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Métodos de Avaliação de Impacto Ambiental Linhas Metodológicas Distintas a AIA: 1. Metodologias Espontâneas (Ad Hoc) São métodos no conhecimento empírico de peritos do assunto e/ou da área em questão. Estas metodologias, se utilizadas isoladamente, deverão desenvolver a avaliação de impactos ambientais de forma simples, objetiva e de maneira dissertativa. São adequadas para casos com escassez de dados, fornecendo orientação para outras avaliações. Os impactos são identificados normalmente através de brainstorming, caracterizando-os e sintetizando-os em seguida por meio de tabelas ou matrizes. Apresentam como vantagem uma estimativa rápida da evolução de impactos de forma organizada, facilmente compreensível pelo público. Porém, não realizam um exame mais detalhado das intervenções e variáveis ambientais envolvidas, geralmente considerando-as de forma bastante subjetiva, qualitativa e pouco quantitativa. 2. Metodologia de Listagem (Check-list) Numa fase inicial, a listagem representa um dos métodos mais utilizados em AIA. Consiste na identificação e enumeração dos impactos, a partir da diagnose ambiental realizada por especialistas dos meios físico, biótico e socioeconómico. Os especialistas deverão relacionar os impactos decorrentes das fases de implantação e operação do empreendimento, categorizando-os em positivos ou negativos, conforme o tipo da modificação antrópica que esteja sendo introduzida no sistema analisado. Os métodos de listagem são relações padronizadas de factores ambientais a partir das quais identificam-se os impactos provocados por um projeto específico. Existem hoje diversas listas padronizadas por tipo de projectos (projectos hídricos, autoestradas, etc.) além de listas

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Métodos de Avaliação de Impacto Ambiental

Linhas Metodológicas Distintas a AIA:

1. Metodologias Espontâneas (Ad Hoc)

São métodos no conhecimento empírico de peritos do assunto e/ou da área em questão. Estas metodologias, se utilizadas isoladamente, deverão desenvolver a avaliação de impactos ambientais de forma simples, objetiva e de maneira dissertativa. São adequadas para casos com escassez de dados, fornecendo orientação para outras avaliações. Os impactos são identificados normalmente através de brainstorming, caracterizando-os e sintetizando-os em seguida por meio de tabelas ou matrizes.

Apresentam como vantagem uma estimativa rápida da evolução de impactos de forma organizada, facilmente compreensível pelo público. Porém, não realizam um exame mais detalhado das intervenções e variáveis ambientais envolvidas, geralmente considerando-as de forma bastante subjetiva, qualitativa e pouco quantitativa.

2. Metodologia de Listagem (Check-list)

Numa fase inicial, a listagem representa um dos métodos mais utilizados em AIA. Consiste na identificação e enumeração dos impactos, a partir da diagnose ambiental realizada por especialistas dos meios físico, biótico e socioeconómico. Os especialistas deverão relacionar os impactos decorrentes das fases de implantação e operação do empreendimento, categorizando-os em positivos ou negativos, conforme o tipo da modificação antrópica que esteja sendo introduzida no sistema analisado.

Os métodos de listagem são relações padronizadas de factores ambientais a partir das quais identificam-se os impactos provocados por um projeto específico. Existem hoje diversas listas padronizadas por tipo de projectos (projectos hídricos, autoestradas, etc.) além de listas computadorizadas como o programa Meres, dos EUA, que computa a emissão de poluentes a partir de especificações sobre a natureza e o tamanho do projeto.

Às vezes, tal metodologia pode ser apresentada sob forma de questionário a ser preenchido, para direcionar a avaliação a ser realizada. Esta linha metodológica apresenta como vantagem seu emprego imediato na avaliação qualitativa de impactos mais relevantes.

Entretanto, por não considerar relações de efeito entre os impactos (sequência de alterações desencadeadas a partir de uma acção significante), é apenas adequada em avaliações preliminares. Pode, de forma limitada, incorporar escalas de valores e ponderações.

3. Matrizes de Interações

As matrizes de interações são técnicas multidimensionais que relacionam acções com factores ambientais. Embora possam incorporar parâmetros de avaliação, são métodos

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basicamente de identificação. As matrizes tiveram início a partir da tentativa de suprir as deficiências das listagens (check-lists). Um dos exemplos é a Matriz de Leopold.

