadradas no regime doSimples Nacional, conforme dispõe o art. 106 da mes ma norma.

Entretanto, em relação ao diferimento parcial, não háprevisão de s eu encerramento nas operações internas destinadas acontribuinte enquadrado no regime do Simples Nacion al.

Posto isso, questiona se está correta a aplicação d odiferimento parcial, nas operações que tenham como destinatárioempresa enquadrada no Simples Na cional, que é o caso daconsulente. Nessa hipótese, indaga quem seria o re sponsável pelopagamento do percentual de imposto diferido.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivo s doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012:

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas

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saídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na pr oporçãode:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alí quo ta ser18%;

[..]

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação àsmercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, con tribuinteou não do imposto.

[...]

Art. 118. Caso a m ercadoria ou serviço amparados pelodiferimento não sejam objeto de nova operação ou pr estaçãotributável, ou se submetam ao regime de isenção ounão-incidência, cumpre ao promotor da operação ou p restação,recolher o imposto diferido nas etapas anteriores ,ressalvado o disposto no § 2º do art. 72.

Denota-se da legislação transcrita que, para fruiçã o dodiferimento parcial do ICMS, a operação deve ser re alizada entrecontribuintes do ICMS e a mercadoria ser destinada ao cicloprodutivo ou comercial, indepen dentemente de o destinatário daoperação ser empresa enquadrada no regime normal de apuração doimposto ou no regime do Simples Nacional.

Por outro lado, na hipótese de o destinatário utili zaro produto adquirido na condição de consumidor final , contribui nteou não do imposto, a referida norma afasta a aplica ção de taltratamento tributário, conforme expressamente dispõ e o inciso IIdo art. 109 do Regulamento do ICMS, antes transcrit o.

No caso específico da consulente, denota-se de seuextrato cadastral que não desenvolve atividades exclusivamentesujeitas ao ICMS. Logo, em razão desse fato, compet e-lhecomunicar seus fornecedores acerca da destinação qu e dará à

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mercadoria, pois no caso de ser empregada em ativid ade alheia aoICMS é inaplicável o diferime nto parcial do imposto.

No que diz respeito ao recolhimento da parcela do I CMSdiferido, infere-se da conjugação das disposições d os artigos 108e 109, antes transcritos, que se considera incluído no valor doimposto devido por ocasião da subsequente ope ração de saídapraticada por contribuinte, não cabendo, consequent emente, orecolhimento de qualquer valor a esse título pelo a dquirente,ainda que enquadrado no regime do Simples Nacional.

Por fim, caso a consulente não tenha comunicado o s eufornecedor que o produto adquirido seria utilizado em atividad ealheia ao ICMS, tendo sido adotado na operação o di ferimentoparcial do imposto, cabe-lhe a responsabilidade pel o recolhimentodo imposto diferido, em razão do que dispõe o art. 118 doRegulamento do ICM S.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa aoexposto na presente resposta, deverá observar o dis posto no art.664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de at é 15 dias paraa adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.368.390-7.

CONSULTA Nº: 020, de 09 de março de 2017.

CONSULENTE: BORTOLOTTO FERRO E AÇO LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. VENDAS À CONSUMIDORFINAL. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a at ividadeeconômica principal de produção de laminados longos de aço,exceto tubos (CNAE 2423-7/02) informa que nas opera ções internascom telhas metálicas (NCM 7308.90.90), destinadas a empresas deconstruç ão civil, de pré-moldados e metalúrgicas, aplica al íquotade 18%, pois entende que as adquirentes se encontra m na condiçãode consumidor final, uma vez que estas têm por ativ idade afabricação de galpões e estruturas metálicas.

Alega que concorrentes seus utilizam, para operaçõesidênticas, o diferimento parcial de 33,33% sobre o valor doimposto de 18%, nos termos do item I do art. 108 do RICMSaprovado pelo Decreto 6.080/2012.

Assim, questiona qual a carga tributária aplicável aocaso, 18% ou 12% face o d iferimento parcial.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivosregulamentares vinculados ao caso:

“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do im posto nassaídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na proporçãode:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíq uota ser18%;

(...)

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§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às opera ções:

(...)

III - que destinem mercadorias a empresas de constr uçãocivil.

(...)

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação àsmercadorias de que trata o artigo anterior:

(...)

II - nas saídas internas para consumidor final, con tribuinteou não do imposto.”.

Extrai-se do exposto que a dúvida da consulenteconsiste em determinar se as saídas que p romove estãobeneficiadas pelo diferimento parcial do imposto em razão dasadquirentes, empresas de construção civil, pré-mold ados emetalúrgicas, caracterizarem-se ou não como consumi doras finais.

Importa considerar que as vendas destinadas a empre sasde construção civil devem ser praticadas com alíquota interna de18%, conforme expressa o inciso III do §1º do art. 108, combinadocom o inciso II do art. 109.

Por outro aspecto, para operações destinadas a empr esasfabricantes de pré-moldados e de estrutura s metálicas, queutilizam o produto comercializado pela consulente n a montagem denovo produto sujeito ao ICMS quando de sua circulaç ão, aplica-seo diferimento parcial.

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PROTOCOLO: 14.461.573-5.

CONSULTA Nº: 021, de 09 de março de 2017.

CONSULENTE: HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.

SÚMULA: ICMS. TRATORES. DESDOBRAMENTO DE CÓDIGO NCM.DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente, cadastrada com a atividade econômica decomércio a varejo de automóveis, camionetes e utili tários novos(CNAE 4511-1/01), informa que as operações internas com tratores(classificados no código NCM 8701.90.90) estão subm etidas aodiferimento do imposto previsto no inciso XIII do art. 113 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/201 2.

Entretanto, com o advento do Decreto n. 8.950/2016, comvigência a partir de 1º.1.2017, pelo qual foi aprov ada novaTabela de Incidência do Imposto sobr e Produtos Industrializados –TIPI, o referido código foi substituído, de acordo com a potênciados motores, pelos códigos 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90 daNCM.

Posto isso, questiona se continua aplicável odiferimento do ICMS nas operações com tal m ercadoria, uma vez queo código NCM 8701.90.90, constante no dispositivo r egulamentarantes citado deixou de existir.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivos doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080 de 28.9.2012,vinculados à matéria :

“Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas opera ções comas seguintes mercadorias:

(...)

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas,classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.9 0,

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8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partesclas sificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos noterritório paranaense e destinados ao uso exclusivo naprodução agropecuária;

(...)

Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relaç ão aosprodutos arrolados no art. 113:

I - na saída para outro Estado o u para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utiliz ação,salvo se houver disposição específica de diferiment o oususpensão do imposto para essa operação, hipótese e m queobservar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores ru rais, pessoas físicas oujurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. ”.

Transcreve-se, também, excertos da nova TIPI aprova dapelo Decreto n. 8.950/2016, tendo por base a Nomenc latura Comumdo Mercosul - NCM:

“Capítulo 87

Veículos automóveis, trator es, ciclos e outros veículosterrestres, suas partes e acessórios

(...)

87.01 Tratores (exceto oscarros-tratores daposição 87.09).

(...)

8701.9 Outros, com umapotência de motor:

8701.91.00 Não superior a 18 kW

(...)

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8702.92.00 Superior a 18 kW, masnão superior a 37 kW

(...)

8701.93.00 Superior a 37 kW, masnão superior a 75 kW

(...)

8701.94 Superior a 75 kW, masnão superior a 130 kW

(...)

8701.94.90 Outros

(...)

8701.95 Superior a 130 kW

(...)

8701.95.90 Outros

Ainda, cabe transcrever a regra disposta no Decreto n.6.498/2010, que dispõe sobre o procedimento a ser o bservado nocaso de reclassificação, agrupamento ou desdobramen to de códigosNCM:

“Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto so breOperações Relativas à Circulação de Mercador ias (ICMS),definido em razão da classificação das mercadorias peloscódigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias ( SistemaHarmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomencla turaComum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas cond içõesvigentes para o código original, às mercadorias de idênticosuso e destinação que, inovadas tecnologicamente, te nhamrecebido reclassificação, agrupamento ou desdobrame nto de

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seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obedi ência àsregras gerais de interpretação da NB M/SH ou NCM.”

O “caput” e o inciso XIII, do art. 113 do RICMS, an testranscritos, prescrevem que o tratamento tributário dodiferimento somente é aplicável às operações intern as comtratores, aparelhos e implementos agrícolas, e suas partes,incluídos nos códigos NCM especificados, quando produzidos noterritório paranaense e destinados ao uso exclusivo na produçãoagropecuária.

A título de orientação, divulga-se que, em razão danova redação dada à Nomenclatura Comum do Mercosul, o Ministérioda Indústria , Comércio Exterior e Serviços disponibilizou em se usítio(http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisti cas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais) a correlação entre a NCM SH 2012 ea NCM SH 2017, na qual se pode aferir que os produt osclassificados no código 8701.90.90 passaram a se classificar,desde 1º de janeiro de 2017, nos códigos 8701.91.00 . 8701.92.00.8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90.

Assim, embora o código NCM 8701.90.90 não conste ma isna NCM, em razão de sua alteração, aplica-se o dif erimento dopagamento do ICMS aos tratores que se classificam n os novoscódigos antes indicados, à vista do contido no art. 1º do Decreton. 6.498/2010, que determina serem aplicáveis aos p rodutos deidêntico uso ou destinação, que tenham recebido nov acla ssificação fiscal, o mesmo tratamento tributário es tabelecidoao código NCM original, desde que cumpridas as cond ições a esseestabelecidas.

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PROTOCOLO: 14.409.277-5.

CONSULTA Nº: 022, de 7 de março de 2017.

CONSULENTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. LANCHONETE. REGIME ESPECIAL DETRIBUTAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS ENTREESTABELECIMENTOS DE MESMA PESSOA JURÍDICA.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que tem por atividade o fornecimento dealimentação e bebidas no segmento de lanchonete, ex põe seroptante pelo regime especial de apuração do imposto de que tratao art. 25 do Regulamento do ICMS, calculando o valo r do impostodevido mensalm ente mediante aplicação do percentual de 3,2% sobrea receita bruta auferida e documentando suas operaç ões com NotaFiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, denominada de Nota Fiscal deConsumidor Eletrônica (NFC-e).

Destaca que o montante correspondente às op eraçõesinternas de transferência não deve ser computado pa ra efeitos deapuração da receita bruta, nos termos do inciso IV do § 2º doreferido artigo, de forma que, nessa hipótese, emit e as notasfiscais com destaque de ICMS, observando a alíquota interna damercadoria.

No entanto, por ter dúvidas quanto à correção de se uprocedimento, questiona como deve proceder em rela ção à emissãoda nota fiscal nessa situação: (1) destacar o ICMS calculado coma alíquota correspondente ao produto; (2) destacar o imp ostocalculado pelo percentual de 3,2%, ou (3) não desta car imposto,informando no campo Informações Complementares do q uadro DadosAdicionais, que a operação ocorre sem o destaque de ICMS em razãode a empresa ter optado pelo regime diferenciado de apura ção doICMS de que trata o art. 25 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

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Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do I CMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dispõem so bre a matériaapresentada pela consulente:

“Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2 º da Lei n.11.580/1996):

I - operações relativas à circulação de mercadorias ,inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas e m bares,restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento dealimentação de q ue trata o inciso I do art. 2º poderá, emsubstituição ao regime normal de apuração do ICMSestabelecido no art. 24, calcular o imposto devidomensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % (trêsinteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bru taauferida, desde que utilize equipamento Emissor de CupomFiscal - ECF ou emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo65 (§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no " caput":

I - deve ser comunicada à reparti ção fiscal do seu domicíliotributário na forma e mediante a apresentação dos d ocumentosestabelecidos em norma de procedimento;

II - implica na sua fruição a partir do primeiro di a do mêssubsequente ao da comunicação mencionada no inciso anterior;

III - pode deixar de ser exercida a partir do primeiro di ado mês subsequente ao da comunicação à repartição f iscal doseu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regimenormal de tributação.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artig o,consider a-se receita bruta auferida o valor total das saída sde mercadorias e das prestações de serviços promovi das,excluídos os valores correspondentes a:

I - prestações de serviços compreendidos na competê ncia

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tributária dos Municípios;

II - descontos incondici onais concedidos;

III - devoluções de mercadorias adquiridas;

IV - transferências em operações internas;

V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitasà substituição tributária.

VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do val or daconta (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).

3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é v edadoefetuar qualquer outra exclusão para fins de aferiç ão dareceita bruta.

§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferen ciadotratado neste artigo, o recolhime nto do imposto devido nashipóteses adiante arroladas deve ser realizado obse rvando-sea carga tributária de cada produto e os prazos prev istos noart. 75:

I - nas hipóteses de responsabilidade previstas nalegislação do ICMS;

II - na entrada decorrente da importação de bens e demercadorias e da arrematação em leilão;

III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao reg ime dasubstituição tributária em que não tenha ocorrido a retençãodo ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixa do de sereleito subs tituto tributário;

IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da oc orrênciado fato gerador.

§ 7° A opção pelo regime diferenciado de que trata esteartigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor atítulo de incentivo fiscal, assim como a apro priação etransferência de créditos relativos ao ICMS.

§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitosmencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco opera ções ou

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prestações relacionadas com suas atividades, será e xcluídodeste regime diferenciado, retor nando ao regime normal deapuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregu laridade.

§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regimediferenciado de que trata este artigo as demais nor masrelativas ao ICMS.

§ 10. Tratando-se de contribuinte qu e promova, além dofornecimento de alimentação, outra espécie de opera ção ouprestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tri butaçãode que trata este artigo somente se aplica sobre atotalidade das operações ou prestações se o forneci mento dealimentaç ão constituir atividade preponderante.

§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º , o valorda gorjeta deverá ser discriminado no respectivo do cumentofiscal.”

Depreende-se da redação do art. 25 antes transcrito queo imposto incidente sobre as ven das efetuadas por bares,restaurantes e estabelecimentos similares, document adas com NotaFiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pode ser ca lculado pelopercentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida, emsubstituição ao regime normal de tributação.

Logo, tendo em vista que a função da NFC-e é a dedocumentar operações destinadas a consumidor final, constata-seque tal regime tem por foco tributar esse tipo espe cífico deoperações.

No entanto, outras operações são praticadas pelocontribuinte, ainda que ocasionalmente, as quais, em função desua natureza, requerem emissão de Nota Fiscal Eletr ônica - NF-e,como é o caso, por exemplo, de devolução de mercado riasadquiridas, transferência entre estabelecimentos e aquisiçãomediante importação.

O valor dessas operações, que devem serobrigatoriamente documentadas por NF-e, não compõe o montante dereceita bruta para efeitos de apuração de ICMS, con forme expressao § 2º do art. 25 do Regulamento do ICMS.

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Se tais operações não são tributadas em conformidad ecom a regra especial, devem ocorrer com observância das regrasgerais de tributação a que submetidas, a menos que estivesseexpressamente previsto procedimento diverso.

Essa conclusão é óbvia para o caso de devoluções demercadorias adquiridas, em relação às q uais a NF-e deve seremitida pela consulente com destaque do ICMS, no ca so de aaquisição ter sido assim efetuada, para efeitos de retorno doICMS ao remetente, embora essa situação não conste relacionada no§ 4º do art. 25, que menciona hipóteses em que o recolhimento doICMS deve ser realizado observando-se a carga tribu tária de cadaproduto e os prazos e a forma previstos no art. 75 do Regulamentodo ICMS.

Da mesma forma, aplicáveis às demais operações que nãose submetem ao recolhimento diferenciado de que trata o “caput”do art. 25, como é o caso das transferências intern as einterestaduais, o tratamento tributário geral, inde pendentementede não estarem expressamente identificadas no § 4º.

Corrobora esse entendimento o contido no § 9º do ar t.25, ao d ispor que se aplicam aos estabelecimentos enquadrad os noregime diferenciado de que trata este artigo as dem ais normasrelativas ao ICMS.

Portanto, conclui-se que a consulente, em relação à soperações de transferência tributadas, ao emitir NF -e contendodestaque de ICMS calculado com a alíquota da mercador ia, estáprocedendo da forma correta.

Por seu turno, em se tratando dessas específicassituações de saídas tributadas, documentadas por NF -e e cujo ICMSdeve ser recolhido em conformidade com as regras e prazosregulamentares gerais, tem a consulente o direito d e apropriar oscréditos correspondentes, segundo as regras previst as nalegislação.

Registre-se que a norma disposta no § 7º do art. 25 , aodeterminar que a opção pelo regime diferenciado ved a aapropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS, está

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direcionada às saídas de mercadorias submetidas ao regimediferenciado. Por conseguinte, em se tratando de s aídassubmetidas ao regime normal de tributação, aplicam- se, da mesmaforma, as regra s gerais de utilização de créditos.

Por fim, a filial paranaense destinatária dasmercadorias não faz jus a apropriação do imposto pa go pela filialremetente, relativamente às saídas submetidas ao re gimediferenciado de que trata o art. 25 do Regulamento do ICMS.

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PROTOCOLO: 14.361.429-8.

CONSULTA Nº: 023, de 14 de março de 2017.

CONSULENTE: PLAYMOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR ÀINTERESTADUAL. OPERAÇÃO COM CONSUMIDOR FINAL.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGÊNCIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em Santa Catarina ecadastrada na atividade principal de fabricação de equipamentosde informática, aduz que, em razão das regras previ stas na EmendaConstitucional n. 87/2015, passou a ser contribuint e paranaenseem relação ao d iferencial de alíquotas, quando da venda demercadorias para destinatários não contribuintes do ICMS.

Informa que é fabricante do produto “máquinaautomática de processamento de dados, com unidade central deprocessamento, monitor de vídeo e unidade de entrada, contida emmóvel próprio, própria para educação infantil”, cla ssificado nocódigo 8471.50.90 da NCM, a qual atende as disposiç ões da LeiFederal n. 8.248/1991, estando relacionada em porta ria conjuntados Ministérios da Ciência e Tecnologia e da F azenda.

Afirma, portanto, que preenche os requisitos do art . 3ºda Lei Estadual n. 13.214/2001, que dispõe sobre a redução nabase de cálculo nas operações com produtos de infor mática, demodo que a carga tributária do ICMS seja equivalent e a 7%.

Apresent a consulta para que seja esclarecido se deve ounão considerar a redução na base de cálculo do ICMS de que trataa referida lei estadual para efeitos de diferencial de alíquotas.

Expõe seu entendimento de que deve prevalecer oreferido tratamento tributár io, não havendo diferencial dealíquotas a ser recolhido ao Estado do Paraná.

Questiona se está correta a sua conclusão.

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RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos da Le i n.13.214/2001:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaçõ esinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

[...]

VI - produtos de informática adiante arrolados:

[...]

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às di sposições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desdeque relacionados em portaria conjunta dos Ministéri os daCiência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por forç a do art.6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou doart. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996,observado o contido no § 1º.

Transcreve-se, também, excertos do Convênio ICMS 93 , de17 de setembro de 2015, que se encontram implementa dos noCapítul o V-A do Título III do RICMS, que preveem os proced imentosa serem observados pelos contribuintes nas operaçõe s e prestaçõesinterestaduais que destinem bens e serviços a consu midor finalnão contribuinte do imposto:

Cláusula segunda Nas operações e prest ações de serviço deque trata este convênio, o contribuinte que as real izardeve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federadade destino para calcular o ICMS total devido na ope ração;

b) utilizar a alíquota interest adual prevista para aoperação, para o cálculo do imposto devido à unidad e

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federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o impostocorrespondente à diferença entre o imposto calculad o naforma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

[...]

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos Ie II do caput é única e corresponde ao valor da ope ração ouo preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 199 6.

§ 1 º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem edestino deverão ser calculados por meio da aplicaçã o dasseguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o d isposto no §1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à oper ação ouprestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação o uprestação no Estado de destino.

[...]

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 201 8, nocaso de operações e p restações que destinem bens ou serviçosa consumidor final não contribuinte localizado em o utraunidade federada, o imposto correspondente à difere nça entrea alíquota interna e a interestadual deve ser parti lhadoentre as unidades federadas de origem e de destino, cabendoà unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do mont ante

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apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do mont anteapurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do monta nteapurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do mont anteapurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do mont anteapurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montant eapurado.

O Setor Consultivo tem manifestado o entendimento d eque deve ser observado para efeitos de diferencial de alíquotas,nas operações interestaduais destinadas a consumido res finaisparanaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratam entotributário dispensado às operações internas (preced ente:Consultas n. 022/20 16, n. 109/2016 e n. 117/2016).

Assim, na hipótese de o produto informado pelaconsulente atender as condições especificadas na al ínea “c” doinciso VI do art. 3º Lei Estadual n. 13.214/2001, n as operaçõesdestinadas a consumidor final localizado em terri tório paranaensenão há imposto a ser recolhido ao Paraná a título d e diferencialde alíquotas, pois a carga tributária interna é inf erior àalíquota interestadual.

Essa posição guarda consonância com o entendimento jámanifestado nas Consultas n. 384/1993 , n. 16/2014, n. 28/2015 en. 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido decontribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidorfinal, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ouconsumo, cuja hipótese de incidência tem pre ssupostos efundamentos similares a esse novo diferencial vigen te a partir de1º de janeiro de 2016.

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Registre-se, por fim, que em relação ao cálculo doimposto e à parcela do diferencial de alíquotas, em razão dapartilha prevista na cláusula décima do Con vênio ICMS 93/2015,devidos ao estado de origem, não cabe manifestação por esteSetor.

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PROTOCOLO: 14.361.430-1.

CONSULTA Nº: 024, de 14 de março de 2017.

CONSULENTE: CECBRA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PARA MEDICINA EESTÉTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR ÀINTERESTADUAL. OPERAÇÃO COM CONSUMIDOR FINAL.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGÊNCIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em Santa Catarina ecadastrada na atividade principal de fabricação de aparelhoseletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos d e irradiação,aduz que, em razão das regras previstas na Emenda C onstitucionaln. 87/2015, passou a ser contribuinte paranaense em relação aodiferencial de alíquotas, quando da venda de mercad orias paradestinatários não contribuintes do ICMS.

Informa que é fabricante do produto “aparelhoeletromédico de terapia por ondas médias de radiofr equência,baseado em técnica digital”, classificado no código 9018.90.99 daNCM, o qual atende as disposições da Lei Federal n. 8.248/1991,estando relacionado em portaria conjunta dos Minist érios daCiência e Tecnologia e da Fazenda.

Afirma, portanto, que preenche os requisitos do art. 3ºda Lei Estadual n. 13.214/2001, que dispõe sobre a redução nabase de cálculo nas operações com produtos de infor mática, demodo que a carga tributária do ICMS seja equivalent e a 7%.

Apresenta consulta para que seja esclarecido se deve ounão considerar a redução na base de cálculo do ICMS de que trataa referida lei estadual para efeitos de diferencial de alíquotas.

Expõe seu entendimento de que deve prevalecer oreferido tratamento tributário, não havendo diferen cial dealíquotas a ser recolhido ao Estado do Paraná.

Questiona se está correta a sua conclusão.

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RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos da Le i n.13.214/2001:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaçõ esinternas com os seguintes produtos, de t al modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

[...]

VI - produtos de informática adiante arrolados:

[...]

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desdeque relacionados em portaria conjunta dos Ministéri os daCiência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por forç a do art.6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou doart. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1 991,regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996,observado o contido no § 1º.

Transcreve-se, também, excertos do Convênio ICMS 93 , de17 de setembro de 2015, que se encontram implementa dos noCapítulo V-A do Título III do RICMS , que preve em osprocedimentos a serem observados pelos contribuinte s nasoperações e prestações interestaduais que destinem bens eserviços a consumidor final não contribuinte do imp osto:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de ser viço deque trata este conv ênio, o contribuinte que as realizardeve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federadade destino para calcular o ICMS total devido na ope ração;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para aoperação, para o cálculo do imposto devido à unidade

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federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o impostocorrespondente à diferença entre o imposto calculad o naforma da alínea “a” e o calculado na forma da alíne a “b”;

[...]

§ 1º A base de cálcul o do imposto de que tratam os incisos Ie II do caput é única e corresponde ao valor da ope ração ouo preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 199 6.

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem edestino deverão ser calculados por meio da aplicaçã o dasseguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o dispos to no §1º;

ALQ inter = alíquota i nterestadual aplicável à operação ouprestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação o uprestação no Estado de destino.

[...]

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 201 8, nocaso de operações e prestações que destinem bens ou serviçosa consumidor final não contribuinte localizado em o utraunidade federada, o imposto correspondente à difere nça entrea alíquota interna e a interestadual deve ser parti lhadoentre as unidades federadas de origem e de destino, cabendoà unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do mont ante

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apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do mont anteapurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do monta nteapurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessent a por cento) do montanteapurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do mont anteapurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montant eapurado.

O Setor Consultivo tem manifestado o entendimento d eque deve ser observado para efeitos de dif erencial de alíquotas,nas operações interestaduais destinadas a consumido res finaisparanaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratam entotributário dispensado às operações internas (preced ente:Consultas n. 022/2016, n. 109/2016 e n. 117/2016).

Assim, na hipótese de o produto informado pelaconsulente atender as condições especificadas na al ínea “c” doinciso VI do art. 3º Lei Estadual n. 13.214/2001, n as operaçõesdestinadas a consumidor final localizado em territó rio paranaensenão há imposto a ser r ecolhido ao Paraná a título de diferencialde alíquotas, pois a carga tributária interna é inf erior àalíquota interestadual.

Essa posição guarda consonância com o entendimento jámanifestado nas Consultas n. 384/1993, n. 16/2014, n. 28/2015 en. 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido decontribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidorfinal, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ouconsumo, cuja hipótese de incidência tem pressupost os efundamentos similares a ess e novo diferencial vigente a partir de1º de janeiro de 2016.

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Registre-se, por fim, que em relação ao cálculo doimposto e à parcela do diferencial de alíquotas, em razão dapartilha prevista na cláusula décima do Convênio IC MS 93/2015,devidos ao estado d e origem, não cabe manifestação por esteSetor.

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PROTOCOLO: 14.361.419-0.

CONSULTA Nº: 025, de 14 de março de 2017.

CONSULENTE: LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS.CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR ÀINTERESTADUAL. OPERAÇÃO COM CONSUMIDOR FINAL.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGÊNCIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em Santa Catarina ecadastrada na atividade principal de fabricação de aparelhoseletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos d e irradiação,aduz que, em razão das regras previstas na Emenda C onstitucionaln. 87/2015, passou a ser contribuinte paranaense em relação aodiferencial de alíquotas, quando da venda de mercad orias paradestinatários não contribuintes do ICMS.

Informa que é fabricante do produto “aparelho deterapia respiratória para ventilação pulmonar, base ado em técnicadigital”, classificado no código 9019.20.10 da NCM, o qual atendeas disposições da Lei Federal n. 8.248/1991, estand o relacionadoem portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e T ecnologia e daFazenda.

Afirma, portanto, que preenche os requisit os do art. 3ºda Lei Estadual n. 13.214/2001, que dispõe sobre a redução nabase de cálculo nas operações com produtos de infor mática, demodo que a carga tributária do ICMS seja equivalent e a 7%.

Apresenta consulta para que seja esclarecido se dev e ounão considerar a redução na base de cálculo do ICMS d e que trataa referida lei estadual para efeitos de diferencial de alíquotas.

Expõe seu entendimento de que deve prevalecer oreferido tratamento tributário, não havendo diferen cial dealíquotas a ser rec olhido ao Estado do Paraná.

Questiona se está correta a sua conclusão.

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RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos da Le i n.13.214/2001:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaçõ esinternas com os seguintes produtos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

[...]

VI - produtos de informática adiante arrolados:

[...]

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outu bro de 1991 - desdeque relacionados em portaria conjunta dos Ministéri os daCiência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por forç a do art.6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou doart. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,regula mentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 19 96,observado o contido no § 1º.

Transcreve-se, também, excertos do Convênio ICMS 93 , de17 de setembro de 2015, que se encontram implementa dos noCapítulo V-A do Título III do RICMS, que preveem os proced imentosa serem observados pelos contribuintes nas operaçõe s e prestaçõesinterestaduais que destinem bens e serviços a consu midor finalnão contribuinte do imposto:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de ser viço deque trata este convênio, o cont ribuinte que as realizardeve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federadade destino para calcular o ICMS total devido na ope ração;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para aoperação, para o cálculo do i mposto devido à unidade

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federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o impostocorrespondente à diferença entre o imposto calculad o naforma da alínea “a” e o calculado na forma da alíne a “b”;

[...]

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos Ie II do caput é única e corresponde ao valor da ope ração ouo preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 199 6.

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de orige m edestino deverão ser calculados por meio da aplicaçã o dasseguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o dispos to no §1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ouprestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação o uprestação no Estado de destino.

[...]

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 201 8, nocaso de operações e prestações que destinem bens ou serviçosa consumido r final não contribuinte localizado em outraunidade federada, o imposto correspondente à difere nça entrea alíquota interna e a interestadual deve ser parti lhadoentre as unidades federadas de origem e de destino, cabendoà unidade federada:

I - de destin o:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do mont ante

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apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do mont anteapurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do monta nteapurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montanteapurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do mont anteapurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montant eapurado.

O Setor Consultivo tem manifestado o entendimento d eque deve ser observado para efeitos de diferencial de alíquotas,nas operações interestaduais destinadas a consumido res finaisparanaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratam entotributário dispensado às operações internas (preced ente:Consultas n. 022/2016, n. 109/2016 e n. 117/2016).

Assim, na hipótese de o produto informado pelaconsulente atender as condições especificadas na al ínea “c” doinciso VI do art. 3º Lei Estadual n. 13.214/2001, n as operaçõesdestinadas a consumidor final localizado em territó rio paranaensenão há imposto a ser recolhido ao Paraná a título de diferencialde alíquotas, pois a carga tributária interna é inf erior àalíquota interestadual.

Essa posição guarda consonância com o entendimento jámanifestado nas Consultas n. 384/1993, n. 16/2014, n. 28/2015 en. 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido decontribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidorfinal, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ouconsumo, cuja hipótese de incidência tem pressupost os efundamentos similares a esse novo difer encial vigente a partir de1º de janeiro de 2016.

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Registre-se, por fim, que em relação ao cálculo doimposto e à parcela do diferencial de alíquotas, em razão dapartilha prevista na cláusula décima do Convênio IC MS 93/2015,devidos ao estado de origem, nã o cabe manifestação por esteSetor.

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PROTOCOLO: 14.464.328-3.

CONSULTA Nº: 026, de 16 de março de 2017.

CONSULENTE: MACPONTA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. TRATORES E PULVERIZADORES AGRÍCOLAS.DESDOBRAMENTO DE CÓDIGO NCM. DIFERIMENTO.POSSIBILIDADE.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente, cadastrada com a atividade econômicaprincipal de comércio atacadista de máquinas, apare lhos eequipamentos para uso agropecuário (CNAE 4661-3/00) , informa queas operações internas com tratores, classificados n o código NCM8701.90.90, e pulv erizadores, classificados no código NCM8424.81.19, estão submetidas ao diferimento do paga mento doimposto previsto no inciso XIII do art. 113 do Regu lamento doICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012.

Informa ainda que comercializa as mercadorias citad aspara produtores rurais cadastrados no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Entretanto, com o advento do Decreto n. 8.950/2016, comvigência a partir de 1º.1.2017, pelo qual foi aprov ada novaTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indu strializados –TIPI, os cód igos 8701.90.90 e 8424.81.19 foram substituídos pornovos códigos.

Posto isso, questiona se continua aplicável odiferimento do pagamento do ICMS nas operações com taismercadorias, uma vez que os códigos NCM 8701.90.90 e 84.24.81.19,constantes no disposi tivo regulamentar antes citado, deixaram deexistir.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar os dispositivos doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080 de 28.9.2012,vinculados à matéria:

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“Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas opera ções comas seguintes mercadorias:

(...)

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas,classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.9 0,8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partesclassificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos noterritório par anaense e destinados ao uso exclusivo naprodução agropecuária;

(...)

Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relaç ão aosprodutos arrolados no art. 113:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização,salvo se houver disposição específica de diferiment o oususpensão do imposto para essa operação, hipótese e m queobservar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físi cas oujurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”.

Transcreve-se, também, excertos da nova TIPI aprova dapelo Decreto n. 8.950/2016, tendo por base a Nomen clatura Comumdo Mercosul - NCM:

“Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos einstrumentos mecânicos, e suas parte s

(...)

8424.4 Pulverizadores para agriculturaou horticultura

8424.41.00 Pulverizadores portáteis

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8424.49.00 Outros

(...)

8424.82.90 Outros

(...)

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veíc ulosterrestres, suas partes e acessórios

(.. .)

87.01 Tratores (exceto oscarros-tratores da posição87.09).

(...)

8701.9 Outros, com uma potência demotor:

8701.91.00 Não superior a 18 kW

(...)

8702.92.00 Superior a 18 kW, mas nãosuperior a 37 kW

(...)

8701.93.00 Superior a 37 kW, mas nãosuper ior a 75 kW

(...)

8701.94 Superior a 75 kW, mas nãosuperior a 130 kW

(...)

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Ainda, cabe transcrever a regra disposta no Decreto n.6.498/2010, que dispõe sobre o procedimento a ser observado nocaso de reclassificação, agrupamento ou desdobramen to de códigosNCM:

“Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto so breOperações Relativas à Circulação de Mercadorias (IC MS),definido em razão da classificação das mercadorias peloscódigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias ( SistemaHarmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomencla turaComum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas cond içõesvigentes para o código original, às mercadorias de idênticosuso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenhamrecebido reclassificação, agrupamento ou desdobrame nto deseus códigos anteriores pelo contribuinte, em obedi ência àsregras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.”

O “caput” e o inciso XIII, do art. 113 do RICMS, an testranscritos, prescrevem que o tratamento tributário dodiferimento somente é aplicável às operações intern as comtratores, aparelhos e implementos agrícolas, e suas partes,incluídos nos códigos NCM especificados, quando pro duzidos noterritório paranaens e e destinados ao uso exclusivo na produçãoagropecuária.

A título de orientação, divulga-se que, em razão danova redação dada à Nomenclatura Comum do Mercosul, o Ministérioda Indústria, Comércio Exterior e Serviços disponib ilizou em seusítio(http://w ww.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-co mercio-exterior-9/arquivos-atuais) a correlação entre a NCM SH 2012 ea NCM SH 2017, na qual se pode aferir que os produt osclassificados no código 8701.90.90 passaram a se cl assificar,desde 1º de janeiro de 2017, nos códigos 8701.91.00. 8701.92.00.8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90, e aqueles clas sificados nocódigo 8424.81.19 passaram a estar inseridos nos có digos8424.41.00, 8424.49.00 e 8424.82.90.

Assim, embora os códigos 8701.90.90 e 8424.81.19 nã o

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constem mais na NCM, em razão de sua alteração, apl ica-se odiferimento do pagamento do ICMS aos tratores e pul verizadoresque se classificam nos novos códigos antes indicado s, à vista docontido no art. 1º do Decreto n. 6.498/2010, que de termina seremaplicáveis aos produtos de idêntico uso ou destinaçã o, que tenhamrecebido nova classificação fiscal, o mesmo tratame nto tributárioestabelecido ao código NCM original, desde que cump ridas ascondições a esse estabelecidas.

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PROTOCOLO: 14.238.464-7.

CONSULTA Nº: 027, de 14 de março de 2017.

CONSULENTE: CBN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ELOGÍSTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. PÁ DE LIXO DE PLÁSTICO. USO DOMÉSTICO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal decomércio atacadista de produtos alimentícios em ger al, requeresclarecimentos acerca do produto “pá de lixo de pl ástico”,classificado no código 3924.90.00, relativamente à submissão aoregime de substi tuição tributária.

Menciona que a NCM 39.24 encontra-se relacionada noConvênio ICMS 92/2015 tanto no item 14.0 do Anexo X I (Materiaisde Construção e Congêneres), com a descrição “Artef atos dehigiene/toucador de plástico, para uso na construçã o”, quanto noitem 5.0 do Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos C erâmicos eVidros), com a descrição “Artefatos de higiene/touc ador deplástico, exceto os para uso na construção”.

Por sua vez, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aposição 39.24 encontra-se indicada ap enas na Seção IV (DasOperações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ouAdorno), reproduzindo os dados relativos ao item 14 .0 do Anexo XIdo referido convênio.

Por fim, aduz que a pá de lixo, de plástico, de quetrata a presente consulta, é utilizada para a retirada de pó elixos leves em residências, caracterizando-se como produto de usodoméstico.

RESPOSTA

Para análise da questão, transcreve-se o item 12 doAnexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre to n.6.080/2012, que relaciona a posição NCM 39.24, com a redação dada

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pelo Decreto 5.997/2017, com efeitos desde 1º de ma rço de 2017:

“SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

(...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

... ... ... ...

12 10.014.00 39.2 4 Artefatos dehigiene/toucador deplástico, parauso naconstrução

...”

Relativamente à redação do Anexo X vigente até28.2.2017, esclarece-se que a citada posição NCM se encontravaindicada no item 59 do art. 21, que tratava da subs tituiçãotributária em relação às mercadorias desse mesmo segmento, comidêntica redação daquela atualmente vigente.

Assim, embora o Convênio ICMS 92/2015 apresente osartefatos plásticos classificados na posição 39.24 da NCM em doissegmentos, tanto no item 14.0 do Anexo XI qu anto no item 5.0 doAnexo XV, o que autoriza as unidades federadas a im plementarem asubstituição tributária em relação a esses produtos ,independentemente de sua finalidade (para uso na co nstrução civilou não), no que se refere ao Paraná estão sujeitos à substituiçãotributária apenas aqueles desenvolvidos para uso em construçãocivil.

Considerando que o produto mencionado pela consulen tefoi concebido para recolher resíduos em residências e espaçossimilares, para posterior descarte em lixeiras, sen do tí picoartefato de plástico de uso doméstico, conclui-se q ue não está

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submetido à substituição tributária nas operações d estinadas arevendedores paranaenses.

Destaca-se, por fim, que retrata esse entendimento odisposto na Consulta n. 82/2015.

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PROTOCOLOS: 14.410.273-8 e 14.410.333-5.

CONSULTA Nº: 028, 14 de março de 2017.

CONSULENTE: AB BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM CHÁS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo einscrita no Cadastro de Contribuintes do Paraná com o substitutatributária, com atividade de comércio atacadista de produtosalimentícios em geral, informa que revende a contri buintesparanaenses chás com postos de folhas, chás compostos de folhas earomatizados, e chás compostos de folhas, frutas, g engibre,canela e outras espécies vegetais, embalados em saq uinhos de 10 a20 gramas.

Aduz que esses produtos estão classificados nos cód igos0902.10.00 e 0902. 30.00 da NCM e no CEST 17.097.00, cujadescrição no Convênio ICMS 92/1015 corresponde à "c há, mesmoaromatizado".

Expõe que o referido CEST está relacionado na posiç ão 1do inciso XI do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS,contudo, com a descrição " chá, exceto em folhas, mesmoaromatizado".

Manifesta o entendimento de que a expressão "em fol has"se refere aos chás constituídos de folhas e comerci alizados emseu estado natural. Entende, também, que as mercado rias quecomercializa, por se tratarem de p rodutos industrializados, nãose inserem na exceção prevista no aludido dispositi voregulamentar, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituiçãotributária.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

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Primeiramente, informa-se que o Decreto n . 5.993,publicado em 25.1.2017 e com efeitos a partir de 1º .3.2017, deunova redação ao Anexo X do Regulamento do ICMS apro vado peloDecreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), nos termos a se guirtranscritos:

RICMS/2012"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO(...)SEÇÃO XXIIDAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOSArt. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria impor tada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; C onvêniosICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):(...)XI - outros:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

1 17.097.00 09.02 Chá, mesmoaromatizado

(...)§ 2.º Não se aplica o disposto nesta Seção, em rela ção aosprodutos relacionados:(...)VI - no item 1 do inciso XI do "caput", quando se t ratar dechá em folhas;Redação original em vigor de 1º.10.2012 até 28.2.20 17:Art. 135. Nas operações com os p rodutos a seguirrelacionados, com suas respectivas classificações n a NCM,

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devem ser considerados os seguintes percentuais de margem devalor agregado:(...)XI - outros:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

1 17.097.00 09.02 Chá, exceto emfolhas, mesmoaromatizado

"

Da leitura da legislação vigente até 28.2.2017,verifica-se que os chás em folhas estavam excluídos do regime desubstituição tributária, conforme previsto na própr ia descriçãocontida na posição 1 do inciso XI do art. 135 do An exo X doRICMS/2012.

Essa s ituação não se alterou com a nova redação dada aoAnexo X do RICMS/2012 pelo Decreto n. 5.993/2017, v igente desde1º.3.2017. Os chás em folhas continuam excluídos do referidoregime, em razão do que dispõe o inciso VI do § 2º do art. 117 doAnexo X do RICM S/2012.

Com relação à dúvida da consulente sobre a abrangên ciada expressão "chá em folhas", este Setor já manifes tou, por meiodas Consultas n. 105/1999 e 129/2001 (para efeitos de aplicaçãoda redução da base de cálculo e da isenção, nas ope rações comprodutos da "cesta básica") que ela contempla todos os chásconstituídos de folhas, independentemente de estare m inteiras,fragmentadas, moídas, secas ou embaladas em saquinh osindividuais; ou seja, independentemente de estarem em estadonatural ou industri alizado.

No que se refere ao chá em folha aromatizado,manifestou, também, que a adição, tão-somente, de s abores ouaromas, não faz surgir um novo produto, desde que s e conserve suacaracterística principal de ser "em folha".

Tal entendimento se aplica, d a mesma forma, paraefeitos de substituição tributária, pois desse regi me se

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pretendeu excluir justamente as mercadorias contemp ladas com aredução da base de cálculo de que trata o item 4-C do Anexo II doRICMS/2012 e com a isenção prevista na Lei n. 14.9 78/2005,implementada no item 21 do Anexo I do referido regu lamento.

Todavia, excluem-se desse conceito os chás que, emb oracompostos de folhas, contenham também sementes, flo res, frutas ouqualquer outra espécie vegetal, e, ainda, aqueles m isturados aout ras espécies de chás (precedente: Consulta n. 47/20 16).

Portanto, aos chás em folhas compostos apenas defolhas, mesmo aromatizados, tão-somente, com sabore s ou aromas,não se aplica a substituição tributária.

Por outro lado, aos chás em folhas que conte nham,também, sementes, flores, frutas etc., aplicável a substituiçãotributária, pois não se tratam de "chás em folhas", mas sim dechás mistos, compostos de folhas e outras espécies vegetais.

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PROTOCOLO: 14.409.922-2.

CONSULTA Nº: 029, de 6 de abril de 2017.

CONSULENTE: BIMARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOSLTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALORAGREGADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que sua atividade econômicaprincipal é a fabricação de artefatos de material p lástico paraoutros usos (CNAE 22.29-3/99), e secundárias, a fab ricação deartefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00) e de máquin as eequipamentos para a indús tria do plástico, peças e acessórios(CNAE 28.66-6/00).

Expõe que industrializará, por encomenda, o produtodenominado "Sub Conjunto Prateleira", NCM 8418.99.0 0, que integrarefrigerador ou freezer produzidos e comercializado s peloencomendante.

Para tanto , o encomendante remeterá, em operaçãointerna, diretamente ou por sua conta e ordem, o pr incipalinsumo, qual seja, vidro (NCM 7007.19.00), e a cons ulentefornecerá e empregará no processo de fabricação res ina (NCM3903.90.90) e pigmento (NCM 3204.90.00).

Nesses termos, indaga se é aplicável o diferimento emrelação ao material empregado na industrialização e à mão deobra, cobrados do encomendante a título de valor ag regado naindustrialização, e se faz jus ao crédito do impost o relativo aosinsumos menci onados, por ela fornecidos e aplicados no processoindustrial (resina e pigmento).

RESPOSTA

O art. 107, § 1º, inciso III, combinado com o art. 334,§ 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº6.080/2012, estabelecem que o ICMS fica diferido na s operações

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internas de retorno de mercadoria ou bem recebido p araindustrialização, e m relação à parcela do valor agregado, até omomento em que ocorrer a saída ou transmissão de pr opriedade doproduto resultante da industrialização, promovida p elo autor daencomenda.

E este Setor Consultivo já manifestou que o valoragregado na industrial ização, para fins de aplicação dodiferimento, representa o total cobrado do encomend ante peloindustrializador, compreendendo o valor da industri alização e dasmercadorias empregadas no processo (precedente: Con sulta nº38/2012, dentre outras).

Tal interp retação, todavia, não se aplica na hipótesede a natureza do negócio jurídico efetivamente real izado entre aspartes indicar que se trata de operação de venda de mercadoriafabricada pela consulente e não de industrialização por encomenda(precedentes: Con sultas nº 34/2015 e nº 88/2015, dentre outras).

Registre-se, por fim, que a consulente tem direito deaproveitar o crédito relativo às aquisições de resi nas epigmentos, aplicados no processo de industrializaçã o, desde queobservadas as condições dispostas no art. 23 do RICMS, não sendoo diferimento (referente ao valor agregado na indus trialização)causa de vedação ao creditamento, tampouco de estor no do crédito,porquanto não relacionado dentre as hipóteses previ stas nos arts.27 e 29 da Lei nº 11.580/199 6 (precedente: Consulta nº 127/2005,dentre outras).

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PROTOCOLO: 14.430.531-0.

CONSULTA Nº: 030, de 28 de março de 2017.

CONSULENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO.EMISSÃO COM ERRO. NOTA FISCAL DE ANULAÇÃO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de transpo rterodoviário de carga, menciona haver na legislação p revisão paraque o tomador de serviço de transporte emita nota f iscal deanulação, na hipótese de a prestadora ter emitido C onhecimento deTransporte Eletrônico (CT-e) com valores incorretos.

Aduz ser seu entendimento, no caso de o CT-e ter si doemitido com destaque de ICMS, que a nota fiscal de anulação a seremitida pelo tomador do serviço deve indicar o valo r do impostono campo próprio, em conformid ade com o disposto no Ajuste SINIEF04/2009.

No entanto, esse procedimento tem sido questionado porum de seus clientes, que defende a indicação do val or do ICMS nocampo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".

Assim, requer esclarecime ntos quanto ao corretoprocedimento, questionando em que situações deve ob servar odisposto no § 2º do art. 51 do Anexo IX do Regulame nto do ICMS.

