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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Mostruário a ICMS - Consulta tributária a ICMS - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 23/2014 São Paulo / a Federal IPI Montagem fora do estabelecimento industrial 01 / a Estadual ICMS Informações fiscais - Quadro prático 04 / a IOB Setorial Federal Informática - IPI - Benefícios fiscais - Bens de informática e auto- mação 09 / a IOB Comenta Estadual ICMS/ISS - Procedimentos no repasse de conserto 10 / a IOB Perguntas e Respostas IPI DIPJ - Apresentação fora do prazo - Penalidade 12 DIPJ - Assinatura digital 12 DIPJ - Prazo de entrega 12 ICMS/SP Crédito - Escrituração extemporânea 12 Crédito - Perecimento de mercadorias - Estorno 12 Incidência - Remessa de mercadoria para show room 12 ISS/São Paulo NFTS - MEI - Dispensa da emissão 13 Sociedade de profissionais - Definição 13

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Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Mostruário

a ICMS - Consulta tributária

a ICMS - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 23/2014

São Paulo

/a FederalIPIMontagem fora do estabelecimento industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSInformações fiscais - Quadro prático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalInformática - IPI - Benefícios fiscais - Bens de informática e auto-mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaEstadualICMS/ISS - Procedimentos no repasse de conserto . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasIPIDIPJ - Apresentação fora do prazo - Penalidade . . . . . . . . . . . . . . . 12DIPJ - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12DIPJ - Prazo de entrega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/SPCrédito - Escrituração extemporânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Crédito - Perecimento de mercadorias - Estorno . . . . . . . . . . . . . . . 12Incidência - Remessa de mercadoria para show room . . . . . . . . . . . . 12

ISS/São PauloNFTS - MEI - Dispensa da emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Sociedade de profissionais - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : montagem fora do estabelecimento industrial. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2170-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04462 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 SP

IPI

Montagem fora do estabelecimento industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Caracterização da montagem como industrialização 3. Descaracterização da industrialização 4. Considerações sobre o ICMS e o ISS

1. Introdução

Em determinadas situações, como, por exemplo, o transporte de máquinas e equipamentos industriais que, em razão de seu grande porte, precisam ser mon-tados no local do estabelecimento do adqui-rente, a legislação prevê tratamento diferenciado para a sua execução.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal previsto na legis-lação do IPI para as operações de montagem do produto fora do estabelecimento industrial.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. CaraCtErIzação da MontagEM CoMo InduStrIalIzação

É caracterizada industrialização, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI, a operação de monta-gem que consista na reunião de produtos, peças ou partes (fornecidos pelo próprio executor) e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Ao examinar a questão da espécie, a Câmara Superior de Recursos Fiscais pronunciou-se de modo favorável à incidência do imposto na operação de montagem de sistema de produção de frio central por empresa com atividade de instalação de equipa-

mentos frigoríficos, ainda quando realizada no local da obra de edificação (Acórdão nº CSRF/02.413, em sessão de 05.07.1993, divulgado no DOU de 20.02.1997).

(RIPI/2010, art. 4º, III)

2.1 Fato gerador

Na operação de montagem de produtos por esta-belecimento industrializador no próprio local onde serão utilizados, o fato gerador do IPI ocorre na conclusão da operação industrial, assim considerada:

a) a data da entrega do produto final objeto da montagem ao adquirente; ou

b) a data em que se iniciar o consumo ou a utilização do bem, caso seja an-

terior à formalização da entrega do produto.

(RIPI/2010, art. 36, caput, VII, pa-rágrafo único)

2.2 Valor tributável

Para fins de determinação do valor tributável nas operações

de montagem fora do estabelecimento industrial, devem ser incluídas todas as despesas

relacionadas à colocação ou à montagem do produto no local, ainda que a título de serviço.

O valor tributável compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinatário.

(RIPI/2010, art. 190, § 1º)

2.2.1 assistência técnica

A questão da inclusão ou não das despesas a título de assistência técnica, no valor tributável do

a Federal

Para fins de determinação

do valor tributável nas operações de montagem fora do

estabelecimento industrial, devem ser incluídas todas as despesas relacionadas à colocação ou à montagem do produto no local,

ainda que a título de serviço

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02 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI, foi analisada por meio do Parecer Normativo CST nº 370/1971, em que se admitiu a exclusão de tais parcelas, quando forem inteiramente desvinculadas da operação de venda do produto montado fora do estabelecimento industrial.

Veja a íntegra do Parecer Normativo em referência:

Parecer Normativo CST nº 370/1971

01 - IPI

01.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO

01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL

Despesas a título de colocação ou montagem do produto compõem o valor tributável. Idem de assistência técnica: quando prestada como condição da venda ou a título de garantia, inclui-se no VT o preço desses serviços; somente excluído quando prestada já fora da garantia, sem que seja condição de venda, recebido ou debitado o preço após a respectiva prestação.

