Imprimindo - Legislação Estadual · 2020. 9. 12. · Deliberativo do PROIND deliberar sobre a...

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L EIS ESTADUAIS Última atualização em 05/07/2012 Lei nº 12.583/12 Nota: Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial do Estado possuem validade legal. ANTERIORES A 1989 L EI Nº 2.990 DE 03 DE DEZEMBRO 1971 (Publicada no Diário Oficial de 04 e 05/12/1971) A Lei nº 6.335/91 , publicada no DOE de 01/11/91, com efeitos a partir de 01/11/91, determina que caberá ao Conselho Deliberativo do PROIND deliberar sobre a concessão dos benefícios remanescentes, instituídos por esta Lei, desde que a empresa já tenha obti do parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. Ver Decreto nº 840/91 , publicado no DOE de 19/12/91, que no seu art. 3º, inciso III, alínea b, trata da competência do Conselho Deliberativo do Probahia. Dispõe sobre incentivos fiscais no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar, através de redução fiscal, as atividades industriais no Estado da Bahia. Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, o Poder Executivo concederá, na forma regulamentar, às indústrias instaladas no Estado, a partir de 01 de janeiro de 1967, a título de estímulo fiscal, pelo prazo máximo de cinco anos, a redução de 60% d o imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nas condições do regulamento desta Lei, a conceder às indústrias não beneficiadas pelo incentivo do artigo anterior, redução de até 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Art. 4º As indústrias beneficiárias dos estímulos concedidos nos artigos anteriores, depositarão o valor da redução no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO. § 1º A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, da aprovação de projeto de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial. § 2º Dos depósitos liberados 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo regulamento desta Lei. Art. 5º Os benefícios de que cuida esta Lei serão concedidos por Decreto, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Industrial. Art. 6º Ficam mantidas as isenções concedidas com fundamento no Decreto 20192, de 21 de março de 1967. Art. 7º Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto que a regulamentar, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA , em 03 de dezembro de 1971. ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Governador Luiz Antonio Sande de Oliveira Fernando Talma Sarmento Sampaio L EI Nº 3.464 DE 17 DE MAIO DE 1976 (REVOGADA) (Publicada no Diário Oficial de 18/05/1976) Alterada pela Lei nº 3.726/79 . Revogada a partir de 02/11/85 pela Lei nº 4.562/85 , publicada no DOE de 02 e 03/11/85. Institui o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, na Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para o reequipamento material das Polícias Civil e Militar, integrantes da Secretaria da Segurança Pública. Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados na realização de despesas de capital.

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  • LEIS ESTADUAIS

    Última atualização em 05/07/2012Lei nº 12.583/12

    Nota: Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficialdo Estado possuem validade legal.

    ANTERIORES A 1989

    LEI Nº 2.990 DE 03 DE DEZEMBRO 1971(Publicada no Diário Oficial de 04 e 05/12/1971)

    A Lei nº 6.335/91, publicada no DOE de 01/11/91, com efeitos a partir de 01/11/91, determina que caberá ao ConselhoDeliberativo do PROIND deliberar sobre a concessão dos benefícios remanescentes, instituídos por esta Lei, desde que aempresa já tenha obtido parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

    Ver Decreto nº 840/91, publicado no DOE de 19/12/91, que no seu art. 3º, inciso III, alínea b, trata da competência doConselho Deliberativo do Probahia.

    Dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eeu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar, através de redução fiscal, as atividades industriais no Estado da Bahia.

    Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, o Poder Executivo concederá, na forma regulamentar, às indústrias instaladas noEstado, a partir de 01 de janeiro de 1967, a título de estímulo fiscal, pelo prazo máximo de cinco anos, a redução de 60% do imposto a recolhersobre operações relativas à circulação de mercadorias.

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nas condições do regulamento desta Lei, a conceder às indústrias não beneficiadas peloincentivo do artigo anterior, redução de até 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

    Art. 4º As indústrias beneficiárias dos estímulos concedidos nos artigos anteriores, depositarão o valor da redução no Banco deDesenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.

    § 1º A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, da aprovação de projeto de investimentopelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.

    § 2º Dos depósitos liberados 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estadoda Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo regulamento desta Lei.

    Art. 5º Os benefícios de que cuida esta Lei serão concedidos por Decreto, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Industrial.

    Art. 6º Ficam mantidas as isenções concedidas com fundamento no Decreto 20192, de 21 de março de 1967.

    Art. 7º Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto que a regulamentar, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1971.

    ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃESGovernador

    Luiz Antonio Sande de OliveiraFernando Talma Sarmento Sampaio

    LEI Nº 3.464 DE 17 DE MAIO DE 1976 (REVOGADA)(Publicada no Diário Oficial de 18/05/1976)

    Alterada pela Lei nº 3.726/79.

    Revogada a partir de 02/11/85 pela Lei nº 4.562/85, publicada no DOE de 02 e 03/11/85.

    Institui o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, na Secretaria daSegurança Pública e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eusanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursospara o reequipamento material das Polícias Civil e Militar, integrantes da Secretaria da Segurança Pública.

    Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados na realização de despesas de capital.

  • Art. 2º O FUNRESPOL será constituído de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de:

    a) Taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;

    b) Multas pelas infrações à legislação administrativo-policial.

    Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstosneste artigo, que constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL”,vinculado à conta única do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.

    Art. 3º Integram ainda os recursos do FUNRESPOL:

    I - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com oEstado da Bahia para os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;

    II - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a seratribuídos;

    III - quaisquer outras rendas eventuais.

    Art. 4º O saldo positivo do FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercícioseguinte a crédito do mesmo FUNDO.

    Art. 5º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário de Segurança Pública, como seuPresidente, pelo Superintendente da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, pelo Diretor doDepartamento Estadual de Trânsito, pelo Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública e por umCoordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta.

    Nota 2: A redação atual do art. 3º foi dada pela Lei nº 3.726, de 30/10/79, DOE de 31/10/79, efeitos a partir de 31/10/79.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 30/10/79."Art. 5º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário da Segurança Pública, como seu Presidente, pelosDiretores do Departamento de Polícia Técnica, Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa, Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e porum Coordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta."

    Art. 6º FUNRESPOL terá escrituração contábil própria.

    Art. 7º Da aplicação dos recursos do FUNRESPOL serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do anosubseqüente.

    Art. 8º O orçamento analítico do FUNRESPOL será aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado.

    Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1976, revogadas asdisposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1976.

    ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

    Luiz Arthur de Carvalho

    LEI Nº 3.726 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979(Publicada no Diário Oficial de 31/10/1979)

    Dá nova redação ao artigo 5º, da Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, que instituiu o FundoEspecial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL - e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 5º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário de Segurança Pública,como seu Presidente, pelo Superintendente da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estadoda Bahia, pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, pelo Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento daSecretaria da Segurança Pública e por um Coordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta”.

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de outubro de 1979.