RESPOSTA

Transcrevem-se excertos do art. 247 e do Anexo IX, doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6 .080/2012:

"Art. 247. Para a anulação de valores relativos à p restaçãode serviço de transporte de cargas, em virtude de e rrodevidamente comprovado, e desde que não descaracter ize aprestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2 008):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte doICMS:

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a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio , pelovalor total do serviço, sem destaque do imposto, co nsignandocomo natureza da operação "Anulação de valor relati vo àaquisição de serviço de trans porte", informando o número dodocumento fiscal emitido com erro, os valores anula dos e omotivo da anulação, devendo a primeira via do docum ento serenviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", oprest ador de serviço de transporte deverá emitir outroConhecimento de Transporte, citando o original emit ido comerro, consignando a expressão "Este documento está vinculadoao documento fiscal número ... e data ... em virtud e de(especificar o motivo do erro) ";

(...)

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomad ordeverão estornar eventual débito ou crédito relativ o aodocumento fiscal emitido com erro."

(...)

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUX ILIARES

(...)

CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔ NICO -CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTEELETRÔNICO - DACTE

(...)

Art. 51. Para a anulação de valores relativos à p restação deserviço de transporte, em virtude de erro devidamen tecomprovado como exigido pelo fisco, e desde que nãodescaracterize a prestação, deverá ser observado (A justesSINIEF 4/2009 e 10/2016):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte doICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio , pelosvalores totais do serviço e do tributo, consignando como

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natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisiçãode serviço de transporte", informando o número do C T-eemitido com er ro, os valores anulados e o motivo, podendoconsolidar as informações de um mesmo período de ap uração emum único documento fiscal, devendo a primeira via d odocumento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", otra nsportador deverá emitir um CT-e substituto,referenciando o CT-e emitido com erro e consignando aexpressão "Este documento substitui o CT-e número e data emvirtude de (especificar o motivo do erro)";

...

II - na hipótese do tomador de serviço não ser co ntribuintedo ICMS :

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número edata de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivodo erro, podendo consolidar as informações de um me smoperíodo de apuração em uma ou mais declarações;

b) após rece ber o documento referido na alínea "a", otransportador deverá emitir um CT-e de anulação par a cadaCT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmosvalores totais do serviço e do tributo, consignando comonatureza da operação "Anulação de valor relativo à prestaçãode serviço de transporte", informando o número do C T-eemitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", otransportador deverá emitir um CT-e substituto,referenciando o CT-e emitido com erro e consignand o aexpressão "Este documento substitui o CT-e número e data emvirtude de (especificar o motivo do erro)".

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos Ie II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajus teSINIEF 10/2016):

a) o tomador registrará o evento XV do art. 52-A desteAnexo;

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b) após o registro do evento referido na alínea "a" , otransportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-eemitido com erro, referenciando-o, adotando os mesm osvalores totais do serviço e do tributo, c onsignando comonatureza da operação "Anulação de valor relativo à prestaçãode serviço de transporte", informando o número do C T-eemitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea " b", otransportador emitirá um CT-e substitu to, referenciando oCT-e emitido com erro e consignando a expressão "Es tedocumento substitui o CT-e número e data em virtude de(especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual créditodecorrente do procedimento previst o neste artigo somenteapós a emissão do CT-e substituto, nos termos da le gislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaq ue doimposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá s eradotado o procedimento previsto no inciso II,substituindo-se a declaração prevista na sua alínea "a" pordocumento fiscal emitido pelo tomador que deverá in dicar, nocampo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o impostodestacado e o número do CT-e emitido com erro.

(...)

Art. 52-A. Denomina-se "Evento do CT -e" a ocorrência defatos relacionados com um CT-e (Ajuste SINIEF 28/20 13).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

(...)

XV - Prestação de serviço em desacordo com o inform ado noCT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que aprestação desc rita do CT-e não foi descrita conformeacordado;"

Destaca-se, no que diz respeito às prestações deserviço de transporte documentadas por Conhecimento de TransporteEletrônico (CT-e), que devem ser observadas as disp osições de que

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trata o Capítulo III do A nexo IX do Regulamento do ICMS,implementado com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07, que instituiesse tipo específico de documento fiscal, e alteraç õesposteriores, dentre elas as promovidas pelo Ajuste SINIEF 04/09.

Nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 51 doAnexo IX do RICMS, verifica-se que, para anulação d e valores emvirtude de erro na emissão de CT-e, desde que nãodescaracterizada a prestação, o tomador do serviço, em sendocontribuinte do ICMS, deve emitir documento fiscal próprio, pelosval ores totais do serviço e do tributo, consignando co mo naturezada operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço detransporte", informando o número do CT-e emitido co m erro, osvalores anulados e o motivo, devendo a enviar a pri meira viadess e documento ao transportador, para que possa emitir um CT-eem substituição ao emitido com erro.

Assim, no caso de o CT-e ter sido emitido com desta quedo ICMS, por documentar prestação de serviço tribut ada, a notafiscal a ser emitida para efetivar a anul ação deverá indicar nocampo próprio o montante do imposto a ser anulado.

Em substituição a esse procedimento, o prestador deserviço de transporte poderá proceder na forma prev ista no incisoIII do art. 51 do Anexo IX, emitindo um CT-e de anu lação e umCT-e substituto para documentar a prestação objeto do CT-eemitido com erro, sem a necessidade de emissão de d ocumentofiscal por parte do tomador do serviço. Mas, para q ue otransportador possa adotar essa sistemática, o toma dor do serviçodeve obrigatoriam ente registrar eletronicamente o evento XV( Prestação de serviço em desacordo com o informado n o CT-e ) emrelação ao CT-e emitido com erro, para declarar que a prestaçãonele retratada não foi descrita conforme acordado.

Por fim, com relação ao disposto no § 2º do art. 51antes transcrito, registre-se ser aplicável às situ ações em que otomador do serviço não deve destacar ICMS para docu mentar suasoperações ou prestações, que é a situação do contri buinte optantepelo Simples Nacional, salvo se prevista na legislação regraautorizativa para tal, como é o caso de devolução d e mercadoriasa contribuinte não optante pelo regime, em que o de staque do

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imposto no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo55, foi excepcionalmente autorizado pelo § 7º d o art. 57 daResolução CGSN nº 94/2011.

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PROTOCOLO: 14.420.125-6

CONSULTA Nº: 031, de 4 de abril de 2017.

CONSULENTE: BASSUL PRO TINTAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CORANTE. SUBSTITUTIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade econômica decomércio varejista de tintas e materiais para pintu ra, informater adquirido pigmento, classificado no código 3212 .90.90 da NCM,de fornecedor estabelecido em território paulista, em operaçãocom o imposto retido pelo regime da substituição tributária.

Assevera que o referido produto não consta descrito noAnexo X do Regulamento do ICMS, porém o fornecedor da mercadoriaargumentou ter retido o imposto em razão das dispos ições contidasno Convênio ICMS 74/1 994, que permanecem em vigor mesmo após aedição do Convênio ICMS 92/2015, por não conflitar com esse.Alegou, ainda, que foi editado o Convênio ICMS 53/2 016,restabelecendo a substituição tributária para conce ntrados ecorantes.

Questiona se as operações com tal produto estãosubmetidas ao regime da substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que, até 31.12.2015, oscorantes para aplicação em bases, tintas e vernizes ,classificados nas posições 32.04, 32.06 e 32.12 e n o código3205.00.00 da NCM sujeitavam-se ao regime de substituiçãotributária, conforme previa o item 10 do art. 72 do Anexo X doRegulamento do ICMS.

A partir de 1º.1.2016, com a nova redação à tabela do §1º do art. 72 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pe lo Decreto n.3.5 30, de 22.2.2016, editado para implementar o Convên io ICMS92/2015, passaram a se submeter ao regime de substi tuiçãotributária tão somente os produtos abaixo especific ados:

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POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 24.001.00 32.08

32.09

32.10.00

Tintas evernizes

2 24.002.00 28.21

3204.17.00

32.06

Xadrez e pósassemelhados,excetopigmentos àbase de dióxidode titânioclassificadosno código3206.11.19

Entretanto, com a edição do Decreto n. 5.993, de25.1.2017, foi dada nova redação ao Anexo X do Regu lamento doICMS, com efeitos a partir de 1º.3.2017, estando o produtoquestionado inserido no item 3 do art. 131, que apr esenta aseguinte redação:

SEÇÃO XXVIIDAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICAArt. 131. Ao estabelecimento industrial ou importad or éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uiçãopara e feitos de retenção e recolhimento do ICMS re lativo àsoperações subsequentes, na saída, com destino a rev endedoreslocalizados neste Estado, dos seguintes produtos, c om suasrespectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74 /1994;Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 15 5/2015):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

[...]

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3 24.003.00 32.04 3205.00.00 32.06 32.12

Corantes paraaplicação embases, tintas evernizes(Convênios ICMS28/1995 e104/2008)(Convênios ICMS92/2015,146/2015 e53/2016)(Convênios ICMS28/1995 e104/2008)(Convênio s ICMS92/2015,146/2015 e53/2016)

Registre-se que, não obstante ter sido celebrado oConvênio ICMS 53/2016, que inseriu no anexo do Conv ênio ICMS92/2015 os produtos corantes para aplicação em base s, tintas evernizes, classificados nas posições 32.04, 32.06 e 32.12 e nocódigo 3205.00.00 da NCM, com efeitos a partir de 1º de outubrode 2016, essa regra foi implementada na legislação paranaense(item 3 do art. 131 do Anexo X) pelo Decreto n. 5.9 93/2017, comefeitos a partir de 1º.3.2017.

Assim, no período de 1º.1.2016 a 28.2.2017, o produ toquestionado não estava submetido ao regime da subst ituiçãotributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses.

Por fim, reproduz-se o art. 2º do Decreto n.5.993/2017, que convalida os procedimentos adotados peloscontribuintes, no período de 1º.1.2016 a 28.2.2017, em relação asmercadorias sujeitas ao regime de substituição trib utária, cujosCEST e respectivas descrições não foram introduzida s no Anexo Xdo Regulamento do RICMS, nos termos do Convênio ICM S 92/2015:

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Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realizadospelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2016 atéa data de entrada em vigor deste Decreto, em conson ância coma alteração 1097ª de que trata o seu art. 1º, excet o emrelação aos dispositivos que produzem efeitos a pa rtir de 1ºde agosto de 2016, conforme art. 3º deste Decreto.Parágrafo único. O disposto no "caput" não autoriza arestituição de importâncias já recolhidas.

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PROTOCOLO: 14.240.315-3

CONSULTA Nº: 032, de 4 de abril de 2017.

CONSULENTE: UNION ENGINEERING LATAM LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.CONVÊNIO ICMS 92/2015.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que está enquadrada no regimenormal de tributação e que atua na montagem de usin as de gáscarbônico, mediante projeto, utilizando peças e par tes,importadas do exterior ou adquiridas no mercado int erno, as quaistambém são fornecidas a seus clientes (indústrias do ramo debebidas, na sua maioria) para o reparo e manutenção de máquinas.

Esclarece que tais partes e peças, que comercializa acontribuintes consumidores finais, embora não fabri cadas para usoautomotivo, possuem descrição e NCM atinentes a autopeças,estando listadas nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2 010, queinstituem a substituição tributária nas operações c om taismercadorias.

Em tal situação, expõe não haver dúvida que não seaplica o regime da substituição tributária, po is a mercadoria nãoestá sendo adquirida para revenda.

Todavia, muitos de seus fornecedores têm aplicadoreferida sistemática, o que, no seu entendimento, e stá incorreto,pois as peças e partes são específicas para utiliza ção nas usinasde gás carbônico, n o reparo de bombas, compressores, instrumentosde medição e outros, não tendo sido fabricadas para usoautomotivo.

Indaga se está correto o seu entendimento.

Questiona, também, a respeito do diferencial dealíquotas relativo às saídas em operações interest aduais com osprodutos mencionados, quando destinados a contribui ntesconsumidores finais, devido à unidade federada onde se encontram

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estabelecidos.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestad oque para determinada mercadoria estar sob a égide da substituiçãotributária deve constar relacionada, pela sua descr ição e por suaclassificação na NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS, e quecabe à consulente aplicar a correta classificação f iscal para osprodutos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito,compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.

Deve-se considerar, também, o fim para o qual o pro dutofoi desenvolvido/fabricado, sobretudo quando expres so na normaregulamentar tal condição, mesmo que o adquirente l he dê usodiverso para o qual foi concebido originalmente.

Além disso, imperioso observar a nova redação dada àalínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementarnº 123/2006, pela Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos apartir de 1º/1/2016, que passou a especificar os segmentos deprodutos passíveis de inclusão na substituição trib utária, paraefeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substit uto enquadradono Simples Nacional, previsão essa incorporada na l egislaçãodesse imposto pelas unidades federadas com a edição do ConvênioICMS 92/2015, passando a vigorar em relação a todos oscontribuintes.

Quanto ao segmento de autopeças, de que trata o Ane xoII do Convênio ICMS 92/2015, os produtos se encontr am inseridosna Seção V do Capítulo I do Anex o X do RICMS, aprovado peloDecreto nº 6.080/2012.

Frise-se que o caput do art. 27 do Anexo X do RICMSdispõe que estão submetidas à substituição tributár ia asoperações promovidas com peças, partes, componentes , acessórios edemais produtos nele relaciona dos, de uso especificamenteautomotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa dociclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos porestabelecimento de indústria ou comércio de veículo s automotoresterrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos,

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máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, o u de suaspeças, partes, componentes e acessórios.

Por seu turno, a Lei Complementar nº 123/2006, na j ácitada alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 , aorelacionar esse segmento para efei tos de substituição tributária,menciona veículos automotivos e automotores, suas p eças,componentes e acessórios.

Logo, no caso de os produtos não se prestarem para usoem veículos automotivos e automotores, não se subme tem a esseregime.

Por outro lado, se o produto é desenvolvido/fabricadopara várias finalidades, dentre elas para uso autom otivo, estásujeito à substituição tributária do grupo autopeça s,independentemente da destinação dada pelo adquirent e(precedentes: Consultas nº 18/2017, nº 142/2016, nº 32/2013, nº117/2012, nº 106/2012 e nº 82/2010, dentre outras).

Registre-se, ainda, inobstante as considerações aci ma,que, em regra, não se aplica o regime da substituiç ão tributárianas operações realizadas pelo substituto com destin o acontribuinte consumidor final, em que não haja etapa subsequentede comercialização.

Por fim, em relação às operações interestaduais comcontribuintes consumidores finais sediados em outra s unidadesfederadas, a consulente deve, em relação ao diferen cial dealíquotas d evido por substituição tributária, observar alegislação do Estado de destino ou questioná-lo ace rca deeventuais dúvidas quanto a isso.

E caso a consulente esteja procedendo de forma dive rsada exposta, dispõe do prazo de quinze dias, contado s da data desua ciência a respeito da presente resposta, para r ealizar osajustes pertinentes, em conformidade com o disposto no art. 664do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.366.583-6.

CONSULTA Nº: 033, de 16 de março de 2017.

CONSULENTE: PLASTIMAR INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. EMBALAGENS PARAENVASE DE ALIMENTOS. CRÉDITO PRESUMIDO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de fabrica çãode embalagens de material plástico, expõe que o Dec reto n. 4.286,de 2.6.2016, alterou a redação dada ao § 21 do art. 107 doRegulamento do ICMS, para dispor que o diferimento do pagamentodo ICMS prev isto no item 81 desse mesmo artigo (destinado àsoperações internas com embalagens para envase de al imentos) nãoalcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III da normaregulamentar (filmes plásticos, classificados no có digo3920.10.90, e sacos e sacolas de plásticos, classificados nocódigo 3923.21.90, da NCM), beneficiados com crédit o presumidonas operações praticadas por estabelecimentos fabri cantes.

Destacando que o código 3920.10.90 da NCM não const a naTabela do IPI aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011, informacomercializar atualmente filmes plásticos, que clas sifica nocódigo 3920.10.99, e sacos e sacolas plásticos, cla ssificados nocódigo 3923.21. 90, sem utilizar o crédito presumido de que tratao dispositivo regulamentar antes referido, aplicand o nasoperações com tais produtos o diferimento de que tr ata o item 81do art. 107 do Regulamento do ICMS.

Questiona se está correto seu procedimento.

RESPOSTA

Os dispositivos citados pela consulente, contidos n oRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/ 2012, assimdispõem:

"Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicasprevistas neste Regulamento, são abrangidas pelo di ferimento

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as seguintes mercadorias:

...

81. embalagens para envase de alimentos, observado odisposto no § 21;

...

§ 14. O diferimento previsto no item 8 1 é opcional e seaplica exclusivamente nas operações internas entre oestabelecimento fabricante da embalagem e o industr ialusuário da mesma.

...

§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança osprodutos indicados no item 29-A do Anexo III.

(...)

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

...

29-A. Até 30.4.2017, aos estabelecimentos fabricant es dosprodutos a seguir relacionados, com as respectivasclassificações na NCM, em percentual que resulte na cargatributária correspondente a 8% (oito por cento) sob re assaídas internas e interestaduais desses produtos:

a) 3920.10.90 - FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão naforma tubular - encolhível, uso comum e técnico; fi lmesplásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico;sacos industriais - reembalage ns - solda fundo, beiralateral e lateral; filmes picotados e soldados em f orma desaco; filmes plásticos para revestimento, uso comum etécnico, com e sem impressão;

b) 3923.21.90 - sacos e sacolas com solda lateral, fun doe beira lateral, com e sem impre ssão; sacos paraacondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beiralateral; sacolas plásticas com e sem impressão.

Notas:

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1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do liv roRegistro de Apuração de ICMS, consignando a expressão"Crédito Presumido- item 29-A do Anexo III do RICMS ";

1.2. não se aplica:

1.2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíq uota de4%;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento p arcial deque trata o art. 108 deste R egulamento; 1.4. fica limitadoa que o total dos créditos do estabeleciment o nãoexceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o to tal dosdébitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da p artedo crédito presumido correspondente ao valor do sal do credorapurado."

Verifica-se do disposto no item 81 do art. 107, e d aatual redação dada ao § 21 do mesmo artigo, introdu zida noRegulamento do ICMS pelo Decreto n. 4.286/2016, com efeitos desde3. 6.2016, que o diferimento nele estabelecido, contem plando assaídas com embalagens para envase de alimentos, qua ndo promovidaspor estabelecimento fabricante com destino ao indus trial usuárioda mesma, não alcança os produtos discriminados no item 29-A doAnexo III.

Nesse caso, as saídas praticadas pelo estabelecimen tofabricante devem ocorrer com débito de ICMS, podend o serutilizado crédito presumido em percentual que resul te na cargatributária correspondente a 8%, desde que observado s osrequisitos es tabelecidos nas "Notas" do citado item, dentre osquais o que prevê, nas operações internas, sua apli caçãocumulativa com o diferimento parcial de que trata o art. 108 doRegulamento.

Quanto ao estabelecido no § 14 do art. 107, que dis põeser opcional a ut ilização do diferimento de que trata o item 81,aplica-se às operações com embalagens destinadas a envase de

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alimentos que não estejam indicadas no item 29-A do Anexo III,haja vista que essas não estão alcançadas pelo dife rimento,conforme especificamente prevê o § 21 do citado artigo, que está,inclusive, mencionado no texto do item 81.

Registre-se que esse entendimento está retratado naresposta dada à Consulta n. 68, de 7 de junho de 20 16.

Especificamente em relação à classificação fiscal d efilmes plás ticos, reconhece-se que o código 3920.10.90 não con stana Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decret o n.7.660/2011, que vigorou até 31.12.2016, ou na nova TIPI aprovadapelo Decreto n. 8.950/2016, com vigência a partir d e 1º.1.2017,que apresentam a seguinte redação para o item 3920.10.9 da NCM:

NCM DESCRIÇÃO

39.20 Outras chapas, folhas, películas,tiras e lâminas, de plástico nãoalveolar, não reforçadas nemestratificadas, sem suporte, nemassociadas de forma semelhante aoutras matérias.

3920.10 - De polímeros de etileno

... ...

3920.10.9 Outra s

3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, comóleo de parafina e carga (sílica enegro de carbono), apresentandonervuras paralelas entre si, comuma resistência elétrica igual ousuperior a 0,030 ohms.cm2 masinferior ou igual a 0,120ohms.cm2, em rolos, do tipoutilizado para a fabricação deseparadores de acumuladoreselétricos

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3920.10.99 Outras

O código 3920.10.90, com a descrição "Outras", foidesmembrado nos códigos 3920.10.91 e 3920.10.99, da NCM, em razãodas adequações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul pelaResolução CAMEX n. 37/2004.

Desse modo, com fundamento nas disposições do Decreton. 6.498/2010, cujo art. 1º se transcreve a seguir, tem-se que osfilmes plásticos classificados em ambos os códigos antes citadosestão abrangidos pela regra contida no item 29-A do Anexo III doRegulamento do ICMS, não sendo aplicável a esses o diferimentoprevisto no item 81 do art. 107 do Regulamento do I CMS.

"Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto so breOperações Relativas à Circulação de Mercadorias (IC MS),definido em razão da classificação das mercadorias peloscódigos da Nomenclatu ra Brasileira de Mercadorias (SistemaHarmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomencla turaComum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas cond içõesvigentes para o código original, às mercadorias de idênticosuso e destinação que, inovadas tecnologicame nte, tenhamrecebido reclassificação, agrupamento ou desdobrame nto deseus códigos anteriores pelo contribuinte, em obedi ência àsregras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM."

Equivocado, portanto, o procedimento adotado pelaconsulente, dispondo do pr azo de 15 dias, contados da data da suaciência da presente resposta, para adequar os proce dimentos járealizados ao ora esclarecido, nos termos do art. 6 64 doRegulamento do ICMS.

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PROTOCOLO: 14.240.313-7.

CONSULTA Nº: 034, de 4 de abril de 2017.

CONSULENTE: UNION ENGINEERING LATAM LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DECONSTRUÇÃO E CONGÊNERES. CONVÊNIO ICMS92/2015.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cadastrada na atividade principal defabricação de máquinas e equipamentos para uso indu strial,informa que está enquadrada no regime normal de tri butação e queatua na montagem de usinas de gás carbônico, median te projeto.

Aduz que fornece a seus clientes (indústrias do ramo debebidas, na sua maioria), peças e partes para repar o de máquinas,importadas do exterior ou adquiridas no mercado int erno, cujasNCM constam relacionadas na Seção XI (Materiais de construção econgêneres) do Convênio I CMS 92/2015 e no art. 21 do Anexo X doRICMS.

Expõe que, segundo respostas deste Setor Consultivo ,estando a mercadoria inserta, por sua descrição e p or suaclassificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independ entemente desua destinação, estará sujeita ao r egime de substituiçãotributária, exceto em relação às mercadorias para a s quais anecessária destinação conste especificada expressam ente norespectivo item do dispositivo regulamentar.

Manifesta, contudo, que com a edição do Convênio IC MS92/2015, os seg mentos e itens sujeitos à substituição tributáriasofreram alterações, inclusive com mudança da expre ssão"construção civil" para "construção".

Indaga, por fim, se para os itens que adquire pararevenda, na condição de substituto (quando os impor ta do exte riorpara revendê-los) e de substituído tributário (quan do os adquireno mercado interno e os comercializa), destinados a contribuintesconsumidores finais, submetem-se à substituição tri butária, e se

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o termo "construção" se estende a todos os tipos de con struções,inclusive à montagem de máquinas industriais, ou ap enas àconstrução civil.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestad oque para determinada mercadoria estar sob a égide d a substituiçãotributária deve constar relacionada, pela sua descrição e peloseu respectivo código NCM, no Anexo X do Regulament o do ICMS, eque cabe à consulente aplicar a correta classificaç ão da NCM paraos produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esserespeito, compete à Secretaria da Receita Federa l dirimi-la.

Deve-se considerar, também, o fim para o qual o pro dutofoi desenvolvido/fabricado, especialmente quando ex presso nanorma regulamentar tal condição, mesmo que o adquir ente lhe dêuso diverso para o qual foi concebido originalmente .

Além disso , imperioso observar a nova redação dada àalínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementarnº 123/2006, pela Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos apartir de 1º de janeiro de 2016, que passou a espec ificar ossegmentos de produtos pas síveis de inclusão na substituiçãotributária, para efeitos de cobrança de ICMS de con tribuintesubstituto enquadrado no Simples Nacional, previsão essaincorporada na legislação desse imposto pelas unida des federadascom a edição do Convênio ICMS 92/2015, passando a vigorar emrelação a todos os contribuintes.

Na legislação paranaense, o Anexo XI (Materiais deConstrução e Congêneres) do Convênio nº 92/2015 foi implementadono RICMS na Seção XVI (Materiais de Construção, Aca bamento,Bricolagem ou Adorno) d o Capítulo I do Anexo X (art. 104).

E à vista do exposto, ressalta-se que quando o prod utoé desenvolvido/fabricado para várias finalidades, d entre elaspara uso na construção civil, está sujeito à substi tuiçãotributária do grupo dos materiais de construç ão,independentemente da destinação dada pelo adquirent e(precedentes: Consultas nº 142/2016, nº 32/2013, nº 23/2013, nº

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117/2012 e nº 106/2012, dentre outras).

O termo "construção", mencionado em diversos itens doart. 104 do Anexo X do RICMS, vincula-se ao uso na construçãocivil (precedentes: Consultas nº 13/2015, nº 20/201 3 e nº89/2012, dentre outras), observadas, ainda, as dest inaçõesespecíficas expressamente citadas em alguns itens, como no casodo item 60 (tubos de cobre e suas ligas, NCM 7411.1 0. 10) - osprodutos devem ser aplicados para instalações de ág ua quente egás, e do item 74 (torneiras, válvulas - incluídas as redutorasde pressão e as termostáticas - e dispositivos seme lhantes, NCM84.81) - os produtos devem ser aplicados em canaliz ações ,caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipiente s.

Ressalte-se, por fim, inobstante as consideraçõesacima, que, em regra, não se aplica o regime da sub stituiçãotributária nas operações realizadas pelo substituto com destino acontribuinte consumidor final, em que não haja etapa subsequentede comercialização.

E caso a consulente esteja procedendo de forma dive rsada exposta, dispõe do prazo de quinze dias, contado s da data desua ciência a respeito da presente resposta, para r ealizar osajustes perti nentes, em conformidade com o disposto no art. 664do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.424.510-5.

CONSULTA Nº: 035, de 6 de abril de 2017.

CONSULENTE: ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOSESPORTIVOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. BOLSAS E MOCHILAS ESPORTIVAS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em território paulista ecadastrada como substituta tributária no Paraná, co m a atividadede comércio atacadista de calçados e materiais espo rtivos, temdúvidas se as operações com bolsas e mochilas, util izadas para otransporte de artigos esportivos, classificadas, respectivamen te,nos códigos 4202.19.00 e 4202.99.00 da NCM, sujeita m-se ao regimeda substituição tributária, quando destinados a rev endedoresparanaenses.

Expõe que tem efetuado a retenção do imposto, porémentende q ue os citados produtos não se enquadram na descriçã o daposição 4 do art. 141 do Anexo X do RICMS, "maletas e pastas paradocumentos e de estudante, e artefatos semelhantes" , com oargumento de que as mercadorias por ela denominadascomercialmente de bolsa s e mochilas esportivas não secaracterizam como artigos de papelaria, pois não tê m porfinalidade acondicionar documentos e tampouco se de stinam ao usoestudantil.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que para f ins de aplicaçãoda substituição tributária, deve ser considerado o critério

correspondente ao binômio NCM/descrição, estando de terminadamercadoria submetida a esse regime quando, cumulati vamente,

estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Ane xo X doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 /2012.

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Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dadaà alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da L eiComplementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, comefeitos a parti r de 1º de janeiro de 2016, que passou aespecificar os segmentos passíveis de inclusão no r egime desubstituição tributária, para fins de cobrança de I CMS decontribuinte substituto tributário enquadrado no re gime doSimples Nacional, as unidades federada s celebraram o ConvênioICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal s istemática,independentemente do regime de pagamento do imposto a quesubmetido o contribuinte - normal ou Simples Nacion al.

Nos termos da referida lei complementar, a substitu içãotributária pode alcançar malas, que o Convênio ICMS 92/2015agrupou no segmento produtos de papelaria, identifi cando, dentreo gênero malas, "as maletas e pastas para documento s e deestudantes, e artefatos semelhantes". Nesses mesmos termos dispõeo item 4 do art. 32 do Anexo X do Regulamento do ICMS, a s eguirtranscrito:

SEÇÃO VIIDAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 32. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída do s seguintes produtos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõe ssubsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; P rotocoloICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios I CMS92/2015 e 146/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

[...]

4 19.005.00 4202.14202.9

Maletas epastas paradocumentos e de

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estudante, eartefatossemelhantes

Transcreve-se, também, excertos da Tabela NCMrelativamente às classificações fiscais mencionadas no referidoitem 4:

NCM DESCRIÇÃO

42.02 Baús (Arcas*) para viagem,malas e maletas, incluindo asmaletas de toucador e asmaletas e pastas de documentose para estudantes, os estojospara óculos, binóculos,câmeras fotográficas e defilmar, instrumentos musicais,armas e arti gos semelhantes;sacos de viagem, sacosisolantes para gênerosalimentícios e bebidas, bolsasde toucador, mochilas, bolsas,sacolas (sacos para compras),carteiras, porta-moedas,porta-cartões, cigarreiras,tabaqueiras, estojos paraferramentas, bolsas e sacospara artigos de esporte,estojos para frascos ou parajoias, caixas parapó-de-arroz, estojos paraourivesaria e artigossemelhantes, de couro naturalou reconstituído, de folhas deplástico, de matérias têxteis,de fibra vulcanizada ou decartão, ou recobertos, no todoou na maior parte, dessasmesmas matérias ou de papel.

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4202.1 - Baús (Arcas*) para viagem,malas e maletas, incluindo asmaletas de toucador e asmaletas e pastas de documentose para estudantes, e artigossemelhantes:

4202.11.00 -- Co m a superfície exteriorde couro natural oureconstituído

4202.12 -- -- Com a superfície exteriorde plástico ou de matériastêxteis

4202.12.10 De plástico

4202.12.20 De matérias têxteis

4202.19.00 -- Outros

[...]

4202.9 - Outros:

4202.91.00 -- Com a su perfície exteriorde couro natural oureconstituído

4202.92.00 -- Com a superfície exteriorde folhas de plástico ou dematérias têxteis

4202.99.00 -- Outros

Expõe-se que a expressão "artefatos semelhantes"compreende produtos inseridos nos códigos NCM cit ados, similaresa malas e maletas, quando utilizados com a finalida de indicada,qual seja a de acomodar documentos e transportar ma terialescolar.

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Posto isso, conclui-se que, na hipótese de as bolsa s emochilas não terem sido desenvolvidas para armazena r etransportar documentos e materiais escolares, não p reenchem ascaracterísticas descritas na norma legal.

Logo, não se submetem ao regime da substituiçãotributária aquelas próprias para transportar artigo s de esporte enão material escolar, ainda que os u suários as utilizem para essefim.

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PROTOCOLO: 14.520.008-3.

CONSULTA Nº: 036, de 06 de abril de 2017

CONSULENTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente inscrita no cadastro do ICMS com aatividade econômica principal de comércio atacadist aespecializado em materiais de construção, com sede em SãoPaulo/SP e com inscrição de substituto tributário n o Paraná,relata que comercializou mercadorias não sujeitas ao regime dasubstituição tributária para empresa do ramo de con strução civil,situada no Estado do Paraná, e que esta cliente pre tende devolveros produtos à consulente.

Relata ainda que a empresa paranaense, por possuirinscrição estadual, emitirá documento fiscal de devolução damercadoria. Entretanto, alegando sua condição de nã o contribuintedo imposto, recusa-se a emiti-la com destaque do im posto,afirmando que mencionará o respectivo valor no camp o "InformaçõesComplementares".

A consul ente entende que, à vista do contido noConvênio ICMS 54/00, que estabelece regras para a d evolução demercadoria ou bem em operação interestadual, a reme tente deveriarealizar o destaque do ICMS no campo próprio.

Diante disso, questiona como se deve proce der nasituação relatada.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se as regras constantes doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012,vinculadas à matéria:

"Art. 297. O estabelecimento que devolver mercadori a emitiráNota Fiscal, model o 1 ou 1A, com o destaque do imposto, se

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devido, mencionando-se o número e a data do documen to fiscaloriginário, o valor da operação e o motivo da devol ução.

§ 1° É assegurado ao estabelecimento que receber amercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado nanota fiscal.

(...)

Art. 347. A empresa de construção civil deverá mant erinscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabeleci mento,para cumprimento das obrigações previstas neste Reg ulamento.

(..)

Art. 350 O estabelecimento inscrito sempre que promoversaída de mercadoria ou transmissão de sua proprieda de ficaobrigado à emissão de nota fiscal."

Trata-se de devolução de produtos por empresasconstrutoras que, em regra, não são contribuintes d o ICMS.

Importa destacar que o fato de o estabelecime ntoparanaense possuir inscrição estadual, em atendimen to ao dispostono art. 347 do RICMS para efeitos de cumprimento de obrigaçõesacessórias, não altera sua condição de não contribu inte do ICMS(precedentes: Consultas n. 87/1989, n. 187/2000 e n . 55/201 4,dentre outras). Logo, em não sendo contribuinte, o adquirente nãoefetiva o crédito do imposto por ocasião do recebim ento daMercadoria.

Nesse caso, a devolução dos produtos será realizada comnota fiscal emitida pela adquirente, nos termos do art. 350,combinado com o art. 297, do RICMS, sem destaque do ICMS, devendoser indicado no campo próprio o número da nota fisc alcorrespondente à aquisição, emitida pelo fornecedor , e no campo"Informações Complementares" o motivo da devolução e o valor dabase de cálculo e do imposto correspondente à mercadoriadevolvida.

Cabe destacar que o contido no Convênio ICMS 54/00,citado pela consulente para fundamentar seu entendi mento,reporta-se tão somente à aplicação de idêntica base de cálculo e

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alíquota utilizadas na operação anterior de recebimento damercadoria ou bem, para efeito de devolução interes tadual, nãohavendo menção à forma de preenchimento da nota fis cal.

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PROTOCOLO: 14.473.408-4.

CONSULTA Nº: 037, de 24 de abril de 2017

CONSULENTE: STELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIASLTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.LÂMPADAS DE LED. APLICABILIDADE.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, estabelecida em território catarinens e ecadastrada como substituta tributária no Paraná, co m a atividadeeconômica principal de comércio atacadista de lustr es, lumináriase abajures, apresenta dúvida a respeito da aplicabi lidade doregime de substituição tributária nas operações com o produt olâmpada de LED, classificado no código 8539.50.00 d a NCM.

Observa que, a partir de 1º de janeiro de 2017, hou vealteração da NCM do referido produto do código 8543 .70.99 para ocódigo 8539.50.00.

Posto i sso, questiona se está obrigada ao recolhimentodo ICMS devido por substituição tributária em relaç ão àsoperações destinadas a revendedores paranaenses com o produtoreferido, e solicita que a presente consulta seja e xtensiva atodos os seus estabelecimen tos situados no Estado do Paraná.

RESPOSTA

Registre-se que o produto mencionado se encontrarelacionado no item 5 do art. 102 da Seção XV do An exo X doRICMS, com a nova redação dada pelo Decreto n. 5.99 3, de 25 dejaneiro de 2017, com efeitos desde 1º de março de 2017, inverbis :

SEÇÃO XV

DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

MVA - art. 15 da Resolução SEFA 020/2017

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Art. 102. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, é atribuída a condição de suj eito passivo porsubstituição para efeitos de retenção e recolhiment o do ICMSrelativo às operações subsequentes que destinem os seguintesprodutos, com suas respectivas classificações na NC M, arevendedores localizados no território paranaense ( ProtocoloICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/20 08 e7/2009; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocol o ICMS8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocol o ICMS130/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convên io ICMS155/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

(...)

5 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED(DiodosEmissores deLuz)(Protocolo ICMS79/2016)(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

Verifica-se que a descrição da mercadoriacorrespondente ao código NCM 8543.70.99 e ao CEST 0 9.005.00contempla as lâmpadas de LED.

Logo, para as operações ocorridas a partir de 1º demarço de 2017, as lâmpadas de LED, classificadas no código NCM8543.70.99 encontram-se submetidas à substituição t ributária.

Relativamente às operações realizadas em períodoanterior, não se sujeitavam ao referido regime, poi s o CEST09.005.00, embora relacionado no Convênio 92/2015, não estavainserido no Anexo X do RICMS.

Quanto à alteração da classificação fiscal, confirm a-se

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que o código 8543.70.99, aplicável às l âmpadas com diodosemissores de luz (LED), conforme esclareceu a Secre taria daReceita Federal do Brasil na Solução de Consulta n. 23 de 1º denovembro de 2012, foi alterado para o código 8539.5 0.00, com oadvento da nova Tabela de Incidência do IPI aprova da pelo Decreton. 8.950/2016, que apresenta a seguinte redação:

NCM DESCRIÇÃO

8539.50.00 - Lâmpadas e tubos de diodosemissores de luz (LED)

A esse respeito destaca-se que a reclassificação nã oaltera o tratamento tributário a ser dado a mercado rias, conformeexpressa a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993,implantada no artigo 12 do Anexo X do RICMS, que as sim dispõe:

"Art 12. As reclassificações, agrupamentos e desdob ramentosde códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul nãoimplicam inclusão ou exclusão das mercadorias e ben sclassificados nos referid os códigos no regime de ST(cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; C onvênioICMS 79/2013)."

Quanto à solicitação para que a presente consulta s ejaextensiva a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado,informamos que as respostas às co nsultas servem como orientaçãogeral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos s imilares,conforme disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 11.5 80/1996.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma dive rsaao exposto na presente resposta, deverá a consule nte observar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação de seus procedimentos já real izados ao oraesclarecido.

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PROTOCOLO: 14.352.630-5

CONSULTA Nº: 038, de 20 de abril de 2017.

CONSULENTE: GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESUCATAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de produçã o delaminados de alumínio, informa que produz por encom enda tarugos eperfis, de alumínio, classificados respectivamente nos códigos7601.20.00 e 7604.29.20 da NCM, utilizando como mat éria-primasucatas c lassificadas no código 7602.00.00 da NCM.

Menciona as normas que regem as remessas paraindustrialização por encomenda e as operações com s ucatas, parasolicitar esclarecimentos acerca de procedimentos r elativos asituações em que o encomendante da industr ialização e ofornecedor da sucata se encontram domiciliados:

1. em unidade federada signatária do Convênio ICMS36/2016;

2. em unidade federada não signatária do Convênio I CMS36/2016;

3. em outra unidade federada, sendo o encomendantecontribuinte enquad rado no Simples Nacional.

Esclarece que o fornecedor da sucata emite uma notafiscal para documentar a venda ao encomendante daindustrialização e outra de simples remessa destina da àconsulente.

Após a industrialização, expõe emitir duas notasfiscais des tinadas ao autor da encomenda, uma para documentar oretorno ficto da sucata e outra relativa à operação com omaterial transformado.

Aduz que sua dúvida tem origem nos tratamentos

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tributários distintos a que se submetem os produtos mencionadose, ainda, e m razão de operações em que o encomendante sejaoptante pelo Simples Nacional se sujeitarem a regra s próprias detributação.

RESPOSTA

Transcrevem-se excertos do Convênio ICMS 36/2016 e dosartigos 546 e 547-A do Regulamento do ICMS, aprovad o pelo Decreton. 6.080/2012, que dispõem sobre operações com sucat as e outrosmetais não ferrosos, e também do art. 334 da mesma normaregulamentar, que trata da remessa de mercadorias p araindustrialização:

CONVENIO ICMS 36, DE 3 DE MAIO DE 2016

(...)

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadasentre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerai s, Rio deJaneiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o DistritoFederal, com desperdícios e resíduos, inclusive a s ucata,dos metais cobre, níquel, chumbo, zi nco, estanho e alumínio,e quaisquer outras mercadorias classificadas respec tivamentenas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7 902.00,8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas bruta s,alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a grana lhade alumínio e quaisquer outras mercadorias classifi cadas, naposição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecime ntoindustrializador destinatário, na condição de sujei topassivo por substituição, a responsabilidade pelo p agamentodo ICMS devido em rela ção às operações antecedentes.

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da oper ação deque decorrer a saída do estabelecimento do substitu ído,acrescido, quando for o caso, do valor do transport e.

§ 2° O imposto devido, relativamente às operaçõesintere staduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor daunidade federada de origem, até o décimo dia do mêssubsequente ao da entrada do produto no estabelecim entoindustrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais - GNRE ou outro docu mento de arrecadação

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autorizado na legislação da unidade federada remete nte.

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2°, a uni dadefederada remetente poderá exigir a inscrição doestabelecimento industrializador destinatário.

§ 4° O disposto neste convên io não se aplica nas operaçõescom alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas dealumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisque r outrasmercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, n asseguintes hipóteses:

I - remessa para industrializ ação por conta e ordem doremetente;

II - operação for originada nos Estados de Minas Ge rais,Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro ou São P aulo,quando o remetente estiver credenciado para este fi m,observados forma, prazos e condições previstos em a tonormativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.

§ 5° O disposto no inciso II do §4° fica condiciona do àprevia divulgação, nas páginas de internet das Secr etariasde Fazenda das respectivas unidades federadas, da r elação decontribuintes cre denciados.".

RICMS/2012

CAPÍTULO VIII

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob acondição de retorno real ou simbólico ao estabeleci mentoremetente, no prazo de até 180 dias, contados da da ta dasaída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982e Convênios ICMS 34/1990 e 1 51/1994).

§ 1° O disposto no "caput" não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucat as e de

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produto primário de origem animal, vegetal ou miner al, salvose a remessa e o retorno real ou simbólico se fizer em nostermos de protocolo celebr ado entre o Estado do Paraná eoutros Estados interessados;

(...)

CAPÍTULO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM SUCATA

SEÇÃO I

DO DIFERIMENTO

Art. 546. É diferido o pagamento do ICMS nas sucess ivassaídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugosde metais n ão ferrosos, até que ocorra:

I - a saída do produto acabado de estabelecimentoindustrial, localizado neste Estado, que utilize as citadasmercadorias em processo de transformação industrial ,hipótese em que o imposto deverá ser debitado emconta-gráfica;

II - a saída em operação interestadual, hipótese em que oimposto deverá ser recolhido na forma e no prazoestabelecidos no inciso II do art. 75;

III - a saída para o exterior;

IV - a saída para consumidor final ou para estabele cimentode empresa enquadrad a no Simples Nacional, hipótese em que oimposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos metais n ãoferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições7401, 7402, 7501, 7601 , 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

§ 2° O estabelecimento que produzir os metais de que trata o§ 1°, a partir do minério, poderá solicitar regime especialpara a não aplicação do disposto no inciso II nas o peraçõesinterestaduais que realizar, caso em que o imposto deveráser debitado em con ta-gráfica.

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§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às saída s departes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos,recuperadas ou não.

(...)

CAPÍTULO XXVII-A

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DEMETAIS NAO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador loc alizadonos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Riode Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, dest inatáriode desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metaiscobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, equaisquer outras mercadorias classificadas nas subp osições7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002. 00 daNCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumín io nãoligado, ligas de alumí nio, inclusive granalha de alumínio equaisquer outras mercadorias classificadas na posiç ão 76.01da NCM, em operação interestadual promovida por con tribuinteparanaense, é atribuída a condição de sujeito passi vo porsubstituição, para efeitos do recolhime nto do ICMS relativoàs operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016 e76/2016).

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da oper ação desaída do estabelecimento do substituído, acrescido, quandofor o caso, do valor do transporte.

§ 2° O disposto nes te artigo somente se aplica paraestabelecimento destinatário que obtenha inscrição especialno CAD/ICMS deste Estado.

§ 3° O estabelecimento remetente, previamente às op eraçõescom os produtos especificados no "caput", deverá ve rificarperante o destinatá rio industrializador o cumprimento dacondição prevista no § 2° e informar o número da in scriçãoespecial no campo "Informações Complementares" da n otafiscal emitida para documentar a remessa de que tra ta esteartigo.

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§ 4° Não atendidas as condições previ stas no § 3°, opromotor da operação deverá recolher o ICMS devido na formae no prazo previstos no art. 75.

§ 5.° O disposto no "caput" não se aplica nas opera ções comalumínio em formas brutas, alumínio não ligado, lig as dealumínio, inclusive granalha d e alumínio e quaisquer outrasmercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, n asseguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/2016):

I - remessa para industrialização por conta e ordem doremetente;

II - quando o remetente for detentor de regime espe cial paraeste fim."

Primeiramente, cabe registrar que a legislaçãoparanaense se aplica às operações internas e às int erestaduaispromovidas por contribuintes aqui estabelecidos. Em se tratandode operações iniciadas em outras unidades da Federa ção, ofornecedor d a sucata e o encomendante da industrialização devemobservar a legislação local.

Ainda, menciona-se que o Estado de Santa Catarina,apesar de nominado na cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016,antes transcrito, foi excluído de suas disposições pelo Co nvênioICMS 76, de 22.8.2016.

Em que pese a petição retratar situações em que asoperações se iniciam em outras unidades federadas, prestam-sealguns esclarecimentos, notadamente quanto aos proc edimentos aserem observados pela consulente em relação à oper ação dedevolução do produto resultante da industrialização aoencomendante.

No que diz respeito às disposições do Convênio ICMS36/2016, às quais se submetem os Estados de Mato Gr osso do Sul,Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e o Distrit oFederal, verifica-se que aplicáveis às operações co m sucatas,classificadas na posição 76.02 da NCM, que, nos ter mos relatados,é o produto recebido pela consulente para industria lização.

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Relativamente às operações originárias dessas unida desfederadas, dependendo da forma como implementada a regra pelaunidade federada de origem, pode ser responsável pe lo pagamentodo ICMS o estabelecimento industrializador destinat ário (aconsulente) ou, então, o remetente da sucata.

Para as operações interestaduais ini ciadas no Paraná,por exemplo, as disposições do art. 547-A do Regula mento do ICMS,que inclui a transferência de responsabilidade pelo recolhimentodo ICMS ao industrializador destinatário, apenas se aplica nahipótese desse possuir inscrição estadual nes te Estado, conformedispõe o § 2" do referido artigo, com fundamento na autorizaçãocontida no § 3° da cláusula primeira do convênio em exame.

Frise-se que essas regras não se aplicam às operaçõ escom alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas d ealumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisque r outrasmercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, relativamenteàs remessas para industrialização por conta e ordem do remetente.Nesse caso, deve ser observada a regra dispensada à s operaçõesinterestaduais com esses produtos pela legislação d e domicílio doremetente.