Pelos Pareceres Normativos nºs 39 e 539, de 1970, 116 e 141 de 1971, e, especialmente, pelo de nº 253, de 1970, foram examinadas questões relativas ao valor tributável no que diz respeito às parcelas a serem ou não computadas nesse valor. Reitere-se, como está dito em síntese nos aludidos Pare-ceres, que somente podem ser excluídas do referido valor tributável as despesas expressamente autorizadas na lei.

2. Irrelevante será o fato de que as despesas decorram de colocação ou montagem do produto no local, ainda que a título de serviços: se debitadas ao comprador ou desti-natário tais despesas não poderão ser excluídas do valor tributável. Admite-se, apenas, a exclusão das relativas a transporte e seguro, atendidas, ainda, as normas do inciso III do art. 20 do RIPI.

3. Despesas cobradas ou debitadas a título de assistência técnica para proporcionar o bom funcionamento do pro-duto (máquinas e aparelhos) somente podem ser excluídas do valor tributável na hipótese de ser a assistência em questão inteiramente desvinculada da operação de venda de produto, isto é, que não seja condição desta. Quando prestado como condição da venda, ou a título de garantia, inclui-se no VT o preço desses serviços.

Por isso que a lei já exclui da tributação as partes e peças fornecidas em substituição, “quando a operação for execu-tada gratuitamente em virtude de garantia dada pelo fabri-cante” (RIPI, art. 1º, § 4º, inciso II). Todavia, se a assistência for prestada já fora da garantia, sem que seja condição da venda, recebido ou debitado o seu preço após a respec-tiva prestação, não há como se cogitar de sua inclusão no valor tributável.

(Parecer Normativo CST nº 370/1971)

2.2.2 Projetos, plantas e desenhos

As despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a deter-minadas instalações e montagens poderão deixar de ser computadas no valor tributável do IPI, conforme entendimento exposto nos itens 8 e 9 do Parecer Nor-mativo CST nº 526/1971, que a seguir transcrevemos:

Parecer Normativo CST nº 526/1971

[...]

8 - Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem--se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/71. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos: a) que sejam referentes a instalações ou montagens fora do estabelecimento industrial; b) que sejam necessários à execução das referidas operações; c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).

9 - Quando o estabelecimento industrial autor da insta-lação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenhos, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento in-dustrial, o valor correspondente, para os demais efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea “c” do item precedente.

[...]

(Parecer Normativo CST nº 526/1971)

2.3 Suspensão do imposto

As matérias-primas e os produtos intermediários a serem empregados na operação de montagem, quando fornecidos pelo próprio executor, poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI.

Conforme já examinado no subitem 2.1, o imposto se torna exigível no momento da conclusão da operação da montagem fora do estabelecimento industrial.

Na remessa dos insumos com suspensão, o estabelecimento emitirá nota fiscal na qual serão indicados, além dos demais requisitos, a classifica-ção fiscal própria de cada matéria-prima ou produto intermediário, a natureza da operação e, no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Comple-mentares”, a expressão “Saído com suspensão do IPI - Art. 43, VIII, do RIPI/2010”.

Concluída a operação de montagem, será emitida nota fiscal com lançamento do imposto, observando--se o valor tributável indicado no subitem 2.2.

(RIPI/2010, arts. 43, VIII, 407, I e XIII, e 415, III)

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03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3. dESCaraCtErIzação da InduStrIalIzação

Não caracteriza industrialização a operação de montagem fora do estabelecimento industrial consis-tente na reunião de produtos, peças ou partes de que resultem:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais tele-fônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distri-buição de energia elétrica e semelhantes; e

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

O Parecer Normativo CST nº 57/1973, entre outras considerações aplicáveis à operação de montagem fora do estabelecimento industrial, esclareceu que “o que caracteriza a sua exclusão do conceito de indus-trialização é a fixação ao solo da unidade ou complexo industrial, quando assim exige o seu funcionamento”.

Em relação à exclusão citada na letra “a” (edifica-ção), o Parecer Normativo CST nº 81/1977 apresenta um extenso estudo a respeito do seu significado e da sua abrangência, sendo oportuna a sua transcrição:

Parecer Normativo CST nº 81/1977

O significado da expressão “edificação” constante da alí-nea “a” do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, “ex vi” daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplifi-cadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de ter-minais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.

Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea “a” do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2. O dispositivo em análise está assim redigido:

“§ 4º - Não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:

[...]

VI - a operação, ressalvado o disposto no § 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);

b) instalação de ........................................

c) fixação de .............................................”

