IMPOSTO de RENDA - Defesa Administrativa - Autuação Por Arbitramento

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IMPOSTO DE RENDA Defesa Administrativa Autuação por arbitramento ADRIANO PINTO ADVOGADO Fortaleza/CeRua Israel Bezerra,166 CEP 60135460Pabx 2273344 Fax 2273965 Celular 9 9811242 OAB/CE 1244 Para DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA. AI s/n, de 04/09/2001 IRPJ: R$60.375,82 Juros: R$41.344,17 Multa: R$45.281,82 R$147.001,81 AI s/n, de 04/09/2001 C.Social:R$45.512,03 Juros: R$30.975,37 Multa: R$34.133,98 R$110.621,38 Total: R$257.623,19 ......................, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua........... – Messejana – Fortaleza, CNPJ ................, intimada da lavratura dos autos de infração em referêmncia, vem, com fundamento nas garantias estabelecidas pela CF88, art.5°, XXXIII, XXXIV e invocando o procedimento dos arts.15, 16, 17 e 25I do Decreto n°70.235/72 com as alterações da Lei n °8.748/93, da Lei 9.532/97 e da Medida Provisória nº 2.15834, de 27.07.2001, contra ele apresentar DEFESA, expondo para depois requerer, o seguinte: 1. Contra a defendente foram lavrados, no mesmo momento, à distância, os autos de infração em referência, formando um único processo, nos termos do art.9, §1, do Decreto n75.230/72 com a redação dada pela Lei 8.748/93, eis que a Segunda autuação é reflexa da primeira, a ensejar, também a mesma defesa, em peça única. Consta do Têrmo de Encerramento, que a verificação da qual resultou a autuação, se fez “por amostragem”. Significa dizer que se tem, no caso, mero arbitramento realizado com base em “quadro demonstrativo” composto por valores de estimativa fiscal imputados pelo autuante, e os malsinados autos de infração ainda padecem de nulidade insanável por faltar a especificação descritiva do enquadramento nos dispositivos de lei, existindo, apenas, invocações de normas legais sem a demonstração da tipicidade para o caso. Consta, ainda, referência sumária à confronto estabelecido com base nos livros fiscais de Apuração de ICMS e Registro de Saída que, evidentemente, não se prestam à apuração de receitas, pois, sabidamente, predomina na operacionalidade burocrática desse tributo estadual, o sistema de pauta fiscal e configuração de saídas em meras movimentações físicas da mercadoria. 2. Na verdade, as próprias normas regulamentares do imposto de renda desautorizam o arbitramento quando se trata de contribuinte que apresentou declaração de rendas e não houve diligências e averiguações dos agentes lançadores, que possam oferecer dados concretos de

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Defesa Adminsitrativa

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  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

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    IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

    ADRIANOPINTOADVOGADOFortaleza/CeRua Israel Bezerra,166 CEP 60135460Pabx 2273344 Fax 2273965 Celular 99811242OAB/CE1244

    ParaDELEGACIADARECEITAFEDERALDEJULGAMENTOEMFORTALEZA.

    AIs/n,de04/09/2001IRPJ:R$60.375,82Juros:R$41.344,17Multa:R$45.281,82R$147.001,81

    AIs/n,de04/09/2001C.Social:R$45.512,03Juros:R$30.975,37Multa:R$34.133,98R$110.621,38

    Total:R$257.623,19

    ......................, pessoa jurdica de direito privado, com sede Rua........... Messejana Fortaleza,CNPJ................,intimadadalavraturadosautosdeinfraoemrefermncia,vem,com fundamento nas garantias estabelecidas pelaCF88, art.5, XXXIII, XXXIV e invocando oprocedimento dos arts.15, 16, 17 e 25I do Decreto n70.235/72 com as alteraes da Lei n8.748/93, da Lei 9.532/97 e da Medida Provisria n 2.15834, de 27.07.2001, contra eleapresentarDEFESA,expondoparadepoisrequerer,oseguinte:

    1.Contraadefendenteforamlavrados,nomesmomomento,distncia,osautosdeinfraoem referncia, formando um nico processo, nos termos do art.9, 1, do Decreton75.230/72comaredaodadapelaLei8.748/93,eisqueaSegundaautuaoreflexadaprimeira,aensejar,tambmamesmadefesa,empeanica.

    ConstadoTrmodeEncerramento,queaverificaodaqualresultouaautuao,se fezporamostragem.

    Significa dizer que se tem, no caso, mero arbitramento realizado com base em quadrodemonstrativo composto por valores de estimativa fiscal imputados pelo autuante, e osmalsinados autos de infrao ainda padecemde nulidade insanvel por faltar a especificaodescritivadoenquadramentonosdispositivosde lei,existindo,apenas, invocaesdenormaslegaissemademonstraodatipicidadeparaocaso.

    Consta, ainda, referncia sumria confronto estabelecido com base nos livros fiscais deApurao de ICMS e Registro de Sada que, evidentemente, no se prestam apurao dereceitas,pois,sabidamente,predominanaoperacionalidadeburocrticadessetributoestadual,o sistema de pauta fiscal e configurao de sadas em meras movimentaes fsicas damercadoria.

    2. Na verdade, as prprias normas regulamentares do imposto de renda desautorizam oarbitramentoquandosetratadecontribuintequeapresentoudeclaraoderendasenohouvediligncias e averiguaes dos agentes lanadores, que possam oferecer dados concretos de

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    suaapuraopessoaleespecfica.

    E,seocontribuinteapresentoutempestivamentesuasdeclaraesderendas,elasnopodemserdesconsideradassemapuraesconcretasdaverdadematerialquepossaser contrapostascomunicaesdocontribuinte.

    De fato, estando de posse das declaraes apresentadas, deveria a autoridade fiscaldesenvolver investigaes quantos aos dados nela apresentados, e, a partir dos resultados,solicitaresclarecimentosaocontribuinte.

    Sendoaatividadeadministrativadeconstituiodocrditotributriavinculada(CTN,art.142),no podem prosperar motivaes de convenincia ou de comodidade para seremdesconsideradasasdeclaraesapresentadaspelocontribuinte.

    Muitos princpios impe a Administrao Pblica zelar pelos direitos dos administrado, aindaquandoexistaaparente conflito comsuacomodidadeadministrativa,e,quenaCartade1988estocontempladosexpressaouimplicitamente,comoodaampladefesa(art.5,LIVeLV).

    Porque detm o poder de investigao, a Administrao Pblica h de buscar a verdademarterial, especialmente quando se trata de imposio tributria porque esta no podeprevalecerbasedemeraspresunes.

    Confirmando ensinamento doutrinrio, j disse o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRAREGIO, que a atividade administrativafiscal do Estado plenamente vinculada e assentaseno princpio da legalidade, no podendo a autoridade impor sanes ou efetuar lanamentoscombaseempresunes.

    Assim,constituirocrditofiscalmediantepresuno,sembuscaraverdadematerialquedevedarsubstnciaaolanamento,almdeviolaodoprincpiodareservalegal,constituiafrontasgarantiasconstitucionaisdaampladefesaedocontraditrio,pois,comojteveocasiodedeclarar o Tribunal Regional Federal da Quarta Regio, A SUSPEITA DEVER SERPERFEITAMENTECOMPROVADAPELOSAGENTESFISCAIS.

    Naverdade,seriacontrrioaoDireitoquepudessevigoraraverdadeformal,quandooferecidoAdministraoPblicaademonstraosubstancialdarealidademarterial.

    AGOSTINHO SARTIN, professor de Direito Tributrio da Faculdade de Direito Catlica de S.Paulo, com propriedade, chama ateno para o fato de que o dever de colaborao doparticular,prpriodoprocedimentoadministrativo,noseconfundecomoencargodaprovadaAdministrao,apoiandoensinamentodeALBERTOXAVIER,quandodiz:

    "Equenoh,nestescasos,umdeverouencargodeprovadoparticularresultaclaramentedeoseu incumprimentonoteroutroreflexonoterrenoprobatrioqueumsimpleselementodeconvico,livrementeaprecivel,esgotandoassuasconsequnciasnoplanodailicitude,penalou no. Sendo assim, no pode falarse em repartio do dever da prova, uma vez que aprestaododeverinstrutriodecolaboraonoexcluiumsubsequentedeverprobatrioporpartedorgodeaplicaodoDireitoantesvisaapermitiroseucumprimento,comunicandolhefatosrelevantesparaaaveriguaodoobjetodoprocedimento".

