IMA TAPC EFrancisco Aulas03a06 120515 VLaurentis

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Intensivo Modular Avançado CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional MATERIAL DE APOIO Disciplina: Temas Avançados de Processo Civil Professor: Eduardo Francisco Aulas: 03 a 06 | Data: 12/05/2015 ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM ESPÉCIE (...) 1.2 Consignação Judicial por Recusa ou Obstáculo do Pagamento (Arts. 890 e ss., CPC/73) 1.2.1 Competência 1.2.2 Procedimento 1.3 Consignação Judicial por Dúvida a Quem Pagar (Art. 895, CPC/73) 1.3.1 Procedimento na 1ª Fase 1.3.2 Procedimento na 2ª Fase 1.4 Consignação de Aluguéis e Outros Encargos da Locação (Art. 67, Lei 8245/91) 1.4.1 Competência 1.4.2 Procedimento 2. Ação de Prestação de Contas (Arts. 914 a 919, CPC/73) 2.1 Ação de Exigir Contas (Art. 915, CPC/73) 2.1.1 Procedimento na 1ª Fase 2.1.2 Procedimento na 2ª Fase 2.2 Ação de Oferta de Contas/de Dar Contas/de Prestar Contas (Art. 916, CPC/73) 2.2.1 Procedimento 2.3 Ação de Prestação de Contas Incidental/por Dependência (Art. 919, CPC/73) 3. Ações Possessórias (Arts. 920 a 933, CPC/73) 3.1 Efeitos da Posse 3.2 Características Comuns das Possessórias 3.3 Competência (Art. 95, 2ª Parte, CPC/73) 3.4 Fungibilidade 3.5 Possibilidade de Cumulação de Demandas/de Pedidos no Procedimento Especial (Art. 921, CPC/73) 3.6 Caráter Dúplice 3.7 Possibilidade de Liminar nas Ações de Força Nova 3.8 Proibição de Exceção de Domínio 3.9 Procedimento PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM ESPÉCIE (...) 1.2 Consignação Judicial por Recusa ou Obstáculo do Pagamento (Arts. 890 e ss., CPC/73) Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em

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  • Intensivo Modular Avanado CARREIRAS JURDICAS

    Damsio Educacional

    MATERIAL DE APOIO

    Disciplina: Temas Avanados de Processo Civil Professor: Eduardo Francisco

    Aulas: 03 a 06 | Data: 12/05/2015

    ANOTAO DE AULA

    SUMRIO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM ESPCIE (...) 1.2 Consignao Judicial por Recusa ou Obstculo do Pagamento (Arts. 890 e ss., CPC/73) 1.2.1 Competncia 1.2.2 Procedimento 1.3 Consignao Judicial por Dvida a Quem Pagar (Art. 895, CPC/73) 1.3.1 Procedimento na 1 Fase 1.3.2 Procedimento na 2 Fase 1.4 Consignao de Aluguis e Outros Encargos da Locao (Art. 67, Lei 8245/91) 1.4.1 Competncia 1.4.2 Procedimento 2. Ao de Prestao de Contas (Arts. 914 a 919, CPC/73) 2.1 Ao de Exigir Contas (Art. 915, CPC/73) 2.1.1 Procedimento na 1 Fase 2.1.2 Procedimento na 2 Fase 2.2 Ao de Oferta de Contas/de Dar Contas/de Prestar Contas (Art. 916, CPC/73) 2.2.1 Procedimento 2.3 Ao de Prestao de Contas Incidental/por Dependncia (Art. 919, CPC/73) 3. Aes Possessrias (Arts. 920 a 933, CPC/73) 3.1 Efeitos da Posse 3.2 Caractersticas Comuns das Possessrias 3.3 Competncia (Art. 95, 2 Parte, CPC/73) 3.4 Fungibilidade 3.5 Possibilidade de Cumulao de Demandas/de Pedidos no Procedimento Especial (Art. 921, CPC/73) 3.6 Carter Dplice 3.7 Possibilidade de Liminar nas Aes de Fora Nova 3.8 Proibio de Exceo de Domnio 3.9 Procedimento

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM ESPCIE (...) 1.2 Consignao Judicial por Recusa ou Obstculo do Pagamento (Arts. 890 e ss., CPC/73)

