ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais...

download ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaçõeslaferconsultoria.com.br/legislacao/ATIVO_IMOBILIZADO.pdf · quando necessários, os estornos. A partir de 2001 o contribuinte faz

If you can't read please download the document

Transcript of ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais...

  • ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes

    Sumrio

    1. Aquisio - Direito ao credito ............................................................................ 3 1.1 Crdito total (at 31.12.2000) com estornos

    eventuais ao longo de 5 anos ............................................................................ 3 1.2 Crdito parcelado em 4 anos (a partir de 2001) ............................................................................ 4 1.3 CIAP modelo "D" ............................................................................ 5 1.4 Utilizao de nota fiscal de entrada (a partir de

    2003) ............................................................................ 6 2. Venda ............................................................................ 8

    2.1 No incidncia do ICMS ............................................................................ 8 2.2 Emisso de Nota Fiscal de Venda do Ativo ............................................................................ 8

    3. Transferncia para outro estabelecimento domesmo contribuinte ............................................................................ 9

    4. Locao ou Emprstimo ............................................................................ 10 5. Conserto, Limpeza ou Reviso ............................................................................ 11 Legislao ............................................................................ 12 Dvidas Frequentes ............................................................................ 13

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Comodato -procedimentos ............................................................................ 13

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito - ativoutilizado na produo de mercadorias isentas ............................................................................ 13

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito dodiferencial de alquota ............................................................................ 13

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - CrditoExtemporneo ............................................................................ 14

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - CrditoExtemporneo ............................................................................ 14

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito naentrada de ativo por tranferncia neste Estado ............................................................................ 14

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Diferencial dealquota - iseno no prorrogada ............................................................................ 15

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - EmConstruo ............................................................................ 15

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Importao deAtivo ............................................................................ 16

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Transfernciade Ativo Imobilizado ............................................................................ 16

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Usado na reaadministrativa - vedao ao crdito ............................................................................ 16

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Veculoutilizado no departamento de vendas ............................................................................ 17

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Veculos paraEntrega de Mercadorias ............................................................................ 17

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Venda de Ativo ............................................................................ 17 SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito -

    servio de transporte vinculado compra doativo ............................................................................ 17

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito ............................................................................ 18 SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Transferncia ............................................................................ 18

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados1

  • interna - estorno do crdito escriturado SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Doao de

    Ativo Imobilizado ............................................................................ 18 SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Devoluo -

    NF/ crdito /procedimentos ............................................................................ 19 SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Partes e peas

    empregadas no conserto ............................................................................ 19 SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Recebimento

    de Outras Unidades da Federao ............................................................................ 19

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados2

  • 1. Aquisio - Direito ao credito

    Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n 87/1996, ou seja, desde 1.11.1996, assegurado ao contribuinte odireito de creditar-se do valor do ICMS relativo s aquisies de bens do ativo permanente. Entretanto, os procedimentospara o correto aproveitamento desses crditos sofreram algumas alteraes.

    1.1 Crdito total (at 31.12.2000) com estornos eventuais ao longo de 5 anos

    Em relao s aquisies de bens para o ativo permanente ocorridas at 31.12.2000, os crditos em andamento devemcontinuar sendo controlados atravs do CIAP modelo "B", destinado apurao do estorno do crdito nos termos doRICMS-SP/2000, DDTT , art. 3 aprovado pelo Decreto n 45.490/2000 , ou seja:

    Entradas ocorridas at 31.12.2000, o crdito do imposto (inclui-se o valor do diferencial de alquotas e o ICMS pago naprestao de servio de transporte), quando admitido, foi efetuado integralmente no ms em que ocorreu a entrada damercadoria no estabelecimento e o contribuinte procederia ao estorno do imposto quando o bem do ativo permanente:

    1 - viesse a se relacionar com prestaes de servio ou com sadas de mercadorias isentas ouno-tributadas, sem manuteno de crdito, caso em que o estorno seria feito na proporo dassadas ou prestaes isentas ou no-tributadas;

    2 - viesse a ser objeto de sada, decorrente de alienao, antes de decorridos 5 (cinco) anoscontados da data de aquisio, hiptese em que o estorno seria de 20% (vinte por cento) por ano oufrao que faltasse para completar o qinqnio;

    3 - viesse a se enquadrar em qualquer outra hiptese prevista no RICMS-SP que determinasse oestorno.

    ( RICMS-SP/2000 , arts. 66 e 67 e RICMS-SP/2000 , DDTT , art. 3 )

    Para efeito do estorno antes citado, o contribuinte deveria:

    a) manter no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda (CIAP modelo "B"),controle do crdito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;

    b) em cada perodo, o montante do estorno seria o valor obtido pela multiplicao do valor dorespectivo crdito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relao entre a soma das sadas eprestaes isentas e no tributadas e o total das sadas e prestaes no mesmo perodo.

    Para calcular o valor a estornar:

    1 - equiparava-se s sadas tributadas, as sadas e prestaes isentas ou no tributadas, em quehouvesse previso de manuteno de crdito, como era (e continua sendo) o caso da exportao, porexemplo.

    2 - o quociente de 1/60 era proporcionalmente aumentado ou diminudo, pro rata die, caso o perodode apurao fosse superior ou inferior a um ms;

    3 - o montante que resultasse da aplicao das letras "a" e "b" seria lanado no controle previsto noitem 1 (CIAP modelo "B") como estorno do crdito;

    4 - ao fim do quinto ano contado da data do lanamento do crdito no controle previsto no item 1, osaldo remanescente do crdito seria (ou ser) cancelado de modo a no mais ocasionar estornos.

