IFORMATIVOS_ATUALIZACAO n1

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Coordenador JURISPRUDÊNCIA CLASSIFICADA! EDIÇÃO 2011 WANDER GARCIA COMO PASSAR ATUALIZAÇÃO N o 01 1 O SEMESTRE DE 2011

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WANDER GARCIA

COMO PASSAR

ED I O

Coordenador

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JURISPRUDNCIA CLASSIFICADA!ATUALIZAO No 011O SEMESTRE DE 2011

1. DIREITO CIVILA aula na P Garc ia

1. PARTE GERAL1.1. Pessoas naturais e direitos da personalidadeNo h atualizaes.

apenas em benefcio do crdito fraudado e na exata medida desse. Naquilo que no interferir no crdito do credor, o ato permanecer hgido, como autntica manifestao das partes contratantes. Caso haja remisso da dvida, o ato de alienao subsistir, no havendo como sustentar a anulabilidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 506.312-MS, DJ 31/8/2006. REsp 971.884-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/3/2011. (Inform. STJ 467)

1.2. Pessoas jurdicas e desconsiderao da personalidade2DESCONSIDERAO. PESSOA JURDICA. REQUISITOS. A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsiderao da pessoa jurdica nos termos do art. 50 do CC/2002, so necessrios o requisito objetivo insucincia patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de nalidade ou confuso patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011. (Inform. STJ 462)

1.4. Prescrio e decadnciaPRESCRIO. RECONHECIMENTO. EDCL. Discute-se, nos embargos de divergncia, entre outras questes, a possibilidade de reconhecer a prescrio quando arguida somente nos embargos de declarao (EDcl). A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, reiterando ser impossvel, em se tratando de direitos patrimoniais, o reconhecimento da prescrio de ofcio ou se alegada a destempo, tal como no caso, visto sua arguio ter ocorrido apenas com a oposio dos EDcl, o que tambm no aceito pela jurisprudncia deste Superior Tribunal. Ressaltou-se, contudo, quanto prescrio de ofcio, s se viabilizar sua decretao com a vigncia da Lei n. 11.280/2006, a qual deu nova redao ao 5 do art. 219 do CPC. Precedentes citados: AgRg nos EAg 969.988-RS, DJe 5/10/2009; REsp 933.322-RJ, DJe 1/4/2009; REsp 378.740-RS, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 836.603-RO, DJe 7/4/2008, e AgRg no REsp 900.570-SP, DJ 3/9/2007. EAg 977.413-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 16/3/2011. (Inform. STJ 466)

1.3. Fatos JurdicosFRAUDE CONTRA CREDORES. EFEITOS. SENTENA. Trata-se, na origem, de ao pauliana (anulatria de doaes) contra os recorrentes na qual se alega que um dos rus doou todos seus bens aos demais rus, seus lhos e sua futura esposa, todos maiores e capazes, por meio de escrituras pblicas, de modo que, reduzindo-se insolvncia, sem nenhum bem em seu nome, infringiu o disposto no art. 106 do CC/1916. O Min. Relator entendeu, entre outras questes, que esto presentes os requisitos do citado artigo ensejadores da fraude contra credores e que chegar a concluso diversa demandaria o reexame do conjunto ftico-probatrio. Quanto aos efeitos da declarao de fraude contra credores, consignou que a sentena pauliana sujeitar excusso judicial o bem fraudulentamente transferido, mas

2. OBRIGAESNo h atualizaes.

3. CONTRATOSNo h atualizaes.

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1. DIREITO CIVIL

3.1. Princpios contratuaisNo h atualizaes.

3.2. Extino dos contratos.No h atualizaes.

3.3. Compra e venda e compromisso de compra e vendaCOMPRA E VENDA. IMVEL. ASCENDENTE. DESCENDENTE. Trata-se de ao anulatria de venda de imvel urbano em que a alienao foi realizada entre o pai dos autores (irmos por parte de pai) e o neto (lho de outro irmo por parte de pai j falecido). Ressalta o Min. Relator que o entendimento doutrinrio e jurisprudencial majoritrio considera, desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienao feita por ascendente a descendente ato jurdico anulvel, sendo que essa orientao se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art. 496). Explica que, no caso dos autos, regido pelo CC/1916, no h dvida a respeito dos trs requisitos objetivos exigidos, ou seja, o fato da venda, a relao de ascendncia e descendncia entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes, o que j demonstra presente a nulidade. Os demais requisitos, a congurao de simulao ou, alternativamente, a demonstrao de prejuzo, que tambm esto presentes no caso, so resultantes da evoluo da doutrina e jurisprudncia, mas ainda sob a regncia do CC/1916. Assim, para o Min. Relator, o que era de incio apenas anulvel consolidou-se nos autos como nulo, devendo subsistir o julgamento do TJ de que a transmisso de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, dever obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916 e, em seguida, obrigar o donatrio a colacionar, no inventrio, aquilo que recebeu (art. 1.785 do CC/1916). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do neto. Precedentes citados: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149-AL, DJe 2/12/2010. REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011. (Inform. STJ 477) ANULAO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. A venda de bem de ascendente a descendente realizada por intermdio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes e ainda na vigncia do CC/1916 caso de negcio jurdico simulado que pode ser anulado no prazo quadrienal do art. 178, 9, V, b, do referido cdigo, mostrando-se inaplicvel a Sm. n. 494-STF. Contudo, anote-se que esse prazo deve ser contado da data da abertura da sucesso do alienante e no da data do ato ou contrato, isso com o intuito de evitar que os descendentes litiguem com o ascendente ainda em vida, o que certamente causa desajuste nas relaes familiares. Seria, tambm, demasiado exigir que os descendentes scalizassem,

alm dos negcios realizados pelos ascendentes, as transaes feitas por terceiros (a interposta pessoa). Outrossim, no convm reconhecer a decadncia para a anulao parcial do negcio ao contar o prazo a partir do bito do ascendente virago, relativamente sua meao, pois isso levaria tambm ao litgio entre os descendentes e o ascendente suprstite, o que justica a contagem do prazo a partir da abertura da sucesso dele, o ltimo ascendente. Ressalte-se que esse entendimento no se aplica s alienaes assim realizadas na vigncia do CC/2002, pois o novo cdigo trouxe a nulidade do negcio jurdico simulado, no prevendo prazo para sua declarao (vide arts. 167 e 169 do mesmo codex). Precedentes citados do STF: RE 59.417-BA, DJ 15/4/1970; do STJ: REsp 151.935RS, DJ 16/11/1998, e REsp 226.780-MG, DJ 2/9/2002. REsp 999.921-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 14/6/2011. (Inform. STJ 477) RESCISO. CONTRATO. TERCEIROS. ADQUIRENTES. Os recorrentes ajuizaram ao declaratria e condenatria contra conhecida construtora, ora massa falida, alegando ter celebrado contrato de venda do imvel de propriedade deles com a nalidade de incorporao de dois edifcios, um residencial e outro comercial. Em contraprestao, receberiam, por dao em pagamento, 15 unidades do edifcio comercial a ser construdo. Informam que a construtora demoliu a edicao existente no terreno vendido, sem jamais ter iniciado a construo dos imveis cujas unidades foram prometidas. Pretendem os recorrentes o cancelamento do registro imobilirio decorrente de escritura pblica translativa denitiva em razo da procedncia do pedido de resciso contratual por inadimplncia e indenizao por perdas e danos, em desfavor da construtora. Sucede que, paralelamente, outra pessoa manejou oposio com base no art. 56 do CPC, esclarecendo ter rmado contrato de promessa de compra e venda de imvel, com clusula de irretratabilidade, relativo unidade autnoma e box de garagem em condomnio a ser construdo na rea que objeto da ao principal, os quais, embora quitados, no os recebeu. A construtora revendeu a terceiros de boa-f as unidades imobilirias que iriam ser construdas. Nesse contexto, o acrdo recorrido entendeu haver impossibilidade jurdica do pedido que, como diz respeito a uma das condies da ao, pode ser reconhecida de ocio. Ressalta o Min. Relator que no houve, no caso, declarao de nulidade do contrato, mas mera resciso por inadimplncia. Assim, no sendo declarado nulo ou anulado o ttulo translativo (escritura pblica de compra e venda) por vcio de consentimento ou fraude, o registro imobilirio dele decorrente permanece hgido. Na hiptese dos autos, a construtora adquiriu plenamente a propriedade do imvel com o registro do ttulo translativo. Observa que os vendedores, para se resguardar de eventual inadimplemento da compradora, deveriam ter celebrado apenas uma promessa de compra e venda, outorgando escritura denitiva somente aps a quitao prometida. Destaca, ainda, o Min. Relator que foi constituda hipoteca em favor dos autores, cuja execuo, se for o caso, poder amenizar os prejuzos causados pela inadimplncia da recorrida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes

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citados: REsp 101.571-MG, DJ 5/8/2002; EDcl no REsp 1.197027-RJ, DJe 15/4/2011, e REsp 131.371-MG, DJ 18/12/1998. REsp 687.087-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 5/5/2011. (Inform. STJ 471) COMPRA E VENDA A TERMO. OURO. EXPURGOS INFLACIONRIOS. Na origem, trata-se de ao de cobrana movida pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente com o m de ver reconhecido seu direito ao recebimento das diferenas relativas aos expurgos inacionrios previstos pelos planos Vero e Collor, vericados na liquidao em espcie de contratos mercantis de compra e venda de ouro a termo (aquele em que o preo ajustado no ato da compra e venda e a entrega do produto se d em data futura). Assim, foram pedidos na inicial a diferena de correo monetria sobre a taxa de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) e 44,8% (IPC de abril de 1990), o valor principal da condenao monetariamente corrigido desde o vencimento dos contratos somado s diferenas indevidamente expurgadas (IPC de maro a maio de 1990 e fevereiro de 1991), juros contratuais at o vencimento dos contratos e juros de mora at o integral cumprimento da sentena. Por outro lado, em contestao, foi alegada a ilegitimidade ativa da requerida sob o fundamento de que a propriedade dos contratos foi transferida duciariamente CETIP S/A Balco Organizado de Ativos e Derivativos; a extino da obrigao, j que os ttulos objeto de discusso foram devolvidos ao devedor; a outorga de quitao nos termos do regulamento do Sistema Nacional do Ouro (Sino) e o anatocismo resultante da indevida cumulao de juros moratrios e compensatrios sem previso contratual. A sentena julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento dos valores expurgados, recalculando-se a correo monetria do valor restitudo autora, recorrida, com base no IPC, segundo o percentual de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,8% (abril de 1990), abatido o valor correspondente correo monetria j paga; pagamento da correo monetria sobre os valores estipulados segundo a variao da UFIR-RJ; pagamento de juros remuneratrios taxa de 0,5% ao ms e pagamento de juros moratrios taxa de 0,5% ao ms at janeiro de 2003 e 1% a partir de ento, nos termos do art. 406 do CC/2002, contados das datas dos respectivos resgates. A apelao interposta foi negada. Ento, sobreveio o REsp, no qual a questo centra-se em denir se, em contrato mercantil de compra e venda de ouro a termo, o comprador tem direito de obter a diferena de correo monetria ao argumento de existncia de expurgos inacionrios indevidos nos instrumentos celebrados poca dos planos Bresser, Vero e Collor. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender, entre outras questes, que a transferncia da propriedade do contrato para a CETIP S/A serve de mera formalidade para a operacionalizao dos negcios, cabendo proprietria duciria manter os registros internos de movimentao dos contratos e garantir sua transferncia aos proprietrios duciantes nos casos em que desejarem sair do Sino. Registrouse que, quanto devoluo de ttulo, igualmente no procede a alegao de quitao automtica a ponto de impedir a reviso contratual, haja vista ser aplicvel espcie o mesmo raciocnio empregado em recompo-

sio monetria de certicados de depsito bancrio, em que o pagamento processado por meio da CETIP no implica quitao. Frisou-se, ainda, que a correo monetria no acrscimo obrigao principal, mas mera recomposio do valor de compra da moeda, motivo pelo qual, mesmo naquelas situaes em que o devedor pague o principal adequadamente, no h precluso para a correo do valor da moeda, sobretudo quando expressamente contratada, sob pena de enriquecimento sem causa, da porque no se sustenta a tese de ocorrncia da precluso temporal para reviso dos instrumentos. REsp 1.210.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011. (Inform. STJ 469)

3.4. DoaoNo h atualizaes.

3.5. LocaoAO. DESPEJO. LOCADOR. VENDA. DESISTNCIA. A Turma entendeu no ser possvel discutir, em ao de despejo por denncia vazia, questes relativas conduta do locador que, aps a aceitao pelo locatrio da proposta de venda do imvel locado (direito de preferncia), desiste de realizar o negcio, resilindo unilateralmente o contrato. Segundo a Min. Relatora, o arrependimento do locador irrelevante para a defesa do ru da ao de despejo e no inviabiliza a tutela do direito nela buscado, porquanto, nessas situaes, a Lei n. 8.245/1991 no confere ao locatrio o poder de forar a realizao da venda, mas apenas a possibilidade de ser ressarcido pelos danos sofridos. Na espcie, os locadores recorrentes ajuizaram, na origem, ao de despejo por denncia vazia em desfavor do recorrido nos termos do art. 57 da referida lei. REsp 1.193.992MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011. (Inform. STJ 475) LOCAO COMERCIAL. TRESPASSE. Trata-se de ao de despejo por falta de pagamento cumulada com ao de cobrana dos aluguis; o primitivo locador realizou a cesso do fundo de comrcio a terceiros (trespasse), o que, a seu ver, exoner-lo-ia da responsabilidade por ulteriores dbitos locatcios em razo da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locao comercial. Apesar da relevncia do trespasse para o fomento e facilitao dos processos produtivos e como instrumento para a realizao do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele est adstrito a certos limites. O contrato locatcio, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois so sopesadas as caractersticas individuais do futuro inquilino ou ador (capacidade nanceira e idoneidade moral), razo pela qual a alterao deles no pode dar-se sem o consentimento do proprietrio do imvel. Assim, no h como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato no possa ser aplicado s locaes comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrrio, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietrio do imvel estaria merc do

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1. DIREITO CIVIL

inquilino, que, por sua convenincia, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode no ser apta a cumprir o avenado por no possuir as qualidades exigidas pelo proprietrio. Assim, a modicao, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cesso do fundo do comrcio fere o direito de propriedade do locador e a prpria liberdade de contratar, quanto mais no sendo permitido o fomento econmico custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicvel o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locao comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1/3/2011. (Inform. STJ 465)

3.12. Seguro de pessoaCONTRATO. SEGURO. VIDA. INTERRUPO. RENOVAO. Trata-se, na origem, de ao para cumprimento de obrigao de fazer proposta contra empresa de seguro na qual o recorrente alega que, h mais de 30 anos, vem contratando, continuamente, seguro de vida individual oferecido pela recorrida, mediante renovao automtica de aplice de seguro. Em 1999, continuou a manter vnculo com a seguradora; porm, dessa vez, aderindo a uma aplice coletiva vigente a partir do ano 2000, que vinha sendo renovada ano a ano at que, em 2006, a recorrida enviou-lhe uma correspondncia informando que no mais teria inteno de renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituio, trs alternativas, que o recorrente reputou excessivamente desvantajosas, da a propositura da ao. A Min. Relatora entendeu que a pretenso da seguradora de modicar abruptamente as condies do seguro, no renovando o ajuste anterior, ofende os princpios da boa-f objetiva, da cooperao, da conana e da lealdade que devem orientar a interpretao dos contratos que regulam relaes de consumo. Vericado prejuzo da seguradora e identicada a necessidade de correo da carteira de seguro em razo de novo clculo atuarial, cabe a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado por anos a o. Logo, os aumentos necessrios para o reequilbrio da carteira devem ser estabelecidos de maneira suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente. Agindo assim, a seguradora permite que o segurado se prepare para novos custos que oneraro, a longo prazo, o seguro de vida e colabore com a seguradora, aumentando sua participao e mitigando os prejuzos. A inteno de modicar abruptamente a relao jurdica continuada com a simples noticao entregue com alguns meses de antecedncia ofende o sistema de proteo ao consumidor e no pode prevalecer. Da a Seo, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e a ele deu provimento. REsp 1.073.595-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2011. (Inform. STJ 467)

3.6. MtuoREPETITIVO. ESCOLHA. AGENTE FIDUCIRIO. SFH. Em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu que a exigncia de que haja comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente ducirio que promover a execuo extrajudicial do imvel aplica-se apenas aos contratos de mtuo habitacional no vinculados ao Sistema Financeiro da Habitao (SFH) nos termos do art. 30, I e II, 1 e 2, do DL n. 70/1966. Ressaltouse, ademais, que o descumprimento do prazo de dez dias estabelecido pelo art. 31, 1, do citado DL para que o agente ducirio notique o devedor no resulta em perempo da execuo, tratando-se de prazo imprprio. Precedentes citados: REsp 842.452-MT, DJe 29/10/2008; AgRg no REsp 1.053.130-SC, DJe 11/9/2008; REsp 867.809-MT, DJ 5/3/2007, e REsp 586.468-RJ, DJ 19/12/2003. REsp 1.160.435-PE, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 6/4/2011. (Inform. STJ 468)

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3.7. DepsitoNo h atualizaes.

