Implicações dos divividendos no ir dos sócios

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS CONTABILIDADE GERAL III

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTESCENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEISCURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS

CONTABILIDADE GERAL III

Salinas – MGAgosto 2016

ALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOREDMO RAMIRES SILVA

FARLEY JUNIO PIRES DE OLIVEIRAFLÁVIA SANTANA CARVALHO

MARCUS MILLER MARQUES TEIXEIRASTHÉFANY CHRISTIE BARBOSA SANTOS

YURI NERES CUNHA

IMPLICAÇÕES DOS DIVIVIDENDOS NO IR DOS SÓCIOS

Trabalho apresentado com objetivo de obter nota parcial na disciplina de Contabilidade Geral III, do curso de Ciências Contábeis, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

Professor: Sidnei Pereira da Silva

Salinas – MGAgosto de 2016

OBJETIVO GERAL:

Demonstrar a função do dividendo, bem como sua fundamentação legal em relação ao

imposto de renda dos sócios.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

Conceituar dividendos e tipos de dividendos;

Evidenciar as implicações dos dividendos no imposto de renda dos sócios conf. Art.

10 da lei 9249/45;

Apresentar a antecipação dos dividendos

Demonstrar por meios práticos cálculos de dividendos.

Sumário1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................................8

2. DIVIDENDOS...................................................................................................................................9

2.1 OBJETIVOS DOS DIVIDENDOS.....................................................................................................10

2.2 TIPOS DE DIVIDENDOS.........................................................................................................10

2.2.1 DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS...........................................................................................10

2.2.2 DIVIDENDO PREFERENCIAL..............................................................................................11

2.2.2.1 DIVIDENDOS FIXOS...............................................................................................................11

2.2.2.2 DIVIDENDO MÍNIMO........................................................................................................12

2.2.2.3 DIVIDENDO CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO..................................................................12

2.2.3 DIVIDENDO PREFERENCIAL NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS...................................13

2.2.3 DIVIDENDO INTERMEDIÁRIO..................................................................................................13

2.3 DIVIDENDOS ANTECIPADO........................................................................................................14

2.3.1 DIVIDENDOS DE FIM DE EXERCÍCIO SOCIAL...........................................................................14

2.3.2 ANTECIPAÇÕES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – EMPRESAS NÃO REGULADAS PELA CVM.....14

2.3.3 ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – CIA REGULADAS PELA CVM...........................15

3. TEORIA DOS DIVIDENDOS........................................................................................................15

3.1 TEORIA DA IRRELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS MODIGLIANI E MILLER, 1958........................15

3.2 TEORIA DA RELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS............................................................................16

4. RECONHECIMENTO DE DIVIDENDOS A PAGAR.......................................................................16

5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS..................................................................................................16

5. MENSURAÇÃO DE DIVIDENDOS A PAGAR...............................................................................17

6. APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO.............................................................................17

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL..............................................................................................18

7.1 INSTRUÇÕES CVM Nº 72, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987......................................................18

7.2 DIVIDENDOS POR CONTA DE LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES....................................18

7.3 INSTRUÇAO NORMATIVA 1515/2014 DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS.............18

7.4 VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO............................................................19

8. IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS...............................................................................................19

8.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11/1996 - SEÇÃO VIII - LUCROS E DIVIDENDOS

DISTRIBUÍDOS..............................................................................................................................21

8.2 RIR 3000.................................................................................................................................22

8.2.1 LUCROS APURADOS NOS ANO CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 DIZ:......................................22

8.2.2 RESULTADOS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1995 BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA....22

8.2.3 LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995...........................................................23

8.2.4 LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS NÃO

INCIDÊNCIA...................................................................................................................................23

8.2.5 COMPROVAÇÃO DO VALOR DOADO...................................................................................24

8.2.6 EXIGÊNCIA DO IMPOSTO.....................................................................................................24

9. EXEMPLO PRÁTICO I.................................................................................................................24

9.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO I...........................................................................................24

9.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO I...........................................................................25

10. EXEMPLO PRÁTICO II..............................................................................................................25

10.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO II........................................................................................25

10.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO II........................................................................25

11. CONCLUSÃO...........................................................................................................................26

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar de forma simples e objetiva acerca das

implicações dos dividendos no imposto de renda dos sócios, tendo em vista o que é dividendo

e quais os tipos de dividendos. Descrevendo também sobre a antecipação do mesmo,

fundamentado na legislação, principalmente na lei 6.404/1976.

