ICMS - IPI e Outros São Paulo a Veja nos Próximos · Fato gerador - Venda de estabelecimento ......

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de crédito a ICMS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 20/2014 São Paulo / a Federal IPI Embalagem de apresentação e de transporte 01 / a Estadual ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) 04 / a IOB Setorial Estadual Comercial - ICMS - Regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos centros de distribuição 15 / a IOB Comenta Federal IPI - Base de cálculo - Aplicação do arbitramento 17 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de câmbio - Cartão de crédito 18 Operações de crédito - Recolhimento - Mutuário pessoa jurídica - Código de receita 18 Operações de crédito - Recolhimento - Prazo 18 ICMS/SP Fato gerador - Venda de estabelecimento - Inocorrência 18 Mostruário - Prazo para retorno 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de crédito

a ICMS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

a ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 20/2014

São Paulo

/a Federal

IPIEmbalagem de apresentação e de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSConhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

EstadualComercial - ICMS - Regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos centros de distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Comenta

FederalIPI - Base de cálculo - Aplicação do arbitramento . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB Perguntas e Respostas

IOFAlíquota - Operações de câmbio - Cartão de crédito . . . . . . . . . . . . 18Operações de crédito - Recolhimento - Mutuário pessoa jurídica - Código de receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Operações de crédito - Recolhimento - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/SPFato gerador - Venda de estabelecimento - Inocorrência . . . . . . . . . 18Mostruário - Prazo para retorno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : informações.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2151-7

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-03727 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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20-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

IPI

Embalagem de apresentação e de transporte SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acondicionamento destinado à apresentação do

produto 3. Produtos adquiridos de terceiros - Aposição de

rótulos e/ou realização de pequenas alterações na embalagem

4. Acondicionamento para transporte 5. Tributação caracterizada pelo peso das unidades

1. IntrOduçãO

O acondicionamento de produtos em embalagem de apresentação ou para transporte caracteriza, ou não, a operação como de industrialização, definindo, dessa forma, a incidência ou não do IPI no momento da saída do produto do estabele-cimento.

Neste texto, examinaremos os requisitos que caracterizam a embalagem como de apresentação ou para o simples transporte de produtos, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos que serão citados no transcorrer da matéria.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. ACOndICIOnAMEntO dEStInAdO à APrESEntAçãO dO PrOdutO

É considerada industrialização, nos termos do art. 4º, caput, IV, do RIPI/2010, entre outras hipóte-ses, a operação que importe em alterar a apresen-tação do produto pela colocação de embalagem,

ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada for destinada apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

Assim, segundo o mencionado dispositivo, verifica-se que, em relação a determinados produtos, a incidência do IPI é determinada em função de seu acondicionamento ou não em recipientes, embala-gens ou envoltórios destinados à sua apresentação.

Os produtos estão sujeitos à tributação do IPI de acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) quando estiverem acondicionados em embalagens

de apresentação, e estão fora do campo de incidência do imposto se a embalagem

se destinar ao simples transporte, visto que, segundo a ressalva

contida no mencionado dis-positivo (art. 4º, caput, IV, do RIPI/2010), essa operação é excluída do conceito de industrialização (examinar

item 4).

Nessa linha de raciocínio, encontra-se na TIPI o produto “casta-

nha de caju” com as seguintes classificações fiscais:

• 0801.31.00-castanhadecajucomcasca;e• 0801.32.00-castanhadecajusemcasca.

Conforme disposto na TIPI, tanto o produto clas-sificado no código 0801.31.00 como o classificado no código 0801.32.00 não estão sujeitos à incidência do IPI (não tributados ou “NT”).

Contudo, esses produtos estarão sujeitos à inci-dência do imposto (embora tributados com alíquota zero) caso sejam acondicionados em embalagem de apresentação, segundo os destaques “Ex” contidos logo após a descrição de cada produto.

a Federal

Não são consideradas embalagens

de apresentação, nos termos do § 2º do art. 6º do RIPI/2010, aquelas

cuja natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou a

outras estabelecidas em lei ou atos administrativos

20-02 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Observe-se que a operação sob análise, ou seja, acondicionamento ou reacondicionamento, figura entre várias outras que a legislação considera como industrialização.

Portanto, se o estabelecimento executa, por exem-plo, operação de transformação, assim entendida aquela que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (prevista no art. 4º, caput, I, do RIPI/2010), o produto obtido estará no campo de incidência do IPI.

A embalagem, nessa hipótese, tem caráter mera-mente acessório em relação ao produto final, isto é, o valor da embalagem seguirá o mesmo tratamento que é atribuído ao produto final (salvo aquela susceptível de utilização repetida).

(RIPI/2010, art. 4º, caput,IeIV;TIPI-Decretonº 7.660/2011)

2.1 Critério de definição por exclusão

A Coordenação do Sistema de Tributação (CST) analisou a matéria por intermédio do Parecer Normativo CST nº 66/1975.

De acordo com esse Parecer, enquanto o Regulamento do Imposto de Consumo procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, iso-ladamente, cada tipo de embalagem, os Regulamentos posteriores passaram a adotar o critério de definição por exclusão, isto é, toda e qualquer embalagem que não se enquadrar no conceito de acondicionamento para transporte há de ser de apresentação.

Acrescente-se que esse critério foi mantido pelos Regulamentos anteriores ao vigente RIPI/2010, inclusive, pelo art. 6º deste último, razão pela qual continuam vigentes os esclarecimentos trazidos pelo mencionado Parecer Normativo CST nº 66/1975.

O item 3 do referido Parecer esclarece, ainda, que: “Da sistemática adotada pelo dispositivo regula-mentar de definição por exclusão se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeita-mente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há que ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa”.

Em suas considerações finais, o parecerista consigna os seguintes exemplos de embalagem de apresentação:

a) as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 kg (veja letra “b” do item 4), em que são apostos rótulos dispensáveis, assim

entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, que impliquem despesa mais elevada, obviamente com o pro-pósitodepromoveroproduto;

b) o acondicionamento em latas de folhas de flan-dres de capacidade inferior a 20 kg, hermeti-camente fechadas por processo de seguran-ça, igualmente dispensável, mas que implique elevação de despesa para assegurar ao pro-duto maior probabilidade de comercialização.