3. Dos diversos significados da expressão “edificação” cons-tantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam os seguintes:

3.1 - Edifício, construção, casa, prédio.

3.2 - Construção de edifício.

3.3 - Ato ou efeito de edificar-se.

4. A primeira acepção há de ser “ab limine” recusada em face da estrutura do inciso que, nas alíneas “b” e “c”, refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea “a”, edificação também deve ter o sentido de “ato de fazer algo”.

4.1. Inaceitável também “construção de edifício” de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966 (CTN), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de “edifício”.

4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, “não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte “ato de edificar-se” casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas”.

5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, “ex vi” do inciso III do § 2º do art. 1º, outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.

6. Portanto o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes, efetuada fora do estabelecimento industrial, e de que resulte casas, edifí-cios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.

7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escada-rias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo abso-lutamente irrelevante, “in casu”, a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação “permanente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano”.

(RIPI/2010, art. 5º, VIII; Parecer Normativo CST nº 81/1977)

3.1 Fornecimento de partes e peças

Quando as partes e peças utilizadas em qualquer uma das operações referidas nas letras “a” a “c” do item 3 forem da própria fabricação ou importação do executor da montagem, será exigido o imposto sobre o fornecimento, e o valor tributável corresponderá ao valor da operação.

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04 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Na nota fiscal emitida pelo executor das opera-ções constarão, destacadamente, o valor dos produ-tos, das partes ou das peças e o valor dos serviços executados (mão de obra).

Na hipótese em que as partes e as peças utili-zadas forem adquiridas de terceiros, não há de se cogitar de incidência do IPI, inclusive em relação ao custo da mão de obra.

(RIPI/2010, arts. 5º, parágrafo único, e 409)

4. ConSIdEraçõES SoBrE o ICMS E o ISS

Quanto ao ICMS e ao ISS, o tratamento fiscal dispensado às operações de montagem resume-se no seguinte:

a) se as mercadorias forem fornecidas pelo pró-prio executor da montagem, o ICMS incidirá

sobre o valor total da operação, ou seja, sobre o valor das mercadorias e da mão de obra;

b) caso as mercadorias sejam fornecidas pelo usuário final (autor da encomenda), a ope-ração de montagem estará sujeita ao ISS, de competência dos municípios, nos termos do item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive monta-gem industrial, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido”.

(Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, IV, 12, VIII, “a”, e 13, IV, “a”; Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, item 14.06)

N

a Estadual

ICMS

Informações fiscais - Quadro prático SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático das informações econômico-fiscais 3. Vencimento do prazo de entrega em dia não útil 4. Infrações e penalidades

1. Introdução

O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu art. 113, a obrigação tributária principal (paga-mento do tributo) ou as obrigações acessórias (como, por exemplo, a prestação de informações ao Fisco). As obrigações acessórias decorrem da legislação tri-butária (decretos, regulamentos, portarias, resoluções etc.) e têm por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Nota-se que as obrigações acessórias, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obri- gação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

No âmbito estadual, as obrigações acessórias per-tinentes ao imposto estão previstas no Regulamento

do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e em normas complementares, entre as quais examinaremos as que dizem respeito às informações econômico-fis-cais, tais como a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica (GIA Eletrônica), a transmissão pela Internet de arquivos magnéticos e outras, que farão parte do quadro prático elaborado para facilitar a visualização dessas obrigações.

(CTN, art. 113; RICMS-SP/2000)

2. Quadro PrátICo daS InForMaçõES EConôMICo-FISCaIS

Serão especificadas no Quadro I (subitem 2.1) as obrigações a serem cumpridas mensalmente, no Quadro II (subitem 2.2) aquelas anuais e, no Quadro III (subitem 2.3), a trimestral.

2.1 obrigações mensais

Reproduzimos, neste subitem, o Quadro I com as obrigações acessórias que devem ser cumpridas mensalmente, contendo detalhamento da forma de apresentação das informações, dos prazos e da fundamentação legal.

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05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

QUADRO I

DESCRIÇÃO FORMA DE APRESENTAÇÃO PRAZO FUND. LEGAL

Combustíveis/GRF-CBTEnvio à Secretaria da Fazenda pelos fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, usinas e destilarias de açúcar e de álcool, distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, e os Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações realizadas no mês anterior ao da apresentação.

Transmissão, pela Internet, com a uti-lização do programa de computador denominado “Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)”Os arquivos serão gerados pelo pro-grama “Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis - GRF-CBT”.

