IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO ......related techniques, such as distinguishing,...
Transcript of IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO ......related techniques, such as distinguishing,...
Bruna Aparecida Artico Barboza
IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PRECEDENTE
VINCULANTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Centro Universitário Toledo
Araçatuba
2018
Bruna Aparecida Artico Barboza
IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PRECEDENTE
VINCULANTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Monografia apresentada como requisito parcial para a
obtenção do grau de bacharela em Direito à Banca
Examinadora do Centro Universitário Toledo, sob a
orientação do Prof. Me. Flávio Marcelo Gomes.
Centro Universitário Toledo
Araçatuba
2018
Bruna Aparecida Artico Barboza
Implicações da adoção da técnica do precedente vinculante no novo Código de
Processo Civil
Monografia apresentada como requisito parcial
para a obtenção do grau de bacharela em Direito à
Banca Examinadora do Centro Universitário
Toledo.
Banca Examinadora
_____________________________________
Professor Orientador Flávio Marcelo Gomes
_____________________________________
Professora Flávia Elaine Soares Ferreira
Lombardi.
_____________________________________
Professor Milton Pardo Filho
Araçatuba, 14 de setembro de 2018.
AGRADECIMENTOS
Neste momento de reflexão sobre toda trajetória acadêmica é inevitável chegar-se a
ilação de que o Direito me escolheu. Concluo isso tendo em vista que, no início dessa
caminhada, há quase cinco anos, encontrava-me cursando Engenharia Química na UFSCar.
Sequer imaginava estar aqui. Mas, uma reviravolta do destino, ou como prefiro acreditar, o agir
de Deus, fez com que eu transferisse para o UniToledo e me matriculasse no curso de Direito.
Sinto uma enorme gratidão por ‘ter sido escolhida’ pelo Direito e pelo UniToledo.
Nessas escolhas, fez-se presente, sempre, pessoas especiais, as quais passo a tecer breves
comentários a fim de tentar retribuir todo carinho, muitas vezes imerecido.
Inicialmente, agradeço a Deus por me sustentar em todas as ocasiões, e por me conceder
o privilégio de trilhar a minha história, a qual sigo respaldada na fé.
Outrossim, agradeço ao meu saudoso pai, por todos os valores a mim transmitidos, em
especial a humildade, a persistência e a alegria. Obrigada por me ensinar a viver com propósito,
e por desde pequena fomentar a minha busca pelo conhecimento. Serei sempre ‘a sua menina’.
De igual forma, agradeço à minha mãe que, diariamente, me ensina a ser resiliente e a
enfrentar todas as adversidades sem perder a sensibilidade. Uma mulher forte, doce e com tantas
outras qualidades que me fazem ter a certeza de que escolhi ser filha da melhor mãe do mundo.
À Letícia, minha irmã mais velha, eu agradeço por compartilhar todos os momentos
felizes e atribuir significado a palavra amizade. Obrigada por todos conselhos que certamente
me pouparam diversos dissabores. Saiba que é minha referência, também, na área jurídica.
À Bianca, minha irmã gêmea, por participar de todos os momentos mais importantes de
minha vida (como esse). Aprendi com sua presença, que “quem caminha sozinho por até chegar
mais rápido, mas aquele que vai acompanhado com certeza vai mais longe”. Obrigada pela
companhia constante! Que continuemos juntas por toda vida!
Agradeço, igualmente, a toda minha família, por todo suporte e incomensurável afeto.
Tenho muita sorte em tê-los.
Agradeço, ainda, a todos os amigos, em especial aos que conquistei no decorrer da
faculdade, por tornarem a trajetória mais colorida e leve.
Agradeço, também, ao Professor Flávio Marcelo Gomes, por ter despertado em mim o
interesse pelo tema em apreço, pela orientação e auxílio fornecidos para a construção deste
trabalho.
Por fim, estendo minha gratidão aos demais professores do Centro Universitário Toledo,
pelos quais nutro profunda admiração.
A viagem não acaba nunca. Só os viajantes
acabam. E mesmo estes podem prolongar-se em
memória, em lembrança, em narrativa. Quando o
viajante se sentou na areia da praia e disse: ‘Não
há mais que ver’, sabia que não era assim. O fim
duma viagem é apenas o começo doutra. É preciso
ver o que não foi visto, ver outra vez o que se viu
já, ver na Primavera o que se vira no Verão, ver de
dia o que se viu de noite, com sol onde
primeiramente a chuva caía, ver a seara verde, o
fruto maduro, a pedra que mudou de lugar, a
sombra que aqui não estava. É preciso voltar aos
passos que foram dados, para os repetir, e para
traçar caminhos novos ao lado deles. É preciso
recomeçar a viagem. Sempre.”
(José Saramago)
RESUMO
O recente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) promoveu diversas
inovações ao direito brasileiro, dentre as quais se destaca a adoção de um microssistema de
precedentes judiciais, implantado em virtude da salutar necessidade de uniformização da
jurisprudência. Em razão desssa influência da tradição jurídica common law num país
originariamente filiado ao civil law, fez-se urgente a compreensão dos aspectos históricos
daquela tradição, bem como de algumas técnicas a ela relacionadas, como o distinguishing, o
overruling e a acentuada distinção entre ratio decidendi e o obiter dictum, a fim de legitimar a
aplicação adequada dos precedentes vinculantes e daqueles meramente persuasivos. Nesse
ínterim, analisa-se o regramento legal acerca desse recente microssistema, de modo a expor as
características essenciais de cada precedente. Por derradeiro, o estudo objetiva verificar as
implicações decorrentes dessa adoção na ordem jurídica brasileira, identificando as principais
questões controvertidas a seu respeito, e confrontando-as com o dever de estabilidade da
jurisprudência e efetivação da isonomia e segurança jurídica.
Palavras-chave: Código de Processo Civil. Precedentes Judiciais. Uniformização da
Jurisprudência. Segurança Jurídica. Isonomia.
ABSTRACT
The recent Code of Civil Procedure (Law No. 13,105, March 16, 2015) promoted several
innovations in Brazilian law, among which the adoption of a microsystem of judicial
precedents, implemented due to the salutary need for uniformity of jurisprudence. Because of
the influence of the legal tradition of common law in a country originally affiliated with the
civil law, it became urgent to understand the historical aspects of that tradition, as well as some
related techniques, such as distinguishing, overruling and the sharp distinction between ratio
decidendi and obiter dictum, in order to legitimize the proper application of binding precedents
and those merely persuasive. In the meantime, the legal rule about this recent microsystem is
analyzed, in order to expose the essential characteristics of each precedent. Lastly, the study
aims to verify the implications of this adoption in the Brazilian legal system, identifying the
main controversial issues in relation to it and confronting them with the duty of stability of
jurisprudence and effectiveness of isonomy and legal security.
Key-words: Code of Civil Procedure. Judicial Precedents. Uniformity of Jurisprudence. Legal
Certainty. Isonomia.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADC – Ação Direta de Constitucionalidade
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
art. – artigo
CF – Constituição Federal
CPC – Código de Processo Civil
c.c. - cumulado
EC – Emenda Constitucional
FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis
IAC – Incidente de Assunção de Competência
IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº - número
Re – Recurso Extraordinário
Resp – Recurso Especial
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 13
I – OS PRECEDENTES JUDICIAIS NO SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL
BRASILEIRO ........................................................................................................................... 15
1.1- Aspectos históricos e consequenciais da aplicação da tradição common law ao processo
civil brasileiro ...................................................................................................................... 15
1.2 - O processo civil sob a ótica constitucional ................................................................. 17
1.3 – A aproximação da tradição jurídica common law e os conceitos iniciais para
entendimento dessa nova técnica no Brasil ......................................................................... 20
1.4 – O sistema brasileiro de precedentes judiciais ............................................................. 24
II - A DISCIPLINA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
.................................................................................................................................................. 27
2.1 – Os precedentes vinculantes no sistema brasileiro e as principais diferenças em relação
a doutrina do stare decisis ................................................................................................... 27
2.1.1 – Precedentes vinculantes em sentido estrito .............................................................. 29
2.1.1.1 – Da súmula vinculante ............................................................................................ 32
2.1.1.2 – Das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade .............................................................................................................. 34
2.1.1.3 – Dos acórdãos em Recursos Extraordinários e Recursos Especiais repetitivos. .... 36
2.1.1.4 – Dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de
assunção de competência ..................................................................................................... 38
2.1.2 – A eficácia das súmulas dos Tribunais Superiores e o dever de observância das
orientações do plenário ou do órgão especial pelos respectivos juízes e tribunais................40
2.2 – A modulação dos efeitos das decisões judiciais e a segurança jurídica: a jurisprudência
como fenômeno social ......................................................................................................... 42
2.3 - Os instrumentos legais de consolidação dos precedentes vinculantes ........................ 46
III – AS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PRECEDENTE
VINCULANTE NO DIREITO BRASILEIRO ........................................................................ 50
3.1 – A ponderação entre a liberdade de julgamento do magistrado e o respeito aos
precedentes judiciais ............................................................................................................ 50
3.2 – A controvérsia acerca da vinculação dos Juizados Especiais à tese firmada no IRDR
............................................................................................................................................. 53
3.3 – A possível adoção de um sistema híbrido decorrente da importação da teoria dos
precedentes à realidade civil law ......................................................................................... 56
3.4 – A importância do uso distinguishing para a adequada aplicação dos precedentes ..... 57
3.5 – Os precedentes vinculantes e a separação dos poderes ............................................... 59
3.6 – A reclamação como meio de assegurar o respeito aos precedentes vinculantes ........ 62
CONCLUSÃO .......................................................................................................................... 68
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 70
13
INTRODUÇÃO
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) trouxe
diversas inovações a ordem jurídica brasileira, dentre as quais se destaca a adoção de um
microssistema de precedentes judiciais. Tal prática se justifica em razão da salutar necessidade
de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, conforme previsão do artigo
926, caput, do referido diploma legal.
Isso porque, em um ordenamento estritamente legalista e sem a coerência das decisões
judiciais estar-se-á consentindo que, casos idênticos ou semelhantes fossem julgados de
maneira distintas, ainda que no mesmo grau de jurisdição, fato que fere frontalmente a isonomia
e segurança jurídica, visto que, ausente a previsibilidade dos pronunciamentos derivados do
Poder Judiciário, e, por consequência, a confiança dos jurisdicionados para com o referido
poder. Outrossim, os precedentes vinculantes cooperam para o descongestionamento do sistema
judiciário, que se encontra sobrecarregado de demandas, com o intento de atenuar a
litigiosidade e qualificar a prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a monografia busca analisar as implicações acerca dessa recente adoção
dos precedentes vinculantes pelo Código de Processo Civil.
Para tanto, no primeiro capítulo pretende-se abordar um contexto histórico dos
precedentes, os quais se originam nos países de tradição jurídica common law, discorrendo as
suas principais características, bem como os significados de algumas técnicas necessárias para
a compreensão adequada de sua aplicação. Ademais, analisa-se a influência do
constitucionalismo sob o processo civil brasileiro e o fenômeno de aproximação das tradições
civil law e common law.
O segundo capítulo, por sua vez, trata dos precedentes em espécies, descrevendo sobre
cada um, conforme a previsão do artigo 927 do Código de Processo Civil, agrupando-os de
acordo com sua eficácia vinculante, de forma a diferenciar aqueles que possuem força
obrigatória daqueles puramente persuasivos. Enfatiza-se, ainda, o fenômeno da modulação
temporal dos efeitos das decisões e os instrumentos legais de aplicação dos precedentes
judiciais espalhados pelo CPC, como a improcedência liminar do pedido, a dispensa da remessa
necessária, o julgamento monocrático realizado pelo relator, dentre outros.
14
O terceiro e último capítulo, cerne do presente trabalho, objetiva demonstrar,
definitivamente, as implicações decorrentes do microssistema brasileiro de precedentes,
evidenciando alguns temas controvertidos a seu respeito, como a questão do possível
cerceamento à liberdade de julgamento do magistrado; a vinculação da tese firmada nos
julgamentos de IRDR, previsto no CPC, aos juizados especiais; a significativa utilização do
distinguishing pelas partes e pelo próprio julgador. Ademais, será trazido a discussão a
polêmica envolvendo a separação dos poderes e o possível sistema híbrido brasileiro.
Por fim, pretende-se discorrer acerca da Reclamação e todas as consequências advindas
dos novos dispositivos que a regulam no CPC, tendo em vista que, da interpretação dos
referidos artigos, infere-se que ela é um mecanismo por meio do qual se objetiva assegurar a
observância dos precedentes com eficácia vinculante.
15
I – OS PRECEDENTES JUDICIAIS NO SISTEMA JURÍDICO
PROCESSUAL BRASILEIRO
1.1- Aspectos históricos e consequenciais da aplicação da tradição common law ao
processo civil brasileiro
Os precedentes judiciais são considerados fontes do direito na tradição jurídica common
law, oriunda dos países anglo-saxônicos, surgindo inicialmente na Inglaterra, nos Tribunais
Reais de Justiça, e posteriormente sendo difundidos nos Estados Unidos da América (ROSSI,
2016, p. 45-46). Essa tradição se embasa em valores morais consubstanciados nas práticas
costumeiras, o que permite concluir que, a gênese do precedente judicial não é o momento em
que é proferida uma decisão em um caso sub judice, mas quando aquela passa a ser aplicada
em casos análogos.
Importante ressaltar que os países adeptos ao common law não descartam as leis, apenas
privilegiam a jurisprudência, utilizando como parâmetro, para tanto, casos concretos
semelhantes visando solucionar novos conflitos, em detrimento da simples subsunção do fato a
norma, dada sua indeterminação e porosidade. Nesse diapasão, Mello e Barroso (2016, p. 5):
As decisões judiciais são a principal fonte do direito e produzem efeitos vinculantes e
gerais. A norma de direito corresponde ao comando extraído de uma decisão concreta,
que será aplicado, por indução, para solucionar conflitos idênticos no futuro. Ela é
determinada a partir do problema e deve ser compreendida à luz dos seus fatos
relevantes. É mais fragmentada, ligada às particularidades da demanda e à justiça do
caso concreto; é menos voltada a produzir soluções abrangentes e sistemáticas. O uso
da lei como fonte do direito no common law é menos usual do que no direito romano-
germânico.
Em contrapartida, a tradição jurídica civil law, predominante nos países romano-
germânicos ganhou relevância pós Revolução Francesa, e diferentemente do que preconizava
o sistema do stare decisis, ela considera a lei como a primordial fonte do direito. Assim, com a
promulgação do Código Napoleônico e do Código Civil Alemão, sobrelevou-se a importância
da codificação, em que a lei antecipadamente a ocorrência do litígio, descreve a solução para
esse. Oportunas as palavras de Júlio César Rossi (2015, p. 69):
Dessa forma, percebe-se que na tradição do civil law, pelo menos no que toca as fontes
primárias (imediata) do direito, há uma preferencia cultural pela lei – direito
16
produzido pelo Estado, em regra, por meio de seu Poder Legislativo –, sendo o costu-
me, a doutrina e a jurisprudencia, ao menos em um primeiro momento, considerados
fontes secundárias (mediata) do direito.
No entanto, as duas tradições jurídicas foram produzidas de forma gradual ao longo da
história, o que implica dizer que não são totalmente independentes, tampouco prontas e
acabadas em si mesmas, visto que, em alguns aspectos se influenciam mutuamente.
Nesse sentido, atualmente, o cenário brasileiro, presencia um judiciário abarrotado de
demandas, versando essas sobre as mais diferentes áreas do direito. Em virtude desse contexto,
a aplicação dos precedentes judiciais robusteceu-se de maior importância no direito brasileiro,
em que pese, como supracitado, ser o Brasil um país de tradição civil law.
O Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016 ratifica e amplia essa
importância dos precedentes, dispondo sobre eles em diferentes artigos e atribuindo à alguns a
eficácia vinculante, de modo que, em determinados casos os magistrados e tribunais devem
observar os precedentes judiciais ao proferir seus julgados. Humberto Theodoro Júnior (2005,
p. 38) ressalva que “a chamada força vinculante é a que primariamente compete a norma legal,
que obriga a todos, inclusive o próprio estado, tanto nos atos da vida pública como privada,
sejam negociais, administrativos ou judiciais”.
É certo que, a inspiração do sistema common law implica alguns desdobramentos,
fazendo-se necessário remodelar certos aspectos do processo civil brasileiro a fim de que se
consiga, efetivamente, uniformizar a jurisprudência e garantir, por meio de sua aplicação,
segurança jurídica e estabilidade dos julgamentos judiciais.
Para dar efetividade à uniformização, estabilidade e coerência, o art. 927 do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece um extenso rol de
disposições que, obrigatoriamente, devem ser atendidas pelos tribunais e/ou juízes. Consoante
o dispositivo mencionado, os órgãos julgadores estarão obrigados a seguir, ou seja, têm sua
atuação vinculada:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
17
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
(BRASIL, 2015).
Não restam dúvidas que, ao estabelecer a tradição common law num país originalmente
adepto ao civil law não se mensurou todas as fragilidades e os desdobramentos que aquela
desencadearia, em especial, ao processo civil brasileiro, assim, não se cumpriu a contento o
primado objetivo de estabilidade e integridades das decisões (COTA e BAHIA, 2016, p. 2).
Samuel Paiva Cota e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia (2016, p. 2)
expõe algumas consequências, dentre as quais:
Um dos primeiros problemas é a prática do “ementismo”, posto que as ementas, de
instrumento de indexação das decisões dos tribunais para registro e pesquisa,
passaram a servir de fundamentação para as decisões judiciais, uma vez que redigidas
com expressões de maior grau de abstração e generalização, prestando-se como
precedente para o caso futuro e exercendo uma função tipicamente de lei.
Alguns renomados juristas questionam até mesmo a constitucionalidade da importação
desse sistema de precedentes judiciais, considerando nosso ordenamento inapto para isso, de
modo que tenta incessantemente uniformizar sua jurisprudência, ao mesmo tempo em que não
se verifica o quão complexo é o Poder Judiciário e a própria sociedade, que, por sua vez, é
permeada de conflitos e está em constante transformações, fato que só tende a aumentar o
número de lides levadas ao judiciário.
Importante, por fim, esclarecer que a busca pela segurança jurídica e consequentemente,
a garantia de outros bens da vida é válida, mas dificilmente haverá segurança jurídica total, pois
não há como prever todas as possíveis interpretações dadas pelos órgãos judiciais
(YOSHIKAWA, 2012, p. 253-254).
1.2 - O processo civil sob a ótica constitucional
O neoconstitucionalismo possui como marco histórico o pós Segunda Guerra Mundial,
pois, após toda crueldade presenciada pelo caótico cenário de guerra, salientou-se a importância
da dignidade da pessoa humana, colocando-a como fundamento do estado constitucional
contemporâneo.
18
Assim, além de organizar o Estado e estabelecer limites aos poderes, a Constituição
também assegura um extenso rol de direitos e garantia fundamentais, visando abarcar todos,
indistintamente, propiciando as condições mínimas para uma vida digna.
O marco histórico dessas transformações teve como ápice o surgimento do Estado
Democrático de Direito com a Constituição Federal de 1988, que desempenhou papel de norma
de maior importância no ordenamento jurídico, uma vez que utilizada como parâmetro para a
realização do controle de constitucionalidade, de modo que todas as outras normas, para que
possuam validade precisam ser compatíveis com a Constituição Federal. Segundo Luís Roberto
Barroso (2005, p. 99-100):
No caso brasileiro, o renascimento do Direito Constitucional se deu, igualmente, no
ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia,
convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Sem embargo de
vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto, e da compulsão com que tem
sido emendada ao longo dos anos, a Constituição foi capaz de promover, de maneira
bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante e,
por vezes, violento para um Estado Democrático de Direito.