    Fator = 1/60 x (sadas isentas ou no tributadas sadas totais)

    Lembretes:

    1 - sada tributada aquela que mesmo tendo sado com iseno ou no-incidncia, tenha garantiade manuteno do crdito nos termos da legislao como o caso da exportao.

    2 - sadas totais so aquelas que afiguram carter definitivo, ou seja, as que transferem titularidade(desconsiderar sadas provisrias, tais como remessa para conserto ou industrializao, as quais noreduzem estoques, constituem simples deslocamentos fsicos, sem implicaes de ordem

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados3

  • patrimonial).

    (Portaria CAT n 25/2001, art. 6 )

    EXEMPLO DE CLCULO DE CRDITO DE ATIVO...............................................................................................................................

    Um contribuinte do ICMS adquiriu em julho/2000 (operao interestadual) um bem para o seuativo permanente, cujo valor do ICMS destacado na nota fiscal foi de R$12.000,00, pagoudiferencial de alquotas de R$6.000,00. O frete foi pago pelo fornecedor, portanto foiincorporado ao custo do bem.

    Assim, o valor do crdito pela aquisio do bem do ativo permanente foi de R$18.000,00(escriturado no ms de julho/2000).

    Naquele ms o contribuinte efetuou as seguintes sadas:

    Tributadas (mercado interno) = R$150.000,00

    Exportao = R$70.000,00

    No tributadas = R$30.000,00

    Ento o clculo do valor a estornar naquele ms foi o seguinte:

    R$18.000,00 x (1/60 x R$30.000,00 R$250.000,00) =

    R$18.000,00 x 0,002 = R$36,00

    Note que os R$36,00 de estorno representam 12% de uma parcela (1/60) do crdito(R$18.000,00 60 = R$300,00 x 12% = R$36,00), pois naquele ms as sadas isentas(R$30.000,00) representaram 12% das sadas totais (R$250.000,00 x 12% = R$30.000,00).

    Notas:1) importante ressaltar que as sadas mencionadas no tem manuteno de crdito ( RICMS-SP/2000 , DDTT ,art. 3 , 1, 1)2) Nos casos de arrendamento, se houver a devoluo do bem, o imposto deve ser estornado integralmente (RICMS-SP/2000 , DDTT , art. 3 , 3).

    1.2 Crdito parcelado em 4 anos (a partir de 2001)

    Nas entradas (aquisies) ocorridas a partir de 1.01.2001 o contribuinte passou a utilizar o CIAP modelo "D", constanteda Portaria CAT n 25/2001 , Anexo 2 destinado apurao do crdito do ICMS nos termos do RICMS-SP/2000 , art. 61, 10 conforme segue:

    O crdito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente ser apropriado razo de 1/48 (umquarenta e oito avos) por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada noestabelecimento.

    O quociente de 1/48 ser proporcionalmente aumentado ou diminudo pro rata die, caso o perodo de apurao sejasuperior ou inferior a um ms.

    vedado o crdito se, previsivelmente, sua utilizao relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou servio objeto deoperaes ou prestaes isentas ou no tributadas, para as quais no haja previso de manuteno dos crditos.

    Se o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinava, antes de decorridos 4 (quatro) anos,fica vedada a utilizao da parcela restante do crdito, a partir da data da ocorrncia do fato.

    Como se sabe as condies para aproveitamento do crdito continuaram iguais, apenas a forma de utilizao quemudou. Antes o contribuinte se creditava do total e de acordo com as operaes e prestaes que realizava promovia,

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados4

  • quando necessrios, os estornos. A partir de 2001 o contribuinte faz a apropriao em prestaes mensais ou porperodo de apurao, se diferente do mensal, do montante correto (na viso do Fisco) j excludo o valor do estorno, sehouver.

    O valor do crdito a ser apropriado, em cada perodo de apurao, ser obtido multiplicando-se o valor total dorespectivo crdito, (valor destacado na nota fiscal escriturada no livro Registro de Entradas, somado ao valor dodiferencial de alquotas recolhido na forma regulamentar, tratando-se de bem adquirido em outro Estado), pelo fator iguala 1/48 (um quarenta e oito avos) da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o total dasoperaes de sadas e prestaes do perodo.

    Nota:Veja a Deciso Normativa CAT n 1/2001 que faz uma faz uma abordagem detalhada sobre o assunto "Ativopermanente/imobilizado ou fixo - aquisio crdito e estorno".

    EXEMPLO DE CLCULO (A PARTIR DE 2001)...............................................................................................................................

    Suponha que o contribuinte do ICMS adquiriu em janeiro/2002 (operao interestadual) umbem para o seu ativo permanente, cujo valor do ICMS destacado na nota fiscal foi deR$12.000,00, pagou diferencial de alquotas de R$6.000,00. O frete foi pago pelo fornecedor,portanto foi incorporado ao custo do bem.

    O crdito do ICMS ser calculado mensalmente conforme abaixo:

    No ms de janeiro/2002 o contribuinte efetuou as seguintes sadas:

    Tributadas (mercado interno) = R$150.000,00

    Exportao = R$70.000,00

    No tributadas = R$30.000,00

    Ento o clculo do valor a creditar naquele ms foi o seguinte:

    R$18.000,00 x (1/48 x R$220.000,00 R$250.000,00) =

    R$18.000,00 x 0,01833333 = R$330,00 (arredondado)

    Note que os R$330,00 de crdito representam 88% de uma parcela (1/48) do crdito(R$18.000,00 48 = R$375,00 x 88% = R$330,00), pois naquele ms as sadas tributadas +exportao (R$220.000,00) representaram 88% das sadas totais (R$250.000,00 x 88% =R$220.000,00).