Até o dia 15 de cada mês

Portaria CAT nº 95/2003, arts. 1º

e 4º

Combustíveis/GRF-CBTO revendedor varejista de combustíveis e os contri-buintes que adquirirem combustíveis para consumo.Envio à Secretaria da Fazenda de arquivo magnéti-co com registro fiscal das operações e prestações realizadas a qualquer título, no mês anterior ao da apresentação, com combustíveis derivados de pe-tróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.NotaOs contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 litros no mês deverão informar as aquisições acobertadas pe-los seguintes documentos fiscais:a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;b) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.(Portaria CAT nº 95/2003, art. 2º, § 2º)

Transmissão, pela Internet, com a uti-lização do programa de computador denominado “Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)”Os arquivos serão gerados pelo pro-grama “Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis - GRF-CBT”.

Até o dia 15 de cada mês

Portaria CAT nº 95/2003, arts. 2º

e 4º

Combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro carburanteTransmissão eletrônica de dados pelo contribuinte que promover operações interestaduais com com-bustíveis derivados de petróleo sujeitas ao regime de substituição tributária ou com álcool etílico anidro carburante sob o regime do diferimento do imposto (Transportador Revendedor Retalhista - TRR, impor-tador, refinaria de petróleo e suas bases).

Transmissão eletrônica de dados pela Internet

Relacionados no Ato Cotepe/ICMS nº 36/2013 (Calendário 2014)

RICMS-SP/2000, arts. 423-A e 424-

A; Disposições Transitórias, art. 20; Ato Cotepe/ICMS nº

36/2013

Consignação industrialRemessa interestadual de mercadoria em consigna-ção industrial.

Apresentação em meio magnético, pelo consignante, à repartição fiscal a que estiver vinculado, de demons-trativo de todas as remessas interes-taduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, ocorridas no mês anterior ao da apre-sentação, com a identificação das mercadorias.

Até o dia 10 do mês sub-sequente ao da realiza-ção das operações

RICMS-SP/2000, art. 474-A, II

Crédito - Utilização por produtores ruraisProdutor rural e cooperativa de produtores rurais, credenciados no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural), para fins de utilização do cré-dito do ICMS que possuem em razão de suas ativida-des, das seguintes formas:a) transferência, nas hipóteses previstas no art. 70-A do RICMS-SP/2000;b) incorporação, nas hipóteses previstas no art. 70-F do RICMS-SP/2000;c) liquidação de débito mediante compensação, na hipótese prevista no art. 70-G do RICMS-SP/2000; ed) dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), na hipótese pre-vista no § 1º do art. 115 do RICMS-SP/2000.

Transmissão eletrônica de dados pela Internet

Até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência

Portaria CAT nº 153/2011, art. 12

Crédito acumulado do ICMSTransmissão de arquivo magnéticoO estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização, deverá compor mensalmen-te o arquivo digital e transmiti-lo à Secretaria da Fa-zenda.

Transmissão eletrônica de dados pela Internet

Até o último dia útil do mês subsequente ao período de referência

Portaria CAT nº 83/2009, art. 1º, § 2º; Portaria CAT nº

26/2010, art. 6º, caput e § 2º

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06 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

QUADRO I

DESCRIÇÃO FORMA DE APRESENTAÇÃO PRAZO FUND. LEGAL

EFD - Escrituração Fiscal DigitalArquivo digital

Transmissão dos arquivos eletrônicos pela Internet

Até o dia 25 de cada mês, relativamente às operações e prestações ocorridas no mês ante-rior

Portaria CAT nº 147/2009, art. 10

Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica (GIA Eletrônica)

Transmissão, pela Internet, mediante programa específico disponível no site da Secretaria da Fazenda, <www.fazenda.sp.gov.br>

No mês subsequente ao de referência, até os dias a seguir especifi-cados, de acordo com o último dígito do número da inscrição estadual do estabelecimento:a) finais 0 e 1 - dia 16;b) finais 2, 3 e 4 - dia 17;c) finais 5, 6 e 7 - dia 18;d) finais 8 e 9 - dia 19.

Portaria CAT nº 92/1998, Anexo IV,

art. 20

Prestação de informações pelas empresas adminis-tradoras de cartões de crédito ou de débito

Arquivo eletrônico em mídia ótica Até o dia 20 do mês sub-sequente ao da realiza-ção das operações

Portaria CAT nº 87/2006, art. 1º,

caputProcessamento de dados - Documentos fiscais emi-tidos em via únicaTransmissão eletrônica de informações constantes em Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única.

Transmissão dos arquivos eletrônicos pela Internet

Até o dia 15 do mês sub-sequente ao do período de apuração

Portaria CAT nº 79/2003, art. 6º, I

Processamento de dados - Documentos fiscais emi-tidos em via únicaTransmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado).

