Iluminismo - Montesquieu

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Faculdade de Comunicação Tópicos Especiais em Comunicação 2 – TV Pública Professora Maria Heloísa Pereira de Toledo Machado Camila Nascimento Tajla Medeiros Tatiana Tenuto Iluminismo: Montesquieu

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Um estudo base de Montesquieu e o Iluminismo (tripartição dos poderes e concepção de leis) para o desenvolvimento da disciplina TV Pública da Universidade de Brasília (Unb).

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIAFaculdade de ComunicaçãoTópicos Especiais em Comunicação 2 – TV PúblicaProfessora Maria Heloísa Pereira de Toledo MachadoCamila NascimentoTajla MedeirosTatiana Tenuto

Iluminismo: Montesquieu

BrasíliaAgosto/2008

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I. CONTEXTO HISTÓRICO....................................................................................................3II. ILUMINISMO.......................................................................................................................4III. QUEM FOI MONTESQUIEU.............................................................................................5IV. TEORIA DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES DO ESTADO.........................................6V. IMPORTÂNCIA E CONCEPÇÃO DAS LEIS....................................................................7VI. CONSEQÜÊNCIAS............................................................................................................9VII. BIBLIOGRAFIA..............................................................................................................10

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I. CONTEXTO HISTÓRICO

O Iluminismo é datado do século XVIII, o Século das Luzes. No entanto, antes das

explicações a respeito desse movimento cultural, cabe ressaltar o contexto vivido pelos

intelectuais da época.

Os séculos XVII e XVIII foram marcados pelo auge do Estado absolutista. A base da

economia européia era o mercantilismo, caracterizado por guerras para aumento de território,

pelos pactos coloniais e pelas altas taxas de importação impostas pelas metrópoles, visando à

manutenção de uma balança comercial favorável. Essa prática econômica contribuiu com o

desenvolvimento da burguesia.

Um dos precursores do Iluminismo foi René Descartes, conhecido como “pai do

racionalismo”. Em Discurso do Método, o matemático recomenda que se duvide de tudo para

chegar à verdade, mesmo daquilo que já foi consagrado como verdadeiro. Descartes estudava

e defendia a universalidade da razão, cujo objeto de estudo era a dúvida racional para a

compreensão do mundo.

Além dele, Isaac Newton também contribuiu fortemente para o pensamento racional.

Foi ele quem explicou o movimento dos planetas e a queda de corpos com o princípio da

gravidade universal. Newton estudou o comportamento dos corpos em movimento,

descrevendo as três leis mais conhecidas da Física: o princípio da inércia, o princípio

fundamental da mecânica e a lei de ação e reação.

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II. ILUMINISMO

Essa época da história intelectual foi brilhantemente definida pelo filósofo alemão

Immanuel Kant: o Iluminismo representa a saída dos seres humanos de uma tutelagem que

estes mesmos se impuseram a si. Em poucas palavras, Kant defendeu o conhecimento racional

como meio de desfazer mitos e de duvidar de ideologias tradicionais.

O Iluminismo valoriza a razão e o questionamento, assim como propunha Descartes. A

crença na capacidade racional humana ganha força novamente, junto com a ênfase no

progresso proposto pela defesa da liberdade política e econômica. Isso ocorria devido à

insustentabilidade do modelo mercantilista: o protecionismo alfandegário prejudicava as

relações comerciais, pois a produção de manufaturas não era completamente absorvida pelas

colônias, gerando prejuízos aos burgueses.

O movimento iluminista criticava o absolutismo, o clero e a nobreza. Os filósofos

repudiavam a concentração dos poderes nas mãos de apenas uma figura – o rei – e os

privilégios dos dois primeiros estamentos da sociedade. À época, o monarca tinha o respaldo

do direito divino dos reis para deter o poder completamente; segundo esse princípio, o rei

tinha o direito absoluto de reinar por vontade de Deus. Vê-se, portanto, um confronto direto

entre o questionamento e a atitude de pensamento e ação propostos pelo Iluminismo e o

contexto histórico vivido até aquele momento.

A partir deste ponto, nossa pesquisa irá se concentrar na figura do filósofo francês

Charles de Montesquieu, na sua Teoria da Separação dos Poderes e na discussão a respeito

das leis e das instituições políticas, abordada no livro O Espírito das Leis.

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III. QUEM FOI MONTESQUIEU

Charles-Louis de Secondat nasceu a 18 de janeiro de 1689, em Bordeaux, na França.

Nobre e de família rica, Montesquieu se formou em direito pela Universidade de Bordeaux

em 1708. Em 1716, herdou de um tio o cargo de presidente da Câmara de Bordeaux,

juntamente com o título de Barão de La Brède e Montesquieu. No entanto, ele abandonou o

cargo para se dedicar exclusivamente aos livros e aos estudos.

