IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito
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IED IIDireito Contemporâneo
Interpretação e Aplicação do Direito
Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIP - DeVryProfessor José Walter Lisboa Cavalcanti
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Interpretação do Direito
• Interpretar a norma jurídica significa revelar o seu verdadeiro sentido• As interpretações, quanto às fontes, podem ser:• AUTÊNTICA• JURISPRUDENCIAL• DOUTRINÁRIA
• Para Kelsen, a interpretação jurídico-científica é considerada não autêntica• O órgão jurídico fixa o sentido da norma• A interpretação é uma operação mental que
acompanha o processo de aplicação do Direito2
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Interpretação do Direito
• Para Eros Roberto Grau, da interpretação do texto, é que surge a norma, porque envolve uma expressão de poder• A interpretação consiste em concretar a lei ao caso
concreto
Todos podem interpretar a lei.Mas quem leva à lei ao seu ponto culminante?Quem está autorizado a ir além da “mera” interpretação da norma e produção jurídica?
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Interpretação do Direito
• Noutro sentido, as normas podem ser interpretadas quanto à técnica:• GRAMATICAL OU LITERAL (semântica ou filológica)• LÓGICA• SISTEMÁTICA• HISTÓRICA• TELEOLÓGICA OU SOCIOLÓGICA
• Podemos dizer que a interpretação relacionada à técnica, impede o julgador de dizer o Direito de forma mais livre? Ou mostra a sua dependência e “prisão” a este modelo?
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Interpretação do Direito
• Pode haver interpretação, também, quando aos resultados ou efeitos:• DECLARATIVA• EXTENSIVA• RESTRITIVA
• Há discussões que trazem uma interpretação quanto a conformidade constitucional• Outra, mais recente, que trata da conformidade com
os Tratados Internacionais.• Assim, havendo harmonia constitucional, não há que
se falar em inconstitucionalidade.5
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Interpretação do Direito
• Escolas de interpretação do Direito• EXEGESE: Na lei positiva encontra-se todas as
respostas, para todos os fatos sociais• Interpretação restrita ao texto da lei• Primazia dos preceitos jurídicos (conceitual)• Busca da intenção do legislador (literalidade)
• HISTÓRICA: Situava-se na progressão temporal de construção do Direito• Acompanha a evolução da sociedade• Busca da atualização da lei ao momento de sua
aplicação (TEORIA HISTÓRICO-EVOLUTIVA)6
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Interpretação do Direito
• DIREITO LIVRE: Defende a “independência” do magistrado• Cabe ao juiz descobrir a norma jurídica mais
adequada aos fatos sociais• Aplicação de um “Direito Justo”• De acordo com os fatos sociais
• Autores defendem a justeza do Direito, inclusive contra a lei. Permitindo ampla liberdade aos juízes, no momento da interpretação da norma
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Interpretação do Direito
• Atualmente, os fins sociais deve ser compreendido para determinar o sentido e alcance da norma.• Para a interpretação teleológica define que a
finalidade da lei é o “valor” e sua função global do Direito
• “toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada”• Precisa-se reconhecer a correlação entre os
métodos interpretativos8
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Aplicação do Direito
• A aplicação do Direito é ação conexa com a sua eficácia.• Aplicar a norma jurídica, demonstra eficácia
• “Eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica”• É aptidão para produzir efeitos
• A aplicabilidade tem relação entre fato e norma• Assim, norma aplicável é aquela que conectada
com o fato concreto (USUCAPIÃO, ECAd, Maria da Penha, etc)
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Aplicação do Direito
• Eficácia social, fática ou efetividade• Norma – fato – sentença (silogismo anterior)• A aplicação é mais complexa, não pode ser
reduzida à lógica formal. Engloba fatores lógicos, axiológicos (valorativos) e fáticos (dialética)
• Aplicação da norma:• Juiz• Legislador• Autoridade Administrativa• Particular 10
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Aplicação do Direito
• Aplicação da norma no tempo e lugar:• ESPAÇO: Lei brasileira não se restringe ao
território nacional; lei estrangeira pode ser utilizada no Brasil (DIPr)• TEMPO: Período de tempo de sua invocação• Vigência da lei (LINDB, art. 1º)• Vacatio Legis (LC nº 95/1998)• Início do prazo de vigência:• Lei A foi publicada em 01.08 no DOU, com vacatio
legis de 15 dias. Qual sua vigência? 11
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Aplicação do Direito
• O vigor da norma é entendido como “a qualidade da norma relativa à sua força vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao seu comando”• Norma e caso concreto• Impossibilidade de escusa (Lindb, art. 3º)• Excludentes:• Erro de direito; atenuante da pena; LCP (ignorância,
errada compreensão)• Vigência no exterior • Correção no vacatio legis (interrupção do prazo)
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Aplicação do Direito
• Termino e cessação da vigência da lei• No Brasil, decidiu-se pela permanência das lei,
conforme art. 2º da LINDB• Há revogação quando a lei posterior:• Expressamente a declare• Seja incompatível• Regule inteiramente a matéria
• Lei nova de caráter geral ou especial, não revoga a anterior (art. 2º, § 2º)• Não há restauração da lei revogada, em regra
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Aplicação do Direito
• Efeito imediato da lei (art. 6º, LINDB)• Ato jurídico perfeito• Direitos adquiridos• Coisa julgada
• Irretroatividade da lei busca a manutenção e a garantia da segurança jurídica• Retroatividade benéfica• Direito Penal• Direito Tributário
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Validade e eficácia da norma
• Para que uma norma seja obrigatória, faz-se necessário que ela preencha os requisitos de validade.• Poder competente• Competência Material• Legitimidade do Procedimento
• NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA• Eficácia plena• Eficácia contida• Eficácia limitada 15