O princípio básico da Matriz de Leopold consiste em, primeiramente, assinalar todas as possíveis interações entre as acções e os factores, para em seguida estabelecer em uma escala que varia de 1 a 10, a magnitude e a significância de cada impacto, identificando se o mesmo é positivo ou negativo.

Enquanto a valoração da magnitude é relativamente objectiva ou empírica, pois refere-se ao grau de alteração provocado pela acção sobre o facto ambiental, a pontuação da importância é subjetiva ou normativa uma vez que envolve atribuição de peso relativo ao factor afectado no âmbito do projecto.

4. Redes de Interações (Network)

Esta metodologia estabelece uma sequência de impactos ambientais a partir de uma determinada intervenção, utilizando método gráfico. A rede mais difundida e conhecida é a de Sorensen (1974). Todavia, existem outros sistemas de redes, como o método CNYRPAB (utilizado com frequência nos EUA), o Bereano e considerações do Banco Mundial sobre redes de interações modificadas.

As redes têm por objectivo as relações antecipadas entre acções praticadas pelo empreendimento e os consequentes impactos de primeira e demais ordens. Apresentam como vantagens o facto de permitirem uma boa visualização de impactos secundários e demais ordens, principalmente quando computadorizadas, e a possibilidade de introdução de parâmetros probabilísticos, mostrando tendências.

Visam também a orientar as medidas a serem propostas para a gestão dos impactos identificados, isto é, recomendar medidas mitigadoras que possam ser aplicadas já no momento de efetivação das ações causadas pelo empreendimento e propor programas de gestão, monitoramento e controle ambientais.

5. Metodologias Quantitativas

Os métodos quantitativos pretendem associar valores às considerações qualitativas que possam ser formuladas quando da avaliação de impactos de um projecto. Estes métodos utilizam, basicamente, indicadores de qualidade ambiental expressos por gráficos que relacionam o estado de determinados compartimentos ou segmentos ambientais a um estado de qualidade variando de 0 a 1. Os indicadores são denominados como parâmetros, oferecendo gráficos (ex. 71 no caso do método Batelle Columbus Laboratories) de qualidade ambiental a eles relacionados.

O método Batelle Columbus Laboratories utiliza ainda um peso relativo para cada factor, comparando-os sob um julgamento subjetivo. Por fim estipula, para cada parâmetro considerado. A diferença, entre o referido produto e o peso relativo do parâmetro considerado na fase anterior ao empreendimento e o produto verificado em

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cada fase do empreendimento (implantação e operação), determina os impactos que poderão ser gerados pelo projeto.

A contabilização final é feita através do cálculo de um índice global de impacto, dado pela diferença entre a unidade de impacto ambiental total com a realização do projeto e a unidade de impacto ambiental (UIA) sem a realização do projeto. O método Batelle apresenta a vantagem de suprir os analistas com boas informações para caracterizar uma dada situação ambiental, com termos de previsão dos impactos que possam ser gerados. A subjetividade do método pode ser diminuída pelo uso de técnicas Delphi, utilizando equipes multidisciplinares.

6. Modelos de Simulação

São modelos relacionados à inteligência artificial ou modelos matemáticos, destinados a representar tanto quanto possível o comportamento de parâmetros ambientais ou as relações e interações entre as causas e os efeitos de determinadas acções. São bastante úteis em projetos de usos múltiplos e podem ser utilizados mesmo após o início de operação de um projeto.

São, assim, capazes de processar variáveis qualitativas e quantitativas e incorporar medidas de magnitude e importância de impactos ambientais. Podem se adaptar a diferentes processos de decisão e facilitar o envolvimento de vários participantes no referido processo. Requerem pessoal técnico e experiente, bem como exigem programas e emprego de equipamentos apropriados e dispendiosos.

Porém, observam-se, por vezes, dificuldades quanto à comunicação e consequente entendimento do público, gerando imperfeições para futuras decisões. Observa-se a existência de limite de variáveis a serem estudadas, sendo necessário portanto qualidade de dados para alimentação dos modelos.

7. Mapas de Superposição (Overlay Mapping)

As técnicas cartográficas são utilizadas na localização/extensão de impactos, na determinação de aptidão e uso de solos, na resolução de áreas de relevante de interesse ecológico, cultural, arqueológico, socioeconómico; logo, em zoneamentos e gestão ambiental.

Perfeitamente adaptável a diagnósticos e avaliações ambientais, tal metodologia consiste na confecção de uma série de cartas temáticas, uma para cada compartimento ambiental.