É conveniente salientar que não são consideradas embalagens de apresentação, nos termos do § 2º do art. 6º do RIPI/2010, aquelas cuja natureza do acon-dicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou a outras estabeleci-das em lei ou atos administrativos.

(RIPI/2010, art. 6º, caput, II, § 2º;ParecerNormativoCSTnº 66/1975)

2.2 Solução de Consulta rFB

Transcrevemos, a seguir, a Solução de Consulta RFB nº 5/2011, que trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 14 de Janeiro de 2011

------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO: BENEFICIAMENTO - TRANS-FORMAÇÃO ACONDICIONAMENTO/REACONDICIONA-MENTO - EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. Corte, Rebo-binamento e Colocação de dados e logomarca na Revenda

A operação de corte em correia transportadora plana adquirida em rolo maior para revenda em metragem linear, na medida desejada pelos clientes, não constitui industrialização. Todavia a operação de rebobinamento em carretel após o seu corte, com rotulação promocional de logomarca e dados para revenda a clientes caracteriza industrialização.

(Solução de Consulta RFB nº 5/2011)

3. PrOdutOS AdquIrIdOS dE tErCEIrOS - APOSIçãO dE rótulOS E/Ou rEAlIzAçãO dE PEquEnAS AltErAçõES nA EMBAlAgEM

A colocação de embalagem em produtos tribu-tados adquiridos de terceiros, mesmo que em subs-tituição da original, é caracterizada como industriali-zação (acondicionamento ou reacondicionamento), salvo quando se destinar ao simples transporte do produto, de acordo com o art. 4º, caput, IV, do RIPI/2010.

20-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

ICMS - IPI e Outros

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Contudo, segundo entendimento manifestado pelo Parecer Normativo CST nº 520/1971 (item 3), a mera aposição de rótulos e/ou a realização de peque-nas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constitui industrialização, como, por exemplo, a simples pintura de produtos que venham acondicionados em latas.

Especificamente no que se refere à rotulagem, o citado Parecer faz advertência no sentido de que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não do IPI, rotular os produtos (adquiridos de terceiros) como se fossem de sua fabricação.

Posteriormente, o assunto voltou a ser examinado pela CST, por intermédio do Parecer Normativo CST nº 163/1973, no qual foi consignado o entendimento de que é facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos de terceiros para venda ou revenda.

Entretanto, dessa prática não poderá resultar nenhum prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

(RIPI/2010, art. 4º,IV;ParecerNormativoCSTnº 520/1971, item3;ParecerNormativoCSTnº 163/1973)

3.1 Anexação de um produto a outro (kit)

O Parecer Normativo CST nº 112/1974 esclarece que qualquer operação de anexação de produtos, pela juntada de suas embalagens, por qualquer pro-cesso, que forme um único conjunto, para venda no varejo, é considerada acondicionamento para efeito de incidência do IPI.

Segundo o mencionado Parecer, embalagem não é só o envoltório de cada um dos produtos isolada-mente considerados, mas também o envoltório, mesmo separado em suas partes internas, que acondiciona um conjunto de objetos, destinado a venda no varejo.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011;ParecerNormativoCSTnº 112/1974)

3.2 Solução de Consulta CositA Solução de Consulta nº 15/2014, da Coorde-

nação-Geral de Tributação (Cosit), estabelece que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples trans-porte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Veja, a seguir, a íntegra dessa solução de con-sulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13.01.2014 - DOU 1 de 14.02.2014

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONA-MENTO - PRODUTO IMPORTADO - COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adqui-ridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou rea-condicionamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/ 2010, arts. 4º, inciso IV, e 6º;PareceresNormativosCSTnº 460, de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975.

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva - Coordenadora--Geral Substituta.

(Solução de Consulta Cosit nº 15/2014)

4. ACOndICIOnAMEntO PArA trAnSPOrtEPara que o acondicionamento seja entendido

como embalagem para transporte, caso em que a operação é excluída do conceito de industrialização, devem ser observadas, cumulativamente, as seguin-tes condições:

a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, bar-ricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e se-melhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valori-zar o produto em razão da qualidade do mate-rial nele empregado, da perfeição do seu aca-bamentooudasuautilidadeadicional;e

b) ter capacidade acima de 20 kg ou superior àquela em que o produto é comumente vendi-do, no varejo, aos consumidores.

Verifica-se, portanto, que é de fundamental impor-tância o atendimento cumulativo das condições descritas nas letras “a” e “b” para que o acondicionamento possa ser considerado como embalagem para transporte.

O não atendimento de qualquer uma delas impli-cará considerar a operação de acondicionamento como de industrialização.

Por essa razão é que o Parecer Normativo CST nº 66/1975, mencionado no subitem 2.1, assinala que as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 kg, com acabamento e rotulagem de função pro-mocional, são consideradas como de apresentação.

(RIPI/2010, art. 6º, § 1º;ParecerNormativoCSTnº 66/1975)

4.1 Solução de Consulta rFB

Transcrevemos, a seguir, a Solução de Consulta RFB nº 86/2011, que trata do assunto:

20-04 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86 de 15 de Abril de 2011

------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIO-NAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. COLOCAÇÃO DE IMPRESSOS. O estabe-lecimento que importar diversas unidades de um mesmo produto estrangeiro acondicionadas em embalagem de transporte (no caso, caixa de papelão com 20 embalagens individuais de 500 gramas do produto), para revenda, não pratica reacondicionamento de produto estrangeiro em embalagem de apresentação, caracterizada como indus-trialização pelo art. 4º, inciso IV, do Ripi/2010, quando, em seu estabelecimento, fixar, em um canto externo da referida embalagem de transporte, impresso (folder), adquirido de terceiros, inserido numa capa plástica transparente, autoa-desiva, divulgando receita culinária com o uso do produto, fotos de outros produtos de própria fabricação e endereços diversos da empresa. Nesta hipótese, a embalagem de transporte estará sendo utilizada como mero veículo de dis-tribuição do impresso promocional, uma vez que o material nela fixado é objeto complementar de cunho promocional, não alterando a apresentação daquele produto individual-mente embalado, nem tampouco consiste em “rótulo” ou “embalagem” de função promocional, de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º do Ripi, de 2010, nem em material con-tendo informações indispensáveis à utilização do produto.