No caso de encomendante domiciliado em unidade fede radanão signatária do Convênio ICMS 36/2016, as remessa sinterestaduais de sucatas para industrialização por encomendadevem ob servar o tratamento tributário a que submetidas, emconformidade com o disposto na legislação do Estado de origem.

Como regra, essas remessas estão sujeitas aorecolhimento do ICMS, em razão de as sucatas estare m excluídas danorma que prevê a suspensão do imposto em tais operações. Essanorma, retratada no art. 334 do RICMS, fundamenta-s e nasdisposições do Convênio AE 15/1974, do qual todas a s unidadesfederadas são signatárias.

Nesse caso, tem a consulente o direito de aproveita r atítulo de crédito o va lor correspondente ao imposto pago porocasião da remessa para industrialização, sendo ess e valordestacado na nota fiscal a ser emitida pela consule nte para

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documentar o retorno simbólico da sucata ao encomen dante, porocasião da devolução do produto resu ltante do processoindustrial.

Para documentar a operação de devolução deve aconsulente observar os procedimentos dispostos nos artigos 338 e339 do RICMS, observando não estar abrigada pela su spensão doimposto a operação de retorno simbólico da sucata:

"Art. 338. Na saída de mercadoria para estabelecime ntolocalizado em outro Estado, em devolução, após o co nserto ouindustrialização no território paranaense, o impost o serápago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor da s peçasou dos materiais aplica dos no conserto, observado o dispostono inciso IV do art. 6°, ou sobre o valor agregado naindustrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o praz o de 180dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases decálculo referidas neste a rtigo o valor dado por ocasião dorecebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscalcorrespondente ao pagamento do imposto realizado pe locontribuinte remetente, em consequência do decurso doaludido prazo.

Art. 339. Na nota fiscal emitida para documenta r a saídareal ou simbólica da mercadoria em retorno aoestabelecimento encomendante do conserto ou daindustrialização, deverá ser anotado o número, a da ta e ovalor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1° Na saída da mercadoria para estabelecimento dete rceiro, diretamente do estabelecimento industrializ ador, oencomendante localizado no Paraná deverá emitir not a fiscal,com débito do imposto, se devido, à vista da nota f iscalcorrespondente ao retorno simbólico, para documenta r otrânsito do estabelecime nto que realizou a industrializaçãoao destinatário.

§ 2° No retorno da mercadoria remetida para consert o, alémda nota fiscal relativa aos serviços, será emitida notafiscal referente às peças ou aos materiais eventual menteaplicados, admitindo-se a emiss ão de apenas uma nota fiscal

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desde que nos termos dos §§ 11 e 17 do art. 150."

Destaca-se que devem ser aplicados à operação deretorno de industrialização o tratamento tributário , o prazo e aforma de pagamento relativos ao produto resultante desseproces so. Assim, ainda que a nota fiscal emitida para doc umentara devolução faça menção ao retorno da sucata, media nte indicaçãodo CFOP 6.902 ("Retorno de mercadoria utilizada naindustrialização por encomenda"), cabe à consulente observar otratamento tributá rio a que submetidos os tarugos de alumínio(NCM 7601.20.00) e os perfis de alumínio (NCM 7604. 29.20), que seconstituem nos produtos resultantes da industrializ ação dasucata.

Quanto aos produtos resultantes da industrializaçãoinformados pela consulente, verifica-se que não estão submetidosàs disposições do Convênio ICMS 36/2016: o primeiro , em razão daregra de exclusão expressamente disposta no § 5° do art. 547-A doRICMS, fundamentada no § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS36/2016; e o segundo, porque a posição NCM no qual se insere nãoestá contemplada nas normas de que trata o referido convênio.

Por seu turno, a posição NCM 76.01, na qual se inse remos tarugos de alumínio, está indicada no art. 546 d o RICMS, razãopela qual as operações intere staduais iniciadas no Paraná comprodutos nela inseridos sujeitam-se ao recolhimento do ICMS noprazo de que trata o inciso II do art. 75, qual sej a, por ocasiãoda ocorrência do fato gerador, conforme preveem o i nciso II doart. 546 e o § 4° do art. 547-A , todos do RICMS.

Relativamente aos produtos classificados na posição76.04, à qual pertencem os perfis de alumínio, o im posto devidopela industrialização não está sujeito à regra espe cial depagamento, submetendo-se ao prazo de vencimento do ICMS apuradoem conta-gráfica, uma vez que essa posição não se e ncontraidentificada nos artigos 546 e 547-A do RICMS.

Em se tratando de encomenda promovida por contribui nteoptante pelo Simples Nacional, na hipótese de remes sas de sucataspara industrialização inicia das em território paranaense,observa-se não ser aplicável o disposto no inciso I I do art. 546

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do RICMS, haja vista que a exigência do pagamento d o imposto porocasião do fato gerador, não se confunde com o regi me deantecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII doart. 5° do Anexo VIII (Das Empresas Optantes pelo S implesNacional) do RICMS, conforme expressa o § 1° desse mesmo artigo.Tampouco, tais remessas são tributadas pelo Regime do SimplesNacional, pois não se constituem em saídas g eradoras de receitabruta.

Contudo, em relação a operações iniciadas em outraunidade federada, deve o autor da encomenda incluíd o no regime doSimples Nacional observar a legislação local, sendo que, porocasião da operação de retorno, deve a consulente r ecolher o 1CMScorrespondente ao produto resultante da industriali zação,observando o prazo e a forma de pagamento a que sub metido, emconformidade com os esclarecimentos antes manifesta dos.

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PROTOCOLO: 14.467.254-2.

CONSULTA Nº: 039, de 27 de abril de 2017.

CONSULENTE: T & C TREINAMENTO, CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. MÁQUINA PARA IMPRESSÃO EM TECIDO.ALÍQUOTA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo,formula questionamento acerca da alíquota interna a plicável àimpressora "Epson SureColor F2000 Series", classifi cada no código8443.32.99 da NCM, haja vista ser responsável pelo recolhimentodo ICMS devid o ao Paraná por substituição tributária, nasoperações com revendedores, e, também, do devido a título dediferenciais de alíquotas, nas remessas a consumido res finais,contribuintes ou não do imposto.

Argumenta que a impressora objeto da consulta possu icaracterísticas de máquina industrial, por ser de gr ande porte ese destinar à impressão direta em tecidos de algodã o, imprimindocamisetas em até 27 segundos, com até seis cores.

Assim, entende estar contemplada dentre os produtosindicados na alínea "d" d o inciso II do art. 14 da Lei n.11.580/1996, que estabelece a alíquota de 12% nas o peraçõesinternas com máquinas e aparelhos industriais, exce to partes epeças, classificados nas posições 84.53 a 84.65 da NCM.

Para corroborar seu entendimento, expõe que essamáquina somente é adquirida em revendedores autoriz ados,requerendo instalação por técnico credenciado, não se confundindocom as típicas impressoras comercializadas pelo seg mentovarejista.

Relativamente a esse assunto, menciona ter localiza do aConsulta n. 68, de 22 de julho de 2014, mas nessa formu lação, quefaz referência a produto classificado no código 844 3.32.38 daNCM, não foram fornecidas informações técnicas sobr e aimpressora, não sendo possível identificar o tipo d e equipamento

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analisado. L ogo, requer a reanálise da questão, pois no seuentender não procede a afirmação de que a subposiçã o 8443.32 daNCM não contempla equipamentos industriais.

Esclarece, por fim, que não se aplica a alíquotainterestadual de 4% a essa impressora, em atenção a o disposto nacláusula terceira no Convênio ICMS 38/2013, porque incluída nasdisposições do inciso III do art. 1º da Resolução C AMEX n.79/2012, por não possuir similar nacional.

RESPOSTA

A alínea "d" do inciso II do art. 14 da Lei n.11.580/1996, ao disc iplinar a alíquota de 12% a máquinas eaparelhos das posições NCM citadas, excetos suas pa rtes e peças,assim dispõe:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as opera ções eprestações com os seguintes bens, mercadorias e ser viços:

...

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes(NCM 84. 17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

Verifica-se que a norma legal, ao qualificar o tipo demáquinas e aparelhos inseridos nas posições mencion adas sujeitosa alíquota de 12%, pretendeu restringir seu alcan ce. Logo, nãosão todos os produtos inseridos em tais posições NC M, que estãocompreendidos na alíquota de 12%.

Acerca de seu alcance, este Setor ao analisar a que stãona Consulta n. 134/1992, formulada em razão da intr odução deregra idêntica na lei orgân ica do ICMS então vigente - no item 4do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.933/1989 - assi m se

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pronunciou:

"Ao reduzir a alíquota aplicável sobre "máquinasindustriais" de 17% para 12% visou-se incentivar a atividadeprodutiva. Logo, para tais efeitos, "má quinas industriais"são as fabricadas para utilização como instrumentos deprodução, contrastando com aquelas produzidas para usodoméstico."

Nesses termos, a orientação dada foi de que a alíqu otade 12% deveria ser aplicada às mercadorias de uso n ão domés tico,independentemente de sua efetiva destinação.

A mesma conclusão está retratada na Consulta n.21/2014, que analisa a regra de redução de base de cálculoaplicável às operações "com máquinas, aparelhos e e quipamentosindustriais" arrolados no item 15 d o Anexo II do Regulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Essa mesma conclusão se aplica às máquinas deimpressão: no caso de possuírem características e c apacidadepróprias ao uso em atividades produtivas estão cont empladas naregra legal ant es transcrita, que prevê a alíquota interna de 12.

À vista desse entendimento, e considerando o expost opela consulente e pelo fabricante no material em qu e divulga oproduto, conclui-se ser aplicável às operações inte rnas com aimpressora em exame a alíqu ota de 12%.

No que diz respeito à resposta dada à Consulta n.68/2014, expõe-se que deve ser interpretada em conf ormidade com ocontexto ali analisado, de impressoras destinadas à s atividadesusuais de impressão de documentos, fotos, material escolar etc.,próprias para uso doméstico.

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PROTOCOLO: 14.429.207-3.

CONSULTA Nº: 040, de 2 de maio de 2017.

CONSULENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS, PARTES EPEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e cominscrição de substituto tributário no Paraná, infor ma que realizavendas de mercadorias sujeitas ao regime de substit uiçãotributária para contribuintes e consumidores finais paranaenses,e que efetua a retenção do imposto devido por substituição e dodiferencial de alíquotas, nos termos da legislação.

Aduz, ainda, que remete mercadorias, partes e peçaspara oficinas e rede de assistência técnica credenc iadaparanaense, para reparos ou trocas em garant ia, entendendo, nessecaso, que tais saídas interestaduais não estão sob a égide dasubstituição tributária, e que sequer haveria tribu tação nessahipótese, embora reconheça que esse tipo de operaçã o tenha sidotratada no Convênio ICMS 27/2007 como potenci almente tributada.

Manifesta, também, que na hipótese de ser devido orecolhimento do diferencial de alíquotas, cabe aos destinatários,contribuintes do ICMS, a responsabilidade por esse recolhimento,já que as partes e peças não se destinam à industri aliz ação oucomercialização.

Indaga, por fim, se está correto o seu entendimento , ecaso se conclua que não, questiona se pode deixar d e aplicarmargem de valor agregado ("MVA zero") para o cálcul o erecolhimento do ICMS devido por substituição tribut ária na soperações referidas e se deve adotar algum procedim entoespecífico para o cumprimento de obrigação acessóri a nessahipótese.

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RESPOSTA

Registre-se, primeiramente, que a troca de mercador ia,peça ou parte em garantia constitui fato imponível pelo ICMS,conforme dispõe o art. 2º, inciso I e § 2º, da Lei nº11.580/1996, em consonância com a regra matriz de i ncidênciaregulamentada pela Lei Complementar nº 87/1996.

Além disso, a norma regulamentar que versa sobre asubstituição tributária relativa ao ICMS no âmbito paranaense nãoexclui da aplicação dessa sistemática as operações commercadorias, partes e peças substituídas em virtude de garantia.

Tampouco os arts. 290 a 295 do RICMS, que tratam dadevolução ou troca de mercadoria em virtude de gar antia,incorporados na norma regulamentar paranaense com f undamento noConvênio ICMS 27/2007, afastam a tributação no caso em tela.

Logo, a consulente deve observar tal regime também nasoperações destinadas às oficinas e rede de assistên cia técnicaparana ense credenciadas, na hipótese de o produto remetid oefetivamente estar sujeito à substituição tributári a, devendo,para tanto, cumprir as obrigações (principal e aces sória) naforma prevista na legislação de regência.

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PROTOCOLO:14.361.635-5.

CONSULTA Nº: 041, de 4 de maio de 2017.

CONSULENTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA KALINOWSKI.

SÚMULA: ITCMD. DOAÇÃO. FATO GERADOR. PRAZO PARALANÇAMENTO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A pessoa física ora consulente informa que recebeu umimóvel rural, por meio de doação realizada pelos se us genitoresem 1994, formalizada por escritura pública lavrada naquele ano,declarada à Receita Federal em 1995, via Declaração do Imposto deRenda Pe ssoa Física (DIRPF) dos doadores e do donatário, do açãoem relação à qual não foi recolhido o ITCMD devido.

Assim sendo, por entender que o fato gerador do tri butoocorreu na data em que realizado o negócio jurídico (1994) e queo fisco ainda não efetuou o lançamento de ofício, mesmo não tendosido pago o imposto na forma e no prazo previstos n o inciso I doart. 9º da Lei nº 8.927/1988, questiona se ocorreu decadênciae/ou prescrição no caso em tela.

RESPOSTA

O art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.927/1988, vigen te àépoca dos fatos, assim dispunha:

"Art. 9º O pagamento do imposto, nas transmissões p or atoentre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou proc uração emcausa própria, antes de lavrado o respectivo instru mento;".

Trata-se, n o caso, de tributo lançado por declaração, oque significa dizer, nos termos do art. 147 do Códi go TributárioNacional (CTN), que sua constituição é efetuada "com base nadeclaração do sujeito passivo ou de terceiro, quand o um ou outro,na forma da legisla ção tributária, presta à autoridadeadministrativa informações sobre matéria de fato, i ndispensáveis

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à sua efetivação" .

Todavia, a autoridade administrativa competente, aq uientendida como o fisco paranaense, a quem incumbe p rivativamenterealizar o lançam ento na espécie, por se tratar de imposto decompetência estadual, não foi comunicada a respeito da ocorrênciado fato gerador a que alude a presente consulta. As declaraçõesde imposto de renda realizadas pelo doador e donatá rio à ReceitaFederal não supr em referida exigência.

E somente a partir da ciência da Receita Estadual arespeito do fato imponível em apreço é que começa a fluir o prazodecadencial a que alude o art. 173, inciso I, do CT N, sequer secogitando, na hipótese, de prescrição (art. 174 do mesmo"Codex"), pois ainda não constituído o crédito trib utário.

Esse entendimento guarda conformidade com a orienta çãomanifestada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no Parecer nº27/2008, da 15ª Procuradoria Regional - Cornélio Pr ocópio, e naDelibe ração nº 006/14, do Conselho Superior daquele Órgão , dentreoutras manifestações existentes sobre a matéria, ex pedidas pelaPGE.

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PROTOCOLO: 14.330.755-7.

CONSULTA Nº: 042, de 4 de maio de 2017.

CONSULENTE: BIGNARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS EARTEFATOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MATERIAL ESCOLAR. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, estabelecida em Jundiaí/SP e cominscrição de substituto tributário no Paraná, infor ma que atua noramo de fabricação e venda de produtos de papel e n o comércioatacadista de produtos de escritório e papelaria.

Aduz que, nos termos do Protoco lo ICMS 110/2013 e doAnexo X do RICMS, os artigos de papelaria estão suj eitos aoregime da substituição tributária, nas operações de stinadas arevendedores paranaenses.

Considerando a redução de base de cálculo prevista noitem 17 do Anexo II do RICMS, ap licável às operações internas quedestinem a consumidor final material escolar, de mo do que a cargatributária resulte em 12%, questiona a respeito de sua utilizaçãona venda interestadual promovida a comerciante vare jistaparanaense e, também, quanto a ne cessidade de ajuste da margem devalor agregado (MVA) nesse caso.

RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que foi revogado o dispo stono item 17 do Anexo II do RICMS, pelo Decreto nº 5. 602, de29/11/2016, com efeitos a partir de 1º/3/2017.

Quanto ao tratamento tributário a ser aplicado até28/2/2017 às operações com material escolar, de que tratavareferida norma regulamentar, no caso de venda reali zada pelofabricante diretamente ao varejista, na qual o ICMS devido porsubstituição seria aquele relativo à oper ação entre o varejista e

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o consumidor final, considerando que a carga tribut ária era 12%,em virtude da redução de base de cálculo, o imposto a serrecolhido por substituição correspondia a esse perc entual.

Cumpre esclarecer, ainda, que na resposta à Consu lta nº89/2016, cuja consulente é a ora interessada, esta foi orientadano sentido de que não poderia aplicar o benefício d e que trata oitem 17 do Anexo II do RICMS no cálculo do imposto devido porsubstituição tributária nas operações destinadas a distri buidoresparanaenses (comerciais atacadistas), pois a reduçã o de base decálculo que estava prevista naquela norma contempla va apenas aúltima etapa de comercialização, aquela com o consu midor final.

Ressalte-se, por fim, que a partir de 1º/3/2017, co m ar evogação do item 17 do Anexo II do RICMS, em relaçã o aosprodutos que estavam contemplados por tal norma, a cargatributária incidente na operação praticada pelo sub stituto comdestino ao estabelecimento varejista (12%) passou, em regra, aser inferior a d o substituído na venda para consumidor final,motivo pelo qual a MVA deverá ser ajustada na forma do § 5º doart. 1º do Anexo X do RICMS, por força do § 7º dess e mesmoartigo.

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PROTOCOLO: 14.467.177-5.

CONSULTA Nº: 043, de 9 de maio de 2017.

CONSULENTE:PANQUEX INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MASSSA LÍQUIDA DE PANQUECAS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente, estabelecida no Estado de SantaCatariana, informa que fabrica massa líquida de pan quecas e quepretende vendê-la a contribuintes paranaenses.

Aduz que classifica tal mercadoria no código NCM1902.11.00 e manifesta o entendimento de que esta ria sujeita aoregime de substituição tributária, em observância a o disposto noitem 2 do inciso VII do art. 117 do Anexo X do Regu lamento doICMS.

Expõe, no entanto, que um cliente paranaense alega queo código NCM correspondente ao produto seria o 1901 .2 0.00, o qualnão consta listado no Anexo X do Regulamento do ICM S, de formaque não estaria sujeito à substituição tributária.

Do exposto, questiona:

- qual a correta classificação fiscal da mercadoriamencionada?

- Para ambos os códigos NCM citados, há su jeição aoregime de substituição tributária nas vendas para d istribuidores,supermercados e restaurantes localizados no Paraná?

RESPOSTA

O Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decr eton. 6.080/2012 (RICMS/2012), assim dispõe sobre a ma téria emquestão:

RICMS/2012

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"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO XXII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(...)

Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mer cadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; C onvêniosICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

VII - produtos à base d e trigo e farinhas:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

1 17.047.00 1902.30.00 Massasalimentíciastipoinstantânea

2 17.048.00 19.02 Massasalimentícias,cozidas ourecheadas (decarne ou deoutrassubstâncias) oupreparadas deoutro modo,exceto as

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descritas nosCEST 17.047.00,17.048. 01, e17.048.02

3 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz

4 17.048.02 1902.20.00 Massasalimentíciasrecheadas(mesmo cozidasou preparadasde outro modo)

"Inicialmente, informa-se que a correta classificaç ãoda mercadoria na NCM é de responsabilidade do contr ibuinte e quea competência para apreciar eventual dúvida é da Se cretaria daReceita Federal do Brasil.

Quanto à aplicação do regime de substituição tribut áriaàs massas alimentícias, este Setor já se manifestou na análise dematéria semelhante por meio das Consul tas n. 26/2014, 82/2014 e44/2014, cujos excertos dessa última se transcrevem :

"(...) nos termos da legislação transcrita, em rela ção àsmassas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM,conclui-se que estão submetidas à substituição trib utáriaapenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outrassubstâncias) ou preparadas de outro modo e, também, asmassas do tipo instantânea classificadas no código1902.30.00.

Por sua vez, não estão incluídas nessa sistemática dearrecadação as massas alim entícias não cozidas nem recheadasnem preparadas de outro modo, classificadas na subp osição1902.1 da NCM, por não estarem compreendidas na des criçãodos produtos de que trata o item 2 do inciso VII do art. 135do Anexo X do RICMS/2012 e, tampouco, no ite m 1 do mesmodispositivo regulamentar. Assim, no caso de as mass asdescritas pela consulente estarem classificadas no código1902.11.00, que está compreendido na subposição 190 2.1, nãoestão submetidas à substituição tributária."

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Frisa-se que, embora a res posta antes transcritamencione dispositivo regulamentar já revogado, a at ual redação doAnexo X do RICMS/2012, dada pelo Decreto n. 5.993, publicado em25.1.2017 e com efeitos a partir de 1º.3.2017, traz idênticaprevisão da norma revogada.

Assim, caso a mercadoria fabricada pela consulenteesteja classificada no código 1902.11.00, não se su jeita àsubstituição tributária, por não estar compreendida na descriçãodos produtos de que trata o item 2 do inciso VII do art. 117 doAnexo X do RICMS/2012.

Da mesma forma, caso a mercadoria fabricada pelaconsulente esteja classificada no código NCM 1901.2 0.00, não sesujeita à substituição tributária, por ausência de previsão noAnexo X do RICMS/2012.

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PROTOCOLO: 14.437.753-2

CONSULTA Nº: 044, de 9 de maio de 2017.

CONSULENTE: RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. FORMA DEPREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada com a (CNAE 6010-1/00)(atividades de rádio), informa que atua na prestaçã o de serviçode comunicação nas modalidades de difusão sonora e de sons eimagens de recepção livre e gratuita - televisão ab erta, nãoincidindo ICMS sobre e ssas veiculações, com fundamento na alínea"d" do inciso X do art. 155 da Constituição Federal .

Esclarece que tem contrato de empréstimo de impress oraspara uso em seu estabelecimento, por meio do qual f oi acordadoque, na hipótese de necessidade de troca de cartuchos de toner,quando esse apresentar defeito, a locadora deveria, por suaconta, providenciar a substituição do produto.

Informa que por ocasião da remessa do toner, a loca doraemite documento fiscal destacando o ICMS relativo à operaçãoprópria e o devido a título de diferencial de alíquotas,consignando o Código da Situação Tributária - CST, 610(estrangeira, sem similar nacional - tributada com ICMS retidopor substituição tributária).

Aduz que para documentar a operação de devolução dotone r emite nota fiscal com o CFOP 6.949 e o CST 641 (e strangeira- importação direta - sem similar nacional- não tri butada), bemcomo informa, no campo "Informações Complementares" , o valor doICMS destacado na nota fiscal de origem.

Justifica tal procedimen to, com o argumento de que, pornão estar sua atividade no campo de incidência do I CMS, não seapropria do imposto destacado no documento fiscal d e entrada, nãolhe cabendo, consequentemente, efetuar o débito por ocasião dadevolução.

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Assevera que a locad ora discorda dessa forma depreenchimento da nota fiscal de devolução da mercad oria,manifestando o entendimento de que deve ser utiliza do o mesmo CSTinformado por ocasião da remessa do toner e destaca do o ICMS nocampo próprio.

Questiona se está corret a a emissão da nota fiscal dedevolução na forma relatada e, caso a resposta seja negativa,como deveria proceder.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que, em razão de aConstituição Federal prever imunidade tributária na s prestaçõesde serviço de comunica ção nas modalidades de radiodifusão sonorae de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a qual constareproduzida no inciso X do art. 4º da Lei n. 11.580 /1996, essaatividade está excluída do campo de incidência do I CMS, nãosendo, a consulente, porta nto, contribuinte do imposto.

Logo, a obrigatoriedade de sua inscrição no cadastr oestadual tem por finalidade o cumprimento de obriga çõesacessórias.

Registre-se, ainda, que das notas fiscais emitidas pelofornecedor do toner, acostadas ao protocolizado, verifica-se que,embora destacados valores nos campos destinados à s ubstituiçãotributária, esses se referem ao diferencial de alíq uotas.

Nessa hipótese, em que o produto está sendo remetid o àconsulente, pessoa jurídica não contribuinte do imp osto, incid e odiferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do art. 2º daLei n. 11.580/1996, sendo contribuinte do imposto e m relação atal diferencial o remetente do produto, segundo dis põem o incisoXV e § 7º do art. 5º da Lei n.11.580/1996.

Especificamente em relação à operação de devolução, anota fiscal não deve conter destaque do ICMS no cam po específico,tanto do próprio quanto ao relativo ao diferencial de alíquotas,devendo constar apenas, no campo "Informações Compl ementares", onúmero e a data da not a fiscal emitida, quando da remessa

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originária, e os motivos da devolução.

Por seu turno, para a transmissão eletrônica da NF- ecabe seguir o padrão apresentado no Manual de Orien tação doContribuinte, devendo na devolução ser informado o mesmo CSTconstan te da NF-e do fornecedor e, no presente caso, em qu e évedado o destaque do imposto, deve-se incluir os va lores de ICMSno campo "vOutro" (Outras despesas acessórias), cuj o montantecompõe o total do campo "vNF", (valor total da NF-e ).

Registre-se, por fim , que embora o remetente devaobservar as normas tributárias vigentes em seu domi cíliotributário, a legislação que trata dos códigos de s ituaçãotributária origina-se de ajuste SINIEF celebrado po r todas asunidades federadas. Esse fato dá amparo a conclu são de que ocódigo de situação tributária, informado pelo remet ente damercadoria não retrata corretamente o tratamento tr ibutárioincidente na operação.

Isso porque o código "10" aponta que a mercadoria f oitributada e o imposto retido em relação às ope rações subsequentes(substituição tributária) enquanto que para a opera ção realizadao correto teria sido mencionar o código "00" (opera çãointegralmente tributada), para informar que incidiu ICMS de 12%,referente à alíquota interestadual, e de 6%, em rel ação aodiferencial de alíquotas devido à unidade federada destinatáriada mercadoria, observada a regra de transição de qu e trata o art.327-H do RICMS.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma dive rsaao exposto na presente resposta, deverá a cons ulente observar odisposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que pr evê o prazo deaté quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizadosao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.480.344-2.

CONSULTA Nº: 045, de 9 de maio de 2017.

CONSULENTE: ENGEPEÇAS EQUIPAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTES E PEÇASDE MÁQUINAS.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua no comércio atacadist a depeças e acessórios novos para veículos automotores, e questionase os produtos descritos e classificados nas NCM 84 08.90.90(Outros motores de pistão, de ignição por compressã o - motoresdiesel ou sem idiesel), 8409.99.59 (Outras partes reconhecíveiscomo exclusiva ou principalmente destinadas aos mot ores dasposições 84.07 ou 84.08), 8412.29.00 (Outros motore s e máquinasmotrizes), 8414.90.20 (Partes de ventiladores ou co ifasaspirantes), 8415.90.90 (O utras partes de máquinas e aparelhos dear-condicionado que contenham um ventilador motoriz ado edispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não sejaregulável separadamente) e 8511.40. 00 (Motores de arranque, mesmofuncionando como geradores) estão sob a égide da su bstituiçãotributária do segmento de autopeças.

Entende que referidas mercadorias não estão sujeita s àreferida sistemática, alegando que não são peças e partes, e simcomponentes autônomos.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestad oque para determinada mercadoria estar sob a égide d a substituiçãotributária deve constar relacionada, pela sua descr ição e por suaclassificação na NCM, no Anexo X do Regulamen to do ICMS, aprovadopelo Decreto nº 6.080/2012, e que cabe à consulente aplicar acorreta classificação fiscal para os produtos que c omercializa, ecaso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secret aria daReceita Federal dirimi-la.

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Deve-se considerar, t ambém, o fim para o qual o produtofoi desenvolvido/fabricado, sobretudo quando expres sa na normaregulamentar tal condição, mesmo que o adquirente l he dê usodiverso daquele para o qual foi concebido originalm ente.

Quanto ao segmento de autopeças, de qu e trata o AnexoII do Convênio ICMS 92/2015, os produtos que se enc ontraminseridos na substituição tributária são aqueles re tratados naSeção V do Capítulo I do Anexo X do RICMS.

Frise-se, ainda, que o caput do art. 27 do Anexo X doRICMS dispõe que estão submetidas à substituição tributária asoperações promovidas com peças, partes, componentes , acessórios edemais produtos nele relacionados, de uso especific amenteautomotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa dociclo econômico, sejam adquiri dos ou revendidos porestabelecimento de indústria ou comércio de veículo s automotoresterrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos,máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, o u de suaspeças, partes, componentes e acessórios.

Logo, no caso de os produtos não se prestarem para us oem veículos automotivos e automotores, não se subme tem a esseregime.

Por outro lado, se o produto é desenvolvido/fabrica dopara para uso automotivo, está sujeito à substituiç ão tributáriado grupo autop eças, independentemente da destinação dada aoproduto pelo adquirente (precedentes: Consultas nº 13/2017, nº162/2016, nº 142/2016 e nº 82/2010, dentre outras) .

Às mercadorias mencionadas pela consulente, tem-se,portanto, à guisa das premissas anteriorme nte expostas, que, casoos produtos por ela comercializados e classificados nas NCM8409.99.59, 8412.29.00 e 8511.40.00 foram desenvolv idos para usoautomotivo e atendam às correspondentes descrições contidas nositens 29, 30 e 54 do art. 27 do Anexo X do RICMS, estão sujeitosà substituição tributária do grupo autopeças; e ain da que nãoobservem tais descrições, submetem-se a essa sistem ática porforça do disposto no item 125 do mesmo artigo, apli cável

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inclusive aos produtos descritos e classificados na s N CM8408.90.90, 8414.90.20 e 8415.90.90.

Esclarece-se, ainda, que para os produtos descritos eclassificados nas NCM 8414.90.20 e 8415.90.90, embo ra constemrelacionados, respectivamente, nos itens 89 e 105 d o art. 122 doAnexo X do RICMS, prevalece, no cas o, o disposto no item 125 doart. 27 desse anexo regulamentar, conforme exposto no parágrafoanterior, para a situação em que os produtos tenham sidodesenvolvidos/fabricados para uso automotivo.

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PROTOCOLO: 14.561.127-0.

CONSULTA Nº: 046, de 23 de maio de 2017.

CONSULENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇASLTDA.

SÚMULA: ICMS. TUBOS DE COBRE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente informa atuar no ramo de comércioatacadista de peças para refrigeração, peças para m áquinas delavar roupas e aparelhos de ar condicionado, comerc ializando maisde quatro mil itens de diversas naturezas.

Informa que revende, entre outros prod utos, peças parainstalação de aparelhos de ar condicionado e fabric ação deaparelhos de refrigeração, tal como o tubo de cobre , NCM7411.10.10, que tem a finalidade de conectar a part e externa àinterna do condicionador de ar e, também, é utiliza do nafab ricação de balcões refrigerados e de câmaras frias.

Relata que alguns fabricantes de tubo de cobreclassificam esse produto conforme sua destinação, d enominando deforma diversa aqueles destinados a instalações em á gua fria eágua quente e de gases e os ut ilizados em refrigeração e arcondicionado.

Entretanto, nem todos os profissionais envolvidos n acadeia de utilização conhecem essa classificação, p odendo ocorrerem uma instalação amadora de gás a aplicação errône a de um tubofabricado para refrigeração. Já em instalações profissionaisseria muito difícil isso ocorrer, pois os diâmetros dos produtosnão são parecidos, uma vez que nos tubos para água se define abitola por milímetros, enquanto naqueles para refri geração seutiliza polegadas. Logo as conexõe s não se encaixam.

Aduz que a legislação, ao descrever o produto subme tidoà substituição tributária, limita a incidência apen as àquelesdestinados à instalação de água quente de gás, enfa tizando "o usona construção civil".

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Destaca que no Anexo X, art. 2 1, item 53, do RICMS, ocódigo 7411.10.10 da NCM está vinculado à seguinte descrição:"tubos de cobre e suas ligas, para instalações de á gua quente egás, para uso na construção civil".

Assim, entende que esse produto não se submente aoregime da substitui ção tributária quando não se destina ao uso naconstrução civil, que é o caso dos produtos que rev ende.

No entanto, está recebendo o produto com retenção d oICMS devido por substituição tributária, enquanto m uitos de seusconcorrentes os adquirem sem a re tenção do imposto.

Afirma que as Consultas n. 109/2008, n. 78/2012 e n .65/2015 corroboram o seu entendimento.

Isso posto, indaga se o produto em questão está ou nãoabrangido pelo regime da substituição tributária.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pertinentes aoquestionamento da consulente, com a redação dada ao Anexo X peloDecreto n. 5.993/2017, com efeitos desde 1º.3.2017, que manteve adescrição e o código NCM em relação às mercadorias a que sereporta a consulta em tela:

"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(...)

SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante,

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importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino areve ndedores situados no território paranaense, é atrib uídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; P rotocoloICMS 69/2011; Protocol o ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

60 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobree suas ligas,parainstalações deágua quente egás, para usona construção

(ProtocolosICMS 196/2009,181/ 2010 e209/2012)

(ProtocolosICMS 71/2011 e56/2012)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

(...)"

Este Setor Consultivo já se manifestou por meio dasConsultas n. 65/2015 e n. 12/2016 que, estando a me rcadoriainserta, por sua descrição e por sua classificaç ão na NCM, dentreaquelas sujeitas ao regime da substituição tributár ia de quetrata o Anexo X do Regulamento do ICMS, independent emente de teruso efetivo na construção, estará sujeita a tal reg ime, exceto as

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mercadorias para as quais a necessária utiliza ção na construçãoesteja expressamente prevista, como é o caso do ite m 60 do art.104 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Com relação à mercadoria questionada pela Consulent e,transcreve-se a conclusão retratada na Consulta n. 65/2015:

"(...) estão abrangi das pelo regime da substituiçãotributária as operações com tubos de cobre, e suas ligas,próprios para instalações de água quente e de gás u tilizadosna construção civil.

Logo, no caso de os tubos de cobre utilizados em ap arelhosde refrigeração e ar cond icionado serem distintos, por suascaracterísticas e identificação, daqueles destinado s ainstalações de água quente e de gás, não podendo se rutilizados para esse fim (instalações hidráulicas e degases), não se sujeitam ao regime da substituiçãotributár ia. (...)"

Assim, caso os tubos de cobre sejam fabricados para usoem instalações de água quente e de gás em obras de construçãosubmetem-se à substituição tributária. Por outro la do, caso sejamutilizados em equipamentos de ar condicionado, refr igeradores ,congeladores domésticos etc., sendo distintos, por suascaracterísticas e identificação, daqueles destinado s ainstalações de água quente e de gás, não podendo se r utilizadospara esse fim (instalações hidráulicas e de gases), não sesujeitam ao regime d a substituição tributária.

No que estiver procedendo de forma diversa ao expos tona presente resposta, deverá a consulente observar o disposto noart. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a adequação dos procedimentos já re alizados ao oraesclarecido.

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PROTOCOLO: 14.323.637-4.

CONSULTA Nº: 047, de 30 de maio de 2017.

CONSULENTE: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOSDERIVADOS DO PARANÁ - SINDILEITE.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM DESEMBARAÇOEM TERRITÓRIO PARANAENSE. BENEFÍCIOS FISCAIS.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente, órgão representativo e técnico consul tivodas indústrias de laticínios e produtos derivados, diante do quedispõem os art. 615 e 621-A e o item 46-A do Anexo III, todos doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 /2012, expõe osegu inte entendimento acerca de operações de importação comdesembaraço em território paranaense ou em recintos alfandegadoslocalizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, e m SantaCatarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul, p ara osprodutos chapa de pet com metalização a vácuo (NCM 3920.62.99),leite em pó integral (NCM 0402.21.10), leite em pó desnatado (NCM0402.21.10) e proteína concentrada do leite (NCM 04 04.90.00):

a) submetem-se à alíquota interna de 18% (art. 14,inciso IV, da Lei n. 11.580/199 6);

b) aplica-se a suspensão (artigos 615 e 621-A doRICMS); e,

c) o estabelecimento industrial tem direito aocrédito presumido (item 46-A do Anexo III), cumulat ivamente com odiferimento parcial (art. 108).

Entende que os referidos tratamentos tributári os seaplicam nas operações de importação com os produtos nominadosporque não abrangidas pelos benefícios fiscais de q ue tratam oitem 21 do Anexo I e os itens 31 e 32 do Anexo III, do RICMS.

Diante do exposto, questiona se está correto seuentendimento.

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RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que é de responsabilidad e docontribuinte a classificação da mercadoria na Nomen clatura Comumdo Mercosul (NCM), sendo essencial para a aplicação adequada detratamentos tributários a correta identificação de seu códigofiscal.

Destaca-se, também, que os produtos citados sesubmetem, nas operações internas, à alíquota de 18% conforme ocontido no art. 14, inciso IV da Lei 11.580/1996 e que não seaplicam à operação de importação os benefícios de q ue tratam oitem 21 do An exo I e os itens 31 e 32 do Anexo III, do RICMS.

Os produtos leite em pó integral (NCM 0402.21.10) eleite em pó desnatado (NCM 0402.21.10) estão benefi ciados comredução de base de cálculo, nos termos do art. 5º, inciso II, daLei n. 13.212/2001, resultan do em carga tributária de 7%:

"Lei nº 13.212/2001

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidentenas operações internas com os produtos a seguir ind icados,de forma que a carga tributária resulte no percentu al de 7%(sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:

(...)

II - leite em pó;"

Todavia, considerando o disposto no inciso VII do a rt.621, a seguir transcrito, inaplicável a redução da base decálculo cumulada com o tratamento tributário incide nte sobre asoperações de importa ção de que tratam os artigos 615 a 618 e oitem 46-A do Anexo III, todos do RICMS (precedentes : Consultas n.74/2008 e n. 45/2009).

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

II - aos produtos primários de origem animal, ve getal oumineral, e farmacêuticos;

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VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais ;"

Logo, relativamente aos produtos leite em pó integr al(NCM 0402.21.10) e leite em pó desnatado (NCM 0402. 21.10) e,também, à chapa de pet com metalização a vácuo (NCM 3920.62.99),o tratamento tributário aplicável às importações re alizadas pelaconsulente, desde que atendidos os demais requisito s previstos,deve observar o disposto nos artigos 108, 615, 621- A e no item46-A do Anexo III, do RICMS, conforme segue:

"Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nassaídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na pr oporçãode:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alí quota ser18%;

(...)

§ 3º O disp osto neste artigo, salvo disposição em contrário:

I - não é cumulativo, na mesma operação, com outrosbenefícios fiscais;

II - não se aplica na existência de tratamento trib utárioespecífico mais favorável para a operação.

(...)

Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial querealizar a importação de mercadoria por meio dos po rtos deParanaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nessa operação, quando da aquisi ção dematéria-prima, material intermediário ou secundário ,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo (Lei n. 14.985/2006).

(...)

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também no ca so deindustrialização em estabelecime nto diverso do importador.

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§ 2º O estabelecimento importador deverá consignar no campo"Informações Complementares" da nota fiscal emitida paradocumentar a operação a anotação "ICMS suspenso de acordocom o art. 615 do RICMS".

§ 3º Em relação às aquisiçõ es de matéria-prima, materialintermediário ou secundário, inclusive material deembalagem, para ser utilizado em seu processo produ tivo, opagamento do imposto suspenso será efetuado por oca sião dasaída dos produtos industrializados, incorporado ao seudébito.

(...)

Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulose aplica às importações de mercadorias cujo ingres so noterritório nacional e no território paranaense se d eem porvia rodoviária, desde que (Leis n. 15.467/2007 e n.16.016/2008):

I - as mercadorias possuam certificação de origem d e paísesda América Latina;

II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica àsimportações cujo ingresso no território nacional se deem porvia rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nosrecintos alfandegados local izados nos municípios de DionísioCerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no M atoGrosso do Sul.

(...)

Art. 622. O tratamento tributário de que trata este Capítulose aplica cumulativamente com o diferimento parcial de quetrata o art. 108.

(...)

Anexo III - Crédito Presumido

(...)

46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E

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ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-pr ima,material intermediário ou secundário, inclusive mat erial deembalagem, promovida por estabelecimento industrial , paraser utilizado em seu processo produtivo, equivalent e aquatro por cento sobre o valor da base de cálculo d aoperação de importação, e que resulte em carga trib utáriamínima de oito por cento.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item será l ançado,no período em que ocorrer a respectiva entrada, no campo"Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS -RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item46-A do Anexo III do RICMS";

2. o benefício de que trata este item:

2.1. a plica-se no caso de industrialização emestabelecimento diverso do importador;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento pa rcial deque trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que oestabelecimento industrial poderá escriturar direta mente emconta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria , créditopresumido de quatro por cento calculado sobre a ba se decálculo da operação de importação;

2.3. fica condicionado à aplicação dos produt os noprocesso produtivo do beneficiário;

3. na h ipótese de destinação diversa da prevista no subnot a2.3, sendo essa circunstância imprevisível na data daentrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorn o daparcela correspondente do crédito presumido lançado ;

(...)

6. o benefício de que trata este i tem se aplica também àsimportações de matéria-prima, material intermediári o ousecundário, inclusive material de embalagem, para s erutilizado no processo produtivo do estabelecimentoimportador:

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6.1. cujo ingresso no território nacional e no terr itórioparanaense se deem por via rodoviária, desde que asmercadorias possuam certificação de origem de paíse s daAmérica Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra nes teEstado;

6.2. cujo ingresso no território nacional se deem p or viarodoviária com desembaraço ad uaneiro processado nos recintosalfandegados localizados nos municípios de DionísioCerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no M atoGrosso do Sul;

7. independentemente de previsão expressa de manute nção decrédito, a posterior saída das mercadorias em operaçõesinterestaduais sujeitas à alíquota de quatro por ce nto, bemcomo em operações isentas ou não tributadas, acarre tará oestorno total do crédito presumido escriturado, ou, no casode operações de saída beneficiadas com redução na b ase decálculo , o estorno proporcional, exceto na hipótese em que aposterior saída da mercadoria industrializada sejabeneficiada com a imunidade em razão de exportação para oexterior, com a isenção por saída para a Zona Franc a deManaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita aodiferimento."

Por conseguinte, nas operações de importação pelosportos e aeroportos paranaenses, e por via rodoviár ia cujoingresso ocorra no território paranaense, ou por vi a rodoviáriacom desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegadoslocalizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, e m SantaCatarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul, p romovida porestabelecimento industrial, aplica-se a suspensão d o pagamento doimposto prevista no artigo 615, bem como ao crédito pr esumidoequivalente a quatro por cento sobre o valor da bas e de cálculoda operação de importação, à vista do disposto no i tem 46-A doAnexo III, sem prejuízo do diferimento do item I do art. 108,todos do RICMS.

Por fim, em relação ao produto proteína co ncentrada doleite (NCM 0404.90.00) produto que está identificad o na Tabela deIncidência do Imposto sobre Produtos Industrializad os (TIPI) como

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"não tributado" (NT), portanto não considerado comoindustrializado pela legislação do IPI, não obstant e tenha sidosubmetido a processo de separação dos demais consti tuintesnaturais do leite, conclui-se não ter perdido sua n atureza deproduto primário (precedente: Consulta n. 111/2016) .

Assim, inaplicável o tratamento dispensado àsimportações, em razão da vedaçã o contida no inciso II do art.621, e da nota 4.2 do item 46-A do Anexo III do RIC MS:

"Art. 621. O tratamento tributário de que trata est eCapítulo não se aplica:

(...)

II - aos produtos primários de origem animal, veget al oumineral, e farmacêuticos;

(.. .)

46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ EANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-pr ima,material intermediário ou secundário, inclusive mat erial deembalagem, promovida por estabelecimento industrial , paraser utilizado em seu proce sso produtivo, equivalente aquatro por cento sobre o valor da base de cálculo d aoperação de importação, e que resulte em carga trib utáriamínima de oito por cento.

Notas:

(...)

4. o tratamento tributário de que trata este item n ão seaplica:

(...)

4.2. a os produtos primários de origem animal, vegetal oumineral, e farmacêuticos;"

Logo, aplica-se nessa hipótese o disposto no art. 7 5,observado o diferimento parcial previsto no art. 10 8, do RICMS:

"Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes form as e

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praz os

(...)

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado a o ativofixo ou para uso ou consumo:

(...)

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CA D/ICMS ecom despacho aduaneiro no território paranaense:

(...)

2. quando se tratar de aquisição de in sumos, componentes,peças e partes, por estabelecimento industrial, enq uadradono regime normal de pagamento, que os utilize na pr odução demercadorias que industrialize, mediante lançamento do valorno campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apur ação doICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a i ndicaçãodo número e da data da nota fiscal emitida para doc umentar aentrada;"

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PROTOCOLO: 14.388.311-6

CONSULTA Nº: 048, de 18 de abril de 2017.

CONSULENTE: LUBRIPEÇAS COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E PEÇAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacio nale que atua na comercialização de peças e acessórios novos paraveículos e no comércio varejista de lubrificantes, informa quecomercializa mercadorias sujeitas ao regime da subs tituiçãotributária do s etor de autopeças (Protocolos ICMS n. 41/2008, n.49/2008 e n. 97/2010).

Argumenta que revende alguns produtos que não estãoespecificamente descritos na tabela de que trata o art. 97 doAnexo X do RICMS, tendo dúvidas se esses estariam c ontemplados noite m 124 do referido artigo, que compreende outras peç as, partese acessórios para veículos automotores não relacion ados nosdemais itens do mesmo artigo citado.

Descreve tais produtos da seguinte forma: "terminal depressão", NCM 7307.92.00, e "gaxeta", NCM 3926.90.90, cujasposições NCM constam relacionadas no art. 19 do Ane xo X do RICMS,dentre as mercadorias sujeitas à substituição tribu tária do grupodos materiais de construção; "bomba graxa", NCM 841 3.20.00,incluída no Capítulo 84 da Tabela da Nomenclat ura Comum doMercosul, que se refere a reatores nucleares, calde iras,máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes; e"aditivo de radiador", NCM 3820.00.00, pertencente ao Capítulo 38da mesma tabela, que diz respeito a produtos divers os dasindústrias químicas.

Expõe que tais produtos, embora se destinem a aplic açãoem veículos, não estariam submetidos ao regime da s ubstituiçãotributária, por não se inserirem em NCM próprias ao s produtos deuso especificamente automotivo.