Transmissão dos arquivos eletrônicos pela Internet

Até o último dia do mês subsequente ao do pe-ríodo de apuração

Portaria CAT nº 79/2003, art. 6º, II

Processamento de dados (Sintegra)Arquivo magnético - Operações e prestações interes-taduais

Transmissão, pela Internet, pelo con-tribuinte usuário de sistema eletrôni-co de processamento de dados, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interes-taduais realizadas no mês anterior ao da transmissão.NotaEssa obrigação não se aplica aos contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos do § 1º-A do art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996.

Até o dia 15 do mês subsequente ao da rea-lização das operações e prestações

Convênio ICMS nº 57/1995; Portaria CAT nº 32/1996,

art. 10

Produtor rural - Arquivo digital relativo às informações fiscais

Transmissão eletrônica de dados pela Internet

Até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência

Portaria CAT nº 153/2011, art. 12

REDF - Registro Eletrônico de Documentos Fiscais Transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrôni-co (Internet).NotaNa hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte su-jeito ao Regime Periódico de Apura-ção (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “Desti-natário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Ca-dastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e cujo campo “Valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico de-verá ser efetuado em até 4 dias conta-dos da emissão do documento fiscal (Portaria CAT nº 85/2007, art. 8º).

De acordo com o 8º dí-gito do CNPJ, no mês seguinte ao da emissão do documento fiscal, conforme segue:0 - Dia 101 - Dia 112 - Dia 123 - Dia 134 - Dia 145 - Dia 156 - Dia 167 - Dia 178 - Dia 189 - Dia 19

Portaria CAT nº 85/2007, arts. 8º e

9º e Anexo I

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07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

2.2 obrigações anuais

Reproduzimos, neste subitem, o Quadro II com as obrigações acessórias que devem ser cumpridas anu-almente, contendo detalhamento da forma de apresentação das informações, dos prazos e da fundamentação legal.

QUADRO II

DESCRIÇÃO FORMA DE APRESENTAÇÃO PRAZO FUND. LEGAL

Produtor agropecuárioDipam-AA Declaração dos Índices de Participa-ção dos Municípios (Dipam), modelo “A”, deve ser entregue anualmente pelos con-tribuintes que durante o exercício anterior estiveram inscritos no Cadastro de Contri-buintes do ICMS como produtores agro-pecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comercian-tes ou industriais.

Disquete - Programa gerador disponível no site da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br

Até o dia 31 de março de cada exercício

Portaria CAT nº 36/2003, art. 5º

Simples NacionalA Microempresa (ME) e a Empresa de Pe-queno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Socioeco-nômicas e Fiscais (Defis) que será entre-gue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Transmissão eletrônica pela Internet Até 31 de março do ano-calen-dário subsequente ao da ocor-rência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional

Resolução CGSN nº 94/2011, art. 66, § 1º

Simples NacionalDeclaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), a ser entregue por cada estabelecimento localizado em território paulista do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microem-preendedor Individual (MEI).A STDA conterá, entre outras, as informa-ções relativas:a) ao valor do ICMS devido em decorrên-cia da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;b) o valor do ICMS devido a título de an-tecipação do pagamento do imposto, pre-visto no art. 426-A do RICMS-SP/2000; ec) ao valor do imposto devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime.A STDA deverá ser entregue ainda que no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:a) tenha sido cassada ou suspensa a efi-cácia da inscrição estadual do estabele-cimento;b) não tenham sido praticadas no esta-belecimento as operações anteriormente descritas; ec) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

Transmissão eletrônica pela Internet Até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das in-formações

Portaria CAT nº 155/2010, art. 1º

2.3 obrigação trimestral

Reproduzimos, neste subitem, o Quadro III com a obrigação acessória que deve ser cumprida trimestral-mente, contendo detalhamento da forma de apresentação das informações, dos prazos e da fundamentação legal.

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08 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. VEnCIMEnto do Prazo dE EntrEga EM dIa não útIl

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Dessa forma, caso a data de cumprimento da obrigação recaia em dia não útil, a mesma poderá ser cumprida no 1º dia útil subsequente.

Entretanto, as obrigações que são cumpridas por meio eletrônico (Internet) podem ser efetuadas a qualquer tempo. Nessas hipóteses, recomenda-se que o envio seja feito até o dia mencionado na referida legislação, independente de o prazo para entrega recair em dia não útil.