    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poder o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia ou da coisa devida. 1o Tratando-se de obrigao em dinheiro, poder o devedor ou terceiro optar pelo depsito da quantia devida, em estabelecimento bancrio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em

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    conta com correo monetria, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepo, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestao de recusa. 2o Decorrido o prazo referido no pargrafo anterior, sem a manifestao de recusa, reputar-se- o devedor liberado da obrigao, ficando disposio do credor a quantia depositada. 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancrio, o devedor ou terceiro poder propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ao de consignao, instruindo a inicial com a prova do depsito e da recusa. 4o No proposta a ao no prazo do pargrafo anterior, ficar sem efeito o depsito, podendo levant-lo o depositante. Art. 891. Requerer-se- a consignao no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depsito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Pargrafo nico. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est, poder o devedor requerer a consignao no foro em que ela se encontra. Art. 892. Tratando-se de prestaes peridicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depsitos sejam efetuados at 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. Art. 893. O autor, na petio inicial, requerer: I - o depsito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hiptese do 3o do art. 890; II - a citao do ru para levantar o depsito ou oferecer resposta. Art. 894. Se o objeto da prestao for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo no constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faa, devendo o juiz, ao despachar a petio inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far a entrega, sob pena de depsito. Art. 895. Se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer o depsito e a citao dos que o disputam para provarem o seu direito. Art. 896. Na contestao, o ru poder alegar que: I - no houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depsito no se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depsito no integral.

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    Pargrafo nico. No caso do inciso IV, a alegao ser admissvel se o ru indicar o montante que entende devido. Art. 897. No oferecida a contestao, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgar procedente o pedido, declarar extinta a obrigao e condenar o ru nas custas e honorrios advocatcios. Pargrafo nico. Proceder-se- do mesmo modo se o credor receber e der quitao. Art. 898. Quando a consignao se fundar em dvida sobre quem deva legitimamente receber, no comparecendo nenhum pretendente, converter-se- o depsito em arrecadao de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidir de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarar efetuado o depsito e extinta a obrigao, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observar o procedimento ordinrio. Art. 899. Quando na contestao o ru alegar que o depsito no integral, lcito ao autor complet-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestao, cujo inadimplemento acarrete a resciso do contrato. 1o Alegada a insuficincia do depsito, poder o ru levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto parcela controvertida. 2o A sentena que concluir pela insuficincia do depsito determinar, sempre que possvel, o montante devido, e, neste caso, valer como ttulo executivo, facultado ao credor promover-lhe a execuo nos mesmos autos. Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Captulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

    Pode ter por objeto quantia certa ou coisa, que pode ser certa ou incerta (neste haver citao para escolha pelo credor ou quando for o caso, o devedor escolhe e deposita), e coisa mvel ou imvel (neste caso, simblica, com a consignao das chaves do imvel). Em tempo, no se admite consignao extrajudicial para dbitos fiscais, conforme os arts. 156, VIII e 164, CTN.

    Art. 156. Extinguem o crdito tributrio: (...) VIII - a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164; (...) Art. 164. A importncia de crdito tributrio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

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    I - de recusa de recebimento, ou subordinao deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria; II - de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias administrativas sem fundamento legal; III - de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de tributo idntico sobre um mesmo fato gerador. 1 A consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante se prope pagar. 2 Julgada procedente a consignao, o pagamento se reputa efetuado e a importncia consignada convertida em renda; julgada improcedente a consignao no todo ou em parte, cobra-se o crdito acrescido de juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis.

    1.2.1 Competncia competente o foro do lugar do pagamento. Se a dvida for portvel, no domiclio do ru, se quesvel, no domiclio do autor, ressalvada a hiptese de foro de eleio. 1.2.2 Procedimento O 1 ato o ajuizamento da petio inicial com os requisitos do art. 282, CPC/73, cuja causa de pedir a recusa ou obstculo ao pagamento, sendo que o autor deve requerer ou comprovar o depsito, uma vez que, no tendo efetuado extrajudicialmente, vai requerer o depsito judicial nos autos, ao passo que, tendo efetuado o depsito extrajudicial, basta a sua comprovao nos autos, requisito para processamento da ao. Verificando a regularidade da petio inicial, o Juiz defere a realizao do depsito, que deve ser efetuado em 5 dias, sob pena de extino da ao sem resoluo do mrito. Para alguns, trata-se de condio de procedibilidade, sem o qual a ao no tem prosseguimento, enquanto para outros, a rigor vincula-se condio da ao, especificamente, ao interesse de agir composto pelo binmio adequao e utilidade, uma vez que esta ao no tem s o condo de reconhecer que h o direito de pagar, mas tambm que j foi pago.

