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Professora Elidie Palma Bifano IBET
Aula 20/10/2012
Tributação Internacional
Professora: Elidie Palma Bifano
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TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
• Comércio Exterior • Tributos incidentes sobre o Comércio Exterior
• Tratados Internacionais
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TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
• Conceito de comércio exterior: compras e vendas entre Estados diferentes
• Agentes do comércio internacional: pessoas domiciliadas em Estados diferentes
• Regulação do comércio internacional: Estados Nacionais
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TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
• Origem do comércio internacional: Antiguidade• Lex Rhodia de Jactu: regra mais antiga• Sustentáculo das regras de comércio: equidade,
costume e a boa fé• A importância dos tribunais índependentes de
comércio
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Comércio exterior
• Amplitude das compras e vendas internacionais: bens, serviços e direitos?
• O conceito de atividade empresarial e de empresa no Código Civil
• Globalização da economia: agentes do comércio exterior (países e empresas); capital e tecnologia
• Constituição Federal, art. 22, VIII• Tratados internacionais, leis ordinárias, decretos, atos
da administração
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Comércio exterior
• Tributos incidentes: impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico
• Impostos: importação, exportação
• Impostos incidentes sobre operações com mercadorias e serviços provenientes do exterior (IPI, ICMS, ISS)
• Taxas: armazenagem, classificação, etc.
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Comércio exterior
• Contribuições sociais: Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na importação
• Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE): adicional de frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM)
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Comércio exterior
• O portorium: primeira forma de tributação do comércio internacional
• Origem da tributação do comércio exterior: cofres públicos
• Evolução: proteção à indústria local
• Atualidade: regulador do comércio e do câmbio
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Comércio exterior
• Aduana (território ao qual se aplicam os tributos) e alfândega (local de trânsito de mercadorias)
• A importância da atividade da aduana como elemento de competição entre países
• O despacho: essência de toda atividade de comércio internacional e sua importância jurídica
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Comércio exterior
Despacho Aduaneiro
Procedimento fiscal mediante o qual se desenvolve o desembaraço aduaneiro das mercadorias, sejam elas exportadas ou importadas.
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Comércio exterior
Despacho Aduaneiro
• Conjunto de atos e formalidades que tem o objetivo de verificar a regularidade fiscal das compras e vendas, com o exterior, liberando-as conforme o regime especificado.
• Desembaraço é o ato derradeiro do despacho, enquanto o registro da declaração de importação - DI e da exportação – RE (SISCOMEX) são os atos iniciais.
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Comércio exterior
Despacho Aduaneiro: resumo
(i) Registro da DI (descarga de mercadoria, exceto no despacho antecipado) e do RE
(ii) Conferência: análise fiscal, física e documental
(iii) Desembaraço : entrega da mercadoria
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Comércio exterior
Controle Aduaneiro ( do despacho)
Procedimento de verificação da exatidão dos dados declarados , dos documentos e da legislação aplicável Documentos exigidos para apresentação à RFB:
Fatura comercial e Conhecimento de Carga DI e RE Licença de Importação, se for o caso
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Comércio exterior
Controle Aduaneiro (do despacho): outros documentos exigíveis
• Certificados de Origem ( caso previsto em
Acordo Comercial - ACE): assegura tratamento privilegiado ao produto
• Certificados fitossanitários ( caso exigido por autoridade sanitária )
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Comércio exterior
Valoração Aduaneira
• Os tratados e o conceito de valor real
• Eliminação de valores de referência, sem correspondência
• Valor da transação
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Comércio exterior
Valoração Aduaneira
• Procedimento administrativo de controle
• Integra o despacho
• Verifica a realidade dos valores declarados e sua conformidade com as regras legais, inclusive tratados
• Origem: Acordo de Valoração/GATT
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Comércio exterior
Valoração Aduaneira
• Competência para controle: Ministro da Fazenda
• Abrangência: análise criteriosa de documentos, exame físico de mercadorias e declarações
• Controle: caracteriza ato administrativo
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Comércio exterior
Valor da transação ou valor real
• Exclusões e inclusões no preço
• Força das condições contidas nos Incoterms
• Justiça, neutralidade e uniformidade do sistema
• Ausência de discricionariedade
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Comércio exterior
Valor da transação
• Incoterms: fórmulas contratuais usadas no comércio internacional; revelam obrigações e direitos das partes
• Tradição/entrega: essência do Incoterm
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Comércio exterior
INCOTERMS
• 13 fórmulas compiladas (XXVII Congresso de Comércio Exterior, 1940)
• EXW:ex works: entregue no estabelecimento do vendedor (local designado)
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Comércio exterior
INCOTERMS
• FAS: free alongside ship: livre no costado do navio (porto de embarque designado)
• FCA,FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAF, DES, DEQ, DDU, DDP
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Comércio exterior
Direitos aduaneiros
• Tributos que o Estado faz incidir sobre mercadorias que atravessam as fronteiras do território nacional, no ato da entrada ou saída
• Direitos aduaneiros: de importação e de exportação
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Comércio exterior
Regimes aduaneiros especiais
• Suspendem a exigência dos tributos
• Decorrem de lei e são taxativos
• Tipos: admissão temporária na importação, drawback, entrepostos aduaneiros, lojas francas, depósitos especiais, áreas de livre comércio e muitos outros
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Imposto sobre a Importação
• Constituição Federal: art. 153, I• Instituição: Código Tributário Nacional/ CTN (Lei nº
5.172/66) • Regulação: Decreto-Lei n° 37/66
• Regulamentação: Decreto n° 6579/09 e alterações - Regulamento Aduaneiro
• Normas e portarias
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• Art. 153, I, Constituição Federal:
• “ Compete à União instituir impostos sobre:• I- importação de produtos estrangeiros;• ..............................................................• §1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,…”
Imposto sobre a Importação
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Imposto sobre a Importação
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia, irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes relacionados na CF
• Aplicação mitigada do princípio constitucional da anterioridade: aumento é aplicável no mesmo ano
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Imposto sobre a Importação
• Exceção à legalidade: alteração de alíquota por ato do Poder Executivo?
• Alteração de alíquotas pelo Poder Executivo (art.153, §1° da CF): delimitação da expressão “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei” (arts. 9°e 97, II, IV, CTN)
• Lei 3.244/57, arts.2° e 3°: dispõem sobre a alteração de alíquota, pelo Poder Executivo, dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo da Tarifa (documento legal que relaciona os produtos e sua respectiva incidência) atual Tarifa Externa Comum.
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Imposto sobre a Importação
• Natureza do tributo: se imposto real afastaria a capacidade contributiva?
• Capacidade contributiva: relação direta com a justiça do tributo ( ITBI e valor venal, Súmulas 656 e 686 do STF; progressividade e Taxa de iluminação pública, STF RE 573.675, multa moratória de 20% é razoável, STF RE 239.964)
• Não confisco: STF , ADinMC 551-RJ
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Imposto sobre a Importação
• Agilidade nas mudanças: natureza extra fiscal do II como instrumento da política cambial e de comércio exterior
• Extra-fiscalidade : fluxo internacional de bens• STF, RE 225.602, DJ 06/04/01: motivação da
alteração de alíquotas deve estar no procedimento administrativo que motivou a edição da norma
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Imposto sobre a Importação
• Essencialidade: alíquotas por tipo de produto • Essencialidade: relação direta com o supérfluo?• Essencialidade: maior uso pelos menos
favorecidos?
• Essencialidade: relação direta com a regulação do consumo?
• Regulação: interesses governo ou consumidor
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Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto material: introduzir produto estrangeiro no território nacional
(i) introdução definitiva;(ii) produto estrangeiro;(iii) consumo, regimes especiais e cobertura
cambial
Imposto sobre a Importação
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Imposto sobre a Importação Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto material: introdução de produto estrangeiro no País:
(i) falta de pagamento e perdimento
(ii) confisco e mercadoria ilícita (contrabando)
(iii) descaminho: falta de pagamento de tributo por dolo ou fraude
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Aspectos da hipótese de incidência • Aspecto pessoal (i) sujeito ativo:União Federal; (ii)
sujeito passivo: importador ou equiparado e arrematante
(i) Equiparado: transportador, agente (ii) Importador e comerciante. Operações com conteúdo
econômico? (iii) Natureza econômica de operações que geram o
nascimento da obrigação tributária.
Imposto sobre a Importação
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Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto temporal: data da entrada
(i) entrada: real ou ficta
(ii) despacho aduaneiro como termo do processo de entrada: STF e a exteriorização do fato gerador
(iii) declaração de importação (STJ e Regulamento)
(iv) aquisição e entrada
(v) importância da data de entrada
Imposto sobre a Importação
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Aspectos da hipótese de incidência• Aspecto temporal: data da entrada
(vii) Declaração de Importação (DI) (viii) Natureza da DI: declaratória, adequada à
finalidade ( regime escolhido, com indicação da situação tributária), emitida antecipadamente, ou no momento do desembaraço, e simplificada, ou não.
Imposto sobre a Importação
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Imposto sobre a Importação
Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto espacial : território nacional
(i) Repartições aduaneiras
(ii) Regimes especiais
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Imposto sobre a Importação
Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto espacial (território nacional)
(iii) Território aduaneiro é todo o território nacional e divide-se em:
(a) Zona Primária : representada pelos Portos, Aeroportos e Fronteiras
(b) Zona Secundária: restante do território nacional
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Imposto sobre a Importação
Aspectos da hipótese de incidência• Aspecto quantitativo:
(i) alíquota específica (quantidade de mercadoria na medida indicada x R$)
(ii) alíquota ad valorem (percentual sobre o valor aduaneiro)
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Imposto sobre a Importação
Aspectos da hipótese de incidência
(iii) preço de arrematação
(iv) valoração aduaneira ( base de cálculo do D 4543/02 e legislação subseqüente) : valor de transação, valor de mercadoria idêntica, valor de mercadoria similar, valor de revenda, valor computado, valor arbitrado
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Imposto sobre a Importação
Aspectos da hipótese de incidência
(v) Debates sobre alíquotas (a) alíquota ad valorem: problemas (preço
normal e não contratado: preço de fatura e preço de referência)
(b) alíquota: fixada por lei podendo o Poder Executivo reduzi-la (capacidade contributiva?).
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Imposto sobre a Importação
Outros Aspectos: modalidades de importação
• Importação direta, importação por conta e ordem, importação por encomenda
• Efeitos das operações: outros tributos• Responsabilidades do importador• Valoração aduaneira e outros tributos
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Impostos antidumping•Dumping: atribuição a produto exportado de preço inferior ao custo de produção ou ao preço adotado no mercado nacional;
•Prática condenada nos acordos internacionais •Decreto 1.602/95, art. 4° (definição)•Prática monitorada no que tange à importação: aumento do II (Lei 3.244/57, art. 3°).
Imposto sobre a Exportação
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Imposto sobre a Importação
Outros Aspectos: principais órgãos que atuam em comércio exterior:
• RFB• DECEX• BACEN
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Imposto sobre a Importação
Outros aspectos: demais órgãos anuentes (exemplificativo):
• Ministério da Agricultura• Ministério da Saúde• ANVISA• Inmetro, etc
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Imposto sobre a Importação: jurisprudência
• Veículos usados: vedação à importação, Caráter extrafiscal do tributo. Isonomia. Rec. Extr. 199161-5/CE, STF
• Alíquota aplicável: data da entrada e não data da guia. RE. 72874-1/78, STF.
• Alíquota aplicável: lei vigente à data da entrada.Aceitável a alteração por ato do Poder Executivo, observadas as determinações da lei ordinária. RE. 222330-7,1999, STF.
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Imposto sobre a Importação: jurisprudência
• Aplicação da Lei 3.244/57 no que tange à competência do Poder Executivo para alterar alíquotas: STJ, Ag.Reg. 205.689, 1998/0071722-6, 1ª T, DJ 29-03-98: art. 153, §1° da Constituição está devidamente regulado pela Lei 3.244/57.
• Aplicação da Lei 3.244/57 no que tange à competência do Poder Executivo: STF, Súmula 404.
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Imposto sobre a Importação: jurisprudência
• Compatibilidade entre a CF, o CTN e o DL 37, art. 23: fato gerador é a entrada, mas a materialização da entrada (cruzamento de fronteira, desembarque, armazenamento, etc) se faz pela declaração para desembaraço. Ag.MS 79.570/78 (Súmula 4-TFR)e RE. 225.602, STF.
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Imposto sobre a Importação: jurisprudência
• STF, RE 429.306,1/02/2011- importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil está submetida ao imposto de importação (art. 153, I, da Constituição)
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Imposto sobre a Importação: jurisprudência
• Pena de perdimento e boa fé : aquisição de bem em estabelecimento regular (STJ, 1ª Seção, ED em REsp. 535.536)
• Taxa de licenciamento de importação: inconstitucionalidade da L 7690/88 que introduziu base de cálculo da taxa idêntica à do II (STF RE167922)
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Imposto sobre a Importação: aspectos administrativos
• SISCOMEX: sistema interligado entre órgãos públicos que detêm o controle do comércio exterior
• Inscrição obrigatória no SISCOMEX
• Repartições integradas: SECEX, RFB e BACEN.
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Imposto sobre a Importação: aspectos administrativos
• Importação de bens • Fatura e custos
• Valor FOB US$ 20,000.00• Frete US$ 200.00 • Seguro US$ 100.00• Valor aduaneiro US$ 20,300.00
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Imposto sobre a Importação: aspectos administrativos
• Imposto de Importação (II)
• Valor aduaneiro US$ 20,300.00• Taxa do dólar R$ 2,00• Base de cálculo R$ 40.600,00• Alíquota 10%• II a pagar R$ 4.060,00
• TEC (Tarifa Externa Comum) 10%
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Imposto sobre a Exportação
• Exportação: valor constitucional
• Metodologia para garantia do valor: desoneração da exportação
• Instituição da desoneração: lei ordinária
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Imposto sobre a Exportação
• Constituição Federal: art. 153, II
• Instituição: Código Tributário Nacional/ CTN (Lei nº 5.172/66)
• Regulação: DL 1.578/77, L 9716/98
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Imposto sobre a Exportação
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia, irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes relacionados na CF
• Aplicação mitigada do princípio constitucional da anterioridade (aumento é aplicável no mesmo ano)
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Imposto sobre a Exportação
• Alteração de alíquotas pelo Poder Executivo (art.153, § 1°da CF): delimitação da expressão “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei”
• Necessidade de agilidade nas mudanças: natureza extra fiscal do IE como instrumento da política cambial e de comércio exterior
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Imposto sobre a Exportação
• Finalidade extra-fiscal: conter o desabastecimento no mercado interno
• Receita líquida da arrecadação: destina-se à formação de reservas monetárias
• Ausência do elemento capacidade contributiva
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Imposto sobre a Exportação
• Aspecto material: saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional.
• Aspecto pessoal: (i) sujeito ativo:União Federal; (ii) sujeito passivo: exportador ou equiparado.
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Imposto sobre a Exportação
• Aspecto material: saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional.
• A condição de comerciante não é essencial: contradição com os negócios jurídicos de natureza econômica ( atividade econômica do contribuinte)?
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• Aspecto espacial: território nacional (repartição pública).
• Aspecto quantitativo:
(i) alíquota específica (unidade de medida adotada);
(ii) alíquota ad valorem (preço normal do bem em condições de livre concorrência).
Imposto sobre a Exportação
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Imposto sobre a Exportação
• Decreto-Lei n° 1.578/77: base de cálculo é o preço normal que o produto ou similar alcançaria, ao tempo da exportação, no mercado internacional (FOB). Na ausência, a alíquota será específica
• Alíquota: fixada por lei podendo ser reduzida ou aumentada pelo Poder Executivo (30% cabendo o aumento em até 3 vezes)
• Regras do II supletivas para o IE.
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Imposto sobre a Exportação: jurisprudência
• Alteração de alíquota: fato gerador é o registro no SISCOMEX, STF RE 234.954.
• Alteração de alíquota: fato gerador é o registro no SISCOMEX (TRF, 3ª R, 4ªT, AG 03033329, 1997)
• Irretroatividade, demora da administração pública em expedir o registro: impossibilidade de prejuízo ao contribuinte (TRF, 5ª R, 3ªT, AMS 95.05.052051/PE - 1996)
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Imposto sobre a Exportação: jurisprudência
• Majoração de alíquota é constitucional se o propósito é evitar o ilícito: STJ, REsp. 614.890
• CAMEX pode alterar alíquotas por integrar o Poder Executivo: STF, RE 570.680
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Tratados internacionais
• Declaração de vontade de dois ou mais Estados que, abrindo mão de parcela de sua soberania, aceitam regras tendentes a regular certos aspectos da convivência internacional.
• Soberania: qualidade do poder do Estado (autoridade).
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Tratados internacionais
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
Tratado é um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular
Decreto Legislativo nº 496/09: aprova o texto da Convenção de Viena 23/05/69,ressalvados os arts. 25 e 66.
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Tratados internacionais
Matéria dos tratados
• Comércio• Tributação• Saúde, meio ambiente, segurança, energia, fronteiras,
etc. • Troca de informações
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Tratados internacionais
Tratados em matéria tributária
• Código Tributário Nacional: art. 98
• Tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
• Expressão “revogam ou modificam”
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Tratados internacionais
Tipos de tratados (doutrina e tribunais)
• Normativo (pode ou não ser observado/ REsp 41 147-5-PR/94, STJ)
• Contrato (é de obrigatória observância/ AMS 9104127/92, 2ª T, 4ªR, TRF )
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Tratados internacionais
Incorporação dos tratados no sistema jurídico
• Processos: arts. 49, I (ingresso) e 84, VIII (celebração) CF
(i) aprovação pelo Congresso Nacional por decreto legislativo
(ii) ratificação dos atos internacionais pelo Presidente
(iii) promulgação do acordo, pelo Presidente, por decreto
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Tratados internacionais
Efeitos da inclusão dos tratados no sistema jurídico
(i) Superioridade da CF diante dos tratados (art. 102,III CF e a declaração de inconstitucionalidade)
(ii) Superioridade dos tratados em face das leis internas infraconstitucionais (art. 102,III, CF e o STF): revogação ou derrogação parcial?
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Tratados internacionais
Inclusão dos tratados no sistema jurídico
(i) Natureza dos decretos que incorporam os tratados ao direito positivo: lei federal (controle concentrado de constitucionalidade)?
(ii) Resolução do Senado: eficácia de lei federal?
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Tratados internacionais
Eficácia dos tratados
(i) Tratado não é lei interna
(ii) Não se restringe a leis federais, dependendo de sua amplitude
(iii) Leis ordinárias podem revogar os tratados?
(iv) Antinomias (contradições) entre a lei interna e o tratado: hierarquia das leis, generalidade/especifidade, cronologia
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Tratados internacionais
Eficácia dos tratados
(v) Prevalência de lei interna posterior sobre o tratado (STF)
(vi) Eficácia em matéria tributária: especial
(v) Heteronomia: submissão à lei
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Tratados internacionais
Teorias sobre a incorporação à ordem interna
• Teoria dualista: implica promulgação dos tratados na ordem interna (independência da ordem interna)
• Teoria monista: não necessária a realização de formalidades para integração.
• Brasil: teoria dualista moderada em respeito à repartição de poderes.(art 5°, .§ 2°, CF)
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Denúncia
• Ato pelo qual se comunica a outra nação que participa do tratado, que se pretende desfazer o acordado
• A denúncia acarreta o restabelecimento da lei com ele incompatível
• Participação do Presidente e do Congresso: necessária? • Processo específico
Tratados internacionais
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J Jurisprudência
ADin 1.480/DF (Convenção OIT 158): tratados não podem versar sobre matéria de lei complementar pois equivalem a lei ordinária.
RE 229.096/RS: União não pode instituir isenções estaduais mas pode negociar tratados internacionais versando impostos estaduais.
Tratados internacionais
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Tratados internacionais
Jurisprudência
AGRESP 47250/RJ/STJ: tratados internacionais têm força de lei federal e não podem ser revogados por convênios ou leis interestaduais.
REsp 90871/PE/STJ: União não pode isentar o ICMS mediante tratado internacional, sem lei estadual.
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Tratados internacionais
Jurisprudência
AgReg. Carta Rogatória 8279-4. Tratado ou convenção internacional celebrado no âmbito do Mercosul sujeita-se à mesma disciplina de incorporação à ordem positiva dos demais tratados. Recepção privilegiada: necessidade de alteração constitucional.