Em 1721, Montesquieu publicou o livro Cartas Persas, no qual faz duras críticas à

religião católica e ao clero - foi a primeira vez que isso acorreu no século XVIII. O pensador

francês viajou por toda a Europa e decidiu morar na Inglaterra, onde ficou por dois anos.

Impressionado com o sistema político inglês, decide por estudá-lo. De volta à França,

Montesquieu escreve sua obra-prima, O Espírito das Leis. Publicada em 1748, essa obra foi

muito criticada, a ponto de figurar no Index Librorum Prohibitorum, o índice de livros

proibidos pela Igreja. Mesmo assim, não foi capaz de impedir seu sucesso. Em resposta aos

críticos, dois anos mais tarde, o filósofo publica a obra Em defesa do Espírito das Leis.

Montesquieu morre aos 66 anos, quase cego, em Paris, deixando inconcluso um ensaio

para a Enciclopédia de Diderot e D’Alembert.

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IV. TEORIA DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES DO ESTADO

A separação dos poderes foi desenvolvida por Montesquieu no livro O Espírito das

Leis e visou a moderar o poder do Estado, dividindo-o em funções e delegando competências

aos diferentes órgãos. A Constituição inglesa serviu de inspiração para Montesquieu

descrever cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.

Esse trabalho influenciou várias constituições, inclusive a dos Estados Unidos, e hoje é

considerada uma das pedras angulares do exercício do poder democrático. Segundo

Montesquieu, “é preciso que o poder limite o poder”; para que isso ocorra, as decisões

relacionadas ao Estado não devem ser tomadas por uma só pessoa - no caso, o monarca. Com

a divisão dos poderes, as etapas do processo decisório do Estado também são divididas, ou

seja, uma determinada lei não é julgada nem executada pela mesma pessoa que a criou. Esse

fato é de extrema importância para a legitimação do processo democrático.

No sistema político proposto pelo filósofo, o poder legislativo deveria ser separado em

duas casas: a câmara dos comuns, composta por representantes do povo, e a câmara dos

nobres. As deliberações dessas casas deveriam ser feitas separadamente. Os legisladores eram

os homens que deveriam elaborar as leis para regular o Estado. Quem sanciona ou veta o

projeto de lei, porém, é o poder executivo, cujo representante é o presidente, ao qual também

é atribuída a administração dos interesses públicos. Por fim, o poder judiciário seria exercido

pelos juízes, com o objetivo de julgar de acordo com as leis constitucionais, criadas pelos

legisladores, como dito anteriormente. Vê-se, portanto, a ligação entre os poderes, a

mutualidade na atividade de cada um deles: um fiscaliza o outro, um depende do outro para

continuar o processo político.

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V. IMPORTÂNCIA E CONCEPÇÃO DAS LEIS

O Iluminismo tinha como palavra de ordem a razão. Com isso, criticava-se muito o

pensamento tradicional e procurava-se sempre criticar e duvidar, pensar por si próprio. As

ciências exatas tinham muita credibilidade, pois demonstravam que o universo era regido por

racionalidade. E foram as ciências exatas também que deram um novo sentido ao conceito de

lei, já que, até o século XVI, as únicas leis eram as divinas. A idéia de que a natureza podia

ter leis que não eram ordens ou mandamentos demorou a acontecer: de Descartes, que atribui

a um decreto de Deus as leis que descobre nos corpos (conservação do movimento, queda,

choque), passando por Spinoza, que diz que é por metáfora que se vê a palavra 'lei' aplicada

às coisas naturais, pois, normalmente, quando se diz lei, se diz mandamento; até chegar a

Newton, que atribui à natureza as leis universais e racionais. Nascia, portanto, um novo

conceito de lei: o conceito de leis da natureza.

Com Montesquieu, há uma nova definição de lei. Ele acredita que leis são relações

necessárias, que derivam da natureza das coisas. Segundo ele, todos os seres têm as suas leis:

a divindade tem as suas leis, o mundo material tem as suas leis, as inteligências superiores

aos homens têm as suas leis, os animais têm as suas leis, o homem tem as suas leis. Ou seja,

ele ampliou o conceito de lei científica das ciências exatas para todos os elementos e seres

existentes.

É com o conceito de que todos os seres do universo, inclusive Deus, estão submetidos

às leis-relações, que Montesquieu desenvolve a obra O Espírito das Leis, em que ele busca

analisar não o objeto-lei em si, mas realmente a natureza das leis.

À medida que os graus do ser vão se elevando, as leis perdem em fixidez e exatidão. O

filósofo relata: como ser inteligente que é, o homem viola constantemente as leis

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estabelecidas por Deus e, do mesmo modo, transforma as que ele próprio estabeleceu.