Estes mapas desenhados em material transparente, quando sobrepostos, orientam os estudos em questão. Estas cartas se interagem para produzir a síntese da situação ambiental de uma área geográfica, podendo ser elaboradas de acordo com os conceitos de vulnerabilidade ou potencialidade dos recursos ambientais (segundo se desejam obter cartas de restrição ou de aptidão do solo). Esta metodologia é útil para a localização,

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conflitos de uso e outras questões de dimensão espacial, como a comparação entre alternativas a serem analisadas num EIA de um determinado empreendimento.

XI. Licenciamentos de Consultores Ambientais

O Artigo 16 da Lei do Ambiente estabelece que os EIA’s devem ser realizados por consultores registados no MICOA. O registo como consultor ambiental carece duma prova que o requerente é um técnico de nível médio ou superior. Os consultores podem registar-se como indivíduos, empresas ou consórcios. Os responsáveis das equipas devem ter pelo menos cinco anos de experiência. Indivíduos ou empresas estrangeiras que não são entidades registadas em Moçambique podem somente efectuar EIA’s em associação com consultores localmente registados, e devem apresentar documento comprovativo do tipo de contratação efectuada que estão a trabalhar com consultores locais, bem como apresentar os CV’s dos consultores propostos.

Os candidatos ao registo como consultores ambientais devem apresentar:

Dados biográficos (nome, nacionalidade, dados do seu contacto) Qualificações académicas CV O seu NUIT Prova do registo e constituição em sociedade comercial (no caso das empresas) Prova de seguro profissional

Os consultores estrangeiros devem também provar que cumpriram os requisitos legais que lhes permitem trabalhar em Moçambique. Uma resposta ao pedido deve ser dada num prazo não superior a 10 dias, contados a partir da data de recepção. O registo deve ser actualizado em cada três anos. As seguintes taxas são devidas para o registo bem como a prorrogação:

Registo individual – 10.000Mt Registo de empresas – 30.000Mt Actualização (individual) – 5.000Mt Actualização (empresa) – 15.000Mt

Os consultores não licenciados podem ser punidos com uma multa entre 24.000 e 240.000Mt. Os consultores são responsáveis pela garantia da qualidade e exactidão do seu trabalho e estão sujeitos à responsabilidade criminal e civil. Também devem apresentar uma declaração que não têm conflitos de interesses com o requerente duma licença ambiental por quem foram contratados. Os auditores ambientais também devem ser registados. O seu pedido de registo exige a apresentação de:

Dados biográficos (nome, nacionalidade, dados do contacto) Qualificações académicas CV

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O seu NUIT Prova do seguro profissional

Não há mais condições estabelecidas e não está claro se um estrangeiro se pode registar ou não como auditor ambiental. A resposta a um pedido de registo como auditor ambiental deve ser dada dentro de dez dias.

A taxa do registo é:

Pedido Registo (individual) – 1.000Mt Pedido Registo de (empresa) – 5.000Mt

Os auditores ambientais são também responsáveis pela garantia da qualidade e exactidão do seu trabalho e estão sujeitos à responsabilidade criminal e civil em relação ao seu trabalho. Observe que o Decreto 42/2008, de 4 de Novembro, suprimiu o requisito de os consultores e auditores ambientais terem que provar que não trabalham para o MICOA.

IV. Quadro Legal para Licenciamento Ambiental: Constituição e Legislação Ambiental

A Constituição

Um conjunto de textos legislativos e de políticas dão o contexto legal e os antecedentes do sistema de licenciamento ambiental em Moçambique. Estes textos incluem a Constituição da República de 2004 e a Politica Nacional do Ambiente. Outras áreas de legislação afectadas pelo licenciamento ambiental incluem aquelas relacionadas com a terra e com o uso da água, e o património nacional. Na medida em que o desenvolvimento e/ou o investimento aumenta em Moçambique, a pressão sobre o ambiente também aumenta e os investidores devem estar conscientes da possibilidade de se promulgar legislação ambiental especifica ao devido sector.

Onde surgem dúvidas aconselhamento jurídico serve como a melhor fonte para esclarecimentos.

A Constituição de Moçambique de 2004 estabelece o direito de viver num ambiente equilibrado e dever de o defender e neste pensamento o Estado é também obrigado pela Constituição a garantir a utilização sustentável dos recursos naturais e a estabilidade ecológica das gerações futuras e a promover o ordenamento territorial com vista a uma correcta localização das actividades e a sua contribuição para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado. A Constituição de 2004 também cria a obrigação das comunidades defenderem o ambiente e admite a acção popular na defesa do ambiente.

