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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas Coordenação-Geral de Arquitetura de Carreiras Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº 134/2020/ME Assunto: Proposta de Emenda à Constituição. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Trata-se de minuta de Proposta de Emenda à Constituição – PEC, elaborada no âmbito da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que “altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.” 2. Na presente Nota Técnica objetiva-se expor os fundamentos e justificativas referentes às proposições de alteração no texto constitucional em matéria de pessoal . Dessa forma, propostas referentes aos demais assuntos tratados na referida PEC não pertencem ao escopo do presente documento. 3. Sugere-se, no caso de concordância com o conteúdo ora exposto, o encaminhamento da presente Nota Técnica, acompanhada da minuta de Proposta de Emenda à Constituição, à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, para providências subsequentes. OBJETIVO 4. A proposta tem por objetivo adequar e aprimorar o arcabouço jurídico maior para conferir, essencialmente, maior eficiência, eficácia e efetividade à atuação do Estado, por meio da modernização das normas relativas à gestão de pessoas. Diante do imperativo de se pensar um novo modelo de serviço público, que seja capaz de enfrentar os desafios do país na prestação de serviços para a população e no equilíbrio do orçamento público, a medida aqui apresentada se insere em um escopo maior de transformação do Estado, que pretende trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelo governo. PÚBLICO-ALVO 5. A presente medida possui como público-alvo principal os futuros servidores públicos, pois remodela os mecanismos de vínculos com a administração, direitos e prerrogativas. Os atuais servidores não são afetados de forma estrutural, apenas por alguns dispositivos, de modo complementar, conforme explanado no decorrer da presente Nota Técnica. De modo geral, são mantidas as atuais garantias constitucionais, efetuando-se ajustes em temas secundários a sua vinculação funcional com o Estado. 6. Em última instância, a proposta destina-se a melhorar a experiência dos cidadãos brasileiros, usuários dos serviços públicos, e grande razão de existir do Estado brasileiro. IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA 7. Tendo em vista que a Proposta de Emenda à Constituição se insere em um escopo maior de transformação do Estado, tratando-se de primeiro passo para uma alteração mais significativa do arcabouço legal brasileiro, a implementação das mudanças previstas ocorrerão com a promulgação da Emenda Constitucional, se aprovada, e a efetivação de mecanismos e medidas a serem apresentados nos atos normativos subsequentes. IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS Nota Técnica para Atos Normativos 134 (6305999) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 1

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo DigitalSecretaria de Gestão e Desempenho de PessoalDepartamento de Carreiras e Desenvolvimento de PessoasCoordenação-Geral de Arquitetura de Carreiras Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº 134/2020/ME Assunto: Proposta de Emenda à Constituição.

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Trata-se de minuta de Proposta de Emenda à Constituição – PEC, elaborada no âmbito daSecretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que “altera disposições sobreservidores, empregados públicos e organização administrativa.”

2. Na presente Nota Técnica objetiva-se expor os fundamentos e justificativas referentes àsproposições de alteração no texto constitucional em matéria de pessoal. Dessa forma, propostasreferentes aos demais assuntos tratados na referida PEC não pertencem ao escopo do presentedocumento.

3. Sugere-se, no caso de concordância com o conteúdo ora exposto, o encaminhamento dapresente Nota Técnica, acompanhada da minuta de Proposta de Emenda à Constituição, à SecretariaEspecial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, para providências subsequentes.

OBJETIVO

4. A proposta tem por objetivo adequar e aprimorar o arcabouço jurídico maior para conferir,essencialmente, maior eficiência, eficácia e efetividade à atuação do Estado, por meio da modernizaçãodas normas relativas à gestão de pessoas. Diante do imperativo de se pensar um novo modelo de serviçopúblico, que seja capaz de enfrentar os desafios do país na prestação de serviços para a população e noequilíbrio do orçamento público, a medida aqui apresentada se insere em um escopo maior detransformação do Estado, que pretende trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelogoverno.

PÚBLICO-ALVO

5. A presente medida possui como público-alvo principal os futuros servidores públicos, poisremodela os mecanismos de vínculos com a administração, direitos e prerrogativas. Os atuais servidoresnão são afetados de forma estrutural, apenas por alguns dispositivos, de modo complementar, conformeexplanado no decorrer da presente Nota Técnica. De modo geral, são mantidas as atuais garantiasconstitucionais, efetuando-se ajustes em temas secundários a sua vinculação funcional com o Estado.

6. Em última instância, a proposta destina-se a melhorar a experiência dos cidadãosbrasileiros, usuários dos serviços públicos, e grande razão de existir do Estado brasileiro.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

7. Tendo em vista que a Proposta de Emenda à Constituição se insere em um escopo maiorde transformação do Estado, tratando-se de primeiro passo para uma alteração mais significativa doarcabouço legal brasileiro, a implementação das mudanças previstas ocorrerão com a promulgação daEmenda Constitucional, se aprovada, e a efetivação de mecanismos e medidas a serem apresentados nosatos normativos subsequentes.

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

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8. A medida proposta, se aprovada, tem o condão de conferir viabilidade para uma série dealterações nas políticas de gestão de pessoas do serviço público, possibilitando uma renovação domarco legal nessa seara. Pretende-se, com esse primeiro passo, propiciar condições que favoreçam ofortalecimento institucional, contribuindo para o alcance de resultados e melhoria dos serviços prestadosao cidadão.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

9. A proposta de Emenda Constitucional ora apresentada não acarreta impacto orçamentário-financeiro. No médio e longo prazos, inclusive, poderá resultar na redução dos gastos obrigatórios,possibilitando incremento nas taxas de investimento.

OUTRAS INFORMAÇÕES

10. A presente Nota Técnica está adstrita à apresentação das motivações e justificativas dasproposições em matéria de pessoal.

11. Os demais temas abordados na PEC serão devidamente explicitados pelas unidadescompetentes.

ANÁLISE

12. A proposta tem por objetivo, essencialmente, conferir maior eficiência, eficácia eefetividade à atuação do Estado, que se materializa, em última instância, por meio de seu corpo funcional.É possível identificar significativa discrepância entre os custos necessários à manutenção do Estado e aqualidade dos serviços públicos oferecidos à sociedade brasileira. Apesar de contar com uma força detrabalho profissional e altamente qualificada, a percepção do cidadão, corroborada por indicadoresdiversos, é a de que o Estado custa muito, mas entrega pouco. O país enfrenta, nesse sentido, o desafiode evitar um duplo colapso: na prestação de serviços para a população e no orçamento público. Aestrutura complexa e pouco flexível da gestão de pessoas no serviço público brasileiro tornaextremamente difícil a sua adaptação e a implantação de soluções rápidas, tão necessárias no mundo atual,caraterizado por um processo de constante e acelerada transformação. Torna-se imperativo, portanto,pensar em um novo modelo de serviço público, capaz de enfrentar os desafios do futuro e entregarserviços de qualidade para a população brasileira.

13. A proposta de Emenda à Constituição aqui apresentada se insere em um escopo maior detransformação do Estado, que pretende trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelogoverno. Trata-se de primeiro passo em uma alteração maior do arcabouço legal brasileiro. O objetivo éestabelecer serviço público ágil, digital e dedicado aos brasileiros. A evolução das relações de trabalhono serviço público, com alinhamento às melhores práticas internacionais e adoção de mecanismos degestão que propiciem o acompanhamento do desempenho dos servidores, visando, sempre, a melhoriado atendimento ao cidadão, é um passo fundamental para o alcance desse objetivo.

14. Nesse sentido, o novo serviço público que se pretende implementar será baseado emquatro princípios: a) foco em servir (consciência de que a razão de existir do governo é servir aosbrasileiros); b) valorização das pessoas (reconhecimento justo dos servidores, com foco no seudesenvolvimento efetivo); c) agilidade e inovação (gestão de pessoas adaptável e conectada com asmelhores práticas mundiais); d) eficiência e racionalidade (atingir melhores resultados, em menos tempo ecustando menos). O novo modelo está sendo concebido, além disso, de modo a promover um ambientemais estimulante e saudável, que crie motivação e oportunidades de realização profissional para osservidores.

15. A concepção materializada na presente Proposta de Emenda à Constituição, bem como nosatos infraconstitucionais que a sucederão, foi baseada em experiências internacionais, dados eestatísticas. Foram consideradas recomendações da Organização para Cooperação e DesenvolvimentoEconômico - OCDE e do Banco Mundial, além de experiências de países que se destacam pelas práticasde gestão e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade.

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16. A proposta de Emenda à Constituição aqui apresentada foi elaborada com o objetivocentral de viabilizar a prestação de serviço público de qualidade para os cidadãos, especialmente paraaqueles que mais precisam, e desenvolvida a partir de três grandes orientações: a) modernizar o Estado,por meio da criação de mecanismos de gestão dinâmicos e alinhados às transformações por que passa asociedade; b) aproximar o setor público da realidade brasileira, uma vez que aquele ainda é percebidocomo dissociado desta; e c) possibilitar um Estado financeiramente sustentável a longo prazo,considerando que a despesa com pessoal é um dos maiores encargos do setor público. Para melhorexplicitar a proposição de revisão da organização do serviço público constante da presente Proposta deEmenda Constitucional, as alterações sugeridas serão apresentadas a partir desses três eixos.Modernização do Estado17. O primeiro eixo balizador da proposta consiste em modernizar o Estado, conferindo maiordinamicidade, racionalidade e eficiência à sua atuação. Busca-se, com isso, estabelecer uma política degestão de pessoas ágil, adaptável e conectada com as melhores práticas internacionais. O RegimeJurídico Único - RJU, estabelecido pela Constituição de 1988, visava padronizar o tipo de vínculojurídico do servidor da administração direta, autárquica e fundacional com o Estado, conferindo, por meiode um sistema legal, estatuto jurídico único para reger as relações de trabalho no setor público. Talmodelo, no entanto, não acompanhou a evolução das necessidades da Administração Pública, inserida emum contexto de mudanças e inovações constantes. Um dos desafios para a gestão públicacontemporânea, nesse sentido, consiste em prever modalidades de vínculos funcionais adequadas paracada natureza de atividade a ser desenvolvida, de modo a garantir a entrega de resultados efetivos aocidadão.

18. A atual força de trabalho do setor público brasileiro da administração direta, autarquias efundações públicas de direito público é composta, majoritariamente, por: a) servidores ocupantes decargos efetivos, disciplinados pelo mesmo regime jurídico; b) servidores ocupantes de cargos emcomissão, de livre nomeação e exoneração; e c) pessoal temporário, contratado por tempo determinadopara atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regidos majoritariamente pornormas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Já nas empresas públicas, sociedades de economiamista e fundações públicas de direito privado, a força de trabalho é composta por empregados públicos,regidos pela CLT.

19. Ocorre que a rigidez imposta pelo RJU impede que a Administração gerencie sua força detrabalho conforme necessidades emergentes e flexíveis, muitas vezes pouco previsíveis. Qualqueradmissão nesse regime implica, via de regra, gerir determinado profissional, contratado para um fimespecífico, entre 40 e 60 anos (considerando o período como ativo e inativo), tempo ao longo do qualas atribuições previstas originalmente para o cargo podem se tornar obsoletas ou virem a ser exercidasde forma descentralizada, conforme preconizado pelo Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,que, em que pese o tempo decorrido desde sua concepção, ainda apresenta mecanismos que concorrempara maior eficiência da máquina pública.

20. De modo a oferecer alternativas mais bem alinhadas às necessidades atuais e futuras daAdministração, a proposta ora apresentada prevê cinco tipos de vínculos jurídicos com o Estado: a)vínculo de experiência; b) vínculo por prazo determinado; c) cargo com vínculo por prazo indeterminado;d) cargo exclusivo de Estado; e e) cargo de liderança e assessoramento.a) VÍNCULO DE EXPERIÊNCIA20.1. O concurso público continuará sendo a principal forma de ingresso no serviço público paraa composição dos quadros permanentes. Propõe-se, no entanto, que o vínculo inicial do servidor com oEstado seja marcado por um período de experiência por prazo determinado, de três anos. Trata-se deintervalo durante o qual a Administração Pública avaliará se o servidor atende aos requisitos necessáriospara ser incorporado de modo pleno à sua força de trabalho, por meio de cargo com vínculo por prazoindeterminado ou de cargo exclusivo de Estado. Assim, ao término do período de experiência, o servidorpoderá ser investido em cargo exclusivo de Estado ou em cargo com vínculo por prazo indeterminado,mediante: a) cumprimento de período de três anos em vínculo de experiência; b) desempenho satisfatório;e c) de classificação, dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem

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avaliados ao final do período do vínculo de experiência. Esse modelo propiciará a existência de períodode experiência efetivo, para formar e avaliar um profissional, estabelecendo um marco bem delimitadopara avaliação mais abrangente e tomada de decisão quanto a admissão do servidor em novo vínculo, decaráter permanente. Assim, além do conhecimento teórico, avaliado no concurso público, a Administraçãopoderá avaliar a real capacidade de geração de resultados por parte do novo servidor. Importantedestacar que o término do vínculo de experiência, mesmo com desempenho satisfatório, não gera direitoao provimento em cargo com vínculo por prazo indeterminado ou em cargo exclusivo de Estado, dada anatureza do vínculo e a necessidade de maior flexibilidade para a gestão pública. Ademais, enquantoperdurar o vínculo de experiência, poderá haver o desligamento nos termos da Lei.b) VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO20.2. A possibilidade desse tipo de vínculo implica significativo ganho de gestão para o Estado,que poderá admitir pessoal para necessidades específicas e com prazo certo, demanda cada vez maiscomum no contexto dinâmico contemporâneo, alinhada às melhores práticas de gestão de pessoas. Oatual texto constitucional já prevê, no inciso IX do art. 37, a contratação por tempo determinado paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A modalidade de vínculo oraproposta, no entanto, traz novas possibilidades de colocação por prazo determinado, com vistas aatender: a) necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralisação ematividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço; b) atividades, projetos ou necessidades decaráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e c) atividades ouprocedimentos sob demanda.c) CARGO COM VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO20.3. Esse tipo de vínculo comporá a maior parte do quadro permanente do setor público.Estruturado para o desempenho de atividades contínuas, sem que sejam atividades exclusivas de Estado,incluirá rol abrangente de atividades técnicas, administrativas ou especializadas que envolvem maiorcontingente de pessoas. O desempenho de atividades comuns às de organizações privadas é um marcoque diferencia esse vínculo daquele destinado a atribuições exclusivas de Estado. Fornecer tratamentodiferenciado para reger as relações de trabalho desse segmento permitirá à Administração Públicaorganizar e, de fato, gerir com eficiência sua força de trabalho, adequando-a as suas reais necessidades.d) CARGO EXCLUSIVO DE ESTADO20.4. Para o exercício de atividades desempenhadas exclusivamente pelo Estado, propõe-se acriação de cargo distinto, com garantias, prerrogativas e deveres diferenciados. Os critérios paradefinição desses cargos serão estabelecidos em Lei Complementar federal. Trata-se de conjunto restritode servidores que tem como atribuição o desempenho de atividades sensíveis e estratégicas, querepresentam, em grande parte, o poder extroverso do Estado. Atividades de polícia, fiscalização erepresentação externa do país são alguns exemplos. Em virtude, portanto, da natureza particular dessasatribuições, tais servidores requerem proteção específica.e) CARGO DE LIDERANÇA E ASSESSORAMENTO20.5. Destinados a atribuições de liderança estratégica, gerencial ou técnica e deassessoramento, esses cargos corresponderão não apenas aos atuais cargos em comissão e funções deconfiança, mas também a outras posições que justifiquem a criação de um posto de trabalho específico.Valorizando a meritocracia e a transparência, esses vínculos serão providos, via de regra, por meio daseleção simplificada. Apenas parcela desses cargos continuará a ser de livre nomeação e exoneração,conforme disposto em Lei, desde que observados critérios mínimos. O que se propõe, de fato, com essamudança é separar claramente as funções de comando político do Estado daquelas de comandoadministrativo, fazendo com que o acesso a estes últimos venha a ocorrer com base no princípio domérito administrativo enquanto àqueles se aplicará preponderantemente o critério de confiança. Aproposta representa, portanto, significativo avanço na qualificação e profissionalização de posições deliderança e assessoramento na Administração Pública, que estarão abertas à competição entre candidatos,de dentro ou de fora do serviço público, que melhor atendam ao perfil de cada posição, de acordo comas atribuições a serem desempenhadas.

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21. Em relação à possibilidade de perda do cargo, as regras dependerão do tipo de vínculoque o servidor mantém com a Administração. Nos casos de vínculo de experiência, vínculo por prazodeterminado, cargo com vínculo por prazo indeterminado e cargo exclusivo de Estado ainda não estável,as hipóteses de desligamento do servidor serão disciplinadas em lei. Reservar tal regulamentação para leiimplica desconstitucionalizar a matéria e conferir maior autonomia ao legislador. De qualquer forma, éimportante destacar que nem os atuais servidores ocupantes de cargo efetivo nem aqueles que vierem aser admitidos no novo serviço público poderão ser desligados pelo arbítrio de uma pessoa ou em virtudede motivação político-partidária.

22. Com vistas ao alcance de níveis de desempenho de excelência e de maior eficiência dagestão, propõe-se, ainda, dispensar processo administrativo disciplinar para fins de perda do vínculo oucargo público na hipótese de ter sido apurada falta de assiduidade em procedimento administrativo, emque tenha sido assegurado o direito de defesa, conforme disciplinado em lei. Ademais, no caso do cargocom vínculo por prazo indeterminado, a proposta inclui a possibilidade de perda do cargo público por atodo Chefe do respectivo Poder, em virtude de obsolescência de suas atribuições.

23. Os servidores com vínculo de experiência poderão vir a compor o quadro permanente, sevierem a ser nomeados para cargos com vínculo por prazo indeterminado ou cargos exclusivos deEstado, de acordo com o concurso público pelo qual ingressou no vínculo inicial. No caso dosservidores nomeados para cargos exclusivos de Estado (aqueles que prestaram concurso para essasatividades e que já permaneceram três anos no vínculo de experiência), a estabilidade será adquirida apóssete anos de efetivo exercício no cargo exclusivo de Estado, com desempenho satisfatório durante esseperíodo, na forma da lei. Ou seja, a aquisição de estabilidade ocorrerá dez anos após o ingresso inicialem vínculo de experiência.

24. Servidores estáveis apenas poderão ser desligados: a) em virtude de decisão proferida porórgão judicial colegiado (proposta inova ao prever sentença proferida por órgão judicial colegiado, oque dá maior agilidade ao processo, sem comprometer sua lisura); b) mediante processo administrativoem que lhe seja assegurada ampla defesa; ou c) por baixo desempenho apurado mediante avaliaçãoperiódica, na forma da lei, assegurada ampla defesa. Em havendo, no entanto, invalidação judicial dedemissão de servidor estável, será ele reintegrado, independentemente da existência de vaga. Paraconferir mais flexibilidade à atuação da Administração Pública, a proposta retira a previsão constitucionalatual de a avaliação referida no item “c” precisar ser regulamentada por lei complementar.

25. Cabe ressaltar que o desempenho satisfatório é condição necessária para a permanência doservidor em qualquer vínculo. Em que pese o atual texto constitucional prever a perda do cargo públicomediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, a exigência de lei complementar, que, atéo momento, não foi editada, faz com que o dispositivo constitucional não tenha eficácia. O baixodesempenho, auferido na forma da lei, levará ao desligamento do servidor. Medida condizente com asmelhoras práticas de gestão de pessoas, a mudança constitucional ora proposta visa a superar a inércia daAdministração no atual contexto constitucional, contribuindo para a formação de uma culturaorganizacional que valorize o desempenho de cada servidor para obtenção de resultados, reconhecendoe valorizando os servidores de excelência, oferecendo oportunidades de crescimento para todos osservidores e responsabilizando aqueles que, mesmo dadas as oportunidades, não entregam os resultadosesperados.

26. Ainda como forma de dotar a Administração Pública de mecanismos de gestão maismodernos e flexíveis, a proposta altera o art. 84 da Carta Magna para possibilitar que o Presidente daRepública, mediante Decreto, transforme cargos efetivos vagos, desde que não acarrete aumento dedespesa e seja mantida a natureza dos vínculos, e altere e reorganize cargos públicos efetivos do PoderExecutivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura dacarreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo.Confere-se, assim, agilidade à Administração Pública para adequar sua força de trabalho às cada vez maiscomuns demandas emergentes e imprevisíveis que enfrenta, uma vez que a tempestividade é condiçãosine qua non para o enfrentamento desse tipo de desafio, visando a efetiva prestação de serviçospúblicos de qualidade. Para viabilizar a completude dessa competência ao Presidente da República,

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sugere-se ainda ajustar as correspondentes atribuições do Congresso Nacional. Cada Poder e cada entesub-nacional conhece, na realidade, seus desafios e suas restrições orçamentárias e deve ter autonomiapara implementar alterações, desde que não gere despesas.

27. A proposta de Emenda à Constituição ora elaborada também flexibiliza as possibilidadesde acumulação de cargos público. O texto constitucional vigente relaciona expressamente quais aspossibilidades de acumulação (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico oucientífico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas). Tal delimitação está amparada em concepções de atuação profissional estanque,segundo as quais o profissional possui determinado cargo fixo, com atribuições rígidas, o que nãocorresponde mais à realidade do mundo de trabalho contemporâneo. Propõe-se que a acumulação seja,em regra, permitida, respeitada a compatibilidade de horário entre as atividades e a duração máxima a serprevista em Lei Complementar federal.

28. Tal dispositivo vai ao encontro de uma realidade que já vem se firmando em várias áreas deatuação e está sintonizada com o futuro do trabalho, no qual o trabalhador tenderá a prestar serviços, comdiferentes modalidades de vínculo. A proposta, no entanto, limita a possibilidade de acumulação, no casodos cargos exclusivos de Estado, à atividade docente, uma vez que esse tipo de cargo pressupõededicação diferenciada à atividade a ser desempenhada. Na mesma esteira, fica vedada a percepçãosimultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo ou emprego público, ressalvadosapenas os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos, os cargos em comissão e oscargos de liderança e assessoramento.

29. A modernização da concepção do Estado, presente na proposta, está bem exemplificadapor meio da inclusão do princípio da subsidiariedade como norteador da Administração Pública, ao ladodos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que constam no caputdo art. 37 da Carta Magna. Trata-se de valorizar o indivíduo e as instâncias mais próximas a ele,prestigiando sua autonomia e sua liberdade. A atuação do Estado, então, será subsidiária, ou seja, serájustificável apenas quando as demais instâncias se mostrarem insuficientes. Com isso, reforça-se oprincípio democrático de que o poder emana do povo. O Estado exerce poder delegado pela sociedadee, por consequência, poder subsidiário.

30. Além do mais, deflui diretamente do princípio democrático da Federação a subsidiariedadenas relações entre os entes, especificamente em áreas onde ocorrem sobreposições ou competênciascomuns. A subsidiariedade surge, nessa visão, como consentânea à “regra de ouro” do federalismo, naqual nada será exercido por ente de maior amplitude, desde que possa ser cumprido pelo de menor.

31. Nesse sentido, à administração federal e à estadual apenas caberia intervenção em açõesque sejam a elas exclusivamente designadas. O que significa que o Município tem a preferência paragestão de tarefas e resolução de conflitos que não sejam endereçados somente a entes de maioramplitude. Na mesma lógica, também o Estado terá preferência sobre a União.

32. Fortalecendo, assim, o poder local e o processo de descentralização, o princípio dasubsidiariedade pressupõe que decisões devem ser tomadas ao nível político mais descentralizado, istoé, por aqueles que estão mais próximos das questões e soluções a serem definidas, efetuadas eexecutadas.

33. Propõe-se, além disso, a inclusão de outro princípio para nortear a Administração Pública:a transparência. Materializa-se, com isso, no texto constitucional, princípio basilar para o EstadoDemocrático de Direito, que, apesar de complementar ao já previsto princípio da publicidade, com elenão se confunde. Transparência implica não apenas estar disponível ao público, mas ser compreensívelpelo público, com clareza e fidedignidade, fortalecendo o controle social do Estado.Aproximação do setor público com a realidade brasileira34. Outro eixo considerado para a elaboração da medida é a necessidade de aproximação doserviço público brasileiro à realidade do país. São diversos os aspectos em que se identifica umadisparidade marcante entre a Administração Pública e a realidade vivenciada pela maioria dos brasileiros.

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35. Em 2017, estudo do Banco Mundial (Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade dogasto público no Brasil) já evidenciava que o gasto público é engessado em categorias como folha depagamento e previdência social, deixando pouco espaço para despesas discricionárias e de investimento.O Banco constatou que o prêmio salarial no setor público brasileiro é um dos mais altos do mundo, de17% em média, alcançando a marca de 67% na esfera federal, o que coloca parcela dos servidoresfederais no topo da pirâmide de renda nacional.

36. Estudo mais recente, também do Banco Mundial, publicado em outubro de 2019 (Gestão dePessoas e Folha de Pagamentos no Setor Público Brasileiro: o que os dados dizem), analisa dados sobrea folha de pagamentos do Governo Federal e de seis Governos Estaduais, corroborando a existência deuma série de distorções nos gastos com pessoal. Utilizando dados mais precisos e atualizados, o novoestudo calcula prêmio salarial dos servidores federais brasileiros em 96%, o mais alto da amostra entre53 países (na esfera estadual, o valor estimado é de 36%). Considerando o conjunto do serviço público,nas três esferas, um servidor brasileiro recebe, em média, 19% mais do que trabalhadores do setorprivado (o que, nesse caso, está em linha com o prêmio salarial na amostra disponível de países, de 21%).

37. Para além de uma aproximação com a realidade nacional, há que se considerar que, mesmono contexto internacional, verifica-se demanda constante por mudanças em serviços públicos. Para apoiarpaíses membros e não membros a lidar com esses desafios, a OCDE lançou Recomendação doConselho sobre Liderança e Capacidade do Serviço Público, em janeiro de 2019, que, dentre outrasproposições, chama a atenção para a necessidade de que os serviços públicos sejam sistematizados demodo a adquirirem os elementos de agilidade e adaptabilidade condizentes com a natureza mutável dotrabalho. Nessa esteira, assevera a importância de que os termos e condições de trabalho no serviçopúblico sejam transparentes, com definição clara e objetiva dos instrumentos legais que se aplicam àscategorias de vínculos e ainda que funções e posições sejam claramente baseadas em fatores como anatureza do trabalho, considerações de mercado e necessidades de desenvolvimento de capacidade. Porfim, destaca-se a orientação para se buscar meios apropriados de recompensa ao servidor, inclusivetratando o desempenho insuficiente como parte de uma abordagem coerente para a gestão dodesempenho.

