Impactos da EC87/2015 no e-commerce
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Constituição Federal 1988Cria regras do ICMS
Vendas por telefonePrimeiro conflitos
E-commerceEstopim
Protocolo nº 21Guerra Fiscal
Supremo Tribunal FederalSolução Jurídica
Emenda Constitucional nº 87Solução Legislativa
SURGIMENTO
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Como ficou...
Para consumidor final contribuinte do imposto
Alíquota interestadual para Estadode origem
Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final nãocontribuinte do imposto
Alíquota interestadual para Estado de origem
Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino
Como era...
Para consumidor final contribuinte do imposto
Alíquota interestadual para Estadode origem
Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final nãocontribuinte do imposto
Alíquota interna para o Estado de origem
COMPARATIVO
EXEMPLO
Como era Como ficou
SIMPLES NACIONAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula nona
Aplicam-se as disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar: (III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS) [...]
Art. 170. A ordem econômica observados os seguintes princípios (IX) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Aplicação prática
A disposição será aplicada? Não há regras de validação.
Consulta formal? Impactos
BASE DE CÁLCULO
Convênio ICMS n°152/15
A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS n°93/2015, art. 2, I e II (Convênio 152/15)
Nas operações e prestações de serviço para consumidor final, o contribuinte que as realizar deve:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem
3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do 1 e o calculado na forma do 2
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Valor do bem sem
ICMS
Alíquota interestadua
l
Alíquotainterna
da UF de destino
DIFAL BC ICMS Única ICMS OrigemICMS DIFAL
destino
ICMS Total c/alíquota interna da UF de destino
1.000,00 4% 17% 13%100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%) 1.204,82
48,19 156,43 204,82
1.000,00 7% 17% 10%100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%) 1.204,82
84,34 120,48 204,82
1.000,00 12% 17% 5%100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%) 1.204,82
144,58 60,24 204,82
BASE DE CÁLCULO
Única
Fonte: Nota Técnica 003/2015
FUNDO COMBATE À POBREZA
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Convênio ICMS nº 93/15 - §4º, Cláusula segunda
Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deve ser adicionado para formação da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 93/15 - §2º, Cláusula décima
FPC é destinado integralmente ao destino
Aplicação prática
Mercadoria sem ICMS = 1000Alíquota destino = 17%FCP = 2%Total interno = 19%Alíquota interestadual = 12%DIFAL = 5%
Base:100% - 19% = 81% (1.000,00/81%) = 1.234,56
ICMS FCP = 2% * 1.234,56 = 24,69ICMS Origem = 12% * 1.234,56 = 148,15ICMS DIFAL = 5% * 1.234,56 = 61,72ICMS DIFAL origem = 61,72 * 60% = 37,04ICMS DIFAL destino = 61,72 * 40% = 24.68
BENEFÍCIOS FISCAIS
Convênio ICMS nº 153/15
Aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada.
Alerta
Apenas benefícios convalidados no CONFAZ
Aplicação prática
Estado de destino deve aplicar benefício a todos
Surgimento da base de cálculo dupla ou tripla para o ICMS
Observância de 27 legislações e convênios CONFAZ
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CRÉDITO ICMS
Convênio ICMS nº 93/15
O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem
Alerta
ICMS recolhido do Estado de destino é próprio?
Consumidor final não é contribuinte do ICMS
Devoluções, cancelamentos
Inscrição Estadual: Creditamento e compensação do imposto
Sem inscrição: Pedido de restituição
Ressarcimento ST
SP: Portaria CAT 17
Previsão: Desenvolvimento de sistema para compensação via EFD
Notas emitidas até 31.12.2015 e devolvidas após 1.1.16
Adotar lei do tempo do fato
2015
Estado de destino
20%
Estado de origem
80%
2016
Estado de destino
40%
Estado de origem
60%
2017
Estado de destino
60%
Estado de origem
40%
2018
Estado de destino
80%
Estado de origem
20%
2019
Estado de destino
100%
TRANSIÇÃO
DIFAL REPARTIDO
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Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.Brasília, em 16 de abril de 2015.
VIGÊNCIA
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GNRE X INSCRIÇÃO ESTADUAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quarta
O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –GNRE por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Alerta
Recolhimento operação por operação.
GNRE separa para o Fundo de Combate à Pobreza
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quinta
Estados poderão conceder Inscrição Estadual à contribuintes
Convênio ICMS nº 152/15 - Cláusula terceira
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos.
Não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul (Convênio 183/15)
Alerta
Apuração e recolhimento mensal do ICMS.
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14. PERNAMBUCO - Lei nº 15.605 -Publicação: 02.10.201515. PIAUÍ- Lei nº 6.713Publicação: 01.10.201516. RIO DE JANEIRO- Lei nº 7.071Publicação: 06.10.201517. RIO GRANDE DO NORTE- Lei nº 9.991Publicação: 30.10.201518. SÃO PAULO - Lei n° 15.856Publicação: 03.07.201519. SERGIPE- Lei nº 8.041Publicação: 02.10.201520. TOCATINS- Lei nº 3.019 Publicação: 30.09.201521. MATO GROSSO – Lei nº 10.337Publicação : 16.11.201522. ESPÍRITO SANTO – Lei nº 10.446Publicação : 01.12.201523. PARÁ – Lei nº 8.315Publicação : 04.12.201524. SANTA CATARINA – Lei nº 16.853 Publicação : 18.12.201525. RIO GRANDE DO SUL – 14.804/2015Publicação : 30.12.201526. RONDONIA – 3.699Publicação : 22.12.2015
17.
02.
ESTADUAIS
01. ACRE- LC nº 304 Publicação: 02.10.201502. ALAGOAS - Lei nº 7.734 Publicação: 28.09.201503. AMAPÁ - Lei nº 1.948Publicação: 29.10.201504. AMAZONAS -LC nº 156 Publicação: 04.09.201505. BAHIA - Lei nº 13.373 Publicação: 22.09.201506. CEARÁ - Lei nº 15.863 Publicação: 13.10.201507. DISTRITO FEDERAL- Lei nº 5.546 Publicação: 06.10.201508. GOIÁS- Lei nº 19.021 Publicação: 01.10.201509. MARANHÃO - Lei nº 10.326 Publicação:25.09.201510 . MATO GROSSO DO SUL- Lei nº 4.743Publicação: 22.10.201511. MINAS GERAIS- Lei nº 21.781 -Publicação: 02.10.201512. PARAÍBA - Lei n° 10.507 -Publicação: 18.09.201513. PARANÁ- Lei nº 18.573Publicação: 01.10.2015
LEGISLAÇÕES
01.
04.
18.
03.
16.
11.
05.
06.
15.
09.
10.
13.
20.
08.
07.
19.
14.12.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
TENDÊNCIAS
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STF
ADI 5439 – Aguardando Carmen Lúcia (17.12.2015)
Benefícios fiscais não convalidados no CONFAZ
SP como destino: Considera como alíquota interestadual a alíquota efetiva (Dec. 61.744/15)
Simples Nacional
Judicialização do tema
Impacto
Muitas empresas deixando de atuar ou fechando canais de venda
› Felipe Wagner de Lima [email protected]