RESPOSTA

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O regime d e recolhimento do ICMS por substituiçãotributária relativamente às operações com autopeças estáatualmente previsto nos artigos 27 a 29 do Anexo X do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, segund o a novaredação dada ao Anexo X pelo art. 1º do Decreto n. 5.993/2017,com efeitos desde 1º.3.2017:

"Capítulo I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇ ÕES COMMERCADORIAS

(...)

Seção V - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de me rcadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes,componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos eposições da NCM, de uso especificamente automotivo, assimcompreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico,sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento deindústria ou comércio de veículos automotores terre stres,bem como pela indústria ou comércio de veículos, má quinas eequipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de s uas peças,partes, componentes e acessórios, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitode retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protoc olos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênio s ICMS92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

(...)

125 01.999.00 Outras peças,partes eacessórios para

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veículosautomotore s nãorelacionadosnos demaisitens destatabela(ProtocolosICMS 97/2010 e41/2014)(Convênios ICMS92/2015,146/2015 e53/2016)

(…)

§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aoscontribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas , MinasGerais, Pará, Ri o Grande do Sul e São Paulo e no DistritoFederal, no que se refere aos produtos relacionados no item125 da tabela constante no "caput", hipótese em que deveráser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Pr otocolosICMS 97/2010 e 41/2014).

(...)"

Em relação ao disposto no "caput" do art. 27, antestranscrito, há de se ter em mente que os produtos " de usoespecificamente automotivo" são aqueles desenvolvid os para usoautomotivo, independentemente do capítulo da NCM on de estejaminseridos e do uso dado pelo adquirente.

Assim, sujeitam-se à substituição tributária osprodutos que atendam essa especificação, desse que inseridos, porsua descrição e classificação fiscal, dentre aquele s relacionadosno art. 27 do Anexo X do Regulamento do ICMS, compr eendidosaqueles que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejamadquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind ústria oucomércio de veículos automotores terrestres, bem co mo pelaindústria ou comércio de veículos, máquinas e equip amentosagrícolas ou rodovi ários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios.

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Quanto às características técnicas dos produtos, co m ofim de identificar a destinação para a qual o produ to foidesenvolvido, deve-se levar em conta as informações e dadosfornecidos pelo fabrican te. (Precedentes: Consultas n. 127/2008,n. 77/2010 e n. 18/2017, dentre outras).

Logo, se os produtos "terminal de pressão", "gaxeta " e"bomba graxa" preenchem essas características estão submetidos àsubstituição tributária, em razão do disposto no it em 125 do art.27 do Anexo X do RICMS.

Quanto à indicação das posições 73.07 e 3926.90 no art.104 do Anexo X, que diz respeito à substituição tri butáriarelativa às operações com materiais de construção, e congêneres,ressalte-se que estão vinculadas às desc rições "acessórios paratubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas ), de ferrofundido, ferro ou aço" e "outras obras de plástico, para uso naconstrução", respectivamente, que não abrangem as d escrições dosprodutos mencionados pela consulente.

Especificamente quanto ao aditivo para radiador,classificado no código 3820.20.00 da NCM, registre- se que não setrata de peça, parte ou acessório de veículo. Logo, não estáenquadrado nas disposições do item 125 do art. 27, antes citado.

Esclarece-se, aind a, que esse produto estavarelacionado na alínea "c" do inciso I do § 1º do ar t. 29 do AnexoX do Regulamento do ICMS, segundo a redação vigente até31.12.2015, que dispunha sobre a substituição tribu tária nasoperações com combustíveis, lubrificantes e co m outros produtos,estando submetido a esse regime até essa data. Com a edição doDecreto n. 3.240/2015, com vigência desde 1º.1.2016 , foi excluídodesse regime.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de formadiversa ao exposto na presente resposta, dev erá a consulenteobservar, atendida a condição de eficácia prevista no art. 656,parágrafo único, o disposto no artigo 664, ambos do RICMS/2012,que prevê o prazo de até quinze dias para a adequaç ão de seusprocedimentos já realizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.460.786-4.

CONSULTA Nº: 049, de 16 de maio de 2017.

CONSULENTE : SCUICIATO & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA IMPLANTÁVEL.ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércioatacadista de instrumentos e materiais para uso méd ico,cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tem dúvida se asoperações com próteses de silicone mamárias implant áveis,classificadas pelo fabricante no c ódigo 9021.39.80 daNomenclatura Comum do Mercosul (NCM), usufrui da is enção do ICMSde que trata o item 72 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Destaca que no referido item consta a citada NCM, p orémos produtos descritos não incluem essa espécie de p rótese .

Constam ainda, no mesmo item, como contempladas pel aisenção, as próteses de silicone classificadas no c ódigo9021.31.90 da NCM.

Posto isso, questiona:

1. a prótese de silicone mamária implantável,classificada no código 9021.39.80 da NCM usufrui da i senção doICMS prevista no item 72 do Anexo I do RICMS?

2. Caso a resposta ao questionamento anterior sejanegativa, a referida prótese se enquadraria na isen ção do ICMS,caso estivesse classificada no código 9021.31.90 da NCM?

3. Na hipótese de ambas as r espostas serem negativas,as operações com tais próteses usufruem de isenção do ICMS quandoos destinatários atuarem na área de saúde?

4. Se alguma das respostas aos questionamentosanteriores for positiva, o tratamento tributário do produto éalterado se o adquirente for o próprio paciente (consumidor

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final)?

RESPOSTA

Inicialmente, registre-se que, segundo a Secretaria daReceita Federal do Brasil, as próteses mamárias imp lantáveis degel de silicone classificam-se na NCM 9021.39.80, c onformeretratado na Solução de Consulta n. 10, de 26 de fevereiro de2010.

Destaca-se, ainda, que foi editada pelo referido ór gãofederal a Solução de Divergência Coana n. 1, de 23 de setembro de2013, para reformar a Solução de Consulta n. 604, d e 13 dedezembro de 2004, qu e dispunha estarem essas prótesesclassificadas no código 9021.31.90, firmando o ente ndimento deque se classificam no código 9021.39.80, da NCM.

Passando a análise da matéria, reproduz-se excertos doitem 72 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreton. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

"ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º des teRegulamento)

[....]

72 Operações, até 30.9.2019, com EQUIPAMENTOS E INS UMOS, aseguir indicados, classificados na posição ou códig o NCM(Convênios ICMS 01/1999, 104/2011 e 191/2013).

NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS

[...]

9021.31.90 Espaçador de tendão

Prótese de silicone

Componente acetabular metálico +polietileno

Componente acetabular metálico +

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polietileno para revisão

Componente patelar

Componente base tibial

Componente patelar não cim entado

Componente "plateau" tibial

Componente acetabular "charnley"convencional

Tela de reforço de fundoacetabular

Restritor de cimento acetabular

Restritor de cimento femural

Anel de reforço acetabular

Componente acetabular polietilenopara revisão

Componente umeral

Prótese total de cotovelo

Prótese ligamentar qualquersegmento

Componente glenoidal

Endoprótese umeral distal comarticulação

Endoprótese umeral proximal

Endoprótese umeral total

Endoprótese umeral diafisária

Endoprótese proximal comarticula ção

Endoprótese diafisária

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[...]

9021.39.80 Prótese para esôfago

Tubo de ventilação de "teflon" ousilicone

Prótese de aço - "teflon"

"Patch" inorgânico (por cm2)

"Patch" orgânico (por cm2)

[...]

Transcreve-se, também, excertos da posição 90.21 daTabela do IPI, que tem por base a Nomenclatura Comu m do Mercosul(NCM):

NCM DESCRIÇÃO

90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos,incluindo as cintas e fundas(ligaduras*) médico-cirúrgicas eas muletas; talas, goteiras eoutros artigos e aparelhos parafraturas; artigos e aparelhos deprótese; aparelhos parafacilitar a audição dos surdos eoutros aparelhos para compensaruma deficiência ou umaincapacidade, destinados a seremtransportados à mão ou sobre aspessoas ou a serem implantadosno organismo.

[...]

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9021.3 - Outros artigos e aparelhos deprótese:

9021.31 -- Próteses art iculares

9021.31.10 Femurais

9021.31.20 Mioelétricas

9021.31.90 Outras

[...]

90.21.3 - Outros artigos e aparelhos deprótese:

[...]

9021.39 -- Outros

90.21.39.1 Válvulas cardíacas

90.21.39.11 Mecânicas

9021.39.19 Outras

9021.39.20 Lentes intraoculares

9021.39.30 Próteses de artérias vascularesrevestidas

9021.39.40 Próteses mamárias nãoimplantáveis

9021.39.80 Outros

Denota-se do antes transcrito, que em relação ao có digo9021.39.80 da NCM, apenas os produtos descritos na normaregulamentar estão contemplados com a isenção do IC MS, não

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incluindo as próteses mamárias implantáveis, mencio nadas pelaconsulente.

Em relação ao código 9021.31.90 da NCM, observa-se quedentre as mercadorias que usufruem da isenção do IC MS encontra-sea prótese de silicone. Porém, essa classificação fi scal, segundoa Tabela NCM, diz respeito a próteses de silicone a rticulares,que não se confun dem com a questionada pela consulente.

Posto isso, responde-se negativamente ao primeiro,segundo e terceiro questionamentos, restando prejud icado oúltimo.

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PROTOCOLO: 14.514.458-2.

CONSULTA Nº: 050, de 10 de maio de 2017

CONSULENTE: REHAU INDÚSTRIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM FITAS DE BORDA DE PVC.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: PAULO CÉSAR DA SILVA LOPES

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação deartefatos de material plástico para uso industrial, requerreconsideração da resposta dada à Consulta n. 46/20 16, pela qualeste Setor exarou o entendimento de que às operaçõe s com oproduto denominado fita de borda de PVC, classificado no códigoNCM 3920.49.00, estariam sujeitas à substituição tr ibutária.

Justifica seu pedido no fato de o contexto normativ oter sido alterado pelo Decreto n. 3.530/2016, edita do pararecepcionar o Convênio ICMS 92/2015, com efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2016.

Para corroborar sua solicitação, menciona a respost adada à Consulta n. 182/2016, já sob a vigência do D ecreto n.3.530/2016, segundo a qual o produto mencionado não se encontramais sujeito ao regime da subst ituição tributária.

Reafirma que o produto é fabricado exclusivamente p arauso no setor moveleiro, no acabamento de móveis.

Além disso, destaca que comercializa outros produto ssimilares, classificados nos códigos NCM 3916.20.00 (perfil deacabamento de PVC, comercialmente denominado fita de borda) e3926.90.90 (perfil plástico, comercialmente denomin ado"rauvolet"), cujas posições também estão relacionad as no Anexo Xdo RICMS.

Aduz que, embora essas posições da NCM estejamrelacionadas na Seção IV do Ane xo X do RICMS, todos os produtosnelas indicados estariam vinculados à utilização na construçãocivil, enquanto os produtos que comercializa se des tinam ao

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acabamento de móveis.

Pelas razões expostas, entende que tais produtos nã oestão sujeitos à substitu ição tributária.

Questiona se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

Para a análise do exposto pela consulente,transcrevem-se os itens 3, 7 e 17 do art. 104 da Se ção XVI doAnexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decret o n.6.080/2012, com a nova redaç ão dada ao Anexo X pelo Decreto n.5.993, de 25.1.2017, com efeitos desde 1º.3.2017, q ue fazemreferência às posições NCM correspondentes aos prod utosmencionados:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

3 10.005.00 39.16 Revestimentosde PVC e outrosplásticos,forro, sancas eafins de PVC,para uso naconstrução

(ProtocolosICMS 196/2009,181/2010 e209/2012)

(Protocolo ICMS71/2011)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

7 10.009 .00 39.19

39.2039.21

Veda rosca,lona plásticapara uso naconstrução,

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fitas isolantese afins

(ProtocolosICMS 196/2009,181/2010 e209/2012)

(Protocolo ICMS71/2011)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

17 10.020.00 3926.90 Outras obras deplástico, parauso naconstrução

(ProtocolosICMS 196/2009,181/2010 e209/2012)

(Protocolo ICMS71/2011)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

A partir de 1º de janeiro de 2016, para implementar oConvênio ICMS 92/2015, foi dada nova redação ao art . 21 do AnexoX do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n. 3.530/201 6, tendo sidoexcluído o item que fazia referência às mercadorias com adescrição "out ras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, deplásticos não alveolares", classificadas na posição 39.20 da NCM.

Logo, a partir dessa data, conforme explicitado naConsulta n. 182/2016, as operações com fitas de bor da de PVC

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destinadas a revendedores p aranaenses não estão mais submetidas àsubstituição tributária.

Quanto aos demais produtos questionados pela consul ente(inseridos nas posições 39.16 e 39.26 da NCM), este Setor jámanifestou que não estão sujeitos à substituição tr ibutáriaaqueles que não foram desenvolvidos para utilização na construçãocivil. Portanto, ratifica-se o exposto na Consulta n. 46/2016, deque as mercadorias classificadas nessas posições da NCM edesenvolvidas exclusivamente para utilização em móv eis não sesubmetem a tal regi me.

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PROTOCOLO: 14.489.730-7.

CONSULTA Nº: 051, de 30 de maio de 2017.

CONSULENTE: RAÇÕES E CONCENTRADOS IGUAÇU LTDA.

SÚMULA: ICMS.IMPORTAÇÃO POR OPTANTE PELO SIMPLESNACIONAL. DIFERIMENTO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, optante pelo Simples Nacional, inform aproduzir ração para alimentação de animais.

Expõe ainda que na produção de ração utiliza casqui nhade soja, classificada no código 2302.50.00 da NCM, produto queadquire em operação de importação, estand o ambos os produtoscontemplados com diferimento do pagamento do ICMS n as operaçõesinternas.

Questiona, relativamente à operação de importação, qualo tratamento aplicável no caso de ser realizada por contribuinteoptante pelo Simples Nacional, visto que abrangida pelodiferimento, na hipótese de o importador estar enqu adrado noregime normal de tributação.

Da mesma forma, indaga como deve proceder em relaçã o àcomercialização de ração animal, produto também sub metido aodiferimento quando a operação for promovida por contribuintesujeito à tributação normal.

RESPOSTA

A regra de diferimento correspondente às mercadoria smencionadas está prevista no art. 111 do Regulament o do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que assim disp õe:

"Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas operaçõescom as seguintes mercadorias:

...

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de us o na

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pecuária e na avicultura;

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes p roteicosresultantes da peneiração, moagem ou de out ros tratamentosde grãos de cereais ou de leguminosas ou da extraçã o deóleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentaçã o animalou ao emprego na fabricação de ração animal;

...

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - ração animal - qua lquer mistura de ingredientes capazde suprir as necessidades nutritivas para manutençã o,desenvolvimento e produtividade dos animais a que s edestina;

...

§ 2º O diferimento de que trata este artigo, aplica do àssaídas de produtos destinados à pecuária, e stende-se àsdemais saídas para a alimentação animal, exceto àqu elasdestinadas a animais domésticos

...

Art. 112. Encerra-se a fase de diferimento em relaç ão àsmercadorias arroladas no art. 111:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização,salvo se houver disposição específica de diferiment o oususpensão do imposto para essa operação, hipótese e m queobservar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físi cas ouju rídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS."

Transcrevem-se também as regras de recolhimentorelacionadas ao ICMS, dispostas no art. 13 da Lei C omplementar n.123/2006, que estabelece a forma de recolhimento de impostos econtribuições aplicáveis ao Simples Nacional:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhiment o mensal,

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mediante documento único de arrecadação, dos seguin tesimpostos e contribuições:

...

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclu i aincidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidosna qualidade de contribuinte ou responsável, em rel ação aosquais será observada a legislação aplicável às dema ispessoas jurídicas:

...

XIII - ICMS devido:

a)nas operações sujeitas ao regime de substituiçãotributária, tributação co ncentrada em uma única etapa(monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação dorecolhimento do imposto com encerramento de tributa ção(....); nas operações sujeitas ao regime de substit uiçãotributária pelas operações anteriores; e nas presta ções deserv iços sujeitas aos regimes de substituição tributári a ede antecipação de recolhimento do imposto com encer ramentode tributação;

b)por terceiro, a que o contribuinte se ache obriga do, porforça da legislação estadual ou distrital vigente;

...

c)por ocasião do desembaraço aduaneiro;"

Verifica-se do disposto no art. 13 da Lei Complemen tarn. 123/2006, que às operações de importação realiza das porcontribuinte optante pelo Simples Nacional se aplic am as regrasnormais de tributação relativas ao ICMS, porquanto o recolhimentodevido por esse regime diferenciado não exclui a in cidência doICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, n os termos daalínea "c" do § 1º desse artigo.

Na operação de importação, como regra, aplica-se otratamento tributário a que s ubmetida a mesma mercadoria emoperação interna, de forma que o adquirente (import ador) sesubmeta a mesma carga tributária, quer adquira o pr oduto no

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mercado paranaense ou no exterior.

Na hipótese em que a operação se submete à regra ge ralde diferimento de que trata o art. 107 do Regulamento do ICMS,verifica-se que a saída para estabelecimento de emp resaenquadrada no Simples Nacional constitui momento em que encerra odiferimento, conforme prevê o inciso II do art. 106 da mesmanorma regulamentar, ressa lvadas as duas situações expressamenteexcepcionadas:

"Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mer cadoriasarroladas no art. 107, fica diferido para o momento em queocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 2 0 da Lein. 11.580/1996):

...

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada noSimples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao incisoIII do § 1º do art. 107;"

Logo, no caso de a operação interna destinada àcontribuinte optante por esse regime não estar abra ngida pelodiferi mento, também não estará a operação de importação r ealizadapor esse mesmo adquirente.

No entanto, o produto objeto de importação pelaconsulente - casquinha de soja - insere-se dentre o s indicados noinciso VIII do art. 111 do Regulamento do ICMS, por se tratar deum ingrediente resultante do processo de extração d o óleo, sendofonte de fibras e de proteína, destinado à fabricaç ão de raçãoanimal.

Especificamente às mercadorias submetidas aodiferimento previsto no art. 111 do Regulamento do ICMS,verifica -se que a saída interna destinada a optante pelo Si mplesNacional não constitui fase de encerramento do dife rimento, demodo que essa categoria de contribuintes pode adqui ri-las comesse tratamento tributário (precedentes: Consulta n . 151/2008).

Nesse caso , a consulente, ao adquirir esse produto nomercado paranaense, o faz em operação submetida ao diferimento,

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de modo que, na operação de importação, deve consid erar o mesmotratamento tributário.

Registre-se a respeito do diferimento, tambémdenominado de r egime de substituição tributária em relação àsoperações antecedentes, que a legislação paranaense não atribuiao contribuinte optante pelo Simples Nacional, na q ualidade dedestinatário de mercadoria adquirida em operação co m impostodiferido, a condição de substituto tributário, e, porconseguinte, de responsável pelo recolhimento do im postopostergado, conforme autoriza o inciso XIII do § 1º do art. 13 daLei Complementar n. 123/2006, inicialmente transcri to. Tanto que,no art. 75 do Regulamento do ICMS, na hipótese de optante peloSimples Nacional, somente há regra dispondo sobre a data devencimento do imposto devido por substituição tribu tária emrelação às operações subsequentes.

Nas situações em que há pretensão de exigir ICMS, aoperação de saída d e mercadoria a optante do Simples Nacional écaracterizada como fase de encerramento do imposto postergado.

De outra forma, quando prevista na legislação apossibilidade de o contribuinte optante pelo Simple s Nacionaladquirir bens ou mercadorias com difer imento, mesmo parcial, comona hipótese estabelecida no § 6º do art. 615 do Reg ulamento doICMS, vigente até 10/3/2015, que autorizava a aquis ição de benspara o ativo imobilizado em operação de importação abrangida porsuspensão, cumulada com o diferiment o parcial, a normaexpressamente previa que o ICMS postergado seria co nsiderado comoincorporado ao valor do imposto devido pelas operaç ões praticadaspela microempresa nos quarenta e oito meses subsequ entes ao queocorresse a entrada.

Essa orientação tamb ém está retratada nas respostasdada às Consultas n. 151/2008 e n. 19/2017.

Por fim, relativamente às saídas promovidas pelaconsulente com ração animal, para uso na pecuária e naavicultura, registre-se que essa operação ocorre no âmbito doregime do Simp les Nacional, de modo que a receita auferida com avenda desse produto constitui receita tributável pe las regras

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desse regime, não sendo aplicável, portanto, o dife rimento de quetrata o inciso VII do art. 111 do Regulamento do IC MS(precedentes: Consulta n. 18/2008 e n. 69/2011).

No caso de ter procedido de forma diversa, a consul entedispõe do prazo de até quinze dias para adequar os procedimentosjá realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 664 doRegulamento do ICMS.

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PROTOCOLO: 14.527.856-2.

CONSULTA Nº: 052, de 1º de junho de 2017.

CONSULENTE: RECEITA EXATA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. SIMPLESNACIONAL. INSUMOS UTILIZADOS NA MANIPULAÇÃO DEFÓRMULAS. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. DIFAL.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o"comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação defórmulas" , CNAE 4771-7/02, optante do regime do Simples Naci onal,questiona quanto à necessidade de recolhimento ante cipado do ICMSde q ue trata o § 7º do art. 5º do RICMS, considerando que aatividade de comercialização de medicamentos e prod utosmagistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda,passou a ser considerada como prestação de serviço sujeita aoISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 daLei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), co m redação dadapela Lei Complementar nº 147/2014.

RESPOSTA

Este Setor já manifestou a respeito da matéria oraquestionada, nos termos das respostas às Con sultas nº 89/2015, nº124/2015, nº 125/2015, nº 126/2015, nº 144/2015 e nº 10/2017,orientando, em suma, que caso os insumos adquiridos se destinem àmanipulação de medicamentos e produtos magistrais, sob encomendado adquirente, atividade sujeita ao ISS, nos termos da alínea "a"do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementa r nº 123/2006,não é devido o recolhimento antecipado de que trata o § 7º doart. 5º do RICMS.

Nessa situação, desde 1º/1/2016, o remetente deverecolher ao Estado do Paraná o dif erencial de alíquotas previstopela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convên io ICMS93/2015, por se tratar de operação interestadual co m consumidorfinal não contribuinte do imposto, situação da cons ulente em

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relação à atividade de prestação de servi ços.

Todavia, na hipótese de os insumos se destinarem àmanipulação de medicamentos a serem vendidos em mol dessemelhantes ao realizado pelas drograrias (comércio de produtospré-fabricados, sujeito, portanto, ao ICMS), deve a consulenteefetuar o referido recolhimento antecipado, quando a alíquotainterestadual corresponder a 4%, observadas as dema is regrasdispostas no § 1º do art. 13-A do RICMS.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, aconsulente dispõe do prazo de quinze dias para real izar osajustes pertinentes, contados a partir da data da c iência dapresente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.510.217-0.

CONSULTA Nº: 053, de 1º de junho de 2017.

CONSULENTE: PEDREIRA DO TREVO LTDA.

SÚMULA: ICMS. ÓLEO DE XISTO E GÁS LIQUEFEITO DEPETRÓLEO (GLP) UTILIZADOS EM PROCESSOINDUSTRIAL. FONTE ENERGÉTICA. INSUMO. CRÉDITO.POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que utiliza óleo de xisto e gá sliquefeito de petróleo (GLP) na usinagem de concret o betuminosousinado a quente (CBUQ).

Questiona, portanto, se faz jus ao crédito relativo àaquisição desses insumos, empregados em referido pr ocessoin dustrial como fonte energética, e como deve procede r nessecaso, quando adquiridos em operações sob a égide da substituiçãotributária.

RESPOSTA

Este Setor já manifestou em diversas oportunidades que,em se tratando de produto adquirido para utilização com o fonteenergética em processo industrial, é assegurado o d ireito aocrédito correspondente à compra desse insumo, obser vadas ascondições previstas no art. 24 da Lei nº 11.580/199 6, inseridasno art. 23 do RICMS (precedentes: Consultas nº 84/2 001, nº119/ 2002, nº 14/2012, nº 15/2014 e nº 36/2016).

Portanto, em consonância com os precedentesmencionados, o creditamento do imposto referente a entrada deóleo de xisto e GLP, no caso, somente é possível qu ando essesprodutos forem utilizados no processo produt ivo doestabelecimento adquirente, na condição de fonte en ergética, edesde que o CBUQ produzido pela consulente seja por elacomercializado, em operação tributada pelo ICMS.

Assim, na hipótese de a consulente realizar a usina gem

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de CBUQ para uso próprio, em atividade não sujeita ao ICMS, évedado o creditamento do imposto, por força do art. 27 da Lei nº11.580/1996 (precedentes: Consultas nº 149/2001, nº 86/2011 e nº24/2014).

E caso efetivamente faça jus ao crédito relativo àsaquisições de óleo de xisto e GLP, cujo imposto foi retido porsubstituição tributária, para a determinação do seu valor aconsulente deve proceder nos termos do inciso I do § 11 do art.22 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.624.594-3.

CONSULTA Nº: 054, de 13 de junho de 2017.

CONSULENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENTREGA DAMERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DODESTINATÁRIO. DEPÓSITO FECHADO DO ADQUIRENTE.PROCEDIMENTO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, por meio de sua filial localizada emCampina Grande do Sul/PR, que atua no comércio atac adista deferragens, ferramentas elétricas e outros produtos, informa quena hipótese de saída de mercadoria, em operação int erestadual,para entrega a de pósito fechado, por conta e ordem doestabelecimento adquirente, ambos localizados no me smo Estado dedestino e pertencentes à mesma empresa, pretende em itir notafiscal contendo os requisitos exigidos, indicando c omodestinatário o estabelecimento adquire nte, e no campo “DadosAdicionais”, o local da entrega, o endereço e os nú meros deinscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

Questiona se pode adotar aludido procedimento; casocontrário, solicita orientação de como deve procede r.

RESPOSTA

Na saí da de mercadorias para entrega a depósitofechado, situado na mesma unidade federada do estab elecimentoadquirente, ambos pertencentes à mesma pessoa juríd ica, poderáser adotado o procedimento pretendido pela consulen te,observando-se, para fins de emissã o de nota fiscal, os requisitosdispostos no art. 313 combinado com o art. 150, inc iso VII,alínea “a”, do RICMS, salvo disposição em contrário na legislaçãodo Estado de destino (precedentes: Consultas nº 162 /2006 e nº79/2007).

Essa forma de proceder est á prevista nos arts. 19 e 25

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do Convênio SINIEF s/n, de 15/12/1970, a seguir tra nscritos,firmado por todos os entes da federação, o que perm ite presumirque a mesma regra deve estar contemplada na legisla ção do estadode destino da mercadoria, cabendo à i nteressada certificar-sedisso:

“Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e camp ospróprios, observada a disposição gráfica dos modelo s 1 e1-A, as seguintes indicações:

[...]

VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” – outros dados deinteresse do emitente, tais como: número do pedido,vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quandodiverso do endereço do destinatário nas hipóteses p revistasna legislação, propaganda etc.;

[...]

Art. 25. Na saída de mercador ias para entrega a depósitofechado, localizado na mesma unidade da Federação d oestabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesmaempresa, o estabelecimento destinatário será consid eradodepositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendoos requisitos exigidos, indicando:

I – como destinatário, o estabelecimento depositant e;

II – no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, en dereço enúmeros de inscrição, estadual e no CGC, do depósit ofechado”.

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PROTOCOLO: 14.595.882-2.

CONSULTA Nº: 055, de 22 de junho de 2017

CONSULENTE: CEBAL COMÉRCIO DE CEREAIS BALSA NOVA LTDA.

SÚMULA: ICMS. FEIJÃO IMPORTADO. SAÍDAS INTERNAS EINTERESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADOFEDERAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que, até 31/12/2012,comercializava feijão com débito do imposto, utiliz ando o créditopresumido de que trata o item 28 do Anexo III do RI CMS, nopercentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operaçõesinternas e interestadua is sujeitas à alíquota de 12%, e nopercentual de 6% nas operações interestaduais sujei tas à alíquotade 7%.

Todavia, considerando o disposto na Resolução nº13/2012 do Senado Federal, que fixou em 4% a alíquo ta do ICMS nasoperações interestaduais com mer cadorias importadas do exterior,passou a tributá-las a 4%, sem realizar qualquer cr editamento,apenas aquele relativo às entradas dessa mercadoria .

Assim, questiona a respeito das alterações produzid aspela resolução citada, especificamente quanto ao tr at amentotributário aplicável às operações internas e intere staduais comfeijão importado. Indaga também, no caso de fazer j us ao créditopresumido de 3%, se deve emitir nota fiscal para su a apropriaçãoe como deve proceder para reaver o ICMS pago a maio r.

RESPOSTA

Este Setor já manifestou a respeito da matéria oraquestionada nas respostas às Consultas nº 61 e 62/2 013,orientando, em síntese, nos seguintes termos:

1. às saídas interestaduais com feijão importado doexterior, promovidas a partir de 1º de jane iro de 2013, aplicávela alíquota de 4% (art. 15, inciso III, alínea “b”, da Lei nº

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11.580/1996);

2. essa mercadoria, ainda que submetida abeneficiamento pelo importador, continuará sendo ca racterizadacomo importada quando o conteúdo de importação repr es entar maisde 40% do valor do produto na operação de saída int erestadual,nos termos do art. 1º da Resolução nº 13/2012 do Se nado Federal(§ 2º do art. 15 da Lei nº 11.580/1996);

3. quanto à aplicação de benefícios fiscaisanteriormente concedidos, o art. 622-L do RICMS prevê apossibilidade de sua utilização conjunta, desde que a cargatributária resultante da fruição do benefício impor te empercentual inferior a 4% em 31 de dezembro de 2012, conformeprevê o inciso I do referido artigo regulamentar;

4. o benefício aplicável às operações interestaduaiscom feijão se encontra disciplinado no item 28 do A nexo III doRICMS, que assim dispõe;

“ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

ITEM DISCRIMINAÇÃO

[…] […]

28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, nopercentual de onze por cento sobre o valor darespectiva saída em operações internas einterestaduais sujeitas à alíquota de doze por cent o,e no percentual de seis por cento nas operaçõesinterestaduais sujeitas à alíquota de sete por cent o.

Notas:

1. O be nefício de que trata este item:

1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisqu ercréditos de operações e prestações anteriores, incl usive osrelativos às aquisições desse produto em operaçõesinterestaduais;

1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijãocomo matéria-prima para saídas de outros produtos

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resultantes de sua industrialização, bem como aosrestaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos si milares;

2. nas operações de saída de feijão realizadas porestabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissorde cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Sim plesNacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um porcento sobre o valor de cada operação de saída.”

5. as alíquotas interestaduais vigentes à época daconcessão d o benefício do crédito presumido se resumiam a 12% e7%; porém, o valor devido a título de ICMS nas saíd asinterestaduais de feijão é de 1%, conforme se extra i do contidono caput e na Nota 2 do item 28 do Anexo III do RICMS, sem aapropriação de qualquer crédito pelas entradas;

6. em relação às operações que passaram a se submet er àalíquota de 4%, em decorrência de legislação superv eniente, ocontribuinte faz jus ao crédito presumido de 3%, a fim de mantera carga tributária de ICMS devida em 31 de dezemb ro de 2012, de1%;

7. eventuais créditos aproveitados em decorrência d eentradas de feijão devem ser objeto de estorno;

8. à apropriação do crédito presumido, além dascondições arroladas no item 28 do Anexo III, devem ser cumpridosa forma e os requisitos previstos no art. 69 do mesmoRegulamento, dentre os quais a emissão de nota fisc al pertinente,“fazendo constar no campo 'Natureza da Operação' a expressão'Crédito Presumido' e, no quadro 'Dados do Produto' , o número, adata e o valor dos documentos rel ativos às operações que geraramdireito ao crédito presumido” .

Para utilização extemporânea do crédito presumido(condicionada ao estorno dos créditos pelas entrada s),possibilitando, desse modo, à consulente reaver eve ntual impostopago a maior na espécie , deve ser observada a regra prevista noart. 23, § 5º, inciso I, do RICMS, respeitado o pra zoprescricional (precedentes: Consultas nº 93/2011 e nº 135/2008).

Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pe la

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Resolução nº 13/2012 do Senado Federal diz em respeito apenas àssaídas em operações interestaduais, não modificando o tratamentotributário aplicável às operações internas.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, aconsulente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, con tados a partirda da ta da sua ciência a respeito da presente resposta, pararealizar os devidos ajustes, nos termos do art. 664 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.629.313-1

CONSULTA Nº: 056, de 22 de junho de 2017.

CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE AQUICULTORES –ANPAQUI.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOR RURAL. PESCADO. DIFERIMENTO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, entidade sem fins lucrativos querepresenta produtores rurais com atividades de cria ção ecomercialização de peixes frescos, informa que seus associados,inscritos no CAD-PRO, comercializam pescados com pe ssoasjurídicas optantes pelo Simples Nacional, que atuam no comércioatacadista, em operações internas com diferimento d o ICMS, combase no art. 6º da Lei Estadual n. 13.212, de 29 de junho de2001, bem como os comercializam com estabelecimento s industriais,em operações internas, aplicando o diferimento de que trata oart. 107, item 57, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreton. 6.080/2012.

Questiona se está correto o seu procedimento.

Indaga, também, se nas operações em que aplica o ar t.107 do Regulamento do ICMS, a fase de diferime nto se encerraquando o produto se destine a consumidores finais, aestabelecimentos enquadrados no Simples Nacional ou à exportação,conforme disposto no art. 106 do Regulamento do ICM S.

RESPOSTA

A matéria objeto da consulta se relaciona aos segui ntesdis positivos da legislação:

Lei n. 13.212/2012:

“Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas operações compescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estadonatural, resfriados, congelados, salgados, secos,eviscerados, filetados, postejados ou defum ados para

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conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ficadiferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para o estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultante s de suaindustrialização.

§ 1º Poderá o estabelecimento que realizar aindustrialização de pescados, em substituição doaproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo cr édito deimportância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento)sobre o valor de sua operação de saída de produtosresultantes da industrialização, ainda que submetid os aoutros processos industriais, opção esta que será d eclaradaem termo no Livro Registro de Utilização de Documen tosFiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúnci a a elaser objeto de novo termo.

...

§ 3º Não se compreende na operação de saída referid a no §1º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros d elesresultantes sejam objeto de posterior retorno, real ousimbólico.

§ 4º O benefício previsto no § 1º dest e artigo não se aplicaàs operações de saídas destinadas ao exterior.”

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de28 de setembro de 2012:

“Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mer cadoriasarroladas no art. 107, fica diferido para o mo mento em queocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 2 0 da Lein. 11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadra da no

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Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao incisoIII do § 1º do ar t. 107;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado aestabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecu ário,exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68,70 e 72 do art. 107;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria lizador,de produto resultante da industrialização de mercad oriascuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferime nto.

...

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstasnest e Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

...

57. peixes destinados à industrialização;"

Primeiramente, a regra geral de encerramento dodiferimento está disposta no art. 106 do Regulament o do ICMS.Nele consta que, na saída dos produtos listados no art. 107 nãopode ser aplicado o diferimento se o destinatário e stiver emoutro Estado ou no exterior, se for consumidor fina l, vendedorambulante, empresa optante pelo Simples Nacional ou produtoragropecuário; ou se a saída for p romovida por estabelecimentoindustrializador, de produto resultante da industri alização demercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide dodiferimento.

Dentre os produtos listados no referido art. 107,constam no item 57 os peixes destinados à indu strialização. Nessecaso, o encerramento do diferimento ocorrerá quando da saída doproduto resultante da sua industrialização.

Há, no entanto, impedimento de aplicação dessediferimento caso seja o industrializador optante pe lo regime do

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Simples Nacional, devido à vedação contida no inciso II do art.106 do Regulamento do ICMS.

Entretanto, efetivamente, a Lei n. 13.212/2001 disp õesobre o diferimento nas operações com pescados, exc eto oscrustáceos e os moluscos, em estado natural, resfri ados,congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejadosou defumados para conservação, desde que não enlata dos oucozidos, até o momento em que ocorrer sua saída par a outroEstado, para o exterior, para estabelecimento varej ista, ou atéque o industrializador promova a saída dos produtos resultantesde sua industrialização.

Por ser mais específica para esses produtos e por s er alei norma hierarquicamente superior, aplica-se o tr atamentotributário nela referido.

Disso decorre que, em relação a tal produto, não seencerra a fase de diferimento na saída para o contr ibuinteoptante pelo regime do Simples Nacional, porque na referida leinão consta tal hipótese.

Assim, nas saídas internas de pescados, inclusive p araindustrialização, devem ser utilizadas as disposi ções da lei.

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de for madiversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze d ias, contadosda sua ciência a respeito da presente resposta, par a realizar osajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICM S.

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PROTOCOLO: 14.663.619-5.

CONSULTA Nº: 057, de 27 de junho de 2017.

CONSULENTE: PIAB DO BRASIL PRODUTOS PARA VÁCUO LTDA.

SÚMULA: ICMS. BOMBAS DE VÁCUO PARA USO INDUSTRIAL.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente, que atua no comércio atacadista deartefatos de borracha, exceto para veículos e uso r esidencial,com sede em Jundiaí/SP, solicita análise quanto à s ubmissão aoregime da substituição tributária do produto bomba de vácuo (NCM8414.10.00), des tinada ao uso exclusivo em automação industrial.

Relata que revendedor paranaense, adquirente doproduto, entende que esse se submete à substituição tributária,posicionamento a respeito do qual a consulente dive rge, uma vezque o produto não se destina a fins automotivos.

À vista do exposto, solicita solução ao conflitodescrito.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pertinente ao questionamentoda consulente:

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(...)

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

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Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria im portada eapreendida, que promover saída das peças, partes,componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos eposições da NCM, de uso especificamente automotivo, assimcompreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico,sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento deindústria ou comércio de veículos automotores terre stres,bem como pela indústria ou comércio de veículos, má quinas eequipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas p eças,partes, componentes e acessórios, com destino a rev endedoressituados no território paranaense, é atribuída a co ndição desujeito passivo por substituição, para efeito de re tenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subseque ntes(Protocolos ICMS 4 1/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011;Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 9 2/2015 e146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

32 8414.10.00 Bombas de vácuo”

A dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidad e doregime de substituiç ão às operações com bombas de vácuo,classificadas no código 8414.10.00 da NCM.

Cabe salientar que a informação sobre a classificaç ãodo produto e sua finalidade é de responsabilidade d ocontribuinte.

Conforme reiteradamente manifestado por este Setor, asubstituição tributária prevista no art. 27 do Anexo X do RICMS éaplicável aos produtos desenvolvidos/fabricados par a integraçãoem veículos automotores terrestres (precedentes: Co nsultas n.45/2017 e n.48/2017, dentre outras).

assim, caso a bomba de vácuo comercializada pelaconsulente seja desenvolvida/fabricada exclusivamen te para usoindustrial, não se submete ao regime da substituiçã o tributária.

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PROTOCOLO: 14.680.120-0.

CONSULTA Nº: 058, de 13 de julho de 2017.

CONSULENTE: TONDO S.A.

SÚMULA: ICMS. BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade econômicaprincipal de comércio atacadista de farinhas, amido s e féculas,tem dúvidas quanto à aplicabilidade da substituição tributária aoproduto biscoito laminado de leite, produzido com g orduravegetal, classificad o no código 1905.31.00 da NCM.

Esclarece que comercializa tal produto com retenção doICMS devido por substituição tributária, aplicando a margem devalor agregado prevista no item 6 do inciso VII da Seção XXII doart. 22 da Resolução SEFA n. 20/2017.

Entretanto, esse procedimento tem sido questionadopelos seus clientes com o argumento de que esse tip o de bolacha éde consumo popular e assim estaria excluída de tal regime.

Posto isso, requer a manifestação desse Setor.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclar ece-se que o item citado daResolução n. 20/2017 corresponde aos produtos descr itos no item 6do inciso VII do art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Para análise da matéria, reproduz-se excertos doreferido artigo regulamentar, com a nova redação dada ao Anexo Xpelo Decreto n. 5.993, de 25 de janeiro de 2017, qu e estáproduzindo efeitos desde 1º de março de 2017:

Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, com

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suas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recol himento do ICMS relativo às operaçõessubsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; C onvêniosICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

[...]

Especificamente em relação ao código 1905.31.00,verifica-se, por sua descrição na Tabela NCM, que c ompreende"bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante".

Assim, ainda que a competência para dirimir dúvidassobre a classificação fiscal de determinad a mercadoria seja daSecretaria da Receita Federal do Brasil, extrai-se da descriçãocontida na Tabela NCM, que estão compreendidos no c ódigo1905.31.00 os produtos adicionados de edulcorantes, sendoirrelevante o fato de essa particularidade estar, o u não ,mencionada nos itens da norma regulamentar que faze m referência aesse código de classificação fiscal.

Da análise da norma regulamentar, no que diz respei toaos biscoitos e bolachas mencionados no inciso VII do art. 117 doAnexo X, conjuntamente com as d isposições da Tabela NCM,conclui-se que se submetem à substituição tributári a:

a) pelos itens 6 e 8, os biscoitos e bolachas deriv adosou não de farinha de trigo que se classificam no có digo1905.31.00, exceto: (1) os dos tipos "cream cracker ", "água esa l", "maisena", "maria" e (2) outros de consumo popu lar (nãoadicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou am anteigados);

b) pelos itens 7 e 9, os biscoitos e bolachas deriv adosou não de farinha de trigo dos tipos "cream cracker " e "água esal" de consu mo popular.

Assim, dentre os biscoitos e bolachas classificados no

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código 1905.31.00, segundo as regras de classificaç ão adotadaspela NCM e enquadramento estabelecido pela Secretar ia da ReceitaFederal do Brasil, não estão abrangidos pelo regime dasubsti tuição tributária nas operações destinadas a revend edoresparanaenses, as bolachas do tipo "maisena" e "mari a" e outras deconsumo popular, não adicionadas de cacau, nem rech eadas,cobertas ou amanteigadas, independentemente de sua denominaçãocomercial.

Essa conclusão é corroborada pelo fato de os Código sEspecificadores da Substituição Tributária - CEST 1 7.053.01 e17.054.01 não estarem indicados no Anexo X, que tra ta dasubstituição tributária em operações com mercadoria s e prestaçõesde serviços, mas t ão somente no Anexo XIII, que trata do CEST,ambos do RICMS, conforme se infere das suas transcr ições:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

[...]

53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos ebolachasderivados defarinha detrigo dos tipos"maisena" e"maria" eoutros deconsumopopular quenão sejamadicionadosde cacau, nemrecheados,cobertos ouamanteigados ,independentemente de suadenominaçãocomercial.Exceto o CEST

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17.053.02(Convênio ICMS53/2016)

[...]

54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos ebolachas nãoderivados defarinha detrigo dos tipos"maisena" e"maria" eoutros deconsumo popularque não sejamadicionadosde cacau, nemrecheados,cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial.Exceto o CEST17.054.02(Convênio ICMS53/2016)

Posto isso, na hipótese de a bolacha comercializadapela consulente se enquadrar no código 1905.31.00 d a NCM e nãofor adicionada de cacau, nem recheada, coberta ouamanteigada, não se submete ao regime da substituiç ão tributária.

Diante do exposto, responde-se que está incorreto oprocedimento da consulente pois, além das bolachas maria emaisena, a partir de 1º de março de 2017, foi afast ado o regimeda substituição tributária em relação a "biscoitos e bolachas deconsumo popular", haja vista que o CEST 17.055.00, relacionado à

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subposição 1905.31 da NCM, com a descrição "biscoit os e bolachasdos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumopopular, adicionados de edulcorantes e não adiciona dos de cacau,nem recheados, cobertos ou amanteiga dos, independentemente de suadenominação comercial, exceto as bolachas do tipo " maisena" e"maria"", foi retirado da relação de itens de prod utosabrangidos por esse regime.

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PROTOCOLO: 14.359.242-1.

CONSULTA Nº: 059, de 18 de julho de 2017.

CONSULENTE: TINGUI FACTORY ALIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PRODUTOSALIMENTÍCIOS.

RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA

A consulente enquadrada no regime normal derecolhimento, informa ter por atividade econômica p rincipal o“fornecimento de alimentos prepados preponderanteme nte paraempresas” (CNAE 5620-1/01), atuando na preparação e fornecimentode alimentos exclusivamen te para uma rede de lanchonetes erestaurantes de “fast food”.

Informa que na aquisição de mercadorias relacionada sdentre os descritos no artigo 117 do Anexo X do Reg ulamento doICMS, que dispõe sobre a substituição tributária na s operaçõescom produtos a limentícios, seus fornecedores efetuam a retençãodo ICMS relativo às operações subsequentes.

Entretanto, discorda desse procedimento, por entend erináplicavel tal tratamento tributário às saídas de produtosdestinados a cozinhas industriais, conforme disp õe o art. 118 doAnexo X do RICMS.

À vista do exposto, solicita solução ao conflitodescrito.

RESPOSTA

A dúvida da consulente diz respeito à aplicabilidad e doregime de substituição tributária às operações com produtosalimentícios relacionados no art. 117 do Anexo X do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, na sit uação em queadquiridos para utilização na preparação de outros alimentos.

A esse respeito transcreve-se o disposto no art. 11 8 domesmo anexo regulamentar, que apresenta regra d e exceção à

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aplicação da substituição tributária aos produtos q ue relaciona:

“Art. 118. O disposto nessa Seção não se aplica às saídas deprodutos destinados a:

I - merenda escolar;

II – órgãos da administração pública direta federal ,estadual e municipal;

III – cozinhas industriais, a restaurantes e simila res, ahotéis e similares, a pizzarias e lancherias, em re lação aosprodutos produtos relacionados nos seguintes itens dastabelas de que trata o “caput” do art.117 deste Ane xo:

a) posições 3 e 7 da tabel a do inciso I;

b) posições 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;

c) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do in ciso V;

d) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do in cisoVIII;

e) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, e 14da tabela d o inciso IX;

f) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do in ciso X.”

Cabe regitrar que a atividade desenvolvida pelaconsulente, de fornecimento de refeições preparadas a empresas,caracteriza-se como “cozinha industrial”, estando a brangida,portanto, pelas disposições do art. 118 antes transcrito.

Assim, em relação às mercadorias especificadas nasalíneas “a” a “f” do referido artigo, quando destin ados aopreparo de refeições, as operações de aquisição não se submetem àsubstituição tributária.

Por out ro lado, no caso de a consulente adquirirprodutos para fins de revenda na forma em que adqui ridos, asoperações estarão submetidas ao referido regime.

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PROTOCOLO: 14.576.961-2.

CONSULTA Nº: 060, de 6 de julho de 2017.

CONSULENTE: FORMA ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS POR ENCOMENDA.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que tem como atividade a fabricação d eesquadrias de metal, instalação de portas, janelas, tetos,divisórias e armários embutidos, faz questionamento s quanto àtributação de algumas das operações que pratica.