A importância do estudo sobre o tema proposto para analisar as implicações dos

dividendos nas demonstrações contábeis, verificando se há condições de distribuição de

dividendos, e suas especificações que a lei da sociedade anônimas traz em seu texto legal.

2. DIVIDENDOS

Dividendos é a parcela do lucro distribuído aos sócio-acionistas. Segundo Iudícibus,

Martins e Gelbcke(2003) dividendos representam uma destinação do lucro do exercício ,dos

lucros acumulados ou de reservas de lucros aos acionistas da companhia, e os mesmos

basicamente representam a escolha entre futuros ganhos de capital e pagamentos correntes em

dinheiro, os aspectos tributários assumem um importante papel.

Santos e Schmidt (2002, p.175) completam dizendo que o dividendo é a parte do lucro referente a cada ação, o rendimento por ela proporcionado. As sociedades anônimas são obrigadas a cumprir regras mínimas para a distribuição de dividendos a seus acionistas, as quais estão previstas na Lei 6.404/76 e/ou no próprio estatuto social da companhia.

De acordo com a lei 6404/96:

Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17. § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados

2.1 OBJETIVOS DOS DIVIDENDOS

Maximizar a riqueza dos acionistas; Propiciar um investimento adequado à empresa.

2.2 TIPOS DE DIVIDENDOS

Existem três tipos de dividendos de acordo a lei 6404/96, sendo eles dividendos intermediários, preferencias e obrigatório.

2.2.1 DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS

O dividendo obrigatório deve ser distribuído a todas as ações, sejam elas ordinárias ou

preferenciais e, de acordo com Santos e Schmidt (2002, p.177), foi instituído pela Lei

6.404/76 com o objetivo de evitar que os acionistas minoritários continuassem sendo

prejudicado com a retenção indiscriminada dos lucros pelas companhias, o que era comum

durante a vigência do Decreto-lei n° 2.627/40.

Conforme Santos e Schmidt (2002, p. 183) a Lei 6.404/76 transferiu para os órgãos de

administração a competência sobre a decisão de distribuir ou não os dividendos obrigatórios

em cada exercício, conforme o estado das finanças da companhia, sendo o relatório de

justificativa emitido por esses órgãos, caso decida não distribuir os dividendos, peça

fundamental da declaração de não distribuição dos dividendos da assembleia geral.

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. § 3o A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia. § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.

2.2.2 DIVIDENDO PREFERENCIAL

“Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos

acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade,

inclusive os atrasados, se cumulativos”.

Conforme a lei supracitada no seu artigo 203 os dividendos preferencias são aqueles

não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou

mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

2.2.2.1 DIVIDENDOS FIXOS

Dividendos fixos são aqueles cujo valor encontra-se devidamente quantificado no

estatuto, seja em montante certo em moeda corrente, seja em percentual certo do capital, do

valor nominal da ação ou, ainda, do valor do patrimônio líquido da ação. Nesta hipótese, tem

o acionista direito apenas a tal valor, ou seja, uma vez atingido o montante determinado no

estatuto, as ações preferenciais com direito ao dividendo fixo não participam dos lucros

remanescentes, que serão distribuídos entre ações ordinárias e preferenciais de outras classes,

se houver.

Neste sentido, para Modesto Carvalhosa (2002, v. 1, p. 198), o dividendo fixo deve ter

como base um valor certo em reais por ação preferencial, ou um determinado percentual sobre

o valor nominal da ação preferencial, ou ainda, caso as ações não tenham valor nominal, sobre

o próprio capital social correspondente à classe de ações preferenciais em questão.

Para José Edwaldo Tavares Borba (2004, p. 223).

O dividendo fixo, devidamente quantificado nos estatutos sociais, constitui-se:a) de uma importância certa em reais por ação; b) de um percentual sobre o valor nominal, patrimonial, ou de referência da ação.

2.2.2.2 DIVIDENDO MÍNIMO

Dividendo mínimo é aquele também previamente quantificado no estatuto, seja com

base em montante certo em moeda corrente, seja em percentual certo do capital, do valor

nominal da ação ou, ainda, do valor do patrimônio líquido da ação. Porém, ao contrário das

ações com dividendo fixo, as que fazem jus ao dividendo mínimo participam dos lucros

remanescentes, após assegurado às ordinárias dividendo igual ao mínimo. Assim, após a

distribuição do dividendo mínimo às ações preferenciais, às ações ordinárias caberá igual

valor.