    Naverdade,sendoointeressepblicoprimriooescopodoprocedimentoadministrativoenoo interesse secundrio ou formal, comodiz o Prof. AGOSTINHOSARTIN invocando a lio deRENATOALESSI,nopodeeledependerdocomportamentoqueadoteoparticularemfacedoseudeverdecolaborao.

    Dessa forma, por decorrncia do princpio da verdade material incidente na relao deimposiotributria,dodeverdecolaboraodoparticular,noseexoneraaAdministraodonusprobandi,sendoesteumencargoinconfundvelcomaquela.

    HUGOMACHADO,examinandoatemticadaprovafiscal,ensinademaneirairrecusvel:

    "Notesequeonusdaprovadefraudedofisco.Osuprimentoapenasumindcio.Masno

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    bastaporsis,paraautorizarolanamentodetributo. mister que se faa uma verificao de vrios elementos que eventualmente podemrobustecerouafastarapresunodefraude".

    E, repele, com propriedade, invocando inclusive apio da jurisprudncia do extinto TRIBUNALFEDERALDERECURSOS,apretensodofiscodefundarseemmero indcioparaeximirsedonusdaprovadofatotributrioimputadoaocontribuinte.

    3.Ademais,descumpriuosenhorautuanteoart.79,1,doDec.Lein5.844/43quandodeixoudesolicitaresclarecimentosdocontribuinte,realizandoaautuaosemrealizar,pois,qualqueraveriguaoquepudesseoferecerelementosconcretosparaaimputaofeita,quandoaleidizque somente comelemento segurodeprovapodemos lanadores impugnar informaesdoscontribuintes.

    DizoDec.Lein5.844/43,verbis:

    ART.79Farseolanamento"exofficio":..............................................................1Osesclarecimentosprestadosspoderoserimpugnadospeloslanadores, com elemento seguro de prova, ou indcio veemente de sua falsidade ouinexatido.

    A jurisprudncia, inclusive do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA e do SUPREMO TRIBUNALFEDERAL,temconfirmadooentendimentodequeafiscalizaodoimpostoderendanopodepresumir a existncia de rendimentos tributveis fundado apenas em extratos bancrios,exatamenteporquesefaznecessrioelementosegurodeprova.

    TRIBUTARIO.DEPOSITOBANCARIO.AUTUAOFISCAL.SUMULA182/TFR.I.R..I "E ILEGITIMOO LANAMENTODO IMPOSTODERENDAARBITRADOCOMBASEAPENASEMEXTRATOSBANCARIOS".(SUMULA182/TFR).IIRECURSOPROVIDO.

    Tambmnoseprestaacaracterizarelementosegurodeprovamerosdadosdafiscalizaoestadual,comosev:

    EMENTATRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTUACAO FISCAL FEDERAL COMO SIMPLES REFLEXO DEAUTUACAOESTADUALPORSONEGACAODEVENDAS.IMPOSSIBILIDADE, AFIRMADA PELO ACORDAO RECORRIDO, PROFERIDO EM MANDADO DESEGURANCA. RECURSO EXTRAORDINARIO INCABIVEL, POR NO DEMONSTRADOS OSPRESSUPOSTOSDASLETRAS"A"E"D"DAPREVISAOCONSTITUCIONAL.

    4. A Constituio Federal estatui (artigo 145, 1) que os impostos tero carter pessoal esero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, dotando o Fisco,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimnio, osrendimentoseasatividadeseconmicasdocontribuinte,tudo,porm,respeitadososdireitosindividuaisenostermosdalei.

    Decorrentedamodelagemconstitucionalondeatipicidadetributriadoimpostoderendadeveserconciliadocomprincpiosenormasque formamoestatutodoscidado, temsedito, compropriedadequeoscontribuintessoobrigadosa fazerdeclaraoderendaenodevendasoudegastose, se foioferecido todadocumentaoe informaosolicitada fazsedesviodepoderqueelassejamdesconsideradas,deplano,parafinsdearbitramentofiscal.

    Deveras, nenhuma regra jurdica existe, isoladamente, eis que, no conhecido dizer doconsagrado PONTES DE MIRANDA, nenhuma delas gota, ainda que tenha sido o artigo oupargrafo nico de uma lei. De fato, direito sistema. Quando uma Constituio entra emvigor,oquemais importa interpretlaconformeosprincpiosdacivilizaoemqueelasetemdeinseriraoseraplicada.Odireitoquefazasdistines.Seodireitofazasdistines

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    desacertadamente,diantedascircunstncias,oerrodosfalsosjuristas.

    O esprito da atual Lei Maior foi o de, sistematicamente, expungir do direito brasileiro apossibilidade de prevalecer o arbtrio de autoridade, dada a supremacia das garantiasconstitucionais do due process of law e seus corolrios, outorgadas a quem quer que seja osujeitodolitgiosubstancial.

    Cumpre,pois,amoldaranormatividadeexistentesgarantiasedireitosconstitucionais,sendoimperativodoregimedemocrtico ,nodizerdamaisaltaCortedoPas,queas leisquesedeveminterpretarconformeaConstituioeno,ocontrrio.

    Emsuma:diantedaCartaConstitucionalvigente,atributaodarendanopodeterbaseemmeroarbitramentofiscal.

    5.Nestecaso,aimputaofiscalestsendoconstrudaartificialmente,comsupostabaselegalmas,constituindoilegitimidadeconstitucionaleevidenteincompatibilidadecomoartigo43doCdigoTributrioNacional.

    Asimples imputaode receitasnodeclaradasnoseenquadranodispostonoartigo43doCdigoTributrioNacional,eviolaaregrainsculpidanoartigo146daConstituioFederal,nosentidodeofatogeradorserprevistonoemleicomum,masemleicomplementar.

    A norma tipificadora do art.43 doCdigo TributrioNacional reclama seja comprovada e nomeramentesupostaouatribudaaexistnciadoquenela se contm,ouseja,ouseja, fazseindispensveldemonstrarofatodadisponibilidadejurdicaoueconmicadarenda.

    Realmente,oartigo43doCdigoTributrioNacional,noquepreceituacomo fatogeradordoimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza a aquisio da disponibilidadeeconmicaoujurdicaderendaoudeproventos,noalbergaoarbitramentodaexistnciadelapelosimplesentendimentosubjetivodoagentefiscal.

    Ainda quando se queira atribuir normatividade ordinria efeito autorizativo desse tipo dearbitramentofiscal,temseimprestveltalinvocaoemfaceregrainafastveldaalneaado inciso III do artigo 146 da Carta Poltica da Repblica, segundo a qual cabe leicomplementar a definio de tributos e espcies, bem como, em relao aos impostosdiscriminados na prpria Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo econtribuintes.

    A leitura do teor do artigo 43 do Cdigo Tributrio Nacional revela que o fato gerador doimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza a aquisio da disponibilidadeeconmicaoujurdicaderendaoudeproventos.

    Assim, h de se perquirir o alcance da expresso aquisio da disponibilidade econmica oujurdicaderenda,pois,aoagentelanadorcabedemonstraraocorrnciaconcretadosfatoseelementosexistentesnessatipicidade.

    Sobongulovernacular,disponibilidadeaqualidadedoquedisponvel,ouseja,dizsedafaculdade de dispor dos bens, aludindose ao fato destes encontraremse desimpedidos,desembaraados,passveisatmesmodeseremtransferidosparaopatrimniodeterceiro.

    Sob o prisma jurdico, Humberto Piragibe Magalhes e Christovo Piragibe Tostes Maltaconsignam a possibilidade de dispor . JDe Plcido e Silva assevera que, sob a vertente dodireitocivil,ovocbulodisponibilidadeindicaaqualidadedaquilodequesepodedispor,emvirtude do que se diz que alienvel. Sob o aspecto econmico e financeiro, ressalta queexprime o vocbulo a soma de bens de que se pode dispor, sem qualquer ofensa normalidadedosnegciosdeumapessoa.

    Pois bem, mesmo aceitando o contexto legal invocado , impossvel dizer da aquisio dadisponibilidadejurdicacomasimplesestimativamensaldevaloresdereceita.

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    Nenhumacircunstnciapodedispensarafiscalizaodoimpostoderendadeapuraraverdadematerialderesultadosestimados.

    Por outro lado, aindaquando fosseo casodeprojetarseapresuno legal, estadependedeharmonia com os princpios norteadores do direito, especialmente do direito constitucional e,mais do que isso, tambm com os princpios lgicos da identidade, nocontradio e doresultadocomprovado.

