III Congresso Mato-Grossense de Direito Municipal Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM
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III Congresso Mato-III Congresso Mato-Grossense de Direito Grossense de Direito
MunicipalMunicipalAssociação Mato-Grossense dos Municípios Associação Mato-Grossense dos Municípios
- AMM- AMM
Dr. João Vicente M. ScaravelliDr. João Vicente M. Scaravelli
CONCESSÃO vs. CONCESSÃO vs.
PRIVATIZAÇÃOPRIVATIZAÇÃO
I – Conceito I – Conceito Serviço PúblicoServiço Público Para o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo Para o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo “A noção “A noção
de serviço público não é simples”de serviço público não é simples” e assim conceitua: e assim conceitua:
““Serviço Público é toda atividade de oferecimento de Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, intuidos em favor dos interesses definidos como -, intuidos em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativopúblicos no sistema normativo.” .”
Serviço PúblicoServiço Público
De Concessão;De Concessão; Concessão de Serviço Público Concessão de Serviço Público Concessão de Serviço Público procedida da Concessão de Serviço Público procedida da
execução de obra públicaexecução de obra pública De Permissão;De Permissão; De Privatização; De Privatização; Da Licitação; Da Licitação;
Legislação Legislação Histórico: Histórico: 1995 – legislação de vanguarda – 1995 – legislação de vanguarda –
Constituição Federal – Artigo 175:Constituição Federal – Artigo 175:““Art. 175Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, – Incumbe ao Poder Público, na forma de lei,
diretamente ou sob o regime de diretamente ou sob o regime de concessãoconcessão ou ou permissãopermissão, , sempre através de licitação, a prestação de serviços sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.públicos.Parágrafo Unico: Parágrafo Unico: A lei disporá sobre:A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas de concessionárias e I – o regime das empresas de concessionárias e permissionarias de serviços públicos,o carater especial de se permissionarias de serviços públicos,o carater especial de se contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e recisão da concessão ou da caducidade, fiscalização e recisão da concessão ou da permissão;permissão;
II - os direitos dos usuários; II - os direitos dos usuários; III – política tarifária; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter o serviço adequado.”IV – a obrigação de manter o serviço adequado.”
LegislaçãoLegislação
Lei Federal n° 8.987/1995 – Lei das Lei Federal n° 8.987/1995 – Lei das concessões e Permissões de Serviços Públicosconcessões e Permissões de Serviços Públicos
Lei das Licitações: Lei Federal n°8.866/93Lei das Licitações: Lei Federal n°8.866/93 Código do Consumidor: Lei Federal nº Código do Consumidor: Lei Federal nº
8.078/908.078/90 Lei de Improbidade Administrativa: Lei Lei de Improbidade Administrativa: Lei
Federal nº 8.429/92Federal nº 8.429/92 Lei dos Consórcios Públicos: Lei Federal nº Lei dos Consórcios Públicos: Lei Federal nº
11.107/0511.107/05
Serviço PúblicoServiço Público Das atividades EconômicasDas atividades Econômicas
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; Transportes: Transportes: a) coletivo municipal; b) rodoviário de passageiros; c) a) coletivo municipal; b) rodoviário de passageiros; c)
ferroviário; d) aquaviário; e) aéreo;ferroviário; d) aquaviário; e) aéreo; Telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da
Constituição;Constituição; Exploração, precedida ou não de obra, de: a) portos; b) infra-Exploração, precedida ou não de obra, de: a) portos; b) infra-
estrutura aeroportuária; c) infra-estrutura aeroespacial; d) estrutura aeroportuária; c) infra-estrutura aeroespacial; d) obras viárias; e)barragens; f) contensões; g)eclusas; h) obras viárias; e)barragens; f) contensões; g)eclusas; h) diques;diques;
Distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no Distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25, da Constituição;§ 2º do art. 25, da Constituição;
Saneamento básico;Saneamento básico; Tratamento e abastecimento de água;Tratamento e abastecimento de água; Limpeza urbana;Limpeza urbana; Tratamento de lixo;Tratamento de lixo; Serviços funerários.Serviços funerários.
Da Aplicabilidade da Da Aplicabilidade da LegislaçãoLegislação
Ivan Barbosa Rigolin:Ivan Barbosa Rigolin: a) Concessão de serviço público; b) Concessão de direito a) Concessão de serviço público; b) Concessão de direito real de uso de bem público; c) Concessão administrativa real de uso de bem público; c) Concessão administrativa de uso de bem público; d) Concessão de obra pública e e) de uso de bem público; d) Concessão de obra pública e e) concessão de serviço público precedido de obra pública.concessão de serviço público precedido de obra pública.