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Legislação Ambiental

O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA) é a instituição governamental responsável por garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais, a coordenação das actividades ambientais e o licenciamento ambiental.

As Direcções Provinciais para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCA) e em alguns casos as Direcções Distritais para a Coordenação da Acção Ambiental (DDCA) são os representantes locais do MICOA.

1. Política Nacional do Ambiente

Em 1995, a Política Nacional do Ambiente (Resolução N˚ 5/95, de 3 de Agosto) foi aprovada como instrumento de base para o desenvolvimento sustentável em Moçambique, tendo como metas básicas a erradicação da pobreza, melhoria da qualidade de vida e a redução dos danos. Funções da Política:

— Requer que o Governo inclua uma componente ambiental em todos os planos de desenvolvimento e dê uma indicação clara ao legislador da importância de questões ambientais;

— Admite a possibilidade de o Governo estabelecer incentivos para estimular o sector privado a participar na gestão ambiental inclusive requer que o Governo trabalhe com as comunidades locais para criar uma melhor compreensão dos padrões da utilização dos recursos, os métodos e costumes tradicionais de gestão, e aplicar regras e princípios de gestão dos recursos naturais; e

— Política considera a criação de condições legais e capacidade institucional para permitir a descentralização da gestão comunitária dos recursos naturais, com o fim de erradicar a pobreza.

2. Lei do Ambiente

Em 1997 aprovou-se a Lei do Ambiente (Lei 20/97, de 1 de Outubro). Esta Lei regula o uso e a gestão do ambiente com a intenção de promover o desenvolvimento sustentável. A Lei encontra-se regulamentada por um conjunto de legislação adicional, tanto no geral como especifica por sector.

A Lei contém uma série de definições e estabelece princípios que inspiram o processo do licenciamento ambiental e que estão baseados no direito Constitucional a um ambiente favorável. Estes princípios incluem:

Uso e gestão racionais dos recursos naturais; Reconhecimento e valorização dos conhecimentos e tradições comunitárias; Gestão ambiental baseada em sistemas preventivos; Gestão integrada; Participação dos cidadãos; e

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Responsabilidade.

A função da Lei do Ambiente visa:

— Proibir a poluição. As actividades que acceleram a erosão, a desertificação, desflorestamento ou qualquer outra forma de degradação do ambiente são também proibidas. A Lei também proíbe a importação de resíduos ou lixos perigosos, salvo o que vier estabelecido em legislação específica;

— Estipular o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental através do Governo. Estes padrões são definidos como sendo níveis admissíveis de poluição prescritos por lei. Em Junho de 2004 foi aprovado o Regulamento sobre os Padrões de Qualidade Ambiental que regula a qualidade da atmosfera, da água e do solo para fins industriais. Este regulamento estabelece padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes.

— Prever a criação de áreas de protecção ambiental, que são submetidas a medidas específicas de conservação e fiscalização incluindo das actividades permitidas ou proibidas no interior da área e no seus arredores, e a definição do papel das comunidades na gestão destas áreas. Aqui a Lei do Ambiente, a Lei de Terras e a Lei de Florestas e Fauna Bravia sobrepõem-se visto que a Lei de Terras, (Lei 19/97, de 1 de Outubro) estipula que nas zonas de protecção total e parcial, licenças especiais podem ser emitidas autorizando o exercício de determinadas actividades.

A Lei de Florestas e Fauna Bravia que prevê, também, zonas de proteção destinadas á conservação da biodiversidade e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais, admite a possibilidade de, por razoes de necessidade, utilidade ou interesses públicos ser autorizado o exercício de certas actividades nas zonas de protecção.

V. Obtenção da Licença Ambiental: Tipos de Licenças Ambientais

Qualquer que seja a actividade que poderá afectar o ambiente carece autorização. A autorização é baseada na avaliação do potencial impacto da actividade planeada para determinar a sua viabilidade ambiental e termina com a emissão da licença ambiental através do MICOA. Os procedimentos do processo de licenciamento são complexos, podendo por vezes parecer contraditórios ou sobrepor-se. Ao abrigo de mudanças recentes no regulamento ambiental todas a licenças ambientais já concedidas para actividades actualmente em curso são validas por um período máximo de cinco anos. Depois devem ser reavaliadas através de um novo processo de licenciamento.