38. Nessa conjuntura, as alterações da presente medida buscam abrir caminhos para oenfrentamento dos entraves que obstam as instituições do serviço público brasileiro de alcançaremelevados padrões para uma gestão de pessoas baseada em desempenho. A convergência da propostacom recomendações da OCDE contribui, ainda, para que o Brasil, hoje parceiro-chave, venha a se tornarmembro da OCDE, conforme interesse manifestado oficialmente perante aquela instituição em 2017.

39. Quanto aos regimes de previdência social dos servidores públicos, a situação está sendoequacionada com a nova reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional, que, entre outrosobjetivos, busca equiparar os benefícios dos servidores públicos àqueles oferecidos pelo Regime Geralde Previdência Social e garantir a sustentabilidade dos sistemas. No entanto, outros benefíciosconcedidos aos servidores públicos federais também representam gasto significativo e não se encontramalinhados com a realidade do mercado de trabalho no país.

40. Os servidores que vierem a ser admitidos em vínculo de experiência, cargo com vínculopor prazo indeterminado ou cargo exclusivo de Estado serão segurados de regime próprio deprevidência social, enquanto aqueles que vierem a ser admitidos para vínculo por prazo determinado ouexclusivamente para cargo de liderança e assessoramento serão segurados do regime geral deprevidência social. No entanto, o ente poderá optar por vincular os servidores que vierem a ser admitidosem vínculo por prazo indeterminado, inclusive durante o seu vínculo de experiência, em caráterirretratável, ao regime geral de previdência social, por meio de lei complementar, no prazo de dois anosa contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional, preservado o direito desses servidores deoptarem pelo regime de previdência complementar.

41. São numerosas as necessidades de mudanças nos normativos que compõem o arcabouçojurídico do serviço público brasileiro. Muitas das alterações necessárias, contudo, não podem seralcançadas sem que se promova adequações e aprimoramentos no arcabouço jurídico maior. Asalterações propostas pretendem, portanto, para além de cunhar preceitos melhor alinhados à realidade do

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Brasil, tornar viável a renovação do marco legal de um serviço público mais moderno, realista esustentável.

42. Propõe-se o enxugamento do texto Maior quanto à caracterização de algumas atividadesessenciais ao funcionamento do Estado, deixando o tema para ser disciplinado por legislaçãoinfraconstitucional. Uma caracterização completa e criteriosa das atividades passíveis de classificaçãocomo essenciais tornaria o texto Constitucional ainda mais extenso, sem garantia de ganhos de eficiênciae produtividade.

43. Outro tema que se busca aperfeiçoar no atual regramento constitucional refere-se àsprerrogativas nas condições de elegibilidade. A Carta Maior garante a todo cidadão que preencha osrequisitos nela previstos o direito de pleitear, mediante eleição, o exercício de mandatos políticos.Assim, é uma premissa do Estado Democrático de Direito que o indivíduo tenha garantido o seu direitode ser votado para que, se eleito, venha a exercer o mandato que lhe foi confiado. Isso se dá por meio dacondição de elegibilidade descrita do art. 14, § 3º da Constituição Federal.

44. Com efeito, leis infraconstitucionais concedem, para um grupo específico de indivíduos,direitos e vantagens diferenciados quando do exercício da capacidade eleitoral passiva. Trata-se aqui,especificamente, das regras de manutenção da remuneração dos servidores públicos que optam porconcorrer em pleitos eleitorais. Nesse sentido, propõe-se o afastamento do cargo, no caso de vínculopor prazo indeterminado, sem remuneração, do servidor que tenha o registro de sua candidatura a cargoeletivo homologada, até o término do mandato, ou, caso não eleito, até o dia da eleição. Ocupantesdesse tipo de vínculo, portanto, poderão retornar às suas funções após o término do mandato eletivo,permanecendo, nesse período, filiados ao regime de previdência social, a que já sejam vinculados noente federativo de origem. Já os servidores com vínculos de experiência, vínculo por prazo determinadoou cargo de liderança e assessoramento serão exonerados no momento da homologação do registro dacandidatura.

45. Propõe-se, ainda, a vedação à filiação e à atividade político-partidária para servidorespúblicos ocupantes de cargo exclusivo de Estado, membros do Ministério Público e membros do PoderJudiciário. Apesar de a Constituição já vedar a dedicação à atividade político-partidária para juízes e oexercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público, a regra tal como prevista dámargem a diferentes interpretações. A proibição à filiação e à atividade partidária de certos agentespúblicos ora proposta traz regra clara e objetiva e reveste-se de meio legítimo para assegurar isenção eindependência nas atribuições e prerrogativas especificamente a eles confiadas, as quais diferenciam-sede outras categorias pela relevância na defesa de interesses fundamentais do Estado.

46. Não se pode deixar de considerar que a participação político-partidária associa-seinerentemente a interesses da respectiva agremiação, o que muitas vezes colide com a defesa irrestritados interesses sociais gerais a que certos atores estão mais fortemente comprometidos, motivo pelosquais, inclusive, contam com prerrogativas especiais. Busca-se, assim, blindar as instituiçõesrepresentadas pelos agentes públicos em questão, dotando-as da imprescindível imparcialidade eindependência.

47. Tendo em vista, ainda, a necessidade de estabelecer regras mais justas e otimizar asdespesas de pessoal da Administração Pública, a medida prevê que os afastamentos e as licenças doservidor não poderão ser consideradas para fins de: a) percebimento de remuneração de cargo emcomissão ou de liderança e assessoramento, gratificação de desempenho, gratificação de exercício,bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente; e b)cômputo de tempo para fins de progressão ou promoção. A medida, no entanto, não se aplica aosafastamentos e licenças previstas na Constituição e ao afastamento por incapacidade temporária para otrabalho.

48. Alguns outros benefícios e vantagens, tais como atualmente previstos, apontam para maisdissonâncias entre a gestão de pessoal do serviço público e a realidade brasileira em outros setores. Osreferidos estudos do Banco Mundial, de 2017 e de 2019, por exemplo, apontam os altos salários dosetor público como causa do significativo gasto percentual do PIB brasileiro com a referida massa

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salarial. Nesse sentido, verifica-se a necessidade de que o país possa contar com mecanismos de melhorgestão do gasto público com pessoal.

49. A proposta de criação, por lei, de comitê consultivo único, por ente, para proposição depolíticas remuneratórias dos agentes públicos no âmbito dos respectivos Poderes, Ministério Público,Defensoria, autarquias e fundações, a ser tratado com mais detalhes no próximo eixo (construção de umEstado sustentável a longo prazo), visa a endereçar, com maior tecnicidade, a questão das diferençasremuneratórias existentes entre o serviço público e o setor privado (além de garantir mais equidade naspolíticas remuneratórias entre as diversas carreiras e entre os três Poderes). Avaliação global demonstradescolamento dos níveis remuneratórios aplicados no setor púbico em comparação ao setor privado.Entretanto, torna-se necessária a realização de estudos econômicos comparativos específicos paraconhecimento dessa realidade. Com colegiado tecnicamente preparado e dedicado a propor soluçõescomprometidas tanto com o equilíbrio fiscal do ente como com a razoabilidade de parâmetrosremuneratórios para as diversas categorias profissionais, espera-se manter a atratividade do trabalho nosetor público, mas evitar disparidades entre os salários no serviço público e a realidade da maioria dapopulação brasileira no mercado privado.

50. Destaca-se, finalmente, como síntese do esforço de aproximar o setor público darealidade brasileira, a previsão de um conjunto de vedações que corrigem distorções históricas,contribuem para melhorar a imagem do setor público perante a sociedade e instituem políticas mais justase equitativas. Propõe-se sejam vedados: a) férias em período superior a trinta dias, por período aquisitivode um ano; b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação utilizada; c)aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; d) licença-prêmio,licença-assiduidade ou qualquer outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente dadenominação adotada; e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, salvo aqueladecorrente de limitação de saúde, na forma da lei; f) aposentadoria compulsória como modalidade depunição; g) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; h) parcelasindenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados estatais, ou sem acaracterização de despesa diretamente decorrente do trabalho; e i) adicional ou indenização porsubstituição, independentemente da denominação dada, ressalvada a efetiva substituição de cargo emcomissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento.Construção de um Estado sustentável a longo a prazo51. Por fim, terceiro eixo que pode ser usado para compreensão da proposta em análise estáamparado na necessidade de garantir condições orçamentárias e financeiras para a existência do Estado epara a prestação de serviços públicos de qualidade. Uma vez que os recursos públicos são limitados, emum país ainda com graves problemas sociais, torna-se imperativo aplicá-los com parcimônia eresponsabilidade.

52. O gasto com pessoal representa a segunda maior despesa da União, atrás apenas daPrevidência. Em 2018, apenas no âmbito federal, R$ 295 bilhões do orçamento estavam comprometidoscom pessoal, o que representa 15% de todas as despesas. Isso em um contexto de grave crise fiscal (odéficit primário previsto para 2020 é de cerca de R$ 124 bilhões), que motivou inclusive a edição daEmenda Constitucional nº 95, em 2016, que instituiu Novo Regime Fiscal, conhecido como Teto deGastos.

53. A proposta de Emenda Constitucional ora apresentada contém, nesse sentido, medidas queaprimoram o gasto público com pessoal. Propõe-se, em especial, a criação de comitê consultivo único,por ente, conforme já referido anteriormente, integrado por representantes dos poderes públicos e dasociedade, na forma da lei. O comitê terá como missão propor, por unanimidade, diretrizes para a políticade remuneração, sem descurar do compromisso com o equilíbrio fiscal. Busca-se, com isso, estabelecerprocesso técnico, transparente e responsável para pautar as discussões remuneratórias, a exemplo do queé feito em outras democracias pelo mundo. A manifestação prévia do comitê será exigida para concessãode vantagem, auxílio, gratificação, bônus, abono, verba de representação, aumento, reajuste ouadequação de remuneração a qualquer título, na forma da lei.

54. Propõe-se estabelecer o prazo de dois anos após a publicação da Emenda para que a

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União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios implementem os respectivos comitês consultivospara tratar de política remuneratória. Caso esse prazo não seja cumprido, o ente ficará proibido deconceder vantagem, auxílio, gratificação, bônus, abono, verba de representação, aumento, reajuste ouadequação de remuneração ou de parcelas indenizatórias aos servidores públicos de qualquer de seusPoderes.

55. Com o fito de garantir racionalidade econômica ao setor público, outro dispositivoprevisto na proposta de Emenda à Constituição em comento consiste em tornar obrigatória a reposição deimportâncias remuneratórias ou indenizatórias indevidamente percebidas, ainda que de boa-fé, porservidor ativo, inativo ou pensionista. Busca-se, com isso, impedir situações que oneram, de modoinjustificável, o Erário.

56. Recomenda-se, por fim, a revogação de dispositivos que podem ser disciplinados poratos infraconstitucionais, de modo a promover maior flexibilidade à Administração Pública. Registre-se,por exemplo, a sugestão de revogação do § 2º do art. 39 (formação e aperfeiçoamento de servidorespor escolas de governo mantidas pelos respectivos entes); e do § 5º do art. 39 (faculta o estabelecimentode relação entre maior e menor remuneração).

57. Prevê-se ainda, como forma de promover uma regulamentação coesa e transparente e commelhor alinhamento entre os entes federados, que lei complementar federal irá dispor sobre normas geraisrelativas à gestão de pessoas, política remuneratória e de benefícios, percentual máximo de cargos deliderança e assessoramento de livre nomeação e exoneração, dispensados de seleção simplificada,observados critérios mínimos, organização da força de trabalho, progressão e promoção funcional,desenvolvimento e capacitação e duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividadesremuneradas. Entretanto, enquanto não for editada a referida lei complementar, a proposta garante aosentes federativos o exercício da competência legislativa plena, de modo a imprimir a necessáriaceleridade ao processo de transformação administrativa do Estado e propiciar o atendimento daspeculiaridades locais.

58. Em relação aos impactos que as alterações propostas poderão causar para as situações jáconstituídas no ordenamento jurídico, foram previstas regras de transição transparentes. Aos servidorespúblicos que venham a ser investidos em cargos efetivos até a entrada em vigor da Emenda, porexemplo, é garantido regime jurídico específico, assegurados ainda: a) estabilidade, após três anos deefetivo exercício e aprovação em estágio probatório; b) direitos de filiação e de atividade político-partidárias, desde que autorizado por legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda; c) nãoaplicação de algumas das alterações propostas, desde que exista lei específica vigente em 31 dedezembro de 2019 concedendo os respectivos benefícios, salvo revogação posterior da referida lei; ed) demais direitos previstos na Constituição. Além disso, não serão impactados pelas alteraçõespropostas os servidores que já acumulam cargos ou que estejam em exercício de mandato eletivo na datade publicação da Emenda Constitucional, no que concerne às respectivas regras em vigor.

59. Além de medidas já relacionadas no decorrer desta Nota Técnica, pode-se citar, ainda,dentre alterações que alcançam os atuais servidores públicos a exclusão, em dois anos da data depromulgação da Emenda Constitucional, de parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valoresem lei. Destaca-se, ademais, que, para viabilizar a transição concernentes às novas modalidades devínculos com a administração pública, propõe-se que as atuais funções de confiança e os cargos emcomissão sejam gradualmente substituídos pelos cargos de liderança e assessoramento.

60. Importante registrar a pertinência de se apresentar uma proposta de reforma neste momento.Dadas as projeções de aposentadorias nos próximos anos, o setor público passará, no curto e médioprazos, por um período de renovação de sua força de trabalho. É possível identificar, dessa forma, umajanela de oportunidade significativa. De acordo com projeções do Banco Mundial, realizadas a partir dedados fornecidos pelo Ministério da Economia (Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos no SetorPúblico Brasileiro: o que os dados dizem?), cerca de 26% dos servidores terão se aposentado até 2022.Se considerado o período até 2030, a estimativa de aposentadorias atinge cerca de 40% dos atuaisservidores. As projeções indicam, nesse cenário, que, em 2030, cerca de um quarto da folha depagamentos do governo federal será para pagar servidores que ainda serão contratados.

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61. Por fim, cabe assinalar que as constatações apresentadas ao longo desta Nota Técnicarespaldam fortemente o imperativo de se levar a cabo, nesta oportunidade, o projeto de transformaçãoque o Estado indubitavelmente necessita, com vistas ao alcance dos objetivos ora propostos.

CONCLUSÃO

62. Diante dos argumentos apresentados que justificam o encaminhamento da minuta deProposta de Emenda à Constituição, nas matérias de pessoal civil, sugere-se o encaminhamento dapresente Nota Técnica à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, paracontinuidade das tratativas sobre o tema.

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ

Coordenadora-Geral

De acordo. À Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

Documento assinado eletronicamente

JANE CARLA MENDONÇA

Diretora

Aprovo. Encaminhe-se à Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital -SEDGG para prosseguimento.

Documento assinado eletronicamente

WAGNER LENHART

Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal

Documento assinado eletronicamente por Maria da Penha Barbosa daCruz, Coordenador(a)-Geral, em 05/02/2020, às 10:42, conforme horáriooficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jane Carla Lopes Mendonca,Diretor(a), em 05/02/2020, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.

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Documento assinado eletronicamente por Wagner Lenhart, Secretário(a),em 05/02/2020, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6305999 e o código CRC 8A70ED9E.

Referência: Processo nº 12105.100099/2020-10. SEI nº 6305999

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MINISTÉRIO DA ECONOMIAProcuradoria-Geral da Fazenda NacionalProcuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e PatrimônioGabinete da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio

PARECER CONJUNTO SEI Nº 6/2020/ME

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOSOCIETÁRIO. DIREITOPREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. Nova versão. Proposta de Emenda Constitucional(PEC) que “modifica o regime jurídico dosservidores públicos, dispõe sobre princípios enormas da Administração Pública e dá outrasprovidências”. Precedentes: PARECER CONJUNTO SEI Nº103/2019/ME (Documento SEI nº 4947102). Processo SEI nº 12105.100099/2020-10

1. Trata-se de novo exame da minuta de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que “modifica oregime jurídico dos servidores públicos, dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública e dáoutras providências”.

2. A primeira versão da propositura foi exaustivamente analisada pelo PARECER CONJUNTO SEI Nº103/2019/ME (Documento SEI nº 4947102), com rápida complementação pelos Despachos DocumentosSEI nº 4951993 e 4963623, documentos que se encontram em anexo.

3. Após a edição da aludida manifestação, sem prejuízo de alterações de cunho formal, advierammodificações pontuais, expostas a seguir:

(i) a alteração do teor da alínea “c” do inciso II-A do art. 37, acentuando que a investidura em cargoexclusivo de Estado ou em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende da classificação, dentrodo quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os oitenta por cento mais bem avaliados aofinal do período do vínculo de experiência;

(ii) o expurgo da proposta de alteração ao atual inciso X do art. 37;

(iii) a realização de alterações nas regras de cumulação (incisos XVI a XVI-B do art. 37), permitindo quecargo exclusivo de Estado possa cumular com exercício de docência;

(iv) alteração no inciso XXII do art. 37 então apresentado pela minuta anterior, explicitando apossibilidade de que a Administração Tributária possa compartilhar estruturas;

(v) inclusão de novas hipóteses de vedação de vantagens a servidores públicos, acrescendo alíneas aoinciso XXIII do art. 37 trazido pela versão anterior, impossibilitando, por exemplo, progressão oupromoção baseada exclusivamente em tempo de serviço, parcelas indenizatórias sem previsão derequisitos e valores em lei, exceto para os empregados de estatais, ou sem a caracterização de despesadiretamente decorrente do desempenho de atividades;

(vi) alteração do §8º do art. 37 da Constituição Federal, não existente na primeira versão, no sentido deampliar a possibilidade de tratamento legal do contrato de gestão, acentuando que tal instrumento poderá

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dispor, entre outros pontos, sobre a remuneração de pessoal, gestão das receitas próprias,procedimentos específicos de contratação pública;

(vii) inclusão de parágrafos no art. 37-A, apresentado na primeira versão, estabelecendo que lei federaldisporá sobre normas gerais regulamentadoras dos instrumentos de cooperação lá tratados, disciplinandooutrossim a possibilidade de normatização supletiva por entes subnacionais;

(viii) alteração no art. 39 apresentado pela primeira versão, com o intuito de explicitar que a deliberaçãodo comitê consultivo criado pela proposta deve ser unânime;

(ix) inclusão de parágrafos no novo art. 41-A, no sentido de explicitar um processo simplificado para finsde demissão de ocupante de cargo ou vínculo público, nos casos de inassiduidade, bem como de queocupante de cargo por prazo indeterminado possa perder seu respectivo vínculo em virtude daobsolescência das suas atividades;

(x) modificações de cunho orçamentário nos arts. 165 e 167, com o fito de trazer maior flexibilidadeorçamentária aos entes subscritores do contrato de que trata o art. 37, §8º , da Constituição;

(xi) a modificação no art. 199, §1º , da Constituição Federal, com o sentido de expurgar o carátercomplementar da atuação privada no Sistema Único de Saúde;

(xii) alterar o art. 201, §16, da CF, no sentido de prever expressamente que os empregados públicos terãoo vínculo empregatício encerrado e serão aposentados compulsoriamente ao atingir a idade de setenta ecinco anos, observadas as regras do Regime Geral de Previdência Social para a concessão e o cálculodo benefício previdenciário;

(xiii) modificação das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da PEC; e

(xiv) a exclusão do art. 6º da regra de transição, na qual estabelecia espaço temporal máximo para gozode determinados benefícios, tais como licença prêmio ou assiduidade.

4. Deveras, avaliando as alterações empreendidas, e mais uma vez reiterando a tese já aduzida noprimeiro parecer da PGFN, especificamente no tocante ao fato de que a alteração constitucional goza deampla margem de conformação, só ficando adstrita a cláusulas pétreas, não se verifica qualquer óbicejurídico à proposta apresentada nos Documentos SEI 6311047 e 6311155.

5. Reitera-se, no que cabível, o disposto no Parecer Conjunto SEI nº 103/2019/ME.

6. Diante do exposto, não se aponta óbice jurídico à propositura normativa apresentada. É o parecer.

FABIANO DE FIGUEIREDO ARAUJO

Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio

JULIO CESAR GONÇALVES CORREA

Coordenador-Geral de Assuntos Societários da União

MARIO AUGUSTO CARBONI

Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho

ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT

Subprocuradora-Geral da Fazenda Nacional

Aprovo. Encaminhe-se à Secretaria-Execut iva do Ministério da Economia

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RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

Documento assinado eletronicamente por Júlio César Gonçalves Corrêa,Coordenador(a)-Geral, em 05/02/2020, às 11:20, conforme horário oficialde Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 deoutubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano de Figueiredo Araujo,Procurador(a)-Geral Adjunto(a), em 05/02/2020, às 11:20, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Augusto Carboni,Procurador(a)-Geral Adjunto(a), em 05/02/2020, às 11:22, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Lima VieiraBittencourt, Subprocurador(a)-Geral da Fazenda Nacional, em05/02/2020, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento noart. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Soriano de Alencar,Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional Substituto(a), em05/02/2020, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento noart. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6311155 e o código CRC EF66DB13.

Referência: Processo nº 12105.100099/2020-10 SEI nº 6311155

Parecer Conjunto 6 (6311155) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 15

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05/02/2020 SEI/ME - 4947102 - Parecer Conjunto

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MINISTÉRIO DA ECONOMIAProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PARECER CONJUNTO SEI Nº 103/2019/ME

Proposta de Emenda Constitucional. RegimeJurídico dos Servidores Públicos.Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional que"modifica o regime jurídico dos servidores públicos,dispõe sobre princípios e normas da AdministraçãoPública e dá outras providências". Ausência de óbice jurídico. Sigiloso.

Processo SEI nº 12105.101013/2019-24

I

Vêm ao exame desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os autos do Processo AdministrativoSEI nº 12105.101013/2019-24, para análise jurídica de minuta de Proposta de Emenda Constitucional (PEC)que “modifica o regime jurídico dos servidores públicos, dispõe sobre princípios e normas da AdministraçãoPública e dá outras providências” (Doc. SEI nº 4945213), acompanhada da respectiva exposição de motivos(Doc. SEI nº 4641332). O processo ainda encontra instruído pela Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº483/2019/ME (Doc. SEI nº 4843120) e pela Nota Técnica SEI 8154/2019/ME (Doc. SEI nº 4701091).

2. Preliminarmente, destaque-se que a presente manifestação somente fará anotações quanto àconstitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não adentrando em aspectos de mérito político.

II

3. Pois bem. Tratando-se de PEC, faz-se necessário verificar a observância dos limitesconstitucionais ao poder de reforma, sejam eles de índole formal, circunstancial ou material.

4. Quanto ao aspecto formal ou procedimental, os limites impostos pela Constituição paraaprovação de emendas constitucionais referem-se, em síntese, à observância das regras de iniciativa, deprocedimento e ao quórum de votação.

5. Observa-se que a Proposta será apresentada pelo Exmo. Senhor Presidente da República, conformeprevisto no artigo 60, II[1], da Constituição Federal.

Parecer Conjunto 103-2019 (6311313) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 16

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05/02/2020 SEI/ME - 4947102 - Parecer Conjunto

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5752625&infra_… 2/18

6. Além disso, não se tem notícia de que a medida em apreço veicule matéria constante de PECrejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º[2], da Constituição Federal).

7. Ademais, incumbe ao Poder Legislativo respeitar as regras atinentes à tramitação da PEC emanálise, o procedimento e o quórum especialmente qualificado para aprovação (artigo 60, §2º[3], daConstituição Federal).

8. Quanto aos limites circunstanciais ao poder de reforma, nota-se que não vigora nenhum dos estadosexcepcionais descritos no §1º[4] do artigo 60 da Lei Fundamental.

9. Em relação à juridicidade material, convém ressaltar que a minuta submetida à análiseconsubstancia proposta de emenda constitucional. Trata-se, portanto, de manifestação do Poder ConstituinteDerivado, o qual possui ampla margem normativa para alteração do ordenamento jurídico, uma vez que a suaúnica limitação são as cláusulas pétreas trazidas no próprio texto constitucional pelo Poder ConstituinteDerivado. Desse modo, não há que se analisar compatibilidade com leis ou decretos, haja vista que se está aaveriguar a juridicidade de ato de hierarquia normativa superior. Sendo assim, este opinativo analisará aminuta a partir da sua compatibilidade com o disposto no §4º do art. 60 da Constituição, na medida em que aminuta, dada a sua natureza, não possui outras restrições além dessa.

10. Cabe apontar que o conteúdo de proposição de emenda constitucional deve guardarcompatibilidade com os limites materiais, também denominados de cláusulas pétreas ou cláusulas deintangibilidade, que, por veicularem decisões políticas fundamentais, revelam núcleos valorativos que nãopodem ser suprimidos pelo Poder Constituinte Derivado. O art. 60, §4º, da Constituição define o âmbitodessa contenção no ordenamento jurídico brasileiro. Confira-se:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...)§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

11. Como se sabe, as cláusulas pétreas têm como finalidade assegurar a imutabilidade de certosvalores e a preservação da identidade do projeto do constituinte originário[5]. Nesse sentido, elas formam ochamado “núcleo duro” da Constituição, representando os princípios e valores que, se modificados,provocam desnaturação ou deturpação do modelo de Estado preconizado pelo Poder Constituinte Originário.

12. Ademais, registre-se que a interpretação acerca dos limites materiais estabelecidos pelaConstituição deve pautar-se não só pela necessidade de preservação dos valores políticos fundamentais quebalizaram a atuação do Poder Constituinte Originário, mas também pela primordialidade de manutenção deum espaço de conformação que permita às normas constitucionais manterem-se condizentes com asmudanças sociais ocorridas ao longo do tempo, resguardando-se, assim, a própria estabilidade institucionalpretendida quando da criação das cláusulas pétreas. Nas palavras de abalizada doutrina:

A locução tendente a abolir deve ser interpretada com equilíbrio. Por um lado, ela deve servirpara que se impeça a erosão do conteúdo substantivo das cláusulas protegidas. De outraparte, não deve prestar-se a ser uma inútil muralha contra o vento da história, petrificandodeterminado status quo. A Constituição não pode abdicar da salvaguarda de sua própriaidentidade, assim como da preservação e promoção de valores e direitos fundamentais; mas

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não deve ter a pretensão de suprimir a deliberação majoritária legítima dos órgãos derepresentação popular, juridicizando além da conta o espaço próprio da política. (...) .(...)Há duas razões relevantes e complementares pelas quais a interpretação das cláusulas pétreasdeve ser feita sem alargamento do seu sentido e alcance: a) para não sufocar o espaço deconformação reservado à deliberação democrática, exacerbando a atuação contramajoritáriado Judiciário; e b) para não engessar o texto constitucional, o que obrigaria à convocaçãorepetida e desestabilizadora do poder constituinte originário.Barroso, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitosfundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 169-170.