(Solução de Consulta RFB nº 86/2011)

5. trIButAçãO CArACtErIzAdA PElO PESO dAS unIdAdESAlguns produtos têm a tributação subordinada

apenas ao peso da unidade acondicionada, sendo

irrelevante, nesses casos, a forma de acondiciona-mento adotada. Exemplificando: segundo a TIPI, o produto “mate simplesmente cancheado” (NCM 0903.00.10) não está sujeito à incidência do IPI.

Entretanto, conforme o destaque “Ex” constante no referido código, esse produto estará sujeito à incidência do imposto (embora com alíquota zero) caso seja apresentado em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg.

Caracterizará o acondicionamento desses produtos (cuja tributação está subordinada apenas ao peso da unidade) a colocação de qualquer envoltório, embalagem ou recipiente, de qualquer modo fechados, mesmo em substituição ao original (reacondicionamento), sendo irrelevante o fim a que se destinem - preservação, apresentação, valori-zação do produto etc. (Parecer Normativo CST nº 313/1970).

Na hipótese em que houver mais de uma embala-gem no mesmo produto, ou seja, quando inicialmente acondicionado em unidades de peso, as quais, por sua vez, são acondicionadas em outra embalagem, prevalecerá, nesse caso, para efeito de tributação, o primeiro acondicionamento (conforme o referido Parecer Normativo CST nº 313/1970).

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011;ParecerNormativoCSTnº 313/1970)

N

a EstadualICMS

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Emissão 4. Credenciamento 5. Descredenciamento 6. Consulta pela Internet 7. Obrigações fiscais 8. Formalidades 9. Autorização de Uso do CT-e 10. Transmissão do arquivo digital 11. Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte

Eletrônico (Dacte) 12. Consulta

13. Cancelamento e inutilização de número de CT-e 14. Carta de Correção Eletrônica (CC-e) 15. Problemas técnicos 16. Obrigações do tomador de serviço 17. Escrituração, guarda e armazenamento dos

documentos 18. Formulário de segurança 19. Anulação de valores

1. IntrOduçãOA instituição e a adoção de documentos fiscais

eletrônicos têm sido uma prática cada vez mais comum no setor fiscal. Os documentos fiscais eletrô-nicos foram criados com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias dos contri-buintes e permitir um melhor acompanhamento das operações comerciais pelo Fisco. Essa realidade já faz parte inclusive do setor de transportes.

20-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Veremos, neste procedimento, as principais dispo-sições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), com base nos manuais de orientações desses documentos, além dos atos federais e estaduais publicados sobre o assunto.

2. COnCEItOConsidera-se CT-e o documento emitido e armaze-

nado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 1º, § 1º)

3. EMISSãOA emissão do Conhecimento de Transporte

Eletrônico (CT-e), modelo 57, será efetuada de acordo com as disposições contidas na Portaria CAT nº 55/2009, em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,modelo8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,modelo9;

c) ConhecimentoAéreo,modelo10;d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de

Cargas,modelo11;e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviá-

riodeCargas,modelo27;f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo

7,quandoutilizadaemtransportedecargas;eg) Conhecimento de Transporte Multimodal de

Cargas (CTMC), modelo 26.(Portaria CAT nº 55/2009, art. 1º, caput)

3.1 ObrigatoriedadeOs contribuintes deverão emitir CT-e, em substi-

tuição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas:

a) 1º.12.2012:a.1) ao Conhecimento de Transporte Rodo-

viário de Cargas, modelo 8, para os con-tribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria CAT nº55/2009;

a.2) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mo-delo7,notransportepormeiodedutos;

a.3) ao Conhecimento de Transporte Ferro-viáriodeCargas,modelo11;

a.4) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,modelo27;

b) 1º.03.2013, ao Conhecimento de Transporte AquaviáriodeCargas,modelo9;

c) 1º.08.2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os con-tribuintes não relacionados no Anexo Único da Portaria CAT nº 55/2009 e não optantes pelo SimplesNacional;

d) 1º.12.2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os con-tribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operaçõesinterestaduais;

e) 1º.02.2013,aoConhecimentoAéreo,modelo10;f) 1º.03.2014, ao Conhecimento de Transporte

Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os con-tribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operaçõesintermunicipais;

g) 03.11.2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credencia-mento de seus estabelecimentos, exceto se já estive-rem credenciados a emitir CT-e.

A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CT-e ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

(Ajuste Sinief nº 9/2007, cláusula primeira, § 3º, e cláusula vigésimaquarta;PortariaCATnº 55/2009, art. 7º)

3.2 Manuais de orientaçãoOs manuais de orientação do CT-e e do Dacte

estão disponibilizados no portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (www.cte.fazenda.gov.br), em “Legislação e Documentos”, e trazem definições das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazen-das dos Estados, os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e, além de procedimentos a serem observados pelos contribuintes obrigados a utilização desses documentos.

Os mencionados manuais são atualizados perio-dicamente e, atualmente, estão em vigor as seguintes versões:

a) 1.0.0b - Manual de Orientações do Contri-buinte-Dacte;

b) 1.0.4c - Manual de Integração do Contri-buinte - CT-e.

(Ato Cotepe/ICMS nº 18/2012)

20-06 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.3 não obrigatoriedadeO estabelecimento credenciado poderá manter a

emissão dos documentos referidos no item 3, relati-vamente aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade, conforme descrito no subitem 3.1.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 8º)

3.4 transporte efetuado por meio de dutosO CT-e também poderá ser utilizado na prestação

de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 1º, § 2º)

3.5 Emissão de um único Ct-e por tomador, por veículo e por viagemNas prestações de serviços de transporte

intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, observados os requisitos previstos na Portaria CAT nº 121/2013.

Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela sua emissão ao final do dia.

(Portaria CAT nº 121/2013)

4. CrEdEnCIAMEntOPara a emissão do CT-e, o contribuinte deverá

estar previamente credenciado pela Sefaz, cujo pro-cedimento poderá ser voluntário, quando solicitado pelo contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:

a) de produção dos efeitos do ato de credencia-mento, publicado no Diário Oficial do Estado deSãoPaulo;

b) de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Ele-trônico(CT-e)daSefaz;e

c) da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Sefaz.

O credenciamento poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da administra-ção tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), mediante publicação do correspon-dente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema

eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32/1996.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 2º)

4.1 Credenciamento voluntárioNo credenciamento voluntário, para ter acesso ao

ambiente de testes do CT-e da Sefaz, o contribuinte deverá:

a) acessar o sistema de credenciamento disponí-vel na Internet, no site www.fazenda.sp.gov.br/cte-opção“Credenciamento”;e

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, in-dicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de cre-denciamento.