    Art. 282. A petio inicial indicar: I - o juiz ou tribunal, a que dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru; III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificaes; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citao do ru.

    Ato contnuo, o Juiz ordena a citao do ru para levantar o depsito e/ou oferecer contestao no prazo de 15 dias, apesar de o CPC/73 no t-lo assinalado.

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    O ru pode, desde logo, proceder ao levantamento do valor depositado, pois incontroverso Se o ru levantar o depsito sem apresentar contestao, opera-se o reconhecimento jurdico do pedido do autor, do contrrio, prossegue a ao. A contestao pode versar acerca do que consta do art. 896, CPC/73. Para Ovdio Baptista, um rol taxativo, ao passo que para a maioria da doutrina exemplificativo. Na contestao, dentre as diversas defesas, o ru pode alegar insuficincia do depsito, gerando 2 consequncias: (i) a consignao passa a ter um carter dplice; e (ii) o autor ter 10 dias para complement-lo, sendo que, se o fizer, o autor reconhece dever o valor complementar, mas ainda assim a ao julgada procedente, embora o autor perca os honorrios de sucumbncia, uma vez que o autor tinha razo em no aceitar o pagamento insuficiente e, ao mesmo tempo, o Juiz declara a quitao do dbito com o pagamento, que constitui um dos objetivos da ao. Na hiptese de o autor no realizar o depsito complementar, o Juiz decidir na sentena e, reconhecida a insuficincia do depsito, a sentena consubstancia-se em ttulo executivo do ru contra o autor. Quanto s respostas do ru, alm de levantar o valor e/ou contestar, pode oferecer excees e at reconveno para formular qualquer outro pedido conexo (p.ex., pode contestar dizendo que o pagamento intil por no ter sido feito na forma do contrato e reconvir pedindo a resciso do contrato etc.), exceto a diferena do valor depositado ou entrega de coisa diversa, uma vez que devem ser aduzidas em contestao, denotando o aspecto dplice da ao neste tocante. Se necessrio, h instruo e, ao final, prolao de sentena. A sentena que julgam procedente a consignao declaratria porque declara que houve o pagamento, dando quitao ao autor, mas a doutrina diverge acerca da sua natureza, quando reconhece a complementao do depsito. Para Alexandre Cmara e Nelson Nery, neste caso condenatria, ao passo que outra corrente diz que declaratria, sob o argumento de que depois de 2005 deixou de ser imprescindvel que o Juiz condenasse para formar ttulo executivo judicial, sendo que algumas sentenas declaratrias tambm podem form-lo. Em relao s prestaes vincendas, o CPC/73 permite que o autor realize sua consignao no mesmo processo caso sejam prestaes peridicas, devendo o depsito ser realizado em at 5 dias contados do seu vencimento, conforme o art. 892, CPC/73, sem, entretanto, estipular um limite de vincendas a serem depositadas, ao que a maioria da doutrina se manifestou no sentido de permiti-los at a prolao da sentena, em analogia lei de locao, uma vez que se viabiliza a declarao exata do valor pago na sentena, em detrimento da posio minoritria, inclusive de parte do STJ, que entende ser possvel o depsito de parcela vincendas at o trnsito em julgado da ao. 1.3 Consignao Judicial por Dvida a Quem Pagar (Art. 895, CPC/73) O processo pode ser escalonado em 2 etapas, a depender da conduta do ru. A 1 para liberao do devedor nos autos e, a 2, para definir quem o verdadeiro credor. A regra de competncia segue a mesma, se o pagamento for portable ou querable, ressalvado o foro de eleio. 1.3.1 Procedimento na 1 Fase A petio inicial indica os supostos credores e requer o depsito judicial. Deferido e realizado o depsito, os rus so citados e pode ser que (i) no comparea nenhum deles, ao que o Juiz profere sentena liberando o autor e o depsito arrecadado como bem de ausente, conforme o CPC/73, embora a doutrina, jurisprudncia e o CPC/15

