Impactos da EC87/2015 no e-commerce

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Constituição Federal 1988Cria regras do ICMS

Vendas por telefonePrimeiro conflitos

E-commerceEstopim

Protocolo nº 21Guerra Fiscal

Supremo Tribunal FederalSolução Jurídica

Emenda Constitucional nº 87Solução Legislativa

SURGIMENTO

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Como ficou...

Para consumidor final contribuinte do imposto

Alíquota interestadual para Estadode origem

Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino

Para consumidor final nãocontribuinte do imposto

Alíquota interestadual para Estado de origem

Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino

Como era...

Para consumidor final contribuinte do imposto

Alíquota interestadual para Estadode origem

Diferencial de alíquota Interestadual para o Estado de destino

Para consumidor final nãocontribuinte do imposto

Alíquota interna para o Estado de origem

COMPARATIVO

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EXEMPLO

Como era Como ficou

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SIMPLES NACIONAL

Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula nona

Aplicam-se as disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Constituição Federal

Art. 146. Cabe à lei complementar: (III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS) [...]

Art. 170. A ordem econômica observados os seguintes princípios (IX) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Aplicação prática

A disposição será aplicada? Não há regras de validação.

Consulta formal? Impactos

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BASE DE CÁLCULO

Convênio ICMS n°152/15

A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Convênio ICMS n°93/2015, art. 2, I e II (Convênio 152/15)

Nas operações e prestações de serviço para consumidor final, o contribuinte que as realizar deve:

1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação

2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem

3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do 1 e o calculado na forma do 2

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Valor do bem sem

ICMS

Alíquota interestadua

l

Alíquotainterna

da UF de destino

DIFAL BC ICMS Única ICMS OrigemICMS DIFAL

destino

ICMS Total c/alíquota interna da UF de destino

1.000,00 4% 17% 13%100% - 17% = 83%

(1.000,00/83%) 1.204,82

48,19 156,43 204,82

1.000,00 7% 17% 10%100% - 17% = 83%

(1.000,00/83%) 1.204,82

84,34 120,48 204,82

1.000,00 12% 17% 5%100% - 17% = 83%

(1.000,00/83%) 1.204,82

144,58 60,24 204,82

BASE DE CÁLCULO

Única

Fonte: Nota Técnica 003/2015

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FUNDO COMBATE À POBREZA

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Convênio ICMS nº 93/15 - §4º, Cláusula segunda

Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deve ser adicionado para formação da base de cálculo.

Convênio ICMS nº 93/15 - §2º, Cláusula décima

FPC é destinado integralmente ao destino

Aplicação prática

Mercadoria sem ICMS = 1000Alíquota destino = 17%FCP = 2%Total interno = 19%Alíquota interestadual = 12%DIFAL = 5%

Base:100% - 19% = 81% (1.000,00/81%) = 1.234,56

ICMS FCP = 2% * 1.234,56 = 24,69ICMS Origem = 12% * 1.234,56 = 148,15ICMS DIFAL = 5% * 1.234,56 = 61,72ICMS DIFAL origem = 61,72 * 60% = 37,04ICMS DIFAL destino = 61,72 * 40% = 24.68

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BENEFÍCIOS FISCAIS

Convênio ICMS nº 153/15

Aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada.

Alerta

Apenas benefícios convalidados no CONFAZ

Aplicação prática

Estado de destino deve aplicar benefício a todos

Surgimento da base de cálculo dupla ou tripla para o ICMS

Observância de 27 legislações e convênios CONFAZ

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CRÉDITO ICMS

Convênio ICMS nº 93/15

O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem

Alerta

ICMS recolhido do Estado de destino é próprio?

Consumidor final não é contribuinte do ICMS

Devoluções, cancelamentos

Inscrição Estadual: Creditamento e compensação do imposto

Sem inscrição: Pedido de restituição

Ressarcimento ST

SP: Portaria CAT 17

Previsão: Desenvolvimento de sistema para compensação via EFD

Notas emitidas até 31.12.2015 e devolvidas após 1.1.16

Adotar lei do tempo do fato

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2015

Estado de destino

20%

Estado de origem

80%

2016

Estado de destino

40%

Estado de origem

60%

2017

Estado de destino

60%

Estado de origem

40%

2018

Estado de destino

80%

Estado de origem

20%

2019

Estado de destino

100%

TRANSIÇÃO

DIFAL REPARTIDO

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Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.Brasília, em 16 de abril de 2015.

VIGÊNCIA

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GNRE X INSCRIÇÃO ESTADUAL

Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quarta

O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –GNRE por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Alerta

Recolhimento operação por operação.

GNRE separa para o Fundo de Combate à Pobreza

Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quinta

Estados poderão conceder Inscrição Estadual à contribuintes

Convênio ICMS nº 152/15 - Cláusula terceira

Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos.

Não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul (Convênio 183/15)

Alerta

Apuração e recolhimento mensal do ICMS.

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14. PERNAMBUCO - Lei nº 15.605 -Publicação: 02.10.201515. PIAUÍ- Lei nº 6.713Publicação: 01.10.201516. RIO DE JANEIRO- Lei nº 7.071Publicação: 06.10.201517. RIO GRANDE DO NORTE- Lei nº 9.991Publicação: 30.10.201518. SÃO PAULO - Lei n° 15.856Publicação: 03.07.201519. SERGIPE- Lei nº 8.041Publicação: 02.10.201520. TOCATINS- Lei nº 3.019 Publicação: 30.09.201521. MATO GROSSO – Lei nº 10.337Publicação : 16.11.201522. ESPÍRITO SANTO – Lei nº 10.446Publicação : 01.12.201523. PARÁ – Lei nº 8.315Publicação : 04.12.201524. SANTA CATARINA – Lei nº 16.853 Publicação : 18.12.201525. RIO GRANDE DO SUL – 14.804/2015Publicação : 30.12.201526. RONDONIA – 3.699Publicação : 22.12.2015

17.

02.

ESTADUAIS

01. ACRE- LC nº 304 Publicação: 02.10.201502. ALAGOAS - Lei nº 7.734 Publicação: 28.09.201503. AMAPÁ - Lei nº 1.948Publicação: 29.10.201504. AMAZONAS -LC nº 156 Publicação: 04.09.201505. BAHIA - Lei nº 13.373 Publicação: 22.09.201506. CEARÁ - Lei nº 15.863 Publicação: 13.10.201507. DISTRITO FEDERAL- Lei nº 5.546 Publicação: 06.10.201508. GOIÁS- Lei nº 19.021 Publicação: 01.10.201509. MARANHÃO - Lei nº 10.326 Publicação:25.09.201510 . MATO GROSSO DO SUL- Lei nº 4.743Publicação: 22.10.201511. MINAS GERAIS- Lei nº 21.781 -Publicação: 02.10.201512. PARAÍBA - Lei n° 10.507 -Publicação: 18.09.201513. PARANÁ- Lei nº 18.573Publicação: 01.10.2015

LEGISLAÇÕES

01.

04.

18.

03.

16.

11.

05.

06.

15.

09.

10.

13.

20.

08.

07.

19.

14.12.

21.

22.

23.

24.

25.

26.

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TENDÊNCIAS

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STF

ADI 5439 – Aguardando Carmen Lúcia (17.12.2015)

Benefícios fiscais não convalidados no CONFAZ

SP como destino: Considera como alíquota interestadual a alíquota efetiva (Dec. 61.744/15)

Simples Nacional

Judicialização do tema

Impacto

Muitas empresas deixando de atuar ou fechando canais de venda

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› Felipe Wagner de Lima [email protected]

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