Para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e, deverá:

a) ter completado as etapas descritas nas letras “a”e“b”anteriores;e

b) acessar o sistema de credenciamento disponí-vel na Internet, no site www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento” e acionar a fun-cionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.

O contribuinte credenciado voluntariamente poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, loca-lizados em território paulista, mediante procedimento descrito neste subitem.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 3º)

4.2 Credenciamento de ofícioNa hipótese de credenciamento de ofício, a Deat

expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:

a) a relação dos estabelecimentos credenciados aemitirCT-e;

b) a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;e

c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão.

Independentemente da publicação do Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, na hipótese de obrigatoriedade da emissão do CT-e (subitem 3.1) e com base no Cadastro de Con-tribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício será feito mediante a habilitação do estabelecimento no ambiente de produção do CT-e.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 4º)

20-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5. dESCrEdEnCIAMEntOO contribuinte poderá solicitar o descredenciamento

de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito à obrigatoriedade de emissão desse documento fiscal.

O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do CT-e, sendo o deferimento do pedido informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida item 6.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 5º)

6. COnSultA PElA IntErnEtA Sefaz disponibilizará consulta na Internet, no site

www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 6º)

7. OBrIgAçõES FISCAISAté o 15º dia após o início da obrigatoriedade de

emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente, inutilizar os formulários fiscais dos documentos mencionados no item 3, não utilizados, e elaborar, em 2 vias, comu-nicação a ser apresentada ao Posto Fiscal de sua vinculação, a qual deverá estar acompanhada do do-cumento que confira poderes ao signatário, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos rela-cionados, conforme a Portaria CAT nº 55/2009, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser res-ponsabilizado solidariamente nos termos do art. 9º da Lei nº6.374/1989”;

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cadasérie;e

e) data, nome e qualificação do signatário.

O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação, providenciará:

a) protocolo nas 2 vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de consta-tação de irregularidade, descrevê-la no verso das2vias;

b) arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 dias contados da ciência do fato.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 9º)

8. FOrMAlIdAdESO CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóte-

ses dos documentos fiscais relativos a cada modal, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe/ICMS nº 18/2012, observadas as seguintes formalidades:

a) o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

b) a numeração do CT-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

c) o CT-e deverá:c.1) conter os dados dos documentos fiscais

relativosàcargatransportada;c.2) conter um código numérico gerado pelo

emitente, que comporá a chave de aces-sodeidentificaçãodoCT-e;e

c.3) ser assinado pelo emitente, com assina-tura digital, certificada por entidade cre-denciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número no CNPJ de qualquer dos es-tabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o software disponibilizado pela Sefaz, no site www.fazenda.sp.gov.br/cte, bem como adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Ter-mos de Ocorrências, modelo 6.

As séries serão designadas por algarismos arábi-cos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.

Quando o transportador efetuar prestação de ser-viço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

Na emissão do CT-e, é facultada a indicação das seguintes pessoas:

a) expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de trans-porte;

b) recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

20-08 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

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Na hipótese de redespacho ou subcontratação, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e a chave de acesso do CT-e emitidopelo transportador contratante;quandoestedocumento não for eletrônico, deverá ser informada a identificação do transportador contratante, série, sub-série, número, data de emissão e valor do documento.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 10 a 12)

8.1 redespacho intermediárioNo redespacho intermediário, quando o expedi-

dor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e:

a) fica dispensado o preenchimento dos campos destinadosaoremetenteeaodestinatário;

b) poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relati-va ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transpor-tada, os seguintes dados dos documentos fis-cais que acobertaram a prestação anterior:b.1) identificação do emitente, Unidade da Fe-

deração, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento nãoeletrônico;

b.2) chave de acesso, no caso de CT-e.(Portaria CAT nº 55/2009, art. 13)

8.2 transporte multimodalO CT-e utilizado na prestação de serviço de trans-

porte multimodal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos corresponden-tes a cada trecho.

Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:

a) no campo “Tipo de Serviço”: “Serviço vincula-doamultimodal”;

b) a chave de acesso do CT-e do serviço de transporte multimodal de cargas, ficando dis-pensado de informar os dados dos documen-tos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remeten-te e ao destinatário.

No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:

a) semodestaquedoimposto;b) com as seguintes indicações, além das de-

mais previstas na legislação:

b.1) como tomador do serviço, o próprio OTM;e

b.2) no campo “Observações”: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

a) o Dacte dos transportes anteriormente reali-zados;e

b) o Dacte referente ao serviço de transporte multimodal de cargas.

A dispensa do documento descrito na letra “b” anterior não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrô-nico (FS-DA), mencionado no item 15.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 13-A)

9. AutOrIzAçãO dE uSO dO Ct-EConsidera-se emitido o CT-e no momento em que

for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e, observando-se que, a autorização:

a) não implica validação das informações conti-dasnodocumentofiscal;

b) por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, identifica o CT-e de forma única.

Ainda que formalmente regular, não será consi-derado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Na hipótese de ocorrência de situação de contin-gência, o CT-e será considerado emitido no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência.

Antes de conceder a Autorização de Uso do CT-e, a Sefaz analisará, no mínimo, o seguinte:

a) asituaçãocadastraldoemitente;b) ocredenciamentodoemitente;c) aautoriadaassinaturadoarquivodigital;d) aintegridadedoarquivodigital;e) a observância ao leiaute do arquivo estabele-

cido no Ato Cotepe/ICMS nº18/2012;f) a numeração e a série do documento.

Após essa análise, a Sefaz comunicará o emitente:a) daconcessãodaAutorizaçãodeUsodoCT-e;b) da denegação da Autorização de Uso do

CT-e devido à irregularidade cadastral do emitentedoCT-e;

c) da rejeição do arquivo do CT-e devido a:

20-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

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c.1) falha na recepção ou no processamento doarquivo;

c.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridadedoarquivodigital;

c.3) emitente não credenciado para emissão doCT-e;

c.4) duplicidadedenúmerodoCT-e;

c.5) falhanaleituradonúmerodoCT-e;

c.6) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscriçãoestadual(IE);e

d) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) mencionada no item 14.

Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e:

a) o arquivo digital transmitido ficará arquiva-do na Sefaz para consulta, identificado como “DenegadaaAutorizaçãodeUso”;

b) não será possível sanar a irregularidade e so-licitar nova Autorização de Uso do CT-e para CT-e de mesmo número.

No caso de rejeição do arquivo digital do CT-e:

a) o arquivo digital rejeitado não será arquivado naSefazparaconsulta;

b) o emitente poderá transmitir, novamente, o ar-quivo digital do CT-e nos casos de falha na recepção ou no processamento do arquivo, falha no reconhecimento da autoria ou da in-tegridade do arquivo digital, falha na leitura do número do CT-e ou erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual.

A comunicação da Sefaz será efetuada pela Inter-net, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.

Nas hipóteses de denegação ou de rejeição do arquivo, o referido protocolo conterá também informa-ções sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do CT-e não foi concedida.

O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço.

Observe-se, ainda, que a concessão de autoriza-ção de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 14, 16, 17)

10. trAnSMISSãO dO ArquIvO dIgItAlA transmissão do arquivo digital do CT-e deverá

ser efetuada pela Internet, com protocolo de segu-rança ou criptografia, mediante utilização do software adequado a esse procedimento, desenvolvido pelo próprio usuário ou disponibilizado pela Sefaz no site www.fazenda.sp.gov.br/cte.

Com a transmissão do arquivo digital considera--se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.

Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na Unidade da Federação (UF) em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser trans-mitida à administração tributária desta UF.

Por outro lado, se o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na Unidade da Federação em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 15)

11. dOCuMEntO AuxIlIAr dO COnhECIMEntO dE trAnSPOrtE ElEtrônICO (dACtE)Para acompanhar a carga durante o transporte,

deverá ser emitido o Dacte que: a) poderáserimpressoem1via;b) deverá ter o leiaute estabelecido em Ato

Cotepe/ICMS;c) deverá ser impresso em papel comum, exce-

to papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), po-dendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou FS-DA de modo que a leitura das informações nele contidasnãosejaprejudicada;

d) deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe/ICMS nº 18/2012;

e) poderá conter outros elementos gráficos, des-de que não prejudiquem a leitura do seu con-teúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Quando a impressão do Dacte for feita em FS-DA, deverá ser observado o disposto em disciplina espe-cífica.

20-10 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

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O Dacte somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese da ocorrência de problemas técnicos, se não for possível a transmissão do arquivo digital.

Esse documento poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e e deverá conter a expres-são “Dacte”.

Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no item 3, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o Dacte em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

Observa-se que, ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o Dacte que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

A aposição de carimbos no Dacte, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser limitado por uma borda.

Poderão ser impressas, fora do Dacte, infor-mações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para efeito de aposição de carimbos, se for o caso.

Nas prestações de serviço de transporte de car-gas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dacte, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

As alterações de leiaute do Dacte permitidas são apenas as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte-Dacte.

NotaA partir da data em que se tornar obrigatória a adoção do CT-e, não

serão aplicados ao CT-e e ao Dacte os regimes especiais em vigor relativos a emissão, dispensa de emissão ou alteração do leiaute dos documentos fiscais relacionados no item 3, salvo se o regime especial dispor expressa-mente de forma contrária (Portaria CAT nº 149/2012).

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 18 e 19; Portaria CAT nº 149/2012)

12. COnSultAApós a concessão da Autorização de Uso do CT-e,

a Sefaz disponibilizará consulta ao CT-e, na Internet, no site www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 dias, que poderá ser efetuada mediante infor-mação da chave de acesso do CT-e.

Após o prazo mencionado, a consulta ao CT-e poderá ser substituída por informações que identi-fiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo mínimo de 5 anos.

A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil (RFB), no site www.cte.fazenda.gov.br.

(RICMS-SP/2000,art.202;PortariaCATnº 55/2009, art. 20)

13. CAnCElAMEntO E InutIlIzAçãO dE núMErO dE Ct-EO emitente do CT-e poderá solicitar o seu

cancelamento mediante pedido de cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Sefaz, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) nãotenhainiciadoaprestaçãodoserviço;b) tenha decorrido período de no máximo 7 dias

desde a concessão da respectiva Autorização deUsodoCT-e;

c) não tenha sido emitida CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

Na hipótese de quebra de sequência da nume-ração, o emitente deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração.

O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:

a) deverão atender ao leiaute estabelecido em AtoCotepe/ICMS;

b) deverão conter assinatura digital do emiten-te, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos esta-belecimentos do contribuinte, a fim de garantir aautoriadodocumentodigital;

c) deverão ser transmitidos pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, po-dendo a transmissão ser realizada por meio de software desenvolvido pelo interessado ou disponibilizadopelaSefaz;e

d) terão o seu deferimento ou indeferimento co-municado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebi-mento da solicitação pela Sefaz.

O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à

20-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

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Sefaz serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 dias da emissão do CT-e.

Nota

O cancelamento é denominado “Evento do CT-e”, devendo os emiten-tes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação nele descrita proce-der ao seu registro conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Ma-nual de Orientação do Contribuinte. Os eventos serão exibidos na consulta descrita no item 12, juntamente com o CT-e a que se referem.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 21 e 33-A)

14. CArtA dE COrrEçãO ElEtrônICA (CC-E)O emitente poderá, após a concessão da Auto-

rização de Uso do CT-e, sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de CC-e transmitida à Sefaz. Entretanto, não poderão ser sanados erros relacionados:

a) às variáveis consideradas no cálculo do va-lor do imposto, tais como: valor da prestação, basedecálculoealíquota;

b) a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização doemitenteoudotomadordoserviço;

c) à data de emissão do CT-e ou à data do início daprestaçãodoserviçodetransporte;e

d) ao número e série do CT-e.

A CC-e deverá:a) atender ao leiaute estabelecido em Ato

Cotepe/ICMS;b) conter assinatura digital do emitente, certifica-

da por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos esta-belecimentos do contribuinte, a fim de garantir aautoriadodocumentodigital;e

c) ser transmitida pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

A comunicação da recepção da CC-e pela Sefaz será efetuada pela Internet, mediante protocolo dispo-nibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento.