    ANTONIO CARLOS MAGALHÃESGovernador

    Durval de Mattos Santos

    LEI Nº 3.735 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979 (REVOGADA)(Publicada no Diário Oficial de 01 e 02/12/1979)

    Revogada a partir de 01/01/85 pela Lei nº 4.398/84, publicada no DOE de 22/12/84.

    Dispõe sobre alíquota para o cálculo do ICM a partir do próximo exercício financeiro e dáoutras providências.

  • O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) será calculado, a partir do próximo exercíciofinanceiro, com base nas alíquotas máximas fixadas em Resolução do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 23, da Constituição Federal,que esteja vigorando em 31 de dezembro deste ano.

    Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio no sentido de reduzir a base de cálculo, nas operações interestaduais,intra e inter-regionais, sujeitas à incidência do ICM.

    Art. 3º O Poder Executivo baixará as normas necessárias à explicitação e regulamentação da presente Lei.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1979.

    ANTONIO CARLOS MAGALHÃESGovernador

    Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

    LEI Nº 3.956 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981(Publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 1981)(Retificada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1981)

    Institui o Código Tributário do Estado da Bahia.

    LEI Nº 4.190 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1983(Publicada no Diário Oficial de 08/12/1983)

    Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estadoda Bahia, passam a ter a seguinte redação:

    “Art. 3º ......................................................................

    II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar,de mercadorias importadas do Exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixodo estabelecimento;”

    “Art. 24. ........................................................................

    § 5º O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese deincidência de ambos os tributos.”

    Art. 2º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 32:

    “Art. 32. ...........................................................................

    § 3º A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para abatimentodo imposto incidente nas operações seguintes.”

    Art. 3º Os capítulos I e II do Código Tributário do Estado passarão a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 94. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obra pública estadual, queterá como limite total a despesa realizada.

    § 1º Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de direito público.

    § 2º Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a respeito dos requisitos de instituição, cálculo ecobrança deste tributo.

    § 3º Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada doEstado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União.”

    “Art. 95. É contribuinte deste tributo o proprietário ao tempo do lançamento do imóvel beneficiado em razão de obrapública estadual.

    Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele em cujo nome forlançado o tributo terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem.”

    “Art. 96. São responsáveis solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria o enfiteuta, o adquirente ou o sucessor, aqualquer título.”

    Art. 4º A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do imposto incidente sobre cigarros será feitagradativamente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

    Art. 5º Fica revogado o inciso XIII do artigo 4º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passando o inciso XIV a ocupar o lugardo ora revogado.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do

  • corrente ano.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1983.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Benito da Gama SantosSecretário da Fazenda

    LEI Nº 4.193 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983(Publicada no Diário Oficial de 10/12/1983)

    Ver Decreto nº 30.254/83, publicada no DOE de 29/12/83, que disciplina o exercício regular do poder de polícia e cobrançade taxas no seu exercício.

    Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços e dá outrasprovidências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os anexos I e II previstos nos incisos I e II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, ficam acrescidos com ashipóteses de incidência instituídas, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei.

    § 1º As hipóteses de incidência previstas no Anexo II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terão classificaçãoinicial 4 (quatro), renumerando-se as classificações posteriores, observado o disposto no § 2º deste artigo.

    § 2º As hipóteses de incidência acrescidas ao Anexo II referido no artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terãoclassificação 7 (sete), passando a ter classificação 8 (oito) as hipóteses de incidência de Taxas de Prestação de Serviços na área das demaisSecretarias Estaduais, que tinham classificação 6 (seis).

    Art. 2º O artigo 85 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

    “Parágrafo único. As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, nacondição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.14 do anexo I destaLei.”

    Art. 3º O produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei constituirá receita do Departamento de Transportes e Terminais -DTT, autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, criada pela Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.

    Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER praticará os atos necessáriosà administração do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Salvador, na forma da legislação pertinente,inclusive quanto à arrecadação das taxas instituídas por esta Lei, por delegação, mediante convênio.

    Art. 4º O exercício do poder de polícia na área do Departamento de Transportes e Terminais compreende as funções deplanejamento, coordenação e fiscalização das atividades de transporte intermunicipal de passageiros, bem como a administração dos terminaisdos sistemas rodoviário e hidroviário no território estadual, segundo as atribuições referidas na Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.

    Art. 5º Não haverá incidência da taxa prevista no item 3.7 do anexo I desta Lei na hipótese de conexão de linhas, quando esta ocorrerpor imposição do Poder Público.

    Art. 6º O artigo 101, § 2º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 101. .........................................................................

    “§ 2º A correção monetária será devida a partir do trimestre civil ou do mês calendário da data em que o débito tributáriodeveria ter sido pago, facultando-se, porém, ao Poder Executivo a adoção, no todo ou em parte, do sistema de cobrança decorreção monetária utilizado pela União para os seus créditos fiscais.”

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1983.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Adolfo Viana de CastroWaldeck Vieira OrnelasBenito da Gama SantosLuiz José de OliveiraAntonio Bião Martins Luna

    ANEXO I

    CLASSIFICAÇÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ALÍQUOTA (UPF-BA)3. TAXA PELO EXERCÍCIO DO

    PODER DE POLÍCIA NA ÁREADA SECRETARIA DOSTRANSPORTES CECOMUNICAÇÕES

    3.1. Concessão de linha 100,003.2. Renovação de concessão 100,00

  • 3.3. Transferência de concessão 100,003.4. Permissão de linha 25,003.5. Renovação de permissão 25,003.6. Prolongamento ou encurtamento de

    linha7,50

    3.7. Conexão de linha 7,503.8. Mudança de itinerário 7,503.9. Licença especial para passeio,

    turismo e outro (por viagem)0,80

    3.10. Licença especial para prestação deserviço (até 6 meses)

    3,00

    3.11. Licença especial para prestação deserviços (acima de 6 meses a 1 ano)

    6,00

    3.12. Registro cadastral e renovação 5,003.13. Inspeção de veículo 1,303.14. Fiscalização do Transporte

    Intermunicipal de Passageiros noEstado, fixa ou móvel, por passagememitida e quilometragem do trecho:

    3.14.l. Até 20 km 0,00183.14.2. De 21 km até 40 km 0,00363.14.3 De 41 km até 60 km 0,00543.14.4. De 61 km até 80 km 0,00723.14.5. De 81 km até 100 km 0,00903.14.6. De 101 km até 140 km 0,01263.14.7. De 141 km até 180 km 0,01623.14.8. De 181 km até 220 km 0,01983.14.9. De 221 km até 260 km 0,02343.14.10 De 261 km em diante 0,0270

    ANEXO II

    CLASSIFICAÇÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ALÍQUOTA(UPF-BA)7. TAXA DE PRESTAÇÃO DE

    SERVIÇOS NA ÁREA DASECRETARIA DOSTRANSPORTES ECOMUNICAÇÕES

    7.1. Fornecimento de atestado ou certidão(1ª folha)

    0,30

    7.2. Fornecimento de atestado ou certidão(por folhas excedentes)

    0,05

    LEI Nº 4.347 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984(Publicada no Diário Oficial de 28/11/1984)

    O Decreto nº 31.338/84, com efeitos a partir 06/12/84, determina no seu art. 2º que, o produto da arrecadação da taxa e dasmultas instituídas nesta Lei, será recolhido à conta do Instituto Biológico da Bahia – IBB, no Banco do Estado da Bahia S/A,mediante prévia aprovação, pelo Conselho de Administração do IBB, de projeto técnico-econômico-financeiro e destinaçãoespecíficos.

    Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O anexo I, previsto no inciso I, do artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido com a hipótese deincidência instituída no Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único. As hipóteses de incidência previstas no Anexo II, referido no artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de1981, terão classificação inicial 5 (cinco), renumerando-se as classificações posteriores.

    Art. 2º Ficam instituídas as seguintes multas, devidas pela infração às normas de Defesa Sanitária Animal:

    I - 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal):

    a) na falta de vacinação em área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo InstitutoBiológico da Bahia - IBB, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder, animal objeto doprograma, projeto ou campanha;

    b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área em fase inicial de implantaçãode programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador,recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;

    c) na inobservância dos períodos de validade do Certificado de Vacinação, quando do trânsito, por qualquer meio e a qualquer título,de animal oriundo de área não objeto de programa, projeto ou campanha porém destinado a área em programa, projeto ou campanha estabelecidapelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;

    d) no caso de abate, em área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológicoda Bahia - IBB, de animal desacompanhado do Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista; ao proprietário do veículotransportador do animal e ao responsável pelo abatedouro;

    II - 6 (seis) UPF (Unidades Padrão Fiscal):

    a) na falta de vacinação em área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, a

  • partir do segundo ano da implantação, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder,animal objeto do programa, projeto ou campanha;

    b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área objeto de programa, projeto oucampanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista eao proprietário do veículo transportador do animal;

    c) no caso de abate, em área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB, a partirdo segundo ano da implantação, de animal desacompanhado do Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista; aoproprietário do veículo transportador do animal e ao responsável pelo abatedouro;

    III - 9 (nove) UPF (Unidade Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tendo, emseu poder, animal, deixar de notificar ao IBB a existência, em sua propriedade de animal portador da doença objeto de programa, projeto oucampanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia - IBB;

    IV - 12 (doze) UPF (Unidades Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista, proprietário do veículo transportador ou todoaquele que, a qualquer título tendo, em seu poder, animal objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico daBahia - IBB, tentar impedir a adoção das medidas de Defesa Sanitária Animal pertinentes.

    § 1º As multas instituídas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.

    § 2º As multas instituídas neste artigo serão aplicadas cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramentecomprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.

    § 3º A aplicação das multas aludidas neste artigo não elide a daquelas previstas nos artigos 91 e 92, da Lei nº 3.956, de 11 dedezembro de 1981, devidas pelo não recolhimento das taxas instituídas no artigo 1º desta Lei e demais acréscimos tributários.

    Art. 3º O produto da arrecadação da taxa e multas instituídas nesta Lei constituirá receita do orçamento de capital do InstitutoBiológico da Bahia - IBB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura nos termos da Lei Delegada nº 75, de 3 de junho de 1983, a seraplicada conforme dispuser o regulamento desta Lei.

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia do “caput” do artigo 1º protraída para 1º de janeiro de1985.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1984.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Fernando Cincurá de AndradeBenito da Gama Santos

    ANEXO I

    CLASSIFICAÇÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ALÍQUOTAS (UPF-BA)4. TAXA PELO EXERCÍCIO DO

    PODER DE POLÍCIA DASECRETARIA DAAGRICULTURAEmissão de Certificado deVacinação contra a febre aftosa, abrucelose e a raiva dos herbívoros,por animal.

    0,003

    LEI Nº 4.380 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984(Publicada no Diário Oficial de 06/12/1984)

    Isenta do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a elesrelativos as alienações gratuitas de terras devolutas, nas condições que indica, e dá outrasprovidências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam isentas do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos as alienações gratuitasde terras devolutas feitas a produtores de baixa renda.

    Art. 2º Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas a matrícula e o registro imobiliário de títulos de alienação gratuita de terrasdevolutas.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1984.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Benito da Gama SantosFernando Cincurá de AndradeWaldeck Vieira Ornelas

    LEI Nº 4.398 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984(Publicada no Diário Oficial de 22/12/1984)

  • Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias, revogando a Lei nº 3.735 de 30 de novembro de 1979, alterando a redação do“caput” do art. 21 da Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981 e suprimindo seu parágrafoúnico.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O “caput” do art. 21 do Código Tributário do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 3.956, de 11/12/1981, passa a viger coma seguinte redação:

    “Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são as seguintes:

    I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas e interestaduais, incluídas nestas as realizadas com o consumidorfinal;

    II - 13% (treze por cento) para as operações de exportação;

    III - 12% (doze por cento) para as operações interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização.”

    Art. 2º Ficam revogadas a Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre a fixação de alíquota para o cálculo de ICM,bem como o parágrafo único do art. 21, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, protraindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposiçõesem contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1984.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Waldeck Vieira OrnelasBenito da Gama Santos

    LEI Nº 4.470 DE 03 DE JUNHO DE 1985(Publicada no Diário Oficial de 04/06/1985)

    Alterada pela Lei nº 4.675/86.

    Esta Lei pruduziu efeitos até 28/02/89, face a edição da Lei nº 4.825, publicada no DOE de 28 e 29/01/89.

    Estabelece normas de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica atribuída a condição de responsável por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoriasao estabelecimento industrial que promover saídas de mercadorias relacionadas no Anexo desta Lei, para comerciante atacadista ou varejista,mediante retenção antecipada do imposto devido pelo comprador nas operações subseqüentes, encerrando-se a fase de tributação.

    § 1º Equipara-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária, o contribuinte atacadista que receber a mercadoriasujeita ao regime previsto nesta Lei, de fora do Estado, para comercialização em território deste Estado, exceto quando o imposto já tiver sidoretido na origem, nos termos de convênio ou protocolo.

    § 2º Poderá ser atribuído ao estabelecimento industrial, ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, o encargo daretenção e do recolhimento do imposto relativos às operações subseqüentes realizadas em território deste Estado, nos casos previstos emconvênio ou protocolo.

    § 3º Ao Poder Executivo, atendendo a interesses de ordem econômica e social e com vista à simplificação de controlesadministrativos da arrecadação, é facultado:

    a) atribuir ao atacadista a condição de contribuinte substituto;

    b) atribuir a condição de contribuinte substituído apenas a determinada categoria de estabelecimento;

    c) suspender o regime de substituição previsto neste artigo, em relação a determinado produto, ou a operações entre estabelecimentosindustriais;

    d) variar os percentuais de acréscimos, observando os limites máximos constantes do Anexo desta Lei.

    Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias a ser recolhido pelo contribuintesubstituto, no caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, será calculada da seguinte maneira:

    I - tratando-se de industrial, o preço por este praticado, incluídos os demais encargos tributários e comerciais debitados ao comprador,acrescido do percentual previsto para a mercadoria no Anexo desta Lei.