No que tange ao direito processual, após a Revolução Francesa, nos séculos XVIII e
XIX, ainda era predominante a ideia de um Estado Liberal, em que o formalismo e a lei
prevaleciam, quase de modo absoluto, em prejuízo de uma visão mais apurada dos casos
concretos e suas especificidades. Assim, o juiz era mero aplicador da lei, exercendo a função
de enquadrar o fato a norma.
Nessa perspectiva de absenteísmo estatal apenas se preocupava com a igualdade formal,
e o Estado detinha o papel limitado a preservação da ordem. Tempos depois, o Estado aos
poucos, se desligou do liberalismo e da não intervenção na vida privada, assumindo postura
prestacionista, isto é, possuía a função de garantir direitos.
A Lei, por sua vez, passou a prever uma atitude positiva do Estado frente a seus povos,
a fim de garantir o bem-estar social, mais voltado aos casos concretos, de forma individualizada.
No entanto, nesse momento, com a grande importância conferida ao Estado, responsável por
garantir o desenvolvimento da sociedade, os regimes totalitários se originaram com enorme
força.
A partir disso, fez-se necessário para garantir todos os direitos conquistados o
surgimento do Estado Democrático de Direito. Nesse viés, Mendes, Coelho e Branco (2010, p.
203) assim define esse novo Estado:
19
[...] a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente
ou por meio de seus representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas,
mediante sufrágio universal e voto direto e secreto [...] no plano das relações concretas
entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que
se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos
direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e
culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos.
Desse modo, esse novo Estado encontra previsão na Constituição Federal de 1988, que
fortaleceu as instituições democráticas legitimadas pela vontade popular, guardando intrínseca
relação com o processo, pois, à medida que os princípios foram valorizados, passou-se a
adquirir maior importância o processo de interpretação das normas, visando superar o
formalismo exacerbado que, até então, era usual, de modo a conferir ao processo uma natureza
de instrumento para concretização dos direitos.
Nesse ínterim, analisar o processo civil atrelado a Constituição Federal, em princípio,
significa identificar o processo como meio de efetivação da igualdade material. Nessa
perspectiva, o ideal seria dissociar-se da ideia de um Estado-juiz dotado de superioridade, o
que, hodiernamente, pode se confundir com arbitrariedade. Assim, o processo democrático
funcionaria como instrumento de materialização dos direitos e das garantias fundamentais, em
sua maioria previstos na Magna Carta (COTA e BAHIA, 2016, p. 3-4).
Esse fenômeno de estreita ligação do processo civil com o constitucionalismo é
denominado neoprocessualismo, nesse o processo é visto como forma de se preservar os valores
positivados na Lei Maior, muitos deles dotados de carga valorativa, como o contraditório, a
ampla defesa, a razoabilidade, a eficiência, a celeridade, a inafastabilidade da jurisdição, a
segurança jurídica, a justiça das decisões, a igualdade, o devido processo legal, etc.
Evidenciando as consequências do neoprocessualismo, o artigo 1º do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) traz a seguinte previsão:
“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se
as disposições deste Código” (BRASIL, 2015).
Outro aspecto relevante é a comparticipação do processo civil constitucional, nesse
sentido, os sujeitos da relação processual estabelecem em conjunto os rumos do processo até a
decisão judicial, fenômeno garantido pelo contraditório, que assumiu nova roupagem no
Código de Processo Civil, visto que, as partes possuem o direito de manifestar-se sobre todos
20
os fundamentos que possam vir a ser utilizados como justificativa das decisões, mesmo que seja
naqueles casos em que o juiz é autorizado a decidir de ofício.
Destarte, é vedado a decisão surpresa e de outro lado é imposto as partes o dever de
cooperação, para que juntos consigam obter uma decisão justa e efetiva, consoante se observa
dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).
Da mesma forma, outro princípio que esboça essa comparticipação no processo civil é
a motivação das decisões judiciais, nos moldes da regra trazida pelo artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal reproduzido, em partes, pelo Código de Processo Civil em seu artigo 11,
que, assim, prevê: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (BRASIL, 2015).
Essa fundamentação decorre da superação de todas as teses, justificativas, razões e
provas levadas ao conhecimento do magistrado pela parte.
Com isso, implementa-se a ideia de livre convencimento motivado, vez que essa poderia
dotar o órgão julgador de indevida liberdade, passando-se a estabelecer limites expressos a
atividade jurisdicional, conforme se entrevê do artigo 489, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, o qual prevê diversos requisitos para que seja considerada fundamentada uma decisão
judicial, dentre os quais se observa a necessidade supracitada de enfrentamento dos argumentos
colacionados pelas partes, e a necessidade de explicar a relação causal e a adequação dos
dispositivos de lei e precedentes citados na decisão, com o caso em análise, não sendo permitido
valer-se de conceitos jurídicos vagos e porosos (BRASIL, 2015).
Destarte, a efetiva participação dos sujeitos integrantes da relação jurídica processual, a
valorização dos debates, dos princípios jurídicos, das técnicas de interpretação e da persuasão
racional visam garantir de modo efetivo o processo mais democrático.
1.3 – A aproximação da tradição jurídica common law e os conceitos iniciais para
entendimento dessa nova técnica no Brasil
Conforme acima mencionado, as duas tradições jurídicas são produtos de uma
construção progressiva ao longo da história, evidenciando, com isso, que não são totalmente
dissociadas, posto que se comunicam quando presentes algumas circunstâncias.
21
Pode-se dizer, ainda, que, a busca por previsibilidade, segurança jurídica, coerência e
estabilidade estão presentes em ambos os sistemas, mas, ao passo que o common law se vale
dos precedentes como instrumentos para tal fim, a doutrina do civil law se utiliza da lei.
A respeito da mencionada aproximação entre as tradições, Luiz Gulherme Marinoni
(2015, p. 604) assevera que:
Existe uma recíproca aproximação entre as tradições de civil law e de common law
no mundo contemporâneo. De um lado, a tradição de common law cada vez mais
trabalha com o direito legislado, fenômeno que já levou a doutrina a identificar a
statutorification do common law e se perguntar a respeito de qual o lugar do common
law em uma época em que cada vez mais vige o statutory law. De outro, a tradição de
civil law cada vez mais se preocupa em assegurar a vigência do princípio da liberdade
e da igualdade de todos perante o direito trabalhando com uma noção dinâmica do
princípio da segurança jurídica, o que postula a necessidade de acompanharmos não
só o trabalho do legislador, mas também as decisões dos tribunais, em especial das
Cortes Supremas, como expressão do direito vigente.
Porém, como a lei não abarca todas as situações fáticas possíveis e alguns diplomas
legais foram criados em tempos remotos, as decisões judicias passaram a ocupar posição de
destaque, uma vez que é resultado de um processo de interpretação do julgador e não puramente
da leitura da norma jurídica.
Desta forma, adotar a teoria dos precedentes não significa somente aplicar a decisão de
um julgado aos casos futuros similares, mas, sobretudo, compreender em que medida aquela
pode ser empregada, reconhecendo as especificidades de cada caso e os aspectos que se
aproximam com a ratio decidendi, para que, assim, seja autorizado a proceder sua aplicação
(NUNES e BAHIA, 2015, p. 933).
No Brasil, antes mesmo do Código de Processo Civil ser promulgado, já havia a
necessidade de transcender os dizeres da lei, como se deu no caso de reconhecimento pelo
Supremo Tribunal Federal da união homoafetiva, pois, em que pese a lei silenciar a respeito de
sua existência foi reconhecido pela Suprema Corte. Do mesmo modo, a extensão ao
companheiro de iguais direitos sucessórios aos do cônjuge, pois, apesar de, atualmente, tal
previsão ainda não estar positivada, trata-se de posição pacificamente adotada pelos juízes e
tribunais.
Para efetiva aplicação dessa teoria fez-se necessário, ainda, importar alguns conceitos
que permitem maior entendimento dessa técnica. Assim, partindo-se da ideia de precedente
como fonte do direito, os hard cases desempenham papel singular, isto porque, quando os juízes
ou tribunais analisam a questão pela primeira vez e depois começam a aplicar em outras
22
demandas estará contribuindo para criação de uma jurisprudência, que gradualmente poderá se
tornar vinculante.
Conforme Fredie Didier Júnior descreve (2015, p. 441) “Precedente é a decisão judicial
tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o
julgamento posterior de casos análogos”. Desse núcleo essencial deriva a tese jurídica que
poderá vir a ser usada como fundamento para aplicação em futuras demandas.
Para a doutrina inglesa referido núcleo denomina-se ratio decidendi (razão de decidir),
e para a doutrina americana holding, em ambas está intrinsecamente ligado a fundamentação
da decisão, ou seja, exposição dos motivos, sendo a parte que vinculará os casos análogos
futuros. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (2015, p. 613)
assim preconizam:
[...] constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e
suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma
linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio
decidendi deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da
decisão judicial.
Desse modo, ao proferir a decisão judicial o magistrado emana duas normas jurídicas;
aquela que servirá como tese para futura aplicação a casos semelhantes e, por isso, dotada de
caráter geral, e aquela determinada, que se aplicará especificamente ao caso em concreto, logo,
individualizada (MÂCEDO; PEIXOTO e FREIRE, 2016, p. 1015).
Nesse contexto, a ratio decidendi será a norma geral, que, em razão de sua característica
poderá ser usada como fundamento de outros casos, assim, seus efeitos irão transcender ao
processo em que foi produzida, podendo ser dotada de eficácia persuasiva e, deste modo,
contribuir para formação do convencimento do julgador. De outro lado, poderá deter eficácia
vinculante, impondo ao julgador o dever de sua fiel observância (MÂCEDO; PEIXOTO e
FREIRE, 2016, p. 1016).
Contrariamente, o obiter dictum refere-se a fundamentação acessória, ou seja, aquela
em que mesmo sendo retirada da decisão judicial não influenciará seu sentido, ou conforme o
conceito residual de Geoffrey Marshall (1997, p. 515.): “toda proposição de direito contida na
decisão que não seja parte da ratio”.
Outra forma de entender o conceito de obiter dictum é analisar que as partes
hodiernamente ingressam com ações, requerendo normalmente mais de um pedido, desse
modo, as decisões, também, para se adequar aquelas pretensões possuem mais de um capítulo,
23
vez que o juiz precisará enfrentar todos eles. Conforme expõe Mâcedo, Peixoto e Freire (2016,
p. 1018) ao decidir cada pedido estará produzindo uma ratio decidendi, ao passo que, ao final,
todos aqueles pronunciamentos que não são imprescindíveis para a solução do caso submetido
a julgamento formará o obiter dictum.
Assim, em que pese ser argumentos de passagem podem possuir importantes papéis,
tais como o de auxiliar no entendimento e interpretação da ratio decidendi e figurar como meio
facilitador de futura superação do precedente (DIDIER JÚNIOR e SARNO, 2013, p. 430-431).
Outro conceito importante é o distinguishing, ou seja, a técnica de distinção, momento
em que os aplicadores da lei cotejam os casos, a fim de identificar se possuem base fática
diferentes ou não, para afastar a aplicação da ratio decidendi naquela demanda ou angariar
fundamentos para que possa ser aplicada. Esboçando o assunto, Marco Antônio da Costa Sabino
(2010, p. 90) preconiza:
Na aplicação do precedente, é preciso, preliminarmente, verificar se há lugar para
tanto, vale dizer, se o segundo caso comporta a alocação do dado precedente. Por isso,
os juízes do common law exercem, em primeiro lugar, a técnica da distinção, ou
distinguishing. Por essa técnica, o juiz deve aproximar os elementos objetivos dos
casos em que se constituíram precedentes potencialmente aplicáveis e o caso objeto
do precedente, ou mesmo, ampliá-lo.
Assim, o distinguishing é usado como meio de confronto entre os casos concretos, sendo
que uma vez verificada particularidades do caso sub judice para com o paradigma, o magistrado
ou tribunal adotará uma posição restritiva e não aplicará o precedente. Essa técnica refere-se ao
restrictive distinguishing. Noutro giro, entendendo ser caso de aplicação do precedente judicial,
mesmo existindo algumas especificidades atinentes ao caso concreto, poderá ampliar a
abrangência do paradigma de modo a albergar a hipótese em julgamento, essa técnica, por sua
vez, refere-se ao ampliative distinguishing (LOURENÇO, 2011, p. 258-259).
Por fim, para completo entendimento da teoria dos precedentes, indispensável, ainda, a
compreensão dos mecanismos utilizados para sua superação, são eles: overruling e overriding.
O primeiro trata-se de um procedimento de superação total dos precedentes, ao passo que o
segundo de superação parcial daqueles.
Os precedentes judiciais podem ser completamente superados por diversas formas,
dentre elas: por meio da edição de uma lei que prevê de modo contrário ao estabelecido no
precedente, revogando-o.
24
Outro modo de superação por completo se dá com a criação de um novo precedente, o
qual irá substituir o anterior, que não mais possuirá eficácia vinculante (DIDIER JÚNIOR,
BRAGA e OLIVEIRA, 2009, p. 395).
O overriding, por sua vez, consiste num mecanismo de superação parcial do precedente,
assim, o órgão julgador apenas delimitará o âmbito de incidência do precedente, em virtude da
existência de nova norma jurídica (LOURENÇO, 2011, p. 261).
1.4 – O sistema brasileiro de precedentes judiciais
O processo constitucional democrático trouxe grandes implicações ao direito brasileiro,
desse modo aproximar-se da teoria dos precedentes judiciais oriundas dos países de tradição
common law implica algumas consequências sérias, que devem ser fielmente observadas. As
necessárias adequações dessa teoria ao direito brasileiro se deram com o objetivo de garantir a
segurança jurídica, integridade, uniformidade, eficiência e previsibilidade dos pronunciamentos
jurisdicionais (COTA e BAHIA, 2016, p. 9).
Isso porque a lei não é suficiente para garantir todos esses objetivos, sendo necessário
conhecer o viés interpretativo do judiciário a respeito da norma jurídica. Nesse sentido Carlos
Ari Sundfeld e Henrique Motta Pinto (2012, p. 19-20):
Uma forma de conhecer a jurisdição constitucional é investigar, com métodos e rigor,
o produto do trabalho dos tribunais na interpretação da Constituição. Apesar de pouco
praticada no Brasil, essa forma de pesquisa é fundamental para compreender a prática
constitucional brasileira. Assim como a leitura seca do texto normativo constitucional
pode ser enganosa ou insuficiente para descobrir a prática social e institucional, ela
também pode conduzir a equívocos quando não se olha para como o dispositivo vem
sendo interpretado pelos órgãos estatais incumbidos de sua guarda.
Esses principais objetivos são intrinsecamente relacionados entre si, pois, uma vez
assegurada a segurança jurídica, preservando, desta forma, as situações já consolidadas, o
ordenamento se tornará mais coeso, íntegro e eficiente.
Para Couto e Silva (2003, p. 36) a segurança jurídica possui duas vertentes, sendo uma
objetiva, a qual está relacionada ao respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a
coisa julgada e a outra subjetiva que se refere ao sentimento de credibilidade e confiança da
sociedade para com os poderes estatais.
25
Em outras palavras, pode-se concluir que a segurança jurídica em seu sentido mais
restrito estaria ligada a estabilidade jurídica (aspecto objetivo) e a previsibilidade da atuação do
Estado seria decorrência imediata da confiança que as partes possuiriam naquele (aspecto
subjetivo) (SERRA JÚNIOR, 2017, p. 145).
Tais objetivos também corroboram o dever de uniformização da jurisprudência previsto
em diversos dispositivos do vigente Código de Processo Civil, com vistas a assegurar o
tratamento mais paritário e contribuir para a efetivação da igualdade material, sendo certo que
a aplicação dos precedentes não se procederá de maneira automática, ao contrário, serão
empregados com as devidas técnicas de distinção e superação daqueles, a fim de que se proteja
todos os direitos e garantias fundamentais.
Outro aspecto relevante a ser apontado é o congestionamento do poder judiciário, fato
que acarreta a sua lentidão, e que pode ser atenuado pelos precedentes judiciais.
Ainda, conhecendo o posicionamento dos órgãos julgadores pelos precedentes é
possível prever o êxito ou não das futuras demandas, de forma que a parte possa sopesar as
eventuais vantagens e desvantagens que poderão alcançar com o processo. Assim, o propósito
é fazer com que as pessoas reflitam antecipadamente acerca das proposituras das ações e
interposição de recursos, o que consequentemente contribuiria para uma diminuição dos litígios
(CRAMER, 2016, p. 60).
Outro ponto relevante citado pelo autor é a efetivação da duração razoável do processo,
pois, havendo uma tese jurídica já fixada, as demais causas serão mais céleres, vez que se
aplicará ou se afastará o respectivo entendimento. Isso implica dizer que os hard cases serão,
do mesmo modo, definidos mais rapidamente, pois o órgão julgador possuirá mais tempo para
analisar suas peculiaridades e, dessa forma, proferirá decisões mais justas (CRAMER, 2016, p.
61-62).
Noutro sentido, num ordenamento em que não está presente a figura do precedente a
instabilidade sobressairia, pois, os inúmeros órgãos julgadores poderiam definir de maneiras
diversas casos análogos, assim, as partes e seus advogados precisariam contar com a sorte de
que sua demanda fosse julgada por aquele que adotasse parecer favorável à sua pretensão, o
que causaria grande insegurança jurídica. Nessa linha de entendimento, Luiz Guilherme
Marinoni (2012, p. 562) conclui:
O advogado de common law tem possibilidade de aconselhar o jurisdicionado porque
pode se valer dos precedentes, ao contrário daquele que atua no civil law, que é
26
obrigado a advertir o seu cliente que determinada lei pode – conforme o juiz sorteado
para analisar o caso – ser interpretada em seu favor ou não. A lógica desta tradição
não é apenas inversa, e assim faz surgir a nítida impressão de que o direito do civil
law não é tão certo quanto o direito do common law, como milita e se volta contra o
próprio sistema, na medida em que estimula a propositura de ações, o aumento da
litigiosidade, o acúmulo de trabalho e o aprofundamento da lentidão do Poder
Judiciário.
Noutro giro, ponto desfavorável ao emprego da teoria dos precedentes é a possível
estagnação do judiciário, tendo em vista que em um ordenamento que não se compreende
adequadamente as técnicas de distinção e superação dos precedentes, as decisões consolidadas
tendem a ser meramente aplicadas, sem maiores explanações acerca de sua perfeita adequação
ao caso concreto.
Outrossim, argumenta-se que o aplicador da lei estaria vinculado aos precedentes, o que
prejudicaria sua liberdade em decidir os casos submetidos ao seu julgamento. No entanto,
convém ressaltar que, o Código de Processo Civil permite que os órgãos julgadores venham a
proferir soluções diversas das fixadas, apenas estabelecendo como condição de validade a
motivação das decisões judiciais.
Dessa forma, os precedentes judiciais podem vir a ser instrumentos de consolidação dos
direitos fundamentais relacionados à segurança jurídica, razoável duração do processo,
razoabilidade, igualdade e boa-fé, contanto que seja observado todas as suas técnicas e
implicações, com o objetivo de garantir a uniformidade das decisões judiciais.