    ANTNIOCARLOSGARCIADESOUZA,GILBERTODEULHACANTOEHIANDEPORTOALEGREMUNIZ,aludindonaturezadascoisas, informamquenohaquisiodedisponibilidadedebemoudireito deque algumno tenhaa faculdadedeusar, ou em relao aoqual no seestejaemcondiesdeexercerosdemaisatributosdodomnio

    Elucidando a ambigidade dos conceitos de disponibilidade econmica e jurdica, definem aprimeira como a revelar que algum pode, efetivamente, tomar, usar e alienar bem oudireito.Asegundaconfigurasequandootitularpode,emboranohajarecebidofisicamenteacoisaouodireito,delefazerusooutirarosproveitosresultantesdodomnio,porquealeiouocontratolheopermitem,mesmosemquesejaprecisoterasuadetenomaterial

    Nomesmosentido,ANTNIOMANOELGONALEZ ressaltouqueadisponibilidade jurdica onascimento do direito a receber um crdito (receita a realizar), enquanto a econmica apercepoefetivadorendimentoemdinheiro(receitarealizada)

    CARLOS DA ROCHA GUIMARES, aduz que a aquisio da disponibilidade, quer sob o nguloeconmicooujurdicodorendimento,hdeestarassentadanopoderdaquelequesebeneficioudoacrscimopatrimonialdeledisporefetivamente,eemidnticosentido,ospronunciamentosdeHUGODEBRITOMACHADO,IVESGANDRADASILVAMARTINSEJOSEDUARDOSOARESDEMELO.

    Naverdade,sefazindispensvelcomprovarqueexisteumareceitadisposiodapessoa(apessoaadquiriuodireitorenda),certoqueaaquisiodessedireitodeveassumiraformadefaculdadedeadquirirdisponibilidadeeconmica,medianteasimplestomadadeiniciativaouaprticadeatosqueestejamnombitodoarbtriodo interessado,aqualquermomentoemoutraspalavras,adisponibilidadejurdicanoocorreapenascomoaperfeioamentododireito percepo do rendimento, sendo, mais do que isso, configurada somente quando o seurecebimentoemmoedaouquasemoedadependasomentedocontribuinte.,conformea liodeGILBERTODEULHACANTO.

    RUBENSGOMESDESOUSA,comsuairrecusvelautoridade,ensina::

    O elemento essencial do fato gerador a aquisio da disponibilidade de riqueza nova,definidaemtermosdeacrscimopatrimonial..............................................(...) a disponibilidade adquirida pode, nos termos da definio, ser econmica ou jurdica(CTN, art. 43, caput). A aquisio de disponibilidade econmica corresponde ao que oseconomistaschamamseparaode renda:asuaefetivapercepoemdinheiroououtrosvalores(RIR,art.498).A aquisio de disponibilidade jurdica corresponde ao que os economistas chamam derealizao da renda: o caso em que embora o rendimento ainda no estejaeconomicamente disponvel (isto , efetivamente percebida), entretanto o beneficirio jtenhattulohbilparapercebla(RIR,art.95,1).

    Sendoassim,impeseaoagentelanadorcomprovarqueocorreu,acadams,aaquisiodadisponibilidade econmica ou jurdica como fato gerador do imposto sobre a renda, e nooferecer mero convencimento subjetivo expresso em clculos arbitrados que implica emproduzirfatogeradordiverso,ouseja,oconsubstanciadonasimplesoperaodefracionarpormesesvaloresatribudoscomoresultadosnodeclaradonoanobase.

    6.Oart.678doRIR/80dizqueolanamentodeofcioserfeitoutilizandosequatrofrmulasou critrios, fato que tambm impe ao agente fiscal indicar qual o critrio utilizado, com a

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    invocaodorespectivodispositivolegalqueautorizasuaconduta.

    Ademais,comoaautoridade fiscalnoaceitouosdadose registrosdocontribuinte, impeselembrar que o prprio art.678, em seu 2, diz que para tanto, o lanador precisa oferecerelementosegurodePROVA,ouindciovermentedeFALSIDADEouINEXATIDO.

    Ora,nocasopresente,temse,apenasarejeiosubjetivaderegistrosdocontribuinte,oqueresulta em mera presuno, procedimento que no configura elemento seguro de PROVA e,muitomenos,indciodeFALSIDADEouINEXATIDO.

    CELSOANTNIOBANDEIRADEMELOdemonstrade forma incontestvel, no ter a autoridadefiscallegitimidadeparaexigirtributosobrefatospresumidos,poisestadstritaaoprincpiodaverdadematerial.

    ALBERTOXAVIERmostra demodo irrespondvel a ilegitimidade da imputao fiscal feita combaseemmeraprobabilidadeentendidapelaautoridadelanadora.

    YONNEDOLCIODEOLIVEIRA demonstra que a presuno absolutamente incompatvel nosmentecomoprincpiodalegalidadetributria,mas,aindatodososprincpiosconstitucionaisexplcitose implcitosqueregema imposiotributria,alemdeatentarcontraaqualificaoconstitucionaldecadatributo.

    7. Pior, ainda, que essa imputao fiscal principal baseada emmeras presunes, se fezgeradoradeoutrasautuaesreflexas,quandonosetem,ainda,sequeroexameeapuraoajustificarestaprimeiraaofiscal.

    Na verdade, em toda e qualquer situao, a autoridade lanadora somente pode imporconstriesouexignciasfiscaisnosestritosmoldesespecficosdaLEIenuncapordecorrnciado juzoouvontadequeestabeleana faltadeumespecifico comando legal , comopodeservistonasliesde.CELSOANTNIOBANDEIRADEMELLO.

    A prevalncia do arbtrio do agente lanador desmonta a segurana jurdica emergente dosistemaconstitucional tributrio,comobemdestacaaProfessorae JuizadoTribunalRegionalFederal,DIVAMALERBIemestudosobreotema.

    Finalmente, impeseconsiderarqueConstituioFederalatribuiacompetnciaUnio,parainstituiroIR,atravsdeleiordinria,obedecidosprincpiosconstitucionaiseasnormasgeraisaplicveisespcie

    Exatanmenteporisto,oSUPREMOTRIBUNALFEDERALjproclamouquenopodealeiatribuiraexistnciadedisponibilidadedelucrosondeelanoexista,defatoededireito,apenasparaviabilizaraincidnciadoimpostoderenda,comosev:

    1.OPlenrio deste Tribunal, decidindoprejudicial da validadedo art. 35, da Lei n. 7.713/88,declarou a inconstitucionalidade da aluso a o acionista e a constitucionalidade dasexpresses o titular de empresa individual e o scio cotista, exceto, no tocante a essaltima, quando, segundo o contrato social, no dependa do assentimento de cada scio adestinaodolucrolquidoaoutrafinalidadequenoadedistribuio.2. Scio quotista. Disponibilidade do lucro lquido apurado a ser verificada luz do contratosocial:seestepreveradisponibilidadeeconmicaou jurdica imediata,pelosscios,do lucrolquidoapurado,nadatadoencerramentodoperodobase,vlidaaincidnciadoart.35,daLei n. 7.713/88 se o scio quotista, seja por norma expressa no contrato social, seja pelaaplicaosubsidiriadaLeidasSociedadesAnnimas,notiveradestinaodo lucro lquido,sobreoqualcaberdecidirorgosocietrio,nopossvelconsiderarexistentea imediatadisponibilidade jurdica ou econmica do lucro lquido apurado, fato gerador da incidncia doimpostoderendana fonte,porqueadeterminaodomomentodaentradadorendimentonopatrimniodossciosnodependerdoassentimentodecadaumdesses.

