II ENTRE LÍDERES &CONVIDADOS – ORIENTAÇÕES JURÍDICAS.
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II ENTRE LÍDERES &CONVIDADOS – II ENTRE LÍDERES &CONVIDADOS – ORIENTAÇÕES JURÍDICASORIENTAÇÕES JURÍDICAS
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Conceito:
JORNADA DE TRABALHO é o período diário, semanal ou mensal que o empregado fica à disposição do empregador executando ou aguardando ordens, sem que caracterize a prestação de horas extraordinárias. Ex:
HORÁRIO DE TRABALHO é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.
Ex:
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INTERVALOS INTRAJORNADA*
JORNADA DE 4 HORAS – Não há intervalo.JORNADA DE ATÉ 6 HORAS - intervalo de 15 minutos.JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS - intervalo de 1 a 2 horas.
*durante a Jornada.
INTERVALO INTER-JORNADA**
De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.
A obediência da jornada de trabalho é de extrema importância porque se não for seguida ela afeta a questão econômica da empresa e a saúde e segurança do trabalho.
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HORAS EXTRAS
Extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei. (arts. 59 e ss da CLT).- limite: 2 horas extras por dia;- adicional: 50% salário hora
• Considera-se como hora extra ou jornada de trabalho extraordinária o período de trabalho que exceder a jornada normal de trabalho do empregado.Desta forma, admite-se que o trabalhador preste seus serviços sob a forma de jornada extraordinária, no limite de até duas horas excedentes a jornada normal de trabalho.
Exige-se que as horas extras sejam previamente acordadas com o trabalhador, sendo seu compromisso firmado por escrito com o empregado ou através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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• A assinatura e arquivo do espelho de ponto é obrigatório – CLT
• O intervalo para descanso e refeição é obrigatório – CLT
• O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte é acrescido de abono de 20%, além da jornada reduzida – CLTO trabalho noturno - das 22 às 05:00 h - para o trabalhador urbano, deve ser pago com pelo menos 20%, a mais do valor da hora normal e a hora noturna tem a duração de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), isto é 07:00 horas trabalhadas nesse horário, correspondem a 08:00 horas.
• Os empregados em regime de escala poderão ser escalados aos domingos e feriados, desde que seja assegurado o descanso semanal em outro dia, assegurada uma folga mensal aos domingos – Convenção Coletiva
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BANCO DE HORAS
• O empregador poderá, mediante a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, instituir o banco de horas em sua empresa.
• Existe um limite máximo de banco de horas que é de 40 horas acumuladas, o que exceder este limite será automaticamente pago como hora extra no mês seguinte ao realizado.
• Pagamento de horas extras – Quando o limite de 40 horas acumuladas mensalmente for ultrapassado, as horas excedentes serão pagas no mês seguinte com o adicional de 50%, nos casos de dias úteis e 100% DSR/Feriado.
• Pagamento do banco de horas não compensado – As horas pagas nesta situação são acrescidas de 50%. Esse pagamentos ocorrem nos meses de maio e novembro.
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Conceito:
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de sua funções, sendo
mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas,
relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais
subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a
organização, forçando-o a desistir do emprego.
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Constituição de 1988: Artigo 1º, III e IV; Artigo 5º, III e X.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Código Civil – Artigos 186, 187 e 927.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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CLT : Artigo 483
Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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Conduta abusiva física ou psíquica;
Frequente;
Prolongado;
Agressões sutis e difíceis de se caracterizar;
Situações humilhantes e constrangedoras;
Manifesta-se através de comportamentos, palavras, gestos, atos, escritos;
Busca constranger a vítima, afetando a auto-estima e despertando sentimentos de humilhação e inferiorização.
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VERTICAL:
Qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu(s) superior(es) hierárquico(s).
CHEFE/EMPREGADOR
SUBORDINADO(S)
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HORIZONTAL:
Qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu(s) colega(s) de trabalho.
COLEGA(S) DE TRABALHO ASSEDIADO(A)
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MISTO
Além de a vítima ser perseguida pelo chefe ou patrão, ainda sofre brincadeiras indevidas por parte de um grupo de colegas.
EMPREGADOR
COLEGA(S) DE TRABALHO ASSEDIADO(A)
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INDIRETO
Qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por TERCEIROS relacionados com a empresa, geralmente alguém do qual o empregador dependa economicamente (Cliente ou fornecedor importante).
CLIENTE OU FORNECEDOR EMPREGADOR ASSEDIADO(A)
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Exemplos de Assédio Moral:
Ignorar a presença do trabalhador. Gritar, intimidar e ameaçar injustamente com demissão. Sobrecarregar de trabalho e dificultar as condições de sua execução. Não fornecer materiais e ferramentas adequadas ao trabalho. Ridicularizar o trabalhador e a trabalhadora na frente dos demais. Desqualificação do trabalho realizado (desvalorização generalizada). Aumentar cada vez mais metas e objetivos de produção ou resultados. Controle de idas ao banheiro. Rebaixamento salarial ou funcional. Não permitir progressão profissional.
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COMO POSSO EVITAR O ASSÉDIO MORAL AOS MEUS
COLABORADORES?
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ASSÉDIO MORAL PREJUÍZOS PARA A EMPRESA
Não conversar sozinho com empregado. Não chamar a atenção do colaborador na frente de terceiros. Não ofender e não ameaçar de demissão, a não ser que seja em punição fundamentada. Não fazer brincadeiras indevidas. Não abusar da hierarquia e do poder diretivo. (Mandar pagar conta ou comprar lanche). Esclarecer quais condutas são inaceitáveis?
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ASSÉDIO MORAL PREJUÍZOS PARA A EMPRESA
Rastrear brincadeiras indevidas de colegas e subordinados. Não deixar o empregado no Ostracismo. (Impedir de trabalhar) Não permitir brincadeiras indevidas da parte do empregado. Verificar se chefias não estão excedendo poder. Não dirigir e-mails, bilhetes ou avisos ofensivos e ameaçadores. Usar o BOM SENSO e BOA FÉ.
ENTREVISTA DEMISSIONAL DETECTA ASSEDIADORES.
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ASSÉDIO MORAL PREJUÍZOS PARA A EMPRESA
Diminuição da competitividade. Redução da produtividade x lucratividade. Queda da qualidade do produto e do serviço. Perda de trabalhadores qualificados. Aumento de doenças, acidentes e absenteísmo.Degradação do clima organizacional.Perdas econômicas por processos. Imagem da empresa arranhada.
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1. Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
2. Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. trabalho uma hora antes.
3. Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.4. Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou
representante sindical.5. Provocar a situação para que se configure o assédio (gravação, filmagem/ foto e etc...)6. Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada
ao Departamento Pessoal ou Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor. Se possível, mandar sua carta registrada, por correio, guardando recibo.
7. Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e/ou advogados do sindicato.8. Denunciar a conduta no Ministério Público do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos ou
OIT (Organização Internacional do Trabalho).
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MATÉRIA JORNALÍSTICAMATÉRIA JORNALÍSTICA
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O DANO MORAL também pode ser causado pelo COLABORADOR à EMPRESA quando, por meio de ATOS ou PALAVRAS compromete a IMAGEM da empresa, dos superiores ou do (s) proprietário(s)/ acionistas.
CÓDIGO CIVIL - ART. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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O respeito à dignidade humana,o bom senso e a boa fénas relações de trabalho,representam fatores determinantespara o sucesso do negócioe para a imagem da empresa.