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2016

Adriana Estigara

para concursos

IMPOSTOS FEDERAIS,

ESTADUAIS e MUNICIPAIS

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Capítulo 1

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

1. PANORAMA GERAL DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Hipótese (descritor)

Critério material

Critério espacial Critério temporal

Consequência (prescritor)

Critério pessoalDistrito Federal

Critério

Base de cálculo

Alíquota

-

Lançamento

1.1. Critério Material

Segundo o art. 32 do CTN, o critério material da hipótese de incidência tributária compõe-se dos seguintes elementos: propriedade, domínio útil, posse com ânimo de dono, cujos conceitos são fornecidos pelo Direito Civil (art. 110 do CTN).

Prevalece o entendimento na doutrina1 e junto ao STF, de que o art. 32 do CTN não extrapolou a competência conferida pela CRFB, no que tange à tributação pelo IPTU, pelo fato de estender a tributação também sobre o domínio útil e a posse.

1. “Não existe antinomia entre a norma constitucional e a do CTN, porque o legislador prevê que a pro-priedade do imóvel possa estar fracionada, vez que o domínio útil e a posse são também elementos da

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ADRIANA ESTIGARA

Art. 156 da CRFB Art. 32 do CTN

-tuir impostos sobre:I – propriedade predial e terri-

proprieda-

Para compreender o critério material, faz-se necessário compreender os conceitos de propriedade, domínio útil, posse e bem imóvel por natureza e por acessão física.

Propriedade: o direito que permite ao seu titular usar, gozar e dispor de certos bens, bem como reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha (art. 1.228 CC), que deve ser exercido de acordo com o princípio da função social da propriedade (arts. 5º, XXII, XXIII, 170, III, 182, §4º, II, 184 a 186 CRFB) e que é reconhecido pela transcrição do título de propriedade no Registro Imobiliário.

Domínio útil: o direito que permite ao seu titular usar, gozar e dispor de certos bens, bem como reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha, em que pese este titular não possua título de propriedade, ex: enfiteuse, cuja constituição foi proibida pelo CC/02, que era constituída por ato entre vivos, ou de última vontade, pelo qual o proprietário atribuía a outrem o domínio útil do imóvel, pensão, ou foro, anual, certo e invariável (art. 678 do CC/16).

O domínio útil sobre o qual se assenta o instituto da enfiteuse decorre de um desmembramento da propriedade: o domínio útil pertence ao titular da enfiteuse, por oposição ao domínio direto, alusivo ao proprietário do imóvel, compreendendo os direitos de utilização e disposição, inclusive o de alienação, conferidos ao foreiro.

O CC/02 proibiu a constituição de enfiteuse e subenfiteuses (art. 2.038), havendo direito adquirido às enfiteuses já constituídas, sobre as quais permanece a incidência do IPTU, de obrigação do foreiro.2

propriedade”. (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da Rosa Júnior. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 764)

“Entendemos que a norma definidora do fato gerador, seja a da lei municipal, seja a do CTN, não pode ser interpretada em sua literalidade. O IPTU é um imposto de natureza real, que grava a disponibilidade econômica do imóvel, nunca o imóvel ou seu título aquisitivo. O fato gerador, que é um elemento jurídico, não pode ser confundido com o objeto ou matéria tributável, que é um elemento extrajurídico. Por isso, o fato gerador, definido no art. 32 do CTN, dever ser entendido, e em consonância com legislação ordinária de cada Município, como o fato de alguém ser proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, em 1º de janeiro de cada ano. Não se pode confundir a propriedade, elemento extrajurídico, com o fato gerador, elemento jurídico”. (HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário Municipal. Sistema Tributário Muni-cipal. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 93).

Para Paulsen e Melo, quanto à consideração da posse, é justificável a sua tipificação como fato gerador no caso da posse ad usucapionem (atendimento a requisitos que possibilitem postular o domínio). (PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 285).

2. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 285.

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Posse: exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, eis que “se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do CC).

A posse compreendida na hipótese de incidência tributária é a posse exercida com animus domini, com ânimo definitivo, com conteúdo econômico, faltando ao titu-lar da posse apenas o título de proprietário, não abrangendo a posse em razão de direito pessoal, como a locação, o comodato.3

Observação 1:

-

animus domini

Observação 2:

Questão de concurso

A CESPE, no concurso para Técnico Fiscal de Vila Velha-ES, em 2008, considerou incor-reta

Esta questão, considerada incorreta, sobretudo pelo fato de o IPTU não incidir apenas sobre a propriedade plena, enseja indagar como estabelecer a obrigação tri-butária no caso de imóveis sujeitos a usufruto e à concessão do direito de superfície, diante da circunstância de o CC/2002 atribuir, respectivamente, nos arts. 1.371 e 1.403, II, ao superficiário e ao usufrutuário o dever de responder pelos tributos que incidi-rem sobre o imóvel, bem como de o art. 21, § 3º, da Lei nº. 10.257/2001 fazer o mesmo em relação ao superficiário.