    NILTONLATORRACAensina:

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    "Princpiodo`conservadorismo":Qualquerprocedimentoqueconduzaaoregistrodereceitaouderendimentoinexistente,contrariarfrontalmenteoprincpioconsagradopeloart.201daLein. 6.404/76,nos seguintes termos:`A companhia somentepodepagardividendos contadelucro lquidodoexerccio,de lucrosacumuladosedereservade lucrosecontadereservadecapital,nocasodasaespreferenciaisdequetratao5.doart.17.1..Adistribuiodedividendoscominobservnciadodispostonesteartigoimplicaresponsabilidadesolidriadosadministradores e fiscais, que devero repor caixa social a importncia distribuda, semprejuzodaaopenalquenocasocouber.2..Osacionistasnosoobrigadosarestituirosdividendosqueemboaftenhamrecebido.Presumeseam fquandoosdividendos foremdistribudossemo levantamentodobalanoouemdesacordocomosresultadosdeste".Esse princpio conhecido como `conservadorismo" (do ingls, conversatism) empregado nalinguagemcontbil para indicar umaposio cautelosa, ouprudente.SegundoPaulGrady, doponto de vista de princpios de contabilidade geralmente aceitos, o conceito deconservadorismo compreende duas idias: receitas no devem ser antecipadas todos ospassivos,ouperdas,devemser contabilizados,mesmoqueovalordaobrigaooudaperdaaindanosejalquido,isto,mesmoqueovaloraindanosejadeterminado.ALein.6.404/76,adota`conservadorcomo"comoconceitofundamental,evriosprincpiosdecontabilidadesoestabelecidosemrazodesteconceito.Alguns exemplos desses princpios so: vedada a distribuio de lucro inexistente (art.201) as receitas s devem ser contabilizadas quando auferidas ( 1. do art. 187) osdireitos e ttulos de crdito, e quaisquer valores mobilirios no classificados comoinvestimentos, seroavaliadospelo custodeaquisiooupelovalordemercado, seeste formenor.Seradmitidooaumentodocustodeaquisio,atolimitedovalordemercado,pararegistro de correo monetria variao cambial ou juros acrescidos (art. 183. II) osestoques de mercadorias devem ser contabilizados pelo valor de custo ou mercado, qual omenor (art. 183, II) os encargos incorridos, j conhecidos, devem ser provisionados (art.184)os lucros,mesmorealizados,devemintegrarareservade lucrosarealizar,quandoorespectivo crdito for realizvel a longo prazo, ou quando no corresponderem a umadisponibilidadeefetiva(art.197)"

    O princpio do conservadorismo, portanto, objetiva permitir a transparncia da situaopatrimonial da empresa, o que faz imprestvel adotar como valor patrimonial a meraestimativa fiscal, exatamente porque, no caso, no se tem a certeza jurdica quanto adisponibilidadedosvalores.

    O princpio do conservadorismo e o princpio da transparncia so, de rigor, aqueles queinformam a escultura contbilfinanceira de.todas as empresas, a fim de que o artificialismonoterminepordistorcerasuarealidadeeconmicoempresarial.

    O art. 177 da Lei das S/As, de relevncia, para conformar o princpio da transparncia,inafetvelpelalegislaotributria,determina:

    "A escriturao da companhia ser mantida cm registros permanentes, com obedincia aospreceitos da legislao comercial e desta lei e aos princpios de contabilidade geralmenteaceitos, devendo observarmtodos ou critrios contbeis uniformes no tempo e registrar asmutaespatrimoniaissegundoregimedecompetncia. 1.. As demonstraes financeiras do exerccio em que houvermodificao demtodos oucritrioscontbeis,deefeitosrelevantes,deveroindiclaemnotaeressaltaressesefeitos. 2 .. A companhia observar em registros auxiliares, sem modificao da escrituraomercantil e das demonstraes reguladas nesta lei, as disposies da lei tributria, ou delegislao especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que. prescrevam mtodos oucritrios contbeis diferentes ou determinem a elaborao de outras demonstraesfinanceiras. 3 .. As demonstraes financeiras das companhias abertas observaro, ainda, as normasexpedidas pela Comisso de Valores Mobilirios, e sero obrigatoriamente auditadas porauditoresindependentesregistradosnamesmacomisso.4..Asdemonstraesfinanceirasseroassinadaspelosadministradoreseporcontabilistaslegalmentehabilitados".

    Oautuante,sequerapontouosdispositivosdeLEInosquaissepossaencontrarsuporteparao

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    data:text/htmlcharset=utf8,%3Ctable%20width%3D%22100%25%22%20cellpadding%3D%222%22%20cellspacing%3D%222%22%20border%3D%22 8/17

    seuprocedimento,oqual,porem,comodemonstrado,emnenhumahipotesepodesuprirafaltadearticulaolegalexistentenasautuaes.

    8. Consta do auto de infrao que a parcela denominada juros demora se expressa pelaaplicaodaTaxaSELIC.

    Acontece, que essa taxa no pode ser utilizada para calcular juros de mora para finstributrios,conformedecididopeloSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIA,emacordo,tendocomoRelator o Ministro FRANCIULLI NETTO, e cuja ementa oferece, didaticamente, todos osfundamentosjurdicosqueinviabilizamessaaplicao,comosev:

    TRIBUTRIO.EMPRSTIMOCOMPULSRIO.APLICAODATAXASELIC.ARTIGO39,4O,DALEI9.250/95.ARGIODEINCONSTITUCIONALIDADE.1.Inconstitucionalidadedo4odoartigo39daLein9.250,de26dedezembrode1995,queestabeleceuautilizaodaTaxaSELIC,umavezqueessataxanofoicriadaporleiparafinstributrios.2.Emmatriadetributao,nestaincludasascontribuiesprevidencirias,oscritriosparaaferiodacorreomonetriaedosjurosdevemserdefinidoscomclarezapelalei.3. Taxa SELIC, indevidamente aplicada, ora como sucedneo dos juros moratrios, ora dosjurosremuneratrios,semprejuzodesuaconotaodecorreomonetria.4.ATaxaSELICdenaturezaremuneratriadettulos.Ttulosetributos,porm,soconceitosquenopodemserembaralhados.5. Impossibilidade de equiparar os contribuintes aos aplicadores estes praticam ato devontadeaquelessosubmetidoscoativamenteaatodeimprio.6. A Taxa SELIC cria a anmala figura de tributo rentvel. Os ttulos podemgerar renda ostributos,perse,no.7.OempregodaTaxaSELICprovocaenormediscrepnciacomoqueseobteriase,ao invsdessa taxa, fossemaplicadosos ndicesoficiaisdecorreomonetria,almdos juros legaisde12%aoano.8.AplicadaaTaxaSELIChaumentodetributo,semleiespecficaarespeito,oquevulneraaartigo 150, inciso I, da Constituio Federal, a par de ofender tambm os princpios daanterioridade,daindelegabilidadedecompetnciatributriaedaseguranajurdica.9. Se tais pechas contaminam a arrecadao, igual defeito existir nas hipteses decompensaoourestituiodetributos.10. Ainda que se admitisse a existncia de leis ordinrias criando a Taxa SELIC para finstributrios, ainda assim, a ttulo de argumentao de reforo, a interpretao quemelhor seafeioaaoartigo161,1o,doCTN(quepossuinaturezadeleicomplementarart.34,5o,doADCT),adepoderaleiordinriafixarjurosiguaisouinferioresa1%aoms,nuncajurossuperioresaessepercentual.Soboarnsdesseraciocnio,aTaxaSELICpara fins tributriosspoderiaexcederaesselimite,desdequetambmprevistaemleicomplementar,vistoque,de ordinrio, essa taxa tem superado esse limite mximo. No h conceber que uma leicomplementar estabelea a taxamxima emera lei ordinria venha a apresentar percentualmaior.11. Para que a Taxa SELIC pudesse ser albergada para fins tributrios, havia imperiosanecessidade de lei estabelecendo os critrios para sua exteriorizao, por ser notrio e atvetustooprincpiodequeocontribuintedevedeantemosabercomoserapuradooquantumdebeatur da obrigao tributria. A Taxa SELIC est longe, muito longe, de ser um institutojurdico a dispensar melhor dilucidao, razo pela qual era de rigor sua conceituao legalpara penetrar no campo do Direito Tributrio. Ainda assim, h mculas decorrentes daimpossibilidadedeseaferircorreomonetriaanteacta,ouseja,pormeraestimativadoquepoderviraocorrer.12. O artigo 193, 3o, da Constituio Federal dita que a taxa de juros reais no pode sersuperiora12%aoano.Aindaquesetratedenormadeeficciacontidaoulimitada,sujeitaaleicomplementar,adoutrinamodernadeDireitoConstitucionalnosentidodeinexistirnormaconstitucional despida totalmente de efeito ou eficcia. Assim, inibe o legislador ordinrio delegislaremsentidocontrrio.13. Incidnciadebis in idemnaaplicaodaTaxaSELICconcomitantementecomo ndicedecorreomonetria.14.MesmonashiptesesemquenohadioexplcitadecorreomonetriaeTaxaSELICailegalidadepersiste,porconteraTaxaSELICembutidafatordeneutralizaodainflao.