Tipos de licenças ambientais:

A Política e a Lei do Ambiente exigem que a gestão do ambiente se baseie em sistemas preventivos, e a Lei do Ambiente e os seus regulamentos estabelecem um conjunto de requisitos preventivos que devem ser satisfeitos antes da emissão da licença ambiental.

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O Regulamento da Avaliação do Impacto Ambiental (Decreto 45/2004 de 29 de Setembro) divide as actividades potenciais em três categorias baseadas no seu provável impacto no ambiente:

— Categoria A: Está sujeita a um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) completo;

— Categoria B: Está sujeita a um Estudo Ambiental Simplificado (EAS); e

— Categoria C: Está sujeito à observância das normas de boa gestão ambiental.

Lista das actividades pertencentes a Categoria A

1. Áreas e ecossistemas merecendo protecção especial ao abrigo da legislação nacional ou internacional tais como: barreiras de coral; mangal; florestas nativas; pequenas ilhas; zonas de erosão eminentes inclusive dunas; zonas expostas a desertificação; zonas de protecção; pântanos; zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitates e ecossistemas em extinção; zonas de cenário único; zonas de valor arqueológico, histórico e cultural a preservar; áreas de protecção de nascentes e mananciais de abastecimento;

2. Áreas povoadas que implicam a necessidade de reassentamento;

3. Áreas densamente povoadas onde a actividade proposta implica níveis inaceitáveis de poluição ou outro tipo de distúrbio à população circundante;

4. Regiões sujeitas a altos níveis de desenvolvimento ou onde existam conflito na distribuição e uso de recursos;

5. Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água para consumo das comunidades;

6. Zonas contendo recursos de valor como por exemplo aquáticos, minerais ou plantas medicinais;

Actividades da Categoria A de acordo com orientação sectorial:

Sector de Construção ou Infraestruturas

7. Todas as actividades que impliquem reassentamento populacional;

8. Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento com mais de 20ha;

9. Empreendimentos turísticos fora de zonas urbanas ou em zonas sem planos de ordenamento territorial, com capacidade igual ou superior a 150 camas ou área igual ou superior a 10ha;

10. Parques de campismo para mais de 650 utentes ou com área igual ou superior a 5ha;

11. Actividades de loteamento industrial com mais de 15ha;

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12. Estabelecimento ou expansão de grandes áreas recreativas tais como campos de golfe de 5ha ou mais;

13. Marinas e docas com mais de 50 pontos de amarração;

14. Todas as estradas principais fora de zonas urbanas e a construção de novas estradas;

15. Pontes ferroviárias e rodoviárias de mais de 100m de extensão;

16. Linhas férreas de comprimento igual ou superior a 5km de extensão;

17. Aeroportos, aeródromos e heliportos com uma pista de comprimento igual ou maior que 1800m;

18. Conductas de água de mais de 0,5m de diâmetro e com mais de 10km de comprimento;

19. Oleoductos, gasoductos, mineroductos e cabos submarinos com mais de 5km de cumprimento;

20. Estabelecimento ou expansão de portos e instalações portuárias para navios com tonelagem superior a 4000GT;

21. Barragens e represas com albufeira de área inundável equivalente ou maior que 5ha;

22. Aductoras e aqueductos de mais de 10km de comprimento e diâmetro igual ou superior a 1m;

23. Sucatas com mais de 5ha;

24. Exploração para, e uso de, recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica, que impliquem a extracção de mais de 500m3/h ou 12.000m3/dia;

25. Dragagens de novos canais de acesso aos portos;

Sector de Extração Florestal

26. Desbravamento, ou uso da vegetação nativa em áreas individuais ou cumulativas superiores a 100ha;

27. Todas as actividades de desflorestamento com mais de 50ha, reflorestação ou florestação de áreas com mais de 250ha;

Sector da Agricultura

28. Áreas de mais de 350ha com regadio ou mais de 1000ha sem regadio;

29. Reconversão de terra agrícola para fins comerciais, urbanísticos ou industriais;

30. Reconversão de áreas equivalentes ou de mais de 100ha de terra agrícola sem cultivo há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

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31. Introdução de novas culturas e de espécies exóticas;