27
II - A DISCIPLINA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
2.1 – Os precedentes vinculantes no sistema brasileiro e as principais diferenças
em relação a doutrina do stare decisis
O positivismo jurídico caracterizava-se pela supremacia da norma jurídica, que continha
todas as soluções para qualquer caso, pois a autoridade judicial, hodiernamente conhecida como
intérprete da norma, também por ela era ditado, ou seja, a sua forma de atuação estava prescrita
na lei, de modo que não poderia ir além de seu teor ou ficar aquém deste, deveria agir em estrita
observância a regra, o que ocorria como uma simples operação mecânica (BARBOZA, 2011,
p. 163).
Dessa feita, notava-se uma mínima participação do órgão judicial, o qual estava
encarregado apenas de elucidar o conteúdo normativo, aplicando a norma ao caso concreto,
tendo em vista que a lei, criada anteriormente a lide, bastava para solucionar todas as futuras
pretensões levadas ao judiciário.
Esse cenário impulsionou o movimento constitucionalista que, por sua vez, introduziu
mudanças também na seara processual, uma vez que inseriu normas dotadas de alta carga
valorativa, notadamente as que versam sobre os direitos humanos e as garantias fundamentais,
de forma que conferiu uma maior atuação ao Poder Judiciário, que não mais estava limitado
apenas a norma em si mesma, fenômeno esse que se aproximava da doutrina do stare decisis
(BARBOZA, 2011, p. 163).
O cumprimento dessa doutrina é crucial para os países adeptos do common law, o que
significa que os posteriores casos semelhantes aqueles que já foram julgados e solucionados
serão decididos de igual forma ao caso precedente (REICHELT, 2016).
Nas palavras de Estefânia Maria Queiroz Barboza (2011, p. 168):
A ideia que decorre da doutrina do stare decisis é a de respeito as decisões judiciais
precedentes, ou respeito aos precedentes, decisões que já foram tomadas
anteriormente por outros tribunais e que resolveram problema semelhante (treat like
cases alike)
28
Observa-se, nessa doutrina o protagonismo da jurisprudência, diferentemente do que
ocorre nos países romano-germânicos, os quais, mesmo que não constituísse seu intento,
acabavam por permitir decisões judiciais díspares para casos idênticos/semelhantes, ainda que
num único tribunal, fato que atingia sobremaneira a isonomia e segurança jurídica.
Nesse prisma, em princípio pode-se confundir o stare decisis com o common law, uma
vez que em ambos há uma cultura de respeito aos precedentes.
No entanto, Elpídio Donizetti (2015, p. 9) faz importante ponderação ao comparar o
stare decisis ao common law, segundo o qual, enquanto aquele é uma técnica recente, o último
está sedimentado há anos, o que implica dizer que o juiz, ao passo que respeita os precedentes
judiciais também mantém observância ao direito costumeiro. Ressaltou, ainda, a relatividade
da primeira teoria em razão da existência de técnicas de superação dos precedentes
(DONIZETTI, 2015, p. 9).
Oportuno considerar, ainda, que, nesta doutrina, vige duas formas de vinculação dos
precedentes, são elas: o stare decisis vertical, em que as autoridades judiciárias de instâncias
inferiores devem seguir o que foi decidido por aquelas oriundas dos Tribunais Superiores, sem
realização de juízo de valor, ou seja, sem questionar o acerto da decisão (REICHELT, 2016).
Noutro giro, o stare decisis horizontal opera quando um órgão jurisdicional de mesma
hierarquia analisa a mesma questão ou questão semelhante, caso que é solucionado pela
observância da decisão judicial que primeiro foi proferida (REICHELT, 2016).
Verifica-se, desse modo, o cuidado em se atribuir uniformidade e coerência ao Poder
Judiciário, visto como um todo unitário, ou seja, há o dever de observância ao precedente em
relação aos órgãos inferiores para com os superiores. Ainda, os órgãos que constituem um
tribunal devem igual respeito ao precedente firmado no próprio tribunal. Pretende-se, com isso,
evitar lacunas que poderiam afetar a coerência almejada.
A par disso, o microssistema brasileiro de precedentes introduzido pelo Código de
Processo Civil revela a mudança de perspectiva do legislador, notadamente a influência da
doutrina do stare decis, o qual no artigo 926 da mencionada legislação dispõe sobre os deveres
dos tribunais, assim: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudencia e mante-la estável,
íntegra e coerente” (BRASIL, 2015).
Por conseguinte, atenta-se a necessidade de congruência dos entendimentos dos órgãos
jurisdicionais. Todavia, pode-se inferir que a finalidade do recente codex não consiste na
29
imposição da construção de uma jurisprudência engessada, visto que, provavelmente se tornaria
obsoleta, mesmo porque o próprio código dispôs acerca dos mecanismos para superação dos
precedentes (CAMBI; FOGAÇA, 2016, p. 349-350).
À vista disso, nota-se a necessidade de respeito aos precedentes vinculantes a fim de
preservar a harmonia dos julgados, ao passo que, também, revela-se essencial obstar a
petrificação do direito. Isso porque, sem o manejo do overruling e overriding, os precedentes
não acompanhariam a evolução da sociedade, e, por consequência, não corresponderiam as
expectativas sociais, uma vez que ultrapassado.
Em igual sentido aponta Alfred Buzaid (1985, p. 192):
Na verdade, não repugna aos juristas que os tribunais, num louvável esforço de
adaptação, sujeitem a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as
condições econômicas, políticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra
jurídica deem os tribunais interpretação diversa e até contraditória, quando as
condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio resultante de tal
exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda
decepção às partes que postularam perante os tribunais.
Fato é que o Código de Processo Civil de 1973 possibilitava que a mesma questão
jurídica tivesse as mais diferentes soluções, uma vez que cada autoridade judicial interpretava
à sua maneira o ordenamento posto, o que acabava por ferir os princípios da segurança e
igualdade jurídica abarcados na Constituição Federal. Por isso, a indispensabilidade da
uniformização de jurisprudência imperava à época.
Dessa forma, o vigente CPC reforçou o manejo dos precedentes no ordenamento
brasileiro, estabelecendo um microssistema que, concomitantemente, importou alguns
conceitos da doutrina do stare decisis, inovou ao graduar os diversos níveis de vinculação
daqueles.
2.1.1 – Precedentes vinculantes em sentido estrito
30
Considerando o grau de vinculação dos precedentes, Eduardo Talamini (2011, p. 144),
desenvolveu uma classificação para os mesmos, na qual estabeleceu diferentes níveis de
eficácia aos precedentes, havendo aqueles de eficácia forte, média e fraca.
Por certo, não há decisão judicial que não seja vinculante, sendo que o diferencial dos
precedentes vinculantes em sentido estrito consiste na vinculação ultra partes do processo
paradigma, que, destarte, alcança terceiros que não integram a relação jurídico-processual
(TALAMINI, 2011, p. 137).
Conforme leciona Patrícia Perrone Campos Mello (2015, p. 42) há os precedentes que
possuem o efeito meramente persuasivo, os quais se caracterizam exatamente por não ter o
condão de obrigarem os demais órgãos judiciais a segui-los, quando do julgamento de futuras
causas, posto que, obrigam apenas as partes.
Nessa senda, apesar de serem destituídos de força obrigatória contribuem para formação
da convicção do magistrado, sendo utilizados como elementos de convencimento, de modo a
robustecer a tese defendida a fim de se obter a tutela jurisdicional pretendida.
Na classificação de Eduardo Talamini (2011, p. 145) esses precedentes que possuem
eficácia persuasiva são aqueles de eficácia fraca, ou, para o Brasil, a própria jurisprudência, que
pode ser utilizada, quer pelas partes como argumento de autoridade, quer pelos julgadores como
parâmetro de seu posicionamento.
Em que pese não vincular os demais julgados, o que, em tese, autoriza decisões díspares
envolvendo a mesma questão jurídica, é comumente utilizado como argumento para
fundamentar o alegado pela parte, reforçando seu raciocínio jurídico à medida que demonstra
que um órgão judicial já reconheceu sua procedência, de modo a possibilitar, futuramente, que
o referido entendimento torne algo consolidado na jurisprudência, caso mais decisões acolham
o mesmo posicionamento (MELLO, 2015, p. 42).
Atualmente, cabe ressaltar, que é pratica comum o uso dos precedentes desde o primeiro
grau de jurisdição, mesmo aqueles que possuem apenas o supracitado efeito de convencimento,
não sendo, portanto, prática adstrita aos Tribunais Superiores que analisam apenas matéria de
direito, vez que já superada a questão fática.
Noutro giro, a eficácia média conforme classificação de Eduardo Talamini (2011, p.
145) esboça a simplificação dos processos, isso acontece quando há alguma decisão que permite
a inesperada conclusão dos processos judiciais ou administrativos (também alcançam a
31
Administração Pública) que culmina num processo mais célere, já que há uma espécie de
abreviação do rito. Elucidando essa eficácia média, Eduardo Talamini (2011, p. 145) cita
diversos exemplos legais, dos quais transcrevo parcela deles:
i) As regras que autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos respaldados
em súmula ou jurisprudência predominante do respectivo tribunal, do STF ou de
Tribunais Superiores (art. 38 da Lei 8.038/1990; art. 557 do CPC, na redação que lhe
deram as Leis 9.139/1995 e 9.756/1998; art. 544, § 4º do CPC, na redação que lhes
deram as Leis 8.950/1994 e 12.322/2010);
ii) a regra que dispensa o órgão fracionário do tribunal de remeter a questão de
constitucionalidade para o seu plenário ou órgão especial, nos termos do art. 97 da
CP/1988, quando já há anterior pronunciamento destes ou do Plenário do STF (ART.
481, parágrafo único, do CPC, na redação que lhe deu a Lei 9.756/1998);
iii) a regra que autoriza o órgão a quo a não receber apelação que esteja em
desconformidade com súmula do STJ ou do STF (art. 518, § 1º, do CPC, renumerado
pela Lei 11.276/2006);
iv) as regras que autorizam o órgão a quo a não conhecer do recurso extraordinário
por falta de repercussão geral quando já houver um prévio pronunciamento do STF
nesse sentido, em outro recurso tratando de questão constitucional idêntica (arts. 543-
A, § 5.º, e 543-B, § 2.º, do CPC, acrescidos pela Lei 11.418/2006)
Importante frisar, ainda, o exemplo trazido por Fredie Didier Júnior (2017, p. 513) a
respeito da autorização da concessão da tutela de evidência nas situações em que há tese já
sedimentada em casos repetitivos, ou há sumula vinculante versando sobre a questão.
Assim, os precedentes de eficácia média além de possuir a característica do
convencimento contribui para a celeridade e a segurança jurídica, aproximando-se, nesse
aspecto, dos precedentes vinculantes (TALAMINI, 2011, p.147).
Por essa razão, verifica-se dessa graduação realizada a partir da eficácia dos precedentes
que, os dotados da eficácia média conservam as características provenientes daqueles de
eficácia fraca, somando-se novas peculiaridades, tais como: a materialização da economia
processual.
Por conseguinte, os precedentes vinculantes em sentido estrito carregam as qualidades
dos demais precedentes, acrescentando-se em relação a eficácia fraca e média a força
vinculante, visto que, são os únicos que possuem a sobredita eficácia forte.
Destarte, referidos precedentes vinculantes em sentido estrito têm o condão de impor a
necessidade de sua observância por todo sistema judiciário (quando produzido pela Suprema
Corte) ou pelas instâncias inferiores aquela que o editou. Convém ressaltar, de antemão, que
uma de suas principais diferenças em relação aos demais é a possibilidade de ingresso com a
32
Reclamação, na hipótese de afronta a tal precedente, visando a cassação dessa decisão que lhe
é contrária (MELLO, 2015, p. 42).
Nesse diapasão, ensinam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira
(2015, p. 455):
Deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica (tese jurídica, ratio
decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o
condão de vincular decisões posteriores, obrigando que os órgãos jurisdicionais
adotem aquela mesma tese jurídica na sua própria fundamentação. No Brasil, há
precedentes com força vinculante - é dizer, em que a ratio decidendi contida na
fundamentação de um julgado tem força vinculante. Estão eles enumerados no art.
927, NCPC.
Tais precedentes se enquadram, segundo a classificação de Talamini (2011, p. 147)
como os de eficácia forte. O Código de Processo Civil elenca no artigo 927, alguns precedentes
que possuem essa eficácia, tornando-se efetivamente vinculantes, são eles: as decisões do STF
em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inciso I, do CPC); as súmulas
vinculantes (art. 927, inciso II, do CPC); os acórdãos em IAC ou IRDR (art. 927, inciso III, 1ª
parte, do CPC) e o casos de julgamento de Recurso Extraordinário e Recurso Especial
repetitivos (art. 927, inciso III, última parte, do CPC) (BRASIL, 2015).
2.1.1.1 – Da súmula vinculante
A Súmula Vinculante foi introduzida no direito brasileiro por meio da Emenda
Constitucional nº 45, que ficou conhecida como Reforma do Judiciário, oriunda de um
movimento que tentava amenizar um intenso episódio de insegurança jurídica, ocasionado,
principalmente, em virtude do Poder Judiciário não desempenhar plenamente sua função
jurisdicional (COELHO, 2009, p. 137).
Tal fato ensejou a instalação de uma crise que atingiu diversas instituições no Brasil, o
qual se encontrava imerso em um cenário político caótico que acabou por comprometer,
também, o sistema judiciário, deixando-o carente da credibilidade de muitos (COELHO, 2009,
p. 137).
33
Nesse contexto originou-se os enunciados vinculantes, os quais, por sua vez, são
instrumentos de particular interesse dos estudiosos, pois, à medida que retrata o entendimento
dominante da mais alta corte do país, visa promover, da mesma forma, a uniformização da
jurisprudência, a fim de contribuir para a efetivação da segurança jurídica e da economia
processual.
Por certo, notadamente num sistema judiciário sobrecarregado de processos, a Súmula
Vinculante se destaca, exatamente por atuar na contramão dos processos repetitivos que
acarretam a morosidade judicial, sendo um instrumento viabilizador da estabilidade da
jurisprudência e da agilidade na entrega da prestação jurisdicional.
Neste viés, Dayse Coelho de Almeida (2009, p. 138) faz importante reflexão sobre sua
criação:
Criada com o louvável fundamento de imprimir maior celeridade e evitar o inchaço
do Supremo Tribunal Federal – STF de demandas repetitivas, procrastinatórias e sobre
as quais a maciça jurisprudência exauriu todas as possibilidades, a súmula surgiu no
cenário jurídico nacional como a “luz no final do túnel”. Entretanto, pesa sobre o
instituto a pecha de ter sido instituído com a finalidade de concentrar poderes na
cúpula da estrutura jurídica do País, politizando em demasia as instâncias
jurisdicionais, forçando decisões conservadoras e em desacordo com o que a
sociedade consideraria justo.
Fato é que, mesmo antes da criação da Súmula Vinculante, já existiam os enunciados
que, embora desprovidos de força obrigatória serviam para robustecer a tese defendida, sendo
utilizados, frequentemente, na prática jurídica como elemento de convencimento, corroborando
a ideia de aproximação da doutrina do stare decisis.
Essa eficácia vinculante difere das demais súmulas pelo fato de ser resguardada pelo
instituto da reclamação, conforme previsto no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo
Civil, o que não acontece com os outros enunciados (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 837).
Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 838) também pondera ao afirmar que é vedado ao
Supremo Tribunal Federal atuar como legislador, de modo que as súmulas não são leis, mas
sim resultados de um processo de interpretação das normas revelador de seu real sentido, de
modo que, quando não fossem aplicadas, haveria também o desrespeito à lei a que a súmula se
refere.
Mister registrar que, o dispositivo que regula a Súmula Vinculante é o artigo 103-A da
Constituição Federal, o qual foi inserido pela supracitada EC n.º 45 e regulamentado pela Lei
11.417, de 19 de dezembro de 2006.
34
O mencionado artigo expõe alguns de seus requisitos, quais sejam, a existência de
reiteradas decisões versando sobre matéria constitucional, a competência do Supremo Tribunal
Federal para sua edição, cancelamento ou revisão, que poderá se dar mediante provocação,
traduzida pela decisão de seus membros, exigindo-se o quórum de dois terços deles ou de ofício
(complementado pelo art. 2º, caput, da Lei reguladora), tendo como legitimados aqueles
previstos no rol do artigo 3º da Lei 11.417/2006 (BRASIL, 1988).
Além do que, esse precedente obrigatório vincula não apenas o Poder Judiciário como
também todas as esferas da Administração Pública, consoante a parte final do art. 103-A da CF
(BRASIL, 1988).
A Lei regulamentadora, por sua vez, além de trazer mais requisitos para o processo de
edição evidencia o processo de revisão e de cancelamento de tais súmulas.
Assim, reproduz em seu artigo 2º, parte do mencionado artigo 103-A da CF, e no
parágrafo 1º desse artigo demonstra que, para sua criação, também é necessário existir:
“controvérsia atual entre os órgãos do Poder Judiciário ou entre esses e a Administração
Pública”, que resulte em excesso de demanda versando sobre o mesmo assunto, o que impacta,
consequentemente, na segurança jurídica (BRASIL, 2006).
Aludida legislação, ainda, tratou acerca da modulação de seus efeitos, em seu artigo 4º,
in verbis:
A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal
Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos
vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. (BRASIL, 2006)
Por fim, conforme acima mencionado, e considerando o previsto na Magna Carta, da
decisão que contrariar súmula vinculante, ou aplicá-la erroneamente, caberá reclamação, a qual
pode gerar a cassação da decisão, a fim de que uma nova seja proferida respaldada no enunciado
vinculante, ou, seja anulado o impugnado ato administrativo, nos termos do art. 103, parágrafo
3º, da CF (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 840).
2.1.1.2 – Das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade
35
Inicialmente, vale salientar que existem dois tipos de controle de constitucionalidade, o
controle incidental (ou controle difuso) e o controle direto (também conhecido como controle
concentrado), o primeiro ocorre quando a questão constitucional é suscitada pela parte, como
preliminar, o que pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, diferentemente do controle
concentrado que acontece apenas no Supremo Tribunal Federal ou nos Tribunais Estaduais,
nesse a constitucionalidade de determinada lei é o objeto da ação que é manejada
exclusivamente para essa discussão, por isso, a decisão é protegida pela coisa julgada material
(THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 840).
Em linhas gerais, Alexandre de Moraes (2006, p. 659) simplifica expondo que:
“controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei
ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.
Calha destacar que referido controle sofreu algumas mudanças com o advento da EC nº
45, em virtude de que essa, além de prever a Súmula Vinculante dotou de efeitos também
vinculantes as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC),
conforme inteligência do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal (DIDIER JÚNIOR,
2006).
No entanto, é importante ressalvar que essa vinculação se restringe ao Poder Judiciário
e a Administração Pública (em todos seus níveis), de modo que não abarca a própria Corte
Suprema que está autorizada a mudar de posicionamento (VELLOSO e PELUSO, 2003).
Isso porque, em não sendo possível a superação do entendimento vinculante estar-se-ia
atribuindo excessiva rigidez ao judiciário, de modo a dissociá-lo do dinamismo social, fato que,
incontestadamente, não cumpriria com a finalidade de justiça da decisão.
Outrossim, tal efeito, também, não alcança o Poder Legislativo em sua função típica, o
qual pode vir a editar uma lei contrariando o entendimento da Corte em controle concentrado
(NOVELINO CAMARGO, 2006 apud MARTINS, p. 335).
Infere-se, a contrario sensu, que o Poder Judiciário estaria transcendendo os limites de
suas funções ao interferir na atividade legiferante, de modo a infringir a tripartição dos poderes
disposta na CF. Além disso, estaria, de igual modo, tornando o direito inflexível as constantes
evoluções experimentadas pela sociedade.