Portanto, a questão do erro e da transformação e violação das leis é inerente à conduta do

homem e também possui uma lei própria: as leis da violação da leis.

Nesse sentido, as leis criadas pelos legisladores, as que ele chama de leis positivas

(que na verdade consistem em qualquer lei criada pelos homens), devem estar em

conformação tanto com as leis de violação típicas da conduta do homem quanto com as leis

gerais que regem a conduta do homem. Para isso, o legislador deve consultar o cientista

político, para evitar o erro e a inconsistência política.

Apesar de não ter conseguido definir com exatidão quais seriam as leis de violação das

leis e quais as leis que regem a humanidade, Montesquieu contribuiu bastante ao considerar o

conceito de leis cientificas nas ciências humanas, além de ser o primeiro a tratar da ciência

política com embasamento em sociedades reais, não tipos ideais, ou seja, de acordo com os

usos e leis de todos os povos do mundo.

Ainda quanto às leis positivas, Montesquieu reforça a importância delas em todas as

relações que envolvem os homens, já que os corpos não possuem leis positivas por não terem

espírito para desobedecer, mas o homem tem de se conduzir a si próprio. No entanto, é um ser

limitado, está sujeito à ignorância e ao erro como todas as inteligências finitas, e ainda perde

os fracos conhecimentos que possui. Como criatura sensível que é, fica sujeito a mil paixões.

Um ser desta espécie poderia, a todo o momento, esquecer-se de si próprio: os filósofos

aconselharam-no com as leis da moral. Feito para viver na sociedade, poderia esquecer nela

os outros homens: os legisladores chamaram-no aos seus deveres através das leis políticas e

civis.

Montesquieu considera muito importante a existência de leis positivas, principalmente

porque os homens em sociedade tendem a obter vantagem uns sobre os outros, assim como as

nações, caracterizando um verdadeiro estado de guerra: cada sociedade particular passa a

sentir a própria força, e isso produz um estado de guerra entre as nações. Os particulares,

dentro de cada sociedade, começam a sentir a própria força; procuram desviar em beneficio

próprio as principais vantagens dessa sociedade; o que produz, entre eles, um estado de

guerra. Essas duas espécies de estado de guerra levam ao estabelecimento das leis entre os

homens. Podemos perceber isso em mais um trecho de O Espírito das Leis: alguns

legisladores antigos, como Licurgo e Rômulo, dividiram igualmente as terras. [...] Se,

quando o legislador faz semelhante partilha, não cria leis para mantê-la, não faz senão uma

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constituição passageira; a desigualdade penetrará pelo lado que as leis não tiverem

impedido, e a república estará perdida.

Essa importância das leis é percebida não só no pensamento de Montesquieu, mas

também por outros pensadores do Iluminismo. Em conseqüência disso, temos o chamado

otimismo jurídico, que persiste até hoje: é a confiança no sistema das leis e no poder do

legislador como capazes de assegurar a virtude e a felicidade dos homens. Se as leis forem

racionais, serão justas, podendo promover o bem-estar geral. A legislação é que deverá tornar

os homens mais felizes, unindo e harmonizando todas as atividades humanas.

VI. CONSEQÜÊNCIAS

O Iluminismo influenciou amplamente a vida política e intelectual dos países

ocidentais. Uma das grandes conquistas foi a redução da influência da Igreja e da nobreza na

política, juntamente com a expansão dos direitos civis. A consolidação dos estados-nação

também foi importante, por assegurar a soberania de um território delimitado, habitado por

uma população de composição étnica e cultural homogênea e governado por elementos dessa

mesma composição.

Além disso, o Iluminismo influenciou a Independência dos Estados Unidos (1776) e a

Revolução Francesa (1789), assim como seus maiores frutos: a Constituição dos EUA (1787)

e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), respectivamente. Vale ressaltar

que a Constituição e a Declaração também foram influenciadas pela tripartição dos poderes,

proposta por Montesquieu.

Mais adiante, no século XIX, as idéias iluministas foram associadas também ao

surgimento de novas correntes de pensamento, tais como socialismo, social-democracia e

liberalismo.

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VII. BIBLIOGRAFIA

VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 2002.

FILHO, Milton B. B. História Moderna e Contemporânea. São Paulo: Scipione, 1993.

FALCON, Francisco José Calazans. Iluminismo. São Paulo: Ática, 1994.

ALTHUSSER, Louis. Montesquieu: A Política e A História. Lisboa: Presença, 1977.

www.mundodosfilosofos.com.br (12/08/2008 – 15/08/2008)

www.wikipedia.org (12/08/2008 – 16/08/2008)