13. Destarte, pode-se dizer que a proposta não ultrapassa os limites materiais a ela impostos pela LeiMaior, o que nos leva ao entendimento de que a proposta é dotada de constitucionalidade material, pois nãopretende abolir: a) a forma federativa de Estado; b) o voto direto, secreto, universal e periódico; c) aseparação dos Poderes; e d) os direitos e garantias individuais (artigo 60, §4º, da Constituição Federal).

14. Em que pese não vislumbremos inobservância ao disposto no artigo 60, §4º, da ConstituiçãoFederal, é importante tecer algumas ponderações acerca da proposta sob exame.

III

III.1. Da vedação à filiação e atividade político-partidária

15. A minuta sub examine estabelece no bojo do seu art. 14, §12, a vedação de filiação e aoexercício de atividade política-partidária, para os servidores públicos ocupantes de cargos exclusivo deEstado, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, defensores públicos e advogados públicos.

16. De início incumbe registrar que, nos termos da Exposição de Motivos da PEC em análise, osdenominados cargos exclusivos de Estado, a serem incluídos no Texto Constitucional, são aqueles “comgarantias, prerrogativas e deveres diferenciados, será restrito de servidores que tenham como atribuição odesempenho de atividades sensíveis e estratégicas, que representam, em grande parte, o poder extroverso doEstado”.

17. Por outro lado, a atual Carta Constitucional já veda o desenvolvimento de atividades político-partidárias aos membros Poder Judiciário e do Ministério Público (cf. art. 95, § único, inciso III, e art. 128,§5º, inciso III, CF). Ademais, a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, veda o exercício deatividade político-partidária enquanto o Defensor atuar junto à Justiça Eleitoral (art. 46, inciso V).

18. A despeito da previsão constante do texto da Constituição em vigor vedar aos membros damagistratura e do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, é cediço que a expressão“atividade política-partidária” tem sentido bem mais amplo que a mera restrição à filiação partidária,abrangendo a impossibilidade do exercício de qualquer atividade partidária, dentre as quais, a de se filiar apartidos políticos e concorrer a cargos políticos.[6]

19. Neste contexto, a nova redação apresentada para o art. 14, §12, tem como objetivo tornar claroos limites ao desempenho de atividades partidárias aos servidores elencados nos seus incisos, bem como“assegurar isenção e independência nas atribuições e prerrogativas especificamente a eles confiadas, as quaisdiferenciam-se de outras categorias pela relevância na defesa de interesses fundamentais do Estado” (item 43da Nota Técnica para Atos Normativos).

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20. Logo, considerando a existência de precedentes na Lei Maior de limitações ao exercício deatividades político-partidiária para alguns grupos de servidores públicos, bem como diante da necessidade dese efetivar uma blindagem institucional de determinadas carreiras, com o objetivo de que o múnus públicoseja exercido de maneira imparcial, não vislumbramos qualquer óbice a jurídico à proposta.

III.2 Princípio da subsidiariedade

21. O texto sugerido para o art. 37, caput, inclui o princípio da subsidiariedade, como norteador dasatividades da Administração Pública, o qual preceitua que a atuação estatal deve ocorrer apenas de maneirasubsidiária. O referido princípio deve ser entendido como um desdobramento do também constitucionalprincípio democrático, de modo que “nada será exercido por ente de maior amplitude, desde que possa sercumprido pelo de menor” (item 29 da Nota Técnica para Ato Normativo).

III.3 Alterações nas regras de ingressos nos quadros da Administração, nomenclaturas, entre outros

22. Quanto às modificações trazidas para os incisos do art. 37, estas se referem a alterações denatureza técnica, especialmente no que tange ao regime jurídico do servidor público, dentre as quais, cabedestacar:

1. Extinção das funções de confiança;2. Investidura em emprego público ou em vínculo de experiência mediante prévia aprovação em

concurso público;3. Investidura em cargo exclusivo de Estado ou de vínculo por prazo indeterminado após o período

mínimo de três anos de vínculo de experiência, com desempenho satisfatório e classificação dentre osoitenta por cento mais bem avaliados ao final do vínculo de experiência;

4. Prioridade de convocação dos aprovados em concurso público durante o prazo improrrogável previstono edital, para iniciar vínculo de experiência ou emprego público;

5. Alteração da nomenclatura dos cargos em comissão para cargos de liderança e assessoramento, osquais serão destinados a atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas;

6. Exclusão do Texto Constitucional da previsão de revisão geral anual obrigatória da remuneração dosservidores públicos;

7. Previsão de que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios, bem como as gratificações,bônus, auxílios, abonos, verbas de representação, adicionais, licenças, indenizações e benefíciossomente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso;

8. Vedação de realização de qualquer atividade remunerada, incluída a acumulação remunerada de cargospúblicos, para servidores ocupantes de cargos exclusivos de Estado, exceto para o exercício dadocência, quando houver compatibilidade de horários;

9. Vedações concernentes à concessão a qualquer servidor ou empregado da administração direta, deautarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista dos direitos e vantagens descritosnas alíneas do inciso XXIII da minuta sob análise, tais como: férias em período superior a trinta dias,por período aquisitivo de um ano; adicionais de tempo de serviço; aumento da remuneração ou deparcelas indenizatórias com efeitos retroativos; licença prêmio, licença-assiduidade ou qualquer outralicença decorrente de tempo de serviço; redução da jornada sem a correspondente redução deremuneração, salvo se decorrente de saúde; aposentadoria compulsória como modalidade de punição;adicional ou indenização por substituição, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão,função de confiança e cargo de liderança e assessoramento, entre outros.

23. No que se refere às alterações acima relacionadas, é imperioso registrar que a proposta de atonormativo ora analisada estatui que a forma de ingresso nos quadros permanentes da Administração se darámediante concurso público, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade.

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24. Da mesma forma, a proposta estatui que os aprovados em concurso público de provas ou deprovas e títulos terá prioridade sobre novos concursados para assumir vínculo de experiência ou empresopúblico.

25. Por outro lado, no que tange à vedação de concessão de determinados direitos e vantagens aqualquer agente público, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que oservidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme se infere do RecursoExtraordinário nº 563965, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

26. Ademais, a minuta de PEC ora em exame trouxe no seu bojo regras de transição (cf. arts. 2º a 9º)que asseguram a manutenção do direito adquirido e de situações já consolidadas, de modo que nãovislumbramos óbices materiais às propostas de alteração dos incisos do art. 37.

III.4 Demais alterações do art. 37

27. Por meio da alteração do art. 37, §10, busca-se apenas excluir a menção à “função pública”, aqual deixa de existir no ordenamento jurídico a partir da presente proposta de PEC, bem como atualizar amenção aos cargos de liderança e assessoramento, em substituição aos cargos em comissão declarados delivre nomeação e exoneração.

28. Já a inclusão do §13 no art. 37 afasta a percepção pelo servidor público da remuneração do cargoem comissão ou de liderança e assessoramento, gratificação de desempenho, gratificação de exercício,bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente, durante osafastamentos e as licenças, exceto naqueles previstos na Constituição e afastamentos por incapacidadetemporária para o trabalho.

29. O §14, por sua vez, estatui que o término do vínculo de experiência, mesmo com desempenhosatisfatório, não gera direito ao provimento em cargo com vínculo por prazo indeterminado ou em cargoexclusivo de Estado.

30. No que se refere aos cargos de liderança e assessoramento, o §15 prescreve que a leiestabelecerá os requisitos de acesso, mediante seleção simplificada e exoneração.

31. Por fim, o §16 estabelece a obrigatoriedade de reposição ao erário de importâncias recebidasindevidamente pelo servidor público, aposentado ou pensionista, ainda que estejam de boa-fé.

32. Aqui, é importante alertar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como do Tribunalde Contas da União, é firme no sentido de que a reposição ao erário restará afastada nas hipóteses em que opagamento indevido decorrer de erro da Administração e o servidor estiver de boa-fé[7].

33. Isto porque, quando a Administração incorre em erro ao interpretar determinada lei, com oconsequente pagamento de verbas indevidas ao servidor, pode vir a gerar para o beneficiário a legítimaconfiança de que os valores recebidos são legais e, portanto, integram o seu patrimônio.

34. A despeito disso, considerando que a redação sugerida para o §19, do art. 37 é norma de eficácialimitada, bem como em face da previsão constitucional de que o legislador ordinário deverá regulamentar a

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reposição ao erário tão-somente das importâncias recebidas indevidamente pelos servidores públicos, nãoverificamos, a princípio, empecilho jurídico ao prosseguimento da proposta.

35. Cumpre, mais uma vez, registrar, que a proposta em questão tem efeitos prospectivos, nãohavendo qualquer óbice constitucional às alterações sugeridas.

III.5 Compartilhamento de Recursos Humanos

36. A norma constante do art. 37-A estabelece a possibilidade da União, Estados, Distrito Federal eMunicípios firmarem instrumentos de cooperação com órgãos ou entidades públicas e privadas, inclusivepara compartilhamento de recursos humanos e capacitada instalada, mediante contrapartida financeira ounão, na forma de lei federal. O referido compartilhamento, todavia, não se aplica às Forças Armadas ou aosagentes de segurança pública.

III.6 Afastamento de servidores candidatos a mandatos eletivos

37. O texto proposto para o art. 38 estatui que o servidor público da administração direta, autárquicae fundacional que se candidatar para o exercício de mandato eletivo será afastado do cargo, semremuneração, durante o período eleitoral, se ocupante de cargo com vínculo por prazo indeterminado ouexonerado no momento da homologação da candidatura, se ocupante de cargo de liderança e assessoramento,de vínculo por prazo determinado ou de vínculo de experiência.

38. No ponto, não se verifica qualquer limitação ao exercício dos direitos políticos dos servidorespúblicos, porquanto a alteração constitucional pretendida possibilita que o servidor com vínculo permanentecom a Administração, com exceção do ocupante de cargo exclusivo de estado, participe do processoeleitoral, sendo, inclusive, garantido o seu retorno aos quadros públicos ao término do mandato eletivo.

39. Ademais, conforme se infere da regra de transição constante do art. 2º, II, da presente PEC, aoservidor público investido em cargo efetivo até a entrada em vigor da Emenda, é garantido o direito defiliação e atividade político-partidárias, desde que autorizado por legislação vigente na data da suapromulgação, não lhe sendo aplicável, portanto, a exigência de exoneração ao respectivo cargo, caso eleito.

III.7 Comitê Consultivo Único

40. O art. 39 da minuta em análise estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios instituirão por lei um comitê consultivo único, em cada ente federado, integrado porrepresentantes do Poder Público e da sociedade, para propor diretrizes de política remuneratória dos agentespúblicos no âmbito dos respectivos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria, autarquias e fundaçõespúblicas.

41. Considerando que o texto ora proposto afasta a previsão de revisão geral anual da remuneraçãodo servidor público, caberá ao referido Comitê, dentre outras atribuições, “a avaliação técnica sobre quandoconceder reajuste geral anual e sob quais índices”, conforme se infere do item 54 da Nota Técnica para AtosNormativos.

42. No ponto, não vislumbramos qualquer óbice jurídico à proposta de alteração da Lei Maior, umavez que será instituído um comitê por ente, o qual tem natureza consultiva e terá representantes do PoderPúblico, ou seja, de todos os poderes.

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43. Já o art. 39, §9º, o qual prevê seja submetido ao comitê a concessão de qualquer acréscimoremuneratório ao servidor público, não há violação à separação de poderes ou de restrição do poderpresidencial, haja vista que a consulta não possui caráter vinculante.

III.8 Regimes Jurídicos dos servidores públicos

44. O art. 39-A da proposta disciplina os novos regimes dos servidores públicos que regerão osvínculos entre a Administração Pública e seus servidores, todos de caráter estatutário, porém com diferencesnuances, a depender das necessidades estatais para composição da sua mão de obra, se de maneira definitiva,temporária, emergencial, estratégica, dentro outros, conforme se infere da EM que acompanha a proposta dePEC sob análise:

A proposta apresentada continua mantendo o concurso público como principal forma deingresso no serviço público para a composição dos quadros permanentes porém, oferecealternativas mais bem alinhadas às necessidades atuais e futuras da Administração, prevendocinco tipos de vínculos jurídicos com o Estado: (i) vínculo de experiência, o qual propiciará aexistência de período de experiência efetivo, estabelecendo um marco bem delimitado paraavaliação mais abrangente e tomada de decisão quanto a admissão do servidor em novovínculo, de caráter permanente; (ii) vínculo por prazo determinado, que possibilitará aadmissão de pessoal para necessidades específicas e com prazo certo, a atender: (a)necessidade temporária decorrente de calamidade e emergência; e (b) atividades, projetos ounecessidades de caráter temporário, com início e fim programados, abarcando situações nãoamparadas pelo ordenamento jurídico atual; (iii) cargo com vínculo por prazo indeterminado,para o desempenho de atividades contínuas, não exclusivas de Estado. Incluirá rol abrangentede atividades técnicas, administrativas ou especializadas que envolvem maior contingente depessoas; (iv) cargo exclusivo de Estado, com garantias, prerrogativas e deveres diferenciados,será restrito de servidores que tenham como atribuição o desempenho de atividades sensíveise estratégicas, que representam, em grande parte, o poder extroverso do Estado, e (v) cargode liderança e assessoramento, corresponderão não apenas aos atuais cargos em comissão efunções de confiança, mas também a outras posições que justifiquem a criação de um postode trabalho específico.

45. O art. 39-A estatui que os critérios para definição dos denominados cargos exclusivos de Estadoserão estabelecidos por meio de Lei Complementar federal (§ 1º), bem como que a admissão de servidorescom vínculo por prazo determinado será realizada na forma da lei, com vistas a atender à necessidadetemporária decorrente de calamidade ou emergência; para atividades, projetos ou necessidades de carátertemporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e para atividades pontuais sobdemanda (§ 2º).

46. No particular, impede aqui alertar para o fato de que o texto proposto permite a admissão deservidores públicos por prazo determinado, com vistas a atender as situações elencadas no art. 39-A, § 2º, naforma da lei.

47. É imperioso registrar a necessidade de especial atenção à observância aos princípiosconstitucionais da impessoalidade (art. 37, caput) e da igualdade (art. 5º, caput), na seleção dos servidorescom prazo com vínculo determinado, para fins de conferir isonomia de oportunidades de acesso ao referidovínculo, conforme bem registrou Fabrício Macedo Motta:

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A realização de certame competitivo, prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos,objetiva realizar os princípios consagrados em nosso sistema constitucional, notadamente osprincípios da democracia e isonomia, e efetiva-se por meio de processo administrativo.Utilizando este mecanismo, são atendidas também as exigências do princípio da eficiência,neste momento entendido como a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar asposições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada. O acesso aos cargospúblicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde seassegurem igualdade de oportunidades a todos os interessados em concorrer para exercer osencargos oferecidos pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os maisadequados, mediante critérios objetivos.[8]

48. O art. 39-B prevê que lei complementar deverá dispor sobre normas gerais de gestão de pessoas;política remuneratória e de benefícios; percentual máximo de cargos de liderança e assessoramento de livrenomeação e exoneração, dispensados de seleção simplificada; organização da força de trabalho no serviçopúblico; progressão e promoção funcionais, desenvolvimento e capacitação de servidores; e duração máximada jornada para fins de acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos previstos na Constituição.Ademais, estatui a competência legislativa suplementar dos demais entes federativos, bem como regras detransição enquanto não editada lei complementar com regras gerais em matérias de pessoal.

49. O art. 41 mantém estabilidade para ocupantes de cargo exclusivo de estado que, após o términodo vínculo de experiência, permanecer sete anos em efetivo exercício, com desempenho satisfatório.

50. Por outro lado, o §1º inova o ordenamento constitucional nos seguintes termos: possibilita ademissão por decisão de órgão judicial colegiado (inciso I) e com fundamento no art. 169 da Constituição(inciso IV), bem como afasta a necessidade lei complementar para disciplinar a perda do cargo público pordesempenho insatisfatório (inciso III).

51. Já o art. 41-A determina que a lei irá dispor sobre a gestão de desempenho e as condições deperda do cargo para os vínculos de experiência, vínculos por prazo determinado e cargo com vínculo porprazo indeterminado e para os cargos exclusivos de Estado, enquanto não houver adquirido estabilidade. Emseu parágrafo único, o referido artigo assegura que o desligamento dos referidos servidores não poderáocorrer em razão de motivação político-partidária.

52. Conforme dito alhures, os novos modelos de regimes estabelecidos na minuta em análisepreserva o direito dos atuais servidores públicos, bem como as situações consolidadas, motivo pelo qual nãohá qualquer violação às cláusulas pétreas.

III.9 Consequências na seara previdenciária que afetam os servidores públicos

53. A presente proposta de Emenda à Constituição sugere a inclusão do art. 40-A na Constituição daRepública de 1988, com o escopo de definir o vínculo previdenciário dos servidores públicos, especialmenteem função das novas figuras propostas no art. 39-A, vejamos:

Art. 40-A. Para fins de determinação do vínculo previdenciário dos servidores públicos, sãosegurados:I - de regime próprio de previdência social os servidores em vínculo de experiência, osservidores de cargo com vínculo por prazo indeterminado ou de cargo exclusivo de Estado,de que tratam, respectivamente, os incisos I, III e IV do caput do art. 39-A; eII - do regime geral de previdência social:a) os agentes públicos a que se refere o art. 40, § 13, da Constituição;b) aqueles admitidos para vínculo por prazo determinado; ou

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c) aqueles admitidos exclusivamente para cargo de liderança e assessoramento.” (NR)

54. De plano, no ponto, não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material,nos termos do art. 60, I e §4º da Constituição da República de 1988.

55. Pelo contrário, a proposta busca definir de forma clara e sem ofender normas constitucionais ostipos de vínculos previdenciários a que serão submetidos os servidores públicos e demais agentes quemantenham algum vínculo com a Administração.

56. Vale ressaltar que a proposta acertadamente submete ao Regime Próprio de Previdência Social –RPPS os servidores detentores de uma relação mais perene com a Administração.

57. No que toca ao art. 9º da proposta de Emenda à Constituição, a proposição tem por escopopermitir que os entes da Federação possam optar, de forma irretratável, por vincular os servidores que vierema ser admitidos para cargo por prazo indeterminado, inclusive durante o período de experiência, ao RegimeGeral de Previdência Social – RGPS in verbis:

Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular,por meio de lei complementar publicada no prazo de dois anos, contado da entrada em vigordesta Emenda Constitucional, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo comvínculo por prazo indeterminado de que trata o inciso III do caput do art. 39-A, inclusivedurante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdência social, em caráterirretratável.Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput não afasta o direito dos servidores àvinculação ao regime de previdência complementar, na forma do art. 40, § 14.

58. Na presente proposição, do mesmo modo como apontado na anterior, não se vislumbra qualquervício de inconstitucionalidade formal ou material, ao passo que observadas as normas de inciativa e asvedações materiais impostas pelo Constituinte Originário.

59. Contudo, verifica-se que o dispositivo permite uma desclassificação do status normativo-constitucional da norma esculpida no art. 40-A, ao possibilitar ao legislador, mediante lei complementar,excepcione a referida regra constitucional.

60. O tema da desclassificação do status constitucional de determinadas normas já foi objeto deestudo por parte desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do PARECER CONJUNTO SEINº 1/2019/CAP/PGACTP/PGFN-ME, quando da análise da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 20de fevereiro de 2019, usualmente conhecida por Reforma da Previdência.

61. Naquela oportunidade foi assentado que não haveria desconforto constitucional adesclassificação do status normativo-constitucional de algumas normas de caráter previdenciário e suatransferência ao poder do legislador complementar, desde que tais normas não guardassem relação com àestrutura do Estado, à organização dos poderes, seu exercício e aos direitos do Homem e suas respectivasgarantias, vejamos:

118. A desclassificação do status constitucional de regras previdenciárias e sua transferênciapara o patamar infraconstitucional, nos moldes em que colocada, parece inédita nosprocessos de reformas constitucionais de cunho previdenciário. Resta apreciar suapossibilidade jurídica e seus limites. Esse é o um relevante ponto que pode levar aquestionamento e que merece ser respondido.

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119. Os sistemas jurídicos são fruto de um trabalho de construção humana que recebeinfluência de diversas fontes. E, embora a lei – em sentido lato, o que engloba a Constituição,que é a lei das leis do Estado, conforme a doutrina kelseniana[33] – seja a fonte formalprincipal do direito brasileiro, por possuir maior certeza e segurança[34], a sociedade ocupa oposto de fonte material principal na construção da norma jurídica.120. Dessa feita, como ela sofre inúmeras mudanças ao longo do tempo, conviria a divagaçãosobre os limites que uma geração impõe à seguinte, o que, ao fim e ao cabo poderia implicarprejuízo à nova geração na escolha dos caminhos que melhor lhe aprouvessem. Essadigressão poderia ganhar maior ressonância diante do fato de a sociedade atual possuirmaiores e melhores ferramentas para prever as consequências de um determinado desenho dosistema jurídico.121. Não obstante haja encanto nessa possibilidade de se propiciar à geração seguinte quetrace seus próprios rumos, sob os auspícios de que vedar a possibilidade de escolha diversada que foi adotada anteriormente deveria ser rechaçado, em aparente desconfiança dasdecisões políticas que seriam tomadas pela geração futura, é de bom alvitre ter clareza deque, em sede constitucional, há limites a essas mudanças, embora até possam ser desejáveis.122. O cerne do constitucionalismo moderno, desde sua origem, foi a de que todo Estadodeve possuir uma Constituição, em cujo bojo contivessem regras de limitação ao poderestatal. No Brasil, com a declaração de independência, a teoria constitucionalista teve seuespaço na construção da unidade nacional, na medida em que foi tomado como o princípiofundamental para que se atingisse essa unidade, e se realizasse por meio de uma Constituiçãoescrita, onde se consubstanciasse o liberalismo, a declaração de direitos e a separação depoderes de poderes[35].123. Com efeito, regras pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, aoexercício da autoridade, à forma de governo, e aos direitos da pessoa humana, tantoindividuais como sociais são a essência das constituições modernas. Essas regras são o que adoutrina denomina de constituição material, e que devem permanecer no texto constitucional.Tudo quanto for o conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordempolítica, bem como aos direitos fundamentais, exprime o aspecto material daConstituição[36].124. É certo que a Constituição de 1988 foi fruto de um processo de redemocratização, queganhou mais força a partir das eleições para Governador, em 1982, e das manifestações pelarealização de eleição direta para Presidente da República, na procura pelo reequilíbrio davida nacional, que só poderia se consubstanciar em uma nova ordem constitucional querefizesse o pacto político-social[37].125. Nesse contexto histórico, de rompimento com um regime anterior de exceção, aConstituição Cidadã, promulgada em 5 de outubro de 1988, tornou-se o principal símbolo doprocesso de redemocratização nacional, tendo assegurado, além da liberdade de pensamento,mecanismos para evitar abusos de poder do Estado, direitos e garantias individuais e sociais,e, também, dispositivos relativos a temas que não se coadunam com matérias efetivamenteconstitucionais.126. Matérias de aparência constitucional são insertas no seio das constituições escritas [38].Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada noseu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais daorganização política. As prescrições da Constituição que sejam alheias e não guardemreferência à estrutura do Estado, à organização dos poderes, seu exercício e aos direitos doHomem e suas respectivas garantias, só são constitucionais diante de sua presença no corpodo texto constitucional.127. Essa parece ser a conformação do regramento previsto ao longo dos arts. 40 e 201 daConstituição Federal em vigor. Com efeito, não se vislumbra que os requisitos para acessoaos benefícios previdenciários possam ser considerados norma constitucional de carátermaterial, o que não se confunde com a necessária previsão do próprio direito fundamental aobenefício e das suas coberturas, em homenagem aos ditames do art. 6o da ConstituiçãoFederal.128. Pela perspectiva ora exposta, não parece haver desconforto constitucional nadesclassificação do status normativo-constitucional de algumas normas de caráterprevidenciário e sua transferência ao poder do legislador complementar, já que, do modocomo proposto, os direitos fundamentais ligados à previdência social e as coberturas mínimaspermanecem preservados, podendo o constituinte reformador remeter o detalhamento àregulamentação infraconstitucional a respeito das categorias de beneficiários, requisitos da

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concessão de benefícios previdenciários, dentre outras matérias que não importem supressãode direito fundamental[39].

62. No caso em tela, não aparenta ofender o texto constitucional franquear ao legisladorcomplementar a possibilidade de excepcionar a norma constitucional de modo a vincular ao Regime Geral dePrevidência Social – RGPS também os servidores com vínculo por prazo indeterminado, inclusive durante operíodo de experiência, porquanto o direito fundamental à Previdência Social resta preservado.

63. Todavia, não obstante inexistir óbices de índole constitucional à medida, não se pode deixar deanotar que conferir tratamento previdenciário distinto aos servidores, especialmente sem a adoção decritérios rígidos e delimitados poderá ocasionar eventual judicialização da medida.

64. Em contrapartida, é de se reconhecer a importância da previsão contida do parágrafo único doart. 9º da proposta, pois assegura ao servidor que vier a ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS o direito de se vincular ao Regime de Previdência Complementar - RPC previsto no art. 40, § 14 daConstituição, amenizando eventuais questionamentos, como os apontados acima.

65. Ademais, foi recentemente aprovada uma profunda, abrangente e estrutural reforma daprevidência, de modo que tanto os Regimes Próprios de Previdência Social, quanto o Regime Geral dePrevidência Social foram amplamente discutidos, estudados e reformados, sem que houvesse sidoimplementada previsão similar à que ora se apresenta, o que levanta a questão da possível conveniência eoportunidade da medida nesse momento.

66. Dessa forma, não se vislumbra nas proposições materializadas no art. 40-A e 9º, da presenteproposta de Emenda à Constituição qualquer ofensa às hipóteses do art. 60, § 4º, da Constituição daRepública de 1988.

III.10 Reorganização Administrativa

67. As alterações pretendidas para os art. 48 e 61 estão em consonância com a nova redaçãoproposta para o art. 84, o qual atribui ao Presidente da República competência para dispor, mediante decreto,sobre: 1) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa;2) extinção de cargos públicos efetivos vagos, bem como de cargos de Ministro de Estado, cargoscomissionados, cargos de liderança e assessoramento e funções, ocupados ou vagos; 3) criação, fusão,transformação ou extinção de Ministérios e órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República,observado o número máximo disposto em lei; 4) extinção, transformação e fusão de entidades daadministração autárquica e fundacional; 5) transformação de cargos efetivos vagos e cargos de Ministro deEstado, comissionados e de liderança e assessoramento, vagos ou ocupados, sem acarretar aumento dedespesa e mantida a natureza do vínculo; e 6) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do PoderExecutivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração de remuneração, modificação derequisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo.