Nota-se que a comunicação não implica vali-dação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão e, quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Nota

A CC-e é denominada “Evento do CT-e”, devendo os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação nele descrita proceder ao seu registro conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de

Orientação do Contribuinte. Os eventos serão exibidos na consulta descrita no item 12, juntamente com o CT-e a que se referem.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 22 e 33-A)

15. PrOBlEMAS téCnICOSQuando, em decorrência de problemas técnicos,

não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Sefaz ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o Ato Cotepe/ICMS nº 18/2012, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, e adotar uma das seguintes providências:

a) imprimir o Dacte em FS-DA, adquirido em con-formidade com a Portaria CAT nº183/2010;

b) transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtu-aldeContingência(SVC);e

c) gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência (Epec) para o SVC.

NotaO Epec é denominado “Evento do CT-e”, devendo os emitentes do

CT-e envolvidos ou relacionados com a operação nele descrita proceder ao seu registro conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. Os eventos serão exibidos na consulta descrita no item 12, juntamente com o CT-e a que se referem.

Na hipótese de o contribuinte não obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o novo arquivo digital deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.

O Dacte deverá ser impresso com as seguintes informações:

1) nas hipóteses descritas nas letras “a” e “c”, motivo da entrada em contingência, data, hora comminutosesegundosdeseuinício;

2) na hipótese descrita na letra “b”, Protocolo de Autorização de Uso de CT-e fornecido pelo SVC.

Na hipótese descrita na letra “a” anterior, o Dacte deverá ser impresso em 3 vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as seguin-tes destinações:

I) acompanhar o trânsito da carga, que poderá servircomocomprovantedeentrega;

II) sermantidaemarquivopeloemitente;III) ser entregue ao tomador de serviço.

Fica dispensada a utilização de FS-DA para a impressão de cópias adicionais referidas no item 11.

O emitente e o tomador do serviço deverão man-ter suas vias do Dacte em arquivo pelo prazo mínimo de 5 anos.

Na hipótese descrita na letra “c”, o Dacte deverá ser impresso em 3 vias, constando no corpo a

20-12 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

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expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:

i) acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servircomocomprovantedeentrega;

ii) sermantidaemarquivopeloemitente;iii) ser entregue ao tomador do serviço.

Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e em contingência:

- na hipótese descrita na letra “a”, no momento da impressão do respectivo Dacte em contin-gência;

- na hipótese descrita na letra “c”, no momento da regular recepção do arquivo Epec pelo SVC.

O CT-e emitido em contingência será considerado inábil quando a Autorização de Uso do CT-e não for concedida no prazo de 7 dias, contados da data de emissão.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 23 a 26)

15.1 transmissão do arquivo digitalO emitente deverá transmitir à Sefaz os arquivos

digitais gerados em situação de contingência, imedia-tamente depois de sanados os problemas técnicos.

Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irre-gularidade;

b) transmitir à Sefaz, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:b.1) das variáveis consideradas no cálculo

do valor do imposto, tais como o valor da prestação,basedecálculoealíquota;

b.2) dos dados cadastrais que impliquem al-teração na identidade ou no endereço do remetenteoudotomadordeserviço;

b.3) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.

No caso de concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá:

a) comunicar o fato ao tomador de serviço, rela-cionando as alterações efetuadas no arquivo doCT-e;

b) enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomadordeserviço;

c) imprimir o Dacte correspondente ao CT-e auto-rizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Dacte original, em 2 vias, devendo:

c.1) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo míni-mo de 5 anos, juntamente com a via do Dacteoriginalmenterecebida;

c.2) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo mencionado na letra “c.1”.

Relativamente ao arquivo digital do CT-e trans-mitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso do CT-e, o emitente, depois de sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autoriza-ção de Uso do CT-e foi concedida.

Na hipótese de ter sido concedida a autorização, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CT-e, se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

No caso de rejeição do arquivo ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 27 a 29 e 33-A)

16. OBrIgAçõES dO tOMAdOr dE SErvIçOAo receber o CT-e, o tomador de serviço deverá

verificar:a) a validade da assinatura digital e a autentici-

dadedoarquivodigitaldoCT-e;eb) a concessão da Autorização de Uso do CT-e,

mediante consulta eletrônica à Sefaz.

Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

a) alternativamente ao arquivo digital do CT-e, po-deráserconservadooDacterelativoaoCT-e;

b) a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dac-te, observadas a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e e a concessão da autorização de uso mediante consulta eletrônica à Sefaz.

Quando for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumpri-mento dessa obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência de problemas técnicos, hipótese em que, se o tomador do serviço receber Dacte impresso em Formulário de Segurança e não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 dias do recebimento desse

20-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

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documento, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 30 a 32)

17. ESCrIturAçãO, guArdA E ArMAzEnAMEntO dOS dOCuMEntOSO emitente e o tomador do serviço deverão:a) conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo

mínimo de 5 anos, para apresentação ao Fis-co,quandosolicitado;

b) utilizar o código “57” na escrituração do CT-e, para identificar o modelo.

Observe-se que devem ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

a) aosCT-eemitidoseposteriormentecancelados;b) aos números de CT-e que tiverem sido inutili-

zados;c) aos números de CT-e utilizados em arquivos

digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 33 e 35)

18. FOrMulárIO dE SEgurAnçAO Formulário de Segurança (FS) poderá ser uti-

lizado em substituição ao FS-DA para impressão do Dacte, desde que:

a) atenda ao disposto no art. 15 da Portaria CAT nº 32/1996, o qual dispõe sobre a impressão simul-tânea de documentos fiscais, mediante regime especialnacondiçãodeimpressorautônomo;

b) atenda ao leiaute previsto em Ato Cotepe/ICMSquedisciplineFS;

c) seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) paratodasasvias;

d) o documento fiscal emitido contenha a expres-são“DACTE”;

e) seja lavrado, previamente, termo no livro Re-gistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor au-tônomo,adatadaopçãopelanovafinalidade;

f) sejam observadas, no que couber, as demais disposições relativas ao FS-DA.

A opção pela utilização do FS é irretratável.

O contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento

auxiliar em impresso fiscal denominado “Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)”, observadas as disposições da Portaria CAT nº 183/2010.

Para fins de utilização do formulário de segurança, são documentos fiscais eletrônicos:

a) NotaFiscalEletrônica(NF-e),modelo55;eb) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),

modelo 57.

O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos referidos documentos fiscais eletrônicos.

Observe-se que o estabelecimento gráfico, locali-zado neste Estado, credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.