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    15. A Taxa SELIC calculada sobre os juros cobrados nas operaes de venda de ttulonegocivel emoperao financeira comclusulade compromissode recompraeno sobreadiferenaentreovalordecompraederesgatedosttulos.ATaxaSELICrefletearemuneraodos investidores pela compra e venda dos ttulos pblicos e no os rendimentos do GovernocomanegociaoerenegociaodaDvidaPblicaMobiliriaFederalinterna(DPMFi).16.MencionandoaleiqueseaplicaaTaxaSELICparatributosecontribuiesprevidencirias,e deixando a fixao dessa taxa ao alvedrio exclusivo do BACEN (que tem competnciafinanceiramasnotributria),htambminconstitucionaldelegaodecompetnciatributria.Assimporqueoquantumdebeatur,queafinal,repitase,oqueinteressa,acabaporser alterado margem da lei. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administrao, ficavergastadooprincpioda indelegabilidadedecompetncia tributria.Almdisso,oComitdePoltica Monetria do Banco Central do Brasil (COPOM) pode delegar ao Presidente do BancoCentralaprerrogativadeaumentaroureduziraTaxaSELIC.17.ATaxaSELICfixadadepoisdofatogeradoreporatounilateraldoExecutivo,emmatriade atribuio exclusiva do Legislativo, que no fixou os nortes, as balizas e os critrios parasuamensurao,oquefere,almdoprincpiodaindelegabilidade,odaanterioridade.18.Aquantiaaserrecolhida,sejaattulodetributo,sejaattulodecorreomonetriaoudejurosincidentessobreotributo,nopodeficarnadependnciadefixaounilateraldoGoverno(in casu, do Banco Central), pouco importando que assim o faa em nome do mercadofinanceiro, atrelado s regras da oferta e procura. Esse raciocnio perfeitamente vlido eeficaz no que toca plena autonomia do BACEN na gesto dos ttulos pblicos e de suaremunerao,masnofornecenenhumrespaldo,pormaistnuequeseja,paraacobranadetributospresosaosprincpiosdalegalidade(art.150,I,daCF),daanterioridade(art.150,III,"b", da CF), da indelegabilidade de competncia tributria (arts. 48, I, e 150, I, da CF) e daseguranajurdica(comoseinferedosvriosincisosdoart.5odaCF).19.Inconstitucionalidadematerial,almdaflagranteinconstitucionalidadeformal..

    9.Verificasedoautodeinfraoqueamultaimputadadevalorequivalentea80%(oitentaporcento)doprincipal,oquerevelaseuefeitoconfiscatrio,especialmentequandoagregadaTaxaSelic,comonocaso.

    OCdigoTributrioNacional,mandaquesejadadainterpretaobenficagradaodamulta,conformesevnoart.112,IV,verbis:

    Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpretase damaneiramaisfavorvelaoacusado,emcasodedvidaquanto:IcapitulaolegaldofatoII natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seusefeitosIIIautoria,imputabilidade,oupunibilidadeIVnaturezadapenalidadeaplicvel,ousuagraduao.

    Ora,seoEstadoaoregularasobrigaesfirmadasemparticulareslimitoumultapunitivadafaltadepagamentoem2%,quandoantesdoCdigodeDefesadoConsumidor,essepercentualera de livre disposio do credor, impese dar aplicao benfica lei fiscal quanto apenalidadepecuniria.

    Confiraseno1doart.52doCdigodeDefesadoConsumidor:

    1. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigao no seu termo nopoderosersuperioresa2%dovalordaprestao.

    E,mesmoquesepretendadesclassificarasituaodemeroinadimplementoconfigurvelpeloarbitramento, para imputarse multa punitiva, quando o prprio arbitramento j umprocedimentopunitivo,haveria,nocaso,encargosinfracionaissuperioresaovalordaobrigaoprincipal,oqueofereceefeitoconfiscatrio,expressamentevedadotantonaCF/88,comonaleicivil.

    DizoCdigoCivil:

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    Art. 920.O valor da cominao imposta na clusula penal no pode exceder o da obrigaoprincipal.

    A jurisprudncia, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIA, j proclamou que se faz juridicamente invivel, por violar o princpio darazoabilidade,asclusulaspenaisexacerbadas.

    DecidiuoSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIA:

    COMERCIALEPROCESSUALREVISIONALDECONTRATOLEASINGVECULOAUTOMOTORAPREENSOEVENDADOBEMSALDODEVEDORONEROSIDADEPRESTAESVINCENDAS VALOR RESIDUAL GARANTIDO JUROS MULTA CORREO MONETRIA TAXAREFERENCIAL COMISSO DE PERMANNCIA CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR I Tendoobemsidoreintegradonapossedaarrendanteevendidoextrajudicialmente,spoderserexigidodosarrendatriosopagamentodasparcelasvencidasatomomentodaentrega,com os encargos pactuados no contrato de leasing, porm com iseno do valor residualgarantido, que tambm dever ser abatido das prestaes pagas, j que afastada aprerrogativa de compra do veculo. II Se a correo monetria foi pactuada pela TR, nopoderacredoraembutirnoclculoessaverbacumuladacomcomissodepermanncia,quenem sequer est prevista em contrato sob essa denominao. III A clusula que prev acobrana de multa em 9% ao ms sobre cada parcela vencida leonina, extrapolando oslimites do artigo 920 do Cdigo Civil, devendo prevalecer somente a clusula penal de 10%incidente sobre o total do dbito. IV Precedentes do STJ (Smulas 07 05 e 30. Resp"s.213.850/RS154.921/SPe93.231/RJ).(Grifamos)

    JoSUPREMOTRIBUNALFEDERAL, julgandoaADInMCn2.010DF firmouqueo inciso IVdoartigo150daConstituioFederalvedaautilizaodeexao fiscal comefeitodeconfiscoequeoexamedaquestodoefeitoconfiscatriodeveseranalisadoemfunodatotalidadedosistematributrioenoemfunodecadatributo isoladamente,considerandoconfiscatriaaalquota progressiva superior a 11% estabelecida no art. 2 e seu pargrafo nico da Lei n9.783/99.

    NopodeaAdministraoFazendriatransformarsuacompetnciafiscalizatria,emqualquertipoprocedimentodestinadogerargravosidadefiscal,agregandoaocrditotributriomultaalem do limite de qualquer razoabilidade, tomandose como tal, o princpio da isonomia, ouseja,otratamentoquedadoaoscrditosprivados.

    Ademais, no caso concreto, quando o agente fiscal deixou de buscar esclarecimentos prviosoptando pela autuao imediata base de mero arbitramento, a Administrao Fazendriaincidiu emmora, porqueamoramatria relativaasobrigaesemgeral, e consistentenoretardamento da prestao devida, ou, o seu cumprimento fora do lugar e domododevidos,conformeexplicitaoCdigoCivil,verbis:

    Considerase emmora o devedor que no efetuar o pagamento, e o credor que no quiserrecebernotempo,lugareformaconvencionados

    No Direito Tributrio, a mora consiste no inadimplemento ou no pagamento no integral docrdito tributrio pelo contribuinte, em favor do ente de direito pblico credor da obrigaotributria.

    Considerando que atualmente existe estabilidade monetria oficialmente proclamada, e queAdministraoPblica,aocontrriodaprivada,nopodeobjetivarvantagensfinanceiras,nemsepautapelograudeconfiabilidadequeosagentesfinanceirospodemounoprojetarsobreaestabilidade econmica do Pas, a norma do art.192, 3, da CF88 aplicase como princpioparaacondutadaAdministraoPblica,aodisporque:

    astaxasdejurosreais,nelas includascomissesequaisqueroutrasremuneraesdiretaouindiretamentereferidasconcessodecrdito,nopoderosersuperioresadozeporcentoaoanoacobranaacimadestelimiteserconceituadacomocrimedeusura,punido,emtodasassuasmodalidades,nostermosquealeideterminar.

  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

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    No se desconhece que oSupremoTribunal, ao julgar aADInn. 47, sob a relatoria doMin.Sydney Sanches, estimou que a regra do 3, do art. 192, da Constituio, no autoaplicvelaosjurosbancrios,eincidentealegislaoanteriorConstituioFederalemvigor,atoadventodaleicomplementarreguladoradoSistemaFinanceiroNacional..

    Hoje,diantedoart.192,3,daCF88,ataxadejurosde1%aomsprevistanoCTN,hdeprevalecer,nosendoadmissvelquealeiinfraconstitucionalestabeleaoutramaior.

    Obviamente, a lei deque falaanormageral, aque for expedidapelaUniodentrode suacompetnciaparalegislarsobreomercadofinanceiro.

    Dessa forma, o contribuinte encontrandose em mora perante o Fisco, est obrigado aopagamento da taxa de juros de 1% (um por cento) ao ms, independentemente do motivodeterminantedesuafalta,apartirdaconstituiododbito.