68. A proposta analisada, que visa ampliar as competências do Presidente da República para dispor,por meio de decreto autônomo, não implica ofensa à separação dos Poderes, na medida em que não esvaziaou suprime a competência do Congresso Nacional para tratar de organização da administração e extinção outransformação de cargos vagos, mas apenas permite que em determinadas circunstâncias, os temas sejamtratados pelo Presidente da República. O trecho doutrinário abaixo bem sintetiza a ideia aqui exposta:

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Pois bem. Na linha do que já se expôs acima, é evidente que a cláusula pétrea de que trata oart. 60, §4º, III, não imobiliza os quase 100 (cem) artigos da Constituição que, direta ouindiretamente, delineiam determinada forma de relacionamento entre Executivo, Legislativoe Judiciário. Muito diversamente, apenas haverá violação à cláusula pétrea da separação dePoderes se o seu conteúdo nuclear de sentido tiver sido afetado. Isto é: em primeiro lugar, sea modificação provocar uma concentração de funções em um poder ou consagrar, naexpressão do STF, uma "instância hegemônica de poder"; e, secundariamente, se a inovaçãointroduzida no sistema esvaziar a independência orgânica dos Poderes ou suas competênciastípicas.[9]

69. À título de reforço argumentativo, destaque-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 32, de 11de setembro de 2001, ao permitir ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização efuncionamento da administração federal e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, realizoumudança que apresenta a mesma linha daquela desenvolvida na presente proposta, tendo se mantida até osdias de hoje, vigente e plenamente aplicável.

70. Deste modo, tratando-se de PEC, não vislumbramos qualquer violação à separação dospoderes, porquanto busca tão-somente alargar o escopo dos decretos autônomos, a fim de garantir maioragilidade na reorganização da Administração.

71. Ademais, incumbe mencionar aqui que a PEC em análise propõe a alteração do art. 88 da LeiMaior, a fim de estabelecer que a lei disporá sobre o número máximo de Ministérios e sobre a criação deórgãos da administração pública.

III.11 Vedação ao exercício da advocacia

72. O art. 132-A, por seu turno, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionaispara os membros da advocacia pública federal, estadual e distrital, bem como para os advogados públicos demunicípios com mais de cem mil habitantes. A referida restrição já existe para os membros da Advocacia-Geral da União na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (art. 28, I), de modo que não seidentifica qualquer óbice jurídico ao prosseguimento da alteração constitucional pretendida.

III.12 Do regramento constitucional da criação de empresas estatais

73. A Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União – CAS, analisou, no âmbito estrito dodireito societário, consoante atribuição institucional daquela Coordenação-Geral, as alterações propostas parao art. 173 da Constituição no que tange ao regramento jurídico das empresas estatais, conforme redaçãosugerida pela Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, contida no processo SEInº 19954.100277/2019-17, documento nº 4645431, e considerando a redação final proposta no documentoSEI nº 4945213, assim disposto:

“Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividadeeconômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurançanacional, conforme definido em lei......................................................................................................................................................§ 6º É vedado ao Estado instituir medidas que gerem reservas de mercado que beneficiemagentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou queimpeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre-concorrência, exceto nas hipótesesexpressamente previstas nesta Constituição.§ 7º Fica vedado o aproveitamento de empregados públicos de empresas públicas, sociedadesde economia mista e de suas subsidiárias em quaisquer órgãos e entidades da administração

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direta, autárquica ou fundacional, bem como qualquer modalidade de provimento ememprego público que não integre a carreira na qual tenha sido anteriormente investido.§ 8º Fica vedada a concessão para empregados de empresas públicas, sociedades deeconomia mista e de suas subsidiárias, de estabilidade no emprego, por meio de negociaçãocoletiva de trabalho ou de lei que não se aplique às empresas privadas”Art. 8.º As empresas estatais exploradoras de atividade econômica existentes na data deentrada em vigor desta Emenda Constitucional serão desestatizadas na hipótese de o entefederado não ratificar, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, o interesse público namanutenção da empresa, no prazo de dois anos, contado da entregada em vigor desta EmendaConstitucional.

74. Os dispositivos que dizem respeito especificamente ao âmbito de atribuição desta CAS são o173, caput e o § 6º e o art. 8º (regra de transição), pelo que a presente análise se deterá ao seu conteúdo.Ainda, mister frisar que a refoge ao âmbito de apreciação da PGFN valorações acerca do mérito da proposta,tarefa que incumbe às áreas técnicas do Ministério da Economia.

75. Como se vê da redação proposta aos dispositivos analisados, não há no texto nenhuma propostaque fira algum dos incisos do art. 60, § 4º da Constituição Federal, não havendo, portanto, óbice de cunhomaterial a macular a proposta em análise.

76. Com efeito, delimitar quais as hipóteses em que o Estado possa intervir diretamente naeconomia se insere na esfera de conveniência e escolha política do constituinte, e como não se refere àshipóteses vedadas no art. 60, pode ser reformulada pelo poder reformador de acordo com o momentohistórico e orientação econômica. Assim, a alteração contida no caput do art. 173 segue nessa linha de opçãoconstitucional.

77. Na mesma senda, a instituição de vedação de constituição de reservas de mercado ou óbices aadoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, contida na proposta do § 6º, além de se inserir naesfera da opção política econômica vai ao encontro dos princípios consagrados na Constituição, conformeinterpretação já adotada pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê da decisão recente no RE 1054110/SPda relatoria do Min. ROBERTO BARROSO:

Ementa: Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporteindividual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1.Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou ainconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individualremunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude daatuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhadoem mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ourestrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros sãoinconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva aexclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) écontrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas demercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar oimpacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado naordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não podecontrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em umregime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampladiscricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. Aadmissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menorintensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como umaestratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor.Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii)incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio

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ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setorsubmetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5. A União Federal, noexercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte(CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individualpor aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, aregulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podemcontrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordináriodesprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição daatividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo éinconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privadoindividual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar osparâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”. (destaques não são dooriginal)(Julgamento: 09/05/2019 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

78. Com relação à previsão constante no art. 8º, trata-se de regra de transição que visa evitardúvidas interpretativas, garantindo assim segurança jurídica, conforme se vê da Exposição de Motivosapresentada pela Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados.

79. Do acima exposto, conclui-se que a proposta de reforma contida nos dispositivos analisadosencontra-se em termos para ser assinada pelo senhor Ministro de Estado da Economia e submetida aoPresidente da República para encaminhamento ao Congresso Nacional.

III.13 Empregados públicos de estatais

80. O art. 173, § 7º da minuta, por seu turno, veda o aproveitamento de empregados públicos deempresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias em quaisquer órgãos ou entidade daadministração pública, bem como qualquer modalidade de provimento em emprego público que não integre acarreira na qual tenha sido anteriormente investido.

81. A alteração sugerida está em consonância com a jurisprudência do Pretório Excelsior[10] e daCorte de Contas[11], que consideram inconstitucional o provimento em cargo que não integra a carreira doservidor, bem como a transposição de regime jurídico.

82. Já o § 8º declara serem nulos os atos de concessão estabilidade e a proteção contra a despedidaarbitrária para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, por meiode negociação coletiva ou individual ou por ato normativo, salvo se aplicável aos trabalhadores da iniciativaprivada.

83. No ponto, é cediço que as empresas estatais integram a Administração Pública, motivo pelo qualo regime trabalho celetista é parcialmente derrogado por normas de direito público. Assim, nãovislumbramos óbice jurídico, porquanto a proposta de alteração constitucional não está afastando porcompleto o direito à negociação coletiva ou individual, mas apenas limitando a autonomia das empresasestatais nestas negociações no que se refere à estabilidade dos seus empregados.

III.14 Regras de transição relativas aos servidores públicos

84. Os arts. 2º a 9º da minuta de PEC em análise trazem regras de transição no que toca àsalterações relativas ao regime jurídico dos servidores públicos, assegurando a manutenção de situaçõesplenamente constituídas e preservando o ato jurídico perfeito, dentre as quais impende destacar:

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Estabilidade ao servidor investido em cargo efetivo até a entrada em vigor da presenteEmenda, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório;Direito à filiação e ao exercício de atividades político-partidárias ao servidor público efetivo,desde que autorizado pela legislação vigente na data da promulgação da EmendaConstitucional ora proposta;Obrigatoriedade de avaliação de desempenho para aquisição da estabilidade;Estabelecimento de que o servidor efetivo somente perderá o cargo por reprovação emestágio probatório ou, após a aprovação, nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, com asalterações implementadas pela presente PEC;Regras para o servidor público em exercício de mandato eletivo na data da publicação daEmenda sob análise;Substituição gradual das funções de confiança e dos cargos em comissão por cargos deliderança e assessoramento;Manutenção da possiblidade de cumulação de dois cargos ou empregos públicos deprofessor, um de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde existentes na data da publicação da Emenda, se houvercompatibilidade de horário;Obrigatoriedade de instituição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios do comitêconsultivo único, sob pena de impedimento de concessão de aumento, reajuste e ajustesremuneratórios aos servidores públicos;Vedação de conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença-assiduidade e de períodos deférias excedentes já adquiridos e possibilidade de gozo destes direitos no prazo de cinco dapublicação da Emenda; eExtinção, no prazo de um ano, a contar da publicação da Emenda, das parcelas indenizatóriassem previsão de requisitos em lei ou sem caracterização de efetiva despesa vinculada aotrabalho instituídas por ato ifralegal.

85. O art. 10 traz a cláusula de revogação, dentre as quais, destaca-se:

1. Art. 37, IX, que trata da contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporáriaexcepcional de interesse público;

2. Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37, que tratam da cumulação de cargos públicos;3. Incisos II a IV do art. 38, que trazem as regras para os servidores públicos no exercício de mandato

eletivo;4. Os §3º e 4º do art. 41, que trazem regras relativas à estabilidade do servidor público; e5. Inciso III do parágrafo único do art. 95 e alínea “e” do inciso II do § 5 do art. 128, que tratam da

irredutibilidade de subsídios dos membros da magistratura e do Ministério Público.

86. Desta forma, não vislumbramos, a princípio, óbice jurídico ao prosseguimento da propostaconforme apresentada.

IV

87. Diante do exposto, entendemos que a PEC em epígrafe não apresenta óbice de naturezaconstitucional. Por fim, cabe ressaltar que não foram analisados os aspectos de conveniência e oportunidadeda medida, porquanto estranhos ao objeto da presente consulta jurídica.

88. À consideração superior, com proposta de encaminhamento dos autos à Secretaria Executiva doMinistério da Economia.

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em de novembro de2019.

LUCIANA VIEIRA S. MOREIRA PINTO

Coordenadora-Geral de Pessoal

FABIANO DE FIGUEIREDO ARAUJO

Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio

VICTOR DE OZÊDA ALLA BERNARDINO

Procurador da Fazenda Nacional

THAÍSA JULIANA SOUSA RIBEIRO

Coordenadora-Geral de Assuntos Previdenciários

AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO

Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho

CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE

Procuradora da Fazenda Nacional

JULIO CESAR GONÇALVES CORREA

Coordenador-Geral de Assuntos Societários da União

ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT

Subprocuradora-Geral da Fazenda Nacional

Portaria PGACFSS nº 7, de 13 de maio de 2019

Portaria PGFN nº 527, de 30 de maio de 2019

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Aprovo. Conforme proposto, encaminhem-se os autos à Secretaria Executiva doMinistério da Economia.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

[1] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)II – do Presidente da República; (...) [2] Art. 60. (...)§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta namesma sessão legislativa. [3] Art. 60. (...)§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. [4] Art. 60. (...)§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (...) [5] BRANCO, Paulo Gonet; FERREIRA, Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional. 9º ed. rev. Atual. São Paulo:Saraiva, 2014, p. 123. [6] Cf. Voto Convergente do Conselheiro Luciano Frota no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009542-42.2018.2.00.0000 –CNJ:O art. 95, III, da CF veda aos juízes “dedicar-se à atividade político-partidária”.A dedicação à atividade político-partidária significa engajamento em partido político, e não, mera opção eleitoral por uma ou outraagremiação, ou mesmo, uma manifestação pública sobre determinada questão de interesse geral que conflua com a diretriz ou opensamento de uma das vias políticas que se apresentam.O Juiz não pode dedicar-se à atividade político-partidária, ou seja, não pode filiar-se a partidos políticos, não pode engajar-se em militância partidária (que é diferente de militância política em favor de uma causa) e não pode concorrer a cargospúblicos eletivos. Mas isso não significa que deva alienar-se em relação à vida política de seu país, que deva omitir-se de opinar,ainda que publicamente, sobre esse ou aquele candidato ou partido, enfim, que deva sufocar o exercício pleno de sua cidadania. [7] A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença deboa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c)existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do atoque autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional daAdministração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. Acórdão 3748/2017 - Segunda Câmara [8] SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. 2 ed.São Paulo: Saraiva, 2018, p. 895. [9] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção donovo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 175 [10] Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem préviaaprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. [11] Acórdão 303/2015-TCU – Plenário.

Documento assinado eletronicamente por Agos�nho do Nascimento Ne�o, Consultor(a) Jurídico(a)de Direito Trabalhista, em 09/11/2019, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano de Figueiredo Araujo, Consultor(a) Jurídico(a) de

Parecer Conjunto 103-2019 (6311313) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 32

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05/02/2020 SEI/ME - 4947102 - Parecer Conjunto

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Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em 11/11/2019, às 10:00, conforme horário oficial deBrasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Victor de Ozeda Alla Bernardino, Procurador(a) daFazenda Nacional, em 11/11/2019, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luciana Vieira Santos Moreira Pinto, Consultor (a)Jurídico (a) Subs�tuto (a), em 11/11/2019, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thaisa Juliana Sousa Ribeiro, Coordenador(a)-Geral deAssuntos Previdenciários, em 11/11/2019, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Claudia Aparecida de Souza Trindade, Procurador(a) daFazenda Nacional, em 11/11/2019, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Júlio César Gonçalves Corrêa, Coordenador(a)-Geral, em11/11/2019, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Lima Vieira Bi�encourt, Subprocurador(a)-Geral da Fazenda Nacional, em 11/11/2019, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Levi Mello do Amaral Junior, Procurador(a)-Geral daFazenda Nacional, em 11/11/2019, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten�cidade deste documento pode ser conferida no siteh�p://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4947102 eo código CRC 2965B206.

Referência: Processo nº 12105.101013/2019-24 SEI nº 4947102

Parecer Conjunto 103-2019 (6311313) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 33

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05/02/2020 SEI/ME - 4951993 - Despacho Numerado

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MINISTÉRIO DA ECONOMIAProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional

DESPACHO Nº 518/2019/PGFN-ME

Processo nº 12105.101013/2019-24

1. Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional que "modifica o regime jurídico dos servidores públicos,dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública e dá outras providências", com manifestação daPGFN, consubstanciada no Parecer Conjunto SEI nº 103/2019/ME (4947102).

2. O Parecer Conjunto SEI nº 103/2019/ME (4947102) faz referência à Exposição de Motivos (Doc. SEI nº4641332). Todavia, após a elaboração do Parecer Conjunto, veio a ser incluída a Exposição de Motivos (Doc.SEI 4947598). Considerando que não afetará a manifestação já exarada da PGFN, é o presente Despachoapenas para, em complemento, ratificar e fazer valer, também em face do Parecer Conjunto, a referênciaà Exposição de Motivos (Doc. SEI 4947598).

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Documento assinado eletronicamente por Jose Levi Mello do Amaral Junior, Procurador(a)-Geral daFazenda Nacional, em 11/11/2019, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten�cidade deste documento pode ser conferida no siteh�p://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4951993 eo código CRC 8525D570.

Referência: Processo nº 12105.101013/2019-24. SEI nº 4951993

Despacho Documento SEI 4951993 (6311400) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 34

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05/02/2020 SEI/ME - 4963623 - Despacho

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5771576&infra_s… 1/1

MINISTÉRIO DA ECONOMIAProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional

DESPACHO

Processo nº 12105.101013/2019-24

Vem ao presente processo eletrônico nova versão da minuta do texto normativo objeto deanálise (4963183).

Dele constam duas modificações: (i) inclusão do princípio da transparência no caput do art.37 da Constituição; e (ii) limitação da hipótese da alínea "f" do inciso VI do art. 84 da Constituição, para quea alteração da estrutura de carreiras permaneça submetida ao princípio da legalidade estrita.

Ambas as modificações são juridicamente escorreitas, reforçam a juridicidade da proposta e,assim, é o presente despacho para ratificar a manifestação anterior desta PGFN pela possibilidade jurídica dea minuta seguir o seu curso, inclusive considerados os dois ajustes ora examinandos.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Documento assinado eletronicamente por Jose Levi Mello do Amaral Junior, Procurador(a)-Geral daFazenda Nacional, em 11/11/2019, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten�cidade deste documento pode ser conferida no siteh�p://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4963623 eo código CRC 864A8AD8.

Referência: Processo nº 12105.101013/2019-24. SEI nº 4963623

Despacho Documento SEI 4963623 (6311462) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 35

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo DigitalDiretoria

CERTIDÃO

Processo nº 12105.100099/2020-10

Certifico que, a pedido do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, anexei aoprocesso e-mail (6315484) contendo anuência do Senhor Secretário Executivo do Ministério da Saúde aotexto referente ao art. 199 da proposta.

Brasília, 05 de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente

VANESSA RODRIGUES MACEDO

Diretora de Programa

Documento assinado eletronicamente por Vanessa Rodrigues Macedo,Diretor(a), em 05/02/2020, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6314972 e o código CRC 41417548.

Referência: Processo nº 12105.100099/2020-10. SEI nº 6314972

Certidão SEDGG-DIRVM 6314972 SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 36

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Erno HarzheimSecretário de Atenção Primária à Saúde

Secretário Executivo Adjunto

Gabinete da Secretaria - Executiva /SE

3ª andar Gabinete

Esplanada dos Ministérios – Bloco “G”.

CEP: 70058-900 – Brasília DF

(61) 3315-2130 / 2133 / 2079 | [email protected]

Enc: Proposta PEC - Saúde

De: Erno Harzheim <[email protected]>

Enviado: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 11:56

Para: Wagner Lenhart

Cc: João Gabbardo Dos Reis

Assunto: RES: Proposta PEC - Saúde

Prezado Secretário Wagner, c/c Secretário Execu3vo do Ministério da Saúde Sr. João Gabbardo dos Reis

Comunico formalmente o de acordo do Secretário Execu3vo do Ministério da Saúde Sr. João Gabbardo dos Reis, ao texto de PEC que

consta na mensagem abaixo.

Estamos à disposição para seguir no processo em busca de sua aprovação junto ao Congresso nacional.

Grato,

Cordialmente,

De: Wagner Lenhart <[email protected]>

Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 10:54

Para: Erno Harzheim <[email protected]>

Assunto: ENC: Proposta PEC - Saúde

De: Maria da Penha Barbosa da Cruz

Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 10:47

Para: Wagner Lenhart

Cc: Jane Carla Lopes Mendonca

Assunto: Proposta PEC - Saúde

Wagner,

Conforme solicitado, segue minuta do disposi3vo proposto pelo Ministério da Saúde e sugestão de dois parágrafos para

inclusão na EM, elaborados com base no texto enviado por aquele Ministério:

Wagner Lenhart

qua 05/02/2020 11:02

Para:Erika Melissa Oliveira França Nassar <[email protected]>; Vanessa Rodrigues Macedo <[email protected]>;

Prioridade: Alta

Enc: Proposta PEC - Saúde - Vanessa Rodrigues Macedo https://correio.economia.gov.br/owa/#viewmodel=ReadMessageItem&...

1 of 2 05/02/2020 11:32E-mail - anuência MS. Art 199 (6315484) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 37

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TEXTO PEC:

“Art. 199. ...................................................................................................§ 1º As ins3tuições privadas poderão par3cipar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de

direito público, convênio ou outro instrumento jurídico, tendo preferência as en3dades filantrópicas e as sem fins lucra3vos............................................................................................................” (NR)

SUGESTÃO PARA EM:

A proposta também inova ao permi3r que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmem

instrumentos de cooperação com órgãos e en3dades públicos e privados para execução de serviços públicos, inclusive como compar3lhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, mediante contrapar3da financeira ou não,

na forma da lei, trazendo a previsão con3da no art. 219-A, que se refere à área de ciência e tecnologia, para aAdministração Pública, garan3ndo assim que um Estado moderno, que cumpre sua função estabelecida pela Cons3tuição,

esteja apto a firmar os mais diversos 3pos de parceria com a segurança jurídica necessária a garan3r a prestação de serviçosessenciais à população. O compar3lhamento proposto não abrangerá as a3vidades priva3vas de cargos exclusivos de Estado

ou de militares.

Nessa mesma esteira, a proposta afasta o conceito de “complementariedade” constante da redação atual do §1º do art. 199 da Cons#tuição, de modo a tornar inequívoca a amplitude da possibilidade de par#cipação das ins#tuiçõesprivadas no Sistema Único de Saúde. Busca-se, com essa medida, avançar na garan#a ao direito universal, integral egratuito à saúde, com a par#cipação de en#dades privadas contratadas ou conveniadas, sob a responsabilidade doEstado.

A alteração ora proposta irá superar divergências jurídicas decorrentes da interpretação do alcance daexpressão “de forma complementar”, conferir caráter de estabilidade e propiciar a segurança jurídica necessária para odesenvolvimento de uma rede eficiente de prestação de serviços de saúde, proporcionando as per#nentes garan#as aoprestador de serviço, com as devidas consequências rela#vas ao regime jurídico de sua prestação. Assim, caberá aoAdministrador Público a tomada de decisão, devidamente mo#vada, de acordo com as possibilidades locais, quanto àmelhor alterna#va para a prestação de serviços públicos de saúde (direta ou delegada) adotando o modelo de ajustemais adequado a cada caso.

Atenciosamente,

MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ

COORDENADORA-GERAL DE ARQUITETURA DE CARREIRAS

CGCAR/DESEN/SGP

(61) 2020-1519

IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS, CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL

IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS

CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS,

PROCESSOS E RECADASTRAMENTOS.

EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.

ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET

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divulgar as informações nela con#das ou tomar qualquer ação baseada nessas informações. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o

remetente, respondendo o e-mail e em seguida apague-o.

Enc: Proposta PEC - Saúde - Vanessa Rodrigues Macedo https://correio.economia.gov.br/owa/#viewmodel=ReadMessageItem&...

2 of 2 05/02/2020 11:32E-mail - anuência MS. Art 199 (6315484) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 38

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo DigitalDiretoria

DESPACHO

Processo nº 12105.100099/2020-10

Trata o processo de proposta de Emenda à Constituição - PEC com vista a alteradisposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.

O processo foi proposto pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, por meioda Nota Técnica para Atos Normativos nº 134/2020-ME (6305999), a qual apresentou toda a motivaçãonecessária ao seguimento do ato.

Por meio das Notas técnicas para Atos Normativos 418/2019-ME (6317242) e nº133/2020-ME (6305601), anexadas ao processo 19973.100680/2020-43, a Secretaria de Gestão,também exarou manifestação acerca da regularidade do texto proposto para os artigos que tocam a suacompetência, sugerindo ajuste na EM para inclusão do texto sugerido no item 14 da referida Nota.

A esse respeito, em razão da necessidade de se manter a objetividade da EM, e tendo emvista que a matéria não é ponto central da medida, registro que optamos por não fazer a inclusão nestemomento. A sugestão seguirá à Casa Civil para avaliação.

Neste sentido, não verificando-se óbices ao seguimento da proposta, acolho asmanifestações técnicas exaradas e encaminho o processo, juntamente com as minutas de PEC (6311047)e de Exposição de Motivos (6311084) a Secretaria Executiva para providências ulteriores.

Brasília, 05 de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente

PAULO ANTÔNIO SPENCER UEBEL

Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Documento assinado eletronicamente por Paulo Antonio Spencer Uebel,Secretário(a) Especial de Desburocratização, Gestão e GovernoDigital, em 05/02/2020, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6315663 e o código CRC EF4E6527.

Referência: Processo nº 12105.100099/2020-10. SEI nº 6315663

Despacho SEDGG-DIRVM 6315663 SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 39

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Previdência e TrabalhoSecretaria de Previdência

DESPACHO Nº 346/2020/SPREV/SEPRT-ME

I - INTRODUÇÃO

1. Trata este processo da Proposta de Emenda Constitucional, elaborada pela SecretariaEspecial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que “altera disposições sobre servidores,empregados públicos e organização administrativa”.

2. Esta Secretaria de Previdência manifestou-se em relação a versões anteriores da PEC pormeio da Nota Técnica SEI nº 8154/2019/ME (SEI original 4701091) e do Despacho Numerado nº2062/2019/SPREV/SEPRT-ME (SEI original 4867734), documentos que seguem anexados a esteprocesso (como SEI 6317124 e 6317180, respectivamente).

3. Foi solicitada pela Secretaria Executiva do Ministério da Economia análise da nova minuta(doc. 6311047), especificamente em relação aos dispositivos que possuem relação direta com aprevidência social (§ 10 do art. 37, art. 40-A e § 16 do art. 201 da Constituição Federal; art. 9º dasdisposições transitórias da PEC).

II - ANÁLISE

4. São promovidas as seguintes alterações no texto da Constituição Federal, necessárias parasua adequação diante das novas possibilidades de relação jurídica dos servidores e agentes públicos coma Administração Pública:

4.1. Altera-se o § 10 do art. 37, para adequar a vedação de acumulação de proventos deaposentadoria, e suas ressalvas.

4.2. Insere-se um novo art. 40-A, para definir o vínculo previdenciário aplicável a cada uma dasespécies de relação jurídica.

5. O § 16 do art. 40 da Constituição, recentemente inserido pela Emenda Constitucional nº103/2019, tem sua redação aperfeiçoada, para estender a previsão de aposentadoria compulsória deempregados públicos a todos os órgãos e entidades, da Administração Direta ou Indireta, devendo serobservadas as regras de cálculo e concessão do Regime Geral de Previdência Social.

6. No art. 9º autoriza-se que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam, em atédois anos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional e em caráter irretratável, por meio de leicomplementar, estabelecer que os futuros servidores admitidos para cargo com vínculo por prazoindeterminado, e correspondente vínculo de experiência, ser segurados do Regime Geral de PrevidênciaSocial. Conforme assinalado em manifestação anterior, esta Secretaria entende importante a definição derequisitos rígidos para a tomada dessa decisão (prazo máximo, irretratabilidade e exigência de leicomplementar), dadas as repercussões que dela decorrerão para cada ente ao não mais vincular essesservidores ao seu Regime Próprio de Previdência Social.