(Código Tributário Nacional, art. 210)

4. InFraçõES E PEnalIdadES

O descumprimento das obrigações acessórias, como as relativas à apresentação de informação econômico-fiscal, fica sujeito às seguintes penalida-des previstas no RICMS-SP/2000:

a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no pe-ríodo, nunca inferior ao valor correspondente a 350 Ufesp; entrega até o 15º dia após o trans-curso do prazo regulamentar - multa equiva-lente ao valor de 70 UFESP; entrega após o 15º dia - multa de 1% do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço reali-zadas no período, nunca inferior ao valor cor-respondente a 140 UFESP; não existindo ope-rações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 UFESP na falta de entrega ou de 70 UFESP na entrega

após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;

b) omissão ou indicação incorreta de dado ou in-formação econômico-fiscal em guia de infor-mação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 UFESP por guia;

c) falta de entrega de informação fiscal, comu-nicação, relação ou listagem exigida pela le-gislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 UFESP nem superior ao de 50 UFESP em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 UFESP;

d) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da par-ticipação dos municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 UFESP, por do-cumento; e

e) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros reali-zadas em ambiente virtual ou mediante a uti-lização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações no período contemplado na notifi-cação fiscal, não inferior a 5.000 UFESP.

Veja a tabela com os valores da UFESP.

(RICMS-SP/2000, art. 527, VII)

N

QUADRO III

DESCRIÇÃO FORMA DE APRESENTAÇÃO

PRAZO FUND. LEGAL

Apresentação de informações pelos:a) prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; eb) os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.Essas pessoas deverão apresentar as informações relativas às opera-ções ou às prestações promovidas por seus clientes, por seu intermé-dio ou mediante a utilização de seus serviços, quando e mesma pessoa jurídica tiver ultrapassado no trimestre, cumulativamente, os totais de:a) R$ 60.000,00 em valores; eb) 9 unidades de mercadorias.

Transmissão de ar-quivo digital.

Até o dia 20 do mês sub-sequente ao do término do respectivo trimestre, iniciado em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro

Portaria CAT nº 156/2010, art. 3º,

§§ 3º e 4º

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09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Informática - IPI - Benefícios fiscais - Bens de informática e automação

Os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta ou indireta, as fundações ins-tituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:

a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

b) bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico (PPB), na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

Para o exercício dessa preferência, serão levados em conta as condições equivalentes de prazo de entrega, o suporte de serviços, a qualidade, a padro-nização, a compatibilidade e as especificações de desempenho e preço.

A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, poderá ser realizada na modali-dade “pregão”, restrita às empresas que cumpram o PPB nos termos da Lei nº 8.248/1991 e do art. 2º da Lei nº 8.387/1991.

O Anexo I do Decreto nº 5.906/2006 relaciona os bens de informática e automação beneficiados pelo IPI, e o Anexo II, os produtos excluídos da isenção ou redução desse tributo, na forma daquele Decreto.

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvi-mento em tecnologia da informação fazem jus à redu-ção do imposto devido sobre bens de informática e automação, exceto os microcomputadores portáteis e outros produtos que serão tributados na forma adiante descrita, produzidos de acordo com o PPB estabele-cido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais:

a) quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em:

a.1) 95%, até 31.12.2014;

a.2) 90%, de 1º.01 a 31.12.2015;

a.3) 85%, de 1º.01.2016 a 31.12.2019, quan-do será extinta a redução;

b) quando produzidos em outros pontos do terri-tório nacional, em:

b.1) 80% do imposto devido, até 31.12.2014;

b.2) 75% do imposto devido, de 1º.01 a 31.12.2015;

b.3) 70% do imposto devido, de 1º.01.2016 a 31.12.2019, quando será extinta a redu-ção.

Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com PPB definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecno-logia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de 120 dias, contados da data de solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os proces-sos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento, se for o caso.

São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens amparados pela redução tributária.

Os microcomputadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em micro-processadores, classificadas no código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00, bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29

a IOB Setorial

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10 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

ICMS/ISS - Procedimentos no repasse de conserto

Na prestação de serviço de conserto de máqui-nas e equipamentos industriais, é comum a situação em que a empresa contratada para a execução do serviço envia o bem recebido para conserto a outra empresa, que finalizará o trabalho; operação essa denominada de repasse de conserto.

No repasse de conserto, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos:

a) o remetente deverá emitir nota fiscal, para acompanhar o transporte do bem até o 1º prestador de serviços de conserto (interme-diário), com os requisitos exigidos e, em espe-cial, as seguintes indicações:

a.1) natureza da operação: “Remessa para conserto”, com utilização do Código Fis-cal de Operações e Prestações (CFOP)

da NCM, os circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, os gabinetes, código 8473.30.1 da NCM, e as fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecí-veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

a) quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene:

a.1) até 31.12.2014, são isentos do IPI;

a.2) de 1º.01 a 31.12.2015, usufruem de redu-ção de 95%;

a.3) de 1º.01.2016 a 31.12.2019, usufruem de redução de 85%;

b) quando produzidos em outros pontos do terri-tório nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzi-das nos seguintes percentuais:

b.1) 95%, até 31.12.2014;

b.2) 90%, de 1º.01 a 31.12.2015;

b.3) 70%, de 1º.01.2016 a 31.12.2019.

