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JORNAL CPA 6ª FEIRA 1º DE MARÇO DE 2013 “ICMS/IPI – Exposições e Feiras de Amostras” Apresentação: Samyr Qbar

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JORNAL CPA – 6ª FEIRA – 1º DE MARÇO DE 2013

“ICMS/IPI – Exposições e

Feiras de Amostras”

Apresentação: Samyr Qbar

JORNAL CPA – 6ª FEIRA – 1º DE MARÇO DE 2013

Conceito

A operação de remessa de mercadorias para feiras de amostras ou

exposição ocorre quando o contribuinte do ICMS remete mercadorias

para serem expostas, com intuito único de divulgação.

Referida feira ou exposição deve ser destinada ao público em geral, e as

mercadorias enviadas não poderão ser objeto de comercialização no

local do evento.

Preenchidos os requisitos, a remessa de mercadoria para feira de

amostra/exposição localizada neste ou em outro Estado, bem como o

respectivo retorno, serão amparados pela isenção do ICMS, prevista no

Art. 33, Anexo I, do RICMS - Decreto 45.490/00.

A legislação tributária estadual não conceitua "exposição" ou "feira".

Porém, estas não devem ser confundidas com a exposição de

produtos em vitrines do próprio estabelecimento do contribuinte ou de

suas filiais, pois, nesse caso, a exibição é realizada sem a participação

de outros expositores, embora ocorra mostra ao público em geral.

Assim, as mercadorias remetidas a outro estabelecimento da mesma

empresa para fins de demonstração ao público em geral não fazem jus

à isenção do ICMS, conforme o RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 33 ,

pois a definição de exposição ou feira é incabível à filial da empresa,

devendo essas remessas ser normalmente tributadas.

(Resposta à Consulta nº 10.036/1976 )

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IPI

Considera-se feira de amostra o evento em que o contribuinte expõe,

demonstra ou promove seus produtos perante o público.

(Parecer Normativo CST nº 78/1973 , item 3)

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Isenção do ICMS

Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a

exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o

respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento

de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I

Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio

de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula

primeira, VI, "a").

Anexo I do RICMS.

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Perda do benefício

Regulamento do ICMS estabelece que o benefício fiscal que dependa

de requisito a ser preenchido não prevalecerá se este não for satisfeito,

considerando-se devido o tributo no momento em que tiver ocorrido a

operação ou a prestação.

Assim, o contribuinte deverá observar o prazo para o retorno das

mercadorias ao abrigo da isenção (60 dias contados da data da

remessa), pois, não satisfeita essa exigência, estará descaracterizada a

operação ao amparo desse benefício, hipótese em que ela passará a

ser tributada e o fato gerador considerado ocorrido na data da remessa

original.

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Nesse caso, o contribuinte estará sujeito às sanções legais

decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias.

Além disso, quando o contribuinte permanecer na área do evento por

mais de 60 dias, a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes

do ICMS será obrigatória.

( RICMS-SP/2000 , art. 5º , caput, e Portaria CAT nº 116/1993 , artigo

2º)

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Suspensão do IPI

A saída (e o retorno) de produtos do estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial destinada à exposição em feiras de amostras

ou eventos semelhantes poderá ser realizada com a suspensão do

IPI.

Ressalta-se que, para prevalecer a suspensão, é necessário que a

remessa seja destinada exclusivamente a exposição, vinculada,

portanto, ao retorno da mercadoria, mesmo que simbólico, ao

estabelecimento remetente.

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Em relação ao retorno da mercadoria ao remetente, observa-se que a

legislação não prevê prazo específico para que ele ocorra, razão pela

qual julgamos conveniente que o retorno seja efetuado tão logo se

finalize o evento, uma vez que, após esse período, não há justificativa

para que a mercadoria permaneça no local do evento.

( RIPI/2010 , art. 43 , II; Parecer Normativo CST nº 242/1972 , item 5)

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Remessa das mercadorias

para o local do evento

Para transportar mercadorias a serem expostas em feiras de mostra

ao público em geral, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem

destaque do ICMS, fundamentado no RICMS-SP/2000 , Anexo I , art.

33, do RICMS, uma vez que os requisitos estão presentes.

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A nota fiscal será emitida com o nome e o endereço da própria

empresa remetente, tendo como natureza da operação "Remessa de

mercadoria para exposição (ou feira)", CFOP 5.914 e, no campo

"Informações Complementares", deve ser mencionado o endereço

completo do local onde as mercadorias ficarão expostas, bem como:

"Saída com suspensão do IPI - Art. 43 , II, do RIPI/2010 “, se for o

caso.

(Resposta à Consulta nº 9.422/1976, Item 5)

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Retorno das mercadorias

Por ocasião do retorno das mercadorias, deverá ser emitida Nota

Fiscal de Entrada, para acompanhar o transporte das mercadorias,

conforme disposto no art. 136, I, "c", do RICMS-SP/2000.

O campo "Destinatário" dessa nota fiscal deve ser preenchido com os

dados da própria empresa. No campo "Informações Complementares"

deverá ser indicado o fundamento legal da isenção (art. 33 do Anexo I

do RICMS/2000), o número, a série e a data de emissão da nota fiscal

de remessa, a circunstância de que se trata de retorno de mercadoria

remetida para exposição em feira, bem como: "Retorno com

suspensão do IPI - Art. 43 , II do RIPI/2010 “, se for o caso.

( RICMS-SP/2000 , art. 136 , I, "c"; Anexo I , art. 33 )

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Observe-se que o benefício da isenção está condicionado a que haja o

retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, contados da data de sua saída.

( RICMS-SP/2000 , art. 136 , I, "c"; Anexo I , art. 33 )

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Remessa de exposição em feira

NF Remessa

NF Retorno

Exposição em feira

Remessa de mercadorias

para exposição em feira

aberta ao público em

geral, desde que o retorno

seja feito em até 60 dias.

Operação interna e interestadual

1. Alíquota única do ICMS provoca ADI e polêmica.

2. Empresas podem verificar situação fiscal de clientes.

3. Os próximos passos do SPED.

4. STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de

exportação.

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Alíquota única do ICMS

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