Para aquisição de FS-DA, tanto o contribuinte cre-denciado a emitir documento fiscal eletrônico como o estabelecimento gráfico distribuidor deverão:

a) acessar o Sistema de Autorização de Aqui-sição de Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção FS-DA, disponível na Internet, no sitewww.fazenda.sp.gov.br/nfe;

b) informar o fornecedor e a quantidade de FS--DAquepretendeadquirir;e

c) fazer o pedido de aquisição de FS-DA.

Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos formulários. Nesse sentido, presume-se adquirido o FS-DA cuja informa-ção de entrega constar no Sistema PAFS.

Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, no prazo de 10 dias contados da aquisição, deverá:

a) o adquirente devolver todos os FS-DA adquiri-dos pelo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) cujos dados estejam di-vergentes da informação prestada pelo forne-cedor, acompanhados de carta que esclareça a divergência e que indique o documento fis-calreferenteàaquisição;

b) o fornecedor protocolar, junto ao Posto Fiscal de vinculação, pedido para anulação do res-pectivo pedido no Sistema PAFS, acompanha-do de:b.1) cópia da carta do adquirente, conforme

descritonaletra“a”;

20-14 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b.2) indicação das chaves de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou cópias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião da saída e da devolução dos formulários;

b.3) declaração, assinada por seu represen-tante legal, de que os todos os formulá-rios correspondentes ao PAFS já se en-contram em sua posse.

O estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:

a) antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS--DAquefoiutilizadamensalmente;

b) adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor cre-denciados pela Sefaz.

(Portaria CAT nº55/2009,art.37;PortariaCATnº 183/2010)

18.1 Contribuinte com mais de um estabelecimento

É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de FS, com numeração tipográfica única nesses estabeleci-mentos, desde que:

a) o estabelecimento adquirente relacione no verso do PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulá-rios de segurança que cada um deles rece-berá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Utilização de Docu-mentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mo-delo 6, com as seguintes informações:a.1) CNPJ, inscrição estadual e endereço do

estabelecimento recebedor dos formulá-riosdesegurança;

a.2) a numeração e série dos formulários de segurançadistribuídos;

a.3) a numeração e série dos formulários de segurançaparausopróprio;e

a.4) onúmerodoPAFScorrespondente;b) o estabelecimento recebedor do formulário de

segurança lavre termo no livro modelo 6, com as seguintes informações:b.1) CNPJ, inscrição estadual e endereço do

estabelecimento adquirente dos formulá-riosdesegurançajuntoaofabricante;

b.2) a numeração e a série dos formulários de segurançarecebidos;e

b.3) o número do PAFS correspondente.

Os formulários de segurança poderão ser redis-tribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

a) seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;

b) todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro modelo 6, com as se-guintes informações:b.1) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos

estabelecimentosenvolvidos;b.2) a série e a numeração dos formulários de

segurançaredistribuídos;eb.3) o número do PAFS correspondente.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 39)

19. AnulAçãO dE vAlOrESPara a anulação de valores relativos às variáveis

que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em vir-tude de erro, devidamente comprovado, na emissão do CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de o tomador de serviço ser con-tribuinte do ICMS:a.1) o tomador deverá emitir documento fiscal

próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, infor-mando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único do-cumento fiscal, devendo a primeira via de odocumentoserenviadaaotransportador;

a.2) após receber o documento referido na letra “a.1”, o transportador deverá emi-tir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (espe-cificaromotivodoerro)”;

b) na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:b.1) o tomador deverá emitir declaração men-

cionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o mo-tivo do erro, podendo consolidar as infor-mações de um mesmo período de apura-çãoemumaoumaisdeclarações;

20-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b.2) após receber o documento referido na le-tra “b.1”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tribu-to, consignando como natureza da opera-ção “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o nú-merodoCT-eemitidocomerroeomotivo;

b.3) após emitir o documento referido na alí-nea “b.2”, o transportador deverá emi-tir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (espe-cificar o motivo do erro)”.

O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste item somente após a emissão do CT-e substituto.

Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento descrito

na letra “b”, substituindo-se a declaração mencio-nada na letra “b.1” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

O procedimento descrito neste item não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, con-forme previsto no art. 182 do RICMS-SP/2000.

Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 dias, contado da data da Auto-rização de Uso do CT-e a ser corrigido.

O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 dias, contado da data da Autorização de Uso do CT-e a ser corrigido.

(Portaria CAT nº 55/2009, art. 22-A)N

a IOB Setorial

EStadual

Comercial - ICMS - Regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos centros de distribuição

Em virtude da acumulação de valores de ICMS a serem ressarcidos, decorrentes da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, além de outras hipóteses previstas no art. 269 do RICMS-SP/2000, foi disciplinada a concessão de regime especial com o objetivo de atribuir a con-dição de substituto tributário ao estabelecimento de empresa varejista localizado em território paulista que atue como centro de distribuição.

Para fins da concessão do regime especial, consideram-se:

a) centro de distribuição: o estabelecimento co-mercial que promova exclusivamente opera-ções de saída de mercadorias para estabele-cimentos varejistas ou atacadistas:

a.1) da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição;ou

a.2) de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa jurídica do cen-trodedistribuição;

b) empresas do mesmo grupo empresarial: a so-ciedade controladora e suas controladas, bem como as sociedades coligadas, observando--se que:b.1) considera-se controlada a sociedade na

qual a controladora, diretamente ou atra-vés de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger amaioriadosadministradores;

b.2) consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;

b.3) considera-se que há influência significa-tiva quando a investidora detém ou exer-ce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional dainvestida,semcontrolá-la;

20-16 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b.4) é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

O pedido de concessão de regime especial, que observará a disciplina prevista no art. 489 do RICMS-SP/2000 e demais atos expedidos pela Secretaria da Fazenda, deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam a acumulação de valores a serem ressarcidos.

O estabelecimento detentor do regime especial deverá observar, no que couber, a disciplina prevista no RICMS-SP/2000 relativa às obrigações dos contri-buintes substitutos tributários.

O contribuinte substituto tributário (definido na legislação estadual e nos convênios e protocolos de que o Estado de São Paulo seja signatário), quando promover saída de mercadoria (interna ou interesta-dual) sujeita ao regime de substituição tributária a des-tinatário detentor do regime especial, fica desobrigado da retenção e do recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.