    II - na hipótese prevista na alínea “a” do § 3º, do artigo 1º, o preço por este praticado, acrescido do percentual previsto para amercadoria no anexo desta Lei.

    Parágrafo único. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nasoperações internas sobre o preço máximo de vendas a varejo, ou aquele fixado com aplicação dos percentuais do Anexo desta Lei, sem prejuízode outras bases de cálculo estabelecidas em convênio na forma do disposto em Lei complementar, deduzindo-se, do valor assim obtido, oimposto devido pela operação do próprio remetente.

  • Art. 3º Revogado

    Nota 2: O art. 3º foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Art. 3º O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-BA será igual ao dobro da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN:I - vigente no mês de dezembro, para aplicação no 1° semestre do ano seguinte;II - vigente no mês de junho, para aplicação no 2º semestre do mesmo exercício."

    Art. 4º Será aplicado regime especial de fiscalização, sem prejuízo de imposição das multas previstas na legislação tributária, aocontribuinte que:

    I - deixar de recolher sistematicamente o ICM devido pelas operações normais ou não recolher no prazo regulamentar o ICM retidona fonte em razão de substituição tributária, consistindo o regime, entre outras obrigações de caráter acessório, na obrigatoriedade dorecolhimento do imposto em cada operação, no momento da circulação da mercadoria;

    II - incidir em irregularidade na utilização de máquina registradora, na emissão e na escrituração de nota fiscal, consistindo o regime,entre outras obrigações de caráter acessório, na estimativa da base de cálculo com aplicação do percentual da atividade econômica previsto nestaLei sobre o custo das mercadorias, sem prejuízo da complementação do imposto devido em razão do ajuste anual;

    III - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissãode lançamentos nos livros fiscais ou contábeis ou seu lançamento fictício ou inexato, da emissão de nota fiscal contendo valores de mercadoriasnotoriamente inferiores ao seu preço corrente e da utilização de máquina registradora que não atenda às exigências regulamentares, consistindo oregime em arbitramento da base de cálculo, observada uma das seguintes hipóteses:

    a) ao custo das mercadorias será acrescentado um percentual de lucro da atividade econômica prevista no Anexo desta Lei, de acordocom o disposto em regulamento;

    b) o valor das despesas gerais do estabelecimento será equivalente a um percentual variável entre 15 e 30% do valor das saídas,segundo dispuser o regulamento.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a estimativa poderá, também, ser baseada nos valores de saídas demercadorias tributáveis apurados através de pesquisa fiscal realizada no próprio estabelecimento.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1985.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Benito da Gama SantosWaldeck Vieira OrnelasAlvaro Fernandes da Cunha Filho

    ANEXORELAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E PERCENTUAIS DE VALOR ACRESCIDO

    MERCADORIAS % NA INDÚSTRIA % NOATACADISTA

    01Águas sanitárias, detergentes, ceras, vela,sabões, vassouras e outros produtos delimpeza e conservação doméstica

    40 30

    02 Alimentos ou temperos industrializados,enlatados envasados ou envolvidos em papel 40 30

    03

    Alumínio para esquadrias, ferros paraconstrução, blocos, telhas, azulejos, louçassanitárias, pisos, tintas, vernizes, fechaduras,cadeados, chaves, portas, janelas, portões,grades e outros materiais e construção

    60 40

    04

    Aparelhos e máquinas eletrodo-mésticos,caldeirões, panelas, artigos de prataria, filtrosde água potável, garrafas térmicas, baixelas,talheres e outros utensílios domésticos

    60 40

    05 Aparelhos de som, discos, fitas magnéticas,agulhas e cápsulas fono-captoras 60 40

    06

    Aves abatidas e produtos comes-tíveisresultantes de sua matança, em estadonatural, defumados, conge-lados, resfriadosou temperados

    20 20

    07 Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) 60 4008 Brinquedos, artigos desportivos e recreativos 60 40

    09

    Café (em grão, torrado ou moído), açúcar,feijão, arroz, farinha de mandioca, farinha demilho, vinagre, massas alimentícias, óleosvegetais comestíveis e gorduras de origemanimal ou vegetal, exceto produtos delaticínios

    20 15

    10

    Carne bovina, suína, caprina, ovina, bufalinae produtos comestíveis resultantes do abate,em estado natural, salgada, resfriada oucongelada

    20 20

    11 Cervejas, chopes e refrigerantes 140 80

    12 Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigoscorrelatos 30 15

    13 Cimento para construção civil . 20 2014 Farinha de trigo 120 120

  • 15

    Fios de algodão, lã, nylon, ryon, tecidos,confecções, lençóis, fronhas, cobertores,mantas, toalhas, tapetes, cortinas, luvas,meias, guarda-chuvas, chapéus, bonés,quepes e outros artigos confeccionados detecidos

    60 40

    16 Fogos de artifício e fósforos de segurança 50 5017 Jóias, relógios e artigos similares 60 6018 Leite 15 10

    19Lâmpada elétrica, fio elétrico, pilha, fitaisolante, tomada interruptor e outros artigosde uso em eletricidade

    50 40

    20

    Máquinas fotográficas, projetores deimagens, óculos, armações e lentes,filmadores, filmes fotográficos ecinematográficos, binóculos, microscópios,lupas e outros artigos de ótica e cine-foto

    70 50

    21

    Malas, bolsas, pastas, cintos, carteiras,sapatos, sandálias, chinelos, botas, botinas eoutros artigos de couro, pele, borracha oumaterial sintético

    50 40

    22Medicamentos, álcool, esparadrapo, algodão,gaze, mamadeira e outros produtosfarmacêuticos

    40 30

    23 Móveis, estofados e tapeçarias 50 40

    24Peças, acessórios, pneus, câmaras de ar ebaterias para veículos e ferramentas de usoautomotivo

    50 40

    25 Produtos de laticínio 40 30

    26

    Sabonetes, pasta dental, cremes de barbear,perfumes, desodorantes, talco, cosméticos,absorventes higiênicos, aparelhos e lâminasde barbear, escovas, pentes, outros artigos detoucador e de higiene pessoal

    50 40

    27Sorvetes, picolés, balas, bombons,caramelos, pastilhas, dropes, chocolates,gomas de mascar e guloseimas semelhantes

    40 30

    28 Sucos concentrados de frutos: em líquido,pasta ou em pó 60 50

    29 Vidros, espelhos e cristais 80 60ATIVIDADES %

    01 Armazéns, mercearias, mercadinhos, supermercados, cerealistas,cigar-rarias tabacarias 30

    02

    Lojas de departamento, de tecidos e confecções, de artigos de cama,mesa e banho, de artigos do vestuário, de brinquedos e artigosdesportivos de artefatos de couro pele e similares armarinho esapataria

    40

    03

    Casas de ferragens, de louças, cristais, vidros, espelhos e porcelanas,de materiais para construção e artigos sanitários, de material elétrico,de peças e acessórios para veículos, lojas de discos e fitas musicais,livrarias e papelarias, farmácias e drogarias e outrosestabelecimentos não especificados

    50

    04 Restaurantes, pizzarias, churrasca-rias, hotéis, moteis, pensões elanchonetes 60

    LEI Nº 4.493 DE 13 DE SETEMBRO DE 1985(Publicada no Diário Oficial de 14 e 15/09/1985)

    Alterada pelas Leis nºs 4.675/86 e 7.556/99.