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    sustenta que deve ser arrecadado como coisa vaga, eis que ausente comparece e se ausenta, o que no ocorre; (ii) s 1 credor comparea e requeira o levantamento do valor ou coisa e/ou alega insuficincia do depsito, caso em que passa a seguir o procedimento comum, sendo certo que, nestas 2 primeiras hipteses, o procedimento foi simplificado em 1 s fase, ao passo que, se (iii) aparecer mais de 1 ru reivindicando o crdito, aps a contestao e eventuais providncias da consignao comum, h prolao de sentena que libera o autor e encerra a 1 fase, da qual cabe apelao no seu duplo efeito (no CPC/15, ser uma deciso interlocutria de mrito, logo, recorrvel por agravo). Julgada procedente a 1 fase, o autor fica liberado e faz jus s verbas de sucumbncia, pois, em um 1 momento venceu todos e, em um 2 momento, s o credor que vencer a 2 fase, da porque o Juiz as deduz do depsito. 1.3.2 Procedimento na 2 Fase Operado o trnsito em julgado, inicia-se a 2 fase, na qual todos credores sero ao mesmo tempo autores e rus e podero produzir provas necessrias, sendo que, ao final, se proferir sentena declaratria da titularidade do crdito. Ao declarar o verdadeiro credor, a 2 sentena condena os vencidos a complementar o depsito e arcar com a sucumbncia em prol do credor vencedor. Portanto, nem sempre haver 2 fases, a depender do comportamento do credor. Outrossim, nem sempre ter carter dplice, s quando o ru impugnar o valor do depsito como insuficiente. No CPC/15, a consignao continua como sempre foi. A rigor, a consignao tem 2 pontos de especialidade: (i) depsito inicial, nico ato distinto; e (iI) o carter dplice se alegada insuficincia do depsito na contestao. A observao final fica por conta da audincia de oblao, antigamente designada unicamente para realizao do depsito. 1.4 Consignao de Aluguis e Outros Encargos da Locao (Art. 67, Lei 8245/91)

    Art. 67. Na ao que objetivar o pagamento dos aluguis e acessrios da locao mediante consignao, ser observado o seguinte: I - a petio inicial, alm dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Cdigo de Processo Civil,dever especificar os aluguis e acessrios da locao com indicao dos respectivos valores; II - determinada a citao do ru, o autor ser intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depsito judicial da importncia indicada na petio inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolver a quitao das obrigaes que vencerem durante a tramitao do feito e at ser prolatada a sentena de primeira instncia, devendo o autor promover os depsitos nos respectivos vencimentos; IV - no sendo oferecida a contestao, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolher o pedido, declarando quitadas as

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    obrigaes, condenando o ru ao pagamento das custas e honorrios de vinte por cento do valor dos depsitos; V - a contestao do locador, alm da defesa de direito que possa caber, ficar adstrita, quanto matria de fato, a: a) no ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) no ter sido efetuado o depsito no prazo ou no lugar do pagamento; d} no ter sido o depsito integral; VI - alm de contestar, o ru poder, em reconveno, pedir o despejo e a cobrana dos valores objeto da consignatria ou da diferena do depsito inicial, na hiptese de ter sido alegado no ser o mesmo integral; VII - o autor poder complementar o depsito inicial, no prazo de cinco dias contados da cincia do oferecimento da resposta, com acrscimo de dez por cento sobre o valor da diferena. Se tal ocorrer, o juiz declarar quitadas as obrigaes, elidindo a resciso da locao, mas impor ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorrios advocatcios de vinte por cento sobre o valor dos depsitos; VIII - havendo, na reconveno, cumulao dos pedidos de resciso da locao e cobrana dos valores objeto da consignatria, a execuo desta somente poder ter incio aps obtida a desocupao do imvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Pargrafo nico. O ru poder levantar a qualquer momento as importncias depositadas sobre as quais no penda controvrsia.