32. Sistemas de irrigação para áreas com mais de 350ha;

33. Actividades de aquacultura ou maricultura produzindo mais de 100 ton por ano e área equivalente ou superior a 5ha;

34. Actividades de pecuária intensiva de mais de: 100.000 animais de capoeira; 3000 porcos ou 100 porcos reprodutores; 500 bovinos e área individual ou cumulativa inferior a 2.000ha (4ha/animal);

35. Pulverização aérea ou no terreno em áreas individuais ou cumulativas superiores a 100ha;

Sector Industrial

36. Produção e transformação de metais

i. Produção e processamento de metais com uma produção superior a 2,5 ton/dia;

ii. Tratamento de superfície de metais e plásticos que usem processos químicos ou electrolíticos – volume total das cubas de tratamento igual ou superior a 30m;

iii. Fabrico e montagem de motores e veículos;

iv. Estaleiros navais com área de implantação igual ou superior a 5ha ou ocupação de linha de costa igual ou superior a 150m; e

v. Fabrico de equipamento ferroviário.

37. Química

i. Tratamento e fabrico de substâncias perigosas classificadas como cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas;

ii. Fabrico de pesticidas;

iii. Fabrico de produtos farmacêuticos;

iv. Fabrico de tintas e vernizes;

v. Fabrico de elastómeros;

vi. Fabrico de peróxidos; e

vii. Produção ou processamento de fertilizantes.

38. Alimentar

i. Fabrico de ração com produção igual ou superior a 2.000 t/mês;

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ii. Produção de óleos e gorduras animais (igual ou superior a 75 t/dia) e vegetais (igual ou superior a 300 t/mês); e

iii. Açucareira incluindo o cultivo da cana sacarina.

39. Têxtil, curtumes, madeira e papel

i. Fabrico de papel e cartão;

ii. Lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis;

iii. Fabrico de curtumes; e

iv. Produção e tratamento de celulose.

40. Borracha

i. Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros

41. Indústria extractiva e complementar

i. Extracção e processamento de minérios;

ii. Extracção, armazenamento, transporte, processamento e produção de derivados de hidrocarbonetos; e

iii. Instalações e complexos industriais e agro-pecuários tais como fábrica de cimento, siderúrgica e coquerias;

42. Energia

i. Centrais hidroeléctricas, térmicas, geotérmicas e nucleares;

ii. Instalações de armazenamento subterrâneo e superficial de gases combustíveis;

iii. Processamento e armazenamento de resíduos radioactivos;

iv. Armazenamento de combustíveis líquidos, fosseis ou sólidos à superfície;

v. Indústrias de fabrico de briquetes, hulha e lignite com capacidade de produção igual ou superior a 150 ton/dia; e

vi. Linhas de transmissão de energia de 110KV e com mais de 10km de extensão.

43. Tratamento e deposição de resíduos sólidos e líquidos

i. Locais de deposição de lixo municipal com uma carga de mais de 500 toneladas por

dia;

ii. Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de lixos industriais perigosos;

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iii. Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de lixos hospitalares, de hospitais centrais, gerais e provinciais;

iv. Instalações de deposição/tratamento de águas residuais/esgotos com capacidade para mais de 150 000 habitantes.

44. Áreas de conservação

i. Criação de parques nacionais, reservas, coutadas, áreas de maneio de fauna e áreas tampão;

ii. Exploração comercial de fauna e flora naturais; e

iii. Introdução de espécies exóticas de fauna e flora.

Lista das actividades pertencentes a Categoria B

As actividades inseridas nesta categoria diferem das de Categoria A principalmente na escala dos impactos. São em geral actividades que não afectam populações humanas nem áreas ambientalmente sensíveis. Os impactos negativos são de menor duração, intensidade, extensão, magnitude e/ou significância que as da Categoria A e poucos são irreversíveis. Os impactos resultantes destas actividades permitem uma definição e aplicação de medidas de mitigação relativamente simples, pelo que somente requerem um EAS. Incluem-se, em princípio, nesta categoria todas as actividades que não constam da Categoria A e da Categoria C.