    1.3 CIAP modelo "D"

    Para cada bem do ativo permanente adquirido a partir de 2001 o contribuinte escriturar um CIAP modelo "D" conformesegue:

    a) campo N de Ordem: o nmero atribudo ao documento, que ser seqencial por bem;

    b) quadro 1 - Identificao: destina-se identificao do contribuinte e do bem, contendo os seguintescampos:

    b.1) Contribuinte: o nome ou razo social;

    b.2) Inscrio: o nmero de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

    b.3) Bem: a descrio do bem, modelo, nmeros da srie e de identificao (plaqueta,etiqueta), se houver;

    c) - quadro 2 - Entrada: as informaes fiscais relativas entrada do bem, contendo os seguintes

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados5

  • campos:

    c.1) Fornecedor: o nome ou razo social;

    c.2) N da Nota Fiscal: o nmero do documento fiscal relativo entrada do bem;

    c.3) N do LRE: o nmero do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documentofiscal sem crdito do imposto;

    c.4) Folha do LRE: o nmero da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado odocumento fiscal sem crdito do imposto;

    c.5) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

    c.6) Valor do Crdito: o valor do crdito do imposto relativo aquisio, acrescido, quando for ocaso, do ICMS correspondente ao servio de transporte e ao diferencial de alquotas,vinculados aquisio do bem;

    d) quadro 3 - Sada: as informaes fiscais relativas sada do bem, contendo os seguintes campos:

    d.1) N da Nota Fiscal: o nmero do documento fiscal relativo sada do bem;

    d.2) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo sada do bem;

    d.3) Data da Sada: a data da sada do bem do estabelecimento do contribuinte;

    e) quadro 4 - Perda ou Baixa: as informaes relativas ocorrncia de perecimento, extravio,deteriorao, furto ou outra situao que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintescampos:

    e.1) o tipo do evento ocorrido, com descrio sumria do mesmo;

    e.2) a data da ocorrncia do evento;

    f) quadro 5 - Apropriao Mensal do Crdito: destina-se escriturao, nas colunas sob os ttuloscorrespondentes do 1 ao 4 ano, do valor do crdito a ser apropriado, que ser obtidomultiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) darelao entre o valor das operaes de sada e prestaes tributadas e o total das operaes desada e prestaes do perodo, equiparando-se s tributadas, para fins deste inciso, as sadas ouprestaes que tiverem destinado mercadorias ou servios ao exterior, as operaes ou prestaesisentas ou no tributadas com previso legal de manuteno de crdito e a sada de papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos:

    a) MS: o ms objeto de escriturao, caso o perodo de apurao seja mensal;

    b) FATOR: o fator mensal ser de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relao entre a soma dassadas e prestaes tributadas e o total das sadas e prestaes escrituradas no ms:

    c) VALOR: o valor do crdito a ser apropriado, que ser obtido pela multiplicao do fator pelovalor do imposto de que trata a alnea "f" do inciso III."

    Nota:A Portaria CAT n 73/2006 - DOE de 05.10.2006, altera a Portaria CAT n 25/2001 , comefeitos retroativos a 1 de janeiro de 2006 no que se refere ao quadro 5 do CIAP.

    Quando o perodo de apurao do imposto no for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) dever serajustado "pro rata die", caso o perodo de apurao seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptaes noquadro 5 - Apropriao Mensal do Crdito.

    (Portaria CAT n 25/2001 , art. 5 )

    1.4 Utilizao de nota fiscal de entrada (a partir de 2003)

    Por intermdio da Portaria CAT n 41/2003, alterada pela Portaria CAT n 43/2003, foram aprovadas novas disciplinaspara apropriao do crdito do Ativo Fixo, em face da implementao, na legislao paulista, do CFOP 1.604(lanamento de crdito relativo compra de bem para o Ativo Imobilizado).

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados6

  • Para efeito de lanamento do crdito, o contribuinte dever, em cada perodo de apurao, emitir, em seu prprio nome,uma nica Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar todos os valores apropriados mensalmente como crdito, noQuadro 5 do "Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)", modelo "D". Nesse documento fiscal devero,alm dos demais requisitos, constar:

    a) como natureza da operao: "Lanamento de Crdito - Ativo Permanente";

    b) o Cdigo Fiscal de Operao ou Prestao (CFOP) 1.604 (no existe CFOP 2.604 ou 3.604); estecdigo adotado na nota fiscal emitida para apropriao do crdito, o que no altera a utilizao doCFOP 1.551, 2.551 ou 3.551 no momento da escriturao da nota fiscal de aquisio do bem;

    c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado (1/48).

    d) manter no bloco de notas todas as vias da nota fiscal, sem destac-las, ou, no caso de notas noconfeccionadas em bloco, manter unidas todas as vias.

    A nota fiscal deve ser lanada no livro Registro de Entradas, com a utilizao das colunas "Documentos Fiscais" e"Operaes com Crdito do Imposto".

    Para os fins aqui mencionados, o produtor rural no equiparado a comerciante ou industrial dever emitir Nota Fiscal deProdutor.

    (Portaria CAT n 41/2003 , art. 1 , pargrafo nico)

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados7

  • 2. Venda

    2.1 No incidncia do ICMS

    O advento da Lei Complementar n 87/1996 , ps fim s discusses at ento existentes, quanto incidncia do ICMSnas sadas de bens incorporados ao ativo imobilizado.

    Sob esse aspecto, da Exposio de Motivos elaborada pelo Secretrio da Fazenda que justificaram as alteraesintroduzidas pelo Decreto n 41.557/1997 no Regulamento do ICMS vigente a poca, foi destacado o seguinte trecho, noreferido tpico 2:

    "Muito questionada era a incidncia do ICMS na movimentao de bens do Ativo Imobilizado e de material de uso ouconsumo do estabelecimento. A mencionada Lei Complementar, no 1 do seu art. 21, colocou um paradeiro em taisdiscusses, eis que deixa claro que na transmisso de propriedade de bem do Ativo Permanente no h incidncia doimposto, fazendo crer, pois, que, com muito mais razo, o mesmo ocorre com a movimentao de tais bens entreestabelecimentos da mesma empresa.".