Neste sentido, conforme lições de Modesto Carvalhosa (2002, v. 1, p.198), as ações

preferenciais com dividendo mínimo, tal como as ações preferenciais com dividendo fixo, têm

o direito de receber prioritariamente uma parcela do lucro, conforme determinado no estatuto

social.

O dividendo fixo ou mínimo assegurado às ações preferenciais pode ser cumulativo ou

não. Em sendo cumulativo, no caso de a companhia não ter obtido lucros durante o exercício

em montante suficiente para pagar integralmente o valor dos dividendos fixos ou mínimos, o

valor faltante será acumulado para os exercícios posteriores. Esta prerrogativa depende de

expressa previsão estatutária.

2.2.2.3 DIVIDENDO CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO

Os dividendos preferenciais poderão ser cumulativos ou não. No primeiro caso, para

Fabio Ulhoa Coelho, a cumulatividade assegura ao acionista titular de ações preferenciais o

recebimento, em exercício, ou exercícios futuros, do valor eventualmente não pago pela

companhia, por não dispor de meios (resultados ou eventualmente, reserva de capital) para

honrar o compromisso dos dividendos prioritários. A não cumulatividade, por sua vez, é o

inverso: se a companhia não paga o dividendo preferencial em determinado exercício, o

preferencialista não terá direito ao seu recebimento nos próximos (2002, v. 2, p. 336).

2.2.3 DIVIDENDO PREFERENCIAL NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

No caso das companhias abertas, que tenham ações negociadas no mercado, as ações

preferenciais deverão conferir aos seus titulares ao menos uma das vantagens a seguir (art. 17,

§1º, da Lei das S.A.):

(i) Direito a participar de uma parcela correspondente a, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício, sendo que, desse montante, lhes será garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da ação e, ainda, o direito de participar de eventual saldo desses lucros distribuídos, em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário;(ii) Direito de receber dividendos pelo menos 10% maiores que os pagos às ações ordinárias; (iii) Direito de serem incluídas na oferta pública em decorrência de eventual alienação de controle.

2.2.3 DIVIDENDO INTERMEDIÁRIO

Neves e Viceconti (2002) citam que por força de lei ou por disposição estatutária pode

a companhia elaborar balanços e distribuir Dividendo sem períodos menores ao exercício

social. A estes Dividendos pagos nestas condições, denomina-os de Dividendos

Intermediários. A lei 6.404/76 em seu art. 182,§ 1º permite a utilização da Reserva de Capital

para o pagamento destes dividendos, desde que o valor dos dividendos não ultrapasse o valor

desta reserva. Poderá ainda, definido em estatuto, que se utilize à conta de Lucros

Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Conforme o artigo 204, da lei 6.404 / 76:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço. § 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182. § 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

2.3 DIVIDENDOS ANTECIPADO

Art. 1º O dividendo antecipado distribuído por companhia aberta nos termos do art. 204 da Lei no 6.404/76 deverá ser registrado em conta devedora no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados e será corrigido monetariamente. § 1º Para fins desta Instrução conceitua-se como dividendo antecipado o dividendo distribuído a conta do resultado de exercício social ainda não encerrado. § 2º A base para cômputo da correção será o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente.

§ 3º A conta devedora de que trata este artigo terá sua correção efetuada independentemente do saldo dos lucros ou prejuízos acumulados de exercícios anteriores e será evidenciada logo após a conta que registrar o lucro do exercício social em curso. Art. 2º O lucro ou dividendo antecipado distribuído por sociedade controlada ou coligada avaliada pelo método da equivalência patrimonial será registrado na companhia aberta investidora em conta retificadora do investimento cujo saldo será corrigido monetariamente. Parágrafo único. A base para cômputo da correção será o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente por parte da controlada ou coligada.

2.3.1 DIVIDENDOS DE FIM DE EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 3º Para cálculo do dividendo relativo ao resultado do exercício social findo, a companhia aberta poderá considerar o dividendo distribuído antecipadamente pelo seu valor corrigido monetariamente até o mês de encerramento do exercício. Art. 4º A companhia aberta poderá pagar com correção monetária o dividendo relativo ao resultado do exercício social findo, ou o seu complemento caso tenha havido antecipação.