Para fazer jus à redução do IPI na forma do art. 4º da Lei nº 8.248/1991, as empresas de desenvolvi-mento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em ativi-dades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a essa operação, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme projeto elaborado

pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto para essa finalidade.

Os investimentos serão reduzidos nos seguintes percentuais:

a) em 20%, até 31.12.2014; b) em 25%, de 1º.01 a 31.12.2015; c) em 30%, de 1º.01.2016 a 31.12.2019.

Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução obede-cerá aos seguintes percentuais:

a) de 13%, até 31.12.2014; b) de 18%, de 1.01 a 31.12.2015; c) de 23% de, 1º.01.2016 a 31.12.2019.

Em relação aos fabricantes de microcomputado-res portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microproces-sadores de valor até R$ 11.000,00, bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reco-nhecíveis como exclusiva ou principalmente desti-nados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos serão reduzidos em 25% até 31.12.2014.

(Lei nº 8.248/1991, arts. 3º, 4º, 11 e 16-A; Lei nº 8.387/1991, art. 2º; Lei nº 11.484/2007, art. 4º; Lei nº 10.520/2002, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 5.906/2006, arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 8º)

N

a IOB Comenta

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11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.915 ou 6.915, conforme se tratar de operação interna ou interestadual; e

a.2) no campo “Informações Complemen-tares”, as expressões: “Não incidência do ICMS - Art. 7º, IX do RICMS/2000” e “Bem do nosso uso (ou Ativo Imobiliza-do) que segue para conserto, deven-do retornar ao estabelecimento reme- tente”;

b) o prestador intermediário do serviço (seja parcial ou total) emitirá documento fiscal, tendo como destinatário o 2º prestador, para acompanhar o transporte do bem, com os re-quisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

b.1) natureza da operação: “Remessa para conserto”, com utilização do CFOP 5.915 ou 6.915, conforme se tratar de operação interna ou interestadual; e

b.2) no campo “Informações Complemen-tares”, as expressões: “Não incidência do ICMS - Art. 7º, IX do RICMS/2000” e “Bem que segue para conserto, deven-do retornar ao estabelecimento reme- tente”;

c) o 2º prestador, quando do retorno do bem con-sertado ao 1º prestador (intermediário), emitirá documento fiscal para acompanhar o trans-porte do bem, com os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

c.1) natureza da operação: “Retorno de conserto”, com utilização do CFOP 5.102/5.916 ou 6.102/6.916, conforme se tratar de operação interna ou interesta-dual, referente às partes e peças adquiri-das de terceiros e aplicadas e ao retorno do bem remetido para conserto, respec-tivamente; caso seja utilizada nota fiscal conjugada, deverá também ser utilizado o código 5.933 ou 6.933, relativo aos ser-viços tributados pelo ISS;

c.2) no campo “Informações Complementa-res”, as expressões: “Não incidência do ICMS - Art. 7º, X do RICMS/2000” e “Bem recebido para conserto, por meio da Nota Fiscal nº XXX.XXX, de XX.XX.XXXX”; e

c.3) o destaque do ICMS sobre as partes e peças aplicadas no conserto.

O prestador intermediário escriturará o do-cumento fiscal descrito na letra “c” no livro Registro de Entradas, com crédito do ICMS destacado.

Quando do retorno do bem consertado ao proprie-tário (encomendante), o 1º prestador dos serviços de conserto (intermediário) emitirá documento fiscal para acompanhar o transporte do bem, com os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: “Retorno de conser-to”, com utilização do CFOP 5.102/5.916 ou 6.102/6.916, conforme se tratar de prestação interna ou interestadual, referente às partes e peças adquiridas de terceiros e aplicadas e ao retorno do bem remetido para conserto, respectivamente; caso seja utilizada nota fis-cal conjugada, deverá também ser utilizado o código 5.933 ou 6.933, relativo aos serviços tributados pelo ISS;

b) no campo “Informações Complementares”, as expressões: “Não incidência do ICMS - Art. 7º, X do RICMS/2000” e “Bem recebido para con-serto, por meio da Nota Fiscal nº XXX.XXX, de XX.XX.XXXX”; e

c) o destaque do ICMS sobre as partes e peças aplicadas no conserto.

Caso o remetente do bem para conserto (proprie-tário) não seja contribuinte do ICMS, o 1º prestador (intermediário) deverá emitir nota fiscal identificada como de entrada, para acobertar a entrada do bem em seu estabelecimento.

Saliente-se que o valor cobrado a título de mão de obra na operação de conserto, tanto pelo 1º pres-tador (intermediário) como pelo 2º prestador, está sujeito ao ISS.