    Ver Decreto nº 32.442/85, publicado no DOE de 06/11/85, que aprova o Remicro.

    Ver Lei nº 4.825/89, publicada no DOE de 28/01/89, que estabelece nova conceituação para microempresas.

    Estabelece a conceituação de microempresas para efeito de isenção de tributos estaduais edá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita brutaanual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

    Nota 2: Redação atual do "caput" do art. 1º dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Art. 1º Considerem-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ouinferior a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN‘s."

    § 1º Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro doexercício anterior e como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.

    Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se -á por base o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ecomo referência o valor nominal da ORTN no mês de janeiro desse ano."

    § 2º Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigoserá substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no parágrafo anterior,

  • tendo como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprio exercício.

    Nota 2: A redação atual do § 2º do art. 1º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."§ 2º Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída pordeclaração firmada pelos sócios ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no artigo anterior, tendo como referência o valornominal da ORTN no mês de janeiro do próprio exercício."

    § 3º Na hipótese de o ano base indicado no parágrafo anterior tiver sido o primeiro ano de atividade da empresa, o limite da receitabruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e 31 de dezembro.

    Art. 2º Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas:

    I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

    II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;

    III - que participem do capital de outras empresas, ressalvados os investimentos efetuados antes da vigência desta Lei;

    IV - que comercializem produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;

    V - cujo titular, sócio, ou seu cônjuge participe com mais de 5% do capital de outra empresa, e desde que a receita bruta anual globaldas empresas interligadas ultrapasse o limite referido no “caput” do art. 1º;

    VI - que realizem operações relativas a:

    a) importação de produtos estrangeiros;

    b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

    c) circulação de produtos agropecuários.

    Parágrafo único. O disposto nos incisos III e V deste artigo não se aplica à participação de microempresas em centrais de compras,bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

    Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias e fornecimentosde refeições efetuadas por microempresas.

    Parágrafo único. Revogado

    Nota 2: O parágrafo único do art. 3º foi revogado pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00

    Nota 1: Redação original, efeitos ate 31/12/99."Parágrafo único. As microempresas ficam, também, isentas:I - da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;II - da Taxa de Prestação de Serviços."

    Art. 4º Igualmente gozarão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas de produtosagropecuários promovidos pelos respectivos produtores, diretamente a consumidor final, em feiras livres, localizada na área da região produtora.

    Art. 5º As microempresas gozarão, ainda, dos seguintes benefícios, segundo dispuser o regulamento:

    I - dispensa de escrituração fiscal;

    II - eliminação ou simplificação do cumprimento de outras obrigações acessórias.

    Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo não eximem a microempresa da obrigação de manter arquivada adocumentação relativa a todos os seus atos negociais, nem de solicitar sua inscrição cadastral e de prestar informações sobre o movimentoeconômico anual.

    Art. 6º São considerados extintos os débitos das microempresas originários do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação deMercadorias, desde que não decorram de ação dolosa ou de má fé, nos limites fixados em Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária.

    Art. 7º As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento, nos termos desta Lei, ficarão sujeitas aopagamento dos tributos incidentes sobre o valor das operações tributáveis que exceder ao limite fixado no § 1º do artigo 1º, bem como sobre osfatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

    Parágrafo único. Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da OTN vigente no mês de janeiro domesmo exercício de fruição do benefício.

    Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 7º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Parágrafo único. Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do próprio ano defruição da isenção."

    Art. 8º Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, queservirá para todos os fins previstos na legislação tributária.

    Art. 9º O desenquadramento do regime ocorrerá nas seguintes hipóteses:

    I - se a empresa beneficiária auferir receita bruta anual superior ao limite estabelecido no artigo 1º;

    II - quando a empresa beneficiária solicitar formalmente o seu desenquadramento.

    Art. 10. A pessoa jurídica ou firma individual que fizer declaração para enquadramento em desacordo com esta Lei ou se omitirquanto ao desenquadramento obrigatório, ficará sujeita, isolada ou cumulativamente, a:

  • I - cancelamento de ofício de sua inscrição como microempresa;

    II - pagamento do imposto devido, com acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;

    Nota 2: A redação atual do inciso II do art. 10 foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."II - pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente e adicionado de acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fatogerador;"

    III - multa nos percentuais de:

    1) 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou de informação prestada, porsi ou seus sócios à autoridade competente;

    2) 60% do valor do imposto devido, nos demais casos.

    Nota 2: A redação atual do inciso III do art. 10 foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."III - multas nos percentuais de :a) 200% do valor atualizado do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou informação prestada, por si ou seussócios, à autoridade competente;b) 100% do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos."

    Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicará a apuração da responsabilidade criminal.

    Art. 11. As isenções de que trata esta Lei não se estendem às saídas de mercadorias sujeitas a retenção do imposto pelo contribuintesubstituto, nem darão origem a crédito fiscal.

    Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação da presente Lei.

    Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1985.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Benito da Gama SantosÁlvaro Fernandes da Cunha Filho

    LEI Nº 4.499 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985(Publicada no Diário Oficial de 27 /09/1985)

    Esta Lei foi editada para vigorar por prazo determinado conforme previsto no seu art. 1º.

    Cancela os débitos tributários de contribuintes considerados microempresa para efeito deisenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outrasprovidências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam cancelados os débitos tributários, constituídos ou não, dos contribuintes considerados microempresa para efeito deisenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, relativamente às operações realizadas até a data do início davigência desta Lei, desde que não sejam oriundos de ação dolosa ou de má fé.

    Parágrafo único. São abrangidos por este artigo, em relação aos mesmos contribuintes e nas condições estabelecidas, os débitosdecorrentes de multa por infração à legislação tributária.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de débitos recolhidos.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a utilização do beneficio assegurado nesta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1985.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Benito da Gama SantosÁlvaro Fernandes da Cunha Filho

    LEI Nº 4.562 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985 (REVOGADA)(Publicada no Diário Oficial de 02 e 03/11/1985)

    Alterada pela Lei nº 6.417/92.

    Revogada a partir de 29/07/95 pela Lei nº 6.896/95, publicada no DOE de 29 e 30/07/95.

    Dispõe sobre o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, criado pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, alterada pela

  • Lei nº 3.726, de 30 de outubro de 1979, tem como finalidade prover recursos para suprir as necessidades de equipamento de infra-estrutura dasPolícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

    Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:

    I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública, excluídas aquelasatribuídas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

    II - multas por infrações à legislação administrativo-policial;

    III - produto da aplicação das multas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito, arrecadadas pelo DepartamentoEstadual de Trânsito - DETRAN;

    IV - auxílio, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados como Estado da Bahia para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;

    V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a seratribuídos;

    VI - quaisquer outras rendas eventuais.