2.3.2 ANTECIPAÇÕES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – EMPRESAS NÃO

REGULADAS PELA CVM

Não há permissão de distribuir lucros antes do encerramento do exercício e apuração

do lucro1999. Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art.

654 do RIR. Sendo que o que acontece é uma antecipação da distribuição de lucros e esta

deve ser contabilizada da seguinte forma: No momento da antecipação:

D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)

C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)

No momento do encerramento do exercício a empresa constatou que realmente teve lucro:

D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)

2.3.3 ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – CIA REGULADAS PELA

CVM

- Lucros/Prejuízos Acumulados (de exercícios anteriores)

- Lucro do Exercício em Curso

- (-) Dividendos Distribuídos por Antecipação

Isso vem mostrar que a conta que registra a distribuição antecipada de resultado de

exercício em andamento deve ser classificada dentro do subgrupo de Lucros (ou Prejuízos)

Acumulados, independentemente do saldo dos resultados acumulados remanescentes de

exercícios anteriores. Mesmo que dos períodos passados existam prejuízos acumulados,

poderá a companhia aberta efetuar a distribuição antecipada de dividendos, desde que o lucro

gerado até o momento seja em valor suficiente pra cobrir aqueles prejuízos acumulados, além

de serem atendidas as outras determinações legais. E tais dividendos antecipados continuarão

registrados no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados.

3. TEORIA DOS DIVIDENDOS

3.1 TEORIA DA IRRELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS MODIGLIANI E MILLER,

1958.

A política de dividendos de uma empresa não afeta o seu valor de mercado, pois este é

afetado apenas pela sua capacidade de gerar lucros e pelo risco de seus ativos.

O valor de uma empresa é determinado pela sua capacidade de geração de lucros e

pelo risco de seus ativos, sendo irrelevante se a empresa retém lucros ou os distribui como

dividendos.

É defendida pelos teóricos Merton Miller e Franco Modigliani. Eles argumentam que a

distribuição de dividendos é apenas uma separação dos fluxos de retornos entre dividendos e

lucros reinvestidos.

O que significa que os investidores são motivados a comprar em resposta à

sinalização positiva fornecida pela distribuição de dividendos. A reciproca é verdadeira, uma

redução nos dividendos é um sinal negativo e provocaria uma redução no preço das ações. Os

argumentos usados por Miller e Modigliani são coerentes com a teoria residual de dividendos.

3.2 TEORIA DA RELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS

Tem como defensores Myron Gordon e John Lintner, eles argumentam que: A

retenção de lucros baseada na esperança de se receber no futuro maiores dividendos envolve

incerteza.

Nesse raciocínio, os acionistas percebem que a distribuição envolve certeza de

recebimento no presente, reduzindo a taxa de desconto e elevando o preço das ações.

Portanto, a distribuição é vista como uma forma de eliminar a incerteza dos dividendos

futuros ou ganhos de capital. Este argumento também se baseia na ideia de que os

investidores são contrários ao risco.

4. RECONHECIMENTO DE DIVIDENDOS A PAGAR

O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo

for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a

ser a data:

Em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo Conselho de Administração ou pela

Diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no caso os acionistas, se essa for a

condição legalmente imposta para sua validade; ou em que o dividendo é declarado, por

exemplo, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, se não houver imposição legal

para sua aprovação por outros órgãos da companhia.

5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

A norma da lei societária diz que:

Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. § 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista. § 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas. § 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

5. MENSURAÇÃO DE DIVIDENDOS A PAGAR

A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos

“não caixa” como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem

distribuídos.

Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre

receber um ativo “não caixa” ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o

dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades

associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários.

Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação,

a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer

mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da

distribuição declarada.

6. APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO

A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis: O valor

reconhecido do dividendo a pagar no início e no final do período; e O aumento ou a

diminuição no valor reconhecido no período como resultado da mudança no valor justo dos

ativos a serem distribuídos.

Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as

demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo

a ser distribuído por meio de ativos “não caixa”, ela deve divulgar:

A natureza dos ativos a serem distribuídos;

O valor contábil do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de

balanço patrimonial;

O valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do

balanço patrimonial se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do

método utilizado para mensurar o valor justo requerido.