    CARLOSMAXIMINIANO,ensina:

    As leis positivas so formuladas em termos gerais fixam regras, consolidam princpios,estabelecemnormas,em linguagemclaraeprecisa,pormampla, semdesceramincias.tarefaprimordialdoexecutorapesquisada relaoentreo textoabstratoeocasoconcreto,entreanormajurdicaeofatosocial,isto,aplicarodireito.Paraoconseguir,sefazmisterumtrabalhopreliminar:descobrirefixarosentidoverdadeirodaregrapositivae,logodepois,orespectivoalcance,asuaextenso.Emresumo,oexecutorextrai da norma tudo o que na mesma se contm: o que se chama interpretar, isto , determinarosentidoeoalcancedasexpressesdodireito.

    NascidosobagidedaConstituioFederalde1946,oCdigoTributrioNacional,Lein.5.172,de251066,comreconhecidaeficciadeLeiComplementarpeloAtoComplementarn.36,de13367, foi recepcionada pelaCF88 que primapelos princpios fundamentais, dentre eles, oprincpio isonmico, ou seja, todos so iguais perante a lei (art. 5, caput), o que, nopermite possa a Administrao Fazendria valerse de sua competncia, para, indiretamente,fugiraoslimitesderazoabilidadedamultaedosjurosdemora.

    10. A CF88,manteve a tradio constitucional, no que diz respeito aos direitos e garantiasindividuais,emmatriatributria,ampliandooseexplicitandoos.

    A exigncia tributria decorre, indubitavelmente, da necessidade de o Estado gerar recursos,para realizaodeseus finsessenciaisnoobstante,osditonodevesermassacradopelopesodaburocraciaeagigantamentodoEstado,emqualqueraspecto.

    ACartaMximagiza,noart.37,osprincpioscardiaisaquesedevesubmeteraAdministraoPblica,entreosquais sedistinguemodamoralidadeadministrativa,publicidade, legalidade,impessoalidade, e tantos outros, explcitos ou implcitos, com os diversos desdobramentos ,servindosedoagasalhodasgarantiasconstitucionaisecomasquaisseentrelaam.

    Qualquer desajuste, que crie situao de constrangimento e onerosidade ao administrado, aocontribuinte, permite a pronta utilizao das franquias constitucionais, porque tem aplicaoimediata.

    11. Como foi dito, a Administrao Pblica, ao contrrio do particular, no pode pretenderdesempenho com finalidade lucrativa, com propsito de sacar vantagens dos administrado,donde,emmatriadejuros,inaproveitveloentendimentojurisprudencialquelegitimaataxade juro praticada no mercado financeiro, assim como de multa moratria alem dos dez porcentoque,foiimpostaainiciativaprivada.

    Defato,assimcomoocidado,oadministrado,quenoatuasobcontroledoBancoCentral,acobranadejurospelaAdministraoPblicadevelimiteaodispostonoDecreton.22.626,de7deabrilde1933enoCdigoCivil(art.1.062).

  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

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    Fora do sistema financeiro nacional, no aproveita a jurisprudncia do Supremo TribunalFederal,arespeitodainaplicabilidadedaleideusura..

    Imprestvel, pois, para o caso, a jurisprudncia sumulada do Supremo Tribunal Federal,Verbeten.596,afirmativadeque:"asdisposiesdoDecreton.22.626//33noseaplicamstaxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes realizadas por instituiespblicasouprivadas,queintegramosistemafinanceironacional".

    A Lei n. 4.595, de 311264 que trata do Sistema Financeiro Nacional atribuiu ao ConselhoMonetrioNacional disciplinar as taxas de juros nas operaes bancrias, independentementedeprevisolegal,mas,aexistnciadejurosdomercadofinanceiroemvalorsuperioraos12%ao ano, no aproveita ou legitima conduta da Administrao Pblica para cobrar encargomoratrioexorbitantedospadresqueoferececomrespeitoaosseusprpriosdbitos.

    12. Consoante jurisprudncia firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Estado, quandodesapropria paga os chamados juros compensatrios que se tem como legtimos base de12% e, quando retarda o pagamento deve juros de mora no limite de 6%, fazendose, airrecusveldistinoentreunseoutros,comosev:

    Os juros compensatrios, taxa de 12% ao ano (Smula n 618), destinados a indenizar oproprietrio pelo no uso do imvel pelo tempo em que dele ficou privado, incidem sobre adiferenaentreaofertaea indenizao,apartirdaantecipada imissodeposse (Smulan164),atadatadoefetivopagamento,independentementedarentabilidadedoimvel.

    Os jurosmoratrios, taxade6%aoano,peloatrasonopagamentoda indenizao, fluindocumulativamente,comoscompensatrios,apartirdotrnsitoemjulgadodasentenafinal,ouseja,domomentoemqueasentenaadquireforaexecutivaemrelaoaoprincipal."

    Quando, eventualmente, juros so elevados alem desse limite legal, em razo doinadimplemento, ganham feio de clusula penal, aplicandose a limitao imposta pelo art.920doCdigoCivil.

    Naturalmente, essas normas o Estado estabeleceu cumprindo sua funo ticosocial quemanda inibir a agiotagem que, a toda evidncia destoa dos valores sociais que a CF88adota, comoprincpios fundamentais, dentre outros, o dadignidadeda pessoahumanae odosvaloressociaisdo trabalho...(art.1, incs. IIIe IVprimeiraparte),dispondo,noseuart.192,3:

    Astaxasdejurosreais,nelasincludascomissesequaisqueroutrasremuneraesdiretaouindiretamentereferidasconcessodecrdito,nopoderosersuperioresadozeporcentoaoanoacobranaacimadestelimiteserconceituadacomocrimedeusura,punido,emtodasassuasmodalidades,nostermosquealeideterminar.

    Sem embargo da referida norma constitucional ser dirigida, em especial, s instituiesfinanceiras,certo,contudo,queoDecreton22.626/33estemperfeitasintoniacomaquelepreceito,aoajustarseaosprincpios fundamentais insertosnoart.1, incisosIIIeIV,daCF88.

    Dessa forma, sendo a Unio competente para legislar sobre a matria, no pode, porem,estabelecer juros alemdo limite constitucionalmente estabelecidos e,muitomenos,multa demora, que afronte o princpio da razoabilidade, que viole a proporcionalidade , como jconfirmadoem jurisprudncia, inclusivedaque se cristalizounoEnunciadon121daSmuladoSupremoTribunalFederal.

    E,seemregime inflacionrio,seaceitavamlimiteseocontrole federalmesmoparaos jurosdosistemabancrio,agora,comaestabilidademonetria,muitomaisseafirmaalimitaodataxa de juros de conformidade com art. 1.062 do Cdigo Civil e pelo Doc. n 22.626, de7.4.1933, amparados por princpios plasmados na CF88 e a projeo normativa estabelecidaemseuart.192.

  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

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    Proclama o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA que o direito no fica alheio s realidadessociais,nemsedivorciadobomsenso,devendoasuacompreensoserajustadajustiadasnormas.Odireitonoficaalheiosrealidadessociais,nemsedivorciadobomsenso,devendoasuacompreensoserajustadajustiadasnormas.

    13. Na Administrao Pblica h de observar tambm o princpio da moralidadeadministrativa,hoje transpostodadoutrinaparaexpressa formulaoconstantedocitadoart.37daCF,significandoque,notratodosassuntosadministrativos,oagentepblicodevepautarsuacondutatambmpelosprincpiosticos.

    Por outro lado, amoralidade administrativa integra o direito como elemento indissocivel desuaaplicao,detalsortepossvelaanulaodeatoadministrativopelas infringnciadoprincpiodamoralidade.

    No Direito Brasileiro, vigora a liberdade vigiada de praticar juros apenas para o sistemafinanceiroqueatuasobestreitafiscalizaodoBancoCentral,verificandosea intervenodoEstado, pois, como disse PONTESDEMIRANDA se a permisso de juros h de ser a regra,nempor issohdeoEstadopermitiros jurosextorsivosque levamexploraodo trabalhohumanoparaagannciadosusurrios,.

    O repdio usura, universal, histrico, a exemplo de Santo Toms de Aquino e outrosescolsticos que combatiam por contrria idia da justa remunerao e induzidora daformaodepreosarbitrrioseofensivosliberdadeecontrriajustia.