36
Ademais, cumpre esclarecer as diferenças existentes entre os controles, visto que o
controle difuso não é necessariamente controle concreto de constitucionalidade, pois enquanto
aquele é realizado por qualquer órgão jurisdicional, sendo o vício de constitucionalidade
examinado incidentalmente, vinculando-se apenas as partes da relação jurídica, o controle
concreto é feito a posteriori, momento em que é analisado o caso concreto sub judice (DIDIER
JÚNIOR, 2006).
Desta forma, também é possível no controle difuso o exame da questão constitucional
em tese, ou seja, em abstrato, fato que ocorre nos Recursos Extraordinários levados ao Supremo,
que é convocado a aferir a constitucionalidade de determinada lei, e havendo decisão, essa passa
a constituir precedente aplicável aos futuros casos análogos (DIDIER JÚNIOR, 2006).
Logo, conforme disposto na Magna Carta as decisões proferidas pelo STF em controle
concentrado irradiam efeitos vinculantes. Nessa toada, o CPC estabeleceu que os mencionados
recursos extraordinários vinculariam o tribunal ou produziriam nas palavras de José Levi Mello
do Amaral Juníor (2002, p. 47 apud Fredie Didier Júnior, 2006): “[...] eficácia vinculante intra
muros, isto é, vincula os colegiados fracionários do tribunal que dirimiu o incidente, valendo
para todos os casos concretos subsequentes que envolvam a mesma quaestio iuris
constitucional”.
2.1.1.3 – Dos acórdãos em Recursos Extraordinários e Recursos Especiais
repetitivos
O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial repetitivos também podem formar
precedentes vinculantes, em razão de terem sido introduzidos com o objetivo de uniformização
jurisprudencial, a fim de que as inúmeras demandas que versem sobre a mesma questão
constitucional ou federal sejam da mesma maneira decididas.
O Código de Processo Civil dispõe acerca dos julgamentos dos mencionados recursos
nos dispositivos 1.036 a 1.041, dentre os quais, serão expostas as principais características no
tocante ao seu procedimento.
Segundo Dirlei Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Quinaud Pedron (2016, p. 1.381) esse
procedimento de julgamento por amostragem é melhor compreendido quando separado em duas
37
etapas, sendo que a primeira consiste em identificar as demandas repetitivas, reconhecendo a
existência de diversas causas envolvendo a mesma questão jurídica e a segunda reside na
seleção dos recursos que irão simbolizar os demais, a qual é arrematada pelo relator no STF ou
STJ que fica livre para escolher mais causas representativas da controvérsia, nos termos do
1.036, parágrafo 4º, do CPC.
Em virtude da eficácia erga omnes, à medida que aumenta a quantidade de demandas
selecionadas para servirem como amostra das demais, aumenta, igualmente, a chance de todos
os desdobramentos envolvendo a controvérsia serem decididos, o que garante maior
legitimidade ao procedimento (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 647-648).
Proferida a decisão de afetação haverá o sobrestamento de todos os processos que
versem sobre a questão em nível nacional, consoante art. 1.037, inciso II, do CPC (BRASIL,
2015).
Delimitada a questão a ser decidida é permitido aqueles que se sentirem prejudicados a
demonstração de que seu recurso não trata do tema que será decidido pelo Tribunal Superior,
pleiteando, dessa forma, a distinção da matéria perante aquela versada no caso paradigma, nos
termos do 1.037, parágrafo 9º, do CPC (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1085).
Tal dispositivo alude a técnica do distinguishing, sem a qual não haveria justiça na
decisão. Isso porque, a autoridade dos precedentes somente incide nos casos em que há total
identidade entre a questão fática, ou mesmo similitude, por isso que, havendo diferença é
autorizado a parte demonstrá-la fundadamente.
Nesse prisma, seria desarrazoado a suspensão desse processo distinto, uma vez que a
ele não seria aplicado a tese resultante dos recursos afetados.
Outrossim, Dirlei Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Quinaud Pedron (2016, p. 1.381)
destacam outra peculiaridade envolvendo o julgamento desses recursos:
Também de forma similar ao que ocorre com a repercussão geral, o interessado aqui
pode requerer ao presidente/vice-presidente do TJ/TRF a retirada do RE/REsp e/ou
que inadmita o recurso intempestivo; há também a oitiva do recorrente e do
indeferimento de algum destes requerimentos também cabe Agravo Interno (§§ 2.o e
3.o). A Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, de forma similar ao que fez com a
repercussão geral (art. 1.035), também aqui mudou o cabimento do recurso contra o
indeferimento do sobrestamento do caso: em vez do Agravo ao STF/STJ (art. 1.042),
como disposto no CPC/2015 (versão original), passa a ser cabível Agravo Interno (art.
1.021); as razões são similares. E, para viabilizar a superação contra a decisão que
julga o agravo interno, serão cabíveis novos Recursos Extraordinários caso se
demonstre a existencia de fundamentos novos, ainda não enfrentados pelos tribunais
superiores, nos moldes comentados no art. 1.030.
38
Sobreleva acentuar, ainda, que, segundo disposto no artigo 1.038 do CPC, o relator
poderá designar audiência pública, ouvir os interessados na questão controvertida e consultar
os tribunais inferiores (BRASIL, 2015).
Por derradeiro, os efeitos do Re e Resp repetitivos estão previstos no artigo 1.040 do
CPC, in verbis:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se
o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o
curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público
objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização
da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Observa-se, portanto, que o julgamento por amostragem contribui para economia
processual, uma vez que essas Cortes Superiores, apesar de não consideradas de revisão,
encontram-se abarrotadas de demandas, em razão de um vasto e muito utilizado sistema
recursal, fato que acarreta inúmeras demandas repetidas (THEODORO JÚNIOR, 2016, p.
1.085).
No entanto, é cediço que o efeito devolutivo desses recursos aos Tribunais Superiores
se restringe a questão de direito, assim, sendo definida a tese jurídica no julgamento do recurso
paradigma, e não sendo o caso de distinção ou superação do entendimento (art. 489, VI, CPC),
essa será aplicada aos demais recursos que reiterem a mesma questão, ao mesmo tempo em que
também cumprirá o mandamento constitucional, de observância da CF no caso do Re e da
legislação federal em relação ao Resp (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1.085).
2.1.1.4 – Dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
incidente de assunção de competência
39
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) foi introduzido no
ordenamento brasileiro pelo CPC, o qual também pode ser utilizado nos casos em que há
relevante número de processos tratando de idêntica questão jurídica. Esse incidente encontra
regulamentação nos artigos 976 a 987, do CPC.
Em linhas gerais, o procedimento do IRDR ocorre da seguinte maneira: inicialmente,
observa-se os requisitos cumulativos do artigo 976, quais sejam, grande quantidade de
processos sobre idêntica questão exclusivamente de direito e risco de afronta a isonomia e
segurança jurídica (BRASIL, 2015).
Presentes tais requisitos, instaura-se o incidente perante o presidente do Tribunal, tal
pedido pode ser feito pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública, consoante art. 977, do CPC, o qual, uma vez admitido ocasionará a
suspensão de todos os demais processos envolvendo igual questão, no Estado ou a região, nos
termos do art. 982, I, do CPC e será decidido no prazo de um ano, nos moldes do art. 980, caput,
do CPC (BRASIL, 2015).
Por seu turno, o artigo 985, incisos I e II, do CPC dispõe sobre os efeitos do julgamento
do IRDR, in verbis:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de
direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles
que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar
no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Mister registrar que, assim como os demais precedentes judiciais vinculantes em sentido
estrito, nos casos em que a tese jurídica firmada em IRDR é desrespeitada é permitido o manejo
da Reclamação, conforme descrito no art. 985, parágrafo 1º, do CPC (BRASIL, 2015).
O incidente de Assunção de Competência, por seu turno, difere do IRDR, à medida que,
não há necessidade de casos repetitivos, assim, segundo o artigo 947, caput, do CPC, tal
incidente é cabível quando há processo em segundo grau, recurso ou remessa necessária, que
versem sobre relevante questão jurídica e gerem intensa repercussão social (BRASIL, 2015).
Nessa senda, é autorizado o julgamento do recurso, remessa, ou processo de
competência originária, caso o órgão colegiado identifique interesse público, nos moldes do
artigo 947, parágrafo 2º, do CPC (BRASIL, 2015). No mais, o pronunciamento judicial advindo
do IAC é dotado de efeitos vinculantes perante todos juízes e órgãos fracionários (artigo 947,
40
parágrafo 3º, do CPC), o que permite concluir que a violação da tese fixada nesse acórdão
admite reclamação (MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 786).
2.1.2 – A eficácia das súmulas dos Tribunais Superiores e o dever de observância
das orientações do plenário ou do órgão especial pelos respectivos juízes e tribunais
O artigo 927 do CPC inovou ao prever acerca das súmulas não vinculantes, uma vez
que, em seu inciso IV, dispõe que os tribunais devem obediência as súmulas do STF que versem
sobre questão constitucional e as súmulas do STJ que tratem de matéria infraconstitucional
(NUNES e BAHIA, 2015, p. 50).
Neste momento, oportuno esclarecer as principais diferenças entre precedente,
jurisprudência e súmula. Cauã Baptista Pereira de Resende (2018, p. 120) aponta requisitos que
devem estar presentes em uma decisão judicial para que ela possa ser enquadrada como
precedente, dos quais cabe ressaltar: “análise de todos os principais argumentos relacionados
com determinada questão jurídica, delineando, assim, de forma cristalina e definitiva a tese
jurídica a respeito do tema”.
No tocante a jurisprudência, oportuno destacar a definição de Daniel Amorim
Assumpção Neves (2016, p. 483), segundo o qual ela “é o resultado de um conjunto de decisões
judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais”, já no que se
refere a súmula, o mencionado jurista, expõe que: “é uma consolidação objetiva da
jurisprudência, ou seja, é a materialização objetiva da jurisprudência”.
Observa-se, assim, que apesar de estarem diretamente relacionados possuem conceitos
distintos. É certo que, a jurisprudência, e por lógica, a súmula, podem ter tanto eficácia
vinculante, conforme anteriormente explanada, como persuasiva, característica essa que está
presente nas súmulas não vinculantes. No entanto, em razão do CPC ter estabelecido o dever
de observância, inclusive, das Súmulas dos Tribunais Superiores, alguns doutrinadores
entenderam que essas, de igual modo, seriam munidas de eficácia vinculante.
Essa eficácia na lição, sempre contemporânea, de Rodolfo de Camargo Mancuso (2001,
p. 331) se opera de tal modo:
41
[...] tirante a hipótese de súmula vinculante, a jurisprudência, tout court, ainda que
sumulada, se torna impositiva apenas sob dois enfoques: para o próprio Tribunal (que,
logicamente, prestigiará sua própria súmula) e em face do caso concreto em que fora
suscitado o incidente de uniformização (CPC, art. 479). Isso porque, em relação aos
demais casos análogos, pendentes ou futuros, a súmula, a rigor, opera uma força
persuasiva, influindo (ainda que poderosamente) na convicção do julgador, mas sem
obrigá-lo, propriamente, a perfilhar a tese assentada.
Nesse prisma, importante registrar que o dispositivo supracitado é objeto de
controvérsia entre os estudiosos. Pedro Lenza (2015), por sua vez, tutela sua
inconstitucionalidade, pois, segundo ele, ao preceituar o dever de obediência a tais súmulas,
elas teriam efeitos vinculantes aptos a ensejarem Reclamação. Desse modo, sustenta que os
aludidos precedentes serviriam apenas para garantir maior celeridade ao processo (como por
exemplo, nos casos em que é reconhecido ao relator o poder de decidir monocraticamente com
supedâneo em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores), de forma que seriam
destituídos de força obrigatória hábil a admitirem a Reclamação, em caso de descumprimento.
Demais disso, o Código de Processo Civil ainda prevê a necessidade de observância
das orientações do plenário e do órgão especial pelo órgão fracionário e pelos juízes que
estiverem vinculados àqueles, consoante a regra trazida pelo art. 927, inciso V, do CPC
(BRASIL, 2015).
Desse modo, Elpídio Donizetti (2018, p. 806) destaca, em conformidade com a
estrutura do Poder Judiciário, que as orientações consolidadas pelo Plenário da Corte
Suprema, enquanto mais alta instância, devem ser observadas pelo próprio STF e por todos
órgãos jurisdicionais, uma vez que estariam vinculados a ele.
A orientações firmadas no STJ ou em seu órgão especial, por seu turno, têm força
obrigatória em relação a ele, aos TRF’s, aos TJ’s e aos juízes que, sujeitam-se ao
cumprimento de seu entendimento. Seguindo na estrutura, as decisões proferidas pelo
Plenário dos TRF’s ou pelo seu órgão especial vinculam os próprios tribunais responsáveis
por assentar seu entendimento; os tribunais estaduais e seus respectivos juízes, aos quais,
impõe-se a submissão aos precedentes emanados de seu Plenário ou Órgão Especial
(DONIZETTI, 2018, p. 806).
Clarividente, neste dispositivo, a adoção de preceitos do stare decisis, notadamente
as formas de vinculação dos precedentes, tanto na esfera horizontal, a qual ocorre no mesmo
grau de jurisdição, como na esfera vertical que, em suma, se verifica no dever de observância
dos órgãos jurisdicionais inferiores as orientações dos tribunais superiores.
42
Nessa toada, Luís Roberto Barroso e Patrícia Perrone Campos Mello (2016, p. 23)
elucidam a respeito da eficácia desses pronunciamentos:
Esses entendimentos são obrigatórios e devem ser seguidos. Entretanto, sua
inobservância não possibilita o ajuizamento de reclamação. Por consequência, tal
“dever” tenderá a funcionar, na prática, como mera recomendação, ao menos no
estágio cultural em que nos encontramos no que respeita à operação com
precedentes judiciais.
No mais, válido mencionar o entendimento de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno
Braga e Rafael de Oliveira (2015, p. 466) acerca das espécies de vinculação contidas no
citado inciso V do art. 927:
Uma vinculação interna dos membros e órgãos fracionários de um tribunal aos
precedentes oriundos do plenário ou órgão especial daquela mesma Corte.
Uma vinculação externa dos demais órgãos de instância inferior (juízos e tribunais)
aos precedentes do plenário ou órgão especial do tribunal a que estiverem
submetidos. Afinal o precedente não deve vincular só o tribunal que o produziu,
como também os órgãos a ele subordinados.
Ante o exposto, chega-se a ilação de que o objetivo primordial desse microssistema de
precedentes brasileiros consiste na promoção da segurança e igualdade a todos envolvidos com
o aparato judicial por meio de uma sistema judiciário coerente.
Para tanto, constatou-se a imprescindibilidade do exercício adequado da técnica do
distinguishing, pelas partes e pelos magistrados, esses por meio de decisões devidamente
motivadas, com o propósito de evitar a sobrecarga do Judiciário e a consequente morosidade
na efetivação da tutela jurisdicional.
2.2 – A modulação dos efeitos das decisões judiciais e a segurança jurídica: a
jurisprudência como fenômeno social
À medida que se atribui um elevado valor a jurisprudência objetivando, com isso, o
tratamento uniforme das demandas, com vistas a cumprir com o dever de integridade, coerência
e estabilidade visados pelo legislador, torna-se indispensável fazer com que os mecanismos de
revisão, superação e mesmo modificação dos precedentes contenham equiparado valor (PINHO
e RODRIGUES, 2016, p.10).
Aliás, de outro modo, os precedentes seriam dotados de tamanha autoridade que os
tornariam inflexíveis a atualização, pois, ainda que não mais subsistisse a situação legitimadora
43
de sua criação não poderiam ser afastados, comprometendo sobremaneira a modernização do
direito, uma vez que esse ficaria restrito aos entendimentos firmados em tempos remotos.
Nesse prisma, vale reforçar as diferenças existentes entre o distinguishing e as técnicas
de superação dos precedentes. Enquanto o primeiro visa identificar se o caso concreto guarda
diferenças em relação aquele paradigma, as segundas objetivam renovar o ordenamento
jurídico.
Com efeito, um legítimo sistema de precedentes corresponde a previsibilidade dos
jurisdicionados, em respeito ao postulado da segurança jurídica, o qual contribui para uma
maior confiança dos cidadãos para com o Judiciário. Ao se debruçar sobre os princípios
constitucionais em apreço José Gomes Canotilho (2003, p. 257) faz importante reflexão:
O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e
responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da
segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado
de Direito. Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam
estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da
confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança
jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com
elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança
de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende
mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade
e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes
públicos
Observa-se, desse modo, que a finalidade dos precedentes consiste em garantir a
uniformização da jurisprudência, a fim de proporcionar uma maior confiança dos
jurisdicionados, ou seja, há uma intenção voltada a ordem jurídica e, também, direcionada a
satisfação dos interesses dos indivíduos.
Ademais, impera ressaltar, que, assim como os precedentes devem ser observados pelos
órgãos vinculados aquele que o emanou, essa autoridade responsável por sua edição também
deve obediência ao seu teor, de modo a atribuir ao fenômeno de superação da jurisprudência e
seus consequentes efeitos uma peculiar importância (MARINONI, 2011, p. 15-16).
Isso porque, do contrário, o princípio da confiança seria o principal atingido, porquanto
as pessoas ao conhecer a jurisprudência, molda o seu comportamento, de forma a agir em
conformidade com o sedimentado entendimento, o qual surpreenderia a todos se fosse
modificado (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 512).
Infere-se não ser esse o objetivo do CPC, mesmo porque o mencionado diploma legal
consagrou o princípio da não surpresa, o qual convém ser aplicado analogicamente a questão
44
da superação dos precedentes, de forma a conceder as partes o prévio conhecimento do
precedente em vigência, oportunizando o contraditório e, desta feita, contribuindo para um
processo mais democrático.
Com efeito, nos países originariamente common law a técnica de superação dos
precedentes com a decorrente inserção de um novo em seu lugar, conhecida como overruling
produz efeitos retroativos, vindo a atingir, desta forma, as vigentes relações jurídicas que se
firmaram sobre os antigos precedentes, o que culmina numa obstaculização a essa confiança e
até a boa-fé objetiva, visto que, comportamentos anteriormente legais, com a nova regra podem
se tornar ilegais (GONÇALVES e ASSIS, 2016, p. 1-2). A par disso, o artigo 927, parágrafos
3º e 4º, do CPC prescreve:
§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da
segurança jurídica.
§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese
adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Mencionado parágrafos versam a respeito do prospective overruling, o qual cuida-se da
projeção dos efeitos do novo precedente para o futuro, técnica essa comum no direito norte-
americano, que concilia e visa corresponder a estabilidade do judiciário e as atuais expectativas
sociais (PINHO e RODRIGUES, 2016, p. 10).
Torna-se de bom alvitre ressaltar que, essa alteração dos precedentes não atinge a coisa
julgada, assim, desde que, já transitada em julgado, a causa decidida com fundamento em
precedente ultrapassado não sofre interferência em razão da mudança de entendimento
(DONIZETTI, 2015, p. 21-22).
Do contrário haveria uma afronta a segurança jurídica, tendo em vista que conforme a
CF não é sequer dado a lei o poder de acometer a coisa julgada, segundo artigo 5º, inciso
XXXVI, da CF, o qual, por analogia, não atribui aos precedentes o poder de rescindir a coisa
julgada. Ademais, estar-se-ia distanciando demasiadamente do objetivo central dessa alteração,
qual seja, a promoção de atualização do ordenamento.
