Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na...

22
Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais Gilberto Veronese - Assessor Ambiental da Associação Brasileira da Indústria do Alumínio - ABAL e Coordenador do GT de Áreas Contaminadas da Câmara Ambiental da Indústria Paulista (Caip/Fiesp)

description

13º Semana Fiesp/Ciesp de Meio Ambiente 2011. Apresentação de Gilberto Veronese - Assessor Ambiental da Associação Brasileira da Indústria do Alumínio - ABAL e Coordenador do GT de Áreas Contaminadas da Câmara Ambiental da Indústria Paulista (Caip/Fiesp)

Transcript of Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na...

Page 1: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Gilberto Veronese - Assessor Ambiental da Associação Brasileira da Indústria do Alumínio - ABAL e Coordenador do GT de Áreas Contaminadas da Câmara Ambiental da Indústria Paulista (Caip/Fiesp)

Page 2: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Principais Impactos

•Novos Instrumentos

•Impacto no Licenciamento

•Compensãção Ambiental – Custos

•FEPRAC – Fundo

•Seguro Ambiental – Garantias Financeiras

•Prazos para Averbação

•Estudo de Passivo Ambiental

Page 3: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Principais Instrumentos

I - Cadastro de áreas contaminadas;

III - Declaração de informação voluntária;

IV - Licenciamento e fiscalização;

VII - Plano de Remediação;

VIII - Incentivos fiscais, tributários e creditícios;

IX - Garantias bancárias;

X - Seguro ambiental;

XIII - Compensação ambiental;

XIV - Fundos financeiros.

Page 4: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Cadastro de Áreas Contaminadas Abrange as Potenciais?

.

Artigo 6º - O Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas deverá conter informações detalhadas sobre todos os empreendimentos e atividades que:I - sejam potencialmente poluidores, mediante critérios mínimos regulamentados

Não considera as condições especificas de cada empreendimento, tornando o Cadastro muito abrangente, gerando a necessidade de investigar áreas em praticamente todas as atividades econômicas.

Page 5: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Quem é o Responsável Legal ?

.Artigo 18 – Emenda aditiva proposta:§ 2º - Para fins desse Decreto considera-se como responsável legal o detentor da posse efetiva.

Na Lei 13.577/09 há uma lista de “responsáveis legais” que poderão ser notificados e possuem responsabilidade de informar aos órgãos de controle e adotar demais ações ligadas à reabilitação das áreas contaminadas.

Page 6: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Adota “Valor de Intervenção”

XXXI - Valor de Intervenção: concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico.

Para fins desse Decreto, consideram-se equivalentes os termos “valor de intervenção” e “valor de investigação”.

(Padronização com o estabelecido na Resolução Conama 420/09)

Proposição:

Page 7: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Valor de Intervenção x Interrupção ?

Artigo 16 -Parágrafo único: Caso detectadas concentrações acima dos Valores de intervenção, a atividade (de monitoramento) monitorada deve ser interrompida e a área classificada como AI, ficando sujeita ao cumprimento das ações previstas no Capítulo III.

Emenda Proposta:

Parágrafo único - Na hipótese do valor de prevenção ser ultrapassado, a continuidade da atividade será submetida a nova avaliação do órgão ambiental, devendo os responsáveis legais pela introdução no solo de cargas poluentes procederem ao Monitoramento dos impactos decorrentes.

Page 8: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

O FEPRAC (1)

O Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas -FEPRAC, destinando-se à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à remediação de áreas contaminadas noEstado de São Paulo.

Constituem receitas do FEPRAC, entre outras:

VIII - compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação.

Page 9: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Compensação Ambiental

• Cria novo ônus para quase todos os empreendimentos;

• Lei e minuta do decreto não estabelecem quem contribuirá e com que valor; critério de cálculo a ser estabelecido por resolução (Secretaria de Meio Ambiente e CETESB);

• Praticamente universaliza novo pagamento no ato do licenciamento;

• Legalidade discutível (Cobrança sobre dano não ocorrido e pareceres STJ sobre compensação).

Page 10: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Compensação Ambiental (2)

Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida pelo empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada.

Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida pelo empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada, em que haja a comprovação efetiva da relação do empreendimento ou atividade com a geração da área contaminada sob sua responsabilidade.

Ementa Proposta

“Não há indenização sem dano” (STJ)

Page 11: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Compensação Ambiental (3)

Artigo 70 - §1º - O Secretário Estadual de Meio Ambientedefinirá, por meio de Resolução, as atividades potencialmente causadoras de poluição.