III - CONCLUSÃO

7. Diante do exposto, e especialmente em relação aos dispositivos acima mencionados, quese encontram dentro de sua esfera de atribuições, esta Secretaria não tem objeções ao prosseguimento daPEC.

8. À apreciação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Brasília, 05 de fevereiro de 2020.

Despacho Numerado 346 (6316456) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 40

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NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

De acordo. À Secretaria Execut iva do Ministério da Economia.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho

ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

Documento assinado eletronicamente por Narlon Gutierre Nogueira,Secretário(a) de Previdência, em 05/02/2020, às 13:05, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rogério Simonetti Marinho,Secretário(a) Especial de Previdência e Trabalho, em 05/02/2020, às13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Bianco Leal,Secretário(a) Especial Adjunto(a) de Previdência e Trabalho, em05/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento noart. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6316456 e o código CRC 0F37ACBE.

Referência: Processo nº 12105.100099/2020-10. SEI nº 6316456

Despacho Numerado 346 (6316456) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 41

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1

Erika Melissa Oliveira França Nassar

De: Bernardo Souza Barbosa

Enviado em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 10:54

Para: Paulo Antonio Spencer Uebel; Erika Melissa Oliveira França Nassar; Salim

Mattar

Cc: Marcelo Pacheco dos Guaranys; Wagner Lenhart; Marcelo de Siqueira Freitas;

Gleisson Cardoso Rubin; Vanessa Rodrigues Macedo

Assunto: RES: URGENTE. art. 173. PEC. Reforma Administrativa. SEDDM.

Caros, Estamos de acordo com o texto. Vamos em frente. Abraços,

De: Paulo Antonio Spencer Uebel Enviada em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 09:13 Para: Erika Melissa Oliveira França Nassar; Bernardo Souza Barbosa; Salim Mattar Cc: Marcelo Pacheco dos Guaranys; Wagner Lenhart; Marcelo de Siqueira Freitas; Gleisson Cardoso Rubin; Vanessa Rodrigues Macedo Assunto: RES: URGENTE. art. 173. PEC. Reforma Administrativa. SEDDM. Caro Salim e Bernardo, peço o apoio total de vocês. Muito obrigado. Abraço, Paulo.

De: Erika Melissa Oliveira França Nassar Enviada em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 08:07 Para: Bernardo Souza Barbosa; Salim Mattar Cc: Marcelo Pacheco dos Guaranys; Paulo Antonio Spencer Uebel; Wagner Lenhart; Marcelo de Siqueira Freitas; Gleisson Cardoso Rubin; Vanessa Rodrigues Macedo Assunto: URGENTE. art. 173. PEC. Reforma Administrativa. SEDDM. Caro Bernardo, De ordem do Secretário-Executivo Marcelo Guaranys, informo que a PEC da Reforma Administrativa está em fase final (com previsão de envio imediato ao CN). Para tanto, encaminho abaixo trechos da PEC que dizem respeito à análise já realizada pela SEDDM com relação ao art. 173 da CF, no âmbito do processo SEI 19954.100277/2019-17, para que possam nos informar até as 12h de hoje

se há alguma objeção ao prosseguimento do texto abaixo – resultante de ajustes desde a versão de novembro/2019 quando a tramitação da PEC foi temporariamente adiada e foram feitas rodadas de reuniões sob a

E-mail anuência SEDDM. Art. 173 (6316893) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 42

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coordenação do Sec. Especial Paulo Uebel SEDGG com outros Ministérios e especialmente com órgãos da Presidência da República, notadamente SAG/CC e SAJ/SG. Veja no arquivo anexo que foram basicamente ajustes redacionais que, salvo melhor juízo, não alteram o mérito já avaliado por essa Sec. Especial de Desestatização. Copio aqui o Sec. Wagner Lenhart da SGP/SEDGG para que possa nos ajudar com eventuais dúvidas que porventura surjam.

Sec. Especial de Desestatização “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definido em lei. ..................................................................................................................... § 6º É vedado ao Estado instituir medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição. § 7º Na hipótese de extinção ou desestatização de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, é vedado o aproveitamento de seus empregados públicos em órgãos e entidades da administração pública e qualquer modalidade de provimento em emprego público que não integre a carreira na qual tenha sido anteriormente investido. § 8º É nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.” (NR) Art. 8º As empresas estatais exploradoras de atividade econômica existentes na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional serão desestatizadas na hipótese de o ente federado não ratificar, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, o interesse público na manutenção da empresa, no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Cordialmente,

E-mail anuência SEDDM. Art. 173 (6316893) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 43

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Previdência e TrabalhoSecretaria de Previdência

Nota Técnica SEI nº 8154/2019/ME

ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - REFORMA ADMINISTRATIVA

I - INTRODUÇÃO

1. Trata o presente processo de Proposta de Emenda Constitucional, elaborada pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que “modifica o regime jurídico dos servidorespúblicos e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública”.

2. A versão inicial da minuta foi apresentada pela Secretaria de Gestão, conforme Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº 418/2019-ME (doc. 4523662), de 15 de outubro de 2019. A Secretaria deGestão e Desempenho de Pessoal se manifestou por meio da Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº 429/2019 (doc. 4569499), de 17 de outubro de 2019..

3. Posteriormente, novas manifestações e minutas foram trazidas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, conforme Despacho s/n (doc. 4600990), de 21 de outubro de2019, e Nota Técnica nº 7444, de 22 de outubro de 2019 (doc. 4638292), de 22 de outubro de 2019, e pela Secretaria Executiva, conforme Despacho s/n, de 23 de outubro de 2019 (doc. 4662388), estando a versãomais recente da minuta, aqui analisada, materializada no doc. 4663662.

4. O acesso ao processo foi disponibilizado à Secretaria de Previdência no dia 21 de outubro de 2019. A seguir será analisado o conteúdo da minuta de PEC, especificamente em relação aos dispositivosque guardam relação com as atribuições institucionais desta Secretaria.

II - ANÁLISE

A - NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

5. De acordo com a minuta de PEC, a Constituição Federal passará a contar com um art. 39-A, que define um novo regime jurídico para os servidores públicos, contemplando cinco espécies de relação: I- vínculo de experiência; II - vínculo por prazo determinado; III - cargo com vínculo por prazo indeterminado; IV - cargo exclusivo de Estado; e V - cargo de liderança e assessoramento.

6. Nesse novo regime jurídico, os servidores contarão com duas relações similares ao atual “cargo efetivo”: a) o cargo com vínculo por prazo indeterminado (o qual, segundo a minuta da Exposição deMotivos “incluirá rol abrangente de atividades técnicas, administrativas ou especializadas que envolvem maior contingente de pessoas”); e b) o cargo exclusivo de Estado (“com garantias, prerrogativas e deveresdiferenciados, será restrito de servidores que tenham como atribuição o desempenho de atividades sensíveis e estratégicas, que representam, em grande parte, o poder extroverso do Estado”).

7. Em ambos os casos, a relação inicial se dará, após a aprovação em concurso público, por meio do vínculo de experiência, cujo prazo mínimo será de três anos, e ao fim do qual a AdministraçãoPública decidirá, a seu critério, sobre o provimento ou não em cargo com vínculo por prazo indeterminado ou cargo exclusivo de Estado (e apenas neste último o servidor se tornará estável, após cumprir, comdesempenho satisfatório, três anos adicionais de efetivo exercício do cargo).

8. O vínculo por prazo determinado (que se assemelha à contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista na redação atual do inciso IX do art. 37 daConstituição) será destinado à “admissão de pessoal para necessidades específicas e com prazo certo”, para “necessidade temporária decorrente de calamidade e emergência” e “atividades, projetos ounecessidades de caráter temporário, com início e fim programados”.

9. Finalmente, cria-se o cargo de liderança e assessoramento, que substituirá os atuais cargos em comissão e funções de confiança, porém com maior abrangência, destinando-se a “atribuiçõesestratégicas, gerenciais ou técnicas”, na forma da lei.

10. A partir desse resumo do novo regime jurídico previsto na PEC e das espécies de vínculos a serem estabelecidos com o servidor público é possível apresentar algumas observações e questionamentosem relação às consequências previdenciárias da proposta apresentada:

10.1 - A qual regime previdenciário (Regime Próprio - RPPS ou Regime Geral - RGPS) estarão sujeitos os servidores em cada um dos vínculos?

10.2 - De início, considerando a atual redação do caput e do § 13 do art. 40, pode-se imaginar que os servidores em cargo com vínculo por prazo indeterminado ou em cargo exclusivo de Estado serão segurados doRPPS, enquanto os servidores em vínculo por prazo determinado ou cargo de liderança e assessoramento serão segurados do RGPS.

10.3 - E o servidor em vínculo de experiência? Estará vinculado ao RPPS desde o início da experiência? Nesse caso, se vier a falecer ou ficar incapaz nesse período, a pensão por morte e a aposentadoria porincapacidade ficarão a cargo do RPPS? Ou será segurado do RGPS durante o período de experiência e passará ao RPPS somente depois do provimento em cargo com vínculo por prazo indeterminado ou em cargoexclusivo de Estado? Em uma ou outra hipótese a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os regimes se dará na forma do § 9º do art. 201?

10.4 - Questionamentos semelhantes aos anteriores podem ser feitos quanto à forma como os servidores dos diferentes vínculos se relacionarão com o regime de previdência complementar, especialmente aquelescom remuneração superior ao limite máximo de benefícios do RGPS.

11. Desse modo, entende-se necessário disciplinar a relação previdenciária dos servidores no novo regime jurídico, por meio de alterações no caput e nos §§ 13 e 14 do art. 40 da Constituição, ou por dispositivoautônomo no corpo da PEC, e apresentar esclarecimentos a esse respeito na Exposição de Motivos.

B - DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A GRATIFICAÇÕES E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

12. A PEC propõe a inclusão de um § 13 no art. 37, estabelecendo que “Os valores pagos a título de bônus, auxílios, adicionais, verbas de representação, cargos de liderança e assessoramento ou similares nãopoderão ser incorporados ou tornados permanentes na remuneração do servidor”.

13. Ocorre que a PEC nº 06/2019 já disciplinou essa vedação no § 9º do art. 39, assim redigido: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiançaou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. Seu art. 13 ressalvou as incorporações efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

14. A PEC também propõe a inclusão de um § 22 no art. 40, prevendo que “As verbas, parcelas ou acréscimos de caráter fixo ou variável, decorrentes de desempenho funcional e sobre os quais não incidacontribuição previdenciária, não integrarão os proventos de aposentadoria ou pensão”. Mais adiante, nas disposições transitórias, o art. 7º estabelece que “é assegurada a percepção, quando previstas em lei, dasverbas, parcelas ou acréscimos de que trata o § 22 do art. 40” aos atuais servidores, por “até dois anos após a aposentadoria”, e aos aposentados e pensionistas “pelo prazo de dois anos, a contar da promulgaçãodesta Emenda Constitucional”.

15. Entende-se que esses dois dispositivos (§ 22 do art. 40 e art. 7º) contêm as seguintes inadequações:

15.1 - A nova redação do art. 40 a partir da PEC nº 06/2019 regulará apenas os benefícios dos servidores cujas aposentadorias e pensões serão calculadas pela média aritmética simples e sujeitos ao limite máximo debenefícios do RGPS. Dessa forma, não caberia estabelecer dentro do art. 40 uma regra que aparentemente só deve alcançar os benefícios calculados pela última remuneração do cargo efetivo (com integralidade).

15.2 - A PEC nº 06/2019, além de vedar as incorporações no § 9º do art. 39, conforme acima referido, disciplinou a forma de cálculo da remuneração no cargo efetivo para as aposentadorias com integralidade no §8º do art. 4º. Estar-se-ia, portanto, reabrindo a discussão sobre um tema que acabou de ser apreciado pelo Congresso Nacional, em texto cuja redação passou por adequações durante a tramitação na Câmara e noSenado, decorrentes de propostas e negociação com parlamentares.

15.3- Da forma como redigidos, eles poderão atingir inclusive períodos passados, nos quais não existia contribuição para a aposentadoria dos servidores (na União, até 1993; em vários Estados, até 2004) e parecemir contra o princípio do direito adquirido no cálculo dos benefícios previdenciários, garantido em todas as reformas da previdência social (art. 3º da Emenda nº 20/1998, art. 3º da Emenda nº 41/2003 e art. 3º da PECnº 06/2019).

C - OUTROS DISPOSITIVOS RELATIVOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIAS

16. A PEC inclui um inciso XXIII no art. 37 da Constituição, que estabelece vedações de benefícios e vantagens a membros de Poder e servidores ou empregados públicos, dele constando a alínea “f”, relativa à“aposentadoria compulsória como modalidade de punição”. A esse respeito, embora não haja incompatibilidade com essa previsão geral, registra-se que a PEC nº 06/2019, conforme texto final aprovado emsegundo turno pelo Senado Federal, acaba com essa “aposentadoria-punição” para magistrados e membros do Ministério Público, por meio de alterações no inciso VIII do art. 93 e no inciso III do § 2º do art. 130-A.

17. Os atuais incisos I a V do art. 38 são substituídos pelos novos incisos I e II, que tratam dos momentos de afastamento (para o ocupante de cargo com vínculo por prazo indeterminado) ou exoneração (para osocupantes de cargo de liderança e assessoramento, de vínculo por prazo determinado ou de vínculo de experiência) dos servidores que se candidatarem ao exercício de mandato eletivo. Com essa alteração, ficarevogado o atual inciso V, que, na nova redação dada pela PEC nº 06/2019, esclarece que o servidor segurado de RPPS eleito para mandato eletivo mantém seu vínculo no RPPS de origem. Cria-se um vazio no textoconstitucional em relação ao vínculo previdenciário dos atuais servidores titulares de cargos efetivos (que poderão continuar exercendo o direito de filiação e atividade político-partidária, sem exoneração do cargocaso eleitos, conforme inciso II do art. 2º da PEC) e dos futuros servidores em cargo com vínculo por prazo indeterminado que exerçam mandato eletivo.

D - IMPROPRIEDADES FORMAIS

18. A PEC inclui alguns dispositivos sem considerar as alterações promovidas no texto da Constituição pela PEC nº 06/2019. Disso resulta uma “sobreposição” de textos, tratando de matérias diferentes, nosseguintes dispositivos: a) no art. 37, onde são incluídos os §§ 13 a 19, desconsiderando os §§ 13 a 15 acrescentados pela PEC nº 06/2019; b) no art. 40, onde é incluído o § 22, desconsiderando o § 22 acrescentadopela PEC nº 06/2019.

SEI/ME - 4701091 - Nota Técnica https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_impri...

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III - CONCLUSÃO

19. Essas são as considerações sobre a Proposta de Emenda Constitucional que “modifica o regime jurídico dos servidores públicos e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública”, conformeminuta contida no doc. (4641332).

20. À apreciação do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.

Brasília, 25 de outubro de 2019.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência - Substituto

De acordo. À Secretaria Executiva do Ministério da Economia.

ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

Documento assinado eletronicamente por Narlon Guerre Nogueira, Secretário(a) Substuto(a), em 25/10/2019, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rogério Simone� Marinho, Secretário(a) Especial de Previdência e Trabalho, em 28/10/2019, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten(cidade deste documento pode ser conferida no site h)p://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

4701091 e o código CRC 9CE237D0.

Referência: Processo nº 12105.101013/2019-24. SEI nº 4701091

SEI/ME - 4701091 - Nota Técnica https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_impri...

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Previdência e TrabalhoSecretaria de Previdência

DESPACHO Nº 2062/2019/SPREV/SEPRT-ME

I - INTRODUÇÃO

1. Trata este processo da Proposta de Emenda Constitucional, elaborada pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que “modifica o regime jurídico dos servidores

públicos, dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública e dá outras providências”.

2. Inicialmente esta Secretaria de Previdência se manifestou por meio da Nota Técnica SEI nº 8154/2019/ME (doc. 4701091), que analisou a minuta constante do doc. 4663662.

3. Nesta data foi inserida nova minuta (doc. 4854508), que será analisada a seguir, em relação aos dispositivos que guardam relação com a matéria previdenciária, cuja atribuição pertence a estaSecretaria.

II - ANÁLISE

4. A nova minuta define com clareza o regime previdenciário ao qual estarão sujeitos os servidores públicos nas novas espécies de regime jurídico: a) no RPPS estarão aqueles submetidos a vínculo deexperiência, cargo com vínculo por prazo indeterminado e cargo exclusivo de Estado (incisos I, III e IV do art. 39-A, conforme inciso I do art. 40-A) e os atuais servidores titulares de cargo efetivo (conforme § 3º doart. 2º da PEC); b) no RGPS estarão aqueles submetidos a vínculo por prazo determinado e cargo de liderança e assessoramento (incisos II e V do art. 39-A, conforme inciso II do art. 40-A) e os agentes públicosreferidos no § 13 do art. 40, inclusive os atuais ocupantes de cargo comissionado (conforme art. 5º da PEC).

5. Entende-se como acertada a opção de se estabelecer o vínculo previdenciário por meio do art. 40-A e não no próprio art. 40 (que demandaria alterações no caput e nos §§ 13, 14 e 19), para não secorrer o risco de reabrir discussões que foram recentemente superadas com a apreciação da PEC nº 06/2019 pelo Congresso Nacional.

6. Inseriu-se na proposta uma disposição transitória, por meio do art. 11, na qual se autoriza que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam, em até 180 dias após a publicação da EmendaConstitucional e em caráter irretratável, por meio de lei complementar, estabelecer que os futuros servidores admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado, e correspondente vínculo de experiência, sersegurados do RGPS, e não de RPPS. Dadas as repercussões que dela decorrerão para cada ente, considera-se adequado que tenham sido definidos requisitos rígidos para a tomada dessa decisão (prazo fixo,irretratabilidade e necessidade de lei complementar).

7. Foram excluídas da PEC propostas relacionadas ao cálculo de gratificações ou benefícios previdenciários que poderiam conflitar com dispositivos da PEC nº 06/2019 ou reiniciar a análise de temasnela explorados e deliberados pelo Congresso Nacional.

8. Sob o aspecto formal, registra-se que são mantidas algumas "sobreposições" em relação a dispositivos que foram aprovados na PEC nº 06/2019, mas que só serão efetivamente integrados ao textoconstitucional após a sua promulgação (§§ 13 a 15 do art. 37, que serão seguidos pelos §§ 13 a 17 da nova PEC; § 9º do art. 39, que será seguido pelo § 9º da nova PEC). Compreende-se que não é possível utilizar anumeração considerando dispositivos que ainda não estão no texto e que as adequações poderão se dar ao longo da tramitação, mas para que não haja risco de interpretação de que os dispositivos citados da PEC nº06/2019 serão substituídos pelos novos, sugere-se fazer menção expressa a essa situação na Exposição de Motivos.

III - CONCLUSÃO

9. Portanto, analisado o conteúdo relacionado à matéria previdenciária, esta Secretaria de Previdência não tem ressalvas à minuta de PEC (doc. 4854508)

10. À apreciação do Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho.

Brasília, 05 de novembro de 2019.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário Adjunto de Previdência

De acordo. À Secretaria Executiva do Ministério da Economia.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho

Documento assinado eletronicamente por Narlon Guerre Nogueira, Secretário(a)-Adjunto(a), em 05/11/2019, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Bianco Leal, Secretário(a) Especial de Previdência e Trabalho Adjunto(a), em 05/11/2019, às 21:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

4867734 e o código CRC 05746F8B.

Referência: Processo nº 12105.101013/2019-24. SEI nº 4867734

SEI/ME - 4867734 - Despacho Numerado https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_impri...

1 de 1 05/02/2020 12:32Despacho Numerado 2062/2019 (6317180) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 46

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº 436/2019/ME Assunto: Reordenação do papel do Estado na economia - PEC do art. 173 da Constituição

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Trata-se de proposta de PEC para alterar e acrescentar dispositivos ao artigo 173 daConstituição Federal com vistas a reordenar o papel do Estado na economia.

OBJETIVO

2. O objetivo primordial da PEC é restringir a possibilidade do Estado explorar diretamenteatividade econômica, reduzindo esse espaço apenas para as hipóteses previstas na Constituição e quandofor necessário aos imperativos de segurança nacional. Além disso, a proposta veicula diretrizes quebuscam ordenar a atuação do Estado na economia e estabelecer regras para os empregados públicos deempresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.

PÚBLICO-ALVO

3. Consideram-se público-alvo da presente proposta toda a sociedade civil, a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os empregados e ex-empregados de empresasestatais federais, estaduais e municipais.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

4. Implementação imediata, dependendo da aprovação da medida no Congresso Nacional.

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

5. O impacto imediato é reduzir o papel do Estado na economia brasileira, de modo apromover uma atuação mais eficiente nas atividades essenciais do Estado.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

6. Não aplicável.

OUTRAS INFORMAÇÕES

7. Não aplicável.

ANÁLISE

8. Essa Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados tem a atribuiçãode reordenar o papel do Estado na economia, a qual pode ser executada através da adoção de medidas dedesestatização ou mediante a proposição de mudanças constitucionais e/ou legais para reduzir o escopode atuação do Estado nessa esfera.

9. No que se refere ao caput do artigo 173, a PEC veiculada se adéqua a essa últimahipótese, revelando-se proposição de mudança do próprio paradigma constitucional que rege a atuaçãodo Estado na economia. Até então, ao Estado é permitido explorar diretamente atividade econômica casohaja imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

10. Nesse ponto, a ideia da PEC é reduzir essa possibilidade apenas para os casos em que

Nota Técnica para Atos Normativos 436 (4609951) SEI 19954.100277/2019-17 / pg. 1Nota Técnica SEDDM (6318311) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 47

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estiver presente imperativo de segurança nacional, notadamente por conta da singularidade por detrásdessas situações.

11. A exclusão da hipótese de relevante interesse coletivo se dá por diversas razões, entreoutras, (i) a primeira delas decorre do entendimento de que não cabe ao Estado exercer papel deempresário, devendo essa função ser exercida pela iniciativa privada; (ii) indeterminação do conceito deinteresse coletivo, o qual permitiu, por diversos anos, a criação de estatais que não refletem interesse dasociedade de um modo geral; e (iii) esforço para reverter a crise fiscal pela qual o país passa,considerando que a criação de estatais pressione os gastos do cofre público.

12. Quanto ao parágrafo sexto, a ideia é corroborar a previsão contida no artigo 170, IV, nosentido de que a livre concorrência é princípio basilar da ordem econômica. Busca-se, dessa forma,proibir a constituição de reserva de mercado para qualquer ator, seja ele inteiramente privado ou não,hipótese admitida apenas nos casos expressamente previstos na Constituição.

13. Essa disposição caminha justamente no sentido de promover o livre mercado e estimular oempreendimento empresarial. Esse é um dos caminhos para que o país reverta a situação de crise,passando a gerar mais empregos, produtos e serviços de melhor qualidade, maior arrecadação tributária,entre outros. Ao mesmo tempo, essa medida proíbe a criação de privilégios ou exclusividade, as quaisestão intimamente ligadas a resultados ineficientes.

CONCLUSÃO

14. Diante das razões expostas, essa Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentoe Mercados opina favoravelmente à aprovação da PEC.

Brasília-DF, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente

BERNARDO SOUZA BARBOSA

Assessor

De acordo. Encaminhe-se à Secretaria-Executiva desse Ministério.

Brasília-DF, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente

SALIM MATTAR

Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados

Documento assinado eletronicamente por Bernardo Souza Barbosa,Assessor(a), em 22/10/2019, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília,

Nota Técnica para Atos Normativos 436 (4609951) SEI 19954.100277/2019-17 / pg. 2Nota Técnica SEDDM (6318311) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 48

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Assessor(a), em 22/10/2019, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.

Documento assinado eletronicamente por José Salim Mattar Júnior,Secretário(a) Especial, em 22/10/2019, às 18:49, conforme horário oficialde Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 deoutubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 4609951 e o código CRC 72874B25.

Referência: Processo nº 19954.100277/2019-17. SEI nº 4609951

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e MercadosSecretaria de Coordenação e Governança das Empresas EstataisDepartamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de EstataisCoordenação-Geral de Política de Pessoal de Estatais Nota Técnica para Atos Normativos SEI nº 438/2019/ME Assunto: Manifestação sobre Minuta de Proposta de Emenda à Constituição - PEC, que altera ocaput do art. 173 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os limites de exploraçãodireta de atividade econômica pelo Estado. Em paralelo, encaminha-se sugestão de inclusãodos §§ 7º e 8º ao referido artigo.�

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Trata-se de manifestação acerca de Minuta de Proposta de Emenda à Constituição,que altera o caput do art. 173 da Constituição Federal - CF, com o intuito de excluir a possibilidade decriação de novas empresas estatais a partir de critérios de relevante interesse coletivo. Busca-seestabelecer que a criação de uma empresa estatal de qualquer ente federado só ocorrerá quandonecessária aos imperativos da segurança nacional.

2. Considerando a oportunidade e a conveniência, sugere-se à Sest informar, no âmbito dasatribuições de Órgão de Coordenação e Governança das empresas estatais federais, que não háóbices às alterações propostas no caput do art. 173 da Constituição Federal de 1988. No ponto, cumpresugerir a inclusão de dispositivo, no corpo da Emenda Constitucional, no sentido de viabilizar acontinuidade das atividades ora exploradas por empresas estatais existentes.

3. Em paralelo à manifestação favorável da Sest, considerando as competências destaSecretaria de proposição de diretrizes e parâmetros sobre política de pessoal, de governança e deorçamento, na forma prevista no art. 98, III, do Anexo I do Decreto nº 9.745/2019, sugere-se propor ainclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 173 da CF/88.

OBJETIVO

4. Trata-se de manifestação, em atendimento ao Despacho SEST-GABIN (4612490), de21.10.2019, sobre a Minuta, proposta pela SEDDM, de Emenda à Constituição que altera o caput do art.173 da CF, para restringir a exploração de atividade econômica pelo Estado, permitindo-se, a partir desua vigência, a criação de estatal apenas quando necessária aos imperativos de segurança nacional,conforme definido em lei.

5. Em sua redação atual, o caput do art. 173 da CF prevê também a exploração de atividadeeconômica pelo Estado quando existe relevante interesse coletivo.

6. Sobre a proposta de alteração, não há óbices, haja vista que a medida busca aperfeiçoar aintervenção do Estado na economia, para reduzir a participação do Estado na exploração direta deatividade econômica ao estritamente indispensável, em respeito à livre iniciativa. Em consequência,direciona-se a atuação do Estado para as necessidades prioritárias da Sociedade, tais como, Saúde,Educação e Segurança Pública. Entretanto, cumpre alertar para a necessidade de possívelcomplementação da matéria.