3.8. MandatoNo h atualizaes.

3.13. Seguro habitacionalNo h atualizaes.

3.9. CorretagemNo h atualizaes.

3.14. DPVATDPVAT. ACIDENTE ANTERIOR. LEI N. 8.441/1992. Trata-se, na origem, de ao de cobrana ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razo de acidente automobilstico que vitimou o lho do recorrido em maio de 1987, sendo que no foi identicado o veculo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veculo no identificado, a indenizao decorrente do seguro obrigatrio (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer

3.10. TransporteNo h atualizaes.

3.11. Seguro de danoNo h atualizaes.

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seguradora integrante do consrcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente modicao da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser aplicado o art. 3, a, da Lei n. 6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto correo monetria, o termo inicial de incidncia a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da citao. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp 595.105-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003. REsp 875.876-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/5/2011. (Inform. STJ 472) DPVAT. QUEDA. CARRETA. INDENIZAO. Trata-se, na origem, de ao de cobrana de seguro obrigatrio (DPVAT) na qual o recorrente alega que sofreu uma queda ao descer de uma carreta em seu local de trabalho. A Turma entendeu que, para haver indenizao do seguro DPVAT, os danos devem ser causados efetivamente por veculos automotores de via terrestre ou por sua carga, conforme dispe o art. 2 da Lei n. 6.194/1974. O veculo tem que ser o causador do dano, e no mera concausa passiva do acidente. Logo, no caso, o veculo do qual cara o autor fez apenas parte do cenrio do acidente, no sendo possvel apont-lo como causa dele. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.100-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 15/2/2011. (Inform. STJ 463)

21/6/2010; AgRg no REsp 750.643-MG, DJe 7/6/2010; REsp 419.128-ES, DJ 19/5/2003, e REsp 466.330-MG, DJe 17/5/2010. REsp 1.112.852-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/4/2011. (Inform. STJ 468)

3.16. Seguro e Plano de sadeNo h atualizaes.

3.17. Previdncia privadaNo h atualizaes.

3.18. TelefoniaNo h atualizaes.

3.19. Outros ContratosREPERCUSSO GERAL EM RE N. 611.639-RJ RELATOR: MIN. MARCO AURLIO VECULOS AUTOMOTORES GRAVAME OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTRIO DE TTULOS E DOCUMENTOS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.361, 1, DO CDIGO CIVIL DECLARADA NA ORIGEM. Possui repercusso geral a controvrsia sobre a constitucionalidade do artigo 1.361, 1, do Cdigo Civil no tocante obrigatoriedade do registro, no cartrio de ttulos e documentos, do contrato de alienao duciria de veculos automotores, mesmo com a anotao no rgo de licenciamento. (Inform. STF 621) AO. COBRANA. CNJUGE SUPRSTITE. LEGITIMIDADE. Trata-se de REsp oriundo de ao de cobrana proposta pela recorrida (cnjuge suprstite) contra o banco recorrente com o objetivo de cobrar importncia nanceira decorrente de uma operao de investimento com prazo xo efetivada por seu marido em dezembro de 1986, sendo que o titular do investimento no fez o respectivo resgate no prazo ajustado (fevereiro de 1987), vindo ele a falecer em outubro daquele mesmo ano. Arma a demandante que somente tomou conhecimento dessa operao em 1999, ocasio em que, por meio de alvar judicial, pleiteou o resgate da quantia aplicada de CZ$ 1.000.000,00, que, poca do ajuizamento da ao (outubro de 2001), corrigida monetariamente, corresponderia a R$ 256.302,10, mais os respectivos juros de aplicao (juros mdios de 3% sobre 177 meses) de R$ 1.368.653,16, perfazendo um total de R$ 1.624.955,26. Entretanto, o demandado, em resposta, informou que o valor referente a tal aplicao seria de apenas R$ 2.574,44 em razo das vrias transformaes da moeda e, em contestao, alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, por entender que somente o esplio e, caso ultimado o inventrio, os herdeiros poderiam pleitear em juzo tais valores. No mrito, aduziu que o investidor simplesmente deixou de resgatar o dinheiro aplicado na data e lugar aprazado, sendo certo que, na

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3.15. FianaFIANA. EXONERAO. NOTIFICAO. certo que a jurisprudncia do STJ diz que a simples noticao extrajudicial feita pelo ador ainda na vigncia do art. 1.500 do CC/1916 no o exonera da ana prestada, que s poderia ser afastada por avena ou sentena judicial. Contudo, na hiptese, pelo quadro ftico-probatrio denido na instncia a quo, v-se no se tratar de simples noticao, pois os adores, ora recorridos, ao procederem com boa-f, transparncia e no el cumprimento da avena, aps a cesso integral de suas quotas, noticaram a sociedade empresria recorrente do ocorrido e solicitaram a substituio da garantia, conforme previsto em clusula contratual, com o que a recorrente anuiu, prosseguindo-se regularmente o relacionamento comercial. Saliente-se que, sucessivamente, houve a alterao do quadro societrio e foi substituda a garantia, sempre com isso anuindo a recorrente. Diante disso, no h como responsabilizar os recorridos pelo dbito ora cobrado. Por ltimo, anote-se que h entendimento do STJ quanto a ser possvel, diante da alterao do quadro social, ser possvel a desobrigao mediante ao de exonerao ou noticao do ador, a depender da poca em que foi rmado o contrato, e a renncia ao direito de exonerao da garantia, nesses casos, s produzir efeito no perodo original do contrato, no se estendendo prorrogao, sob pena de tornar eterna a obrigao. Precedentes citados: AgRg no REsp 759.909-SP, DJe

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1. DIREITO CIVIL

qualidade de distribuidora de ttulos e valores mobilirios, no poderia reinvestir ou especular com recursos de terceiros sem a respectiva autorizao. Rechaou, por m, a pretenso de receber juros contados desde 1987 sob o patamar de 3% ao ms ao argumento de que eles, na condio de acessrios, prescrevem em cinco anos. O juzo de primeiro grau julgou procedente a demanda e condenou o recorrente ao pagamento da quantia pleiteada a ttulo de devoluo da aplicao nanceira feita pelo falecido, esposo da recorrida. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelao interposta para reduzir o percentual dos juros de capitalizao ordem de 12% ao ano. Nesta instncia especial, preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade da recorrida, que objetiva, na verdade, o recebimento dos valores decorrentes do mencionado investimento no em nome prprio, mas em representao do esplio, tanto que o faz sob a superviso do juzo em que posteriormente se processou o inventrio. Assim, ainda que as instncias ordinrias tenham, impropriamente, tomado o conceito de representante processual pela denio de parte, concluiu-se, dos elementos constantes dos autos, que a esposa do de cujus veio a juzo como representante do esplio, no como parte. Quanto ao mrito, consignouse que, no havendo contratao especca quanto ao local do cumprimento da obrigao, tal como no caso, ela ser considerada quesvel. Desse modo, o acrdo recorrido no guarda a melhor exegese para a hiptese ao reputar portvel a dvida justamente em virtude da ausncia de pactuao. Note-se que a prpria natureza da obrigao sub judice no autoriza o reconhecimento de que o local de seu cumprimento seria o domiclio do credor. Est-se, no caso, diante, inequivocamente, da mora accipiendi (mora do credor). Dessarte, os juros moratrios devem incidir somente a partir da citao, momento em que o devedor passou a encontrar-se em mora, enquanto os remuneratrios devem observar o comando constante no art. 1.063 do CC/1916, que prev o percentual de 6% ao ano, e no no art. 192, 3, da CF/1988 em sua redao original, que preceitua o percentual de 12% ao ano at a entrada em vigor do CC/2002, sendo, a partir de ento, por ele regulada no art. 406 c/c o 591 desse diploma legal. Diante dessas razes, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.101.524-AM, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2011. (Inform. STJ 469)

aps investigao promovida pelos prprios empregados, o que resultou em acusao de furto com ameaas de divulgao de tas, ignorando a negativa da recorrida e, sem as devidas cautelas, culminou na investigao da Polcia Civil. Nessa ocasio, assinala o acrdo recorrido que a autoridade policial aconselhou a recorrida a tomar providncias, da o ajuizamento de ao cautelar para impedir a divulgao de sua imagem, seguido do pedido indenizatrio. Tambm assinala o TJ que o dano moral s se congurou porque os prepostos, mesmo sendo alertados de que a recorrida no estivera na loja e, por esse motivo, no poderia ter furtado as roupas, e de que ela se colocou disposio deles para resolver o caso, ainda assim, sem antes buscar a verdade dos fatos, deixaram-se levar por indcios infundados, levando-a a sofrer investigaes na delegacia pela suposta prtica de furto, obrigando-a a defender-se de imputaes falsas. No REsp, explica o Min. Relator que a questo est em saber se, luz do acontecido e reconhecido pelo TJ, houve responsabilidade do recorrente a ensejar indenizao por danos morais. Observou que, em princpio, no responde por danos morais aquele que reporta autoridade policial atitude suspeita ou prtica criminosa, porquanto esse ato constitui exerccio regular de um direito do cidado, ainda que que provada a inocncia do acusado. Isso porque, s pode congurar-se o ilcito civil indenizvel quando o denunciante age com dolo ou culpa e seu ato foi relevante para a produo do resultado lesivo. Tambm, segundo ressaltou o Min. Relator, no se desejou armar que os prepostos no poderiam zelar pelo patrimnio do empregador. No caso, reconhece que, seja por imprudncia ou por excesso em seu mister, conforme apurado pelo tribunal a quo, existiu culpa, sem dvida, quanto informao absolutamente equivocada polcia sobre a autoria do ilcito, inclusive houve provas de telefonemas autora e ameaas de divulgao de imagens supostamente gravadas. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.111-MT, DJe 11/5/2009; REsp 721.440-SC, DJ 20/8/2007; REsp 470.365-RS, DJ 1/12/2003; REsp 254.414-RJ, DJ 27/9/2004; AgRg no Ag 945.943-MS, DJ 14/12/2007; REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e REsp 592.811-PB, DJ 26/4/2004. REsp 1.040.096-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011. (Inform. STJ 462)

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4. RESPONSABILIDADE CIVILNo h atualizaes.