    Conforme a jurisprudncia do STJ, tambm pode ser utilizada a via extrajudicial, a despeito da omisso da lei. 1.4.1 Competncia o foro da situao do imvel ou o de eleio e no o do local do pagamento. 1.4.2 Procedimento Deferido pelo Juiz, o depsito deve ser realizado em 24 horas, sob pena de extino do processo. As prestaes vincendas tambm podem ser depositadas na data do vencimento (diversamente do prazo de at 5 dias do vencimento do CPC/73), mas s at a prolao da sentena de 1 grau. Caso seja alegada insuficincia do depsito, tem prazo de 5 dias para complement-lo (o CPC/73 confere 10 dias), com acrscimo de 10% a ttulo de multa. Esta ao no dplice, portanto, eventual cobrana de diferena de valor ou pedido de despejo devem ser veiculados por reconveno. Os honorrios de sucumbncia so pr-fixados em 20%.

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    A apelao no tem efeito suspensivo. 2. Ao de Prestao de Contas (Arts. 914 a 919, CPC/73)

    Art. 914. A ao de prestao de contas competir a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigao de prest-las. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestao de contas requerer a citao do ru para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ao. 1o Prestadas as contas, ter o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designar audincia de instruo e julgamento; em caso contrrio, proferir desde logo a sentena. 2o Se o ru no contestar a ao ou no negar a obrigao de prestar contas, observar-se- o disposto no art. 330; a sentena, que julgar procedente a ao, condenar o ru a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de no Ihe ser lcito impugnar as que o autor apresentar. 3o Se o ru apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no pargrafo anterior, seguir-se- o procedimento do 1o deste artigo; em caso contrrio, apresent-las- o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbtrio do juiz, que poder determinar, se necessrio, a realizao do exame pericial contbil. Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requerer a citao do ru para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceit-las ou contestar a ao. 1o Se o ru no contestar a ao ou se declarar que aceita as contas oferecidas, sero estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. 2o Se o ru contestar a ao ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designar audincia de instruo e julgamento. Art. 917. As contas, assim do autor como do ru, sero apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicao das despesas, bem como o respectivo saldo; e sero instrudas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentena poder ser cobrado em execuo forada. Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositrio e de outro qualquer administrador sero prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e no o fazendo no prazo legal, o juiz

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    poder destitu-lo, seqestrar os bens sob sua guarda e glosar o prmio ou gratificao a que teria direito.

    Tambm mantida igual no CPC/15. O direito e o dever de prestar contas surge sempre que algum cuida ou administra bens de outrem. So 3 espcies de ao de prestao de contas: (i) ao de exigir contas; (ii) ao de dar/oferta/prestar contas; e (iii) ao de prestao de contas incidental (em apenso). As aes de exigir e oferecer contas so dplices pela sua prpria natureza no tocante a eventual saldo apurado, porque a sentena ser titulo executivo em favor do credor do saldo. Apenas a ao de exigir contas poder ter 2 fases, a depender da conduta do ru. Tem legitimidade quem tem direito de exigir ou dever de prestar. O interesse de agir se d com a recusa ou mora em prestar ou receber as contas ou quando houver divergncia quanto aos dados lanados nas contas. 2.1 Ao de Exigir Contas (Art. 915, CPC/73) Pode ser um procedimento escalonado de 2 fases, dependendo da conduta do ru: (i) 1, discute-se o dever do ru de prestar contas; e (ii) 2, o exame das contas prestadas. 2.1.1 Procedimento na 1 Fase Destarte, a petio inicial deve atender aos requisitos dos arts. 282 e 915, CPC/ 73. Em seguida, o ru citado para prestar contas ou contestar em 5 dias (por este motivo a resposta do ru no se circunscreve contestao, exceo e reconveno, podendo ser tambm levantar depsito, prestar contas etc.). Caso o ru preste contas no prazo de 5 dias, o procedimento simplificado e a 1 fase superada com o reconhecimento do dever de prest-las, ao que o autor intimado para se manifestar acerca, embora nada obste que o ru preste as contas, reconhecendo o dever de prest-las e, concomitantemente, apresente contestao, o que tambm importa na superao da 1 fase e prosseguimento para a 2, uma vez que a necessidade do interesse de agir presumida, s influindo na mitigao da verba de sucumbncia. Logo, com a prestao de contas realizada, supera-se a 1 fase, eis que se reconhece o dever de prest-las. Caso o ru seja revel, h presuno de veracidade e julgamento antecipado da 1 fase. Caso o ru conteste, o processo passa a ter procedimento ordinrio na 1 fase, cabendo rplica e demais atos como instruo e sentena. Alm da contestao, o ru pode apresentar outras respostas, a despeito da omisso da lei, havendo divergncia se possvel reconvir. Antonio Carlos Marcato e Alexandre Cmara no admitem, enquanto Marcos Vincius Gonalves e Aldroaldo Furtado Fabrcio admitem a possibilidade de reconveno, uma vez que segue o procedimento ordinrio aps a resposta do ru. Ato contnuo, pode haver instruo e sentena. A sentena tem natureza condenatria de preceito cominatrio, pois vai impor obrigao de fazer, ou seja, de prestar contas. Dela, cabe apelao em seu duplo efeito. A sentena condena o ru a prestar contas no prazo de 48 horas, sob pena de serem prestadas pelo autor e o ru no poder impugn-las.

