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DECLARAÇÃO

.•.Declara-se que o documento anexo elaborado nos termos do artigo 11°, do

Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n". 119/83, de 25 de Fevereiro, na redacção

dada pelo Decreto-Lei n". 402/85, de 11 de' Outubro, composto de folhas, por

mim rubricadas e tendo aposto o selo branco desta Direcção-Geral, está

conforme ao original dos estatutos registados em, 15/07/97 pelo averbamento

n". 5 à inscrição n". 78/86 a fls. 83 Verso e 84, do Livro n". 3 das Associações de

Solidariedade Social.

A Chefe deSecção

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Av', Miguel Bombarda, 1 - 5° 1000 LISBOA Tel. 352 6121 Fax 354 09 87

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I~DIRECÇÂo-GERALDA ACÇÃO SOCIAL

'PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIODA REPÚBLICA '

DECLARAÇÃO

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto--Lei n°. 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n°. 402/85, de 11 deOutubro e no Regulamento aprovado pela Portaria n°. 778/83, de 23 de Julho,quese procedeu ao registo definitivo da alteração global dos estatutos da instituiçãoparticular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoacolectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pelo averbamento n°. 5 à inscrição n°. 78/86, a fls. 83.Verso. e 84 do Livron". 3 das Associações de Solidariedade Social e considera-se 'efectuado em 1/02/96, nos termos do n°. 2 do artigo 13°. do Regulamentoacima citado.

Dos estatutos consta; nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação para o Bem Estar Infantil da Freguesia de VilaFranca de Xira

Sede - Vila Franca de Xira - Lisboa

Fins - Promover Acções conducentes a participar no desenvolvimento integradoda comunidade de Vila Franca de Xira, com especial atenção aos carenciados eaos socialmente excluídos; Participar na resolução' das questões sociais,educativas, de saúde e culturais da população de Vila Franca de Xira,especialmente das crianças, dos deficientes, dos jovens e dos idosos; Apoiar asfamílias, mediante a promoção de acções de natureza socio-cultural,especialmente as mais jovens e de menores recursos: Secundariamente contribuirmediante estudos e acções, para a investigação das metodologias e dos critériosde decisão adequados a suscitar um desenvolvimento harmonioso das pessoas e

. da comunidade local;' Colaborar com os demais organismos, públicos e privados,na resolução de problemas que pela sua natureza estrutural, ao nível da região,interfiram directa ou indirectamente, com fins prosseguidos pela instituição;Actuar, aos níveis regional, nacional e internacional, no sentido de reforçar opapel e a actuação das pessoas e instituições que desenvolvem a sua actividadeprioritariamente nos domínios social e cultural.

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se~MINisTéRIO DA SOUDARIEDADE := SEGURANÇA SOCIAL

j~JDIRECÇÃO-GERAL

- DA ACÇÃO SOCIAL

Admissão de sócios - Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas

Exclusão de sócios - Perdem a qualidade de associados todos aqueles quedolosamente tenham prejudicado materialmente a instituição ou concorrido para o

t:1! seu desprestígio e os efectivos que deixarem de pagar as quotas durante seismeses

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Direcção-Geral da Acção Social, em 1 3 AGO.1997

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Av", Miguel Bombarda, 1 - 5° 1000 LISBOA Tel. 352 61 21 Fax 354 09 87

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PARA O BEM ESTAR INFANTilDA FREGUESIA DE VILA FRANCA DE XIRA

CAPíTULO I

Da denominação, natureza e fins

(

Art. 1°. - A (AB.E.I.) - Associação para _<:?-.?.~~~..:'.!~_!~~~til.~~~._~~e~~~~ª-_dç_Yl!.!.__Jf.<l_l1ça.-d~c.{9[ª_.s,uma Associação de direito privado, dotada de personalidade juridica e

assume-se como Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Vila Francade Xira.

Art, r. - A Associação orienta a sua acção segundo os princípios expressos naDeclaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos e deveres fundamentaisconsagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente.

a) Do respeito pela pessoa humana e pela sua dignidade em todas as circunstâncias;b) Do respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar;c) Do respeito pelo direito à não discriminação em razão de ascendência, sexo, raça,

língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,instrução, situação económica ou condição social.

Art. 3°. - 1 - A AB.EJ. - Associação para o Bem Estar Infantil da Freguesia de VilaFranca de Xira tem por fins prosseguir, manter e alargar o conjunto de actividades eobjectivos sociais, educativos e culturais, que vem prosseguindo.