4.1.2. Responsabilidade por conduta mdicaINDENIZAO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME INVOLUNTRIO. Trata-se, na origem, de ao de reparao por danos materiais e compensao por danos morais contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou que preposto do recorrido, de forma negligente, realizou exame no solicitado, qual seja, anti-HIV, com resultado positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violao da sua intimidade. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, sob o prisma individual, o direito de o individuo no saber que portador de HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da

4.1.1. Responsabilidade pelo fato de terceiroINDENIZAO. DANOS MORAIS. DENNCIA. POLCIA. Trata-se de indenizao por dano moral causado por culpa in eligendo e in vigilando do empregador (recorrente) em relao a atos praticados por seus empregados os quais imputaram autora, ora recorrida, suposta prtica de ato criminoso (furto). A conduta imprudente praticada pelos prepostos de loja de confeco deu-se

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sua intimidade) sucumbe, suplantado por um direito maior, qual seja, o direito vida longeva e saudvel. Esse direito somente se revelou possvel ao autor da ao com a informao, involuntria verdade, sobre o seu real estado de sade. Logo, mesmo que o indivduo no queira ter conhecimento da enfermidade que o acomete, a informao correta e sigilosa sobre o seu estado de sade dada pelo hospital ou laboratrio, ainda que de forma involuntria, tal como no caso, no tem o condo de afrontar sua intimidade, na medida em que lhe proporciona a proteo de um direito maior. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.195.995-SP, Rel. originria Min. Nancy Andrighi, Rel. para acrdo Min. Massami Uyeda, julgado em 22/3/2011. (Inform. STJ 467) RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MDICO. A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro mdico ao entendimento de que o dano autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada impercia dos prossionais que realizaram sua cirurgia (tambm recorrentes), no tendo ocorrido falha na prestao dos servios de atribuio da clnica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos mdicos que utilizam suas dependncias para realizar procedimentos cirrgicos no lhes confere o poder de scalizar os servios por eles prestados, porquanto no se admite ingerncia tcnica no trabalho dos cirurgies. Frisou-se, ademais, que os mdicos envolvidos no possuam vnculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404RN, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado em 22/3/2011. (Inform. STJ 467) RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MDICO. Na ao de indenizao por erro mdico ajuizada contra o hospital, o juzo, aps analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os mdicos que praticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam tambm integrar a lide. Assim, determinou a citao deles aps o requerimento e a concordncia de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a deciso e excluiu o mdico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princpios da demanda (art. 128 do CPC), inrcia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz no ser apenas um espectador da lide, sua atuao no pode sobrepor-se aos deveres impostos s partes na condio de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando permite uma participao mais efetiva do juzo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse cdigo). J o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a incluso de parte no demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsrcio necessrio (art. 47, pargrafo nico, do CPC) ou se efetivamente ilegtima a parte tida por r, ressalvadas as situaes excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia vlida a citao porque, ao nal, proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1/3/2011. (Inform. STJ 465)

4.1.3. Responsabilidade por conduta de advogadoCONTRATO. HONORRIOS ADVOCATCIOS. QUOTAS LITIS. LESO. Trata-se, na origem, de ao declaratria de nulidade de clusula contratual cumulada com pedido de restituio de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual xado no contrato de honorrios advocatcios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do benecio auferido pelo cliente no caso de xito e que os causdicos no poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto violao do art. 28 do Cdigo de tica e Disciplina do Advogado, no pode inaugurar a abertura da instncia especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resolues, portarias, smulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, no h enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudncia assente, que no se aplica o CDC regulao de contratos de servios advocatcios. Asseverou que ocorre uma leso, quando h desproporo entre as prestaes de um contrato no momento da realizao do negcio e uma das partes obtm um aproveitamento indevido em razo da situao de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma leso ao rmar contrato com clusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litgio, se vencer a demanda), a qual xa em 50% sua remunerao, valendo-se da situao de desespero da parte. Da a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para xar os honorrios advocatcios no patamar de 30% da condenao obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originrio Min. Massami Uyeda, Rel. para acrdo Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011. (Inform. STJ 464) DANOS MATERIAIS. CONTRATAO. ADVOGADO. JUSTIA DO TRABALHO. Trata-se de ao de reparao por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratao de advogado para o ajuizamento de reclamao na Justia do Trabalho em virtude da reteno indevida de verbas trabalhistas. Nas instncias ordinrias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento apelao interposta. Discute-se, no REsp, se cabvel a reparao por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamao trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou tambm preliminar de ofensa coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposio expressa no art. 843 do CC/2002, a transao interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudncia pacca deste Superior Tribunal, a declarao de quitao em instrumentos de transao tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes no estabeleceu disposies sobre o pagamento de honorrios advocatcios convencionais,

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1. DIREITO CIVIL

tendo apenas estabelecido os valores devidos a ttulo de verbas trabalhistas e honorrios periciais. Assim, o ajuizamento de ao por danos materiais no signica violao do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presena do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a tica do acesso Justia, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juzo por advogado de sua conana e que o processo no pode importar prejuzos parte que se reconhece, ao nal, ter razo. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorrios advocatcios contratuais. Por m, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorrios advocatcios integram os valores devidos a ttulo de reparao por perdas e danos e, nos termos do art. 8, pargrafo nico, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391). (Inform. STJ 463)

o para o ajuizamento da ao. Ao nal, esses foram os fundamentos acolhidos, por maioria, pela Turma. Precedentes citados: REsp 10.417-SP, DJ 24/2/1992; REsp 66.565-MG, DJ 24/11/1997; REsp 198.511-RJ, DJ 11/12/2000, e AgRg no REsp 783.360-SP, DJe 12/11/2009. REsp 1.177.862-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011. (Inform. STJ 471)

4.1.5. Responsabilidade de instituies nanceirasLEGITIMIDADE. TERCEIRO. ROUBO. COFRE. BANCO. A recorrente faz parte da sociedade empresria que celebrou com o banco recorrido a locao do cofre. Sucede que, em razo de assalto perpetrado nas instalaes do recorrido, o contedo do cofre locado, joias destinadas ao comrcio, todas de propriedade da recorrente, foi totalmente roubado. Vem da a ao ajuizada pela recorrente de indenizao de danos materiais e lucros cessantes e a consequente discusso acerca de sua legitimidade ativa ad causam. Conforme a jurisprudncia do STJ, o banco tem responsabilidade objetiva decorrente do risco empresarial nos casos de assalto a seus cofres, devendo indenizar o valor dos bens reclamados desde que comprovado o depsito. Contudo, em razo da natureza do contrato de locao de cofres bancrios, no necessrio que o locatrio indique quais bens esto depositados, seu valor ou sua propriedade, tendo total liberdade para guardar, inclusive, bens de terceiros. Dessa forma, permanece hgido o dever de indenizar do banco mesmo que os bens roubados sejam de propriedade de terceiros, pois se trata de responsabilidade objetiva diante de todas as vtimas do fato do servio, sejam elas consumidores strictu sensu ou a eles equiparados. Assim, a recorrente parte legtima para propor a ao de indenizao que se refere a seus prprios bens. Todavia, se a ao de indenizao estivesse fundada no ilcito contratual, no vcio na prestao do servio que tivesse ocasionado danos sociedade empresarial locadora, estaria afastada a legitimidade da recorrente, pois ela no se confunde com a pessoa jurdica da qual faz parte. Precedentes citados: REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009. REsp 1.045.897-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/5/2011. (Inform. STJ 474) DANOS MORAIS. BANCO. ASSALTO. COFRE. ALUGUEL. Em ao de indenizao por danos morais ajuizada na origem contra banco, o ora recorrido alega que, aps assalto quela instituio nanceira, levaram R$ 450 mil de cofre alugado. No REsp, o banco recorrente, entre outros argumentos, invoca todas as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, fora maior e fato de terceiro) e arma a ilegitimidade do recorrido para o ajuizamento da ao, visto que os valores depositados no cofre no pertenciam ao recorrido, mas sociedade empresria da qual ele scio majoritrio. Observa o Min. Relator que, nos autos, est assentado que o