De igual modo, necessário enfatizar que, o posicionamento atual do STF admite, quer
sejam nas decisões do controle concentrado constitucionalidade, quer sejam nas decisões do
45
controle difuso, o uso dessa técnica de projeção dos efeitos das decisões (MARINONI, 2011,
p. 25-26).
Ademais, em razão do Código ser silente a respeito do quórum para modulação há uma
controvérsia na doutrina, havendo quem defenda o quórum qualificado de dois terços, em razão
da regra prevista para o controle concentrado de constitucionalidade, a qual, também, seria
aplicada por analogia, ao passo que existem outros que defendem o quórum de maioria relativa
(a questão, até o momento, não foi superada pelo STF) (PEIXOTO, 2015, p. 263-264).
Verifica-se que, no Brasil, essa técnica de modulação temporal dos efeitos do novo
precedente tem o viés de minimizar os possíveis desconfortos daqueles adaptados a tese
modificada, em primazia do interesse da sociedade e da segurança jurídica, conforme regra
trazida pela lei.
Em contrapartida a essas benesses, muito se discute acerca da legalidade da adoção
dessa técnica, isso porque, legitima-se que decisões sejam proferidas sem respaldo na lei, visto
que, a superação dos precedentes denota não ser mais cabível a outrora interpretação do direito
posto, passando a ser legal uma nova compreensão sobre a lei, a qual, em razão da modulação
não seria aplicada.
Em que pese existir a mencionada controvérsia, mister registrar, que, essa eficácia
prospectiva, ou para o futuro, contribui para que a jurisprudência seja vista como fenômeno
social, isso quer dizer que os precedentes, as decisões judiciais, e, por consequência, a
jurisprudência devem acompanhar a evolução da sociedade, que, por sua vez, é mutável. De
igual modo deve ser o entendimento judicial, sob pena de autorizar um sistema judiciário
obsoleto e injusto (PINHO E RODRIGUES, 2016, p. 12-13).
Nelson Nery Junior (2008, p. 95) ao tratar dessa técnica aponta a proteção aos princípios
da segurança jurídica e da boa-fé objetiva:
A vinculação das decisões do Poder Judiciário ao princípio da irretroatividade é
decorrente na atuação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Quando houver superveniência de decisão do tribunal superior sobre determinado
assunto, alterando jurisprudência anterior do mesmo tribunal já extratificada em
sentido diverso, os efeitos dessa nova decisão terão de ser necessariamente ex nunc,
isto é, para o futuro. Somente assim será preservado o respeito à Constituição Federal,
porque se estará dando guarida aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé
objetiva.
Desta forma, conclui-se que, assim como é necessário existir mecanismo de revisão das
teses é imprescindível a possibilidade de modulação temporal da aplicação dessa nova regra
46
jurídica, a fim de preservar a segurança e o sentimento de confiança dos litigantes, dado que,
em virtude da previsibilidade das orientações consolidadas dos juízes e tribunais, as partes
tendem a adequar suas condutas conforme o entendimento vigente, tornando-se extremamente
viável a concessão de um período de tempo para que também se adaptem a essa nova regra.
2.3 - Os instrumentos legais de consolidação dos precedentes vinculantes
Um dos instrumentos de consolidação dos precedentes vinculantes disciplinado no CPC
reside no julgamento liminar de improcedência, que tem como objetivo principal a economia
processual (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 789), vez que se opera antes da citação do réu e,
em causas, nas quais há dispensa da fase instrutória, conforme consta no art. 332, caput, do
CPC (BRASIL, 2015).
Obsta, assim, o desenrolar processual das demandas que contenham pedidos que
contrariem, segundo art. 332, incisos I a IV, do CPC:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Insta ressalvar, conforme apontado por Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 789-790)
que o aludido julgamento pode concluir apenas pela improcedência, por isso que as hipóteses
se limitam a questão de direito, pois, do contrário, a questão fática teria que ser examinada e as
partes submetidas ao contraditório.
Outro ponto em que o CPC inovou ao dispor sobre os precedentes refere-se a
possibilidade de concessão da tutela de evidência, quando: “as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante”, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC (BRASIL,
2015).
47
Por certo, os julgamentos de liminares são realizados por cognição sumária, desse modo,
o magistrado possui um tempo exíguo para o deferimento ou não, fato que justifica esse inciso,
visto que, a decisão baseada em precedentes dos órgãos colegiados, expressam uma maior
probabilidade de que venha a se tornar definitiva, ao final do processo, em razão de uma análise
mais detida da questão que formou o precedente pela instância superior (COSTA, 2016, p. 449).
A título exemplificativo, também, convém explanar, consoante art. 932, IV e V, do CPC,
um dos poderes atribuídos ao relator que, por meio de uma decisão monocrática, pode
desprover, caso o recurso viole, ou prover caso a decisão da qual se recorre viole:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
Além disso, nos termos do CPC os precedentes também se aplicam nas hipóteses que
excepcionam a remessa necessária, também conhecida como recurso de ofício ou reexame
necessário, que, por sua vez, caracteriza-se pela existência de uma sentença prejudicial a
Fazenda Pública que é levada a conhecimento da instância superior, ainda que não seja por
intermédio do recurso cabível interposto pela pessoa jurídica de direito público sucumbente
(MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 448).
Observar as hipóteses de cabimento da remessa necessária previstas nos incisos I e II do
artigo 496 evidencia que ela significa uma condição de eficácia da sentença (suspensiva), a
qual, a título exemplificativo, pode ser excepcionada nos casos em que a decisão tem por
fundamento algum precedente vinculante (TEHODORO JÚNIOR, 2018, p. 1.119). Nesta
esteira é a redação do art. 496, parágrafo 4º, do CPC:
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa. (BRASIL, 2015)
48
Com efeito, nesses casos em que a remessa necessária é dispensada, remetido o processo
ao tribunal e não havendo recurso interposto pelas partes para ser julgado, os autos são
devolvidos ao juiz a quo (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 1.122).
Ademais, o CPC prevê, no capítulo que trata do “Cumprimento Provisório da Sentença
que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa” causa em que a caução
se torna prescindível, a qual conforme redação do art. 521, inciso IV, do Código de Processo
Civil opera quando: “a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com
súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou
em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos” (BRASIL, 2015).
Por certo, no cumprimento provisório a regra é a necessidade de caução, uma vez que
essa resguarda a parte prejudicada pela sentença de uma possível reforma dessa decisão.
Mencionada exceção só reafirma a importância concedida a jurisprudência, mesmo porque se
a sentença encontra respaldo em algum precedente vinculante, provavelmente, o cumprimento
se tornará definitivo.
Noutro giro, os precedentes judiciais têm vez também no cumprimento definitivo, nos
moldes do art. 525, parágrafo 12 e seguintes do CPC:
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao
trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, da leitura do último parágrafo infere-se a existência de um novo termo inicial para
a contagem do prazo da ação rescisória. Nesse ínterim, também há que se falar na atual hipótese,
dentre outras, de cabimento da referida ação, nos casos que têm, conforme art. 966, inciso V,
do CPC: “violação manifesta da norma jurídica” (BRASIL, 2015).
49
Elpídio Donizetti (2018, p. 844) avalia que o mencionado inciso abrange a lei e, ainda,
os precedentes judiciais vinculantes, ressalvando, neste último caso, que a incidência do
dispositivo se dá quando o juiz não observa seu dever de fundamentar suas decisões, visto que,
nos casos em que é levado ao seu conhecimento a existência de algum precedente, impõe o uso
do distinguishing, para que analise se o caso em julgamento possui semelhanças ou diferenças
em relação ao paradigma invocado. Ainda segundo Elpídio Donizetti, deve averiguar,
igualmente, se o mesmo reflete o entendimento atual do tribunal ou se foi superado, por meio
do emprego da técnica do overruling. Nesse diapasão é a redação do parágrafo 5º do art. 966:
Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra
decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de
casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão
discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Por fim, importante asseverar a respeito da motivação das decisões judiciais, que é
explorada com maior profundidade no vigente código, o qual prevê no art. 489, parágrafo 1º,
um rol exemplificativo (segundo Enunciado 303 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis) de situações em que o pronunciamento judicial será nulo por falta de fundamentação
(ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 8). Outrossim, os incisos V e VII desse rol preveem como
não motivada a decisão que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
Desse modo, além de interpretar a lei, o órgão jurisdicional deve seguir todas as regras
que versem sobre a sentença, para que venha proferir uma idônea. Essa, por seu turno, visa
impedir a arbitrariedade do magistrado, que não pode, simplesmente, seguir suas crenças
pessoais, sob pena de usurpar o caráter democrático do processo civil.
Ante o exposto, verifica-se que diversos dispositivos do novo CPC ocupam-se da
questão dos precedentes, evidenciando, desta forma, a aproximação do direito brasileiro à
tradição jurídica common law, resultado da constante busca por instrumentos que incrementem
a concretização dos postulados do Estado Democrático de Direito.
50
III – AS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO
PRECEDENTE VINCULANTE NO DIREITO BRASILEIRO
3.1 – A ponderação entre a liberdade de julgamento do magistrado e o respeito aos
precedentes judiciais
Inicialmente, cumpre esclarecer que a independência funcional do juiz constitui uma de
suas prerrogativas e significa, em linhas gerais, que a autoridade possui ampla autonomia para
decidir o caso concreto de acordo com as suas convicções, desde que essas não contrariem a
lei, visto que, ela sempre deve ser observada (CARVALHO e MARINHO, 2015, p. 87-88).
Essa liberdade de julgamento, em tese, pode gerar decisões distintas acerca de uma
mesma questão, ou ainda, decisões não tão acertadas. Com base nisso, os jurisdicionados
podem, voluntariamente, levar a causa ao conhecimento da instância superior, para que,
colegialmente façam a revisão da decisão recorrida, de modo a buscar um pronunciamento mais
justo possível (CARVALHO e MARINHO, 2015, p. 87-88).
Considerando a possibilidade de decisões diferentes para casos idênticos ou semelhantes
o CPC introduziu alguns precedentes vinculantes, com vistas a evitar tais acontecimentos, uma
vez que eles obstam a coerência dos pronunciamentos judiciais e contribuem para a morosidade
e congestionamento do judiciário.
É necessário enfatizar que, o CPC não suprimiu a liberdade do magistrado com o
microssistema de precedentes, por certo estabeleceu parâmetros para tanto, com intuito de
privilegiar a economia processual, mesmo porque não existe razão idônea a justificar a não
aplicação do precedente nos casos em que seriam cabíveis, dado que, apenas iria postergar o
processo, pois, quando chegasse ao Tribunal que o emanou, provavelmente, aquele teria
incidência ao caso (DONIZETTI, 2015, p. 19).
Ademais, o juiz quando da decisão pode concluir que a demanda por ele julgada não é
idêntica, nem possui semelhanças aquela usada como paradigma, assim, aplicando o
distinguishing decidiria pela não incidência do precedente que vincularia noutro caso,
ressalvando-se a necessidade de explicitar detalhadamente os motivos pelos quais as causas
51
diferem, a fim de não eivar de nulidade seu pronunciamento (RANGEL CURY, 2017, p. 12-
13).
Dessa feita, verifica-se que o dever de motivação das decisões judiciais também não
infringiu essa autonomia para decidir, uma vez que ela deve ser observada em consonância com
os comandos legais, ou seja, o juiz possui a liberdade de manejar todos os recursos disponíveis
para formação do convencimento, que se encontram previstos na lei. Logo, essa liberdade fica
adstrita ao conteúdo normativo.
Sobre o tema em tela Teresa Arruda Alvim Wambier (2015, p. 274) destaca que a
aludida liberdade pertence ao Poder Judiciário e não propriamente ao magistrado, o que permite
concluir que, sendo enfrentada a questão pelos Tribunais Superiores, esse e todas as demais
instâncias possuem o dever de seguir o entendimento, o qual, por seu turno, restou consolidado
sob ampla liberdade das autoridades competentes.
Aliás, é tênue a linha divisória da independência funcional e da arbitrariedade, o que
significa dizer que enquanto membro do sistema judiciário, o magistrado possui deveres, como
o de observar a CF e todos os comandos legais; de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas
partes, dentre outros. Do mesmo modo, possui direitos, assim, a independência em relação aos
demais poderes que podem vir a viciar a formação de sua convicção, como os meios de
comunicação e a política (CAMBI e ALMEIDA, 2016).
Logo, o livre convencimento está atrelado ao dever de motivação, também previsto na
Constituição Federal (art. 93, inciso IX, da CF), ou seja, ao passo que assegura a independência
funcional, fomenta a análise mais acurada da questão de fato e direito em litígio, e, desse modo,
coopera para a integridade da decisão.
Por essa razão, nota-se que a independência funcional não pode ser utilizada para
acobertar a arbitrariedade judicial, a qual é veemente repreendida num Estado Democrático.
Sendo assim, ao estabelecer certos deveres ao órgão judicial, como o de observância dos
precedentes vinculantes e o de motivação de suas decisões, visou-se, também, coibir atos
arbitrários.
Além disso, mostra-se mais viável a compatibilização entre a liberdade do julgador e os
precedentes judiciais, de modo a conferir segurança jurídica e extinguir a jurisprudência
lotérica, que segundo definição de Eduardo Cambi (2001, p. 111) caracteriza-se:
52
[...] quando a mesma questão jurídica é julgada por duas ou mais maneiras
diferentes. Assim, se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado Juiz,
que tenha entendimento favorável da matéria jurídica envolvida, obtém a tutela
jurisdicional; caso contrário, a decisão não lhe reconhece o direito pleiteado
Fácil é ver-se que, nos países adeptos ao civil law a jurisprudência lotérica era uma
realidade, apesar de não almejada. Isso porque, não havia a previsibilidade ínsita aos
precedentes, ou seja, os indivíduos ao postularem ao Poder Judiciário entregavam suas
pretensões ao acaso de que fossem examinadas por um órgão jurisdicional adepto a posição
favorável a sua causa.
À vista disso, a introdução dos precedentes vinculantes objetiva cessar essa insegurança
jurídica, uma vez que o juiz tem de aplicar o precedente adequado ao caso ou justificar as razões
para seu afastamento ou superação. Desse modo, os precedentes, por serem públicos, garantem
as partes o prévio conhecimento do entendimento dominante, as quais podem sopesar os riscos
e proveitos da causa. Assim, conscientizam-se sobre a movimentação da máquina judiciária.
Em contrapartida, Lenio Luiz Streck (2016) em sua quatrologia sobre precedentes faz
diversas críticas ao sistema, pois, segundo ele, esse fortalecimento da jurisprudência caminha
para adoção de uma nova escola da exegese, em razão da constante tentativa de desafogar o
judiciário e, pôr fim, aos processos ligeiramente, sem, contudo, compreender a complexidade
da atividade interpretativa, a qual, jamais, pode ser reduzida ao mero processo de subsunção do
precedente ao caso. Ademais, aponta, ainda, que, em nosso sistema, os juízes estariam
vinculados aos precedentes das Cortes Superiores em razão da autoridade dessas, ou seja,
apenas os seguem porque foram emanados de tais Cortes, de forma que não refletem a respeito
da matéria por eles veiculada.
Ora, por certo que o sistema de precedentes não restringe a liberdade de julgar, que, por
sua vez, não é absoluta, isto é, o magistrado não pode se valer dessa prerrogativa para proferir
qualquer decisão, sem o devido respaldo legal, sob pena de gerar incongruência no Poder
Judiciário, o qual, de acordo com o CPC deve se manter íntegro e coerente, a fim de assegurar
o tratamento igualitário aos jurisdicionados e uma prestação jurídica cada vez mais qualificada
(CARVALHO e MARINHO, 2015, p. 96).
53
3.2 – A controvérsia acerca da vinculação dos Juizados Especiais à tese firmada no
IRDR
O IRDR tratado mais especificamente no capítulo anterior reside numa técnica de
julgamento repetitivo, ou seja, para sua legitimação imprescindível que haja uma quantidade
significativa de processos abordando idêntica questão de direito, para que, por meio do
incidente haja a consolidação de uma tese jurídica que será aplicada a todos os demais processos
repetitivos (ABBOUD e CAVALCANTI, 2015, p. 2).
Nota-se que os repetitivos estão relacionados as questões envolvendo a lotação do Poder
Judiciário e, por conseguinte, a demora na prestação jurisdicional, bem como o risco a isonomia
e a segurança jurídica, especialmente atingidas com o fenômeno da citada jurisprudência
lotérica.
É cediço, ainda, que o IRDR pode ser instaurado apenas nos Tribunais Estaduais ou nos
Tribunais Regionais Federais, de modo que a tese que dele resulta vincula todos os órgãos a ele
submetidos, observada a respectiva competência (ABBOUD e CAVALCANTI, 2015, p. 2).
Ademais, o Código ainda prevê, o alcance dessa tese que será empregada, consoante art.
985, inciso I, do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre identica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles
que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”, ao passo que o artigo 987
dispõe: “Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial,
conforme o caso” (BRASIL, 2015).
Além disso, o parágrafo 2º do mencionado artigo, amplia o alcance da tese ao prever
seu caráter nacional: “Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre identica questão de direito”
(BRASIL, 2015).
Da leitura desses dispositivos, extrai-se a aplicação também nos Juizados Especiais, que
por sua vez, foram criados num momento em que se buscava democratizar o processo, a fim de
garantir o acesso a todos a jurisdição, através de um processo mais simplista e célere. Convém
ressaltar que, atualmente, os Juizados Especiais Estaduais é regulamentado pela Lei nº 9.099/95
e os Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.250/2001.
54
Percebe-se, em razão disso, a existência de um microssistema próprio dos juizados, em
tese, apartado daquele disposto no Código de Processo Civil. Diante disso, ao tratar do IRDR e
não conferir especial tratamento aos juizados especiais deu azo a alguns problemas derivados
de sua aplicação, uma vez que segundo disposto no art. 977, caput, do CPC: “O pedido de
instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal” e sua admissão “suspenderá os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme
o caso”, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC (KOEHLER, 2015, p. 662-663).
É consabido, ainda, que a figura do Recurso Especial não é admitida em face das
demandas dos Juizados, conforme entendimento sumulado 203 do próprio STJ: “Não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”,
posto que, esse só é cabível em face de decisões provenientes de Tribunal.
Por consequência, alguns doutrinadores defendem que o STJ não possui competência
para julgar tal IRDR. Neste sentido, importante colacionar um trecho do julgado de um pedido
de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 9 - SC (2017/0080392-
8), de lavra do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, no qual faz considerável conclusão a esse
respeito (2017, p. 8-9):
Da leitura sistemática do § 3º do art. 982, do art. 987 e do § 4º do 1.029 do Código de
Processo Civil, o estabelecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça
para suspender, por decisão de seu presidente, todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de
incidente de resolução de demandas repetitivas somente se justifica em processos que
permitam a interposição de recurso especial contra o julgamento de mérito do
incidente. (...). Do contrário, ter-se-ia um provimento jurisdicional do Superior
Tribunal de Justiça suspendendo numerosos processos em tramitação no território
nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso
interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão
Infere-se do entendimento acolhido no julgado que o STJ não estaria legitimado a
suspender os processos em trâmite nos juizados especiais que veiculem a mesma questão do
IRDR, pois, como não é admitido o manejo de Resp de decisões provenientes dos juizados, de
igual modo esse recurso não poderia ser interposto contra a decisão que viesse a julgar o IRDR,
com resolução de mérito, assim, seria desarrazoada a decisão pela suspensão de tais processos.