    Contudo, por falta de dispositivo legal que expressamente afastasse a incidncia do imposto, o assunto ainda foi objetode alguns questionamentos. Diante disso, a Consultoria Tributria da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulomanifestou entendimento favorvel no incidncia do imposto em Resposta a Consulta n 265/1997.

    O Regulamento do ICMS/SP em vigor, aprovado pelo Decreto n 45.490/2000 , expressamente assegura a noincidncia do imposto na sada de bem do ativo permanente, no RICMS-SP/2000 , art. 7 , XIV.

    2.2 Emisso de Nota Fiscal de Venda do Ativo

    Na venda de ativo imobilizado o contribuinte dever emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1/A, contendo os seguintesrequisitos, de modo especial:

    Natureza da operao: Venda de bem do ativo imobilizado

    CFOP: 5.551, 6.551 ou 7.551, conforme se tratar de operaes internas, interestaduais ou de exportao,respectivamente;

    CST: 041

    No quadro "Dados Adicionais", campo "Informaes Complementares", a expresso: "No incidncia do ICMS nostermos do art. 7, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490/2000 ".

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados8

  • 3. Transferncia para outro estabelecimento do mesmo contribuinte

    No incide o ICMS na sada de bens do Ativo Imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.

    ( RICMS-SP/2000 , art. 7 , XV)

    No campo "Informaes Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, sero inseridas as seguintesobservaes:

    1) "No-incidncia do ICMS - art. 7, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n45.490/2000 ";

    2) o nmero, a data da nota fiscal de aquisio do bem e o valor do crdito original, seguidos daexpresso: "Ativo Permanente - Transferncia de Crdito Remanescente - Valor de R$..............," comanotao ainda do perodo faltante para o estorno previsto no 3 do art. 64 do RICMS.

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados9

  • 4. Locao ou Emprstimo

    Esto beneficiados pela no-incidncia do imposto as sadas de objetos de uso do contribuinte, com destino a outrosestabelecimentos, em razo de emprstimo ou de locao, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento deorigem.

    O retorno dos bens ao estabelecimento de origem tambm est beneficiado pela no-incidncia do imposto.

    ( RICMS-SP/2000 , art. 7 , IX, X).

    Na nota fiscal de remessa ser anotada, no campo "Informaes Complementares" do quadro "Dados Adicionais", aseguinte expresso: "No-incidncia do ICMS - art. 7, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n45.490/2000 ".

    Na nota fiscal relativa ao retorno ser indicada a seguinte expresso: "No-incidncia do ICMS - art. 7, X, doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490/2000 ".

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados10

  • 5. Conserto, Limpeza ou Reviso

    O imposto no incide sobre as sadas de mquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, assimcomo de suas partes e peas, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificao, limpeza, reviso,conserto, restaurao ou recondicionamento, desde que tais bens retornem ao estabelecimento de origem. O retornodos bens ao estabelecimento de origem tambm est beneficiado pela no-incidncia do imposto.

    Na nota fiscal de remessa ser anotada, no campo "Informaes Complementares" do quadro "Dados Adicionais", aseguinte expresso: "No-incidncia do ICMS - art. 7, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n45.490/2000 ".

    Na nota fiscal relativa ao retorno ser indicada a seguinte expresso: "No-incidncia do ICMS - art. 7, X, doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490/2000 ".

    ( RICMS-SP/2000 , art. 7 , IX, X)

    Veja tambm o tpico em que abordamos sobre o tratamento fiscal do IPI nas operaes com ativo imobilizado emTributos Federais / IPI / Ativo imobilizado

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados11

  • Legislao

    Deciso Normativa CAT n 1/2001Portaria CAT n 25/2001Resposta a Consulta n 265/1997Portaria CAT n 41/2003Decreto n 41.557/1997Portaria CAT n 43/2003Portaria CAT n 73/2006Lei Complementar n 87/1996RICMS-SP/2000

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados12

  • Dvidas Frequentes

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Comodato - procedimentos

    Qual o procedimento a ser adotado na operao, interna ou interestadual, de comodato de bensdo ativo da empresa?

    Na operao de sada de bens do Ativo Imobilizado em comodato, o contribuinte dever adotar oprocedimento de emisso de nota fiscal com os requisitos exigidos, e:

    a) a natureza de operao: 5.908/6.908 - Remessa em Comodato;

    b) no quadro "Dados adicionais - Informaes complementares" informar o dispositivo legal dano-incidncia do ICMS - art. 7, inciso IX, do RICMS/2000".

    Ressaltamos que em termos fiscais o comodato o mesmo que o emprstimo, de modo que:

    a) o bem dever fazer parte do Ativo Imobilizado da empresa, e no poder ser mercadoria de estoque;

    b) no existe prazo previsto na legislao para o retorno do bem remetido em comodato, no entanto, o bemdever retornar no prazo estipulado em contrato para o estabelecimento de origem;

    c) necessria a celebrao de um contrato entre as partes para resguardar a operao fiscal.

    Essa operao pode ocorrer tanto no mbito interno quanto interestadual. Contudo, tendo em vista adivergncia de posicionamentos entre os Estados sobre a tributao de bens do Ativo Imobilizado,recomendamos cautela e consulta ao Fisco destinatrio, antes de realizar a operao.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito - ativo utilizado na produo de mercadoriasisentas

    Indstria que produz apenas mercadorias isentas do ICMS, na entrada de um bem do AtivoImobilizado, poder escriturar o crdito do ICMS?