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    A 2 fase, em regra comea com o trnsito em julgado da sentena da 1 fase, ou na pendncia de recurso sem efeito suspensivo (RE, REsp etc.), ou a partir da prestao de contas feita em resposta na 1 fase. 2.1.2 Procedimento na 2 Fase Condenado a prestar contas na sentena de 1 fase, o Juiz intima o ru para faz-lo em 48 horas e, se (i) o ru prest-las, o autor tem 5 dias para se manifestar acerca, o que tambm ocorre quando presta contas desde logo, na 1 fase; (ii) o ru no prest-las, o autor intimado para faz-lo em 10 dias, sendo vetado ao ru impugn-las. Prestadas as contas de forma contbil/mercantil, ou seja, indicando cronologicamente as receitas e despesas e o saldo final, procede-se produo de provas para comprovao dos dados, uma vez que cada item das contas deve ser provado por documentos, testemunhas etc., facultado ao Juiz produo de prova pericial contbil para exame das contas. Aps a instruo, o Juiz profere sentena julgando as contas, podendo, inclusive, aprovar as do perito contador, em detrimento de outras das partes, sendo que o saldo pode ser executado pelo credor, configurando o aspecto dplice da ao. Na prtica, h uma situao peculiar que consiste na hiptese de o ru condenado a prestar contas no faz-lo e o autor intimado tampouco, merc de que so feitas as intimaes pessoais das partes para dar andamento no processo e, persistindo a negligncia, a 2 fase extinta sem resoluo de mrito. 2.2 Ao de Oferta de Contas/de Dar Contas/de Prestar Contas (Art. 916, CPC/73) um procedimento de fase nica com objetivo de liberar o sujeito que tem que prestar contas. 2.2.1 Procedimento A petio inicial deve ser instruda com as contas e o ru citado para, em 5 dias, aceitar ou contest-las. Caso o ru (i) as aceite, extingue o processo por reconhecimento jurdico do pedido; (ii) as conteste, converte-se em procedimento ordinrio; e (iii) silencie, configura-se a revelia e, se houver presuno de veracidade, julgamento antecipado. Ao contestar, o ru pode oferecer outras respostas, inclusive reconveno e, na instruo, em regra haver percia, sendo que a sentena que julga as contas constitui ttulo executivo para o credor do saldo, o que mantm seu carter dplice. um procedimento muito semelhante 2 fase da ao de exigir contas, ento se presta para avaliar as contas. 2.3 Prestao de Contas Incidental/por Dependncia (Art. 919, CPC/73) cabvel quando algum administra bens alheios por encargo judicial, a exs. de inventariante, curador (interdito), tutor (menor), sndico (massa falida). As contas so exigidas pelo Juiz de ofcio ou a requerimento do MP, caso em que se consubstancia em mero incidente e tramite em apenso. Tambm podem ser exigidas a requerimento de um interessado, situao em que tem natureza jurdica de ao e distribuda por dependncia e apensada. Ambas seguem as regras do art. 915, CPC/73 e podem ensejar a destituio, seqestro de bens perda de remunerao etc. do ru, por essa razo, quando se interdita algum, nomeado o curador feita a hipoteca legal de seus bens, que nada mais que o rol de seus bens, hbeis a garantir, eventualmente, o patrimnio do interdito, quando houver algum.