    O Cdigo Civil Brasileiro, de 1916, em seu art. 1.062 adotou o princpio da liberdade dasconvenes sobre juros, mas, tantos foram os abusos e extorses, que o legislador ptriovoltouatrsdizWASHINGTONDEBARROSMONTEIRO, .comoDecreton22.626, de7433(Lei deUsura), que veda, em seu art. 1, caput, estipular emquaisquer contratos taxas dejuros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1.062 do Cdigo Civil), como tambm cobe oanatocismo(art.4).

    A clusula da capitalizao rrita, nula, nenhuma, consoante tm acentuado doutrina ejurisprudncia, inclusive do Supremo Tribunal Federal , que as consubstanciou na Smula n121,verbis:

    vedadaacapitalizaodejuros,aindaqueexpressamenteconvencionados,

    Ademais,oEstadoemsuafunoticosocialnopodeenodevesancionaraagiotageme,por issomesmo,aConstituiovigenteadota,comoprincpios fundamentais,dentreoutros,odadignidadedapessoahumanaeodosvaloressociaisdotrabalho...(art.1,incs.IIIeIVprimeiraparte),comosevnoseuart.192,3:

    Sem embargo da referida norma constitucional ser dirigida, em especial, s instituiesfinanceiras,certo,contudo,queoDecreton22.626/33estemperfeitasintoniacomaquelepreceito,poissassimserorespeitadososprincpiosfundamentaisinsertosnoart.1,incisosIIIeIV,daCartaMagna.

    Mesmo sema explicitaode tais princpios pelaCF88, j predominavana jurisprudncia doSUPREMOTRIBUNALFEDERAL,excluirgravosidadefiscal,tendoemvistaopreceitodoart.122doCdigoTributrioNacional, quedetermina sejadada lei interpretaomais favorvel aocontribuinte,evitandoseaextensodosefeitosdacobranasobresuasolvabilidade.

    Ocorrequecobrartaxasdemorasuperioresa100%doprincipal,comonocaso,imoralidadeadministrativa,pois,nohatividadelcitaatualmentequeproporcioneolucrosuficienteparacobrir o pagamento de tal encargo financeiro, agregado elevadssima carga fiscal,constituindo,umverdadeiroconfisco.

    importantequesediga,ainda,aexcessivaonerosidadeimpostapelaparteeconomicamentemais forte nas relaes de crdito, que exige da outra parte gasto absurdo, que a sacrifica

  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

    data:text/htmlcharset=utf8,%3Ctable%20width%3D%22100%25%22%20cellpadding%3D%222%22%20cellspacing%3D%222%22%20border%3D%2 14/17

    inteiramente,sujeitandoaaperdasintolerveis,desfiguraoinadimplementocomoaliodeORLANDO GOMES , pois, no se pode falar emmora ou inadimplemento, vez que se tornouinexigvelaobrigao,decorrentedeagravaoimoderadadaprestaoqueselevaemcontaparaincluirasituaonoconceitojurdicodeimpossibilidade.

    Quandooadimplemento tornase impossvelpor foradaexcessivaonerosidade imposta,queexigedaoutrapartegastoabsurdo,queosacrificainteiramente,sujeitandooaperdamaterialintolervel,noocorremoraporpartedodevedor.

    Oart.955doC.Civil firmaoconceito legaldamora,comoo inadimplementodeobrigaodepagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para ocredor,

    EnsinaJ.M.CARVALHODOSSANTOS:

    "Emqualquerdashipteses (moradodevedor edo credor), a culpa elementoessencial damora,poisseverifica,comamora,aviolaodeumdeverpreexistente"

    Ondeequandohouveronerosidadeexcessiva,noocorreamorafaceausnciadeculpadodevedor no eventual atraso nas prestaes, porque, a, na clssica lio de J. M. CARVALHODOS SANTOS, violada a obrigao do credor de atuar com a lealdade e boaf que deveminspirareregularomododecumprirexatamenteoscompromissos.

    No caso concreto, em pleno regime de estabilidade damoeda, temse a prtica de encargosmoratrios abusivos, extorsivos, "juros de predador" que faz ilegtima e criminosa a condutaoficial.

    Naverdade,qualquerquesejaataxademora,asuaaplicaonasrelaesdemassa,comoo caso dos contribuintes, tambm sofre a incidncia dos princpios e normas do Cdigo deDefesadoConsumidor,paraaferiroslimitesdesuaaplicabilidade.

    Este Cdigo, cumprindo comando constitucional, serve para proteo e defesa do consumidor(art. 1), contemplando, dentre muitos outros direitos, a sua efetiva preveno de danospatrimoniais (art. 6, inc. VI) advinda, como no caso, de uma onerao excessiva produzidapelosencargosdemora.

    NestesentidooportunoconsiderarqueoincisoIIdoartigo52domencionadoCdigoclaroaoestabelecerquea taxaefetivaanualde jurosdeveser informadaprviaeadequadamenteao consumidor, para lhe proporcionar conhecimento tempestivo da efetiva elevao de suadvidaemfacedaaplicaodosjuros.

    EstaprescriodaLeinodeixadvidaquantoaofatodequeosencargosdemoradevemserfixados em ndice certo e determinado, numa forma de reequilibrar a posio do credor edevedor.

    14. A prtica de encargos demora composto pormulta e juros superior a 100%, configuraexerccio abusivo do poder, ainda quando se faa sob o discurso que coloca como interessepblico, aquilo que sequer pode ser considerado interesse fazendrio, por sua inequvocaofensaaoprincpiodamoralidadeadministrativa..

    O interesse fazendriono se confunde,nemmuitomenos sobrepairao interessepblico, aoqualdevesubordinaoe,por issomesmo,spoderprevalecerquandoemperfeitasintoniacomele.

    CELSOANTNIOBANDEIRADEMELLO,leciona:

    Interesse pblico ou primrio o pertinente sociedade como um todo e s ele pode servalidamente objetivado, pois este o interesse que a lei consagra e entrega compita doEstadocomorepresentantedocorposocial.Interessesecundrioaquelequeatinatosaoaparelhoestatalenquantoentidadepersonalizadaequeporissomesmopodelheserreferidoe

  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

    data:text/htmlcharset=utf8,%3Ctable%20width%3D%22100%25%22%20cellpadding%3D%222%22%20cellspacing%3D%222%22%20border%3D%2 15/17

    neleencarnarsepelosimplesfatodeserpessoa.

    Sendo assim, o mero interesse arrecadatrio, configura interesse secundrio que no podefazertbuarasalegalidade,isonomiaeaosdireitosconstitucionaisdoscontribuintes.

    Nessesentido,ALBERTOXAVIER,pontifica:

    ... num sistema econmico que tenha como princpios ordenadores a livre iniciativa, aconcorrnciaeapropriedadeprivada,tornaseindispensveleliminar,nomaiorgraupossvel,todososfatoresquepossamtraduzirseemincertezaseconmicassuscetveisdeprejudicaraexpansolivredaempresa,designadamenteainseguranajurdica

    Nenhuma justificativa extrajurdica, como o caso do aumento de receita fiscal, podervalidamente subverter os princpios bsicos do sistema constitucional brasileiro, iluminados,todoseles,peloprincpiodaseguranajurdica.

    As garantias constitucionais, limitam o poder de tributar e sancionar, e omero propsito deabastecer de dinheiro os cofres pblicos no tem num Estado Democrtico de DireitoproclamadopelaCF88,valorparasacrificardireitossubjetivosdosadministrados.

    E, no caso dos encargosmoratrios extorsivos, sequer existe lugar para invocar o interessefazendrio,poissuaprticaofendeoprincpiodamoralidadeadministrativa.

    Das garantias, contidas na Constituio, de direitos em favor dos indivduos, emerge direitosubjetivo pblico, isto , um direito que o indivduo titulariza contra o prprio Estado,ampliando o antigo conceito de direito subjetivo, at ento circunscrito s relaes entre osparticulares,comoensinaCARLOSARISUNDFELD

    oEstado, comopessoa jurdica exerce um conjunto de direitos e deveres.Mas o Estado e ohomemsoiguais:ambosretiramsuaspersonalidadesdodireito,daConstituio.SeoEstadopretendesse desconhecer os direitos dos indivduos, manejando um poder que os ferisse,estaria se atribuindo uma personalidade, um poder, que no tem. No momento em quequisesseultrapassaralinhadascompetnciasqueaConstituiolhedemarcou,imediatamenteevaporaria,pois, forados limitesdessas linhas, simplesmente inexiste. Issoevidente:paranegarosdireitosdoindivduo,oEstadoprecisarianegaraConstituiotendosidocriadopelaConstituio,oEstadoaonegarosdireitosindividuais,negariaasiprprio.