Primeiramente, informa que atua na fabricação dejanelas, portas, basculantes e demais produtos não padronizados enão postos indistintamente à disposição de qualquer interessado,mas produzidos sob encomenda nas especificações de projetos deengenharia das construtoras.

Nesse caso, ente nde que ocorre apenas a incidência doISS porque o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LeiComplementar n. 116/2003 prevê a incidência desse i mposto naexecução de obras de construção civil, exceto o for necimento demercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do localda prestação, que fica sujeito ao ICMS.

No caso da fabricação e instalação de janelas, port as ede outras estruturas metálicas em obras de construç ão civil,segundo especificações técnicas dos clientes adquir entes doimóvel, em q ue a matéria-prima é adquirida pelas própriasincorporadoras ou construtoras, questiona se a hipó tese estáenquadrada no disposto no item 14.05 da Lista de Se rviços anexa àLei Complementar n. 116/2003 ou se incide o ICMS, c om base noart. 2º, inciso I, da Lei n. 11.580/1996.

Em relação a essa questão, considerando que é optan tepelo Simples Nacional e inscrita no CAD/ICMS, indag a se estáautorizada a não mais informar o ICMS no Documento de Arrecadaçãodo Simples Nacional (DAS).

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Quanto à prestação de servi ço que realiza de confecçãode esquadrias, janelas, portas, glaizing , basculantes, brisesproduzidos em alumínios, ainda que personalizados e segundo oprojeto e especificações técnicas do cliente, quest iona se ocorreo fato gerador do ICMS com base no art . 2º, inciso I, da Lei n.11.580/1996.

Informa, complementarmente, que ao ser contratada p orempresas de construção civil e de incorporação imob iliária paraproduzir janelas, portas e demais produtos, firma c om essas"Contrato de Prestação de Serviço de Mã o-de-Obra Civil" e não decompra e venda de mercadorias; que a jurisprudência é favorávelao seu entendimento; que o fato de equivocadamente estarrecolhendo o ICMS não a torna sujeito passivo desse imposto; eque, além de produzir os itens exatamente conf orme a encomenda docliente, para cada obra, os instala.

Por fim, caso o Setor Consultivo entenda que asoperações praticadas pela consulente sujeitam-se ao ICMS, porqueinaplicável o item 7.02 da Lista de Serviços, a con sulentesolicita manifestação quant o ao enquadramento no item 14.05 damesma lista, já que a consulente produz sob encomen da,especificamente para obras, e nas especificações so licitadas pelocliente.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se a legislação que trata damatéria em análise:

"Lei Complementar n. 116/2003:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do s erviço.

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dosserviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista deserviços anexa a esta Lei Complementar;

...

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Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2 003:

...

7.02 - Execução, por administração, empreitada ousubempreitada, de obras de construção civil, hidráu lica ouelétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigaçã o,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instal ação emontagem de produtos, peças e equipamentos ( exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços fora do local da prestação dos serviços, q ue ficasujeito ao ICMS ).

...

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondiciona mento,pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen to,galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plast ificação,costura, acabamento, polimento e congêneres de obje tosquaisquer."

"Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de s erviçosnão compreendidos na competência tributária dos Mun icípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de ser viçossujeitos ao imposto sobre serviços, de competênciatributária dos Municípios, quando a lei complementa raplicável expressamente o sujeitar à incidência do impostoestadual."

Efetivamente, na análise de matéria que envolvaconflitos entre a incidência do ICMS e ISS, necessa riamente háque se verificar a preponderância entre a prestação do serviço eo fornecimento da mercadoria, em virtude da regra c onstitucionalde competência, dos Estados e Distrito Federal, em relação aoICMS e, dos Municípios, em relação ao ISS, este últ imo abrangendo

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os produtos listados em Lei Complementar, (hoje, na LC n.116/2003).

Assim, se a preponderância for de prestação deserviços, excetuadas as hip óteses em que a Lei Complementarexpressamente prever a incidência do ICMS em relaçã o àsmercadorias que foram fornecidas na prestação, cabe rá aoMunicípio o imposto na sua totalidade. Já na hipóte se em que apreponderância for da venda da mercadoria, todo o imposto serádevido ao Estado ou Distrito Federal, ainda que env olver algumaprestação de serviços.

Portanto, ocorrendo a preponderância da saída demercadoria, incide ICMS, devendo ser incluído na su a base decálculo o valor dos serviços envolvidos.

Entenda-se como preponderância o que predomina narelação de aquisição entre o comprador e o vendedor . Se o que seestá adquirindo é o serviço prestado em que subsidi ariamente hajafornecimento de algum material inerente ao serviço ou se o que seestá adqui rindo é um bem industrializado na forma solicitada, emque subsidiariamente possa haver uma prestação de s erviço como ode instalação, por exemplo.

Observe-se que a própria Lei Complementar n. 116/20 03,nas atividades como as descritas no item 7.02, exce tu a ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestad or de serviçosfora do local da obra, que fica sujeito ao ICMS.

Assim, ainda que a própria construtora utilize naprestação de serviços de construção civil materiais por elaproduzidos fora do local da obra, sobre esses incidirá o ICMS.

Na hipótese de a construtora contratar terceira emp resapara fabricar produto a ser aplicado na obra, com o u sem aremessa de matéria-prima, ainda que produzido nas e specificaçõesencomendadas (industrialização sob enco menda), também incidirásobre esse (produto fabricado) o ICMS, porque a hip ótese retratacirculação de mercadoria.

No que se refere ao questionamento da Consulente so brequando se daria então a aplicação do item 14.05 da Lista de

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Serviços, tem-se a consid erar o que segue.

Toda industrialização significa um processamento(transformação, beneficiamento etc.) efetuado para obter oproduto final a ser comercializado.

Quando essa ação é efetuada num bem já pertencente a umconsumidor final (pessoa física que envia uma roupa sua paratingimento, por exemplo), tem-se uma efetiva presta ção de umserviço, de restauração, recondicionamento, acondic ionamento,pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen to,galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastif ic ação,costura, acabamento, polimento e congênere (item 14 .05 da Listade Serviços).

Entretanto, caso a mesma ação seja efetuada com o f imde comercialização do produto acabado, não se está "vendendo" oserviço, mas se está realizando uma industrializaçã o, atividadesujeita ao ICMS.

Ao se adquirir portas e janelas, com a sua instalaç ãoem uma edificação que esteja sendo construída, efet ivamentecompra-se esses produtos (evidentemente nas medidas nas quaissolicita a sua industrialização) e não se compra o serviço de suaelaboração.

Diferentemente ocorre se a contratação for de prest açãode serviço para uma reforma, por exemplo, em uma ed ificação jáexistente. Pode-se até retirar a janela, a porta et c., para nelarealizar recuperação, pintura ou outro serviço , que não estarácaracterizada a venda de mercadoria, mas sim uma pr estação deserviços.

Assim não fosse, caso se entendesse não haver alimitação constitucional que exige a verificação dapreponderância, bastaria que em remédio infraconsti tucional seesti pulasse mais e mais hipóteses de prestação de servi ços paraque se interferisse na repartição das competências estabelecidasna Constituição da República.

O Setor Consultivo recentemente já se manifestou so brea matéria, adotando esse entendimento, inclusi ve indicando que

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esse tem sido o entendimento do Judiciário e que, e m recentesjulgados, o Supremo Tribunal Federal vem adotando c omo premissapara resolução do aparente conflito entre o ICMS e o ISS, nashipóteses que envolvem industrialização por encomen da, doiscritérios básicos, quais sejam: "verificar se a venda opera-se aquem promoverá nova circulação do bem e, caso o adq uirente sejaconsumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazermediante averiguação de elementos de industrializaç ão."(Precedentes: Consulta n. 116/2014 e 007/2017)

Em relação à consulente ser optante pelo SimplesNacional, deve sim observar em relação ao ICMS o co ntido na LeiComplementar n. 123/2006 e o disposto no Anexo VIII doRegulamento do ICMS aprovado pelo Dec reto n. 6.080/2012.

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de for madiversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze d ias, contadosda sua ciência a respeito da presente resposta, par a realizar osajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICM S.

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PROTOCOLO: 14.637.433-6.

CONSULTA Nº: 061, de 6 de julho de 2017.

CONSULENTE: LRC MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. SIMPLE SNACIONAL. INSUMOS UTILIZADOS NA MANIPULAÇÃO DEFÓRMULAS. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. DIFAL.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o"comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação defórmulas" , CNAE 4771-7/02, optante do regime do Simples Naci onal,questiona quanto à necessidade de recolhimento ante cipado do ICMSde q ue trata o § 7º do art. 5º do Regulamento do ICMS (RICMS),considerando que a atividade de comercialização de medicamentos eprodutos magistrais produzidos por manipulação de f órmulas, sobencomenda, passou a ser considerada como prestação de serviçosuje ita ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º doart. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Na cional), comredação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.

RESPOSTA

Este Setor já orientou a respeito da matéria oraquestionada, nos termos das respostas às Consultas nº 89/2015 enº 52/2017, dentre outras, no sentido de que, caso os insumosadquiridos se destinem à manipulação de medicamento s e produtosmagistrais, sob encomenda do adquirente, atividade sujeita aoISS, nos termos da alínea "a " do inciso VII do § 4º do art. 18 daLei Complementar nº 123/2006, não é devido o recolh imentoantecipado de que trata o § 7º do art. 5º do RICMS.

Nessa situação, desde 1º/1/2016, o remetente deverecolher ao Estado do Paraná o diferencial de alíqu otas pr evistopela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convên io ICMS93/2015, por se tratar de operação interestadual co m consumidorfinal não contribuinte do imposto, situação da cons ulente emrelação à atividade de prestação de serviços.

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Todavia, na hipótes e de os insumos se destinarem àmanipulação de medicamentos a serem vendidos em mol dessemelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtospré-fabricados, sujeito, portanto, ao ICMS), deve a consulenteefetuar o referido recolhimento antecipado, quando a alíquotainterestadual corresponder a 4%, observadas as dema is regrasdispostas no § 1º do art. 13-A do RICMS.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, aconsulente dispõe do prazo de quinze dias para real izar osajustes pertinentes, c ontados a partir da data da ciência dapresente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.608.068-5.

CONSULTA Nº: 062, de 4 de julho de 2017.

CONSULENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS INTERNACIONAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. INSUMOS IMPORTADOS DO EXTERIOR SOB OREGIME DE DRAWBACK INTERMEDIÁRIO SUSPENSÃO,PARA UTILIZAÇÃO EM INDUSTRIALIZAÇÃO PORENCOMENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que realiza industrialização p orencomenda para contribuintes localizados nesta e em outrasunidades federadas, consumindo, nessa atividade, pr odutosquímicos adquiridos do exterior sob o regime de dra wbackintermediário suspensão.

Aduz que os produtos remetidos pelos encomendantes,couro wet blue , classificados nos códigos NCM 4104.11.14 e4104.11.24, depois de industrializados com o uso do s insumosimportados pela consulente, resultam no couro prepa rado apóscurtimenta, NCM 4107.12.20 .

Ainda segundo relato da ora peticionária, a mercado riaobtida pela industrialização (couro preparado após curtimenta) éremetida aos contratantes e o valor agregado nesse processo(incluindo os insumos) é integralmente cobrado dos mesmos.

Questiona quant o à aplicação da suspensão do ICMSprevista no art. 615 nas importações aludidas, real izadas peloporto de Paranaguá/PR, cumulada com o crédito presu mido de quetrata o item 46-A do Anexo III, ambos do Regulament o do ICMSaprovado pelo Decreto nº 6.080/201 2 (RICMS/2012), já que, no seuentender e conforme precedentes deste Setor que men ciona, não fazjus à isenção capitulada no item 52 do Anexo I do m esmoregulamento, inaplicável às operações submetidas ao drawbackintermediário suspensão do qual é benefici ária, e considerandoque os insumos adquiridos são utilizados em process o industrial,mesmo que efetuado sob encomenda (para fabricação d e mercadoria

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de terceiros).

RESPOSTA

A consulente indaga se ao importar insumo aplicado naindustrialização de mercador ia pertencente a terceiro tem direitoà fruição da suspensão do ICMS de que trata o art. 615 doRICMS/2012, bem como ao crédito presumido previsto no item 46-Ado Anexo III do mesmo regulamento.

Quando da inserção desse tratamento tributário nalegislação paranaense, ocorrida com a introdução do art. 572-0 aoRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/ 2001(RICMS/2001), o § 3º dispunha originalmente que o e stabelecimentoindustrial importador teria direito de utilizá-lo i nclusive nahipótese de indu strialização realizada em estabelecimento deterceiros:

“RICMS/2001

Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento indus trial querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dosportos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos para naenses,com desemba raço aduaneiro no Estado, a suspensão dopagamento do imposto devido nesta operação, quando daaquisição de:

I – matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo;

[…]

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadoriasmencionadas no inciso I, aplica-se, inclusive, no c aso deindustrialização em estabelecimentos de terceiros".

Porém, com a edição do Decreto nº 7.000, de 2/8/200 6,alterou-se a redação do § 3º, antes transc rita, que não surtiuefeitos, para assim prever:

“§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercad oriasmencionadas no inciso I, aplica-se no caso de

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industrialização em estabelecimento diverso do impo rtador”.

Estabelecimento de terceiro (aquele pertenc ente a outraempresa) não se confunde com estabelecimento divers o doimportador, i.e., outro estabelecimento da mesma pe ssoa jurídica.Logo, com a redação superveniente, a suspensão do p agamento doimposto ficou restrita à segunda hipótese, conforme entend imentomanifestado na resposta à Consulta nº 97/2006.

Portanto, da nova redação dada ao § 3º do art. 572- 0 doRICMS/2001, atualmente inserida no § 1º do art. 615 do RICMS/2012e na nota 2.1 do item 46-A do Anexo III do mesmo re gulamento,depreende-se que s e aplica o tratamento tributário previsto paraas importações realizadas por meio do Porto de Para naguáinclusive no caso de a industrialização ser efetuad a emestabelecimento da mesma pessoa jurídica diverso do importador:

“RICMS/2012

Art. 615. Fica conce dida ao estabelecimento industrial querealizar a importação de mercadoria por meio dos po rtos deParanaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nessa operação, quando da a quisição dematéria-prima, material intermediário ou secundário ,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo (Lei n. 14.985/2006).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também no ca so deindustrialização em estabeleciment o diverso do importador.

[…]

§ 3º Em relação às aquisições de matéria-prima, mat erialintermediário ou secundário, inclusive material deembalagem, para ser utilizado em seu processo produ tivo, opagamento do imposto suspenso será efetuado por oca sião dasaída dos produtos industrializados, incorporado ao seudébito.

[…]

ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

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[…]

46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ EANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-pr ima,material intermediário ou secundário, inclusiv e material deembalagem, promovida por estabelecimento industrial , paraser utilizado em seu processo produtivo, equivalent e aquatro por cento sobre o valor da base de cálculo d aoperação de importação, e que resulte em carga trib utáriamínima de oito por cento.

Notas:

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se no caso de industrialização emestabelecimento diverso do importador;

[…]

2.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processoprodutivo do beneficiário;”.

Nesse sentido a resposta à Consulta nº 75/2015.

Logo, inaplicáveis, no caso retratado, a suspensão dopagamento do imposto e o crédito presumido anterior mentealudidos, pois a industrialização efetivada pela co nsulenteocorre por encomenda de terceiras empresas.

Caso esteja proce dendo de forma diversa da exposta, aconsulente dispõe do prazo de quinze dias para real izar osajustes pertinentes, contados a partir da data da c iência dapresente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.

Por fim, em relação à isenção capitulada no ite m 52 doAnexo I do RICMS/2012, este Setor já manifestou na resposta àConsulta nº 55/2015, que o contido nesse dispositiv o contemplaapenas o drawback integrado suspensão (distinto do drawbackintermediário suspensão), conforme reconhece a cons ulente.

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PROTOCOLO: 14.534.853-6.

CONSULTA Nº: 063, de 20 de julho de 2017.

CONSULENTE: GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTD A.

SÚMULA: ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OPERAÇÃOINTERNA DESTINADA A OPTANTE PELO SIMPLESNACIONAL. RECUPERAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTORETIDO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada na atividade de comércioatacadista de produtos alimentícios em geral, escla rece queadquire mercadorias sujeitas ao regime de substitui çãotributária, em que o imposto devido pelas operações que pratica éretido por seus fornecedo res, e que as comercializa acontribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Expõe que, em relação às mercadorias a que se refer emàs Seções VI (Das Operações com Artefatos de Uso Do méstico), VII(Das Operações com Artigos de Papelaria), XVIII (Da s Operaçõescom Materiais de Limpeza) e XXII (Das Operações com ProdutosAlimentícios) do Anexo X do Regulamento do ICMS, o art. 14 domesmo anexo prevê o direito à recuperação ou ao res sarcimento departe do imposto retido por substituição tributária , quando ocontr ibuinte substituído promover saída interna destinad a acontribuinte enquadrado no Simples Nacional. Para t al fim, dispõeque devem ser observados os procedimentos dispostos nos artigos5º e 6º, também do Anexo X.

Ainda, esclarece que o referido art. 5º do Anexo X, quedispõe sobre a recuperação e o ressarcimento de ICM S por parte docontribuinte substituído que realizar operação inte restadual,prescreve observância ao disposto em norma de proce dimento, aqual inexistia à época da edição do Decreto n. 5.99 3, de 26 dejaneiro de 2017, que deu nova redação ao Anexo X, t endo sidopreenchida essa lacuna com a edição da Norma de Pro cedimentoFiscal (NPF) n. 27, de 10 de março de 2017.

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Assim, a partir da edição dessa norma, a consulenteentende que deve se submete r às prescrições nela dispostas, nocaso de fazer jus à recuperação de imposto de que t rata o art. 14do Anexo X, ainda que a referida NPF somente faça r eferência àoperação interestadual e autorize a recuperação do montantecorrespondente ao somatório do ICMS próprio e do ICMS retido,enquanto seu direito se restrinja a recuperar apena s parcela doimposto retido.

Diante do exposto, questiona como deve operacionali zaros comandos contidos no inciso II do art. 4º e no a rt. 14, doAnexo X do Regulamento do IC MS com o previsto nos incisos I dosartigos 1º e 2º da NPF n. 27/2017, que preveem o di reito derecuperação do somatório do ICMS próprio e do retid o e aelaboração de demonstrativo de saídas (Anexo I), on de conste abase de cálculo relativa à operação próp ria, o valor do ICMS e aalíquota, quando a consulente não efetua destaque d e imposto aorevender mercadorias em operações internas.

Ainda, na hipótese de a própria consulente efetuar orecolhimento do imposto por ocasião da entrada das mercadorias,em raz ão de ausência de retenção pelo fornecedor, requeresclarecimentos de como deve elaborar o demonstrati vo dasentradas (Anexo II) previsto no inciso II do art. 2 º da NPF n.27/2017, e como deve proceder para fins de registro naEscrituração Fiscal Digital ( EFD), em cumprimento ao contido noart. 3º da referida NPF.

Por fim, questiona se deve protocolizar pedido form alpara fins de recuperação de ICMS em conta-gráfica.

RESPOSTA

Para análise da questão, transcrevem-se os disposit ivoscontidos no Regu lamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080/2012 e na Norma de Procedimento n. 27/2017 re lacionados àmatéria apresentada:

RICMS

"Art. 4.º O estabelecimento substituído que receber

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mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regrasaplicáveis à EFD:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no regis troespecífico da EFD - Escrituração Fiscal Digital,correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestaçõessem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entrad as;

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da me rcadoria:

a) em operação interna, sem destaque do imposto e c ontendo,nas operações destinadas a outro contri buinte, além dosrequisitos exigidos, as seguintes informações no ca mpo"Reservado ao Fisco" (cláusula terceira do Ajuste S INIEF4/1993; Ajuste SINIEF 1/1994):

1. a expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", segu ida donúmero do correspondente artigo deste Regulamento ou dorespectivo Protocolo ou Convênio;

...

Art. 5.º Caso o contribuinte substituído venha a pr omoveroperação interestadual, destinada a contribuinte ou a nãocontribuinte, com mercadoria cujo ICMS tenha sido r etidoanteriormente, poderá, prop orcionalmente às quantidadessaídas e observado o disposto em norma de procedime nto(cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convên io ICMS56/1997):

I - recuperar em conta gráfica, atendido ao previst o no §4º, do crédito do imposto pela entrada da mer cadoria, quecorresponderá ao somatório do débito próprio do con tribuintesubstituto e da parcela retida;

II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento defornecedor que seja eleito substituto tributário, d adiferença entre o valor do imposto da próp ria operação e osomatório do débito próprio do contribuinte substit uto com ovalor da parcela retida.

...

§ 4.º A competência para a autorização do ressarcim ento ou

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recuperação será do:

I - Diretor da CRE, quando se tratar de ressarcimen to ou derecuperaç ão do imposto relativo a operações com combustíveisderivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mi l)UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despac ho, queserá de responsabilidade da IGF - Inspetoria Geral deFiscalização;

II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar deressarcimento ou de recuperação do imposto relativo aoperações com combustíveis derivados de petróleo de valorigual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;

III - do Delegado Regional da Receita nas demais hi pótesesem que exig ida, conforme disposto em norma de procedimento.

...

Art. 6.º Para fins de recuperação, ressarcimento ourestituição, caso o documento fiscal relativo à ent rada damercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou doretido, o somatório destes valores poderá ser obtido pelaaplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base decálculo da retenção constante no referido documento .

Parágrafo único. Na ausência da informação da base decálculo para a retenção no documento fiscal relativ o àentrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valorresultante da aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre o valor de aquisição da me rcadoria.

...

Art. 14. O contribuinte substituído que promover sa ída, emoperação interna destinada a contribuin te enquadrado noSimples Nacional, de mercadorias a que se referem a s SeçõesVI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, recebidas com o impostoretido calculado com a aplicação do percentual da M VAprevisto na legislação, poderá, observado, no que c ouber, odispos to nos artigos 5º e 6º também deste Anexo, recupera rem conta gráfica ou se ressarcir perante o estabele cimentoque efetuou a retenção em operação anterior, do val or obtidoa partir do seguinte cálculo:

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I - exclusão da parcela correspondente à MVA utili za da paracálculo do imposto retido, da base de cálculo utili zada paradeterminação do imposto devido por ST;

II - aplicação, sobre o valor remanescente após a e xclusãoda parcela correspondente à MVA utilizada para cálc ulo doimposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientescorrespondentes a:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA uti lizadopelo substituto, para as operações tributadas à alí quotaigual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizadopelo substituto, nos demais casos.

III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com asalíneas "a" e "b", ambas do inciso II, da alíquota internaincidente sobre a mercadoria.

§ 1.º Sempre que houver benefício fiscal na operaçã o internadever á ser aplicado o percentual de redução de que trata aalínea "b" do inciso II do "caput".

§ 2.º Para efeitos do disposto neste artigo deverá serconsiderada a situação cadastral do contribuinte na data darealização da operação pelo substituto."

NPF n. 27/ 2017

"Art. 1.º O contribuinte substituído tributário que promoveroperação interestadual com mercadoria ou bem destin ado acontribuinte ou a consumidor final não contribuinte doimposto, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente porsubstituição tributária , ICMS ST, poderá, proporcionalmenteàs quantidades saídas:

I - recuperar em conta gráfica do crédito do impost o pelaentrada da mercadoria, que corresponderá ao somatór io dodébito próprio do contribuinte substituto tributári o e daparcela retida;

II - re ssarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de

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fornecedor que seja eleito substituto tributário, d adiferença entre o valor do imposto da operação próp ria e osomatório do débito próprio do contribuinte substit utotributário com o valor da parcela retida.

§ 1.º A nota fiscal emitida para acobertar a operaç ãointerestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaquedo imposto da operação própria, e ser lançada nas c olunas"Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" d a EFD -Escrituração Fiscal Dig ital.

§ 2.º A competência para a autorização do ressarcim ento ouda recuperação, exceto quando se tratar de operaçõe s comcombustíveis derivados de petróleo, quando exigida, será doDelegado Regional da Receita do domicílio do contri buinte.

Art. 2.º Para fins de recuperação ou de ressarcimento deICMS ST, o contribuinte substituído tributário deve rádemonstrar o seu direito mediante:

I - elaboração de demonstrativo mensal das saídas d emercadorias em operação interestadual e do ICMS a s errecuperado ou res sarcido, conforme modelo previsto no AnexoI desta norma de procedimento;

II - elaboração de demonstrativo das entradas dasmercadorias com imposto retido por substituição tri butáriacontidas no demonstrativo de que trata o inciso I d o "caput"e o valor to tal do ICMS recolhido (próprio do substituto +ST retido) por unidade do produto, conforme modelo previstono Anexo II desta norma de procedimento;

III - comprovação da efetividade da operação intere stadual,a critério da autoridade administrativa, por mei o de:

a) comprovante de recolhimento do ICMS relativo àsubstituição tributária devido à unidade federada d edestino;

b) conhecimento de transporte, recibo de entrega damercadoria, inclusão do evento de confirmação da op eração naNF-e - Nota Fiscal eletrô nica e demais documentos quedemonstrem a efetiva circulação das mercadorias;

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IV - preenchimento dos registros indicados nos inci sos I, IIe III do art. 3º desta norma de procedimento no arq uivodigital da EFD.

§ 1.º A critério do fisco poderá ser solicita da aapresentação do inventário físico do estabeleciment oreferente ao período do pedido de ressarcimento ou derecuperação, devendo ser discriminados os itens exi stentesno estoque correspondentes aos códigos de mercadori asinformados no Anexo I, conforme modelo previsto no AnexoIII, desta norma de procedimento.

§ 2.º Os demonstrativos e os documentos identificad os nesteartigo devem ser guardados pelo prazo previsto no p arágrafoúnico do art. 195 do Código Tributário Nacional, pa raexibição ao fisco quan do solicitado.

Art. 3.º O contribuinte substituído tributário deve ráidentificar o valor da base de cálculo da retenção doimposto referente a cada mercadoria em situação que resulteem ressarcimento ou recuperação em conta gráfica, e apurar ovalor do imp osto a ser ressarcido ou a ser recuperadomediante o preenchimento de registros no arquivo di gital daEFD, observando que:

I - cada item indicado na nota fiscal de saída, com direitoao ressarcimento ou à recuperação de ICMS ST, dever á serescriturado em u m registro C170;

II - para cada item de saída escriturado no registr o C170deverá escriturar as notas fiscais de entradacorrespondentes no registro C176, utilizando como c ritériode valoração os valores do ICMS indicados nas notas fiscaisreferentes às en tradas mais recentes da mercadoria,suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmoitem;

III - caso as notas fiscais referentes às entradas maisrecentes do item não sejam suficientes para comport ar aquantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuintesubstituído tributário deverá escriturar novos regi strosC176 para informar os dados de cada nota fiscal uti lizada

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para comportar a quantidade saída.

§ 1.º O preenchimento dos registros indicados nos i ncisos I,II e III do "caput" é impresc indível para a recuperação oupara o ressarcimento do ICMS ST.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte transmitir a EF D sem opreenchimento dos registros de que trata este artig o, deveráretificá-la, sob pena de ter glosado o crédito recu perado ouindeferido o seu pedido de ressarcimento.

Art. 4.º Na hipótese de recuperação em conta gráfic a ou deressarcimento do ICMS ST, o contribuinte substituíd otributário, além de atender ao disposto nos artigos 1º a 3º,deverá realizar os seguintes procedimentos:

I - para fins de recuperação do ICMS ST em conta gráfica:

...

II - para fins de ressarcimento do ICMS ST:

...

c) obter autorização do fisco mediante requerimentoprotocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual de seudomicílio tributário, com a indicação do dest inatário docrédito;

d) após o despacho autorizativo da autoridade compe tente,emitir nota fiscal no CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso,com o valor autorizado no despacho, identificando c omoNatureza da Operação "Ressarcimento de ICMS ST", te ndo comodestinatário do crédito o estabelecimento fornecedorindicado no pedido."

O art. 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aoautorizar o contribuinte substituído que promover o peraçãointerna destinada a contribuinte enquadrado no Simp les Nacional,com as mercadorias a que se referem as seções menci onadas,recebidas com o imposto r etido calculado com a aplicação dopercentual da MVA previsto na legislação, a recuper ar em contagráfica ou se ressarcir de parte desse imposto, pre screveobservância, no que couber, aos procedimentos dispo stos nos

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artigos 5º e 6º do mesmo Anexo X.

Logo, correta a conclusão da consulente de que develevar em conta também, no que couber, as regras est abelecidas naNPF n. 27/2017, editada para normatizar a forma de recuperação ede ressarcimento do imposto na situação retratada n o art. 5º doAnexo X do Regu lamento do ICMS, em relação aos fatos geradoresocorridos a partir de 1º de março de 2017, data de sua vigência.

Assim, observadas as particularidades próprias àhipótese em exame, quanto ao valor passível de recu peração ouressarcimento, por exemplo, que está estabelecido no próprio art.14 do Anexo X, devem ser adotados pela consulente o sprocedimentos e obrigações dispostos na referida no rma.

No caso de a consulente optar pela recuperação doimposto em conta-gráfica, desnecessária a protocoli zação deped ido formal na repartição fazendária, conforme se de preende docontido no § 2º do art. 1º combinado com o disposto no inciso Ido art. 4º, ambos da norma de procedimento em exame .

Por outro lado, exige-se requerimento protocolizado ,para fins de ressarcime nto junto a qualquer estabelecimento defornecedor que seja eleito substituto tributário, c onforme prevêa alínea "c" do inciso II do art. 4 da NPF n. 27/20 17.

Relativamente aos demonstrativos mensais previstos nosincisos I e II do art. 2º da NPF n. 27/20 17, deve a consulenteelaborá-los com as adequações necessárias à hipótes e derecuperação prevista no art. 14 do Anexo X do Regul amento doICMS.

Desse modo, tendo em vista que as notas fiscais desaídas internas destinadas a contribuintes optantes pelo Sim plesNacional são emitidas sem destaque de ICMS, conform e prescreve oinciso II do art. 4º do Anexo X, no demonstrativo m ensal dassaídas (Anexo I) devem ser indicados os números dos documentos,os dados do produto (códigos, descrição, quantidade etc.) e ovalor passível de ser recuperado, calculado em conf ormidade com odisposto nos incisos I, II e III do art. 14 do Anex o X doRegulamento do ICMS.

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Por sua vez, o demonstrativo correspondente às entr adasde mercadorias com imposto retido que foram objeto de posteriorsaída para contribuinte optante pelo Simples Nacion al, previstono inciso II do art. 2º da NPF n. 27/2017 (Anexo II ) deverá serpreenchido com os dados previstos na norma de proce dimento, hajavista que, em relação às entradas, a consulente dis põe de todosos dados exigidos.

Os registros no arquivo digital da EFD, nos termos doque dispõem os incisos I, II e III da NPF n. 27/201 7, tambémdevem ser efetuados em relação às notas ficais corr espondentes àsoperações internas destinadas a optantes do S imples Nacional commercadorias que ensejem direito à recuperação de IC MS retido,observando as orientações dispostas no Guia Prático daEscrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.20, quedizem respeito à apresentação dos registros C170 e C176. Essesregistros devem ser informados quando da escrituraç ão de notafiscal de saída que documente operação em relação à qual tem oremetente o direito se recuperação/ressarcimento de ICMS retidopor substituição tributária. Assim, tendo a consule nte o di reitoà recuperação, ainda que de uma parcela do ICMS obj eto deretenção, obriga-se à apresentação de tais registro s.

Destaca-se que, para a situação em exame, o código aser indicado como motivo da recuperação/ressarcimen to é o 9(Outros) e, para identif icação do responsável pela retenção doICMS devido por substituição tributária, deve ser i ndicado nocampo próprio: o código 1, quando a aquisição foi e fetuada decontribuinte substituto tributário; o código 2, qua ndo amercadoria foi adquirida de contribu inte substituído; e o código3, na hipótese de a consulente ter efetuado o recol himento porocasião da entrada da mercadoria, em razão de o for necedor nãoter procedido a retenção.

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PROTOCOLO: 14.572.123-7.

CONSULTA Nº: 064, de 04 de agosto de 2017.

CONSULENTE: GENERAL CABLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FIOS E CABOSELÉTRICOS. APLICABILIDADE.

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, estabelecida em Poços de Caldas(MG),informa que atua na fabricação de fios, cabos e out ros condutoreselétricos, e questiona se as operações interestadua is com fios ecabos para tensão superior a 1000V, classificados n a NCM8544.60.00, estão sob a égide da substituição tributária dosegmento de materiais elétricos.

Entende que, relativamente às operações com fios ecabos classificados na posição NCM 85.44, é inaplic ável o regimede substituição tributária para os produtos com ten são superior a1000V, a partir de 18 de janeiro de 2016, com as al teraçõesintroduzidas pelo Convênio ICMS 92/2015, que se enc ontramatualmente dispostas no item 7 do art. 106 do Anexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6080, de 28 desetembro de 2012.

RESPOSTA

De início, observamos que para determinada mercador iaestar sob a égide da substituição tributária deve-s e considerar ocritério objetivo correspondente ao binômio NCM/des crição,estando determinada mercadoria submetida a esse reg ime quando,simult aneamente, estiver inserida na descrição e na NCMrelacionadas no Anexo X do Regulamento do ICMS.

Isso posto, reproduz-se os dispositivos regulamenta resvinculados ao assunto, com a redação atualmente vig ente e tambéma que vigorou até 31.12.2015:

Redação Atual

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“Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante ,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no terri tório paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; ProtocoloICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/20 14; ProtocoloICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convêni o ICMS155/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

7 12.007.00 85.44

76.05

76.14

Fios, cabos(incluídos oscabos coaxiais)e outroscondutores,isolados ounão, para usoselétricos(incluídos osde cobre oualumínio,envernizados ouoxidadosanodicamente),mesmo com peçasde cone xão,inclusive fiose caboselétricos, paratensão nãosuperior a1000V, para usona construção;fios e cabostelefônicos epara

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transmissão dedados; cabos defibras ópticas,constituídos defibrasembainhadasindividualmente, mesmo comcondutoreselétric os oumunidos depeças deconexão;cordas, cabos,tranças esemelhantes, dealumínio, nãoisolados parauso elétricos;exceto os deuso automotivo

...”

Redação que vigorou até 31.12.2015

“Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante ,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destin o arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; ProtocoloICMS 100/2011 ; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; ProtocoloICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convêni o ICMS155/2015):

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

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29 85.44 Fios, cabos(incluídos os caboscoaxiais) e outroscondutores, isoladosou não, para usoselétricos (incluídosos de cobre oualumínio,envernizados ouoxidadosanodicamente), mesmocom peças de conexão;fios e cabostelefôni cos e paratransmissão de dados;cabos de fibrasópticas, constituídosde fibras embainhadasindividualmente,mesmo com condutoreselétricos ou munidosde peças de conexão

30 8544.49.00 Fios e caboselétricos, paratensão não superior a1.000V, exceto os d euso automotivo

...”

Analisando os dispositivos transcritos, constata-se queas saídas com fios e cabos fabricados para uso elét rico,classificados na posição 85.44 da NCM, com destino a contribuinteparanaense, estão sujeitas ao regime da substituiçã o tr ibutária,independentemente de serem para tensão superior ou inferior a1000V.

Ressalte-se que a descrição da mercadoria contida n oitem 7 retrata aquela constante na posição 85.44 da NomenclaturaComum do Mercosul, e que a precedência do advérbio “inclusi ve” na

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descrição dos fios e cabos elétricos para tensão nã o superior a1000V não tem o condão de excluir do regime da subs tituiçãotributária aqueles que porventura possuam uma tensã o superior amencionada.

Pelo contrário, com a sistemática de uniformizaçã o esimplificação disposta no Convênio ICMS nº 92 de 20 15, foramagregados em um único item as mercadorias que até e ntão estavamrelacionadas em posições diversas, com adoção de re dação quereforça a ideia de aplicação do regime inclusive à queles fios ecabos fabricados para uso elétrico com tensão inferi or a 1000V.

Destarte, expõe-se que fios e cabos para tensãosuperior a 1000V, fabricados para uso elétrico e cl assificados naNCM 8544.60.00, estão submetidos ao regime da subst ituiçãotributária, nos term os do item 7 do art. 106 do Anexo X doRegulamento do ICMS.

Por fim, no que estiver procedendo de forma diversa aoexposto na presente resposta, deverá a consulente o bservar odisposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinzedias para a ade quação de seus procedimentos já realizados ao oraesclarecido

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PROTOCOLO: 14.655.135-1.

CONSULTA Nº: 065, de 27 de julho de 2017.

CONSULENTE: KIDASEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANTENAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. DESCONTO INCONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação deequipamentos transmissores de comunicação, informa que, nasvendas a alguns clientes, concede desconto diretame nte na notafiscal, entendendo se tratar de desconto incondicio nal.

Nesse caso, manifesta o entendimento de que o valor doreferido desconto deve ser excluído da base de cálc ulo do ICMSpróprio, sendo mantido, entretanto, no cálculo do I CMS devido porsubstituição tributária.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Os descontos incondicionais, ou seja, as vantagensconcedidas pelo alienante ao adquirente que indepen dam decondição e que não estejam subordinadas a evento fu turo ouincerto, não integram a base de cálculo para efeito s de cobrançado ICMS, conclusão a que se chega a partir da interpretação"contrario sensu" do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso II,alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996:

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusiv e naimportação do exterior de mercado ria ou bem (LeiComplementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o r espectivodestaque mera indicação para fins de controle;

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II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, rece bidas oudebitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assimentendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros eincertos;”

Desse modo, transpondo tal regra para a composição dabase de cálculo em operação submetida à substituiçã o tributária,vê-se que os valor es dos descontos incondicionais concedidos pelosubstituto tributário não compõem a base de cálculo referente àoperação por ele praticada, que corresponde ao “val or da operaçãoprópria realizada pelo substituto”.

Com relação ao ICMS devido por substituiçã o tributária,quando a base de cálculo corresponder à calculada s egundo odisposto no inciso II do art. 11 da Lei n. 11.580/1 996, a seguirtranscrito, o desconto incondicional concedido pelo substitutotributário refletirá na composição da base de cálcu lo deretenção, pois essa é composta pelo “valor da opera ção própriarealizada pelo substituto tributário” acrescido das parcelasexpressamente indicadas, não estando dentre elas o montante doreferido desconto:

“Art. 11. A base de cálculo, para fins de subst ituiçãotributária, será:

(...)

II - em relação às operações ou prestações subseque ntes,obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realiza da pelosubstituto tributário ou pelo substituído intermedi ário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outro sencargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes outomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, rel ativa àsoperações ou prestações subsequentes.”

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Por outro lado, no caso de a base de cálculo dasubstituição tributária corresponder ao preço final a consumidorfixado por órgão público competente ou ao preço fin al aconsumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos§§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, o de scontoincondicional concedido pelo substituto tributário torna-seirrelevante, devendo o imposto ser calculado consid erando-se osvalores fixados.

Do exposto, conclui-se que o valor do descontoincondicional, por não compor o preço praticado pel o contribu intesubstituído, também não compõe a base de cálculo de vida porsubstituição tributária em relação às operações em que essa éestabelecida levando-se em conta os elementos indic ados nasalíneas do inciso II do art. 11 da Lei n. 11.580/19 96.

Registre-se que essas orientações se fundamentam nofato de que os descontos incondicionais usualmente praticados sãolevados em consideração no momento das pesquisas de preçosrealizadas para fins de fixação da base de cálculo (preçopraticado com o consumidor final) ou para estabelecer a margem devalor agregado (MVA).

Nesses termos, revela-se equivocado o disposto naConsulta n. 77/2015, na parte em que conflita com o aquimanifestado.

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PROTOCOLO: 14.315.189-1.

CONSULTA Nº: 066, de 8 de agosto de 2017.

CONSULENTE: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL.

SÚMULA: ICMS. AJUSTE DE QUANTIDADE DE MERCADORIA.PERDA NO TRANSPORTE E CONSUMO NOESTABELECIMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CFOP.BLOCO K DA EFD.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente questiona se deve emitir nota fiscal p arafins de ajuste de quantidade de mercadorias que lhe foramdestinadas, quando essa for inferior à consignada n o documento deaquisição (em virtude de perda ocorrida no transpor te do produto,constatada por meio de pesagem da carga realizada no momento d orecebimento da mercadoria) e quando o produto for c onsumido nopróprio estabelecimento.

Indaga também qual o respectivo Código Fiscal deOperação e Prestação (CFOP) deve utilizar nessas hi póteses.

Fundamenta suas indagações em razão do advento do LivroRegistro de Controle da Produção e do Estoque (Bloc o K)integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Entende inexistir previsão legal para emissão de no tafiscal nas hipóteses objeto da presente consult a.

RESPOSTA

Quanto à primeira indagação, ou seja, quando consta tadadiferença entre o peso consignado na nota fiscal e mitida peloremetente e o total da carga efetivamente ingressad a noestabelecimento do adquirente, inexiste, de fato, n orma nalegislação paranaense dispondo como devem proceder os envolvi dosna operação, mesmo após o advento do Bloco K da EFD .

Assim, permanece válida a orientação dada na respos ta àConsulta nº 61/2005, aplicável no caso de o frete d a mercadoria

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ser de responsabilidade do remetente/fornecedor (cláusula CIF):

“2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORI A EMQUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL

2.1. por parte do estabelecimento destinatário:

a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscalrespectiva no livro Registro de Entradas pelo valor dasmercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluí dasaquelas diferenças encontradas e creditar-se docorrespondente imposto. Inteligência do disposto no “caput”do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/ 96 […].

b) na coluna “Observações”, do livro Registro de En tradas,na linha que corresponda ao lançamento da nota fisc altratada na alínea anterior, fará as necessárias ano tações.Posteriormente, através de correspondência comercia l, [...]deve comunicar a o fornecedor a ocorrência, destacando oprocedimento adotado;

2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:

a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comp rador, ese as partes chegarem a um acordo pelo envio da mer cadoriafaltante para cobrir o valor cobrado, constante da notafiscal, deve o fornecedor remeter as referidas merc adorias eemitir nota fiscal pela diferença encontrada, citan do odocumento fiscal originário e recolhendo o imposto, se for ocaso;

b) caso não interesse ao vendedor, por qualqu er motivo,enviar mercadorias correspondentes àquela diferença , caberáas partes compor no que diz respeito às diferenças cobradasa maior;

c) proceder o ajuste no estoque em razão da ocorrên ciadetectada;

d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICM Srecolhido a maior na operação originária, mediantecomprovação do fato, devendo a matéria ser submeti da àapreciação da autoridade competente, observado oprocedimento específico previsto na legislação para a

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restituição do imposto”.

Já no caso de a des tinatária da operação(adquirente/comprador) ser a responsável pelo trans porte damercadoria (cláusula FOB), deverá aquela realizar acorrespondente baixa de estoque (referente a perda ocorrida notransporte), mediante emissão de nota fiscal pertin ente,ut ilizando-se do CFOP 5.927, devendo observar, ainda, o dispostonos artigos 71, inciso V, e 149, incisos IV e V, d o Regulamentodo ICMS.

Quanto à segunda indagação, aplicável o entendiment omanifestado na resposta à Consulta nº 2/2017, segun do a qual:

“[.. .] a consulente deverá emitir nota fiscal em seu pr óprionome devendo indicar o CFOP 5.949 – lançamento efet uado atítulo de baixa de estoque para ajuste das quantida des demercadorias destinadas à limpeza do estabelecimento e,também, em relação as mercad orias que não foram objeto derevenda (finalidade inicial da aquisição), mas dest inadas àelaboração de produtos de panificação.

Importa destacar que o CFOP 5.927, nos termos da le gislaçãoparanaense, deve ser utilizado nas operações efetua das atítulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo oudeterioração das mercadorias, que não é o caso das situaçõesmencionadas pela consulente.

Na mesma nota fiscal citada, deverá ser procedido o estornodo crédito eventualmente escriturado por ocasião daentrada ”.

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PROTOCOLO: 14.701.219-5.

CONSULTA Nº: 067, de 8 de agosto de 2017.

CONSULENTE: MEPAR MERCADO DE PARAFUSOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, que atua como comércio atacadista evarejista de ferragens e ferramentas e no comércio atacadista demáquinas e equipamentos para uso industrial, inform a que revendeos produtos discos de corte, brocas, serras, que sã o sujeitos aoregime da s ubstituição tributária, a estabelecimentos industri aisparanaenses, para utilização em seu processo produt ivo.

Aduz que, como tais mercadorias são destinadas aindústrias que não as adquirem para revenda, as ope rações não sesubmetem à substituição tributá ria em relação a subsequentessaídas.

Entretanto, entende que estas não constituemmatérias-primas, material intermediário ou de embal agem, mas bensde uso ou consumo do estabelecimento industrial, pe lo que deverecolher, por substituição tributária, o im posto correspondenteao diferencial de alíquotas.

Ocorre que, no Paraná, alguns clientes defendemtratarem-se de produtos intermediários utilizados n o processoprodutivo e que, por isso, tais aquisições não se s ujeitariam àqualquer retenção de imposto por substituição tributária.

Questiona se está correto o seu entendimento, e ind agasobre a correta forma de cálculo do imposto relativ o aodiferencial de alíquotas.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos previ stosno RICMS aprovado pelo Decr eto n. 6.080/2012 atinentes à matéria

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questionada:

"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do im posto nomomento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte , demercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Fede ração,destinados ao uso ou consumo ou ao at ivo permanente.

...

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580/1996):

...

IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do ar t. 5º, ovalor da operação ou prestação sobre a qual foi cob rado oimposto na unidade federada de origem, e o imposto arecolher será correspondente à diferença entre as a líquotasinterna e interestadual, observado o disposto no in ciso I do§ 1º.

...

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondent e àdiferença entre a alíquota interna e a interestadua l, nahi pótese de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 5º,deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fisc al,excluir o montante do imposto correspondente à alíq uotainterestadual;

b) ao valor obtido na f orma da alínea "a", incluir omontante do imposto calculado pela alíquota internaestabelecida para a mercadoria na operação com o co nsumidorfinal, observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", apl icar aalíquota interna es tabelecida para a mercadoria na operaçãocom o consumidor final, observado o disposto no § 1 3;

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d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valorobtido na forma da alínea "c" e aquele devido à uni dadefederada de origem relativo à operação intere stadual.

...

ANEXO X

...

Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por ST -Substituição Tributária, em relação às operaçõessubsequentes, será calculado mediante a aplicação d aalíquota vigente para as operações internas sobre arespectiva base de cálcu lo prevista neste Regulamento,deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pel aoperação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 1 1.580, de14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Conv ênio ICMS92/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/ 2015;Ajuste SINIEF 4/1993).