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    3. Aes Possessrias (Arts. 920 a 933, CPC/73) Art. 920. A propositura de uma ao possessria em vez de outra no obstar a que o juiz conhea do pedido e outorgue a proteo legal correspondente quela, cujos requisitos estejam provados. Art. 921. lcito ao autor cumular ao pedido possessrio o de: I - condenao em perdas e danos; Il - cominao de pena para caso de nova turbao ou esbulho; III - desfazimento de construo ou plantao feita em detrimento de sua posse. Art. 922. lcito ao ru, na contestao, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos resultantes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor. Art. 923. Na pendncia do processo possessrio, defeso, assim ao autor como ao ru, intentar a ao de reconhecimento do domnio. Art. 924. Regem o procedimento de manuteno e de reintegrao de posse as normas da seo seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho; passado esse prazo, ser ordinrio, no perdendo, contudo, o carter possessrio. Art. 925. Se o ru provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ao, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe- o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cauo sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbao e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbao ou o esbulho praticado pelo ru; III - a data da turbao ou do esbulho; IV - a continuao da posse, embora turbada, na ao de manuteno; a perda da posse, na ao de reintegrao. Art. 928. Estando a petio inicial devidamente instruda, o juiz deferir, sem ouvir o ru, a expedio do mandado liminar de manuteno ou de reintegrao; no caso contrrio, determinar que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o ru para comparecer audincia que for designada.

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    Pargrafo nico. Contra as pessoas jurdicas de direito pblico no ser deferida a manuteno ou a reintegrao liminar sem prvia audincia dos respectivos representantes judiciais. Art. 929. Julgada procedente a justificao, o juiz far logo expedir mandado de manuteno ou de reintegrao. Art. 930. Concedido ou no o mandado liminar de manuteno ou de reintegrao, o autor promover, nos 5 (cinco) dias subseqentes, a citao do ru para contestar a ao. Pargrafo nico. Quando for ordenada a justificao prvia (art. 928), o prazo para contestar contar-se- da intimao do despacho que deferir ou no a medida liminar. Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinrio. Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poder impetrar ao juiz que o segure da turbao ou esbulho iminente, mediante mandado proibitrio, em que se comine ao ru determinada pena pecuniria, caso transgrida o preceito. Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitrio o disposto na seo anterior.

    As possessrias versam acerca do jus possessionis, i.e., direito de posse, uma vez que a possui, em contraponto ao jus possidendi, objeto de aes petitrias, que versam acerca do direito posse decorrente da propriedade, eis que almejada. 3.1 Efeitos da Posse Os principais efeitos da posse so proteo possessria, direito aos frutos, respeito por terceiros etc. O mais importante a proteo possessria, que pode-se dar por meio da autotutela (esforo fsico imediato, legtima defesa), por meio dos interditos possessrios/aes possessrias tpicas e ainda h outras aes que tambm podem se prestar defesa da posse. Para se ter direito aos interditos possessrios, a posse deve ser justa, ou seja, no-violenta, no-clandestina e no-precria, mas o conceito de posse justa relativo, porque depende de quem o autor e quem o ru, i.e, justa de quem em relao a quem, um conceito relativo/subjetivo e no objetivo. 3.2 Caractersticas Comuns das Possessrias

    Art. 10. O cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios. 1o Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para as aes: I - que versem sobre direitos reais imobilirios;

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    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges. 2o Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Os interditos possessrios no exigem autorizao, nem litisconsrcio necessrio entre os cnjuges, salvo quando houver posse comum ou ato praticado por ambos. O art. 10, 2, CPC/73 atribui tratamento de direito pessoal porque no consistem em espcies de ao real. 3.3 Competncia (Art. 95, 2 Parte, CPC/73)

    Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova.