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

7.1 INSTRUÇÕES CVM Nº 72, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987

§ 1º A correção será computada a partir do mês de encerramento do exercício social até o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente. § 2º A correção de que trata este artigo será registrada como despesa de variação monetária. Art. 5º A companhia aberta que receber lucro ou dividendo corrigido monetariamente na forma do artigo anterior deverá registrar essa atualização da seguinte forma: I - se relativo a investimento avaliado por equivalência patrimonial, com receita de variação monetária; ou II - se relativo a investimento avaliado ao custo, como receita de dividendo.

7.2 DIVIDENDOS POR CONTA DE LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 6º A companhia aberta que distribuir dividendo à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros originados em exercícios anteriores deverá corrigir monetariamente os saldos das contas de patrimônio líquido utilizadas até o mês da distribuição desse dividendo ou de cada parcela correspondente.

Art. 7º A companhia aberta que receber dividendo ou lucro distribuído na forma do artigo anterior por sociedade controlada ou coligada avaliada pelo método da equivalência patrimonial deverá corrigir monetariamente a conta de investimento até o mês da sua distribuição ou de cada parcela por parte da controlada ou coligada.

Art. 8º O dividendo distribuído por antecipação ou à conta de lucros ou reservas de exercícios anteriores poderá ser pago com correção monetária computada a partir do mês da deliberação até o mês da sua distribuição ou de cada parcela correspondente.

Art. 9º As disposições desta Instrução entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

7.3 INSTRUÇAO NORMATIVA 1515/2014 DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos

distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013. § 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como “pro labore”, aluguéis e serviços prestados. § 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. § 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente. § 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. § 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

7.4 VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo:V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;

8. IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS

No que se refere às implicações dos dividendos na declaração de imposto de renda dos

sócios, o art. 10 da Lei n°9.249, de 1995 e parágrafos seguintes prevê que:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.§ 1o No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será

igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)§ 3o Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

A isenção que se refere o art. 10 somente se aplica em relação aos lucros ou

dividendos distribuídos a partir dos lucros apurados no encerramento de período base de

janeiro de 1996 e não abrange os valores pagos a outro título, como pró-labore, aluguéis e

serviços prestados.

A isenção das empresas do simples e limitada ao valor da aplicação dos percentuais de

lucratividade fixado pelo art 15 (8% sobre a receita bruta mensal, via de regra, ou 32% para

prestação de serviços, a fora algumas situações especificas)

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

Percebe-se então que não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos

pagos ou creditados a sócios ou acionistas ou titular de empresa individual, abrangendo

inclusive os residentes ou domiciliados no exterior.

8.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11/1996 - SEÇÃO VIII - LUCROS E

DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Segundo o art.51 da Instrução Normativa n°11/1996-Sessão VIII, parágrafos

seguintes, dispõe que:

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados.§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.§ 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.

Sendo assim, se o contribuinte pagar lucros ou dividendos a sócios ou acionistas por

conta de lucros futuros, deverá a empresa manter escrituração regular, entre outros

procedimentos, tais como as demonstrações contábeis em que consta o resultado apurado.

Caso não o faça, terá que alterar o contrato/estatuto acrescentando cláusula sobre a

possibilidade de antecipação de distribuição de lucros, manter recibos vinculados ao lucro

apurado em cada período e efetuar o pagamento por meio de cheque nominal. Não sendo

observados esses procedimentos, o Fisco poderá cobrar a contribuição previdenciária patronal

sobre os valores pagos, descaracterizando a distribuição de lucros e dividendos.

8.2 RIR 3000

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

Lucros e Dividendos Distribuídos

XXVI- os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75); XXVII- os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos ano calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20); XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46); XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);

8.2.1 LUCROS APURADOS NOS ANO CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 DIZ:

Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).

8.2.2 RESULTADOS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1995 BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46). Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitamse à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.

8.2.3 LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte: I à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único); II à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).

8.2.4 LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS

LUCRATIVOS NÃO INCIDÊNCIA

Art. 696. Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º): I estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular; II não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto; III apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; IV mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão; V estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º). § 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 76). § 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º).

8.2.5 COMPROVAÇÃO DO VALOR DOADO

Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).