...

§ 3.º Nos casos em que o diferencial de alíquotas f or devidopor ST, o imposto a ser pago será obtido na formadeterminada no inciso IX do "caput" e no §§ 12 e 13 , do art.6º deste Regulamento.

...

SEÇÃO XIII

DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 98. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense , é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 193/2009, 43/2010 e 3 7/2016;Protocolos 195/2009 e 45/2010; Protocolo 101/2011; Protocolo

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ICMS 29/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Co nvênioICMS 155/2015):

...

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas,Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa ntaCatarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial dealíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e39/2016)."

Efetivamente, os produtos citados encontram-se dent reos listados no art. 98 do Anexo X do RICMS, que tra ta dasubstituição tributária nas operações com ferrament as.

Entretanto, no caso, não são adquiridos para revend a,de forma que inaplicável a sistemáti ca da substituição tributáriaque objetiva o recolhimento antecipado do ICMS rela tivo às etapassubsequentes de comercialização com a mesma mercado ria.

No caso, como se tratam de ferramentas ou de peças dereposição para utilização nos maquinários de indú stria,caracterizam-se como bens de uso ou consumo, ou de ativoimobilizado, no caso de preencherem os requisitos p ara tal, peloque cabe a aplicação da substituição tributária em relação aodiferencial de alíquotas.

Correto, portanto, o entendimento da co nsulente.

No que se refere ao diferencial de alíquotas, deve- seatender o contido no art. 6º-A da Lei n. 11.580/199 6 e no AnexoX, art. 1º, § 3º, do RICMS, observando a forma de c álculodetalhada no § 12 do art. 6º do mesmo Regulamento ( precedentes:Consul tas n. 170/2016 e 008/2017).

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de for madiversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze d ias, contadosda sua ciência a respeito da presente resposta, par a realizar osajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.701.246-2.

CONSULTA Nº: 068, de 8 de agosto de 2017.

CONSULENTE: SOUTH SERVICE TRADING S.A.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa ser empresa comercial importad orae exportadora ( trading company ), que realiza operações deimportação por meio de seus estabelecimentos locali zados em SantaCatarina e São Paulo, nas modalidades "por conta e ordem deterceiro" e "por encomenda", nos termos da legislação federal,ocorrendo o desembaraço aduaneiro em portos catarin enses epaulistas.

Esclarece que após o desembaraço aduaneiro asmercadorias são armazenadas em seus estabelecimento s, paraposterior entrega ao adquirente, em se tratando de importação porconta e ordem, e ao encomendante, na hipótese de op eração porencomenda.

Sua dúvida diz respeito à determinação do local daoperação e à identificação do contribuinte do impos to para o fimde pagamento do ICMS devido pela im portação, na hipótese de oestabelecimento adquirente ou encomendante estar lo calizado noEstado do Paraná.

Pergunta, ainda, caso se conclua que o imposto é de vidoàs unidades federadas em que domiciliados os estabe lecimentos daconsulente, conforme é o s eu entendimento, se deverá recolher aoParaná o ICMS correspondente à substituição tributá ria porocasião da remessa das mercadorias ao adquirente ou aoencomendante, mesmo não se tratando de operação de venda.

RESPOSTA

Conforme orientações prestadas por e ste Setor emdiversas oportunidades, considerando que a legislaç ão do ICMS

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identifica o importador como contribuinte do impost o devido pelaoperação de importação, esse corresponde à pessoa f ísica oujurídica que promove a entrada de mercadoria no ter ritór ioaduaneiro, conforme prescreve a legislação federal,independentemente da característica da operação de importação, ouseja, por conta própria, assim considerada também a aquisição noexterior de mercadorias para revenda a encomendantepredeterminado, ou por conta e ordem de terceiros.

Registre-se que é a pessoa jurídica importadora, me smona hipótese em que as mercadorias são adquiridas pe la mandante daoperação (a adquirente), a responsável por promover o despachoaduaneiro de importação e pelo recolhi mento dos tributos federaisincidentes, devendo figurar, na Declaração de Impor tação (DI), nocampo reservado à identificação do importador, conf ormeorientações divulgadas pela Secretaria da Receita F ederal doBrasil.

Logo, em relação às hipóteses questio nadas, em queestabelecimento da consulente figure como responsáv el pelaentrada da mercadoria no território aduaneiro e pel a sua retiradado recinto alfandegado, o ICMS deve ser recolhido à unidadefederada em que estiver domiciliado (precedentes: C onsult as n.10/1999, n. 97/2010, n. 22/2011 e n. 53/2013).

Quanto às operações com mercadorias sujeitas àsubstituição tributária, destinadas a revendedores paranaenses,como regra, é do remetente domiciliado em unidades federadassignatárias do convênio ou pro tocolo que institui o regime, aresponsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a o Paraná,relativo às operações subsequentes. Essa regra não resta alteradapelo fato de o revendedor paranaense ser também o m andante daoperação de importação.

Destaca-se que essa questão está retratada nasrespostas dadas às Consultas n. 22/2011 e n. 150/20 16, queesclarecem ser do importador a responsabilidade pel a retenção epagamento do ICMS, inclusive quando a importação fo i realizadapor conta e ordem de terceiro.

Na determinação da base de cálculo, em relação às

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saídas em que inexistente valor da operação, devem ser observadasas regras dispostas no art. 15 da Lei Complementar n. 87/1996,válidas nacionalmente:

"Art. 15. Na falta do valor a que se referem os inc isos I eVIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu simil ar, nomercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, nomercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,extrator ou gerador, inc lusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista , caso oremetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista , navenda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetenteseja comerciante.

§ 1º Para aplic ação dos incisos II e III do caput,adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimen toremetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda demercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de se u similarno mercado atacadista do local da operação ou, na f altadeste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se oestabelecimento remetente não efetue vendas a outro scomerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, s e nãohouver mercadoria similar, a base de cálculo seráequivalente a setenta e cinco por cento do preço de vendacorrente no varejo.".

Desse modo, no que estiver procedendo de forma dive rsaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odis posto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que pre vê o prazode até quinze dias para a adequação dos procediment os járealizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.567.886-2.

CONSULTA Nº: 069, de 22 de agosto de 2017.

CONSULENTE 1: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.

CONSULENTE 2: IPIRANGA LUBRIFICANTES S/A.

SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS EMERCADORIAS.INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM OUTRASOCIEDADE. VERSÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOESTABELECIMENTO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CFOP.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

As consulentes informam que a primeira delas exerceatividade de comércio atacadista de combustíveis, a fabricação delubrificantes, graxas, aditivos e outros, bem como o comércioatacadista dessas mercadorias, e que, em virtude de reorganizaçãosocietária , a industrialização e a comercialização delubrificantes, graxas, aditivos e outros ficarão a cargo apenasda segunda.

Aduzem, ainda, que à segunda consulente serão verti dostodos os ativos relativos à atividade de fabricação ecomercialização de lubrific antes, pertencentes à primeira,contemplando o estoque de produtos/mercadorias e os bens de ativofixo, inclusive os cedidos a terceiros em comodato, paraintegralização do capital social da segunda.

Manifestam, também, que não se trata, no caso, defusão, cisão ou incorporação, e que a primeira consulente manterásuas atividades empresarias (de distribuição de com bustíveis eoutras).

Diante disso, questionam sobre a necessidade de emi ssãode nota fiscal no caso em tela, pela primeira à seg unda, “a fimde a cobertar as transferências dos bens do ativo perman ente eestoques” , e quanto ao gravame de ICMS sobre tal operação,entendendo, respectivamente, pela sua obrigatorieda de, com autilização do CFOP 5.551 ( “venda de bem do ativo imobilizado” ) e

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não incidênci a do imposto (art. 3º, inciso XIII, do Regulamentodo ICMS).

Entendem, ainda, que a devolução futura (retorno) d eativo permanente cedido em comodato a terceiros pel a primeiraconsulente, realizada após efetivada a transferênci a detitularidade mencionada, deverá ser efetuada pelos comodatáriosdiretamente à segunda consulente.

RESPOSTA

O inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 87/19 96,disposto, com idêntica redação, no inciso VI do art . 4º da Leiestadual nº 11.580/1996, prevê que não há incidênci a do ICMSsobre operações de qualquer natureza de que decorra atransferência de propriedade do estabelecimento. Es ses são osaspectos legal e fático que importam ser ora analis ados emrelação a esse imposto.

Todavia, a situação retratada pelas consulentes não seamolda ao diploma legal citado, uma vez que, confor me por elasafirmado, não se trata de venda de fundo de comérci o ou deestabelecimento.

Assim sendo, conclui-se que, no caso, ocorrerá a sa ídadas mercadorias e bens do ativo imobilizado, que se rão apa rtados(retirados) da primeira consulente para ingressarem na segunda(mesmo que não haja circulação física dos mesmos), em operaçãopara a qual (em relação à mudança de titularidade – circulaçãojurídica) deve então ser emitida a correspondente n ota fisca l eobservado o respectivo tratamento tributário, com d estaque doimposto quando devido.

Registre-se que não incidirá o tributo estadual naoperação de transferência de titularidade de máquin as eequipamentos, por se tratar de bens do ativo imobil izado (ar t.3º,inciso XIII, do Regulamento do ICMS).

Quanto aos CFOP aplicáveis na espécie, as consulent esdevem observar o disposto no Anexo IV, Tabela I, “B ”, doRegulamento do ICMS.

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Por fim, para os bens de ativo permanente quepertenciam à primeira consulente, cuja titularidade foitransferida à segunda, e que permaneceram em poder de terceiros àépoca, em comodato, se forem posteriormente devolvi dos, oscomodatários deverão destiná-los diretamente à segu ndaconsulente, por força do art. 229, § 1º, da Lei nº 6. 404/1976,mediante emissão de nota fiscal correspondente, na forma dalegislação de regência.

Nesses termos, infere-se que o entendimento manifes tadopelas consulentes está apenas parcialmente correto.

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PROTOCOLO: 14.549.128-2.

CONSULTA Nº: 070, de 24 de agosto de 2017.

CONSULENTE: INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO CORRESPONDENTE ÀDIFERENÇA DE ALÍQUOTAS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, enquadrada no Simples Nacional, atuan dona fabricação, industrialização, montagem, importaç ão e comérciode materiais elétricos, hidráulicos e de construção ; fabricação emontagem de quadros e painéis elétricos, de materia is eequipamentos de segurança contra incêndio e no aluguel demáquinas e equipamentos sem operador, informa ter d úvidas quantoà aplicação do art. 13-A do Regulamento do ICMS, in troduzido peloDecreto n. 442, de 6 de fevereiro de 2015, quando d a aquisição dematéria-prima pa ra a fabricação de painéis elétricos.

Destaca que sua dúvida decorre do fato de que foifirmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná o ProtocoloICMS 26/2013, que dispõe sobre a substituição tribu tária nasoperações com materiais elétricos e na sua cl áusula segundadetermina que as regras nele dispostas não se aplic am “àsoperações que destinem mercadorias a estabeleciment o industrialpara emprego em processo de industrialização como m atéria-prima,produto intermediário ou material de embalagem” .

Aduz que, uma vez sendo a operação tributada à alíquotade 4%, sujeita à substituição tributária, mas não s ubmetida aesse regime caso a mercadoria seja adquirida como m atéria-prima,questiona se deve ser retido o diferencial de alíqu otas de quetrata o Decreto n. 442/2015.

RESPOSTA

No que se refere à necessidade ou não do recolhimen toda diferença de alíquotas, necessário esclarecer qu e há nalegislação a previsão de diferencial de alíquotas n as operaçõesque destinem mercadorias ou bens de outra unidade f edera da a

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contribuintes paranaenses (destinados ao uso ou con sumo ou aoativo permanente do estabelecimento) ou a consumido res finais nãocontribuintes do imposto, observados quanto à inci dência osincisos VI e VII do art. 2º do Regulamento do ICMS aprovado pe loDecreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012); quanto ao fato gerador, osincisos XIV e XV e o § 8º do art. 5º do RICMS/2012; e, quanto àbase de cálculo, o inciso IX e os § 3º e § 12 do ar t. 6º tambémdo RICMS/2012.

Nesses casos, quando o produto é destinado a u so ouconsumo, ou ao ativo fixo do estabelecimento de con tribuinte doimposto, caso o produto esteja listado no Anexo X d o RICMS entreos sujeitos à substituição tributária, e a operação tenha origemem unidade federada signatária do Convênio ou Proto colo queestabelece referida sistemática, o imposto deve ser retido peloremetente. Caso contrário, a responsabilidade pelo recolhimentoserá do adquirente paranaense.

Não obstante, em 2015, foi editado o Decreto n. 442 , de6 de fevereiro de 2015, referido pela consulente, que inseriu noRegulamento do ICMS a obrigatoriedade do recolhimen to antecipadodo imposto correspondente à diferença entre as alíq uotas internae interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante nodocumento fiscal, nas operações o riundas em outra unidadefederada que destinem bens ou mercadorias à comerci alização ou àindustrialização para estabelecimento de contribuin te paranaense.

Nesse caso, a previsão encontra-se no art. 5º, § 7º , e13-A, do Regulamento do ICMS, a seguir trans critos, e não seaplica aos produtos listados como sujeitos à substi tuiçãotributária:

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nomomento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

...

§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do impostocorresponde nte à diferença entre as alíquotas interna einterestadual, relativamente a operações que tenham origemem outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A(§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com red ação dada

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pela Lei n. 17.444, de 27.12.2 012).

Acrescentado o § 7º ao art. 5º pelo art.1º,alteração 522ª, do Decreto n. 442 de 06.02.2015,produzindo efeitos a partir de 09.02.2015.

...

Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o impost o a serrecolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pel oresponsável solidário, no momento da entrada no ter ritórioparanaense de bens ou mercadorias destinadas àcomercialização ou à industrialização oriundos de o utraunidade federada, corresponderá à diferença entre a salíquotas interna e interestadual, apli cada sobre o valor daoperação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujei tas àalíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime dasubstituição tributária ;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e d e reduçãona base de cálculo, bem como do diferimento parcial de quetrata o art. 108.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal deapuração, em substituição ao pagamento do im posto no momentoda entrada dos bens ou das mercadorias no territóri oparanaense, o imposto devido poderá ser lançado emconta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entra da damercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá seraprop riado como crédito pelo estabelecimento destinatári oenquadrado no regime normal de apuração juntamente com oimposto destacado no documento fiscal.

§ 4º Tratando-se de contribuinte optante pelo SimplesNacional , o imposto devido deverá ser declarado na fo rmadisposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamen to e pago

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em GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subs equenteao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da LeiComplementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2 006).”

Portanto, se a mer cadoria for realmente destinada àutilização no processo produtivo da consulente e nã o pararevenda, a operação de aquisição do produtos (matér ia-prima porestabelecimento industrial) não se sujeita à substi tuiçãotributária mas se submete à cobrança do im posto correspondente àdiferença entre as alíquotas, se o produto for de o rigemestrangeira e a operação interestadual sujeita a 4% , nos termosdo § 7º do art. 5º e art. 13-A, antes transcritos.

Nesse caso, o contribuinte paranaense optante peloregime do Simples Nacional deve declarar e recolher o impost oobservando o disposto no § 4º do art. 13-A.

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de for madiversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze d ias, contadosda sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar osajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICM S.

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PROTOCOLO: 14.652.831-7.

CONSULTA Nº: 071, de 24 de agosto de 2017

CONSULENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL S/A.

ASSUNTO: ICMS. VENDA DE MERCADORIA COM INSTALAÇÃOELÉTRICA. INCIDÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS(DIFAL).

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, atuando principalmente na fabricaç ãode geradores de corrente contínua e alternada (CNAE 2710-4/01),aduz ter dúvida em relação ao material que adquire e aplica nasua atividade secundária, de instalação e manutençã o elétrica(CNAE 4321-5/ 00).

Entende que essa atividade de instalação elétrica,assim como os produtos nela utilizados, está sujeit a ao ISS, nostermos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à LeiComplementar nº 116/2003, e que somente haveria inc idência doICMS, nessa situa ção, no fornecimento de mercadoria produzidapelo prestador de serviços fora do local da prestaç ão.

No caso de execução de obra em outra unidade daFederação, expõe que os materiais serão enviados àq uelalocalidade, e que tal operação (de transferência), por estar forado campo de incidência do ICMS (art. 3º, inciso XIV , do RICMS),também não ensejará o recolhimento de diferencial d e alíquotasreferente às operações interestaduais com consumido r final,instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Quest iona, por fim, no caso de estar correto o seuentendimento, quais os requisitos necessários para comprovação daaplicação do material em obra de construção civil e se a emissãoda nota fiscal de remessa para a obra deve ocorrer pelo valor decusto da merca doria.

RESPOSTA

Registre-se que o relato apresentado pela consulent e

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não indica tratar-se de hipótese de contrato de emp reitada ousubempreitada com fornecimento de materiais, relaci onada àconstrução civil (decorrente de engenharia ou proje to de execuçãodessa natureza – obra de edificação elétrica), prev ista no item7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Tampouco se trata de empresa de construção civil, a quese reporta o art. 347 e seguintes do RICMS, segundo atividadeseconômica s que a consulente desenvolve, típicas de contribui ntedo ICMS.

E a venda de material elétrico, ainda que englobeserviço de instalação, não se encontra prevista na lista deserviços anexa à referida lei complementar, caracte rizando, emrazão disso, operaç ão de circulação de mercadoria, haja vista apreponderância da obrigação de dar em relação à obr igação defazer, sujeitando-se, portanto, somente à incidênci a do ICMS, nostermos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 (precedente:Consulta nº 99/2013 ).

Nessa situação, o fato gerador do imposto ocorre nomomento do fornecimento da mercadoria com prestação de serviços,sendo a base de cálculo o valor total da operação, conformedispõem a alínea “a” do inciso VIII do art. 5º e a alínea “a” doinciso IV d o art. 6º, ambos da Lei nº 11.580/1996.

Assim sendo, conclui-se inaplicável, no caso, o art .3º, inciso XIV, do RICMS, por não se tratar de tran sferência deativo permanente ou de material de uso ou consumo e ntreestabelecimentos do mesmo titular.

Por f im, na hipótese de operação que destine mercadoriaa consumidor final não contribuinte do imposto loca lizado emoutra unidade federada, além do ICMS calculado medi anteutilização da alíquota interestadual prevista no ar t. 15 da Leinº 11.580/1996, cabe à c onsulente recolher também a parceladevida ao Paraná a título de diferencial de alíquot as (DIFAL), deque tratam a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o C onvênio ICMS93/2015, observando, para tanto, os percentuais apo ntados no art.327-H do RICMS.

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Caso est eja procedendo em desacordo com a orientaçãocontida na presente resposta, a consulente dispõe d o prazo dequinze dias, contados a partir de sua ciência, para realizar osajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICM S.

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PROTOCOLO: 14.588.580-9.

CONSULTA Nº: 072, de 24 de agosto de 2017.

CONSULENTE: ACTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.

ASSUNTO: ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INÍCIODA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM UNIDADE FEDERADADIVERSA DAQUELA ONDE POSSUI INSCRIÇÃOESTADUAL. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA.PROCEDIMENTO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que, embora esteja estabelecid a noParaná, realiza prestações de transporte de cargas iniciadas emMinas Gerais com destino a outros Estados, como Goi ás.

Diante disso, e considerando que o imposto é devido aoEstado em que iniciada a p restação, questiona se pode utilizarcréditos oriundos de entradas de combustíveis e lub rificantesadquiridos no Paraná, para compensá-los com o ICMS devido, e qualo procedimento a ser adotado.

RESPOSTA

Este Setor já manifestou a respeito da matériaconsu ltada, na resposta à Consulta nº 87/2016, da qual s e extraio seguinte excerto, pertinente à situação em tela, segundo orelato da ora consulente:

“1. o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo57, deve ser utilizado em substituição ao Conhecim ento deTransporte Rodoviário de Cargas – CTRC, modelo 8, c onformedispõe o inciso I do art. 34 do Anexo IX do RICMS, paradocumentar a prestação de serviços de transporteintermunicipal e interestadual de cargas (art. 179 doRICMS).

2. Quando o transporta dor efetuar prestação de serviço detransporte iniciada em unidade federada na qual não estáestabelecido e não possui inscrição estadual, para a emissão

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do CT-e deve utilizar séries distintas, conforme di spõe o §4º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2 007, implementadono § 4º do art. 38 do Anexo IX do RICMS, observado odisposto no § 2º do art. 39 e o art. 42 desse anexoregulamentar, podendo, nesses termos, atuar em quai squerunidades da federação.

3. Caso seja essa a situação aplicável à consulente , ocredenciamento e a autorização para uso do CT-e ser ão dadospelo fisco paranaense, conforme prevê a cláusula qu arta doAjuste SINIEF 9/2007, reproduzida no art. 37 do Ane xo IX doRICMS, pois está estabelecida e tem inscrição estad ual nesteestado, embora o Paraná não seja o sujeito ativo paraexigência do imposto incidente em prestação de serv iço detransporte iniciada em outra unidade federada.

Nesse mesmo sentido, a Regra G008 contida no Manual deOrientações do Contribuinte – CT-e, versão 2.00a, a prova dopelo Ato COTEPE/ICMS 01/2014 (precedente: Consulta nº73/2014).

Registre-se, ainda, que com a revogação do inciso I dacláusula quarta do Convênio ICMS 25/1990 pelo Convê nio ICMS17/2015, não há mais previsão para o transportadorestabelecido e inscrito em Estado diverso daquele do iníciodo frete emitir o conhecimento correspondente ao se rviço nofinal da prestação.

4. O imposto é devido ao Estado de início da presta ção, comodefine o art. 11, inciso II, alínea “a”, da LeiComplementar nº 87/96, e conf orme este Setor já manifestouna resposta à Consulta nº 115/2006, ressaltando-se que nocaso de o Paraná não ser o sujeito ativo para a exi gência doICMS, cumpre à unidade federada em que se iniciou o serviçosanar eventuais dúvidas envolvendo o cumpriment o deobrigações relativas à prestação”.

Em síntese, como os fretes que a consulente realiza nãotêm origem no Paraná, cumpre à unidade federada de início doserviço dirimir dúvidas envolvendo o cumprimento de obrigaçõesrelativas à prestação.

Todavia, na p restação de serviço de transporte em que o

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Paraná seja sujeito ativo, a consulente deverá obse rvar odisposto nos §§ 4º e 5º do art. 22 do Regulamento d o ICMS parafruição de eventuais créditos a que faça jus, relat ivamente àaquisição de combustíveis, lub rificantes, aditivos, fluidos,pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias dest inadas aoativo permanente.

Ressalta-se, ainda, que o direito ao crédito estácondicionado, dentre outras exigências previstas na normaregulamentar mencionada, à realização de prestações de serviço detransporte tributadas, iniciadas neste Estado, e qu e somente emrelação aos insumos de transporte consumidos ou uti lizados naexecução dessas prestações tem a consulente o direi to de efetivarcrédito (precedentes: Consultas nº 1 13/2005 e nº 119/2008).

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PROTOCOLO: 14.586.955-2.

CONSULTA Nº: 073, de 5 de setembro de 2017.

CONSULENTE: PLÁSTICOS METALMA S.A.

SÚMULA: ICMS. EMBALAGEM PARA ENVASE DE ALIMENTOS.DIFERIMENTO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de fabrica çãode artefatos de material plástico para usos industr iais, informaproduzir chapas e bobinas plásticas por processo de extrusão, apartir do poliestireno.

Esclarece que tais produtos, classificados no có digo3920.30.00 da NCM, possuem as características (larg ura,espessura, comprimento e cor) determinadas pelo adq uirente e quetem como cliente uma indústria do ramo de alimentos , tambémlocalizada no Paraná, que adquire bobinas e chapas e astransforma em bandejas para acondicionar os alimentos que produz(iogurtes e sobremesas, por exemplo).

Expõe que essa adquirente pleiteia a aplicação dodiferimento do pagamento do ICMS às operações com t aismercadorias, com fulcro no item 81 do art. 107 do R egulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Para dirimir sua dúvida, questiona se poderá adotaresse procedimento.

RESPOSTA

A norma regulamentar citada pela consulente assimdispõe:

"Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicasprevistas neste Regulamento, são abrangidas pelo di ferimentoas seguintes mercadorias:

...

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81. embalagens para envase de alimentos, observado odisposto no § 21;"

...

§ 14. O diferimento previsto no item 81 é opcional e seaplica exclusivamente nas operações internas entre oestabelecimento fabricante da embalagem e o industr ialusuário da mesma.

...

§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança osprodutos indicados no item 29-A do Anexo III.".

Depreende-se do exposto pela consulente que as chap as ebobinas por ela fabricados não se constituem em emb alagens, tantoque, para serem utilizadas no envase de alimentos, necessitamsofrer um novo processo executado pelo adquirente.

Logo, as operações qu estionadas não estão amparadaspelo diferimento de que trata o item 81 do art. 107 doRegulamento do ICMS.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá aconsulente observar o disposto no artigo 664 do Reg ulamento doICMS, que prevê o prazo de até qui nze dias para a adequação dosprocedimentos já realizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLOS: 14.496.893-0 e 14.613.168-9.

CONSULTA Nº: 074, de 5 de setembro de 2017

CONSULENTE: MARELLYTTO SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE LTDA.

ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÃOINTERESTADUAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARAREVENDA E PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS SUJEITA AO ISS.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,

A consulente, tendo como atividade econômica princi pala instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00) , e dentre assecundárias, a fabricação de aparelhos e equipament os paradistribuição e controle de energia elétrica (CNAE 2 731-7/00) e ocomércio var ejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00),apresenta os seguintes questionamentos a respeito d o diferencialde alíquotas de ICMS, em operação interestadual de compra demercadorias para comercialização e de insumos para utilização naprestação de serviç os sujeita ao ISS:

1. existe a obrigatoriedade do recolhimento antecip adoda diferença entre as alíquotas, que trata o Decret o nº 442/2015?

2. às compras de mercadorias destinadas a prestaçõe s deserviço tributadas pelo ISS, exige-se o recolhiment o dosdif erenciais de alíquotas previstos nos incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição da República?

RESPOSTA

A respeito dos questionamentos apresentados pelaconsulente, sob idênticos fundamentos, este Setor j á procedeu àdevida orientação, na respos ta à Consulta nº 145/2016.

Todavia, cabe ressaltar que a atividade de instalaç ãoelétrica, segundo a Lista de Serviços anexa à Lei C omplementar nº116/2003, submete-se ao ISS apenas quando executada na forma doitem 7.02, por administração, empreitada ou s ubempreitada, deobras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras

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obras semelhantes, o que pressupõe o desenvolviment o e a execuçãode um projeto técnico específico. Ainda assim, o ev entualfornecimento de mercadorias produzidas pelo prestad or de serviçosfora do local da obra, sujeita-se ao ICMS.

Como regra, a venda de material elétrico, combinada coma prestação de serviço de instalação, caracteriza-s e comooperação de circulação de mercadoria, em que a base de cálculo doICMS é o valor total cobrado do adquirente.

Desse modo, em se tratando de aquisição de mercador iapara revenda ou, ainda, para uso em processos indus triais, emoperação interestadual sujeita à alíquota de 4%, de vem seraplicadas as disposições do Decreto nº 442/2015, qu e intr oduziu o§ 7º ao art. 5º e o art. 13-A, no Regulamento do IC MS aprovadopelo Decreto nº 6.080/2012, exigindo a cobrança ant ecipada doICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna einterestadual.

Caso esteja procedendo em desacordo com o expo sto napresente resposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias,contados a partir de sua ciência, para realizar os ajustespertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

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PROTOCOLO: 14.497.364-0.

CONSULTA Nº: 075, de 5 de setembro de 2017.

CONSULENTE: CLONE MIDIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS PRODUZIDOSNO BRASIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comérciovarejista de discos, CDs, DVDs e fitas (CNAE 4762-8 /00), informaque atua na atividade de gravação de som e na ediçã o de música(CNAE 5920-1/00).

Esclarece que, a pedido do cliente, fabrica a mídia ,promov e a gravação de fonogramas e de videofonogramas, to dos deartistas nacionais, efetuando posteriormente sua du plicação ereplicação.

Aduz que não encontrou na legislação do ICMS regradispondo sobre a alínea “e” do inciso VI do art. 1 50 daConstituição Fe deral, inserido pela Emenda Constitucional n.75/2013, que veda à União, aos Estados e ao Distri to Federalinstituir impostos sobre fonogramas e videofonogram as musicaisproduzidos no Brasil, contendo obras musicais ou li teromusicaisde autores brasileiro s e/ou obras em geral interpretadas porartistas brasileiros, bem como os suportes materiai s ou arquivosdigitais que os contenham, salvo na etapa de replic açãoindustrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Em razão desse fato, questiona:

1. se incide ICMS ou ISS na operação de saída dasmídias, que inclui a gravação, quando realizadas so b encomenda docliente;

2. se tem direito à fruição da regra constitucionaldisposta na alínea “e” do inciso VI do art. 150;

3. qual o tratamento tributário deve aplica r

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considerando que as atividades de duplicação e de r eplicação sãodistintas;

4. como deve documentar a saída dos produtos paraefeitos de transporte, caso sua atividade não estej a sujeita aoICMS.

RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que as disposições da alínea“e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federa l foramintroduzidas no inciso XI do art. 4º da Lei n. 11.5 80/1996, peloinciso II do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30.9.2015 .

Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos d aLei n. 11.580/199 6 vinculados às dúvidas da consulente:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

[...]

XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzid os noBrasil contendo obras musicais ou literomusicais de autoresbrasileiros ou obras em geral interpretadas por art istasbrasileiros, bem como sobre os suportes materiais ouarquivos digitais que os contenham, salvo na etapa dereplicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Por oportuno, transcrevem-se excertos da Proposta d eEmenda Constitucional n. 98/2007, que originou a EmendaConstitucional n. 75/2013:

Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Fe deralpassa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

"Art. 150. (...).

................................................... ........

........................

VI – (...)

................................................... ........

........................

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e) os Fonogramas e Videofonogramas musicais produzi dos noBrasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais deautores brasileiros, e/ou obras em geral interpreta das porartistas brasileiros, bem como os suportes materiai s ouarquivos digitais que os contenham.

................................................... ........

............... (NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na datade sua publicaç ão.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de emenda constitucional em apreço cuida deestabelecer imunidade tributária para a produção musicalbrasileira bem como a comercialização de seus supor tesfísicos e digitais tendo como única restrição para suaimunidade que estes contenham músicas compostas ou gravadaspor autores ou artistas brasileiros, medida que nos parecepoder vir a contribuir para reverter o atual quadro defavorecimento da indústria da pirataria, que vemos sesolidificar a cada dia em detrimento dos produtos legalmenteproduzidos e comercializados no País.

[...]

Após a apresentação da referida proposta, o textooriginal foi modificado para excluir da imunidade t ributária aetapa de replicação de mídias ópticas de leitura a laser,objetivando proteger a produção industrial dessas m ídias porestabelecimentos localizados na Zona Franca de Mana us, que jáusufruem de benefício fiscal na etapa de replicação .

Assim, a redação final da referida proposta corresp ondeà disposta no inciso V I do art. 150 da Constituição Federal, quese encontra reproduzida no transcrito dispositivo d a Lei n.11.580/1996.

Diante do antes exposto, conclui-se que não estácontemplada pela imunidade constitucional apenas a etapa dereplicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser,

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estando as demais fases albergadas por esse tratame ntotributário.

Delimitado o alcance do dispositivo constitucional,passa-se a analisar os questionamentos da consulent e.

No que diz respeito à primeira indagação, sublinhe- seque o fato de a gravação, a replicação ou a duplica ção de mídiaster sido efetuada por encomenda do cliente não tem o condão dedescaracterizar a operação como de circulação de me rcadoria.

Assim, na hipótese de a consulente efetuar a replic açãode mídias ópticas de leitura a laser, por encomenda de clien te,incidirá ICMS por ocasião da operação de saída dess a mídia, pelasrazões já expostas.

Por outro lado, no caso de executar as demaisatividades que menciona ou adquirir as mídias da in dústria erealiza r apenas a sua comercialização, não incidirá o impo stoestadual, por estarem tais atividades contempladas pelamencionada imunidade, abrangendo, inclusive, os sup ortesmateriais ou arquivos digitais e desde que atendido s osrequisitos previstos no disposit ivo constitucional.

Quanto à segunda questão, conforme já explicitadoanteriormente, o dispositivo constitucional está em pleno vigor,tendo inclusive o seu texto sido reproduzido na lei estadual.

Entretanto, muito embora as operações subsequentes aodo estabelecimento industrial que promoveu a replicaçã o de mídiasópticas a laser estejam alcançadas pela imunidade c onstitucional,esse fato não dispensa a consulente de cumprimento das obrigaçõesacessórias previstas no Regulamento do ICMS aprovad o pelo Dec reton. 6.080, de 28 de setembro de 2012, dentre elas a emissão denotas fiscais e sua correspondente escrituração.

No que diz respeito à terceira indagação,primeiramente, reproduz-se as informações da consul enterelativamente à diferença entre duplicação e replicação demídias:

1. na duplicação, copia-se o conteúdo do CD (“compa ct disc”)

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“master”, que é enviado pelo estúdio;

2. na replicação, com a matriz do “CD” enviada pelo estúdio,a consulente manda fazer um “stamper” (molde de “CD ” com osáudios), e com esse molde fabrica as cópias da referidamídia, tendo como matéria-prima policarbonato, a pa rtir doqual será fabricado o CD.

Logo, reafirma-se o antes exposto, de que não estáabrangida pela imunidade tributária apenas a replic ação. Asdemais ativida des estão albergadas pelo dispositivoconstitucional.

Assim, a consulente deve observar o tratamentotributário incidente na operação, devendo mencioná- lo na notafiscal, em cumprimento ao disposto no art. 221 do R egulamento doICMS.

Quanto à última inda gação, esta resta prejudicada, emrazão das respostas exaradas aos questionamentos an teriores.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa aoexposto na presente resposta, deverá observar o dis posto no art.664 do Regulamento do ICMS, que prevê o pr azo de até 15 dias paraa adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.521.819-5.

CONSULTA Nº: 076, de 14 de setembro de 2017.

CONSULENTE: BHS CORRUGATED SOUTH AMERICA.

SÚMULA: ICMS. LOCAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua na atividade econômic a defabricação de máquinas e equipamentos para indústri as decelulose, de papel e papelão e de suas peças e aces sórios etambém na locação de rolos corrugadores utilizados na produção depapel ondulado, c uja vida útil é de aproximadamente oito anos.

A sua dúvida reside no alcance do disposto no incis oXIII do art. 3º do Regulamento do ICMS, o qual disp õe que nãoincide ICMS na saída de bem do ativo imobilizado.

Defende que, na locação, não ocorre a circula ção demercadorias, pois o locatário obriga-se a restituir a coisa, noestado em que a recebeu, ressalvadas as deterioraçõ es naturais douso regular, segundo dispõe o inciso IV do art. 569 do CódigoCivil.

Reporta-se a conceitos de ativo imobilizado conti dos naLei n. 6.404/1976 e no Pronunciamento Técnico CPC 2 7 do Comitê dePronunciamentos Contábeis, para sustentar que os ro loscorrugadores são bens de consumo duráveis, ou seja, são produtostangíveis, que somente se deterioram ou perdem a ut ilidade apósmuito tempo de uso, não havendo dúvidas de que se c lassificamcomo bens do imobilizado.

Expõe entendimento que na locação de rolos corrugad oresnão há transferência de propriedade, uma vez que se tratam debens móveis infungíveis, bem como ao locatário é concedida aposse precária da coisa alugada. Logo, não há circu lação demercadorias da coisa móvel dada em locação, não inc idindo ICMSnessa operação.

Esclarece que por ocasião do encerramento do contra to

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ou por deliberação das partes, os rolos corruga dores locados sãodevolvidos, para posteriormente serem novamente loc ados. Nessahipótese, entende que a operação também não se suje ita ao ICMSpor inexistir circulação de mercadorias.

Conclui sustentando que, tanto na remessa dos roloscorrugadores para locação quanto no retorno do referido bem móvelao estabelecimento locador, não há incidência do IC MS, devendo anota fiscal ser emitida sem o destaque desse tribut o.

Questiona quanto à correção do seu entendimento.

RESPOSTA

A respeito da matéria question ada, este SetorConsultivo tem manifestado que não incide ICMS na l ocação de bensmóveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessã o de uso egozo de coisa não fungível, mediante certa retrib uição(precedentes: Consultas n. 70/2003 e 82/2011).

Essa conclusão decorre do fato de que na locação de bemmóvel não ocorre a circulação da mercadoria, já que o locatáriose obriga a restituir a coisa, finda a locação, no estado em quea recebeu, ressal vadas as deteriorações naturais ao uso regular.

Sublinhe-se que deve ser indicado no contrato socia l oexercício dessa atividade e que o bem locado deve e stardevidamente incorporado ao ativo imobilizado, sendo vedada, nessahipótese, a apropriação de créd itos de ICMS de que trata o § 4ºdo art. 24 da Lei n. 11.580/1996, em cumprimento ao disposto noinciso I do art. 27 da mesma lei, abaixo transcrito s, porquanto aatividade de locação não se encontra no campo de ab rangência doICMS:

“Art. 24. Para a compe nsação a que se refere o artigoanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica, no estabelecimento, inclusive a destinad a ao se uuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou de

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comunicação.

[...]

§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artig o,relativamente aos créditos decorrentes de entrada d emercadori as no estabelecimento destinadas ao ativopermanente, deverá ser observado (Lei Complementar n.102/00):

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário dalegislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entradosno estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou nãotributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ouserviços alheios à atividade do estabelecimento; ”

Registre-se ainda que, na hipótese de o contrato te rpor objeto a locaç ão de bem móvel e, ao mesmo tempo, a prestaçãode serviço de manutenção e o fornecimento de compon entes einsumos necessários ao funcionamento do objeto loca do, osserviços e o fornecimento de materiais devem observ ar otratamento tributário a que estão su bmetidas essas atividades(ISS e ICMS).

Por oportuno reproduz-se excertos da Consulta n.82/2011:

“Cabe ainda mencionar que a jurisprudência do STF - SupremoTribunal Federal firmou-se no sentido de que a loca çãotambém não se encontra no campo de incidênc ia do ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme expressaa Súmula Vinculante n. 31 (É inconstitucional a inc idênciado Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS S sobreoperações de locação de bens móveis), aprovada pelo TribunalPl eno em 4.2.2010.

Por outro lado, quando o contrato tem por objeto a locaçãode bem móvel e, ao mesmo tempo, a prestação de serv iço demanutenção e o fornecimento de componentes e insumo snecessários ao funcionamento do bem locado, os serv iços e ofornecime nto de materiais devem observar o tratamento

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tributário a que estão submetidas essas atividades (ISS eICMS).

Esse entendimento é verificado em manifestações do STF, noRE 626.706-SP e por ocasião da discussão havida em 4.2.2010,quando assentada a Súmula Vinculante n. 31, e de decisãorecentemente proferida pelo STJ - Superior Tribunal deJustiça, no Resp 1.194.999-RJ, publicado no DJ de 2 2.9.2010,ao analisar questão referente a contrato que conjug avalocação de bem móveis e prestação de serviço. Nesse ju lgadoo STJ reafirmou não incidir ISS sobre a locação de bens, masentendeu válida sua incidência sobre os serviços demanutenção e de assistência técnica, em razão de ex pressaprevisão na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2 003,ressalvando que, em vir tude de ter sido atribuído um valorglobal ao contrato, o valor tributável pelo imposto deveriaser apurado pela autoridade fiscal, por meio de pro cedimentoadministrativo próprio. Consequentemente, o ICMS ta mbémincide nessa operação quando a prestação de serviçocontemplar o fornecimento de mercadoria.

[...]

Quando há contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo,prestação de serviço, a locação de móveis continua nãosuportando o imposto; o serviço sim.

Logo, depreende-se dos posicionamentos jurisprude nciaiscitados que a locação pura e simples não pressupõe aobrigação de prestar assistência técnica ou serviço s demanutenção nem de fornecer, de forma continuada, os produtosque serão consumidos durante o período de uso do be m pelolocatário, necessário s ao seu funcionamento, tais comotoner, cartucho de tinta, cilindros, unidades de re velaçãoetc., conforme dispõe o contrato apresentado pelaconsulente.

Em relação ao fornecimento dessas mercadorias ocorr e atransferência de propriedade e seu consumo pel o locatário,que detém a posse, ainda que precária, do bem.

O acordo em exame, portanto, caracteriza-se como um contratomisto, que conjuga locação de máquinas e equipament os,

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prestação de serviço de manutenção (com reposição d e peças epartes) e o forneci mento de mercadorias necessárias aofuncionamento dos bens locados. ”

Posto isso, responde-se que na hipótese de a locaçã opretendida pela consulente atender a legislação dis posta noCódigo Civil, as notas fiscais emitidas para docume ntar asoperações (tan to a de remessa quanto a de retorno do bem locado)não devem conter destaque do ICMS, pelas razões ant esmanifestadas.

Registre-se ainda que, se o contrato de locaçãocompreender também o serviço de manutenção, incidir á o ICMS casohaja o fornecimento de peças.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de formadiversa ao exposto na presente resposta, cabe obser var o dispostono art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o pra zo de atéquinze dias para a adequação dos procedimentos já r ealizados aoora escl arecido.

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PROTOCOLO: 14.639.775-1.

CONSULTA Nº: 077, de 14 de setembro de 2017.

CONSULENTE 1: MARCOS VINICIUS RODRIGUES PEGORER.

CONSULENTE 2: WANESKA RODRIGUES PEGORER MANFRIM.

SÚMULA: ITCMD. PERMUTA DE IMÓVEIS. PARCELA EX CEDENTE.DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. PREVISÃOLEGAL.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

Os consulentes, irmãos consanguíneos, expõem quepretendem permutar entre si, com o devido consentim ento dosrespectivos cônjuges e sem torna, três partes ideai s de imóveisde propriedade de um deles com sete partes ideais d e imóveis dooutro, de modo que, ao final, onde havia condomínio entre ambos,cada um ficará com a totalidade do bem cuja parte n ão detinha.

Diante disso, questionam se a parcela excedente nes sapermuta, em razão dos valores das partes permutadas seremdiferentes, pode ser entendida como doação para fins deincidência do ITCMD e, nesse caso, qual o respectiv o fundamentolegal para sua cobrança.

Entendem que o disposto no art. 7º da Lei nº18.573/2015 não diz respeito à situação retratada.

RESPOSTA

Na permuta de imóveis sem torna, um dos permutantesfica com parcela maior que a permutada, sem haver acorrespondente complementação/reposição quanto a es sa diferença(pelo respectivo aumento patrimonial auferido por u m deles),considerando que os bens objeto da troca, nessa hip ótese, possuemvalores econômicos desiguais.

Portanto, como não há compensação sobre o excedente ,resulta configurada doação relativamente a essa par cela, sobre aqual incide o ITCMD nos termos do art. 7º da Lei nº 18.573/2015,

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que assim estabelece:

“Art. 7.º O Imposto s obre a Transmissão Causa Mortis eDoações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incid e sobre atransmissão pela via sucessória legítima ou testame ntária,inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inc iso I doart. 155 da Constituição da República):

I – da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisq uerbens ou direitos;

II – de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os degarantia.

§ 1.º Sujeitam-se à incidência do imposto:

I – a cessão, a desistência e a renúncia translativ a, porato gratuito, de direitos relativos às transmissõesreferidas neste artigo;

II – a herança, ainda que gravada, e a doação com e ncargo;

III – os bens que, na divisão do patrimônio comum, napartilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um d oscônjuges, a um dos conviven tes, ou a qualquer herdeiro,acima de sua respectiva meação ou quinhão.

§ 2.º A retratação do contrato de doação que já hou ver sidolavrado e registrado é considerada nova doação.

§ 3.º Para efeito desta Lei, equipara-se à doação q ualquerato ou fato não o neroso que importe ou resolva a transmissãode quaisquer bens ou direitos”.

Destaca-se do dispositivo transcrito sobretudo ocontido no seu § 3º, segundo o qual equipara-se à d oação qualquerato ou fato não oneroso que importe ou resolva a tr ansmissão dequaisquer bens ou direitos, combinado com o previsto no seu § 1º,inciso III.

E, no caso em tela, considera-se ocorrido o fatogerador do tributo estadual na data da lavratura da escriturapública, conforme prevê a alínea “d” do inciso II d o art. 13 dalei mencionada, devendo a consulente observar, quanto a o prazo

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para o pagamento do ITCMD nessa situação, o dispost o no art. 24,inciso I, desse mesmo diploma legal.

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PROTOCOLO: 14.601.756-8.

CONSULTA Nº: 078, de 14 de setembro de 2017

CONSULENTE: R A S INDÚSTRIA DE BRINDES – EIRELI EPP.

SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA PARA NÃOCONTRIBUINTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua na confecção de artig osde vestuário e que, na operação interestadual para nãocontribuinte do imposto, paga o diferencial de alíq uotasinstituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e disciplinadopelo Convênio ICMS 93/2015 , mas apenas ao Estado de destino dosprodutos, sem recolher a parcela devida a esse títu lo ao Paraná,pois é optante do crédito presumido previsto no ite m 50 do AnexoIII do RICMS.

Questiona se está correto o seu procedimento.

RESPOSTA

O crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo IIIdo RICMS, nos termos da redação a seguir transcrita , em relaçãoàs operações interestaduais, restringe-se a um perc entual daalíquota interestadual prevista no art. 15 da Lei n º 11.580/1996,exceto quanto às destinadas a contribuintes localizados em SãoPaulo, contempladas pelo mesmo percentual de alíquo tainterestadual, não alcançando a parcela do valor co rrespondente àdiferença entre essa e a alíquota interna da unidad e federadadestinatária, devida ao Paraná nos term os do art. 327-H do RICMS:

“ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

[…]

ITEM DISCRIMINAÇÃO

50. Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PA RAVIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO,INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS

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E DE ARTIGOS DE VESTUÁ RIO, sobre o valor das saídasde produtos de sua fabricação:

[…]

II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, nopercentual equivalente a oito por cento nas operaçõ esinternas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquotade doze por cento, e no pe rcentual de 4.67% (quatro inteirose sessenta e sete centésimos por cento) nas operaçõ esinterestaduais sujeitas à alíquota de sete por cent o.

III – até 31 de dezembro de 2017, no percentual equ ivalentea doze por cento nas operações interestaduais com d es tino acontribuintes localizados no Estado de São Paulo”.