4.1.4. Responsabilidade do condomnioCONDOMNIO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. Em regra, a legitimidade da parte auferida por sua vinculao com o direito material em questo, mas h excees no CPC decorrentes de situaes exclusivamente processuais (legitimidade extraordinria). No se olvida que os arts. 1.348, II, do CC/2002 e 22, 1, a, da Lei n. 4.591/1964 conferem legitimidade extraordinria ao condomnio (massa patrimonial desprovida de personalidade jurdica de direito material) para que busque, em juzo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns, como a reparao de dano material oriundo de rea comum ou a cobrana de encargos no pagos por certo condmino. Anote-se haver precedentes do STJ que preveem at a legitimidade do condomnio para pleitear danos materiais decorrentes de defeitos que atinjam tanto a rea comum quanto as reas individuais, por guardarem relaes vinculadas entre si, revelando homogeneidade. Contudo, ressalte-se que a doutrina majoritria e o art. 6 do CPC exigem autorizao expressa em lei para o reconhecimento de legitimidade extraordinria e nem esse diploma ou mesmo a Lei n. 4.591/1964 trazem previso que legitime o condomnio a atuar, mediante a gura do sndico, como parte em demanda que postule compensao por danos extrapatrimoniais sofridos pelos condminos, tal como se busca na hiptese, de abalo psicolgico resultante de prolongados defeitos de construo em edifcio. Isso vem rearmar a prpria natureza personalssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito mesmo ao foro ntimo do ofendido. Por ltimo, v-se que os danos morais sofridos por cada condmino podem possuir dimenses diferentes, o que no justicaria o tratamento isonmico, mostrando-se irrelevante o fato de a assembleia ter conferido autoriza-

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contrato de locao foi celebrado entre o recorrido e a instituio nanceira. Explica que a indenizao lastreia-se na falha da prestao do servio contratado; assim, s pode ser exigida por quem ajustou o aluguel do cofre, no caso, o recorrido. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudncia deste Superior Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtrao fraudulenta dos contedos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do servio oferecido, ou seja, no risco prossional, o banco responde pelos danos causados aos clientes. Ainda, assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, no houve inverso do nus da prova pelo TJ, mas o acrdo recorrido apenas consignou que o autor recorrido demonstrou os fatos alegados na inicial e o banco no impugnou as provas apresentadas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso do banco, conrmando a deciso recorrida que o condenou ao pagamento de R$ 450 mil a ttulo de dano material e R$ 100 mil de reparao moral. Precedentes citados: REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 7/4/2011. (Inform. STJ 468) PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. Trata-se, na origem, de ao ordinria de reparao de danos na qual a recorrente alega que, aps ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrncia dando conta do episdio e fez publicar o fato em jornal de grande circulao. Da, o cartrio de protesto de letras e outros ttulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do ttulo e a inscrio do nome da recorrente no Serasa no foram legtimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilcito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razo do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011. (Inform. STJ 463)

4.1.9. Responsabilidade pela violao ao direito de imagemDANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM. Trata-se de ao de indenizao por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa de TV (recorrente) que lmou a autora aps despejar baratas vivas quando ela transitava em via pblica, o que, segundo o TJ, no se poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror imposto que, inclusive, repercutiu na atividade psquica da vtima. Para coibir esse tipo de conduta, o TJ xou a indenizao em montante equivalente a 500 salrios mnimos. Agora, no REsp, a TV alega a ocorrncia da decadncia nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a necessidade de reduo do valor da indenizao. Para o Min. Relator, a limitao do prazo decadencial disposta na citada lei no foi recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatvel com seu art. 5, X, que erigiu o dano moral a direito fundamental do cidado, de sorte que inadmissvel tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espcie de leso, apenas porque perpetrada pela mdia, seus agentes e colaboradores. Ademais, observa que o Plenrio do STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro. Por outro lado, considerou elevado o quantum arbitrado, embora ressalte no desconhecer a situao de absoluto constrangimento, pavor e ridicularizao sofrida pela recorrida, que teve despejadas inmeras baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em programa televisivo sem a devida autorizao. Assim, devido aos constrangimentos sofridos pela recorrida, adequou a condenao em proporcionalidade leso e xou o valor indenizatrio em cem mil reais, englobando os danos morais e a exposio indevida da imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deulhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenizao. Precedentes citados do STF: ADPF 130DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1/7/2009; REsp 625.023-PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/4/2011. (Inform. STJ 468) DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SADE. O nome um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera ntima e em suas relaes sociais. O nome personica, individualiza e identica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigaes. Desse modo, a incluso dos nomes dos mdicos recorridos em guia de orientao de plano de sade sem que haja a devida permisso dano presumido imagem, o que gera indenizao sem que se perquira haver prova de prejuzo, tal qual entendeu o acrdo recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 17/2/2011. (Inform. STJ 463)

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4.1.6. Acidente de veculoNo h atualizaes.

4.1.7. Responsabilidade do transportadorNo h atualizaes.

4.1.8. Responsabilidade do estacionamento (depsito)No h atualizaes.

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1. DIREITO CIVIL

4.1.10. Responsabilidade por cobrana indevidaNo h atualizaes.

4.1.11. Responsabilidade por acidente de trabalhoNo h atualizaes.

4.1.12. Responsabilidade por questes de ordem familiarNo h atualizaes.

4.1.13. Responsabilidade por outras causasOBRIGAO. FAZER. REVISTA. CONVERSO. PERDAS. DANOS. A recorrente contratou com a sociedade empresria recorrida o fornecimento de revista infantil pelo prazo de um ano. Contudo, antes disso, a recorrida comunicou recorrente que no mais a editaria e oportunizou enviarlhe outra publicao de sua escolha, o que foi recusado. Da a ao ordinria que busca o fornecimento de sete edies da revista infantil nda. certo que os arts. 461 e 461-A do CPC, que tratam da obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa, trazem a possibilidade de conceder tutela especca da obrigao ou providncias assecuratrias de resultado prtico equivalente ao adimplemento. Contudo, na hiptese, conforme as instncias ordinrias, h um bice ftico ao cumprimento especco da obrigao: o custo dos exemplares restantes seria desproporcional ao resultado prtico visado, o que torna economicamente impossvel a prestao. Dessarte, independentemente da discusso sobre ser econmica ou jurdica a impossibilidade, o cumprimento especco da obrigao (a edio dos sete exemplares faltantes apenas para a recorrente) demandaria onerosidade excessiva e desproporcional recorrida, razo ltima para no impor comportamento que exija o ressarcimento de forma especca quando seu custo no justicar a opo por essa modalidade, conforme apregoa precedente do STJ. Aplica-se a segunda parte do 1 do art. 461 do CPC, que permite ao julgador determinar, inclusive de ofcio, a converso da obrigao de dar, fazer ou no fazer em obrigao pecuniria (a includa a indenizao por perdas e danos) na parte em que aquela no possa ser executada. Com esse entendimento, a Turma xou perdas e danos no montante de 7/12 do valor do contrato celebrado, que corresponde ao valor do nmero de revistas no entregues, corrigido monetariamente a partir do inadimplemento e somado a juros moratrios contados da data da citao. Precedentes citados: REsp 332.772-SP, DJ 28/6/2006; REsp 898.184-RJ, DJe 4/8/2008, e REsp 794.253-RS, DJ 1/12/2007. REsp 1.055.822-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/5/2011. (Inform. STJ 474)

INDENIZAO. VEICULAO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSNCIA. ATO ILCITO. Trata-se, na origem, de ao indenizatria contra empresas de televiso na qual os autores recorrentes alegam, em sntese, que o programa exibido pelas rs recorridas teria o propsito de jogar a populao contra a classe dos mgicos, alm de destruir os nmeros de magia que eram desvendados. A Turma entendeu que no h, no ordenamento jurdico ptrio, norma que proba a revelao de truques de magia, para, a sim, poderse falar em ilicitude. Como no h norma jurdica que impea a revelao dos segredos do ilusionismo, no h razo para impor qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televiso. Na liberdade de informar, a regra a publicidade e o sigilo a exceo, que somente se justica quando estiverem em confronto os interesses mais caros sociedade ou ao indivduo. Com relao aos segredos de ilusionismo, no h bem de substancial relevncia a ser protegido que justique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e no h notcias de qualquer insurgncia por parte dos mgicos contra a prtica. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/5/2011. (Inform. STJ 472) DESCONSIDERAO. PERSONALIDADE JURDICA. INDENIZAO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS. Trata-se de ao indenizatria a qual envolveu, na origem, uma tpica relao de consumo, visto que o recorrido, professor responsvel, visitava as dependncias de parque aqutico acompanhando seus alunos quando, em razo de acidente por exploso de gs, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braos e pernas. Assim, a partir da constatao, pelas instncias ordinrias, da existncia de relao de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfao do dbito oriundo da condenao indenizatria perante a sociedade empresria, determinou-se a desconsiderao de sua personalidade jurdica e a penhora de bem mvel de propriedade do scio ora recorrente para garantir a satisfao do crdito. Notese que o juiz consignou haver prova incontestvel de que o representante legal da executada praticou atos contrrios lei e ao estatuto da instituio executada com o objetivo de fraudar futura execuo resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razo da desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade empresria e, em ato contnuo, com a autorizao da execuo dos bens dos scios, a responsabilidade dos scios car limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade no poderia prosperar, pois admitir que a execuo esteja limitada s quotas sociais seria temerrio, indevido e resultaria na desestabilizao do instituto da desconsiderao da personalidade jurdica. Explica que este hoje j se encontra positivado em nosso ordenamento jurdico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, no h qualquer restrio acerca de a execuo contra os scios ser limitada s suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsiderao da personalidade jurdica j havia sido regulamentada no mbito das relaes de consumo no art. 28, 5, do CDC e h muito reconhecida pela jurisprudncia e pela doutrina por inuncia da teoria do disregard of legal entity,