8.2.6 EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

9. EXEMPLO PRÁTICO I

A empresa ALEFF MISTHY S/A apurou no exercício de 2015 um lucro líquido de R$

800.000,00, no qual o estatuto prever 30% de dividendo mínimo obrigatório sobre o lucro.

Calcule o valor a ser distribuído, com base nos seguintes dados:

(-) reserva Legal R$ 8.000,00

(-) Reserva p/ Contingência R$ 5.000,00

(+) Reversão de reserva p/ contingência R$ 2.000,00

(-) Prejuízos acumulados R$ 10.000,00

9.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO I

Lucro Líquido Ajustado:

(=) Lucro líquido do exercício $ 800.000,00

(-) Prejuízos acumulados (R$10.000,00)

(-) Reserva Legal (R$8.000,00)

(-) Reserva p/ contingência (R$5.000,00)

(+) Reversão de reserva de contingência R$ 2.000,00

= Lucro Líquido Ajustado R$ 779.000,00

779.000,00 * 30% = 233.700,00

Dividendos a distribuir R$ 233.700,00

9.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO I

Registro do dividendo

31/12/2015

D – lucro líquido do exercício 233.700,00

C – Dividendos a pagar 233.700,00

Valor referente a apuração de dividendos a pagar conforme doc X.

10. EXEMPLO PRÁTICO II

O estatuo da Sociedade não faz qualquer menção ao dividendo obrigatório. A sociedade

apurou um lucro de $100.000,00 no exercício social de 2014.

10.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO II

Calculo do dividendo:

Lucro liquido do exercício R$ 100.000,00

Reserva legal (5%) R$ (5.000,00)

Valor base do calculo R$ 95.000,00

Percentual do dividendo x 50%

Valor do dividendo = R$ 47.500,00

10.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO II

Registro do dividendo

31/12/2014

D – lucro líquido do exercício 47.500,00

C – Dividendos a pagar 47.500,00

Valor referente a apuração de dividendos a pagar conforme doc X.

11. CONCLUSÃO

Conforme apresentado no trabalho, percebe-se que os dividendos possuem várias

características que a define e que deve ser analisada diante da IN 1515/2014 e a lei

6.404/1976, ainda conclui-se que o imposto de renda não incide sobre a declaração de IR dos

sócio-acionistas, de acordo o art. 10 da lei 9.249 de 1995. Também pode ser levada em conta

a possibilidade de aplicar a politica de dividendos, favorecendo o principio da maximização

da riqueza dos acionistas.

12. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Curso Básico de Contabilidade. 6. Ed. São Paulo: Atlas,

2010.

SANTOS, J. L.; SCHMIDT, P.Contabilidade Societária- atualizado pela Lei n° 10.303/01.

São Paulo: Atlas, 2002.

IUDÍCIBUS, S.; MARTINS, E.; GELBCKE, E. R. Manual de Contabilidade das

Sociedades por Ações (Aplicável às demais sociedades). 6. ed.São Paulo: Atlas, 2003.

NEVES, Silvério das.VICECONTI, Paulo E. V. Contabilidade Avançada e análise das

demonstrações financeiras. 11º edição. São Paulo: Frase, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,

2002. 2 v.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Renovar,

2004.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de sociedades anônimas. 4. ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm>. Acesso em: 23 de

Agosto de 2016.

Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=Anota

do&idAto=58604> Acesso em: 23 de agosto de 2016.

Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anota

do&idAto=13034>Acesso em: 23 de agosto de 2016

Disponível em:< http://www2.unicentro.br/dicon/files/2014/11/Regulamento-IR-Dec-3000-

99.pdf>. Acesso em: 23 de Agosto de 2016.

Disponível em:<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd

=13&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjSjoSF4N_OAhWHxpAKHcVQCFMQFghmMAw&u

rl=http%3A%2F%2Fwww.cavalcanteassociados.com.br%2Futd

%2FUpToDate053.pdf&usg=AFQjCNGwali5Gbu6o6g0mLh3b_GPUFjJaw&sig2=4G6M4q7

05g6NIqTrSJOvaA> Acesso em 23 de Agosto de 2016.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm> Acessado em

17 de agosto de 2016.

Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/circ/sin-snc/anexos/oc-

sin-snc-0115-2.pdf. Acesso em 17 de Agosto de 2016.

Disponível em: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/part

icipacao_nos_resultados.html. Acesso em 17 de Agosto 2016.