7. Isso porque, ao se reduzir o âmbito de intervenção do Estado na ordem econômica, paraapenas a hipótese de segurança nacional, torna-se automaticamente inviabilizada a exploração direta daatividade econômica em casos de relevante interesse coletivo . Ocorre que, na atualidade, há empresaspúblicas e sociedades de economia mista que foram criadas em função dessa última hipótese e poderão

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públicas e sociedades de economia mista que foram criadas em função dessa última hipótese e poderãoter suas atividades comprometidas, a exemplo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.

8. Por essa razão, sugere-se a inclusão de dispositivo para permitir sua continuidade. Assim,propõe-se incluir no texto da Emenda Constitucional a seguinte norma:

Art. X. O disposto no artigo anterior não impede a continuidade da exploração diretade atividade econômica pelo Estado nos casos em que se verifique sua ocorrência nomomento da promulgação desta Emenda Constitucional.

9. Note-se, por outro lado, que a proposta acima não tem o condão de inviabilizar a eventualretirada, no caso concreto, de empresas estatais da ordem econômica, a privatização ou liquidaçãodessas, dado que o objeto da norma é abertura para a intervenção estatal na economia, e não aconstituição ou encerramento daquelas entidades.

10. Nesta oportunidade, em reforço à concordância com a proposta de alteração do caput doart. 173/CF, avalia-se pertinente a inclusão dos §§ 7º e 8º à proposição, abaixo transcritos, cuja análiseserá feita adiante:

§ 7º Fica vedado o aproveitamento de empregados públicos de empresas públicas,sociedades de economia mista e de suas subsidiárias em quaisquer órgãos e entidadesda administração pública direta e indireta, bem como qualquer modalidade deprovimento em cargo ou emprego público que não integre a carreira na qual tenha sidoanteriormente investido. § 8º Fica vedada a concessão, para empregados de empresas públicas, sociedades deeconomia mista e de suas subsidiárias, de estabilidade no emprego, por meio denegociação coletiva de trabalho ou de lei que não se aplique às empresas privadas.

PÚBLICO-ALVO

11. Consideram-se público-alvo da presente proposta toda a sociedade civil, a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os empregados e ex-empregados de empresasestatais federais, estaduais e municipais.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

12. As medidas propostas têm vigência a ser prevista na data de sua publicação.

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

13. Os dispositivos contribuem para o aumento da eficiência da Administração Pública federale da efetivação da política de desestatização e desinvestimentos em curso no Governo Federal.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

14. Os dispositivos a serem incluídos contribuem para a eficiência da política de ajuste fiscaldo Governo Federal, evitando-se a elevação de despesas com pessoal.

OUTRAS INFORMAÇÕES

15. Não se aplica.

ANÁLISE

16. Em paralelo à proposta de alteração do caput do art. 173 da CF, sugere-se, em vista dascompetências desta Secretaria de proposição de diretrizes e parâmetros sobre política de pessoal, degovernança e de orçamento, na forma prevista no art. 98, III do Anexo I do Decreto nº 9.745/2019,propor a inclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 173 da CF/88, por se tratar de medidas complementares aderentesao objetivo proposto.

I- Inclusão do § 7º ao art. 173 da CF

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§ 7º Fica vedado o aproveitamento de empregados públicos de empresas públicas,sociedades de economia mista e de suas subsidiárias em quaisquer órgãos e entidadesda administração pública direta e indireta, bem como qualquer modalidade deprovimento em cargo ou emprego público que não integre a carreira na qual tenha sidoanteriormente investido.

17. A proposta de inclusão desse dispositivo busca estabelecer segurança jurídica a processosde adequação da força de trabalho, muitas vezes essenciais para a sustentabilidade econômico-financeirada empresa, na medida em que veda o aproveitamento de empregados públicos de empresas públicas,sociedades de economia mista e de suas subsidiárias em quaisquer órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta, bem como qualquer modalidade de provimento em emprego público que não integre acarreira na qual tenha sido anteriormente investido.

18. Nesse ponto, vale destacar que os empregados das empresas estatais federais sãocontratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na mesma forma da iniciativaprivada, como preceituado no art. 173, II, da Constituição Federal.

19. Paralelamente a essa simetria, a investidura em cargo ou emprego público exige aaprovação em concurso público, conforme estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração;" (grifo nosso)

20. Diante do preceito constitucional que equipara as relações trabalhistas de empregadospúblicos às dos empregados do setor privado, caso ocorra a privatização da estatal e,consequentemente, sua transferência para a iniciativa privada, os contratos de trabalho são mantidos apósa alteração da estrutura jurídica ou mudança de propriedade, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.

21. Em vista de discussões jurídicas que cercam o tema, o Supremo Tribunal Federal crioujurisprudência que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 43, com o seguinte teor: "É inconstitucionaltoda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concursopúblico destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormenteinvestido".

22. Apesar das disposições constitucional e jurisprudencial, o tema de aproveitamento deempregados públicos ainda gera interpretações que podem ocasionar situações prejudiciais àimplementação de medidas necessárias à racionalização de gastos públicos e ao atingimento das metasfiscais, dentre elas a adequação da força de trabalho das estatais.

23. Nesse intuito, a inclusão do § 7º aperfeiçoará a segurança jurídica necessária àconsecução desses objetivos em linha com a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

24. A propósito, cabe registrar que, em setembro de 2019, havia cerca de 482 mil empregadosnas estatais, dos quais aproximadamente 79 mil pertencem ao quadro de pessoal das empresas estataisdependentes de recursos Tesouro Nacional. Teoricamente, a transposição dos demais 403 milempregados das estatais não dependentes ou de parte deles para a Administração Direta, Autárquica eFundacional acarretará ônus adicional à União, representando riscos inclusive ao cumprimento peloGoverno Federal do teto de gastos instituído pela Emenda Constitucional – EC nº 95/2016.

25. Por fim, vale esclarecer que "aproveitamento" não se confunde com os institutos da"cessão" ou da "composição da força de trabalho", de que trata a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,em seu artigo 93, §§ 5º a 7º , uma vez que nesses casos, não há a formação de nova relação de trabalho

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ou vínculo originário de qualquer espécie.

26. Além disso, a inclusão do § 8º , a seguir transcrito, é medida prudencial à consecução dosobjetivos de redução de despesas de pessoal, vedando-se qualquer forma de ampliação de direitos deestabilidade a empregados de estatais não extensivos aos empregados das empresas privadas.

II- Inclusão do § 8º ao art . 173 da CF

§ 8º Fica vedada a concessão, para empregados de empresas públicas, sociedades deeconomia mista e de suas subsidiárias, de estabilidade no emprego, por meio denegociação coletiva de trabalho ou de lei que não se aplique às empresas privadas.

27. Esse dispositivo veda a concessão, para empregados de empresas públicas, sociedadesde economia mista e de suas subsidiárias, de estabilidade no emprego, por meio de negociação coletivade trabalho ou de lei que não se aplique às empresas privadas.

28. Essa proposta contribui para o necessário ajuste das contas públicas, mantendo o respaldoao preceito constitucional de tratamento equânime entre empresas estatais e privadas.

29. Nesse sentido, vale destacar que a CLT, com as alterações decorrentes da Nova LeiTrabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), ampliou os assuntos que podem ser objeto de negociação coletiva,em certos casos com prevalência sobre a lei (art. 611-A). Em sentido inverso, definiu também os assuntosque constituem objetos ilícitos de negociação coletiva (art. 611-B).

30. Residualmente, dentre os assuntos para os quais não há objeção legal para negociação,verifica-se a existência de cláusulas em instrumentos coletivos de trabalho de estatais que criam, paraempregados públicos, estabilidades no emprego distintas daquelas decorrentes de leis gerais sobre otema e, desse modo, impõem tratamento diferenciado que sem expressa previsão legal, mas cujaobservância é imperativa ante a validade dos referidos contratos coletivos de trabalho.

31. Ocorre que eventuais cláusulas que prevejam estabilidade no emprego concedidas duranteo processo negocial entre empresa e empregados representam empecilhos aos processos dereestruturação empresarial, especialmente diante da necessidade de adequação da força de trabalho comvistas à manutenção da sustentabilidade econômica e financeira para a continuidade dos negócios, aindamais se se considerar o quantitativo de empregados existente nas estatais.

32. Assim, a inclusão do dispositivo constitucional que veda a concessão de estabilidade alémdas aplicáveis aos demais empregados do setor privado é medida que se alinha à superação dos desafiosestruturais das nossas finanças públicas.

III - Outras Considerações.

33. Pertinente ao assunto, cabe salientar que o instituto da estabilidade, garantia do servidorestatutário regido pela Lei nº 8.112/1990, não se aplica aos empregados de empresas estatais, uma vezque a interpretação do Supremo Tribunal Federal - STF sobre os termos da Constituição Federal é de quebasta a motivação do ato para efetivar o desligamento desses empregados (Recurso Extraordinário nº589.998/PI). A propósito, cabe registrar que, recentemente, aquele Tribunal esclareceu que aqueladecisão abrangia os empregados dos Correios e não se estendia a outras estatais, ao tempo em quereafirmou que para a dispensa do empregado basta que a motivação decorra de um ato formal.

34. Já o art. 173, § 1º , II, da Constituição Federal determina a equiparação das relações detrabalho entre empresas estatais e privadas. Assim, a diferença entre o contrato de trabalho de empresaprivada e de empresa estatal se restringe na forma de admissão (mediante "seleçãopública"), distinção que visa garantir à sociedade o acesso igualitário aos postos de trabalho dessasempresas, em razão dos princípios da impessoalidade, moralidade e da transparência que devem nortearos atos da Administração Pública. Assim, a forma diferenciada de admissão dos empregados nas estataisdeve ser interpretada como instrumento de resguardo desses princípios, com o fito de proteger o bempúblico contra interesses não legítimos de terceiros na ocupação de empregos públicos e não com ointuito de proteger direitos individuais dos empregados que laboram nas estatais.

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CONCLUSÃO

35. Pelo exposto, e observadas a oportunidade e a conveniência, sugere-se à Sest, no âmbitode sua atribuições de Órgão de Coordenação e Governança das empresas estatais federais, encaminharesta Nota Técnica à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com amanifestação sem óbices à Minuta de Proposta de Emenda à Constituição, que altera do caput do art. 173da Constituição Federal, de 1988, porém com a sugestão de inclusão de dispositivo, no corpo da EmendaConstitucional, com a seguinte redação:

Art. X. O disposto no artigo anterior não impede a continuidade da exploração diretade atividade econômica pelo Estado nos casos em que se verifique sua ocorrência nomomento da promulgação desta Emenda Constitucional.

36. Sugere-se também à Sest, no âmbito da sua competência prevista no art. 98, III, do Anexo Ido Decreto nº 9.745/2019, de "promover a articulação e a integração das políticas das empresas estataise propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e deorçamento;" propor a inclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 173 da CF/88, cujos teores se transcrevem abaixo:

§ 7º Fica vedado o aproveitamento de empregados públicos de empresas públicas,sociedades de economia mista e de suas subsidiárias em quaisquer órgãos e entidadesda administração pública direta e indireta, bem como qualquer modalidade deprovimento em cargo ou emprego público que não integre a carreira na qual tenha sidoanteriormente investido. § 8º Fica vedada a concessão, para empregados de empresas públicas, sociedades deeconomia mista e de suas subsidiárias, de estabilidade no emprego, por meio denegociação coletiva de trabalho ou de lei que não se aplique às empresas privadas.

À consideração superior.

Brasília-DF, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamenteLEONARDO RAUPP BOCORNY

Assessor

Documento assinado eletronicamenteCHRISTIAN VIEIRA CASTRO

Coordenador-Geral

De acordo. Encaminhe-se à aprovação do Sr. Secretário da Sest.

JOÃO MANOEL DA CRUZ SIMÕESDiretor

De acordo. Aprovo esta Nota Técnica. Encaminhe-se à Secretaria Especial deDesestat ização, Desinvest imento e Mercados.

FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SOARESSecretário

Nota Técnica para Atos Normativos 438 (4614379) SEI 19954.100277/2019-17 / pg. 8Nota Técnica SEDDM (6318311) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 54

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio RibeiroSoares, Secretário(a), em 22/10/2019, às 17:57, conforme horário oficialde Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 deoutubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Manoel da Cruz Simões,Diretor(a), em 22/10/2019, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.

Documento assinado eletronicamente por Christian Vieira Castro,Coordenador(a)-Geral, em 22/10/2019, às 18:05, conforme horário oficialde Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 deoutubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Raupp Bocorny,Assessor(a), em 22/10/2019, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.

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Referência: Processo nº 19954.100277/2019-17. SEI nº 4614379

Nota Técnica para Atos Normativos 438 (4614379) SEI 19954.100277/2019-17 / pg. 9Nota Técnica SEDDM (6318311) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 55

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e MercadosDiretoria

DESPACHO

Processo nº 19954.100277/2019-17

À Secretaria Executiva,

Encaminho, para fins de registro, nova redação para o artigo 2º da PEC em referência, aqual foi objeto de acordo entre a SEDDM e SEDGG.

"As empresas estatais instituídas sob o motivo de relevante interesse coletivo existentes nadata de promulgação desta Emenda Constitucional serão desestatizadas caso os respectivos entessupervisores não ratifiquem, por meio de ato do chefe do Poder Executivo, a existência do referidomotivo, no prazo de dois anos a contar da data da promulgação desta Emenda Constitucional."

Brasília, 06 de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente

Bernardo Souza Barbosa

Diretor Substituto

Documento assinado eletronicamente por Bernardo Souza Barbosa,Diretor(a) de Programa Substituto(a), em 06/11/2019, às 08:55,conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19954.100277/2019-17. SEI nº 4869479

Despacho SEDDM-DIR 4869479 SEI 19954.100277/2019-17 / pg. 10Nota Técnica SEDDM (6318311) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 56

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Erika Melissa Oliveira França Nassar

De: Waldery Rodrigues Junior

Enviado em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 14:25

Para: Erika Melissa Oliveira França Nassar; George Alberto de Aguiar Soares

Cc: Jeferson Luis Bittencourt; Geraldo Juliao Junior; Ana Paula Lima Vieira

Bittencourt; José Levi Mello do Amaral Junior; Fabiano de Figueiredo Araujo;

Mario Neves; Glauber Pimentel de Queiroz; Marcelo Pacheco dos Guaranys;

Marcelo de Siqueira Freitas; Paulo Antonio Spencer Uebel; Gleisson Cardoso

Rubin; Esteves Pedro Colnago Júnior; Elise Sueli Pereira Goncalves; Vanessa

Rodrigues Macedo; Cristiano Rocha Heckert

Assunto: RE: URGENTE. PEC Administrativa. arts. 37 §8º, 165 e 167. item SEGES.

Prezados(as),

A Sec Especial de Fazenda está OK com o processo.

Copio abaixo email enviado por Filipe Aguiar do meu gabinete.

De : Filipe Aguiar de Barros <[email protected]>

Data: 05/02/2020 12:11 (GMT-03:00)

Para: Raquel da Ressurreição Costa Amorim <[email protected]>

Cc: Jeferson Luis Bittencourt <[email protected]>

Assunto: RES: URGENTE. PEC Administrativa. arts. 37 §8º, 165 e 167. item SEGES.

Prezados,

Pela proposta, a Lei nº 13.934/2019, que trata do contrato de desempenho - e, consequentemente, também este - passariam a poder dispor também sobre:

possibilidade de contratação de empregados mediante processo seletivo simplificado; procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços; a

gestão das receitas próprias; a exploração do patrimônio próprio; o monitoramento e a avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato;

e transparência e prestação de contas do contrato.

Entendo que essa ampliação, por visar maior eficiência e carecer de regulamentação vindoura (sobretudo quanto aos pontos acima destacados), não representa

riscos para os interesses resguardados por esta Secretaria Especial de Fazenda.

Ainda, considerando essa ampliação de escopo, pela proposta, a LOA passaria a poder contar com programações “únicas e específicas” voltadas para essas

finalidades, independentemente das despesas correlatas, sendo, ainda, permitido o remanejamento de recursos entre os itens dessa despesas.

Quanto a essa última permissão, parece algo similar ao que já consta no art. 167, § 5º, da CF, especificamente quanto às atividades de ciência, tecnologia e

inovação. No entanto, ali, além de maior amplitude (autoriza-se “transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de

programação para outra”), há menção à forma adequada (Ato do Poder Executivo) e a definição de uma finalidade específica para essa excepcionalidade

(“viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções”, isto é, atividades de ciência, tecnologia e inovação).

Nada obstante essa aparente maior clareza do art. 167, § 5º, em relação à proposta de novo § 6º do art. 167 (versando sobre questão similar), havendo

conforto e segurança da SOF quando à segurança jurídica (precisão dos conceitos técnicos empregados, clareza da amplitude da remissão empregada,

ausência de risco de litigiosidade, incertezas, ambiguidades interpretativas etc.), entendo que a Secretaria Especial de Fazenda não deve se opor à proposta.

Att.,

Filipe Aguiar

Secretaria Especial de Fazenda

Att.,

From: Erika Melissa Oliveira França Nassar

Sent: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 19:33

To: George Alberto de Aguiar Soares <[email protected]>

E-mail anuência FAZENDA (6320793) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 57

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Cc: Jeferson Luis Bittencourt <[email protected]>; Geraldo Juliao Junior

<[email protected]>; Ana Paula Lima Vieira Bittencourt <[email protected]>; José Levi Mello

do Amaral Junior <[email protected]>; Fabiano de Figueiredo Araujo <[email protected]>; Mario

Neves <[email protected]>; Glauber Pimentel de Queiroz

<[email protected]>; Marcelo Pacheco dos Guaranys <[email protected]>;

Waldery Rodrigues Junior <[email protected]>; Marcelo de Siqueira Freitas

<[email protected]>; Paulo Antonio Spencer Uebel <[email protected]>; Gleisson

Cardoso Rubin <[email protected]>; Esteves Pedro Colnago Júnior <[email protected]>;

Elise Sueli Pereira Goncalves <[email protected]>; Vanessa Rodrigues Macedo

<[email protected]>; Cristiano Rocha Heckert <[email protected]>

Subject: RES: URGENTE. PEC Administrativa. arts. 37 §8º, 165 e 167. item SEGES.

Caro George,

Obrigada pelo retorno. Conforme combinado com Marcelo Siqueira GM, poderemos anexar sim ao processo a

manifestação de não-objeção da SOF/Fazenda por e-mail, dada a urgência.

Aguardaremos, portanto, a complementação com o de acordo do Sec. Especial ou Adjunto para darmos seguimento.

“Art. 37.

.....................................................................................................................

§ 8º ...........................................................................................................

...................................................................................................................

III - a remuneração do pessoal;

IV - a possibilidade de contratação de empregados mediante processo seletivo simplificado;

V - os procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços;

VI - a gestão das receitas próprias;

VII - a exploração do patrimônio próprio;

VIII - o monitoramento e a avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato; e

IX - a transparência e prestação de contas do contrato.

...................................................................................................................

“Art. 165. ..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 16. A lei orçamentária poderá conter programações únicas e específicas para os fins do art. 37, § 8º,

independentemente da classificação da despesa.” (NR)

“Art. 167. ..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º A limitação de que trata o inciso VI do caput não se aplica ao remanejamento de recursos entre itens de

despesas de que trata o art. 165, § 16.” (NR)

Cordialmente,

Erika.

De: George Alberto de Aguiar Soares <[email protected]>

Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 19:04

Para: Erika Melissa Oliveira França Nassar <[email protected]>

Cc: Jeferson Luis Bittencourt <[email protected]>; Geraldo Juliao Junior

<[email protected]>; Ana Paula Lima Vieira Bittencourt <[email protected]>; José Levi Mello

do Amaral Junior <[email protected]>; Fabiano de Figueiredo Araujo <[email protected]>; Mario

Neves <[email protected]>; Glauber Pimentel de Queiroz

<[email protected]>; Marcelo Pacheco dos Guaranys <[email protected]>;

Waldery Rodrigues Junior <[email protected]>; Marcelo de Siqueira Freitas

<[email protected]>; Paulo Antonio Spencer Uebel <[email protected]>; Gleisson

Cardoso Rubin <[email protected]>; Esteves Pedro Colnago Júnior <[email protected]>;

Elise Sueli Pereira Goncalves <[email protected]>; Vanessa Rodrigues Macedo

E-mail anuência FAZENDA (6320793) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 58

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3

<[email protected]>; Cristiano Rocha Heckert <[email protected]>

Assunto: Re: URGENTE. PEC Administrativa. arts. 37 §8º, 165 e 167. item SEGES.

O texto está ok. Vcs precisam de manifestação no processo?

Enviado do meu iPhone

Em 4 de fev de 2020, à(s) 17:42, Erika Melissa Oliveira França Nassar <[email protected]>

escreveu:

Prezados Jefferson e George,

De ordem do Secretário-Executivo Marcelo Guaranys, informo que a PEC da Reforma Administrativa

está em fase final (com previsão de envio amanhã ao CN) e haverá necessidade de ser formalizada

no SEI a não-objeção da FAZENDA com relação ao trecho que consta do anexo 1. O processo corre

em sigilo (SEI n.º Processo 12105.101013/2019-24).

São alterações em três artigos: §8º do art. 37 que diz respeito ao contrato de desempenho, com as

consequentes alterações nos arts. 165 e 167 na Seção II Dos Orçamentos para dar maior aumentar

autonomia gerencial, orçamentária e financeira aos órgãos e entidades da administração direta e

indireta que firmarem contrato de desempenho. Lembro que o trecho destacado (anexo 1) foi

alinhado em nov/2019 com PGFN/ FAZENDA/ SEDGG-SEGES. Os interlocutores foram George

Soares, Bruno Grossi, Julião pela SOF, Esteves pela Fazenda e Ana Paula Bittencourt pela PGFN.

Aproveito para anexar o histórico de e-mails.

Assim, tão logo seja inserido no SEI a versão final da PEC pela SEDGG, será necessária a

manifestação formal da FAZENDA.

Prazo: a previsão acordada entre GM e PR é de conclusão das manifestações técnicas e jurídicas do

Ministério da Economia até amanhã.

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Cordialmente,

<image002.png>

-

" Esta mensagem é enviada exclusivamente a seu(s) destinatário(s) e pode conter

informações confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilização desautorizada é

ilegal e sujeita o infrator às penas da lei. Se você a recebeu indevidamente, queira, por

gentileza, reenviá-la ao emitente, esclarecendo o equívoco. Caso queira relatar o mau uso

deste instrumento, favor entrar em contato com o Serviço de Ouvidoria do Ministério da

Fazenda."

" This message is sent exclusively to its intended recipient (s) and may contain confidential

and privileged information protected by professional secrecy. Its non-authorized use subjects

offenders to the penalties of law. If you have improperly received it, kindly redispatch it to

the sender, clarifying the error. If you want to report the misuse of this instrument, kindly

contact the Ombudsman of the Ministry of Finance."

"Só imprima esta mensagem se for realmente necessário. Contribua com a preservação do

meio-ambiente."

E-mail anuência FAZENDA (6320793) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 59

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4

"Please refrain from printing this message unless it is really necessary. Contribute to

preserving the environment."

<arts. 37.8-165-167 PEC - REFORMA ADMINISTRATIVA (V4) v 4FEV2020 14h15

revisao felipe cascaes 14h54.docx>

<mime-attachment>

E-mail anuência FAZENDA (6320793) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 60

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Executiva

Nota Informativa SEI nº 2547/2020/ME

SEI Nº: 12105.100099/2020-10

INTERESSADO(S): Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital - SEDGG.

ASSUNTO: Proposta de Emenda Constitucional. Reforma Administrativa.

QUESTÃO RELEVANTE:

Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição - PEC que “altera disposições sobre servidores,empregados públicos e organização administrativa”.

A EM (6311084) informa não haver impacto orçamentário-financeiro.

A proposta, segundo a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial deDesburocratização, Gestão e Governo Digital, “tem por objetivo adequar e aprimorar o arcabouçojurídico maior para conferir, essencialmente, maior eficiência, eficácia e efetividade à atuação doEstado, por meio da modernização das normas relativas à gestão de pessoas”.

A medida possui como público-alvo principal os futuros servidores públicos, pois remodela osmecanismos de vínculos com a administração, direitos e prerrogativas. Aos atuais servidores sãodirecionados alguns dispositivos de forma complementar, conforme explanado na Nota Técnicapara Atos Normativos SEI nº 134/2020/ME (6305999), “mantendo-se, de modo geral, as atuaisgarantias constitucionais, e efetuando-se ajustes em temas secundários à sua vinculação funcionalcom o Estado”.

Nos termos da EM (6311084), o novo serviço público que ora se propõe se desenvolve a partir detrês eixos balizadores:

modernizar o Estado, conferindo maior dinamicidade, racionalidade e eficiência à suaatuação;

aproximar o serviço público brasileiro da realidade do país;

garantir condições orçamentárias e financeiras para a existência do Estado e para a prestaçãode serviços públicos de qualidade.

Como principais itens da proposta detalhada na EM (6311084), convém destacar:

Previsão de 5 (cinco) tipos de vínculos jurídicos com o Estado: (i) vínculo de experiência; (ii)vínculo por prazo determinado; (iii) cargo com vínculo por prazo indeterminado; (iv) cargoexclusivo de Estado; (v) cargo de liderança e assessoramento;

Nota Informativa 2547 (6315587) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 61

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A investidura em cargo exclusivo de Estado ou em cargo com vínculo por prazoindeterminado depende, na forma da lei:

a) do cumprimento de período de três anos em vínculo de experiência;

b) de desempenho satisfatório; e

c) de classificação, dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público,entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência.

Para fins de determinação do vínculo previdenciário dos servidores públicos, são segurados:RPPS para os servidores em vínculo de experiência, os servidores de cargo com vínculopor prazo indeterminado e os servidores com cargo exclusivo de Estado. E RGPS paraaqueles admitidos para vínculos com prazo determinado e aqueles admitidos exclusivamentepara cargo de liderança e assessoramento.

Dispõe que a aquisição de estabilidade será para o servidor que, após o término do vínculode experiência, permanecer por sete anos em efetivo exercício em cargo exclusivo deEstado, com desempenho satisfatório, na forma da lei.

A proposta estabelece que Lei complementar federal disporá sobra normas gerais de: (i)gestão de pessoas; (ii) política remuneratória e de benefícios; (iii) percentual máximo decargos de liderança e assessoramento de livre nomeação e exoneração, dispensados deseleção simplificada, desde que observados os critérios mínimos; (iv) organização da forçade trabalho no serviço público; (v) progressão e promoção funcionais; (vi) desenvolvimentoe capacitação de servidores; e (vii) duração máxima da jornada para fins de acumulação deatividades remuneradas.