Calha ressaltar, inclusive, que juizados possuem um sistema recursal próprio, em que
não há atuação dos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, o que existem, na
verdade, são Turmas Recursais, Turmas Regionais e Nacionais de Uniformização, que não são
tribunais, e portanto, não estão aptas a julgar o IRDR, por isso, há controvérsia entre a tese
55
fixada no IRDR e a firmada em uma das Turmas dos Juizados, não havendo dispositivo legal
que consagre qual dessas deveria prevalecer (KOEHLER, 2015, p. 662-663).
Demais disso, em que pese não haver previsão no capítulo que cuida do IRDR, sobressai
o entendimento de que as partes submetidas aos Juizados Especiais podem utilizar do
distinguishing, e, assim, empregando a regra prevista para os recursos repetitivos podem expor
as razões pelas quais sua causa difere daquela considerada paradigma e requerer o
prosseguimento do seu feito que, do contrário, seguirá a regra geral, a qual determina seja
sobrestado enquanto se aguarda a formação da tese (KOEHLER, 2015, p. 666).
Neste diapasão é o consagrado entendimento exposto no Enunciado número 93 do
FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar
suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem
perante os juizados especiais no mesmo estado ou região”.
Noutro giro, Georges Abboud e Marcos de Araújo Calvacanti (2015, p. 9) esclarece que,
nos juizados, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pela qual o remédio
da parte insatisfeita seria o Mandado de Segurança, o qual, segundo a Magna Carta é impetrado
no Tribunal. Desse modo, concluem que isso aconteceria também nos juizados.
Entretanto, citado entendimento não prosperou, tendo a Suprema Corte decidido que os
juizados especiais não se vinculam a tais tribunais, sendo que a área de competência desses não
abrangem os processos oriundos dos juizados das pequenas causas.
Desse modo, exsurge outra imprecisão, pois os litigantes, nos juizados, farão esse
pedido perante as Turmas Recursais e da decisão resultante será cabível o recurso de Agravo
de Instrumento ao TJ ou TRF (estando o processo em 1ª instância), segundo redação do art.
1.037, parágrafo 13, inciso I, do CPC (BRASIL, 2015). De igual forma, isso também ocasionou
uma controvérsia a respeito da autoridade perante a qual seria interposto, uma vez que as leis
que disciplinam os processos nos juizados sequer versam acerca dessa hipótese recursal
(KOEHLER, 2015, p. 667).
Destarte, essas incertezas comprometem a segurança jurídica, haja vista que, no atual
sistema, seria contraditório consentir que os precedentes provenientes dos Juizados divergissem
daqueles que se originam no STJ, o qual é a autoridade máxima em matéria infraconstitucional.
Assim, estaria anuindo para a criação de um sistema totalmente desconexo com o
sistema comum, de modo que os jurisdicionados conviveriam com duas ordens jurídicas, fato
56
prejudicial a segurança, à medida que não haveria uniformização e integridade da
jurisprudência, valores almejados pelo CPC (ASSUNÇÃO SOBRINHO, 2016, p. 229).
Por derradeiro, calha frisar, ainda, as implicações relacionadas a Reclamação, que pode
ser utilizada também para resguardar o respeito aos precedentes. Da mesma maneira opera o
Incidente de Uniformização para a Turma de Uniformização nos Juizados Federais, com a
ressalva de que o ajuizamento da reclamação se dá perante a autoridade responsável pela tese
oriunda do julgamento do IRDR, o que decorre mais uma inconsistência, pois, as decisões
advindas da reclamação e do incidente podem ser divergentes, caso que, também, não foi
regulamentado pelo atual Código, pairando a dúvida sobre qual delas iria preponderar no caso
concreto (KOEHLER, 2015, p. 667-668).
3.3 – A possível adoção de um sistema híbrido decorrente da importação da teoria
dos precedentes à realidade civil law
Atualmente, presenciamos influências da tradição jurídica common law aos países do
civil law e vice-versa, notadamente porque não mais convém considerá-los como duas tradições
opostas e totalmente incomunicáveis, posto que elas se aproximaram à medida que os países da
civil law adotaram técnicas de valorização da jurisprudência e os países da common law
dilataram sua produção legislativa (DINAMARCO, 2016, p. 42 apud SALOMÃO 2017, p. 58).
Essa aproximação se fortaleceu com o advento do atual Código de Processo Civil que
expressamente inseriu a técnica dos precedentes vinculantes e regulamentou acerca do
julgamento de repetitivos.
Por essa razão, Cesar Zucatti Pritsch (2018, p. 25) leciona que o CPC adotou um sistema
híbrido entre o civil law e o common law, assim, no microssistema brasileiro de precedentes há
traços característicos das duas tradições.
Percebe-se com o vigente CPC a relevância atribuída ao papel dos precedentes,
especialmente aqueles vinculantes, como a novidade do IRDR e a IAC, reforçado pelos
mecanismos que visam garantir a observância dos mesmos, como a Reclamação e a nulidade
da sentença, nos casos em que esta não aplica ou supera os precedentes colacionados pelos
litigantes.
57
No entanto, mister registrar, que, o hodierno processo civil trouxe características do
neoconstitucionalismo, de forma que anseia concretizar as premissas do Estado Democrático
de Direito, utilizando, para tanto, o sistema de precedentes como meio de efetivação das
garantias fundamentais previstas, em sua maioria, na CF, que, por sua vez, continua
constituindo o diploma legal de mais alta hierarquia (MONTEIRO DE CASTRO e
GONÇALVES, 2012). Esclarecendo a importância dos precedentes para o cumprimento das
disposições constitucionais, Rodrigo Cunha Mello Salomão (2017, p. 72), remete-nos ao
seguinte trecho da obra de Tereza Arruda Alvim Wambier e Bruno Dantas (2016, p. 284):
[...] não se deve perder se vista que o dever de se respeitar a posição do STJ ou do
STF é, indiretamente, o dever de respeitar a lei e a Constituição Federal, na
interpretação dada pelos órgãos cuja função constitucional e cuja razão de ser é dar a
palavra final sobre o sentido da lei e da Constituição Federal. O que pode haver de
inconstitucional nisso?
Depreende-se, portanto, a existência de um sistema híbrido (ou hybrid law), evidenciado
no fato de que não vigora mais no direito brasileiro um genuíno sistema civil law, em virtude
da constatada urgência de se atribuir uniformidade a jurisprudência nacional, regional e até
mesmo local, com vistas a garantir o mesmo direito a todos jurisdicionados.
Desse modo, a lei não perde sua força em razão dos precedentes, posto que esses, nada
mais são, que o resultado de um processo interpretativo da norma, o qual é realizado pelo órgão
judicial, ou seja, sua existência depende da lei e sua principal finalidade consiste na pretendida
justiça da decisão e na coerência do judiciário como um todo.
3.4 – A importância do uso distinguishing para a adequada aplicação dos
precedentes
É certo que, para cumprir todos os objetivos visados pelo Código de Processo Civil se
mostra necessária a atuação organizada de todo sistema de precedentes. Para tanto, deve-se
compreender a aplicação dos precedentes como uma técnica hermenêutica, a fim de erradicar o
famigerado ementismo e fomentar, quando de sua aplicação, o prévio processo de reflexão
acerca das peculiaridades de cada caso (RUBIN e VELASCO, 2018).
Cabe ressaltar que, a falta de estudo do caso do qual se originou o precedente e, por
conseguinte, a aplicação baseada apenas na ementa, ou no enunciado de súmula, levou alguns
58
estudiosos a não considerar como sistema de precedentes o estabelecido no CPC, uma vez que
ele não se adequa perfeitamente aqueles da tradição common law (SALOMÃO, 2017, p. 61).
Desta forma, faz-se necessário compreender, inicialmente, as razões para aplicação de
um precedente, dito de outro modo, os motivos pelos quais um caso pode ser considerado
similar ao outro e autorizar a incidência do precedente (NUNES; FREIRE; GODOY e
CARVALHO, 2013). A par dessa reflexão, Alexandre Freitas Câmara (2015, p. 280-281)
esclarece:
De todo modo, não se pode deixar de dizer, desde logo, que decidir a partir de
precedentes judiciais não é o mesmo que fazer uma colagem de ementas de acórdãos
ou de referências vágas a enunciados de súmula. E preciso que se faça um confronto
entre o caso precedente (isto é, o caso concreto que deu origem à decisão judicial que
em um novo processo se pretende invocar como precedente) e o caso seguinte (ou
seja, o novo caso, só agora submetido à apreciação judicial, e no qual se pretende
invocar o precedente como fundamento da decisão). Impende que se faça uma análise
dos fundamentos determinantes do precedente (ou, para usar aqui uma expressão
consagrada no estudo da teoria dos precedentes, é preciso examinar as rationes
decidendi), justificando-se de forma precisa a aplicação desses fundamentos
determinantes no caso sob julgamento com a demonstração de que este se ajusta
àqueles fundamentos
Observa-se, portanto, que a aplicação apropriada do precedente decorre de um processo
de cotejo entre o caso concreto do qual derivou o pronunciamento vinculante e o caso concreto
posterior submetido a julgamento. Para tanto, mostra-se insuficiente a análise superficial dos
enunciados e ementas, uma vez que eles não compreendem todos os fundamentos que
legitimaram a criação do precedente vinculante.
Sendo assim, é necessário a apuração do elemento fático do caso paradigma, conforme
previsto no art. 926, §2º, do CPC: “Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se
às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação” (BRASIL, 2015).
Embora o dispositivo preveja a análise fática apenas no momento em que as súmulas
são editadas, igualmente importante o estudo dos fatos concretos no momento de sua aplicação,
de forma a cotejar o caso submetido a julgamento com o caso-piloto, para que, sendo
constatados os fundamentos determinantes de ambos, possa aplicar o precedente ou
desconsiderá-lo (KRAMER SENS, 2015, p. 70).
O afastamento da aplicação do precedente indica que os casos são diferentes e que essa
conclusão decorre do emprego da técnica do distinguishing, a qual, na lição de Fredie Didier
Júnior (2015, p. 339) também resulta de um processo de verificação do caso concreto e não
59
apenas do enunciado ou verbete, ou seja, a acomodação do caso posterior a ratio decidendi do
anterior se dá por meio de um processo hermenêutico.
Cumpre esclarecer, ainda, que a distinção independe da autoridade da qual emanou o
precedente, assim, pode ser efetuada por qualquer órgão judicial, consoante Enunciado 174 do
FPPC1 e entendimento de Dierle Nunes e André Frederico Horta (2015, p. 313):
Mais do que isso, ao se afastar de determinado precedente por ocasião de eventual
distinção, não se está a questionar sua validade, eficácia, legitimidade ou a hierarquia
do tribunal que o formou, mas apenas a afirmar que se trata de direito não aplicável à
espécie. Até mesmo por Isso é que, diferentemente do overruling, a distinção
(distinguishing) pode ser realizada independentemente do nível hierárquico dos
órgãos prolatores da decisão e do precedente.
Revela-se, portanto, a importância do uso adequado da técnica do distinguishing, em
razão do fortalecimento do direito jurisprudencial e da necessidade de se evitar uma aplicação
meramente padronizada dos precedentes que engessaria o direito.
Para tanto, de antemão, deve ser compreendido que a utilização dos precedentes não é
corolário de simples processo de encaixe, ao contrário, requer estudo crítico das razões de fato
e de direito que fundamentaram sua edição, de forma que, após ser comparado ao caso sub
judice a decisão resultante consagre a sua incidência, em caso de similitude, ou sua não
incidência, em caso de distinção, com a importante ressalva de que tudo deve ser feito sob
contraditório dinâmico.
3.5 – Os precedentes vinculantes e a separação dos poderes
Em virtude do fortalecimento do Poder Judiciário surgiram diversas críticas a sua
atuação mais positiva, dentre as quais, a de que ele estaria ultrapassando sua função de típica
de julgador e invadindo o papel consagrado ao legislador, quer seja ao suprir as lacunas de uma
norma, quer seja ao atribuir um sentido a lei segundo seus sentimentos e valores pessoais
(MELO FILHO, 2017).
1 Enunciado 174. (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional,
independentemente da origem do precedente invocado (FPPC, 2017).
60
Essa atuação, para muitos, comprometeria a tripartição dos poderes e reforçaria o
ativismo judicial. Nessa senda, Hugo Nigro Mazzilli (2015) critica veemente a violação da
separação dos poderes e expõe alguns dilemas:
[...] trata-se de um problema de legitimidade política. Dar o poder de legislar ao
Judiciário significa investir seus órgãos no poder de criar normas genéricas e abstratas,
quando nossos juízes não têm investidura democrática. Eles não se submetem a
qualquer forma de controle popular periódico, ao contrário dos membros dos Poderes
Legislativo e Executivo, que elaboram as leis, mas se sujeitam ao controle eletivo do
povo. Mesmo os membros das mais altas Cortes, que têm um bafejo de
representatividade popular indireta porque indicados por meio de um processo
político do qual participam representantes eleitos pela população, mesmo sobre estes
magistrados a população não tem controle algum quanto à sua atuação ou à duração
de sua investidura. Por isso, ressalvadas as hipóteses em que o próprio poder
constituinte já outorgou ao STF o excepcional poder de fazer leis materiais dotadas
de generalidade e abstração, no mais nem mesmo esta Corte pode criar lei material.
Em sentido oposto, Thiago Baldani Gomes De Filippo (2015, p. 109) sustenta que o
sistema de precedentes convive harmonicamente com a separação de poderes. Isso porque,
segundo ele, os precedentes vinculantes não ocupam a mesma função que as leis e, tampouco,
as substituem.
Nessa toada, cediço que a lei é geral, abstrata, cogente e ao órgão jurisdicional cabe
aplicá-la na situação concreta. Ocorre que, não raras vezes, essas leis apresentam lacunas
ocasionadas pelo seu conteúdo impreciso, e, é nesse momento, que os precedentes ganham
destaque, pois, a partir da atividade interpretativa do juiz ao fixar os seus limites de aplicação,
inibe-se as formas de interpretações contrárias a lei e resguarda-se a confiança e a
previsibilidade do jurisdicionado (GOMES DE FILIPPO, 2015, p. 108-109).
Denomina-se interpretação operativa o produto da atividade do julgador que, ao se
deparar com uma norma de teor impreciso, individualiza-a, por meio de uma técnica
hermenêutica, e extrai seu significado para que ela possa ser aplicada ao caso concreto.
Destarte, essa técnica de interpretação deve observância aos limites expressos no próprio
conteúdo legislativo (ZANETI JÚNIOR e PEREIRA, 2016).
Nesse contexto, as decisões judiciais, notadamente nos casos em que são dotadas de
eficácia vinculante não são equivalentes as leis criadas pelo Poder Legislativo, uma vez que, na
verdade, os precedentes são utilizados para sedimentar o posicionamento acerca de uma questão
jurídica sobre a qual já existe lei. Verifica-se, desse modo, que eles diferem das leis, posto que,
enquanto essas possuem força obrigatória, mas conteúdo indeterminado e caráter geral, os
precedentes possuem essa força obrigatória, porém, ela reside também em seus aspectos fáticos,
por isso, devem ser determinados.
61
Nessa perspectiva, torna-se necessário ressalvar a relevância do ato de interpretar
realizado pelo julgador, que, em nenhum momento, pode ser confundido com o ato de inventar,
pois, ao passo que do primeiro resulta o conteúdo normativo que deve estar em consonância
com as leis e a CF, do segundo resulta as decisões arbitrárias derivadas da discricionariedade,
a qual pode ser vista como o exercício da atividade jurisdicional segundo suas vontades,
sentimentos e crenças (PENNA, 2016, p. 64-67).
A par da importância da interpretação em conformidade com os ditames legais e
constitucionais, cumpre ressaltar, outro ponto a favor da adoção dos precedentes: a
desnecessidade da criação de lei que simplesmente esclarecesse o espírito de outra norma, que,
por sua vez, poderia vir a ser declarada inconstitucional, isso porque cabe aos precedentes
desempenhar essa função de elucidar a legislação vigente (GOMES DE FILIPPO, 2015, p.
111).
Entretanto, insta salientar que, no Brasil, ainda não há uma cultura de respeito aos
precedentes vinculantes, até mesmo pelos tribunais, que, por vezes contrariam suas próprias
teses.
À vista disso, e a fim de estimular a aplicação adequada dos precedentes vinculantes há
o dever de superar todos os argumentos trazidos pela parte, explicitando os motivos pelos quais
se afastou determinado precedente, além do que há a possibilidade de ingresso com a
Reclamação para a supressão de decisões em que eles não são observados.
Por derradeiro, vale frisar que, a atuação do Poder Judiciário, em especial do STF como
corte responsável pela guarda da CF, em relação as questões que geram intensa repercussão
social, tais como a responsabilização penal de agentes políticos, o reconhecimento da união
homoafetiva, ocasiona esperadas reações favoráveis e desfavoráveis ao entendimento firmado
(PIMENTEL, 2017, p. 192).
Katya Kozicki (2015, apud PIMENTEL, 2017, p. 194) aponta que, a essas respostas
desfavoráveis dá-se o nome de “efeito backlash”, segundo a qual: “Dentro da teoria
constitucional, vem sendo concebido como a reação contrária e contundente a decisões judiciais
que buscam outorgar sentido às normas constitucionais”.
Desta forma, nota-se que, à medida que o Poder Judiciário se ocupa destas questões
polêmicas maior será a chance de provocar o mencionado efeito. Esse contexto acaba por
62
evidenciar a necessidade imediata de diálogo entre as funções estatais e a população, a fim de
ter respeitado os postulados do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, conclui-se que, a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial
visadas pelo CPC com a adoção dos precedentes vinculantes devem ser compatibilizadas com
a independência dos poderes da União, assim; Legislativo, Judiciário e Executivo, a fim de que
convivam harmonicamente, conforme regra ditada pela CF. Para tanto, a criação dos
precedentes pelo Judiciário precisa observar os limites constitucionais, de modo que possa
resguardar as garantias fundamentais e, ainda, viabilizar a oxigenação do direito.
3.6 – A reclamação como meio de assegurar o respeito aos precedentes vinculantes
Em um país não familiarizado com um sistema de precedentes vinculantes fez-se
necessário a utilização de um instrumento que reforçasse essa força obrigatória, papel que, no
Brasil, é desempenhado pela Reclamação, a qual experimentou algumas inovações no tocante
as suas hipóteses de cabimento com o advento do CPC de 2015 (MARINONI, ARENHART,
MITIDIERO, 2015, p. 920).
Desse modo, a principal diferença entre os precedentes vinculantes em sentido estrito
(de eficácia forte) e aqueles de caráter persuasivo (de eficácia média ou fraca) é justamente o
cabimento da Reclamação, uma vez que seu ajuizamento é possível apenas em caso de decisão
que viola os precedentes vinculantes, a fim de proceder a cassação de tal decisão (MARINONI,
ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 920).
Nesse sentido, a Reclamação constitui uma espécie de remédio utilizado para combater
decisões que desrespeitem os precedentes vinculantes, desacertadamente (nos casos em que
deveriam incidir). Noutro giro, ela também é dotada de um viés preventivo ao conscientizar a
autoridade judicial, para que não venha proferir essas decisões, posto que, desafiarão
Reclamação.
Feitas essas considerações, importante esclarecer a respeito de sua natureza jurídica,
visto que, por algum tempo não havia entendimento predominante, mas, atualmente, a corrente
majoritária caminha no sentido de considerá-la ação, a qual concretizaria o direito de petição
previsto no artigo 5º, XXXIV, da CF (PRADO, 2016, p. 1.140). Desse modo, não seria recurso,
63
porque possui características próprias, e, é admitida até mesmo para atacar ato administrativo
(PRADO, 2016, p. 1.140).