A nota fiscal e/ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), destinados a estabeleci-mento detentor do regime especial, deverão conter, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Contribuinte detentor do Regime Especial - Processo nº..., nos termos do Decreto nº 57.608/2011”.

O estabelecimento detentor do regime especial fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no art. 426-A do RICMS-SP/2000, relativamente à entrada em território paulista de mer-cadoria procedente de outra Unidade da Federação e, quando receber mercadoria de contribuinte substi-tuído tributário, poderá se creditar:

a) da parcela do valor do imposto devido ao Es-tado de São Paulo, retido por substituição tri-butária e indicado no documento fiscal, con-forme previsto no § 3º do art. 274 do RICMS--SP/2000;e

b) do imposto incidente sobre a operação pró-pria do remetente, calculando-o por meio da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao re-gime comum de tributação.

O valor total do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Na hipótese de a mercadoria ser recebida de con-tribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.

O estabelecimento detentor do regime especial, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá apresentar à Secretaria da Fazenda:

a) até o último dia do mês subsequente ao de en-cerramento de cada trimestre civil um relatório, em arquivo digital, informando:a.1) o estoque de mercadorias sujeitas ao re-

gime de substituição tributária existente noúltimodiadecadamêsdotrimestre;

a.2) as operações relativas ao crédito do im-posto;e

b) anualmente um registro de inventário em ar-quivo digital, que consolidará as informações prestadas na forma da letra “a”.

É vedada ao estabelecimento detentor do regime especial a promoção de saída da mercadoria com destino a consumidor final.

Na hipótese em que a operação de comerciali-zação a consumidor final seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do esta-belecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.

Para realizar operações de comercialização a consumidor final, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com observân-cia do seguinte:

a) será dispensada a demonstração da segre-gação física dos estabelecimentos e de esto-ques;e

b) a remessa física da mercadoria ao consumidor final deverá ser realizada pelo estabelecimen-to detentor da inscrição estadual.

O imposto relativo à substituição tributária será devido pelo estabelecimento detentor do regime especial no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabeleci-mento que realizou a venda a consumidor final.

O estabelecimento detentor do regime especial deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

20-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Na hipótese de desenquadramento do regime especial, o estabelecimento deverá cumprir o disposto na Portaria CAT nº 44/2008, que trata dos procedimen-tos que deverão ser adotados relativamente às mer-cadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, considerando como data de levantamento de estoque o dia anterior ao do desenquadramento do regime especial.

A Portaria CAT nº 6/2012 disciplina o cumpri-mento das obrigações relativas ao regime especial dos centros de distribuição e contém, em seu Anexo, o Manual de Orientação para Geração de Arquivos Digitais.

(Decreto nº57.608/2011;PortariaCATnº44/2008;PortariaCAT nº 6/2012)

N

FEdERal

IPI - Base de cálculo - Aplicação do arbitramento

O Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qual-quer dos seus elementos, ressalvada a avaliação con-traditória, decorrente de perícia, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, no caso de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável.

Considera-se valor tributável, para efeito de arbi-tramento, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída desse produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quando for promovida a título de locação ou de arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em face de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento será processado com base, sempre que possível, no preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento obedecerá ao disposto no art. 196 do RIPI/2010, o qual estabelece que seja considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabeleci-mento remetente ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Na falta de preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e dos demais elemen-tos componentes do custo do produto, inclusi-veamargemdelucronormal;e

b) no caso de produto nacional, o custo de fa-bricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao pre-ço da operação, ainda que os produtos te-nham sido recebidos de outro estabelecimen-to da mesma empresa que os tenha industria-lizado.

Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo do II será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importa-das a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.

Nesse caso, para o cálculo do IPI, será aplicada a alíquota de 50% e, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

(RIPI/2010, arts. 192, 196 e 197 a 199)

N

a IOB Comenta

20-18 SP Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IOF

Alíquota - Operações de câmbio - Cartão de crédito

1) Qual é a alíquota do IOF para as operações de câmbio relacionadas a cartões de crédito de aquisi-ções realizadas no exterior?

A alíquota para essas operações é de 6,38%. Observa-se que quando os usuários do cartão forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou suas fundações e autarquias, a alíquota será redu-zida a 0%.

(Decreto nº6.306/2007,art.15-A,XXeXXI;AtoDeclarató-rio Interpretativo RFB nº 39/2011)

Operações de crédito - Recolhimento - Mutuário pessoa jurídica - Código de receita

2) Qual código deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica?

Para recolher o IOF incidente em contrato de empréstimo cujo mutuário seja pessoa jurídica, deverá ser utilizado o código de Darf 1150.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especifica-ções de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

Operações de crédito - Recolhimento - Prazo

3) Quando deverá ser cobrado e pago o IOF nas operações de crédito?

O IOF será cobrado:

a) no 1º dia útil do mês subsequente ao de apu-ração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cadamês;

b) na data da prorrogação, renovação, consoli-dação, composição e negócios assemelha-dos;

c) nadatadaoperaçãodedesconto;d) na data do pagamento, no caso de operação

decréditonãoliquidadanovencimento;e) até o 10º dia subsequente à data da carac-

terização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tri-

butadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentesdasmesmasoperações;

f) até o 10º dia subsequente à data da desclas-sificação ou descaracterização, total ou par-cial, de operação de crédito rural ou de adian-tamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do rece-bimento da comunicação da desclassificação oudescaracterização;

g) na data da entrega ou colocação dos recur-sos à disposição do interessado, nos demais casos.

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 10)

ICMS/SP

Fato gerador - Venda de estabelecimento - Inocorrência

4) Ocorre o fato gerador do ICMS na venda de um estabelecimento filial?

Não. No caso de venda de estabelecimento in-teiro, não há circulação de mercadorias, portanto não ocorre o fato gerador do ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 2º, I; Resposta à Consulta nº 496/1981)

Mostruário - Prazo para retorno

5) A legislação estabelece prazo para o retorno de mercadoria remetida como mostruário?

Sim. A mercadoria remetida a título de mostruário deverá retornar ao estabelecimento remetente no prazo de até 90 dias, contado da data da remessa.

A operação é normalmente tributada, salvo se o produto for amparado por algum benefício fiscal, caso em que serão observadas as condições impostas pela legislação.

(RICMS-SP/2000, art. 2º, I, § 4º, e art. 129-C, § 1º, item 2)

a IOB Perguntas e Respostas