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oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsiderao no importa dissoluo da pessoa jurdica, constitui apenas um ato de efeito provisrio decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os scios includos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugn-la. Por m, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigaes. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011. (Inform. STJ 463) RESPONSABILIDADE. PROPAGANDA. PALCO. Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de comunicao pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermdio de seu apresentador, propaganda enganosa de emprstimo oferecido por instituio nanceira anunciante, que teria descumprido os compromissos assumidos no anncio veiculado. A Turma deu provimento ao recurso, assentando que a insero de propaganda em programas de televiso, particularmente nas apresentaes ao vivo, praxe ditada pelas exigncias de um mercado dinmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou servio anunciado daquele que o confecciona ou presta e no se estende televiso, jornal ou rdio que o divulga. A participao do apresentador, ainda que diga da qualidade do que objeto da propaganda, no lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigaes pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco no implica a corresponsabilidade da empresa de televiso pelo anncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e no na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do xito do produto ou servio para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. Consignou-se, por m, que a interpretao dada pelo tribunal a quo no encontra respaldo na legislao pertinente e no se mostra razovel, ainda acarretando como consequncia o prprio desaparecimento da chamada propaganda de palco, visto que fcil imaginar o alto risco na posio de uma empresa de comunicaes que passaria a arcar com a corresponsabilidade por todos os produtos e servios anunciados, sem que pudesse intervir em seu controle de qualidade e auferir lucros pela venda respectiva. O Min. Luis Felipe Salomo, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que no se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicao por entend-la parte ilegtima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitir uma anlise da pertinncia subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for manifesta e isso car demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, no apenas demonstrando culpa, mas tambm a responsabilidade dentro da extenso da cadeia do conceito de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. (Inform. STJ 461)

4.2. IndenizaoNo h atualizaes.

4.2.1. Sujeitos ativos do direito indenizaoNo h atualizaes.

4.2.2. Dano estticoNo h atualizaes.

4.2.3. Dano moralINDENIZAO. DANO MORAL. RETRATAO. IMPRENSA. Cuida-se da possibilidade de, em relao condenao a reparar os danos morais sofridos por pessoa jurdica (derivada do protesto indevido de duplicata), substituir a indenizao em dinheiro por publicao de retratao na imprensa, tal como determinado pelo TJ ao fundamento de que a indenizao desse tipo de dano moral deve ser diversa da condenao ao pagamento de dinheiro. certo que os danos extrapatrimoniais, por no possurem contedo econmico ou patrimonial, em regra, no comportam a reparao in natura (restituio de bem semelhante ao subtrado, destrudo ou danicado), embora haja doutrina nacional e estrangeira que entenda ser ela vivel. Citam-se exemplos no ordenamento jurdico brasileiro de reparao desse jaez: a retratao do ofensor, o desmentido, a reticao de notcia injuriosa, a divulgao de resposta e a publicao de sentenas condenatrias, todas constantes da revogada Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Contudo, eles no constituem propriamente reparao natural, pois no elidem completamente os danos extrapatrimoniais, apenas minimizam seus efeitos, visto no ser possvel a recomposio dos bens jurdicos sem contedo econmico, tal como ocorre com os direitos de personalidade. Dessarte, se insuciente a reparao in natura, resta a indenizao pecuniria quanticada por arbitramento judicial, instrumento tradicionalmente utilizado no Direito brasileiro para a reparao dos danos extrapatrimoniais. Anote-se que as duas formas de reparao (natural e pecuniria) no se excluem por respeito ao princpio da reparao integral (arts. 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002), que pode ser invocado tanto na reparao natural (de forma aproximada ou conjectural no caso de dano extrapatrimonial) quanto na indenizao pecuniria. Assim, diante disso, v-se que o entendimento adotado pelo TJ, ao negar a reparao dos danos morais da forma mais completa possvel, violou a clusula geral de responsabilidade civil de que consta o princpio da reparao do dano. Dessarte, h que restabelecer a verba indenizatria no montante arbitrado na sentena, mantendo-se, contudo, a determinao do TJ quanto publicao da retratao por no ter sido objeto do especial. REsp 959.565-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/5/2011. (Inform. STJ 474)

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COMO PASSAR JURISPRUDNCIA CLASSIFICADA! STF/STJ

1. DIREITO CIVIL

DANO MORAL. PLANO. SADE. COBERTURA PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Trata-se de recurso especial contra acrdo que, ao manter a sentena, afastou o dever de indenizar por danos morais decorrentes da cobertura apenas parcial de procedimento cirrgico com colocao de stents. Aquele aresto considerou que o inadimplemento contratual caracteriza mero dissabor no sujeito indenizao por danos morais. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o inadimplemento do contrato, por si s, pode acarretar danos materiais e indenizao por perdas e danos, mas, em regra, no d margem ao dano moral, que pressupe ofensa anormal personalidade. Assim, o inadimplemento motivado pela discusso razovel do descumprimento de obrigao contratual no enseja tal dano, salvo a existncia de circunstncias particulares que o congurem. Observou-se ser certo que h situaes nas quais o inadimplemento contratual enseja aio psicolgica e angstia, o que especialmente frequente em caso de recusa de tratamento mdico por empresa privada operadora de seguro de sade. Entretanto, no caso em questo, a cirurgia foi realizada sem percalos, mas apenas parte do valor da conta do hospital foi coberta, recusando-se o plano de sade ao ressarcimento da parte paga pelo assistido, ou seja, o valor do implante dos stents foi coberto apenas parcialmente. Desse modo, a partir das circunstncias de fato delineadas no acrdo recorrido, concluiu-se que o inadimplemento contratual por parte da entidade operadora do plano de sade, na hiptese, teve consequncias apenas patrimoniais, no proporcionando ao recorrente abalo caracterizador de dano moral. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.821-PR, DJe 29/3/2010, e REsp 746.087-RJ, DJe 1/6/2010. REsp 1.244.781-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/5/2011. (Inform. STJ 474) DANO MORAL. INCORPORAO IMOBILIRIA. H mais de 12 anos houve a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional. Contudo, passados mais de nove anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobilirio no foi construdo por incria da incorporadora. Nesse contexto, v-se que a inexecuo causa sria e fundada angstia no esprito do adquirente a ponto de transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro inadimplemento do contrato, da ensejar, pela peculiaridade, o ressarcimento do dano moral. No se desconhece a jurisprudncia do STJ quanto a no reconhecer dano moral indenizvel causado pelo descumprimento de clusula contratual, contudo h precedentes que excepcionam as hipteses em que as circunstncias atinentes ao ilcito material tm consequncias severas de cunho psicolgico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justicar a compensao pecuniria, tal como ocorre na hiptese. Outrossim, certo que a Lei n. 4.591/1964 (Lei do Condomnio e Incorporaes) determina equiparar o proprietrio do terreno ao incorporador, imputando-lhe responsabilidade solidria pelo empreendimento. Mas isso se d quando o proprietrio pratica atividade que diga respeito relao jurdica incorporativa, o que no ocorreu na hiptese, em que sua atuao, conforme as instncias ordinrias, limitou-se mera alienao do terreno incorporadora, o que no pode ser sindicado

no especial, por fora da Sm. n. 7-STJ. Dessarte, no caso, a responsabilidade exclusiva pela construo do empreendimento , sem dvida, da incorporadora. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 617.077-RJ, DJe 29/4/2011; AgRg no Ag 631.106-RJ, DJe 8/10/2008, e AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1/12/2010. REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 17/5/2011. (Inform. STJ 473) COMPRA. VENDA. IMVEL. INADIMPLNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS. Trata-se de REsp decorrente de ao de resciso contratual cumulada com indenizatria ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator no se desconhecer que a jurisprudncia deste Superior Tribunal, por vezes, arma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes no se posicionam de modo intransigente no que tange matria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensao pecuniria. Assim, recepcionam-se as hipteses em que, na prpria descrio das circunstncias que perfazem o ilcito material, possvel vericar consequncias bastante srias de cunho psicolgico que so resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questo, o acrdo recorrido chegou concluso de que a ocorrncia de dano moral decorreu do no cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imvel, cujo atraso j conta mais de dez anos, circunstncia que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acrdo ao no conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 5/4/2011. (Inform. STJ 468) SEGURADORA. INDENIZAO. DANOS MORAIS. In casu, a sentena e o acrdo recorrido reconheceram o direito de o segurado receber indenizao por danos morais porque a seguradora no cumpriu voluntariamente sua obrigao contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da cobertura securitria deu-se ao argumento de doena preexistente, mesmo sem qualquer indcio de que o recorrido padecesse de Aids e de tuberculose intestinal como doena secundria, as quais levaram o INSS a aposent-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar de a recusa da seguradora no ensejar, via de regra, indenizao por danos morais, no caso, o prprio relatrio preliminar de investigao da seguradora j havia demonstrado que, poca da celebrao do contrato, no existia a doena que culminou com sua invalidez. Dessa forma, no haveria nenhuma dvida sobre a preexistncia de doena a justicar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa pelo acrdo recorrido, o qual considerou que tal atitude deveria ser coibida