    Nota 2: A redação atual do art. 2º foi dada pela Lei nº 6.417, de 31/08/92, DOE de 01/09/92, efeitos a partir de 01/09/92.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 31/08/92."Art. 2º O FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:I - taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;II - multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahiapara os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;IV - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;V - quaisquer outras rendas eventuais.Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos nos incisos I e II, desteartigo, que constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL”, vinculado à conta únicado Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A. - BANEB."

    Art. 3º O saldo positivo do FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercícioseguinte, a crédito do mesmo Fundo.

    Art. 4º O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário da Segurança Pública, que opresidirá, por um representante da Secretaria da Fazenda, e um da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Delegado-Chefe daPolícia Civil da Bahia, pelo Comandante da Polícia Militar da Bahia, pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e pelo Assessor Chefeda Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública.

    Parágrafo único. O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário da SegurançaPública.

    Art. 5º O FUNRESPOL terá escrituração contábil própria.

    Art. 6º Das aplicações dos recursos do FUNRESPOL serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março doano subseqüente.

    Art. 7º O Plano de Aplicação do FUNRESPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.

    Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos doFUNRESPOL.

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.464,de 17 de maio de 1976, e 3.726, de 30 de outubro de 1979.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1985.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Antonio Bião Martins LunaBenito da Gama SantosWaldeck Vieira Ornelas

    LEI Nº 4.626 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985 (REVOGADA)(Publicada no Diário Oficial de 10/12/1985)

    Alterada pela Lei nº 4.675/86.

    Ver Instruções Normativas nºs 09/89 e 07/90, publicada no DOE de 02/02/89 e 09/01/90, respectivamente, que disciplinam ocontrole e a fiscalização das disposições do RIPVA.

    Revogada a partir 19/12/91 pela Lei nº 6.348/91, publicada no DOE de 19/12/91.

    Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que tem como fato gerador a propriedade deveículo automotor, registrado e licenciado no Estado.

  • Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto, sem benefício de ordem, o titular do domínio útil ou o possuidor doveículo.

    Art. 3º A alíquota do imposto será fixada até 4% (quatro por cento), não podendo os veículos a álcool sofrer taxação superior a 3%(três por cento).

    Parágrafo único. Os veículos com 12 ou mais anos de fabricação ficarão sujeitos ao pagamento de um valor fixado anualmente, pelaSecretaria da Fazenda.

    Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 3º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Parágrafo único. Os veículos de fabricação até 12 (doze) anos atrás pagarão uma taxa fixada, anualmente, pela Secretaria da Fazenda."

    Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento de compra quando se tratar de veículo novo;no caso de veículo usado, em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando a potência, a cilindrada, a capacidade detração, o ano de fabricação e as dimensões.

    Nota 2: A redação atual do "caput" do art. 4º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelasbaixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada, o tipo de combustível utilizado eas dimensões do veículo."

    Parágrafo único. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo aodesembaraço aduaneiro, nele incluídos todos os encargos.

    Art. 5º O imposto será devido uma vez por ano e cobrado segundo dispuser o Regulamento.

    Art. 6º O imposto de que trata esta Lei não incide sobre:

    I - a propriedade dos veículos:

    a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias;

    b) dos partidos políticos;

    c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:

    1. não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nemrestrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;

    2. apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    II - a propriedade dos semi-reboques.

    Nota 2: A redação atual do art. 6º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Art. 6º O imposto de que trata esta Lei não incide sobre os veículos de propriedade:I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - dos Partidos Políticos;III - das instituições de educação ou de assistência social, desde que:a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação deserviço a associados e contribuintes;b) apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Art. 7º São isentos do pagamento do imposto a propriedade:

    I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecidonesses Certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

    II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que opaís de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

    III - de máquinas agrícolas e de terraplanagem e de outras similares, desde que não circulem em vias públicas;

    IV - de veículos de transportes de passageiros, tipo táxi;

    V - de veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;

    VI - de veículos especiais para deficientes físicos;

    VII - de veículos das instituições religiosas de qualquer culto;

    VIII - de veículos de pessoa jurídica de direito privado instituídas pelo Poder Público, estadual e municipal;

    IX - de veículos de transporte coletivo urbano;

    X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.

    Nota 2: A redação atual do art. 7º foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Art. 7º São isentos do pagamento do imposto:I - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificado Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses Certificados, mas nunca

  • superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medidarecíproca para com os veículos do Brasil;III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;IV - os proprietários de veículos de transporte de passageiros tipo táxi;V - os proprietários de veículos com potência inferior a 50 cilindradas."

    Art. 8º Na hipótese do registro inicial de veículo, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para otérmino do exercício.

    Art. 9º Revogado

    Nota 2: O art. 9º foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Art. 9º Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente, estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem e quanto licenciadosjuntamente com o cavalo-mecânico, formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânicoacrescido do peso deste."

    Art. 10. O imposto é vinculado ao veículo.

    § 1º No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ouaverbação no órgão de trânsito.

    § 2º No caso de transferência do veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto,respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.

    Art. 11. Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, após vencido o prazo de recolhimento do imposto, circularemsem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa correspondente ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN fixadopara o mês de ocorrência da infração, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.

    Parágrafo único. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidor doveículo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo nos acréscimos moratórios previstos no art. 102, da Lei nº 3.956/81.

    Nota 2: A redação atual do art. 11 foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86."Art. 11. Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante dessepagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - tipo reajustáveis (ORTN)fixado para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.§ 1º O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou o possuidor do veículo, ao pagamento do impostocorrigido monetariamente segundo o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - tipo reajustáveis (ORTNS) relativo ao mês de pagamento, sem prejuízo demulta de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivopagamento.§ 2º Os acréscimos estabelecidos no parágrafo anterior serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."

    Art. 12. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento)do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto fora de prazo, bemcomo os respectivos acréscimos.

    Parágrafo único. As parcelas mensais pertencentes aos Municípios serão depositadas em Conta Especial, na agência central doBanco do Estado da Bahia S/A - BANEB, até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita no erário estadual.

    Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de dezembro de 1985.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Luiz José de OliveiraJairo Alfredo Oliveira CarneiroAntonio Bião Martins LunaAlberval Raimundo Razoni FigueiredoFernando Cincurá de AndradeEdivaldo Machado BoaventuraBenito da Gama SantosPaulo Ganem SoutoAntonio José Imbassahy da SilvaÁlvaro Fernandes da Cunha FilhoWaldeck Vieira OrnelasRafael Souza de OliveiraNelson de Carvalho Assis BarrosAdolfo Viana de CastroLauro da Silva Correia

    LEI Nº 4.675 DE 04 DE JULHO DE 1986(Publicada no Diário Oficial de 05/07/1986)

    Altera as Leis nºs 3.956, 4.470, 4.493 e 4.626, respectivamente, de 11 de dezembro de 1981,e de 3 de junho, 13 de setembro e de 9 de dezembro de 1985.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, nos termos do art. 26, § 3º, da Constituição do Estado, aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º Os dispositivos das Leis nºs 3.956, 4.470, 4.493 e 4.626, respectivamente, de 11 de dezembro de 1981, e de 3 de junho, 13 desetembro e de 9 de dezembro de 1985, adiante enumerados, passam a viger com a redação que ora se enuncia:

    Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

    Art. 3º .............................................................................