(RICMS-SP/2000, arts. 2º, III, “b”, 7º, IX, X, 59, 61 e 136, I, “a”; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 2º, e item 14.01)

N

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12 SP Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

DIPJ - Apresentação fora do prazo - Penalidade

1) A que penalidade estará sujeito o contribuinte que apresentar a Declaração de Informações Econô-mico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) fora do prazo?

A apresentação da DIPJ fora do prazo regulamen-tar, ou seja, após 30.06.2014, ou a sua elaboração com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente so-bre o montante do Imposto de Renda da pes-soa jurídica informado na DIPJ, ainda que in-tegralmente pago, limitada a 20% no caso de falta de entrega ou entrega em atraso;

b) multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 in-formações incorretas ou omitidas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º, caput)

DIPJ - Assinatura digital

2) É obrigatória a assinatura digital para a trans-missão da Declaração de Informações Econômico--Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?

Sim. É obrigatória, para a transmissão da DIPJ, a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único)

DIPJ - Prazo de entrega

3) Qual é o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) no exercício de 2014?

As declarações deverão ser geradas pelo pro-grama DIPJ 2014 e apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, no período de 02.05 a 30.06.2014.

As pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial-mente, cindidas totalmente, fusionadas, incorpora-doras ou incorporadas devem apresentar a DIPJ até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/2009.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 946/2009, art. 1º)

ICMS/SP

Crédito - Escrituração extemporânea

4) Como deve ser lançado o crédito extemporâneo do ICMS?

Na hipótese de o aproveitamento de crédito ser efetuado extemporaneamente, pode-se proceder de duas formas:

a) caso a nota fiscal não tenha sido escriturada no livro Registro de Entradas, o contribuinte a lançará com o aproveitamento de crédito infor-mando na coluna “Observações” as causas de-terminantes da escrituração extemporânea; ou

b) se a nota fiscal já tiver sido escriturada no livro Registro de Entradas sem o aproveitamento de crédito, o ICMS será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, e no campo “Ob-servações” serão registradas as causas deter-minantes da escrituração extemporânea.

(RICMS-SP/2000, art. 65, I)

Crédito - Perecimento de mercadorias - Estorno

5) Em caso de perda decorrente de perecimento de mercadorias, deverá ser feito o estorno do crédito do ICMS escriturado na entrada?

Sim. Em caso de perecimento de mercadoria em que esta se torne imprestável (lixo), o contribuinte deverá estornar o crédito apropriado por ocasião da entrada.

Havendo mais de uma entrada e não sendo pos-sível identificar a qual delas se refere a mercadoria, o estorno do crédito será feito considerando-se a entrada mais recente.

(RICMS-SP/2000, art. 67, I, § 1º)

Incidência - Remessa de mercadoria para show room

6) Incide o ICMS na saída de mercadoria destina-da à exposição em show room?

Sim. O estabelecimento de contribuinte que emitir nota fiscal de saída de mercadorias destinadas à exposição em show room deverá destacar o ICMS, pois essa operação será normalmente tributada pelo imposto, se devido for, já que ocorre o fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de esta-

a IOB Perguntas e Respostas

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13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 23 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

belecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

A expressão show room, de origem inglesa (show: demonstrar, exibir; e room: sala, alojamento etc.), pode ser traduzida como o local que as empresas, de modo geral, utilizam para a demonstração ou exibição de seus produtos, com a finalidade de promover mar-cas, projetos, investimentos, promoções comerciais e eventos semelhantes, sendo que um show room pode ocorrer em seção isolada do próprio estabelecimento, na loja da fábrica ou por meio do envio dos produtos a local específico, fora do estabelecimento, onde são feitas as demonstrações.

(RICMS-SP/2000, art. 2º, I)

ISS/SãO PaulO

NFTS - MEI - Dispensa da emissão

7) O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), deve emitir a Nota Fiscal do Tomador do Serviço (NFTS)?

Não. O MEI optante pelo Simei está dispensado da emissão da NFTS.

(RISS-São Paulo/2012, art. 119, parágrafo único)

Sociedade de profissionais - Definição

8) Qual é a definição de sociedade de profissionais para a legislação do Município de São Paulo?

As sociedades uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habi-litados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Não se enquadram no conceito de sociedade uniprofissional as sociedades que:

a) tenham como sócio pessoa jurídica;

b) sejam sócias de outra sociedade;

c) desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os só-cios;

d) tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

e) explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

f) terceirizem ou repassem a terceiros os servi-ços relacionados à atividade da sociedade;

g) se caracterizem como empresárias ou cuja ati-vidade constitua elemento de empresa;

h) sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacio-nado à sociedade sediada no exterior.

(RISS-São Paulo/2012, art. 19, §§ 1º e 2º)