    O art. 4, da Lei de Introduo reza que quando a lei for omissa, o Juiz decidir o caso deacordocomaanalogia,oscostumeseosprincpiosgeraisdedireito.

    Sabese que a autoridade pblica a submisso do Estado ordem jurdica a funo, aigualdadedosparticularesperanteoEstado,soalgunsdosprincpiosdodireitopblico.

    Aautoridadepblica temporobrigaoprecpuapreservaros interessespblicos,quenoseexpressamnohumorgovernamental,emergemdaordemconstitucional.

    O Estado no tem vontade pessoal, vinculandose lei, que deve resultar de atividadelegislativaemobedinciaConstituio.

    A lei que deixa de atender a Constituio, por qualquer motivo, ou por seu contedo violardireitos,regrasouprincpiosconsagradosnaLeiMaiorineficaz.,noobriganingum.

    O princpio da constitucionalidade apangio do Estado de Direito, que tem uma normafundamentalescritaergidaanortearoseudestinopoltico,e,assimumaleiquenorespeiteaConstituionopossuiforaobrigatriaporserinvlida,conformeensinamentodeMARCELOCAETANO.

    EROS ROBERTO GRAU , invoca JOS AFONSO DA SILVA que observa ser a determinaoconstitucional,segundoaqualaordemeconmicaesocialtemporfimrealizarajustiasocial,umanormafim,quepermeiatodososdireitoseconmicosesociais,masnosaelescomotambm a toda ordenao constitucional, porque nela se traduz um princpio poltico

  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

    data:text/htmlcharset=utf8,%3Ctable%20width%3D%22100%25%22%20cellpadding%3D%222%22%20cellspacing%3D%222%22%20border%3D%2 16/17

    constitucionalmenteconformador,queseimpeaoaplicadordasnormasconstitucionais.

    15.Asimplesexistnciadeleinoseafigurasuficienteparalegitimaraintervenonombitodos direitos e liberdades individuais, fazendose mister, ainda, que as restries sejamproporcionais, isto , que sejam adequadas e justificadas pelo interesse pblico atendam aocritriodarazoabilidade.

    A multa e ou os juros, tpicos elementos penalizadores de descumprimento de obrigaes,merecem observar a uma adequada densidade, porquanto eventual incriminao vaga ouimprecisa haver sempre de reduzir a segurana jurdica, nulificando a garantia que sepretendealcanarcomoprincpiodareservalegal.

    A lei cumpre uma funo de integrao entre os diversos princpios, garantias e valoresplasmados na Constituio, devendo ser aplicada, sempre, tendo em vista que os preceitosconstitucionais destinamse segurana, proteo contra o arbtrio e a expanso do podersobreosadministrados.

    Domesmomodo, a fixao de encargos legais que ultrapassam o valor principal, extrapolaqualquerlimitederazoabilidade,eofendeoprincpiodamoralidadeadministrativa.

    MesmoquandosetinhagalopanteainflaoembargosopostosexecuofiscalintentadapelaFazenda do Estado de So Paulo para cobrana de ICM declarado e no pago, impugnandocorreo monetria, juros de mora e multa de 30% (trinta por cento), considerando que aembargante encontravase em dificuldades financeiras, em regime de concordata preventiva,foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de excluir do ttulo executivo o valorcorrespondentemultade30%(trintaporcento),confirmandooSuperiorTribunaldeJustiaessaexcluso.

    EMENTA: Processual Civil e Tributrio. ICM. Cobrana. Embargos execuo. Correomonetria,jurosdemoraemulta.Embarganteemregimedeconcordatapreventiva.Exclusodamultamoratria.Possibilidade.ICorretaadecisoque,arrimandoseemjurisprudnciadoPretrioExcelso,entendeuquemalgradonoaplicvelconcordata,aregradoincisoII,dopargrafonico,doartigo23daLeideFalncias, "afastase,porm,aexigibilidadedamulta fiscal, tendoemvistaopreceitodo art. 112 do Cdigo Tributrio Nacional, que determina seja dada lei interpretaomaisfavorvel ao contribuinte, evitandose a extenso dos efeitos da cobrana sobre suasolvabilidade".IIIncasu,estandoaembargante,orarecorrida,emregimedeconcordatapreventiva,comdificuldadedesaldarsuasdvidas,cabvelafastarseaexigibilidadedamulta fiscal,ateordoartigo 112 do Cdigo Tributrio Nacional e em consonncia com a jurisprudncia do egrgioSTF.IIIRecursodesprovido.Decisounnime.

    Nadamelhorparacolherinfernciasdeclaratriasdoqueobservarnoart.5daCF/88,umaregrafundamental:

    2:OsdireitosegarantiasexpressosnestaConstituionoexcluemoutrosdecorrentesdoregime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RepblicaFederativasejaparte.

    Realmente, diante da CF88, e,muito especialmente por imperativo do princpio da isonomiaperantealei,istodecompreendersequeadesindexaodaeconomiatambmvaleparaosencargos moratrios do contribuinte, constituindo ofensa lei de usura e, portanto moralidadeadministrativa,acobranade jurosextorsivoseaaplicaodemultasmoratriascompercentualelevado.

    HUGOMACHADO,ensina:

    Parecenosqueoato comprometidocomamoralidadeadministrativa induvidosamenteum

  • 11/04/2015 IMPOSTODERENDADefesaAdministrativaAutuaoporarbitramento

    data:text/htmlcharset=utf8,%3Ctable%20width%3D%22100%25%22%20cellpadding%3D%222%22%20cellspacing%3D%222%22%20border%3D%2 17/17

    ato ilegal. A ilegalidade no repousa somente na forma, mas tambm no contedo, nasubstncia. importante que a Constituio reportese legalidade e tambm moralidadeadministrativa,paraafastaressasteoriassegundoasquaispossvelumatoimoralnoestarcontaminado de ilegalidade. A colocao abrangente evita a polmica, e por isto louvvel.No temos dvida, porm, de que os atos administrativos, ainda que formalmente legais,devem guardar fidelidade aos fins da administrao, sem o que sero induvidosamente atosilegais.Ointuitodeliberadodefavorecer,oudeprejudicar,aformamaisfreqentededesviodefinalidade.Recordese,apropsito,adistinoentreilegalidadeeabusodepoder.Oatoilegalcontrariaalei frontalmente, visivelmente, diretamente. J o ato praticado com abuso de poder aparentemente legal, isto , em sua prtica houve aparente observncia da lei, mas foiinobservada a finalidade, e nisto reside o abuso, isto , o mau uso da lei. Desde que oprincpio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pblica, oadministradorficaimpedidodebuscaroutroobjetivooudepraticlonointeresseprpriooudeterceiros. (Hely LopesMeirelles,DireitoAdministrativo,DireitoAdministrativoBrasileiro,14ed., Ed. RT, So Paulo, 1989, p. 81). Embora interesse de algum particular possaeventualmente coincidir com o interesse pblico, este h de estar sempre presente, comocondiodevalidadequedetodooatoadministrativo.Oqueoprincpiodafinalidadevedaa prtica de ato administrativo sem interesse pblico ou convenincia para a Administrao,visandounicamentesatisfazerinteressesprivados,porfavoritismoouperseguiodosagentesgovernamentais, sob forma de desvio de finalidade. Este desvio de conduta dos agentespblicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder, (Hely LopesMeirelles,DireitoAdministrativoBrasileiro,cit.p.81)oque,anossover,constitui induvidosailegalidade,aensejarainvalidadedoato.

    Aexcessivaonerosidadefinanceira,impostaaocontribuinteimputadodevedor,demonstraclaraafronta moralidade administrativa, porque caracteriza o cumprimento imoral de uma leicontrriaaosprincpiosevaloresplasmadosnaConstituio.

    que como a moralidade ultrapassa uma noo meramente formal da legalidade, decumprimento do ordenamento jurdico, temse ilegtimo o intuito de favorecer o interessemeramentefazendrio,ouseja,deaumentaraarrecadao,dequalquermodo,emdesrespeitotambmaodireitodepropriedade(ClusulaPtrea),

    Odesrespeitomoralidadeadministrativaficaaindamaisevidentequandosenotaqueamultade mora e os juros que se cobram nas relaes de consumo foram reduzidos em lei,exatamente sob o fundamento de que, em regime de estabilidade monetria no haviarazoabilidadeparaencargosdemoranasdimensespraticadas.

    DIANTE DE TODO O EXPOSTO, pede e espera seja determinado o arquivamento do auto deinfrao,comodedireitoejustia.

    Fortaleza,26deSetembrode2001

    ADRIANOPINTOOABCE1244