Doutrina!

1ª. Corrente: não são contribuintes: -

-

-

3. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da Rosa Júnior. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 765.

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ADRIANA ESTIGARA

2ª. Corrente: são contribuintes:Aires Fernandino Barreto

do domínio

Jurisprudência!

"em tese,

Bem imóvel por natureza: o solo com a sua superfície, os seus acessórios e ad-jacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

Bem imóvel por acessão física: tudo quanto o homem incorporar permanente-mente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

O IPTU incide também sobre o bem imóvel por acessão física, pois é imposto sobre propriedade predial e territorial (art. 156, I, CRFB).

Questão de concurso

considerou correta a

IPTU ITR

O Imposto Territorial Rural (ITR) “incide apenas sobre o bem imóvel por natureza, enquanto o imposto agora examinado incide sobre os bens imóveis, por natureza e também sobre os imóveis por acessão física. Isto, em outras palavras, significa que o imposto sobre a propriedade territorial rural não incide sobre edificações, mas

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somente sobre a terra, enquanto o urbano incide sobre a terra e também sobre as edificações”.4

1.2. Critério Espacial

O bem imóvel deve estar compreendido na zona urbana ou na zona de expansão urbana ou urbanizável.

Zona Urbana (art. 32, § 1º, CTN): definida em lei municipal, a partir da existência de no mínimo dois dos melhoramentos abaixo, construídos e mantidos pelo Poder Público:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição do-miciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilô-metros do imóvel considerado.

Questão de concurso

A , no concurso para a OAB 2007.2

Zona de expansão urbana (art. 32, § 2º, CTN): a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou ao comér-cio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos anteriores e, portan-to, não servidas por quaisquer dos melhoramentos do §1º do art. 32 do CTN.

Teorias

Da localização Da destinação

Adotada pelo CTN

4. MACHADO, Hugo de Brito. MACHADO, H. de B. Curso de Direito Tributário. 30. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 379.

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ADRIANA ESTIGARA

Qual das teorias predomina?

-

,

status

Questão de concurso

Tipo de imóvel Alíquota

Residencial

O imóvel utilizado na produção agrícola, segundo a tabela acima, é tributado pelo IPTU. Todavia, segundo o STJ, sobre ele deve incidir o ITR, em razão da sua destinação.

Questão de concurso

No concurso para considerou incor-reta

-

--

Importante!

1.

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Ementa:

-

-

2. -

-

3.

acabam por subtrair uma das faculdades inerentes à propriedade, que é -

Questão de concurso

No , realizado pelo FGV-

1.3. Critério Temporal

A Lei Complementar (CTN) não regulamenta esse critério, razão pela qual cada Município fixa, por lei, o momento da ocorrência do fato gerador do IPTU e, tradicio-nalmente, por ficção jurídica, as legislações municipais consideram a ocorrência do fato gerador em primeiro de janeiro de cada ano. Aires Fernandino Barreto aduz que “quando a lei é silente, da análise dos dispositivos que integram a legislação específi-ca, é de se inferir a ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro”.6

5. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 12ª Edição. São Paulo: Atlas: 2004, p. 43.6. BARRETO, Aires Fernandino apud COSTA, Antonio José da. Ampliação indevida no campo da incidência do

IPTU no Município de São Paulo. Revista Vox-Legis, v.154, p.13/14.

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O IPTU é classificado como tributo cujo fato gerador é periódico. Fábio Fanucchi afirma que ele se verifica no fim de cada ano-calendário (se a lei municipal não dis-puser em contrário). Num mesmo período financeiro, a tributação será única sobre o imóvel7.

Questão de concurso

considerou incorreta

-

1.4. Critério Pessoal

Sujeito Ativo: Município e o Distrito Federal e União (em territórios não divididos em Municípios).

Questão de concurso

A , considerou incorreta a

, considerou-se incorreta a as-

Sujeito Passivo: o proprietário; o titular do domínio útil; o possuidor com animus domini.

Observação 1:

Observação 2:

-

disponibilidade econômica do proprietá-ser proprietário

7. FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 4ª ed., São Paulo: Re senha Tributária, 1978, vol.2, p.61-62.

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Observação 3:

Questão de concurso

No-

de 1994

Curiosidades jurisprudenciais:

a) --

Súmula 111 do STF: -

b)

-

c) -

Atenção 1:

--

Atenção 2:

Súmula Vinculante nº. 52:

8.