    “§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta nãotransitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa.”

    Art. 9º.............................................................................

    “§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquercircunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou porqualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no inciso II e do § 1º doart. 24."

    Art. 24..............................................................................

    “II - nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação,convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação esobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço dasmercadorias ou dos bens;”

    “IV - nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no inciso III do art. 22, observado odisposto no § 3º do art. 23, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro oudespesas decorrentes do serviço de embarque por qualquer via de transporte;”

    “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do art. 3º, o preçocobrado acrescido da prestação dos serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação doDecreto-Lei nº 834/69;”

    “IX - a média ponderada do valor FOB, à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados, em vendas feitas acontribuintes inscritos, pelo estabelecimento destinatário localizado em outra unidade federativa, no segundo mês anteriorao da remessa, quando tais produtos tiverem sido remetidos por estabelecimento industrializador, que não promova vendas,situados neste Estado.”

    § 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de retenção pelas saídassubseqüentes ou de diferimento, obedecerá os seguintes critérios:

    I - em se tratando de retenção, o valor da operação acrescido da margem estimada de lucro do varejista, obtida medianteaplicação de percentual fixado em Lei.

    II - na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não seja inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas asdespesas que onerarem, observada, também, quanto às transferências das respectivas mercadorias, a regra do inciso II doart. 23, combinada com a do § 7º deste artigo.”

    “§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizadonesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se consideraconsumada a transmissão de sua propriedade e, conseqüentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte quepromoveu a aludida transmissão.”

    Art. 47.......................................................................

    “XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houversido escriturado o livro Registro de Inventário;”

    Art. 49. O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF -Ba será igual ao valor unitário da Obrigação do Tesouro Nacional -OTN.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários convertidos em cruzados serão obtidos pelaaplicação da UPF -BA vigente:

    I - na data do seu pagamento;

    II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.”

    “Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarãosujeitos ao acréscimo moratório de:

    I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);

    II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta ) dias,cumulado do percentual previsto no inciso anterior.”

    Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985.

    “Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiveremreceita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

    § 1º Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 dedezembro do exercício anterior e como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.

    § 2º Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trataeste artigo será substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará olimite fixado no parágrafo anterior, tendo como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprioexercício.”

  • Art. 7º........................................................................

    “Parágrafo único. Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da OTN vigente no mês dejaneiro do mesmo exercício de fruição do benefício.”

    Art. 10..........................................................................

    I -......................................................................

    “II - pagamento do imposto devido, com acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;

    III - multa nos percentuais de:

    1. 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou de informaçãoprestada, por si ou seus sócios à autoridade competente;

    2. 60% do valor do imposto devido, nos demais casos.”

    Lei nº 4.626, de 9 de dezembro de l985.

    "Art. 3º.........................................................................

    Parágrafo único. Os veículos com 12 ou mais anos de fabricação ficarão sujeitos ao pagamento de um valor fixadoanualmente, pela Secretaria da Fazenda.”

    “Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento de compra quando se tratar deveículo novo; no caso de veículo usado, em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando apotência, a cilindrada, a capacidade de tração, o ano de fabricação e as dimensões.”

    “Art. 6º O imposto de que trata esta Lei não incide sobre:

    I - a propriedade dos veículos:

    a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias;

    b) dos partidos políticos;

    c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:

    1. não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultadonem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;

    2. apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar suaexatidão.

    II - a propriedade dos semi-reboques.”

    “Art. 7º São isentos do pagamento do imposto a propriedade:

    I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazoestabelecido nesses Certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ouposse, não registrados no Estado;

    II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desdeque o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

    III - de máquinas agrícolas e de terraplanagem e de outras similares, desde que não circulem em vias públicas;

    IV - de veículos de transportes de passageiros, tipo táxi;

    V - de veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;

    VI - de veículos especiais para deficientes físicos;

    VII - de veículos das instituições religiosas de qualquer culto;

    VIII - de veículos de pessoa jurídica de direito privado instituídas pelo Poder Público, estadual e municipal;

    IX - de veículos de transporte coletivo urbano;

    X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.”

    “Art. 11. Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, após vencido o prazo de recolhimento do imposto,circularem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa correspondente ao valor de três Obrigações doTesouro Nacional - OTN fixado para o mês de ocorrência da infração, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamentodo tributo.

    Parágrafo único. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidordo veículo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo nos acréscimos moratórios previstos no art.102, da Lei nº 3.956/81.”

    Art. 2º O art. 23 da mencionada Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de l981, fica acrescido de três parágrafos com as seguintesredações:

    “§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:

    I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque doimposto;

  • II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos.

    “§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-ásua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    “§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria,utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo.”

    Art. 3º As multas por infração, previstas nos dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956, de 11 de novembro de l981, passam a teros seguintes percentuais:

    I - No art. 47:

    a) inciso I-30%

    b) inciso II-50%

    c) inciso III-60%

    d) inciso IV-70%

    e) inciso VII-40%

    f) inciso VIII-60%

    g) inciso IX-120%

    h) inciso X-60%

    i) inciso XI-5%

    II - No art. 78:

    a) inciso I-5%

    b) inciso II-90%

    III - No art. 91:

    a) inciso I-60%

    b) inciso II-90%

    Art. 4º Revogam-se o § 8º do art. 24, os arts. 41 e 53, o parágrafo único do art. 77, o § 2º do art. 90, os arts. 100, 101, 103, 104, 163 e170 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de l981, o art. 3º da Lei nº 4.470, de 3 de junho de l985 e, ainda, o art. 9º da Lei nº 4.626, de 9 dedezembro de l985.

    Art. 5º Os débitos tributários serão corrigidos monetariamente até 28 de fevereiro de l986.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de l986.

    JOÃO DURVAL CARNEIROGovernador

    Gabino Kauark KruschewskyAntonio Sérgio Barradas CarneiroAntonio Bião Martins LunaFernando Cincurá de AndradeAlberval Raimundo Razoni FigueiredoEdivaldo Machado BoaventuraLuiz Alberto Brasil de SouzaÁlvaro Fernandes da Cunha FilhoPaulo Ganem SoutoAroldo de Araújo SantanaAntonio José Imbassay da SilvaUrsicino Pinto de QueirozNoélio Dantas Lê SpínolaIvan Guanais de OliveiraLauro da Silva Correia

    LEI Nº 4.696 DE 29 DE JUNHO DE 1987(Publicada no Diário Oficial de 30/06/1987)

    Ver Decreto nº 28.596/81, publicado no DOE de 31/12/81, que no seu § 2º do art. 92 trata da sistemática de atualização dosvalores recolhidos indevidamente.