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no s com o pagamento da indenizao contratada, mas tambm com indenizao por danos morais, a m de que no se reitere esse comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos parmetros jurisprudenciais. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.186.345-RS, DJe 2/12/2009, e REsp 257.036-RJ, DJ 12/2/2001. REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011. (Inform. STJ 468) DANO MORAL. GENITORES. ACORDO. ESPOSA. Cuida-se de ao de reparao de danos morais ajuizada pelos genitores do falecido em acidente de trnsito. Nesse contexto, o tribunal a quo entendeu reduzir a condenao a R$ 2 mil ao considerar os valores constantes de acordo realizado pela r com a companheira e a lha da vtima. Contudo, no h que restringir a indenizao dos autores, pois eles possuem direito autnomo oriundo da relao afetiva e de parentesco que mantinham com o falecido. No caso, a indenizao xada distancia-se muito dos parmetros utilizados pelo STJ em semelhantes hipteses (at 500 salrios mnimos), o que justica sua interveno. Tambm no tem inuncia o fato de a vtima, contando 20 anos, mas j pai e companheiro, na data do acidente, no mais residir na casa dos pais (morava em residncia construda nos fundos dessa habitao), o que no faz presumir o enfraquecimento dos laos afetivos, contrrio ao senso comum e dependente de concreta comprovao. Da a Turma ter xado a indenizao de R$ 100 mil (R$ 50 mil ao genitor suprstite e R$ 50 mil aos irmos da vtima habilitados no processo diante do falecimento da genitora) acrescida de correo monetria a partir da data do julgamento pelo STJ (Sm. n. 362-STJ) e juros moratrios a contar do evento danoso (Sm. n. 54-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 959.712-PR, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 939.482-RJ, DJe 20/10/2008; REsp 713.764-RS, DJe 10/3/2008; REsp 1.137.708-RJ, DJe 6/11/2009; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 330.288-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 297.888-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.139.612-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/3/2011. (Inform. STJ 466)

a parte deixou razoavelmente de lucrar; portanto, so devidos por um perodo certo, ou seja, somente aquele em que a parte cou impossibilitada de auferir lucros em decorrncia do evento danoso, que, no caso dos autos, seria o perodo necessrio para as obras de reconstruo do posto. Tambm assevera proceder a armao da recorrente de que a apurao dos lucros cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro lquido, deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida (salrios, aluguis etc.), inclusive os tributos. Ademais, a recorrida optou por no continuar na mesma atividade econmica, vendeu o imvel onde existia o empreendimento para outra empresa (h mais de 11 anos) e, feita essa opo, o pagamento de lucros cessantes no pode ser perpetuado sobre atividade que no mais exercida. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular a deciso homologatria dos clculos e determinou o retorno dos autos origem para que seja realizada nova percia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes citados: REsp 489.195-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e REsp 613.648-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.110.417-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011. (Inform. STJ 468) INDENIZAO. ACIDENTE AREO. FOTGRAFO. O recorrente, fotgrafo prossional especializado em fotos areas, ajuizou ao de danos materiais e morais contra a recorrida, sociedade empresria de txi areo, ao fundamento de que, em razo da queda do helicptero em que se encontrava, sofreu fraturas e danos psicolgicos que o impossibilitaram de exercer seu ofcio por mais de 120 dias e o impediram de retomar os trabalhos de fotograa area. Nesse contexto, faz jus o recorrente ao recebimento de lucros cessantes, visto que comprovadas a realizao contnua da atividade e a posterior incapacidade absoluta de exerc-la no perodo de convalescncia. Contudo, apesar de a jurisprudncia propalar que o lucro cessante deve ser analisado de forma objetiva, a no admitir mera presuno, nos casos de prossionais autnomos, esses lucros so xados por arbitramento na liquidao de sentena e devem ter como base os valores que a vtima, em mdia, costumava receber. J a reviso das concluses das instncias ordinrias de que a reduo da capacidade laboral (25% conforme laudo) no o impediria de exercer seu ofcio, mesmo que no mais realize fotograas areas em razo, como alega, do trauma psicolgico sofrido, no h como ser feita sem desprezar o contido na Sm. n. 7-STJ. Anote-se, por m, que devem ser aplicados desde a citao os juros moratrios no patamar de 0,5% ao ms at 10/1/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e no de 1% ao ms a partir do dia 11 daquele ms e ano (art. 406 do CC/2002), pois se cuida de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009; REsp 1.764-GO, DJ 19/9/1994; REsp 603.984-MT, DJ 16/11/2004; AgRg no Ag 922.390-SP, DJe 7/12/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, DJe 26/11/2009; REsp 721.091-SP, DJ 1/2/2006; REsp 327.382-RJ, DJ 10/6/2002; EDcl no REsp 671.964BA, DJe 31/8/2009, e AgRg no Ag 915.165-RJ, DJe 20/10/2008. REsp 971.721-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 17/3/2011. (Inform. STJ 466)

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4.2.4. Danos materiais em geralLUCROS CESSANTES. CLCULOS. INCNDIO. In casu, a recorrente (empresa que comercializa combustvel) foi condenada a pagar indenizao empresa recorrida (posto de combustveis) pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de incndio iniciado em caminho tanque de sua propriedade, que destruiu toda a instalao do posto em 17/5/1992. No REsp, discute-se somente a liquidao dos lucros cessantes. Alega a recorrente que, para as instncias ordinrias, tais lucros perdurariam at a atualidade, o que ofenderia o art. 402 do CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados ao tempo necessrio para as obras de reconstruo e deles seriam deduzidas as despesas operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razo a recorrente quanto aos lucros cessantes consistirem naquilo que

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1. DIREITO CIVIL

INDENIZAO. CONTRAFAO. PROGRAMA. COMPUTADOR. Trata-se de ao indenizatria cumulada com obrigao de no fazer na qual o recorrente alega que, em ao cautelar de antecipao de provas, cou demonstrado que o recorrido usava, sem licena, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudncia deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatrio deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido no corresponderia indenizao pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676-RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010. REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 15/2/2011. (Inform. STJ 463)

de usucapio por conta da ausncia de certido de propriedade dos imveis confrontantes, at porque, quando a lei no impe determinada exigncia, no pode o intrprete determinar tal imposio. Ademais, consoante os autos, todos os connantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestao ou oposio ao pedido dos recorrentes, no havendo qualquer suspeita de que a convocao dos confrontantes no tenha ocorrido corretamente, alm de car demonstrado que os recorrentes mantm a posse ininterrupta e pacca h mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questo. Com essas consideraes, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acrdo recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011. (Inform. STJ 476) CONSTITUTO POSSESSRIO. AO POSSESSRIA. A Turma, entre outras questes, entendeu ser cabvel o manejo de ao possessria pelo adquirente do imvel cuja escritura pblica de compra e venda continha clusula constituti, j que o constituto possessrio consiste em forma de aquisio da posse nos termos do art. 494, IV, do CC/1916. Na espcie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o recorrido no poderia ter proposto a ao de reintegrao na origem porque nunca teria exercido a posse do imvel. Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus necessrio para a caracterizao da posse no exige a apreenso fsica do bem pelo possuidor; signica, isso sim, sua faculdade de dispor sicamente da coisa. Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domnio, demonstrada a partir da prtica de atos equivalentes aos de proprietrio, dando destinao econmica ao bem. Assim, concluiu que a aquisio de um imvel e sua no ocupao por curto espao de tempo aps ser lavrada a escritura com a declarao de imediata tradio in casu, um ms no desnatura a gura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011. (Inform. STJ 468)

4.2.5. PensoNo h atualizaes.

4.2.6. Juros e correo monetriaNo h atualizaes.

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5. COISASNo h atualizaes.