(2- Constituem, assim, objectivos principais da AB.EJ., os seguintes:

a) Promover acções conducentes a participar no desenvolvimento integrado dacomunidade de Vila Franca de Xira, com especial atenção aos carenciados e aossocialmente excluídos;

b) Participar na resolução das questões sociais, educativas, de saúde e culturais dapopulação de Vila Franca de Xira, especialmente das crianças, dos deficientes,dos jovens e dos idosos;

c) Apoiar as famílias, mediante a promoção de acções de natureza soeio-cultural,especialmente as mais jovens e de menores recursos;

"

3- Constituem objectivos secundários da ABEI, os seguintes:a) Contribuir, mediante estudos e acções, para a investigação das metodologias e

dos critérios de decisão adequados a suscitar um desenvolvimento harmoniosodas pessoas e da comunidade local; ••

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~L/~lb) Colaborar com os demais organismos, públicos e PrivadgF~a~esoluçãO ~e '-r

problemas que pela sua natureza estrutural, ao nível da região, interfiram directaou indirectamente, com fins prosseguidos pela instituição;

c) Actuar, aos níveis regional, nacional, e internacional, no sentido de reforçar opapel e a actuação das pessoas e instituições que desenvolvem a sua actividadeprioritariamente nos dominios social e cultural

4- Para a realização dos seus objectivos a ABEI promoveráa) As valências de creche, jardim de infância e actividades de tempos livres;b) A criação de serviços de atendimento personalizado dirigidos a satisfazer, na

medida do possível, as carências sociais dos cidadãos carenciados da comunidade...de Vila Franca de Xira, essencialmente, das crianças, jovens, deficientes e idosos;

c) O apoio a iniciativas da população tendentes a contribuir para a resolução dosseus problemas nas áreas do trabalho e do emprego, da habitação, da formaçãoprofissional, do turismo e da inserção social de pessoas doentes, deficientes ournargmais;

d) A realização de programas de acção e de investigação, em colaboração comentidades, públicas e privadas, destinados a contribuir para a elevação daeducação cívica e ética da população;

e) Exposições, colóquios, seminários, cursos, conferências, encontros emanifestações de qualquer outro tipo, sobre temas que contribuam para adivulgação de métodos e ideias sobre a acção e inovação sociais;

f) Promover acções conducentes a participar no desenvolvimento integrado dacomunidade de Vila Franca de Xira, com especial atenção aos carenciados e aossocialmente excluídos;

g) A edição e a publicação, sob qualquer forma, de obras no domínio da psicologia,pedagogia e ficção, tratando de temas inseridos na actividade da AB.E. 1.;

h) A produção de quaisquer tipo de obras e manifestações artísticas adequadas aservir de meios/suportes da actividade exercida;

i) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domíniodas suas actividades;

j) Quaisquer outras actividades que se adeqúem à finalidade da AB.E.I. .

Art. 4°. - 1 - A AB.E.I. para melhor assegurar a realização dos seus objectivosestabelecerá acordos e celebrará contratos, com entidades públicas e privadas, edesignadamente providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que seconstituam em razão da sua natureza jurídica.

2 - Incluem-se no disposto do número anterior, a possibilidade da AB.E.I. participarno capital social de sociedades, desde que estas prossigam fins que não se mostremincompatíveis com a sua natureza jurídica e vocação socio-cultural.

Art. 5°. - 1 - A organização e funcionamento da A.B. E. I. constará de regulamentointerno a elaborar pela direcção.

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~~lÁ2.- ~s serviços prestados pela .AB.E.I. serã? ~ratuitos ou remune~ em regime de (

porciorusmo, de acordo com a situação económica-financeira dos utentes, apurada eminquérito a que se deverá sempre proceder.

CAPÍTULO 11

Dos associados

Art, 6°. - 1 - A Associação para o Bem Estar Infantil da Freguesia de Vila Franca deXira compõe-se de número ilimitado de associados.

2 - Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas..

3 -Os sócios menores não têm direito a voto.

Art, 7°. - Haverá três categorias de associados:

)0. Honorários - As pessoas que tenham prestado à Instituição serviços que mereçamessa distinção, após deliberação da Assembleia Geral, nos termos daalínea h) do Art. 26°.e mediante proposta da Direcção;

r. Beneméritos - Pessoas que através de donativos, tenham dado contribuiçõesespecialmente relevantes para a realização dos fins da Instituição,como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, nostermos da alinea h) do Art. 26°. e mediante proposta da Direcção;

3°. Efectivos - As pessoas que se obriguem ao pagamento periódico da quota mínimaestabelecida pela Assembleia Geral.

Art. 8°. - A qualidade de associados prova-se pela inscrição no livro respectivo que ainstituição obrigatoriamente possuirá.

<.Art. 9°. - São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral,c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos Corpos

Gerentes;d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

Art. 10°. - Os associados gozam dos seguintes direitos:

a) Tomar parte e votar nas reuniões da Assernbleia Geral;b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do n°.3

do Art. 27" ..

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Art. 11°. - 1 - Os associados efectivos só podem exercer os seus direi'fc;"(referidos noartigo anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas

2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses nãogozam dos direitos das alíneas b) e c) do artigo anterior.

3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processojudicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos daAssociação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sidodeclarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

Art. 1r. -1 - A qualidade de associado não é transmissivel, quer por acto entre vivos,quer por sucessão.

2 - Os associados não podem incumbir outrém de exercer os seus direitos pessoais.

Art. 13°. - 1 - Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dolosarnentetenham prejudicado materialmente a Instituição ou concorrido para o seu desprestígio e osefectivos que deixarem de pagar as quotas durante seis meses.

2 - A perda da qualidade de associado só se tomará efectiva após audiência edeliberação da Assembleia Geral nos termos da alínea g) do Art. 26° ..

Art. 14°. - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação nãotem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidadepor todas as prestações/actos relativos ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPíTULO 11I

Dos corpos gerentes

( SECÇÃO I

Disposiçóes gerais

Art. 15°. - A gerência da Instituição é exercida pelos seguintes órgãos:

• Assembleia Geral.Conselho Geral-Direcção-Conselho Fiscal.

Art. 16°. - 1 - O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas podejustificar o pagamento de despesas dele derivadas .

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~\.2 - Considerando o volume financeiro e a complexidade das tarefa~? '-'\

A.B E I , a presença permanente de um ou mais membros dos Corpos Sociais, ao serviço (..tda Instituição, poderá ser remunerada, após audiência e deliberação da Assembleia Geral.

3 - O montante da retribuição a que se refere o número 2 é fixado pela Direcção daAB E I , após o parecer do Conselho Fiscal

r-.

Art. 17°, - 1 - Os Corpos Gerentes são eleitos pela Assembléia Geral e a duração doseu mandato é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês deDezembro do último ano de cada triénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa daAssembleia Geral cessante ou seu substituto e deverá ter lugar na 1'. quinzena do ano civilimediato ao das eleições.

3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordínáriamente fora do mês deDezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n". 2 ou no prazo detrinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeito do n". 1, o mandato considera-seiniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado omandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.

5 - No período que medeia entre as eleições e a tomada de posse, a Direcção cessante ea Direcção eleita reunirão conjuntamente para que esta tome conhecimento dos assuntosda Instituição.

Art. 18°. - 1 - Em caso de vacatura da maioría dos membros dos Corpos Gerentes,depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para opreenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá terlugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nessas condições coincidirá com o dosinicialmente eleitos.

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Art. 19°. - 1 - Não é permitida a eleição de qualquer membro mais de dois mandatosconsecutivos para qualquer órgão da Instituição, salvo se, a Assembleia Geral reconhecerexpressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2 - Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo demais de um cargo na mesma Instituição.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Assembleia Geral, daDirecção e do Conselho Fiscal.

Art. 20°. - 1 - É vedada aos membros dos Corpos Gerentes a celebração de contratoscom a Instituição, salvo se deles resultar manifesto beneficio para a Instituição. ••

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2 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no núm~t' ~deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente, não podendo intervirna deliberação o membro contratante

Art. 21°. - 1 - Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e sópodem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo oPresidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 - As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos deincidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatóriamente por escrutínio secreto.

(

Art. 2r. - 1 - Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmentepelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficamexonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem comdeclaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Art. 23°. - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozodos seus direitos tal como contempla os Art. 10°. e 11°..

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Art. 24°. - 1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, umPrimeiro Secretário e um Segundo Secretário.

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 10. Secretário.

3 - Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sóciosescolhidos por quem presidir na Assembleia Geral, presente.

4 - Os membros da Mesa da Assembleia podem assistir, sempre que julguemconveniente, às reuniões da Direcção sem direito a voto.

Art. 25°. - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar ostrabalhos da Assembleia Geral, representá-Ia e designadamente:

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a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actÕSeleitorais, semprejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.

Art. 26°. - Compete à Assembléia Geral deliberar sobre todas as matenas nãocompreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessàriamente:

a) Eleger, conferir posse e destituir os membros da Mesa da Assernbleia Geral, daDirecção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercícioseguinte, bem. como o relatório de contas de gerência;

c) Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, sua alienação a qualquertítulo, bem como de outros bens patrirnoniais de rendimento ou de valor históricoou artístico;

d) Deliberar sobre a realização de empréstimos;e) Deliberar sobre alterações nos seus estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão

da Instituição;f) Estabelecer a quota mínima;g) Deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos do n°. 1 do Art. 13°.h) Deliberar sobre a concessão de qualidade de sócio honorário e de benemérito nos

termos 90 Art. T";i) Apresentar sugestões tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;j) Deliberar sobre matéria da competência da Direcção que esta entenda submeter à

sua apreciação;k) Autorizar a Instituição a demandar os membros dos Corpos Gerentes por actos

praticados no exercício das suas funções;I)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.m) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens.

Art. 27°. - 1- As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente:a) Duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março para aprovação do relatório de

contas de gerência e outra até 15 de Novembro para votação do orçamento eprograma de acção.

b) Trienalmente, em Dezembro, para eleições dos Corpos Gerentes, conformepreceitua o n". 1 do Art. 1r. do presente Estatuto.

3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada peloPresidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ouainda de um mínimo de 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

A rt. 28°. - 1 - A Assembleia Geral será convocada com pelo menos 15 dias deantecedência por meio de edital devidamente afixado na sede da Instituição, em diversoslugares públicos, através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da áreada Instituição, ou por convocatória feita pessoalmente por meio de aviso postal expedido