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ADRIANA ESTIGARA

Questão de concurso

A , considerou correta

considerou correta a as--

1.5. Critério Quantitativo

1.5.1. Base de cálculoSegundo o art. 33 CTN, é o valor venal do bem imóvel, valor que alcançaria se

fosse posto à venda em condições de mercado.

É definida segundo metodologia própria, para apuração genérica, em massa, que considera diversos fatores variados, dentre eles: padrão e tipo de construção; localização; características do terreno, se encravado, se de fundo interno; idade do imóvel; ampliações, número de pavimentos etc.

Esses fatores definirão os valores de m2 geralmente por face de quadra e estarão contemplados pela Planta Genérica de Valores (PGV), que deve ser aprovada por autori-dade competente e por lei, sem necessidade de se observar o princípio da noventena.

Planta Genérica de Valores

Jurisprudência

-centual superior

-

Em caso de discordância com o valor venal fixado pelo Município, o contribuinte pode impugnar (art. 148 CTN).

Questão de concurso

No -

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considerou incorreta a as-

1.5.2. AlíquotasAs alíquotas podem ser seletivas, proporcionais, progressivas.

São seletivas as alíquotas que se alteram conforme o objeto tributado, ex:

• 2% para imóvel residencial localizado no centro da cidade;

• 4% para o imóvel comercial localizado no centro da cidade.

São proporcionais as alíquotas aplicadas sem variação a depender da base de cálculo, ex.: todo e qualquer rendimento tributado a 27,5%.

São progressivas as alíquotas que variam conforme as variações da base de cálculo, ex.: tabela progressiva do IRPF, abaixo:

Tabela Progressiva Mensal (Lei 13.149/2015)

- -

Em matéria de IPTU, no que tange à alíquota, em razão de ser seletiva e pro-gressiva, estuda-se a seletividade, a progressividade fiscal (ou em razão do valor do imóvel) e a progressividade extrafiscal do IPTU (ou IPTU progressivo no tempo).

Tipo de variação de alíquotas

Fundamento

- da capacidade contribu-

-dade

-

1.5.2.1. A progressividade extrafiscal ou IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

O art. 182, § 4º, da CRFB, facultou a utilização do IPTU como instrumento da política urbana para compelir à observância da função social da propriedade urbana, atrela-da ao plano diretor da cidade (art. 182, § 2º, CF).

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ADRIANA ESTIGARA

Questão de concurso

, con-

-

-

Busca-se o equilíbrio ou a compatibilização dos interesses do proprietário com os de toda a coletividade e para tanto a Lei nº. 10.257/2001 estabelece ao Município a possibilidade de promover a política do parcelamento, edificação e utilização com-pulsórios para o proprietário que não cumpre a função social estabelecida para o seu imóvel no plano diretor da cidade.

Referida política reclama a observância às seguintes fases:

• 1ª. Fase: Existência de Plano Diretor.

• 2ª. Fase: Edição de lei específica para área incluída no plano diretor que po-derá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

• 3ª. Fase: Levantamento dos imóveis que descumprem a função social nos termos do plano diretor.

• 4ª. Fase: Notificação dos proprietários que descumprem a função social da propriedade, para que no prazo de 1 ano, a partir do recebimento da no-tificação, protocolem projeto de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, e no de 2 anos, a partir da aprovação do projeto, inicie a obra do empreendimento projetado.

Se houver descumprimento dos prazos acima:

• 1ª. Subfase: Aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração de sua alíquota por 5 anos consecutivos, que não excederá a 2 vezes o valor do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%, ex:

2014 – descumprimento dos prazos da notificação ou para início da execução do projeto aprovado. Alíquota era de 2%.

2015 – 1º ano: 4%.

2016 – 2º ano: 8%.

2017 – 3º ano: 15% (não se pode ultrapassar esse teto).

2018 – 4º ano: 15%.

2019 – 5º ano: 15%.

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

• 2ª. Subfase: A partir de 2020, conforme o exemplo acima, o Município poderá manter a cobrança pela alíquota máxima de 15% até que se cumpra a obriga-ção de parcelar o imóvel, utilizá-lo ou edificá-lo. Também poderá o Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, os quais terão aprovação prévia pelo Senado Federal e serão resgata-dos no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, asse-gurado o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

Entendendo a expressão:

--

Questão de concursos

A , considerou correta a --

A , considerou incorreta

correta -

-

correta

1.5.2.2. Progressividade fiscal ou IPTU EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL

Autorizada pela EC nº. 29/2000, que acrescentou ao art. 156 da CRFB o § 1º, I, leva em consideração a capacidade contributiva manifestada tendo-se em consideração o valor do imóvel.