Lista das actividades pertencentes a Categoria C

Estas actividades são as que normalmente não é necessária a realização de nenhum EIA ou EAS uma vez que os impactos negativos são negligenciáveis, insignificantes, mínimos ou mesmo não existentes. Não existem impactos irreversíveis nesta categoria e os positivos são claramente superiores e mais significantes que os negativos. Estas actividades são as seguintes:

1. Actividades de assistência técnica auto;

2. Esquemas de irrigação com área individual ou cumulativa entre 50 e 100ha;

3. Hotéis, motéis, casas de hóspedes e pousadas em cidades e vilas;

4. Criação em pavilhão de animais de capoeira com capacidade entre 1000 e 1500 animais;

5. Transformação ou remoção de vegetação indígena em áreas entre 100 e 200ha sem regadio;

6. Torres de telecomunicações de altura inferior ou igual a 15m;

7. Exploração para, e uso de, recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implica a extracção de não mais de 200m3/ano;

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8. Instalação de equipamentos dentro de áreas ferro-portuárias já existentes;

9. Consolidação de linhas férreas;

10. Reabilitação de equipamento ferro-portuário fixo diverso;

11. Construção de parques de estacionamento;

12. Fábricas de processamento de madeira;

13. Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces;

14. Indústria panificadora;

15. Infraestruturas de abastecimento de combustíveis;

16. Recauchutagem de pneus;

17. Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares de postos de saúde e clínicas privadas;

18. Indústria de conservação de frutos e hortícolas, com uma produção igual ou inferior a 300 ton/dia;

19. Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;

20. Fabrico de ração com produção inferior a 1000 ton/mês;

21. Sistemas de abastecimento de água;

22. Fábrica de processamento de castanha de caju;

23. Instalação de frigoríficos;

24. Unidades de purificação de água.

Quaisquer outras actividades não inclusas no Regulamento da Avaliação do Impacto Ambiental mas susceptíveis de causar um impacto negativo significativo sobre o ambiente estão sujeitas a uma pré-avaliação pelo MICOA. Esta pré-avaliação consiste numa análise ambiental preliminar que determina a categoria da actividade proposta e determina o tipo de avaliação ambiental a efectuar. O MICOA pode rejeitar a implementação da actividade proposta ou categoriza-la e consequentemente determinar o tipo de avaliação ambiental a ser efectuada, nomeadamente EIA, ou EAS. Por último, o MICOA pode dispensar a actividade da necessidade de se efectuar um EIA ou um EAS.

Por outro lado o MICOA pode também pedir uma auditoria a actividades existentes que tiveram o seu início antes da entrada em vigor da actual legislação, ou que inicialmente não estavam abrangidas pela legislação.

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É importante observar que qualquer mudança significativa de uma actividade existente que já possui uma licença ambiental esta sujeita a uma nova avaliação do impacto ambiental. Isto sendo por exemplo: (i) uma mudança da actividade, (ii) mudança da construção, (iii) a expansão da actividade ou a extensão de instalações existente.

Como já foi dito as actividades da Categoria C estão sujeitas à observância das normas de boa gestão ambiental.

VI. Procedimentos para a obtenção da licença ambiental

O requerimento para uma licença ambiental deve ser feito durante a fase de preparação e planeamento dum projecto. Deve-se observar que a emissão de certas outras licenças (tal como licença de operações industriais, licença de concessões florestais, licença de turismo e aprovação final pelo CPI – Centro de Promoção de Investimento) depende da emissão prévia da licença ambiental. Quando a legislação é omissa em relação a aspectos específicos relacionados com actividades licenciadas pelo MICOA, os termos da própria licença ambiental darão os pormenores das obrigações impostas na base da AIA.

Etapas do Licenciamento Ambiental

Qualquer tipo de actividade ou projecto de investimento que pode ter um impacto ambiental deve primeiro requere uma AIA. O processo da AIA começa com uma pré-avaliação. Esta avaliação determina, ou confirma (na base da categoria a qual a actividade pertence) o tipo de licença que será exigida antes da emissão da mesma.

Para desencadear o processo de AIA o requerente deve apresentar o seguinte:

Memoria (ou Registo) descrita da actividade; Descrição da actividade; Justificativa da actividade; Enquadramento legal da actividade, incluindo por exemplo:

Prova documental duma empresa Certidão comercial Título provisório de terra ou DUAT – Direito de Uso e aproveitamento

de Terra ou uma outra autorização mostrando que a actividade foi aprovada a nível sectorial, ex. alvará

Informação socioeconómica e ambiental da área na qual a actividade será realizada;

Uso actual da terra na área; Informação sobre as etapas a serem seguidas durante a AIA, ex. TdRs para o

consultor ambiental, actividades do EPDA (Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito), EIA ou EAS; e

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Ficha de informação ambiental preliminar preenchida ou melhor conhecida por Ficha da AIA (a ficha esta disponível ao preço de 20Mtn no MICOA e na DPCA’s).