Nesse prisma, o artigo 988, inciso IV, do CPC dispõe ser cabível a Reclamação para:
“garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competencia” (BRASIL, 2015).
Infere-se, numa interpretação meramente legalista que o mencionado dispositivo
acrescentou novas hipóteses aquelas já reguladas pela Constituição Federal, nos termos do
artigo 102, inciso I, alínea “l” (direcionada ao STJ), cuja redação idêntica à do art. 105, inciso
I, alínea “f” (endereçada ao STF) é a seguinte: “a reclamação para a preservação de sua
competencia e garantia da autoridade de suas decisões”. Ademais, ela já era cabível, também,
para assegurar o cumprimento das súmulas vinculantes, conforme artigo 103-A c.c. art. 7º,
caput, da Lei 11417/2006. Além disso, os Regimentos Internos dos Tribunais Superiores, de
igual modo, já disciplinavam a questão.
Em contrapartida, para Pedro Lenza (2015, p. 5) não se trata de novas hipóteses de
cabimento da Reclamação, uma vez que, por ser um instrumento previsto originariamente na
Magna Carta, a inovação não poderia ter sido feita pelo CPC, tendo em vista que o meio
adequado seria a Emenda Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade da nova lei.
Ainda para o mencionado doutrinador o CPC acertou ao estabelecer alguns mecanismos
que contribuíram para a economia processual e estabilidade da jurisprudência, como a aplicação
dos precedentes no sistema recursal, que permite o julgamento monocrático pelo relator em
observância aos entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores. No entanto, segundo
ele, errou tão somente ao estabelecer eficácia vinculante àqueles, pois, com isso, autorizou o
cabimento da Reclamação em tais casos (LENZA, 2015, p. 5-6).
Em respaldo a esse dever de integridade e estabilidade jurisprudencial é admissível
chegar-se a ilação, conforme aponta Lenio Streck (2018, p. 1187-1188) de que a decisão judicial
que contraria algum precedente vinculante deve ser submetida a reanálise, assim:
Em termos de infraconstitucionalidade, parece evidente o cabimento de recurso
especial para o STJ nas hipóteses em que os tribunais violaram o dispositivo. Em
sendo a violação advinda dos Tribunais Superiores, o enfrentamento desse desafio
terá de passar pelo instituto da reclamação. Vale registrar que o STF vive hoje uma
ambiguidade em relação ao instituto da reclamação. Ao mesmo tempo que quer se
afirmar como guardião da Constituição, não deseja aumentar exponencialmente o
número de ações que recebe. A interpretação tradicionalmente defensiva que o
Supremo deu a reclamação foi no sentido de não a admitir quando a decisão
64
desrespeitada não for daquelas em que se atribuem efeitos vinculantes. Também não
vem admitindo esse instituto contra atos de seus próprios ministros.
Em igual sentido posicionou-se o STF na Reclamação 4.381/RJ -AgR, de relatoria do
Ministro Celso de Mello:
RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA ,
QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO
FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE –
INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL –
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .
– Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma,
julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva
que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito
processual. Precedentes .
– Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a
jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos do
Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se
tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja
intervindo , como sujeito processual, a própria parte reclamante.
– O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes .
– A reclamação , constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a
que alude o art. 102, I, “ l ”, da Carta Política ( RTJ 134/1033), não se qualifica
como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.
(grifei)
Nessa senda, rechaçando o uso desmedido da Reclamação, Cesar Zucatt i Pritsch (2018,
p. 267) condensa o entendimento do STF firmado em diversas decisões, o qual aponta que:
(1) a reclamação não é sucedâneo de recurso, não podendo ser utilizada para veicular
inconformismo que deveria seguir os trâmites recursais normais;
(2) dever haver “estrita aderencia” entre a decisão paradigma, a qual se acusa o
descumprimento, e o objeto da decisão reclamada; e
(3) deve a decisão paradigma possuir eficácia vinculante fora dos respectivos autos.
Dessa feita, infere-se que não é o escopo do STF e do STJ possibilitar o acesso irrestrito
a instância superior por meio da Reclamação, visto que não se tratam de Cortes destinadas ao
cumprimento do duplo grau de jurisdição, mesmo porque as finalidades desses tribunais
consistem, precipuamente, na proteção da legislação constitucional e infraconstitucional,
respectivamente.
Noutro giro, mister registrar, que o CPC ao cuidar da Reclamação nesses casos em que
a mesma representa instrumento de preservação dos precedentes provenientes do julgamento
65
de IRDR e IAC, prevê no art. 988, parágrafo 4º que essas hipóteses: “compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam” (BRASIL,
2015). Para Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 581-582), essa redação, ao fazer alusão
tão somente a tese jurídica, permite concluir que o CPC consagrou a teoria dos efeitos
transcendentes dos motivos determinantes, a qual, em suma, defende que assim como o
dispositivo, os fundamentos da decisão também seriam guarnecidos de eficácia vinculante.
Ademais, cumpre asseverar, que, atualmente, o STF entende ser possível a previsão da
Reclamação em Constituições Estaduais, respaldado no princípio da simetria e nos argumentos
de que estaria concretizando o supracitado direito de petição consagrado na Magna Carta (art.
5, XXXIV, da CF) (MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 859-860).
Nessa senda o artigo 988, parágrafo 1º, do CPC assim dispõe: “A reclamação pode ser
proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja
competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (BRASIL, 2015).
Outra questão objeta de intensa problematização entre os processualistas reside na
possibilidade de emprego da Reclamação para superação de precedentes. Isso porque, uma
interpretação a contrario sensu do art. 988, parágrafo 5º, alínea II, do CPC admite que seja
ajuizada para: “garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos”, com a ressalva de que, para isso, deve haver o esgotamento das instâncias
ordinárias (BRASIL, 2015).
De bom alvitre salientar, que, ainda, durante a vacatio legis, o CPC sofreu reformas,
dentre as quais, a que regula acerca do juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos aos
Tribunais Superiores, os quais conforme a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, continua
sendo realizado pelo tribunal recorrido (EDUARDO DE NADAL, 2018).
Isso porque a redação original suprimia o duplo juízo de admissibilidade e estabelecia a
sua realização apenas no Tribunal Superior, fato que, provavelmente, ocasionaria a subida de
inúmeros processos, tendo em vista que muitos não são levados as Cortes em razão da ausência
de algum requisito indispensável para seu conhecimento. Desse modo, convém que essa espécie
de filtro do recurso seja primeiramente realizada no tribunal de origem.
Referida lei também cuidou, quando da alteração do dispositivo 1.030, parágrafo 2º, do
CPC, de regular o cabimento do agravo interno contra decisão que denega prosseguimento ao
66
Re ou Resp contrários ao entendimento consolidado no julgamento de repetitivos ou em regime
de repercussão geral (NUNES e FREITAS, 2017).
Observa-se, com isso, que a lei em questão excluiu a hipótese de cabimento da
Reclamação envolvendo recursos repetitivos (enquanto não exaurida as vias comuns), com
vistas a não permitir o acesso as Cortes Superiores de Re ou Resp que veiculassem matérias já
sedimentadas em repetitivos ou repercussão geral. De igual modo, impossibilitou a modificação
desses precedentes ao não consignar uma via de reanálise da questão (NUNES E FREITAS,
2017).
Isso ocorre porque o CPC deixou de prever um meio para se atacar a decisão que nega
provimento ao agravo interno, caso em que estaria ratificando a decisão exarada pelo presidente
(ou vice) quando negou seguimento ao Re ou Resp, tendo em conta que o acórdão recorrido se
adequa ao entendimento assentado em repercussão geral ou repetitivos (CÂMARA, 2016). Do
contrário, em sendo julgado procedente o agravo interno autorizaria o conhecimento do Re ou
Resp que poderiam ser remetidos ao STF (no caso de Re) e STJ (no caso de Resp) (CÂMARA,
2016).
Restando o CPC silente, Alexandre Freitas Câmara (2016), defende ser possível a
interposição de novo Re ou Resp (conforme o caso), os quais, por seu turno, não se submeterão
ao regime de repetitivos, visto que, por estarem embasados na questão envolvendo a superação
dos precedentes trariam uma novidade e, por conseguinte, essa não haveria sido apreciada pelo
STF ou STJ. Ressalta, ainda, que o Re ao STF teria como fundamento o artigo 102, caput, da
CF, o qual dispõe a respeito do dever de guarda desta Corte em relação as normas
constitucionais, que estaria sendo observada, segundo ele, ao não permitir a imutabilidade dos
precedentes daquela Corte, posto que, para que sejam legítimos, indispensável, que
acompanhem a evolução social.
Por derradeiro, mister registrar, que, a propositura da Reclamação deve ser realizada
anteriormente ao trânsito em julgado da decisão combatida, consoante a Súmula 734 do STF2
e a regra trazida no art. 988, parágrafo 5º, inciso I do CPC (PRADO, 2016, p. 1.144).
Dessa forma, como última observação a respeito da Reclamação no CPC, recomenda-
se ao legitimado a interposição simultânea do recurso e da Reclamação contra uma mesma
decisão, uma vez que sendo admitido tal entendimento, evita-se o trânsito em julgado do
2 Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (STF, 2003).
67
pronunciamento desafiado. Por oportuno transcrever a lição de Lenio Luiz Streck (2016, p.
1303) que sintetiza referida tese:
Em outros termos: continua a caber a reclamação para hipóteses envolvendo
julgamentos repetitivos para além do IRDR, mas de forma restrita, porque somente
naqueles casos em que couber recurso especial e recurso extraordinário. Esgotadas as
instâncias ordinárias, a um só tempo será possível promover ação de reclamação e
interpor recursos excepcionais. Daí a observação necessária: se são cabíveis ao
mesmo tempo reclamação e recursos excepcionais, a Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro
de 2016, andou mal em restaurar o atual juízo de admissibilidade. Isso porque os
tribunais a quo costumam ter (e criar) jurisprudencia defensiva e indeferir quase todos
os recursos manejados. Esse fato, praticamente, incentivará a que o recorrente sempre
ajuíze, de forma concomitante, a reclamação, porque ela não ficará sobrestada no juízo
de admissibilidade.
Esse entendimento é ratificado pelo art. 988, parágrafo 6º, do CPC, que, da mesma
forma, prevê ser possível o manejo de recurso e reclamação contra uma determinada decisão
(DONIZETTI, 2018, p. 876). Portanto, importante atentar-se a previsão do mencionado
dispositivo: “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão
proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação” (BRASIL, 2015).
Ante o exposto, conclui-se que adoção dos precedentes vinculantes trouxe diversas
inovações ao ordenamento jurídico, notadamente ao processo civil. Por certo, em razão de ser
uma sistema cuja utilização é recente em solo brasileiro há muitas questões controvertidas em
torno de sua aplicação, dentre as quais, pretendeu-se expor as principais no decorrer deste
trabalho.
Em que pese os aspectos polêmicos, vale salientar, por fim, que são legítimos os
fundamentos dessa adoção, uma vez que o emprego adequado dessa técnica culmina na
pretendida uniformização das decisões judiciais, fato que, concomitantemente, obsta a
jurisprudência lotérica, assegura importantes princípios constitucionais e contribui para o
aumento da credibilidade dos jurisdicionados em relação ao sistema judiciário.
68
CONCLUSÃO
A adoção da teoria dos precedentes judiciais pelo atual Código de Processo Civil teve
como principal finalidade a observância dos postulados da isonomia, segurança jurídica,
economia processual e previsibilidade, por meio de uma jurisprudência estável e uniforme.
Disso resultou a verificação de algumas implicações, que consistiram no escopo do
presente trabalho. Da análise das incongruências apontadas, infere-se, em sua maioria, que são
resultados da inovação que essa teoria provocou no sistema judiciário brasileiro, historicamente
habituado a uma análise estritamente legalista.
Desse modo, de suma importância a compreensão adequada de todos os mecanismos
trazidos pelos precedentes judiciais. Assimilando-se, inicialmente, a complexidade vivenciada
pelos países da tradição common law e os fundamentos que legitimaram seu acolhimento pelo
ordenamento jurídico brasileiro, até então civil law. Frisando-se que, o microssistema de
precedentes sobrepuja o processo civil, alcançando as demais áreas do Direito.
Ressalte-se, nesse prisma, que a vinculação dos precedentes situa-se na ratio decidendi
desses, ou seja, não é o conteúdo integral, tampouco os dispositivos das decisões judiciais
proferidas em julgamento de repetitivos; incidente de resolução de demandas repetitivas; de
assunção de competência; em controle concentrado de constitucionalidade e nos demais
pronunciamentos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil que vinculam os futuros
julgamentos.
Neste ponto, essencial o entendimento da diferença entre a ratio decidendi e o obiter
dictum. Enquanto a primeira atenta-se as circunstâncias de fato relacionadas ao caso concreto
submetido a julgamento para, assim, construir a tese jurídica, que será aplicada aos casos
posteriores. O segundo consiste nos argumentos secundários, ou fundamentos não
determinantes, que se mostram indiferentes a elaboração da tese.
Observa-se, assim, que, sem essa distinção clara, haveria inúmeros processos nos quais
se aplicariam os precedentes, o que provavelmente abalaria a independência funcional e a
separação dos poderes. No entanto, esses permanecem incólumes, à medida que o órgão judicial
pode decidir diversamente do precedente, contanto que expresse todos os motivos dessa
distinção. Para tanto deve aplicar adequadamente a significativa técnica do distinguishing,
69
confrontando-se as bases fáticas dos casos sub judice em relação ao paradigma, a fim de
legitimar ou não sua incidência.
Outrossim, a teoria tripartite dos poderes não sofre prejuízos num legítimo sistema de
precedentes, à medida que eles representam a mais acertada interpretação da lei e da
Constituição, ou seja, o seu correto emprego resguarda a produção legiferante e reforça o
relacionamento entre eles, uma vez que num sistema de freios e contrapesos como o brasileiro,
essencial que convivam harmonicamente, nos termos do artigo 2º da CF.
Ademais, no tocante a Reclamação, constatou-se que ela afigura um meio capaz de
fomentar o respeito aos precedentes vinculantes por todos os graus de jurisdição, fato que é
reforçado pelo CPC ao autorizar seu cabimento perante qualquer tribunal, conforme artigo 988,
parágrafo 1º, do CPC.
Além disso, deve-se primar por uma interpretação sistemática e teleológica, em
detrimento de uma interpretação literal e rasa da lei, uma vez que essa levaria a identificar
algumas vicissitudes, que certamente serão sanadas com o amadurecimento desse sistema,
como a aplicação do IRDR nos juizados especiais e as inúmeras Reclamações às Cortes
Superiores. Em contrapartida, a interpretação sistemática e teleológica considera o
ordenamento jurídico como um todo, não apenas o processo civil, mais os valores almejados
com esse novo sistema, em especial a atenuação da litigância. Isso permite a dedução pelo uso
comedido da Reclamação, pois, do contrário, todo o sistema recursal e os juízos de
admissibilidade perderiam a razão de ser.
Por derradeiro, conclui-se que, em meio à crise que assola as instituições do Brasil, o
microssistema de precedentes judiciais consiste numa das alternativas que visam robustecer o
Poder Judiciário, de forma a recuperar a confiança dos jurisdicionados, mediante o acesso
prévio ao posicionamento das cortes, e possibilitar a efetivação da isonomia, uma vez que os
casos idênticos e semelhantes serão igualmente decididos, com vistas a extinguir a
jurisprudência lotérica.
Desta forma, a uniformização e a estabilidade da jurisprudência contribui para a
concretização das premissas básicas do Estado Democrático de Direito, tais como: a razoável
duração do processo, a segurança jurídica e a igualdade, ao mesmo tempo em que visa garantir
uma prestação jurisdicional mais justa, haja vista que adequada as expectativas sociais, que
podem ser superadas, assim como os precedentes. Esses por meio do overruling e overriding,
os quais corroboram para um legítimo e atual judiciário.
70
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABBOUD, Georges; CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Inconstitucionalidades do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os Riscos Ao Sistema Decisório. Revista de
Processo, v. 240, p. 221-242, São Paulo, fev. 2015. Disponível em:
<http://www.bvr.com.br/abdpro/wp-content/uploads/2016/03/Inconstitucionalidades-do-
IRDR-e-riscos-ao-sistema-decisorio-.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
ALVIM, Angélica Arruda et al (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São
Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/97-
88502638150/pageid/4>. Acesso em 03 abr. 2018.
ALVIM, Thereza et al (Coord). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro: Estudos
dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/10[;vn-
d.vst.idref=copyright]!/4/44@0:0>. Acesso em: 23 fev. 2018.
AMARAL JÚNIOR, José Levi de Mello do. Incidente de arguição de inconstitucionalidade.
São Paulo: RT, 2002. p. 47.
ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel; MARINONI; Luiz Guilherme. Novo curso
de processo civil; tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015.
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, 11 de janeiro
de 1973, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2010. Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-3875-8/pageid/6>. Acesso em:
17 maio 2018.
71
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica:
fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva,
2014.
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Stare decisis, Integridade e Segurança Jurídica:
Reflexões Críticas a Partir da Aproximação dos Sistemas de Common Law e Civil Law na
Sociedade Contemporânea. 2011. Tese (Doutora em Direito), PUCPR, Curitiba, PR.
Disponível em: <http://pct.capes.gov.br/teses/2011/40003019006P4/TES.PDF>. Acesso em:
02 maio 2018.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, Rio
de Janeiro, v. 1, n. 1, p.1-23, ago. 2012.
BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo
tardio do Direito Constitucional no Brasil, Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov,
2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 17 fev. 2018.
BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando com uma nova
lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro. Revista da AGU, v.15, n.3, jul/set
2016. Disponível em: < https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/854>. Acesso em:
22 fev 2018.
BERTÃO, Rafael Calheiros. Os precedentes no novo Código de Processo Civil: a valorização
da Stare Decisis e o modelo de Corte Suprema brasileiro. Revista de Processo, v. 253, São
Paulo: Ed. RT online, mar. 2016. Disponível em: < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/por-
tal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_b
ol_2006/RPro_n.253.15.PDF>. Acesso em: 10 jul. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI
2675 PE. Relator: Carlos Velloso. Brasília, DF, 16 maio 2007. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial
=76157700&num_registro=201700803928&data=20171002&tipo=0&formato=PDF>.
Acesso em: 10 maio 2018.
72
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui-
cao/constituicao.htm>. Acesso em 12 fev. 2018.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2018. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 19
mar. 2018.
BRASIL, Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição
Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e
o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2006.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L1141-
7.htm>. Acesso em: 12 maio 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Suspensão Em Incidente De Resolução De Demandas
Repetitivas Nº 9 – SC. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, DF, 02 out. 2017. Dispo-
nível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componen-
te=MON&sequencial=76157700&num_registro=201700803928&data=20171002&tipo=0&f
ormato=PDF>. Acesso em: 10 maio 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 331/STF. Disponível
em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo331.htm>. Acesso em:
26 abril 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.381/RJ –AgR, Tribunal Pleno. Relator:
Ministro Celso de Mello. Rio de Janeiro, RJ, 05 ago. 2011. Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/diarios/201387428/stf-31-07-2018-pg-804>. Acesso em: 10 jul.
2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 734. Não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
73
Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSuma-
rioSumulas.asp?sumula=2139>. Acesso em: 25 maio 2018.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2017. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/boo-
ks/9788547217181/pageid/5>. Acesso em: 22 maio 2018.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo CPC reformado permite superação de decisões
vinculantes. In: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, fev. 2016. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2016-fev-12/alexandre-camara-cpc-permite-superacao-decisoes-
vinculantes>. Acesso em: 09/04/2018.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788597014426/epubcfi/6/2-
[;vnd.vst.idref=html01]!/4/2/2@0:26.4>. Acesso em 09 abr. 2018.