    O crdito do ICMS est condicionado ao atendimento do princpio da no-cumulatividade (arts. 59 e 61 doRICMS/2000).

    O Ativo Imobilizado para ser utilizado na produo de mercadoria isenta do ICMS impede o exerccio dodireito de escriturar o crdito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisio, por contrariar esse princpio,alm de estar expressamente vedado (art. 66, II e 2, item 1 do RICMS/2000).

    Contudo, caso o produto fabricado e beneficiado com a iseno do ICMS tiver expressa manuteno decrdito no dispositivo legal concessivo do beneficio, o contribuinte poder escriturar o crdito relativo entrada (arts. 59, 61 e 5, VI da Portaria CAT n 25/2001).

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito do diferencial de alquota

    Na entrada de Ativo Imobilizado de fora do Estado o contribuinte tem o direito de crdito dovalor pago a ttulo de diferencial de alquota?

    Sim, o contribuinte ter o direito de crdito do ICMS recolhido a ttulo de diferencial de alquota, desde que oativo imobilizado seja utilizado diretamente na atividade industrial e/ou comercial de mercadorias tributadaspelo ICMS, ou se isento, que tenha expressa manuteno de crdito. O crdito ser feito em 48 parcelaspor meio da nota fiscal de entrada, emitida no fim do ms e controlado por meio do CIAP (art. 61, 10, doRICMS/2000; Portarias CAT ns 25/2001 e 41/2003 e alteraes posteriores).

    Essa questo foi objeto de esclarecimento pelo Fisco no item 3.3 da Nota 2 da Deciso Normativa CAT n01/2001.

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados13

  • SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito Extemporneo

    O estabelecimento que no se creditou do ICMS do Ativo Imobilizado na poca da aquisio(fevereiro de 2004), poder faz-lo fora do prazo?

    Preliminarmente cabe ressaltar que o direito ao crdito do ICMS extingue-se aps 5 anos contados da datada emisso do documento fiscal de aquisio (art. 61, 3, do RICMS/2000).

    Quanto apropriao extempornea, ou seja, fora do perodo de apurao em que se verificar a entrada damercadoria ou a utilizao do servio, a escriturao do crdito s poder ser efetuada quando foremanotadas as causas determinantes da escriturao extempornea no documento fiscal respectivo e nacoluna "Observaes" do livro Registro de Entradas, no caso de documento no ter sido escriturado napoca prpria, ou no quadro "Observaes" do livro Registro de Apurao do ICMS, caso o documentotenha sido escriturado no livro Registro de Entradas sem o crdito do imposto, independentemente decomunicao repartio fiscal ou valor a ser apropriado (art. 65 do RICMS/2000).

    Caso o documento relativo ao ativo adquirido j tenha sido escriturado no livro Registro de Entradas, porm,em decorrncia de engano na classificao fiscal ou erro de fato ou em outra circunstncia qualquer, ocrdito no tenha sido apropriado, entendemos que poder s-lo extemporaneamente mediante lanamentode outra nota fiscal com "CFOP 1.604" referente ao lanamento do crdito no efetuado na poca prpria,por exemplo, ms de agosto de 2004 apropriando-se de 6/48 (1/48 relativo a fevereiro + 1/48 relativo amaro + 1/48 relativo a abril + 1/48 relativo a maio + 1/48 relativo a junho + 1/48 relativo a julho) com aexpresso "Crdito extemporneo - art. 65 do RICMS/2000" - anotando-se em observaes as causasdeterminantes da escriturao extempornea.

    Vale lembrar que as regras referentes ao crdito e estorno do crdito do Ativo Imobilizado constam naPortaria CAT n 25/2001 e 41/2003.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito Extemporneo

    Estabelecimento que adquiriu Ativo Imobilizado em maro de 2001 e no efetuou poca ocrdito do ICMS, poder faz-lo em agosto de 2004?

    Sim, haja vista que o crdito est sendo apurado dentro do prazo de 5 anos (qinqenal), contado da datada emisso do documento fiscal, conforme art. 61, 3, do RICMS/2000.

    Se a nota fiscal de compra do ativo imobilizado no foi escriturada no ms da aquisio, ser lanada nolivro Registro de Entradas nas colunas "Valor Contbil" e "Outras" com a anotao em "observaes" dosmotivos do lanamento extemporneo, nos termos da Portaria CAT n 25/2001.

    Os crditos referentes aos perodos de maro de 2001 at julho de 2004 sero lanados atravs daemisso de Nota Fiscal de Entrada com CFOP 1.604, nos termos da Portaria CAT n 41/2003. Ser emitidauma Nota Fiscal de Entrada para cada ms (41 notas), nos termos da Portaria Cat n 41/2003.

    Vale ressaltar que o fator a ser calculado para apropriao do crdito deve observar a relao entre o valordas operaes de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes doperodo, portanto, as sadas isentas ou no tributadas sem previso de manuteno de crdito devem serconsideradas para efeito de estorno no documento denominado Controle de Crdito do ICMS do AtivoPermanente (CIAP).

    As colunas do CIAP modelo "D" - campo 5 - sero preenchidas ms a ms, considerando o ms da entradado bem no estabelecimento (maro de 2001).

    Se o contribuinte emitir uma nica Nota Fiscal de Entrada referente a todo o perodo (maro de 2001 atagosto de 2004) para efetuar o crdito, recomendamos a denncia espontnea prevista pelo art. 529 doRICMS/2000, ao posto fiscal da jurisdio do estabelecimento, pois este procedimento no est previsto nalegislao.

    (Portarias CAT ns 25/2001 e 41/2003, e arts. 61, 3 e 10, e 65 do RICMS/2000)

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito na entrada de ativo por tranferncia neste Estado

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados14

  • A filial pode creditar-se do ICMS remanescente em transferncia interna de bem de AtivoImobilizado?

    Sim. Caso o Ativo Imobilizado seja destinado utilizao no processo produtivo, comercial ou de prestaode servios, tributados pelo ICMS, atendendo o princpio da no-cumulatividade, essa filial podercreditar-se do valor das parcelas remanescentes, observados os procedimentos estabelecidos na legislao(art. 61, 11, do RICMS/2000).

    Na transferncia de bem do Ativo Imobilizado, antes do prazo de 48 meses, o estabelecimento emitentedever emitir a nota fiscal sem o destaque do ICMS, indicando, no campo "Informaes complementares" ofundamento legal "No-incidncia do ICMS, nos termos do art. 7, XIV, do RICMS/2000".

    No campo "Informaes complementares" dessa nota fiscal de transferncia o contribuinte deve mencionara expresso "Transferncia de crdito do Ativo Imobilizado - art. 61, 11, do RICMS/2000", o valor total docrdito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o nmero, a data da nota fiscal de aquisio dobem e o valor do crdito original (art. 61, 11, do RICMS/2000).

    O transporte do ativo ser acobertado pela nota fiscal de transferncia, juntamente com uma cpia da notafiscal de aquisio original do bem que ser conservada pelo destinatrio pelo prazo prescricional de 5 anos(art. 61, 11, item 2, do RICMS/2000).

    Para escriturao do crdito, o estabelecimento filial dever emitir a nota fiscal, ao final de cada ms econtrolar o crdito por meio do CIAP (Portaria CAT n 25/2001 e Portaria CAT n 41/2003).

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Diferencial de alquota - iseno no prorrogada

    Na aquisio de uma mquina de fora do Estado para integrao ao Ativo Imobilizado deestabelecimento industrial enquadrado no Regime Peridico de Apurao (RPA) deve serrecolhido o diferencial de alquota?

    Caso a alquota interna dessa mquina seja superior a 12% (alquota interestadual), esse adquirente deverprovidenciar o recolhimento do diferencial de alquota (art. 117 do RICMS/2000).

    Ressaltamos que o estabelecimento industrial e o agropecurio tinham a iseno desse recolhimentoprevista pelo art. 20 do Anexo I do RICMS/2000. Considerando que esse benefcio vigorou at 30.04.2003,a partir dessa data passou a ser exigido dessas pessoas a obrigao de recolhimento do diferencial dealquota.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Em Construo

    Determinado estabelecimento compra mercadorias para construo de um bem que ao final serdestinado ao Ativo Imobilizado da empresa, neste caso qual o procedimento dever seradotado?

    As aquisies de mercadorias que sero utilizadas na construo de bens para o Ativo Imobilizado deveroser escrituradas no livro Registro de Entradas com o CFOP 1.949 (operao interna) ou 2.949 (operaointerestadual) sem direito a crdito do imposto. Entendemos que as mercadorias geram direito a crdito doICMS destacado nos documentos fiscais de entrada, somente por ocasio da concluso deste ativo.

    Em que pese no estar previsto na legislao, recomendamos a elaborao de demonstrativo arrolando asnotas fiscais de aquisio, com todos os dados que permitam a perfeita identificao, alm do ICMSpropriamente dito, que ficar disposio do Fisco para eventual consulta.

    O crdito decorrente de entrada de mercadoria destinada integralizao no Ativo Permanente, a partir de01.01.2001(art. 61, 10, do RICMS/2000 c.c. art. 20 da Lei Complementar n 87/1996, na redao dadapela Lei n 102/2000):

    a) ser apropriado razo de um 1/48 por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em queocorrer a entrada no estabelecimento;

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados15

  • b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata a alnea "a", emrelao a proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no tributadas sobre o total dasoperaes ou prestaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo, sem previso legal demanuteno de crdito;

    c) para seu clculo, ter o quoeficiente de 1/48 proporcionalmente aumentado ou diminudo "pro rata die",caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms.

    Cabe ressaltar que devero ser observadas as regras da Portaria CAT n 25/2001 e 41/2003, em especial aemisso de nota fiscal de entrada, com CFOP 1.604 para fins de creditamento do imposto.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Importao de Ativo

    Na importao de um bem destinado ao Ativo Imobilizado, o contribuinte pode efetuar o crditono momento do recolhimento do imposto, ou seja, no desembarao?

    Preliminarmente cumpre esclarecer que, muito embora o 8 do art. 61 do RICMS/2000 permita o direito aocrdito de mercadoria importada no perodo de apurao em que tiver ocorrido o seu recolhimento, aindaque a entrada efetiva da mercadoria se verifique em perodo seguinte, entendemos que referida disposiono aplicada ao Ativo Imobilizado, uma vez que o crdito para esta destinao est vinculado diretamentecom uma atividade comercial ou industrial da empresa e desde que as mercadorias industrializadas e/oucomercializadas estejam sujeitas ao imposto por ocasio da sada, conforme art. 61, 10, e art. 66 doRICMS/2000.

    Portanto, o direito ao crdito do Ativo Imobilizado, observados os artigos mencionados no pargrafoanterior, ser efetuado ao longo de 48 meses, a contar da entrada e utilizao do bem, observados osprocedimentos previstos nas Portarias CAT n 25/2001 e 41/2003.

    Recomendamos consulta ao rgo fiscalizador a fim de ratificao de nosso entendimento.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Transferncia de Ativo Imobilizado

    A sada em transferncia interestadual de bens do Ativo Imobilizado deve ser tributada?

    A sada a qualquer ttulo (venda, doao, emprstimo, transferncia e outras) de bem do Ativo Imobilizado,seja em operao interna ou interestadual, encontra-se amparada pela no-incidncia do ICMS, desde o dia1.11.1996, nos termos da Lei Complementar n 87/1996.