O enxugamento da CF quanto à caracterização de atividades essenciais ao funcionamento doEstado, deixando o tema para ser disciplinado por legislação infraconstitucional;

O aperfeiçoamento no atual regramento constitucional referente às prerrogativas nascondições de elegibilidade;

A vedação à filiação e à atividade político-partidária para servidores públicos ocupantes decargo exclusivo de Estado, membros do Ministério Público, membros do Poder Judiciário;

Coibir a percepção por aposentados e pensionistas de proventos para os quais não tenhahavido previsão legal de contribuição previdenciária;

Excluir o pagamento de parcelas não associadas a efetiva prestação do trabalho, tais comogratificações, auxílios e adicionais que não integrem a remuneração do cargo ou vínculo doservidor público, que hoje são pagas durante afastamentos ou licenças, ressalvados os casosjá constitucionalmente previstos;

Prever um conjunto de vedações para servidor e empregado público, tais como: (i) férias,incluído o período de recesso, em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo deum ano, (ii) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos,(iii) aposentadoria compulsória como modalidade de punição, (iv) adicionais referentes atempo de serviço, (v) licença-prêmio, (vi) licença-assiduidade ou outra licença decorrente detempo de serviço, independente da denominação adotada, entre outras;

Aumentar as possibilidades de autonomia gerencial, orçamentária e financeira aos órgãos eentidades da administração direta e indireta que firmarem contrato de desempenho, comprocedimentos próprios autorizados em lei para contratação e remuneração de pessoal econtratação de bens e serviços, disponibilizando-se programações orçamentáriasespecíficas independentemente da classificação da despesa;

Excluir a possibilidade de criação de novas empresas estatais a partir de critérios derelevante interesse coletivo, com fito de fixar que a criação de uma empresa estatal dequalquer ente federado só ocorrerá quando necessária aos imperativos da segurança nacional.

Nota Informativa 2547 (6315587) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 62

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Além disso, dispõe que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica existentesna data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional serão desestatizadas na hipótese deo ente federado não ratificar, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, o interessepúblico na manutenção da empresa, no prazo de dois anos, contado da entrada em vigor destaEmenda Constitucional;

Prevê a instituição, por lei, de um comitê consultivo único, em cada ente federado, paraproposição, por unanimidade, de políticas remuneratórias com vista a endereçar, com maiortecnicidade, a questão das diferenças remuneratórias existentes entre o serviço público e osetor privado, além de garantir mais equidade nas políticas remuneratórias entre as diversascarreiras e entre os três Poderes;

Tornar obrigatória a reposição de importâncias indevidamente percebidas, ainda que de boa-fé, por servidor, inativo ou pensionista, como forma de impedir situações que oneram, demodo injustificável, o Erário;

Atos que podem ser disciplinados por atos infraconstitucionais, de modo a promover maiorflexibilidade à Administração Pública, estão sendo revogados;

Possibilidade de ato de chefe de Poder estabelecer perda do cargo com vínculoindeterminado em virtude da obsolescência de suas atribuições;

regras de transição e substituição gradual das atuais funções de confiança e dos cargos emcomissão pelos cargos de liderança e assessoramento.

Assim, a proposta (SEI 6311047) contempla alterações nos seguintes títulos e capítulos daConstituição de 1988:

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS (art. 14)

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais (arts. 37 e 38, e inclusão do art. 37-A)

Seção II - Dos Servidores Públicos (arts. 39 e 40 e 41, e inclusão dos arts. 39-A, 39-B, 40-A, 41-A)

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional (art. 48)

Seção VIII - Do Processo Legislativo, Subseção III - Das Leis (art. 61)

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Seção II - Das Atribuições do Presidente da República (art. 84)

Seção IV - Dos Ministros de Estado (art. 88)

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção II - Da Advocacia Pública (inclusão do art. 132-A)

TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (art.173)

TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL

Nota Informativa 2547 (6315587) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 63

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Seção III - Da Previdência Social (inclusão do § 16º no art. 201)

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (art. 245)

Por fim, a proposta contempla a revogação dos seguintes dispositivos:

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais I (revogação do inciso IX do art. 37; alíneas “a”,“b” e “c” do inciso XVI do art. 37; incisos II a IV do art. 38);

Seção II - Dos Servidores Públicos (revogação dos §§ 2º e 5º do art. 39; e §3ºa 4º do art. 41)

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO (revogação do inciso III do parágrafoúnico do art. 95)

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (revogação da alínea“e” do inciso II do §5º do art. 128)

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (revogação do art. 247)

ANTECEDENTES:

Desde a versão inicialmente proposta em novembro de 2019, quando a proposição da PEC foitemporariamente adiada por orientação da Presidência da República, foram feitas rodadas dereuniões sob a coordenação da Secretaria Especial de Desburocratização com outros Ministérios eespecialmente com órgãos da Presidência da República, notadamente SAG/CC e SAJ/SG,acarretando ajustes. Para o devido prosseguimento do processo e diante da sinalização, em04/02/2020, do possível despacho imediato da proposta com o Senhor Presidente da República,acordou-se com o Gabinete do Senhor Ministro da Economia que as consultas de não-objeção àsalterações redacionais ou de mérito que porventura existissem afetas às Secretarias Especiais deFazenda (FAZENDA), de Desestatização (SEDDM) e de Previdência (SEPRT) poderiam se darpor e-mail e com posterior carregamento no presente processo, o que ora se faz com amanifestação da FAZENDA (6320793) e da SEDDM (6316893).

SEDGG: o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, por meio doDespacho (6315663), não verificou óbices ao seguimento da proposta, tendo em vista que oprocesso foi proposto pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, por meio da NotaTécnica para Atos Normativos nº 134/2020-ME (6305999), a qual apresentou toda a motivaçãonecessária ao seguimento do ato. A Secretaria de Gestão, por sua vez, também exaroumanifestação acerca da regularidade do texto proposto para os artigos que tocam a suacompetência, por meio das Notas Técnicas para Atos Normativos 418/2019-ME (6317242) e nº133/2020-ME (6305601), anexadas ao processo 19973.100680/2020-43. Registre-se que aSEGES, no item 14 da última Nota Técnica citada, sugeriu inclusão de texto na EM. Entretanto,conforme consignado no despacho do Secretário Especial, optou-se por não fazer a inclusão nestemomento, em razão da necessidade de se manter a objetividade da EM, e tendo em vista que amatéria não é ponto central da medida. A sugestão seguirá à Casa Civil para avaliação.

S EDDM: o Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados opinoufavoravelmente à aprovação da PEC (6318311). Diante das atualizações de texto em fevereiro de2020, manifestou-se de acordo, por meio do e-mail de 05/02/2020 (6316893).

S EPRT: o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, por meio do Despacho nº346/2020/SPREV/SEPRT-ME (6316456), concluiu pela ausência de objeções ao prosseguimento

Nota Informativa 2547 (6315587) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 64

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da PEC.

FAZENDA: o Secretário Especial de Fazenda Adjunto, por intermédio do e-mail de 05/02/2020(6320793), não verificou óbices ao seguimento da proposta técnica, seguindo a manifestaçãofavorável ao texto do Secretário de Orçamento Federal.

PGFN: o Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto, mediante Parecer Conjunto SEI nº6/2020/ME (6311155), não apontou óbice jurídico à propositura normativa apresentada e reiterou oParecer Conjunto SEI nº 103/2019/ME (6311313), que também não apresentou óbice de naturezaconstitucional.

CONCLUSÃO: Tendo como referência a versão final das minutas de Exposição de Motivos e PECdevidamente chanceladas pela PGFN, sugiro encaminhamento do presente processo ao Gabinete doMinistro da Economia para despacho.

Documentos para assinatura do Ministro:

Exposição de Motivos: 6311084

PEC: 6311047

Documentos que acompanharão o ato:

Pareceres de Mérito: 6305999, 6317242, 6305601, 6314972, 6315484, 6315663,6316456, 6318311

Pareceres Jurídicos: 6311155, 6311313, 6311400, 6311462

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

THIAGO STEIN DE MELO E SOUSA

Assessor

De acordo. Encaminhe-se à consideração do Secretário Executivo.

Documento assinado eletronicamente

ERIKA MELISSA O. FRANÇA NASSAR

Diretora

De acordo. Encaminhe-se o processo para o Gabinete do Ministro da Economia.

Documento assinado eletronicamente

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Secretário Executivo

Nota Informativa 2547 (6315587) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 65

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Documento assinado eletronicamente por Thiago Stein de Melo e Sousa,Assessor(a), em 05/02/2020, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.

Documento assinado eletronicamente por Erika Melissa Oliveira FrançaNassar, Diretor(a) de Programa, em 05/02/2020, às 15:09, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Pacheco dos Guaranys,Secretário(a) Executivo(a), em 05/02/2020, às 15:15, conforme horáriooficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6315587 e o código CRC E33F9689.

Processo nº 12105.100099/2020-10. SEI nº 6315587

Nota Informativa 2547 (6315587) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 66

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Thiago Stein de Melo e Sousa

De: Jandyr Maya Faillace Neto <[email protected]>

Enviado em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 17:16

Para: Erika Melissa Oliveira França Nassar; Felipe Cascaes Sabino Bresciani; Daniel

Picolo Catelli; Rodrigo Augusto Rodrigues

Cc: Marcelo de Siqueira Freitas; Isabella Pereira Galvão; Wagner Lenhart; Paulo

Antonio Spencer Uebel; Gleisson Cardoso Rubin; Vanessa Rodrigues Macedo;

Thiago Stein de Melo e Sousa

Assunto: RES: Retirada Proposta PEC - Saúde

Já sabíamos. Já retiramos. Jandyr Maya Faillace Advogado da União e Subchefe Adjunto de Gestão Pública Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral Palácio do Planalto, Anexo II-A, Sala: 119. E-mail: [email protected] Tel.: 61 3411 2863/5930

De: Erika Melissa Oliveira França Nassar <[email protected]> Enviada em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 17:15 Para: Felipe Cascaes Sabino Bresciani <[email protected]>; Jandyr Maya Faillace Neto <[email protected]>; Daniel Picolo Catelli <[email protected]>; Rodrigo Augusto Rodrigues <[email protected]> Cc: Marcelo de Siqueira Freitas <[email protected]>; Isabella Pereira Galvão <[email protected]>; Wagner Lenhart <[email protected]>; Paulo Antonio Spencer Uebel <[email protected]>; Gleisson Cardoso Rubin <[email protected]>; Vanessa Rodrigues Macedo <[email protected]>; Thiago Stein de Melo e Sousa <[email protected]> Assunto: Retirada Proposta PEC - Saúde

À SAG-CC/SAJ-SG, Conforme mensagem abaixo, o Ministério da Economia solicita retirar do texto da PEC enviada com a EM n.º 28/2020 a alteração relativa ao art. 199 em face de novo posicionamento do Ministério da Saúde. Cordialmente, Erika Nassar.

De: Wagner Lenhart <[email protected]> Enviada em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 16:58 Para: Paulo Antonio Spencer Uebel <[email protected]>; Gleisson Cardoso Rubin <[email protected]>; Erika Melissa Oliveira França Nassar <[email protected]>; Vanessa Rodrigues Macedo <[email protected]> Assunto: Enc: Proposta PEC - Saúde Prioridade: Alta

Prezados, Mensagem que recebi agora à tarde do Ministério da Saúde. A EM já foi enviada, como ajustamos?

E-mail SAJ/SG-PR (6329578) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 67

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Abraço, Wagner Lenhart

De: Erno Harzheim <[email protected]> Enviado: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 15:57 Para: Wagner Lenhart Cc: João Gabbardo Dos Reis; Gabriella Belkisse Camara Rocha Tavares Assunto: RES: Proposta PEC - Saúde Prezado Secretário Wagner, c/c Secretário Executivo João Gabbardo dos reis e Assessora Parlamentar Gabriella Belkisse Hoje, recebemos novo posicionamento do Ministro da Saúde, no sentido de NÃO apresentar a proposta de mudança constitucional abaixo junto a Reforma Administrativa. Sinto muito pelo transtorno. Já repassamos esta informação À Casa Civil. Sigo à disposição, Abs,

De: Erno Harzheim Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 11:56 Para: 'Wagner Lenhart' <[email protected]> Cc: João Gabbardo Dos Reis <[email protected]> Assunto: RES: Proposta PEC - Saúde Prioridade: Alta

Prezado Secretário Wagner, c/c Secretário Executivo do Ministério da Saúde Sr. João Gabbardo dos Reis Comunico formalmente o de acordo do Secretário Executivo do Ministério da Saúde Sr. João Gabbardo dos Reis, ao texto de PEC que consta na mensagem abaixo. Estamos à disposição para seguir no processo em busca de sua aprovação junto ao Congresso nacional. Grato, Cordialmente,

De: Wagner Lenhart <[email protected]> Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 10:54 Para: Erno Harzheim <[email protected]> Assunto: ENC: Proposta PEC - Saúde

Erno Harzheim Secretário de Atenção Primária à Saúde Secretário Executivo Adjunto Gabinete da Secretaria - Executiva /SE 3ª andar Gabinete Esplanada dos Ministérios – Bloco “G”. CEP: 70058-900 – Brasília DF

(61) 3315-2130 / 2133 / 2079 | [email protected]

Erno Harzheim Secretário de Atenção Primária à Saúde Secretário Executivo Adjunto Gabinete da Secretaria - Executiva /SE 3ª andar Gabinete Esplanada dos Ministérios – Bloco “G”. CEP: 70058-900 – Brasília DF

(61) 3315-2130 / 2133 / 2079 | [email protected]

E-mail SAJ/SG-PR (6329578) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 68

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De: Maria da Penha Barbosa da Cruz Enviada em: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 10:47 Para: Wagner Lenhart Cc: Jane Carla Lopes Mendonca Assunto: Proposta PEC - Saúde

Wagner, Conforme solicitado, segue minuta do dispositivo proposto pelo Ministério da Saúde e sugestão de dois parágrafos para inclusão na EM, elaborados com base no texto enviado por aquele Ministério: TEXTO PEC: “Art. 199. ................................................................................................... § 1º As instituições privadas poderão participar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público, convênio ou outro instrumento jurídico, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. ...........................................................................................................” (NR) SUGESTÃO PARA EM: A proposta também inova ao permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmem instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados para execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, mediante contrapartida financeira ou não, na forma da lei, trazendo a previsão contida no art. 219-A, que se refere à área de ciência e tecnologia, para a Administração Pública, garantindo assim que um Estado moderno, que cumpre sua função estabelecida pela Constituição, esteja apto a firmar os mais diversos tipos de parceria com a segurança jurídica necessária a garantir a prestação de serviços essenciais à população. O compartilhamento proposto não abrangerá as atividades privativas de cargos exclusivos de Estado ou de militares. Nessa mesma esteira, a proposta afasta o conceito de “complementariedade” constante da redação atual do § 1º do art. 199 da Constituição, de modo a tornar inequívoca a amplitude da possibilidade de participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde. Busca-se, com essa medida, avançar na garantia ao direito universal, integral e gratuito à saúde, com a participação de entidades privadas contratadas ou conveniadas, sob a responsabilidade do Estado. A alteração ora proposta irá superar divergências jurídicas decorrentes da interpretação do alcance da expressão “de forma complementar”, conferir caráter de estabilidade e propiciar a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento de uma rede eficiente de prestação de serviços de saúde, proporcionando as pertinentes garantias ao prestador de serviço, com as devidas consequências relativas ao regime jurídico de sua prestação. Assim, caberá ao Administrador Público a tomada de decisão, devidamente motivada, de acordo com as possibilidades locais, quanto à melhor alternativa

E-mail SAJ/SG-PR (6329578) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 69

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para a prestação de serviços públicos de saúde (direta ou delegada) adotando o modelo de ajuste mais adequado a cada caso. Atenciosamente,

MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ COORDENADORA-GERAL DE ARQUITETURA DE CARREIRAS CGCAR/DESEN/SGP

(61) 2020-1519

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria ExecutivaDiretoria de Gestão e Governança

DESPACHO

Processo nº 12105.100099/2020-10

Certifico que, a pedido do Ministério da Saúde e com anuência da Subchefia para AssuntosJurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República (6329578), o Ministério da Economia solicitouretirar do texto da PEC em apreço a alteração relativa ao art. 199.

Brasília, 05 de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente

THIAGO STEIN DE MELO E SOUSA

Assessor

Documento assinado eletronicamente por Thiago Stein de Melo e Sousa,Assessor(a), em 05/02/2020, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6329680 e o código CRC F9F05171.

Referência: Processo nº 12105.100099/2020-10. SEI nº 6329680

Despacho SE-DGOV 6329680 SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 71

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EM n9 00028/2020 ME

Brasília, 5 de fevereiro de 2020

Senhor Presidente da República,

1. Submeto, à sua consideração, proposta de Emenda Constitucional - PEC, que alteradisposições sobre servidores, empregados públicos, organização administrativa e mecanismos derelação com órgãos e entidades públicos e com a iniciativa privada para execução de serviçospúblicos, conferindo maior eficiência, eâcácia e efetividade àatuação do Estado.

2. Apesar de contar com uma força de trabalho profissional e altamente qualiÊlcada, apercepção do cidadão, corroborada por indicadores diversos, é a de que o Estado custa muito, masentrega pouco. O país enfrenta, nesse sentido, o desafio de evitar um duplo colapso: na prestação deserviços para. a população.e no orçamento público. A estrutura complexa e pouco flexível da gestãode pessoas no serviço público brasileiro torna extremamente difícil a sua adaptação- e a implantaçãode soluções rápidas, tão necessárias no mundo anual, caraterizado por um processo de constante e

público, capaz de enfrentar os desafios do futuro e entregar serviços de'qualidade para a populaçãobrasileira.

3. Neste contex.to, a proposta de Emenda à Constituição aqui apresentada, que possui comopúblico:alva não.só a Administração Pública como todo seu corpo de servidores, se insere em um

escopo maior de transformação do Estado, que pretende trazer mais agilidade e eficiência aos serviçosoferecidos pelo govemo, sendo .o primeiro passo em uma alteração maior do arcabouço legalbrasileiro. O novo serviço público que se pretende implementar será baseado em quatro princípios:a) foco em servir: consciência de que a razão de existir do governo é servir aos brasileiros; b)valorização das pessoas: reconhecimento justo dos servidores, com foco no seu desenvolvimento

efetivo; c) agilidade e inovação: gestão de pessoas adaptável e conectada com as melhores práticasmundiais; e d) eficiência e racionalidade: alcance de melhores resultados, em menos tempo e commenores custos.

4. A proposta foi elaborada para viabilizar a prestação de serviço público de qualidade paraos cidadãos, especialmente para aqueles que mais precisam, a partir de três grandes orientações: (a)modernizar o Estado, conferindo maior dinamícidade, racionalidade e eficiência à sua atuação; (b)aproximar o serviço público brasileiro da realidade do país; e (c) garantir condições orçamentárias efinanceiras para a existência do Estado e para a prestação de serviços públicos de qualidade..

5. A partir do primeiro eixo balizador da proposta, modernizar o Estado, busca-seestabelecer uma política de gestão de pessoas ágil, adaptável e conectada com as melhores práticasinternacionais, bem como viabilizar dinâmica de relacionamento com órgãos e entidades públicos acom a iniciativa privada de forma a contribuir .com mais efetividade para o atendimento da demandaporserviços públicos.

Exposição de Motivos nº 28/2020/ME - Assinada (6330066) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 72

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h.;=ÊiliãXX B l ERl:gl m'%='üm::9. Com vistas ao alcance de níveis de desempenho de excelência e de maior eficiência da

gestão, propõe-se, ainda, dispensar processo administrativo disciplinar para Hino de perda do vínculoou cargo público na hipótese de ter sido apurada falta de assiduidade em procedimentoadministrativo, em que tenha sido assegurado o'direito de defesa, conforme disciplinado em lei.Ademais, no caso do cargo com vínculo por prazo indetemiinado, a proposta inclui a possibilidade

suas atribuições p" içu por alo ao (-nele ao respectivo Poder, em virtude de obsolescência de

\

10. 0 servidor ocupante de . cargo exclusivo de Estado irá adquirir estabilidade aopemlanecer sete anos em efetivó exercício no cargo, .após o témiino do vínculo de experiência, comdesempenho satisfatório, conforme disciplinado. em lei. De qualquer forma, é importante destacarque nem os atuais servidores ocupantes de cargo efetivo nem aque'les que vierem a ser admitidos no

novo serviço público poderão ser desligados pelo arbítrio de uma pessoa em virtude de motivaçãopolítico-partidária.

11 Ainda como forma de dotar a Administração Pública de mecanismos de gestão maismodemos e flexíveis, a proposta altera o art. 84 da Carta Magna para possibilitar que o Presidenteda: República, mediante Decreto, possa: (a) extinguir cargos 'de Ministro de Estado, cargoscomissionados, cargos de liderança e assessoramento e funções, ocupados ou vagos; (b) criar,fundir, transfomlar ou extinguir Ministérios e órgãos diretamente subordinados ao Presidente daRepública, observado o número máximo estabelecido em 'lei; (c) extinguir, transformar e fundir

entidades da administração pública autárquica e fundacional; (d)'transforfnar cargos efetivos .vagos

Exposição de Motivos nº 28/2020/ME - Assinada (6330066) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 73

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e cargos de Ministro de Estado, comissionados e de liderança e assessoramento, vagos ou ocupados,desde que não acarrete aumento. de despesas e sda mantida a mesma natureza do vínculo; e (e)altemr e reorganizar cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas

'-"'x") v \.ç',l

atribuições, desde

11 41w ni:m :w in:: ::m: v=;ü :;:xãÊÜ

Ministérios de órgãos diretamente subordinados . ao Presidente da República e de cargos deMinisüo. Confere-se, assim, agilidade à Administração Pública para adequar sua capacidadeinstitucional às demandas emergentes e imprevisíveis que enfrenta, uma vez que a tempestividade écondição sine qua non para Q enfrentamento desse tipo de desaâlo, visando à efetiva prestação deserviços públicos de qualidade. ' '

12 Ao ampliar a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo, a medida propostabusca assegurar maior dinamismo à gestão nos casos em que seja necessária uma rápidareconnlguração de competências, de força de trabalho ou de arranjo organizacional, bem

1'''assim. nos

casos em que se evidencia a necess.idade de redução de despesas conentes, em fina sintonia com oprincípio constitucional da eficiência com repercussão nos serviços prestados aos beneficiários daspolíticas públicas conduzidas pelo govemo.

13 A modemização da concepção do Estado também está exemplificada por meio dainclusão do princípio da subsidiariedade como norteador da Administração Pública, ao lado dosprincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eülciência, que constam nocaput do .art. 37 da Carta Magna. Trata-se de valorizar o indivíduo e as instâncias mais próximas aele, prestigiando sua autonomia e sua liberdade.

14. Essa elementar adição, no contexto do Estado contemporâneo, ressalta o caráter dafederalismo para a administração pública. Tal princípio, historicamente consolidado, visa a garantirque as questões sociais sejam sempre resolvidas de maneira mais próxima ao indivíduo-comunidade, e só subsidiariamente pelos entes de maior abrangência.

15. Propõe-se, além disso, a inclusão de outro princípio para nortear a AdministraçãoPública: a transparência. Materializa-se, com isso, no texto constitucional, princípio basilar para oEstado Democrático de Direito, que, . apesar "de complementar ao já 'previsto princípio dapublicidade, com ele não se confunde. Transparência implica não apenas estar disponível aopúblico, mas ser compreensível pelo público, com clareza e fídedignidade, fortalecendo o controlesocial do Estado.

16 A proposta também inova ao permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios ülrmem instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados paraexecução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de recursos humanosespecializados e capacidade instalada, mediante contrapartida financeira ou não, trazendo a previsãocontida no art. 219-A, que se refere à área de ciência e tecnologia, para a Administração Pública,garantindo assim que um Estado moderno, que cumpre sua função estabelecida pela Constituição,esteja apto a firmar os mais diversos tipos de parceria com a segurança jurídica necessária a garantira prestação de serviços essenciais à população. O compartilhamento proposto não abrangerá asatividades privativas de cargos exclusivos de Estado ou de militares.

17. Lei federal disporá s(abre as normas gerais para a regulamentação dos instrumentos decooperação. Enquanto a lei federal não, for editada, entretanto, os demais entes da federaçãoexercerão competência legislativa plena, até a superveniência da referida lei federal, que suspenderaa eficácia de leis que já tenham sido editadas por outros entes naquilo que Ihe for contrário.

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19. A alteração ora proposta irá superar divergências .jurídicas decorrentes da interpretaçãoao alcance da expressão "de comia complementar", conferir caráter de estabilidade e propiciar asegurança jurídica necessária para o desenvolvimento de uma rede eâlciente de prestação deserviços.de .saúde, proporcionando. as pertinentes garantias ao prestador de serviço, com as devidas.consequências relativas ao regime jurídico envolvido. Assim, caberá à Administração Pública atomada de decisão, devidamente motivada, de acordo Com as possibilidades lomis, quanto à melhoralternativa para a prestação de serviços públicos de saúde (direta ou delegada) adotando o modelode ajuste mais adequado a cada caso.

20. Quanto ao segundo eixo considerado para a elaboração da medida, a necessidade deaproximação do ,serviço público brasileiro à realidade do país, estudo do Banco Mundial (UmAjuste Justo: Análise da eõlciência e equidade do gasto público no Brasil), publicado em 2017, .iáevidenciava que o gasto público é engessado em categorias como folha de pagamento e previdênciasocial, deixando pouco espaço para despesas discricionárias e de investimento. Mais recentemente .em outubro de 2019, novo estudo do mesmo Banco (Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos noSetor Público Bi.asileiro: o que os dados dizem), ao analisar dados sobre a folha de pagamentos doGoverno Federal e de seis .Governos Estaduais, corroborou a existência de uma série de distorçõesnos gastos com pessoal.

21. Também a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico OCDElançou, em janeiro de 2019, Recomendação do Conselho sobre Liderança e Capacidade do ServiçoPúblico, que, dentre outras questões, chama a atenção para a necessidade de que os -serviçospúblicos sejam sistematizados de modo a adquirirem os elementos de agilidade e adaptabilidadecondizentes com a natureza mutável do trabalho. Nessa esteiras assevera a importância de que ostempos e condições de trabalho no serviço público sejam transparentes, com definição clara eobjetiva dos instrumentos legais. qué se aplicam às categorias de vínculos e ainda que funções el5osições soam claramente baseadas em fatores como a natureza do trabalho, considerações demercado e necessidades de desenvolvimento de capacidade.

22: Nessa conjuntura, as disposições da presente medida buscam abrir caminhos para oenfrentamento dos entraves que obstam as instituições do serviço público brasileiro de alcançaremelevados padrões para uma gestão de pessoas baseada em desempenho.