Registre-se ainda que, considerando o disposto noConvênio ICMS 93/2015, é de responsabilidade da con sulente, nocaso, efetuar o recolhimento do diferencial de alíq uotas àunidade federada de dest ino da operação, devendo observar, paratanto, a legislação daquele Estado.

E, em razão da regra de repartição prevista no art.327-H do RICMS, já mencionado, deverá também recolh er a parceladevida ao Paraná, na proporção estabelecida naquele artigoregul amentar.

Incorreto, portanto, o procedimento adotado pelaconsulente.

Assim sendo, a consulente dispõe do prazo de quinzedias para realizar os recolhimentos não efetuados a té a data daciência da presente resposta, considerando o dispos to no art. 664do R ICMS, devendo, por outro lado, aplicar a orientação em tela apartir da data da ciência, observando o prazo de pa gamentodisposto no inciso XXII do art. 75, conforme dispõe o inciso I do§ 1º do art 327-H, ambos do mesmo regulamento.

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PROTOCOLOS: 14.638.946-5 e 14.670.166-3.

CONSULTA Nº: 079, de 14 de setembro de 2017.

CONSULENTE: DIMPAR COMÉRCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.VENDA REALIZADA POR CONSTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente expõe que atua principalmente nafabricação de produtos de trefilados de metal padro nizados e,secundariamente, no comércio varejista de ferragens , ferramentase material elétrico.

Esclarece que remete mercadorias para industrializa ção,as qua is a ela retornam e são embaladas, para então seremposteriormente comercializadas.

Questiona quanto à aplicação da substituiçãotributária, na condição de contribuinte substituto tributário,nessas vendas internas a adquirentes que as utiliza m em processo sindustriais, com os produtos que entende terem sidoindustrializados por sua encomenda, classificados n a posição73.18 da NCM, que compreende parafusos, pinos ou pe rnos,roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, re bites,chavetas, cavilhas, contra pinos ou troços, arruelas e artigossemelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Informa que não vem aplicando referida sistemáticanesse caso.

RESPOSTA

A industrialização por encomenda, cujas regras estã odisciplinadas nos artigos 334 e seguintes do Regula mento do ICMS,pressupõe que o encomendante remeta ao estabelecime ntoindustrializador matérias-primas e demais insumos n ecessários àindustria lização do produto encomendado, cabendo ao fabrican te acolocação da mão-de-obra e de materiais sencundário s de menor

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significado econômico, conforme este Setor já manif estou naresposta à Consulta nº 88/2015.

Todavia, essa não parece ser a situação relata da pelaora consulente, pois, além de não ter sido especifi cado em queconsiste o suposto processo de industrialização enc omendado, asnotas fiscais por ela apresentadas indicam que a me rcadoriaremetida para alegada finalidade é a mesma objeto d e posterio rcomercialização.

Nesse caso, portanto, as operações de remessa e deretorno das mercadorias/produtos não se submetem ao tratamentotributário relativo à industrialização por encomend a, a que serefere o art. 334 do RICMS.

Assim, em não sendo a consulente , em relação a taismercadorias, industrial fabricante, nem a ele equip arado, deveráadquirir os produtos já sob a sistemática da substi tuiçãotributária, com o imposto retido.

E em se tratando de mera revenda de produto sujeito àsistemática da substitui ção tributária, adquirido pela consulentena condição de estabelecimento substituído, posteri omente por elacomercializado a estabelecimento industrial, referi da sistemáticaprevalece e deve ser observada, nos termos da legis lação deregência (art. 4º do A nexo X do RICMS).

Registre-se, por fim, que na hipótese de não ter si doobservada essa regra, a consulente, na condição de contribuintesubstituído, é corresponsável pelo pagamento do imp osto devidopor substituição tributária, nos termos do art. 21, incis o IV,alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996.

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PROTOCOLO: 14.679.607-9.

CONSULTA Nº: 080, de 19 de setembro de 2017.

CONSULENTE: PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTEPARA ESTABELECIMENTO DE MESMA EMPRESALOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR:CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que adquiriu bens do ativoimobilizado, que integraram, após montagem, um únic o equipamento,denominado "conjunto de máquinas e equipamentos par a filtração delíquidos, NCM 8421.29.90", posteriormente transferi do para filiallocalizada no Maranhão, onde está sendo utilizado como bem decapital.

Aduz que tal transferência ocorreu sob a égide da n ãoincidência do imposto, nos termos do art. 3º, incis o XIV, doRegulamento do ICMS.

Afirma, ainda, que não aproveitou o crédito relativ o àsent radas dos respectivos componentes que integraram oequipamento, embora escrituradas com o CFOP 1.551 e 2.551 (comprade bem para o ativo imobilizado), considerando que aludido bemnão estava (e não está) vinculado às atividades rea lizadas pelaconsulente n o Paraná, mas à filial do Maranhão.

Todavia, entende que há amparo para a manutenção e aoaproveitamento do crédito, sob pena de afronta aos princípios danão cumulatividade e da autonomia dos estabelecimen tos. Nessesentido, destaca trechos da resposta à Consulta nº 68/2007,segundo os quais o tratamento tributário adotado de ve ser"condizente com aquele afinal dado às mercadorias" e que "acontabilidade deve espelhar fidedignamente os fatos ocorridos".

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

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Em se tratando de transferência de bem contabilizad ocomo ativo imobilizado, embora sujeita à não incidê ncia doimposto, nos termos do art. 3º, inciso XIV, do RICM S, aplicável aregra disposta no inciso VIII do art. 23 do mesmo r egulamento,segundo a q ual "na hipótese de transferência de bens do ativopermanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, odestinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos aocrédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltarpara completar o prazo d e quatro anos".

Nesse caso, portanto, conforme orientação deste Set orna resposta à Consulta nº 14/2010, o remetente do b em (emitenteda nota fiscal de transferência) deve indicar no c ampo"Informações Complementares" da nota fiscal que documentar aopera ção, para fins de possibilitar o creditamento pelodestinatário, o valor total do crédito remanescente , a quantidadee o valor das parcelas, o número, a data da nota fi scal deaquisição do bem e o valor do crédito original, cab endo observar,todavia, a leg islação de destino a respeito dessa matéria.

E caso aludida indicação, no campo mencionado, nãotenha constado do documento fiscal que acobertou a transferência,a consulente deverá emitir Carta de Correção, nos t ermos do art.217 do RICMS, e encaminhá-la à filial maranhense.

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PROTOCOLO: 14.734.410-4.

CONSULTA Nº: 081, de 20 de setembro de 2017.

CONSULENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL S/A.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, cadastrada nas atividades econômicas decomércio varejista de materiais elétricos e de fabr icação degeradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios,informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime dasubstituição tributária , de fornecedores localizados em outrasunidades federadas.

Expõe que, nas hipóteses de devolução de mercadoria , nacondição de substituído, emite nota fiscal para doc umentar aoperação nos termos do artigo 8º do Anexo X do Regu lamento doICMS aprovado pel o Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Relata que as notas fiscais de devolução emitidas e stãosendo recusadas por seus fornecedores, sob o argume nto de que afalta do destaque do ICMS próprio implicaria ofensa não só alegislação do estado de dest ino da devolução, mas também aocontido no Convênio ICMS 54/00, devidamente interna lizado nanorma paranaense por meio do artigo 299 do Regulame nto do ICMS,que estabelece regras para a devolução de mercadori a ou bem emoperação interestadual.

Por fim, em que pese o posicionamento esposado por esteSetor nas Consultas nº 23/2016, nº 134/2015 e nº 60 /2015,questiona como deve proceder em relação à situação exposta.

RESPOSTA

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A emissão de documento fiscal em situação de devolu çãode mercadorias, no âmbito do regime de substituição tributária,está disciplinada no artigo 8º do Anexo X do RICMS, a seguirtranscrito, que não prevê o destaque do ICMS no cam po específico,tanto o da operação própria do substituto quanto do retido porsubstituição tributária, confor me este Setor já manifestou nasConsultas nº 60/2015, nº 134/2015 e nº 20/2016:

“Regulamento do ICMS/PR 2012

Anexo X – Da Substituição Tributária em operações c ommercadorias

(...)

Art. 8.º Na devolução de mercadoria adquirida em re gime deST, promovida po r contribuinte substituído, o remetenteemitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaquedo imposto, indicando o número e a data da nota fis calemitida, quando da remessa originária, e os motivos dadevolução (cláusula quinta e seu parágrafo ún ico, do AjusteSINIEF 4/1993).

(...)”

Nesse caso, deve ser indicado no campo próprio o nú meroda nota fiscal correspondente à aquisição e no camp o “InformaçõesComplementares” o motivo da devolução e os valores da base decálculo e do imposto.

Por seu turn o, para a transmissão eletrônica da NF-ecabe seguir o padrão apresentado no Manual de Orien tação doContribuinte, devendo na devolução ser informado o mesmo CSTconstante da NF-e do fornecedor e, no presente caso , em que évedado o destaque do imposto no campo próprio, deve-se incluir osvalores de ICMS no campo “vOutro” (Outras despesas acessórias),cujo montante compõe o total do campo “vNF”, (valor total daNF-e).

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Ressalte-se que a ausência de destaque do ICMS próp rionos documentos fiscais de devolução não implica ofensa aoinvocado artigo 299 do Regulamento do ICMS, haja vi sta que talregra reporta-se tão somente à aplicação de idêntic a base decálculo e alíquota utilizadas na operação anterior de recebimentoda mercadoria ou bem, para efeito de devolu ção interestadual, nãohavendo menção à forma de preenchimento da nota fis cal.

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PROTOCOLO: 14.607.647-5.

CONSULTA Nº: 082, de 21 de setembro de 2017.

CONSULENTE: CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. DOBRADIÇAS. SETOR MOVELEIRO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em território paulista ecadastrada como substituta tributária, informa que atua nocomércio atacadista de ferragens e ferramentas, com ercializandodobradiças classificadas no código NCM 8302.10.00, as quais sãodesenvolvidas par a uso exclusivo em móveis, tanto que se destinama empresas que atuam no ramo moveleiro.

Aduz que a referida classificação fiscal constarelacionada no art. 27, que trata da substituição t ributária nasoperações com autopeças (item 25 – dobradiças, guarni ções,ferragens e artigos semelhantes de metais comuns ) e no art. 104,relativo à substituição tributária nas operações co m materiais deconstrução (item 71 – dobradiças de metais comuns, de qualquertipo ), ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Manifest a o entendimento de que as operações com asreferidas dobradiças não se sujeitam ao regime de s ubstituiçãotributação, pois não foram produzidas para uso nos segmentosantes mencionados.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que, para fins de aplicaçãoda substituição tributária, deve ser considerado o critériocorrespondente ao binômio NCM/descrição, estando de terminadamercadoria submetida a esse regime quando, cumulati vamente,estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo X doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 /2012.

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Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dadaà alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da L eiComplementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/20 14, comefeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que pass ou aespecificar os segmentos passíveis de inclusão no r egime desubstituição tributária, para fins de cobrança de I CMS decontribuinte substituto tributário enquadrado no re gime doSimples Naciona l, as unidades federadas celebraram o ConvênioICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal s istemática,independentemente do regime de pagamento do imposto a quesubmetido o contribuinte - normal ou Simples Nacion al.

Partindo da disposição contida na referida leicomplementar e no Convênio ICMS 92/2015, que se enc ontraimplementado no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, este SetorConsultivo tem manifestado o entendimento de que pa ra se submeterao regime de substituição tributária o segmento em que es tiverinserido o produto também passou a ser relevante pa ra a análisequanto à inclusão de determinada mercadoria nesse r egime.

No caso das dobradiças, classificadas no código NCM8302.10.00, submete-se ao regime de substituição tr ibutáriaaquelas fabric adas para uso automotivo ou no segmento demateriais de construção ou congêneres, de que trata m,respectivamente, as Seções V e XVI do Capítulo I do Anexo X doRICMS.

Logo, tendo como premissa a informação da consulent e deque as dobradiças classificadas n o código NCM 8302.10.00 sãofabricadas para uso exclusivo pelo setor moveleiro, conclui-seque não se submetem ao regime de substituição tribu tária.

Posto isso, responde-se que está correto o entendim entoda consulente.

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PROTOCOLO: 14.646.440-8.

CONSULTA Nº: 083, de 19 de setembro de 2017.

CONSULENTE: AUTOMAÇÃO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAISLTDA.

SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS, MATERIAIS ELÉTRICOS E DECONSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente informa ter como atividade principal ocomércio atacadista de máquinas e equipamentos para usoindustrial e como atividade secundária a fabricação deequipamentos hidráulicos e pneumáticos, entre outra s.

Aduz que pretende adquirir, para reven da, mercadoriasclassificadas nos códigos NCM 8414.10.00 (bombas de vácuo),7609.00.00 (acessórios para tubos) e 8544.49.00 (ou troscondutores elétricos).

Manifesta o entendimento de que tais produtos estãosubmetidos ao regime de substituição tributária, ao contrário doque entende o seu fornecedor.

Assim, questiona se está correto o seu entendimento e,em caso afirmativo, quem seria o responsável pelo r ecolhimento doICMS devido por substituição tributária.

RESPOSTA

Inicialmente, informa-se que a correta classificação damercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul é deresponsabilidade do contribuinte e que a competênci a paraapreciar eventual dúvida é da Secretaria da Receita Federal doBrasil.

Ademais, esclarece-se que determinada mercadoriasubmete-se ao regime de substituição tributária desde queinserida, por sua classificação na NCM e descrição, dentreaquelas relacionadas nas tabelas do Anexo X do Regu lamento do

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ICMS.

Cabe observar, ainda, para a inclusão nesse regime, afinalidade para a qual a m ercadoria foi fabricada/desenvolvida,quando expressa na norma regulamentar, e também em razão da novaredação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 daLei Complementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014,com efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2016, que passou aespecificar os segmentos de produtos passíveis de i nclusão nasubstituição tributária, para efeitos de cobrança d e ICMS decontribuinte substituto tributário enquadrado no Si mplesNacional, e que foi incorporada na legisl ação do imposto pelasunidades federadas com a edição do Convênio ICMS n. 92/2015,passando a vigorar em relação a todos os contribuin tes(precedente: Consulta n. 18/2017).

Isto posto, passa-se a dispor sobre as mercadoriasapresentadas pela consulente.

1. NCM 8414.10.00 – bombas de vácuo

Assim dispõe o art. 27 da Seção V do Anexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/ 2012(RICMS/2012):

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes,componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classific ados nos respectivos códigos eposições da NCM, de uso especificamente automotivo, assimcompreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo ec onômico,sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento deindústria ou comércio de veículos automotores terre st res,

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bem como pela indústria ou comércio de veículos, má quinas eequipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas p eças,partes, componentes e acessórios, com destino a rev endedoressituados no território paranaense, é atribuída a co ndição desujeito pass ivo por substituição, para efeito de retenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subseque ntes(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011 ;Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 9 2/2015 e146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

(...) (...) (...) (...)

32 01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

(ProtocolosICMS 41/2008 e49/2008)(Protocolo ICMS97/2010)(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

(...)”

Relativamente ao segmento de autopeças, este SetorConsultivo já man ifestou que somente estão abrangidos pelasubstituição tributária os produtos que tenham sido desenvolvidospara o uso automotivo (isto é, fabricados para apli cação emveículos automotores terrestres ou em veículos, máq uinas eequipamentos agrícolas ou rod oviários), independentemente do fima que efetivamente destinados (precedente: Consulta n. 18/2017).

Logo, caso o produto mencionado pela consulente nãoseja fabricado para uso automotivo, não se submete à substituiçãotributária.

Por oportuno, registre-se que a regra de exceçãoprevista na alínea “a” do § 2º do art. 27 do Anexo X doRICMS/2012, que afasta o regime de substituição tri butária nas

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remessas destinadas a estabelecimento industrial fa bricante,aplica-se somente na hipótese de o destinatário serestabelecimento fabricante da mesma mercadoria que adquire deoutro substituto tributário, situação que não se vi slumbra nahipótese relatada pela consulente.

2. NCM 7609.00.00 – acessórios para tubos

Assim dispõe o art. 104 da Seção XVI do Anexo X doRICMS/2012:

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substi tuição, para efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; P rotocoloICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICM S 92/2015e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

(...) (...) (...) (...)

65 10.070.00

7609.00.00

Acessóriospara tubos(por exemplo:uniões,cotovelos,luvas oumangas), de

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alumínio,para uso naconstrução

(ProtocolosICMS196/2009,181/2010 e209/2012)(ProtocoloICMS 71/2011)(ConvêniosICMS 92/201 5e 146/2015)

(...)”

Da leitura do item 65 antes transcrito, verifica-se quea redação dada à descrição dos produtos classificad os no códigoNCM 7609.00.00 corresponde àquela contida na Nomenc latura Comumdo Mercosul, com a condição de que sejam fabricados para uso naconstrução.

Ou seja, estão submetidos à substituição tributáriaapenas os produtos fabricados para uso na construçã o,independentemente do fim a que efetivamente destina dos.

Logo, caso o produto mencionado pela consulente nãoseja fabricado p ara uso na construção, não se submete àsubstituição tributária.

3. NCM 8544.49.00 – outros condutores elétricos

Assim dispõe o art. 106 da Seção XVII do Anexo X doRICMS/2012:

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...)

SEÇÃO XVII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

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Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classif icações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/201 3; ProtocoloICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; ProtocoloICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convêni o ICMS155/2015):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

(...) (...) (...) (...)

7 12.007.00

85.44

76.05

76.14

Fios, cabos(incluídos oscabos coaxiais)e outroscondutores,isolados ounão, para usoselétricos(incluídos osde cobre oualumínio,envernizados ouoxidadosanodicamente),mesmo com peçasde conexão,inclusive fiose caboselétricos, paratensão nãosuperior a1000V, para usona construção;fios e cabos

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telefônicos eparatransmissão dedados; cabos defibras ópticas,constituídos defibrasembainhadasindividualmente, mesmo comcondutoreselétricos oumunidos depeças decon exão;cordas, cabos,tranças esemelhantes, dealumínio, nãoisolados parauso elétricos;exceto os deuso automotivo(ProtocolosICMS 198/2009,8/2010,182/2010,136/2012 e154/2013)(Protocolo ICMS84/2011)(Protocolo ICMS26/2013)(Convênios ICMS92/201 5 e146/2015)

(...)”

Da leitura do item 7 antes transcrito, verifica-se quea redação dada à descrição dos produtos contempla t odos osclassificados na posição NCM 85.44, com a condição de que sejam

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fabricados para uso na construção, independentement e do f im a queefetivamente destinados.

Nesse caso, assim como nos anteriores, compete aofabricante, observada a regra acima exposta, identi ficar afinalidade para o qual o produto foi concebido e de finir se eleestá sujeito à sistemática da substituição tribut ária.

Por fim, frisa-se que, na hipótese de recebimento d emercadorias sujeitas ao regime de substituição trib utária sem aretenção do ICMS, cabe ao destinatário o seu recolh imento, nostermos do art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.

No q ue estiver procedendo de forma diversa ao expostona presente resposta, deverá a consulente observar o disposto noart. 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até qu inze dias paraa adequação de seus procedimentos já realizados ao oraesclarecido.

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PROTOCOLO: 14.663.463-0.

CONSULTA Nº: 084, de 21 de setembro de 2017.

CONSULENTE: BURIGOTTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

SÚMULA: ICMS.PRODUTOS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, com inscrição de substituta tributári a,com sede no Estado de São Paulo, informa que atua n a fabricação ecomércio de diversos produtos para bebês e crianças , dentre osquais destaca: banheiras e ofurôs (NCM 3922.10.00); assentos parabanheir a, saboneteiras, troninhos e “steppy” (NCM 3922.90. 00);suportes para banheira (NCM 7326.90.90); tapete (NC M 3918.90.00);e protetor sol (NCM 3926.90.90). Para bem destacar ascaracterísticas dos produtos, anexou à consulta cat álogoilustrativo.

Entende nã o ser aplicável a tais mercadorias asistemática da substituição tributária, embora os c ódigos NCMcorrespondentes estejam relacionados no Protocolo I CMS 71/2011 eno art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata dasubstituição tributária nas oper ações com materiais de construçãoe congêneres, pois os produtos não guardam relação commercadorias de uso nesse segmento, estando vinculad as àpuericultura.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)citados pelo consulente encontram-se relacionados n o art. 104 doAnexo X do Regulamento do ICMS, nos itens 5,11,17 e 58, queapresentam a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

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(...)

SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas class ificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/20 12; ProtocoloICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICM S 92/2015e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO

...

5 39.18 Revestimento depavimento de PVC eoutros plásticos

...

11 39.22 Banheiras, boxespara chuveiros,pias, lavatórios,bidês, sanitários eseus assentos etampas, caixas dedescarga e artigossemelhantes parausos sanitários ouhigiênicos, deplástico

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...

17 3926.90 Outras obras deplástico, para usona construção

...

58 73.26 Abraçadeiras

...”

Primeir amente, reafirma-se que a responsabilidade pelaclassificação das mercadorias na NCM é do contribui nte e queestão sujeitas à substituição tributária aquelas qu e,cumulativamente, enquadram-se no código fiscal e na descriçãoapresentados no Anexo X do Regu lamento do ICMS, que dispõe sobrea substituição tributária nas operações com mercado rias eserviços.

Ainda, registre-se que a nova redação dada à alínea “a”do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complement ar n.123/2006, pela Lei Complementar n. 147/20 14, com efeitos a partirde 1º de janeiro de 2016, com a identificação dos s egmentos eprodutos passíveis de inclusão na substituição trib utária, paraefeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substit uto tributárioenquadrado no Simples Nacional, foi inc orporada na legislação doimposto pelas unidades federadas, que editaram o Co nvênio ICMS92/2015, passando a vigorar em relação a todos os c ontribuintes.

Relativamente ao segmento em exame, a referida leicomplementar faz referência a “obras de metal e pl ástico paraconstrução”, representado no Convênio ICMS 92/2015 pelo Anexo XI- Materiais de Construção e Congêneres.

A partir de tais esclarecimentos, verifica-se que,dentre as mercadorias descritas pela consulente, ap enas aquelasidentificadas no item 11 do art. 104 do Anexo X se inserem naposição NCM e na correspondente descrição. Entretan to, taisprodutos também não se caracterizam como materiais de construção

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ou congêneres, não estando alcançadas pelo regime d e substituiçãotributária, pelas razões an tes explicitadas.

Cabe registrar que dentre as classificações mencion adaspela consulente, os códigos 3926.10.00 e 3926.90.90 estãodescritos em outras seções do Anexo X do Regulament o do ICMS, quedispõem sobre produtos de papelaria e de cosméticos e arti gos dehigiene pessoal, mas, além de os produtos questiona dos não seinserirem nesses segmentos, as correspondentes desc rições dasmercadorias sequer os contemplam.

Logo, conclui-se que as mercadorias mencionadas nainicial não se submetem a sistemática da substituição tributária.

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PROTOCOLO: 14.696.420-6.

CONSULTA Nº: 085, de 3 de outubro de 2017

CONSULENTE: TORRES POINT SUPER LANCHES LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, cadastrada com a atividade derestaurantes e similares e incluída no regime difer enciado deapuração e recolhimento de que trata o art. 25 do R egulamento doICMS, expõe que efetua o preparo de refeições e lan ches,utilizando insumos adquirido s de indústrias alimentícias.

Expõe ainda que seus fornecedores estão domiciliado snesta ou em outras unidades federadas e que muitas dasmercadorias que adquire estão submetidas à substitu içãotributária.

Destaca haver previsão no inciso III do art. 118 d oAnexo X do Regulamento do ICMS para afastar a subst ituiçãotributária nas saídas de produtos destinados a rest aurantes esimilares, mas apenas em relação aos produtos relac ionados, cujalista não compreende todos aqueles utilizados pela consulente nopre paro das refeições que comercializa.

Aduz que essa regra evidencia o reconhecimento de q ue aatividade desenvolvida por restaurantes se equipara a umaindustrialização, em que são comercializados produt os resultantesdo processamento de alimentos.

Argument a que a manutenção da sistemática atual impõeao contribuinte e ao consumidor final o ônus da dup la tributação,pois, além da retenção do imposto em razão da subst ituiçãotributária, ocorre nova cobrança de ICMS na saída d a refeição oulanche, no valor res ultante da aplicação do percentual de 3,2%sobre a receita bruta mensal auferida.

Diante do exposto, questiona se é possível o

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afastamento do regime de substituição tributária em relação àsaquisições efetuadas de estabelecimento industrial, quando osprod utos são adquiridos para uso na preparação de lanch es erefeições, independentemente de estarem relacionado s no incisoIII do art. 118 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Caso não seja esse o entendimento, pergunta se épossível efetuar crédito em conta-grá fica do ICMS correspondenteà operação própria do substituto tributário e o res sarcimento daparcela correspondente ao imposto por ele retido.

RESPOSTA

Primeiramente, destaca-se que as regras mencionadaspela consulente, quais sejam, os artigos 25 e 118 d o Anexo X doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/ 2012, quedispõem, respectivamente, sobre o regime diferencia do depagamento do ICMS dispensado aos contribuintes de r amo defornecimento de alimentação e sobre a substituição tributária nasoperações com produtos alimentícios, encontram-se atu almenteprevistas no art. 37 e no art. 119 do Anexo IX do R egulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de sete mbro de 2017(RICMS/2017), apresentando a seguinte redação:

“Art. 37. O contribui nte do ramo de fornecimento dealimentação de que trata o inciso I do "caput" do a rt. 2ºpoderá, em substituição ao regime normal de apuraçã o do ICMSestabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, c alcular oimposto devido mensalmente mediante aplicação do percentualde 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) so bre areceita bruta auferida, desde que utilize ECF ou em ita NFC-e(§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembr o de1996).

...

§ 2.º Para efeito do disposto no "caput", considera -ser eceita bruta auferida o valor total das saídas demercadorias e das prestações de serviços promovidas ,excluídos os valores correspondentes a:

I - prestações de serviços compreendidos na competê ncia

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tributária dos municípios;

II - descontos incondicionais concedidos;

III - devoluções de mercadorias adquiridas;

IV - transferências em operações internas;

V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitasà Substituição Tributária - ST;”

...

§ 7.º A opção pelo regime diferenciado de que trata estear tigo veda a utilização ou destinação de qualquer va lor atítulo de incentivo fiscal, assim como a apropriaçã o etransferência de créditos relativos ao ICMS.”

ANEXO IX

“Art. 119. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas deprodutos destinadas a:

I - m erenda escolar;

II - órgãos da administração pública direta federal ,estadual e municipal;

III - cozinhas industriais, restaurantes e similare s, hotéise similares, pizzarias e lancherias, em relação aos produtosrelacionados nas seguintes posições das tab elas de que tratao “caput” do art. 118 deste Anexo:

a) 3 e 7 da tabela do inciso I;

b) 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;

c) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;

d) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do seu inciso VIII;

e) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabelado seu inciso IX;

f) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.”

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Destaca-se que sobre esse assunto o Setor Consultiv o jáse manifestou, esclarecendo que, nas saídas destina das arestaurantes e lanchonetes, não se sub metem à substituiçãotributária apenas aquelas realizadas com os produto s alimentíciosrelacionados no inciso III do art. 119 do Anexo IX do RICMS/2017.Se assim não fosse, o disposto no referido artigo r estaria semobjeto.

Em relação aos demais produtos alimentícios incluídosna substituição tributária, porque cumulativamente inseridos nadescrição e no código fiscal apresentados no art. 1 18 do AnexoIX, nas operações destinadas a restaurantes e simil ares deve seraplicada essa sistemática. Isso porque a elaboração de refeiçõesnão caracteriza industrialização e, embora os alime ntosutilizados nesse preparo não sejam comercializados na forma eestado em que adquiridos, há norma regulamentar dis pondo sobre amatéria, a qual afasta o regime da substituição t ributária apenasem relação aos produtos especificados no inciso III do art. 119do Anexo IX (precedentes: Consultas n. 59/2017 e 12 5/2014).

Quanto à possibilidade de creditar o imposto cobrad o naoperação de aquisição, expõe-se que o § 7º do art. 37, ante stranscrito, veda a apropriação de crédito por contr ibuinteoptante pelo regime específico de que trata o “capu t” do referidoartigo.

Da mesma forma, não há regra prevendo a possibilida dede o contribuinte optante por tal regime recuperar ouressarcir-se do ICMS objeto de retenção pelo contribuintesubstituto tributário.

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PROTOCOLO: 14.715.514-0.

CONSULTA Nº: 086, de 19 de outubro de 2017.

CONSULENTE: PRODUTEC INFORMÁTICA LTDA.

ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDAS EMOPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINALNÃO CONTRIBUINTE. FORMA DE CÁLCULO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua, de forma secundária, nodesenvolvimento e licenciamento de programas de com putadorcustomizáveis, fornecendo aplicações para emissão d e nota fiscalpor empresas que comercializam, em operações intere staduais,produtos a consu midor final não contribuinte do ICMS.

Tem dúvida quanto ao modo de apuração do ICMS devid o atítulo de diferença de alíquotas nessas operações, cujarespectiva fórmula de cálculo pretende fornecer, vi a programação(“software”), aos clientes mencionados.

Expõe que vem adotando, nesse caso, como base decálculo, a mesma da operação, ou seja, o valor do p roduto,acrescido das despesas cobradas ou debitadas ao adq uirente,deduzidos os descontos incondicionais.

Indaga, ainda, se a maneira de calcular o diferenci alde alíquotas prevista no art. 6º, § 12, do Regulame nto do ICMSaprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012) é aplicável àssaídas referidas, ou apenas às entradas especificad as no incisoXIV do art. 5º do mesmo regulamento.

RESPOSTA

Nas saídas inter estaduais que destinem bens e serviçosa consumidor final não contribuinte do imposto, apl icável a regradisposta no Convênio ICMS 93/2015, implementada no art. 541 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/9/2017(RICMS/2017), vigente a partir de 1º/10/2017, a seguirtranscrito, antes prevista no art. 327-B do RICMS/2 012, sendo

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essa, portanto, a norma a ser cumprida pelos contri buintes:

“Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidad esfederadas de origem e de destino, o promotor da s operações eprestações de que trata este Capítulo deverá observ ar(Convênio ICMS 93/2015):

I – como base de cálculo única, o valor da operação ou opreço do serviço, observado o disposto no § 1º do a rt. 8ºdeste Regulamento;

II – utilizar a alíquota inte rna prevista na unidadefederada de destino para calcular o ICMS total devi do naoperação ou prestação;

III – utilizar a alíquota interestadual prevista pa ra aoperação ou prestação, para o cálculo do imposto de vido àunidade federada de origem;

IV – recol her, para a unidade federada de destino, omontante correspondente à diferença entre o impostocalculado na forma dos incisos II e III do "caput",observado o disposto nos artigos 546 e 547 desteRegulamento.

[...]

§ 2.º O adicional de dois pontos percentu ais na alíquota deICMS, referente ao Fecop, instituído pela Lei n. 18 .573, de30 de setembro de 2015, será considerado para o cál culo doimposto de que tratam os incisos do “caput”, observ ado odisposto no Anexo XII.

§ 3.º O cálculo e o recolhimento do di ferencial de alíquotasde que trata o inciso IV do "caput", devem ser efet uadosseparadamente do adicional de dois pontos percentua isrelativo ao fundo de que trata o § 2º”.

Registre-se, além disso, que no site da ReceitaEstadual, no endereçohttp://www.a tendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assunto sReferente/12, está demonstrada a forma de cálculo a ser utilizadanessa hipótese e, também, na situação em que devido orecolhimento de adicional destinado ao Fundo Estadu al de Combate

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à Pobreza do Paraná – FECOP (Lei nº 11.580/1996,art. 14-A), nosseguintes termos:

“A base de cálculo do ICMS é única e corresponde ao valor daoperação ou ao preço do serviço, devendo o montante dopróprio imposto total (calculado com base na alíquo tainterna do Estado de de stino, considerando, quando for ocaso, o adicional de dois pontos percentuais na alí quota doimposto destinado ao financiamento do Fundo Estadua l deCombate à Pobreza do Paraná - FECOP) integrá-la.

A sistemática de cálculo do ICMS, para os bens em g eral e asprestações de serviços, será a seguinte:

ValorMercadoria s/ICMS

AlíquotaInterestadual

Base deCálculoICMSInterestadual

ICMS UFOrigem

Base deCálculoICMSDestino

AlíquotaInternaUFDestino

ICMSTotal

ICMS UFDestino

R$1.000,00

4% R$1.219,51

R$48,78

R$1.219,51

18% R$219,51

R$170,73

R$1.000,00

7% R$1.219,51

R$85,37

R$1.219,51

18% R$219,51

R$134,15

R$1.000,00

12% R$1.219,51

R$146,34

R$1.219,51

18% R$219,51

R$73,17

A sistemática de cálculo do ICMS, para os produtos sujeitosao ad icional de dois pontos percentuais na alíquota doimposto destinado ao financiamento FECOP, será a se guinte:

ValorMercadorias/

AlíquotaInterestadual

BasedeCálculoICMSInte

ICMSUFOrigem

BasedeCálculoICMSDest

AlíquotaInternaUFDest

AlíquotaInternaUFDest

Adicional doFECOP

ICMSTotal C/FECOP

ICMSUFDestino

AdicionalICMSFECOP

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ICMS restadual

ino ino inos/FECOP

R$1.000,00

4% R$1.219,51

R$48,78

R$1.219,51

18% 16% 2% R$219,51

R$146,34

R$24,39

R$1.000,00

7% R$1.219,51

R$85,37

R$1.219,51

18% 16% 2% R$219,51

R$109,76

R$24,39

R$1.000,00

12% R$1.219,51

R$146,34

R$1.219,51

18% 16% 2% R$219,51

R$48,78

R$24,39

Há de se ressaltar que deverá ser observada a regra departilha entre as unidades federadas de origem e de destinono período de t ransição (2016, 2017 e 2018), cabendo aparcela referente ao FECOP integralmente para o Est ado doParaná”.

Por sua vez, o inciso XIV do art. 5º do RICMS/2012,capitulado, com idêntica redação, no inciso XIV do “caput” doart. 7º do RICMS/2017, trata do dif erencial de alíquotas devidonas entradas interestaduais de mercadoria ou bem de stinado ao usoou consumo ou ao ativo permanente do contribuinte p aranaense,situação que não se confunde com a anteriormente ex posta. Nessecaso, a fórmula de cálculo do difer encial de alíquotas estádetalhada no § 12 do art. 8º do RICMS/2017.

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PROTOCOLO: 14.700.688-8.

CONSULTA Nº: 087, de 19 de outubro de 2017.

CONSULENTE: MRH VEÍCULOS LTDA.

ASSUNTO: ICMS. OFICINA. PARTES E PEÇAS AUTOMOTIVASDESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. DIFERENCIAL DEALÍQUOTAS. INEXIGIBILIDADE. OPERAÇÃO INTERNA.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que, além de comercializar, novarejo, veículos novos, presta serviço de oficina a clienteslocalizados neste e em outros Estados, contribuinte s ou não doICMS.

Entende inexigível o ICMS devido a título dediferencial de alíquotas no f ornecimento de partes e peçasautomotivas a tais adquirentes, consumidores finais , aplicadas noreparo de veículos, questionando se está correto se uposicionamento.

RESPOSTA

As questões apresentadas pela consulente já foramanalisadas por este Setor na res posta à Consulta nº 128/2016, aseguir transcrita:

“CONSULTA Nº:128, de 23 de setembro de 2016.

SÚMULA:ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONS UMIDORFINAL DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. OPERAÇÃO INTERNA.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio a varejode automóveis, camionetas e utilitários novos, info rma querealiza operações submetidas ao regime de substitui çãotributária e apresenta dúvida quanto ao diferencial dealíquotas nas vendas presenciais de veículos novos e peças aconsumidores fin ais, inscritos ou não no cadastro do ICMS emoutras unidades da Federação.

Da leitura do § 13 do art. 14 do Regulamento do ICM S,

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aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2 012, aconsulente depreende que nas referidas vendas, tant o paraconsumidore s finais inscritos quanto para não inscritos emoutros Estados, deve ser aplicado o tratamento dado àsoperações internas.

No entanto, alega que a legislação prevê o uso do C FOPiniciado por “6” quando o destinatário possuir insc riçãoestadual em outra uni dade federada, sendo a venda presencialou não, o que, no seu entendimento, indica uma oper açãointerestadual.

Aduz que analisou a Consulta n. 064/2016, a qual di spõeespecificamente sobre consumidor final não inscrito ,restando dúvidas em relação às venda s para consumidor finalinscrito em outra unidade da Federação.

Assim, na emissão da nota fiscal, questiona qual o CFOP aser utilizado, se há destaque de imposto e se deve efetuarrecolhimento em favor do Estado do Paraná, nas segu intessituações:

a) vend a presencial de peças e veículo novo para consumido rfinal, não contribuinte do imposto, com ou sem insc rição emoutro Estado.

b) venda presencial de peças e veículo novo para co nsumidorfinal, contribuinte do imposto e inscrito no cadast ro deICMS do Esta do destinatário, com execução de serviço demanutenção de veículo efetuada no estabelecimento d aconsulente;

RESPOSTA

A princípio, esclarece-se que a Emenda Constitucion al n.87/2015, implementada no inciso VII do art. 2º e no incisoXV do art. 5º da Lei n . 11.580/1996, objetivou a repartiçãodo ICMS devido nas operações interestaduais que des tinemmercadorias a consumidores finais não contribuintes doimposto, de forma que o estado de origem fique com a parcelarelativa à alíquota interestadual e o estado de destino coma diferença entre o imposto calculado pela alíquota internae o devido ao estado de origem.

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Transcreve-se o dispositivo regulamentar atinente à matéria:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/ 2012

'Art. 14. As alíquotas internas são, conforme ocaso e de acordo com a Nomenclatura Comum doMercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 daLei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n.16.016/2008):

[...]

§ 13 São internas as operações com mercadoriasentregues a consumidor final não contribuinte doimposto no território deste Estado,independentemente do seu domicílio ou da suaeventual inscrição no cadastro de contribuintesdo ICMS em outra unidade federada'.

Desse modo, é interna a operação de venda presencia l, assimconsi derada aquela em que a mercadoria é entregue aoadquirente no território paranaense, tanto de peças como deveículos novos, destinados a consumidor final nãocontribuinte, conforme prevê o § 13 do art. 14 do R ICMS,ainda que detentor de inscrição estadual, para efeitos decontrole e fiscalização da movimentação de bens.

Logo, na situação em comento não há que se falar emdiferencial de alíquotas, devido à unidade federada dedomicílio do adquirente.

Nesse contexto, transcrevem-se excertos da Consulta n.64/ 2016:

'CONSULTA Nº: 064, de 17 de maio de 2016.

Logo, as “vendas no balcão” ou “vendaspresenciais” ocorridas no estabelecimento daconsulente situado no Paraná são caracterizadascomo operações internas, seja qual for odomicílio dos consumidores finais n ãocontribuintes, adquirentes das mercadorias.

Vale ressaltar que o disposto nessa regra

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corrobora o entendimento já reiteradamentemanifestado por este Setor Consultivo, como, porexemplo, na resposta à Consulta n. 31/2014. (…)'.

Da mesma forma, em se tra tando de contribuinte do imposto,domiciliado em outra unidade federada, que adquiramercadoria com entrega em território paranaense, ta mbémdescabe recolhimento de diferencial de alíquota ao Estado dedestino, por substituição tributária, haja vista qu e, por setratar de uma operação interna, a alíquota aplicáve lcorresponde àquela devida no território paranaense.(Precedente: Consulta n. 22/ 2016).

Por fim, em se tratando de operações internas, o CF OP será o'5.405', para mercadorias sujeitas à substituiç ãotributária, conforme disposto no Anexo IV, Tabela I , doRegulamento do ICMS, ainda que destinadas a contrib uinteinscrito em outra unidade federada.

Com relação ao destaque do imposto, deve a consulen teobservar as regras previstas para a operação com amercadoria, se submetida ao regime normal ou sujeit a aoregime da substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma d iversa aoexposto na presente resposta, deverá a consulente o bservar odisposto no artigo 664 do Regulamento do I CMS, que prevê oprazo de até quinze dias para a adequação dos proce dimentosjá realizados ao ora esclarecido”.

Portanto, partindo-se do pressuposto de que sãoconsideradas internas as operações com mercadorias entregues aconsumidor final não contribuinte do imposto no território desteEstado, independentemente do seu domicílio ou da su a eventualinscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em o utra unidadefederada, conforme expressamente prevê, atualmente, o § 12 doart. 17 do Regulamento do ICMS aprov ado pelo Decreto nº7.871/2017, descabe exigir ICMS a título de diferen cial dealíquotas na situação retratada pela consulente, mo strando-se,portanto, correto o seu entendimento.

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PROTOCOLO: 14.743.685-8.

CONSULTA Nº: 088, de 23 de outubro de 2017.

CONSULENTE: PRIMOR DO BRASIL LTDA - EPP

SÚMULA: ICMS. CONVÊNIO ICMS 92/2015. OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS. INDICAÇÃO DO CEST NO DOCUMENTOFISCAL.

RELATOR: Davidson Lessa

A consulente, que exerce atividade de fabricação depeças e artefatos para uso na indústria moveleira, informa quecomercializa mercadoria classificada no código 3926 .30.00(guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes ) daNomenclatura Comum do Merco sul (NCM).

Solicita elucidação acerca da disposição contida noConvênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que prec eitua aobrigatoriedade de informar o Código Especificador daSubstituição Tributária – CEST, na Nota Fiscal Elet rônica queacobertar a operaç ão com mercadorias ou bens constantes nosAnexos II a XXIX desse convênio, ainda que essas nã o estejamsujeitas ao regime de substituição tributária.

Entende, em suma, que por mais que conste um códigoCEST vinculado ao código NCM em que classificada a mercadoria,não deve declará-lo na emissão de seus documentos f iscaiseletrônicos, quando o produto que comercializa não se submeter àsubstituição tributária, nos termos do Convênio ICM S 92/2015.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

É cediç o que os Estados e o Distrito Federal, aodisciplinarem as alterações promovidas na Lei Compl ementar nº123/2006 pela Lei Complementar nº 147/2014 acordara m em limitar aaplicação da substituição tributária aos produtos e segmentosindicados nessa norma le gal e, nesse sentido, editaram o ConvênioICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de unif ormização e

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identificação das mercadorias passíveis de sujeição a esseregime.

Nessa linha, regra prevista no referido convêniodeterminou que a substituição tribu tária somente será passível deaplicação nas operações com as mercadorias listadas eespecificadas nos seus anexos, estipulando, na cláu sula segunda,que (grifo nosso):

“ Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou deantecipação do recolhimento do ICMS com encerramento detributação, relativos às operações subsequentes, ap lica-seàs mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a X XIX desteconvênio”.

A instituição do Código Especificador da Substituiç ãoTributária (CEST), juntamente com a obriga toriedade de informá-lono respectivo documento fiscal, buscou delinear a c orretaidentificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime dasubstituição tributária. Reproduz-se abaixo excerto s dodispositivo:

“ Cláusula terceira Fica instituído o Cód igo Especificador daSubstituição Tributária - CEST, que identifica a me rcadoriapassível de sujeição aos regimes de substituição tr ibutáriae de antecipação do recolhimento do imposto, relati vos àsoperações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadoria s ou bens listados nosAnexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte dev erámencionar o respectivo CEST no documento fiscal queacobertar a operação, ainda que a operação, mercado ria oubem não estejam sujeitos aos regimes de substituiçã otributária ou d e antecipação do recolhimento do imposto”.

Sendo assim, conclui-se que todas as mercadoriaspassíveis de sujeição ao regime de substituição tri butáriaencontram-se devidamente identificadas e especifica das por meiodos respectivos CEST, descrição e classif icação na NCM, contidosnos anexos do Convênio ICMS 92/2015.

Com efeito, em caso de subsunção do produto

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comercializado pela consulente aos listados nos ane xos II a XXIXdo Convênio ICMS 92/2015, haverá a obrigatoriedade de informar ocódigo CEST na Nota F iscal Eletrônica, quando realizar operaçõescom tais mercadorias.

Para que ocorra a subsunção da mercadoria ao regram entoda substituição, há de haver a correspondência entr e a suadescrição e a sua classificação na tabela da NCM co m aquelasconstantes dos anexos do Convênio ICMS 92/2015 e, também, emobservância à Lei Complementar n. 123/2006, conside rar afinalidade para a qual a mercadoria foi produzida.

Logo, no caso de a mercadoria atender referidosrequisitos, ainda que não esteja sujeita à substitu iç ãotributária pela legislação paranaense, deverá ser i nformado orespectivo CEST.

Especificamente quanto ao produto mencionado pelaconsulente, apesar de haver um código CEST vinculad o à suaclassificação fiscal na NCM, a finalidade para qual foi produzidonão guarda relação com o segmento automotivo, no qu al estáinserido o código 3926.30.00 da NCM, no item 5 do A nexo II(Autopeças) do Convênio 92/2015, recepcionado no An exo IX, art.28, item 5, do RICMS/2017:

“CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

ANEXO II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

5.0 01.005.00

3926.30.00

76.14

Frisos,decalques,molduras eacabamentos

Sendo assim, responde-se à consulente que as operaç õescom tais mercadorias não estão sujeitas ao regime d e substituição

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tributária, desde qu e desenvolvidos para uso exclusivo naindústria moveleira. Consequentemente, não haverá q ualquerobrigatoriedade de indicação de código CEST nos doc umentosfiscais por ela emitidos.

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PROTOCOLO: 14.849.798-2.

CONSULTA Nº: 089, de 19 de outubro de 2017.

CONSULENTE: JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. DOBRADIÇAS, GUARNIÇÕES, FERRAGENS EPARAFUSOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO.CONDIÇÕES.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em território paulista ecadastrada como substituta tributária no Paraná, in forma que atuana fabricação e comercialização de artigos de metai s e temdúvidas acerca da retenção do imposto pelo regime d e substituiçãotributária na s operações com fechaduras (NCM 8301.30.00),dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras(NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00), outra s guarnições,ferragens e artigos semelhantes (8302.42.00) e para fuso chip fix(NCM 7318.12.00) , utilizados especificamente pela indústriamoveleira.

Aduz que, para alguns produtos, a classificação fis calna Nomenclatura Comum do Mercosul é relevante, pois indica afinalidade do produto, como no caso das fechaduras, em que asutilizadas em veículo s automóveis se classificam na NCM8301.20.00, e as utilizadas em móveis na NCM 8301.3 0.00; e outrasguarnições, ferragens e artigos semelhantes, que, q uandodestinadas a construções classificam-se na NCM 8302 .41.00, e paramóveis, na NCM 8302.42.00.