5.1. Posse e propriedadeUSUCAPIO. IMVEL URBANO. In casu, a recorrente e seu cnjuge ajuizaram ao de usucapio em desfavor da recorrida, visando ao imvel urbano com rea de 441,54 m. O pedido foi julgado procedente em primeira instncia, sendo, contudo, em grau de apelao, anulado de ofcio o processo desde a citao ao fundamento de que no havia prova da propriedade dos imveis confrontantes, ou seja, a juntada de certido do registro imobilirio em nome deles. Nesta instncia especial, assentou-se que a juntada das certides relativas aos imveis connantes salutar, porm no pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausncia de transcrio do prprio imvel no pode ser empecilho declarao de usucapio, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domnio em prol de quem possui o imvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o prprio domnio de quem no o exera. Dessa forma, a usucapio, forma de aquisio originria da propriedade, caracteriza-se pelo exerccio inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, no obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, no se ampara a anulao do processo

5.2. CondomnioRESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. A Turma deu provimento ao recurso especial a m de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para gurar na ao de cobrana de despesas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomnio no qual proprietria de uma sala. Na espcie, ela havia vendido o imvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissrio comprador se imitido na posse precria do bem. De acordo com o Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando h contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissrio comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou

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que no cabe ao autor da ao escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessrio aferir com quem a relao jurdica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipteses, o promissrio comprador que se imitiu na posse do imvel, ainda que em carter precrio, e de cuja imisso o condomnio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no perodo em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou no registrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1/10/2001. REsp 1.079.177MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011. (Inform. STJ 475) AO. COBRANA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO. IMVEL. A jurisprudncia assente no sentido de que o adquirente de imvel em condomnio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores aquisio, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietrio. No constitui ofensa coisa julgada o trnsito em julgado de ao de cobrana proposta contra os antigos proprietrios que se encontrava em fase de cumprimento de sentena quando homologada a desistncia requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relao aos integrantes na relao jurdico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros no podem ser beneciados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomnio, autor da demanda, propusesse nova ao de cobrana contra os atuais proprietrios do imvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011. (Inform. STJ 464)

unio, devem ser atribudos os efeitos jurdicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito meao dos bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, no se exigindo a prova do esforo comum, que, no caso, presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011. (Inform. STJ 472) QO. UNIO HOMOAFETIVA. REMESSA. SEGUNDA SEO. Em questo de ordem, a Turma deliberou remeter Segunda Seo o julgamento da quaestio relativa ao reconhecimento da unio homoafetiva com os mesmos efeitos jurdicos da unio estvel. QO no REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 8/2/2011. (Inform. STJ 462)

6.1. Casamento.No h atualizaes.

6.1.1. Regime de bensMEAO. INDENIZAO. ANISTIA POLTICA. Trata-se de REsp em que a questo centra-se em saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a ttulo de indenizao oriunda de anistia poltica devem ser objeto de partilha de bens em decorrncia de dissoluo de sociedade conjugal constituda sob o regime de comunho universal de bens. No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questes, que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Foras Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa atividade, no se circunscreveu apenas sua esfera pessoal, espraiou seus efeitos deletrios tambm sua famlia, notadamente recorrida, ento seu cnjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do varo recaram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do recorrente de que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois, na verdade, esse direito j lhe pertencia, ou seja, j havia ingressado na esfera de seu patrimnio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em momento posterior ao trmino da relao conjugal entre as partes. Destarte, entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a ttulo de indenizao decorrente de anistia poltica devem ser considerados para efeitos da meao. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.188-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011. (Inform. STJ 469)

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5.3. Direitos reais na coisa alheiaNo h atualizaes.

6. FAMLIAUNIO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA. A Seo, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possvel aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessrio demonstrar a presena dos elementos essenciais caracterizao da unio estvel entidade que serve de parmetro diante da lacuna legislativa , exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivncia pblica, contnua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir famlia e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relao pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa

6.1.2. Separao e divrcioSEPARAO JUDICIAL. PRESCRIO. CAUSA IMPEDITIVA. A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da prescrio entre

COMO PASSAR JURISPRUDNCIA CLASSIFICADA! STF/STJ

1. DIREITO CIVIL

cnjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divrcio, e no com a separao judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vnculo conjugal mantido, o que ocorre apenas na hiptese de separao, j que o art. 1.571, 1, do CC/2002 expressamente prev que o casamento vlido s se dissolve pela morte de um dos cnjuges ou pelo divrcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separao constitui razo suciente para a manuteno da causa impeditiva. REsp 1.202.691MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011. (Inform. STJ 468)

6.2. Unio estvelRELAO HOMOAFETIVA E ENTIDADE FAMILIAR - 1 A norma constante do art. 1.723 do Cdigo Civil CC ( reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a mulher, congurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia) no obsta que a unio de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteo estatal. Essa a concluso do Plenrio ao julgar procedente pedido formulado em duas aes diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da Repblica e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceuse de argio de preceito fundamental ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ao direta, tendo em vista a convergncia de objetos entre ambas as aes, de forma que as postulaes deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurdico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidirio nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuzo de pretenso originariamente formulada na ADPF consistente no uso da tcnica da interpretao conforme a Constituio relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislao uminense (Lei 5.034/2007, art. 1) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurdico de sua unio. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas. ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277) ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132) RELAO HOMOAFETIVA E ENTIDADE FAMILIAR - 2 No mrito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretao conforme a Constituio ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer signicado que impea o reconhecimento da unio contnua, pblica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinnimo perfeito de famlia. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idnticas conseqncias da unio estvel heteroafetiva. De incio, enfatizou que a Constituio

proibiria, de modo expresso, o preconceito em razo do sexo ou da natural diferena entre a mulher e o homem. Alm disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, no se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrnseco de quem quer que fosse. Assim, observou que isso tambm ocorreria quanto possibilidade da concreta utilizao da sexualidade. Armou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional lquido e certo isonomia entre homem e mulher: a) de no sofrer discriminao pelo fato em si da contraposta conformao antomo-siolgica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situaes de uso emparceirado da sexualidade, faz-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou no. ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277) ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132) RELAO HOMOAFETIVA E ENTIDADE FAMILIAR - 3 Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana, haveria liberdade do mais largo espectro ante silncio intencional da Constituio. Apontou que essa total ausncia de previso normativo-constitucional referente fruio da preferncia sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidncia da regra de que tudo aquilo que no estiver juridicamente proibido, ou obrigado, est juridicamente permitido. Em segundo lugar, o emprego da sexualidade humana diria respeito intimidade e vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, por ltimo, dever-se-ia considerar a ncora normativa do 1 do art. 5 da CF. Destacou, outrossim, que essa liberdade para dispor da prpria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais do indivduo, sendo direta emanao do princpio da dignidade da pessoa humana e at mesmo clusula ptrea. Frisou que esse direito de explorao dos potenciais da prpria sexualidade seria exercitvel tanto no plano da intimidade (absentesmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Asseverou, de outro lado, que o sculo XXI j se marcaria pela preponderncia da afetividade sobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituio sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada unio realidade h muito constatada empiricamente no plano dos fatos , o mesmo regime jurdico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idntica situao. ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277) ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132) RELAO HOMOAFETIVA E ENTIDADE FAMILIAR - 4 Aps mencionar que a famlia deveria servir de norte interpretativo para as guras jurdicas do casamento civil, da unio estvel, do planejamento familiar e da adoo, o relator registrou que a diretriz da formao dessa instituio seria o no-atrelamento a casais heteroafetivos ou a qualquer formalidade cartorria, celebrao civil ou liturgia religiosa. Realou que famlia seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos

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respectivos membros, constituindo-se no espao ideal das mais duradouras, afetivas, solidrias ou espiritualizadas relaes humanas de ndole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (CF, art. 226, caput). Desse modo, anotou que se deveria extrair do sistema a proposio de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganharia plenitude de sentido se desembocasse no igual direito subjetivo formao de uma autonomizada famlia, constituda, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade (CF, art. 226, 3: Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento). Mencionou, ainda, as espcies de famlia constitucionalmente previstas (art. 226, 1 a 4), a saber, a constituda pelo casamento e pela unio estvel, bem como a monoparental. Arrematou que a soluo apresentada daria concreo aos princpios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteo das minorias, da no-discriminao e outros. O Min. Celso de Mello destacou que a conseqncia mais expressiva deste julgamento seria a atribuio de efeito vinculante obrigatoriedade de reconhecimento como entidade familiar da unio entre pessoas do mesmo sexo. ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277) ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADPF-132) RELAO HOMOAFETIVA E ENTIDADE FAMILIAR - 5 Por sua vez, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, embora reputando as pretenses procedentes, assentavam a existncia de lacuna normativa sobre a questo. O primeiro enfatizou que a relao homoafetiva no conguraria unio estvel que impe gneros diferentes , mas forma distinta de entidade familiar, no prevista no rol exemplicativo do art. 226 da CF. Assim, considerou cabvel o mecanismo da integrao analgica para que sejam aplicadas s unies homoafetivas as prescries legais relativas s unies estveis heterossexuais, excludas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exerccio, at que o Congresso Nacional lhe d tratamento legislativo. O segundo se limitou a reconhecer a existncia dessa unio por aplicao analgica ou, na falta de outra possibilidade, por interpretao extensiva da clusula constante do texto constitucional (CF, art. 226, 3), sem se pronunciar sobre outros desdobramentos. Ao salientar que a idia de opo sexual estaria contemplada no exerccio do direito de liberdade (autodesenvolvimento da personalidade), acenou que a ausncia de modelo institucional que permitisse a proteo dos direitos fundamentais em apreo cont