23. Com a aprovação da Emenda Constitucional n ' 1'03, de 12 de novembro de 2019, que"altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias",os regimes de previdência social dos servidores públicos vão ser equacionados. Entre outrosobjetivos, a referida Emenda Constitucional busca equiparar .os benefícios dos servidores públicosàqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social e garantir a sustentabilidade dossistemas.

24. Os servidores que vierem a ser admitidos em vínculo de experiência, cargo com vínculopor prazo indetemiinado ou cargo exclusivo de Estado serão segurados de regime próprio deprevidência social, enquanto aqueles que vierem a ser admitidos para vínculo por prazodetemiinado ou exclusivamente para cargo de .liderança e assessoramento serão segurados doregime geral de previdência social. No entanto, o ente poderá optar por vincular os servidores quevierem a ser admitidos em vínculo por prazo indeterminado, inclusive durante o seu vínculo deexperiência, em caráter irretratável, ao regime geral de previdência social, por meio de leicomplementar, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional,

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l$1 gU ã ;Ul;111:ü:t ::u:r;:s:.=l

Ministério Público e membros do Poder Judiciário

um ano; (ii) aumento de remuneração..ou de parcelas iúdenizatórias com efeitos retroaüvos; (iii)aposentadoria compulsória como modalidade de punição; entre outras. : '''.''" -. ' \"''

27. São atualizadas também as regras de acumulação de cargos, aproximando a realidade do

setor publico à do setor privado. Atualmente, a acumulação é, em regra, vedada Propõe-se ainversão da lógica: a acumulação será, em regra, permitida, desde que haja Compatibilidade dehorário e não impltique conflito de interesse. Com exceção de atividades de docência, será vedada arealização de qualquer outra atjvidade remunerada, incluída a acumulação 'de cargos públicos

apenas pam oscocs dado s ddcargos exclusivos de Estado, uma vez que a atuação desses servidores

28 Adicionalmente, a pmposta de Emenda à Constituição prevê que as empresas estataisexploradoras de atividade económica existentes soam desestatizadas caso o ante federado nãoratiãque, por. meio de ato do Chefe do Poder Executivo, a existência do interesse público namanutenção.'da empresa, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da EmendaConstitucional.

29. Ainda sobre as ,estatais, busca-se estabelecer segurança. jurídica nos processos deadequação da força de trabalho, muitas vezes essenciais para a sustentabilidade ecohâmico-financeira da empresa,. na .medida em que veda o aproveitamento de empregados públicos deempresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias em quaisquer órgãos eentidades da administração pública, bem como qualquer modalidade de provimento' em empregopúblico que não integre a carreira na qual tenha sido anteriormente investido.

30. A medida torna nula a concessão, para empregados de empresas. públicas, sociedades deeconomia mista ç de suas subsidiárias, de estabilidade no emprego e de proteção contra despedidaarbitrária por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não se apliqueaos trabalhadores da iniciativa privada, o que contribui para o necessário ajuste das contas públicas,mantém o respaldo ao preceito constitucional de tratamento equânime entre empresas estatais e

.privadas e se alinha à superação dos desafios estruturais das nossas finanças públicas.\

31. Reforça-se, ainda* a importância da livre iniciativa para o desenvolvimento daeconomia, ao vedar que o Estado institua medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem

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agentes econõmicose:nvado$o empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou queproprla Constituição. ' "i-.'uçlus ittvoraveis a nvre-concorrência, salvo nos casos previstos na

33. Para .tanto, propõe-se a criação, de comitê consultivo único, em cada ente federado.integrado pór representantes do Poder 'Público e da sociedade, para proposição de políticasremuneratórias com vista a endereçar, ..com maior teçnicidade, a questão ' das diferençasremuneratórias existentes entre o serviço público e o setor privado, além de garantir mais equidadenas políticas remuneratórias entre as diversas carreiras e entre os três Poderes. O 'comitê tela comomissão propor diretfizes para a política de remuneração, sem descurar do compromisso com oequilíbrio nlscal, estabelecendo processo técnico, transparente e responsável''para pautar asdiscussões remuneratórias, a exemplo do que é feito lem outras democracias pelo mundo. Comvistas a garantir a necessária paridade entre os seus membros, a decisão quanto às propostas a seremapresentadas pelo comitê deverá ser tomada por consenso. ' ''

34. Para garantir racionalidade económica ao setor público, outro dispositivo previsto naproposta de Emenda à Constituição consiste em tornar obrigatória a reposição de importânciasindevidamente percebidas, ainda que de boa-fé, por servidor ativo, aposentado ou pensionista, nostempos da lei, como forma de impedir situações que oneram, de modo injustinlcável, o Erário.

35. Dispositivos que podem ser disciplinados por normas infraconstitucionais, de modo apromover maior flexibilidade à Administração Pública, estão sendo revogados. Prevê-se ainda,como forma de promover uma regulamentação coesa e transparente e com melhor alinhamentoentre .os entes federados, que lei completnentar federal .irá dispor sobre normas gerais relativas àgestão de pessoas, política remuneratória e de benefícios, percentual máximo de cargosde liderançae assessoramento de livre nomeação e exoneração, dispensados de seleção silnpliâicada, observadoscritérios mínimos, organização da força de trabalho, progressão e promoção funcional,desenvolvimento e capacitação e duração máxima da jornada para âlns de acumulação de atjvidadesremuneradas

36. Em função de situações legalmente constituídas, a proposta prevê regras de transiçãotransparentes, bem Pomo a substituição gradual das atuais funções de confiança e dos cargos elBcomissão pelos cargos de liderança e assessoramento. Direitos e prerrogativas estruturais dos atuaisservidores que compõem os quadros da Administração Pública não serão afetados.

37. Importante registrar que a proposta de Emenda Constitucional ora apresentada nãoacarreta impacto orçamentária-financeiro. No médio e longo prazos, inclusive, poderá resultar naredução dos gastos obrigatórios, possibilitando incremento nas taxas de investimento público nopais

38. Como se vê, a proposta de reforma apresentada mostra-se tembestiva e de extremarelevância para o Estado; pois, dadas as proJeções de aposentadorias nos próximos anos, o setorpúblico passará, no curto e no .médio prazos, por um período de renovação de sua força de trabalho.

39. De acordo com proleções do Banco Mundial, realizadas a partir. de dados fornecidospelo Ministério da Economia (Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos no Setor PúblicoBrasileiro: o que os dados dizem?), cerca de 26% dos servidores terão se aposentado até 2022. Se

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IH g13 1 E HIR:n u-;;,'. :... :: ll :=;:li::::='== ==i;=H=i':Ê.::!'!:j';:::nsfom,,;. -" .

proposta de Emenda Constitucional eme legam, Senhor Presidente, a submeter à Sua apreciação a

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por:Assistente - DAS 102.2

CODOC

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deAssisAlva da Silo

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera disposições sobreempregados públicos eadjninistrativa.

servidores.organi.zação

Art. i' A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações

An.14

$ 1 2. São vedadas a filiação e a atividade político-partidár.ias de

1 - servidores públicos ocupantes de cargo exclusivo de Estado;

11 - membros do Ministério Público; e

111 - membros do Poder Judiciário." (NR).

"Art. 37. A administração'pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e subsidiariedade e, também, aoseguinte:

1 - os cargos, os vínculos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

11 - a investidura em emprego público ou em vínculo de experiênciaaprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei;

depende de

ll-A - a investidura em cargo exclusivo de Estado ou em cargo com vínculo por prazoindeterminado depende, na forma-da lei:

a) do cumprimento de período de três anos em vínculo de experiência;

b) de desempenho satisfatório; e

c) de classificação, dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entreos mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;

IV - durante o prazo improrrogável previsto nQ edital de convocação, aquele aprovadoem concurso público de provas ou de provas e títulos terá prioridade sobre novos concursados paraassumir vínculo de experiência. ou emprego público;

n da SilvoDAS 1 02.2

CODO(Exposição de Motivos nº 28/2020/ME - Assinada (6330066) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 79

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:"«.:::; .:.2=::=:=::: U:l: : l :U ='''; '; ,":"'''; ',..«é::É«,

XVI é vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, incluídaac;umulaçao de cargos públicos, para os servidores ocupantes de cargos exclusivos de Estado;

a

houver COH-«'':bilidaJ- ' 'ostg no inciso XVI não se aplica ao exercício da docência, quandoe no art 39-B; uetuç ue Horários, ooservado, em qualquer caso, o disposto ng inciso XI do caput

::=i IHã l E $Bl:Hl:l$1HW- XXll -. as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

MunicípTS, exercidas por servidores de carreiras específicas, atuarão de fornaa integrada, inclusivecom o compartilhamento de estruturas, de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ouconvénio;e

..-:.. ., XXlll - é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administraçãopública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de

a) férias, incluído o período de recesso, em período superior a trinta dias, pelo períodoaquisitivo de um ano: ' ' . ' '

b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominaçãoadotada;

c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

d) licença-prêmio, .licença-assiduidade ou outra licença deconente de tempo de serviço,independentemente da denominação adotada;

e) redução de jornada sem a correspondentedecorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;

redução de remuneração, exceto se

f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominaçãoadotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo deliderança e assessoramento;

h) progressão ?u promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; e

i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para osegipregados de estatais, qu sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenhode atividades.

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$ 8'l

111 - a remuneração do pessoal;

simplificado; a possibilidade de contratação de empregados mediante processo seletivo

V - os procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços;

VI -. a gestão das receitas próprias;

Vll - a exploração do património próprio;

Vlll - o monitoramento e a avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas nocontrato;e , ' : '

IX - a transparência e prestação de contas do contrato

$. 10. E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes doart. 40 ou dos art. 42 e art. 142 com a remuneração de cargo ou emprego público, ressalvados oscargos acumuláveis na forma prevista nos incisos XVl-A e XVl-B do caput, os cargos eletivos, oscargos .em comissão e os cargos de liderança e assessoramento.

g 16. Os afastamentos e as licenças do servidor não poderão ser consideradas para Hinode

1 -- percebimento de remuneração de cargo em comissão ou de liderança eassessoramento,' gratificação de desempenho, grati6lcação de exercício, bónus, honorários, parcelasindenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente; e

11 -- cômputo de tempo para Hlns de progressão ou promoção.\

$ 17. O disposto no $ 16 não' se aplica aos afastamentos e. licenças previstas nestaConstituição e ao afastamento por incapacidade temporária para o trabalho.

$ 18. O témüno do vínculo de experiência de que trata o inciso ll do caput não geradireito ao provimento em cargo com vínculo por. prazo indeterminado ou em cargo exclusivo deEstado, nos termos do inciso ll-A do caput, ainda que o servidor tenha desempenho satisfatório.

$ 19. A lei. disporá sobre os requisitos mínimos de.acesso, por meio de. seleçãosimplificada, aos cargos de liderança e assessoramento a que se refere o inciso V do caput e de suaexoneração.

$ 20. E obrigatória a reposição .de importâncias remuneratórias ou indenizatória$\

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indevidamente percebidas, ainda que de boa-fé, por servidor ativo, aposentado ou pensionista, hos

$ 21. Lei Municipal poderá afastar o disposto no incisa XVI do caput no caso deiviunicipios com população inferior a cem mil habitantes." (NR) "' '' "' ---

#$ ilil$$$ : $1de cooperação a Lei federal disporá sobre as nomias gerais para a regulamentação dos instrumentos

$ 2' Até que seja editada a lei federal'a que se refere o $ 1', os Estados, o DistritoFederal e os Municípios exercerão a competência legislativa plena sobre a matéria. '"'''

. $ 3' A superveniência de lei federal sobre as normas gerais suspende, naquilo que ]heforcontrário,aeficáciadaleiestadual,distritaloumunicipal. ' ' ' ' ''' ""

$ 4' A utilização de recursos humanos de que trata o caput não abrange as atividadesprivativas de cargos exclusivos de Estado ou de militares." (NR)

. :. , 'kart. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 14, $ 12;'aos servidores público:ladministração direta, autárquica e fundaciona] aplicam-se as seguintes disposições: ''

da

1 - ao se candidatar ao exercício de mandato eletivo, o servidor será

a) afastado do cargo, sem remuneração, a partir da data da homologação do registro dacandidatura até a data..da eleição e, caso seja eleito, da data da posse até o término do mandato. seocupante de cargo com vínculo por prazo indeterminado; ou

b) exonerado no momento da homologação do registro da candidatura, se ocupante devínculo por prazo determinado, de vínculo de experiência ou de cargo de liderança 'eassessoramento;

(NR)

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei umcomitê consultivo único, em cada ente federado, integrado por representantes do Poder Público e dasociedade, para propor, por unanimidade, diretrizes para a política de remuneração dos agentespúblicos no âmbito dos respectivos Poderes, do Ministério .Público, da Defensoria Pública, dasautarquias e das fundações públicas, e que se comprometerá com o equilíbrio fiscal.

$ 1'

l a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atividades do agentepúblico;

111 - as peculiaridades dos cargos;

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IV - a realidade do mercado privado; e

V - a situação fiscal do ente federado.

$ 10. A concessão de vantagem, auxílio, gratiâcação, bónus, abono, verba derepresentação, aumento,. reajuste .ou adequação de remuneração a qualquer título será subtnetida à'consulta prévia do comitê de que trata o caput." (NR)

"Art. 39-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, noâmbito de sua competência, regime jurídico para os servidores públicos, que compreenderá:

1 - vínculo de experiência;

11 - vínculo por prazo determinado;

111 - cargo com vínculo por prazo indeterminado;

IV - cargo exclusivo de Estado; e

V - cargo de liderança e assessoramento.

$ 1' Os critérios para definição de cargos exclusivos de .Estado serão estabelecidos emlei complementar federal.

$ 2' Os servidorleipara atender a:

1 - necessidade temporária decorrente de calamidaatividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço;

11 atividades, proUetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, comindicação expressa da duração dos contratos; e

lll -~atividades ou procedimentos sob demanda.

$ 3' O disposto no $ 2' aplica-se à contratação de empregados público(NR)

es públicos de que trata o inciso ll do caput serão admitidos na forma daa ltl

de de emergência de paralisação emr> )

s temporários."ari

Art. 39-B. Leicomplementar federal disporá sobre normas gerais de:

1- gestão de pessoas;

11 - política remuneratória e de benefícios;

111 - percentual máximo de cargos de liderança e assessoramento de livre no=exoneração, dispensados de seleção simplificada, desde que observados critérios mínimos;

IV - organização da força de trabalho no serviço público;

V - progressão e promoção funcionais;

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VI - desenvolvimento e capacítação de servidores; e

' Vll - duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradasnos termos do art. 37, caput, incisos XVl-A e XVl-B. "'

federados. 'l' A competência de que trata o capuz não exclui a competência suplementar dos entes

$ 2' Inexistindo a lei complementar de que trata o caput, os entes federados exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades '

$ 3' A superveniência da lei complementar de que trata o caput suspende a eâlcácia dalei federal, estadual, distrital ou municipal, no qüe Ihe for contrário." (NR)

"Art.. 40-A. Para fins de determinação do Vincula previdenciário dos servidorespúblicos,são segurados:

1 - de regime próprio de previdência social os servidores em vínculo de experiência, osservidores de cargo com vínculo por prazo indeterminado ou de cargo exclusivo de Estado, de quetratam, respectivamente, os incisos 1, 111 e IV do caput do art. 39-A; e

11 - do regime geral de previdência social

a) os agentes públicos a que se refere o art. 40, $ 13, da Constituição;

b) aqueles admitidos para vínculo por prazo determinado; ou

c) aqueles admitidos exclusivamente para cargo de liderança e assessoramento.'.' (NR)

:'Art. 41. Adquire a estabilidade o servidor. que, após o término do vínculo deexperiência, permanecer por sete anos em efetivo exercício ein cargo exclusivo de Estado, comdesempenho satisfatório, na forma da lei.

$ 1' O servidor p.úblico estável ocupante de cargo exclusivo de Estado só perderá ocargo

1 - em virtude de decisão proferida por órgão judicial colegiado}

111 mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampladefesa.

$ 2' Na hipótese de invalidação por sentença judicial da demissão do servidor estável,ele será reintegrado, independentemente da existência de vaga." (NR)

"Art. 41-A. A lei disporá sobre

1 - a gestão de desempenho; e

11 - as condições de perda, no decorrer de todo o período de atividade, dos vínculos edos cargos previstos:

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a) no art. 39-A, caput, incisos l a 111; e

b) no art. 39-A, caput, incisa IV. enquanto o servidor não houver adquirido estabilidade

$ 1' Na hipótese de ser apurada, na forma da lei, em procedimento administrativo noqual seja assegurado o direito de defesa, falta de assiduidade, será dispensado pmcessoadministrativo disciplinar para fins de perda do vínculo ou do cargo público. . '

$ 2' Ato do Chefe do respectivo Poder poderá estabelecer perda do cargo público de queo incisa 111 do caput.do art. 39-A em virtude da obsolescência de suas atribuições , observado o

disposto no caputdo aft.37. '' ''

$ 3' E vedado o deslizamento dos servidores de que -trata o. art. 39-A, caput, incisos l aIV, por motivação político-partidária."(NR) ' ' '

AN.48

X - criação, transformação e extinção de cargos e empregos públicos, -observado o queestabelece o art. 84, caput, inciso VI, alíneas "b", ''d" e "e";

XI - número máximo de Ministérios,. de órgãos diretamente subordinados ao Presidenteda República e de cargos de Ministro de Estado;

(NR)

G€AN.61

9 i'

11

e) número máximo de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidenteda República, observado o disposto no art. 84, caput, inciso Vl; e

(NR)

Ad.84

VI

a) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicaraumento de despesa;

b)extinção de

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1. cargos públicos efetivos vagos; e

asscssóramentocargos de Ministm de Estado, cargos comissionados, cargos, de lide.rança e

c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministériossubordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;

e órgãos dirQtamente

fundacionall extinção, transformação. e fusão de entidades da administração pública autárquica e

e) transfomação de cargos efetivos vagos e cargos de Ministro decomissionados e de liderança e assessoramento, vagos ou ocupados, desde.que nãoaumento de despesa e seja'mantida a natureza dos vínculos de que trata'o art. 39-A; e

Estado,acarrete

f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal esuas atribuições, desde que nào implique alteração ou supressão da estrutura da carreira'ou alteraçãoda remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo;

XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei;

(NR)

"Art. 88. Lei disporá sobre o número máximo de Ministéri(is, de órgãos diretamentesubordinados ao Presidente da República e de cargos de Ministro de Estado.".(NR)

"An.165

$ 16. A lei orçamentárià poderá conter programações únicas e específicas para os fins do37, $ 8', independentemente da classificação da despesa." (NR)art

"An.167

$ 6' A limitação de que trata o inciso VI do capuz não se aplica ao remanejamento derecursos entre itens de despesas de que trata o art. 165, $ 16." (NR)

"Art. 173.' Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta deatividade económica pelo Estado só será pemiitida quando necessária aos imperativos da segurançanacional, conforme definido em lei.

$ 6' E vedado ao Estado instituir medidas que gerem reservas de mercado quebeneficiem agentes económicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ouque impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, excito nas hipótesesexpressamente previstas nesta Constituição.

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$ 7' Na hipótese. de extinção ou desestatização de empresas .públicas, de sociedades de

'.-economia mista e de suas subsidiárias, é vedado o aproveitamento de teus empregados públicos emorgaos e entidades da administração pública e qualquer modalidade de provimento em 'empregopúblico que não integre a carreira na qual tenha sido anteriormente investido '''' '"' ''"t"-'e'

$ ' E nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedidapara empregados de empresas públicas, sociedades~ de economia mista e smas subsidiárias por meiode negociação,:coletiva ou individual, ou de ato normativo que não sela aplicável aos trabalhadoresda iniciativa privada."(NR) ' '

"An.199

$ 1' As instituições privadas poderão participar do sistema único de saúde, segundodiretrizes deste, mediante contrato de direito público, convênio ou outro instrumento jurídico, tendopreferência as entidades filantrópicas e as. sem fins lucrativos.

(NR)

"AÜ.201

$ 16. Os empregados públicos terão o vínculo empregatício encerrado e serãoaposentados compulsoriamente ao atingir a idade de setenta e cinco anos, observadas as regras doRegime Geral de Previdência Social para a concessão e a cálculo do benefício previdenciário."

Art. 2' Ao servidor público investido em cargo efetivo até 'a data de entrada ein vigor doregime jurídico, de que trata o art. 39-A da Constituição é garantido regime jurídico especíâco,assegurados:

1 - a estabilidade, após três anos de efetivo exe'rcício e aprovação em estágio probatório;

11 - os direitos de Hlliação e de atividade político-partidárias, desde que autorizado porlegislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

111 - a não aplicação do disposto no al't. 37, caput, inciso XXlll, alíneas "a" a "i", daConstituição na hipótese de haver lei específica vigente em 31 de dezembro de 2019 que tenhaconcedido os respectivos bellefícios, excito se ,houver revogação posterior da referida lei; e

IV - os demais direitos previstos na Constituição+

$ 1' A avaliação de desempenho do servidor por comissão instituída para essa finalidadeé obrigatória e constitui condição para a aquisição da estabilidade.

$ 2' O servidor a que se -refere o caput, após adquirir a estabilidade, só perderá o cargonas hipóteses previstas no art. 41, $ 1', incisos l a 111, e art. 169, $ 4', da Constituição.

$ 3' Na hipótese de exercício de mandato eletivo, aplicam:se as. seguintes disposições

1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;

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11 - investido no mandato de Prefeito, será afastado do carão eHnre"o O]] fti--'-sendo-lhe facultado.optar pela sua remuneração; ' ''' -' -"'l'"'õv v" -u"yau,

tem-- '- -- . em qualquer caso .qgue exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seuw"ipv uç sçi viço será contado para todos os efeitos .legais, exceto para promoção por merecimento;

.V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social neÍ=aHeCeráliliadoaessereÉime,noentefederadodeorigem. ' ' ' ' '" ''''-''r-'"'-''

Ê.-J--:. .Art. 3' Não se aplica.ao empregado da adm.inistração pública direta ou de autarquia,

HB$ :Wlll!::i :nblz;r i;üftgR ! :qhãgna.hipótese.de haver lei especí6lca vigente em:31.de dezembro de 2019 que tenha concedido osrespectivos benefícios, exacto sê houver revogação posterior da referida lei.

Art. 4' As funções de confiança e os cargos em comissão existentes na data de entradaem vigor desta Emenda Constitucional serão gradualmente substituídos pelos cargos de liderança eassessoramento a que se refere o art. 37, caput, inciso V. da Constituição,'üós termos da lei.

' Art. 5' Os servidores e os empregados públicos que acumulem dois cargos ou empregospúblicos de professor, um de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregosprivativos de proHlssionais de saúde, com profissões regulamentadas, poderão manter os vínculosexistentes na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, se houver compatibilidade dehorário e observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.

Art. 6' No prazo de dois anos, contado da entrada em vigor desta EmendaConstitucional, a ,União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão o comitêconsultivo único de que trata o art. 39 da Constituição.

N

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no caput, bicavedada a concessão de vantagem, auxílio, gratificação, bónus, abono, verba de representação,aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou de parcelas indenizatórias aos servidores doente federado.

Art. 7' As parcelas indenizatórias pagas em desacordo com o disposto no art. 37, caput,inciso XXlll, alínea "i", da Constituição ou instituídas apenas em ato infralegal ficam extintas apósdois anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Art. 8' As empresas estatais exploradoras de atividade económica existentes na data deentrada em vigor desta Emenda Constitucional serão desestatizadas na hipótese de o ente federadonão ratificar, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, o interesse público na manutenção daempresa, no prazo de.dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Art. 9' A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar porvincular, por meio de lei. complementar publicada no prazo de dois anos, contado da data de entradaem vigor desta Emenda Constitucional, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo comvínculo por prazo indeterminado de que trata o inciso 111 do caput do art. 39-A, inclusive durante o

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b"-"' Õu-a- uç piçviuencia social, em caráter irretratável.

Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput não afasta o direito dos?ãa ao regime de previdência complementar, na forma do art. 40, $ 14.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição:

1 - do caput do art. 37:

a) o inciso IX; e

b) as alíneas "a", ''b" e "c", do inciso XVl;

11 - os inci.sos ll a IV do caput do art. 38;

111- os $ 2' e $ 5' do art. 39;

IV - os $ 3' e $ 4' do art. 41;

V - o inciso 111 do parágrafo único do art. 95;

VI - a alínea "e" do inciso ll do $ 5' do art. 128; e

Vll : o art. 247

vínculo de ex15eriência, ao re

servidores à

/

Brasília, de de 2019; 1989 da Independência e 13 1g da República

Assinado eletrohicamente por.

\

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MINISTÉRIO DA ECONOMIAGabinete do Ministro da EconomiaChefia do Gabinete do MinistroAssessoria de DocumentaçãoCoordenação de Documentação

DESPACHO

Processo nº 12105.100099/2020-10

A Exposição de Motivos nº 28/2020/ME foi assinada em meio físico pelo Senhor Ministrode Estado da Economia, Paulo Guedes, em 05/02/2020 e encaminhada à CC-PR na mesma data.

Brasília, 05 de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente

RAFAELA DE SOUZA PINTO

Documento assinado eletronicamente por Rafaela de Souza Pinto,Assistente Técnico-Administrativo, em 05/02/2020, às 17:40, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 6330076 e o código CRC C5626E37.

Referência: Processo nº 12105.100099/2020-10. SEI nº 6330076

Despacho GME-CODOC 6330076 SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 90

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Enc: MP Reforma Adminsitrativa

NÁDIA KALYNE GERMANO DE ARAÚJO

COORDENADORAAssessoria de Documentação - Gabinete do Ministro

(61) 34122695

De: Vanessa Rodrigues Macedo

Enviado: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 12:23

Para: Nadia Kalyne Germano de Araujo; Isabella Pereira Galvão

Cc: Marcelo de Siqueira Freitas; Erika Melissa Oliveira França Nassar; Wagner Lenhart; Paulo Antonio Spencer Uebel

Assunto: MP Reforma Adminsitra?va

Prezada Isabela,

A pedido do Senhor Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, solicito o recolhimento daEM nº 28/2020, referente à MP que trata da Reforma Administrativa (processo 12105.100099/2020-10)

Att,

VANESSA RODRIGUES MACEDO

DIRETORA DE PROGRAMA

SEDGG

(61) 2020-4145

Nadia Kalyne Germano de Araujo

qua 19-02-2020 12:33

Para:Rafaela Souza Pinto <[email protected]>;

Prioridade: Alta

Email – [email protected] https://webmail.fazenda.gov.br/owa/#path=/mail

1 de 1 19/02/2020 12:36E-mail SEDGG (6603331) SEI 12105.100099/2020-10 / pg. 91