Manifesta o entendimento de que referidos produtos nãose submetem à retenção de ICMS pelo regime de subst ituiçãotributária, por serem exclusivos do segmento movele iro, equestiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, reproduz-se do Ane xo IX do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de se tembro de

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2017, os itens em que relacionadas as NCM citadas p elaconsulente:

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. [...]

POSIÇÃO

CEST NCM DESCRIÇÃO

[...]

25 01.026.00

8302.10.00

8302 .30.00

Dobradiças,guarnições,ferragens eartigossemelhantes demetais comuns

(ProtocolosICMS 41/2008 e49/2008)

(Protocolo ICMS97/2010)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

[...]

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. [...]

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

[...]

53 10.05 73.18 Parafusos, pinos

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8.00 ou pernos,roscados,porcas,tira-fundos,ganchosroscados,rebites,chavetas,cavilhas,contrapinos,arruelas(incluídas as depressão) eartefatossemelhantes, deferro fundido,ferro ou aço

(Protocolos ICMS196/2009,181/2010 e209/2012)

(Protocolos ICMS71/2011 e56/2012)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

[...]

69 10.075.00 83.01 Fechaduras eferrolhos (dechave, desegredo ouelétricos), demetais comuns,in cluídas assuas partes,fechos e

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armações comfecho, comfechadura, demetais comuns,chaves paraesses artigos,de metaiscomuns; excetoos de usoautomotivo

(Protocolos ICMS196/2009,181/2010 e209/2012)

(Protocolo ICMS71/2011)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015

70 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças demetais comuns,de qualquer tipo

(Protocolos ICMS196/2009,181/2010 e209/2012)

(Protocolo ICMS71/2011)

(Convênios ICMS92/2015 e146/2015)

Primeiramente, registre-se que, para fins de aplica çãoda substitu ição tributária, deve ser considerado o critériocorrespondente ao binômio NCM/descrição, estando de terminadamercadoria submetida a esse regime quando, cumulati vamente,

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estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas , a partir de1º de outubro de 2017 , no Anexo IX do novo Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017.

Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dadaà alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da L eiComplementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/20 14, comefeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que pass ou aespecificar os produtos ou segmentos passíveis de i nclusão noregime de substituição tributária, para fins de cob rança de ICMSde contribuinte substituto tributário enquadrado no regime doSimples Nacional, as unidades federadas celebraram o C onvênioICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal s istemática,independentemente do regime de pagamento do imposto a quesubmetido o contribuinte - normal ou Simples Nacion al.

Partindo da disposiçã o contida na referida leicomplementar, no Convênio ICMS 92/2015 e no Regulam ento do ICMS,o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento d e que, para sesubmeter ao regime de substituição tributária, o se gmento em queestiver inserido o produto também passou a ser relevante para aanálise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.

No caso dos produtos especificados pela consulente,submetem-se ao regime de substituição tributária aq uelesfabricados para uso automotivo ou no segmento de materiais deconstrução ou congêneres, de que tratam, respectiva mente, osartigos 28 e 105 do Anexo IX do RICMS.

Logo, não se sujeitam à referida sistemática dearrecadação os produtos especificados pela consulen te na hipótesede serem fabricados para us o exclusivo no setor moveleiro.

Registra-se, além disso, que se os produtos tiveremsido desenvolvidos para uso em mais de um segmento, como no casodaqueles classificados na posição 73.18 da NCM, sub metem-se àsubstituição tributária capitulada para esse setor.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma dive rsaao exposto na presente resposta, deverá a consulent e observar odisposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que pr evê o prazo de

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até 15 dias para a adequação dos procedimentos já r ealizados aoora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.771.059-3.

CONSULTA Nº: 090, de 7 de novembro de 2017.

CONSULENTE: ATACADÃO S/A.

SÚMULA: ICMS. BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade econômica decomércio atacadista de mercadorias em geral, tem dú vidas quanto àaplicabilidade da substituição tributária aos bisco itosconsiderados de consumo popular, classificados na p osição 19.05da Nomenclatura Com um do Mercosul.

Informa que não há consenso entre os fornecedores,sendo que alguns entendem que os biscoitos estão su bmetidos aoregime de substituição tributária, exceto os dos ti pos “maria” e“maisena”, enquanto outros excluem desse regime tod os aquele s quenão sejam adicionados de cacau, nem recheados, nem amanteigadosou cobertos.

Conclui da redação dos itens 6 e 8 do inciso VII doart. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que o c onceito daexpressão “consumo popular” é subjetiva e se fosse conside radoestritamente o disposto na legislação estariam excl uídos doregime da substituição tributária os seguintes prod utos:

1. rosquinhas em geral (nata, coco, leite), excetoadicionados de cacau ou manteiga;

2. biscoitos em embalagens individualizadas, como porexemplo os tipos “Club Social”;

3. biscoitos aperitivos;

4. biscoitos integrais não recheados, como exemplo, osdas linhas Nesfit e Passatempo;

5. biscoitos cookies não adicionados de cacau.

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No entanto, expõe que os citados produtos, por seupúblico alvo ou preço de venda, não se caracterizam como deconsumo popular.

Posto isso, questiona o tratamento tributário aplic ávelàs operações com os referidos produtos.

RESPOSTA

Preliminarmente, se esclarece que desde 1º de outub rode 2017 está em vigor o Re gulamento do ICMS aprovado pelo Decreton. 7.871, de 29.09.2017, sendo que a classificação fiscal dosprodutos mencionados está atualmente relacionada na s posições 6,7, 8 e 9 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX, com a mesmaredação da norma regulamentar anterior:

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108 /2013; ConvêniosICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

[...]

POSIÇÃO

CEST NCM/SH

DESCRIÇÃO

6 17.053.00

1905.31.00

Biscoitos ebolachasderivados defarinha detrigo; (excetodos tipos "cream

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crac ker", "águae sal","maisena","maria" e outrosde consumopopular, nãoadicionados decacau, nemrecheados,cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial)(Protocolos ICMS188/2009,2/2010, 179/2010e 108/2011)(Protocolo ICMS108/2013)(Convênios ICMS92/2015,146/2015 e53/2016)

7 17.053.02

1905.31.00

Biscoitos ebolachasderivados defarinha de trigodos tipos "creamcracker" e "águae sal" deconsumo popular(Protocolos ICMS188/2009,2/2010, 179/2010e108/2011)(Convênios ICMS92/2015,146/2015,

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53/2016 e132/2016)

8 17.054.00

1905.31.00

Biscoitos ebolachas nãoderivados defarinha detrigo; (excetodos tipos"creamcracker", "águae sal","maisena" e"maria" eoutros deconsumopopular, nãoadicionados decacau, nemrecheados ,cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial)(Protocolos ICMS188/2009,2/2010,179/2010 e108/2011)(Protocolo ICMS108/2013)(Convênios ICMS92/2015,146/2015 e53/2016)

9 17.054.02

1905.31.00

Biscoitos ebolachas não

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derivad os defarinha detrigo dos tipos"cream cracker"e "água e sal"de consumopopular(Protocolos ICMS188/2009,2/2010,179/2010 e108/2011)(Convênios ICMS92/2015,146/2015,53/2016 e132/2016)

Especificamente em relação ao código 1905.31.00,verifica-se, p or sua descrição na Tabela NCM, que compreende“bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante”.

Assim, ainda que a competência para dirimir dúvidassobre a classificação fiscal de determinada mercado ria seja daSecretaria da Receita Federal do Brasil, e xtrai-se da descriçãocontida na Tabela NCM, que estão compreendidos no c ódigo1905.31.00 os produtos adicionados de edulcorantes, sendoirrelevante o fato de essa particularidade estar, o u não,mencionada nas posições da norma regulamentar que f azemrefer ência a esse código de classificação fiscal.

Da análise da norma regulamentar, no que diz respei toaos biscoitos e bolachas mencionados no inciso VII do art. 118 doAnexo IX, conjuntamente com as disposições da Tabel a NCM,conclui-se que se submetem à subs tituição tributária:

a) pelas posições 6 e 8, os biscoitos e bolachas de rivadosou não de farinha de trigo que se classificam no có digo1905.31.00, exceto: (1) os dos tipos "cream cracker ", "águae sal", "maisena", "maria" e (2) outros de consumo popular( não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos o u

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amanteigados);

b) pelas posições 7 e 9, os biscoitos e bolachas de rivadosou não de farinha de trigo dos tipos "cream cracker " e "águae sal" de consumo popular.

Assim, dentre os biscoitos e bolachas cla ssificados nocódigo 1905.31.00, segundo as regras de classificaç ão adotadaspela NCM e enquadramento estabelecido pela Secretar ia da ReceitaFederal do Brasil, não estão abrangidos pelo regime dasubstituição tributária nas operações destinadas a revended oresparanaenses,as bolachas e biscoitos do tipo “maisen a” e “maria” eoutros de consumo popular, assim entendidos aqueles nãoadicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou am anteigados,independentemente de sua denominação comercial.

Posto isso, na hip ótese de os biscoitos e as bolachascomercializadas pela consulente se enquadrarem no c ódigo1905.31.00 da NCM e não forem adicionadas de cacau, nemrecheadas, cobertas ou amanteigadas, não se submete m ao regime dasubstituição tributária (precedente: Cons ulta n. 058/2017).

Registre-se, todavia, que caso se tratem de produto sclassificados no código 1905.90.20 da NCM, inserido s nasdescrições contidas nas posições 10, 11 e 12 do in ciso VII doart. 118 do Anexo IX do RICMS/2017, sujeitam-se ao regime dasub stituição tributária.

Por fim, assinala-se que em razão da edição do Decr eton. 8.174, de 1º de novembro de 2017,foram acrescent adas asposições 6-A e 8-A à tabela de que trata inciso VI I do “caput”do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, pas sando asubmeter-se ao regime da substituição tributária, a partir de 1ºde janeiro de 2018, as operações com destino a reve ndedoresparanaenses de biscoitos e bolachas derivados ou nã o de farinhade trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumopopu lar que não sejam adicionados de cacau, nem rechead os,cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominaçãocomercial:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

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[...]

6-A 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos ebolachasderivados defarinha de trigodos tipos“mais ena” e“maria” e outrosde consumopopular quenão sejamadicionados decacau, nemrecheados,cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial.Exceto o CEST17.053.02(Convênio ICMS53/2016)

[...]

8-A 17.054.01 1905. 31.00 Biscoitos ebolachas nãoderivados defarinha de trigodos tipos“maisena” e“maria” e outrosde consumopopular que nãosejamadicionados decacau, nemrecheados,

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cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial.Exce to o CEST17.054.02(Convênio ICMS53/2016)

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa aoexposto na presente resposta, deverá observar o dis posto no art.598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de at é 15 dias paraa adequação dos procediment os já realizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLO: 14.810.800-5.

CONSULTA Nº: 091, de 9 de novembro de 2017.

CONSULENTE: JRG SATURNO COMERCIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO ICMS92/2015. APLICABILIDADE.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo,informa ter por atividade econômica principal a imp ortação e acomercialização de peças e equipamentos, destinando arevendedores localizados neste Estado, mercadorias destinadas àautomação industrial, mo ntagem de máquinas e equipamentosindustriais.

Apresenta dúvida a respeito da aplicabilidade do re gimede substituição tributária a produtos que classific a em posiçõesou códigos NCM listados nos artigos 28 e 105 do Ane xo IX doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, queestabelecem a obrigatoriedade de tal sistemática em relação,respectivamente, a operações com autopeças e com ma teriais deconstrução, acabamento, bricolagem e adorno.

Ressalta que os produtos que comercializa, emborainclu ídos nas mesmas NCM relacionadas nos segmentos de a utopeçase de materiais de construção, destinam-se ao setor industrial.

Assim, tendo em vista a distinção de aplicabilidade ,entende que descabe praticar a substituição tributá ria nasoperações com os prod utos que especifica.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestad oque para determinada mercadoria estar sob a égide d a substituiçãotributária deve constar relacionada, pela sua descr ição e peloseu respectivo código NCM, no Anexo IX do Regulamen to do ICMS, e

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que cabe à consulente aplicar a correta classificaç ão da NCM paraos produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esserespeito, compete à Secretaria da Receita Federal d irimi-la.

Deve-se considerar, também, o fim para o qual o produtofoi desenvolvido/fabricado, especialmente quando ex presso nanorma regulamentar tal condição, mesmo que o adquir ente lhe dêuso diverso para o qual foi concebido originalmente .

Ainda, cabe observar que, em r azão da nova redação dadaà alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da L eiComplementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, comefeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que pass ou aespecificar os produtos ou segmentos passíveis de i nclu são noregime de substituição tributária, para fins de cob rança de ICMSde contribuinte substituto tributário enquadrado no regime doSimples Nacional, as unidades federadas celebraram o ConvênioICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal s istemátic a,independentemente do regime de pagamento do imposto a quesubmetido o contribuinte - normal ou Simples Nacion al.

Partindo da disposição contida na referida leicomplementar, no Convênio ICMS 92/2015 e no Regulam ento do ICMS,o Setor Consultivo tem manif estado o entendimento de que, para sesubmeter ao regime de substituição tributária, o se gmento em queestiver inserido o produto também passou a ser rele vante para aanálise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.

Dessa forma, os produt os objeto de consulta estãosujeitos à substituição tributária quando desenvolv idos para usona construção civil ou fins automotivos, independen temente de suadestinação efetiva, cabendo ao fabricante a identif icação dasfinalidades para as quais foram con cebidos (precedentes:Consultas n. 13/2017 e 18/2017, dentre outras).

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PROTOCOLO: 14.782.469-6.

CONSULTA Nº: 092, de 7 de novembro de 2017.

INTERESSADO: DUORUM HOME E GIFT COMÉRCIO DE ARTEFATOS DEALUMÍNIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que tem por atividade principa l aimportação e comercio atacadista de móveis e objeto s dedecoração, utilizando-se de serviço de terceiro ( trading company )para realizar a importação.

Reporta-se à legislação da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, que dispõe sobre a importação por conta eordem de terceiro, para manifestar o entendimento d e que oimportador nesse caso atua na condição de mandatári o daadquirente, muito embora o seu campo de atuação pos sa abrangerdesde a simples ex ecução até a intermediação da negociação noexterior.

Sustenta que, mesmo que a importadora por conta e o rdemefetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, ess e fato não temo condão de caracterizar essa operação como se foss e por contaprópria, mas, si m, entre o exportador estrangeiro e a empresaadquirente, pois dela se originam os recursos finan ceiros.

Afirma que tem conhecimento da manifestação do Seto rConsultivo, nas Consultas n. 07/2010 e n. 59/2013, de que ocontribuinte, nas operações de import ação, é a pessoa física oujurídica que a efetua, a qualquer título, inclusive por conta eordem de terceiros.

Posto isso, questiona:

1. se por ocasião do ingresso da mercadoria importa daem seu estabelecimento, realizada por sua conta e o rdem portrading company , está obrigada a emitir nota fiscal paradocumentar a entrada de mercadoria;

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2. se a resposta ao item anterior for positiva, mes modiante do documento fiscal emitido pela trading company , comodeve proceder ao registro dessas notas fiscais, a f im de evitarlançamento em duplicidade.

RESPOSTA

O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado q ue,de acordo com a legislação vigente, na operação de importação ocontribuinte do ICMS é a pessoa física ou jurídica que promove aentrada da mercadoria em território aduaneiro, conforme prescrevea legislação federal, independentemente da caracter ística daoperação de importação – por conta própria ou por c onta e ordemde terceiros, conforme se infere de excertos da Co nsulta n. 068,de 8 de agosto de 2017:

Conforme orientações prestadas por este Setor em di versasoportunidades, considerando que a legislação do ICM Sidentifica o importador como contribuinte do impost o devidopela operação de importação, esse corresponde à pes soafísica ou jurídica que promov e a entrada de mercadoria noterritório aduaneiro, conforme prescreve a legislaç ãofederal, independentemente da característica da ope ração deimportação, ou seja, por conta própria, assim consi deradatambém a aquisição no exterior de mercadorias para reve nda aencomendante predeterminado, ou por conta e ordem d eterceiros.

Registre-se que é a pessoa jurídica importadora, me smo nahipótese em que as mercadorias são adquiridas pela mandanteda operação (a adquirente), a responsável por promo ver odespacho a duaneiro de importação e pelo recolhimento dostributos federais incidentes, devendo figurar, na D eclaraçãode Importação (DI), no campo reservado à identifica ção doimportador, conforme orientações divulgadas pela Se cretariada Receita Federal do Brasil.

Logo, em relação às hipóteses questionadas, em queestabelecimento da consulente figure como responsáv el pelaentrada da mercadoria no território aduaneiro e pel a suaretirada do recinto alfandegado, o ICMS deve ser re colhido àunidade federada em que esti ver domiciliado (precedentes:

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Consultas n. 10/1999, n. 97/2010, n. 22/2011 e n. 5 3/2013).

Posto isso, considerando que a remessa de mercadori apela trading company à consulente deve ser documentada por notafiscal, essa deve ser registrada nos seus livros fiscais, nãohavendo previsão para a emissão de outro documento para essaoperação de entrada.

Assim sendo, fica prejudicada a resposta ao segundoquestionamento.

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PROTOCOLO:14.747.930-1.

CONSULTA Nº: 093, de 7 de novembro de 2017.

CONSULENTE: OXIGÊNIO JOAÇABA COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS EPARA SAÚDE LTDA.

SÚMULA: ICMS. GASES ATMOSFÉRICOS INDUSTRIAIS EMEDICINAIS. VENDA AMBULANTE. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS. ADQUIRENTES LOCALIZADOS NOPARANÁ. BASE DE CÁLCULO. CFOP.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, estabelecida em Joaçaba/SC, informa q ueefetua saídas, em operações fora do estabelecimento (vendaambulante), de gases atmosféricos industriais e med icinais(oxigênio, argônio, acetileno, nitrogênio, dióxido de carbono),acondicionados, para fins de transporte, em cilindrospertencentes ao imobilizado, que não são objeto decomercialização e retornam ao seu estabelecimento.

Cita a legislação catarinense que trata da emissão dedocumentos fiscais nesse caso, e questiona, na hipó tese de odesti natário (adquirente) dos produtos aludidos estar lo calizadono Paraná, se pode utilizar dois ou mais CFOP na me sma notafiscal (um para a venda da mercadoria, outro para a remessa eretorno dos cilindros), e qual a base de cálculo pa ra apuração doimposto devido a este Estado.

RESPOSTA

O art. 563 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec retonº 7.871/2017 (RICMS/2017), ao tratar da entrega a ser realizadaem território paranaense de mercadoria proveniente de outroEstado, sem destinatário certo, em conexão c om estabelecimentofixo de remetente localizado em unidade federada di stinta daparanaense, assim estabelece:

“Art. 563. Na entrega a ser realizada em territórioparanaense de mercadoria proveniente de outro Estad o, semdestinatário certo, em conexão com e stabelecimento fixo, o

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imposto será calculado, mediante a aplicação da alí quotavigente para as operações internas sobre o valor damercadoria transportada, e recolhido antes da entra da damercadoria no território paranaense, deduzido o val or doimposto co brado na origem, até a importância resultante daaplicação da alíquota vigente para as operaçõesinterestaduais realizadas entre contribuintes, sobr e o valorda mercadoria indicado no documento fiscal (§ 4º do art. 5ºda Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1.º A mercadoria proveniente de outro Estado, semdocumentação comprobatória de seu destino, presume- sedestinada à entrega neste Estado.

§ 2.º Se a mercadoria não estiver acompanhada dedocumentação fiscal, o imposto será exigido pelo se u valortotal, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penal idadecabível.

§ 3.º Deverá ser recolhido no agente arrecadador au torizadodo local da operação, o imposto calculado sobre a d iferença,na hipótese de entrega da mercadoria por preço supe rior aoque serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.

§ 4.º O recolhimento do imposto de que trata este a rtigodeverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o dispostona alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 74 desteRegulamento”.

Conforme referida no rma, o imposto será calculadomediante a aplicação da alíquota vigente para as op eraçõesinternas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhidoantes da sua entrada no território paranaense, dedu zido o valordo imposto cobrado na origem, até a impo rtância resultante daaplicação da alíquota vigente para as operações int erestaduaisrealizadas entre contribuintes, sobre o valor da me rcadoriaindicado no documento fiscal.

Para efeito de cálculo e pagamento antecipado doimposto devido ao Paraná, deve rá ser observada a regra previstano art. 15 do RICMS/2017, conforme dispõe o § 4º do art. 7º domesmo regulamento:

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“Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do i mposto nomomento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembr o de1996):

[...]

§ 4º Poder á ser exigido o pagamento antecipado do imposto,observado o disposto no art. 15 deste Regulamento, nos casosde venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estadopara revenda sem destinatário certo.

[...]

Art. 15. Na hipótese do pagamento antecipa do a que se refereo § 4º do art. 7º deste Regulamento, a base de cálc ulo é ovalor da mercadoria ou da prestação, acrescido de p ercentualde margem de lucro fixado para os casos de Substitu içãoTributária – ST, ou na falta deste o de 30% (trinta porcento ) (art. 13 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de1996)”.

Quanto aos cilindros, desde que não computados no v alordas mercadorias (no total cobrado do adquirente) e desde queretornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmotitular, há desoneração expressa prevista no item 171 do Anexo Vdo RICMS/2017:

“ANEXO V

DAS ISENÇÕES

ITEM /DISCRIMINAÇÃO

171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAG ENS,inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):

I – quando não cobrados do destinatário ou não comp utados novalor das mercadorias que acondicionem e desde que devamretornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmotitular;

II – em retorno ao estabelecimento remetente ou a o utro domesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsitoser acompa nhado por via adicional da nota fiscal relativa à

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operação de que trata o inciso I do "caput" ou peloDocumento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANF Ereferente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrad acorrespondente ao retorno (Convênios ICMS 88/199 1 e118/2009)”.

Por fim, de acordo com o § 16 do art. 238 doRICMS/2017, é permitida a inclusão de operações enq uadradas emdiferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese emque estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", eno quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cadaitem, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/ 1995).

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PROTOCOLO: 14.657.993-0

CONSULTA Nº: 094, de 18 de setembro de 2017.

CONSULENTE: TIGRÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. LANCHONETE. ALIMENTOS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, incluída no regime normal de tributaç ão,que exerce a atividade secundária de “lanchonete, c asas de chá,de sucos e similares”, informa, com relação a essa atividade, queadquire produtos alimentícios sujeitos ao regime da substituiçãotribut ária, bem como outros não sujeitos a esse regime em razãodo contido nas alíneas do inciso III do art. 118 do Anexo X doRegulamento do ICMS/2012, vindo a empregá-los no pr eparo delanches e outros produtos alimentícios.

Esclarece que os produtos empregado s nas preparaçõesnão sofrem transformação, sendo apenas agregados, n a forma em queadquiridos, dando origem a um produto composto, com o sanduiches,por exemplo.

Posto isso, indaga qual alíquota deve aplicar na sa ídadesses produtos a consumidores finais, mesmo que formados porprodutos sujeitos à substituição tributária.

Ainda, em sendo tributada essa operação, questiona sepode solicitar a recuperação de crédito na forma do § 11 do art.22 do Anexo X do Regulamento do ICMS para as mercad oriasempregadas n o produto final, adquiridas com o recolhimentoantecipado do imposto.

Também indaga qual seria o Código Fiscal de Operaçõ es ePrestações (CFOP) a ser utilizado na saída de produ tosalimentícios preparados no estabelecimento.

RESPOSTA

O regime de recolhime nto do ICMS por substituição

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tributária relativamente às operações com produtos alimentíciosestá atualmente previsto nos artigos 117 a 121 do A nexo IX doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/ 2017, sendoque o art. 119 apresenta a seguinte re dação:

“ANEXO IX – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Capítulo I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕ ES COMMERCADORIAS

(...)

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIO S

(…)

Art. 119. O disposto nes ta Seção não se aplica às saídas deprodutos destinadas a:

(...)

III - cozinhas industriais, restaurantes e similare s, hotéise similares, pizzarias e lancherias, em relação aos produtosrelacionados nas seguintes posições das tabelas de que tratao “capu t” do art. 118 deste Anexo:

a) 3 e 7 da tabela do inciso I;

b) 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;

c) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;

d) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do seu inciso VIII;

e) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabelado seu inciso IX;

f) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.

§ 1.º Caso o contribuinte substituído venha a promo ver asoperações previstas neste artigo poderá recuperar e m contagráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regimede Substituição Tributária - ST, observado, no que c ouber, odisposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.”

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Primeiramente, convém informar que a preparação delanches e refeições não constitui industrialização, nos termos doart. 5º, inciso I, alínea “a”, do Re gulamento do Imposto sobreProdutos Industrializados, de que trata o Decreto n . 7.212, de 15de junho de 2010, ainda que a saída das mercadorias nelesempregadas não ocorra na exata forma em que foram a dquiridas.

Nesse sentido, informa-se que o citado § 1 1 do art. 22do RICMS/2012 (atual § 11 do art. 25 do RICMS/2017) não éaplicável à situação porque a atividade desenvolvid a, preparaçãode lanches e refeições não constitui industrializaç ão, nos termosdas regras do IPI.

Verifica-se que, justamente por ess a razão, é que estãoexcluídos do regime da substituição tributária prat icamente atotalidade dos produtos que têm a possibilidade de utilização napreparação de alimentos por empresas que atuam no r amo decozinhas industriais, restaurantes e similares, ho téis esimilares, pizzarias e lancherias, consoante o disp osto no art.119 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, antes trans crito,

Logo, em relação a esses produtos, para situações o raretratadas no referido dispositivo regulamentar, nã o se constataa situa ção retratada pela consulente, devendo ser adotado oregime normal de tributação, com a apropriação dos créditos pelasentradas, se for o caso, e a posterior saída da ref eição oulanche tributada à alíquota de 18%, utilizando o CF OP 5.102(venda de mercado ria adquirida ou recebida de terceiro...).

Ainda, considerando que não foi explicitado pelaconsulente qual mercadoria sujeita ao regime da sub stituiçãotributária poderia ser empregada no preparo de lanc hes, descabequalquer outro esclarecimento.

Dessa m aneira, no que estiver procedendo de formadiversa ao exposto na presente resposta, deverá a c onsulenteobservar o disposto no artigo 598 do RICMS/2017, qu e prevê oprazo de até quinze dias para a adequação de seus p rocedimentosjá realizados ao ora esclar ecido.

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PROTOCOLO: 14.735.599-8.

CONSULTA Nº: 095, de 08 de dezembro de 2017.

CONSULENTE: TRIUMPH FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DEMERCADORIAS, PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DEGARANTIA. APLICABILIDADE

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, cominscrição de substituto tributário no Paraná, aduz que suaatividade comporta a montagem e posterior revenda d e motocicletase a importação de peças para motocicletas, destinan do estasmercadorias para contribuintes paranaenses (concessionárias erevendedores autorizados).

Esclarece que algumas motocicletas apresentam defei tosde fabricação, caso em que, por força de previsões legais econtratuais, é obrigada a substituir a peça defeitu osa, sendonecess ário dar a esta uma destinação diversa da comercial ização.

Neste contexto, expõe realizar a remessa da “peça n ova”em substituição a “defeituosa” para o revendedor, q ue ficaresponsável pela troca ou simplesmente entrega da m ercadoria aoconsumidor final, ressaltando não haver qualquer cobrança devalor nesta operação de substituição pela “defeituo sa”.

Em acréscimo a esse ponto, assevera ser responsávelpela retenção do ICMS devido em regime de substitui ção tributária– ICMS/ST quando da remessa dessa “peça nova” para substituiçãoem virtude de garantia, apesar do pressuposto de au sência devalor agregado relativamente à operação subsequente praticadapelo revendedor.

Irresignada, discorre sobre as disposições prevista s noart. 8º, inciso II, da Lei Compleme ntar nº 87/1996, as quais, emsíntese, enunciam que a Margem de Valor Agregado – MVA é um doscomponentes da base de cálculo do ICMS/ST, devendo ser apurada,de acordo com o § 4º do artigo mencionado, com base em preços

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usualmente praticados no mercado con siderado.

Diante disto, conclui que a MVA a ser considerada p arao cálculo do ICMS/ST devido pela consulente ao Esta do do Paranádeveria ser igual a 0% (zero por cento), haja vista que não seriaadequado aplicar aquela, definida de acordo com os critériosretromencionados, para situações em que, sabidament e, desde omomento da remessa interestadual, não será agregado qualquervalor à mercadoria nas estapas seguintes de circula ção.

Outrossim, também entende que não se sujeita aorecolhimento da diferença en tre as alíquotas interna e ainterestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art.155 da Constituição da República, considerando que aconcessionária é contribuinte do ICMS e não recebe a mercadoriana condição de consumidora final, mas com o o bjetivo deentregá-la ao proprietário da motocicleta.

Isto posto, questiona se estão corretas suasconclusões.

RESPOSTA

Em relação à primeira indagação, verifica-se quematéria semelhante a ora relatada já foi objeto de análise poreste Setor, o qual se ma nifestou no sentido de que o fornecimentode “peças novas” em substituição a “peças defeituos as”, segundo alegislação vigente, constitui nova operação de circ ulação demercadorias, restando configurado fato gerador do I CMS,independente da operação anteri or, estando assim sujeito àcobrança do ICMS/ST, nos termos do art. 28 do Anexo IX doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 7.871, d e 29.9.2017 -RICMS/PR.

Transcrevem-se os excertos pertinentes à Consulta n º40/2017, antes aludida:

“Consulta n. 40, de 2 de maio de 2017

Registre-se, primeiramente, que a troca de mercador ia, peçaou parte em garantia constitui fato imponível pelo ICMS,conforme dispõe o art. 2º, inciso I e § 2º, da Lei nº

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11.580/1996, em consonância com a regra matriz de i ncidênciareg ulamentada pela Lei Complementar nº 87/1996.

Além disso, a norma regulamentar que versa sobre asubstituição tributária relativa ao ICMS no âmbitoparanaense não exclui da aplicação dessa sistemátic a asoperações com mercadorias, partes e peças substituí das emvirtude de garantia

Tampouco os arts. 290 a 295 do RICMS, que tratam dadevolução ou troca de mercadoria em virtude de gara ntia,incorporados na norma regulamentar paranaense com f undamentono Convênio ICMS 27/2007, afastam a tributação no c aso emtel a.

Logo, a consulente deve observar tal regime também nasoperações destinadas às oficinas e rede de assistên ciatécnica paranaense credenciadas, na hipótese de o p rodutoremetido efetivamente estar sujeito à substituiçãotributária, devendo, para tanto, c umprir as obrigações(principal e acessória) na forma prevista na legisl ação deregência.”

Ressalte-se, apenas, que a matéria de devolução outroca de mercadoria em virtude de garantia está atu almentedisciplinada nos artigos 440 e seguintes do RICMS/2 017.

Ainda, a partir da análise da legislação aplicável,infere-se que inexiste amparo legal para utilização de MVA empercentual igual a 0% (zero por cento), devendo ser utilizada asmargens previstas na Resolução SEFA n. 20/2017, qua ndo dasoperações de forn ecimento de “peças novas' em substituição às“peças defeituosas”.

Com relação ao segundo questionamento, fica esteprejudicado em virtude da resposta dada ao primeiro , reconhecendoser a concessionária contribuinte do ICMS.

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PROTOCOLO: 14.911.406-8.

CONSULTA Nº: 096, de 28 de novembro de 2017.

CONSULENTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENTREGADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM OUTROESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, DIVERSO DOENCOMENDANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEAMPARO LEGAL

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cuja atividade cadastrada é a fabrica çãode artigos ópticos, CNAE 3250-7/07, expõe que reali zaindustrialização por encomenda, cumulada com remess a por conta eordem do encomendante, de modo que o produto indust rializado éentregue em estabel ecimento da mesma empresa diverso do autor daencomenda.

Esclarece que o encomendante, estabelecimento matri zlocalizado em Campo Grande/MS, possui filiais em Cu iabá/MT ePorto Velho/RO, e que são utilizados os seguintes p rocedimentosna situação ora repor tada:

1. o encomendante envia a lente oftálmica à consule nte,emitindo nota fiscal com o CFOP 6.901 (“remessa par aindustrialização por encomenda“);

2. após aplicação de tratamento antirreflexo, aconsulente devolve simbolicamente o produto industr ializa do aoencomendante, consignando, na nota fiscal emitida, os CFOP 6.902(“retorno de mercadoria utilizada na industrializaç ão porencomenda”) e 6.124 (“industrialização efetuada par a outraempresa“), tributando a 7% o valor agregado, para o Paraná;

3. remet e fisicamente o produto industrializado a umadas filiais do encomendante, por conta e ordem dest e, vinculandoessa remessa à nota fiscal de devolução simbólica ( CFOP 6.949 –“outra saída”) e sem destaque do ICMS;

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4. o encomendante emite, por fim, nota fis cal detransferência (CFOP 6.151 – “transferência de prod ução doestabelecimento”), com destino à filial que recebeu fisicamente oproduto industrializado remetido pela consulente, p or conta eordem daquele;

5. os documentos fiscais emitidos estão referen ciadosentre si.

Aduz ainda que, embora a norma que trata daindustrialização por encomenda silencie a respeito dapossibilidade de a consulente proceder nos termos r elatados, nãoestaria ferindo o ordenamento legal vigente, e que temposicionamento positi vo do fisco sul-mato-grossense para agirconforme exposto.

Requer manifestação deste Setor a respeito disso.

RESPOSTA

As regras atinentes à industrialização por encomend a,que antes se encontravam dispostas nos artigos 334 a 341 doRegulamento do ICMS apro vado pelo Decreto nº 6.080/2012(RICMS/2012), estão atualmente disciplinadas, com i dênticaredação, nos artigos 2º a 9º do Anexo VIII do Regul amento do ICMSaprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017).

Especificamente em relação à situação retratada pelaconsulente, pertinente transcrever o art. 2º e o § 1º do art. 7ºdo Anexo VIII do RICMS/2017, correspondentes, respe ctivamente, aoart. 334 e ao § 1º do art. 339 do RICMS/2012:

“Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou inte restaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob acondição de retorno real ou simbólico ao estabeleci mentoremetente, no prazo de até 180 (cento e oitent a) dias,contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Con vêniosICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/ 1990;Convênio ICM 1/1975).

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[...]

Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a s aída realou simbólica da mercadoria em retorno ao es tabelecimentoencomendante do conserto ou da industrialização, de verá seranotado o número, a data e o valor da nota fiscal r elativa àremessa.

§ 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento d eterceiro, diretamente do estabelecimento industrial izador, oencomendante localizado no estado do Paraná deverá emitirnota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vi sta danota fiscal correspondente ao retorno simbólico, pa radocumentar o trânsito do estabelecimento que realiz ou aindustrialização ao destinat ário”.

Verifica-se, de tais normas, que é permitido o reto rnoreal ou simbólico, ao encomendante, de mercadoria p or ele enviadaa outro contribuinte para industrialização (conform e “caput” dosartigos 2º e 7º), admitindo-se, também, ao industri alizadorpro mover a saída do produto industrializado diretament e aterceiro (nos termos do § 1º do art. 7º), por conta e ordemdaquele. Todavia, estabelecimento de terceiro não s e confunde comoutro estabelecimento de mesma pessoa jurídica.

Logo, em se tratando de es tabelecimentos de mesmaempresa, o encomendante deverá obrigatoriamente ser aqueleresponsável pela comercialização do produto.

Em suma, não há amparo na legislação paranaense par aautorizar o pretendido pela consulente (precedentes : Consultas nº35/2013, nº 76/2010 e nº 94/2009, dentre outras).

Registre-se, além disso, que o procedimento adotado eos respectivos documentos emitidos devem correspond er àsoperações tal como efetivamente praticadas, prevale cendo, emregra, a destinação física da mercadoria pa ra fins dedeterminação da carga tributária, sem o que as sist emáticas deindustrialização por encomenda e da venda ou remess a por conta eordem são passíveis de desconsideração.

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PROTOCOLO: 14.884.618-9.

CONSULTA Nº: 097, de 18 de dezembro de 2017.

INTERESSADA: PENACCHI E CIA. LTDA.

ASSUNTO: ICMS. BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, cadastrada com a atividade de comérc ioatacadista de produtos alimentícios em geral, repor ta-se ao item8 da Seção XXII do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e ques tiona, parafins de e nquadramento no regime de substituição tributária, quaissão as bolachas e biscoitos inseridos no conceito d e “outros deconsumo popular”.

RESPOSTA

Informa-se, preliminarmente, que está em vigor o no voRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , d e 29 desetembro de 2017, e a matéria mencionada pela consu lente seencontra disposta no item 8 do inciso VII do art. 1 18 do AnexoIX, com idêntica redação à anteriormente vigente:

“ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕE S COMMERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos seguintes prod utos, comsuas respectivas classificações na NCM, com destino arevendedores situ ados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, par a efeitosde retenção e recolhimento do ICMS relativo às oper açõessubsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; ConvêniosICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

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VII - produtos à base de trigo e farinhas:

(...)

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

8 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos ebolachas nãoderivados defarinha detrigo;(exceto dostipos "c reamcracker","água e sal","maisena" e"maria" eoutros deconsumopopular, nãoadicionadosde cacau, nemrecheados,cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial)(Protocolos ICMS188/2009,2/2010,179/2010 e108/2011)(Protocol o ICMS108/2013)(Convênios ICMS92/2015,146/2015 e53/2016)

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Considerando o disposto nas posições 6, 7 e 8 do in cisoVII do art. 118 do Anexo IX, conjuntamente com as d isposições daTabela NCM, o Setor Consultivo já manifestou, por m eio dasConsultas n. 58 e n. 90/2017, que são considerados de consumopopular os biscoitos e as bolachas enquadrados no c ódigo1905.31.00 da NCM, e que não sejam adicionadas de c acau, nemrecheadas, cobertas ou amanteigadas, não se submete ndo, portanto,ao regime da substituição tributária.

Não obstante, ressalte-se que, em razão da edição d oDecreto n. 8.174, de 1º de novembro de 2017, foram acrescentadasas posições 6-A e 8-A à tabela de que trata inciso VII do“caput” do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do I CMS, passandoa submeter-se ao regime da substituição tributária, a partir de1º de janeiro de 2018, as operações com destino a r evendedoresparanaenses de biscoitos e bolachas derivados ou nã o de farinhade trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumopopula r que não sejam adicionados de cacau, nem recheados ,cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominaçãocomercial.

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

[...]

6-A 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos ebolachasderivados defarinha detrigo dostipos“maisen a” e“maria” eoutros deconsumopopular quenão sejamadicionadosde cacau, nemrecheados,

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cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial.Exceto o CEST17.053.02(ConvênioICMS 53/2016)

[...]

8-A 17.054.01 11905.3 1.00 Biscoitos ebolachas nãoderivados defarinha detrigo dostipos“maisena” e“maria” eoutros deconsumopopular quenão sejamadicionadosde cacau,nemrecheados,cobertos ouamanteigados,independentemente de suadenominaçãocomercial.Excet o o CEST17.054.02(ConvênioICMS 53/2016)

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao

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exposto na presente resposta, deverá observar o dis posto no art.598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de at é 15 dias paraa adequação dos procedimento s já realizados ao ora esclarecido.

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PROTOCOLOS: 14.496.906-5 e 14.834.184-2.

CONSULTA Nº: 098, de 12 de dezembro de 2017.

CONSULENTE: ELCOESTE – AUTOMAÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA.

ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAIS DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÃOINTERESTADUAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARAREVENDA E PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS SUJEITA AO ISS. PRECEDENTES.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, tendo como atividade econômica princi pala fabricação de aparelhos e equipamentos para distr ibuição econtrole de energia elétrica (CNAE 2731-7/00), e de ntre assecundárias, o comércio varejista de material elétr ico (CNAE4742-3/00), apresent a os seguintes questionamentos a respeito dodiferencial de alíquotas de ICMS, em operação inter estadual decompra de mercadorias para comercialização e de ins umos parautilização na prestação de serviços sujeita ao ISS:

1. existe a obrigatoriedade do reco lhimento antecipadoda diferença entre as alíquotas, de que trata o Dec reto nº442/2015?

2. em relação às aquisições de mercadorias destinad as aprestações de serviço tributadas pelo ISS, exige-se orecolhimento dos diferenciais de alíquotas de que t ratam osincisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constitu ição daRepública?

RESPOSTA

A respeito dos questionamentos apresentados pelaconsulente, este Setor já manifestou nas respostas às Consultasnº 74/2017 e nº 145/2016, no sentido de que, em se tratando deaquisição de mercadoria para revenda ou, ainda, par a uso emprocessos industriais, em operação interestadual su jeita àalíquota de 4%, devem ser aplicadas as regras do De creto nº442/2015, que introduziu o § 7º ao art. 5º e o art. 13-A, no

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Regulamento d o ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012(RICMS/2012), atualmente previstos, respectivamente e comidêntica redação, no § 7º do art. 7º e no art. 16 d o Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/ 2017),exigindo a cobrança antecipada ( na entrada) do ICMScorrespondente à diferença entre as alíquotas inter na einterestadual (que seria devido pela posterior saíd a damercadoria).

Quanto ao segundo questionamento, ressalta-se que aatividade de instalação elétrica, conforme dispõe a Lista d eserviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, subm ete-se ao ISSapenas quando executada na forma do item 7.02, por administração,empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhante s, o quepres supõe o desenvolvimento e a execução de um projeto técnicoespecífico.

Ainda assim, o eventual fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra,sujeita-se ao ICMS.

E como regra, a venda de material elétrico, combina dacom a prestação de serviço de instalação, caracteri za-se comooperação de circulação de mercadoria, em que a base de cálculo doICMS é o valor total cobrado do adquirente.

Portanto, na situação ínsita à alínea “a” do incisoVIII do § 2º do art. 155 da C F/1988, ou seja, em se tratando deentrada no estabelecimento da consulente, de mercad oria ou bemoriundos de outra unidade federada, destinados ao u so ou consumoou ao ativo permanente, prevista no inciso XIV do a rt. 7º, deveráobservar o disposto no inci so IX do art. 8º combinado com o § 12do mesmo artigo, efetuando o pagamento nos termos d o § 5º do art.74, todos do RICMS/2017.

Por fim, considerando que as atividades desenvolvid aspela consulente se inserem no campo de incidência d o ICMS,pode-se infer ir que não adquire materiais na condição deconsumidor final não contribuinte do imposto. Logo, seusfornecedores não estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de

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alíquotas de que trata alínea “b” do dispositivo co nstitucionalaludido.

Caso esteja proc edendo em desacordo com o exposto, aconsulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir desua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos doart. 598 do RICMS/2017.

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PROTOCOLO:14.876.589-8.

CONSULTA Nº: 099, de 14 de dezembro de 2017.

CONSULENTE: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTI CA LTDA.

ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OPERAÇÃOINTERESTADUAL. AQUISIÇÃO DE MATERIALPROMOCIONAL POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.PROCEDIMENTOS.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que adquire, em operaçãointerestadual, material promocional (canetas, bexig aspersonalizadas, gigantografia, revistas médicas, fo lhetosinstitucionais, mochilas personalizadas, camisa e c amisetaspersonalizadas, malas de viagem, calen dários, impressospublicitários personalizados etc.), registrando tal operação como CFOP 2.949 ( “outra entrada de mercadoria” ), sob a denominação“ compra de mercadoria para distribuição como brinde ”, sem ocrédito de ICMS e sem o recolhimento do diferenci al de alíquotas,por não se tratar de material de uso ou consumo, ta mpouco ativopermanente.

Aduz que referido material é adquirido de fornecedo reslocalizados no estado de São Paulo, e por eles reme tido, porconta e ordem da consulente, para depósito em a rmazém geralsituado naquela unidade federada, visando posterior distribuiçãoaos seus clientes.

Expõe, ainda, que emite nota fiscal com destino a e ssedepositário, indicando como natureza da operação “ distribuição debrindes ”, CFOP 6.910 (“remessa de merc adoria a título debrinde”), sem incidência do ICMS, referenciando, no campo “DadosAdicionais”, o documento de aquisição e o fato de a distribuiçãoser realizada a partir do armazém geral, em operaçã o sem débitodo imposto.

Questiona se está correto o seu entendimento.

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RESPOSTA

Este Setor tem manifestado que as aquisições dematerial promocional (brindes) não geram crédito pe las entradas,que sua respectiva saída não é gravada pelo tributo estadual eque a distribuição desse material, assim como sua r emessa paradepósito, deve ser feita com nota fiscal e com valo r comercial,mencionando-se que a operação está abrangida pela n ão incidência(precedentes: Consultas nº 194/1997, nº 184/1997 e nº 212/1994).

E em se tratando de remessa para depósito em armazé mgeral, em operação interestadual, o procedimento a se r observadoestá disciplinado, na legislação paranaense, no art . 415 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/ 2017(RICMS/2017).

Já em relação à exigibilidade do diferencial dealíquotas na o peração que destina o referido material àconsulente, incorreto o seu entendimento.

Segundo a redação dada ao inciso VII do § 2º do art .155 da CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 87/201 5, “ nasoperações e prestações que destinem bens e serviços a consum idorfinal, contribuinte ou não do imposto, localizado e m outroEstado, adotar-se-á a alíquota interestadual e cabe rá ao Estadode localização do destinatário o imposto correspond ente àdiferença entre a alíquota interna do Estado destin atário e aalíquota interestadual”.

Assim, as operações com material promocional (de us o doestabelecimento), quando destinado por empresa de o utro Estado acontribuinte do ICMS, submetem-se ao diferencial an tes referido.

Nesse caso, conforme alínea “a” do inciso VIII da n or maconstitucional citada, “ a responsabilidade pelo recolhimento doimposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual de que trata o inciso VII será atribu ída aodestinatário, quando este for contribuinte do impos to”.

Logo, confo rme prevê o inciso XIV do art. 7º doRICMS/2017 (art. 6ºA da Lei estadual nº 11.580/1996 ), a

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consulente deve recolher ao Paraná o ICMS correspon dente àdiferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquotainterestadual, mesmo que a mercadoria seja remetida por sua contae ordem para depósito em outra unidade federada, pa ra posteriordistribuição aos clientes da consulente localizados em todoterritório nacional. Para tanto, deve observar o di sposto noinciso IX do art. 8º combinado com o § 12 do mes mo artigo,efetuando o pagamento nos termos do § 5º do art. 74 , ambos doRICMS/2017 (precedente: Consulta nº 101/2016).

Caso esteja procedendo em desacordo com o exposto n apresente resposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias,contados a partir d e sua ciência, para realizar os ajustespertinentes, nos termos do art. 598 do RICMS/2017.