Todavia, segundo entendimento do STF, sua cobrança apenas foi autorizada após o advento da referida emenda constitucional, de forma que as leis municipais publi-cadas antes de sua edição, para cobrar o IPTU em razão do valor do imóvel mediante mera interpretação do art. 145, §1º, da CRFB, foram declaradas inconstitucionais, dian-te da ausência de autorização expressa do legislador constituinte originário.

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ADRIANA ESTIGARA

No mais, entendeu-se que a autorização conferida no art. 182, §4º, II, CRFB, era apenas para a aplicação da progressividade em razão do tempo.

Entendendo a expressão:

Súmula 668 STF

-

Pretende o STF, conforme expresso na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº. 96/DF, de 11.3.2015, converter a Súmula acima em vinculante.

Súmula 589 STF

-

Questão de concursos

A , considerou incorreta a -

-

A , considerou correta

-

E como esta progressividade deve se manifestar: simples ou graduada?

Na progressividade simples aplica-se apenas a alíquota prevista para a faixa na qual se encontra o valor a tributar, ex: considere dois imóveis residenciais. O primeiro avaliado em R$ 180.000,00 e o segundo avaliado em R$ 181.000,00. Com base na tabela progressiva abaixo, ao primeiro aplicar-se-á 0,8% sobre o seu valor total e ao segundo 1,4% sobre o seu valor total.

Imóveis Residenciais

Alíquota

1.000,001.094,00

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

A progressividade simples distorce a arrecadação, impedindo que seja conforme a capacidade contributiva do contribuinte. Veja-se que no exemplo acima apenas pelo fato de o valor venal ultrapassar R$ 1.000,00, a tributação conforme a progressividade simples ensejaria ampliação do ônus em R$ 1.094,00.

Na progressividade graduada, aplicam-se várias alíquotas sobre uma mesma base de cálculo, ex.: considere os mesmos dois imóveis residenciais. O primeiro ava-liado em R$ 180.000,00 e o segundo avaliado em R$ 181.000,00. Com base nesta mesma tabela, agora orientada pela progressividade graduada, ao primeiro aplicar-se-á 0,8% e ao segundo 0,8% sobre R$ 180.000,00 e 1,4% apenas sobre o que excede a faixa an-terior, isto é, R$ 1.000,00.

Imóveis Residenciais

Alíquota

14,00Total

A progressividade graduada é o modelo seguido pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como o que deve orientar o lançamento do IPTU progressivo em razão do valor do imóvel, por ser compatível com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

1.5.2.3. A seletividade do IPTU

Consagrada no art. 156, § 1º, II, CRFB, propugna alíquotas diferentes para objetos (imóveis prediais e territoriais urbanos) que são diferenciados no que tange à locali-zação e ao uso do imóvel.

Súmula 539 STF

-

Logo, tem-se:

Fiscal O crescimento da base de cálculo implica o da alíquota

sem o proprietário cumprir -

plica majoração na alíquota

Alíquotas diferentes -

1.6. Lançamento

O lançamento do IPTU opera-se de ofício.

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ADRIANA ESTIGARA

2. MAPA MENTAL

Critério Espacial

Pode-se cobrar IPTU

Teoria da

X Teoria da

comércio

Zona urbana

Escola primária ou posto de

com ou sem posteamento

Zona de

urbana

incidência

verbo + complemento

da propriedade

do direito pessoal

Doutrina: acor-

do entre partes -Titular de direito

Atributos da propriedade podem estar desmembrados

Ser proprietário

Critério Material

Critério Pessoal

Distrito Federal

Titular da posse

Copropriedade

Proprietário

Contribuintes solidá-

-riódico simples

de cada ano

Critério Temporal

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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Base de cálculo

Valor Venal

Valores metro linear ou m

Quanto maior

o IPTU, mediante decreto, em percentual

- Planta Genérica de Valores

por autoridade competente

-

estabelecido, antes da Emenda

-

imposto predial e territorial

-

pela residência do proprietário,

Contornos -

cionais

e > pela CF ou lei nacional

-

da capacidade

Instru-mento de

Urbana

proprietário --

propriedade ao Plano Diretor

da proprieda-de urbana

(Estatuto das Cidades)

no Plano

Diretor do

proprietário p/

--

-

ao do ano anteriordo tempo sem cum-

-dade

Mas IPTU pro-

ser cobrado

ou até a de-

Critério

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