    A competncia do foro da situao do imvel, o que denota semelhana com ao real, embora seja tratado como direito pessoal pelo CPC/73. 3.4 Fungibilidade S existe entre as possessrias tpicas e constitui uma exceo ao Princpio da Adstrio, em prestgio ao Princpio da Efetividade. Assim, a fungibilidade no se trata de um favor a quem faz confuso, mas um mecanismo para o Juiz decidir adequadamente, quando as circunstncias so muito dinmicas ou limtrofes. A fungibilidade visa Efetividade. 3.5 Possibilidade de Cumulao de Demandas/de Pedidos no Procedimento Especial (Art. 921, CPC/73) Cuida-se de uma exceo regra de que para pedir algo mais, tem que ser pelo procedimento ordinrio. Alm da proteo possessria, pode-se requerer: (i) condenao em perdas e danos; e (ii) cominao de pena para o caso de nova turbao ou esbulho, i.e., multa cominatria (que difere de astreintes, pois tem valor elevado e fixo com o fito de proibir um comportamento, ao passo que as astreintes so peridicas). 3.6 Carter Dplice um caso de carter dplice em razo do procedimento, eis que o art. 922, CPC/73 permite ao ru pedir na ao proteo possessria e/ou indenizao. Parte da doutrina, por simetria, permite ao ru formular os pedidos do art. 921, CPC/73.

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    3.7 Possibilidade de Liminar nas Aes de Fora Nova Nos casos em que a violao possessria tiver prazo menor de ano e dia. A liminar da ao possessria de fora nova tem um nico requisito especfico, que a recenticidade da violao posse, devendo apenas prov-la, o que muito comum por prova testemunhal. Nas de fora velha, em tese s possvel por fora do art. 273, CPC/73, se presentes os requisitos da tutela antecipada. A nica restrio de que o risco de dano tem que resultar de fato posterior violao da posse, pois, se de fora velha, no h urgncia.

    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru. 1o Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do seu convencimento. 2o No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 3o A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4o e 5o, e 461-A. 4o A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada. 5o Concedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo at final julgamento. 6o A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 7o Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado.

    3.8 Proibio de Exceo de Domnio Durante e na ao possessria, no admitida a alegao do domnio com objetivo de dar autonomia proteo possessria. H muito tempo o STF decidiu que uma vedao constitucional, pois temporria enquanto perdurar o interdito possessrio. A Smula 487/STF s se aplica quando a posse disputada com base no domnio, em ao petitria, logo, no em possessrias.

    SMULA STF 487: SER DEFERIDA A POSSE A QUEM, EVIDENTEMENTE, TIVER O DOMNIO, SE COM BASE NESTE FOR ELA DISPUTADA.

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    Constitui uma limitao horizontal cognio. 3.9 Procedimento Ao possessria varia de acordo com a violao, em caso de: (i) esbulho (violao possessria de perda/privao da posse), h a Ao de Reintegrao de Posse; (ii) turbao (violao possessria que dificulta/atrapalha/restringe, mas no priva da posse), h a Ao de Manuteno de Posse; e (iii) ameaa (no h ato material concreto, apenas risco iminente), h a Ao de Interdito Proibitrio, que uma Ao Preventiva na qual se busca a tutela inibitria, pois visa a proibir a concretizao de turbao ou esbulho. Tecnicamente, o procedimento especial se for ao de fora nova, do contrario, se fora velha, o procedimento ordinrio. Tem-se a mesma regra tanto para bens mveis quanto para imveis, mas antigamente era procedimento sumrio para bem mvel hoje ordinrio para ambos salvo se tiverem valor igual ou inferior a 60 salrios mnimos, hiptese em que segue o procedimento sumrio em razo do valor, no da matria. Primeiramente, a petio inicial deve atender aos requisitos dos arts. 282 e 921, CPC/73, devendo conter, no mnimo, alegao de posse, de violao e data da violao. Em segundo lugar, a possibilidade de liminar, que s exige 2 requisitos: (i) probabilidade para a posse; e (ii) requisito temporal, que podem ser comprovados de plano ou aps audincia de justificao na qual se far prova oral. Se houver prova pr-constituda, a liminar pode ser concedida de plano, do contrrio, o Juiz s a analisa aps a audincia de justificao prvia, deciso contra a qual cabe agravo de instrumento em decorrncia da urgncia.