CAMARGO, Marcelo Novelino. O efeito vinculante nas decisões do Supremo Tribunal
Federal. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31642-
36259-1-PB.pdf>. Acesso em: 08 maio 2018.
CAMBI, Eduardo; ALMEIDA, Vinícius Gonçalves. Segurança jurídica e isonomia como
vetores argumentativos para a aplicação dos precedentes judiciais. Revista de Processo, v.
260, p. 277-304, São Paulo: Ed. RT, out. 2016. Disponível em:
<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibl
i_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.260.11.PDF> Acesso em: 01 maio
2018.
CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Mateus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios
no Novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JR., Fredie; et al (coord.). Precedentes (Coleção
Grandes Temas do Novo CPC, v. 3). Salvador: JusPodivm, 2016.
CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. Os precedentes e o dever de motivação no
Novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie et al (Coord.). Coleção Grandes
Temas do Novo CPC: Precedentes. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2015, p. 633-658.
74
CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 90, v.
786, abr. 2001. p. 108-128.
CAMPOS, Fernando Teófilo. Sistema de precedentes: conceitos fundamentais para evitar
confusões na sua aplicação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XXI, n. 168, jan 2018.
Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti-
gos_leitura&artigo_id=20075&revista_caderno=21>. Acesso em ago. 2018.
CARVALHO e MARINHO, Hugo Chacra. A independência funcional dos juízes e os
precedentes vinculantes. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie et al (Coord.). Coleção Grandes Temas
do Novo CPC: Precedentes. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2015, p. 87-98).
COLE, Charles D. Precedente Judicial – A experiência Americana. Revista de Processo, 92.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 75.
COTA, Samuel Paiva, BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes. O modelo
constitucional de processo e suas benesses: a reconstrução da teoria dos precedentes no direito
brasileiro vs. a compreensão equivocada do seu uso no Brasil. Revista de Processo, v. 261, p.
21-45, São Paulo: Ed. RT online, out. 2016. Disponível em:
<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:dIcAaNYnjMJ:www.mpsp.mp.br/p
ortal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_i
nformativo/bibli_inf_2017/IJC03_09.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em:
20 mar. 2018.
CRAMER, Ronaldo. Precedentes Judiciais: teoria e dinâmica. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, Marcelo Tadeu. Assistematicidade na Aplicação do IRDR ao
Sistema dos Juizados Especiais. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça v. 2,
p. 225-243, Curitiba, dez. 2016.
DE MELO FILHO, Alberto Mendonça. A teoria do precedente e o reforço do ativismo judicial.
In: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, ago. 2017. Disponível em:
75
<https://www.conjur.com.br/2017-ago-27/alberto-mendonca-teoria-precedente-reforco-
ativismo-judicial>. Acesso em: 17 jun. 2018.
DE MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 20ª Edição, São Paulo: Atlas, 2006, p. 659.
DE NADAL, João Eduardo. Reclamação: um meio adequado para a superação de precedentes
qualificados? In: Empório do Direito, fev. 2018. Disponível em: <http://emporiododirei-
to.com.br/leitura/reclamacao-um-meio-adequado-para-a-superacao-de-precedentes-qualifica-
dos>. Acesso em: 09/06/2018.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, v. 1, 2009.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JudPodivm, v. 2, 2013.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela
provisória, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 10ª ed., 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12° ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.
DIDIER JÚNIOR, Fredie et al (Coord.). Coleção Grandes Temas do Novo CPC: Precedentes.
Salvador: Juspodivm, v. 3, 2015, p. 301-334.
DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Florianópolis, 24, 25 e 26 mar. 2017. Disponível em: <http://institutodc.com.br/wp-
content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso em: 20 maio 2018.
DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz
histórica do direito brasileiro. Revista de Processo Comparado. São Paulo, v. 2, 2015.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Transformações do recurso extraordinário. Aspectos Polêmicos e
Atuais dos Recursos. v. 10. São Paulo: RT, 2006. Disponível em:
76
<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/17960-17961-1-PB.pdf>. Acesso em: 14
maio 2018.
DONIZETTI, Elpídio. A Força dos Precedentes no Novo Código de Processo Civil. Revista
Direito UNIFACS, Salvador, 2015. Disponível em: <http://revistas.unifacs.br/in-
dex.php/redu/article/view/3446/2472>. Acesso em: 01 maio 2018.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comparado: CPC/1973 para o
CPC/2015 e CPC/2015 para o CPC/1973. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788597006117/epubcfi/6/10[;vnd.vst.idref
=order05]!/4/4@0:4.76>. Acesso em: 12 abril jan. 2018.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2018.
DOS SANTOS, Ruan Pereira. Um olhar crítico sobre o instituto da Súmula Vinculante. Revista
Seara Jurídica, v. 1, p. 72-95, jan./jun. 2011. Disponível em:
<http://revistas.unijorge.edu.br/searajuridica/2011_1/searajuridica_2011_1_pag72.pdf>.
Acesso em: 06 maio 2018.
FERREIRA DA ROCHA, Lucas Ranieri; FERREIRA, Esp. Carlos Anderson dos. S.
Precedentes Judiciais: Contexto Histórico, Técnica Normativa E Sua Inserção No
Ordenamento Jurídico Brasileiro. In: WEBArtigos, dez 2017. Disponível em:
<https://www.webartigos.com/artigos/precedentes-judiciais-contexto-historico-tecnica-
normativa-e-sua-insercao-no-ordenamento-juridico-brasileiro/155073#ixzz5LdAOdjeF>.
Acesso em 05 fev 2018.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Código de processo civil sistematizado em perguntas e
respostas. São Paulo: Saraiva, 2017. Disponível em: <https://integrada.minhabibliote-
ca.com.br/books/9788547219024/pageid/0>. Acesso em: 24 jul. 2018.
FREITAS, Dierle Nunes E Marina Carvalho. O stj e a necessidade de meios para superação
dos precedentes. In: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, nov. 2017. Disponível em:
77
<https://www.conjur.com.br/2017-nov-22/opiniao-stj-meios-superacao-precedentes#_ftn8>.
Acesso em: 09 jun. 2018.
GOMES CANOTILHO, J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003.
GOMES DE FILIPPO, Thiago Baldani. Precedentes judiciais e separação de poderes. In:
Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 40, p. 97-114, abril-jun. 2015. Disponível em:
<https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/101622/precedentes_judiciais_separacao_filippo.
pdf>. Acesso em: 18 jun. 2018.
GONÇALVES, Gláucio Maciel; ASSIS, Guilherme Bacelar Patrício de. O prospective
overruling nas supremas cortes brasileiras: a possibilidade de modulação temporal dos efeitos
das decisões revogadoras de precedentes consolidados à luz da dogmática jurídica moderna e
do novo código de processo civil - CPC/2015. Revista de Processo. São Paulo, vol. 258, p. 357-
385, ago. 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documenta-
cao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro
_n.258.17.PDF>. Acesso em: 12 jul 2018.
KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. O NCPC, o incidente de resolução de demandas
repetitivas, os precedentes e os juizados especiais: esqueceram das turmas de uniformização?.
In: DIDIER JÚNIOR, Fredie et al (Coord.). Coleção Grandes Temas do Novo CPC:
Precedentes. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2015, p. 659-670.
KRAMER SENS, João Paulo. Precedentes Judiciais: justificativa histórica-crítica e análise da
técnica da distinção à luz do Novo Código de Processo Civil. 2015. Trabalho de Conclusão de
Curso (Graduação), Universidade Federal do Paraná, Paraná, 2015. Disponível em:
<https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/42350/80.pdf?sequence=1&isAllowed=y
>. Acesso em: 13 jun. 2018.
LENZA, Pedro. Eficácia expansiva das decisões. Objetivação do recurso extraordinário.
Limites à reclamação constitucional. Inconstitucionalidades no CPC/2015. Disponível em:
<http://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewfile/3597/2537>. Acesso em: 12 jun.
2018.
78
LENZA, Pedro. Reclamação constitucional: inconstitucionalidades no Novo CPC/2015. In:
Revista Eletrônica Consultor Jurídico, mar. 2015. Disponível em: <
https://www.conjur.com.br/2015-mar-13/pedro-lenza-inconstitucionalidades-reclamacao-
cpc>. Acesso em: 04 maio 2018.
LOURENÇO, Haroldo. Precedente Judicial como Fonte do Direito: algumas considerações
sob a ótica do Novo CPC. Revista Eletrônica Temas atuais de processo civil. vol.1. n.6.
Dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-
anteriores/53-v1-n-6-dezembro-de-2011-/166-precedentejudicial-como-fonte-do-direito-
algumas-consideracoes-sob-a-otica-do-novo-cpc>. Acesso em: 22 mar. 2018.
MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. Coleção Novo CPC:
Doutrina Selecionada. Procedimento Comum. Salvador: Juspodivm, 2.ed., 2016.
MANCUSO, Rodolfo De Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2. Ed.
São Paulo: RT, 2001.
MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia Temporal da revogação da jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores. Revista de Informação Legislativa. n. 190. Brasília, abr/jun. 2011.
Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242857/00090947-
6.pdf?sequence=1>. Acesso em: 16 maio 2018.
MARINONI, Luiz Guilherme. O Precedente na Dimensão da Segurança Jurídica. In: Luiz
Guilherme Marinoni (Cord.). A força dos precedentes. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos atos jurisdicionais (Princípio da -). Processos
Coletivos, Porto Alegre. 2011. Disponível em: <http://www.marinoni.adv.br/wp-
content/uploads/2016/08/Princípio-da-Segurança-dos-Atos-Jurisdicionais-MARINONI.pdf >.
Acesso em: 22 abr 2018.
79
MARSHALL, Geoffrey. What is binding in a precedent. In MACCORMICK, D. Neil;
SUMMERS, Robert S. (coord.). Interpreting precedents: a comparative study. Estados Unidos:
Dartmouth, 1997, p. 515.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Novo CPC viola Constituição ao dar poderes legislativos a tribunais.
In: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, out. 2015. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2015-out-03/hugo-mazzilli-poder-tribunais-legislarem-viola-
constituicao >. Acesso em: 16 jun. 2018.
MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Supremo e os precedentes constitucionais: como fica a
sua eficácia após o Novo Código de Processo Civil. Universitas Jus, Brasília, v. 26, n. 2,
jul./dez. 2015. p. 41-54. Disponível em: <https://www.publicacoesacademi-
cas.uniceub.br/jus/article/view/3596/2842>. Acesso em: 04 abril 2018.
MELLO SALOMÃO, Rodrigo Cunha. A importância do Superior Tribunal de Justiça no Novo
Sistema de Precedentes. Revista CEJ, v. 22, p. 57-77, Brasília, 2017. Disponível em: <
http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/2219/2115>. Acesso em: 22 maio 2018.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso
de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil: 3. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado: versão universitária.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: <https://integrada.minhabibli-
oteca.com.br/books/9788522479009/pageid/4>. Acesso em: 20 maio 2018.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil: 13. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil: Modificações Substanciais.
São Paulo: Atlas, 2015. Disponível em: <https://integrada.minhabiblio-
teca.com.br/books/9788522499274/pageid/0>. Acesso em: 22 maio 2018.
80
MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil: 3. ed. São Paulo: Atlas,
2018.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2012. Disponível em: < https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-
4385-1/pageid/5>. Acesso em: 04 abr. 2018.
NERY JUNIOR, Nelson. Boa-fé objetiva e segurança jurídica: Eficácia da decisão judicial
que altera a jurisprudência anterior do mesmo Tribunal Superior. In: FERRAZ JUNIOR,
Tercio Sampaio; CARAZZA, Roque Antonio; NERY JUNIOR, Nelson. Efeito ex nunc e as
decisões do STJ, São Paulo: Manole, 2008, p. 95.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e
13.256/2016. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788530970321/epubcfi/6/10[;vnd.vst.idref
=chapter04]!/4/12/2@0:67.7>. Acesso em: 16 mar. 2018.
NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Precedentes no CPC/2015 por uma
compreensão constitucionalmente adequada do seu uso no Brasil. Revista do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 57, p. 17-52, jul./set. 2015. Disponível
em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/98634/precedentes_compreensao_constituci-
onalmente_nunes.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2018.
NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio Quinaud. Disposições gerais – arts.
1.029 a 1.035. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da
(orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.364-
1.379. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978850263-
5609/pageid/25>. Acesso em: 06 mar. 2018.
NUNES, Dierle et all. Precedentes: alguns problemas na adoção do distinguishing no Brasil.
Libertas - Revista de Pesquisa em Direito da UFOP, v. 1, Minas Gerais, jan./jun. 2013.
Disponivel em: <http://www.periodicos.ufop.br/pp/index.php/libertas/article/view/250/224>.
Acesso em: 28 maio 2018.
81
NUNES, Dierle; HORTA, André Frederico. Aplicação de precedente e distinguishing no
CPC/2015: Uma breve introdução. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie et al (Coord.). Coleção
Grandes Temas do Novo CPC: Precedentes. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2015, p. 301-334.
ORTEGA, Flávia Teixeira. NCPC - Entenda o Incidente de Resolução de demandas Repetitivas
(IRDR). 2017. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/49064-
4453/ncpc-entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr>. Acesso em: 13
maio 2018.
PEIXOTO, Ravi de Medeiros. A modulação da eficácia temporal na revogação de precedentes:
uma análise a partir da segurança jurídica e da confiança legítima. 2015. Dissertação
(Mestrado em Direito), UFPE, Pernambuco, PE.
PENNA, Bernardo Schmidt Teixeira. Ativismo Judicial À Brasileira: ― “Papel Criador Do
Intérprete” X “Papel Criativo do Intérprete” —Dois Casos Paradigmáticos do Supremo
Tribunal Federal. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, v. 3, Bahia, jul.-dez. 2016.
Disponível em: <http://www.revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedi-
reito/article/view/118/34> . Acesso em 04 maio 2018.
PEREIRA DE RESENDE, Cauã Baptista. Precedentes Judiciais e a Efetividade dos Direitos
Fundamentais. São Paulo: LTr, 2016.
PEREIRA LEAL, Rosemiro. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 14. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2018.
PIMENTEL, Mariana Barsaglia. Backlash às decisões do Supremo Tribunal Federal sobre
união homoafetiva. Revista de Informação Legislativa, v. 54, n. 214, abr./jun. 2017, p. 189-
202. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p18-
9.pdf>. Acesso em: 22 maio 2018.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. O
microssistema de formação de precedentes judiciais vinculantes previsto no Novo CPC.
Revista de Processo. Brasília, v. 259, p. 405-435, 2016. Disponível em:
<https://pt.scribd.com/document/352801761/14-PINHO-Humberto-Dalla-Bernardina-de-RO-
82
DRIQUES-Roberto-de-Aragao-Ribeiro-O-Microssistema-de-Formacao-de-Precedentes-Judi-
ciais-Vinculantes-Prev>. Acesso em: 04 fev. 2018.
PRADO, Vinicius de Andrade Prado. Capítulo IX: Da Reclamação – arts. 988 a 993. In:
ALVIM, Angélica Arruda et al (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São
Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.139-1.145. Disponível em: <https://integrada.minhabibliote-
ca.com.br/books/9788502638150/pageid/4>. Acesso em 03 abril 2018.
PRITSCH, Cesar Zucatti, Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho:
Atualizado Conforme o CPC 2015 e Reforma Trabalhista. São Paulo: LTr, 2018.
QUINTAS, Fábio Lima; CÉSAR FILHO, Alcebíades Galvão. Serve a reclamação
constitucional para modificar precedentes? In: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, fev.
2018. Disponível: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/observatorio-constitucional-
serve-reclamacao-constitucional-modificar-precedentes>. Acesso em: 12/06/2018.
REICHELT, Luís Alberto. A tutela do consumidor e o direito fundamental à igualdade perante
o ordenamento jurídico no Novo Código de Processo Civil: desafios na construção e na
aplicação de um sistema de precedentes judiciais vinculantes. Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, v. 25, n.107, p.529-545, set./out. 2016, p.530. Disponível em: <
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_
servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDCons_n.107.19.PDF>. Acesso em: 04
maio 2018.
ROSSI, Júlio César. Precedente à Brasileira: A Jurisprudência Vinculante no CPC e novo
CPC. São Paulo: Atlas, 2015. Disponível em: <https://integrada.minhabibliote-
ca.com.br/books/9788597000528/pageid/4>. Acesso em: 28 jan. 2018.
RUBIN, Fernando; VELASCO, Pamella Bauer. Precedentes no Brasil: a técnica do
distinguishing via reclamação constitucional. Disponível em: <https://fernandorubin.jus-
brasil.com.br/artigos/542380538/precedentes-no-brasil-a-tecnica-do-distinguishing-via-
reclamacao-constitucional>. Acesso em: 26 maio 2018.
83
SABINO, Marco Antônio da Costa. O Precedente Jurisdicional Vinculante e sua Força no
Brasil. Revista Dialética de Direito Processual Civil, São Paulo, n. 85, p. 51-72, abr. 2010.
Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2013/04/D19-08.pdf>.
Acesso em: 12 mar. 2018.
SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no
Direito Público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos
administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (lei
n. 9.784/99). Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, v. 2, n. 6, jul. 2004.
Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/31173>. Acesso em: 4 abr. 2018.
STRECK, Lenio Luiz. Anexo: Complemento da Quatrologia Sobre “Precedentes no Brasil”.
In: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 2016. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/dl/anexo-senso-incomum.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
STRECK, Lenio Luiz. Da Reclamação – arts. 988 a 993. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES,
Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 11.
ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.293-1.310. Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788502635609/pageid/25>. Acesso em: 08
mar. 2018.
STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (orgs.). Comentários
ao Código de Processo Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788502635609/pageid/25>. Acesso em: 04
mar. 2018.
SUNDFELD, Carlos Ari; PINTO, Henrique Motta. Três Desafios para Melhorar a Jurisdição
Constitucional Brasileira. In. VOJVODIC, Adriana et al (eds.) Jurisdição Constitucional no
Brasil. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 19-20.
TALAMINI, Eduardo. Objetivação do controle incidental e força vinculante ou 'devagar com
o andor que o santo é de barro. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
p.144-147.
84
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 59. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 52, ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.3, 51. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito processual constitucional. Revista Magister de
Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.5, n.25, p.26-38, jul./ago. 2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil – Anotado. 20. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2016. Disponível em: <https://integrada.minhabibliote-
ca.com.br/books/9788530970420/epubcfi/6/10[;vnd.vst.idref=order004]!/4/22@0:59.8>.
Acesso em: 12 mar. 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil. Revista
Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.7, n. 37, p.86-97, jul./ago. 2010.
Uniformização de jurisprudência. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, n.
34, jul. 1985, p. 192.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A vinculatividade dos precedentes e o ativismo judicial –
paradoxo apenas aparente. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie et al (Coord.). Coleção Grandes
Temas do Novo CPC: Precedentes. Salvador: Juspodivm, v. 3, 2015, p. 263-274.
YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. O incidente de resolução de demandas
repetitivas no novo Código de Processo Civil. Comentários aos arts. 930 a 941 do PL
8.046/2010. Revista de Processo, v. 206, p. 243-269, São Paulo: abr. 2012.
ZANETI JÚNIOR, Hermes; PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Por que o Poder Judiciário
não legisla no modelo de precedentes no Código de Processo Civil de 2015? Revista de
Processo, v. 257, São Paulo: Ed. RT online, jul. 2016. Disponível em:
<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli