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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA PROTEÇÃO AO VOO ICA 63-19 ANÁLISE DE OBJETOS PROJETADOS NO ESPAÇO AÉREO, DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS E DE PLANOS DIRETORES AEROPORTUÁRIOS 2011

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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA

PROTEÇÃO AO VOO

ICA 63-19

ANÁLISE DE OBJETOS PROJETADOS NO ESPAÇO AÉREO, DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO OU

MODIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS E DE PLANOS DIRETORES AEROPORTUÁRIOS

2011

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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

PROTEÇÃO AO VOO

ICA 63-19

ANÁLISE DE OBJETOS PROJETADOS NO ESPAÇO AÉREO, DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO OU

MODIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS E DE PLANOS DIRETORES AEROPORTUÁRIOS

2011

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MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

PORTARIA DECEA Nº 120 / DGCEA, 12 DE SETEMBRO DE 2011.

Aprova a reedição da ICA 63-19 que orienta a análise de objetos projetados no espaço aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto no inciso IV do art. 195 do Regimento Interno do Comando da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 1.049/GC3, de 11 de novembro de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 do Regulamento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, aprovado pela Portaria nº 369/GC3, de 9 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar a reedição da ICA 63-19 “Análise de Objetos Projetados no Espaço Aéreo, de Projetos de Construção ou Modificação de Aeródromos e de Planos Diretores Aeroportuários”, que com esta baixa.

Art. 2º A Instrução será disponibilizada na página eletrônica do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br).

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se a Portaria DECEA nº 106/DGCEA, de 18 de abril de 2008, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 085, de 7 de maio de 2008, e a Portaria DECEA nº 02/SDOP, de 14 de janeiro de 2009, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 020, de 30 de janeiro de 2009.

(a) Ten Brig Ar RAMON BORGES CARDOSO Diretor-Geral do DECEA

(Publicado em D.O.U. Nº 180, de 19 de setembro de 2011)

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MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

PORTARIA DECEA Nº 13 / SDOP, 18 DE ABRIL DE 2012.

Aprova a edição da modificação à Instrução do Comando da Aeronáutica que trata de Análise de Objetos Projetados no Espaço Aéreo, de Projetos de Construção ou Modificação de Aeródromos e de Planos Diretores Aeroportuários.

O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso das atribuições que lhe confere art 269, inciso I do RICA 20-1 “Regimento Interno do DECEA”, aprovado pela Portaria DECEA nº 103/DGCEA, de 21 de junho de 2011, e considerando a delegação de competência estabelecida no art. 1º, inciso III, da alínea “g”, da Portaria do DECEA nº 1-T/DGCEA, de 2 de janeiro de 2012, resolve:

Art. 1o Aprovar a edição da modificação à ICA 63-19, "Análise de Objetos Projetados no Espaço Aéreo, de Projetos de Construção ou Modificação de Aeródromos e de Planos Diretores Aeroportuários", que com esta baixa.

Art. 2o Esta modificação entra em vigor na data de sua publicação.

(a) Brig Ar JOSÉ ALVES CANDEZ NETO Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA

(Publicado em D.O.U. Nº 78, de 23 de abril de 2012)

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BRASIL ICA 63-19 DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO MODIFICAÇÃO SUBDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE NAVEGAÇÃO AÉREA AV. GENERAL JUSTO, 160 – 2º ANDAR 20021-130-RIO DE JANEIRO - RJ 2012(Ver Obs)

TEL: (21) 2585 8237 AFTN: SBRJYGYI ADM: PAME FAX: (21) 3814 6252 TELEX: 2137113COMAERBR

ANÁLISE DE OBJETOS PROJETADOS NO ESPAÇO AÉREO, DE PROJETOS DE

CONSTRUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS E DE PLANOS DIRETORES AEROPORTUÁRIOS

1 SUBSTITUIÇÃO DE PÁGINAS:

INSERIR DESTRUIR PÁGINAS DATA PÁGINA DATA

Sumário 2012 Sumário 2011 10 e 11 2012 10 e 11 2011 25 e 26 2012 25 e 26 2011 37 e 38 2012 37 e 38 2011 39 e 40 2012 39 e 40 2011 43 e 44 2012 43 e 44 2011 45 e 46 2012 45 e 46 2011 51 e 52 2012 51 e 52 2011 53 e 54 2012 53 e 54 2011 55 e 56 2012 55 e 56 2011 63 e 64 2012 63 e 64 2011 79 e 80 2012 - - 81 e 82 2012 - - 83 e 84 2012 - - 85 e 86 2012 - - 87 e 88 2012 - -

89 2012 - -

2 CORREÇÃO:

PÁGINA ITEM SUBITEM NOTA

- Sumário (modificado) - -

10 2.1 2.1.1 (modificado)

(modificada)

25 3.1 3.1.10 (modificada)

38 4 4.1 (modificada)

40 4.5 4.5.1 (modificada)

44 5 5.1 (excluída NOTA 1)

46 5.5 5.5.1 (modificada NOTA 2)

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52 7 7.7 (modificado) -

52 7 7.11 (incluído) -

54 Anexo A (modificado) - -

55 Anexo B (modificado) - -

63 Anexo E (modificado) - -

79 Anexo J (incluído) - -

81 Anexo K (incluído) - -

84 Anexo L (incluído) - -

87 Anexo M (incluído) - -

OBS: Esta modificação entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.

3 ARQUIVO: Depois de efetuar as substituições, inserir esta folha após a página de rosto da publicação original.

4 APROVAÇÃO: Portaria do DECEA nº 13/SDOP, de 18 de abril de 2012 e publicação em D.O.U nº 78, de 23 de abril de 2012.

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SUMÁRIO

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................... 9 1.1 FINALIDADE....................................................................................................................... 9 1.2 ÂMBITO................................................................................................................................ 9 1.3 COMPETÊNCIA................................................................................................................... 9

2 DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS.................................................................................. 10 2.1 DEFINIÇÕES........................................................................................................................ 10 2.2 ABREVIATURAS................................................................................................................ 17

3 DIRETRIZES....................................................................................................................... 22 3.1 DETERMINAÇÃO DO EFEITO ADVERSO...................................................................... 22

3.2 PUBLICAÇÃO DE OBSTÁCULOS NAS SUPERFÍCIES HORIZONTAL INTERNA E CÔNICA................................................................................................................................

26

3.3 DETERMINAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA CIRCULAÇÃO AÉREA......................... 27 3.4 CONFECÇÃO DE PLANOS DE ZONA DE PROTEÇÃO................................................. 35 3.5 ACORDOS OPERACIONAIS COM PAÍSES LIMÍTROFES............................................. 37

4 ANÁLISE DE OBJETOS PROJETADOS NO ESPAÇO AÉREO................................ 38

4.1 DETERMINAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS REGIONAIS, DE POSSÍVEIS EFEITOS ADVERSOS À SEGURANÇA E À REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES AÉREAS...

38

4.2 NOVOS OBJETOS OU EXTENSÃO DE OBJETOS EXISTENTES................................. 38

4.3 OBJETOS EXISTENTES, OBJETOS EXISTENTES IRREMOVÍVEIS E OBJETOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE AERONÁUTICA.....................................

39

4.4 OBSTÁCULOS TEMPORÁRIOS........................................................................................ 39 4.5 CONTEÚDO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO.................................................. 40

5 ANÁLISE DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS E DE PLANOS DIRETORES AEROPORTUÁRIOS....................... 44

6 COMPETÊNCIAS............................................................................................................... 50

7 DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................... 51

8 DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................................... 53

Anexo A - Fluxo processual de análise de objetos projetados no espaço aéreo (pedido inicial)............................................................................................... 54

Anexo B - Fluxo processual de análise de objetos projetados no espaço aéreo (grau de recurso por interesse público)............................................................................................ 55

Anexo C -

Parecer Divisão de Operações objeto projetado no espaço aéreo (pedido inicial)................................................................................................ 56

Anexo D -

Parecer Divisão Técnica objeto projetado no espaço aéreo................................................................................................................ 60

Anexo E -

Parecer Divisão de Operações objeto projetado no espaço aéreo (grau de recurso por interesse público)............................................................................................ 63

Anexo F -

Parecer Divisão de Operações Planos Diretores Aeroportuários............................................................................................... 66

Anexo G - Parecer Divisão Técnica planos diretores aeroportuários................................................................................................ 70

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Anexo H - Parecer Divisão de Operações projetos de construção ou modificação de aeródromos................................................................................................ 72

Anexo I - Parecer Divisão Técnica projetos de construção ou modificação de aeródromos..................................................................................................... 77

Anexo J - Ficha Informativa de Aeródromos............................................................... 79 Anexo K - Ficha Informativa de Helipontos.................................................................. 81 Anexo L - Ficha Informativa de Auxílios à Navegação Aérea.................................... 84 Anexo M - Documentação................................................................................................ 87

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PREFÁCIO

O espaço aéreo, especialmente nas grandes cidades, é um recurso extremamente limitado, administrado de acordo com os interesses da sociedade, de maneira a garantir o seu uso eficiente e a segurança das aeronaves. Para essa utilização são empregados aeroportos que trazem benefícios para a população ao mesmo tempo em que impõem uma série de restrições ao aproveitamento das propriedades urbanas localizadas no seu entorno, objetivando a segurança da atividade aérea.

Essa segurança depende das condições operacionais de cada aeroporto, que são diretamente influenciadas pela utilização do solo urbano nas suas proximidades. A existência de obstáculos no entorno pode impor limitações à plena utilização do sítio aeroportuário e restringir o desenvolvimento das atividades aéreas em uma determinada região.

Nesse contexto, compete a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de acordo com a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, Art. 8º, inciso XXI, regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados ao sistema de controle do espaço aéreo, bem como, de acordo com os incisos XXII e XXVI, aprovar os planos diretores dos aeroportos e homologar, registrar e cadastrar os aeródromos. Com base nessas atribuições, a Agência publicou a Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre a autorização prévia para a construção de aeródromos e seu cadastramento junto à ANAC, e a Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre a aprovação de Planos Diretores Aeroportuários.

De maneira complementar à legislação referente ao sistema aeroportuário, e de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que estabelece as restrições especiais para as propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea, o Comando da Aeronáutica publicou a Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e reeditou esta Instrução, que detalha e complementa os critérios contidos na Portaria nº 256/GC5 e, ainda, define os requisitos necessários às análises, do ponto de vista do controle do espaço aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários.

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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

A presente Instrução detalha os critérios e estabelece os procedimentos para a análise de objetos projetados no espaço aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários.

1.2 ÂMBITO

As disposições constantes nesta Instrução são de observância obrigatória e aplicam-se aos Órgãos Regionais do DECEA, ao CGNA, aos COMAR e demais interessados em submeter à apreciação do COMAER qualquer projeto que se caracterize como objeto projetado no espaço aéreo, construção ou modificação de aeródromos ou plano diretor aeroportuário.

1.3 COMPETÊNCIA

A análise de objetos projetados no espaço aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários, do ponto de vista do controle do espaço aéreo, é de competência dos Órgãos Regionais e do CGNA.

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2 DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

2.1 DEFINIÇÕES

Os termos e expressões abaixo relacionados, utilizados nesta Instrução, têm os seguintes significados:

2.1.1 ADMINISTRAÇÃO AEROPORTUÁRIA LOCAL

Pessoa física ou jurídica responsável pela administração de um aeródromo público ou privado. (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

2.1.2 AERÓDROMO

Área definida em terra ou na água (que inclui todas as suas edificações, instalações e equipamentos) destinada total ou parcialmente à chegada, partida e movimentação de aeronaves na superfície. Quando destinado exclusivamente a helicópteros, recebe a denominação de heliponto.

2.1.3 AERÓDROMO CIVIL

Aeródromo destinado à operação de aeronaves civis. Pode ser usado por aeronaves militares, obedecidas as normas estabelecidas pelas autoridades competentes.

2.1.4 AERÓDROMO MILITAR

Aeródromo destinado à operação de aeronaves militares. Pode ser usado por aeronaves civis, obedecidas as normas estabelecidas pelas autoridades competentes.

2.1.5 AERÓDROMO PRIVADO

Aeródromo civil aberto ao tráfego aéreo por meio de um processo de registro na ANAC, utilizado somente com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial.

2.1.6 AERÓDROMO PÚBLICO

Aeródromo civil aberto ao tráfego aéreo por meio de um processo de homologação na ANAC e destinado ao uso de aeronaves civis em geral.

2.1.7 AERONAVE

Qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra.

2.1.8 AERONAVE CRÍTICA

Aeronave em operação, ou com previsão de operar em determinado aeródromo, que demande os maiores requisitos em termos de configuração e dimensionamento da infraestrutura aeroportuária, em função de suas características físicas e operacionais.

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2.1.9 AEROPORTO

Aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas. Quando destinado exclusivamente a helicópteros, recebe a denominação de heliporto.

2.1.10 AEROPORTO/AERÓDROMO COMPARTILHADO

Aeroporto que compartilha sua infraestrutura com sede de Unidade Militar.

2.1.11 ALTITUDE

Distância vertical de um nível, ponto ou objeto considerado como um ponto, medida a partir do nível médio do mar.

2.1.12 ALTURA

Distância vertical de um nível, ponto ou objeto considerado como um ponto, medido a partir de uma superfície de referência.

2.1.13 ATIVIDADE AÉREA

Projeção de objeto no espaço aéreo decorrente de atividades, tais como tiro aéreo, lançamento de sondas meteorológicas, explosão em pedreiras, entre outras, ou, ainda, a própria operação de aeronaves civis ou militares.

2.1.14 ÁREA DE APROXIMAÇÃO FINAL E DECOLAGEM

Área definida, no entorno de um heliponto, sobre a qual a fase final da manobra de aproximação para pairar ou pousar é completada e na qual a manobra de decolagem começa.

2.1.15 ÁREA DE SEGURANÇA

Área de um heliponto definida no entorno da FATO (Área de Aproximação Final e Decolagem), a qual deve ser livre de obstáculos, exceto aqueles necessários à navegação aérea, com o objetivo de reduzir riscos de danos a helicópteros que se desviem, acidentalmente, da FATO.

2.1.16 ÁREA DE TOQUE E DE ELEVAÇÃO INICIAL

Área de um heliponto com capacidade de suporte e sobre a qual um helicóptero pode tocar ou se elevar do solo.

2.1.17 AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA

Equipamentos destinados a proporcionar apoio à navegação aérea das aeronaves.

2.1.18 CABECEIRA

O início da parcela da pista utilizável para a operação de pouso ou decolagem.

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2.1.19 CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AERÓDROMO

São aquelas referentes a orientação, resistência, dimensões e tipos de piso, gradiente, elevação e coordenadas geográficas da pista.

2.1.20 CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO AERÓDROMO

São aquelas referentes ao tipo de operação realizada no aeródromo.

2.1.21 CÓDIGO DE REFERÊNCIA DE AERÓDROMO

Código composto por número e letra selecionados com propósito de planejamento de aeródromo e que são determinados de acordo com as características de performance e dimensões da aeronave crítica.

2.1.22 COMPRIMENTO BÁSICO DE PISTA REQUERIDO PELA AERONAVE

Comprimento mínimo de pista necessário para a decolagem com peso máximo de decolagem certificado, ao nível do mar, em condições atmosféricas normais, vento nulo e gradiente longitudinal nulo de pista, conforme apresentado no manual de voo da aeronave, determinado pela autoridade de certificação da aeronave, ou nas informações equivalentes do fabricante da mesma.

2.1.23 ELABORADOR DE PROCEDIMENTOS

Especialista devidamente habilitado que tem como prerrogativas elaborar, revisar, modificar, suspender ou cancelar procedimentos de navegação aérea, bem como participar de missões de “pré-sites” para instalação de auxílios à navegação aérea e realizar análises relacionadas às superfícies limitadoras de obstáculos que compõem os planos de zonas de proteção, excetuando-se os planos de zona de proteção de auxílios à navegação aérea.

2.1.24 ELEVAÇÃO DO AERÓDROMO

Altitude do ponto mais elevado na área de pouso.

2.1.25 ELEVAÇÃO DO HELIPONTO

Altitude do ponto mais elevado da área de toque e de elevação inicial.

2.1.26 FAIXA DE PISTA

Área definida no aeródromo que inclui a pista de pouso e as zonas de parada, se disponíveis, destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem e a reduzir o risco de danos à aeronave, em caso de saída dos limites da pista. Para efeito do estabelecimento das superfícies limitadoras de obstáculos a faixa de pista não conterá as zonas de parada, mesmo que disponíveis.

2.1.27 FASES DE IMPLANTAÇÃO

São programas de desenvolvimento propostos para cada horizonte de planejamento, consubstanciado por representação gráfica.

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2.1.28 INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA)

É a publicação do Comando da Aeronáutica destinada a divulgar regras, preceitos, critérios, programas de trabalho, recomendações e procedimentos diversos, de caráter determinativo e diretivo, visando facilitar, de maneira inequívoca, a aplicação de leis, decretos, portarias e regulamentos.

2.1.29 HELIPONTO

Vide aeródromo.

2.1.30 HELIPORTO

Vide aeroporto.

2.1.31 OBJETO EXISTENTE

Um objeto natural ou artificial cuja existência é anterior à entrada em vigor da Portaria 256/GC5, de 13 de maio de 2011, e, no caso de objeto artificial, sua implantação tenha sido autorizada pela autoridade aeronáutica.

2.1.32 OBJETO EXISTENTE IRREMOVÍVEL

Um objeto existente, cuja remoção seja considerada inviável pela autoridade aeronáutica.

2.1.33 OBSTÁCULO

Todo objeto de natureza permanente ou temporária, fixo ou móvel, ou parte dele, que esteja localizado em uma área destinada à movimentação de aeronaves no solo, ou que se estenda acima das superfícies destinadas à proteção das aeronaves em voo, ou ainda que esteja fora ou abaixo dessas superfícies definidas e cause efeito adverso à segurança ou regularidade das operações aéreas.

2.1.34 OBSTÁCULO TEMPORÁRIO

Objeto projetado no espaço aéreo que afete adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e cuja permanência esteja planejada para um período menor ou igual a 150 dias.

2.1.35 ÓRGÃO REGIONAL

Organização do COMAER, subordinada ao DECEA, com jurisdição sobre uma determinada região do espaço aéreo brasileiro, cujos órgãos ATC, para efeito de controle de tráfego aéreo, estejam em linha direta de subordinação operacional.

NOTA: São Órgãos Regionais os CINDACTA e o SRPV-SP.

2.1.36 PISTA DE POUSO E DECOLAGEM

Área retangular, definida em um aeródromo, preparada para pousos e decolagens de aeronaves.

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2.1.37 PISTA PARA APROXIMAÇÃO E DECOLAGEM VISUAL

Pista de pouso e decolagem utilizada para a operação de aeronaves que executam procedimentos de aproximação visual.

2.1.38 PISTA PARA APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS COM GUIA VERTICAL

Pista de pouso e decolagem utilizada para procedimento de aproximação por instrumentos com guia vertical.

2.1.39 PISTA PARA APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS DE NÃO PRECISÃO

Pista de pouso e decolagem utilizada para procedimento de aproximação por instrumentos de não precisão.

2.1.40 PISTA PARA APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS DE PRECISÃO

Pista de pouso e decolagem utilizada para procedimento de aproximação por instrumentos de precisão.

2.1.41 PISTA PARA DECOLAGEM POR INSTRUMENTOS

Pista utilizada somente para decolagem por instrumentos.

2.1.42 PLANO DIRETOR AEROPORTUÁRIO

Documento elaborado pelo operador de aeródromo, que estabelece o planejamento para a expansão da infraestrutura aeroportuária em consonância com a regulamentação de segurança operacional expedida pela ANAC.

2.1.43 PLANEJAMENTO PARA O ESPAÇO AÉREO

Conjunto de diretrizes apoiadas por normas e procedimentos uniformes e orientadas pela necessidade de se definir e garantir um conceito de espaço aéreo com vistas a otimizar sua organização e utilização, considerando o desempenho e a funcionalidade atuais, a contínua melhoria de sua capacidade e dos seus sistemas de navegação, as evoluções tecnológicas e a infraestrutura correspondente.

NOTA 1: O planejamento para o espaço aéreo deve assegurar a manutenção, operacionalidade e existência de todos os componentes da rede do espaço aéreo (rotas ATS, FIR, CTA, UTA, TMA, CTR, ATZ e AD), suas estruturas, seus processos e sistemas de ar e de solo (auxílios à navegação aérea) e, por fim, os órgãos ATS.

NOTA 2: O planejamento para o espaço aéreo é aprovado pelo Diretor-Geral do DECEA.

2.1.44 PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO

Conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da zona de proteção de um aeródromo.

2.1.45 PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE HELIPONTO

Conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da zona de proteção de um heliponto.

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2.1.46 PLANO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA

Conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades no entorno dos auxílios à navegação aérea, necessárias ao funcionamento dos mesmos, estando estes localizados dentro ou fora dos limites da área de um determinado aeródromo.

2.1.47 PLANO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades no entorno das trajetórias dos procedimentos de navegação aérea.

2.1.48 PLANO ESPECÍFICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO

Documento de aplicação específica que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da zona de proteção de determinados aeródromos.

2.1.49 PROCEDIMENTO DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Procedimento que estabelece uma série de trajetórias de voo, com proteção específica de obstáculos, e definido em uma publicação aeronáutica, que tem por objetivo a segurança, economia, regularidade e fluidez das operações aéreas visuais e por instrumentos.

2.1.50 PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Uma série de manobras predeterminadas com referência ao voo IFR com proteção específica acima dos obstáculos a partir do fixo de aproximação inicial ou, onde aplicável, a partir do início de uma rota de chegada até um ponto no qual o pouso pode ser completado; se o pouso não puder ser completado, até uma posição na qual os critérios de espera ou procedimento em rota possam ser aplicados. Os procedimentos de aproximação por instrumentos dividem-se em três tipos: procedimento de aproximação por instrumentos de não precisão (NPA), procedimento de aproximação por instrumentos de precisão (PA) e procedimento de aproximação por instrumentos com guia vertical (APV).

2.1.51 PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS DE NÃO PRECISÃO

Operação de aeronaves em aproximação, sob regras de voo por instrumentos, que utiliza guia lateral, mas não utiliza guia vertical.

2.1.52 PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS DE PRECISÃO

Operação de aeronaves em aproximação, sob regras de voo por instrumentos, que utiliza guia lateral e vertical de precisão com os mínimos conforme determinado pela categoria de operação. O guia lateral e vertical refere-se à orientação fornecida por meio de auxílios à navegação aérea baseados no solo ou dados de navegação aérea gerados por computador de bordo.

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2.1.53 PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS COM GUIA VERTICAL

Operação de aeronaves em aproximação, sob regras de voo por instrumentos, que utiliza guia lateral e vertical, mas não cumpre os requisitos estabelecidos para aproximação de precisão.

2.1.54 PROCEDIMENTO VISUAL

Operação de aeronaves sob regras de voo visual.

2.1.55 PROJETOS DE CONSTRUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS

Documento elaborado pelo operador do aeródromo, que estabelece ou altera a configuração da infraestrutura aeroportuária incluindo as características físicas e/ou operacionais do aeródromo.

2.1.56 SERVIÇO REGIONAL

Organização do COMAER, subordinada administrativamente a um COMAR, encarregada do planejamento, gerenciamento e execução das atividades nas suas respectivas áreas de atuação.

2.1.57 SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ATS

Sistemas utilizados para determinação da presença e posição de uma aeronave ou objeto em movimento no espaço aéreo no interesse do controle do tráfego aéreo.

2.1.58 SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS

Superfícies que estabelecem os limites até os quais os objetos podem se projetar no espaço aéreo sem afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas. São subdivididas em: superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromo/heliponto, superfícies limitadoras de obstáculos de auxílios à navegação aérea e superfícies limitadoras de obstáculos de procedimentos de navegação aérea.

2.1.59 SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS DE AERÓDROMO/ HELIPONTO

Superfícies estabelecidas para proteger as operações aéreas em um aeródromo/heliponto e no seu entorno.

2.1.60 SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA

Superfícies estabelecidas para garantir a integridade dos sinais eletromagnéticos e/ou luminosos transmitidos e/ou irradiados pelos auxílios à navegação aérea.

2.1.61 SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Superfícies estabelecidas para proteger a aeronave durante a execução de um procedimento de navegação aérea.

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2.1.62 ZONA DE PROTEÇÃO

Conjunto de superfícies nas quais o aproveitamento e o uso do solo sofrem restrições definidas pelos seguintes planos: plano básico de zona de proteção de aeródromos, plano específico de zona de proteção de aeródromos, plano básico de zona de proteção de helipontos, plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea e o plano de zona de proteção de auxílios à navegação aérea. Estão incluídas na zona de proteção as áreas do plano básico de gerenciamento de risco aviário.

2.1.63 ZONA LIVRE DE OBSTÁCULOS

Espaço aéreo acima das superfícies de aproximação interna, de transição interna e de pouso interrompido, o qual não deve ser penetrado por qualquer objeto, com exceção dos auxílios à navegação aérea montados em suportes frangíveis.

2.2 ABREVIATURAS

As abreviaturas utilizadas nesta Instrução têm os seguintes significados:

2.2.1 AIP

Publicação de Informação Aeronáutica.

2.2.2 ANAC

Agência Nacional de Aviação Civil.

2.2.3 APV

Procedimento de Aproximação por Instrumentos com Guia Vertical.

2.2.4 ATC

Controle de Tráfego Aéreo.

2.2.5 ATS

Serviços de Tráfego Aéreo.

2.2.6 ATZ

Zona de Tráfego de Aeródromo.

2.2.7 CACI

Convenção de Aviação Civil Internacional.

2.2.8 CBA

Código Brasileiro de Aeronáutica.

2.2.9 CENIPA

Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

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ICA 63-19/2011 18

2.2.10 CINDACTA

Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

2.2.11 CGNA

Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea.

2.2.12 CIRCEA

Circular de Controle do Espaço Aéreo.

2.2.13 COMAR

Comando Aéreo Regional.

2.2.14 COMAER

Comando da Aeronáutica.

2.2.15 CTA

Área de Controle.

2.2.16 CRM

Modelo de Risco de Colisão.

2.2.17 D-VOR

Radiofarol Onidirecional em VHF – Doppler.

2.2.18 DECEA

Departamento de Controle do Espaço Aéreo.

2.2.19 DIRENG

Diretoria de Engenharia.

2.2.20 DME

Equipamento Medidor de Distâncias.

2.2.21 DO

Divisão de Operações do Órgão Regional.

2.2.22 DT

Divisão Técnica do Órgão Regional.

2.2.23 EAC

Espaço Aéreo Condicionado.

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ICA 63-19/2011 19

2.2.24 EP

Elaborador de Procedimentos.

2.2.25 FAA

Federal Aviation Administration.

2.2.26 FIR

Região de Informação de Voo.

2.2.27 GBAS

Sistema de Aumentação dos Sinais de Navegação Baseado no Solo.

2.2.28 ICA

Instrução do Comando da Aeronáutica (Documento do COMAER) ou Instituto de Cartografia Aeronáutica (Instituição do COMAER).

2.2.29 IFR

Regras de Voo por Instrumentos.

2.2.30 ILS

Sistema de Aproximação por Instrumentos.

2.2.31 NOTAM

Aviso aos Aeronavegantes.

2.2.32 NPA

Procedimento de Aproximação por Instrumentos de Não Precisão.

2.2.33 OACI

Organização de Aviação Civil Internacional.

2.2.34 PA

Procedimento de Aproximação por Instrumentos de Precisão.

2.2.35 PBZPA

Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo.

2.2.36 PBZPH

Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto.

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ICA 63-19/2011 20

2.2.37 PDIR

Plano Diretor Aeroportuário.

2.2.38 RBAC

Regulamento Brasileiro de Aviação Civil.

2.2.39 RNAV

Navegação de Área.

2.2.40 RNP

Performance de Navegação Requerida.

2.2.41 ROTAER

Manual Auxiliar de Rotas Aéreas.

2.2.42 SERENG

Serviço Regional de Engenharia.

2.2.43 SERIPA

Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

2.2.44 SISCEAB

Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

2.2.45 SRPV-SP

Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo.

2.2.46 TACAN

Tactical Air Navigation.

2.2.47 TMA

Área de Controle Terminal.

2.2.48 TWR

Torre de Controle de Aeródromo.

2.2.49 UHF

Frequência Ultra-Alta.

2.2.50 VAC

Carta de Aproximação Visual.

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2.2.51 VFR

Regras de Voo Visual.

2.2.52 VHF

Frequência Muito Alta.

2.2.53 VOR

Radiofarol Onidirecional em VHF.

2.2.54 VORTAC

Combinação VOR e TACAN.

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3 DIRETRIZES

3.1 DETERMINAÇÃO DO EFEITO ADVERSO

3.1.1 O objetivo da determinação do efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas é caracterizar a existência de prejuízo operacional decorrente de um objeto projetado no espaço aéreo.

3.1.2 Dependendo do grau de interferência do objeto poderão ser identificadas medidas mitigadoras necessárias à segurança e à regularidade das operações aéreas, apontando um prejuízo operacional aceitável ou inaceitável, conforme o caso.

3.1.3 Por ocasião da determinação do efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, os Órgãos Regionais deverão analisar a possibilidade de interferência de um objeto projetado no espaço aéreo na prestação do serviço de controle de aeródromo, nas características físicas dos aeródromos militares e nas superfícies limitadoras de obstáculos. Da mesma forma, o CGNA deverá analisar a possibilidade de interferência na capacidade de pista.

3.1.4 Uma vez identificada a interferência e sua medida mitigadora associada, com base nos itens de 3.1.5 a 3.1.7, o Órgão Regional deverá caracterizar o prejuízo operacional.

3.1.5 Prestação do serviço de controle de aeródromo (TWR atual e planejada):

a) responsável pela análise: Divisão de Operações do Órgão Regional; e

b) parâmetros para análise: impacto na visibilidade da área de manobras e do circuito de tráfego do aeródromo a partir da TWR.

Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Exemplo: Modificação das distâncias declaradas, impraticabilidade de pistas de táxi, alteração do setor do circuito de tráfego.

Aceitável

Exemplo: Degradação do tipo de serviço de tráfego aéreo prestado. Inaceitável

3.1.6 CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE AERÓDROMO MILITAR (PISTAS DE POUSO/DECOLAGEM E TÁXI ATUAIS E PLANEJADAS)

a) responsável: Divisão de Operações do Órgão Regional; e

b) parâmetros para análise: aqueles estabelecidos no Capítulo 3 do Anexo 14 à CACI.

NOTA 1: A critério da autoridade militar responsável pelo aeródromo poderão ser estabelecidos parâmetros para análise diferentes daqueles estabelecidos no Anexo 14 à CACI.

NOTA 2: Embora os Órgãos Regionais tenham competência para avaliar interferências com as características físicas somente de aeródromos militares, toda vez que for identificado que o objeto encontra-se na faixa de pista de um aeródromo civil ou compartilhado, os Órgãos Regionais deverão citar no parecer técnico a necessidade de que o interessado encaminhe a solicitação à ANAC para emissão de parecer por parte daquela Agência.

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Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Exemplo: Alteração do código de referência ou modificação das distâncias declaradas.

Aceitável

Exemplo: Impraticabilidade de uma pista, inviabilidade da operação da aeronave crítica.

Inaceitável

3.1.7 SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS (ATUAIS E PLANEJADAS)

3.1.7.1 Planos de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea:

a) responsável: Divisão de Operações do Órgão Regional; e

b) parâmetros para análise: aqueles estabelecidos no DOC 8168 Vol II da OACI e na CIRCEA 100-54.

3.1.7.1.1 Operações IFR

Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Exemplo: Toda e qualquer restrição/modificação no procedimento que o mantenha dentro dos critérios previstos no DOC 8168 Vol II da OACI e na CIRCEA 100-54.

Aceitável

Exemplo: Cancelamento/suspensão de procedimentos de navegação aérea, elevação dos mínimos operacionais para valores acima dos mínimos VFR ou acima dos valores médios de teto e visibilidade determinados por estudos climatológicos, risco determinado pelo CRM maior que 1 x 10-7.

Inaceitável

3.1.7.1.2 Operações VFR

Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Exemplo: Restrição da categoria de aeronaves no circuito de tráfego, alteração do setor do circuito de tráfego, modificação da trajetória e/ou altitude das rotas de voo visual após análise do impacto na regularidade das operações aéreas e consulta aos operadores.

Aceitável

Exemplo: Cancelamento do circuito de tráfego visual, modificação da altitude do circuito de tráfego para valores acima dos mínimos VFR e cancelamento de uma rota de voo visual.

Inaceitável

3.1.7.2 Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea:

a) responsável: Divisão Técnica do Órgão Regional; e

b) parâmetros para análise: aqueles estabelecidos na Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, nos Planos Específicos de Zona de Proteção, se for o caso, nos Anexos 10 e 14 à CACI, na FAA Order 6884.1 – Siting Criteria for Ground Based Augmentation System (GBAS), na FAA Order 6750.16D – Siting Criteria for Instrument Landing System (ILS), na FAA Order 6820.10 – Siting Criteria VOR, VOR/DME and VORTAC, no RBAC 154 – Projeto de Aeródromos, nos manuais dos equipamentos, bem como nas respectivas atualizações.

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NOTA 1: As Divisões de Operações dos Órgãos Regionais somente encaminharão as solicitações de implantação às Divisões Técnicas naqueles casos em que a implantação estiver dentro dos limites laterais dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, ainda que não ultrapasse os seus limites verticais.

NOTA 2: As medidas mitigadoras relacionadas com o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea são de caráter operacional e cabe à Divisão de Operações a definição sobre quais medidas deverão ser implementadas, com base no parecer emitido pela Divisão Técnica.

3.1.7.2.1 Auxílios à Navegação Aérea

Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Exemplo: Limitação de cobertura de auxílio sem prejuízo aos procedimentos de navegação aérea e/ou determinação do(s) setor(es) de radiais ou marcações inoperantes com inclusão destas informações na parte ENR 4.1 da AIP-BRASIL.

Aceitável

Exemplo: Cancelamento ou degradação de procedimentos de navegação aérea, perda de capacidade de navegação RNAV/RNP DME/DME, aumento do risco associado às operações (desorientação espacial) e aumento dos valores de visibilidade associados à operação IFR.

Inaceitável

3.1.7.2.2 Sistemas de Vigilância ATS

Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Exemplo: Limitação de alcance e determinação do(s) setor(es) de vigilância ATS inoperantes.

Aceitável

Exemplo: Cancelamento de procedimentos de navegação aérea que dependam de vigilância ATS, redução da capacidade de defesa aeroespacial, redução de capacidade dos setores ATC.

Inaceitável

3.1.7.3 Planos de Zona de Proteção de Aeródromos e Helipontos:

a) responsável: Divisão de Operações do Órgão Regional; e

b) parâmetros para análise: aqueles estabelecidos na Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, ou nas Portarias de aprovação dos Planos Específicos de Zona de Proteção, conforme o caso.

3.1.7.3.1 Superfície de Aproximação, de Decolagem e de Transição

Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Exemplo: Modificação das distâncias declaradas, alteração do código de referência, cancelamento de CLEARWAY.

Aceitável

Exemplo: Cancelamento da operação IFR, impraticabilidade de uma pista, inviabilidade de operação da aeronave crítica.

Inaceitável

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3.1.7.3.2 Superfície Horizontal Interna e Cônica

Medidas Mitigadoras Prejuízo Operacional

Publicação, conforme item 3.2 desta Instrução, no ROTAER, AIP-BRASIL (ENR e/ou AD2) e VAC dos obstáculos que violam estas superfícies.

Aceitável

3.1.8 CAPACIDADE DE PISTA

a) responsável: Setor de Capacidade do CGNA; e

b) parâmetros para análise: tempo de ocupação de pista e redução da capacidade.

NOTA: Os Órgãos Regionais somente encaminharão as solicitações de implantação de objetos projetados no espaço aéreo ao CGNA nos casos em que as medidas mitigadoras contemplarem modificação nas distâncias declaradas, cancelamento da operação IFR, impraticabilidade de pistas de táxi e/ou inviabilidade de operação de uma ou mais pistas de um aeródromo.

3.1.9 O planejamento citado nos itens 3.1.5, 3.1.6 e 3.1.7 é aquele estabelecido nos planos diretores aeroportuários e no planejamento para o espaço aéreo aprovado.

3.1.10 As medidas mitigadoras que contemplem alteração do código de referência ou modificação das distâncias declaradas de uma pista somente caracterizarão prejuízo operacional aceitável quando a sua implementação não implicar modificação da condição atual de operação do aeródromo, ou seja, degradação do tipo de operação, inviabilidade de operação de algum tipo de aeronave, entre outras. Caso contrário, a implementação de tais medidas mitigadoras caracterizará prejuízo operacional inaceitável.

NOTA: Neste caso, os Órgãos Regionais deverão, antes da emissão do parecer em grau de recurso por interesse público, consultar a AAL sobre a conveniência de implementação das medidas mitigadoras a fim de que a essa administração informe o impacto na operação do aeródromo. (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

3.1.11 As medidas mitigadoras que contemplem restrição/modificação em procedimentos de navegação aérea somente caracterizarão prejuízo operacional aceitável quando a sua implementação não implicar modificação da condição atual da circulação aérea em uma TMA ou FIR, ou seja, alteração de restrições impostas por controle de tráfego aéreo ou inviabilidade de operação de algum tipo de aeronave, entre outras. Caso contrário, a implementação de tais medidas mitigadoras caracterizará prejuízo operacional inaceitável.

3.1.12 A violação de qualquer superfície limitadora de obstáculos deverá ser considerada uma interferência nestas superfícies e, consequentemente, causará efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, a não ser que seja aplicável o princípio da sombra.

3.1.13 Medidas mitigadoras distintas e complementares àquelas descritas no item 3.1 poderão ser implementadas com base no melhor julgamento e experiência do responsável pela análise, buscando resguardar a segurança ou a regularidade das operações aéreas.

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3.2 PUBLICAÇÃO DE OBSTÁCULOS NAS SUPERFÍCIES HORIZONTAL INTERNA E CÔNICA

3.2.1 A publicação de obstáculos nas superfícies horizontal interna e cônica tem por objetivo divulgar o seu posicionamento aos usuários, de maneira que, caso seja julgado necessário, possam ser estabelecidos procedimentos de contingência considerando-se a violação dessas superfícies.

3.2.2 Os aeródromos públicos nos quais existam obstáculos nas superfícies horizontal interna e/ou cônica deverão possuir VAC.

3.2.3 No caso de violações na superfície horizontal interna e/ou cônica, os obstáculos deverão ser publicados na AIP-BRASIL e na VAC.

NOTA: Para aeródromos não contidos na AIP-BRASIL os obstáculos deverão ser publicados na VAC somente. No entanto, no ROTAER deverá constar uma nota informando a necessidade de os operadores observarem os obstáculos publicados na VAC para efeito de estabelecimento de procedimentos de contingência e de circulação VMC a baixa altitude na vizinhança do aeródromo (ver itens 3.2.5 e 3.2.6).

3.2.4 Os obstáculos serão publicados na AIP-BRASIL e VAC isoladamente, em grupo ou por meio de espaço aéreo condicionado de caráter perigoso, conforme os itens 3.2.5 e 3.2.6 abaixo.

3.2.5 PUBLICAÇÃO DE OBSTÁCULOS ISOLADOS OU AGRUPADOS EM UM RAIO DE ATÉ 1NM

3.2.5.1 Quando os obstáculos estiverem posicionados em setores distintos do aeródromo, deverão ser publicados isoladamente; quando estiverem agrupados em um raio de 1NM, deverá ser publicado somente o maior obstáculo.

NOTA 1: Em caso de aeródromo contido na AIP-BRASIL, os obstáculos, isoladamente ou em grupo, deverão ser listados na Parte AD 2.10 (Obstáculos de Aeródromo), incluídos na VAC e, ainda, deverá ser incluído também na Parte AD 2.22 (Procedimentos de Voo) o seguinte texto: “Observar obstáculos listados na Parte AD 2.10 da AIP-BRASIL para efeito de estabelecimento de procedimentos de contingência e de circulação VMC a baixa altitude nas proximidades do aeródromo.”

NOTA 2: Em caso de aeródromo não contido na AIP-BRASIL, os obstáculos deverão ser incluídos na VAC e deverá ser incluído no ROTAER o seguinte texto: “Para efeito de estabelecimento de procedimentos de contingência e de circulação VMC a baixa altitude nas proximidades do aeródromo, observar os obstáculos publicados na VAC.”

3.2.6 PUBLICAÇÃO DE OBSTÁCULOS AGRUPADOS EM UM RAIO MAIOR QUE 1 NM

3.2.6.1 Quando os obstáculos estiverem agrupados em um raio maior que 1NM, deverá ser publicado espaço aéreo condicionado de caráter perigoso permanente com altitude superior igual ao maior obstáculo existente dentro da área.

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NOTA 1: A identificação do EAC deverá ser feita da seguinte forma: OBSTÁCULO, indicativo de localidade, número sequencial com início em 1, caso exista mais de 1 EAC, como, por exemplo: OBSTÁCULO SBCT 1, OBSTÁCULO SBCT 2 etc.

NOTA 2: O tipo de restrição/perigo deverá conter o seguinte texto: “Área com obstáculos violando a(s), superfície(s) horizontal interna e/ou cônica da zona de proteção do <nome do aeroporto>.”

NOTA 3: Neste caso, deverá ser incluído também na Parte AD 2.22 (Procedimentos de voo) da AIP-BRASIL, se for o caso, ou no ROTAER o seguinte texto: “Observar espaço aéreo condicionado de caráter perigoso para efeito de estabelecimento de procedimentos de contingência e de circulação VMC a baixa altitude nas proximidades do aeródromo.”

3.2.7 Os obstáculos de caráter temporário que violem as superfícies horizontal interna e/ou cônica deverão ser divulgados à comunidade aeronáutica via NOTAM.

3.3 DETERMINAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA CIRCULAÇÃO AÉREA

3.3.1 O objetivo da determinação da interferência na circulação aérea é a caracterização da existência de prejuízo operacional decorrente da proximidade entre:

a) aeródromos;

b) helipontos;

d) aeródromos/helipontos com procedimentos de navegação aérea; e

e) aeródromos/helipontos com espaços aéreos condicionados.

3.3.2 Por ocasião da determinação da interferência na circulação aérea, os Órgãos Regionais deverão analisar a possibilidade de prejuízo operacional decorrente de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de aprovação de planos diretores aeroportuários nos procedimentos de navegação aérea existentes, nos espaços aéreos condicionados existentes e nas características físicas/operacionais de aeródromos/helipontos existentes.

3.3.3 Caso a operação de um aeródromo/heliponto privado venha a interferir na circulação aérea de um aeródromo/heliponto público, o aeródromo/heliponto privado poderá ser objeto de restrições, podendo, inclusive, ter parecer desfavorável para sua construção ou a sua inscrição no Cadastro de Aeródromos da ANAC cancelada.

3.3.4 Com base nos itens de 3.3.6 a 3.3.8 abaixo, os Órgãos Regionais deverão caracterizar o prejuízo operacional.

NOTA: O CGNA deverá analisar a interferência na capacidade de pista e de espaço aéreo de eventuais medidas mitigadoras a serem implementadas.

3.3.5 As diretrizes propostas no item 3.3 deverão ser utilizadas como guia para os Órgãos Regionais durante a realização das análises de que trata esta Instrução, mas não esgotam todas as possibilidades de mitigação de prejuízos operacionais. Nesse sentido, ações distintas e complementares poderão ser implementadas com base no melhor julgamento e experiência do responsável pela análise, buscando resguardar a segurança ou a regularidade das operações aéreas.

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3.3.6 INTERFERÊNCIA EM PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

3.3.6.1 Com o objetivo de evitar interferências em procedimentos de navegação aérea, por ocasião da análise referente à necessidade de elaboração de novos procedimentos de navegação aérea decorrentes de projetos de construção ou modificação de aeródromos, os Órgãos Regionais e o CGNA deverão observar:

a) aerovias do espaço aéreo superior e inferior (atuais e planejadas);

b) fluxo de tráfego aéreo (atual e planejado);

c) STAR, SID e IAC (atual e planejado);

d) capacidade do espaço aéreo e capacidade de pista;

e) complexidade do espaço aéreo e carga de trabalho do controlador de tráfego aéreo; e

f) segurança das operações aéreas.

3.3.6.2 Em alguns casos, o prejuízo operacional em um procedimento de navegação aérea atual ou planejado poderá ser aceito e mitigado para viabilizar o projeto de construção ou modificação proposto.

3.3.7 INTERFERÊNCIA EM ESPAÇOS AÉREOS CONDICIONADOS

3.3.7.1 Com o objetivo de evitar interferências em espaços aéreos condicionados, por ocasião da análise referente à necessidade de elaboração de novos procedimentos de navegação aérea decorrentes de projetos de construção ou modificação de aeródromos, os Órgãos Regionais deverão observar valores mínimos de separação entre tais espaços aéreos e as aeronaves não participantes.

3.3.7.2 O tipo de separação vertical e/ou lateral, entre os espaços aéreos condicionados e as aeronaves não participantes, está relacionado ao tipo de operação (vigilância ATS ou convencional) e à existência ou não de atividade aérea no espaço aéreo condicionado propriamente dito.

3.3.7.3 Por ocasião da análise de interferência em espaços aéreos condicionados, os Órgãos Regionais deverão aplicar o tipo de separação de acordo com as tabelas abaixo:

ESPAÇO AÉREO CONDICIONADO COM ATIVIDADE AÉREA Separação vertical: Aquela estabelecida na ICA 100-12 Separação lateral: Aquela estabelecida na ICA 100-12

ESPAÇO AÉREO CONDICIONADO SEM ATIVIDADE AÉREA Separação vertical: Não há Separação lateral: Aquela estabelecida no DOC 8168 Vol II da OACI e na CIRCEA 100-54

3.3.7.4 Caso um novo espaço aéreo condicionado, de caráter temporário, imponha restrições a procedimentos de navegação aérea, poderão ser implementadas medidas mitigadoras por meio de rotas alternativas com o objetivo de prover separação entre as aeronaves não participantes e o EAC.

3.3.7.5 Os Órgãos Regionais deverão, sempre que possível, tomar medidas para evitar que espaços aéreos condicionados estejam localizados em rotas de grande movimento de voos VFR, dentro de CTR ou em áreas que interfiram no fluxo da circulação aérea em TMA de grande movimento.

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3.3.8 INTERFERÊNCIA EM OUTROS AERÓDROMOS/HELIPONTOS

3.3.8.1 A interferência em outros aeródromos/helipontos é determinada com base nos seguintes fatores operacionais:

a) o tipo de operação: VFR ou IFR;

b) o volume de tráfego aéreo para o aeródromo/heliponto;

c) os tipos de aeronaves que operam no aeródromo/heliponto;

d) as características físicas das pistas ou da área de segurança;

e) aeródromos/helipontos, públicos ou privados, existentes em um raio de 50 km;

f) dados climatológicos (vento, temperatura, visibilidade, teto predominante etc.) dos últimos 5 anos; e

g) topografia do entorno do aeródromo/heliponto (raio de 15 km para operação VFR ou raio de 45 km para operação IFR).

3.3.8.2 Por ocasião das análises de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários, uma vez observados os fatores operacionais acima relacionados, os Órgãos Regionais deverão avaliar:

a) a configuração das pistas em relação aos demais aeródromos;

b) a capacidade do espaço aéreo e carga de trabalho do controlador;

c) a complexidade do espaço aéreo no entorno do aeródromo, principalmente nos aspectos relacionados ao número de cruzamentos, dimensão e configuração do espaço aéreo, espaço necessário para resolução de conflitos; e

d) a separação entre rotas ATS RNAV ou convencional e entre circuitos de tráfego.

3.3.8.3 Os valores de separação estabelecidos neste Item são valores mínimos, e qualquer separação inferior deverá ser objeto de estudos específicos para identificar o impacto na capacidade dos aeroportos e dos setores de controle de tráfego aéreo envolvidos.

3.3.8.4 Interferência entre aeródromos

3.3.8.4.1 Espaço aéreo IFR com vigilância ATS

3.3.8.4.1.1 Os requisitos de espaço aéreo para uma pista ou aeródromo são geralmente definidos em função da categoria das aeronaves que utilizarão o aeródromo e a direção das aproximações e saídas IFR.

3.3.8.4.1.2 O Órgão Regional deverá considerar os volumes de espaço aéreo definidos a partir das áreas retangulares abaixo relacionadas, que foram estabelecidos como guia geral para planejamento ou localização de novos aeroportos e designação de pistas IFR quando há provisão de vigilância ATS.

NOTA: As áreas retangulares não comportam os procedimentos para espera ou curvas de procedimentos:

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a) pistas nas quais somente uma cabeceira opera IFR para aproximações e decolagem:

- 10NM na direção da decolagem, 15NM na direção das aproximações e 6NM para cada lado do eixo da pista (FIGURA 1).

Figura 1 – Pousos e decolagens IFR em uma única direção

b) pistas nas quais as duas cabeceiras operam IFR para aproximações:

- 5NM na direção da decolagem, 15NM na direção das

aproximações e 6NM para cada lado do eixo da pista (FIGURA 2).

Figura 2 – Pousos IFR em ambas as direções c) em áreas metropolitanas que requerem mais de um aeroporto, as pistas

IFR principais de todos os aeroportos deveriam estar alinhadas na mesma direção; e

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d) em aeródromos com aproximações paralelas, a área retangular deve ser aplicada para cada pista. Se ambas as cabeceiras do aeródromo tiverem aproximações, o comprimento total deve ser, no mínimo, de 30NM para todas as categorias, além do comprimento da pista, e uma zona de não transgressão de 7NM deve ser estabelecida entre as pistas (FIGURA 3).

Figura 3 – Zona de não transgressão entre aeródromos com aproximações paralelas

3.3.8.4.1.3 Estes volumes de espaço aéreo não têm a intenção de conter espaço suficiente para prover operações IFR completamente independentes e, normalmente, proveem uma razoável eficiência operacional, caso as áreas dos espaços aéreos de aeródromos adjacentes não se sobreponham.

3.3.8.4.1.4 Em áreas metropolitanas onde há um grande mix de aeronaves em rota e em TMA, esta “eficiência operacional razoável” pode não ser obtida, mesmo que os espaços aéreos não se sobreponham. Tais situações requerem uma minuciosa revisão do potencial dos procedimentos da área, assim como alternativas para a localização do novo aeródromo.

3.3.8.4.1.5 Em aeródromos nos quais os espaços aéreos retangulares sejam adjacentes, porém não sobrepostos, deve-se acrescentar o espaço de 7NM entre as bordas laterais paralelas à pista.

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3.3.8.4.2 Espaço Aéreo IFR convencional

3.3.8.4.2.1 Quando for necessário determinar os requisitos de espaço aéreo em certos aeroportos no qual a operação é convencional, deverá ser aplicada a área primária de proteção do segmento apropriado do procedimento de navegação aérea, desde que o valor de separação encontrado não seja inferior aos mínimos de separação lateral previstos nas regras de tráfego aéreo.

3.3.8.4.3 Espaço Aéreo VFR

3.3.8.4.3.1 O objetivo primário da determinação de interferências entre aeródromos que operam somente sob as regras de voo visual é determinar se os circuitos de tráfego podem ser estabelecidos sem interferir nos circuitos de tráfego dos aeródromos adjacentes.

3.3.8.4.3.2 Devido à variedade de perfis de trajetória e de subida/descida usados pelas aeronaves nos circuitos de tráfego, as áreas de proteção dos circuitos de tráfego de aeródromos próximos podem ser adjacentes, mas não devem se sobrepor.

NOTA: Em caso de circuitos adjacentes, deverá existir uma zona de não transgressão de 5NM entre as bordas laterais da área de proteção do circuito de tráfego.

Figura 4 – Zona de não transgressão entre aeródromos que operam VFR

3.3.8.5 Interferência entre helipontos

3.3.8.5.1 Operação IFR

3.3.8.5.1.1 Dois helipontos poderão estar próximos um do outro quando satisfizerem às seguintes condições:

a) não houver superposição das superfícies de transição; e

b) não houver superposição das superfícies de aproximação e de saída.

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NOTA 1: Havendo superposição das superfícies de aproximação e de saída, deverá haver um desnível mínimo de 50 metros entre elas ou uma distância mínima de 400 metros entre os helipontos.

NOTA 2: A superfície de aproximação e de saída de um heliponto só poderá passar sobre outro heliponto se isto ocorrer a, no mínimo, 150 metros sobre essa outra área de pouso.

3.3.8.5.1.2 Estas prescrições não se aplicam às áreas de pouso e decolagem de emergência para helicópteros.

3.3.8.5.2 Operação VFR

3.3.8.5.2.1 Dois helipontos poderão estar próximos um do outro, quando houver superposição das suas superfícies limitadoras de obstáculos, desde que as operações de pouso e decolagem sejam feitas sob coordenação dos pilotos em comando em frequência VHF designada para uso ar-ar.

3.3.8.6 Interferência entre helipontos e o Aeroporto de São Paulo/Congonhas

3.3.8.6.1 As prescrições dispostas neste item se aplicam especificamente às áreas de pouso e decolagem para helicópteros contidas dentro de 2,5 NM laterais, para cada lado, a partir do prolongamento do eixo longitudinal da pista 17 medidos até a distância de 6,4 NM a partir da cabeceira (FIGURA 5).

3.3.8.6.2 As análises dos processos para construção com a consequente solicitação de inserção/renovação no Cadastro de Aeródromos da ANAC ou modificação das características físicas e/ou operacionais dos helipontos situados ao longo da aproximação final da cabeceira 17 devem observar os seguintes critérios:

a) para as solicitações de renovação no Cadastro de Aeródromos da ANAC ou para os projetos de modificações de helipontos já existentes, situados no eixo de aproximação da cabeceira 17 (quadrículas 1 a 6 da figura 5) – parecer favorável, podendo estar sujeito a restrições operacionais fundamentadas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3;

b) para a construção com a consequente solicitação de inserção no Cadastro de Aeródromos da ANAC de novos helipontos, situados no eixo de aproximação da cabeceira 17 (quadrículas 1 a 6 da figura 5) – parecer desfavorável, fundamentado nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3;

c) para as solicitações de renovação no Cadastro de Aeródromos da ANAC ou para os projetos de modificações de helipontos já existentes, situados fora do eixo de aproximação da cabeceira 17 (quadrículas A1 a A6 e B1 a B6 da figura 5) – parecer favorável, podendo estar sujeito a restrições operacionais, fundamentado nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3;

d) para a construção com a consequente solicitação de inserção no Cadastro de Aeródromos da ANAC de novos helipontos, situados fora do eixo de aproximação da cabeceira 17 (quadrículas A1 a A6 e B1 a B6 da figura 5) – parecer favorável, podendo estar sujeito a restrições operacionais, ou desfavorável, dependendo de sua localização e/ou do nível de interferência com o espaço aéreo navegável, fundamentado nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3; e

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e) para a construção com a consequente solicitação de inserção no Cadastro de Aeródromos da ANAC de novos helipontos, para as solicitações de renovação no Cadastro de Aeródromos da ANAC ou para os projetos de modificações de helipontos já existentes situados fora dos limites laterais da figura 5, e dentro de 15 Km de aeródromo público, parecer favorável ou desfavorável, dependendo de sua localização e/ou do nível de interferência na circulação aérea dos aeródromos públicos e helipontos públicos circunvizinhos, fundamentado nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3.

NOTA: Para helipontos que tenham recebido autorização para a construção, no máximo, 10 (dez) anos antes da data de entrada em vigor desta Instrução, o parecer técnico relativo à solicitação de inscrição no Cadastro de Aeródromos da ANAC deverá adotar os mesmos critérios estabelecidos nas alíneas “a” ou “c” acima, conforme cada caso.

Figura 5 – Área sensível para análise no entorno do Aeroporto de Congonhas

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Tabela 1 – Coordenadas área sensível para análise no entorno do Aeroporto de Congonhas

1 23º 33’ 10.88” S 046º 45’ 39.51” W 21 23º 34’ 59.74” S 046º 41’ 49.72” W

2 23º 32’ 06.16” S 046º 43’ 49.39” W 22 23º 34’ 43.60” S 046º 41’ 22.16” W

3 23º 31’ 49.97” S 046º 43’ 21.86” W 23 23º 34’ 27.45” S 046º 40’ 54.60” W

4 23º 31’ 33.79” S 046º 42’ 54.34” W 24 23º 33’ 22.83” S 046º 39’ 04.38” W

5 23º 33’ 31.88” S 046º 45’ 25.04” W 25 23º 36’ 55.13” S 046º 43’ 04.94” W

6 23º 32’ 27.32” S 046º 43’ 34.80” W 26 23º 35’ 50.55” S 046º 41’ 14.67” W

7 23º 32’ 11.18” S 046º 43’ 07.25” W 27 23º 35’ 34.40” S 046º 40’ 47.11” W

8 23º 31’ 55.03” S 046º 42’ 39.70” W 28 23º 35’ 18.25” S 046º 40’ 19.55” W

9 23º 31’ 35.99” S 046º 42’ 07.20” W 29 23º 34’ 13.63” S 046º 38’ 29.33” W

10 23º 34’ 22.69” S 046º 44’ 50.03” W 30 23º 37’ 45.94” S 046º 42’ 29.90” W

11 23º 33’ 18.13” S 046º 42’ 59.78” W 31 23º 36’ 41.35” S 046º 40’ 39.62” W

12 23º 33’ 01.98” S 046º 42’ 32.23” W 32 23º 36’ 25.20” S 046º 40’ 12.06” W

13 23º 32’ 45.84” S 046º 42’ 04.67” W 33 23º 36’ 09.05” S 046º 39’ 44.50” W

14 23º 31’ 41.24” S 046º 40’ 14.47” W 34 23º 35’ 04.42” S 046º 37’ 54.26” W

15 23º 35’ 13.51” S 046º 44’ 15.01” W 35 23º 38’ 36.75” S 046º 41’ 54.85” W

16 23º 34’ 08.94” S 046º 42’ 24.75” W 36 23º 37’ 32.15” S 046º 40’ 04.57” W

17 23º 33’ 52.79” S 046º 41’ 57.20” W 37 23º 37’ 16.00” S 046º 39’ 37.00” W

18 23º 33’ 36.64” S 046º 41’ 29.64” W 38 23º 36’ 59.85” S 046º 39’ 09.43” W

19 23º 32’ 32.04” S 046º 39’ 39.43” W 39 23º 35’ 55.21” S 046º 37’ 19.19” W

20 23º 36’ 04.32” S 046º 43’ 39.98” W

3.4 CONFECÇÃO DE PLANOS DE ZONA DE PROTEÇÃO

3.4.1 Nos aeródromos com mais de uma pista, as superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos deverão ser aplicadas para cada pista isoladamente. Em caso de superposição das superfícies, deverá ser considerada a mais restritiva.

3.4.2 Para uma FATO de aproximação de não precisão a superfície horizontal interna deverá ser desconsiderada quando for estabelecido procedimento de aproximação por instrumentos para ambas as aproximações finais.

3.4.3 Para uma FATO de aproximação de não precisão a superfície cônica deverá ser desconsiderada quando for estabelecida a superfície horizontal interna.

3.4.4 Nos aeródromos onde haja mais de uma pista, a referência para determinação da elevação da Superfície Horizontal Interna será a elevação do aeródromo, desde que a diferença entre as elevações das pistas não seja superior a 6 (seis) metros.

3.4.5 Caso haja desnível superior a 6 (seis) metros, deverá ser considerada a elevação de cada pista para compor a área complexa correspondente à Superfície Horizontal Interna; e onde haja superposição das superfícies correspondentes a cada pista, deverá ser considerada a mais restritiva para imposição de restrições às implantações localizadas nos limites laterais dessa superfície complexa.

NOTA: Nestes casos a referência para determinação da elevação da borda superior da superfície de transição também será a elevação de cada pista.

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3.4.6 SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO COM DESVIO LATERAL OU EM CURVA

3.4.6.1 No caso de pistas que possuam aproximações diretas por instrumento com desvio lateral ou em curva, os limites laterais da superfície de aproximação estabelecidos na Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, deverão ser acrescidos do valor angular correspondente ao maior desvio lateral existente entre o rumo de aproximação final dos procedimentos de aproximação por instrumentos e o prolongamento do eixo da pista, conforme figura 6.

NOTA 1: Quando for aplicado o desvio lateral na superfície de aproximação de um determinado aeródromo, a superfície deverá ser modificada conforme as alterações, suspensões ou cancelamentos nos procedimentos de aproximação que determinaram o seu deslocamento lateral.

NOTA 2: Por ocasião da realização de pré-sites de auxílios à radionavegação em aeródromo, o Elaborador de Procedimentos deverá considerar a sua viabilidade em função do desvio lateral da superfície de aproximação.

Figura 6 – Superfície de aproximação com desvio lateral

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3.4.7 PRINCÍPIO DA SOMBRA

3.4.7.1 Os Órgãos Regionais deverão aplicar o princípio da sombra para permitir novas implantações que ultrapassem os limites verticais das superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos/helipontos, desde que estejam situadas em um plano de sombra de um objeto existente.

NOTA: O princípio da sombra não se aplica ao plano de zona de proteção de auxílios à navegação aérea, ao plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea e ao plano específico de zona de proteção de aeródromos.

3.5 ACORDOS OPERACIONAIS COM PAÍSES LIMÍTROFES

3.5.1 Os Órgãos Regionais encaminharão ao Subdepartamento de Operações do DECEA, até 120 dias a contar da data de publicação desta Instrução, a relação dos aeródromos dentro da sua área de jurisdição que se encontram próximos de fronteiras internacionais e cujas superfícies limitadoras de obstáculos sobrepõem o território do(s) país(es) adjacente(s).

3.5.2 O Subdepartamento de Operações do DECEA, ao receber a relação de aeródromos citada no item 3.5.1, iniciará as tratativas para firmar acordo operacional com o(s) país(es) limítrofe(s) envolvido(s).

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4 ANÁLISE DE OBJETOS PROJETADOS NO ESPAÇO AÉREO

4.1 DETERMINAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS REGIONAIS, DE POSSÍVEIS EFEITOS ADVERSOS À SEGURANÇA E À REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES AÉREAS

Por ocasião das análises de que trata este capítulo, os Órgãos Regionais deverão determinar possíveis efeitos adversos à segurança e à regularidade das operações aéreas.

NOTA: Para fins de determinação do efeito adverso de um objeto projetado no espaço aéreo com o Plano de Zona de Proteção de Aeródromos e Helipontos privados, os Órgãos Regionais deverão considerar somente os aeródromos e helipontos que atenderem as seguintes condições: (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

a) constar do Cadastro de Aeródromos da ANAC;

b) submeter o PBZPA/PBZPH à aprovação conforme Incisos V e VI do Art. 100 da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011 e item 7.11 desta Instrução; e

c) receber aprovação do DECEA para o PBZPA/PBZPH submetido.

4.2 NOVOS OBJETOS OU EXTENSÃO DE OBJETOS EXISTENTES

4.2.1 Caso o novo objeto ou extensão de objeto existente não cause efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, o Órgão Regional, por meio da Divisão de Operações, levando em conta, além dos aspectos de sua competência, os pareceres técnicos favoráveis da Divisão Técnica e do CGNA, quando requeridos, deverá emitir parecer técnico conclusivo favorável ao pleito.

4.2.2 Caso o novo objeto ou extensão de objeto existente cause efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, o Órgão Regional, por meio da Divisão de Operações, levando em conta, além dos aspectos de sua competência, os pareceres técnicos favoráveis da Divisão Técnica e do CGNA, quando requeridos, deverá emitir parecer técnico conclusivo desfavorável ao pleito.

4.2.3 Quando, após a emissão de parecer técnico conclusivo desfavorável em virtude de o objeto causar efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, o poder municipal ou estadual alegar oficialmente que a implantação atende ao interesse público e a implantação não implicar prejuízo operacional inaceitável, o Órgão Regional emitirá novo parecer técnico, em grau de recurso, apontando as medidas mitigadoras a serem implementadas a fim de que o poder municipal ou estadual possa ratificar o interesse público frente ao impacto no aeródromo.

4.2.4 O novo objeto ou extensão de objeto existente implantado após manifestação do interesse público não poderá ser utilizado, no futuro, como sombra para consubstanciar uma solicitação de nova implantação.

4.2.5 Os Órgãos Regionais não deverão emitir parecer técnico favorável para linhas de transmissão de energia que estejam dentro de 3.000 metros da borda interna das superfícies de aproximação e decolagem, ainda que não se constituam como obstáculos.

4.2.6 Em caso de solicitação para implantação de estradas e ferrovias, para efeito de análise de interferência, os Órgãos Regionais deverão considerar um obstáculo móvel de, no mínimo, 5,0 e 7,62 metros, respectivamente.

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4.3 OBJETOS EXISTENTES, OBJETOS EXISTENTES IRREMOVÍVEIS E OBJETOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE AERONÁUTICA

4.3.1 A contar da data de publicação desta Instrução, os Órgãos Regionais terão 5 (cinco) anos para determinar se os objetos implantados dentro dos limites laterais das zonas de proteção dos aeródromos públicos localizados na sua área de jurisdição causam ou não efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas.

4.3.2 Caso um objeto existente irremovível cause efeito adverso, independentemente de prejuízo operacional aceitável ou inaceitável, as medidas mitigadoras deverão ser implementadas imediatamente em caráter permanente.

4.3.3 Caso um objeto existente cause efeito adverso e prejuízo operacional aceitável, as medidas mitigadoras deverão ser implementadas imediatamente em caráter permanente.

4.3.4 Caso um objeto existente cause efeito adverso e prejuízo operacional inaceitável, as medidas mitigadoras deverão ser implementadas imediatamente em caráter temporário até que o objeto seja removido ou rebaixado.

NOTA: Nesse caso, os Órgãos Regionais deverão encaminhar a relação desses objetos ao COMAR respectivo indicando a necessidade de remoção ou rebaixamento.

4.3.5 Caso um objeto que não tenha autorização da autoridade aeronáutica cause efeito adverso, independentemente de prejuízo operacional aceitável ou inaceitável, as medidas mitigadoras deverão ser implementadas em caráter temporário, até que o objeto seja removido ou rebaixado.

NOTA: Nesse caso, os Órgãos Regionais deverão encaminhar a relação desses objetos ao COMAR respectivo, indicando a necessidade de remoção ou rebaixamento.

4.4 OBSTÁCULOS TEMPORÁRIOS

4.4.1 Caso um objeto temporário cause efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, o Órgão Regional, por meio da Divisão de Operações, levando em conta, além dos aspectos de sua competência, os pareceres técnicos favoráveis da Divisão Técnica e do CGNA, quando requeridos, deverá emitir parecer técnico conclusivo desfavorável ao pleito.

4.4.2 Onde exista a necessidade de tolerância de obstáculos temporários e a implantação não implique prejuízo operacional inaceitável, o Órgão Regional deverá emitir parecer técnico conclusivo favorável ao pleito, apontando as medidas mitigadoras que devem ser implementadas em caráter temporário, até que o obstáculo seja removido.

NOTA: No caso das implantações de que trata este item, deverão ser levadas em conta, onde couber, as dimensões dos equipamentos e maquinários a serem empregados na construção e/ou montagem dos objetos.

4.4.3 Caso um obstáculo temporário não tenha obtido autorização da autoridade aeronáutica e cause efeito adverso, independentemente de prejuízo operacional aceitável ou inaceitável, as medidas mitigadoras deverão ser implementadas em caráter temporário, até que o objeto seja removido ou rebaixado.

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NOTA: Nesse caso, os Órgãos Regionais deverão encaminhar a relação desse(s) obstáculo(s) temporários(s) ao COMAR respectivo, indicando a necessidade de remoção ou rebaixamento.

4.4.4 Quando se tratar de atividades frequentes, tais como deslocamento de plataformas, navios, elevação de guindastes, entre outras, envolvendo a implantação de obstáculos temporários no entorno dos aeródromos dentro de sua área de jurisdição, os Órgãos Regionais deverão firmar acordos operacionais com os envolvidos, buscando definir procedimentos que garantam a segurança ou a regularidade das operações aéreas.

4.5 CONTEÚDO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

4.5.1 O parecer técnico confeccionado pelos Órgãos Regionais deverá ser conclusivo quanto à autorização para implantação e deverá conter os seguintes campos na sequência a seguir:

a) Assunto;

b) Finalidade;

c) Documentos Analisados;

d) Documentos Anexados;

e) Fatos Considerados;

f) Sumário da Situação:

- Prestação do Serviço de Controle de Aeródromo;

- Características Físicas;

- Plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea;

- Plano de Zona de Proteção de Aeródromos e Helipontos;

- Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea; e

- Capacidade de Pista.

g) Ações Recomendadas; e

h) Conclusão.

NOTA: O Órgão Regional deverá formalizar a resposta ao COMAR por meio de Despacho encaminhando o parecer técnico conclusivo. (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012.

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4.5.1.1 Assunto

Deverá ser preenchido com a expressão “Análise de solicitação de implantação de objeto projetado no espaço aéreo”.

4.5.1.2 Finalidade

Deverá ser composto da ação executada, utilizar verbo no infinitivo que demonstre a natureza do trabalho e conter a finalidade específica do parecer, incluindo a identificação e natureza do aproveitamento, conforme preenchido pelo interessado na Autorização para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de Proteção (Anexo II – Autorização para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de Proteção – à Portaria 256/GC5, de 13 de maio de 2011).

4.5.1.3 Documentos Analisados

4.5.1.3.1 Deverá conter a relação dos documentos que foram analisados ou consultados para a elaboração do parecer, tais como Diretrizes do Comando da Aeronáutica, Planos Diretores, Plano Específico de Zona de Proteção, entre outros.

4.5.1.3.2 A identificação de legislação utilizada como amparo normativo deverá conter pelo menos: tipo do documento, numeração/nome da publicação, data de entrada em vigor, edição e órgão de origem.

4.5.1.3.3 Caso haja declaração do interesse público para um determinado processo cuja análise inicial tenha sido desfavorável, a identificação dos pareceres anteriores deverá constar da lista de documentos analisados, bem como o documento que declarou o interesse público.

4.5.1.4 Documentos Anexados

4.5.1.4.1 Deverá listar a relação dos documentos que acompanharão o parecer, incluindo os pareceres técnicos da Divisão Técnica e do CGNA, quando for o caso. Os documentos já constantes do processo não deverão constar como anexo.

4.5.1.4.2 Caso não haja documento a ser anexado, este campo deverá ser preenchido com a expressão “não aplicável”.

4.5.1.5 Fatos Considerados

4.5.1.5.1 Deverá conter a descrição sucinta e objetiva dos fatos concretos, relacionados ao assunto analisado.

NOTA 1: Deverá ser incluído qualquer fato ou informação de que se tenha conhecimento e que se possa claramente identificar sua fonte oficial, de forma que possam ser considerados fatores relevantes ao desenvolvimento da análise, em especial a localização em coordenadas WGS-84, a altitude da base da implantação, a altura, a altitude do topo e o nome do aeródromo mais próximo ao local da implantação, entre outros.

NOTA 2: Considerando que todas as informações necessárias à análise estão contidas no Anexo II – Autorização para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de Proteção – à Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, deverá ser incluído o texto: “A veracidade das informações prestadas no Anexo II – Autorização para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de Proteção – à Portaria 256/GC5, de 13 de maio de 2011, é de responsabilidade do interessado.”

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4.5.1.6 Sumário da Situação

4.5.1.6.1 Neste campo deverá ser determinado o efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, bem como conter a confrontação da situação ou fato descrito no campo “Fatos Considerados” com a legislação em vigor apontada em “Documentos Analisados”.

4.5.1.6.2 Deverão ser identificadas as medidas mitigadoras a serem implementadas quando, em grau de recurso, o poder municipal ou estadual alegar oficialmente que a implantação atende ao interesse público.

4.5.1.6.3 Deverão ser analisados os seguintes itens: prestação do serviço de controle de aeródromo, características físicas dos aeródromos militares, plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea, plano de zona de proteção de aeródromos/helipontos, plano de zona de proteção de auxílios à navegação aérea e capacidade de pista, quando for o caso.

NOTA 1: Quando não couber análise a um desses itens, como, por exemplo, quando não houver prestação de serviço de controle de aeródromo no aeródromo, deverá ser inserido o texto: “Não aplicável”.

NOTA 2: No caso de emissão de parecer em grau de recurso por interesse público, deverão ser incluídos somente os itens os quais impõem medidas mitigadoras.

4.5.1.6.4 No que tange à análise quanto ao Plano de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea, deverá ser considerado o parecer técnico emitido pela Divisão Técnica.

NOTA: Ao ser verificado pela Divisão de Operações que a implantação pretendida encontra-se fora do Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, deverá ser inserida a expressão “não aplicável”.

4.5.1.6.5 No que tange à análise quanto à capacidade de pista, deverá ser considerado o parecer técnico emitido pelo CGNA.

NOTA: Ao ser verificado pela Divisão de Operações que as medidas mitigadoras relacionadas não impactarão na capacidade de pista, deverá ser inserida a expressão “não aplicável”.

4.5.1.7 Ações Recomendadas

4.5.1.7.1 Quando em grau de recurso por interesse público, este campo deverá conter as medidas mitigadoras a serem implementadas, em conformidade com a legislação em vigor, especificando o setor responsável pela implementação, bem como que o prazo será definido pelo COMAR respectivo.

4.5.1.7.2 Quando for constatado que o local pretendido para a implantação está situado na faixa de pista de aeródromo civil ou compartilhado, deverá ser incluído o texto: “Considerando que o local pretendido para a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção etc.> está situado na faixa de pista do <nome do aeródromo, heliponto etc.>, o interessado deverá ser orientado quanto à necessidade de obtenção de parecer técnico conclusivo da ANAC.”

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4.5.1.8 Conclusão

4.5.1.8.1 Deverá mencionar o resultado das observações levantadas no campo “Sumário da Situação”, expresso de forma clara, concisa e objetiva, de modo a não permitir interpretações ambíguas.

4.5.1.8.2 Quando se tratar de pedido inicial, deverá utilizar o termo “FAVORÁVEL” ou “DESFAVORÁVEL”.

NOTA: Nos pareceres técnicos emitidos em grau de recurso por interesse público com prejuízo operacional aceitável não será utilizado o termo “FAVORÁVEL”.

4.5.1.8.3 Quando se tratar de grau de recurso por interesse público e o prejuízo operacional for aceitável, deverá ser incluído o seguinte texto: “Caso ocorra a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção etc.>, esta Divisão de Operações implementará as medidas mitigadoras elencadas no item 6, uma vez que as mesmas caracterizam um prejuízo operacional aceitável.”

4.5.1.8.4 Quando se tratar de grau de recurso por interesse público e o prejuízo operacional for inaceitável, deverá ser incluído o seguinte texto: “Embora <nome do órgão público que representa o poder Municipal/Estadual> tenha alegado interesse público, a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção etc.> causará efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas e prejuízo operacional inaceitável. Desta forma, esta Divisão de Operações é de parecer desfavorável ao pleito.”

4.5.1.8.5 Deverá constar o seguinte texto: “O parecer técnico do COMAER relativo a análises de zonas de proteção se refere a questões relacionadas com a segurança ou a regularidade das operações aéreas e não supre a deliberação de outras entidades da administração pública sobre assuntos de sua competência.”

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5 ANÁLISE DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS E DE PLANOS DIRETORES AEROPORTUÁRIOS

5.1 Por ocasião das análises de que trata este capítulo, os Órgãos Regionais deverão determinar possíveis efeitos adversos à segurança e à regularidade das operações aéreas, analisar possíveis interferências com a circulação aérea de outros aeródromos e avaliar a existência de implantação de natureza perigosa nas superfícies de aproximação, transição e decolagem. (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

NOTA: Para efeito de determinação de possíveis interferências na circulação aérea de outros aeródromos/helipontos privados, deverão ser considerados somente os aeródromos e helipontos que possuam, no mínimo, as seguintes informações constantes do Cadastro de Aeródromos da ANAC:

a) direção e dimensões da(s) pista(s) (aeródromos);

b) coordenadas geográficas e elevação da(s) cabeceira(s) (aeródromos);

c) coordenadas geográficas (helipontos); e

d) rumo(s) da(s) aproximação(ões) com 3 dígitos (helipontos).

5.2 Caso sejam constatados riscos à segurança e à regularidade das operações aéreas, o parecer técnico, a ser emitido pelo Órgão Regional, deverá apontar as condicionantes para a aprovação do ponto de vista do controle do espaço aéreo.

NOTA 1: O CGNA poderá emitir informações adicionais em complementação ao parecer técnico do Órgão Regional do DECEA, com respeito ao impacto das fases de implantação e da implantação final prevista nos PDIR, ou suas modificações, no Fluxo de Tráfego Aéreo e na Capacidade ATC.

NOTA 2: Não é compulsória a participação do CGNA em todos os processos de análise de PDIR e de projetos de construção de aeródromos públicos. O Órgão Regional somente deverá encaminhar, ao CGNA, os dados de Capacidade fornecidos pelo solicitante nos casos em que julgar imprescindível tal avaliação por este Centro.

5.3 DETERMINAÇÃO DO EFEITO ADVERSO

5.3.1 Os critérios para determinação do efeito adverso serão análogos aos descritos no item 3.1 desta Instrução.

5.3.2 Os Órgãos Regionais deverão avaliar, em todas as fases de implantação de um PDIR, se as implantações existentes nas zonas de proteção causarão ou não efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas no aeródromo proposto.

5.3.3 Os planos de zona de proteção de auxílios à navegação aérea, bem como as implicações operacionais de possíveis realocações destes auxílios na confecção de procedimentos de navegação aérea, deverão ser analisados para cada uma das fases de implantação de um PDIR.

5.3.4 Quando, após análise dos objetos nas superfícies de aproximação, decolagem e transição, for identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, o Órgão Regional deverá emitir parecer técnico desfavorável apontando as interferências que causaram tal efeito.

NOTA: Nos casos em que forem identificadas interferências causadas por objetos que ultrapassem os limites verticais da superfície horizontal interna ou da superfície

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cônica e que o prejuízo operacional seja aceitável, os Órgãos Regionais deverão emitir parecer técnico favorável informando as medidas que serão implementadas quando da construção. Nestes casos, os Órgãos Regionais terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da informação do término da obra, para implementar as medidas mitigadoras.

5.3.5 No caso de operação IFR, as análises devem ser realizadas objetivando definir se a configuração e a disposição das pistas e auxílios à navegação aérea propostos permitirão a elaboração de procedimentos de navegação aérea.

NOTA: Se não houver previsão de instalação de auxílios à navegação aérea, deve-se analisar a possibilidade de elaboração de procedimentos RNAV/RNP.

5.3.6 Deverão ser avaliadas as condições mínimas para a prestação do serviço de tráfego aéreo previsto para o aeroporto.

5.4 DETERMINAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS NA CIRCULAÇÃO AÉREA

5.4.1 Os critérios para determinação de interferências na circulação aérea serão análogos aos descritos no item 3.3 desta Instrução.

5.5 CONTEÚDO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

5.5.1 O parecer técnico confeccionado pelos Órgãos Regionais, por meio das respectivas Divisões de Operações, deverá ser conclusivo quanto à aprovação do PDIR e do projeto de construção ou modificação de aeródromos do ponto de vista do controle do espaço aéreo e deverá conter os seguintes campos na sequência a seguir:

a) assunto;

b) finalidade;

c) documentos analisados;

d) documentos anexados;

e) fatos considerados;

f) sumário da situação:

- prestação do serviço de controle de aeródromo;

- plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea;

- plano de Zona de Proteção de Aeródromos e Helipontos;

- plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea;

- capacidade de pista;

- interferências na circulação aérea;

- implantação de natureza perigosa; e

- plano diretor aeroportuário (somente em pareceres relativos a projetos de modificação de características físicas e/ou operacionais de aeroportos que possuam PDIR aprovado).

g) ações recomendadas; e

h) conclusão.

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NOTA 1: No caso de projetos de construção ou modificação de aeródromos/helipontos privados, deverão ser analisados no “Sumário da Situação” somente os aspectos relacionados a interferências na circulação aérea.

NOTA 2: O Órgão Regional deverá formalizar a resposta, conforme o caso, por meio de despacho de encaminhamento, anexando o parecer técnico, ou de ofício com base nos campos conclusão e ações recomendadas. (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012.

5.5.1.1 Assunto

Deverá ser preenchido com as expressões “Análise do Plano Diretor do <nome do aeroporto>” ou “Análise do Projeto de <construção ou modificação> do <nome do aeródromo>”, conforme o caso.

5.5.1.2 Finalidade

Deverá ser composto da ação executada, utilizar verbo no infinitivo que demonstre a natureza do trabalho e conter a finalidade específica do parecer técnico, incluindo a identificação do plano diretor aeroportuário ou do projeto.

5.5.1.3 Documentos Analisados

5.5.1.3.1 Deverá conter a relação dos documentos que foram analisados ou consultados para a elaboração do parecer técnico, tais como Diretrizes do Comando da Aeronáutica, Plano Específico de Zona de Proteção, entre outros.

NOTA: No caso de projetos de modificação de características físicas e/ou operacionais de aeroportos que possuam plano diretor aprovado, incluir também o documento de aprovação do plano diretor.

5.5.1.3.2 A identificação de legislação utilizada como amparo normativo deverá conter pelo menos: tipo do documento, numeração/nome da publicação, data de entrada em vigor, edição e órgão de origem.

5.5.1.3.3 Caso haja petição de nova análise de um mesmo processo, a identificação dos pareceres técnicos anteriores deverá constar da lista de documentos analisados, bem como o documento que solicitou a reanálise do processo.

5.5.1.4 Documentos Anexados

5.5.1.4.1 Deverá listar a relação dos documentos que acompanharão o parecer, incluindo os pareceres técnicos da Divisão Técnica e do CGNA. Os documentos já constantes do processo não deverão constar como anexo.

5.5.1.4.2 Caso não haja documento a ser anexado, este campo deverá ser preenchido com a expressão “não aplicável”.

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5.5.1.5 Fatos Considerados

5.5.1.5.1 Deverá conter a descrição sucinta e objetiva dos fatos concretos, relacionados ao assunto analisado.

NOTA 1: Deverá ser incluído qualquer fato ou informação de que se tenha conhecimento e que se possa claramente identificar sua fonte oficial, de forma que possam ser considerados fatores relevantes ao desenvolvimento da análise.

NOTA 2: Considerando que todas as informações necessárias à análise estão contidas nos formulários que devem ser apresentados pelo interessado, deverá ser incluído o texto: “A veracidade das informações prestadas no <incluir o nome do formulário apresentado> é de responsabilidade do interessado.”

5.5.1.5.2 Caso haja petição de nova análise, o motivo da nova análise deve ser considerado, bem como os itens do parecer técnico anterior que serão objeto de novos estudos.

5.5.1.6 Sumário da Situação

5.5.1.6.1 Neste campo deverá ser determinado o efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, a interferência na circulação aérea, a existência de implantação de natureza perigosa nas superfícies de aproximação, transição e decolagem, bem como deverá conter a confrontação da situação ou fato descrito no campo “Fatos Considerados”, com a legislação em vigor apontada em “Documentos Analisados”.

5.5.1.6.2 Deverão ser analisados os seguintes itens: prestação do serviço de controle de aeródromo, plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea, plano de zona de proteção de aeródromos/helipontos, plano de zona de proteção de auxílios à navegação aérea, capacidade de pista, interferência na circulação aérea, implantação de natureza perigosa e planos diretores aeroportuários no caso de projetos de modificação de características físicas e/ou operacionais de aeroportos que possuam PDIR aprovado.

NOTA 1: Quando não couber análise a um desses itens, como, por exemplo, quando não houver prestação de serviço de controle de aeródromo no aeródromo, deverá ser inserido o texto: “Não aplicável”.

NOTA 2: No caso de projetos de construção ou modificação de aeródromos privados, deverão ser analisados no Sumário da Situação somente os aspectos relacionados a interferências na circulação aérea.

NOTA 3: No caso de petição de nova análise, deverão ser incluídos somente os itens que deverão ser analisados novamente.

5.5.1.6.3 No que tange à análise quanto ao Plano de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea, deverá ser considerado o parecer técnico emitido pela Divisão Técnica.

NOTA: Ao ser verificado pela Divisão de Operações que não cabe análise quanto ao Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, deverá ser inserida a expressão “não aplicável”.

5.5.1.6.4 No que tange à análise quanto à capacidade de pista, deverá ser considerado o parecer técnico emitido pelo CGNA.

NOTA: Ao ser verificado pela Divisão de Operações que não cabe análise quanto à capacidade de pista, deverá ser inserida a expressão “não aplicável”.

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5.5.1.6.5 No que tange à análise quanto à implantação de natureza perigosa, os Órgãos Regionais deverão avaliar tão somente a existência desse tipo de implantação nas superfícies de aproximação, transição e decolagem.

5.5.1.6.6 No que tange à análise quanto ao plano diretor aeroportuário, por ocasião da análise de projetos de modificação de características físicas e/ou operacionais de aeroportos com PDIR aprovado, os Órgãos Regionais deverão confrontar o projeto de modificação proposto com o plano diretor aeroportuário aprovado, indicando a sua conformidade ou não conformidade e relacionando os aspectos discrepantes.

5.5.1.7 Ações Recomendadas

5.5.1.7.1 Em caso de projetos de construção ou modificação de aeródromos, deverá ser inserido neste campo o seguinte texto: “Por ocasião da inscrição ou atualização do cadastro aéreo o interessado deverá apresentar à ANAC os seguintes documentos comprobatórios de homologação: <relacionar os auxílios à navegação aérea, os procedimentos de navegação aérea e/ou a EPTA, conforme o caso, que foram homologados pelo COMAER>.”

5.5.1.7.2 Em caso de parecer técnico desfavorável, deverá ser inserido neste campo o seguinte texto: “O requerente poderá peticionar nova análise do projeto com as correções dos óbices apontados dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.”

5.5.1.7.3 Em caso de projetos de construção ou modificação de helipontos VFR, uma vez identificada sobreposição das suas superfícies limitadoras de obstáculos com as de outro heliponto VFR, os Órgãos Regionais especificarão que as operações de pouso e decolagem deverão ser conduzidas sob a responsabilidade do piloto em comando em frequência de coordenação ar-ar.

5.5.1.7.4 Quando não houver ação recomendada, deverá ser inserida a expressão: “Não aplicável.”

5.5.1.8 Conclusão

5.5.1.8.1 Deverá mencionar o resultado das observações levantadas no campo “Sumário da Situação”, expresso de forma clara, concisa e objetiva, de modo a não permitir interpretações ambíguas.

5.5.1.8.2 Deverá utilizar o termo “FAVORÁVEL” ou “DESFAVORÁVEL”.

5.5.1.8.3 Em relação à análise de PDIR, quando se tratar de parecer técnico favorável deverá ser incluído o seguinte texto: “Considerando todos os horizontes de planejamento propostos, não foi identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas no <nome do aeroporto>, bem como interferência na circulação aérea com os aeródromos vizinhos. Desta forma, esta Divisão de Operações é de parecer favorável ao planejamento proposto.”

5.5.1.8.4 Em relação à análise de PDIR, quando se tratar de parecer técnico desfavorável deverá ser incluído o seguinte texto: “Considerando que, para o horizonte de planejamento de <ano>, foi identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas no <nome do aeroporto> <e/ou> interferência na circulação aérea com <incluir o nome do aeródromo, heliponto etc.>, esta Divisão de Operações é de parecer desfavorável ao planejamento proposto.”

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5.5.1.8.5 Em relação à análise de projetos de construção ou modificação de aeródromos, quando se tratar de parecer técnico favorável deverá ser incluído o seguinte texto: “Considerando a configuração proposta no projeto de <construção ou modificação> do aeródromo, não foi identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas <nome do aeroporto>, bem como interferência na circulação aérea com os aeródromos vizinhos. Desta forma, esta Divisão de Operações é de parecer favorável ao projeto proposto.”

5.5.1.8.6 Em relação à análise de projetos de construção ou modificação de aeródromos, quando se tratar de parecer técnico desfavorável deverá ser incluído o seguinte texto: “Considerando a configuração proposta no projeto de <construção ou modificação> do aeródromo, foi identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas no <nome do aeroporto> <e/ou> interferência na circulação aérea com <incluir o nome do aeródromo, heliponto etc.>, esta Divisão de Operações é de parecer desfavorável ao projeto proposto.”

5.5.1.8.7 Deverá constar o seguinte texto: “O parecer técnico do COMAER relativo à análise de <Plano Diretor Aeroportuário ou projeto de construção ou modificação de aeródromos> se refere a questões relacionadas com a segurança ou a regularidade das operações aéreas e não supre a deliberação de outras entidades da administração pública sobre assuntos de sua competência.”

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6 COMPETÊNCIAS

6.1 No âmbito dos Órgãos Regionais, os responsáveis pela realização das análises de que trata esta Instrução são os Oficiais QOECTA, preferencialmente com CHT válido de Elaborador de Procedimentos, e os Oficiais QCOA, QOENG, QOECOM ou civis assemelhados, em suas respectivas áreas de atuação.

6.2 O ICA receberá o cadastro regional de implantações de cada COMAR e organizará o cadastro geral de implantações, por Órgão Regional, de maneira que o DECEA tenha um controle efetivo das autorizações para implantações emitidas pelos CINDACTA/SRPV-SP.

6.3 O Subdepartamento Técnico do DECEA organizará o cadastro dos auxílios à navegação aérea contendo as informações necessárias ao estabelecimento de suas zonas de proteção.

6.4 O ICA deverá, por ocasião do recebimento por parte do COMAR do plano básico de zona de proteção de aeródromo e heliponto elaborado pela administração aeroportuária local, em coordenação com o Órgão Regional responsável, analisar o correto emprego dos critérios de elaboração do PBZPA e do PBZPH e restituir o PBZPA/PBZPH ao COMAR com a aprovação.

6.5 Compete ao Órgão Regional suspender qualquer procedimento de navegação aérea dentro da sua área jurisdição quando for constatado que um objeto projetado no espaço aéreo afeta adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.

NOTA: O cancelamento de qualquer procedimento de navegação aérea, bem como a suspensão de procedimentos de navegação aérea que envolvam as áreas de jurisdição de 2 (dois) ou mais Órgãos Regionais, deverão ser solicitados ao DECEA.

6.6 Compete ao COMAR respectivo, em coordenação com o poder municipal ou estadual que manifestou o interesse público para uma determinada implantação e com a ANAC, se for o caso, definir a data para implementação das medidas mitigadoras relacionadas pelo Órgão Regional.

6.7 A partir do momento em que o Órgão Regional emitir parecer técnico favorável e resposta positiva ao interessado, sua Divisão de Operações deverá considerar a configuração proposta na implantação final do PDIR ou do projeto de construção ou modificação de aeródromos para fins de construção das zonas de proteção referentes ao aeródromo proposto e para imposição de restrições relativas às implantações que estejam contidas nos limites destas zonas de proteção e que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.

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7 DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 Nas situações em que o código de referência do aeródromo não tiver sido aprovado pela ANAC para os aeródromos públicos, deverá ser utilizado o código de pista obtido em função do cálculo do comprimento básico da pista. Para esses casos, o cálculo das dimensões da faixa de pista deverá seguir o previsto no RBAC 154 da ANAC.

7.2 Com vistas a viabilizar as análises de novas implantações em face de helipontos públicos, nos casos em que a ANAC ainda não tenha divulgado os dados dos helipontos previstos no item 4.1 desta Instrução, os Órgãos Regionais deverão solicitar diretamente à Agência as informações necessárias.

7.3 As seguintes informações constantes do Anexo II da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, não serão obrigatórias por ocasião da solicitação de autorização para aproveitamento do solo em área de plano de zona de proteção:

a) localização do aproveitamento em relação à pista de pouso do aeródromo ou do auxílio à navegação, utilizando métodos topográficos ou geodésicos;

b) indicação do local da implantação em relação ao aeródromo; e

c) planta de situação na escala 1:50.000 (um para cinquenta mil) ou maior, contendo a localização do auxílio à navegação aérea e a indicação do local de implantação.

7.4 As solicitações de autorização ao COMAR para implantação de objetos novos ou extensões de objetos que estão previstas no Capítulo XIII, Art. 90, Item VI da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, limitam-se àqueles casos em que a implantação estiver:

a) dentro dos limites laterais dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a uma distância menor que 1.000 metros do Auxílio; ou

b) dentro dos limites laterais dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a qualquer distância do Auxílio, tratando-se de torres e linhas de alta tensão, parques eólicos, estruturas que possuam superfícies metálicas com área superior a 500 m2, pontes ou viadutos que se elevem a mais de 40 metros do solo.

7.5 Em complemento aos Artigos 60 e 90 da Portaria 256/GC5, de 13 de maio de 2011, nos locais onde houver Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos, os novos objetos ou extensões de objetos existentes que não ultrapassem os limites verticais das superfícies nele estabelecidas estão autorizados, não cabendo solicitação ao COMAR da área de jurisdição, exceto nos casos previstos no item 7.6.

7.6 Nos locais onde houver Plano Específico de Zona de Proteção, somente deverão ser submetidos à autorização do COMAR respectivo os novos objetos ou extensões de objetos existentes:

a) situados dentro dos limites laterais dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a uma distância menor que 1.000 metros do auxílio;

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b) situados dentro dos limites laterais dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, a qualquer distância do auxílio, tratando-se de torres e linhas de alta tensão, parques eólicos, estruturas que possuam superfícies metálicas com área superior a 500 m2, pontes ou viadutos que se elevem a mais de 40 metros do solo;

c) de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, que se eleve a 100 metros ou mais de altura sobre o terreno ou sobre o nível médio da superfície aquática em que estiver localizada;

d) situados dentro dos limites laterais do Plano Específico de Zona de Proteção do Aeródromo e cuja configuração seja pouco visível à distância, como, por exemplo, instalações ou construções de torres, redes de alta tensão, cabos aéreos, mastros, postes, entre outros;

e) considerados de natureza perigosa, ainda que não ultrapassem as superfícies limitadoras de obstáculos estabelecidas no Plano Específico de Zona de Proteção do Aeródromo.

7.7 O prazo estimado para a emissão dos pareceres técnicos relacionados à solicitação de objetos projetados no espaço aéreo e devolução aos COMAR, a partir da data de entrada do processo no Órgão Regional, é de 60 (sessenta) dias corridos. (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

7.8 Durante a análise do processo, sempre que forem observadas discrepâncias ou incoerências nos dados recebidos do COMAR, tais como cota do terreno, distâncias em relação aos aeródromos, localização e documentação em desacordo com o previsto na legislação vigente, o mesmo deverá ser restituído ao COMAR, juntamente com as solicitações requeridas.

7.9 É vedado aos Órgãos Regionais o recebimento ou a requisição de qualquer documentação ou informação, relacionada aos pedidos de análise de solicitação de implantação de objetos projetados no espaço aéreo, diretamente do/ao interessado, devendo todo o processo e/ou qualquer contato ou solicitação ocorrer por intermédio do COMAR.

7.10 Com o objetivo de permitir a realização das análises de objetos projetados no espaço aéreo de que trata o item 4.3.1, os COMAR deverão preencher e encaminhar aos Órgãos Regionais o Anexo IV à Portaria 256/GC5, de 13 de maio de 2011, contendo a relação de todos os objetos existentes em sua área de jurisdição.

7.11 Em complemento ao Inciso V do Art. 100 da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, com vistas a viabilizar o processo de validação e posterior aprovação dos Planos de Zona de Proteção, a Administração Aeroportuária Local deverá apresentar ao respectivo COMAR: (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

a) a Ficha Informativa de Aeródromos ou Helipontos (Anexo J ou K), conforme o caso;

b) a Ficha Informativa de Auxílios à Navegação Aérea (Anexo L); e

c) a documentação prevista no Anexo M.

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8 DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos ao Exmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.

8.2 As sugestões que visem ao aperfeiçoamento desta Instrução deverão ser encaminhadas para:

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

SUBDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES

Av. General Justo, 160 – 2º Andar Centro

CEP 20021-130 – RIO DE JANEIRO, RJ

Tel.: (21) 2101-6267 / Fax: (21) 2101-6233

Endereço eletrônico: [email protected]

8.3 Esta publicação encontra-se disponível na página do DECEA (www.publicações.decea.gov.br) na rede mundial de computadores.

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Anexo A – Fluxo processual de análise de objetos projetados no espaço aéreo (pedido inicial ou grau de recurso)

(NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

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Anexo B – Fluxo processual de análise de objetos projetados no espaço aéreo (grau de recurso po interesse público)

(NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

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Anexo C – Parecer Divisão de Operações objeto projetado no espaço aéreo (pedido inicial)

PARECER

NÚMERO: 350/DO/2011 EMITENTE: Divisão de Operações

ATM 99 DATA: 23 mai. 12 SOLICITANTE: Comando/Chefia

do CINDACTA/SRPV-SP

ASSUNTO: Análise de solicitação de implantação de objeto projetado no espaço aéreo.

1. FINALIDADE

1.1. Concluir, sob o ponto de vista do controle do espaço aéreo, se a implantação do <incluir o

nome do empreendimento, construção etc.> causa efeito adverso à segurança e à regularidade das

operações aéreas.

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

2.1. Portaria nº 256/GC5 – Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar

adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e dá outras providências – de 13 de

maio de 2011, Comando da Aeronáutica;

2.2. Portaria nº XXX/DGCEA – Plano Específico de Zona de Proteção do Aeroporto xxxxxxxxx –

de 25 de agosto de 1999;

2.3. Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19 – Análise de objetos projetados no espaço

aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários;

2.4. Elementos do processo C. Aer. 67220.023545/2010-51 – Ref. Requerimento s/nº da Empresa

xxxxxxxxxxxx, de 26 de outubro de 2010.

3. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.1. Parecer técnico nº 010/DT/2011. <Parecer técnico da DT nos casos em que o objeto projetado

no espaço aéreo esteja dentro dos planos de zonas de proteção de auxílios à navegação aérea>.

Elaboração Aprovo ______________________________

Nome e Rubrica ________________________________

Nome e Rubrica

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CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 2 de 4

4. FATOS CONSIDERADOS

4.1. A <incluir o nome do interessado>, com sede em Porto Alegre/RS, requereu ao COMAR

II, por meio do Anexo II – Autorização para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona

de Proteção – à Portaria 256/GC5, de 13 de maio de 2011, autorização para implantação do

<incluir o nome do empreendimento, construção etc.>.

4.2. Dados:

a) Localização: Coordenadas Geográficas 12º57’58,10”S / 038º46’57,9”W;

b) Altitude da Base da Implantação: 34,00 m (trinta e quatro metros);

c) Altura: 80,00 m (oitenta metros);

d) Altitude do Topo: 114,00 m (cento e quatorze metros);

e) Aeródromo(s)/heliponto(s) de referência: <nome do(s) aeródromo(s), heliponto(s) etc.>

4.3. A veracidade das informações prestadas no Anexo II à Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio

de 2011, é de responsabilidade do interessado.

5. SUMÁRIO DA SITUAÇÃO

5.1. Prestação do serviço de controle de aeródromo (atual e futuro)

5.1.1. <causa efeito adverso> A implantação do <incluir o nome do empreendimento,

construção etc.> causa interferência na prestação do serviço de controle de aeródromo do <nome

do aeródromo, heliponto etc.>, uma vez que ocorrerá perda de visibilidade, a partir da Torre de

Controle, das pistas de táxi F e G.

5.1.2. <não causa efeito adverso> A implantação do <incluir o nome do empreendimento,

construção etc.> não causa interferência na prestação do serviço de controle de aeródromo do

<nome do aeródromo, heliponto etc.>.

5.2. Características físicas de aeródromo civil ou compartilhado (pistas de pouso/decolagem e

táxi existentes e previstas)

5.2.1. O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção

etc.> <está ou não está> situado na faixa de pista do <nome do aeródromo, heliponto etc.>.

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CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 3 de 4

5.3. Características físicas (pistas de pouso/decolagem e táxi existentes e previstas)

5.3.1. A implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção etc.> <causa ou não

causa> interferência na segurança e na regularidade das operações aéreas uma vez que <está ou não

está> situado na faixa de pista do <nome do aeródromo, heliponto>.

5.4. Plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea

5.4.1. Operações IFR (atuais e futuras)

5.4.1.1. <causa efeito adverso> O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> causa interferência no plano de zona de proteção de procedimentos

de navegação aérea, quanto à operação IFR, uma vez que está nos limites laterais da superfície

limitadora de obstáculos do segmento de aproximação final do procedimento de aproximação NDB da

pista 10 e a sua construção violará essa superfície em 5,43 m.

5.4.1.2. <não causa efeito adverso> O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> não causa interferência no plano de zona de proteção de

procedimentos de navegação aérea, quanto à operação IFR.

5.4.2. Operações VFR (atuais e futuras)

5.4.2.1. <causa efeito adverso> O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> causa interferência no plano de zona de proteção de procedimentos

de navegação aérea, quanto à operação VFR, uma vez que está nos limites laterais da superfície

limitadora de obstáculos do circuito de tráfego visual da pista 10 e a sua construção violará essa

superfície em 2,56 m.

5.4.2.2. <não causa efeito adverso> O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> não causa interferência no plano de zona de proteção de

procedimentos de navegação aérea, quanto à operação VFR.

5.5. Planos de Zona de Proteção de Aeródromos e Helipontos

5.5.1. <nome do aeródromo, heliponto etc.>

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CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 4 de 4

5.5.1.1. <causa efeito adverso> O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> causa interferência no plano <básico ou específico> de zona de

proteção do aeródromo, uma vez que está situado nos limites laterais da superfície de aproximação da

cabeceira 10 e a construção violará essa superfície em 12,34 m.

5.5.1.2. <não causa efeito adverso> O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> não causa interferência no plano <básico ou específico> de zona

de proteção do aeródromo.

5.6. Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea

5.6.1. Conforme parecer técnico nº 010/DT/2011, em anexo.

6. AÇÕES RECOMENDADAS

6.1. Considerando que o local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.>, com base no item 7.1 da ICA 63-19, está situado na faixa de pista

do <nome do aeródromo, heliponto etc.>, o interessado deverá ser orientado quanto à necessidade de

obtenção de parecer técnico conclusivo da ANAC.

7. CONCLUSÃO

7.1. Considerando que a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção etc.>

<não causará ou causará> efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, esta

Divisão de Operações é de parecer <favorável ou desfavorável> ao pleito.

7.2. Não foram analisadas possíveis interferências causadas pela futura implantação com as

superfícies limitadoras de obstáculos dos aeródromos/helipontos privados que não possuem,

disponibilizadas no Cadastro da ANAC, as informações especificadas no item 4.1 da ICA 63-19.

7.3. O parecer técnico do COMAER relativo a análises de zonas de proteção se refere a questões

relacionadas com a segurança ou a regularidade das operações aéreas e não supre a deliberação de

outras entidades da administração pública sobre assuntos de sua competência.

Page 64: Ica 63 19

ICA 63-19 /2011

60

Anexo D – Parecer Divisão Técnica objeto projetado no espaço aéreo

PARECER NÚMERO: 350/DT/2011 EMITENTE: Divisão Técnica

ATM 99

DATA: 23 mai. 12 SOLICITANTE: Divisão de Operações

ASSUNTO: Análise de solicitação de implantação de objeto projetado no espaço aéreo.

1. FINALIDADE

1.1. Concluir, sob o ponto de vista técnico, se a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> causa efeito adverso à segurança e à regularidade das operações

aéreas.

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

2.1. Portaria nº 256/GC5 – Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar

adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e dá outras providências – de 13 de

maio de 2011, Comando da Aeronáutica;

2.2. Portaria nº XXX/DGCEA – Plano Específico de Zona de Proteção do Aeroporto xxxxxxxxx –

de 25 de agosto de 1999;

2.3. Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19 – Análise de objetos projetados no espaço

aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários;

2.4. <Outros documentos ou manuais dos equipamentos>;

2.5. Elementos do processo C. Aer. 67220.023545/2010-51 – Ref. Requerimento s/nº da Empresa

xxxxxxxxxxxx, de 26 de outubro de 2010.

3. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.1. NÃO APLICÁVEL.

Elaboração Aprovo

______________________________

Nome e Rubrica

________________________________

Nome e Rubrica

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ICA 63-19 /2011

61

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 2 de 3

4. FATOS CONSIDERADOS

4.1. A Divisão de Operações solicitou análise do ponto de vista técnico sobre a implantação do

<incluir o nome do empreendimento, construção etc.>.

4.2. Dados:

a) Localização: Coordenadas Geográficas 12º57’58,10”S / 038º46’57,9”W;

b) Altitude da Base da Implantação: 34,00 m (trinta e quatro metros);

c) Altura: 80,00 m (oitenta metros);

d) Altitude do Topo: 114,00 m (cento e quatorze metros);

e) Aeródromo(s)/heliponto(s) de referência: <nome do(s) aeródromo(s), heliponto(s) etc.>

5. SUMÁRIO DA SITUAÇÃO

5.1. Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea

5.1.1. VOR Salvador (SVD)

5.1.1.1. <causa efeito adverso> O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> causa interferência no plano de zona de proteção do VOR Salvador

(SVD). Uma vez que está situado nos limites laterais da superfície em rampa, sua construção violará

essa superfície em 7,13 m e resultará na inoperância das radiais compreendidas entre 150º e 240º.

5.1.2. NDB Salvador (SVD)

5.1.2.1. <causa efeito adverso> O local pretendido para implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> não causa interferência no plano de zona de proteção do NDB

Salvador (SVD). Porém, o material utilizado na implantação interfere na operação do equipamento

<quantificar a interferência>, devido às suas características de reflexão de sinal eletromagnético.

6. AÇÕES RECOMENDADAS

6.1. NÃO APLICÁVEL.

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ICA 63-19 /2011

62

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 3 de 3

Fato analisado Medidas mitigadoras Prejuízo

operacional Prazo

Setor responsável pela

implementação

5.1.1.1 A critério da Divisão de Operações A critério da Divisão de Operações

A ser definido pelo COMAR II

Divisão de Operações

5.2.1.1 <medidas mitigadoras de caráter técnico, se for o caso>

- A ser definido pelo

COMAR II Divisão Técnica

7. CONCLUSÃO

7.1. Conforme a análise constante do item 5, do ponto de vista técnico, a implantação do <incluir o

nome do empreendimento, construção etc.> <não causará ou causará> efeito adverso no Plano de

Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.

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ICA 63-19 /2011

63

Anexo E – Parecer Divisão de Operações objeto projetado no espaço aéreo (grau de recurso por interesse público) (NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

PARECER NÚMERO: 350/DO/2011 EMITENTE: Divisão de Operações

ATM 99

DATA: 23 mai. 12 SOLICITANTE: Comando/Chefia do CINDACTA/SRPV-SP

ASSUNTO: Análise de solicitação de implantação de objeto projetado no espaço aéreo.

1. FINALIDADE

Concluir, sob o ponto de vista do controle do espaço aéreo, se a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.> causa efeito adverso à segurança e à regularidade das operações

aéreas.

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

2.1. Portaria nº 256/GC5 – Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar

adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e dá outras providências – de 13 de

maio de 2011, Comando da Aeronáutica;

2.2. Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19 – Análise de objetos projetados no espaço

aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários;

2.3. Elementos do processo C. Aer. 67220.023545/2010-51 – Ref. Requerimento s/nº da Empresa

xxxxxxxxxxxx, de 26 de outubro de 2010;

2.4. Ofício nº 055/2011, de 10 de fevereiro de 2011, da Prefeitura Municipal de Salvador

<documento de declaração do interesse público, em grau de recurso>;

2.5. Ofício nº 010/2011, de 3 de março de 2011, da AAL <documento que aponta o impacto da

implementação de medidas mitigadoras nas atividades de aviação civil, se for o caso>;

2.6. Parecer técnico nº 333/DO/2011, de 15 de janeiro de 2011 <parecer técnico anterior

desfavorável, caso seja declarado pelo poder municipal/estadual o interesse público>.

3. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.1. Parecer técnico nº 010/DT/2011. <parecer técnico da DT relativo aos planos de zonas de

proteção de auxílios à navegação aérea>

Elaboração Aprovo

______________________________ Nome e Rubrica

________________________________ Nome e Rubrica

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ICA 63-19 /2011

64

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 2 de 3

3.2. Parecer técnico nº 036/CGNA/2011. <parecer técnico do CGNA relativo ao cálculo de

capacidade de pista>

4. FATOS CONSIDERADOS

4.1. A <incluir o nome do interessado>, com sede em Porto Alegre/RS, requereu ao COMAR II,

por meio do Anexo II – Autorização para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de

Proteção – à Portaria 256/GC5, de 13 de maio de 2011, autorização para implantação do <incluir o

nome do empreendimento, construção etc.>.

4.2. Dados:

a) Localização: Coordenadas Geográficas 12º57’58,10”S / 038º46’57,9”W;

b) Altitude da Base da Implantação: 34,00 m (trinta e quatro metros);

c) Altura: 80,00 m (oitenta metros);

d) Altitude do Topo: 114,00 m (cento e quatorze metros);

e) Aeródromo(s)/heliponto(s) de referência: <nome do(s) aeródromo(s), heliponto(s) etc.>

4.3. A Divisão de Operações do CINDACTA III emitiu o parecer técnico nº 333/DO/2011, de 15 de

janeiro de 2011, identificando que a referida implantação causaria efeito adverso à segurança e à

regularidade das operações aéreas.

4.4. Com base na conclusão desfavorável do pedido inicial, a Prefeitura Municipal de Salvador

alegou oficialmente, por meio do Ofício nº 055/2011, de 10 de fevereiro de 2011, que a implantação

atende ao interesse público e solicitou reanálise do processo.

4.5. A veracidade das informações prestadas no Anexo II à Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de

2011, é de responsabilidade do interessado.

5. SUMÁRIO DA SITUAÇÃO

5.1. Plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea

5.1.1. Operações IFR (atuais e futuras)

5.1.1.1. O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção

etc.> causa interferência no plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea, quanto à

operação IFR, uma vez que está nos limites laterais da superfície limitadora de obstáculos do segmento

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ICA 63-19 /2011

65

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 3 de 3

de aproximação final do procedimento de aproximação NDB da pista 10 e a sua construção violará

essa superfície em 5,43 m.

5.1.2. Operações VFR (atuais e futuras)

5.1.2.1. O local pretendido para a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção

etc.> causa interferência no plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea, quanto à

operação VFR, uma vez que está nos limites laterais da superfície limitadora de obstáculos do circuito

de tráfego visual da pista 10 e a sua construção violará essa superfície em 2,56 m.

<o item SUMÁRIO DA SITUAÇÃO deverá incluir somente os subitens os quais houve interferência>

6. AÇÕES RECOMENDADAS

Fato analisado

Medidas mitigadoras Prejuízo

operacional Prazo

Setor responsável pela implementação

5.1.1.1 elevação da MDA e do teto operacional do procedimento NDB para a pista 10 em 20 pés.

Aceitável A ser definido pelo

COMAR II Divisão de Operações

5.1.2.1

proibição das categorias de aeronaves D e E no circuito de tráfego do <nome do aeródromo, heliponto etc.>

Aceitável A ser definido pelo

COMAR II Divisão de Operações

7. CONCLUSÃO

7.1. <prejuízo operacional inaceitável> Embora a Prefeitura Municipal de Salvador tenha alegado

interesse público, a implantação do <incluir o nome do empreendimento, construção etc.> causará

efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas e prejuízo operacional inaceitável.

Desta forma, esta Divisão de Operações é de parecer desfavorável ao pleito.

7.2. <prejuízo operacional aceitável> Caso ocorra a implantação do <incluir o nome do

empreendimento, construção etc.>, esta Divisão de Operações implementará as medidas mitigadoras

elencadas no item 6. Uma vez que as mesmas caracterizam um prejuízo operacional aceitável, no

entanto, para que seja emitida a Portaria autorizando a implantação pelo Comandante da Aeronáutica, a

Prefeitura Municipal de Salvador deve ratificar o interesse público.

7.3. O parecer técnico do COMAER relativo a análises de zonas de proteção se refere a questões

relacionadas com a segurança ou a regularidade das operações aéreas e não supre a deliberação de

outras entidades da administração pública sobre assuntos de sua competência.

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66

Anexo F – Parecer Divisão de Operações Planos Diretores Aeroportuários

PARECER NÚMERO: 350/DO/2011 EMITENTE: Divisão de Operações

ATM 99

DATA: 23 mai. 12 SOLICITANTE: Comando/Chefia do CINDACTA/SRPV-SP

ASSUNTO: Análise do Plano Diretor do <nome do aeródromo, heliponto etc.>.

1. FINALIDADE

1.1. Analisar, sob o ponto de vista do controle do espaço aéreo, o Plano Diretor do <nome do

aeródromo, heliponto etc.>.

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

2.1. Portaria nº 256/GC5 – Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar

adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e dá outras providências – de 13 de

maio de 2011, Comando da Aeronáutica;

2.2. Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19 – Análise de objetos projetados no espaço

aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários;

2.3. Plano Diretor do <nome do aeródromo, heliponto etc.> aprovado pela Portaria nº 01/ANAC,

de 5 de janeiro de 2011;

2.4. Ofício nº 101/2011, de 12 de fevereiro de 2011, da INFRAERO.

3. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.1. Parecer técnico nº 010/DT/2011. <parecer técnico da DT relativo aos planos de zonas de

proteção de auxílios à navegação aérea>

3.2. Parecer técnico nº 036/CGNA/2011. <parecer técnico do CGNA relativo ao cálculo de

capacidade de pista>

Elaboração Aprovo

______________________________

Nome e Rubrica

________________________________

Nome e Rubrica

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ICA 63-19 /2011

67

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 2 de 4

4. FATOS CONSIDERADOS

4.1. A <incluir o nome do interessado> solicitou, por meio do <incluir o nome do formulário

apresentado>, análise do Plano Diretor do <nome do aeródromo, heliponto etc.>, do ponto de vista do

controle do espaço aéreo.

4.2. A veracidade das informações prestadas no <incluir o nome do formulário apresentado> é de

responsabilidade do interessado.

5. SUMÁRIO DA SITUAÇÃO

5.1. <Os subitens abaixo deverão ser avaliados para cada fase proposta no plano>

5.2. Prestação do serviço de controle de aeródromo (atual e futuro)

5.2.1. <não causa efeito adverso> Para os horizontes de planejamento <inserir datas> não foram

constatadas interferências na prestação do serviço de controle de aeródromo.

5.2.2. <causa efeito adverso> Para o horizonte de <inserir datas>, existe <incluir o nome da

edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo de 95

m, que causará interferência na prestação do serviço de controle de aeródromo, uma vez que ocorrerá

perda de visibilidade, a partir da Torre de Controle, das pistas de táxi F e G.

5.3. Plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea

5.3.1. Operações IFR (atuais e futuras)

5.3.2. A configuração de pistas e o posicionamento dos auxílios à navegação aérea propostos para os

horizontes de planejamento <inserir datas> <não apontam ou apontam, nesse caso especificar> para

problemas no estabelecimento do plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea,

quanto à operação IFR.

5.3.3. Operações VFR (atuais e futuras)

5.3.4. <não causa efeito adverso> Para os horizontes de planejamento <inserir datas> não foram

constatadas interferências no plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea, quanto

à operação VFR.

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68

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 3 de 4

5.3.5. <causa efeito adverso> Para o horizonte de <inserir datas>, existe <incluir o nome da

edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo de

150 m, que causará interferência no plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea,

quanto à operação VFR, uma vez que viola a superfície limitadora de obstáculos do circuito de tráfego

visual da pista 10 em 2,56 m.

5.4. Planos de Zona de Proteção de Aeródromos e Helipontos

5.4.1. <não causa efeito adverso> Para os horizontes de planejamento <inserir datas> não foram

constatadas interferências no plano básico de zona de proteção do aeródromo.

5.4.2. <causa efeito adverso> Para o horizonte de <inserir datas>, existe <incluir o nome da

edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo de

150 m, que causará interferência no plano básico de zona de proteção do aeródromo, uma vez que está

situado nos limites laterais da superfície de aproximação da cabeceira 10, violando a superfície em

12,34 m.

5.5. Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea

5.5.1. Conforme parecer técnico nº 010/DT/2011, em anexo.

5.6. Capacidade de pista

5.6.1. Conforme parecer técnico nº 036/CGNA/2011, em anexo.

5.7. Interferências na circulação aérea

5.7.1. Para o horizonte de planejamento de <inserir datas>, constatou-se que haverá sobreposição da

área de proteção do seu circuito de tráfego com a área de proteção do circuito de tráfego do aeródromo

<incluir o nome do aeródromo ou EAC> localizado à <incluir o posicionamento por meio de rumo e

setor>.

5.8. Implantação de natureza perigosa

5.8.1. <não causa interferência> Não foram identificadas implantações de natureza perigosa nos

limites laterais das superfícies de aproximação, de decolagem e de transição.

5.8.2. <causa interferência> Foi identificada a existência de uma Companhia Siderúrgica nos limites

laterais da superfície de aproximação da cabeceira 28R.

6. AÇÕES RECOMENDADAS

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ICA 63-19 /2011

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CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 4 de 4

6.1. <favorável> NÃO APLICÁVEL.

6.2. <desfavorável> O requerente poderá peticionar nova análise do PDIR com as correções dos

óbices apontados dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

7. CONCLUSÃO

7.1. <favorável> Considerando todos os horizontes de planejamento propostos, não foi identificado

efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas no <nome do aeródromo, heliponto

etc.>, bem como interferência na circulação aérea com os aeródromos vizinhos. Desta forma, esta

Divisão de Operações é de parecer favorável ao planejamento proposto.

7.2. <desfavorável> Considerando que, para o horizonte de planejamento de <inserir datas>, foi

identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas no <nome do aeródromo,

heliponto etc.> <e/ou> interferência na circulação aérea com <incluir o nome do aeródromo,

heliponto etc.>, esta Divisão de Operações é de parecer desfavorável ao planejamento proposto.

7.3. O parecer técnico do COMAER relativo à análise de plano diretor aeroportuário se refere a

questões relacionadas com a segurança ou a regularidade das operações aéreas e não supre a

deliberação de outras entidades da administração pública sobre assuntos de sua competência.

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Anexo G – Parecer Divisão Técnica planos diretores aeroportuários

PARECER NÚMERO: 350/DT/2011 EMITENTE: Divisão Técnica

ATM 99

DATA: 23 mai. 12 SOLICITANTE: Divisão de Operações

ASSUNTO: Análise do Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea referente ao Plano

Diretor do <nome do aeródromo, heliponto etc.>.

1. FINALIDADE

1.1. Analisar, sob o ponto de vista técnico, o Plano Diretor do <nome do aeródromo, heliponto

etc.>.

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

2.1. Portaria nº 256/GC5 – Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar

adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e dá outras providências – de 13 de

maio de 2011, Comando da Aeronáutica;

2.2. Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19 – Análise de objetos projetados no espaço

aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários;

2.3. Plano Diretor do <nome do aeródromo, heliponto etc.> aprovado pela Portaria nº 01/ANAC,

de 5 de janeiro de 2011;

2.4. <outros documentos ou manuais dos equipamentos>;

2.5. Ofício nº 101/2011, de 12 de fevereiro de 2011, da INFRAERO.

3. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.1. NÃO APLICÁVEL.

Elaboração Aprovo

______________________________

Nome e Rubrica

________________________________

Nome e Rubrica

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ICA 63-19 /2011

71

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 2 de 2

4. FATOS CONSIDERADOS

4.1. A Divisão de Operações solicitou análise do ponto de vista técnico sobre o Plano de Zona de

Proteção de Auxílios à Navegação Aérea referente ao Plano Diretor do <nome do aeródromo,

heliponto etc.>.

5. SUMÁRIO DA SITUAÇÃO

5.1. <Os subitens abaixo deverão ser avaliados para cada fase proposta no plano>.

5.2. Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea

5.2.1. VOR Salvador (SVD)

5.2.1.1. <não causa efeito adverso> Para os horizontes de planejamento <inserir datas> não

foram constatadas interferências no plano de zona de proteção do VOR Salvador (SVD).

5.2.1.2. <causa efeito adverso> Para o horizonte de <inserir datas>, existe <incluir o nome da

edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo de

95 m, que causará interferência no plano de zona de proteção do VOR Salvador (SVD). Uma vez

que estará situado nos limites laterais da superfície em rampa, sua construção violará essa superfície

em 7,13 m e resultará na inoperância das radiais compreendidas entre 150º e 240º.

5.2.2. NDB Salvador (SVD)

5.2.2.1. <causa efeito adverso> Para todos os horizontes de planejamento, existe <incluir o nome

da edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo

de 95 m, que não causará interferência no plano de zona de proteção do NDB Salvador (SVD).

Porém, o material utilizado na implantação poderá interferir na operação do equipamento

<quantificar a interferência>, devido às suas características de reflexão de sinal eletromagnético

6. AÇÕES RECOMENDADAS

6.1. NÃO APLICÁVEL.

7. CONCLUSÃO

7.1. Considerando todos os horizontes de planejamento propostos, <não foi ou foi> identificado

efeito adverso no Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea referente ao Plano

Diretor do <nome do aeródromo, heliponto etc.>.

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72

Anexo H – Parecer Divisão de Operações projetos de construção ou modificação de aeródromos

PARECER NÚMERO: 350/DO/2011 EMITENTE: Divisão de Operações

ATM 99

DATA: 23 mai. 12 SOLICITANTE: Comando/Chefia do CINDACTA/SRPV-SP

ASSUNTO: Análise do Projeto de <construção ou modificação> do <nome do aeródromo, heliponto etc.>.

1. FINALIDADE

1.1. Analisar, sob o ponto de vista do controle do espaço aéreo, o projeto de <construção ou

modificação> do <nome do aeródromo, heliponto etc.>.

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

2.1. Portaria nº 256/GC5 – Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar

adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e dá outras providências – de 13 de maio

de 2011, Comando da Aeronáutica;

2.2. Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19 – Análise de objetos projetados no espaço

aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários;

2.3. <incluir os formulários apresentados pelo interessado, conforme o caso>;

2.4. Plano Diretor do <nome do aeródromo, heliponto etc.> aprovado pela Portaria nº 01/ANAC, de 5

de janeiro de 2011;

2.5. Ofício nº 101/2011, de 12 de fevereiro de 2011, da INFRAERO.

3. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.1. Parecer técnico nº 001/EMAER/2011. <parecer técnico do EMAER relativo à aprovação do Projeto

de construção ou modificação de aeródromos compartilhados>;

3.2. Parecer técnico nº 010/DT/2011. <parecer técnico da DT relativo aos planos de zonas de proteção

de auxílios à navegação aérea> <no caso de aeródromo público>;

3.3. Parecer técnico nº 036/CGNA/2011. <parecer técnico do CGNA relativo ao cálculo de capacidade

de pista> <no caso de aeródromo público>;

Elaboração Aprovo

______________________________

Nome e Rubrica

________________________________

Nome e Rubrica

Page 77: Ica 63 19

ICA 63-19 /2011

73

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 2 de 5

4. FATOS CONSIDERADOS

4.1. A <incluir o nome do interessado> solicitou, por meio do <incluir o nome do formulário

apresentado>, análise do projeto de <construção ou modificação> do <nome do aeródromo, heliponto

etc.>, do ponto de vista do controle do espaço aéreo.

4.2. A veracidade das informações prestadas no <incluir o nome do formulário apresentado> é de

responsabilidade do interessado.

5. SUMÁRIO DA SITUAÇÃO

5.1. Prestação do serviço de controle de aeródromo (atual e futuro)

5.1.1. <não causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo não foram identificadas interferências na prestação do serviço de controle de

aeródromo.

5.1.2. <causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto, constatou-se que existe

<incluir o nome da edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com

altitude no topo de 95 m, que causará interferência na prestação do serviço de controle de aeródromo, uma

vez que ocorrerá perda de visibilidade, a partir da Torre de Controle, das pistas de táxi F e G.

5.2. Plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea

5.2.1. Operações IFR (atuais e futuras)

5.2.2. <não causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, não foram identificadas interferências no plano de zona de proteção de

procedimentos de navegação aérea, quanto à operação IFR.

5.2.3. <causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, constatou-se que existe <incluir o nome da edificação, objeto etc.> nas

coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo de 150m, que causará interferência no

plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea, quanto à operação IFR, uma vez que está

nos limites laterais da superfície limitadora de obstáculos do segmento de aproximação final do

procedimento de aproximação NDB da pista 10, violando essa superfície em 5,43 m.

5.2.4. Operações VFR (atuais e futuras)

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ICA 63-19 /2011

74

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 3 de 5

5.2.5. <não causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, não foram identificadas interferências no plano de zona de proteção de

procedimentos de navegação aérea, quanto à operação VFR.

5.2.6. <causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, constatou-se que existe <incluir o nome da edificação, objeto etc.> nas

coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo de 150 m, que causará

interferência no plano de zona de proteção de procedimentos de navegação aérea, quanto à operação

VFR, uma vez que está nos limites laterais da superfície limitadora de obstáculos do circuito de tráfego

visual da pista 10, violando essa superfície em 2,56 m.

5.3. Planos de Zona de Proteção de Aeródromos e Helipontos

5.3.1. <não causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, não foram identificadas interferências no plano <básico ou específico>

de zona de proteção do aeródromo.

5.3.2. <causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, constatou-se que existe <incluir o nome da edificação, objeto etc.> nas

coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W, com altitude no topo de 150 m, que causará

interferência no plano <básico ou específico> de zona de proteção do aeródromo, uma vez que está

situado nos limites laterais da superfície de aproximação da cabeceira 10, violando a superfície em

12,34 m.

5.4. Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea

5.4.1. Conforme parecer técnico nº 010/DT/2011, em anexo.

5.5. Capacidade de pista

5.5.1. Conforme parecer técnico nº 036/CGNA/2011, em anexo.

5.6. Interferências na circulação aérea.

5.6.1. Com base na configuração proposta no projeto de <construção ou modificação> do aeródromo,

constatou-se que haverá sobreposição da área de proteção do seu circuito de tráfego com a área de

proteção do circuito de tráfego do aeródromo <incluir o nome do aeródromo ou EAC> localizado à

<incluir o posicionamento por meio de rumo e setor>.

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ICA 63-19 /2011

75

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 4 de 5

5.7. Implantação de natureza perigosa

5.7.1. <não causa interferência> Não foram identificadas implantações de natureza perigosa nos

limites laterais das superfícies de aproximação, de decolagem e de transição.

5.7.2. <causa interferência> Foi identificada a existência de uma Companhia Siderúrgica nos limites

laterais da superfície de aproximação da cabeceira 28R.

5.8. Plano Diretor Aeroportuário

5.8.1. O Projeto de modificação proposto <está ou não está> em conformidade com o Plano Diretor

do <nome do aeródromo, heliponto etc.> aprovado pela Portaria nº 01/ANAC, de 5 de janeiro de

2011, nos seguintes aspectos: <relacionar>.

<para os aeródromos privados que operam VFR apenas deverá ser analisado o item 5.6>.

6. AÇÕES RECOMENDADAS

6.1. Por ocasião da inscrição ou atualização do cadastro o interessado deverá apresentar à ANAC os

seguintes documentos comprobatórios de homologação: <relacionar os auxílios à navegação aérea, os

procedimentos de navegação aérea e/ou a EPTA, conforme o caso, que foram homologados pelo

COMAER>.

6.2. <helipontos VFR com sobreposição das superfícies limitadoras de obstáculos> Considerando a

sobreposição da(s) <citar a(s) superfície(s) limitadora(s) de obstáculo(s) do heliponto a ser construído

ou modificado> com a <citar a(s) superfície(s) limitadora(s) de obstáculo(s) do heliponto existente> do

heliponto <nome do heliponto>, as operações de pouso e decolagem deverão ser conduzidas sob a

responsabilidade do piloto em comando em frequência VHF designada para uso ar-ar.

6.3. <parecer desfavorável> O requerente poderá peticionar nova análise do Projeto com as

correções dos óbices apontados dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

7. CONCLUSÃO

7.1. <parecer favorável> Considerando a configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, não foi identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das

operações aéreas no <nome do aeródromo, heliponto etc.>, bem como interferência na circulação

aérea com os aeródromos vizinhos. Desta forma, esta Divisão de Operações é de parecer favorável ao

projeto proposto.

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76

CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 5 de 5

7.2. <parecer desfavorável> Considerando a configuração proposta no projeto de <construção ou

modificação> do aeródromo, foi identificado efeito adverso à segurança e à regularidade das operações

aéreas no <nome do aeródromo, heliponto etc.> <e/ou> interferência na circulação aérea com

<incluir o nome do aeródromo, heliponto etc.>, esta Divisão de Operações é de parecer desfavorável

ao planejamento proposto.

7.3. O parecer técnico do COMAER relativo à análise de projeto de construção ou modificação de

aeródromos se refere a questões relacionadas com a segurança ou a regularidade das operações aéreas e

não supre a deliberação de outras entidades da administração pública sobre assuntos de sua

competência.

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Anexo I – Parecer Divisão Técnica projetos de construção ou modificação de aeródromos

PARECER NÚMERO: 350/DT/2011 EMITENTE: Divisão Técnica

ATM 99

DATA: 23 mai. 12 SOLICITANTE: Divisão de Operações

ASSUNTO: Análise do Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea referente ao Projeto de

<construção ou modificação> do <nome do aeródromo, heliponto etc.>.

1. FINALIDADE

1.1. Analisar, sob o ponto de vista técnico, o projeto de <construção ou modificação> do <nome do

aeródromo, heliponto etc.>.

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

2.1. Portaria nº 256/GC5 – Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar

adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas e dá outras providências – de 13 de

maio de 2011, Comando da Aeronáutica;

2.2. Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19 – Análise de objetos projetados no espaço

aéreo, de projetos de construção ou modificação de aeródromos e de planos diretores aeroportuários;

2.3. Planta Geral do Aeródromo <no caso de aeródromo público>;

2.4. Planta da Zona de Proteção <no caso de aeródromo público>;

2.5. <outros documentos ou manuais dos equipamentos>;

2.6. Ofício nº 101/2011, de 12 de fevereiro de 2011, da INFRAERO.

3. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.1. Não aplicável

Elaboração Aprovo

______________________________

Nome e Rubrica

________________________________

Nome e Rubrica

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CONTINUAÇÃO DO PARECER Nº 350/DO/2011, de 23/5/12. Página 2 de 2

4. FATOS CONSIDERADOS

4.1. A Divisão de Operações solicitou análise do ponto de vista técnico sobre o Plano de Zona de

Proteção de Auxílios à Navegação Aérea referente ao projeto de <construção ou modificação> do

<nome do aeródromo, heliponto etc.>.

5. SUMÁRIO DA SITUAÇÃO

5.1. Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea

5.1.1. VOR Salvador (SVD)

5.1.1.1. <causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto, constatou-se que

existe <incluir o nome da edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W,

com altitude no topo de 95 m, que causará interferência no plano de zona de proteção do VOR

Salvador (SVD). Uma vez que estará situado nos limites laterais da superfície em rampa, sua

construção violará essa superfície em 7,13 m e resultará na inoperância das radiais compreendidas

entre 150º e 240º.

5.1.2. NDB Salvador (SVD)

5.1.2.1. <causa efeito adverso> Com base na configuração proposta no projeto, constatou-se que

existe <incluir o nome da edificação, objeto etc.> nas coordenadas XXºXX’XX”S/XXXºXX’XX”W,

com altitude no topo de 95 m, que não causará interferência no plano de zona de proteção do NDB

Salvador (SVD). Porém, o material utilizado na implantação poderá interferir na operação do

equipamento <quantificar a interferência>, devido às suas características de reflexão de sinal

eletromagnético

6. AÇÕES RECOMENDADAS

6.1. NÃO APLICÁVEL.

7. CONCLUSÃO

7.1. Considerando a configuração proposta no projeto de <construção ou modificação> do <nome

do aeródromo, heliponto etc.>, <não foi ou foi> identificado efeito adverso no Plano de Zona de

Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.

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Anexo J – Ficha Informativa de Aeródromos

(NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

COMANDO DA AERONÁUTICA

FICHA INFORMATIVA DE AERÓDROMOS

Anexo J à ICA 63-19

Características do Aeródromo

A. Dados Gerais do Aeródromo:

A1. Denominação do Aeródromo:

A2. Código OACI:

A3. Ponto de Referência do Aeródromo (precisão de décimo de segundo):

A4. Temperatura de Referência (precisão de décimo de ºC):

A5. Elevação (m):

B. Dados Gerais da Pista de Pouso e Decolagem:

B1. Comprimento (m):

B2. Largura (m):

B3. Largura da Faixa de Pista (m):

B4. Comprimento da Faixa de Pista (m):

B5. Código Referência de Aeródromo:

C. Dados da Cabeceira Menor:

C1. Coordenadas Geográficas (precisão de décimo de segundo):

C2. Elevação (m):

C3. Tipo de operação: VFR IFR Não Precisão IFR Precisão

C4. Rumo verdadeiro (precisão de décimo de segundo):

C5. Dimensão da zona de parada (m x m):

C6. Dimensão da zona desimpedida (m x m):

D. Dados da Cabeceira Maior:

D1. Coordenadas Geográficas (precisão de décimo de segundo):

D2. Elevação (m):

D3. Tipo de operação: VFR IFR Não Precisão IFR Precisão

D4. Rumo verdadeiro (precisão de décimo de segundo):

D5. Dimensão da zona de parada (m x m):

D6. Dimensão da zona desimpedida (m x m):

Características das AOLS

E. Superfície de Aproximação: <CAB 1> <CAB 2> <CAB 3> <CAB N>

E1. Ângulo de divergência lado direito (%):

E2. Ângulo de divergência lado esquerdo (%):

E3. Altitude do maior obstáculo de controle (m):

E4. Elevação da borda interna (m):

E5. Comprimento da borda interna (m):

E6. Distância da cabeceira (m):

E7. Abertura total para o lado direito (%):

E8. Abertura total para o lado esquerdo (%):

E9. Comprimento da primeira seção (m):

E10. Gradiente da primeira seção (%):

E11. Comprimento da segunda seção (m):

E12. Gradiente da segunda seção (%):

E13. Comprimento da seção horizontal (m):

E14. Comprimento Total (m)

F. Superfície de Aproximação Interna: <CAB 1> <CAB 2> <CAB 3> <CAB N>

F1. Largura (m):

F2. Distância da cabeceira (m):

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80

F3. Comprimento (m):

F4. Gradiente (%):

G. Superfície de Transição Interna: <CAB 1> <CAB 2> <CAB 3> <CAB N>

G1. Gradiente (%):

H. Superfície de Pouso Interrompido: <CAB 1> <CAB 2> <CAB 3> <CAB N>

H1. Comprimento da borda interna (m):

H2. Distância da cabeceira (m):

H3. Abertura para cada lado (%):

H4. Gradiente (%):

I. Superfície de Decolagem: <CAB 1> <CAB 2> <CAB 3> <CAB N>

I1. Comprimento da borda interna (m):

I2. Elevação da borda interna (m):

I3. Distância do final da pista (m):

I4. Abertura para cada lado (%):

I5. Largura final (m):

I6. Comprimento (m):

I7. Gradiente (%):

J. Superfície de Transição:

J1. Gradiente (%):

K. Superfície Horizontal:

K1. Raio (m)

K2. Altura (m):

L. Superfície Cônica:

L1. Gradiente (%):

L2. Altura (m):

Instruções

Instruções Gerais: 1. Preencher, datar e assinar todas as folhas que entregar. 2. Entregar a ficha informativa em formato impresso e digital (“.doc” ou “.xls”). Instruções de Preenchimento: 3. Campo A2 – Preenchimento obrigatório somente se existente. 4. Campo <CAB N> - Prencher com o indicativo para cada uma das cabeceiras da(s) pista(s) do aeródromo. 5. Campos C3 e D3 - Caso IFR Precisão, preencher itens F, G e H. 6. Campo E3, E11, E12 e E13 – preencher apenas em caso de tipo de operação IFR e código de referência 3 e 4.

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Anexo K – Ficha Informativa de Helipontos

(NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

COMANDO DA AERONÁUTICA

FICHA INFORMATIVA DE HELIPONTOS

Anexo K à ICA 63-19

Características do Heliponto

A. Dados Gerais do Heliponto: A1. Denominação do Heliponto:

A2. Código OACI:

A3. Ponto de Referência do Heliponto (precisão de décimo de segundo):

A4. Elevação (m):

A5. Diâmetro do rotor do helicóptero crítico em operação (m):

A6. Classe de performance do helicóptero crítico em operação: Classe 1 Classe 2 Classe 3

A7. Tipo de operação VFR IFR Não Precisão IFR Precisão

A8. Tipo de Heliponto: No solo Elevado

B. Dados Gerais da Área de Aproximação Final e Decolagem (FATO):

B1. Formato da FATO: Quadrada Retangular Circular

B2. Dimensões da FATO (m):

B3. Dimensões da Área de Segurança (m):

C. Dados Gerais da Área de Toque e Elevação Inicial (TLOF):

C1. Formato da TLOF: Quadrada Circular

C2. Dimensões da TLOF (m):

Características das AOLS

2.1 Dados para Operação VFR ou IFR Não Precisão

A. Superfície de Aproximação: SUP <1> SUP <2> SUP <3> SUP <N>

A1. Direção da superfície de aproximação

A2. Largura da borda interna (m):

A3. Localização da borda interna:

A4. Abertura para cada lado da primeira seção (%):

A5. Comprimento da primeira seção (m):

A6. Largura externa da primeira seção (m):

A7. Gradiente máximo da primeira seção (%):

A8. Abertura para cada lado da segunda seção (%):

A9. Comprimento da segunda seção (m):

A10. Largura externa da segunda seção (m):

A11. Gradiente máximo da segunda seção (%):

A12. Abertura para cada lado da terceira seção (%):

A13. Comprimento da terceira seção (m):

A14. Largura externa da terceira seção (m):

A15. Gradiente máximo da terceira seção (%):

B. Superfície de Decolagem: SUP <1> SUP <2> SUP <3> SUP <N>

B1. Direção da superfície de decolagem:

B2. Largura da borda interna (m):

B3. Localização da borda interna:

B4. Abertura lateral da primeira seção (%):

B5. Comprimento da primeira seção (m):

B6. Borda externa da primeira seção (m):

B7. Gradiente máximo da primeira seção (%):

B8. Abertura lateral da segunda seção (%):

B9. Comprimento da segunda seção (m):

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82

B10. Borda externa da segunda seção (m):

B11. Gradiente máximo da segunda seção (%):

B12. Abertura lateral da terceira seção (%):

B13. Comprimento da terceira seção (m):

B14. Borda externa da terceira seção (m):

B15. Gradiente máximo da terceira seção (%):

C. Superfície de Transição:

C1. Gradiente (%):

C2. Altura (m):

D. Superfície Horizontal Interna:

D1. Altura (m):

D2. Raio (m):

E. Superfície Cônica:

E1. Gradiente (%):

E2. Altura (m):

F. Demais Requisitos SUP <1> SUP <2> SUP <3> SUP <N>

F1. Mudança de Direção:

F2. Raio de curva na linha central (m):

F3. Distância do portão interno (m):

F4. Largura do portão interno (m):

F5. Largura do portão externo (m):

F6. Elevação do portão interno (m):

F7. Elevação do portão externo (m):

2.2 Dados para Operação IFR Precisão

A. Superfície de Aproximação: SUP <1> SUP <2> SUP <3> SUP <N>

A1. Direção da Superfície de Aproximação:

A2. Comprimento da borda interna (m):

A3. Distância do final da FATO (m):

A4. Abertura para cada lado até a altura acima da FATO (%):

A5. Distância até a altura acima da FATO (m):

A6. Largura na altura acima da FATO (m):

A7. Abertura até a seção paralela (%):

A8. Distância até a seção paralela (m):

A9. Largura da seção paralela (m):

A10. Distância até a borda externa (m):

A11. Largura na borda externa (m):

A12. Gradiente na primeira seção (%):

A13. Comprimento da primeira seção (m):

A14. Gradiente na segunda seção (%):

A15. Comprimento da segunda seção (m):

A16. Comprimento total da aproximação (m):

B. Superfície de Decolagem: SUP <1> SUP <2> SUP <3> SUP <N>

B1. Direção da Superfície de Decolagem

B2. Largura da borda interna (m):

B3. Localização da borda interna:

B4. Abertura lateral da primeira seção (%):

B5. Comprimento da primeira seção (m):

B6. Borda externa da primeira seção (m):

B7. Gradiente máximo da primeira seção (%):

B8. Abertura lateral da segunda seção (%):

B9. Comprimento da segunda seção (m):

B10. Borda externa da segunda seção (m):

B11. Gradiente máximo da segunda seção (%):

B12. Abertura lateral da terceira seção (%):

B13. Comprimento da terceira seção (m):

B14. Borda externa da terceira seção (m):

B15. Gradiente máximo da terceira seção (%):

C. Superfície Cônica:

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83

C1. Gradiente (%):

C2. Altura (m):

D. Superfície de Transição:

D1. Gradiente (%):

D2. Altura (m):

Instruções

Instruções Gerais: 1. Preencher, datar e assinar todas as folhas que entregar. 2. Entregar a ficha informativa em formato impresso e digital (“.doc” ou “.xls”). Instruções de Preenchimento: 3. Campo A2 – Preenchimento obrigatório somente se existente. 4. Campo SUP <N> - Prencher com número sequencial relativo a cada uma das superfícies de aproximação e decolagem do heliponto. 5. Campos A7 - Caso VFR ou IFR Não Precisão, preencher tabela “Dados para Operação VFR ou IFR Não Precisão”. Caso IFR Precisão, preencher tabela “Dados para Operação IFR Precisão”.

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Anexo L – Ficha Informativa de Auxílios à Navegação Aérea

(NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

COMANDO DA AERONÁUTICA

FICHA INFORMATIVA DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA

Anexo L à ICA 63-19

Características do(s) Auxílio(s) à Navegação Aérea

A. Dados Gerais:

A1. Tipo: DME NDB VOR DVOR

VDB ESTAÇÃO LOC GS

MARCADOR ALS VASIS PAPI

AVASIS SSR PAR ADS-B

A2. Indicativo:

A3. Frequência:

A4. Coordenadas geográficas (precisão de décimo de segundo):

A5. Altitude da base (m):

A6. Altitude do topo (m):

Características das FOLS

B. Superfície do DME:

B1. Raio da superfície horizontal (m):

B2. Cota da superfície horizontal (m):

B3. Raio menor da superfície em rampa (m):

B4. Raio maior da superfície em rampa (m):

B5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

B6. Cota superior da superfície em rampa (m):

B7. Gradiente da superfície em rampa (%):

C. Superfície do VOR:

C1. Raio da superfície horizontal (m):

C2. Cota da superfície horizontal (m):

C3. Raio menor da superfície em rampa (m):

C4. Raio maior da superfície em rampa (m):

C5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

C6. Cota superior da superfície em rampa (m):

C7. Gradiente da superfície em rampa (%):

D. Superfície do NDB:

D1. Raio da superfície horizontal (m):

D2. Cota da superfície horizontal (m):

D3. Raio menor da superfície em rampa (m):

D4. Raio maior da superfície em rampa (m):

D5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

D6. Cota superior da superfície em rampa (m):

D7. Gradiente da superfície em rampa (%):

E. Superfície do DVOR:

E1. Raio da superfície horizontal (m):

E2. Cota da superfície horizontal (m):

E3. Raio menor da superfície em rampa (m):

E4. Raio maior da superfície em rampa (m):

E5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

E6. Cota superior da superfície em rampa (m):

E7. Gradiente da superfície em rampa (%):

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85

F. Superfície do VDB:

F1. Raio da superfície horizontal (m):

F2. Cota da superfície horizontal (m):

F3. Raio menor da superfície em rampa (m):

F4. Raio maior da superfície em rampa (m):

F5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

F6. Cota superior da superfície em rampa (m):

F7. Gradiente da superfície em rampa (%):

F5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

F6. Cota superior da superfície em rampa (m):

F7. Gradiente da superfície em rampa (%):

G. Superfície da Estação de Referência:

G1. Raio da superfície horizontal (m):

G2. Cota da superfície horizontal (m):

G3. Raio menor da superfície em rampa (m):

G4. Raio maior da superfície em rampa (m):

G5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

G6. Cota superior da superfície em rampa (m):

G7. Gradiente da superfície em rampa (%):

H. Superfície do Localizador:

H1. Comprimento da superfície horizontal (m):

H2. Largura da superfície horizontal (m):

H3. Cota da superfície horizontal (m):

I. Superfície do Glide Path:

I1. Comprimento da superfície horizontal (m):

I2. Largura da superfície horizontal (m):

I3. Cota da superfície horizontal (m):

I4. Distância da superfície em rampa (m):

I5. Largura da superfície em rampa (m):

I6. Cota inferior da superfície em rampa (m):

I7. Cota superior da superfície em rampa (m):

I8. Gradiente da superfície em rampa (%):

J. Superfície do Marcador:

J1. Raio da superfície horizontal (m):

J2. Cota da superfície horizontal (m):

K. Superfície do ALS:

K1. Comprimento da superfície horizontal (m):

K2. Largura da superfície horizontal (m):

K3. Distância da superfície em rampa (m):

K4. Largura da superfície em rampa (m):

K5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

K6. Cota superior da superfície em rampa (m):

K7. Gradiente da superfície em rampa (%):

L. Superfície do VASIS, PAPI e AVASIS:

L1. Abertura para cada lado (%):

L2. Cota inferior da superfície em rampa (m):

L3. Cota superior da superfície em rampa (m):

L4. Gradiente da superfície em rampa (%):

M. Superfície do Radar de Vigilância:

M1. Raio da superfície horizontal (m):

M2. Cota da superfície horizontal (m):

M3. Raio menor da superfície em rampa (m):

M4. Raio maior da superfície em rampa (m):

M5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

M6. Cota superior da superfície em rampa (m):

M7. Gradiente da superfície em rampa (%):

N. Superfície do PAR:

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86

N1. Distância da superfície horizontal (m):

N2. Abertura para cada lado (%):

N3. Cota da superfície horizontal (m):

N4. Raio menor da superfície em rampa (m):

N5. Raio maior da superfície em rampa (m):

N6. Cota inferior da superfície em rampa (m):

N7. Cota superior da superfície em rampa (m):

N8. Gradiente da superfície em rampa (%):

O. Superfície do ADS-B:

O1. Raio da superfície horizontal (m):

O2. Cota da superfície horizontal (m):

O3. Raio menor da superfície em rampa (m):

O4. Raio maior da superfície em rampa (m):

O5. Cota inferior da superfície em rampa (m):

O6. Cota superior da superfície em rampa (m):

O7. Gradiente da superfície em rampa (%):

Instruções

Instruções Gerais: 1. Preencher, datar e assinar todas as folhas que entregar. 2. Entregar a ficha informativa em formato impresso e digital (“.doc” ou “.xls”). Instruções de Preenchimento: 3. Deverá ser preenchida uma tabela “Dados Gerais” e uma tabela “Superfície do <auxílio>”, individualmente, para cada auxílio à navegação aérea existente.

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Anexo M – Documentação

(NR) - Portaria do DECEA nº 13/SDOP de 18 de abril de 2012

A documentação necessária à validação e posterior aprovação dos Planos de Zona de Proteção é a seguinte:

Documentação Aeródromos Helipontos

A. Planta Cotada do Perfil Longitudinal

B. Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos

C. Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos

D. Planta do Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea

E. Informações Topográficas

Além das observações específicas previstas em A, B, C, D e E, abaixo, a documentação prevista neste

Anexo deverá ser apresentada considerando o seguinte:

1. Todas as referências de altitude deverão ser estabelecidas em relação ao datum vertical IMBITUBA; 2. Todas as coordenadas geográficas deverão ser expressas em grau, minuto e segundo em relação ao

datum SIRGAS2000 ou WGS-84; 3. Todos os desenhos e plantas deverão ser georeferenciados e confeccionados de acordo com as normas

da ABNT, em formato impresso em escala, devidamente assinados por um responsável técnico, e formato digital do tipo CAD;

4. Todas as distâncias horizontais e verticais deverão ser expressas em metros; 5. Todos os campos das tabelas são de preenchimento obrigatório; e 6. Todas as informações topográficas previstas na letra “E” deverão ser entregues em formato impresso e

digital (“.doc” ou “.xls”). A – PLANTA COTADA DO PERFIL LONGITUDINAL:

1. Deverá ser confeccionado um perfil longitudinal para cada uma das pistas contendo as respectivas faixa

de pista e clearway, quando houver, conforme figura 1; 2. O valor de estaqueamento deverá ser de 50 metros; e 3. A planta deverá conter as cotas para cada estaca, cabeceiras, limite da faixa de pista e limite da

clearway, quando houver.

Figura 1 – Modelo de Planta Cotada do Perfil Longitudinal B – PLANTA DO PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO:

1. Deverá incluir o relevo conforme letra “E” e outras características artificiais do terreno que possam interferir na segurança da navegação aérea ou nos sinais de auxílios à navegação aérea, tais como mastros, torres, estruturas proeminentes e de difícil visualização, linhas de transmissão de energia elétrica, entre outros;

2. Deverá incluir os objetos naturais e artificiais existentes e planejados relacionados na letra “E”: posição e elevação;

3. Deverá incluir a pista de pouso e decolagem e pistas de táxi: localização e dimensões; 4. Deverá incluir edificações existentes e planejadas: posição e elevação; 5. Deverá incluir implantações de natureza perigosa: localização e dimensões;

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6. Deverá incluir a(s) área(s) de estacionamento: localização, dimensões, posições de parada e aeronave crítica para cada posição de parada;

7. Deverá incluir as vias de acesso ao aeródromo e as vias de serviço internas para trânsito de veículos: localização; e

8. Deverá incluir a torre de controle de aeródromo existente e planejada: localização e dimensões. C – PLANTA DO PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE HELIPONTO:

1. Deverá incluir o relevo conforme letra “E” e outras características artificiais do terreno que possam interferir na segurança da navegação aérea ou nos sinais de auxílios à navegação aérea, tais como mastros, torres, estruturas proeminentes e de difícil visualização, linhas de transmissão de energia elétrica, entre outros;

2. Deverárá incluir os objetos naturais e artificiais existentes e planejados relacionados na letra “E”: posição e elevação;

3. Deverá incluir edificações existentes e planejadas: posição e elevação; e 4. Deverá incluir implantações de natureza perigosa: localização e dimensões.

D – PLANTA DO PLANO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA:

1. Deverá conter todos os auxílios à navegação aérea instalados no aeródromo/heliponto que possuam

plano de zona de proteção estabelecido na Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011; 2. Deverá incluir o relevo conforme letra “E” e outras características artificiais do terreno que possam

interferir na segurança da navegação aérea ou nos sinais de auxílios à navegação aérea, tais como mastros, torres, estruturas proeminentes e de difícil visualização, linhas de transmissão de energia elétrica, entre outros;

3. Deverá incluir os objetos naturais e artificiais existentes e planejados relacionados na letra “E”: posição e elevação;

4. Deverá incluir a pista de pouso e decolagem e pistas de táxi: localização e dimensões; 5. Deverá incluir edificações existentes e planejadas: posição e elevação; 6. Deverá incluir a(s) área(s) de estacionamento: localização, dimensões, posições de parada e aeronave

crítica para cada posição de parada; e 7. Deverá incluir as vias de acesso ao aeródromo e as vias de serviço internas para trânsito de veículos:

localização. E – INFORMAÇÕES TOPOGRÁFICAS:

1. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO: a. Relacionar o relevo (vetor ou carta topográfica em escala de 1:50.000 ou maior) e todos os objetos naturais e artificiais que ultrapassem as superfícies limitadoras de obstáculos que compõe o Plano, conforme tabela 1; b. Nº Ref.: número sequencial com início em 01; c. Tipo de Implantação: torre de telecomunicações, linha de transmissão, edifício residencial, morro, entre outros; d. Altura: distância vertical do solo ao topo da implantação; e. Altitude Ortométrica da Base: distância vertical do nível médio do mar até a base da implantação; f. Altitude Ortométrica do Topo: distância vertical do nível médio do mar até o topo da implantação; g. Localização Espacial: coordenadas geográficas da implantação; h. Fonte: órgão responsável pela realização do levantamento; i. Data: data de realização do levantamento; e j. O interessado deverá incluir os objetos relacionados nesta tabela na planta do Plano.

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Tabela 1 – Relação de Objetos Naturais e Artificiais

2. CARTA(S) TOPOGRÁFICA(S) ou VETOR:

a. Relacionar as cartas topográficas ou o vetor utilizado para representação do relevo que ultrapassa as superfícies limitadoras de obstáculos que compõe o Plano, conforme tabela 2; b. Identificação: especificação da carta ou vetor utilizado; c. Escala: escala da carta topográfica (1:50.000, um para cinqüenta mil ou maior); d. Fonte: órgão responsável pela confecção da carta ou vetor; e e. Data: data de confecção da carta topográfica.

IDENTIFICAÇÃO ESCALA FONTE DATA

Tabela 2 – Relação de Carta(s) Topográfica(s)

Nº Ref

DADOS DO OBJETO LOCALIZAÇÃO ESPACIAL

FONTE DATA

TIPO DE IMPLANTAÇÃO ALTURA

ALTITUDE ORTOMÉTRICA

LATITUDE LONGITUDE

BASE TOPO