    Nesse caso a nota fiscal ser emitida sem o destaque do ICMS, indicando-se no campo "Informaescomplementares" a expresso "No-incidncia do ICMS, art. 7, XIV, do RICMS/2000".

    Contudo, ressalvamos a necessidade de verificao da legislao do Estado destinatrio, tendo em vista adivergncia de posicionamento a respeito desse assunto, j que alguns entendem pela tributao do ICMS.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Usado na rea administrativa - vedao ao crdito

    O contribuinte pode creditar o ICMS relativo aquisio de Ativo Imobilizado utilizado na reaadministrativa?

    No. O contribuinte no poder creditar o ICMS destacado na nota fiscal de aquisio de um bemincorporado ao Ativo Imobilizado que seja utilizado na rea administrativa da empresa.

    O fato de se classificar como Ativo Imobilizado no gera direito de crdito do ICMS. O contribuinte s tem odireito de creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisio de um Ativo Imobilizado se este forutilizado diretamente na rea comercial ou produtiva de mercadorias tributadas pelo imposto, ou, se noque tenha expressa previso legal para manuteno do crdito.

    Assim sendo, o contribuinte no poder creditar o ICMS destacado na nota fiscal de aquisio de um bemincorporado ao Ativo Imobilizado utilizado na rea administrativa da empresa.

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados16

  • (Art. 20 da Lei Complementar n 87/1996 e Deciso Normativa CAT n 2/2000)

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Veculo utilizado no departamento de vendas

    O contribuinte pode creditar o ICMS relativo aquisio de veculo utilizado, exclusivamente,pelo departamento de vendas de mercadorias tributadas pelo ICMS?

    Sim, o contribuinte poder creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisio desse veculo.Estando o veculo sujeito ao regime de substituio tributria, o imposto no estar destacado na notafiscal. Neste caso o contribuinte dever observar o art. 272 do RICMS/2000, aplicando a alquota de 12%sobre o valor da operao para encontrar o valor do ICMS (arts. 272 e art. 54, X do RICMS/2000).Caberessaltar que, se o bem estiver beneficiado por reduo de base de clculo, para apurao do crdito ovalor a ser considerado ser o correspondente a reduo.

    O crdito ser feito em 48 parcelas. Para a escriturao de cada parcela o contribuinte dever emitir, aofinal de cada ms, a nota fiscal de entrada. O controle desse crdito deve ser feito no Ciap (art. 61, 10, doRICMS/2000, Deciso Normativa CAT n 2/2000 e Portaria CAT n 25/2001 e 41/2003 e suas alteraes).

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Veculos para Entrega de Mercadorias

    A aquisio de veculo (Ativo Imobilizado) destinado a transportar produtos da atividade daempresa possibilita o crdito do ICMS?

    O critrio a ser observado pelo contribuinte, para fins de creditamento do ICMS relativo aquisio de bempara o ativo permanente, a destinao do bem no processo de comercializao ou industrializao demercadorias cujas sadas sejam tributadas pelo ICMS.

    Neste caso a aquisio de um veculo destinado a transportar os produtos objeto de sua atividade,considerando que esses produtos sejam tributados pelo ICMS, possibilita o direito a crdito do imposto.

    Assim sendo, o contribuinte dever fazer a escriturao mensal do crdito, parcelado em 48 vezes (art. 61, 10, item 1 do RICMS/2000) observadas as regras previstas na Portarias CAT ns 25/2001 e 41/2003.

    Por derradeiro, esclarecemos que, se a operao de sada com o produto objeto da atividade exercida peloestabelecimento for isenta sem manuteno de crdito ou no tributada, o ICMS relativo aquisio do bemdestinado a incorporar o Ativo Permanente no poder ser creditado (art. 66, 2, item 1, do RICMS/2000).

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Venda de Ativo

    A base de clculo do ICMS deve ser reduzida nas vendas de Ativo Imobilizado?

    A venda de ativo, desde novembro de 1996, no est no campo de incidncia do ICMS, conforme a redaooriginal do 1, do art. 21, da Lei Complementar n 87/1996, sendo que a legislao do Estado de SoPaulo estabeleceu a

    no-incidncia do ICMS na sada de bens do ativo, no inciso VI, do art. 4, da Lei n 6.374/1989, comredao da Lei n 10.619/2000 e no inciso XIV, do art. 7, do RICMS/2000.

    Deste modo, na venda do ativo o contribuinte dever mencionar no campo "Dados Adicionais", dodocumento fiscal a expresso "No-incidncia do ICMS, nos termos do art. 7, XIV, do RICMS/2000".

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito - servio de transporte vinculado compra doativo

    O contribuinte tem o direito de creditar-se do ICMS relativo ao servio de transporte vinculado compra de um ativo imobilizado utilizado na produo de suas mercadorias?

    Sim, desde que as mercadorias produzidas sejam tributadas pelo ICMS (art. 20 da Lei Complementar n

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados17

  • 87/1996 e Deciso Normativa CAT n 01/2001).

    Ressaltamos que o crdito do ICMS tanto do ativo quanto do servios de transporte a ele vinculado, quandode direito, dever ser feito em 48 vezes (art. 61, 10, do RICMS/2000).

    O contribuinte dever observar as regras de emisso de nota fiscal e controle do citado crdito, previstasnas Portarias CAT n 25/2001 e 41/2003.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Crdito

    De que forma o estabelecimento pode efetuar o crdito referente aos bens do Ativo Imobilizado?