§ 2º - O valor da compensação ambiental será fixado pela CETESB, levando-se em conta, especialmente, os seguintes fatores:

I – o grau de potencialidade de geração de contaminação;

II – o porte do empreendimento a ser implantado;

III – as tecnologias utilizadas para a redução do potencial de contaminação.

Page 12: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Compensação Ambiental (4)

Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida pelo empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada.

Emenda

Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida pelo empreendedor ao FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada e em que haja a comprovação efetiva da relação do empreendimento ou atividade com a geração da área contaminada sob sua responsabilidade.

Page 13: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Compensação - Aditivos Sugeridos

Para efeitos de compensação ambiental, bem como dos custos relacionados à remediação, será permitida a utilização de recursos oriundos dos créditos acumulados de ICMS.

O valor da compensação ambiental é fixado em no máximo 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos no Plano de Remediação aprovado pelo órgão ambiental.

Page 14: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Seguro Ambiental/Garantias Bancarias

• Obriga seguro ambiental ou contratação de garantia bancária de 125% do valor do Plano de Remediação;

• Seguro ambiental indisponível. No caso de Garantias bancárias ou Carta de Fiança cria ônus e exige capacidade de crédito do responsável legal, dificultando a execução da remediação;

Page 15: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Seguro Ambiental/Garantias Bancarias (2)

Art. 45 - §2º - Se adotadas medidas de remediação por contenção, o responsável legal deverá apresentar garantia bancária ou seguro ambiental para o funcionamento do sistema durante todo o período de sua aplicação, conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei 13577.

Entende-se que este parágrafo da forma que se encontra não é aplicável, pois este produto (seguro) não existe no mercado A criação do fundo – FEPRAC poderia suprir esta demanda para os casos de não cumprimento da ação de reabilitação ambiental da área. Questiona-se ainda a frase “todo período de sua aplicação”.

Page 16: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Seguro Ambiental/Garantias Bancarias (3)

Artigo 49

§1º - As garantias poderão ser substituídas por seguro garantia visando a implementação do Plano de Remediação a ser executado pelo responsável técnico, exceto nas áreas onde sejam propostas medidas de remediação por contenção.

Caso o responsável legal não conseguir obter as garantias bancárias, seguro garantia ou o seguro ambiental, o plano de remediação não poderá ser implementado e a remediação não será realizada.

Page 17: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Seguro Ambiental/Garantias Bancarias (4)

Artigo 49 –§1º - As garantias a que se refere o caput poderão ser substituídas por seguro garantia visando a implementação do Plano de Remediação a ser executado pelo responsável técnico, exceto nas áreas onde sejam propostas medidas de remediação por contenção.

Caso o responsável legal não conseguir obter as garantias bancárias, seguro garantia ou seguro ambiental, o plano de remediação não poderá ser implementado e a remediação não será realizada.

Page 18: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Avaliação Preliminar

Artigo 22

§3º- A exigência para realização de avaliação preliminar também poderá ser motivada por denúncias e reclamações, constatadas pela Cetesb, ou ser realizada espontaneamente pelo responsável legal.

Constar que a Cetesb deverá pronunciar-se tecnicamente sobre as denúncias ou reclamações, antes de demandar do responsável legal qualquer medida de avaliação, evitando-se exigências sem fundamentação técnica.

Page 19: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Averbação

Artigo 41

III - Determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda no prazo de até 5 (cinco) dias à averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária.

Para esse efeito, o protocolo da averbação será considerado como comprovante do início do processo. O respectivo prazo poderá ser prorrogado por períodos sucessivos de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de justificativa.

Page 20: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Estudo de Passivo Ambiental

Artigo 97

O licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao órgão ambiental competente.

A CETESB publicará listagem com as atividades potencialmente contaminadoras do solo e das águas subterrâneas.

Page 21: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Questões - Estudo de Passivo Ambiental

O cronograma do licenciamento é afetado por esta exigência de passivo ou pode ser concomitante ao licenciamento?

Qual o critério técnico que será adotado para determinar a listagem de atividades contaminadoras do solo e das águas subterrâneas?

Haverá sobreposição à lista de atividades potencialmente poluidoras estabelecidas no anexo 5 do Decreto 8468/76?Esta ação será aplicável ao licenciamento renovável?

Page 22: Impactos da Lei e da Minuta do Decreto sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas na Operacionalização de Empreendimentos Industriais

Obrigado pela Atenção !

[email protected]