    Ver Instrução Normativa nº 77/93, publicada no DOE de 07/07/93, que dispõe sobre processos de parcelamento de débitostributários concedidos antes de 01/05/92.

    Dispõe sobre a atualização monetária no pagamento dos débitos para com a FazendaEstadual e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os débitos tributários e de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não quitados no vencimento serão atualizados

  • monetariamente na data de efetivo pagamento com base nos critérios estabelecidos na legislação federal para os créditos de União.

    Parágrafo único. O débito referente a multa, proporcional ao valor do tributo ou por descumprimento de obrigação acessória, seráatualizado monetariamente nos termos previstos neste artigo.

    Art. 2º A restituição de tributo abrange as multas e os acréscimos moratórios pagos a maior ou indevidamente, além da correçãomonetária calculada de forma idêntica à atualização dos débitos.

    Art. 3º Os artigos 52, 79, 102, 140 e “caput” do art. 151 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a viger com a seguinteredação:

    “Art. 52. O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I e IX, será reduzida de:

    I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada do julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;

    II - 30% (trinta por cento) se pago após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;

    III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da Ação de Execução do Débito Tributário”.

    “Art. 79. O valor da multa será reduzido de:

    I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada de julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;

    II - 30% (trinta por cento) se após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;

    III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da execução do débito tributário”.

    “Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimosmoratórios;

    I - atraso de 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);

    II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);

    III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);

    IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa)dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior;

    Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data dorecolhimento”.

    “Art. 140. O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa através do Conselho deFazenda Estadual”.

    “Art. 151. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual, além do julgamento dos processos fiscais, o julgamento dos recursosvoluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto no Regulamento”.

    Art. 4º O artigo 105 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

    “Art. 105.............................................

    § 1º O Secretário da Fazenda baixará tabela de fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento.

    § 2º Em substituição ao critério estabelecido no “caput” deste artigo, “a requerimento do sujeito passivo, poderá oparcelamento ter o valor de cada prestação atualizada, com base nos critérios previstos para os créditos fiscais da União”.

    Art. 5º Fica suspenso o curso de incidência da atualização monetária com o depósito integral do débito tributário atualizado, emnome do autuado ou modificado, diretamente aos cofres públicos.

    Parágrafo único. O depósito a que se refere este artigo poderá também ser feito em conta que assegure a atualização monetária, naseguinte ordem obrigatória de preferência: no Banco oficial do Estado, nas instituições financeiras da União, em Banco particular.

    Art. 6º O disposto no artigo 1º desta Lei e no artigo 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a nova redação dada, ficacom a eficácia suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

    Art. 7º Ficam revogados os artigos 51 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 78 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que dispõesobre o agravamento da multa por reincidência especificada.

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de junho de 1987.

    WALDIR PIRESGovernador

    Jorge Medauar

    Jairo Simões

    Sérgio Gaudenzi

    LEI Nº 4.820 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988(Publicada no Diário Oficial de 31/12/1988 e 01/01/1989)

    Alterada pela Leis nº 5.468/89.

    Ver Decreto nº 2.347/89, publicada no DOE de 07/04/89, que aprova do RAIR.

    A Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/93, publicada no DOU de 18/03/93, dispõe que o adicional ao imposto de renda,somente produzirá efeitos a partir de 01/0196, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento

  • no exercício financeiro de 1995.

    Institui o adicional de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído o adicional previsto no art. 155, inciso II, da Constituição da República, devido ao Estado da Bahia, tendocomo fato gerador a obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentosde capital.

    § 1º No que se refere a lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto pago com base no lucro real ou arbitrado.

    § 2º O adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo, de aposentadoria, inclusivedistribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.

    Art. 2º O adicional será devido sempre que o contribuinte tiver domicílio no território do Estado.

    Parágrafo único. Quando se verificar, em relação à pessoa física, mais de uma residência ou, relativamente à pessoa jurídica, apluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o local da percepção das vantagens ou o local da ocorrência dosatos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    Art. 3º A base de cálculo do adicional é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    Parágrafo único. Não tendo a Fazenda Pública Estadual acesso tempestivo à prova de pagamento, o adicional será calculado sobre oimposto que for pago à União no tempo e no parcelamento deferidos pela Receita Federal.

    Art. 4º A alíquota do adicional é de 5% (cinco por cento).

    Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo fica reduzida para 3% (três por cento) quando os rendimentos anuais apurados nadeclaração do Imposto de Renda do contribuinte, pessoa física ou jurídica, não ultrapassarem o montante de NCz$ 37.140,00 (trinta e sete milcento e quarenta cruzados novos), no exercício de 1989.

    Nota 1: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 5.468, de 13/10/89, DOE de 14 e 15/10/89, efeitos a partir de 14/10/89.

    Art. 5º Contribuinte do adicional é a pessoa física ou jurídica definida em Lei Federal como contribuinte ou responsável pelopagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    § 1º São também contribuintes, para efeito do adicional, o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades de fato, ascooperativas, as entidades educacionais, sociais ou desportivas com finalidades lucrativas e outras a elas assemelhadas.

    § 2º Fica excluído da incidência do adicional de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza o produto do aumento decapital das empresas, decorrente da incorporação de reservas, resultantes da aplicação da correção monetária.

    Art. 6º Considera-se responsável solidário pelo pagamento do adicional a pessoa jurídica, em relação aos lucros, ganhos erendimentos pagos ou devidos ao contribuinte.

    Art. 7º O adicional incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos do capital poderá ser exigido sempre que o imposto sobre a renda eproventos de qualquer natureza for exigido antecipadamente pela União ou retido na fonte.

    Parágrafo único São isentas do adicional previsto neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que tenham auferido rendimentosanuais até NCz$18.570,00 (dezoito mil quinhentos e setenta cruzados novos).

    Nota 2: A redação atual do parágrafo único do art. 7º foi dada pela Lei nº 5.468, de 13/10/89, DOE de 14 e 15/10/89, efeitos a partir de 14/10/89.

    Nota 1: Redação original, efeitos até 13/10/89."Parágrafo único. Ficarão isentos do adicional de 5% (cinco por cento) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham rendimentos anuais de até 2.000 (duasmil) OTN’s."

    Art. 8º O descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, prevista nesta Lei, sujeita ao infrator ao pagamento dasseguintes multas, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e seus acréscimos:

    I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal;

    II - 100% (cem por cento) do valor adicional devido, quando a falta de pagamento decorrer de dolo, fraude ou simulação;

    III - 5 (cinco) vezes o valor da unidade padrão fiscal (UPF-Ba) em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

    Parágrafo único. O valor da multa poder ser reduzido de:

    a) 50% (cinqüenta por cento), quando o contribuinte recolher o adicional dentro de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ouda notificação fiscal;

    b) 20% (vinte por cento), quando o recolhimento do adicional ocorrer antes do ajuizamento da dívida ativa.

    Art. 9º Aplica-se a este adicional, no que couber, a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

    Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União para cobrança do adicional de que cuida