    O crdito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado:

    a) ser apropriado razo de 1/48 por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em queocorrer a entrada no estabelecimento;

    b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento de que trata a alnea "a", emrelao proporo das operaes de sada ou prestaes isentas ou no tributadas, sobre o total dasoperaes ou prestaes de sada ou prestaes efetuadas no mesmo perodo, se houver;

    c) para seu clculo, ter o coeficiente de 1/48 proporcionalmente aumentado ou diminudo "pro rata die",caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms.

    (Art. 61, 10, do RICMS/2000)

    Se o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de completar 48meses, o contribuinte no poder escriturar as parcelas restantes, a partir da data de ocorrncia do fato (art.61, 10 do RICMS/2000).

    Ressaltamos que o contribuinte deve observar que, para a escriturao do crdito, esse Ativo Imobilizadodeve estar diretamente ligado produo, comercializao ou prestao de servios tributados peloICMS. Em caso contrrio, vedada a apropriao do crdito (arts. 40 e 42 da Lei n 6.374/1989 e art. 66 doRICMS/2000).

    Os valores dos crditos do ICMS devem ser controlados por meio do documento denominado Controle deCrdito do ICMS do Ativo Permanente Ciap, para tanto devero ser observadas as regras da Portaria CATn 25/2001. Para a escriturao do crdito, o contribuinte dever emitir a nota fiscal, observadas asdisposies contidas na Portaria CAT n 41/2003.

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Transferncia interna - estorno do crdito escriturado

    Na transferncia interna de ativo da matriz para filial, o crdito referente aquisio deve serestornado?

    No se exigir o estorno do crdito do imposto na operao interna de transferncia de bem do AtivoImobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha propiciado ao contribuinte o direito escriturao docrdito do ICMS (Comunicado CAT n 6 de 08.02.2007).

    Ressaltamos que se o crdito estiver sendo escriturado em parcelas, nos termos do art. 61, 10, doRICMS/2000, no ms em que houver a sada em transferncia, o contribuinte cessar a sua escriturao efar as anotaes pertinentes no Ciap (art. 66, 2, 2, do RICMS/2000 e Portaria CAT n 25/2001).

    Tratando-se de Ativo Imobilizado adquirido at 31.12.2000, ocorrendo a sada antes de 5 anos, ocontribuinte dever estornar o ICMS correspondente a 20% do valor do crdito escriturado, por ano oufrao de ano que faltar para completar os 5 anos (art. 3, 1, das Disposies Transitrias doRICMS/2000).

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Doao de Ativo Imobilizado

    H incidncia do ICMS na doao de Ativo Imobilizado?

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados18

  • No. A doao de Ativo Imobilizado do estabelecimento no est sujeita incidncia do ICMS.

    Nesse caso a nota fiscal ser emitida sem o destaque do imposto, devendo constar no campo "Informaescomplementares" a expresso "No-incidncia do ICMS, nos termos do art. 7, XIV, do RICMS/2000".

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Devoluo - NF/ crdito /procedimentos

    O contribuinte do ICMS inscrito no regime peridico de apurao, quando devolve um bemadquirido para incorporao ao Ativo Imobilizado, deve destacar o ICMS na nota fiscal dedevoluo?

    Sim. Tendo sido tributada a aquisio do bem incorporado ao Ativo Imobilizado, o contribuinte dever emitirnota fiscal de devoluo com destaque do ICMS (art. 2, I, do RICMS/2000).

    Considerando que o contribuinte no se apropriou do crdito no momento da entrada do bem noestabelecimento, poder creditar-se do imposto relativo a essa entrada no momento em que ocorrer asada, tendo em vista que a sada do bem em devoluo fica sujeita incidncia do ICMS (art. 66, 3, doRICMS/2000).

    Caso o contribuinte venha escriturando as parcelas do crdito do ICMS destacado na nota fiscal deaquisio desse ativo, em hiptese permitida, entendemos que o valor a ser escriturado por ocasio da suadevoluo ser apenas o da diferena entre o somatrio das parcelas creditadas e aquele destacado nanota fiscal de entrada (art. 61, 1, c.c. o art. 66, 3, do RICMS/2000).

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Partes e peas empregadas no conserto

    Veculo do Ativo Imobilizado utilizado para transporte de mercadorias tributadas pelo ICMSprecisa ser consertado. O contribuinte tem o direito ao crdito do ICMS destacado na nota fiscaldas peas trocadas?

    Caso essas peas sejam classificadas como Ativo Imobilizado, o contribuinte poder escriturar o crdito.Para tanto dever emitir a Nota Fiscal de Entrada no final do ms para escriturao no livro Registro deEntradas, com o seu controle por meio do Ciap. Como exemplo de peas que podem ser classificadas comoativo podemos citar o motor, o cmbio etc.

    Se as peas aplicadas no conserto no forem classificadas como Ativo Imobilizado o contribuinte nopoder escriturar esse crdito.

    A Secretaria da Fazenda, por meio da Deciso Normativa CAT n 01/2000, esclarece sobre essa questo,trazendo conceitos contbeis que facilitam a compreenso do tema.

    (RICMS-SP/2000, art. 61, 10, e Portarias CAT n 25/2001 e 41/2003)

    SP - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Recebimento de Outras Unidades da Federao

    Quando do recebimento de bem do Ativo Imobilizado de outras Unidades da Federao outransferncia com destaque do ICMS, o destinatrio paulista poder apropriar o crdito doimposto?

    No. As transferncias de bens do Ativo Imobilizado procedentes de outros Estados, mesmo que tributadas,no sero objeto de crdito, nem de pagamento de diferencial de alquotas, conforme manifestao,exarada pela Consultoria Tributria da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo, por meio daResposta Consulta n 116/1998.

    ICMS/SP - Ativo imobilizado - Principais operaes4 de Setembro de 2008

    Copyright 2008 IOB. Todos os direitos reservados19