Celso Antônio Bandeira de Melo:Celso Antônio Bandeira de Melo:A outorga do serviço (ou obra) em concessão depende de A outorga do serviço (ou obra) em concessão depende de lei que a autorize. Não pode o Executivo, por simples lei que a autorize. Não pode o Executivo, por simples decisão sua, entender de transferir a terceiros o decisão sua, entender de transferir a terceiros o exercício de atividade havida como peculiar ao Estado. É exercício de atividade havida como peculiar ao Estado. É que, se se trata de um serviço próprio dele, quem deve, que, se se trata de um serviço próprio dele, quem deve, em princípio, prestá-lo é a Administração Pública. Para em princípio, prestá-lo é a Administração Pública. Para isto existe. (...)isto existe. (...)
Ministério Público:Ministério Público:
Lei da Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92Lei da Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92
ConcessãoConcessão
As Concessões AdministrativasAs Concessões Administrativas
Segundo Hely Lopes Meirelles: Segundo Hely Lopes Meirelles: ““são aqueles são aqueles que são praticados contendo uma que são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certas vantagens ao interessadode certas vantagens ao interessado".".
PrivatizaçãoPrivatização
A privatização em sentido amplo (ou terceirização em A privatização em sentido amplo (ou terceirização em sentido amplo), se dá com a dês-regulação, dês-sentido amplo), se dá com a dês-regulação, dês-monopolização, privatização em sentido estrito, monopolização, privatização em sentido estrito, concessão de serviços públicos ou terceirização em concessão de serviços públicos ou terceirização em sentido estrito (e acordos).sentido estrito (e acordos).
Há os serviços públicos privativos do Estado Há os serviços públicos privativos do Estado (exclusivos), que são prestados diretamente ou (exclusivos), que são prestados diretamente ou mediante concessão, e os serviços públicos não mediante concessão, e os serviços públicos não privativos (não exclusivos), que podem ser considerados privativos (não exclusivos), que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares.executadas por particulares.
A gestão de serviços públicos, quando lícita, é A gestão de serviços públicos, quando lícita, é repassada por meio de concessão de serviços públicos, repassada por meio de concessão de serviços públicos, após a autorização legislativa específica, e não por via após a autorização legislativa específica, e não por via da terceirização.da terceirização.
Implicações legais exigidas para Implicações legais exigidas para Concessão e Privatização de Concessão e Privatização de
Serviços PúblicosServiços Públicos Da Responsabilidade do estadoDa Responsabilidade do estado
Teoria da IrresponsabilidadeTeoria da Irresponsabilidade Teoria da Responsabilidade de cunho Teoria da Responsabilidade de cunho
cicilistacicilista
Da Responsabilidade civil nas concessões Da Responsabilidade civil nas concessões administrativasadministrativas
Responsabilidade objetiva dos concessionáriosResponsabilidade objetiva dos concessionários
Consórcio Consórcio
Concessão vs. PrivatizaçãoConcessão vs. Privatização
Posição do Ministro do Superior Tribunal Posição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça – Dr. Augusto Delgadode Justiça – Dr. Augusto Delgado
Posição da AMM – Coordenadoria Jurídica Posição da AMM – Coordenadoria Jurídica – Dr. Nestor Fernandes Fidelis– Dr. Nestor Fernandes Fidelis
CasesCases em Mato Grosso em Mato Grosso
Tratamento e Abastecimento de água Tratamento e Abastecimento de água SANECAP - Cuiabá – MTSANECAP - Cuiabá – MT
Geração, transmissão e distribuição de energia elétricaGeração, transmissão e distribuição de energia elétrica CEMAT – MT (REDE)CEMAT – MT (REDE)
Exploração de obras viáriasExploração de obras viárias Privatização da BR – 163Privatização da BR – 163
Serviço de NosocômioServiço de Nosocômio Hospital Universitário Julio MullerHospital Universitário Julio Muller
Considerações FinaisConsiderações Finais
““Fico imaginando: se a privatização da Cemat Fico imaginando: se a privatização da Cemat produziu um salto de qualidade e de produziu um salto de qualidade e de investimentos no estado, por que não tentar a investimentos no estado, por que não tentar a água? água? Desde que haja transparênciaDesde que haja transparência, , impedir isso seria andar para trás e acumular impedir isso seria andar para trás e acumular problemas para o futuro e arranjar temas para problemas para o futuro e arranjar temas para novos discursos velhosnovos discursos velhos.” .”
(Onofre Ribeiro)(Onofre Ribeiro)
Contratos com características especiais, principalmente Contratos com características especiais, principalmente em se tratando de sua prorrogação (prazo)em se tratando de sua prorrogação (prazo)
Condições de caducidade (anulação) Condições de caducidade (anulação) FiscalizaçãoFiscalização e rescisão da concessão ou da permissão e rescisão da concessão ou da permissão Garantir os direitos dos usuários/consumidores Garantir os direitos dos usuários/consumidores Aplicação de uma Política tarifária (justa e responsável)Aplicação de uma Política tarifária (justa e responsável) A A obrigaçãoobrigação de manter o serviço adequado (eficiente) de manter o serviço adequado (eficiente)